RUA ALEXANDRE HERCULANO,
LOTE 27
PENALVA DO CASTELO
Localização
Imóvel sito na Rua Alexandre Herculano, Lote 27 , fração B ( R/c Dto e Cave ) em Penalva do Castelo.
Valor Referência : 89.500,00€
Descrição e Zona Envolvente
Imóvel localizado em zona central e estabilizada da vila e concelho de Penalva do
Castelo, distrito de Viseu. Inserido em zona de 1 ª habitação, bom estado de
conservação (imóvel em betão armado) bons acessos e transportes públicos
dentro da localidade e para fora.
Imóvel arrendado ao Serviço de Finanças
Inicio do Contrato : 30/12/2011, Termo inicial em (…) e possibilidade de
prorrogação pelo período de (…) anos.
Quadro Áreas
Nota: áreas resultantes do Levantamento Topográfico.
Fotos Nota:
é
da
exclusiva
responsabilidade dos concorrentes a
recolha de todos os elementos de
informação
que
reputem
necessários ou convenientes para a
eventual apresentação de propostas
designadamente, a efectivação de
todas as diligências e a obtenção de
todas as informações junto das
entidades
oficiais
competentes,
sobre o imóvel, não tendo a Estamo
‐ Participações Imobiliárias, S.A.
nenhuma responsabilidade nesta
matéria e não podendo ser invocada
contra ela para nenhum efeito, a
eventual insuficiência ou falta de
diligencias
disponíveis.
ou
informações
DOCUMENTAÇÃO
CONDIÇÕES DE VENDAS REGULAMENTO E CONDIÇÕES DE VENDA DE IMÓVEIS DA ESTAMO 1. Objeto. 1.1.
O presente documento tem por objeto a definição de regras respeitantes à apresentação pelos interessados de propostas para aquisição da fração autónoma “B” do prédio urbano sito na Rua Alexandre Herculano, em Penalva do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob n.º 232 da freguesia de Ínsua e inscrito na matriz sob o artigo 881 da referida freguesia, sendo propriedade da Estamo – Participações Imobiliárias, S.A. (“Estamo”), e com a licença de utilização n.º 48/81 (adiante, o “Imóvel”). 1.2.
Encontram‐se juntos ao presente Regulamento e Condições de Venda a respectiva brochura comercial e demais documentação relevante. 1.3.
Toda a documentação junta em anexo às presentes Condições de Venda considera‐
se conhecida por qualquer interessado que venha a apresentar uma proposta (doravante “Proponente”), independentemente de ser conhecida por este. 2. Preço de Referência 2.1 O Preço de Referência para a venda do Imóvel, por ele se entendendo o preço abaixo do qual não serão consideradas as Propostas apresentadas, é de € 89.500,00. 3. Visitas ao Prédio e esclarecimentos aos interessados 3.1.
Até 8 dias úteis anteriores à data definida para entrega das propostas, a Estamo facultará a quaisquer interessados o acesso e a visita ao Imóvel, a fim de que os mesmos, se assim o entenderem, possam fundamentar a sua decisão de apresentar (ou não) uma proposta com cabal conhecimento de todos os elementos identificadores dos mesmos, designadamente a sua composição, limites e estrutura, bem como a sua localização, o respetivo estado de conservação e características, não sendo aceite nenhuma reclamação com fundamento no eventual desconhecimento das mesmas. 1 3.2.
É da exclusiva responsabilidade dos Proponentes a verificação de conformidade com a realidade, designadamente dos elementos de informação disponibilizados pela Estamo, não sendo aceite nenhuma reclamação com fundamento naquela eventual desconformidade. 3.3.
É ainda da exclusiva responsabilidade dos Proponentes, não sendo a sua falta fundamento de nenhuma eventual reclamação perante a Estamo, a recolha de todos os restantes elementos de informação que reputem necessários ou convenientes para a eventual apresentação de propostas, designadamente a obtenção junto das entidades oficiais competentes de todas as informações sobre a viabilidade das utilizações que pretendam dar ao Imóvel e sobre a eventual existência de condicionantes e/ou restrições relativas a tais utilizações. 3.4.
