Política Externa e Direitos Humanos:
O Brasil na Comissão de
Direitos Humanos da ONU
Informe nº1, Abril 2005
Programa de Acompanhamento de Política Externa em Direitos Humanos – PAPEDH
Realização:
Apoio:
Política Externa e Direitos Humanos:
O Brasil na Comissão de Direitos Humanos da ONU
Informe nº1, Abril 2005
Programa de Acompanhamento de Política Externa em Direitos Humanos – PAPEDH
Índice
1) Introdução: atuação da sociedade civil em política externa e direitos humanos
a) Respeito aos direitos humanos na política externa
b) Programa de Acompanhamento de Política Externa em Direitos Humanos – PAPEDH
2) Comissão de Direitos Humanos (CDH) da Organização das Nações Unidas (ONU)
a) Sistemas de proteção dos Direitos Humanos na ONU
b) Comissão de Direitos Humanos (CDH): histórico, objetivos e relação com outros órgãos da ONU
c) Desafios da CDH: as propostas de reforma em pauta
3) Política Externa Brasileira em Direitos Humanos
a) Especificidades da Política Externa e respeito aos direitos humanos
b) Descrição do processo de tomada de decisão em política externa brasileira na CDH
4) O Brasil na esfera de direitos humanos da ONU
a) Redemocratização e década de 90: comprometimento com mecanismos internacionais de proteção
dos direitos humanos
b) Histórico do Brasil na CDH
5) Votos do Brasil na CDH (item 9) de 2001 a 2004
a) Item 9: pouco consenso, muita politização e seletividade
b) Votação do Brasil entre 2001 e 2004 no item 9 da CDH: tabela e descrição das resoluções e votos
6) A 61ª. Sessão da CDH: alguns temas na agenda da Comissão em 2005
a) Criação de Normas e Mecanismos Temáticos
b) Situações de Países
c) O Brasil nos Informes dos Relatores Especiais
7) Conclusão e recomendações: fortalecimento da participação pública, coordenação de poderes e
respeito aos direitos humanos
a) Fortalecimento dos mecanismos de transparência e participação pública na política externa em direitos
humanos
b) Atuação coordenada dos poderes do Estado na política externa em direitos humanos
c) Respeito às normas constitucionais e aos tratados internacionais de direitos humanos
Anexo 1 - Análise da 61ª. Sessão da CDH: será a última?
Realização:
Conectas Direitos Humanos
Apoio:
Sur – Rede Universitária pelos Direitos Humanos
2
CAPÍTULO 1
Introdução: atuação da sociedade civil em política externa e direitos humanos
a) Respeito aos direitos humanos na política externa
A política externa das nações, no passado, ficava submetida a uma ampla esfera de
discricionariedade do príncipe e de poucos funcionários de sua confiança, num obscuro âmbito de
segredo palaciano, em que os interesses públicos e privados se confundem. Com o processo de
republicanização e democratização da esfera pública, também o campo da política externa tem sido
objeto de maior atenção por parte de pesquisadores e da sociedade civil, impondo-se aos seus
formuladores maior transparência e responsividade.
Por mais que se deva reconhecer as especificidades da política externa, em que o Estado assume o
papel de representante dos interesses da nação, aqueles com responsabilidade pela atuação
internacional de uma nação democrática não podem mais ser vistos como guardiões absolutos, ou
mesmo oráculos, do interesse público. Dentro de uma república, todas as esferas de poder devem
ser transparentes e submetidas ao monitoramento por parte da sociedade. Dentro de uma
democracia, todas as esferas de realização de poder devem estar submetidas à participação da
sociedade. Por fim, dentro do Estado de Direito, não há manifestação de poder que não esteja
regulada juridicamente, ainda que por princípios de natureza constitucional ou internacional.
Estes imperativos tornam-se ainda mais prementes quando falamos da política externa de direitos
humanos. Como paradigma moral sob a qual se funda a modernidade, reafirmados pela comunidade
internacional após a II Guerra Mundial com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), os
direitos humanos não devem estar submetidos a uma racionalidade instrumental, como moeda de
troca nas relações internacionais. Se, em certas circunstâncias, temos que tolerar alguma ausência
de transparência na área da política externa, em face de suas peculiaridades, esta zona cinzenta
não deve encobrir a política de direitos humanos. Pois, para aqueles que assumiram a gramática
ética dos direitos humanos, não pode haver razões, sejam elas de Estado ou econômicas, que
suplantem o imperativo de respeito à dignidade.
b) Programa de Acompanhamento de Política Externa em Direitos Humanos – PAPEDH
O Programa de Acompanhamento de Política Externa em Direitos Humanos (PAPEDH) é realizado
pela Conectas Direitos Humanos1 com o apoio da Sur – Rede Universitária pelos Direitos Humanos2.
O PAPEDH tem por objetivo primeiro ampliar o conhecimento sobre a política externa brasileira no
campo específico dos direitos humanos. Seu segundo objetivo é favorecer uma maior participação
da sociedade civil e de outras esferas do próprio poder público no processo de elaboração e no
monitoramento da política de direitos humanos na esfera internacional.
Conectas Direitos Humanos é uma organização não-governamental internacional (ONG), com sede em São Paulo,
criada em 2001 com o objetivo de “promover o respeito aos direitos humanos através do fortalecimento mútuo das
organizações e ativistas de direitos humanos do hemisfério sul (África, Ásia e América Latina) e uma maior cooperação
dessas organizações e ativistas com as Nações Unidas (ONU)”. Mais informações em www.conectasur.org
2
Sur – Rede Universitária de Direitos Humanos, é uma rede de acadêmicos com a missão de fortalecer a voz das
universidades, especialmente as do Sul Global (África, Ásia e América Latina), em direitos humanos e justiça social e
criar uma cooperação mais forte entre organizações da sociedade civil e as Nações Unidas. Mais informações em
www.surnet.org
1
3
O PAPEDH busca, assim, dar uma pequena contribuição no sentido de favorecer a transparência, a
participação e eventualmente maior controle de nossa política externa no campo dos direitos
humanos.
Fruto de 4 meses de pesquisa, esse primeiro informe é, no entanto, modesto e cauteloso. Tem por
objeto analisar apenas a atuação do Brasil na Comissão de Direitos Humanos da ONU (CDH) – por
meio de uma perspectiva histórica e análise das posições objetivas do país nas votações de
resoluções acerca de questões de violação de direitos humanos em países específicos (item 9)
desde 2001. Trata-se, portanto, de uma investigação bastante delimitada, tanto no que se refere ao
objeto, quanto à sua incidência temporal. Dada a dimensão e complexidade dos objetivos do
PAPEDH, entendemos, por prudência, começar por tentar compreender a estrutura formal do
processo decisório de nossa política externa em direitos humanos, assim como pela estrutura de um
dos órgãos mais relevantes das Nações Unidas, também na esfera dos direitos humanos.
“Política Externa e Direitos Humanos: o Brasil na Comissão de Direitos Humanos da ONU”
Pesquisadores e Editores do Informe*
Arthur Serra Massuda – Estudante de Relações Internacionais (Universidade de São Paulo – USP,SP)
Camila Lissa Assano – Pesquisadora Junior, Sur – Rede Universitária pelos Direitos Humanos
Daniela Ikawa – Coordenadora de Programas, Sur – Rede Universitária pelos Direitos Humanos
Evorah Cardoso – Estudante, Direito (Universidade de São Paulo – USP,SP)
Guilherme Varella – Estagiário, Instituto Pro Bono
Júlia Mello Neiva – Coordenadora da Rede DiálogoDH, Conectas Direitos Humanos
Louisa MacIannes – Voluntária, Conectas Direitos Humanos
Paula Lígia Martins – Diretora Adjunta, Instituto Pro Bono
Silvia Freitas – Estudante, Relações Internacionais (Pontifica Universidade Católica de São Paulo – PUC,SP)
Agradecimentos
Além dos agradecimentos a toda equipe da Conectas Direitos Humanos e da Sur – Rede Universitária de Direitos
Humanos gostaríamos de agradecer:
Aos consultores: Ana Carolina Evangelista, Caio Varela, Guilherme da Cunha, Jamil Chade, Marcos Rolim
Maria Hermínia Tavares de Almeida, Pedro Paulo Poppovic e Roberto Yamato.
Aos entrevistados e/ou consultados em reunião: Celso França (Ministério das Relações Exteriores, MRE),
Christiano Sávio (Departamento de Direitos Humanos – DDH, MRE), José Gregori (Secretária Municipal de
Direitos Humanos, São Paulo), Marcelo Bormann (Gabinete do Senador Aluízio Mercadante, PT), Murilo
Vieira Komniski (Assessor Internacional da Secretaria Especial de Direitos Humanos), Renata Pelizon
(Secretaria Especial de Direitos Humanos), Ana Maria Stuart (Coordenadora da Assessoria Epecial de
Relações Internacionais do PT)
Agradecemos ainda ao Bacharelado em Relações Internacionais da Universidade de São Paulo, em nome da Profa
Maria Hermínia Tavares de Almeida, pelo apoio na realização do debate “Política Externa e Direitos Humanos: o
Brasil na ONU” (13 de abril, 2005).
Programa de Acompanhamento de Política Externa em Direitos Humanos (PAPEDH)
Coordenação Geral (Conectas Direitos Humanos e Sur – Rede Universitária pelos Direitos Humanos)
Lucia Nader – Coordenadora de Mobilização e Relações Internacionais, Conectas Direitos Humanos
Juana Kweitel – Coordenadora de Programas, Conectas Direitos Humanos
Oscar Vilhena Vieira – Diretor Executivo, Sur - Rede Universitária pelos Direitos Humanos
*
Em ordem alfabética
4
CAPÍTULO 2
Comissão de Direitos Humanos (CDH) da Organização das Nações Unidas (ONU)
a) Sistemas de proteção dos Direitos Humanos na ONU
O papel das Nações Unidas (ONU) na proteção dos direitos humanos tem início desde a criação
desta organização internacional multilateral em 1945. A Carta da ONU3 prevê, em seu artigo 1º, que
a Organização terá como objetivo a promoção do respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. Esse objetivo é
corroborado pelo artigo 55 da Carta, que estabelece ser o respeito universal e efetivo aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais um subsídio para a estabilidade e o bem estar necessários
às relações pacíficas e amistosas entre as Nações. Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos
Humanos complementa a Carta da ONU, concedendo conteúdo aos artigos 1º e 55, ao indicar um
extenso rol de direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos a serem respeitados
universalmente4.
Dois sistemas globais paralelos são, então, desenvolvidos, a partir da criação da ONU, para a
proteção dos direitos humanos: o sistema convencional e o sistema extra-convencional5. A
existência de sistemas paralelos de proteção no âmbito global serve para expandir as opções
protetivas a vítimas de violação, que podem escolher a melhor via de ação tendo em vista questões
políticas, como a existência ou não de clamor público internacional, questões procedimentais, como
o esgotamento ou não de recursos internos e a ratificação ou não de convenções específicas por
parte dos Estados, ou questões normativas, de consolidação de precedentes legais.
Sistema Convencional de Proteção dos Direitos Humanos
(Conventional ou Treaty-based Mechanisms)
O sistema convencional é aquele composto por órgãos de monitoramento criados por convenções
específicas de direitos humanos no âmbito das Nações Unidas, como o Comitê de Direitos
Humanos, criado pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; o Comitê pela Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial; o Comitê pela Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher e o Comitê sobre os Direitos da Criança, criados por convenções da
ONU de mesmo nome; e o Comitê contra a Tortura, criado pela Convenção sobre a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, dentre outros. Cada convenção
estabelece uma estrutura e um procedimento específico de proteção. O sistema convencional,
também conhecido por conventional ou treaty-based mechanisms, tem um teor mais normativo e
menos político que o sistema extra-convencional, mas requer a adesão dos Estados, pela ratificação
de convenções, para ser utilizado.
Carta das Nações Unidas – disponível [on-line] em http://www.runic-europe.org/portugues/charter , última consulta em
abril de 2005.
4 A Carta Internacional de Direitos Humanos, ou International Bill of Human Rights, é composta pela Declaração
Universal de Direitos Humanos (1948), pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), pelo
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), e pelos Protocolos Facultativos ao Pacto de Direitos Civis e
Políticos – disponível [on-line] em http://www.unhchr.ch/html/menu6/2/fs2.htm
5 Organograma oficial dos direitos humanos na ONU, Structure of the United Nations Human Rights Bodies and
Mechanisms, disponível [on-line] em http://www.ohchr.org/english/structure.htm, última consulta em março de 2005.
3
5
Sistema Extra-Convencional de Proteção dos Direitos Humanos
(Extra-Conventional ou Charter-based Mechanisms)
U
O sistema extra-convencional de proteção dos direitos humanos, por sua vez, é criado direta ou
indiretamente pela Carta da ONU (1945). Tal sistema, também conhecido por extra-conventional ou
charter-based mechanisms, envolve diversos órgãos, que segundo a Carta da ONU, têm como
função principal ou acessória a proteção dos direitos humanos. Dentre estes órgãos destacam-se a
Secretaria Geral, o Conselho de Segurança e o Conselho Econômico e Social.
Resumidamente, estes órgãos têm as seguintes características e objetivos:
ƒ
A Secretaria Geral é o órgão administrativo da ONU, exercendo funções que lhe são
atribuídas pela Assembléia Geral, pelo Conselho de Segurança, pelo Conselho Econômico e
Social e pelo Conselho de Tutela. Acolhe o Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Direitos Humanos6, responsável pela proteção dos direitos humanos e pela integração dos
critérios de proteção dos direitos humanos no trabalho de toda a Organização.
O Conselho de Segurança tem como principal objetivo a manutenção da paz e da segurança
internacionais. Por força dos artigos 39 e 41 da Carta da ONU, o Conselho pode criar
tribunais criminais ad hoc, responsáveis pela responsabilização criminal de indivíduos em
casos de crimes contra a humanidade, crimes de guerra e genocídio, quando a situação de
violação ameaça a paz internacional. Dois tribunais ad hoc foram criados, em 1993 e 1994
respectivamente: um tribunal para a ex-Iugoslávia e outro para Ruanda. O Conselho de
Segurança também é responsável pelo estabelecimento de sanções econômicas e/ou
militares (artigos 41 e 42 da Carta das Nações Unidas7).
O Conselho Econômico e Social (ECOSOC), por sua vez, coloca-se como um dos principais
órgãos extra-convencionais na proteção dos direitos humanos, tendo como mandato,
segundo o artigo 68 da Carta da ONU, a criação de comissões para assuntos econômicos e
sociais e para a proteção dos direitos humanos. Foi sob esse mandato que o Conselho criou
a Comissão de Direitos Humanos da ONU (CDH) - que será tratada mais detalhadamente
ao longo deste informe.
TP
ƒ
PT
TP
ƒ
PT
A grande diferença entre o sistema extra-convencional e o sistema convencional de proteção dos
direitos humanos está no grau de universalidade. Enquanto no último exige-se a ratificação da
convenção específica para que o Estado se submeta ao órgão de monitoramento, no sistema extraconvencional basta que o Estado seja membro da ONU.
TP
6 Para mais informações sobre o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos - ver p. 11 deste
informe
7 Cf. nota 3
PT
6
b) Comissão de Direitos Humanos (CDH): histórico, objetivos e relação com outros órgãos da ONU
Considerando que o presente informe concentra-se na Comissão de Direitos Humanos da ONU
(CDH) e a atuação do Brasil nessa esfera, é importante entendermos onde este órgão se situa
dentro do amplo universo de proteção dos direitos humanos das Nações Unidas, bem como seu
histórico, objetivos e desafios.
O funcionamento da CDH só pode ser compreendido quando analisado no contexto geral das
Nações Unidas, ou seja, como parte dessa complexa organização multilateral composta, atualmente,
por 191 Estados-membros. Como dito anteriormente, a Comissão de Direitos Humanos faz parte do
sistema extra-convencional de proteção dos direitos humanos das Nações Unidas e está situada no
âmbito do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) desta Organização.
Histórico da CDH: de formuladora de padrões mínimos à fiscalizadora dos direitos humanos
Parte do ECOSOC, a CDH foi criada pela resolução E/20 de 15 de fevereiro de 1946, baseada no
artigo 68 da Carta da ONU: “O Conselho Econômico e Social criará comissões para assuntos
econômicos e sociais e para a proteção dos direitos do homem, assim como outras comissões
necessárias ao desempenho das suas funções8”. Cria-se, assim, a CDH como comissão
especializada, subsidiária ao ECOSOC, composta atualmente por 53 Estados-membros9 e que, a
princípio, tinha como função o estabelecimento de padrões mínimos de respeito aos direitos
humanos.
No entanto, mudanças significativas ocorreram, principalmente entre 1967 e 1970, tornando a CDH
um órgão não apenas formulador de normas. Nessas respectivas datas, a criação de dois novos
mecanismos de denúncia perante a CDH é fundamental para a evolução deste órgão, quais sejam:
Denúncia de violações em países específicos - por meio de procedimento público
Resolução 1235 (ECOSOC, 1967)
Em 196710 foi adotada a resolução 1235 do ECOSOC, intitulada “Questão de violações dos direitos
humanos e liberdades fundamentais, inclusive políticas de discriminação racial e de apartheid, em
todos os países, com referência especial aos países e territórios coloniais e dependentes”. Esta
resolução permite, então, que governos e ONGs denunciem por meio de um procedimento público
situações de violações de direitos humanos em países específicos que mereçam a atenção da CDH.
Assim, a CDH e a Sub-Comissão para Promoção e Proteção dos Direitos Humanos passam a ter
competência para “(...) examinar as informações pertinentes a violações graves dos direitos
humanos e liberdade fundamental em todos os países (...) podendo realizar estudo aprofundado das
situações que revelem padrão sistemático de violações de direitos humanos [...] e relatá-lo, com
recomendações, ao Conselho Econômico e Social11”.
Carta das Nações Unidas, artigo 68.
Lista completa e mais informações sobre os Estados-membros disponível [on-line] em
http://www.ohchr.org/english/bodies/chr/membership.htm
10 Segundo Paulo Sérgio Pinheiro, tais mudanças ocorrem devido ao elevado número de petições individuais relativas ao
apartheid social na África do Sul. PINHEIRO, Paulo Sérgio, “Monitorando a ONU”, in Política Externa, v.13, n.2,
set/out/nov, 2004, pp.21-30.
11 Operativos 1º, 2º e 3º da resolução 1235 (XLII).
8
9
7
Denúncia de violações em países específicos - com caráter confidencial
Resolução 1503 (ECOSOC, 1970)
Em 1970, foi criado o procedimento 1503 intitulado “Procedimento para lidar com comunicações
relativas a violações de direitos humanos e liberdades fundamentais”. Com o mesmo objetivo de
denunciar violações em países específicos, o procedimento 1503 tem, no entanto, caráter
confidencial. Nesse sentido, as acusações trazidas por fontes governamentais e nãogovernamentais são avaliadas em sessões fechadas da CDH e da Sub-Comissão para Promoção e
Proteção dos Direitos Humanos.
A resolução 1503 representou um progresso considerável na dinâmica da CDH, pois deu a essa a
competência de atuação em casos de violações dos direitos humanos – o que antes de 1970 não lhe
era permitido. Assim, as comunicações individuais recebidas pela CDH são a base do procedimento
1503. Para que denúncias individuais sejam tratadas, a Comissão deve verificar se há um quadro
sistemático de violações dos direitos humanos no país em questão.Em outras palavras, o
procedimento 1503 responde a uma lógica de situações e não de casos individuais de violação dos
direitos humanos.
Durante a sessão anual regular, a CDH pode decidir, em reunião reservada aos Estados-membros,
transmitir uma situação que esteja sob o procedimento confidencial (1503) ao procedimento público
(1235). Além disso, a CDH pode criar um comitê especializado que analise a situação de violação ou
decidir dar o caso por encerrado. Ao final de cada sessão da CDH, o presidente anuncia
publicamente a lista dos países que foram tratados no procedimento confidencial.
Vale ressaltar que, recentemente, a resolução ECOSOC 2000/3 (6 de junho de 2000)12 modificou
alguns aspetos desse procedimento, conservando, no entanto, a confidencialidade. Frente ao
desenvolvimento do procedimento 1235, o caráter confidencial do procedimento 1503 é bastante
questionado, existindo especialistas que alegam que esse último tenha perdido sua utilidade13. No
entanto, não há como negar o caráter percussor do procedimento 1503 que, segundo Cançado
Trindade “parece residir, sobretudo, no fato de ter institucionalizado e aperfeiçoado a prática do
tratamento de petições independentemente do requisito de ratificação dos Pactos e aceitação do
direito de petição individual ali consagrado (Protocolo Facultativo do Pacto de Direitos Civis e
Políticos) 14”.
Com a criação dos procedimentos 1503 e 1235, o objetivo da CDH muda consideravelmente. Criada
em 1946 com a função de estabelecer padrões mínimos de garantias dos direitos humanos a
Comissão passa a ter um objetivo mais amplo e ambicioso de fiscalização dos direitos humanos em
âmbito global.
Ver texto da Resolução em http://www.unhchr.ch/huridocda/huridoca.nsf/(Symbol)/E.RES.2000.3.Sp?OpenDocument
Ver GARRETÓN, Roberto, “La protección Internacional de los Derechos Humanos El Sistema Universal”. Disponível
[on-line] em http://www.defensoria.gov.ve/imprimir.asp?sec=1407&id=885&plantilla=8, última consulta em março de
2005.
14 CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto, O Esgotamento dos Recursos Internos do Direito Internacional, Brasília,
Editora da Universidade de Brasília, 1984, p. 187.
12
13
8
Qual é, atualmente, o mandato da CDH?
A Comissão de Direitos Humanos da ONU (CDH) examina, acompanha e informa publicamente a
situação dos direitos humanos em países ou territórios específicos (mandatos em relação a certos
países) ou fenômenos importantes de violação dos direitos humanos a nível mundial (mandatos
temáticos) 15.
O que a CDH pode fazer para promover a proteção dos direitos humanos?
Para fins didáticos, podemos dizer que, para cumprir seu mandato, os principais mecanismos
utilizados pela da CDH são:
1) Debates e pesquisas que visem a adoção de novos instrumentos internacionais de promoção e
proteção aos direitos humanos (declarações e tratados);
2) Adoção de resoluções que expressem preocupação frente a determinada situação de violação
dos direitos humanos – podendo formular recomendações aos Estados envolvidos;
3) Indicação de mecanismos especiais (relatores e/ou grupos de trabalho temáticos ou por país)
para acompanhamento de determinada situação de violação dos direitos humanos16.
A partir dos resultados obtidos pelos relatores ou pelos grupos de trabalho, a CDH faz
recomendações diretamente aos países em questão – ou envia, por meio do ECOSOC, tais
recomendações à Assembléia Geral e ao Conselho de Segurança da ONU, pedindo providências17.
Como se dão os procedimentos de votação de resoluções na Comissão de Direitos Humanos
(CDH)?
A sessão regular da CDH acontece anualmente, em Genebra (Suíça), durante 6 semanas entre os
meses de março e abril, reunindo os 53 Estados-membros que a compõem.
Vale ressaltar que organizações não-governamentais (ONG) com status consultivo no Conselho
Econômico e Social (ECOSOC) 18 podem participar das sessões regulares da Comissão. Assim,
calcula-se que, em média, 3 000 credenciados compareçam às sessões regulares da CDH –
somando as delegações de Estados-membros, os observadores e os representantes de
organizações da sociedade civil.
Conforme site oficial do Centro de Informação das Nações Unidas (em português): http://www.runiceurope.org/portuguese/humanrights/chr2005/chr2_mandatos.html. A Comissão é atualmente responsável por 15
mandatos em relação a certos países e 26 mandatos temáticos.
16 Cabe salientar que as visitas dos relatores especiais só são realizadas mediante convite formal do governo do país a
ser visitado. Alguns países fizeram convite aberto a todos os relatores da ONU – o Brasil é um deles.
17 No caso de Ruanda, por exemplo, foi criado pelo Conselho de Segurança, em 1994, a partir das considerações do
relator especial designado pela Comissão, um tribunal ad hoc, o Tribunal Internacional para Ruanda.
