PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
DADOS DO PROCESSO
Número do Processo:
0002596-51.2014.8.14.0017
Processo Prevento:
0001809-22.2014.8.14.0017
Instância:
1º GRAU
Comarca:
CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA
Situação:
EM ANDAMENTO
Área:
CÍVEL
Data da Distribuição:
28/05/2014
Vara:
1ª VARA CIVIL E PENAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA
Gabinete:
GABINETE DA 1ª VARA CIVIL E PENAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA
Secretaria:
SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA
Magistrado:
DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU
Competência:
FAZENDA PÚBLICA
Classe:
Ação Civil Pública
Assunto:
Improbidade Administrativa
Instituição:
-
Nº do Inquérito Policial:
-
Valor da Causa:
R$ 2.719.056,64
Data de Autuação:
Segredo de Justiça:
NÃO
Volume:
-
Número de Páginas:
-
Prioridade:
NÃO
Gratuidade:
NÃO
Fundamentação Legal:
-
PARTES E ADVOGADOS
ARNALDO JOSE JACINTO
REQUERIDO
JACINTO PEREIRA NERYS JUNIOR
REQUERIDO
FABIO RONAN SOUZA SANTOS
REQUERIDO
EDUARDO TADEU GOMES RODRIGUES
REQUERIDO
ALVARO BRITO XAVIER
REQUERIDO
JADER GEFFERSON ANDRADE GOMES
REQUERIDO
MINISSTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
AUTOR
KEILON CASTRO COELHO
REQUERIDO
VALTER RODRIGUES PEIXOTO
REQUERIDO
LUCI TEREZINHA PIAZZA
REQUERIDO
SILVINA MARIA LACERDA ALMEIDA
REQUERIDO
OLIVIMAR SOUSA BARROS
REQUERIDO
GEOMAR MACIEL DE SOUSA
REQUERIDO
CHARLY MANOEL GOMES ANDRADE
REQUERIDO
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FABIO RONAN SOUZA SANTOS E CIA LTDA ME
REQUERIDO
TRANSPORTADORA RK E SERVICOS LTDA ME
REQUERIDO
KAKARECOS TRANSPORTES LTDA ME
REQUERIDO
LOURIVAL JOSE MARREIRO DA COSTA
REQUERIDO
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 07/07/2014
Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA
Av. Marechal Rondon, s/nº, Centro, CEP 68540-000, fone/ fax 094-3421-1284
PROCESSO n.º 0002596-51.2014.814.0017
AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES
INCIDENTAIS
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Requerido s : VALTER RODRIGUES PEIXOTO
ALVARO BRITO XAVIER
JADER GEFFERSON ANDRADE GOMES
SILVINA MARIA LACERDA ALMEIDA
LUCI TERESINHA PIAZZA
EDUARDO TADEU GOMES RODRIGUES
JACINTO PEREIRA NERYS JUNIOR
OLIVIOMAR SOUSA BARROS
ARNALDO JOSÉ JACINTO
GEOMAR MACIEL DE SOUSA
CHARLY MANOEL GOMES ANDRADE
KEILON CASTRO COELHO
FABIO RONAN SOUZA SANTOS
FABIO RONAN SOUZA SANTOS & CIA LTDA-ME
TRANSPORTADORA RK E SERVIÇOS LTDA-ME
KAKARECOS TRANSPORTES LTDA-ME
LOURIVAL JOSÉ MARREIRO DA COSTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ , por sua Promotora de Justiça, Titular da 3ª PJ de Conceição do Araguaia,
propôs perante este Juízo AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO S DE
MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS contra VALTER RODRIGUES PEIXOTO , ALVARO BRITO XAVIER, JADER GEFFERSON
ANDRADE GOMES, SILVINA MARIA LACERDA ALMEIDA, LUCI TERESINHA PIAZZA, EDUARDO TADEU GOMES
RODRIGUES, JACINTO PEREIRA NERYS JUNIOR, OLIVIOMAR SOUSA BARROS, ARNALDO JOSÉ JACINTO, GEOMAR
MACIEL DE SOUSA, CHARLY MANOEL GOMES ANDRADE, KEILON CASTRO COELHO, FABIO RONAN SOUZA SANTOS,
FABIO RONAN SOUZA SANTOS & CIA LTDA-ME, TRANSPORTADORA RK E SERVIÇOS LTDA-ME, KAKARECOS
TRANSPORTES LTDA-ME e LOURIVAL JOSÉ MARREIRO DA COSTA , todos já qualificado s nos autos.
