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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE NATAL
7A. VARA CRIMINAL
Processo n. 0120177-41.2012.8.20.0001
Autor: Ministério Público Estadual
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO
E DE PRISÃO TEMPORÁRIA E PREVENTIVA
Processos formalmente apensados aos presentes autos:
1. Processo nº 0107607-57.2011.8.20.0001
(pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos)
2. Processo nº 0118048-97.2011.8.20.0001
(pedido de quebra de sigilo de dados bancários e fiscais)
3. Processo nº 0121956-31.2012.8.20.0001
(pedido de sequestro de bens)
D E C I S Ã O
Vistos etc.
I – CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa do
Patrimônio Público da Comarca de Natal, vem a este Juízo,
por
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intermédio das petições que repousam às fls. 02/333 e 565/582 dos
presentes autos, requerer o deferimento da medida cautelar de
BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E DOMICILIAR nas pessoas e
nos locais indicados às fls. 331/333 dos autos, requerendo também,
com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, a
decretação da PRISÃO PREVENTIVA dos investigados ALEXANDRE
MAGNO ALVES DE SOUZA, ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA,
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, TUFI SOARES MERES e
GUSTAVO
DE
CARVALHO
MERES,
e
requerendo
ainda,
com
fundamento no comando normativo do art. 1º da Lei nº 7.960/89,
a decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA dos investigados THIAGO
BARBOSA
TRINDADE,
FRANCISCO
DE
ASSIS
ROCHA
VIANA,
ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA e CARLOS FERNANDO PIMENTEL
BACELAR VIANA, e ainda a imposição de MEDIDA CAUTELAR DE
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA E DE
PROIBIÇÃO
DE
ACESSO
À
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
SAÚDE aos investigados MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA
NOGUEIRA
e
THOBIAS
BRUNO
GURGEL
TAVARES,
todos
devidamente qualificados na peça pórtica.
Compulsando os autos, verifico que o Ministério
Público do Rio Grande do Norte vem investigando formalmente a
prática, pelos investigados acima nominados e por outros cujos
nomes emergem do enredo trazido com a peça preambular, de
condutas que parecem se amoldar a crimes como peculato,
corrupção
passiva,
advocacia
administrativa,
corrupção
ativa,
quadrilha, falsidade ideológica, uso de documento falso e fraude aos
procedimentos licitatórios, investigação essa que teve início em 31
de março de 2011, data em que foi instaurado, no âmbito
ministerial, por meio da Portaria 67/2011, da lavra do 60º Promotor
de Justiça da Comarca de Natal, o Procedimento Investigatório
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Criminal (PIC) nº 006/11, procedimento administrativo esse que
serve de base para os pleitos ora manejados pelo Ministério Público.
Referido Procedimento Investigatório Criminal,
cuja cópia digitalizada instrui o vertente pedido ministerial por meio
da mídia juntada às fls. 334 e 335 dos presentes autos, ao que
percebo, traz, dentre seus elementos de instrução, diversos dados
telefônicos,
bancários,
fiscais
e
telemáticos
sigilosos
dos
investigados e das empresas envolvidas no caso sob investigação,
dados esses cuja obtenção foi possível a partir de ordens judiciais
emanadas deste Juízo em processos específicos autuados em
apartado, no caso, o processo nº 0107607-57.2011.8.20.0001 e
0118048-97.2011.8.20.0001, feitos esses que doravante tenho por
formalmente apensados ao vertente processo.
II – O SUPOSTO ESQUEMA CRIMINOSO, EM LINHAS
GERAIS
Sustenta o Ministério Público Estadual que os
requeridos, e outros tantos investigados nominados na peça pórtica,
são membros de uma complexa e bem estruturada organização
criminosa, que atua com voracidade e tenacidade no desvio de
recursos públicos do Município de Natal, cuja sangria de dinheiro se
daria por intermédio da Secretaria de Saúde do Município de Natal,
a partir do momento em que o investigado THIAGO BARBOSA
TRINDADE assumiu o cargo de Secretário de Saúde, no mês de abril
de 2010, com o desvio de recursos perdurando até o momento
presente.
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Argumenta o Ministério Público que o foco da
atuação da organização criminosa eram os contratos de gestão
celebrados pela Secretaria de Saúde com Organizações Sociais
como o IPAS – Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde, a
quem foi delegada a administração da UPA de Pajuçara, a
Associação Marca, responsável por suceder o IPAS na gestão da
UPA de Pajuçara e pela gestão das AMES do Município de Natal, e,
por fim, o Instituto de Tecnologia, Capacitação e Integração Social –
ITCI, a quem foi confiado pelo Município a operacionalização da
gestão e a execução de ações e serviços de saúde constantes do
Projeto Natal contra a Dengue.
Todos esses contratos, segundo o Ministério
Público,
tinham
um
traço
em
comum,
consistente
no
direcionamento prévio das seleções realizadas e no desvio de
recursos públicos por meio de despesas fictícias ou superfaturadas,
e ainda despesas pessoais, inseridas nas prestações de contas das
organizações sociais, que não sofrem qualquer tipo de controle
eficiente por parte dos órgãos de controle interno do Município de
Natal.
Compulsando detalhadamente o narrado pelo
Ministério Público, em cotejo com todos os documentos que
instruem o Procedimento de Investigação Criminal nº 006/2011, e
ainda com os dados telemáticos, telefônicos, fiscais e bancários dos
investigados, obtidos nos processos nº 0107607-57.2011.8.20.0001
e nº 0118048-97.2011.8.20.0001, formalmente apensados aos
presentes autos, sinto-me compelido a concluir que são fartos,
abundantes, incisivos, e até mesmo exagerados, os indícios que
apontam para o desvio de recursos públicos por meio dos contratos
com as organizações sociais acima identificadas.
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O esquema criminoso, ao menos do que até aqui
foi possível constatar, teria funcionado, e no caso do contrato com a
Associação Marca, ainda funcionaria, desdobrando-se em fases
sucessivas e muito bem articuladas, nos moldes que a seguir
expomos.
Em linhas gerais, a primeira etapa da atuação
criminosa acontecia quando os investigados que ocupavam funções
públicas na Secretaria Municipal de Saúde, aliados a outros agentes
públicos que nem mesmo ocupavam cargo ou função na estrutura
da Secretaria de Saúde, movidos por interesses eminentemente
privados, procuravam ou eram procurados por dirigentes de
empresas privadas, e, em comum acordo de interesses privados,
acordavam que referidas empresas iriam se qualificar junto ao
Município de Natal como Organizações Sociais, sem finalidades
lucrativas, para, em, seguida, firmar com o Poder Público contrato
para gestão de unidades de saúde ou programas de saúde, sob
remuneração milionária dos cofres públicos municipais.
Na segunda etapa do percurso criminoso, os
gestores da Secretaria de Saúde, ultrapassando todo e qualquer
óbice legal que lhe apresentasse à frente, decidiam qualificar tais
empresas como Organizações Sociais, passando tais empresas a
serem tidas, ao menos formalmente, por verdadeiras Organizações
Sociais, quando, em verdade, longe estavam de satisfazer os
requisitos para a obtenção de tal rótulo.
Na
mediante
fraude
aos
terceira
etapa
procedimentos
do
percurso
licitatórios
ou
delituoso,
mediante
indevida dispensa de licitação, o Município de Natal, por meio da
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Secretaria de Saúde, celebrava formalmente com tais “Organizações
Sociais” contratos milionários de gestão de unidades de saúde, de
acordo com o que já havia sido acordado e definido desde antes da
qualificação de tais empresas como Organizações Sociais.
Na
quarta
etapa
da
complexa
empreitada
criminosa ocorriam os repasses milionários do Poder Público à tais
empresas, repasses esses muitas vezes feitos de maneira adiantada
a qualquer contraprestação de serviço.
Na
quinta
etapa
da
trama
criminosa,
as
Organizações Sociais apresentavam à Secretaria de Saúde um
simulacro de prestação de contas, de maneira a justificar o
recebimento das verbas públicas, na qual estavam inseridas notas
fiscais “frias” e em valores superfaturados, além de notas referentes
a serviços tomados pelas Organizações Sociais de empresas de
fachada
pertencentes,
ora
aos
próprios
dirigentes
dessas
Organizações ou a seus familiares e amigos próximos, ora aos
parentes e amigos dos gestores da Secretaria de Saúde de Natal, a
quem por vezes a verba pública revertia diretamente ou por meio
de benesses.
A sexta e última etapa do sofisticado esquema
consistia, à luz dos elementos que até aqui contam dos autos, na
aprovação das fajutas prestações de contas das Organizações
Sociais pelos investigados que compunham o núcleo diretor da
Secretaria Municipal de Saúde, dando aparência de legalidade a
todo o procedimento, fase essa de extrema importância para a
manutenção e perpetuação do suposto esquema criminoso.
7
III
–
DOS
INDÍCIOS
QUE
APONTAM
PARA
A
RELAÇÃO CRIMINOSA QUE TERIA SE ESTABELECIDO
ENTRE A SECRETARIA DE SAÚDE DE NATAL E O IPAS
No tópico anterior, mostramos, em linhas gerais,
como se desenvolvia o suposto esquema criminoso entre a
Secretaria de Saúde de Natal e as empresas tidas por Organizações
Sociais, à luz dos indícios extraídos dos elementos até aqui obtidos
na investigação conduzida pelo Ministério Público Estadual.
No tópico presente, passaremos a analisar, etapa
a etapa, ainda que sucintamente, a relação entre a Secretaria de
Saúde e o IPAS – Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde,
relação essa que parece não ter fugido ao roteiro traçado no tópico
anterior, senão vejamos.
A relação entre a Secretaria de Saúde e o IPAS
começou em momento anterior à própria qualificação do IPAS como
Organização Social, qualificação essa que se deu por meio do
processo administrativo nº 00000.030379/2010-74, cuja cópia
digitalizada repousa na mídia juntada às fls. 335 dos presentes
autos.
O início dessa relação, nas palavras constantes
do
depoimento
do
próprio
investigado
THIAGO
BARBOSA
TRINDADE, Secretário Municipal de Saúde à época, prestado ao
Ministério Público em 06 de junho de 2011 (depoimento contante da
mídia juntada às fls. 334 dos presentes autos e das fls. 369/371
destes autos), ocorreu da maneira seguinte:
8
“(...) QUE logo que assumiu começou a pesquisar
sobre a participação do terceiro setor na área de
saúde; Que existia um ligação da Prefeita com o
Secretário Estadual de Saúde (Sérgio Cortes); QUE
existia uma grande experiência do terceiro setor no
Rio de Janeiro; QUE a SMS fez uma pesquisa nacional
sobre organizações sociais que atuavam no Brasil;
QUE
surgiu
o
nome
da
Cruz
Vermelha;
QUE
ocorreram duas reuniões com a Cruz Vermelha; QUE
as reuniões foram na SMS, com a participação do
depoente, da secretária adjunta (Ilza Carla), da chefe
de recursos humanos, da chefe de gabinete (Annie);
QUE foram feitas pesquisas e foram encontrados
alguns procedimentos que maculavam a imagem da
Cruz Vermelha, especificamente no Maranhão; Que
foram feitas pesquisas em Estados vizinhos sobre o
modelo de OS; QUE Pernambuco se destacava neste
cenário; QUE manteve com o Governo do Estado de
Pernambuco para verificar as OS´s que atuavam
naquele Estado; QUE o contato foi com o ViceGovernador
de
Pernambuco
que
também
era
Secretário de Saúde; QUE o nome dele era João Lyra;
QUE o modelo de gestão na saúde pelas organizações
sociais
foi
implementado
por
João
Lyra
em
Pernambuco; QUE João Lyra forneceu alguns nomes
de OS´s que atuavam em Pernambuco; QUE foram o
IMIP, o IPAS e outra OS que não se recorda o nome;
QUE foram mantidos contatos por telefone com as
organizações para tentar marcar uma reunião; QUE
nesta contato foi manifestado o interesse de contratar
uma OS para administrar a UPA em Natal; QUE o
IMIP não teve interesse no projeto, pois seria apenas
uma única unidade e a primeira experiência do
9
Estado; QUE foi marcada uma reunião na SMS com o
IPAS; QUE quem representava o IPAS era JONEI;
QUE estavam presentes algumas pessoas da SMS,
mas que no momento não se recorda o nome; QUE
JONEI era responsável pelo setor operacional do
IPAS; QUE nesta visita, JONEI visitou a UPA que
estava sendo montada em Natal; QUE JONEI deu
uma série de conselhos para a otimização da UPA que
seria inaugurada; QUE JONEI mencionou que o
diferencial do IPAS era o sistema de gestão da
unidade (UPA sem papel); QUE era um sistema
informatizado que era aplicado no IPAS; QUE o IPAS
era
um
OS
cujo
informatizado;
QUE
diferencial
a
UPA
era
de
o
sistema
Imbiribeira
é
administrada pelo IPAS em Pernambuco com este
modelo informatização; QUE já existia uma planilha
de preços fornecidos pela Cruz vermelha; QUE foi
pedida uma planilha de preços para o IPAS; QUE teve
outra reunião na UPA que estavam presentes JONEI,
PAULO MAGNUS e uma equipe técnica do IPAS; QUE
teve um encontro da equipe técnica do IPAS com a
equipe da SMS; QUE neste encontro ficou acertado a
contratação da IPAS para administrar a UPA de
Pajuçara; QUE a cláusula de pagamento antecipado
no pagamento da IPAS era praxe em outros contratos
e a SMS fez apenas uma cópia destes contratos (...)”.
Da
simples
leitura
do
depoimento
acima
transcrito, evidencia-se com nitidez a primeira etapa da empreitada
criminosa que supostamente envolve a relação entre o IPAS e a
SMS, vale dizer, a fase que vai da abordagem inicial até a
celebração do acordo para o contrato de gestão da UPA de Pajuçara,
cujos contornos de formalidade aconteceriam nas etapas seguintes.
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Sobejam indícios, portanto, de que o acordo para
que o IPAS passasse a gerir a UPA de Pajuçara foi firmado bem
antes da própria qualificação do IPAS como Organização Social
junto ao Município de Natal.
Nesse
sentido,
em
reforço
desses
indícios,
transcrevo novamente incisivo trecho do depoimento prestado por
THIAGO BARBOSA TRINDADE ao Ministério Público:
“QUE foi pedida uma planilha de preços para o IPAS;
QUE
teve
outra
reunião
na
UPA
que
estavam
presentes JONEI, PAULO MAGNUS e uma equipe
técnica do IPAS; QUE teve um encontro da equipe
técnica do IPAS com a equipe da SMS; QUE neste
encontro ficou acertado a contratação da IPAS
para administrar a UPA de Pajuçara (...)” (Grifo
nosso).
Não vejo razão para duvidar desse relato do
então Secretário de Saúde de Natal, mesmo porque tal relato é
sustentado por outros tantos depoimentos colacionados aos autos
da investigação ministerial, dentre os quais, apenas a título de
exemplo, pelo depoimento prestado ao Ministério Público em 24 de
maio de 2011, cuja cópia repousa às fls. 367/368 destes autos
(constante também da mídia anexada às fls. 334 dos presentes
autos), pela também investigada ANNIE AZEVEDO DA CUNHA LIMA,
então
Chefe
de
Gabinete
do
Secretário
THIAGO
BARBOSA
TRINDADE, ocasião em que relatou que:
“QUE como chefe de Gabinete participou da primeira
reunião com o IPAS junto com o Secretário de Saúde;
11
QUE esta reunião com o IPAS foi em junho de 2010
(…); QUE esta reunião foi antes da assinatura do
contrato da UPA da Pajuçara em que o IPAS passou a
administrar” (...).”
Acordado que parecia estar entre o IPAS e a SMS
que a gestão da UPA de Pajuçara seria entregue ao IPAS, faltava,
todavia, formalizar o acordo, o que exigiria, de início, que o IPAS
fosse qualificado pelo Município de Natal como uma Organização
Social.
Nessa segunda fase também sobejam indícios de
fraude, mormente quando se observa da cópia digitalizada do
processo
de
qualificação
do
IPAS
como
Organização
Social
(processo nº 00000.030379/2010-74), juntada às fls. 335 destes
autos, que no tempo recorde de apenas 1 (um) dia (04 de junho de
2010),
o
IPAS conseguiu requerer
e
ser reconhecido como
Organização Social, sem fins lucrativos, pelo Município de Natal,
embora à época da qualificação o IPAS sequer possuísse filial no
Estado do Rio Grande do Norte, e muito menos quadro de pessoal
ou um mínimo existencial de estrutura administrativa no Estado.
É curioso ainda observar que a Lei Municipal
dispondo sobre a qualificação das Organizações Sociais em Natal
havia sido publicada no Diário Oficial exatamente no dia anterior ao
pedido
e
ao
reconhecimento da qualificação do IPAS como
Organização Social, o que, em meu sentir, reforça as suspeitas de
fraude no procedimento de qualificação do IPAS como Organização
Social.
Já qualificado como Organização Social, tratou a
Secretaria de Saúde do Município de rapidamente celebrar com o
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IPAS o contrato de gestão da UPA de Pajuçara, no caso, o Contrato
de Gestão nº 001/2010, cuja cópia digitalizada integral consta da
mídia juntada às fls. 335 dos presentes autos, ajuste esse que
previa, em sua CLÁUSULA QUINTA, o repasse pelo Município de
Natal ao IPAS, no primeiro ano de vigência do contrato, do valor
global estimado em R$ 5.982.607,12 (cinco milhões novecentos e
oitenta e dois mil seiscentos e sete reais e doze centavos), sendo
que a quantia de R$ 1.495.651,78 (um milhão quatrocentos e
noventa e cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e
oito centavos) seria repassada de maneira antecipada, quando da
assinatura do referido contrato, nos termos previstos no item II de
sua CLÁUSULA SÉTIMA.
Faz-se importante frisar que tal contrato, vale
dizer, o Contrato de Gestão nº 001/2010, cujo instrumento
repousa, na forma digitalizada, na mídia anexada às fls. 335 destes
autos, previa esse pagamento antecipado sem qualquer razão
plausível, e que nem mesmo o então Secretário de Saúde, THIAGO
BARBOSA TRINDADE, em seu depoimento ao Ministério Público (ver
mídia juntada às fls. 334 dos autos), soube explicar a razão da
cláusula que previa esse milionário pagamento antecipado, tendo se
limitado a dizer que esse tipo de cláusula era uma praxe na SMS,
circunstância essa que lança suspeitas severas quanto à boa fé das
partes na convolação do acordo, pois fica difícil crer na boa fé de
um Secretário de Saúde que não sabe explicar as razões pelas quais
vai transferir mais de um milhão de reais dos cofres públicos para
os cofres de uma pessoa jurídica de direito privado.
O pacto supostamente criminoso, à luz dos
indícios extraídos dos autos, envolvia vários dos investigados, como
mostraremos.
13
Pelo lado do Poder Público, percebe-se com
facilidade
dos
autos
a
participação
do
investigado
THIAGO
BARBOSA TRINDADE, então Secretário de Saúde, o qual participou
dos primeiros ajustes informais com IPAS, antes mesmo da
qualificação do Instituto como Organização Social, participando
ainda do ajuste do preço a ser pago ao IPAS pelo Poder Público e
dos demais atos que culminaram com a assinatura do contrato de
gestão para a administração da UPA de Pajuçara.
Juntamente com o então Secretário de Saúde, há
indícios de participação no esquema fraudulento, pelo lado do Poder
Público, de seus assessores mais próximos, como a investigada
ANNIE AZEVEDO DA CUNHA LIMA, então Chefe de Gabinete do
Secretário, e ainda a investigada ILZA CARLA FERNANDES RIBAS,
a qual elaborou o parecer favorável à qualificação do IPAS como
Organização Social com base em informações retiradas da Internet
e que, ao que se dessume da documentação juntada aos autos,
ajudou a montar o processo de contratação do IPAS, como
mostraremos, supostamente seguindo instruções do investigado
ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, de quem falaremos mais
adiante.
Também como investigado, pelo lado do Poder
Público,
acha-se
VASCONCELOS
a
pessoa
FONSECA,
de
MARCUS
então
ANTÔNIO
Coordenador
GUEDES
Geral
de
Administração e Finanças da SMS, que, como responsável pelos
pagamentos dos contratos da Secretaria, deixou de observar falhas
graves que comprometeriam a regularidade dos pagamentos ao
IPAS, e, além dele, THOBIAS BRUNO GUERGEL TAVARES (Assessor
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Jurídico da SMS) e CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR
(Coordenador Financeiro da SMS).
Pelo lado do IPAS, os indícios de participação no
suposto
esquema
criminoso
recaem
principalmente
sobre
os
investigados JONEI ANDERSON LUNKES, sua esposa RISIELY
LUNKES, e sobre PAULO LUIZ ALVES MAGNUS.
Segundo o apurado em sede de investigação
criminal, o investigado PAULO MAGNUS, além de Presidente da MV
Sistemas (ver dados cadastrais da referida empresa no volume 1 do
PIC ministerial, digitalizado e inserido na mídia de fls. 334 destes
autos), empresa que supostamente desenvolvia o software utilizado
pelo IPAS e que foi contratada pelo IPAS quando da gerência da
UPA de Pajuçara (consoante se observa de Notas Fiscais que
repousam, na forma digitalizada, na mídia de fls. 334 dos autos,
bem como dos documentos em papel referentes á prestação de
contas do IPAS, depositados na Secretaria deste Juízo) seria o
presidente de fato do IPAS, o qual era apenas formalmente
representado por MARIA DAS GRAÇAS MENDES DA SILVA, segundo
consta do Estatuto juntado na mídia de fls. 335 dos autos e dos
documentos da Receita Federal anexados às fls. 114 do processo nº
0118048-97.2011.8.20.0001.
PAULO MAGNUS, portanto, era quem tomava as
decisões pelo IPAS, tendo sido vários os seus contatos com os
agentes públicos da SMS, aparecendo em todas as negociações do
IPAS em posição de comando, a ele se subordinando JONEI
ANDERSON
LUNKES
e
RISIELY
LUNKES,
consoante
resta
comprovado pelo conteúdo devassado com ordem judicial de
15
diversas
comunicações
via
email
estabelecidas
entre
PAULO
MAGNUS e JONEI.
JONEI LUNKES, por sua vez, era, ao início, a face
visível e operacional do IPAS, tendo sido ele quem teria se
encontrado primeiramente com THIAGO BARBOSA TRINDADE para
fechar o acordo referente à administração da UPA de Pajuçara pelo
IPAS, como já mostramos.
Com efeito, segundo o depoimento já transcrito
de THIAGO BARBOSA TRINDADE, era JONEI quem representava o
IPAS nas primeiras reuniões, vale dizer, naquelas reuniões que se
realizaram bem antes da qualificação do IPAS como Organização
Social.
Em uma das vindas de JONEI LUNKES a Natal,
aliás, antes da qualificação do IPAS como Organização Social, o
mesmo teve suas despesas de hospedagem inseridas em ulterior
prestação de contas do IPAS à Secretaria de Saúde, consoante
demonstra a fatura destacada às fls. 37 dos autos, documento esse
que efetivamente robustece os indícios que apontam para o acerto
prévio existente entre THIAGO BARBOSA e PAULO MAGNUS acerca
da contratação do IPAS pela SMS.
Ainda
quanto
ao
protagonismo
de
PAULO
MAGNUS junto ao IPAS, vale destacar que até mesmo o investigado
CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA, depondo perante o
Ministério
Público
em
08
de
junho
de
2011
(depoimento
reproduzidos às fls. 372/373 destes autos e na mídia juntada às fls.
334 dos presentes autos), disse “que PAULO MAGNUS era o
Presidente do IPAS”.
16
Malgrado
composto
por
várias
personagens,
apontam os indícios constantes da investigação ministerial que o
enredo das ligações supostamente criminosas envolvendo o IPAS e
a SMS tem como seu protagonista maior o investigado ALEXANDRE
MAGNO ALVES DE SOUZA, que curiosamente, não faz e nem nunca
fez parte, ao menos oficialmente, nem dos quadros do IPAS nem
dos quadros da Secretaria de Saúde de Natal.
De início, devo dizer que, após uma atenta
observação dos elementos constantes da investigação, em especial
dos dados das conversas telefônicas e dos dados referentes às
trocas de e-mails estabelecidas entre ALEXANDRE MAGNO e
THIAGO BARBOSA, fica impossível não perceber, como de maneira
sagaz o fez o Ministério Público, o acentuado grau de ascendência
intelectual e psicológica exercida por ALEXANDRE MAGNO ALVES DE
SOUZA sobre THIAGO BARBOSA TRINDADE, cujas relações se
estabelecem tais como as relações entre mentor e pupilo.
De
fato,
ALEXANDRE
MAGNO
parece
guiar
THIAGO BARBOSA em todas as suas ações referentes aos contratos
com as Organizações Sociais, ditando-lhe todos os passos.
Analisando detidamente todos os detalhes que
culminaram com a contratação do IPAS pela SMS, é possível
perceber que o investigado ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA é
presença constante em todos os momentos, em especial naqueles
mais decisivos para o êxito do projeto supostamente criminoso.
Com efeito, ao que dos autos consta, embora
exercendo o cargo de Procurador do Município, e embora não
havendo qualquer designação oficial do mesmo para prestar
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serviços junto à SMS, o investigado ALEXANDRE MAGNO ALVES DE
SOUZA, em verdade, atuou, à época dos fatos sob apuração, como
uma espécie de Assessor Jurídico da SMS para os assuntos das
Organizações Sociais, dispondo até de sala para trabalhar nas
dependências da Secretaria de Saúde.
Mais que isso, o investigado ALEXANDRE MAGNO
ALVES DE SOUZA parece ter sido o responsável pela decisão de
contratar Organizações Sociais para gerir as unidades de saúde do
Município, além de parecer haver sido o principal articulador entre a
SMS e as Organizações Sociais, e não apenas com o IPAS, mas
também com o ITCI e com a Associação Marca, como ainda
mostraremos mais adiante.
Nesse sentido, por exemplo, podemos observar
que, embora não estando oficialmente designado para atuar junto à
SMS, foi da lavra de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA o
parecer favorável à contratação do IPAS com dispensa de licitação,
mesmo ante a provável inexistência de qualquer razão para tal,
consoante a bem fundamentada conclusão do Ministério Público,
parecer esse cuja cópia digitalizada repousa na mídia anexada às
fls. 335 dos autos.
Não posso deixar de considerar que muito me
intrigou
a
celeridade
do
Procurador
ALEXANDRE
MAGNO
na
confecção do referido parecer, o qual, segundo o que dele consta,
foi assinado em 07 de junho de 2010, apenas 3 (três) dias após o
reconhecimento do IPAS como Organização Social, sendo ainda
mais intrigante o fato de que, nesse mesmo dia 07 de junho de
2010, tenha sido dispensada a licitação por decisão do Secretário
THIAGO BARBOSA TRINDADE, e, ainda nesse mesmo dia, tenha
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sido celebrado o contrato de gestão nº 001/2010 entre o Município
e o IPAS, como se percebe dos referidos instrumentos, juntados na
forma digitalizada por meio da mídia anexada às fls. 335 dos autos.
Em uma breve cronologia, podemos dizer que a
Lei Municipal que propiciou a contratação das Organizações Sociais
foi publicada em 03/06/2010,
e que,
no dia seguinte,
em
04/06/2010, o IPAS, sediado em Pernambuco e sem atuação no Rio
Grande
do
Norte,
requereu
à
SMS
sua
qualificação
como
Organização Social, credenciamento esse que foi deferido, após
análise que deveria ser criteriosa, no mesmo dia 04/06/2010, após
parecer elaborado nessa mesma data, tendo o Secretário THIAGO
BARBOSA encaminhado o processo de contratação emergencial do
IPAS, com dispensa de licitação, à Procuradoria do Município, ainda
no próprio dia 04/06/2012, tendo os autos retornado com o parecer
do procurador ALEXANDRE MAGNO, pela contratação direta, em
07/06/2012, mesma data em que o Secretário THIAGO BARBOSA
decidiu pela dispensa da licitação, tendo o contrato sido celebrado
nesse mesmo dia 07/06/2012.
Uma
tramitação
em
tempo
recorde,
definitivamente !
Também ao que dos autos consta, foi da lavra de
ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA a elaboração final do termo
de referência acerca da contratação do IPAS, com a devida aposição
dos valores do negócio, o qual seria assinado posteriormente pela
servidora, e também investigada, ILZA CARLA BERNARDES RIBAS,
consoante conversa via e-mail captada com ordem judicial:
19
“De:
ilza
carla
bernardes
ribas
<[email protected]>
Data: 9 de junho de 2010 23:25
Assunto:
TERMO
DE
REFERENCIA
UPA
E
JUSTIFICATIVA
Para: [email protected], THIAGO TRINDADE
SMS NATAL <[email protected]>, EDNA
PINHEIRO
<[email protected]>,
Marcus
Guedes <[email protected]>, THIAGO
TRINDADE <[email protected]>
Oi Alexandre. Não consegui abrir o arquivo que você
enviou. Mesmo assim preparei o Termo de Referência
contendo
a
justificativa
para
a
contratação
emergencial da forma que me pareceu mais coerente.
Extraí dados da minuta de contrato que você fez
anteriormente e que Marcus me enviou. Por favor,
revise os termos, pois não acompanhei toda a
discussão
e,
portanto,
não
tenho
como
saber
exatamente o que foi acordado com o IPAS. Também
não pude colocar valores, pois não sei quais são as
cifras exatas. Qualquer coisa amanhã poderemos
conversar.
Abs.
Ilza Carla Ribas”.
Da comunicação interceptada supra, aliás, é
possível deduzir que há fortes indícios de que todo o processo de
contratação do IPAS (aquele mesmo que tramitou em tempo
recorde), não apenas foi montado pelo Procurador ALEXANDRE
MAGNO e pelo Secretário de Saúde THIAGO BARBOSA TRINDADE,
com a plena ciência dos investigados ILZA CARLA RIBAS e MARCOS
20
GUEDES,
mas
também
que
foi
montado
a
posteriori,
fraudulentamente, portanto, uma vez que referido e-mail foi
enviado pela investigada ILZA CARLA em 09 de junho de 2010, em
data posterior, portanto, à data da assinatura do próprio Contrato
de Gestão nº 001/2010, que ocorreu em 07 de junho de 2010.
Ainda ao que dos autos consta, é possível
perceber que era difícil ocorrer uma reunião sobre o IPAS da qual
não participasse o investigado ALEXANDRE MAGNO ALVES DE
SOUZA, o qual, não custa lembrar, embora sendo Procurador do
Município de Natal, não estava oficialmente designado para atuar
junto à SMS, segundo as informações prestadas ao Ministério
Público, em depoimento no Inquérito Civil 074/2010 (cópia do
depoimento constante do volume 2 do PIC 006/2011, digitalizado e
inserido na mídia juntada às fls. 334 dos presentes autos), pelo
então Procurador-Geral do Município de Natal, BRUNO MACEDO
DANTAS,
o
qual
afirmou
“que
ALEXANDRE
não
foi
cedido
oficialmente à SMS”.
