Manaus, 30 de janeiro de 2015.
Ao
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DO AMAZONAS
Nesta
Prezados Senhores,
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos
arquivos contendo a Legislação Tributária e afim, para que os Senhores possam
utilizá-los no Boletim de Comunicação com os Associados, conforme interesse
demonstrado.
São matérias editadas em dezembro de 2014, que dizem
respeito diretamente à atividade comercial que os Senhores representam.
Sendo o que se apresenta de momento,
Atenciosamente
ALMEIDA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
Publicada no DOE de 19.12.14

Reproduzida no DOE de 30.12.14,
por haver saído com incorreções no
DOE de 19.12.14.
MODIFICA dispositivos do
Código
Tributário
do
Estado do Amazonas,
instituído
pela
Lei
Complementar nº 19, de
1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso XIII do art. 163:
“XIII – a tramitação de documentos no âmbito do processo tributário
eletrônico por meio do DT-e, exceto:
a) pedido de regime especial e consulta;
b) desembaraço extemporâneo de documentos fiscais eletrônicos;
c) cancelamento de desembaraço de documentos fiscais eletrônicos;
d) estorno, cancelamento e rejeição de documentos fiscais eletrônicos,
efetuados extemporaneamente.”;
II – os itens 11 e 18 da tabela Taxa de Expediente de que trata o art. 168:
“
Item
11
18
Valor
em R$
Discriminação da Incidência
Pedido de regime especial,
credenciamento
Formulação de consultas
exceto
certificado
de
300,00
100,00
”;
III – a tabela de Taxa de Segurança Pública – DETRAN constante no art.
178:
“TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN
Item
Discriminação da Incidência
C 01 1ª via de Carteira Nacional de Habilitação
Valor
em R$
63,12
C 02
C 03
C 04
C 05
C 06
C 07
C 08
C 09
C 10
C 13
C 14
C 16
C 17
C 18
C 19
C 20
C 22
C 23
C 24
C 26
C 30
C 31
C 32
C 33
C 34
C 35
C 36
C 37
C 38
C 39
C 40
C 41
C 42
C 43
C 44
C 45
C 46
C 47
C 48
C 54
C 55
C 56
C 58
C 62
2ª via de Carteira Nacional de Habilitação
Renovação da Carteira Nacional de Habilitação
Troca de categoria
Cópia de prontuário para outra unidade da Federação
Solicitação de cópia de prontuário de outra unidade da
Federação
Informação sobre condutor
Averbação de Carteira Nacional de Habilitação
Exame médico
Exame psicotécnico
Marcação de exame: legislação
Atualização de cadastro
Licença para dirigir
Liberação de Carteira Nacional de Habilitação apreendida
Visto de carteira estrangeira
Troca de carteira estrangeira para nacional
Licença para turista dirigir
Certidão
Desistência de categoria
1ª via de carteira de instrutor
2ª via de carteira de instrutor
Exame de direção: categoria "A" moto
Exame de direção: categoria "B" auto
Exame de direção: categoria "C/D/E"
Exame de direção: categoria "AB" moto DETRAN
Exame de direção: categoria "AC" auto DETRAN
Exame de direção: categoria "AD” e “AE" DETRAN
Cópia de prontuário: ofício/Renach
Complementação de exame médico
Complementação de exame psicotécnico
Exame médico/psicotécnico para fins pedagógicos
Faltoso: curso de legislação
Carteira Internacional de Habilitação
Exame de direção categoria "A" moto em hora especial
Exame de direção categoria "B" auto em hora especial
Exame de direção categorias "C/D/E" CAM/ONB em hora
especial
Exame médico em hora especial
Exame psicotécnico em hora especial
Exame de legislação em hora especial
Cópia de prontuário: Renach
