Super Polícia Federal 2013
Direito Administrativo
Apostila
Giuliano Menezes
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Direito Administrativo
APOSTILA - DIREITO ADMINISTRATIVO
PROF.: GIULIANO MENEZES CAMPOS
CAPÍTULO 01 – DIREITO ADMINISTRATIVO
– Origem do Direito Administrativo
– Objeto e Conceito do Direito Administrativo
- Fontes do Direito Administrativo
– Administração Pública
– Federação
– Separação dos Poderes
CAPÍTULO 02 – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2.1 – Princípio da Supremacia do Interesse Público
2.2 – Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
2.3 – Princípio da Legalidade
2.4 – Princípio da Moralidade
2.5 - Princípio da Impessoalidade
2.6 – Princípio da Publicidade
2.7 – Princípio da Eficiência
2.8 – Princípio da Isonomia
2.9 – Princípio da Vinculação ao Poder Judiciário
2.10 – Outros Princípios
CAPÍTULO 03 – ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3.1 – Áreas de atuação do Estado
3.2 -Administração Pública Direta e Indireta
3.3 – Órgãos Públicos
3.4 – Autarquias
3.5 – Fundações
3.6 – Empresas Públicas
3.7 – Sociedades de Economia Mista
3.8 – Consórcio Público
3.9 – Agências
3.10 – Entidades Paraestatais
CAPÍTULO 04 – PODERES ADMINISTRATIVOS
4.1 – Instrumentalidade
4.2 – Abuso do Poder
4.3 – Poder Vinculado
4.4 – Poder Discricionário
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4.5 – Poder Hierárquico
4.6 – Poder Disciplinar
4.7 – Poder Regulamentar
4.8 - Poder de Polícia
CAPÍTULO 05 – ATO ADMINISTRATIVO
5.1 – Ato da Administração e Ato Administrativo
5.2 – Atributos
5.3 – Elementos
5.4 – Classificação
5.5 – Espécies
5.6 - Extinção
CAPÍTULO 06 – LICITAÇÃO PÚBLICA
6.1 – Obrigatoriedade
6.2 - Exceções: Dispensa e Inexigibilidade
6.2 – Modalidades: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso, Leilão,
Pregão
6.3 – Procedimento
6.4 – Controle – Recursos Administrativos
CAPÍTULO 07 – CONTRATO ADMINISTRATIVO
7.1 – Contrato da Administração e Contrato Administrativo
7.2 – Características
7.3 – Cláusulas Exorbitantes
7.4 – Tipos de Contrato
7.5 - Mutabilidade
CAPÍTULO 08 – SERVIDORES PÚBLICOS
8.1 – Regimes de Pessoal
8.2 - Acessibilidade aos Cargos, Empregos e Funções Públicas
8.3 - Investidura nos Cargos Públicos – Concurso Público
8.4 - Direito de Greve
8.5 - Remuneração
8.6 - Subsídio
8.7 - Teto Constitucional
8.8 - Inacumulabilidade dos cargos, empregos e funções públicas
8.9 - Exercício de mandato eletivo
8.10 - Estabilidade
8.11 - Provimento e Vacância dos Cargos Públicos
8.12 – Regime Previdenciário dos Servidores Estatutários
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CAPÍTULO 09 – RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
9.1 – Evolução
9.2 – Irresponsabilidade
9.3 – Responsabilidade Subjetiva
9.4 – Responsabilidade Objetiva
9.5 – Responsabilidade por Ação
9.6 – Responsabilidade por Omissão
CAPÍTULO 10 – SERVIÇOS PÚBLICOS
10.1 – Princípios
10.2 - Classificação
10.3 – Concessão, Permissão e Autorização de Serviços Públicos
10.4 – Extinção da Concessão
CAPÍTULO 11 – PROCESSO ADMINISTRATIVO
11.1 – Processo e Procedimento
11.2 – Princípios
11.3 – Tipos de Processo Administrativo
11.4 – Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO 12– CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
12.1 – Controle Administrativo
12.2 – Controle Jurisidicional
12.3 – Controle Legislativo
12.4 – Improbidade Administrativa
CAPÍTULO 13 – RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO À
PROPRIEDADE PRIVADA
13.1 - Restrições Limitativas (Limitações Administrativas, Tombamento, Servidão,
Requisição e Ocupação Temporária) e Supressivas (Desapropriação)
13.2 - Desapropriação
13.3 - Tipos de Desapropriação (art. 5º, XXIV, CF - a lei estabelecerá o
procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
13.4 - Procedimento Expropriatório (Fase Declaratória e Executiva)
13.5 - Elementos da Desapropriação (Sujeito Ativo, Sujeito Passivo, Objeto,
Finalidade, Indenização)
13.6 - Tombamento
13.7 - Servidão
13.8 - Requisição
13.9 - Limitações Administrativas
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13.10 - Ocupação Temporária
CAPÍTULO 14 – BENS PÚBLICOS
14.1 - Classificação:
14.2- Características
14.3 - Regime Jurídico Aplicável
14.4 - Afetação e Desafetação
14.5 - Delegação do Uso dos Bens Públicos a Particulares (Concessão de Uso,
Permissão de Uso e Autorização de Uso de Bem Público)
BIBLIOGRAFIA:
01) Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, Ed. Malheiros;
02) Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Ed. Atlas;
03) Curso de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, Ed.
Malheiros;
04) Curso de Direito Administrativo, Marçal Justen Filho, Ed. Saraiva;
05) Curso Prático de Direito Administrativo, Carlos Pinto Coelho Motta, Ed. Del
Rey;
06) Direito Administrativo, Diógenes Gasparini, Ed. Saraiva;
07) Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Ed. Lúmen
Juris;
08) Curso de Direito Administrativo, Lucia Valle Figueiredo, Ed. Malheiros;
09) Curso de Direito Administrativo, Edmir Netto de Araújo;
10) Curso de Direito Administrativo Positivo, Edimur Ferreira de Faria, Ed. Del Rey;
11) Direito Administrativo Sistematizado, Toshio Mukai, Ed. Saraiva;
12) Curso de Direito Administrativo, José Cretella Júnior, Ed. Forense;
13) Administração Indireta Brasileira, José Cretella Júnior, Ed. Forense;
14) Parcerias na Administração Pública, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Ed. Atlas;
15) Ato Administrativo, Régis Fernandes de Oliveira, Ed. RT;
16) Dos Atos Administrativos Especiais, José Cretella Júnior, Ed. Forense;
17) Motivo e Motivação do Ato Administrativo, Antônio Carlos de Araújo Cintra,
Ed. RT;
18) Convalidação do Ato Administrativo, Edmir Netto de Araújo, Ed. LTr;
19) Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos, Weida
Zancaner, Ed. Malheiros;
20) Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Marçal Justen
Filho, Ed. Dialética;
21) Licitação e Contrato Administrativo, Hely Lopes Meirelles, Ed. Malheiros;
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Direito Administrativo
22) Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública,
José Torres Pereira Junior, Ed. Renovar;
23) Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta, Celso Antônio
Bandeira de Mello, Ed. RT;
24) Controle da Administração Pública, Odete Medauar, Ed. RT;
25) Processo Administrativo Federal, José dos Santos Carvalho Filho, Ed.
Lumenjuris;
26) Processo Administrativo, Sergio Ferraz e Adilson Abreu Dallari;
27) As Leis de Processo Administrativo, Carlos Ari Sundfeld e Guillermo Andrés
Muñoz – coordenadores. Ed. Malheiros;
28) Reforma da Previdência – Aprovada e Comentada, Cláudia Fernanda de
Oliveira Pereira, Ed. Brasília Jurídica;
29) Reformas – Administrativa, Previdenciária, Do Judiciário, José Tarcízio de
Almeida Melo, Ed. Del Rey;
30) Da Reforma Administrativa Constitucional, José Torres Pereira Junior, Ed.
Renovar;
31) Direito de Construir, Hely Lopes Meirelles, Ed. Malheiros;
32) Limites à Invalidação dos Atos Administrativos, Clarissa Sampaio Silva, Ed.
Max Limonad;
33) Controle Jurisdicional da Administração Pública, Germana de Oliveira
Moraes, Ed. Dialética;
34) Direito Administrativo Moderno, Odete Medauar, Ed. RT;
35) Processo Administrativo, Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, Ed. Malheiros;
36) Processo Administrativo Disciplinar, José Armando da Costa, Ed. Brasília
Jurídica;
37) Administração Pública Centralizada e Descentralizada, José Maria Pinheiro
Madeira, Ed. América Jurídica.
38) Direito Administrativo, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Ed. Impetus,.
39) Curso de Direito Administrativo – Dirley da Cunha Júnior, Ed. Podvim,.
40) O Estatuto do Servidor Público (Lei n. 8.112/90), Claudionor Duarte Neto, Ed.
Atlas,
41) Limites à Razoabilidade nos Atos Administrativos, Irene Patrícia Nohara, Ed.
Atlas;
42) Atos de Improbidade Administrativa, Waldo Fazzio Junior, Ed. Atlas,
43) Desapropriação – Doutrina e Prática, Kiyoshi Harada, Ed. Atlas,
44) Parcerias Público-Privadas, Carlos Ari Sundfeld (Coordenador), Ed. Malheiros,
45) Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública,
Maria Adelaide de Campos França, Ed. Saraiva,
46) Uma Teoria do Direito Administrativo, Gustavo Binenbojm, Ed. Renovar,
47) Controle Judicial do Ato Disciplinar, José Armando da Costa, Ed. Brasília
Jurídica,
48) Direito Administrativo, João Batista Gomes Moreira, Ed. Fórum,
49) Comentários ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, Ivan
Barbosa Rigolin, Ed. Saraiva,
50) Servidor Público na Atualidade, José Maria Pinheiro Madeira, Ed. Lúmen
Júris,
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Direito Administrativo
51) Lei n. 8.112/90 – interpretada e comentada, Mauro Roberto Gomes de
Mattos, Ed. América Jurídica,
52) Curso de Direito Administrativo, Diogo de Figueiredo Neto, Ed. Forense,
53) Comentários à Nova Lei de Licitações Públicas, Jessé Torres Pereira Júnior,
Ed. Renovar
54) Teoria Geral das Concessões de Serviço Público, Marçal Justen Filho, Ed.
Dialética
55) Auto-regulação Profissional e Administração Pública, Vital Moreira, Coimbra,
Almedina
56) Princípio da Legalidade e Poder Regulamentar no Estado Contemporâneo,
Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 225, jul-set 2001
57) “Agencias y Procedimiento Administrativo em Estados Unidos de América”,
Eloísa Carbonell e José Luis Muga, Madrid: Marcial Pons
58) As Agências Reguladoras e seu Poder Normativo, Leila Cuellar, Dialética,
2001
59) Direito Administrativo, João Batista Gomes Moreira, Editora Fórum, 2007.
PROGRAMA DO ÚLTIMO CONCURSO PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL – 2012 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Estado, governo e administração pública:
conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. 2
Organização administrativa da União: administração direta e indireta. 3 Regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais (Lei nº 8.112/1990). 4 Licitações: modalidades, dispensa e
inexigibilidade (Lei nº 8.666/1993). 5 Regime jurídico peculiar dos funcionários
policiais civis da União e do Distrito Federal (Lei nº 4.878/1965). 6 Sanções aplicáveis
aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou
fundacional (Lei nº 8.429/1992). 7 Poderes administrativos: poder hierárquico; poder
disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 8
Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle
judicial; controle legislativo; responsabilidade civil
PROGRAMA DO ÚLTIMO CONCURSO PARA AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL – 2009 - DIREITO ADMINISTRATIVO: 4.1. Estado, governo e administração
pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios.
4.2. Organização administrativa da União; administração direta e indireta. 4.3.
Agentes públicos: poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função
públicos; regime jurídico único (Lei n.° 8.112, de 11/12/90, publicada no D.O.U. de
12/12/90 e posteriores atualizações): provimento, vacância, remoção,
redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar;
responsabilidade civil, criminal e administrativa. 4.4. Poderes administrativos: poder
hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso
do poder. 4.5. Controle e responsabilização da administração: controle
administrativo; controle judicial; controle legislativo; 4.6. Lei n.° 8.429, de 2/6/92,
publicada no D.O.U. de 3/6/92 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
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Direito Administrativo
emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional e dá
outras providências). 4.7. Lei n.° 9654, de 2/6/98, publicada no D.O.U. de 3/6/98
(Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências e suas
atualizações). 4.8. Decreto n.°1655 de 3/10/95, publicado no D.O.U. de 4/10/95
(Define a competência da Polícia Rodoviária Federal, e dá outras providências).
PROGRAMA DO ÚLTIMO CONCURSO PARA AGENTE PENINTENCIÁRIO – 2008 - DIREITO
ADMINISTRATIVO: 1. Estado, governo e administração pública: conceitos,
elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. 2. Organização
administrativa da União; administração direta e indireta. 3. Agentes públicos:
espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e
função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção,
redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar;
responsabilidade civil, criminal e administrativa. 4. Poderes administrativos: poder
hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso
do poder. 5. Atos administrativos: conceitos, requisitos, atributos, classificação,
espécies e invalidação. 6. Controle e responsabilização da administração:
controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil
do Estado. 7. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, publicada no D.O.U. de 12
de dezembro de 1990 e posteriores atualizações (regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União). 8. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, publicada no D.O.U.
de 3 de junho de 1992 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos
nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função da administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras
providências).
DIREITO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO 01 – DIREITO ADMINISTRATIVO
1.1) Origem do Direito Administrativo
O Direito Administrativo, como ramo autônomo do direito, começa a se
organizar no final do século XVIII e início do século XIX, com as revoluções liberais
desse período, particularmente a Revolução Francesa. Antes, os estados europeus
eram monarquias absolutas e, evidentemente, referidos estados não se submetiam
às regras jurídicas, posto que, os monarcas concentravam em suas mãos todos os
poderes e, consequentemente, jamais se submeteriam a um regime jurídicoadministrativo.
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Direito Administrativo
Após a Revolução Francesa, com o surgimento do constitucionalismo, do
princípio da Legalidade e da Separação dos Poderes, começam a surgir normas
administrativas, que, mais tarde, se organizariam como ramo próprio do direito..
Inicialmente, não se pode falar em Direito Administrativo como um ramo
próprio do direito, posto que, existiam leis que cuidavam da matéria administrativa,
porém estas leis eram esparsas, inexistindo uma sistematização entre as mesmas.
Eram estudadas de acordo com os princípios do Direito Civil.
O Direito Civil disciplinava as matérias, que atualmente são estudadas pelo
Direito Administrativo. No Brasil, ainda hoje o Direito Civil, por exemplo, classifica
bens públicos, no art. 99.
Posteriormente, em função das novas funções assumidas pelo Estado,
aumentando a complexidade da sua estrutura organizacional, o Direito Civil não
consegue mais disciplinar as novas relações jurídico-administrativas, surgindo a
necessidade da organização de um novo ramo do Direito, que seria o Direito
Administrativo.
No final do século XIX e início do século XX, com o surgimento do Estado
Social, que veio substituir o Estado Liberal, prevalente nos séculos XVIII e XIX, o
Direito Administrativo ganha um impulso extraordinário, pela necessidade de
conferir ao Estado poderes até então inexistentes, tornando-se definitivamente um
ramo próprio do direito, com regras sistematizadas, com princípios próprios e com
uma hermenêutica própria.
1.2) Objeto e Conceito do Direito Administrativo
O Direito Administrativo disciplina as relações entre os diversos entes e órgãos
estatais, assim como a relação destes com os particulares, sempre buscando a
realização do interesse público. Na relação com os particulares, o Estado sempre
terá prerrogativas, posto que sempre busca a realização do interesse público e,
muitas vezes, para realiza-lo, terá que restringir a esfera individual dos particulares.
Ex.: multa de trânsito aplicada em decorrência do poder de polícia do Estado,
fechamento de estabelecimentos comerciais que desobedecem as normas
sanitárias, desapropriação, dentre outras.
Hely Lopes Meireles afirma que o Direito Administrativo Brasileiro “sintetiza-se
no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e
as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os
fins desejados pelo Estado”.(Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., São Paulo:
Editora Malheiros, 2003, p. 38)
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Direito Administrativo
Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que:Direito Administrativo é “o ramo do
direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas
administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não
contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus
fins, de natureza pública.” (Direito Administrativo, 19º ed, São Paulo: Editora Atlas,
2006, p. 66).
José dos Santos Carvalho Filho afirma que o Direito Administrativo é “o
conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem
as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as
coletividades a que devem servir.” (Manual de Direito Administrativo, 15ª ed., Rio
de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2006, p. 07).
Celso Antônio Bandeira de Mello define o Direito Administrativo como “o
ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a
exercem.” (Curso de Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo, Editora Malheiros,
2006, p. 37).
Pode-se conceituar o Direito Administrativo como o ramo do direito público
que disciplina o conjunto de regras e princípios jurídicos, visando a realização do
interesse público, aplicáveis às relações entre os diversos órgãos e entes estatais
com os particulares e a coletividade em geral.
1.3) Fontes do Direito Administrativo
A Constituição Federal apresenta-se como a fonte primordial do Direito
Administrativo, porque nela estão disciplinadas as principais regras e princípios que
estruturam e disciplinam o Estado. A Lei aparece como uma das principais fontes,
posto que no Direito Administrativo o Princípio da Legalidade tem uma presença
muito forte, na medida em que o agente público só pode fazer aquilo que a lei
previamente lhe autoriza que o faça..
A doutrina, a jurisprudência e os costumes diários são outras fontes do Direito
Administrativo na aplicação e interpretação dos diversos atos praticados pelo
Estado, exercendo a função administrativa.
1.4) A expressão Administração Pública
A expressão Administração Pública tem dois sentidos básicos: um, subjetivo,
formal ou orgânico e o outro, material, objetivo ou funcional.
Na acepção subjetiva, compreende todos os órgãos e entes que integram a
Administração Pública, ou seja, corresponde a toda a estrutura administrativa do
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Direito Administrativo
estado, englobando autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e consórcios públicos, além dos diversos órgãos que integram o
Estado e na acepção objetiva compreende a própria atividade administrativa, ou
seja, a própria função administrativa, compreendendo a prática dos atos
administrativos.
1.5) Federação
A Teoria Geral do Estado costuma classificar o Estado de diversas formas. Uma
das classificações (forma de Estado) subdivide o Estado em Estados Unitários ou
Federativos, difereciando-se basicamente pela centralização ou não do poder
estatal. No Estado Federativo, o poder não está centralizado numa única
instância, mas, sim, em várias esferas de poder. No Brasil, integram a Federação a
União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 18 da Constituição
Federal). No Estado Unitário, o poder está centralizado numa única instância de
governo. Os Estados que têm uma grande dimensão territorial geralmente são
estados federativos.
Os entes integrantes da Federação possuem eleições próprias, competência
administrativa própria para a prestação de serviços públicos, autonomia
administrativa e competência tributária própria, dentre outras características, o
que demonstra a autonomia de tais entes.
1.6) Separação dos Poderes
A Separação dos Poderes, prevista expressamente no art. 2º da Constituição
Federal, representa uma das maiores contribuições da Revolução Francesa no
final do século XVIII, implica na limitação dos poderes estatais, entregando-se a
órgãos distintos as três principais funções estatais de administrar, julgar e legislar. O
gênio político francês de Montesquieu sistematizou esta teoria.
Esta separação absoluta, que prevaleceu inicialmente, não existe mais, posto
que, atualmente, fala-se mais em separação de funções, entregando-se a órgãos
diferentes funções distintas. No entanto, estes mesmos órgãos, além das funções
que lhes são próprias (funções típicas), exercem funções de outros órgãos (funções
atípicas), ou seja, o Poder Judiciário, essencialmente julga, mas também exerce
funções de outros poderes, quando expressamente autorizado pelo texto
constitucional.
Desta forma, a função administrativa não é exclusiva do Poder Executivo. Os
outros poderes (Judiciário e Legislativo) também exercem função administrativa.
Quando um Tribunal de Justiça promove um juiz de uma comarca para outra,
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11
Direito Administrativo
pratica ato administrativo, e, não, função jurisdicional. Quando a Câmara dos
Deputados realiza uma licitação pratica inúmeros atos administrativos.
Sendo assim, não se deve restringir a função administrativa apenas ao Poder
Executivo, posto que os Poderes Legislativo e Judiciário também exercem função
administrativa.
CAPÍTULO 02 – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2.1) ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL
As modernas Constituições dos países ocidentais, principalmente
após a Segunda Guerra Mundial, período em que a legalidade estrita serviu de
esteio a um dos piores períodos da história do homem ocidental, em que inúmeros
absurdos foram praticados sob o argumento de cumprimento à lei, passaram a
consagrar a existência de direitos que seriam fundamentais à pessoa humana,
introduzindo-os em seus textos. Afasta-se assim de um apego formal e “cego” à lei,
para a consagração de uma pauta mínima de direitos fundamentais, que não
podem jamais ser afastados, sob a alegativa de obediência à lei, posto que, estas
é que devem obediência àqueles. Os direitos fundamentais é que condicionam
todo o ordenamento jurídico.
É corrente hoje na moderna teoria do Direito Constitucional a
distinção entre normas que são regras e normas que são princípios, distinção esta
brilhantemente realizada por Ronald Dworkin e Robert Alexy. Desta forma, os
princípios jurídicos foram “normatizados”, sendo uma das espécies de norma, ao
lado das regras, que antes eram confundidas com o próprio conceito de norma.
Hodiernamente, nada mais são do que uma de suas espécies.
Os modernos textos constitucionais, de forma crescente,
consagram uma grande quantidade de princípios em seus textos, positivando-os,
princípios estes consagradores de direitos fundamentais. Assim nos ensina Paulo
Bonavides1, ao comentar a evolução histórica da juridicidade dos princípios: “A
terceira fase, enfim, é a do pós-positivismo, que corresponde aos grandes
momentos constituintes das últimas décadas deste século. As novas Constituições
promulgadas acentuam a hegemonia axiológica dos princípios, convertidos em
pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas
constitucionais”.
1
BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., São Paulo : Malheiros, p. 237
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Direito Administrativo
Referidos princípios previstos no texto constitucional, sendo a
nossa Constituição um exemplo da consagração de tais princípios, servem de
fundamento a todo o ordenamento jurídico, prevalecendo, em caso de
confronto, sobre as regras.
É importante ressaltar a distinção entre as espécies de normas
(princípios e regras), para melhor entender a sua natureza e, consequentemente,
dar-lhes a melhor e mais efetiva aplicação, diante das respectivas situações
fáticas. Enquanto as regras são dotadas de um caráter “bem fechado”, com um
grande grau de especificidade, os princípios são dotados de um alto grau de
generalidade, falando a doutrina em normas de tipo fechado (regras) e normas
de tipos abertos (princípios). Esclarecendo tal diferenciação, assinala o prof. Willis
Santiago Guerra Filho2 que; “uma das características dos princípios jurídicos que
melhor os distinguem das normas que são regras é sua maior abstração, na
medida em que não se reportam, ainda que hipoteticamente, a nenhuma
espécie de situação fática, que dê suporte à incidência de norma jurídica. A
ordem jurídica, então, enquanto conjunto de regras e princípios, pode continuar a
ser concebida, à la KELSEN, como formada por normas que se situam em distintos
patamares, conforme o seu maior ou menor grau de abstração ou concreção, em
um ordenamento jurídico de estrutura escalonada (Stufenbau). No patamar mais
inferior, com o maior grau de concreção, estariam aquelas normas ditas
individuais, como a sentença, que incidem sobre situação jurídica determinada, à
qual se reporta a decisão judicial. O grau de abstração vai então crescendo até o
ponto em que não se tem mais regras, e sim, princípios, dentre os quais, contudo,
se pode distinguir aqueles que se situam em diferentes níveis de abstração”. Em
suma, pode-se diferenciar tais espécies, pelo diferente grau de abstração, maior,
nos princípios, e menor, nas regras.
A nossa Constituição traz a previsão de inúmeros princípios
jurídicos, que em muitas ocasiões, colidem com outros princípios constitucionais.
Em outras ocasiões, há a colisão de duas regras, ou ainda, a colisão entre uma
regra e um princípio. A solução para referidas situações de conflito permite uma
melhor diferenciação das normas, em relação aos princípios.
