MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara da Subseção Judiciária em
Marília/SP.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da
República que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, com
fulcro nos arts. 37, caput e § 4.º, e 129, inciso III, ambos da Carta Magna; nos arts. 5.º,
inciso III, alínea b e inciso V, alínea b, e art. 6.º, incisos VII, alínea b e XVII, alínea b,
ambos da Lei Complementar n.º 75/93; e, finalmente, nos arts. 1.º a 17 da Lei n.º
8.429/92, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de:
WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, brasileiro, casado, Delegado de Polícia
Federal, lotado na Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, nascido aos
31/08/1960, em Virginópolis/MG, filho de Amir da Cunha Menezes e de Ainda
Carvalho Menezes, portador do RG n.º 1.655.090 - SSP/MG e do CPF n.º
375.277.546-72, residente e domiciliado na Rua Vera Marilda Cerem n.º 30, Parque
das Esmeraldas, Marília/SP, fone 14-97611919, atualmente preso;
EMERSON YUKIO IDE, brasileiro, casado, aposentado (ex-Agente de Polícia
Federal), nascido aos 24/11/1957, em Flórida Paulista/SP, filho de Iodomi Ide e de
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Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros
Reiko Ide, portador do RG n.º 378.630 - SSP/SP e do CPF n.º 108.955.231-91,
residente e domiciliado na Avenida Shigueu Nakamoto n.º 170, Parque Serra Dourada,
Marília/SP, fone 14-34543772, atualmente preso;
EMERSON LUIS LOPES, brasileiro, casado, Agente de Polícia Federal, lotado na
Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, nascido aos 19/06/1973, em Tupã/SP,
filho de José Luiz Lopes e de Zenaide Berti Lopes, RG n.º 20.819.499-X - SSP/SP e
CPF n.º 138.269.608-66, residente e domiciliado na Rua Pedro Salido Nogueira n.º 63,
Jardim Tropical, Marilia/SP, fone 14-34545038, atualmente preso;
CELSO FERREIRA, brasileiro, casado, aposentado (ex-Agente de Polícia Federal),
nascido aos 20/10/1957, em Curitiba/PR, filho de André Ferreira e Rosa Kaiz Ferreira,
portador dos RGs n.ºs 1.688.085-SSP/PR e 35.855.339-8 - SSP/SP e do CPF n.º
320.087.599-20, residente e domiciliado no Campus Universitário, Edifício GAJ n.º
300, apt.º 22, Marília/SP, 14-97466052, atualmente preso;
JOSÉ ABDUL MASSIH, brasileiro, empresário, casado, portador do RG n.º
13.610.312-SSP/SP e do CPF n.º 013.085.618-57, filho de Bachira Abdul Massih,
nascido aos 15/11/1947, em São Paulo/SP, residente e domiciliado na Rua Sperandi
Cabrini n.º 281, Bairro Prolongamento Maria Isabel, Marília/SP; e
MARINO MORGATO, brasileiro, advogado, casado, portador do RG n.º 7.955.249
SSP/SP e do CPF n.º 127.040.089-49, filho de Jorge Morgato e Lídia Galdioli, nascido
aos 05/02/1947, em Bauru/SP, residente e domiciliado na Avenida Rio Branco n.º 752,
Marília/SP.
I – DOS FATOS
1.a) Das Investigações realizadas nos Autos n.º 2005.61.16.001555-7 (IPL n.º
2-4665/2005 – SR/DPF/SP)
As apurações criminais realizadas pela Superintendência Regional
do Departamento de Polícia Federal em São Paulo nos autos do Inquérito Policial n.º
2005.61.16.001555-7 (IPL n.º 2-4665/2005 – SR/DPF/SP), mais precisamente as
interceptações telefônicas efetuadas sobre diversos infratores, tiveram início no mês de
novembro de 2005. O objetivo principal era descortinar um grande esquema de
corrupção em várias cidades da Região Oeste do Estado de São Paulo.
Com base nos elementos probatórios até então colhidos, havia
sérias evidências de que tal esquema contaria com a participação de agentes do sistema
de segurança pública de tal região (Delegado de Polícia Federal, Agentes de Polícia
Federal, Delegado de Polícia Civil, ex-policial militar etc.) e também particulares, que,
com prévio conluio, praticaram as mais variadas infrações (corrupção, estelionato,
advocacia administrativa, peculato, extorsão, concussão, escuta telefônica clandestina,
dentre outras).
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Com o desenrolar das investigações e o respectivo avanço das
interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal (as quais deram ensejo à
decretação de diversas prisões processuais, à expedição de mandado de busca e
apreensão e à quebra de sigilo bancário e fiscal) foi possível descortinar a existência de
uma extensa rede de infratores, os quais eram ligados entre si pelos mais diversos
motivos (funcional, profissional, circunstancial, econômico etc.), que, por sua vez, deu
origem a diversos núcleos delitivos.
1.b)
Dos Apensos LV e LIX – Volumes I e II
Conforme consta nos autos do Inquérito Policial n.º
2005.61.16.001555-7 (IPL n.º 2-4665/2005 – SR-DPF/SP, Apensos LV e LIX –
Volumes I e II), no dia 13 de junho de 2001, na cidade de Marília/SP, os Requeridos
WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, EMERSON YUKIO IDE, EMERSON
LUIS LOPES, CELSO FERREIRA, MARINO MORGATO e JOSÉ ABDUL
MASSIH, em comunhão de esforços, desviaram/apropriaram, em proveito próprio ou
alheio, bens (jóias, metais preciosos etc.) que estavam na posse dos quatro primeiros
requeridos em razão de seus cargos de Delegado e de Agentes de Polícia Federal,
respectivamente, que exerciam na Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP.
Consta, também, que, em meados de julho de 2001, na cidade de
Marília/SP, os co-requeridos WASHINGTON DA CUNHA MENEZES e CELSO
FERREIRA constrangeram ROALD BRITO FRANCO, mediante grave ameaça, a
deixar de “denunciar o sumiço das jóias e metais precisos citados acima”, com o intuito
de obterem para si vantagem econômica, assegurando a posse dos objetos apropriados
e desviados indevidamente.
Segundo apurado, no dia 13 de junho de 2001, o co-requerido
WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, no exercício de suas funções de Delegado
de Polícia Federal, acompanhado pelos supracitados Agentes de Polícia Federal, todos
lotados Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, deu cumprimento a mandado de
busca e apreensão expedido pela 1.ª Vara Federal em Marília/SP (fl. 267), no endereço
onde funcionava uma fábrica de jóias, denominada “Franco Jóias Comércio e
Fabricação de Jóias Ltda.", pertencente a ROALD BRITO FRANCO.
Após representação formulada pelo citado Delegado de Polícia
Federal, lastreada em simples informação (sem qualquer prova indiciária) de que
havia um suposto comércio clandestino de moeda estrangeira (art. 16 da Lei n.º
7.492/86) e receptação de jóias que teriam sido “roubadas” da Caixa Econômica
Federal – CEF (art. 180 do Código Penal), a sobredita medida judicial foi deferida no
bojo dos Autos do processo n.º 2001.61.11.001603-2 (fls. 268/270). A referida
informação foi “elaborada” pelo co-requerido CELSO FERREIRA, que teria se valido
de “denúncia anônima” (cópia do processo nº 2001.61.11.001603-2 em anexo).
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Depois do cumprimento do mencionado mandado, houve lavratura
de auto de prisão em flagrante de ROALD BRITO FRANCO, em que, estranhamente,
foi-lhe imputada a prática de crime previsto no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90
(sonegação fiscal), tendo constado no depoimento de todos os agentes ouvidos,
inclusive dos ora requeridos, que houve a apreensão de “diversas jóias já
confeccionadas, bem como chapas de ouro, pedras preciosas, ouro granulado e
outros metais, e também certa quantidade em dólares” (fls. 237/246), apesar de o
auto de apreensão não ter relacionado de modo específico tudo aquilo que foi
efetivamente apreendido pelos citados requeridos.
A prisão em flagrante ensejou a instauração de inquérito policial
( IPL nº 15-0231/2001 - Processo nº 2001.61.11.001652-4), que tramitou por quase
dois anos na Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, sem nada mais ser
mencionado a respeito do suposto delito cometido contra o Sistema Financeiro
Nacional (art. 16 da Lei n.º 7.492/86) ou do crime de receptação (art. 180 do Código
Penal), limitando-se apenas, como dito, ao suposto crime contra a ordem tributária.
Na época da busca, sequer havia ação fiscal em curso e, apesar
de ainda não estar concluído o procedimento administrativo posteriormente
instaurado para apuração de crédito tributário, o co-requerido WASHINGTON
DA CUNHA MENEZES indiciou ROALD BRITO FRANCO como incurso no
art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 e apresentou relatório. O abuso só não perdurou
ainda mais, pois, após manifestação ministerial, o Juízo determinou o arquivamento do
inquérito policial por carecer de conclusão do processo administrativo fiscal (fl. 404).
