Ilmo. Sr. Prof. Claudio Augusto Boschi Presidente do CREF6/MG Em resposta à solicitação de parecer jurídico* sobre expediente apresentado, temos a aduzir o seguinte: Trata o parecer da análise do conteúdo da Resolução nº 2.253 de 09 de Janeiro de 2013, baixada pela Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais, que estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício da função pública na rede estadual de educação básica, focando especialmente seu art. 4º, que assim dispõe: “Nos anos iniciais do Ensino Fundamental os componentes curriculares de Educação Física e Educação Religiosa serão ministrados pelo próprio regente da turma, exceto quando na escola já houver professor efetivo ou efetivado pela Lei Complementar nº 100, de 2007, nesses componentes curriculares.” Inicialmente, são atribuições do Conselho Federal de Educação Física e dos Conselhos Regionais (Sistema CONFEF/CREFs), disciplinar, orientar e auxiliar os Profissionais de Educação Física, de modo que possam exercer sua Profissão com alto grau de excelência, como também apoiar e fiscalizar o exercício da Profissão e as entidades públicas e privadas cujo objeto seja a prestação de serviços na área da Educação Física, desportiva e similares, com vistas à proteção da sociedade. Dispõe a Lei Federal nº 9.696/1998 que o exercício da atividade de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física são prerrogativas dos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Educação Física e registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. A regulamentação da Profissão de Educação Física, com a criação dos Conselhos Federal e Regionais, se deu por ato do Presidente da República, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões. Trata-se de uma entidade de direito público, que orienta e fiscaliza o exercício da Profissão de Educação Física e a regulamentação a que alude a Constituição Federal em seu art. 5º e inciso XIII é clara ao determinar que é livre o exercício de Profissões desde que respeitada e atendidas as qualificações que a lei estabelecer, aplicando-se ao caso ainda a norma constante do inciso II do mesmo artigo, donde deflui-se que cabe observância e obediência por parte do cidadão do que por lei for obrigado a acatar. A teor do art. 2º da mencionada Lei, serão inscritos nos Conselhos Regionais de Educação Física os Profissionais possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física devidamente reconhecido, os possuidores de diploma de curso superior de Educação Física expedido por instituição estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor e os que, até a data da entrada em vigor da lei, comprovadamente exerceram atividades próprias dos profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Conforme apregoa a Resolução nº 206/2010 do Conselho Federal de Educação Física, que dispõe sobre o Estatuto da Classe, são atribuições do Profissional de Educação Física: “Art. 8º - Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares.” “Art. 9º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da autoestima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.” E ainda: “Art. 11 - O exercício da Profissão de Educação Física, em todo o Território Nacional, tanto na área privada, quanto na pública, e a denominação de Profissional da Educação Física são privativos dos inscritos no CONFEF e registrados no CREF, detentores de Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CREF competente, que os habilitará ao exercício profissional. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao exercício voluntário de atividades típicas da profissão.” É sabido que o exercício da docência ou orientação prática da disciplina de Educação Física está reservada ao Profissional que possui formação acadêmico-universitária em curso superior de Educação Física que lhe confira o grau de Licenciado, de Bacharel/Licenciado, ou ao Profissional Provisionado com área de atuação em Educação Física Escolar devidamente habilitados perante o Sistema CONFEF/CREFs, consoante orientação da Lei nº 9.696/1998. De acordo ainda com o disposto na Lei nº 17.942/2008, que regulamenta a prática da Educação Física na rede pública e particular de ensino do Estado de Minas Gerais, o exercício da docência ou orientação prática da disciplina é reservada ao Profissional que colou grau em curso superior de Educação Física, na modalidade Licenciatura, de graduação plena, com observação da legislação federal pertinente, no caso, da Lei nº 9.696/1998. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é dominante ao reconhecer as modalidades da Profissão de Educação Física – Licenciatura para desenvolvimento de atividades na área da Educação Básica e Bacharelado para a Coordenação Técnica de esportes e ainda a legalidade de que, para seu desempenho, ha necessidade, da manutenção do registro ativo dos Profissionais de Educação Física junto ao Sistema CONFEF/CREFs, o que é exigido, inclusive, como requisito essencial para o provimento de cargos públicos na área da educação. Nesse sentido destacamos: Data de Publicação..: 10/08/2011 Procedência..: Superior Tribunal de Justiça Competência..: Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma (3575) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.360 MS (2011/0087905-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO CREF 11/MS-MT ADVOGADO : KEILA PRICILA DE VASCONCELOS LOBO CATAN RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : FELIPE M GIMENEZ E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA, DECADÊNCIA, TEORIA DO FATO CONSUMADO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PRELIMINARES REJEITADAS. Rejeita-se a preliminar de decadência, uma vez que o regulamento geral do "VI Jogos Escolares da Rede Estadual de Ensino", foi publicado no dia 12.05.2010, de tal forma que o prazo decadencial se dará no dia 10 de setembro e o writ foi impetrado em 21.05.2010 e, portanto, não há se falar em decadência. A alegação de aplicação da teoria do fato consumado e da inadequação da via eleita confunde-se com o mérito e assim deve analisada. Não prospera, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das autoridades coatoras, ante à própria disposição do regulamento dos citados jogos, que é promovido pelo Governo Estadual de Mato Grosso do Sul, por meio da Secretaria de Estado de Educação/Comitê da Cultura e Esporte Escolar. MÉRITO, AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DO REGISTRO PROFISSIONAL JUNTO AO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, AUSÊNCIA MANTIDA, SEGURANÇA DENEGADA. Resta denegada a segurança quando verificado que o profissional da área do magistério na disciplina de educação física se submete apenas ao requisito de ser graduado em curso de nível superior para ministrar as respectivas aulas, de tal forma que não há se falar em exercício irregular da profissão por não estar ele inscrito em órgão de classe, até porque aprovados em concursos públicos com requisitos pré-estabelecidos em edital e, portanto, também passaram a fazer parte do quadro de professores da rede estadual de educação, se submetendo, ainda, às normas estatutárias pertinentes. Os servidores públicos estaduais não são estão obrigados a se inscreverem em órgão de classe para exercerem o magistério, já que estão sujeitos apenas aos interesses da administração pública, através do Estado de Mato Grosso do Sul. (fl. 158) Os Embargos de Declaração foram desacolhidos (fl.179). Em suas razões, a parte recorrente informa que impetrou o writ contra ato praticado pela Secretária de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e pela Coordenadora do Comitê da Cultura e do Esporte, que admitiu professores de Educação Física não registrados no Conselho Regional de Educação Física a figurarem como técnicos e auxiliares técnicos das equipes escolares participantes do IV Jogos Escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul. Entende que foram violados os arts. 1º e 3º da Lei 9.696/1998 e 2º da Lei 15.030/2004. Contra-razões às fls. 206210. O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo, em parecer assim ementado (fl. 239): Recurso ordinário em mandado de segurança. Magistério. Educação Física. Ausência do registro profissional perante o Conselho Federal de Educação Física e Conselho Regional de Educação Física. Necessidade. Exigência estabelecida pela Lei nº 9.696/98. Precedentes. Pelo provimento do recurso ordinário em mandado de segurança. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.7.2011. O Tribunal de origem, ao denegar a Segurança, concluiu que os professores em questão são servidores públicos estaduais e não precisam estar inscritos no conselho profissional para desempenharem suas atividades de magistério. Cito excerto desse decisum (fl. 162): Ocorre que o profissional da área do magistério na disciplina de educação física se submete apenas ao requisito de ser graduado em curso de nível superior para ministrar as respectivas aulas, de tal forma que não há se falar em exercício irregular da profissão por não estar ele inscrito em órgão de classe, até porque aprovados em concursos públicos com requisitos pré-estabelecidos em edital e, portanto, também passaram a fazer parte do quadro de professores da rede estadual de educação, se submetendo, ainda, às normas estatutárias pertinentes. (...) Logo, os servidores públicos estaduais não estão obrigados a se inscreverem em órgão de classe para exercerem o magistério, já que estão sujeitos apenas aos interesses da administração pública, através do Estado de Mato Grosso do Sul. No mais, a competição é entre alunos e sobre orientação dos professores do próprio estado. Por outro lado, o controle da atividade educacional em qualquer disciplina é feito por órgãos do próprio sistema de educação. Aos conselhos se submetem apenas os seus associados e os funcionários públicos. Todavia, o entendimento desta Corte se firmou em sentido oposto ao proferido pelo Tribunal estadual. Com efeito, os artigos 1º e 3º da Lei 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação do Profissional de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, estabelecem: Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. Tem-se, da leitura dos referidos dispositivos legais, que o legislador previu a necessidade, para o exercício das atividades de Educação Física pelo Profissional dessa área, de inscrição no respectivo Conselho Regional de Educação Física. Vale ressaltar, inclusive, que o STJ reiteradamente vem decidindo ser legal a exigência no edital de concurso para o cargo de professor de educação física de apresentação de registro no Conselho Regional de Educação Física, pois é requisito estabelecido no art. 1° da Lei 9.696/98. A propósito cito os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 9.696/98, é legal a exigência, prevista em edital de concurso público para o cargo de professor de Educação Física do ensino médio e fundamental, de comprovação de inscrição no respectivo Conselho Profissional quando do ato de sua admissão. Precedente da Quinta Turma. 