ANAIS DO III ENCONTRO NACIONAL DO GT HISTÓRIA DAS RELIGIÕES E DAS RELIGIOSIDADES – ANPUH -Questões teórico-metodológicas no estudo das religiões e religiosidades. IN: Revista Brasileira de História das Religiões. Maringá (PR) v. III, n.9, jan/2011. ISSN 1983-2859. Disponível em http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pub.html _____________________________________________________________________ IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E RELIGIÕES BRASILEIRAS Gabriel Nunes Pereira Graduando em Direito na UFGD [email protected] 1 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA 1.1 O processo histórico O estudo da tributação e de seus efeitos é tema que vem merecendo relevada importância no meio acadêmico. Sobre isso c o m e n t a Kiyoshi H a r a d a : O estudo histórico não deixa dúvida de que a tributação foi a causa direta ou indireta de grandes revoluções ou grandes transformações sociais, como a Revolução Francesa, a Independência das Colônias Americanas e, e n t r e n ó s , a I n c o n f i d ê n c i a M i n e i r a [ . . . ] 1. Relevante, também é o estudo dos casos de não tributação como é o caso das imunidades tributárias. Regina Helena Costa afirma que: Não obstante ser correta a assertiva segundo a qual a imunidade tributária, como apresentada no Direito Positivo Pátrio, é instituto tipicamente nacional, o fato é que as exonerações, no âmbito fiscal, possuem raízes h i s t ó r i c a s n a c u l t u r a d e d i v e r s o s p o v o s [ . . . ] 2. Prova disso é que ao estudar a etimologia do vocábulo imunidade somos remetidos ao Império Romano: Já ao tempo do Império Romano havia a vocábulo que, etimologicamente, significa múnus ou encargo -, expediente pelo qual certas pessoas e situações do pagamento e x i g i d o s n a s u s t e n t a ç ã o d o E s t a d o 3. immunitas – negação de se liberavam dos tributos No Estado absolutista o rei era a representação de todo poder estatal, sendo que ele concedia benesses a algumas classes em razão de seus interesses. Assim era na França, até o século XVIII, onde se tributavam apenas o Terceiro Estado, isto é, a burguesia, o proletariado e os camponeses enquanto a nobreza e o clero, representantes do Primeiro e Segundo Estados respectivamente, quase não eram ANAIS DO III ENCONTRO NACIONAL DO GT HISTÓRIA DAS RELIGIÕES E DAS RELIGIOSIDADES – ANPUH -Questões teórico-metodológicas no estudo das religiões e religiosidades. IN: Revista Brasileira de História das Religiões. Maringá (PR) v. III, n.9, jan/2011. ISSN 1983-2859. Disponível em http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pub.html _____________________________________________________________________ tributados. Contextualizando, é que neste período a igreja e o Estado estavam fortemente ligados, através da lógica do Estado Nacional Absolutista. Nesse tipo de Estado a imunidade “significava um autêntico p r i v i l é g i o d o s n o b r e s e d a I g r e j a f r e n t e a o p o d e r d o R e i ” 4. A l u t a p e l a manutenção ou extinção desses privilégios foi um “fator que contribuiu, p a r a a d e f l a g r a ç ã o d a R e v o l u ç ã o F r a n c e s a ” 5. C o m e l a i n s t a l a - s e o Estado de Direito que tem como principal característica a primazia da lei, que serve como instrumen to de proteção do cidadão contra o próprio Estado. Os revolucionários franceses aboliram regalias do clero e da nobreza. passaram Isso a não quer ter dizer direitos que todos os iguais, já que a habitantes Revolução privilegiar os setores mais ricos da burguesia. da França acabou por No entanto, a partir desse momento, os direitos são mais amplos, o Estado se torna laico, isto é, separa-se da igreja. Direitos compreendidos como o comentário abaixo: [...] princípio de igualdade do Estado de legalidade não passava de um mero formalismo jurídico, que não alterava em nada a situação dos destinatários da lei. Ao contrário, a lei produzida nesse quadro político colhia e mantinha os cidadãos no estado em que se encontravam. A única garantia proporcionada por esse tipo de direito, como se sabe, era de uma liberdade negativa, uma a b s t e n ç ã o d o p o d e r p ú b l i c o 6. O declínio do absolutismo e a ascensão dos liberais demonstraram que o poder apenas trocou de mãos, pois a maioria do povo continuou excluída, não conseguindo usufruir dos direitos positivados na legislação liberal. Esse Estado mínimo tinha como princípio a liberdade formal fundamentada na lei, isto é, todos eram livres não se considerando as diferenças subjetivas como exemplo vejamos a seguinte situação, todos poderiam ter saúde de qualidade ou adquirir terras livremente , ocorre que somente os que tinham condições financeiras os teriam, essa 2 ANAIS DO III ENCONTRO NACIONAL DO