O Lícito e o Ilícito: A prática dos resgates no Estado do Maranhão na primeira metade do século XVIII Tamyris Monteiro Neves* Resumo: Este artigo trata sobre como a prática dos resgates no Estado do Maranhão, na primeira metade do século XVIII, transitou entre a forma lícita de obtenção de mão de obra escrava indígena e o meio ilícito amplamente difundido no Vale Amazônico para adquirir escravos no sertão. Além disso, propõe-se a colocar a questão de como a Coroa Portuguesa se posicionava diante do grande volume de escravizações ilegais que eram feitas na região. Palavras-chave: Legislação Indigenista; Práticas (I)Lícitas; Resgates. Abstract: This article discusses how the practice of resgates in the State of Maranhão laid between both legal and illegal ways of slave indigenous labor force acquirement in the Amazon Valley, in the first half of the eighteenth century. Besides, we will deal with the matter of how the Portuguese Crown positioned itself in face of the massive number of illegal slave acquisitions in the Amazon region. Key-words: Indigenous Law; Illegal Practices; Resgates. Revista Estudos Amazônicos • vol. VII, nº 1 (2012), pp. 253-273 Em 19 de setembro de 1739, eram registrados, na câmara da cidade de Belém, onze índios que foram concedidos ao morador Amaro Gonçalves. Neste registro estava incluída a avaliação feita pelo missionário, Pe. Marcos Antonio Arnolfini, sobre a forma com que foram adquiridos esses indígenas. Após considerar o exame feito pelo missionário acerca da (i)legalidade dos cativos, o governador determinou que o morador recebesse “o índio Iaricú para o ter de condição por tempo de cinco anos na forma da lei, e os outros dez como forros”1, por não terem sido capturados de maneira lícita, não podendo se tornarem escravos para toda vida. O registro acima remete a uma prática recorrente e fundamental para compreender a construção da sociedade colonial no Estado do Maranhão e Grão-Pará dos séculos XVII e XVIII: a escravidão indígena. No caso em questão, um tipo específico de escravização indígena amplamente utilizado, os resgates. Esta forma de escravização transitou entre a prática lícita, permitida e regularizada pela Coroa portuguesa, e ilícita, diversas vezes proibida na vasta legislação indigenista do período colonial e ainda assim largamente perpetrada. Todavia, para entendermos essa prática particular de arregimentação de mão-de-obra nativa e suas ilicitudes, devemos primeiramente refletir sobre a importância desta para a colonização do vale amazônico e sobre a legislação que a regulamentava. Escravidão indígena: legislação e conflito Desde o século XVI, nas conquistas portuguesas da América, a questão da escravização dos índios foi um problema candente. No Estado do Maranhão, a Coroa legitimou formas de acesso à mão-de-obra 254 • Revista Estudos Amazônicos nativa, visando a garantia de fornecimento e reprodução da força de trabalho indígena2, formas estas que acabavam, em momentos distintos, beneficiando um ou outro dos grupos sociais envolvidos na empreitada colonial. A mão de obra nativa foi a base da colonização portuguesa na região amazônica, uma vez que os indígenas desempenhavam diversos tipos de trabalhos: coletavam drogas do sertão, eram remeiros, intérpretes, amas de leite, trabalhavam nas plantações de açúcar, na construção de obras públicas e religiosas, entre outras atribuições. Eram também os nativos que serviam de guias durante as entradas nos sertões para fazer descimentos, lutavam nas guerras justas contra tribos inimigas e acompanhavam as tropas de resgate para buscar novas “peças”. Em suma, os índios constituíam para os portugueses a base produtiva do Estado do Maranhão e Pará. Por esse motivo, a disputa pelo acesso e controle da mão de obra nativa foi considerada por Márcia Mello “o tema mais recorrente na história do Grão-Pará, notadamente, a partir da segunda metade do século XVII, chegando mesmo a envolver as incipientes estruturas do poder local”.3 Esses constantes debates concorreram para a construção – e ao mesmo tempo são provenientes – de uma profusão de leis que objetivavam regulamentar a questão da escravidão ou liberdade indígena. A crescente demanda por força de trabalho nativa no decorrer da colonização configurou uma barreira para a Coroa Portuguesa que, pressionada tanto por colonos e missionários quanto pela própria ação indígena, se viu obrigada a elaborar uma vasta legislação no intuito de resolver os problemas explicitados pelos diversos grupos que constituíam a sociedade colonial por meio de cartas, litígios e ações cotidianas. A Coroa lusitana, nesse contexto, adotou políticas diferentes quanto