UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM
ECONOMIA
PPGE / UCB
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE
PÓS-GRADUAÇÃO EM ECONOMIA
Brasília-DF
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º. O presente REGULAMENTO disciplina a organização e o
funcionamento do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Economia
(PPGE), no âmbito da UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA – UCB.
Parágrafo único. Este Regulamento complementa as normas definidas no
REGULAMENTO GERAL dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA – UCB.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 2º. São objetivos do Programa:
I. formar mestres e doutores em Economia para o exercício de ensino,
pesquisa, extensão e outras atividades profissionais;
II. produzir, utilizar e difundir conhecimentos em Economia que sejam
socialmente relevantes;
III. melhorar continuamente a qualidade do ensino de graduação, pósgraduação e das atividades de extensão da UCB nas áreas afins ao Programa.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Atribuições
Art. 3o. A estrutura do PPGE é formada por 01 (um) Diretor e por 01 (um)
Colegiado.
Art. 4º. As atribuições do Diretor, composição e competências do Colegiado
são aquelas descritas nos artigos 4º, 5º e 6º do Regulamento Geral dos
Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UCB.
CAPÍTULO IV
Da Composição e Classificação do Quadro de Docentes do Programa
Art. 5º. Os docentes que fazem parte do quadro do Programa serão
classificados como permanentes, colaboradores ou pesquisadores associados
de acordo com os critérios de credenciamento definidos no Art. 7º deste
Regulamento.
Art. 6º. Os critérios de enquadramento e atividades dos docentes permanentes
e colaboradores são aqueles definidos pela Portaria nº 068 da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
CAPÍTULO V
Do Credenciamento e Descredenciamento de Docentes Permanentes,
Colaboradores e Pesquisadores Associados do Programa
Regulamento da Pós - graduação em Economia / UCB
Art. 7º. O Diretor do Programa deverá propor à Câmara de Pós-Graduação do
Consepe/UCB, o credenciamento e descredenciamento de docentes
permanentes, colaboradores e pesquisadores associados do Programa.
§ 1º. Para o credenciamento e descredenciamento de docentes permanentes
no Programa, formar-se-á uma comissão composta pelo diretor e dois
professores permanentes indicados pelo Colegiado que avaliará o candidato
com base nos seguintes critérios:
I. para credenciamento:
a) ter linha de pesquisa coincidente com alguma das existentes no Programa;
b) ter experiência de docência em pós-graduação stricto sensu;
c) ter orientado, de preferência, trabalhos de pós-graduação stricto sensu;
d) ter 02 (duas) publicações de nível B2 ou equivalente, de acordo com os
critérios de avaliação de periódicos estabelecidos pela CAPES, nos últimos
dois anos.
II. para descredenciamento:
a) não ter pelo menos 03 (três) publicações B3 ou equivalente, de acordo com
os critérios de avaliação de periódicos estabelecidos pela CAPES, no último
triênio;
b) não ter orientado pelo menos 03 (três) alunos no último triênio;
c) não ter participado em pelo menos dois eventos científicos relevantes no
último triênio.
§ 2º. Para o credenciamento e descredenciamento de colaboradores, formarse-á uma comissão composta pelo diretor e dois professores permanentes
indicados pelo Colegiado que avaliará o candidato com base nos seguintes
critérios:
I. ter orientado em Programas de pós-graduação stricto sensu e caso não o
tenha feito, ter orientado monografias e co-orientado em pós-graduação stricto
sensu;
II. ter pelo menos 02 (duas) publicações no mínimo B2, de acordo com os
critérios de avaliação de periódicos estabelecidos pela CAPES;
III. participar em algum projeto de pesquisa aprovado pela UCB ou por alguma
instituição de fomento.
§ 3º. Para o credenciamento e descredenciamento de pesquisadores
associados, formar-se-á uma comissão composta pelo diretor e dois
professores permanentes indicados pelo Colegiado que avaliará o candidato
com base nos seguintes critérios:
I. ser Doutor em Economia ou áreas afins;
II. estar identificado com uma das linhas de pesquisa.
§ 4º. As atividades inerentes à categoria de pesquisador associado são:
I. participar em algum dos projetos de pesquisa do Programa;
II. participar nos seminários promovidos pelo Programa;
III. co-orientar alunos da pós-graduação;
IV. dar suporte pedagógico a professores do Programa;
V. participar na elaboração de artigos com os docentes permanentes.
Regulamento da Pós - graduação em Economia / UCB
CAPÍTULO VI
Da Organização Do Programa
Art. 8º. O PPGE possui 02 (dois) níveis:
I. mestrado; e
II. doutorado.
Art. 9º. O PPGE compreende as seguintes atividades:
I.