Todos os esclarecimentos relativos à venda e à identificação e características do Imóvel deverão ser solicitados por escrito através de carta ou email à Estamo para o endereço seguinte, até 8 dias úteis anteriores à data definida para entrega das propostas: Estamo – Participações Imobiliárias, S.A. Ao cuidado da Área de Marketing e Comercial Rua Defensores de Chaves, 6‐4° andar 1049‐063 Lisboa e‐mail: [email protected] 4. Constituição, apresentação, prazo de entrega de propostas 4.1.
Cada Proponente deverá apresentar uma única oferta de preço e condições de pagamento (“Proposta”), a qual deverá ser encerrada num envelope fechado, entregue até às 17h do dia 25 de Maio 2015 nas Instalações da Estamo, por correio registado com aviso de receção ou em mão com protocolo de entrega. Não serão aceites propostas que cheguem após tal hora e data, independentemente da data de registo do correio. 4.2.
O envelope fechado referido no número anterior apenas deverá ter no seu rosto: a.
A identificação e endereço do remetente; b.
O endereço da Estamo; 2 c.
Os seguintes dizeres: “Oferta de preço e condições de pagamento para compra da fração B do prédio sito na Rua Alexandre Herculano”. 4.3. Caso, abertas as Propostas, venha a concluir‐se que o mesmo Proponente, ainda que através de entidades juridicamente distintas, apresentou mais do que uma Proposta, apenas será considerada como válida, conquanto que obedecendo aos requisitos expressos no presente Regulamento, a Proposta que ofereça o preço global mais elevado. 5. Conteúdo de cada Proposta 5.1.
Cada proposta deverá indicar, de modo claro e inequívoco, e sem rasuras, emendas ou entrelinhas não ressalvadas: A identificação completa do Proponente (nome ou denominação social, a.
número de identificação fiscal, morada ou sede social, número de telefone e endereço de correios eletrónico de contato, bem como: i.
No caso de pessoas singulares, apresentação de cópia de documento de identificação válido com fotografia, do qual conste o nome, data de nascimento e nacionalidade; ii.
Tratando‐se de pessoas coletivas, a cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva, certidão do registo comercial ou, no caso de não residentes no território nacional, de documento equivalente, e ainda a identificação do «beneficiário efetivo», para os efeitos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho; iii.
Comprovativo de inexistência de dívidas ao Estado e à Segurança Social; iv.
Eventual procuração com os necessários poderes, em caso de representação voluntária. b.
A menção “Proposta para aquisição da fração B do prédio sito na Rua Alexandre Herculano”; c.
O preço global que o Proponente oferece pela aquisição do Imóvel, o qual deve vir expresso em euros e não pode ser inferior ao preço de referência; d.
As “Condições de Pagamento”, devidamente calendarizadas e quantificadas, nos termos dos pontos 5.2 e 5.3. 3 5.2.
Nas “Condições de Pagamento”, o proponente deverá mencionar o prazo mínimo e máximo em que aceita a realização da escritura pública de compra e venda definitiva do Imóvel, contado desde a celebração do respetivo Contrato Promessa – sendo que o prazo mínimo pode ser dispensado, com ida directa a escritura, e o prazo máximo não poderá ser superior a 6 meses. 5.3.
O proponente deverá ainda quantificar o montante a pagar a título de sinal e princípio de pagamento na data de celebração do referido Contrato Promessa, bem como, caso o entenda, a quantificação e calendarização dos reforços do sinal que se proponha liquidar. O sinal a pagar com a assinatura do Contrato Promessa deverá ter um valor mínimo equivalente a 15 % do preço total oferecido na Proposta. 5.4.
Não obstante o disposto no número anterior, a integralidade do Preço deverá ser paga em simultâneo com a escritura. As Propostas apresentadas deverão ser válidas, eficazes e estar providas de 5.5.
assinatura reconhecida na qualidade com termo de autenticação. 5.6.
Não serão aceites propostas condicionadas. 5.7.
O imóvel não pode ser adquirido para revenda. 5.8.