BRUNO
parênteses
para fazer
MACEDO,
consignar,
aliás,
também
e
aqui
abrimos
está também
sob
investigação, uma vez que, segundo o Ministério Público, “toda essa
movimentação
funcional
inapropriada
de
ALEXANDRE
MAGNO
ALVES DE SOUZA (…) não seria possível de ocorrer, nem muito
menos continuar, após detectada, se não houvesse o beneplácito do
Procurador-Geral do Município, BRUNO MACEDO DANTAS (…), que
conhecia com profundidade os detalhes do processo administrativo
que culminou na contratação da MARCA para a gestão da UPA e dos
AME'S”.
21
Voltando
a
ALEXANDRE
MAGNO
ALVES
DE
SOUZA, podemos verificar que, consoante seu próprio depoimento
prestado ao Ministério Público, esteve ele presente em reunião em
que teriam sido discutidos os custos do contrato de gestão com o
IPAS, reunião da qual também teriam participado, segundo o
próprio ALEXANDRE, os investigados JONEI, THIAGO BARBOSA e
MARCOS GUEDES.
Também
nesse
sentido
é o depoimento de
THIAGO BARBOSA TRINDADE, prestado ao Ministério Público em 06
de junho de 2011 (ver mídia juntada às fls. 334 destes autos),
quando afirma “que ALEXANDRE MAGNO participava de todas as
reuniões com as OS's e acompanhava todas as contratações com as
OS's”.
Eram ainda frequentes as conversas mantidas
entre o Procurador do Município ALEXANDRE MAGNO ALVES DE
SOUZA e o presidente de fato do IPAS, o investigado PAULO LUIZ
ALVES MAGNUS, como se percebe da comunicação eletrônica a
seguir
transcrita,
captada
com
ordem
judicial
em
processo
específico, em apenso:
“De: Paulo Magnus
Data: terça-feira, 23 de novembro de 2010 19:50
Para: [email protected]
Assunto: como está o processo
Thiago
Não estou conseguindo lhe ligar ou mandar msg.
Se o amigo tiver alguma duvida sobre o novo contrato
e quiser falar posso ir a Natal amanha
Tenho falado com o Alexandre.
Paulo Magnus.
22
MV
Presidente”
Aliás, é importante frisar que a relação entre o
investigado
ALEXANDRE
MAGNO
ALVES
DE
SOUZA
e
os
representantes do IPAS foi se estreitando tanto que, em meio à
execução do contrato emergencial entre a SMS e o IPAS, o
investigado JONEI LUNKES deixa o IPAS e se instala dentro da
Secretaria de Saúde de Natal, passando a dividir a mesma sala com
o investigado ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, como bem
frisou a atual Secretária Municipal de Saúde, MARIA DO PERPÉTUO
SOCORRO, quando, em depoimento prestado ao Ministério Público
nos autos da investigação criminal (depoimento constante do
volume 2 do PIC 006/2011, cuja cópia digitalizada encontra-se na
mídia juntada às fls. 334 destes autos) , relatou:
“QUE quando a depoente assumiu o cargo de adjunta,
soube que JONEI estava se desligando do IPAS e
passando
a
prestar
assessoria
ao
gabinete
do
secretário Municipal de Saúde (Thiago Trindade); QUE
acredita que de agosto para setembro de 2010, JONEI
já começou a trabalhar na SMS; QUE esta assessoria
era para possibilitar a implantação das UPAs; QUE
JONEI tinha uma sala no prédio da SMS; QUE a sala
de JONEI era em frente a sala da depoente; QUE a
sala de JONEI ficava no primeiro andar, em frente a
sala de gestão e logística; QUE JONEI recebia
algumas pessoas na sala, mas não sabe dizer quem
eram; QUE JONEI comparecia com frequência a SMS;
QUE acredita que JONEI era contratado para prestar
assessoria, mas não sabe dizer como foi feito o
contrato dele e quanto ele recebia da SMS; QUE não
se
recorda
de
outros
assessores
que
foram
23
contratados pela SMS e que tinha a mesma função
desempnehada por JONEI; QUE os funcionários da
SMS especulavam que JONEI recebia entre doze e
quinze mil reais por mês; QUE o Secretária Municipal
de Saúde ganha nove mil e duzentos reais; QUE
JONEI
ficou
na
SMS
até
a
saída
de
THIAGO
TRINDADE; QUE ele simplesmente desapareceu; QUE
não foi publicado no Diário Oficial qualquer ato
rescindindo o contrato, nem JONEI fez qualquer
cobrança a SMS; QUE quando virou Secretária, abriu
a sala ocupada por JONEI e não encontrou nenhum
papel ou documento no local; QUE ALEXANDRE
MAGNO dividia a sala com JONEI, mas também
ocupava a sala do secretário e uma sala de
reunião no primeiro andar; QUE na sala ocupada
por JONEI existiam duas mesas, uma ocupada
por
JONEI
e
outra
por
ALEXANDRE;
QUE
ALEXANDRE estava quase que diariamente na
SMS; QUE ALEXANDRE era um assessor do
gabinete do secretário;
QUE ALEXANDRE não
atuava como procurador do município da SMS;
QUE ALEXANDRE era uma pessoa muito próxima
a THIAGO; QUE ALEXANDRE ocupava a sala de
THIAGO quando ele estava e quando ele não
estava;
QUE ALEXANDRE chegou a participar de
reuniões com servidores da SMS, como parte da
gestão da SMS; QUE acredita que ALEXANDRE não
recebia
pela
SMS,
mas
pela
Procuradoria
do
Município.” (Grifo nosso).
Ora,
ao
que
se
dessume
da
investigação
ministerial, JONEI e ALEXANDRE MAGNO eram bem mais que
colegas de sala na SMS.
24
Na verdade, ao menos do que se percebe das
conversas de JONEI LUNKES via e-mail, interceptadas e gravadas
por ordem deste Juízo, a saída de JONEI do IPAS e a sua ida para a
Secretaria Municipal de Saúde foi toda arquitetada por THIAGO
BARBOSA e ALEXANDRE MAGNO, e contou com o beneplácito e a
colaboração direta de PAULO MAGNUS, presidente de fato do IPAS,
senão vejamos:
Em 06/09/2010 17:52, Alexandre Alves de Souza <
[email protected] > escreveu:
Lunkes,
Vamos deixar para quinta. Quarta Thiago estará em
Brasília e retorna na própria quarta. Confirmarei hora
da quinta, mas adianto que será a melhor para vc.
Valeu
Em 6 de setembro de 2010 10:25, Jonei Lunkes
<[email protected]> escreveu:
Caro Alexandre,
Favor confirmar a reunião e horário para quarta-feira
(08/09/2010).
Tentei falar com o Thiago, mas ele não atendeu.
Aguardo retorno.
Obrigado,
Jonei Lunkes
From: Jonei Lunkes
Sent: Wednesday, September 08, 2010 1:54 PM
To: Olmir A. Decarli
25
Subject: Re: Organizações Sociais - Hospitais próprios
de SC
Boa Tarde Decarli,
Ainda estou fazendo contatos. Amanhã vou a Natal
pois o Sec. de Saúde quer me fazer uma proposta.
Na verdade ele e o procurador do município disseram
que a confiança na entidade que eu trabalhava (e que
lá tem uma UPA via OS) se resume a minha pessoa.
Como sai querem que eu trabalhe em Natal.
Avalie
bem
esta
questão
de
OS,
pois
tem
oportunidades em todo o Brasil. É uma boa forma de
desenvolver os princípios da ASSEC, porém com
orçamento público e com as devidas garantias.
Mas se você souber de alguma oportunidade me
avise, para que possamos avaliar.
Voltando ao HRSP se a tendência for OS, acho que
tem que aumentar o saldo do fundo de reserva da
Matriz.
Um abraço,
Jonei Lunkes
From: Jonei Lunkes
Sent: Wednesday, September 22, 2010 10:48 AM
To: Alexandre Alves de Souza
Subject: Re: Reunião Natal - Jonei Lunkes
Bom dia Alexandre,
Conseguiram marcar com o Paulo?
Acredito que ele não queira ir para Natal, pois acha
que Cristian vai pedir para sair da UPA.
Preciso falar contigo, para definirmos o quanto antes
os detalhes do trabalho em natal.
Se com o IPAS não der certo (remuneração) temos
alternativa? Se tivermos eu poderia já definir a minha
26
mudança para Natal, e assim já iniciar o trabalho. O
que você acha?
Aguardo seu contato.
Um abraço,
Jonei Lunkes
(81) 8699-8873
From: Jonei Lunkes
Sent: Tuesday, September 28, 2010 8:27 AM
To: [email protected]
Subject: IPAS
Bom dia Alexandre,
Liguei ontem para o Paulo. Ele não havia entrado em
contato.
Disse que estava avaliando e que me daria retorno
hoje.
Independentemente
da
resposta
dele,
estou
programando minha mudança para no máximo início
da próxima semana.
Pode ser desta forma?
Você acha ideal eu constituir empresa? Se positivo,
posso ir agilizando isto.
Um abraço.
Jonei Lunkes
(81) 8699-8873
From: Jonei Lunkes
Sent: Friday, October 29, 2010 1:10 PM
To: [email protected]
Subject: Contrato
27
Paulo, bom dia.
Estou concluindo a abertura da empresa na próxima
semana.
Encaminho
conforme
combinamos
a
minuta
do
contrato de consultoria.
Assim que tiver os dados completos da empresa,
repasso para o Cristian.
Pode ser desta forma?
Segue meu telefone de Natal, caso não tenha
recebido minha mensagem.
Um abraço,
Jonei Lunkes
(84) 8809-5974
From: Jonei Lunkes
Sent: Thursday, November 04, 2010 11:51 AM
To: [email protected]
Subject: Re: Contrato
Paulo,
Segue o contrato, agora completo.
Falta somente informar quem assinará pelo IPAS.
Um abraço.
Jonei Lunkes
(84) 8809-5974
Em
16/11/2010
09:15,
Paulo
Magnus
<
[email protected] > escreveu:
Paranhos
Estou em Brasilia e não nos encontramos
Houve uma catástrofe no Ceu com o acidente e morte
do Kia
Quero hoje o contrato do Jonei. O que falta?
Paulo Magnus
MV
28
Presidente
Em 15/11/2010, às 21:42, Jonei Lunkes escreveu:
Paulo,
Não recebi retorno do contrato.
Se tiver alguma pendência, favor me avisar.
Jonei Lunkes
(84) 8809-5974.
Diante de dados tão contundentes, os quais
repousam nas mídias constantes do processo de quebra de sigilo de
dados telefônicos e telemáticos, em apenso, bem como na mídia
juntada às fls. 334 dos presentes autos, inclino-me, ao menos nesta
fase de juízo de cognição sumária, a concluir que a saída de JONEI
LUNKES do IPAS e a sua ida para a Secretaria de Saúde de Natal,
como
um
suposto
consultor,
foi
uma
decisão
conjunta
de
ALEXANDRE MAGNO, THIAGO BARBOSA, JONEI LUNKES e PAULO
MAGNUS, decisão essa que parece ter logrado êxito em satisfazer
os interesses individuais econômicos de todos os envolvidos, com
menosprezo ao interesse público.
Na verdade, instalado nas dependências da SMS
de Natal, JONEI LUNKES continuou a servir, e agora até com mais
afinco, aos interesses do IPAS, pois era uma pessoa do IPAS
trabalhando e “prestando consultoria” dentro da própria SMS, sendo
remunerado pelos cofres públicos, uma vez que os pagamentos que
o IPAS lhe fazia por meio da empresa que criara, no caso, a JRN
Consultoria Administrativa LTDA ME, constavam expressamente da
prestação de contas que o IPAS encaminhava à Secretaria de Saúde
por força do contrato emergencial de gestão da UPA de Pajuçara,
como se pode perceber dos documentos referentes à dita prestação
29
de contas, os quais se acham depositados na Secretaria deste Juízo,
como Anexo deste processo.
Em documento emitido pela Junta Comercial do
Estado do Rio Grande do Norte, constante do volume 1 do PIC
006/2011, digitalizado e inserido na mídia de fls. 334 destes autos,
é possível constatar que, de fato, a empresa JRN Consultoria
Administrativa LTDA ME é uma sociedade empresária limitada cujas
atividades tiveram início em 18/10/2010 e cujos sócios são
precisamente
o
investigado
JONEI
ANDERSON
LUNKES
e
a
investigada RISIELY RENATA DA SILVA LUNKES.
No
conduzido
pelo
Procedimento
Ministério
Público,
Investigatório
cuja
cópia
Criminal
digitalizada
foi
acostada ao petitório inicial, é possível constatar, especificamente
na mídia juntada às fls. 334 destes autos, Notas Fiscais referentes a
pagamentos feito pelo IPAS à JRN Consultoria Administrativa LTDA
ME, de JONEI LUNKES e RISIELY LUNKES, durante o período de
execução do Contrato de Gestão entre o IPAS e a SMS.
Em um de tais documentos, também reproduzido
digitalmente na mídia de fls. 335 dos autos, verifica-se a emissão
pela JRN Consultoria Administrativa, em 02 de dezembro de 2010,
de Nota Fiscal no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais),
referente a serviço de “consultoria administrativa” supostamente
prestado pela empresa de JONEI LUNKES e RISIELY LUNKES ao
IPAS.
Quanto ao investigado PAULO MAGNUS, não
custa reforçar que, ao que dos autos consta, parece que o mesmo
se beneficiava do contrato entre o IPAS e a SMS de diversas
30
maneiras, mas sobretudo em razão dos pagamentos realizados pelo
IPAS à empresa da qual era administrador e sócio-majoritário
(consoante dados da Rede INFOSEG às fls. 334 destes autos), e da
qual se intitulava presidente, no caso, a MV Sistemas LTDA,
pagamentos
esses
superfaturados,
de
como
é
valores
elevados,
e
possível
perceber
das
possivelmente
Notas
Fiscais
contantes do volume 1 do PIC 006/2011, digitalizado e inserido na
mídia que jaz às fls. 334 dos presentes autos.
Um dessas Notas, aliás, no elevado valor de R$
203.722,50, e devidamente apresentada na prestação de contas do
IPAS à SMS, descreve os serviços prestados pela MV Sistemas sob o
vago título de “prestação de serviços de consultoria”, fato esse que,
aliado a tudo o que já mostramos nesta decisão, reforça os indícios
de que esse era mais um dos expedientes utilizados pelos
investigados já nominados para dar uma aparência de legalidade ao
desvio de recursos públicos que pareciam estar promovendo.
Como
dissemos
anteriormente,
são
fortes,
firmes, veementes e contundentes os indícios de participação dos
investigados até aqui nominados, em especial de PAULO MAGNUS,
JONEI
LUNKES,
THIAGO
BARBOSA
TRINDADE
e
ALEXANDRE
MAGNO ALVES DE SOUZA, em trama supostamente por eles
engendrada para o desvio de recursos públicos por meio da
contratação fraudulenta do IPAS para gerir emergencialmente a
UPA de Pajuçara, o que foi feito por meio do Contrato de Gestão nº
001/2010, cujo instrumento digitalizado repousa na mídia juntada
às fls. 335 dos presentes autos.
Vale ressaltar que os pagamentos devidos ao
IPAS
por
força
da
celebração
desse
Contrato
de
Gestão
31
supostamente resultante de atividade criminosa foram efetivamente
realizados pela SMS, como se percebe das Notas de Empenho e dos
documentos bancários (TED's) que repousam, digitalizados, na
pasta “Anexo IPAS » Anexo I”, da mídia juntada às fls. 335 dos
presentes autos, pagamentos esses efetuados após a expedição de
Notas de Pagamentos assinadas e visadas, respectivamente, pelos
investigados MARCOS ANTÔNIO GUEDES V. FONSECA e CARLOS
FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA
E, ademais disso, são também fortes, firmes,
veementes
e
contundentes
os
indícios
de
participação
dos
investigados até aqui nominados, em especial de PAULO MAGNUS,
JONEI
LUNKES,
THIAGO
BARBOSA
TRINDADE
e
ALEXANDRE
MAGNO ALVES DE SOUZA, mas não apenas destes, na manipulação
do processo de seleção que culminou com a escolha da Associação
Marca para substituir o IPAS na gestão da UPA, processo esse
deflagrado quando do término do contrato emergencial inicialmente
firmado entre a SMS e o IPAS.
Quanto
ao
ponto
acima
especificado,
faço
questão de transcrever a argumentação trazida a Juízo pelo
Ministério Público, dado a clareza das explicações, inteiramente
respaldadas pelos elementos apurados em sede de investigação:
“O primeiro contrato celebrado com o IPAS para
administrar a UPA de Pajuçara foi emergencial,
portanto
tinha
um
prazo
determinado.
Com
a
proximidade do fim do contrato emergencial, a
Secretaria Municipal de Saúde abriu uma seleção,
contudo
esta
passou
a
ser
coordenada
“informalmente” por JONEI LUNKES, o “consultor”
32
contratado pelo IPAS, circunstância que era do
conhecimento dos auxiliares de THIAGO TRINDADE
na Secretaria de Saúde, como ANNIE AZEVEDO DA
CUNHA
LIMA,
BARCELAR
CARLOS
(Coordenador
BRUNO
GURGEL
pessoas
que
FERNANDO
Financeiro)
TAVARES
também
PIMENTEL
e
THOBIAS
(Assessor
Jurídico),
seguiam
a
liderança
de
ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA e obedeciam
as estratégias concebidas pelo Procurador Municipal,
conforme revelaram os e-mails e a interceptação
telefônica.
A atual Secretária Municipal de Saúde, MARIA DO
PERPÉTUO
SOCORRO
NOGUEIRA
é
enfática
em
afirmar que era JONEI LUNKES quem coordenava
este processo de contratação:
'QUE foi aberto um processo de seleção contratar
uma OS para administrar a UPA de Pajuçara, pois o
contrato emergencial com o IPAS tinha terminado;
QUE quem estava a frente desta seleção na SMS era
JONEI; (...)'
Se quem conduz o processo é alguém contratado pelo
IPAS, é possível imaginar qual entidade iria ser a
vencedora ?
O edital, como já exposto acima, foi enviado por
JONEI, mais de um mês antes dele ser publicado
oficialmente, para PAULO MAGNUS, seu chefe no
grupo MV SISTEMAS,
inclusive com a possibilidade
do mesmo ser modificado para atender aos interesses
do IPAS.
33
O modelo do edital e do termo de referência foi
discutido
com
ALEXANDRE
MAGNO
e
THOBIAS
TAVARES, conforme troca de emails abaixo. Vale
ressaltar que o parecer jurídico pela viabilidade da
contratação foi dado por THOBIAS TAVARES, assessor
jurídico da SMS e não mais por ALEXANDRE MAGNO.
From: jrnconsultoria
Sent: Thursday, November 04, 2010 11:39 AM
To: [email protected]
Subject: edital de seleção 002-2010
Alexandre,
Segue edital (falta somente completar os itens em
azul - até sexta-feira devo ter isso).
Segue também o termo de referência alterado.
Se você quiser verificar o que alterei no termo, posso
te mandar um arquivo que evidencia todas as
alterações.
Penso que temos que revisar este termo com todo
cuidado, pois na Ação Civil Publica do MP solicitando
anulação do contrato com o IPAS o termo de
referência é citado e de certa forma utilizado contra a
SMS.
Se preferir
disposição.
reunir
para
finalizar
isso,
estou
From: [email protected]
Sent: Thursday, November 11, 2010 6:57 PM
To: [email protected]
Subject: Edital UPA
Dr. Thobias,
Repasso edital conforme combinado.
Jonei Lunkes
(84) 8809-5974
à
34
Como se vê, o assessor jurídico da SMS, THOBIAS
TAVARES, já estava inserido no processo. Em outras
situações,
THOBIAS
TAVARES
é
acionado
por
ALEXANDRE MAGNO em defesa dos interesses das
organizações sociais, como
será demonstrado em
outros tópicos dessa petição.
Após o termo de referência ser elaborado em parceria
entre ALEXANDRE MAGNO e JONEI LUNKES, este foi
enviado para ANNIE AZEVEDO DA CUNHA LIMA para
que esta assinasse, como se fosse elaborado pela
mesma e iniciasse o processo de seleção. Este
procedimento de elaboração do termo de referência
por ALEXANDRE MAGNO junto com o representante
da organização social que iria ser contratada também
ocorreu na contratação do ITCI, conforme será
descrito adiante. Naquela contratação, o termo de
referência também é assinado por ANNIE AZEVEDO
DA CUNHA LIMA.
From: [email protected]
Sent: Monday, November 08, 2010 5:21 PM
To: [email protected]
Subject: termo de referência - abrir processo
Annie,
Favor providenciar conforme combinado.
Jonei Lunkes
(84) 8809-5974
Perceba-se que o e-mail com o termo de referência
da Secretaria Municipal de Saúde foi enviado para
ANNIE AZEVEDO pela JRN CONSULTORIA, contratada
pelo IPAS, para custear a consultoria de JONEI
35
LUNKES. No mínimo, um grave conflito de interesses,
não fosse o que realmente aparenta ser.
A elaboração do memorando solicitando ao Secretário
Municipal de Saúde, autorização para publicação de
Edital de Seleção da Unidade de Pronto Atendimento
– UPA Dr. Ruy Pereira dos Santos – Pajuçara também
foi
elaborado
por
ALEXANDRE
MAGNO/JONEI,
e
assinado por ANNIE AZEVEDO DA CUNHA LIMA e
também enviado para a JRN CONSULTORIA.
From: [email protected]
Sent: Friday, November 12, 2010 6:03 PM
To: [email protected]
Subject: concluir memorando que alexandre mandou
reduzindo ele - simplificando
Jonei Lunkes
(84) 8809-5974
From: [email protected]
Sent: Monday, November 15, 2010 12:20 PM
To: [email protected]
Subject: revisar amarelo e passar logo
alexandre definir isso
para
Jonei Lunkes
(84) 8809-5974
From: [email protected]
Sent: Wednesday, November 17, 2010 10:54 AM
To: [email protected]
Subject: Edital - Memorando
Annie,
Favor verificar qual o número correto do memorando
anexo, sendo que ele ficará com data do dia 03-11.
Assim que tiver o número, favor imprimir e colocar na
36
pasta do processo do edital da UPA.
Conseguiu marcar com a Dra. Perpétua?
Jonei Lunkes
(84) 8809-5974
Ou seja, JONEI ANDERSON, sob a tutela de PAULO
MAGNUS, contratado pelo IPAS através da JRN
CONSULTORIA
e
consultor
informal
de
THIAGO
TRINDADE, controlou todo o processo de seleção, que
foi, portanto, inteiramente fraudado.
A intervenção do “consultor do IPAS” JONEI LUNKES
também ocorreu nos questionamentos apresentados
pelo INSTITUTO SOCIAL FIBRA ao edital, organização
social
que
iria
competir
com
o
IPAS
pela
administração da UPA de Pajuçara.
JONEI
LUNKES,
resposta
aos
com
efeito,
elabora
questionamentos e
o
minuta
de
submete
ao
assessor jurídico da SMS, THOBIAS TAVARES. Após o
aval do assessor jurídico, a resposta é remetida para
CARLOS
FERNANDO
PIMENTEL
BACELAR,
coordenador financeiro da SMS e Presidente da
Comissão
que
iria
escolher
a
entidade
para
administrar a UPA, tendo ele publicado a resposta
através do ofício 8843-2010-SEGAF/SMS em 24 de
novembro de 2010. Confira-se:
From: [email protected]
Sent: Wednesday, November 24, 2010 3:38 PM
To: [email protected]
Subject: Fwd: Questionamento Entidade Fibra
Dr. Thobias,
Encaminho resposta para sua análise.
37
Na sequencia lhe
questionamentos.
Jonei Lunkes
(84) 8809-5974”.
entrego
o
fax
com
os
Em seguida, prossegue o Ministério Público com
sua exposição:
“Em
um
anexo
de
outro
email
interceptado
(147.jrnconsultoria) datado de 29/11/2010, JONEI
LUNKES chegou a elaborar os critérios que seriam
utilizados pela comissão para julgar as propostas das
organizações socias, conforme conteúdo do arquivo
denominado “planilha de pontuação do edital – notas
dos proponentes”, o que demonstra o jogo concebido
por THIAGO TRINDADE e ALEXANDRE MAGNO e a
nefasta influência do funcionário pago pela entidade
que estava concorrendo a seleção.
Já em 05/12/2010 às 20 horas, dois dias antes da
publicação oficial no Diário Oficial do resultado da
seleção da organização social, JONEI LUNKES envia
um email para ALEXANDRE MAGNO combinando um
encontro na manhã do dia 06/12/2010. Este encontro
serviu para revisar o resultado da seleção que
escolheria o IPAS como vencedor e para preparar a
sequência de atos que iriam afastar o IPAS do
município de Natal e a assunção do contrato pela
ASSOCIAÇÃO MARCA.
Em 06/12/2010 às 15:13, JONEI LUNKES já tem em
um
anexo
do
seu
email
(162.jrnconsultoria)
o
resultado final da seleção para a UPA de PAJUÇARA,
38
tal como seria publicado no Diário Oficial do Município
de Natal do dia 07/12/2010.
O Diário Oficial do dia 07/12/2010 traz o resultado da
seleção em sua página de número seis:
PORTARIA Nº 338/2010-GS/SMS 06 DE DEZEMBRO
DE 2010.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo artigo 5º, XIV,
L da Lei Complementar nºs 020, de 02 de março de
1999,
com
as
alterações
impostas
pela
Lei
Complementar n° 061/2005, e ofício n° 9010/2010GS/SMS.
RESOLVE:
Art. 1º - Homologar o RESULTADO DO JULGAMENTO
da Comissão Julgadora Especial de Seleção de que
trata o EDITAL DE SELEÇÃO 002/2010 de GESTÃO,
OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E
SERVIÇOS DE SAÚDE em regime de 24 horas/dia,
que assegura a assistência universal e gratuita à
população, na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO –
UPA DR. RUY PEREIRA DOS SANTOS – PAJUÇARA,
por entidade de direito privado sem fins lucrativos,
qualificada
ou
que
pretenda
qualificar-se
como
Organização Social no âmbito do Município de Natal,
no Estado do Rio Grande do Norte, conforme definido
neste Edital e seus Anexos.
Entidades habilitadas: INSTITUTO PERNAMBUCANO
DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE – IPAS. A ASSOCIAÇÃO
MARCA
PARA
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
e
O
INSTITUTO SOCIAL FIBRA foram habilitadas com
ressalvas.
39
JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS DE
TRABALHO.
Pontuação
final
alcançada
pelas
Entidades,
considerando as propostas de técnica e de preço,
conforme média ponderada:
1º - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E
SAÚDE/IPAS = 36,34
2º - ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS = 31,88
3º - INSTITUTO SOCIAL FIBRA = 31,26
THIAGO BARBOSA TRINDADE
Secretário Municipal de Saúde
Nesta mesma edição do Diário Oficial consta um
pedido do IPAS renunciando ao certame e um
despacho da comissão acatando o pedido do IPAS e
convocando
a
segunda
entidade
(ASSOCIAÇÃO
MARCA) para assumir a administração da UPA de
PAJUÇARA”.
Ora, compulsando a narrativa ministerial com a
documentação acostada aos autos, e especialmente com os dados
telemáticos e telefônicos obtidos por força de autorização anterior
deste Juízo, em processo que ora se apensa formalmente a estes
autos, não posso deixar de enxergar os mais variados indícios de
participação dos investigados já nominados na prática de crimes
contra a Administração Pública.
Fazemos questão de deixar consignado nesta
decisão, contudo, que, se, por um lado, estamos convictos da
presença de veementes indícios que apontam os investigados já
mencionados
como
autores
de
possíveis
crimes
contra
a
40
Administração Pública, por outro lado, essa constatação não importa
em
qualquer
juízo
de
pré-julgamento
quanto
a
eventual
responsabilidade penal de qualquer dos investigados em relação aos
episódios trazidos à lume pelo Ministério Público neste processo,
mesmo porque cônscios estamos de que todos os elementos e
dados até aqui apurados o foram sem o crivo do contraditório e sem
o
resguardo
aos
investigados
da
ampla
defesa,
garantias
constitucionais importantes, inafastáveis e imprescindíveis para o
definitivo juízo de cognição da autoridade judicial, e que lhes serão
asseguradas por este Juízo no momento processual oportuno.
IV
–
DOS
INDÍCIOS
QUE
APONTAM
PARA
A
RELAÇÃO CRIMINOSA QUE TERIA SE ESTABELECIDO
ENTRE A SECRETARIA DE SAÚDE DE NATAL E A
ASSOCIAÇÃO MARCA
Como vimos em tópico anterior, recaem, dentre
outros, sobre os investigados JONEI LUNKES, ALEXANDRE MAGNO e
THIAGO BARBOSA, abundantes indícios de haverem manipulado e
fraudado todo o processo seletivo que culminou com a contratação
da Associação Marca para suceder o IPAS na gestão da UPA de
Pajuçara, após o término do prazo do contrato emergencial
celebrado entre o IPAS e a SMS.
Passaremos agora a analisar, à luz do que dos
autos consta, a relação estabelecida entre a Associação Marca e a
SMS, relação essa que, desde os seus primórdios, parece também
não haver fugido daquele roteiro criminoso que detalhamos alhures,
com todas as suas fases bem definidas.
41
O roteiro criminoso começa, consoante esquema
que já expusemos alhures, com a fase da abordagem inicial,
sempre anterior à assinatura de qualquer contrato formal entre as
partes, o que, por si só, já levanta suspeitas.
Oficialmente, ao menos ao que dos autos consta,
podemos afirmar que as relações entre a Associação Marca e a
Secretaria Municipal de Saúde começaram 08 de outubro de 2010,
data em que a Associação Marca foi reconhecida como Organização
Social no âmbito do Município de Natal, o que resta atestado pelo
Termo de Qualificação publicado no Diário Oficial do Município de
Natal, edição de 14 de outubro de 2010 (cópia digitalizada inserida
na mídia juntada às fls. 334 dos presentes autos, volume 1 do PIC
ministerial, e cópia impressa juntada às fls. 410 destes autos).
Esse reconhecimento como Organização Social foi
o ato formal que abriu caminho para que a Associação Marca fosse
escolhida pela SMS para gerir, em Natal, algumas unidades de
Ambulatórios Médicos Especializados – AME's, além da UPA de
Pajuçara.
Em relação à UPA de Pajuçara, à luz da cópia
digitalizada do Diário Oficial do Município de 07 de dezembro de
2010, cópia essa juntada na mídia de fls. 334 dos presentes autos,
vale esclarecer que a Associação Marca logrou êxito em ser
habilitada na segunda colocação, passando a ser a escolhida após a
desistência do IPAS do certame regulado pelo Edital de Seleção
002/2010 da SMS, seleção essa cujo objetivo era escolher uma
Organização Social para gerir, operacionalizar e executar ações e
serviços de saúde junto à UPA de Pajuçara, sucedendo, como já
mostramos, a contratação direta emergencial do IPAS, cujo prazo
42
do contrato emergencial já se havia exaurido, pesando em relação à
referida seleção, como já demonstramos, sérios e fartos indícios de
que tenha sido manipulada pelos investigados THIAGO BARBOSA
TRINDADE, JONEI LUNKES e ALEXANDRE MAGNO.
Assim, com a desistência do IPAS, a Associação
Marca foi convocada pela SMS para assinar contrato de gestão da
UPA de Pajuçara, convocação essa igualmente publicada no Diário
Oficial do Município de 07 de dezembro de 2010.
