Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.381 - DF (2005/0016346-0)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
IMPETRADO
IMPETRADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO NILSON NAVES
DANIELLE DIAS MADRUGA
IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
SUPERINTEDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
EMENTA
Servidor público. Concurso para o cargo de fonoaudiológo da
Universidade Federal da Paraíba. Edital com previsão de
apenas uma vaga. Candidata aprovada em primeiro lugar.
Direito líquido e certo à nomeação e à posse.
1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas
promessa que o obriga – o Estado se obriga ao aproveitamento
de acordo com o número de vagas.
2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número
de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não
simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber,
direito à nomeação e à posse. Precedentes.
3. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento após o voto-vista do
Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que acompanhou o Relator,
concedendo a segurança, por maioria, conceder a segurança nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz, que
denegaram a ordem. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Maia, Jorge Mussi, Og Fernandes e Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG).
Vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz.
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Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e
Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento nesta assentada a Sra. Ministra Laurita
Vaz.
Brasília, 5 de dezembro de 2008 (data do julgamento).
Ministro Nilson Naves
Relator
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.381 - DF (2005/0016346-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Impetrando-se este
mandado de segurança, nele se indicaram como autoridades coatoras (I)
o Ministro de Estado da Educação, (II) o Reitor da Universidade Federal
da Paraíba – UFPB e (III) o Superintendente de Recursos Humanos da
UFPB, tendo em vista a complexidade do ato tido por ilegal (omissivo).
Segundo a impetrante – aprovada em primeiro lugar no concurso
público regulado pelo Edital nº 8 da Universidade Federal da Paraíba, de
11.9.03 –, apesar de terem sido preenchidos "todos os requisitos para ser
nomeada funcionária da UFPB" e de haver "necessidade urgente do
Hospital Universitário Lauro Wanderley em ter uma fonoaudióloga em
seus quadros", "não teve sua nomeação providenciada, mesmo após
inúmeras solicitações neste sentido, sob o argumento de que o Ministério
da Educação ainda não redistribuiu Código de vaga para a categoria de
fonoaudiólogo". E mais: "... das 109 (cento e nove) vagas oferecidas no
referido concurso, apenas a da impetrante não teve seu 'código'
autorizado, tendo todos os demais profissionais sido empossados".
Requer, diante disso, “seja concedida a medida liminar (...), com o escopo
de que (...) seja nomeada e empossada imediatamente no emprego
público para o qual foi aprovada, sendo, ao final, concedida a segurança
no sentido de determinar a investidura da impetrante no emprego público
para o qual prestou concurso público”.
Processado o mandado sem a liminar, prestaram informações o
Reitor da Universidade Federal da Paraíba e o Superintendente de
Recursos Humanos da Universidade, dando conta de que são partes
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ilegítimas para figurar no pólo passivo do writ e de que está ausente
direito líquido e certo:
"2. É fato que o Superintendente de Recursos Humanos da UFPB
envidou esforços junto ao Ministério da Educação, através da Secretaria
de Ensino Superior – MEC, a fim de que providências fossem tomadas no
sentido da redistribuição de um código de vaga para o cargo de
Fonoaudiólogo, de modo a permitir que a UFPB pudesse nomear a
candidata aprovada e classificada, especificamente a ora impetrante
(doc. 1).
3. Tanto assim que nos autos do Processo Administrativo nº
23074.017497/04-61, em que a ora impetrante solicitava sua nomeação,
referida autoridade informava que encaminhara Ofício nº 159 – GAB/SRH
ao Ministério da Educação solicitando o código de vaga para o cargo de
Fonoaudiólogo, alertando que somente poderia atender ao seu pleito
quando o MEC atendesse essa solicitação (doc. 2).
4. Em razão de não obter resposta do Ministério da Educação com
vistas a redistribuição do código de vaga para Fonoaudiólogo,
insistentemente solicitado, é que o Superintendente de Recursos
Humanos da UFPB fez declarar, conforme solicitado pela impetrante, que
a mesma não havia sido nomeada ainda por falta de código de vaga (doc.
3).
.................................................................................................................
9. O Edital 08/2003, publicado no DOU em 15 de setembro de 2003,
apresentava duas situações acerca das vagas oferecidas: vagas
autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com
código de vagas redistribuído pelo Ministério da Educação e vagas
autorizadas pelo MP, sem código.
