MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 Exmo. Sr. Juiz de Direito de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, a quem couber por distribuição legal: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal/RN, vem, perante Vossa Excelência, lastreado no Inquérito Civil nº 244/07, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA cumulada com RESSARCIMENTO AO ERÁRIO em face dos demandados abaixo qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados a seguir: WILMA MARIA DE FARIA, brasileira, divorciada, CPF nº 200.459.724-00, RG nº 000.075.448 SSP/RN, residente e domiciliada a Rua Ministro Raimundo de Brito, nº 1891, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.056-330; FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, brasileiro, Procurador do Estado aposentado, CPF 056.424.184-91, residente e domiciliado no Sítio Cajuais da Serra, Distrito de Lagoa Nova, Martins/RN; JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, brasileiro, casado, CPF 147.494.084-68, residente e domiciliado na Av. Joaquim Patrício, 1.364-A, Posto dos Correios, Pium, Parnamirim/RN; e Página 1 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 COLÉGIO DIOCESANO SERIDOENSE, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com endereço na Praça José Delgado, nº 114, Bairro Paraíba, Caicó/RN. DOS FATOS O Inquérito Civil nº 244/07 foi instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, para apurar o fracionamento de despesas para construção da piscina do COLÉGIO DIOCESANO SERIODOENSE, detectado na Inspeção nº 031/2006-ICE, realizada na FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, relativa aos exercícios financeiros de 2003 a 2006. De acordo com o Relatório daquela Corte de Contas, os processos administrativos da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO padeciam, entre outras irregularidades, das seguintes falhas: (...) l) fracionamento indiscriminado de despesas, sem a realização dos procedimentos licitatórios exigidos; m) atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem indicação das razões para a escolha do fornecedor ou executante e a respectiva justificativa do preço, contrariando o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; n) parcelamento de uma mesma obra ou serviço, em dissonância com as restrições no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666/93; Ainda de acordo com o relatório de Inspeção do Tribunal de Contas, “os erros rotineiramente perpetrados tendem a conduzir ao preceito de que são decorrentes de má-fé ou de ingerência administrativa, visto não ser aceitável que um Página 2 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 Órgão da esfera estadual, contando com o apoio de unidades auxiliares estruturadas, desconheça os procedimentos legais aos quais deve obediência” (...) “Emerge, pois, a conclusão de que os procedimentos para a realização das despesas públicas na FJA contrariaram o ordenamento legal vigente, consistindo em afronta à regra de licitar e à forma que deve ser seguida desde a solicitação até o pagamento” (destaque nosso). Segundo constatado pelos Auditores: “O nível de fracionamento é tão exacerbado que, num serviço engenharia com orçamento total de R$ 30.000,00, realizado na piscina do Colégio Diocesano Seridoense – CDS (Caicó/RN) (docs. 6.824/6.878), quatro empresas diferentes executaram obras ao mesmo tempo”. Na tabela abaixo, tem-se um quadro resumido dos contratos realizados pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO para a construção da piscina no Colégio Diocesano Seridoense: EMPRESA CONTRATADA SERVIÇO PRESTADO CONSTRUTORA Mão de Obra a ser empregada na PRIMOS LTDA execução dos serviços de revestimento da VALOR DO CONTRATO DATA DO PGTO R$ 7.500,00 27/12/2005 R$ 7.500,00 27/12/2005 R$ 7.500,00 27/12/2005 R$ 7.500,00 27/12/2005 CNPJ 05.572.754/0001-30 área interna da piscina. Serviço de instalação da parte hidráulica e elétrica com montagem de 04 filtros e J P COMÉRCIO LTDA colocação de 1000 Kg de areia, CNPJ 11.941.200/0001-65 montagem de 02 bombas com fixação de todos os drenos, para a construção da piscina RENNER DANTAS DE Serviço FARIAS –ME de instalação de borda e assentamento do revestimento no deck da CNPJ 03.938.414/0001-54 piscina semi-olímpica SANEC CONST. E Serviço de construção da casa de SERVIÇOS LTDA máquina, concretagem e CNPJ 05.572.754/0001-30 impermeabilização. Concluído o