1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL 7A. VARA CRIMINAL Processo n. 0120177-41.2012.8.20.0001 Autor: Ministério Público Estadual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA E PREVENTIVA Processos formalmente apensados aos presentes autos: 1. Processo nº 0107607-57.2011.8.20.0001 (pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos) 2. Processo nº 0118048-97.2011.8.20.0001 (pedido de quebra de sigilo de dados bancários e fiscais) 3. Processo nº 0121956-31.2012.8.20.0001 (pedido de sequestro de bens) D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, vem a este Juízo, por 2 intermédio das petições que repousam às fls. 02/333 e 565/582 dos presentes autos, requerer o deferimento da medida cautelar de BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E DOMICILIAR nas pessoas e nos locais indicados às fls. 331/333 dos autos, requerendo também, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da PRISÃO PREVENTIVA dos investigados ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, TUFI SOARES MERES e GUSTAVO DE CARVALHO MERES, e requerendo ainda, com fundamento no comando normativo do art. 1º da Lei nº 7.960/89, a decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA dos investigados THIAGO BARBOSA TRINDADE, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA VIANA, ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA e CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA, e ainda a imposição de MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA E DE PROIBIÇÃO DE ACESSO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE aos investigados MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA NOGUEIRA e THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES, todos devidamente qualificados na peça pórtica. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público do Rio Grande do Norte vem investigando formalmente a prática, pelos investigados acima nominados e por outros cujos nomes emergem do enredo trazido com a peça preambular, de condutas que parecem se amoldar a crimes como peculato, corrupção passiva, advocacia administrativa, corrupção ativa, quadrilha, falsidade ideológica, uso de documento falso e fraude aos procedimentos licitatórios, investigação essa que teve início em 31 de março de 2011, data em que foi instaurado, no âmbito ministerial, por meio da Portaria 67/2011, da lavra do 60º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, o Procedimento Investigatório 3 Criminal (PIC) nº 006/11, procedimento administrativo esse que serve de base para os pleitos ora manejados pelo Ministério Público. Referido Procedimento Investigatório Criminal, cuja cópia digitalizada instrui o vertente pedido ministerial por meio da mídia juntada às fls. 334 e 335 dos presentes autos, ao que percebo, traz, dentre seus elementos de instrução, diversos dados telefônicos, bancários, fiscais e telemáticos sigilosos dos investigados e das empresas envolvidas no caso sob investigação, dados esses cuja obtenção foi possível a partir de ordens judiciais emanadas deste Juízo em processos específicos autuados em apartado, no caso, o processo nº 0107607-57.2011.8.20.0001 e 0118048-97.2011.8.20.0001, feitos esses que doravante tenho por formalmente apensados ao vertente processo. II – O SUPOSTO ESQUEMA CRIMINOSO, EM LINHAS GERAIS Sustenta o Ministério Público Estadual que os requeridos, e outros tantos investigados nominados na peça pórtica, são membros de uma complexa e bem estruturada organização criminosa, que atua com voracidade e tenacidade no desvio de recursos públicos do Município de Natal, cuja sangria de dinheiro se daria por intermédio da Secretaria de Saúde do Município de Natal, a partir do momento em que o investigado THIAGO BARBOSA TRINDADE assumiu o cargo de Secretário de Saúde, no mês de abril de 2010, com o desvio de recursos perdurando até o momento presente. 4 Argumenta o Ministério Público que o foco da atuação da organização criminosa eram os contratos de gestão celebrados pela Secretaria de Saúde com Organizações Sociais como o IPAS – Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde, a quem foi delegada a administração da UPA de Pajuçara, a Associação Marca, responsável por suceder o IPAS na gestão da UPA de Pajuçara e pela gestão das AMES do Município de Natal, e, por fim, o Instituto de Tecnologia, Capacitação e Integração Social – ITCI, a quem foi confiado pelo Município a operacionalização da gestão e a execução de ações e serviços de saúde constantes do Projeto Natal contra a Dengue. Todos esses contratos, segundo o Ministério Público, tinham um traço em comum, consistente no direcionamento prévio das seleções realizadas e no desvio de recursos públicos por meio de despesas fictícias ou superfaturadas, e ainda despesas pessoais, inseridas nas prestações de contas das organizações sociais, que não sofrem qualquer tipo de controle eficiente por parte dos órgãos de controle interno do Município de Natal. Compulsando detalhadamente o narrado pelo Ministério Público, em cotejo com todos os documentos que instruem o Procedimento de Investigação Criminal nº 006/2011, e ainda com os dados telemáticos, telefônicos, fiscais e bancários dos investigados, obtidos nos processos nº 0107607-57.2011.8.20.0001 e nº 0118048-97.2011.8.20.0001, formalmente apensados aos presentes autos, sinto-me compelido a concluir que são fartos, abundantes, incisivos, e até mesmo exagerados, os indícios que apontam para o desvio de recursos públicos por meio dos contratos com as organizações sociais acima identificadas. 5 O esquema criminoso, ao menos do que até aqui foi possível constatar, teria funcionado, e no caso do contrato com a Associação Marca, ainda funcionaria, desdobrando-se em fases sucessivas e muito bem articuladas, nos moldes que a seguir expomos. Em linhas gerais, a primeira etapa da atuação criminosa acontecia quando os investigados que ocupavam funções públicas na Secretaria Municipal de Saúde, aliados a outros agentes públicos que nem mesmo ocupavam cargo ou função na estrutura da Secretaria de Saúde, movidos por interesses eminentemente privados, procuravam ou eram procurados por dirigentes de empresas privadas, e, em comum acordo de interesses privados, acordavam que referidas empresas iriam se qualificar junto ao Município de Natal como Organizações Sociais, sem finalidades lucrativas, para, em, seguida, firmar com o Poder Público contrato para gestão de unidades de saúde ou programas de saúde, sob remuneração milionária dos cofres públicos municipais. Na segunda etapa do percurso criminoso, os gestores da Secretaria de Saúde, ultrapassando todo e qualquer óbice legal que lhe apresentasse à frente, decidiam qualificar tais empresas como Organizações Sociais, passando tais empresas a serem tidas, ao menos formalmente, por verdadeiras Organizações Sociais, quando, em verdade, longe estavam de satisfazer os requisitos para a obtenção de tal rótulo. Na mediante fraude aos terceira etapa procedimentos do percurso licitatórios ou delituoso, mediante indevida dispensa de licitação, o Município de Natal, por meio da 6 Secretaria de Saúde, celebrava formalmente com tais “Organizações Sociais” contratos milionários de gestão de unidades de saúde, de acordo com o que já havia sido acordado e definido desde antes da qualificação de tais empresas como Organizações Sociais. Na quarta etapa da complexa empreitada criminosa ocorriam os repasses milionários do Poder Público à tais empresas, repasses esses muitas vezes feitos de maneira adiantada a qualquer contraprestação de serviço. Na quinta etapa da trama criminosa, as Organizações Sociais apresentavam à Secretaria de Saúde um simulacro de prestação de contas, de maneira a justificar o recebimento das verbas públicas, na qual estavam inseridas notas fiscais “frias” e em valores superfaturados, além de notas referentes a serviços tomados pelas Organizações Sociais de empresas de fachada pertencentes, ora aos próprios dirigentes dessas Organizações ou a seus familiares e amigos próximos, ora aos parentes e amigos dos gestores da Secretaria de Saúde de Natal, a quem por vezes a verba pública revertia diretamente ou por meio de benesses. A sexta e última etapa do sofisticado esquema consistia, à luz dos elementos que até aqui contam dos autos, na aprovação das fajutas prestações de contas das Organizações Sociais pelos investigados que compunham o núcleo diretor da Secretaria Municipal de Saúde, dando aparência de legalidade a todo o procedimento, fase essa de extrema importância para a manutenção e perpetuação do suposto esquema criminoso. 7 III – DOS INDÍCIOS QUE APONTAM PARA A RELAÇÃO CRIMINOSA QUE TERIA SE ESTABELECIDO ENTRE A SECRETARIA DE SAÚDE DE NATAL E O IPAS No tópico anterior, mostramos, em linhas gerais, como se desenvolvia o suposto esquema criminoso entre a Secretaria de Saúde de Natal e as empresas tidas por Organizações Sociais, à luz dos indícios extraídos dos elementos até aqui obtidos na investigação conduzida pelo Ministério Público Estadual. No tópico presente, passaremos a analisar, etapa a etapa, ainda que sucintamente, a relação entre a Secretaria de Saúde e o IPAS – Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde, relação essa que parece não ter fugido ao roteiro traçado no tópico anterior, senão vejamos. A relação entre a Secretaria de Saúde e o IPAS começou em momento anterior à própria qualificação do IPAS como Organização Social, qualificação essa que se deu por meio do processo administrativo nº 00000.030379/2010-74, cuja cópia digitalizada repousa na mídia juntada às fls. 335 dos presentes autos. O início dessa relação, nas palavras constantes do depoimento do próprio investigado THIAGO BARBOSA TRINDADE, Secretário Municipal de Saúde à época, prestado ao Ministério Público em 06 de junho de 2011 (depoimento contante da mídia juntada às fls. 334 dos presentes autos e das fls. 369/371 destes autos), ocorreu da maneira seguinte: 8 “(...) QUE logo que assumiu começou a pesquisar sobre a participação do terceiro setor na área de saúde; Que existia um ligação da Prefeita com o Secretário Estadual de Saúde (Sérgio Cortes); QUE existia uma grande experiência do terceiro setor no Rio de Janeiro; QUE a SMS fez uma pesquisa nacional sobre organizações sociais que atuavam no Brasil; QUE surgiu o nome da Cruz Vermelha; QUE ocorreram duas reuniões com a Cruz Vermelha; QUE as reuniões foram na SMS, com a participação do depoente, da secretária adjunta (Ilza Carla), da chefe de recursos humanos, da chefe de gabinete (Annie); QUE foram feitas pesquisas e foram encontrados alguns procedimentos que maculavam a imagem da Cruz Vermelha, especificamente no Maranhão; Que foram feitas pesquisas em Estados vizinhos sobre o modelo de OS; QUE Pernambuco se destacava neste cenário; QUE manteve com o Governo do Estado de Pernambuco para verificar as OS´s que atuavam naquele Estado; QUE o contato foi com o ViceGovernador de Pernambuco que também era Secretário de Saúde; QUE o nome dele era João Lyra; QUE o modelo de gestão na saúde pelas organizações sociais foi implementado por João Lyra em Pernambuco; QUE João Lyra forneceu alguns nomes de OS´s que atuavam em Pernambuco; QUE foram o IMIP, o IPAS e outra OS que não se recorda o nome; QUE foram mantidos contatos por telefone com as organizações para tentar marcar uma reunião; QUE nesta contato foi manifestado o interesse de contratar uma OS para administrar a UPA em Natal; QUE o IMIP não teve interesse no projeto, pois seria apenas uma única unidade e a primeira experiência do 9 Estado; QUE foi marcada uma reunião na SMS com o IPAS; QUE quem representava o IPAS era JONEI; QUE estavam presentes algumas pessoas da SMS, mas que no momento não se recorda o nome; QUE JONEI era responsável pelo setor operacional do IPAS; QUE nesta visita, JONEI visitou a UPA que estava sendo montada em Natal; QUE JONEI deu uma série de conselhos para a otimização da UPA que seria inaugurada; QUE JONEI mencionou que o diferencial do IPAS era o sistema de gestão da unidade (UPA sem papel); QUE era um sistema informatizado que era aplicado no IPAS; QUE o IPAS era um OS cujo informatizado; QUE diferencial a UPA era de o sistema Imbiribeira é administrada pelo IPAS em Pernambuco com este modelo informatização; QUE já existia uma planilha de preços fornecidos pela Cruz vermelha; QUE foi pedida uma planilha de preços para o IPAS; QUE teve outra reunião na UPA que estavam presentes JONEI, PAULO MAGNUS e uma equipe técnica do IPAS; QUE teve um encontro da equipe técnica do IPAS com a equipe da SMS; QUE neste encontro ficou acertado a contratação da IPAS para administrar a UPA de Pajuçara; QUE a cláusula de pagamento antecipado no pagamento da IPAS era praxe em outros contratos e a SMS fez apenas uma cópia destes contratos (...)”. Da simples leitura do depoimento acima transcrito, evidencia-se com nitidez a primeira etapa da empreitada criminosa que supostamente envolve a relação entre o IPAS e a SMS, vale dizer, a fase que vai da abordagem inicial até a celebração do acordo para o contrato de gestão da UPA de Pajuçara, cujos contornos de formalidade aconteceriam nas etapas seguintes. 10 Sobejam indícios, portanto, de que o acordo para que o IPAS passasse a gerir a UPA de Pajuçara foi firmado bem antes da própria qualificação do IPAS como Organização Social junto ao Município de Natal. Nesse sentido, em reforço desses indícios, transcrevo novamente incisivo trecho do depoimento prestado por THIAGO BARBOSA TRINDADE ao Ministério Público: “QUE foi pedida uma planilha de preços para o IPAS; QUE teve outra reunião na UPA que estavam presentes JONEI, PAULO MAGNUS e uma equipe técnica do IPAS; QUE teve um encontro da equipe técnica do IPAS com a equipe da SMS; QUE neste encontro ficou acertado a contratação da IPAS para administrar a UPA de Pajuçara (...)” (Grifo nosso). Não vejo razão para duvidar desse relato do então Secretário de Saúde de Natal, mesmo porque tal relato é sustentado por outros tantos depoimentos colacionados aos autos da investigação ministerial, dentre os quais, apenas a título de exemplo, pelo depoimento prestado ao Ministério Público em 24 de maio de 2011, cuja cópia repousa às fls. 367/368 destes autos (constante também da mídia anexada às fls. 334 dos presentes autos), pela também investigada ANNIE AZEVEDO DA CUNHA LIMA, então Chefe de Gabinete do Secretário THIAGO BARBOSA TRINDADE, ocasião em que relatou que: “QUE como chefe de Gabinete participou da primeira reunião com o IPAS junto com o Secretário de Saúde; 11 QUE esta reunião com o IPAS foi em junho de 2010 (…); QUE esta reunião foi antes da assinatura do contrato da UPA da Pajuçara em que o IPAS passou a administrar” (...).” Acordado que parecia estar entre o IPAS e a SMS que a gestão da UPA de Pajuçara seria entregue ao IPAS, faltava, todavia, formalizar o acordo, o que exigiria, de início, que o IPAS fosse qualificado pelo Município de Natal como uma Organização Social. Nessa segunda fase também sobejam indícios de fraude, mormente quando se observa da cópia digitalizada do processo de qualificação do IPAS como Organização Social (processo nº 00000.030379/2010-74), juntada às fls. 335 destes autos, que no tempo recorde de apenas 1 (um) dia (04 de junho de 2010), o IPAS conseguiu requerer e ser reconhecido como Organização Social, sem fins lucrativos, pelo Município de Natal, embora à época da qualificação o IPAS sequer possuísse filial no Estado do Rio Grande do Norte, e muito menos quadro de pessoal ou um mínimo existencial de estrutura administrativa no Estado. É curioso ainda observar que a Lei Municipal dispondo sobre a qualificação das Organizações Sociais em Natal havia sido publicada no Diário Oficial exatamente no dia anterior ao pedido e ao reconhecimento da qualificação do IPAS como Organização Social, o que, em meu sentir, reforça as suspeitas de fraude no procedimento de qualificação do IPAS como Organização Social. Já qualificado como Organização Social, tratou a Secretaria de Saúde do Município de rapidamente celebrar com o 12 IPAS o contrato de gestão da UPA de Pajuçara, no caso, o Contrato de Gestão nº 001/2010, cuja cópia digitalizada integral consta da mídia juntada às fls. 335 dos presentes autos, ajuste esse que previa, em sua CLÁUSULA QUINTA, o repasse pelo Município de Natal ao IPAS, no primeiro ano de vigência do contrato, do valor global estimado em R$ 5.982.607,12 (cinco milhões novecentos e oitenta e dois mil seiscentos e sete reais e doze centavos), sendo que a quantia de R$ 1.495.651,78 (um milhão quatrocentos e noventa e cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos) seria repassada de maneira antecipada, quando da assinatura do referido contrato, nos termos previstos no item II de sua CLÁUSULA SÉTIMA. Faz-se importante frisar que tal contrato, vale dizer, o Contrato de Gestão nº 001/2010, cujo instrumento repousa, na forma digitalizada, na mídia anexada às fls. 335 destes autos, previa esse pagamento antecipado sem qualquer razão plausível, e que nem mesmo o então Secretário de Saúde, THIAGO BARBOSA TRINDADE, em seu depoimento ao Ministério Público (ver mídia juntada às fls. 334 dos autos), soube explicar a razão da cláusula que previa esse milionário pagamento antecipado, tendo se limitado a dizer que esse tipo de cláusula era uma praxe na SMS, circunstância essa que lança suspeitas severas quanto à boa fé das partes na convolação do acordo, pois fica difícil crer na boa fé de um Secretário de Saúde que não sabe explicar as razões pelas quais vai transferir mais de um milhão de reais dos cofres públicos para os cofres de uma pessoa jurídica de direito privado. O pacto supostamente criminoso, à luz dos indícios extraídos dos autos, envolvia vários dos investigados, como mostraremos. 13 Pelo lado do Poder Público, percebe-se com facilidade dos autos a participação do investigado THIAGO BARBOSA TRINDADE, então Secretário de Saúde, o qual participou dos primeiros ajustes informais com IPAS, antes mesmo da qualificação do Instituto como Organização Social, participando ainda do ajuste do preço a ser pago ao IPAS pelo Poder Público e dos demais atos que culminaram com a assinatura do contrato de gestão para a administração da UPA de Pajuçara. Juntamente com o então Secretário de Saúde, há indícios de participação no esquema fraudulento, pelo lado do Poder Público, de seus assessores mais próximos, como a investigada ANNIE AZEVEDO DA CUNHA LIMA, então Chefe de Gabinete do Secretário, e ainda a investigada ILZA CARLA FERNANDES RIBAS, a qual elaborou o parecer favorável à qualificação do IPAS como Organização Social com base em informações retiradas da Internet e que, ao que se dessume da documentação juntada aos autos, ajudou a montar o processo de contratação do IPAS, como mostraremos, supostamente seguindo instruções do investigado ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, de quem falaremos mais adiante. Também como investigado, pelo lado do Poder Público, acha-se VASCONCELOS a pessoa FONSECA, de MARCUS então ANTÔNIO Coordenador GUEDES Geral de Administração e Finanças da SMS, que, como responsável pelos pagamentos dos contratos da Secretaria, deixou de observar falhas graves que comprometeriam a regularidade dos pagamentos ao IPAS, e, além dele, THOBIAS BRUNO GUERGEL TAVARES (Assessor 14 Jurídico da SMS) e CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR (Coordenador Financeiro da SMS). Pelo lado do IPAS, os indícios de participação no suposto esquema criminoso recaem principalmente sobre os investigados JONEI ANDERSON LUNKES, sua esposa RISIELY LUNKES, e sobre PAULO LUIZ ALVES MAGNUS. Segundo o apurado em sede de investigação criminal, o investigado PAULO MAGNUS, além de Presidente da MV Sistemas (ver dados cadastrais da referida empresa no volume 1 do PIC ministerial, digitalizado e inserido na mídia de fls. 334 destes autos), empresa que supostamente desenvolvia o software utilizado pelo IPAS e que foi contratada pelo IPAS quando da gerência da UPA de Pajuçara (consoante se observa de Notas Fiscais que repousam, na forma digitalizada, na mídia de fls. 334 dos autos, bem como dos documentos em papel referentes á prestação de contas do IPAS, depositados na Secretaria deste Juízo) seria o presidente de fato do IPAS, o qual era apenas formalmente representado por MARIA DAS GRAÇAS MENDES DA SILVA, segundo consta do Estatuto juntado na mídia de fls. 335 dos autos e dos documentos da Receita Federal anexados às fls. 114 do processo nº 0118048-97.2011.8.20.0001. PAULO MAGNUS, portanto, era quem tomava as decisões pelo IPAS, tendo sido vários os seus contatos com os agentes públicos da SMS, aparecendo em todas as negociações do IPAS em posição de comando, a ele se subordinando JONEI ANDERSON LUNKES e RISIELY LUNKES, consoante resta comprovado pelo conteúdo devassado com ordem judicial de 15 diversas comunicações via email estabelecidas entre PAULO MAGNUS e JONEI. JONEI LUNKES, por sua vez, era, ao início, a face visível e operacional do IPAS, tendo sido ele quem teria se encontrado primeiramente com THIAGO BARBOSA TRINDADE para fechar o acordo referente à administração da UPA de Pajuçara pelo IPAS, como já mostramos. Com efeito, segundo o depoimento já transcrito de THIAGO BARBOSA TRINDADE, era JONEI quem representava o IPAS nas primeiras reuniões, vale dizer, naquelas reuniões que se realizaram bem antes da qualificação do IPAS como Organização Social. Em uma das vindas de JONEI LUNKES a Natal, aliás, antes da qualificação do IPAS como Organização Social, o mesmo teve suas despesas de hospedagem inseridas em ulterior prestação de contas do IPAS à Secretaria de Saúde, consoante demonstra a fatura destacada às fls. 37 dos autos, documento esse que efetivamente robustece os indícios que apontam para o acerto prévio existente entre THIAGO BARBOSA e PAULO MAGNUS acerca da contratação do IPAS pela SMS. Ainda quanto ao protagonismo de PAULO MAGNUS junto ao IPAS, vale destacar que até mesmo o investigado CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA, depondo perante o Ministério Público em 08 de junho de 2011 (depoimento reproduzidos às fls. 372/373 destes autos e na mídia juntada às fls. 334 dos presentes autos), disse “que PAULO MAGNUS era o Presidente do IPAS”. 16 Malgrado composto por várias personagens, apontam os indícios constantes da investigação ministerial que o enredo das ligações supostamente criminosas envolvendo o IPAS e a SMS tem como seu protagonista maior o investigado ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, que curiosamente, não faz e nem nunca fez parte, ao menos oficialmente, nem dos quadros do IPAS nem dos quadros da Secretaria de Saúde de Natal. De início, devo dizer que, após uma atenta observação dos elementos constantes da investigação, em especial dos dados das conversas telefônicas e dos dados referentes às trocas de e-mails estabelecidas entre ALEXANDRE MAGNO e THIAGO BARBOSA, fica impossível não perceber, como de maneira sagaz o fez o Ministério Público, o acentuado grau de ascendência intelectual e psicológica exercida por ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA sobre THIAGO BARBOSA TRINDADE, cujas relações se estabelecem tais como as relações entre mentor e pupilo. De fato, ALEXANDRE MAGNO parece guiar THIAGO BARBOSA em todas as suas ações referentes aos contratos com as Organizações Sociais, ditando-lhe todos os passos. Analisando detidamente todos os detalhes que culminaram com a contratação do IPAS pela SMS, é possível perceber que o investigado ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA é presença constante em todos os momentos, em especial naqueles mais decisivos para o êxito do projeto supostamente criminoso. Com efeito, ao que dos autos consta, embora exercendo o cargo de Procurador do Município, e embora não havendo qualquer designação oficial do mesmo para prestar 17 serviços junto à SMS, o investigado ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, em verdade, atuou, à época dos fatos sob apuração, como uma espécie de Assessor Jurídico da SMS para os assuntos das Organizações Sociais, dispondo até de sala para trabalhar nas dependências da Secretaria de Saúde. Mais que isso, o investigado ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA parece ter sido o responsável pela decisão de contratar Organizações Sociais para gerir as unidades de saúde do Município, além de parecer haver sido o principal articulador entre a SMS e as Organizações Sociais, e não apenas com o IPAS, mas também com o ITCI e com a Associação Marca, como ainda mostraremos mais adiante. Nesse sentido, por exemplo, podemos observar que, embora não estando oficialmente designado para atuar junto à SMS, foi da lavra de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA o parecer favorável à contratação do IPAS com dispensa de licitação, mesmo ante a provável inexistência de qualquer razão para tal, consoante a bem fundamentada conclusão do Ministério Público, parecer esse cuja cópia digitalizada repousa na mídia anexada às fls. 335 dos autos. Não posso deixar de considerar que muito me intrigou a celeridade do Procurador ALEXANDRE MAGNO na confecção do referido parecer, o qual, segundo o que dele consta, foi assinado em 07 de junho de 2010, apenas 3 (três) dias após o reconhecimento do IPAS como Organização Social, sendo ainda mais intrigante o fato de que, nesse mesmo dia 07 de junho de 2010, tenha sido dispensada a licitação por decisão do Secretário THIAGO BARBOSA TRINDADE, e, ainda nesse mesmo dia, tenha 18 sido celebrado o contrato de gestão nº 001/2010 entre o Município e o IPAS, como se percebe dos referidos instrumentos, juntados na forma digitalizada por meio da mídia anexada às fls. 335 dos autos. Em uma breve cronologia, podemos dizer que a Lei Municipal que propiciou a contratação das Organizações Sociais foi publicada em 03/06/2010, e que, no dia seguinte, em 04/06/2010, o IPAS, sediado em Pernambuco e sem atuação no Rio Grande do Norte, requereu à SMS sua qualificação como Organização Social, credenciamento esse que foi deferido, após análise que deveria ser criteriosa, no mesmo dia 04/06/2010, após parecer elaborado nessa mesma data, tendo o Secretário THIAGO BARBOSA encaminhado o processo de contratação emergencial do IPAS, com dispensa de licitação, à Procuradoria do Município, ainda no próprio dia 04/06/2012, tendo os autos retornado com o parecer do procurador ALEXANDRE MAGNO, pela contratação direta, em 07/06/2012, mesma data em que o Secretário THIAGO BARBOSA decidiu pela dispensa da licitação, tendo o contrato sido celebrado nesse mesmo dia 07/06/2012. Uma tramitação em tempo recorde, definitivamente ! Também ao que dos autos consta, foi da lavra de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA a elaboração final do termo de referência acerca da contratação do IPAS, com a devida aposição dos valores do negócio, o qual seria assinado posteriormente pela servidora, e também investigada, ILZA CARLA BERNARDES RIBAS, consoante conversa via e-mail captada com ordem judicial: 19 “De: ilza carla bernardes ribas <[email protected]> Data: 9 de junho de 2010 23:25 Assunto: TERMO DE REFERENCIA UPA E JUSTIFICATIVA Para: [email protected], THIAGO TRINDADE SMS NATAL <[email protected]>, EDNA PINHEIRO <[email protected]>, Marcus Guedes <[email protected]>, THIAGO TRINDADE <[email protected]> Oi Alexandre. Não consegui abrir o arquivo que você enviou. Mesmo assim preparei o Termo de Referência contendo a justificativa para a contratação emergencial da forma que me pareceu mais coerente. Extraí dados da minuta de contrato que você fez anteriormente e que Marcus me enviou. Por favor, revise os termos, pois não acompanhei toda a discussão e, portanto, não tenho como saber exatamente o que foi acordado com o IPAS. Também não pude colocar valores, pois não sei quais são as cifras exatas. Qualquer coisa amanhã poderemos conversar. Abs. Ilza Carla Ribas”. Da comunicação interceptada supra, aliás, é possível deduzir que há fortes indícios de que todo o processo de contratação do IPAS (aquele mesmo que tramitou em tempo recorde), não apenas foi montado pelo Procurador ALEXANDRE MAGNO e pelo Secretário de Saúde THIAGO BARBOSA TRINDADE, com a plena ciência dos investigados ILZA CARLA RIBAS e MARCOS 20 GUEDES, mas também que foi montado a posteriori, fraudulentamente, portanto, uma vez que referido e-mail foi enviado pela investigada ILZA CARLA em 09 de junho de 2010, em data posterior, portanto, à data da assinatura do próprio Contrato de Gestão nº 001/2010, que ocorreu em 07 de junho de 2010. Ainda ao que dos autos consta, é possível perceber que era difícil ocorrer uma reunião sobre o IPAS da qual não participasse o investigado ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, o qual, não custa lembrar, embora sendo Procurador do Município de Natal, não estava oficialmente designado para atuar junto à SMS, segundo as informações prestadas ao Ministério Público, em depoimento no Inquérito Civil 074/2010 (cópia do depoimento constante do volume 2 do PIC 006/2011, digitalizado e inserido na mídia juntada às fls. 334 dos presentes autos), pelo então Procurador-Geral do Município de Natal, BRUNO MACEDO DANTAS, o qual afirmou “que ALEXANDRE não foi cedido oficialmente à SMS”. BRUNO parênteses para fazer MACEDO, consignar, aliás, também e aqui abrimos está também sob investigação, uma vez que, segundo o Ministério Público, “toda essa movimentação funcional inapropriada de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA (…) não seria possível de ocorrer, nem muito menos continuar, após detectada, se não houvesse o beneplácito do Procurador-Geral do Município, BRUNO MACEDO DANTAS (…), que conhecia com profundidade os detalhes do processo administrativo que culminou na contratação da MARCA para a gestão da UPA e dos AME'S”. 