MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara da Subseção Judiciária em Marília/SP. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 37, caput e § 4.º, e 129, inciso III, ambos da Carta Magna; nos arts. 5.º, inciso III, alínea b e inciso V, alínea b, e art. 6.º, incisos VII, alínea b e XVII, alínea b, ambos da Lei Complementar n.º 75/93; e, finalmente, nos arts. 1.º a 17 da Lei n.º 8.429/92, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de: WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, brasileiro, casado, Delegado de Polícia Federal, lotado na Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, nascido aos 31/08/1960, em Virginópolis/MG, filho de Amir da Cunha Menezes e de Ainda Carvalho Menezes, portador do RG n.º 1.655.090 - SSP/MG e do CPF n.º 375.277.546-72, residente e domiciliado na Rua Vera Marilda Cerem n.º 30, Parque das Esmeraldas, Marília/SP, fone 14-97611919, atualmente preso; EMERSON YUKIO IDE, brasileiro, casado, aposentado (ex-Agente de Polícia Federal), nascido aos 24/11/1957, em Flórida Paulista/SP, filho de Iodomi Ide e de 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros Reiko Ide, portador do RG n.º 378.630 - SSP/SP e do CPF n.º 108.955.231-91, residente e domiciliado na Avenida Shigueu Nakamoto n.º 170, Parque Serra Dourada, Marília/SP, fone 14-34543772, atualmente preso; EMERSON LUIS LOPES, brasileiro, casado, Agente de Polícia Federal, lotado na Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, nascido aos 19/06/1973, em Tupã/SP, filho de José Luiz Lopes e de Zenaide Berti Lopes, RG n.º 20.819.499-X - SSP/SP e CPF n.º 138.269.608-66, residente e domiciliado na Rua Pedro Salido Nogueira n.º 63, Jardim Tropical, Marilia/SP, fone 14-34545038, atualmente preso; CELSO FERREIRA, brasileiro, casado, aposentado (ex-Agente de Polícia Federal), nascido aos 20/10/1957, em Curitiba/PR, filho de André Ferreira e Rosa Kaiz Ferreira, portador dos RGs n.ºs 1.688.085-SSP/PR e 35.855.339-8 - SSP/SP e do CPF n.º 320.087.599-20, residente e domiciliado no Campus Universitário, Edifício GAJ n.º 300, apt.º 22, Marília/SP, 14-97466052, atualmente preso; JOSÉ ABDUL MASSIH, brasileiro, empresário, casado, portador do RG n.º 13.610.312-SSP/SP e do CPF n.º 013.085.618-57, filho de Bachira Abdul Massih, nascido aos 15/11/1947, em São Paulo/SP, residente e domiciliado na Rua Sperandi Cabrini n.º 281, Bairro Prolongamento Maria Isabel, Marília/SP; e MARINO MORGATO, brasileiro, advogado, casado, portador do RG n.º 7.955.249 SSP/SP e do CPF n.º 127.040.089-49, filho de Jorge Morgato e Lídia Galdioli, nascido aos 05/02/1947, em Bauru/SP, residente e domiciliado na Avenida Rio Branco n.º 752, Marília/SP. I – DOS FATOS 1.a) Das Investigações realizadas nos Autos n.º 2005.61.16.001555-7 (IPL n.º 2-4665/2005 – SR/DPF/SP) As apurações criminais realizadas pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em São Paulo nos autos do Inquérito Policial n.º 2005.61.16.001555-7 (IPL n.º 2-4665/2005 – SR/DPF/SP), mais precisamente as interceptações telefônicas efetuadas sobre diversos infratores, tiveram início no mês de novembro de 2005. O objetivo principal era descortinar um grande esquema de corrupção em várias cidades da Região Oeste do Estado de São Paulo. Com base nos elementos probatórios até então colhidos, havia sérias evidências de que tal esquema contaria com a participação de agentes do sistema de segurança pública de tal região (Delegado de Polícia Federal, Agentes de Polícia Federal, Delegado de Polícia Civil, ex-policial militar etc.) e também particulares, que, com prévio conluio, praticaram as mais variadas infrações (corrupção, estelionato, advocacia administrativa, peculato, extorsão, concussão, escuta telefônica clandestina, dentre outras). 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros Com o desenrolar das investigações e o respectivo avanço das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal (as quais deram ensejo à decretação de diversas prisões processuais, à expedição de mandado de busca e apreensão e à quebra de sigilo bancário e fiscal) foi possível descortinar a existência de uma extensa rede de infratores, os quais eram ligados entre si pelos mais diversos motivos (funcional, profissional, circunstancial, econômico etc.), que, por sua vez, deu origem a diversos núcleos delitivos. 1.b) Dos Apensos LV e LIX – Volumes I e II Conforme consta nos autos do Inquérito Policial n.º 2005.61.16.001555-7 (IPL n.º 2-4665/2005 – SR-DPF/SP, Apensos LV e LIX – Volumes I e II), no dia 13 de junho de 2001, na cidade de Marília/SP, os Requeridos WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, EMERSON YUKIO IDE, EMERSON LUIS LOPES, CELSO FERREIRA, MARINO MORGATO e JOSÉ ABDUL MASSIH, em comunhão de esforços, desviaram/apropriaram, em proveito próprio ou alheio, bens (jóias, metais preciosos etc.) que estavam na posse dos quatro primeiros requeridos em razão de seus cargos de Delegado e de Agentes de Polícia Federal, respectivamente, que exerciam na Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP. Consta, também, que, em meados de julho de 2001, na cidade de Marília/SP, os co-requeridos WASHINGTON DA CUNHA MENEZES e CELSO FERREIRA constrangeram ROALD BRITO FRANCO, mediante grave ameaça, a deixar de “denunciar o sumiço das jóias e metais precisos citados acima”, com o intuito de obterem para si vantagem econômica, assegurando a posse dos objetos apropriados e desviados indevidamente. Segundo apurado, no dia 13 de junho de 2001, o co-requerido WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, no exercício de suas funções de Delegado de Polícia Federal, acompanhado pelos supracitados Agentes de Polícia Federal, todos lotados Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, deu cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pela 1.ª Vara Federal em Marília/SP (fl. 267), no endereço onde funcionava uma fábrica de jóias, denominada “Franco Jóias Comércio e Fabricação de Jóias Ltda.", pertencente a ROALD BRITO FRANCO. Após representação formulada pelo citado Delegado de Polícia Federal, lastreada em simples informação (sem qualquer prova indiciária) de que havia um suposto comércio clandestino de moeda estrangeira (art. 16 da Lei n.º 7.492/86) e receptação de jóias que teriam sido “roubadas” da Caixa Econômica Federal – CEF (art. 180 do Código Penal), a sobredita medida judicial foi deferida no bojo dos Autos do processo n.º 2001.61.11.001603-2 (fls. 268/270). A referida informação foi “elaborada” pelo co-requerido CELSO FERREIRA, que teria se valido de “denúncia anônima” (cópia do processo nº 2001.61.11.001603-2 em anexo). 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros Depois do cumprimento do mencionado mandado, houve lavratura de auto de prisão em flagrante de ROALD BRITO FRANCO, em que, estranhamente, foi-lhe imputada a prática de crime previsto no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 (sonegação fiscal), tendo constado no depoimento de todos os agentes ouvidos, inclusive dos ora requeridos, que houve a apreensão de “diversas jóias já confeccionadas, bem como chapas de ouro, pedras preciosas, ouro granulado e outros metais, e também certa quantidade em dólares” (fls. 237/246), apesar de o auto de apreensão não ter relacionado de modo específico tudo aquilo que foi efetivamente apreendido pelos citados requeridos. A prisão em flagrante ensejou a instauração de inquérito policial ( IPL nº 15-0231/2001 - Processo nº 2001.61.11.001652-4), que tramitou por quase dois anos na Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, sem nada mais ser mencionado a respeito do suposto delito cometido contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 16 da Lei n.