inquérito civil, ficou esclarecido que o COLÉGIO DIOCESANO SERIDOENSE e sua ASSOCIAÇÃO DE EX-ALUNOS tinham Página 3 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 iniciado a construção de uma piscina semi-olímpica em suas instalações, porém não dispunham de recursos financeiros suficientes para concluir a obra. Resolveram, então, pedir apoio financeiro à Governadora do Estado, à época, a demandada WILMA DE FARIA. Para tanto, o COLÉGIO DIOCESANO e sua ASSOCIAÇÃO DE EX-ALUNOS confeccionaram, em conjunto, o ofício nº 017/2005, dirigido à Chefe do Poder Executivo Estadual, no qual pediram o auxílio financeiro do Governo do Estado para conclusão da piscina, cujo orçamento inicial estava fixado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ofício de fls. 64 dos autos). Esse pedido foi prontamente atendido pela Governadora do Estado, sendo o Diretor do COLÉGIO DIOCESANO, o MONSENHOR AUSÔNIO TÉRCIO DE ARAÚJO orientado pelo Gabinete da Governadora a procurar a FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, Órgão que ficaria encarregado de efetivar o auxílio deferido. Ato contínuo, o Diretor do COLÉGIO DIOCESANO entrou em contato com o Diretor Geral da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, o demandado FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, que lhe confirmou já ter recebido orientações superiores sobre o auxílio financeiro para conclusão da piscina, orientando o MONSENHOR AUSÔNIO TÉRCIO DE ARAÚJO a procurar o setor encarregado pelas licitações da FJA. A partir daí, o que se viu foi uma estranha simbiose entre o Poder Público e a iniciativa privada. Isso porque a obra continuou sendo realizada pelo COLÉGIO DIOCESANO, porém com a injeção de recursos públicos. Tanto foi assim que os fornecedores de materiais e mão-de-obra foram contratados pelo próprio COLÉGIO DIOCESANO SERIODOENSE sem qualquer intermediação ou participação de servidores da FJA. Além disso, em nenhum momento, os servidores da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO realizaram qualquer acompanhamento na obra. Em suma, o COLÉGIO Página 4 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 DIOCESANO continuou a execução da obra, contratando serviços e comprando os materiais necessários, mas com os pagamentos sendo feito pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO. Essas irregularidades foram confirmadas pelo próprio MONSENHOR AUSÔNIO TÉRCIO DE ARAÚJO, Diretor do COLÉGIO DIOCESANO SERIDOENSE, que, em depoimento à Promotoria de Justiça de Caicó, confirmou o recebimento do auxílio financeiro do Governo do Estado para conclusão da piscina, oportunidade em que disponibilizou cópia do ofício encaminhando à Governadora, solicitando esse auxílio (fls. 62/64). Nesse depoimento, o MONSENHOR esclareceu, ainda, que nem o Colégio, nem a Associação de Ex-alunos dispunham de recursos suficientes para concluir a construção e que, por isso, resolveram solicitar à Governadora WILMA DE FARIA, ajuda para a realização da obra. Aduziu que foi orientado pelo Gabinete da Governadora a procurar a Fundação José Augusto – FJA, onde o pleito seria atendido. Disse que foi esta entidade estadual quem contratou e pagou os serviços, bem como que o Colégio acompanhou tão-somente a execução da obra a fim de que fosse feita de acordo com as especificações técnicas. Essa última parte do depoimento do MONSENHOR, contudo, não é verdade. Os empresários contratados para fornecimento dos materiais e serviços pagos com os recursos do erário estadual foram unânimes em afirmar que foram procurados e contratados por pessoas ligadas ao Colégio DIOCESANO, só tomando conhecimento do envolvimento da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO por ocasião do pagamento. Leia-se, por exemplo, o depoimento de RENNER DANTAS DE FARIAS, representante legal da empresa GRANMAR - RENNER DANTAS DE FARIAS ME, prestado à 3ª Promotoria de Justiça de Caicó, no qual ele confirmou ter vendido mármore para a piscina do Colégio Diocesano e disse que teria sido contatado por uma Página 5 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 funcionária do próprio colégio, de nome GORETTI, e que, só após o fornecimento, o pagamento foi efetuado pela FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO. Aquele depoente esclareceu, ainda, que GORETTI, após a compra das pedras, disse que um funcionário da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO iria entrar em contato com ele, por telefone, para orientá-lo sobre a emissão da Nota Fiscal. Tal como combinado, RENNER DANTAS foi procurado por um funcionário da FJA, que lhe encaminhou uma minuta de Nota Fiscal, com uma parte referente ao fornecimento do material e outra à prestação de serviços – em que pese não ter prestado estes. Esse servidor da FJA, cuja identidade é ignorada, teria dito ao depoente que a Nota Fiscal deveria ser confeccionada da forma como tinha sido orientado, pois, do contrário, ele não receberia o pagamento que lhe era devido. Ressaltou, por oportuno, que o valor constante no documento fiscal (R$ 7.500,00) confere com o negócio efetivamente realizado. O empresário PAULO WILLIAN ALVES, encarregado da orientação técnica da construção da piscina, corroborou a versão apresentada por RENNER DANTAS DE FARIAS, esclarecendo que sua empresa, a J P COMÉRCIO LTDA, vendeu os produtos identificados na Nota Fiscal nº001655, pelos quais, o próprio COLÉGIO DIOCESANO teria efetuado o pagamento de R$ 15.148,40 (quinze mil cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos) diretamente à empresa. Disse, ainda, que sua empresa foi a responsável por toda a instalação da parte hidráulica, pela qual recebeu da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme Nota Fiscal nº000022, apesar de ter sido contratado pelo COLÉGIO DIOCESANO (fls. 81 dos autos). Afirmou, ainda, esse declarante que teria ouvido do próprio MONSENHOR AUSÔNIO TÉRCIO que o Colégio “tinha conseguido uma verba com a Governadora do Estado, através da Fundação José Augusto, para construção da piscina do colégio”. Página 6 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 O empresário MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES AGUIAR, proprietário da empresa SANEC – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, contratada para a construção da casa de máquinas, impermeabilização e concretagem da laje do fundo da piscina, também confirmou a versão apresentada pelos demais empresários contratados. Afirmou que não houve qualquer acompanhamento da obra pelo Governo do Estado ou pela Fundação José Augusto e que sequer fora procurado por algum servidor dessa fundação. O demandado JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, ocupante do Cargo Comissionado de Diretor da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, em manifestação escrita (fls. 93 e 94 dos autos), confirmou que “a concessão da verba para a construção da piscina se deu por decisão político-administrativa do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, cabendo à FJA a formalização do processo para contratação do convênio com a instituição de ensino de Caicó” (destaque nosso). Foi justamente o demandado JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO que ficou encarregado de formalizar os processos de dispensa de licitação necessários à contratação dos fornecedores de materiais e prestadores de serviços. Compulsando os autos dos processos administrativos nº 247180/2005, 247148/2005, 247233/2005 e 247185/2005, cujas cópias foram anexadas ao inquérito civil, observa-se que esse demandado assinou todos os documentos cuja atribuição cabia ao Diretor Geral da FJA, tais como a “Autorização para contratação”, o “Termo de Dispensa de Licitação” e a “Nota de Empenho”. Ao agir assim, o demandado JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO trouxe para si a responsabilidade pela dispensa indevida da licitação. É interessante notar que a ajuda financeira autorizada pela Governadora do Estado, no valor de R$ 30.000,00 não era suficiente para construir uma piscina semiolímpica, mas ajudou o Colégio a concluir a obra, orçada em R$ 120.000,00 e que já estava em andamento (ofício nº 017/2005 às fls. 64 dos autos). Página 7 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 Essa liberalidade com recursos públicos, autorizada pela demandada WILMA DE FARIA e levada a efeito pelos demandados FRANÇOIS SILVESTRE e JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO, visava angariar simpatias e votos junto à população da Cidade de Caicó, em especial aquelas pessoas ligadas ao Colégio Diocesano. Não resta dúvida, portanto, que o COLÉGIO DIOCESANO SERIDOENSE foi o beneficiário direto dos atos de improbidade narrados acima, ao passo que a demandada WILMA DE FARIA recebeu benefícios indiretos, da natureza política, com a associação de seu nome à nova piscina daquele estabelecimento de ensino. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A Lei 8.429/92, regulando o disposto no artigo 37, § 4o, da Carta Magna, tipifica os atos de improbidade administrativa, que consistem essencialmente em graves violações funcionais cometidas por agentes públicos que venham, com seu comportamento, a enriquecer-se ilicitamente (artigo 9o), a causar prejuízo ao erário (artigo 10), ou a violar frontalmente os princípios reitores da administração pública (artigo 11), demonstrando, com isso, desprezo e negligência pelo cargo ocupado e pelos valores maiores que devem conduzir o servidor no desempenho de suas competências. No caso em apreço, pela análise dos elementos coligidos no curso das investigações empreendidas por esta Promotoria de Justiça – Inquérito Civil nº 244/07 anexo – verifica-se que os demandados WILMA MARIA DE FARIA, FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR e JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA, na condição de Governadora do Estado, Diretor Geral e Diretor da FJA, respectivamente, praticaram o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, Página 8 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Comentando esse dispositivo, Pedro Roberto Decomain (Improbidade Administrativa, Ed. Dialética) esclarece que “a conduta se perfaz quando o agente permite a incorporação do bem, renda, verba ou valor integrante do patrimônio administrativo ao patrimônio de um particular, e também quando facilita essa integração. Por permitir se deve entender a conduta na qual o agente, detendo competência administrativa para autorizar o ato de disposição do bem administrativo, autoriza ele próprio a sua transferência para o patrimônio particular. A expressão facilitar a incorporação, a seu turno, caracteriza toda e qualquer atividade administrativa do agente que, embora não detendo ele próprio a competência para promover a transferência, não obstante significa atividade capaz de tornar possível a incorporação do bem, renda, verba ou valor público ao patrimônio privado”. Neste caso, a demandada WILMA MARIA DE FARIA, na qualidade de Governadora do Estado, permitiu (autorizou), ao passo que os demandados FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR e JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA, no exercício dos cargos de Diretor Geral e Diretor da FJA, facilitaram a incorporação da verba pública ao patrimônio privado. O demandado JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA praticou, ainda, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92. Página 9 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; Segundo estabelece a Constituição Federal, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações” (artigo 37, inciso XXI). O dispositivo constitucional em comento fixa o princípio da obrigatoriedade da licitação para a contratação de obras e serviços pela Administração Pública – direta ou indireta. Isto é assim porque, como bem adverte JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “não poderia a lei deixar ao exclusivo critério do administrador a escolha de pessoas a serem contratadas, porque, fácil é prever, que essa liberdade daria margem a escolhas impróprias, ou mesmo a concertos escusos entre alguns administradores públicos inescrupulosos e particulares, com o que prejudicada, em última análise, seria a Administração Pública, gestora dos interesses coletivos”. No caso em apreço, as contratações realizadas pelo demandado JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA, Diretor da FJA, violaram a lei de licitação, pois, em que pese os valores dos contratos estarem abaixo do limite previsto no artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93, houve o fracionamento dos serviços a fim de haver a dispensa do processo licitatório. Página 10 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 Reza o dispositivo legal em análise: Art.24. É dispensável a licitação: [...] II- para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (grifo nosso) O fracionamento vedado pela lei é aquele intencionalmente causado pelo Gestor ao dividir a despesa estimada com vistas a realizar a contratação direta ou utilizar modalidade de licitação menos complexa do que a prevista em lei. O que se coíbe, portanto, não é o fracionamento em si mesmo, mas o desvio da finalidade que o justifica com o