Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 246/93 - Primeira Câmara - Ata 40/93 Processo nº TC 325.209/93-6 Responsáveis/Entidades: Melquíades Pinto da Costa (P.M. de Babaçulândia); Lindolfo Natal Bueno (P.M. de Nova Olinda); Edison Luiz Ferreira (P.M. de Wanderlândia); Antão Alves da Costa (P.M. Itacajá); João Batista de Jesus Ribeiro (P.M. de Araguaína); João Lisboa da Cruz (P.M. de Gurupi); Fenelon Barbosa Sales (P.M. de Palmas); Adão Martins Mesquita (P.M. de Araguaçu); Antonio Carlos de Carvalho (P.M. de Arapoema); Ricardo José de Oliveira Preto (P.M. de Aurora do Tocantins); Cacildo Vasconcelos (P.M. de Arraias); Vanaldo Ferreira da Cunha (P.M. de Brejinho de Nazaré); José Martins Pinheiro (P.M. de Dois Irmãos do Tocantins); João Lemes Duarte (P.M. de Goiatins); Homero Silva Barreto (P.M. de Itaguatins); Lidugério Pereira Neto (P.M. de Itaporã do Tocantins); Eliano Moura Leitão (P.M. de Novo Acordo); Jonas Macedo (P.M. de Palmeirópolis); Altamir Alves Bezerra (P.M. de Rio Sono); Euclides Lopes (P.M. de São Valério da Natividade); Antônio Tonico de Almeida (P.M. de Taguatinga); José Bonifácio Gomes de Souza (P.M. de Tocantinópolis); Antonio Cayres de Almeida (P.M. de Augustinópolis); José Martins Barbosa (P.M. de Aparecida do Rio Negro); Geraldo Arantes Barcelos (P.M. de Bernardo Sayão); José Medeiros Brito (P.M. de Dueré); Herbertino de Oliveira (P.M. de Pequizeiro); Antonio Sérgio Fernandes Batista (P.M. de Pindorama do Tocantins); Pedro Lopes da Silva (P.M. de Sampaio); Pantaleão de Paula Pinto (P.M. de Santa Tereza do Tocantins); Onofre Marques de Melo (P.M. de Ananás); José Américo Carneiro (P.M. de Araguacema); Alcides Machado da Silva (P.M. de Barrolândia); Wilian Gomes de Almeida (P.M. de Caseara); Raimundo Mascarenhas Neto (P.M. de Fátima); Antônio de Souza Parente (P.M. de Goianorte); Manoel de Paula Bueno (P.M. de Guaraí); José Barbosa Teles (P.M. de Miranorte); Vicente Alves de Oliveira (P.M. de Porto Nacional); Arnaud de Souza Barbosa (P.M. de Paraíso do Tocantins); José Edgar de Castro Andrade (P.M. de Pedro Afonso); Ireno Dias dos Santos (P.M. de Silvanópolis); Raimundo Arruda de Bucar (P.M. de Tocantínia); Ronald Correa da Silva (P.M. de Araguatins); Eloá Teixeira (P.M. de Combinado); Deocleciano Aires de Araújo (P.M. de Natividade); Goianyr Barbosa de Carvalho (P.M. de Almas); Deodato Costa Póvoa (P.M. de Dianópolis); João José Alves Milhomens (P.M. de Figueirópolis); Salomão Barbosa Moreira (P.M. de Marianópolis); Ana Thomaz Nunes (P.M. de Santa Rosa do Tocantins); Luiz Pereira de Morais (P.M. de Cristalândia); João Soares da Mata (P.M. de Divinópolis do Tocantins); Raimunda Pereira Carvalho (P.M. de Nova Rosalândia); Francisco Araújo Carvalho (P.M. de Porto Alegre do Tocantins); Antônio Frias Fernandes (P.M. de Presidente Kennedy); Aldemir Azevedo Soares (P.M. de Ponte Alta do Tocantins); Odir Rocha (P.M. de Colinas do Tocantins); Ademar Vieira Filho (P.M. de Xambioá). Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: IRCE/GO Assunto: Prestação de Contas dos recursos recebidos da PETROBRÁS (Lei n. 7.525/86) - exercício de 1992 Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas, exercício de 1992, das Prefeituras Municipais relacionadas no item 3 supra. Considerando que não foram atendidos, por todas as Prefeituras Municipais, requisitos estabelecidos na Resolução TCU n. 229/87; Considerando que os pareceres uniformes da Unidade Técnica competente e do Ministério Público guardam conformidade com a jurisprudência predominante neste Tribunal: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara: 1 - julgar regulares, dando quitação