18 Segundo a ONU, ao final de 2004, 2 531 organizações não-governamentais tinham status consultivo no Conselho
Econômico e Social (ECOSOC) – Disponível [on-line] em http://www.un.org/esa/coordination/ngo, última consulta em
abril de 2005.
15
9
Em cada sessão anual são apresentadas cerca de 100 resoluções tratadas por itens de trabalho –
no total de 21 itens19.
Dentro dos procedimentos de votação é necessário destacar que os membros geralmente votam
levantando as mãos, a menos que algum membro solicite uma lista. Neste caso, o nome de cada
membro é chamado e seu representante deve responder "sim", “não” ou “abstenção”20. Outro fato
relevante é que uma proposta de resolução somente irá à votação se algum membro assim solicitar.
Caso não haja a solicitação por nenhum membro essa resolução é aprovada sem votação (no vote
adoption)21. É importante esclarecer também que quando há uma moção solicitando que nenhuma
decisão seja tomada em determinado caso, esta, conhecida como no-action motion, tem prioridade
sobre as demais propostas na ordem de votação.22
Um grande número de resoluções é aprovado por consenso – sendo exceção aquelas que se
encontram em votação dentro dos itens mais polêmicos, como o item 9 intitulado “Questão da
violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em qualquer parte do mundo”. Por
esta razão, este item é muitas vezes apontado como sendo o “calcanhar de Aquiles” da CDH,
refletindo a politização e seletividade das decisões ali adotadas (ver capítulo 2c e 5).
A importância do constrangimento ético-moral no sistema internacional (International Shaming)
Sendo um órgão integrado por Estados, a CDH é, por natureza, um órgão político e não possui
mecanismo jurídico imediato que garanta o fim dos abusos com relação aos direitos humanos.
Por esse motivo, sua efetividade está diretamente relacionada à pressão diplomática sobre os
Estados que sofrem denúncias de violações – o chamado International Shaming, ou
constrangimento ético-moral dos países denunciados. Segundo o Embaixador José Augusto
Lindgren Alves, “resguarda-se, assim, a soberania nacional, cabendo ao discernimento dos
Governos as decisões de responder às indagações, acolher as recomendações e cooperar com os
relatores [...] a sanção é de conteúdo ético: restringe-se a expressões de exortação ou crítica, cuja
importância maior consiste no peso que adicionam aos clamores já veiculados na opinião pública23.”
Item 1: Apresentação dos países e entidades; Item 2: Adoção da agenda; Item 3 : Organização do trabalho da sessão;
Item 4: Relatório do Alto-Comissário para Direitos Humanos e acompanhamento da Conferência Mundial para Direitos
Humanos; Item 5: O Direito Humano de auto-determinação e sua aplicação à pessoas sob dominação colonial ou
ocupação estrangeira; Item 6: Racismo, discriminação racial, xenofobia e todas as formas de discriminação; Item 7:
Direito ao desenvolvimento; Item 8: Questão da violação de direitos humanos nos territórios Árabes ocupados, incluindo
a Palestina; Item 9: Questão da violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em qualquer parte do
mundo; Item 10: Direitos econômicos sociais e culturais; Item 11: Direitos políticos e civis; Item 12: Integração dos
direitos humanos das mulheres e a perspectiva de gênero; Item 13: Direitos da criança; Item 14: Grupos específicos e
indivíduos; Item 15: Questões indígenas; Item 16: Relatório da Sub-Comissão para a proteção e promoção dos Direitos
Humanos; Item 17: Promoção e proteção dos direitos humanos; Item 18: Funcionamento eficaz dos mecanismos de
direitos humanos; Item 19: Serviços consultivos e cooperação técnica no campo dos direitos humanos; Item 20:
Racionalização do trabalho da Comissão; Item 21 (a): Esboço provisório da agenda da próxima sessão da Comissão;
Item 21 (b): Relatório do Conselho Econômico e Social (ECOSOC) sobre a sessão.
20
Regra
59
das
Regras
de
Procedimento
da
Comissão:
Disponível
[on-line]
em
http://www.ohchr.org/english/bodies/chr/rules.htm
21 Regra 57
22 Regra 65
23 LINDGREN ALVES, José Augusto. Direitos Humanos como Tema Global, São Paulo, Perspectiva, 2003, p.38.
19
10
Organograma (Figura 1)
CDH no sistema extra-convencional de direitos humanos da ONU
U
O organograma simplificado abaixo, ilustra, para fins didáticos, onde se situa a CDH e quais suas principais
características e relação com outros órgãos da ONU24:
TP
PT
ECOSOC
Conselho Econômico e Social
Alto Comissariado para
os Direitos Humanos
CDH
Comissão de Direitos Humanos
Grupos de Trabalho
Relatores
Especiais
Sub-Comissão para
Promoção e Proteção dos
Direitos Humanos
Grupos de Trabalho
Fórum Social
Legenda: _ _ _ _ função de secretariado
Sobre o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos
Não sendo objeto de análise deste informe, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos
Humanos não será aqui abordado de forma aprofundada. No entanto, por ser de extrema importância
dentro do sistema de proteção dos direitos humanos das Nações Unidas, vale destacar algumas
características25:
• A idéia inicial da criação do posto de Alto Comissário, cargo pertencente ao Secretariado da ONU, foi
sugerida na Conferência de Viena em 1993.
• Na época, a idéia foi fortemente rejeitada pela maioria das delegações do Sul, incluindo o Brasil, que a
via como um mecanismo de controle dos países economicamente desenvolvidos, sendo uma ameaça à
soberania nacional. Após diversas deliberações, sua criação foi transferida para a Assembléia Geral26.
• O Alto Comissariado para os direitos humanos foi, assim, criado em 1993 pela resolução 48/141 da
Assembléia Geral.
• Tem o objetivo de concentrar a promoção e o respeito aos direitos humanos em uma pessoa com
autoridade moral e integridade. Desse modo, busca coordenar e integrar as instituições que tratam da
promoção e proteção dos direitos humanos – por meio do trabalho em conjunto, cooperação entre órgãos
e programas dentro da ONU, bem como com outras organizações, governos e organizações nãogovernamentais.
U
TP
PT
TP
PT
O organograma completo e oficial dos direitos humanos na ONU, Structure of the United Nations Human Rights Bodies
and Mechanism, está disponível [on-line] em http://www.ohchr.org/english/structure.htm., última consulta em março de
2005.
25 Site oficial: http://www.unhchr.ch
26Ver ALVES, Lindgren A Atualidade Retrospectiva da Conferência de Viena sobre os Direitos Humanos. Disponível [online] em http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/viena/lindgren_Viena.html, última consulta em março de 2005.
24
TP
PT
H
TP
PT
TP
PT
H
H
H
H
H
11
Comissão de Direitos Humanos
1946
Ano de criação
Estados-membros: 53 Estados-membros (cada um com
Composição
direito a 1 voto), eleitos pelo ECOSOC27 por um período de
3 anos, podendo ser re-eleitos.
Observadores e organizações não-governamentais:
Países observadores e ONGs credenciadas pelo ECOSOC
podem comparecer à sessão regular (direito à voz).
Examinar, acompanhar e informar publicamente a
Mandato
situação dos direitos humanos em países ou territórios
específicos (mandatos em relação a certos países) ou
fenômenos importantes de violação dos direitos humanos a
nível mundial (mandatos temáticos)28.
Sessão regular anual (Regular Session) com duração de 6
Periodicidade de reuniões
semanas, entre os meses de março e abril. 29
Apresentação de resoluções: apresentadas, em média,
Procedimento de trabalho da
100 resoluções por sessão anual – divididas em 21 itens30.
Sessão Regular
Votação das resoluções: são aprovadas por consenso (no
vote adoption) ou levadas à votação entre os Estadosmembros que podem votar a favor, contra ou se abster.
Relatores Especiais e Grupos de Trabalho: a CDH pode
Mecanismos de ação
criar grupos de trabalho ad hoc e indicar relatores especiais
(temáticos ou por país)31 para acompanhar determinadas
situações de violação dos direitos humanos que constem em
resoluções aprovadas.
Relatores Especiais são especialistas voluntários
Observações
responsáveis por examinar, monitorar e trazer a público a
situação dos direitos humanos em determinados países ou
territórios (mandato por países), ou por avaliar situações
específicas de direitos humanos em todo o mundo (mandato
temático). Normalmente os relatores especiais trabalham
individualmente sobre questões específicas. Entretanto,
podem ser designados Grupos de Trabalho criados pela
CDH.
A participação dos Estados-membros é distribuída entre 5 regiões: 15 Estados da África, 12 da Ásia, 11 do grupo de
Estados latino-americanos e caribenhos, 10 do grupo de Estados da Europa Ocidental e outros (em que se incluem os
Estados Unidos, Canadá, Austrália e Nova Zelândia) e 5 da Europa Central e Oriental.
28 Conforme site oficial do Centro de Informação das Nações Unidas (em português): http://www.runiceurope.org/portuguese/humanrights/chr2005/chr2_mandatos.html
29 Embora a CDH realize sessões regulares durante os meses de março e abril em Genebra, é também possível que
entre elas sejam feitas Sessões Extraordinárias (special session), desde que aprovadas por uma maioria dos Estadosmembros da CDH.
30 Cf. Nota 8
31
Mais informações e lista completa de Relatores Especiais – disponível [on- line] em
http://www.ohchr.org/english/bodies/chr/special/countries.htm
(relatores
por
país)
e
http://www.ohchr.org/english/bodies/chr/special/themes.htm (relatores temáticos), última consulta em abril de 2005.
27
12
Sub-Comissão para Promoção e Proteção dos Direitos Humanos
1947
Ano de criação
Especialistas Independentes: 26 especialistas
Composição
independentes (experts) eleitos pela CDH, conforme sua
distribuição geográfica. Os relatores especiais da SubComissão diferem dos da CDH, por destinarem-se a estudos
de suporte às atividades da CDH e não a atividades como
coleta de informações sobre países (fact findings), ou visitas
a países (country visits).
Principal órgão subsidiário à CDH, produz recomendações
Mandato
à CDH para maior apreciação e estudos, inclusive para a
preparação de projetos de normas, algumas aprovadas pela
Assembléia Geral 32.
Sessão anual em Genebra por 3 semanas, composta por
Periodicidade de reuniões
membros alternados, Estados observadores, órgãos da
ONU, agências especializadas, além de ONGs e
organizações inter-governamentais com status consultivo no
ECOSOC.
Grupos de Trabalho: servem de celeiro de propostas/idéias
Mecanismos de ação
- think tank - para a CDH, auxiliando-a sempre que preciso.
Fórum Social: Trata de direitos econômicos, sociais e
culturais. É composto por 10 membros da Sub-Comissão e
reúne-se em Genebra 10 dias por ano no período entre as
sessões regulares da CDH.
Atualmente, há 6 grupos temáticos: Grupo de Trabalho de
Observações
Comunicações (procedimento 1503); Grupo de Trabalho
sobre as Formas Contemporâneas de Escravidão; Grupo de
Trabalho sobre Populações Indígenas; Grupo de Trabalho
sobre Minorias; Grupo de Trabalho sobre a Administração
da Justiça e Grupo de Trabalho sobre Corporações
Transnacionais.
Atualmente são seus membros 7 especialistas de Estados africanos, 5 de Estados asiáticos, 5 da América Latina, 3 da
Europa Oriental, 6 da Europa Ocidental e outros Estados. Cada membro tem um substituto. Metade dos membros e de
seus substitutos são eleitos a cada 2 anos e cada um serve por um mandato de 4 anos
32
13
c) Desafios da CDH: as propostas de reforma em pauta
Estados-membros, funcionários da ONU - incluindo o Secretário Geral Kofi Annan, jornalistas e
ONGs que acompanham o trabalho da Comissão de Direitos Humanos identificam, em sua maioria,
que um dos um dos principais desafios da Comissão seja o de retomar a credibilidade que um dia já
teve. Para tanto, estes atores concordam que é necessário combater a politização e seletividade que
tem caracterizado o trabalho do órgão e que teriam abalado sua credibilidade. Esses dois pontos
são justamente as principais críticas tecidas em relação à atuação da CDH. Os críticos argumentam
também que estas duas características da atuação da Comissão sejam conseqüência de um doublestandard (duplo critério de avaliação) adotado pelos Estados-membros da CDH.
No entanto, cabe ressaltar que tal consenso não persiste em relação às propostas para combatê-los
- que variam desde sugestões de incremento dos subsídios por parte do Alto Comissariado para os
Direitos Humanos até a necessidade de reformas drásticas na estrutura da CDH.
Principais críticas à CDH
As principais críticas feitas à Comissão de Direitos Humanos são referem-se à politização e a
seletividade que afetam sua credibilidade como um todo:.
1) Politização
Ocorre quando os Estados-membros fazem uso do poder que possuem dentro da CDH em prol de
interesses nacionais, colocando-os acima do comprometimento internacional com a promoção e
proteção dos direitos humanos. Caracteriza-se, assim, uma “politização negativa” que desvia a
atuação dos Estados-membros dos objetivos da CDH. Poderia também se falar em uma
“hiperpolitização”33, que prejudica de forma significativa a credibilidade da Comissão.
É importante ressaltar que a politização em si não é algo que deva ser combatido dentro da ONU.
Como bem coloca Gelson Fonseca, “as instituições não se criam em vazios políticos”34 e a ONU, por
ser a instituição internacional por excelência, não poderia fugir a essa regra. A natureza da
governança institucional35 das Nações Unidas é inter-governamental.
A composição por Estados Nacionais representados por suas delegações governamentais também é
encontrada na CDH. Trata-se, portanto, de uma instância multilateral sob os auspícios da ONU cuja
condução dos trabalhos repousa nas atuações dos Estados-membros. Essa relação fica explícita
numa declaração de Sergio Vieira de Mello quando exercia o cargo de Alto Comissário das Nações
Unidas para os Direitos Humanos: “Kofi Annan tem defendido incansavelmente o consenso sobre
questões vitais, mas não pode impor esse consenso. Eu tampouco estou em posição de fazê-lo, na
Esta expressão foi utilizada amplamente por Sergio Vieira de Mello.
Jacques (Org). Sergio Vieira de Mello: Pensamento e Memória. São Paulo, EDUSP e Editora Saraiva.
35 Diana Tussie define governança institucional como “culturas institucionais e características” de uma instituição
internacional, “englobando relações entre a burocracia e os interessados dentro da mesma”. In TUSSIE, Diana e
RIGGIOROZZI, Maria Pia. Novos procedimentos e velhos mecanismos: a transformação na política mundial. Editora
UnB/Imprensa Oficial. Cap.1 (pp. 42-52).
33
34MARCOVITCH,
14
Comissão de Direitos Humanos – que eu não dirijo nem controlo, pois seu poder está, corretamente,
nas mãos dos Estados-membros.” 36
2) Seletividade
Trata-se da forma como se manifesta a politização. A incapacidade da CDH de levar à votação
casos de violações cometidas por países desenvolvidos, que na realidade são os países
mantenedores da própria ONU, é uma prova dessa escolha seletiva dos casos que o órgão aprecia.
Tal crítica se direciona mais especificamente para o Item 9 da CDH37, no qual alguns países
estariam na mira da Comissão não por causa de suas violações, mas por seu não-alinhamento aos
principais atores do mundo. O exemplo clássico é o de Cuba, sobre o qual em muitos casos é
possível dizer que a CDH se divide entre “anti-castristas” e “anti-americanos”.
Mas não é apenas em relação aos países que se constata a seletividade. Muitos assuntos são
considerados delicados para alguns países, por isso deixam de ser levados à luz da CDH pelos
demais membros por uma questão de preservação das relações bilaterais com os mesmos. Um
exemplo que pode ser dado é o da questão da orientação sexual e a resistência dos países árabes e
do Vaticano.
Propostas de reforma da CDH
A CDH deve ser entendida como uma arena que, além de produzir normas e padrões para o
tratamento das questões de direitos humanos, sirva como um palco para o constrangimento
internacional dos países violadores e para a exposição internacional dos Estados-membros, cuja
postura nas votações é aberta e divulgada (International Shaming). No histórico da CDH, porém,
muitas críticas são feitas por ela também servir como palco para que os Estados-membros se
protejam de eventuais críticas e projetos de resolução contra si. Essa preocupação é destaque na
sessão sobre a CDH do “Um mundo mais seguro: nossa responsabilidade coletiva: Relatório do
Painel de Alto Nível sobre Ameaças, Desafios e Mudanças”38:
MELLO, Sergio Vieira de, “Apenas os Estados-membros podem fazer a ONU funcionar” in Sur- Revista Internacional
de Direitos Humanos, Número 1, 2004. Disponível [on-line] www.surjournal.org
37
Para Item 9, ver cap.5 do presente texto. O embaixador chinês Sha Zukang, em nome do Like Minded Group, no seu
pronunciamento no Segmento de Alto Nível da sessão deste ano enfatizou que “the commission has turned into a place
naming and shaming of developing countries, especially with regard to the delibetarions under Item 9”.
38
O documento (A/59/565: A more secure world: our shared responsibility: Report of the High-level Panel on Threats,
Challenges and Change) “Um mundo mais seguro: nossa responsabilidade coletiva: Relatório do Painel de Alto Nível
sobre Ameaças, Desafios e Mudanças” foi encomendado pelo Secretario geral da ONU. Kofi Annan convocou 16
especialistas independentes para apresentarem os desafios que a ONU terá que enfrentar e apontarem sugestões de
mudanças para tornar a instituição mais efetiva. O documento está dividido em 4 partes (Parte 1: Rumo a um novo
consenso sobre segurança; Parte 2: Segurança coletiva e desafios para prevenção; Parte 3:Segurança coletiva e uso da
força e Parte 4:Uma ONU mais efetiva para o século XXI). Na Parte 4 o relatório elenca sugestões para os órgãos vitais
da ONU, como o Conselho de Segurança, o ECOSOC, o Secretariado e a CDH. Disponível [on line] em
<http://www.un.org/secureworld/>, última consulta em abril de 2005.
36
15
O presente Informe ater-se-á três propostas de reforma que foram apresentadas nos últimos dois
anos, quais sejam:
Proposta de reforma 1: contida no documento “Um mundo mais seguro: nossa
responsabilidade coletiva: Relatório do Painel de Alto Nível sobre Ameaças, Desafios e
Mudanças”,
9
U
U
Proposta de reforma 2: do Secretário Geral Kofi Annan no documento: “Por maior liberdade
– desenvolvimento segurança e direitos humanos para todos”
9
9
U
U
Proposta de reforma 3: da delegação brasileira, o “Relatório Global”.
U
U
Proposta de reforma 1
U
U
Quem propõe: Os 16 especialistas independentes da ONU que elaboraram o documento “Um
mundo mais seguro: nossa responsabilidade coletiva: Relatório do Painel de Alto Nível sobre
Ameaças, Desafios e Mudanças”.
U
U
Conteúdo: O documento faz cinco recomendações:
a) Sugere que a CDH deixe de ter um número limitado de membros, ou seja, que a associação seja
universal (universal membership), como ocorre na Assembléia Geral da ONU. Os especialistas
entendem que sendo universal haveria o reforço da premissa de comprometimento de todos os
membros da ONU com os direitos humanos, além de evitar que fosse dada mais atenção às
clivagens entre os membros da CDH em detrimento dos assuntos de direitos humanos em questão;
b) Propõe que as delegações dos Estados-membros da CDH sejam encabeçadas por figuras com
experiência em direitos humanos;
c) Pede que o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos prepare um relatório
anual sobre a situação dos direitos humanos ao redor do mundo, cujo objetivo seria servir como
base para as discussões na CDH;
d) Determina que uma maior parcela do orçamento da ONU seja destinado aos direitos humanos. Os
especialistas independentes afirmam que os Estados-membros da ONU devem rever o insuficiente
fundo de que o Escritório do Alto Comissariado dispõe atualmente para a realização de suas
atividades;
e) Sugere que a CDH39, a longo prazo, deva se transformar em um Conselho de Direitos Humanos,
não mais subsidiário ao ECOSOC. Esse conselho seria um órgão da Carta das Nações Unidas no
mesmo nível do Conselho de Segurança. Os especialistas argumentam que a elevação para o
status de conselho reflete o aumento da relevância do assunto dentro da ONU, dado que os direitos
humanos, ao lado dos assuntos econômicos e de segurança, são realçados no Preâmbulo da Carta
da ONU. Esta última recomendação foi a base para a proposta elaborada por Kofi Annan sobre a
CDH no documento “Por maior liberdade – desenvolvimento segurança e direitos humanos para
todos” e apresentada aos Estados-membros da ONU para que esses possam concretizar reformas
na organização, próximo item do presente Informe.
U
U
TP
PT
O informe se ateve às propostas e recomendações feitas diretamente à CDH, inseridas na Parte a, mais precisamente
no inciso XXVIII.
39
TP
PT
16
Desafios: Mudanças nos critérios de associação (membership), porém, são vistas pelo grupo como
medida ineficaz e afirma-se que, dependendo de como forem desenhados esses critérios, corre-se o
risco de aumento da politização no órgão.
Observações: a primeira recomendação do Painel de Alto Nível recebeu inúmeras críticas. A ONG
Human Rights Watch enfatizou que uma comissão composta por todos os países-membros da ONU
teria seus trabalhos ameaçados pela ineficiência, afinal, seriam 191 Estados-membros participando
das discussões e decisões40 - transformando a CDH em um talk shop. Como bem observa outra
ONG internacional, a Asian Centre for Human Rights, a recomendação do grupo de especialistas
independentes é contraditória41, dado que o próprio relatório produzido por eles aponta para o uso
do status de membro por países descompromissados com os direitos humanos para se defenderem
durante as sessões da CDH e ao mesmo tempo recomenda o universal membership. Essa mudança
só incrementaria a possibilidade dos países utilizarem a CDH como arena de defesa e bloqueio das
condenações por parte do organismo multilateral.
Proposta de reforma 2
Quem propõe: Kofi Annan, Secretário Geral da ONU, no documento: “Por maior liberdade –
desenvolvimento segurança e direitos humanos para todos”.
Conteúdo: No início de 2005, Kofi Annan publicou o documento “Por maior liberdade –
desenvolvimento segurança e direitos humanos para todos” em que faz suas recomendações a
partir da leitura do documento “Um mundo mais seguro: nossa responsabilidade coletiva: Relatório
do Painel de Alto Nível sobre Ameaças, Desafios e Mudanças”(ver proposta de reforma 1),
elaborado a seu pedido. O Secretário Geral da ONU apresentou em seu documento diversas
propostas de reforma do funcionamento da Organização, com o objetivo de torná-la um instrumento
mais efetivo e eficiente na formulação de respostas unas às ameaças e necessidades comuns.
Importante ressaltar que uma das propostas apresentadas foi a expansão do número de membros
do Conselho de Segurança, assunto que ganhou espaço na mídia com a declaração do Brasil de
sua intenção em dispor de uma vaga permanente no Conselho.
Ao tratar dos Conselhos da ONU, o relatório propõe a criação de um Conselho de Direitos Humanos,
que se somaria aos demais conselhos já existentes: Conselho de Segurança e Conselho Econômico
e Social. Caberia aos Estados decidirem se esse Conselho seria um órgão subsidiário à Assembléia
Geral, ou um órgão principal da ONU (charter-based organ).
Assim, a CDH seria substituída por um Conselho de Direitos Humanos, que teria proporções
necessariamente menores que as da atual Comissão e Estados-membros eleitos pela Assembléia
Geral. O principal objetivo desta proposta é dar aos direitos humanos uma posição mais sólida, que
esteja de acordo com a importância que é atribuída ao assunto no preâmbulo da Carta da ONU.
Joana Weschler, diretora de UN Advocacy da Human Rights Watch declarou que “instead of establishing membership
criteria linked to member state´s human rights record, the panel members give up the battle and recommend expanding
the Commission to include all 191 UN members. (…)There´s a little that a 191-member body could accomplish during sixweek session. At best, it would be yet another talk shop”. Artigo completo que contém essa declaração está disponível
[on-line] em www.hrw.org, última consulta em janeiro de 2005.