As Propostas terão em conta que a escritura pública de compra e venda será celebrada em Cartório Notarial de Lisboa a indicar pela Estamo ou alternativamente, nas instalações desta última e na data que esta indicar, no respeito pelos prazos mínimos e máximos fixados na Proposta que vier a ser adjudicada, sempre com respeito do prazo máximo fixado no n.º 5.2 anterior. Os proponentes desde já se obrigam a dar cumprimento aos procedimentos da 5.9.
Estamo em matéria de Branqueamento de Capitais. 6. Prazo de validade das propostas 6.1.
As Propostas manter‐se‐ão firmes e irrevogáveis durante 120 dias após a data limite para a sua apresentação, ou seja, até ao dia 25 do mês de Setembro de 2015. 6.2.
O Proponente poderá ser responsabilizado pelos prejuízos que causar decorrentes da revogação da Proposta apresentada, caso a mesma venha a ser adjudicada nos termos do presente Regulamento e Condições de Venda. 4 7. Comissão de Abertura e Análise das Propostas 7.1.
As Propostas serão abertas por uma “Comissão de Abertura e Análise de Propostas”(CAAP) constituída por três elementos efectivos e um suplente. 7.2.
A abertura das propostas pela CAAP é efetuada no momento subsequente ao prazo para a respectiva apresentação, ou seja, após as 17h do último dia do prazo. No ato de abertura das propostas, todas elas, incluindo eventuais anexos, são rubricadas por todos os seus membros. 7.3.
A CAAP verificará se as Propostas estão em condições de ser recebidas, devendo rejeitar as que: a) tenham sido entregues ou recebidas fora de prazo; b) não contenham assinatura do Proponente ou do seu representante legal quando exista, reconhecida na qualidade c) tenham um preço total inferior ao preço de referência; d) não contenham os elementos essenciais referidos nos pontos 5.2, 5.3 e 5.4; e) não sejam acompanhadas dos documentos referidos nas diversas alíneas do ponto 5.1; f)
7.4.
sejam condicionadas. A CAAP poderá pedir esclarecimentos quanto ao conteúdo das propostas, através de correio eletrónico dirigido para o endereço de correio eletrónico delas constante, fixando o respetivo prazo de resposta o qual, em qualquer caso, não poderá ser superior a 3 (três) dias úteis. 7.5.
Os referidos esclarecimentos deverão ser prestados por escrito para os endereços referidos, sendo considerados como parte integrante das propostas a que se referem. 8. Desempate 8.1.
No caso de a diferença entre a avaliação global da melhor Proposta, nos termos do presente Regulamento e Condições de Venda, e uma ou mais das restantes Propostas não ser superior a 5% (cinco por cento), a Estamo procederá à 5 negociação directa com os autores dessas Propostas, negociações no termo das quais e em querendo, deverão os Proponentes apresentar por escrito a nova Proposta. 8.2.
Para estes efeitos, a Estamo chamará os referidos Proponentes às suas instalações e negociará presencialmente com cada um deles, concedendo um prazo que não poderá ser superior a 3 (três) dias úteis, para a referida reformulação escrita da Proposta. 8.3.
Caso um ou mais dos Proponentes convidados a reformular a respetiva Proposta inicial o não façam, aquela manter‐se‐á em vigor, sendo avaliada – nesta fase – de acordo com o valor oferecido e as “condições de pagamento” que dela constarem originalmente. 9. Escolha do Proponente vencedor 9.1.
O critério de adjudicação é o da proposta financeiramente mais vantajosa para Estamo, obtido mediante a ponderação do preço global oferecido em articulação com as respectivas condições de pagamento, as quais, em qualquer caso, deverão conformar‐se com o disposto em 5.2, 5.3 e 5.4 supra. 9.2.
No prazo máximo de 15 dias contados da data da abertura das propostas, a CAAP deverá elaborar um relatório comparativo das propostas aceites e elaborar uma acta da qual conste, fundamentadamente, a escolha do adjudicatário, propondo ao CA da Estamo a respectiva adjudicação. 9.3.
Subsequentemente, a escolha do adjudicatário deverá ser deliberada pelo Conselho de Administração da Estamo, escolha cujo conteúdo, em caso de desconformidade com as conclusões do Parecer elaborado pela CAAP nos termos do número anterior, deverá ser técnica e devidamente fundamentada. 9.4.