10. A Portaria MP nº 32, de 03 de abril de 2003, no art. 6º,
determinava o prazo de seis meses contados a partir de sua publicação
para a abertura do concurso, sob pena do cancelamento da autorização
(doc. 5).
11. Considerando a necessidade de pessoal, o prazo estabelecido,
a anuência do Ministério da Educação, quando distribuiu as vagas para as
IFEs, inclusive discriminando os cargos, bem como a competência do
MEC, consignada na Portaria MP nº 79, de 28 de fevereiro de 2002 (doc.
6), a opção que se mostrava mais racional foi a de garantir as vagas
autorizadas para os cargos de Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta Terapia Intensiva, Médico (Clínica Médica para Serviço de Pronto
Atendimento, Oftalmologia Geral, Otorrinolaringologia, Radiologia,
Medicina Intensiva – Adulto, Medicina Intensiva Neonatal, Medicina
Intensiva Pediátrica), Nutricionista, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de
Enfermagem, também sem código autorizado e aguardar a redistribuição
para a nomeação dos candidatos eventualmente classificados.
12. Cabe aqui esclarecer que a existência de código de vaga
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disponível para o cargo, com vaga autorizada, e candidato classificado é
condição necessária para a nomeação e que a redistribuição desses
códigos é atribuição do MEC, segundo determina a Portaria MP nº
79/2002, no art. 2º, inciso II (doc. 6).
Isto posto, a autoridade impetrada reitera o pedido inicial de sua
exclusão do pólo passivo, dada a sua evidente ilegitimidade.
Ultrapassada esta preliminar, pede que seja denegada a segurança
pretendida, por evidente ausência de direito líquido e certo ao albergar
sua pretensão."
Prestadas foram estas informações pelo Ministro de Estado da
Educação:
"... não houve omissão ou qualquer ato do Ministro de Estado da
Educação que pudesse ferir direito líquido e certo da impetrante. A
nomeação ainda não foi implementada em razão da absoluta submissão
da Administração aos procedimentos regulamentares e legais que
disciplinam a matéria, o que afasta da conduta qualquer imputação de
ilegalidade, máxime no que respeita à atuação do Ministro de Estado da
Educação, até porque, no âmbito desta Pasta, todas as medidas foram
adotadas visando à distribuição do código de vaga, necessário para que
o Reitor da Universidade Federal da Paraíba pudesse proceder à
nomeação da impetrante, ato situado na esfera de suas atribuições.
Inclusive, atualmente, a matéria encontra-se submetida à deliberação do
Ministério do Planejamento, Orçamento, Gestão, nos termos do Ofício nº
8020/ 2004-MEC/SESu/DEDES (anexo).
7. Nesse ponto, aliás, revela-se matéria de preliminar, que indica a
ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Educação.
Embora a efetivação do ato de nomeação, quando tratado na esfera
administrativa, dependa de providências dos Ministérios da Educação e
do Planejamento, Orçamento e Gestão, o ato de nomeação propriamente
dito é praticado no âmbito da competência do Reitor da UFPB. Isto é, a
pretensão deduzida pela impetrante é de nomeação, ato que o Reitor
poderia praticar diretamente se compelido por ordem judicial. Significa
dizer, que o Reitor da UFPB, caso concedida a ordem mandamental de
nomeação, seria a autoridade competente para a ela dar cumprimento. A
jurisprudência pacificou que 'não é autoridade coatora a que não pode
corrigir o ato inquinado de ilegal' (RT 508/74). Mutatis mutandis é
autoridade coatora aquela que é responsável e detém competência para
praticar ato capaz de tornar efetivo direito do impetrante.
8. Por outro lado, não aproveita à impetrante esgrimir com a
'necessidade incontroversa' da Administração.
9. Primeiro, porque ainda que a necessidade da Administração em
proceder à nomeação fosse incontroversa, como afirma a impetrante na
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petição inicial, mesmo assim não estaria ela autorizada a agir sem
observar as normas regulamentares.