aulas das disciplinas obrigatórias, optativas e do núcleo comum;
II.
orientações de dissertação e de tese nas disciplinas finais;
III.
estudos individuais e em equipe;
IV.
atividades de pesquisa seguindo as linhas estabelecidas no
Programa;
V.
atividades em laboratório de pesquisa;
VI.
realização de seminários;
VII. estudo de tópicos especiais avançados;
VIII. atividades que integrem os alunos da graduação com a pósgraduação;
IX.
atividades que integrem os alunos da pós-graduação com as
atividades de extensão e de inserção social.
Art. 10. Os estudantes poderão se matricular em disciplinas optativas
oferecidas por outros Programas.
Parágrafo único. Caso o estudante regularmente matriculado queira cursar
disciplinas fora do Programa, seja na UCB ou em outra instituição de ensino
superior, deverá solicitar autorização ao Diretor do Programa com anuência
do orientador, ficando condicionado o aproveitamento ao limite de 08 (oito)
créditos optativos.
Art. 11. Estabelece-se a disciplina de Economia Brasileira como disciplina de
núcleo comum de áreas interdisciplinares.
Art. 12. O curso de mestrado será concluído mediante aprovação nas
disciplinas da grade curricular e pela elaboração e defesa de uma dissertação
conforme descrito no art. 25.
Art. 13. O curso de doutorado será concluído mediante aprovação nas
disciplinas da grade curricular e pela elaboração e defesa de uma tese
conforme descrito no art. 25.
CAPÍTULO VII
Dos Estudantes
Art. 14. Será considerado estudante regular aquele que for aprovado e
classificado no processo seletivo e que efetivar a matrícula, de acordo com o
número de vagas oferecidas, conforme o edital do processo seletivo elaborado
para este fim pelo Programa.
Regulamento da Pós - graduação em Economia / UCB
Art. 15. Poderá ser admitido, como estudante especial, o portador de diploma
de curso superior de graduação em cursos de Ciências Sociais Aplicadas ou
áreas afins.
§ 1º. Um aluno especial de mestrado poderá cursar no máximo 16 (dezesseis)
créditos. Um aluno especial de doutorado poderá cursar no máximo 24 (vinte e
quatro) créditos.
§ 2º. O estudante matriculado em nível de mestrado poderá solicitar mudança
de nível para o doutorado após completar o primeiro ano do curso e ser
avaliado por uma comissão de seleção que levará em conta os seguintes
critérios:
I. ter média global 8,0 nas disciplinas cursadas e não ter reprovação em
nenhuma delas;
II. mostrar participação freqüente nos seminários;
III. apresentar um projeto de pesquisa.
CAPÍTULO VIII
Da Inscrição, Seleção, Admissão e Transferência
Art. 16. Poderão ser admitidos no Programa de Pós-Graduação stricto sensu
em Economia, mediante aprovação em exame de seleção, os candidatos
portadores de diploma de nível superior em nível de graduação, devidamente
reconhecido pelo MEC, em cursos de Ciências Sociais Aplicadas ou áreas
afins.
§ 1º. Entende-se por portadores de diploma de nível superior em nível de
graduação, os diplomas de bacharelado, licenciatura e tecnólogo, não incluídos
os cursos seqüenciais.
§ 2º. A aceitação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino
superior se dará seguindo os requisitos expostos no Regulamento Geral dos
Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UCB.
Art. 17. Admite-se a transferência de estudante de mestrado de um Programa
de Pós-Graduação stricto sensu da UCB para o mestrado do PPGE. Para isto,
o estudante deverá ter cursado no máximo um ano no mestrado de origem.
Além disso, uma comissão de seleção irá julgar o pedido de transferência e os
créditos que serão aceitos.
Art. 18. Admite-se a transferência de estudante de doutorado de um Programa
de Pós-Graduação stricto sensu da UCB para o doutorado do PPGE. Para isto,
o estudante deverá ter cursado no máximo um ano e meio no doutorado de
origem. Além disso, uma comissão de seleção irá julgar o pedido de
transferência, com base nos critérios expostos no edital de seleção do
doutorado e os créditos que serão aceitos.