41 Crítica pode ser encontrada na íntegra no artigo “High Commissioner Louise Arbour: Reconsider support for universal
membership” . Disponível [on-line]] www.achrweb.org/Review/2005/57-05.htm, última consulta em janeiro de 2005.
40
17
Desafios: O Secretário Geral da ONU pede que os Estados-membros da ONU entrem em acordo
sobre essa proposta antes do encontro marcado para setembro de 2005, no qual será elaborada a
proposta de reforma geral da ONU a ser submetida à Assembléia Geral.
Observações: A sociedade civil internacional reagiu positivamente a essa proposta. Em carta aberta
aos Estados membros do Democracy Caucus da ONU, uma coalizão de organizações nãogovernamentais se posiciona oficialmente a respeito da proposta, apoiando a criação do Conselho
de Direitos Humanos e expondo algumas diretrizes para sua efetividade42, dentre elas cabe destacar
as seguintes:
- Definição de critério claro para eleição dos membros do Conselho;
- Exigência de que os governos que tenham sido censurados recentemente por abusos sistemáticos
dos direitos humanos não possam ser eleitos como membros do Conselho;
- Garantia da participação da sociedade civil, com status consultivo no Conselho;
- Recomendação de que todas as delegações do Conselho indiquem o nome de uma figura
experiente no campo dos direitos humanos como chefe de delegação.
Proposta de reforma 3
Quem propõe: Governo Brasileiro
Conteúdo: propõe que seja elaborado um relatório global, que trataria da situação de direitos
humanos ao redor do mundo.
Histórico: de acordo com o ex-Ministro da Justiça José Gregori, que apresentou a presente proposta
pela primeira vez à CDH em 1998, o Brasil propõe um relatório que seja elaborado pelo Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos que teria legitimidade reconhecida
internacionalmente. Os Estados-membros da ONU, que por serem membros lhe reconhecem
legitimidade, não poderiam questionar a validade de um relatório produzido por esta Organização. A
base do relatório global seria multilateral, o que o tornaria isento, objetivo e equilibrado; cuja função
seria de servir como um “termômetro da situação dos direitos humanos ao redor do mundo para ser
um mapa para os trabalhos da CDH”, nas palavras de José Gregori43. Isso diferenciaria um potencial
relatório global da ONU dos relatórios internacionais de direitos humanos, elaborados por ONGs ou
por Estados Nacionais, existentes atualmente.
O Brasil apresentou novamente a proposta de relatório global no discurso do Ministro Nilmário
Miranda no Segmento de Alto Nível da 61a sessão44, que se encerra no dia 22 de abril de 2005. Até
a data de fechamento deste Informe, a delegação brasileira não havia apresentado proposta de
resolução propondo tal relatório45.
Documento na íntegra no endereço eletrônico: http://www.freedomhouse.org/media/pressrel/033105b.htm
O PAPEDH foi recebido pelo ex-Ministro José Gregori que apresentou à equipe do programa as motivações que
levaram a delegação brasileira a introduzir a proposta nas discussões sobre maneiras de recuperar a credibilidade da
comissão.
44 Disponível [on-line] em www.ohchr.org/english/bodies/chr/docs/61chr/speeches/brazil15march.pdf
45
Como ocorre com todos os projetos de resolução que serão submetidos à CDH durante sua sessão regular, o país que
deseja apresentar um projeto necessariamente deve fazer consultas prévias aos demais Estados-membros a fim de
angariar apoio. Sem o chamado lobby é praticamente impossível que um país se arrisque a apresentar uma resolução. A
42
43
18
A finalidade da proposta brasileira manteve-se desde 1998, conforme observação feita por membros
da Divisão de Direitos Humanos do Ministério das Relações Exteriores (DDH/MRE) à equipe
responsável pelo PAPEDH e por este Informe. A citada Divisão do MRE declarou, ao ser
questionada sobre qual seria o objetivo central do relatório global, que este busca uma alternativa ao
modo (seletivo e politizado) com que certos governos têm utilizado o Item 9 – tal item trata da
“Questão da violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em qualquer parte do
mundo”46.
Desafios: A questão do financiamento é uma das principais críticas à proposta brasileira. A
elaboração de um relatório global exigiria novos recursos humanos e financeiros, incompatíveis com a
situação em que seu orçamento se encontra.
Outro questionamento é a garantia de neutralidade do relatório. O Brasil, ao colocar a proposta de
relatório como uma medida para conter a crescente perda de credibilidade dos trabalhos da CDH,
embasa seu argumento dizendo que o relatório global seria um material de consulta para que a CDH
orientasse seus trabalhos em relação ao Item 9 de um modo objetivo, neutro e equilibrado, que no
fundo seriam as características do relatório. O Alto Comissariado é um cargo pertencente à ONU47, o
que o deixaria acima de qualquer influência direta de Estados-membros. Mas a própria história das
Nações Unidas mostra que apesar de sua base multilateral, a distribuição do poder no sistema
internacional não tem como não ser refletida em suas ações e posicionamentos em certos momentos
em detrimento de sua neutralidade e imparcialidade.
Jamil Chade, correspondente do jornal Estado de São Paulo em Genebra e também consultor do
PAPEDH, acompanhou a movimentação do Brasil em busca de apoio ao projeto de resolução que
estabelece o relatório global. Em matéria publicada no dia 8 de março no referido periódico ele
apresenta o questionamento por parte dos EUA, “que tentando evitar que o tema se concretizasse,
levantou dúvidas sobre quem financiaria tal proposta”48. Tal artigo aponta para mais um aspecto que
ilustra esse questionamento acerca da neutralidade do relatório global: “Outra questão é quanto ao
controle que será feito por governos sobre o conteúdo do relatório antes de sua publicação. Como
são os países que pagam pelo orçamento da ONU, ativistas temem que a avaliação fique limitada
por causa da pressão de governos”, escreve o jornalista.
Observações: Em entrevista concedida ao PAPEDH pela Divisão de Direitos Humanos do Ministério
das Relações Exteriores (DDH/MRE)49 obtivemos a seguinte resposta quando perguntamos sobre a
relação da proposta brasileira com a recomendação do Painel de Alto Nível da ONU: “A proposta do
Painel de Alto Nível está em plena sintonia com a proposta brasileira. Ela retoma, aliás, a idéia
brasileira, apresentada pela primeira vez em 1998, durante o Segmento de Alto Nível da 54a CDH”.
delegação brasileira realizou uma reunião (Informal consultations on the draft resolution “Human Rights Global Report”) no
dia 21 de março de 2005, ou seja, durante a sessão em curso da CDH, para consultar as demais delegações em busca de
apoio à proposta. Caio Varella, colaborador do PAPEDH que está em Genebra acompanhando a 61ª sessão da CDH,
informou que é pouco provável que o Brasil introduza a proposta de resolução sobre o relatório global. Essa informação foi
fornecida pela própria delegação brasileira, que diante das pressões dos países europeus ocidentais, Canadá e os
Estados Unidos convocaria uma nova reunião para tomar a decisão acerca da apresentação formal ou não da proposta de
relatório global. Até o fechamento deste Informe nenhuma nova informação em relação a este assunto foi divulgada.
46 Entrevista realizada por email em março de 2005 com o Terceiro Secretário Christiano Sávio, DDH/MRE.
47 Ver capítulo 2,c deste informe
48 Artigo “Brasil propõe relatório da ONU no lugar do americano”.
49 Entrevista realizada por e-mail em março de 2005 com o Terceiro Secretário, Christiano Sávio, DDH/MRE.
19
CAPÍTULO 3
Política Externa Brasileira em Direitos Humanos
a) Especificidades da política externa e respeito aos direitos humanos
A Constituição de 1988 e a política externa
A Constituição Federal, ao distribuir competências aos seus diversos órgãos de soberania, conferiu
ao Executivo a responsabilidade primária pela direção da política externa brasileira, conforme
disposto nos incisos VII, VIII, XIV, XIX e XX, do artigo 84. Respectivamente atribuiu-se ao Presidente
da República competência privativa para “manter relações com Estados estrangeiros”, “celebrar
tratados”, “nomear servidores” (no caso os embaixadores), “declarar guerra” e “celebrar paz”. Isto
sem dizer na sua competência genérica para “exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a
direção superior da administração federal”, conforme assegurado pelo inciso II, do mesmo artigo 84,
da Constituição Federal.
Esta atribuição de um largo número de competências em matéria de relações internacionais ao
Presidente da República é absolutamente compatível com nosso regime presidencialista, onde o
chefe do Executivo exerce ao mesmo tempo as funções de chefe de Governo e Chefe de Estado.
Isso não significa, no entanto, que a política externa brasileira seja de competência exclusiva do
Presidente da República e, muito menos, que este possa exercê-la com absoluta discricionariedade.
Em primeiro lugar é importante notar que foi conferido ao Congresso Nacional, por intermédio do
artigo 49, X, da Constituição Federal a competência genérica para “fiscalizar e controlar,
diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo...”. Nesse sentido pode o
parlamento brasileiro monitorar todos os atos do Executivo, ex ant e ex post, até porque têm ambas
as Casas autoridade para convocar Ministros e quaisquer autoridades subordinadas ao Presidente
da República para que prestem pessoalmente informações, constituindo crime de responsabilidade o
não comparecimento imotivado (artigo 50, para. 1º. da C.F.)
A parte esta competência genérica conferida ao parlamento para monitorar o Executivo, que não se
restringe aos atos relacionados à política doméstica, determinou a Constituição Federal que o
parlamento deve se manifestar, de forma obrigatória, no plano da política externa, quando os atos do
Executivo importarem o acarretamento de compromissos gravosos à nação. É o caso da adesão do
Brasil a tratado internacional, que não ocorre legitimamente sem a anuência do Congresso Nacional,
por força do artigo 49, I, da Constituição. Da mesma forma o Presidente necessita de autorização
para declarar guerra e celebrar paz (artigo 49, II da C.F.). A nomeação de Embaixadores é outro
exemplo de competência do chefe do Executivo que se submete ao crivo do Legislativo.
Atos da política externa podem ainda ser analisados pelo próprio Supremo Tribunal Federal, seja na
análise de constitucionalidade de tratado do qual o Brasil seja parte, litígio entre Estado estrangeiro
ou organismo internacional e a União, na apreciação de extradição e em qualquer circunstância
onde a política, seja ela nacional ou internacional, viole preceito fundamental reconhecido pela
Constituição (artigo 102, I, ‘a’, ‘e’, ‘g’ e parágrafo 1º. da C.F.l) Mais que isso, atos de política externa
que violem direitos fundamentais podem sempre ser revistos pelo Poder Judiciário, e aqui não
apenas o Supremo Tribunal Federal, quando ameaçarem ou lesionarem direitos, conforme disposto
pelo inciso XXXV, do artigo 5º. da Constituição.
20
Isto posto, fica claro que a política externa, nas suas mais diversas dimensões, não se encontra no
campo exclusivo das competências do Poder Executivo, mas exige graus distintos de colaboração,
monitoramente e até supervisão dos demais poderes.
Ao lado da questão relativa a quem tem competência para que no campo da política externa, a
Constituição Federal impôs diretrizes substantivas para a condução de nossas relações
internacionais, que não constituem mero programa ideológico, mas normas que exigem condutas
por parte da Administração.
Em seu artigo 4º, a Constituição Federal adota postura inovadora em relação às demais
Constituições brasileiras e mesmo de outros países, ao estabelecer os princípios que orientam a
política externa brasileira. São eles: (a) independência nacional; (b) prevalência dos direitos
humanos; (c) autodeterminação dos povos; (d) não-intervenção; (e) igualdade entre os Estados; (f)
defesa da paz; (g) solução pacífica dos conflitos; (h) repúdio ao terrorismo e ao racismo; (i)
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade50.
Esse dispositivo retira do executor da política internacional uma ampla esfera de discricionariedade
que antes poderia ser reclamada. Não pode ele livremente escolher fins e meios em detrimento
daquilo que foi disposto pelos princípios acima mencionados. No caso específico da política de
direitos humanos, não pode colocar em risco a prevalência dos direitos humanos em face de outros
interesses, ainda que legítimos. Não se pode ignorar o termo prevalência cravado no inciso II do
artigo 4º.
Em conclusão, temos, por um lado, uma política externa que deve ser levada a cabo pelo conjunto
de órgãos de soberania de nosso Estado, num sistema de freios e contrapesos adotado pela
Constituição. Por outro lado, a política externa também tem limitações substantivas claras. Isto
significa que a Constituição de 1988 impôs um novo regime para o exercício de nossa política
internacional.
Os tópicos tratados acima nos conduzem a duas indagações fundamentais, quais sejam:
1) A elaboração e tomada de decisão em políticas públicas da ordem doméstica e em política
externa devem continuar a ser tão distintas?
É preciso ter em vista que a fronteira entre assuntos próprios à ordem interna e à ordem
internacional não pode mais ser traçada facilmente. Há uma identidade entre os temas de
preocupação interna e internacional. Por conseguinte, a política externa não se distingue mais dos
impactos que pode gerar internamente, muito menos das medidas de política pública doméstica
que são exigidas para acompanhá-la. Tal argumento ganha força ao tratarmos de direitos
humanos – pois, por definição, estes estabelecem padrões mínimos a serem cumpridos para a
realização da dignidade humana. Segundo Maria Regina Soares de Lima, “se as diferenças entre
política externa e doméstica deixam de existir, também não mais se sustenta a alegação de um
processo decisório distinto para as questões internas e externas. A incompatibilidade política
externa/democracia desaparece, a menos que se adote uma visão tecnocrática da política tout
court, com base na alegada racionalidade das decisões técnicas51”.
Constituição Federal, artigo 4º, II.
SOARES DE LIMA, Maria Regina, “Instituições Democráticas e Política Exterior”, Contexto Internacional, Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro, v. 22, jul/dez 2000, p.277.
50
51
21
2) O argumento da especificidade dos temas de política externa resiste também quanto aos direitos
humanos?
Os direitos humanos representam hoje na agenda internacional um tema global52, que não é mais
prerrogativa dos Estados em sua regulação doméstica. O tema adquiriu uma vertente
internacional53, que não deve ser afastada da ordem interna, sob pena de perder sua eficácia.
Sendo assim, o que é objeto de discussão em política externa de direitos humanos deve ser
acompanhado por políticas públicas domésticas. Segundo Celso Lafer, “tema global, neste
contexto, pode ser encarado como o instaurador da perspectiva da humanidade e consagrador da
perspectiva dos governados, aos quais a soberania deve eticamente subordinar-se. Isto significa
que os direitos humanos são e devem ser um tema legítimo da agenda internacional, que não
pode ser excluído com base na alegação de ferir o princípio de não-intervenção, por estar na
esfera do domínio reservado da soberania do Estado54.”
Desse modo, a política externa do Brasil em relação aos direitos humanos deve obedecer aos
princípios fundamentais estabelecidos pela própria Constituição para a condução da política externa,
com prevalência dos direitos humanos, além de obedecer aos tratados internacionais ligados aos
direitos humanos, dos quais o Brasil é parte. Em suma, a política externa tem conteúdo, tem regras,
é submetida ao direito e a princípios. Uma aproximação entre política externa e as políticas públicas
domésticas levam à conclusão de que formulação e controle da política externa não são privativos
do Poder Executivo (na figura do MRE), pois deve ser acompanhada efetivamente pelo Congresso
Nacional, e também por atores não-estatais ligados à sociedade civil. Assim, institucionalmente, seu
processo de formulação deve evoluir para ser participativo e mais democrático.
Sobretudo em matéria de direitos humanos, a política externa não se desvincula da política
doméstica, pois essa fronteira sofreu uma diluição, que conforme aponta Maria Regina Soares de
Lima, “pode ter efeitos democratizantes (...) em particular naqueles países cuja história política e a
tradição constitucional têm concentrado o poder de decisão no âmbito do Executivo55”.
São temas globais, aqueles que por sua natureza abrangem tanto os novos atores internacionais (para além da figura
do Estado, como o reconhecimento dos indivíduos na ordem internacional), como também exigem tratamento jurídico
não apenas no âmbito internacional, mas também no âmbito interno. Os temas globais, portanto, não diferenciam as
ordens interna e externa na formulação de políticas públicas.
53 José Augusto LINDGREN ALVES, descreve que “eliminada a divisão simplificadora do mundo em dois grandes blocos
estratégicos, em que os problemas e aspirações locais submergiam no contexto das rivalidades das duas potências, as
realidades e conflitos nacionais tornaram-se muito mais transparentes. Foi possível, assim, verificar com a maior clareza
o estado deplorável dos direitos humanos em vastas massas territoriais e o grau de ameaça que isso significa à
estabilidade internacional. A afirmação dos direitos humanos como tema internacional prioritário fundamenta-se, pois, de
ponto de vista estratégico, pela percepção de que violações maciças de direitos humanos podem levar à guerra”. Direitos
Humanos como Tema Global, São Paulo, Perspectiva, 2003, p.3.
54 LAFER, Celso, Desafios, Ética e Política, São Paulo: Siciliano, 1995. p. 240 in DE OLIVEIRA, Miguel Darcy, Cidadania
e Globalização: a política externa brasileira e as ONGs, Brasília, Coleção Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco,
1999. p. 97.
55 “[...] a diluição da fronteira interno-externa pode ter efeitos democratizantes no processo decisório da política exterior,
em particular naqueles países cuja história política e a tradição constitucional têm concentrado o poder de decisão no
âmbito do Executivo”. “Instituições Democráticas e Política Exterior”, Contexto Internacional, Pontifícia Universidade
Católica do Rio de Janeiro, v. 22, jul/dez 2000, p. 267. Por fim, “a criação de mecanismos que garantam maior equilíbrio
das informações, a regularidade do controle político ex-ante e da prestação de contas ex-post ao Congresso Nacional
são as soluções possíveis para responder aos novos desafios da política exterior brasileira [...]”, p. 297.
52
22
b) Descrição do processo de tomada de decisão em política externa brasileira na CDH
Ministério das Relações Exteriores (MRE): instituição responsável pela política externa brasileira
O Decreto nº. 5.032, de 5 de abril de 2004, aprovou a estrutura regimental e o quadro demonstrativo
dos cargos e funções no Ministério das Relações Exteriores (MRE). Tal órgão tem competência em
assuntos de política internacional; relações diplomáticas e serviços consulares; participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
programas de cooperação internacional e de promoção comercial; e apoio a delegações, comitivas e
representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais. Cabe ao
Ministério auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar
sua execução e manter relações com estados estrangeiros, organismos e organizações
internacionais. (art. 1º, Cap. I)
Tomada de decisão do Brasil na Comissão de Direitos Humanos da ONU (CDH)
Para os fins deste Informe, faz-se necessário entender como o Brasil elabora suas decisões na
esfera das Nações Unidas, mais especialmente na Comissão de Direitos Humanos (CDH).
As decisões tomadas na CDH fazem parte de uma política de governo, em nome do Estado
brasileiro, executada pelo Ministério das Relações Exteriores. Assim, a Seção Política da Delegação
Brasileira em Genebra (DELBRASGEN), responsável por tratar assuntos da CDH cuja sede fica
nessa cidade, recebe decisões do Ministro de Estado das Relações Exteriores, atualmente o
embaixador Celso Amorim, subsidiadas pelo Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais
ou pelo departamento da área geográfica responsável, quando as decisões se referem a países.
Por sua vez, compete aos departamentos divididos por área geográfica a coordenação e
acompanhamento da política externa do Brasil com cada país e com o conjunto das suas
respectivas áreas regionais56.
Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais compete propor diretrizes de política
exterior no âmbito internacional relativas aos direitos humanos, aos direitos da mulher, aos direitos
da criança e do adolescente, à questão dos assentamentos humanos, às questões indígenas, aos
demais temas tratados nos órgãos das Nações Unidas especializados em assuntos sociais; e
coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante
à matéria de sua responsabilidade. (artigos 10 e 11, Seção II, Cap. III)
Esses departamentos estão todos sob a égide da Subsecretaria - Geral Política do MRE, que
assessora o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de política exterior de
natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos aos direitos humanos e das matérias internacionais
de caráter especial. O Secretário-Geral, atualmente o embaixador Samuel Pinheiro Guimarães Neto,
recebendo tais subsídios, dirige, orienta, coordena e supervisiona as unidades da Secretaria-Geral e
assessora o Ministro de Estado.
Departamentos das Américas do Norte, Central e Caribe; da África; do Oriente Médio e Ásia Central; da Ásia e
Oceania; e da Europa.
56
23
Fora da estrutura do MRE, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, o órgão da Presidência da
República que trata da articulação e implementação de políticas públicas voltadas para a promoção
e proteção dos direitos humanos, deve manter diálogo constante com o MRE.
Organograma (Figura 2)
Órgãos envolvidos nas decisões brasileiras na Comissão de Direitos Humanos da ONU (CDH)*
O organograma abaixo ilustra, com fins didáticos relacionados aos objetivos deste Informe, a
relação dos órgãos envolvidos no processo de tomada de decisão do Brasil na Comissão de
Direitos Humanos da ONU (CDH)57.
Presidência
Ministério das Relações Exteriores
Secretaria-Geral
Secretaria Especial de
Direitos Humanos
Missões Diplomáticas
Subsecretaria-Geral Política
Delegação Brasileira de
Genebra
Departamento de
Direitos Humanos e
Temas Sociais
Divisão de
Direitos
Humanos
Outros departamentos
divididos por área
geográfica**.
Seção
Política
Divisão de
Temas
Sociais
* Contato e nome dos responsáveis por cada unidade no interior do MRE podem ser encontrados no site58 do
Ministério.
** Exceto América do Sul que possui uma Subsecretaria-Geral própria.
57 O organograma oficial completo está disponível [on-line] em http://www.mre.gov.br, , última consulta em março de
2005.
58 Disponível [on- line] em http://www.mre.gov.br/lista_ramais2005.pdf, última consulta em março de 2005.
24
CAPÍTULO 4
O Brasil na esfera de direitos humanos da ONU
a) Redemocratização e década de 90: comprometimento com mecanismos internacionais de
proteção dos direitos humanos
Ampliação da adesão aos tratados internacionais a partir de 1985
Desde a redemocratização, o Brasil tem realizado uma série de ações voltadas para a promoção e
proteção dos direitos humanos, tendo adotado uma política de inserção aos sistemas globais e
regionais de proteção59. Um marco da mudança de identidade nacional, de uma sociedade
autoritária para uma democrática, foi em 1985, quando o presidente José Sarney se comprometeu,
frente à XL Sessão Ordinária da Assembléia Geral da ONU, a aderir aos pactos internacionais da
ONU sobre Direitos Civis e Políticos, sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e à Convenção
contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Com a adesão
a essas convenções em 1992, depois àquela sobre os Direitos das Crianças em 1990, o país toma
as primeiras medidas para aceitar suas obrigações, não apenas em relação aos seus cidadãos, mas
perante a totalidade da sociedade internacional60. Até então, no sistema de proteção global, o Brasil
só era parte da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação
Racial de 1965 e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher de 1979.
Conferência Mundial de Direitos Humanos de Viena (1993) e a participação da sociedade civil
brasileira
A Conferência Mundial de Direitos Humanos realizada em Viena, de 14 a 25 de junho de 1993,
representa, segundo Miguel Darcy de Oliveira, “o reconhecimento pela comunidade internacional da
defesa e promoção dos direitos humanos como tema global e, como tal, componente essencial da
governabilidade da ordem mundial e legitimidade dos Estados61.”
Marcada pela reafirmação da indivisibilidade, universalidade e interdependência dos direitos
humanos62, a Conferência de Viena trouxe, também em âmbito nacional, iniciativas e frutos
pioneiros, destacando-se:
Esse informe se concentrou na política externa brasileira em direitos humanos apenas no sistema das Nações Unidas.
Como o foco é a Comissão de Direitos Humanos da ONU, o sistema interamericano não será abordado, embora se
reconheça a importância e complexidade de tal sistema para a proteção e promoção dos direitos humanos.
60 GOFFREDO JR., Gustavo Sénéchal de, Tradição, Normas e a Política Externa Brasileira para os Direitos Humanos,
Dissertação de Mestrado. Rio de Janeiro: Instituto de Relações Internacionais – PUC-Rio. 2000. pp. 107-113.