propósito de criar restrições à participação dos licitantes. Na construção da piscina no Colégio Diocesano Seridoense, o fracionamento da despesa é patente. Os serviços prestados se referem a parcelas de uma mesma obra, com a mesma natureza e no mesmo local, ferindo frontalmente o dispositivo legal e os princípios da administração pública. Interessante, inclusive, observar que os quatro contratos possuem exatamente o mesmo valor, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), próximo ao limite do artigo 24, inciso II, da Lei 8.666/93 – o que corrobora ainda mais a tese de má-fé no fracionamento do serviço. Com efeito, o demandado JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO rasgou a lei de licitações, fracionando os contratos de modo a se enquadrarem no limite previsto nessa lei, possibilitando, com isso, a dispensa do processo licitatório. Página 11 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 Assim, o demandado JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO praticou também o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, na medida em que dispensou indevidamente o processo licitatório, frustrando a licitude do procedimento. Em relação aos empresários RENNER DANTAS DE FARIAS, JOSÉ NICODEMOS FERREIRA, JOSÉ NICODEMOS FERREIRA JUNIOR, PAULO WILLIAN ALVES e MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES AGUIAR não há evidências de que agiram com dolo ou má-fé ao prestarem serviços ou fornecerem materiais ao Colégio Diocesano para construção da piscina. Além disso, não há evidências de que se beneficiaram da ilicitude praticada, pois apenas prestaram o serviço ou forneceram os produtos que lhes foram contratados. O mesmo se pode dizer do COLÉGIO DIOCESANO SERIDOENSE que esteve todo tempo de boa-fé, desconhecendo que se beneficiava de um ato de improbidade administrativa. Nesse ponto, a doutrina e a jurisprudência nacionais são uníssonas em exigir a consciência da ilicitude do ato e o dolo do particular que concorre ou se beneficia do ato ímprobo. Isso não significa que o COLÉGIO DIOCESANO SERIDOENSE ficará dispensado de restituir o dano ao erário, como será demonstrado mais a frente. DA PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO No presente caso, não resta dúvida que incorporação ao patrimônio particular de verbas públicas e a dispensa indevida do processo licitatório implicaram, por si sós, prejuízo ao erário. O artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, por sinal, presume jure et jure o dano ao erário nas hipóteses, expressa e exemplificadamente, nele elencadas. Página 12 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 Destarte, é prescindível para condenação dos demandados a prova cabal da diminuição patrimonial do Ente Público lesado. Basta, para tanto, o juízo de subsunção dos fatos narrados às hipóteses previstas no artigo 10 em comento. Note-se que, ao mesmo tempo em que o caput desse artigo define genericamente os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, os seus incisos descrevem condutas nas quais o prejuízo patrimonial é elementar e inafastável. Assim é o magistério de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (2010, p. 336), in verbis: À luz da sistemática adotada pela Lei de Improbidade, tal dispositivo seria plenamente dispensável, pois, como deflui da própria tipologia legal, a presença do dano não é da essência de todos os atos que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º) ou que atentem contra os princípios regentes da atividade estatal (art. 11). Essa constatação é robustecida pelos feixes de sanções cominados a tais ilícitos sendo claros os incisos I e II do art. 12 ao falarem em ressarcimento integral do dano, quando houver, o que demonstra de forma induvidosa a sua dispensabilidade. Tal entendimento alcançará todas as hipóteses de lesividade presumida previstas na legislação, acarretando a nulidade do ato e o dever de ressarcir. Acerca desse posicionamento, o STJ já se manifestou da seguinte forma: PROCESSUAL DISPOSITIVOS CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAIS. OFENSA ESPECIAL. A VIA INADEQUADA. LICITAÇÕES. PROCEDIMENTO DE CONVITE DIRECIONADO, SEM PUBLICIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. ART. 334, INCS. I E IV, DO CPC. FATO NOTÓRIO Página 13 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 SEGUNDO REGRAS DE EXPERIÊNCIA ORDINÁRIAS E SOBRE O QUAL MILITA PRESUNÇÃO LEGAL. [...] 2. O prejuízo ao erário, na espécie (irregularidade em procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a ação popular é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão da ausência de publicidade, houve direcionamento da licitação na modalidade convite a três empresas específicas). 3. Além disto, conforme o art. 334, incs. I e IV, independem de prova os fatos notórios e aqueles em razão dos quais militam presunções legais ou de veracidade. 4. Evidente que, segundo as regras de experiência ordinárias (ainda mais levando em conta tratar-se, na espécie, de administradores públicos), o direcionamento de licitações, sem a devida publicidade, levará à contratação de propostas eventualmente superfaturadas (salvo nos casos em que não existem outras partes capazes de oferecerem os mesmos produtos e/ou serviços). 5. Não fosse isto bastante, toda a sistemática legal colocada na Lei n. 8.666/93 baseia-se na presunção de que a obediência aos seus ditames garantirá a escolha da melhor proposta em ambiente de igualdade de condições. 6. Desta forma, milita em favor da necessidade de publicidade precedente à contratação mediante convite (que se alcança mediante, por exemplo, a fixação da cópia do instrumento convocatório em locais públicos) a presunção de que, na sua ausência, a proposta contratada não será a economicamente mais viável e menos dispendiosa, daí porque o prejuízo ao erário é notório. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1190189 / SP RECURSO ESPECIAL 2010/0069393-7, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 10/08/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 10/09/2010) Página 14 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Caso esse juízo entenda imprescindível a demonstração do dano ao erário para condenação dos demandados pelo artigo 10 da Lei nº 8.429/92, o que admitimos só para argumentar, ainda assim, não há como absolver os demandados. Isso porque o artigo 11 da Lei de nº 8.429/92 define como ato de Improbidade Administrativa a conduta que viole os Princípios da Administração Pública, nos seguintes termos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente (…). Definindo o Princípio da Legalidade, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves entendem que “os atos administrativos devem ser praticados com estrita observância dos pressupostos legais, o que, por óbvio, abrange as regras e princípios que defluem do sistema”. Assim, a Administração deve observar rigorosamente as leis, não podendo agir senão quando e conforme permitido pelo ordenamento jurídico. Os atos de improbidade descritos acimas constituíram, ainda, importantes violações aos Princípio da Moralidade e da Impessoalidade, na medida que beneficiaram com recursos públicos instituição privada com fins lucrativos, cujo critério de escolha foi estritamente subjetivo e visou a promoção pessoal de um Agente Público. Assim, na prática de seus atos, o administrador jamais pode agir contra a lei, o que, sem dúvida, além de lesar o próprio Estado Democrático de Direito, configura-se em improbidade administrativa, independentemente de prova de lesão ao erário, in verbis: Página 15 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 454 DO CPC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE "HABITE-SE" A OBRA QUE AINDA NÃO CUMPRIA CERTOS REQUISITOS LEGAIS (TERRAÇO SHOPPING). INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 12, INC. III E P. ÚN., DA LEI N. 8.429/92. INOCORRÊNCIA. SANÇÕES FIXADAS NO MÍNIMO OU PRÓXIMAS DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. (...) 6. Em segundo lugar, em relação à inexistência de dano ao erário e à ausência de enriquecimento ilícito por parte da recorrente, pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. Precedentes. 7. Em terceiro lugar, da leitura do acórdão recorrido, tem-se que o recorrente não apenas liberou o "habite-se" sem a observância dos requisitos legais, como também omitiu esta liberação ilegal da comissão competente para encobrir eventuais provas do abuso e, enfim, eximir-se da punição certa (fls. 905/906, e-STJ). 8. Plenamente evidenciado, pois, a vontade livre e consciente de perpetrar a ilegalidade - o dolo genérico de praticar condutas em flagrante desrespeito aos princípios que devem conduzir os agentes públicos. 