Faltoso: exame direção categoria "A"
Faltoso: exame direção categoria "B"
Faltoso: exame direção categoria "C/D/E"
Reabilitação de condutor
Cursos diversos "C"
63,12
63,12
63,12
30,10
30,10
6,13
49,27
18,03
18,03
7,92
11,26
60,17
30,10
12,40
49,27
60,17
6,00
30,10
30,10
60,17
12,54
8,61
22,45
11,79
14,08
21,10
21,40
8,61
8,61
34,55
7,92
112,90
43,74
58,19
72,81
96,02
96,02
56,22
20,11
12,54
8,61
22,45
49,27
107,07
C 63 1ª via: Carteira Diretor Centro de Formação de Condutores
C 64 2ª via: Carteira Diretor Centro de Formação de Condutores
1ª via: Carteira Diretor Ensino Centro de Formação de
C 65
Condutores
2ª via: Carteira Diretor Ensino Centro de Formação de
C 66
Condutores
C 67 Postagem pelo correio
C 68 Taxa clínica: primeira via
C 70 Taxa clínica: troca de categoria
C 71 Taxa clínica: médico
C 72 Taxa clínica: reabilitação
Taxa clínica: troca de Carteira Nacional de Habilitação C 73
estrangeiro
Taxa clínica: troca de Carteira Nacional de Habilitação C 74
brasileiro
C 75 Taxa clínica: desistência para incluir nova categoria
C 76 Taxa prova de autodidata / atualização
C 77 Taxa clínica: psicotécnico
C 78 Taxa do curso de reciclagem
C 90 Requerimento e guia de pagamento
D 01 Autenticação de documentos
D 03 Anuidade: Centro de Formação de Condutores
D 04 Certidão
D 05 Corrida automóvel (gincana)
D 06 Ofício carta
D 07 Protocolo e guia de pagamento
D 10 Recursos a Jari
D 13 Declaração para fins de IPI
D 14 Fax
D 15 Termo de declaração: perda documento
D 17 2ª via selo: lacre veículo
D 18 Taxa formal proc. despachante
D 21 Reserva de placa especial
D 23 Reemissão de protocolo
D 24 Cancelamento de protocolo
D 25 Autorização marcação chassi: autos
D 26 Autorização marcação chassi: motos
D 27 Atendimento especial
D 28 Declaração para fins de isenção de ICMS
D 29 Declaração para fins de isenção de IPI
D 40 Curso de instrutor: Centro de Formação de Condutores
D 50 Licença aprendizagem de direção veicular
D 51 Licença para instrutor especial
P 31 Certidão de laudos periciais
P 37 Certidão de vistoria com laudo pericial
P 83 Certidão qualquer outra perícia
25,02
50,03
25,02
50,03
14,28
82,00
82,00
30,00
82,00
82,00
82,00
82,00
7,92
52,00
75,00
4,14
1,26
325,47
6,21
217,88
7,51
7,18
6,53
30,10
35,59
25,02
15,04
8,59
300,92
25,02
6,00
150,47
75,06
125,11
30,10
30,10
300,92
30,10
30,10
13,22
108,40
44,94
V 01
V 02
V 03
V 04
V 05
V 06
V 07
V 08
V 10
V 11
V 12
V 13
V 14
V 16
V 18
V 19
V 20
V 21
V 22
V 23
V 24
V 25
V 26
V 27
V 28
V 29
V 30
V 31
V 32
V 33
V 34
V 36
V 37
V 38
V 39
V 40
V 41
V 42
V 43
V 44
V 45
V 46
V 47
V 49
V 52
Alteração: característica veículo
Anuidade: oficinas mecânicas "A"
Anuidade: oficinas mecânicas "B"
Anuidade: oficinas mecânicas "C"
Atualização de dados de proprietário
Autorização para emplacamento em outra unidade da
Federação
Inclusão de restrição à venda
Baixa definitiva do veículo
Cancelamento de baixa temporária
Certidão negativa de multa
Cópia de prontuário para outra unidade da Federação
Compra de placa (uma)
Compra de par de placas
Comunicação de roubo ou furto
Comunicação de venda
Emplacamento de carro de outra unidade da Federação
Emplacamento de carro novo
Informação sobre veículo
Liberação de veículo apreendido
Licença para trafegar
Licenciamento anual
Multa para licenciamento em atraso
Mudança de categoria
Mudança de cor
Mudança de Município
Remarcação de chassi.
