PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU DADOS DO PROCESSO Número do Processo: 0002596-51.2014.8.14.0017 Processo Prevento: 0001809-22.2014.8.14.0017 Instância: 1º GRAU Comarca: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Situação: EM ANDAMENTO Área: CÍVEL Data da Distribuição: 28/05/2014 Vara: 1ª VARA CIVIL E PENAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Gabinete: GABINETE DA 1ª VARA CIVIL E PENAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Magistrado: DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Competência: FAZENDA PÚBLICA Classe: Ação Civil Pública Assunto: Improbidade Administrativa Instituição: - Nº do Inquérito Policial: - Valor da Causa: R$ 2.719.056,64 Data de Autuação: Segredo de Justiça: NÃO Volume: - Número de Páginas: - Prioridade: NÃO Gratuidade: NÃO Fundamentação Legal: - PARTES E ADVOGADOS ARNALDO JOSE JACINTO REQUERIDO JACINTO PEREIRA NERYS JUNIOR REQUERIDO FABIO RONAN SOUZA SANTOS REQUERIDO EDUARDO TADEU GOMES RODRIGUES REQUERIDO ALVARO BRITO XAVIER REQUERIDO JADER GEFFERSON ANDRADE GOMES REQUERIDO MINISSTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA AUTOR KEILON CASTRO COELHO REQUERIDO VALTER RODRIGUES PEIXOTO REQUERIDO LUCI TEREZINHA PIAZZA REQUERIDO SILVINA MARIA LACERDA ALMEIDA REQUERIDO OLIVIMAR SOUSA BARROS REQUERIDO GEOMAR MACIEL DE SOUSA REQUERIDO CHARLY MANOEL GOMES ANDRADE REQUERIDO 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU FABIO RONAN SOUZA SANTOS E CIA LTDA ME REQUERIDO TRANSPORTADORA RK E SERVICOS LTDA ME REQUERIDO KAKARECOS TRANSPORTES LTDA ME REQUERIDO LOURIVAL JOSE MARREIRO DA COSTA REQUERIDO DESPACHOS E DECISÕES Data: 07/07/2014 Tipo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Av. Marechal Rondon, s/nº, Centro, CEP 68540-000, fone/ fax 094-3421-1284 PROCESSO n.º 0002596-51.2014.814.0017 AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Requerido s : VALTER RODRIGUES PEIXOTO ALVARO BRITO XAVIER JADER GEFFERSON ANDRADE GOMES SILVINA MARIA LACERDA ALMEIDA LUCI TERESINHA PIAZZA EDUARDO TADEU GOMES RODRIGUES JACINTO PEREIRA NERYS JUNIOR OLIVIOMAR SOUSA BARROS ARNALDO JOSÉ JACINTO GEOMAR MACIEL DE SOUSA CHARLY MANOEL GOMES ANDRADE KEILON CASTRO COELHO FABIO RONAN SOUZA SANTOS FABIO RONAN SOUZA SANTOS & CIA LTDA-ME TRANSPORTADORA RK E SERVIÇOS LTDA-ME KAKARECOS TRANSPORTES LTDA-ME LOURIVAL JOSÉ MARREIRO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ , por sua Promotora de Justiça, Titular da 3ª PJ de Conceição do Araguaia, propôs perante este Juízo AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO S DE MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS contra VALTER RODRIGUES PEIXOTO , ALVARO BRITO XAVIER, JADER GEFFERSON ANDRADE GOMES, SILVINA MARIA LACERDA ALMEIDA, LUCI TERESINHA PIAZZA, EDUARDO TADEU GOMES RODRIGUES, JACINTO PEREIRA NERYS JUNIOR, OLIVIOMAR SOUSA BARROS, ARNALDO JOSÉ JACINTO, GEOMAR MACIEL DE SOUSA, CHARLY MANOEL GOMES ANDRADE, KEILON CASTRO COELHO, FABIO RONAN SOUZA SANTOS, FABIO RONAN SOUZA SANTOS & CIA LTDA-ME, TRANSPORTADORA RK E SERVIÇOS LTDA-ME, KAKARECOS TRANSPORTES LTDA-ME e LOURIVAL JOSÉ MARREIRO DA COSTA , todos já qualificado s nos autos. Aduz, em síntese, a ocorrência de licitações e contratos administrativos fraudulentos pertinentes ao serviço terceirizado de 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU transporte escolar no município de Conceição do Araguaia/PA, no período de 2011 a 2014 . Que após diligência de busca e apreensão deferida por este Juízo nos autos do Processo nº 0001809-22.2014.814.0017, apurou-se a instauração dos seguintes processos licitatórios e respectivos contratos: a) Tomada de Preço nº 003/2011e Contratos nº 044/2011 e 011-A/2012; Tomada de Preço nº 007/2012; Tomada de Preço nº 001/2013 e Contrato nº 009/2013; Pregão Presencial nº 015/2014 e Contrato nº 016/2014, os quais tinham por objeto a ¿contratação de empresa especializada para a prestação de serviços contínuos de transporte dos alunos da rede municipal de ensino da zona rural dentro do Município de Conceição do Araguaia, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação¿. Que não obstante o serviço terceirizado de transporte escolar ser rotineiramente realizado por pessoas físicas, proprietárias de veículos tipo