INSTRUÇÃO DE TRABALHO
AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E EMPREITADAS
IT-04-02
Edição: 1
Data: 2010.07.23
Aprovado:
Descrição
Os processos de aquisição de bens e serviços e de contratação de obras e empreitadas pelo IPC seguem,
particularmente, o que está definido no Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos
Contratos Públicos que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos
contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
A definição do procedimento que se segue não pretende substituir o estudo, análise e aplicação da
legislação em que se baseia, antes servindo de apoio à definição do Tipo de Procedimento a adoptar.
A Gestão do processo de aquisição de bens e serviços e de empreitadas é da responsabilidade do
Presidente do IPC, Vice-Presidentes e Administrador do IPC, até montantes iguais ou inferiores a
5.000,00€, ou da Comissão de Gestão dos SP para todas as outras aquisições.
No caso dos processos de Locação e Aquisição de Bens Móveis e Serviços e de Empreitadas, e sem
prejuízo das especificidades de cada caso, nem da aplicação da legislação específica, podem ser aplicados
os procedimentos de acordo com as orientações dos seguintes Quadros:
Nota: Os valores apresentados nas tabelas seguintes são os que se encontram disponíveis no portal: www.base.gov.pt,
podendo ser sujeitos a alterações com a publicação de Portarias.
Quadro 1 - Locação e Aquisição de Bens Móveis e Serviços.
Designação
A.1 – Concurso Público
A.2 – Concurso Público Urgente
A.3 – Concurso Limitado por prévia
qualificação
A.4 – Ajuste Directo
A.4 – Ajuste Directo
A.4 – Ajuste Directo
A.5 – Diálogo Concorrencial
A.6 – Procedimento por Negociação
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Âmbito
Procedimento a adoptar na contratação de locação ou fornecimento de bens
e serviços, seja qual for o valor estimado do contrato, excepto quando os
respectivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União
Europeia, caso em que só permite celebrar contratos de valor inferior a
206.000,00€, nos termos da alínea b) do art. 20.º do D.L. n.º 18/2008, de 29
de Janeiro. Ver artigos 130.º e seguintes daquele diploma.
Procedimento a adoptar na contratação de locação ou fornecimento de bens
e serviços, em caso de urgência, quando o valor estimado do contrato for
inferior a 206.000,00€, nos termos do art.º 155.º do Anexo do D.L. n.º
18/2008, de 29 de Janeiro. Ver artigos 155.º e seguintes daquele diploma.
Procedimento a adoptar na contratação de locação ou fornecimento de bens
e serviços, seja qual for o valor estimado do contrato, excepto quando os
respectivos anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União
Europeia, caso em que só permite celebrar contratos de valor inferior a
206.000,00 € nos termos da alínea b) do art. 20.º do D.L. n.º 18/2008, de 29
de Janeiro. Ver artigos 162.º e seguintes daquele diploma.
Procedimento a adoptar na contratação de locação ou fornecimento de bens
e serviços, quando o valor estimado do contrato for inferior a 75.000,00€, nos
termos da alínea a) do art. 20.º do Anexo do D.L. n.º 18/2008, de 29 de
Janeiro. Ver artigos 112.º e seguintes daquele diploma.
Procedimento a adoptar na contratação de locação ou fornecimento de bens
e serviços, em função das situações definidas nos art. 24.º, 26.º e 27.º do
Anexo do D.L. n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. Ver artigos 112.º e seguintes
daquele diploma.
Procedimento a adoptar na contratação de locação ou fornecimento de bens
e serviços, quando o valor estimado do contrato não seja superior a
5.000,00€, nos termos do nº 1 do art. 128.º do Anexo do D.L. n.º 18/2008, de
29 de Janeiro. Ver artigos 112.º e seguintes daquele diploma.
