Superior Tribunal de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.381 - DF (2005/0016346-0) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO IMPETRADO IMPETRADO : : : : : : MINISTRO NILSON NAVES DANIELLE DIAS MADRUGA IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA SUPERINTEDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA EMENTA Servidor público. Concurso para o cargo de fonoaudiológo da Universidade Federal da Paraíba. Edital com previsão de apenas uma vaga. Candidata aprovada em primeiro lugar. Direito líquido e certo à nomeação e à posse. 1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga – o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas. 2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse. Precedentes. 3. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que acompanhou o Relator, concedendo a segurança, por maioria, conceder a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz, que denegaram a ordem. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Maia, Jorge Mussi, Og Fernandes e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). Vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz. Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 1 de 21 Superior Tribunal de Justiça Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento nesta assentada a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 5 de dezembro de 2008 (data do julgamento). Ministro Nilson Naves Relator Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 2 de 21 Superior Tribunal de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.381 - DF (2005/0016346-0) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Impetrando-se este mandado de segurança, nele se indicaram como autoridades coatoras (I) o Ministro de Estado da Educação, (II) o Reitor da Universidade Federal da Paraíba – UFPB e (III) o Superintendente de Recursos Humanos da UFPB, tendo em vista a complexidade do ato tido por ilegal (omissivo). Segundo a impetrante – aprovada em primeiro lugar no concurso público regulado pelo Edital nº 8 da Universidade Federal da Paraíba, de 11.9.03 –, apesar de terem sido preenchidos "todos os requisitos para ser nomeada funcionária da UFPB" e de haver "necessidade urgente do Hospital Universitário Lauro Wanderley em ter uma fonoaudióloga em seus quadros", "não teve sua nomeação providenciada, mesmo após inúmeras solicitações neste sentido, sob o argumento de que o Ministério da Educação ainda não redistribuiu Código de vaga para a categoria de fonoaudiólogo". E mais: "... das 109 (cento e nove) vagas oferecidas no referido concurso, apenas a da impetrante não teve seu 'código' autorizado, tendo todos os demais profissionais sido empossados". Requer, diante disso, “seja concedida a medida liminar (...), com o escopo de que (...) seja nomeada e empossada imediatamente no emprego público para o qual foi aprovada, sendo, ao final, concedida a segurança no sentido de determinar a investidura da impetrante no emprego público para o qual prestou concurso público”. Processado o mandado sem a liminar, prestaram informações o Reitor da Universidade Federal da Paraíba e o Superintendente de Recursos Humanos da Universidade, dando conta de que são partes Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 3 de 21 Superior Tribunal de Justiça ilegítimas para figurar no pólo passivo do writ e de que está ausente direito líquido e certo: "2. É fato que o Superintendente de Recursos Humanos da UFPB envidou esforços junto ao Ministério da Educação, através da Secretaria de Ensino Superior – MEC, a fim de que providências fossem tomadas no sentido da redistribuição de um código de vaga para o cargo de Fonoaudiólogo, de modo a permitir que a UFPB pudesse nomear a candidata aprovada e classificada, especificamente a ora impetrante (doc. 1). 3. Tanto assim que nos autos do Processo Administrativo nº 23074.017497/04-61, em que a ora impetrante solicitava sua nomeação, referida autoridade informava que encaminhara Ofício nº 159 – GAB/SRH ao Ministério da Educação solicitando o código de vaga para o cargo de Fonoaudiólogo, alertando que somente poderia atender ao seu pleito quando o MEC atendesse essa solicitação (doc. 2). 4. Em razão de não obter resposta do Ministério da Educação com vistas a redistribuição do código de vaga para Fonoaudiólogo, insistentemente solicitado, é que o Superintendente de Recursos Humanos da UFPB fez declarar, conforme solicitado pela impetrante, que a mesma não havia sido nomeada ainda por falta de código de vaga (doc. 3). ................................................................................................................. 