O Lícito e o Ilícito: A prática dos resgates
no Estado do Maranhão na primeira metade
do século XVIII
Tamyris Monteiro Neves*
Resumo:
Este artigo trata sobre como a prática dos resgates no Estado do
Maranhão, na primeira metade do século XVIII, transitou entre a
forma lícita de obtenção de mão de obra escrava indígena e o
meio ilícito amplamente difundido no Vale Amazônico para
adquirir escravos no sertão. Além disso, propõe-se a colocar a
questão de como a Coroa Portuguesa se posicionava diante do
grande volume de escravizações ilegais que eram feitas na região.
Palavras-chave: Legislação Indigenista; Práticas (I)Lícitas; Resgates.
Abstract:
This article discusses how the practice of resgates in the State of
Maranhão laid between both legal and illegal ways of slave
indigenous labor force acquirement in the Amazon Valley, in the
first half of the eighteenth century. Besides, we will deal with the
matter of how the Portuguese Crown positioned itself in face of
the massive number of illegal slave acquisitions in the Amazon
region.
Key-words: Indigenous Law; Illegal Practices; Resgates.
Revista Estudos Amazônicos • vol. VII, nº 1 (2012), pp. 253-273
Em 19 de setembro de 1739, eram registrados, na câmara da cidade
de Belém, onze índios que foram concedidos ao morador Amaro
Gonçalves. Neste registro estava incluída a avaliação feita pelo
missionário, Pe. Marcos Antonio Arnolfini, sobre a forma com que
foram adquiridos esses indígenas. Após considerar o exame feito pelo
missionário acerca da (i)legalidade dos cativos, o governador determinou
que o morador recebesse “o índio Iaricú para o ter de condição por
tempo de cinco anos na forma da lei, e os outros dez como forros”1, por
não terem sido capturados de maneira lícita, não podendo se tornarem
escravos para toda vida.
O registro acima remete a uma prática recorrente e fundamental para
compreender a construção da sociedade colonial no Estado do
Maranhão e Grão-Pará dos séculos XVII e XVIII: a escravidão indígena.
No caso em questão, um tipo específico de escravização indígena
amplamente utilizado, os resgates. Esta forma de escravização transitou
entre a prática lícita, permitida e regularizada pela Coroa portuguesa, e
ilícita, diversas vezes proibida na vasta legislação indigenista do período
colonial e ainda assim largamente perpetrada. Todavia, para entendermos
essa prática particular de arregimentação de mão-de-obra nativa e suas
ilicitudes, devemos primeiramente refletir sobre a importância desta para
a colonização do vale amazônico e sobre a legislação que a
regulamentava.
Escravidão indígena: legislação e conflito
Desde o século XVI, nas conquistas portuguesas da América, a
questão da escravização dos índios foi um problema candente. No
Estado do Maranhão, a Coroa legitimou formas de acesso à mão-de-obra
254 • Revista Estudos Amazônicos
nativa, visando a garantia de fornecimento e reprodução da força de
trabalho indígena2, formas estas que acabavam, em momentos distintos,
beneficiando um ou outro dos grupos sociais envolvidos na empreitada
colonial.
A mão de obra nativa foi a base da colonização portuguesa na região
amazônica, uma vez que os indígenas desempenhavam diversos tipos de
trabalhos: coletavam drogas do sertão, eram remeiros, intérpretes, amas
de leite, trabalhavam nas plantações de açúcar, na construção de obras
públicas e religiosas, entre outras atribuições. Eram também os nativos
que serviam de guias durante as entradas nos sertões para fazer
descimentos, lutavam nas guerras justas contra tribos inimigas e
acompanhavam as tropas de resgate para buscar novas “peças”. Em
suma, os índios constituíam para os portugueses a base produtiva do
Estado do Maranhão e Pará.
Por esse motivo, a disputa pelo acesso e controle da mão de obra
nativa foi considerada por Márcia Mello “o tema mais recorrente na
história do Grão-Pará, notadamente, a partir da segunda metade do
século XVII, chegando mesmo a envolver as incipientes estruturas do
poder local”.3 Esses constantes debates concorreram para a construção –
e ao mesmo tempo são provenientes – de uma profusão de leis que
objetivavam regulamentar a questão da escravidão ou liberdade indígena.
A crescente demanda por força de trabalho nativa no decorrer da
colonização configurou uma barreira para a Coroa Portuguesa que,
pressionada tanto por colonos e missionários quanto pela própria ação
indígena, se viu obrigada a elaborar uma vasta legislação no intuito de
resolver os problemas explicitados pelos diversos grupos que constituíam
a sociedade colonial por meio de cartas, litígios e ações cotidianas. A
Coroa lusitana, nesse contexto, adotou políticas diferentes quanto à
escravização de índios de acordo com as conjunturas de determinados
períodos da colonização.
Revista Estudos Amazônicos • 255
Entre as leis que regulamentavam a questão da escravidão de nativos
está o alvará de 28 de abril de 16884, que revoga a lei de 1º de abril de
16805 e restabelecia a escravização de índios após oito anos de proibição.