GT HISTÓRIA DAS RELIGIÕES E DAS RELIGIOSIDADES – ANPUH -Questões teórico-metodológicas no estudo das religiões e religiosidades. IN: Revista Brasileira de História das Religiões. Maringá (PR) v. III, n.9, jan/2011. ISSN 1983-2859. Disponível em http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pub.html _____________________________________________________________________ concepção de Estado dos liberais não foi capaz de conter os riscos sociais que se agravavam. Em razão da Revolução Indus trial iniciada no século XVIII o século seguinte teve grande exploração do proletariado e em razão da mecanização da indústria, em substituição progressiva das manufaturas, levou ao desemprego de muitos trabalhadores. Dessa exploração do trabalhador pelo capital, acentuaram-se os conflitos entre essas duas classes. Vivia-se sobre a égide do liberalismo onde as partes poderiam estipular nos quisessem. Na contratos, prática, inclusive devido à nos trabalhistas, situação de o que subordinação bem dos trabalhadores em relação aos burgueses, estes impunham o que lhes fosse mais interessante. Buscando fornecer uma interpretação para essa realidade histórica, Karl Marx defendeu que sempre houve essa separação na história, e que para se alcançar uma sociedade justa seria necessário que o proletariado chegasse ao poder. Inicialmente isso ocorreria pelo que ele chamou de Ditadura do Proletariado que serviria de transição para depois se efetivarem as idéias comunistas, que eram o término da propriedade privada, e o fim do próprio Estado e receberiam conforme seus esforços e suas necessidades. O ideário marxista prosperou na União Soviética e com isso houve uma polarização com o mundo capitalista. Os burgueses temiam o avanço do comunismo e com isso fizeram de tudo para q ue ele não se espalhasse pelo mundo. A primeira metade do século XX apresenta um quadro de agravamento do mundo liberal: O mundo pós -I Guerra Mundial ingressava numa fase de recessão e crise econômica, agravada pela quebra da economia norte -americana em 1929. Recrudesceu no mundo, principalmente nos meios acadêmicos, a necessidade de uma forte intervenção estatal. 7 Com a derrota na I Guerra Mundial a Alemanha foi obrigada a assinar o Tratado de Versalhes, que impôs várias limitações ao Estado 3 ANAIS DO III ENCONTRO NACIONAL DO GT HISTÓRIA DAS RELIGIÕES E DAS RELIGIOSIDADES – ANPUH -Questões teórico-metodológicas no estudo das religiões e religiosidades. IN: Revista Brasileira de História das Religiões. Maringá (PR) v. III, n.9, jan/2011. ISSN 1983-2859. Disponível em http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pub.html _____________________________________________________________________ alemão, que os alemães consideraram humilhantes. A reconstrução da Alemanha estava sendo financiada principalmente pelo capital oriundo dos Estados Unidos e experimentou por um período uma melhora nas condições econômicas e sociais. A situação mudou com a crise de 19 29, pois os investidores americanos com a quebra da bolsa de Nova Iorque não tiveram mais como investir, o que levou a uma grande crise nos Estados Unidos, na Alemanha e no resto do mundo capitalista. No país germânico o desemprego aumentou imensamente e a s condições sociais da população pioraram muito. Esse contexto foi perfeito para o nascimento da ideologia nazista, pois se utilizando de uma ideologia ultranacionalista, pregavam que para a Alemanha voltar a ser uma potencia mundial, deveria ter um Estado centralizado, nas mãos de um governo autoritário, que acabou sendo simbolizado pela figura do líder, Adolf Hitler. O partido nazista conseguiu nas urnas a maioria das cadeiras do parlamento alemão e colocou Hitler como chanceler e em seguida assumiu o poder total de direção do país. Os nazistas cometeram muitas atrocidades contra diversos grupos, sendo os mais conhecidos os judeus. Tudo isso foi feito utilizando-se da ciência como um todo e, de forma mais específica a ciência médica e a jurídica. Estas pu deram revestir de legalidade esses atos. Na verdade eles destruíram a democracia sob o manto da legalidade. Após a derrota do eixo, liderado pela Alemanha, na 2 ª Guerra Mundial, percebesse que a lei se não for legítima, embasada em valores maiores, como a vida, a moral, os bons costumes, pode ser usada como meio de cometer barbáries, como as perpetradas pelos nazistas. O sociedades resultado ocidentais dessa em constatação uma busca movimentou por um Estado setores de das Direito Constitucional que colocou princípios basilares da sociedade moderna nas constituições, para que o legislador infraconstitucional, ao elaborar as leis, tenha como rumo e como limitação os ditames constitucionais. 