1856.
DE LEGISLAÇÃO PORTUGUEZA.
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ao de Primeiro Escripturario da Contadoria Geral; e pedindo, no Officio que acompanha aquella Portaria, auctorisação para mandar regressar ao Estado da índia os
tres Cirurgiões de segunda classe do quadro da Provincia habilitados pela Escola do
dito Estado, que se acham em disponibilidade; e Considerando Sua Magestade que
não compete ao Governador Geral alterar as disposições do citado Decreto de 11 de
Dezembro de 1 8 5 1 , nem tão pouco fazer diminuir o ordenado estabelecido, por Portaria de 2 6 de Maio de 1849, ao Praticante de Pharmacia do Hospital Militar Francisco Hermenegildo dos Santos Ruas, não podendo comprehendor-se como se acham
tres Cirurgiões da segunda classe em disponibilidade, quando em todos os tempos se
tem reconhecido a necessidade de Cirurgiões para as differentes localidades da Provincia, que pelos não haver habilitados pelas Escolas do Reino a Lei permitte que
sejam nomeados os da Escola de Nova Goa; e Conformando-Se com a informação do
Conselho de Saude Naval de 11 de Setembro do anno passado, e com o parecer do
Conselho Ultramarino em Consulta de 15 de Julho ultimo, Ha por bem Ordenar o
seguinte: 1.° Que os empregados de saude providos conforme o dispõe o Decreto de
11 de Dezembro de 1 8 5 1 , para os logares da Provincia de Moçambique, vençam as
suas gratificações desde o dia em que cheguem ã Capital da Provincia e os soldos
desde o dia da sua saída do Estado da índia, quando ella tiver logar por effeito de
requisição do Governador Geral de Moçambique, ou de Decreto ou Ordem do Governo
da Metropole, por identidade com o que se pratica com os Empregados do Reino;
2.° Que ao Praticante de Pharmacia do Hospital Militar, Francisco Hermenegildo dos
Santos Ruas, lhe seja mantido o ordenado que lhe foi arbitrado pela Portaria da sua
nomeação de 2 4 0 $ 0 0 0 réis fortes annuaes, e indemnisado da differença que tiver
soffrido no mesmo ordenado; 3.° Que os tres Cirurgiões que existem em disponibilidade sejam collocados nos logares em que mais conveniente seja o seu serviço, conforme o artigo 6.° do Decreto de 11 de Dezembro de 1 8 5 1 .
O que, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, se commu»nica ao Governador Geral da Provincia deMoçanibiquepara seu conhecimento e execução.
Paço, 4 de Agosto de 1850. = Visconde de Sá da Bandeira.
Repartição
da
Marinha.
H a v e n d o a Alfandega Grande de Lisboa obstado á descarga do brigue transporte
Carvalho, procedente de Angola com alguma carga da praça, em consequência da falta
commettida pelo Commandante do mesmo brigue em apresentar os documentos legaes,
exigidos pelos Regulamentos fiscaes; e convindo evitar de futuro occorrencias de similhante natureza; Manda Sua Magestade Er-REI, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e do Ultramar, que o Major General da Armada dê as mais terminantes ordens a todos os Commandantes dos navios do Estado para que venham
munidos dos competentes documentos que se exigem pelos Regulamentos fiscaes, a fim
de terem nas Alfandegas o regular despacho as mercadorias a elle sujeitas, urna vez
que os mesmos Commandantes tragam a seu bordo taes mercadorias.
Paço, em 5 de Agosto de 1 8 5 6 . = Visconde de Sá dá Bandeira.
Na Oráem da Armada de 1'í de Agosto, n.» 3(!fi, e lliario do (inverno de íi de Dezembro, n.º 288.
•
Repartição
do
Ultramar.