Aduz, em síntese, a ocorrência de licitações e contratos administrativos fraudulentos pertinentes ao serviço terceirizado de
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transporte escolar no município de Conceição do Araguaia/PA, no período de 2011 a 2014 .
Que após diligência de busca e apreensão deferida por este Juízo nos autos do Processo nº 0001809-22.2014.814.0017, apurou-se
a instauração dos seguintes processos licitatórios e respectivos contratos: a) Tomada de Preço nº 003/2011e Contratos nº 044/2011
e 011-A/2012; Tomada de Preço nº 007/2012; Tomada de Preço nº 001/2013 e Contrato nº 009/2013; Pregão Presencial nº 015/2014
e Contrato nº 016/2014, os quais tinham por objeto a ¿contratação de empresa especializada para a prestação de serviços contínuos
de transporte dos alunos da rede municipal de ensino da zona rural dentro do Município de Conceição do Araguaia, para atender as
necessidades da Secretaria Municipal de Educação¿.
Que não obstante o serviço terceirizado de transporte escolar ser rotineiramente realizado por pessoas físicas, proprietárias de
veículos tipo ônibus, micro-ônibus, van, Kombi e até caminhonete , os requeridos, nos anos de 2011 a 2014, realizaram licitações e
contratos administrativos fraudulentos com pessoas jurídicas, as quais subcontrataram os condutores autônomos supracitados,
transferindo-lhes todas as obrigações, custos e encargos da contratação, tudo com pleno conhecimento dos agentes políticos e
públicos requeridos.
Que as exigências editalícias descabidas e discriminatórias, tais como: admitir-se no certame licitatório apenas a participação de
empresa especializada em transporte escolar (sabidamente inexistente no município e região) ; adoção de critério de julgamento do
tipo menor preço global em afronta à Súmula nº 247 do TCU ; exigência de registro das empresas licitantes junto a Agência Nacional
de Transporte Terrestre ¿ ANTT ou em órgão estadual equivalente (ARCON), representaram condição determinante da intensa
restrição da competividade do certame, para tão somente beneficiar alguns particulares, doravante requeridos na presente ação .
Que associado a tais cláusulas discriminatórias, instaurou-se licitação sem existência de informações precisas sobre a prestação do
serviço de transporte escolar a ser executado; que não houve exigência de comprovação de habilitação técnica das empresas
licitantes; que a licitação foi realizada sem previsão de custos , mediante certificação de dotação orçamentária às cegas; que fora
adotada modalidade incorreta de licitação; que houve vício na publicidade dos atos convocatórios .
Além das cláusulas discriminatórias e irregularidades do processo licitatório, o Ministério Público destacou a fraude havida durante
os processos licitatórios e nos contratos administrativos, destacadamente as alterações contratuais e constituições fraudulentas das
empresas licitantes vencedoras, sem olvidar da falsificação de documentos para comprovação de habilitação técnica e do prévio
ajuste de preços e serviços entre as licitantes, apontando, ainda, ocorrência de contratação da empresa TRANSPORTADORA RK E
SERVIÇOS LTDA¿ME sem licitação ou dispensa legal e a ocorrência de irregular SUBCONTRATAÇÃO INTEGRAL dos serviços
licitados, tudo em prejuízo ao erário público, às crianças e adolescentes usuários do transporte escolar, aos condutores autônomos
¿subcontratados¿ e à própria manutenção da frota oficial pertencente ao município.