De acordo com esse alvará, havia duas formas lícitas de obtenção de
escravos indígenas: as guerras-justas e os resgates.
A guerra-justa era permitida nos seguintes casos: guerra defensiva,
quando índios inimigos invadissem as terras do Estado ou quando
impedissem a propagação da doutrina cristã, hostilizando os missionários
que entrassem no sertão com o propósito de pregar o Evangelho; guerra
ofensiva, quando houvesse “temor certo e infalível” de que índios
inimigos invadiriam as terras portuguesas ou quando praticassem
“hostilidades graves e notórias” contra os colonizadores6.
Os resgates consistiam em uma negociação, na qual índios
prisioneiros de outros índios – como resultado de guerras intertribais ou
“presos à corda”7 para serem comidos por grupos que praticavam
antropofagia ritual – eram trocados por mercadorias.8 O conceito de
resgate tem precedência no comércio português na África, já no século
XV e, desse modo, foi praticado desde os primeiros anos de exploração
da costa brasileira.9 Teoricamente, somente um índio cujo destino era ser
devorado por seus inimigos poderia ser objeto de um resgate.
Aqueles que resgatassem nativos poderiam se servir de seu trabalho,
desde que os convertessem, civilizassem e tratassem bem.10 Com isso, ao
resgatar um prisioneiro, o colono lhe assegurava a salvação da vida –
pois ele não seria mais devorado por seus inimigos – e da alma, uma vez
que este não morria na condição de “bárbaro”, sendo batizado e
tornando-se cristão. O tempo de escravidão estimado na lei de 1611 é de
dez anos, mas, em 1626, a Coroa passou a permitir a escravização dos
resgatados por toda a vida11.
O índio seria avaliado como um resgatado legítimo se fosse obtido
por meios reputados legais pelos portugueses. Sendo assim, a guerra
256 • Revista Estudos Amazônicos
intertribal deveria ser considerada justa, seguindo basicamente os
mesmos princípios aplicados à guerra-justa movida por portugueses
contra os índios, para que o cativeiro fosse julgado legal. Seriam escravos
também os filhos de cativos que, pela regra de descendência do grupo
indígena, herdassem a condição escrava dos pais12.
Segundo o Alvará de 1688, poderiam ser resgatados “todos os que se
acharem cativos em guerras de outros índios ou sejam presos à corda
para os comerem ou cativos para os venderem”, desde que não fossem
“cativos para o efeito das vendas somente”. Sendo assim, de acordo com
a lei, a prioridade era a salvação de vidas, não sendo intuito da Coroa
incentivar o aprisionamento de nativos com o único objetivo de serem
vendidos para as tropas de resgate. Essas eram as condições impostas na
letra da lei. Obviamente, na prática, os resgates eram feitos de forma
bem menos “altruísta”. E é sobre a prática desses resgates que trata este
artigo.
Injustiças e ilicitudes: a prática dos resgates
Apesar dos cuidados da Coroa, os resgates foram perpetrados de
muitas formas na colônia, na maioria dos casos excedendo os limites da
lei. Os colonos, sedentos por índios que lhes servissem de mão-de-obra,
entravam no sertão a qualquer tempo, independentemente da ocorrência
de tropas oficiais de resgate ou de guerra, com o intuito de fazer
escravos. Segundo Farage,
(...) a escravização clandestina na Amazônia como
um todo foi de muito maior porte que a
escravização efetuada pelas tropas de resgate
oficiais
e
tropas
de
guerra
somadas.
Tal
Revista Estudos Amazônicos • 257
escravização, pela sua própria natureza, não pode
ser
avaliada
quantitativamente,
mas
a
documentação do período permite inferir que sua
prática foi muito diversa daquela proposta em
termos legais, e geralmente incontrolável.”13
Desse modo, o aprisionamento de nativos foi praticado antes e
depois do restabelecimento da legalização dos resgates, e em grande
parte, à revelia da vontade da Coroa.
Em março de 1688, um mês antes da lei dos resgates, foi enviado ao
Estado do Maranhão um alvará que regularizava um bando passado pelo
Governador Gomes Freire de Andrade, em 13 de setembro de 1686,
sobre as canoas que iam ao sertão fazer escravos. Nesse alvará14, o rei
obrigava o registro das canoas que entrassem no sertão “porque nelas
conduzem os escravos que fazem contra as leis”. O registro devia ser
feito antes e depois da entrada das canoas, já que muitas delas
conseguiam licença para coletar drogas no sertão, porém voltavam cheias
de “peças” feitas ilegalmente. Tal alvará demonstrava a dificuldade
encontrada pela administração colonial em controlar o assédio dos
colonos aos nativos, que naquele momento tinham sua liberdade
protegida por lei.
O registro das canoas continuou regulamentado dessa maneira, para
que as “peças” que viessem do sertão fossem feitas na forma da lei.
