384 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de Janeiro de 2008 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Portaria n.º 42/2008 Assembleia Legislativa de 11 de Janeiro A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares, definiu como linhas de actuação do Estado, entre outras, a promoção da estabilidade dos programas de estudos e dos instrumentos didácticos correspondentes, tendo em vista desenvolver os padrões de qualidade e assegurar a estabilidade no sistema educativo. Para o efeito, a lei não apenas alargou os períodos de vigência da adopção dos manuais escolares, como permitiu, ainda, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, que a regulamenta, fixar as disciplinas ou áreas curriculares em que não há lugar à adopção de manuais ou em que esta é meramente facultativa, sempre que o ensino e a aprendizagem tenham uma forte componente prática ou técnica ou a disciplina ou área curricular tenha carácter opcional. Assim: Ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho, manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: 1.º Não há lugar à adopção de manuais escolares nas seguintes áreas curriculares e disciplinas: a) Expressões Artísticas e Físico-Motoras (designadamente Expressão e Educação Plástica, Expressão e Educação Musical e Expressão e Educação Físico-Motora) do 1.º ciclo do ensino básico; b) Áreas curriculares não disciplinares dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário; c) Educação Física, Educação Musical e Educação Visual e Tecnológica do 2.º ciclo do ensino básico; d) Educação Física e Educação Artística (disciplina de oferta de escola, designadamente Educação Musical) do 3.º ciclo do ensino básico; e) Educação Física do ensino secundário. 2.º A obrigatoriedade de aquisição dos manuais escolares das disciplinas e áreas curriculares referidas no número anterior cessa em 2010-2011 para os manuais de ciclo e do 5.º, 7.º e 10.º anos de escolaridade, cessando nos anos seguintes para os manuais dos anos de escolaridade subsequentes. 3.º Nas disciplinas de Educação Visual e de Educação Tecnológica do 3.º ciclo do ensino básico, a adopção tem carácter facultativo, por decisão dos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas. 4.º Nas disciplinas referidas no número anterior, tendo a adopção carácter facultativo, a aquisição é também facultativa. 5.º Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, através dos respectivos órgãos de gestão e administração e das estruturas de coordenação e orientação educativa, asseguram que nenhum aluno seja prejudicado na sua avaliação pelo facto de não ter adquirido o manual escolar quando este seja de aquisição facultativa. Pela Ministra da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e da Educação, em 30 de Novembro de 2007. Decreto Legislativo Regional n.º 1/2008/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE) e o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE). A Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios, estabelece que os Estados membros da União Europeia devem implementar um sistema de certificação energética de forma a informar o cidadão sobre a qualidade energética dos edifícios, aquando da sua construção, compra ou arrendamento, e aplicar regulamentação para o cálculo dos consumos de energia, definição de requisitos mínimos de eficiência energética e inspecção regular dos sistemas de climatização e águas quentes. O Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, veio aprovar o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, adiante designado por SCE. O Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril, veio aprovar o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, adiante designado por RSECE. O Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril, veio aprovar o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, adiante designado por RCCTE. Estes diplomas têm por finalidade assegurar a aplicação de requisitos mínimos para melhorar a eficiência energética e a qualidade do ar interior dos edifícios novos e existentes, bem como os mecanismos de monitorização e controlo. O presente diploma visa definir quais as entidades competentes para a aplicação do SCE, do RSECE e do RCCTE na Região Autónoma da Madeira. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Atribuição de competência 1 — As competências atribuídas à Direcção-Geral de Geologia e Energia nos Decretos-Leis n.os 78/2006, 79/2006 e 80/2006, todos de 4 de Abril, são, na Região Autónoma da Madeira, atribuídas à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia. 2 — As competências atribuídas naqueles diplomas ao Instituto do Ambiente e à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território são, na Região Autónoma da Madeira, atribuídas à Direcção Regional do Ambiente. 