à escravização de índios de acordo com as conjunturas de determinados períodos da colonização. Revista Estudos Amazônicos • 255 Entre as leis que regulamentavam a questão da escravidão de nativos está o alvará de 28 de abril de 16884, que revoga a lei de 1º de abril de 16805 e restabelecia a escravização de índios após oito anos de proibição. De acordo com esse alvará, havia duas formas lícitas de obtenção de escravos indígenas: as guerras-justas e os resgates. A guerra-justa era permitida nos seguintes casos: guerra defensiva, quando índios inimigos invadissem as terras do Estado ou quando impedissem a propagação da doutrina cristã, hostilizando os missionários que entrassem no sertão com o propósito de pregar o Evangelho; guerra ofensiva, quando houvesse “temor certo e infalível” de que índios inimigos invadiriam as terras portuguesas ou quando praticassem “hostilidades graves e notórias” contra os colonizadores6. Os resgates consistiam em uma negociação, na qual índios prisioneiros de outros índios – como resultado de guerras intertribais ou “presos à corda”7 para serem comidos por grupos que praticavam antropofagia ritual – eram trocados por mercadorias.8 O conceito de resgate tem precedência no comércio português na África, já no século XV e, desse modo, foi praticado desde os primeiros anos de exploração da costa brasileira.9 Teoricamente, somente um índio cujo destino era ser devorado por seus inimigos poderia ser objeto de um resgate. Aqueles que resgatassem nativos poderiam se servir de seu trabalho, desde que os convertessem, civilizassem e tratassem bem.10 Com isso, ao resgatar um prisioneiro, o colono lhe assegurava a salvação da vida – pois ele não seria mais devorado por seus inimigos – e da alma, uma vez que este não morria na condição de “bárbaro”, sendo batizado e tornando-se cristão. O tempo de escravidão estimado na lei de 1611 é de dez anos, mas, em 1626, a Coroa passou a permitir a escravização dos resgatados por toda a vida11. O índio seria avaliado como um resgatado legítimo se fosse obtido por meios reputados legais pelos portugueses. Sendo assim, a guerra 256 • Revista Estudos Amazônicos intertribal deveria ser considerada justa, seguindo basicamente os mesmos princípios aplicados à guerra-justa movida por portugueses contra os índios, para que o cativeiro fosse julgado legal. Seriam escravos também os filhos de cativos que, pela regra de descendência do grupo indígena, herdassem a condição escrava dos pais12. Segundo o Alvará de 1688, poderiam ser resgatados “todos os que se acharem cativos em guerras de outros índios ou sejam presos à corda para os comerem ou cativos para os venderem”, desde que não fossem “cativos para o efeito das vendas somente”. Sendo assim, de acordo com a lei, a prioridade era a salvação de vidas, não sendo intuito da Coroa incentivar o aprisionamento de nativos com o único objetivo de serem vendidos para as tropas de resgate. Essas eram as condições impostas na letra da lei. Obviamente, na prática, os resgates eram feitos de forma bem menos “altruísta”. E é sobre a prática desses resgates que trata este artigo. Injustiças e ilicitudes: a prática dos resgates Apesar dos cuidados da Coroa, os resgates foram perpetrados de muitas formas na colônia, na maioria dos casos excedendo os limites da lei. Os colonos, sedentos por índios que lhes servissem de mão-de-obra, entravam no sertão a qualquer tempo, independentemente da ocorrência de tropas oficiais de resgate ou de guerra, com o intuito de fazer escravos. Segundo Farage, (...) a escravização clandestina na Amazônia como um todo foi de muito maior porte que a escravização efetuada pelas tropas de resgate oficiais e tropas de guerra somadas. Tal Revista Estudos Amazônicos • 257 escravização, pela sua própria natureza, não pode ser avaliada quantitativamente, mas a documentação do período permite inferir que sua prática foi muito diversa daquela proposta em termos legais, e geralmente incontrolável.”13 Desse modo, o aprisionamento de nativos foi praticado antes e depois do restabelecimento da legalização dos resgates, e em grande parte, à revelia da vontade da Coroa. Em março de 1688, um mês antes da lei dos resgates, foi enviado ao Estado do Maranhão um alvará que regularizava um bando passado pelo Governador Gomes Freire de Andrade, em 13 de setembro de 1686, sobre as canoas que iam ao sertão fazer escravos. Nesse alvará14, o rei obrigava o registro das canoas que entrassem no sertão “porque nelas conduzem os escravos que fazem contra as leis”. O registro devia ser feito antes e depois da entrada das canoas, já que muitas delas conseguiam licença para coletar drogas no