2. Recurso ordinário improvido. (RMS 26.316/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 15/06/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OPÇÃO PELO SIMPLES. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ACADEMIA DE GINÁSTICA E NATAÇÃO. RESTRIÇÃO CONTIDA NA LEI 9.317/96, ART. 9º, XIII. PRECEDENTES. ART. 146 DO CTN. MUDANÇA DO CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.696/96, "o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física". (...) (REsp 1145781/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 12/05/2011) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REQUISITO ESTABELECIDO NO EDITAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 9.696/98. LEGALIDADE. 1. Nos ter mos do art. 1° da Lei n. 9.696/98, o exercício da atividade de educação física somente pode ser realizado por profissional com registro no Conselho Regional de Educação Física. 2. Dentre as atividades descritas em lei, cabe exclusivamente aos profissionais registrados o magistério dos conteúdos de educação física para o ensino fundamental, médio e superior. 3. Afasta-se a alegação de ilegalidade do edital de concurso para o cargo de professor de educação física, pois a exigência de apresentação de registro no Conselho Regional de Educação Física é requisito estabelecido no art. 1° da Lei n. 9 .696/98. 4. Recurso especial improvido. (REsp 783.417/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM ENTIDADE FISCALIZADORA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PESSOA JURÍDICA. ACADEMIA DE GINÁSTICA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEIS 6.839/80 E 9.696/98. DIÁLOGO DAS FONTES. ATIVIDADEFIM DA EMPRESA. LEGITIMIDADE. 1. Não há conflito entre o art. 1º da Lei 6.839/80 e o art. 2º da Lei 9.696/98, de modo a aplicar a sistemática da exclusão da norma inválida. Cada mandamento legal possui âmbito de aplicação próprio e disciplina situações diversas. Dessa feita, ao contrário do suposto monólogo no regramento da matéria, as fontes legais apreciadas estão em diálogo, devendo ambas ser aplicadas de forma harmônica. 2. A Lei 6.839/80 consigna a obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas nos conselhos profissionais, caso a atividade-fim delas integre a seara dos atos típicos de profissional submetido ao controle das entidades fiscalizadoras da profissão. Não há, no entanto, necessidade do registro quando a pessoa jurídica utiliza-se de serviços técnicoprofissionais como meio para a exploração da atividade produtiva. 3. O art. 2º da Lei 9.696/98, por sua vez, apenas regulamenta a situação da pessoa natural que exerce profissionalmente a atividade de Educação Física, devendo, portanto, ser interpretado de forma sistemática, ou seja, em conjunto com os demais preceitos normativos aplicáveis à aludida profissão. 4. Como a Lei 9.696/98 limita-se a permitir o exerc&iacut e;cio profissional da atividade de Educação Física àqueles regularmente inscritos no respectivo conselho profissional, a exclusão das pessoas jurídicas do registro no Conselho de Educação Física levaria concluir pela impossibilidade de tais entes explorarem referida atividade, o que certamente não é o objetivo da lei. 5. Ademais, a interpretação isolada e literal da norma examinada ainda poderia ensejar uma inaceitável desigualdade entre as pessoas físicas e jurídicas atuantes na área de Educação Física, ao sujeitar aquelas a uma série de encargos não exigíveis para estas. 6. No caso, o objeto social da recorrente identifica-se com a prestação de serviços específicos dos profissionais de educação física, o que significa a obrigatoriedade do registro no conselho profissional correspondente. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1139554/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009) Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, dou provimento ao Recurso Ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2011. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (destacamos). Data de Publicação..: 23/09/2011 Procedência..: Tribunal Regional Federal - 2ª Reg. Competência..: Tribunal Regional Federal - 2ª Reg. ACÓRDÃOS EXPEDIENTE Nº 2011/00397 DO DIA 20/09/2011 IV APELAÇÃO CÍVEL 2009.51.01.005105-4 N.º CNJ :0005105-71.2009.4.02.5101 RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE :ANA CRISTINA DA VEIGA CABRAL PINTO ADVOGADOS :JORGE AUGUSTO ESPÓSITO DE MIRANDA E OUTROS REQUERENTE :CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1.