Assim, diante do contexto fático delineado na inicial , o Ministério Público aduziu suas razões de direito, alegando nulidade das
licitações e dos contratos, a ocorrência de atos de improbidade administrativa atribuídos aos requeridos VALTER RODRIGUES
PEIXOTO, ALVARO BRITO XAVIER, JADER GEFFERSON ANDRADE GOMES, SILVINA MARIA LACERDA ALMEIDA, LUCI
TERESINHA PIAZZA, EDUARDO TADEU GOMES RODRIGUES, JACINTO PEREIRA NERYS JUNIOR, OLIVIOMAR SOUSA
BARROS, ARNALDO JOSÉ JACINTO, GEOMAR MACIEL DE SOUSA e LOURIVAL JOSÉ MARREIRO DA COSTA, nos termos do
art. 10, caput, I, VIII e XII e art. 11, caput, I e II da Lei 8.429/1992, e aos requeridos CHARLY MANOEL GOMES ANDRADE, KEILON
CASTRO COELHO, FABIO RONAN SOUZA SANTOS, FABIO RONAN SOUZA SANTOS & CIA LTDA-ME, TRANSPORTADORA RK
E SERVIÇOS LTDA-ME, KAKARECOS TRANSPORTES LTDA-ME, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/1992, pugnando pela
condenação de todos os requeridos às sanções do a rt. 12, II e III da supracitada lei e ao pagamento de dano moral coletivo , bem
como, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos firmados entre a Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia e as
empresas requeridas, entre os anos de 2011 e 2014, e das licitações que os precederam, requestando, ainda pela desconsideração
da personalidade jurídica das empresas requeridas , em tudo observado o devido processo legal.
Na oportunidade, o Ministério Público pugnou pelo deferimento de medidas cautelares incidentais consistentes: 1. no afastamento
dos requeridos agentes públicos VALTER RODRIGUES PEIXOTO, EDUARDO TADEU GOMES RODRIGUES, OLIVIOMAR SOUZA
BARROS, GEOMAR MACIEL DE SOUSA e LOURIVAL JOSÉ MARREIRO DA COSTA; 2. na indisponibilidade dos bens dos
requeridos no valor de R$ 2.719.056,64 (dois milhões, setecentos e dezenove mil, cinquenta e seis reais e sessenta e quatro
centavos) .
A inicial veio instruída com os 04 (quatro) volumes do Inquérito Civil Público nº 004/2014-3ª PJCA/MP .
É o suficiente sumário dos autos. Passo à análise d as medidas cautelares requestadas incidentalmente . DECIDO .
Preliminarmente, verifica-se que os fatos narrados na inicial foram apurados no bojo do Inquérito Civil nº 004/2014-3ª PJCA/MP,
instaurado pela 3ª Promotoria de Justiça de Conceição do Araguaia, onde parte da documentação acostada restou obtida após
cumprimento de mandado de busca e apreensão (Processo nº0001809-22.2014.814.0017) , ocorrido no período de 14 a 16 de abril
de 2014, na sede da Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia, no prédio da Secretaria Municipal de Educação e demais locais
determinados por este Juízo, sendo que até a presente data, os equipamentos de informática remetidos à perícia ao CPC ¿Renato
Chaves¿, na capital do Estado, não retornaram.
O Ministério Público por meio de seu petitório, observando a existência de indícios de ato de improbidade administrativa e o prejuízo
ao erário, requer medidas cautelares incidentais com pedido de liminar, com o fito de prevenir, conservar, defender e assegurar a
eficácia da tutela jurisdicional definitiva perseguida na presente ação. Nesse sentido, não há que se discutir sobre a legitimidade do
Ministério Público para a propositura da presente ação, restando, outrossim, afastada ao caso sob exame a aplicabilidade do art. 2º
da Lei 8.347/92, vez que tal regra está prevista para o caso de ser ré na ação civil pública pessoa jurídica de direito público, cuja
prerrogativa restou estabelecida, para melhor preservar o interesse público.