9. A geração de empregos nas proximidades da época natalina e as constantes pressões políticas neste sentido não constituem "justificativa plausível" para a conduta e não são bastantes para fundamentar com o mínimo grau de legitimidade a concessão do "habite-se" a certa edificação que não atendia os pressupostos para livre tráfego de pessoas deficientes. Página 16 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 10. Não fosse isto suficiente, ficou evidente, do conjunto fáticoprobatório carreados aos autos, que o recorrente agiu com animus decipiendi contra a comissão de licenciamento (criada, frise-se, pelo próprio recorrente), que, em razão da omissão dolosa acerca da concessão do "habite-se", permaneceu com os trabalhos de vistoria da obra. 11. Parece, portanto, à luz deste último fato, que a inauguração antecipada do shopping, longe de ter sido implementada com fins alegadamente altruístas (geração de emprego e revitalização de área que, á época dos fatos, era considerada meramente "área dormitório"), na verdade foi o resultado de uma conduta ilegal premeditada sob outras premissas: interesse exclusivamente pessoal e pressão política (para não dizer o mínimo!). 12. Daí que, e em quarto lugar, não há que se falar em falta de proporcionalidade e ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/92 na fixação das sanções no mínimo (suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios) ou muito próximas ao mínimo legal (multa civil na razão de 12 vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo recorrente). 13. A narrativa dos fatos revela o ardil do recorrente, não só em praticar a conduta ímproba para deliberadamente agradar o Governo Distrital, mas especialmente em tentar escondê-la para evitar publicidade exagerada e as conseqüentes medidas de responsabilização cabíveis. (REsp 977013/DF RECURSO ESPECIAL 2007/0059481-7 , Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 24/08/2010) Na hipótese dos autos, os demandados WILMA MARIA DE FARIA, FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR e JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA, na condição de Governadora do Estado, Diretor Geral e Diretor da FJA, respectivamente, violaram flagrantemente os Princípios Constitucionais da Moralidade Página 17 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 e da Impessoalidade, ao permitir que um particular se apropriasse de recursos públicos, cuja aplicação é indisponível. O demandado JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA descumpriu, ainda, flagrantemente as normas da Lei nº. 8.666/93, não realizando o processo de licitação devido e, assim, frustrou o próprio regime jurídico administrativo, fundado na indisponibilidade do interesse público. Em verdade, sempre que o ato infringe as normas proibitivas dos incisos do art. 10, tem-se a sua inadequação aos princípios regentes da atividade estatal. Sendo assim, é evidente a violação aos Princípios da Legalidade, da Moralidade e da Impessoalidade, caracterizando, também, a prática de ato de improbidade previsto no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, a ensejar a condenação dos demandados nas penas do artigo 12, Inc. III, da mesma lei. DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO COLÉGIO DIOCESANO Diz-se enriquecimento ilícito "o acréscimo de bens que, em detrimento de outrem, se verificou no patrimônio de alguém, sem que para isso tenha havido fundamento jurídico" (Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas). No caso em comento, houve aplicação de verba pública para construção de uma piscina em um colégio particular com fins lucrativos, o DIOCESANO SERIDOENSE, sob o argumento de possibilitar a realização de competições esportivas aquáticas na cidade, tendo em vista a inexistência de um local apropriado na região. Em que pese a indiscutível importância do esporte para a saúde e para o processo educacional do ser humano, nada justificaria o aporte de recursos públicos para a construção de benfeitoria dessa natureza em um estabelecimento privado, sem a Página 18 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 formalização de qualquer convênio ou parceria que garantisse o uso público desse novo espaço. Não se pode olvidar, ainda, que há inúmeras escolas públicas estaduais no município de Caicó, que não dispõem de uma piscina para atender a seus alunos ou à comunidade em que está inserida. Ora, ainda que essa piscina estivesse todo o tempo disponível à população