ª REGIAO ADVOGADOS :BRUNO DE SOUZA GUERRA E OUTROS ORIGEM :DÉCIMA NONA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO (200951010051054) ementa APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO BÁSICA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. OBRIGATORIEDADE. CONJUGAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 9.394/96 COM OS ARTIGOS 3º DA LEI Nº 9.696/98 E 3º DA LEI Nº 9.615/98. FISCALIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO MORAL. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor do Conselho Regional de Educação Física, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 2. O art. 3.º da Lei n.º 9.696/98, que trata da Profissão de Educação Física, dispõe que, ao profissional de Educação Física compete, dentre outras, a prestação de serviços de auditoria, consultoria e assessoria, treinamentos, elaboração de informes técnicos, científicos e pedagógicos nas áreas de atividades físicas e do desporto, tendo sido este último regulamentado pela Lei n.º 9.615/98, que. em seu também art. 3.º, classifica o desporto em "educacional", "de participação" e o "de rendimento", consistindo o primeiro naquele praticado nos sistema de ensino e em formas assistemáticas de e ducação. 3. Prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), em seu art. 62, que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, consistindo, assim, em uma exigência legal complementar aos profissionais graduados que pretendam lecionar, inserindo-se aqui os profissionais da área de Educação Física que objetivam o magistério no ensino fundamental e médio. 4. Os profissionais com formação superior em Educação Física, atuantes na Educação Básica, são antes de tudo profissionais de Educação Física, que, como tais, executam seus conhecimentos técnico-científicos obtidos n a graduação específica como substrato ao exercício do magistério básico. É substancialmente o que refere a mencionada Lei n.º 9.615/98 como "desporto educacional", justificada, portanto, sistematicamente, a exigência de registro no Conselho de Fiscalização Profissional atinente. 5. Ademais, o art. 1.º da Lei n.º 9.696/98 preceitua que "o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física". Assim, tem-se como exclusiva dos profissionais de educação física inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física (CREF's) a prática de atividades na área do desporto, ainda que na área de magistério (desporto educacional). 6. Na hipótese em testilha, a atuação do Conselho Regional de Educação Física pautou-se pela legalidade, não logrando êxito a parte autora em demonstrar que experimentara os supostos danos morais advindos da atitude da aludida autarquia de restringir sua atuação profissional. 7. A restrição de atuação profissional pelo CREF não tem o condão de, por si só, ensejar danos à dignidade da demandante, pois, em princípio, houve atuação da Administração Pública baseada em diversos atos normativos dotados de presunção de legalidade. A atuação do Conselho, nesse particular, está inserida nas suas atribuições fiscalizatórias, não ocorrendo ilegalidade a ensejar reparação por danos morais. 8. Apelação improvida. acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 19 / 09 / 2011 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator BOLETIM: 117461 (destacamos) Data de Publicação..: 15/06/2012 Procedência..: Tribunal Regional Federal - 2ª Reg. Competência..: Tribunal Regional Federal - 2ª Reg. ADITAMENTO DE PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados no Aditamento a Pauta de Julgamentos ORDINARIA do dia 26 de JUNHO de 2012, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. III AGRAVO DE INSTRUMENTO 2012.02.01.006452-5 Nº CNJ :000645214.2012.4.02.0000 RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE :MUNICIPIO DE NATIVIDADE PROCURADOR :ELSON FABRI JUNIOR AGRAVADO :CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1A REGIAO ADVOGADO :BRUNO DE SOUZA GUERRA E OUTROS ORIGEM :VARA ÚNICA DE I TAPERUNA (201251120001718) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATIVIDADE em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível Federal de Itaperuna Seção Judiciária do Rio de Janeiro, assim vertida: "Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, em face de ato do PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE-RJ, objetivando, em síntese, que o impetrado venha a alterar o Edital de Concurso Público nº 001/2012 para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva nos quadros daquela municipalidade, de modo que seja incluído no mesmo a exigência de graduação em nível superior na área de Educação Física, bem como de registro profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, no que diz respeito às vagas oferecidas e ao cadastro de reserva para provimento dos cargos de MONITOR e INSTRUTOR DE ESPORTE, em conformidade com a Lei 9.696/98. Inicial instruída com os documentos de fls. 13/68. Alega o impetrante que a autoridade apontada como coatora publicou Edital de abertura de inscrições para concurso visando a preencher diversos cargos, sendo que dentre eles consta os de MONITOR e