sertão, porém voltavam cheias de “peças” feitas ilegalmente. Tal alvará demonstrava a dificuldade encontrada pela administração colonial em controlar o assédio dos colonos aos nativos, que naquele momento tinham sua liberdade protegida por lei. O registro das canoas continuou regulamentado dessa maneira, para que as “peças” que viessem do sertão fossem feitas na forma da lei. Todavia, as tentativas de burlar a legislação e fazer escravos ilegais continuaram, mesmo depois da legalização da escravização de nativos. E não eram apenas os colonos que saqueavam o sertão em busca de índios. Em novembro de 1689, o Governador do Maranhão enviou uma carta ao Reino relatando a resistência de um padre da Companhia de Jesus em registrar sua canoa na fortaleza de Gurupá, lembrando que já havia caso 258 • Revista Estudos Amazônicos anterior no qual passara uma canoa sem registro com muitos escravos, sendo alguns dos padres da Companhia15. Como a escravização ilícita era largamente praticada, algumas vezes a administração colonial e a Coroa se viam obrigadas a contornar a situação, ainda que a alternativa fosse passar por cima de suas próprias leis. Foi o que aconteceu, por exemplo, em 1689, quando o Governador Artur de Sá e Meneses enviou uma representação ao Reino na qual relatava que após uma tropa oficial entrar no sertão para fazer resgates na forma da lei, o cabo descobriu que naquela região haviam sido feitos escravos ilegais durante o período da proibição da escravidão de índios (1680-1688), mandando o Ouvidor Geral tirar devassa dos culpados. Porém, antes que o ouvidor começasse a devassa, informou que os envolvidos nos crimes eram quase todos os moradores da capitania. Então ambos, Governador e Ouvidor, decidiram não levar adiante o caso, “pois ficaria esta terra destruída”, pedindo ao rei que mandasse um perdão geral aos infratores16. O volume de queixas sobre os cativeiros injustos que chegavam à Junta das Missões do Reino era tão grande que, em fevereiro de 1699, o Rei ordenou ao Governador Antonio Albuquerque Coelho de Carvalho (...) que suspendesse os resgates e não consentisse que se fizessem mais resgates até ordem contrária. E porque as reclamações davam conta de que o modo como se fizeram os resgates era injusto, ordenava também que na Junta das Missões se fizesse examinar uma segunda vez os escravos feitos, naqueles resgates, que lhe constasse fossem contra a forma da lei, ou por queixa dos missionários ou por notícia de outras pessoas, dando execução ao que determinasse a Junta”. 17 Revista Estudos Amazônicos • 259 Essa suspensão dos resgates vigorou por pouco tempo, sendo revogada pelo Rei em novembro do mesmo ano, atendendo aos muitos pedidos dos oficiais da câmara de São Luís, que argumentaram sobre a miséria em que os moradores do Maranhão se encontravam devido à falta de escravos, o que só se poderia remediar concedendo licença para enviar tropas ao sertão para resgatar cativos.18 Nesse sentido, a decisão do rei em suspender os resgates, por conta do número de cativeiros ilegais que estavam sendo feitos, evidencia que a aplicação da lei de 1688 foi feita de forma diversa à prescrita no alvará, e seu restabelecimento demonstra o quanto os grupos coloniais exerciam forte pressão perante o Reino, afetando diretamente as mudanças na legislação, que não podem ser pensadas como medidas externas, que vinham do ultramar sem levar em conta os conflitos internos da colônia. 19 Havia ainda a questão do aprisionamento de índios feitos por pessoas que não estavam sujeitas à jurisdição da Coroa Lusitana; era o caso dos estrangeiros que resgatavam peças de maneira ilegal em território português, uma situação delicada de se resolver porque envolvia problemas diplomáticos e de fronteira. São diversos os casos envolvendo esse assunto na documentação do período colonial. Usaremos aqui, a título de exemplo, duas dessas referências. Em 12 de dezembro de 169720, o Rei enviou uma carta na qual elogiava a forma como o Governador Antonio Albuquerque Coelho de Carvalho procedera ao tomar conhecimento de franceses que faziam resgates em domínio português, mandando-os de volta a Caiena, território francês. Em 4 de março de 169821, o assunto da carta enviada ao Governador pelo Rei era praticamente o mesmo, a diferença eram os envolvidos; desta vez eram holandeses que adentravam as terras lusitanas em busca de cativos. A orientação do Reino era que se procedesse com 260 • Revista Estudos Amazônicos os holandeses da mesma forma com que se tratara os franceses, restituindo-os às suas terras. Nos dois casos ficavam a Coroa e as autoridades coloniais impedidas de agir na forma da lei, cabendo