º 7.492/86) ou do crime de receptação (art. 180 do Código Penal), limitando-se apenas, como dito, ao suposto crime contra a ordem tributária. Na época da busca, sequer havia ação fiscal em curso e, apesar de ainda não estar concluído o procedimento administrativo posteriormente instaurado para apuração de crédito tributário, o co-requerido WASHINGTON DA CUNHA MENEZES indiciou ROALD BRITO FRANCO como incurso no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 e apresentou relatório. O abuso só não perdurou ainda mais, pois, após manifestação ministerial, o Juízo determinou o arquivamento do inquérito policial por carecer de conclusão do processo administrativo fiscal (fl. 404). Na mesma decisão, determinou-se a restituição das mercadorias que se encontravam apreendidas, bem como a devolução da fiança prestada para que o indiciado respondesse ao processo em liberdade. O co-requerido WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, autoridade policial que presidia o citado inquérito, também consignou em todos os depoimentos colhidos por ocasião da prisão em flagrante: “que, todo o material arrecadado na empresa do conduzido foram colocados em malotes próprios e devidamente lacrados na presença do conduzido, sendo que devido a variedade e complexidade desses materiais não foi feito auto de apreensão das mercadorias, as quais serão encaminhadas a pessoas habilitadas e com conhecimento técnico para tal” (fls. 237/246 – destaques nossos). Após instaurada uma sindicância em face do co-requerido e Delegado de Polícia Federal WASHINGTON DA CUNHA MENEZES para apurar as notícias trazidas numa “carta denúncia” (fls. 08/10), dentre as quais o “desaparecimento” das jóias de ROALD BRITO FRANCO, este (Roald) negou formalmente qualquer irregularidade. Contudo, sem permitir que fosse consignado em seu termo de depoimento, por temer retaliações, contou ao presidente da sindicância que a maior parte de suas mercadorias apreendidas havia “sumido”, ocasionando um prejuízo de aproximadamente US$ 600.000,00 (seiscentos mil 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros dólares). Posteriormente, ROALD BRITO FRANCO confirmou o “desaparecimento” de suas jóias, acabando por aceitar que suas declarações fossem reduzidas a termo, o que foi feito em duas oportunidades (fls. 12 e 22), contando com riqueza de detalhes como tudo ocorreu. Mais recentemente, foi ouvido pela Polícia Federal (fl. 163) e ratificou o “sumiço” dos objetos apreendidos pelos co-réus. Segundo apurado, no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão no estabelecimento comercial de ROALD BRITO FRANCO, chegou uma equipe de aproximadamente 12 (doze) Policiais Federais, no entanto, somente ingressaram em sua fábrica o co-requerido e Delegado de Polícia Federal WASHINGTON DA CUNHA MENEZES e os co-requeridos e Agentes de Polícia Federal CELSO FERREIRA (subscritor da informação - "denúncia anônima" - que embasou a representação policial de busca e apreensão), EMERSON YUKIO IDE e EMERSON LUIS LOPES. A busca e apreensão foi cumprida no dia em que havia mais ouro na fábrica, pois naquela data seriam feitas as remessas das mercadorias encomendadas pelos clientes de ROALD BRITO FRANCO, sendo que o co-requerido e Delegado de Polícia Federal WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, ao encontrar as jóias que ficavam guardadas em bandejas sobrepostas, exclamou “Encontrei o mapa da mina!”. Ato contínuo, passou a colocar toda a mercadoria em dois malotes grandes, sem lavrar qualquer tipo de auto de apreensão, no que foi ajudado pelos co-requeridos e Agentes de Polícia Federal CELSO FERREIRA, EMERSON YUKIO IDE e EMERSON LUIS LOPES. Ainda na fábrica, após o recolhimento de todas as mercadorias em dois malotes grandes, estes foram lacrados, sem que fosse feito qualquer tipo de relação das mercadorias apreendidas ou anotação do número do lacre no local, tendo o co-requerido e Delegado de Polícia Federal WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, dando por encerradas as buscas, comunicado a ROALD BRITO FRANCO que estava preso em flagrante delito por sonegação fiscal, conduzindo-o à Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP. Durante cumprimento do mandado de busca e apreensão pelos Policiais Federais, ROALD BRITO FRANCO permaneceu incomunicável, não sendo autorizado a fazer qualquer tipo de contato, nem com advogado, muito menos com familiares. Todavia, de forma surpreendente, foi permitida somente uma ligação para seu “amigo” e co-requerido JOSÉ ABDUL MASSIH, tradicional comerciante de jóias, que também é muito “amigo” do co-requerido e Delegado de Polícia Federal WASHINGTON DA CUNHA MENEZES. Após contato com o co-requerido JOSÉ ABDUL MASSIH, este rumou para a Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, juntamente com o advogado e co-requerido MARINO MORGATO, que teria acompanhado a lavratura do auto de prisão em flagrante e prestado assistência jurídica a ROALD BRITO FRANCO 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros durante o curso do inquérito policial. O estranho aqui é que ROALD e sua esposa CARLA OSMARINA GEANINI BRITO FRANCO ignoravam a existência do advogado MARINO MORGATO, vindo a conhecê-lo somente na Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, quando da lavratura do flagrante no dia 13 de junho de 2001. Também causa espécie o fato de que o referido causídico era amigo de JOSÉ ADBUL MASSIH e patrocinava causas tributárias, comerciais e criminais para este há anos. Curiosamente, tão logo o co-requerido JOSÉ ABDUL MASSIH chegou à Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, subiu diretamente para a sala do Delegado de Polícia Federal e co-requerido WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, onde permaneceu por certo período de tempo, apesar de os fatos em apuração não se referirem à sua pessoa ou a seus interesses. Na delegacia – aonde chegou por volta das 16h30min. – ROALD BRITO FRANCO permaneceu no piso térreo até 22h30min., quando foi conduzido até a sala do co-requerido e Delegado de Polícia Federal WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, na qual, na presença dos co-requeridos e Agentes de Polícia Federal EMERSON YUKIO IDE, CELSO FERREIRA, e dos co-requeridos JOSÉ ABDUL MASSIH e MARINO MORGATO, foi dito pelo co-requerido e Agente de Polícia Federal EMERSON YUKIO IDE para “ver se estava tudo certo, para depois não falar que sumiu alguma coisa”. ROALD BRITO FRANCO, nesse momento, viu um dos malotes aberto, no qual estavam acondicionados apenas utensílios de trabalho, e o outro malote fechado e lacrado, imaginando que suas jóias e demais mercadorias estariam no interior deste, afirmando que estava tudo certo. Observou ainda que, juntamente com os malotes abertos, viu dois saquinhos vazios, que tinham sido usados no dia anterior para acondicionar as jóias apreendidas em sua fábrica, imaginando que teriam sido transferidas para o outro malote. Em meados de julho de 2001, aproximadamente 30 dias após sua prisão, ROALD BRITO FRANCO foi “chamado” à agência da Caixa Econômica Federal, localizada na Avenida Sampaio Vidal, em Marília/SP, para fazer o reconhecimento das mercadorias apreendidas, quando então, após a abertura dos lacres dos malotes, percebeu que a maior parte das jóias, justamente as mais valiosas, tinham desaparecido. Diante de tal fato, na presença da Avaliadora da Caixa Econômica Federal e dum advogado “designado” pelo co-requerido MARINO MORGATO, ROALD BRITO FRANCO “passou mal”, após constatar que suas mercadorias haviam sido “roubadas”, bem como disse à sua esposa CARLA OSMARINA GEANINI BRITO FRANCO: “Meu bem, fomos roubados, levaram toda a nossa mercadoria”. No dia seguinte à abertura dos malotes na Caixa Econômica Federal, ROALD BRITO FRANCO foi conversar com “seu advogado” e co-requerido MARINO MORGATO, ao qual disse que as suas mercadorias haviam sumido, 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros perguntando se deveria dizer ao co-requerido e Delegado de Polícia Federal WASHINGTON DA CUNHA MENEZES que estava faltando mercadoria e que atitude deveria tomar, quando então foi respondido por seu advogado que era melhor ficar quieto, pois reclamar do sumiço da mercadoria poderia piorar a situação. Nessa mesma época, após verificar o sumiço das jóias, ROALD BRITO FRANCO comentou com o co-requerido e advogado MARINO MORGATO que estava recebendo ligações anônimas, ameaçadoras, para não denunciar nada a respeito do “roubo” das jóias, e foi mais uma vez orientado pelo co-requerido e causídico MARINO MORGATO a ficar quieto, bem como sua esposa CARLA OSMARINA GEANINI BRITO FRANCO, para não serem “vítimas de retaliações dos policiais federais envolvidos”. Após alguns dias da abertura dos malotes, juntamente com “seu advogado” e co-requerido MARINO MORGATO e sua esposa CARLA OSMARINA GEANINI BRITO FRANCO, ROALD BRITO FRANCO reencontrou-se com o corequerido e Delegado de Polícia Federal WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, oportunidade em que este, com expressão ameaçadora e em tom agressivo, disse-lhe: “Senhor Roald, estou sabendo que sumiu uma mercadoria do senhor, como o inquérito ainda não acabou, o senhor quer falar alguma coisa?”