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AÇÃO DE REGRESSO DO INSS CONTRA AS EMPRESAS: NOVA POSTURA DO
ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO
Gabriel Ricota de Mello
[email protected]
Luiz Fernando Alouche
[email protected]
Nos últimos anos o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) está distribuindo
perante a Justiça temerosas ações de
regresso em face das empresas,
cobrando indenizações milionárias como
forma
de
ressarcimento
dos
empregadores que, por suposto ato de
negligência
tiveram
empregados
acidentados no ambiente de trabalho e,
consequentemente, afastados pelo INSS,
recebendo auxílio doença acidentário.
A intenção do Órgão Previdenciário é de
reaver os valores gastos com benefícios
aos empregados que se acidentaram no
trabalho, ou seja, tais ações têm como
objetivo à restituição pelas empresas dos
valores despendidos pelo Órgão Social
para
custear
doenças
(entenda-se
doenças e acidentes decorrentes do
trabalho) que surgiram de uma atitude
faltosa do empregador.
Para tanto, utiliza-se dos argumentos
trazidos pela legislação1, de que o
ressarcimento de valores suportados a
partir da concessão de benefícios
previdenciários
de
auxílio
doença
acidentário a segurados acometidos de
1
Art. 120 da Lei 8213/91. Nos casos de negligência
quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e
coletiva, a Previdência Social proporá ação
regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. da Lei 8213/91O pagamento, pela
Previdência Social, das prestações por acidente do
trabalho não exclui a responsabilidade civil da
empresa ou de outrem.
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doenças ocupacionais e/ou moléstias
contraídas, decorrem de condutas ilícitas
dos empregadores, ainda mais no que diz
respeito à fiscalização e cumprimento das
normas protetivas da saúde e segurança
dos trabalhadores.
A legislação previdenciária citada é clara
ao estabelecer que no caso de
negligência quanto às normas padrão de
segurança e higiene do trabalho indicados
para a proteção individual e coletiva, a
Previdência
Social
proporá
ação
regressiva contra os responsáveis.
Ainda nesta mesma linha de pensamento,
há previsão de que o pagamento, pela
Previdência Social, das prestações por
acidente do trabalho, não exclui a
responsabilidade da empresa.
Necessário esclarecer que o Código Civil2
também dispõe sobre o direito de
regresso em hipóteses que, aquele que
ressarcir o dano causado por outrem pode
reaver o que houver pago daquele por
quem pagou.
Utilizando destes fundamentos, a Justiça
Federal de Porto Alegre, em recente e
inédita decisão, julgou uma das inúmeras
ações
apresentadas
pelo
INSS,
condenando a empresa que figurava
como Ré na ação a restituir os valores
2
Lei 10.406/02. Art. 934. Aquele que ressarcir o
dano causado por outrem pode reaver o que houver
pago daquele por quem pagou, salvo se o causador
do dano for descendente seu, absoluta ou
relativamente incapaz.
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pagos pelo INSS a todos os empregados
que
necessitaram
do
benefício
acidentário, com correção monetária e
juros de mora, e, também, aqueles
benefícios
que
continuam
sendo
custeados pelo INSS, no mesmo valor e
na mesma data do repasse aos
empregados afastados.
O Almeida Advogados, por meio de sólida
formação de advogados, conta com uma
equipe especializada que está à
disposição para esclarecer dúvidas e
questionamentos que possam surgir sobre
o tema, bem como adotar as medidas
necessárias para resguardar os riscos das
empresas.
Tal julgado abre um precedente perigoso
e desfavorável para que outras empresas
venham a sofrer com ações movidas pelo
Órgão Previdenciário, sendo certo que
cada vez mais se faz necessária a
prevenção de riscos para no ambiente de
trabalho com acidentes e/ou doenças
decorrentes.
Ressalte-se que esta posição do Órgão
Previdenciário é crescente e tende a ser
mais uma forma de “custeio” do INSS, que
nos últimos tempos vem intensificando o
número de fiscalizações e autuações nas
empresas, como também afogando o
Judiciário
com
inúmeros
recursos
decorrentes de ações trabalhistas, em
grande parte infundados, de forma a
buscar o ressarcimento de valores já
corretamente recolhidos pelas empresas à
seguridade
social,
aumentando
de
maneira desarrazoada a consequente
arrecadação.
Como alternativa, as empresas precisam
cada vez mais se preocupar com a
segurança dos seus empregados no
ambiente de trabalho, como também ficar
atentas aos motivos de afastamento
destes junto ao INSS, controlando cada
benefício
concedido
pelo
Órgão
Previdenciário e verificando se realmente
tem o devido nexo de causalidade com o
ambiente de trabalho, pois, caso o
benefício seja concedido em decorrência
de outra moléstia, deve-se adotar as
medidas administrativas possíveis junto
ao INSS para que o benefício seja
corretamente enquadrado, evitando que
no futuro os valores sejam cobrados
indevidamente das empresas.
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