Ilmo. Sr. Prof. Claudio Augusto Boschi
Presidente do CREF6/MG
Em resposta à solicitação de parecer jurídico* sobre expediente apresentado,
temos a aduzir o seguinte:
Trata o parecer da análise do conteúdo da
Resolução nº 2.253 de 09 de Janeiro de 2013, baixada pela Secretaria de
Educação do Estado de Minas Gerais, que estabelece normas para a
organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para
o exercício da função pública na rede estadual de educação básica, focando
especialmente seu art. 4º, que assim dispõe:
“Nos anos iniciais do Ensino Fundamental os componentes curriculares de Educação
Física e Educação Religiosa serão ministrados pelo próprio regente da turma, exceto
quando na escola já houver professor efetivo ou efetivado pela Lei Complementar
nº 100, de 2007, nesses componentes curriculares.”
Inicialmente, são atribuições do Conselho Federal de
Educação Física e dos Conselhos Regionais (Sistema CONFEF/CREFs),
disciplinar, orientar e auxiliar os Profissionais de Educação Física, de modo que
possam exercer sua Profissão com alto grau de excelência, como também
apoiar e fiscalizar o exercício da Profissão e as entidades públicas e privadas
cujo objeto seja a prestação de serviços na área da Educação Física,
desportiva e similares, com vistas à proteção da sociedade.
Dispõe a Lei Federal nº 9.696/1998 que o exercício
da atividade de Educação Física e a designação de Profissional de Educação
Física são prerrogativas dos profissionais regularmente inscritos no Conselho
Federal de Educação Física e registrados nos Conselhos Regionais de
Educação Física.
A regulamentação da Profissão de Educação Física,
com a criação dos Conselhos Federal e Regionais, se deu por ato do
Presidente da República, uma vez que compete privativamente à União legislar
sobre as condições para o exercício de profissões. Trata-se de uma entidade
de direito público, que orienta e fiscaliza o exercício da Profissão de Educação
Física e a regulamentação a que alude a Constituição Federal em seu art. 5º e
inciso XIII é clara ao determinar que é livre o exercício de Profissões desde que
respeitada e atendidas as qualificações que a lei estabelecer, aplicando-se ao
caso ainda a norma constante do inciso II do mesmo artigo, donde deflui-se
que cabe observância e obediência por parte do cidadão do que por lei for
obrigado a acatar.
A teor do art. 2º da mencionada Lei, serão inscritos
nos Conselhos Regionais de Educação Física os Profissionais possuidores de
diploma obtido em curso superior de Educação Física devidamente
reconhecido, os possuidores de diploma de curso superior de Educação Física
expedido por instituição estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor
e os que, até a data da entrada em vigor da lei, comprovadamente exerceram
atividades próprias dos profissionais de Educação Física, nos termos a serem
estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Conforme apregoa a Resolução nº 206/2010 do
Conselho Federal de Educação Física, que dispõe sobre o Estatuto da Classe,
são atribuições do Profissional de Educação Física:
“Art. 8º - Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar,
planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,
orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar,
analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como,
prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos
especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e
elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades
físicas, desportivas e similares.”
“Art. 9º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas
suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas,
capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas,
musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga,
exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas
corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o
desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou
restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento
fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da
qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da
prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de
distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da autoestima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações
sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de
responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e
coletivo.”
E ainda:
“Art. 11 - O exercício da Profissão de Educação Física, em todo o Território
Nacional, tanto na área privada, quanto na pública, e a denominação de Profissional
da Educação Física são privativos dos inscritos no CONFEF e registrados no CREF,
detentores de Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CREF competente,
que os habilitará ao exercício profissional.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao exercício
voluntário de atividades típicas da profissão.”
É sabido que o exercício da docência ou orientação
prática da disciplina de Educação Física está reservada ao Profissional que
possui formação acadêmico-universitária em curso superior de Educação
Física que lhe confira o grau de Licenciado, de Bacharel/Licenciado, ou ao
Profissional Provisionado com área de atuação em Educação Física Escolar
devidamente habilitados perante o Sistema CONFEF/CREFs, consoante
orientação da Lei nº 9.696/1998.