de INSTRUTOR DE ESPORTE, sem a exigência de graduação em nível superior na área de Educação Física e sem a exigência de registro profissional junto ao Conselho Regional respectivo. Referido edital exigiu apenas ensino médio completo para o primeiro cargo e ensino fundamental completo para o segundo, o que contraria o disposto na Lei Federal nº 9.696/98. Aduz ainda o impetrante que, segundo o Edital (e seu anexo I), tanto a atividade de MONITOR como a INSTRUTOR DE ESPORTE envolvem, dentre outras, atividades de desporto, artes marciais, atletismo e educação física em geral (todas essas em suas facetas educacionais), atividades essas que são típicas do profissional de Educação Física. Acrescenta que tais atividades já estão regulamentadas há mais de 13 anos, e que seu exercício constitui prerrogativa do profissional habilitado e inscrito no respectivo Conselho Regional (art. 1º da Lei 9.696/98 e Resolução 46/2002 do CONFEF art. 1º), além do fato de que a profissão de Educação Física é categoria profissional que se insere na área de saúde, envolvendo sérios riscos à saúde pública quando prestados sem as formalidades legais e sem profissional devidamente habilitado. A autoridade apontada como coatora foi intimada (fl. 74) a prestar informações preliminares, em 72 (setenta e duas) horas, antes da apreciação da liminar (por analogia ao art. 22, § 2º da Lei 12.012/2009). Manifestou-se o impetrado às fls. 82/117, aduzindo, em apertada síntese, que o referido edital visa à contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com o objetivo de operacionalizar programas sociais (CRAS e CREAS). Informou, também, que as atividades de MONITOR e INSTRUTOR DE ESPORTES não se relacionam com a atividade de educação física, estando a primeira destinada a garantir a higiene e a integridade física, psicológica e afetiva da criança, através do desenvolvimento de atividades recreativas e educacionais, e a segunda com o ensinamento de artes marciais e o desenvolvimento de atividades culturais, como a dança, a capoeira e o folclore. Suscita, por fim, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Resolução 46/2002 do CONFEF e sustenta que as atividades de ensinamento de artes marciais, dança e atividades culturais não estão no campo de atuação do profissional de Educação Física (juntou alguns julgados em sentido próximo). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, torno SEM EFEITO a certidão retro (fl. 75), haja vista que o impetrado protocolizou suas informações no dia 09/04/2012 (embora as mesmas s& oacute; tenham sido digitalizadas/juntadas 2 dias depois, em decorrência de entraves técnicos deste órgão jurisdicional). O art, 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, estabelece como requisitos para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e a possibilidade de resultar, do ato impugnado, a ineficácia da medida, o que configura o periculum in mora. Entendo configurados os dois requisitos exigidos, pelas razões que passo a expor. O impetrante adunou cópia do Edital nº 001/2012 (fls. 48/58), donde se depreende, num juízo de cognição sumária, que realmente a autoridade apontada como coatora oferece cargos, a serem preenchidos mediante concurso público, que envolvem atividades típicas do profissional habilitado em Educação Física (nível superior e inscrição no respectivo Conselho), constituindo o desempenho desses cargos uma prerrogativa de tais profissionais. O cargo de INSTRUTOR DE ESPORTES dispensa comentários quanto às atividades que serão desenvolvidas, já que a própria designação do cargo (Instrutor de Esportes) o relaciona à atividade de ministrar aulas, teóricas e/ou práticas, na área desportiva. O cargo de MONITOR, segundo o anexo I do Edital (fl. 58), também desempenhará atividades relacionadas às práticas desportivas (judô, caratê, capoeira, atletismo), bem como temas específicos de Educação Física (educação física escolar, história da educação física, educação física escolar para grupos especiais gestantes, idosos, hipertensos, diabéticos, etc.-). Ora, esses temas, dentre outros constantes do referido anexo, s&oa cute; serão cobrados nas provas do concurso público porque serão ministrados pelo futuro exercente do cago. Também entendo plausível a alegação do impetrante quando aduz que tais atividades envolvem sérios riscos à saúde pública quando prestados sem as formalidades legais e por pessoa não habilitada na área. Tanto o é, que o já aludido anexo I do Edital, para o cargo de MONITOR, exige conhecimentos de "anatomia básica: ossos, músculos e articulações; planos e eixos de movimentos; funções musculares e suas ações". Os artigos 1º e 3º da Lei 9.696/98 assim dispõem: Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. (...) Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. A Resolução nº 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), em seu art. 1º, estabelece que: Art. 1º O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais , tendo como propósito prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo. Também comungo do entendimento esposado pelo culto Juiz Federal Substituto, Dr. Marcel da Silva Augusto Corrêa, da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, quando, ao apreciar um pedido de antecipação de tutela nos autos do Mandado de Segurança nr. 000094098.2011.4.02.5104, assim de manifestou: "Não se pode olvidar que a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estabelece em seu artigo 62 que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. Entretanto, entendo que a LDB deve ser analisada em cotejo com a Lei nº 9.696/98, que é específica para os profissionais de Educação Física e que exige que estes profissionais estejam regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física para que possam vir a exercer atividades laborais em sua área. Nesse sentido, vem se posicionando o Egrégio TRF da 2ª Região, conforme ementa que segue: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA.. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível, em Mandado de Segurança objetivando a inclusão no Edital nº 003/2008, que tornou público o Concurso Público para preenchimento de cargos públicos de professor da Carreira de Magistério do 1º e 2º graus, da exigência de inscrição dos profissionais com formação superior em Educação Física no Conselho Regional de Educação Física. 2. Nos termos do art. 1° da Lei n. 9.696/98, o exercício da atividade de educação física somente pode ser realizado por profissional com registro no Conselho Regional de Educação Física. 3. O Graduado de Educação Física com Licenciatura em Educação Física deve estar capacitado a atuar na Educação Básica e na Educação Profissional, uma vez que a prática de atividades na área do desporto, ainda que na área de magistério (desporto educacional) é exclusiva dos profissionais de educação física inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física . 4. Por ser pressuposto para atuação do profissional, não é necessário que conste do edital a exigência de prova do Registro no CREF, pois presume-se que para pretender atuar como professor de Educação Física, o profissional esteja devidamente regularizado junto ao seu órgão de classe. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. (APELRE 200851010094723, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data::22/02/2011 Página::171/172.)" Em sentido próximo, trazemos à colação o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PROFESSOR DOCENTE I DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CONJUGAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 9.394/96 COM OS ARTIGOS 3º DA LEI Nº 9.696/98 E 3º DA LEI Nº 9.615/98. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. O cerne da questão versa a respeito da possível inclusão no Edital de Concurso Público para provimento no cargo efetivo de Professor Docente I/2004, da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, da exigência de registro profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física dos candidatos da área de Educação Física. Ausência de óbice legislativo, já que compete ao Profissional de Educação Física "coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programa s, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto", sendo que o desporto pode ser reconhecido em sua faceta educacional, praticada "nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer" (Artigo 3º da Lei nº 9.696/98 c/c o artigo 3º da Lei nº 9.615/98), e o art. 1º da Lei nº 9.696/98 preceitua que "o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física". Como a regra fundamental de acesso ao serviço público é a constante no art. 37, I, da CRFB/88, a qual dispõe que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei" e, na espécie, a obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional está previsto em lei, sendo, portanto, requisito objetivo ao direito de acesso ao serviço público, considerado aquele que guarda pertinência com as funções dos cargos, o administrador, pautado pelo princípio da legalidade, está adstrito a esta determinação. O princípio constitucional relativo à isonomia visa &agra ve; igualdade de tratamento àqueles que estejam em idêntica situação jurídica, sendo certo que o Profissional de Educação Física não está em pé de igualdade com os demais profissionais do magistério, justamente por se encontrar numa situação jurídica distinta destes. Inclusive porque a restrição de acesso a concurso público pode subsistir se fundada em critério que guarde relação de racionalidade com as atribuições necessárias ao exercício do cargo disputado. É descabido o argumento de que o princípio da razoabilidade bem como o da proporcionalidade seriam contrariados, uma vez que a profissão de educador físico pertence à área de saúde pública e, como tal, reveste-se de relevância social a ensejar que o profissional detenha conhecimentos técnicos e assuma o compromisso ético com a profissão. Inclusive, porque danos físicos poderão advir às pessoas, no caso os alunos da rede estadual de ensino, que se exercitem e pratiquem atividades físicas orientadas por profissionais que não estejam sob a orientação e fiscalização do Conselho. A assertiva segundo a qual o edital é a lei do concurso e, como tal, vincula os candidatos e a Administração Pública, é aplicável, desde que esteja