Procedimento a adoptar na contratação de locação ou fornecimento de bens
e serviços, quando o contrato a celebrar seja particularmente complexo,
impossibilitando a adopção do concurso público ou do concurso limitado por
prévia qualificação nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 30.º do D.L. n.º
18/2008, de 29 de Janeiro. Ver artigos 204.º e seguintes daquele diploma.
Procedimento a adoptar na contratação de locação ou fornecimento de bens
e serviços, em função das situações definidas no art. 29.º do D.L. n.º 18/2008,
de 29 de Janeiro. Ver artigos 193.º e seguintes daquele diploma.
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AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E EMPREITADAS
IT-04-02
Edição: 1
Data: 2010.07.23
Aprovado:
Quadro 2 – Contratação de Obras e Empreitadas.
Designação
A.1 – Concurso Público
A.3 – Concurso Limitado por prévia
qualificação
A.4 – Ajuste Directo
A.4 – Ajuste Directo
A.5 – Diálogo Concorrencial
A.6 – Procedimento por Negociação
Âmbito
Procedimento a adoptar nas empreitadas de obras, seja qual for o valor
estimado do contrato, excepto quando os respectivos anúncios não sejam
publicados no Jornal Oficial da União Europeia, caso em que só permite
celebrar contratos de valor inferior a 5.150.000,00€ nos termos da alínea b)
do art. 19.º do D.L. n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. Ver artigos 130.º e
seguintes daquele diploma.
Procedimento a adoptar nas empreitadas de obras, seja qual for o valor
estimado do contrato, excepto quando os respectivos anúncios não sejam
publicados no Jornal Oficial da União Europeia, caso em que só permite
celebrar contratos de valor inferior a 5.150.000,00€ nos termos da alínea b)
do art. 19.º do D.L. n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. Ver artigos 162.º e
seguintes daquele diploma.
Procedimento a adoptar nas empreitadas de obras, quando o valor estimado
do contrato for inferior a 150.000,00€, nos termos da alínea a) do art. 19.º do
Anexo do D.L. n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. Ver artigos 112.º e seguintes
daquele diploma.
Procedimento a adoptar nas empreitadas de obras em função das situações
definidas nos art. 24.º e 25.º do Anexo do D.L. n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Ver artigos 112.º e seguintes daquele diploma.
Procedimento a adoptar nas empreitadas de obras, quando o contrato a
celebrar seja particularmente complexo, impossibilitando a adopção do
concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação nos termos
do art. 30.º do Anexo do D.L. n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. Ver artigos 204.º
e seguintes daquele diploma.
Procedimento a adoptar nas empreitadas de obras em função das situações
definidas no art. 29.º do Anexo do D.L. n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. Ver
artigos 193.º e seguintes daquele diploma.
A.1 – Concurso Público
No processo de aquisição de bens e serviços e de empreitadas por Concurso Público, seguir-se-ão as
seguintes etapas comuns com algumas diferenças iniciais, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
- Caso se trate de uma situação de Aquisição de um Bem ou Serviço:
a) O Departamento de Gestão Financeira ou o responsável pelo pedido de aquisição inicia o processo com
o preenchimento do Im-04-02, submetendo este à aprovação da Comissão de Gestão dos SP.
b) Os SP procedem à constituição do Júri do procedimento.
c) É elaborado o Programa de Concurso e o Caderno de Encargos, seguindo o definido na lei para cada
caso;
d) O Concurso Público é publicado em Diário da República (e no Jornal Oficial da União Europeia, se
aplicável) e na plataforma electrónica do IPC www.compraspt.com.
- Caso se trate de uma situação de Contratação de Obras e Empreitadas:
a) O processo inicia-se com o preenchimento do Im-04-02, que depois de cabimentado segue para a
Comissão de Gestão do IPC para autorizar a despesa. (artigos 18.º, 19.º, 130.º e seguintes do Anexo do
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro).
b) Os SP procedem à constituição do Júri do procedimento.
c) É elaborado o Programa de Concurso e o Caderno de Encargos, segundo o enquadramento legal
aplicável.