Assim, em 08 de dezembro de 2010, parece ter
sido assinado o Contrato de Gestão nº 003/2010, entre a Secretaria
de Saúde de Natal e a Associação Marca para Promoção de Serviços
– MARCA, cujo objeto era a operacionalização, gestão e execução
de ações e serviços de saúde na UPA de Pajuçara, contrato esse
que, estranhamente, somente veio a ser publicado no Diário Oficial
do Município de Natal em 10 de junho de 2011, como se vê da
referida publicação, acostada ás fls. 412/414 dos presentes autos.
O
valor
global
do
referido
contrato,
a
ser
repassado anualmente pela SMS à MARCA, segundo os termos
contratuais, é de R$ 11.697.085,72 (onze milhões seiscentos e
noventa e sete mil e oitenta e cinco reais e setenta e dois
centavos), valor esse referente apenas à gestão da UPA de
Pajuçara, sendo que, desse montante, no ato da assinatura do
contrato, e sem qualquer razão plausível para esse pagamento
antecipado, já deveria haver um repasse de R$ 1.462.135,71 (um
milhão quatrocentos e sessenta e dois mil cento e trinta e cinco
reais e setenta e um centavos).
43
Nos bastidores, contudo, as relações entre a
Associação
Marca
e
a
SMS
começaram
bem
antes
do
reconhecimento da MARCA como Organização Social.
De
fato,
embora
os
autos
não
forneçam
elementos suficientes que permitam apontar com segurança o exato
momento do início das relações entre os dirigentes da Associação
Marca e os gestores da SMS de Natal, é possível constatar da
documentação acostada à inicial que, em agosto de 2010, uma
comitiva da Secretaria de Saúde de Natal viajou ao Estado do Rio
de Janeiro, ocasião em que mantiveram contatos com os gestores
da Associação Marca.
Participaram dessa viagem e desses encontros
com a Associação Marca no Rio de Janeiro, pelo lado da Secretaria
de Saúde de Natal, o então Secretário de Saúde, THIAGO BARBOSA
TRINDADE, acompanhado pela funcionária ARIANE ROSE, pelo
investigado CARLOS FERNANDO BACELAR e pelo Procurador do
Município ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, aquele mesmo
que, segundo o então Procurador Geral do Município de Natal,
sequer havia sido oficialmente designado para exercer funções junto
à SMS, mas que, mesmo assim, dividia sala na SMS com JONEI
LUNKES, e que ocupava o gabinete do Secretário “quando ele
estava e quando ele não estava”, nas palavras da atual Secretária
Municipal
de
depoimento
Saúde,
prestado
MARIA
ao
DO
PERPÉTUO
Ministério
Público
SOCORRO,
nos
autos
em
da
investigação criminal (depoimento constante do volume 2 do PIC
006/2011, cuja cópia digitalizada encontra-se na mídia juntada às
fls. 334 destes autos).
44
Nesse
sentido,
o
depoimento
de
THIAGO
BARBOSA TRINDADE, prestado ao Ministério Público em 06 de
junho de 2011, cuja cópia digitalizada está inserida na mídia
juntada às fls. 334 dos presentes autos (volume 1 do PIC):
"(...) QUE logo que assumiu começou a pesquisar
sobre a participação do terceiro setor na área de
saúde; Que existia um ligação da Prefeita com o
Secretário Estadual de Saúde (Sérgio Cortes); QUE
existia uma grande experiência do terceiro setor no
Rio de Janeiro; QUE a SMS fez uma pesquisa nacional
sobre organizações sociais que atuavam no Brasil
(...) QUE foi ao Rio de Janeiro para verificar os
modelos de logística; QUE foi o depoente, Carlos
Fernando (coordenador administrativo financeiro da
SMS), Ariane (coordenadora do PSF), Alexandre
Magno
(Procurador
do
Município);
QUE
foram
visitadas as UPAS da Rocinha, Duque de Caxias e
Botafogo; QUE manteve contatos com as OS´s que
administravam as UPAS visitadas; QUE a MARCA
administrava a UPA em Duque de Caxias e manteve
contato com esta OS; QUE na MARCA foi apresentada
a ROSE BRAVO e a outra pessoas que não se recorda
o nome; QUE neste viagem surgiu a idéia de
implementar uma novo modelo de unidade de saúde
que reunisse ambulatório e especialidades; QUE este
novo modelo foi transformado nas AMES; QUE foi
lançado um processo de seleção para gestão da AMES
em Natal; QUE tiveram várias reuniões com a FGV
que dava consultoria ao Município de Natal para
minutar o modelo da AME; QUE antes da seleção da
AME,
não
existiu
nenhuma
reunião
com
representantes da MARCA em Natal na SMS; QUE a
45
vencedora
da
seleção
para
administração
foi
a
MARCA; QUE após o resultado, a equipe técnica da
MARCA veio a Natal; QUE quem representava a
MARCA era ROSE BRAVO e OTHON; QUE existiam
outros funcionários da MARCA; QUE existia uma
médica chamada PATRÌCIA que ajudou a
selecionar
os médicos para trabalharem nas AMES; QUE durante
a vigência do contrato com a MARCA, a pessoal que o
depoente se reportava na MARCA era ROSE; QUE
tinham outras pessoas que não se recorda o nome;
QUE ROSE era do Rio de Janeiro e veio para Natal
para acompanhar a instalação das AMES; QUE teve
uma nova seleção da UPA de Pajuçara; QUE o IPAS
foi a OS vencedora desta nova seleção, mas não quis
assumir; QUE o IPAS alegou o desgaste da imagem
da entidade no Rio Grande do Norte, em virtude das
críticas da implementação do sistema de OS em
Natal; QUE a MARCA assumiu como segunda colocada
no certame."
No mesmo sentido é o depoimento do investigado CARLOS
FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA, prestado ao Ministério Público
em 08 de junho de 2011, cuja cópia digitalizada também está
inserida na mídia juntada às fls. 334 dos presentes autos (volume 1
do PIC):
"(…) QUE em agosto de 2010, no dia 03, fez uma
viagem ao Rio de Janeiro; Que estavam nesta
viagem: o depoente, THIAGO TRINDADE, ARIANE e
ALEXANDRE MAGNO; QUE a viagem foi para conhecer
modelos de gestão de UPA´s e a experiência em
Duque de Caxias, pois neste município tinham doze
unidades
geridas
com
OS´s;
QUE
nesta
visita
46
conheceram duas OS´s: a MARCA e a SALUTE; QUE a
visita foi na sede das OS´s
Janeiro;
QUE
participaram
no centro do Rio de
de
reuniões
com
o
Secretário Estadual de Saúde; QUE visitaram a UPA
da Rocinha; QUE nesta viagem começou a ser
pensado o modelo da AME; QUE depois a MARCA veio
a Natal para conhecer as unidades do Município; QUE
outras OS´s também estiveram aqui, mas não se
recorda o nome; QUE por parte da MARCA estiveram
aqui: ROSE BRAVO,
Severina (enfermeira), dois
homens, uma capitã de Corpo de Bombeiros que era
responsável técnica por algumas UPAS de Duque de
Caxias e um pessoal da logística da MARCA; QUE teve
a seleção de uma OS para administrar as AME´s; QUE
a MARCA foi vencedora; QUE durante a vigência da
MARCA, as pessoas que entravam em contato com o
depoente
para
(pagamentos,
tratar
de
entraves
burocráticos
prestações de contas, planilhas e
certidões) era ROSE BRAVO, RISIELI e SEVERINA e
mais dois homens que não se recorda o nome (…)".
No mesmo rumo é ainda o depoimento prestado
por ALEXANDRE MAGNO ao Ministério Público em 05 de julho de
2011, nos autos do Inquérito Civil 074/2011, cuja cópia repousa no
volume 2 do PIC 006/2011, digitalizado e inserido na mídia anexada
às fls. 334 dos presentes autos:
"QUE teve uma viagem ao Rio de Janeiro para
verificar o modelo do PSF; QUE nesta viagem foram o
depoente, THIAGO, CARLOS FERNANDO e ARIANE;
QUE tiveram um encontro com consultores da FGV
que apresentaram o modelo de Duque de Caxias-RJ;
QUE o modelo de Duque de Caxias era administrado
47
por OS; QUE era administrado pela MARCA / SALUTE;
QUE teve um encontro na sede da SALUTE no Rio de
Janeiro; QUE a SALUTE apresentou um software que
estava
em
uso
em
Duque
de
Caxias;
QUE
a
apresentação foi feita por SIDNEI; QUE acredita que o
software utilizado pela MARCA é da SALUTE; QUE
neste mesmo dia tiveram duas outras apresentações
de softwares de gestão; QUE a SALUTE é um entidade
filantrópica; QUE a SALUTE não tem
contrato de
gestão; QUE a MARCA só trabalha com gestão em
saúde; QUE teve a seleção para cinco AME´s em
Natal; QUE a MARCA foi a vencedora (…)".
Segundo esses mesmo relatos, já transcritos,
nesses encontros ocorridos no Rio de Janeiro, a Associação Marca
era representada por ROSE BRAVO, como era conhecida a também
investigada
no
PIC
ministerial,
ROSIMAR
GOMES
BRAVO
E
OLIVEIRA, embora a mesma, contra todas as evidências, negue ter
participado de tais encontros, como ainda veremos.
Percebe-se desses depoimentos, portanto, que foi
durante esses encontros no Rio de Janeiro que foi arquitetado pela
SMS de Natal a implantação nesta Capital do modelo dos
Ambulatórios Médicos Especializados – AME's.
Argumenta o Ministério Público, em sua petição
inicial, que a viagem realizada pela comitiva da SMS ao Rio de
Janeiro, “supostamente destinada à busca de experiências da
participação do terceiro setor na área da saúde, como também à
verificação de modelos de logística, destinou-se, na verdade, a selar
uma parceria já previamente acertada”, não havendo de ter sido um
acaso, na visão ministerial, a visita de THIAGO TRINDADE,
48
ALEXANDRE MAGNO e CARLOS FERNANDO às unidades de saúde
que eram geridas justamente pela
ASSOCIAÇÃO MARCA e pela
SALUTE SOCIALE.
Embora deva reconhecer haver uma considerável
lógica no raciocínio ministerial, não encontrei nos autos, ao menos
dos elementos até aqui angariados na investigação, qualquer indício
palpável que corrobore a conclusão exteriorizada pelo Parquet, a
qual, por enquanto, em meu sentir, não passa de especulação
investigativa.
De concreto mesmo, apenas o fato de que, a
partir desses encontros no Rio de Janeiro, ocorridos em agosto de
2010, a Associação Marca passou a instalar seus tentáculos em
terras potiguares, inicialmente no Município de Natal, por meio da
administração de algumas AME's e da UPA de Pajuçara, e hoje
também
no
Governo
do
Estado,
por
meio
da
gerência
e
administração do Hospital da Mulher, em Mossoró/RN.
Para tanto, fez-se necessário que, antes da
assinatura de qualquer contrato, a Secretaria de Saúde procedesse
à qualificação da Associação Marca como Organização Social, o que
efetivamente se deu em 08 de outubro de 2010, conforme se vê do
Termo de Qualificação publicado no Diário Oficial do Município de
Natal, edição de 14 de outubro de 2010 (cópia digitalizada inserida
na mídia juntada às fls. 334 dos presentes autos, volume 1 do PIC
ministerial, e cópia impressa juntada às fls. 410 destes autos).
Qualificada como Organização Social por decisão
proferida em 08 de outubro de 2010 e publicada no Diário Oficial do
Município em 14 de outubro de 2010 (ver fls. 410), foi possível à
49
Associação Marca participar do Chamamento Público da SMS que
teve como objetivo selecionar a melhor proposta para gerenciar as
AME's Planalto, Nova Natal e Brasília Teimosa, e posteriormente ser
escolhida para celebrar Contrato de Gestão.
Fato curioso que percebi dos autos é que o Edital
de Chamamento Público acima referido foi publicado no Diário
Oficial de Natal do dia 01/10/2010, antes, portanto, da qualificação
da Associação Marca como Organização Social, e, posteriormente,
prorrogado por meio da Portaria 330/2010 – GS/SMS, publicada no
Diário Oficial do Município de 09/10/2010, prorrogação essa que
parece ter propiciado a participação da Associação Marca no
certame, consoante se percebe da Ata de Sessão de Julgamento
para a Seleção do ente gestor das AME's, lavrada em 18 de outubro
de 2010 e publicada no Diário Oficial do Município de 22 de outubro
de 2010 (cópia digitalizada às fls. 334 dos autos).
Assim,
tal
como
se
deu
com
o
IPAS,
a
contratação da Associação Marca para gerir as AME's se deu em
tempo recorde, pois se em 08/10/2010 estava sendo reconhecida
como Organização Social no Município de Natal, apenas dez dias
depois, em 18/10/2010, já estava se sagrando vencedora na
Seleção para gerir as AME's de Natal, em contrato de gestão de
valores milionários, para o qual, aliás e estranhamente, não
concorreram quaisquer outras entidades, como se observa da Ata
de Sessão de Julgamento publicada no Diário Oficial do Município de
22 de outubro de 2010 (cópia digitalizada às fls. 334 dos autos).
Referido contrato de gestão, no caso, o Contrato
de Gestão nº 001/2011, assinado entre a MARCA e a SMS em 28 de
março de 2011 e publicado no Diário Oficial do Município de Natal
50
em 30 de março de 2011, consoante se observa da publicação
oficial juntada às fls. 417/420 dos autos, cujo objetivo era o
gerenciamento hospitalar das AME's de Igapó e Felipe Camarão,
previa um repasse global anual da SMS à MARCA da quantia de R$
24.321.808,43 (vinte e quatro milhões trezentos e vinte e um mil
oitocentos e oito reais e quarenta e três centavos), sendo que,
desse montante, deveria ser repassado à MARCA, antecipadamente,
a quantia de R$ 3.040.226,05, no prazo de cinco dias a partir da
assinatura do contrato.
É difícil não perceber aqui dois inusitados pontos
em comum entre o processo de qualificação como OS e contratação
do IPAS e o processo de qualificação como OS e contratação da
Associação Marca: em ambos os casos, a tramitação dos processos
deu-se em tempo recorde e, em ambos os casos, a qualificação
como OS e a contratação tiveram lugar pouco tempo depois do
contato pessoal inicial de representantes das respectivas pessoas
jurídicas com os gestores da SMS.
As semelhanças, porém, não cessam por aí, uma
vez que outro ponto de convergência entre as relações do IPAS e da
Associação Marca com a SMS, como já evidenciamos, é a existência
de fundados indícios de fraude em seus reconhecimentos como OS
e em suas contratações.
Além disso, outra semelhança é a existência de
indícios de participação das mesmas pessoas em ambas as fraudes,
com o escopo de desviar recursos públicos por meio da contratação
dessas pretensas Organizações Sociais, no caso, as pessoas dos
investigados THIAGO BARBOSA TRINDADE, ALEXANDRE MAGNO
ALVES DE SOUZA e JONEI LUNKES.
51
Quanto à THIAGO BARBOSA, JONEI LUNKES e
ALEXANDRE MAGNO, não custa rememorar que os três parecem ter
tido participação ativa na manipulação do resultado da seleção para
a administração da UPA de Pajuçara, consoante os indícios dos
quais já falamos anteriormente, indícios esses extraídos, em boa
parte, do conteúdo de mensagens de correio eletrônico, cujo sigilo
foi afastado por decisão deste Juízo no processo nº 010760757.2011.8.20.0001, ora apensado aos presentes autos.
Reforçam
esses
indícios
a
ida
de
THIAGO
BARBOSA e ALEXANDRE MAGNO ao Rio de Janeiro para tratar com
ROSE
BRAVO,
da
Associação
Marca,
acerca
de
assuntos
relacionados à administração de unidades hospitalares pelo terceiro
setor, em momento anterior à contratação da Associação Marca
para gerir as AME's de Igapó e Felipe Camarão e a UPA de Pajuçara,
em Natal.
Reforçam
mais
ainda
esses
indícios,
especificamente no tocante à participação de JONEI LUNKES, o fato
da empresa JRN Consultoria Administrativa LTDA ME, de JONEI
LUNKES e RISIELY LUNKES, ter sido contratada pela Associação
Marca, tal qual já havia sido contratada pelo IPAS em momento
anterior, para prestar supostos serviços de consultoria à Associação
Marca,
constando
da
prestação
de
contas
apresentada
pela
Associação Marca à SMS diversos pagamentos realizados em favor
da empresa de JONEI LUNKES e RISIELY LUNKES, como se observa
dos documentos digitalizados inseridos na mídia juntada às fls. 335
dos presentes autos, parecendo ser essa uma das maneiras pelas
quais escoava o dinheiro público.
52
Com efeito, na mídia juntada às fls. 335 destes
autos (pasta “anexos”, sub-pasta “anexo 3”) , é possível constatar a
existência de cópias digitalizadas de várias Notas Fiscais referentes
a supostos serviços prestados pela empresa JRN Consultoria
Administrativa LTDA ME à Associação Marca, como, por exemplo,
uma emitida em 10/01/2011 no valor de R$ 22.000,00, outra
emitida em 02/02/2011 no mesmo valor de R$ 22.000,00, mais
outra emitida em 11/03/2011, também no mesmo valor de R$
22.000,00, e ainda mais uma, referente a abril de 2011, igualmente
no valor de R$ 22.000,00.
Nos arquivos constantes da mesma mídia juntada
às fls. 335 dos autos, mídia essa que reproduz parte da prestação
de contas da MARCA que se acha depositada na Secretaria desta
Vara, como Anexo desde processo, é ainda possível identificar
diversos documentos bancários comprobatórios do pagamento dos
referidos valores, todos devidos em razão da prestação de serviço
consistente em uma suposta “consultoria administrativa”.
Curiosamente, na mesma mídia juntada às fls.
335 destes autos (pasta “anexos”, sub-pasta “anexo 3”), é também
possível identificar cópia digitalizada da Nota Fiscal de Serviço nº
243.521, emitida pela empresa JRN Consultoria Administrativa
LTDA ME em 02/12/2010, no mesmo valor de R$ 22.000,00, mas
tendo como Tomador do Serviço de “consultoria administrativa” o
IPAS.
Assim, ao que é possível perceber, a vazão de
recursos públicos por meio dos pagamentos feitos à empresa de
JONEI LUNKES e RISIELY LUNKES, por força de supostos serviços
de consultoria, que já parecia ocorrer à época do contrato entre a
53
SMS e o IPAS, parece ter continuado a ocorrer a partir da
contratação efetivada entre a SMS e a Associação Marca, não sendo
demais lembrar que, como já demonstramos, são fortes os indícios
no sentido de que a escolha do IPAS e, posteriormente, da
Associação Marca, para contratar com a SMS, foram obra do acerto
de interesses entre os responsáveis por aquelas pessoas jurídicas e
os gestores da SMS, sempre com a ativa participação dos
investigados ALEXANDRE MAGNO e JONEI LUNKES.
No que se refere especificamente ao Procurador
ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, constam da sub-pasta
“anexo 7”, da pasta “anexos”, da mídia juntada às fls. 335 dos
autos, diversas cópias digitalizadas de Notas Fiscais referentes a
supostos serviços de “assessoria de comunicação” prestados à
Associação Marca pela empresa Anna Karinna Cavalcante da Silva –
EPP (Escrita Comunicação), pertencente à esposa de ALEXANDRE
MAGNO, no período de dezembro de 2010 a abril de 2011, cujos
valores somados atingem a quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três
mil reais), quantia essa efetivamente paga pela Associação Marca à
Escrita Comunicação, como atestam os documentos bancários
digitalizados e inseridos na mesma sub-pasta “anexo 7”, da pasta
“anexos”, da mídia juntada às fls. 335 dos autos, e apresentada
pela Associação Marca em sua prestação de contas à Secretaria de
Saúde de Natal.
Diante
dessas
constatações,
expressas
documentalmente, entendo bastante razoável a conclusão exposta
pelo Ministério Público em sua petição inicial, quando afirma que
“em contrapartida por seus serviços que viabilizaram a contratação
da ASSOCIAÇÃO MARCA pela SMS, tão logo o contrato foi assinado,
JONEI LUNKES e ALEXANDRE MAGNO passaram a receber os
54
benefícios financeiros por terem viabilizado a contratação da
organização social carioca”.
De tudo o que até aqui resta demonstrado,
portanto, existem veementes indícios da prática de crimes de
peculato por JONEI LUNKES e ALEXANDRE MAGNO, em coautoria
com THIAGO BARBOSA TRINDADE e com outras personagens das
quais ainda falaremos.
Se pelo lado da SMS, os indícios de prática
criminosa
na
contratação
da
Associação
Marca
recaem
especialmente, mas não exclusivamente, sobre os investigados
THIAGO TRINDADE BARBOSA e ALEXANDRE MAGNO, pelo lado da
Associação Marca muitos são os investigados sobre os quais pesam
densos
indícios
de
coautoria
no
esquema
pretensamente
engendrado para desfalcar os cofres públicos do Município de Natal.
Com efeito, não há corrupção sem corruptor.
Dentre
as
tantas
figuras
sob
investigação
ministerial, pelo lado da Associação Marca, destacam-se, ao menos
quando são analisados os elementos até aqui trazidos à colação, as
pessoas de ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA, a ROSE BRAVO, e
de seu marido ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, também
conhecido por MANINHO.
Como já fizemos notar em linhas anteriores, o
trato inicial da comitiva da SMS que viajou ao Rio de Janeiro em
agosto de 2010 foi feito diretamente com a pessoa de ROSE
BRAVO, tida como representante da Associação Marca.
55
Na
verdade,
o
conteúdo
de
algumas
comunicações telefônicas interceptadas por ordem judicial revelou
que a Associação Marca foi fundada por ROSE BRAVO e por seu
marido ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, o MANINHO,
sendo, tais investigados, de fato, os donos da Associação Marca,
embora,
formalmente,
a
Associação
Marca
tenha
como
representante MÔNICA SIMÕES DE ARAÚJO, segundo os dados
fornecidos pela Receita Federal (fls. 114 do processo nº 011804897.2011.8.20.0001), pessoa essa que, ao que se capta de diversas
conversas telefônicas de ROSE BRAVO, atuava em verdade na
condição de empregada da Associação Marca, subordinada a ROSE
BRAVO.
Nesse sentido, consta do CD juntado aos autos
em 11/06/2012 (fls. 399), conversa telefônica mantida por ROSE
BRAVO com sua mãe (gravação interceptada por ordem judicial) em
29/06/2011, em que ROSE BRAVO esclarece para a mãe como será
a partir daquele momento em diante a relação entre ela e o marido
quanto aos assuntos da MARCA:
“ROSE BRAVO – (…) Vamos passar a dividir
tudo o que entrar. Vai ser assim. E tudo
vai ser dividido. Vamos dividir as contas
de
casa.
seguramente
metade
da
Se
à
você
MANINHO)
MARCA,
tudo
(referindo-se
quiser
bem.
assumir
Se
você
(referindo-se seguramente à MANINHO) não
quiser eu vou continuar tocando a MARCA
(...)”
56
Assim, ao que exsurge dos autos, a partir do
momento em que a Associação Marca se instalou em Natal, era
ROSE BRAVO quem oficialmente falava em nome da Associação
Marca com os interlocutores da SMS, como se percebe dos diversos
depoimentos prestados ao Ministério Público.
Um dos primeiros atos de ROSE BRAVO após a
contratação da MARCA, ao que dos autos emerge, foi a contratação
pela MARCA de RISIELY LUNKES, mulher de JONEI LUNKES, e sócia
da empresa JRN Consultoria, como já mostramos, empresa essa
também contratada para prestar serviços à Associação Marca.
Ao que dos autos consta, RISIELY LUNKES, a
qual estampa a foto colacionada às fls. 83 dos autos, na qual
aparece acompanhada de THIAGO TRINDADE e ROSE BRAVO, teria
sido contratada pela MARCA para promover a implementação das
AME's em Natal.
Sua atuação em terras natalenses é esclarecida
por ela mesma, quando, em depoimento prestado ao Ministério
Público em 10/10/2011, e cuja cópia resta juntada às fls. 338/340
destes autos, afirma:
“QUE o IPAS era localizado em Agrestina e presidido
por Maria das Graças; QUE o IPAS venceu a licitação
da UPA de Imbiribeira em Recife; QUE o IPAS tinha
uma parceria com a MV Sistemas; QUE o IPAS usa o
sistema de informática da MV Sistemas; QUE os
funcionários do Instituto Alcides Andrade Lima foram
dar
assistência
técnica
a
UPA
de
Imbiribeira
administrada pelo IPAS; QUE JONEI passou a ser o
57
representante provisório do IPAS em Recife, pois
Maria das Graças ficava em Agrestina; QUE passou a
trabalhar
como
coordenadora
geral
da
UPA
de
Imbiribeira administrada pelo IPAS; QUE o IPAS
informou que o grupo que montou a estrutura da UPA
da Imbiribeira deveria ir à Natal para montar a
estrutura de uma UPA no bairro da Pajuçara; QUE
veio a depoente, JONEI, JULIANA REGUS (gerente
administradora),
ANA
CAROLINA
(gerente
de
enfermagem), ISABELE (gerente de enfermagem) e
DINARA (gerente farmacêutica); QUE JONEI pediu
demissão do Instituto Alcides Andrade Lima e da
representação do IPAS de Recife em agosto de 2010;
QUE JONEI foi substituído na representação do IPAS
por Juliana e Itamar; QUE a depoente também pediu
demissão do IPAS em setembro de 2010; QUE tanto
a
depoente
quanto
JONEI
eram
celetistas,
contratados por carteira assinada; QUE JONEI foi
convidado pelo IPAS para fazer uma consultoria para
finalizar a implantação da UPA de Pajuçara em Natal;
QUE JONEI montou uma empresa de consultoria em
Natal
chamada
JRN
CONSULTORIA;
QUE
JONEI
firmou um contrato de consultoria administrativa
hospitalar para a gestão da UPA de Pajuçara; QUE a
empresa de seu marido já foi encerrada; QUE JONEI
teve mais contato com o Secretário de Saúde (Thiago
Trindade) na implantação da UPA Pajuçara quando
era
representante
do
IPAS,
apenas
nos
meses
iniciais; QUE ficou sem trabalhar em Natal; QUE foi
informada que tinha uma empresa que estava
captando currículos na área de saúde na Rua
Seridó (Praça das Flores); QUE entregou o
currículo para Sandro Vaz, gerente de RH da
58
Salute; QUE foi chamada para ser entrevistada;
QUE foi entrevistada por Sandro Vaz (RH da
Salute),
por
Rosimar
Bravo
(Consultora
da
MARCA), Otto Schimdt (Diretor da Salute) e
Severina Oliveira (Gerente de Enfermagem);
QUE a entrevista foi na última semana de
outubo
de
2010;
QUE
foi
contratada
para
operacionalizar a AME de Nova Natal no dia 01
de
novembro
operacionalizar
de
a
2010;
AME
QUE
do
depois
Planalto
e,
foi
em
seguida, Brasília Teimosa; QUE ajudaram a
operacionalizar as AME´s as seguintes pessoas:
a) Marta Santos e Sandra Maria (empregadas da
H Solutions, responsável pela informática), b)
Rosimar
Bravo
(Consultora
da
MARCA),
c)
Monica Nardelli (representante legal e diretora
geral da MARCA), d) Marcio Viana (gerente
administrativo da SALUTE), e) Otto Schmidt
(diretor
da
SALUTE),
f)
Severina
Oliveira
(gerente de enfermagem do Projeto da Marca /
Caxias), g) Poliana da Gama (supervisora de
enfermagem do Projeto da Marca / Caxias), h)
Patricia Neves (Médica da Marca), i) Sandro Vaz
(gerente de RH da Salute); QUE a H Solutions é
uma empresa parceira da MARCA e atua na área
de sistemas de informação; QUE a SALUTE é
uma empresa de RH responsável por contratar,
treinar e dar o suporte de recursos humanos;
QUE a SALUTE também é uma empresa parceira
da MARCA; (...); QUE é contratada pela MARCA e
recebe R$ 6.000,00 (seis mil reais); QUE os
diretores atuais da MARCA são ELISA ANDRADE DE
ARAUJO
(Diretora
Geral),
BRUNO
TOURINHO
59
GUIMARAES
CORREIA
(Diretor
Administrativo)
e
RENATA TEIXEIRA PEIXOTO (Diretora Financeira),
segunda ata datada do dia
29 de março de 2011;
QUE conhece a RENATA e o BRUNO, pois visitaram a
sede da MARCA em Natal.”
Como detalha a própria investigada RISIELY
LUNKES, a mesma foi contratada pela MARCA por intermédio da
empresa Salute Sociale, a qual, segundo o depoimento de RISIELY,
é uma empresa parceira da Associação Marca, cuja atuação é
voltada para a área de Recursos Humanos.
No
mesmo
depoimento
é
também
possível
perceber que a Associação Marca tem outra empresa parceira com
forte atuação em seus projetos, no caso, a empresa Health
Solution, cuja atuação se dá na área de informática, ou, mais
precisamente, na área de sistemas de informação.
A MARCA, assim, parece terceirizar seu setor de
de Recursos Humanos para a empresa Salute Sociale, ao tempo em
que parece terceirizar seu setor de informática para a empresa
Health Solution.
Para o Ministério Público, a parceria entre a
Associação MARCA, a Salute Sociale e a Health Solution retrata, em
verdade, um núcleo criminoso utilizado para desviar recursos
públicos, núcleo esse que seria comandado pelo investigado TUFI
SOARES MERES e gerenciado pelo casal ROSE BRAVO e ANTÔNIO
CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, estando estes últimos subordinados
às diretrizes traçadas por TUFI MERES, o qual seria uma espécie de
chefe oculto de todo o esquema.
60
Quanto à RISIELY LUNKES, a mesma exerceria a
função de Superintendente Executiva do Escritório da MARCA em
Natal, consoante correspondências eletrônicas interceptadas por
ordem judicial, reportando-se a mesma à ROSE BRAVO.
É
razoável
a
convicção
demonstrada
pelo
Ministério Público no sentido de que o esquema supostamente
criminoso tenha realmente um chefe oculto, em posição hierárquica
acima da ostentada por ROSE BRAVO e MANINHO, convicção essa
bastante reforçada pelo teor da conversa telefônica mantida entre
RISIELY e ROSE BRAVO em 11/10/2011, um dia depois do
depoimento de RISIELY ao Ministério Público, conversa essa
interceptada e gravada por ordem deste Juízo, a seguir transcrita
(gravação índice 6484811 do CD juntado às fls. 399 dos autos), na
qual as duas conversam sobre o depoimento prestado por RISIELY
ao Promotor de Justiça Dr. Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida:
“RISIELY
–
Saí
de
lá
(do
Ministério
Público) eram oito horas da noite. Deus
me livre. Eu vou te dizer que a minha
vontade era de juntar minhas malas e irme embora.
ROSE BRAVO – (sorriso).
RISIELY – Tu ri, não é?! Tu não sabe o
que é que é isso não.
ROSE BRAVO – Não, não … é porque é assim:
eu fico imaginando … eu tô aqui fazendo
um
retrato
daquilo
que
a
gente
estava
falando … da pessoa que é esse garoto. É
um
garoto
mesmo?