Art. 19. Admite-se a transferência de estudante de um Programa de PósGraduação stricto sensu de outra instituição para o PPGE. Para isto, uma
comissão de seleção avaliará o pedido e os créditos que serão aceitos levando
Regulamento da Pós - graduação em Economia / UCB
em consideração a classificação da instituição de origem segundo os critérios
da CAPES e o tempo cursado nela.
Art. 20. Se o estudante de doutorado da outra instituição for candidato a doutor
nela (ou seja, tiver concluído todos os créditos do curso de origem), e essa
instituição for reconhecida nacionalmente ou internacionalmente (se nacional,
com conceito igual ou superior ao PPGE, e se internacional, credenciada pela
CAPES para financiamento de estudos), ele poderá ser admitido como aluno
regular no PPGE após a avaliação da comissão de seleção. Nesse caso, ele
deverá cursar obrigatoriamente:
I. as quatro disciplinas de área principal;
II. seminários 1, 2 e 3;
III. elaboração de tese 1, 2 e 3.
Parágrafo único. Nesta modalidade, o número de créditos a ser aproveitados
assim como os prazos não estão sujeitos àqueles critérios definidos nos §§ 3º e
4º do art. 23 deste Regulamento e serão avaliados por uma comissão
constituída para este fim.
CAPÍTULO IX
Dos Requisitos Acadêmicos
Art. 21. A avaliação do aproveitamento do estudante é feita pela participação
em todas as atividades do Programa.
Parágrafo único. A freqüência é obrigatória e o mínimo exigido para
aprovação é de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para
cada componente curricular. Esta mesma freqüência mínima é exigida na
presença aos seminários do Programa.
Art. 22. O estudante pode solicitar cancelamento de inscrição em um ou mais
componentes curriculares, observado o prazo previsto no calendário
acadêmico e até a terceira semana do início da componente curricular, desde
que em dia com as suas obrigações financeiras para com a UCB.
Art. 23. O estudante pode solicitar, por requerimento dirigido ao Diretor do
Programa, aproveitamento de créditos obtidos em Programas de PósGraduação stricto sensu.
§ 1º. Se o estudante cursou os créditos no PPGE nos cinco anos anteriores à
solicitação, será concedido automaticamente o aproveitamento.
§ 2º. Se o estudante cursou os créditos no PPGE entre os seis e dez anos
anteriores à solicitação, uma comissão avaliará o pedido de aproveitamento.
§ 3º. Se o estudante cursou os créditos num curso distinto do PPGE nos dez
anos anteriores à solicitação, uma comissão avaliará o pedido de
aproveitamento. O número máximo de créditos que poderão ser aproveitados
neste caso é:
I. 16 (dezesseis) créditos para o mestrado; e
Regulamento da Pós - graduação em Economia / UCB
II. 24 (vinte e quatro) créditos para o doutorado.
§ 4º. Caso o estudante regularmente matriculado no PPGE queira cursar
disciplinas fora do Programa, seja na UCB ou em outra instituição de ensino
superior, concomitante, deverá solicitar autorização ao Diretor do Programa
com anuência do orientador, ficando condicionado o aproveitamento aos limites
e condições descritos no parágrafo anterior.
§ 5º. Créditos cursados com mais de dez anos de antiguidade não poderão ser
aproveitados. Em casos excepcionais, quando o estudante provenha de uma
instituição reconhecida nacionalmente ou internacionalmente (como descrito no
Art. 20) e mostre exercício de atividade acadêmica e científica na profissão,
uma comissão avaliará a solicitação de aproveitamento de créditos.
Art. 24. O estudante deve definir o tema e estruturar, juntamente com seu
orientador, o projeto de qualificação de dissertação, no caso do mestrado, e de
tese no caso do doutorado, e submetê-lo a exame de uma banca examinadora
instituída pelo Diretor do Programa, ouvido o orientador.
§ 1º. O projeto de qualificação - ou versão preliminar da dissertação ou tese deve ser apresentado à banca examinadora interna até dois meses após a
conclusão de EPD 2 (Elaboração de Projeto de Dissertação 2) ou EPT 2
(Elaboração de Projeto de Tese 2).