Transferência de proprietário
Taxa guincho (automóvel)
Licenciamento: vistoria prévia automóvel
Licenciamento: vistoria prévia caminhão
Licenciamento: vistoria prévia ônibus
2ª via de Certificado de Registro de Veículos
Taxa guincho: automóvel, motos e outros
Taxa guincho: caminhão ou ônibus
Cancelamento de emplacamento: automóvel
Licenciamento de vistoria prévia: moto
2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
Laudo de vistoria
Compra de par de tarjetas automóvel
Compra de uma tarjeta automóvel
Troca de placa
Prontuário para fins de seguro
Cancelamento de emplacamento: moto
Colocação de placa
Parqueamento diário utilitário: carro/moto
30,10
252,76
189,57
126,39
30,10
45,13
45,13
8,61
11,30
16,93
30,10
90,00
180,00
8,61
11,30
63,49
47,05
8,61
26,31
30,10
38,15
30,18
45,62
19,92
45,62
89,24
28,20
150,47
33,35
33,35
33,35
30,79
141,40
180,55
46,81
33,35
25,00
10,34
12,86
6,44
45,62
19,75
46,81
25,02
17,09
V 53
V 55
V 56
V 57
V 58
V 59
V 61
V 62
V 63
V 64
V 65
V 66
V 67
V 68
V 69
V 70
V 71
V 72
V 73
V 74
V 75
V 76
V 77
V 78
V 79
V 80
V 81
V 82
V 83
V 84
V 85
Vistoria de veículo
Inclusão de restrição à venda
Inclusão de restrição tributária
Baixa de restrição à venda
Baixa de restrição tributária
Restrição administrativa
Parqueamento diário: moto
Parqueamento diário: automóvel
Parqueamento diário: utilitário
Parqueamento diário: ônibus
Parqueamento diário: veículo pesado
Multo por atraso: transferência
Cadastramento do motor
Cancelamento de gravame
Cadastramento/Recadastramento/Alteração de financeiras
Inspeção veicular
Revisão de prova de legislação/direção
Inserção de gravame
Solicitação de cópia de processo
Reguia
15,04
45,13
45,13
45,13
45,13
45,13
9,49
13,30
17,09
18,98
18,98
227,87
50,00
100,00
400,00
90,00
5,00
44,00
11,00
3,00
44,00
45,00
82,00
34,00
20,00
3.000,00
Exclusão de gravame
Laudo pericial: danos materiais
Reconstituição de perícia
Vistoria técnica: relatório
Cópia do contrato de financiamento
Credenciamento de empresas credenciadas de vistorias
Renovação de credenciamento de empresas credenciadas de
1.350,00
vistorias
Cópia de documentos diversos por página
2,00
Credenciamento de fábrica de placas
2.000,00
Renovação de credenciamento de fábricas de placas
1.200,00
Selo de licenciamento anual
25,00
”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar n.
19, de 29 de dezembro de 1997, com as redações que se segue:
I – os itens 35, 36 e 37 à tabela Taxa de Expediente de que trata o artigo
168;
Item
35
36
37
Discriminação da Incidência
Desembaraço, estorno, cancelamento e rejeição de
documentos fiscais eletrônicos, exceto NFC-e, efetuados
extemporaneamente, por documento.
Cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal do
Consumidor Eletrônica – NFC-e lote de até 20 (vinte)
documentos.
Cancelamento de desembaraço de documentos fiscais
Valor em
R$
50,00
30,00
50,00
eletrônicos
II – o artigo 178 – B.
Art. 178 – B. Os valores da tabela de Taxa de Segurança Pública – DETRAN
serão atualizados anualmente.
I – em 2016, 15% (quinze por cento);
II – em 2017, 11,40% (onze inteiros e quarenta centésimos por cento);
III – a partir de 2018, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA.
§ 1.º Não serão aplicados os índices de recomposição de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo aos itens C1 a C4 e V14 da Tabela de
Taxa de Segurança Pública – DETRAN.
§ 2.º Sobre o valor apurado de que trata os incisos I e II do caput deste
artigo aplicar-se-á, ainda, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA.
§ 3.º O IPCA será o acumulado dos últimos 12 (doze) meses. ”
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº
19, de 1997.
I – o inciso IX do art. 163;
II – os itens 19 e 20 da tabela Taxa de Expediente de que trata o art. 168.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de abril de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEI Nº 4.105, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.