. Diante da pergunta, por temer retaliações contra sua empresa, seus funcionários e sua família, ROALD BRITO FRANCO respondeu que não havia “sumido” qualquer mercadoria, o que também foi confirmado pela sua esposa CARLA OSMARINA GEANINI BRITO FRANCO, para a qual, dias antes, já havia dito que havia sido “roubado”. Passado algum tempo, ROALD BRITO FRANCO retornou algumas vezes à Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, na tentativa de ter restituídas suas balanças de precisão, sendo que na última vez em que lá esteve, quando já estava indo embora, foi abordado pelo co-requerido e Agente de Polícia Federal CELSO FERREIRA (subscritor da informação - que embasou o pleito de busca e apreensão na fábrica - de que existiu uma “denúncia anônima” de receptação e exercício clandestino de atividade financeira) que, passando a mão pelo seu corpo, como se o revistasse para verificar se estava gravando a conversa, disse-lhe: “Você quer sair desta situação? Arruma alguém para nós, que você consegue o que perdeu de volta”. Nesta oportunidade, fazendo-se desentendido, ROALD BRITO FRANCO perguntou ao Agente o que significava aquilo, quando o co-requerido e Agente de Polícia Federal CELSO FERREIRA respondeu que era para “Arrumar alguém para fazer um arrocho”. Donde se infere que, se ROALD BRITO FRANCO indicasse outra vítima, teria suas mercadorias restituídas. O curioso também é que o co-requerido e advogado MARINO MORGATO não soube informar nem onde seu “cliente” ROALD BRITO FRANCO ficou preso na Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, qual seja, em um quarto sem qualquer tipo de estrutura para servir como cela (sem colchão, por exemplo), ao lado da cozinha da Delegacia; ainda, o co-requerido MARINO MORGATO ficou sabendo que tinha sido “grampeado” o telefone da fábrica de ROALD BRITO 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros FRANCO durante 30 dias, e nada fez ou disse na defesa de seu “cliente”. Houve um conluio entre os requeridos, até porque a vítima ROALD BRITO FRANCO ouviu de uns amigos, apenas identificados como Alcides e José Carlos Dias, que o co-requerido JOSÉ ABDUL MASSIH estaria “envolvido” com a busca e apreensão ocorrida em sua fábrica. Segundo ROALD BRITO FRANCO, no dia da busca em sua fábrica, foram apreendidas pelos co-requeridos WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, EMERSON YUKIO IDE, EMERSON LUIS LOPES e CELSO FERREIRA as seguintes mercadorias, avaliando-as em aproximadamente US$ 600.000,00 (seiscentos mil dólares): 6 (seis) quilos de ouro, dispostos em 5 (cinco) barras e algumas lâminas de ouro, e 1 (uma) barra já laminada para fundição; cerca de 150 anéis, avaliados entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00, cada um, em média; 200 CT (duzentos quilates) de pedras para cravações em anéis, avaliadas em torno de US$ 60.000,00 (sessenta mil dólares); 3 (três) correntes de aproximadamente 60g (sessenta gramas) cada uma; 20 (vinte) pingentes e 5 (cinco) braceletes. Tais produtos, como já mencionado, foram colocados em dois grandes malotes de lona, na cor verde e com tiras de couro, os quais pesavam juntos por volta de 25 Kg (vinte e cinco quilos). Entretanto, o peso total das mercadorias avaliadas e depositadas na Caixa Econômica Federal foi de apenas 1,711 Kg (um quilo, setecentos e onze gramas), e os bens foram avaliados em R$ 24.336,70 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta centavos). Corroborando a afirmação acerca do peso do malote, a testemunha Francisco de Assis Alves (fl. 168) disse: “QUE a quantia e (e portanto o respectivo peso) do material apreendido era tão grande que foram necessários duas pessoas para colocar o malote no porta malas do carro de Roald, que por sua vez rumou à Delegacia seguida da viatura; QUE a quantidade descrita na laudo jamais necessitaria do esforço físico narrado acima, isto é, seria levantado facilmente por qualquer pessoa; QUE o valor constante do laudo técnico de avaliação também é flagrantemente divergente dos materiais apreendidos mesmo porque naquela semana, a empresa estava com sua capacidade máxima de produção, havendo inclusive inúmeras mercadorias prontas para entrega; QUE apenas exemplificando que um pequeno estojo usado por um dos vendedores da empresa, com aproximadamente 35 anéis, estava avaliada em torno de 75.000,00 reais; QUE é de se destacar, que as jóias produzidas na empresa eram cravejadas de muitas pedras preciosas, principalmente diamantes, fator este que aumentava muito o valor das peças;...QUE na época, Roald conversou com todos os funcionários, afirmando que havia sumido a maior parte das mercadorias apreendidas; QUE o próprio Roald pediu aos funcionários que não comentasse nada do ocorrido, pois temia pela segurança de sua família e de seus funcionários; QUE naquela ocasião os funcionários federais “fizeram muita pressão” aos funcionários da empresa, afirmando que não era para estes comentarem nada do ocorrido.” 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros Apesar de todas essas mercadorias terem sido apreendidas pelos co-requeridos WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, EMERSON YUKIO IDE, EMERSON LUIS LOPES e CELSO FERREIRA, o auto de apresentação e apreensão lavrado na Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP não descreveu de maneira específica os objetos apreendidos, não havendo menção a um único anel ou barra de ouro, se limitando a mencionar a existência de dois malotes lacrados, conforme consta do auto de apreensão acostado à fl. 247. Os malotes foram abertos na Caixa Econômica Federal, resultando na confecção de um Laudo Técnico de Avaliação elaborado em 6 (seis) páginas, sendo que todas as mercadorias existentes nos malotes foram relacionadas em 50 (cinqüenta) itens, conforme documento acostado às fls. 307/313, em que não foi relatada uma única barra ou chapa de ouro, das mencionadas por ROALD BRITO FRANCO. Corroborando as afirmações feitas pela ROALD BRITO FRANCO, apesar de o laudo confeccionado pela Caixa Econômica Federal não indicar a existência de todos os objetos que teriam sido apreendidos, o co-requerido e Delegado de Polícia Federal WASHINGTON DA CUNHA MENEZES fez constar nas Informações em Habeas Corpus prestadas ao Juízo Federal (fls. 298/301) e no Relatório Final do inquérito policial (fls. 337/339) que haviam sido encontradas jóias, bem como chapas de ouro, pedras preciosas, ouro granulado e outros metais e certa quantidade em dólares, o que não corresponde ao laudo lavrado pela Caixa Econômica Federal. Ainda, frise-se que o representante do Ministério Público Federal então oficiante na condição de plantonista exarou parecer no pleito de liberdade provisória de ROALD BRITO FRANCO, nos seguintes termos: “... Contudo, nos termos do art. 325, § 2.º, do Código de Processo Penal e tendo em vista a ótima situação econômica do réu, que se concluiu pela ENORME QUANTIDADE DE JÓIAS E METAIS PRECIOSOS APREENDIDOS, requeiro que o quantum de fiança seja fixado em valor compatível com o delito, mas não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ...” (destaques nossos). Ainda, os ex-empregados da sobredita fábrica de jóias Agnaldo de Jesus Maciel (fls. 170 e 172), Francisco de Assis Alves (fl. 166), Eduardo Massarenti Gianini (fl. 174), Carlos Silva dos Santos (fl. 177), Sidnei Labadessa (fl. 177) e a vítima Carla Osmarina Geanini Brito Franco (fl. 159) foram ouvidos e confirmaram, de maneira uníssona e harmônica, a forma que foi feita a busca e apreensão no estabelecimento e que havia muitos outros produtos (jóias e materiais preciosos), além dos relacionados no laudo feito pela Caixa Econômica Federal. Além disso, conforme narrado pela testemunha Francisco de Assis Alves (fl. 166), quando os Policiais Federais saíram do local, disseram aos empregados de ROALD BRITO FRANCO que não comentassem nada sobre o que tinha ocorrido. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros Logo, os atos praticados pelos requeridos, tamanha a sua gravidade, alcançaram o grau de delito, tal como os descritos nos arts. 312, caput (peculato) e 158, caput e § 1.º (extorsão), ambos do Código Penal. II – DO ENQUADRAMENTO ÍMPROBO Conforme exposto, WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, EMERSON YUKIO IDE, EMERSON LUIS LOPES e CELSO FERREIRA, contando com a participação decisiva dos particulares JOSÉ ABDUL MASSIH (empresário do ramo de jóias) e MARINO MORGATO (advogado), praticaram atos incompatíveis com os cargos públicos que ocupam/ocuparam (Delegado e Agentes de Polícia Federal). Ao proceder desta forma, os citados agentes públicos incorreram não só em ilícitos penais (peculato e extorsão) e em infrações disciplinares graves (arts. 117, inciso IX, 127, incisos III e IV, e 132, incisos I, IV, XIII, todos da Lei n.º 8.112/90), como também em atos de improbidade administrativa (arts. 9.º e 11, ambos da Lei n.º 8.429/92), que importam enriquecimento ilícito e atentam contra os princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade, finalidade, moralidade, interesse público e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal c/c art. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99). De outra parte, os dois citados particulares (JOSÉ ABDUL MASSIH e MARINO MORGATO), além de concorrerem dolosamente para as infrações penais acima descritas, também perpetraram ato de improbidade administrativa, porque as disposições da Lei de Improbidade Administrativa também “são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” (art. 3.º da Lei n.º 8.429/92). A materialização de tais desvios funcionais se expressa nos documentos acostados nos Apensos LV e LIX – Volumes I e II (Autos 2005.61.16.001555-7 - IPL n.º 2-4665/2005 - SR-DPF/SP). Antes da promulgação da Constituição de 1988, a moralidade administrativa constituía um princípio geral do Direito. Hoje, apresenta-se como um conceito jurídico plasmado na Carta Política, o que amplia, na prática, o âmbito do controle jurisdicional dos atos administrativos. No presente caso, resta evidente a violação dos princípios da moralidade e probidade administrativa. A Constituição Federal prevê no art. 37, caput, que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Retornando ao conceito de probidade administrativa, trata-se de uma forma de moralidade administrativa que consiste no dever de o “funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes, em proveito pessoal ou de outrem, a quem queiram favorecer”1. A improbidade administrativa, por sua vez, segundo José Afonso da Silva, é “uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem”2. Tanto é que esse tipo de ato é sancionado com severidade pelo legislador constitucional (art. 37, § 4.º, da Lei Maior, já transcrito) e pelo legislador infraconstitucional. A esse respeito, a Lei n.º 8.429/92 (que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”), preconiza: “Art. 1.° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. (...) Art. 2.° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3.° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Marcelo Caetano apud Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 9ª Edição, 4ª Tiragem, São Paulo, pág. 571. 2 in ob. cit., p. 571. 1 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros Art. 4.º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. (...) Art. 9.° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1.° desta lei, e notadamente: (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9.º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. (...) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;” (destaques nossos) 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros Com relação à conduta descrita no art. 11 da Lei n.º 8.429/92, Marcelo Figueiredo expõe3: “Contudo, forçoso reconhecer que a atividade administrativa não é senhora dos interesses públicos, no sentido de poder dispor dos mesmos a seu talante e alvedrio. Age de acordo com a “finalidade da lei”, com os princípios retores do ordenamento, expressos e implícito. A administração atua, age, como instrumento de realização do ideário constitucional, norma jurídica superior do sistema jurídico brasileiro. Assim, o agente público deve atender aos interesses públicos, ao bem-estar da comunidade. Sob o rótulo “desvio de poder”, “desvio de finalidade”, “ausência de motivos”, revelam-se todas as formas de condutas contrárias ao Direito, prejudiciais ao administrado e violadoras, às vezes, da própria Constituição. Há, em síntese, comportamento ilegal ou ilegítimo. A norma em foco autoriza a pesquisa do ato administrativo a fim de revelar se o mesmo está íntegro ou, ao contrário, apenas aparentemente atende à lei, se os motivos e seu objeto têm relação com o interesse público, se houve algum uso ou abuso do administrador, se a finalidade foi atendida de acordo com o sistema jurídico; e assim por diante. O mesmo se diga com relação ao regulamento. No Brasil, ato inferior à lei, nada podendo inovar. Executa a vontade legal. Assim, o agente não pode invocá-lo, interpretá-lo, dando-lhe elastério não previsto nos limites legais, conduta, aliás, muito comum.” Por fim, relevante consignar que as sanções previstas na Lei de Improbidade, descritas no início deste item, independem da efetiva ocorrência do dano ao patrimônio público, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei n.º 8.429/92. Neste sentido leciona Maria Sílvia Zanella Di Pietro4: “É exatamente o que ocorre ou pode ocorrer com os atos de improbidade previstos no art. 11, por atentado aos princípios da Administração Pública. A autoridade pode, por exemplo, praticar ato visando a fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na regra de competência (inciso I do art. 11); esse ato pode não resultar em qualquer prejuízo para o patrimônio público, mas ainda assim constituir ato de improbidade, porque fere o patrimônio moral da instituição, que abrange as idéias de honestidade, boa-fé, lealdade, imparcialidade. (...). Quanto a esse 3 4 In “Probidade Administrativa”, Malheiros Editores, pág. 62. In “Direito Administrativo”, Ed. Atlas, 16ª edição, págs. 687/688. 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros aspecto, muito precisa é a lição de Marcelo Figueiredo (1997:101), quando ensina: “Entendemos que se pretendeu afirmar que a lei pune não somente o dano material à administração, como também qualquer sorte de lesão ou violação à moralidade administrativa, havendo ou não prejuízo no sentido econômico. De fato, pretende a lei, em seu conjunto, punir os agentes ímprobos, vedar comportamentos e práticas usuais de ‘corrupção’ (sentido leigo).” (destaques nossos) Acerca da questão, vejamos manifestações da jurisprudência: “ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE – LICITAÇÃO - IRREGULARIDADE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS PERTINENTES - LEI 8.429/92 IMPOSIÇÃO DE PENA 1. Para a configuração do ato de improbidade não se exige que tenha havido dano ou prejuízo material, restando alcançados os danos imateriais. [...] 3. Constatação de que as irregularidades foram cometidas para anular a concorrência e levar a uma modalidade inadequada de licitação. Configuração objetiva do ato de improbidade, independentemente de dolo ou culpa. 4. Correta a imputação da pena de perda de direitos políticos, a teor do art. 12, III da Lei 8.429/92. [...]. (STJ, 2.ª Turma, RESP 287728/SP – 2000/0118835-6, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, DJU de 29/11/2004, p. 272). (destaques nossos) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE FRASES DE CAMPANHA ELEITORAL NO EXERCÍCIO DO MANDATO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC, REPELIDA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 NÃO CONFIGURADA. SANÇÕES ADEQUADAMENTE APLICADAS. PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU. [...] 2. A ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa a par de ver observados os princípios gerais da administração. Essa ação 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros constitui, portanto, meio adequado para resguardar o patrimônio público, buscando o ressarcimento do dano provocado ao erário, tendo o Ministério Público legitimidade para propô-la. Precedentes. [...] 3. A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. A inobservância dos princípios acarreta responsabilidade, pois o art. 11 da Lei 8.429/92 censura 'condutas que não implicam necessariamente locupletamento de caráter financeiro ou material' (Wallace Paiva Martins Júnior, 'Probidade Administrativa', Ed. Saraiva, 2ª ed., 2002). 4. O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer justiça para os cidadãos, sendo eficiente para com a própria administração. O cumprimento dos princípios administrativos, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão. Não satisfaz mais às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a gestão da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária. 5. A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa ao patamar constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos dos agentes públicos violadores desse preceito maior. 6. A tutela específica do art. 11 da Lei 8.429/92 é dirigida às bases axiológicas e éticas da Administração, realçando o aspecto da proteção de valores imateriais integrantes de seu acervo com a censura do dano moral. Para a caracterização dessa espécie de improbidade dispensa-se o prejuízo material na medida em que censurado é o prejuízo moral. A corroborar esse entendimento, o teor do inciso III do art. 12 da lei em comento, que dispõe sobre as penas aplicáveis, sendo muito claro ao consignar, 'na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver...' (sem grifo no original). O objetivo maior é a proteção dos valores éticos e morais da estrutura administrativa brasileira, independentemente da ocorrência de efetiva lesão ao erário no seu aspecto material. 7. A infringência do art. 12 da Lei 8.429/92 não se perfaz. As sanções aplicadas não foram desproporcionais, estando adequadas a um critério de razoabilidade e condizentes com os patamares estipulados para o tipo de ato acoimado de ímprobo. [...] (STJ, 1.ª Turma, REsp 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros 695718/SP – 2004/0147109-3, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 12/09/2005, p. 234). (destaques nossos) [...] - Apontou o réu que a Lei n.