A classificação final das propostas, aprovada pelo Conselho de Administração da Estamo, será publicada no sítio www.estamo.pt, após assinatura do Contrato Promessa com o candidato vencedor. 10. Intervenção de Mediadores 10.1. Não é admitida a intervenção de mediadores. 6 11. Adjudicação, depósito e celebração de Contrato Promessa 11.1. A adjudicação é comunicada ao Proponente vencedor, por carta registada com aviso de receção e será acompanhada da respectiva minuta de Contrato Promessa de Compra e Venda, cujos termos essenciais refletirão a minuta que se junta ao presente Regulamento e Condições de Venda, acrescida unicamente do preenchimento dos seus espaços em branco e ainda dos elementos específicos constantes da Proposta vencedora. Esta adjudicação será considerada provisória até se verificar o pagamento de depósito para garantir a respectiva proposta nos termos do ponto seguinte. 11.2. O Proponente vencedor deverá entregar à Estamo, contra a respetiva quitação, um montante equivalente a 3% (três por cento) do valor oferecido na Proposta, no prazo máximo de 3 dias úteis após a recepção da comunicação referida no número anterior. O mencionado valor é entregue como manifestação firme da vontade de, em boa‐fé, celebrar o Contrato Promessa nos termos do presente Regulamento e Condições de Venda, podendo o referido montante ser imputado ao sinal a pagar na data de celebração do referido contrato. 11.3. Em caso de falta de entrega do valor do depósito dentro do prazo indicado supra, a Estamo dará por caducada a adjudicação provisória, e, sem prejuízo da responsabilidade do adjudicatário original, a Estamo poderá emitir nova adjudicação provisória a favor da Proposta classificada imediatamente após a Proposta vencedora. 11.4. O adjudicatário apenas pode reclamar da minuta do Contrato Promessa entregue com a notificação de adjudicação provisória, se esta incluir alguma omissão ou alteração aos elementos constantes das presentes Condições de Venda ou à Proposta adjudicada. Considerar‐se‐á como aceite a minuta remetida, se nenhuma resposta for recebida pela Estamo nos cinco dias úteis após a data constante do aviso de receção ou do protocolo de entrega da notificação de adjudicação. 11.5. O Contrato Promessa será assinado por representantes de ambas as partes, com reconhecimento presencial das assinaturas, no prazo máximo de 15 dias de calendário após a adjudicação definitiva, no dia, hora e local a indicar pela Estamo por escrito e com a antecedência mínima de cinco dias de calendário. 7 11.6. Em caso de recusa do adjudicatário em celebrar o Contrato Promessa até ao termo do prazo para o efeito fixado, a Estamo terá direito a revogar a adjudicação e fazer seu o montante entregue como depósito, a título de cláusula penal, aplicando‐se igualmente o disposto no ponto 11.3 até à celebração do Contrato Promessa. 12. Não adjudicação e negociações directas 12.1. Em qualquer caso, a Estamo reserva‐se o direito de não adjudicar a venda. 12.2. Se, por algum motivo, não houver lugar a efectiva adjudicação provisória ou definitiva, ou não vier a celebrar‐se o contrato promessa ou a escritura de compra e venda, a Estamo poderá durante os doze meses subsequentes, e em alternativa a prossecução de novo procedimento de venda com prévia publicação de anúncios, estabelecer negociações directas com qualquer interessado na aquisição do Prédio desde que o preço não seja inferior ao preço de referência fixado. Anexos: 1.
Brochura de apresentação do Imóvel; 2.
Certidão permanente do registo predial, caderneta predial e licença de utilização; 3.
Levantamento topográfico; disponível em www.estamo.pt.
4.
Minuta do Contrato Promessa. 8 MINUTA DO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA Entre: ESTAMO – PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A., pessoa colectiva número 503152544, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com sede na Av. Defensores de Chaves, n.º 6 – 4.º, em Lisboa, e com o capital social de € 850.000.000,00, neste acto representada por [●] e [●], na qualidade respectivamente de [●] e [●], doravante designada por “Promitente Vendedora”; E [identificação da Promitente Compradora] CONSIDERANDO QUE: I.