Na mesma decisão, determinou-se a restituição das mercadorias que se encontravam
apreendidas, bem como a devolução da fiança prestada para que o indiciado
respondesse ao processo em liberdade.
O co-requerido WASHINGTON DA CUNHA MENEZES,
autoridade policial que presidia o citado inquérito, também consignou em todos os
depoimentos colhidos por ocasião da prisão em flagrante: “que, todo o material
arrecadado na empresa do conduzido foram colocados em malotes próprios e
devidamente lacrados na presença do conduzido, sendo que devido a variedade e
complexidade desses materiais não foi feito auto de apreensão das mercadorias, as
quais serão encaminhadas a pessoas habilitadas e com conhecimento técnico para
tal” (fls. 237/246 – destaques nossos).
Após instaurada uma sindicância em face do co-requerido e
Delegado de Polícia Federal WASHINGTON DA CUNHA MENEZES para apurar as
notícias trazidas numa “carta denúncia” (fls. 08/10), dentre as quais o
“desaparecimento” das jóias de ROALD BRITO FRANCO, este (Roald) negou
formalmente qualquer irregularidade. Contudo, sem permitir que fosse consignado
em seu termo de depoimento, por temer retaliações, contou ao presidente da
sindicância que a maior parte de suas mercadorias apreendidas havia “sumido”,
ocasionando um prejuízo de aproximadamente US$ 600.000,00 (seiscentos mil
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dólares). Posteriormente, ROALD BRITO FRANCO confirmou o “desaparecimento”
de suas jóias, acabando por aceitar que suas declarações fossem reduzidas a termo, o
que foi feito em duas oportunidades (fls. 12 e 22), contando com riqueza de detalhes
como tudo ocorreu. Mais recentemente, foi ouvido pela Polícia Federal (fl. 163) e
ratificou o “sumiço” dos objetos apreendidos pelos co-réus.
Segundo apurado, no dia do cumprimento do mandado de busca e
apreensão no estabelecimento comercial de ROALD BRITO FRANCO, chegou uma
equipe de aproximadamente 12 (doze) Policiais Federais, no entanto, somente
ingressaram em sua fábrica o co-requerido e Delegado de Polícia Federal
WASHINGTON DA CUNHA MENEZES e os co-requeridos e Agentes de Polícia
Federal CELSO FERREIRA (subscritor da informação - "denúncia anônima" - que
embasou a representação policial de busca e apreensão), EMERSON YUKIO IDE e
EMERSON LUIS LOPES.
A busca e apreensão foi cumprida no dia em que havia mais ouro
na fábrica, pois naquela data seriam feitas as remessas das mercadorias encomendadas
pelos clientes de ROALD BRITO FRANCO, sendo que o co-requerido e Delegado de
Polícia Federal WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, ao encontrar as jóias que
ficavam guardadas em bandejas sobrepostas, exclamou “Encontrei o mapa da mina!”.
Ato contínuo, passou a colocar toda a mercadoria em dois malotes grandes, sem lavrar
qualquer tipo de auto de apreensão, no que foi ajudado pelos co-requeridos e Agentes
de Polícia Federal CELSO FERREIRA, EMERSON YUKIO IDE e EMERSON LUIS
LOPES.
Ainda na fábrica, após o recolhimento de todas as mercadorias em
dois malotes grandes, estes foram lacrados, sem que fosse feito qualquer tipo de
relação das mercadorias apreendidas ou anotação do número do lacre no local, tendo o
co-requerido e Delegado de Polícia Federal WASHINGTON DA CUNHA MENEZES,
dando por encerradas as buscas, comunicado a ROALD BRITO FRANCO que estava
preso em flagrante delito por sonegação fiscal, conduzindo-o à Delegacia de Polícia
Federal em Marília/SP.
Durante cumprimento do mandado de busca e apreensão pelos
Policiais Federais, ROALD BRITO FRANCO permaneceu incomunicável, não sendo
autorizado a fazer qualquer tipo de contato, nem com advogado, muito menos com
familiares. Todavia, de forma surpreendente, foi permitida somente uma ligação para
seu “amigo” e co-requerido JOSÉ ABDUL MASSIH, tradicional comerciante de jóias,
que também é muito “amigo” do co-requerido e Delegado de Polícia Federal
WASHINGTON DA CUNHA MENEZES.
Após contato com o co-requerido JOSÉ ABDUL MASSIH, este
rumou para a Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, juntamente com o advogado
e co-requerido MARINO MORGATO, que teria acompanhado a lavratura do auto de
prisão em flagrante e prestado assistência jurídica a ROALD BRITO FRANCO
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Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros
durante o curso do inquérito policial.
O estranho aqui é que ROALD e sua esposa CARLA
OSMARINA GEANINI BRITO FRANCO ignoravam a existência do advogado
MARINO MORGATO, vindo a conhecê-lo somente na Delegacia de Polícia Federal
em Marília/SP, quando da lavratura do flagrante no dia 13 de junho de 2001. Também
causa espécie o fato de que o referido causídico era amigo de JOSÉ ADBUL MASSIH
e patrocinava causas tributárias, comerciais e criminais para este há anos.
Curiosamente, tão logo o co-requerido JOSÉ ABDUL MASSIH
chegou à Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, subiu diretamente para a sala do
Delegado de Polícia Federal e co-requerido WASHINGTON DA CUNHA MENEZES,
onde permaneceu por certo período de tempo, apesar de os fatos em apuração não se
referirem à sua pessoa ou a seus interesses.
Na delegacia – aonde chegou por volta das 16h30min. – ROALD
BRITO FRANCO permaneceu no piso térreo até 22h30min., quando foi conduzido até
a sala do co-requerido e Delegado de Polícia Federal WASHINGTON DA CUNHA
MENEZES, na qual, na presença dos co-requeridos e Agentes de Polícia Federal
EMERSON YUKIO IDE, CELSO FERREIRA, e dos co-requeridos JOSÉ ABDUL
MASSIH e MARINO MORGATO, foi dito pelo co-requerido e Agente de Polícia
Federal EMERSON YUKIO IDE para “ver se estava tudo certo, para depois não
falar que sumiu alguma coisa”. ROALD BRITO FRANCO, nesse momento, viu um
dos malotes aberto, no qual estavam acondicionados apenas utensílios de trabalho, e o
outro malote fechado e lacrado, imaginando que suas jóias e demais mercadorias
estariam no interior deste, afirmando que estava tudo certo. Observou ainda que,
juntamente com os malotes abertos, viu dois saquinhos vazios, que tinham sido
usados no dia anterior para acondicionar as jóias apreendidas em sua fábrica,
imaginando que teriam sido transferidas para o outro malote.
Em meados de julho de 2001, aproximadamente 30 dias após sua
prisão, ROALD BRITO FRANCO foi “chamado” à agência da Caixa Econômica
Federal, localizada na Avenida Sampaio Vidal, em Marília/SP, para fazer o
reconhecimento das mercadorias apreendidas, quando então, após a abertura dos lacres
dos malotes, percebeu que a maior parte das jóias, justamente as mais valiosas,
tinham desaparecido. Diante de tal fato, na presença da Avaliadora da Caixa
Econômica Federal e dum advogado “designado” pelo co-requerido MARINO
MORGATO, ROALD BRITO FRANCO “passou mal”, após constatar que suas
mercadorias haviam sido “roubadas”, bem como disse à sua esposa CARLA
OSMARINA GEANINI BRITO FRANCO: “Meu bem, fomos roubados, levaram
toda a nossa mercadoria”.
No dia seguinte à abertura dos malotes na Caixa Econômica
Federal, ROALD BRITO FRANCO foi conversar com “seu advogado” e co-requerido
MARINO MORGATO, ao qual disse que as suas mercadorias haviam sumido,
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perguntando se deveria dizer ao co-requerido e Delegado de Polícia Federal
WASHINGTON DA CUNHA MENEZES que estava faltando mercadoria e que
atitude deveria tomar, quando então foi respondido por seu advogado que era melhor
ficar quieto, pois reclamar do sumiço da mercadoria poderia piorar a situação.
Nessa mesma época, após verificar o sumiço das jóias, ROALD BRITO FRANCO
comentou com o co-requerido e advogado MARINO MORGATO que estava
recebendo ligações anônimas, ameaçadoras, para não denunciar nada a respeito do
“roubo” das jóias, e foi mais uma vez orientado pelo co-requerido e causídico
MARINO MORGATO a ficar quieto, bem como sua esposa CARLA OSMARINA
GEANINI BRITO FRANCO, para não serem “vítimas de retaliações dos policiais
federais envolvidos”.