21 Voltando a ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, podemos verificar que, consoante seu próprio depoimento prestado ao Ministério Público, esteve ele presente em reunião em que teriam sido discutidos os custos do contrato de gestão com o IPAS, reunião da qual também teriam participado, segundo o próprio ALEXANDRE, os investigados JONEI, THIAGO BARBOSA e MARCOS GUEDES. Também nesse sentido é o depoimento de THIAGO BARBOSA TRINDADE, prestado ao Ministério Público em 06 de junho de 2011 (ver mídia juntada às fls. 334 destes autos), quando afirma “que ALEXANDRE MAGNO participava de todas as reuniões com as OS's e acompanhava todas as contratações com as OS's”. Eram ainda frequentes as conversas mantidas entre o Procurador do Município ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA e o presidente de fato do IPAS, o investigado PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, como se percebe da comunicação eletrônica a seguir transcrita, captada com ordem judicial em processo específico, em apenso: “De: Paulo Magnus Data: terça-feira, 23 de novembro de 2010 19:50 Para: [email protected] Assunto: como está o processo Thiago Não estou conseguindo lhe ligar ou mandar msg. Se o amigo tiver alguma duvida sobre o novo contrato e quiser falar posso ir a Natal amanha Tenho falado com o Alexandre. Paulo Magnus. 22 MV Presidente” Aliás, é importante frisar que a relação entre o investigado ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA e os representantes do IPAS foi se estreitando tanto que, em meio à execução do contrato emergencial entre a SMS e o IPAS, o investigado JONEI LUNKES deixa o IPAS e se instala dentro da Secretaria de Saúde de Natal, passando a dividir a mesma sala com o investigado ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, como bem frisou a atual Secretária Municipal de Saúde, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO, quando, em depoimento prestado ao Ministério Público nos autos da investigação criminal (depoimento constante do volume 2 do PIC 006/2011, cuja cópia digitalizada encontra-se na mídia juntada às fls. 334 destes autos) , relatou: “QUE quando a depoente assumiu o cargo de adjunta, soube que JONEI estava se desligando do IPAS e passando a prestar assessoria ao gabinete do secretário Municipal de Saúde (Thiago Trindade); QUE acredita que de agosto para setembro de 2010, JONEI já começou a trabalhar na SMS; QUE esta assessoria era para possibilitar a implantação das UPAs; QUE JONEI tinha uma sala no prédio da SMS; QUE a sala de JONEI era em frente a sala da depoente; QUE a sala de JONEI ficava no primeiro andar, em frente a sala de gestão e logística; QUE JONEI recebia algumas pessoas na sala, mas não sabe dizer quem eram; QUE JONEI comparecia com frequência a SMS; QUE acredita que JONEI era contratado para prestar assessoria, mas não sabe dizer como foi feito o contrato dele e quanto ele recebia da SMS; QUE não se recorda de outros assessores que foram 23 contratados pela SMS e que tinha a mesma função desempnehada por JONEI; QUE os funcionários da SMS especulavam que JONEI recebia entre doze e quinze mil reais por mês; QUE o Secretária Municipal de Saúde ganha nove mil e duzentos reais; QUE JONEI ficou na SMS até a saída de THIAGO TRINDADE; QUE ele simplesmente desapareceu; QUE não foi publicado no Diário Oficial qualquer ato rescindindo o contrato, nem JONEI fez qualquer cobrança a SMS; QUE quando virou Secretária, abriu a sala ocupada por JONEI e não encontrou nenhum papel ou documento no local; QUE ALEXANDRE MAGNO dividia a sala com JONEI, mas também ocupava a sala do secretário e uma sala de reunião no primeiro andar; QUE na sala ocupada por JONEI existiam duas mesas, uma ocupada por JONEI e outra por ALEXANDRE; QUE ALEXANDRE estava quase que diariamente na SMS; QUE ALEXANDRE era um assessor do gabinete do secretário; QUE ALEXANDRE não atuava como procurador do município da SMS; QUE ALEXANDRE era uma pessoa muito próxima a THIAGO; QUE ALEXANDRE ocupava a sala de THIAGO quando ele estava e quando ele não estava; QUE ALEXANDRE chegou a participar de reuniões com servidores da SMS, como parte da gestão da SMS; QUE acredita que ALEXANDRE não recebia pela SMS, mas pela Procuradoria do Município.” (Grifo nosso). Ora, ao que se dessume da investigação ministerial, JONEI e ALEXANDRE MAGNO eram bem mais que colegas de sala na SMS. 24 Na verdade, ao menos do que se percebe das conversas de JONEI LUNKES via e-mail, interceptadas e gravadas por ordem deste Juízo, a saída de JONEI do IPAS e a sua ida para a Secretaria Municipal de Saúde foi toda arquitetada por THIAGO BARBOSA e ALEXANDRE MAGNO, e contou com o beneplácito e a colaboração direta de PAULO MAGNUS, presidente de fato do IPAS, senão vejamos: Em 06/09/2010 17:52, Alexandre Alves de Souza < [email protected] > escreveu: Lunkes, Vamos deixar para quinta. Quarta Thiago estará em Brasília e retorna na própria quarta. Confirmarei hora da quinta, mas adianto que será a melhor para vc. Valeu Em 6 de setembro de 2010 10:25, Jonei Lunkes <[email protected]> escreveu: Caro Alexandre, Favor confirmar a reunião e horário para quarta-feira (08/09/2010). Tentei falar com o Thiago, mas ele não atendeu. Aguardo retorno. Obrigado, Jonei Lunkes From: Jonei Lunkes Sent: Wednesday, September 08, 2010 1:54 PM To: Olmir A. Decarli 25 Subject: Re: Organizações Sociais - Hospitais próprios de SC Boa Tarde Decarli, Ainda estou fazendo contatos. Amanhã vou a Natal pois o Sec. de Saúde quer me fazer uma proposta. Na verdade ele e o procurador do município disseram que a confiança na entidade que eu trabalhava (e que lá tem uma UPA via OS) se resume a minha pessoa. Como sai querem que eu trabalhe em Natal. Avalie bem esta questão de OS, pois tem oportunidades em todo o Brasil. É uma boa forma de desenvolver os princípios da ASSEC, porém com orçamento público e com as devidas garantias. Mas se você souber de alguma oportunidade me avise, para que possamos avaliar. Voltando ao HRSP se a tendência for OS, acho que tem que aumentar o saldo do fundo de reserva da Matriz. Um abraço, Jonei Lunkes From: Jonei Lunkes Sent: Wednesday, September 22, 2010 10:48 AM To: Alexandre Alves de Souza Subject: Re: Reunião Natal - Jonei Lunkes Bom dia Alexandre, Conseguiram marcar com o Paulo? Acredito que ele não queira ir para Natal, pois acha que Cristian vai pedir para sair da UPA. Preciso falar contigo, para definirmos o quanto antes os detalhes do trabalho em natal. Se com o IPAS não der certo (remuneração) temos alternativa? Se tivermos eu poderia já definir a minha 26 mudança para Natal, e assim já iniciar o trabalho. O que você acha? Aguardo seu contato. Um abraço, Jonei Lunkes (81) 8699-8873 From: Jonei Lunkes Sent: Tuesday, September 28, 2010 8:27 AM To: [email protected] Subject: IPAS Bom dia Alexandre, Liguei ontem para o Paulo. Ele não havia entrado em contato. Disse que estava avaliando e que me daria retorno hoje. Independentemente da resposta dele, estou programando minha mudança para no máximo início da próxima semana. Pode ser desta forma? Você acha ideal eu constituir empresa? Se positivo, posso ir agilizando isto. Um abraço. Jonei Lunkes (81) 8699-8873 From: Jonei Lunkes Sent: Friday, October 29, 2010 1:10 PM To: [email protected] Subject: Contrato 27 Paulo, bom dia. Estou concluindo a abertura da empresa na próxima semana. Encaminho conforme combinamos a minuta do contrato de consultoria. Assim que tiver os dados completos da empresa, repasso para o Cristian. Pode ser desta forma? Segue meu telefone de Natal, caso não tenha recebido minha mensagem. Um abraço, Jonei Lunkes (84) 8809-5974 From: Jonei Lunkes Sent: Thursday, November 04, 2010 11:51 AM To: [email protected] Subject: Re: Contrato Paulo, Segue o contrato, agora completo. Falta somente informar quem assinará pelo IPAS. Um abraço. Jonei Lunkes (84) 8809-5974 Em 16/11/2010 09:15, Paulo Magnus < [email protected] > escreveu: Paranhos Estou em Brasilia e não nos encontramos Houve uma catástrofe no Ceu com o acidente e morte do Kia Quero hoje o contrato do Jonei. O que falta? Paulo Magnus MV 28 Presidente Em 15/11/2010, às 21:42, Jonei Lunkes escreveu: Paulo, Não recebi retorno do contrato. Se tiver alguma pendência, favor me avisar. Jonei Lunkes (84) 8809-5974. Diante de dados tão contundentes, os quais repousam nas mídias constantes do processo de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, em apenso, bem como na mídia juntada às fls. 334 dos presentes autos, inclino-me, ao menos nesta fase de juízo de cognição sumária, a concluir que a saída de JONEI LUNKES do IPAS e a sua ida para a Secretaria de Saúde de Natal, como um suposto consultor, foi uma decisão conjunta de ALEXANDRE MAGNO, THIAGO BARBOSA, JONEI LUNKES e PAULO MAGNUS, decisão essa que parece ter logrado êxito em satisfazer os interesses individuais econômicos de todos os envolvidos, com menosprezo ao interesse público. Na verdade, instalado nas dependências da SMS de Natal, JONEI LUNKES continuou a servir, e agora até com mais afinco, aos interesses do IPAS, pois era uma pessoa do IPAS trabalhando e “prestando consultoria” dentro da própria SMS, sendo remunerado pelos cofres públicos, uma vez que os pagamentos que o IPAS lhe fazia por meio da empresa que criara, no caso, a JRN Consultoria Administrativa LTDA ME, constavam expressamente da prestação de contas que o IPAS encaminhava à Secretaria de Saúde por força do contrato emergencial de gestão da UPA de Pajuçara, como se pode perceber dos documentos referentes à dita prestação 29 de contas, os quais se acham depositados na Secretaria deste Juízo, como Anexo deste processo. Em documento emitido pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte, constante do volume 1 do PIC 006/2011, digitalizado e inserido na mídia de fls. 334 destes autos, é possível constatar que, de fato, a empresa JRN Consultoria Administrativa LTDA ME é uma sociedade empresária limitada cujas atividades tiveram início em 18/10/2010 e cujos sócios são precisamente o investigado JONEI ANDERSON LUNKES e a investigada RISIELY RENATA DA SILVA LUNKES. No conduzido pelo Procedimento Ministério Público, Investigatório cuja cópia Criminal digitalizada foi acostada ao petitório inicial, é possível constatar, especificamente na mídia juntada às fls. 334 destes autos, Notas Fiscais referentes a pagamentos feito pelo IPAS à JRN Consultoria Administrativa LTDA ME, de JONEI LUNKES e RISIELY LUNKES, durante o período de execução do Contrato de Gestão entre o IPAS e a SMS. Em um de tais documentos, também reproduzido digitalmente na mídia de fls. 335 dos autos, verifica-se a emissão pela JRN Consultoria Administrativa, em 02 de dezembro de 2010, de Nota Fiscal no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), referente a serviço de “consultoria administrativa” supostamente prestado pela empresa de JONEI LUNKES e RISIELY LUNKES ao IPAS. Quanto ao investigado PAULO MAGNUS, não custa reforçar que, ao que dos autos consta, parece que o mesmo se beneficiava do contrato entre o IPAS e a SMS de diversas 30 maneiras, mas sobretudo em razão dos pagamentos realizados pelo IPAS à empresa da qual era administrador e sócio-majoritário (consoante dados da Rede INFOSEG às fls. 334 destes autos), e da qual se intitulava presidente, no caso, a MV Sistemas LTDA, pagamentos esses superfaturados, de como é valores elevados, e possível perceber das possivelmente Notas Fiscais contantes do volume 1 do PIC 006/2011, digitalizado e inserido na mídia que jaz às fls. 334 dos presentes autos. Um dessas Notas, aliás, no elevado valor de R$ 203.722,50, e devidamente apresentada na prestação de contas do IPAS à SMS, descreve os serviços prestados pela MV Sistemas sob o vago título de “prestação de serviços de consultoria”, fato esse que, aliado a tudo o que já mostramos nesta decisão, reforça os indícios de que esse era mais um dos expedientes utilizados pelos investigados já nominados para dar uma aparência de legalidade ao desvio de recursos públicos que pareciam estar promovendo. Como dissemos anteriormente, são fortes, firmes, veementes e contundentes os indícios de participação dos investigados até aqui nominados, em especial de PAULO MAGNUS, JONEI LUNKES, THIAGO BARBOSA TRINDADE e ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, em trama supostamente por eles engendrada para o desvio de recursos públicos por meio da contratação fraudulenta do IPAS para gerir emergencialmente a UPA de Pajuçara, o que foi feito por meio do Contrato de Gestão nº 001/2010, cujo instrumento digitalizado repousa na mídia juntada às fls. 335 dos presentes autos. Vale ressaltar que os pagamentos devidos ao IPAS por força da celebração desse Contrato de Gestão 31 supostamente resultante de atividade criminosa foram efetivamente realizados pela SMS, como se percebe das Notas de Empenho e dos documentos bancários (TED's) que repousam, digitalizados, na pasta “Anexo IPAS » Anexo I”, da mídia juntada às fls. 335 dos presentes autos, pagamentos esses efetuados após a expedição de Notas de Pagamentos assinadas e visadas, respectivamente, pelos investigados MARCOS ANTÔNIO GUEDES V. FONSECA e CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA E, ademais disso, são também fortes, firmes, veementes e contundentes os indícios de participação dos investigados até aqui nominados, em especial de PAULO MAGNUS, JONEI LUNKES, THIAGO BARBOSA TRINDADE e ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, mas não apenas destes, na manipulação do processo de seleção que culminou com a escolha da Associação Marca para substituir o IPAS na gestão da UPA, processo esse deflagrado quando do término do contrato emergencial inicialmente firmado entre a SMS e o IPAS. Quanto ao ponto acima especificado, faço questão de transcrever a argumentação trazida a Juízo pelo Ministério Público, dado a clareza das explicações, inteiramente respaldadas pelos elementos apurados em sede de investigação: “O primeiro contrato celebrado com o IPAS para administrar a UPA de Pajuçara foi emergencial, portanto tinha um prazo determinado. Com a proximidade do fim do contrato emergencial, a Secretaria Municipal de Saúde abriu uma seleção, contudo esta passou a ser coordenada “informalmente” por JONEI LUNKES, o “consultor” 32 contratado pelo IPAS, circunstância que era do conhecimento dos auxiliares de THIAGO TRINDADE na Secretaria de Saúde, como ANNIE AZEVEDO DA CUNHA LIMA, BARCELAR CARLOS (Coordenador BRUNO GURGEL pessoas que FERNANDO Financeiro) TAVARES também PIMENTEL e THOBIAS (Assessor Jurídico), seguiam a liderança de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA e obedeciam as estratégias concebidas pelo Procurador Municipal, conforme revelaram os e-mails e a interceptação telefônica. A atual Secretária Municipal de Saúde, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO NOGUEIRA é enfática em afirmar que era JONEI LUNKES quem coordenava este processo de contratação: 'QUE foi aberto um processo de seleção contratar uma OS para administrar a UPA de Pajuçara, pois o contrato emergencial com o IPAS tinha terminado; QUE quem estava a frente desta seleção na SMS era JONEI; (...)' Se quem conduz o processo é alguém contratado pelo IPAS, é possível imaginar qual entidade iria ser a vencedora ? O edital, como já exposto acima, foi enviado por JONEI, mais de um mês antes dele ser publicado oficialmente, para PAULO MAGNUS, seu chefe no grupo MV SISTEMAS, inclusive com a possibilidade do mesmo ser modificado para atender aos interesses do IPAS. 33 O modelo do edital e do termo de referência foi discutido com ALEXANDRE MAGNO e THOBIAS TAVARES, conforme troca de emails abaixo. Vale ressaltar que o parecer jurídico pela viabilidade da contratação foi dado por THOBIAS TAVARES, assessor jurídico da SMS e não mais por ALEXANDRE MAGNO. From: jrnconsultoria Sent: Thursday, November 04, 2010 11:39 AM To: [email protected] Subject: edital de seleção 002-2010 Alexandre, Segue edital (falta somente completar os itens em azul - até sexta-feira devo ter isso). Segue também o termo de referência alterado. Se você quiser verificar o que alterei no termo, posso te mandar um arquivo que evidencia todas as alterações. Penso que temos que revisar este termo com todo cuidado, pois na Ação Civil Publica do MP solicitando anulação do contrato com o IPAS o termo de referência é citado e de certa forma utilizado contra a SMS. Se preferir disposição. reunir para finalizar isso, estou From: [email protected] Sent: Thursday, November 11, 2010 6:57 PM To: [email protected] Subject: Edital UPA Dr. Thobias, Repasso edital conforme combinado. Jonei Lunkes (84) 8809-5974 à 34 Como se vê, o assessor jurídico da SMS, THOBIAS TAVARES, já estava inserido no processo. Em outras situações, THOBIAS TAVARES é acionado por ALEXANDRE MAGNO em defesa dos interesses das organizações sociais, como será demonstrado em outros tópicos dessa petição. Após o termo de referência ser elaborado em parceria entre ALEXANDRE MAGNO e JONEI LUNKES, este foi enviado para ANNIE AZEVEDO DA CUNHA LIMA para que esta assinasse, como se fosse elaborado pela mesma e iniciasse o processo de seleção. Este procedimento de elaboração do termo de referência por ALEXANDRE MAGNO junto com o representante da organização social que iria ser contratada também ocorreu na contratação do ITCI, conforme será descrito adiante. Naquela contratação, o termo de referência também é assinado por ANNIE AZEVEDO DA CUNHA LIMA. From: [email protected] Sent: Monday, November 08, 2010 5:21 PM To: [email protected] Subject: termo de referência - abrir processo Annie, Favor providenciar conforme combinado. Jonei Lunkes (84) 8809-5974 Perceba-se que o e-mail com o termo de referência da Secretaria Municipal de Saúde foi enviado para ANNIE AZEVEDO pela JRN CONSULTORIA, contratada pelo IPAS, para custear a consultoria de JONEI 35 LUNKES. No mínimo, um grave conflito de interesses, não fosse o que realmente aparenta ser. A elaboração do memorando solicitando ao Secretário Municipal de Saúde, autorização para publicação de Edital de Seleção da Unidade de Pronto Atendimento – UPA Dr. Ruy Pereira dos Santos – Pajuçara também foi elaborado por ALEXANDRE MAGNO/JONEI, e assinado por ANNIE AZEVEDO DA CUNHA LIMA e também enviado para a JRN CONSULTORIA. From: [email protected] Sent: Friday, November 12, 2010 6:03 PM To: [email protected] Subject: concluir memorando que alexandre mandou reduzindo ele - simplificando Jonei Lunkes (84) 8809-5974 From: [email protected] Sent: Monday, November 15, 2010 12:20 PM To: [email protected] Subject: revisar amarelo e passar logo alexandre definir isso para Jonei Lunkes (84) 8809-5974 From: [email protected] Sent: Wednesday, November 17, 2010 10:54 AM To: [email protected] Subject: Edital - Memorando Annie, Favor verificar qual o número correto do memorando anexo, sendo que ele ficará com data do dia 03-11. Assim que tiver o número, favor imprimir e colocar na 36 pasta do processo do edital da UPA. Conseguiu marcar com a Dra. Perpétua? Jonei Lunkes (84) 8809-5974 Ou seja, JONEI ANDERSON, sob a tutela de PAULO MAGNUS, contratado pelo IPAS através da JRN CONSULTORIA e consultor informal de THIAGO TRINDADE, controlou todo o processo de seleção, que foi, portanto, inteiramente fraudado. A intervenção do “consultor do IPAS” JONEI LUNKES também ocorreu nos questionamentos apresentados pelo INSTITUTO SOCIAL FIBRA ao edital, organização social que iria competir com o IPAS pela administração da UPA de Pajuçara. JONEI LUNKES, resposta aos com efeito, elabora questionamentos e o minuta de submete ao assessor jurídico da SMS, THOBIAS TAVARES. Após o aval do assessor jurídico, a resposta é remetida para CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR, coordenador financeiro da SMS e Presidente da Comissão que iria escolher a entidade para administrar a UPA, tendo ele publicado a resposta através do ofício 8843-2010-SEGAF/SMS em 24 de novembro de 2010. Confira-se: From: [email protected] Sent: Wednesday, November 24, 2010 3:38 PM To: [email protected] Subject: Fwd: Questionamento Entidade Fibra Dr. Thobias, Encaminho resposta para sua análise. 37 Na sequencia lhe questionamentos. Jonei Lunkes (84) 8809-5974”. entrego o fax com os Em seguida, prossegue o Ministério Público com sua exposição: “Em um anexo de outro email interceptado (147.jrnconsultoria) datado de 29/11/2010, JONEI LUNKES chegou a elaborar os critérios que seriam utilizados pela comissão para julgar as propostas das organizações socias, conforme conteúdo do arquivo denominado “planilha de pontuação do edital – notas dos proponentes”, o que demonstra o jogo concebido por THIAGO TRINDADE e ALEXANDRE MAGNO e a nefasta influência do funcionário pago pela entidade que estava concorrendo a seleção. Já em 05/12/2010 às 20 horas, dois dias antes da publicação oficial no Diário Oficial do resultado da seleção da organização social, JONEI LUNKES envia um email para ALEXANDRE MAGNO combinando um encontro na manhã do dia 06/12/2010. Este encontro serviu para revisar o resultado da seleção que escolheria o IPAS como vencedor e para preparar a sequência de atos que iriam afastar o IPAS do município de Natal e a assunção do contrato pela ASSOCIAÇÃO MARCA. Em 06/12/2010 às 15:13, JONEI LUNKES já tem em um anexo do seu email (162.jrnconsultoria) o resultado final da seleção para a UPA de PAJUÇARA, 38 tal como seria publicado no Diário Oficial do Município de Natal do dia 07/12/2010. O Diário Oficial do dia 07/12/2010 traz o resultado da seleção em sua página de número seis: PORTARIA Nº 338/2010-GS/SMS 06 DE DEZEMBRO DE 2010. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 5º, XIV, L da Lei Complementar nºs 020, de 02 de março de 1999, com as alterações impostas pela Lei Complementar n° 061/2005, e ofício n° 9010/2010GS/SMS. RESOLVE: Art. 1º - Homologar o RESULTADO DO JULGAMENTO da Comissão Julgadora Especial de Seleção de que trata o EDITAL DE SELEÇÃO 002/2010 de GESTÃO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE em regime de 24 horas/dia, que assegura a assistência universal e gratuita à população, na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA DR. RUY PEREIRA DOS SANTOS – PAJUÇARA, por entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada ou que pretenda qualificar-se como Organização Social no âmbito do Município de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, conforme definido neste Edital e seus Anexos. Entidades habilitadas: INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE – IPAS. A ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e O INSTITUTO SOCIAL FIBRA foram habilitadas com ressalvas. 39 JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TRABALHO. Pontuação final alcançada pelas Entidades, considerando as propostas de técnica e de preço, conforme média ponderada: 1º - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE/IPAS = 36,34 2º - ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS = 31,88 3º - INSTITUTO SOCIAL FIBRA = 31,26 THIAGO BARBOSA TRINDADE Secretário Municipal de Saúde Nesta mesma edição do Diário Oficial consta um pedido do IPAS renunciando ao certame e um despacho da comissão acatando o pedido do IPAS e convocando a segunda entidade (ASSOCIAÇÃO MARCA) para assumir a administração da UPA de PAJUÇARA”. Ora, compulsando a narrativa ministerial com a documentação acostada aos autos, e especialmente com os dados telemáticos e telefônicos obtidos por força de autorização anterior deste Juízo, em processo que ora se apensa formalmente a estes autos, não posso deixar de enxergar os mais variados indícios de participação dos investigados já nominados na prática de crimes contra a Administração Pública. Fazemos questão de deixar consignado nesta decisão, contudo, que, se, por um lado, estamos convictos da presença de veementes indícios que apontam os investigados já mencionados como autores de possíveis crimes contra a 40 Administração Pública, por outro lado, essa constatação não importa em qualquer juízo de pré-julgamento quanto a eventual responsabilidade penal de qualquer dos investigados em relação aos episódios trazidos à lume pelo Ministério Público neste processo, mesmo porque cônscios estamos de que todos os elementos e dados até aqui apurados o foram sem o crivo do contraditório e sem o resguardo aos investigados da ampla defesa, garantias constitucionais importantes, inafastáveis e imprescindíveis para o definitivo juízo de cognição da autoridade judicial, e que lhes serão asseguradas por este Juízo no momento processual oportuno. IV – DOS INDÍCIOS QUE APONTAM PARA A RELAÇÃO CRIMINOSA QUE TERIA SE ESTABELECIDO ENTRE A SECRETARIA DE SAÚDE DE NATAL E A ASSOCIAÇÃO MARCA Como vimos em tópico anterior, recaem, dentre outros, sobre os investigados JONEI LUNKES, ALEXANDRE MAGNO e THIAGO BARBOSA, abundantes indícios de haverem manipulado e fraudado todo o processo seletivo que culminou com a contratação da Associação Marca para suceder o IPAS na gestão da UPA de Pajuçara, após o término do prazo do contrato emergencial celebrado entre o IPAS e a SMS. Passaremos agora a analisar, à luz do que dos autos consta, a relação estabelecida entre a Associação Marca e a SMS, relação essa que, desde os seus primórdios, parece também não haver fugido daquele roteiro criminoso que detalhamos alhures, com todas as suas fases bem definidas. 41 O roteiro criminoso começa, consoante esquema que já expusemos alhures, com a fase da abordagem inicial, sempre anterior à assinatura de qualquer contrato formal entre as partes, o que, por si só, já levanta suspeitas. Oficialmente, ao menos ao que dos autos consta, podemos afirmar que as relações entre a Associação Marca e a Secretaria Municipal de Saúde começaram 08 de outubro de 2010, data em que a Associação Marca foi reconhecida como Organização Social no âmbito do Município de Natal, o que resta atestado pelo Termo de Qualificação publicado no Diário Oficial do Município de Natal, edição de 14 de outubro de 2010 (cópia digitalizada inserida na mídia juntada às fls. 334 dos presentes autos, volume 1 do PIC ministerial, e cópia impressa juntada às fls. 410 destes autos). Esse reconhecimento como Organização Social foi o ato formal que abriu caminho para que a Associação Marca fosse escolhida pela SMS para gerir, em Natal, algumas unidades de Ambulatórios Médicos Especializados – AME's, além da UPA de Pajuçara. Em relação à UPA de Pajuçara, à luz da cópia digitalizada do Diário Oficial do Município de 07 de dezembro de 2010, cópia essa juntada na mídia de fls. 334 dos presentes autos, vale esclarecer que a Associação Marca logrou êxito em ser habilitada na segunda colocação, passando a ser a escolhida após a desistência do IPAS do certame regulado pelo Edital de Seleção 002/2010 da SMS, seleção essa cujo objetivo era escolher uma Organização Social para gerir, operacionalizar e executar ações e serviços de saúde junto à UPA de Pajuçara, sucedendo, como já mostramos, a contratação direta emergencial do IPAS, cujo prazo 42 do contrato emergencial já se havia exaurido, pesando em relação à referida seleção, como já demonstramos, sérios e fartos indícios de que tenha sido manipulada pelos investigados THIAGO BARBOSA TRINDADE, JONEI LUNKES e ALEXANDRE MAGNO. Assim, com a desistência do IPAS, a Associação Marca foi convocada pela SMS para assinar contrato de gestão da UPA de Pajuçara, convocação essa igualmente publicada no Diário Oficial do Município de 07 de dezembro de 2010. Assim, em 08 de dezembro de 2010, parece ter sido assinado o Contrato de Gestão nº 003/2010, entre a Secretaria de Saúde de Natal e a Associação Marca para Promoção de Serviços – MARCA, cujo objeto era a operacionalização, gestão e execução de ações e serviços de saúde na UPA de Pajuçara, contrato esse que, estranhamente, somente veio a ser publicado no Diário Oficial do Município de Natal em 10 de junho de 2011, como se vê da referida publicação, acostada ás fls. 412/414 dos presentes autos. O valor global do referido contrato, a ser repassado anualmente pela SMS à MARCA, segundo os termos contratuais, é de R$ 11.697.085,72 (onze milhões seiscentos e noventa e sete mil e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), valor esse referente apenas à gestão da UPA de Pajuçara, sendo que, desse montante, no ato da assinatura do contrato, e sem qualquer razão plausível para esse pagamento antecipado, já deveria haver um repasse de R$ 1.462.135,71 (um milhão quatrocentos e sessenta e dois mil cento e trinta e cinco reais e setenta e um centavos). 