plena aos respectivos responsáveis, com fundamento no art. 16, I, da Lei n. 8.443/92, as contas das Prefeituras Municipais de Babaçulândia, Nova Olinda, Wanderlândia e Itacajá; 2 - julgar regulares, com ressalva, dando quitação aos responsáveis, com fundamento no art. 16, II, da Lei n. 8.443/92, as contas das Prefeituras Municipais de Araguaína, Gurupi, Palmas, Araguaçu, Arapoema, Aurora do Tocantins, Arraias, Brejinho de Nazaré, Dois Irmãos do Tocantins, Goiatins, Itaguatins, Itaporã do Tocantins, Novo Acordo, Palmeirópolis, Rio Sono, São Valério da Natividade, Taguatinga, Tocantinópolis, Augustinópolis, Aparecida do Rio Negro, Bernardo Sayão, Dueré, Pequizeiro, Pindorama do Tocantins, Sampaio, Santa Tereza do Tocantins, Ananás, Araguacema, Barrolândia, Caseara, Fátima, Goianorte, Guaraí, Miranorte, Porto Nacional, Paraíso do Tocantins, Pedro Afonso, Silvanópolis, Tocantínia, Araguatins, Combinado, Natividade, Almas, Dianópolis, Figueirópolis, Marianópolis, Santa Rosa do Tocantins, Cristalândia, Divinópolis do Tocantins, Nova Rosalândia, Porto Alegre do Tocantins, Presidente Kennedy, Ponte Alta do Tocantins, Colinas do Tocantins e Xambioá; 3 - determinar: 3.1 - às Prefeituras Municipais de Araguaína, Gurupi, Palmas, Araguaçu, Arapoema, Aurora do Tocantins, Arraias, Brejinho de Nazaré, Dois Irmãos do Tocantins, Goiatins, Itaguatins, Itaporã do Tocantins, Novo Acordo, Palmeirópolis, Rio do Sono, São Valério da Natividade, Taguatinga e Tocantinópolis a observância do disposto no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo para remessa ao Tribunal dos processos de prestação de contas; 3.2 - às Prefeituras Municipais de Augustinópolis, Aparecida do Rio Negro, Bernardo Sayão, Dueré, Pequizeiro, Pindorama do Tocantins, Sampaio e Santa Tereza do Tocantins a completa identificação dos responsáveis - nomes legíveis e indicação dos respectivos CPFs - nos demonstrativos apresentados; 3.3 - às Prefeituras Municipais de Ananás, Araguacema, Barrolândia, Caseara, Fátima,Goianorte, Guaraí, Miranorte, Porto Nacional, Paraíso do Tocantins, Pedro Afonso, Silvanópolis, Tocantínia a observância do disposto no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo para remessa ao Tribunal dos processos de prestação de contas; bem assim a completa identificação dos responsáveis - nomes legíveis e identificação dos respectivos CPFs - nos demonstrativos apresentados; 3.4 - às Prefeituras Municipais de Araguatins, Combinado e Natividade a aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial, na sua totalidade, no curso do exercício do recebimento, evitando-se, assim, a perda do poder aquisitivo da moeda; bem como a observância do disposto no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo para remessa ao Tribunal dos processos de prestação de contas; 3.5 - às Prefeituras Municipais de Almas, Dianópolis, Figueirópolis, Marianópolis, Santa Rosa do Tocantins a aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial, na sua totalidade, no curso do exercício do recebimento, evitando-se, assim, a perda do poder aquisitivo da moeda; a observância do disposto no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo para remessa ao Tribunal dos processos de prestação de contas; bem assim a completa identificação dos responsáveis - nomes legíveis e indicação dos respectivos CPFs nos demonstrativos apresentados; 3.6 - às Prefeituras Municipais de Cristalândia, Divinópolis do Tocantins, Nova Rosalândia, Porto Alegre do Tocantins, Presidente Kennedy a aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial, na sua totalidade, no curso do exercício do recebimento, evitando-se, assim, a