De acordo ainda com o disposto na Lei nº
17.942/2008, que regulamenta a prática da Educação Física na rede pública e
particular de ensino do Estado de Minas Gerais, o exercício da docência ou
orientação prática da disciplina é reservada ao Profissional que colou grau em
curso superior de Educação Física, na modalidade Licenciatura, de graduação
plena, com observação da legislação federal pertinente, no caso, da Lei nº
9.696/1998.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é
dominante ao reconhecer as modalidades da Profissão de Educação Física –
Licenciatura para desenvolvimento de atividades na área da Educação Básica
e Bacharelado para a Coordenação Técnica de esportes e ainda a legalidade
de que, para seu desempenho, ha necessidade, da manutenção do registro
ativo dos Profissionais de Educação Física junto ao Sistema CONFEF/CREFs,
o que é exigido, inclusive, como requisito essencial para o provimento de
cargos públicos na área da educação. Nesse sentido destacamos:
Data de Publicação..: 10/08/2011
Procedência..: Superior Tribunal de Justiça
Competência..: Superior Tribunal de Justiça - Segunda Turma
(3575) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.360 MS (2011/0087905-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL
DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO CREF 11/MS-MT ADVOGADO : KEILA
PRICILA DE VASCONCELOS LOBO CATAN RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL PROCURADOR : FELIPE M GIMENEZ E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de
Recurso Ordinário interposto contra acórdão assim ementado: MANDADO DE
SEGURANÇA, DECADÊNCIA, TEORIA DO FATO CONSUMADO, ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM PRELIMINARES REJEITADAS. Rejeita-se a preliminar de
decadência, uma vez que o regulamento geral do "VI Jogos Escolares da Rede
Estadual de Ensino", foi publicado no dia 12.05.2010, de tal forma que o prazo
decadencial se dará no dia 10 de setembro e o writ foi impetrado em 21.05.2010 e,
portanto, não há se falar em decadência. A alegação de aplicação da teoria do fato
consumado e da inadequação da via eleita confunde-se com o mérito e assim deve
analisada. Não prospera, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
das autoridades coatoras, ante à própria disposição do regulamento dos citados
jogos, que é promovido pelo Governo Estadual de Mato Grosso do Sul, por meio da
Secretaria de Estado de Educação/Comitê da Cultura e Esporte Escolar. MÉRITO,
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DO REGISTRO PROFISSIONAL JUNTO AO CONSELHO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA, AUSÊNCIA MANTIDA, SEGURANÇA DENEGADA. Resta denegada a
segurança quando verificado que o profissional da área do magistério na disciplina
de educação física se submete apenas ao requisito de ser graduado em curso de
nível superior para ministrar as respectivas aulas, de tal forma que não há se falar
em exercício irregular da profissão por não estar ele inscrito em órgão de classe,
até porque aprovados em concursos públicos com requisitos pré-estabelecidos em
edital e, portanto, também passaram a fazer parte do quadro de professores da
rede estadual de educação, se submetendo, ainda, às normas estatutárias
pertinentes. Os servidores públicos estaduais não são estão obrigados a se
inscreverem em órgão de classe para exercerem o magistério, já que estão sujeitos
apenas aos interesses da administração pública, através do Estado de Mato Grosso
do Sul. (fl. 158) Os Embargos de Declaração foram desacolhidos (fl.179). Em suas
razões, a parte recorrente informa que impetrou o writ contra ato praticado pela
Secretária de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul e pela Coordenadora do
Comitê da Cultura e do Esporte, que admitiu professores de Educação Física não
registrados no Conselho Regional de Educação Física a figurarem como técnicos
e auxiliares técnicos das equipes escolares participantes do IV Jogos Escolares da
Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul. Entende que foram violados os
arts. 1º e 3º da Lei 9.696/1998 e 2º da Lei 15.030/2004. Contra-razões às fls. 206210. O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo, em parecer assim
ementado (fl. 239): Recurso ordinário em mandado de segurança. Magistério.
Educação Física. Ausência do registro profissional perante o Conselho Federal de
Educação Física e Conselho Regional de Educação Física. Necessidade.
Exigência estabelecida pela Lei nº 9.696/98. Precedentes. Pelo provimento do
recurso ordinário em mandado de segurança. É o relatório. Decido. Os autos foram
recebidos neste Gabinete em 7.7.2011. O Tribunal de origem, ao denegar a
Segurança, concluiu que os professores em questão são servidores públicos
estaduais e não precisam estar inscritos no conselho profissional para
desempenharem suas atividades de magistério. Cito excerto desse decisum (fl.
162): Ocorre que o profissional da área do magistério na disciplina de educação
física se submete apenas ao requisito de ser graduado em curso de nível superior
para ministrar as respectivas aulas, de tal forma que não há se falar em exercício
irregular da profissão por não estar ele inscrito em órgão de classe, até porque
aprovados em concursos públicos com requisitos pré-estabelecidos em edital e,
portanto, também passaram a fazer parte do quadro de professores da rede
estadual de educação, se submetendo, ainda, às normas estatutárias pertinentes.
(...) Logo, os servidores públicos estaduais não estão obrigados a se inscreverem
em órgão de classe para exercerem o magistério, já que estão sujeitos apenas aos
interesses da administração pública, através do Estado de Mato Grosso do Sul. No
mais, a competição é entre alunos e sobre orientação dos professores do próprio
estado. Por outro lado, o controle da atividade educacional em qualquer disciplina é
feito por órgãos do próprio sistema de educação. Aos conselhos se submetem
apenas os seus associados e os funcionários públicos. Todavia, o entendimento
desta Corte se firmou em sentido oposto ao proferido pelo Tribunal
estadual. Com efeito, os artigos 1º e 3º da Lei 9.696/1998, que dispõe
sobre a regulamentação do Profissional de Educação Física e cria os
respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física,
estabelecem: Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a
designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos
profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de
Educação Física. Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física
coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir,
organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem
como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar
treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e
interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos,
todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. Tem-se, da leitura dos
referidos dispositivos legais, que o legislador previu a necessidade, para o
exercício das atividades de Educação Física pelo Profissional dessa área, de
inscrição no respectivo Conselho Regional de Educação Física. Vale
ressaltar, inclusive, que o STJ reiteradamente vem decidindo ser legal a
exigência no edital de concurso para o cargo de professor de educação
física de apresentação de registro no Conselho Regional de Educação
Física, pois é requisito estabelecido no art. 1° da Lei 9.696/98. A propósito
cito os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Tendo em vista o disposto nos artigos
1º e 3º da Lei nº 9.696/98, é legal a exigência, prevista em edital de
concurso público para o cargo de professor de Educação Física do ensino
médio e fundamental, de comprovação de inscrição no respectivo Conselho
Profissional quando do ato de sua admissão. Precedente da Quinta Turma.