º 8.429/92 padece de deficiências, dentre as quais o art. 11, que dá margem à possibilidade de excessos de interpretação. Disse que os atos dos quais é acusado o demandado quando muito ensejariam sua punição em processo disciplinar e não as duríssimas penas da lei da improbidade. - O vício apontado seria verdadeiro se permitida uma interpretação literal do mencionado dispositivo. Com efeito, a interpretação literal levaria a absurdos e excessos, porquanto todo o ato de agente público contrário à legislação configuraria ato de improbidade administrativa. - No entanto, no caso sob exame, cuidam-se de atos praticados por agente público no exercício de sua função atentatórios à moralidade administrativa. [...] - A denominada Lei da Improbidade Administrativa não cuida de delitos, as descrições dos artigos 9º, 10 e 11 não se configuram em tipos penais, tratando de emitir conceitos jurídicos indeterminados. Tampouco as penas cominadas possuem natureza delitual. A suspensão de direitos públicos, a perda da função pública, dentre outras sanções, na esfera penal, na maioria das vezes, são meras conseqüências da condenação penal, penas acessórias, não se configurando em penas autônomas. No entanto, os atos de improbidade, na forma elencada pela Lei 8.429/92, devem ser punidos independentemente da ocorrência de dano ao erário (art. 21, I). [...] - É que a prova produzida na esfera penal, que pode ser aproveitada, como restou explicitado, demonstra a conduta ímproba do requerido. - Os fatos constatados além de consubstanciarem-se em ofensa aos princípios que regem a atividade administrativa, trouxeram o dano ao serviço público, impedindo a produção de provas na esfera policial, ou seja, a conduta detém o necessário potencial ofensivo para configurar o ato de improbidade. - O ato praticado constitui ilícito penal. Dessa forma, se atingiu o grau de delito, certamente configura a improbidade administrativa. [...] - E no processo penal esta prova foi robusta e submetida ao contraditório, restando demonstrada a presença do comportamento consciente do agente público no sentido de praticar ato que importou em violação de seus deveres. - A conduta do apelante foi movida por um objetivo deliberado, consubstanciando-se em ato fruto da desonestidade, intolerável no serviço público. (TRF da 4.ª Região, 3.ª Turma, AC 200270020051840, Relatora: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJU de 26/07/2006, p. 754).” (destaques nossos) 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros Com efeito, necessária se faz a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, incisos I e III, da Lei n.º 8.429/92, de forma cumulativa, pois incorreram em flagrante desrespeito aos mais caros princípios da Administração Pública, sobretudo os da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, causando grave lesão ao seu patrimônio moral (à reputação da Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério da Justiça). III – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A legitimidade para atuar no combate a atos de improbidade administrativa encontra fundamento na Constituição da República de 1988, seja nos contornos institucionais traçados pelo constituinte originário – que, em seu art. 127, erigiu o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à atividade da função jurisdicional, guardião da ordem jurídica e dos direitos e interesses sociais –, seja no texto expresso do art. 129, inciso III5, in verbis: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;” Assim, por força do indicado dispositivo constitucional, ao Ministério Público incumbe, dentre outras funções institucionais, promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Esta norma não impõe uma faculdade ao Ministério Público, mas sim um dever-poder6 vinculante da atuação do órgão ministerial, uma vez caracterizada a conduta ofensiva aos interesses da coletividade. De fato, configura nítida violação ao patrimônio público e social e, em última análise, lesão ao interesse supra-individual da probidade administrativa e gestão honesta da coisa pública, a prática de atos, por servidor público no exercício de suas atividades funcionais, que atentam flagrantemente contra princípios da Administração Pública, causando sensível dano ao Erário em favor de interesses escusos próprios ou de terceiros. Soma-se, ainda, a previsão expressa do dever institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados constitucionalmente (art. 129, II), bem como de exercer outras funções conferidas por lei, desde que compatíveis com sua natureza (art. 129, IX). 6 (...) em relação ao Ministério Público temos pela indeclinável obrigatoriedade de ele promover as ações de que fala a Lei 8.429, de 1992, pelo menos no que tange à jurisdição civil. Vez que em presença de um dever, não há como tergiversar, e ainda não obstante similar extensão de poderes favorecer outros co-legitimados a agir (...) (DE PAULA, Adriano. Sobre a Lei 8.429/92, e a Atuação do Ministério Público nas Ações de Improbidade no Processo Civil, publicado na coletânea “Improbidade Administrativa Questões Polêmicas e Atuais’’, Malheiros Editores, 2001, p. 47). 5 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros Por outro lado, somando-se à previsão constitucional acima sustentada, a legislação infraconstitucional – especificamente os arts. 5.º, incisos I, alínea h; V, alínea b; 6.º, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, da Lei Complementar 75/93 e art. 17 da Lei n.º 8.429/927 – confere ao Ministério Público a legitimidade extraordinária para atuar contra a prática de atos de improbidade administrativa, restando, destarte, amplamente respaldada no ordenamento jurídico vigente a legitimidade ativa ad causam da presente demanda. A Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 – Lei Orgânica do Ministério Público da União -, prescreve nos arts. 5.º e 6.º: “Art. 5.º São funções institucionais do Ministério Público da União: I – a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: (...) h - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União; (...) V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto: (...) b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade; (destaques nossos) Art. 6.º Compete ao Ministério Público da União: (...) VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para: a) a proteção dos direitos constitucionais; b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (...) d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; (...) XIV – promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. 7 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros (...) f) à probidade administrativa;” (destaques nossos) No que tange ao instrumento processual eleito por este órgão, em que pese a questão tenha gerado alguma controvérsia quando da promulgação da Lei de Improbidade Administrativa, encontra-se desprovida de qualquer relevância prática a hodierna discussão acerca do tema. A posição – ressalte-se, já consolidada – que sustenta o cabimento da ação civil pública no combate a atos de improbidade administrativa fundamenta-se nas razões a seguir reproduzidas, in verbis: “Nos termos do art. 17 da Lei Federal 8.429/92 têm legitimidade ativa para postular em juízo a aplicação dessas sanções, independentemente das sanções criminais, civis, administrativas e até eleitorais, o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada, pela via da ação civil pública, instrumento processual destinado à proteção dos interesses supra-individuais, como a moralidade, a probidade, a gestão honesta da coisa pública. A legitimidade do Ministério Público decorre do art. 129, inc. III, da Constituição Federal, que lhe incumbe a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a defesa do patrimônio público8.” De fato, não há controvérsia quanto à natureza coletiva da presente demanda, cujo rito processual há de observar as regras adjetivas especiais estabelecidas na Lei n.º 8.429/92, a qual, exatamente por não conter previsão processual exaustiva, deve ser aplicada em conjunto com as regras fixadas na Lei da Ação Civil Pública – instrumento, por excelência, utilizado em ações coletivas – e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil. Nessa linha, vale transcrever, a título ilustrativo, as seguintes ementas, as quais corroboram a posição ora sustentada, seja no que toca à legitimidade do Parquet para atuar em juízo na tutela da probidade administrativa, seja no que concerne ao rito processual para tanto utilizado, que se amolda ao conteúdo legal, à posição firmada por autorizada doutrina9 e já assentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO – LITISCONSÓRCIO DE ALMEIDA, João Batista, artigo publicado na coletânea Improbidade Administrativa 10 anos da Lei 8.429/92, citando Wallace Paiva Martins Jr., Ed. Del Rey, 2002, p.136. 