A partir destas etapas iniciais o procedimento a adoptar é comum para ambas as situações. Assim:
1– É preparado o Anúncio para publicação em Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia (se
necessário) (artigos 130.º e 131.º, do Anexo do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
2 – O procedimento é publicitado na plataforma electrónica do IPC www.compraspt.com;
3 – Procede-se à publicação da lista de concorrentes na plataforma electrónica utilizada pelo IPC (artigo
138.º do Anexo do DL 18/2008, de 29 de Janeiro);
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4 – O Júri responsável efectua a avaliação das propostas e elabora o Relatório Preliminar de Análise de
Propostas (artigos 139.º e 146.º);
5 – Procede-se à realização da audiência prévia escrita, com envio aos concorrentes do Relatório Preliminar
de Análise de Propostas, para os mesmos sobre ele se pronunciarem (artigo 147.º do Anexo do DL n.º
18/2008, de 29 de Janeiro);
6 – Elaboração de Relatório Final (artigo 148.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
7 – Realização da proposta de adjudicação;
8 – O concorrente preferido é notificado da adjudicação e é-lhe solicitado a prestação da caução que for
devida, de acordo com os artigos 88.º e 89.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro e os
documentos de habilitação, de acordo com o artigo 83.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro;
9 – Notificação dos concorrentes preteridos sobre o resultado do procedimento, com indicação do
concorrente a quem foi feita a adjudicação e envio do Relatório Final. Caso o concurso tenha sido
publicitado no JOUE, o IPC envia ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, no prazo
de 30 dias após a adjudicação, um anúncio da adjudicação (artigo nº 78.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de
29 de Janeiro):
10 – Tratando-se de uma situação de Aquisição de um Bem ou Serviço o processo tem continuidade no
ponto 2.1. desta instrução de trabalho. Caso seja uma situação de Contratação de Obras e Empreitadas o
processo tem continuidade no ponto 2.2. desta instrução de trabalho.
A.2 – Concurso Público Urgente
Em caso de urgência na celebração de um contrato de Aquisição de um Bem ou serviço de uso corrente
pode adoptar-se o procedimento de Concurso Público Urgente. Seguir-se-ão as seguintes etapas, sem
prejuízo do disposto na legislação aplicável:
1 – O Departamento de Gestão Financeira ou o responsável pelo pedido de aquisição inicia o procedimento
com o preenchimento do Im-04-02, submetendo este à aprovação da Comissão de gestão.
2 – É elaborado o Programa de Concurso e o Caderno de Encargos;
3 – É preparado o Anúncio para publicação em Diário da República (artigo 157.º do Anexo do Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
4 – Realização da proposta de adjudicação; o concorrente preferido é notificado da adjudicação e são-lhe
solicitados os documentos de habilitação, de acordo com o artigo 83.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29
de Janeiro;
5 – Notificação dos concorrentes preteridos sobre o resultado do procedimento, com indicação do
concorrente a quem foi feita a adjudicação.
6 – O processo tem continuidade no ponto 2.1. desta instrução de trabalho.
A.3 – Concurso Limitado por Prévia Qualificação
No processo de aquisição de bens e serviços e de empreitadas por Concurso Limitado por Prévia
Qualificação, seguir-se-ão as seguintes etapas comuns com algumas diferenças iniciais, sem prejuízo do
disposto na legislação aplicável.
- Caso se trate de uma situação de Aquisição de um Bem ou Serviço:
a) O Departamento de Gestão Financeira ou o responsável pelo pedido de aquisição inicia o processo com
o preenchimento do Im-04-02, submetendo este à aprovação.
b) Os SP procedem à constituição do Júri do procedimento;
c) É elaborado o Programa de Concurso e o Caderno de Encargos;
d) O Concurso Público é publicado em Diário da República (e no Jornal Oficial da União Europeia, se
aplicável) e na plataforma electrónica do IPC www.compraspt.com.
