Manaus, 30 de janeiro de 2015. Ao SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DO AMAZONAS Nesta Prezados Senhores, Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos arquivos contendo a Legislação Tributária e afim, para que os Senhores possam utilizá-los no Boletim de Comunicação com os Associados, conforme interesse demonstrado. São matérias editadas em dezembro de 2014, que dizem respeito diretamente à atividade comercial que os Senhores representam. Sendo o que se apresenta de momento, Atenciosamente ALMEIDA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014. Publicada no DOE de 19.12.14 Reproduzida no DOE de 30.12.14, por haver saído com incorreções no DOE de 19.12.14. MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: I – o inciso XIII do art. 163: “XIII – a tramitação de documentos no âmbito do processo tributário eletrônico por meio do DT-e, exceto: a) pedido de regime especial e consulta; b) desembaraço extemporâneo de documentos fiscais eletrônicos; c) cancelamento de desembaraço de documentos fiscais eletrônicos; d) estorno, cancelamento e rejeição de documentos fiscais eletrônicos, efetuados extemporaneamente.”; II – os itens 11 e 18 da tabela Taxa de Expediente de que trata o art. 168: “ Item 11 18 Valor em R$ Discriminação da Incidência Pedido de regime especial, credenciamento Formulação de consultas exceto certificado de 300,00 100,00 ”; III – a tabela de Taxa de Segurança Pública – DETRAN constante no art. 178: “TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN Item Discriminação da Incidência C 01 1ª via de Carteira Nacional de Habilitação Valor em R$ 63,12 C 02 C 03 C 04 C 05 C 06 C 07 C 08 C 09 C 10 C 13 C 14 C 16 C 17 C 18 C 19 C 20 C 22 C 23 C 24 C 26 C 30 C 31 C 32 C 33 C 34 C 35 C 36 C 37 C 38 C 39 C 40 C 41 C 42 C 43 C 44 C 45 C 46 C 47 C 48 C 54 C 55 C 56 C 58 C 62 2ª via de Carteira Nacional de Habilitação Renovação da Carteira Nacional de Habilitação Troca de categoria Cópia de prontuário para outra unidade da Federação Solicitação de cópia de prontuário de outra unidade da Federação Informação sobre condutor Averbação de Carteira Nacional de Habilitação Exame médico Exame psicotécnico Marcação de exame: legislação Atualização de cadastro Licença para dirigir Liberação de Carteira Nacional de Habilitação apreendida Visto de carteira estrangeira Troca de carteira estrangeira para nacional Licença para turista dirigir Certidão Desistência de categoria 1ª via de carteira de instrutor 2ª via de carteira de instrutor Exame de direção: categoria "A" moto Exame de direção: categoria "B" auto Exame de direção: categoria "C/D/E" Exame de direção: categoria "AB" moto DETRAN Exame de direção: categoria "AC" auto DETRAN Exame de direção: categoria "AD” e “AE" DETRAN Cópia de prontuário: ofício/Renach Complementação de exame médico Complementação de exame psicotécnico Exame médico/psicotécnico para fins pedagógicos Faltoso: curso de legislação Carteira Internacional de Habilitação Exame de direção categoria "A" moto em hora especial Exame de direção categoria "B" auto em hora especial Exame de direção categorias "C/D/E" CAM/ONB em hora especial Exame médico em hora especial Exame psicotécnico em hora especial Exame de legislação em hora especial Cópia de prontuário: Renach Faltoso: exame direção categoria "A" Faltoso: exame direção categoria "B" Faltoso: exame direção categoria "C/D/E" Reabilitação de condutor Cursos diversos "C" 63,12 63,12 63,12 30,10 30,10 6,13 49,27 18,03 18,03 7,92 11,26 60,17 30,10 12,40 49,27 60,17 6,00 30,10 30,10 60,17 12,54 8,61 22,45 11,79 14,08 21,10 21,40 8,61 8,61 34,55 7,92 112,90 43,74 58,19 72,81 96,02 96,02 56,22 20,11 12,54 8,61 22,45 49,27 107,07 C 63 1ª via: Carteira Diretor Centro de Formação de Condutores C 64 2ª via: Carteira Diretor Centro de Formação de Condutores 1ª via: Carteira Diretor Ensino Centro de Formação de C 65 Condutores 2ª via: Carteira Diretor Ensino Centro de Formação de C 66 Condutores C 67 Postagem pelo correio C 68 Taxa clínica: primeira via C 70 Taxa clínica: troca de categoria C 71 Taxa clínica: médico C 72 Taxa clínica: reabilitação Taxa clínica: troca de Carteira Nacional de Habilitação C 73 estrangeiro Taxa clínica: troca de Carteira Nacional de Habilitação C 74 brasileiro C 75 Taxa clínica: desistência para incluir nova categoria C 76 Taxa prova de autodidata / atualização C 77 Taxa clínica: psicotécnico C 78 Taxa do curso de reciclagem C 90 Requerimento e guia de pagamento D 01 Autenticação