9 Vide, a título de exemplo: ALVES, Rogério Pacheco e GARCIA, Emerson. DE PAULA, Adriano Perácio, op. cit. 8 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros FACULTATIVO – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – O Município, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público, tendo como causa petendi improbidade, é litisconsorte facultativo, por isso que a sua ausência não tem o condão de acarretar a nulidade do processo. 2. Aplicação, in casu, do Princípio da Instrumentalidade das Formas sob o enfoque de que "não há nulidade sem prejuízo" (art. 244, do CPC). 3. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve alargamento do campo de atuação do Parquet que, em seu art. 129, III, prevê, como uma das funções institucionais do Ministério Público a legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direitos difusos e coletivos. 4. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 5. In casu, a ação civil pública foi ajuizada, porquanto presentes elementos que levaram o Parquet Estadual à conclusão de lesão ao erário público, por força do recebimento de valores indevidos pelos recorridos. 6. Precedentes. 7. Extinção indevida do processo por falta de citação do suposto litisconsorte necessário. 8. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 506511 – MG – 1ª T. – Rel. Min. LUIZ FUX – DJU 19/12/2003 – p. 00340) JCPC.244. (destaques nossos) RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PREFEITO E OUTROS ENVOLVIDOS. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL FOI CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DENEGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) O posicionamento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco está completamente dissociado do conteúdo da lei, da jurisprudência e da doutrina sobre o tema, visto que é permitida a propositura de ação civil pública, com pedido de liminar, para a proteção do patrimônio público, com base na Lei de Improbidade Administrativa, ainda que um dos réus seja agente político.(...) 10 ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDICAÇÃO DE PRÁTICA DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA 10 STJ, 2a Turma, RESP 161322-PE, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 07/03/2002. 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros UNIÃO. JULGAMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. EXCLUSÃO DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (...) 3. Os recorrentes estão sendo chamados para responderem pelas ações ilícitas previstas nos arts. 10, I, II, III, V, VIII, IX, XI e XIII e 11, I, II e IV da Lei de Improbidade Administrativa. (...) 8. Ao Ministério Público a CF/1988 cometeu, no art. 127, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Prevê a Lei Maior como função institucional do Parquet a utilização da ação civil pública para a proteção do patrimônio público. A Lei 8.429/92 atribuiulhe a função de processar o responsável por ato de improbidade administrativa par que lhes sejam aplicadas as sanções civis ali previstas. Diante do ato caracterizado de improbidade administrativa, inadmissível que o Ministério Público não tome providências, assistindo inerte à aplicação indevida do dinheiro público. A provocação do Judiciário para a apuração de irregularidades constatadas é não apenas um poder, mas um dever do Parquet no exercício de suas funções institucionais.11 167959 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Legitimidade ativa do Ministério Público e propriedade da ação. Inexistência de inconstitucionalidade formal ou material da Lei n. 8.429/92. Preliminares rejeitadas. (TJSP – AC 155.888-5/6 – 3ª CDPúb. – Rel. Des. JOSÉ CARDINALE – J. 04.09.2001)”. IV – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS Ensina Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, v. 1, 9.ª edição, Saraiva, 1995) que: “A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e no pólo passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve propô-la contra o outro pólo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve adequadamente, suportar as conseqüências da demanda.” Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito 11 STJ, 1ª Turma, RESP 472399/AL, Rel. Min. José Delgado, j. 26/11/2002. 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros Processual Civil, Vol. I, 3.ª edição, pág. 60, explica ainda que: “[...] a legitimação passiva cabe ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (destaques nossos) Assim, não restam dúvidas quanto à legitimidade dos requeridos WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, EMERSON YUKIO IDE, EMERSON LUIS LOPES, CELSO FERREIRA, JOSÉ ABDUL MASSIH e MARINO MORGATO para figurarem no pólo passivo da lide, uma vez que são eles que irão suportar as conseqüências da demanda, opondo-se à pretensão do autor. A responsabilização, pois, decorre do fato de todos, em comunhão de vontades, haverem praticado reiterados desvios funcionais (peculato e extorsão) valendo-se dos cargos de Delegado de Polícia Federal do co-requerido WASHINGTON DA CUNHA MENEZES e de Agentes de Polícia Federal dos co-requeridos EMERSON YUKIO IDE, EMERSON LUIS LOPES e CELSO FERREIRA. Ademais, como servidores públicos federais, os co-requeridos WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, EMERSON YUKIO IDE, EMERSON LUIS LOPES e CELSO FERREIRA sujeitam-se aos dispositivos legais que regulam os deveres e obrigações atinentes aos agentes públicos (arts. 116, 117, 121, 122, 123, 124 e 125 da Lei n.º 8.112/90), mormente quando a transgressão destes importa em ilícitos administrativos (arts. 9.º, inciso XI, e 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/92). Nesse sentido, oportuna é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery em Código de Processo Civil e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 1996, pág. 1406: “Todo aquele que exerce cargo, emprego, função ou mandato, seja por eleição, nomeação, contratação, designação ou por qualquer outra forma de investidura, ainda que sem remuneração, em qualquer entidade ou pessoa jurídica da administração direta, indireta ou fundacional, bem como nas entidades mencionadas na Lei de Improbidade Administrativa, art. 1º, caput, e § 1º, está sujeito à Ação Civil Pública para reparação do dano, seqüestro ou perdimento de bens havidos por enriquecimento ilícito. A legitimação ativa para o ajuizamento da Ação Civil Pública em face de agente político ou agente público, servidor ou não, é conferida ao MP (CF, art. 129, III; LIA, arts. 16 a 18).” Patente, portanto, a legitimidade dos co-requeridos WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, EMERSON YUKIO IDE, EMERSON LUIS LOPES e CELSO FERREIRA - e, de forma reflexiva, dos co-requeridos JOSÉ ABDUL MASSIH e MARINO MORGATO, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 8.429/92 - para responder aos termos da presente ação. 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros V - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A Constituição Federal, no inciso I de seu art. 109, determina a competência da Justiça Federal para “processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (...)”. A presente demanda alcança, por certo, interesse público afeto à competência da Justiça Federal, na medida em que pretende o Ministério Público Federal, como dito, atuar legitimamente na defesa da probidade administrativa, maculada por atos de servidores públicos federais (em co-autoria com particulares), integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Justiça (Departamento de Polícia Federal), praticados em violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Ademais, dada a circunstância de ser parte o Ministério Público Federal, indiscutível também a competência da Justiça Federal, estribada no transcrito art. 109, inciso I, da Constituição da República. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “se o Ministério Público Federal é parte, a Justiça Federal é competente para conhecer do processo” 12. VI - DO DANO MORAL À UNIÃO Clara a responsabilidade dos requeridos WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, EMERSON YUKIO IDE, EMERSON LUIS LOPES, CELSO FERREIRA, JOSÉ ABDUL MASSIH e MARINO MORGATO pelos danos morais ocasionados à União (!). Valendo-se de cargos públicos federais, WASHINGTON DA CUNHA MENEZES (Delegado de Polícia Federal), EMERSON YUKIO IDE, EMERSON LUIS LOPES e CELSO FERREIRA (Agentes de Polícia Federal), e os demais co-requeridos (JOSÉ ABDUL MASSIH e MARINO MORGATO), de forma ardilosa e reprovável, praticaram, em comunhão de esforços, infrações diversas (extorsão e peculato), todas com graves prejuízos às funções desempenhadas pelos citados servidores públicos federais. Por tal razão, os prejuízos causados pelos requeridos ultrapassaram o limite do prejuízo aferível materialmente, ingressando no campo da ética e da moral. Inegável o prejuízo trazido não só à imagem da Delegacia de 12 STJ, 1ª Seção, CC 4927-0/DF, Rel. Min. Gomes de Barros, DJU de 04.10.1993, Seção 1, p. 20.482. 