MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Técnico n.º 06307/2005/RJ COGPI/SEAE/MF 29 de julho de 2005 Referência: Ofício nº 3463/2005/SDE/GAB, de 25 de julho de 2005. Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.005919/2005-85 Requerentes: Carta Mundi N.V. e Copag da Amazônia S/A. Operação: Aquisição, pela Carta Mundi N.V., de 50% do capital social da Copag da Amazônia S/A. Recomendação: Aprovação sem restrições. Versão Pública Procedimento Sumário A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas Carta Mundi N.V. e Copag da Amazônia S/A. O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC. Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. I – Requerentes 1. A Carta Mundi N.V. (“Carta Mundi”) é uma empresa belga, pertencente ao Grupo Carta Mundi, que atua na indústria de papel e celulose, comunicação e Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.005919/2005-85 entretenimento e comércio atacadista. Em 2004, o faturamento da Carta Mundi no Mercosul (Uruguai) foi de (CONFIDENCIAL). A Carta Mundi não auferiu receita no Brasil, uma vez que esta não está presente, nem oferta produtos ou serviços no país. 2. O Grupo Carta Mundi não possui participação acionária em nenhuma empresa com atividade no Brasil ou no Mercosul, tampouco esteve envolvido em alguma operação de aquisição, fusão, associação ou constituição conjunta de nova empresa no Brasil ou Mercosul. 3. A Copag da Amazônia S/A (“Copag”) é uma empresa brasileira, pertencente ao Grupo Copag, que atua na indústria de papel e celulose. Em 2004, o faturamento da Copag foi de (CONFIDENCIAL). 4. O Grupo Copag possui participação acionária nas seguintes empresas com atividades no Brasil: Participações Copag Ltda.; Cia Paulista de Papéis e Artes Gráficas; Rial Morumby Administração e Imóveis Ltda.; Sociedade Paulista de Armazéns Gerais e Transportes Ltda.; Copag Comercial e Exportadora Ltda.; e Copag.com Comércio e Serviços. Nos últimos três anos, o Grupo Copag não esteve envolvido em nenhuma operação de aquisição, fusão, associação ou constituição conjunta de nova empresa no Brasil ou Mercosul. II – Descrição da Operação 5. A presente operação trata da aquisição, pela Carta Mundi, de 50% do capital social da Copag, atualmente pertencente ao sócio pessoa física, Sr. João Carlos Bosisio Gonçalves (“João Carlos”). 6. Para o fechamento da operação, a Carta Mundi está constituindo duas holdings, doravante referidas como “CashCo” e “Brazil HoldCo I”. O capital social da Brazil HoldCo I será integralizado pela Carta Mundi com 100% das ações da CashCo. Em seguida, a Brazil HoldCo I constituirá uma terceira holding, a “Brazil HoldCo II”, transferindo a ela 100% das quotas do capital social da CashCo. O capital da CashCo corresponderá, neste momento, ao valor acordado pelas partes para o pagamento das ações (uma vez enviado ao Brasil, este valor será investido no Banco Bradesco S/A na forma indicada por João Carlos. 7. O contrato foi assinado em 1º de julho de 2005, entretanto o fechamento efetivo da operação ocorrerá apenas quando forem atendidas as condições precedentes estipuladas no contrato. O valor da operação, notificada apenas no Brasil, será de (CONFIDENCIAL), acrescidos dos juros e rendimentos decorrentes do investimento realizado no Banco Bradesco S/A conforme mencionado acima. III – Setores de Atividades das empresas envolvidas 8. A Carta Mundi, bem como o Grupo Carta Mundi, atua na indústria de papel e celulose, comunicação e entretenimento (serviços gráficos) e comércio atacadista (produtos de papel). A Carta Mundi não oferta produtos nem serviços no Brasil. 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.005919/2005-85 9. A Copag, bem como o Grupo Copag, atua que atua na indústria de papel e celulose (artefatos de papel). No Brasil, a Copag atua no ramo de cartas de baralho, jogos relacionados e brinquedos cartonados. IV – Considerações sobre a natureza da Operação 10. Não se verifica nenhuma sobreposição horizontal nesta operação, uma vez que, embora ambas as Requerentes atuem na indústria de papel e celulose, a Carta Mundi não está presente no Brasil, nem oferta produtos ou serviços no país. 11. Também não existe nenhuma relação vertical, pois a Copag não forneceu nenhum produto à Carta Mundi e vice-versa, o que faz a operação tratar-se de entrada no novo agente econômico no Brasil. 12. Vale ressaltar que a empresa adquirente (Carta Mundi) não auferiu receita no Brasil e a adquirida (Copag) apresentou um faturamento bruto anual no país inferior aos R$ 400 milhões estipulados pela Portaria Conjunta nº 8 SEAE/SDE, de 2 de fevereiro de 2004. Por essa razão, e pelas citadas no item 10 acima, tendo em vista o entendimento recente do CADE em decisão unânime do Plenário, proferida em 19/01/20051, esta Secretaria entende que a presente operação não estaria sujeita aos critérios de notificação de Ato de Concentração ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. 13. Em adendo ao exposto, sugere-se que o Conselho não conheça da apresentação do Ato de Concentração em referência, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Entretanto, se assim não concordar, recomenda-se a sua aprovação sem restrições. 1 Ato de Concentração nº 08012.002992/2004-14 – ADC Telecommunications, Inc. e Krone International Holding Inc. 3 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.005919/2005-85 V – Recomendação 14. Recomendamos a aprovação da operação sem restrições. À apreciação superior, ANDREA RODRIGUES DELL’ARMI Técnica CLÁUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE Coordenadora-Geral de Produtos Industriais De acordo, MARCELO BARBOSA SAINTIVE Secretário de Acompanhamento Econômico, Substituto 4