61 DE OLIVEIRA, Miguel Darcy, Cidadania e Globalização: a política externa brasileira e as ONGs, Brasília, Coleção
Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco, 1999. p. 97.
62 Segundo o Embaixador Gilberto Sabóia, que presidiu a Comissão de Redação da Conferência de Viena “O
compromisso que permitiu a aprovação do artigo 5 da Declaração [de Viena] é um bom exemplo de construção de
consenso. Reafirma a universalidade de todos os direitos humanos e, ao mesmo tempo, sua indivisibilidade, interdependência e inter-relação. Estes últimos elementos são caros aos países em desenvolvimento, pois sublinham a igual
proridade dos direitos econômicos, sociais e culturais. Ao reconhecer a ‘importância’ das particularidades nacionais e
regionais e a dos antecedentes históricos, culturais e religiosos, afirma ser dever dos Estados, independentemente dos
sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.” –
59
25
1) Iniciativa pioneira de reunião prévia entre o Ministério das Relações Exteriores (MRE) e
ONGs: realiza-se em Brasília, em 15 de abril de 1993, o Seminário “Democracia,
Desenvolvimento e Direitos Humanos”, presidido pelo então Chanceler Fernando
Henrique Cardoso, buscando reforçar os vínculos e comunicação entre o MRE e as
organizações de direitos humanos da sociedade civil.
2) Elaboração do Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH, 1996): o Brasil torna-se um
dos primeiros países a estabelecer um Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH),
seguindo as recomendações da Convenção de Viena de 199363 de atribuir aos direitos
humanos status de política pública governamental64. O PNDH foi revisto em 2000, tendo
sido igualados em importância os direitos econômicos, sociais e culturais aos civis e
políticos. Elaborado conjuntamente com a sociedade civil, o PNDH estabelece uma série
de propostas de ação, incluindo na esfera internacional65.
Podemos dizer que o processo de preparação para a Conferência de Viena e a construção do PNDH
foram passos importantes na participação da sociedade civil na formulação de política externa para
direitos humanos, trazendo resultados positivos, tanto nacionais como globais. Tais avanços,
contudo, mostraram-se pontuais por não terem sido incorporados de maneira sistemática por parte
do Ministério das Relações Exteriores (MRE) na formulação da política externa em direitos humanos.
b) Histórico do Brasil na Comissão de Direitos Humanos (CDH) da ONU
Em plena ditadura militar, o Brasil passa a compor a CDH para resguardar-se internacionalmente
Como dito anteriormente, a CDH constitui o principal foro internacional de discussão de direitos
humanos, devido ao expressivo número de Estados-membros66 e à visibilidade mundial de suas
atividades. No entanto, historicamente, a eleição de um país para o órgão demonstra não ter muita
relação com seu desempenho nacional em questão de direitos humanos67. A própria trajetória
brasileira pode exemplificar esta constatação.
SABÓIA, Gilberto Vergne. “Um improvável Consenso: a Conferência Mundial de Direitos Humanos e o Brasil”. Política
Externa. Vol.2 N.3 Dezembro de 1993. pp. 7 – 8.
63 A preparação para essa Convenção se fez em conjunto com entidades da sociedade civil, que resultou no destaque
que a delegação brasileira obteve, tendo o embaixador Gilberto Sabóia presidido o Comitê de Redação, mostrando a
evolução ocorrida no Brasil com relação ao tema dos direitos humanos.
64
PLANO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS II – Introdução. Disponível [on-line] em
http://www.mj.gov.br/sedh/pndh/pndhII/Texto%20Integral%20PNDH%20II.pdf, última consulta em março de 2005.
65 Destacando-se a necessidade de fortalecimento da cooperação com órgãos de supervisão dos pactos e convenções
internacionais de direitos humanos (proposta 488), a importância da continuidade da política de adesão a tratados
internacionais para proteção e promoção dos direitos humanos, através da ratificação e implementação desses
instrumentos (proposta 490) e a publicização e divulgação dos tratados e mecanismos de direitos humanos dos quais o
Brasil é parte (proposta 491).
A Organização das Nações Unidas é a organização multilateral com o maior número de Estados-membros, atualmente
191.
67 Ver capítulo 2 (item c)
66
26
O Brasil entrou na CDH em 1977, num momento em que sofria forte pressão internacional devido às
denúncias de abusos das forças policial e militar desde a instauração do regime militar68. Tal
ingresso, contudo, não estava relacionado a uma preocupação por parte do governo em reverter o
quadro de violações, mas sim em aliviar as críticas que recebia atuando diretamente na CDH.
Nessa época, as petições contra países eram ainda tratadas confidencialmente, podendo o acusado
responder às denúncias sem acarretar grandes exposições ao constrangimento ético-moral
internacional (International Shaming). No entanto, propostas de ampliação e fortalecimento dos
mecanismos e mandato da CDH encontravam-se em discussão. A postura brasileira, expressa pelo
discurso do Ministro Azeredo da Silveira, na Assembléia Geral da ONU em 1977, deixa evidente a
cautela do Brasil com relação à CDH: “Os mecanismos e procedimentos de que já dispõem as
Nações Unidas para a consideração da problemática dos direitos humanos parecem-nos amplos e
suficientes para que a tarefa prossiga no ritmo que a complexidade da matéria requer e a salvo de
fatores e circunstâncias passageiras69.” No entanto, mesmo a passos lentos, a atuação do Brasil na
CDH passará por importantes transformações, evoluindo de uma postura "negacionista" – no final
dos anos 70 - a uma postura mais assertiva e de cooperação internacional - início dos anos 90.
O governo americano de James Carter estipulava que as iniciativas de cooperação com os Estados Unidos só se
efetivariam caso houvesse no país um mínimo de respeito aos direitos humanos. GOFFREDO JR., Gustavo Sénéchal
de, Tradição, Normas e a Política Externa Brasileira para os Direitos Humanos, Dissertação de Mestrado. Rio de Janeiro:
Instituto de Relações Internacionais – PUC-Rio. 2000. p. 116.
69 “Discurso do Ministro Azeredo da Silveira na Sessão de Abertura da XXXII Assembléia Geral da Organização das
Nações Unidas em 1977”. A Palavra do Brasil nas Nações Unidas, Fundação Alexandre de Gusmão, Ministério das
Relações Exteriores, 1995. pp. 338-339 in DE OLIVEIRA, Miguel Darcy, Cidadania e Globalização: a política externa
brasileira e as ONGs, Brasília, Coleção Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco, 1999. p. 90.
68
27
A atuação do Brasil na CDH: 3 fases históricas com características distintas
U
Segundo Lindgren Alves70, a atuação do Brasil na CDH tem três períodos distintos, correspondentes
à parte do período da ditadura (1977-1985), ao início do processo de redemocratização (1985-1991)
e à consolidação do regime democrático (a partir de 1991). Cada uma dessas fases é marcada pelas
características indicadas na ilustração abaixo:
TP
PT
Figura 3
Fases de atuação do Brasil na Comissão de Direitos Humanos da ONU (CDH)*
U
Processo de
redemocratização
Regime autoritário
1977
1985
Regime democrático
1991
• Esforça-se para evitar o
fortalecimento da CDH;
• Assume postura mais assertiva • Estabelece novos princípios, que
no tópico Violações de Direitos
entendem direitos humanos
Humanos
em
Qualquer
Parte
do
como tema global;
• Evita intervir no tópico Violações
Mundo;
de Direitos Humanos em
• Valoriza o trabalho de todos os
Qualquer Parte do Mundo (então • Deixa de votar regularmente
Relatores Especiais, formulando
item 12, atual item 9);
contra o envio de relatores para
convite aberto para que visitem
países
específicos;
o país;
• Concentra atenção na esfera
• Apóia a criação de relatores
• Coopera com os mecanismos
normativa e nos métodos de
trabalho da CDH.
temáticos;
internacionais de proteção dos
direitos humanos.
• Responde às comunicações
sobre violações de direitos
humanos no país.
Vale ressaltar que foi durante a terceira fase, iniciada em 1991, que o Embaixador Rubens Ricupero,
em discurso durante a 47ª sessão da CDH, explicitou os novos princípios que orientariam a
diplomacia brasileira no âmbito dos direitos humanos71.
TP
PT
70 Para uma detalhada pesquisa sobre a atuação do Brasil na CDH, ver: ALVES, José Augusto Lindgren, Os Direitos
Humanos como Tema Global. São Paulo: Perspectiva – Fundação Alexandre de Gusmão, Série Estudos. 1994. pp. 87101.
71 Eram eles: a valorização dos foros e mecanismos internacionais competentes para tratar das violações; a
transparência e disposição para o diálogo construtivo; a diferenciação das violações dos direitos humanos em países de
regimes democráticos e naqueles de países ditatoriais; a necessidade de a “sociedade internacional” atentar para as
causas estruturais da violência social; a valorização da cooperação internacional, sobretudo de cunho econômico, na
proteção dos direitos humanos; o reconhecimento de que a não-implementação dos direitos econômicos e sociais não
pode servir de escusa para o não-cumprimento dos direitos civis e político e vice-versa; e o reconhecimento de que as
obrigações em matéria de direitos humanos não podem ser descumpridas em função da escassez de recursos.
28
De 1991 até os dias de Hoje, tais princípios72 sofreram pequenas transformações, não afetando,
contudo, suas principais características, quais sejam:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Reconhecimento de que, embora a responsabilidade primordial pela proteção dos direitos
humanos incumba aos Estados, é legítima a preocupação internacional com a situação
dos direitos humanos em qualquer parte do mundo;
A soberania não é argumento para que um Estado recuse o diálogo com a comunidade
internacional sobre sua situação interna de direitos humanos;
Transparência e franqueza no diálogo com a comunidade internacional e com as ONGs e
indivíduos interessados na causa dos direitos humanos são essenciais;
Os direitos humanos são indivisíveis e interdependentes;
A garantia dos direitos humanos, a democracia e o desenvolvimento estão
indissoluvelmente ligados e são interdependentes;
O direito ao desenvolvimento é um direito humano;
A cooperação é essencial à defesa dos direitos humanos e a comunidade internacional
deve prestar todo o apoio ao fortalecimento do Estado de Direito nos países em
desenvolvimento.
72Disponível [on-line] em: http://www.mre.gov.br/cdbrasil/itamaraty/web/port/relext/mre/agintern/dirhum/index.htm,última
consulta em janeiro de 2005.
29
CAPÍTULO 5
Votos do Brasil na CDH (item 9) de 2001 a 2004
a) Item 9: pouco consenso, muita politização e seletividade
Dentre os itens de votação da CDH, o Item 9 “Questão da violação dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais em qualquer parte do mundo” é o que tem o menor grau de consenso (ver
capítulo 2 deste informe sobre procedimentos de votação). É neste item que ocorrem as acusações
de violações feitas pelos membros a países específicos.
Por ser inter-governamental, a CDH é, naturalmente, um organismo político. Neste item de votação,
são apontados os países violadores dos direitos humanos e são os mecanismos de finger pointing e
international shaming que servem de “punição” para estes violadores. Assim, a politização dos votos
torna-se mais evidente neste item. Nota-se que muitas resoluções não são aprovadas e em muitos
casos nem entram em votação devido à diferença de poder entre os membros, havendo, portanto,
uma seletividade (sobre as críticas e propostas de reforma da CDH, ver capítulo 2c deste informe).
b) Votação do Brasil entre 2001 e 2004 no item 9 da CDH: tabela e descrição das resoluções
e votos
A amplitude do tema pesquisado e a crise de credibilidade da CDH, em parte relacionada ao item 9,
nos levaram a concentrar a análise de votos brasileiros na CDH, a partir de 2001, nas resoluções
apresentadas somente sob esse item – “Questão da violação de direitos humanos e das liberdades
fundamentais em qualquer parte do mundo”.
Assim, cabe ressaltar que qualquer análise da postura brasileira na Comissão de Direitos Humanos
a partir dos dados da tabela abaixo é, necessariamente, parcial73.
Dentre os votos brasileiros, pode se detectar uma tendência majoritária de aprovar resoluções que
condenem violações de direitos humanos. Cumpre destacar, no entanto, três mudanças nos votos
brasileiros, entre 2001 e 2004, referentes às resoluções sobre a situação dos direitos humanos na
China, na Chechênia (Federação Russa) e no Turcomenistão. Se para este último país a mudança
deu-se no sentido de aprovação da resolução que condena as violações, para China e Chechênia
(Federação Russa) os votos brasileiros contribuíram para a não aprovação das respectivas
resoluções (no caso da China, aprovação da no-action motion, inviabilizando a votação da
resolução).
Foram apresentadas, ao todo, em 4 anos, 23 situações de violação dos direitos humanos em países
específicos, como ilustra a tabela e descrição dos votos abaixo:
73
Para uma análise mais abrangente da atuação brasileira na CDH, seria importante pesquisar a postura brasileira nos
21 itens de trabalho da Comissão de Direitos Humanos da ONU (CDH).
30
Resoluções apresentadas sob item 9 na CDH, ONU entre 2001 e 2004
(Status final da resolução e votos do Brasil em cada caso)
2001
Status
2001
Brasil
2002
Status
2002
Brasil
2003
Status
2003
Brasil
2004
Status
2004
Brasil
Situação dos Direitos Humanos de detentos libaneses em Israel
Aprovada
Sim
Aprovada
Sim
Aprovada
Sim
Adiada
Sem votação
Situação dos Direitos Humanos na China (no-action motion)
Aprovada
Absteve-se
Aprovada
Sim
Situação dos Direitos Humanos em Partes do sudeste europeu
Aprovada
Sim
Aprovada
Sem votação
Situação dos Direitos Humanos no Afeganistão
Aprovada
Sem votação
Aprovada
Sem votação
Situação dos Direitos Humanos no Iraque
Aprovada
Sim
Aprovada
Sim
Situação dos Direitos Humanos em Mianmar
Aprovada
Sem votação
Situação dos Direitos Humanos em Cuba
Aprovada
Absteve-se
Aprovada
Absteve-se
Situação dos Direitos Humanos na República Islâmica do Irã
Aprovada
Absteve-se
Rejeitada
Absteve-se
Situação dos Direitos Humanos na República da Chechênia da Fed. Russa
Aprovada
Absteve-se
Rejeitada
Situação dos Direitos Humanos no Sudão
Aprovada
Sim
Situação dos Direitos Humanos na República Democrática do Congo
Aprovada
Situação dos Direitos Humanos em Serra Leoa
Resolução (País)
Aprovada
Sim
Aprovada
Sem votação
Aprovada
Sem votação
Aprovada
Absteve-se
Aprovada
Absteve-se
Absteve-se
Rejeitada
Não
Rejeitada
Não
Aprovada
Sim
Rejeitada
Sim
Retirada
-
Sem votação
Aprovada
Sem votação
Aprovada
Sem votação
Aprovada
Sem votação
Aprovada
Sem votação
Situação dos Direitos Humanos em Burundi
Aprovada
Sem votação
Aprovada
Sem votação
Aprovada
Sem votação
Situação na Guiné Equatorial e assistência no campo dos Direitos Humanos
Aprovada
Sem votação
Aprovada
Sim
Situação dos Direitos Humanos em Ruanda
Aprovada
Absteve-se
Situação dos Direitos Humanos no Chipre
Aprovada
Sem votação
Aprovada
Sem votação
Aprovada
Sem votação
Aprovada
Sem votação
Situação dos Direitos Humanos no Zimbábue (no-action motion)
Aprovada
Absteve-se
Aprovada
Absteve-se
Aprovada
Absteve-se
Decisão sobre Timor Leste
Aprovada
Sem votação
Situação dos Direitos Humanos no Turcomenistão
Aprovada
Absteve-se
Aprovada
Sim
Situação dos Direitos Humanos em Belarus
Aprovada
Sim
Aprovada
Sim
Situação dos Direitos Humanos no Chade (Procedimento 1503)
Aprovada
Sem votação
Situação dos Direitos Humanos na Libéria (Procedimento 1503)
Situação dos Direitos Humanos na República Democrática Popular da
Coréia (Coréia do Norte)
Aprovada
Sem votação
Aprovada
Sim
Aprovada
Sim
Legenda: Azul claro: abstenção / Azul turquesa: voto a favor da resolução ou contra a “no-action motion”/Azul royal: voto contra a resolução ou a favor da “no-action motion”
Crédito: tabela elaborada pela Conectas Direitos Humanos a partir de análise comparativa das informações obtidas do site do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (www.unhchr.ch) e da ONG
International Service for Human Rights (www.ishr.ch).
31
Descrição das resoluções e votos74
Descrição da posição do Brasil e das resoluções submetidas à votação no Item 975 entre 2001 e
2004.
Situação dos Direitos Humanos na China
(no-action motion)
Resoluções:
E/CN.4/2001/L.13 e E/CN.4/2004/L.37
Posição do Brasil:
O Brasil, em 2001, absteve-se na votação da no-action motion, porém em 2004 houve uma
mudança, votando sim para outra no-action motion, que afasta a resolução sobre a China da
votação. Ambas as resoluções, não foram levadas à votação, em decorrência da aprovação da noaction motion.
Conteúdo das resoluções:
As resoluções reconheciam as significativas transformações na sociedade chinesa desde a
introdução de reformas políticas, tais como a redução da interferência do governo nos assuntos
diários dos cidadãos e a queda no número de pessoas vivendo na extrema pobreza. Continham o
acolhimento positivo por parte da CDH da prática de intercâmbio de informações sobre direitos
humanos promovido pelo governo chinês, além do aumento da transparência em seu sistema
judicial.
As severas restrições às liberdades civis, tais como a liberdade de associação, expressão,
consciência e religião e direito ao devido processo legal e ao julgamento justo são o cerne da
preocupação da CDH em relação à China, tanto que estão presentes nos dois textos barrados.
Assim, ambas as propostas recomendavam incisivamente que a China aderisse à Convenção
Internacional de Direitos Civis e Políticos.
Outra questão recorrente nas duas propostas de resolução diz respeito à cooperação do governo
chinês com os mecanismos especiais da CDH. A proposta de 2004 encoraja a China a permitir
visitas dos relatores especiais, além de incentivar avanços na cooperação no campo dos direitos
humanos com a comunidade internacional.
Situação na Guiné Equatorial e assistência no campo dos Direitos Humanos
Resoluções:
E/CN.4/2001/L.29 e E/CN.4/2002/L.20.
Posição do Brasil:
O Brasil consentiu a aprovação sem votação da resolução sobre Guiné Equatorial em 2001 e votou
sim para a resolução de mesmo escopo em 2002, que também fora aprovada.
Conteúdo das resoluções:
As resoluções foram baseadas nas recomendações contidas no relatório do representante especial
para a Guiné Equatorial. Os conteúdos das resoluções convergem substancialmente ao encorajarem
o governo de Guiné Equatorial a incrementar o gozo das liberdades civis pelos seus cidadãos. A
resolução de 2001 encoraja que o governo adira à Convenção contra Tortura e outros Tratamentos
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e à Convenção sobre Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial. Na resolução de 2002 a CDH verifica com grande apreço a adesão
74
75
Para informações sobre os procedimentos de votação na CDH, ver capítulo 2 deste informe.
“Questões sobre violações de direitos humanos e liberdades fundamentais em qualquer parte do mundo”
32
por parte do governo de Guiné Equatorial a essas duas convenções. Também é comum a ambas as
resoluções o pedido da CDH para que órgãos especializados, agências da ONU, países doadores e
outras instituições internacionais presentes no país assistam Guiné Equatorial em fortalecer as
instituições nacionais de direitos humanos.
A colaboração do governo com os mecanismos especiais da CDH aparece na resolução de 2001,
em que a CDH acolhe positivamente o convite feito pelo governo ao representante especial e aos
relatores especiais de mandato temático. Diante do convite, a CDH decidiu em 2001 renovar por um
ano o mandato do representante especial e solicitou a ele que examinasse a situação dos direitos
humanos na Guiné Equatorial. A resolução de 2001 por fim diz que a CDH decide continuar a
examinar o caso de Guiné Equatorial na 58ª sessão, como de fato o faz em 2002.
Já na resolução de 2002 a CDH decide encerrar o mandato do representante especial para
monitoramento da situação dos direitos humanos em Guiné Equatorial e também decide que o
exame da questão sobre assistência técnica para Guiné Equatorial no campo dos direitos humanos
na 59ª sessão se dará sob o Item 19 da agenda da CDH, intitulado “Serviços consultivos e
cooperação técnica no campo dos direitos humanos”.
Situação dos Direitos Humanos de Detentos Libaneses em Israel
Resoluções:
E/CN.4/2001/L.2/Rev.1, E/CN.4/2002/L.15, E/CN.4/2003/L.8 e E/CN.4/2004/L.9
Posição do Brasil:
O Brasil votou a favor das resoluções apresentadas em 2001 a 2003 sobre a situação dos detentos
libaneses em Israel e que foram aprovadas.
Conteúdo das resoluções:
É comum a todas as resoluções a preocupação em relação a violações sistemáticas por parte de
Israel aos princípios do direito internacional de proteção dos direitos humanos e do direito
internacional humanitário, em particular às Convenções de Genebra (que definem os direitos e os
deveres de pessoas, combatentes ou não, em tempo de guerra). Trata-se de um caso há muito
examinado pela CDH, contudo, todas as resoluções lamentam o fracasso do governo israelense em
implementar as recomendações da CDH contidas nas resoluções aprovadas. A recomendação pelo
respeito às Convenções de Genebra é algo recorrente nas três resoluções, que também afirmam a
obrigação de Israel de se comprometer a permitir que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e
outras organizações humanitárias internacionais visitem regularmente os detentos libaneses em seu
território e verifiquem as condições sanitárias e humanitárias às quais estão submetidos.
As recomendações vão além da questão dos detentos. A CDH recomenda que o governo de Israel
forneça à ONU e ao governo do Líbano mapas dos campos minados, dado que os milhares de
minas terrestres deixadas por Israel no sudeste do Líbano provocam mortes e mutilações de civis.
Em 2002 a resolução registra em seu preâmbulo um novo passo para a solução desta questão: a
resolução 1391 do Conselho de Segurança aprovada em janeiro de 2002, em que se sublinha a
necessidade de que sejam providenciados ao governo libanês e à ONU mapas e informações sobre
a localização das minas terrestres. No final de cada resolução há a decisão da CDH de continuar a
considerar este caso em sua próxima sessão.
Em 2004 foi apresentada uma proposta de resolução, porém ela não foi submetida à votação por ter
sido adiada. Tal decisão está ligada a um novo episódio importante na presente questão, a
mediação da Alemanha em janeiro de 2004 que promoveu a troca de detentos libaneses e restos
mortais.
33
Situação dos Direitos Humanos na República da Chechênia da Federação Russa
Resoluções:
E/CN.4/2001/L.24, E/CN.4/2002/L.29, E/CN.4/2003/L.13/Rev.1 e E/CN.4/2004/L.29.
Posição do Brasil:
O Brasil se absteve na votação que aprovou a resolução sobre a situação dos direitos humanos na
República da Chechênia em 2001. Em 2002 o Brasil manteve sua postura de abstenção, porém a
resolução foi rejeitada. As resoluções de 2003 e 2004 foram também rejeitadas, sendo que o Brasil
abandonou sua posição de abstenção e votou contra as resoluções que condenavam a situação dos
direitos humanos na República da Chechênia.
Conteúdo das resoluções:
As quatro resoluções destacam as violações aos direitos humanos e humanitários, cometidas tanto
pelo governo russo como pelos combatentes chechenos. A descrição de tais violações pode ser
encontrada em três relatórios que foram considerados pela CDH em sua apreciação: o relatório do
Representante Especial do Presidente da Federação Russa para garantia dos direitos humanos e
civis e liberdades na República da Chechênia, o relatório da Comissão Krasheninnikov; e o relatório
do Comissário para Direitos Humanos do Conselho da Europa sobre sua visita à Chechênia em
2001. Além deles, há o relatório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos
sobre a situação na República da Chechênia.