É
novinho
ele?
61
(Referindo-se
Dr.
Emanuel
possivelmente
Dhayan,
o
ao
qual
Promotor
tomou
seu
depoimento)
RISIELY – É... é novinho sim... Da minha
idade. Mas ele não é burro não, viu?!. Eu
tenho
que
verdade,
te
eles
contar
fazem
pessoalmente.
algumas
Na
perguntas
planejadas para poder cair em outras. E
que
tá
ligado
demais.
Dá
até
um
curto
circuito na cabeça da pessoa. E ele tem
muitas informações. Ele tá muito munido
de coisas que é difícil a gente se sair
bem. Mas eu não falei muito assim não ...
de alguém assim que não devesse.
ROSE BRAVO – Entendi. Que não comprometa.
RISIELY – É. Exatamente. Mas de qualquer
forma o interesse deles não é bem o que
ALEXANDRE falou não. O interesse deles é
saber como veio parar aqui… a Marca e o
IPAS.
ROSE BRAVO – Entendi.”
Essa conversa telefônica mantida entre ROSE
BRAVO e RISIELY, ao tempo em que aponta para a existência de
alguém cujo nome deveria ser omitido, para não comprometer,
também revela o interesse de ALEXANDRE MAGNO no caso, fazendo
crer que o mesmo já havia falado com RISIELY sobre o depoimento
que esta iria prestar ao Ministério Público, o que só aumenta as
suspeitas em torno da ilicitude dos negócios envolvendo a SMS e a
Associação Marca.
62
Quanto
ao
alguém
cujo
nome
deveria
ser
omitido, concordo com as conclusões do Ministério Público no
sentido de que os indícios até aqui colhidos apontam para o nome
de TUFI SOARES MERES, conclusão essa que acha reforço em
diversos elementos colhidos em sede de investigação.
Nesse sentido, por exemplo, faz ver o Ministério
Público que muitos das mensagens eletrônicas enviadas por ROSE
BRAVO e que versavam sobre os assuntos da MARCA eram
remetidos com cópia para o endereço eletrônico de TUFI SOARES
MERES, como se percebe do e-mail abaixo transcrito, cujo sigilo foi
devassado por ordem deste Juízo:
From: Rosi Bravo
Sent: Saturday, October 23, 2010 11:36 AM
To: Otto Schmidt ; Marcio Viana ; marcia gabriel ;
Vicente Salek ; Severina Pilar ; Sandro Vaz ; Giselle
Gobbi ; [email protected]
Cc: Tufi Soares Meres
Subject: Atribuiçoes de Natal
Anexo: ATRIBUIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO DO PROJETO
DAS AMEs DE NATAL.docx (15,1 KB)
Prezados,
segue as lista de atribuiçoes de Natal. Os itens que
não estão nominados são os que não foi definido
pessoa responsável. Qualquer contribuiçao que nos
auxilie será muito bem vinda!
OBS: Risiely, estarei conversando com vc sobre as
tarefas que ficaram para vc!
Att
Rosi Bravo
63
Demais disso, outros e-mails enviados por ROSE
BRAVO fazem referência a um suposto “chefe”, como na mensagem
seguinte, cujo sigilo foi afastado por ordem deste Juízo:
From: Rosi Bravo
Sent: Sunday, October 24, 2010 11:23 AM
To: risiely
Subject: Re: FW: MARCA AME
Risiely,
bom dia!!
Estou num impasse mt grande! O chefe disse agora
há pouco que gostaria de falar cmg antes de minha
ida para Natal. Ele ter meios de conseguir alguns
pontos q precisam ser vistos por isso to na dúvida se
vou amanha cedo ou a noite! Será q tem como fazer
os agendamentos pra terça a partir das 8hs da
manha? Se tiver creio q seja + importante eu
despachar com ele primeiro e depois embarcar. O
problema é q fiquei de sentar com Marco Aurelio (da
assessoria de imprensa para ver o trabalho a ser
desenvolvido), será q vc teria condiçoes de assumir
isto? Se vc tiver, poderia sair daqui a tarde de
amanha. Ainda estou decidindo, assim q souber, te
aviso.
Bjs e bom domingo em família tb!
Rosi
Não há dúvida, portanto, de que o suposto
esquema criminoso, pelo lado da Associação Marca e de suas
empresas parceiras, tem um chefe, o qual coordenaria de maneira
não ostensiva todas as ações desenvolvidas pela MARCA junto às
AME's
e
UPA
em
Natal,
chefe
esse
cuja
identidade
é
do
conhecimento de RISIELY, a qual, intencionalmente, omitiu tal
informação no depoimento que prestou ao Ministério Público, como
já vimos, sendo também do conhecimento dos protagonistas da
contratação da MARCA pela SMS, no caso, dos investigados
ALEXANDRE
MAGNO ALVES DE SOUZA e THIAGO BARBOSA
64
TRINDADE,
sendo
ainda
possivelmente
do
conhecimento
dos
investigados CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA, ANNIE
AZEVEDO DA CUNHA LIMA, THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES e
até mesmo da atual Secretária de Saúde do Município, a também
investigada MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA NOGUEIRA, a
qual já teria até se reunido com TUFI MERES.
Mas não é apenas o fato de ROSE BRAVO enviar
e-mails sobre a MARCA com cópia para o endereço eletrônico de
TUFI SOARES MERES que o credencia como possível chefe da
organização criminosa a que alude o Ministério Público.
Com efeito, outras comunicações eletrônicas, no
caso,
os
emails
8f4233c7f539b65e21366da6a69a5ba5.eml
fa470c0708cdccdd918d1b1ee8fabae1.eml,
interceptados
e
de
THIAGO TRINDADE e juntados aos autos do processo nº 010760757.2011.8.20.0001, em apenso, após ordem judicial, dão conta da
próxima relação existente entre TUFI SOARES MERES, ALEXANDRE
MAGNO ALVES DE SOUZA e THIAGO BARBOSA TRINDADE:
“----- Original Message ----From: "tmeres" <[email protected]>
To: <[email protected]>
Cc: <[email protected]>
Sent: Thursday, December 23, 2010 11:22 AM
Subject: Fwd: Farmaceutica
Prezados Thiago e Alexandre,
Fiz a opção de colocar nossos parceiros do CHCBarcelona neste novo
projeto
para
Regularização
de
Logistica
e
Fornecimento de Medicamentos
pela SMS Natal. Lluis Segú é referencia mundial no
assunto e estará a
frente deste projeto.
Solicito que vcs respondam ainda de forma suscinta
as perguntas do
65
Jordi Campo,no e-mail abaixo,
Rapidamente estaremos com o Projeto pronto e em
condições de execução...
Abs,
BOM NATAL,
SALVE 2011,
Tufi Méres”
From: tmeres <[email protected]>
Date: Sun, 13 Feb 2011 10:52:46 -0300
To: <[email protected]>;
<[email protected]>
Subject: Natal
Amigos,
Algumas imagens do que pode vir a ser o novo Centro
de Distribuição de Medicamentos,ou outro nome que
se venha a dar ao Projeto ?
Vamos adiante ????
Tufi Méres
Mas os indícios do protagonismo atribuído a TUFI
SOARES MERES não se encerram aí.
Com efeito, várias são as ligações telefônicas
interceptadas e gravadas por ordem deste Juízo nas quais se pode
perceber a referência a TUFI SOARES MERES como chefe do
esquema supostamente criminoso:
Em
uma
dessas
conversas,
talvez
a
mais
esclarecedora acerca da MARCA e das relações entre ROSE BRAVO e
TUFI MERES, gravada com ordem deste Juízo, ROSE BRAVO, em
29/06/2011, comenta com uma pessoa identificada por PREGO,
66
acerca do início das atividades da MARCA e da união da MARCA ao
grupo de TUFI SOARES MERES (gravação contida no CD juntado às
fls. 399 dos presentes autos):
ROSE BRAVO (falando para Prego sobre uma
discussão com seu marido MANINHO)
– Há
dois meses atrás, nesse dia em que a gente
teve
um
racha
(...),
eu
expus
pra
ele
(MANINHO) assim: MANINHO, eu quero saber
qual
é
o
problema.
Se
o
problema
é
a
MARCA, fica com a MARCA. Tudo bem, se você
não quer ficar sozinho na MARCA, eu fico.
A gente divide as funções na MARCA (…). Eu
fui colocando tudo e ele não quis. (…) Ele
me cobrou que eu ajo como se a MARCA fosse
minha, e que eu não posso esquecer que se
a MARCA existe é graças a ele (MANINHO).
Eu falei: eu nunca esqueci disso. Nuca.
Agora vamos lá (…). Olha o que eu falei
pra ele: você tem todo o teu mérito de ter
fundado a MARCA (…). Agora, há quatro anos
atrás, quando a MARCA fechou
(…), você
falou 'decida você fazer com a MARCA o que
você quiser'. 'Se quiser fechar, fecha, se
quiser
tocar,
tocar.
E
sabe
toca'.
o
Eu
que
falei:
eu
vou
que
você
me
é
respondeu, MANINHO? Ele falou: 'eu falei
que eu largava Areal'. E eu disse: Não.
Porque eu não sonhava com TUFI … você não
sonhava
com
TUFI.
E
acho
que
se
você
sonhasse você teria largado, porque eram
quatro projetinhos vagabundos que a gente
67
não levava fé. (…) Então, se você tem o
mérito de ter fundado a MARCA, eu tenho o
mérito de ter tocado a MARCA, de não ter
fechado e de ter feito ela chegar onde
chegou,
porque
por
você
eu
também
não
tinha fechado com TUFI. Quem quis encarar
o TUFI fui eu. Então vamos lá. É meio a
meio. Não existe minha MARCA ou sua MARCA.
Ela é minha e sua e ponto (...). Você tem
o seu mérito e eu tenho o meu”. (Grifo
nosso).
Do
trecho
acima
transcrito
dessa
conversa
telefônica de ROSE BRAVO, pode-se perceber com mais segurança,
primeiramente, que ROSE BRAVO e seu marido são os fundadores e
responsáveis de fato pela MARCA, constatação que contrasta com o
depoimento prestado ao Ministério Público por ROSE BRAVO em
04/11/2011 (cópia às fls. 341/343 destes autos), ocasião em que
afirmou que apenas prestava serviços à MARCA por meio da
empresa Olivas Planejamento, Assessoria e Serviço – OPAS, da qual
é sócia diretora, não tendo qualquer poder de direção na MARCA.
No
mesmo depoimento, aliás, ROSE BRAVO
afirma que sequer teria participado do encontro com a comitiva da
SMS no Rio de Janeiro, em agosto de 2010, versão essa desmentida
nos
já
mencionados
depoimentos
de
THIAGO
BARBOSA,
ALEXANDRE MAGNO e CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR,
que afirmaram que no Rio de Janeiro se encontraram com ROSE
BRAVO, a qual representava a Associação Marca.
Em segundo lugar, tal conversa permite a ilação
de que a MARCA, embora qualificada como Organização Social em
68
Natal, e devendo, como tal, ostentar finalidade não lucrativa,
gerava lucros, os quais eram repartidos meio a meio entre ROSE
BRAVO e seu marido MANINHO. E esses lucros pareciam ser tão
significativos que acabaram, em dado momento, se tornando ponto
de discórdia pessoal entre ROSE BRAVO e MANINHO, como se
observa do diálogo acima transcrito e de outros cujas gravações
constam do CD de fls. 399 destes autos.
Em terceiro lugar, e talvez o mais importante, do
trecho acima transcrito dessa conversa telefônica de ROSE BRAVO,
pode-se concluir que a MARCA, na época em que foi fundada por
MANINHO e por ROSE BRAVO, era uma empresa pequena e sem
maiores ambições, que executava “projetinhos vagabundos”,
onde seus fundadores “nem sonhavam com TUFI”, como relatou
a própria ROSE BRAVO, e que somente não fechou em definitivo
suas portas porque ROSE BRAVO resolveu tocar a empresa,
cabendo a ela o mérito de haver “encarado o TUFI” e fechado
negócio com ele.
TUFI SOARES MERES, portanto, ao que dessa
conversa emerge, foi a redenção da MARCA, e, por conseguinte, de
ROSE BRAVO e de MANINHO, pois a partir da adesão da Associação
Marca ao grupo de TUFI SOARES MERES, a MARCA prosperou e
conseguiu “chegar onde chegou”, como relatou ROSE BRAVO.
Daí a submissão de ROSE a TUFI. Daí ROSE
referir-se a TUFI por “chefe”. Daí ROSE enviar cópia dos e-mails
acerca da atuação da MARCA em Natal para TUFI, prestando-lhe
conta de suas atividades. Daí as conversas por e-mail entre TUFI,
ALEXANDRE MAGNO e THIAGO BARBOSA. Daí a visita de TUFI à
69
atual
Secretária
de
Saúde
de
Natal,
MARIA
DO
PERPÉTUO
SOCORRO.
Em
muitas
outras
conversas
telefônicas
interceptadas por ordem judicial surgem referências a TUFI SOARES
MERES como o chefe da organização que mantinha, por meio da
MARCA, contrato com a Secretaria de Saúde de Natal.
Na conversa gravada sob o índice 6765017,
contante do CD
juntado às fls. 399 dos autos, no resumo do
GAECO, do MP/RN:
“LEKA liga para ROSI para informar que
furtaram o seu telefone no banheiro de um
shopping
em
Teresópolis,
comentam
sobre
este assunto, ROSI fala sobre um problema
de
saúde
e
após
estas
conversas
LEKA
pergunta a ROSI se “um cara de uma firma
muito antiga” entrou em contato com ela?
ROSI fala que não. LEKA fala que “ligaram
para
lá”
como
procurando
falaram
no
contato
nome
de
com
ela
TUFI,
e
ela
confirmou o telefone de ROSI. LEKA fala
ainda que é um rapaz, que teve contato
com eles. ROSI interrompe e fala o nome
de DANIEL GOMES da Toesa. LEKA confirma e
diz que foi a secretária dele. ROSI diz
que
já
resolveu.
perguntou
por
que
LEKA
ela
diz
ainda
estava
que
querendo
entrar em contato com ROSI, disse ainda
que falou para a secretária de DANIEL que
era
a
secretária
de
ROSI
e
se
poderia
70
ajudar. Daí a moça (Michele) falou que
tinha a informação que ROSI era o braço
direito de TUFI e LEKA disse que era não
só direito, mas o esquerdo, e as pernas.
ROSI repreende LEKA para não dizer esse
tipo de informação, pois não sabe quem é
MICHELE. LEKA tenta se justificar. Entram
noutro assunto e LEKA diz que o contrato
de Natal termina em dezembro e pergunta
se vai ser renovado. ROSI fala que vai
ser
renovado
pelo
mesmo
valor.
LEKA
pergunta se “vai ser renovado retroativo”
igual a um outro anterior. ROSI fala que
sim, na data do vencimento dele, que é
automático e que se renova por mais 12
meses.
LEKA
renovado
em
ratifica
novembro.
que
o
ROSI
outro
foi
confirma
e
LEKA pergunta se pode fazer a nota para
janeiro.
ROSI
diz
que
sim
e
desligam”
(Grifo nosso).
Em outras duas conversas, captadas com ordem
judicial e gravadas sob os índices 6164970 e 6167840, contantes
do CD juntado às fls. 399 dos autos, no resumo do GAECO, do
MP/RN, mais uma vez se percebe a atuação de TUFI SOARES
MERES, o qual, como se vê, veio pessoalmente à SMS de Natal,
para tratar de assuntos da MARCA, o que é possível deduzir pelo
fato de o telefone interceptado ser o de RISIELY LUNKES:
“RISIELY
diz
a
CRISTIANE
que
há
um
horário marcado com “Dra. Perpétuo” para
o dia 06/07, às 09:00hs, e que gostaria
71
de remarcar o horário, pois “o pessoal do
Rio” iria chegar mais tarde. RISIELY pede
que CRISTIANE consulte “Dra. Perpétuo” se
ela poderá receber “Dr. Tufi” e a “Rose”
entre às 18:00 e 19:00 hs. RISIELY diz
que
“Dra.
Perpétuo”
quer
falar
com
“eles”.
E ainda:
“RISIELY: liga para saber se Giceli esta
precisando de alguma ajuda.
GICELI: Retorna a ligação e Responde que
esta
tudo
bem!
E
que
na
MARCA
estão
resolvendo sobre a renovação, e o grande
problema
desta
renovação
e
que
(prefeitura)
não
concordam
reajustes.
também
relata
Ela
eles
com
que
esta
RENOVAÇÃO esta sendo totalmente forçada,
contra até mesmo a secretaria de saúde, e
quem ela colocou para tratar com a gente
era só o pessoal contra e ela não foi nem
para
a
reunião.
terça-feira
Disse
(22/11/2011),
também
o
que
TUFI
na
está
vindo aqui para NATAL, é que o negócio
aqui está tão feio que ele está vindo”.
Tais ligações, como muito bem observou o
Ministério Público, comprovam “não apenas que TUFI SOARES
MERES é o chefe da (suposta) organização criminosa estruturada
em função dos contratos da ASSOCIAÇÃO MARCA, mas também
que a Secretária de Saúde MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA
72
NOGUEIRA, e o atual Coordenador Financeiro da SMS, FRANCISCO
DE ASSIS ROCHA VIANA, negociaram com ele, que é pessoa
estranha ao negócio jurídico celebrado, nos termos dos contratos”
(palavra entre parênteses não constante do texto original).
De fato, aparentemente, não há qualquer outra
razão lícita que pareça justificar que o interlocutor da atual
Secretária de Saúde de Natal, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO
LIMA NOGUEIRA, para os assuntos relativos aos contratos da
MARCA, seja a pessoa de TUFI SOARES MERES.
Aliás, ao que dos autos se evidencia até o
momento, as relações possivelmente criminosas entre a MARCA e a
SMS somente prosperaram graças à colaboração da equipe da SMS,
desde a atual Secretária MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA
NOGUEIRA, que teria se encontrado com TUFI MERES para discutir
questões dos contratos da MARCA, até os investigados ANNIE
AZEVEDO DA CUNHA LIMA, que teria participado das fraudes nos
procedimentos licitatórios que escolheram a MARCA para gerir as
AME's e a UPA de Pajuçara, CARLOS FERNANDO BACELAR, que
acompanhou THIAGO TRIDADE e ALEXANDRE MAGNO na viagem ao
Rio de Janeiro em agosto de 2010, tendo sido ainda o Presidente da
Comissão que selecionou a MARCA para gerir a UPA de Pajuçara,
além do Assessor Jurídico da SMS, THOBIAS BRUNO GURGEL
TAVARES, o qual permaneceu em sua função de assessoria mesmo
após a exoneração de THIAGO TRINDADE e a nomeação de MARIA
DO PERPÉTUO SOCORRO para a Secretaria de Saúde do Município.
Quanto ao investigado FRANCISCO DE ASSIS
ROCHA VIANA, atual Coordenador Financeiro da SMS, consta dos
autos que o mesmo, na gestão da Secretária MARIA DO PERPÉTUO
73
SOCORRO, passou a ocupar o posto anteriormente ocupado por
CARLOS FERNANDO BACELAR, ficando sob sua responsabilidade a
gestão financeira da Secretaria de Saúde de Natal, pesando em seu
desfavor indícios de que, no mínimo, efetuava os pagamentos à
MARCA sem uma análise minimamente criteriosa da prestação de
contas da entidade, o que facilitaria o desvio de recursos públicos.
Aliás, é possível perceber claramente dos autos
que o protagonismo das relações com a MARCA, após a exoneração
de THIAGO TRINDADE, CARLOS FERNANDO BACELAR e ANNIE
AZEVEDO DA CUNHA LIMA da SMS, teria passado para FRANCISCO
DE ASSIS ROCHA VIANA, o qual segundo ilação do Ministério
Público, atuava concertadamente com o Secretário de Planejamento
de Natal, o também investigado ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA,
havendo sido gravadas com ordem judicial dezenas de conversas
telefônicas envolvendo assuntos de interesse da MARCA entre
ASSIS e ROSE BRAVO e entre ASSIS e RISIELY LUNKES, todas
constantes
do
processo
nº
0107607-57.2011.8.20.0001,
em
apenso, e também reproduzidas na mídia anexada às fls. 399
destes autos, chamando atenção, contudo, uma conversa telefônica
(gravação telefônica índice 6294610), captada em 04/08/2011, na
qual RISIELY e ROSE BRAVO comentam acerca de um encontro
entre ROSE, ASSIS e LUNA:
RISIELY
–
(…)
Você
tá
na
Secretaria
ainda? (...)
ROSE BRAVO - (…) eu tô aqui esperando o
ASSIS e ele vai me levar pra conversar com
o LUNA (...).
74
Evidencia-se, assim, no mínimo, que LUNA não é
pessoa tão distante das relações entre a SMS e a MARCA, ficando
demonstrado
que
o
mesmo tem
alguma
relação ainda não
suficientemente esclarecida com a MARCA, de ROSE BRAVO.
Em reforço desses indícios, há nos autos uma
outra conversa telefônica, interceptada e gravada por ordem deste
Juízo
nos
autos
do
processo
nº
0107607-57.2011.8.20.0001
(Gravação Telefônica Índice 6060651, também reproduzida na
mídia juntada às fls. 399 destes autos), da qual emergem indícios
de que tanto o investigado ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA,
Secretário Municipal de Planejamento, como o investigado BRUNO
MACEDO, então Procurador Geral do Município de Natal, nutriam um
estranho,
suspeito
e
inescondível
interesse
pela
questão
da
administração das UPA's pelas Organizações Sociais, sob a batuta
do Município de Natal, senão vejamos:
“BRUNO MACEDO – Oi, LUNA.
LUNA - (…) Deixa eu lhe falar (.…). O
Governo
veio
propor
ficar
com
a
UPA
e
a
UPA
e
contratar OS. (…).
BRUNO MACEDO – O governo o quê?
LUNA
–
Veio
propor
ficar
com
contratar uma OS.
BRUNO MACEDO – Foi mesmo?!
LUNA – Você tá rindo, é?
BRUNO MACEDO – E ele vai contratar OS sem
lei?
LUNA – Quem é que tá lá? O homem que mais
entende de OS.
75
BRUNO MACEDO – Pois é. Vou conversar com
ele pra saber qual é a solução maluca que
ele tá dando?
LUNA - (...) BRUNO, pelo amor de Deus. Tá
tudo preparado. Eles estão querendo comer
a gente, não tá vendo não? Eu não dou
aquela UPA.
(…).
LUNA - É muita cara de pau. Esse governo
é todo de cara de pau. Mentiroso.
BRUNO
MACEDO
-
Aí
quer
dizer
que
propuseram ficar com a UPA, foi?
LUNA – Foi. Tu acredita?
BRUNO MACEDO – Mas, rapaz. É muita cara
de pau.
LUNA – Quem tava junto?! Teu amigo junto.
BRUNO
MACEDO
–
ALEXANDRE...
Xandinho.
(risos…). Eu vou perguntar a ele. (…)”.
Consignados esses fatos, voltemos a TUFI. Quem
seria realmente a pessoa de TUFI SOARES MERES?
Segundo o Ministério Público Estadual, em sua
petição inicial:
“Imprescindível à compreensão de toda sistemática
do
funcionamento
da
ASSOCIAÇÃO
MARCA
no
município de Natal é fazer remissão à pessoa de TUFI
SOARES MERES, um dos grandes e experientes
articuladores da 'máfia do terceiro setor' no Rio de
Janeiro e que replicou seu modelo nesta capital,
tratando-se
do
chefe
da
organização
criminosa
76
instalada
neste
município
por
intermédio
da
ASSOCIAÇÃO MARCA.
A notícia histórica do aludido cidadão remonta ao
governo de Rosinha Matheus no Estado do Rio de
Janeiro, nos idos de 2003 a 2006. Funcionou como
chefe de um núcleo vinculado ao partido PMDB da
cidade de Petrópolis/RJ, o qual fazia parte de um
esquema de corrupção no âmbito do referido Estado,
segundo investigação realizada pelo Ministério Público
do Rio de Janeiro. Realmente, nos termos da Ação
Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
nº 0073487-49.2010.8.19.0001_201_001 (vide item
III.4), 'uma fração de recursos públicos desviados foi
depositada
na
financiamento
conta
de
bancária
do
pré-candidatura
PMDB,
de
para
ANTHONY
GAROTINHO à Presidência da República.'
Como
forma
de
melhor
compreender
toda
a
engrenagem em funcionamento tanto no Estado do
Rio de Janeiro como na cidade de Natal, cumpre
lançar
luzes
sobre
o
chamado
terceiro
setor,
composto pelas organizações sociais, tratadas na Lei
nº 9.637/98 e pelas organizações da sociedade civil
de
interesse
público,
disciplinadas
pela
Lei
nº
9.790/99.
Na lição de Emerson Garcia, o terceiro setor, também
denominado de setor não lucrativo ou setor de
utilidade pública, congrega todas as organizações da
sociedade civil, sem fins lucrativos e que prestam
serviços de utilidade pública 'desvinculados do assim
denominado
'núcleo
estratégico', configurado
por
77
funções
essenciais
à
definição
e
execução
das
políticas públicas (Poder Legislativo, Poder Judiciário,
Ministério Público e determinados setores do Poder
Executivo).' Diante da impossibilidade de obtenção de
lucro por essas entidades pelo desempenho de suas
atividades,
tem-se
obrigatoriedade
que
de
estas
reinvestir
possuem
todo
a
numerário
percebido dos entes públicos.
Assim, valendo-se do regime jurídico diferenciado e
atípico dessas entidades – as quais lhes permite
auferir determinados benefícios previstos em lei,
foram firmados contratos de gestão entre vários
órgãos da administração fluminense e instituições
dessa natureza, todas integrantes de uma mesma
organização, da qual TUFI SOARES MERES, como dito
alhures, era um dos principais articuladores, segundo
o Ministério Público do Rio de Janeiro.
Com o intuito de desbaratar a referida organização,
integrantes do Ministério Público do Rio de Janeiro
(MPRJ) ajuizaram ações civis públicas por atos de
improbidade administrativa em desfavor de mais de
oitenta pessoas (protocolada sob os nºs 037927102.2008.8.19.0001
e
0073487-
49.2010.8.19.0001_201_001), oportunidade em que
delineiam, minudentemente, nas numerosas páginas
das
peças
estruturado
iniciais,
em
todo
vários
o
requintado
setores
da
esquema
administração
pública daquele Estado.
Enriquecedor é o trecho da inaugural da ACP nº
0073487-49.2010.8.19.0001_201_001, que traça um
78
panorama geral das etapas da empreitada criminosa,
cuja transcrição segue:
'Em linhas gerais, a primeira etapa do esquema
consistia na deliberação dos órgãos da Administração
Pública Estadual – seguindo orientação que viria a ser
oficializada pela própria Governadora do Estado, por
ocasião do Decreto nº 38.143, de 23.08.2005 – no
sentido de contratar a FESP - FUNDAÇÃO ESCOLA DE
SERVIÇO PÚBLICO
para execução de 'projetos' de
contornos vagos e imprecisos, que habitualmente
envolviam
o
fornecimento
terceirizada.
Os
dirigentes
de
dos
mão-de-obra
órgãos
estaduais
contratavam a FESP, mesmo tendo conhecimento de
que a referida fundação não possuiria condições para
executar tais serviços com seu próprio quadro,
precisando recorrer à subcontratação de ONG's para
tal finalidade. Para a manutenção do esquema,
também era preciso que os dirigentes dos órgãos
contratantes se omitissem no dever de fiscalizar a
execução dos serviços, deixando de aferir se o custo
dos serviços efetivamente prestados correspondia ao
valor da verba repassada à FESP.
A segunda etapa do esquema ocorria dentro da FESP,
que subcontratava diversas ONG's para execução dos
mesmos serviços que lhe haviam sido confiados pelos
órgãos da Administração Pública Estadual. Nesta
etapa, as subcontratações eram direcionadas, através
de processos fraudulentos de dispensa de licitação, às
ONG's INEP – Instituto Nacional de Pesquisa e Ensino
da Administração Pública; INAAP – Instituto Nacional
de Pesquisa e Ensino da Administração Pública; IBDT
–
Instituto
Brasileiro
de
Desenvolvimento
e
79
Treinamento e CBDDC – Centro Brasileiro de Defesa
dos
Direito
da
Cidadania,
dentre
outras,
sob
invocação do art. 24, XIII da Lei nº 8.666/93, embora
nenhuma das entidades subcontratadas gozasse de
'inquestionável
reputação
ético-profissional'.
Além
disso, os contratos celebrados com as ONGs não
especificavam
claramente
o
objeto
ou
os
quantitativos do serviço a ser prestado. Assim como
nos
órgãos
contratantes,
os
gestores
da
FESP
deliberadamente omitiam-se no dever de fiscalizar a
execução dos serviços subcontratados, atestando as
notas emitidas pelas ONGs sem aferir o valor dos
serviços efetivamente prestados por intermédio das
referidas entidades.
A terceira etapa do esquema ocorria dentro das ONGs
INEP, INAAP, IBDT e CBDDC – Centro Brasileiro de
Defesa dos Direito da Cidadania, que ora foram
criadas especificamente para participar do desvio de
recursos públicos, ora foram “incorporadas” pelos
operadores do esquema. Ainda que uma fração dos
recursos
recebidos
pelas
mencionadas
ONG's
houvesse se destinado ao pagamento de mão-de-obra
terceirizada, dezenas de milhões de reais em dinheiro
público foram desviados e repassados para empresas
'fantasmas' e pessoas físicas vinculadas ao esquema,
independentemente da prestação de qualquer serviço,
destacando-se dentre elas as empresas EMPRIM –
Empresa de Projetos de Informática Ltda; INCONSUL
– Informática e Consultoria de Projetos Ltda e
TELDATA – Telecomunicações e Sistemas Ltda.
Finalmente, a quarta etapa do esquema ocorria no
âmbito das empresas “fantasmas”, como EMPRIM,
INCONSUL e TELDATA, que receberam dezenas de
80
milhões de reais em recursos públicos, desviados
pelas
ONG's
integrantes
do
esquema.
A
movimentação bancária das duas primeiras empresas
revelou que grande parte dos recursos recebidos foi
sacada em espécie, 'na boca do caixa', no evidente
intuito de ocultar a verdadeira destinação desse
dinheiro. Além disso, houve partilha de expressiva
parcela dos recursos desviados entre outras pessoas
e empresas vinculadas ao esquema, além da emissão
de cheques em favor do PMDB, que viriam a servir
como financiamento 'oficial' da campanha da précandidatura da ANTHONY GAROTINHO à Presidência
da República' (…).
Nesse contexto, cumpre evidenciar a participação da
pessoa de TUFI SOARES MERES, o qual surge como o
chefe do núcleo operacional vinculado ao PMDB de
Petrópolis/RJ, segundo a ação do MP/RJ. Tanto ele
quanto o outro réu, RICARDO SECCO, atuavam
paralelamente na administração das contas do INEP,
INAAP, IBDT, CBDDC, EMPRIM e INCONSUL sendo o
primeiro deles na parte comercial (ou seja, de
relacionamento
entre
as
instituições
e
os
seus
clientes, no caso, o Governo do Estado) e o segundo
na
parte
financeira
(movimentação
financeira,
entrada de créditos, liberação de folha de pagamento
e etc). De acordo com funcionários do Unibanco, onde
tais ONG's e empresas possuíam contas, todas elas
faziam parte do mesmo grupo, subordinado a um
'único comando financeiro centralizado'.