Publicada no DOE de 11.12.14
MODIFICA dispositivos da
Lei nº 2.826, de 2003, que
regulamenta a Política
Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais nos
termos da Constituição do
Estado, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I - o § 20 do art. 13:
“§ 20 É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem
por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem
como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais
secundários e de embalagem destinados à sua produção,
conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo
previstas em Regulamento.”;
II - do art. 34:
a) o caput:
“Art. 34. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao
Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído
pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir
para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas,
mediante a execução de programas de financiamento aos setores
produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração
e infraestrutura econômica e social.”;
b) o inciso II do § 2º:
“II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e
infraestrutura econômica e social.”;
III - do § 2º do art. 43:
a) o caput:
“§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas
áreas de:”;
b) o inciso V:
“V – administração e assistência social.”.
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do art. 1º da Lei
nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade
comercial no Estado do Amazonas, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I – a alínea “c” do inciso I do caput:
“c) crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga
tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a
quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não
contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre
o valor da operação;”;
II - a alínea “c” do inciso II do caput:
“c) crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga
tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a
quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea
“a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte
localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da
operação.”.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares
que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao inciso I do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2015;
II – em relação aos incisos II e III do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - em relação ao art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2013.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 11 de dezembro de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEI N.º 4.110, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicada no DOE de 22.12.14, Poder Executivo, pg. 02

Reproduzido integralmente no DOE
de 23.12.14 por ter sido publicada
com incorreção.
MODIFICA dispositivos da
Lei nº 2.826, de 2003, que
regulamenta a Política
Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais nos
termos da Constituição do
Estado, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
LEI :
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com as
seguintes redações:
I – o art. 34-A:
“Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao
Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído
pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir
para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas,
mediante a execução de programas de financiamento aos setores
produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos
setores de infraestrutura social para atender às necessidades e
demandas da população de baixa renda, em consonância com o Plano
Estadual de Desenvolvimento.
§ 1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das
seguintes fontes:
I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao
Fundo 6% (seis por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo;
II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
III - transferências da União e dos Municípios;
IV - empréstimos ou doações;
V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da
Federação;
VI - retornos e resultados de suas aplicações;
VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não
aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo
dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas
S/A – AFEAM;
VIII - outras fontes internas e externas.
§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V, VII e VIII
deste artigo terão a seguinte aplicação:
I - 50% (cinqüenta por cento) em financiamento de atividades
econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado;
II - 50% (cinquenta por cento) na área social
destinados a
investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente no setor de
habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de
moradia da população carente nas zonas rurais .
§ 3º Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1° serão
destinados
exclusivamente
a
financiamentos,
respeitada
a
proporcionalidade disposta no inciso I do § 2º.
§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras
finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as
estabelecidas no art. 168, § 2º, e art. 170, § 4º, da Constituição do
Estado.
§ 5º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I
do caput deste artigo, será recolhida pelas empresas na conta do
FMPES, mantida pela AFEAM no Banco depositário conveniado, em
formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de
recolhimento do imposto devido.
§ 6º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do
inciso II do § 1°, serão feitas pela SEFAZ a AFEAM, à conta do
FMPES.”;
II – o art. 43-A:
“Art. 43-A. O Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e
Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem por
objetivo contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado,
em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.
§ 1º A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes
fontes:
I - contribuição financeira de que trata o art. 19, XIII, “c”;
II - contribuição financeira de que trata o art. 3º, § 2°, da Lei 3.830, de 3
de dezembro de 2012;
III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de
decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado;
IV - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V - transferências da União e dos Municípios;
VI - empréstimos ou doações;
VII - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da
Federação;
VIII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não
aplicados;
IX - outras fontes internas ou externas.
§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos de
investimentos nas áreas de:
I - infraestrutura básica, econômica e social;
II - interiorização do desenvolvimento, destinando-se 5% (cinco por
cento) dos recursos do Fundo para o desenvolvimento e custeio das
atividades de assistência técnica e extensão rural e florestal;
III – comércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação
em eventos nacionais e internacionais;
IV - divulgação do modelo econômico do Estado e atração de novos
investimentos;
V – assistência social.
