AQUISIÇÃO E USO DAS MARCAS CONFORME PORTARIA
INMETRO N° 400, DE 12 DE AGOSTO DE 2013
NORMA No
NIE-DIMEL-077
REV. No
02
APROVADA EM
OUT/2013
PÁGINA
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SUMÁRIO
1 Objetivo
2 Campo de Aplicação
3 Responsabilidade
4 Documentos Referência
5 Documentos Complementares
6 Definições
7 Condições Gerais
8 Procedimentos
9 Histórico da Revisão
ANEXO A – Projeto Básico
ANEXO B – Modelos das Etiquetas
1 OBJETIVO
Esta Norma estabelece procedimento para a aquisição e o uso da marca identificadora, da numeração
identificadora e/ ou da marca de selagem pelas empresas autorizadas conforme os requisitos da Portaria
Inmetro n.º 400, de 12 de agosto de 2013.
2 CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta Norma aplica-se à Dimel e às empresas autorizadas conforme requisitos da Portaria Inmetro n.º 400,
de 12 de agosto de 2013, com exceção dos fabricantes e importadores autorizados de cronotacógrafos que
continuaram com o sistema coordenado pela SURRS.
3 RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pela revisão ou cancelamento desta Norma é da Disme.
4 DOCUMENTOS REFERÊNCIA
Portaria Inmetro n° 400/2013
Portaria Inmetro nº 179/2009
Regulamentação para a concessão e manutenção de autorização de
empresas interessadas em declarar conformidade de instrumentos de
medição, sob supervisão metrológica do Inmetro/Dimel.
Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e
dos Selos de Identificação do Inmetro relacionados à Portaria
Inmetro n.º 400, de 12 de agosto de 2013.
5 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
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FOR-Dimel-275
ABNT NBR 15540
Solicitação de Numeração Identificadora, Marca Identificadora e/ou Marca De
Selagem (Portaria Inmetro no 400/2013)
Tecnologia gráfica - Análise de um sistema de segurança — Requisitos
Manual de Aplicação da Marca do Inmetro
6 DEFINIÇÕES
6.1 Siglas
ABNT
Dimel
Disme
Inmetro
NBR
RBMLQ-I
SURRS
RTM
Associação Brasileira de Normas Técnicas
Diretoria de Metrologia Legal
Divisão de Supervisão em Metrologia Legal
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
Norma Brasileira
Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro
Superintendência do Inmetro no Rio Grande do Sul
Regulamento Técnico Metrológico
6.2 Termos
Empresa Autorizada – Empresa, pública ou privada, que atenda aos requisitos previstos na Portaria
Inmetro n.º 400, de 12 de agosto de 2013, e obtenha autorização concedida pelo Inmetro/Dimel.
Marca Identificadora – Etiqueta autoadesiva com características definidas pelo Inmetro/Dimel e que
possui sequência numérica, utilizada para evidenciar e identificar a declaração de conformidade.
Numeração Identificadora – Sequência numérica fornecida pelo Inmetro/Dimel, utilizada para evidenciar
e identificar a declaração de conformidade.
Marca de Selagem – Marca destinada a proteger o instrumento de medição contra qualquer modificação,
ajuste, remoção de componentes, etc., não autorizados.
7 CONDIÇÕES GERAIS
7.1 A empresa autorizada pode optar pelo uso da marca identificadora ou numeração identificadora. A
opção pela numeração identificadora implica na gravação da marca do Inmetro no mostrador do
instrumento de medição.
7.2 A marca ou numeração identificadora e a marca de selagem são de uso exclusivo da empresa
autorizada, não sendo permitido, em hipótese alguma, o seu repasse a terceiros.
7.3 Para diferenciar a marca de selagem sendo utilizada pelos órgãos integrantes da RBMLQ-I e oficinas
de reparo de instrumentos de medição (Portaria Inmetro 088/1987), a marca de selagem utilizada pela
empresa autorizada deve ser confeccionada na cor verde.