Quando uma regra colide com um princípio, é inquestionável,
como afirmado anteriormente, que este prevalece sobre aquela, posto que as
regras encontram seus fundamentos nos princípios, que estão na base do
ordenamento jurídico. O conflito entre duas regras, resolve-se pelo aniquilamento
de uma delas, aplicando-se a outra, ou seja, uma das regras é afastada pela
perda de validade, reputando-se a outra como válida. Helenilson Cunha Pontes 3
nos ensina que “duas regras jurídicas em oposição, diante de um caso concreto,
consubstanciam um conflito de regras. Os conflitos entre regras jurídicas resumemse a uma questão de validade, isto é, quando para uma mesma situação de fato,
2
GUERRA FILHO, Willis Santiago, Processo Constitucional e Direitos Fundamentais, 1ª ed., São Paulo : Celso Bastos
Editor, pp. 52-53
3
PONTES, Helenilson Cunha, O Princípio da Proporcionalidade e o Direito Tributário, 1ª ed., São Paulo : Dialética, pp
33-34
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13
Direito Administrativo
duas regras aparecem para o intérprete como igualmente aptas à regulação do
caso, a escolha de uma levará necessariamente à declaração de invalidade da
outra, mediante a aplicação de outras regras (de interpretação) tais como lex
posterior derrogat legi priori ou lex specialis derrogat legi generali. O fundamental é
que o conflito entre regras reduz-se a uma questão de validade.” Trata-se da
aplicação das regras clássicas de soluções de antinomias (hierarquia,
especialidade e critério temporal).
Tratando-se de conflitos entre princípios, a solução é bem
distinta, abandonando-se todos os métodos clássico-liberais de solução de
antinomias, tais como a subsunção ou o método silogístico. Considerando a
natureza do princípio de grande generalidade, não referindo-se a um caso
específico, é comum, que diante de um caso concreto, dois ou mais princípios
colidam. Neste caso, sempre diante do caso concreto a ser solucionado,
prevalece um princípio em relação ao outro, sem, no entanto, este ser anulado.
Apenas, diante daquela situação fática prevalece um determinado princípio, sem
prejuízo de, em outra situação, mudadas as condições e ocorrendo semelhante
conflito, prevaleça o outro princípio que fora afastado. Continuando em seu livro,
Helenilson Cunha Pontes4 ensina que: “A oposição entre princípios, por outro lado,
consiste em uma colisão de princípios. As colisões entre princípios jurídicos
resolvem-se segundo uma técnica de composição, em que um dos princípios
deve ceder diante do outro sem que, por isso, o princípio que teve a sua
aplicação afastada tenha que perder a sua validade. A precedência de um
princípio em relação a outro deve ser aferida sempre diante das circunstâncias do
caso concreto e do respectivo peso que cada um dos princípios assume diante
dessas circunstâncias. A dimensão de peso inerente aos princípios jurídicos permite
que as colisões entre eles resolvam-se segundo uma ponderação dos pesos dos
princípios colidentes, sem que o princípio afastado perca a sua dimensão de
validade.” No mesmo sentido, a lição de Marciano Seabra de Godoi 5: “as colisões
de princípios devem ser solucionadas de maneira totalmente diversa. Quando dois
princípios entram em colisão, um deles deve ceder ao outro. Mas isto não significa
declarar inválido o princípio que deu lugar a outro nem que naquele deva ser
introduzida uma cláusula de exceção. O que ocorre é que, sob certas
circunstâncias, um dos princípios precede ao outro, e sob outras circunstâncias a
questão da precedência poderia ser solucionada de maneira inversa. Isto é o que
se quer dizer quando se afirma que nos casos concretos os princípios têm pesos
diferentes e que prima o princípio de maior peso. Aqui a argumentação de Alexy
é idêntica à de Dworkin.”
É inquestionável, por conseguinte, que a solução das colisões de
princípios só pode ser feita à luz do caso concreto. Inexiste a solução prédeterminada de caráter abstrato, simplesmente verificando se aquela situação
fática adequa-se à hipótese abstrata prevista pelo legislador. Hoje, diante da
possibilidade de colisão entre dois mais princípios previstos no texto constitucional,
4
5
In ob. cit. p. 34
GODOI, Marciano Seabra de, Justiça, Igualdade e Direito Tributário, 1ª ed., São Paulo : Dialética, p. 119
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14
Direito Administrativo
a solução mais próxima do ideal de justiça, perseguido por todos, obriga a uma
análise do caso concreto. Em face disso, afirma o Prof. Willis Santiago Guerra Filho 6
que: “o traço distintivo entre regras e princípios por último referida aponta para
uma característica desses que é de se destacar: sua relatividade”.
Ressalte-se ainda que, além dos princípios expressamente
previstos no texto constitucional, existem princípios implícitos, que resultam da
própria estrutura do texto constitucional, da opção política feito pelo legislador,
bem como do disposto no art. 5º, par. 2º do texto constitucional de 1988 segundo
o qual: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. É importante
destacar a possibilidade de colisão entre princípios explícitos e implícitos, que são
resolvidos semelhantemente à colisão entre princípios expressos.
2.1)
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
A solução para a colisão entre princípios previstos no texto
constitucional deve ser feita de forma, segundo a situação fática a ser
solucionada, a dar prevalência a um princípio, afetando o mínimo possível o outro
princípio colidente, ou seja, o princípio que “cede” em face do outro deve ser
desrespeitado somente no que for necessário para a solução do caso concreto.
Sintetizando a importância desse princípio, nos ensina Willis Guerra Filho7 que:
“para resolver o grande dilema da interpretação constitucional, representado pelo
conflito entre princípios constitucionais, aos quais se deve igual obediência, por
ser a mesma a posição que ocupam na hierarquia normativa, se preconiza o
recurso a um ‘princípio dos princípios’, o princípio da proporcionalidade, que
determina a busca de uma ‘solução de compromisso’, na qual se respeita mais,
em determinada situação, um dos princípios em conflito, procurando desrespeitar
o mínimo ao(s) outro(s), e jamais lhe(s) faltando minimamente com o respeito, isto
é, ferindo-lhe seu ‘núcleo essencial’. Esse princípio, embora não esteja explicitado
de forma individualizada em nosso ordenamento jurídico, é uma exigência
inafastável da própria fórmula política adotada por nosso constituinte, a do
‘Estado Democrático de Direito’, pois sem a sua utilização não se concebe como
bem realizar o mandamento básico dessa fórmula, de respeito simultâneo dos
interesses individuais, coletivos e públicos.”
Desta forma, o princípio da proporcionalidade é indispensável à
correta interpretação constitucional que privilegia um princípio, desrespeitando o
mínimo possível o princípio colidente, procurando não afetar o seu “núcleo
essencial”.
6
7
In ob. cit. p. 45
In. ob. cit., p. 59
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15
Direito Administrativo
É corrente na doutrina a consideração de três aspectos do
princípio da proporcionalidade, aspectos estes que foram sendo desenvolvidos
pela jurisprudência da Corte Constitucional Alemã, quais sejam: adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Pela adequação, exige-se
que o meio utilizado seja adequado para o alcance do objetivo visado, apto à
realização do fim colimado. A necessidade, por sua vez, implica na adoção do
meio mais suave, ou seja, se para a solução de uma colisão de princípios, existem
vários meios, deve-se buscar aquele que menor ofensa causar ao(s) outro(s)
princípio(s). A proporcionalidade em sentido estrito é o núcleo do princípio da
proporcionalidade, significando a relação entre o meio utilizado e o objetivo
colimado, ou seja, se o fim alcançado supera o prejuízo causado a outros
interesses igualmente protegidos.
2.2)
DIREITO CONSTITUCIONAL x DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito Constitucional, que tem por objeto principal o estudo
da Constituição Federal, funciona como um “vetor” na interpretação da
legislação infraconstitucional. As normas legais devem estar de acordo com o
texto constitucional. Quanto ao Direito Administrativo, ramo do direito público por
excelência, qualquer aplicação de suas normas deve levar em consideração o
que encontra-se previsto na Constituição, que atualmente (CF de 1988), consagra
um capítulo inteiro à Administração Pública (Capítulo VII).
2.3)
ESTADO – CONCEITO - ELEMENTOS
Conceituar Estado é uma das mais difíceis tarefas do Direito
Constitucional e da Teoria Geral do Estado. No entanto, respaldado na teoria do
Contrato Social de Rousseau, pode-se afirmar, que as pessoas resolveram abdicar
um pouco da sua liberdade, para poder viver em sociedade sob o governo de
uma determinada entidade, que, conhecemos, hodiernamente como Estado.
2.4)
PODERES DO ESTADO
As
revoluções liberais do final do século XVIII, capitaneadas pela Revolução
Francesa, praticamente estruturaram o Estado Moderno, que hoje, encontra-se
presente em praticamente todos os Estados ocidentais. Entre as suas principais
contribuições, a separação de poderes constitui uma das mais importantes.
Imaginavam os teóricos que o poder de legislar, julgar e administrar não podia
continuar concentrado nas mãos de uma só pessoa. Montesquieu, em seu famoso
livro: “O Espírito das Leis”, sistematizou a separação dos poderes.
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16
Direito Administrativo
Prevista no art. 2º da Constituição Federal Brasileira de 1988 e elencada como
cláusula pétrea em seu art. 60, § 4º , a Separação de Poderes, atualmente, não é
mais vista como uma separação absoluta. Quando se refere ao Poder Judiciário,
por exemplo, não significa que o Poder Judiciário só julgue. A sua função principal
é julgar, aplicando a Constituição e a lei ao caso concreto, porém, ele também
tem algumas funções legislativas, como o envio do projeto de lei, referente ao
Estatuto da Magistratura, ao Congresso Nacional, de iniciativa exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, bem como algumas funções administrativas, como a
administração dos seus próprios servidores. Assim também ocorre em relação ao
Poder Legislativo, cuja função principal é legislar, porém, excepcionalmente ele
julga (Ex.: Julgamento do ex-presidente Collor por crime de responsabilidade pelo
Senado Federal) e também administra suas próprias casas.
Desta forma o Direito Administrativo estuda também os atos
administrativos praticados pelo Poder Judiciário e Legislativo, além da atividade
do Poder Executivo, essencialmente administrativa.
2.5) Princípios da Supremacia e da Indisponibilidade do Interesse Público
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que estes
dois princípios norteiam toda a atividade administrativa, decorrendo os demais
princípios dos mesmos. Segundo ele, referidos princípios caracterizam o regime
jurídico-administrativo. É o interesse público superior ao interesse privado e,
conseqüentemente, supremo e indisponível, ou seja, o administrador não tem o
poder de disponibilizar referido interesse público, consistindo sua obrigação a sua
preservação.
O Estado pode compulsoriamente condicionar o interesse
privado à satisfação do interesse público. A esfera individual, antes intocável, no
auge do Liberalismo, pode ser limitada em prol do interesse público. Pode-se
afirmar que referido princípio está implícito no ordenamento jurídico, sendo
inerente à própria sociedade. Como afirma o Prof. Celso Antônio Bandeira de
Mello: “O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é
princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de
sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da
Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas
dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da
defesa do consumidor ou do meio ambiente (art, 170, III, V e VI), ou tantos outros.
Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social”. (IN Curso
de Direito Administrativo, 13ª ed., Edit. Malheiros, p. 67/68).
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17
Direito Administrativo
Em relação ao princípio da indisponibilidade do interesse
público, é importante ressaltar que o administrador público exerce um encargo
público, um “munus” público, administra em nome e em favor do povo,
verdadeiro titular do patrimônio público. Desta forma, ele não tem disponibilidade
em relação ao patrimônio público. Deverá administrá-lo em conformidade com a
lei e, não, segundo sua vontade, como acontece em relação aos administradores
privados.
2.6) Princípio da Legalidade
Sendo o povo o titular do poder, o seu representante
(administrador público) não tem a liberdade para agir, segundo sua vontade. A
sua atuação deve ser previamente precedida de uma lei, posto que em última
instância, é o povo que legisla, através de seus representantes.
É o Direito Administrativo um ramo do direito onde a legalidade
é estrita, ou seja, qualquer atividade do administrador deve ser precedida de uma
prévia autorização legal. É o princípio da legalidade que melhor caracteriza o
Estado de Direito, ou seja, um Estado disciplinado por normas jurídicas, normas
estas que se impõem ao próprio Estado.
2.7) Princípio da Finalidade e da Impessoalidade
O administrador público deve ser impessoal, não beneficiando
ninguém, mas contratando, por exemplo, servidores, através de concurso público,
independentemente de quem sejam “os candidatos”. A impessoalidade está
intimamente ligada à legalidade, posto que a atividade do administrador, sendo
pautada na legalidade, não pode beneficiar ou prejudicar ninguém. Contrata o
administrador, por exemplo, um particular, mediante uma prévia licitação, como
determina a Constituição Federal no seu art. 37, XXI..
A finalidade pública deve sempre ser o escopo do
administrador. Ainda que o Estado esteja realizando atividades econômicas (art.
173 da Constituição Federal), busca realizar o interesse público, posto que a
atuação na esfera econômica só pode ocorrer por razões relevantes de interesse
coletivo ou por razões de segurança nacional.
2.8) Princípio da Motivação
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Direito Administrativo
Os atos administrativos devem ser justificados. O administrador
deve sempre motivá-los. A exigência da motivação funciona como instrumento de
controle em relação às atividades do administrador. Devidamente motivado, o
povo, titular do patrimônio público, consegue identificar as razões que levaram o
administrador público a praticar determinado ato administrativo.
2.9) Princípios da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal
Cuida-se de princípios semelhantes aos que são exigidos em
processos judiciais, podendo a parte opor-se ao que é afirmado sobre ela
(princípio do contraditório), utilizando-se de todos os meios de prova para
defender-se (princípio da ampla defesa) em processos administrativos. O devido
processo legal é decorrência lógica dos princípios da segurança jurídica e da
legalidade.
2.10) Princípio da Publicidade
Os atos administrativos devem ser publicados em órgão oficial
do ente estatal, até para facilitar o controle por parte do povo.
2.11) Princípio da Moralidade
Hoje, o legislador constituinte originário prevê várias exigências,
que devem ser observadas pelo legislador e pelo administrador. Apesar da
dificuldade de definir o que seja moral, sabe-se qual situação fática está de
acordo com a moral ou não. Não basta ser legal, tem que ser moral também. A
moralidade funciona como um vetor que deve nortear a atuação e a
interpretação do administrador público.
2.12) Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário.
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Direito Administrativo
Em nosso sistema, nada foge ao controle do Poder Judiciário.
Nenhuma jurisdição administrativa pode, pela Lei Maior, dar a palavra final.
Inexiste a “coisa julgada administrativa” para o administrado, que mesmo diante
de decisões desfavoráveis na esfera administrativa, pode socorrer-se do Poder
Judiciário, para modificar as decisões administrativas.
Referido princípio, também chamado de princípio da jurisdição
única, implica na não necessidade de prévio esgotamento da instância
administrativa, como requisito para a propositura de uma ação judicial. O
administrado pode propor uma ação judicial sem a necessidade de, previamente,
esgotar a via administrativa.
2.13) Princípio da Isonomia
A exigência de um tratamento igual de pessoas que se
encontram em situação igual é uma das grandes preocupações do legislador
constituinte de 1988. Em inúmeros artigos, há uma referência a este princípio.
É importante ressaltar, no entanto, que a Isonomia, atualmente,
é vista como um tratamento igual de pessoas que se encontrem em situação igual
e, desigual, de quem se encontre em situação desigual. O critério que diferencia,
no entanto, deve ser um critério razoável, cujo tratamento diferenciado seja
exigido, como meio à realização da justiça.
2.14) Princípio da Responsabilidade do Estado
Este princípio decorre diretamente do Estado de Direito. Em um
Estado regido por normas jurídicas, estas obrigam-no também, ou seja, se
eventualmente, na realização de suas atividades, causa o Estado prejuízo a um
terceiro, deve ser responsabilizado, patrimonialmente, pelos seus atos.
2.15) Princípio da Eficiência
O Poder Constituinte Derivado elevou este princípio a um nível
constitucional. Consagrado pela legislação infraconstitucional, encontra-se o
mesmo previsto de forma expressa na Constituição no “caput” do art. 37.
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Direito Administrativo
Deve-se ressaltar, no entanto, que, como todo princípio, não
tem o mesmo caráter absoluto, posto que, não é possível, afastar a legalidade,
sob o argumento de dar maior eficiência à Administração Pública. As etapas
legais de um procedimento administrativo, como a licitação, por exemplo, não
podem ser afastadas.
2.16) Princípio da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos
A presunção de legitimidade dos atos administrativos é
decorrência lógica do princípio da legalidade. O administrador só pode agir,
quando previamente autorizado por lei. Desta forma, sua conduta é
presumivelmente legal. Presunção esta que não é absoluta, podendo ser afastada
por prova em contrário do administrado que, eventualmente, seja prejudicado
com as atividades da Administração Pública.
2.17) Princípio da Continuidade do Serviço Público
Os bens que são afetados à prestação do serviço público são
impenhoráveis em razão deste princípio, posto que, o interesse público não pode
sucumbir perante os interesses privados de eventuais credores individuais. O
serviço público não pode ser afetado. Os bens indispensáveis à sua prestação são
intocáveis, existindo outros meios, como o precatório judicial, para satisfazer os
interesses individuais em face do Estado.
Outros princípios norteiam a atividade do Poder Judiciário e do
Administrador, quando da aplicação da lei administrativa. Pode-se elencar outros,
além dos já citados, tais como: da Proporcionalidade, da Razoabilidade, da
Segurança Jurídica, da Tutela, da Autotutela, da Especialidade e da Hierarquia.
SÚMULAS
Súmula n. 346, STF: A administração pública pode declarar a nulidade
dos seus próprios atos.
Súmula n. 473, STF: A administração pode anular os seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Direito Administrativo
EXERCÍCIOS
1)Marque V ou F:
a) O Direito Administrativo estuda somente os atos administrativos praticados
pelo Poder Executivo;
b) A Separação dos Poderes prevista no art. 2º da Constituição impede a
prática de atos administrativos pelo Poder Judiciário;
c) A Constituição Federal elenca os princípios básicos da Administração
Pública, que, podem eventualmente ser afastados por estados e municípios,
em face de ser o Brasil um estado federal;
d) Os poderes Legislativo e Judiciário podem, eventualmente, praticar atos
administrativos;
e) O direito administrativo moderno limita-se ao estudo dos serviços públicos.
02) Para o setor privado predomina a autonomia da vontade, sendo lícito fazer-se
o que a lei não proíbe, mas no âmbito do Poder Público todo ato administrativo
pressupõe a existência de permissão legal, o que está sintetizado no princípio da
(A) finalidade e coordenação para os Poderes Executivo e Legislativo.
(B) moralidade, presente nos três Poderes Públicos em qualquer nível.
(C ) legalidade, válido para os três Poderes Políticos em todos os níveis.
(D) impessoalidade e razoabilidade dos Poderes Judiciário e Executivo.
(E) publicidade e eficiência do Poderes Legislativo e Judiciário.
03) Entre os princípios básicos da Administração Pública está o de autotutela que
consiste no
(A) controle necessário por imposição constitucional, efetuado pelo Poder
Judiciário, em todos os níveis dos três Poderes.
(B) controle externo atribuído a cada cidadão, com relação aos três Poderes,
através do mandado de segurança e da ação popular.
(C) trabalho de fiscalização que o Tribunal de Contas realiza sobre os atos dos três
Poderes do Estado.
(D) exercício das atribuições parlamentares de cada Legislatura, com relação aos
atos dos Poderes Públicos Municipais.
(E) controle interno exercido sobre todos os atos administrativos, no âmbito de
cada um dos três Poderes Políticos, em qualquer nível.
04) O Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário:
a) Impede a existência de contencioso administrativo
b) Condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias
administrativas
c) É o sistema adotado em nosso país, apesar da existência de cortes
administrativas
d) É imprescindível ao exercício do Poder de Polícia
e) N.D.A.
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Direito Administrativo
05) Sobre o Princípio da Eficiência:
a) Pode eventualmente prevalecer sobre o princípio da Legalidade,
afastando algumas fases da licitação, por exemplo
b) Afasta a necessidade de motivação do ato administrativo
c) Implica na extinção dos recursos administrativos
d) Objetiva dar maior celeridade à Administração Pública, desde que
obedecidas as formalidades inafastáveis do ato administrativo, previstas em
lei
e) N. D. A.
06) Princípio administrativo que autoriza a fiscalização por parte dos entes estatais
quanto à realização dos fins para os quais foram criados os entes da
administração indireta (controle finalístico) é oprincípio da:
a) Autotutela
b) Tutela
c) Moralidade
d) Motivação
e) Legalidade
07) A Impessoalidade:
a) Impede algumas exceções à indispensabilidade de licitação
b) Impede a contratação direta de determinada pessoa sem concurso
público para cargo de provimento efetivo, em condições normais
c) Impede a existência de cargos de confiança
d) Impede o uso privativo de bens por públicos por particulares
e) N. D. A.
08) A Constituição Federal prevê expressamente
Administração Pública (Promotor de Justiça/SP – 1997):
b)
c)
d)
e)
como
princípios
da
a) impessoalidade, moralidade, publicidade e supremacia do interesse
público;
moralidade, publicidade, supremacia do interesse público e legalidade;
publicidade, supremacia do interesse público, legalidade e impessoalidade;
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
supremacia do interesse público, legalidade, impessoalidade e moralidade.
09) A Administração Pública não está apenas proibida de agir contra legem ou
extra legem, mas só pode atuar secundum legem. Eis a consagração do princípio
do(a) (Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios –
1997):
a)
b)
c)
d)
discricionariedade;
moralidade;
restritividade ou da legalidade estrita;
condicionamento da administração
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Direito Administrativo
10) Sobre os conceitos de Administração Pública, é correto afirmar (Procurador da
Fazenda Nacional –1998 – ESAF):
a) em seu sentido material, a Administração Pública manifesta-se
exclusivamente no Poder Executivo;
b) o conjunto de órgãos e entidades integrantes da Administração é
compreendido no conceito funcional de Administração Pública;
c) a Administração Pública, em seu sentido objetivo, não se manifesta no
Poder Legislativo;
d) no sentido orgânico, a Administração Pública confunde-se com a atividade
administrativa;
e) a Administração Pública materialmente expressa uma das funções
tripartites do Estado.
Gabarito: 01) D; 02) C; 03) E; 04) C; 05) D; 06) B; 07) B; 08) D; 09) C; 10) E.
CAPÍTULO 03 – ORGANIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3.1) Áreas de atuação estatal
A Constituição Federal, em seus dispositivos, admite a
possibilidade do Estado prestar serviços públicos (art. 175 da Constituição Federal)
ou exercer atividades econômicas (art. 173 da Constituição Federal). A prestação
de serviços públicos, evidentemente, consiste a área de atuação própria do
Estado, posto que a organização estatal existe essencialmente para a realização
do interesse público, finalidade esta que é atingida também pelo fornecimento de
serviços públicos aos administrados.
O exercício de atividades econômicas ocorrerá de forma
excepcional, posto que em países capitalistas, a esfera econômica deve ser
exercida essencialmente pelos particulares. A própria Constituição Federal exige,
em seu art. 173, relevante interesse coletivo ou razões de segurança nacional, que
justifiquem a atuação estatal na economia.
A prestação de serviços públicos poderá ser feita de forma
centralizada através dos órgãos públicos, despersonalizados, bem como de forma
descentralizada, transferindo a execução dos serviços públicos aos entes de
administração pública indireta ou aos particulares (concessionários e
permissionários de serviços públicos).
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24
Direito Administrativo
Os concessionários de serviços públicos não integram o estado,
ou seja, o fato de prestarem serviços públicos não os colocam como ente da
administração pública indireta, razão pela qual continuam regidos por normas de
direito privado na sua organização, aplicando-se, no entanto, normas públicas
quanto ao objeto (prestação de serviços públicos), tais como: licitação para
transferir a execução de serviço público, fixação da tarifa cobrada, controle do
serviço pelas agências reguladoras. Cuida-se de aplicação de legislação privada
e pública, regendo-se por este regime misto.
Na esfera econômica, o estado atua através de empresas
públicas e sociedades de economia mista, posto que a Constituição Federal
expressamente admite no art. 173, § 1º, inciso II, a flexibilização do regime público
a estas empresas que atuam na economia, determinado a sujeição ao regime
jurídico próprio das empresas privadas em relação às obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributárias. A atuação na esfera econômica só é possível, com a
flexibilização do regime público. No entanto, é fundamental ressaltar que estas
empresas não estão sujeitas a um regime exclusivamente privado. O próprio
dispositivo constitucional supra citado determina a aplicação da licitação a estas
empresas (art. 173, § 1º, inciso III, CF). Estas empresas também são obrigadas a
realizar concurso público (art. 37, inciso II, CF) e o Tribunal de Contas da União
exerce fiscalização sobre as suas contas (arts. 70 e 71, incisos II e III, CF). Estas
empresas estão sujeitas a um regime híbrido (público e privado). Organizam-se
segundo regras públicas (concurso público, licitação, controle pelos Tribunais de
Contas), aplicando-se, no entanto, regras privadas quanto ao objeto econômico
(art. 173, inciso II, CF)
3.2) Organização administrativa estatal
A organização interna da Administração Pública constitui um
dos principais objetos de estudo do Direito Administrativo. Estabelecendo a
Constituição a base da organização do estado, preocupa-se o Direito
Administrativo com a organização e funcionamento diário dos componentes do
estado.
A administração pública divide-se em administração pública
direta e indireta. A administração pública direta é formada pelos entes políticos
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e seus respectivos órgãos públicos.
A administração pública indireta, por sua vez, é composta por
entes dotados de personalidade jurídica, quais sejam: autarquia, fundação,
empresa pública e sociedade de economia mista (art. 37, XIX, CF), além dos
consórcios públicos, com personalidade jurídica de direito público (Lei n.
11107/05).
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Direito Administrativo
Os órgãos públicos caracterizam-se pela inexistência de
personalidade jurídica própria. São despersonalizados e subordinados ao ente
central, ou seja, os órgãos públicos são disciplinados de forma hierarquizada.
Atualmente, entende-se que o órgão integra o próprio ente estatal (Teoria do
Órgão). A União Federal é a soma de seus órgãos públicos. Fala-se em
desconcentração administrativa quando ocorre a criação de órgãos públicos.
Os entes da administração indireta, dotados de personalidade
jurídica própria, não são subordinados ao ente central. São vinculados ao ente
federativo. A relação entre eles não é de subordinação, mas, de coordenação. O
controle feito pelo ente central liga-se ao cumprimento das finalidades que
justificaram a criação do respectivo ente (controle finalístico ou princípio da
Tutela).
A autarquia, pessoa jurídica de direito público, apresenta-se
como o ente mais próximo do ente central. Goza das mesmas prerrogativas dos
entes federativos. Seus atos são atos administrativos e, conseqüentemente, são
presumivelmente legais; os prazos processuais são diferenciados (art. 188 do
Código de Processo Civil); são beneficiadas pela imunidade recíproca (art. 150, VI,
a c/c art. 150, § 2º, CF), bem como sujeição ao pagamento de seus débitos
através de precatório judicial (art. 100, CF).
O ente autárquico, pessoa distinta do ente central, em função
de ser dotado de personalidade jurídica própria, tem patrimônio próprio e é criado
para o exercício de funções típicas do Estado.
O Decreto-lei 200/67 assim define: autarquia é “o serviço
autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades da Administração Pública que requeiram, para
seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas”
Criada por lei (art. 37 XIX, CF), está a autarquia sujeita a um
regime público, tais como: licitação, concurso público, controle finalístico exercido
pelo ente central e controle externo exercido pelos Tribunais de Contas. São
exemplos de autarquias: o INSS, o IBAMA, o Banco Central, o DNOCS, as Agências
Reguladoras, dentre outras.
Existem algumas autarquias que sujeitam-se a um regime
especial, ou seja, mesmo sujeitas ao regime jurídico próprio das autarquias, gozam
de algumas prerrogativas, aplicando-se às mesmas regras específicas, que,
geralmente, lhes conferem maiores prerrogativas, tais como o processo de escolha
dos seus dirigentes, como ocorre com o Banco Central, a Universidade Federal do
Ceará (UFC), chamadas de “autarquias sujeitas a um regime especial”, a
estabilidade maior dos seus dirigentes.
Nesse grupo de autarquias, podem ser incluídas as Agências
Reguladoras. Em função da opção dos últimos governos de delegar a prestação
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Direito Administrativo
de serviços públicos a particulares (concessão e permissão de serviços públicos),
surge a necessidade de descentralizar o gerenciamento dessa nova forma de
prestação dos serviços públicos, feita por particulares.
A agência reguladora resulta da descentralização do estado,
posto que as atividades de fiscalização, administração, licitação e regulação dos
serviços públicos executados por particulares são transferidas do estado para a
agência reguladora. A função dessas agências alcança hoje até mesmo o
exercício de atividades econômicas.
Embora não exista lei alguma disciplinando de forma uniforme
referidas agências, posto que cada uma delas foi criada por uma lei específica,
são organizadas sob a forma de autarquias. Podem ser citadas como exemplos a
ANEEL (Lei 9472/97), a ANATEL (Lei 9472/97), a ANP (Lei 9478/97). A Lei 9986/00
disciplina algumas normas gerais comuns às agências reguladoras no âmbito
federal, assim como a Lei 10871/04.
As fundações públicas (Lei nº 7596/87) também integram a
administração pública indireta. São criadas para a execução de atividades do
ente central. A doutrina administrativa diverge a respeito de sua natureza jurídica,
prevalecendo o entendimento de que poderiam ser pessoas jurídicas de direito
privado e de direito público. As fundações estatais, juntamente com as autarquias
podem se qualificar como agências executivas, beneficiando-se com a
duplicação dos limites de dispensa de licitação, como dispõe o § único do art. 24
da Lei n. 8666/93.
As empresas públicas e sociedades de economia mista também
integram a Administração Pública Indireta, sendo pessoas jurídicas de Direito
Privado, posto que a lei específica apenas autoriza a criação das mesmas (art. 37,
XIX, CF), sendo necessário o arquivamento dos seus atos constitutivos para que
adquiram personalidade jurídica própria. A diferença entre elas reside
basicamente na composição do capital (100% público na empresa pública e
misto – público e privado na sociedade de economia mista) e na organização
societária, posto que a sociedade de economia mista somente pode organizar-se
sob a forma de sociedade anônima e a empresa pública pode organizar-se de
outras formas, do ponto de vista societário (S/A, LTDA, etc).
A Lei n. 11107/05 disciplina a criação de Consórcios Públicos,
que resultam da convergência de interesses dos entes federativos (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) para a execução de serviços públicos comuns aos
mesmos. Referidos consórcios podem ser pessoas jurídicas de direito privado e
pessoas jurídicas de direito público, sendo que neste último caso (direito Público)
integram a Administração Indireta de todos os entes consorciados, apresentandose como um novo ente estatal ao lado de autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista. Os consórcios públicos de direito
privado, que para existirem, deverão atender os requisitos da lei civil, não integram
a administração pública indireta dos entes consorciados, devendo, no entanto,
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Direito Administrativo
cumprir regras públicas no que diz respeito aos contratos e licitação, aos
concursos públicos e controle de gastos (prestação de contas).
Há de se ressaltar que ao lado da administração direta ou
centralizada, formada pelos órgãos públicos e da administração indireta, formada
pelas entidades estatais, existem as entidades do terceiro setor ou paraestatais.
As entidades paraestatais não integram a administração
pública. São parceiros do estado na realização do interesse público, atuando em
serviços não exclusivos do estado, como saúde e educação. Não são pessoas
estatais. Auxiliam o estado, mediante parceria, na consecução do interesse
público. Podem ser citados como exemplo os Serviços Sociais Autônomos (SESC,
SESI, SENAI, etc.), as Organizações Sociais (Lei nº 9637/98) e as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (Lei nº 9790/99).
SÚMULAS
Súmula n. 556, STF: É competente a Justiça comum para julgar as
causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula n. 42, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e
julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes
em seu detrimento.
Súmula n. 516, STF: O Serviço Social da Indústria – SESI – está sujeito à
jurisdição da Justiça Estadual.
Súmula n. 517, STF: As sociedades de economia mista só tem foro na
Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
Súmula n. 97, STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores
à instituição do regime jurídico único.
JURISPRUDÊNCIA
“A Assembléia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira
expressa no orçamento do Estado, goza, legalmente, de independência
organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada
‘personalidade judiciária’, que a autoriza a defender os seus interesses em juízo.
Tem, pois, capacidade processual” (TJ-BA, ApCív n. 24.417-7, 4 Câm. Civ., julg.
03/09/1997)
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Direito Administrativo
A criação de subsidiárias de estatais não depende de lei específica, posto que: “o
requisito da autorização legislativa (CF, art. 37, XX) acha-se cumprido, não sendo
necessária a edição de lei especial para cada caso”. (ADIN n. 1649-DF (MC),
Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa - Informativo STF n. 201, set/2000). O objeto da
discussão era a interpretação dos arts. 64 e 65 da Lei n. 9478/97, que autorizam a
PETROBRÁS à criação de subsidiárias.
Autarquias interestaduais: “Não há a possibilidade de criação de autarquia
interestadual mediante a convergência de diversas unidades federadas”. (Ação
Cível Originária n. 503-RS, Rel. Min. Moreira Alves – Informativo STF n. 247, out/2001).
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e
parágrafos da Lei n. 9649/98 (ADIN n. 1717-DF, Pleno, Rel. Min. Sidney Sanches –
Informativo STF n. 163 – set/99. Este art. 58 afirmava que os conselhos profissionais
seriam pessoas jurídicas de direito privado. Em função do julgamento do STF
voltaram a ter a natureza de autarquias, chamadas comumente de autarquias
profissionais.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), empresa pública federal, está abrangida pela imunidade
tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF, por se tratar de prestadora
de serviço público exclusivo do Estado (RE 407.099-RS, 2 turma, Rel. Min. Carlos
Velloso – Informativo STF n. 353, jun/04).
O Supremo Tribunal Federal determinou que: “nem toda fundação instituída pelo
Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder
Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime
administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de
direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são
espécies do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o
parágrafo 2 do art. 99 da Constituição Federal”. (RE n. 101.126-RJ, Min. Moreira
Alves). A referência ao art.99 refere-se à Constituição de 1967, com a EC n. 01/69.
“Fundação – Pessoa Jurídica de Direito Público – Efeitos. Fundação instituída pelo
Poder Público, através de lei, com o fim de prestar assistência social à
coletividade, exerce atividade eminentemente pública, pelo que não é regida
pelo inc. I do art. 16 do Código Civil, tratando-se, na verdade, de pessoa jurídica
de direito público, fazendo jus às vantagens insertas no art. 188 do CPC. (Resp n.
148.521-PE, 2 Turma, DJ 14/09/1998, Rel. Min. Adhemar Maciel).
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Direito Administrativo
EXERCÍCIOS
01) A Administração Pública, como tal prevista na Constituição Federal (art. 37) e
na legislação pertinente (Decreto-Lei no 200/67, com alterações supervenientes),
além dos órgãos estatais e de diversos tipos de entidades abrange, também,
a) as concessionárias de serviço público em geral
b) as universidades federais que são fundações públicas
c) as organizações sindicais
d) os chamados serviços sociais autônomos (Senai, Senac etc.)
e) os partidos políticos
02) As autarquias e as empresas públicas, como integrantes da Administração
Federal Indireta, equiparam-se entre si pelo fato de que ambas são
a) pessoas administrativas, com personalidade jurídica própria
b) pessoas administrativas, sem personalidade jurídica própria
c) pessoas jurídicas de direito público interno
d) pessoas jurídicas de direito privado
e) pessoas ou entidades políticas estatais
03) Acerca dos mecanismos de organização administrativa, julgue os seguintes
itens (V ou F).
1)
Sabendo que o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO),
que tem a natureza de empresa pública, foi criado porque a União concluiu que
Ihe conviria criar uma pessoa jurídica especializada para atuar na área de
informática, é correto afirmar que a União praticou, nesse caso, descentralização
administrativa.
2)
Tendo o Departamento de Polícia Federal (DPF) criado, nos estados da
Federação, Superintendências Regionais (SRs/DPF), é correto afirmar que o DPF
praticou a desconcentração administrativa.
3)
O Ministério Público Federal é órgão da União sem personalidade jurídica;
possui, portanto, natureza autárquica.
4)
As pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta
constituem um produto do mecanismo da desconcentração administrativa.
5)
Tanto na descentralização quanto na desconcentração, mantém-se
relação de hierarquia entre o Estado e os órgãos e pessoas jurídicas dela surgida.
04) Os órgãos públicos são (V ou F):
a) despersonalizados
b) integrantes da Administração Pública
c) eventualmente, dotados de capacidade processual
d) eventualmente, dotados de personalidade jurídica
e) resultado da descentralização administrativa
05) Uma ação proposta contra empresa pública federal:
a) tramita na Justiça Federal
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Direito Administrativo
b) tramita no mesmo juízo das ações propostas contra a sociedade de
economia mista federal
c) tramita na justiça estadual
d) varia de acordo com o objeto de sua atuação, tramitando na justiça
estadual, se exercer atividade econômica
e) varia de acordo com o objeto de sua atuação, tramitando na justiça
federal, se prestar serviços públicos
06) A descentralização administrativa:
a) resulta na entrega de funções estatais à entes despersonalizados
b) é sinônimo de desconcentração
c) objetiva uma melhor prestação dos serviços públicos
d) só pode ocorrer entre entes políticos
e) implica na entrega de funções às autarquias e aos seus órgãos
07) São Pessoas Jurídicas de Direito Público, exceto:
a) Empresa Pública
b) Fundação Autárquica
c) Autarquia
d) União Federal
e) Distrito Federal
08) Em relação às empresas estatais que realizam atividade econômica, pode-se
afirmar que:
a) a Constituição não exige justificação alguma para o Estado atuar na
economia
b) em regra, a elas são aplicáveis as hipóteses de imunidade tributária previstas
na Constituição
c) submetem-se integralmente às normas de direito privado
d) submetem-se integralmente às normas de direito publico
e) N. D. A.
09) Acerca dos órgãos públicos e da organização administrativa, julgue os
seguintes itens (UNB – Delegado da Polícia Federal/1998):
a) os ministérios, na órbita federal, são centros de competência constituídos por
diversos órgãos subalternos; os juízos de primeiro grau, exceto os da Justiça
Militar, são órgãos estatais titulados por uma só pessoa; o Conselho de
Recursos da Previdência Social é órgão cujas decisões são tomadas pelo
voto do conjunto de seus membros. Esses são exemplos, respectivamente,
de órgão colegiado, simples e composto;
b) a doutrina administrativa mais recente firmou o entendimento de que todas
as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público têm natureza de
autarquia;
c) assim como as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as
autarquias, as fundações públicas só podem ser criadas por lei específica;
d) a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e a Fundação Nacional de Saúde
(FNS) são exemplos de entes que desempenham serviço público; elas, assim
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Direito Administrativo
como as demais fundações públicas, submetem-se ao princípio da
exigibilidade da licitação;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se regem
integralmente pelas normas de direito privado.
GABARITO: 01) B; 02) A; 03) V,V,F,F,F 04) V,V,V,F,F 05) A 06) C 07) A; 08) E, 09)
F,F,F,V,V
CAPÍTULO 04 – PODERES ADMINISTRATIVOS
A Administração Pública, em função da sua missão de realizar o
interesse público, é investida de inúmeros poderes administrativos, indispensáveis a
sua atuação. Estes poderes conferem ao Estado as prerrogativas necessárias ao
cumprimento do fim público. Referidos poderes são: poder vinculado,
discricionário, regulamentar, hierárquico, disciplinar, de polícia.
O Estado, no entanto, em algumas circunstâncias, abusa dos
mesmos, incorrendo em abuso de poder. Seus agentes, em algumas
circunstâncias, afastam-se da legalidade. O abuso de poder manifesta-se de duas
formas: excesso de poder e desvio de finalidade (desvio de poder).
Incorre em excesso de poder o agente público que ultrapassa
os limites da legalidade, extrapolando os limites de sua competência
administrativa. A legalidade estrita exige do administrador submissão integral aos
ditames da lei. A sua competência é sempre pré-definida. Exorbitando dos limites
legais de competência, incorre em excesso de poder.
No desvio de finalidade, a Administração Pública utiliza seus
poderes administrativos para atingir um fim diverso do fim legal, ou seja, utiliza o
Estado seus poderes para realizar uma finalidade particular ou outro fim público
reservado a outro ato administrativo.
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Direito Administrativo
Os poderes administrativos são: Poder Vinculado, Poder
Discricionário, Poder Hierárquico, Poder Disciplinar, Poder Regulamentar e o Poder
de polícia.
Poder Vinculado e Poder Discricionários não são poderes
materiais, ou seja, apresentam-se como qualidades dos outros poderes. Não são
substantivos. São atributos (qualidades) dos outros poderes. No Poder Vinculado, a
Administração Pública não tem opção legal, devendo seguir o único caminho
que a lei reserva. Não existe opção legal. No Poder Discricionário, a legislação
assegura ao agente público várias opções legais, devendo o mesmo fazer a
escolha, dentre as escolhas possíveis. A discricionariedade apresenta-se como
uma liberdade legal, ou seja, o servidor público tem o direito de fazer uma opção
legal.
O Poder Hierárquico assegura ao estado pleno controle da sua
estrutura administrativa, que é toda hierarquizada. Os órgãos, internamente, são
dispostos segundo uma estrutura hierarquizada. Ademais, há uma estrutura,
também hierarquizada, entre os órgãos públicos. Este poder torna possível a
efetivação dos mecanismos de controle interno. A hierarquia estatal outorga ao
superior hierárquico a prerrogativa de anular atos ilegais, bem como a de revogar
atos inconvenientes praticados por servidores subordinados. Ademais, decorre do
poder hierárquico a prerrogativa de delegar competência a servidores
subordinados, bem como de avocar referidas competências. A delegação de
competência apresenta-se como a regra. Excepcionalmente, no entanto, a lei n.
9784/99 prevê como indelegáveis a edição de atos de caráter normativo, a
decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do
órgão ou autoridade.
O Poder Disciplinar consiste na prerrogativa conferida à
Administração Pública de processar e punir seus próprios servidores pela prática
de infrações administrativas. Os agentes públicos podem incorrer na prática de
infrações disciplinares (administrativas), além de uma eventual responsabilidade
civil e criminal. Esta responsabilidade administrativa é apurada na própria esfera
administrativa, sendo possível a aplicação de penas pela própria Administração
Pública. A lei n. 8112/90 elenca no seu art. 127 as penas que podem ser aplicadas
ao servidor público que são: advertência, suspensão, multa, demissão, cassação
da aposentadoria ou disponibilidade, destituição do cargo em comissão e
destituição da função comissionada.
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33
Direito Administrativo
O Poder Regulamentar, também chamado de Poder Normativo,
consiste na prerrogativa que tem o Estado de editar normas gerais e abstratas,
esclarecendo o conteúdo de algumas normas legais obscuras. Este poder, no
entanto, é infralegal, posto que não pode invadir matérias reservadas à lei. A
Constituição Federal, no seu art. 84, IV, atribui ao Presidente da República o poder
de expedir decretos para a fiel execução das leis. São os decretos de execução,
também chamados de decretos regulamentares. Ademais, afirma ainda o texto
constitucional que o Congresso Nacional tem o poder de sustar atos normativos
que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V, Constituição Federal). Uma
questão que vem dividindo a doutrina administrativa pátria está associada a
existência ou não de decreto autônomo no Brasil, posto que a Emenda
Constitucional n. 32/01 alterou o art. 84, inciso VI da Constituição Federal,
determinando que decreto poderá disciplinar acerca da organização
administrativa, desde que não implique na criação ou extinção de órgãos
públicos, nem aumento da despesa prevista em lei, bem como poderá também
extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos. O Brasil passou a ter decreto
autônomo, porque tais matérias, reservadas à lei, podem agora ser disciplinadas
por decreto, como defendem alguns autores. Outros, no entanto, afirmam que a
lei, mesmo em relação a estas matérias, continua a ser imprescindível, permitindose agora a delegação ao Poder Executivo, ou seja, matérias que antes eram
indelegáveis, passaram a ser delegáveis. A lei, no entanto, continua a ser
necessária.
O Poder de Polícia está conceituado no art. 78 do Código
Tributário Nacional que assim dispõe: “Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Esta
definição está posta no Código Tributário Nacional porque o exercício do Poder
de Polícia consiste em uma das hipóteses de incidência do tributo taxa (art. 145,
inciso III da Constituição Federal e art. 77 do Código Tributário Nacional). Em linhas
gerais, pode-se dizer que o Poder de Polícia é o poder que tem o Estado de
restringir a esfera individual em favor do interesse público nos mais variados setores
de atuação humana. Consiste na própria essência do Estado. É, com certeza, o
poder mais presente na nossa rotina diária. Não se deve confundir com a polícia
judiciária, posto que esta atua em relação ao indivíduo, coibindo a prática de
ilícitos penais, auxiliando o Poder Judiciário na persecução penal, enquanto
aquela atua sobre os bens, direitos e atividades.
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34
Direito Administrativo
A doutrina, geralmente, aponta três características básicas do
Poder de Polícia. A primeira delas é a discricionariedade, posto que o Estado
escolhe a forma de atuação, bem como o momento da fiscalização. No entanto,
em muitas situações, o Poder de Polícia é vinculado, posto que o agente público,
diante de uma determinada infração (de trânsito, por exemplo) pode não ter
opções legais, devendo seguir o único caminho que a lei determina. Desta forma,
em alguns casos será discricionário e em outros, será discricionário. A autoexecutoriedade é prevista também como outra característica do Poder de Polícia.
Consiste na desnecessidade de interferência prévia do Poder Judiciário para a
implementação dos atos de polícia. O interesse público não pode esperar por
uma decisão judicial para que possa ser realizado, prescindindo de qualquer
decisão judicial. A coercibilidade apresenta-se como outra característica do
poder de polícia, outorgando ao Estado a prerrogativa de usar a força para a
implementação dos atos de polícia, em caso de haver resistência do particular
em cumprir as ordens estatais. O uso da força deve ser feito com prudência, sem
excessos, na medida do indispensável ao cumprimento das determinações
estatais. Pode-se dizer que a auto-executoriedade poderá ser viabilizada pela
coercibilidade. Sobre o Poder de Polícia, segue a transcrição de trecho de uma
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo relator foi o Ministro Luiz Fux,
acerca do rodízio de carros em São Paulo, que apresenta-se claramente como
manifestação do Poder de Polícia que assim dispõe: “....Outrossim, no caso, há de
se considerar essa restrição à circulação de veículos em determinados dias como
poder de polícia do município, com a finalidade de promover o bem público em
geral, o qual limita e regulamenta o uso de liberdade individual para assegurar
essa própria liberdade e os direitos essenciais ao homem (1ª Turma, julgado em
9/10/2007 – Informativo nº 335)
EXERCÍCIOS
01) Não é atribuição da Administração Pública decorrente do poder hierárquico:
a) editar atos regulamentares
b) aplicar sanções disciplinares
c) avocar e/ou delegar atribuições
d) controlar as atividades dos órgãos subordinados
e) anular atos ilegais praticados por órgãos inferiores
02) Caso o Poder Executivo exorbite no exercício de seu poder regulamentar, a
sustação do ato normativo exorbitante compete.
(A) ao Congresso Nacional.
(B) ao Senado Federal
(C) á Câmara dos Deputados.
(D) ao Tribunal de Contas da União.
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35
Direito Administrativo
(E) ao Ministério da Justiça.
03) A remoção de ofício de servidor público como punição por algum ato por ele
praticado caracteriza vício quanto ao seguinte elemento do ato administrativo:
a) motivo
b) forma
c) finalidade
d) objeto
e) competência
04) Um ato administrativo estará caracterizando desvio de poder, por faltar-lhe o
elemento relativo à finalidade de interesse público, quando quem o praticou
violou o princípio básico da
a) economicidade
b) eficiência
c) impessoalidade
d) legalidade
e) moralidade
05) O poder que limita direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato
ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança,
à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização
do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos interesse ou liberdade, caracteriza-se como poder
a) hierárquico
b) disciplinar
c) policia
d) discricionário
e) vinculado
GABARITO – 01)A 02)A 03)C 04)D 05)C
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Direito Administrativo
CAPÍTULO 05 – ATO ADMINISTRATIVO
A administração pública, exercendo função administrativa,
normalmente externa a sua vontade através de atos administrativos. Referidos atos
quando praticados vinculam o Estado, gerando, inclusive responsabilidade por
eventuais prejuízos, quando causarem algum prejuízo a terceiro.
O ato administrativo, em função das prerrogativas estatais, goza
de alguns atributos, tais como: Presunção de Legitimidade, Imperatividade e AutoExecutoriedade. A presunção de legitimidade decorre do princípio da Legalidade,
posto que, a atuação do estado é presumivelmente de acordo com a lei. O
Estado só pode atuar quando a lei previamente lhe autoriza que o faça. Esta
presunção, no entanto, não é absoluta, posto que, o particular, prejudicado com
o ato administrativo, pode desconstituir a presunção de legalidade do ato
administrativo, através de recursos administrativos ou através de ação judicial.
O ato administrativo é imperativo pelo fato de ser o particular
obrigado a cumprir as determinações impostas pelo Estado independentemente
da sua vontade, ou seja, a sua vontade é irrelevante para o surgimento da sua
obrigação diante do Estado. A Administração Pública, objetivando a realização
de fins estatais, precisa frequentemente impor obrigações aos particulares, não
sendo razoável a exigência de concordância do particular, a fim de que seja
obrigado a cumprir determinada imposição estatal.
A auto-executoriedade confere ao estado a prerrogativa de
praticar o ato administrativo independentemente de autorização do Poder
Judiciário. O ato administrativo é auto-executável, prescindindo de uma
intervenção judicial. A urgência da realização do interesse público não pode está
condicionada a uma decisão judicial antecipatória. Quem deve ir ao Poder
Judiciário em caso de ilegalidade ou abuso por parte do Estado é o particular,
objetivando a nulidade do respectivo ato administrativo.
São elementos do ato administrativo a competência (elemento
subjetivo), a forma, o objeto (conteúdo), o motivo e a finalidade. O ato vinculado
caracteriza-se pela vinculação de todos os seus elementos, enquanto no ato
discricionário, competência, finalidade e forma são elementos vinculados, sendo o
motivo e o objeto (mérito administrativo) elementos discricionários.