2. Recurso ordinário improvido. (RMS 26.316/RJ, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe
15/06/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
OPÇÃO PELO SIMPLES. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ACADEMIA DE
GINÁSTICA E NATAÇÃO. RESTRIÇÃO CONTIDA NA LEI 9.317/96, ART. 9º,
XIII. PRECEDENTES. ART. 146 DO CTN. MUDANÇA DO CRITÉRIO JURÍDICO.
SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.696/96, "o exercício das
atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação
Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos
Conselhos Regionais de Educação Física". (...) (REsp 1145781/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe
12/05/2011) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
PROFESSOR MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REQUISITO ESTABELECIDO
NO EDITAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 9.696/98. LEGALIDADE. 1. Nos ter
mos do art. 1° da Lei n. 9.696/98, o exercício da atividade de educação
física somente pode ser realizado por profissional com registro no
Conselho Regional de Educação Física. 2. Dentre as atividades descritas em
lei, cabe exclusivamente aos profissionais registrados o magistério dos
conteúdos de educação física para o ensino fundamental, médio e superior.
3. Afasta-se a alegação de ilegalidade do edital de concurso para o cargo
de professor de educação física, pois a exigência de apresentação de
registro no Conselho Regional de Educação Física é requisito estabelecido
no art. 1° da Lei n. 9 .696/98. 4. Recurso especial improvido. (REsp
783.417/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
02/03/2010, DJe 29/03/2010) ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM
ENTIDADE FISCALIZADORA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PESSOA
JURÍDICA. ACADEMIA DE GINÁSTICA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. LEIS 6.839/80 E 9.696/98. DIÁLOGO DAS FONTES. ATIVIDADEFIM DA EMPRESA. LEGITIMIDADE. 1. Não há conflito entre o art. 1º da Lei
6.839/80 e o art. 2º da Lei 9.696/98, de modo a aplicar a sistemática da
exclusão da norma inválida. Cada mandamento legal possui âmbito de
aplicação próprio e disciplina situações diversas. Dessa feita, ao contrário
do suposto monólogo no regramento da matéria, as fontes legais
apreciadas estão em diálogo, devendo ambas ser aplicadas de forma
harmônica. 2. A Lei 6.839/80 consigna a obrigatoriedade do registro das
pessoas jurídicas nos conselhos profissionais, caso a atividade-fim delas
integre a seara dos atos típicos de profissional submetido ao controle das
entidades fiscalizadoras da profissão. Não há, no entanto, necessidade do
registro quando a pessoa jurídica utiliza-se de serviços técnicoprofissionais como meio para a exploração da atividade produtiva. 3. O art.
2º da Lei 9.696/98, por sua vez, apenas regulamenta a situação da pessoa
natural que exerce profissionalmente a atividade de Educação Física,
devendo, portanto, ser interpretado de forma sistemática, ou seja, em
conjunto com os demais preceitos normativos aplicáveis à aludida
profissão. 4. Como a Lei 9.696/98 limita-se a permitir o exerc&iacut e;cio
profissional da atividade de Educação Física àqueles regularmente inscritos
no respectivo conselho profissional, a exclusão das pessoas jurídicas do
registro no Conselho de Educação Física levaria concluir pela
impossibilidade de tais entes explorarem referida atividade, o que
certamente não é o objetivo da lei. 5. Ademais, a interpretação isolada e
literal da norma examinada ainda poderia ensejar uma inaceitável
desigualdade entre as pessoas físicas e jurídicas atuantes na área de
Educação Física, ao sujeitar aquelas a uma série de encargos não exigíveis
para estas. 6. No caso, o objeto social da recorrente identifica-se com a
prestação de serviços específicos dos profissionais de educação física, o
que significa a obrigatoriedade do registro no conselho profissional
correspondente. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1139554/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe
09/10/2009) Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, dou
provimento ao Recurso Ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de
agosto de 2011. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
(destacamos).
Data de Publicação..: 23/09/2011
Procedência..: Tribunal Regional Federal - 2ª Reg.
Competência..: Tribunal Regional Federal - 2ª Reg.