10. Segundo, porque a necessidade da Administração de prover o
cargo de Fonoaudiólogo não tem o condão de alterar o status do tipo de
direito que pode ser defendido em sede de mandado de segurança que,
dada a sua característica de pré-existência, não se vincula à necessidade
da Administração. Na espécie, a necessidade existia antes da aprovação
da impetrante no concurso público, ou seja, o que motivou a realização do
concurso público foi a necessidade da Administração. Assim, quando a
impetrante obteve o primeiro lugar no certame passou a ser detentora de
uma mera expectativa de direito, que não se converte em direito líquido e
certo para fins de mandado de segurança, por uma circunstância que já
existia antes da realização do concurso, que é a necessidade da
Administração."
O parecer do Ministério Público Federal (Subprocuradora-Geral
Gilda de Carvalho) veio pela denegação da segurança, veja-se:
"Mandado de segurança. Concurso público. Aprovação. Direito à
nomeação.
1. A nomeação buscada pela impetrante é ato complexo posto que
depende da atuação de dois agentes administrativos, quais sejam, o
Reitor da UFPB e o Ministro da Educação. Logo, ambas as autoridades
possuem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente
impetração.
2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público
possuem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que tal
expectativa convola-se em direito subjetivo nas hipóteses em que o
candidato é preterido na ordem classificatória do certame ou quando
surgem elementos que demonstram a necessidade de provimento do
cargo.
3. Pela denegação da segurança."
É o relatório.
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VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): A
Subprocuradora-Geral Gilda Pereira é de parecer, primeiro, no sentido de
que tanto o Reitor quanto o Ministro são partes legítimas "no pólo passivo
da presente impetração", segundo, no sentido de que "os candidatos
aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à
nomeação", e aqui vai toda a opinião de S. Exa.:
"11. Passa a opinar.
12. Conforme atesta o documento acostado à fl. 16, firmado pelo
Superintendente de Recursos Humanos da UFPB, a impetrante logrou
aprovação em primeiro lugar no concurso público para o cargo de
Fonoaudióloga do Hospital Universitário Lauro Wanderley da
Universidade Federal da Paraíba, não tendo sido nomeada em virtude da
ausência de código de vaga. Informa ainda o citado documento que a
validade do certame foi prorrogada até 23/12/2005.
13. A impetrante busca a concessão da ordem para que seja
nomeada no cargo público para o qual foi aprovada.
14. Apesar da autonomia administrativa garantida às universidades
pela Constituição Federal em seu artigo 207, é cediço que o Decreto nº
1658, de 05/10/1995, condicionou a nomeação de servidores públicos na
administração federal à autorização do Ministro de Administração Federal
e Reforma do Estado:
Art. 2º- A nomeação para cargo de provimento efetivo, inclusive
cargo de carreira, nos órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior,
depende de prévia autorização do Ministro da Administração Federal e
Reforma do Estado.
15. A Portaria nº 79, de 28/02/2002, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão sucessor do Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado, com cópia acostada à fl. 101, em seu artigo 2º,
expressamente delegou ao Ministro de Estado da Educação a
competência para a prática de atos de redistribuição de cargos efetivos
prevista no § 2º do art. 37 da lei nº 8112/90:
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Art. 2º. Fica delegada ao Ministro de Estado da Educação a
competência para a prática de atos de redistribuição de cargos efetivos
prevista no § 2º do art. 37 da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990:
I – de cargos ocupados entre as instituições federais de ensino
vinculadas ao Ministério da Educação;
II – de cargos vagos entre o Ministério da Educação e as instituições
federais de ensino a esse vinculadas.
16. Assim, apesar de que o pedido deduzido pela impetrante
limita-se à sua nomeação para o cargo público para o qual foi aprovada,
cumpre consignar que tal ato requer para a sua validade ato anterior de
competência do Ministro da Educação referente à redistribuição da vaga
conforme a legislação supra citada.
17. Desta forma, evidencia-se que a nomeação buscada pela
impetrante é ato complexo posto que depende da atuação de dois
agentes administrativos, quais sejam, o Reitor da UFPB e o Ministro da
Educação. Logo, ambas as autoridades possuem legitimidade para
figurar no pólo passivo da presente impetração.
18. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público
possuem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que tal
expectativa convola-se em direito subjetivo nas hipóteses em que o
candidato é preterido na ordem classificatória do certame ou quando
surgem elementos que demonstram a necessidade de provimento do
cargo. Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente:
Administrativo. Concurso público. Inexistência de preterição. Candidatos
aprovados fora do número de vagas previstas no edital. Ausência de
direito líquido e certo. Precedentes. Agravo interno desprovido.
I - A doutrina e jurisprudência pátria consagraram o brocardo 'a aprovação
em concurso público gera mera expectativa de direito'. Com isso,
compete à Administração dentro do seu poder discricionário e atendendo
aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua
conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de
evitar arbítrios e preterições.
II - Constatando-se a quebra na ordem classificatória ou contratação para
preenchimento de vagas em caráter precário, dentro do prazo de validade
do concurso, bem como a necessidade perene de preenchimento de vaga
e a existência de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa
se convola em direito líquido e certo.
...
(AgRg no RMS 18621/ES, DJ 21.02.2005, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta
Turma)
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela
denegação da segurança."
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Sobre a legitimidade, compartilho a opinião ministerial, mas,
relativamente ao direito, não creio se trate de simples expectativa, e sim
de direito mesmo e de direito completo, a saber, de direito à nomeação.
Disse eu, em ligeiras palavras, o seguinte (RMS-20.718, de 2007):
"Provêem o recurso ordinário os Ministros Medina (Relator) e Gallotti,
negam-lhe provimento os Ministros Quaglia e Carvalhido. Pedi vista na
sessão de 2.8.07. Discute-se se candidato aprovado em concurso tem
direito à posse. De acordo com o resumo do voto do Relator, 'dentro do
número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à
nomeação e à posse'. Porém, segundo o Ministro Quaglia, o candidato
tem 'apenas expectativa de direito à nomeação'.
Os registros da Terceira Seção, ligeiramente por mim consultados,
deram-me notícia de julgados num e noutro sentido – a saber, de que se
trata de direito, ou de que se cuida de expectativa. O meu entendimento
coincide com o do Relator, porque a mim sempre se me afigurou que o
concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o
obriga, é claro – o Estado se obriga ao recrutamento de acordo com o
número de vagas.
Peço vênia aos Ministros Quaglia e Carvalhido para acompanhar os
Ministros Medina e Gallotti."
Ministro Medina compôs esta ementa para o acórdão (DJ de
3.3.08):
"Administrativo - Servidor público - Concurso - Aprovação de candidato
dentro do número de vagas previstas em edital - Direito líquido e certo à
nomeação e à posse no cargo - Recurso provido.
1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato
aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em
edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse.
2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade
de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e
posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a
necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em
contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do
número de vagas previstas em edital.
Precedentes.
3. Recurso ordinário provido."
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E o Ministro Paulo Gallotti, relatando, na 6ª Turma, no mês de
março, o RMS-15.420, lembrou-nos outros casos – o RMS-15.945,
Ministro Medina, DJ de 20.2.06, e o RMS-15.034, Ministro Fischer, DJ de
29.3.04. Vai aqui a ementa do RMS-15.420:
"Administrativo. Concurso público. Candidatos aprovados dentro do
número de vagas originariamente previstas. Direito subjetivo à nomeação.
1. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do
número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera
expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o
cargo a que concorreu e foi habilitado.
2. Recurso provido."
Tais os precedentes do Superior Tribunal, voto pela concessão
da segurança com o intuito de assegurar à impetrante nomeação e posse
no cargo de fonoaudióloga da Universidade Federal da Paraíba, tal o
pedido formulado – "no sentido de determinar a investidura da impetrante
no emprego público para o qual prestou concurso público".
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2005/0016346-0
MS
PAUTA: 14/05/2008
10381 / DF
JULGADO: 14/05/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
IMPETRADO
IMPETRADO
:
:
:
:
:
DANIELLE DIAS MADRUGA
IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
SUPERINTEDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DA PARAÍBA
ASSUNTO: Administrativo - Concurso Público - Nomeação
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Nilson Naves(Relator) concedendo a ordem, pediu vista o
Sr. Ministro Felix Fischer.
