ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO TIRADENTES CNPJ: 92.411.172/0001-76 E-mail: [email protected] Lei Municipal N.º 471/01 Novo Tiradentes(RS), 24 abril 2.001. INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA, ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIOEDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GILBERTO MORI, PREFEITO MUNICIPAL NOVO TIRADENTES, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, em especial o Art. 54, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e atendendo o disposto na Medida Provisória n.º 2.140, de 13 de fevereiro de 2001. Art. 1.º: Fica instituído, no âmbito do Município, o programa municipal de garantia de renda mínima, associado a ações sócio-educativas. § 1.º São beneficiárias do Programa instituído por esta lei as famílias com renda familiar per capita de até R$ 90,00 (noventa reais), mensais, que tenham sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2.º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela mantenham laços de parentesco, formando grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. § 3.º Para efeito de enquadramento da faixa etária, considera-se a idade da criança em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União. § 4.º Para a determinação da renda per capita considera-se a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de membros. Art. 2.º O programa instituído por esta lei tem por objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhadores escolares de alimentação e das práticas desportivas e culturais, em horário complementar ao das aulas. Rua Duque de Caxias, 201–CEP:98.370-000-Fone: (0**55)797-1100 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO TIRADENTES CNPJ: 92.411.172/0001-76 E-mail: [email protected] § 1.º O Poder Executivo definirá as ações específicas desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade, com vistas a atingir os objetivos do Programa. § 2.º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos órgãos encarregados de sua implantação. Art. 3.º O Poder Executivo fica autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa Escola”-, instituído pelo Governo Federal. § 1.º O Poder Executivo fica igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão. § 2.º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão. Art. 4.º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa Municipal de Garantia de Renda Mínima, composto de sete membros e seus respectivos suplentes, como segue, designados pelo Poder Executivo, por indicação dos seguintes órgãos ou instituições. I – Dois representante da Secretaria Municipal Educação e Cultura; II – Um representante da Secretaria Municipal da Saúde, BemEstar Social; III – Quatro representante de entidades não governamentais. Art. 5.º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa Municipal de Garantia de Renda Mínima terá as seguintes atribuições: I – acompanhar e avaliar a execução das ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pelo Município; II – aprovar a relação das famílias cadastradas pelo Poder Executivo como beneficiárias do Programa; III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa; Rua Duque de Caxias, 201–CEP:98.370-000-Fone: (0**55)797-1100 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO TIRADENTES CNPJ: 92.411.172/0001-76 E-mail: [email protected] V – desempenhar as funções definidas no Regulamento do Programa; VI – elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno; VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. VIII – elaborar o Regimento Interno, no prazo de 90 dias. Art. 6.º A estrutura de funcionamento do Conselho será definida no Regimento Interno, observadas as seguintes diretrizes: I – a administração do Conselho será constituída da Sessão Plenária e Diretoria Executiva; II – as sessões plenárias serão realizadas mensalmente, ou sempre que fatos relevantes assim o recomendarem, por convocação do Presidente ou do Prefeito Municipal; III – a diretoria executiva será constituída de presidente, vicepresidente e secretário; IV – assim que formalmente constituído, o Conselho passará a reunir-se, por convocação e sob a presidência do representante da Secretaria Municipal Educação e Cultura, até que seja elaborado e aprovado o Regimento Interno. Art. 7.º As atividades do Conselho e a função dos seus membros serão definidas no Regimento interno, observando-se as seguintes disposições: I – o exercício da função de membro do Conselho não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões, sendo considerada serviço público relevante prestado à comunidade; II – nas ausências eventuais ou definitivas, os conselheiros serão substituídos pelos seus respectivos suplentes; III – nos casos de faltas injustificadas a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, o nome do Conselheiro faltoso será excluído e substituído; IV – o mandato dos conselheiros será por prazo de dois anos, não podendo ser reconduzido para o mesmo cargo, salvo a hipótese de exclusão, nos termos do inciso anterior; Rua Duque de Caxias, 201–CEP:98.370-000-Fone: (0**55)797-1100 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO TIRADENTES CNPJ: 92.411.172/0001-76 E-mail: [email protected] V – as decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros; VI – será assegurado ao Conselho o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e um. GILBERTO MORI PREFEITO MUNICIPAL Registre-se e publique-se na data supra: Adenilson Della Paschoa Secretario Municipal Administração Rua Duque de Caxias, 201–CEP:98.370-000-Fone: (0**55)797-1100