ônibus, micro-ônibus, van, Kombi e até caminhonete , os requeridos, nos anos de 2011 a 2014, realizaram licitações e contratos administrativos fraudulentos com pessoas jurídicas, as quais subcontrataram os condutores autônomos supracitados, transferindo-lhes todas as obrigações, custos e encargos da contratação, tudo com pleno conhecimento dos agentes políticos e públicos requeridos. Que as exigências editalícias descabidas e discriminatórias, tais como: admitir-se no certame licitatório apenas a participação de empresa especializada em transporte escolar (sabidamente inexistente no município e região) ; adoção de critério de julgamento do tipo menor preço global em afronta à Súmula nº 247 do TCU ; exigência de registro das empresas licitantes junto a Agência Nacional de Transporte Terrestre ¿ ANTT ou em órgão estadual equivalente (ARCON), representaram condição determinante da intensa restrição da competividade do certame, para tão somente beneficiar alguns particulares, doravante requeridos na presente ação . Que associado a tais cláusulas discriminatórias, instaurou-se licitação sem existência de informações precisas sobre a prestação do serviço de transporte escolar a ser executado; que não houve exigência de comprovação de habilitação técnica das empresas licitantes; que a licitação foi realizada sem previsão de custos , mediante certificação de dotação orçamentária às cegas; que fora adotada modalidade incorreta de licitação; que houve vício na publicidade dos atos convocatórios . Além das cláusulas discriminatórias e irregularidades do processo licitatório, o Ministério Público destacou a fraude havida durante os processos licitatórios e nos contratos administrativos, destacadamente as alterações contratuais e constituições fraudulentas das empresas licitantes vencedoras, sem olvidar da falsificação de documentos para comprovação de habilitação técnica e do prévio ajuste de preços e serviços entre as licitantes, apontando, ainda, ocorrência de contratação da empresa TRANSPORTADORA RK E SERVIÇOS LTDA¿ME sem licitação ou dispensa legal e a ocorrência de irregular SUBCONTRATAÇÃO INTEGRAL dos serviços licitados, tudo em prejuízo ao erário público, às crianças e adolescentes usuários do transporte escolar, aos condutores autônomos ¿subcontratados¿ e à própria manutenção da frota oficial pertencente ao município. Assim, diante do contexto fático delineado na inicial , o Ministério Público aduziu suas razões de direito, alegando nulidade das licitações e dos contratos, a ocorrência de atos de improbidade administrativa atribuídos aos requeridos VALTER RODRIGUES PEIXOTO, ALVARO BRITO XAVIER, JADER GEFFERSON ANDRADE GOMES, SILVINA MARIA LACERDA ALMEIDA, LUCI TERESINHA PIAZZA, EDUARDO TADEU GOMES RODRIGUES, JACINTO PEREIRA NERYS JUNIOR, OLIVIOMAR SOUSA BARROS, ARNALDO JOSÉ JACINTO, GEOMAR MACIEL DE SOUSA e LOURIVAL JOSÉ MARREIRO DA COSTA, nos termos do art. 10, caput, I, VIII e XII e art. 11, caput, I e II da Lei 8.429/1992, e aos requeridos CHARLY MANOEL GOMES ANDRADE, KEILON CASTRO COELHO, FABIO RONAN SOUZA SANTOS, FABIO RONAN SOUZA SANTOS & CIA LTDA-ME, TRANSPORTADORA RK E SERVIÇOS LTDA-ME, KAKARECOS TRANSPORTES LTDA-ME, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/1992, pugnando pela condenação de todos os requeridos às sanções do a rt. 12, II e III da supracitada lei e ao pagamento de dano moral coletivo , bem como, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos firmados entre a Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia e as empresas requeridas, entre os anos de 2011 e 2014, e das licitações que os precederam, requestando, ainda pela desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas , em tudo observado o devido processo legal. Na oportunidade, o Ministério Público pugnou pelo deferimento de medidas cautelares incidentais consistentes: 1. no afastamento dos requeridos agentes públicos VALTER RODRIGUES PEIXOTO, EDUARDO TADEU GOMES RODRIGUES, OLIVIOMAR SOUZA BARROS, GEOMAR MACIEL DE SOUSA e LOURIVAL JOSÉ MARREIRO DA COSTA; 2. na indisponibilidade dos bens dos requeridos no valor de R$ 2.719.056,64 (dois milhões, setecentos e dezenove mil, cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) . A inicial veio instruída com os 04 (quatro) volumes