Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 246/93 - Primeira Câmara - Ata 40/93
Processo nº TC 325.209/93-6
Responsáveis/Entidades: Melquíades Pinto da Costa (P.M. de
Babaçulândia); Lindolfo Natal Bueno (P.M. de Nova Olinda); Edison
Luiz Ferreira (P.M. de Wanderlândia); Antão Alves da Costa (P.M.
Itacajá); João Batista de Jesus Ribeiro (P.M. de Araguaína); João
Lisboa da Cruz (P.M. de Gurupi); Fenelon Barbosa Sales (P.M. de
Palmas); Adão Martins Mesquita (P.M. de Araguaçu); Antonio Carlos
de Carvalho (P.M. de Arapoema); Ricardo José de Oliveira Preto
(P.M. de Aurora do Tocantins); Cacildo Vasconcelos (P.M. de
Arraias); Vanaldo Ferreira da Cunha (P.M. de Brejinho de Nazaré);
José Martins Pinheiro (P.M. de Dois Irmãos do Tocantins); João
Lemes Duarte (P.M. de Goiatins); Homero Silva Barreto (P.M. de
Itaguatins); Lidugério Pereira Neto (P.M. de Itaporã do Tocantins);
Eliano Moura Leitão (P.M. de Novo Acordo); Jonas Macedo (P.M. de
Palmeirópolis); Altamir Alves Bezerra (P.M. de Rio Sono); Euclides
Lopes (P.M. de São Valério da Natividade); Antônio Tonico de
Almeida (P.M. de Taguatinga); José Bonifácio Gomes de Souza (P.M.
de Tocantinópolis); Antonio Cayres de Almeida (P.M. de
Augustinópolis); José Martins Barbosa (P.M. de Aparecida do Rio
Negro); Geraldo Arantes Barcelos (P.M. de Bernardo Sayão); José
Medeiros Brito (P.M. de Dueré); Herbertino de Oliveira (P.M. de
Pequizeiro); Antonio Sérgio Fernandes Batista (P.M. de Pindorama do
Tocantins); Pedro Lopes da Silva (P.M. de Sampaio); Pantaleão de
Paula Pinto (P.M. de Santa Tereza do Tocantins); Onofre Marques de
Melo (P.M. de Ananás); José Américo Carneiro (P.M. de Araguacema);
Alcides Machado da Silva (P.M. de Barrolândia); Wilian Gomes de
Almeida (P.M. de Caseara); Raimundo Mascarenhas Neto (P.M. de
Fátima); Antônio de Souza Parente (P.M. de Goianorte); Manoel de
Paula Bueno (P.M. de Guaraí); José Barbosa Teles (P.M. de
Miranorte); Vicente Alves de Oliveira (P.M. de Porto Nacional);
Arnaud de Souza Barbosa (P.M. de Paraíso do Tocantins); José Edgar
de Castro Andrade (P.M. de Pedro Afonso); Ireno Dias dos Santos
(P.M. de Silvanópolis); Raimundo Arruda de Bucar (P.M. de
Tocantínia); Ronald Correa da Silva (P.M. de Araguatins); Eloá
Teixeira (P.M. de Combinado); Deocleciano Aires de Araújo (P.M. de
Natividade); Goianyr Barbosa de Carvalho (P.M. de Almas); Deodato
Costa Póvoa (P.M. de Dianópolis); João José Alves Milhomens (P.M.
de Figueirópolis); Salomão Barbosa Moreira (P.M. de Marianópolis);
Ana Thomaz Nunes (P.M. de Santa Rosa do Tocantins); Luiz Pereira de
Morais (P.M. de Cristalândia); João Soares da Mata (P.M. de
Divinópolis do Tocantins); Raimunda Pereira Carvalho (P.M. de Nova
Rosalândia); Francisco Araújo Carvalho (P.M. de Porto Alegre do
Tocantins); Antônio Frias Fernandes (P.M. de Presidente Kennedy);
Aldemir Azevedo Soares (P.M. de Ponte Alta do Tocantins); Odir
Rocha (P.M. de Colinas do Tocantins); Ademar Vieira Filho (P.M. de
Xambioá).
Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: IRCE/GO
Assunto:
Prestação de Contas dos recursos recebidos da PETROBRÁS (Lei n.
7.525/86) - exercício de 1992
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas,
exercício de 1992, das Prefeituras Municipais relacionadas no item
3 supra.
Considerando que não foram atendidos, por todas as Prefeituras
Municipais, requisitos estabelecidos na Resolução TCU n. 229/87;
Considerando que os pareceres uniformes da Unidade Técnica
competente e do Ministério Público guardam conformidade com a
jurisprudência predominante neste Tribunal:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas União, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara:
1 - julgar regulares, dando quitação plena aos respectivos
responsáveis, com fundamento no art. 16, I, da Lei n. 8.443/92, as
contas das Prefeituras Municipais de Babaçulândia, Nova Olinda,
Wanderlândia e Itacajá;
2 - julgar regulares, com ressalva, dando quitação aos
responsáveis, com fundamento no art. 16, II, da Lei n. 8.443/92, as
contas das Prefeituras Municipais de Araguaína, Gurupi, Palmas,
Araguaçu, Arapoema, Aurora do Tocantins, Arraias, Brejinho de
Nazaré, Dois Irmãos do Tocantins, Goiatins, Itaguatins, Itaporã do
Tocantins, Novo Acordo, Palmeirópolis, Rio Sono, São Valério da
Natividade, Taguatinga, Tocantinópolis, Augustinópolis, Aparecida
do Rio Negro, Bernardo Sayão, Dueré, Pequizeiro, Pindorama do
Tocantins, Sampaio, Santa Tereza do Tocantins, Ananás, Araguacema,
Barrolândia, Caseara, Fátima, Goianorte, Guaraí, Miranorte, Porto
Nacional, Paraíso do Tocantins, Pedro Afonso, Silvanópolis,
Tocantínia, Araguatins, Combinado, Natividade, Almas, Dianópolis,
Figueirópolis, Marianópolis, Santa Rosa do Tocantins, Cristalândia,
Divinópolis do Tocantins, Nova Rosalândia, Porto Alegre do
Tocantins, Presidente Kennedy, Ponte Alta do Tocantins, Colinas do
Tocantins e Xambioá;
3 - determinar:
3.1 - às Prefeituras Municipais de Araguaína, Gurupi, Palmas,
Araguaçu, Arapoema, Aurora do Tocantins, Arraias, Brejinho de
Nazaré, Dois Irmãos do Tocantins, Goiatins, Itaguatins, Itaporã do
Tocantins, Novo Acordo, Palmeirópolis, Rio do Sono, São Valério da
Natividade, Taguatinga e Tocantinópolis a observância do disposto
no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo para remessa
ao Tribunal dos processos de prestação de contas;
3.2 - às Prefeituras Municipais de Augustinópolis, Aparecida
do Rio Negro, Bernardo Sayão, Dueré, Pequizeiro, Pindorama do
Tocantins, Sampaio e Santa Tereza do Tocantins a completa
identificação dos responsáveis - nomes legíveis e indicação dos
respectivos CPFs - nos demonstrativos apresentados;
3.3 - às Prefeituras Municipais de Ananás, Araguacema,
Barrolândia, Caseara, Fátima,Goianorte, Guaraí, Miranorte, Porto
Nacional, Paraíso do Tocantins, Pedro Afonso, Silvanópolis,
Tocantínia a observância do disposto no artigo 2º da Resolução TCU
229/87, que fixa prazo para remessa ao Tribunal dos processos de
prestação de contas; bem assim a completa identificação dos
responsáveis - nomes legíveis e identificação dos respectivos CPFs
- nos demonstrativos apresentados;
3.4 - às Prefeituras Municipais de Araguatins, Combinado e
Natividade a aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial, na
sua totalidade, no curso do exercício do recebimento, evitando-se,
assim, a perda do poder aquisitivo da moeda; bem como a observância
do disposto no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo
para remessa ao Tribunal dos processos de prestação de contas;
3.5 - às Prefeituras Municipais de Almas, Dianópolis,
Figueirópolis, Marianópolis, Santa Rosa do Tocantins a aplicação
dos recursos recebidos do Fundo Especial, na sua totalidade, no
curso do exercício do recebimento, evitando-se, assim, a perda do
poder aquisitivo da moeda; a observância do disposto no artigo 2º
da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo para remessa ao Tribunal
dos processos de prestação de contas; bem assim a completa
identificação dos responsáveis - nomes legíveis e indicação dos
respectivos CPFs nos demonstrativos apresentados;