Todavia, as tentativas de burlar a legislação e fazer escravos ilegais
continuaram, mesmo depois da legalização da escravização de nativos. E
não eram apenas os colonos que saqueavam o sertão em busca de índios.
Em novembro de 1689, o Governador do Maranhão enviou uma carta
ao Reino relatando a resistência de um padre da Companhia de Jesus em
registrar sua canoa na fortaleza de Gurupá, lembrando que já havia caso
258 • Revista Estudos Amazônicos
anterior no qual passara uma canoa sem registro com muitos escravos,
sendo alguns dos padres da Companhia15.
Como a escravização ilícita era largamente praticada, algumas vezes a
administração colonial e a Coroa se viam obrigadas a contornar a
situação, ainda que a alternativa fosse passar por cima de suas próprias
leis. Foi o que aconteceu, por exemplo, em 1689, quando o Governador
Artur de Sá e Meneses enviou uma representação ao Reino na qual
relatava que após uma tropa oficial entrar no sertão para fazer resgates
na forma da lei, o cabo descobriu que naquela região haviam sido feitos
escravos ilegais durante o período da proibição da escravidão de índios
(1680-1688), mandando o Ouvidor Geral tirar devassa dos culpados.
Porém, antes que o ouvidor começasse a devassa, informou que os
envolvidos nos crimes eram quase todos os moradores da capitania.
Então ambos, Governador e Ouvidor, decidiram não levar adiante o
caso, “pois ficaria esta terra destruída”, pedindo ao rei que mandasse um
perdão geral aos infratores16.
O volume de queixas sobre os cativeiros injustos que chegavam à
Junta das Missões do Reino era tão grande que, em fevereiro de 1699, o
Rei ordenou ao Governador Antonio Albuquerque Coelho de Carvalho
(...) que suspendesse os resgates e não consentisse
que se fizessem mais resgates até ordem contrária.
E porque as reclamações davam conta de que o
modo como se fizeram os resgates era injusto,
ordenava também que na Junta das Missões se
fizesse examinar uma segunda vez os escravos
feitos, naqueles resgates, que lhe constasse fossem
contra a forma da lei, ou por queixa dos
missionários ou por notícia de outras pessoas,
dando execução ao que determinasse a Junta”. 17
Revista Estudos Amazônicos • 259
Essa suspensão dos resgates vigorou por pouco tempo, sendo
revogada pelo Rei em novembro do mesmo ano, atendendo aos muitos
pedidos dos oficiais da câmara de São Luís, que argumentaram sobre a
miséria em que os moradores do Maranhão se encontravam devido à
falta de escravos, o que só se poderia remediar concedendo licença para
enviar tropas ao sertão para resgatar cativos.18 Nesse sentido, a decisão
do rei em suspender os resgates, por conta do número de cativeiros
ilegais que estavam sendo feitos, evidencia que a aplicação da lei de 1688
foi feita de forma diversa à prescrita no alvará, e seu restabelecimento
demonstra o quanto os grupos coloniais exerciam forte pressão perante
o Reino, afetando diretamente as mudanças na legislação, que não
podem ser pensadas como medidas externas, que vinham do ultramar
sem levar em conta os conflitos internos da colônia. 19
Havia ainda a questão do aprisionamento de índios feitos por pessoas
que não estavam sujeitas à jurisdição da Coroa Lusitana; era o caso dos
estrangeiros que resgatavam peças de maneira ilegal em território
português, uma situação delicada de se resolver porque envolvia
problemas diplomáticos e de fronteira. São diversos os casos envolvendo
esse assunto na documentação do período colonial. Usaremos aqui, a
título de exemplo, duas dessas referências.
Em 12 de dezembro de 169720, o Rei enviou uma carta na qual
elogiava a forma como o Governador Antonio Albuquerque Coelho de
Carvalho procedera ao tomar conhecimento de franceses que faziam
resgates em domínio português, mandando-os de volta a Caiena,
território francês. Em 4 de março de 169821, o assunto da carta enviada
ao Governador pelo Rei era praticamente o mesmo, a diferença eram os
envolvidos; desta vez eram holandeses que adentravam as terras lusitanas
em busca de cativos. A orientação do Reino era que se procedesse com
260 • Revista Estudos Amazônicos
os holandeses da mesma forma com que se tratara os franceses,
restituindo-os às suas terras.
Nos dois casos ficavam a Coroa e as autoridades coloniais impedidas
de agir na forma da lei, cabendo apenas contornar a situação por meio de
ações diplomáticas. Nesse momento, o discurso de salvação de vidas,
que acompanha a instituição dos resgates, é deixado de lado. Os
indígenas e suas vidas não são prioridade, havendo uma sobreposição de
interesses – assumindo que era realmente interessante para Portugal
salvar a vida de pessoas que lhes serviriam de mão-de-obra enquanto
fossem vivas e, ainda por cima, lucrar com a venda de cada uma dessas
peças – já que era mais importante para os portugueses, obviamente,
manter seu domínio sobre o território do que se preocupar com quantos
nativos seriam mortos caso não fossem resgatados.