3 — As competências atribuídas nos decretos-leis referidos no n.º 1 à Agência para Energia (ADENE), no âmbito do SCE, são, na Região Autónoma da Madeira, atribuídas à AREAM — Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira. Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de Janeiro de 2008 Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da RegiãoAutónoma da Madeira em 22 de Novembro de 2007. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça. Assinado em 21 de Dezembro de 2007. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2008/M Contra o contínuo desrespeito do Governo da República para com os portugueses ao não dotar o País com mais e melhores meios de socorro a náufragos. No passado a falta de meios de socorro no mar fazia-se sentir pela inexistência de meios adequados e pela falta de formação das suas tripulações, traduzindo-se na incapacidade de resposta perante acidentes aéreos e marítimos. Com o desenvolvimento do País seria de esperar um investimento do Estado Central nesta área, situação esta que não aconteceu, mantendo-se meios obsoletos e procedimentos inadequados na mobilização e coordenação de meios de socorro no mar, estando muito mais preocupados com hierarquias e manutenção de prerrogativas do que com a salvaguarda de vidas humanas. Há mais de meio século que o Instituto de Socorros a Náufragos não promove qualquer tipo de grandes investimentos na Região Autónoma da Madeira, apesar de, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2001, de 23 de Fevereiro, as quantias arrecadadas na Região constituírem receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos. Para evitar situações como as recentemente ocorridas na Nazaré, com o naufrágio da embarcação de pesca Luz do Sameiro, e constatando-se o abandono a que o Governo da República votou a Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional promoveu o surgimento de instituições civis de voluntários para responder aos novos desafios das sociedades modernas com sistemas de socorro no mar eficaz e eficiente, mormente com a criação do Serviço Regional de Protecção Civil e da Sanas Madeira — Associação Madeirense para o Socorro no Mar. Na sequência do aparecimento de novos acessos ao mar, públicos e privados e, consequentemente, aumento 385 do recreio à beira-mar, da actividade náutica e o aumento do transporte de mercadorias e passageiros (dado que a Madeira possui o maior porto de passageiros do País e o terceiro em mercadorias), através do Serviço Regional de Protecção Civil em estreita cooperação e coordenação com a Sanas — Associação Madeirense para o Socorro no Mar, a Região dispõe de dois salva-vidas cabinados ARUN, cinco salva-vidas semi-rígidos de 7 m, duas embarcações semi-rígidas de 5,4 m, quatro embarcações classe D de 3,8 m, duas motas de água e três viaturas, com um quadro de 23 voluntários entre a Madeira e o Porto Santo. Só no Funchal, a Sanas dispõe de mais voluntários do que o Instituto de Socorros a Náufragos em toda a Região da Madeira, que, não tendo quadros afectos ao seu serviço, delega na Polícia Marítima essa missão. Aguardando acerca de três anos autorização do Governo da República para pôr ao serviço da Região os dois salva-vidas classe ARUN adquiridos, com 16 m, a Região ficaria coberta num raio de acção de 230 milhas, permitindo que em cerca de doze horas se alcance o limite das nossas águas exclusivas, e no caso de evacuação de vigilantes ou investigadores nas ilhas selvagens, em cerca de nove horas. A situação económica que o País vive obriga forçosamente à racionalização de meios e a investimentos que permitirão uma crescente operacionalidade e durabilidade dos equipamentos, com custos inferiores de manutenção. Daí a necessidade imperiosa de unir esforços entre as várias instituições por forma a não duplicar meios com investimentos inúteis na área do socorro, e colocar os meios existentes ao serviço da população. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea a) do artigo 38.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, resolve aprovar a presente resolução: 1 — Solicitar ao Governo da República que dote o País de eficientes meios de socorro a náufragos. 2 — Reivindicar a autorização imediata do Governo da República para a utilização, pelo Governo Regional da Madeira, das duas embarcações ARUN nas operações de busca e salvamento a náufragos nesta Região. 3 — Solidarizar-se com todos aqueles que reivindicam mais e melhores meios de socorro a náufragos para o País. Da presente resolução deverá ser dado conhecimento ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Dezembro de 2007. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça.