AQUISIÇÃO E USO DAS MARCAS CONFORME PORTARIA INMETRO N° 400, DE 12 DE AGOSTO DE 2013 NORMA No NIE-DIMEL-077 REV. No 02 APROVADA EM OUT/2013 PÁGINA 01/08 SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Campo de Aplicação 3 Responsabilidade 4 Documentos Referência 5 Documentos Complementares 6 Definições 7 Condições Gerais 8 Procedimentos 9 Histórico da Revisão ANEXO A – Projeto Básico ANEXO B – Modelos das Etiquetas 1 OBJETIVO Esta Norma estabelece procedimento para a aquisição e o uso da marca identificadora, da numeração identificadora e/ ou da marca de selagem pelas empresas autorizadas conforme os requisitos da Portaria Inmetro n.º 400, de 12 de agosto de 2013. 2 CAMPO DE APLICAÇÃO Esta Norma aplica-se à Dimel e às empresas autorizadas conforme requisitos da Portaria Inmetro n.º 400, de 12 de agosto de 2013, com exceção dos fabricantes e importadores autorizados de cronotacógrafos que continuaram com o sistema coordenado pela SURRS. 3 RESPONSABILIDADE A responsabilidade pela revisão ou cancelamento desta Norma é da Disme. 4 DOCUMENTOS REFERÊNCIA Portaria Inmetro n° 400/2013 Portaria Inmetro nº 179/2009 Regulamentação para a concessão e manutenção de autorização de empresas interessadas em declarar conformidade de instrumentos de medição, sob supervisão metrológica do Inmetro/Dimel. Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação do Inmetro relacionados à Portaria Inmetro n.º 400, de 12 de agosto de 2013. 5 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ______________________________________________________________________________________________________ REV. PÁGINA 02 02/08 NIE-DIMEL-077 FOR-Dimel-275 ABNT NBR 15540 Solicitação de Numeração Identificadora, Marca Identificadora e/ou Marca De Selagem (Portaria Inmetro no 400/2013) Tecnologia gráfica - Análise de um sistema de segurança — Requisitos Manual de Aplicação da Marca do Inmetro 6 DEFINIÇÕES 6.1 Siglas ABNT Dimel Disme Inmetro NBR RBMLQ-I SURRS RTM Associação Brasileira de Normas Técnicas Diretoria de Metrologia Legal Divisão de Supervisão em Metrologia Legal Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Norma Brasileira Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro Superintendência do Inmetro no Rio Grande do Sul Regulamento Técnico Metrológico 6.2 Termos Empresa Autorizada – Empresa, pública ou privada, que atenda aos requisitos previstos na Portaria Inmetro n.º 400, de 12 de agosto de 2013, e obtenha autorização concedida pelo Inmetro/Dimel. Marca Identificadora – Etiqueta autoadesiva com características definidas pelo Inmetro/Dimel e que possui sequência numérica, utilizada para evidenciar e identificar a declaração de conformidade. Numeração Identificadora – Sequência numérica fornecida pelo Inmetro/Dimel, utilizada para evidenciar e identificar a declaração de conformidade. Marca de Selagem – Marca destinada a proteger o instrumento de medição contra qualquer modificação, ajuste, remoção de componentes, etc., não autorizados. 7 CONDIÇÕES GERAIS 7.1 A empresa autorizada pode optar pelo uso da marca identificadora ou numeração identificadora. A opção pela numeração identificadora implica na gravação da marca do Inmetro no mostrador do instrumento de medição. 7.2 A marca ou numeração identificadora e a marca de selagem são de uso exclusivo da empresa autorizada, não sendo permitido, em hipótese alguma, o seu repasse a terceiros. 7.3 Para diferenciar a marca de selagem sendo utilizada pelos órgãos integrantes da RBMLQ-I e oficinas de reparo de instrumentos de medição (Portaria Inmetro 088/1987), a marca de selagem utilizada pela empresa autorizada deve ser confeccionada na cor verde. 7.4 A empresa autorizada deve manter cadastro dos fornecedores responsáveis pela confecção das marcas identificadoras e das marcas de selagem para eventual consulta e inspeção da Dimel. ______________________________________________________________________________________________________ REV. PÁGINA 02 03/08 NIE-DIMEL-077 7.4.1 A empresa autorizada deve informar ao fornecedor que a Disme pode a qualquer momento, realizar visita de inspeção não anunciada em suas instalações com vistas a supervisionar o processo de produção de marcas identificadora e de selagem. 