A partir dessa apresentação dos primeiros anos após a publicação do
alvará de 1688, percebemos a discrepância entre a instituição dos resgates
– a forma com eles eram pensados e previstos em lei – e a maneira como
os resgates eram praticados na colônia. A lei de 1688, de certo modo,
encontrou resistência por parte da sociedade colonial. Não que os
moradores não quisessem a escravidão de indígenas; eles não só queriam
como precisavam desse tipo de força de trabalho. Sendo assim, o
problema não era escravizar nativos, mas como escravizar. Manter-se
dentro dos critérios estabelecidos na lei deixava de ser uma opção
quando o volume de trabalhadores não supria as necessidades dos
colonos.
Entre a instituição e a prática: as tropas de resgates
As tropas de resgates eram a forma legítima de entrar no sertão para
buscar cativos. Em 1655, sob influência do padre Antonio Viera, foi
Revista Estudos Amazônicos • 261
publicada a lei que regulamentou a ocorrência dessas expedições,
“designando missionários para acompanhá-las e declarando que os cabos
de tais tropas deveriam ser escolhidos pelo governador e demais
autoridades eclesiásticas da colônia”22.
As tropas tinham como missão estabelecer contato com as
populações indígenas que ainda não tinham descido para os aldeamentos,
negociando com aquelas que tivessem prisioneiros “de corda” – que
seriam devorados em rituais antropofágicos – ou oriundos de guerras
intertribais, trocando-os por objetos como facas, ferramentas, panos,
contas de vidro, entre outros. Mistas em sua composição, as tropas eram
formadas por um cabo, um missionário, índios, oficiais e moradores.
O cabo era o responsável pela escolta, recebendo um regimento que
lhe orientava como proceder durante a viagem, devendo sempre guardar
as leis. Em um regimento de 1660, o governador determinava que todos
que acompanhavam a tropa deveriam obedecer às decisões do cabo,
ressaltando que este,
(...)
primeiramente
acompanhará
os
padres
missionários por onde eles entenderem convém ir,
e por todo tempo que lhes parecer, entendendo
somente no governo militar, não se intrometendo
em nenhuma maneira nem por si, nem por
interpostas pessoas, em praticar aos índios que os
ditos padres tratarem de reduzir, deixando-os
obrar tudo que entenderem convém para a
conversão das almas, assistindo-lhes para isso com
toda a ajuda e favor que for necessário. 23
O missionário era responsável por averiguar a legitimidade dos
cativeiros, certificando-os por escrito. A princípio, apenas jesuítas
262 • Revista Estudos Amazônicos
poderiam fazer parte das tropas, mas em 1693, o rei estendeu essa
prerrogativa às demais ordens religiosas que se encontravam na colônia –
carmelitas, mercedários e franciscanos –, cada uma participando de
expedições no seu distrito24. Cabia ainda ao missionário disseminar o
dogma cristão entre as populações nativas que habitavam o sertão e
estabelecer contato com tribos que potencialmente poderiam descer para
os aldeamentos.
Os índios, cedidos de aldeamentos, constituíam a maioria da tropa e,
por conta de seus conhecimentos da região e das populações que ali
habitavam, desempenhavam várias funções. Serviam de guias, remeiros,
intérpretes, e até mesmo de braços para transportar o material levado
para alimentação e negociação25. Além disso, no decorrer da viagem,
coletavam gêneros da floresta. Como no caminho poderiam encontrar
com tribos hostis, as tropas também tinham soldados armados, os
oficiais. Ainda acompanhavam a expedição alguns moradores que
tivessem obtido licença para resgatar cativos junto com as tropas,
fazendo resgates privados.
Esse modo de resgate, não previsto na lei de 1688, foi estabelecido
através de uma decisão régia que analisara um caso individual –
concedendo a José Sanches Brito, proprietário de uma grande lavoura de
cana de açúcar no Rio Moju, que resgatasse oitenta escravos às suas
custas26 – abrindo precedente para que mais moradores solicitassem esse
tipo de licença. Os resgates privados passaram, então, a acontecer no
Estado do Maranhão a partir de 170627. A autorização concedida pelo
Rei permitia que o morador resgatasse índios junto com a tropa,
obedecendo à forma estipulada por lei, na qual os escravos passavam
pela avaliação de legitimidade do cativeiro. Sendo assim, partiam junto
com a expedição e pagavam os custos do resgate, rateando a parte que
lhes cabia. Vale observar, como adverte Marcia Mello que,
Revista Estudos Amazônicos • 263
As licenças de resgates particulares não eram
concedidas indiscriminadamente para todos os
moradores, somente para aqueles em quem a
Coroa percebia algum potencial e capacidade para
o desenvolvimento econômico da colônia. Assim
sendo,
os
grandes
proprietários
eram
os
privilegiados. 28
O número de requerimentos para resgates privados aumentou
consideravelmente depois da epidemia de varíola que assolou o Estado
em 1724 e 1725. Também nessa década as próprias tropas de resgates
passaram a ser mais frequentes, apesar de serem em número menor do
que apontava a lei, ou era exigido pelos moradores29.
A preparação das tropas para entrar no sertão incluía o recolhimento
da farinha, da carne seca, do peixe, das armas e munições, dos objetos
que seriam utilizados na negociação com os índios e das canoas que
serviriam para o transporte da expedição.30 Durante os preparativos para
a partida de uma tropa, em 1739, foi passado ao provedor da Fazenda
um rol que continha os seguintes materiais: dez machados, dez enxadas,
dez foices, dez cavadores, três dúzias de facas flamengas, dois rolos de
pano de algodão, três peças de bretanha, uma peça de chita, meia arroba
de pólvora e uma de chumbo, meia dúzia de chapéus, um maço de
linhas, uma catana, um bastão para o mestre de campo, uma peça de fita,
duas arrobas e meia de carne seca e três alqueires de farinha31.
Além de materiais, era preciso também arregimentar nativos que
deveriam partir com a expedição. Esses índios, provenientes de
aldeamentos, eram cedidos às tropas. Para isso, eram enviadas portarias
aos principais indígenas, solicitando o número de índios que seriam
necessários de cada aldeamento. Esse tipo de preparativo era feito até
dois meses antes de partirem para o sertão. Durante os meses de outubro
264 • Revista Estudos Amazônicos
e novembro do ano de 1739, por exemplo, foram enviadas portarias para
os principais das seguintes aldeias: do Igarapé Grande, ordenando que
entregasse de 6 a 8 índios para a tropa de resgates32; do Cametá, 30
índios33; dos Bocas, os índios que fossem necessários para remar as
canoas da tropa34; de Jesus e São José, de 10 a 12 índios35.
Também eram enviadas mensagens para os religiosos responsáveis
pelas missões que estavam no caminho da escolta, determinando que se
desse toda a ajuda de que precisasse a expedição.36 Essas missivas eram
levadas pelo próprio cabo da tropa, já no decorrer da viagem, para que
assim pudesse solicitar os índios necessários para seguir com a tropa.
Com tudo isso pronto, era só partir para o sertão. Além de negociar
cativos, as tropas de resgates também desempenhavam outras funções
durante sua entrada, entre elas: dar conta de crimes praticados no
sertão37; fazer alianças com tribos do interior38; coletar gêneros da
floresta39; prestar ajuda em descimentos40; reaver “peças” feitas
ilegalmente41, recuperar índios fugidos das aldeias ou de seus donos42 e,
se possível, descobrir novas fontes de rendas para a Coroa43.
Todavia, embora as tropas fossem a maneira legal de resgatar cativos,
na prática, muitas delas se tornaram mais uma ferramenta para o
aprisionamento ilícito. Segundo o jesuíta João Daniel, apesar de ter sido
criada “para livrar da matança os miseráveis índios encurralados”, sob o
pretexto dos resgates muitos iam saquear o sertão, em algumas ocasiões
invadindo as povoações dos índios, onde amarravam todos que
encontrassem, levando-os para vender como se tivessem sido capturados
na forma da lei; outras vezes incentivando que as nações indígenas
fizessem guerras umas às outras com o intuito de vender escravos para a
tropa; ou ainda adentrando os aldeamentos para de lá trazer cativos 44. O
padre jesuíta, ao tratar sobre os oficiais das tropas, diz que,
Revista Estudos Amazônicos • 265
(...) não havia rio em que não entrassem, nem
povoação que não assaltassem; e quantos cada um
podia maneatar, tantos contava por seus escravos,
de sorte que eram já exorbitantes, e intoleráveis os
excessos, e excessivos os abusos.45
E para que, no exame feito pelo missionário e o cabo da tropa, não
perdessem o direito sobre as peças, instruíam os índios nas respostas que
deviam dar: que havia ocorrido guerra entre suas nações e que, ficando
cativos destinados à morte, foram resgatados pela tropa. E como
queriam se assegurar de que responderiam corretamente, ameaçavam os
cativos de morte, acompanhando-os de perto durante o julgamento de
legitimidade, para com a sua presença coagi-los46.
O padre João Daniel relata um desses casos de práticas ilegais dentro
das tropas oficiais:
Confessou clara, e publicamente um oficial da
mesma tropa, onde era novato, quando já estava
feito procurador de índios, que ele induzido por
outros brancos, e todos de companhia subiram por
um rio, e assaltando de repente uma povoação,
cada um foi amarrando e manietando quantos
índios pôde, e cheias as embarcações destes pobres
cordeiros, os conduziram ao arraial; e que de noite
estando cada qual já na sua barraca, chamara por
ele um dos camaradas, e lhe perguntara: se tinha já
praticado os seus índios, do que haviam de
responder no exame? A resposta foi de novato,
dizendo que não, nem sabia que prática lhe faria.