Aguardam os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria
Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília, 14 de maio de 2008
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.381 - DF (2005/0016346-0)
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de mandado de
segurança impetrado por DANIELLE DIAS MADRUGA contra ato reputado ilegal atribuído ao
Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação, ao Reitor e ao Superintendente de Recursos
Humanos da Universidade Federal da Paraíba - UFPB - , consubstanciado na inércia quanto à
nomeação da impetrante para o cargo de Fonoaudiólogo daquela instituição federal de ensino
superior, para o qual foi aprovada em primeiro lugar em concurso público regulado pelo Edital n.
08/2003.
Aduz que a sua nomeação foi preterida pelo Ministério da Educação, em virtude
da falta de redistribuição de "código de vaga" para a categoria de fonoaudiólogo, não obstante a
existência da vaga e o fato de ser incontroversa a urgência e a necessidade da contratação (fls.
6/7). Com isso, alega que teria se convolado em certeza a mera expectativa inicial do direito à
nomeação ao cargo para o qual foi aprovada.
Informações prestadas pelas autoridades impetradas (fls. 78/89; 90/101; 103/117),
nas quais sustentaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva para figurar no presente writ. No
mérito, asseveraram a ausência de direito líquido e certo da impetrante, em face da inexistência
de código de vaga disponível para o cargo, condição necessária para a nomeação.
Opinou a d. Subprocuradoria-Geral da República pela denegação da segurança
(fls. 120/123).
O e. Ministro Nilson Naves, Relator, afastou a preliminar de ilegitimidade
passiva e, no mérito, concedeu a ordem ao entendimento de que o Estado se obriga ao
recrutamento de acordo com o número de vagas estabelecido para o concurso, em consonância
com os precedentes deste e. Superior Tribunal (RMS 20.718/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo
Medina, DJ de 3/3/2008; RMS 15.420/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de
19/5/2008; RMS 15.034, 5ª Turma, da minha relatoria, DJ de 29/3/2004).
Pedi vista para meu melhor exame da questão.
Inicialmente, acompanho o voto do e. Ministro Relator para afastar a preliminar
de ilegitimidade passiva, até porque o Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação - autoridade
impetrada que tem prerrogativa de foro nesta e. Corte Superior - defendeu o ato inquinado ilegal
nas informações que prestou (fls. 103/110).
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No mérito, considero que o caso apresenta peculiaridade relevante para o
deslinde da questão, qual seja, não há no edital do certame vaga criada para o cargo
pleiteado pela impetrante.
Tal situação é aferível no item 2 do Edital n. 08/2003, o qual estabeleceu,
expressamente, para o cargo de Fonoaudiólogo, 1 (uma) vaga sem código autorizado, ou seja,
para a formação de simples cadastro de reserva.
Essa particularidade foi rememorada à impetrante quando solicitou naquela
instituição, administrativamente, a sua nomeação para o cargo público. A propósito, transcreve-se
trecho da resposta a ela dirigida:
"Prezada Candidata,
Como é do conhecimento de V. Sa., o Edital do Concurso para
Fonoaudióloga já informava que não existia código de vaga para ingresso imediato na
UFPB, para a referida categoria.
A UFPB encaminhou o Ofício nº 159-GAB/SRH (anexo) ao Ministério da
Educação solicitando redistribuir 9 códigos de vaga para a categoria Técnico em
Enfermagem e 1 código para a vaga de Fonoaudiólogo.
O MEC já publicou Portaria redistribuindo os códigos de vaga para
Técnico em Enfermagem. Contudo, ainda não atendeu a solicitação do código de vaga
para Fonoaudiólogo.
Ante o exposto, informamos que a UFPB só poderá atender o seu pleito
quando o MEC redistribuir o código de vaga para Fonoaudiólogo." (g.n. ; fl. 84).
Como sabido, os cargos públicos são criados por lei, salvo quando
concernentes aos serviços auxiliares do Legislativo, caso em que seriam criados por resolução da
Câmara ou do Senado (cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo . 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 233-234; 279).
Redistribuição, nos termos do art. 37, caput, da Lei nº 8.112/90, é o
deslocamento de cargo de provimento efetivo, já criado, ocupado ou vago no âmbito do quadro
geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
Não obstante estar incontroversa a demanda pelo cargo de fonoaudiólogo na
instituição de ensino (fls. 23/24), não consta dos autos que a vaga almejada tenha sido
criada ou redistribuída.