Quanto ao controle judicial, sempre é cabível o exame de
legalidade, sobre o ato vinculado e sobre os elementos vinculados do ato
discricionário, bem como quando o agente público ultrapassa os limites da
discricionariedade
administrativa.
O
mérito
administrativo
(elementos
discricionários do ato discricionário) não está sujeito ao controle judicial, segundo
os autores mais clássicos, posto que, sendo o mérito objeto de controle, haveria
uma clara ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF). O
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Direito Administrativo
administrador público teria a sua escolha substituída pela vontade do Juiz. Há
alguns autores, no entanto, que defendem o controle jurisdicional referente ao
exame de mérito administrativo, em caso de ofensa ao princípio da razoabilidade,
ou seja, não sendo o administrador público razoável na sua escolha de mérito,
poderia ter a sua opção substituída pelo julgador.
As principais formas de extinção do ato administrativo são a
revogação e a anulação. Esta ocorre em casos de ilegalidade e aquela por
razões de conveniência e oportunidade. Ambas estão previstas no art. 53 da Lei nº
9784/99. A anulação tem como fundamento o Princípio da Legalidade, sendo
retroativa (efeitos “ex tunc”), podendo ser decretada pela própria Administração
Pública (princípio da Autotutela) ou pelo Poder Judiciário (exame de legalidade).
A revogação respeita os direitos adquiridos, produzindo efeitos “ex nunc”, só
podendo ser realizada pela própria Administração Pública (princípio da
Autotutela), tendo como fundamento o Princípio da Supremacia do Interesse
Público. Referida lei (Lei n. 9784/99) admite ainda a convalidação do ato
administrativo (art.55), devendo o ato ser convalidado se não prejudicar terceiro,
se o vício de ilegalidade for sanável e se a mesma realiza o interesse público.
SÚMULAS
Súmula n. 346, STF: A administração pública pode declarar a nulidade
dos seus próprios atos.
Súmula n. 473, STF: A administração pode anular os seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
EXERCÍCIOS
01) A atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos,
interesses ou liberdades individuais, regula a prática de ato ou abstenção de fato,
em razão do interesse público, nos limites da lei e com observância do devido
processo legal, constitui mais propriamente o exercício do poder
a) de domínio
b) de polícia
c) disciplinar
d) hierárquico
e) regulamentar
02) Caso o Poder Executivo exorbite no exercício de seu poder regulamentar, a
sustação do ato normativo exorbitante compete.
(A) ao Congresso Nacional.
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Direito Administrativo
(B) ao Senado Federal
(C) á Câmara dos Deputados.
(D) ao Tribunal de Contas da União.
(E) ao Ministério da Justiça.
03) (AFTN-ESAF) Quando uma autoridade administrativa exerce a sua
competência para alcançar um fim diverso do interesse público, com vulneração
do princípio constitucional da impessoalidade, estará configurando a hipótese de:
a) incompetência
b) desvio de finalidade
c) inexistência de motivos
d) poder discricionário
e) vício de forma
04) (AFTN-ESAF) A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de
que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam:
a) vinculados aos motivos expostos
b) vinculados aos elevados interesses da Administração
c) excluídos da apreciação judicial;
d) vinculados à vontade e à deliberação do agente público
e) desvinculadas das normas legais pertinentes
05) No controle da atividade administrativa, cabe ao Poder Judiciário apreciar e
julgar:
a) o mérito do ato administrativo
b) a legalidade do ato administrativo
c) a oportunidade e a conveniência do ato administrativo
d) a prática dos atos de qualquer órgão estatal quanto ao mérito
e) o ato administrativo desde que esgotada a esfera administrativa
06) (TRF-2 Região – COPPE/UFRJ) Os atos administrativos praticados pela
Administração em situação de igualdade com os particulares para a gestão de
seus serviços são denominados:
a) complexos
b) de gestão
c) compostos
d) simples
e) de império
07) (AFC/FCC) A revogação é a invalidação do ato administrativo:
a) viciado
b) baixado por autoridade incompetente
c) sem motivo
d) que se tornou inconveniente
e) com desvio de finalidade
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Direito Administrativo
08) (TRF- 2 Região – COPPE/UFRJ) – O atributo que se distingue pela característica
de o ato administrativo se impor a terceiros, independentemente de sua
concordância, denomina-se:
a) tipicidade
b) auto-executoriedade
c) imperatividade
d) presunção de legitimidade
e) coercibilidade
09) (TRF- 2 Região – COPPE/UFRJ) – A remoção de servidor público promovida pelo
superior hierárquico, por motivo de inimizade pessoal, é exemplo de:
a) desvio de poder
b) poder hierárquico
c) ato discricionário
d) poder de polícia
e) condescendência criminosa
10) É o ato que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque reúne
todos elementos necessários à sua exeqüibilidade:
a) ato declaratório
b) ato perfeito
c) ato vinculado
d) ato constitutivo
e) ato auto-executório
Gabarito: 01) B; 02) A; 03) B; 04) A; 05) B; 06) B; 07) D; 08) C; 09) A; 10) B.
CAPÍTULO 06 – LICITAÇÃO PÚBLICA
A exigência de licitação pública decorre diretamente do
princípio da Impessoalidade. Para a Administração Pública é absolutamente
irrelevante a pessoa que melhor realize o interesse público. O que prevalece na
escolha de quem deva contratar com o poder público são critérios objetivos e,
não, subjetivos.
A Constituição Federal de 1988 exige a licitação pública para a
realização de obras, serviços, compras e alienações (art. 37, XXI, CF) pela
Administração Pública, bem como para a delegação (concessão e permissão) de
serviços públicos (art. 175, CF).
Deve-se destacar, no entanto, que a Constituição Federal
admite exceções à exigência de licitação pública em relação às compras, obras,
serviços e alienações, a teor do disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição
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Federal. Estas exceções podem ser divididas em dois grandes grupos: dispensa e
inexigibilidade. Em relação às hipóteses de delegação de serviços públicos,
mediante concessão e permissão de serviços públicos, o art. 175 da Constituição
Federal não admite ressalvas ao processo licitatório, utilizando a expressão:
“sempre”, relativamente à licitação. Desta forma, as hipóteses de dispensa e
inexigibilidade, previstas, nos arts. 17, 24 e 25 da Lei n. 8666/93 não podem ser
aplicadas às hipóteses de concessão e permissão de serviços públicos, previstas
na lei n. 8987/95, que disciplina as delegações de serviços públicos aos
particulares.
As hipóteses de dispensa de licitação são taxativamente
previstas na Lei nº 8666/93 e correspondem às situações em que é possível a
competição, mas fatores externos, expressamente previstos na lei, autorizam o
afastamento do procedimento licitatório, como, por exemplo, nas situações de
calamidade pública. Na inexigibilidade, a competição não é possível no mundo
dos fatos, como, por exemplo, a contratação de um cantor reconhecido pela
crítica, inexistindo um critério objetivo razoável para aferir uma disputa em um
processo licitatório As hipóteses de inexigibilidade, previstas na Lei nº 8666/93 são
meramente exemplificativas. Dispõe a Lei nº 8666/93 nos seguintes termos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde
que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda
para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 27.5.98)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do
limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações,
nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um
mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada
de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e
para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados
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da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para
regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em
que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a
situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor
não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de
bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
Adminstração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em
data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 8.6.94)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança
nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República,
ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento
das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço
seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento,
em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis,
no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios
correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
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institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso,
desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo
internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as
condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder
Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos
históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes
às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados
de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para
prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público
interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública,
criados para esse fim específico; (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional
ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o
período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses
equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para
a vigência da garantia; (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento
de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de
deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos,
aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de
movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos
prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das
operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a"
do incico II do art. 23 desta Lei: (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com
exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver
necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio
logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de
comissão instituída por decreto; (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física,
sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades
da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento
de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado. (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
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XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa
científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq
ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para
esse fim específico. (Inciso incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia
elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado,
segundo as normas da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº
10.438, de 26.4.2002)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de
economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou
alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Inciso incluído
pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo,
para atividades contempladas no contrato de gestão.(Inciso incluído pela Lei nº
9.648, de 27.5.98
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por
agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento
de direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº
10.973, de 2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou
com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços
públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio
público ou em convênio de cooperação. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de
resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de
coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos
compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação
dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no
País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa
nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela
autoridade máxima do órgão. (Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
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Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste
artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por
consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por
autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
(Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só
possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro
do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço,
pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas
entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13
desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho
anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento,
equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais
adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se
comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano
causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o
agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes
do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente
justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 o desta
Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como
condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
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Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os
seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens
serão alocados.
São 05 (cinco) as modalidades de licitação previstas na Lei nº 8666/93:
Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Leilão e Concurso. Recentemente, foi
instituída uma nova modalidade, através da Lei nº 10520/02: o Pregão.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os
requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu
objeto.
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,
observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
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número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais
cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse
com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados
para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital
publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e
cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados
para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis
prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da
avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3
(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico
ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado,
enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos
convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no
§ 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no
processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a
combinação das referidas neste artigo.
§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente
poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a
31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos
termos do edital. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do
artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista
o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
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b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reias); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei
nº 9.648, de 27.5.98)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão
divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e
economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à amplicação da
competitiivdade, sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens,
parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de
etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que
seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis,
ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas
licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites
deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de
cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver
fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a
tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de
preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou
ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus
valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência",
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respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade
diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
§ 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face
de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste
artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a
aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou
fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade
inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade,
podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores
mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da
Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
Ademais, há o pregão nos termos que se segue:
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
Mensagem de veto
Conversão da MPv nº 2.182-18, de 2001
Institui, no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, nos termos
do art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal,
modalidade
de
licitação
denominada pregão, para aquisição de
bens e serviços comuns, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a
licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos
deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado.
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Art. 2º (VETADO)
§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de
tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio
técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de
pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
§ 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma
de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras
que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e
definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de
aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do
contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições
referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os
quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou
entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou
entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja
atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de
sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação
do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do
evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro
da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
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I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de
aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de
circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da
licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que
trata o art. 2º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do
local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do
art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato,
quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de
qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de
dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para
recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante,
identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes
para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes
ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão
declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de
habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do
preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da
conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas
com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances
verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso
anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três),
oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços
oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de
menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no edital;
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Direito Administrativo
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e
valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua
aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do
licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das
condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em
situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais,
quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital
quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação
que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf
e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios,
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de
uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e
motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3
(três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes
desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que
começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada
vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a
decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo
pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do
objeto da licitação ao licitante vencedor;
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Direito Administrativo
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário
será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no
certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do
edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos
de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro
não estiver fixado no edital.
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa
exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não
mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de
modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar
com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no
Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso
XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas
previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios
eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de
sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto
no art. 2º.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.182-18, de 23 de agosto de 2001.
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo
sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento
específico.
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Direito Administrativo
Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo:
“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar,
nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços
comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio
eletrônico, observando-se o seguinte:
I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles
necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde,
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
no edital, por meio de especificações usuais do mercado.
II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não
puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos
licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do
quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes
aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente,
poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde
que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente
justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao
limite máximo admitido.”
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Pregão é hoje a modalidade de licitação mais utilizada no âmbito dos
diversos governos, principalmente pela existência do pregão eletrônico que utiliza
os avanços dos meios virtuais de divulgação de informações. O Decreto 5450/05
regulamenta o pregão eletrônico nos seguintes termos:
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Regulamenta o pregão, na forma
eletrônica, para aquisição de bens e
serviços
comuns,
e
dá
outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 10.520, de 17 de
julho de 2002,
DECRETA:
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Direito Administrativo
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo
com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destinase à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao
regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos
da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo
menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou
serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que
promova a comunicação pela internet.
§ 1o Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais do mercado.
§ 2o Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que
permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a
execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os
parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições
definidas no edital.
§ 3o O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de
autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do
certame.
§ 4o O pregão, na forma eletrônica ,será conduzido pelo órgão ou entidade
promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos
integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
§ 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá ceder o
uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de termo de adesão.
Art. 3o Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema
eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro,
os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na
forma eletrônica.
§ 1o O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e
de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
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Direito Administrativo
§ 2o No caso de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o
credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de
registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF.
§ 3o A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer
pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do
credenciado ou em virtude de seu descadastramento perante o SICAF.
§ 4o A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada
imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 5o O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade
exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu
representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da
licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da
senha, ainda que por terceiros.
§ 6o O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a
responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica
para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será
obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma
eletrônica.
§ 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de
comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
§ 2o Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no
inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras
integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação
eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 5o A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios
básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,
eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e
do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade,
competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre
interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que
não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a
finalidade e a segurança da contratação.
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Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se
aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações
imobiliárias e alienações em geral.
Art. 7o Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma
eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento
estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu
desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Art. 8o À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no
regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do
pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua
decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato.
Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado
o seguinte:
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação
do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou
sua realização;
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das
propostas;
V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive
no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam
consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o
atendimento das necessidades da administração; e
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Direito Administrativo
VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
§ 1o A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e
III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como
quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físicofinanceiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.
§ 2o O termo de referência é o documento que deverá conter elementos
capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de
orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor
estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físicofinanceiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e
do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato,
prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos
servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade
integrante do SISG.
§ 1o A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes,
preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da
licitação.
§ 2o No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de
membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
§ 3o A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente,
poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para
licitação específica.
§ 4o Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar
que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade
competente.
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital,
apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
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Direito Administrativo
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e
propor a homologação.
Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o
pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma
eletrônica:
I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou
entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via
internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome,
assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos
praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do
sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo
licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da
senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar
do pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de
acesso por interesse próprio.
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Direito Administrativo
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no SICAF terá sua chave de
identificação e senha suspensas automaticamente.
Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a
documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade
social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando
for o caso; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição e
no inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos
incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no
SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo referido
Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na
legislação geral.
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na
licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e
traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão
exigidos:
I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender
às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das
consorciadas perante a União;
II - apresentação da documentação de habilitação especificada no
instrumento convocatório por empresa consorciada;
III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos
quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices
contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
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Direito Administrativo
V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do
consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio
formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na
mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a
convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os
valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$
1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
§ 1o Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao sistema
do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no
Portal
de
Compras
do
Governo
Federal - COMPRASNET,
sítio
www.comprasnet.gov.br.
§ 2o O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do
objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a
íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão
pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na
forma eletrônica, será realizado por meio da internet.
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Direito Administrativo
§ 3o A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da
administração pública, na internet, desde que certificado digitalmente por
autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4o O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.
§ 5o Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão
pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal,
inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na
documentação relativa ao certame.
§ 6o Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços,
independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão
pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na
forma eletrônica.
§ 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração
do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
§ 2o Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e
publicada nova data para realização do certame.
Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório
deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada
para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet,
no endereço indicado no edital.
Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo
instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não
afetar a formulação das propostas.
Art. 21. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes
deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e,
se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da
sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrarse-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
§ 1o A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha
privativa do licitante.
§ 2o Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar,
em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de
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Direito Administrativo
habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do
instrumento convocatório.
§ 3o A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação
e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 4o Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a
proposta anteriormente apresentada.
Art. 22. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será
aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e
senha.
§ 1o Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo
utilizar sua chave de acesso e senha.
§ 2o O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando
aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no
edital.
§ 3o A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada
no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§ 4o As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos
estarão disponíveis na internet.
§ 5o O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre
o pregoeiro e os licitantes.
Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas
pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva,
quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio
do sistema eletrônico.
§ 1o No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do
seu recebimento e do valor consignado no registro.
§ 2o Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário
fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§ 3o O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele
ofertado e registrado pelo sistema.
§ 4o Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que
for recebido e registrado primeiro.
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Direito Administrativo
§ 5o Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real,
do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 6o A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do
pregoeiro.
§ 7o O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos
lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos,
aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a
recepção de lances.
§ 8o Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o
pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao
licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida
melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar
condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 9o A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser
acompanhada pelos demais licitantes.
§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances,
se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão
sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez
minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada
somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado
para divulgação.
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta
classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao
estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme
disposições do edital.
§ 1o A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos
documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados
por órgãos integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF.
§ 2o Os documentos exigidos para habilitação que não estejam
contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de
anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital,
após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
§ 3o Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão
ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos
no edital.
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Direito Administrativo
§ 4o Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame
nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal
de prova.
§ 5o Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta
que atenda ao edital.
§ 6o No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o
edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser
encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores
readequados ao lance vencedor.
§ 7o No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de
preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo
total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão
ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total
estimado, observado o preço da proposta vencedora.
§ 8o Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços
ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei no 8.666, de
1993.
§ 9o Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante
será declarado vencedor.
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão
pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar
sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para
apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo,
intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que
começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada
vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à
intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse
direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado
vencedor.
§ 2o O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3o No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar
erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e
sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e
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Direito Administrativo
acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e
classificação.
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o
procedimento licitatório.
§ 1o Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo
definido no edital.
§ 2o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a
comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais
deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de
registro de preços.
§ 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o
ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro
de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem
de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a
negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das
multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§ 4o O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo
disposição específica do edital.
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar
documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o
retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer
declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa,
ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no
SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e
no contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no
SICAF.
Art. 29. A autoridade competente para aprovação do procedimento
licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por
motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata
de registro de preços.
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66
Direito Administrativo
§ 2o Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da
anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boafé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do
contrato.
Art. 30. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência;
III - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas
rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da
ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida para a habilitação;
XI - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
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67
Direito Administrativo
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§ 1o O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema
eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos
arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para
comprovação e prestação de contas.
§ 2o Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão
permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§ 3o A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente
após o encerramento da sessão pública.
Art. 31. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá
instruções complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho de 2005.
Art. 33. Fica revogado o Decreto no 3.697, de 21 de dezembro de 2000.
Os tipos de licitação são: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e
maior lance. Nesse sentido, o disposto na Lei nº 8666/93:
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de
licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos
de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de
acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua
aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na
modalidade concurso:(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que
apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e
ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
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68
Direito Administrativo
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou
concessão de direito real de uso.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após
obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará,
obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão
convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes
considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos
preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério
previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a
administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e
adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o
emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder
Executivo.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos
neste artigo.
§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas
propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na
licitação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão
utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular,
para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e
executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará
o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas
exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação
e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e
adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no
instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do
proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia,
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69
Direito Administrativo
organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a
qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura
das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima
estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições
propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos
detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência
o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que
obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico
será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de
classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que
não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização
mínima estabelecida para a proposta técnica.
§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado,
adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento
claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de
acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média
ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com
os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo
poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa
circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do
ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação
de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia
nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas
de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir
soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas
sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente
mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na
conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
§ 4o (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
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Direito Administrativo
A Lei Complementar nº 123/06 estabeleceu regras mais favoráveis para as
micro-empresas e empresas de pequeno porte no processo licitatório. O Estatuto
da micro e pequena empresa estabelece nos arts. 42 a 49 regras mais favoráveis
para as respectivas empresas. O Decreto nº 6204 de 05 de setembro de 2007
regulamenta referido tratamento diferenciado a estas empresas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito
de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame,
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno
porte.
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71
Direito Administrativo
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo
o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art.
44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§
1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte
mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos
creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União,
Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da
data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito
regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito
comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder
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72
Direito Administrativo
Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
publicação desta Lei Complementar.
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios,
poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo
ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a
administração pública poderá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas
de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou
de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar
quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
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Direito Administrativo
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DECRETO Nº 6.204, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007.
Regulamenta o tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações públicas de
bens, serviços e obras, no âmbito da
administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 42, 43, 44, 45, 47, 48
e 49 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
II - ampliação da eficiência das políticas públicas; e
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos
da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
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Direito Administrativo
Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas
de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão,
sempre que possível:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais
cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de
modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias
e subcontratações;
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas
a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados,
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que
adequem os seus processos produtivos; e
IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas regionalmente.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III poderá ser realizado de forma
centralizada para os órgãos e entidades integrantes do SISG – Sistema de Serviços
Gerais e conveniados, conforme dispõe o Decreto 1.094, de 23 de março de 1994.
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para
pronta entrega ou para a locação de materias, não será exigido da
microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço
patrimonial do último exercício social.
Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e
não como condição para participação na licitação.
§ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a
documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame,
prorrogável por igual período, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1o acontecerá no
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão,
conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e
no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao
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Direito Administrativo
julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a
abertura da fase recursal.
§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida
pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência
na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados.
§ 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
ou revogar a licitação.
Art. 5º Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério
de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas
de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até dez por cento superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º
será de até cinco por cento superior ao menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte
forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto
em seu favor;
II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para
o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
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Direito Administrativo
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4o quando, por sua
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como ocontece na fase de
lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais,
sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa
ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para
apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em
situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade
contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas
de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as
situações previstas no art. 9º, devidamente justificadas.
Art. 7º Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos
e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a
exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte,
sob pena de desclassificação, determinando:
I - o percentual de exigência de subcontratação, de até trinta por cento do
valor total licitado, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores,
conforme o estabelecido no edital;
II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a
documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização
previsto no § 1º do art. 4º;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo
das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará
responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
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Direito Administrativo
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de
subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de
bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no
momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no
momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não
for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação
de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto,
os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até vinte e cinco
por cento do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas
ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor
para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
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Direito Administrativo
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso
este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 9º Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º quando:
I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei
nº 8.666, de 1993;
IV - a soma dos valores licitados nos termos do diposto nos arts. 6º a 8º
ultrapassar vinte e cinco por cento do orçamento disponível para contratações
em cada ano civil; e
V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os
objetivos previstos no art. 1º, justificadamente.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a
contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como
referência.
Art. 10. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente
previstos no instrumento convocatório.
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto
Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu
art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de
que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou
empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido
estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar.
Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de
pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o
encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou
fraude no procedimento.
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Direito Administrativo
Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir
normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor em trinta dias após a data de sua
publicação.
A licitação é um processo administrativo, posto que apresentase como uma sucessão de atos administrativos destinados a realização de um fim
estatal. Pode-se dividir a licitação em cinco fases: Edital (Princípio da Vinculação
ao Instrumento Convocatório – art. 41 da Lei n. 8666/93), Habilitação, Julgamento
(Princípio do Julgamento Objetivo das Propostas), Homologação e Adjudicação
(Princípio da Adjudicação Compulsória). As três primeiras fases realizadas pela
Comissão de Licitação e as duas fases finais realizadas por pessoa diversa,
geralmente o chefe do órgão público. Evidentemente que em cada modalidade
de licitação, haverá um procedimento específico com algumas variações
procedimentais. Ademais, a lei de licitações prevê expressamente no art. 109 os
recursos administrativos cabíveis no procedimento licitatório, assim como em
relação aos contratos administrativos.
JURISPRUDÊNCIA
“Licitação – Edital – Inobservância – Efeitos. O edital vincula os participantes
de certame licitatório, assim como o faz com a própria Administração. A empresa
que se conduz à margem dos termos de exigência constante do instrumento
convocatório não pode, posteriormente, vir a socorrer-se do Judiciário sob o
pretexto de ter sido prejudicada” (TRF – 5ª Reg. – MS n. 43.743-PB – Rel. Juiz Castro
Meira – DJ de 17/2/1995)
“MS. Sociedade. Economia Mista. Licitação. A Turma, ao prosseguir o
julgamento, entendeu, por maioria, que o dirigente da sociedade de economia
mista tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de
segurança impetrado contra ato praticado em licitação. Isso porque, tal como
aduzido pela Min. Denise Arruda em seu voto-vista, a sociedade de economia
mista sujeita-se aos princípios da Administração Pública quando promove
licitação (art. 173, § 1º, III, da CF/1988) a que está obrigada por força do art. 37,
XXI, daquela Carta. Assim, cuida-se, na específica hipótese, de ato de autoridade
e não de gestão. Precedentes citados: REsp 598.534-RS e outros, Rel. originário Min.
Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 4/5/2006, 1ª
Turma.” (Informativo nº 283).