4 ANAIS DO III ENCONTRO NACIONAL DO GT HISTÓRIA DAS RELIGIÕES E DAS RELIGIOSIDADES – ANPUH -Questões teórico-metodológicas no estudo das religiões e religiosidades. IN: Revista Brasileira de História das Religiões. Maringá (PR) v. III, n.9, jan/2011. ISSN 1983-2859. Disponível em http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pub.html _____________________________________________________________________ O resultado dessas conquistas podem ser observadas na clássica análise de Thomas Marshall (1964) que demonstra que, os direitos foram obtidos através de um processo histórico, tendo início com os direitos civis no século XVIII. Estes direitos resultaram de uma luta de nobres e plebeus em uma sociedade estamental. O resultado foi a conquista de direitos à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei. Os direitos políticos, ou seja, o direito de votar e ser votado foram sendo conquistados a partir do século XIX. É no transcorrer do século XX que um terceiro grupo de direitos, os sociais, vão sendo obtidos. Dentre as conquistas é possível citar o direito ao trabalho, ao salário justo, à saúde e à educação8. Escolhidos esses direitos que hoje consideramos fundamentais, constatou-se que a simples positivação dele s não bastava para efetivá los. O resultado dessa percepção é a construção do Estado de Direito Social, onde o Estado deve tomar medidas para a efetivação dos direitos trazidos na Carta Magna. 1.2 Imunidade Tributária: de privilégio a direito subjetivo do contribuinte imune Aqui encontramos a acepção moderna de imunidade tributária que é um direito subjetivo do contribuinte imune de não pagar tributos, podendo recorrer ao judiciário contra quem intentá -lo. Agora não mais um privilégio, como esclarece Ricar do Lobo T o r r e s c i t a d o p o r R e g i n a H e l e n a C o s t a 9, m a s s i m u m i n s t i t u t o q u e “preexistindo ao poder tributário como qualidade essencial da pessoa humana e correspondendo ao direito público subjetivo que erige a pretensão à incolumidade diante da ordem tributár ia objetiva”. Sobre o tema Gustavo Tepedino citado por Ricardo Silva 10 afirma que [...] ao conceder uma imunidade, a Constituição não está concedendo um benefício, mas tutelando um valor jurídico tido como fundamental para o Estado. Daí porque a interpretação das alíneas do art. 150, VI, da Constituição Federal de 1988 deve ser ampla e teleológica, nunca restritiva e literal. 1.2 Imunidades Tributárias nas Constituições Brasileiras 5 ANAIS DO III ENCONTRO NACIONAL DO GT HISTÓRIA DAS RELIGIÕES E DAS RELIGIOSIDADES – ANPUH -Questões teórico-metodológicas no estudo das religiões e religiosidades. IN: Revista Brasileira de História das Religiões. Maringá (PR) v. III, n.9, jan/2011. ISSN 1983-2859. Disponível em http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pub.html _____________________________________________________________________ 1.2.1.Constituição de 1824 A Constituição Imperial de 1824 tem caracterís ticas do Estado Liberal e traços absolutistas, vez que “é cópia da francesa de Luís XVIII adaptada por Benjamin Constant, reservando, tanto lá quanto cá, p o d e r e a r b í t r i o a o I m p e r a d o r ” 11, a t r a v é s d a i n t r o d u ç ã o d o Q u a r t o P o d e r , conhecido por Moderador. Por o utro lado: [...] não se pode perder de vista, outrossim, que sendo fruto de um período histórico bastante significativo – pós revoluções liberais – a marca da limitação do Poder Estatal em nome de garantias e determinados direitos do c i d a d ã o é v i s í v e l 12. Essa Carta Magna trazia pouco de matéria tributária, mas “já se encontram as raízes das noções de capacidade contributiva e de i m u n i d a d e f i s c a l ” 13. Para o nosso estudo os artigos 178 e 179 daquela Carta Magna têm relevância, pois o garantias constitucionais” primeiro 14 “consagra proteç ão especial as em seu caput e o segundo assegura que “a liberdade, a segurança individual e a propriedade, direitos fundamentais d e p r i m e i r a g e r a ç ã o , s ã o g a r a n t i a s i n v i o l á v e i s ” 15. R e g i n a H e l e n a C o s t a 16 a f i r m a e n c o n t r a r a s e m e n t e d a s n o r m a s imunizantes constitucionais no artigo 179, inciso XVI, pois o legislador acaba com privilégios, mas entende que existem “privilégios essenciais” os quais não podem ser abolidos em razão principalmente de sua utilidade pública. 