É cediço que as medidas cautelares se caracterizam pela urgência com que devem ser concedidas, pois é delas que depende o
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resultado prático do processo, de forma que, em muitos casos, a medida liminar é realidade que se impõe, sob pena de não se atingir
o constitucional princípio da tutela jurisdicional eficaz.
Ocorre que a norma jurídica, ao admitir as providências cautelares, impõe a existência de determinados pressupostos, garantindo-se
ao réu a segurança de que a medida seja justificável, não se constituindo em ato inútil, desnecessário.
Por isso, para a concessão de medida cautelar pressupõe-se a demonstração da existência do fumus boni iuris e do periculum in
mora.
Partindo-se dessa premissa, devemos entender que o autor que busca a medida initio litis, deve demonstrar a plausibilidade de seu
direito, bem como a existência de perigo na eventual demora na tramitação do feito, ou seja, o fumus boni iuris sinaliza com a
provável procedência do pedido, sendo a probabilidade da existência do direito material pretendido na ação acautelada, evitando-se
sua periclitação, não sendo imprescindível a formação, no julgador, de convicção absoluta e inabalável a respeito do direito da parte,
até porque isso deve ocorrer apenas por ocasião da prolação da sentença.
Já o periculum in mora diz respeito ao fato de o requerente demonstrar que o perigo de retardo no andamento do feito, possa lhe
acarretar excessivo e grave prejuízo.
Tecidas essas considerações preliminares e analisando o farto conjunto probatório acostado à inicial, entendo que se encontram
presentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar requestada.
A plausibilidade do direito alegado pelo Órgão Ministerial encontra-se consubstanciada nos documentos anexados aos autos, que
desde já sinalizam a existência de fraudes nas licitações destinadas ao serviço público terceirizado de transporte escolar no
Município de Conceição do Araguaia, ocorridas no período de 2011 a 2014.
O periculum in mora consiste na possibilidade de os agentes públicos, no exercício de suas funções, apagarem os vestígios das
irregularidades apontadas, cooptarem servidores públicos e servidores da iniciativa privada, enfim, continuarem potencialmente
perpetrando supostos atos de improbidade administrativa em flagrante afronta à ordem e interesse públicos. Por outro lado, o erário
público poderá não vir a ser ressarcido, na hipótese de condenação dos requeridos se medidas urgentes não forem tomadas desde
logo.
Feitas tais considerações, passo a decidir especificamente cada pedido liminar.
DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO/FUNÇÃO PÚBLICA:
As provas carreadas aos autos apontam para a ocorrência de irregularidades como, por exemplo, a utilização de cláusulas
discriminatórias em editais de licitação para possibilitar o direcionamento das mesmas a determinadas empresas particulares,
frustrando-se o princípio de isonomia do certame licitatório; a instauração de licitação sem informações precisas sobre a prestação do
serviço de transporte escolar, mormente, sem previsão de custo total do serviço; ausência de publicidade dos atos convocatórios da
licitação; utilização de documentos falsificados em licitações públicas (fls. 894); constituições fraudulentas de empresas licitantes e
alterações contratuais tão somente para participação em licitação; realização de contratos públicos sem prévia licitação (a exemplo
do celebrado pelo Município com a TRANSPORTADORA RK E SERVIÇOS LTDA-ME); entre outras irregularidades.
Diante de todo o quadro apontado, vislumbra-se a coordenação de ações dos requeridos na concatenação dos atos destinados a
burlar as finalidades dos processos licitatórios, estando claro o perigo para a instrução, com a criação de documentos ou mesmo
destruição pelos demandados daqueles que porventura não foram apreendidos em sede de busca e apreensão judicial.