A Promitente Vendedora é dona e legítima proprietária da fracção autónoma “B” do prédio urbano sito na Rua Alexandre Herculano, em Penalva do Castelo, descrito na Conservatória do Registo Predial, sob n.º 232 da freguesia de Ínsua e inscrito na matriz sob o artigo 881 da referida freguesia, estando a sua aquisição a favor da Promitente Vendedora inscrita sob ap. 1750 de 2015/04/07, com a licença de utilização n.º 48/81 (adiante, a Fracção); II.
É intenção da Promitente Vendedora vender a totalidade da fracção no estado e condições em que se encontra à Promitente Compradora e é intenção desta comprar‐lho, tudo nos termos e condições previstos neste Contrato. É livremente celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato Promessa de Compra e Venda que se rege pelos Considerandos supra e pelas Cláusulas seguintes: Cláusula Primeira (Objeto) 1. Nos termos e condições ora estabelecidos, a Promitente Vendedora obriga‐se a vender a fracção livre de quaisquer ónus ou encargos à Promitente Compradora, e esta obriga‐se a comprá‐lo, no estado em que o mesmo atualmente se encontra e conforme também actualmente caracterizado, quer na respectiva descrição predial, quer na correspondente inscrição matricial. 2. A Promitente Compradora expressamente manifesta e declara que previamente à celebração do presente Contrato: a) Procedeu à vistoria da fracção; b) Analisou a documentação relevante a ele relativa; c) Tem conhecimento integral do seu estado físico e das respectivas áreas, confrontações e condições jurídicas atuais (de trato administrativo, matriciais e registrais); Prometendo comprá‐lo como coisa certa e no estado em que o mesmo se encontra. 3. Quaisquer documentos, informações, plantas ou levantamentos que possivelmente hajam sido obtidos pela Promitente Compradora através da Promitente Vendedora não terão qualquer relevância para o presente Contrato e a eventual falta de correção, atualidade ou integralidade dos referidos documentos, informações, plantas ou levantamentos não constitui motivo para a recusa do cumprimento da promessa de compra da fracção pela Promitente Compradora, nos exatos termos do estipulado no presente Contrato. 4. A Promitente Compradora igualmente assume e declara que podem existir discrepâncias entre as áreas constantes da descrição da fracção no registo predial e na matriz e a realidade física existente, discrepâncias que, em qualquer caso, não serão impeditivas da outorga da escritura pública de compra e venda nos exactos termos e condições aqui acordados, designada mas não unicamente, quanto ao preço. Cláusula Segunda (Preço e Condições de Pagamento) 1. O preço total determinado pelas Partes para a presente compra e venda (adiante o “Preço”) de € [●] ([●] euros). 2. O Preço será pago do seguinte modo: a)
A quantia de € [●] ([●] euros), correspondendo a 15% do Preço, paga nesta data a título de sinal e princípio de pagamento, por meio de cheque emitido à ordem da Promitente Vendedora, quantia da qual a Promitente Vendedora dará quitação para todos os efeitos legais após boa cobrança; b) O remanescente, no valor de € [●] ([●] euros) a ser pago pela Promitente Compradora por meio de cheque bancário emitido à ordem da Promitente Vendedora, no momento da outorga da escritura pública de compra e venda ora prometida, a concretizar nos termos da Cláusula 4ª. Cláusula Terceira (Condição) 1. A obrigação de realizar a compra e venda ora prometida está condicionada à prévia renúncia, expressa ou tácita, pelos respectivos beneficiários, ao exercício do direito legal de preferência conferido ao IGESPAR e à Câmara Municipal nos termos da Lei do Património Cultural. 2. Todas as comunicações necessárias ao exercício do direito legal de preferência pelos respectivos titulares são da responsabilidade da Promitente Vendedora, a qual diligenciará com a maior brevidade na sua realização, do facto dando conhecimento à Promitente Compradora. 