ACÓRDÃOS EXPEDIENTE Nº 2011/00397 DO DIA 20/09/2011
IV APELAÇÃO CÍVEL 2009.51.01.005105-4 N.º CNJ :0005105-71.2009.4.02.5101
RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE :ANA CRISTINA DA VEIGA CABRAL PINTO ADVOGADOS :JORGE
AUGUSTO ESPÓSITO DE MIRANDA E OUTROS REQUERENTE :CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1.ª REGIAO ADVOGADOS :BRUNO DE
SOUZA GUERRA E OUTROS ORIGEM :DÉCIMA NONA VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO (200951010051054) ementa APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXERCÍCIO DO
MAGISTÉRIO. ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO BÁSICA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. OBRIGATORIEDADE. CONJUGAÇÃO DO
ARTIGO 62 DA LEI Nº 9.394/96 COM OS ARTIGOS 3º DA LEI Nº 9.696/98 E 3º DA
LEI Nº 9.615/98. FISCALIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO MORAL. INOCORRÊNCIA.
LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se
de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que, nos autos de ação
de conhecimento, sob o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de
indenização por danos morais formulado em desfavor do Conselho Regional de
Educação Física, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor atribuído à causa. 2. O art. 3.º da Lei n.º 9.696/98, que trata da Profissão de
Educação Física, dispõe que, ao profissional de Educação Física compete, dentre
outras, a prestação de serviços de auditoria, consultoria e assessoria, treinamentos,
elaboração de informes técnicos, científicos e pedagógicos nas áreas de atividades
físicas e do desporto, tendo sido este último regulamentado pela Lei n.º 9.615/98,
que. em seu também art. 3.º, classifica o desporto em "educacional", "de
participação" e o "de rendimento", consistindo o primeiro naquele praticado nos
sistema de ensino e em formas assistemáticas de e ducação. 3. Prevê a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), em seu art. 62, que a
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, consistindo, assim, em uma exigência legal complementar
aos profissionais graduados que pretendam lecionar, inserindo-se aqui os
profissionais da área de Educação Física que objetivam o magistério no ensino
fundamental e médio. 4. Os profissionais com formação superior em
Educação Física, atuantes na Educação Básica, são antes de tudo
profissionais de Educação Física, que, como tais, executam seus
conhecimentos técnico-científicos obtidos n a graduação específica como
substrato ao exercício do magistério básico. É substancialmente o que
refere a mencionada Lei n.º 9.615/98 como "desporto educacional",
justificada, portanto, sistematicamente, a exigência de registro no
Conselho de Fiscalização Profissional atinente. 5. Ademais, o art. 1.º da Lei
n.º 9.696/98 preceitua que "o exercício das atividades de Educação Física
e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos
profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de
Educação Física". Assim, tem-se como exclusiva dos profissionais de
educação física inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação
Física (CREF's) a prática de atividades na área do desporto, ainda que na
área de magistério (desporto educacional). 6. Na hipótese em testilha, a
atuação do Conselho Regional de Educação Física pautou-se pela legalidade,
não logrando êxito a parte autora em demonstrar que experimentara os supostos
danos morais advindos da atitude da aludida autarquia de restringir sua atuação
profissional. 7. A restrição de atuação profissional pelo CREF não tem o condão de,
por si só, ensejar danos à dignidade da demandante, pois, em princípio, houve
atuação da Administração Pública baseada em diversos atos normativos dotados de
presunção de legalidade. A atuação do Conselho, nesse particular, está inserida nas
suas atribuições fiscalizatórias, não ocorrendo ilegalidade a ensejar reparação por
danos morais. 8. Apelação improvida. acórdão Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 19 / 09 /
2011 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator
BOLETIM: 117461
(destacamos)
Data de Publicação..: 15/06/2012
Procedência..: Tribunal Regional Federal - 2ª Reg.
Competência..: Tribunal Regional Federal - 2ª Reg.
ADITAMENTO DE PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos
abaixo relacionados no Aditamento a Pauta de Julgamentos ORDINARIA do dia 26
de JUNHO de 2012, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de Pautas já publicadas.