do Inquérito Civil Público nº 004/2014-3ª PJCA/MP . É o suficiente sumário dos autos. Passo à análise d as medidas cautelares requestadas incidentalmente . DECIDO . Preliminarmente, verifica-se que os fatos narrados na inicial foram apurados no bojo do Inquérito Civil nº 004/2014-3ª PJCA/MP, instaurado pela 3ª Promotoria de Justiça de Conceição do Araguaia, onde parte da documentação acostada restou obtida após cumprimento de mandado de busca e apreensão (Processo nº0001809-22.2014.814.0017) , ocorrido no período de 14 a 16 de abril de 2014, na sede da Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia, no prédio da Secretaria Municipal de Educação e demais locais determinados por este Juízo, sendo que até a presente data, os equipamentos de informática remetidos à perícia ao CPC ¿Renato Chaves¿, na capital do Estado, não retornaram. O Ministério Público por meio de seu petitório, observando a existência de indícios de ato de improbidade administrativa e o prejuízo ao erário, requer medidas cautelares incidentais com pedido de liminar, com o fito de prevenir, conservar, defender e assegurar a eficácia da tutela jurisdicional definitiva perseguida na presente ação. Nesse sentido, não há que se discutir sobre a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação, restando, outrossim, afastada ao caso sob exame a aplicabilidade do art. 2º da Lei 8.347/92, vez que tal regra está prevista para o caso de ser ré na ação civil pública pessoa jurídica de direito público, cuja prerrogativa restou estabelecida, para melhor preservar o interesse público. É cediço que as medidas cautelares se caracterizam pela urgência com que devem ser concedidas, pois é delas que depende o 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU resultado prático do processo, de forma que, em muitos casos, a medida liminar é realidade que se impõe, sob pena de não se atingir o constitucional princípio da tutela jurisdicional eficaz. Ocorre que a norma jurídica, ao admitir as providências cautelares, impõe a existência de determinados pressupostos, garantindo-se ao réu a segurança de que a medida seja justificável, não se constituindo em ato inútil, desnecessário. Por isso, para a concessão de medida cautelar pressupõe-se a demonstração da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Partindo-se dessa premissa, devemos entender que o autor que busca a medida initio litis, deve demonstrar a plausibilidade de seu direito, bem como a existência de perigo na eventual demora na tramitação do feito, ou seja, o fumus boni iuris sinaliza com a provável procedência do pedido, sendo a probabilidade da existência do direito material pretendido na ação acautelada, evitando-se sua periclitação, não sendo imprescindível a formação, no julgador, de convicção absoluta e inabalável a respeito do direito da parte, até porque isso deve ocorrer apenas por ocasião da prolação da sentença. Já o periculum in mora diz respeito ao fato de o requerente demonstrar que o perigo de retardo no andamento do feito, possa lhe acarretar excessivo e grave prejuízo. Tecidas essas considerações preliminares e analisando o farto conjunto probatório acostado à inicial, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar requestada. A plausibilidade do direito alegado pelo Órgão Ministerial encontra-se consubstanciada nos documentos anexados aos autos, que desde já sinalizam a existência de fraudes nas licitações destinadas ao serviço público terceirizado de transporte escolar no Município de Conceição do Araguaia, ocorridas no período de 2011 a 2014. O periculum in mora consiste na possibilidade de os agentes públicos, no exercício de suas funções, apagarem os vestígios das irregularidades apontadas, cooptarem servidores públicos e servidores da iniciativa privada, enfim, continuarem potencialmente perpetrando supostos atos de improbidade administrativa em flagrante afronta à ordem e interesse públicos. Por outro lado, o erário público poderá não vir a ser ressarcido, na hipótese de condenação dos requeridos se medidas urgentes não forem tomadas desde logo. Feitas tais considerações, passo a decidir especificamente cada pedido liminar. DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO/FUNÇÃO PÚBLICA: As provas