Após alguns dias da abertura dos malotes, juntamente com “seu
advogado” e co-requerido MARINO MORGATO e sua esposa CARLA OSMARINA
GEANINI BRITO FRANCO, ROALD BRITO FRANCO reencontrou-se com o corequerido e Delegado de Polícia Federal WASHINGTON DA CUNHA MENEZES,
oportunidade em que este, com expressão ameaçadora e em tom agressivo, disse-lhe:
“Senhor Roald, estou sabendo que sumiu uma mercadoria do senhor, como o
inquérito ainda não acabou, o senhor quer falar alguma coisa?”. Diante da pergunta,
por temer retaliações contra sua empresa, seus funcionários e sua família, ROALD
BRITO FRANCO respondeu que não havia “sumido” qualquer mercadoria, o que
também foi confirmado pela sua esposa CARLA OSMARINA GEANINI BRITO
FRANCO, para a qual, dias antes, já havia dito que havia sido “roubado”.
Passado algum tempo, ROALD BRITO FRANCO retornou
algumas vezes à Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, na tentativa de ter
restituídas suas balanças de precisão, sendo que na última vez em que lá esteve,
quando já estava indo embora, foi abordado pelo co-requerido e Agente de Polícia
Federal CELSO FERREIRA (subscritor da informação - que embasou o pleito de
busca e apreensão na fábrica - de que existiu uma “denúncia anônima” de
receptação e exercício clandestino de atividade financeira) que, passando a mão pelo
seu corpo, como se o revistasse para verificar se estava gravando a conversa, disse-lhe:
“Você quer sair desta situação? Arruma alguém para nós, que você consegue o que
perdeu de volta”. Nesta oportunidade, fazendo-se desentendido, ROALD BRITO
FRANCO perguntou ao Agente o que significava aquilo, quando o co-requerido e
Agente de Polícia Federal CELSO FERREIRA respondeu que era para “Arrumar
alguém para fazer um arrocho”. Donde se infere que, se ROALD BRITO FRANCO
indicasse outra vítima, teria suas mercadorias restituídas.
O curioso também é que o co-requerido e advogado MARINO
MORGATO não soube informar nem onde seu “cliente” ROALD BRITO FRANCO
ficou preso na Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, qual seja, em um quarto
sem qualquer tipo de estrutura para servir como cela (sem colchão, por exemplo), ao
lado da cozinha da Delegacia; ainda, o co-requerido MARINO MORGATO ficou
sabendo que tinha sido “grampeado” o telefone da fábrica de ROALD BRITO
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FRANCO durante 30 dias, e nada fez ou disse na defesa de seu “cliente”.
Houve um conluio entre os requeridos, até porque a vítima
ROALD BRITO FRANCO ouviu de uns amigos, apenas identificados como Alcides e
José Carlos Dias, que o co-requerido JOSÉ ABDUL MASSIH estaria “envolvido” com
a busca e apreensão ocorrida em sua fábrica.
Segundo ROALD BRITO FRANCO, no dia da busca em sua
fábrica, foram apreendidas pelos co-requeridos WASHINGTON DA CUNHA
MENEZES, EMERSON YUKIO IDE, EMERSON LUIS LOPES e CELSO
FERREIRA as seguintes mercadorias, avaliando-as em aproximadamente US$
600.000,00 (seiscentos mil dólares): 6 (seis) quilos de ouro, dispostos em 5 (cinco)
barras e algumas lâminas de ouro, e 1 (uma) barra já laminada para fundição;
cerca de 150 anéis, avaliados entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00, cada um, em média;
200 CT (duzentos quilates) de pedras para cravações em anéis, avaliadas em torno
de US$ 60.000,00 (sessenta mil dólares); 3 (três) correntes de aproximadamente 60g
(sessenta gramas) cada uma; 20 (vinte) pingentes e 5 (cinco) braceletes.
Tais produtos, como já mencionado, foram colocados em dois
grandes malotes de lona, na cor verde e com tiras de couro, os quais pesavam juntos
por volta de 25 Kg (vinte e cinco quilos). Entretanto, o peso total das mercadorias
avaliadas e depositadas na Caixa Econômica Federal foi de apenas 1,711 Kg (um
quilo, setecentos e onze gramas), e os bens foram avaliados em R$ 24.336,70 (vinte e
quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta centavos).
Corroborando a afirmação acerca do peso do malote, a testemunha
Francisco de Assis Alves (fl. 168) disse: “QUE a quantia e (e portanto o respectivo
peso) do material apreendido era tão grande que foram necessários duas pessoas
para colocar o malote no porta malas do carro de Roald, que por sua vez rumou à
Delegacia seguida da viatura; QUE a quantidade descrita na laudo jamais
necessitaria do esforço físico narrado acima, isto é, seria levantado facilmente por
qualquer pessoa; QUE o valor constante do laudo técnico de avaliação também é
flagrantemente divergente dos materiais apreendidos mesmo porque naquela semana,
a empresa estava com sua capacidade máxima de produção, havendo inclusive
inúmeras mercadorias prontas para entrega; QUE apenas exemplificando que um
pequeno estojo usado por um dos vendedores da empresa, com aproximadamente 35
anéis, estava avaliada em torno de 75.000,00 reais; QUE é de se destacar, que as
jóias produzidas na empresa eram cravejadas de muitas pedras preciosas,
principalmente diamantes, fator este que aumentava muito o valor das peças;...QUE
na época, Roald conversou com todos os funcionários, afirmando que havia sumido a
maior parte das mercadorias apreendidas; QUE o próprio Roald pediu aos
funcionários que não comentasse nada do ocorrido, pois temia pela segurança de sua
família e de seus funcionários; QUE naquela ocasião os funcionários federais
“fizeram muita pressão” aos funcionários da empresa, afirmando que não era para
estes comentarem nada do ocorrido.”
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Apesar de todas essas mercadorias terem sido apreendidas pelos
co-requeridos WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, EMERSON YUKIO IDE,
EMERSON LUIS LOPES e CELSO FERREIRA, o auto de apresentação e apreensão
lavrado na Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP não descreveu de maneira
específica os objetos apreendidos, não havendo menção a um único anel ou barra de
ouro, se limitando a mencionar a existência de dois malotes lacrados, conforme consta
do auto de apreensão acostado à fl. 247.
Os malotes foram abertos na Caixa Econômica Federal, resultando
na confecção de um Laudo Técnico de Avaliação elaborado em 6 (seis) páginas, sendo
que todas as mercadorias existentes nos malotes foram relacionadas em 50 (cinqüenta)
itens, conforme documento acostado às fls. 307/313, em que não foi relatada uma
única barra ou chapa de ouro, das mencionadas por ROALD BRITO FRANCO.
Corroborando as afirmações feitas pela ROALD BRITO
FRANCO, apesar de o laudo confeccionado pela Caixa Econômica Federal não indicar
a existência de todos os objetos que teriam sido apreendidos, o co-requerido e
Delegado de Polícia Federal WASHINGTON DA CUNHA MENEZES fez constar nas
Informações em Habeas Corpus prestadas ao Juízo Federal (fls. 298/301) e no
Relatório Final do inquérito policial (fls. 337/339) que haviam sido encontradas jóias,
bem como chapas de ouro, pedras preciosas, ouro granulado e outros metais e certa
quantidade em dólares, o que não corresponde ao laudo lavrado pela Caixa
Econômica Federal.
Ainda, frise-se que o representante do Ministério Público Federal
então oficiante na condição de plantonista exarou parecer no pleito de liberdade
provisória de ROALD BRITO FRANCO, nos seguintes termos: “... Contudo, nos
termos do art. 325, § 2.º, do Código de Processo Penal e tendo em vista a ótima
situação econômica do réu, que se concluiu pela ENORME QUANTIDADE DE
JÓIAS E METAIS PRECIOSOS APREENDIDOS, requeiro que o quantum de
fiança seja fixado em valor compatível com o delito, mas não inferior a R$
15.000,00 (quinze mil reais) ...” (destaques nossos).
Ainda, os ex-empregados da sobredita fábrica de jóias Agnaldo
de Jesus Maciel (fls. 170 e 172), Francisco de Assis Alves (fl. 166), Eduardo
Massarenti Gianini (fl. 174), Carlos Silva dos Santos (fl. 177), Sidnei Labadessa (fl.
177) e a vítima Carla Osmarina Geanini Brito Franco (fl. 159) foram ouvidos e
confirmaram, de maneira uníssona e harmônica, a forma que foi feita a busca e
apreensão no estabelecimento e que havia muitos outros produtos (jóias e materiais
preciosos), além dos relacionados no laudo feito pela Caixa Econômica Federal. Além
disso, conforme narrado pela testemunha Francisco de Assis Alves (fl. 166), quando os
Policiais Federais saíram do local, disseram aos empregados de ROALD BRITO
FRANCO que não comentassem nada sobre o que tinha ocorrido.
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Logo, os atos praticados pelos requeridos, tamanha a sua
gravidade, alcançaram o grau de delito, tal como os descritos nos arts. 312, caput
(peculato) e 158, caput e § 1.º (extorsão), ambos do Código Penal.
II – DO ENQUADRAMENTO ÍMPROBO
Conforme exposto, WASHINGTON DA CUNHA MENEZES,
EMERSON YUKIO IDE, EMERSON LUIS LOPES e CELSO FERREIRA, contando
com a participação decisiva dos particulares JOSÉ ABDUL MASSIH (empresário do
ramo de jóias) e MARINO MORGATO (advogado), praticaram atos incompatíveis
com os cargos públicos que ocupam/ocuparam (Delegado e Agentes de Polícia
Federal).
Ao proceder desta forma, os citados agentes públicos incorreram
não só em ilícitos penais (peculato e extorsão) e em infrações disciplinares graves
(arts. 117, inciso IX, 127, incisos III e IV, e 132, incisos I, IV, XIII, todos da Lei n.º
8.112/90), como também em atos de improbidade administrativa (arts. 9.º e 11,
ambos da Lei n.º 8.429/92), que importam enriquecimento ilícito e atentam contra os
princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, finalidade,
moralidade, interesse público e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal c/c
art. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99).
De outra parte, os dois citados particulares (JOSÉ ABDUL
MASSIH e MARINO MORGATO), além de concorrerem dolosamente para as
infrações penais acima descritas, também perpetraram ato de improbidade
administrativa, porque as disposições da Lei de Improbidade Administrativa também
“são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta” (art. 3.º da Lei n.º 8.429/92).
A materialização de tais desvios funcionais se expressa nos
documentos acostados nos Apensos LV e LIX – Volumes I e II (Autos
2005.61.16.001555-7 - IPL n.º 2-4665/2005 - SR-DPF/SP).
Antes da promulgação da Constituição de 1988, a moralidade
administrativa constituía um princípio geral do Direito. Hoje, apresenta-se como um
conceito jurídico plasmado na Carta Política, o que amplia, na prática, o âmbito do
controle jurisdicional dos atos administrativos. No presente caso, resta evidente a
violação dos princípios da moralidade e probidade administrativa.
A Constituição Federal prevê no art. 37, caput, que:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
11
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impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
(...)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Retornando ao conceito de probidade administrativa, trata-se de
uma forma de moralidade administrativa que consiste no dever de o “funcionário servir
à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem
aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes, em proveito pessoal ou de
outrem, a quem queiram favorecer”1.
A improbidade administrativa, por sua vez, segundo José Afonso
da Silva, é “uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente
vantagem ao ímprobo ou a outrem”2. Tanto é que esse tipo de ato é sancionado com
severidade pelo legislador constitucional (art. 37, § 4.º, da Lei Maior, já transcrito) e
pelo legislador infraconstitucional. A esse respeito, a Lei n.º 8.429/92 (que “dispõe
sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta,
indireta ou fundacional e dá outras providências”), preconiza:
“Art. 1.° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta
ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
serão punidos na forma desta lei.
(...)
Art. 2.° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior.
Art. 3.° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber,
àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se
beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Marcelo Caetano apud Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 9ª
Edição, 4ª Tiragem, São Paulo, pág. 571.
2
in ob. cit., p. 571.
1
12
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Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros
Art. 4.º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato
dos assuntos que lhe são afetos.
(...)
Art. 9.° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.
1.° desta lei, e notadamente:
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
I - na hipótese do art. 9.º, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano,
quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três
vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
dez anos;
(...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até
cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz
levará em conta a extensão do dano causado, assim como o
proveito patrimonial obtido pelo agente.
(...)
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio
público;” (destaques nossos)
13
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Com relação à conduta descrita no art. 11 da Lei n.º 8.429/92,
Marcelo Figueiredo expõe3:
“Contudo, forçoso reconhecer que a atividade administrativa não
é senhora dos interesses públicos, no sentido de poder dispor dos
mesmos a seu talante e alvedrio. Age de acordo com a “finalidade
da lei”, com os princípios retores do ordenamento, expressos e
implícito. A administração atua, age, como instrumento de
realização do ideário constitucional, norma jurídica superior do
sistema jurídico brasileiro.
Assim, o agente público deve atender aos interesses públicos, ao
bem-estar da comunidade. Sob o rótulo “desvio de poder”,
“desvio de finalidade”, “ausência de motivos”, revelam-se todas
as formas de condutas contrárias ao Direito, prejudiciais ao
administrado e violadoras, às vezes, da própria Constituição. Há,
em síntese, comportamento ilegal ou ilegítimo.
A norma em foco autoriza a pesquisa do ato administrativo a fim
de revelar se o mesmo está íntegro ou, ao contrário, apenas
aparentemente atende à lei, se os motivos e seu objeto têm
relação com o interesse público, se houve algum uso ou abuso do
administrador, se a finalidade foi atendida de acordo com o
sistema jurídico; e assim por diante.
O mesmo se diga com relação ao regulamento. No Brasil, ato
inferior à lei, nada podendo inovar. Executa a vontade legal.
Assim, o agente não pode invocá-lo, interpretá-lo, dando-lhe
elastério não previsto nos limites legais, conduta, aliás, muito
comum.”
Por fim, relevante consignar que as sanções previstas na Lei de
Improbidade, descritas no início deste item, independem da efetiva ocorrência do dano
ao patrimônio público, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei n.º 8.429/92. Neste
sentido leciona Maria Sílvia Zanella Di Pietro4:
“É exatamente o que ocorre ou pode ocorrer com os atos de
improbidade previstos no art. 11, por atentado aos princípios da
Administração Pública. A autoridade pode, por exemplo, praticar
ato visando a fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na
regra de competência (inciso I do art. 11); esse ato pode não
resultar em qualquer prejuízo para o patrimônio público, mas
ainda assim constituir ato de improbidade, porque fere o
patrimônio moral da instituição, que abrange as idéias de
honestidade, boa-fé, lealdade, imparcialidade. (...). Quanto a esse
3
4
In “Probidade Administrativa”, Malheiros Editores, pág. 62.
In “Direito Administrativo”, Ed. Atlas, 16ª edição, págs. 687/688.
14
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aspecto, muito precisa é a lição de Marcelo Figueiredo
(1997:101), quando ensina: “Entendemos que se pretendeu
afirmar que a lei pune não somente o dano material à
administração, como também qualquer sorte de lesão ou violação
à moralidade administrativa, havendo ou não prejuízo no sentido
econômico. De fato, pretende a lei, em seu conjunto, punir os
agentes ímprobos, vedar comportamentos e práticas usuais de
‘corrupção’ (sentido leigo).” (destaques nossos)
Acerca da questão, vejamos manifestações da jurisprudência:
“ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE
IMPROBIDADE – LICITAÇÃO - IRREGULARIDADE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM OBSERVÂNCIA DAS
NORMAS ADMINISTRATIVAS PERTINENTES - LEI 8.429/92 IMPOSIÇÃO DE PENA 1. Para a configuração do ato de
improbidade não se exige que tenha havido dano ou prejuízo
material, restando alcançados os danos imateriais. [...] 3.
Constatação de que as irregularidades foram cometidas para
anular a concorrência e levar a uma modalidade inadequada de
licitação. Configuração objetiva do ato de improbidade,
independentemente de dolo ou culpa. 4. Correta a imputação da
pena de perda de direitos políticos, a teor do art. 12, III da Lei
8.429/92. [...]. (STJ, 2.ª Turma, RESP 287728/SP –
2000/0118835-6, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, DJU de
29/11/2004, p. 272). (destaques nossos)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CONTRA CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DE FRASES DE CAMPANHA ELEITORAL NO
EXERCÍCIO DO MANDATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO
ART. 267, IV, DO CPC, REPELIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI
8.429/92.
LESÃO
AO
ERÁRIO
PÚBLICO.
PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 12 DA
LEI
8.429/92
NÃO
CONFIGURADA.
SANÇÕES
ADEQUADAMENTE APLICADAS. PRESERVAÇÃO DO
POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU. [...]
2. A ação civil pública protege interesses não só de ordem
patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu
objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também
punir ou reprimir a imoralidade administrativa a par de ver
observados os princípios gerais da administração. Essa ação
15
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constitui, portanto, meio adequado para resguardar o patrimônio
público, buscando o ressarcimento do dano provocado ao erário,
tendo o Ministério Público legitimidade para propô-la.