7.4 A empresa autorizada deve manter cadastro dos fornecedores responsáveis pela confecção das marcas
identificadoras e das marcas de selagem para eventual consulta e inspeção da Dimel.
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7.4.1 A empresa autorizada deve informar ao fornecedor que a Disme pode a qualquer momento, realizar
visita de inspeção não anunciada em suas instalações com vistas a supervisionar o processo de produção
de marcas identificadora e de selagem.
7.5 Todo o controle de aquisição e uso da marca identificadora ou numeração identificadora realizado
pela empresa autorizada será inspecionada pela Disme durante as visitas de supervisão metrológica.
7.6 A empresa autorizada deve ter procedimentos para realizar em segurança o manuseio, uso,
armazenamento e descarte, quando aplicável, da marca identificadora e marca de selagem, de modo a
assegurar a rastreabilidade e prevenir o extravio ou uso indevido.
7.7 A empresa autorizada deve informar a Disme eventual ocorrência de perda, avaria ou inutilização de
marca identificadora e de selagem.
7.8 A suspensão ou o cancelamento da autorização determinará a imediata suspensão da utilização da
marca ou numeração identificadora e da marca de selagem. A empresa deve manter o saldo remanescente
da marca identificadora e da marca de selagem e aguardar orientações da Disme para o descarte.
7.9 Para os fabricantes e importadores de cronotacógrafos o processo de aquisição e fornecimento de
numeração identificadora continua sendo realizado pela SURRS.
7.10 Empresa já autorizada pela Portaria Inmetro no 066/2005 terá o prazo de transição de 24 meses a
partir da aprovação da Portaria Inmetro n° 400/13 (12 de agosto de 2013) para implantar os requisitos
novos contidos nesta norma.
8 PROCEDIMENTOS
8.1 Uso da marca identificadora ou da numeração identificadora
8.1.1 Após publicação da portaria de autorização no diário oficial da união a empresa pode solicitar à
Disme numeração sequencial, compatível com a sua capacidade produtiva, a ser utilizada na marca
identificadora ou ser utilizada como numeração identificadora. A solicitação deve ser feita com o
encaminhamento do FOR-Dimel-275, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da
empresa.
8.1.2 Ao receber e analisar a solicitação da empresa será providenciada a emissão de ofício da Dimel
autorizando o uso da numeração identificadora ou confecção e uso da marca identificadora.
Nota – O Inmetro somente emitirá ofício de autorização, incluindo carga numérica solicitada, caso não
haja pendências por parte da empresa, e, desde que a numeração solicitada seja compatível com sua
capacidade produtiva.
8.1.3 Caso tenha optado pela numeração identificadora, a empresa deve gravar a marca do Inmetro no
mostrador do instrumento de medição, de forma a identificar que o serviço realizado está sob a supervisão
metrológica da Dimel.
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8.1.4 Caso tenha optado pela marca identificadora, a empresa deve solicitar a um fornecedor de sua
preferência a sua confecção conforme os requisitos da norma ABNT NBR 15540:2013, as especificações
estabelecidas no anexo A e modelos estabelecidos no anexo B. A numeração sequencial fornecida pela
Disme deve ser incluída na marca identificadora em local definido conforme modelos do anexo B.
8.1.5 A empresa autorizada juntamente com a gráfica contratada são as responsáveis pela garantia da
legibilidade e adesividade das marcas identificadoras que estejam sob a ação das intempéries
permanecendo em boas condições durante o tempo entre verificações definido no RTM aplicável.
8.1.6 O fornecedor escolhido pela empresa autorizada para confeccionar as marcas identificadora deve
atender aos requisitos da norma ABNT NBR 15540:2013.
8.2 Uso da marca de selagem
8.2.1 Após publicação da portaria de autorização no diário oficial da união a empresa pode solicitar a
Disme a autorização para a confecção da marca de selagem, encaminhando o FOR-Dimel-275,
devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa.
8.2.2 Conforme previsto no formulário FOR-Dimel-275, a empresa deve encaminhar 5 amostras para
cada modelo da marca de selagem para análise na Disme, que deve conter as seguintes inscrições
obrigatórias:
a) Marca do Inmetro;
b) Marca da empresa autorizada e/ou código de autorização, do lado oposto à marca do Inmetro;
c) Identificação unívoca.