§ 3º É vedada à aplicação dos recursos do FTI para outras finalidades
que não as previstas neste artigo.
§ 4º A aplicação de recursos em investimentos de que trata o inciso I do
§ 2º deste artigo poderá ser efetuada, diretamente, na implantação de
projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes
para o desenvolvimento do Estado.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, considerar-se-á relevante para o
desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda
cumulativamente aos seguintes critérios:
I – realização de investimento significativo em ativo fixo;
II – contribuição para a consolidação de segmentos industriais já
instalados no Estado;
III – utilização de matéria-prima regional;
IV – substituição de importação de insumos do exterior e de outras
unidades federadas;
V – fabricação de produtos que introduzam inovação tecnológica
no Estado.”.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares
que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 34 e 43 da Lei nº 2.826, de 2003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de dezembro de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DECRETO Nº 35.418, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014.
Publicado no DOE de 04.12.14, pg. 13 - Poder Executivo.
MODIFICA dispositivos do
Decreto nº
20.686,
de
1999,
e
dá
outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do
Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso V do artigo 1.º e os incisos II e VI do artigo 3.º do
Decreto n.º 35.382, de 25 de novembro 2014 passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art.1.º……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
………………………………………………..
V – o inciso II do § 3º do art. 114:
“II – gás natural destinado:
a)
à geração de energia elétrica a que se refere o § 33 do art. 13;
b)
em processo de indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003, para utilização como combustível, matériaprima, co-geração, climatização, geração própria de energia ou
redutor siderúrgico;
c)
para outros usos não termelétricos, exceto Gás Natural
Veicular-GNV.
……………..…………………………………………………………………………………
………….”
“Art.3.º……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
………………………………………………..
II – o § 34 ao art.13:
“§ 34. A redução de base de cálculo de que trata o § 33 deste artigo:
I – aplica-se também às saídas de gás natural destinado às
atividades a que se refere o art. 1 deste decreto, para utilização como insumo, sem
encerramento da fase de tributação;
II – não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia
elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova:
a)
localizado no Município de Manaus;
b)
à energia elétrica não considerada nova. “;
…………………………………………………………………………………………………
…………………………
“VI – os §§ 27 – E a 27 – J ao art. 114:
“§ 27 – E. O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a
que se refere o § 27 – A deste artigo deverá prestar, até o primeiro dia útil do mês
subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de distribuição
de distribuição de gás natural e à Sefaz as informações relativas à sua qualidade de
vencedor do leilão e ao volume de gás natural efetivamente destinado à geração de
energia elétrica, mediante comunicação escrita protocolada nessas empresas e
na Sefaz.
§ 27 – F. Com base nas informações de que trata o § 27 – E, o
produtor emitirá a Nota Fiscal com a redução de base de cálculo do ICMS de que
trata o § 33 do art. 13 e sem a aplicação do regime de substituição tributária.
§ 27 – G. Caso as informações de que trata o § 27 – E não sejam
prestadas a tempo ou, ainda que prestadas, o produtor de gás natural tenha
destacado imposto a maior em razão da não utilização da redução de base de
cálculo prevista no § 33 do art. 13, ou da aplicação do regime de substituição
tributária, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no
Amazonas deverá devolver a respectiva Nota Fiscal ao produtor para que ele
providencie sua substituição por Nota Fiscal emitida com a referida redução de base
de cálculo do ICMS e sem aplicação do regime de substituição tributária.
§ 27 – H. Caso a Nota Fiscal não seja substituída nos termos do § 27 – G,
no prazo de 3 dias, a concessionária do serviço público de distribuição de gás
natural no Amazonas deverá emitir Nota Fiscal contra o estabelecimento produtor de
gás natural no valor correspondente à diferença de imposto indevidamente
destacado, exclusivamente para fins de credenciamento por este último.
§ 27 – I. O estabelecimento produtor de gás natural, de posse da Nota
Fiscal de que trata o § 27 – H, apropriará o crédito a ela relativo e o utilizará para
fins de compensação, no mesmo período de apuração, da diferença de imposto
indevidamente destacado na Nota Fiscal emitida contra a concessionária do serviço
público de distribuição de gás natural no Amazonas.