Em todas as resoluções a CDH pede o fim imediato dos combates, do uso indiscriminado da força
por parte dos militares russos e dos ataques e atividades terroristas por parte dos combatentes
chechenos. As resoluções recomendam que as partes envolvidas no conflito busquem uma solução
política que respeite a soberania e a integridade territorial da Federação Russa. O direito do governo
russo de defender por meios legítimos sua integridade territorial é reafirmado pela CDH, assim como
a obrigação do mesmo em garantir a segurança de sua população, inclusive da população que
habita a República da Chechênia.
As resoluções de 2001 e 2002 registram a satisfação da CDH diante do convite do governo russo ao
relator especial sobre violência contra mulher, suas causas e conseqüências e ao representante
especial do Secretário Geral sobre impactos dos conflitos armados sobre as crianças, porém
lamentam a demora do governo russo em conceder convites aos relatores e representantes
especiais sobre tortura, execuções sumárias e arbitrárias e deslocados internos que haviam sido
solicitados, dado que estas são violações sistemáticas observadas. No caso dos deslocados
internos a CDH em 2004 recomenda que o governo russo mantenha seu compromisso com o
princípio do retorno voluntário, além de providenciar as condições necessárias para facilitar esse
processo.
O acesso de organizações internacionais, da própria ONU e da ajuda humanitária à República da
Chechênia é alvo de preocupação por parte da CDH, junto com a aflição diante da situação dos
centros de detenção e sistemáticos relatos de existência de locais ad hoc de detenção.
34
Situação dos Direitos Humanos em Cuba
Resoluções:
E/CN.4/2001/L.21, E/CN.4/2002/L.30, E/CN.4/2003/L.3 e E/CN.4/2004/L.13.
Posição do Brasil:
O Brasil absteve-se na votação das quatro resoluções sobre Cuba que foram aprovadas entre o
período de 2001 e 2004.
Conteúdo das resoluções:
As resoluções dão destaque à situação preocupante dos direitos civis e políticos em Cuba. O texto
da resolução aprovada em 2001 diz que a CDH está convencida que há forte ligação entre
pluralismo político e boa governança de um lado, e prosperidade econômica de outro, dado que
ambas possuem como denominador comum a liberdade humana. Tal liberdade encontra-se
cerceada em Cuba, sobretudo na questão da liberdade de expressão, opinião e associação. Casos
como a repressão e detenção de dissidentes políticos e jornalistas são preocupações registradas
nas resoluções de 2001 e 2004. A resolução de 2001 pede para que Cuba convide os relatores
especiais para tortura e para liberdade de opinião e expressão a visitar o país. A CDH, entretanto,
reconhece os avanços promovidos pelo governo cubano para garantir a liberdade de religião. Em
relação à prosperidade econômica, a resolução de 2001 reconhece que todos os Estados-membros
da ONU devem colaborar para que haja avanços nas condições econômicas de Cuba. É comum às
resoluções de 2001 e 2002 a recomendação para que Cuba ratifique a Convenção Internacional de
Direitos Civis e Políticos e a Convenção Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Diante do apelo para que o governo cubano dedique esforços semelhantes para a promoção dos
direitos civis e políticos, assim como tem feito para garantir os direitos econômicos, sociais e
culturais, que merece reconhecimento da comunidade internacional - em 2002 a CDH solicita ao Alto
Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos que envie um representante pessoal com
a missão de promover a cooperação entre seu escritório e o governo cubano na implementação da
resolução aprovada em 2002. A resolução de 2003 expressa satisfação com a indicação da Sra.
Christine Chanet para representante pessoal do Alto Comissário para Cuba e recomenda ao governo
de Cuba que a receba.
É comum a todas as resoluções a decisão da CDH em continuar o exame do caso cubano em sua
próxima sessão regular da CDH, ainda sob o item 9 de sua agenda, sendo que em 2003 houve a
particularidade de a CDH decidir que a representante pessoal para Cuba apresentaria o relatório
sobre situação da implementação da resolução de 2002.
Situação dos Direitos Humanos em Burundi
Resoluções:
E/CN.4/2001/L.28, E/CN.4/2002/L.22/Rev.1 e E/CN.4/2003/L.45.
Posição do Brasil:
O Brasil consentiu a aprovação sem votação das resoluções sobre o Burundi apresentadas em
2001, 2002 e 2003.
Conteúdo das resoluções:
É comum a todas as resoluções a referência constante ao Acordo de Arusha, acordo de paz e
reconciliação assinado em 2000. Os esforços do governo de Burundi para o cumprimento do acordo
são reconhecidos pela CDH. São registradas também as contribuições da ONU, da Organização da
União Africana e da União Européia à solução da crise.
A CDH possui um relator especial sobre a situação dos direitos humanos no Burundi.Em todas as
resoluções decide-se renovar o seu mandato por mais um ano e prevê-se a apresentação de seu
relatório nas sessões seguintes da Assembléia Geral e da CDH.
35
A condenação à intensificação da violência, assassinatos, distribuição e venda ilegal de armas,
condições de vida inaceitáveis às quais os deslocados estão submetidos e das prisões são
recorrentes as três resoluções. Além de recomendarem às partes envolvidas que suspendam o uso
de soldados infantis.
A CDH também acolhe positivamente a assinatura do Estatuto de Roma por parte do Burundi e
encoraja seu governo transitório a ratificá-lo.
Em 2003 a condenação às violações contra as mulheres recebe destaque, a CDH condena a
intensificação do uso da força, sobretudo nos casos de estupro e recomenda que o governo do
Burundi esforce-se para alcançar a meta de garantir participação igualitária das mulheres na
sociedade.
Situação dos Direitos Humanos no Afeganistão
Resoluções:
E/CN.4/2001/L.18 e E/CN.4/2001/L.31.
Posição do Brasil:
O Brasil consentiu a aprovação sem votação das resoluções de 2001 e de 2002.
Conteúdo das resoluções:
Em 2001, a resolução expressa preocupação com a falha dos partidos afegãos, em particular o
Taliban, em finalizar o conflito existente que ameaça a estabilidade e a paz na região, assim como
com a natureza étnica deste conflito. Além disso, condena a contínua e grave violação nos direitos
humanos de mulheres e garotas, incluindo todas as formas de discriminação, como seqüestros,
casamentos forçados e tráfico. Condena também a prática freqüente de prisões e detenções
arbitrarias e julgamentos sumários, que levaram a execuções sumárias.
Para que haja uma evolução no quadro de direitos humanos, recomenda aos partidos afegãos,
principalmente o Taliban que cooperem com a CDH e seu Relator Especial. Neste sentido, decide
estender o mandato do Relator Especial em um ano e solicita o Relator Especial a reportar a
situação dos direitos humanos no Afeganistão na Assembléia Geral e na Comissão de Direitos
Humanos.
Em 2002, além das recomendações já descritas em 2001, acolhe positivamente a nomeação feita
pelo Secretário Geral de um Representante Especial para o Afeganistão e a conclusão do Bonn
Agreement de 5 de dezembro de 200176[8].
Afirma ainda a importância da ONU no apoio da ação da Autoridade Interina, para a formação de um
governo representativo no Afeganistão. No entanto, recomenda que todos os Estados respeitem a
soberania e independência do Afeganistão, não interferindo na política interna e cessando qualquer
tipo de apoio a grupos armados na Afeganistão e qualquer outra parte. Decide também estender
para mais um ano o mandato do Relator Especial.
Situação dos Direitos Humanos na República Islâmica do Irã
Resoluções
E/CN.4/2001/L.22 e E/CN.4/2002/L.33.
Posição do Brasil:
O Brasil se absteve quanto à resolução aprovada de 2001 e quanto à resolução rejeitada de 2002.
Conteúdo das resoluções:
Não se notam mudanças significativas entre as resoluções de 2001 e 2002. Ambas reconhecem
avanços feitos pela República Islâmica do Irã, principalmente no que concerne à educação das
76[8] Agreement On Provisional Arrangements In Afghanistan Pending The Re-Establishment Of Permanent Government
Institutions. Série de acordos realizados em Bonn, na Alemanha, para a reconstrução do Afeganistão.
36
mulheres, democracia e saúde. Entretanto, recomenda ao governo que convide o Representante
Especial a visitar o país e que coopere totalmente com seu trabalho, facilitando a promoção dos
direitos humanos.
Verifica também, uma deterioração nas liberdades de opinião e expressão, assim como um abuso
no uso da tortura. Recomenda, desta forma, uma reforma no sistema judiciário e no penitenciário,
como forma de proteção dos direitos humanos. Decide também estender o mandato do
Representante Especial por mais um ano.
Situação dos Direitos Humanos em Partes do Sudeste da Europa
Resoluções:
E/CN.4/2001/L.17 e E/CN.4/2002/L.24.
Posição do Brasil:
O Brasil votou a favor da resolução aprovada em 2001 e consentiu a aprovação sem votação da
resolução em 2002.
Conteúdo das resoluções:
A resolução de 2001 verifica a importância do respeito aos direitos humanos dos grupos de minorias
étnicas, religiosas ou lingüísticas. Assim, recomenda aos partidos de Kosovo que apóiem a
construção de uma sociedade democrática multi-étnica e condena todos os tipos de violência étnica.
Recomenda que os Estados que ratificaram o acordo de paz cumpram suas obrigações de
cooperação, especialmente com o Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia. Esta
cooperação se dá também na forma de instituições democráticas, que têm um papel central no
desenvolvimento de estruturas civis consistentes. Neste sentido, verifica um progresso feito pela
Bósnia-Herzegóvina na implementação deste acordo de paz e no estabelecimento de uma
federação a nível estatal composta por partidos não nacionalistas pela primeira vez desde 1992.
Nota também um progresso na estrutura política da República Federativa da Iugoslávia, com um
governo democraticamente eleito. Acolhe positivamente ainda a admissão da República Federativa
da Iugoslávia na ONU e em outras organizações internacionais e regionais.
Solicita ao presidente da CDH que aponte um Representante Especial para examinar a situação dos
direitos humanos na Bósnia-Herzegóvina, na República Federativa da Iugoslávia e em Kosovo.
Em 2002, a resolução ressalta a necessidade de um esforço entre fronteiras para garantir o retorno
de pessoas deslocadas e de refugiados. Acolhe positivamente a entrada da Bósnia-Herzegóvina no
Conselho Europeu e a adoção da lei eleitoral. Ainda assim, recomenda que as instituições
democráticas sejam fortalecidas. Acolhe positivamente também o estabelecimento de instituições
auto-governantes e do Estado de Direito em Kosovo. Decide ainda a extensão do mandato do
Representante Especial.
Situação dos Direitos Humanos no Iraque
Resoluções:
E/CN.4/2001/L.19, E/CN.4/2002/L.26 e E/CN.4/2003/L.6.
Posição do Brasil:
O Brasil votou a favor das resoluções aprovadas em 2001, 2002 e 2003.
Conteúdo das resoluções:
As resoluções de 2001 e 2002 condenam a difusão de violações graves aos direitos humanos como
a suspensão de liberdades (de expressão, informação, associação, movimentação), pena de morte,
execuções e assassinatos políticos como armas políticas e tortura.
Desta forma, recomenda ao governo do Iraque que acabe com execuções sumárias e arbitrárias;
que suas ações militares estejam de acordo com o direito internacional; que coopere com os
37
mecanismos de direitos humanos da ONU; que estabeleça um judiciário independente; que garanta
que a tortura e os métodos cruéis de punição, como a mutilação, sejam banidos; que garanta o livre
exercício da oposição política; que respeite grupos étnicos e religiosos. Decide ainda, estender o
mandato do Relator Especial por mais um ano.
Em 2003, a resolução recomenda ainda que a comunidade internacional, incluindo as partes do
conflito corrente no país, dê prioridade à questão humanitária no Iraque e contribua no
desenvolvimento de instituições democráticas. Decide também estender o mandato do Relator
Especial para mais um ano.
Situação dos Direitos Humanos no Sudão
Resoluções:
E/CN.4/2001/L.25, E/CN.4/2002/L.27 e E/CN.4/2003/L.35.
Posição do Brasil:
O Brasil votou a favor das resoluções aprovadas em 2001 e 2002 e também a favor de resolução
rejeitada em 2003.
Conteúdo das resoluções:
Na resolução de 2001 nota-se que apesar da cooperação verificada entre o governo do Sudão e o
Relator Especial, do comprometimento expresso pelo governo em promover e proteger os direitos
humanos e dos repetidos pronunciamentos do governo a favor de um cessar-fogo, percebe-se que
ainda há muita preocupação no que diz respeito aos direitos humanos.
Deste modo, a resolução recomenda que as partes em conflito no Sudão tomem medidas imediatas
para efetivo cessar-fogo como um primeiro passo rumo a acordos de negociação do conflito; que
cesse o uso de armas contra a população civil; que as negociações de paz sejam feitas sob o
auspício da Autoridade Inter-governamental de Desenvolvimento.
Solicita ainda que o governo do Sudão aumente seus esforços para garantir um Estado de Direito,
democrático, que assegure as liberdades de expressão, de religião, de opinião, associação e
consciência e que previna todos os atos de tortura e formas cruéis de punição.
Decide estender o mandato do Relator Especial para mais um ano.
Em 2002, a resolução acrescenta que a CDH acolhe positivamente o acordo entre o governo do
Sudão e o Movimento Popular de Libertação do Sudão para proteção de civis contra ataques
militares, assinado em Khartoum em 10 de março de 2002. Acolhe também o comprometimento do
governo em estabelecer uma comissão para os direitos humanos e democratizar o país, realizando
eleições em um futuro próximo.
Apesar desses avanços ainda expressa preocupação com a extensão do estado de emergência até
o fim de 2002, com as detenções e prisões arbitrárias e com o uso indiscriminado da pena de morte.
Desta forma, recomenda às partes envolvidas no conflito que implementem o acordo de Khartoum e
ao governo que crie um aparato legal para o estabelecimento de organizações no campo dos
direitos humanos. Decide mais uma vez estender o mandato do Relator Especial por um ano.
Em 2003, acolhe positivamente o Protocolo de Machakos, de 20 de julho de 2002, e o acordo das
partes envolvidas no conflito de cessarem as hostilidades. Também, acolhe o encontro entre o
presidente da República do Sudão e o líder do Movimento Popular Aramado de Libertação de Sudão
em 02 de abril de 2003, a convite do presidente do Quênia, e seu comprometimento em pôr um fim
ao conflito num acordo de paz final até julho de 2003. Além disso, estende o mandato do Relator
Especial para mais um ano.
Situação dos Direitos Humanos na República Democrática do Congo
Resoluções:
38
E/CN.4/2001/L.26. E/CN.4/2002/L.25/Rev.1 e E/CN.4/2003/L.41.
Posição do Brasil:
O Brasil consentiu a aprovação sem votação das resoluções de 2001, 2002 e 2003.
Conteúdo das resoluções:
A resolução de 2001 acolhe positivamente avanços feitos no campo dos direitos humanos na
República Democrática do Congo. Acolhe o acordo feito em Lusaka em 15 de Fevereiro de 2001,
assim como o encontro entre os membros do Comitê Político do Acordo de Cessar-Fogo de Lusaka
e o Conselho de Segurança. Acolhe também o comprometimento do governo em cooperar com as
agências da ONU e com as organizações não-governamentais pela desmobilização e reintegração
de soldados crianças. Por último, acolhe o diálogo iniciado entre os líderes das comunidades de
Hema e Lendu em fevereiro de 2001.
Apesar dos avanços descritos, a resolução aponta diversos pontos preocupantes, principalmente no
que diz respeito aos efeitos do conflito sobre a população civil. Desta forma, recomenda às partes
envolvidas no conflito que facilitem o restabelecimento da soberania e a integridade territorial da
República Democrática do Congo, de acordo com o Acordo de Cessar-Fogo de Lusaka. Insta, da
mesma forma, a garantia de segurança e liberdade de ir e vir da equipe da Onu e de outras agências
de ajuda humanitária. Recomenda ao governo que assegure o respeito às liberdades de opinião,
expressão, associação e assembléia, assim como assegure uma maior cooperação com a
sociedade civil, o fim da impunidade, a restauração do sistema judiciário e a democratização do
país. Decide ainda a extensão do mandato do Relator Especial para mais um ano.
Em 2002, a resolução acrescenta mais alguns avanços como o pronunciamento do presidente que
mais nenhuma criança será recrutada como soldado e a ratificação do protocolo opcional da
Convenção sobre o Direito da Criança sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados.
Acolhe também o encontro de 20 a 24 de agosto de 2001 em Gaborone para preparar o diálogo
entre os partido congoleses.
Em 2003, a resolução ainda acolhe positivamente o Acordo de Paz assinado em Pretória, em 30 de
julho de 2002, o ato final do diálogo inter-congolês firmado em Luanda em 6 de setembro de 2002
levando à conclusão de um acordo de transição assinado em 2 de abril, endossando o Acordo de
Pretória e por fim, o acordo de transição constitucional assinado em Pretória em 6 de março de
2002. Acolhe também a promulgação pelo chefe de Estado em 4 de abril de 2003 da Constituição
que irá governar o país durante a transição. Decide mais uma vez estender o mandato do Relator
Especial.
Situação dos Direitos Humanos em Serra Leoa
Resoluções:
E/CN.4/2001/L.27 e E/CN.4/2002/L.34.
Posição do Brasil:
O Brasil consentiu a aprovação sem votação das resoluções de 2001 e 2002.
Conteúdo das resoluções:
A resolução aprovada em 2001 acolhe positivamente o Acordo assinado em 10 de novembro de
2000 em Abuja, entre o governo de Serra Leoa e a Frente Revolucionária Unida, que permite a
Missão da ONU em Serra Leoa monitorar o cessar-fogo previsto no acordo. Acolhe também os
esforços do governo e da sociedade civil em estabelecer a Comissão de Verdade e Reconciliação e
o trabalho da Comissão Nacional para o Desarmamento, Desmobilização e Reintegração.
Apesar destes avanços, expressa uma grave preocupação com a impunidade, especialmente com
relação às atrocidades cometidas contra civis, como execuções extrajudiciais, mutilações, detenções
arbitrárias, apreensão de reféns, seqüestros, trabalho forçado, deslocamento forçado e ataques a e
39
assassinato de jornalistas. Desta forma, recomenda ao governo que garanta o funcionamento da
Comissão de Verdade e Reconciliação e dê prioridade aos casos de vítimas mutiladas e
sexualmente abusadas.
Em 2002, a resolução ressalta alguns avanços como o avanço dado pelo governo na extensão de
sua autoridade pelo país. Ressalta também a finalização de processo de desarmamento e
desmobilização e do fim do estado de emergência no país e a assinatura e um acordo entre a ONU
e o governo para a criação de uma Corte Especial independente, pela resolução 1315 de 2002 do
Conselho de Segurança, que pune aqueles responsáveis por crimes contra a humanidade e outras
violações do direito internacional humanitário.
Situação dos Direitos Humanos em Mianmar
Resoluções:
E/CN.4/2001/L.20, E/CN.4/2003/L.36 e E/CN.4/2004/L.34.
Posição do Brasil:
O Brasil consentiu a aprovação sem votação das resoluções de 2001, 2003 e 2004.
Conteúdo das resoluções:
Em 2001, a resolução acolhe positivamente o início do contato entre o governo e Aung San Kyi,
Secretário Geral da Liga Nacional para a Democracia e espera que este contato seja estendido a
outras minorias étnicas. Acolhe também a reabertura de algumas universidades, mesmo havendo
ainda uma preocupação com a restrição do direito à educação àqueles que abdiquem do exercício
dos direitos civis e políticos. Ainda assim, diante de graves violações nos direitos humanos,
recomenda ao governo que desenvolva um diálogo e cooperação com a ONU e seus representantes
e que ratifique algumas convenções internacionais como a Convenção de Direitos Civis e Políticos.
Recomenda ainda, que o governo garanta o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais, tomando medidas concretas para o estabelecimento da democracia. Além disso, pede
o fim da disseminação de minas e o fim do deslocamento forçado de pessoas. Decide a extensão do
mandato do Relator Especial.
A resolução de 2003 mostra alguns avanços como a liberdade de ir e vir concedida ao líder da Liga
Nacional para a Democracia, a libertação de alguns presos políticos, a visita da Anistia Internacional,
a conscientização, por parte do governo da necessidade de combater a produção de ópio e de
responder eficientemente ao impacto do vírus HIV na população do país. Outro avanço foi o
estabelecimento pelo governo de um comitê de direitos humanos.
Em 2004, a resolução destaca ainda o acordo alcançado em Yangon em 27 de maio de 2003 sobre
trabalho forçado.
Situação dos Direitos Humanos no Chipre
Resoluções:
2001/102, 2002/104, 2003/106 e 2004/126.
Posição do Brasil:
O Brasil consentiu a aprovação sem votação das resoluções de 2001 a 2004, que mantêm o subitem (a) “Questões de direitos humanos no Chipre” na agenda do item 9 da CDH e requere ao
Secretário Geral relatórios sobre a situação da implementação dos direitos humanos no país.
Conteúdo das resoluções:
O relatório apresentado em 2002 cobre o período de 30 de novembro de 2000 a 16 de janeiro de
2002 e reporta violações por toda a ilha relacionadas aos direitos de ir e vir, residência e de
propriedade; à liberdade de religião; aos direitos sociais, econômicos e culturais; e às questões de
desaparecimento de pessoas. Tais violações, segundo o relatório, estão relacionadas ao fato de as
40
partes turca e grega não terem alcançado um acordo quanto à divisão da ilha. O relatório de 2003
tem o mesmo teor, cobrindo o período posterior ao relatório de 2002 até 30 de janeiro de 2003,
acrescentando apenas a “forte preferência” da União Européia em incluir uma “Chipre unida” na
comunidade de países. O relatório de 2004 cobre o período até 2 de abril de 2004 e discorre, além
do já citado nos relatórios anteriores, sobre os avanços e cooperações ocorridos na busca de um
acordo entre as partes.
Situação dos Direitos Humanos na República Democrática Popular da Coréia (Coréia do
Norte)
Resoluções:
E/CN.4/2003/L.31/Rev.1 e E/CN.4/2004/L.21.
Posição do Brasil:
O Brasil votou a favor das resoluções aprovadas de 2003 a 2004.
Conteúdo das resoluções:
As resoluções destacam a importância da reaproximação das duas Coréias e expressam
preocupação com a desnutrição infantil e com graves violações sistemáticas e generalizadas como:
tortura; sanções a cidadãos repatriados, que são tratados como traidores; restrições a liberdades;
maus-tratos e discriminação contra crianças com deficiência; e violações aos direitos das mulheres.
Registrando com pesar que as autoridades não permitam a verificação dessas violações de modo
independente, a CDH pede com urgência ao governo da Coréia do Norte que ratifique os
instrumentos de direitos humanos dos quais não faz parte, implemente e coopere com os
instrumentos do sistema da ONU aos quais já faz parte, resolva as questões de abduções de
estrangeiros e adira aos padrões internacionais de trabalho. A CDH pede também o acesso
desimpedido das agências da ONU e solicita à comunidade internacional que continue as pressões
sobre o governo da Coréia do Norte para que a assistência humanitária seja distribuída de acordo
com os princípios humanitários.
A resolução de 2004 inclui solicitações para que o presidente da CDH indique um especialista para
ser o Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos na Coréia do Norte, que investigaria e
receberia informações de entidades da sociedade civil e do governo, de acordo com o seu mandato.
A resolução pede também a cooperação do governo da Coréia com o Relator Especial.
Decisão relacionada ao Chade - sob procedimento 1503
Decisão:
E/CN.4/DEC/2003/104
Posição do Brasil:
O Brasil consentiu a aprovação sem votação da decisão de 2003 que torna pública a situação dos
direitos humanos no país – antes investigada sob procedimento 1503.
Conteúdo da decisão:
Considera o recrutamento forçado de crianças para as forças armadas, além da utilização das
mesmas no front na detecção de minas, e casos de morte e violência dos recalcitrantes e dos pais
das crianças forçosamente recrutadas.
Decisão relacionada à Libéria - sob procedimento 1503
Decisão:
E/CN.4/DEC/2003/105
Posição do Brasil:
41
O Brasil consentiu a aprovação sem votação da decisão de 2003 que torna pública a situação dos
direitos humanos no país, que estava sendo investigada por meio do procedimento 1503.