43 Nos bastidores, contudo, as relações entre a Associação Marca e a SMS começaram bem antes do reconhecimento da MARCA como Organização Social. De fato, embora os autos não forneçam elementos suficientes que permitam apontar com segurança o exato momento do início das relações entre os dirigentes da Associação Marca e os gestores da SMS de Natal, é possível constatar da documentação acostada à inicial que, em agosto de 2010, uma comitiva da Secretaria de Saúde de Natal viajou ao Estado do Rio de Janeiro, ocasião em que mantiveram contatos com os gestores da Associação Marca. Participaram dessa viagem e desses encontros com a Associação Marca no Rio de Janeiro, pelo lado da Secretaria de Saúde de Natal, o então Secretário de Saúde, THIAGO BARBOSA TRINDADE, acompanhado pela funcionária ARIANE ROSE, pelo investigado CARLOS FERNANDO BACELAR e pelo Procurador do Município ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, aquele mesmo que, segundo o então Procurador Geral do Município de Natal, sequer havia sido oficialmente designado para exercer funções junto à SMS, mas que, mesmo assim, dividia sala na SMS com JONEI LUNKES, e que ocupava o gabinete do Secretário “quando ele estava e quando ele não estava”, nas palavras da atual Secretária Municipal de depoimento Saúde, prestado MARIA ao DO PERPÉTUO Ministério Público SOCORRO, nos autos em da investigação criminal (depoimento constante do volume 2 do PIC 006/2011, cuja cópia digitalizada encontra-se na mídia juntada às fls. 334 destes autos). 44 Nesse sentido, o depoimento de THIAGO BARBOSA TRINDADE, prestado ao Ministério Público em 06 de junho de 2011, cuja cópia digitalizada está inserida na mídia juntada às fls. 334 dos presentes autos (volume 1 do PIC): "(...) QUE logo que assumiu começou a pesquisar sobre a participação do terceiro setor na área de saúde; Que existia um ligação da Prefeita com o Secretário Estadual de Saúde (Sérgio Cortes); QUE existia uma grande experiência do terceiro setor no Rio de Janeiro; QUE a SMS fez uma pesquisa nacional sobre organizações sociais que atuavam no Brasil (...) QUE foi ao Rio de Janeiro para verificar os modelos de logística; QUE foi o depoente, Carlos Fernando (coordenador administrativo financeiro da SMS), Ariane (coordenadora do PSF), Alexandre Magno (Procurador do Município); QUE foram visitadas as UPAS da Rocinha, Duque de Caxias e Botafogo; QUE manteve contatos com as OS´s que administravam as UPAS visitadas; QUE a MARCA administrava a UPA em Duque de Caxias e manteve contato com esta OS; QUE na MARCA foi apresentada a ROSE BRAVO e a outra pessoas que não se recorda o nome; QUE neste viagem surgiu a idéia de implementar uma novo modelo de unidade de saúde que reunisse ambulatório e especialidades; QUE este novo modelo foi transformado nas AMES; QUE foi lançado um processo de seleção para gestão da AMES em Natal; QUE tiveram várias reuniões com a FGV que dava consultoria ao Município de Natal para minutar o modelo da AME; QUE antes da seleção da AME, não existiu nenhuma reunião com representantes da MARCA em Natal na SMS; QUE a 45 vencedora da seleção para administração foi a MARCA; QUE após o resultado, a equipe técnica da MARCA veio a Natal; QUE quem representava a MARCA era ROSE BRAVO e OTHON; QUE existiam outros funcionários da MARCA; QUE existia uma médica chamada PATRÌCIA que ajudou a selecionar os médicos para trabalharem nas AMES; QUE durante a vigência do contrato com a MARCA, a pessoal que o depoente se reportava na MARCA era ROSE; QUE tinham outras pessoas que não se recorda o nome; QUE ROSE era do Rio de Janeiro e veio para Natal para acompanhar a instalação das AMES; QUE teve uma nova seleção da UPA de Pajuçara; QUE o IPAS foi a OS vencedora desta nova seleção, mas não quis assumir; QUE o IPAS alegou o desgaste da imagem da entidade no Rio Grande do Norte, em virtude das críticas da implementação do sistema de OS em Natal; QUE a MARCA assumiu como segunda colocada no certame." No mesmo sentido é o depoimento do investigado CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA, prestado ao Ministério Público em 08 de junho de 2011, cuja cópia digitalizada também está inserida na mídia juntada às fls. 334 dos presentes autos (volume 1 do PIC): "(…) QUE em agosto de 2010, no dia 03, fez uma viagem ao Rio de Janeiro; Que estavam nesta viagem: o depoente, THIAGO TRINDADE, ARIANE e ALEXANDRE MAGNO; QUE a viagem foi para conhecer modelos de gestão de UPA´s e a experiência em Duque de Caxias, pois neste município tinham doze unidades geridas com OS´s; QUE nesta visita 46 conheceram duas OS´s: a MARCA e a SALUTE; QUE a visita foi na sede das OS´s Janeiro; QUE participaram no centro do Rio de de reuniões com o Secretário Estadual de Saúde; QUE visitaram a UPA da Rocinha; QUE nesta viagem começou a ser pensado o modelo da AME; QUE depois a MARCA veio a Natal para conhecer as unidades do Município; QUE outras OS´s também estiveram aqui, mas não se recorda o nome; QUE por parte da MARCA estiveram aqui: ROSE BRAVO, Severina (enfermeira), dois homens, uma capitã de Corpo de Bombeiros que era responsável técnica por algumas UPAS de Duque de Caxias e um pessoal da logística da MARCA; QUE teve a seleção de uma OS para administrar as AME´s; QUE a MARCA foi vencedora; QUE durante a vigência da MARCA, as pessoas que entravam em contato com o depoente para (pagamentos, tratar de entraves burocráticos prestações de contas, planilhas e certidões) era ROSE BRAVO, RISIELI e SEVERINA e mais dois homens que não se recorda o nome (…)". No mesmo rumo é ainda o depoimento prestado por ALEXANDRE MAGNO ao Ministério Público em 05 de julho de 2011, nos autos do Inquérito Civil 074/2011, cuja cópia repousa no volume 2 do PIC 006/2011, digitalizado e inserido na mídia anexada às fls. 334 dos presentes autos: "QUE teve uma viagem ao Rio de Janeiro para verificar o modelo do PSF; QUE nesta viagem foram o depoente, THIAGO, CARLOS FERNANDO e ARIANE; QUE tiveram um encontro com consultores da FGV que apresentaram o modelo de Duque de Caxias-RJ; QUE o modelo de Duque de Caxias era administrado 47 por OS; QUE era administrado pela MARCA / SALUTE; QUE teve um encontro na sede da SALUTE no Rio de Janeiro; QUE a SALUTE apresentou um software que estava em uso em Duque de Caxias; QUE a apresentação foi feita por SIDNEI; QUE acredita que o software utilizado pela MARCA é da SALUTE; QUE neste mesmo dia tiveram duas outras apresentações de softwares de gestão; QUE a SALUTE é um entidade filantrópica; QUE a SALUTE não tem contrato de gestão; QUE a MARCA só trabalha com gestão em saúde; QUE teve a seleção para cinco AME´s em Natal; QUE a MARCA foi a vencedora (…)". Segundo esses mesmo relatos, já transcritos, nesses encontros ocorridos no Rio de Janeiro, a Associação Marca era representada por ROSE BRAVO, como era conhecida a também investigada no PIC ministerial, ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA, embora a mesma, contra todas as evidências, negue ter participado de tais encontros, como ainda veremos. Percebe-se desses depoimentos, portanto, que foi durante esses encontros no Rio de Janeiro que foi arquitetado pela SMS de Natal a implantação nesta Capital do modelo dos Ambulatórios Médicos Especializados – AME's. Argumenta o Ministério Público, em sua petição inicial, que a viagem realizada pela comitiva da SMS ao Rio de Janeiro, “supostamente destinada à busca de experiências da participação do terceiro setor na área da saúde, como também à verificação de modelos de logística, destinou-se, na verdade, a selar uma parceria já previamente acertada”, não havendo de ter sido um acaso, na visão ministerial, a visita de THIAGO TRINDADE, 48 ALEXANDRE MAGNO e CARLOS FERNANDO às unidades de saúde que eram geridas justamente pela ASSOCIAÇÃO MARCA e pela SALUTE SOCIALE. Embora deva reconhecer haver uma considerável lógica no raciocínio ministerial, não encontrei nos autos, ao menos dos elementos até aqui angariados na investigação, qualquer indício palpável que corrobore a conclusão exteriorizada pelo Parquet, a qual, por enquanto, em meu sentir, não passa de especulação investigativa. De concreto mesmo, apenas o fato de que, a partir desses encontros no Rio de Janeiro, ocorridos em agosto de 2010, a Associação Marca passou a instalar seus tentáculos em terras potiguares, inicialmente no Município de Natal, por meio da administração de algumas AME's e da UPA de Pajuçara, e hoje também no Governo do Estado, por meio da gerência e administração do Hospital da Mulher, em Mossoró/RN. Para tanto, fez-se necessário que, antes da assinatura de qualquer contrato, a Secretaria de Saúde procedesse à qualificação da Associação Marca como Organização Social, o que efetivamente se deu em 08 de outubro de 2010, conforme se vê do Termo de Qualificação publicado no Diário Oficial do Município de Natal, edição de 14 de outubro de 2010 (cópia digitalizada inserida na mídia juntada às fls. 334 dos presentes autos, volume 1 do PIC ministerial, e cópia impressa juntada às fls. 410 destes autos). Qualificada como Organização Social por decisão proferida em 08 de outubro de 2010 e publicada no Diário Oficial do Município em 14 de outubro de 2010 (ver fls. 410), foi possível à 49 Associação Marca participar do Chamamento Público da SMS que teve como objetivo selecionar a melhor proposta para gerenciar as AME's Planalto, Nova Natal e Brasília Teimosa, e posteriormente ser escolhida para celebrar Contrato de Gestão. Fato curioso que percebi dos autos é que o Edital de Chamamento Público acima referido foi publicado no Diário Oficial de Natal do dia 01/10/2010, antes, portanto, da qualificação da Associação Marca como Organização Social, e, posteriormente, prorrogado por meio da Portaria 330/2010 – GS/SMS, publicada no Diário Oficial do Município de 09/10/2010, prorrogação essa que parece ter propiciado a participação da Associação Marca no certame, consoante se percebe da Ata de Sessão de Julgamento para a Seleção do ente gestor das AME's, lavrada em 18 de outubro de 2010 e publicada no Diário Oficial do Município de 22 de outubro de 2010 (cópia digitalizada às fls. 334 dos autos). Assim, tal como se deu com o IPAS, a contratação da Associação Marca para gerir as AME's se deu em tempo recorde, pois se em 08/10/2010 estava sendo reconhecida como Organização Social no Município de Natal, apenas dez dias depois, em 18/10/2010, já estava se sagrando vencedora na Seleção para gerir as AME's de Natal, em contrato de gestão de valores milionários, para o qual, aliás e estranhamente, não concorreram quaisquer outras entidades, como se observa da Ata de Sessão de Julgamento publicada no Diário Oficial do Município de 22 de outubro de 2010 (cópia digitalizada às fls. 334 dos autos). Referido contrato de gestão, no caso, o Contrato de Gestão nº 001/2011, assinado entre a MARCA e a SMS em 28 de março de 2011 e publicado no Diário Oficial do Município de Natal 50 em 30 de março de 2011, consoante se observa da publicação oficial juntada às fls. 417/420 dos autos, cujo objetivo era o gerenciamento hospitalar das AME's de Igapó e Felipe Camarão, previa um repasse global anual da SMS à MARCA da quantia de R$ 24.321.808,43 (vinte e quatro milhões trezentos e vinte e um mil oitocentos e oito reais e quarenta e três centavos), sendo que, desse montante, deveria ser repassado à MARCA, antecipadamente, a quantia de R$ 3.040.226,05, no prazo de cinco dias a partir da assinatura do contrato. É difícil não perceber aqui dois inusitados pontos em comum entre o processo de qualificação como OS e contratação do IPAS e o processo de qualificação como OS e contratação da Associação Marca: em ambos os casos, a tramitação dos processos deu-se em tempo recorde e, em ambos os casos, a qualificação como OS e a contratação tiveram lugar pouco tempo depois do contato pessoal inicial de representantes das respectivas pessoas jurídicas com os gestores da SMS. As semelhanças, porém, não cessam por aí, uma vez que outro ponto de convergência entre as relações do IPAS e da Associação Marca com a SMS, como já evidenciamos, é a existência de fundados indícios de fraude em seus reconhecimentos como OS e em suas contratações. Além disso, outra semelhança é a existência de indícios de participação das mesmas pessoas em ambas as fraudes, com o escopo de desviar recursos públicos por meio da contratação dessas pretensas Organizações Sociais, no caso, as pessoas dos investigados THIAGO BARBOSA TRINDADE, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA e JONEI LUNKES. 51 Quanto à THIAGO BARBOSA, JONEI LUNKES e ALEXANDRE MAGNO, não custa rememorar que os três parecem ter tido participação ativa na manipulação do resultado da seleção para a administração da UPA de Pajuçara, consoante os indícios dos quais já falamos anteriormente, indícios esses extraídos, em boa parte, do conteúdo de mensagens de correio eletrônico, cujo sigilo foi afastado por decisão deste Juízo no processo nº 010760757.2011.8.20.0001, ora apensado aos presentes autos. Reforçam esses indícios a ida de THIAGO BARBOSA e ALEXANDRE MAGNO ao Rio de Janeiro para tratar com ROSE BRAVO, da Associação Marca, acerca de assuntos relacionados à administração de unidades hospitalares pelo terceiro setor, em momento anterior à contratação da Associação Marca para gerir as AME's de Igapó e Felipe Camarão e a UPA de Pajuçara, em Natal. Reforçam mais ainda esses indícios, especificamente no tocante à participação de JONEI LUNKES, o fato da empresa JRN Consultoria Administrativa LTDA ME, de JONEI LUNKES e RISIELY LUNKES, ter sido contratada pela Associação Marca, tal qual já havia sido contratada pelo IPAS em momento anterior, para prestar supostos serviços de consultoria à Associação Marca, constando da prestação de contas apresentada pela Associação Marca à SMS diversos pagamentos realizados em favor da empresa de JONEI LUNKES e RISIELY LUNKES, como se observa dos documentos digitalizados inseridos na mídia juntada às fls. 335 dos presentes autos, parecendo ser essa uma das maneiras pelas quais escoava o dinheiro público. 52 Com efeito, na mídia juntada às fls. 335 destes autos (pasta “anexos”, sub-pasta “anexo 3”) , é possível constatar a existência de cópias digitalizadas de várias Notas Fiscais referentes a supostos serviços prestados pela empresa JRN Consultoria Administrativa LTDA ME à Associação Marca, como, por exemplo, uma emitida em 10/01/2011 no valor de R$ 22.000,00, outra emitida em 02/02/2011 no mesmo valor de R$ 22.000,00, mais outra emitida em 11/03/2011, também no mesmo valor de R$ 22.000,00, e ainda mais uma, referente a abril de 2011, igualmente no valor de R$ 22.000,00. Nos arquivos constantes da mesma mídia juntada às fls. 335 dos autos, mídia essa que reproduz parte da prestação de contas da MARCA que se acha depositada na Secretaria desta Vara, como Anexo desde processo, é ainda possível identificar diversos documentos bancários comprobatórios do pagamento dos referidos valores, todos devidos em razão da prestação de serviço consistente em uma suposta “consultoria administrativa”. Curiosamente, na mesma mídia juntada às fls. 335 destes autos (pasta “anexos”, sub-pasta “anexo 3”), é também possível identificar cópia digitalizada da Nota Fiscal de Serviço nº 243.521, emitida pela empresa JRN Consultoria Administrativa LTDA ME em 02/12/2010, no mesmo valor de R$ 22.000,00, mas tendo como Tomador do Serviço de “consultoria administrativa” o IPAS. Assim, ao que é possível perceber, a vazão de recursos públicos por meio dos pagamentos feitos à empresa de JONEI LUNKES e RISIELY LUNKES, por força de supostos serviços de consultoria, que já parecia ocorrer à época do contrato entre a 53 SMS e o IPAS, parece ter continuado a ocorrer a partir da contratação efetivada entre a SMS e a Associação Marca, não sendo demais lembrar que, como já demonstramos, são fortes os indícios no sentido de que a escolha do IPAS e, posteriormente, da Associação Marca, para contratar com a SMS, foram obra do acerto de interesses entre os responsáveis por aquelas pessoas jurídicas e os gestores da SMS, sempre com a ativa participação dos investigados ALEXANDRE MAGNO e JONEI LUNKES. No que se refere especificamente ao Procurador ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, constam da sub-pasta “anexo 7”, da pasta “anexos”, da mídia juntada às fls. 335 dos autos, diversas cópias digitalizadas de Notas Fiscais referentes a supostos serviços de “assessoria de comunicação” prestados à Associação Marca pela empresa Anna Karinna Cavalcante da Silva – EPP (Escrita Comunicação), pertencente à esposa de ALEXANDRE MAGNO, no período de dezembro de 2010 a abril de 2011, cujos valores somados atingem a quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), quantia essa efetivamente paga pela Associação Marca à Escrita Comunicação, como atestam os documentos bancários digitalizados e inseridos na mesma sub-pasta “anexo 7”, da pasta “anexos”, da mídia juntada às fls. 335 dos autos, e apresentada pela Associação Marca em sua prestação de contas à Secretaria de Saúde de Natal. Diante dessas constatações, expressas documentalmente, entendo bastante razoável a conclusão exposta pelo Ministério Público em sua petição inicial, quando afirma que “em contrapartida por seus serviços que viabilizaram a contratação da ASSOCIAÇÃO MARCA pela SMS, tão logo o contrato foi assinado, JONEI LUNKES e ALEXANDRE MAGNO passaram a receber os 54 benefícios financeiros por terem viabilizado a contratação da organização social carioca”. De tudo o que até aqui resta demonstrado, portanto, existem veementes indícios da prática de crimes de peculato por JONEI LUNKES e ALEXANDRE MAGNO, em coautoria com THIAGO BARBOSA TRINDADE e com outras personagens das quais ainda falaremos. Se pelo lado da SMS, os indícios de prática criminosa na contratação da Associação Marca recaem especialmente, mas não exclusivamente, sobre os investigados THIAGO TRINDADE BARBOSA e ALEXANDRE MAGNO, pelo lado da Associação Marca muitos são os investigados sobre os quais pesam densos indícios de coautoria no esquema pretensamente engendrado para desfalcar os cofres públicos do Município de Natal. Com efeito, não há corrupção sem corruptor. Dentre as tantas figuras sob investigação ministerial, pelo lado da Associação Marca, destacam-se, ao menos quando são analisados os elementos até aqui trazidos à colação, as pessoas de ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA, a ROSE BRAVO, e de seu marido ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, também conhecido por MANINHO. Como já fizemos notar em linhas anteriores, o trato inicial da comitiva da SMS que viajou ao Rio de Janeiro em agosto de 2010 foi feito diretamente com a pessoa de ROSE BRAVO, tida como representante da Associação Marca. 55 Na verdade, o conteúdo de algumas comunicações telefônicas interceptadas por ordem judicial revelou que a Associação Marca foi fundada por ROSE BRAVO e por seu marido ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, o MANINHO, sendo, tais investigados, de fato, os donos da Associação Marca, embora, formalmente, a Associação Marca tenha como representante MÔNICA SIMÕES DE ARAÚJO, segundo os dados fornecidos pela Receita Federal (fls. 114 do processo nº 011804897.2011.8.20.0001), pessoa essa que, ao que se capta de diversas conversas telefônicas de ROSE BRAVO, atuava em verdade na condição de empregada da Associação Marca, subordinada a ROSE BRAVO. Nesse sentido, consta do CD juntado aos autos em 11/06/2012 (fls. 399), conversa telefônica mantida por ROSE BRAVO com sua mãe (gravação interceptada por ordem judicial) em 29/06/2011, em que ROSE BRAVO esclarece para a mãe como será a partir daquele momento em diante a relação entre ela e o marido quanto aos assuntos da MARCA: “ROSE BRAVO – (…) Vamos passar a dividir tudo o que entrar. Vai ser assim. E tudo vai ser dividido. Vamos dividir as contas de casa. seguramente metade da Se à você MANINHO) MARCA, tudo (referindo-se quiser bem. assumir Se você (referindo-se seguramente à MANINHO) não quiser eu vou continuar tocando a MARCA (...)” 56 Assim, ao que exsurge dos autos, a partir do momento em que a Associação Marca se instalou em Natal, era ROSE BRAVO quem oficialmente falava em nome da Associação Marca com os interlocutores da SMS, como se percebe dos diversos depoimentos prestados ao Ministério Público. Um dos primeiros atos de ROSE BRAVO após a contratação da MARCA, ao que dos autos emerge, foi a contratação pela MARCA de RISIELY LUNKES, mulher de JONEI LUNKES, e sócia da empresa JRN Consultoria, como já mostramos, empresa essa também contratada para prestar serviços à Associação Marca. Ao que dos autos consta, RISIELY LUNKES, a qual estampa a foto colacionada às fls. 83 dos autos, na qual aparece acompanhada de THIAGO TRINDADE e ROSE BRAVO, teria sido contratada pela MARCA para promover a implementação das AME's em Natal. Sua atuação em terras natalenses é esclarecida por ela mesma, quando, em depoimento prestado ao Ministério Público em 10/10/2011, e cuja cópia resta juntada às fls. 338/340 destes autos, afirma: “QUE o IPAS era localizado em Agrestina e presidido por Maria das Graças; QUE o IPAS venceu a licitação da UPA de Imbiribeira em Recife; QUE o IPAS tinha uma parceria com a MV Sistemas; QUE o IPAS usa o sistema de informática da MV Sistemas; QUE os funcionários do Instituto Alcides Andrade Lima foram dar assistência técnica a UPA de Imbiribeira administrada pelo IPAS; QUE JONEI passou a ser o 57 representante provisório do IPAS em Recife, pois Maria das Graças ficava em Agrestina; QUE passou a trabalhar como coordenadora geral da UPA de Imbiribeira administrada pelo IPAS; QUE o IPAS informou que o grupo que montou a estrutura da UPA da Imbiribeira deveria ir à Natal para montar a estrutura de uma UPA no bairro da Pajuçara; QUE veio a depoente, JONEI, JULIANA REGUS (gerente administradora), ANA CAROLINA (gerente de enfermagem), ISABELE (gerente de enfermagem) e DINARA (gerente farmacêutica); QUE JONEI pediu demissão do Instituto Alcides Andrade Lima e da representação do IPAS de Recife em agosto de 2010; QUE JONEI foi substituído na representação do IPAS por Juliana e Itamar; QUE a depoente também pediu demissão do IPAS em setembro de 2010; QUE tanto a depoente quanto JONEI eram celetistas, contratados por carteira assinada; QUE JONEI foi convidado pelo IPAS para fazer uma consultoria para finalizar a implantação da UPA de Pajuçara em Natal; QUE JONEI montou uma empresa de consultoria em Natal chamada JRN CONSULTORIA; QUE JONEI firmou um contrato de consultoria administrativa hospitalar para a gestão da UPA de Pajuçara; QUE a empresa de seu marido já foi encerrada; QUE JONEI teve mais contato com o Secretário de Saúde (Thiago Trindade) na implantação da UPA Pajuçara quando era representante do IPAS, apenas nos meses iniciais; QUE ficou sem trabalhar em Natal; QUE foi informada que tinha uma empresa que estava captando currículos na área de saúde na Rua Seridó (Praça das Flores); QUE entregou o currículo para Sandro Vaz, gerente de RH da 58 Salute; QUE foi chamada para ser entrevistada; QUE foi entrevistada por Sandro Vaz (RH da Salute), por Rosimar Bravo (Consultora da MARCA), Otto Schimdt (Diretor da Salute) e Severina Oliveira (Gerente de Enfermagem); QUE a entrevista foi na última semana de outubo de 2010; QUE foi contratada para operacionalizar a AME de Nova Natal no dia 01 de novembro operacionalizar de a 2010; AME QUE do depois Planalto e, foi em seguida, Brasília Teimosa; QUE ajudaram a operacionalizar as AME´s as seguintes pessoas: a) Marta Santos e Sandra Maria (empregadas da H Solutions, responsável pela informática), b) Rosimar Bravo (Consultora da MARCA), c) Monica Nardelli (representante legal e diretora geral da MARCA), d) Marcio Viana (gerente administrativo da SALUTE), e) Otto Schmidt (diretor da SALUTE), f) Severina Oliveira (gerente de enfermagem do Projeto da Marca / Caxias), g) Poliana da Gama (supervisora de enfermagem do Projeto da Marca / Caxias), h) Patricia Neves (Médica da Marca), i) Sandro Vaz (gerente de RH da Salute); QUE a H Solutions é uma empresa parceira da MARCA e atua na área de sistemas de informação; QUE a SALUTE é uma empresa de RH responsável por contratar, treinar e dar o suporte de recursos humanos; QUE a SALUTE também é uma empresa parceira da MARCA; (...); QUE é contratada pela MARCA e recebe R$ 6.000,00 (seis mil reais); QUE os diretores atuais da MARCA são ELISA ANDRADE DE ARAUJO (Diretora Geral), BRUNO TOURINHO 59 GUIMARAES CORREIA (Diretor Administrativo) e RENATA TEIXEIRA PEIXOTO (Diretora Financeira), segunda ata datada do dia 29 de março de 2011; QUE conhece a RENATA e o BRUNO, pois visitaram a sede da MARCA em Natal.” Como detalha a própria investigada RISIELY LUNKES, a mesma foi contratada pela MARCA por intermédio da empresa Salute Sociale, a qual, segundo o depoimento de RISIELY, é uma empresa parceira da Associação Marca, cuja atuação é voltada para a área de Recursos Humanos. No mesmo depoimento é também possível perceber que a Associação Marca tem outra empresa parceira com forte atuação em seus projetos, no caso, a empresa Health Solution, cuja atuação se dá na área de informática, ou, mais precisamente, na área de sistemas de informação. A MARCA, assim, parece terceirizar seu setor de de Recursos Humanos para a empresa Salute Sociale, ao tempo em que parece terceirizar seu setor de informática para a empresa Health Solution. Para o Ministério Público, a parceria entre a Associação MARCA, a Salute Sociale e a Health Solution retrata, em verdade, um núcleo criminoso utilizado para desviar recursos públicos, núcleo esse que seria comandado pelo investigado TUFI SOARES MERES e gerenciado pelo casal ROSE BRAVO e ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, estando estes últimos subordinados às diretrizes traçadas por TUFI MERES, o qual seria uma espécie de chefe oculto de todo o esquema. 60 Quanto à RISIELY LUNKES, a mesma exerceria a função de Superintendente Executiva do Escritório da MARCA em Natal, consoante correspondências eletrônicas interceptadas por ordem judicial, reportando-se a mesma à ROSE BRAVO. É razoável a convicção demonstrada pelo Ministério Público no sentido de que o esquema supostamente criminoso tenha realmente um chefe oculto, em posição hierárquica acima da ostentada por ROSE BRAVO e MANINHO, convicção essa bastante reforçada pelo teor da conversa telefônica mantida entre RISIELY e ROSE BRAVO em 11/10/2011, um dia depois do depoimento de RISIELY ao Ministério Público, conversa essa interceptada e gravada por ordem deste Juízo, a seguir transcrita (gravação índice 6484811 do CD juntado às fls. 399 dos autos), na qual as duas conversam sobre o depoimento prestado por RISIELY ao Promotor de Justiça Dr. Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida: “RISIELY – Saí de lá (do Ministério Público) eram oito horas da noite. Deus me livre. Eu vou te dizer que a minha vontade era de juntar minhas malas e irme embora. ROSE BRAVO – (sorriso). RISIELY – Tu ri, não é?! Tu não sabe o que é que é isso não. ROSE BRAVO – Não, não … é porque é assim: eu fico imaginando … eu tô aqui fazendo um retrato daquilo que a gente estava falando … da pessoa que é esse garoto. É um garoto mesmo? É novinho ele? 61 (Referindo-se Dr. Emanuel possivelmente Dhayan, o ao qual Promotor tomou seu depoimento) RISIELY – É... é novinho sim... Da minha idade. Mas ele não é burro não, viu?!. Eu tenho que verdade, te eles contar fazem pessoalmente. algumas Na perguntas planejadas para poder cair em outras. E que tá ligado demais. Dá até um curto circuito na cabeça da pessoa. E ele tem muitas informações. Ele tá muito munido de coisas que é difícil a gente se sair bem. Mas eu não falei muito assim não ... de alguém assim que não devesse. ROSE BRAVO – Entendi. Que não comprometa. RISIELY – É. Exatamente. Mas de qualquer forma o interesse deles não é bem o que ALEXANDRE falou não. O interesse deles é saber como veio parar aqui… a Marca e o IPAS. ROSE BRAVO – Entendi.” Essa conversa telefônica mantida entre ROSE BRAVO e RISIELY, ao tempo em que aponta para a existência de alguém cujo nome deveria ser omitido, para não comprometer, também revela o interesse de ALEXANDRE MAGNO no caso, fazendo crer que o mesmo já havia falado com RISIELY sobre o depoimento que esta iria prestar ao Ministério Público, o que só aumenta as suspeitas em torno da ilicitude dos negócios envolvendo a SMS e a Associação Marca. 62 Quanto ao alguém cujo nome deveria ser omitido, concordo com as conclusões do Ministério Público no sentido de que os indícios até aqui colhidos apontam para o nome de TUFI SOARES MERES, conclusão essa que acha reforço em diversos elementos colhidos em sede de investigação. Nesse sentido, por exemplo, faz ver o Ministério Público que muitos das mensagens eletrônicas enviadas por ROSE BRAVO e que versavam sobre os assuntos da MARCA eram remetidos com cópia para o endereço eletrônico de TUFI SOARES MERES, como se percebe do e-mail abaixo transcrito, cujo sigilo foi devassado por ordem deste Juízo: From: Rosi Bravo Sent: Saturday, October 23, 2010 11:36 AM To: Otto Schmidt ; Marcio Viana ; marcia gabriel ; Vicente Salek ; Severina Pilar ; Sandro Vaz ; Giselle Gobbi ; [email protected] Cc: Tufi Soares Meres Subject: Atribuiçoes de Natal Anexo: ATRIBUIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DAS AMEs DE NATAL.docx (15,1 KB) Prezados, segue as lista de atribuiçoes de Natal. Os itens que não estão nominados são os que não foi definido pessoa responsável. Qualquer contribuiçao que nos auxilie será muito bem vinda! OBS: Risiely, estarei conversando com vc sobre as tarefas que ficaram para vc! Att Rosi Bravo 63 Demais disso, outros e-mails enviados por ROSE BRAVO fazem referência a um suposto “chefe”, como na mensagem seguinte, cujo sigilo foi afastado por ordem deste Juízo: From: Rosi Bravo Sent: Sunday, October 24, 2010 11:23 AM To: risiely Subject: Re: FW: MARCA AME Risiely, bom dia!! Estou num impasse mt grande! O chefe disse agora há pouco que gostaria de falar cmg antes de minha ida para Natal. Ele ter meios de conseguir alguns pontos q precisam ser vistos por isso to na dúvida se vou amanha cedo ou a noite! Será q tem como fazer os agendamentos pra terça a partir das 8hs da manha? Se tiver creio q seja + importante eu despachar com ele primeiro e depois embarcar. O problema é q fiquei de sentar com Marco Aurelio (da assessoria de imprensa para ver o trabalho a ser desenvolvido), será q vc teria condiçoes de assumir isto? Se vc tiver, poderia sair daqui a tarde de amanha. Ainda estou decidindo, assim q souber, te aviso. Bjs e bom domingo em família tb! Rosi Não há dúvida, portanto, de que o suposto esquema criminoso, pelo lado da Associação Marca e de suas empresas parceiras, tem um chefe, o qual coordenaria de maneira não ostensiva todas as ações desenvolvidas pela MARCA junto às AME's e UPA em Natal, chefe esse cuja identidade é do conhecimento de RISIELY, a qual, intencionalmente, omitiu tal informação no depoimento que prestou ao Ministério Público, como já vimos, sendo também do conhecimento dos protagonistas da contratação da MARCA pela SMS, no caso, dos investigados ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA e THIAGO BARBOSA 64 TRINDADE, sendo ainda possivelmente do conhecimento dos investigados CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA, ANNIE AZEVEDO DA CUNHA LIMA, THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES e até mesmo da atual Secretária de Saúde do Município, a também investigada MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA NOGUEIRA, a qual já teria até se reunido com TUFI MERES. Mas não é apenas o fato de ROSE BRAVO enviar e-mails sobre a MARCA com cópia para o endereço eletrônico de TUFI SOARES MERES que o credencia como possível chefe da organização criminosa a que alude o Ministério Público. Com efeito, outras comunicações eletrônicas, no caso, os emails 8f4233c7f539b65e21366da6a69a5ba5.eml fa470c0708cdccdd918d1b1ee8fabae1.eml, interceptados e de THIAGO TRINDADE e juntados aos autos do processo nº 010760757.2011.8.20.0001, em apenso, após ordem judicial, dão conta da próxima relação existente entre TUFI SOARES MERES, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA e THIAGO BARBOSA TRINDADE: “----- Original Message ----From: "tmeres" <[email protected]> To: <[email protected]> Cc: <[email protected]> Sent: Thursday, December 23, 2010 11:22 AM Subject: Fwd: Farmaceutica Prezados Thiago e Alexandre, Fiz a opção de colocar nossos parceiros do CHCBarcelona neste novo projeto para Regularização de Logistica e Fornecimento de Medicamentos pela SMS Natal. Lluis Segú é referencia mundial no assunto e estará a frente deste projeto. Solicito que vcs respondam ainda de forma suscinta as perguntas do 65 Jordi Campo,no e-mail abaixo, Rapidamente estaremos com o Projeto pronto e em condições de execução... Abs, BOM NATAL, SALVE 2011, Tufi Méres” From: tmeres <[email protected]> Date: Sun, 13 Feb 2011 10:52:46 -0300 To: <[email protected]>; <[email protected]> Subject: Natal Amigos, Algumas imagens do que pode vir a ser o novo Centro de Distribuição de Medicamentos,ou outro nome que se venha a dar ao Projeto ? Vamos adiante ???? Tufi Méres Mas os indícios do protagonismo atribuído a TUFI SOARES MERES não se encerram aí. Com efeito, várias são as ligações telefônicas interceptadas e gravadas por ordem deste Juízo nas quais se pode perceber a referência a TUFI SOARES MERES como chefe do esquema supostamente criminoso: Em uma dessas conversas, talvez a mais esclarecedora acerca da MARCA e das relações entre ROSE BRAVO e TUFI MERES, gravada com ordem deste Juízo, ROSE BRAVO, em 29/06/2011, comenta com uma pessoa identificada por PREGO, 66 acerca do início das atividades da MARCA e da união da MARCA ao grupo de TUFI SOARES MERES (gravação contida no CD juntado às fls. 399 dos presentes autos): ROSE BRAVO (falando para Prego sobre uma discussão com seu marido MANINHO) – Há dois meses atrás, nesse dia em que a gente teve um racha (...), eu expus pra ele (MANINHO) assim: MANINHO, eu quero saber qual é o problema. Se o problema é a MARCA, fica com a MARCA. Tudo bem, se você não quer ficar sozinho na MARCA, eu fico. A gente divide as funções na MARCA (…). Eu fui colocando tudo e ele não quis. (…) Ele me cobrou que eu ajo como se a MARCA fosse minha, e que eu não posso esquecer que se a MARCA existe é graças a ele (MANINHO). Eu falei: eu nunca esqueci disso. Nuca. Agora vamos lá (…). Olha o que eu falei pra ele: você tem todo o teu mérito de ter fundado a MARCA (…). Agora, há quatro anos atrás, quando a MARCA fechou (…), você falou 'decida você fazer com a MARCA o que você quiser'. 'Se quiser fechar, fecha, se quiser tocar, tocar. E sabe toca'. o Eu que falei: eu vou que você me é respondeu, MANINHO? Ele falou: 'eu falei que eu largava Areal'. E eu disse: Não. Porque eu não sonhava com TUFI … você não sonhava com TUFI. E acho que se você sonhasse você teria largado, porque eram quatro projetinhos vagabundos que a gente 67 não levava fé. (…) Então, se você tem o mérito de ter fundado a MARCA, eu tenho o mérito de ter tocado a MARCA, de não ter fechado e de ter feito ela chegar onde chegou, porque por você eu também não tinha fechado com TUFI. Quem quis encarar o TUFI fui eu. Então vamos lá. É meio a meio. Não existe minha MARCA ou sua MARCA. Ela é minha e sua e ponto (...). Você tem o seu mérito e eu tenho o meu”. (Grifo nosso). Do trecho acima transcrito dessa conversa telefônica de ROSE BRAVO, pode-se perceber com mais segurança, primeiramente, que ROSE BRAVO e seu marido são os fundadores e responsáveis de fato pela MARCA, constatação que contrasta com o depoimento prestado ao Ministério Público por ROSE BRAVO em 04/11/2011 (cópia às fls. 341/343 destes autos), ocasião em que afirmou que apenas prestava serviços à MARCA por meio da empresa Olivas Planejamento, Assessoria e Serviço – OPAS, da qual é sócia diretora, não tendo qualquer poder de direção na MARCA. No mesmo depoimento, aliás, ROSE BRAVO afirma que sequer teria participado do encontro com a comitiva da SMS no Rio de Janeiro, em agosto de 2010, versão essa desmentida nos já mencionados depoimentos de THIAGO BARBOSA, ALEXANDRE MAGNO e CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR, que afirmaram que no Rio de Janeiro se encontraram com ROSE BRAVO, a qual representava a Associação Marca. Em segundo lugar, tal conversa permite a ilação de que a MARCA, embora qualificada como Organização Social em 68 Natal, e devendo, como tal, ostentar finalidade não lucrativa, gerava lucros, os quais eram repartidos meio a meio entre ROSE BRAVO e seu marido MANINHO. E esses lucros pareciam ser tão significativos que acabaram, em dado momento, se tornando ponto de discórdia pessoal entre ROSE BRAVO e MANINHO, como se observa do diálogo acima transcrito e de outros cujas gravações constam do CD de fls. 399 destes autos. Em terceiro lugar, e talvez o mais importante, do trecho acima transcrito dessa conversa telefônica de ROSE BRAVO, pode-se concluir que a MARCA, na época em que foi fundada por MANINHO e por ROSE BRAVO, era uma empresa pequena e sem maiores ambições, que executava “projetinhos vagabundos”, onde seus fundadores “nem sonhavam com TUFI”, como relatou a própria ROSE BRAVO, e que somente não fechou em definitivo suas portas porque ROSE BRAVO resolveu tocar a empresa, cabendo a ela o mérito de haver “encarado o TUFI” e fechado negócio com ele. TUFI SOARES MERES, portanto, ao que dessa conversa emerge, foi a redenção da MARCA, e, por conseguinte, de ROSE BRAVO e de MANINHO, pois a partir da adesão da Associação Marca ao grupo de TUFI SOARES MERES, a MARCA prosperou e conseguiu “chegar onde chegou”, como relatou ROSE BRAVO. Daí a submissão de ROSE a TUFI. Daí ROSE referir-se a TUFI por “chefe”. Daí ROSE enviar cópia dos e-mails acerca da atuação da MARCA em Natal para TUFI, prestando-lhe conta de suas atividades. Daí as conversas por e-mail entre TUFI, ALEXANDRE MAGNO e THIAGO BARBOSA. Daí a visita de TUFI à 69 atual Secretária de Saúde de Natal, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO. Em muitas outras conversas telefônicas interceptadas por ordem judicial surgem referências a TUFI SOARES MERES como o chefe da organização que mantinha, por meio da MARCA, contrato com a Secretaria de Saúde de Natal. Na conversa gravada sob o índice 6765017, contante do CD juntado às fls. 399 dos autos, no resumo do GAECO, do MP/RN: “LEKA liga para ROSI para informar que furtaram o seu telefone no banheiro de um shopping em Teresópolis, comentam sobre este assunto, ROSI fala sobre um problema de saúde e após estas conversas LEKA pergunta a ROSI se “um cara de uma firma muito antiga” entrou em contato com ela? ROSI fala que não. LEKA fala que “ligaram para lá” como procurando falaram no contato nome de com ela TUFI, e ela confirmou o telefone de ROSI. LEKA fala ainda que é um rapaz, que teve contato com eles. ROSI interrompe e fala o nome de DANIEL GOMES da Toesa. LEKA confirma e diz que foi a secretária dele. ROSI diz que já resolveu. perguntou por que LEKA ela diz ainda estava que querendo entrar em contato com ROSI, disse ainda que falou para a secretária de DANIEL que era a secretária de ROSI e se poderia 70 ajudar. Daí a moça (Michele) falou que tinha a informação que ROSI era o braço direito de TUFI e LEKA disse que era não só direito, mas o esquerdo, e as pernas. ROSI repreende LEKA para não dizer esse tipo de informação, pois não sabe quem é MICHELE. LEKA tenta se justificar. Entram noutro assunto e LEKA diz que o contrato de Natal termina em dezembro e pergunta se vai ser renovado. ROSI fala que vai ser renovado pelo mesmo valor. LEKA pergunta se “vai ser renovado retroativo” igual a um outro anterior. ROSI fala que sim, na data do vencimento dele, que é automático e que se renova por mais 12 meses. LEKA renovado em ratifica novembro. que o ROSI outro foi confirma e LEKA pergunta se pode fazer a nota para janeiro. ROSI diz que sim e desligam” (Grifo nosso). Em outras duas conversas, captadas com ordem judicial e gravadas sob os índices 6164970 e 6167840, contantes do CD juntado às fls. 399 dos autos, no resumo do GAECO, do MP/RN, mais uma vez se percebe a atuação de TUFI SOARES MERES, o qual, como se vê, veio pessoalmente à SMS de Natal, para tratar de assuntos da MARCA, o que é possível deduzir pelo fato de o telefone interceptado ser o de RISIELY LUNKES: “RISIELY diz a CRISTIANE que há um horário marcado com “Dra. Perpétuo” para o dia 06/07, às 09:00hs, e que gostaria 71 de remarcar o horário, pois “o pessoal do Rio” iria chegar mais tarde. RISIELY pede que CRISTIANE consulte “Dra. Perpétuo” se ela poderá receber “Dr. Tufi” e a “Rose” entre às 18:00 e 19:00 hs. RISIELY diz que “Dra. Perpétuo” quer falar com “eles”. E ainda: “RISIELY: liga para saber se Giceli esta precisando de alguma ajuda. GICELI: Retorna a ligação e Responde que esta tudo bem! E que na MARCA estão resolvendo sobre a renovação, e o grande problema desta renovação e que (prefeitura) não concordam reajustes. também relata Ela eles com que esta RENOVAÇÃO esta sendo totalmente forçada, contra até mesmo a secretaria de saúde, e quem ela colocou para tratar com a gente era só o pessoal contra e ela não foi nem para a reunião. terça-feira Disse (22/11/2011), também o que TUFI na está vindo aqui para NATAL, é que o negócio aqui está tão feio que ele está vindo”. Tais ligações, como muito bem observou o Ministério Público, comprovam “não apenas que TUFI SOARES MERES é o chefe da (suposta) organização criminosa estruturada em função dos contratos da ASSOCIAÇÃO MARCA, mas também que a Secretária de Saúde MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA 72 NOGUEIRA, e o atual Coordenador Financeiro da SMS, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA VIANA, negociaram com ele, que é pessoa estranha ao negócio jurídico celebrado, nos termos dos contratos” (palavra entre parênteses não constante do texto original). De fato, aparentemente, não há qualquer outra razão lícita que pareça justificar que o interlocutor da atual Secretária de Saúde de Natal, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA NOGUEIRA, para os assuntos relativos aos contratos da MARCA, seja a pessoa de TUFI SOARES MERES. Aliás, ao que dos autos se evidencia até o momento, as relações possivelmente criminosas entre a MARCA e a SMS somente prosperaram graças à colaboração da equipe da SMS, desde a atual Secretária MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA NOGUEIRA, que teria se encontrado com TUFI MERES para discutir questões dos contratos da MARCA, até os investigados ANNIE AZEVEDO DA CUNHA LIMA, que teria participado das fraudes nos procedimentos licitatórios que escolheram a MARCA para gerir as AME's e a UPA de Pajuçara, CARLOS FERNANDO BACELAR, que acompanhou THIAGO TRIDADE e ALEXANDRE MAGNO na viagem ao Rio de Janeiro em agosto de 2010, tendo sido ainda o Presidente da Comissão que selecionou a MARCA para gerir a UPA de Pajuçara, além do Assessor Jurídico da SMS, THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES, o qual permaneceu em sua função de assessoria mesmo após a exoneração de THIAGO TRINDADE e a nomeação de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO para a Secretaria de Saúde do Município. Quanto ao investigado FRANCISCO DE ASSIS ROCHA VIANA, atual Coordenador Financeiro da SMS, consta dos autos que o mesmo, na gestão da Secretária MARIA DO PERPÉTUO 73 SOCORRO, passou a ocupar o posto anteriormente ocupado por CARLOS FERNANDO BACELAR, ficando sob sua responsabilidade a gestão financeira da Secretaria de Saúde de Natal, pesando em seu desfavor indícios de que, no mínimo, efetuava os pagamentos à MARCA sem uma análise minimamente criteriosa da prestação de contas da entidade, o que facilitaria o desvio de recursos públicos. Aliás, é possível perceber claramente dos autos que o protagonismo das relações com a MARCA, após a exoneração de THIAGO TRINDADE, CARLOS FERNANDO BACELAR e ANNIE AZEVEDO DA CUNHA LIMA da SMS, teria passado para FRANCISCO DE ASSIS ROCHA VIANA, o qual segundo ilação do Ministério Público, atuava concertadamente com o Secretário de Planejamento de Natal, o também investigado ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA, havendo sido gravadas com ordem judicial dezenas de conversas telefônicas envolvendo assuntos de interesse da MARCA entre ASSIS e ROSE BRAVO e entre ASSIS e RISIELY LUNKES, todas constantes do processo nº 0107607-57.2011.8.20.0001, em apenso, e também reproduzidas na mídia anexada às fls. 399 destes autos, chamando atenção, contudo, uma conversa telefônica (gravação telefônica índice 6294610), captada em 04/08/2011, na qual RISIELY e ROSE BRAVO comentam acerca de um encontro entre ROSE, ASSIS e LUNA: RISIELY – (…) Você tá na Secretaria ainda? (...) ROSE BRAVO - (…) eu tô aqui esperando o ASSIS e ele vai me levar pra conversar com o LUNA (...). 74 Evidencia-se, assim, no mínimo, que LUNA não é pessoa tão distante das relações entre a SMS e a MARCA, ficando demonstrado que o mesmo tem alguma relação ainda não suficientemente esclarecida com a MARCA, de ROSE BRAVO. Em reforço desses indícios, há nos autos uma outra conversa telefônica, interceptada e gravada por ordem deste Juízo nos autos do processo nº 0107607-57.2011.8.20.0001 (Gravação Telefônica Índice 6060651, também reproduzida na mídia juntada às fls. 399 destes autos), da qual emergem indícios de que tanto o investigado ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA, Secretário Municipal de Planejamento, como o investigado BRUNO MACEDO, então Procurador Geral do Município de Natal, nutriam um estranho, suspeito e inescondível interesse pela questão da administração das UPA's pelas Organizações Sociais, sob a batuta do Município de Natal, senão vejamos: “BRUNO MACEDO – Oi, LUNA. LUNA - (…) Deixa eu lhe falar (.…). O Governo veio propor ficar com a UPA e a UPA e contratar OS. (…). BRUNO MACEDO – O governo o quê? LUNA – Veio propor ficar com contratar uma OS. BRUNO MACEDO – Foi mesmo?! LUNA – Você tá rindo, é? BRUNO MACEDO – E ele vai contratar OS sem lei? LUNA – Quem é que tá lá? O homem que mais entende de OS. 75 BRUNO MACEDO – Pois é. Vou conversar com ele pra saber qual é a solução maluca que ele tá dando? LUNA - (...) BRUNO, pelo amor de Deus. Tá tudo preparado. Eles estão querendo comer a gente, não tá vendo não? Eu não dou aquela UPA. (…). LUNA - É muita cara de pau. Esse governo é todo de cara de pau. Mentiroso. BRUNO MACEDO - Aí quer dizer que propuseram ficar com a UPA, foi? LUNA – Foi. Tu acredita? BRUNO MACEDO – Mas, rapaz. É muita cara de pau. LUNA – Quem tava junto?! Teu amigo junto. BRUNO MACEDO – ALEXANDRE... Xandinho. (risos…). Eu vou perguntar a ele. (…)”. Consignados esses fatos, voltemos a TUFI. Quem seria realmente a pessoa de TUFI SOARES MERES? Segundo o Ministério Público Estadual, em sua petição inicial: “Imprescindível à compreensão de toda sistemática do funcionamento da ASSOCIAÇÃO MARCA no município de Natal é fazer remissão à pessoa de TUFI SOARES MERES, um dos grandes e experientes articuladores da 'máfia do terceiro setor' no Rio de Janeiro e que replicou seu modelo nesta capital, tratando-se do chefe da organização criminosa 76 instalada neste município por intermédio da ASSOCIAÇÃO MARCA. A notícia histórica do aludido cidadão remonta ao governo de Rosinha Matheus no Estado do Rio de Janeiro, nos idos de 2003 a 2006. Funcionou como chefe de um núcleo vinculado ao partido PMDB da cidade de Petrópolis/RJ, o qual fazia parte de um esquema de corrupção no âmbito do referido Estado, segundo investigação realizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Realmente, nos termos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0073487-49.2010.8.19.0001_201_001 (vide item III.4), 'uma fração de recursos públicos desviados foi depositada na financiamento conta de bancária do pré-candidatura PMDB, de para ANTHONY GAROTINHO à Presidência da República.' Como forma de melhor compreender toda a engrenagem em funcionamento tanto no Estado do Rio de Janeiro como na cidade de Natal, cumpre lançar luzes sobre o chamado terceiro setor, composto pelas organizações sociais, tratadas na Lei nº 9.637/98 e pelas organizações da sociedade civil de interesse público, disciplinadas pela Lei nº 9.790/99. Na lição de Emerson Garcia, o terceiro setor, também denominado de setor não lucrativo ou setor de utilidade pública, congrega todas as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos e que prestam serviços de utilidade pública 'desvinculados do assim denominado 'núcleo estratégico', configurado por 77 funções essenciais à definição e execução das políticas públicas (Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e determinados setores do Poder Executivo).' Diante da impossibilidade de obtenção de lucro por essas entidades pelo desempenho de suas atividades, tem-se obrigatoriedade que de estas reinvestir possuem todo a numerário percebido dos entes públicos. Assim, valendo-se do regime jurídico diferenciado e atípico dessas entidades – as quais lhes permite auferir determinados benefícios previstos em lei, foram firmados contratos de gestão entre vários órgãos da administração fluminense e instituições dessa natureza, todas integrantes de uma mesma organização, da qual TUFI SOARES MERES, como dito alhures, era um dos principais articuladores, segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro. Com o intuito de desbaratar a referida organização, integrantes do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizaram ações civis públicas por atos de improbidade administrativa em desfavor de mais de oitenta pessoas (protocolada sob os nºs 037927102.2008.8.19.0001 e 0073487- 49.2010.8.19.0001_201_001), oportunidade em que delineiam, minudentemente, nas numerosas páginas das peças estruturado iniciais, em todo vários o requintado setores da esquema administração pública daquele Estado. Enriquecedor é o trecho da inaugural da ACP nº 0073487-49.2010.8.19.0001_201_001, que traça um 78 panorama geral das etapas da empreitada criminosa, cuja transcrição segue: 'Em linhas gerais, a primeira etapa do esquema consistia na deliberação dos órgãos da Administração Pública Estadual – seguindo orientação que viria a ser oficializada pela própria Governadora do Estado, por ocasião do Decreto nº 38.143, de 23.08.2005 – no sentido de contratar a FESP - FUNDAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO para execução de 'projetos' de contornos vagos e imprecisos, que habitualmente envolviam o fornecimento terceirizada. Os dirigentes de dos mão-de-obra órgãos estaduais contratavam a FESP, mesmo tendo conhecimento de que a referida fundação não possuiria condições para executar tais serviços com seu próprio quadro, precisando recorrer à subcontratação de ONG's para tal finalidade. Para a manutenção do esquema, também era preciso que os dirigentes dos órgãos contratantes se omitissem no dever de fiscalizar a execução dos serviços, deixando de aferir se o custo dos serviços efetivamente prestados correspondia ao valor da verba repassada à FESP. A segunda etapa do esquema ocorria dentro da FESP, que subcontratava diversas ONG's para execução dos mesmos serviços que lhe haviam sido confiados pelos órgãos da Administração Pública Estadual. Nesta etapa, as subcontratações eram direcionadas, através de processos fraudulentos de dispensa de licitação, às ONG's INEP – Instituto Nacional de Pesquisa e Ensino da Administração Pública; INAAP – Instituto Nacional de Pesquisa e Ensino da Administração Pública; IBDT – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e 79 Treinamento e CBDDC – Centro Brasileiro de Defesa dos Direito da Cidadania, dentre outras, sob invocação do art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93, embora nenhuma das entidades subcontratadas gozasse de 'inquestionável reputação ético-profissional'. Além disso, os contratos celebrados com as ONGs não especificavam claramente o objeto ou os quantitativos do serviço a ser prestado. Assim como nos órgãos contratantes, os gestores da FESP deliberadamente omitiam-se no dever de fiscalizar a execução dos serviços subcontratados, atestando as notas emitidas pelas ONGs sem aferir o valor dos serviços efetivamente prestados por intermédio das referidas entidades. A terceira etapa do esquema ocorria dentro das ONGs INEP, INAAP, IBDT e CBDDC – Centro Brasileiro de Defesa dos Direito da Cidadania, que ora foram criadas especificamente para participar do desvio de recursos públicos, ora foram “incorporadas” pelos operadores do esquema. Ainda que uma fração dos recursos recebidos pelas mencionadas ONG's houvesse se destinado ao pagamento de mão-de-obra terceirizada, dezenas de milhões de reais em dinheiro público foram desviados e repassados para empresas 'fantasmas' e pessoas físicas vinculadas ao esquema, independentemente da prestação de qualquer serviço, destacando-se dentre elas as empresas EMPRIM – Empresa de Projetos de Informática Ltda; INCONSUL – Informática e Consultoria de Projetos Ltda e TELDATA – Telecomunicações e Sistemas Ltda. Finalmente, a quarta etapa do esquema ocorria no âmbito das empresas “fantasmas”, como EMPRIM, INCONSUL e TELDATA, que receberam dezenas de 80 milhões de reais em recursos públicos, desviados pelas ONG's integrantes do esquema. A movimentação bancária das duas primeiras empresas revelou que grande parte dos recursos recebidos foi sacada em espécie, 'na boca do caixa', no evidente intuito de ocultar a verdadeira destinação desse dinheiro. Além disso, houve partilha de expressiva parcela dos recursos desviados entre outras pessoas e empresas vinculadas ao esquema, além da emissão de cheques em favor do PMDB, que viriam a servir como financiamento 'oficial' da campanha da précandidatura da ANTHONY GAROTINHO à Presidência da República' (…). Nesse contexto, cumpre evidenciar a participação da pessoa de TUFI SOARES MERES, o qual surge como o chefe do núcleo operacional vinculado ao PMDB de Petrópolis/RJ, segundo a ação do MP/RJ. Tanto ele quanto o outro réu, RICARDO SECCO, atuavam paralelamente na administração das contas do INEP, INAAP, IBDT, CBDDC, EMPRIM e INCONSUL sendo o primeiro deles na parte comercial (ou seja, de relacionamento entre as instituições e os seus clientes, no caso, o Governo do Estado) e o segundo na parte financeira (movimentação financeira, entrada de créditos, liberação de folha de pagamento e etc). De acordo com funcionários do Unibanco, onde tais ONG's e empresas possuíam contas, todas elas faziam parte do mesmo grupo, subordinado a um 'único comando financeiro centralizado'. Dessa forma, tais agentes percebiam os valores dos contratos firmados com as ONG's por eles controladas, bem como utilizavam-se de “empresas 81 de fachada” nas prestações de contas para mascarar um serviço que jamais foi efetuado, emitindo notas fiscais fraudulentamente em nome dessas. No esquema descoberto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, uma das entidades ligada a TUFI SOARES MERES e utilizadas para desviar os recursos públicos era o Centro Brasileiro de Defesa dos Direitos da Cidadania - CBDDC. Com a divulgação da ação por parte do MP-RJ, a entidade muda de nome e passa a se chamar Núcleo de Cidadania e Ação Social – Nucas e logo em seguida passa a se chamar Núcleo de Cidadania e Ação Social – Salute Sociale. É com essa mesma denominação que a entidade foi subcontratada pela MARCA no Município de Natal.” Faz menção o Ministério Público Estadual, no trecho acima transcrito, a uma empresa que seria vinculada ao suposto esquema de TUFI SOARES MERES, no caso, a Salute Sociale, empresa essa da qual já falamos anteriormente, quando dissemos que tal empresa seria o braço da MARCA na área de gestão de Recursos Humanos, assim como a Health Solution seria o braço da MARCA na área de sistemas de informação. Quando detalham a viagem que fizeram ao Rio de Janeiro em agosto de 2010, tanto ALEXANDRE MAGNO como THIAGO BARBOSA afirmam terem visitado a sede da Salute Sociale, a qual, segundo eles seria uma entidade filantrópica, qualificada como Organização Social no Rio de Janeiro, a qual administrava algumas UPA'a naquele Estado, por vezes em parceria com a Associação Marca. 