perda do poder aquisitivo da moeda; assim também a completa identificação dos responsáveis - nomes legíveis e indicação dos respectivos CPFs - nos demonstrativos apresentados; 3.7 - à Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins a observância do disposto no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo para remessa ao Tribunal dos processos de prestação de contas; a completa identificação dos responsáveis - nomes legíveis e indicação dos respectivos CPFs - nos demonstrativos apresentados, bem como a remessa do original da prestação de contas; 3.8 - à Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins a aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial, na sua totalidade, no curso do exercício do recebimento, evitando-se a perda do poder aquisitivo da moeda; bem assim a aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial nas finalidades especificadas no art. 6º da Resolução TCU 229/87; 3.9 - à Prefeitura Municipal de Xambioá a observância do disposto no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo para remessa ao Tribunal dos processos de prestação de contas; bem assim a aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial nas finalidades especificadas no art. 6º da Resolução TCU 229/87; 4 - fixar o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para que as Prefeituras Municipais de Axixá do Tocantins, Colmeia, Conceição do Tocantins, Couto Magalhães, Filadélfia, Lizarda, Miracema do Tocantins, Monte do Carmo, Paraná, Peixe, Praia Norte, São Sebastião do Tocantins, Sítio Novo do Tocantins apresentem as prestações de contas dos recursos recebidos, a título de "Royalties" (Lei n. 7.525/86), durante o exercício de 1992; 5 - determinar, desde logo, à IRCE/GO, caso não atendida a exigência de que trata o subitem anterior, que promova o levantamento das tomadas de contas especiais das entidades ali referidas (subitem 8.4) e a conseqüente citação dos respectivos responsáveis mediante AR-MP, de conformidade com o disposto nos arts. 8º e 12, II, da Lei n. 8.443/92. Ementa: Prestação de Contas. Prefeituras Municipais do Estado do Tocantins em Blocos. Royalties. Omissão na Prestação de Contas. Atraso na apresentação das contas. Aplicação de recurso fora do exercício. Desvio de finalidade. Contas regulares. Contas regulares com ressalva. Determinações. Data DOU: 21/12/1993 Página DOU: 19890 Data da Sessão: 07/12/1993 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC 325.209/93-6 Natureza: Prestação de Contas - Recursos recebidos da PETROBRÁS (Royalties) Entidades: Prefeituras Municipais do Estado de Tocantins (Palmas e outras) Ementa: - Prestações de Contas relativas ao exercício de 1992. Inobservância do disposto no art. 2º da Resolução TCU n. 229/87, falta de identificação completa dos responsáveis e não aplicação dos recursos no exercício. Regularidade com quitação plena. Regularidade com ressalva. Contas omissas - fixação de prazo para apresentação e autorização para instauração de TCE. A IRCE/GO - após consignar que, oportunamente, procederá ao exame, em processo apartado, das prestações de contas "cujas pendências se encontram aguardando atendimento de diligências" e que "o conjunto das comprovações está agrupado de acordo com a sistemática introduzida pela Portaria TCU n. 18, de 13 de março de 1991", propõe (fls. 1/14): a) sejam julgadas regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis, nos termos do item I do art. 16 da Lei n. 8.443/92, as contas das Prefeituras Municipais de Babaçulândia (Melquíades Pinto da Costa); Nova Olinda (Lindolfo Natal Bueno); Wanderlândia (Edison Luiz Ferreira); Itacajá (Antão