apenas contornar a situação por meio de ações diplomáticas. Nesse momento, o discurso de salvação de vidas, que acompanha a instituição dos resgates, é deixado de lado. Os indígenas e suas vidas não são prioridade, havendo uma sobreposição de interesses – assumindo que era realmente interessante para Portugal salvar a vida de pessoas que lhes serviriam de mão-de-obra enquanto fossem vivas e, ainda por cima, lucrar com a venda de cada uma dessas peças – já que era mais importante para os portugueses, obviamente, manter seu domínio sobre o território do que se preocupar com quantos nativos seriam mortos caso não fossem resgatados. A partir dessa apresentação dos primeiros anos após a publicação do alvará de 1688, percebemos a discrepância entre a instituição dos resgates – a forma com eles eram pensados e previstos em lei – e a maneira como os resgates eram praticados na colônia. A lei de 1688, de certo modo, encontrou resistência por parte da sociedade colonial. Não que os moradores não quisessem a escravidão de indígenas; eles não só queriam como precisavam desse tipo de força de trabalho. Sendo assim, o problema não era escravizar nativos, mas como escravizar. Manter-se dentro dos critérios estabelecidos na lei deixava de ser uma opção quando o volume de trabalhadores não supria as necessidades dos colonos. Entre a instituição e a prática: as tropas de resgates As tropas de resgates eram a forma legítima de entrar no sertão para buscar cativos. Em 1655, sob influência do padre Antonio Viera, foi Revista Estudos Amazônicos • 261 publicada a lei que regulamentou a ocorrência dessas expedições, “designando missionários para acompanhá-las e declarando que os cabos de tais tropas deveriam ser escolhidos pelo governador e demais autoridades eclesiásticas da colônia”22. As tropas tinham como missão estabelecer contato com as populações indígenas que ainda não tinham descido para os aldeamentos, negociando com aquelas que tivessem prisioneiros “de corda” – que seriam devorados em rituais antropofágicos – ou oriundos de guerras intertribais, trocando-os por objetos como facas, ferramentas, panos, contas de vidro, entre outros. Mistas em sua composição, as tropas eram formadas por um cabo, um missionário, índios, oficiais e moradores. O cabo era o responsável pela escolta, recebendo um regimento que lhe orientava como proceder durante a viagem, devendo sempre guardar as leis. Em um regimento de 1660, o governador determinava que todos que acompanhavam a tropa deveriam obedecer às decisões do cabo, ressaltando que este, (...) primeiramente acompanhará os padres missionários por onde eles entenderem convém ir, e por todo tempo que lhes parecer, entendendo somente no governo militar, não se intrometendo em nenhuma maneira nem por si, nem por interpostas pessoas, em praticar aos índios que os ditos padres tratarem de reduzir, deixando-os obrar tudo que entenderem convém para a conversão das almas, assistindo-lhes para isso com toda a ajuda e favor que for necessário. 23 O missionário era responsável por averiguar a legitimidade dos cativeiros, certificando-os por escrito. A princípio, apenas jesuítas 262 • Revista Estudos Amazônicos poderiam fazer parte das tropas, mas em 1693, o rei estendeu essa prerrogativa às demais ordens religiosas que se encontravam na colônia – carmelitas, mercedários e franciscanos –, cada uma participando de expedições no seu distrito24. Cabia ainda ao missionário disseminar o dogma cristão entre as populações nativas que habitavam o sertão e estabelecer contato com tribos que potencialmente poderiam descer para os aldeamentos. Os índios, cedidos de aldeamentos, constituíam a maioria da tropa e, por conta de seus conhecimentos da região e das populações que ali habitavam, desempenhavam várias funções. Serviam de guias, remeiros, intérpretes, e até mesmo de braços para transportar o material levado para alimentação e negociação25. Além disso, no decorrer da viagem, coletavam gêneros da floresta. Como no caminho poderiam encontrar com tribos hostis, as tropas também tinham soldados armados, os oficiais. Ainda acompanhavam a expedição alguns moradores que tivessem obtido licença para resgatar cativos junto com as tropas, fazendo resgates privados. Esse modo de resgate, não previsto na lei de 1688, foi estabelecido através de uma decisão régia que analisara um caso individual – concedendo a José Sanches Brito, proprietário de uma grande lavoura de cana de açúcar no Rio Moju, que resgatasse oitenta escravos às suas custas26 – abrindo precedente para que mais moradores solicitassem esse tipo de licença. Os resgates privados passaram, então, a acontecer no Estado