1.2.2 Constituição de 1891 Durante a primeira República, ainda sob influência do liberalismo, é produzida a constituição de 1891, fruto desse contexto liberal. Sobre esse período, Porto chama a atenção para o fato de que “a nota essencial que permeia o constitucionalismo brasileiro nas suas duas primeiras constituições é, sem dúvida alguma, a forte influência liberal”17. Se a Carta Imperial trouxe limitações à competência tributária, a “Constituição de 1891 disciplinou de forma expressa as condições ao exercício da tributação”18. Como no artigo 9, §2 º, diz que é “isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a produção de outros Estados”. E ainda em seus artigos 10 e 11: 6 ANAIS DO III ENCONTRO NACIONAL DO GT HISTÓRIA DAS RELIGIÕES E DAS RELIGIOSIDADES – ANPUH -Questões teórico-metodológicas no estudo das religiões e religiosidades. IN: Revista Brasileira de História das Religiões. Maringá (PR) v. III, n.9, jan/2011. ISSN 1983-2859. Disponível em http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pub.html _____________________________________________________________________ Art. 10. É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente. Art. 11. É vedado aos Estados, como à União: (1º) criar impostos de trânsito pelo território de um Estado, ou na passagem de um para outro, sobre produtos de outros Estados de República ou estrangeiros, e, bem assim, sobre os veículos de terra e água que os transportem; (2º) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos; 3º) prescrever leis retroativas.19 1.2.3 Constituição de 1934 A Constituição de 1934 demonstra a existência de um novo contexto histórico no Brasil. Influenciada pela Constituição da República Alemã de Weimar, ela reflete o entendimento do grupo liderado por Vargas, de que o Estado precisa intervir, precisa ser positivo na busca dos direitos sociais e nela “há nítido aumento das limitações impostas ao poder de tributar, conferindo maior status e importância ao Estado de Direito que a partir daquele momento ganhava o adjetivo de social”20. Comparativamente ao texto constitucional anterior no que tange as imunidades, Regina Helena Costa afirma: A Constituição de 1934, por sua vez, reitera a vedação ao embaraço aos cultos (art.17, II), outorgando a exoneração tributária aos “combustíveis produzidos no país pra motores de explosão”(art. 17, VIII). Abriga, outrossim, a proibição de cobrança, sob qualquer denominação, de tributos interestaduais, intermunicipais, de viação ou de transporte, ou quaisquer tributos que, no território nacional, gravem ou perturbem a livre circulação de bens ou pessoas e dos veículos que os transportem (art. 17, IX). Pela vez primeira o texto constitucional estampa a imunidade recíproca entre as pessoas políticas, incluídos Municípios (art. 17, X, e parágrafo único).21 1.2.4 Constituição de 1937 O contexto histórico dessa Carta Magna é declínio da democracia e surgimento de um Estado ditatorial, comandado por Getúlio Vargas, que buscou na Constituição Polonesa inspiração para essa norma constitucional. Sendo por isso apelidada por alguns de „A Polaca‟. Em decorrência dessa aproximação do estado varguista com modelos fascistas, se constata que “O convívio do Estado Totalitário da ditadura de Vargas com um sistema jurídico somente poderia ser conciliado como o Estado de Direito ao se fazer um resgate da concepção formalista-positivista que restringia o Estado de Direito apenas a um Estado de legalidade”22. 7 ANAIS DO III ENCONTRO NACIONAL DO GT HISTÓRIA DAS RELIGIÕES E DAS RELIGIOSIDADES – ANPUH -Questões teórico-metodológicas no estudo das religiões e religiosidades. IN: Revista Brasileira de História das Religiões. Maringá (PR) v. III, n.9, jan/2011. ISSN 1983-2859. Disponível em http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pub.html _____________________________________________________________________ Segundo Costa (2006, p. 29) “a Carta de 1937 foi a que menos se preocupou com o tema, prevendo, originariamente, apenas a vedação ao embaraço aos cultos (art. 32, “b”), somente vindo a hospedar a imunidade recíproca com o advento da Emenda Constitucional 9, de 1945 (art. 32, “c”)”. Em matéria tributária segundo Porto: Consiste em marca registrada do período autoritário a criação da chamada “garantia fiscal” do solve ET repete. Segundo Aliomar Baleeiro: “provavelmente por imitação do Direito Fiscal italiano, que, àquele tempo, foi fonte de inspiração do novo ‟Estado Autoritário‟: o contribuinte deverá pagar e depois acionar a União para anulação do débito e repetição do tributo indevidamente pago23. O período ditatorial, além do “solve et repete”, usou e abusou das nefastas sanções políticas com o fim exclusivo de coagir o contribuinte a adimplir os tributos” 1.2.5 Constituição de 1946 Após a queda de Vargas, e o fim do período de exceção do Estado Novo, e sob influência do fim da Segunda Guerra Mundial, o espírito democrático influencia a Constituição de 1946, percebendo-se que ela “tinha como grande compromisso restaurar conquistas das Constituições de 1891 e 1934, tolhidas com o regime ditatorial de 1937” 24. Com esse espírito [...] em sua redação original, previa a isenção do imposto de consumo em relação aos artigos que a lei classificasse como o “mínimo indispensável” a habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas restritas de capacidade econômica (art. 15, § 1º), a imunidade recíproca (art. 31, V, “a”), a imunidade dos templos, partidos políticos, instituições educacionais e de assistência social (art. 31, V, “b”) e do papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros (art. 31, V, “c”) 25. 