carreadas aos autos apontam para a ocorrência de irregularidades como, por exemplo, a utilização de cláusulas discriminatórias em editais de licitação para possibilitar o direcionamento das mesmas a determinadas empresas particulares, frustrando-se o princípio de isonomia do certame licitatório; a instauração de licitação sem informações precisas sobre a prestação do serviço de transporte escolar, mormente, sem previsão de custo total do serviço; ausência de publicidade dos atos convocatórios da licitação; utilização de documentos falsificados em licitações públicas (fls. 894); constituições fraudulentas de empresas licitantes e alterações contratuais tão somente para participação em licitação; realização de contratos públicos sem prévia licitação (a exemplo do celebrado pelo Município com a TRANSPORTADORA RK E SERVIÇOS LTDA-ME); entre outras irregularidades. Diante de todo o quadro apontado, vislumbra-se a coordenação de ações dos requeridos na concatenação dos atos destinados a burlar as finalidades dos processos licitatórios, estando claro o perigo para a instrução, com a criação de documentos ou mesmo destruição pelos demandados daqueles que porventura não foram apreendidos em sede de busca e apreensão judicial. Ainda sobre o acervo probatório, faz-se necessário ressaltar que a documentação contábil (notas de empenho, notas fiscais, ordens de pagamento e outros) não foi encontrada por ocasião da diligência de busca e apreensão, estando supostamente inserida em programa de computador nominado FÊNIX, cujo acesso não foi possibilitado por meio de backup, pois incapaz de abrir em outros computadores diversos dos apreendidos e encaminhados à perícia, cujo laudo está se aguardando. Destarte, a permanência dos requeridos nas mesmas funções e cargos, neste momento, acarreta risco para a instrução processual, face à possibilidade de dificultar a obtenção de provas, além da influência a testemunhas, autorizando, assim, a medida excepcional. No que tange ao amparo legal acerca da possibilidade de afastamento do cargo de agente público, em ação de improbidade administrativa, o art. 20 da Lei 8.429/92 prevê a possibilidade de a autoridade judicial determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, quando a medida se fizer necessária ao deslinde processual, não se podendo, outrossim, olvidar do poder geral de cautela do Juiz. "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual". (grifei). Entendo que o dispositivo legal supracitado tem a pretensão de proteger a moralidade administrativa, como princípio constitucional. Há sérios indícios de que, estando no cargo, os requeridos poderão destruir provas, documentos, enfim, tumultuar a instrução processual. Ademais, é comum em causas desse jaez que ocorrendo a manutenção dos supostos ímprobos em suas funções, não raro, sua permanência afronta à ordem pública, ampliando, no cidadão, no povo em geral, o sentimento de descrédito, desconfiança, culminando e propiciando ambiente propício ao desrespeito ao império da lei. A permanência dos agentes públicos, pois, na função, por suas peculiaridades, ulcera o princípio da moralidade, princípio matriz que deve reger a administração pública como um todo. Em verdade, tal permanência constituiria flagrante imoralidade, significando dizer que, pelo menos, neste aspecto, perdura o ilícito. A presente ação de improbidade e a exordial que a inaugura relatam fatos que estremecem a confiança do cidadão no agente eleito para o mandato popular. Tal burla de confiança requer providências que possam comprovar se, realmente, o agente público merece 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU a punição ou, ao contrário, nada há a comprovar que o condene. Serve a medida de afastamento, tanto para o Judiciário, que necessita resguardar provas documentais, testemunhas, enfim, ter para si o acervo necessário de provas para embasar a decisão derradeira, quanto para a sociedade e para o próprio agente público, acusado de irregularidades em sua administração. Assim, entendo que o pedido cautelar de afastamento dos agentes públicos, formulado na exordial, deva ser atendido, tanto quanto ao gestor municipal VALTER RODRIGUES PEIXOTO (Prefeito do Município de Conceição do Araguaia), quanto aos requeridos