3. Caso algum dos respectivos beneficiários venha a exercer o seu direito legal de preferência, a Promitente Vendedora do facto dará imediato conhecimento à Promitente Compradora, juntando cópia do documento comprovativo do referido exercício, obrigando‐se igualmente a devolver‐lhe, em singelo e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contado data a partir da qual tomou conhecimento da intenção de preferir, todas as quantias recebidas por conta do Preço. Cláusula Quarta (Outorga da Escritura) 1. A escritura pública relativa à compra e venda ora prometida será realizada em data nunca anterior a [●] e nem posterior a [●]. 2. Para efeitos do número anterior, a Promitente Vendedora notificará a Promitente Compradora por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias úteis relativamente à data aprazada, do dia, hora e local, obrigatoriamente um Cartório Notarial em Lisboa ou as suas instalações, em que a escritura terá lugar. Até 3 (três) dias úteis antes da data marcada para a outorga da escritura pública de compra e venda, a Promitente Compradora deverá entregar à Promitente Vendedora toda a documentação a si respeitante necessária à celebração da mesma, designada mas não unicamente os comprovativos de liquidação do Imposto Municipal sobre a Transmissão de Imóvel (IMT) se a ele houver lugar e do Imposto de Selo. 3. Não obstante o disposto no número anterior e caso hajam já sido obtidas as declarações relativas ao não exercício do direito de preferência pelos dele beneficiários previstas na Cláusula anterior, assiste à Promitente Compradora a faculdade de, querendo, antecipar a data da outorga da escritura pública relativamente ao prazo previsto no nº 1 da presente Cláusula, caso em que deverá proceder à notificação da Promitente Vendedora nos exactos termos do número anterior. 4. Em qualquer dos casos, todos os custos e encargos relativos à escritura pública relativa à compra e venda ora prometida serão da conta da Promitente Compradora. Cláusula Quinta (Tradição) As Partes expressamente declaram que, na presente data, não se opera a tradição da fracção, situação que apenas ocorrerá com a outorga da escritura pública de compra e venda da fracção e o pagamento integral do Preço. Cláusula Sexta (Encargos) Serão da conta da Promitente Compradora todos os encargos decorrentes da celebração do presente contrato e do contrato por ele prometido, designada mas não unicamente, os decorrentes de eventuais financiamentos à aquisição da fracção objecto do presente, reconhecimentos, escritura, registos, taxas e impostos legalmente devidos pela transmissão. Cláusula Sétima (Incumprimento) 1. Em caso de incumprimento imputável à Promitente Compradora de quaisquer das obrigações que para si resultem do presente Contrato, designada mas não unicamente, a não outorga da escritura de compra e venda da fracção nos termos aqui estabelecidos, a Promitente Vendedora poderá, sem formalidades adicionais, resolver o presente Contrato e fazer suas todas as quantias que haja recebido a título de sinal e princípio de pagamento do Preço, se, após notificação escrita à Promitente Compradora para cumprir, esta não satisfizer a obrigação em falta no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da respectiva recepção. 2. Em caso de incumprimento, imputável à Promitente Vendedora, da outorga da escritura pública de compra e venda da fracção nos termos do presente Contrato, a Promitente Compradora poderá resolver o Contrato e exigir a restituição em dobro das quantias por ela pagas a título de sinal e princípio de pagamento do Preço, se, após interpelação por escrito à Promitente Vendedora para cumprir e no termo dos 15 (quinze) dias subsequentes à receção da referida interpelação, a Promitente Vendedora o não fizer. 3. Em alternativa ao regime de incumprimento previsto nos dois números anteriores, poderá a Parte não faltosa optar pelo regime de execução específica previsto no art. 830.º do Código Civil, afastando expressamente as Partes a presunção prevista no n.º 2 daquela disposição legal. Cláusula Oitava (Notificações) 1. As notificações e outras comunicações previstas ou que devam ser efetuadas nos termos do presente Contrato serão feitas por escrito e, salvo previsão expressa em contrário, realizadas por meio de telefax com comprovativo de recepção ou por correio registado com aviso de recepção, para as seguintes moradas: (a)
para a Promitente Vendedora: Morada: Av. Defensores de Chaves, n.º 6 – 4.º 1049‐063 Lisboa Fax: (b)
