Urucará (AM), 05 de julho de 2013. Ao Exmo. Sr. NIXON DE CASTRO GUIMARÃES Presidente da Câmara Municipal de URUCARÁ-AM Tendo em vista as várias situações em que se depara o poder público, muitas vezes de complexidade jurídica e legal, a Câmara Municipal de Urucará necessita de serviços de assessoria jurídica de qualidade para o desempenho de suas atividades dentro dos trâmites da legislação pertinente. Diante desse quadro, torna-se necessário a contratação de profissional especializado na área jurídica para o serviço. Fizemos uma pesquisa no município e sugerimos a senhora ROSA CORRÊA MARQUES, advogada experiente que atua no município. Informo ainda, que cumprindo as determinações emanadas pela legislação, que dentre outras coisas a advogada citada, além de possuir habilidades necessárias para a execução do serviço detêm a vantagem de desempenhar seus trabalhos no município. Em conseqüência da necessidade que temos, solicitamos autorização de Vossa Excelência para pedir à profissional proposta de serviços e documentos que comprovem sua regularidade para uma possível contratação com o legislativo, a fim de ser feito uma análise pela Administração Municipal. Caso Vossa Excelência aprove a proposta efetuada pelo citado senhor, solicitamos autorização para promovermos, imediatamente, o início do processo de dispensa licitatória, nos termos do art. 24, inciso II valor abaixo do limite (... compra de até 10% (dez por cento) do limite prescrito na alínea “a” do inciso II do artigo anterior...) da Lei nº. 8.666/93. Respeitosamente, EVERALDO GUIMARÃES DA CUNHA Diretor Administrativo GABINETE DO PRESIDENTE DESPACHO a) De acordo. b) Proceda-se a solicitação da proposta e, sendo vantajosa para o legislativo, a autuação da dispensa do procedimento licitatório para a Prestação de Serviços para atender as necessidades institucionais na forma legal. c) Encaminhem-se os autos ao Setor de Finanças, para reserva orçamentária, até o montante global, no presente exercício, com vista a assegurar o pagamento global dos serviços. d) Após a instrução, volte-me os autos para decretação da dispensa licitatória com ulterior contratação do objeto, através de carta contrato. Urucará-AM, 5 de julho de 2013. NIXON DE CASTRO GUIMARÃES Presidente Informações Orçamentárias nº 04/2013 Exmo. Sr. Presidente, Atendendo ao despacho de Vossa Excelência informo que estão consignados no Orçamento do Poder Legislativo recursos orçamentários, visando ao atendimento da Câmara Municipal de Urucará sob a seguinte rubrica: Unidade orçamentária: 0101 – Câmara Municipal Programa: 01.031.0001.2.001 Elemento de despesa: 3.3.90.36. Além de previsão orçamentária, a despesa está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município e no Plano Plurianual. Urucará-AM, 5 de julho de 2013. ANÍZIO LUÍS ALFAIA DA CUNHA Chefe de Finanças Urucará (AM), 8 de julho de 2013. À Ilma. Srª. ROSA CORRÊA MARQUES URUCARÁ-AM Prezada Senhora, 1. A CÂMARA MUNICIPAL DE URUCARÁ tem interesse em contratar serviços advocatícios para atuação na área judicial e extrajudicial, bem como nas áreas legislativas, assim solicitamos de Vossa Senhoria a cotação de preço adiante descrito para atender as nossas necessidades. Solicito urgência no envio de resposta a esse Ofício, encaminhando juntamente os seguintes documentos: Cadastro Nacional de pessoa física (CPF); Registro Geral; Comprovante de residência; Registro na OAB; PIS/PASEP. EVERALDO GUIMARÃES DA CUNHA Diretor Administrativo OBJETO DA LICITAÇÃO Item Especificações Mínimas Quant Undid. Val. Unit. Val. Total 01 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS TOTAL DA PROPOSTA Resposta do Prestador de Serviços À CÂMARA MUNICIPAL DE URUCARA. Rua CoronelPinto, nº498, Centro Urucará-AM MODELO DA PROPOSTA Prezado Senhor, É com satisfação que encaminhamos a proposta de preços referente Prestação de Serviços, conforme seguinte: Item Especificações Mínimas Quant Unid. Val. Unit. Val. Total Prestação de serviços advocatícios ao legislativo, compreendendo ainda as seguintes atividades: a) Assessoria à Mesa da Câmara; b) Assessoria aos vereadores; c) Assessoria às Comissões