do Maranhão a partir de 170627. A autorização concedida pelo Rei permitia que o morador resgatasse índios junto com a tropa, obedecendo à forma estipulada por lei, na qual os escravos passavam pela avaliação de legitimidade do cativeiro. Sendo assim, partiam junto com a expedição e pagavam os custos do resgate, rateando a parte que lhes cabia. Vale observar, como adverte Marcia Mello que, Revista Estudos Amazônicos • 263 As licenças de resgates particulares não eram concedidas indiscriminadamente para todos os moradores, somente para aqueles em quem a Coroa percebia algum potencial e capacidade para o desenvolvimento econômico da colônia. Assim sendo, os grandes proprietários eram os privilegiados. 28 O número de requerimentos para resgates privados aumentou consideravelmente depois da epidemia de varíola que assolou o Estado em 1724 e 1725. Também nessa década as próprias tropas de resgates passaram a ser mais frequentes, apesar de serem em número menor do que apontava a lei, ou era exigido pelos moradores29. A preparação das tropas para entrar no sertão incluía o recolhimento da farinha, da carne seca, do peixe, das armas e munições, dos objetos que seriam utilizados na negociação com os índios e das canoas que serviriam para o transporte da expedição.30 Durante os preparativos para a partida de uma tropa, em 1739, foi passado ao provedor da Fazenda um rol que continha os seguintes materiais: dez machados, dez enxadas, dez foices, dez cavadores, três dúzias de facas flamengas, dois rolos de pano de algodão, três peças de bretanha, uma peça de chita, meia arroba de pólvora e uma de chumbo, meia dúzia de chapéus, um maço de linhas, uma catana, um bastão para o mestre de campo, uma peça de fita, duas arrobas e meia de carne seca e três alqueires de farinha31. Além de materiais, era preciso também arregimentar nativos que deveriam partir com a expedição. Esses índios, provenientes de aldeamentos, eram cedidos às tropas. Para isso, eram enviadas portarias aos principais indígenas, solicitando o número de índios que seriam necessários de cada aldeamento. Esse tipo de preparativo era feito até dois meses antes de partirem para o sertão. Durante os meses de outubro 264 • Revista Estudos Amazônicos e novembro do ano de 1739, por exemplo, foram enviadas portarias para os principais das seguintes aldeias: do Igarapé Grande, ordenando que entregasse de 6 a 8 índios para a tropa de resgates32; do Cametá, 30 índios33; dos Bocas, os índios que fossem necessários para remar as canoas da tropa34; de Jesus e São José, de 10 a 12 índios35. Também eram enviadas mensagens para os religiosos responsáveis pelas missões que estavam no caminho da escolta, determinando que se desse toda a ajuda de que precisasse a expedição.36 Essas missivas eram levadas pelo próprio cabo da tropa, já no decorrer da viagem, para que assim pudesse solicitar os índios necessários para seguir com a tropa. Com tudo isso pronto, era só partir para o sertão. Além de negociar cativos, as tropas de resgates também desempenhavam outras funções durante sua entrada, entre elas: dar conta de crimes praticados no sertão37; fazer alianças com tribos do interior38; coletar gêneros da floresta39; prestar ajuda em descimentos40; reaver “peças” feitas ilegalmente41, recuperar índios fugidos das aldeias ou de seus donos42 e, se possível, descobrir novas fontes de rendas para a Coroa43. Todavia, embora as tropas fossem a maneira legal de resgatar cativos, na prática, muitas delas se tornaram mais uma ferramenta para o aprisionamento ilícito. Segundo o jesuíta João Daniel, apesar de ter sido criada “para livrar da matança os miseráveis índios encurralados”, sob o pretexto dos resgates muitos iam saquear o sertão, em algumas ocasiões invadindo as povoações dos índios, onde amarravam todos que encontrassem, levando-os para vender como se tivessem sido capturados na forma da lei; outras vezes incentivando que as nações indígenas fizessem guerras umas às outras com o intuito de vender escravos para a tropa; ou ainda adentrando os aldeamentos para de lá trazer cativos 44. O padre jesuíta, ao tratar sobre os oficiais das tropas, diz que, Revista Estudos Amazônicos • 265 (...) não havia rio em que não entrassem, nem povoação que não assaltassem; e quantos cada um podia maneatar, tantos contava por seus escravos, de sorte que eram já exorbitantes, e intoleráveis os excessos, e excessivos os abusos.45 E para que, no exame feito pelo missionário e o cabo da tropa, não perdessem o direito sobre as peças, instruíam os índios nas respostas que deviam dar: que havia ocorrido guerra entre suas nações e que, ficando cativos destinados à morte, foram