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros Polícia Federal em Marília/SP, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério da Justiça, mas também de toda coletividade (art. 144, I, § 1.º, incisos I, II, III e IV, da CF). A sujeição da pessoa jurídica aos danos morais não suscita mais dúvidas em nossa jurisprudência, encontrando-se firme a orientação dos Tribunais Superiores sobre sua possibilidade. Neste sentido, segue o seguinte enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O conceito de “patrimônio público”, o qual a presente ação objetiva resguardar, compreende, além do aspecto material (Erário), o aspecto moral. Tanto que a Lei n.º 8.429/92, em seu art. 12, refere-se ao “ressarcimento integral do dano”, não distinguindo entre a natureza moral ou material desse dano. A Lei de Improbidade Administrativa presta-se, portanto, igualmente ao ressarcimento do dano moral infligido ao ente público. Esse dano moral, resultado das condutas ímprobas dos requeridos, há de ser também ressarcido, seja com fundamento no art. 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal e caput do art. 1.º da Lei n.º 7.347/85, seja com base em pacífica orientação jurisprudencial, inclusive sumulada, no sentido de que “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato” (Verbete de Súmula n.º 37 do STJ). E mais (!). A esfera moral do dano perpetrado pelos requeridos não se restringe apenas à personalidade jurídica da União, através da Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério da Justiça. Atinge por óbvio toda a coletividade. A reparação de tal dano configura-se, desta forma, direito transindividual e indisponível de natureza eminentemente difusa, consoante irrepreensível entendimento de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves13: “Ainda sob o enfoque da honra objetiva, tem-se aquelas condutas que, causando, ou não, dano ao erário (arts. 9o, 10 e 11 da Lei de Improbidade), contribuem fundamentalmente para o descrédito das instituições públicas, do Estado junto à sociedade, esmaecendo o vínculo de confiança que deve existir entre ela e os exercentes do poder político, degenerando-o de modo a colocar em xeque a própria segurança das relações sociais e disseminando entre os indivíduos, sobretudo entre os menos favorecidos economicamente, o nefando sentimento de impunidade e de injustiça social. Aviltando, enfim, o próprio 13 Improbidade administrativa. 2ª ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 595. 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros sentimento de cidadania. Detectada tal característica do atuar ímprobo, vale dizer, a sua elevada repercussão negativa no meio social – para o que concorrerá não só a magnitude da lesão mas também a própria relevância política do agente ímprobo e o grau de confiança nele depositada pelo povo – deve-se reconhecer o dano moral difuso.” (destaques nossos) Em síntese, o desvalor moral trazido pelos requeridos, através do exercício de atividades ilícitas (fatos ilícitos e desvios funcionais), incidiu de forma lesiva não apenas na credibilidade da Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério da Justiça, comprometendo a imagem de tais órgãos federais na sociedade, como também repercutiu na vida de todos os cidadãos deste Estado, na medida em que as condutas ímprobas de tais Delegado e Agentes de Polícia Federal configuraram verdadeiras negociatas indecorosas entre servidores públicos federais, um empresário (joalheiro) da iniciativa privada e um advogado. A indenização moral a ser arbitrada judicialmente, pela sua natureza, deverá ser revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85. VII – DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS Nos termos do art. 37, § 4.º, da Carta Magna, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Objetivando tutelar de forma eficiente o patrimônio público, a Lei n.º 8.429/92 impõe: “Art. 7.º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (...) Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a Comissão representará ao Ministério Público ou à Procuradoria do órgão para que requeira ao Juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. 26 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros (...) § 2.º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.” (destaques nossos) A respeito do cabimento da medida liminar ora pleiteada, cumpre trazer à colação os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente de ação cautelar autônoma. (STJ, REsp nº 469.366/PR, Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 02/06/2003, p. 285) (destaques nossos) PROCESSUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (L. 8.429/92) - ARRESTO DE BENS MEDIDA CAUTELAR - ADOÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL - L. 7.347/85, ART. 12. 1. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação civil pública (L. 7.347/85), visando reparação de danos ao erário causados por atos de improbidade administrativa tipificados na Lei 8.429/92. 2. A teor da Lei 7.347/85 (art. 12), o arresto de bens pertencentes a pessoas acusadas de improbidade, pode ser ordenado nos autos do processo principal. (STJ, REsp 199.478/MG, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de 08/05/2000, p. 61) (destaques nossos) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8429/92. LIMINAR. “FUMUS BONI JURIS” E “PERICULUM IN MORA” CONFIGURADOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 2. Evidenciadas a relevância do pedido de indisponibilidade dos bens do recorrente e o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, devido à escassez dos referidos bens, não havia como negar-se a liminar pleiteada. 3. Recurso especial conhecido, porém, improvido.” (destaques nossos) Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, o qual é retratado nos seguintes arestos: 27 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros “Havendo fundados indícios de que o servidor público foi omisso no seu dever funcional, dando ensejo a que terceiros lesassem o patrimônio público, afigura-se lícita a medida judicial que decreta a indisponibilidade dos seus bens, visando a garantir a reparação da lesão, haja vista que se trata de providência jurisdicional autorizada pelo arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/92. (AG 2000.01.00.011016-2, 4ª Turma, Rel. Des. HILTON QUEIROZ, DJ 26/03/2004, p. 139) Sendo a indisponibilidade uma medida acautelatória e sendo o processo referente a ação civil por improbidade, naturalmente, demorado, manda o bom senso que havendo o fumus boni iuris, os bens dos requeridos sejam postos em indisponibilidade, sob pena de, no final, ocorrer a possibilidade de não ter como ressarcir o erário. É uma medida de prevenção. (AG 2002.01.00.044952-2, 2ª Turma, Rel. Des. TOURINHO NETO, DJ 17/10/2003, p. 12) (destaques nossos) 1. Presença do fumus boni iuris, pois os documentos dos autos demonstram a plausibilidade da tese da prática de atos de improbidade que importaram em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/92), que causaram prejuízo ao erário (art. 10º da Lei 8.429/92). 2. O periculum in mora pode de fato ocorrer uma vez que, nas ações de improbidade, não se pode deixar de levar em consideração o tempo para a conclusão do processo principal e o desaparecimento de bens, por fas ou por nefas, que garantam o ressarcimento do prejuízo causado pelo requerido. (AG 2003.01.00.009981-9, 2ª Turma, Rel. Des. TOURINHO NETO, DJ 25/09/2003, p. 52) (destaques nossos) 1. A decisão concessiva de liminar que decretou a indisponibilidade de bens contém juízo de delibação sumária e provisória que, não esgotando a análise do mérito da irresignação, responde suficientemente a todos os argumentos dos agravantes, sem acarretar dano irreparável, uma vez que permanecerão com a posse dos bens. 2. Os fortes indícios da prática de improbidade administrativa justificam a combatida constrição material, haja vista seu escopo de preservar o resultado útil do julgamento de mérito. (AG 2001.01.00.044851-3, 4ª Turma, Rel. Des. HILTON QUEIROZ, DJ 02/02/2004, p. 12)” (destaques nossos) No caso concreto, estão demonstradas a coexistência de provas sobre a responsabilidade dos requeridos e a existência de efetivo dano ao Erário. 28 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros A caracterização da responsabilidade dos requeridos encontra respaldo na farta prova documental produzida durante o curso de investigação criminal realizada pela Superintendência da Polícia Federal em São Paulo (Apensos LV e LIX – Volumes I e II, do Inquérito Policial n.º 2.4665/2005 – Autos n.