3.6 - às Prefeituras Municipais de Cristalândia, Divinópolis
do Tocantins, Nova Rosalândia, Porto Alegre do Tocantins,
Presidente Kennedy a aplicação dos recursos recebidos do Fundo
Especial, na sua totalidade, no curso do exercício do recebimento,
evitando-se, assim, a perda do poder aquisitivo da moeda; assim
também a completa identificação dos responsáveis - nomes legíveis e
indicação dos respectivos CPFs - nos demonstrativos apresentados;
3.7 - à Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins a
observância do disposto no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que
fixa prazo para remessa ao Tribunal dos processos de prestação de
contas; a completa identificação dos responsáveis - nomes legíveis
e indicação dos respectivos CPFs - nos demonstrativos apresentados,
bem como a remessa do original da prestação de contas;
3.8 - à Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins a
aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial, na sua
totalidade, no curso do exercício do recebimento, evitando-se a
perda do poder aquisitivo da moeda; bem assim a aplicação dos
recursos recebidos do Fundo Especial nas finalidades especificadas
no art. 6º da Resolução TCU 229/87;
3.9 - à Prefeitura Municipal de Xambioá a observância do
disposto no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo para
remessa ao Tribunal dos processos de prestação de contas; bem assim
a aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial nas
finalidades especificadas no art. 6º da Resolução TCU 229/87;
4 - fixar o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar
da ciência, para que as Prefeituras Municipais de Axixá do
Tocantins, Colmeia, Conceição do Tocantins, Couto Magalhães,
Filadélfia, Lizarda, Miracema do Tocantins, Monte do Carmo, Paraná,
Peixe, Praia Norte, São Sebastião do Tocantins, Sítio Novo do
Tocantins apresentem as prestações de contas dos recursos
recebidos, a título de "Royalties" (Lei n. 7.525/86), durante o
exercício de 1992;
5 - determinar, desde logo, à IRCE/GO, caso não atendida a
exigência de que trata o subitem anterior, que promova o
levantamento das tomadas de contas especiais das entidades ali
referidas (subitem 8.4) e a conseqüente citação dos respectivos
responsáveis mediante AR-MP, de conformidade com o disposto nos
arts. 8º e 12, II, da Lei n. 8.443/92.
Ementa:
Prestação de Contas. Prefeituras Municipais do Estado do Tocantins
em Blocos. Royalties. Omissão na Prestação de Contas. Atraso na
apresentação das contas. Aplicação de recurso fora do exercício.
Desvio de finalidade. Contas regulares. Contas regulares com
ressalva. Determinações.
Data DOU:
21/12/1993
Página DOU:
19890
Data da Sessão:
07/12/1993
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC 325.209/93-6
Natureza: Prestação de Contas - Recursos recebidos da PETROBRÁS
(Royalties)
Entidades: Prefeituras Municipais do Estado de Tocantins (Palmas e
outras)
Ementa:
- Prestações de Contas relativas ao exercício de 1992.
Inobservância do disposto no art. 2º da Resolução TCU n. 229/87,
falta de identificação completa dos responsáveis e não aplicação
dos recursos no exercício. Regularidade com quitação plena.
Regularidade com ressalva. Contas omissas - fixação de prazo para
apresentação e autorização para instauração de TCE.
A IRCE/GO - após consignar que, oportunamente, procederá ao
exame, em processo apartado, das prestações de contas "cujas
pendências se encontram aguardando atendimento de diligências" e
que "o conjunto das comprovações está agrupado de acordo com a
sistemática introduzida pela Portaria TCU n. 18, de 13 de março de
1991", propõe (fls. 1/14):
a) sejam julgadas regulares, dando-se quitação plena aos
responsáveis, nos termos do item I do art. 16 da Lei n. 8.443/92,
as contas das Prefeituras Municipais de Babaçulândia (Melquíades
Pinto da Costa); Nova Olinda (Lindolfo Natal Bueno); Wanderlândia
(Edison Luiz Ferreira); Itacajá (Antão Alves da Costa);
b) sejam julgadas regulares, com ressalva, dando-se quitação
aos responsáveis, nos termos do item II do art. 16 da Lei n.