Conteúdo da decisão:
A partir do relatório do especialista indicado sob o procedimento confidencial, a CDH convida o
governo da Libéria a adotar medidas, como a educação para os direitos humanos, que garantam o
efetivo funcionamento das instituições nacionais e seus mecanismos de direitos humanos. Além
disso, considerado que a adoção das recomendações de tal relatório deva ter continuidade, o
assunto será tratado sob o item 19 com a ajuda de um especialista, este apontado por resolução não
confidencial.
Situação dos Direitos Humanos em Ruanda
Resoluções:
E/CN.4/2001/L.32.
Posição do Brasil:
O Brasil absteve-se na resolução aprovada de 2001.
Conteúdo da resolução:
A resolução expressa a satisfação da CDH com o governo de Ruanda por ter restaurado o estado de
direito e a reconciliação nacional após os graves crimes de genocídio de 1994. Assim, pede ao AltoComissário para os Direitos Humanos que auxilie o país em questões de assistência técnica e
aconselhamento no fortalecimento de suas capacidades em direitos humanos. Recomenda também
a assistência da comunidade internacional para o desenvolvimento de Ruanda e decide acabar com
o mandato do Representante Especial da Comissão sobre a situação dos direitos humanos em
Ruanda e com as discussões do caso na CDH.
Situação dos Direitos Humanos em Belarus
Resoluções:
E/CN.4/2003/L.38 e E/CN.4/2004/L.22.
Posição do Brasil:
O Brasil votou a favor das resoluções aprovadas de 2003 e 2004.
Conteúdo das resoluções:
As resoluções demonstram preocupação quanto a relatórios de fontes confiáveis que fazem ligação
entre oficiais do governo e o desaparecimento e/ou execução sumária de três opositores políticos e
um jornalista; que reportam detenções e prisões arbitrárias; e que reportam também perseguição a
organizações não-governamentais, partidos de oposição, minorias nacionais, mídias independentes,
sindicatos e indivíduos engajados em atividades de oposição. Ambas as resoluções recomendam ao
governo de Belarus o afastamento e a investigação de oficiais ligados a essas atividades e outros
envolvidos por um judiciário independente, aplicando punições consistentes com as obrigações
internacionais sobre direitos humanos que Belarus assumiu. As resoluções pedem também a
libertação de presos políticos, a conformação das ações das forças de segurança e policiais com as
obrigações assumidas pelo país como parte da Convenção Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos e a cooperação do país com os mecanismos da CDH e da ONU. Particularmente a
resolução de 2004, após o país não demonstrar cooperação perante a resolução do ano anterior,
aponta um Relator Especial para Belarus, que acompanharia a situação dos direitos humanos no
país e os progressos quanto à elaboração de um programa nacional de educação em direitos
humanos para todos os setores da sociedade. A resolução de 2004 também demonstra
preocupação quanto ao processo eleitoral e às leis religiosas do país e pede ao governo que os
harmonize com padrões internacionais.
42
Situação dos Direitos Humanos no Timor Leste
Pronunciamento (Chairperson Statement)
OHCHR/STM/CHR/02/1
Posição do Brasil:
O Brasil consentiu a aprovação sem votação da resolução de 2002.
Conteúdo do pronunciamento:
Trata da iminente independência do país, enfatizando a importância de que o futuro país continue a
construir avanços quanto a direitos humanos, em particular na ratificação de tratados internacionais.
A CDH acolhe positivamente a cooperação técnica e a assistência internacional bilaterais no sentido
de aprimorar a capacidade dos direitos humanos, principalmente na área judicial. A resolução
também considera importantes os passos que a Indonésia realizou ao levar à justiça os
responsáveis por graves violações no período imediatamente anterior ao referendo popular em
agosto de 1999, encorajando-a continuar as investigações.
Situação dos Direitos Humanos no Turcomenistão
Resoluções:
E/CN.4/2003/L.34/Rev.1 e E/CN.4/2004/L.20.
Posição do Brasil:
O Brasil absteve-se em 2003 e votou a favor em 2004 das resoluções referentes ao país.
Conteúdo das resoluções:
As duas resoluções expressam a preocupação da CDH com a persistência no país de políticas
governamentais baseadas na repressão de toda atividade de oposição política; com o abuso do
sistema legal por meio de detenções arbitrárias, prisões e observância de pessoas que tentam
expressar suas liberdades de pensamento, expressão, assembléia e associação, além da
perseguição a suas famílias; com as restrições sobre a mídia independente; e com a discriminação
do governo contra minorias étnicas. As resoluções pedem ao governo o total respeito aos direitos
humanos e liberdades fundamentais; o acesso ao país de organizações independentes, como a
Cruz Vermelha, e o fim das restrições das atividades de atores da sociedade civil; o fim dos
deslocamentos forçados de pessoas; o cumprimento de suas obrigações na garantia de que os
responsáveis por tais violações sejam levados à justiça; a implementação das recomendações do
relatório do Rapporteur of the Organization for Security and Cooperation in Europe; a cooperação
com os órgãos e mecanismos da ONU, inclusive submetendo relatórios; e a imediata e incondicional
soltura de todos os prisioneiros de consciência. Ambas as resoluções também pedem a presença no
país de vários Relatores Especiais, do Grupo de Trabalho sobre Detenções Arbitrárias e de
Representantes Especiais do Secretário Geral.
A resolução de 2002, particularmente, trata da preocupação da CDH quanto à decisão do país em
diminuir o número de anos de educação compulsória e de universidades; à prisão de pessoas que
se negaram a servir no exército por motivos religiosos; à criação de obstáculos ao casamento entre
nacionais e estrangeiros; ao requerimento de um passaporte e outras dificuldades que violam a
liberdade de movimento; e obstáculos à maneira que as eleições de 6 de abril de 2003 foram
organizadas, pois não representaram um processo livre e justo. Nesta resolução, a CDH deplora a
relutância do governo do Turcomenistão em cooperar com os mecanismos internacionais e em
respeitar seus compromissos com os direitos humanos. A CDH deplora também o tratamento dado a
indivíduos acusados, que viola a Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
A resolução de 2004, particularmente, trata da preocupante situação das prisões do país e expressa
a grave preocupação da CDH em relação ao fracasso do governo do Turcomenistão em responder
43
às críticas internacionais quanto aos desdobramentos da tentativa de assassinato do presidente
Niyazov, em novembro de 2002.
Situação dos Direitos Humanos no Zimbábue (no-action motion)
Resoluções:
E/CN.4/2002/L.23, E/CN.4/2003/L.37 e E/CN.4/2004/L.33.
Posição do Brasil:
O Brasil absteve-se na votação da no-action motion sobre o país em 2002, 2003 e 2004.
Conteúdo das resoluções:
As resoluções reconheciam as dificuldades oferecidas pelo quadro do HIV/AIDS e da fome e
observavam que o processo de reforma agrária deve ser feito sob o império do direito, respeitando
os princípios democráticos e a transparência. Além disso, as resoluções acolhiam positivamente o
envolvimento dos países da região, especialmente por meio da Southern Africa Development
Community, no fortalecimento dos esforços em direção aos direitos humanos, de acordo com a
Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração Africana dos Direitos dos Povos. As
preocupações da CDH consistiam principalmente no clima de impunidade e insegurança civil que
minam o estado de Direito e não permitem nem que o judiciário trabalhe independentemente, nem
que as condições necessárias para o exercício da democracia se estabeleçam.
As resoluções, que não foram à votação devido a aprovação da no-action motion, expressavam
também a preocupação da CDH nas contínuas violações dos direitos humanos e ataques sobre as
liberdades fundamentais realizadas pelo governo do Zimbábue e por seus apoiadores, envolvidos
em assassinatos, desaparecimentos, execuções sumárias, seqüestros, torturas, espancamentos,
perseguições, prisões e detenções arbitrárias, violência contra a mulher e contra minorias étnicas.
Assim, solicitavam a todos os Relatores e Representantes Especiais relevantes que examinassem e
reportassem a situação de violações de direitos humanos no país, além de pedir ao governo a
garantia da integridade e liberdade do pessoal da ONU e de agências humanitárias; o respeito às
liberdades de expressão e opinião, incluindo a de imprensa; a garantia das liberdades de
associação, assembléia e movimento, particularmente removendo as restrições sobre organizações
não-governamentais de direitos humanos; assim como a reversão do quadro geral de violações.
Particularmente a resolução de 2004 pedia a garantia por parte do governo de que as eleições
parlamentares do ano seguinte fossem conduzidas com padrões internacionais e regionais, incluindo
a incorporação dos princípios eleitorais do Southern Africa Development Community Parliamentary
Forum.
44
CAPÍTULO 6
A 61ª. Sessão da CDH: alguns temas na agenda da Comissão em 2005
De modo geral, em sua 61ª. sessão, a Comissão está enfrentando temas que já vem discutindo há
alguns anos e terá, mais uma vez, a oportunidade de avançar na proteção e promoção dos direitos
humanos. Por outro lado, essa sessão da CDH é foco de atenção mundial, pois, frente a diversas
críticas e propostas de reforma deste órgão, a Comissão tem sua eficiência e credibilidade
colocadas à prova (ver capítulo 2 c sobre “Desafios da CDH”).
Apresentamos abaixo alguns dos temas da agenda de 2005 de acordo com a seguinte estrutura:
a) Criação de Normas e Mecanismos Temáticos
b) Situações de Países
c) O Brasil nos Informes dos Relatores Especiais
Vale ressaltar que os temas presentes neste informe não são exaustivos – para mais informações
sobre a 61ª. Sessão da CDH acesse o site oficial http://www.ohchr.org/english/bodies/chr/index.htm.
a) Criação de normas e mecanismos temáticos77
Apresentação da Resolução sobre “Não Discriminação por Orientação Sexual e Identidade
Sexual”
Histórico: após desistir da apresentação da resolução sobre “Não-Discriminação por Orientação
Sexual e Identidade Sexual” por dois anos consecutivos (2003 e 2004), espera-se que o Brasil a
apresente, finalmente, em 200578.
Conteúdo da resolução: reafirmaria a proibição de discriminação fundada em orientação sexual e a
obrigação dos governos de adotar medidas para prevenir, investigar e sancionar qualquer
discriminação deste tipo.
O que se espera da CDH? Considerada uma das principais bandeiras do movimento pelos direitos
dos gays, lésbicas e transgêneros, a adoção de uma resolução sobre não discriminação por
orientação sexual reforçaria o princípio de que os direitos humanos devem ser garantidos, por igual,
para todos os indivíduos.
Mais informações:
Comissão Internacional de Direitos Humanos para Gays e Lésbicas (IGLHRC), “Sexual Rights & Sexual Orientation at
the United Nations Commission on Human Rights”
http://www.iglhrc.org/files/iglhrc/UNCHR%20Action_Kit_2005.doc
Lembramos que esta é uma lista de temas não exaustiva, outros temas de relevância não abordados neste documento
também serão debatidos. Para mais informações recomendamos consultar a Agenda da 61º Sessão da Comissão de
Direitos
Humanos:
documento
E/CN.4/2005/i/Add.1
disponível
[on-line]
no
link:
http://daccessdds.un.org/doc/UNDOC/GEN/G05/105/87/PDF/G0510587.pdf?OpenElement
78 Em 2004 organizações de todo o mundo pressionaram para que a Resolução fosse apresentada, porem o Brasil
decidiu finalmente não apresentá-la o que criou um forte desconforto na sociedade civil que havia acompanhado de perto
os compromissos assumidos pelo governo brasileiro. Veja sobre o tema: Newsletter ConectaSur, Abril 2004, Opinião:
“Direitos Humanos e Orientação Sexual: Jogo de ping-pong” por Caio Varela, disponível
[on-line] em
http://www.conectasur.org/pt/item2c.php?edicao=32
77
45
Criação de Mecanismo Independente para “Normas sobre Responsabilidade das Empresas
por Violações de Direitos Humanos”
Histórico: em agosto de 2003 a Sub-Comissão para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos
adotou a Resolução que define as “Normas das Nações Unidas sobre a Responsabilidade das
Empresas na esfera dos Direitos Humanos” (E/CN.4/Sub.2/2003/12/Rev.279). Em 2004, a CDH
solicitou ao Alto Comissariado para os Direitos Humanos a realização de um relatório sobre como
fortalecer standards relativos à responsabilidade das empresas em relação aos direitos humanos80.
Conteúdo da Resolução: as Normas reafirmam que os Estados continuarão sendo os principais
responsáveis pela promoção e proteção dos direitos humanos, mas reconhecem que as empresas
transnacionais também têm responsabilidades. Em sua parte dispositiva81, as normas referem-se à
responsabilidade das empresas em relação a: a proibição de discriminação; a proteção de civis e as
leis de guerra; o uso de forças de segurança; direitos dos trabalhadores; corrupção e direito dos
consumidores; direitos econômicos, sociais e culturais; proteção do meio ambiente; e, proteção dos
direitos dos povos indígenas.
O que se espera da CDH? As organizações envolvidas com o tema esperam que, nesta sessão, a
Comissão crie um mecanismo independente para estudar conceitos-chave relativos à
responsabilidade das empresas e que ela se comprometa a continuar tratando a questão
anualmente82.
Mais informações:
Human Rights Watch, “Business and Human Rights: Advancing Corporate Accountability: position Statement Prepared
for the 61st Session of the United Nations Commission on Human Rights”,
http://hrw.org/english/docs/2005/03/02/global10267.htm
Protocolo Facultativo ao Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Histórico: uma das provas de que a Guerra Fria criou um desequilíbrio entre os direitos civis e os
direitos sociais nas Nações Unidas é o fato do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
(PIDCP) ter um mecanismo de denúncia para casos individuais, o mesmo não ocorrendo com o
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
No trabalho geral da ONU esta discrepância tem sido progressivamente minorada, por exemplo,
através da criação de relatorias especiais da CDH sobre direitos sociais. Porém muitos Estados têm
resistido à criação de um mecanismo obrigatório (convencional) para denúncias individuais sobre
violações de direitos econômicos, sociais e culturais.
Documento disponível [on-line] no link:
http://www.unhchr.ch/huridocda/huridoca.nsf/(Symbol)/E.CN.4.Sub.2.2003.12.Rev.2.En?Opendocument
80 A CDH analisará o Relatório da Alta Comissária, documento: E/CN.4/2005/91, disponível [on-line] em:
http://www.ohchr.org/english/bodies/chr/docs/61chr/E.CN.4.2005.12.pdf
81 Para uma análise das Normas ver: Amnesty International, “The UN Human Rights Norms for Business: Towards Legal
Accountability”, 2004. Disponível [on-line] em:
http://web.amnesty.org/aidoc/aidoc_pdf.nsf/Index/IOR420022004ENGLISH/$File/IOR4200204.pdf
82 A Rede Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (REDESC) há chamado as organizações a assinar
uma carta na que solicita a designação de um experto independente sobre o tema. Ver www.escr-net.org
79
46
Conteúdo da Resolução: em 2003, a CDH criou um Grupo Aberto de Trabalho (integrado por
Estados e presidido pela representante de Portugal) com a finalidade de discutir uma minuta de
Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais que cria um
mecanismo de denúncia individual nos mesmos moldes que o Protocolo ao PIDCP.
O que se espera da CDH? O mandato do Grupo só deverá ser renovado em 2006, porém espera-se
que nesta sessão a Comissão reforce, através de uma resolução, o compromisso dos Estados de
participar e continuar com o diálogo para a adoção do Protocolo.
Mais informações:
Rede Internacional para os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Apoyo al Protocolo Facultativo al PIDESC”
http://www.escr-net.org/EspGeneral/dispbreakingnews.asp?tbnid=10
Combate ao Terrorismo e Direitos Humanos
Histórico: cada vez mais evidências demonstram que a ação de alguns Estados (liderados pelos
Estados Unidos) para combater o terrorismo tem desrespeitado as garantias mínimas de direitos
humanos. As fotos dos prisioneiros em Abu Ghraib, em Bagdá, por exemplo, constituem fortes
indícios de que o maltrato e a tortura não ocorrem em casos isolados, mas constituem prática
resultante de uma política estatal. Os prisioneiros são mantidos incomunicados, não existe
possibilidade de revisão judicial da detenção e não são permitidas visitas de monitoramento pela
Cruz Vemelha.
Conteúdo da Resolução: numerosas organizações (entre elas AI, HRW e a FIDH) têm solicitado à
CDH que reforce o mecanismo especial criado para monitorar as medidas de combate ao
terrorismo83, solicite aos relatores especiais temáticos que incluam em seu trabalho também o
monitoramento destas medidas e que mais uma vez ressalte o papel de liderança que compete ao
Alto Comissariado nesta tarefa. Espera-se, também, que os Estados Unidos autorizem a visita por
parte dos relatores especiais aos detidos em Guantánamo.
O que se espera da CDH? Que ela reitere, através de uma resolução, sua posição de que as
medidas de combate ao terrorismo devem respeitar garantias mínimas, inclusive a proibição de
tortura.
Mais informações:
Human Rights Watch, letter to the Commission on Human Rights dated 7th March 2005,
http://hrw.org/english/docs/2005/03/10/global10289.htm
Anistia Internacional, “USA: Guantánamo – an icon of lawlessness”
http://web.amnesty.org/library/Index/ENGAMR510022005
Independent expert to assist the High Commissioner in the fulfillment of the mandate described in Commission on
Human Rights resolution 2004/87 entitled "Protection of human rights and fundamental freedoms while countering
terrorism", Mr. Robert K. Goldman (United States of America).
83
47
Adoção de um Instrumento Obrigatório sobre Desaparecimentos Forçados
Histórico: em 2001, a Comissão criou um Grupo Aberto de Trabalho84 com o mandato de elaborar
um instrumento normativo obrigatório para a proteção de pessoas contra desaparecimentos
forçados. O Grupo já se reuniu em três oportunidades e tem trabalhado sobre a definição, ainda em
debate, do conceito de desaparecimento forçado. Resta ainda alcançar um consenso sobre a
responsabilidade dos atores não-estatais, as reparações, o mecanismo de exigibilidade (de
denúncias individuais), assim como definir se o instrumento deve ser um tratado autônomo ou um
protocolo adicional a um outro tratado (por exemplo, um protocolo facultativo ao Pacto Internacional
de Direitos Civis e Políticos).
Conteúdo da Resolução: convocação de uma reunião para 2006 para elaboração da minuta final do
referido instrumento.
O que se espera da CDH? Nesta sessão a Comissão deverá examinar o relatório do terceiro
encontro do Grupo e espera-se que convoque uma última reunião para 2006, o que permitiria que o
novo instrumento fosse adotado definitivamente na 62ª sessão da CDH (2006).
Mais informações:
Relatório do Grupo Aberto de Trabalho com o Mandato de Elaborar um Instrumento Normativo Obrigatório para a
Proteção das Pessoas contra a Desaparição Forçada: documento E/CN.4/2005/66 (www.unhchr.ch, na data da
finalização do presente informe o Relatório ainda não havia sido publicado)
Princípios Básicos sobre o Direito a um Recurso Efetivo e às Reparações
Histórico: Cherif Bassiouni (Egito) foi nomeado, em 1998, especialista independente para elaborar
uma versão revisada dos “Princípios Básicos sobre o Direito a um Recurso Efetivo e a Reparações”
redigidos por Theo van Boven (Países-Baixos). A nova versão dos Princípios foi debatida pelos
Estados em três reuniões de consulta, a última delas em outubro de 200485.
Conteúdo da Resolução: os princípios não criam novos direitos, mas apresentam uma
sistematização das normas mínimas existentes na matéria. Assim referem-se ao direito de interpor
recursos, ao aceso à justiça e à reparação dos danos incluindo o direito a conhecer a verdade sobre
os fatos e a investigação sobre o destino das vítimas.
O que se espera da CDH? Espera-se que durante a 61ª. sessão da Comissão os Princípios sejam
adotados e transmitidos à Assembléia Geral para sua aprovação86.
Mais informações:
Relatório da Alta Comissária para os Diretos Humanos sobre a Consulta realizada sobre os Princípios Básicos sobre o
Direito a um Recurso Efetivo e a Reparações: documento E/CN.4/2005/59
http://daccessdds.un.org/doc/UNDOC/GEN/G04/169/17/PDF/G0416917.pdf?OpenElement
84 Resolução
2001/46.
Ver última versão dos Princípios em E/CN.4/2005/59.
86 Ver Federação de Direitos Humanos (FIDH), Position Paper, disponível [on-line]
http://www.fidh.org/IMG/pdf/cdh2005a.pdf, p. 35.
85
48
b) Situação de Países
Durante o debate e a votação do item 9, a CDH deverá abordar a situação de direitos humanos em
numerosos países do mundo. Não pretendemos neste documento realizar uma revisão exaustiva a
este respeito, razão pela qual nos centramos nas situações sobre as quais a Comissão tem tido uma
atuação especialmente deficiente, apesar da gravidade das violações de direitos humanos
verificadas. Consideramos que a conduta do Brasil na 61ª sessão deve ser prioritariamente
monitorada em relação a tais países, em relação aos quais a no action motion triunfou, a resolução
votada foi rejeitada ou não foram apresentadas resoluções87.
Federação Russa. A situação na República da Chechênia:
Histórico: em 2004 a resolução sobre a situação na Chechênia foi derrotada.
O que se espera da CDH? Este ano espera-se que uma resolução seja novamente apresentada e
que condene energicamente as autoridades russas pela prática de detenções arbitrárias, pela
utilização de métodos de tortura para obter informações de supostos rebeldes e pela perseguição de
pessoas que levam seus casos à Corte Européia de Direitos Humanos. A resolução poderia também
incluir uma solicitação para que Rússia receba a visita da Alta Comissária para os Direitos Humanos.
China:
Histórico: resoluções sobre a situação dos direitos humanos na China foram apresentadas em várias
oportunidades durante os últimos anos, mas não chegaram a ser debatidas devido ao no action
motion. Isso ocorreu, por exemplo, com a resolução apresentada em 2004 pelos Estados Unidos.
Em 2005 as denúncias de graves violações de direitos humanos na China se repetem. O relatório da
Human Rights Watch indica existirem fortes indícios de violações sistemáticas de direitos humanos
relativas à liberdade religiosa, à liberdade dos dissidentes políticos, e à discriminação contra
pessoas portadoras de HIV/SIDA.
O que se espera da CDH? Human Rights Watch solicita à CDH que adote uma resolução sobre a
China que, entre outras medidas, insista em que o país não pode utilizar judicialmente provas
obtidas como resultado de tortura e que solicite à China que permita o ingresso dos Relatores
Especiais88.
Apesar da gravidade das denúncias apresentadas, existem indícios de que neste ano a resolução
sobre a situação dos direitos humanos na China não será apresentada por nenhum dos 53 Estados-
Outras situações que já foram tratadas pela Comissão em suas sessões anteriores e estarão novamente na sua
agenda (no item 9 ou no item 19) são: Afeganistão, Belarus, Somália, Chade, Uzbekistão, Sudão, Mianmar, Burundi,
Cambódia, República Democrática da Coréia, República Democrática do Congo (ex Zaire), Haiti, Libéria, Territórios
Palestinos Ocupados.
88 Human Rights Watch, letter to the Commission on Human Rights dated 7th March 2005, [on-line]
http://hrw.org/english/docs/2005/03/10/global10289.htm, p. 8.
87
49
membros da Comissão, o que reafirmará as acusações de parcialidade e politização que tal órgão
enfrentado89.
Estados Unidos de América:
Histórico: em 2004, Cuba apresentou uma resolução sobre a situação das pessoas detidas em
Guantánamo e a atuação dos Estados Unidos a este respeito. A proposta de resolução foi retirada
da pauta das matérias a serem consideradas pela CDH no último dia da sessão.
Existem, no entanto, provas contundentes de que a conduta dos Estados Unidos em relação as
pessoas detidas em Guantánamo tem configurado graves violações de direitos humanos. De acordo
com informações fornecidas pela Human Rights Watch, 550 homens estão sendo mantidos em
Guantánamo em “incomunicado detention” e assim permanecerão por tempo indeterminado; eles
foram submetidos a tribunais militares que não respeitam às garantias do devido processo legal.