EDUARDO TADEU GOMES RODRIGUES (Presidente da Comissão Permanente de Licitação), OLIVIOMAR SOUZA BARROS (Consultor Jurídico do Município de Conceição do Araguaia e responsável pelo parecer incluso às fls. 745/746, que subsidiou a Licitação ¿ Pregão Presencial nº 015/2014) , GEOMAR MACIEL DE SOUSA (servidor da Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo setor de transportes e pagamento dos condutores veiculares ¿subcontratados¿) e LOURIVAL JOSÉ MARREIRO DA COSTA (suposto responsável pela contabilidade da Prefeitura Municipal de Conceição do Araguaia, conforme declarações do requerido ARNALDO JOSÉ JACINTO (fls. 1014 e CD incluso às fls. 1101), bem como, sócio proprietário da empresa MARREIRO CONSULTORIA CONTÁBIL e contador da empresa licitante vencedora TRANSPORTADORA RK E SERVIÇOS LTDA-ME). Neste sentido, veja-se o que já decidiu o STJ: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência nos cargos representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão deferido em parte para limitar o afastamento dos cargos ao prazo de 180 dias. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na SLS: 1397 MA 2011/0128213-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 01/07/2011, CE CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/09/2011). "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ¿ Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas. ¿ Além disso, o afastamento do agente de suas funções objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas. Conforme salientou o ilustre representante do Ministério Público Federal, "a existência de indícios concretos de legitimidade do mandatário para o exercício do cargo público, comprometendo o voto de confiança dado nas urnas". Bem ressaltou "em casos como nos autos, o interesse público em afastar o agente ímprobo deve estar acima do interesse particular do mandatário em permanecer no cargo especialmente quando este utiliza-se do mandato para criar obstáculos ao devido processo legal e às investigações dos órgãos públicos". (STJ, AgRg na SLS 467/PR ¿ Corte Especial ¿ Rel. Min. Barros Monteiro ¿ J. 07/11/2007)." Consigne-se que o afastamento cautelar dos agentes político e públicos em análise não ignora a presunção de inocência, insculpida no inciso LVII do art. 5º da CF, já que o afastamento como garantia da ordem pública há de efetivar-se sem prejuízo de sua remuneração, tal como preceitua o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92. Ademais, o afastamento preventivo constitui-se como uma providência provisória, dado que a decisão final, se constatadas as irregularidades, e no exame do mérito (perda do cargo) somente se dará com a condenação devidamente transitada em julgado. Os agentes, portanto, ficarão tão somente afastados de seus cargos e funções, como forma acautelatória do presente processo, bem como, como medida protetiva da sociedade, do Estado, enfim, dos munícipes, garantindo a proteção ao princípio da moralidade administrativa. Permanecerão com o cargo, mas fora do seu exercício, e perceberão remuneração até ulterior decisão. No que tange ao prazo de afastamento, tem-se que de acordo com o julgamento da Medida Cautelar nº 19.214/PE, o STJ não considera desproporcional ou desarrazoado o prazo de 180 dias, entendendo-se tal prazo como necessário à verificação da materialidade do ato de improbidade. É preciso atentar também para a diretriz de que o prazo para a conclusão da instrução processual não pode resultar de mera soma aritmética (RHC nº 1.453, rel. Min. Vicente Cernichiaro, DJU 9/12/91), mas antes deve levar em conta a complexidade do caso e as dificuldades que um processo, com vários requeridos e inúmeros documentos, naturalmente acarreta. Assim, reputo razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os agentes públicos fiquem afastados de suas funções. Numa análise realista, esse prazo é insuficiente para a conclusão do processo. No entanto, é suficiente a que os requeridos apresentem suas defesas e se possa ter uma visão mais completa possível dos atos a eles imputados, possibilitando ao juiz avaliar da necessidade de manutenção ou não dessas medidas ou eventualmente da adoção de outras. DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS Demonstrados