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Data: 2010.07.23
Aprovado:
- Caso se trate de uma situação de Contratação de Obras e Empreitadas:
a) O processo inicia-se com o preenchimento do Im-04-02 e depois de cabimentado vai a despacho da
Comissão de Gestão para autorizar a despesa. (artigos 18.º, 19.º, 162.º a 192.º e seguintes do Anexo do
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
b) Os SP procedem à constituição do júri do procedimento;
c) É elaborado o Programa de Concurso e o Caderno de Encargos.
A partir destas etapas iniciais o procedimento a adoptar é comum para ambas as situações. Assim:
1– É preparado o Anúncio para publicação em Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia
(se necessário) (artigos 167.º e 131.º, do Anexo do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
2 – O Concurso é divulgado na plataforma electrónica do IPC www.compraspt.com;
3 – Procede-se à publicação da lista de concorrentes na plataforma electrónica utilizada pelo IPC (artigo
177.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
4 – O Júri efectua a análise das propostas para efeitos da qualificação dos respectivos candidatos (artigos
178.º a 181.º) e elabora o respectivo Relatório Preliminar da Fase de Qualificação (artigo 184.º do Anexo
do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
5 – O Júri efectua a análise das propostas para efeitos da qualificação dos respectivos candidatos (artigos
178.º a 181.º) e elabora o respectivo Relatório Preliminar da Fase de Qualificação (artigo 184.º do Anexo
do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
6 – Procede-se à realização da audiência prévia escrita, com envio aos concorrentes do Relatório
Preliminar da Fase de Qualificação, para os mesmos sobre ele se pronunciarem, no prazo de 5 dias (artigo
185.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
7 – Elaboração de Relatório Final da Fase de Qualificação (artigo 186.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29
de Janeiro);
8 – Procede-se à decisão de qualificação no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para a
apresentação das candidaturas, sendo notificados os candidatos através do envio do Relatório Final da
Fase de Qualificação (artigos 187.º e 188.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
9 – É enviado um convite à apresentação de propostas aos candidatos qualificados (artigo 189.º do Anexo
do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
10 – Procede-se à publicação da lista de concorrentes na plataforma electrónica utilizada pelo IPC (artigo
138.º do Anexo do DL 18/2008, de 29 de Janeiro);
11 – O Júri efectua a avaliação das propostas e elabora o Relatório Preliminar de Análise de Propostas
(artigos 139.º e 146.º);
12 – Procede-se à realização da audiência prévia escrita, com envio aos concorrentes do Relatório
Preliminar de Análise de Propostas, para os mesmos sobre ele se pronunciarem (artigo 147.º do Anexo do
DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
13 – Elaboração de Relatório Final (artigo 148.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
14 – Realização da proposta de adjudicação;
15 – O concorrente preferido é notificado da adjudicação e é-lhe solicitado a prestação da caução que for
devida, de acordo com os artigos 88.º e 89.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro e e os
documentos de habilitação, de acordo com o artigo 83.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro;
16 – Notificação dos concorrentes preteridos sobre o resultado do procedimento, com indicação do
concorrente a quem foi feita a adjudicação e envio do Relatório Final. Caso o concurso tenha sido
publicitado no JOUE, o IPC envia ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, no
prazo de 30 dias após a adjudicação, um anúncio da adjudicação (artigo nº 78.º do Anexo do DL n.º
18/2008, de 29 de Janeiro);
17 – Tratando-se de uma situação de Aquisição de um Bem ou Serviço o processo tem continuidade no
ponto 2.1. desta instrução de trabalho. Caso seja uma situação de Contratação de Obras e Empreitadas
o processo tem continuidade no ponto 2.2. desta instrução de trabalho.
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AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E EMPREITADAS
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Data: 2010.07.23
Aprovado:
A.4 – Ajuste Directo
No processo de aquisição de bens e serviços e de empreitadas por Ajuste Directo, seguir-se-ão as
seguintes etapas comuns com algumas diferenças iniciais, sem prejuízo do disposto na legislação
aplicável.
