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DIREITO ADMINISTRATIVO
TEORIA, DICAS, MACETES E EXERCÍCIOS POR ASSUNTO.
Walber Siqueira Vieira
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CONTEUDO PROGRAMÁTICO:
1 Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins
e princípios. .............................................................................................................................................. 02
2 Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. ............................................................................. 01
3 Organização administrativa da União; administração direta e indireta. ................................................ 02
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CONCEITO E FONTES
1 CONCEITO
É o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas
tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado (Hely Lopes Meireles)
É o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a
Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de
seus fins, de natureza pública (Maria Sylvia Zanella di Pietro)
2 FONTES
a) A LEI
É a fonte primária do Direito Administrativo. Abrange desde a Constituição Federal e Estadual as leis
complementares, as leis delegadas, as leis ordinárias, as medidas provisórias, os tratados, os regulamentos e as
instruções, etc.
b) A DOUTRINA
Influencia tanto na fase de elaboração das leis como nas decisões contenciosas e não contenciosas,
promovendo um verdadeiro ordenamento do próprio Direito Administrativo. Nada mais consiste que o estudo dos
pesquisadores do Direito.
c) A JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência nasce a partir da reiteração dos julgamentos num mesmo sentido. É uma importante ferramenta
na construção do Direito Administrativo, haja vista inexistir completa codificação legal.
VEJA BEM!
A jurisprudência estrangeira não é fonte do Direito Administrativo Pátrio.
2.4 OS COSTUMES
De aplicação cada vez mais rara e restrita, face o Princípio da Legalidade, os costumes nas práticas
administrativas exercem ainda alguma influência em razão da deficiência da nossa legislação.
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ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Conceitos, elementos, poderes,
organização, natureza, fins e princípios.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello apresenta duas versões para a origem do vocábulo administração. A
primeira é que esta vem de ad (preposição) + ministro, as, are (verbo), que significa servir, executar. A segunda indica
que, vem de ad manus trahere, que envolve ideia de direção ou gestão. Nas duas hipóteses, há o sentido de relação de
subordinação, de hierarquia. O autor demonstra que a palavra administrar significa não só prestar serviço, executá-lo
como, outrossim, dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil; e que até, em sentido
vulgar, administrar quer dizer traçar programa de ação e executá-lo.
Para o renomado jurista, a administração pública, pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e
imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos
e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
Segundo os ensinamentos da Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citada por Almir Morgado, a
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA possui dois sentidos:
►Em sentido FORMAL ou SUBJETIVO, é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos
incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa.
►Já em sentido MATERIAL ou OBJETIVO, é o termo de designa a natureza da atividade exercida pelos entes
administrativos, vale dizer, “administração pública” é a própria função administrativa, a cargo, predominantemente dos
órgãos inseridos na estrutura do Poder Executivo. A doutrina ressalta as seguintes atividades: polícia administrativa,
serviço público, intervenção no domínio público, etc.
ATENÇÃO!
Existe Administração Pública, também nos poderes Legislativo e Judiciário.
VEJA BEM!
Normalmente quando nos referimos a Administração Pública lembramos do Poder Executivo. Entretanto os
demais poderes, atipicamente, também desenvolvem a chamada função administrativa.
No aspecto horizontal, em função do grau de complexidade, a Administração Pública reparte-se em
ADMINISTRAÇÃO DIRETA e INDIRETA.
1) ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU CENTRALIZADA.
A Administração Pública Direta ou Centralizada, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (chamadas
entidades políticas do Estado) é formada por órgãos SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, uma vez que a
personalidade jurídica da Administração Direta é a da Entidade Matriz.
NOTE BEM!
Na Administração Direta observamos o fenômeno interno de distribuição de competências denominado de
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Na desconcentração há HIERARQUIA. O órgão criado através deste
fenômeno fica inteiramente subordinado ao órgão que o criou.
EX: Se o Departamento de Polícia Federal – DPF, localizado em Brasília cria nos Estados-Membros as
chamadas Superintendências Regionais pratica a chamada DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Existe nesta
relação um CONTROLE HIERÁRQUICO.
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PRINCÍPIOS BÁSICOS
Do latim principium, a palavra princípio significa começo, origem de qualquer coisa.