resgatados pela tropa. E como queriam se assegurar de que responderiam corretamente, ameaçavam os cativos de morte, acompanhando-os de perto durante o julgamento de legitimidade, para com a sua presença coagi-los46. O padre João Daniel relata um desses casos de práticas ilegais dentro das tropas oficiais: Confessou clara, e publicamente um oficial da mesma tropa, onde era novato, quando já estava feito procurador de índios, que ele induzido por outros brancos, e todos de companhia subiram por um rio, e assaltando de repente uma povoação, cada um foi amarrando e manietando quantos índios pôde, e cheias as embarcações destes pobres cordeiros, os conduziram ao arraial; e que de noite estando cada qual já na sua barraca, chamara por ele um dos camaradas, e lhe perguntara: se tinha já praticado os seus índios, do que haviam de responder no exame? A resposta foi de novato, dizendo que não, nem sabia que prática lhe faria. 266 • Revista Estudos Amazônicos Então o camarada, que já praticamente veterano neste modo de catequizar tapuias, o ensinou como devia instruí-los, acrescentando: porque não o fazendo assim, todos sairão livres, e vós ficareis logrado.47 Ressalva-se o fato de que João Daniel foi um jesuíta, que viveu no Estado do Maranhão na primeira metade do século XVIII, e escreveu o “Tesouro Descoberto no Rio Amazonas” estando encarcerado após ter sido expulso, em 1757, para o Reino.48 Certamente há aí razões bastantes para que sua narrativa esteja marcada pelo contexto conflituoso em que foi produzida, na qual os embates entre os interesses de colonos e missionários estavam ainda mais evidentes. Todavia, seu relato da sociedade colonial não pode ser desqualificado. Os trechos acima servem para mostrar, ainda que sob a ótica de um missionário envolvido diretamente com os problemas da colônia, algumas das diversas práticas de aprisionamentos ilícitos perpetradas pelos componentes das tropas de resgates que, teoricamente, entravam no sertão para resgatar cativos na forma da lei. Porém, não eram apenas os oficiais das expedições os responsáveis por resgates ilícitos. Há, na documentação do período, diversas reclamações sobre infrações cometidas pelos cabos das tropas. Por exemplo, em carta de 23 de setembro de 1705, o Rei afirmou ter sido informado que os cabos das tropas não estavam praticando os resgates como convinha “pelos excessos que obram contra os regimentos que levam e o que está disposto nas leis”.49 Quase um ano depois, em julho de 1706, o Rei enviou uma carta ao Governador do Maranhão na qual determinava que os cabos das tropas de resgates deveriam ser nomeados pela Junta das Missões, “onde se elegeria um sujeito benemérito para fazer esse negócio sem extorsões e violências, para se evitar o grande Revista Estudos Amazônicos • 267 dano proveniente do mau uso que as tropas faziam das ordens reais” – já que muitas vezes os cabos obrigavam os principais das aldeias a venderem como escravos suas próprias mulheres e filhos ou instigavam nações a fazerem guerras injustas entre elas.50 Um mês depois, ainda em agosto de 1706, uma carta régia tratava do prejuízo causado aos moradores devido aos resgates feitos de maneira ilegal, “tudo por não se elegerem cabos como convém, o que se deveria remediar executando as leis e castigando os delinquentes”51. Além disso, havia situações confusas envolvendo os missionários das tropas. Por exemplo, numa carta régia de 13 de outubro de 1691, é relatado um caso em que uma tropa – da qual era cabo João de Seixas Borges e tinha como missionário o padre Manoel Borba, da Companhia de Jesus – que, durante uma entrada, não achou cativos para resgatar legitimamente, porém teve notícias que naquela região andavam algumas pessoas a fazer resgates ilícitos. Tomando esses índios aprisionados, remeteram-nos aos oficiais da Câmara do Pará. Ao chegar os cativos à capitania do Pará, que eram cerca de cinquenta, foram requeridos pelo Provedor para o serviço do rei, o que foi impedido pelos oficiais da Câmara, os quais determinaram que os índios seriam entregues à Fazenda Real quando assim determinasse o governador. E sendo falecidos o cabo e o missionário da tropa, havia este último feito uma certidão das “peças”, declarando-as legitimamente escravas.52 Para tentar evitar esse tipo de confusão acerca da liberdade dos índios que eram resgatados pelas tropas, o rei ordenou, em 15 de julho de 1706, que os escravos que chegassem do sertão fossem levados até a Junta das Missões para serem examinados pela segunda vez sobre seus cativeiros e, assim, descobrir se o missionário fizera bem ou mal sua obrigação53. Percebemos, portanto, que havia grande