- Início do procedimento:
a) O Departamento de Gestão Financeira ou o responsável pelo pedido de aquisição inicia o processo com
o preenchimento do Im-04-02, submetendo este à aprovação da Comissão de Gestão, para aquisições
superiores a 5.000,00€.
b) Os SP procedem à constituição do Júri do procedimento.
c) Caso se trate de uma situação de Aquisição de um Bem ou Serviço é elaborado o convite e o
Caderno de Encargos, de acordo com os artigos n.º 20º, nº 42º e nº 112.º e seguintes do Anexo do
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
d) Caso se trate de uma situação de Contratação de Obras e Empreitadas é elaborado o convite e o
Caderno de Encargos, de acordo com os artigos n.º 20.º, nº 42º, nº 43º e nº 112.º e seguintes do Anexo do
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
e) Caso se justifique, os SP podem definir os critérios a ter em conta na fase de negociação.
f) Caso haja pedidos de esclarecimentos solicitados pelos concorrentes, estes serão prestados dentro dos
prazos estabelecidos por lei e enviados através de circular a todos os concorrentes
- Descrição do Procedimento:
1 – Os SP recebem as propostas dos concorrentes convidados dentro do prazo estipulado no convite.
2 – No caso de terem sido apresentadas mais do que uma proposta, e desde que tal tenha ficado previsto
no convite, procede-se a uma fase de negociação a qual é conduzida pelo Júri do procedimento.
No caso de ter sido apresentada uma única proposta, compete aos Serviços pedir esclarecimentos sobre a
mesma e submeter o projecto da decisão de adjudicação à Comissão de Gestão dos SP para a decisão de
contratar.
3 – O IPC notifica os convidados, com uma antecedência mínima de 3 dias, da data e do local da primeira
sessão de negociações (artigos 118.º e 120.º do Anexo do DL 18/2008, de 29 de Janeiro);
4 – No final de cada sessão de negociações é elaborada uma Acta, a qual é assinada pelo Júri do
procedimento e convidados. Caso haja pedidos de esclarecimentos solicitados pelos convidados, estes
serão prestados durante as estas sessões.
5 – O Júri do procedimento notifica os convidados para, dentro de um prazo estabelecido, apresentarem as
versões finais das propostas (artigo 121.º do Anexo do DL 18/2008, de 29 de Janeiro);
6 – O Júri do procedimento analisa as versões iniciais e finais das propostas dos concorrentes convidados
e elabora um Relatório Preliminar, o qual é enviado aos convidados para se pronunciarem, dentro do prazo
estabelecido (não inferir a 5 dias) (artigo 122.º do Anexo do DL 18/2008, de 29 de Janeiro);
7 – O Júri do procedimento analisa as propostas e elabora um Relatório Fundamentado (artigo 124.º do
Anexo do DL 18/2008, de 29 de Janeiro);
8 – O IPC publica no portal da internet: www.contratospublicos.gov.pt, dedicado aos Contratos Públicos
através de uma ficha conforme modelo constante no Anexo III do Código dos Contratos Públicos.
9 – Se o Relatório Fundamentado vai no sentido da adjudicação:
- Tratando-se de uma situação de Aquisição de um Bem ou Serviço o processo tem continuidade no
ponto 2.1. desta instrução de trabalho. Caso seja uma situação de Contratação de Obras e Empreitadas
o processo tem continuidade no ponto 2.2. desta instrução de trabalho.
Nota:
No caso de se tratar de ajuste directo para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens
ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 5.000€, a adjudicação para a
decisão de contratar pode ser feita pelo Presidente, Vice-Presidentes ou Administrador do IPC,
directamente sobre uma factura ou documento equivalente apresentado pela entidade convidada (artigo
128.º do Anexo do DL 18/2008, de 29 de Janeiro).