§ 2º. Além da versão preliminar da dissertação ou tese, o estudante deverá
apresentar o seguinte:
I. para o mestrado, um artigo contendo as principais contribuições do seu
trabalho;
II. para o doutorado, dois artigos contendo as principais contribuições do seu
trabalho. Um deles obrigatoriamente deverá conter contribuições originais na
fronteira do conhecimento da área ou tema escolhido.
Art. 25. A dissertação ou a tese deverá ser apresentada por escrito,
publicamente e presencialmente perante banca examinadora composta
seguindo os critérios definidos no Regulamento Geral dos Programas de PósGraduação stricto sensu da UCB.
§ 1º. A apresentação da dissertação deverá ser feita num tempo máximo de 30
minutos. Após esse período, a banca poderá formular perguntas e o candidato
deverá respondê-las, encerrando estas participações em no máximo 40
minutos.
§ 2º. A apresentação da tese deverá ser feita num tempo máximo de 50
minutos. Após esse período, a banca poderá formular perguntas e o candidato
deverá respondê-las, encerrando estas participações em no máximo 90
minutos.
Art. 26. Na ata de avaliação da dissertação ou tese deverá constar um dos
seguintes resultados:
I. aprovado;
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II. aprovado com reformulação;
III. reprovado.
§ 1º. Em caso de aprovação com reformulação, o candidato terá um prazo
máximo de 01 (um) mês a partir da defesa para apresentar a dissertação ou
tese reformulada nos termos colocados na defesa. O orientador deverá avaliar
esta versão reformulada e fazer aprovação ou reprovação final dela.
§ 2º. Nenhum documento comprobatório de conclusão será emitido antes da
entrega da dissertação ou da tese, em sua forma definitiva e antes da sua
aprovação pelo orientador.
§ 3º. A não aprovação da dissertação ou da tese reformulada implicará no
desligamento do estudante.
Art. 27. O prazo para a obtenção dos títulos é de:
I. para o mestrado, no mínimo de 12 (doze) meses e no máximo de 24 (vinte e
quatro) meses;
II. para o doutorado, no mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e no máximo de
48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único. Os prazos referidos nos Incisos I e II deste Artigo podem ser
prorrogados pelo Diretor do Programa, por um período máximo de 12 (doze)
meses, ouvidos o professor orientador e o Colegiado do Programa, mediante
uma nova matrícula do estudante na disciplina de Defesa de Dissertação ou
Defesa de Tese, segundo corresponda.
CAPÍTULO X
Do Desligamento
Art. 28. O estudante desligado e novamente aprovado em exame de seleção,
para ter direito à nova defesa de dissertação ou de tese, deverá:
I. cumprir todas as exigências do Regulamento Geral e do Regulamento
vigente do Programa, no momento de sua readmissão;
II. inscrever-se e ser aprovado nas disciplinas “Elaboração de Projeto de
Dissertação”, “Elaboração de Projeto de Dissertação Final” e “Defesa de
Dissertação” no caso do mestrado, ou nas disciplinas “Elaboração de Projeto
de Tese de Doutorado I”, “Elaboração de Projeto de Tese de Doutorado II” e
“Defesa de Tese” no caso do doutorado; e
III. estar em dia com suas obrigações financeiras perante à UCB.
CAPÍTULO XI
Dos Docentes
Art. 29. Os docentes, para comporem o Colegiado do Programa, deverão
possuir o título de doutor ou equivalente e serão credenciados segundo os
critérios estabelecidos no art. 7º.
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Art. 30. Os direitos e deveres dos docentes estão regidos nos artigos de 48 a
52 do Regimento Geral da UCB.
Parágrafo único. Considerando que as atividades de pesquisa e orientação
podem envolver intercâmbios com outras instituições locais, pelo menos 50%
da carga horária designada para pesquisa e orientação deverá ser cumprida no
local do Programa.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais
Art. 31. Caso o Programa disponha de bolsas, a respectiva distribuição deverá
seguir normas específicas para este fim, a serem definidas pelo Pró-reitor da
Pós-Graduação e Pesquisa da UCB, em concordância com o Diretor do
Programa e com as exigências do(s) órgão(s) de fomento do benefício.
Art. 32. Os casos omissos neste Regulamento do Programa serão resolvidos
pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UCB e pelo Consepe/UCB.
Art. 33. Este Regulamento do Programa entra em vigor após sua aprovação
pelo Consepe/UCB, observadas as demais formalidades legais, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, ______ de __________ de 2009
Regulamento da Pós - graduação em Economia / UCB
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