§ 27 – J. Na hipótese dos §§ 27 – H e 27 – I, o estabelecimento produtor
de gás não poderá cobrar da concessionária do serviço público de distribuição de
gás natural no Amazonas o valor da diferença de imposto indevidamente destacado
na Nota Fiscal por ele emitida.”
…………………………………………………………………………………………………
……………………….
Art. 2º Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 7.º do Decreto nº 35.382,
de 25 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
Art.7.º……………………………………………………………………………
…………………………………………………………….
IV – o § 13 do artigo 110.
Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de dezembro de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 35.472, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Publicado no DOE de 17.12.14, pg. 7 - Poder Executivo.
PRORROGA disposições
de
Decretos
que
concedem
benefícios
fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação do incentivo fiscal para
garantir a competitividade dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus e
permitir a manutenção de investimentos e geração de emprego e renda no Estado;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º do o Decreto nº 30.918, de 3 de janeiro de 2011,
que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas,
com a seguinte redação:
“Art. 2º As indústrias incentivadas de bens finais, fabricantes de
ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus aos
seguintes benefícios adicionais:
I - quando adquirirem produtos de indústrias incentivadas de bens
intermediários, crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10,5% (dez
e meio por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário, em
substituição ao crédito de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei n° 2.826, de
2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
II – adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o
coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração, limitado a
70% (setenta por cento), em substituição ao previsto no § 12 do art. 16 do
Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”.
Art. 2º Fica alterado o inciso XVIII do caput do art. 1º do Decreto nº 33.054,
de 26 de dezembro de 2012, que concede adicional de crédito estímulo e
diferimento do lançamento e pagamento do ICMS aos produtos que especifica, com
a seguinte redação:
“XVIII – bateria recarregável para equipamento portátil, para uso em
informática, e bateria para telefone celular, NCM/SH 8507;”.
Art. 3º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2015:
I – o Decreto nº 24.967, de 14 de abril de 2005, que concede, “ad referendum”
do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivo de redução de
base de cálculo do ICMS, na forma e condições que estabelece, às empresas
produtoras de bens finais do Pólo Relojoeiro;
II – o Decreto nº 24.995, de 9 de maio de 2005, que concede, “ad referendum”
do CODAM, incentivo adicional de nível de crédito estímulo e redução de base e
cálculo do ICMS na forma e condições em que estabelece para o produto
minilaboratório fotográfico;
III – o Decreto nº 28.894, de 6 de agosto de 2009, que concede redução de
base de cálculo do ICMS à importação de insumos do exterior destinados à
fabricação de farinha de trigo;
IV – o Decreto nº 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos
fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas;
V – o Decreto nº 32.032, de 30 de dezembro de 2011, que concede isenção
do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias
incentivadas do setor de termoplásticos e produtoras de papel e papelão para
embalagens industriais;
VI – o Decreto nº 32.774, de 31 de agosto de 2012, que concede isenção do
ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas
de bens intermediários do Pólo de Duas Rodas;
VII - o art. 1º do Decreto nº 33.054, de 2012.

Errata
publicada
no
DOE
de
20.01.15,
pág.
6,
Poder
Executivo –
Redação Original incorreta: Art. 4.º Fica autorizada a Secretaria de Estado do Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, relação aos produtos de que tratam os Decretos
relacionados no art. 2º, a prorrogar, até 31 de março de 2015, os Laudos Técnicos de Inspeção
com vencimento em 31 de dezembro de 2014.
Art. 4º Fica autorizada a Secretaria de Estado do Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, em relação aos produtos de que tratam os
Decretos relacionados no art. 3º, a prorrogar, até 31 de março de 2015, os Laudos
Técnicos de Inspeção com vencimento em 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. Independentemente da prorrogação de que trata
o caput deste artigo, as sociedades empresárias, para continuarem gozando dos
benefícios, deverão solicitar à SEPLAN a prorrogação dos respectivos Laudos
Técnicos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 6º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 34.798, de 27 de maio de 2014,
que modifica dispositivos do Decreto nº 33.054, de 2012.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de dezembro de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
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Manaus, 30 de janeiro de 2015. Ao SINDICATO DO