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Direito Administrativo
EXERCÍCIOS
01) A modalidade de licitação adequada a contratações de grande valor é:
a) concorrência
b) tomada de preços
c) convite
d) concurso
e) leilão
02) A obrigatoriedade de licitação na Administração Pública não abrange:
a) as obras a serem contratadas pela União
b) a concessão ou permissão para a prestação de serviços públicos
c) os serviços a serem contratados pelos Estados
d) a autorização para a prestação de serviços públicos
e) as compras a serem contratadas por autarquia municipal
03) Qual o tipo de licitação utilizado nos casos de alienação de bens ou
concessão de direito real de uso?
a) Concorrência
b) A de técnica e preço
c) Leilão
d) A de maior lance ou oferta
e) Concurso
04) (Advogado da União/ESAF) A locação de imóvel, para nele funcionar
determinado serviço público, será uma modalidade de contratação que (em
que):
a) depende de prévia licitação, em qualquer caso
b) prescinde de licitação, em qualquer caso
c) pode ser dispensada a licitação, nos casos previstos na lei
d) é inexigível a licitação, nos casos previstos na lei
e) é discricionariamente dispensável ou inexigível a licitação
05) O último ato do procedimento licitatório, pelo qual se atribui ao vencedor o
objeto licitado, chama-se:
a) classificação
b) julgamento
c) homologação
d) contratação
e) adjudicação
GABARITO: 01) A, 02) D, 03) D, 04) C, 05) E
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Direito Administrativo
CAPÍTULO 07 – CONTRATO ADMINISTRATIVO
Inicialmente, é fundamental a distinção entre Contrato da
Administração e Contrato Administrativo, posto que Contrato da Administração
corresponde a qualquer contrato em que o Estado é parte, sendo que Contrato
Administrativo corresponde ao contrato em que o Estado atua como estado, ou
seja, sujeito ao regime jurídico-administrativo, que confere ao Estado as
prerrogativas indispensáveis à realização do interesse público, prerrogativas estas
chamadas de cláusulas exorbitantes.
O Contrato Administrativo corresponde ao contrato celebrado pela
Administração Pública com particulares, objetivando a realização do interesse
público. A principal característica do Contrato Administrativo, distinguindo-o dos
demais contratos, é a presença das cláusulas exorbitantes, ou seja, de cláusulas
que exorbitam do direito comum (civil), que não se encontram nos contratos civis.
Estas cláusulas conferem à Administração Pública uma série de prerrogativas, em
relação ao particular, posto que estas vantagens conferidas à Administração
Pública existem com o objetivo de facilitar a defesa do interesse público. Nesse
sentido, nos ensina a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao afirmar que: “São
cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em
contrato celebrado entre particulares, por conferirem privilégios a uma das partes
(a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição
de supremacia sobre o contratado” (Direito Administrativo, 13ª ed., Edit. Jurídico
Atlas, p. 248).
As cláusulas exorbitantes estão basicamente previstas no art. 58 da lei
n. 8666/93. A rescisão unilateral do contrato administrativo pela Administração
Pública (arts. 78 e 79, I da da lei n. 8666/93) confere ao Estado a prerrogativa de
rescindir o contrato administrativo, sem necessidade de ir ao Poder Judiciário e
independentemente da concordância do contratado. A alteração unilateral
também apresenta-se como uma cláusula exorbitante, enquanto o contratado
fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, alterações feitas pelo
Estado, consistente nos acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o
limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
A fiscalização apresenta-se como outra cláusula exorbitante do
contrato administrativo, posto que, o Estado deve fiscalizar a execução do
contrato, a fim de verificar o integral cumprimento das normas contratuais. A
aplicação das penalidades previstas no art. 87 (advertência, multa, suspensão
temporária e declaração de inidoneidade) existe como forma de desestimular por
parte do particular um eventual descumprimento do contrato administrativo, posto
que, a empresa sabe que, em descumprindo o contrato, além da perda do
objeto, com a possível rescisão do contrato administrativo, ainda corre o risco de
sofrer alguma penalidade.
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Direito Administrativo
A restrição à exceção do contrato não cumprido também apresentase como uma cláusula exorbitante, posto que o particular não pode alegar o
descumprimento do contrato por parte do Estado para descumprir com sua
obrigação. A empresa não pode, por exemplo, interromper o cumprimento do
contrato, sob a alegativa de que o Estado descumpriu com a sua obrigação. Esta
regra, no entanto, admite exceções como na hipótese do art. 78, XV, posto que o
atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração
decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos
ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
ordem interna ou guerra, assegura ao contratado o direito de optar pela
suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a
situação. Nos contratos de concessão de serviços públicos, regidos pela lei n.
8987/95, esta regra não admite exceções, posto que a empresa só desobriga-se
de prestar serviços públicos, após decisão judicial transitada em julgado, conforme
determina seu art. 39, § único. Esta regra mais rígida decorre do Princípio da
Continuidade dos Serviços Públicos.
Estas são as principais cláusulas exorbitantes que conferem ao Estado
as prerrogativas necessárias ao cumprimento dos fins públicos. Deve-se destacar,
no entanto, que referidas cláusulas apresentam-se como meios ao cumprimento
do fim público, tendo as mesmas um caráter de instrumentalidade.
Lei nº 8666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta
Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades
de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo
contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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83
Direito Administrativo
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômicofinanceiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio
contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria
produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for
declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não
lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as
devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para
melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência
de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por
esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra
ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica
da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por
imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado,
vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro
fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou
execução de obra ou serviço;
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84
Direito Administrativo
d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente
entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do
equilibrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem
fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica
extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou
compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato,
e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de
50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites
estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de
27.5.98)
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão,
com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos
ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do
fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa
causa e prévia comunicação à Administração;
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Direito Administrativo
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a
fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus
superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na
forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera
administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou
compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite
permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração,
por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas
suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento
obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas
desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado,
nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações
assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes,
já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de
optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja
normalizada a situação optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações
até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou
objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais,
bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
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Direito Administrativo
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente
motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis. (Inciso incluído pel Lei nº 9.854 de 27.10.99)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos
enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo
da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV - (VETADO)
EXERCÍCIOS
01) Nos contratos administrativos, a Administração possui uma série de
prerrogativas que garantem sua supremacia sobre o particular, as chamadas
cláusulas exorbitantes. Não é considerada cláusula exorbitante nos contratos
administrativos:
a) alteração unilateral
b) rescisão amigável
c) aplicação de penalidades contratuais
d) controle do contrato
e) rescisão unilateral
02) A possibilidade de alteração unilateral dos contratos administrativos por parte
da Administração não abrange:
a) as cláusulas reguladoras
b) as cláusulas de serviço
c) as cláusulas econômico-financeiras
d) os acréscimos que se fizerem no serviços, até 25% do valor inicial do contrato
e) as supressões que se fizerem no serviços, até 25% do valor inicial do contrato
03) A possibilidade de aplicação de penalidades é prerrogativa da Administração.
Dentre as sanções possíveis de serem aplicadas diretamente pela Administração,
assinale a assertiva incorreta:
a) Advertência
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Direito Administrativo
b) Suspensão temporária de participar em licitação por dois anos
c) Impedimento de contratar com a Administração por três anos
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública
e) Multa
04) Qual é a modalidade de rescisão contratual normalmente aplicável quando
do inadimplemento contratual pela Administração
a) Rescisão administrativa
b) Rescisão unilateral
c) Rescisão amigável
d) Rescisão judicial
e) Rescisão de pleno direito
05) (TRF – 2 Região – COPPE/UFRJ) Existindo descumprimento do contrato
administrativo por culpa do contratado, a Administração pode:
a) punir o contratado
b) ser punida pelo Tribunal de Contas
c) punir o servidor que fiscalizava o contrato
d) ser punida pelo contratado
e) punir o Tribunal de Contas
Gabarito
01) B 02) C 03) C 04) D 05) A
CAPÍTULO 08 – SERVIDORES PÚBLICOS
Cargo, emprego e função pública – O cargo público corresponde a um conjunto
de atribuições previstas em lei a serem exercidas pelo agente público. O emprego
público, por sua vez, diferencia-se do cargo público, em face do vínculo celetista
do empregado com a Administração Pública. O vínculo funcional do ocupante de
cargo público é estatutário. Por outro lado, além do cargo público e do emprego
público, existe a função pública que corresponde a um conjunto de atribuições
que não seja cargo ou emprego público. Cuida-se de conceito residual.
Antes da Constituição de 1988, a Administração Pública direta,
autárquica e fundacional podia contratar seus servidores pelo regime celetista ou
estatutário, ressalvando algumas carreiras que têm assento constitucional, cujo
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Direito Administrativo
regime próprio é o estatutário. Com a Constituição de 1988, adotou-se o regime
jurídico único estatutário. Posteriormente, com a emenda nº 19/98, o regime
jurídico único foi extinto, retornando-se ao sistema anterior à Constituição de 1988,
ou seja, pode haver contratação pelo regime celetista ou estatutário, ressalvando
as carreiras que exercem atribuições constitucionais e as previstas em lei
infraconstitucional (carreiras típicas de Estado), cujo regime estatutário é
obrigatório. Recentemente, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu
parcialmente medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade para
suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal com a redação
que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, mantida sua redação
original, que dispõe sobre a instituição do regime jurídico único dos servidores
públicos. A razão da inconstitucionalidade é formal, posto que a comissão
especial alterou a vontade da Câmara dos Deputados que mantivera, em
primeiro turno, a redação original do caput do art. 39. O STF afirmou ainda que
referida decisão terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos
da emenda declarada suspensa. (ADI 2135 MC/DF – Informativo n. 474).
O regime jurídico de pessoal das empresas públicas e
sociedades de economia mista é o de emprego público, regido pela CLT,
permanecendo inalterado, ou seja, historicamente o regime de pessoal adotado
pelas empresas estatais (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista)
sempre foi o regime da CLT.
Agente Público é toda pessoa física que tem algum vínculo
funcional com o Estado ou com os entes da Administração Pública Indireta.
Agente Político é aquele que exerce atribuições que constituem
os cargos estruturais da organização política do país. A doutrina costuma elencar
como agente político os membros dos três poderes, os auxiliares diretos dos chefes
do Poder Executivo, os membros do Ministério Público e os dos Tribunais de Contas.
A expressão servidor público tem sido reservada para englobar
os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários (art.
37, IX, Constituição Federal).
Os servidores estatutários e os servidores celetistas estão sujeitos
a regimes jurídicos distintos. Os celetistas estão vinculados ao regime geral de
Previdência Social, enquanto os estatutários se vinculam a um regime especial de
Previdência Social, previsto basicamente no art. 40 da Constituição Federal. Há
diferenças também no que pertine aos direitos do servidor, posto que há direitos
que são exclusivos de uma categoria, inexistindo em outra categoria de
servidores. A estabilidade, prevista no art. 41 da Constituição Federal, apresenta-se
como uma das principais diferenças, posto que é exclusiva dos servidores
estatutários. Há diferenças também em relação ao foro competente para
resolução de conflitos que envolvam estes servidores, posto que os servidores do
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Direito Administrativo
estatuto resolvem suas lides na justiça comum (federal ou estadual), ao passo que
os servidores celetistas litigam na justiça do trabalho.
Acessibilidade aos Cargos, Empregos e Funções Públicas: Os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I,CF). A
doutrina entende que brasileiros podem ocupar os cargos, empregos e funções
públicas, desde que preencham as exigências da lei específica que regulamenta
o cargo. Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional é de eficácia
limitada exigindo que a legislação expressamente admita a possibilidade de
estrangeiros ocuparem cargos, empregos e funções públicas. A Constituição
admite, expressamente, no seu art. 207, §§ 1º e 2º, a possibilidade das
universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica admitirem
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
Investidura nos Cargos Públicos – Concurso Público: A Constituição Federal
determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração. A universalização dos concursos públicos
acaba com os “concursos internos”, que legitimava no passado a figura da
ascenção funcional, ou seja, a mudança de carreiras por um servidor sem passar
por um concurso público externo com todos. O prazo de validade do concurso
público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, devendo ser
reservado percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência nos termos da lei que definirá os critérios de sua admissão
Direito de Greve: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei específica. A doutrina majoritária, no entanto, entendia que a norma era de
eficácia limitada e, consequentemente, os servidores públicos só poderiam fazer
greve, após a regulamentação do referido dispositivo constitucional. Em decisão
recente, o Supremo Tribunal Federal, acatando Mandados de Injunção interpostos,
determinou aplicação da Lei n. 7783/89, que disciplina o direito de greve dos
empregados em geral que prestam serviços públicos essenciais.
Remuneração: Os servidores públicos só poderão ter aumento de remuneração
em função de lei específica, respeitando-se as iniciativas privativas. A Constituição
Federal permite a concessão de reajustes diferenciados, sem prejuízo da revisão
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Direito Administrativo
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, ou seja, nos
exatos termos do texto constitucional, a Administração Pública poderá conceder
reajustes diferenciados, sem prejuízo da concessão de uma revisão geral anual. A
Constituição é bem clara quando exige a lei para qualquer concessão de
aumento remuneratório, seja através de reajuste nominal, concessão de
gratificação, adicional ou qualquer vantagem pecuniária, alteração de
sistemática remuneratória ou qualquer outro tipo de modificação remuneratória.
Desta forma, afasta-se a possibilidade de aumento por Decreto, Portaria ou outro
instrumento infralegal. Alteração remuneratória deve ser feita por lei específica,
respeitando-se as iniciativas privativas. No Poder Executivo, a iniciativa compete
ao Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “a”,CF). Em relação aos membros e
servidores do Poder Judiciário, a iniciativa legislativa é dos Tribunais (art. 96, II, “b”,
CF). Em relação aos servidores administrativos do Poder Legislativo, os arts. 51, IV e
52, XIII da Constituição Federal também exigem lei de iniciativa de cada Casa
Legislativa o poder de iniciativa. Em relação aos membros e servidores do
Ministério Público, a iniciativa incumbe ao respectivo Procurador-Geral (art. 127, §
2º, CF). Deve-se ressaltar ainda que a fixação dos subsídios dos Deputados e
Senadores, bem como do Presidente, do Vice-Presidente e dos Ministros de Estado
continua a ser de competência exclusiva do Congresso Nacional, como consta no
texto constitucional, previsto no art. 49, incisos VII e VIII. Em relação aos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, a fixação do subsídio depende de lei cuja iniciativa será
da competência do próprio STF. É fundamental ressaltar que a Constituição
Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIV), sendo
referida remuneração irredutível, como prevê o mesmo dispositivo constitucional
(art. 37, XV), sendo a redução admitida apenas nas hipóteses dos incisos XI (teto
remuneratório) e XIV (afastar o “efeito cascata”, ou seja, a incidência de um
acréscimo pecuniário sobre outro). O Supremo Tribunal Federal, sobre a exigência
de lei para a concessão de aumento remuneratório, assim decidiu: “O Tribunal
julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo ProcuradorGeral da República para declarar a inconstitucionalidade da Resolução
Administrativa 51/99, do TRT da 14ª Região, que determina que a verba de
representação mensal, instituída pelko Decreto-lei 2.371/87 e destinada aos
membros daquela Corte, seja calculada com a incidência da parcela autônoma
de equivalência. Entendeu-se haver ofensa ao art. 96, II, b, da CF, porquanto a
resolução impugnada concede aumento de remuneração sem a previsão legal
exigida pelo referido dispositivo (“Art. 96. Compete privativamente:... II – ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor
ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:... b) a criação e
a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que
lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;”). Precedente citado: ADI
2103/PE (DJU de 8.10.2004). ADI 2104/DF, rel. Min. Eros Grau, 21.11.2007. Plenário.
(Informativo nº 489).
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Direito Administrativo
Subsídio: A emenda constitucional n. 19/98 acrescentou o § 4º ao art. 39
introduzindo uma nova sistemática remuneratória para algumas categorias de
servidores consistente no subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
X e XI. Este subsídio é obrigatório para os membros dos três Poderes, para o
detentor de mandato eletivo, para os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais
e Municipais. Os membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, “c”, CF), da
Defensoria Pública e da Advocacia Pública (art. 135, CF), assim como os servidores
integrantes das carreiras policiais (art. 144, § 9º, CF) devem receber subsídio. A
Constituição ainda admite a remuneração sob a forma de subsídio para as
demais carreiras no serviço público (art. 39, § 8º, CF)
Teto Constitucional: A Constituição Federal determina que a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite,
nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. Este
teto também será aplicado às empresas públicas e às sociedades de economia
mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio
em geral (art. 37, § 9º, CF). Conclui-se, portanto, que aquelas que não recebem
recursos do governo central para pagamento de despesas e de custeio em geral
não estão submetidas ao teto constitucional, como ocorre com a PETROBRAS em
que os seus diretores recebem valores superiores aos ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF). O teto constitucional vincula todas as espécies remuneratórias,
excetuando-se as verbas indenizatórias que, por não terem caráter remuneratório,
mas, sim compensatório, podem ser recebidas acima do teto constitucional (art.
37, § 11, CF). Na esfera federal, há um teto unificado para os três Poderes, que
corresponde ao subsídio mensal recebido pelo Ministro do Supremo Tribunal
Federal. No âmbito estadual, são previstos três tetos distintos, quais sejam: um para
os servidores do Poder Executivo, que corresponde ao subsídio mensal recebido
pelo Governador, um segundo para os servidores do Poder Legislativo, que
corresponde ao subsídio mensal recebido pelo Deputado Estadual, que não pode
ultrapassar 75% do valor recebido pelo Deputado Federal (art. 27, § 2º, CF). Em
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Direito Administrativo
relação aos membros e servidores do Poder Judiciário, corresponderá ao valor do
subsídio recebido pelo desembargador, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros
do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos e no âmbito
municipal, o teto único corresponderá ao subsídio mensal recebido pelo Prefeito.
Nos estados, no entanto, o teto poderá ser unificado, tendo como parâmetro o
subsídio mensal do Desembargador O § 12 assim determina que.Para os fins do
disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei
Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados
Estaduais e Distritais e dos Vereadores. Em relação ao subteto da magistratura
estadual, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O Tribunal, por maioria,
deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para, dando
interpretação conforme à Constituição ao art. 37, XI, e § 12, da Constituição
Federal, o primeiro dispositivo, na redação da EC 41/2003, e o segundo,
introduzido pela EC 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura
estadual ao subteto de remuneração, bem como para suspender a eficácia do
art. 2º da Resolução 13/2006 e do art. 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2006,
ambas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, as quais fixam, como limite
remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça, 90,25% do
subsídio mensal de Ministro do STF (CF, art. 37: ‘XI – a remuneração e o subsídio...
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios... não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite... o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário... § 12. Para os fins do
disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei
Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos Subsídios dos Deputados
Estaduais e Distritais e dos Vereadores.”). ADI 3854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso,
28.2.2007, Plenário (Informativo nº 457)
Salientando-se o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário, entendeuse que as normas em questão, aparentemente, violam o princípio da isonomia
(CF, art. 5º, caput e I) por estabelecerem, sem nenhuma razão lógico-jurídica que
o justifique, tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais que
desempenham iguais funções e se submetem a um só estatuto de âmbito
nacional (LC 35/79, restando ultrapassados, desse modo, pela EC 41/2003, os
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Direito Administrativo
limites do poder constitucional reformador (CF, art. 60, § 4º, IV). Asseverou-se que o
caráter nacional da estrutura judiciária está reafirmado na chamada regra de
escalonamento vertical dos subsídios, de alcance nacional, e objeto do art. 93, V,
da CF, que, ao dispor sobre a forma, a gradação e o limite para fixação dos
subsídios dos magistrados não integrantes dos Tribunais Superiores, não faz
distinção, nem permite que se faça, entre órgãos dos níveis federal e estadual,
mas sim os reconhece como categorias da estrutura judiciária nacional.
Considerou-se, ademais, manifesto o periculum in mora, tendo em conta que já
determinada a implementação do teto remuneratório da magistratura estadual
em sete tribunais, estando outros oito no aguardo de decisão do CNJ para
também fazê-lo. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que deferia a
liminar em menor extensão, tão-somente para suspender a eficácia das resoluções
do CNJ, e, integralmente, o Min. Joaquim Barbosa, que a indeferia. Precedentes
citados: ADI 3367/DF (DJU de 17.3.2006); ADI 2087 MC/AM (DJU de 19.9.2003). ADI
3854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 28.2.2007. Plenário (Informativo nº 457)”
Inacumulabilidade dos cargos, empregos e funções públicas: A Constituição
Federal veda a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, admitindose, excepcionalmente, a acumulação de dois cargos de professor, a de um cargo
técnico ou científico com um de professor, bem como a acumulação de dois
cargos ou empregos na área de saúde em profissão devidamente regulamentada
por lei. Há também a regra prevista no art. 37, § 10 que veda a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e
142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, ou seja, o
servidor público aposentado pelo regime estatutário (art. 40 da Constituição
Federal) não poderá retornar ao serviço público acumulando seus proventos de
aposentado com a nova remuneração do seu novo cargo público, salvo se o
novo cargo for um cargo acumulável, eletivo ou cargo em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.
Exercício de mandato eletivo: Os servidores públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, quando eleitos para o exercício de mandato eletivo,
são obrigados a cumprir certas regras relativamente aos seus cargos originários. A
Constituição Federal elenca três regras básicas conforme o tipo de eleição, posto
que tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado
de seu cargo, emprego ou função, sendo que investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
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Direito Administrativo
remuneração e em caso de ser investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a mesma regra do prefeito, ou seja, será afastado
do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Deve-se destacar que em qualquer caso em que é exigido afastamento, para
efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse, ou seja, ele continuará pagando contribuição previdenciária
como se estivesse exercendo o cargo efetivo.
Estabilidade: Os servidores públicos estatutários adquirem a estabilidade no cargo
público, após três anos de efetivo exercício, só sendo possível a perca do cargo
público nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional, quais sejam:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. Há ainda a hipótese prevista no art.
169,§§ 3º e 4º da Constituição Federal, em que poderá vir a perder o cargo
público, se descumpridos por parte dos entes políticos os limites de gastos com
pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sendo que nesse caso, o Poder
Público deve tomar algumas medidas prévias, tais como: redução em pelo menos
20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e
exoneração dos servidores não estáveis, para somente após referidas medidas
não surtirem efeito, proceder-se a exoneração dos servidores públicos estáveis. O
período que antecede a estabilidade é chamado de estágio probatório, período
este em que será avaliada a sua assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa,
produtividade e responsabilidade para a aquisição da estabilidade.
Provimento e Vacância dos Cargos Públicos: A lei n. 8112/90 disciplina no art. 8º as
formas de provimento dos cargos públicos, que são: nomeação, promoção,
readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução, sendo que
no art. 33 da mesma lei, elenca as hipóteses de vacância: exoneração, demissão,
promoção, readaptação, posse em cargo inacumulável, aposentadoria e
falecimento.
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Direito Administrativo
LEI Nº 8112/90
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Revogado
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento
efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança
vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza
especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo
de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese
em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da
interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
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Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do
servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus
regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do
respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal
diário de grande circulação.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato
de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de
provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas
hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o
prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
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§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores
que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no
prazo previsto no § 1o deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física
e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público
ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público
entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de
sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos
previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou
afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia
útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da
publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no
novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que
promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Direito Administrativo
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter
sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório
terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação
do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo,
incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término
do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no
caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de
seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270,
de 17.12.91)
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se
a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho
estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis
meses DURANTE O QUAL A SUA APTIDÃO E CAPACIDADE SERÃO OBJETO DE
AVALIAÇÃO PARA O DESEMPENHO DO CARGO, OBSERVADOS OS SEGUINTE
FATORES: (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do
desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade,
de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou
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Direito Administrativo
cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos
incisos I a V deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no
parágrafo único do art. 29.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no
órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou
entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4,
ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem
assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de
participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do
impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois)
anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Transferência
Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para
outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão
ou instituição do mesmo Poder. (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)
§ 1° A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o
interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.(Execução suspensa
pela
RSF
nº
46,
de
1997)
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Direito Administrativo
§ 2° Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro
em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou
entidade.(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada
a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Seção VIII
Da Reversão
(REGULAMENTO DEC. Nº 3.644, DE 30.11.2000)
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos
da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
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Direito Administrativo
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para
concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do
cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que
percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados
com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Revogado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
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Direito Administrativo
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado
aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
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Direito Administrativo
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de
ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de
confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
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Direito Administrativo
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988
Capítulo VII
Da Administração Pública
Seção I – Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
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105
Direito Administrativo
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
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106
Direito Administrativo
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de
suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento
de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
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107
Direito Administrativo
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação
periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos
de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha
por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo,
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Direito Administrativo
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório
previstas em lei.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado
aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às
respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional,
no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
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109
Direito Administrativo
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para
a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada,
para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá
estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará
a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá
ser fixada nos termos do § 4º.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
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110
Direito Administrativo
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados
na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará
a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e
o art. 201, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
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111
Direito Administrativo
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que
será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito
de disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo
de contribuição fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que
instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201.