Precedentes. [...] 3. A violação de princípio é o mais grave
atentado cometido contra a Administração Pública porque é a
completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases
orgânicas do complexo administrativo. A inobservância dos
princípios acarreta responsabilidade, pois o art. 11 da Lei
8.429/92 censura 'condutas que não implicam necessariamente
locupletamento de caráter financeiro ou material' (Wallace Paiva
Martins Júnior, 'Probidade Administrativa', Ed. Saraiva, 2ª ed.,
2002). 4. O que deve inspirar o administrador público é a vontade
de fazer justiça para os cidadãos, sendo eficiente para com a
própria administração. O cumprimento dos princípios
administrativos, além de se constituir um dever do administrador,
apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão. Não
satisfaz mais às aspirações da Nação a atuação do Estado de
modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito
mais: necessário se torna que a gestão da coisa pública obedeça a
determinados princípios que conduzam à valorização da
dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma
sociedade justa e solidária. 5. A elevação da dignidade do
princípio da moralidade administrativa ao patamar
constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado
possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma
conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus
segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a
prática de atos dos agentes públicos violadores desse preceito
maior. 6. A tutela específica do art. 11 da Lei 8.429/92 é dirigida
às bases axiológicas e éticas da Administração, realçando o
aspecto da proteção de valores imateriais integrantes de seu
acervo com a censura do dano moral. Para a caracterização
dessa espécie de improbidade dispensa-se o prejuízo material na
medida em que censurado é o prejuízo moral. A corroborar esse
entendimento, o teor do inciso III do art. 12 da lei em comento,
que dispõe sobre as penas aplicáveis, sendo muito claro ao
consignar, 'na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano,
se houver...' (sem grifo no original). O objetivo maior é a proteção
dos valores éticos e morais da estrutura administrativa
brasileira, independentemente da ocorrência de efetiva lesão ao
erário no seu aspecto material. 7. A infringência do art. 12 da Lei
8.429/92 não se perfaz. As sanções aplicadas não foram
desproporcionais, estando adequadas a um critério de
razoabilidade e condizentes com os patamares estipulados para o
tipo de ato acoimado de ímprobo. [...] (STJ, 1.ª Turma, REsp
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Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros
695718/SP – 2004/0147109-3, Relator: Ministro JOSÉ
DELGADO, DJU de 12/09/2005, p. 234). (destaques nossos)
[...] - Apontou o réu que a Lei n.º 8.429/92 padece de deficiências,
dentre as quais o art. 11, que dá margem à possibilidade de
excessos de interpretação. Disse que os atos dos quais é acusado
o demandado quando muito ensejariam sua punição em processo
disciplinar e não as duríssimas penas da lei da improbidade. - O
vício apontado seria verdadeiro se permitida uma interpretação
literal do mencionado dispositivo. Com efeito, a interpretação
literal levaria a absurdos e excessos, porquanto todo o ato de
agente público contrário à legislação configuraria ato de
improbidade administrativa. - No entanto, no caso sob exame,
cuidam-se de atos praticados por agente público no exercício de
sua função atentatórios à moralidade administrativa. [...] - A
denominada Lei da Improbidade Administrativa não cuida de
delitos, as descrições dos artigos 9º, 10 e 11 não se configuram
em tipos penais, tratando de emitir conceitos jurídicos
indeterminados. Tampouco as penas cominadas possuem natureza
delitual. A suspensão de direitos públicos, a perda da função
pública, dentre outras sanções, na esfera penal, na maioria das
vezes, são meras conseqüências da condenação penal, penas
acessórias, não se configurando em penas autônomas. No
entanto, os atos de improbidade, na forma elencada pela Lei
8.429/92, devem ser punidos independentemente da ocorrência
de dano ao erário (art. 21, I). [...] - É que a prova produzida na
esfera penal, que pode ser aproveitada, como restou explicitado,
demonstra a conduta ímproba do requerido. - Os fatos
constatados além de consubstanciarem-se em ofensa aos
princípios que regem a atividade administrativa, trouxeram o
dano ao serviço público, impedindo a produção de provas na
esfera policial, ou seja, a conduta detém o necessário potencial
ofensivo para configurar o ato de improbidade. - O ato praticado
constitui ilícito penal. Dessa forma, se atingiu o grau de delito,
certamente configura a improbidade administrativa. [...] - E no
processo penal esta prova foi robusta e submetida ao
contraditório, restando demonstrada a presença do
comportamento consciente do agente público no sentido de
praticar ato que importou em violação de seus deveres. - A
conduta do apelante foi movida por um objetivo deliberado,
consubstanciando-se em ato fruto da desonestidade, intolerável
no serviço público. (TRF da 4.ª Região, 3.ª Turma, AC
200270020051840, Relatora: Desembargadora Federal VÂNIA
HACK DE ALMEIDA, DJU de 26/07/2006, p. 754).” (destaques
nossos)
17
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Com efeito, necessária se faz a condenação dos requeridos nas
sanções do art. 12, incisos I e III, da Lei n.º 8.429/92, de forma cumulativa, pois
incorreram em flagrante desrespeito aos mais caros princípios da Administração
Pública, sobretudo os da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa,
causando grave lesão ao seu patrimônio moral (à reputação da Delegacia de Polícia
Federal em Marília/SP, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério da
Justiça).
III – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A legitimidade para atuar no combate a atos de improbidade
administrativa encontra fundamento na Constituição da República de 1988, seja nos
contornos institucionais traçados pelo constituinte originário – que, em seu art. 127,
erigiu o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à atividade
da função jurisdicional, guardião da ordem jurídica e dos direitos e interesses sociais –,
seja no texto expresso do art. 129, inciso III5, in verbis:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;”
Assim, por força do indicado dispositivo constitucional, ao
Ministério Público incumbe, dentre outras funções institucionais, promover a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos. Esta norma não impõe uma faculdade ao Ministério
Público, mas sim um dever-poder6 vinculante da atuação do órgão ministerial, uma vez
caracterizada a conduta ofensiva aos interesses da coletividade.
De fato, configura nítida violação ao patrimônio público e social e,
em última análise, lesão ao interesse supra-individual da probidade administrativa e
gestão honesta da coisa pública, a prática de atos, por servidor público no exercício de
suas atividades funcionais, que atentam flagrantemente contra princípios da
Administração Pública, causando sensível dano ao Erário em favor de interesses
escusos próprios ou de terceiros.
Soma-se, ainda, a previsão expressa do dever institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados constitucionalmente (art. 129, II), bem como de
exercer outras funções conferidas por lei, desde que compatíveis com sua natureza (art. 129, IX).
6
(...) em relação ao Ministério Público temos pela indeclinável obrigatoriedade de ele promover as ações de que
fala a Lei 8.429, de 1992, pelo menos no que tange à jurisdição civil. Vez que em presença de um dever, não há
como tergiversar, e ainda não obstante similar extensão de poderes favorecer outros co-legitimados a agir (...)
(DE PAULA, Adriano. Sobre a Lei 8.429/92, e a Atuação do Ministério Público nas Ações de Improbidade no
Processo Civil, publicado na coletânea “Improbidade Administrativa Questões Polêmicas e Atuais’’, Malheiros
Editores, 2001, p. 47).
5
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Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros
Por outro lado, somando-se à previsão constitucional acima
sustentada, a legislação infraconstitucional – especificamente os arts. 5.º, incisos I,
alínea h; V, alínea b; 6.º, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, da Lei Complementar
75/93 e art. 17 da Lei n.º 8.429/927 – confere ao Ministério Público a legitimidade
extraordinária para atuar contra a prática de atos de improbidade administrativa,
restando, destarte, amplamente respaldada no ordenamento jurídico vigente a
legitimidade ativa ad causam da presente demanda.
A Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 – Lei
Orgânica do Ministério Público da União -, prescreve nos arts. 5.º e 6.º:
“Art. 5.º São funções institucionais do Ministério Público da
União:
I – a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis,
considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e
princípios:
(...)
h - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade,
relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União;
(...)
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e
dos serviços de relevância pública quanto:
(...)
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade e da publicidade; (destaques nossos)
Art. 6.º Compete ao Ministério Público da União:
(...)
VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente,
dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico;
(...)
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos;
(...)
XIV – promover outras ações necessárias ao exercício de suas
funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
especialmente quanto:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa
jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
7
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(...)
f) à probidade administrativa;” (destaques nossos)
No que tange ao instrumento processual eleito por este órgão, em
que pese a questão tenha gerado alguma controvérsia quando da promulgação da Lei
de Improbidade Administrativa, encontra-se desprovida de qualquer relevância prática
a hodierna discussão acerca do tema.
A posição – ressalte-se, já consolidada – que sustenta o cabimento
da ação civil pública no combate a atos de improbidade administrativa fundamenta-se
nas razões a seguir reproduzidas, in verbis:
“Nos termos do art. 17 da Lei Federal 8.429/92 têm legitimidade
ativa para postular em juízo a aplicação dessas sanções,
independentemente das sanções criminais, civis, administrativas e
até eleitorais, o Ministério Público e a pessoa jurídica
interessada, pela via da ação civil pública, instrumento
processual destinado à proteção dos interesses supra-individuais,
como a moralidade, a probidade, a gestão honesta da coisa
pública. A legitimidade do Ministério Público decorre do art.
129, inc. III, da Constituição Federal, que lhe incumbe a
promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a defesa
do patrimônio público8.”
De fato, não há controvérsia quanto à natureza coletiva da
presente demanda, cujo rito processual há de observar as regras adjetivas especiais
estabelecidas na Lei n.º 8.429/92, a qual, exatamente por não conter previsão
processual exaustiva, deve ser aplicada em conjunto com as regras fixadas na Lei da
Ação Civil Pública – instrumento, por excelência, utilizado em ações coletivas – e,
subsidiariamente, no Código de Processo Civil.
Nessa linha, vale transcrever, a título ilustrativo, as seguintes
ementas, as quais corroboram a posição ora sustentada, seja no que toca à legitimidade
do Parquet para atuar em juízo na tutela da probidade administrativa, seja no que
concerne ao rito processual para tanto utilizado, que se amolda ao conteúdo legal, à
posição firmada por autorizada doutrina9 e já assentada pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Vejamos.
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO – LITISCONSÓRCIO
DE ALMEIDA, João Batista, artigo publicado na coletânea Improbidade Administrativa 10 anos da Lei
8.429/92, citando Wallace Paiva Martins Jr., Ed. Del Rey, 2002, p.136.
9
Vide, a título de exemplo: ALVES, Rogério Pacheco e GARCIA, Emerson. DE PAULA, Adriano Perácio, op.
cit.
8
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FACULTATIVO – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – O
Município, na ação civil pública proposta pelo Ministério
Público, tendo como causa petendi improbidade, é litisconsorte
facultativo, por isso que a sua ausência não tem o condão de
acarretar a nulidade do processo. 2. Aplicação, in casu, do
Princípio da Instrumentalidade das Formas sob o enfoque de que
"não há nulidade sem prejuízo" (art. 244, do CPC). 3. Com a
promulgação da Constituição Federal de 1988 houve
alargamento do campo de atuação do Parquet que, em seu art.
129, III, prevê, como uma das funções institucionais do
Ministério Público a legitimidade para promover o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e
coletivos. 4. O Ministério Público está legitimado a defender os
interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e
os individuais homogêneos. 5. In casu, a ação civil pública foi
ajuizada, porquanto presentes elementos que levaram o Parquet
Estadual à conclusão de lesão ao erário público, por força do
recebimento de valores indevidos pelos recorridos. 6.
Precedentes. 7. Extinção indevida do processo por falta de
citação do suposto litisconsorte necessário. 8. Recurso Especial
conhecido e provido. (STJ – RESP 506511 – MG – 1ª T. – Rel.
Min. LUIZ FUX – DJU 19/12/2003 – p. 00340) JCPC.244.
(destaques nossos)
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA CONTRA PREFEITO E OUTROS ENVOLVIDOS.
LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO
QUAL FOI CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO
REGIMENTAL, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO,
DENEGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
O posicionamento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do
estado de Pernambuco está completamente dissociado do
conteúdo da lei, da jurisprudência e da doutrina sobre o tema,
visto que é permitida a propositura de ação civil pública, com
pedido de liminar, para a proteção do patrimônio público, com
base na Lei de Improbidade Administrativa, ainda que um dos
réus seja agente político.(...) 10
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDICAÇÃO DE
PRÁTICA DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS.
APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA
10
STJ, 2a Turma, RESP 161322-PE, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 07/03/2002.
21
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UNIÃO. JULGAMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
VINCULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. EXCLUSÃO DE
APRECIAÇÃO
PELO
PODER
JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
(...)
3. Os recorrentes estão sendo chamados para responderem pelas
ações ilícitas previstas nos arts. 10, I, II, III, V, VIII, IX, XI e XIII
e 11, I, II e IV da Lei de Improbidade Administrativa.
(...)
8. Ao Ministério Público a CF/1988 cometeu, no art. 127, a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis. Prevê a Lei Maior como
função institucional do Parquet a utilização da ação civil pública
para a proteção do patrimônio público. A Lei 8.429/92 atribuiulhe a função de processar o responsável por ato de improbidade
administrativa par que lhes sejam aplicadas as sanções civis ali
previstas. Diante do ato caracterizado de improbidade
administrativa, inadmissível que o Ministério Público não tome
providências, assistindo inerte à aplicação indevida do dinheiro
público. A provocação do Judiciário para a apuração de
irregularidades constatadas é não apenas um poder, mas um
dever do Parquet no exercício de suas funções institucionais.11
167959 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – Legitimidade ativa do Ministério Público e
propriedade da ação. Inexistência de inconstitucionalidade
formal ou material da Lei n. 8.429/92. Preliminares rejeitadas.
(TJSP – AC 155.888-5/6 – 3ª CDPúb. – Rel. Des. JOSÉ
CARDINALE – J. 04.09.2001)”.
IV – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS
Ensina Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro,
v. 1, 9.ª edição, Saraiva, 1995) que:
“A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo
e no pólo passivo da relação processual. O autor deve estar
legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve
propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou
seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica
material, deve adequadamente, suportar as conseqüências da
demanda.”
Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito
11
STJ, 1ª Turma, RESP 472399/AL, Rel. Min. José Delgado, j. 26/11/2002.
22
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Processual Civil, Vol. I, 3.ª edição, pág. 60, explica ainda que:
“[...] a legitimação passiva cabe ao titular do interesse que se
opõe ou resiste à pretensão.” (destaques nossos)
Assim, não restam dúvidas quanto à legitimidade dos requeridos
WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, EMERSON YUKIO IDE, EMERSON
LUIS LOPES, CELSO FERREIRA, JOSÉ ABDUL MASSIH e MARINO
MORGATO para figurarem no pólo passivo da lide, uma vez que são eles que irão
suportar as conseqüências da demanda, opondo-se à pretensão do autor. A
responsabilização, pois, decorre do fato de todos, em comunhão de vontades, haverem
praticado reiterados desvios funcionais (peculato e extorsão) valendo-se dos cargos de
Delegado de Polícia Federal do co-requerido WASHINGTON DA CUNHA
MENEZES e de Agentes de Polícia Federal dos co-requeridos EMERSON YUKIO
IDE, EMERSON LUIS LOPES e CELSO FERREIRA.
Ademais, como servidores públicos federais, os co-requeridos
WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, EMERSON YUKIO IDE, EMERSON
LUIS LOPES e CELSO FERREIRA sujeitam-se aos dispositivos legais que regulam
os deveres e obrigações atinentes aos agentes públicos (arts. 116, 117, 121, 122, 123,
124 e 125 da Lei n.º 8.112/90), mormente quando a transgressão destes importa em
ilícitos administrativos (arts. 9.º, inciso XI, e 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/92).
Nesse sentido, oportuna é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria Andrade Nery em Código de Processo Civil e Legislação Processual
Extravagante em Vigor, RT, 1996, pág. 1406:
“Todo aquele que exerce cargo, emprego, função ou mandato,
seja por eleição, nomeação, contratação, designação ou por
qualquer outra forma de investidura, ainda que sem
remuneração, em qualquer entidade ou pessoa jurídica da
administração direta, indireta ou fundacional, bem como nas
entidades mencionadas na Lei de Improbidade Administrativa,
art. 1º, caput, e § 1º, está sujeito à Ação Civil Pública para
reparação do dano, seqüestro ou perdimento de bens havidos por
enriquecimento ilícito. A legitimação ativa para o ajuizamento da
Ação Civil Pública em face de agente político ou agente público,
servidor ou não, é conferida ao MP (CF, art. 129, III; LIA, arts.
16 a 18).”
Patente,
portanto,
a
legitimidade
dos
co-requeridos
WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, EMERSON YUKIO IDE, EMERSON
LUIS LOPES e CELSO FERREIRA - e, de forma reflexiva, dos co-requeridos JOSÉ
ABDUL MASSIH e MARINO MORGATO, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 8.429/92
- para responder aos termos da presente ação.
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V - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A Constituição Federal, no inciso I de seu art. 109, determina a
competência da Justiça Federal para “processar e julgar as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou opoentes (...)”.
A presente demanda alcança, por certo, interesse público afeto à
competência da Justiça Federal, na medida em que pretende o Ministério Público
Federal, como dito, atuar legitimamente na defesa da probidade administrativa,
maculada por atos de servidores públicos federais (em co-autoria com particulares),
integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Justiça (Departamento de Polícia
Federal), praticados em violação aos princípios constitucionais que regem a
Administração Pública.
Ademais, dada a circunstância de ser parte o Ministério Público
Federal, indiscutível também a competência da Justiça Federal, estribada no transcrito
art. 109, inciso I, da Constituição da República.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu
que “se o Ministério Público Federal é parte, a Justiça Federal é competente para
conhecer do processo” 12.
VI - DO DANO MORAL À UNIÃO
Clara a responsabilidade dos requeridos WASHINGTON DA
CUNHA MENEZES, EMERSON YUKIO IDE, EMERSON LUIS LOPES,
CELSO FERREIRA, JOSÉ ABDUL MASSIH e MARINO MORGATO pelos
danos morais ocasionados à União (!).