21 795 05 21 para a Promitente Compradora: Morada: [●] Fax: [●] 2. As comunicações realizadas por telefax nos termos da presente cláusula considerar‐se‐ão efetuadas na data de expedição do telefax. 3. Qualquer alteração das moradas ou dos números de telefax acima indicados, deve ser comunicada à contraparte com uma antecedência prévia de pelo menos 5 (cinco) dias, sob pena da Parte que assim não houver procedido, não poder enjeitar as consequências de qualquer notificação que para aqueles lhe seja dirigido. Cláusula Nona (Integralidade e Alterações ao Contrato) 1. Para além do que consta nas cláusulas do presente contrato, nada mais foi convencionado entre as Partes sobre o seu objeto. 2. Qualquer eventual alteração ao disposto no presente contrato, só será válida se consagrada por escrito, em documento assinado por ambos os contraentes e do qual conste a indicação expressa das cláusulas que foram parcial ou totalmente suprimidas e a nova redação das que forem modificadas ou aditadas. Cláusula Décima (Redução e Conversão) 1. Se, em qualquer momento posterior à assinatura do presente contrato, qualquer disposição do mesmo vier a ser declarada nula ou inexistente, ou anulada, tal facto não implicará a invalidade das restantes disposições do contrato. 2. No caso de ocorrência de uma invalidade parcial, recorrer‐se‐á aos mecanismos de redução e/ou conversão previstos no Código Civil, por forma a garantir a vontade conjectural das partes. Cláusula Décima Primeira (Reconhecimento de Assinaturas) As Partes expressamente acordam em proceder ao reconhecimento presencial das suas assinaturas apostas no presente Contrato perante Notário, nos termos do disposto no nº 3 do art. 410º do Código Civil. Os custos derivados do referido conhecimento de assinaturas e respectivo Imposto de Selo serão exclusivamente suportados pela Promitente Compradora. Cláusula Décima Segunda (Lei e Foro Aplicáveis) O presente Contrato está sujeito à lei Portuguesa e quaisquer litígios resultantes da sua interpretação, integração ou execução serão dirimidos pelos tribunais do foro da comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro. Feito em Lisboa, aos [●] dias de [●] de 2015, em 2 (dois) exemplares, sendo um exemplar destinado a cada um dos Contraentes. Imposto do selo liquidado e pago nos termos do Código do Imposto do Selo. ESTAMO – PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A. _____________________________ [●] _____________________________ [●] [Identificação do adjudicatário definitivo] _____________________________ [●] PUBLICIDADE
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quarta, 29 de abril de 2015
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que reputem necessários ou convenientes para a eventual apresentação de propostas designadamente, a efetivação de todas as diligências e a obtenção de todas as informações junto das entidades oficiais competentes, sobre o imóvel, não tendo a Estamo - Participações Imobiliárias, S.A. nenhuma responsabilidade nesta matéria e não podendo ser invocada contra ela para nenhum efeito, a eventual insuficiência ou falta de diligencias ou informações disponíveis.
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as suas casas para poderem receber
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cobrar em 2014 por terem prescrito
Peso de um diamante descoberto na África
do Sul, avaliado entre 10 e 20 milhões
de dólares
(in DN)
(Fonte: Relatório Anual de Segurança Interna)
(Fonte: Petra Diamonds Cullinan)
TEMPO
OPINIÃO
24 SEX.
13º / 9º
Olho de Gato
JOAQUIM ALEXANDRE RODRIGUES
SETE ANOS
25 SÁB.
15º / 9º
Tânia Caiado fez as malas com
destino à Áustria. Em dia de
Liberdade, a viseense vai estar
a cumprir o primeiro dia de
trabalho, num país que não é o seu
26 DOM.
15º / 8º
NO MUNDO
“PÃO, PAZ, HABITAÇÃO, SAÚDE
E EDUCAÇÃO”... MAS FORA
DE PORTUGAL
Para Tânia Caiado, de 27 anos, este 25
de Abril vai ter um significado diferente. Sábado, enquanto em Portugal se
comemora o dia da liberdade, Tânia
estará a mais de 2600 quilómetros do
seu país, a cumprir o primeiro dia de
trabalho, na Áustria. Este 25 de Abril,
para a jovem viseense e para o namorado, vai ficar para sempre na memória.