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112
Direito Administrativo
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será
instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto
no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades
fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão
aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de
contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e
15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares
de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade
gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art.
142, § 3º, X.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma
da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
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113
Direito Administrativo
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
Uma das principais diferenças entre os servidores estatutários e os celetistas
é o sistema previdenciário, posto que o celetista se vincula ao regime geral de
Previdência Social (INSS) e o servidor do estatuto está sujeito a uma Previdência
própria (Regime Especial de Previdência Social), basicamente previsto no art. 40
da Constituição Federal. Os servidores estatutários se aposentam nos termos do
art. 40, § 1º da Constituição Federal por:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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Direito Administrativo
As diversas regras de aposentadoria dos
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS
01) Sistemas de Previdência
No Brasil, existem basicamente dois grandes sistemas de
previdência previstos na Constituição Federal de 1988. Trata-se do Regime Geral,
que alcança os empregados privados, empregados domésticos, trabalhadores
autônomos e temporários e os empregados públicos regidos pela CLT, e do
Regime Especial de Previdência dos Servidores Estatutários, que alcança referidos
servidores públicos, ou seja, os servidores que adquirem estabilidade ou
vitaliciedade em seus cargos públicos e suas relações com o estado são
disciplinadas por um estatuto próprio.
Estes dois grandes sistemas de previdência estão previstos em
capítulos distintos no texto constitucional. O regime geral está disciplinado na
Seção III (Da Previdência Social) do Capítulo II (Da Seguridade Social) do Título VIII
(Da Ordem Social), basicamente no art. 201 do texto constitucional. O regime
especial de previdência dos servidores públicos estatutários está previsto na Seção
II (Dos Servidores Públicos) do Capítulo VII (Da Administração Pública) do Título III
(Da Organização do Estado), basicamente no art. 40 da Constituição Federal de
1988.
Quando se compara estes dois grandes sistemas de previdência,
a diferença sempre destacada, dentre outras, está relacionada ao valor dos
benefícios pagos, posto que, os valores percebidos pelos servidores públicos
estatutários estão sujeitos a um único limite máximo, valor este que corresponde
ao teto constitucional estabelecido com base no subsídio mensal percebido pelos
Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 40, § 11 c/c art. 37, XI, ambos da
Constituição Federal), correspondente a R$ 19.115,19 (dezenove mil, cento e
quinze reais e dezenove centavos) em 2004, valor este que foi reajustado para R$
21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) em janeiro de 2005 e R$ 24.500,00
(vinte e quatro mil e quinhentos reais) em janeiro de 2006, enquanto os benefícios
percebidos pelos segurados do regime geral estão limitados a um valor fixado em
lei ordinária, bem abaixo dos valores acima destacados, posto que a Emenda
Constitucional nº 41 estabeleceu como limite o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), valor este é reajustado anualmente pelo índice aplicado aos
benefícios do regime geral a ser estabelecido pelo governo.
Esta distinção relativa aos valores dos benefícios não constitui
um “privilégio” dos servidores públicos estatutários, como fora abusivamente
explorado pela imprensa e por setores da economia (bancos, etc) interessados
em destruir a previdência pública, posto que referidos servidores contribuem sobre
a integralidade de suas remunerações, enquanto os segurados vinculados ao
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115
Direito Administrativo
regime geral de previdência contribuem sobre o valor máximo do teto
previdenciário. Sendo assim, um servidor estatutário que tenha uma remuneração
mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), contribui, a título de contribuição
previdenciária, sobre a integralidade dos seus vencimentos, ou seja, benefícios
diferenciados decorrem de custeios diferenciados.
A existência desses dois grandes sistemas de previdência é
destacada na obra de Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macedo8,
in verbis:
“Existe um regime jurídico previdenciário
brasileiro e ele difere de qualquer outro existente
no mundo (do regime jurídico previdenciário
português, alemão, americano etc.). Na própria
previdência social brasileira, repita-se, existem o
regime jurídico previdenciário referente ao
Regime Geral de Previdência Social e o regime
jurídico previdenciário dos Regimes Próprios de
Previdência Social.”
O objeto do presente estudo limita-se à análise do regime
próprio de previdência dos servidores públicos estatutários, posto que com a
aprovação das emendas constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05, as regras desse
regime foram profundamente modificadas, existindo atualmente 08 (oito)
subsistemas de aposentadoria dos servidores estatutários, que convivem
simultaneamente, sendo aplicado aos servidores, conforme o momento de
ingresso dos mesmos no serviço público, bem como o momento do cumprimento
das condições para se aposentar.
02) Emenda Constitucional nº 20 de dezembro de 1998
Em dezembro de 1998, foi promulgada a emenda constitucional
n. 20, que trouxe profundas modificações nos dois sistemas de previdência. Em
relação ao sistema próprio de previdência dos servidores públicos estatutários, as
alterações foram muito significativas, sendo possível destacar três pilares básicos
sobre os quais se sustentou referida reforma, quais sejam:
01)
A introdução do sistema contributivo, substituindo o
parâmetro “tempo de serviço” para efeito de aposentadoria para “tempo de
contribuição”, ou seja, não basta o tempo de serviço prestado, sendo necessário
o efetivo recolhimento das contribuições sociais durante o período trabalhado,
8
Eduardo Rocha Dias e José Leandro Monteiro de Macêdo, A Nova Previdência Social do Servidor Público, 1ª edição,
Letra Legal, Rio de Janeiro, 2004, p.41
Prof. Giuliano Menezes
116
Direito Administrativo
posto que, inobstante a existência de uma grande maioria de servidores públicos
que contribuíam compulsoriamente para a previdência social, principalmente na
esfera federal, existiam algumas categorias de servidores que não recolhiam
contribuições previdenciárias para a seguridade social, sendo seus benefícios
custeados integralmente pelo estado;
02)
O fim da aposentadoria por tempo de serviço, posto que
além da substituição do tempo de serviço pelo tempo de contribuição, foi
introduzida a exigência de uma idade mínima, combinada a outros requisitos para
o servidor se aposentar.
03)
A criação da previdência complementar para os
servidores públicos estatutários, sendo possível a adoção do mesmo limite máximo
de aposentadoria previsto no regime geral (INSS), desde que o governo aprovasse
uma lei complementar regulamentando referidos fundos de pensão, lei esta que
nunca foi aprovada, razão pela qual referido sistema não foi introduzido.
03) Emenda Constitucional nº 41 de dezembro de 2003
A emenda constitucional n. 41 de 2003 veio concluir a reforma
previdenciária iniciada com a Emenda n. 20 supra mencionada. Alguns dispositivos
que não foram aprovados em 1998 foram aprovados pelo governo na emenda n.
41, tais como: fim da paridade ativo/inativo, fim da integralidade dos benefícios
de aposentadoria, contribuição dos inativos, redução do valor das pensões,
dentre outras mudanças, sempre prejudiciais aos servidores.
Ao contrário da emenda 20, que atingia os dois sistemas de
previdência (geral e especial dos servidores públicos estatutários), a emenda 41 foi
direcionada basicamente ao regime do art. 40 da Constituição Federal (regime
especial dos servidores públicos), alcançando o regime geral apenas na fixação
do teto máximo de valor dos benefícios, correspondente a R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais) a ser reajustado pelos índices de reajuste dos benefícios do
INSS, anualmente.
Referida emenda estabeleceu como critério para calcular o
valor dos benefícios a média dos valores pagos a título de contribuição
previdenciária, englobando inclusive contribuições efetuadas ao INSS (art. 40, § 3º,
CF). Esta modificação praticamente extingue a possibilidade do servidor receber
proventos integrais quando passar para a inatividade, posto que não serão
consideradas apenas as contribuições sociais pagas com base na sua última
remuneração, mas outras realizadas ao longo da sua vida, o que pode reduzir o
valor do benefício a ser pago, obtido a partir de uma média de suas contribuições.
Esta emenda ratifica o que fora criado pela emenda
constitucional n. 20/98, relativamente à possibilidade da instituição do regime de
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117
Direito Administrativo
previdência complementar para os servidores públicos estatutários, sendo possível
a adoção do mesmo limite máximo de aposentadoria previsto no regime geral
(INSS), desde que o governo aprove uma lei regulamentando-a.
Destacadas as principais modificações introduzidas pelas
emendas constitucionais n.s 20 e 41, chega-se ao ponto central do presente
estudo, que consiste exatamente na identificação dos diversos subsistemas de
previdência aplicados aos servidores públicos estatutários, sistemas estes que são
aplicados aos servidores de acordo com o momento de ingresso dos mesmos no
serviço público e cumprimento das condições para se aposentar.
Há de se destacar que no presente estudo, não se faz nenhum
questionamento acerca da constitucionalidade das emendas 20/98 e 41/03,
particularmente em relação à introdução de novas regras permanentes ou
transitórias, relacionadas à aposentadoria dos servidores, posto que o objetivo do
presente trabalho consiste na identificação do subsistema a ser aplicado a certo
servidor de acordo com as suas condições particulares. Ressalte-se também que a
presente pesquisa é restrita às regras gerais aplicáveis aos servidores estatutários,
não alcançando os regimes especiais de aposentadorias de alguns servidores
previstos no § 4º do art. 40 do texto constitucional de 1988.
04) Sistema existente na Constituição Federal de 1988
O texto originário da Constituição Federal fazia poucas
exigências para o servidor estatutário se aposentar. As condições necessárias ao
deferimento da aposentadoria do servidor limitavam-se a um tempo de serviço
mínimo (35 anos para homem e 30 anos para mulher) e um tempo mínimo no
cargo público (05 anos para ambos). Não havia a exigência de idade mínima e o
servidor que cumprisse estas duas exigências cumulativamente, aposentava-se
com proventos integrais, com base na sua última remuneração.
Existia ainda a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço,
onde eram reduzidos em 05 (cinco) anos o tempo de serviço mínimo (30 anos para
homem e 25 anos para mulher) para o servidor se aposentar. Nesse caso, recebia
o servidor proventos proporcionais ao tempo de serviço, correspondentes a 70%
de sua remuneração, sendo possível acrescentar 05% (cinco por cento) para
cada ano de tempo de serviço superior ao tempo mínimo necessário para se
aposentar proporcionalmente.
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118
Direito Administrativo
05) Regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98
No item 02, foram destacadas as mudanças mais importantes
introduzidas pela emenda nº 20/98. Iniciava-se uma profunda reforma
previdenciária no sistema previdenciário dos servidores públicos estatutários.
As principais mudanças foram: a substituição do critério “tempo
de serviço” para “tempo de contribuição”, a exigência de uma idade mínima
para se aposentar, combinada a outros critérios e a possibilidade de se aplicar o
teto do regime geral aos servidores estatutários, desde que fosse instituída a
previdência complementar.
Essas modificações supra destacadas, juntamente com outras
alterações introduzidas no sistema previdenciário pela referida emenda, levaram à
existência de três subsistemas, sendo possível ainda a existência de um quarto
subsistema, desde que devidamente regulamentado, sendo aplicado aos
respectivos servidores de acordo com o momento de ingresso no serviço público e
o cumprimento das condições para se aposentar.
Em primeiro lugar, deve-se destacar que o sistema criado pelo
texto originário, mencionado no item 04, foi mantido, desde que o servidor tivesse
cumprido 100% (cem por cento) das condições para se aposentar antes da
promulgação da emenda 20/98, que ocorreu em 15 de dezembro de 1998. O art.
3º da emenda 20/98 demonstra claramente o respeito às regras vigentes para
aquele que já tinha cumprido as condições para se aposentar antes da
promulgação da nova emenda, senão vejamos referido artigo, in verbis:
“Art. 3º - É assegurada a concessão de
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
servidores públicos e aos segurados do regime
geral de previdência social, bem como aos seus
dependentes, que, até a data da publicação
desta Emenda, tenham cumprido os requisitos
para a obtenção destes benefícios, com base
nos critérios da legislação então vigente.”
No entanto, apesar de respeitar as regras vigentes para quem já
tinha integralmente cumprido as condições para aposentar-se, foi criado um novo
sistema, sujeito a regras mais rígidas. Este sistema passou a exigir quatro condições
para o servidor se aposentar, condições estas que são cumulativas e estão
previstas no art. 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, como se vê:
“§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão
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119
Direito Administrativo
aposentados, calculados os seus proventos a
partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(.....) omissis
III - voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco
de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.”
Este subsistema exige para o servidor se aposentar
voluntariamente com proventos integrais quatro condições cumulativas, quais
sejam: 10 (dez) anos de serviço público, 05 (cinco) anos no cargo público, 30
(trinta) anos de tempo de contribuição mínimo para a mulher e 35 (trinta e cinco)
anos, para o homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade mínima para mulher
e 60 (sessenta) anos de idade mínima para o homem. Esta regra passou a ser
válida para os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação
da emenda nº 20/98, confirmando o fim da aposentadoria por tempo de serviço,
ou seja, não basta um tempo de trabalho mínimo, é necessário também ter o
servidor uma idade mínima.
Conclui-se, portanto, que a emenda nº 20/98 respeitou o sistema
previsto no texto originário, sendo válidas suas respectivas regras para os servidores
que cumpriram as condições para se aposentar antes da promulgação da
mesma, criando um novo sistema para os futuros servidores. No entanto, um
grande número de servidores (a grande maioria) ingressou no serviço antes da
emenda nº 20/98 e vai adquirir as condições para se aposentar após a sua
promulgação. Pergunta-se: que sistema aplica-se a estes servidores?
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120
Direito Administrativo
A emenda 20/98 prevê em seu texto um subsistema exclusivo
para estes servidores, aplicando-se desde que seja mais favorável do que as novas
regras introduzidas para os futuros servidores. São as regras de transição que
exigem uma idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos para o homem e 48
(quarenta e oito) anos para a mulher, além de 05 (cinco) anos no cargo público e
o tempo de serviço que faltava para se aposentar em 15/12/98 (data da
promulgação da emenda) de acordo com as regras vigentes, acrescido de uma
adicional de 20% (vinte por cento). Estas regras estão previstas no art. 8º da
Emenda Constitucional n. 20/98.
Estes servidores conservam o direito de se aposentar com
proventos proporcionais ao tempo de serviço, adotando-se as mesmas regras de
idade mínima e tempo no cargo público, sendo que, nesse caso aplica-se ao
tempo de contribuição restante em dezembro de 1998 para a aposentadoria
proporcional, um adicional de 40% (quarenta por cento). Nessa hipótese, o
servidor receberá 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria, acrescido
de 05% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma supra
aludida até o limite de 100% (cem por cento).
Antes dessa emenda, exigia-se apenas “tempo de serviço” para
o servidor se aposentar, passando-se a exigir “tempo de contribuição”, ou seja, é
necessário o efetivo recolhimento aos cofres da previdência social, sendo que o
“tempo de serviço” considerado pela legislação vigente será computado como
“tempo de contribuição”, conforme o disposto no art. 4º da emenda 20/98.
Admitia-se ainda um 04º susbsistema que nunca foi
regulamentado. Segundo este susbsistema previsto nos §§ 14,15 e 16 do art. 40 da
Constituição Federal, o governo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
poderia estabelecer para os servidores públicos estatutários o teto do regime
geral, desde que instituam a previdência complementar, a ser regulamentada por
lei complementar. Em função desta lei nunca ter sido aprovada, este limite de
benefícios do regime geral nunca foi implementado para os servidores públicos
estatutários.
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Direito Administrativo
06) Regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 41/03
Inicialmente, deve ser ressaltado que existiam três subsistemas
de aposentadoria, quais sejam: 01) o previsto no texto originário; 02) o sistema
criado pela emenda 20/98 e 03) as regras de transição, quando a emenda nº
41/03 foi promulgada. Os servidores regidos por cada um desses sistemas que
tiverem cumprido todas as condições para se aposentar antes da promulgação
da emenda 41/03, continuam regidos pelos mesmos, ainda que continuem
trabalhando, nos termos do art. 3º da emenda 41/03.
No entanto, em relação aos servidores que não tinham ainda
cumprido todas as condições para se aposentar de acordo com os seus
respectivos regimes, antes da promulgação da emenda nº 41/03, esta emenda os
atinge, instituindo novas condições para o servidor se aposentar.
Os servidores regidos pelas regras de transição que não tinham
cumprido todas as condições para se aposentar estão sujeitos a um novo sistema
previsto no art. 2º da emenda nº 41/03 (“regras de transição das regras de
transição”), que submete os servidores aos mesmos requisitos das regras de
transição previstas na emenda nº 20/98 que exigem uma idade mínima de 53
(cinqüenta e três) anos para o homem e 48 (quarenta e oito) anos para a mulher,
além de 05 (cinco) anos no cargo público e o tempo de serviço que faltava para
se aposentar em 15/12/98 (data da promulgação da emenda) de acordo com as
regras vigentes, acrescido de um adicional de 20% (vinte por cento).
Cumprindo essas condições, o servidor pode se aposentar. No
entanto, o parágrafo 1º do artigo supra mencionado determina a aplicação de
um redutor no valor da aposentadoria de 3,5% (três e meio por cento) para cada
ano de idade inferior a 60 (sessenta) anos, se homem e, 55 (cinqüenta e cinco)
anos, se mulher, desde que o servidor cumpra referidas condições para se
aposentar até o dia 31 de dezembro de 2005, posto que, após esta data, o valor
do redutor aumenta para 05% (cinco por cento). Este sistema é aplicado aos
servidores que entraram no serviço público antes da promulgação da emenda
20/98 e só irão cumprir as condições para se aposentar após a promulgação da
emenda 41/03.
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Direito Administrativo
Em relação aos servidores que ingressaram no serviço público
após a emenda nº 41/03, são exigidas quatro condições cumulativas, quais sejam:
10 (dez) anos de serviço público, 05 (cinco) anos no cargo público, 30 (trinta) anos
de tempo de contribuição mínimo para a mulher e 35 (trinta e cinco) anos, para o
homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade mínima para mulher e 60
(sessenta) anos de idade mínima para o homem, ou seja, não há diferença em
relação às regras introduzidas pela emenda nº 20/98.
A diferença reside no valor dos benefícios, posto que, antes da
emenda nº 41/03, cumprindo o servidor referidas condições cumulativas,
aposentava-se com proventos integrais, com base na sua última remuneração.
Após a emenda, cumprindo as mesmas exigências, o valor dos proventos
corresponderá a uma média das remunerações utilizadas como base para os
valores pagos a título de contribuição previdenciária, englobando inclusive
contribuições efetuadas ao INSS (art. 40, § 3º, CF). Esta modificação praticamente
extingue a possibilidade do servidor receber proventos integrais, com base na sua
última remuneração, quando passar para a inatividade, posto que não serão
consideradas apenas as contribuições sociais pagas com base nas suas últimas
remunerações, mas outras realizadas ao longo da sua vida, o que pode reduzir o
valor do benefício a ser pago, obtido a partir de uma média de suas contribuições.
Deve-se destacar que esta média aplica-se também ao sistema anterior (“regras
de transição das regras de transição”) previsto no art. 2º da emenda nº 41/03.
O § 3º do art. 40 da Constituição Federal remete a uma lei a
disciplina da nova sistemática de cálculo do valor dos benefícios com base na
média das contribuições. Regulamentando referido dispositivo, foi aprovada a lei
nº 10.887/04, cujo artigo 1º assim dispõe:
“Art. 1o No cálculo dos proventos de
aposentadoria dos servidores titulares de cargo
efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, previsto
no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no
art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, será considerada a média
aritmética simples das maiores remunerações,
utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período
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123
Direito Administrativo
contributivo desde a competência julho de 1994
ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência.
§ 1o As remunerações consideradas no
cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados mês a mês de acordo
com a variação integral do índice fixado para a
atualização
dos
salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do
regime geral de previdência social.”
A lei nº 10.887/04 considerou como período a ser computado
para o cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência., destacandose que o § 1º do art. 1º supra destacado regulamenta o § 17 do art. 40 da
Constituição Federal que determina a atualização dos valores de remuneração
utilizados para o cálculo do benefício. A Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro 9 afirma
sobre essa sistemática de cálculo dos benefícios, in verbis:
“Em consonância com o § 3º do mesmo
dispositivo, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/03, a forma de cálculo dos
proventos será definida em lei, devendo levar
em consideração as remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor ao
regime de previdência. E, nos termos do § 17,
todos os valores de remuneração considerados
para o cálculo do benefício previsto no § 3º
serão devidamente atualizados, na forma da lei.
A matéria foi disciplinada pela Lei nº 10.887, de
18-6-2004 (art. 1º), aplicável, nessa parte, à
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”
de
9
Mello10,
No mesmo sentido, a lição do professo Celso Antônio Bandeira
in verbis
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 18ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2005, p. 489 e 490
10
Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17º edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2004, p.
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124
Direito Administrativo
“É no § 3º do mesmo artigo que está indicado
como se fará o cálculo dos proventos de
aposentadoria. Far-se-á em função dos ‘valores
tomados como base para a contribuição
previdenciária exigida do servidor´, os quais
serão devidamente atualizados na forma da lei
(§ 17). Observe-se que existe, de toda forma, um
’piso para o valor dos proventos de
aposentadoria’”.
Esta regra da média das contribuições aproximou muito o
regime especial dos servidores públicos estatutários do regime geral (INSS). Este
sistema vale não só para os servidores que ingressaram no serviço público após a
emenda nº 20/98 e antes da emenda nº 41/03, mas também para os servidores
que entraram no serviço público após a emenda nº 41/03 e antes da lei que vier a
instituir a previdência complementar, posto que aprovada a lei que instituir a
previdência complementar para os servidores públicos estatutários, será este
sistema obrigatório para os servidores que ingressarem no serviço público após a
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar e facultativo para os demais servidores. Nesse sentido, afirma
Marçal Justen Filho11 sobre a previdência complementar, in verbis:
“O regime referido apenas poderá ser aplicado
mediante prévia e expressa concordância do
servidor público que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de
instituição
do
regime
de
previdência
complementar. Essa determinação do art. 40, §
16, apresenta cunho mais relevante por sua
determinação implícita: a concordância será
necessária apenas para os servidores então
existentes. Os servidores que ingressarem no
serviço público depois da publicação do
aludido ato poderão ser compulsoriamente
subordinados ao regime de previdência
complementar.”
A emenda nº 41/03, assim como a emenda constitucional n.
20/98, admite a possibilidade da instituição do regime de previdência
complementar para os servidores públicos estatutários, sendo possível a adoção
11
Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, 1ª edição, Editora Saraiva, , São Paulo, 2005, p. 655
Prof. Giuliano Menezes
125
Direito Administrativo
do mesmo limite máximo de aposentadoria previsto no regime geral (INSS), desde
que o governo aprove uma lei regulamentando-a (art. 40, §§ 14, 15 e 16 da
Constituição Federal).
Desta forma, os servidores públicos estatutários estarão adstritos
ao teto do regime geral (INSS) desde que o governo regulamente a previdência
complementar. Este sistema será obrigatório para os servidores que ingressarem no
serviço público após a publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar e facultativo para os demais servidores. Esta
lei prevista no § 15 do art. 40 da Constituição Federal não foi ainda aprovada. Este
é 06º subsistema de aposentadoria dos servidores públicos estatutários, que ainda
depende de regulamentação.
O 7º sistema de aposentadoria dos servidores estatutários está
previsto no art. 6º da emenda nº 41/03 e alcança qualquer servidor público que
tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta emenda.
Este sistema garante ao agente público proventos integrais com
base na sua última remuneração desde que acumule as seguintes condições,
quais sejam: 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos
na carreira, 05 (cinco) anos no cargo público em que se der a aposentadoria, 30
(trinta) anos de tempo de contribuição mínimo para a mulher e 35 (trinta e cinco)
anos, para o homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade mínima para mulher
e 60 (sessenta) anos de idade mínima para o homem. Estes requisitos são
cumulativos.
07) Regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 47/05
Esta emenda, oriunda da “PEC paralela”, mitigou um pouco os
efeitos da emenda nº 41/03. Criou um nova opção de aposentadoria. Está previsto
no art. 3º da emenda n. 47/05 e alcança qualquer servidor público que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação da emenda
constitucional n. 20/98 (16/12/98).
Este sistema garante ao agente público proventos integrais com
base na sua última remuneração desde que acumule as seguintes condições,
quais sejam: 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15
(quinze) anos na carreira, 05 (cinco) anos no cargo público em que se der a
aposentadoria, 30 (trinta) anos de tempo de contribuição mínimo para a mulher e
35 (trinta e cinco) anos, para o homem. Em relação à idade mínima, o parâmetro
inicial é exigir do homem 60 (sessenta) anos de idade mínima e para mulher, 55
(cinqüenta e cinco) anos de idade mínima, podendo ser reduzida em 01 (um) ano
de idade para cada ano que exceder 35 anos de contribuição para o homem e
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126
Direito Administrativo
30 anos de contribuição para a mulher. Sendo assim, um homem que tenha 37
(trinta e sete) anos de contribuição poderá aposentar-se com 58 (cinqüenta e
oito) anos de idade Estes requisitos são cumulativos.