Ao contrário, depreende-se que não havia vaga disponível quando da abertura do
edital do certame (fl. 27) e que o Ministério da Educação não conseguiu, junto ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, a redistribuição de vaga que seria destinada ao provimento
da impetrante, apesar de empreender esforços nesse sentido, conforme demonstram os
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documentos acostados pelo primeiro impetrado às fls. 116/117.
Desse modo, a meu juízo, concessa venia , não há direito líquido e certo da
impetrante à nomeação para o cargo pretendido, vez que a prova documental produzida
nos autos revela exatamente a inexistência de vaga para esse provimento.
É de se ressaltar que nos precedentes citados pelo e. Ministro Relator havia
previsão editalícia de vagas a serem preenchidas, o que, como observei, não é o caso dos
presentes autos.
Naqueles julgados, infere-se que os respectivos editais previram determinado
número de vagas e que os recorrentes foram aprovados dentro desse número, condição que lhes
garantiu o direito à nomeação. Confirme-se:
- RMS 20.718/SP:
"A Recorrente prestou concurso público para o cargo de Oficial de Justiça
da 1ª Circunscrição Judiciária, Comarca de Santos - SP.
Foi aprovada e classificada em 65º lugar.
O Edital de concurso público previa a existência de 98 (noventa e oito)
vagas, sendo 05 (cinco) reservadas aos portadores de necessidades especiais."
- RMS 15.420/PR:
"No caso, os impetrantes classificaram-se respectivamente em 4º e 17º lugar,
sendo que o certame previa um número inicial de 16 vagas para o quadro de saúde da
Polícia Militar do Estado do Paraná. Como 4 (quatro) candidatos desistiram do concurso,
os recorrentes passaram à 3ª e 13ª colocação respectivamente, razão pela qual ressai
como direito líquido certo a nomeação dos recorrentes no cargo para o qual prestaram o
certame, sobretudo porque, agora, classificados dentro das vagas previstas no edital.
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do Ministro Relator."
(Voto-vista da e. Ministra Maria Thereza)
- RMS 15.034/RS:
"De outra parte, o recorrente logrou aprovação no concurso público para
Médico Auditor da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do
Sul, tendo sido classificado em 5º (quinto) lugar, dentre os concorrentes à 17ª Delegacia
Regional. Para essa regional, estavam previstas a existência de 5 (cinco) vagas."
Ante o exposto, com a devida vênia do entendimento do e. Ministro Relator,
conheço do writ para denegar a ordem.
É o voto.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.381 - DF (2005/0016346-0)
VOTO
EXMA SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Sr. Presidente, acompanho a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Felix Fischer.
Se, no edital, já havia a previsão da inexistência de vagas, não vejo como
conceder a segurança.
Denego a ordem, com a venia devida ao Senhor Ministro Relator.
MINISTRA LAURITA VAZ
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2005/0016346-0
MS
PAUTA: 14/05/2008
10381 / DF
JULGADO: 27/08/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
IMPETRADO
IMPETRADO
:
:
:
:
:
DANIELLE DIAS MADRUGA
IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
SUPERINTEDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DA PARAÍBA
ASSUNTO: Administrativo - Concurso Público - Nomeação
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Retomado o julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Felix Fischer
denegando a segurança, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz, pediu vista o Sr.
Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Aguardam a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).
O Sr. Ministro Og. Fernandes não cumpunha a Seção à época da leitura do relatório.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília, 27 de agosto de 2008
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.381 - DF (2005/0016346-0)
RELATOR
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
IMPETRADO
IMPETRADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO NILSON NAVES
DANIELLE DIAS MADRUGA
IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
SUPERINTEDENTE
DE
RECURSOS
HUMANOS
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
DA
VOTO-VISTA
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Para relembrar a hipótese, trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por DANIELLE DIAS MADRUGA em desfavor do MINISTRO DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO, do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
e do SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DA PARAÍBA, em que busca ser nomeada e empossada no cargo de Fonoaudiólogo do Quadro
de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba – UFPB, para o qual foi aprovada em concurso
público regido pelo Edital 8/03 daquela instituição federal de ensino superior.