8.443/92, as contas das Prefeituras Municipais Araguaína (João
Batista de Jesus Ribeiro); Gurupi (João Lisboa da Cruz); Palmas
(Fenelon Barbosa Sales); Araguaçu (Adão Martins Mesquita); Arapoema
(Antonio Carlos de Carvalho); Aurora do Tocantins (Ricardo José de
Oliveira Preto); Arraias (Cacildo Vasconcelos); Brejinho de Nazaré
(Vanaldo Ferreira da Cunha); Dois Irmãos do Tocantins (José Martins
Pinheiro); Goiatins (João Lemes Duarte); Itaguatins (Homero Silva
Barreto); Itaporã do Tocantins (Lidugério Pereira Neto); Novo
Acordo (Eliano Moura Leitão); Palmeirópolis (Jonas Macedo); Rio
Sono (Altamir Alves Bezerra); São Valério da Natividade (Euclides
Lopes); Taguatinga (Antônio Tonico de Almeida); Tocantinópolis
(José Bonifácio Gomes de Souza); Augustinópolis (Antonio Cayres de
Almeida); Aparecida do Rio Negro (José Martins Barbosa); Bernardo
Sayão (Geraldo Arantes Barcelos); Dueré (José Medeiros Brito);
Pequizeiro (Herbertino de Oliveira); Pindorama do Tocantins
(Antonio Sérgio Fernandes Batista); Sampaio (Pedro Lopes da Silva);
Santa Tereza do Tocantins (Pantaleão de Paula Pinto); Ananás
(Onofre Marques de Melo); Araguacema (José Américo Carneiro);
Barrolândia (Alcides Machado da Silva); Caseara (Wilian Gomes de
Almeida); Fátima (Raimundo Mascarenhas Neto); Goianorte (Antônio de
Souza Parente); Guaraí (Manoel de Paula Bueno); Miranorte (José
Barbosa Teles); Porto Nacional (Vicente Alves de Oliveira); Paraíso
do Tocantins (Arnaud de Souza Barbosa); Pedro Afonso (José Edgar de
Castro Andrade); Silvanópolis (Ireno Dias dos Santos); Tocantínia
(Raimundo Arruda de Bucar); Araguatins (Ronald Correa da Silva);
Combinado (Eloá Teixeira); Natividade (Deocleciano Aires de
Araújo); Almas (Goianyr Barbosa de Carvalho); Dianópolis (Deodato
Costa Póvoa); Figueirópolis (João José Alves Milhomens);
Marianópolis (Salomão Barbosa Moreira); Santa Rosa do Tocantins
(Ana Thomaz Nunes); Cristalândia (Luiz Pereira de Morais);
Divinópolis do Tocantins (João Soares da Mata); Nova Rosalândia
(Raimunda Pereira Carvalho); Porto Alegre do Tocantins (Francisco
Araújo Carvalho); Presidente Kennedy (Antônio Frias Fernandes);
Ponte Alta do Tocantins (Aldemir Azevedo Soares); Colinas do
Tocantins (Odir Rocha); Xambioá (Ademar Vieira Filho), sem prejuízo
de recomendar-se:
b.1 - às Prefeituras Municipais de Araguaína, Gurupi, Palmas,
Araguaçu, Arapoema, Aurora do Tocantins, Arraias, Brejinho de
Nazaré, Dois Irmãos do Tocantins, Goiatins, Itaguatins, Itaporã do
Tocantins, Novo Acordo, Palmeirópolis, Rio Sono, São Valério da
Natividade, Taguatinga e Tocantinópolis a observância do disposto
no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo para remessa
ao Tribunal dos processos de prestação de contas;
b.2 - às Prefeituras Municipais de Augustinópolis, Aparecida
do Rio Negro, Bernardo Sayão, Dueré, Pequizeiro, Pindorama do
Tocantins, Sampaio e Santa Tereza do Tocantins a completa
identificação dos responsáveis - nomes legíveis e indicação dos
respectivos CPFs - nos demonstrativos apresentados;
b.3 - às Prefeituras Municipais de Ananás, Araguacema,
Barrolândia, Caseara, Fátima, Goianorte, Guaraí, Miranorte, Porto
Nacional, Paraíso do Tocantins, Pedro Afonso, Silvanópolis,
Tocantínia a observância do disposto no artigo 2º da Resolução TCU
229/87, que fixa prazo para remessa ao Tribunal dos processos de
prestação de contas, bem assim a completa identificação dos
responsáveis - nomes legíveis e identificação dos respectivos CPFs
- nos demonstrativos apresentados;
b.4 - às Prefeituras Municipais de Araguatins, Combinado e
Natividade a aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial, na