Ainda sobre o acervo probatório, faz-se necessário ressaltar que a documentação contábil (notas de empenho, notas fiscais, ordens
de pagamento e outros) não foi encontrada por ocasião da diligência de busca e apreensão, estando supostamente inserida em
programa de computador nominado FÊNIX, cujo acesso não foi possibilitado por meio de backup, pois incapaz de abrir em outros
computadores diversos dos apreendidos e encaminhados à perícia, cujo laudo está se aguardando.
Destarte, a permanência dos requeridos nas mesmas funções e cargos, neste momento, acarreta risco para a instrução processual,
face à possibilidade de dificultar a obtenção de provas, além da influência a testemunhas, autorizando, assim, a medida excepcional.
No que tange ao amparo legal acerca da possibilidade de afastamento do cargo de agente público, em ação de improbidade
administrativa, o art. 20 da Lei 8.429/92 prevê a possibilidade de a autoridade judicial determinar o afastamento do agente público do
exercício do cargo, quando a medida se fizer necessária ao deslinde processual, não se podendo, outrossim, olvidar do poder geral
de cautela do Juiz.
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício
do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". (grifei).
Entendo que o dispositivo legal supracitado tem a pretensão de proteger a moralidade administrativa, como princípio constitucional.
Há sérios indícios de que, estando no cargo, os requeridos poderão destruir provas, documentos, enfim, tumultuar a instrução
processual.
Ademais, é comum em causas desse jaez que ocorrendo a manutenção dos supostos ímprobos em suas funções, não raro, sua
permanência afronta à ordem pública, ampliando, no cidadão, no povo em geral, o sentimento de descrédito, desconfiança,
culminando e propiciando ambiente propício ao desrespeito ao império da lei. A permanência dos agentes públicos, pois, na função,
por suas peculiaridades, ulcera o princípio da moralidade, princípio matriz que deve reger a administração pública como um todo. Em
verdade, tal permanência constituiria flagrante imoralidade, significando dizer que, pelo menos, neste aspecto, perdura o ilícito.
A presente ação de improbidade e a exordial que a inaugura relatam fatos que estremecem a confiança do cidadão no agente eleito
para o mandato popular. Tal burla de confiança requer providências que possam comprovar se, realmente, o agente público merece
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a punição ou, ao contrário, nada há a comprovar que o condene. Serve a medida de afastamento, tanto para o Judiciário, que
necessita resguardar provas documentais, testemunhas, enfim, ter para si o acervo necessário de provas para embasar a decisão
derradeira, quanto para a sociedade e para o próprio agente público, acusado de irregularidades em sua administração.
Assim, entendo que o pedido cautelar de afastamento dos agentes públicos, formulado na exordial, deva ser atendido, tanto quanto
ao gestor municipal VALTER RODRIGUES PEIXOTO (Prefeito do Município de Conceição do Araguaia), quanto aos requeridos
EDUARDO TADEU GOMES RODRIGUES (Presidente da Comissão Permanente de Licitação), OLIVIOMAR SOUZA BARROS
(Consultor Jurídico do Município de Conceição do Araguaia e responsável pelo parecer incluso às fls. 745/746, que subsidiou a
Licitação ¿ Pregão Presencial nº 015/2014) , GEOMAR MACIEL DE SOUSA (servidor da Secretaria Municipal de Educação,
responsável pelo setor de transportes e pagamento dos condutores veiculares ¿subcontratados¿) e LOURIVAL JOSÉ MARREIRO
DA COSTA (suposto responsável pela contabilidade da Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia, conforme declarações do
requerido ARNALDO JOSÉ JACINTO (fls. 1014 e CD incluso às fls. 1101), bem como, sócio proprietário da empresa MARREIRO
CONSULTORIA CONTÁBIL e contador da empresa licitante vencedora TRANSPORTADORA RK E SERVIÇOS LTDA-ME).