Nota – A empresa autorizada deve garantir junto ao fornecedor a identificação unívoca da marca de
selagem. Esta identificação poderá ser definida pela empresa autorizada, pelo fabricante da marca de
selagem ou poderá ser utilizada a sequência numérica fornecida pela Disme, quando o plano de selagem
do instrumento prever apenas uma marca de selagem.
8.2.3 Ao receber e analisar a solicitação da empresa será providenciada a emissão de ofício da Dimel
autorizando o uso da marca de selagem.
8.2.4 A aquisição da marca de selagem deve ser feita pela empresa autorizada, em fornecedor de seu
interesse, observando os critérios estabelecidos nos itens 8.2.2 e 8.2.5 desta norma.
8.2.5 É de responsabilidade da empresa autorizada garantir, junto ao seu fornecedor da marca de selagem,
que as mesmas identifiquem qualquer acesso não autorizado a área protegida do instrumento de medição
e resistam às intempéries entre períodos de verificações subsequentes estabelecidos em RTM.
8.2.5.1 A empresa autorizada deve apresentar relatório de ensaios realizados nos modelos de marca de
selagem conforme norma reconhecida.
8.2.6 A autorização expedida pelo Inmetro não significa o reconhecimento, aprovação ou registro de
fornecedor de marca de selagem contratado pela empresa autorizada; tampouco é extensível a outros
modelos de marca de selagem, senão àqueles cuja identificação esteja especificada na autorização
emitida.
8.3 Emissão de relatório mensal e recolhimento de taxas
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8.3.1 A empresa autorizada informará ao órgão metrológico de sua jurisdição, até o dia 10 do mês
subsequente, o relatório de declaração de conformidade dos instrumentos de medição, objetos da
autorização, produzidos no mês anterior. Este relatório deve conter as seguintes informações:
a) Texto: “A empresa XXX autorizada pela Dimel sob o no xxx declara que os instrumentos de medição
relacionados abaixo estão em conformidade com os requisitos estabelecidos no regulamento técnico
metrológico aplicável:”;
b) Identificação do instrumento de medição com a descrição do modelo, número de série, e , quando
aplicável, a numeração identificadora fornecida pelo Disme;
c) Identificação unívoca das marcas de selagem (lacres) afixadas, quando aplicável;
d) Número da portaria que aprova o regulamento técnico metrológico aplicável ao instrumento;
e) Número da portaria de aprovação de modelo;
f) Resultados dos ensaios exigidos nos regulamentos técnicos metrológicos aplicáveis, incluindo o
registro do erro de medição;
g) Assinatura de técnico competente.
8.3.2 As empresas autorizadas que declaram a conformidade de instrumentos de medição que fabricam e
reparam devem emitir relatório mensal em separado:
a) Relatório mensal com declaração de conformidade de instrumentos de medição fabricados;
b) Relatório mensal com declaração de conformidade de instrumentos de medição reparados.
8.3.3 O órgão metrológico da jurisdição emitirá a Guia de Recolhimento da União - GRU, referente à taxa
de serviços metrológicos de instrumentos de medição com declaração da conformidade, com vencimento
até 10 dias após a emissão da GRU.
8.3.4 A falta de recolhimento da taxa devida implicará nas sanções previstas no item 9 do RTM anexo a
Portaria Inmetro no 400, de 12 de agosto de 2013.
9 HISTÓRICO DA REVISÃO
Revisão
02
Data
Outubro/2013
Itens Revisados
Revisão Geral de conteúdo, conforme Portaria Inmetro nº 400, de
12 de Agosto de 2013.