Permanentes, Comissões Especiais, Comissões de Representação e 01 Comissões Parlamentares de Inquérito; d) Emissão de Pareceres Jurídicos e de relatório técnico; e) Consultoria e análise de projetos de lei, projeto de resolução, projetos de decretos em trâmite e outras matérias sob apreciação do plenário. TOTAL DA PROPOSTA Validade da Proposta: 60 (sessenta) dias. Condições de pagamento: mensal –até o último dia útil do mês. Segue em anexo os documentos exigidos pelo Ofício expedido pela Administração Municipal. Cordialmente, Prestador de Serviço Assinatura PROJETO BÁSICO PROJETO BÁSICO OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE URUCARÁ. 1. DAS GENERALIDADES: O presente Projeto Básico tem por finalidade, estabelecer as condições para a execução da prestação serviços à Câmara Municipal de Urucará, objeto desse projeto. 2. DOS SERVIÇOS: a. Os serviços resultantes da contratação do objeto deste Projeto Básico, deverão obedecer as normas estabelecidas pela legislação vigente, 2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: a. À Câmara Municipal caberá fornecer e/ou disponibilizar todos os elementos necessários para a boa execução dos serviços objeto deste Projeto Básico. b. Fiscalizar a execução dos serviços que deverão ser efetuados no transcorrer da vigência da contratação. 3. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: a. Ao contratado, caberá tomar todas as medidas cabíveis para a realização do serviço nos dias estabelecidos pela contratante. 4. DO REGIME DE EXECUÇÃO: O regime de execução do objeto a ser contratado, será o de empreitada por preço global. 5. DO VALOR GLOBAL DOS SERVIÇOS: O valor estimado dos serviços objeto deste Projeto Básico é de R$ 7.800,00 (SETE MIL E OITOCENTOS REAIS). 6. DO PRAZO: O prazo de execução dos serviços, constante do objeto neste Projeto Básico será de 5 (CINCO) meses, contados de AGOSTO/2013, sem interrupção. 7. DOS PAGAMENTOS: Os pagamentos resultantes da execução dos serviços serão realizados obedecendo às normas da CMU, estabelecidos no ato da contratação. 8. DO FORO: As questões ou dúvidas que venham a ocorrer, serão dirimidas, vencidas as fases processuais administrativas, serão resolvidas no Foro da Comarca de Urucará. Urucará-AM, 08 de julho de 2013. NIXON DE CASTRO GUIMARÃES Presidente PROJETO BÁSICO PLANILHA ORÇAMENTÁRIA ITEM 01 DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS QUANT. MESES VALOR MENSAL (estimado) Prestação de serviços advocatícios, compreendendo ainda: a) 5 meses 1.560,00 Assessoria à Mesa da Câmara; b) Assessoria aos vereadores; c) Assessoria às Comissões Permanentes, Comissões Especiais, Comissões de Representação e Comissões Parlamentares de Inquérito; d) Emissão de Pareceres Jurídicos e de relatório técnico; e) Consultoria e análise de projetos de lei, projeto de resolução, projetos de decretos em trâmite e outras matérias sob apreciação do plenário. VALOR GLOBAL (estimado) Urucará-AM, 8 de julho de 2013. NIXON DE CAS TRO GUIMARÃES Presidente VALOR TOTAL (estimado) 7.800,00 7.800,00 NOTA TÉCNICA Nº 03/2013 Cuida-se, no momento, de necessidade de contratação de profissional habilitado para a prestação de serviços advocatícios ao legislativo municipal no exercício de 2013. O Excelentíssimo Senhor Presidente solicita que sejam tecidas justificativas sobre a viabilidade do não-procedimento concursal licitatório, para atender, na maior celeridade possível, aos reclamos deste Poder nesse assunto. Nesse sentido, o legislador constituinte, com o escopo de salvaguarda dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade e da própria ilesividade do patrimônio público, determinou no art. 37, inciso XXI, da Carta Federal, a regra da obrigatoriedade da licitação. Art. 37 – omissis. (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. O Texto Básico da República, portanto, constitucionalizou formalmente os basilares pontos do instituto da licitação, ou seja, a licitação ganhou sede constitucional. Muito embora a licitação seja regra, a própria Constituição Federal, excepcionalmente, acolhe que legislação infraconstitucional preveja hipóteses em que poderá a