9. O Edital 08/2003, publicado no DOU em 15 de setembro de 2003, apresentava duas situações acerca das vagas oferecidas: vagas autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com código de vagas redistribuído pelo Ministério da Educação e vagas autorizadas pelo MP, sem código. 10. A Portaria MP nº 32, de 03 de abril de 2003, no art. 6º, determinava o prazo de seis meses contados a partir de sua publicação para a abertura do concurso, sob pena do cancelamento da autorização (doc. 5). 11. Considerando a necessidade de pessoal, o prazo estabelecido, a anuência do Ministério da Educação, quando distribuiu as vagas para as IFEs, inclusive discriminando os cargos, bem como a competência do MEC, consignada na Portaria MP nº 79, de 28 de fevereiro de 2002 (doc. 6), a opção que se mostrava mais racional foi a de garantir as vagas autorizadas para os cargos de Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta Terapia Intensiva, Médico (Clínica Médica para Serviço de Pronto Atendimento, Oftalmologia Geral, Otorrinolaringologia, Radiologia, Medicina Intensiva – Adulto, Medicina Intensiva Neonatal, Medicina Intensiva Pediátrica), Nutricionista, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, também sem código autorizado e aguardar a redistribuição para a nomeação dos candidatos eventualmente classificados. 12. Cabe aqui esclarecer que a existência de código de vaga Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 4 de 21 Superior Tribunal de Justiça disponível para o cargo, com vaga autorizada, e candidato classificado é condição necessária para a nomeação e que a redistribuição desses códigos é atribuição do MEC, segundo determina a Portaria MP nº 79/2002, no art. 2º, inciso II (doc. 6). Isto posto, a autoridade impetrada reitera o pedido inicial de sua exclusão do pólo passivo, dada a sua evidente ilegitimidade. Ultrapassada esta preliminar, pede que seja denegada a segurança pretendida, por evidente ausência de direito líquido e certo ao albergar sua pretensão." Prestadas foram estas informações pelo Ministro de Estado da Educação: "... não houve omissão ou qualquer ato do Ministro de Estado da Educação que pudesse ferir direito líquido e certo da impetrante. A nomeação ainda não foi implementada em razão da absoluta submissão da Administração aos procedimentos regulamentares e legais que disciplinam a matéria, o que afasta da conduta qualquer imputação de ilegalidade, máxime no que respeita à atuação do Ministro de Estado da Educação, até porque, no âmbito desta Pasta, todas as medidas foram adotadas visando à distribuição do código de vaga, necessário para que o Reitor da Universidade Federal da Paraíba pudesse proceder à nomeação da impetrante, ato situado na esfera de suas atribuições. Inclusive, atualmente, a matéria encontra-se submetida à deliberação do Ministério do Planejamento, Orçamento, Gestão, nos termos do Ofício nº 8020/ 2004-MEC/SESu/DEDES (anexo). 7. Nesse ponto, aliás, revela-se matéria de preliminar, que indica a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Educação. Embora a efetivação do ato de nomeação, quando tratado na esfera administrativa, dependa de providências dos Ministérios da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, o ato de nomeação propriamente dito é praticado no âmbito da competência do Reitor da UFPB. Isto é, a pretensão deduzida pela impetrante é de nomeação, ato que o Reitor poderia praticar diretamente se compelido por ordem judicial. Significa dizer, que o Reitor da UFPB, caso concedida a ordem mandamental de nomeação, seria a autoridade competente para a ela dar cumprimento. A jurisprudência pacificou que 'não é autoridade coatora a que não pode corrigir o ato inquinado de ilegal' (RT 508/74). Mutatis mutandis é autoridade coatora aquela que é responsável e detém competência para praticar ato capaz de tornar efetivo direito do impetrante. 8. Por outro lado, não aproveita à impetrante esgrimir com a 'necessidade incontroversa' da Administração. 9. Primeiro, porque ainda que a necessidade da Administração em proceder à nomeação fosse incontroversa, como afirma a impetrante na Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 5 de 21 Superior Tribunal de Justiça petição inicial, mesmo assim não estaria ela autorizada a agir sem observar as normas regulamentares. 