Neste sentido, veja-se o que já decidiu o STJ:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. LESÃO À
ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente
público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional. Hipótese em que
a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência nos cargos representa risco efetivo à instrução
processual. Pedido de suspensão deferido em parte para limitar o afastamento dos cargos ao prazo de 180 dias. Agravo regimental
não provido.
(STJ - AgRg na SLS: 1397 MA 2011/0128213-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 01/07/2011, CE CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/09/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO.
INVESTIGAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO.
GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ¿ Visualiza-se, no caso, risco de
grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de
improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de esquema de
fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas. ¿ Além disso, o afastamento do agente de suas funções
objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas.
Conforme salientou o ilustre representante do Ministério Público Federal, "a existência de indícios concretos de legitimidade do
mandatário para o exercício do cargo público, comprometendo o voto de confiança dado nas urnas". Bem ressaltou "em casos como
nos autos, o interesse público em afastar o agente ímprobo deve estar acima do interesse particular do mandatário em permanecer
no cargo especialmente quando este utiliza-se do mandato para criar obstáculos ao devido processo legal e às investigações dos
órgãos públicos". (STJ, AgRg na SLS 467/PR ¿ Corte Especial ¿ Rel. Min. Barros Monteiro ¿ J. 07/11/2007)."
Consigne-se que o afastamento cautelar dos agentes político e públicos em análise não ignora a presunção de inocência, insculpida
no inciso LVII do art. 5º da CF, já que o afastamento como garantia da ordem pública há de efetivar-se sem prejuízo de sua
remuneração, tal como preceitua o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.
Ademais, o afastamento preventivo constitui-se como uma providência provisória, dado que a decisão final, se constatadas as
irregularidades, e no exame do mérito (perda do cargo) somente se dará com a condenação devidamente transitada em julgado.
Os agentes, portanto, ficarão tão somente afastados de seus cargos e funções, como forma acautelatória do presente processo,
bem como, como medida protetiva da sociedade, do Estado, enfim, dos munícipes, garantindo a proteção ao princípio da moralidade
administrativa. Permanecerão com o cargo, mas fora do seu exercício, e perceberão remuneração até ulterior decisão.
No que tange ao prazo de afastamento, tem-se que de acordo com o julgamento da Medida Cautelar nº 19.214/PE, o STJ não
considera desproporcional ou desarrazoado o prazo de 180 dias, entendendo-se tal prazo como necessário à verificação da
materialidade do ato de improbidade.
É preciso atentar também para a diretriz de que o prazo para a conclusão da instrução processual não pode resultar de mera soma
aritmética (RHC nº 1.453, rel. Min. Vicente Cernichiaro, DJU 9/12/91), mas antes deve levar em conta a complexidade do caso e as
dificuldades que um processo, com vários requeridos e inúmeros documentos, naturalmente acarreta.
Assim, reputo razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os agentes públicos fiquem afastados de suas funções. Numa
análise realista, esse prazo é insuficiente para a conclusão do processo. No entanto, é suficiente a que os requeridos apresentem
suas defesas e se possa ter uma visão mais completa possível dos atos a eles imputados, possibilitando ao juiz avaliar da
necessidade de manutenção ou não dessas medidas ou eventualmente da adoção de outras.
DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
Demonstrados os indícios da ocorrência de burla aos regramentos licitatórios e da malversação de verba pública, satisfeito restou o
requisito do fumus boni iuris.
O periculum in mora, por sua vez, mostra-se presente ante a franca possibilidade de dissipação e/ou ocultação do patrimônio dos
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requeridos, quanto ao ressarcimento dos elevados valores envolvidos nos atos de improbidade administrativa supostamente
praticados pelos mesmos.
Ademais, é de suma importância que se resguarde o ressarcimento do dano ao patrimônio público, para que o deslinde da presente
ação não seja em vão!!!