Administração Pública colocar certas despesas à margem do ciclo concursal licitatório, defendendo uma interpretação restrita e taxativa dessas hipóteses, porquanto existirão situações em que os interesses, tanto da Administração quanto da coletividade, ficarão melhor resguardados com a não-realização do prélio licitatório. Desta feita, a Lei Constitucional ao fazer a exceção, admitiu a probabilidade de existirem casos – como de fato existem - em que o certame licitatório poderá deixar de ser materializado, possibilitando autorização para celebração de contratações diretas, em hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de testilha licitatória. Logo, para que seja dispensado ou inexigível o procedimento licitatório, exige-se a explicitação das causas que comprovem, além da especificação dos serviços contratados, a incondicional necessidade dos mesmos. Deste modo, no afã da franquia de licitação, é de primacial importância saber se o fato se ajusta à previsão taxativa da legislação ordinária ou se, presente à urgência e, uma vez existente o referido amolda mento, há conveniência e oportunidade da Administração para colocar à margem o dever de licitar. Nesse sentido, o quadro factual emoldura-se diante da necessidade da Câmara Municipal em contratar a prestação de serviços advocatícios, para que as ações do legislativos sejam efetuadas sempre dentro dos parâmetros da legislação em vigor. Sendo a futura despesa proposta em R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS), portanto, abaixo ao montante estabelecido no Inciso II, do art. 24, da Lei nº. 8.666/93, a referida dispensa do procedimento licitatório deve ser efetuada, sem a necessidade de processo licitatório. Entretanto, não basta à autoridade competente justificar tão-somente os pressupostos da ausência de licitação, mas indicar os fundamentos da escolha de um determinado contratante e de uma especifica proposta. É nessa justificativa que se demonstram as razões para dispensa ou inexigibilidade, do por que da escolha recair em um determinado fornecedor, qual o interesse público a ser atingido e por que só poderá ser realizado pelo fornecedor escolhido. Assim, por possuir boa experiência na área, apresentar preço vantajoso para o legislativo e compatível com o mercado, habilitação comprovada para o serviço, além de atuar no município, a profissional consultada encontra-se capacitada para contratar com esta Câmara Municipal. DA RATIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO: Verificados presentes os pressupostos para a contratação direta, nos termos do inciso II do art. 24 da Lei federal n° 8.666/93 e a exata configuração de dispensabilidade de licitação, o ato deve ser RATIFICADO por Sua Excelência, o Presidente da Câmara Municipal, e divulgação conforme definido na legislação municipal. Como visto, reiteramos que o Legislativo Municipal pode contratar diretamente a despesa enfocada sem submetê-la ao prélio licitatório, desde que observados, rigorosamente, os requisitos inerentes à hipótese e seja a matéria guindada à superior deliberação de Sua Excelência, o Presidente da Câmara Municipal, para a adoção das medidas cabíveis. Urucará (AM), 10 de julho de 2013. AIRTON PRESTES DA CUNHA Secretário Legislativo DESPACHO DE DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 05/2013 1. Em vista da presente despesa a ser realizada no decorrer do presente exercício financeiro de 2013, para a execução de serviços advocatícios não alcançar o valor total de R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), portanto, inferior ao montante estabelecido no Inciso II, do art. 24, da Lei nº. 8.666/93, conforme documentos do processo, procedo a referida dispensa do procedimento licitatório em favor da advogada senhora ROSA CORRÊA MARQUES, CPF nº. 238.241.821-49, OAB-4613, residente na Rua Lázaro Mendes, nº 190Aparecida, no valor global de R$ 7.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS). 3. Ao Setor de Finanças, para proceder ao prévio empenho e providenciar o pedido de fornecimento dos serviços. Urucará-AM, 11 de julho de 2013. NIXON DE CASTRO GUIMARÃES Presidente