08) Conclusão
Em função das emendas constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05,
existem atualmente em relação aos servidores públicos estatutários 08 (oito)
subsistemas de previdência, que variam de acordo com o momento de ingresso
do servidor no serviço público e o momento de cumprimento das condições para
se aposentar, verificando-se que referidas exigências tornaram-se mais rígidas com
as recentes mudanças.
Ressalte-se também a aproximação entre os sistemas de
previdência (regime geral e regime de previdência do servidor público
estatutário). O cálculo dos benefícios com base em uma média de remunerações
e a adoção do teto do regime geral, dentre outras, constituem duas inovações
que aproximam referidos sistemas de previdência.
A emenda nº 41/03 modificou outras regras em relação aos
servidores estatutários, além das condições exigidas para o servidor se aposentar,
tais como: fim da paridade ativo/inativo, fim da integralidade dos benefícios de
aposentadoria, contribuição dos inativos, redução do valor das pensões,
previdência complementar, auto-aplicabilidade do teto constitucional, dentre
outras alterações.
SÚMULAS
Súmula 15, STF – Dentro do prazo de validade do concurso, o
candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido
sem observância da classificação.
Súmula 21, STF – Funcionário em estágio probatório não pode ser
exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de
apuração de sua capacidade.
Súmula 22, STF – O estágio probatório não protege o funcionário
contra a extinção do cargo.
Súmula 683, STF – O limite de idade para a inscrição em
concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando
possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
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Direito Administrativo
Súmula 685, STF – É inconstitucional toda modalidade de
provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a
carreira na qual anteriormente investido.
Súmula 686, STF – Só por lei se pode sujeitar a exame
psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Súmula 266, STJ – O diploma de habilitação legal para o
exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso
público.
EXERCÍCIOS
01) O retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, denomina-se:
a) reversão
b) recondução
c) reintegração
d) readaptação
e) aproveitamento
02) Relativamente à responsabilidade do servidor público, assinale a afirmativa
falsa.
a) A responsabilidade penal abrange exclusivamente os crimes imputados ao
servidor, nessa qualidade.
b) As sanções penais, civis e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
c) A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor, até o
limite do valor da herança recebida.
d) A responsabilidade administrativa não pode subsistir quando houver absolvição
criminal que negue a existência do fato.
e) A responsabilidade civil-administrativa pode resultar de ato comissivo ou
omissivo.
03) Em vista dos preceitos constitucionais que tratam da estabilidade do servidor
público, assinale a opção correta.
a) Na atualidade, existem apenas duas formas de perda do cargo pelo servidor
público estável: em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou
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Direito Administrativo
mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
b) Com a reforma administrativa promovida por meio da Emenda Constitucional
no 19/98, restou afastada a necessidade de instituição de comissão para que se
dê a avaliação de desempenho do servidor, durante seu estágio probatório.
c) Se restar declarada a desnecessidade do cargo, o servidor, mesmo que ainda
não seja estável, poderá ficar em disponibilidade.
d) Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem. Em tal hipótese, ambos os servidores (o reintegrado e o reconduzido) terão
direito à indenização, em vista da falha cometida pela Administração Pública.
e) Na sistemática da Constituição Federal, está claro que há distinção entre
estabilidade e efetividade.
04) Assinale a opção que não constitui forma de provimento de cargo público, nos
termos da Lei no 8.112, de 1990.
a) promoção
b) readaptação
c) transferência
d) aproveitamento
e) recondução
05) A respeito do regime jurídico do servidor público, julgue os seguintes itens.
a) Considere a seguinte situação hipotética.: José, que é procurador da
República aposentado, exerce o magistério superior em instituição privada de
ensino e está inscrito no presente concurso público para o cargo de Defensor
Público da União. Nessa situação, se José for aprovado, será legal o seu
exercício no novo cargo público, acumulando a remuneração com o antigo
cargo.
b) O retomo do regime celetista ao serviço público, por força da Emenda
Constitucional n.° 19, de 1998, permitirá que um município adote esse regime para
todas as funções públicas exercidas em seu âmbito, abolindo, totalmente, o
regime estatutário.
c) A remuneração sob a forma de subsídio alcança, obrigatoriamente, os membros
de Poder de qualquer das esferas federativas, bem como os integrantes das
carreiras de procurador do Estado e os membros da Advocacia da União, sendo
facultativas sua adoção para os demais servidores organizados em carreiras.
d) Ao servidor ocupante de cargo público, é garantido o 13º salário, na forma da lei.
GABARITO: 01) B, 02) A, 03) E, 04) C, 05) D
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Direito Administrativo
CAPÍTULO 09 – RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A responsabilidade da Administração Pública por Ação é objetiva, ou seja, o
elemento subjetivo do agente público quando pratica o ato é irrelevante, sendo
suficiente a ação do Estado, o dano causado e o nexo de causalidade entre a
ação estatal e o dano. No Brasil, prevalece a responsabilidade objetiva informada
pela teoria do Risco Administrativo, em que a culpa exclusiva do particular afasta
a responsabilidade do Estado. Nesse sentido, o parágrafo 6º do art. 37 da
Constituição Federal:
“§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.”
A consagração da responsabilidade objetiva é resultado de uma evolução
histórica, posto que, inicialmente (até a Revolução Francesa), o Estado era
irresponsável pelos seus atos, posto que prevalecia a teoria de que o “Rei nunca
erra”, consequentemente o Estado nunca poderá responder pelos seus atos.
Posteriormente, com a Revolução Francesa e a consagração do Estado de Direito,
consagra-se a teoria da Responsabilidade Subjetiva, regida pelas regras do direito
civil, em que o elemento subjetivo (Dolo ou Culpa) do agente público é
indispensável para configurar a responsabilidade do Estado, ou seja, o Estado só
será responsabilizado se o seu agente agir com dolo ou culpa. Na segunda
metade do século XIX, desenvolve-se na França a teoria da “Faute de Service”
(Falta do Serviço) para fundamentar a responsabilidade do Estado, ou seja, o
Estado seria responsabilizado em caso de dano causado pela omissão na
prestação de um serviço público. A falta do serviço se configuraria de três formas:
falta do serviço, serviço atrasado e o mau funcionamento do serviço. Esta
responsabilidade é subjetiva, posto que quando se apura se o serviço faltou, se
busca alguma culpa do Estado. Esta teoria ainda hoje serve de fundamento para
aqueles que defendem que a responsabilidade estatal por omissão é subjetiva.
Finalmente, ao longo do século XX, consagra-se a responsabilidade objetiva do
Estado, em que o elemento subjetivo dolo ou culpa são irrelevantes para
configurar a responsabilidade estatal. Destacam-se duas teorias: Risco
Administrativo e Risco Integral, diferenciando-se pela possibilidade da primeira
admitir excludentes de responsabilidade, enquanto a última não admite referidas
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excludentes. A Teoria do Risco Administrativo é adotada atualmente pela nossa
Constituição e é aceita no Brasil desde a Constituição de 1946.
A responsabilidade objetiva alcança também as empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, como expressamente determina referido art.
37, § 6º. Por outro lado, as empresas públicas e sociedades de economia mista,
que exercem atividades econômicas, estão sujeitas ao regime de
responsabilidade subjetiva, posto que aplicam-se a elas o regime jurídico próprio
das empresas privadas no que se refere às obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributárias (art. 173, § 1º, II, CF).
JURISPRUDÊNCIA
“Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul que, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva do
Estado, julgara procedente pedido formulado em ação indenizatória movida por
vítimas de ameaça e de estupro praticados por foragido do sistema penitenciário
estadual, sob o fundamento de falha do Estado na fiscalização do cumprimento
da pena pelo autor do fato, que, apesar de ter fugido sete vezes, não fora sujeito
à regressão do regime – v. Infos. 391 e 399. Afastou-se, na espécie, semelhanças
do caso concreto com precedentes do Supremo em que rejeitada a
responsabilidade do Estado em razão de ato omissivo. Considerou-se
caracterizada a falha do serviço, a ensejar a responsabilidade civil do Estado
recorrente, bem como entendeu-se presente o nexo causal entre a fuga do
apenado e o dano sofrido pelas recorrentes, haja vista que, se a Lei de Execução
Penal houvesse sido aplicada com um mínimo de rigor, o condenado dificilmente
teria continuado a cumprir pena nas mesmas condições que originariamente lhe
foram impostas e, por conseguinte, não teria a oportunidade de evadir-se pela
oitava vez e cometer o delito em horário no qual deveria estar recolhido ao
presídio. Vencido o Min. Carlos que dava provimento ao recurso. Precedentes
citados......, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa,
7.3.2006, 2ª Turma. (Informativo nº 418).
“Responsabilidade Civil do Poder Público – Risco Administrativo – Objetividade
– Requisitos. A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com
base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular,
para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em
síntese, diante dos seguintes requisitos: do dano, da ação administrativa; e desde
que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no
sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isso:
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Direito Administrativo
sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal regular ou irregular,
no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio
da igualdade dos ônus e encargos sociais.” (STF – RE nº 113.587-7 – 2ª Turma – Rel.
Min. Carlos Velloso – DJU 3/3/1992).
“Responsabilidade Civil do Estado – Culpa Exclusiva da Vítima. Esta Corte tem
admitido que a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público
seja reduzida ou excluída conforme haja culpa concorrente do particular ou tenha
sido este o exclusivo culpado – Ag. 113.722-3 AgRg e RE 113.587. No caso, tendo o
acórdão recorrido, com base na análise dos elementos probatórios cujo reexame
é inadmissível em recurso extraordinário, decidido que ocorreu culpa exclusiva da
vítima, inexistente a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público,
pois foi a vítima que deu causa ao infortúnio, o que afasta, sem dúvida, o nexo de
causalidade entre a ação e a omissão e o dano, no tocante ao ora recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.” (STF – RE nº 120.924-1 – 1ª Turma – Rel. Min.
Moreira Alves – DJ 27/8/1993).
EXERCÍCIOS:
01) Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens a seguir.
b)
c)
d)
e)
a) As sociedades de economia mista, independentemente do seu objeto social,
submetem-se à responsabilidade objetiva pêlos danos que seus agentes
causarem a terceiros.
A teoria do risco administrativo, base para a responsabilidade objetiva do Estado,
admite a exclusão da responsabilidade do Estado nos casos de comprovação da
culpa exclusiva da vítima.
Considere a seguinte situação hipotética: A interdição de uma via pública, por ato
lícito, para a reparação de rede pluvial, impediu, por determinado tempo, o
acesso de clientes a um posto comercial de combustíveis de determinada
empresa, causando-lhe prejuízo advindo da cessação da venda de seus produtos.
Nesse caso, em razão da adoção, pelo direito brasileiro, da teoria da culpa
anônima do serviço será devida pelo Estado reparação à empresa.
No atual regime jurídico brasileiro, convivem as teorias subjetiva e objetiva de
responsabilidade do Estado.
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade objetiva é restrita ao Estado
e às pessoas jurídicas integrantes de sua administração indireta.
02) Tratando-se de responsabilidade civil do Estado, assinale a
afirmativa falsa.
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132
Direito Administrativo
a) Empresas públicas podem se sujeitar à responsabilidade
objetiva ou subjetiva, dependendo de seu objeto social.
b) A teoria francesa da “faute du service” é enquadrada
como hipótese de responsabilidade objetiva.
c) Pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da
Administração Pública, podem se sujeitar à responsabilidade
objetiva.
d) A responsabilidade do Estado por omissão caracterizase
como de natureza subjetiva.
e) A responsabilidade civil por danos nucleares independe
da existência de culpa.
GABARITO: 01) F, V, F, V, F; 02) B
CAPÍTULO 10 – SERVIÇOS PÚBLICOS
Os serviços públicos constituem uma das principais obrigações dos entes
federativos (União, Estados, DF e Municípios). Este serviços públicos, em um Estado
Federativo, são distribuídos com os três entes estatais. A Constituição Federal
atribui à União Federal os serviços previstos no art.21, atribuindo aos Estados e
Municípios os serviços públicos previstos nos arts. 25 e 30, respectivamente,
elencando ainda no art. 23 serviços públicos que incumbem aos três entes estatais.
O Estado, ao prestar referidos serviços públicos, poderá escolher
dentre as três formas de fornecimento do mesmo, posto que poderá fazê-lo de
forma centralizada através dos órgãos públicos ou de forma descentralizada,
transferindo referidos serviços públicos aos entes da Administração Pública Indireta
ou ainda aos particulares, descentralizado-os mediante concessão ou permissão
de serviços públicos. A delegação de serviços aos particulares ganhou um impulso
muito grande nos últimos anos com o processo de privatização das estatais, posto
que foram privatizadas empresas estatais que atuavam na esfera econômica,
assim como empresas estatais prestadoras de serviços públicos, tais como
empresas que forneciam serviços de telefonia e energia elétrica.
OS CONTRATOS DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS SÃO REGULAMENTADOS POR LEI ESPECÍFICA, OU SEJA, PELA LEI Nº
8987/95, EXCETUANDO-SE AS CONCESSÕES DE EMISSORAS DE RÁDIO E
TELEVISÃO, QUE SEGUEM BASICAMENTE O DISPOSTO NO ART. 223 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSIM DISPÕE:
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133
Direito Administrativo
“Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o
princípio da complementaridade dos sistemas privado,
público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do
art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da
mensagem.
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão
dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do
Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional,
na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes
de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez
anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de
televisão.”
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Dispõe sobre o regime de concessão
e permissão da prestação de
serviços públicos previsto no art. 175
da Constituição Federal, e dá outras
providências.
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
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Direito Administrativo
Mensagem de veto
Texto compilado
(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição Federal,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões
de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal,
por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis
contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às
prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas
modalidades dos seus serviços.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em
cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução
de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à
pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento
de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por
sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja
remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por
prazo determinado;
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135
Direito Administrativo
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à
pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por
sua conta e risco.
Art. 3o As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder
concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de
obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos
desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação,
ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão,
caracterizando seu objeto, área e prazo.
Capítulo II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei,
nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do
equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção
em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
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136
Direito Administrativo
Capítulo III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a
defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas
do poder concedente;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores
de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos
através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado,
nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao
usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para
escolherem os dias de vencimento de seus débitos. (Incluído pela Lei nº 9.791, de
1999)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)
Capítulo IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas
nesta Lei, no edital e no contrato.
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137
Direito Administrativo
§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente
nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada
à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de
manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção
de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta,
quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou
para menos, conforme o caso.
§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial
equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se
mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o
poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a
possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade,
com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17
desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão
obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômicofinanceiro do contrato.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características
técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos
segmentos de usuários.
Capítulo V
DA LICITAÇÃO
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução
de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria
e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade,
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138
Direito Administrativo
igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento
convocatório.
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes
critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela
outorga
de
concessão;
III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando
previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas
precisas
para
avaliação
econômico-financeira.
§ 2º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou
financeiramente
incompatíveis
como
objetivos
da
licitação.
§ 3º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta
apresentada por empresa brasileira.
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes
critérios: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela
outorga da concessão; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da
tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; (Incluído pela Lei
nº 9.648, de 1998)
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta
pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou (Incluído pela Lei nº
9.648, de 1998)
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de
propostas técnicas. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 1o A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando
previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas
precisas para avaliação econômico-financeira. (Redação dada pela Lei nº 9.648,
de 1998)
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Direito Administrativo
§ 2o Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de
licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas
técnicas. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou
financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. (Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta
apresentada por empresa brasileira. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de
exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no
ato a que se refere o art. 5o desta Lei.
Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização,
necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em
lei e à disposição de todos os concorrentes.
Parágrafo único. Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de
entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que,
para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público
controlador da referida entidade.
§ 1o Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal
alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua
viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da
referida entidade. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2o Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer
tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da
natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve
prevalecer entre todos os concorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente,
observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria
sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e
assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados,
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das
propostas;
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Direito Administrativo
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias,
bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em
relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a
continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão
postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de
servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que
for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá
as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de
obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto
básico que permitam sua plena caracterização; e
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de
obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto
básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas
para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao
valor da obra; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de
habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de
lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante
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Direito Administrativo
mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no
edital; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será
declarado vencedor; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos
habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no
edital; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao
vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Incluído pela
Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em
consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de
consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo
anterior, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma
licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do
contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso
referido no inciso I deste artigo.
§ 2o A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder
concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da
responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no
interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso
de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas
ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a
licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à
disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os
dispêndios correspondentes, especificados no edital.
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Direito Administrativo
Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos,
contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Capítulo VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade
do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a
revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura
alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento
e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos
e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
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Direito Administrativo
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público
precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras
vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações
relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos
privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato,
inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos
da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 24. (VETADO)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente,
aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão
competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a
implementação de projetos associados.
§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se
refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo
qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o
cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de
concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da
subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
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Direito Administrativo
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da
concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a
caducidade da concessão.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput
deste
artigo
o
pretendente
deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o
pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e
regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 2o Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder
concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus
financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a
continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, o poder concedente exigirá dos
financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal,
podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no § 1o, inciso I deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 4o A assunção do controle autorizada na forma do § 2o deste artigo não
alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder
concedente. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer
em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não
comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Parágrafo único. Os casos em que o organismo financiador for instituição
financeira pública, deverão ser exigidas outras garantias da concessionária para
viabilização do financiamento. (Revogado pela Lei no 9.074, de 1995)
Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a
investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas
modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter
fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes
condições: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
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145
Direito Administrativo
I - o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de
Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do
crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão
quando for este formalmente notificado; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a
titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade
adicional; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança
e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o
faça, na qualidade de representante e depositária; (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto
no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a
essa os créditos para cobrança; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela
concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente
bancária vinculada ao contrato de mútuo; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos
ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se
exigíveis; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
VIII - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos
recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento
integral do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de
longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento
superior a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Capítulo VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua
prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
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146
Direito Administrativo
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no
contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei,
das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as
cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas
e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das
providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço
ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante
outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade
pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de
servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra
pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à
concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações
cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meioambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de
interesses relativos ao serviço.
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos
dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e
financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão
técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e,
periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão
composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos
usuários.
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147
Direito Administrativo
Capítulo VIII
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários,
nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da
concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer
época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem
como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder
concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem
como segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do
serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela
concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados
pela concessionária e o poder concedente.
Capítulo IX
DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de
assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento
das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente,
que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e
limites da medida.
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148
Direito Administrativo
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de
trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de
ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos
legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser
imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à
indenização.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo
deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de
considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a
administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de
prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados
durante a sua gestão.
Capítulo X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens
reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no
edital e estabelecido no contrato.
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder
concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessários.
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149
Direito Administrativo
§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a
utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente,
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e
avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será
devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a
indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda
não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de
garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na
forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do
poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação
das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as
normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder
concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo
por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade
do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas
as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou
operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos
devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no
sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por
sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
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Direito Administrativo
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de
comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais
referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e
transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a
caducidade
será
declarada
por
decreto
do
poder
concedente,
independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma
do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos
danos causados pela concessionária.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente
qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações
ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder
concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços
prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até
a decisão judicial transitada em julgado.
Capítulo XI
DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de
adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do
edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral
do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
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Direito Administrativo
Capítulo XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada
em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato
de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (Vide Lei nº 9.074, de 1995)
§ 1o Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua
licitação, nos termos desta Lei.
§ 1o Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço
poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado
a terceiros, mediante novo contrato. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido
e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de
legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos
levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que
precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não
será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não
possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja
prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde
que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as
seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos
constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros,
contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão
necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização
relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da
concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a
prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da
publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário
sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes
de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos
levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição
especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e (Incluído pela Lei nº
11.445, de 2007).
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Direito Administrativo
III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder
concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6
(seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do
cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº
11.445, de 2007).
§ 4o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o
cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos
no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por
avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e
amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das
sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente
escolhida de comum acordo pelas partes. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 5o No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização
será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais,
iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras
indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital
próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de
financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos
mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício
financeiro em que ocorrer a reversão. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
§ 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste
artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a
prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007).
Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas
sem licitação na vigência da Constituição de 1988.(Vide Lei nº 9.074, de 1995)
Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem
licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não
tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em
vigor desta Lei.
Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na
data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de
cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.(Vide Lei nº 9.074, de
1995)
Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se
refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término
da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a
essa obra.
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Direito Administrativo
Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder
concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os
recursos da nova licitação.
Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras
paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de
julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
CAPÍTULO 11 – PROCESSO ADMINISTRATIVO
A relação que existe entre a Administração Pública e os
particulares é uma relação naturalmente desigual, posto que o Estado é investido
de uma série de prerrogativas, ou seja, como o Estado tem a obrigação de realizar
o interesse público, precisa limitar os particulares, condicionando-os ao
cumprimento do interesse público. No entanto, este mesmo Estado está sujeito a
algumas limitações e, induvidosamente, a exigência imposta ao mesmo de seguir
procedimentos administrativos prévios para a prática de alguns atos
administrativos é uma garantia democrática importante, sendo um dos mais
importantes instrumentos de proteção aos particulares em relação ao Estado.
Alguns princípios se aplicam ao processo administrativo, tais como: legalidade,
publicidade, oficialidade, obediência à forma, gratuidade, ampla defesa e
contraditório, pluralidade de instâncias, economia processual e verdade material
Em relação ao princípio da ampla defesa, o Supremo Tribunal
Federal afastou a exigência de depósito prévio, posto que “a exigência do
depósito prévio ofende a garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV),
bem como o direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), assegurado
independentemente do pagamento de taxas .” (Informativo n. 423)
O processo administrativo disciplinar apresenta-se como um
entre os diversos processos administrativos. O servidor público que, eventualmente,
pratique uma infração administrativa, será processado e julgado pela prática
desse ilícito administrativo no seu próprio órgão onde exerce suas funções. Sabe-se
que a Administração Pública é investida do poder Disciplinar que permite a
punição do servidor na própria esfera administrativa
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Direito Administrativo
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública
Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no
âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função
administrativa.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros,
os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial
de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
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Direito Administrativo
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais,
à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas
em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação
dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
CAPÍTULOII
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
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Direito Administrativo
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles
contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais
serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória
a representação, por força de lei.
CAPÍTULOIII
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de
outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULOIV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de
interessado.
Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
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Direito Administrativo
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto
ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único
requerimento, salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULOV
DOS INTERESSADOS
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de
dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULOVI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e
avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando
for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
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Direito Administrativo
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no
meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os
limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o
recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a
órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os
locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional
competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULOVII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
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Direito Administrativo
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui
falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULOVIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo,
com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido
quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo
órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e
rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal
de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já
iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause
dano ao interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
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160
Direito Administrativo
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro,
mediante comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do
órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
CAPÍTULOIX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação
de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto
à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal
com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza
da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação
oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições
legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
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161
Direito Administrativo
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de
ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para
o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício
de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULOX
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os
dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante
impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por
meios ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o
órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de
consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se
não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios
oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos,
fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição
de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração
resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates
sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por
meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
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Direito Administrativo
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de
participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do
procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros
órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta,
com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes,
lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto
no art. 37 desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados
em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou
em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de
ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da
decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem
como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do
relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas
intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de
atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão
competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se
eximindo de proferir a decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado
forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no
prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará
arquivamento do processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de
realização.
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163
Direito Administrativo
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o
parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial
ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no
prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua
dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente
obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o
encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar
laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica
equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no
prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação
do interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou
cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão
final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do
procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada,
encaminhando o processo à autoridade competente.
CAPÍTULOXI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração
tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
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Direito Administrativo
CAPÍTULOXII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem
de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado
meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não
prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULOXIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente
quem a tenha formulado.
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Direito Administrativo
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o
interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULOXIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULOXV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe
de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado
da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se
não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade
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166
Direito Administrativo
superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o
caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação
oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser
decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo
órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os
documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá
intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem
alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
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167
Direito Administrativo
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever
de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a
matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule
suas alegações antes da decisão.
Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula
vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da
aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei
nº 11.417, de 2006).
Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em
violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade
prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão
adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de
responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela
Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento
da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
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Direito Administrativo
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado
antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no
mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, temse como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer,
assegurado sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei
própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO 12– CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
01) Controle popular e controle pelos próprios poderes
02) Classificação – Quanto ao órgão: Administrativo, Legislativo e Judiciário
Quanto ao momento: Prévio, Concomitante e Posterior
Quanto ao modo: Externo e Interno
Quanto ao tipo: Legalidade e Mérito
03) Controle externo: Poder Legislativo (Tribunais de Contas) art. 71, CF
04) Controle interno: arts. 70 e 74, CF
05) Controle Administrativo – Súmulas 346 e 473, STF
06) Princípio da autotutela (controle “ex officio”)
07) Recursos Administrativos
08) Coisa julgada administrativa
09) Controle Legislativo: controle político e controle financeiro
10) Controle Jurisdicional: Sistema de Jurisdição Única
11) Meios de Controle
12) Improbidade Administrativa
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169
Direito Administrativo
A Ação de Improbidade Administrativa apresenta-se como um
dos instrumentos mais importantes de controle estatal, posto que sendo uma ação
civil com conseqüências político-administrativas, são previstas várias formas de
sanção, que devem ser aplicadas ao réu. Estas sanções podem ser cumulativas,
prevendo o art. 37, § 4º da Constituição Federal as penas de perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos, indisponibilidade dos bens e ressarcimento
ao erário. A lei n. 8429/92, que regulamenta a Improbidade Administrativa, ainda
prevê a pena de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por um
determinado prazo, que varia de acordo com o tipo de improbidade
(enriquecimento ilícito – art. 9º, prejuízos ao erário – art. 10 e ofensa aos princípios
administrativos – art. 11).
Art. 37 § 4º, CF - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem
prejuízo da ação penal cabível.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes
públicos
nos
casos
de
enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
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170
Direito Administrativo
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma
desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas
para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos,
a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres
públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa
ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro
beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável
pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens
do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo
recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o
acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se
enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da
herança.
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171
Direito Administrativo
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em
razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou
qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente
das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de
serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de
mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a
alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por
ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos
ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer
das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de
servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta,
para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de
narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou
aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta,
para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou
qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou
característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja
desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
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172
Direito Administrativo
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do
agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou
aplicação de verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja
obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado,
ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem
observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante
do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a
prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
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173
Direito Administrativo
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço
por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e
regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no
que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho
de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a
prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as
formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da
Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
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174
Direito Administrativo
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições
e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de
afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas,
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa
civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três
anos.
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Direito Administrativo
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em
conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido
pelo agente.
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à
apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio
privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro,
títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado
no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores
patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam
sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e
utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o
agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar
declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual
de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da
legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as
necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste
artigo
CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa
competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática
de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada,
conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua
autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho
fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste
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176
Direito Administrativo
artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos
do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a
imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será
processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os
respectivos regulamentos disciplinares.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao
Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo
para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas
poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o
procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira
ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro
que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos
arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo
indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o
caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à
complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público,
aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de
junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará
obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
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Direito Administrativo
§ 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as
ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o
mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham
indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões
fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas,
observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18
do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a
notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser
instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão
fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar
contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de
instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação
de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos
regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo
Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano
ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a
reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo
ilícito.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra
agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe
inocente.
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Direito Administrativo
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a
indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver
provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à
instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou
pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de
ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação
formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de
inquérito policial ou procedimento administrativo.
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei
podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
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Direito Administrativo
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de
21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário. EXERCÍCIOS:
EXERCÍCIOS
01) Não se inclui entre as possíveis conseqüências do ato de improbidade
administrativa, constitucionalmente previstas:
a) perda da função pública
b) suspensão dos direitos políticos
c) indisponibilidade dos bens
d) ressarcimento ao erário
e) ação penal cabível
02) Tratando-se da Lei Federal de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92),
assinale a afirmativa falsa.
a) A mencionada Lei aplica-se também a atos de improbidade contra o
patrimônio de
entidade privada que receba subvenção de órgão público.
b) Para os efeitos desta Lei, reputa-se agente público todo aquele que exerça
qualquer função ou encargo remunerado em órgão da Administração Pública,
sob qualquer vínculo jurídico.
c) Ocorrendo lesão ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do
agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
d) Pode haver ato de improbidade administrativa ainda que não tenha ocorrido
dano ao patrimônio público, mas por mera inobservância de princípio da
Administração Pública.
e) Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público, caberá à
autoridade
administrativa responsável pelo inquérito, obrigatoriamente, representar ao
Ministério
Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
GABARITO: 01) E, 02) B
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Direito Administrativo
CAPÍTULO 13 – RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO À
PROPRIEDADE PRIVADA
01) Restrições Limitativas (Limitações Administrativas, Tombamento, Servidão,
Requisição e Ocupação Temporária) e Supressivas (Desapropriação)
02) Desapropriação
03) Tipos de Desapropriação (art. 5º, XXIV, CF - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituição;
04) Procedimento Expropriatório (Fase Declaratória e Executiva)
05) Elementos da Desapropriação (Sujeito Ativo, Sujeito Passivo, Objeto, Finalidade,
Indenização)
06) Tombamento
07) Servidão
08) Requisição
09) Limitações Administrativas
10) Ocupação Temporária
Art. 5º XXIV, CF - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.
Texto Compilado
Dispõe sobre desapropriações
utilidade pública.
por
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180
da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em
todo o território nacional.
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Direito Administrativo
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser
desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará
necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário
do solo.
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios
poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas,
em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e
emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se
subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do
Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de
carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão
promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou
contrato.
Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao
desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem
extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer
caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionandose quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento
regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e
da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude,
clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
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Direito Administrativo
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos;
a execução de planos de urbanização; o loteamento de terrenos edificados ou
não para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética;
I) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos;
a execução de planos de urbanização; o loteamento de terreno, edificados ou
não, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção
ou ampliação de distritos industriais. (Redação dada pela Lei nº 6.602, de 1978)
I) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos;
a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem
edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a
construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785,
de 1999)
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos,
isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas
necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou
característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente
dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e
outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e
cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica,
artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
§ 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i
do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de
indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos
respectivos lotes a empresas previamente qualificadas. (Incluído pela Lei nº 6.602,
de 1978)
§ 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de
distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público
competente, do respectivo projeto de implantação". (Incluído pela Lei nº 6.602, de
1978)
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Direito Administrativo
§ 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular,
destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá
retrocessão. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente
da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas
autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo
recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.
Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização
por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal.
Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação,
cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua
efetivação.
Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir
se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se
judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do
respectivo decreto e findos os quais este caducará. (Vide Decreto-lei nº 9.282, de
1946)
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise
a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de
nova declaração.
DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal
ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo
privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
Art. 12. Somente os juizes que tiverem garantia de vitaliciedade,
inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos poderão conhecer dos
processos de desapropriação.
Art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo
Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou
do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia
autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
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Direito Administrativo
Parágrafo único. Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis
(2:000$0), dispensam-se os autos suplementares.
Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha,
sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de
conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo
provisoriamente na posse dos bens;
Parágrafo único. Mediante o depósito de quantia igual ao máximo da
indenização prevista no parágrafo único do art. 27, a imissão de posse poderá
dar-se independente da citação do réu". (Incluído pelo Decreto-lei nº 4.152, de
1942)
Parágrafo único. Mediante depósito de quantia igual ao máximo da
indenização prevista no parágrafo único do art. 27, se a propriedade estiver sujeita
ao impôsto predial, ou de quantia correspondente ao valor lançado para a
cobrança ao impôsto territorial, urbano ou rural, proporcional à área
exproprianda, a imissão de posse poderá dar-se independente da citação do réu.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.811, de 1946) (Revogado pela Lei nº 2.786,
de 1956)
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu,
mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo,
caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o
imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela
Lei nº 2.786, de 1956)
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial,
urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal
imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará
independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época
em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou
desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o
expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120
(cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
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Direito Administrativo
§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a
imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por
necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem,
fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de
até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a
contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
§ 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de
renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
§ 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus
de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias
de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem
assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do
Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os
juros sobre o valor fixado na sentença. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56,
de 2001)
§ 4o Nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público onerado por juros
compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse
titulada pelo autor da ação." (NR) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de
2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se
a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização
fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por
cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o
pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Art. 16. A citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens;
a do marido dispensa a dá mulher; a de um sócio, ou administrador, a dos demais,
quando o bem pertencer a sociedade; a do administrador da coisa no caso de
condomínio, exceto o de edificio de apartamento constituindo cada um
propriedade autonôma, a dos demais condôminos e a do inventariante, e, se não
houver, a do cônjuge, herdeiro, ou legatário, detentor da herança, a dos demais
interessados, quando o bem pertencer a espólio.
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Direito Administrativo
Parágrafo único. Quando não encontrar o citando, mas ciente de que se
encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará
desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de
nova diligência ou despacho.
Art. 17. Quando a ação não for proposta no foro do domicilio ou da
residência do réu, a citação far-se-á por precatória, se ó mesmo estiver em lugar
certo, fora do território da jurisdição do juiz.
Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver
em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois
oficiais do juizo certificarão.
Art. 19. Feita a citação, a causa seguirá com o rito ordinário.
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou
impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação
direta.
Art. 21. A instância não se interrompe. No caso de falecimento do réu, ou
perda de sua capacidade civil, o juiz, logo que disso tenha conhecimento,
nomeará curador à lide, ate que se lhe habilite o interessado.
Parágrafo único. Os atos praticados da data do falecimento ou perda da
capacidade à investidura do curador à lide poderão ser ratificados ou
impugnados por ele, ou pelo representante do espólio, ou do incapaz.
Art. 22. Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por
sentença no despacho saneador.
Art. 23. Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância
expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco
dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1o O perito poderá requisitar das autoridades públicas os esclarecimentos
ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá
indicar nele, entre outras circunstâncias atendiveis para a fixação da indenização,
as enumeradas no art. 27.
Ser-lhe-ão abonadas, como custas, as despesas com certidões e, a arbítrio do
juiz, as de outros documentos que juntar ao laudo.
§ 2o Antes de proferido o despacho saneador, poderá o perito solicitar prazo
especial para apresentação do laudo.
Art. 24. Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na
conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá
sentença fixando o preço da indenização.
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Direito Administrativo
Parágrafo único. Se não se julgar habilitado a decidir, o juiz designará desde
logo outra audiência que se realizará dentro de 10 dias afim de publicar a
sentença.
Art. 25. O principal e os acessórios serão computados em parcelas
autônomas.
Parágrafo único. O juiz poderá arbitrar quantia módica para desmonte e
transporte de maquinismos instalados e em funcionamento.
Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da declaração
de utilidade pública, não se incluirão direitos de terceiros contra o expropriado.
Parágrafo único. Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a
desapropriação; as uteis, quando feitas com autorização do expropriante.
Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não
se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (Redação dada pela Lei
nº 2.786, de 1956)
Parágrafo único. Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a
desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.
(Redação dada pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação;
as úteis, quando feitas com autorização do expropriante. (Renumerado do
Parágrafo Único pela Lei nº 4.686, de 1965)
§ 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou o
Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor
apurado. (Incluído pela Lei nº 4.686, de 1965)
§ 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou
Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor
apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de
Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 6.306, de
1978)
Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu
convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para
efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à
sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma
espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área
remanescente, pertencente ao réu.
Parágrafo único. Se a propriedade estiver sujeita ao imposto predial, o
"quantum" da indenização não será inferior a 10, nem superior a 20 vezes o valor
locativo, deduzida previamente a importância do imposto, e tendo por base esse
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Direito Administrativo
mesmo imposto, lançado no ano anterior ao decreto de desapropriação.
(Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando êste fôr superior ao
preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado,
sôbre o valor da diferença. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao
preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado,
que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado
o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os
honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação
dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN nº 2.332-2)
§ 2º A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável
ou judicial, não ficará sujeita ao impôsto de lucro imobiliário. (Incluído pela Lei nº
2.786, de 1956)
§ 3º O disposto no § 1o deste artigo se aplica: (Incluído pela Medida Provisória
nº 2.183-56, de 2001)
I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo
de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma
agrária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
II - às ações de indenização por apossamento administrativo
desapropriação indireta. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
ou
§ 4º O valor a que se refere o § 1o será atualizado, a partir de maio de 2000,
no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com
efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com
ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.
§ 1o O juiz recorrerá ex-officio quando condenar a Fazenda Pública em
quantia superior ao dobro da oferecida.
§ 1 º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao
dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. (Redação dada pela
Lei nº 6.071, de 1974)
§ 2o Nas causas de valor igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0),
observar-se-á o disposto no art. 839 do Código de Processo Civil.
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Direito Administrativo
Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do
expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil
para a transcrição no registro de imoveis.
Art. 30. As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido;
em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam
sobre o bem expropriado.
Art. 32. O pagamento do preço será feito em moeda corrente. Mas, havendo
autorização prévia do Poder Legislativo em cada caso, poderá efetuar-se em
títulos da dívida pública federal, admitidos em bolsa, de acordo com a cotação
do dia anterior ao do depósito.
Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. (Redação dada
pela Lei nº 2.786, de 1956)
Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da
causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
Parágrafo único. O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não
tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz.
§ 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência,
em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. (Renumerado do
Parágrafo Único pela Lei nº 2.786, de 1956)
§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado
ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do
depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo
estabelecido no art. 34. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)
Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de
propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem
expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento
de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o
preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para
disputá-lo.
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não
podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo
de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas
e danos.
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Direito Administrativo
Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por
ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua
realização.
O expropriante prestará caução, quando exigida.
Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua
destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a
reclamar perdas e danos do expropriante.
Art. 38. O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão
ou sonegação de quaisquer informações que possam interessar à marcha do
processo ou ao recebimento da indenização.
Art. 39. A ação de desapropriação pode ser proposta durante as férias
forenses, e não se interrompe pela superveniência destas.
Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na
forma desta lei.
Art. 41. As disposições desta lei aplicam-se aos processos de desapropriação
em curso, não se permitindo depois de sua vigência outros termos e atos além dos
por ela admitidos, nem o seu processamento por forma diversa da que por ela é
regulada.
Art. 42. No que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil.
Art. 43. Esta lei entrará em vigor 10 dias depois de publicada, no Distrito
Federal, e 30 dias no Estados e Território do Acre, revogadas as disposições em
contrário.
SÚMULAS
Súmula 164, STF – No processo de desapropriação, são devidos juros
compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por
motivo de urgência.
Súmula 618, SSTF – Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros
compensatórios é de 12% ao ano.
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Direito Administrativo
Súmula 12, STJ – Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e
moratórios.
Súmula 69, STJ – Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos
desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da
efetiva ocupação do imóvel.
Súmula 114, STJ – Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a
partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido
monetariamente.
Súmula 141, STJ – Os honorários de advogado em desapropriação direta são
calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas
monetariamente.
CAPÍTULO 14 – BENS PÚBLICOS
01) Classificação:
Código Civil - Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais
os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
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Direito Administrativo
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído,
conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem.
02) Características
03) Regime Jurídico Aplicável
04) Afetação e Desafetação
05) Delegação do Uso dos Bens Públicos a Particulares (Concessão de Uso,
Permissão de Usp e Autorização de Uso de Bem Público)
ANEXO – LEI 8112/90
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Mensagem de veto
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais.
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990,
DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
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Direito Administrativo
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados
por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão
reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais
poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de
acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515,
de 20.11.97)
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194
Direito Administrativo
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade
competente de cada Poder.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou
de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança
vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza
especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo
de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese
em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da
interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
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Direito Administrativo
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do
servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus
regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado
em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano
de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor
fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses
de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97) (Regulamento)
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão
fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário
de grande circulação.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao
cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de
provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de
provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas
hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o
prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Direito Administrativo
§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no § 1o deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da
função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar
em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua
designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos
previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou
designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou
afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia
útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da
publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no
novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que
promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido
removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá,
no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do
ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído
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Direito Administrativo
nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o
prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do
impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de
seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270,
de 17.12.91)
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a
regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em
leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do
desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade,
de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou
cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos
incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
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Direito Administrativo
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no
parágrafo único do art. 29.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no
órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou
entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4,
ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem
assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em
curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois)
anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Transferência
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção VII
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
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Direito Administrativo
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Seção VIII
Da Reversão
(Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000)
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.22545, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para
concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
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Direito Administrativo
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá,
em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que
voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia
anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com
base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta)
anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido
ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo,
ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
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Direito Administrativo
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado
aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se
o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por
junta médica oficial.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
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202
Direito Administrativo
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de
confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades
de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
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203
Direito Administrativo
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam
lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção II
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo,
ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,
observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do
órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força
de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre
o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o
cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável
que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu
aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Direito Administrativo
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá
ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício
provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Da Substituição
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os
ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no
regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo
que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de
Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do
titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração
de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de
direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos
ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades
administrativas organizadas em nível de assessoria.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
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Direito Administrativo
§ 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será
paga na forma prevista no art. 62.
§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da
de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o
do art. 93.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. (Incluído
pela Lei nº 11.784, de 2008
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de
Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos
incisos II a VII do art. 61.
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) (Vide Lei nº 9.624, de 2.4.98)
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força
maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento. (Regulamento)
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206
Direito Administrativo
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação
em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com
reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de
1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao
pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser
parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por
cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única
parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou
rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que
tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias
para quitar o débito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua
inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de
decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
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207
Direito Administrativo
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento,
nos casos e condições indicados em lei.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
IV - auxílio-moradia.(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 52. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim
como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com
mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de
indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que
detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e
de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de
custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano,
contado do óbito.
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208
Direito Administrativo
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme
se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância
correspondente a 3 (três) meses.
Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo,
ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União,
for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo
será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária
com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União
custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por
diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente
do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma
região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por
municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado
mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos,
entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite
fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os
afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso,
no prazo previsto no caput.
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209
Direito Administrativo
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas
com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em
regulamento.
Subseção IV
Do Auxílio-Moradia
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas
comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio
de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a
comprovação da despesa pelo servidor. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes
requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; (Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; (Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário,
promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no
Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem
averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em
comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança
não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação ao local de residência
ou domicílio do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos
últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de
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210
Direito Administrativo
confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;
e (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou
nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº
11.490, de 2007)
Parágrafo único. Para fins do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o
servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V.
(Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos
dentro de cada período de 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de
12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do
disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se
aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B. (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008
Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro
de Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento)
da remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função
comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o
ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei
nº 11.784, de 2008
Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à
disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo
pago por um mês. (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006)
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos
aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Prof. Giuliano Menezes
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Direito Administrativo
II - gratificação natalina;
III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (Incluído pela Lei nº 11.314 de
2006)
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza
Especial é devida retribuição pelo seu exercício.(Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em
comissão de que trata o inciso II do art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia
ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a
que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da
Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita
às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Subseção II
Da Gratificação Natalina
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Direito Administrativo
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício
no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada
como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do
mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 67. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as
situações constituídas até 8.3.1999)
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
deverá optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar
a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo,
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não
perigoso.
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Direito Administrativo
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de
periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação
específica.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício
em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem,
nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a
exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por
jornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como
cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que
trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período
das férias.
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214
Direito Administrativo
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Subseção VIII
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao
servidor que, em caráter eventual: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
(Regulamento)
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de
treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para
análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de
questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público
envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e
avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as
suas atribuições permanentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou
de concurso público ou supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº 11.314
de 2006)
§ 1o Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este
artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
(Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a
complexidade da atividade exercida; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte)
horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente
justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou
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215
Direito Administrativo
entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de
trabalho anuais; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes
percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração
pública federal: (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.501,
de 2007)
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade
prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
11.501, de 2007)
§ 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se
as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem
prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto
de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada
de trabalho, na forma do § 4o do art. 98 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de
2006)
§ 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada
como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de
cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314
de 2006)
Capítulo III
Das Férias
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de
10.12.97) (Férias de Ministro - Vide)
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei
nº 9.525, de 10.12.97)
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Direito Administrativo
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias
antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste
artigo. (Férias de Ministro - Vide)
§ 1° e § 2° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a
quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
§ 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no
inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro
período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre
de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide)
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez,
observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
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Direito Administrativo
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de
suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial,
observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de
2009)
§ 2o (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença
prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do
art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação
dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração
do servidor; e (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
(Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
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Direito Administrativo
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data
do deferimento da primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº 12.269, de
2010)
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas,
incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12
(doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I e II do § 2o. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Seção III
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o
exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja
servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou
entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que
para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na
forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas
funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua
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Direito Administrativo
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo
efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Seção VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Da Licença para Capacitação
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse
da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação
profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são
acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Revogado
pela
Lei
nº
Art.
88.
Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
9.527,
de
10.12.97)
Art. 90. (VETADO).
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante
de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o
trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem
remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe
de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
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Direito Administrativo
fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração
em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar
serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102
desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
(Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) (Regulamento)
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no
caso de reeleição, e por uma única vez.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
(Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada
pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis específicas.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
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221
Direito Administrativo
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de
economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do
cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da
retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso
das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela
Lei nº 11.355, de 2006)
§ 3o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 4o Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do
Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal
direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo
certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela
requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
10.470, de 25.6.2002)
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de
economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou
parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições
contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do
empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo
em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)
§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de
promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de
empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no
inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide
Decreto nº 5.375, de 2005)
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
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222
Direito Administrativo
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade
social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido
ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o
mandato.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial,
sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder
Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo,
somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida
exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido
período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da
despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo,
inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em
regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que
o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da
remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de 2000)
Seção IV
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
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223
Direito Administrativo
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu no País
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com
a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação
stricto sensu em instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907,
de 2009)
§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em
conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os
critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem
afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este
fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e
doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos
no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4
(quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não
tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de
licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores
à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo
órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio
probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos
particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data
da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o
deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu
retorno por um período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria,
antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo,
deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu
afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo
na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente
máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
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Direito Administrativo
§ 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior,
autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Capítulo VI
Das Concessões
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário
no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do
trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência,
quando
comprovada
a
necessidade
por
junta
médica
oficial,
independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha
cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém,
neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de
horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe
atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.501, de 2007)
Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de
vaga.
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Direito Administrativo
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro,
aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos
menores sob sua guarda, com autorização judicial.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal,
inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco
dias.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer
parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em
programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o
regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme
dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses,
cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de
provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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226
Direito Administrativo
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar
serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
(Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para
integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme
disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe
ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com
remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a
que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para
nova aposentadoria.
§ 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em
operações de guerra.
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227
Direito Administrativo
§ 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação
pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em
defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº
12.300, de 2010)
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos
dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
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228
Direito Administrativo
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do
ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem
a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando
eivados de ilegalidade.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
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229
Direito Administrativo
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao
conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para
apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
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230
Direito Administrativo
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada
ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se
aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades
em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social
ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
(Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
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231
Direito Administrativo
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91
desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia
mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos
de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no
caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida
pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas
e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como
quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser
legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois
cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas
autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
Capítulo IV
Das Responsabilidades
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232
Direito Administrativo
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será
liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas
ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver
suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração
de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha
conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou
função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
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233
Direito Administrativo
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez
cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
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Direito Administrativo
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor,
por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes
fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a
materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula
do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções
públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu,
termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado,
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235
Direito Administrativo
ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias,
apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição,
observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais
dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o
respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no
§ 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua
boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de
exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena
de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em
relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação
ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao
rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato
que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias,
quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observandose, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração
efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em
comissão.
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Direito Administrativo
Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos
IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do
art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em
cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I,
IV, VIII, X e XI.
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também
será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se
especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço
sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias
interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de
abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a
trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo
e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar
de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor
vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
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Direito Administrativo
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta)
dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30
(trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe
a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia
em que cessar a interrupção.
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)
§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.204, de 2005)
Prof. Giuliano Menezes
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Direito Administrativo
§ 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se
refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso
daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência
específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário
pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e
dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do
respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o
julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o
qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
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Direito Administrativo
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três
servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto
no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
§ 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório
final.
§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
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Direito Administrativo
Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia
dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
§ 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á
à acareação entre os depoentes.
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e
158.
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Direito Administrativo
§ 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista
do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo
membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas
testemunhas.
Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze)
dias a partir da última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
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Direito Administrativo
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior
ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.
§ 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor.
§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora
do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em
igual prazo.
§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art.
141.
§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
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243
Direito Administrativo
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou
a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra
comissão para instauração de novo processo.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
§ 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, §
2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar
será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando
trasladado na repartição.
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I
do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem
da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento
dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar
a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
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Direito Administrativo
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado
ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao
dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do art. 149.
Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos.
Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas
e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos
do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
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