Além disso, os Estados Unidos têm enviado pessoas suspeitas de envolvimento com práticas
terroristas para detenção em países nos quais se sabe que a prática de tortura é uma constante. A
mesma organização destaca, ainda, que várias pessoas detidas desapareceram e que foram
aprovadas técnicas de interrogação que violam a Convenção contra a Tortura90. Em igual sentido se
manifestou a Organização Mundial contra a Tortura91.
O que se espera da CDH? Espera-se que em 2005 o tema seja objeto de debate e de uma
resolução da CDH que condene tais práticas e que solicite que os Estados Unidos investigue
denúncias de tortura e permita o ingresso dos Relatores Especiais aos locais de detenção.
Iraque:
Histórico: Em sua última sessão a Comissão deixou de adotar uma resolução sobre a situação dos
direitos humanos no Iraque, dando as costas a uma situação de extrema gravidade. Foi a primeira
vez, desde 1991, que a CDH deixou adotar uma resolução em relação àquele país.
Como destaca a Anistia Internacional em seu relatório, as forças armadas lideradas pelos Estados
Unidos no Iraque cometeram graves violações de direitos humanos, que incluem execuções
arbitrárias, tortura e detenções arbitrárias92. Na opinião de Human Rights Watch93 o governo de
transição de Ayad ´Allawi também não tem se afastado destas práticas.
Ver Reuters, “U.S. Won't Seek to Condemn China at UN Rights Meet”, por Richard Waddington, March 17, 2005
publicado por The Boston Globe, disponível em [on-line]: http://www.bost.com
90 Human Rights Watch, letter to the Commission on Human Rights dated 7th March 2005, [on-line]
http://hrw.org/english/docs/2005/03/10/global10289.htm, p. 15.
91 “The shocking revelations that Americans have systematically tortured and ill-treated detainees at Abu Ghraib (Iraq),
Guantánamo (Cuba), Baghram (Afghanistan) and elsewhere, and that these abuses resulted directly from policies set at
the highest levels of the U.S. government constitutes a stunning setback in the global struggle for human rights, and
especially, the struggle to ensure universal adherence to the peremptory prohibition of torture and ill-treatment”,
Organização Mundial contra a Tortura (OMCT), Position Paper 2005 United Nations Commission on Human Rights,
disponível [on- line] em: http://www.omct.org/pdf/general/2005/position_paper_2005.pdf, p. 22.
92 Anistia Internacional, “2005 UN Commission on Human Rights: The UN´s chief guardian of human rights?”
http://web.amnesty.org/library/index/engior410012005, p. 14.
93
Human Rights Watch, letter to the Commission on Human Rights dated 7th March 2005,
http://hrw.org/english/docs/2005/03/10/global10289.htm, p. 10.
89
50
O que se espera da CDH? A Anistia Internacional considera improvável que a CDH aprove uma
resolução sobre o tema em 2005. A Human Rights Watch, no entanto, solicita expressamente à
Comissão que adote uma resolução que inclua a criação de um mecanismo especial no marco do
item 19.
Zimbábue:
Histórico: A situação de repressão no Zimbábue tem sido detalhadamente documentada por
diversas organizações94. Durante 2004 foram denunciados casos de detenções arbitrarias e foi
aprovada pelo Parlamento uma lei (ainda não promulgada) que restringe arbitrariamente o trabalho
dos defensores de direitos humanos naquele país95.
O que se espera da CDH? Apesar da gravidade destes fatos, a resolução apresentada pela Irlanda
(em nome da União Européia) condenando a situação no Zimbábue e criando um mecanismo de
supervisão foi rejeitada em 2004. Espera-se que uma nova resolução seja apresentada em 2005, e
desta vez seja finalmente aprovada.
Colômbia:
Histórico: Em 2004 a situação na Colômbia foi objeto de uma declaração do presidente da
Comissão.
Na sessão de 2005 a CDH recebeu uma denúncia da Anistia Internacional de que os casos de
tortura aumentaram no último ano, assim como os casos de execuções sumárias. A organização
afirmou, ainda, que defensores de direitos humanos, líderes sociais e sindicalistas continuam sendo
alvo de violência. A Organização Mundial contra a Tortura (OMCT) também expressou sua
preocupação com o fato de que as partes no conflito armado colombiano ignoram o direito
internacional humanitário, atingindo indiscriminadamente a população civil96.
O que se espera da CDH? Que adote uma resolução que, entre outras medidas, solicite ao governo
colombiano que o processo de “demovilización” dos grupos paramilitares não seja realizado de
modo a garantir impunidade97. Anistia InternacionaI e Human Rights Watch acreditam que a
resolução deveria incluir também o expresso apoio da CDH ao trabalho que tem sido realizado pelo
Alto Comissariado para os Direitos Humanos na Colômbia.
Ver por exemplo the report by the Zimbabwe Human Rights NGO Forum, publicado em 3 de março de 2004. Resumo
disponível em: http://www.pambazuka.org/index.php?id=27231
95Ver
“Zimbábue:
Lei
das
ONGs
foi
aprovada
pelo
Parlamento”
disponível
em:
http://www.conectasur.org/pt/noticia.php?cod=670
96 Organização Mundial contra a Tortura (OMCT), Position Paper 2005 United Nations Commission on Human Rights,
disponível [on-line] em: http://www.omct.org/pdf/general/2005/position_paper_2005.pdf, p. 9.
97 Para mais informação Côlombia ver: Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), “Informe sobre el
Proceso de Desmovilización en Colombia” documento OEA/Ser.L/V/II.120, Doc. 60, 13 diciembre 2004, disponível [online] em: http://www.cidh.org/countryrep/Colombia04sp/indice.htm
94
51
Cuba:
Histórico: Em 2002 foi aprovada uma resolução que solicitou ao Alto Comissariado que enviasse um
representante a Cuba. Christine Chanet (França) foi escolhida como representante pessoal do Alto
Comissário. Em 2004 a representante apresentou seu relatório à Comissão. Cuba formulou duras
acusações de parcialidade contra o trabalho da representante. Após intenso debate uma resolução
foi adotada que incluía expressa condenação às violações à liberdade de expressão e ao devido
processo legal em Cuba (Resolução 2004/11)98.
O que se espera da CDH? Espera-se que este ano a CDH adote uma nova resolução sobre a
situação dos direitos humanos em Cuba. A Federação Internacional de Direitos Humanos (FIDH)
solicitou à CDH que adote uma resolução que condene a situação dos direitos humanos em Cuba,
que solicite ao governo que a visita da representante da Alta Comissária seja autorizada, que outros
mecanismos especiais sejam adotados e que presos políticos sejam libertados. A FIDH destaca a
necessidade de que a resolução solicite aos Estados Unidos acabar com o embargo contra Cuba99.
c) O Brasil nos informes dos Relatores Especiais da ONU
Nesta sessão da Comissão serão apresentados dois relatórios sobre visitas ao Brasil por dois
Relatores Especiais realizadas ao país em 2004: Miloon Kothari, Relator Especial sobre Direito à
Moradia100 e Leandro Despouy, Relator Especial sobre Independência de Juizes e
Advogados101 - conforme descrição mais detalhada abaixo.
Relatório Especial para o Direito à Habitação como Componente do Direito a Condições de
Vida Adequadas, Missão ao Brasil
Apresentado por Miloon Kothari, Relator Especial
(E/CN.4/2005/48/Add.3)
http://daccess-ods.un.org/TMP/5024452.html
Em 2004 (29 de maio a 13 de junho) o Brasil recebeu a visita do Relator da ONU para o Direito à
Habitação como Componente do Direito a Condições de Vida Adequadas. O respectivo relatório foi
apresentado à CDH em sua 61ª sessão.
O Diagnóstico da Situação: o relatório chama atenção para os números alarmantes de desabrigados
e pessoas sem acesso à terra, o déficit habitacional e a inadequação das condições de moradia que
vigem no país. Tais constatações são especialmente preocupantes se considerada sua estreita
relação com um padrão histórico de discriminação contra as comunidades indígenas e afrodescendentes no país.
Para um relato detalhado do debate ver: International Service for Human Rights, International Monitor, 2004, Nro. 62,
p. 55.
99 Federação de Direitos Humanos (FIDH), Position Paper, Disponível [on-line] http://www.fidh.org/IMG/pdf/cdh2005a.pdf
, p. 26.
100 Documento E/CN.4/2005/48/Add.3, disponível [on-line] em:
http://daccessdds.un.org/doc/UNDOC/GEN/G05/111/45/PDF/G0511145.pdf?OpenElement
101 Documento E/CN.4/2005/60/Add.3. Data de finalização ainda não disponível.
98
52
Segundo o próprio Relator, são temas especialmente preocupantes a fragmentação das políticas
públicas e programas desenvolvidos na área, os níveis extremos de pobreza e desigualdade
observados no país e os impactos negativos gerados pelos processos de privatização sobre as vidas
das populações mais carentes.
O Relator apoiou e sugeriu o aceleramento de certos projetos já em andamento, como o programa
de reforma agrária. Diversas iniciativas governamentais, como a criação do Ministério das Cidades, a
aprovação do Estatuto da Cidade, e a criação de um Grupo de Trabalho Inter-Ministerial para tratar
da antiga e urgente questão dos direitos das comunidades Quilombolas foram consideradas
bastante positivas.
Recomendações: o desenvolvimento de uma nova Política Nacional para a Habitação, baseada em
obrigações de direitos humanos; fortalecimento dos processos de reforma agrária e rural; adoção de
um programa emergencial para desabrigados e famílias vivendo em assentamentos, enquanto
pendentes os referidos processos de alocação de terras; harmonização entre objetivos
macroeconômicos e sociais, especialmente no que tange à privatização; re-estruturação dos
programas de financiamento para habitação existentes, para que os mesmos passem a estar de
acordo com as necessidades das populações mais carentes; adoção de legislação que harmonize e
simplifique a emissão de títulos imobiliários, tanto no âmbito rural como no urbano; que o Ministério
Público receba atribuição específica para defesa de direitos econômicos, sociais e culturais,
inclusive o direito à moradia; criação de tribunais/varas especializados para tratar de questões
relativas à terra, conflitos no campo e reforma agrária; maior cooperação inter-ministerial em áreas
como direitos humanos e povos indígenas.
Relatório Especial sobre a independência dos juízes e advogados, Missão ao Brasil
Apresentado por Leandro Despouy, Relator Especial
(E/CN.4/2005/60/Add.3)
http://daccess-ods.un.org/TMP/280871.1.html
Leandro Despouy, Relator Especial sobre a Independência de Juízes e Advogados, realizou sua
visita ao Brasil em outubro de 2004. Os objetivos da visita foram:
a) Examinar a independência do sistema judiciário;
b) Averiguar a existência de uma correta articulação entre os diferentes atores para
promover uma adequada prestação de justiça;
c) Analisar se a população carente possui acesso efetivo à referida prestação.
A 61ª sessão da CDH receberá e deverá analisar o Relatório da visita. A seguir sintetizamos as
principais conclusões e recomendações do Relatório:
Principais deficiências: O relatório constata que a justiça brasileira não tem uma imagem positiva
frente à sociedade. Entre as principais deficiências do funcionamento do Judiciário Brasileiro o
Relator destaca: dificuldades de acesso à justiça; lentidão e notória morosidade; escassa
53
representação de mulheres, afro-descendentes e indígenas nos altos cargos da magistratura102; e
certa tendência ao nepotismo.
Dentre todas essas deficiências, o Relator destaca como sendo a mais grave aquela que se refere à
dificuldade de acesso à justiça da população brasileira, por razões de ordem social, econômica,
cultural ou de exclusão. Neste aspecto, o Relator menciona ter recebido numerosas denúncias de
revitimização por parte do sistema judicial que reproduz os preconceitos presentes na sociedade.
Em particular destaca a situação de crianças e adolescentes, mulheres, pessoas de baixos recursos,
indígenas, homossexuais, travestis, quilombolas, afro-descendentes, enfermos e movimentos sociais
como os trabalhadores sem terra e os ambientalistas (ver para. 24 e seguintes).
Defensoria Pública: Despouy destaca que um país que possui mais da metade de sua população (70
milhões) vivendo abaixo da linha da pobreza, marcado pelas desigualdades, necessita de uma
presença vigorosa da Defensoria Pública, que contrasta com a limitada, ainda que meritória,
atividade atual. Não obstante a previsão constitucional, nos Estados de Santa Catarina, Goiás e São
Paulo, a Defensoria Pública não foi implantada. Em São Paulo, a situação é emblemática, havendo
quase 15 milhões de pessoas que necessitam do serviço (ver para. 39).
Morosidade da Justiça: Outro grande problema destacado no Relatório é a morosidade da justiça, o
que, na prática, afeta o direito à prestação jurisdicional. Assim, as sentenças demoram anos para
serem proferidas, o que provoca incertezas tanto no âmbito civil quanto no penal e, em muitos
casos, gera impunidade.
Recomendações: entre suas recomendações o Relator inclui o fortalecimento da Defensoria Pública
(para. 103), a implementação dos tribunais especializados para crimes contra crianças (para 104); a
implementação de um sistema para avaliar o funcionamento da justiça e sua eficácia (para. 109) e
avaliar, de forma sistemática, as experiências positivas que existem no sistema judiciário, em
particular as iniciativas de aproximação à população, como as que realizam os centros de integração
de cidadania e os juizados especiais federais itinerantes (para. 109).
Quanto à carreira judicial, o Relator recomenda a realização de concursos anônimos para o ingresso
a Magistratura, a formação permanente dos juízes (particularmente em direito internacional dos
direitos humanos); o estabelecimento de critérios objetivos para avaliar o mérito como requisito para
a promoção; a realização de concursos públicos para o pessoal auxiliar dos tribunais; a criação de
mecanismos de controle social das nomeações dos ministros do STF e a implementação de ações
positivas para favorecer a representação de mulheres, negros e indígenas no Judiciário. O Relator
também recomenda limitar a competência da justiça militar a delitos de natureza militar103 e atribuir
todos os delitos cometidos por policiais militares contra civis à justiça comum (para. 105).
Ver parágrafo 62: “The Special Rapporteur observed that the judicial system basically consists of white males,
although there is an exception in the Court of Justice in the State of Pará, which consists for the most part of women.
However, discrimination against women is blatant; they occupy only 5 per cent of the top jobs in the judiciary and Public
Prosecutor’s Office. The situation is even worse for people of African descent or indigenous origin, who occupy less than
1 per cent of such jobs”.
102
103 Ver parágrafo 45: “Military offences proper” are those that can only be committed by members of the military, such as
desertion, violence against a superior or subordinate, disobeying orders, abandonment of post or illegal retention of
command. “Non-exclusive military offences” may be committed by any citizen, whether they are a civilian or a soldier, but
54
Finalmente, Despouy sugere que o Brasil receba as visitas dos Relatores sobre: 1) Racismo e
Discriminação Racial e 2) Defensores de Direitos Humanos. Sugere também ao Estado Brasileiro
utilizar a cooperação técnica do sistema das Nações Unidas para a implementação de suas
recomendações (para 116).
Além desses dois relatórios, o Brasil aparece no Informe da Relatora sobre a Proteção dos
Defensores de Direitos Humanos (E/CN.4/2005/101) que faz referência ao Brasil entre os 13
países que receberam mais de 8 comunicações e recomendações pela situação crítica de seus
defensores. A Relatora Hina Jilani menciona a morte de três advogados e do inspetor do Ministério
de Trabalho durante uma investigação. Também menciona as numerosas ameaças contra
defensores trabalhando com questão do direito à terra e denuncia abusos policiais. A Relatora
lamenta que o Brasil só tenha dado resposta a uma das comunicações das oito enviadas ao
Governo.
O Grupo de Trabalho sobre Desaparições Forçadas (E/CN.4/2005/65) faz referência em seu
relatório a quatro novos casos sobre o Brasil. Menciona a desaparição de: Ridelmar Guedes de Sá,
Carlos Sideval Guedes de Sá, Paulo de Sá e Valério Gomes De Sá, trabalhadores agrícolas da
mesma família que viviam nos distritos de Caetano e Cohab em Pernambuco. Eles desapareceram
no dia 31 de maio de 2004, depois de serem detidos por policiais.
when they are committed by a soldier under certain circumstances the law considers them to be military offences. (…).
About 70 per cent of the offences tried by military courts are not military offences proper”.
55
CAPÍTULO 7
Conclusão e recomendações: fortalecimento da participação pública, coordenação de
poderes e respeito aos direitos humanos
Ao formular as conclusões e recomendações deste Informe, cabe ressaltar as 3 perguntas centrais
que orientaram esta pesquisa, quais sejam:
1) O que é a Comissão de Direitos Humanos da ONU, principal órgão inter-governamental
de fiscalização dos direitos humanos em âmbito global?
2) Quais são as normas constitucionais e internacionais que devem orientar a política
externa brasileira em direitos humanos e como se dá o processo formal de tomada de
decisão dessa política?
3) Como o Brasil tem votado na CDH, especialmente a partir de 2001, acerca das
violações de direitos humanos em países específicos (votações sob o item 9)?
As respostas a essas perguntas, ao longo dos seis capítulos deste Informe, nos levaram às
seguintes conclusões e recomendações:
a) Necessidade de fortalecimento dos mecanismos de transparência e participação
pública na política externa em direitos humanos
•
Transparência: necessidade de um tratamento mais formal, público e transparente dos
mecanismos de tomada de decisão na esfera da política internacional de direitos
humanos;
•
Participação: necessidade de divulgação prévia das principais questões a serem
resolvidas em cada encontro internacional (por exemplo, antes de cada sessão da CDH),
para que possam ser amplamente debatidas pela sociedade civil (tomando como exemplo
a reunião prévia à Conferência de Viena em 1993).
•
Prestação de Contas: apresentação da motivação e justificativa dos votos brasileiros nas
instâncias internacionais, incluindo de novas questões que venham a surgir durante as
negociações;
b) Melhoria da atuação coordenada dos poderes do Estado na política externa em direitos
humanos
•
Freios e Contrapesos: utilização dos mecanismos constitucionais previstos para a
cooperação entre poderes na definição e avaliação da política externa em direitos
humanos, especialmente do legislativo, por intermédio de suas comissões de relações
exteriores;
56
•
Órgãos Especializados: maior participação dos órgãos estatais especializados em direitos
humanos, como a Secretaria Especial de Direitos Humanos (outras secretarias
especializadas) e o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no processo de
tomada de decisão em política externa brasileira relativa aos direitos humanos;
c) Respeito às normas constitucionais e aos tratados internacionais de direitos humanos
•
Prevalência dos Direitos Humanos: observância ao artigo 4, II, da Constituição Federal,
que dispõe sobre a prevalência dos direitos humanos na realização da política externa
brasileira;
•
Compromissos Internacionais na Esfera dos Direitos Humanos: respeito às obrigações
internacionais decorrentes de tratados de direitos humanos dos quais o Brasil é parte
(exemplo: impossibilidade de apoio a no-action motion nas graves violações apresentadas
face a CDH).
Por fim, vale ressaltar que as conclusões e recomendações acima foram expressas publicamente
durante o debate “Política Externa e Direitos Humanos: o Brasil na ONU”, realizado em 13 de abril
de 2005, na Universidade de São Paulo (USP), envolvendo pesquisadores, representantes do
governo federal e especialistas em política externa e direitos humanos. Durante o evento ocorreu o
lançamento oficial, em São Paulo, do Programa de Acompanhamento de Política Externa em
Direitos Humanos (PAPEDH)104 bem como do presente Informe.
TP
PT
TP
PT
104
Debate público realizado na FEA-USP, em 13 de abril de 2005, realizado com apoio do Bacharelado em Relações
Internacionais da Universidade de São Paulo, com a participação de Ana Maria Stuart (Coordenadora da Assessoria
Especial de Relações Internacionais do PT), Guilherme da Cunha (ex-funcionário do ACNUR – Alto Comissariado da
ONU para os Refugiados), Maria Herminia Tavares de Almeida (Universidade de São Paulo), Murilo Vieira Komniski
(Assessor Internacional, Secretaria Especial de Direitos Humanos), Oscar Vilhena Vieira (Conectas Direitos Humanos e
Sur-Rede Universitária de Direitos Humanos) e Lucia Nader (Coordenadora do PAPEDH – Conectas Direitos Humanos)
57
Este anexo, finalizado em agosto de 2005, é parte integrante do informe “Política Externa e Direitos
Humanos: o Brasil na Comissão de Direitos Humanos da ONU”. O informe foi lançado em São Paulo, no dia
13 de Abril de 2005, poucos dias antes do final da 61ª. Sessão da CDH (14 de março a 22 de abril, 2005),
acompanhada integralmente pela equipe do PAPEDH – Programa de Acompanhamento de Política Externa e
Direitos Humanos.
Anexo 1 – A 61ª. Sessão da CDH: será a última?
As seis semanas de trabalho da CDH foram permeadas por debates e propostas acerca do futuro
dessa comissão no âmbito da reforma das Nações Unidas105. As propostas de reforma da ONU
relacionadas à CDH propõem atacar a seletividade e politização que ofuscam sua legitimidade.
Muitos apostam na criação de um Conselho de Direitos Humanos, proposta fortemente defendida
por Kofi Annan. Segundo o Secretário-Geral da ONU, a criação de tal Conselho colocaria os direitos
humanos no mesmo patamar das agendas de segurança e desenvolvimento dentro da Organização
das Nações Unidas106. Diversas delegações governamentais apoiaram, em seus discursos na 61ª.
Sessão, a criação desse novo órgão fiscalizador dos direitos humanos em escala global. Por outro
lado, não apareceram propostas e definições claras sobre quais deveriam ser as características
reais de um eventual Conselho de Direitos Humanos – destacando-se, aqui, o amplo debate sobre
quais os critérios de nomeação dos países que comporiam tal Conselho. Essa e outras propostas
relacionadas ao futuro da CDH, e da ONU como um todo, estão sendo analisadas pelos Estadosmembros da Organização e serão definidas entre 15 e 17 de Setembro de 2005, durante a reunião
de alto nível da Assembléia Geral (2005 World Summit) na sede da ONU em Nova York107.
Foi neste contexto de incertezas sobre seu próprio futuro que se realizaram os trabalhos da 61ª.
sessão da CDH. Esse anexo contém, assim, a tabela de resoluções apresentadas nesta sessão da
CDH, os votos do Brasil em cada caso e uma análise dos principais temas tratados pela Comissão
em 2005.
Sobre as propostas de reforma da ONU, ver capítulo 2 deste Informe.
Cabe lembrar que o Conselho de Segurança e o Conselho Econômico e Social são os dois principais órgãos
deliberativos relacionados, respectivamente, às questões de segurança e desenvolvimento.