A impetrante sustenta que, embora tenha sido aprovada e classificada em
primeiro lugar no concurso público para preenchimento de 1 (uma) vaga para o cargo de
Fonoaudiólogo, não foi nomeada, tendo em vista que o Ministério da Educação não redistribuiu
para a UFPB o denominado "código de vaga" para referida categoria, não obstante a necessidade
urgente do Hospital Universitário Lauro Wanderley, que estaria comprovada pelos documentos
de fls. 21/24.
Argumenta que, das 109 (cento e nove) vagas oferecidas para preenchimento em
diversos cargos públicos, apenas aquela para a qual foi aprovada não teve seu código autorizado,
tendo todos os demais profissionais sido nomeados e empossados.
As autoridades impetradas argüiram preliminar de ilegitimidade passiva e, no
mérito, defenderam, em resumo, que a existência de código de vaga disponível para o cargo é
condição indispensável para que ocorra a nomeação almejada, não havendo direito líquido e certo
a ser tutelado.
O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República GILDA
PEREIRA DE CARVALHO, opinou pela denegação da ordem (fls. 120/123).
O Ministro NILSON NAVES, relator, afastou as preliminares argüidas e, no
mérito, concedeu a segurança, ao fundamento de que o candidato aprovado em concurso público
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dentro do número de vagas previstas em edital tem direito à nomeação e à posse.
Em seu voto-vista, o Ministro FELIX FISCHER acompanhou o relator no tocante
à rejeição das preliminares. No entanto, dele divergindo, denegou a ordem, por considerar que
não há no edital do certame vaga criada para o cargo pleiteado pela impetrante. Asseverou que
haveria 1 (uma) vaga sem código autorizado, ou seja, para a formação de simples cadastro de
reserva.
A Ministra LAURITA VAZ acompanhou a divergência.
Inicialmente, acompanho os votos precedentes no tocante à rejeição das
preliminares. Quanto ao mérito, não obstante os fundamentos dos votos em sentido contrário,
acompanho o relator. Penso que a segurança deve ser concedida.
Como lembrado pelo Ministro NILSON NAVES, o Superior Tribunal de Justiça
firmou compreensão segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do
número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo
de validade do certame. Aos precedentes já citados pelo relator nesse sentido acrescento os
seguintes: RMS 22.597/MG, Rel. Desembargadora convocada JANE SILVA, Sexta Turma, DJe
de 25/8/08; RMS 25957/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma,
DJe de 23/6/08.
É oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal tem orientação no sentido
de que candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. No
entanto, conforme noticia o Informativo/STF 520, de 15 a 19/9/08, a Primeira Turma, por maioria,
nos autos do RE 227.480/RJ, Rel. p/ acórdão Min. CÁRMEM LÚCIA, julgado em 16/9/08,
assentou que, "se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se
obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado".
Conclui-se que a tese adotada por este Tribunal vem encontrando guarida na
Suprema Corte, ainda que incipientemente. Desse modo, havendo candidatos aprovados dentro
do número de vagas anunciadas no edital de concurso público, a Administração obriga-se a
nomeá-los dentro do prazo de validade do certame.
No caso, o Edital 8/03 da UFPB previu, em relação ao cargo de Fonoaudiólogo,
para o qual a impetrante logrou aprovação em primeiro lugar, a existência de 1 (uma) vaga "sem
código autorizado" (fl. 27). É fato que para tantos outros cargos havia vagas "com código
autorizado" (fl. 27), como também "sem código autorizado".
Em que pesem os entendimentos em sentido contrário, não penso que vaga "sem
código autorizado" se equipare a cadastro de reserva. As duas situações são distintas.
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Uma hipótese é quando não há vagas e a Administração faz constar no edital que
o aprovado integrará cadastro de reserva. Outra, é o anúncio da existência de 1 (uma) vaga com
a seguinte ressalva: "sem código autorizado". Isso porque, nesta última, o candidato inscreve-se
no concurso público, pagando a taxa correspondente, na expectativa de que a vaga existe,
porquanto consta do próprio edital, porém, por uma mera questão burocrática, ainda não foi
autorizada ou disponibilizada pela autoridade hierárquica competente para tanto.