10. Segundo, porque a necessidade da Administração de prover o cargo de Fonoaudiólogo não tem o condão de alterar o status do tipo de direito que pode ser defendido em sede de mandado de segurança que, dada a sua característica de pré-existência, não se vincula à necessidade da Administração. Na espécie, a necessidade existia antes da aprovação da impetrante no concurso público, ou seja, o que motivou a realização do concurso público foi a necessidade da Administração. Assim, quando a impetrante obteve o primeiro lugar no certame passou a ser detentora de uma mera expectativa de direito, que não se converte em direito líquido e certo para fins de mandado de segurança, por uma circunstância que já existia antes da realização do concurso, que é a necessidade da Administração." O parecer do Ministério Público Federal (Subprocuradora-Geral Gilda de Carvalho) veio pela denegação da segurança, veja-se: "Mandado de segurança. Concurso público. Aprovação. Direito à nomeação. 1. A nomeação buscada pela impetrante é ato complexo posto que depende da atuação de dois agentes administrativos, quais sejam, o Reitor da UFPB e o Ministro da Educação. Logo, ambas as autoridades possuem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente impetração. 2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que tal expectativa convola-se em direito subjetivo nas hipóteses em que o candidato é preterido na ordem classificatória do certame ou quando surgem elementos que demonstram a necessidade de provimento do cargo. 3. Pela denegação da segurança." É o relatório. Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 6 de 21 Superior Tribunal de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.381 - DF (2005/0016346-0) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): A Subprocuradora-Geral Gilda Pereira é de parecer, primeiro, no sentido de que tanto o Reitor quanto o Ministro são partes legítimas "no pólo passivo da presente impetração", segundo, no sentido de que "os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação", e aqui vai toda a opinião de S. Exa.: "11. Passa a opinar. 12. Conforme atesta o documento acostado à fl. 16, firmado pelo Superintendente de Recursos Humanos da UFPB, a impetrante logrou aprovação em primeiro lugar no concurso público para o cargo de Fonoaudióloga do Hospital Universitário Lauro Wanderley da Universidade Federal da Paraíba, não tendo sido nomeada em virtude da ausência de código de vaga. Informa ainda o citado documento que a validade do certame foi prorrogada até 23/12/2005. 13. A impetrante busca a concessão da ordem para que seja nomeada no cargo público para o qual foi aprovada. 14. Apesar da autonomia administrativa garantida às universidades pela Constituição Federal em seu artigo 207, é cediço que o Decreto nº 1658, de 05/10/1995, condicionou a nomeação de servidores públicos na administração federal à autorização do Ministro de Administração Federal e Reforma do Estado: Art. 2º- A nomeação para cargo de provimento efetivo, inclusive cargo de carreira, nos órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior, depende de prévia autorização do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado. 15. A Portaria nº 79, de 28/02/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sucessor do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, com cópia acostada à fl. 101, em seu artigo 2º, expressamente delegou ao Ministro de Estado da Educação a competência para a prática de atos de redistribuição de cargos efetivos prevista no § 2º do art. 37 da lei nº 8112/90: Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 7 de 21 Superior Tribunal de Justiça Art. 2º. Fica delegada ao Ministro de Estado da Educação a competência para a prática de atos de redistribuição de cargos efetivos prevista no § 2º do art. 37 da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990: I – de cargos ocupados entre as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação; II – de cargos vagos entre o Ministério da Educação e as instituições federais de ensino a esse vinculadas. 16. Assim, apesar de que o pedido deduzido pela impetrante limita-se à sua nomeação para o cargo público para o qual foi aprovada, cumpre consignar que tal ato requer para a sua validade ato anterior de competência do Ministro da Educação referente à redistribuição da vaga conforme a legislação supra citada. 17. Desta forma, evidencia-se que a nomeação buscada pela impetrante é ato complexo posto que depende da atuação de dois agentes administrativos, quais sejam, o Reitor da UFPB e o Ministro da Educação. Logo, ambas as autoridades possuem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente impetração. 18. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que tal expectativa convola-se em direito subjetivo nas hipóteses em que o candidato é preterido na ordem classificatória do certame ou quando surgem elementos que demonstram a necessidade de provimento do cargo. Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente: Administrativo. Concurso público. Inexistência de preterição. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. Ausência de direito líquido e certo. Precedentes. Agravo interno desprovido. I - A doutrina e jurisprudência pátria consagraram o brocardo 'a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito'. Com isso, compete à Administração dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. II - Constatando-se a quebra na ordem classificatória ou contratação para preenchimento de vagas em caráter precário, dentro do prazo de validade do concurso, bem como a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existência de candidato aprovado em concurso válido, a expectativa se convola em direito líquido e certo. ... (AgRg no RMS 18621/ES, DJ 21.02.2005, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma) Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela denegação da segurança." Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 8 de 21 Superior Tribunal de Justiça Sobre a legitimidade, compartilho a opinião ministerial, mas, relativamente ao direito, não creio se trate de simples expectativa, e sim de direito mesmo e de direito completo, a saber, de direito à nomeação. Disse eu, em ligeiras palavras, o seguinte (RMS-20.718, de 2007): "Provêem o recurso ordinário os Ministros Medina (Relator) e Gallotti, negam-lhe provimento os Ministros Quaglia e Carvalhido. Pedi vista na sessão de 2.8.07. Discute-se se candidato aprovado em concurso tem direito à posse. De acordo com o resumo do voto do Relator, 'dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse'. Porém, segundo o Ministro Quaglia, o candidato tem 'apenas expectativa de direito à nomeação'. Os registros da Terceira Seção, ligeiramente por mim consultados, deram-me notícia de julgados num e noutro sentido – a saber, de que se trata de direito, ou de que se cuida de expectativa. O meu entendimento coincide com o do Relator, porque a mim sempre se me afigurou que o concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga, é claro – o Estado se obriga ao recrutamento de acordo com o número de vagas. Peço vênia aos Ministros Quaglia e Carvalhido para acompanhar os Ministros Medina e Gallotti." Ministro Medina compôs esta ementa para o acórdão (DJ de 3.3.08): "Administrativo - Servidor público - Concurso - Aprovação de candidato dentro do número de vagas previstas em edital - Direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo - Recurso provido. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido." Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 9 de 21 Superior Tribunal de Justiça E o Ministro Paulo Gallotti, relatando, na 6ª Turma, no mês de março, o RMS-15.420, lembrou-nos outros casos – o RMS-15.945, Ministro Medina, DJ de 20.2.06, e o RMS-15.034, Ministro Fischer, DJ de 29.3.04. Vai aqui a ementa do RMS-15.420: "Administrativo. Concurso público. Candidatos aprovados dentro do número de vagas originariamente previstas. Direito subjetivo à nomeação. 1. Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. 2. Recurso provido." Tais os precedentes do Superior Tribunal, voto pela concessão da segurança com o intuito de assegurar à impetrante nomeação e posse no cargo de fonoaudióloga da Universidade Federal da Paraíba, tal o pedido formulado – "no sentido de determinar a investidura da impetrante no emprego público para o qual prestou concurso público". Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 1 0 de 21 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA SEÇÃO Número Registro: 2005/0016346-0 MS PAUTA: 14/05/2008 10381 / DF JULGADO: 14/05/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA Secretária Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO AUTUAÇÃO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO IMPETRADO IMPETRADO : : : : : DANIELLE DIAS MADRUGA IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA SUPERINTEDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA ASSUNTO: Administrativo - Concurso Público - Nomeação CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Sr. Ministro Nilson Naves(Relator) concedendo a ordem, pediu vista o Sr. Ministro Felix Fischer. Aguardam os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido. Brasília, 14 de maio de 2008 VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO Secretária Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 1 1 de 21 Superior Tribunal de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.381 - DF (2005/0016346-0) VOTO-VISTA O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIELLE DIAS MADRUGA contra ato reputado ilegal atribuído ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação, ao Reitor e