III AGRAVO DE INSTRUMENTO 2012.02.01.006452-5 Nº CNJ :000645214.2012.4.02.0000 RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND
AGRAVANTE :MUNICIPIO DE NATIVIDADE PROCURADOR :ELSON FABRI JUNIOR
AGRAVADO :CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 1A REGIAO
ADVOGADO :BRUNO DE SOUZA GUERRA E OUTROS ORIGEM :VARA ÚNICA DE I
TAPERUNA (201251120001718) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo MUNICÍPIO DE NATIVIDADE em face do CONSELHO REGIONAL
DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, objetivando cassar a decisão proferida
pelo Juízo da Vara Cível Federal de Itaperuna Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
assim vertida: "Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, em face de ato do PREFEITO
MUNICIPAL DE NATIVIDADE-RJ, objetivando, em síntese, que o impetrado venha a
alterar o Edital de Concurso Público nº 001/2012 para provimento de vagas e
formação de cadastro de reserva nos quadros daquela municipalidade, de modo
que seja incluído no mesmo a exigência de graduação em nível superior na área de
Educação Física, bem como de registro profissional junto ao Conselho Regional
de Educação Física da 1ª Região, no que diz respeito às vagas oferecidas e ao
cadastro de reserva para provimento dos cargos de MONITOR e INSTRUTOR DE
ESPORTE, em conformidade com a Lei 9.696/98. Inicial instruída com os
documentos de fls. 13/68. Alega o impetrante que a autoridade apontada como
coatora publicou Edital de abertura de inscrições para concurso visando a preencher
diversos cargos, sendo que dentre eles consta os de MONITOR e de INSTRUTOR DE
ESPORTE, sem a exigência de graduação em nível superior na área de Educação
Física e sem a exigência de registro profissional junto ao Conselho Regional
respectivo. Referido edital exigiu apenas ensino médio completo para o primeiro
cargo e ensino fundamental completo para o segundo, o que contraria o disposto
na Lei Federal nº 9.696/98. Aduz ainda o impetrante que, segundo o Edital (e seu
anexo I), tanto a atividade de MONITOR como a INSTRUTOR DE ESPORTE
envolvem, dentre outras, atividades de desporto, artes marciais, atletismo e
educação física em geral (todas essas em suas facetas educacionais), atividades
essas que são típicas do profissional de Educação Física. Acrescenta que tais
atividades já estão regulamentadas há mais de 13 anos, e que seu exercício
constitui prerrogativa do profissional habilitado e inscrito no respectivo Conselho
Regional (art. 1º da Lei 9.696/98 e Resolução 46/2002 do CONFEF art. 1º), além
do fato de que a profissão de Educação Física é categoria profissional que se insere
na área de saúde, envolvendo sérios riscos à saúde pública quando prestados sem
as formalidades legais e sem profissional devidamente habilitado. A autoridade
apontada como coatora foi intimada (fl. 74) a prestar informações preliminares, em
72 (setenta e duas) horas, antes da apreciação da liminar (por analogia ao art. 22,
§ 2º da Lei 12.012/2009). Manifestou-se o impetrado às fls. 82/117, aduzindo, em
apertada síntese, que o referido edital visa à contratação por tempo determinado
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com o
objetivo de operacionalizar programas sociais (CRAS e CREAS). Informou, também,
que as atividades de MONITOR e INSTRUTOR DE ESPORTES não se relacionam com
a atividade de educação física, estando a primeira destinada a garantir a higiene e
a integridade física, psicológica e afetiva da criança, através do desenvolvimento de
atividades recreativas e educacionais, e a segunda com o ensinamento de artes
marciais e o desenvolvimento de atividades culturais, como a dança, a capoeira e o
folclore. Suscita, por fim, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Resolução
46/2002 do CONFEF e sustenta que as atividades de ensinamento de artes
marciais, dança e atividades culturais não estão no campo de atuação do
profissional de Educação Física (juntou alguns julgados em sentido próximo). É o
sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, torno SEM EFEITO a certidão retro
(fl. 75), haja vista que o impetrado protocolizou suas informações no dia
09/04/2012 (embora as mesmas s& oacute; tenham sido digitalizadas/juntadas 2
dias depois, em decorrência de entraves técnicos deste órgão jurisdicional). O art,
7º, III, da Lei n. 12.016/2009, estabelece como requisitos para o deferimento da
medida liminar em mandado de segurança a relevância do fundamento invocado
(fumus boni iuris) e a possibilidade de resultar, do ato impugnado, a ineficácia da
medida, o que configura o periculum in mora. Entendo configurados os dois
requisitos exigidos, pelas razões que passo a expor. O impetrante adunou cópia do
Edital nº 001/2012 (fls. 48/58), donde se depreende, num juízo de cognição
sumária, que realmente a autoridade apontada como coatora oferece cargos, a
serem preenchidos mediante concurso público, que envolvem atividades típicas do
profissional habilitado em Educação Física (nível superior e inscrição no respectivo
Conselho), constituindo o desempenho desses cargos uma prerrogativa de tais
profissionais. O cargo de INSTRUTOR DE ESPORTES dispensa comentários quanto
às atividades que serão desenvolvidas, já que a própria designação do cargo
(Instrutor de Esportes) o relaciona à atividade de ministrar aulas, teóricas e/ou
práticas, na área desportiva. O cargo de MONITOR, segundo o anexo I do Edital (fl.
58), também desempenhará atividades relacionadas às práticas desportivas (judô,
caratê, capoeira, atletismo), bem como temas específicos de Educação Física
(educação física escolar, história da educação física, educação física escolar para
grupos especiais gestantes, idosos, hipertensos, diabéticos, etc.-). Ora, esses
temas, dentre outros constantes do referido anexo, s&oa cute; serão cobrados nas
provas do concurso público porque serão ministrados pelo futuro exercente do
cago. Também entendo plausível a alegação do impetrante quando aduz que tais
atividades envolvem sérios riscos à saúde pública quando prestados sem as
formalidades legais e por pessoa não habilitada na área. Tanto o é, que o já aludido
anexo I do Edital, para o cargo de MONITOR, exige conhecimentos de "anatomia
básica: ossos, músculos e articulações; planos e eixos de movimentos; funções
musculares e suas ações". Os artigos 1º e 3º da Lei 9.696/98 assim dispõem: Art.
