PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUCI Estado do Rio de Janeiro GABINETE DO PREFEITO Lei nº 054, de 18 de Junho de 2010. EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA e dá outras providências. . Oswaldo Botelho Prefeito, Municipal de Cambuci, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cambuci aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1o – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal. Artigo 2o - Ao CMMA compete: I. Formular, juntamente com a administração municipal, diretrizes para a política do meio ambiente e acompanhar sua implementação; II. Colaborar no Planejamento Municipal, propondo normas e recomendações que subsidiem o desenvolvimento dos planos programas e projetos, municipais e intermunicipais, de conservação e defesa do meio ambiente, em complemento e consonância com os dispositivos legais; III. Acompanhar a implantação, implementação de programas intersetoriais relativos ao meio ambiente, à saúde publica, ao saneamento e ao urbanismo; IV. Propor a adoção de normas e padrões de qualidade ambiental e fiscalizar sua aplicação; V. Propor aos órgãos competentes a adoção administrativas e fiscais aos infratores da legislação ambiental; Praça da Bandeira, 120 - Cambuci/ RJ - Cep 28430-000. Telefax: (22) 2767-2392/ 2256 - Ramal 215. de sanções PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUCI Estado do Rio de Janeiro GABINETE DO PREFEITO VI. Informar ao órgão ambiental federal, estadual e municipal sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; VII. Propor a adoção de normas de fiscalização da qualidade ambiental da água, ar e solo; VIII. Opinar sobre parcelamento do solo urbano e rural e licenciamento e empreendimentos e atividades que, direta e indiretamente, causem impacto ambiental, nos termos da legislação ambiental e urbanística existente; IX. Elaborar o plano bianual do CMMA; X. Propor e acompanhar junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente o mapeamento das áreas criticas em que se desenvolvam empreendimentos e atividade utilizadores de recursos ambientais, considerados potencialmente poluidores, capazes de causar degradação ambiental; XI. Opinar e propor convênios entre a prefeitura e os demais municípios limítrofes, incentivando a criação de consórcios intermunicipais objetivando medidas conjuntas para a proteção do meio ambiente; XII. Propor e acompanhar a realização do inventario dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental do Município; XIII. Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária a ser destinada à execução da política do meio ambiente; XIV. Propor e acompanhar os programas de educação ambiental, colaborando na realização de seminários, palestras e estudos; XV. Definir as prioridades das ações de saneamento ambiental para os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário em harmonia com o planejamento municipal, dando sugestões para a elaboração de plano de investimentos para o Município; XVI. Desenvolver programa de acompanhamento de gestão de prestação de serviços por parte dos órgãos públicos; Praça da Bandeira, 120 - Cambuci/ RJ - Cep 28430-000. Telefax: (22) 2767-2392/ 2256 - Ramal 215. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUCI Estado do Rio de Janeiro GABINETE DO PREFEITO XVII. Solicitar informações gerais, gerenciais e dados operacionais dos órgãos e empresas responsáveis pelos serviços públicos de saneamento ambiental; XVIII. Zelar pelo cumprimento da legislação ambiental federal, estadual e municipal. Artigo 3º - O CMMA tem foro e sede no Município de Cambuci. Artigo 4º - O mandato dos membros do CMMA será de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Artigo 5º -Integram o CMMA: I. Dois representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seus suplentes; II. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e seu suplente; III. Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e seu suplente; IV. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu suplente; V. Um representante do Executivo Municipal e seu suplente; VI. Um representante da Secretaria Municipal de Obras e seu suplente; VII. Um representante da Guarda Municipal e seu suplente; VIII. Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda e seu suplente; IX. Um representante da Defesa Civil Municipal de Cambuci e seu suplente; Praça da Bandeira, 120 - Cambuci/ RJ - Cep 28430-000. Telefax: (22) 2767-2392/ 2256 - Ramal 215. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUCI Estado do Rio de Janeiro GABINETE DO PREFEITO X. Um representante do Colégio Agrícola de Cambuci e seu suplente; XI. Um representante da Escola João Brito Castrilho e seu suplente; XII. Um representante do CIEP e seu suplente; XIII. Um representante do Jardim de Infância Manoel Gomes; XIV. Um representante da Emater e seu suplente; XV. Um representante do Comércio Local e seu suplente; Parágrafo Único – Os membros do CMMA serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados. Artigo 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMMA cumprir suas atribuições. Artigo 7º - O CMMA elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Cambuci, 18 de Junho de 2010. OSWALDO BOTELHO Prefeito Praça da Bandeira, 120 - Cambuci/ RJ - Cep 28430-000. Telefax: (22) 2767-2392/ 2256 - Ramal 215.