ao Superintendente de Recursos Humanos da Universidade Federal da Paraíba - UFPB - , consubstanciado na inércia quanto à nomeação da impetrante para o cargo de Fonoaudiólogo daquela instituição federal de ensino superior, para o qual foi aprovada em primeiro lugar em concurso público regulado pelo Edital n. 08/2003. Aduz que a sua nomeação foi preterida pelo Ministério da Educação, em virtude da falta de redistribuição de "código de vaga" para a categoria de fonoaudiólogo, não obstante a existência da vaga e o fato de ser incontroversa a urgência e a necessidade da contratação (fls. 6/7). Com isso, alega que teria se convolado em certeza a mera expectativa inicial do direito à nomeação ao cargo para o qual foi aprovada. Informações prestadas pelas autoridades impetradas (fls. 78/89; 90/101; 103/117), nas quais sustentaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva para figurar no presente writ. No mérito, asseveraram a ausência de direito líquido e certo da impetrante, em face da inexistência de código de vaga disponível para o cargo, condição necessária para a nomeação. Opinou a d. Subprocuradoria-Geral da República pela denegação da segurança (fls. 120/123). O e. Ministro Nilson Naves, Relator, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, concedeu a ordem ao entendimento de que o Estado se obriga ao recrutamento de acordo com o número de vagas estabelecido para o concurso, em consonância com os precedentes deste e. Superior Tribunal (RMS 20.718/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 3/3/2008; RMS 15.420/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 19/5/2008; RMS 15.034, 5ª Turma, da minha relatoria, DJ de 29/3/2004). Pedi vista para meu melhor exame da questão. Inicialmente, acompanho o voto do e. Ministro Relator para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, até porque o Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação - autoridade impetrada que tem prerrogativa de foro nesta e. Corte Superior - defendeu o ato inquinado ilegal nas informações que prestou (fls. 103/110). Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 1 2 de 21 Superior Tribunal de Justiça No mérito, considero que o caso apresenta peculiaridade relevante para o deslinde da questão, qual seja, não há no edital do certame vaga criada para o cargo pleiteado pela impetrante. Tal situação é aferível no item 2 do Edital n. 08/2003, o qual estabeleceu, expressamente, para o cargo de Fonoaudiólogo, 1 (uma) vaga sem código autorizado, ou seja, para a formação de simples cadastro de reserva. Essa particularidade foi rememorada à impetrante quando solicitou naquela instituição, administrativamente, a sua nomeação para o cargo público. A propósito, transcreve-se trecho da resposta a ela dirigida: "Prezada Candidata, Como é do conhecimento de V. Sa., o Edital do Concurso para Fonoaudióloga já informava que não existia código de vaga para ingresso imediato na UFPB, para a referida categoria. A UFPB encaminhou o Ofício nº 159-GAB/SRH (anexo) ao Ministério da Educação solicitando redistribuir 9 códigos de vaga para a categoria Técnico em Enfermagem e 1 código para a vaga de Fonoaudiólogo. O MEC já publicou Portaria redistribuindo os códigos de vaga para Técnico em Enfermagem. Contudo, ainda não atendeu a solicitação do código de vaga para Fonoaudiólogo. Ante o exposto, informamos que a UFPB só poderá atender o seu pleito quando o MEC redistribuir o código de vaga para Fonoaudiólogo." (g.n. ; fl. 84). Como sabido, os cargos públicos são criados por lei, salvo quando concernentes aos serviços auxiliares do Legislativo, caso em que seriam criados por resolução da Câmara ou do Senado (cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo . 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 233-234; 279). Redistribuição, nos termos do art. 37, caput, da Lei nº 8.112/90, é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, já criado, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Não obstante estar incontroversa a demanda pelo cargo de fonoaudiólogo na instituição de ensino (fls. 23/24), não consta dos autos que a vaga almejada tenha sido criada ou redistribuída. Ao contrário, depreende-se que não havia vaga disponível quando da abertura do edital do certame (fl. 27) e que o Ministério da Educação não conseguiu, junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a redistribuição de vaga que seria destinada ao provimento da impetrante, apesar de empreender esforços nesse sentido, conforme demonstram os Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 1 3 de 21 Superior Tribunal de Justiça documentos acostados pelo primeiro impetrado às fls. 116/117. Desse