caicoense para as competições escolares, o que admitimos só para argumentar, a verdade é que os benefícios da obra pertencem quase que exclusivamente ao COLÉGIO DIOCESANO SERIDOENSE, que pode usar a piscina da forma, modo e tempo que lhe aprouver, inclusive, como instrumento de “marketing” para atração de novos alunos. De acordo com o artigo 6º da Lei nº 8.429/92, “No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio”. Desse modo, tendo sido ilegal o repasse de recursos do Governo do Estado para o COLÉGIO DIOCESANO SERIDOENSE, utilizados na construção da piscina, essa Instituição privada de ensino deve ressarcir o Poder Público em R$ 30.000,00 acrescidos de correção monetária desde 27/12/2005, valor recebido indevidamente dos cofres públicos, como forma de afastar o enriquecimento ilícito do Colégio em detrimento do Erário. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer o Ministério Público Estadual a Vossa Excelência: 1) a notificação dos demandados WILMA MARIA DE FARIA, FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO Página 19 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 PINHEIRO DA CÂMARA FILHO e COLÉGIO DIOCESANO SERIDOENSE para, querendo, no prazo legal, oferecer manifestação por escrito (art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92); 2) o recebimento da ação, com a citação dos demandados WILMA MARIA DE FARIA, FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO e COLÉGIO DIOCESANO SERIDOENSE, para, querendo, oferecerem contestação, sob pena de confissão e revelia; 3) a condenação dos demandados WILMA MARIA DE FARIA, FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR e JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário tipificado no Art. 10, Inc. I, da Lei nº 8.429/92, consistente em permitir que um particular se apropriasse de recursos públicos; 4) a condenação do demandado JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa que causou, presumidamente, lesão ao erário tipificado no Art. 10, Inc. VIII, da Lei nº 8.429/92, consistente em dispensar indevidamente a realização do processo licitatório; 5) sucessivamente, caso os pedidos 3 e 4 não sejam acatados, requer a condenação dos demandados WILMA MARIA DE FARIA, FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR e JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO nas sanções Página 20 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 previstas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa que violou os princípios da Administração Pública, tipificado no Art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92; 6) a condenação do COLÉGIO DIOCESANO SERIDOENSE ao ressarcimento da verba pública recebida indevidamente, nos termos do artigo 6º da Lei 8.429/92, consistente em R$ 30.000,00 em valores históricos, que devem ser corrigidos até o efetivo pagamento; 7) a condenação dos demandados ao pagamento de todas as custas judiciais e sucumbenciais. Protesta o Ministério Público pela produção de todas as provas admissíveis, inclusive a testemunhal. Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Natal/RN, 20 de março de 2011. AFONSO DE LIGÓRIO BEZERRA JÚNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA EUDO RODRIGUES LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO PROMOTOR DE JUSTIÇA DANIELLI CHRISTINE DE OLIVEIRA G. PEREIRA PROMOTORA DE JUSTIÇA EMANUEL DHAYAN BEZERRA DE ALMEIDA PROMOTOR DE JUSTIÇA ROL DE TESTEMUNHAS MONSENHOR AUSÔNIO TÉRCIO DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, sarcedote, com endereço residencial na Praça Dom José Delgado, nº 114, Bairro Paraíba, Caicó/RN; Página 21 de 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – Natal – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7178 RENNER DANTAS DE FARIAS, brasileiro, casado, empresário, com endereço profissional na Rodovia BR 427 KM 100, Walfredo Gurgel – Caicó/RN, JOSÉ NICODEMOS FERREIRA JUNIOR, brasileiro, solteiro empresário, CPF 050.824.054-97, residente e domiciliado na Rua Dr. Daldo da Cunha, 3636, Candelária – Natal/RN, PAULO WILLIAN ALVES GARCIA, brasileiro, casado, empresário, CPF nº 123.492.404-87, residente e domiciliado na Rua Aristides Lobo, 663, Lagoa Seca, Natal/RN, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES AGUIAR, brasileiro, casado, engenheiro civil, com endereço na Rua Praia de Barreta, 158, Ed. Madri, apt 03, Nova Parnamirim – Parnamirim/RN, Página 22 de 22