107
Saiba mais sobre a reforma da ONU em http://www.un.org/summit2005/
105
106
58
1) Tabela: Resoluções apresentadas na 61ª. Sessão da CDH e votos do Brasil em cada caso
Votos do
Resultado
Brasil
Rejeitada Absteve-se
Aprovada Sim
Sim/Não/Ab
stenção
(8/22/23)
(49/1/2)
ITEM
03
05
Símbolo
E/CN.4/2005/L.094/Rev.1
E/CN.4/2005/L.005
Submetida por
Nome da Resolução (Original)
Cuba
Questão dos detidos na Área de Base Naval dos EUA em Guantánamo
Líbia
Situação da Palestina Ocupada
05
E/CN.4/2005/L.006
Cuba
O uso de mercenários como um meio de violar os direitos humanos e impedir o exercício Aprovada
do direito dos povos à auto-determinação
05
06
Draft decision / Chairperson
E/CN.4/2005/L.012
Mesa
Paquistão
Questão do Oeste do Sahara
Combate à difamação de religiões
06
E/CN.4/2005/L.014
Federação
Russa
Inadmissibilidade de práticas que contribuem para estimular formas contemporâneas de
racismo, discriminação racial, xenofobia ou qualquer tipo de intolerância relacionada
Aprovada
Sim
(46/0/4)
07
E/CN.4/2005/L.009
Malásia
Direito ao desenvolvimento
Aprovada
Sim
(48/2/2)
08
E/CN.4/2005/L.002/Rev.1
Líbia
Assentamentos Israelenses no território Palestino ocupado, incluindo o Leste de
Jerusalém, e no Golã Sírio ocupado
Aprovada
Sim
(39/2/12)
08
E/CN.4/2005/L.004
Líbia
Aprovada
Sim
(29/10/14)
08
E/CN.4/2005/L.015
Líbia
Práticas Israelenses que afetam os direitos humanos do povo Palestino no território
Palestino ocupado, incluindo o Leste de Jerusalém
Direitos humanos no Golã Sírio ocupado
Aprovada
Sim
(32/2/19)
09
E/CN.4/2005/L.017
Hungria
Cooperação com representantes das Nações Unidas
09
09
09
09
09
10
10
E/CN.4/2005/L.029
E/CN.4/2005/L.030
E/CN.4/2005/L.031
E/CN.4/2005/L.032
Draft decision/ Chairperson
E/CN.4/2005/L.008
E/CN.4/2005/L.016
Luxemburgo
Luxemburgo
EUA
EUA
Mesa
Malásia
Etiópia
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Sem votação
Sem votação
Sim
Absteve-se
Absteve-se
Sem votação
Sim
(53/0/0)
(53/0/0)
(30/9/14)
(21/17/15)
(23/16/14)
(53/0/0)
(37/14/2)
Aprovada
Sim
(37/13/2)
10
E/CN.4/2005/L.018
França
Situação dos direitos humanos em Mianmar
Situação dos direitos humanos na Rep. Democrática Popular da Coréia
Situação dos direitos humanos em Cuba
Situação dos direitos humanos em Belarus
Questão dos direitos humanos no Chipre
Direitos humanos e medidas unilaterais coercitivas
Efeitos adversos do movimento ilícito e despejo de resíduos e produtos tóxicos no
exercício dos direitos humanos
Direitos humanos e pobreza extrema
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
10
E/CN.4/2005/L.019
Paquistão
Globalização e impactos no exercício completo de todos os direitos humanos
10
E/CN.4/2005/L.020
Cuba
Direito à alimentação
10
E/CN.4/2005/L.021
Cuba
10
E/CN.4/2005/L.022
Cuba
10
E/CN.4/2005/L.023
Portugal
Efeitos de políticas de reforma econômica e da dívida externa no exercício completo de
todos os direitos humanos, especialmente direitos econômicos, sociais e culturais
Promoção dos direitos culturais de todos os indivíduos e do respeito às diferentes
identidades culturais
Direito à educação
10
E/CN.4/2005/L.024
Portugal
Questão da realização de direitos econômicos, sociais e culturais em todos os países
Sim
(35/15/2)
Sim
(31/16/5)
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Sim
(38/15/0)
Aprovada
Sim
(52/1/0)
Aprovada
Sim
(33/14/6)
Aprovada
Sim
(39/1/13)
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
Aprovada
Sim
(50/0/3)
59
ITEM
10
Símbolo
E/CN.4/2005/L.026
Submetida por
Nome da Resolução (Original)
Reino Unido
Emenda à decisão da Sub-Comissão: Estudo sobre não-discriminação como referido no
artigo 2, segundo parágrafo do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais
Brasil
Acesso a medicamentos no contexto de pandemias como HIV/AIDS, tuberculose e
malária
Brasil
O direito de todos os indivíduos de desfrutarem o maior padrão possível de saúde física
e mental
México
Direito das mulheres ao controle, acesso e propriedade da terra, assim como direitos
iguais de propriedade e de habitação adequada
Corrupção e seu impacto no completo exercício dos direitos humanos, especialmente
direitos econômicos, sociais e culturais
10
E/CN.4/2005/L.027
10
E/CN.4/2005/L.028
10
E/CN.4/2005/L.034
10
Draft decision No. 1 of the SubCommission
10
11
Draft decision No.3 of the SubCommission
E/CN.4/2005/L.039
Finlândia
Direitos humanos e ciência forense
11
E/CN.4/2005/L.040
França
11
E/CN.4/2005/L.041
11
Resultado
Votos do
Brasil
Sim/Não/Ab
stenção
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
Aprovada
Sim
(52/1/0)
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
Desaparecimento forçado ou involuntário
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
França
Detenção arbitrária
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
E/CN.4/2005/L.042
Cuba
Fortalecimento da participação popular, eqüidade, justiça social e não-discriminação
como aspectos essenciais da fundação da democracia
11
11
11
E/CN.4/2005/L.043
E/CN.4/2005/L.044
E/CN.4/2005/L.045
Fed.Russa
Fed.Russa
Romênia
Integridade do sistema judicial
Tomada de reféns
Democracia e Estado de Direito
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Sim
Sim
Sem votação
(28/14/11)
(52/0/1)
(53/0/0)
Aprovada
Sim
(46/0/7)
11
E/CN.4/2005/L.046
Hungria
11
11
E/CN.4/2005/L.047/Rev.1
E/CN.4/2005/L.048
Suécia
Chile
Aprovada
Aprovada
Sem votação
Sim
(53/0/0)
(36/0/17)
11
11
11
11
E/CN.4/2005/L.049
E/CN.4/2005/L.050
E/CN.4/2005/L.052
E/CN.4/2005/L.054
EUA
EUA
Canadá
Dinamarca
Independência e imparcialidade do judiciário - juízes e assessores - e independência de
advogados
Execuções extra-judiciais, sumárias ou arbitrárias
Princípios básicos e guia para o direito a um recurso efetivo e a reparações para vítimas
de graves violações de direitos humanos e de violações do direito internacional
humanitário
Incompatibilidade entre democracia e racismo
Promoção dos direitos de reunião pacífica e de associação
Direito à liberdade de expressão e de opinião
Tortura e outros tipos de punições ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Sim
Sim
Sim
Sem votação
(40/0/13)
(53/0/0)
(45/0/8)
(53/0/0)
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
11
E/CN.4/2005/L.055
Países Baixos
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
11
E/CN.4/2005/L.097
Fed. Russa
Rejeitada
Não
(8/22/23)
12
E/CN.4/2005/L.051
Canadá
Eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação baseadas em crenças ou
religiões
Emendas ao esboço da resolução denominada: "Promoção dos direitos à liberdade de
reunião pacífica e de associação"
Eliminação da violência contra mulheres
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
12
E/CN.4/2005/L.053
Chile
Integração dos direitos humanos das mulheres através do sistema das Nações Unidas.
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
12
Draft decision of the SubCommission No 10
Aprovada
Promoção à realização do direito ao consumo de água potável e saneamento básico.
Aprovada
A dificuldade de estabelecer culpabilidade ou responsabilidade em crimes de violência
sexual
Aprovada
60
ITEM
13
Símbolo
E/CN.4/2005/L.035/Rev.1
13
E/CN.4/2005/L.096**
14
14
14
E/CN.4/2005/L.058
E/CN.4/2005/L.059
E/CN.4/2005/L.060
Fed. Russa
Polônia
Áustria
Direitos humanos e privação arbitrária de nacionalidade
Proteção dos direitos humanos no contexto do HIV/AIDS
Deslocados internos
14
E/CN.4/2005/L.062
Áustria
Direitos de pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e
linguísticas
14
E/CN.4/2005/L.063
México
Direitos humanos de migrantes
14
E/CN.4/2005/L.064
Canadá
Direitos humanos e êxodo em massa
14
15
15
Draft decision of the SubCommission No.8
E/CN.4/2005/L.056
E/CN.4/2005/L.061
15
E/CN.4/2005/L.066
15
Canadá
Grupo de trabalho sobre populações indígenas
16
Draft resolution of the SubCommission
Draft decision of the SubCommission No.7
E/CN.4/2005/L.057
Letônia
Trabalho da Sub-Comissão na promoção e proteção dos direitos humanos
17
17
E/CN.4/2005/L.067
E/CN.4/2005/L.069
China
Malásia
Direitos humanos e responsabilidades humanas
Aprofundamento da cooperação internacional no campo dos direitos humanos
17
17
E/CN.4/2005/L.071
E/CN.4/2005/L.072
Cuba
Cuba
17
17
E/CN.4/2005/L.073
E/CN.4/2005/L.074
Cuba
Itália
Direitos humanos e solidariedade internacional
Promoção da paz como aspecto vital para o exercício completo de todos direitos
humanos por todos os indivíduos
Promoção de uma ordem internacional democrática e eqüitativa
Desenvolvimento de atividades de informação pública no campo dos direitos humanos,
incluindo a campanha mundial de informação pública em direitos humanos
17
E/CN.4/2005/L.077
Luxemburgo
A questão da pena de morte
17
E/CN.4/2005/L.079
Costa Rica
Direitos humanos e o meio-ambiente como parte do desenvolvimento sustentável
15
Submetida por
Nome da Resolução (Original)
Etiópia (Grupo
Abdução de crianças na África
Africano)
Luxemburgo
Direitos da criança
(em nome da
União Européia)
e Uruguai (em
nome do
GRULAC)
Resultado
Votos do
Brasil
Sim/Não/Ab
stenção
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Sim
Sem votação
Sem votação
(52/1/0)
(53/0/0)
(53/0/0)
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
Aprovada
Aprovada
Sim
(39/13/1)
Aprovada
Sim
(52/0/1)
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
Aprovada
Sim
(52/0/1)
Aprovada
Aprovada
Sem votação
Não
(53/0/0)
(26/25/1)
Aprovada
Aprovada
Sem votação
Sim
(53/0/0)
(37/15/1)
Aprovada
Aprovada
Sim
Sim
(32/15/6)
(32/15/6)
Discriminação baseada em trabalho e origem
Cuba
Canadá
Guatemala e
México
Grupo de trabalho sobre populações indígenas
Grupo de trabalho da Comissão de Direitos Humanos para elaborar um esboço de
resolução de acordo com o quinto parágrafo da resolução 49/214 da Assembléia Geral,
do dia 23 de Dezembro de 1994
Direitos humanos e assuntos indígenas
Proteção de povos indígenas em períodos de conflito
Aprovada
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
Aprovada
Sim
(26/17/10)
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
61
Votos do
Brasil
Resultado
Aprovada Sem votação
Aprovada Sem votação
Aprovada Sim
Sim/Não/Ab
stenção
(53/0/0)
(53/0/0)
(51/1/1)
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
Aprovada
Sim
(49/3/1)
ITEM
17
17
17
17
Símbolo
E/CN.4/2005/L.080
E/CN.4/2005/L.081/Rev.1
E/CN.4/2005/L.082
E/CN.4/2005/L.084
Submetida por
Costa Rica
Armênia
Egito
Argentina
Nome da Resolução (Original)
Programa mundial para educação em direitos humanos
Convenção sobre a prevenção e a punição do crime de genocídio
Proteção dos direitos humanos de civis em conflitos armados
Direito à verdade
17
E/CN.4/2005/L.085
Noruega
Defensores dos direitos humanos
17
E/CN.4/2005/L.086
Austrália
O papel da boa governança na promoção e proteção dos direitos humanos
17
E/CN.4/2005/L.087
Direitos humanos, corporações transnacionais e outras empresas privadas
17
E/CN.4/2005/L.088
Argentina,
Índia, Nigéria,
Fed. Russa,
Reino Unido
México
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
17
E/CN.4/2005/L.091
Suíça
Direito humanos e justiça transnacional
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
17
E/CN.4/2005/L.093
Canadá
Impunidade
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
17
Draft decision of the SubCommission No.5
18
E/CN.4/2005/L.068
China
18
18
19
E/CN.4/2005/L.076
E/CN.4/2005/L.092/Rev.1
E/CN.4/2005/L.036/Rev.3
Arranjos regionais para a promoção e proteção dos direitos humanos
Instituições nacionais para a promoção e proteção dos direitos humanos
Situação dos direitos humanos no Sudão
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Sem votação
Sem votação
Sem votação
(53/0/0)
(53/0/0)
(53/0/0)
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
19
E/CN.4/2005/L.037/Rev.1
19
19
19
E/CN.4/2005/L.038/Rev.1
E/CN.4/2005/L.075
E/CN.4/2005/L.078/Rev.1
Bélgica
Austrália
Etiópia (em
nome do Grupo
Africano)
Etiópia (em
nome do Grupo
Africano)
Etiópia
Itália
Etiópia (em
nome do Grupo
Africano)
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Sem votação
Sem votação
Sem votação
(53/0/0)
(53/0/0)
(53/0/0)
19
19
19
19
E/CN.4/2005/L.083
E/CN.4/2005/L.090
Japão
Suíça
Cooperação técnica e serviços consultivos no Camboja
Cooperação técnica e serviços consultivos no Nepal
Chairperson's statement sobre o Afeganistão
Chairperson's statement sobre o Haiti
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Aprovada
Sem votação
Sem votação
Sem votação
Sem votação
(53/0/0)
(53/0/0)
(53/0/0)
(53/0/0)
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
20
E/CN.4/2005/L.098
Rep. da Coréia Aprofundamento e fortalecimento da efetividade dos procedimentos especiais da
(Grupo Asiático) Comissão de Direitos Humanos
Aprovada
Sem votação
(53/0/0)
Proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo
Implicações legais do desaparecimento de Estados e de outros territórios por questões
relacionadas ao meio em questão, incluindo as implicações que afetam os direitos
humanos dos residentes destes territórios, com referência especial feita à situação dos
povos indígenas
Cooperação regional para a promoção e proteção dos direitos humanos na região da
Ásia do Pacífico
Aprovada
Serviços consultivos e assistência técnica em Burundi
Cooperação técnica e serviços consultivos na Re. Democrática do Congo
Assistência à Somália no campo dos direitos humanos
Assistência a Sierra Leoa no campo dos direitos humanos
62
2) Análise: esvaziamento do item 9 e avanços insuficientes nos mecanismos temáticos
a) Esvaziamento do item 9 – “violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais em
qualquer parte do mundo”:
O item 9 da agenda de trabalho da CDH (Violation of human rights and fundamental freedoms in
any part of the world) vem sendo questionado, historicamente, pelo seu alto grau de politização e
seletividade108. Em 2005, observou-se uma grande diminuição do número de resoluções
apresentadas pelos Estados nesse item: de 2001 a 2004, a média de resoluções aprovadas foi
aproximadamente de 12 a cada ano, ao passo que em 2005 apenas 7 resoluções foram debatidas,
sendo que 6 foram aprovadas.109
Grande parte desse esvaziamento deve-se às pressões feitas por alguns Estados-membros da
Comissão, em sua maioria países em desenvolvimento, em prol do enfraquecimento do item 9.
Segundo tais países, o item 9 seria um instrumento utilizado de maneira seletiva e hiper-politizada
pelos países desenvolvidos contra os países em desenvolvimento110. Assim, observa-se a criação
de dois grupos de países com posições distintas em relação ao item 9: de lado, estão as nações que
defendem o exame das situações específicas de violação de direitos humanos em cada país
(através do item 9) e, do outro, aqueles que pregam a necessidade de uma abordagem mais
cooperativa, na qual problemas domésticos de violação de direitos humanos devem ser
assessorados através de cooperação técnica e capacity building.
É nesse contexto que muitos temas, tradicionalmente tratados sob o item 9, passaram a compor o
item 19 da agenda de trabalho da Comissão (Advisory services and technical co-operation in the
field of human rights/Serviços de apoio e cooperação técnica na área dos direitos humanos). Os
casos referentes ao Sudão e ao Nepal, países com resoluções sobre cooperação técnica aprovadas
sob o item 19, ilustram tal tendência. No entanto, cabe ressaltar que alguns dos casos mais
gritantes, como a situação de direitos humanos na China, na República da Chechênia, no Zimbábue,
Ver capítulo 5. a) “Item 9: pouco consenso, muita politização e seletividade” deste informe.
Em relação à situação dos direitos humanos no Chipre foi apresentada uma decisão do chairperson e não uma
resolução propriamente dita.
110
A Líbia (representando a liga árabe) e o Egito são alguns exemplos.
108
109
63
Iraque e Turcomenistão não tiveram resoluções em nenhum dos dois itens. A expectativa em torno
de uma resolução referente às violações de direitos humanos na Colômbia também foi frustrada e o
tema acabou sendo abordado somente por meio de um Chairperson statement.111
Os votos do Brasil em 2005, sob o item 9: em relação às votações dos anos anteriores, o Brasil
mudou de posição apenas na resolução referente à situação dos direitos humanos em Belarus, na
qual se absteve em 2005 após votar a favor em 2003 e 2004. Antes da votação da resolução, a
comissão rejeitou um pedido de no-action motion feito pela Rússia, o qual o Brasil também se
absteve de votar. Abaixo segue a tabela das resoluções aprovadas no item 9 e os votos brasileiros
de 2001 a 2005:
Resoluções aprovadas no item 9 da CDH e votos brasileiros em cada caso (2001 a 2005):
País / Território
Detentos libaneses em Israel
China (no-action motion)
Partes do sudeste europeu
Afeganistão
Iraque
Mianmar
Cuba
República Islâmica do Irã
República da Chechênia na Fed. Russa
Sudão
República Democrática do Congo
Serra Leoa
Burundi
Guiné Equatorial
Ruanda
Chipre
Zimbábue (no-action motion)
Timor Leste
Turcomenistão
Belarus
Chade (Procedimento 1503)
Libéria (Procedimento 1503)
República Democrática da Coréia
2001
Resolução
Brasil
Aprovada
Sim
Aprovada Absteve-se
Aprovada
Sim
Aprovada Sem votação
Aprovada
Sim
Aprovada Sem votação
Aprovada Absteve-se
Aprovada Absteve-se
Aprovada Absteve-se
Aprovada
Sim
Aprovada Sem votação
Aprovada Sem votação
Aprovada Sem votação
Aprovada Sem votação
Aprovada Absteve-se
Aprovada Sem votação
2002
Resolução
Brasil
Aprovada
Sim
2003
Resolução
Brasil
Aprovada
Sim
2004
2005
Resolução
Brasil
Resolução
Brasil
Adiada Sem votação
Aprovada
Sim
Aprovada Sem votação
Aprovada Sem votação
Aprovada
Sim
Aprovada
Sim
Aprovada Sem votação Aprovada Sem votação Aprovada Sem votação
Aprovada Absteve-se Aprovada Absteve-se Aprovada Absteve-se Aprovada Absteve-se
Rejeitada Absteve-se
Rejeitada Absteve-se Rejeitada
Não
Rejeitada
Não
Aprovada
Sim
Rejeitada
Sim
Retirada
Aprovada Sem votação Aprovada Sem votação
Aprovada Sem votação
Aprovada Sem votação Aprovada Sem votação
Aprovada
Sim
Aprovada Sem votação Aprovada Sem votação
Aprovada Absteve-se Aprovada Absteve-se
Aprovada Sem votação
Aprovada Absteve-se
Aprovada
Sim
Aprovada Sem votação
Aprovada Sem votação
Aprovada
Sim
Aprovada Sem votação Aprovada Sem votação
Aprovada Absteve-se
Aprovada
Aprovada
Sim
Sim
Aprovada
Absteve-se
Aprovada
Sim
Aprovada
Sim
Ver press release do dia 22/04/2005 contido no site do Alto comissariado para Direitos Humanos da ONU:
http://www.ohchr.org/english/bodies/chr/
111
64
b) Sobre mecanismos temáticos: avanços insuficientes
Buscaremos, por meio de breve análise, retomar os principais pontos discutidos ao longo do capítulo
6 do presente informe, assim como ressaltar outras questões fundamentais abordadas durante a
61ª. Sessão da CDH112.
Não-discriminação por Orientação sexual e Identidade sexual:
Resolução não apresentada: mais uma vez, em 2005, a esperada apresentação pela delegação
brasileira bem como a adoção da resolução sobre não-discriminação de orientação sexual não se
concretizaram.
Sessão marcada por fortes debates e statement apoiado por 32 países: a sessão foi marcada por
controvérsias nos debates sobre direitos sexuais – a resolução sobre violência contra mulheres e
mesmo outra sobre proteção de direitos humanos no contexto do HIV são alguns exemplos que
geraram polêmica. Nesse contexto, cabe ressaltar a importância da iniciativa do governo da Nova
Zelândia em apresentar um statement sobre o tema. Com o apoio de mais de 32 países113, o
documento registrou o descontentamento com o fato da Comissão não ter colocado em pauta o
tema de orientação sexual, ressaltando que esse “é um aspecto fundamental da identidade do
indivíduo e uma parte imutável do ser humano” 114.
Mecanismo Independente para “Normas sobre Responsabilidade das Empresas por Violações
de Direitos Humanos” (Res: E/CN.4/2005/L.087 apresentada por Argentina, Índia, Nigéria, Fed.
Russa e Reino Unido): foi aprovada, na 61ª. Sessão, resolução prevendo a nomeação de um
relator especial para o tema de Direitos Humanos e Responsabilidade das Empresas. Foi então
nomeado como relator especial para o tema, em agosto de 2005, o Sr. John Ruggie (Estados
Unidos). O objetivo do relator é definir mais sucintamente qual é o padrão de normas de Direitos
Humanos que as empresas devem respeitar, além de buscar mecanismos para evitar as violações
de tais normas. A indicação de um relator para o tema representa um avanço significativo no
Alguns temas importantes abordados durante a 61ª. Sessão não serão tratados nesse anexo, destancando-se: a
situação de refugiados, violência contra mulheres, problemas relacionados à tortura e tratamento desumano, direitos dos
povos indígenas, abolição da pena de morte, entre outros.
Para mais informações, http://www.ohchr.org/english/bodies/chr/index.htm
113
Apoiaram o statement: Andorra, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Chipre, República checa, Dinamarca,
Estônia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Guatemala, Islândia, Irlanda, Luxemburgo, México, Nova Zelândia,
Holanda, Noruega, Portugal, República da Coréia, Romênia, Eslovênia, Espanha, Suécia, Suíça, Reino Unido, Uruguai e
Venezuela.
114
Anistia Internacional, UN Commission on Human Rights: Overview of developments at the 61st session.
112
65
contexto da resolução aprovada em 2003 sobre ““Normas das Nações Unidas sobre a
Responsabilidade das Empresas na esfera dos Direitos Humanos”, que tem servido de base para as
discussões sobre Direitos Humanos e responsabilidade das Empresas.
Combate ao Terrorismo e Direitos Humanos (Res: E/CN.4/2005/L.088 apresentada por
México): foi apontado esse ano um mandato de relator especial para a promoção e proteção de
Direitos Humanos e liberdades fundamentais no combate ao terrorismo. Foi então nomeado como
relator especial para o tema, em agosto de 2005, o Sr. Martin Scheinin (Finlândia). O objetivo do
relator será monitorar as medidas de combate ao terrorismo para que sejam compatíveis com o
respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais. Diversas ONGs vêm trabalhando, há
alguns anos, para que tal mandato fosse criado e sua adoção na 61ª sessão representa um grande
avanço.
Protocolo Facultativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Res: E/CN.4/2005/L.024
apresentada por Portugal): Como era previsto, a Comissão reforçou – através de uma resolução
“Questão da realização dos direitos econômicos, sociais e culturais em todos os países” – seu
comprometimento para continuar o debate e as considerações a respeito de um possível protocolo
opcional que sirva para dar voz a indivíduos que tenham seus direitos econômicos, sociais e
culturais violados.
Adoção de um Instrumento Obrigatório sobre Desaparecimentos Forçados: Após discutirem
por diversas vezes temas como a responsabilidade de atores não-estatais, mecanismos de
exigibilidade e reparações, decidiu-se que o grupo de trabalho – originalmente criado em 2001 para
elaborar um instrumento normativo obrigatório para a proteção de pessoas contra desaparecimentos
forçados – se reunirá novamente, por um período de 10 dias antes do final de 2005, para finalizar
seu trabalho e concretizar seu objetivo original.
Direito a um recurso efetivo e às reparações (Res: E/CN.4/2005/L.048 apresentada pelo Chile):
Os “Princípios básicos sobre o direito a um recurso efetivo e a Reparações”, que sistematizam
normas mínimas sobre o tema, foram finalmente aprovados durante a 61ª sessão. No entanto, houve
um alto índice de abstenções na votação desta resolução.
66
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Política Externa e Direitos Humanos: o Brasil na Comissão