os indícios da ocorrência de burla aos regramentos licitatórios e da malversação de verba pública, satisfeito restou o requisito do fumus boni iuris. O periculum in mora, por sua vez, mostra-se presente ante a franca possibilidade de dissipação e/ou ocultação do patrimônio dos 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU requeridos, quanto ao ressarcimento dos elevados valores envolvidos nos atos de improbidade administrativa supostamente praticados pelos mesmos. Ademais, é de suma importância que se resguarde o ressarcimento do dano ao patrimônio público, para que o deslinde da presente ação não seja em vão!!! Nesse sentido, o art. 7º da lei 8.429/92 é claramente permissivo deste tipo de medida, não condicionando, de forma alguma, à demonstração de dissipação do patrimônio por meio dos requeridos. Ao contrário, o dispositivo determina que seja requerida a indisponibilidade dos bens quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, sendo suficiente a existência de fundados indícios de responsabilidade, nos moldes do art. 16 da mesma lei. Vejamos: ¿Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo Único. A indisponibilidade a que refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará o Ministério Público ou a procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Neste sentido já decidiu o STJ: 5. A decretação da indisponibilidade, que não se confunde com o sequestro, prescinde de individualização dos bens pelo Parquet. A exegese do art. 7º da lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente a conduta ilícita. 6. Desarrazoado aguardar a realização de atos concretos tendentes à dilapidação do patrimônio, sob pena de esvaziar o escopo da medida. Precedentes do STJ. 7. Admite-se a indisponibilidade dos bens em caso de forte prova indiciária de responsabilidade dos réus na consecução do ato ímprobo que cause enriquecimento ilícito ou dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no próprio comando legal. Precedentes do STJ. 8. Hipótese em que, considerando a natureza gravíssima dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus e os elevados valores financeiros envolvidos, a indisponibilidade dos bens deve ser declarada de imediato pelo STJ. ......... 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para determinar a indisponibilidade dos bens dos recorridos. (STJ-2ª.T., REsp 1.177.290, MINISTRO HERNAM BENJAMIN,DJ 1.07.2010) DA CONCLUSÃO Assim exposto e sem maiores delongas, DEFIRO LIMINARMENTE AS MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS pleiteadas na inicial e, consequentemente, DETERMINO: 1. O AFASTAMENTO dos cargos e funções públicas dos requeridos: VALTER RODRIGUES PEIXOTO, Prefeito do Município de Conceição do Araguaia; EDUARDO TADEU GOMES RODRIGUES, Presidente da Comissão Permanente de Licitação; OLIVIOMAR SOUZA BARROS, Consultor Jurídico do Município de Conceição do Araguaia; GEOMAR MACIEL DE SOUSA, servidor da Secretaria Municipal de Educação, responsável pelo setor de transportes; e LOURIVAL JOSÉ MARREIRO DA COSTA (suposto contador do município), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de seus vencimentos. 2. A INDISPONIBLIDADE dos bens dos requeridos, com fulcro no art. 7º, caput e seu parágrafo único e art. 16 e seus parágrafos, todos da Lei 8.429/1992, até o montante de R$ 2.719.056,64 (dois milhões, setecentos e dezenove mil, cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) . Com vistas a dar efetividade à presente decisão, DETERMINO: 1 - Requisite-se, via BacenJud, informações sobre a existência ou não de ativos bancários/financeiros em nome dos demandados, e, em caso de existência de tais ativos, desde logo, indisponibilize-se os valores encerrados nos referidos ativos até a quantia de R$ 2.719.056,64 (dois milhões, setecentos e dezenove mil, cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) , excetuando-se as verbas de caráter alimentar (vencimentos, salários, honorários e proventos); 2 - Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis de Conceição do Araguaia/PA, Redenção/PA, Palmas/TO, Goiânia/GO e Colméia/GO, para que procedam à averbação da indisponibilidade, nas respectivas matrículas dos imóveis porventura existentes em nome dos requeridos, em tudo ciente