modo, a meu juízo, concessa venia , não há direito líquido e certo da impetrante à nomeação para o cargo pretendido, vez que a prova documental produzida nos autos revela exatamente a inexistência de vaga para esse provimento. É de se ressaltar que nos precedentes citados pelo e. Ministro Relator havia previsão editalícia de vagas a serem preenchidas, o que, como observei, não é o caso dos presentes autos. Naqueles julgados, infere-se que os respectivos editais previram determinado número de vagas e que os recorrentes foram aprovados dentro desse número, condição que lhes garantiu o direito à nomeação. Confirme-se: - RMS 20.718/SP: "A Recorrente prestou concurso público para o cargo de Oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária, Comarca de Santos - SP. Foi aprovada e classificada em 65º lugar. O Edital de concurso público previa a existência de 98 (noventa e oito) vagas, sendo 05 (cinco) reservadas aos portadores de necessidades especiais." - RMS 15.420/PR: "No caso, os impetrantes classificaram-se respectivamente em 4º e 17º lugar, sendo que o certame previa um número inicial de 16 vagas para o quadro de saúde da Polícia Militar do Estado do Paraná. Como 4 (quatro) candidatos desistiram do concurso, os recorrentes passaram à 3ª e 13ª colocação respectivamente, razão pela qual ressai como direito líquido certo a nomeação dos recorrentes no cargo para o qual prestaram o certame, sobretudo porque, agora, classificados dentro das vagas previstas no edital. Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do Ministro Relator." (Voto-vista da e. Ministra Maria Thereza) - RMS 15.034/RS: "De outra parte, o recorrente logrou aprovação no concurso público para Médico Auditor da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido classificado em 5º (quinto) lugar, dentre os concorrentes à 17ª Delegacia Regional. Para essa regional, estavam previstas a existência de 5 (cinco) vagas." Ante o exposto, com a devida vênia do entendimento do e. Ministro Relator, conheço do writ para denegar a ordem. É o voto. Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 1 4 de 21 Superior Tribunal de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.381 - DF (2005/0016346-0) VOTO EXMA SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Sr. Presidente, acompanho a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Felix Fischer. Se, no edital, já havia a previsão da inexistência de vagas, não vejo como conceder a segurança. Denego a ordem, com a venia devida ao Senhor Ministro Relator. MINISTRA LAURITA VAZ Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 1 5 de 21 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA SEÇÃO Número Registro: 2005/0016346-0 MS PAUTA: 14/05/2008 10381 / DF JULGADO: 27/08/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE Secretária Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO AUTUAÇÃO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO IMPETRADO IMPETRADO : : : : : DANIELLE DIAS MADRUGA IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA SUPERINTEDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA ASSUNTO: Administrativo - Concurso Público - Nomeação CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Retomado o julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Felix Fischer denegando a segurança, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz, pediu vista o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Aguardam a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). O Sr. Ministro Og. Fernandes não cumpunha a Seção à época da leitura do relatório. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 27 de agosto de 2008 VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO Secretária Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 1 6 de 21 Superior Tribunal de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.381 - DF (2005/0016346-0) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO IMPETRADO IMPETRADO : : : : : : MINISTRO NILSON NAVES DANIELLE DIAS MADRUGA IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA SUPERINTEDENTE DE RECURSOS HUMANOS UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA DA VOTO-VISTA MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: Para relembrar a hipótese, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANIELLE DIAS MADRUGA em desfavor do MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA e do SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, em que busca ser nomeada e empossada no cargo de Fonoaudiólogo do Quadro de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba – UFPB, para o qual foi aprovada em concurso público regido