266 • Revista Estudos Amazônicos
Então o camarada, que já praticamente veterano
neste modo de catequizar tapuias, o ensinou como
devia instruí-los, acrescentando: porque não o
fazendo assim, todos sairão livres, e vós ficareis
logrado.47
Ressalva-se o fato de que João Daniel foi um jesuíta, que viveu no
Estado do Maranhão na primeira metade do século XVIII, e escreveu o
“Tesouro Descoberto no Rio Amazonas” estando encarcerado após ter
sido expulso, em 1757, para o Reino.48 Certamente há aí razões bastantes
para que sua narrativa esteja marcada pelo contexto conflituoso em que
foi produzida, na qual os embates entre os interesses de colonos e
missionários estavam ainda mais evidentes. Todavia, seu relato da
sociedade colonial não pode ser desqualificado. Os trechos acima servem
para mostrar, ainda que sob a ótica de um missionário envolvido
diretamente com os problemas da colônia, algumas das diversas práticas
de aprisionamentos ilícitos perpetradas pelos componentes das tropas de
resgates que, teoricamente, entravam no sertão para resgatar cativos na
forma da lei.
Porém, não eram apenas os oficiais das expedições os responsáveis
por resgates ilícitos. Há, na documentação do período, diversas
reclamações sobre infrações cometidas pelos cabos das tropas. Por
exemplo, em carta de 23 de setembro de 1705, o Rei afirmou ter sido
informado que os cabos das tropas não estavam praticando os resgates
como convinha “pelos excessos que obram contra os regimentos que
levam e o que está disposto nas leis”.49 Quase um ano depois, em julho
de 1706, o Rei enviou uma carta ao Governador do Maranhão na qual
determinava que os cabos das tropas de resgates deveriam ser nomeados
pela Junta das Missões, “onde se elegeria um sujeito benemérito para
fazer esse negócio sem extorsões e violências, para se evitar o grande
Revista Estudos Amazônicos • 267
dano proveniente do mau uso que as tropas faziam das ordens reais” – já
que muitas vezes os cabos obrigavam os principais das aldeias a
venderem como escravos suas próprias mulheres e filhos ou instigavam
nações a fazerem guerras injustas entre elas.50 Um mês depois, ainda em
agosto de 1706, uma carta régia tratava do prejuízo causado aos
moradores devido aos resgates feitos de maneira ilegal, “tudo por não se
elegerem cabos como convém, o que se deveria remediar executando as
leis e castigando os delinquentes”51.
Além disso, havia situações confusas envolvendo os missionários das
tropas. Por exemplo, numa carta régia de 13 de outubro de 1691, é
relatado um caso em que uma tropa – da qual era cabo João de Seixas
Borges e tinha como missionário o padre Manoel Borba, da Companhia
de Jesus – que, durante uma entrada, não achou cativos para resgatar
legitimamente, porém teve notícias que naquela região andavam algumas
pessoas a fazer resgates ilícitos. Tomando esses índios aprisionados,
remeteram-nos aos oficiais da Câmara do Pará. Ao chegar os cativos à
capitania do Pará, que eram cerca de cinquenta, foram requeridos pelo
Provedor para o serviço do rei, o que foi impedido pelos oficiais da
Câmara, os quais determinaram que os índios seriam entregues à
Fazenda Real quando assim determinasse o governador. E sendo
falecidos o cabo e o missionário da tropa, havia este último feito uma
certidão das “peças”, declarando-as legitimamente escravas.52
Para tentar evitar esse tipo de confusão acerca da liberdade dos índios
que eram resgatados pelas tropas, o rei ordenou, em 15 de julho de 1706,
que os escravos que chegassem do sertão fossem levados até a Junta das
Missões para serem examinados pela segunda vez sobre seus cativeiros e,
assim, descobrir se o missionário fizera bem ou mal sua obrigação53.
Percebemos, portanto, que havia grande distância, no Estado do
Maranhão, entre a forma como estavam regulamentados os resgates e a
maneira como eles eram feitos pelas tropas oficiais. Sendo assim, mesmo
268 • Revista Estudos Amazônicos
a organização criada para fazer resgates lícitos, acabava servindo como
mais um meio para propagar a escravização ilegal.
Considerações Finais
Com o alvará de 1688, a aplicação dos resgates nos moldes inéditos
pretendidos pela coroa portuguesa estabeleceu uma nova dinâmica na
sociedade colonial. Durante os anos de sua vigência, os resgates foram
amplamente praticados no Estado do Maranhão. Utilizando um discurso
que priorizava a “salvação de vidas e almas”, o Reino concedeu a seus
vassalos acesso a um vasto contingente de mão de obra escrava nativa.
Houve, todavia, certa distância entre a instituição e a prática dos
resgates na colônia portuguesa, de modo que nem sempre os resgates de
cativos eram feitos na forma estipulada pela Coroa, havendo inúmeros
casos de infrações e escravizações ilícitas, algumas delas praticadas,
inclusive, pelas tropas oficiais que entravam no sertão, ou seja, pelos
agentes responsáveis por fazer cumprir a lei. Os resgates ilegais eram
prática tão difundida que obrigavam muitas vezes a Coroa e a
administração colonial a contornarem suas próprias leis, algumas vezes
deixando de lado seu discurso de “salvação de vidas”, a fim de levar
adiante seu projeto de colonização.