º 2005.61.16.001555-7), que foi pormenorizadamente apresentada no curso desta petição inicial. A leitura atenta da narrativa, confrontada com as provas produzidas, não deixa margem para dúvidas em relação à responsabilidade dos requeridos WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, EMERSON YUKIO IDE, EMERSON LUIS LOPES, CELSO FERREIRA, JOSÉ ABDUL MASSIH e MARINO MORGATO. O segundo requisito obrigatório encontra-se materializada no dano moral causado ao Erário Federal (in casu, a mácula causada à boa imagem e ao respeito que gozam a Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, o Departamento de Polícia Federal e o Ministério da Justiça no seio da sociedade brasileira). Essas são as duas únicas exigências legais para a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos no montante necessário para ressarcir o Erário, pois, na linha do posicionamento da melhor doutrina, a disciplina da Lei de Improbidade Administrativa possibilita, independentemente de comprovação específica do animus dos agentes públicos e terceiros em dissipar o patrimônio, a adoção da medida cautelar ora requerida: “De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo do dano. Deste modo, em vista da redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37, § 4º) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7), cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência.” (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Improbidade administrativa, 2ª ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 830). (destaques nossos) Seria um convite à impunidade exigir a comprovação de que os réus planejam dilapidar seus respectivos patrimônios para a decretação da medida. Aliás, o legislador, com o nobre objetivo de tutelar o patrimônio público da maneira mais efetiva, não fixou referida exigência, pois, quando desejou criar requisitos 29 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros específicos, o fez expressamente, como na hipótese de afastamento cautelar dos agentes públicos envolvidos (art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92). A liminar de indisponibilidade de bens constitui, desta forma, peça fundamental para o sucesso prático dos objetivos almejados pela Lei n.º 8.429/92. E mais (!). Conforme estabelece o art. 12, incisos I, II e III, da Lei n.º 8.429/92, uma das conseqüências da condenação pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9.º, 10 e 11 é justamente o ressarcimento integral do dano (moral ou material) causado ao Erário. O instrumento fornecido pela lei para que a função jurisdicional seja eficiente, fator inafastável para sua credibilidade no meio social, é a indisponibilidade dos bens dos réus no montante necessário para ressarcir o dano. Deve-se levar em consideração que os responsáveis pela prática de improbidade administrativa costumam, uma vez notificados, dilapidar e/ou pulverizar seu patrimônio de forma a dificultar, quiçá impossibilitar, a reparação dos prejuízos causados ao Erário. Assim, a indisponibilidade de bens dos requeridos, suficientes para o integral ressarcimento ao patrimônio público federal, é medida que se impõe in limine litis. VIII – DO PEDIDO Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência: 1) Notificação dos requeridos para ofertarem manifestação escrita e, recebida a inicial, sua citação para contestarem a presente ação, nos termos do art. 17, §§ 7.º e 9.º, da Lei n.º 8.429/9214, sob pena de, em não o fazendo, sofrerem a aplicação dos efeitos decorrentes da revelia. 2) Notificação da UNIÃO, na pessoa de seu representante legal, o Procurador-Seccional da União em Marília/SP (Avenida Euclides da Cunha n.º 650, Térreo, São Miguel), para intervir no feito na qualidade de assistente litisconsorcial ativo, com base no art. 54 do Código de Processo Civil. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 7.º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8.º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9.º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. 14 30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros 3) 4) Decretação liminar da indisponibilidade de bens pertencentes aos requeridos para englobar o valor R$ 1.700.629,00 (um milhão setecentos mil e seiscentos e vinte e nove reais – cem vezes o valor do subsídio do corequerido WASHINGTON DA CUNHA MENEZES) para fins de garantir o ressarcimento dos danos morais causados à imagem da União (Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, Departamento de Polícia Federal e Ministério da Justiça), bem como o pagamento de multa civil, tudo conforme preceituam os arts. 7.º, parágrafo único, e 12, incisos I e III, da Lei n.º 8.429/92. Para tanto, requer: 3.a) a expedição de ofício aos Oficiais Registradores de Imóveis de Marília e Presidente Prudente, solicitando seja determinado que noticiem a existência de bens em nome dos requeridos e o cumprimento da medida ora pleiteada, efetuando-se todas as averbações e registros necessários, com posterior comunicação a esse Juízo; 3.b) a expedição de ofício ao Cartório Distribuição Judicial da Comarca de Marília/SP, solicitando certidões em nome dos requeridos; 3.c) a expedição de ofício ao Banco Central para que determine às Instituições Bancárias que informem os saldos bancários, bloqueando as aplicações e investimentos de titularidade dos requeridos, disponibilizando-os a esse Juízo; 3.d) a expedição de ofício às Juntas Comerciais dos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais para que noticiem a existência de ações, quotas ou participações societárias de qualquer natureza em nome dos requeridos, abstendo-se de registrar quaisquer alienações destas; e 3.e) a expedição de ofício aos Departamentos de Trânsito dos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, a fim de que seja levantada a relação de veículos em nome dos requeridos, bem assim para que não procedam à transferência de veículos de suas propriedades. Por fim, evidenciada a prática de atos ímprobos descritos nos arts. 9.º e 11, ambos da Lei n.º 8.429/92, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do art. 12, incisos I e III, c/c arts. 1.º, 2.º e 21, inciso I, todos do mesmo diploma legal retromencionado, na seguinte forma: 4.a) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por 31 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros dano moral em valor arbitrado por esse Nobre Juízo, conforme fundamentação acima deduzida; 4.b) a cassação das aposentadorias dos co-requeridos EMERSON YUKIO IDE e CELSO FERREIRA, as quais são provenientes do cargo de Agente de Polícia Federal (arts. 127, III e IV, 132, I, IV e XIII e 134, todos da Lei n.º 8.112/90 c/c art. 12, I e III, da Lei n.º 8.429/92); 4.c) a suspensão dos direitos políticos dos requeridos pelo período de 8 (oito) a 10 (dez) anos; 4.d) a condenação de todos os requeridos ao pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor do subsídio do co-requerido WASHINGTON DA CUNHA MENEZES, o qual importa no valor R$ 17.006,29 (dezessete mil e seis reais e vinte e nove centavos), nos termos da Lei n.º 11.358, de 19 de outubro 2006 (vide documento que segue em anexo - “Tabela de Subsídios para a Carreira Policial Federal” – ANEXO II - Quadro I); 4.e) a proibição dos requeridos contratarem com o Poder Público ou receberem incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos; 4.f) a notificação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para que determine aos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país que procedam às averbações necessárias nos respectivos registros perante os Cartórios Eleitorais, com vistas a dar efetividade à suspensão dos direitos políticos dos requeridos; 4.g) a comunicação ao Ministério do Planejamento para fazer constar do seu banco de dados a proibição dos requeridos contratarem diretamente ou por meio de interposta pessoa, seja jurídica ou física, com o Poder Púbico, e receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; 4.h) a comunicação ao Ministério da Fazenda para fazer constar do seu banco de dados a proibição dos requeridos contratarem, diretamente ou por meio de interposta pessoa, seja jurídica ou física, com o Poder Público, e receberem benefício ou incentivos fiscais ou creditícios; 4.i) a condenação dos requeridos aos ônus da sucumbência. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas, além 32 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa – Celso Ferreira e outros de eventuais perícias e juntada de documentos. Diante da natureza da ação, para efeitos fiscais, dá-se à causa o valor de R$ 1.700.629,00 (um milhão setecentos mil e seiscentos e vinte e nove reais). Marília, 20 de fevereiro de 2008 FÁBIO BIANCONCINI DE FREITAS ELEOVAN CÉSAR LIMA MASCARENHAS Procurador da República Procurador da República ANDRÉ LIBONATI Procurador da República CÉLIO VIEIRA DA SILVA Procurador da República FABRÍCIO CARRER Procurador da República