ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO TIRADENTES
CNPJ: 92.411.172/0001-76
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Lei Municipal N.º 471/01
Novo Tiradentes(RS), 24 abril 2.001.
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE
RENDA MÍNIMA, ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIOEDUCATIVAS,
E
DETERMINA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GILBERTO MORI, PREFEITO MUNICIPAL NOVO
TIRADENTES, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
em especial o Art. 54, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e atendendo o disposto na
Medida Provisória n.º 2.140, de 13 de fevereiro de 2001.
Art. 1.º: Fica instituído, no âmbito do Município, o programa
municipal de garantia de renda mínima, associado a ações sócio-educativas.
§ 1.º São beneficiárias do Programa instituído por esta lei as
famílias com renda familiar per capita de até R$ 90,00 (noventa reais), mensais, que tenham
sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a
oitenta e cinco por cento.
§ 2.º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela mantenham laços de parentesco, formando
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de
seus membros.
§ 3.º Para efeito de enquadramento da faixa etária, considera-se
a idade da criança em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará
a participação financeira da União.
§ 4.º Para a determinação da renda per capita considera-se a
soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo
número de membros.
Art. 2.º O programa instituído por esta lei tem por objetivo
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhadores escolares de
alimentação e das práticas desportivas e culturais, em horário complementar ao das aulas.
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§ 1.º O Poder Executivo definirá as ações específicas
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade, com vistas a atingir os objetivos do
Programa.
§ 2.º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos órgãos encarregados de sua implantação.
Art. 3.º O Poder Executivo fica autorizado a formalizar a
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa Escola”-,
instituído pelo Governo Federal.
§ 1.º O Poder Executivo fica igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão.
§ 2.º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão.
Art. 4.º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Programa Municipal de Garantia de Renda Mínima, composto de sete
membros e seus respectivos suplentes, como segue, designados pelo Poder Executivo, por
indicação dos seguintes órgãos ou instituições.
I – Dois representante da Secretaria Municipal Educação e
Cultura;
II – Um representante da Secretaria Municipal da Saúde, BemEstar Social;
III – Quatro representante de entidades não governamentais.
Art. 5.º O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Programa Municipal de Garantia de Renda Mínima terá as seguintes atribuições:
I – acompanhar e avaliar a execução das ações específicas a
serem desenvolvidas ou patrocinadas pelo Município;
II – aprovar a relação das famílias cadastradas pelo Poder
Executivo como beneficiárias do Programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das
crianças beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da
execução do Programa;
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V – desempenhar as funções definidas no Regulamento do
Programa;
VI – elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno;
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
VIII – elaborar o Regimento Interno, no prazo de 90 dias.
Art. 6.º A estrutura de funcionamento do Conselho será
definida no Regimento Interno, observadas as seguintes diretrizes:
I – a administração do Conselho será constituída da Sessão
Plenária e Diretoria Executiva;
II – as sessões plenárias serão realizadas mensalmente, ou
sempre que fatos relevantes assim o recomendarem, por convocação do Presidente ou do
Prefeito Municipal;
III – a diretoria executiva será constituída de presidente, vicepresidente e secretário;
IV – assim que formalmente constituído, o Conselho passará a
reunir-se, por convocação e sob a presidência do representante da Secretaria Municipal
Educação e Cultura, até que seja elaborado e aprovado o Regimento Interno.
Art. 7.º
As atividades do Conselho e a função dos seus
membros serão definidas no Regimento interno, observando-se as seguintes disposições:
I – o exercício da função de membro do Conselho não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões, sendo considerada serviço público relevante prestado à comunidade;
II – nas ausências eventuais ou definitivas, os conselheiros
serão substituídos pelos seus respectivos suplentes;
III – nos casos de faltas injustificadas a 3 (três) sessões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, o nome do Conselheiro faltoso será excluído e
substituído;
IV – o mandato dos conselheiros será por prazo de dois anos,
não podendo ser reconduzido para o mesmo cargo, salvo a hipótese de exclusão, nos termos
do inciso anterior;
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V – as decisões do Conselho serão tomadas por maioria
simples, com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros;
VI – será assegurado ao Conselho o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e um.
GILBERTO MORI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e publique-se na data supra:
Adenilson Della Paschoa
Secretario Municipal Administração
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