1.2.6 Constituição de 1967 Antes dessa Carta Magna, a Emenda Constitucional de 18 de 1965 institui pela primeira vez um capítulo que tratava somente do Sistema Tributário Nacional, sendo que na elaboração da Constituição de 1967 essa emenda serviu de base com algumas modificações. Aqui estamos em Estado Ditatorial, comandado pelos militares que através de um golpe no ano de 1964 assumiram o poder e como todo regime não democrático padece de legitimidade e não realiza a justiça. Sob essa questão Porto escreve que 8 ANAIS DO III ENCONTRO NACIONAL DO GT HISTÓRIA DAS RELIGIÕES E DAS RELIGIOSIDADES – ANPUH -Questões teórico-metodológicas no estudo das religiões e religiosidades. IN: Revista Brasileira de História das Religiões. Maringá (PR) v. III, n.9, jan/2011. ISSN 1983-2859. Disponível em http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pub.html _____________________________________________________________________ Sob o ponto de vista da evolução das idéias sobre o Estado de Direito no Brasil, o período foi de retrocesso e atraso. Como referido em relação à Constituição de 1937, o regime ditatorial é um Estado de (não) Direito, somente podendo ser compatibilizado com uma visão estritamente legalista do conceito acerca do tema. Todavia, no campo tributário houve inegável consolidação de conceitos e institutos que vigoram até os dias atuais26. Conforme Regina Helena Costa O Texto Fundamental de 1967 não trouxe modificações de relevância nesse âmbito, mantendo, basicamente, as mesmas imunidades da Constituição de 1946[...] Institui a imunidade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural sobre pequenas glebas (art. 22, § 1º), a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis sobre direitos reais de garantia (art. 24, I) e a imunidade dos proprietários na transferência da propriedade desapropriada para fins de reforma agrária (art. 157, § 6º)27. 1.2.7 Constituição de 1988 A Constituição Cidadã, como é conhecida essa lei maior foi elaborada em um contexto de retorno a democracia onde segundo Porto: As experiências totalitárias vivenciadas tanto no exterior quanto no Brasil deixaram lições que jamais serão apagadas da história, assim como importaram em forte influência no aprimoramento da concepção de Estado de Direito. O Estado de Direito passa a exigir instituições legitimadas democraticamente, reconhecimento de pluralismo político e garantia de direitos políticos, bem como livre manifestação de orientação ideológica28. O texto constitucional que agora vigora “instituiu formalmente um Estado Democrático de Direito cuja implementação fática está condicionada, fundamentalmente, à busca de uma igualdade substancial, não meramente formal”29. Decorre daí que as ações devem ser positivas no sentido de amenizar as desigualdades sociais e econômicas do país. No sistema constitucional atual “[...] os princípios constitucionais são, a um tempo, direito positivo e guias seguros das atividades interpretativa e judicial. Em outros termos, são fonte de direito (Esser) e idéias-base de normas jurídicas” 30. Quanto à matéria tributária “[...] Percebe-se que o texto vigente tornou-se ainda mais minudente, o que demonstra a preocupação cada vez maior com a precisa identificação das situações de intributabilidade contempladas na Constituição”31. Encontramos os casos de imunidade tributária principalmente nos artigos 150, 151 e 152 da Constituição Federal. Costa diz que “[...] a Constituição de 1988, em seu art. 150, VI, 9 ANAIS DO III ENCONTRO NACIONAL DO GT HISTÓRIA DAS RELIGIÕES E DAS RELIGIOSIDADES – ANPUH -Questões teórico-metodológicas no estudo das religiões e religiosidades. IN: Revista Brasileira de História das Religiões. Maringá (PR) v. III, n.9, jan/2011. ISSN 1983-2859. Disponível em http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pub.html _____________________________________________________________________ “a” a “d”, e §§ 2º a 4º, apresenta novidades no que tange a inclusão de outros sujeitos imunes e de dispositivos que aperfeiçoam a compreensão do perfil dessas exonerações tributárias” 32. Nesse sentido é importante a conclusão de Regina Helena Costa sobre a evolução das imunidades nas Constituições brasileiras: Desse breve retrospecto histórico podemos concluir que, ao lado do gradativo aperfeiçoamento da disciplina da organização política do Estado, caminhou-se também para uma valorização do instrumento de exoneração tributária por excelência – a imunidade -, positivando-se, cada vez mais, a idéia segundo a qual determinadas pessoas, bens e situações – dada a sua natureza jurídica, ou à vista de sua importância para a sociedade – merecem tratamento diferenciado e, portanto, devem ser mantidos incólumes ao alcance da tributação. No Brasil tal tendência, como visto, se fez sentir a partir da democrática Constituição de 1946, texto na qual as imunidades tributárias ganharam destaque e perfil normativo semelhantes aos que ora ostentam33. 