1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de
Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos
Conselhos Regionais de Educação Física. (...) Art. 3o Compete ao Profissional de
Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir,
organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como
prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos
especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e
elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades
físicas e do desporto. A Resolução nº 46/2002 do Conselho Federal de Educação
Física (CONFEF), em seu art. 1º, estabelece que: Art. 1º O Profissional de Educação
Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações
ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais,
danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer,
recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios
compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais ,
tendo como propósito prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da
educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de
níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus
beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da
consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de
acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais,
contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação,
da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação
do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança,
qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo. Também comungo
do entendimento esposado pelo culto Juiz Federal Substituto, Dr. Marcel da Silva
Augusto Corrêa, da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, quando, ao apreciar um
pedido de antecipação de tutela nos autos do Mandado de Segurança nr. 000094098.2011.4.02.5104, assim de manifestou: "Não se pode olvidar que a Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
estabelece em seu artigo 62 que a formação de docentes para atuar na educação
básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação
mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Entretanto, entendo que a LDB deve ser analisada em cotejo com a Lei nº
9.696/98, que é específica para os profissionais de Educação Física e que exige que
estes profissionais estejam regularmente registrados nos Conselhos Regionais de
Educação Física para que possam vir a exercer atividades laborais em sua área.
Nesse sentido, vem se posicionando o Egrégio TRF da 2ª Região, conforme ementa
que segue: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA. INSCRIÇÃO NO
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA.. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação cível, em Mandado de Segurança
objetivando a inclusão no Edital nº 003/2008, que tornou público o
Concurso Público para preenchimento de cargos públicos de professor da
Carreira de Magistério do 1º e 2º graus, da exigência de inscrição dos
profissionais com formação superior em Educação Física no Conselho
Regional de Educação Física. 2. Nos termos do art. 1° da Lei n. 9.696/98, o
exercício da atividade de educação física somente pode ser realizado por
profissional com registro no Conselho Regional de Educação Física. 3. O
Graduado de Educação Física com Licenciatura em Educação Física deve
estar capacitado a atuar na Educação Básica e na Educação Profissional,
uma vez que a prática de atividades na área do desporto, ainda que na
área de magistério (desporto educacional) é exclusiva dos profissionais de
educação física inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação
Física . 4. Por ser pressuposto para atuação do profissional, não é
necessário que conste do edital a exigência de prova do Registro no CREF,
pois presume-se que para pretender atuar como professor de Educação
Física, o profissional esteja devidamente regularizado junto ao seu órgão
de classe. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
(APELRE 200851010094723, Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
Data::22/02/2011 Página::171/172.)" Em sentido próximo, trazemos à
colação o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL. PROFESSOR DOCENTE I DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA. CONJUGAÇÃO DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 9.394/96 COM OS
ARTIGOS 3º DA LEI Nº 9.696/98 E 3º DA LEI Nº 9.615/98. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO
AOS
PRINCÍPIOS
DA
ISONOMIA,
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO
CABIMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO
ACOLHIMENTO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. O cerne da questão
versa a respeito da possível inclusão no Edital de Concurso Público para
provimento no cargo efetivo de Professor Docente I/2004, da Secretaria
de Educação do Estado do Rio de Janeiro, da exigência de registro
profissional junto ao Conselho Regional de Educação Física dos candidatos
da área de Educação Física. Ausência de óbice legislativo, já que compete
ao Profissional de Educação Física "coordenar, planejar, programar,
supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos,
programa s, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar
de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes
técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e
do desporto", sendo que o desporto pode ser reconhecido em sua faceta
educacional, praticada "nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas
de
educação,
evitando-se
a
seletividade,
a
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da
cidadania e a prática do lazer" (Artigo 3º da Lei nº 9.696/98 c/c o artigo
3º da Lei nº 9.615/98), e o art. 1º da Lei nº 9.696/98 preceitua que "o
exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional
de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente
registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física". Como a regra
fundamental de acesso ao serviço público é a constante no art. 37, I, da
CRFB/88, a qual dispõe que "os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei" e, na espécie, a
obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional está previsto em lei,
sendo, portanto, requisito objetivo ao direito de acesso ao serviço público,
considerado aquele que guarda pertinência com as funções dos cargos, o
administrador, pautado pelo princípio da legalidade, está adstrito a esta
determinação. O princípio constitucional relativo à isonomia visa &agra ve;
igualdade de tratamento àqueles que estejam em idêntica situação
jurídica, sendo certo que o Profissional de Educação Física não está em pé
de igualdade com os demais profissionais do magistério, justamente por se
encontrar numa situação jurídica distinta destes. Inclusive porque a restrição
de acesso a concurso público pode subsistir se fundada em critério que guarde
relação de racionalidade com as atribuições necessárias ao exercício do cargo
disputado. É descabido o argumento de que o princípio da razoabilidade bem como
o da proporcionalidade seriam contrariados, uma vez que a profissão de educador
físico pertence à área de saúde pública e, como tal, reveste-se de relevância social
a ensejar que o profissional detenha conhecimentos técnicos e assuma o
compromisso ético com a profissão. Inclusive, porque danos físicos poderão advir
às pessoas, no caso os alunos da rede estadual de ensino, que se exercitem e
pratiquem atividades físicas orientadas por profissionais que não estejam sob a
orientação e fiscalização do Conselho. A assertiva segundo a qual o edital é a lei do
concurso e, como tal, vincula os candidatos e a Administração Pública, é aplicável,
desde que esteja em consonância com a Constituição Federal e as leis da República,
o que não ocorre na espécie. A argüição de incidente de inconstitucionalidade do
art. 3ª da Lei nº 9.696/98 revela-se despropositada, tendo em vista que não viola
os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade, bem como o da
proporcionalidade, a inclusão, no edital do concurso em voga, a exigência de
registro profissional aos candidatos da área de Educação Física. Não há falar em
acolhimento do efeito suspensivo ante ao julgamento da apelação, além do que não
houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão que recebeu o apelo.