7.5 Todo o controle de aquisição e uso da marca identificadora ou numeração identificadora realizado pela empresa autorizada será inspecionada pela Disme durante as visitas de supervisão metrológica. 7.6 A empresa autorizada deve ter procedimentos para realizar em segurança o manuseio, uso, armazenamento e descarte, quando aplicável, da marca identificadora e marca de selagem, de modo a assegurar a rastreabilidade e prevenir o extravio ou uso indevido. 7.7 A empresa autorizada deve informar a Disme eventual ocorrência de perda, avaria ou inutilização de marca identificadora e de selagem. 7.8 A suspensão ou o cancelamento da autorização determinará a imediata suspensão da utilização da marca ou numeração identificadora e da marca de selagem. A empresa deve manter o saldo remanescente da marca identificadora e da marca de selagem e aguardar orientações da Disme para o descarte. 7.9 Para os fabricantes e importadores de cronotacógrafos o processo de aquisição e fornecimento de numeração identificadora continua sendo realizado pela SURRS. 7.10 Empresa já autorizada pela Portaria Inmetro no 066/2005 terá o prazo de transição de 24 meses a partir da aprovação da Portaria Inmetro n° 400/13 (12 de agosto de 2013) para implantar os requisitos novos contidos nesta norma. 8 PROCEDIMENTOS 8.1 Uso da marca identificadora ou da numeração identificadora 8.1.1 Após publicação da portaria de autorização no diário oficial da união a empresa pode solicitar à Disme numeração sequencial, compatível com a sua capacidade produtiva, a ser utilizada na marca identificadora ou ser utilizada como numeração identificadora. A solicitação deve ser feita com o encaminhamento do FOR-Dimel-275, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa. 8.1.2 Ao receber e analisar a solicitação da empresa será providenciada a emissão de ofício da Dimel autorizando o uso da numeração identificadora ou confecção e uso da marca identificadora. Nota – O Inmetro somente emitirá ofício de autorização, incluindo carga numérica solicitada, caso não haja pendências por parte da empresa, e, desde que a numeração solicitada seja compatível com sua capacidade produtiva. 8.1.3 Caso tenha optado pela numeração identificadora, a empresa deve gravar a marca do Inmetro no mostrador do instrumento de medição, de forma a identificar que o serviço realizado está sob a supervisão metrológica da Dimel. ______________________________________________________________________________________________________ REV. PÁGINA 02 04/08 NIE-DIMEL-077 8.1.4 Caso tenha optado pela marca identificadora, a empresa deve solicitar a um fornecedor de sua preferência a sua confecção conforme os requisitos da norma ABNT NBR 15540:2013, as especificações estabelecidas no anexo A e modelos estabelecidos no anexo B. A numeração sequencial fornecida pela Disme deve ser incluída na marca identificadora em local definido conforme modelos do anexo B. 8.1.5 A empresa autorizada juntamente com a gráfica contratada são as responsáveis pela garantia da legibilidade e adesividade das marcas identificadoras que estejam sob a ação das intempéries permanecendo em boas condições durante o tempo entre verificações definido no RTM aplicável. 8.1.6 O fornecedor escolhido pela empresa autorizada para confeccionar as marcas identificadora deve atender aos requisitos da norma ABNT NBR 15540:2013. 