Alves da Costa); b) sejam julgadas regulares, com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, nos termos do item II do art. 16 da Lei n. 8.443/92, as contas das Prefeituras Municipais Araguaína (João Batista de Jesus Ribeiro); Gurupi (João Lisboa da Cruz); Palmas (Fenelon Barbosa Sales); Araguaçu (Adão Martins Mesquita); Arapoema (Antonio Carlos de Carvalho); Aurora do Tocantins (Ricardo José de Oliveira Preto); Arraias (Cacildo Vasconcelos); Brejinho de Nazaré (Vanaldo Ferreira da Cunha); Dois Irmãos do Tocantins (José Martins Pinheiro); Goiatins (João Lemes Duarte); Itaguatins (Homero Silva Barreto); Itaporã do Tocantins (Lidugério Pereira Neto); Novo Acordo (Eliano Moura Leitão); Palmeirópolis (Jonas Macedo); Rio Sono (Altamir Alves Bezerra); São Valério da Natividade (Euclides Lopes); Taguatinga (Antônio Tonico de Almeida); Tocantinópolis (José Bonifácio Gomes de Souza); Augustinópolis (Antonio Cayres de Almeida); Aparecida do Rio Negro (José Martins Barbosa); Bernardo Sayão (Geraldo Arantes Barcelos); Dueré (José Medeiros Brito); Pequizeiro (Herbertino de Oliveira); Pindorama do Tocantins (Antonio Sérgio Fernandes Batista); Sampaio (Pedro Lopes da Silva); Santa Tereza do Tocantins (Pantaleão de Paula Pinto); Ananás (Onofre Marques de Melo); Araguacema (José Américo Carneiro); Barrolândia (Alcides Machado da Silva); Caseara (Wilian Gomes de Almeida); Fátima (Raimundo Mascarenhas Neto); Goianorte (Antônio de Souza Parente); Guaraí (Manoel de Paula Bueno); Miranorte (José Barbosa Teles); Porto Nacional (Vicente Alves de Oliveira); Paraíso do Tocantins (Arnaud de Souza Barbosa); Pedro Afonso (José Edgar de Castro Andrade); Silvanópolis (Ireno Dias dos Santos); Tocantínia (Raimundo Arruda de Bucar); Araguatins (Ronald Correa da Silva); Combinado (Eloá Teixeira); Natividade (Deocleciano Aires de Araújo); Almas (Goianyr Barbosa de Carvalho); Dianópolis (Deodato Costa Póvoa); Figueirópolis (João José Alves Milhomens); Marianópolis (Salomão Barbosa Moreira); Santa Rosa do Tocantins (Ana Thomaz Nunes); Cristalândia (Luiz Pereira de Morais); Divinópolis do Tocantins (João Soares da Mata); Nova Rosalândia (Raimunda Pereira Carvalho); Porto Alegre do Tocantins (Francisco Araújo Carvalho); Presidente Kennedy (Antônio Frias Fernandes); Ponte Alta do Tocantins (Aldemir Azevedo Soares); Colinas do Tocantins (Odir Rocha); Xambioá (Ademar Vieira Filho), sem prejuízo de recomendar-se: b.1 - às Prefeituras Municipais de Araguaína, Gurupi, Palmas, Araguaçu, Arapoema, Aurora do Tocantins, Arraias, Brejinho de Nazaré, Dois Irmãos do Tocantins, Goiatins, Itaguatins, Itaporã do Tocantins, Novo Acordo, Palmeirópolis, Rio Sono, São Valério da Natividade, Taguatinga e Tocantinópolis a observância do disposto no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo para remessa ao Tribunal dos processos de prestação de contas; b.2 - às Prefeituras Municipais de Augustinópolis, Aparecida do Rio Negro, Bernardo Sayão, Dueré, Pequizeiro, Pindorama do Tocantins, Sampaio e Santa Tereza do Tocantins a completa identificação dos responsáveis - nomes legíveis e indicação dos respectivos CPFs - nos demonstrativos apresentados; b.3 - às Prefeituras Municipais de Ananás, Araguacema, Barrolândia, Caseara, Fátima, Goianorte, Guaraí, Miranorte, Porto Nacional, Paraíso do Tocantins, Pedro Afonso, Silvanópolis, Tocantínia a observância do disposto no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo para remessa ao Tribunal dos processos de prestação de contas, bem assim a completa identificação dos responsáveis - nomes legíveis e identificação dos respectivos CPFs - nos demonstrativos apresentados; b.4 - às Prefeituras Municipais de Araguatins, Combinado e Natividade a aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial, na sua totalidade, no curso do exercício do recebimento, evitando-se, assim, a perda do poder aquisitivo da moeda; bem como a observância do disposto no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo para remessa ao Tribunal dos processos de prestação de contas; b.5 - às Prefeituras Municipais de Almas, Dianópolis, Figueirópolis, Marianópolis, Santa Rosa do Tocantins a aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial, na sua totalidade, no curso do exercício do recebimento, evitando-se, assim, a perda do poder aquisitivo da moeda; a observância do disposto no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo para remessa ao Tribunal dos processos de prestação de contas, bem como a completa identificação dos responsáveis - nomes legíveis e indicação dos respectivos CPFs nos demonstrativos apresentados; b.6 - às Prefeituras Municipais de Cristalândia, Divinópolis do Tocantins, Nova Rosalândia, Porto Alegre do Tocantins, Presidente Kennedy a aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial, na sua totalidade, no curso do exercício do recebimento, evitando-se, assim, a perda do poder aquisitivo da moeda; bem como a completa identificação dos responsável - nomes legíveis e indicação dos respectivos CPFs - nos demonstrativos apresentados; b.7 - à Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins a observância do disposto no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo para remessa ao Tribunal dos processos de prestação de contas; a completa identificação dos responsáveis - nomes legíveis e indicação dos respectivos CPFs - nos demonstrativos apresentados, bem como a remessa do original da prestação de contas; b.8 - à Prefeitura Municipal de Colinas do Tocantins a aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial, na sua totalidade, no curso do exercício do recebimento, evitando-se a perda do poder aquisitivo da moeda; bem assim a aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial nas finalidades especificadas no art. 6º da Resolução TCU 229/87; b.9 - à Prefeitura Municipal de Xambioá a observância do disposto no artigo 2º da Resolução TCU 229/87, que fixa prazo para remessa ao Tribunal dos processos de prestação de contas; bem assim a aplicação dos recursos recebidos do Fundo Especial nas finalidades especificadas no art. 6º da Resolução TCU 229/87; c) seja fixado o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que as Prefeituras Municipais de Axixá do Tocantins, Colmeia, Conceição do Tocantins, Couto Magalhães, Filadélfia, Lizarda, Miracema do Tocantins, Monte do Carmo, Paraná, Peixe, Praia Norte, São Sebastião do Tocantins, Sítio Novo do Tocantins apresentem suas prestações de contas, sob pena de aplicação da multa prevista no item IV do art. 58 da Lei n. 8.443/92; d) na hipótese de descumprimento do disposto no item anterior, sejam instauradas as tomadas de contas especiais daqueles Prefeituras omissas e providenciada a citação dos responsáveis, devendo tal comunicação ser feita mediante AR-MP, a fim de que resulte assegurado o recebimento do expediente pelo destinatário. 2. A douta Procuradoria manifesta-se de acordo (fls. 14). É o relatório. Voto do Ministro Relator: Ante o que consta nos autos, acolho os pareceres e voto por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto à apreciação desta Câmara. Indexação: Prestação de Contas; Prefeitura Municipal; TO; Royalties; Omissão; Prestação de Contas; Desvio de Finalidade; Prazo para Encaminhamento das Contas; Exercício Financeiro;