pelo Edital 8/03 daquela instituição federal de ensino superior. A impetrante sustenta que, embora tenha sido aprovada e classificada em primeiro lugar no concurso público para preenchimento de 1 (uma) vaga para o cargo de Fonoaudiólogo, não foi nomeada, tendo em vista que o Ministério da Educação não redistribuiu para a UFPB o denominado "código de vaga" para referida categoria, não obstante a necessidade urgente do Hospital Universitário Lauro Wanderley, que estaria comprovada pelos documentos de fls. 21/24. Argumenta que, das 109 (cento e nove) vagas oferecidas para preenchimento em diversos cargos públicos, apenas aquela para a qual foi aprovada não teve seu código autorizado, tendo todos os demais profissionais sido nomeados e empossados. As autoridades impetradas argüiram preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defenderam, em resumo, que a existência de código de vaga disponível para o cargo é condição indispensável para que ocorra a nomeação almejada, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado. O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República GILDA PEREIRA DE CARVALHO, opinou pela denegação da ordem (fls. 120/123). O Ministro NILSON NAVES, relator, afastou as preliminares argüidas e, no mérito, concedeu a segurança, ao fundamento de que o candidato aprovado em concurso público Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 1 7 de 21 Superior Tribunal de Justiça dentro do número de vagas previstas em edital tem direito à nomeação e à posse. Em seu voto-vista, o Ministro FELIX FISCHER acompanhou o relator no tocante à rejeição das preliminares. No entanto, dele divergindo, denegou a ordem, por considerar que não há no edital do certame vaga criada para o cargo pleiteado pela impetrante. Asseverou que haveria 1 (uma) vaga sem código autorizado, ou seja, para a formação de simples cadastro de reserva. A Ministra LAURITA VAZ acompanhou a divergência. Inicialmente, acompanho os votos precedentes no tocante à rejeição das preliminares. Quanto ao mérito, não obstante os fundamentos dos votos em sentido contrário, acompanho o relator. Penso que a segurança deve ser concedida. Como lembrado pelo Ministro NILSON NAVES, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame. Aos precedentes já citados pelo relator nesse sentido acrescento os seguintes: RMS 22.597/MG, Rel. Desembargadora convocada JANE SILVA, Sexta Turma, DJe de 25/8/08; RMS 25957/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe de 23/6/08. É oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal tem orientação no sentido de que candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, conforme noticia o Informativo/STF 520, de 15 a 19/9/08, a Primeira Turma, por maioria, nos autos do RE 227.480/RJ, Rel. p/ acórdão Min. CÁRMEM LÚCIA, julgado em 16/9/08, assentou que, "se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado". Conclui-se que a tese adotada por este Tribunal vem encontrando guarida na Suprema Corte, ainda que incipientemente. Desse modo, havendo candidatos aprovados dentro do número de vagas anunciadas no edital de concurso público, a Administração obriga-se a nomeá-los dentro do prazo de validade do certame. No caso, o Edital 8/03 da UFPB previu, em relação ao cargo de Fonoaudiólogo, para o qual a impetrante logrou aprovação em primeiro lugar, a existência de 1 (uma) vaga "sem código autorizado" (fl. 27). É fato que para tantos outros cargos havia vagas "com código autorizado" (fl. 27), como também "sem código autorizado". Em que pesem os entendimentos em sentido contrário, não penso que vaga "sem código autorizado" se equipare a cadastro de reserva. As duas situações são distintas. Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 1 8 de 21 Superior Tribunal de Justiça Uma hipótese é quando não há vagas e a Administração faz constar no edital que o aprovado integrará cadastro de reserva. Outra, é o anúncio da existência de 1 (uma) vaga com a seguinte ressalva: "sem código autorizado". Isso porque, nesta última, o candidato inscreve-se no concurso público, pagando a taxa correspondente, na expectativa de que a vaga existe, porquanto consta do próprio edital, porém, por uma mera questão burocrática, ainda não foi autorizada ou disponibilizada pela autoridade hierárquica competente para tanto. Esse raciocínio, no caso vertente, apresenta-se ainda mais plausível porque o item 1.3 do edital, ao prever que seriam oferecidas 109 (cento e nove) vagas, albergou, pela leitura do quadro de distribuição de cargos e vagas, tanto as que constavam "com código autorizado" quanto as "sem código autorizado", assim como as destinadas aos portadores de deficiência. A redação do item restou assim concebida (fl. 26): 1.3 Serão oferecidas 109 vagas, distribuídas de acordo com o discriminado no Título 2, das quais serão destinadas até 20% para a reserva definida no Art. 