Valendo-se de cargos públicos federais, WASHINGTON DA
CUNHA MENEZES (Delegado de Polícia Federal), EMERSON YUKIO IDE,
EMERSON LUIS LOPES e CELSO FERREIRA (Agentes de Polícia Federal), e os
demais co-requeridos (JOSÉ ABDUL MASSIH e MARINO MORGATO), de forma
ardilosa e reprovável, praticaram, em comunhão de esforços, infrações diversas
(extorsão e peculato), todas com graves prejuízos às funções desempenhadas pelos
citados servidores públicos federais.
Por tal razão, os prejuízos causados pelos requeridos
ultrapassaram o limite do prejuízo aferível materialmente, ingressando no campo da
ética e da moral.
Inegável o prejuízo trazido não só à imagem da Delegacia de
12
STJ, 1ª Seção, CC 4927-0/DF, Rel. Min. Gomes de Barros, DJU de 04.10.1993, Seção 1, p. 20.482.
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Polícia Federal em Marília/SP, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério da
Justiça, mas também de toda coletividade (art. 144, I, § 1.º, incisos I, II, III e IV, da
CF).
A sujeição da pessoa jurídica aos danos morais não suscita mais
dúvidas em nossa jurisprudência, encontrando-se firme a orientação dos Tribunais
Superiores sobre sua possibilidade. Neste sentido, segue o seguinte enunciado sumular
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
O conceito de “patrimônio público”, o qual a presente ação
objetiva resguardar, compreende, além do aspecto material (Erário), o aspecto moral.
Tanto que a Lei n.º 8.429/92, em seu art. 12, refere-se ao “ressarcimento integral do
dano”, não distinguindo entre a natureza moral ou material desse dano. A Lei de
Improbidade Administrativa presta-se, portanto, igualmente ao ressarcimento do dano
moral infligido ao ente público.
Esse dano moral, resultado das condutas ímprobas dos requeridos,
há de ser também ressarcido, seja com fundamento no art. 5.º, incisos V e X, da
Constituição Federal e caput do art. 1.º da Lei n.º 7.347/85, seja com base em pacífica
orientação jurisprudencial, inclusive sumulada, no sentido de que “são cumuláveis as
indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato” (Verbete de
Súmula n.º 37 do STJ).
E mais (!).
A esfera moral do dano perpetrado pelos requeridos não se
restringe apenas à personalidade jurídica da União, através da Delegacia de Polícia
Federal em Marília/SP, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério da Justiça.
Atinge por óbvio toda a coletividade. A reparação de tal dano configura-se, desta
forma, direito transindividual e indisponível de natureza eminentemente difusa,
consoante irrepreensível entendimento de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves13:
“Ainda sob o enfoque da honra objetiva, tem-se aquelas condutas
que, causando, ou não, dano ao erário (arts. 9o, 10 e 11 da Lei de
Improbidade), contribuem fundamentalmente para o descrédito
das instituições públicas, do Estado junto à sociedade,
esmaecendo o vínculo de confiança que deve existir entre ela e os
exercentes do poder político, degenerando-o de modo a colocar
em xeque a própria segurança das relações sociais e
disseminando entre os indivíduos, sobretudo entre os menos
favorecidos economicamente, o nefando sentimento de
impunidade e de injustiça social. Aviltando, enfim, o próprio
13
Improbidade administrativa. 2ª ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 595.
25
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sentimento de cidadania. Detectada tal característica do atuar
ímprobo, vale dizer, a sua elevada repercussão negativa no meio
social – para o que concorrerá não só a magnitude da lesão mas
também a própria relevância política do agente ímprobo e o
grau de confiança nele depositada pelo povo – deve-se
reconhecer o dano moral difuso.” (destaques nossos)
Em síntese, o desvalor moral trazido pelos requeridos, através do
exercício de atividades ilícitas (fatos ilícitos e desvios funcionais), incidiu de forma
lesiva não apenas na credibilidade da Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, do
Departamento de Polícia Federal e do Ministério da Justiça, comprometendo a imagem
de tais órgãos federais na sociedade, como também repercutiu na vida de todos os
cidadãos deste Estado, na medida em que as condutas ímprobas de tais Delegado e
Agentes de Polícia Federal configuraram verdadeiras negociatas indecorosas entre
servidores públicos federais, um empresário (joalheiro) da iniciativa privada e um
advogado.
A indenização moral a ser arbitrada judicialmente, pela sua
natureza, deverá ser revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85.
VII – DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS
Nos termos do art. 37, § 4.º, da Carta Magna, “os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Objetivando tutelar de forma eficiente o patrimônio público, a Lei
n.º 8.429/92 impõe:
“Art. 7.º Quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à
autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar
ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do
indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste
artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento
do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do
enriquecimento ilícito.
(...)
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a
Comissão representará ao Ministério Público ou à Procuradoria
do órgão para que requeira ao Juízo competente a decretação do
seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
26
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(...)
§ 2.º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o
exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações
financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei
e dos tratados internacionais.” (destaques nossos)
A respeito do cabimento da medida liminar ora pleiteada, cumpre
trazer à colação os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de
improbidade, pode ser requerida na própria ação,
independentemente de ação cautelar autônoma. (STJ, REsp nº
469.366/PR, Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA
CALMON, DJ de 02/06/2003, p. 285) (destaques nossos)
PROCESSUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA (L. 8.429/92) - ARRESTO DE BENS MEDIDA CAUTELAR - ADOÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO
PRINCIPAL - L. 7.347/85, ART. 12.
1. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação
civil pública (L. 7.347/85), visando reparação de danos ao erário
causados por atos de improbidade administrativa tipificados na
Lei 8.429/92.
2. A teor da Lei 7.347/85 (art. 12), o arresto de bens pertencentes
a pessoas acusadas de improbidade, pode ser ordenado nos
autos do processo principal. (STJ, REsp 199.478/MG, Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de
08/05/2000, p. 61) (destaques nossos)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8429/92. LIMINAR.
“FUMUS BONI JURIS” E “PERICULUM IN MORA”
CONFIGURADOS.
NULIDADE
DO
ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
(...)
2. Evidenciadas a relevância do pedido de indisponibilidade dos
bens do recorrente e o perigo de lesão irreparável ou de difícil
reparação, devido à escassez dos referidos bens, não havia como
negar-se a liminar pleiteada.
3. Recurso especial conhecido, porém, improvido.” (destaques
nossos)
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região, o qual é retratado nos seguintes arestos:
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“Havendo fundados indícios de que o servidor público foi omisso
no seu dever funcional, dando ensejo a que terceiros lesassem o
patrimônio público, afigura-se lícita a medida judicial que
decreta a indisponibilidade dos seus bens, visando a garantir a
reparação da lesão, haja vista que se trata de providência
jurisdicional autorizada pelo arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/92. (AG
2000.01.00.011016-2, 4ª Turma, Rel. Des. HILTON QUEIROZ,
DJ 26/03/2004, p. 139)
Sendo a indisponibilidade uma medida acautelatória e sendo o
processo referente a ação civil por improbidade, naturalmente,
demorado, manda o bom senso que havendo o fumus boni iuris,
os bens dos requeridos sejam postos em indisponibilidade, sob
pena de, no final, ocorrer a possibilidade de não ter como
ressarcir o erário. É uma medida de prevenção. (AG
2002.01.00.044952-2, 2ª Turma, Rel. Des. TOURINHO NETO,
DJ 17/10/2003, p. 12) (destaques nossos)
1. Presença do fumus boni iuris, pois os documentos dos autos
demonstram a plausibilidade da tese da prática de atos de
improbidade que importaram em enriquecimento ilícito (art. 9º da
Lei 8.429/92), que causaram prejuízo ao erário (art. 10º da Lei
8.429/92).
2. O periculum in mora pode de fato ocorrer uma vez que, nas
ações de improbidade, não se pode deixar de levar em
consideração o tempo para a conclusão do processo principal e o
desaparecimento de bens, por fas ou por nefas, que garantam o
ressarcimento do prejuízo causado pelo requerido. (AG
2003.01.00.009981-9, 2ª Turma, Rel. Des. TOURINHO NETO,
DJ 25/09/2003, p. 52) (destaques nossos)
1. A decisão concessiva de liminar que decretou a
indisponibilidade de bens contém juízo de delibação sumária e
provisória que, não esgotando a análise do mérito da
irresignação, responde suficientemente a todos os argumentos dos
agravantes, sem acarretar dano irreparável, uma vez que
permanecerão com a posse dos bens.
2. Os fortes indícios da prática de improbidade administrativa
justificam a combatida constrição material, haja vista seu
escopo de preservar o resultado útil do julgamento de mérito.
(AG 2001.01.00.044851-3, 4ª Turma, Rel. Des. HILTON
QUEIROZ, DJ 02/02/2004, p. 12)” (destaques nossos)
No caso concreto, estão demonstradas a coexistência de provas
sobre a responsabilidade dos requeridos e a existência de efetivo dano ao Erário.