em consonância com a Constituição Federal e as leis da República, o que não ocorre na espécie. A argüição de incidente de inconstitucionalidade do art. 3ª da Lei nº 9.696/98 revela-se despropositada, tendo em vista que não viola os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade, bem como o da proporcionalidade, a inclusão, no edital do concurso em voga, a exigência de registro profissional aos candidatos da área de Educação Física. Não há falar em acolhimento do efeito suspensivo ante ao julgamento da apelação, além do que não houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão que recebeu o apelo. Recurso e remessa mão providos. (TRF-2, AMS Apelação em Mandado de Segurança 60640, Relator Desemb. Federal Benedito Gonçalves, DJU Data: 19/01/2006 Página: 523) Por outro lado, as alegações preliminares do impetrado não seduzem (pelo menos nesse momento inicial de cognição sumária). O fato de a contratação ser temporária não altera em nada as prerrogativas do profissional de Educação Física, assim como também não afasta o risco para a população e;o atendida de receber orientação inadequada para as atividades físicas que serão realizadas. A questão de eventual ilegalidade/inconstitucionalidade da resolução é matéria a ser enfrentada com maior profundidade (o que não se exige neste momento processual). Assim, da análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, vislumbro presente o periculum in mora, eis que o prazo para inscrição já se encerrou (25/03/2012 fl. 49 item 3) e as provas para o referido certame estão previstas para o dia 29/04/2012 (daqui a 17 dias, apenas). Logo, para que não se criem expectativas infundadas e prejuízos de difícil ou impossível reparação nos candidatos que prestarão o concurso sem a habilitação e o registro exigidos, mister que a decisão judicial seja imediata, não comportando qualquer dilação temporal além daquela já deferida anteriormente para informações preliminares. Também há riscos para a sociedade, haja vista que eventual posse de pessoa não habilitada em Educação Física nesses cargos (decorrente de aprovação no concurso em tela) poderá comprometer a saúde das pessoas que estarão sujeitas à sua atuação. Também resta caracterizada a verossimilhança das alegações do impetrante acerca da exigência de habilitação em Educação Física (nível superior) e de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física para os candidatos aos cargos de MONITOR e INSTRUTOR DE ESPORTES, já que exercerão atribuições típicas da área de Educação Física (verdadeiras prerrogativas estabelecidas em lei ao profissional habilitado/inscrito no órgão fiscalizador da classe), conforme fundamentação acima. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar formulado pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE NATIVIDADE, e determino a esse último que altere o Edital nº 001/2012 para nele incluir a exigência de nível superior em educação física, bem como do respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, para o preenchimento dos cargos de MONITOR e de INSTRUTOR DE ESPORTES, exigindose, até ulterior deliberação deste Juízo Federal, no ato da posse dos candidatos eventualmente aprovados para tais cargos (quanto a esse concurso) a comprovação de conclusão do nível superior em Educação Física e a inscrição em um dos Conselhos Regionais de Educação Física. À Autoridade Coatora caberá diligenciar no sentido de que seja dada ciência e publicidade da presente decisão a todos os candidatos inscritos e/ou aprovados para os cargos acima, no concurso referente ao Edital nº 001/20112. Intime-se, com urgência, a Autoridade Impetrada, para ciência e cumprimento da presente decisão. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessa, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei acima referida. Cumprido, ao Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos para sentença. P.I." Processado regularmente o feito, o Juízo a quo informou às fls. retro, que já prolatou sentença, julgando procedente, o pedido exordial da ação principal, perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, RESP 410399/DF, 5ª Turma, Rel. Félix Fischer, unânime, julg. 06.08.2002, DJ 16.09.2002). Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por perda do objeto, nos termos do artigo 557, do CPC. Oportunamente, remetam-se os presentes autos à Vara de origem, observando-se os procedimentos de praxe. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2012. POUL ERIK DYRLUND Relator SUBSE CRETARIA DA 8A.TURMA ESPECIALIZADA (destacamos) Para a intervenção profissional em Educação Física no País a legislação atual possibilita duas vertentes de formação em nível superior, Licenciatura e Bacharelado, reguladas pelo Conselho Nacional de Educação através da Resolução nº 01/2002, Resolução nº 02/2002, Resolução nº 07/2004 e Resolução nº 04/2009 donde resta claro que, apesar de ambas formarem Profissionais de Educação Física, possuem áreas de conhecimento e habilidades diferentes, ensejando, portanto, intervenções profissionais diversas, que definitivamente não se confundem. O Licenciado em Educação Física é o Profissional qualificado para atuar no campo da Educação Física Escolar, nos Ensinos Fundamental e Médio, estando apto também para formular, realizar e avaliar projetos educativos, conforme diretrizes da Lei Federal nº 9.394/1996, do Decreto nº 3.276/1999, e das Resoluções CNE/CP nº 01 e 02 de 2002. O formado em Educação Física na modalidade Bacharelado, por outro lado, está qualificado para desenvolver ações relacionadas à orientação de atividades físicas dentro ou fora de academias, à coordenação técnica de esportes, competições desportivas com ou sem intuito profissionalizante, aos programas de lazer e à realização de pesquisa científica que tenha como objeto o movimento humano, com carga horária mínima que deverá ser integralizada em tempo igual ou superior a quatro anos, bem como os procedimentos relativos à sua integralização e duração. Desta feita, depreende-se que a grade acadêmica curricular da Licenciatura é estruturada e voltada para a formação de profissionais que venham atuar na área Educacional junto às instituições de ensino de Educação Básica, sem intuito profissionalizante, como é o caso das escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, diferentemente do Bacharelado, cuja grade acadêmica curricular contém disciplinas voltadas para formação e atuação de Profissionais para orientação técnica de esportes, competições desportivas, bem como na profissionalização em determinado segmento esportivo. Nesse sentido pontua Alfredo Cesar Antunes: Assim, quando se trata da licenciatura os novos projetos pedagógicos dos cursos de graduação em Educação Física devem estar em acordo com o Parecer CNE/CP 9/2001, 27/2001 e 28/2001 e as Resoluções CNE/CES 1/02 e 2/02. A graduação em nível superior de graduação plena (bacharelado) deve estar de acordo com o parecer CNE/CP 58/04 e a Resolução CNE/ CES 7/04, uma vez que essa legislação substitui a anterior Resolução CFE 03/87. Em relação à formação profissional em Educação Física, a legislação atual possibilita duas vertentes de formação: licenciatura e bacharelado. Os Cursos de Licenciatura em Educação Física (licenciatura de graduação plena) formam professores de Educação Física para atuar exclusivamente na Educação Básica/escolar: educação infantil, ensino fundamental e médio. As exigências para a formação do licenciado são: 400 horas de práticas como componente curricular, 400 horas de estágio curricular supervisionado, 1.800 horas de conteúdos curriculares de natureza científico-cultural e 200 horas de atividades acadêmico científico-culturais complementares. Totalizando uma carga horária mínima de 2.800 horas e três anos de tempo mínimo para integralização do curso. Os Cursos de Bacharelado (graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena) habilitam o Profissional de Educação Física para atuação em todo e qualquer segmento de mercado inerente à área por meio das diferentes manifestações da atividade física e esportiva, excetuando-se a Educação Básica, ou seja, estando impedido de atuar na Educação Básica. A formação do graduado (bacharel) indica duas dimensões: formação ampliada e formação específica. A formação ampliada deve abranger as dimensões da relação do ser humano-sociedade, biológica do corpo humano e produção do conhecimento científico e tecnológico. A formação específica deve atender as dimensões culturais do movimento humano, técnica144 instrumentais e didático-pedagógica. (Antunes, 2007). Cumpre salientar, por fim, que a Educação Física é componente curricular obrigatório em todos os níveis de ensino, conforme consta na Resolução SEE nº 2197/2012: Art. 31 Os Componentes Curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental que integram as áreas de conhecimento são os referentes a: I - Linguagens: a) Língua Portuguesa; b) Língua Materna, para populações indígenas; c) Língua Estrangeira moderna; d) Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a musical; e) Educação Física. II - Matemática. III - Ciências da Natureza. IV - Ciências Humanas: a) História; b) Geografia; V - Ensino Religioso. (...) Art. 35 Os Componentes Curriculares obrigatórios do Ensino Médio que integram as áreas de conhecimento são os referentes a: I - Linguagens: a) Língua Portuguesa; b) Língua Materna, para populações indígenas; c) Língua Estrangeira moderna; d) Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a musical; e) Educação Física. (destacamos) Sendo assim, tem-se que somente na falta de Profissionais com a qualificação profissional antes mencionada, o Estado de Minas Gerais, que em regra deve submeter o preenchimento de seus cargos à aprovação prévia em concurso público, poderá contratar por outros meios, seguindo o regramento jurídico que disciplina tal fenômeno, sendo certo afirmar que o art. 4º da Resolução SEE nº 2.253 de 09 de Janeiro de 2013 somente tem eficácia em se tratando de designação, regulamentada pelos artigos 41 a 54 do mesmo documento e demais pertinentes à matéria. Essas as considerações sobre o assunto. Belo Horizonte, 05 de Fevereiro de 2013. Juliane Cristina Martins Morais Rocha Assessoria Jurídica CREF6/MG OAB/MG 76.731 *Documento aprovado em Reunião Plenária do CREF6/MG nos dias 22 e 23 de Fevereiro de 2013.