82 Aliás, segundo os dados colhidos pelo Ministério Público, a MARCA e a Salute Sociale são tão bem relacionadas que funcionam no mesmo endereço, na cidade do Rio de Janeiro. Ainda segundo a petição inicial, são também empresas ligadas a TUFI MERES a Artesp, a Medsmart, a RJ Consultoria Diferenciada, a Itaypartners Intermediação e a Editora Gráfica Imperador. Compulsando os dados obtidos por meio da quebra do sigilo fiscal das referidas empresas, dados esses encaminhados pela Receita Federal e acostados na mídia juntada às fls. 114 do processo nº 0118048-97.2011.8.20.0001 (pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário), em apenso, é possível constatar que TUFI SOARES MERES é o representante da RJ Consultoria Diferenciada, enquanto que seu filho GUSTAVO DE CARVALHO MERES é o representante das empresas Artesp e Medsmart, Em comum à maioria dessas empresas o fato de haverem sido contratadas pela MARCA durante o período da gestão das AME's e da UPA em Natal, tendo a MARCA apresentado os pagamentos feitos a tais empresas nas suas prestações de contas à Secretaria de Saúde de Natal. Aliás, em uma breve análise dos extratos bancários da MARCA, é possível verificar vários depósitos efetuados pela MARCA em favor de tais empresas. Em um breve aparato, podemos perceber, na pasta “Anexos” da mídia juntada às fls. 335 dos autos, e nas 83 próprias prestações de contas da MARCA, depositadas na Secretaria desta Vara, diversos pagamentos efetuados pela MARCA a muitas empresas supostamente ligadas a TUFI MERES. No anexo 8 da referida mídia juntada às fls. 335, por exemplo, encontram-se, na forma digitalizada, diversas Notas Fiscais referentes a supostos serviços prestados à MARCA pela empresa ARTESP Produção e Promoções de Eventos Artísticos e Esportivos LTDA, cujo representante é o investigado GUSTAVO DE CARVALHO MERES, filho de TUFI SOARES MERES, conforme dados fiscais encaminhados pela Receita Federal e acostados na mídia juntada às fls. 114 do processo nº 0118048-97.2011.8.20.0001, em apenso. Chama a atenção no conjunto de Notas emitidas pela ARTESP Produção e Promoções de Eventos Artísticos e Esportivos LTDA (pasta “Anexos”, sub-pasta “Anexo 8”, da mídia de fls. 335 dos autos), as quais foram apresentadas pela MARCA em suas prestações de contas à SMS, além dos altos valores dos supostos serviços prestados, a Nota Fiscal cuja cópia está reproduzida às fls. 151 dos autos, no valor de R$ 156.952,59, e outra, igualmente constante da pasta “Anexos”, sub-pasta “Anexo 8”, da mídia de fls. 335 dos autos, no valor de R$ 75.332,98, ambas referentes a um suposto serviço de “atualização de cadastro do CNES”, isso porque, segundo atesta o Ministério Público, a alimentação dos dados do CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) é feita pela própria SMS. O diligências efetuadas mais pelo curioso, todavia Ministério é Público que, em segundo seu labor investigativo, não há qualquer indício de que referida empresa 84 esteja estabelecida em qualquer de seus endereços. Em um deles, aliás, segundo o Ministério Público, funcionava um extinto consultório médico de TUFI MERES. Já no anexo 24 da pasta “Anexos” da já referida mídia juntada às fls. 335, encontram-se, na forma digitalizada, diversas Notas Fiscais referentes a supostos serviços prestados à MARCA pela empresa Medsmart – Produtos Médicos Hospitalares LTDA, empresa essa pertencente a GUSTAVO DE CARVALHO MERES, filho de TUFI SOARES MERES, conforme dados fiscais encaminhados pela Receita Federal e acostados na mídia juntada às fls. 114 do processo nº 0118048-97.2011.8.20.0001, em apenso. Referida empresa, segundo as Notas colacionadas aos autos, recebeu da Associação Marca quantia superior a R$ 200.000,00, em razão de um suposto serviço de manutenção de mobiliário hospitalar e de aparelhos odontológicos e de Raio X na UPA de Pajuçara. Além disso, com a quebra do sigilo bancário da referida empresa, decretada por este Juízo em autos específicos, apensados ao presente processo (processo nº 0118048- 97.2011.8.20.0001), foi possível verificar, como bem mostrou o Ministério Público em sua petição inicial, pagamentos efetuados pela referida empresa a diversas pessoas, dentre as quais, ROSE BRAVO e ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (MANINHO) e ALEXANDRE MAGNO, reforçando as já fortes suspeitas de que o dinheiro pago pela SMS à MARCA acabava por indevidamente entre as contas pessoais dos investigados. circular 85 Dentre tais pagamentos comprovadamente realizados pela Medsmart, causa espécie o pagamento efetuado por cheque nominal ao procurador ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, em 30 de junho de 2011, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pagamento esse identificado após a quebra de sigilo bancário da referida empresa, e cuja existência é ratificada pelo documento enviado pelo Banco do Brasil e acostado às fls. 802 do processo nº 0118048-97.2011.8.20.0001, e pela microfilmagem do cheque emitido pela Medsmart em favor de ALEXANDRE MAGNO, apresentada pelo Banco Itaú e juntada às fls. 812 dos autos do processo nº 0118048-97.2011.8.20.0001, em apenso. Até o momento atual das investigações, tudo indica que esse pagamento caracteriza o recebimento de vantagem econômica indevida pelo Procurador do Município ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, tendo sido referido montante depositado em sua conta corrente do Banco do Brasil. Outra empresa sobre a qual pesam indícios de haver sido utilizada para o desvio de recursos públicos é a RJ Consultoria Diferenciada em Saúde LTDA EPP, a qual tem por representante precisamente a pessoa de TUFI SOARES MERES, como revelam os dados fiscais acostados às fls. 114 do processo nº 0118048-97.2011.8.20.0001, em apenso, e cujas Notas Fiscais apresentadas na prestação de contas da MARCA à SMS somam a elevada quantia de R$ 277.070,85, como se observa das Notas constantes da sub-pasta “Anexo 4”, da pasta “Anexos”, da mídia juntada às fls. 335 dos autos (vale mencionar que todas as prestações de contas da MARCA, e também do IPAS, foram apresentadas a este Juízo e se encontram depositadas, em meios 86 físicos, na Secretaria deste Juízo, constituindo anexos destes autos). Mais uma vez, observa-se aqui o escoamento do dinheiro público para empresas ligadas ao investigado TUFI SOARES MERES. Quanto às Notas Fiscais emitidas pela RJ Consultoria Diferenciada em Saúde LTDA EPP, chama a atenção o grau de indeterminação dos serviços supostamente prestados à MARCA, descritos simplesmente como “consultoria técnica, conforme contrato”, fato esse que não se constituiu em óbice ao pagamento efetuado pelo Poder Público à MARCA. Quanto às Notas Fiscais apresentadas pela MARCA à SMS em suas prestações de contas (ver mídia de fls. 335 dos autos), depositadas, prestações em meios de contas físicos, na essas que Secretaria se encontram deste Juízo, constituindo anexos destes autos, causa espécie um inusitado fato trazido à colação pelo Ministério Público Estadual em seu petitório inicial, referente a uma possível não entrada, ou entrada irregular no Rio Grande do Norte, de bens descritos em algumas das referidas Notas. Desconfiado da veracidade do teor de várias das Notas Fiscais apresentadas na prestação de contas da MARCA, o Ministério Público requisitou da Secretaria Estadual de Tributação do RN informações acerca da eventual entrada regular no RN dos bens descritos nas referidas Notas, as quais teriam sido emitidas por empresas fornecedoras sediadas fora do Rio Grande do Norte, 87 constantes da tabela que a seguir reproduzo (extraída da petição inicial): Emissor CNPJ Nºs das Notas Fiscais 1 Centro Rio 2 Informática Ltda 02.051.179/0001-31 19869 2 System Card 460 Controle de Acesso e Identificação Ltda 08.740.327/0001-01 2642,2607, 261(?) 3 Praticlog Comércio e Serviços Logística e Representação Ltda 08.529.699/0001-93 269 4 NE 205 Comércio Ltda 04.318.802/0001-03 27552,98 5 Tamoio Dental Ltda EPP 33.031.691/0001-40 7769, 7770, 7773, 7774, 7771 e 7772 6 BMP do Brasil Cartões Magnéticos Ltda 03.801.978/0001-40 695 7 DBS-Comercial Científica Ltda 02.654.950/0001-65 8197, 8125, 8124 e 8238 8 Herlau – atacadista de Produtos Hospitalares Ltda 32.573.503/0001-42 8054 9 Tecsin Tecnologia e Informática Ltda 03.737.641/0001-11 1729, 1728, 1762, 1778 e 1797 10 Exomed Re. De Medicamentos Ltda 12.882.932/0001-94 31122 11 Material Hospitalar Hospnews Ltda 11.278.080/0001-68 385, 379, 350, 370, 263, 252 12 Acesse Vip Sistemas de Identificação Ltda 11.480.841/0001-60 2426 13 Corbova Representação e Comércio Ltda 08.933.848/0001-85 2313 14 Medicom Rio Farma Ltda 39.499.710/0001-43 6236, 6253, 6073, 6172, 6076 15 Logística Tech CDC 05.607.657/0001-35 72582 6237, 6254, 6171, 6073, 88 Brasil Ltda Em relação a tais Notas, a Secretaria Estadual de Tributação do Rio Grande do Norte fez encaminhar a Informação nº 005/2011, por meio do Ofício 007/2011 – PROJAFI, cuja cópia, em formato digital, consta da mídia juntada às fls. 334 dos presentes autos (volume 2 do PIC do Ministério Público), peça técnica essa, assinada pelo Auditor Fiscal Marcelo Henrique do Rozário Câmara, que traz aos autos a informação de que os produtos elencados na grande maioria das Notas acima descritas, utilizadas na prestação de contas da MARCA, se realmente vieram a ingressar no Estado do Rio Grande do Norte, o que não se comprova, circularam de forma irregular. Sobejam indícios, portanto, de que tais Notas Fiscais apresentadas pela Associação Marca em suas prestações de contas à SMS (vide referidas Notas Fiscais, em formato de arquivo digital, nos diversos anexos numerados da pasta “Anexos”, contante da mídia juntada às fls. 335 dos autos, e, no original, nas pastas físicas referentes à prestação de contas da MARCA, documentos esses que estão depositados na Secretaria deste Juízo), são notas frias, ideologicamente falsificadas, referentes a produtos que provavelmente sequer ingressaram no Rio Grande do Norte. São contundentes, portanto, os indícios de que a Associação Marca apresentava uma prestação de contas totalmente fraudada à Secretaria de Saúde, buscando com isso justificar o milionário valor recebido por força dos contratos de gestão que assinara, valor esse que em grande parte viria a circular pelas contas pessoais dos seus representantes e dos representantes das empresas que supostamente lhe forneciam produtos e serviços. 89 Com efeito, em suas prestações de contas referentes à administração das AME's e da UPA de Pajuçara, documentos esses depositados na Secretaria deste Juízo, a Associação Marca, quando não apresentava Notas Fiscais referentes à aquisição de produtos que sequer parecem haver sido efetivamente adquiridos, apresentava Notas Fiscais referentes a serviços superfaturados, ou referente a serviços não realizados, ou mesmo referente a serviços vagos, imprecisos e indeterminados, supostamente prestados por empresas ligadas a TUFI SOARES MERES e a seu filho GUSTAVO DE CARVALHO MERES, ou mesmo a empresas vinculadas à ROSE BRAVO e MANINHO, como a OPAS Olivas Planejamento, Assessoria e Serviços S/C LTDA, cujas Notas Fiscais se acham na sub-pasta “Anexo 5” da pasta “Anexos”, da mídia juntada às fls. 335 dos autos, ou a empresa vinculada a JONEI e RISIELY LUNKES, como a JRN Consultoria Administrativa LTDA ME, cujas Notas Fiscais se acham na sub-pasta “Anexo 3”, da pasta “Anexos”, da mídia juntada às fls. 335 dos autos, e até mesmo a empresa ligada a ALEXANDRE MAGNO, como se percebe das diversas Notas Fiscais emitidas por Anna Karinna Cavalcante da Silva – EPP (Escrita Comunicação), pessoa jurídica representada pela esposa de ALEXANDRE MAGNO, e cujas Notas Fiscais se acham inseridas, em arquivo digital, na sub-pasta “Anexo 7”, da pasta “Anexos”, da mídia juntada às fls. 335 dos autos. Verificando os extratos bancários da Associação Marca referente ao período de vigência desses contratos de gestão, documentos esses constantes do processo nº 0118048- 97.2011.8.20.0001, é possível constatar a grande quantidade de repasses de dinheiro da MARCA para a empresa a OPAS - Olivas Planejamento, Assessoria e Serviços S/C LTDA, de MANINHO e 90 ROSE BRAVO, bem como para as demais empresas vinculadas ao suposto esquema criminoso, como a RJ Consultoria, a Medsmart e a ARTESP, esta possivelmente uma empresa “de fachada”, todas ligadas de algum modo a TUFI SOARES MERES. ALEXANDRE MAGNO, por seu turno, além de receber cheque nominal da empresa Medsmart, pertencente a GUSTAVO MERES, filho de TUFI MERES, locupletando-se na forma direta, ainda lograva benefícios econômicos com os valores pagos pela MARCA à empresa de sua esposa, em razão de serviços possivelmente não prestados, locupletando-se, assim, de forma indireta. Enfim, dos dados bancários constantes dos autos a este apensado, é possível constatar o intenso e contínuo trânsito de elevados valores financeiros entre todas essas empresas e entre as contas de todos os seus representantes, inclusive da MARCA, a qual, sendo uma OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), qualificada como Organização Social em Natal, não deveria distribuir lucros. Nesse sentido, dos próprios Contratos de Gestão firmados entre a MARCA e a SMS constam expressas cláusulas que estabelecem que “os recursos repassados à contratada poderão ser aplicados no mercado financeiro, desde que os resultados dessa aplicação revertam-se, contrato de gestão” exclusivamente, aos objetivos deste (parágrafo terceiro da cláusula sexta do Contrato de Gestão 003/2010, cuja cópia se vê às fls. 412/414 dos presentes autos). 91 Em apertada síntese, podemos concluir que os elementos indiciários dos autos apontam, com veemência, que um considerável montante dos milionários valores repassados pela SMS à MARCA eram repassados indevidamente pela MARCA às suas “empresas parceiras”, algumas das quais vinculadas aos gestores de fato da SMS, as quais, por sua vez, repassavam tais valores para as contas bancárias de seus sócios e representantes, que, por seu turno, eram precisamente as pessoas que teriam articulado a contratação da MARCA pela Secretaria de Saúde do Município de Natal. Quanto a ALEXANDRE MAGNO, o mesmo ainda teria obtido vantagem econômica do esquema MARCA sob outras circunstâncias, extremamente suspeitas e profundamente reveladoras dos bastidores das relações de poder dentro da suposta organização criminosa. Com efeito, segundo conversas telefônicas interceptadas e gravadas por ordem deste Juízo nos autos do processo nº 0107607-57.2011.8.20.0001, em apenso, ALEXANDRE MAGNO teria recebido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em espécie, de ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (MANINHO), com autorização de ROSE BRAVO, ambos donos da MARCA, no Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2011. Na ocasião, ALEXANDRE MAGNO, que estava precisando de dinheiro para pagar a diária de um hotel em Ipanema, no Rio de Janeiro/RJ, telefona para ROSE BRAVO solicitando o cartão de GUSTAVO MERES, filho de TUFI MERES e dono da Medsmart. 92 ROSE BRAVO, por sua vez, respondendo que não lhe poderia fornecer o cartão sem autorização “do chefe”, pede a MANINHO que abra o seu cofre e dê R$ 5.000,00 a ALEXANDRE. MANINHO, por seu turno, diz que não sabe abrir o cofre, e diz que pode pegar seu dinheiro e dar a ALEXANDRE, no que ROSE lhe pede que dê R$ 2.000,00 a AELXANDRE. Em seguida, ROSE liga para ALEXANDRE e diz que o mesmo pode ir à sua casa buscar o dinheiro com MANINHO. Toda essa movimentação está documentada nas três ligações telefônicas a seguir transcritas: Gravação telefônica Índice 6530545 (reproduzida na mídia de fls. 399 destes autos): “ROSE BRAVO – Oi. Você vai ficar em casa? MANINHO – Vou. ROSE BRAVO – Você por favor tem como abrir meu cofre e pegar cinco. Um bolinho de cinco. MANINHO – Não, porque eu não sei abrir. ROSE BRAVO - Bárbara tá aí? MANINHO – Não. Eu pego do meu, ué ! ROSE BRAVO – Tem dois naquela caixinha. MANINHO – Para o que é? ROSE BRAVO devolvo. Dr. – Pega que ALEXANDRE daqui a pouco e pegar. MANINHO – tá bom. depois deve eu te passar aí 93 ROSE BRAVO – Eu dei o endereço e falei que ia confirmar se você ia tá em casa ou não”. Gravação telefônica Índice 6530551 (reproduzida na mídia de fls. 399 destes autos): “ROSE BRAVO – Oi. Tá lá. MANINHO tá lá. Já falei com ele. ALEXANDRE – 12 o quê, que você falou? ROSE BRAVO – Apartamento 1205. ALEXANDRE – (…) Ok, valeu”. Gravação telefônica Índice 6530840 (reproduzida na mídia de fls. 399 destes autos): “ROSE BRAVO – Oi. MANINHO – (…) ALEXANDRE falou que te ligou e falou assim: 'eu tô sem dinheiro e meu cartão não tá passando … será que o MANINHO vem aqui me socorrer?'. (Aí você disse): 'não. Eu acho melhor tu ir lá porque ele não vai'. ROSE BRAVO – Em momento nenhum ele falou isso. Eu perguntei: onde você (referindose a ALEXANDRE) está? Ele estava no táxi, em Ipanema, a caminho lá da onde ele ia ficar. Eu falei 'então passa lá em casa. Vou ver se MANINHO está em casa. Passa lá e pega (…). Ele nem me pediu pra você ir ao encontro dele (…). Aí eu dei o endereço e dei seu telefone (…).Mas ele falou que 94 ia lá em casa. Quem precisa é ele. Ele não me pediu. (…). Ele queria o número do cartão do GUSTAVO para poder dar entrada no hotel. Eu falei (para ALEXANDRE): 'ele não vai te dar, só se o chefe mandar. Você tem que pedir isso pro chefe'. (…) Ele queria o cartão do GUSTAVO. (…) Tu acha que o GUSTAVO vai dar o número do cartão dele pra ele, MANINHO? Nunca! Aí ele me explicou que ele fez um pré-pagamento e que o cartão dele tá bloqueado, e que o pagamento dele aí só sai amanhã. Eu falei: 'você tá precisando de algum dinheiro? Eu posso te socorrer. adiantamento, (ALEXANDRE) um Eu te empréstimo. falou: 'eu vou faço um Ai ele pedir ao GUSTAVO o número do cartão dele'. Aí eu disse: 'não adianta. Ele não vai te dar. Só se essa ordem vier de cima'. Aí ele falou: 'ah é? Então você pode me emprestar? O que é que eu faço?' Eu falei: 'você vai ter que passar lá em casa (…). eu acho que MANINHO tá lá'. Foi por isso que eu te liguei para saber se você tava em casa (...)” Ainda quanto às relações financeiras entre ROSE BRAVO e ALEXANDRE MAGNO, é válida a menção a mais algumas conversas telefônicas interceptadas com ordem judicial, no caso, às gravações telefônicas índices 6622483 e 6623673 (ver mídia juntada ás fls. 399 dos autos), diálogos esses travados entre 95 ALEXANDRE MAGNO e sua mulher ANNA KARINNA, assim resumidas pelo GAECO: “ALEXANDRE relata que descobriu que ainda possui um débito com o Banco do Brasil, no valor de R$ 8.833,00, e que fez um acordo para pagar apenas R$ 3.000,00, desde que o pagamento fosse feito no dia seguinte. ANA KARINA pergunta como ALEXANDRE fará para efetuar o pagamento, já que este afirma para isso. dinheiro então, que os R$ 3 que ANA mil não possui KARINA são diz, fáceis de arranjar e sugere que “Rosi” ou “A Marca” faça o pagamento a ela. ALEXANDRE aduz que já conversou sobre isso com “Rosi”, mas esta teria dito que está sem dinheiro em caixa. ALEXANDRE diz que fará um empréstimo na Caixa e pagará o débito”. E ainda: “ALEXANDRE conversar daquele. e ANA sobre Em KARINA a continuam situação determinado a financeira momento (09:00 min), quando ALEXANDRE, de forma irônica, sugere que pediria dinheiro emprestado a ANA KARINA, esta afirma que o fato de “Rosi não ter depositado o dinheiro deste mês foi fogo”. ALEXANDRE, então, relata que conversou com “Rosi” e que esta havia dito que estava sem condições de efetuar o 96 pagamento, pois ainda não recebeu o pagamento referente ao mês de outubro. ANA KARINA diz que entende a situação, mas lembra que a “Escrita” depende disso, pois metade do dinheiro da empresa decorre deste contrato. ALEXANDRE afirma que, no dia seguinte, ela (“Rosi”) estará aqui (supostamente em Natal) e que, então, irá perturbá-lá”. Por fim, quanto a THIAGO BARBOSA TRINDADE, há pelo menos uma evidência nos autos de que o mesmo recebia benesses do grupo de TUFI MERES, consistentes em passagens aéreas para o exterior e diárias no Rio de Janeiro, fatos esses que ficaram evidenciados com a análise do teor dos d53e953a2574df304d79a5a05cb6bd33.eml emails e f4e3362ff2999fa0d6698a53db7b948a.eml, obtidos através do DRCI por meio do MLAT, e juntados aos autos após decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0107607-57.2011.8.20.0001, a seguir transcritos: ----- Original Message ----From: Rosi Bravo To: Thiago Trindade PMN Sent: Tuesday, February 01, 2011 5:52 PM Subject: Fwd: Thiago Veja se isto lhe atende. ---------- Mensagem encaminhada ---------De: tmeres <[email protected]> Data: 1 de fevereiro de 2011 18:45 Assunto: Thiago Para: Rosi Bravo <[email protected]> Boa noite, 97 Veja com Thiago se é isto que ele quer ? 1TRINDADE/THIAGOMR 1 IB6024I 08FEB GALEÃO/BARCELONA 2100 1255 2 IB6031J 13FEB BARCELONA/FORTALEZA 0935 1625 3 JJ3307Q 13FEB FORTALEZA/NATAL 2058 2155 Obviamente que a acompanhante tambem... Me responda até amanhã as 11 horas,ok ? abs, Tufi -Rosi Bravo ----- Original Message ----From: [email protected] To: Thiago Natal Sent: Thursday, March 03, 2011 8:12 AM Subject: Enc: Fwd: Cotação de hotéis no Rio para o período de 04/03 a 09/03/2011. Por favor, escolher! Enviado do meu BlackBerry® da Oi. From: Rosangela Braga <[email protected]> Date: Thu, 3 Mar 2011 10:23:33 -0300 To: <[email protected]> Subject: Fwd: Cotação de hotéis no Rio para o período de 04/03 a 09/03/2011. Rosi, Veja abaixo as opções. ---------- Mensagem encaminhada ---------De: Bruno Silva - Objetiva Turismo - (24) 2291 9400 <[email protected]> Data: 3 de março de 2011 10:18 Assunto: Cotação de hotéis no Rio para o período de 04/03 a 09/03/2011. Para: Rosangela Braga <[email protected]> 98 Bom dia Rosângela Segue abaixo hotéis com disponibilidadeno Rio de Janeiro para o período de 04/03 a 09/03/2011.” Uma última observação quanto à atuação da MARCA em Natal/RN faz-se necessária. É importante ficar consignado que, diferentemente do IPAS, que não mais atua na gestão de qualquer unidade de saúde em Natal, a MARCA continua atuando na administração da UPA de Pajuçara e das AME's já indicadas nesta decisão, estando sua atuação em franca expansão, haja vista a iminente inauguração da UPA da Cidade da Esperança e a já consolidada gestão da MARCA junto ao Hospital de Mulher de Mossoró, este da rede estadual. Quanto à UPA da Cidade da Esperança, em Natal, foi publicada no Diário Oficial do Município, em 12 de junho de 2012, a Portaria nº 233/2012 – GS/SMS, da Secretária de Saúde do Município, a investigada MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA NOGUEIRA, designando servidores para compor a Comissão para análise do Processo Seletivo para contratação de OS para gerir a UPA da Cidade da Esperança, Comissão essa que tem por membro suplente o investigado EUGÊNIO PACELLI DE SOUSA TEIXEIRA e como Presidente o investigado FRANCISCO ASSIS ROCHA VIANA, estando o Edital de Seleção nº 006/2012 publicado na mesma edição do Diário Oficial, informações essas que constam dos documentos juntados às fls. 2141 do processo nº 010760757.2011.8.20.0001, em apenso. 99 O maior problema da referida indicação de membros para a tal Comissão para análise do Processo Seletivo reside precisamente na pessoa de seus dois membros acima nominados, um dos quais como Presidente, uma vez que tanto EUGÊNIO PACELLI DE SOUSA TEIXEIRA como FRANCISCO ASSIS ROCHA VIANA passaram também a compor, em 18 de maio de 2012, o Conselho de Administração da Associação Marca, como membros natos representantes do Poder Público, como consta do documento juntado às fls. 2139/2140 do processo nº 010760757.2011.8.20.0001 , fato esse que os desqualifica para selecionar OS para gerir a UPA da Cidade da Esperança, caso a MARCA participe dessa Seleção, o que é provável, e que torna mais suspeita ainda a indicação dos mesmos para compor a Comissão de Seleção da Organização Social, reforçando-se os indícios de que referidos investigados, e também a atual Secretária Municipal de Saúde, tenham participação no suposto esquema criminoso operado em Natal pela Associação Marca e por suas empresas parceiras. Fazemos questão, contudo, e mais uma vez, de deixar consignado nesta decisão, desta feita com referência às relações estabelecidas entre a SMS e a Associação Marca, assim como o fizemos quando abordamos as relações entre a SMS e o IPAS, que, se, por um lado, estamos convictos da presença de veementes indícios que apontam os investigados já mencionados como autores de possíveis crimes contra a Administração Pública, por outro lado, essa constatação não importa em qualquer juízo de pré-julgamento quanto a eventual responsabilidade penal de qualquer dos investigados em relação aos episódios trazidos à lume pelo Ministério Público neste processo, mesmo porque cônscios estamos de que todos os elementos e dados até aqui analisados foram apurados sem o crivo do contraditório e 100 sem o resguardo aos investigados da ampla defesa, garantias constitucionais importantes, inafastáveis e imprescindíveis para o definitivo juízo de cognição da autoridade judicial, e que lhes serão asseguradas por este Juízo, de maneira plena, no momento processual oportuno. V – DOS INDÍCIOS QUE APONTAM PARA A RELAÇÃO CRIMINOSA QUE TERIA SE ESTABELECIDO ENTRE A SECRETARIA DE SAÚDE DE NATAL E O ITCI As relações estabelecidas entre a Secretaria de Saúde de Natal e o Instituto de Tecnologia, Capacitação e Integração Social – ITCI, que culminaram com a assinatura de contrato de gestão cujo objeto era a operacionalização, gestão e execução de ações e serviços de saúde constantes do “Projeto Natal contra a Dengue”, seguiram, em linhas gerais, o mesmo roteiro já analisado quando da exposição das relações da SMS com o IPAS e com a MARCA, como se verá. Oficialmente, o processo que culminou com a contratação do ITCI começou quando, no Diário Oficial do Município de 06 de abril de 2011, foi publicado o Decreto nº 9361, de 05 de abril de 2011, por meio do qual a Senhora Prefeita de Natal, MICARLA DE SOUSA, declarou o Município de Natal em situação anormal, caracterizada como situação de emergência, “em razão do aumento excepcional dos casos de dengue clássico e hemorrágico” (cópia digitalizada da publicação oficial pode ser vista na mídia juntada às fls. 334 destes autos). 101 Referido Decreto, em seu art. 3º, autorizava a aplicação pela Secretaria de Saúde de Natal do “Plano Emergencial de Combate ao Dengue”. Antes disso, o ITCI fez expedir ao então Secretário de Saúde o Ofício nº 001/2011 – ITCI (cópia digitalizada às fls. 335 dos autos), assinado por sua Diretora Presidente, a investigada MYRIAM ELIHIMAS LIMA, por meio do qual apresentou a THIAGO BARBOSA TRINDADE portfólio de suas ações na área da gestão da saúde pública municipal, propondo cooperação “técnica, científica e financeira” com a SMS de Natal. No mesmo dia da publicação oficial do Decreto nº 9361, vale dizer, em 06 de abril de 2011, a investigada ANNIE AZEVEDO DA CUNHA LIMA, então Secretária Adjunta de Gestão do Trabalho e Apoio Imediato aos Serviços de Saúde, assina e expede ao Secretário de Saúde o Memorando 046/2011 (cópia digitalizada às fls. 335 dos autos), por meio do qual solicita a contratação de uma Organização Social para implementar o “Plano de Contingência Natal contra a Dengue”, constante de projeto já elaborado e encaminhado ao Secretário em anexo ao referido Memorando, e cuja cópia digitalizada se vê às fls. 335 destes autos. Depondo perante o Ministério Público em 24 de maio de 2011 (cópia digitalizada do depoimento na sub-pasta “volume 1”, da pasta “pic 006-11”, inserida na mídia juntada às fls. 334 destes autos), a investigada ANNIE AZEVEDO DA CUNHA LIMA relata que elaborou o referido Memorando a pedido do então Secretário de Saúde. 