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A caracterização da responsabilidade dos requeridos encontra
respaldo na farta prova documental produzida durante o curso de investigação criminal
realizada pela Superintendência da Polícia Federal em São Paulo (Apensos LV e LIX –
Volumes I e II, do Inquérito Policial n.º 2.4665/2005 – Autos n.º
2005.61.16.001555-7), que foi pormenorizadamente apresentada no curso desta petição
inicial.
A leitura atenta da narrativa, confrontada com as provas
produzidas, não deixa margem para dúvidas em relação à responsabilidade dos
requeridos WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, EMERSON YUKIO IDE,
EMERSON LUIS LOPES, CELSO FERREIRA, JOSÉ ABDUL MASSIH e MARINO
MORGATO.
O segundo requisito obrigatório encontra-se materializada no dano
moral causado ao Erário Federal (in casu, a mácula causada à boa imagem e ao
respeito que gozam a Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, o Departamento de
Polícia Federal e o Ministério da Justiça no seio da sociedade brasileira).
Essas são as duas únicas exigências legais para a decretação da
indisponibilidade dos bens dos requeridos no montante necessário para ressarcir o
Erário, pois, na linha do posicionamento da melhor doutrina, a disciplina da Lei de
Improbidade Administrativa possibilita, independentemente de comprovação
específica do animus dos agentes públicos e terceiros em dissipar o patrimônio, a
adoção da medida cautelar ora requerida:
“De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do
agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria,
do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da
indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal.
Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos
Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é
uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa
a demonstração do perigo do dano. Deste modo, em vista da
redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37, §
4º) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7), cremos acertada
tal orientação, que se vê confirmada pela melhor
jurisprudência.” (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves,
Improbidade administrativa, 2ª ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2004, p. 830). (destaques nossos)
Seria um convite à impunidade exigir a comprovação de que os
réus planejam dilapidar seus respectivos patrimônios para a decretação da medida.
Aliás, o legislador, com o nobre objetivo de tutelar o patrimônio público da maneira
mais efetiva, não fixou referida exigência, pois, quando desejou criar requisitos
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específicos, o fez expressamente, como na hipótese de afastamento cautelar dos
agentes públicos envolvidos (art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92).
A liminar de indisponibilidade de bens constitui, desta forma, peça
fundamental para o sucesso prático dos objetivos almejados pela Lei n.º 8.429/92.
E mais (!). Conforme estabelece o art. 12, incisos I, II e III, da Lei
n.º 8.429/92, uma das conseqüências da condenação pela prática dos atos de
improbidade administrativa previstos nos arts. 9.º, 10 e 11 é justamente o
ressarcimento integral do dano (moral ou material) causado ao Erário.
O instrumento fornecido pela lei para que a função jurisdicional
seja eficiente, fator inafastável para sua credibilidade no meio social, é a
indisponibilidade dos bens dos réus no montante necessário para ressarcir o dano.
Deve-se levar em consideração que os responsáveis pela prática de
improbidade administrativa costumam, uma vez notificados, dilapidar e/ou pulverizar
seu patrimônio de forma a dificultar, quiçá impossibilitar, a reparação dos prejuízos
causados ao Erário. Assim, a indisponibilidade de bens dos requeridos, suficientes para
o integral ressarcimento ao patrimônio público federal, é medida que se impõe in
limine litis.
VIII – DO PEDIDO
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer
a Vossa Excelência:
1)
Notificação dos requeridos para ofertarem manifestação escrita e,
recebida a inicial, sua citação para contestarem a presente ação, nos
termos do art. 17, §§ 7.º e 9.º, da Lei n.º 8.429/9214, sob pena de, em não o
fazendo, sofrerem a aplicação dos efeitos decorrentes da revelia.
2)
Notificação da UNIÃO, na pessoa de seu representante legal, o
Procurador-Seccional da União em Marília/SP (Avenida Euclides da
Cunha n.º 650, Térreo, São Miguel), para intervir no feito na qualidade de
assistente litisconsorcial ativo, com base no art. 54 do Código de Processo
Civil.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa
jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
§ 7.º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido,
para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo
de quinze dias.
§ 8.º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a
ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via
eleita.
§ 9.º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
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3)
4)
Decretação liminar da indisponibilidade de bens pertencentes aos
requeridos para englobar o valor R$ 1.700.629,00 (um milhão setecentos
mil e seiscentos e vinte e nove reais – cem vezes o valor do subsídio do corequerido WASHINGTON DA CUNHA MENEZES) para fins de
garantir o ressarcimento dos danos morais causados à imagem da União
(Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, Departamento de Polícia
Federal e Ministério da Justiça), bem como o pagamento de multa civil,
tudo conforme preceituam os arts. 7.º, parágrafo único, e 12, incisos I e
III, da Lei n.º 8.429/92. Para tanto, requer:
3.a)
a expedição de ofício aos Oficiais Registradores de Imóveis de
Marília e Presidente Prudente, solicitando seja determinado que
noticiem a existência de bens em nome dos requeridos e o
cumprimento da medida ora pleiteada, efetuando-se todas as
averbações e registros necessários, com posterior comunicação a
esse Juízo;
3.b)
a expedição de ofício ao Cartório Distribuição Judicial da
Comarca de Marília/SP, solicitando certidões em nome dos
requeridos;
3.c)
a expedição de ofício ao Banco Central para que determine às
Instituições Bancárias que informem os saldos bancários,
bloqueando as aplicações e investimentos de titularidade dos
requeridos, disponibilizando-os a esse Juízo;
3.d)
a expedição de ofício às Juntas Comerciais dos Estados de São
Paulo, Paraná e Minas Gerais para que noticiem a existência de
ações, quotas ou participações societárias de qualquer natureza
em nome dos requeridos, abstendo-se de registrar quaisquer
alienações destas; e
3.e)
a expedição de ofício aos Departamentos de Trânsito dos Estados
de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, a fim de que seja levantada
a relação de veículos em nome dos requeridos, bem assim para que
não procedam à transferência de veículos de suas propriedades.
Por fim, evidenciada a prática de atos ímprobos descritos nos arts. 9.º e
11, ambos da Lei n.º 8.429/92, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, nos termos do art. 12, incisos I e III, c/c arts. 1.º, 2.º e 21,
inciso I, todos do mesmo diploma legal retromencionado, na seguinte
forma:
4.a)
a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por
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dano moral em valor arbitrado por esse Nobre Juízo, conforme
fundamentação acima deduzida;
4.b)
a cassação das aposentadorias dos co-requeridos EMERSON
YUKIO IDE e CELSO FERREIRA, as quais são provenientes do
cargo de Agente de Polícia Federal (arts. 127, III e IV, 132, I, IV e
XIII e 134, todos da Lei n.º 8.112/90 c/c art. 12, I e III, da Lei n.º
8.429/92);
4.c)
a suspensão dos direitos políticos dos requeridos pelo período de 8
(oito) a 10 (dez) anos;
4.d)
a condenação de todos os requeridos ao pagamento de multa civil
de até 100 (cem) vezes o valor do subsídio do co-requerido
WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, o qual importa no
valor R$ 17.006,29 (dezessete mil e seis reais e vinte e nove
centavos), nos termos da Lei n.º 11.358, de 19 de outubro 2006
(vide documento que segue em anexo - “Tabela de Subsídios para
a Carreira Policial Federal” – ANEXO II - Quadro I);
4.e)
a proibição dos requeridos contratarem com o Poder Público ou
receberem incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos;
4.f)
a notificação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para que
determine aos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país que
procedam às averbações necessárias nos respectivos registros
perante os Cartórios Eleitorais, com vistas a dar efetividade à
suspensão dos direitos políticos dos requeridos;
4.g)
a comunicação ao Ministério do Planejamento para fazer constar
do seu banco de dados a proibição dos requeridos contratarem
diretamente ou por meio de interposta pessoa, seja jurídica ou
física, com o Poder Púbico, e receberem benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios;
4.h)
a comunicação ao Ministério da Fazenda para fazer constar do seu
banco de dados a proibição dos requeridos contratarem,
diretamente ou por meio de interposta pessoa, seja jurídica ou
física, com o Poder Público, e receberem benefício ou incentivos
fiscais ou creditícios;
4.i)
a condenação dos requeridos aos ônus da sucumbência.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos
em direito, inclusive depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas, além
32
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP
Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros
de eventuais perícias e juntada de documentos.
Diante da natureza da ação, para efeitos fiscais, dá-se à causa o
valor de R$ 1.700.629,00 (um milhão setecentos mil e seiscentos e vinte e nove reais).
Marília, 20 de fevereiro de 2008
FÁBIO BIANCONCINI DE FREITAS ELEOVAN CÉSAR LIMA MASCARENHAS
Procurador da República
Procurador da República
ANDRÉ LIBONATI
Procurador da República
CÉLIO VIEIRA DA SILVA
Procurador da República
FABRÍCIO CARRER
Procurador da República
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