Como alternativa para esse problema, o Reino optou por utilizar os
próprios resgates como uma forma de evitar que se cometessem
violações da lei. A ideia era que os moradores aprisionavam índios
ilicitamente em razão de sua dependência da mão de obra nativa; se o
fornecimento de escravos suprisse a demanda da colônia, portanto, tal
questão estaria resolvida. Entretanto, as tropas muitas vezes deixaram de
acontecer no tempo determinado e, mesmo quando ocorriam, as práticas
ilegais continuavam sucedendo.
Revista Estudos Amazônicos • 269
Havia nesse momento um conflito de interesses: se era importante
para a Coroa manter sob seus cuidados o aprisionamento de indígenas –
seja pela arrecadação de impostos, ou pela importância da manutenção
das alianças no sertão – também o era satisfazer a necessidade de mão de
obra dos seus colonos a fim de incentivar o desenvolvimento da
economia na região e, especialmente, a sua ocupação. Nesses momentos,
o posicionamento da Coroa Lusitana oscilava. Se algumas vezes a opção
era a punição dos infratores, de forma a ensinar aos demais as
consequências de tais atos que atentavam contra o sistema legal, em
outras, a administração portuguesa parecia não encontrar outra opção
que não o perdão geral para volume tão grande de práticas ilícitas.
Artigo recebido em agosto de 2012
Aprovado em novembro de 2012
NOTAS
Aluna do Programa de Pós-Graduação em História Social da AmazôniaUFPA/Bolsista CAPES.
*
1
Registro de peças passadas a Amaro Gonçalves. APEP, códice 25, doc. 225.
MELLO, M. E. A. de S. e. Fé e Império: As Juntas das Missões nas conquistas
portuguesas. Manaus: Editora da Universidade Federal do Amazonas, 2009, p.
244.
2
3
Idem, Ibidem.
270 • Revista Estudos Amazônicos
4
Alvará de 28 de abril de 1688. ABN, vol. 66 (1948), pp. 97-101.
5
Lei de 01 de abril de 1680. ABN, vol. 66 (1948), pp. 57-59.
Sobre guerras-justas ver PERRONE-MOISÉS, Beatriz. “Índios livres e índios
escravos: Os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos
XVI a XVIII)”. In: CUNHA, Manuela Carneiro (Org). História dos Índios no
Brasil, São Paulo: Companhia da Letras, 1992; DOMINGUES, Ângela. “Os
conceitos de guerra justa e resgate e os ameríndios do norte do Brasil”. In:
SILVA, Maria Beatriz Nizza da (org.). Brasil: colonização e escravidão. Rio de
Janeiro: Nova Fronteira, 2000; FARAGE, Nádia. As muralhas dos sertões: Os
povos do Rio Branco e a colonização. São Paulo: ANPOCS/Paz e Terra, 1991 e
MELLO, Márcia. E. A. de S. e. Fé e Império: As Juntas das Missões nas
conquistas portuguesas. Manaus: Editora da Universidade Federal do
Amazonas, 2009.
6
O termo “índios presos à corda” faz referência à corda que os Tupis atavam ao
pescoço de seus prisioneiros destinados à devoração. Ver FARAGE, Nádia. Op.
Cit., p. 28.
7
8
MELLO, Márcia. Op. Cit., p. 275.
9
FARAGE, Nádia. Op. Cit., p. 25.
10
PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Op. Cit., p. 128.
ALMEIDA, Maria Regina Celestino. “Trabalho compulsório na Amazônia:
séculos XVII-XVIII”. Revista Arrabaldes, ano I, nº. 2, 1988. pp. 112.
11
12
FARAGE, Nádia. Op. Cit., p. 28.
13
Idem, p. 30.
Alvará em forma de lei, de 23 de março de 1688. ABN, vol. 66 (1948), pp. 8788.
14
Carta régia para o governador Antonio de Albuquerque Coelho de Carvalho,
de 17de outubro de 1690, em resposta à carta de 20/11/1689. ABN, vol. 66
(1948), p. 108.
15
Carta do governador Artur de Sá e Meneses para o rei D. Pedro II, de 27 de
novembro de 1689. AHU, Avulsos, Cx. 4, doc. 434.
16
17
MELLO, Márcia. Op. Cit., pp. 279-280.
Carta régia para o governador Antonio Albuquerque Coelho de Carvalho, de
20 de novembro de 1699. ABN, vol. 66 (1948), pp. 192
18
Sobre essa perspectiva, da conformação das leis a partir da experiência
colonial, tratando da construção do Diretório dos Índios ver COELHO, Mauro
19
Revista Estudos Amazônicos • 271
Cezar. Do Sertão para o Mar: Um estudo da experiência portuguesa na América, a
partir da colônia: o caso do Diretório dos Índios (1751-1798). Tese de
Doutorado (Programa de Pós-Graduação em História), São Paulo: USP, 2005.