102 Ainda no mesmo dia 06 de abril de 2011, como se vê da documentação digitalizada juntada na mídia de fls. 335 dos autos, a contratação de OS nos termos em que solicitada é autorizada por despacho do então Secretário e ora investigado THIAGO BARBOSA TRINDADE. No dia seguinte, em 07 de abril de 2011, o ITCI, por sua Diretora Presidente, a investigada MYRIAM ELIHIMAS LIMA, faz expedir ao Secretário THIAGO BARBOSA o Ofício nº 006/2011 – ITCI (cópia digitalizada às fls. 335 dos presentes autos), por meio do qual apresentava oficialmente à Secretaria de Saúde o “Plano de Trabalho Revisado e Finalizado PROJETO NATAL CONTRA A DENGUE” (Destaques não constantes do original). Em 11 de abril de 2011, por meio de outro Ofício, não numerado (cópia digitalizada às fls. 335), assinado por SAULO PEREIRA FERNANDES, o ITCI apresenta sua proposta financeira para atender ao projeto de combate à dengue, sendo essa no valor de R$ 8.116.675,72 (oito milhões cento e dezesseis mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), por um período de 3 (três) meses. Logo em seguida, em 14 de abril de 2011, é publicado no Diário Oficial do Município o contrato de gestão nº 002/2011, celebrado entre a SMS e o ITCI, com dispensa de licitação, cujo objeto era a operacionalização, gestão e execução de ações e serviços de saúde constantes do “Projeto Natal contra a Dengue”, contrato esse que teria sido assinado no dia 13 de abril de 2011 (cópia digitalizada da publicação oficial pode ser conferida na mídia juntada às fls. 334 destes autos). 103 Referido contrato de gestão, cuja duração inicial era de apenas 3 (três) meses (consoante cláusula décima do referido instrumento), previa, em sua cláusula sexta, um repasse global da SMS ao ITCI no valor de R$ 8.116.675,72 (oito milhões cento e dezesseis mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), recursos esses que, à luz do parágrafo terceiro da cláusula sexta, poderiam ser aplicados pelo ITCI no mercado financeiro, mas desde que os resultados dessa aplicação fossem revertidos exclusivamente aos objetivos do contrato de gestão, isso porque o ITCI era qualificado pelo Município de Natal como Organização Social, não devendo ter fins lucrativos. Em 18 de abril de 2011, por meio do Ofício nº 1152/2011 (cópia digitalizada às fls. 335), o ITCI, por sua Diretora, a investigada MYRIAM ELIHIMAS LIMA, requer do Secretário THIAGO BARBOSA TRINDADE a realização do repasse imediato da quantia de R$ 2.845.715,90 (dois milhões oitocentos e quarenta e cinco mil setecentos e quinze reais e noventa centavos), para que o ITCI possa cumprir os compromissos contratuais. No mesmo dia 18 de abril de 2011 é expedida a Nota de Empenho em favor do ITCI, cuja cópia digitalizada se vê na mídia de fls. 335 dos autos, no valor de R$ 4.166.000,00 (quatro milhões cento e sessenta e seis mil reais), emprenho esse assinado pelo ordenador de despesa THIAGO BARBOSA TRINDADE. Como resta demonstrado nos autos, portanto, no intervalo de apenas 12 (doze dias), o Município de Natal decretou estado de emergência, tomou conhecimento do projeto do ITCI de combate à dengue, supostamente analisou referido projeto, tomou conhecimento da proposta financeira do ITCI, qualificou o 104 ITCI como OS, supostamente analisou a viabilidade e a pertinência da proposta financeira do ITCI, contratou o ITCI com dispensa de licitação, acatou integralmente a proposta financeira do ITCI e empenhou mais de quatro milhões de reais em favor do ITCI. Sem sombra de dúvidas, mais um recorde ! Nesse exíguo espaço de tempo, a SMS assinou contrato por meio do qual o ITCI, instituto sediado em Pernambuco sem qualquer experiência no combate à Dengue, em apenas 90 dias, levaria dos cofres públicos natalenses, vale dizer, do cidadão contribuinte, mais de 8 milhões de reais. Mais que uma irresponsabilidade com o dinheiro público, a negociação da SMS com o ITCI soa criminosa, como apontam os indícios até aqui apurados na investigação conduzida pelo Ministério Público Estadual, senão vejamos. Muitos são esses indícios trazidos à nossa apreciação pelo Ministério Público Estadual. Todavia, para não nos estendermos em demasia, vamos nos fixar naqueles tidos por mais veementes. Prestando depoimento ao Ministério Público Estadual em 06 de junho de 2011 (depoimento juntado às fls. 369/371 dos presentes autos), THIAGO BARBOSA TRINDADE esclarece o momento daquele que pode ter sido o encontro inicial entre a SMS e o ITCI, ocorrido em janeiro de 2011, três meses antes da assinatura do contrato entre a SMS e o ITCI: 105 “QUE em abril de 2010 passou a ser Secretário Municipal de Saúde do Município de Natal; QUE antes trabalhava na SEMSUR como secretário adjunto da SEMSUR; QUE antes trabalhou na equipe de transição da Prefeita na elaboração de relatórios de transição (diagnósticos das secretarias); QUE assumiu o cargo de Secretário Municipal de Saúde por convite da Prefeita; QUE logo que assumiu começou a pesquisar sobre a participação do terceiro setor na área de saúde; Que existia um ligação da Prefeita com o Secretário Estadual de Saúde (Sérgio Cortes); QUE existia uma grande experiência do terceiro setor no Rio de Janeiro; QUE a SMS fez uma pesquisa nacional sobre organizações sociais que atuavam no Brasil; … QUE quando Paulinho Freire estava a frente da Prefeitura em janeiro de 2011, o depoente estava no Gabinete do Prefeito em uma reunião sobre outro assunto; QUE nesta ocasião foi apresentado a duas pessoas que apresentaram um portfólio de serviços; QUE uma das pessoas era DANIEL GOMES do Rio de Janeiro; QUE não se recorda o nome da outra pessoa; QUE neste portfólio tinha um registro de preços de locação de ambulâncias no Estado de Pernambuco; QUE entregou um cartão para DANIEL GOMES e este enviou em email, no dia 18 de janeiro de 2011, com informações sobre a ata de registro de preços de ambulâncias em Pernambuco; QUE não deu certo a contratação, pois a SMS já locava estas vans; Que os contratos foram encerrados; QUE neste portfólio existia um item ligado ao combate da dengue; QUE DANIEL GOMES mencionou o funcionamento do projeto que incluía o centro de hidratação e o sistema de controle de monitoramento do sistema de 106 endemias e de seus agentes; QUE em virtude da ameaça de greve por parte dos agentes de endemias e das dificuldades de implementar as oito horas, surgia a ideia de se contratar uma OS; QUE a SMS entrou em contato com DANIEL GOMES para que fosse apresentado um projeto de combate a dengue específico para Natal, conforme ofertado no portfólio da instituição; QUE foi feito uma reunião na SMS com um proponente de um projeto para combate a dengue; QUE participaram desta reunião DANIEL GOMES e um oficial de Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro por parte da empresa proponente; QUE por parte da SMS participaram o depoente e técnicos da vigilância em Saúde; QUE nesta reunião ficou acordado a aplicabilidade deste projeto para Natal; QUE foi pedido que DANIEL GOMES apresentasse uma planilha com o custo do projeto; QUE alguns dias depois, esta planilha foi entregue na SMS e chegou as mãos do depoente; QUE esta é a planilha existente nas fls. 84/88 QUE a planilha de custos foi apresentada pelo ITCI; QUE o ITCI apresentou um projeto de combate à dengue em Natal; QUE mencionou para a Prefeita a existência de um projeto, via OS, que albergava todos os pleitos para tornar viável o aumento de carga horário dos agentes e o combate à dengue; QUE os custos do Projeto de Combate à Dengue foram apresentado à Prefeita de Natal, antes da contratação, pois não contrataria qualquer projeto sem antes comunicar os custos à Prefeita; QUE o valor global do contrato era por volta de R$ 8.000.000,00, pois eram os recursos que poderiam ser utilizados naquelas ações de combate; QUE foi marcado uma reunião para que o 107 projeto fosse representes do apresentado ITCI; QUE a Prefeita este reunião pelos foi na SETURDE; QUE nesta oportunidade, o chefe da Casa Civil passou a ter conhecimento do Projeto; QUE não sabe dizer como foi elaborado o termo de referência, pois não se envolvia na formatação do projeto.” O investigado DANIEL GOMES DA SILVA, radicado no Rio de Janeiro, segundo o apurado nas investigações, é o dono da empresa TOESA, empresa parceira do ITCI em diversos projetos desenvolvidos em vários Estados da Federação, e cuja atividade consistia na locação de ambulâncias e em um projeto de call center na área de saúde, tendo sido referido investigado o contato inicial da SMS. Nesse sentido, o depoimento do Gerente de Operações do ITCI, MARCOS HENRIQUE CRISPIM, prestado ao Ministério Público em 2 de maio de 2011 (cópia juntada às fls. 353/354 destes autos): “QUE é empregado de uma empresa chamada TOESA SERVICE SA; Que é uma empresa do Rio de Janeiro; QUE a empresa atua na parte de locação de vans, ambulâncias (com mão manutenção mecânica, de postos obra), serviço médicos, de eventos médicos e emergências médicas (home care); QUE a TOESA SERVICE SA atua em vários Estados, entre eles, Pernambuco, Goiânia, Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro; QUE tem contratos com empresas como a Bradesco Seguros, Amil Resgastes e Petrobrás; QUE tem contratos também com a Administração Pública; QUE em Pernambuco tem um contrato com o 108 Governo do Estado (locação de vans e ambulâncias) e também com a Prefeitura de Recife (locação de vans e ambulâncias); QUE em Goiânia tem um contrato com o Governo do Estado (locação de ambulâncias); QUE em Brasília tem um contrato com o Governo do Estado (locação de vans e ambulâncias); QUE no Rio de janeiro tem contratos com vários segmentos do Governo (Governo do Estado, Prefeitura e Governo federal); QUE com o Estado do Rio de janeiro tem contrato para locação de vans no combate à dengue; Que com o município do Rio de Janeiro tem contrato de locação de ambulâncias para toda rede municipal; QUE todos os contratos de locação são com mão de obra; QUE com o Governo Federal tem um contrato de locação de ambulância e carros de passeio para atender home care; QUE o contrato do Governo federal é com o INTO (Instituto de Traumo e Ortopedia) que funciona no Rio de Janeiro; QUE em São Paulo os contratos são só com empresas privadas; QUE a TOESA SERVICE SA é um holding, pois tem outras empresas dentro do grupo, entre elas a TEF TEF Serviços Médicos e Locações; QUE a TEF TEF Serviços Médicos e locações é sediada no Rio de Janeiro; QUE o ITCI é uma organização social; QUE o ITCI tem projetos no Rio de Janeiro, mas não se recorda quais são os projetos; QUE acredita que o ITCI está participando de licitações na UPA em Recife, mas não tem certeza; QUE o presidente do grupo TOESA SERVICE SA é Daniel Gomes da Silva; QUE estava trabalhando em Recife gerenciando a frota da TOESA SERVICE SA desde agosto de 2010; QUE já conhecia o corpo técnico da ITCI; QUE conhecia da ITCI o Celso, a Miriam e a Janeide; QUE a TOESA 109 SERVICE SA já tinha relações comerciais com o ITCI, pois eles são parceiros em outros projetos; QUE não se recorda quais são estes outros projetos.” O interesse em executar projetos na área de saúde em Natal, portanto, partiu de DANIEL GOMES, da TOESA, sendo o ITCI, na qualidade de parceiro da TOESA, a pessoa jurídica indicada para se qualificar como Organização Social em Natal, competindo-lhe, após contratado pela SMS, contratar os serviços da TOESA, empresa para a qual seria repassada pelo ITCI considerável parte da verba pública recebida da Secretaria de Saúde de Natal Especificamente quanto às ações voltadas para o combate à dengue, a própria representante legal do ITCI, a investigada MYRIAN ELIHIMAS, em depoimento prestado ao Ministério Público em 24 de maio de 2011 (fls. 388/390 destes autos), afirmou “que o ITCI nunca fez um serviço de combate à dengue”, dizendo ainda que: “QUE o ITCI foi fundado em 2002; QUE o ITCI foi fundado para trabalhar com o terceiro setor; QUE participou da fundação do ITCI; QUE eram cinco pessoas inicialmente; QUE em 2005, o ITCI começou a trabalhar com o terceiro setor em um projeto relacionado a pobreza rural, em um município do interior do Piauí que não se recorda o nome; QUE acredita que foi um convênio; QUE o ITCI trabalhou na educação de informática em creche, um trabalho relacionada as mulheres do bairro da Torre em Recife, um estudo sobre a situação da área de tecnologia do Piauí, da capacitação de plano de saúde, gestões em pequenos hospitais na parte de 110 informática no interior do estado de Pernambuco; QUE há três anos o ITCI passou a investir na área de saúde; QUE o ITCI nunca fez um serviço de combate a dengue, mas contratou profissionais com experiência no combate à dengue; QUE Ricardo Oliveira, Saulo Fernandes foram contratados no começo do ano em março de 2011; QUE em 2010, o ITCI chegou a participar do processo de seleção de algumas UPA´s em Recife; QUE não foi vencedora em nenhuma delas; QUE o ITCI resolveu melhorar o quadro técnico e começou a convidar pessoas com esta experiência anterior; QUE não se recorda como os nomes Ricardo Oliveira e Saulo Fernandes chegaram ao ITCI; QUE recebe muitos currículos pelo site do ITCI; QUE a ideia era trabalhar que o ITCI trabalhasse com UPA´s; (…) QUE conheceu Daniel Gomes em Recife há uns seis meses; QUE a empresa dele trabalha com transporte de paciente e logística de transporte na área de saúde; QUE o ITCI teve um contrato pequeno com a empresa de Daniel Gomes chamada TOESA; QUE foi um contrato de uma capacitação e a TOESA colocou uma ambulância no evento; QUE Daniel Gomes tem uma filial no Recife; QUE Daniel Gomes é do Rio de Janeiro.” Como se vê, o ITCI, que não tinha qualquer experiência na execução de serviços de combate à dengue, foi contratado pela SMS exatamente para executar o “Projeto Natal contra a Dengue”, em contrato milionário e emergencial de apenas 3 (três) meses, acerto esse previamente ajustado entre os investigados THIAGO BARBOSA TRINDADE e DANIEL GOMES. 111 Compulsando depoimentos prestados ao os autos, Ministério em Público especial pelas os pessoas investigadas, não é difícil perceber que, embora formalmente representado por MYRIAN ELIHIMAS, quem estava por trás do ITCI, ao menos nas suas relações negociais com a Secretaria de Saúde de Natal, era, em verdade, DANIEL GOMES DA SILVA. De fato, todos os contatos que precederam o acordo entre o ITCI e a SMS tiveram a participação de DANIEL GOMES, como já fizemos notar. Mais que isso, foi DANIEL GOMES quem recrutou, em nome do ITCI, a equipe que desenvolveria as ações de combate à dengue em Natal, equipe essa que tinha à frente RAFAEL MOREIRA DA PAIXÃO, Tenente-Coronel do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, o qual teria se engajado nas ações, inclusive vindo a Natal, à revelia de seus superiores da corporação militar da qual faz parte. RAFAEL MOREIRA DA PAIXÃO, por seu turno, apresentou-se em Natal, onde fez palestras e apresentou o projeto de combate à dengue, como funcionário do ITCI, e como tal era visto pelo Sindicato dos Agentes de Saúde, consoante depoimentos prestados ao Ministério Público por MARIA CRISTINA DA SILVA COUTO, COSMOS MARIZ DE SOUZA MEDEIROS e LÚCIO PEREIRA DA SILVA, depoimentos esses cujas cópias constam do volume 2 dos presentes autos. Foi ainda RAFAEL MOREIRA DA PAIXÃO quem teria recrutado, no Rio de Janeiro, as pessoas de ADEMAR DA PAIXÃO LIMA, PAULO FURTADO FONTES e ROBSON BUENO 112 PEREIRA para treinar os agentes de endemias que seriam contratados pelo ITCI, os quais, em depoimentos prestados ao Ministério Público, confirmam que foram chamados para participar do projeto em Natal pelo Tenente-Coronel RAFAEL MOREIRA DA PAIXÃO. Além de RAFAEL MOREIRA DA PAIXÃO, outra pessoa contratada por DANIEL GOMES DA SILVA para prestar serviços ao ITCI nas ações a serem executadas em Natal foi RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA, ao qual coube elaborar a parte do projeto a ser apresentado pelo ITCI à SMS referente ao Centro de Hidratação, conforme se percebe de seu próprio depoimento prestado ao Ministério Público em 4 de maio de 2011 (vide fls. 357/358 destes autos): “QUE foi vice-presidente do IABAS (Instituto de Atenção Básica e Avançada em Saúde) por três meses; QUE o IABAS era uma organização social que atua no Rio de janeiro e em São Paulo; QUE o IABAS é oriunda de São Paulo; QUE no IABAS atuava na direção médica; QUE trabalhou um ano no IABAS; QUE o IABAS administrativa no município do Rio de Janeiro cinco UPAS; QUE o Presidente do IABAS era Cassiano; QUE é aposentado do Corpo de Bombeiros do RJ; QUE o IABAS exigia uma grande carga de trabalho, então resolveu sair do IABAS em novembro de 2010; QUE passou um período sem trabalhar na área das organizações sociais; QUE depois recebeu alguns telefonemas de organizações sociais em virtude do trabalho realizado no IABAS; QUE foi contactado pelo ITCI para elaboração de projetos na área de saúde; QUE acredita que foi foi feito o 113 contato por parte do ITCI em fevereiro de 2011; QUE em março participou de uma reunião no ITCI em Recife-PE; QUE estavam na reunião Miryam, André (assessor jurídico) e Eugênio; QUE foi comentado a proposta do ITCI abrir uma filial no Rio de Janeiro e que o depoente ficaria responsável por coordenar a área médica na nova filial do ITCI; QUE seria também responsável por elaborar projetos na área de saúde, como UPA´s, programas de saúde da família, programas de gestão hospitalar; QUE a idéia era expandir estes projetos na área de saúde para o Nordeste e levar o ITCI para o Rio de Janeiro; QUE tais propostas não foram formalizadas em nenhum contrato de trabalho; QUE foi informado pelo ITCI que a entidade já tinham se apresentados para as secretarias municipais de Saúde em algumas prefeituras do nordeste, como Natal e João Pessoa, como capaz de elaborar projetos de gestão de saúde; (…) QUE a secretaria municipal de Saúde mostrou interesse no projeto do ITCI de combate à epidemia da dengue e assistência aos paciente acometidos com dengue; Que o ITCI ficou de elaborar o projeto observando o plano de contingência da dengue existente no município; Que coube ao depoente elaborar a parte referente ao centro de Hidratação e os outros setores do ITCI a elaboração dos outros aspectos do projeto (logística, transporte); QUE soube que o projeto foi apresentado ao Secretario Municipal de Saúde e que teria sido aprovado pelo mesmo; Que já tinha um contato anterior com a COOPMED, cooperativa; pois QUE conhecia quando alguns o ITCI médicos da informou ao depoente que o contratou seria assinado, veio para 114 Natal, foi a COOPMED e começou a seleção do pessoal para o Centro de Hidratação; ... QUE não existe nenhum contrato formal do ITCI com o depoente; QUE foi acordado um valor fixo para a elaboração de projetos; QUE se o projeto fosse aprovado iria ser discutida o valor a ser acrescido tendo em vista o volume disponibilidade necessária; de trabalho e a QUE tem vindo uma vez por semana à Natal-RN; QUE quando vem á natal vai ao Centro de Hidratação, faz contato com os técnicos da secretaria municipal de Saúde para ajustar a relação entre a secretaria municipal de Saúde e o ITCI; … ; QUE Saulo é o gerente do Projeto da Dengue em Natal pelo ITCI ; … QUE quando trabalhava no IABAS a TOESA foi uma prestadora de serviço de costumava alguns fornecer contratos; ambulâncias, QUE mas a TOESA não era fornecedora exclusiva; Que nunca ouviu falar da empresa TEFE TEFE Serviços Médicos e Locações; Que a TOESA é uma grande empresa no estado do Rio de janeiro; QUE conheceu o presidente da COESA (Daniel) depois que saiu do IABAS (...)” Da análise de todos esses depoimentos, como já dissemos, não é difícil perceber que DANIEL GOMES estaria por trás de toda a negociação da SMS com o ITCI, tendo o mesmo sido apresentado à Secretária de Saúde MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO NOGUEIRA como “o coordenador do combate à dengue da SMS/Natal”, conforme depoimento da própria Secretária constante das fls. 374/375 destes autos. A mensagem de e-mail seguinte, extraída do endereço eletrônico de THIAGO TRINDADE, interceptada e juntada 115 aos autos do processo nº 0107607-57.2011.8.20.0001 com autorização judicial, deixa bem evidenciado que foi DANIEL GOMES quem apresentou o contato de RAFAEL PAIXÃO à Secretaria de Saúde de Natal, embora em depoimento DANIEL GOMES negue que tenha apresentado RAFAEL ao ITCI: “From: Daniel Gomes Sent: Tuesday, January 18, 2011 10:46 AM To: [email protected] Subject: Contato Caro Thiago, Apenas complementando, segue abaixo o contato do Ten Cel. Rafael Paixao que e o Coordenador Executivo do Combate a Dengue no Estado do Rio de Janeiro. Tem Cel Rafael Paixao Tel.: 21 7820-1116 Email.: [email protected] Sds, Daniel Gomes Diretor Presidente” Bastante revelador dos indícios de fraude na contratação do ITCI é a conversa telefônica Índice 5961384 (gravada por ordem judicial e reproduzida na mídia de fls. 399 dos autos), mantida em 11 de maio de 2011 entre MYRIAM ELIHIMAS LIMA, representante legal formal do ITCI e ANDRÉ VINÍCIUS GUIMARÃES DE CARVALHO, possivelmente o advogado do ITCI, da qual se extrai indícios de que o ITCI teria um sócio oculto, no caso, EUGÊNIO PEREIRA LIMA FILHO, bem como indícios de que todo o processo da contratação do ITCI teria sido montado por DANIEL GOMES, EUGÊNIO e, novamente aqui, pelo Procurador ALEXANDRE MAGNO (o homem que mais entende de OS no Estado, segundo o Secretário LUNA). 116 A certa altura da conversa, ANDRÉ diz que se encontrou com ALEXANDRE, antes de “montar” o processo, a quem explicou toda a documentação, dizendo “como é que ia fazer as atas”, ao que completou dizendo que ALEXANDRE “aceitou tudo”. MYRIAM, por sua vez, no meio da conversa, disse, em tom revoltado, que: “MYRIAM - quem fez tudo foi o danado do DANIEL. Ele fechou e nem entregou na mão da gente. Entregou na mão do RAFAEL, do bombeiro, pipocou é e depois, que ele quando entregou o negócio na mão da gente” . Quanto ao sócio oculto do ITCI, EUGÊNIO PEREIRA, é possível perceber do conteúdo dessa conversa telefônica que a menção ao seu nome deveria ser evitada, para não comprometer, havendo ANDRÉ e MYRIAM ELIHIMAS demonstrado durante a conversa telefônica certa preocupação com o depoimento prestado ao Ministério Público em 2 de maio de 2011 por MARCOS HENRIQUE CRISPIM, gerente de operações do ITCI, o qual, na parte final de seu depoimento (cópia às fls. 353/354 destes autos), afirmou que: “(...) Que já ouviu falar de EUGÊNIO PEREIRA LIMA FILHO; Que acredita que ele é o Diretor Presidente do ITCI (...)”. Detalhe que não passa despercebido da conversa telefônica acima mencionada é a participação ativa do Procurador 117 ALEXANDRE MAGNO (sempre ele) no processo de contratação do ITCI pela SMS, o qual teria sido o responsável pela elaboração do Termo de Referência do contrato de gestão com o ITCI, como é possível perceber do depoimento da também investigada ANNIE CUNHA LIMA, cuja cópia digitalizada repousa na sub-pasta “volume 1”, da pasta “pic 006-11”, inserida na mídia juntada às fls. 334 destes autos: “QUE Alexandre Magno tinha mais conhecimento sobre o terceiro setor e dava o suporte nas contratações de organizações sociais e em todas as contratações da SMS; QUE Alexandre Magno tinha vistas dos contratos com as organizações sociais para analisar as cláusulas contratuais (...); QUE participou de uma reunião com o ITCI em fevereiro de 2011; QUE era uma reunião para apresentar os projetos do ITCI e que também presenciou o Secretário apresentando a atuação das UPAS e AMES; QUE estavam presentes por parte da ITCI (Saulo e Myriam) e o Secretário de Saúde, QUE nesta primeira reunião já se comunicou a atuação do ITCI no combate á dengue; Que foi marcada uma nova reunião em 16 de março de 2011; QUE o Secretário pediu para que na nova reunião o ITCI apresentasse um plano de trabalho de combate a dengue (…); QUE na nova reunião foi apresentado pelo ITCI algumas ações de combate à dengue, como disque dengue, unidades de atendimento (centro de hidratação), transporte dos agentes; QUE acredita que o ITCI já tinha uma proposta de combate à dengue; QUE estavam presentes por parte da ITCI (Ricardo, Saulo e Myriam) e o Secretário de Saúde; Que acredita que no final de março, o Secretário 118 pediu para que fossem chamadas Cristiana Souto e Alessandre para uma reunião sobre a situação da dengue do município; QUE ainda estavam presentes na reunião, o Secretário, Carlos Fernando, Alexandre Magno, Rafael Paixão, Crispim e Daniel (RJ); QUE Rafael Paixão, Crispim e Daniel (RJ) apresentaram como sendo do ITCI; QUE não se Cristiana Souto e Alessandre apresentaram a situação da dengue no município de Natal; QUE ficou combinado que no outro dia Rafael Paixão, Crispim e Daniel (RJ) iriam ao Departamento de Vigilância em Saúde para colher mais informações sobre a dengue e sobre o plano de contingência municipal; QUE só participou destas reuniões antes de decreto de estado de emergência; QUE depois do decreto de estado de emergência teve uma participaram da reunião reunião a na SMS; depoente, QUE Alexandre Magno, Carlos Fernando, Myriam do ITCI, Crispim e Saulo do ITCI; QUE esta reunião foi para discutir o termo de referência; QUE o esboço do termo de referência para “contratação de ação contra a dengue” já estava no computador de Alexandre Magno nesta reunião; QUE o termo de referência foi elaborado nesta reunião com representantes do ITCI no computador de Alexandre Magno (...). (Grifamos).” Extrai-se ainda dos elementos colhidos na investigação ministerial que ALEXANDRE MAGNO também teria sido o responsável pela indicação do representante do ITCI em Natal, no caso, de DANIEL ALEXANDRE MARINHO CABRAL, sócio da empresa D2C Participações e Consultoria Empresarial LTDA, empresa essa da qual também é sócio CAIO MAGNO ALVES DE SOUZA, irmão do 119 Procurador ALEXANDRE MAGNO, informação essa omitida por DANIEL ALEXANDRE em seu depoimento prestado na fase de investigação ministerial, ocasião em que o mesmo relatou ter sido escolhido em um processo de análise de currículos. Os documentos extraídos da Rede INFOSEG, juntados às fls. 533, 534, 535 e 536 dos presentes autos, confirmam a sociedade empresarial entre DANIEL ALEXANDRE MARINHO CABRAL, escolhido para ser o representante do ITCI em Natal, e CAIO MAGNO ALVES DE SOUZA, irmão do Procurador ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, laço fraternal esse comprovado pelo cotejamento das informações constantes do documento de fls. 535 destes autos (Rede INFOSEG) e do Dossiê Integrado Fiscal referente a ALEXANDRE MAGNO, elaborado pela Receita Federal por ordem deste Juízo, e inserido na forma digital na mídia constante das fls. 114 do processo nº 011804897.2011.8.20.0001, os quais tramitam doravante em apenso aos presentes autos. Sobejam indícios, portanto, de que a indicação de DANIEL ALEXANDRE MARINHO CABRAL ao ITCI não se deveu a qualquer análise de currículo, mas sim por influência do Procurador ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA. ALEXANDRE MAGNO, portanto, além de intermediar as relações entre a SMS e DANIEL GOMES e de ter participado ativamente da elaboração do Termo de Referência do referido contrato de gestão, ainda conseguiu indicar o sócio de seu irmão para ser o representante do ITCI em Natal. 