Dessa forma, tais agentes percebiam os valores dos
contratos
firmados
com
as
ONG's
por
eles
controladas, bem como utilizavam-se de “empresas
81
de fachada” nas prestações de contas para mascarar
um serviço que jamais foi efetuado, emitindo notas
fiscais fraudulentamente em nome dessas.
No esquema descoberto pelo Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, uma das entidades ligada a
TUFI SOARES MERES e utilizadas para desviar os
recursos públicos era o Centro Brasileiro de Defesa
dos Direitos da Cidadania - CBDDC. Com a divulgação
da ação por parte do MP-RJ, a entidade muda de
nome e passa a se chamar Núcleo de Cidadania e
Ação Social – Nucas e logo em seguida passa a se
chamar Núcleo de Cidadania e Ação Social – Salute
Sociale. É com essa mesma denominação que a
entidade foi subcontratada pela MARCA no Município
de Natal.”
Faz menção o Ministério Público Estadual, no
trecho acima transcrito, a uma empresa que seria vinculada ao
suposto esquema de TUFI SOARES MERES, no caso, a Salute
Sociale, empresa essa da qual já falamos anteriormente, quando
dissemos
que tal empresa seria o braço da MARCA na área de
gestão de Recursos Humanos, assim como a Health Solution seria o
braço da MARCA na área de sistemas de informação.
Quando detalham a viagem que fizeram ao Rio
de Janeiro em agosto de 2010, tanto ALEXANDRE MAGNO como
THIAGO BARBOSA afirmam terem visitado a sede da Salute Sociale,
a qual, segundo eles seria uma entidade filantrópica, qualificada
como Organização Social no Rio de Janeiro, a qual administrava
algumas UPA'a naquele Estado, por vezes em parceria com a
Associação Marca.
82
Aliás, segundo os dados colhidos pelo Ministério
Público, a MARCA e a Salute Sociale são tão bem relacionadas que
funcionam no mesmo endereço, na cidade do Rio de Janeiro.
Ainda segundo a petição inicial, são também
empresas ligadas a TUFI MERES a Artesp, a Medsmart, a RJ
Consultoria Diferenciada, a Itaypartners Intermediação e a Editora
Gráfica Imperador.
Compulsando os dados obtidos por meio da
quebra do sigilo fiscal das referidas empresas, dados esses
encaminhados pela Receita Federal e acostados na mídia juntada às
fls. 114 do processo nº 0118048-97.2011.8.20.0001 (pedido de
quebra de sigilo fiscal e bancário), em apenso, é possível constatar
que TUFI SOARES MERES é o representante da RJ Consultoria
Diferenciada, enquanto que seu filho GUSTAVO DE CARVALHO
MERES é o representante das empresas Artesp e Medsmart,
Em comum à maioria dessas empresas o fato de
haverem sido contratadas pela MARCA durante o período da gestão
das AME's e da UPA em Natal, tendo a MARCA apresentado os
pagamentos feitos a tais empresas nas suas prestações de contas à
Secretaria de Saúde de Natal.
Aliás,
em
uma
breve
análise
dos
extratos
bancários da MARCA, é possível verificar vários depósitos efetuados
pela MARCA em favor de tais empresas.
Em um breve aparato, podemos perceber, na
pasta “Anexos” da mídia juntada às fls. 335 dos autos, e nas
83
próprias prestações de contas da MARCA, depositadas na Secretaria
desta Vara, diversos pagamentos efetuados pela MARCA a muitas
empresas supostamente ligadas a TUFI MERES.
No anexo 8 da referida mídia juntada às fls. 335,
por exemplo, encontram-se, na forma digitalizada, diversas Notas
Fiscais referentes a supostos serviços prestados à MARCA pela
empresa ARTESP Produção e Promoções de Eventos Artísticos e
Esportivos LTDA, cujo representante é o investigado GUSTAVO DE
CARVALHO MERES, filho de TUFI SOARES MERES, conforme dados
fiscais encaminhados pela Receita Federal e acostados na mídia
juntada às fls. 114 do processo nº 0118048-97.2011.8.20.0001, em
apenso.
Chama a atenção no conjunto de Notas emitidas
pela ARTESP Produção e Promoções de Eventos Artísticos e
Esportivos LTDA (pasta “Anexos”, sub-pasta “Anexo 8”, da mídia de
fls. 335 dos autos), as quais foram apresentadas pela MARCA em
suas prestações de contas à SMS, além dos altos valores dos
supostos
serviços
prestados,
a
Nota
Fiscal
cuja
cópia
está
reproduzida às fls. 151 dos autos, no valor de R$ 156.952,59, e
outra, igualmente constante da pasta “Anexos”, sub-pasta “Anexo
8”, da mídia de fls. 335 dos autos, no valor de R$ 75.332,98,
ambas referentes a um suposto serviço de “atualização de cadastro
do CNES”, isso porque, segundo atesta o Ministério Público, a
alimentação
dos
dados
do
CNES
(Cadastro
Nacional
de
Estabelecimentos de Saúde) é feita pela própria SMS.
O
diligências
efetuadas
mais
pelo
curioso,
todavia
Ministério
é
Público
que,
em
segundo
seu
labor
investigativo, não há qualquer indício de que referida empresa
84
esteja estabelecida em qualquer de seus endereços. Em um deles,
aliás,
segundo
o
Ministério
Público,
funcionava
um
extinto
consultório médico de TUFI MERES.
Já no anexo 24 da pasta “Anexos” da já referida
mídia juntada às fls. 335, encontram-se, na forma digitalizada,
diversas Notas Fiscais referentes a supostos serviços prestados à
MARCA pela empresa Medsmart – Produtos Médicos Hospitalares
LTDA, empresa essa pertencente a GUSTAVO DE CARVALHO
MERES, filho de TUFI SOARES MERES, conforme dados fiscais
encaminhados pela Receita Federal e acostados na mídia juntada às
fls. 114 do processo nº 0118048-97.2011.8.20.0001, em apenso.
Referida empresa, segundo as Notas colacionadas
aos autos, recebeu da Associação Marca quantia superior a R$
200.000,00, em razão de um suposto serviço de manutenção de
mobiliário hospitalar e de aparelhos odontológicos e de Raio X na
UPA de Pajuçara.
Além disso, com a quebra do sigilo bancário da
referida empresa, decretada por este Juízo em autos específicos,
apensados
ao
presente
processo
(processo
nº
0118048-
97.2011.8.20.0001), foi possível verificar, como bem mostrou o
Ministério Público em sua petição inicial, pagamentos efetuados pela
referida empresa a diversas pessoas, dentre as quais, ROSE BRAVO
e
ANTÔNIO
CARLOS
DE
OLIVEIRA
JUNIOR
(MANINHO)
e
ALEXANDRE MAGNO, reforçando as já fortes suspeitas de que o
dinheiro
pago
pela
SMS
à
MARCA
acabava
por
indevidamente entre as contas pessoais dos investigados.
circular
85
Dentre
tais
pagamentos
comprovadamente
realizados pela Medsmart, causa espécie o pagamento efetuado
por cheque nominal ao procurador ALEXANDRE MAGNO
ALVES DE SOUZA, em 30 de junho de 2011, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), pagamento esse identificado após a
quebra de sigilo bancário da referida empresa, e cuja existência é
ratificada pelo documento enviado pelo Banco do Brasil e acostado
às fls. 802 do processo nº 0118048-97.2011.8.20.0001, e pela
microfilmagem do cheque emitido pela
Medsmart em favor de
ALEXANDRE MAGNO, apresentada pelo Banco Itaú e juntada às fls.
812 dos autos do processo nº 0118048-97.2011.8.20.0001, em
apenso.
Até o momento atual das investigações, tudo
indica que esse pagamento caracteriza o recebimento de
vantagem econômica indevida pelo Procurador do Município
ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, tendo sido referido
montante depositado em sua conta corrente do Banco do Brasil.
Outra empresa sobre a qual pesam indícios de
haver sido utilizada para o desvio de recursos públicos é a RJ
Consultoria Diferenciada em Saúde LTDA EPP, a
qual tem por
representante precisamente a pessoa de TUFI SOARES MERES,
como revelam os dados fiscais acostados às fls. 114 do processo nº
0118048-97.2011.8.20.0001, em apenso, e cujas Notas Fiscais
apresentadas na prestação de contas da MARCA à SMS somam a
elevada quantia de R$ 277.070,85, como se observa das Notas
constantes da sub-pasta “Anexo 4”, da pasta “Anexos”, da mídia
juntada às fls. 335 dos autos (vale mencionar que todas as
prestações de contas da MARCA, e também do IPAS, foram
apresentadas a este Juízo e se encontram depositadas, em meios
86
físicos, na Secretaria deste Juízo, constituindo anexos destes
autos).
Mais uma vez, observa-se aqui o escoamento do
dinheiro público para empresas ligadas ao investigado TUFI SOARES
MERES.
Quanto
às
Notas
Fiscais
emitidas
pela
RJ
Consultoria Diferenciada em Saúde LTDA EPP, chama a atenção o
grau de indeterminação dos serviços supostamente prestados à
MARCA,
descritos
simplesmente
como
“consultoria
técnica,
conforme contrato”, fato esse que não se constituiu em óbice ao
pagamento efetuado pelo Poder Público à MARCA.
Quanto
às
Notas
Fiscais
apresentadas
pela
MARCA à SMS em suas prestações de contas (ver mídia de fls. 335
dos
autos),
depositadas,
prestações
em
meios
de
contas
físicos,
na
essas
que
Secretaria
se
encontram
deste
Juízo,
constituindo anexos destes autos, causa espécie um inusitado fato
trazido à colação pelo Ministério Público Estadual em seu petitório
inicial, referente a uma possível não entrada, ou entrada irregular
no Rio Grande do Norte, de bens descritos em algumas das
referidas Notas.
Desconfiado da veracidade do teor de várias das
Notas Fiscais apresentadas na prestação de contas da MARCA, o
Ministério Público requisitou da Secretaria Estadual de Tributação do
RN informações acerca da eventual entrada regular no RN dos bens
descritos nas referidas Notas, as quais teriam sido emitidas por
empresas fornecedoras sediadas fora do Rio Grande do Norte,
87
constantes da tabela que a seguir reproduzo (extraída da petição
inicial):
Emissor
CNPJ
Nºs das Notas
Fiscais
1
Centro Rio 2
Informática Ltda
02.051.179/0001-31
19869
2
System Card 460
Controle de Acesso e
Identificação Ltda
08.740.327/0001-01
2642,2607,
261(?)
3
Praticlog Comércio e
Serviços Logística e
Representação Ltda
08.529.699/0001-93
269
4
NE 205 Comércio Ltda
04.318.802/0001-03
27552,98
5
Tamoio Dental Ltda EPP
33.031.691/0001-40
7769, 7770,
7773, 7774,
7771 e 7772
6
BMP do Brasil Cartões
Magnéticos Ltda
03.801.978/0001-40
695
7
DBS-Comercial
Científica Ltda
02.654.950/0001-65
8197, 8125,
8124 e 8238
8
Herlau – atacadista de
Produtos Hospitalares
Ltda
32.573.503/0001-42
8054
9
Tecsin Tecnologia e
Informática Ltda
03.737.641/0001-11
1729, 1728,
1762, 1778 e
1797
10
Exomed Re. De
Medicamentos Ltda
12.882.932/0001-94
31122
11
Material Hospitalar
Hospnews Ltda
11.278.080/0001-68
385, 379, 350,
370, 263, 252
12
Acesse Vip Sistemas de
Identificação Ltda
11.480.841/0001-60
2426
13
Corbova Representação
e Comércio Ltda
08.933.848/0001-85
2313
14
Medicom Rio Farma
Ltda
39.499.710/0001-43
6236,
6253,
6073,
6172,
6076
15
Logística Tech CDC
05.607.657/0001-35
72582
6237,
6254,
6171,
6073,
88
Brasil Ltda
Em relação a tais Notas, a Secretaria Estadual de
Tributação do Rio Grande do Norte fez encaminhar a Informação nº
005/2011, por meio do Ofício 007/2011 – PROJAFI, cuja cópia, em
formato digital, consta da mídia juntada às fls. 334 dos presentes
autos (volume 2 do PIC do Ministério Público), peça técnica essa,
assinada pelo Auditor Fiscal Marcelo Henrique do Rozário Câmara,
que traz aos autos a informação de que os produtos elencados na
grande maioria das Notas acima descritas, utilizadas na prestação
de contas da MARCA, se realmente vieram a ingressar no Estado do
Rio Grande do Norte, o que não se comprova, circularam de forma
irregular.
Sobejam indícios, portanto, de que tais Notas
Fiscais apresentadas pela Associação Marca em suas prestações de
contas à SMS (vide referidas Notas Fiscais, em formato de arquivo
digital, nos diversos anexos numerados da pasta “Anexos”, contante
da mídia juntada às fls. 335 dos autos, e, no original, nas pastas
físicas referentes à prestação de contas da MARCA, documentos
esses que estão depositados na Secretaria deste Juízo), são notas
frias, ideologicamente falsificadas, referentes a produtos que
provavelmente sequer ingressaram no Rio Grande do Norte.
São contundentes, portanto, os indícios de que a
Associação Marca apresentava uma prestação de contas totalmente
fraudada à Secretaria de Saúde, buscando com isso justificar o
milionário valor recebido por força dos contratos de gestão que
assinara, valor esse que em grande parte viria a circular pelas
contas pessoais dos seus representantes e dos representantes das
empresas que supostamente lhe forneciam produtos e serviços.
89
Com
efeito,
em
suas
prestações
de
contas
referentes à administração das AME's e da UPA de Pajuçara,
documentos
esses
depositados
na
Secretaria
deste
Juízo,
a
Associação Marca, quando não apresentava Notas Fiscais referentes
à
aquisição
de
produtos
que
sequer
parecem
haver
sido
efetivamente adquiridos, apresentava Notas Fiscais referentes a
serviços superfaturados, ou referente a serviços não realizados, ou
mesmo referente a serviços vagos, imprecisos e indeterminados,
supostamente prestados por empresas ligadas a TUFI SOARES
MERES e a seu filho GUSTAVO DE CARVALHO MERES, ou mesmo a
empresas vinculadas à ROSE BRAVO e MANINHO, como a OPAS Olivas Planejamento, Assessoria e Serviços S/C LTDA, cujas Notas
Fiscais se acham na sub-pasta “Anexo 5” da pasta “Anexos”, da
mídia juntada às fls. 335 dos autos, ou a empresa vinculada a
JONEI e RISIELY LUNKES, como a JRN Consultoria Administrativa
LTDA ME, cujas Notas Fiscais se acham na sub-pasta “Anexo 3”, da
pasta “Anexos”, da mídia juntada às fls. 335 dos autos, e até
mesmo a empresa ligada a ALEXANDRE MAGNO, como se percebe
das diversas Notas Fiscais emitidas por Anna Karinna Cavalcante da
Silva – EPP (Escrita Comunicação), pessoa jurídica representada
pela esposa de ALEXANDRE MAGNO, e cujas Notas Fiscais se acham
inseridas, em arquivo digital, na sub-pasta “Anexo 7”, da pasta
“Anexos”, da mídia juntada às fls. 335 dos autos.
Verificando os extratos bancários da Associação
Marca referente ao período de vigência desses contratos de gestão,
documentos
esses
constantes
do
processo
nº
0118048-
97.2011.8.20.0001, é possível constatar a grande quantidade de
repasses de dinheiro da MARCA para a empresa a OPAS - Olivas
Planejamento, Assessoria e Serviços S/C LTDA, de MANINHO e
90
ROSE BRAVO, bem como para as demais empresas vinculadas ao
suposto esquema criminoso, como a RJ Consultoria, a Medsmart e a
ARTESP, esta possivelmente uma empresa “de fachada”, todas
ligadas de algum modo a TUFI SOARES MERES.
ALEXANDRE MAGNO, por seu turno, além de
receber cheque nominal da empresa Medsmart, pertencente a
GUSTAVO MERES, filho de TUFI MERES, locupletando-se na forma
direta, ainda lograva benefícios econômicos com os valores pagos
pela MARCA à empresa de sua esposa, em razão de serviços
possivelmente não prestados, locupletando-se, assim, de forma
indireta.
Enfim, dos dados bancários constantes dos autos
a este apensado, é possível constatar o intenso e contínuo trânsito
de elevados valores financeiros entre todas essas empresas e entre
as contas de todos os seus representantes, inclusive da MARCA, a
qual, sendo uma OSCIP (Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público), qualificada como Organização Social em Natal,
não deveria distribuir lucros.
Nesse sentido, dos próprios Contratos de Gestão
firmados entre a MARCA e a SMS constam expressas cláusulas que
estabelecem que “os recursos repassados à contratada poderão ser
aplicados no mercado financeiro, desde que os resultados dessa
aplicação
revertam-se,
contrato de gestão”
exclusivamente,
aos
objetivos
deste
(parágrafo terceiro da cláusula sexta do
Contrato de Gestão 003/2010, cuja cópia se vê às fls. 412/414 dos
presentes autos).
91
Em apertada síntese, podemos concluir que os
elementos indiciários dos autos apontam, com veemência, que um
considerável montante dos milionários valores repassados pela SMS
à MARCA eram repassados indevidamente pela MARCA às suas
“empresas parceiras”, algumas das quais vinculadas aos gestores
de fato da SMS, as quais, por sua vez, repassavam tais valores para
as contas bancárias de seus sócios e representantes, que, por seu
turno, eram precisamente as pessoas que teriam articulado a
contratação da MARCA pela Secretaria de Saúde do Município de
Natal.
Quanto a ALEXANDRE MAGNO, o mesmo ainda
teria obtido vantagem econômica do esquema MARCA sob outras
circunstâncias,
extremamente
suspeitas
e
profundamente
reveladoras dos bastidores das relações de poder dentro da suposta
organização criminosa.
Com
efeito,
segundo
conversas
telefônicas
interceptadas e gravadas por ordem deste Juízo nos autos do
processo nº 0107607-57.2011.8.20.0001, em apenso, ALEXANDRE
MAGNO teria recebido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
em
espécie,
de
ANTÔNIO
CARLOS
DE
OLIVEIRA
JUNIOR
(MANINHO), com autorização de ROSE BRAVO, ambos donos da
MARCA, no Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2011.
Na ocasião, ALEXANDRE MAGNO, que estava
precisando de dinheiro para pagar a diária de um hotel em
Ipanema, no Rio de Janeiro/RJ, telefona para ROSE BRAVO
solicitando o cartão de GUSTAVO MERES, filho de TUFI MERES e
dono da Medsmart.
92
ROSE BRAVO, por sua vez, respondendo que não
lhe poderia fornecer o cartão sem autorização “do chefe”, pede a
MANINHO que abra o seu cofre e dê R$ 5.000,00 a ALEXANDRE.
MANINHO, por seu turno, diz que não sabe abrir
o cofre, e diz que pode pegar seu dinheiro e dar a ALEXANDRE, no
que ROSE lhe pede que dê R$ 2.000,00 a AELXANDRE.
Em seguida, ROSE liga para ALEXANDRE e diz
que o mesmo pode ir à sua casa buscar o dinheiro com MANINHO.
Toda essa movimentação está documentada nas
três ligações telefônicas a seguir transcritas:
Gravação telefônica Índice 6530545 (reproduzida
na mídia de fls. 399 destes autos):
“ROSE BRAVO – Oi. Você vai ficar em casa?
MANINHO – Vou.
ROSE
BRAVO
–
Você
por
favor
tem
como
abrir meu cofre e pegar cinco. Um bolinho
de cinco.
MANINHO – Não, porque eu não sei abrir.
ROSE BRAVO - Bárbara tá aí?
MANINHO – Não. Eu pego do meu, ué !
ROSE BRAVO – Tem dois naquela caixinha.
MANINHO – Para o que é?
ROSE
BRAVO
devolvo.
Dr.
–
Pega
que
ALEXANDRE
daqui a pouco e pegar.
MANINHO – tá bom.
depois
deve
eu
te
passar
aí
93
ROSE BRAVO – Eu dei o endereço e falei
que ia confirmar se você ia tá em casa ou
não”.
Gravação telefônica Índice 6530551 (reproduzida
na mídia de fls. 399 destes autos):
“ROSE BRAVO – Oi. Tá lá. MANINHO tá lá.
Já falei com ele.
ALEXANDRE – 12 o quê, que você falou?
ROSE BRAVO – Apartamento 1205.
ALEXANDRE – (…) Ok, valeu”.
Gravação telefônica Índice 6530840 (reproduzida
na mídia de fls. 399 destes autos):
“ROSE BRAVO – Oi.
MANINHO
–
(…)
ALEXANDRE
falou
que
te
ligou e falou assim: 'eu tô sem dinheiro e
meu cartão não tá passando … será que o
MANINHO vem aqui me socorrer?'. (Aí você
disse):
'não.
Eu
acho
melhor
tu
ir
lá
porque ele não vai'.
ROSE BRAVO – Em momento nenhum ele falou
isso. Eu perguntei: onde você (referindose a ALEXANDRE) está? Ele estava no táxi,
em Ipanema, a caminho lá da onde ele ia
ficar. Eu falei 'então passa lá em casa.
Vou ver se MANINHO está em casa. Passa lá
e pega (…). Ele nem me pediu pra você ir
ao encontro dele (…). Aí eu dei o endereço
e dei seu telefone (…).Mas ele falou que
94
ia lá em casa. Quem precisa é ele. Ele não
me
pediu.
(…).
Ele
queria
o
número
do
cartão do GUSTAVO para poder dar entrada
no hotel. Eu falei (para ALEXANDRE): 'ele
não vai te dar, só se o chefe mandar. Você
tem que pedir isso pro chefe'. (…) Ele
queria o cartão do GUSTAVO. (…) Tu acha
que o GUSTAVO vai dar o número do cartão
dele pra ele, MANINHO? Nunca! Aí ele me
explicou que ele fez um pré-pagamento e
que o cartão dele tá bloqueado, e que o
pagamento dele aí só sai amanhã. Eu falei:
'você tá precisando de algum dinheiro? Eu
posso
te
socorrer.
adiantamento,
(ALEXANDRE)
um
Eu
te
empréstimo.
falou:
'eu
vou
faço
um
Ai
ele
pedir
ao
GUSTAVO o número do cartão dele'. Aí eu
disse: 'não adianta. Ele não vai te dar.
Só se essa ordem vier de cima'. Aí ele
falou:
'ah
é?
Então
você
pode
me
emprestar? O que é que eu faço?' Eu falei:
'você vai ter que passar lá em casa (…).
eu acho que MANINHO tá lá'. Foi por isso
que eu te liguei para saber se você tava
em casa (...)”
Ainda quanto às relações financeiras entre ROSE
BRAVO e ALEXANDRE MAGNO, é válida a menção a mais algumas
conversas telefônicas interceptadas com ordem judicial, no caso, às
gravações telefônicas índices 6622483 e 6623673 (ver mídia
juntada ás fls. 399 dos autos), diálogos esses travados entre
95
ALEXANDRE
MAGNO
e
sua
mulher
ANNA
KARINNA,
assim
resumidas pelo GAECO:
“ALEXANDRE relata que descobriu que ainda
possui um débito com o Banco do Brasil,
no valor de R$ 8.833,00, e que fez um
acordo
para
pagar
apenas
R$
3.000,00,
desde que o pagamento fosse feito no dia
seguinte.
ANA
KARINA
pergunta
como
ALEXANDRE fará para efetuar o pagamento,
já
que
este
afirma
para
isso.
dinheiro
então,
que
os
R$
3
que
ANA
mil
não
possui
KARINA
são
diz,
fáceis
de
arranjar e sugere que “Rosi” ou “A Marca”
faça o pagamento a ela. ALEXANDRE aduz
que já conversou sobre isso com “Rosi”,
mas esta teria dito que está sem dinheiro
em
caixa.
ALEXANDRE
diz
que
fará
um
empréstimo na Caixa e pagará o débito”.
E ainda:
“ALEXANDRE
conversar
daquele.
e
ANA
sobre
Em
KARINA
a
continuam
situação
determinado
a
financeira
momento
(09:00
min), quando ALEXANDRE, de forma irônica,
sugere que pediria dinheiro emprestado a
ANA
KARINA,
esta
afirma
que
o
fato
de
“Rosi não ter depositado o dinheiro deste
mês foi fogo”. ALEXANDRE, então, relata
que conversou com “Rosi” e que esta havia
dito que estava sem condições de efetuar o
96
pagamento,
pois
ainda
não
recebeu
o
pagamento referente ao mês de outubro. ANA
KARINA
diz
que
entende
a
situação,
mas
lembra que a “Escrita” depende disso, pois
metade
do
dinheiro
da
empresa
decorre
deste contrato. ALEXANDRE afirma que, no
dia
seguinte,
ela
(“Rosi”)
estará
aqui
(supostamente em Natal) e que, então, irá
perturbá-lá”.
Por fim, quanto a THIAGO BARBOSA TRINDADE,
há pelo menos uma evidência nos autos de que o mesmo recebia
benesses do grupo de TUFI MERES, consistentes em passagens
aéreas para o exterior e diárias no Rio de Janeiro, fatos esses que
ficaram
evidenciados
com
a
análise
do
teor
dos
d53e953a2574df304d79a5a05cb6bd33.eml
emails
e
f4e3362ff2999fa0d6698a53db7b948a.eml, obtidos através do DRCI
por meio do MLAT, e juntados aos autos após decisão judicial
proferida nos autos do processo nº 0107607-57.2011.8.20.0001, a
seguir transcritos:
----- Original Message ----From: Rosi Bravo
To: Thiago Trindade PMN
Sent: Tuesday, February 01, 2011 5:52 PM
Subject: Fwd: Thiago
Veja se isto lhe atende.
---------- Mensagem encaminhada ---------De: tmeres <[email protected]>
Data: 1 de fevereiro de 2011 18:45
Assunto: Thiago
Para: Rosi Bravo <[email protected]>
Boa noite,
97
Veja com Thiago se é isto que ele quer ?
1TRINDADE/THIAGOMR
1 IB6024I 08FEB GALEÃO/BARCELONA 2100 1255
2 IB6031J 13FEB BARCELONA/FORTALEZA
0935
1625
3 JJ3307Q 13FEB FORTALEZA/NATAL 2058 2155
Obviamente que a acompanhante tambem...
Me responda até amanhã as 11 horas,ok ?
abs,
Tufi
-Rosi Bravo
----- Original Message ----From: [email protected]
To: Thiago Natal
Sent: Thursday, March 03, 2011 8:12 AM
Subject: Enc: Fwd: Cotação de hotéis no Rio para o
período de 04/03 a 09/03/2011.
Por favor, escolher!
Enviado do meu BlackBerry® da Oi.
From:
Rosangela
Braga
<[email protected]>
Date: Thu, 3 Mar 2011 10:23:33 -0300
To: <[email protected]>
Subject: Fwd: Cotação de hotéis no Rio para o
período de 04/03 a 09/03/2011.
Rosi,
Veja abaixo as opções.
---------- Mensagem encaminhada ---------De: Bruno Silva - Objetiva Turismo - (24) 2291
9400 <[email protected]>
Data: 3 de março de 2011 10:18
Assunto: Cotação de hotéis no Rio para o período de
04/03 a 09/03/2011.
Para:
Rosangela
Braga
<[email protected]>
98
Bom dia Rosângela
Segue abaixo hotéis com disponibilidadeno Rio
de Janeiro para o período de 04/03 a
09/03/2011.”
Uma última observação quanto à atuação da
MARCA
em
Natal/RN
faz-se
necessária.
É
importante
ficar
consignado que, diferentemente do IPAS, que não mais atua na
gestão de qualquer unidade de saúde em Natal, a MARCA continua
atuando na administração da UPA de Pajuçara e das AME's já
indicadas nesta decisão, estando sua atuação em franca expansão,
haja vista a iminente inauguração da UPA da Cidade da Esperança e
a já consolidada gestão da MARCA junto ao Hospital de Mulher de
Mossoró, este da rede estadual.
Quanto à UPA da Cidade da Esperança, em Natal,
foi publicada no Diário Oficial do Município, em 12 de junho de
2012, a Portaria nº 233/2012 – GS/SMS, da Secretária de Saúde do
Município, a investigada MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA
NOGUEIRA, designando servidores para compor a Comissão para
análise do Processo Seletivo para contratação de OS para gerir a
UPA da Cidade da Esperança, Comissão essa que tem por membro
suplente o investigado EUGÊNIO PACELLI DE SOUSA TEIXEIRA e
como Presidente o investigado FRANCISCO ASSIS ROCHA VIANA,
estando o Edital de Seleção nº 006/2012 publicado na mesma
edição do Diário Oficial, informações essas que constam dos
documentos juntados às fls. 2141 do processo nº 010760757.2011.8.20.0001, em apenso.
99
O maior problema da referida indicação de
membros para a tal Comissão para análise do Processo Seletivo
reside precisamente na pessoa de seus dois membros acima
nominados, um dos quais como Presidente, uma vez que tanto
EUGÊNIO PACELLI DE SOUSA TEIXEIRA como FRANCISCO ASSIS
ROCHA VIANA passaram também a compor, em 18 de maio de
2012, o Conselho de Administração da Associação Marca, como
membros natos representantes do Poder Público, como consta do
documento juntado às fls. 2139/2140 do processo nº 010760757.2011.8.20.0001 , fato esse que os desqualifica para selecionar
OS para gerir a UPA da Cidade da Esperança, caso a MARCA
participe dessa Seleção, o que é provável, e que torna mais
suspeita ainda a indicação dos mesmos para compor a Comissão de
Seleção da Organização Social, reforçando-se os indícios de que
referidos investigados, e também a atual Secretária Municipal de
Saúde, tenham participação no suposto esquema criminoso operado
em Natal pela Associação Marca e por suas empresas parceiras.
Fazemos questão, contudo, e mais uma vez, de
deixar consignado nesta decisão, desta feita com referência às
relações estabelecidas entre a SMS e a Associação Marca, assim
como o fizemos quando abordamos as relações entre a SMS e o
IPAS, que, se, por um lado, estamos convictos da presença de
veementes indícios que apontam os investigados já mencionados
como autores de possíveis crimes contra a Administração Pública,
por outro lado, essa constatação não importa em qualquer juízo de
pré-julgamento
quanto
a
eventual
responsabilidade
penal
de
qualquer dos investigados em relação aos episódios trazidos à lume
pelo Ministério Público neste processo, mesmo porque cônscios
estamos de que todos os elementos e dados até aqui
analisados foram apurados sem o crivo do contraditório e
100
sem o resguardo aos investigados da ampla defesa, garantias
constitucionais importantes, inafastáveis e imprescindíveis para o
definitivo juízo de cognição da autoridade judicial, e que lhes serão
asseguradas por este Juízo, de maneira plena, no momento
processual oportuno.