Recurso e remessa mão providos. (TRF-2, AMS Apelação em Mandado de
Segurança
60640, Relator Desemb. Federal Benedito Gonçalves, DJU Data:
19/01/2006 Página: 523) Por outro lado, as alegações preliminares do impetrado
não seduzem (pelo menos nesse momento inicial de cognição sumária). O fato de a
contratação ser temporária não altera em nada as prerrogativas do profissional de
Educação Física, assim como também não afasta o risco para a população e;o
atendida de receber orientação inadequada para as atividades físicas que serão
realizadas. A questão de eventual ilegalidade/inconstitucionalidade da resolução é
matéria a ser enfrentada com maior profundidade (o que não se exige neste
momento processual). Assim, da análise perfunctória dos elementos constantes dos
autos, vislumbro presente o periculum in mora, eis que o prazo para inscrição já se
encerrou (25/03/2012 fl. 49 item 3) e as provas para o referido certame estão
previstas para o dia 29/04/2012 (daqui a 17 dias, apenas). Logo, para que não se
criem expectativas infundadas e prejuízos de difícil ou impossível reparação nos
candidatos que prestarão o concurso sem a habilitação e o registro exigidos, mister
que a decisão judicial seja imediata, não comportando qualquer dilação temporal
além daquela já deferida anteriormente para informações preliminares. Também há
riscos para a sociedade, haja vista que eventual posse de pessoa não habilitada em
Educação Física nesses cargos (decorrente de aprovação no concurso em tela)
poderá comprometer a saúde das pessoas que estarão sujeitas à sua atuação.
Também resta caracterizada a verossimilhança das alegações do impetrante acerca
da exigência de habilitação em Educação Física (nível superior) e de registro junto
ao Conselho Regional de Educação Física para os candidatos aos cargos de
MONITOR e INSTRUTOR DE ESPORTES, já que exercerão atribuições típicas da área
de Educação Física (verdadeiras prerrogativas estabelecidas em lei ao profissional
habilitado/inscrito no órgão fiscalizador da classe), conforme fundamentação acima.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar formulado pelo CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, em face do PREFEITO
MUNICIPAL DE NATIVIDADE, e determino a esse último que altere o Edital nº
001/2012 para nele incluir a exigência de nível superior em educação física, bem
como do respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, para o
preenchimento dos cargos de MONITOR e de INSTRUTOR DE ESPORTES, exigindose, até ulterior deliberação deste Juízo Federal, no ato da posse dos candidatos
eventualmente aprovados para tais cargos (quanto a esse concurso) a
comprovação de conclusão do nível superior em Educação Física e a inscrição em
um dos Conselhos Regionais de Educação Física. À Autoridade Coatora caberá
diligenciar no sentido de que seja dada ciência e publicidade da presente decisão a
todos os candidatos inscritos e/ou aprovados para os cargos acima, no concurso
referente ao Edital nº 001/20112. Intime-se, com urgência, a Autoridade
Impetrada, para ciência e cumprimento da presente decisão. Notifique-se a
autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo
de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência
do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessa, para que,
querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei acima referida.
Cumprido, ao Ministério Público Federal. Após, venham os autos conclusos para
sentença. P.I." Processado regularmente o feito, o Juízo a quo informou às fls.
retro, que já prolatou sentença, julgando procedente, o pedido exordial da ação
principal, perdendo, portanto, o presente recurso o seu objeto (STJ, RESP
410399/DF, 5ª Turma, Rel. Félix Fischer, unânime, julg. 06.08.2002, DJ
16.09.2002). Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por
perda do objeto, nos termos do artigo 557, do CPC. Oportunamente, remetam-se
os presentes autos à Vara de origem, observando-se os procedimentos de praxe.
Rio de Janeiro, 08 de junho de 2012. POUL ERIK DYRLUND Relator
SUBSE CRETARIA DA 8A.TURMA ESPECIALIZADA
(destacamos)
Para a intervenção profissional em Educação Física
no País a legislação atual possibilita duas vertentes de formação em nível
superior, Licenciatura e Bacharelado, reguladas pelo Conselho Nacional de
Educação através da Resolução nº 01/2002, Resolução nº 02/2002, Resolução
nº 07/2004 e Resolução nº 04/2009 donde resta claro que, apesar de ambas
formarem Profissionais de Educação Física, possuem áreas de conhecimento e
habilidades diferentes, ensejando, portanto, intervenções profissionais
diversas, que definitivamente não se confundem.