Segundo De Plácido e Silva, notadamente no plural, os princípios significam “as normas elementares ou os
requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de qualquer coisa”.
É por isso que ferir um princípio é mais grave do que ferir a própria lei, pois, os princípios são à base de qualquer
ramo do Direito.
Pois Bem!
Estabelece o “caput” do art. 37 da Constituição Federal de 1988:
“A Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. (Observe que
a nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98 ao art. 37 da CF, trouxe ao universo jurídico o PRINCÍPIO DA
EFICIÊNCIA.)
Estes sãos os chamados Princípios Explícitos (ou Expressos) da Administração Pública.
L egalidade
I mpessoalidade
M oralidade
P ublicidade
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E ficiência.
DICAS DE CONCURSOS:
O art. 37 da Constituição Federal não é taxativo, pois, outros princípios existem, previstos em leis esparsas, ou,
mesmo, não expressamente contemplados no direito objetivo, aos quais se sujeita a Administração Pública.
(Anal.Jud.Exec.Mand.TRT 15ª R/FCC/2009)
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Resumidamente:
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Moralidade
Princípio que se compara a boa fé objetiva do Direito Privado, na qual é vista como norma de
comportamento leal e honesto.
Impessoalidade
Impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal, aquele que a norma
indica expressamente como objetivo do ato.
Divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos.
Publicidade
Eficiência
Legalidade
Exige que a atividade administrativa produza resultados positivos para o serviço público e
satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e seus membros.
O administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei às
exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato
inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
DOS PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (que são extraídos da doutrina, da
jurisprudência e da interpretação dos textos legais):
1) PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO.
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EXERCÍCIOS
01. (Anal.Jud.TRE-AM/FCC/2010) A respeito dos princípios básicos da Administração, é correto afirmar:
a) Em razão do princípio da moralidade o administrador público deve exercer as suas atividades administrativas com
presteza, perfeição e rendimento funcional.
b) Os princípios da segurança jurídica e da supremacia do interesse público não estão expressamente previstos na
Constituição Federal.
c) A publicidade é elemento formativo do ato e serve para convalidar ato praticado com irregularidade quanto à origem.
d) Por força do princípio da publicidade todo e qualquer ato administrativo, sem exceção, deve ser publicado em jornal
oficial.
e) O princípio da segurança jurídica permite a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa.
02. (Anal.Jud.TRT 7ª R/FCC/2009) Sobre os princípios básicos da Administração Pública, considere:
I. O princípio da publicidade é absoluto, no sentido de que todo ato administrativo, sem exceção, deve ser publicado.
II. O princípio da impessoalidade tem dois sentidos: um relacionado à finalidade, no sentido de que ao administrador se
impõe que só pratique o ato para o seu fim legal; outro, no sentido de excluir a promoção pessoal das autoridades
ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.
III. Por força do princípio da segurança jurídica não é possível retroagir interpretação de lei a casos já decididos com
base em entendimento anterior.
IV. A necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas
temporariamente vagas, é consequência do princípio da eficiência.
É correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) II e III.
c) III e IV.
d) I e IV.
e) I e III.
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SERVIÇOS PÚBLICOS
1. CONCEITO
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Serviço Público segundo Hely Lopes Meirelles1, “é todo aquele prestado pela Administração ou por seus
delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou
simples conveniências do Estado.”
DICA DE CONCURSO:
Considera-se serviço público toda atividade exercida pelo Estado ou por seus delegados, sob regime total ou
parcial de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade. (Juiz
Trab.TRT 1ª R/CESPE/2010)
2. CLASSIFICAÇÃO
Classificação segundo Hely Lopes Meirelles:
►Quanto à essencialidade
“Serviços públicos propriamente ditos - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por
reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso
mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestálos, sem delegação a terceiros, mesmo porque geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação
aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde
pública.”
“Serviços de utilidade pública - são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não
essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam
prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu
controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade
os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.”