Nesse sentido, o art. 7º da lei 8.429/92 é claramente permissivo deste tipo de medida, não condicionando, de forma alguma, à
demonstração de dissipação do patrimônio por meio dos requeridos. Ao contrário, o dispositivo determina que seja requerida a
indisponibilidade dos bens quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, sendo
suficiente a existência de fundados indícios de responsabilidade, nos moldes do art. 16 da mesma lei. Vejamos:
¿Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo Único. A indisponibilidade a que refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do
dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará o Ministério Público ou a procuradoria do órgão
para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente
ou causado dano ao patrimônio público.
Neste sentido já decidiu o STJ:
5. A decretação da indisponibilidade, que não se confunde com o sequestro, prescinde de individualização dos bens pelo Parquet. A
exegese do art. 7º da lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens
quantos forem necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente a
conduta ilícita.
6. Desarrazoado aguardar a realização de atos concretos tendentes à dilapidação do patrimônio, sob pena de esvaziar o escopo da
medida. Precedentes do STJ.
7. Admite-se a indisponibilidade dos bens em caso de forte prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução do ato
ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando legal.
Precedentes do STJ.
8. Hipótese em que, considerando a natureza gravíssima dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus e os elevados
valores financeiros envolvidos, a indisponibilidade dos bens deve ser declarada de imediato pelo STJ.
.........
11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para determinar a indisponibilidade dos bens dos
recorridos. (STJ-2ª.T., REsp 1.177.290, MINISTRO HERNAM BENJAMIN,DJ 1.07.2010)
DA CONCLUSÃO
Assim exposto e sem maiores delongas, DEFIRO LIMINARMENTE AS MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS pleiteadas na inicial
e, consequentemente, DETERMINO: 1. O AFASTAMENTO dos cargos e funções públicas dos requeridos: VALTER RODRIGUES
PEIXOTO, Prefeito do Município de Conceição do Araguaia; EDUARDO TADEU GOMES RODRIGUES, Presidente da Comissão
Permanente de Licitação; OLIVIOMAR SOUZA BARROS, Consultor Jurídico do Município de Conceição do Araguaia; GEOMAR
MACIEL DE SOUSA, servidor da Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo setor de transportes; e LOURIVAL JOSÉ
MARREIRO DA COSTA (suposto contador do município), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de seus
vencimentos. 2. A INDISPONIBLIDADE dos bens dos requeridos, com fulcro no art. 7º, caput e seu parágrafo único e art. 16 e seus
parágrafos, todos da Lei 8.429/1992, até o montante de R$ 2.719.056,64 (dois milhões, setecentos e dezenove mil, cinquenta e seis
reais e sessenta e quatro centavos) .
Com vistas a dar efetividade à presente decisão, DETERMINO:
1 - Requisite-se, via BacenJud, informações sobre a existência ou não de ativos bancários/financeiros em nome dos demandados, e,
em caso de existência de tais ativos, desde logo, indisponibilize-se os valores encerrados nos referidos ativos até a quantia de R$
2.719.056,64 (dois milhões, setecentos e dezenove mil, cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) , excetuando-se as
verbas de caráter alimentar (vencimentos, salários, honorários e proventos);
2 - Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia/PA, Redenção/PA, Palmas/TO, Goiânia/GO e
Colméia/GO, para que procedam à averbação da indisponibilidade, nas respectivas matrículas dos imóveis porventura existentes em
nome dos requeridos, em tudo ciente este Juízo;
3 - Oficie-se a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a devida publicidade desta decisão, evitando a
homologação de acordos e transações que gerem redução patrimonial dos requeridos e ciência às Serventias Judiciais e
Extrajudiciais do Estado;
4 - Oficie-se à JUCEPA, com representação na cidade de Redenção/PA, comunicando-se a indisponibilidade das cotas das