Carta régia para o governador Antonio Albuquerque Coelho de Carvalho, de
12 de dezembro de 1697. ABN, vol. 66 (1948), p. 177.
20
Carta régia para o governador Antonio Albuquerque Coelho de Carvalho, de
04 de março de 1698. ABN, vol. 66 (1948), p. 178.
21
22
FARAGE, Nádia. Op. Cit., 29.
“Um regimento inédito sobre o resgate dos ameríndios no Estado do
Maranhão em 1660”. Editado por Charles R. Boxer. Actas do V Colóquio
Internacional de Estudos Luso-brasileiros. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1965,
vol. 3, pp. 65-71.
23
24
MELLO, Márcia. Op. Cit., p. 278.
VIANA, Wania Alexandrino. Das armas aos sertões: recrutamento militar e
resistência no Estado do Maranhão e Pará (primeira metade do século XVIII).
Monografia de conclusão de curso. Belém: UFPA, 2009.
25
26
MELLO, Márcia. Op. Cit., p. 284.
Carta régia para o governador geral do Maranhão, de 04 de março de 1706.
ABN, vol. 66 (1948), pp. 277.
27
28
MELLO, Márcia. Op. Cit., p. 284.
Carta régia para o governador Bernardo Pereira de Berredo, de 11 de janeiro
de 1721 e de 13 de maio de 1721, escrita do mesmo modo ao provedor mor da
Fazenda Real. ABN, vol. 67 (1948), pp. 177 e pp. 181-182, respectivamente.
29
30
Sobre preparação de tropas ver VIANA, Wania Alexandrino. Op. Cit.
Portaria para o provedor mor da Fazenda Real, de 06 de julho de 1739.
APEP, cod. 25, doc. 168.
31
Portaria para o principal da aldeia do Igarapé Grande, de 30 de outubro de
1738. APEP, cod. 25, doc. 114.
32
Portaria para o principal da aldeia do Cametá, de 10 de novembro de 1738.
APEP, cod. 25, doc. 106.
33
Portaria para o principal da aldeia dos Bocas para cima, de 23 de novembro de
1738. APEP, cod. 25, doc. 112.
34
Portaria para os principais das aldeias de Jesus e São José, de 30 de novembro
de 1738. APEP, cod. 25, doc. 115.
35
272 • Revista Estudos Amazônicos
Portaria para os religiosos das missões da província do Monte do Carmo, de
02 de janeiro de 1739. APEP, cod. 25, doc. 124.
36
Carta do governador Artur de Sá e Meneses para o rei D. Pedro II, de 27 de
novembro de 1789. AHU, Avulsos, Cx. 4, doc. 434.
37
Carta régia para André Pinheiro de Lacerda, cabo de uma tropa de resgate, de
07 de outubro de 1690. ABN, vol. 66 (1948), pp. 107-108.
38
Carta régia para André Pinheiro de Lacerda, cabo de uma tropa de resgate, de
07 de outubro de 1690. ABN, vol. 66 (1948), pp. 107-108.
39
Portaria para os capitães e cabos da tropa de resgates, de 10 de setembro de
1738. APEP, cod. 25, doc. 93
40
Carta régia para o provedor da Fazenda Real do Pará, de 13 de outubro de
1691. ABN, vol. 66 (1948), pp. 127-128.
41
Portaria para os principais da aldeia de Aricorã, de 02 de janeiro de 1739.
APEP, cod. 25, doc. 125
42
Carta régia para André Pinheiro de Lacerda, cabo de uma tropa de resgate, de
15 de fevereiro de 1691. ABN, vol. 66 (1948), p. 116.
43
44
DANIEL, João. “Tesouro descoberto no Rio Amazonas”. ABN, vol. 95, tomo
I (1975), p. 229.
45
Idem, p. 231.
46
Idem, pp. 229-231.
47
Idem, p. 231.
Sobre João Daniel, ver LEITE, Serafim. História da Companhia de Jesus no Brasil.
Tomo IV Norte. Obra e assuntos gerais, séculos XVII-XVIII. Rio de Janeiro:
Imprensa Nacional, 1943.
48
Carta régia para o governador geral do Estado do Maranhão, de 23 de
setembro de 1705. ABN, vol. 66 (1948), pp. 263-264.
49
Carta régia para o governador geral do Estado do Maranhão, de 15 de julho
de 1706. ABN, vol. 66 (1948), p. 284
50
Carta régia ao governador geral do Maranhão João de Velasco e Molina, de 21
de agosto de 1706. ABN, vol. 66 (1948), pp. 286-287.
51
Carta régia para Francisco Caldeira da Fonseca, provedor da Fazenda Real do
Pará, de 13 de outubro de 1691. ABN, vol. 66 (1948), pp. 127-128.
52
Carta régia ao governador geral do Estado do Maranhão, de 15 de junho de
1706. ABN, vol. 66 (1948), pp. 282-283.
53
Revista Estudos Amazônicos • 273
Download

A prática dos resgates no Estado do Maranhão na primeira metade