distância, no Estado do Maranhão, entre a forma como estavam regulamentados os resgates e a maneira como eles eram feitos pelas tropas oficiais. Sendo assim, mesmo 268 • Revista Estudos Amazônicos a organização criada para fazer resgates lícitos, acabava servindo como mais um meio para propagar a escravização ilegal. Considerações Finais Com o alvará de 1688, a aplicação dos resgates nos moldes inéditos pretendidos pela coroa portuguesa estabeleceu uma nova dinâmica na sociedade colonial. Durante os anos de sua vigência, os resgates foram amplamente praticados no Estado do Maranhão. Utilizando um discurso que priorizava a “salvação de vidas e almas”, o Reino concedeu a seus vassalos acesso a um vasto contingente de mão de obra escrava nativa. Houve, todavia, certa distância entre a instituição e a prática dos resgates na colônia portuguesa, de modo que nem sempre os resgates de cativos eram feitos na forma estipulada pela Coroa, havendo inúmeros casos de infrações e escravizações ilícitas, algumas delas praticadas, inclusive, pelas tropas oficiais que entravam no sertão, ou seja, pelos agentes responsáveis por fazer cumprir a lei. Os resgates ilegais eram prática tão difundida que obrigavam muitas vezes a Coroa e a administração colonial a contornarem suas próprias leis, algumas vezes deixando de lado seu discurso de “salvação de vidas”, a fim de levar adiante seu projeto de colonização. Como alternativa para esse problema, o Reino optou por utilizar os próprios resgates como uma forma de evitar que se cometessem violações da lei. A ideia era que os moradores aprisionavam índios ilicitamente em razão de sua dependência da mão de obra nativa; se o fornecimento de escravos suprisse a demanda da colônia, portanto, tal questão estaria resolvida. Entretanto, as tropas muitas vezes deixaram de acontecer no tempo determinado e, mesmo quando ocorriam, as práticas ilegais continuavam sucedendo. Revista Estudos Amazônicos • 269 Havia nesse momento um conflito de interesses: se era importante para a Coroa manter sob seus cuidados o aprisionamento de indígenas – seja pela arrecadação de impostos, ou pela importância da manutenção das alianças no sertão – também o era satisfazer a necessidade de mão de obra dos seus colonos a fim de incentivar o desenvolvimento da economia na região e, especialmente, a sua ocupação. Nesses momentos, o posicionamento da Coroa Lusitana oscilava. Se algumas vezes a opção era a punição dos infratores, de forma a ensinar aos demais as consequências de tais atos que atentavam contra o sistema legal, em outras, a administração portuguesa parecia não encontrar outra opção que não o perdão geral para volume tão grande de práticas ilícitas. Artigo recebido em agosto de 2012 Aprovado em novembro de 2012 NOTAS Aluna do Programa de Pós-Graduação em História Social da AmazôniaUFPA/Bolsista CAPES. * 1 Registro de peças passadas a Amaro Gonçalves. APEP, códice 25, doc. 225. MELLO, M. E. A. de S. e. Fé e Império: As Juntas das Missões nas conquistas portuguesas. Manaus: Editora da Universidade Federal do Amazonas, 2009, p. 244. 2 3 Idem, Ibidem. 270 • Revista Estudos Amazônicos 4 Alvará de 28 de abril de 1688. ABN, vol. 66 (1948), pp. 97-101. 5 Lei de 01 de abril de 1680. ABN, vol. 66 (1948), pp. 57-59. Sobre guerras-justas ver PERRONE-MOISÉS, Beatriz. “Índios livres e índios escravos: Os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVI a XVIII)”. In: CUNHA, Manuela Carneiro (Org). História dos Índios no Brasil, São Paulo: Companhia da Letras, 1992; DOMINGUES, Ângela. “Os conceitos de guerra justa e resgate e os ameríndios do norte do Brasil”. In: SILVA, Maria Beatriz Nizza da (org.). Brasil: colonização e escravidão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000; FARAGE, Nádia. As muralhas dos sertões: Os povos do Rio Branco e a colonização. São Paulo: ANPOCS/Paz e Terra, 1991 e MELLO, Márcia. E. A. de S. e. Fé e Império: As Juntas das Missões nas conquistas portuguesas. Manaus: Editora da Universidade Federal do Amazonas, 2009. 6 O termo “índios presos à corda” faz referência à corda que os Tupis atavam ao pescoço de seus prisioneiros destinados à devoração. Ver FARAGE, Nádia. Op. Cit., p. 28. 7 8 MELLO, Márcia. Op. Cit., p. 275. 9 FARAGE, Nádia. Op. Cit., p. 25. 10 PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Op. Cit., p. 128. ALMEIDA, Maria Regina Celestino. “Trabalho compulsório na Amazônia: séculos XVII-XVIII”. Revista Arrabaldes, ano I, nº. 2, 1988. pp. 112. 11 12 FARAGE, Nádia. Op. Cit., p. 28. 13 Idem, p. 30. Alvará em forma de lei, de 23 de março de 1688. ABN, vol. 66 (1948), pp. 8788. 