- T e n d o sido presente a Sua Magestade EI.-REI o Officio do Governador Geral
da Provincia de Cabo Verde N.° 2:306 de 14 de Abril ultimo, informando um requerimento da Casa Commercial Visger & Jorge Miller, pedindo que durante o actual
anno de falta de subsistências n'aquella Provincia se permitta a saída de colonos, levando cada navio mais de dois colonos por cinco toneladas de arqueação; e Confor-
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SU^LEME^TO A ctittfeCçÀò
í
856\
mando-Se O fiteárnò' Augusto Senhor com a Consulta do Conselho Ultramarino
do corrènté mez; iflàndá, péla Secretaria d'Estado dos Nègocios dá Marinha e ÚItramár, que o mencionado Governador Geral, émquahto durarem as actuaes circumstanciás
da Provincia, péririittâ a'saída de colonos livres, na proporção de tres por cada.cinco
tonelãdák, devéndó às navios despacharem para portos onde Portugal tenha Cônsules, obr
servando ém táés óccasiões as disposições dá Lei de 2 0 de j u l h o de 1 8 5 5 e as da Portaria
de 19 de Agosto de 1 8 4 2 . Sua Magestade'Quer que o mencionado Governador Gera)
por âi òu por especial pessoà, para isso por elle commissionada, exerça a mais activa
fiscalização sóbréa, saída dós colònòs, principalmente no que toca aos contratos feitos
com ellès", fc' diápoáições a bordo para o seu transporte; e que cada vez que sair algum
navio com' colónòs dê parte circumstanciádá pela respectiva Secretaria d'Estado. ,
Pá#ó, em 8 dé Agosto de i 856.=== Visconde de $á da
Bandeira.
O é n d ò ' P ^ é f r t è á Sua Magestade ÈLTÍÍEI, (jué, não obstaniç as disposições dá portaria C i k u l á f d e ' ^ de
í 8 5 2 , as j u n t a s de Saude das Províncias UHEajnar
rinas têem cõntinúádo á arbitrar licenças para virem a este Reino a muitos Officiaes
militói-éS e Empregados civis das mesmas'Províncias,..licenças que têem' obtido a,confirmação dos ^ s p e ò f i vós Governadores Geraes; e Considerando o Mesmo Augusto Sehhor,
iíão só 'ófe''iA'ódnvfíríièrííés que da infracção das disposições da citada Portaria Circular
resultam párá á Fazenda
lambem os
a que elía^tem dado logar;
Ha por bem'Determinar, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ult.ramar, que o Governador Geral da
de Angola faça. proceder, sem demora, na
Villa de Mossamede^ ao êstábelecimento de um ílospicio para convalescentes, ao qual
ficarão adjiíntos
pára
outros logradouros, e que será dividido, em
enférinariás éepàrádas pára Officiaes militares e Èmpregados civis de uma equivalente
categoria, e para
pret;
Junta
Saude
dita Provincia confeccionar e submetter á approvação do Governador Geral o Regulamento por que
deverá dirigir-se;
mesma Junta deverá arbitrar
arbitrar
tempo que
julgar conveniente, para convalescerem de suas enfermidades no mencionado Hospicio,
a todos os indivíduos a quem por iguaes motivos tem continuado a arbitrar licenças,
para virem restabelecei-se a este, Reino, o que fica expressamente prohibido. \
Páço ; em 12» d é Agosto de 1 8 5 6 .^Visconde,
de Sá da Bandeira.
,
Feyérèiródé
Publica, como
Provincia
íerrenós
jardins e
aspráçás"dé
devendo a
ea
abusos
de
da
ou fazer
o
í N ã o se.'tendòjnotado melhoramento algum sensível na publicação..dos líç^letíijs
Õfficiáès ^ás Províncias Ultramarinas, não obstante as ordens e instrucções a iql rps^
peito expedidas a i o d o s ' o s Governadores d'elias, em Portaria de 15 de Fevereiro do
anno passado, e continuando, pelo contrario, alguns dos ditos Boletins, a publicarem
artigos que, alem de não interessarem por modo algum ao aperfeiçoamento da.administração ou aò cómmêrcio e industria da respectiva Provincia, são pouco conformes
com á gravidade" qHié deve sempre manter-se em uma publicação official; Manda Sua
Magestade EL-REI, pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar,
suscitar de novo, ácerca de taes publicações, a observancia do artigo 13.° do Decreto
de 7 de Dezembro de 1 8 3 6 , e as instrucções ordenadas pela citada Pojtaria Circular
de 15 de Fevereiro do anno íindo.
O que assim se communica ao Governador Geral do Estado da índia, para seu
conhecimento e devida execução.
,
„
•
,
Paço, l i dò Agosto de 1 8 5 6 . = V i s c o n d e de Sá da Bandeira
(lj.
., .
(1) Idênticas se expediram aos Governadores de Moçambique, Angola, Cabo Verde, Iftácau
e S, TÍiomé e Principe.
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Portaria (08.08.1856)