120 Demais disso, ALEXANDRE MAGNO, cujo conhecimento do promíscuo submundo das Organizações Sociais em Natal chega mesmo a impressionar, ainda conseguiu indicar a empresa BRS Service Rent a Car, de seu primo BRUNO ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA, para a locação de 10 (dez) carros por 3 (três) meses para o ITCI, contrato esse confirmado em depoimento pelo próprio BRUNO ALESSANDRO, o qual ainda afirmou que o ITCI alugou o prédio do tio do depoente, FRANCISCO ARNALDO ALVES DE SOUZA, informação essa confirmada pelo próprio FRANCISCO ARNALDO, como se percebe dos depoimentos insertos às fls. 395 (FRANCISCO ARNALDO ALVES DE SOUZA) e às fls. 396 (BRUNO ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA). Em depoimento constante das fls. 396, BRUNO ALESSANDRO confirma expressamente que é parente de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA. Em interessante diálogo telefônico interceptado por ordem deste Juízo (Gravação Índice 5990929) (reproduzida às fls. 399), BRUNO e ARNALDO confirmam, dentre outras coisas, que EUGÊNIO é o dono do ITCI: 5990929 18/05/11 11:48:41 duração = 00:02:38 Bruno x Arnaldo Bruno “recebesse alguma coisa?” Arnaldo “não Bruno, eu falei hoje com Eugênio, que é o dono da ITCI, ele fez o que eu tinha dito para ele, ele botou o meu contrato, ele botou na planilha dele como ele tinha me pago os três meses, sabe? Na planilha da Prefeitura. Aí ele, falei com ele hoje e ele vem a Natal terça ou quarta-feira não vem mais essa semana. Ele inclusive, ficou dizendo: Arnaldo o pessoal tá 121 querendo alugar seu prédio. Eu disse: rapaz o negócio é o seguinte, se você (fala palavra que não dá para compreender) para Prefeitura eu alugo, se você (fala outra palavra não compreendida) eu não alugo não. Aí ele disse: olhe fique tranquilo, que eu já botei na planilha e semana que vem eu vou receber meu dinheiro e lhe pago.” Bruno “pronto, pronto, é porque eu (palavra incompreendida) tô ligando para lá e nada viu. Só enrolando, sabe? E o comentário que tem lá, só para gente aqui, é que tu já recebesse os três meses lá, o comentário que tá rolando lá.” “não, não acredito não. Sabe, Bruno. Não Arnaldo acredito não. Estava para receber, sabe? Eu não acredito não, porque.” Bruno diz algo incompreendível ao fundo Continua: “porque a ideia era de se pagar nos primeiros dias, aí fizeram o contrato de emergência, aquele negocio de emergência, tudo Arnaldo para pegar o dinheiro, quando eles puseram a cara no mercado o Ministério Público entrou, tanto que Eugênio.” Bruno interrompe e diz: “o Senhor, o comentário que tem lá é que já pagaram o Senhor, entendeu?” Arnaldo “tudo bem deixa comentar.” Bruno “tô dizendo assim, se o Senhor ficar sabendo.” “é porque inclusive eu fui lá hoje, eu passei lá hoje e tava só o vigia, ele: olha eu tô aqui Arnaldo até amanhã para receber e atender o povo, eles estão num prédio lá atrás da AABB, você tem o telefone deles?” Bruno “eu já sei onde eles estão já.” Vários e contundentes, portanto, são os indícios por nós já analisados que apontam que o contrato entre o ITCI e a SMS foi todo uma farsa, cujo objetivo seria a promoção de um desfalque milionário nos cofres públicos, desde a ideia original do Projeto Natal contra a Dengue até a contratação emergencial do ITCI, passando pela decretação da situação de emergência, pela 122 elaboração do Termo de Referência e pelo parecer do investigado THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em favor da contratação já previamente acertada do ITCI, isso sem falar das suspeitas de fraudes na documentação apresentada pelo ITCI e da pacífica aceitação pela SMS dos milionários valores apresentados unilateralmente pelo ITCI, e simplesmente referendados pela SMS quando da assinatura do contrato, como já mostramos alhures. Cabe o registro de que a execução do contrato de gestão firmado entre o ITCI e a SMS foi suspensa pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, suspensão essa publicada no Diário Oficial em 11 de maio de 2011, quase um mês após a sua assinatura, a qual deu ensejo ao pagamento pela SMS ao ITCI da quantia de R$ 918.720,87, no dia 06 de outubro de 2011, consoante se observa dos dados bancários vindos aos autos após ordem judicial de quebra de sigilo. Mas talvez o fato mais surpreendente em toda essa investigação acerca do ITCI é o que diz respeito aos pagamentos efetuados a alguns fornecedores do ITCI e aos funcionários do ITCI, dentre os quais DANIEL ALEXANDRE, RAMON SILVA MELLO, SAULO PEREIRA FERNANDES, ANDRÉ VINÍCIUS GUIMARÃES DE CARVALHO e MYRIAM ELIHIMAS LIMA, suposta Presidente do ITCI consoante dados do INFOSEG constante da mídia de fls. 334 dos autos. Com efeito, tais pagamentos, efetuados no período da instalação do ITCI em Natal, de acordo com os dados bancários obtidos com autorização deste Juízo, foram feitos pela empresa Medsmart, cujo sócio é o investigado GUSTAVO DE CARVALHO MERES, filho de TUFI MERES, empresa essa que, como 123 já vimos, comprovadamente pagou a quantia de R$ 5.000,00 a ALEXANDRE MAGNO, por meio do cheque cuja microfilmagem consta do documento juntado às fls. 812 dos autos do processo nº 0118048-97.2011.8.20.0001, em apenso, fato esse que aponta para a existência de indícios de que há alguma relação não tão distante entre os grupos ITCI e MARCA, indícios esses reforçados pela constatação da existência de transferências de recursos financeiros de conta do ITCI para conta da MARCA, consoante os dados bancários juntados aos autos (dados esses obtidos por força do processo nº 0118048-97.2011.8.20.0001, reproduzidos na mídia juntada às fls. 563 dos presentes autos). Fazemos questão de deixar consignado nesta decisão, em mais esta oportunidade, que, malgrado a existência de razoáveis indícios que apontam os investigados já mencionados como autores de possíveis crimes contra a Administração Pública, tal reconhecimento não importa em qualquer pré-julgamento deste Juízo quanto a eventual responsabilidade penal de qualquer dos investigados em relação aos episódios trazidos à lume pelo Ministério Público neste processo, mesmo porque cônscios estamos de que todos os elementos e dados até aqui apurados o foram sem o crivo do contraditório e sem o resguardo aos investigados da ampla defesa, garantias constitucionais importantes, inafastáveis e imprescindíveis para o definitivo juízo de cognição da autoridade judicial, e que lhes serão asseguradas por este Juízo no momento processual oportuno, como já enfatizamos alhures. VI – DOS FUNDAMENTOS DA BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E DOMICILIAR 124 Estabelece o comando normativo do art. 240 do Código de Processo Penal, inserido no Título que faz alusão à prova da infração penal, que a busca domiciliar terá lugar sempre que razoavelmente se fundamentar como medida apropriada à apreensão de coisas obtidas por meios criminosos, ou à apreensão de objetos necessários à prova da infração ou à defesa de qualquer investigado ou acusado, ou mesmo à apreensão de qualquer objeto que sirva de elemento de convicção. Por seu turno, o §2º do art. 240 do Código de Processo Penal autoriza a expedição de mandado de busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo qualquer objeto que sirva de prova da infração penal ou de elemento de convicção, em especial, ao que aqui nos interessa, documentos. Ora, de tudo o que já analisamos na presente decisão, onde apontamos à saciedade os vários e contundentes indícios da prática, pelos investigados, de crimes os mais diversos, em especial crimes de peculato e quadrilha, é bastante razoável e compreensível admitir que, possivelmente, possam existir no interior da residência dos investigados, ou no interior dos seus estabelecimentos empresariais, ou ainda em seus locais de trabalho, documentos e papéis os mais diversos que possam de algum modo interessar à apuração dos fatos sob investigação pelo Ministério Público, ou mesmo a existência de dinheiro em espécie, de origem possivelmente ilícita, que deva ser apreendido como garantia de ressarcimento ao Erário em caso de eventual e ulterior condenação. 125 Por outro lado, não se pode excluir a possibilidade de que documentos relevantes à investigação, e mesmo aparelhos de telefone celular, em especial os do modelo BlackBerry, inúmeros tão bbm interceptações utilizados (blackBerry telefônicas, pelos investigados Messenger) estejam em tão para enviar mencionados poder dos os nas próprios investigados, fato esse que justifica o deferimento da busca pessoal na forma pleiteada pelo Ministério Público. No caso dos presentes autos, no mais, assim a busca pessoal como a busca domiciliar afiguram-se-me extremamente importantes, pois, caso tais medidas não sejam deferidas, perder-se-ia muito possivelmente a oportunidade de se obter dados indispensáveis à instrução da futura ação penal. VII – DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é uma das espécies de prisão provisória, de natureza cautelar, cabendo a sua decretação, como medida excepcional que é, somente nas hipóteses em que se mostre absolutamente necessária e imprescindível à garantia da ordem pública, ou à garantia da ordem econômica, ou nos casos em que seja tida por indispensável e absolutamente necessária à aplicação da lei penal ou ao regular desenvolvimento da instrução criminal, sempre que houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, à luz do estabelecido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Outrossim, de acordo com a norma contida no art. 313 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela 126 Lei nº 12.403/2011, em sendo primário o investigado, indiciado ou réu, não pesando contra si qualquer decisão criminal condenatória transitada em julgado, e em estando devidamente identificado nos autos o acusado, investigado ou indiciado, somente se admitirá a decretação de prisão preventiva em caso de prática de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. No caso dos presentes autos, em que o Ministério Público requer deste Juízo a decretação da prisão preventiva de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (MANINHO), TUFI SOARES MERES e GUSTAVO DE CARVALHO MERES, investigados nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 006/2011, instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, desde logo faço consignar que, embora aparentemente primários e devidamente identificados nos autos, faz-se possível a decretação de suas prisões preventivas, desde que satisfeitos os pressupostos e fundamentos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, isso porque pesa em seu desfavor a existência de indícios de haverem praticado, em coautoria entre si e com terceiros, os graves delitos já mencionados na presente decisão, dentre os quais diversos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal), delito esse punido a título de dolo e cujo máximo da pena privativa de liberdade a ele cominada ultrapassa em muito os 4 (quatro) anos a que faz referência o art. 313, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Assim, resta-nos aferir a existência, no contido nas peças de investigação que compõem o presente feito, dos 127 pressupostos e fundamentos necessários à concessão da ordem de segregação preventiva. Estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal, como pressupostos à decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e a existência de suficientes indícios de autoria. Ora, de tudo o que aqui foi dito, ponderado e analisado, com o detalhamento e as minúcias exigíveis a um caso tão grave quanto complexo, caracterizados estão os vários crimes de peculato e os suficientes indícios da autoria imputados aos investigados ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (MANINHO), TUFI SOARES MERES e GUSTAVO DE CARVALHO MERES, nos termos da fundamentação supra. Aliás, outra coisa não fizemos, em todo o curso desta extensa e exaustiva decisão, a não ser demonstrar, ponto a ponto, detalhe a detalhe, item a item, a ocorrência, dentre outros delitos, de vários crimes de peculato, e a existência de fartos, incisivos, densos, explícitos e inafastáveis indícios de autoria em desfavor dos investigados ora nominados. E isso o fizemos por várias formas, sob muitos ângulos, com especial destaque para a análise dos depoimentos dos investigados, para a análise de suas comunicações telefônicas e telemáticas, onde tão claramente deixam transparecer os indícios de participação no milionário esquema de desvio de dinheiro público da Secretaria de Saúde de Natal, bem como para a análise dos dados bancários pessoais dos investigados, e dos dados bancários 128 de suas empresas, além da análise da farta documentação referente às prestações de contas das supostas Organizações Sociais (OS's) que celebraram contrato com o Município de Natal, com a inclusão de notas fiscais ideologicamente falsas e com a inclusão de notas fiscais expedidas por empresas pertencentes ou de algum modo vinculadas aos investigados, muitas das quais “empresas de fachada”, por meio das quais possivelmente jorravam os recursos públicos oriundos da Secretaria de Saúde de Natal. Dentre todos esses dados, decerto que foi por meio da análise das conversas telefônicas e telemáticas dos investigados, interceptadas e gravadas com autorização judicial, que conseguimos os melhores dados acerca da materialidade dos delitos e dos indícios de autoria em desfavor dos investigados ora nominados. Satisfeitos, pois, que estão os pressupostos, cabe-nos analisar se estão presentes na hipótese qualquer dos fundamentos necessários à decretação da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, ou a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. Por toda a documentação que minuciosamente analisamos, dentre documentos fiscais, bancários, notas de empenho, notas fiscais, dados cadastrais das empresas, prestações de contas e depoimentos, e por todos as conversas telefônicas que ouvimos, estamos inteiramente convencidos de que a prisão preventiva dos investigados ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA (a ROSE BRAVO) e TUFI SOARES MERES (o “chefe”) é absolutamente necessária à 129 garantia da ordem pública e à própria garantia da ordem econômica no âmbito da Secretaria de Saúde de Natal. Com efeito, a decretação da prisão preventiva de tais investigados para a garantia da ordem pública e da ordem econômica no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde faz-se medida de inadiável necessidade, seja pela extrema gravidade objetiva dos delitos concretamente a si imputados pelo Ministério Público, delitos esses de vultosa repercussão financeira para os cofres públicos e de macroscópicos danos sociais, seja pela necessidade de se interromper a série de atos supostamente delituosos que continuam sendo cometidos pelos investigados, mormente no que se refere à atuação firme, consistente e em expansão da ASSOCIAÇÃO MARCA no Município de Natal e no Estado do Rio Grande do Norte, expansão essa da qual fazem prova o recém inaugurado Hospital da Mulher de Mossoró e a iminente inauguração da UPA da Cidade da Esperança, cujo destino já está traçado pelos investigados ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA (a ROSE BRAVO) e TUFI SOARES MERES (o “Chefe”), dentre outros cuja prisão preventiva optou o Ministério Público por não requerer neste momento. Há que se mencionar ainda que a suposta organização criminosa que atua por meio da MARCA e de suas empresas satélites, dentre as quais aquelas vinculadas a TUFI MERES, possui atuação não apenas no Rio Grande do Norte, mas em outras unidades da Federação. Por razões semelhantes, na operação “Grandes Lagos”, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu da maneira seguinte: 130 HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "GRANDES LAGOS". CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, OCULTAÇÃO DE CAPITAIS E CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1.Os autos informam que a Polícia Federal deflagrou a operação denominada "Grandes Lagos", desenvolvida desde 2001, visando investigar a suposta sonegação de impostos federais e a lavagem de dinheiro, inclusive com a utilização de "laranjas", envolvendo diversos frigoríficos da região dos Grandes Lagos, principalmente nos municípios de Jales e Fernandópolis, no Estado de São Paulo. 2.O Juízo do feito, ao decretar a prisão preventiva do ora Paciente, apresentou fundamentação idônea, com dados concretos do processo, para demonstrar a necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita que, conforme se destacou, encontra-se estruturada para a prática de crimes. 3.Ressaltou, ainda, a magnitude da quantia sonegada e desviada pela quadrilha, estimada em aproximadamente 1 (um) bilhão de reais, o que revela a periculosidade da organização criminosa, impondo ao Poder Judiciário pronta atuação, para a cessação do prejuízo público e garantia da ordem econômica. 4.O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. A complexidade do processo, consubstanciado no elevado número de réus, acusados da prática de diversos crimes, na âmbito de um grande esquema criminoso em várias Comarcas, justifica a atual situação do processo penal, aplicando-se, assim, o princípio da razoabilidade. 131 5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.Ordem denegada. Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar julgado prejudicado. (HC 100.315/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2008, DJe 02/06/2008). (Grifos nossos). Como deixamos bem evidenciado em toda a fundamentação da presente decisão, ALEXANDRE MAGNO, ROSE BRAVO e TUFI MERES integram a célula que podemos denominar de “núcleo duro” da suposta organização criminosa que atua por meio das negociatas envolvendo a Associação MARCA e o Poder Público, pois não há qualquer atividade de planejamento ou de operacionalização das relações entre o Município de Natal e a MARCA que não passe pela deliberação concertada entre esses três investigados. No caso de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, como já vimos exaustivamente na presente decisão, o mesmo parece compor não apenas o “núcleo duro” do eixo criminoso SMS – MARCA, mas também o “núcleo forte” do eixo criminoso SMS – IPAS e do eixo criminoso SMS – ITCI, de modo tal que me permito provisoriamente concluir que todas as supostas atividades criminosas ocorridas dentro da Secretaria de Saúde do Município de Natal (e que não parecem ter sido poucas na gestão da atual Prefeita Municipal, MICARLA DE SOUSA) por conta das contratações de OS's, das quais resultaram prejuízo de dezenas de milhões de reais ao Erário, tiveram a direta e decisiva participação do Procurador Municipal ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, o 132 qual, segundo o Secretário de Planejamento LUNA, é “o homem que mais entende de Organizações Sociais no Estado do RN”. Quanto ao investigado ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, acrescente-se ainda em prol da necessidade de sua prisão preventiva o fato de já estar respondendo a ação penal pela prática de crime contra a administração pública, o que reforça a imprescindibilidade da custódia cautelar para obstar a reiteração criminosa e colocar freios na série de possíveis ilícitos penais que por eles vêm sendo praticados em detrimento dos cofres públicos. E que não se diga que o fato de as investigações estarem sendo conduzidas pelo Ministério Público, e não por autoridades policiais, seja um óbice à decretação da prisão preventiva de tais investigados, pois, quanto ao tema, em diversas oportunidades já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que o Ministério Público é parte legítima para conduzir investigações criminais, não havendo, em tais casos, qualquer óbice à decretação de prisão preventiva: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM "HABEAS CORPUS". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTENCIA DE INQUERITO POLICIAL. IRRELEVANCIA. 1.A falta de Inquérito Policial não impede a decretação da custódia cautelar, desde que fundamentada em peças informativas da existência do crime e indícios de autoria apresentados pelo órgão acusatório. 2.Suficientemente fundamentado e tendo em conta a gravidade das alegações, descabe arguir a invalidade do decreto de prisão provisória. 3.Recurso conhecido, mas improvido. 133 (STJ, RHC 3.682/RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 30/08/1994, DJ 07/11/1994, p. 30031). (Grifamos), HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO REVOGADO. QUESTÃO SUPERADA. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RESSALVA DESTA RELATORA. ABUSO DO PÁTRIO PODER. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VIA INADEQUADA. 1.Com relação à custódia cautelar, a pretensão encontra-se superada, pois o magistrado de primeiro grau já revogou o decreto prisional, colocando o paciente em liberdade. 2.É firme a compreensão deste Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode realizar investigações preliminares ao oferecimento da denúncia (ressalva de entendimento da Relatora). 3.Não há que falar em necessidade de representação da vítima para o oferecimento de denúncia em se tratando de delito supostamente cometido com abuso de pátrio poder, nos termos do art. 225, §§ 1º e 2º, na redação vigente à época do fato. 4.A alegação de que inexistiam elementos suficientes para justificar o oferecimento de denúncia não pode ser examinada na via eleita, por demandar o exame aprofundado dos elementos de convicção. 5.Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado. (STJ, HC 109.762/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011). (Grifamos). HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DELEGADO DE POLÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA 134 CAUSA. INVIABILIDADE. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATO TÍPICO. INVESTIGAÇÕES EFETUADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1.Tendo o relator do habeas corpus originário reconsiderado sua decisão e concedido alvará de soltura em favor do paciente, fica prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva. 2.Somente se reconhece a falta de justa causa apta a trancar a ação penal quando um exame não detalhado dos elementos de convicção trazidos aos autos, em confronto com a descrição da denúncia, levar à conclusão de ser atípica a conduta nela narrada, estar extinta a punibilidade ou houver absoluta insuficiência de provas. 3.É vedado ao Ministério Público tão-somente presidir o inquérito policial - peça prescindível à apresentação da denúncia - não lhe sendo proibido, contudo, proceder a investigações administrativas, principalmente quando exercendo sua atribuição constitucional e legal de controle externo da atividade policial. 4.Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado, cassada a liminar. (STJ, HC 83.858/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009). (Grifamos). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATOS INVESTIGATÓRIOS PRATICADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TITULAR DA AÇÃO PENAL E DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. 1.Em razão da notícia da revogação da prisão preventiva dos pacientes pelo Juiz natural do processo-crime, juntada aos autos, encontra-se prejudicado o exame dos argumentos defensivos de 135 ausência de fundamentação para a decretação da medida constritiva de liberdade e excesso de prazo no encerramento da instrução criminal. 2.A legitimidade do Ministério Público para conduzir diligências investigatórias decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar, mesmo porque proceder à colheita de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, é um consectário lógico da própria função do órgão ministerial de promover, com exclusividade, a ação penal pública. 3.A competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas. Inteligência do art. 4º, § único, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 4.Writ parcialmente denegado. conhecido e, nessa parte, (HC 29.159/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 19/12/2003, p. 529). (Grifamos). A possibilidade de decretação da prisão preventiva em face de investigação conduzida pelo Ministério Público, aliás, também é aceita pela doutrina especializada. Nesse sentido, por exemplo, assevera JÚLIO FABBRINI MIRABETE (Processo Penal, 7 ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 384) que “já se decidiu, com propriedade, que mesmo a inexistência de inquérito policial não impede a prisão preventiva se fundamentada em peças informativas demonstrativas da existência do crime e indícios da autoria apresentados com o requerimento do Ministério Público de decretação da medida”. 136 E não poderia ser diferente o entendimento, afinal, se ao Ministério Público é assegurada pela Constituição Federal legitimidade para conduzir investigações criminais tendentes a apurar crimes de ação penal pública, e se também lhe é atribuída pela Constituição Federal a missão de exercer o controle externo da atividade policial, com muito mais razão não se há de vedar a decretação de prisão cautelar em sede de investigação conduzida pelo Ministério Público, pois não faria qualquer sentido uma interpretação restritiva dos pressupostos de cabimento da prisão preventiva em tal hipótese. Quanto ao investigado GUSTAVO DE CARVALHO MERES, embora fartos os indícios de autoria delitiva existentes em relação à sua pessoa, tendo sido expedido por sua empresa, a Medsmart, como já vimos, o cheque cuja microfilmagem se encontra em autos a estes apensados, cujo valor foi depositado na conta bancária de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, tendo ainda essa mesma empresa remunerado os funcionários do ITCI, ainda não há indícios suficientes de que o mesmo componha o “núcleo duro” da suposta organização criminosa, não se podendo ainda extrair dos autos elementos suficientes de que o mesmo tenha interferência decisiva nas deliberações acerca da atuação da Associação Marca em Natal, embora sobrem indícios de que o mesmo integra o braço operacional da organização criminosa. De todo modo, não vejo razões suficientes para lhe decretar, por ora, a prisão preventiva. Quanto a ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, o MANINHO, embora tendo sido o fundador da Associação Marca, e embora pareça ser o braço político do suposto esquema 137 criminoso, parece-me, à luz daquilo já demonstrado no curso desta decisão, que, atualmente, referido investigado acha-se em uma posição de subordinação hierárquica em relação à sua própria esposa, ROSE BRAVO, esta sim, o cérebro da MARCA e responsável direta pela associação da MARCA à TUFI MERES e pelos contatos da MARCA com os agentes públicos da Secretaria de Saúde de Natal, como ela própria fez questão de deixar bem claro em várias das conversas telefônicas nas quais comentava acerca da atuação sua e de MANINHO na MARCA. A prisão preventiva de ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, portanto, embora cabível, não se me apresenta medida de absoluta e inarredável necessidade no momento presente. VIII – DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA Está a requerer ainda o Ministério Público a decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos investigados THIAGO BARBOSA TRINDADE, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA VIANA, ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA e CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA. A Lei nº 7.960/89, ao dispor acerca da prisão temporária, estabelece, em seu art. 1º, as suas hipóteses de cabimento, quais sejam, quando se mostre imprescindível para as investigações policiais (e, por equiparação, segundo cremos, para as investigações criminais realizadas pelo Ministério Público), ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer 138 elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e desde que, em qualquer de tais hipóteses, haja fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação em crimes como homicídio doloso, sequestro, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia com resultado substância morte, alimentícia envenenamento ou medicinal de água qualificado potável pela ou morte, quadrilha, genocídio, tráfico de drogas ou crimes contra o sistema financeiro, elenco esse de natureza exaustiva e não meramente exemplificativa. Assim, desde já faço registrar que o único delito, dentre os ora sob apuração no âmbito do Ministério Público, que autorizaria um decreto de prisão temporária, é o delito de quadrilha, tipificado no art. 288 do Código Penal, crime esse acerca do qual pesam exacerbados indícios de autoria em relação aos investigados THIAGO BARBOSA TRINDADE, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA VIANA, ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA e CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA, bem como a outros tantos investigados, dentre os quais GUSTAVO DE CARVALHO MERES e ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, o MANINHO, na forma que já expusemos em todo o curso desta decisão. Quanto a tais investigados, portanto, reputo imprescindível às investigações a decretação de suas prisões temporárias, especialmente porque nesta mesma decisão estou determinando a busca e apreensão pessoal nos mesmos, bem como a busca e apreensão a ser realizada em suas residências, de objetos relacionados a possível prática criminosa, de maneira que, por tudo o que já vimos, faz-se absolutamente necessário que tais pessoas estejam presas, ao menos até que sejam ouvidas em depoimento 139 pelas autoridades responsáveis pela investigação e ao menos até a conclusão das diligências de busca e apreensão em suas residências e locais de trabalho, evitando que tais pessoas, em liberdade, comprometam a eficácia de tais diligências. Quanto aos investigados GUSTAVO DE CARVALHO MERES e ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, o MANINHO, em desfavor dos quais também estou ordenando a adoção de medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar, é evidente que, pelos mesmos motivos acima, a prisão temporária dos mesmo se mostra medida imprescindível às investigações, sendo também evidente que o Ministério Público somente não pleiteou a custódia temporária dos mesmos porque em face deles requereu medida de maior gravidade, no caso, a prisão preventiva. Dessarte, em razão de nossa posição pela falta de fundamentos para a decretação da custódia preventiva de ambos, entendemos decretação de implicitamente perfeitamente suas prisões requerida pelo possível, na temporárias, Parquet no hipótese, medida pedido de a essa prisão preventiva que manejou em desfavor de tais investigados, sem que isso importe na caracterização de atuação ex officio por este Juízo na decretação da prisão temporária. Com efeito, quem pede o mais, pede o menos, e se o Ministério Público não pediu expressamente a prisão temporária de GUSTAVO DE CARVALHO MERES e de ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, é porque em face deles pediu medida constritiva de liberdade mais severa e abrangente, no caso a prisão preventiva, denegada por este Juízo. 