1856. DE LEGISLAÇÃO PORTUGUEZA. -45 ao de Primeiro Escripturario da Contadoria Geral; e pedindo, no Officio que acompanha aquella Portaria, auctorisação para mandar regressar ao Estado da índia os tres Cirurgiões de segunda classe do quadro da Provincia habilitados pela Escola do dito Estado, que se acham em disponibilidade; e Considerando Sua Magestade que não compete ao Governador Geral alterar as disposições do citado Decreto de 11 de Dezembro de 1 8 5 1 , nem tão pouco fazer diminuir o ordenado estabelecido, por Portaria de 2 6 de Maio de 1849, ao Praticante de Pharmacia do Hospital Militar Francisco Hermenegildo dos Santos Ruas, não podendo comprehendor-se como se acham tres Cirurgiões da segunda classe em disponibilidade, quando em todos os tempos se tem reconhecido a necessidade de Cirurgiões para as differentes localidades da Provincia, que pelos não haver habilitados pelas Escolas do Reino a Lei permitte que sejam nomeados os da Escola de Nova Goa; e Conformando-Se com a informação do Conselho de Saude Naval de 11 de Setembro do anno passado, e com o parecer do Conselho Ultramarino em Consulta de 15 de Julho ultimo, Ha por bem Ordenar o seguinte: 1.° Que os empregados de saude providos conforme o dispõe o Decreto de 11 de Dezembro de 1 8 5 1 , para os logares da Provincia de Moçambique, vençam as suas gratificações desde o dia em que cheguem ã Capital da Provincia e os soldos desde o dia da sua saída do Estado da índia, quando ella tiver logar por effeito de requisição do Governador Geral de Moçambique, ou de Decreto ou Ordem do Governo da Metropole, por identidade com o que se pratica com os Empregados do Reino; 2.° Que ao Praticante de Pharmacia do Hospital Militar, Francisco Hermenegildo dos Santos Ruas, lhe seja mantido o ordenado que lhe foi arbitrado pela Portaria da sua nomeação de 2 4 0 $ 0 0 0 réis fortes annuaes, e indemnisado da differença que tiver soffrido no mesmo ordenado; 3.° Que os tres Cirurgiões que existem em disponibilidade sejam collocados nos logares em que mais conveniente seja o seu serviço, conforme o artigo 6.° do Decreto de 11 de Dezembro de 1 8 5 1 . O que, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, se commu»nica ao Governador Geral da Provincia deMoçanibiquepara seu conhecimento e execução. Paço, 4 de Agosto de 1850. = Visconde de Sá da Bandeira. Repartição da Marinha. H a v e n d o a Alfandega Grande de Lisboa obstado á descarga do brigue transporte Carvalho, procedente de Angola com alguma carga da praça, em consequência da falta commettida pelo Commandante do mesmo brigue em apresentar os documentos legaes, exigidos pelos Regulamentos fiscaes; e convindo evitar de futuro occorrencias de similhante natureza; Manda Sua Magestade Er-REI, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e do Ultramar, que o Major General da Armada dê as mais terminantes ordens a todos os Commandantes dos navios do Estado para que venham munidos dos competentes documentos que se exigem pelos Regulamentos fiscaes, a fim de terem nas Alfandegas o regular despacho as mercadorias a elle sujeitas, urna vez que os mesmos Commandantes tragam a seu bordo taes mercadorias. Paço, em 5 de Agosto de 1 8 5 6 . = Visconde de Sá dá Bandeira. Na Oráem da Armada de 1'í de Agosto, n.» 3(!fi, e lliario do (inverno de íi de Dezembro, n.º 288. • Repartição do Ultramar. - T e n d o sido presente a Sua Magestade EI.-REI o Officio do Governador Geral da Provincia de Cabo Verde N.