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, para as categorias ou especialidades nas quais existe número de vagas igual ou superior a 5. Desse modo, interpretando-se as regras editalícias, houve o oferecimento de 1 (uma) vaga de Fonoaudiólogo a ser preenchida na Universidade Federal da Paraíba – UFPB, ainda que com a ressalva em tela. Verifica-se dos autos que, por meio da Portaria 32, de 3/4/03, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a realização de concurso público e a nomeação para provimento de 7.700 (sete mil e setecentos) cargos nas Instituições Federais de Ensino Superior – IFES, vinculadas ao Ministério da Educação, a serem lotados especificamente nos hospitais universitários, conforme quadro do art. 1º, no qual constam 17 (dezessete) vagas para o cargo de Fonoaudiólogo (fls. 99/100). De outra parte, segundo a Portaria 79, de 28/2/02, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão delegou ao Ministro de Estado da Educação a competência para redistribuição de cargos efetivos, com as ressalvas ali contidas (fl. 101). Por conseguinte, foi autorizada a nomeação de 17 (dezessete) candidatos para ocupar o cargo de Fonoaudiólogo porque existiam vagas criadas. Outrossim, competia ao Ministro de Estado da Educação a redistribuição desses cargos. Ocorre que essas circunstâncias são de natureza burocrática, interna corporis . Em relação ao candidato a Administração vincula-se plenamente ao que consta do edital. Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 1 9 de 21 Superior Tribunal de Justiça Ressalta-se que, em resposta à solicitação da impetrante, o Superintendente de Recursos Humanos da UFPB, informou-lhe que o Ministério da Educação atendeu ao pedido para redistribuir os solicitados 9 (nove) "códigos de vaga para Técnico em Enfermagem. Contudo, ainda não atendeu a solicitação do código de vaga para Fonoaudiólogo" (fl. 19). Tem-se, assim, um tratamento diferenciado, não-isonômico, em contraposição às regras editalícias. Para ambos os cargos – Técnico em Enfermagem e Fonoaudiólogo – havia vagas "sem código autorizado", 8 (oito) e 1 (uma), respectivamente. Para o primeiro cargo foram autorizados ou liberados 9 (nove) códigos. No entanto, sem motivação alguma, para o segundo, para o qual a impetrante logrou aprovação, não foi autorizado o código. A situação de todos os aprovados era similar, quer dizer, concorriam a cargos "sem código de vaga". Todavia, a Administração solucionou a questão para alguns, e não o fez, como vimos, sem dar nenhum motivo plausível, para a impetrante, frustrando, assim, seu legítimo anseio de galgar o cargo público para o qual foi aprovada e classificada em 1º lugar, disputando a única vaga prevista, após, com certeza, longo tempo de preparo com os consectários, inclusive financeiros, daí oriundos. Em resumo, considerando que a Administração previu a existência de vagas "sem código autorizado" e solucionou a questão em relação a determinadas especialidades, deveria dar o mesmo tratamento à impetrante, diante do que constou do edital. Com esses fundamentos, acompanho o relator para conceder a segurança, com a máxima vênia e respeito aos bem fundamentados votos divergentes. É o voto. Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 2 0 de 21 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA SEÇÃO Número Registro: 2005/0016346-0 MS PAUTA: 14/05/2008 10381 / DF JULGADO: 05/12/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES Presidenta da Sessão Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA Secretária Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO AUTUAÇÃO IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO IMPETRADO IMPETRADO : : : : : DANIELLE DIAS MADRUGA IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA SUPERINTEDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA ASSUNTO: Administrativo - Concurso Público - Nomeação CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima acompanhando o Relator, concedendo a segurança, a Seção, por maioria, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz que denegavam a ordem. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). Vencidos os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento, nesta assentada, a Sra. Ministra Laurita Vaz. Brasília, 05 de dezembro de 2008 VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO Secretária Documento: 781177 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 24/04/2009 Página 2 1 de 21