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/ANEXOS
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ANEXO A - PROJETO BÁSICO
A-1 DA ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA
A-1.1 Etiqueta auto-adesiva, ENSAIO DECLARADO, em polipropileno, biorientado, brilhante, com
fundo numismático anti-scanner bicolor azul e vermelho, respectivamente PANTONE 801 e PANTONE
186 em linhas ininterruptas, com faqueamento sob o logo Inmetro ou processo que impeça a remoção da
etiqueta sem a sua inutilização; ou cola de alta adesividade, com resistência a calor e luz solar, sendo
aplicada numa faixa de 0 a 50 ºC.
A-1.1.1 Logo Inmetro: Conforme Manual de Aplicação da Marca Inmetro, cor original azul.
A-1.1.2 Texto Diretoria de Metrologia Legal: com alfabeto padrão SWITZERLAND 721 BT Bold, corpo
8, inclinação de 10º, impressão em tinta reativa a luz U.V., com inclusão de, pelo menos, duas falhas
técnicas e com área de reserva para aplicação da numeração.
A-1.1.3 Numeração algébrica, termo-transferência seqüencial, com dígito verificador, conforme desenho
e detalhamento técnico;
A-1.2 Etiqueta auto-adesiva, ENSAIO APÓS REPAROS, em polipropileno, biorientado, brilhante, com
fundo numismático anti-scanner bicolor, vermelho e amarelo, respectivamente PANTONE 186 e
PANTONE 606 em linhas ininterruptas, com faqueamento sob o logo Inmetro ou processo que impeça a
remoção da etiqueta sem a sua inutilização; cola de alta adesividade, com resistência a calor e luz solar,
sendo aplicada numa faixa de 0 a 50 ºC.
A-1.2.1 Logo Inmetro: Conforme Manual de Aplicação da Marca do Inmetro, cor original azul.
A-1.2.2 Texto Diretoria de Metrologia Legal : com alfabeto padrão SWITZERLAND 721 BT Bold, corpo
8, inclinação de 10º, impressão em tinta reativa a luz U.V., com inclusão de, pelo menos, duas falhas
técnicas e com área de reserva para aplicação da numeração.
A-1.2.3 Numeração algébrica, termo-transferência sequencial, com dígito verificador, conforme desenho
e detalhamento técnico.
A-1.3 Etiqueta auto-adesiva ENSAIO DECLARADO para Hidrômetro e Medidor de Energia Elétrica:
em polipropileno, biorientado, brilhante, com fundo numismático anti-scanner bicolor azul e vermelho,
respectivamente PANTONE 801 e PANTONE 186 em linhas ininterruptas, com faqueamento sob o logo
Inmetro ou processo que impeça a remoção da etiqueta sem a sua inutilização; cola de alta adesividade,
com resistência a calor e luz solar, sendo aplicada numa faixa de 0 a 50 ºC.
A-1.3.1 Logo Inmetro: Conforme Manual de Aplicação da Marca Inmetro, cor original azul.
A-1.3.2 Texto Diretoria de Metrologia Legal: com alfabeto padrão SWITZERLAND 721 BT Bold, corpo
8, inclinação de 10º, impressão em tinta reativa a luz U.V., com inclusão de, pelo menos, duas falhas
técnicas e com área de reserva para aplicação da numeração, incluindo código de barras.
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A-1.3.3 Numeração alfa-numérica, termo-transferência sequencial, com dígito verificador e código de
barras padrão 39, com resolução mínima 300dpi; deverá ser impressa com dois caracteres alfabéticos e
sete dígitos numéricos seqüenciais e mais um dígito verificador, conforme desenho e detalhamento
técnico.
A-1.4 Etiqueta autoadesiva ENSAIO APÓS REPAROS para Hidrômetro e Medidor de Energia Elétrica:
Mesma especificação de A-1.3, com cores vermelho e amarelo, respectivamente PANTONE 186 e
PANTONE 606, para o fundo numismático bicolor anti-scanner.
A-1.5 Todos os tipos de etiqueta deverão conter, em uma das suas extremidades, no sentido da sua menor
dimensão, tarja ou filete de largura mínima 3 mm, em holografia, de tema livre, identificador da gráfica
fornecedora das mesmas.
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/ANEXO B
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ANEXO B - MODELOS DAS ETIQUETAS
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SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Campo de Aplicação 3