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Aprovado:
A.5 – Diálogo Concorrencial
No processo de aquisição de bens e serviços e de empreitadas por Diálogo Concorrencial, as etapas
iniciais o procedimento a adoptar é comum para Aquisição de um Bem ou Serviço ou Contratação de
Obras e Empreitadas.
- Início do procedimento:
a) O Departamento de Gestão Financeira ou o responsável pelo pedido de aquisição inicia o processo com
o preenchimento do Im-04-02, submetendo este à aprovação.
b) Os SP procedem à constituição do Júri do procedimento;
c) É elaborado o Programa do procedimento, a Memória Descritiva e o Caderno de Encargos, nos quais se
identificam as necessidades e as exigências que pretende satisfazer com o contrato a celebrar;
d) O Procedimento é publicado em Diário da República (e no Jornal Oficial da União Europeia, se aplicável)
e na plataforma electrónica do IPC www.compraspt.com.
- Descrição do Procedimento:
1 – É preparado o Anúncio para publicação em Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia
(se necessário) (artigos 131.º e 208.º, do Anexo do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
2 – Procede-se à publicação da lista de concorrentes na plataforma electrónica utilizada pelo IPC (artigo
177.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
3 – O Júri do procedimento responsável efectua a análise das propostas para efeitos da qualificação dos
respectivos candidatos (artigos 178.º a 181.º) e elabora o respectivo Relatório Preliminar da Fase de
Qualificação (artigo 184.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
4 – Procede-se à realização da audiência prévia escrita, com envio aos concorrentes do Relatório
Preliminar da Fase de Qualificação, para os mesmos sobre ele se pronunciarem, no prazo de 5 dias (artigo
185.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
5 – Elaboração de Relatório Final da Fase de Qualificação (artigo 186.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29
de Janeiro);
6 – Procede-se à decisão de qualificação no prazo máximo de 44 dias após o termo do prazo fixado para a
apresentação das candidaturas, sendo notificados os candidatos através do envio do Relatório Final da
Fase de Qualificação (artigos 187.º e 188.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
7 – É enviado um convite à apresentação de soluções susceptíveis de satisfazer as necessidades e as
exigências identificadas na Memória Descritiva e Caderno de Encargos aos candidatos qualificados (artigo
209.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
8 – Procede-se à avaliação das soluções sendo elaborado um Relatório Preliminar de admissão e exclusão
das soluções apresentadas (artigo 212.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
9 – Procede-se à notificação da decisão de admissão e de exercício das soluções, acompanhada do
Relatório Final a todos os candidatos qualificados. Os candidatos cujas soluções tenham sido admitidas
são notificados com uma antecedência mínima de 3 dias, da data e do local da primeira sessão de diálogo.
10 – Reunião com os candidatos qualificados (artigo 214.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
11 – É elaborado o Relatório do Diálogo (artigo 215.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
12 – Procede-se à notificação dos candidatos da conclusão do diálogo e ao convite à apresentação de
propostas acompanhado do Caderno de Encargos (artigo 217.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29 de
Janeiro);
13 – Procede-se de acordo com a etapa 2 e seguintes do Concurso Público.
A.6 – Procedimento por Negociação
Ao concurso por negociação aplicam-se os procedimentos definidos para o concurso limitado por prévia
qualificação. Sendo realizada uma sessão de negociação após a avaliação das propostas (etapa 9), de
acordo com os artigos 118.º a 120.º do Anexo do DL 18/2008, de 29 de Janeiro.
No final desta sessão o Júri do procedimento notifica os convidados para, dentro de um prazo
estabelecido, apresentarem as versões finais das propostas (artigo 121.º do Anexo do DL 18/2008, de 29
de Janeiro) e procede-se de acordo com as etapas seguintes do concurso limitado por prévia qualificação.