14 Carta régia para o governador Antonio de Albuquerque Coelho de Carvalho, de 17de outubro de 1690, em resposta à carta de 20/11/1689. ABN, vol. 66 (1948), p. 108. 15 Carta do governador Artur de Sá e Meneses para o rei D. Pedro II, de 27 de novembro de 1689. AHU, Avulsos, Cx. 4, doc. 434. 16 17 MELLO, Márcia. Op. Cit., pp. 279-280. Carta régia para o governador Antonio Albuquerque Coelho de Carvalho, de 20 de novembro de 1699. ABN, vol. 66 (1948), pp. 192 18 Sobre essa perspectiva, da conformação das leis a partir da experiência colonial, tratando da construção do Diretório dos Índios ver COELHO, Mauro 19 Revista Estudos Amazônicos • 271 Cezar. Do Sertão para o Mar: Um estudo da experiência portuguesa na América, a partir da colônia: o caso do Diretório dos Índios (1751-1798). Tese de Doutorado (Programa de Pós-Graduação em História), São Paulo: USP, 2005. Carta régia para o governador Antonio Albuquerque Coelho de Carvalho, de 12 de dezembro de 1697. ABN, vol. 66 (1948), p. 177. 20 Carta régia para o governador Antonio Albuquerque Coelho de Carvalho, de 04 de março de 1698. ABN, vol. 66 (1948), p. 178. 21 22 FARAGE, Nádia. Op. Cit., 29. “Um regimento inédito sobre o resgate dos ameríndios no Estado do Maranhão em 1660”. Editado por Charles R. Boxer. Actas do V Colóquio Internacional de Estudos Luso-brasileiros. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1965, vol. 3, pp. 65-71. 23 24 MELLO, Márcia. Op. Cit., p. 278. VIANA, Wania Alexandrino. Das armas aos sertões: recrutamento militar e resistência no Estado do Maranhão e Pará (primeira metade do século XVIII). Monografia de conclusão de curso. Belém: UFPA, 2009. 25 26 MELLO, Márcia. Op. Cit., p. 284. Carta régia para o governador geral do Maranhão, de 04 de março de 1706. ABN, vol. 66 (1948), pp. 277. 27 28 MELLO, Márcia. Op. Cit., p. 284. Carta régia para o governador Bernardo Pereira de Berredo, de 11 de janeiro de 1721 e de 13 de maio de 1721, escrita do mesmo modo ao provedor mor da Fazenda Real. ABN, vol. 67 (1948), pp. 177 e pp. 181-182, respectivamente. 29 30 Sobre preparação de tropas ver VIANA, Wania Alexandrino. Op. Cit. Portaria para o provedor mor da Fazenda Real, de 06 de julho de 1739. APEP, cod. 25, doc. 168. 31 Portaria para o principal da aldeia do Igarapé Grande, de 30 de outubro de 1738. APEP, cod. 25, doc. 114. 32 Portaria para o principal da aldeia do Cametá, de 10 de novembro de 1738. APEP, cod. 25, doc. 106. 33 Portaria para o principal da aldeia dos Bocas para cima, de 23 de novembro de 1738. APEP, cod. 25, doc. 112. 34 Portaria para os principais das aldeias de Jesus e São José, de 30 de novembro de 1738. APEP, cod. 25, doc. 115. 35 272 • Revista Estudos Amazônicos Portaria para os religiosos das missões da província do Monte do Carmo, de 02 de janeiro de 1739. APEP, cod. 25, doc. 124. 36 Carta do governador Artur de Sá e Meneses para o rei D. Pedro II, de 27 de novembro de 1789. AHU, Avulsos, Cx. 4, doc. 434. 37 Carta régia para André Pinheiro de Lacerda, cabo de uma tropa de resgate, de 07 de outubro de 1690. ABN, vol. 66 (1948), pp. 107-108. 38 Carta régia para André Pinheiro de Lacerda, cabo de uma tropa de resgate, de 07 de outubro de 1690. ABN, vol. 66 (1948), pp. 107-108. 39 Portaria para os capitães e cabos da tropa de resgates, de 10 de setembro de 1738. APEP, cod. 25, doc. 93 40 Carta régia para o provedor da Fazenda Real do Pará, de 13 de outubro de 1691. ABN, vol. 66 (1948), pp. 127-128. 41 Portaria para os principais da aldeia de Aricorã, de 02 de janeiro de 1739. APEP, cod. 25, doc. 125 42 Carta régia para André Pinheiro de Lacerda, cabo de uma tropa de resgate, de 15 de fevereiro de 1691. ABN, vol. 66 (1948), p. 116. 43 44 DANIEL, João. “Tesouro descoberto no Rio Amazonas”. ABN, vol. 95, tomo I (1975), p. 229. 45 Idem, p. 231. 46 Idem, pp. 229-231. 47 Idem, p. 231. Sobre João Daniel, ver LEITE, Serafim. História da Companhia de Jesus no Brasil. Tomo IV Norte. Obra e assuntos gerais, séculos XVII-XVIII. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1943. 48 Carta régia para o governador geral do Estado do Maranhão, de 23 de setembro de 1705. ABN, vol. 66 (1948), pp. 263-264. 49 Carta régia para o governador geral do Estado do Maranhão, de 15 de julho de 1706. ABN, vol. 66 (1948), p. 284 50 Carta régia ao governador geral do Maranhão João de Velasco e Molina, de 21 de agosto de 1706. ABN, vol. 66 (1948), pp. 286-287. 51 Carta régia para Francisco Caldeira da Fonseca, provedor da Fazenda Real do Pará, de 13 de outubro de 1691. ABN, vol. 66 (1948), pp. 127-128. 52 Carta régia ao governador geral do Estado do Maranhão, de 15 de junho de 1706. ABN, vol. 66 (1948), pp. 282-283. 53 Revista Estudos Amazônicos • 273