empresas requeridas;
5 - Determino a restrição judicial no Sistema RENAJUD dos veículos porventura encontrados em nome dos requeridos, gravando-os
de indisponibilidade;
6 - Considerando que a determinação de afastamento dos agentes públicos não depende, para sua eficácia, da ciência dos
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CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
requeridos, mas sim da comunicação ao ente público de onde se encontram afastados, DETERMINO a comunicação da presente
decisão ao Município de Conceição do Araguaia, na pessoa de seu representante legal, de acordo com a ordem de substituição,
portanto, na pessoa da VICE-PREFEITA ou ainda de seu Procurador Jurídico (art. 12, II, CPC), sem prejuízo da intimação pessoal
dos agentes doravante afastados. Na oportunidade, recomendo ao Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência que certifique o
dia e a hora em que o representante legal do município for intimado da presente decisão, havendo-se por afastados os requeridos de
seus cargos e funções a partir de então, quando não mais poderão praticar quaisquer atos que lhes forem pertinentes, sob pena de
invalidade, sujeitando seus agentes à reponsabilidade cível, administrativa e penal;
7 - Oficie-se ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Araguaia, para adoção, no prazo de 48 horas, das
providências pertinentes à substituição em referência, sob pena de multa diária, pessoal e unitária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
8 ¿ Oficie-se aos estabelecimentos bancários locais, nos quais a municipalidade possua contas, para que, a partir desta decisão, não
mais reconheçam a titularidade do gestor, ora afastado, para a movimentação das mesmas, tudo sob as penas da lei, em caso de
desobediência (art. 330 do Código Penal);
9 ¿ NOTIFIQUEM-SE os requeridos a apresentarem manifestação preliminar, instruída com documentos ou justificações, nos termos
do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, fazendo-se constar nos mandados que não se procederá ulterior citação, vez que a notificação
está revestida deste efeito, cujos atos judiciais posteriores serão objeto de intimação;
10 - Intime-se o Município de Conceição do Araguaia para, querendo, manifestar interesse na causa, nos termos do art. 17, § 3º, da
Lei Federal 8.429/92;
11 ¿ Intime-se o Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Conceição do Araguaia/PA, 04 de julho de 2014.
DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU
Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia
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TRAMITAÇÕES
Documento
Data
20140175331247
07/07/2014
Documento
Data
20140175331247
07/07/2014
Documento
Data
20140207834104
23/06/2014
Documento
Data
20140207818681
23/06/2014
Documento
Data
20140175331247
30/05/2014
Origem
GABINETE DA 1ª VARA CIVIL
E PENAL DE CONCEICAO DO
ARAGUAIA
Origem
GABINETE DA 1ª VARA CIVIL
E PENAL DE CONCEICAO DO
ARAGUAIA
Origem
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
DE CONCEICAO DO
ARAGUAIA
Origem
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
DE CONCEICAO DO
ARAGUAIA
Origem
SECRETARIA DA 1ª VARA DE
CONCEICAO DO ARAGUAIA
Destino
SECRETARIA DA 1ª VARA DE
CONCEICAO DO ARAGUAIA
Data Baixa
Destino
SECRETARIA DA 1ª VARA DE
CONCEICAO DO ARAGUAIA
Data Baixa
Destino
SECRETARIA DA 1ª VARA DE
CONCEICAO DO ARAGUAIA
Data Baixa
Destino
SECRETARIA DA 1ª VARA DE
CONCEICAO DO ARAGUAIA
Data Baixa
Destino
GABINETE DA 1ª VARA CIVIL E
PENAL DE CONCEICAO DO
ARAGUAIA
Data Baixa
07/07/2014
30/05/2014
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
Documento
Data
20140175331247
28/05/2014
Origem
Destino
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO SECRETARIA DA 1ª VARA DE
CONCEICAO DO ARAGUAIA
DE CONCEICAO DO
ARAGUAIA
Data Baixa
30/05/2014
MANDADOS
Não existem mandados cadastrados para este processo.
PROTOCOLOS
Documento
Data
Situação
20140207834104
23/06/2014
ASSOCIADO
20140207818681
23/06/2014
ASSOCIADO
CUSTAS
Não existem custas cadastradas para este processo.
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