Esse raciocínio, no caso vertente, apresenta-se ainda mais plausível porque o item
1.3 do edital, ao prever que seriam oferecidas 109 (cento e nove) vagas, albergou, pela leitura do
quadro de distribuição de cargos e vagas, tanto as que constavam "com código autorizado" quanto
as "sem código autorizado", assim como as destinadas aos portadores de deficiência. A redação
do item restou assim concebida (fl. 26):
1.3 Serão oferecidas 109 vagas, distribuídas de acordo com o
discriminado no Título 2, das quais serão destinadas até 20% para a reserva
definida no Art. 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, para as
categorias ou especialidades nas quais existe número de vagas igual ou
superior a 5.
Desse modo, interpretando-se as regras editalícias, houve o oferecimento de 1
(uma) vaga de Fonoaudiólogo a ser preenchida na Universidade Federal da Paraíba – UFPB,
ainda que com a ressalva em tela.
Verifica-se dos autos que, por meio da Portaria 32, de 3/4/03, o Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a realização de concurso público e a
nomeação para provimento de 7.700 (sete mil e setecentos) cargos nas Instituições Federais de
Ensino Superior – IFES, vinculadas ao Ministério da Educação, a serem lotados especificamente
nos hospitais universitários, conforme quadro do art. 1º, no qual constam 17 (dezessete) vagas
para o cargo de Fonoaudiólogo (fls. 99/100).
De outra parte, segundo a Portaria 79, de 28/2/02, o Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão delegou ao Ministro de Estado da Educação a competência
para redistribuição de cargos efetivos, com as ressalvas ali contidas (fl. 101).
Por conseguinte, foi autorizada a nomeação de 17 (dezessete) candidatos para
ocupar o cargo de Fonoaudiólogo porque existiam vagas criadas. Outrossim, competia ao
Ministro de Estado da Educação a redistribuição desses cargos. Ocorre que essas circunstâncias
são de natureza burocrática, interna corporis . Em relação ao candidato a Administração
vincula-se plenamente ao que consta do edital.
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Ressalta-se que, em resposta à solicitação da impetrante, o Superintendente de
Recursos Humanos da UFPB, informou-lhe que o Ministério da Educação atendeu ao pedido
para redistribuir os solicitados 9 (nove) "códigos de vaga para Técnico em Enfermagem.
Contudo, ainda não atendeu a solicitação do código de vaga para Fonoaudiólogo" (fl. 19).
Tem-se, assim, um tratamento diferenciado, não-isonômico, em contraposição às
regras editalícias. Para ambos os cargos – Técnico em Enfermagem e Fonoaudiólogo – havia
vagas "sem código autorizado", 8 (oito) e 1 (uma), respectivamente. Para o primeiro cargo foram
autorizados ou liberados 9 (nove) códigos. No entanto, sem motivação alguma, para o segundo,
para o qual a impetrante logrou aprovação, não foi autorizado o código.
A situação de todos os aprovados era similar, quer dizer, concorriam a cargos
"sem código de vaga". Todavia, a Administração solucionou a questão para alguns, e não o fez,
como vimos, sem dar nenhum motivo plausível, para a impetrante, frustrando, assim, seu legítimo
anseio de galgar o cargo público para o qual foi aprovada e classificada em 1º lugar, disputando a
única vaga prevista, após, com certeza, longo tempo de preparo com os consectários, inclusive
financeiros, daí oriundos.
Em resumo, considerando que a Administração previu a existência de vagas "sem
código autorizado" e solucionou a questão em relação a determinadas especialidades, deveria dar
o mesmo tratamento à impetrante, diante do que constou do edital.
Com esses fundamentos, acompanho o relator para conceder a segurança,
com a máxima vênia e respeito aos bem fundamentados votos divergentes.
É o voto.
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2005/0016346-0
MS
PAUTA: 14/05/2008
10381 / DF
JULGADO: 05/12/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
IMPETRADO
IMPETRADO
:
:
:
:
:
DANIELLE DIAS MADRUGA
IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S)
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
SUPERINTEDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DA PARAÍBA
ASSUNTO: Administrativo - Concurso Público - Nomeação
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima
acompanhando o Relator, concedendo a segurança, a Seção, por maioria, concedeu a segurança,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz que denegavam a ordem.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).
Vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento, nesta assentada, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 05 de dezembro de 2008
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária
Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009
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Mandado de segurança nº 10381-DF - STJ