V – DOS INDÍCIOS QUE APONTAM PARA A RELAÇÃO
CRIMINOSA QUE TERIA SE ESTABELECIDO ENTRE A
SECRETARIA DE SAÚDE DE NATAL E O ITCI
As relações estabelecidas entre a Secretaria de
Saúde de Natal e o Instituto de Tecnologia, Capacitação e
Integração Social – ITCI, que culminaram com a assinatura de
contrato de gestão cujo objeto era a operacionalização, gestão e
execução de ações e serviços de saúde constantes do “Projeto Natal
contra a Dengue”, seguiram, em linhas gerais, o mesmo roteiro já
analisado quando da exposição das relações da SMS com o IPAS e
com a MARCA, como se verá.
Oficialmente, o processo que culminou com a
contratação do ITCI começou quando, no Diário Oficial do Município
de 06 de abril de 2011, foi publicado o Decreto nº 9361, de 05 de
abril de 2011, por meio do qual a Senhora Prefeita de Natal,
MICARLA DE SOUSA, declarou o Município de Natal em situação
anormal, caracterizada como situação de emergência, “em razão do
aumento excepcional dos casos de dengue clássico e hemorrágico”
(cópia digitalizada da publicação oficial pode ser vista na mídia
juntada às fls. 334 destes autos).
101
Referido Decreto, em seu art. 3º, autorizava a
aplicação pela Secretaria de Saúde de Natal do “Plano Emergencial
de Combate ao Dengue”.
Antes
disso,
o
ITCI
fez
expedir
ao
então
Secretário de Saúde o Ofício nº 001/2011 – ITCI (cópia digitalizada
às fls. 335 dos autos), assinado por sua Diretora Presidente, a
investigada MYRIAM ELIHIMAS LIMA, por meio do qual apresentou a
THIAGO BARBOSA TRINDADE portfólio de suas ações na área da
gestão da saúde pública municipal, propondo cooperação “técnica,
científica e financeira” com a SMS de Natal.
No mesmo dia da publicação oficial do Decreto nº
9361, vale dizer, em 06 de abril de 2011, a investigada ANNIE
AZEVEDO DA CUNHA LIMA, então Secretária Adjunta de Gestão do
Trabalho e Apoio Imediato aos Serviços de Saúde, assina e expede
ao Secretário de Saúde o Memorando 046/2011 (cópia digitalizada
às fls. 335 dos autos), por meio do qual solicita a contratação de
uma Organização Social para implementar o “Plano de Contingência
Natal contra a Dengue”, constante de projeto já elaborado e
encaminhado ao Secretário em anexo ao referido Memorando, e
cuja cópia digitalizada se vê às fls. 335 destes autos.
Depondo perante o Ministério Público em 24 de
maio de 2011 (cópia digitalizada do depoimento na sub-pasta
“volume 1”, da pasta “pic 006-11”, inserida na mídia juntada às fls.
334 destes autos), a investigada ANNIE AZEVEDO DA CUNHA LIMA
relata que elaborou o referido Memorando a pedido do então
Secretário de Saúde.
102
Ainda no mesmo dia 06 de abril de 2011, como
se vê da documentação digitalizada juntada na mídia de fls. 335 dos
autos, a contratação de OS nos termos em que solicitada é
autorizada por despacho do então Secretário e ora investigado
THIAGO BARBOSA TRINDADE.
No dia seguinte, em 07 de abril de 2011, o ITCI,
por sua Diretora Presidente, a investigada MYRIAM ELIHIMAS LIMA,
faz expedir ao Secretário THIAGO BARBOSA o Ofício nº 006/2011 –
ITCI (cópia digitalizada às fls. 335 dos presentes autos), por meio
do qual apresentava oficialmente à Secretaria de Saúde o “Plano de
Trabalho
Revisado
e
Finalizado
PROJETO
NATAL
CONTRA
A
DENGUE” (Destaques não constantes do original).
Em 11 de abril de 2011, por meio de outro Ofício,
não numerado (cópia digitalizada às fls. 335), assinado por SAULO
PEREIRA FERNANDES, o ITCI apresenta sua proposta financeira
para atender ao projeto de combate à dengue, sendo essa no valor
de R$ 8.116.675,72 (oito milhões cento e dezesseis mil seiscentos
e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), por um período
de 3 (três) meses.
Logo em seguida, em 14 de abril de 2011, é
publicado no Diário Oficial do Município o contrato de gestão nº
002/2011, celebrado entre a SMS e o ITCI, com dispensa de
licitação, cujo objeto era a operacionalização, gestão e execução
de ações e serviços de saúde constantes do “Projeto Natal contra a
Dengue”, contrato esse que teria sido assinado no dia 13 de abril de
2011 (cópia digitalizada da publicação oficial pode ser conferida na
mídia juntada às fls. 334 destes autos).
103
Referido contrato de gestão, cuja duração inicial
era de apenas 3 (três) meses (consoante cláusula décima do
referido instrumento), previa, em sua cláusula sexta, um repasse
global da SMS ao ITCI no valor de R$ 8.116.675,72 (oito
milhões cento e dezesseis mil seiscentos e setenta e cinco
reais e setenta e dois centavos), recursos esses que, à luz do
parágrafo terceiro da cláusula sexta, poderiam ser aplicados pelo
ITCI no mercado financeiro, mas desde que os resultados dessa
aplicação
fossem
revertidos
exclusivamente
aos
objetivos
do
contrato de gestão, isso porque o ITCI era qualificado pelo Município
de Natal como Organização Social, não devendo ter fins lucrativos.
Em 18 de abril de 2011, por meio do Ofício nº
1152/2011 (cópia digitalizada às fls. 335), o ITCI, por sua Diretora,
a investigada MYRIAM ELIHIMAS LIMA, requer do Secretário
THIAGO BARBOSA TRINDADE a realização do repasse imediato da
quantia de R$ 2.845.715,90 (dois milhões oitocentos e quarenta e
cinco mil setecentos e quinze reais e noventa centavos), para que o
ITCI possa cumprir os compromissos contratuais.
No mesmo dia 18 de abril de 2011 é expedida a
Nota de Empenho em favor do ITCI, cuja cópia digitalizada se vê na
mídia de fls. 335 dos autos, no valor de R$ 4.166.000,00 (quatro
milhões cento e sessenta e seis mil reais), emprenho esse assinado
pelo ordenador de despesa THIAGO BARBOSA TRINDADE.
Como resta demonstrado nos autos, portanto, no
intervalo de apenas 12 (doze dias), o Município de Natal
decretou estado de emergência, tomou conhecimento do projeto do
ITCI de combate à dengue, supostamente analisou referido projeto,
tomou conhecimento da proposta financeira do ITCI, qualificou o
104
ITCI como OS, supostamente analisou a viabilidade e a pertinência
da proposta financeira do ITCI, contratou o ITCI com dispensa de
licitação, acatou integralmente a proposta financeira do ITCI e
empenhou mais de quatro milhões de reais em favor do ITCI.
Sem sombra de dúvidas, mais um recorde !
Nesse exíguo espaço de tempo, a SMS assinou
contrato por meio do qual o ITCI, instituto sediado em Pernambuco
sem qualquer experiência no combate à Dengue, em apenas 90
dias, levaria dos cofres públicos natalenses, vale dizer, do cidadão
contribuinte, mais de 8 milhões de reais.
Mais que uma irresponsabilidade com o dinheiro
público, a negociação da SMS com o ITCI soa criminosa, como
apontam os indícios até aqui apurados na investigação conduzida
pelo Ministério Público Estadual, senão vejamos.
Muitos
são
esses
indícios
trazidos
à
nossa
apreciação pelo Ministério Público Estadual. Todavia, para não nos
estendermos em demasia, vamos nos fixar naqueles tidos por mais
veementes.
Prestando
depoimento
ao
Ministério
Público
Estadual em 06 de junho de 2011 (depoimento juntado às fls.
369/371 dos presentes autos), THIAGO BARBOSA TRINDADE
esclarece o momento daquele que pode ter sido o encontro inicial
entre a SMS e o ITCI, ocorrido em janeiro de 2011, três meses
antes da assinatura do contrato entre a SMS e o ITCI:
105
“QUE em abril de 2010 passou a ser Secretário
Municipal de Saúde do Município de Natal; QUE antes
trabalhava na SEMSUR como secretário adjunto da
SEMSUR; QUE antes trabalhou na equipe de transição
da Prefeita na elaboração de relatórios de transição
(diagnósticos das secretarias); QUE assumiu o cargo
de Secretário Municipal de Saúde por convite da
Prefeita; QUE logo que assumiu começou a pesquisar
sobre a participação do terceiro setor na área de
saúde; Que existia um ligação da Prefeita com o
Secretário Estadual de Saúde (Sérgio Cortes); QUE
existia uma grande experiência do terceiro setor no
Rio de Janeiro; QUE a SMS fez uma pesquisa nacional
sobre organizações sociais que atuavam no Brasil; …
QUE quando Paulinho Freire estava a frente da
Prefeitura em janeiro de 2011, o depoente estava no
Gabinete do Prefeito em uma reunião sobre outro
assunto; QUE nesta ocasião foi apresentado a duas
pessoas que apresentaram um portfólio de serviços;
QUE uma das pessoas era DANIEL GOMES do Rio de
Janeiro; QUE não se recorda o nome da outra pessoa;
QUE neste portfólio tinha um registro de preços de
locação de ambulâncias no Estado de Pernambuco;
QUE entregou um cartão para DANIEL GOMES e este
enviou em email, no dia 18 de janeiro de 2011, com
informações sobre a ata de registro de preços de
ambulâncias em Pernambuco; QUE não deu certo a
contratação, pois a SMS já locava estas vans; Que os
contratos foram encerrados; QUE neste portfólio
existia um item ligado ao combate da dengue; QUE
DANIEL
GOMES
mencionou
o
funcionamento
do
projeto que incluía o centro de hidratação e o sistema
de
controle
de
monitoramento
do
sistema
de
106
endemias e de seus agentes; QUE em virtude da
ameaça de greve por parte dos agentes de endemias
e das dificuldades de implementar as oito horas,
surgia a ideia de se contratar uma OS; QUE a SMS
entrou em contato com DANIEL GOMES para que
fosse apresentado um projeto de combate a dengue
específico para Natal, conforme ofertado no portfólio
da instituição; QUE foi feito uma reunião na SMS com
um proponente de um projeto para combate a
dengue; QUE participaram desta reunião DANIEL
GOMES e um oficial de Corpo de Bombeiros do Estado
do Rio de Janeiro por parte da empresa proponente;
QUE por parte da SMS participaram o depoente e
técnicos da vigilância em Saúde; QUE nesta reunião
ficou acordado a aplicabilidade deste projeto para
Natal;
QUE
foi
pedido
que
DANIEL
GOMES
apresentasse uma planilha com o custo do projeto;
QUE alguns dias depois, esta planilha foi entregue na
SMS e chegou as mãos do depoente; QUE esta é a
planilha existente nas fls. 84/88 QUE a planilha de
custos
foi
apresentada
pelo
ITCI;
QUE
o
ITCI
apresentou um projeto de combate à dengue em
Natal; QUE mencionou para a Prefeita a existência de
um projeto, via OS, que albergava todos os pleitos
para tornar viável o aumento de carga horário dos
agentes e o combate à dengue; QUE os custos do
Projeto de Combate à Dengue foram apresentado à
Prefeita de Natal, antes da contratação, pois não
contrataria qualquer projeto sem antes comunicar os
custos à Prefeita; QUE o valor global do contrato era
por volta de R$ 8.000.000,00, pois eram os recursos
que
poderiam
ser
utilizados
naquelas
ações
de
combate; QUE foi marcado uma reunião para que o
107
projeto
fosse
representes
do
apresentado
ITCI;
QUE
a
Prefeita
este
reunião
pelos
foi
na
SETURDE; QUE nesta oportunidade, o chefe da Casa
Civil passou a ter conhecimento do Projeto; QUE não
sabe dizer como foi elaborado o termo de referência,
pois não se envolvia na formatação do projeto.”
O
investigado
DANIEL
GOMES
DA
SILVA,
radicado no Rio de Janeiro, segundo o apurado nas investigações, é
o dono da empresa TOESA, empresa parceira do ITCI em diversos
projetos desenvolvidos em vários Estados da Federação, e cuja
atividade consistia na locação de ambulâncias e em um projeto de
call center na área de saúde, tendo sido referido investigado o
contato inicial da SMS.
Nesse sentido, o depoimento do Gerente de
Operações do ITCI, MARCOS HENRIQUE CRISPIM, prestado ao
Ministério Público em 2 de maio de 2011 (cópia juntada às fls.
353/354 destes autos):
“QUE é empregado de uma empresa chamada TOESA
SERVICE SA; Que é uma empresa do Rio de Janeiro;
QUE a empresa atua na parte de locação de vans,
ambulâncias
(com
mão
manutenção
mecânica,
de
postos
obra),
serviço
médicos,
de
eventos
médicos e emergências médicas (home care); QUE a
TOESA SERVICE SA atua em vários Estados, entre
eles, Pernambuco, Goiânia, Brasília, São Paulo e Rio
de Janeiro; QUE tem contratos com empresas como a
Bradesco Seguros, Amil Resgastes e Petrobrás; QUE
tem contratos também com a Administração Pública;
QUE
em Pernambuco
tem um contrato
com o
108
Governo do Estado (locação de vans e ambulâncias) e
também com a Prefeitura de Recife (locação de vans
e ambulâncias); QUE em Goiânia tem um contrato
com o Governo do Estado (locação de ambulâncias);
QUE em Brasília tem um contrato com o Governo do
Estado (locação de vans e ambulâncias); QUE no Rio
de janeiro tem contratos com vários segmentos do
Governo (Governo do Estado, Prefeitura e Governo
federal); QUE com o Estado do Rio de janeiro tem
contrato para locação de vans no combate à dengue;
Que com o município do Rio de Janeiro tem contrato
de locação de ambulâncias para toda rede municipal;
QUE todos os contratos de locação são com mão de
obra; QUE com o Governo Federal tem um contrato
de locação de ambulância e carros de passeio para
atender home care; QUE o contrato do Governo
federal é com o INTO (Instituto de Traumo e
Ortopedia) que funciona no Rio de Janeiro; QUE em
São
Paulo
os
contratos
são
só
com
empresas
privadas; QUE a TOESA SERVICE SA é um holding,
pois tem outras empresas dentro do grupo, entre elas
a TEF TEF Serviços Médicos e Locações; QUE a TEF
TEF Serviços Médicos e locações é sediada no Rio de
Janeiro; QUE o ITCI é uma organização social; QUE o
ITCI tem projetos no Rio de Janeiro, mas não se
recorda quais são os projetos; QUE acredita que o
ITCI está participando de licitações na UPA em Recife,
mas não tem certeza; QUE o presidente do grupo
TOESA SERVICE SA é Daniel Gomes da Silva; QUE
estava trabalhando em Recife gerenciando a frota da
TOESA SERVICE SA desde agosto de 2010; QUE já
conhecia o corpo técnico da ITCI; QUE conhecia da
ITCI o Celso, a Miriam e a Janeide; QUE a
TOESA
109
SERVICE SA já tinha relações comerciais com o ITCI,
pois eles são parceiros em outros projetos; QUE não
se recorda quais são estes outros projetos.”
O interesse em executar projetos na área de
saúde em Natal, portanto, partiu de DANIEL GOMES, da TOESA,
sendo o ITCI, na qualidade de parceiro da TOESA, a pessoa jurídica
indicada para se qualificar como Organização Social em Natal,
competindo-lhe, após contratado pela SMS, contratar os serviços da
TOESA, empresa para a qual seria repassada pelo ITCI considerável
parte da verba pública recebida da Secretaria de Saúde de Natal
Especificamente quanto às ações voltadas para o
combate à dengue, a própria representante legal do ITCI, a
investigada
MYRIAN
ELIHIMAS,
em
depoimento
prestado
ao
Ministério Público em 24 de maio de 2011 (fls. 388/390 destes
autos), afirmou “que o ITCI nunca fez um serviço de combate
à dengue”, dizendo ainda que:
“QUE o ITCI foi fundado em 2002; QUE o ITCI foi
fundado para trabalhar com o terceiro setor; QUE
participou da fundação do ITCI; QUE eram cinco
pessoas inicialmente; QUE em 2005, o ITCI começou
a trabalhar com o terceiro setor em um projeto
relacionado a pobreza rural, em um município do
interior do Piauí que não se recorda o nome; QUE
acredita que foi um convênio; QUE o ITCI trabalhou
na educação de informática em creche, um trabalho
relacionada as mulheres do bairro da Torre em
Recife, um estudo sobre a situação da área de
tecnologia do Piauí, da capacitação de plano de
saúde, gestões em pequenos hospitais na parte de
110
informática no interior do estado de Pernambuco;
QUE há três anos o ITCI passou a investir na área de
saúde; QUE o ITCI nunca fez um serviço de combate
a
dengue,
mas
contratou
profissionais
com
experiência no combate à dengue; QUE Ricardo
Oliveira,
Saulo
Fernandes
foram
contratados
no
começo do ano em março de 2011; QUE em 2010, o
ITCI chegou a participar do processo de seleção de
algumas UPA´s em Recife; QUE não foi vencedora em
nenhuma delas; QUE o ITCI resolveu melhorar o
quadro técnico e começou a convidar pessoas com
esta experiência anterior; QUE não se recorda como
os
nomes
Ricardo
Oliveira
e
Saulo
Fernandes
chegaram ao ITCI; QUE recebe muitos currículos pelo
site do ITCI; QUE a ideia era trabalhar que o ITCI
trabalhasse com UPA´s; (…) QUE conheceu Daniel
Gomes em Recife há uns seis meses; QUE a empresa
dele trabalha com transporte de paciente e logística
de transporte na área de saúde; QUE o ITCI teve um
contrato pequeno com a empresa de Daniel Gomes
chamada TOESA; QUE foi um contrato de uma
capacitação e a TOESA colocou uma ambulância no
evento; QUE Daniel Gomes tem uma filial no Recife;
QUE Daniel Gomes é do Rio de Janeiro.”
Como se vê, o ITCI, que não tinha qualquer
experiência na execução de serviços de combate à dengue, foi
contratado pela SMS exatamente para executar o “Projeto Natal
contra a Dengue”, em contrato milionário e emergencial de apenas
3 (três) meses, acerto esse previamente ajustado entre os
investigados THIAGO BARBOSA TRINDADE e DANIEL GOMES.
111
Compulsando
depoimentos
prestados
ao
os
autos,
Ministério
em
Público
especial
pelas
os
pessoas
investigadas, não é difícil perceber que, embora formalmente
representado por
MYRIAN ELIHIMAS, quem estava por trás do
ITCI, ao menos nas suas relações negociais com a Secretaria de
Saúde de Natal, era, em verdade, DANIEL GOMES DA SILVA.
De fato, todos os contatos que precederam o
acordo entre o ITCI e a SMS tiveram a participação de DANIEL
GOMES, como já fizemos notar.
Mais que isso, foi DANIEL GOMES quem recrutou,
em nome do ITCI, a equipe que desenvolveria as ações de combate
à dengue em Natal, equipe essa que tinha à frente RAFAEL
MOREIRA DA PAIXÃO, Tenente-Coronel do Corpo de Bombeiros do
Estado do Rio de Janeiro, o qual teria se engajado nas ações,
inclusive vindo a Natal, à revelia de seus superiores da corporação
militar da qual faz parte.
RAFAEL MOREIRA DA PAIXÃO, por seu turno,
apresentou-se em Natal, onde fez palestras e apresentou o projeto
de combate à dengue, como funcionário do ITCI, e como tal era
visto pelo Sindicato dos Agentes de Saúde, consoante depoimentos
prestados ao Ministério Público por MARIA CRISTINA DA SILVA
COUTO, COSMOS MARIZ DE SOUZA MEDEIROS e LÚCIO PEREIRA
DA SILVA, depoimentos esses cujas cópias constam do volume 2
dos presentes autos.
Foi ainda RAFAEL MOREIRA DA PAIXÃO quem
teria recrutado, no Rio de Janeiro, as pessoas de ADEMAR DA
PAIXÃO
LIMA,
PAULO
FURTADO
FONTES
e
ROBSON
BUENO
112
PEREIRA
para
treinar
os
agentes
de
endemias
que
seriam
contratados pelo ITCI, os quais, em depoimentos prestados ao
Ministério Público, confirmam que foram chamados para participar
do projeto em Natal pelo Tenente-Coronel RAFAEL MOREIRA DA
PAIXÃO.
Além de RAFAEL MOREIRA DA PAIXÃO, outra
pessoa contratada por DANIEL GOMES DA SILVA para prestar
serviços ao ITCI nas ações a serem executadas em Natal foi
RICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA E SILVA, ao qual coube elaborar a
parte do projeto a ser apresentado pelo ITCI à SMS referente ao
Centro de Hidratação, conforme se percebe de seu próprio
depoimento prestado ao Ministério Público em 4 de maio de 2011
(vide fls. 357/358 destes autos):
“QUE foi vice-presidente do IABAS (Instituto de
Atenção Básica e Avançada em Saúde) por três
meses; QUE o IABAS era uma organização social que
atua no Rio de janeiro e em São Paulo; QUE o IABAS
é oriunda de São Paulo; QUE no IABAS atuava na
direção médica;
QUE trabalhou um ano no IABAS;
QUE o IABAS administrativa no município do Rio de
Janeiro cinco UPAS; QUE o Presidente do IABAS era
Cassiano; QUE é aposentado do Corpo de Bombeiros
do RJ; QUE o IABAS exigia uma grande carga de
trabalho, então resolveu sair do IABAS em novembro
de 2010; QUE passou um período sem trabalhar na
área das organizações sociais; QUE depois recebeu
alguns telefonemas de organizações sociais
em
virtude do trabalho realizado no IABAS; QUE foi
contactado pelo ITCI para elaboração de projetos na
área de saúde; QUE acredita que foi foi feito o
113
contato por parte do ITCI em fevereiro de 2011; QUE
em março participou de uma reunião no ITCI em
Recife-PE; QUE estavam na reunião Miryam, André
(assessor jurídico) e Eugênio; QUE foi comentado a
proposta do ITCI abrir uma filial no Rio de Janeiro e
que o depoente ficaria responsável por coordenar a
área médica na nova filial do ITCI; QUE seria também
responsável por elaborar projetos na área de saúde,
como
UPA´s,
programas
de
saúde
da
família,
programas de gestão hospitalar; QUE a idéia era
expandir estes projetos na área de saúde para o
Nordeste e levar o ITCI para o Rio de Janeiro; QUE
tais propostas não foram formalizadas em nenhum
contrato de trabalho; QUE foi informado pelo ITCI
que a entidade já tinham se apresentados para as
secretarias
municipais
de
Saúde
em
algumas
prefeituras do nordeste, como Natal e João Pessoa,
como capaz de elaborar projetos de gestão de saúde;
(…) QUE a secretaria municipal de Saúde mostrou
interesse no projeto do ITCI de combate à epidemia
da dengue
e assistência aos paciente acometidos
com dengue; Que o ITCI ficou de elaborar o projeto
observando o plano de contingência da dengue
existente no município; Que coube ao depoente
elaborar a parte referente ao centro de Hidratação e
os outros setores do ITCI a elaboração dos outros
aspectos do projeto (logística,
transporte); QUE
soube que o projeto foi apresentado ao Secretario
Municipal de Saúde e que teria sido aprovado pelo
mesmo; Que já tinha um contato anterior com a
COOPMED,
cooperativa;
pois
QUE
conhecia
quando
alguns
o
ITCI
médicos
da
informou
ao
depoente que o contratou seria assinado, veio para
114
Natal, foi a COOPMED e começou a seleção do
pessoal para o Centro de Hidratação; ... QUE não
existe nenhum contrato formal do ITCI com o
depoente; QUE foi acordado um valor fixo para a
elaboração de projetos; QUE se o projeto fosse
aprovado iria ser discutida o valor a ser acrescido
tendo
em
vista
o
volume
disponibilidade necessária;
de
trabalho
e
a
QUE tem vindo uma vez
por semana à Natal-RN; QUE quando vem á natal vai
ao Centro de Hidratação, faz contato com os técnicos
da secretaria municipal de Saúde para ajustar a
relação entre a secretaria municipal de Saúde e o
ITCI; … ; QUE Saulo é o gerente do Projeto da
Dengue em Natal pelo ITCI ; …
QUE quando
trabalhava no IABAS a TOESA foi uma prestadora de
serviço
de
costumava
alguns
fornecer
contratos;
ambulâncias,
QUE
mas
a
TOESA
não
era
fornecedora exclusiva; Que nunca ouviu falar da
empresa TEFE TEFE Serviços Médicos e Locações;
Que a TOESA é uma grande empresa no estado do
Rio de janeiro; QUE conheceu o presidente da COESA
(Daniel) depois que saiu do IABAS (...)”
Da análise de todos esses depoimentos, como já
dissemos, não é difícil perceber que DANIEL GOMES estaria por trás
de toda a negociação da SMS com o ITCI, tendo o mesmo sido
apresentado à Secretária de Saúde MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO
NOGUEIRA como
“o coordenador do combate à dengue da
SMS/Natal”, conforme depoimento da própria Secretária constante
das fls. 374/375 destes autos.
A mensagem de e-mail seguinte, extraída do
endereço eletrônico de THIAGO TRINDADE, interceptada e juntada
115
aos
autos
do
processo
nº
0107607-57.2011.8.20.0001
com
autorização judicial, deixa bem evidenciado que foi DANIEL GOMES
quem apresentou o contato de RAFAEL PAIXÃO à Secretaria de
Saúde de Natal, embora em depoimento DANIEL GOMES negue que
tenha apresentado RAFAEL ao ITCI:
“From: Daniel Gomes
Sent: Tuesday, January 18, 2011 10:46 AM
To: [email protected]
Subject: Contato
Caro Thiago,
Apenas complementando, segue abaixo o contato do
Ten Cel. Rafael Paixao que e o Coordenador Executivo
do Combate a Dengue no Estado do Rio de Janeiro.
Tem Cel Rafael Paixao
Tel.: 21 7820-1116
Email.: [email protected]
Sds,
Daniel Gomes
Diretor Presidente”
Bastante revelador dos indícios de fraude na
contratação do ITCI é a conversa telefônica Índice 5961384
(gravada por ordem judicial e reproduzida na mídia de fls. 399 dos
autos), mantida em 11 de maio de 2011 entre MYRIAM ELIHIMAS
LIMA, representante legal formal do ITCI e ANDRÉ VINÍCIUS
GUIMARÃES DE CARVALHO, possivelmente o advogado do ITCI, da
qual se extrai indícios de que o ITCI teria um sócio oculto, no caso,
EUGÊNIO PEREIRA LIMA FILHO, bem como indícios de que todo o
processo da contratação do ITCI teria sido montado por DANIEL
GOMES, EUGÊNIO e, novamente aqui, pelo Procurador ALEXANDRE
MAGNO (o homem que mais entende de OS no Estado, segundo o
Secretário LUNA).
116
A certa altura da conversa, ANDRÉ diz que se
encontrou com ALEXANDRE, antes de “montar” o processo, a quem
explicou toda a documentação, dizendo “como é que ia fazer as
atas”, ao que completou dizendo que ALEXANDRE “aceitou tudo”.
MYRIAM, por sua vez, no meio da conversa,
disse, em tom revoltado, que:
“MYRIAM - quem fez tudo foi o danado do
DANIEL. Ele fechou e nem entregou na mão
da gente. Entregou na mão do RAFAEL, do
bombeiro,
pipocou
é
e
depois,
que
ele
quando
entregou
o
negócio
na
mão
da
gente” .
Quanto
ao
sócio
oculto
do
ITCI,
EUGÊNIO
PEREIRA, é possível perceber do conteúdo dessa conversa telefônica
que a menção ao seu nome deveria ser evitada, para não
comprometer, havendo ANDRÉ e MYRIAM ELIHIMAS demonstrado
durante a conversa telefônica certa preocupação com o depoimento
prestado ao Ministério Público em 2 de maio de 2011 por MARCOS
HENRIQUE CRISPIM, gerente de operações do ITCI, o qual, na parte
final de seu depoimento (cópia às fls. 353/354 destes autos),
afirmou que:
“(...) Que já ouviu falar de EUGÊNIO PEREIRA LIMA
FILHO; Que acredita que ele é o Diretor Presidente do
ITCI (...)”.
Detalhe que não passa despercebido da conversa
telefônica acima mencionada é a participação ativa do Procurador
117
ALEXANDRE MAGNO (sempre ele) no processo de contratação do
ITCI pela SMS, o qual teria sido o responsável pela elaboração do
Termo de Referência do contrato de gestão com o ITCI, como é
possível perceber do depoimento da também investigada ANNIE
CUNHA LIMA, cuja cópia digitalizada repousa na sub-pasta “volume
1”, da pasta “pic 006-11”, inserida na mídia juntada às fls. 334
destes autos:
“QUE Alexandre Magno tinha mais conhecimento
sobre o terceiro setor e dava o suporte nas
contratações de organizações sociais e em todas
as contratações da SMS; QUE Alexandre Magno
tinha vistas dos contratos com as organizações
sociais para analisar as cláusulas contratuais
(...); QUE participou de uma reunião com o ITCI em
fevereiro de 2011; QUE era uma reunião para
apresentar os projetos do ITCI e que também
presenciou o Secretário apresentando a atuação das
UPAS e AMES; QUE estavam presentes por parte da
ITCI (Saulo e Myriam) e o Secretário de Saúde, QUE
nesta primeira reunião já se comunicou a atuação do
ITCI no combate á dengue;
Que foi marcada uma
nova reunião em 16 de março de 2011; QUE o
Secretário pediu para que na nova reunião o ITCI
apresentasse um plano de trabalho de combate a
dengue (…); QUE na nova reunião foi apresentado
pelo ITCI algumas ações de combate à dengue, como
disque dengue, unidades de atendimento (centro de
hidratação), transporte dos agentes; QUE acredita
que o ITCI já tinha uma proposta de combate à
dengue; QUE estavam presentes por parte da ITCI
(Ricardo, Saulo e Myriam) e o Secretário de Saúde;
Que acredita que no final de março, o Secretário
118
pediu para que fossem chamadas Cristiana Souto e
Alessandre para uma reunião sobre a situação da
dengue do município; QUE ainda estavam presentes
na reunião, o Secretário, Carlos Fernando, Alexandre
Magno, Rafael Paixão, Crispim e Daniel (RJ); QUE
Rafael
Paixão,
Crispim
e
Daniel
(RJ)
apresentaram como sendo do ITCI; QUE
não
se
Cristiana
Souto e Alessandre apresentaram a situação da
dengue no município de Natal; QUE ficou combinado
que no outro dia Rafael Paixão, Crispim e Daniel (RJ)
iriam ao Departamento de Vigilância em Saúde para
colher mais informações sobre a dengue e sobre o
plano de contingência municipal; QUE só participou
destas reuniões antes de decreto de estado de
emergência; QUE depois do decreto de estado de
emergência
teve
uma
participaram
da
reunião
reunião
a
na
SMS;
depoente,
QUE
Alexandre
Magno, Carlos Fernando, Myriam do ITCI, Crispim e
Saulo do ITCI; QUE esta reunião foi para discutir o
termo de referência; QUE o esboço do termo de
referência para “contratação de ação contra a
dengue” já estava no computador de Alexandre
Magno nesta reunião; QUE o termo de referência
foi elaborado nesta reunião com representantes
do ITCI no computador de Alexandre Magno
(...). (Grifamos).”