►Quanto à adequação
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Extinção da concessão
A extinção da concessão poderá acontecer nas seguintes situações:
I) Término do prazo da concessão, também conhecido por REVERSÃO. É a forma normal (comum) de extinção
da concessão;
II) ENCAMPAÇÃO OU RESGATE – é a retomada coativa (obrigatória) do serviço, pelo poder concedente,
durante o prazo da concessão, por motivo de conveniência ou interesse público, não podendo, em hipótese alguma, o
concessionário, opor-se à encampação. O particular terá direito à indenização dos prejuízos que sofreu com a
encampação.
III) RESCISÃO – é o desfazimento do contrato, durante sua execução, podendo ocorrer:
a) por acordo ou amigável (distrato bilateral);
b) por ato unilateral da Administração, efetivada pelo concedente (é inerente ao regime jurídico administrativo);
c) por decisão decretada pela Justiça, quando qualquer das partes descumpre o contrato.
ATENÇÃO!
A rescisão por inadimplência do particular concessionário denomina-se caducidade.
DICA DE CONCURSO:
Caducidade, na concessão de serviços públicos, é arescisão unilateral do contrato de concessão de serviço
público, em razão do inadimplemento do concessionário.(Proc.Est.PGE-AM/FCC/2010)
IV) ANULAÇÃO – é a invalidação do contrato por ilegalidade na concessão ou na formalização do contrato.
ATENÇÃO!
A anulação não impõe qualquer espécie de indenização e produz o já conhecido efeito ex tunc, ou seja, efeito
retroativo.
DICA DE CONCURSO:
Encampação e caducidade constituem, ambas, hipóteses legais de extinção antecipada do contrato de
concessão de serviço público. Diferem, porém, em seus pressupostos e consequências, sendo correto afirmar que
apenas a encampação pressupõe autorização legislativa específica, enquanto a caducidade pode ser declarada pelo
poder concedente em caso de descumprimento total ou parcial do contato.(Porc.TCE-RO/FCC/2010)
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PODERES ADMINISTRATIVOS.
Para que a Administração Pública possa programar as chamadas políticas públicas, esta é dotada de
determinados poderes instrumentais.
1
Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 1996. pág 296.
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Na verdade, o exercício destes poderes é um dever da Administração Pública por isso considerados como
PODER–DEVER. E é bom ressaltar que não é lícito ao Administrador Público omitir – se no dever de praticar o ato.
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EXERCÍCIOS
01. (Admim.TRE-AM/FCC/2010) A prática, pelo agente público, de ato que excede os limites de sua competência ou
atribuição e de ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei configuram,
respectivamente:
a) ato redundante e desvio de execução.
b) usurpação de função e vício de poder.
c) excesso de poder e ato de discricionariedade.
d) excesso de poder e desvio de poder.
e) falta de poder e excesso de atribuição.
02. (Anal.Jud.TRE-AM/FCC/2010) Considere os conceitos abaixo, sobre os poderes administrativos.
I. Poder que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos
com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade.
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DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
1. INTRODUÇÃO:
Onde existe Administração Pública, existe ato administrativo; no entanto, nem sempre se utilizou essa
expressão, pois se falava mais comumente em atos do Rei, atos do Fisco, atos da Coroa. Na realidade, a noção de ato
administrativo só começou a ter sentido a partir do momento em que se tornou nítida a separação dos poderes, e à
submissão da Administração Pública ao Direito (Estado de Direito), com a adoção de um regime jurídico administrativo,
diverso do regime de direito privado.
2. CONCEITO:
 ATO ADMINISTRATIVO é toda manifestação UNILATERAL de vontade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir, declarar
direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
 Diferença entre ato e Fato:
- O Ato é imputável ao homem.
- O fato é um acontecimento natural
- O fato jurídico é um fato que produz efeitos no mundo do direito.
- O fato administrativo é o fato jurídico que faz uso de normas de direito público, em especial o direito
administrativo (exemplo: a morte de um funcionário gera vacância do cargo).
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6. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
5.1 Quanto aos destinatários:
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6.5 Quanto à formação
A) Atos simples
São os que resultam da manifestação da vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Ex.: Despacho de
um chefe, decisão do conselho de contribuintes, etc.