1.3 Conceito de Imunidade Tributária Antes de iniciarmos a conceituação do instituto, teceremos alguns comentários sobre o tema. O legislador constituinte de 1988, influenciado pelo contexto histórico da época, o recém retorno à democracia, elaborou uma constituição democrática que [...] consagrou como fundamentos deste Estado, que tem o direito como norte, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, assim como o pluralis mo p o l í t i c o 34. Cabe aqui uma pergunta: como efetivar esses princípios basilares trazidos pela Constituição? Para tal, deve o Estado ter recursos necessários para a consecução de seus objetivos. Isso só é possível através da tributação. E, de outro lado, com o proteger o indivíduo dos excessos que o Estado possa cometer na busca desses recursos. A solução encontrada pelo legislador foi constitucionalizar a matéria tributária, característica essa singular da nossa lei maior em relação a constituições de outros países. Assim, os direitos tributários foram elevados a princípios constitucionais. As imunidades tributárias surgem nesse momento, verificando direitos que em razão de sua importância necessitam de maior proteção e até patrocínio para que realmente se ef etivem. Exemplo é o artigo 10 ANAIS DO III ENCONTRO NACIONAL DO GT HISTÓRIA DAS RELIGIÕES E DAS RELIGIOSIDADES – ANPUH -Questões teórico-metodológicas no estudo das religiões e religiosidades. IN: Revista Brasileira de História das Religiões. Maringá (PR) v. III, n.9, jan/2011. ISSN 1983-2859. Disponível em http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pub.html _____________________________________________________________________ 150, inciso VI, alínea “b” da carta magna que vedou a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto patrocinando para que se efetive o artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal de 1988, que preceitua “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”. Reforçando esse entendimento o Supremo Tribunal Federal, como assinala Eduard o Sabbag, determinou que: [...] as imunidades e os princípios tributários são limitações constitucionais ao poder de tributar, ganhando a estatura de cláusulas pétreas – limites não suprimíveis por emenda constitucional, uma vez asseguradores de direitos e garantias individuais (art. 60, §4 º , IV , CF), aptos ao resguardo de princípios, interesses e valores t i d o s c o m o f u n d a m e n t a i s p e l o E s t a d o 35. Tendo em vista o exposto acima iniciaremos a compreensão do que seria imunidade tributária. Vejamos como Plácido e S ilvadefine imunidade: Do latim immunitas (isenção, dispensa), entende -se privilégio outorgado a alguém, para que se livre ou se isente de certas imposições legais, em virtude do que não é obrigado a fazer ou a cumprir certos encargos ou certa obrigação, determinada em caráter geral. Em princípio, é atribuída a certas pessoas, em face de funções públicas exercidas (parlamentares, congressistas, diplomatas). E, por ela, é assegurada às mesmas uma soma de regalias, e prerrogativas excepcionais em relação as d emais pessoas. A imunidade coloca as pessoas, a quem se atribuem semelhantes prerrogativas ou regalias, sob proteção e s p e c i a l 36. T r a z e n d o p a r a n o s s o t e m a , P l á c i d o e S i l v a 37, d i z q u e i m u n i d a d e tributária, “designa as vedações ao princípio jurídico da tributaç ão obrigatória, oriundas de expressos e inextensivos preceitos constitucionais (ver CF/88, arts. 150/152)”. Importante salientar que a doutrina não chegou a uma conceituação unânime, consagrada do instituto. Segundo Clélio Chiesa , os doutrinadores se dividem em três principais correntes, os que [...] entendem ser as imunidades casos de não incidência constitucionalmente qualificada; outros, as entendem como exclusão ou supressão ao poder de tributar; há, ainda, os que defendem ser uma limitação constituc ional 11 ANAIS DO III ENCONTRO NACIONAL DO GT HISTÓRIA DAS RELIGIÕES E DAS RELIGIOSIDADES – ANPUH -Questões teórico-metodológicas no estudo das religiões e religiosidades. IN: Revista Brasileira de História das Religiões. Maringá (PR) v. III, n.9, jan/2011. ISSN 1983-2859. Disponível em http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pub.html _____________________________________________________________________ à competência d o u t r i n á r i a s 38. Para o estudo de tributária, nosso objeto dentre outras analisaremos, posições mesmo que superficialmente, essas três posições citadas. P a r a J o s é S o u t o M a i o r B o r g e s e A m i l c a r d e A r a ú j o F a l c ã o 39 a s imunidades são casos de n ão incidência constitucionalmente qualificada, se defende a tese de que a não incidência ocorre por duas maneiras; a primeira é a não incidência pura e simples, uma vez que não ocorreu o fator gerador tributário, a segunda é a não incidência juridicamente qualificada, ou imunidade tributária onde ocorre a competência tributária de impor o tributo é excluída. C l é l i o C h i e s a 40 c r i t i c a e s s a p o s i ç ã o . E m p r i m e i r o l u g a r d i z q u e na seara da carta magna o constituinte tratou apenas de delimitar as competências dos entes políticos não tratando do fenômeno da incidência. Avalia ainda que o termo não incidência não seja correto para o instituto, pois as normas imunizantes são de incidência, isto é, se determinado fato, pessoa preenchem os requisitos constitucionais, eles terão o direito subjetivo de não serem tributados. J á R u y B a r b o s a N o g u e i r a e B e r n a r d o d e R i b e i r o d e M o r a e s 41 defendem a imunidade como exclusão ou supressão ao poder tributário também, segundo C h i e s a 42 s e conceituação, estariam equivocam, pois ao admitirem essa supondo cronologia entre a delimitação de competências na Constituição e imunidades tributárias, porque em um primeiro momento o legislador atribuiria competência a um ente político e em um segundo a exclu iria ou suprimiria. O legislador constitucional quando atribuiu as competências e apresentou quais seriam as imunidades, o fez no mesmo momento, então são normas contemporâneas com mesma eficácia e aplicabilidade. E finalmente Hugo de Brito Machado, Rubens Gomes de Sousa e Aliomar B a l e e i r o 43 conceituam a imunidade tributária como uma limitação constitucional à competência tributária. Clélio Chiesa afirma que essa tese 12 ANAIS DO III ENCONTRO NACIONAL DO GT HISTÓRIA DAS RELIGIÕES E DAS RELIGIOSIDADES – ANPUH -Questões teórico-metodológicas no estudo das religiões e religiosidades. IN: Revista Brasileira de História das Religiões. Maringá (PR) v. III, n.9, jan/2011. ISSN 1983-2859. Disponível em http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pub.html _____________________________________________________________________ [...] é bastante cativante, entretanto padece do mesmo equívoco daquela que apresenta a imunidade como uma exclusão ou supressão do pod er tributário, haja vista que também pressupõe a existência de cronologia entre as normas de outorga de competência e as que contemplam h i p ó t e s e s d e i m u n i d a d e s 44. Embasado nas definições doutrinárias de Roque Antonio Carraza, Paulo de Barros de Carvalho e J osé Souto Maior Borges, Chiesa (2002, p.123) define imunidades tributárias [...] como um conjunto de normas jurídicas contempladas pela Constituição Federal que estabelecem a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para insti tuírem tributos sobre certas situações nela especificadas. E d u a r d o S a b b a g 45 t a m b é m c o m p a c t u a c o m o e n t e n d i m e n t o d e q u e “as imunidades tributárias denotam uma incompetência tributária”. Regina Helena Costa define imunidade tributária [...] como a exoneração, fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva da atribuição de competência tributária ou extraível, necessariamente, de um ou mais princípios constitucionais, que confere direito público subjetivo a certas pessoas, nos termos por e l a d e l i m i t a d o s , d e n ã o s e s u j e i t a r e m a t r i b u t a ç ã o 46. Por fim, como esclarece Aldemário Araújo Castro : [...] o Texto Maior não utiliza a palavra „imunidade‟, ou a expressão „imunidade tributária‟, para instituir exonerações nesse campo. As fórmulas lingüísti cas são as mais diversas („é vedado... instituir impostos‟, „não incidirá‟, „independentemente do pagamento‟, „são isentas‟, entre outras). As imunidades tributárias estão concentradas no art. 150, inciso VI, da Constituição. Outras estão dispersas no text o da Constituição (art. 5º, XXX IV; art. 153, parágrafo terceiro, art. 195, II; art. 1 9 5 , p a r á g r a f o s é t i m o , p o r e x e m p l o ) 47. Estando na Constituição qualquer limitação negativa de competência tributária dos agentes políticos, não importando o termo utilizado se trata de imunidade tributária. Como afirma Clélio Chiesa: As imunidades são normas jurídicas contempladas no texto constitucional que estabelecem a incompetência dos entes tributantes para atingir determinados fatos, bens, pessoas ou situações. Anteced em o próprio exercício das competências tributárias, são normas de estrutura que a u x i l i a m n o d e l i n e a m e n t o d o c a m p o i m p o s i t i v o 48. 