de documentos D 03 Anuidade: Centro de Formação de Condutores D 04 Certidão D 05 Corrida automóvel (gincana) D 06 Ofício carta D 07 Protocolo e guia de pagamento D 10 Recursos a Jari D 13 Declaração para fins de IPI D 14 Fax D 15 Termo de declaração: perda documento D 17 2ª via selo: lacre veículo D 18 Taxa formal proc. despachante D 21 Reserva de placa especial D 23 Reemissão de protocolo D 24 Cancelamento de protocolo D 25 Autorização marcação chassi: autos D 26 Autorização marcação chassi: motos D 27 Atendimento especial D 28 Declaração para fins de isenção de ICMS D 29 Declaração para fins de isenção de IPI D 40 Curso de instrutor: Centro de Formação de Condutores D 50 Licença aprendizagem de direção veicular D 51 Licença para instrutor especial P 31 Certidão de laudos periciais P 37 Certidão de vistoria com laudo pericial P 83 Certidão qualquer outra perícia 25,02 50,03 25,02 50,03 14,28 82,00 82,00 30,00 82,00 82,00 82,00 82,00 7,92 52,00 75,00 4,14 1,26 325,47 6,21 217,88 7,51 7,18 6,53 30,10 35,59 25,02 15,04 8,59 300,92 25,02 6,00 150,47 75,06 125,11 30,10 30,10 300,92 30,10 30,10 13,22 108,40 44,94 V 01 V 02 V 03 V 04 V 05 V 06 V 07 V 08 V 10 V 11 V 12 V 13 V 14 V 16 V 18 V 19 V 20 V 21 V 22 V 23 V 24 V 25 V 26 V 27 V 28 V 29 V 30 V 31 V 32 V 33 V 34 V 36 V 37 V 38 V 39 V 40 V 41 V 42 V 43 V 44 V 45 V 46 V 47 V 49 V 52 Alteração: característica veículo Anuidade: oficinas mecânicas "A" Anuidade: oficinas mecânicas "B" Anuidade: oficinas mecânicas "C" Atualização de dados de proprietário Autorização para emplacamento em outra unidade da Federação Inclusão de restrição à venda Baixa definitiva do veículo Cancelamento de baixa temporária Certidão negativa de multa Cópia de prontuário para outra unidade da Federação Compra de placa (uma) Compra de par de placas Comunicação de roubo ou furto Comunicação de venda Emplacamento de carro de outra unidade da Federação Emplacamento de carro novo Informação sobre veículo Liberação de veículo apreendido Licença para trafegar Licenciamento anual Multa para licenciamento em atraso Mudança de categoria Mudança de cor Mudança de Município Remarcação de chassi. Transferência de proprietário Taxa guincho (automóvel) Licenciamento: vistoria prévia automóvel Licenciamento: vistoria prévia caminhão Licenciamento: vistoria prévia ônibus 2ª via de Certificado de Registro de Veículos Taxa guincho: automóvel, motos e outros Taxa guincho: caminhão ou ônibus Cancelamento de emplacamento: automóvel Licenciamento de vistoria prévia: moto 2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Laudo de vistoria Compra de par de tarjetas automóvel Compra de uma tarjeta automóvel Troca de placa Prontuário para fins de seguro Cancelamento de emplacamento: moto Colocação de placa Parqueamento diário utilitário: carro/moto 30,10 252,76 189,57 126,39 30,10 45,13 45,13 8,61 11,30 16,93 30,10 90,00 180,00 8,61 11,30 63,49 47,05 8,61 26,31 30,10 38,15 30,18 45,62 19,92 45,62 89,24 28,20 150,47 33,35 33,35 33,35 30,79 141,40 180,55 46,81 33,35 25,00 10,34 12,86 6,44 45,62 19,75 46,81 25,02 17,09 V 53 V 55 V 56 V 57 V 58 V 59 V 61 V 62 V 63 V 64 V 65 V 66 V 67 V 68 V 69 V 70 V 71 V 72 V 73 V 74 V 75 V 76 V 77 V 78 V 79 V 80 V 81 V 82 V 83 V 84 V 85 Vistoria de veículo Inclusão de restrição à venda Inclusão de restrição tributária Baixa de restrição à venda Baixa de restrição tributária Restrição administrativa Parqueamento diário: moto Parqueamento diário: automóvel Parqueamento diário: utilitário Parqueamento diário: ônibus Parqueamento diário: veículo pesado Multo por atraso: transferência Cadastramento do motor Cancelamento de gravame Cadastramento/Recadastramento/Alteração de financeiras Inspeção veicular Revisão de prova de legislação/direção Inserção de gravame Solicitação de cópia de processo Reguia 15,04 45,13 45,13 45,13 45,13 45,13 9,49 13,30 17,09 18,98 18,98 227,87 50,00 100,00 400,00 90,00 5,00 44,00 11,00 3,00 44,00 45,00 82,00 34,00 20,00 3.000,00 Exclusão de gravame Laudo pericial: danos materiais Reconstituição de perícia Vistoria técnica: relatório Cópia do contrato de financiamento Credenciamento de empresas credenciadas de vistorias Renovação de credenciamento de empresas credenciadas de 1.350,00 vistorias Cópia de documentos diversos por página 2,00 Credenciamento de fábrica de placas 2.000,00 Renovação de credenciamento de fábricas de placas 1.200,00 Selo de licenciamento anual 25,00 ”. Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, com as redações que se segue: I – os itens 35, 36 e 37 à tabela Taxa de Expediente de que trata o artigo 168; Item 35 36 37 Discriminação da Incidência Desembaraço, estorno, cancelamento e rejeição de documentos fiscais eletrônicos, exceto NFC-e, efetuados extemporaneamente, por documento. Cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e lote de até 20 (vinte) documentos. Cancelamento de desembaraço de documentos fiscais Valor em R$ 50,00 30,00 50,00 eletrônicos II – o artigo 178 – B. Art. 178 – B. Os valores da tabela de Taxa de Segurança Pública – DETRAN serão atualizados anualmente. I – em 2016, 15% (quinze por cento); II – em 2017, 11,40% (onze inteiros e quarenta centésimos por cento); III – a partir de 2018, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. § 1.º Não serão aplicados os índices de recomposição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aos itens C1 a C4 e V14 da Tabela de Taxa de Segurança Pública – DETRAN. § 2.º Sobre o valor apurado de que trata os incisos I e II do caput deste artigo aplicar-se-á, ainda, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. § 3.º O IPCA será o acumulado dos últimos 12 (doze) meses. ” Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 1997. I – o inciso IX do art. 163; II – os itens 19 e 20 da tabela Taxa de Expediente de que trata o art. 168. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015. JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LEI Nº 4.105, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014. Publicada no DOE de 11.12.14 MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS D E C R E T A: Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, que passam a vigorar com as seguintes redações: I - o § 20 do art. 13: “§ 20 É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Regulamento.”; II - do art. 34: a) o caput: “Art. 34. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura econômica e social.”; b) o inciso II do § 2º: “II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura econômica e social.”; III - do § 2º do art. 43: a) o caput: “§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de:”; b) o inciso V: “V – administração e assistência social.”. Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do art. 1º da Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas, que passam a vigorar com as seguintes redações: I – a alínea “c” do inciso I do caput: “c) crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;”; II - a alínea “c” do inciso II do caput: “c) crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.”. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – em relação ao inciso I do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2015; II – em relação aos incisos II e III do art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2014; III - em relação ao art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2013. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 2014. JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LEI N.º 4.110, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 Publicada no DOE de 22.12.14, Poder Executivo, pg. 02 Reproduzido integralmente no DOE de 23.12.14 por ter sido publicada com incorreção. MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI : Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes redações: I – o art. 34-A: “Art. 34-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento. § 1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes fontes: I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6% (seis por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo; II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - transferências da União e dos Municípios; IV - empréstimos ou doações; V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação; VI - retornos e resultados de suas aplicações; VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM; VIII - outras fontes internas e externas. § 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo terão a seguinte aplicação: I - 50% (cinqüenta por cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado; II - 50% (cinquenta por cento) na área social destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente nas zonas rurais . § 3º Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1° serão destinados exclusivamente a financiamentos, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do § 2º. § 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º, e art. 170, § 4º, da Constituição