PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUCI
Estado do Rio de Janeiro
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 054, de 18 de Junho de 2010.
EMENTA: Dispõe sobre a instituição do
Conselho Municipal de Meio Ambiente –
CMMA e dá outras providências.
.
Oswaldo Botelho Prefeito, Municipal de Cambuci, Estado
do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Cambuci aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1o – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA, de caráter consultivo e orientativo
e de funcionamento permanente, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Artigo 2o - Ao CMMA compete:
I. Formular, juntamente com a administração municipal, diretrizes
para a política do meio ambiente e acompanhar sua implementação;
II. Colaborar no Planejamento Municipal, propondo normas e
recomendações que subsidiem o desenvolvimento dos planos programas e
projetos, municipais e intermunicipais, de conservação e defesa do meio
ambiente, em complemento e consonância com os dispositivos legais;
III. Acompanhar a implantação, implementação de programas
intersetoriais relativos ao meio ambiente, à saúde publica, ao saneamento e ao
urbanismo;
IV. Propor a adoção de normas e padrões de qualidade ambiental e
fiscalizar sua aplicação;
V. Propor aos órgãos competentes a adoção
administrativas e fiscais aos infratores da legislação ambiental;
Praça da Bandeira, 120 - Cambuci/ RJ - Cep 28430-000.
Telefax: (22) 2767-2392/ 2256 - Ramal 215.
de
sanções
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VI. Informar ao órgão ambiental federal, estadual e municipal sobre
a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo
medidas para sua recuperação;
VII. Propor a adoção de normas de fiscalização da qualidade
ambiental da água, ar e solo;
VIII. Opinar sobre parcelamento do solo urbano e rural e
licenciamento e empreendimentos e atividades que, direta e indiretamente,
causem impacto ambiental, nos termos da legislação ambiental e urbanística
existente;
IX. Elaborar o plano bianual do CMMA;
X. Propor e acompanhar junto à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente o mapeamento das áreas criticas em que se desenvolvam
empreendimentos e atividade utilizadores de recursos ambientais, considerados
potencialmente poluidores, capazes de causar degradação ambiental;
XI. Opinar e propor convênios entre a prefeitura e os demais
municípios limítrofes, incentivando a criação de consórcios intermunicipais
objetivando medidas conjuntas para a proteção do meio ambiente;
XII. Propor e acompanhar a realização do inventario dos bens que
deverão constituir o patrimônio ambiental do Município;
XIII. Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta
orçamentária a ser destinada à execução da política do meio ambiente;
XIV. Propor e acompanhar os programas de educação ambiental,
colaborando na realização de seminários, palestras e estudos;
XV. Definir as prioridades das ações de saneamento ambiental para
os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário em harmonia
com o planejamento municipal, dando sugestões para a elaboração de plano de
investimentos para o Município;
XVI. Desenvolver programa de acompanhamento de gestão de
prestação de serviços por parte dos órgãos públicos;
Praça da Bandeira, 120 - Cambuci/ RJ - Cep 28430-000.
Telefax: (22) 2767-2392/ 2256 - Ramal 215.
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XVII. Solicitar informações gerais, gerenciais e dados operacionais
dos órgãos e empresas responsáveis pelos serviços públicos de saneamento
ambiental;
XVIII. Zelar pelo cumprimento da legislação ambiental federal,
estadual e municipal.
Artigo 3º - O CMMA tem foro e sede no Município de Cambuci.
Artigo 4º - O mandato dos membros do CMMA será de 02 anos,
podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para
os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Artigo 5º -Integram o CMMA:
I. Dois representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
seus suplentes;
II. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e seu
suplente;
III. Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e seu
suplente;
IV. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu
suplente;
V. Um representante do Executivo Municipal e seu suplente;
VI. Um representante da Secretaria Municipal de Obras e seu
suplente;
VII. Um representante da Guarda Municipal e seu suplente;
VIII. Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda e seu
suplente;
IX. Um representante da Defesa Civil Municipal de Cambuci e seu
suplente;
Praça da Bandeira, 120 - Cambuci/ RJ - Cep 28430-000.
Telefax: (22) 2767-2392/ 2256 - Ramal 215.
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X. Um representante do Colégio Agrícola de Cambuci e seu suplente;
XI. Um representante da Escola João Brito Castrilho e seu suplente;
XII. Um representante do CIEP e seu suplente;
XIII. Um representante do Jardim de Infância Manoel Gomes;
XIV. Um representante da Emater e seu suplente;
XV. Um representante do Comércio Local e seu suplente;
Parágrafo Único – Os membros do CMMA serão designados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades
representados.
Artigo 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as
informações necessárias para o CMMA cumprir suas atribuições.
Artigo 7º - O CMMA elaborará o seu Regimento Interno, para
regular o seu funcionamento.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Cambuci, 18 de Junho de 2010.
OSWALDO BOTELHO
Prefeito
Praça da Bandeira, 120 - Cambuci/ RJ - Cep 28430-000.
Telefax: (22) 2767-2392/ 2256 - Ramal 215.
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