O Licenciado em Educação Física é o Profissional
qualificado para atuar no campo da Educação Física Escolar, nos Ensinos
Fundamental e Médio, estando apto também para formular, realizar e avaliar
projetos educativos, conforme diretrizes da Lei Federal nº 9.394/1996, do
Decreto nº 3.276/1999, e das Resoluções CNE/CP nº 01 e 02 de 2002.
O formado em Educação Física na modalidade
Bacharelado, por outro lado, está qualificado para desenvolver ações
relacionadas à orientação de atividades físicas dentro ou fora de academias, à
coordenação técnica de esportes, competições desportivas com ou sem intuito
profissionalizante, aos programas de lazer e à realização de pesquisa científica
que tenha como objeto o movimento humano, com carga horária mínima que
deverá ser integralizada em tempo igual ou superior a quatro anos, bem como
os procedimentos relativos à sua integralização e duração.
Desta feita, depreende-se que a grade acadêmica
curricular da Licenciatura é estruturada e voltada para a formação de
profissionais que venham atuar na área Educacional junto às instituições de
ensino de Educação Básica, sem intuito profissionalizante, como é o caso das
escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, diferentemente do Bacharelado,
cuja grade acadêmica curricular contém disciplinas voltadas para formação e
atuação de Profissionais para orientação técnica de esportes, competições
desportivas, bem como na profissionalização em determinado segmento
esportivo.
Nesse sentido pontua Alfredo Cesar Antunes:
Assim, quando se trata da licenciatura os novos projetos pedagógicos dos cursos de graduação em
Educação Física devem estar em acordo com o Parecer CNE/CP 9/2001, 27/2001 e 28/2001 e as
Resoluções CNE/CES 1/02 e 2/02. A graduação em nível superior de graduação plena (bacharelado) deve
estar de acordo com o parecer CNE/CP 58/04 e a Resolução CNE/ CES 7/04, uma vez que essa legislação
substitui a anterior Resolução CFE 03/87. Em relação à formação profissional em Educação Física, a
legislação atual possibilita duas vertentes de formação: licenciatura e bacharelado. Os Cursos de
Licenciatura em Educação Física (licenciatura de graduação plena) formam professores de Educação
Física para atuar exclusivamente na Educação Básica/escolar: educação infantil, ensino fundamental e
médio. As exigências para a formação do licenciado são: 400 horas de práticas como componente
curricular, 400 horas de estágio curricular supervisionado, 1.800 horas de conteúdos curriculares de
natureza científico-cultural e 200 horas de atividades acadêmico científico-culturais complementares.
Totalizando uma carga horária mínima de 2.800 horas e três anos de tempo mínimo para integralização
do curso. Os Cursos de Bacharelado (graduação em Educação Física, em nível superior de graduação
plena) habilitam o Profissional de Educação Física para atuação em todo e qualquer segmento de
mercado inerente à área por meio das diferentes manifestações da atividade física e esportiva,
excetuando-se a Educação Básica, ou seja, estando impedido de atuar na Educação Básica. A formação
do graduado (bacharel) indica duas dimensões: formação ampliada e formação específica. A formação
ampliada deve abranger as dimensões da relação do ser humano-sociedade, biológica do corpo humano
e produção do conhecimento científico e tecnológico. A formação específica deve atender as dimensões
culturais do movimento humano, técnica144 instrumentais e didático-pedagógica. (Antunes, 2007).
Cumpre salientar, por fim, que a Educação Física é
componente curricular obrigatório em todos os níveis de ensino, conforme
consta na Resolução SEE nº 2197/2012:
Art. 31 Os Componentes Curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental que
integram as áreas de conhecimento são os referentes a:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a
musical;
e) Educação Física.
II - Matemática.
III - Ciências da Natureza.
IV - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
V - Ensino Religioso.
(...)
Art. 35 Os Componentes Curriculares obrigatórios do Ensino Médio que integram as
áreas de conhecimento são os referentes a:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a
musical;
e) Educação Física.
(destacamos)
Sendo assim, tem-se que somente na falta de
Profissionais com a qualificação profissional antes mencionada, o Estado de
Minas Gerais, que em regra deve submeter o preenchimento de seus cargos à
aprovação prévia em concurso público, poderá contratar por outros meios,
seguindo o regramento jurídico que disciplina tal fenômeno, sendo certo afirmar
que o art. 4º da Resolução SEE nº 2.253 de 09 de Janeiro de 2013 somente
tem eficácia em se tratando de designação, regulamentada pelos artigos 41 a
54 do mesmo documento e demais pertinentes à matéria.
Essas as considerações sobre o assunto.
Belo Horizonte, 05 de Fevereiro de 2013.
Juliane Cristina Martins Morais Rocha
Assessoria Jurídica CREF6/MG
OAB/MG 76.731
*Documento aprovado em Reunião Plenária do
CREF6/MG nos dias 22 e 23 de Fevereiro de 2013.
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