Extrai-se
ainda
dos
elementos
colhidos
na
investigação ministerial que ALEXANDRE MAGNO também teria sido
o responsável pela indicação do representante do ITCI em Natal, no
caso, de DANIEL ALEXANDRE MARINHO CABRAL, sócio da empresa
D2C Participações e Consultoria Empresarial LTDA, empresa essa da
qual também é sócio CAIO MAGNO ALVES DE SOUZA, irmão do
119
Procurador ALEXANDRE MAGNO, informação essa omitida por
DANIEL ALEXANDRE em seu depoimento prestado na fase de
investigação ministerial, ocasião em que o mesmo relatou ter sido
escolhido em um processo de análise de currículos.
Os documentos extraídos da Rede INFOSEG,
juntados às fls. 533, 534, 535 e 536 dos presentes autos,
confirmam a sociedade empresarial entre DANIEL ALEXANDRE
MARINHO CABRAL, escolhido para ser o representante do ITCI em
Natal, e CAIO MAGNO ALVES DE SOUZA, irmão do Procurador
ALEXANDRE
MAGNO
ALVES
DE
SOUZA,
laço
fraternal
esse
comprovado pelo cotejamento das informações constantes do
documento de fls. 535 destes autos (Rede INFOSEG) e do Dossiê
Integrado Fiscal referente a ALEXANDRE MAGNO, elaborado pela
Receita Federal por ordem deste Juízo, e inserido na forma digital
na mídia constante das fls. 114 do processo nº 011804897.2011.8.20.0001, os quais tramitam doravante em apenso aos
presentes autos.
Sobejam indícios, portanto, de que a indicação de
DANIEL ALEXANDRE MARINHO CABRAL ao ITCI não se deveu a
qualquer análise de currículo, mas sim por influência do Procurador
ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA.
ALEXANDRE
MAGNO,
portanto,
além
de
intermediar as relações entre a SMS e DANIEL GOMES e de ter
participado ativamente da elaboração do Termo de Referência do
referido contrato de gestão, ainda conseguiu indicar o sócio de seu
irmão para ser o representante do ITCI em Natal.
120
Demais
disso,
ALEXANDRE
MAGNO,
cujo
conhecimento do promíscuo submundo das Organizações Sociais em
Natal chega mesmo a impressionar, ainda conseguiu indicar a
empresa
BRS
Service
Rent
a
Car,
de
seu
primo
BRUNO
ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA, para a locação de 10 (dez)
carros por 3 (três) meses para o ITCI, contrato esse confirmado em
depoimento pelo próprio BRUNO ALESSANDRO, o qual ainda
afirmou que o ITCI alugou o prédio do tio do depoente, FRANCISCO
ARNALDO ALVES DE SOUZA, informação essa confirmada pelo
próprio FRANCISCO ARNALDO, como se percebe dos depoimentos
insertos às fls. 395 (FRANCISCO ARNALDO ALVES DE SOUZA) e às
fls. 396 (BRUNO ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZA).
Em depoimento constante das fls. 396, BRUNO
ALESSANDRO
confirma
expressamente
que
é
parente
de
ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA.
Em interessante diálogo telefônico interceptado
por ordem deste Juízo (Gravação Índice 5990929) (reproduzida às
fls. 399), BRUNO e ARNALDO confirmam, dentre outras coisas, que
EUGÊNIO é o dono do ITCI:
5990929
18/05/11
11:48:41 duração
= 00:02:38
Bruno x Arnaldo
Bruno
“recebesse alguma coisa?”
Arnaldo “não Bruno, eu falei hoje com Eugênio, que é o
dono da ITCI, ele fez o que eu tinha dito para
ele, ele botou o meu contrato, ele botou na
planilha dele como ele tinha me pago os três
meses, sabe? Na planilha da Prefeitura. Aí ele,
falei com ele hoje e ele vem a Natal terça ou
quarta-feira não vem mais essa semana. Ele
inclusive, ficou dizendo: Arnaldo o pessoal tá
121
querendo alugar seu prédio. Eu disse: rapaz o
negócio é o seguinte, se você (fala palavra que
não dá para compreender) para Prefeitura eu
alugo,
se
você
(fala
outra
palavra
não
compreendida) eu não alugo não. Aí ele disse:
olhe fique tranquilo, que eu já botei na
planilha e semana que vem eu vou receber meu
dinheiro e lhe pago.”
Bruno
“pronto,
pronto,
é
porque
eu
(palavra
incompreendida) tô ligando para lá e nada viu.
Só enrolando, sabe? E o comentário que tem lá,
só para gente aqui, é que tu já recebesse os
três meses lá, o comentário que tá rolando lá.”
“não, não acredito não. Sabe, Bruno. Não
Arnaldo acredito não. Estava para receber, sabe? Eu não
acredito não, porque.”
Bruno
diz algo incompreendível ao fundo
Continua: “porque a ideia era de se pagar nos
primeiros dias, aí fizeram o contrato de
emergência, aquele negocio de emergência, tudo
Arnaldo
para pegar o dinheiro, quando eles puseram a
cara no mercado o Ministério Público entrou,
tanto que Eugênio.”
Bruno
interrompe e diz: “o Senhor, o comentário que
tem lá é que já pagaram o Senhor, entendeu?”
Arnaldo “tudo bem deixa comentar.”
Bruno
“tô dizendo assim, se o Senhor ficar sabendo.”
“é porque inclusive eu fui lá hoje, eu passei
lá hoje e tava só o vigia, ele: olha eu tô aqui
Arnaldo até amanhã para receber e atender o povo, eles
estão num prédio lá atrás da AABB, você tem o
telefone deles?”
Bruno
“eu já sei onde eles estão já.”
Vários e contundentes, portanto, são os indícios
por nós já analisados que apontam que o contrato entre o ITCI e a
SMS foi todo uma farsa, cujo objetivo seria a promoção de um
desfalque milionário nos cofres públicos, desde a ideia original do
Projeto Natal contra a Dengue até a contratação emergencial do
ITCI, passando pela decretação da situação de emergência, pela
122
elaboração do Termo de Referência e pelo parecer do investigado
THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES em favor da contratação já
previamente acertada do ITCI, isso sem falar das suspeitas de
fraudes na documentação apresentada pelo ITCI e da pacífica
aceitação
pela
SMS
dos
milionários
valores
apresentados
unilateralmente pelo ITCI, e simplesmente referendados pela SMS
quando da assinatura do contrato, como já mostramos alhures.
Cabe o registro de que a execução do contrato de
gestão firmado entre o ITCI e a SMS foi suspensa pelo Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte, suspensão essa
publicada no Diário Oficial em 11 de maio de 2011, quase um mês
após a sua assinatura, a qual deu ensejo ao pagamento pela SMS
ao ITCI da quantia de R$ 918.720,87, no dia 06 de outubro de
2011, consoante se observa dos dados bancários vindos aos autos
após ordem judicial de quebra de sigilo.
Mas talvez o fato mais surpreendente em toda
essa investigação acerca do ITCI é o que diz respeito aos
pagamentos efetuados a alguns fornecedores do ITCI e aos
funcionários do ITCI, dentre os quais DANIEL ALEXANDRE, RAMON
SILVA MELLO, SAULO PEREIRA FERNANDES, ANDRÉ VINÍCIUS
GUIMARÃES DE CARVALHO e MYRIAM ELIHIMAS LIMA, suposta
Presidente do ITCI consoante dados do INFOSEG constante da mídia
de fls. 334 dos autos.
Com
efeito,
tais
pagamentos,
efetuados
no
período da instalação do ITCI em Natal, de acordo com os dados
bancários obtidos com autorização deste Juízo, foram feitos pela
empresa Medsmart, cujo sócio é o investigado GUSTAVO DE
CARVALHO MERES, filho de TUFI MERES, empresa essa que, como
123
já vimos, comprovadamente pagou a quantia de R$ 5.000,00 a
ALEXANDRE MAGNO, por meio do cheque cuja
microfilmagem
consta do documento juntado às fls. 812 dos autos do processo nº
0118048-97.2011.8.20.0001, em apenso, fato esse que aponta
para a existência de indícios de que há alguma relação não tão
distante entre os grupos ITCI e MARCA, indícios esses reforçados
pela constatação da existência de transferências de recursos
financeiros de conta do ITCI para conta da MARCA, consoante os
dados bancários juntados aos autos (dados esses obtidos por força
do processo nº 0118048-97.2011.8.20.0001, reproduzidos na mídia
juntada às fls. 563 dos presentes autos).
Fazemos questão de deixar consignado nesta
decisão, em mais esta oportunidade, que, malgrado a existência de
razoáveis indícios que apontam os investigados já mencionados
como autores de possíveis crimes contra a Administração Pública,
tal reconhecimento não importa em qualquer pré-julgamento deste
Juízo quanto a eventual responsabilidade penal de qualquer dos
investigados em relação aos episódios trazidos à lume pelo
Ministério Público neste processo, mesmo porque cônscios estamos
de que todos os elementos e dados até aqui apurados o foram sem
o crivo do contraditório e sem o resguardo aos investigados da
ampla defesa, garantias constitucionais importantes, inafastáveis e
imprescindíveis para o definitivo juízo de cognição da autoridade
judicial, e que lhes serão asseguradas por este Juízo no momento
processual oportuno, como já enfatizamos alhures.
VI – DOS FUNDAMENTOS DA BUSCA E APREENSÃO
PESSOAL E DOMICILIAR
124
Estabelece o comando normativo do art. 240 do
Código de Processo Penal, inserido no Título que faz alusão à
prova da infração penal, que a busca domiciliar terá lugar sempre
que razoavelmente se fundamentar como medida apropriada à
apreensão de coisas obtidas por meios criminosos, ou à apreensão
de objetos necessários à prova da infração ou à defesa de qualquer
investigado ou acusado, ou mesmo à apreensão de qualquer objeto
que sirva de elemento de convicção.
Por seu turno, o §2º do art. 240 do Código de
Processo Penal autoriza a expedição de mandado de busca
pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte
consigo qualquer objeto que sirva de prova da infração penal ou de
elemento de convicção, em especial, ao que aqui nos interessa,
documentos.
Ora, de tudo o que já analisamos na presente
decisão, onde apontamos à saciedade os vários e contundentes
indícios da prática, pelos investigados, de crimes os mais diversos,
em especial crimes de peculato e quadrilha, é bastante razoável e
compreensível admitir que, possivelmente, possam existir no
interior da residência dos investigados, ou no interior dos seus
estabelecimentos
empresariais,
ou
ainda
em
seus
locais
de
trabalho, documentos e papéis os mais diversos que possam de
algum modo interessar à apuração dos fatos sob investigação pelo
Ministério Público, ou mesmo a existência de dinheiro em espécie,
de origem possivelmente ilícita, que deva ser apreendido como
garantia de ressarcimento ao Erário em caso de eventual e ulterior
condenação.
125
Por
outro
lado,
não
se
pode
excluir
a
possibilidade de que documentos relevantes à investigação, e
mesmo aparelhos de telefone celular, em especial os do modelo
BlackBerry,
inúmeros
tão
bbm
interceptações
utilizados
(blackBerry
telefônicas,
pelos
investigados
Messenger)
estejam
em
tão
para
enviar
mencionados
poder
dos
os
nas
próprios
investigados, fato esse que justifica o deferimento da busca pessoal
na forma pleiteada pelo Ministério Público.
No caso dos presentes autos, no mais, assim a
busca
pessoal
como
a
busca
domiciliar
afiguram-se-me
extremamente importantes, pois, caso tais medidas não sejam
deferidas, perder-se-ia muito possivelmente a oportunidade de se
obter dados indispensáveis à instrução da futura ação penal.
VII – DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva é uma das espécies de prisão
provisória, de natureza cautelar, cabendo a sua decretação, como
medida excepcional que é, somente nas hipóteses em que se
mostre absolutamente necessária e imprescindível à garantia da
ordem pública, ou à garantia da ordem econômica, ou nos casos em
que seja tida por indispensável e absolutamente necessária à
aplicação da lei penal ou ao regular desenvolvimento da instrução
criminal, sempre que houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, à luz do estabelecido pelo art. 312 do Código
de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
Outrossim, de acordo com a norma contida no
art. 313 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
126
Lei nº 12.403/2011, em sendo primário o investigado, indiciado ou
réu, não pesando contra si qualquer decisão criminal condenatória
transitada em julgado, e em estando devidamente identificado nos
autos o acusado, investigado ou indiciado, somente se admitirá a
decretação de prisão preventiva em caso de prática de crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a
4 (quatro) anos.
No caso dos presentes autos, em que o Ministério
Público requer deste Juízo a decretação da prisão preventiva de
ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, ROSIMAR GOMES BRAVO E
OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (MANINHO),
TUFI
SOARES
MERES
e
GUSTAVO
DE
CARVALHO
MERES,
investigados nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº
006/2011, instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Defesa
do Patrimônio Público da Comarca de Natal, desde logo faço
consignar que, embora aparentemente primários e devidamente
identificados nos autos, faz-se possível a decretação de suas prisões
preventivas, desde que satisfeitos os pressupostos e fundamentos
elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, isso porque
pesa em seu desfavor a existência de indícios de haverem
praticado, em coautoria entre si e com terceiros, os graves delitos
já mencionados na presente decisão, dentre os quais diversos
crimes de peculato (art. 312 do Código Penal), delito esse punido a
título de dolo e cujo máximo da pena privativa de liberdade a ele
cominada ultrapassa em muito os 4 (quatro) anos a que faz
referência o art. 313, I, do Código de Processo Penal, com a
redação dada pela Lei nº 12.403/2011.
Assim, resta-nos aferir a existência, no contido
nas peças de investigação que compõem o presente feito, dos
127
pressupostos e fundamentos necessários à concessão da ordem de
segregação preventiva.
Estabelece o art. 312 do Código de Processo
Penal, como pressupostos à decretação da prisão preventiva, a
prova da existência do crime e a existência de suficientes indícios
de autoria.
Ora, de tudo o que aqui foi dito, ponderado e
analisado, com o detalhamento e as minúcias exigíveis a um caso
tão grave quanto complexo, caracterizados estão os vários crimes
de peculato e os suficientes indícios da autoria imputados aos
investigados ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, ROSIMAR
GOMES BRAVO E OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA
JUNIOR
(MANINHO),
TUFI
SOARES
MERES
e
GUSTAVO
DE
CARVALHO MERES, nos termos da fundamentação supra.
Aliás, outra coisa não fizemos, em todo o curso
desta extensa e exaustiva decisão, a não ser demonstrar, ponto a
ponto, detalhe a detalhe, item a item, a ocorrência, dentre outros
delitos, de vários crimes de peculato, e a existência de fartos,
incisivos, densos, explícitos e inafastáveis indícios de autoria em
desfavor dos investigados ora nominados.
E isso o fizemos por várias formas, sob muitos
ângulos, com especial destaque para a análise dos depoimentos dos
investigados, para a análise de suas comunicações telefônicas e
telemáticas, onde tão claramente deixam transparecer os indícios
de participação no milionário esquema de desvio de dinheiro público
da Secretaria de Saúde de Natal, bem como para a análise dos
dados bancários pessoais dos investigados, e dos dados bancários
128
de suas empresas, além da análise da farta documentação referente
às prestações de contas das supostas Organizações Sociais (OS's)
que celebraram contrato com o Município de Natal, com a inclusão
de notas fiscais ideologicamente falsas e com a inclusão de notas
fiscais expedidas por empresas pertencentes ou de algum modo
vinculadas aos investigados, muitas das quais “empresas de
fachada”, por meio das quais possivelmente jorravam os recursos
públicos oriundos da Secretaria de Saúde de Natal.
Dentre todos esses dados, decerto que foi por
meio da análise das conversas telefônicas e telemáticas dos
investigados, interceptadas e gravadas com autorização judicial,
que conseguimos os melhores dados acerca da materialidade dos
delitos e dos indícios de autoria em desfavor dos investigados ora
nominados.
Satisfeitos, pois, que estão os pressupostos,
cabe-nos analisar se estão presentes na hipótese qualquer dos
fundamentos necessários à decretação da prisão preventiva, quais
sejam, a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, ou a
necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal ou a
conveniência da instrução criminal.
Por toda a documentação que minuciosamente
analisamos,
dentre
documentos
fiscais,
bancários,
notas
de
empenho, notas fiscais, dados cadastrais das empresas, prestações
de contas e depoimentos, e por todos as conversas telefônicas que
ouvimos, estamos inteiramente convencidos de que a prisão
preventiva dos investigados ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA,
ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA (a ROSE BRAVO) e TUFI
SOARES MERES (o “chefe”) é absolutamente necessária à
129
garantia da ordem pública e à própria garantia da ordem
econômica no âmbito da Secretaria de Saúde de Natal.
Com efeito, a decretação da prisão preventiva de
tais investigados para a garantia da ordem pública
e da ordem
econômica no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde faz-se
medida de inadiável necessidade, seja pela extrema gravidade
objetiva dos delitos concretamente a si imputados pelo Ministério
Público, delitos esses de vultosa repercussão financeira para os
cofres públicos e de macroscópicos danos sociais, seja pela
necessidade de se interromper a série de atos supostamente
delituosos que continuam sendo cometidos pelos investigados,
mormente no que se refere à atuação firme, consistente e em
expansão da ASSOCIAÇÃO MARCA no Município de Natal e no
Estado do Rio Grande do Norte, expansão essa da qual fazem prova
o recém inaugurado Hospital da Mulher de Mossoró e a iminente
inauguração da UPA da Cidade da Esperança, cujo destino já está
traçado pelos investigados ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA,
ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA (a ROSE BRAVO) e TUFI
SOARES MERES (o “Chefe”), dentre outros cuja prisão preventiva
optou o Ministério Público por não requerer neste momento.
Há que se mencionar ainda que a suposta
organização criminosa que atua por meio da MARCA e de suas
empresas satélites, dentre as quais aquelas vinculadas a TUFI
MERES, possui atuação não apenas no Rio Grande do Norte, mas
em outras unidades da Federação.
Por razões semelhantes, na operação “Grandes
Lagos”, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu da maneira
seguinte:
130
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO
"GRANDES LAGOS". CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL,
FALSIDADE
IDEOLÓGICA,
FORMAÇÃO
DE
QUADRILHA,
OCULTAÇÃO
DE
CAPITAIS
E
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA
DO PACIENTE SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA
NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM
ECONÔMICA.
COMPLEXIDADE
DO
FEITO.
DIVERSIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
1.Os autos informam que a Polícia Federal deflagrou a
operação denominada "Grandes Lagos", desenvolvida
desde 2001, visando investigar a suposta sonegação
de impostos federais e a lavagem de dinheiro,
inclusive com a utilização de "laranjas", envolvendo
diversos frigoríficos da região dos Grandes Lagos,
principalmente
nos
municípios
de
Jales
e
Fernandópolis, no Estado de São Paulo.
2.O
Juízo do feito, ao decretar a prisão
preventiva
do
ora
Paciente,
apresentou
fundamentação idônea, com dados concretos do
processo, para demonstrar a necessidade da
segregação do acusado para se preservar a
ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a
continuidade da atividade ilícita que, conforme
se destacou, encontra-se estruturada para a
prática de crimes.
3.Ressaltou,
ainda, a magnitude da quantia
sonegada e desviada pela quadrilha, estimada em
aproximadamente 1 (um) bilhão de reais, o que
revela
a
periculosidade
da
organização
criminosa, impondo ao Poder Judiciário pronta
atuação, para a cessação do prejuízo público e
garantia da ordem econômica.
4.O prazo legalmente estabelecido para a conclusão
da instrução criminal não é absoluto e o
constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode
ser reconhecido quando a demora for injustificada. A
complexidade do processo, consubstanciado no
elevado número de réus, acusados da prática de
diversos crimes, na âmbito de um grande esquema
criminoso em várias Comarcas, justifica a atual
situação do processo penal, aplicando-se, assim, o
princípio da razoabilidade.
131
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Ordem denegada. Pedido de reconsideração da
decisão que indeferiu a liminar julgado prejudicado.
(HC 100.315/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2008, DJe 02/06/2008).
(Grifos nossos).
Como deixamos bem evidenciado em toda a
fundamentação da presente decisão, ALEXANDRE MAGNO, ROSE
BRAVO e TUFI MERES integram a célula que podemos denominar de
“núcleo duro” da suposta organização criminosa que atua por
meio das negociatas envolvendo a Associação MARCA e o Poder
Público, pois não há qualquer atividade de planejamento ou de
operacionalização das relações entre o Município de Natal e a
MARCA que não passe pela deliberação concertada entre esses três
investigados.
No caso de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE
SOUZA, como já vimos exaustivamente na presente decisão, o
mesmo parece compor não apenas o “núcleo duro” do eixo
criminoso SMS – MARCA, mas também o “núcleo forte” do eixo
criminoso SMS – IPAS e do eixo criminoso SMS – ITCI, de modo tal
que me permito provisoriamente concluir que todas as supostas
atividades criminosas ocorridas dentro da Secretaria de Saúde do
Município de Natal (e que não parecem ter sido poucas na gestão da
atual Prefeita Municipal, MICARLA DE SOUSA) por conta das
contratações de OS's, das quais resultaram prejuízo de dezenas de
milhões de reais ao Erário, tiveram a direta e decisiva participação
do Procurador Municipal ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, o
132
qual, segundo o Secretário de Planejamento LUNA, é “o homem que
mais entende de Organizações Sociais no Estado do RN”.
Quanto ao investigado ALEXANDRE MAGNO
ALVES DE SOUZA, acrescente-se ainda em prol da necessidade de
sua prisão preventiva o fato de já estar respondendo a ação penal
pela prática de crime contra a administração pública, o que reforça
a imprescindibilidade da custódia cautelar para obstar a reiteração
criminosa e colocar freios na série de possíveis ilícitos penais que
por eles vêm sendo praticados em detrimento dos cofres públicos.
E que não se diga que o fato de as investigações
estarem sendo conduzidas pelo Ministério Público, e não por
autoridades policiais, seja um óbice à decretação da prisão
preventiva de tais investigados, pois, quanto ao tema, em diversas
oportunidades já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
que o Ministério Público é parte legítima para conduzir investigações
criminais, não havendo, em tais casos, qualquer óbice à decretação
de prisão preventiva:
PROCESSUAL
PENAL.
RECURSO
EM
"HABEAS
CORPUS". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE.
INEXISTENCIA
DE
INQUERITO
POLICIAL. IRRELEVANCIA.
1.A falta de Inquérito Policial não impede a
decretação da custódia cautelar, desde que
fundamentada em peças informativas da
existência do crime e indícios de autoria
apresentados pelo órgão acusatório.
2.Suficientemente fundamentado e tendo em conta a
gravidade das alegações, descabe arguir a invalidade
do decreto de prisão provisória.
3.Recurso conhecido, mas improvido.
133
(STJ, RHC 3.682/RJ, Rel. Ministro ANSELMO
SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 30/08/1994,
DJ 07/11/1994, p. 30031). (Grifamos),
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
PRISÃO
PREVENTIVA.
DECRETO
REVOGADO.
QUESTÃO SUPERADA. INVESTIGAÇÃO REALIZADA
PELO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
RESSALVA DESTA RELATORA. ABUSO DO PÁTRIO
PODER. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. EXAME
APROFUNDADO DAS PROVAS. VIA INADEQUADA.
1.Com relação à custódia cautelar, a pretensão
encontra-se superada, pois o magistrado de primeiro
grau já revogou o decreto prisional, colocando o
paciente em liberdade.
2.É firme a compreensão deste Superior Tribunal
de Justiça, bem como do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que o Ministério Público,
como titular da ação penal pública, pode realizar
investigações preliminares ao oferecimento da
denúncia (ressalva de entendimento da Relatora).
3.Não há que falar em necessidade de representação
da vítima para o oferecimento de denúncia em se
tratando de delito supostamente cometido com abuso
de pátrio poder, nos termos do art. 225, §§ 1º e 2º,
na redação vigente à época do fato.
4.A alegação de que inexistiam elementos suficientes
para justificar o oferecimento de denúncia não pode
ser examinada na via eleita, por demandar o exame
aprofundado dos elementos de convicção.
5.Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no
mais, denegado.
(STJ, HC 109.762/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
21/06/2011, DJe 01/07/2011). (Grifamos).
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DELEGADO
DE
POLÍCIA.
PRISÃO
PREVENTIVA.
RECONSIDERAÇÃO.
PEDIDO
PREJUDICADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA
134
CAUSA. INVIABILIDADE. DENÚNCIA QUE DESCREVE
FATO TÍPICO. INVESTIGAÇÕES EFETUADAS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA
ATIVIDADE
POLICIAL. POSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
1.Tendo o relator do habeas corpus originário
reconsiderado sua decisão e concedido alvará de
soltura em favor do paciente, fica prejudicado o
pedido de revogação da prisão preventiva.
2.Somente se reconhece a falta de justa causa apta a
trancar a ação penal quando um exame não
detalhado dos elementos de convicção trazidos aos
autos, em confronto com a descrição da denúncia,
levar à conclusão de ser atípica a conduta nela
narrada, estar extinta a punibilidade ou houver
absoluta insuficiência de provas.
3.É vedado ao Ministério Público tão-somente
presidir o inquérito policial - peça prescindível à
apresentação da denúncia - não lhe sendo
proibido, contudo, proceder a investigações
administrativas,
principalmente
quando
exercendo sua atribuição constitucional e legal
de controle externo da atividade policial.
4.Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no
mais, denegado, cassada a liminar.
(STJ, HC 83.858/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,
SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe
27/04/2009). (Grifamos).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO. REVOGAÇÃO DEFERIDA NA
ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. ATOS INVESTIGATÓRIOS PRATICADOS
PELO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
TITULAR DA AÇÃO PENAL E DISPENSABILIDADE DO
INQUÉRITO POLICIAL.
1.Em razão da notícia da revogação da prisão
preventiva dos pacientes pelo Juiz natural do
processo-crime, juntada aos autos, encontra-se
prejudicado o exame dos argumentos defensivos de
135
ausência de fundamentação para a decretação da
medida constritiva de liberdade e excesso de prazo no
encerramento da instrução criminal.
2.A
legitimidade do Ministério Público para
conduzir diligências investigatórias decorre de
expressa
previsão
constitucional,
oportunamente
regulamentada
pela
Lei
Complementar, mesmo porque proceder à
colheita de elementos de convicção, a fim de
elucidar a materialidade do crime e os indícios
de autoria, é um consectário lógico da própria
função do órgão ministerial de promover, com
exclusividade, a ação penal pública.
3.A competência da polícia judiciária não exclui a de
outras autoridades administrativas. Inteligência do
art. 4º, § único, do Código de Processo Penal.
Precedentes do STJ.
4.Writ parcialmente
denegado.
conhecido
e,
nessa
parte,
(HC 29.159/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 19/12/2003, p.
529). (Grifamos).
A
possibilidade
de
decretação
da
prisão
preventiva em face de investigação conduzida pelo Ministério
Público, aliás, também é aceita pela doutrina especializada.
Nesse sentido, por exemplo, assevera JÚLIO
FABBRINI MIRABETE (Processo Penal, 7 ed. São Paulo: Atlas,
1997, p. 384) que “já se decidiu, com propriedade, que mesmo a
inexistência de inquérito policial não impede a prisão
preventiva
se
fundamentada
em
peças
informativas
demonstrativas da existência do crime e indícios da autoria
apresentados com o requerimento do Ministério Público de
decretação da medida”.
136
E não poderia ser diferente o entendimento,
afinal, se ao Ministério Público é assegurada pela Constituição
Federal
legitimidade
para
conduzir
investigações
criminais
tendentes a apurar crimes de ação penal pública, e se também lhe
é atribuída pela Constituição Federal a missão de exercer o controle
externo da atividade policial, com muito mais razão não se há de
vedar a decretação de prisão cautelar em sede de investigação
conduzida pelo Ministério Público, pois não faria qualquer sentido
uma interpretação restritiva dos pressupostos de cabimento da
prisão preventiva em tal hipótese.
Quanto ao investigado GUSTAVO DE CARVALHO
MERES, embora fartos os indícios de autoria delitiva existentes em
relação à sua pessoa, tendo sido expedido por sua empresa, a
Medsmart, como já vimos, o cheque cuja microfilmagem se
encontra em autos a estes apensados, cujo valor foi depositado na
conta bancária de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, tendo
ainda essa mesma empresa remunerado os funcionários do ITCI,
ainda não há indícios suficientes de que o mesmo componha o
“núcleo duro” da suposta organização criminosa, não se podendo
ainda extrair dos autos elementos suficientes de que o mesmo
tenha interferência decisiva nas deliberações acerca da atuação da
Associação Marca em Natal, embora sobrem indícios de que o
mesmo integra o braço operacional da organização criminosa.
De todo modo, não vejo razões suficientes para
lhe decretar, por ora, a prisão preventiva.
Quanto
a
ANTÔNIO
CARLOS
DE
OLIVEIRA
JUNIOR, o MANINHO, embora tendo sido o fundador da Associação
Marca, e embora pareça ser o braço político do suposto esquema
137
criminoso, parece-me, à luz daquilo já demonstrado no curso desta
decisão, que, atualmente, referido investigado acha-se em uma
posição de subordinação hierárquica em relação à sua própria
esposa, ROSE BRAVO, esta sim, o cérebro da MARCA e responsável
direta pela associação da MARCA à TUFI MERES e pelos contatos da
MARCA com os agentes públicos da Secretaria de Saúde de Natal,
como ela própria fez questão de deixar bem claro em várias das
conversas telefônicas nas quais comentava acerca da atuação sua e
de MANINHO na MARCA.
A prisão preventiva de ANTÔNIO CARLOS DE
OLIVEIRA JUNIOR, portanto, embora cabível, não se me apresenta
medida
de
absoluta
e
inarredável
necessidade
no
momento
presente.
VIII
–
DOS
FUNDAMENTOS
DA
PRISÃO
TEMPORÁRIA
Está a requerer ainda o Ministério Público a
decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 5 (cinco) dias,
dos investigados THIAGO BARBOSA TRINDADE, FRANCISCO DE
ASSIS ROCHA VIANA, ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA e CARLOS
FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA.
A Lei nº 7.960/89, ao dispor acerca da prisão
temporária, estabelece, em seu art. 1º, as suas hipóteses de
cabimento, quais sejam, quando se mostre imprescindível para as
investigações policiais (e, por equiparação, segundo cremos, para
as investigações criminais realizadas pelo Ministério Público), ou
quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer
138
elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e
desde que, em qualquer de tais hipóteses, haja fundadas razões, de
acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria
ou participação em crimes como homicídio doloso, sequestro,
roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia
com
resultado
substância
morte,
alimentícia
envenenamento
ou
medicinal
de
água
qualificado
potável
pela
ou
morte,
quadrilha, genocídio, tráfico de drogas ou crimes contra o sistema
financeiro, elenco esse de natureza exaustiva e não meramente
exemplificativa.