° 2:306 de 14 de Abril ultimo, informando um requerimento da Casa Commercial Visger & Jorge Miller, pedindo que durante o actual anno de falta de subsistências n'aquella Provincia se permitta a saída de colonos, levando cada navio mais de dois colonos por cinco toneladas de arqueação; e Confor- 4 6 SU^LEME^TO A ctittfeCçÀò í 856\ mando-Se O fiteárnò' Augusto Senhor com a Consulta do Conselho Ultramarino do corrènté mez; iflàndá, péla Secretaria d'Estado dos Nègocios dá Marinha e ÚItramár, que o mencionado Governador Geral, émquahto durarem as actuaes circumstanciás da Provincia, péririittâ a'saída de colonos livres, na proporção de tres por cada.cinco tonelãdák, devéndó às navios despacharem para portos onde Portugal tenha Cônsules, obr servando ém táés óccasiões as disposições dá Lei de 2 0 de j u l h o de 1 8 5 5 e as da Portaria de 19 de Agosto de 1 8 4 2 . Sua Magestade'Quer que o mencionado Governador Gera) por âi òu por especial pessoà, para isso por elle commissionada, exerça a mais activa fiscalização sóbréa, saída dós colònòs, principalmente no que toca aos contratos feitos com ellès", fc' diápoáições a bordo para o seu transporte; e que cada vez que sair algum navio com' colónòs dê parte circumstanciádá pela respectiva Secretaria d'Estado. , Pá#ó, em 8 dé Agosto de i 856.=== Visconde de $á da Bandeira. O é n d ò ' P ^ é f r t è á Sua Magestade ÈLTÍÍEI, (jué, não obstaniç as disposições dá portaria C i k u l á f d e ' ^ de í 8 5 2 , as j u n t a s de Saude das Províncias UHEajnar rinas têem cõntinúádo á arbitrar licenças para virem a este Reino a muitos Officiaes militói-éS e Empregados civis das mesmas'Províncias,..licenças que têem' obtido a,confirmação dos ^ s p e ò f i vós Governadores Geraes; e Considerando o Mesmo Augusto Sehhor, iíão só 'ófe''iA'ódnvfíríièrííés que da infracção das disposições da citada Portaria Circular resultam párá á Fazenda lambem os a que elía^tem dado logar; Ha por bem'Determinar, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ult.ramar, que o Governador Geral da de Angola faça. proceder, sem demora, na Villa de Mossamede^ ao êstábelecimento de um ílospicio para convalescentes, ao qual ficarão adjiíntos pára outros logradouros, e que será dividido, em enférinariás éepàrádas pára Officiaes militares e Èmpregados civis de uma equivalente categoria, e para pret; Junta Saude dita Provincia confeccionar e submetter á approvação do Governador Geral o Regulamento por que deverá dirigir-se; mesma Junta deverá arbitrar arbitrar tempo que julgar conveniente, para convalescerem de suas enfermidades no mencionado Hospicio, a todos os indivíduos a quem por iguaes motivos tem continuado a arbitrar licenças, para virem restabelecei-se a este, Reino, o que fica expressamente prohibido. \ Páço ; em 12» d é Agosto de 1 8 5 6 .^Visconde, de Sá da Bandeira. , Feyérèiródé Publica, como Provincia íerrenós jardins e aspráçás"dé devendo a ea abusos de da ou fazer o í N ã o se.'tendòjnotado melhoramento algum sensível na publicação..dos líç^letíijs Õfficiáès ^ás Províncias Ultramarinas, não obstante as ordens e instrucções a iql rps^ peito expedidas a i o d o s ' o s Governadores d'elias, em Portaria de 15 de Fevereiro do anno passado, e continuando, pelo contrario, alguns dos ditos Boletins, a publicarem artigos que, alem de não interessarem por modo algum ao aperfeiçoamento da.administração ou aò cómmêrcio e industria da respectiva Provincia, são pouco conformes com á gravidade" qHié deve sempre manter-se em uma publicação official; Manda Sua Magestade EL-REI, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, suscitar de novo, ácerca de taes publicações, a observancia do artigo 13.° do Decreto de 7 de Dezembro de 1 8 3 6 , e as instrucções ordenadas pela citada Pojtaria Circular de 15 de Fevereiro do anno íindo. O que assim se communica ao Governador Geral do Estado da índia, para seu conhecimento e devida execução. , „ • , Paço, l i dò Agosto de 1 8 5 6 . = V i s c o n d e de Sá da Bandeira (lj. ., . (1) Idênticas se expediram aos Governadores de Moçambique, Angola, Cabo Verde, Iftácau e S, TÍiomé e Principe.