B) Atos complexos
São os que se forma pela configuração de vontades de mais de um órgão administrativo, sendo essencial o
concurso de vontades de órgãos diferentes para formação de um ato único. Ex.: Nomeação do Procurador-Geral da
República, pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal,
nomeação de ministros dos Tribunais Superiores, etc.
DICAS DE CONCURSOS:
Ato administrativo complexo é aquele que resulta do somatório de manifestações de vontade de mais de um
órgão, podendo-se citar, como exemplo, a aposentadoria. (Anal.Jud.TRE-BA/CESPE/2010).
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EXERCÍCIOS
01. (Tec.Jud.TRT 18ª R/FCC/2008) Sobre o conceito de ato administrativo, é correto afirmar:
a) Mesmo quando o Estado pratica ato jurídico regulado pelo direito Civil ou Comercial, ele pratica ato administrativo.
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b) Ato administrativo é a realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa.
c) O ato administrativo é sempre bilateral.
d) O ato administrativo pode pertencer ao direito público ou ao direito privado.
e) É considerado ato administrativo aquele praticado por entidade de direito privado no exercício de função delegada do
Poder Público e em razão dela.
02. (Anal.Jud.TRT/DP/FCC/2008) Quanto à administração pública, o atributo do ato administrativo que garante seu
integral cumprimento, a terceiros, independentemente de sua concordância, inclusive, se necessário for, com
exigibilidade coercitiva, é o denominado de
a) tipicidade.
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AGENTES PÚBLICOS2
Segundo a doutrina, AGENTES PÚBLICOS são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou
transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.
NOTE BEM!
Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas
excepcionalmente podem exercer funções sem cargo. O cargo, por sua vez, é lotado no órgão e o agente é investido no
cargo público.
Os agentes públicos (gênero) se subdividem em quatro espécies: agentes políticos, agentes administrativos,
agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados.
a) AGENTES POLÍTICOS - “são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em
cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de
atribuições constitucionais. Assim, temos nesta categoria tanto os chefes do Poder Executivo, e seus auxiliares diretos
(Ministros de Estado e Secretários de Estado), os membros do Poder Legislativo, também os da Magistratura, Ministério
Público, Tribunais de Contas e representantes diplomáticos.”
IMPORTANTE!
Por fim, regra geral, a forma de investidura nestes cargos é a eleição, com exceção dos cargos comissionados
(de livre nomeação e exoneração) e daqueles que exigem concurso público de provas ou de provas e títulos.
b) AGENTES ADMINISTRATIVOS – “são todos
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CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONCEITO (Di Pietro):
Controle da Administração é o “poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos do Poder
Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe
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são impostos pelo ordenamento jurídico.”
ATENÇÃO!
Lembra-nos Almir Morgado4 que o controle hierárquico é pleno e ilimitado, enquanto que o das entidades da
Administração Indireta, sendo apenas finalístico, é sempre restrito e limitado.”
DICAS DE CONCURSOS:
O controle pode ser exercido por meio de recursos administrativos, os quais, quando dotados de efeito
suspensivo, têm, por efeitos imediatos, o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de
utilização das vias judiciárias para impugnação do ato pendente de decisão administrativa. (Def.Pub.DPEAL/CESPE/2009)
Segundo o STF, é possível o controle da juridicidade dos atos parlamentares pelo Poder Judiciário sem que isto
caracterize situação de interferência indevida na esfera do Poder Legislativo. (Def.Pub.DPE-AL/CESPE/2009)
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EXERCÍCIOS
01. (Adv.IPAJM/CESPE/2010) A respeito das diversas formas de controle sobre a administração pública, assinale a
opção correta.
a) É de competência exclusiva da Câmara dos Deputados sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
2
(Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996)
3
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18 ed. São Paulo. Atlas, 2004.)
Pág 267 Obra Citada.