13 ANAIS DO III ENCONTRO NACIONAL DO GT HISTÓRIA DAS RELIGIÕES E DAS RELIGIOSIDADES – ANPUH -Questões teórico-metodológicas no estudo das religiões e religiosidades. IN: Revista Brasileira de História das Religiões. Maringá (PR) v. III, n.9, jan/2011. ISSN 1983-2859. Disponível em http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pub.html _____________________________________________________________________ E como já fora dito anteriormente as imunidades são consideradas cláusulas pétreas pelo Supremo Tribunal Federal não podendo “ser suprimidas, alteradas, ou modificadas pelos entes t r i b u t a n t e s , s a l v o s e h o u v e r u m a e m e n d a à C o n s t i t u i ç ã o ” 49. Por tudo acima exposto chegamos a compreensão de que as imunidades tributárias são hoje ferramentas para a garantia de direitos fundamentais e o que ab initio era um privilégio de poucos hoje deve ser entendido como garantia de todos. Assim consideramos as imunidades como parte da competência em seu aspecto negativo. Notas 1 HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 290. COSTA, Regina Helena. Imunidades Tributárias: Teoria e Análise da Jurisprudência do STF. 2º ed. revista e atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 25. 3 Ibidem. 4 Idem, p. 26. 5 Idem p. 27. 6 SILVA, Ricardo. A imunidade dos templos de qualquer culto. Monografia (Especialização em Direito Público). - Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira; Centro de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão – Ceppe. BDJur, Brasília, DF, 24 abr. 2008. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16922>. Acesso em: 03 abril 2010, s/p. 7 PORTO, Éderson Garin. Estado de Direito e direito tributário: norma limitadora ao poder de tributar . Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 35. 8 MARSHALL, Thomas Humphrey. Cidadania, Classe Social e Status. Rio de. Janeiro: Zahar, 1964. 9 COSTA, opus cit, p.27. 10 SILVA, Ricardo. Opus cit, p. 10. 11 PORTO, opus cit, p. 28. 12 Ibidem, p. 29. 13 COSTA, opus cit. p. 28. 14 PORTO, opus cit. p. 30. 15 Ibidem. 16 COSTA, opus. Cit, p. 28 17 PORTO, opus. Cit, p.. 31 18 Ibidem, p. 32 19 ARRUDA, Maristela Costa de. As imunidades tributárias e os impostos indiretos. Monografia. (Monografia apresentada como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Direito Tributário.) – Unisul. BDJur, Brasília, DF, 21 jul. 2009. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/23059>. Acesso em: 15 abril 2010, p. 08. 20 PORTO, opus cit. p. 39 21 COSTA, opus cit. p. 28 22 PORTO, opus cit. p. 41 23 Ibidem. 24 Ibidem, p. 42 25 COSTA, opus cit. p. 29 26 PORTO, opus cit. p. 26 27 COSTA, opus cit. p. 26 28 PORTO, opus cit. p. 47 2 14 ANAIS DO III ENCONTRO NACIONAL DO GT HISTÓRIA DAS RELIGIÕES E DAS RELIGIOSIDADES – ANPUH -Questões teórico-metodológicas no estudo das religiões e religiosidades. IN: Revista Brasileira de História das Religiões. Maringá (PR) v. III, n.9, jan/2011. ISSN 1983-2859. Disponível em http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pub.html _____________________________________________________________________ 29 BUFFON, Marciano. Tributação e dignidade humana: entre direitos e deveres fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 109 30 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25 ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 60 31 COSTA, opus cit. p. 31 32 Ibidem, p. 30. 33 Ibidem, p. 31 34 PORTO, opus cit. p. 53 35 SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. 36 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico/ atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro, 2007, p. 718. 37 Ibidem, p. 718 38 CHIESA, Clélio. A competência Tritutária do Estado Brasileiro: desonerações nacionais e imunidades condicionadas. São Paulo: Editora Max Limonad, 2002, p. 106-112. 39 Ibidem, 106. 40 CHIESA, opus cit, p. 112 41 Ibidem, p. 109 42 Ibidem, p. 111 43 Ibidem. 44 Ibidem. 45 SABBAG, opus cit. p. 240 46 COSTA, opus cit, p. 52 47 CASTRO, Aldemário Araújo de. Tendências Jurisprudenciais em torno das Imunidade Tributárias: Interpretação generosa e seus limites. Disponível em: <http://www.aldemario.adv.br/jimunidades.pdf>. Acesso em: 05 jun. 2010, p. 12. SILVA, Ênio Morais da. O Estado Democrático de Direito. Disponível em: <ww2.senado.gov.br/bdsf/item/id/794>. Acesso em: 01 maio 2010. 48 CHIESA, opus cit, 102 49 Ibidem, p. 103. 15