Assim, desde já faço registrar que o único delito,
dentre os ora sob apuração no âmbito do Ministério Público, que
autorizaria um decreto de prisão temporária, é o delito de
quadrilha, tipificado no art. 288 do Código Penal, crime esse
acerca do qual pesam exacerbados indícios de autoria em relação
aos investigados THIAGO BARBOSA TRINDADE, FRANCISCO DE
ASSIS ROCHA VIANA, ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA e CARLOS
FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA, bem como a outros tantos
investigados, dentre os quais GUSTAVO DE CARVALHO MERES e
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, o MANINHO, na forma que
já expusemos em todo o curso desta decisão.
Quanto a tais investigados, portanto, reputo
imprescindível às investigações a decretação de suas prisões
temporárias, especialmente porque nesta mesma decisão estou
determinando a busca e apreensão pessoal nos mesmos, bem como
a busca e apreensão a ser realizada em suas residências, de objetos
relacionados a possível prática criminosa, de maneira que, por tudo
o que já vimos, faz-se absolutamente necessário que tais pessoas
estejam presas, ao menos até que sejam ouvidas em depoimento
139
pelas autoridades responsáveis pela investigação e ao menos até a
conclusão das diligências de busca e apreensão em suas residências
e locais de trabalho, evitando que tais pessoas, em liberdade,
comprometam a eficácia de tais diligências.
Quanto
aos
investigados
GUSTAVO
DE
CARVALHO MERES e ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, o
MANINHO, em desfavor dos quais também estou ordenando a
adoção de medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar, é
evidente que, pelos mesmos motivos acima, a prisão temporária
dos mesmo se mostra medida imprescindível às investigações,
sendo também evidente que o Ministério Público somente não
pleiteou a custódia temporária dos mesmos porque em face deles
requereu medida de maior gravidade, no caso, a prisão preventiva.
Dessarte, em razão de nossa posição pela falta
de fundamentos para a decretação da custódia preventiva de
ambos,
entendemos
decretação
de
implicitamente
perfeitamente
suas
prisões
requerida
pelo
possível,
na
temporárias,
Parquet
no
hipótese,
medida
pedido
de
a
essa
prisão
preventiva que manejou em desfavor de tais investigados, sem que
isso importe na caracterização de atuação ex officio por este Juízo
na decretação da prisão temporária.
Com efeito, quem pede o mais, pede o menos, e
se
o
Ministério
Público
não
pediu
expressamente
a
prisão
temporária de GUSTAVO DE CARVALHO MERES e de ANTÔNIO
CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, é porque em face deles pediu
medida constritiva de liberdade mais severa e abrangente, no caso
a prisão preventiva, denegada por este Juízo.
140
IX
–
DOS
FUNDAMENTOS
DAS
MEDIDAS
CAUTELARES DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE
FUNÇÕES PÚBLICAS E DE PROIBIÇÃO DE ACESSO E
FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES
Ademais das prisões cautelares já analisadas,
pleiteia o Ministério Público, em relação aos investigados MARIA DO
PERPÉTUO SOCORRO LIMA NOGUEIRA e THOBIAS BRUNO GURGEL
TAVARES, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
consistentes essas na suspensão do exercício de funções públicas e
na proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, no
caso, à Secretaria de Saúde do Município de Natal.
Em relação aos investigados ANTÔNIO CARLOS
SOARES LUNA e FRANCISCO DE ASSIS DA ROCHA VIANA, pleiteia
também o Ministério Público a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão, consistentes essas na suspensão do exercício de
funções públicas e na proibição de acesso ou frequência a
determinados
lugares,
no
caso,
a
qualquer
repartição
da
administração pública municipal direta e indireta.
Importante observar, de logo, que, em relação
aos investigados ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA e FRIACISCO DE
ASSIS DA ROCHA VIANA, o pedido ministerial de imposição de
medidas cautelares apresenta-se como uma alternativa à prisão
temporária, caso essa não viesse a ser decretada por este Juízo.
Entendo, contudo, que, aqui, o Ministério Público
fez pequena confusão na interpretação da legislação processual,
141
deixando de reparar que a medida cautelar de suspensão do
exercício de cargo ou função pública e de proibição de acesso a
determinados lugares apresenta-se, na forma da lei, como uma
alternativa
à
prisão
cautelar
preventiva,
e
não
como
uma
alternativa à prisão temporária, cujos fundamentos e pressupostos
são inteiramente diversos dos fundamentos e pressupostos da
custódia preventiva.
Com efeito, as medidas cautelares diversas da
prisão, tratadas pelo art. 319 do Código de Processo Penal, são
impostas por prazo indeterminado, vigorando enquanto mantida a
necessidade e imprescindibilidade de imposição das mesmas, tal
como a prisão preventiva, da qual diferem essencialmente quanto à
extensão da restrição de liberdade imposta, extensão essa maior na
prisão preventiva e menor nas demais medidas cautelares.
Quanto à prisão temporária, decretada por razões
diferentes da prisão preventiva, como já vimos nesta mesma
decisão, apresenta-se ela como medida restritiva da liberdade com
prazo certo de duração, não se tornando, por conta disso,
inconciliável com a adoção das medidas cautelares elencadas no art.
319 do Código de Processo penal, que continuam a produzir efeitos
mesmo após o exaurimento do prazo da prisão temporária.
Diante disso, tomo o requerimento ministerial de
imposição
de
medidas
cautelares
aos
investigados
ANTÔNIO
CARLOS SOARES LUNA e FRANCISCO DE ASSIS DA ROCHA VIANA
como um requerimento autônomo, desvinculado do pedido de
prisão temporária dos mesmos, de modo que é de maneira
autônoma que será aqui analisado.
142
Em todo o curso da presente decisão, por
diversas maneiras foi possível identificar indícios que apontam que a
presença dos investigados MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA
NOGUEIRA, THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES, ANTÔNIO CARLOS
SOARES LUNA e FRANCISCO DE ASSIS DA ROCHA VIANA no
exercício de seus cargos e funções no âmbito da administração
pública do Município de Natal é extremamente nociva ao interesse
público.
Com efeito, como já demonstrado à saciedade,
sobejam indícios de que a ASSOCIAÇÃO MARCA, possivelmente
uma organização criminosa camuflada de Organização Social, assim
como o IPAS e o ITCI, somente conseguiu se estabelecer, se
desenvolver e expandir sua atuação em Natal graças à presença
nociva de tais investigados em cargos estratégicos na administração
pública municipal.
Como já dissemos alhures, MARIA DO PERPÉTUO
SOCORRO LIMA NOGUEIRA é a atual Secretária de Saúde de Natal,
responsável direta pela manutenção dos contratos de gestão
celebrados entre a SMS e a MARCA, e importante interlocutora do
Poder
Público
junto
aos
líderes
dessa
possível
organização
criminosa.
Com efeito, até mesmo com ROSE BRAVO e TUFI
SOARES MERES, este tido como o “chefe” da organização criminosa,
já teria a investigada se reunido para tratar dos acertos do
Município
com
a
MARCA,
conforme
conversas
telefônicas
interceptadas e já analisadas nesta decisão, dentre as quais a que
ora fazemos questão de novamente reproduzir (Áudio índice
6164970), com o detalhe de que, ao menos formalmente, não
143
existia qualquer vínculo entre a MARCA e TUFI que pudesse
justificar uma reunião entre TUFI e a Secretária de Saúde de Natal:
“RISIELY
diz
a
CRISTIANE
que
há
um
horário marcado com “Dra. Perpétuo” para
o dia 06/07, às 09:00hs, e que gostaria
de remarcar o horário, pois “o pessoal do
Rio” iria chegar mais tarde. RISIELY pede
que CRISTIANE consulte “Dra. Perpétuo” se
ela poderá receber “Dr. Tufi” e a “Rose”
entre às 18:00 e 19:00 hs. RISIELY diz
que
“Dra.
Perpétuo”
quer
falar
com
“eles”.
FRANCISCO DE ASSIS ROCHA VIANA, como já
dissemos anteriormente, é o atual Coordenador Financeiro da
Secretaria Municipal de Saúde, o qual assumiu o protagonismo das
relações com a MARCA após a exoneração de THIAGO TRINDADE,
CARLOS FERNANDO BACELAR e ANNIE AZEVEDO DA CUNHA LIMA
da SMS, sendo ele, inclusive, o responsável pela análise das
prestações de contas da MARCA, pretensamente fraudulentas, como
já mostramos.
Outrossim, ao que mostram os indícios colhidos
até o momento presente, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA VIANA agia
em acerto de vontades com o Secretário de Planejamento ANTÔNIO
CARLOS SOARES LUNA, tendo inclusive intermediado encontros
entre LUNA e ROSE BRAVO, da MARCA,
como revela conversa
telefônica gravada com ordem judicial (gravação telefônica índice
6294610), captada em 04/08/2011, na qual RISIELY e ROSE
144
BRAVO comentam acerca de um encontro entre ROSE, ASSIS e
LUNA:
RISIELY
–
(…)
Você
tá
na
Secretaria
ainda? (...)
ROSE BRAVO - (…) eu tô aqui esperando o
ASSIS e ele vai me levar pra conversar com
o LUNA (...).
Mas o que no momento mais recomenda o
afastamento de ASSIS da Secretaria de Saúde talvez seja a sua
participação simultânea como Presidente Comissão para Análise do
Processo Seletivo para contratação de Organização Social para gerir
a UPA da Cidade da Esperança (nomeado por Portaria da Secretária
de Saúde MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LIMA NOGUEIRA,
publicada no Diário Oficial do Município em 12 de junho de 2012), e
como membro nato representante do Poder Público junto ao
Conselho de Administração da Associação MARCA, ao qual foi
integrado em 18 de maio de 2012, como se percebe do documento
juntado
às
fls.
2139/2140
do
processo
nº
0107607-
57.2011.8.20.0001.
Quanto ao investigado THOBIAS BRUNO GURGEL
TAVARES, Assessor Jurídico da Secretaria de Saúde desde a gestão
do investigado THIAGO BARBOSA TRINDADE, é extremamente
necessário o seu afastamento das funções públicas, por tudo o que
já mostramos, uma vez que o mesmo ocupa posição estratégica da
estrutura da SMS, sendo um dos principais aliados de ALEXANDRE
MAGNO dentro da SMS, havendo justo receio da utilização da
função pública que vem ocupando para a prática de infrações
penais.
145
Igualmente
necessário
e
indispensável
é
o
imediato afastamento do atual Secretário de Planejamento de Natal,
ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA, do exercício de qualquer cargo ou
função pública no âmbito do Município de Natal, seja nos órgãos da
administração direta, seja nas entidades da administração indireta,
afastamento que se faz imprescindível pelas fundadas suspeitas e
veementes indícios de que o mesmo estaria a utilizar o cargo
público que ocupa para a prática de crimes.
De fato, como já deixamos claro, pesam em
desfavor
do
Secretário
LUNA
graves
indícios
de
ciência
e
participação no suposto esquema criminoso que desviava dinheiro
público por meio dos contratos de gestão estabelecidos entre a
Secretaria de Saúde de Natal e as Organizações Sociais, sendo fato
que o mesmo participava de reuniões com os representantes da
MARCA, como, por exemplo, com ROSE BRAVO, aliás, como
acabamos de mostrar.
Não custa aqui rememorar inusitado diálogo
mantido entre o Secretário LUNA e o então Procurador Geral do
Município
de
Natal,
o
também
investigado
BRUNO
MACEDO
(conversa telefônica Índice 6060651, interceptada e gravada por
ordem
deste
Juízo
nos
autos
do
processo
nº
0107607-
57.2011.8.20.0001, também reproduzida na mídia juntada às fls.
399 destes autos), diálogo esse no qual ambos demonstram nutrir
um estranho, suspeito e inescondível interesse pela questão da
administração das UPA's pelas Organizações Sociais, sob a batuta
do Município de Natal, senão vejamos:
“BRUNO MACEDO – Oi, LUNA.
146
LUNA - (…) Deixa eu lhe falar (.…). O
Governo
veio
propor
ficar
com
a
UPA
e
a
UPA
e
contratar OS. (…).
BRUNO MACEDO – O governo o quê?
LUNA
–
Veio
propor
ficar
com
contratar uma OS.
BRUNO MACEDO – Foi mesmo?!
LUNA – Você tá rindo, é?
BRUNO MACEDO – E ele vai contratar OS sem
lei?
LUNA – Quem é que tá lá? O homem que mais
entende de OS.
BRUNO MACEDO – Pois é. Vou conversar com
ele pra saber qual é a solução maluca que
ele tá dando?
LUNA - (...) BRUNO, pelo amor de Deus. Tá
tudo preparado. Eles estão querendo comer
a gente, não tá vendo não? Eu não dou
aquela UPA.
(…).
LUNA - É muita cara de pau. Esse governo
é todo de cara de pau. Mentiroso.
BRUNO
MACEDO
-
Aí
quer
dizer
que
propuseram ficar com a UPA, foi?
LUNA – Foi. Tu acredita?
BRUNO MACEDO – Mas, rapaz. É muita cara
de pau.
LUNA – Quem tava junto?! Teu amigo junto.
BRUNO
MACEDO
–
ALEXANDRE...
Xandinho.
(risos…). Eu vou perguntar a ele. (…)”.
Diante disso, e de tudo o mais que consta desta
decisão, fica impossível não impor ao investigado ANTÔNIO CARLOS
147
SOARES LUNA a medida cautelar de afastamento do exercício de
funções públicas e a sua proibição de acesso aos órgãos da
administração pública municipal.
X – DELIBERAÇÕES
Posto isto, e por tudo o mais que dos autos
consta, ao tempo em que determino o apensamento formal deste
processo, em razão de conexão, aos processos nº 010760757.2011.8.20.0001 (pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos
e telemáticos), nº 0118048-97.2011.8.20.0001 (pedido de quebra
de
sigilo
de
dados
bancários
e
fiscais)
e
nº
0121956-
31.2012.8.20.0001 (pedido de sequestro de bens), todos em curso
perante este Juízo, e em atenção ao requerido pela Promotoria de
Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, e
com fundamento nos arts. 240 e 312 do Código de Processo Penal,
e ainda no art. 1º da Lei nº 7.960/89, AUTORIZO, DECRETO E
DETERMINO:
A) A BUSCA E APREENSÃO PESSOAL de
papéis,
dinheiro,
agendas,
aparelhos
de
telefone
celular,
computadores de qualquer natureza, tais como tablets, notebooks,
netbooks,
e
mídias
digitais
de
qualquer
natureza,
além
de
documentos em geral que possam servir à elucidação dos fatos
criminosos, à prova das infrações aqui elencadas ou à defesa dos
investigados, ou que sejam produtos de atividade criminosa, em
face dos investigados THIAGO BARBOSA TRINDADE, ALEXANDRE
MAGNO ALVES DE SOUZA, ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA,
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, TUFI SOARES MERES,
GUSTAVO DE CARVALHO MERES, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA
148
VIANA, CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA e ANTONIO
CARLOS SOARES LUNA, todos já fartamente qualificados nos autos,
expedindo-se, para tanto, os competentes Mandados, observandose estritamente, tanto na expedição quanto no cumprimento dos
Mandados, os comandos normativos dos arts. 243 a 249 do Código
de Processo Penal, podendo os mandados serem cumpridos por
oficial de justiça ou por autoridades ou agentes policiais, com ou
sem o acompanhamento de membros do Ministério Público;
B)
A
BUSCA
E
APREENSÃO
de
papéis,
aparelhos de telefone celular, agendas, documentos, dinheiro,
computadores de qualquer natureza, tais como tablets, notebooks,
netbooks, e mídias digitais de qualquer natureza, que possam servir
à elucidação dos fatos criminosos descritos no presente processo, à
prova das infrações aqui elencadas ou à defesa dos investigados, ou
que sejam produtos de atividade criminosa, a serem cumpridos nas
residências dos investigados THIAGO BARBOSA TRINDADE,
ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, ROSIMAR GOMES BRAVO E
OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, TUFI SOARES
MERES, GUSTAVO DE CARVALHO MERES, FRANCISCO DE ASSIS
ROCHA VIANA, CARLOS FERNANDO PIMENTEL BACELAR VIANA e
ANTONIO CARLOS SOARES LUNA, e ainda nos estabelecimentos
das empresas MEDSMART PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES,
RJ
CONSULTORIA
ASSOCIAÇÃO
DIFERENCIADA
MARCA
PARA
EM
PROMOÇÃO
SAÚDE
DE
LTDA
EPP
SERVIÇOS,
e
nos
endereços informados às fls. 331/333 dos presentes autos, devendo
a Senhora Diretora de Secretaria desta Vara providenciar a
expedição dos competentes Mandados de Busca e Apreensão, com
observância estrita, tanto na expedição do Mandado quanto em seu
cumprimento, do disposto nos arts. 243 a 248 do Código de
Processo Penal, podendo os mandados serem cumpridos por oficial
149
de justiça ou por autoridades ou agentes policiais, com ou sem o
acompanhamento de membros do Ministério Público;
C) A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados
ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, TUFI SOARES MERES e
ROSIMAR GOMES BRAVO E OLIVEIRA, para a garantia da ordem
pública e para a garantia da ordem econômica, nos termos da
fundamentação já exposta na presente decisão, devendo ser
expedidos os competentes Mandados de Prisão em desfavor dos
mesmos.
Faça-se
Preventiva
a
serem
constar
expedidos
dos
que:
Mandados
a)
em
de
relação
Prisão
àqueles
investigados que comprovarem possuir Diploma de Curso Superior,
deverão esses ficar recolhidos a prisão especial,
nos termos do
disposto no art. 295 do Código de Processo Penal; e b) em relação
àqueles investigados que comprovarem ser advogados, deverão
ficar recolhidos em Sala de Estado Maior, ou local equivalente,
em
que
lhes
sejam
asseguradas
instalações
e
comodidades
condignas, a teor do estabelecido pelo art. 7º, V, da Lei nº
8.906/94,
oficiando-se
à
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
comunicando da ordem de prisão preventiva proferida em desfavor
dos referidos advogados;
D) A PRISÃO TEMPORÁRIA dos investigados
THIAGO BARBOSA TRINDADE, FRANCISCO DE ASSIS ROCHA
VIANA, ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA, CARLOS FERNANDO
PIMENTEL BACELAR VIANA, GUSTAVO DE CARVALHO MERES e
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, com fulcro no disposto no
art. 1º da Lei nº 7.960/89, pelo prazo de 5 (cinco) dias,
expedindo-se os competentes Mandados de Prisão.
150
Faça-se
constar
dos
Mandados
de
Prisão
Temporária a serem expedidos que: a) em relação àqueles
investigados que comprovarem possuir Diploma de Curso Superior,
deverão esses ficar recolhidos a prisão especial,
nos termos do
disposto no art. 295 do Código de Processo Penal; e b) em relação
àqueles investigados que comprovarem ser advogados, deverão
ficar recolhidos em Sala de Estado Maior, ou local equivalente,
em
que
lhes
sejam
asseguradas
instalações
e
comodidades
condignas, a teor do estabelecido pelo art. 7º, V, da Lei nº
8.906/94,
oficiando-se
à
Ordem
dos
Advogados
do
Brasil
comunicando da ordem de prisão preventiva proferida em desfavor
dos referidos advogados;
E) Com fundamento no disposto no art. 319, VI,
do Código de Processo Penal, A SUSPENSÃO IMEDIATA DO
EXERCÍCIO
DAS
FUNÇÕES
PÚBLICAS
QUE
ATUALMENTE
OCUPAM E DE QUAISQUER OUTRAS FUNÇÕES PÚBLICAS NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
NATAL,
COM
O
IMEDIATO
AFASTAMENTO
DE
SEUS
RESPECTIVOS CARGOS, em relação aos investigados MARIA DO
PERPÉTUO SOCORRO LIMA NOGUEIRA, THOBIAS BRUNO GURGEL
TAVARES, ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA e FRANCISCO DE
ASSIS DA ROCHA VIANA, sem prejuízo da remuneração a que
fazem jus pelo exercício de tais cargos, no caso de serem os
mesmos servidores públicos de carreira, devendo ser expedido
Ofício
à
Senhora
Prefeita
de
Natal
para
que
dê
imediato
cumprimento à presente ordem, sob as penas da lei; e
F) Com fulcro no disposto no art. 319, II, do
Código de Processo Penal, A PROIBIÇÃO DE ACESSO E DE
151
FREQUÊNCIA ÀS DEPENDÊNCIAS DA SECRETARIA DE SAÚDE
DE NATAL por parte dos investigados MARIA DO PERPÉTUO
SOCORRO LIMA NOGUEIRA, THOBIAS BRUNO GURGEL TAVARES,
ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA e FRANCISCO DE ASSIS DA
ROCHA VIANA, e, no caso de ANTÔNIO CARLOS SOARES LUNA, A
PROIBIÇÃO
DE
ACESSO
E
DE
FREQUÊNCIA
ÀS
DEPENDÊNCIAS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE
NATAL, devendo ser expedido Ofício à Senhora Prefeita de Natal
para que dê imediato cumprimento à presente ordem, sob as penas
da lei.
XI – DO LEVANTAMENTO DO SIGILO
Ademais
de
pleitear
pelo
deferimento
das
medidas de busca e apreensão e pela decretação das prisões
preventivas e temporárias, nos moldes já deliberados na presente
decisão, vem ainda requerer o Ministério Público Estadual, às fls.
331 dos autos, o levantamento parcial do sigilo decretado nos
autos.
Para o deslinde da questão, cumpre de início
observar o comando normativo inserto no enunciado do art. 5º, X,
da
Constituição
Federal,
o
qual
estabelece,
como
direito
fundamental, o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à
imagem, direito esse do qual decorre o direito ao sigilo dos dados e
das comunicações telefônicas, dentre os quais se acham os dados
bancários e fiscais, sigilo esse que somente pode ser afastado por
decisão judicial, a teor do que dispõe o art. 5º, XII, da
Constituição.
152
A norma constitucional em destaque, portanto,
estruturada sob a forma de princípio, por possuir um mais elevado
grau de abstração, constitui-se, na bem aceita definição de Robert
Alexy (Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros,
2008), como um verdadeiro “mandado de otimização”, a ser
aplicado
da
melhor
forma
possível,
e
do
qual
derivam
consequências jurídicas prima facie.
Como diz Robert Alexy (Teoria dos Direitos
Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90), “princípios são
normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida
possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”.
Sucede que, se de uma banda, a Constituição
Federal estabelece como direito fundamental o direito à intimidade
e à vida privada, de outra banda, por meio da norma contida no
enunciado do seu art. 5º, XIV, a Constituição Federal estabelece,
também com traço de fundamentalidade, o direito de acesso à
informação.
Tal comando normativo, igualmente estruturado
sob forma principiológica, sendo também, por conseguinte, um
mandado de otimização, a depender do caso concreto, pode entrar
em rota de colisão com o direito fundamental à intimidade.
Nesse
sentido,
conforme
Canotilho
(Direito
constitucional e teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina,
2003, p. 1270), colidindo o direito fundamental com outro direito
fundamental, estaremos diante de uma “colisão autêntica de
direitos fundamentais”, que ocorre “quando o exercício de um
153
direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício
do direito fundamental por parte de outro titular”.
Nessa
hipótese,
ambos
os
direitos,
quando
contrapostos no caso concreto, restringir-se-ão mutuamente, na
medida em que os princípios definidores de direitos fundamentais, e
aqui estamos diante de dois deles, são comandos de otimização dos
quais derivam conseqüências jurídicas prima facie, devendo, pois,
serem cumpridos na maior medida possível na solução de um caso
concreto, contribuindo cada um deles para a plena concretização de
todo o conjunto principiológico.
Cabe
então
ao
Poder
Judiciário
proceder
à
ponderação entre ambos os direitos fundamentais, vale dizer, entre
o direito à intimidade e o direito à informação, e estabelecer, no
caso concreto, racionalmente, como se darão as suas recíprocas
restrições.
Nesse contexto, para encontrar solução para esse
conflito entre direitos fundamentais, devo obrigatoriamente valerme da proporcionalidade, implícita que se acha ela na própria
definição de princípio como mandado de otimização, na lição de
Robert Alexy na obra já referida.
Não resta dúvida, pois, de que qualquer direito
fundamental possui domínio normativo restringível por essência,
restrição essa que se resguardará constitucional sempre que for
feita em consonância com os ditames da proporcionalidade,
preservando-se o conteúdo essencial do direito restringido e
evitando-se o completo esvaziamento do seu campo normativo.
154
Com efeito, novamente nas palavras de Robert
Alexy (Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros,
2008, p. 297-298), “restrições que respeitem a máxima da
proporcionalidade não violam a garantia do conteúdo essencial nem
mesmo se, no caso concreto, nada restar do direito fundamental”.
A fim de que se resguarde proporcional, e, por
conseguinte, constitucional, a restrição a um direito fundamental
há, pois, em um primeiro momento, de se mostrar adequada à
consecução de um fim constitucionalmente legítimo.
Situando a questão no caso concreto ora posto
sob nossa apreciação, não tenho dúvida alguma de que o
levantamento parcial do sigilo decretado nos autos é medida
adequada, porquanto apta, à satisfação do fim almejado pelo
Ministério Público, qual seja, prestar informação à população
natalense acerca da existência de indícios da prática, pelos ora
investigados, de crimes contra a Administração Pública, com
possível lesão significativa aos cofres públicos, finalidade essa
constitucionalmente legítima, na medida em que realiza o direito
fundamental de acesso à informação.
Em um segundo momento, a fim de que se
resguarde
proporcional,
e,
por
conseguinte,
constitucional,
a
restrição a um direito fundamental há, pois, de se mostrar
necessária à consecução do fim pretendido, constitucionalmente
legítimo, necessidade essa que impõe que a medida restritiva a um
direito fundamental, ademais de ser apta a produzir o fim almejado,
deve ser a mais branda, a mais suave dentre todas as medidas que
se mostrem adequadas.
155
No caso concreto ora posto sob nossa análise,
não vislumbramos maneira mais branda de informar à população
natalense acerca da possível existência de crimes praticados em
detrimento dos cofres públicos do que o levantamento do sigilo da
presente decisão e das conversas telefônicas interceptadas e
gravadas com autorização judicial utilizadas na presente decisão,
mormente porque a presente decisão em vários momentos se
utilizou das conversas telefônicas gravadas, sendo inviável prestar
informação incompleta e lacônica à população, omitindo-se o teor
das conversas telefônicas mencionadas na decisão.
Finalmente, para que a restrição a um direito
fundamental
se
mantenha
proporcional,
e,
por
decorrência,
constitucional, há a autoridade judiciária que proceder à ponderação
e ao sopesamento dos valores e interesses envolvidos no caso
concreto.
Trata-se,
oportunidade
de
dizer
com
(DIAS
efeito,
JUNIOR,
como
José
já
tivemos
Armando
Ponte.
Elegibilidade e Moralidade: o direito fundamental à moralidade das
candidaturas. Curitiba: Juruá, 2010, p. 52), “de ponderar, de
balancear os princípios envolvidos (balancing ad hoc), atribuindolhes peso e buscando que o benefício resultante da efetivação de
um princípio constitucional seja mais importante que a restrição
adequada e necessária do princípio constitucional que com ele
colide no caso concreto”.
Assim, portanto, no caso concreto, os benefícios
oriundos da satisfação do direito fundamental que houver de
prevalecer
haverão
de
ser
maiores
que
os
prejuízos
156
necessariamente impostos ao direito fundamental que se vier a
restringir.
Situando a questão à luz do caso ora sob
apreciação, entendemos que que o benefício que se trará à
sociedade, satisfazendo-lhe o direito de acesso à informação acerca
da existência de indícios da prática, pelos investigados, de crimes
contra a Administração Pública, é consideravelmente maior e mais
relevante do que os prejuízos porventura advindos da exposição de
parcela da intimidade dos investigados.
E isso se dá, segundo cremos, primeiramente
pelo fato de que a possível ocorrência de crime contra a
Administração Pública e contra os cofres públicos desperta, mais
que qualquer outro delito, elevado interesse social, na medida em
que o dinheiro público é dinheiro de todos, e, como tal, deve
reverter em benefícios para toda a sociedade.
Em segundo lugar, devemos considerar que
muitos dos aqui investigados são servidores públicos, alguns dos
quais gestores e ex-gestores de Secretarias Municipais, de maneira
que, como tal, a sua vida privada, em certos aspectos, repercute no
interesse público, fato esse que, em meu sentir, autoriza uma maior
invasão à esfera de sua privacidade e intimidade, especialmente no
que disser respeito a assuntos indissociáveis do interesse público.
Depois,
não
estamos,
por
hipótese
alguma,
autorizando uma total devassa na intimidade das conversas
telefônicas e telemáticas e na privacidade dos dados pessoais de
qualquer dos investigados, uma vez que a restrição à sua
privacidade e à sua intimidade limitar-se-é ao teor da petição inicial,
157
ao conteúdo da presente decisão e ao conteúdo das gravações das
conversas
presente
telefônicas
decisão,
especificamente
e
que
lhe
mencionadas
serviram
de
na
fundamento,
permanecendo sob absoluto sigilo quaisquer outros dados e
conversas telefônicas colhidos sob o manto da confidencialidade.
Por derradeiro, mostra-se válido o argumento do
Ministério Público de que o levantamento parcial do sigilo processual
acaba por resguardar todos os demais funcionários da Secretaria de
Saúde de Natal que não se acham sob a suspeita de terem
praticado crimes, evitando generalizações perigosas e injustas.
Em face do que aqui jaz exposto, DEFIRO o
pedido do Ministério Público de levantamento do sigilo do presente
processo, mas apenas de maneira parcial, ficando o levantamento
do sigilo limitado ao teor da petição inicial, ao conteúdo da
presente decisão, a qual poderá ser inclusive disponibilizada no
SAJ, e ao conteúdo dos áudios e das transcrições das
conversas
telefônicas
expressamente
mencionadas
na
presente decisão, ficando vedada, fora de tais hipóteses, a
divulgação, por quem quer que seja, de quaisquer outros dados
deste processo e dos processos que lhe estão apensados, inclusive
de dados bancários e fiscais.
XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Desde já fica autorizado o compartilhamento dos
dados obtidos neste processo e nos processos a ele apensados com
o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, em atenção
ao pedido ministerial de fls. 331 destes autos.
158
Fica ainda autorizado o compartilhamento dos
dados obtidos por força deste processo e dos processos a ele
apensados com o Ministério Público Estadual do RN, especificamente
com o Procedimento de Investigação Criminal nº 06/2011, da 60ª
Promotoria do Patrimônio Público, bem como para os fins de
investigação quanto a eventual improbidade administrativa.
Quanto ao mais que dos autos consta, manterse-á tudo sob segredo de justiça, ficando facultado o acesso aos
presentes autos apenas aos representantes do Ministério Público,
aos investigados nominados nesta decisão (apenas àqueles em
relação aos quais foi proferida qualquer decisão por este Juízo) e a
seus respectivos advogados, devidamente munidos de instrumento
de procuração, ficando a Senhora Diretora de Secretaria desta Vara
como única servidora autorizada a manusear o presente processo e
a dar cumprimento às deliberações judiciais.
Intimem-se desta decisão o Ministério Público e
os investigados ao início nominados, desde que alcançados por
qualquer das medidas constantes da parte dispositiva da presente
decisão.
Natal/RN, 18 de junho de 2012.
José Armando Ponte Dias Junior
3º Juiz de Direito Auxiliar
- em exercício na 7ª Vara Criminal de Natal -
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Sentença carceária