8.2 Uso da marca de selagem 8.2.1 Após publicação da portaria de autorização no diário oficial da união a empresa pode solicitar a Disme a autorização para a confecção da marca de selagem, encaminhando o FOR-Dimel-275, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa. 8.2.2 Conforme previsto no formulário FOR-Dimel-275, a empresa deve encaminhar 5 amostras para cada modelo da marca de selagem para análise na Disme, que deve conter as seguintes inscrições obrigatórias: a) Marca do Inmetro; b) Marca da empresa autorizada e/ou código de autorização, do lado oposto à marca do Inmetro; c) Identificação unívoca. Nota – A empresa autorizada deve garantir junto ao fornecedor a identificação unívoca da marca de selagem. Esta identificação poderá ser definida pela empresa autorizada, pelo fabricante da marca de selagem ou poderá ser utilizada a sequência numérica fornecida pela Disme, quando o plano de selagem do instrumento prever apenas uma marca de selagem. 8.2.3 Ao receber e analisar a solicitação da empresa será providenciada a emissão de ofício da Dimel autorizando o uso da marca de selagem. 8.2.4 A aquisição da marca de selagem deve ser feita pela empresa autorizada, em fornecedor de seu interesse, observando os critérios estabelecidos nos itens 8.2.2 e 8.2.5 desta norma. 8.2.5 É de responsabilidade da empresa autorizada garantir, junto ao seu fornecedor da marca de selagem, que as mesmas identifiquem qualquer acesso não autorizado a área protegida do instrumento de medição e resistam às intempéries entre períodos de verificações subsequentes estabelecidos em RTM. 8.2.5.1 A empresa autorizada deve apresentar relatório de ensaios realizados nos modelos de marca de selagem conforme norma reconhecida. 8.2.6 A autorização expedida pelo Inmetro não significa o reconhecimento, aprovação ou registro de fornecedor de marca de selagem contratado pela empresa autorizada; tampouco é extensível a outros modelos de marca de selagem, senão àqueles cuja identificação esteja especificada na autorização emitida. 8.3 Emissão de relatório mensal e recolhimento de taxas ______________________________________________________________________________________________________ REV. PÁGINA 02 05/08 NIE-DIMEL-077 8.3.1 A empresa autorizada informará ao órgão metrológico de sua jurisdição, até o dia 10 do mês subsequente, o relatório de declaração de conformidade dos instrumentos de medição, objetos da autorização, produzidos no mês anterior. Este relatório deve conter as seguintes informações: a) Texto: “A empresa XXX autorizada pela Dimel sob o no xxx declara que os instrumentos de medição relacionados abaixo estão em conformidade com os requisitos estabelecidos no regulamento técnico metrológico aplicável:”; b) Identificação do instrumento de medição com a descrição do modelo, número de série, e , quando aplicável, a numeração identificadora fornecida pelo Disme; c) Identificação unívoca das marcas de selagem (lacres) afixadas, quando aplicável; d) Número da portaria que aprova o regulamento técnico metrológico aplicável ao instrumento; e) Número da portaria de aprovação de modelo; f) Resultados dos ensaios exigidos nos regulamentos técnicos metrológicos aplicáveis, incluindo o registro do erro de medição; g) Assinatura de técnico competente. 8.3.2 As empresas autorizadas que declaram a conformidade de instrumentos de medição que fabricam e reparam devem emitir relatório mensal em separado: a) Relatório mensal com declaração de conformidade de instrumentos de medição fabricados; b) Relatório mensal com declaração de conformidade de instrumentos de medição reparados. 8.3.3 O órgão metrológico da jurisdição emitirá a Guia de Recolhimento da União - GRU, referente à taxa de serviços metrológicos de instrumentos de medição com declaração da conformidade, com vencimento até 10 dias após a emissão da GRU. 8.3.4 A falta de recolhimento da taxa devida implicará nas sanções previstas no item 9 do RTM anexo a Portaria Inmetro no 400, de 12 de agosto de 2013. 