sua totalidade, no curso do exercício do recebimento, evitando-se,
assim, a perda do poder aquisitivo da moeda; bem como a observância
do disposto no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo
para remessa ao Tribunal dos processos de prestação de contas;
b.5 - às Prefeituras Municipais de Almas, Dianópolis,
Figueirópolis, Marianópolis, Santa Rosa do Tocantins a aplicação
dos recursos recebidos do Fundo Especial, na sua totalidade, no
curso do exercício do recebimento, evitando-se, assim, a perda do
poder aquisitivo da moeda; a observância do disposto no artigo 2º
da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo para remessa ao Tribunal
dos processos de prestação de contas, bem como a completa
identificação dos responsáveis - nomes legíveis e indicação dos
respectivos CPFs nos demonstrativos apresentados;
b.6 - às Prefeituras Municipais de Cristalândia, Divinópolis
do Tocantins, Nova Rosalândia, Porto Alegre do Tocantins,
Presidente Kennedy a aplicação dos recursos recebidos do Fundo
Especial, na sua totalidade, no curso do exercício do recebimento,
evitando-se, assim, a perda do poder aquisitivo da moeda; bem como
a completa identificação dos responsável - nomes legíveis e
indicação dos respectivos CPFs - nos demonstrativos apresentados;
b.7 - à Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins a
observância do disposto no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que
fixa prazo para remessa ao Tribunal dos processos de prestação de
contas; a completa identificação dos responsáveis - nomes legíveis
e indicação dos respectivos CPFs - nos demonstrativos apresentados,
bem como a remessa do original da prestação de contas;
b.8 - à Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins a
aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial, na sua
totalidade, no curso do exercício do recebimento, evitando-se a
perda do poder aquisitivo da moeda; bem assim a aplicação dos
recursos recebidos do Fundo Especial nas finalidades especificadas
no art. 6º da Resolução TCU 229/87;
b.9 - à Prefeitura Municipal de Xambioá a observância do
disposto no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo para
remessa ao Tribunal dos processos de prestação de contas; bem assim
a aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial nas
finalidades especificadas no art. 6º da Resolução TCU 229/87;
c) seja fixado o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para
que as Prefeituras Municipais de Axixá do Tocantins, Colmeia,
Conceição do Tocantins, Couto Magalhães, Filadélfia, Lizarda,
Miracema do Tocantins, Monte do Carmo, Paraná, Peixe, Praia Norte,
São Sebastião do Tocantins, Sítio Novo do Tocantins apresentem suas
prestações de contas, sob pena de aplicação da multa prevista no
item IV do art. 58 da Lei n. 8.443/92;
d) na hipótese de descumprimento do disposto no item anterior,
sejam instauradas as tomadas de contas especiais daqueles
Prefeituras omissas e providenciada a citação dos responsáveis,
devendo tal comunicação ser feita mediante AR-MP, a fim de que
resulte assegurado o recebimento do expediente pelo destinatário.
2. A douta Procuradoria manifesta-se de acordo (fls. 14). É o
relatório.
Voto do Ministro Relator:
Ante o que consta nos autos, acolho os pareceres e voto por que
seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto à
apreciação desta Câmara.
Indexação:
Prestação de Contas; Prefeitura Municipal; TO; Royalties; Omissão;
Prestação de Contas; Desvio de Finalidade; Prazo para
Encaminhamento das Contas; Exercício Financeiro;
Download

Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 246/93