“O 25 de Abril vai ter para nós outro sabor,
o sabor à liberdade pessoal, à libertação financeira, à nossa liberdade enquanto casal, o sair de casa dos pais, o começar uma
vida nova, uma vida na qual só nos vamos
ter um ao outro”, contou Tânia, enquanto
terminava de fazer a mala.
Licenciada em Comunicação e
Relações Públicas, pelo Instituto
Politécnico da Guarda, nunca conseguiu trabalho na área. Chegou a mudar-se para a Bélgica, onde trabalhou
em restauração durante seis meses,
mas acabou por regressar a Portugal,
onde foi assistente dentária.
Entretanto, ela e o namorado fica-
27 SEG.
13º / 8º
ram desempregados e, apesar dos esforços para encontrar trabalho, as notícias não foram boas. Foi então que
surgiu a oportunidade de rumarem
à Áustria. “Surgiu a oportunidade e
como não temos nada a perder, decidimos experimentar. Sempre esteve
nos nossos planos viajar e porque não
juntar o útil ao agradável?”, contou.
Na bagagem o casal leva “vontade, sonhos e objetivos de vida”, no coração “as
saudades, a família, os amigos e o sol”.
E quando lhe perguntamos se a liberdade, que se ganhou há 41 anos, se
perde quando não se pode escolher ficar no próprio país, Tânia sabe bem
o que responder. “A liberdade ganha-se quando escolhemos sair do país e
passar a ter possibilidades para voltar
e sair de Portugal e de qualquer lado.
Afinal não somos só cidadãos portugueses, somos essencialmente cidadãos do mundo. Para quem quer sair
eu digo: coragem! Afinal de contas
podemos sempre voltar”, concluiu.
28 TER.
15º / 1º
29 QUA.
12º / 7º
30 QUI.
16º / 9º
1. Um pequeno factóide: depois da sobredose “revolucionária” dos media por alturas do 25 de Abril e do
1º de Maio, as sondagens costumam detectar uma ligeira viragem do eleitorado à direita. Será que este
ano se repete?
2. Nenhum dos candidatos presidenciais folclóricos
que já apareceram parece capaz de mais do que os
cinco minutos de fama já obtidos.
Já tanto Paulo Morais como Henrique Neto vão continuar a ser ouvidos mesmo que não cheguem a reunir as sete mil e quinhentas assinaturas. Eles são dois
homens estimáveis que têm denunciado a corrupção
e os podres da terceira república. Estranhamente,
nem um nem outro põe em causa o equilíbrio constitucional do regime. Paulo Morais declarou até que
o PR não precisa de mais poderes.
Será mesmo assim? Recordemos: todos os quatro
presidentes — Eanes, Soares, Sampaio e Cavaco —
tiveram dois mandatos. Os presidentes foram sempre reeleitos e isso não foi por acaso. É que, nos primeiros cinco anos, todos eles foram umas nulidades
só preocupadas com uma coisa: a sua reeleição.
Recordo os dois casos mais danosos — o presidente
Soares aplanou a vida ao primeiro-ministro Cavaco
até 1991 e o presidente Cavaco aplanou a vida ao primeiro-ministro Sócrates até 2011.
É por isso que seria desejável um mandato presidencial não renovável de sete anos, para evitar os decorativos cinco anos iniciais da função presidencial.
3. A chegada do “2020”, o dinheiro da “Europa”, fez
regressar o sonho húmido preferido dos nossos políticos — as infra-estruturas.
Ele é a auto-estrada de Viseu para o sul com geografias cada vez mais estranhas. Ele é um comboio novo-em-trinque na estação de Viseu. Ele é um comboio recauchutado na estação de Mangualde. Ele
é o PSD — o exacto mesmo que faliu a câmara de
Santa Comba Dão — a querer de novo um pouca-terra-pouca-terra no ramal do Dão, com maquinista, pica e passageiros a dizerem adeus-adeus às licras
da ecopista.
Não se aprendeu nada com a bancarrota de 2011.
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