9 HISTÓRICO DA REVISÃO Revisão 02 Data Outubro/2013 Itens Revisados Revisão Geral de conteúdo, conforme Portaria Inmetro nº 400, de 12 de Agosto de 2013. ___________________ /ANEXOS ______________________________________________________________________________________________________ REV. PÁGINA 02 06/08 NIE-DIMEL-077 ANEXO A - PROJETO BÁSICO A-1 DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA A-1.1 Etiqueta auto-adesiva, ENSAIO DECLARADO, em polipropileno, biorientado, brilhante, com fundo numismático anti-scanner bicolor azul e vermelho, respectivamente PANTONE 801 e PANTONE 186 em linhas ininterruptas, com faqueamento sob o logo Inmetro ou processo que impeça a remoção da etiqueta sem a sua inutilização; ou cola de alta adesividade, com resistência a calor e luz solar, sendo aplicada numa faixa de 0 a 50 ºC. A-1.1.1 Logo Inmetro: Conforme Manual de Aplicação da Marca Inmetro, cor original azul. A-1.1.2 Texto Diretoria de Metrologia Legal: com alfabeto padrão SWITZERLAND 721 BT Bold, corpo 8, inclinação de 10º, impressão em tinta reativa a luz U.V., com inclusão de, pelo menos, duas falhas técnicas e com área de reserva para aplicação da numeração. A-1.1.3 Numeração algébrica, termo-transferência seqüencial, com dígito verificador, conforme desenho e detalhamento técnico; A-1.2 Etiqueta auto-adesiva, ENSAIO APÓS REPAROS, em polipropileno, biorientado, brilhante, com fundo numismático anti-scanner bicolor, vermelho e amarelo, respectivamente PANTONE 186 e PANTONE 606 em linhas ininterruptas, com faqueamento sob o logo Inmetro ou processo que impeça a remoção da etiqueta sem a sua inutilização; cola de alta adesividade, com resistência a calor e luz solar, sendo aplicada numa faixa de 0 a 50 ºC. A-1.2.1 Logo Inmetro: Conforme Manual de Aplicação da Marca do Inmetro, cor original azul. A-1.2.2 Texto Diretoria de Metrologia Legal : com alfabeto padrão SWITZERLAND 721 BT Bold, corpo 8, inclinação de 10º, impressão em tinta reativa a luz U.V., com inclusão de, pelo menos, duas falhas técnicas e com área de reserva para aplicação da numeração. A-1.2.3 Numeração algébrica, termo-transferência sequencial, com dígito verificador, conforme desenho e detalhamento técnico. A-1.3 Etiqueta auto-adesiva ENSAIO DECLARADO para Hidrômetro e Medidor de Energia Elétrica: em polipropileno, biorientado, brilhante, com fundo numismático anti-scanner bicolor azul e vermelho, respectivamente PANTONE 801 e PANTONE 186 em linhas ininterruptas, com faqueamento sob o logo Inmetro ou processo que impeça a remoção da etiqueta sem a sua inutilização; cola de alta adesividade, com resistência a calor e luz solar, sendo aplicada numa faixa de 0 a 50 ºC. A-1.3.1 Logo Inmetro: Conforme Manual de Aplicação da Marca Inmetro, cor original azul. A-1.3.2 Texto Diretoria de Metrologia Legal: com alfabeto padrão SWITZERLAND 721 BT Bold, corpo 8, inclinação de 10º, impressão em tinta reativa a luz U.V., com inclusão de, pelo menos, duas falhas técnicas e com área de reserva para aplicação da numeração, incluindo código de barras. ______________________________________________________________________________________________________ REV. PÁGINA 02 07/08 NIE-DIMEL-077 A-1.3.3 Numeração alfa-numérica, termo-transferência sequencial, com dígito verificador e código de barras padrão 39, com resolução mínima 300dpi; deverá ser impressa com dois caracteres alfabéticos e sete dígitos numéricos seqüenciais e mais um dígito verificador, conforme desenho e detalhamento técnico. A-1.4 Etiqueta autoadesiva ENSAIO APÓS REPAROS para Hidrômetro e Medidor de Energia Elétrica: Mesma especificação de A-1.3, com cores vermelho e amarelo, respectivamente PANTONE 186 e PANTONE 606, para o fundo numismático bicolor anti-scanner. A-1.5 Todos os tipos de etiqueta deverão conter, em uma das suas extremidades, no sentido da sua menor dimensão, tarja ou filete de largura mínima 3 mm, em holografia, de tema livre, identificador da gráfica fornecedora das mesmas. ___________________ /ANEXO B ______________________________________________________________________________________________________ REV. PÁGINA 02 08/08 NIE-DIMEL-077 ANEXO B - MODELOS DAS ETIQUETAS ____________________ ______________________________________________________________________________________________________