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b) Compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
c) Uma vez constituídas comissões parlamentares de inquérito, pela Câmara Legislativa ou pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, para apuração de fato determinado e com prazo certo, esses órgãos terão poderes
próprios das autoridades judiciais, tais como o de ordenar busca domiciliar e interceptação telefônica.
d) A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar ministro de Estado
ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada.
e) No que se refere ao controle da atividade financeira do estado, vem entendendo o STF que o jurista responsável pela
emissão de parecer que autorize a realização de ato que importe lesão ao erário também pode ser responsabilizado
pelo conteúdo de seu parecer. Assim, ainda que a consulta ao parecerista seja facultativa, a autoridade
administrativa vincula-se ao emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário,
tornando o parecerista também responsável pelo ato, pois somente poderia praticá-lo de forma diversa da
apresentada à consultoria se o submetesse a novo parecer.
02. (Adv.IPAJM/CESPE/2010) Acerca do controle jurisdicional na administração pública brasileira, assinale a opção
correta.
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
INTRODUÇÃO
No exercício (legítimo ou ilegítimo) de suas funções o agente público - que ao agir representa o Estado - pode
causar dano à pessoa ou ao seu patrimônio. Em razão deste aspecto nasce o direito subjetivo a uma indenização pelos
danos causados.
1. CONCEITO
É a obrigação atribuída ao Estado (ENTIDADE POLÍTICA), de pagar os danos causados a terceiros (vítima ou
paciente) em razão de comportamento comissivo (ação) ou omissivo (omissão), legítimo ou ilegítimo, de sua
responsabilidade.
►Se deriva de ato ilícito, chama-se RESSARCIMENTO;
►Se deriva de ato lícito, chama-se INDENIZAÇÃO.
2. TEORIAS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
a) teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço
público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta
de serviço público.
b) teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus
agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade
objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral".
DICA DE CONCURSO:
A teoria do risco administrativo foi a adotada como regra pela CF/88, admitindo excludentes de responsabilização
como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima. (Tec.Desenv.Adv.Caixa RS/2010)
c) Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda
que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que
conduz ao abuso e à iniqüidade social, com bem lembrado por Meirelles.
DICA DE CONCURSO:
A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese de dano
nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio
particular.(Adv.CAIXA/CESPE/2010)
3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DIREITO BRASILEIRO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 37, § 6o, determina que:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa”.
Está evidenciada a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, sob a modalidade do risco
administrativo.
Na verdade, no dispositivo constitucional estão compreendidos dois tipos de responsabilidades:
a) Responsabilidade Objetiva do Estado com base na TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO;
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b) Responsabilidade Subjetiva do Agente Público, nos casos de dolo ou culpa (o servidor público atua com
dolo quando age com imprudência, negligência ou imperícia.).
DICA DE CONCURSO:
Segundo a teoria do risco administrativo, o Estado não deve indenizar sempre e em qualquer caso o dano
suportado pelo particular, indicando apenas, e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da
administração, que poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a fazenda
pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. (Tec.Gest.Metrol.imep/2010)
Em casos de danos por omissão a responsabilidade civil do Estado somente se configurará se estiverem
presentes os elementos que caracterizam a culpa. (Tec.Desenv.Adv.Caixa RS/2010)
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EXERCÍCIOS
01. (Ofic.DPE-SP/FCC/2010) A responsabilização do funcionário público na esfera administrativa
a) impede a instauração de processo para aplicação de penalidade civil ou penal.
b) não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal cabível.
c) não exime o funcionário da responsabilidade penal, vedada, entretanto, a responsabilização civil.
d) impede a instauração de processo penal, cabível, apenas o arbitramento de indenização na esfera civil.
e) não exime o funcionário da responsabilidade civil, ficando o processo, no entanto, suspenso até o trânsito em julgado
da decisão administrativa.
02. (Del.POl.FGV/2010) Com relação à responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente do exercício do cargo,
emprego ou função pública, analise as afirmativas a seguir:
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI Nº 8.429/92
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Comentários:
Esta é a chamada Lei do Colarinho Branco que foi editada, em 02 de junho de 1992, a qual ressalta os
chamados atos de improbidade administrativa. Improbidade do latim "improbitate" significa desonestidade, desonradez,
entre outros aspectos. O vocábulo acima adjetiva a conduta do administrador público desonesto. Portanto, um agente
público é um agente desonesto com o trato da “coisa pública”. As penalidades aplicáveis ao caso são pesadas e
preveem, inclusive, a suspensão dos direitos políticos.
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