este Juízo; 3 - Oficie-se a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a devida publicidade desta decisão, evitando a homologação de acordos e transações que gerem redução patrimonial dos requeridos e ciência às Serventias Judiciais e Extrajudiciais do Estado; 4 - Oficie-se à JUCEPA, com representação na cidade de Redenção/PA, comunicando-se a indisponibilidade das cotas das empresas requeridas; 5 - Determino a restrição judicial no Sistema RENAJUD dos veículos porventura encontrados em nome dos requeridos, gravando-os de indisponibilidade; 6 - Considerando que a determinação de afastamento dos agentes públicos não depende, para sua eficácia, da ciência dos 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU requeridos, mas sim da comunicação ao ente público de onde se encontram afastados, DETERMINO a comunicação da presente decisão ao Município de Conceição do Araguaia, na pessoa de seu representante legal, de acordo com a ordem de substituição, portanto, na pessoa da VICE-PREFEITA ou ainda de seu Procurador Jurídico (art. 12, II, CPC), sem prejuízo da intimação pessoal dos agentes doravante afastados. Na oportunidade, recomendo ao Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência que certifique o dia e a hora em que o representante legal do município for intimado da presente decisão, havendo-se por afastados os requeridos de seus cargos e funções a partir de então, quando não mais poderão praticar quaisquer atos que lhes forem pertinentes, sob pena de invalidade, sujeitando seus agentes à reponsabilidade cível, administrativa e penal; 7 - Oficie-se ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Araguaia, para adoção, no prazo de 48 horas, das providências pertinentes à substituição em referência, sob pena de multa diária, pessoal e unitária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 8 ¿ Oficie-se aos estabelecimentos bancários locais, nos quais a municipalidade possua contas, para que, a partir desta decisão, não mais reconheçam a titularidade do gestor, ora afastado, para a movimentação das mesmas, tudo sob as penas da lei, em caso de desobediência (art. 330 do Código Penal); 9 ¿ NOTIFIQUEM-SE os requeridos a apresentarem manifestação preliminar, instruída com documentos ou justificações, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, fazendo-se constar nos mandados que não se procederá ulterior citação, vez que a notificação está revestida deste efeito, cujos atos judiciais posteriores serão objeto de intimação; 10 - Intime-se o Município de Conceição do Araguaia para, querendo, manifestar interesse na causa, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei Federal 8.429/92; 11 ¿ Intime-se o Ministério Público. CUMPRA-SE. Conceição do Araguaia/PA, 04 de julho de 2014. DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia 1 1 TRAMITAÇÕES Documento Data 20140175331247 07/07/2014 Documento Data 20140175331247 07/07/2014 Documento Data 20140207834104 23/06/2014 Documento Data 20140207818681 23/06/2014 Documento Data 20140175331247 30/05/2014 Origem GABINETE DA 1ª VARA CIVIL E PENAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Origem GABINETE DA 1ª VARA CIVIL E PENAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Origem CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Origem CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Origem SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Destino SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Data Baixa Destino SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Data Baixa Destino SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Data Baixa Destino SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Data Baixa Destino GABINETE DA 1ª VARA CIVIL E PENAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Data Baixa 07/07/2014 30/05/2014 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU Documento Data 20140175331247 28/05/2014 Origem Destino CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA Data Baixa 30/05/2014 MANDADOS Não existem mandados cadastrados para este processo. PROTOCOLOS Documento Data Situação 20140207834104 23/06/2014 ASSOCIADO 20140207818681 23/06/2014 ASSOCIADO CUSTAS Não existem custas cadastradas para este processo. 8