140 IX – DOS FUNDAMENTOS DAS MEDIDAS CAUTELARES DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE PROIBIÇÃO DE ACESSO E FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES Ademais das prisões cautelares já analisadas, pleiteia o Ministério Público, em relação aos investigados MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA NOGUEIRA e THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes essas na suspensão do exercício de funções públicas e na proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, no caso, à Secretaria de Saúde do Município de Natal. Em relação aos investigados ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA e FRANCISCO DE ASSIS DA ROCHA VIANA, pleiteia também o Ministério Público a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes essas na suspensão do exercício de funções públicas e na proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, no caso, a qualquer repartição da administração pública municipal direta e indireta. Importante observar, de logo, que, em relação aos investigados ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA e FRIACISCO DE ASSIS DA ROCHA VIANA, o pedido ministerial de imposição de medidas cautelares apresenta-se como uma alternativa à prisão temporária, caso essa não viesse a ser decretada por este Juízo. Entendo, contudo, que, aqui, o Ministério Público fez pequena confusão na interpretação da legislação processual, 141 deixando de reparar que a medida cautelar de suspensão do exercício de cargo ou função pública e de proibição de acesso a determinados lugares apresenta-se, na forma da lei, como uma alternativa à prisão cautelar preventiva, e não como uma alternativa à prisão temporária, cujos fundamentos e pressupostos são inteiramente diversos dos fundamentos e pressupostos da custódia preventiva. Com efeito, as medidas cautelares diversas da prisão, tratadas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, são impostas por prazo indeterminado, vigorando enquanto mantida a necessidade e imprescindibilidade de imposição das mesmas, tal como a prisão preventiva, da qual diferem essencialmente quanto à extensão da restrição de liberdade imposta, extensão essa maior na prisão preventiva e menor nas demais medidas cautelares. Quanto à prisão temporária, decretada por razões diferentes da prisão preventiva, como já vimos nesta mesma decisão, apresenta-se ela como medida restritiva da liberdade com prazo certo de duração, não se tornando, por conta disso, inconciliável com a adoção das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo penal, que continuam a produzir efeitos mesmo após o exaurimento do prazo da prisão temporária. Diante disso, tomo o requerimento ministerial de imposição de medidas cautelares aos investigados ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA e FRANCISCO DE ASSIS DA ROCHA VIANA como um requerimento autônomo, desvinculado do pedido de prisão temporária dos mesmos, de modo que é de maneira autônoma que será aqui analisado. 142 Em todo o curso da presente decisão, por diversas maneiras foi possível identificar indícios que apontam que a presença dos investigados MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA NOGUEIRA, THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES, ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA e FRANCISCO DE ASSIS DA ROCHA VIANA no exercício de seus cargos e funções no âmbito da administração pública do Município de Natal é extremamente nociva ao interesse público. Com efeito, como já demonstrado à saciedade, sobejam indícios de que a ASSOCIAÇÃO MARCA, possivelmente uma organização criminosa camuflada de Organização Social, assim como o IPAS e o ITCI, somente conseguiu se estabelecer, se desenvolver e expandir sua atuação em Natal graças à presença nociva de tais investigados em cargos estratégicos na administração pública municipal. Como já dissemos alhures, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA NOGUEIRA é a atual Secretária de Saúde de Natal, responsável direta pela manutenção dos contratos de gestão celebrados entre a SMS e a MARCA, e importante interlocutora do Poder Público junto aos líderes dessa possível organização criminosa. Com efeito, até mesmo com ROSE BRAVO e TUFI SOARES MERES, este tido como o “chefe” da organização criminosa, já teria a investigada se reunido para tratar dos acertos do Município com a MARCA, conforme conversas telefônicas interceptadas e já analisadas nesta decisão, dentre as quais a que ora fazemos questão de novamente reproduzir (Áudio índice 6164970), com o detalhe de que, ao menos formalmente, não 143 existia qualquer vínculo entre a MARCA e TUFI que pudesse justificar uma reunião entre TUFI e a Secretária de Saúde de Natal: “RISIELY diz a CRISTIANE que há um horário marcado com “Dra. Perpétuo” para o dia 06/07, às 09:00hs, e que gostaria de remarcar o horário, pois “o pessoal do Rio” iria chegar mais tarde. RISIELY pede que CRISTIANE consulte “Dra. Perpétuo” se ela poderá receber “Dr. Tufi” e a “Rose” entre às 18:00 e 19:00 hs. RISIELY diz que “Dra. Perpétuo” quer falar com “eles”. FRANCISCO DE ASSIS ROCHA VIANA, como já dissemos anteriormente, é o atual Coordenador Financeiro da Secretaria Municipal de Saúde, o qual assumiu o protagonismo das relações com a MARCA após a exoneração de THIAGO TRINDADE, CARLOS FERNANDO BACELAR e ANNIE AZEVEDO DA CUNHA LIMA da SMS, sendo ele, inclusive, o responsável pela análise das prestações de contas da MARCA, pretensamente fraudulentas, como já mostramos. Outrossim, ao que mostram os indícios colhidos até o momento presente, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA VIANA agia em acerto de vontades com o Secretário de Planejamento ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA, tendo inclusive intermediado encontros entre LUNA e ROSE BRAVO, da MARCA, como revela conversa telefônica gravada com ordem judicial (gravação telefônica índice 6294610), captada em 04/08/2011, na qual RISIELY e ROSE 144 BRAVO comentam acerca de um encontro entre ROSE, ASSIS e LUNA: RISIELY – (…) Você tá na Secretaria ainda? (...) ROSE BRAVO - (…) eu tô aqui esperando o ASSIS e ele vai me levar pra conversar com o LUNA (...). Mas o que no momento mais recomenda o afastamento de ASSIS da Secretaria de Saúde talvez seja a sua participação simultânea como Presidente Comissão para Análise do Processo Seletivo para contratação de Organização Social para gerir a UPA da Cidade da Esperança (nomeado por Portaria da Secretária de Saúde MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA NOGUEIRA, publicada no Diário Oficial do Município em 12 de junho de 2012), e como membro nato representante do Poder Público junto ao Conselho de Administração da Associação MARCA, ao qual foi integrado em 18 de maio de 2012, como se percebe do documento juntado às fls. 2139/2140 do processo nº 0107607- 57.2011.8.20.0001. Quanto ao investigado THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES, Assessor Jurídico da Secretaria de Saúde desde a gestão do investigado THIAGO BARBOSA TRINDADE, é extremamente necessário o seu afastamento das funções públicas, por tudo o que já mostramos, uma vez que o mesmo ocupa posição estratégica da estrutura da SMS, sendo um dos principais aliados de ALEXANDRE MAGNO dentro da SMS, havendo justo receio da utilização da função pública que vem ocupando para a prática de infrações penais. 145 Igualmente necessário e indispensável é o imediato afastamento do atual Secretário de Planejamento de Natal, ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA, do exercício de qualquer cargo ou função pública no âmbito do Município de Natal, seja nos órgãos da administração direta, seja nas entidades da administração indireta, afastamento que se faz imprescindível pelas fundadas suspeitas e veementes indícios de que o mesmo estaria a utilizar o cargo público que ocupa para a prática de crimes. De fato, como já deixamos claro, pesam em desfavor do Secretário LUNA graves indícios de ciência e participação no suposto esquema criminoso que desviava dinheiro público por meio dos contratos de gestão estabelecidos entre a Secretaria de Saúde de Natal e as Organizações Sociais, sendo fato que o mesmo participava de reuniões com os representantes da MARCA, como, por exemplo, com ROSE BRAVO, aliás, como acabamos de mostrar. Não custa aqui rememorar inusitado diálogo mantido entre o Secretário LUNA e o então Procurador Geral do Município de Natal, o também investigado BRUNO MACEDO (conversa telefônica Índice 6060651, interceptada e gravada por ordem deste Juízo nos autos do processo nº 0107607- 57.2011.8.20.0001, também reproduzida na mídia juntada às fls. 399 destes autos), diálogo esse no qual ambos demonstram nutrir um estranho, suspeito e inescondível interesse pela questão da administração das UPA's pelas Organizações Sociais, sob a batuta do Município de Natal, senão vejamos: “BRUNO MACEDO – Oi, LUNA. 146 LUNA - (…) Deixa eu lhe falar (.…). O Governo veio propor ficar com a UPA e a UPA e contratar OS. (…). BRUNO MACEDO – O governo o quê? LUNA – Veio propor ficar com contratar uma OS. BRUNO MACEDO – Foi mesmo?! LUNA – Você tá rindo, é? BRUNO MACEDO – E ele vai contratar OS sem lei? LUNA – Quem é que tá lá? O homem que mais entende de OS. BRUNO MACEDO – Pois é. Vou conversar com ele pra saber qual é a solução maluca que ele tá dando? LUNA - (...) BRUNO, pelo amor de Deus. Tá tudo preparado. Eles estão querendo comer a gente, não tá vendo não? Eu não dou aquela UPA. (…). LUNA - É muita cara de pau. Esse governo é todo de cara de pau. Mentiroso. BRUNO MACEDO - Aí quer dizer que propuseram ficar com a UPA, foi? LUNA – Foi. Tu acredita? BRUNO MACEDO – Mas, rapaz. É muita cara de pau. LUNA – Quem tava junto?! Teu amigo junto. BRUNO MACEDO – ALEXANDRE... Xandinho. (risos…). Eu vou perguntar a ele. (…)”. Diante disso, e de tudo o mais que consta desta decisão, fica impossível não impor ao investigado ANTÔNIO CARLOS 147 SOARES LUNA a medida cautelar de afastamento do exercício de funções públicas e a sua proibição de acesso aos órgãos da administração pública municipal. X – DELIBERAÇÕES Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que determino o apensamento formal deste processo, em razão de conexão, aos processos nº 010760757.2011.8.20.0001 (pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos), nº 0118048-97.2011.8.20.0001 (pedido de quebra de sigilo de dados bancários e fiscais) e nº 0121956- 31.2012.8.20.0001 (pedido de sequestro de bens), todos em curso perante este Juízo, e em atenção ao requerido pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, e com fundamento nos arts. 240 e 312 do Código de Processo Penal, e ainda no art. 1º da Lei nº 7.960/89, AUTORIZO, DECRETO E DETERMINO: A) A BUSCA E APREENSÃO PESSOAL de papéis, dinheiro, agendas, aparelhos de telefone celular, computadores de qualquer natureza, tais como tablets, notebooks, netbooks, e mídias digitais de qualquer natureza, além de documentos em geral que possam servir à elucidação dos fatos criminosos, à prova das infrações aqui elencadas ou à defesa dos investigados, ou que sejam produtos de atividade criminosa, em face dos investigados THIAGO BARBOSA TRINDADE, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, TUFI SOARES MERES, GUSTAVO DE CARVALHO MERES, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA 148 VIANA, CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA e ANTONIO CARLOS SOARES LUNA, todos já fartamente qualificados nos autos, expedindo-se, para tanto, os competentes Mandados, observandose estritamente, tanto na expedição quanto no cumprimento dos Mandados, os comandos normativos dos arts. 243 a 249 do Código de Processo Penal, podendo os mandados serem cumpridos por oficial de justiça ou por autoridades ou agentes policiais, com ou sem o acompanhamento de membros do Ministério Público; B) A BUSCA E APREENSÃO de papéis, aparelhos de telefone celular, agendas, documentos, dinheiro, computadores de qualquer natureza, tais como tablets, notebooks, netbooks, e mídias digitais de qualquer natureza, que possam servir à elucidação dos fatos criminosos descritos no presente processo, à prova das infrações aqui elencadas ou à defesa dos investigados, ou que sejam produtos de atividade criminosa, a serem cumpridos nas residências dos investigados THIAGO BARBOSA TRINDADE, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, TUFI SOARES MERES, GUSTAVO DE CARVALHO MERES, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA VIANA, CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA e ANTONIO CARLOS SOARES LUNA, e ainda nos estabelecimentos das empresas MEDSMART PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES, RJ CONSULTORIA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIADA MARCA PARA EM PROMOÇÃO SAÚDE DE LTDA EPP SERVIÇOS, e nos endereços informados às fls. 331/333 dos presentes autos, devendo a Senhora Diretora de Secretaria desta Vara providenciar a expedição dos competentes Mandados de Busca e Apreensão, com observância estrita, tanto na expedição do Mandado quanto em seu cumprimento, do disposto nos arts. 243 a 248 do Código de Processo Penal, podendo os mandados serem cumpridos por oficial 149 de justiça ou por autoridades ou agentes policiais, com ou sem o acompanhamento de membros do Ministério Público; C) A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, TUFI SOARES MERES e ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA, para a garantia da ordem pública e para a garantia da ordem econômica, nos termos da fundamentação já exposta na presente decisão, devendo ser expedidos os competentes Mandados de Prisão em desfavor dos mesmos. Faça-se Preventiva a serem constar expedidos dos que: Mandados a) em de relação Prisão àqueles investigados que comprovarem possuir Diploma de Curso Superior, deverão esses ficar recolhidos a prisão especial, nos termos do disposto no art. 295 do Código de Processo Penal; e b) em relação àqueles investigados que comprovarem ser advogados, deverão ficar recolhidos em Sala de Estado Maior, ou local equivalente, em que lhes sejam asseguradas instalações e comodidades condignas, a teor do estabelecido pelo art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94, oficiando-se à Ordem dos Advogados do Brasil comunicando da ordem de prisão preventiva proferida em desfavor dos referidos advogados; D) A PRISÃO TEMPORÁRIA dos investigados THIAGO BARBOSA TRINDADE, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA VIANA, ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA, CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA, GUSTAVO DE CARVALHO MERES e ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, com fulcro no disposto no art. 1º da Lei nº 7.960/89, pelo prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se os competentes Mandados de Prisão. 150 Faça-se constar dos Mandados de Prisão Temporária a serem expedidos que: a) em relação àqueles investigados que comprovarem possuir Diploma de Curso Superior, deverão esses ficar recolhidos a prisão especial, nos termos do disposto no art. 295 do Código de Processo Penal; e b) em relação àqueles investigados que comprovarem ser advogados, deverão ficar recolhidos em Sala de Estado Maior, ou local equivalente, em que lhes sejam asseguradas instalações e comodidades condignas, a teor do estabelecido pelo art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94, oficiando-se à Ordem dos Advogados do Brasil comunicando da ordem de prisão preventiva proferida em desfavor dos referidos advogados; E) Com fundamento no disposto no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, A SUSPENSÃO IMEDIATA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS QUE ATUALMENTE OCUPAM E DE QUAISQUER OUTRAS FUNÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL, COM O IMEDIATO AFASTAMENTO DE SEUS RESPECTIVOS CARGOS, em relação aos investigados MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA NOGUEIRA, THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES, ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA e FRANCISCO DE ASSIS DA ROCHA VIANA, sem prejuízo da remuneração a que fazem jus pelo exercício de tais cargos, no caso de serem os mesmos servidores públicos de carreira, devendo ser expedido Ofício à Senhora Prefeita de Natal para que dê imediato cumprimento à presente ordem, sob as penas da lei; e F) Com fulcro no disposto no art. 319, II, do Código de Processo Penal, A PROIBIÇÃO DE ACESSO E DE 151 FREQUÊNCIA ÀS DEPENDÊNCIAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DE NATAL por parte dos investigados MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA NOGUEIRA, THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES, ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA e FRANCISCO DE ASSIS DA ROCHA VIANA, e, no caso de ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA, A PROIBIÇÃO DE ACESSO E DE FREQUÊNCIA ÀS DEPENDÊNCIAS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE NATAL, devendo ser expedido Ofício à Senhora Prefeita de Natal para que dê imediato cumprimento à presente ordem, sob as penas da lei. XI – DO LEVANTAMENTO DO SIGILO Ademais de pleitear pelo deferimento das medidas de busca e apreensão e pela decretação das prisões preventivas e temporárias, nos moldes já deliberados na presente decisão, vem ainda requerer o Ministério Público Estadual, às fls. 331 dos autos, o levantamento parcial do sigilo decretado nos autos. Para o deslinde da questão, cumpre de início observar o comando normativo inserto no enunciado do art. 5º, X, da Constituição Federal, o qual estabelece, como direito fundamental, o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, direito esse do qual decorre o direito ao sigilo dos dados e das comunicações telefônicas, dentre os quais se acham os dados bancários e fiscais, sigilo esse que somente pode ser afastado por decisão judicial, a teor do que dispõe o art. 5º, XII, da Constituição. 152 A norma constitucional em destaque, portanto, estruturada sob a forma de princípio, por possuir um mais elevado grau de abstração, constitui-se, na bem aceita definição de Robert Alexy (Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008), como um verdadeiro “mandado de otimização”, a ser aplicado da melhor forma possível, e do qual derivam consequências jurídicas prima facie. Como diz Robert Alexy (Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90), “princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”. Sucede que, se de uma banda, a Constituição Federal estabelece como direito fundamental o direito à intimidade e à vida privada, de outra banda, por meio da norma contida no enunciado do seu art. 5º, XIV, a Constituição Federal estabelece, também com traço de fundamentalidade, o direito de acesso à informação. Tal comando normativo, igualmente estruturado sob forma principiológica, sendo também, por conseguinte, um mandado de otimização, a depender do caso concreto, pode entrar em rota de colisão com o direito fundamental à intimidade. Nesse sentido, conforme Canotilho (Direito constitucional e teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1270), colidindo o direito fundamental com outro direito fundamental, estaremos diante de uma “colisão autêntica de direitos fundamentais”, que ocorre “quando o exercício de um 153 direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular”. Nessa hipótese, ambos os direitos, quando contrapostos no caso concreto, restringir-se-ão mutuamente, na medida em que os princípios definidores de direitos fundamentais, e aqui estamos diante de dois deles, são comandos de otimização dos quais derivam conseqüências jurídicas prima facie, devendo, pois, serem cumpridos na maior medida possível na solução de um caso concreto, contribuindo cada um deles para a plena concretização de todo o conjunto principiológico. Cabe então ao Poder Judiciário proceder à ponderação entre ambos os direitos fundamentais, vale dizer, entre o direito à intimidade e o direito à informação, e estabelecer, no caso concreto, racionalmente, como se darão as suas recíprocas restrições. Nesse contexto, para encontrar solução para esse conflito entre direitos fundamentais, devo obrigatoriamente valerme da proporcionalidade, implícita que se acha ela na própria definição de princípio como mandado de otimização, na lição de Robert Alexy na obra já referida. Não resta dúvida, pois, de que qualquer direito fundamental possui domínio normativo restringível por essência, restrição essa que se resguardará constitucional sempre que for feita em consonância com os ditames da proporcionalidade, preservando-se o conteúdo essencial do direito restringido e evitando-se o completo esvaziamento do seu campo normativo. 154 Com efeito, novamente nas palavras de Robert Alexy (Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 297-298), “restrições que respeitem a máxima da proporcionalidade não violam a garantia do conteúdo essencial nem mesmo se, no caso concreto, nada restar do direito fundamental”. A fim de que se resguarde proporcional, e, por conseguinte, constitucional, a restrição a um direito fundamental há, pois, em um primeiro momento, de se mostrar adequada à consecução de um fim constitucionalmente legítimo. Situando a questão no caso concreto ora posto sob nossa apreciação, não tenho dúvida alguma de que o levantamento parcial do sigilo decretado nos autos é medida adequada, porquanto apta, à satisfação do fim almejado pelo Ministério Público, qual seja, prestar informação à população natalense acerca da existência de indícios da prática, pelos ora investigados, de crimes contra a Administração Pública, com possível lesão significativa aos cofres públicos, finalidade essa constitucionalmente legítima, na medida em que realiza o direito fundamental de acesso à informação. Em um segundo momento, a fim de que se resguarde proporcional, e, por conseguinte, constitucional, a restrição a um direito fundamental há, pois, de se mostrar necessária à consecução do fim pretendido, constitucionalmente legítimo, necessidade essa que impõe que a medida restritiva a um direito fundamental, ademais de ser apta a produzir o fim almejado, deve ser a mais branda, a mais suave dentre todas as medidas que se mostrem adequadas. 155 No caso concreto ora posto sob nossa análise, não vislumbramos maneira mais branda de informar à população natalense acerca da possível existência de crimes praticados em detrimento dos cofres públicos do que o levantamento do sigilo da presente decisão e das conversas telefônicas interceptadas e gravadas com autorização judicial utilizadas na presente decisão, mormente porque a presente decisão em vários momentos se utilizou das conversas telefônicas gravadas, sendo inviável prestar informação incompleta e lacônica à população, omitindo-se o teor das conversas telefônicas mencionadas na decisão. Finalmente, para que a restrição a um direito fundamental se mantenha proporcional, e, por decorrência, constitucional, há a autoridade judiciária que proceder à ponderação e ao sopesamento dos valores e interesses envolvidos no caso concreto. Trata-se, oportunidade de dizer com (DIAS efeito, JUNIOR, como José já tivemos Armando Ponte. Elegibilidade e Moralidade: o direito fundamental à moralidade das candidaturas. Curitiba: Juruá, 2010, p. 52), “de ponderar, de balancear os princípios envolvidos (balancing ad hoc), atribuindolhes peso e buscando que o benefício resultante da efetivação de um princípio constitucional seja mais importante que a restrição adequada e necessária do princípio constitucional que com ele colide no caso concreto”. Assim, portanto, no caso concreto, os benefícios oriundos da satisfação do direito fundamental que houver de prevalecer haverão de ser maiores que os prejuízos 156 necessariamente impostos ao direito fundamental que se vier a restringir. Situando a questão à luz do caso ora sob apreciação, entendemos que que o benefício que se trará à sociedade, satisfazendo-lhe o direito de acesso à informação acerca da existência de indícios da prática, pelos investigados, de crimes contra a Administração Pública, é consideravelmente maior e mais relevante do que os prejuízos porventura advindos da exposição de parcela da intimidade dos investigados. E isso se dá, segundo cremos, primeiramente pelo fato de que a possível ocorrência de crime contra a Administração Pública e contra os cofres públicos desperta, mais que qualquer outro delito, elevado interesse social, na medida em que o dinheiro público é dinheiro de todos, e, como tal, deve reverter em benefícios para toda a sociedade. Em segundo lugar, devemos considerar que muitos dos aqui investigados são servidores públicos, alguns dos quais gestores e ex-gestores de Secretarias Municipais, de maneira que, como tal, a sua vida privada, em certos aspectos, repercute no interesse público, fato esse que, em meu sentir, autoriza uma maior invasão à esfera de sua privacidade e intimidade, especialmente no que disser respeito a assuntos indissociáveis do interesse público. Depois, não estamos, por hipótese alguma, autorizando uma total devassa na intimidade das conversas telefônicas e telemáticas e na privacidade dos dados pessoais de qualquer dos investigados, uma vez que a restrição à sua privacidade e à sua intimidade limitar-se-é ao teor da petição inicial, 157 ao conteúdo da presente decisão e ao conteúdo das gravações das conversas presente telefônicas decisão, especificamente e que lhe mencionadas serviram de na fundamento, permanecendo sob absoluto sigilo quaisquer outros dados e conversas telefônicas colhidos sob o manto da confidencialidade. Por derradeiro, mostra-se válido o argumento do Ministério Público de que o levantamento parcial do sigilo processual acaba por resguardar todos os demais funcionários da Secretaria de Saúde de Natal que não se acham sob a suspeita de terem praticado crimes, evitando generalizações perigosas e injustas. Em face do que aqui jaz exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público de levantamento do sigilo do presente processo, mas apenas de maneira parcial, ficando o levantamento do sigilo limitado ao teor da petição inicial, ao conteúdo da presente decisão, a qual poderá ser inclusive disponibilizada no SAJ, e ao conteúdo dos áudios e das transcrições das conversas telefônicas expressamente mencionadas na presente decisão, ficando vedada, fora de tais hipóteses, a divulgação, por quem quer que seja, de quaisquer outros dados deste processo e dos processos que lhe estão apensados, inclusive de dados bancários e fiscais. XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Desde já fica autorizado o compartilhamento dos dados obtidos neste processo e nos processos a ele apensados com o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, em atenção ao pedido ministerial de fls. 331 destes autos. 158 Fica ainda autorizado o compartilhamento dos dados obtidos por força deste processo e dos processos a ele apensados com o Ministério Público Estadual do RN, especificamente com o Procedimento de Investigação Criminal nº 06/2011, da 60ª Promotoria do Patrimônio Público, bem como para os fins de investigação quanto a eventual improbidade administrativa. Quanto ao mais que dos autos consta, manterse-á tudo sob segredo de justiça, ficando facultado o acesso aos presentes autos apenas aos representantes do Ministério Público, aos investigados nominados nesta decisão (apenas àqueles em relação aos quais foi proferida qualquer decisão por este Juízo) e a seus respectivos advogados, devidamente munidos de instrumento de procuração, ficando a Senhora Diretora de Secretaria desta Vara como única servidora autorizada a manusear o presente processo e a dar cumprimento às deliberações judiciais. Intimem-se desta decisão o Ministério Público e os investigados ao início nominados, desde que alcançados por qualquer das medidas constantes da parte dispositiva da presente decisão. Natal/RN, 18 de junho de 2012. José Armando Ponte Dias Junior 3º Juiz de Direito Auxiliar - em exercício na 7ª Vara Criminal de Natal -