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2. Procedimentos Finais Comuns a Todos os Tipos de Aquisição
2.1. Locação e Aquisição de Bens Móveis e Serviços
1 – O Departamento de Gestão Financeira assegura a Cabimentação da despesa. 2 – A Comissão de
Gestão dos SP, para aquisições superiores a 5.000,00€, procede ao despacho de Adjudicação e assina, se
for o caso, a minuta do contrato escrito na versão final acordada previamente entre as partes. Para
aquisições inferiores a 5.000€ o despacho de adjudicação é elaborado por qualquer membro da Comissão
de Gestão.
3 – O Departamento de Gestão Financeira envia a minuta do contrato escrito ao fornecedor seleccionado
ou a requisição oficial, caso o contrato não seja reduzido a escrito.
4 – Procede-se à assinatura do contrato.
5- Remessa do processo a visto do Tribunal de Contas (se aplicável).
6 – É enviado ao fornecedor escolhido a Requisição Oficial ou, se for o caso, o contrato escrito já assinado
por ambas as partes.
7 – O bem ou serviço é entregue ou prestado aos SP.
8 – Caso se trate de um bem, o Departamento de Gestão Financeira (ou o requisitante, no caso de
imobilizado de índole técnica) confirmam a recepção do bem, confrontando os documentos de entrega do
mesmo, com a Requisição Oficial (ou contrato, se for o caso) enviada ao fornecedor. Caso se trate de um
Serviço, o requisitante do mesmo e o Presidente ou o Administrador, consoante o caso, confirma a
recepção do mesmo, confrontando os resultados do Serviço Prestado pelo Fornecedor, com a
Especificação do Serviço que lhe foi encomendado. Considera-se requisito de verificação a avaliação do
fornecimento pelo requisitante, na PABS que deu origem ao fornecimento.
9 – As facturas são verificadas pelo requisitante e, caso estejam em conformidade com o especificado na
requisição (ou no contrato, se for o caso), segue-se conforme o previsto no PG-09 – Gestão Financeira).
2.2. Contratação de Obras e Empreitadas
1 – O Departamento de Gestão Financeira assegura a Cabimentação da despesa;
2 - Elaboração de MINUTA do contrato a aprovar pela entidade pública contratante que autorizou a
despesa, a qual depois desta formalidade e de cabimentada, será remetida ao adjudicatário para sobre ela
se pronunciar no prazo de cinco dias (artigo 101.º do Anexo do DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro);
3 – O contrato, se devido, é assinado;
4- Remessa do processo a visto do Tribunal de Contas (se aplicável).
5 – O Presidente do IPC, coadjuvado pelo Departamento de Gestão do Património e Infra-estruturas,
assegura contactos com o Empreiteiro de modo a obter acordo sobre a data de Consignação da Obra. Na
referida data, é entregue o local da obra ao empreiteiro, para que a possa executar (Im-04-03);
6 - O Empreiteiro inicia a execução da obra;
7 – Os SP asseguram, por meios próprios, ou recorrendo a contratação externa, que são efectuados os
Autos de Medição previstos;
8 – O Empreiteiro poderá remeter facturas ao IPC (em função do definido no Plano de Pagamentos);
9 – As facturas são verificadas e, caso estejam em conformidade com o Plano de Pagamentos e com os
Autos de Medição, pagas pela Tesouraria, tendo esta em conta o definido contratualmente e na legislação
aplicável, no que se refere a retenções ou cauções (Im-04-04 ou Im-04-05);
10 - O Empreiteiro dá a obra por concluída e apresenta a facturação de acordo com o Plano de
Pagamentos;
11 - O IPC procede à recepção provisória da obra (Im-04-05);
12 – Realiza-se o inquérito administrativo;
13 – É feita a recepção definitiva da obra (Im-04-06);
14 – A caução é extinta.
Documentos:
Im-04-02 – Proposta de Aquisição de Bens, Serviços e Empreitadas
Im-04-03 – Auto de Consignação
Im-04-04 – Auto de Recepção Provisória Parcial
Im-04-05 – Auto de Recepção Provisória
Im-04-06 – Auto de Recepção Definitiva
Im-05-04_1
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Aquisição de Bens e Serviços e Empreitadas