do Estado. § 5º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput deste artigo, será recolhida pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela AFEAM no Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto devido. § 6º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do inciso II do § 1°, serão feitas pela SEFAZ a AFEAM, à conta do FMPES.”; II – o art. 43-A: “Art. 43-A. O Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento. § 1º A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes fontes: I - contribuição financeira de que trata o art. 19, XIII, “c”; II - contribuição financeira de que trata o art. 3º, § 2°, da Lei 3.830, de 3 de dezembro de 2012; III - contribuições de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado; IV - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; V - transferências da União e dos Municípios; VI - empréstimos ou doações; VII - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação; VIII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados; IX - outras fontes internas ou externas. § 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos de investimentos nas áreas de: I - infraestrutura básica, econômica e social; II - interiorização do desenvolvimento, destinando-se 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo para o desenvolvimento e custeio das atividades de assistência técnica e extensão rural e florestal; III – comércio, esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e internacionais; IV - divulgação do modelo econômico do Estado e atração de novos investimentos; V – assistência social. § 3º É vedada à aplicação dos recursos do FTI para outras finalidades que não as previstas neste artigo. § 4º A aplicação de recursos em investimentos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderá ser efetuada, diretamente, na implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado. § 5º Para fins do disposto no § 4º, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda cumulativamente aos seguintes critérios: I – realização de investimento significativo em ativo fixo; II – contribuição para a consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado; III – utilização de matéria-prima regional; IV – substituição de importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas; V – fabricação de produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado.”. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. Art. 4º Ficam revogados os arts. 34 e 43 da Lei nº 2.826, de 2003. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2014. JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil DECRETO Nº 35.418, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014. Publicado no DOE de 04.12.14, pg. 13 - Poder Executivo. MODIFICA dispositivos do Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, D E C R E T A: Art. 1º O inciso V do artigo 1.º e os incisos II e VI do artigo 3.º do Decreto n.º 35.382, de 25 de novembro 2014 passam a vigorar com as seguintes redações: “Art.1.º…………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………….. V – o inciso II do § 3º do art. 114: “II – gás natural destinado: a) à geração de energia elétrica a que se refere o § 33 do art. 13; b) em processo de indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, para utilização como combustível, matériaprima, co-geração, climatização, geração própria de energia ou redutor siderúrgico; c) para outros usos não termelétricos, exceto Gás Natural Veicular-GNV. ……………..………………………………………………………………………………… ………….” “Art.3.º…………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………….. II – o § 34 ao art.13: “§ 34. A redução de base de cálculo de que trata o § 33 deste artigo: I – aplica-se também às saídas de gás natural destinado às atividades a que se refere o art. 1 deste decreto, para utilização como insumo, sem encerramento da fase de tributação; II – não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova: a) localizado no Município de Manaus; b) à energia elétrica não considerada nova. “; ………………………………………………………………………………………………… ………………………… “VI – os §§ 27 – E a 27 – J ao art. 114: “§ 27 – E. O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se refere o § 27 – A deste artigo deverá prestar, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de distribuição de distribuição de gás natural e à Sefaz as informações relativas à sua qualidade de vencedor do leilão e ao volume de gás natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação escrita protocolada nessas empresas e na Sefaz. § 27 – F. Com base nas informações de que trata o § 27 – E, o produtor emitirá a Nota Fiscal com a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 33 do art. 13 e sem a aplicação do regime de substituição tributária. § 27 – G. Caso as informações de que trata o § 27 – E não sejam prestadas a tempo ou, ainda que prestadas, o produtor de gás natural tenha destacado imposto a maior em razão da não utilização da redução de base de cálculo prevista no § 33 do art. 13, ou da aplicação do regime de substituição tributária, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá devolver a respectiva Nota Fiscal ao produtor para que ele providencie sua substituição por Nota Fiscal emitida com a referida redução de base de cálculo do ICMS e sem aplicação do regime de substituição tributária. § 27 – H. Caso a Nota Fiscal não seja substituída nos termos do § 27 – G, no prazo de 3 dias, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá emitir Nota Fiscal contra o estabelecimento produtor de gás natural no valor correspondente à diferença de imposto indevidamente destacado, exclusivamente para fins de credenciamento por este último. § 27 – I. O estabelecimento produtor de gás natural, de posse da Nota Fiscal de que trata o § 27 – H, apropriará o crédito a ela relativo e o utilizará para fins de compensação, no mesmo período de apuração, da diferença de imposto indevidamente destacado na Nota Fiscal emitida contra a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas. § 27 – J. Na hipótese dos §§ 27 – H e 27 – I, o estabelecimento produtor de gás não poderá cobrar da concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas o valor da diferença de imposto indevidamente destacado na Nota Fiscal por ele emitida.” ………………………………………………………………………………………………… ………………………. Art. 2º Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 7.º do Decreto nº 35.382, de 25 de novembro de 2014, com a seguinte redação: Art.7.º…………………………………………………………………………… ……………………………………………………………. IV – o § 13 do artigo 110. Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de dezembro de 2014. JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda DECRETO Nº 35.472, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Publicado no DOE de 17.12.14, pg. 7 - Poder Executivo. PRORROGA disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação do incentivo fiscal para garantir a competitividade dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus e permitir a manutenção de investimentos e geração de emprego e renda no Estado; CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais; D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado o art. 2º do o Decreto nº 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas, com a seguinte redação: “Art. 2º As indústrias incentivadas de bens finais, fabricantes de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus aos seguintes benefícios adicionais: I - quando adquirirem produtos de indústrias incentivadas de bens intermediários, crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10,5% (dez e meio por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário, em substituição ao crédito de que trata o art. 19 do Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003; II – adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração, limitado a 70% (setenta por cento), em substituição ao previsto no § 12 do art. 16 do Regulamento da Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”. Art. 2º Fica alterado o inciso XVIII do caput do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012, que concede adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS aos produtos que especifica, com a seguinte redação: “XVIII – bateria recarregável para equipamento portátil, para uso em informática, e bateria para telefone celular, NCM/SH 8507;”. Art. 3º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2015: I – o Decreto nº 24.967, de 14 de abril de 2005, que concede, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivo de redução de base de cálculo do ICMS, na forma e condições que estabelece, às empresas produtoras de bens finais do Pólo Relojoeiro; II – o Decreto nº 24.995, de 9 de maio de 2005, que concede, “ad referendum” do CODAM, incentivo adicional de nível de crédito estímulo e redução de base e cálculo do ICMS na forma e condições em que estabelece para o produto minilaboratório fotográfico; III – o Decreto nº 28.894, de 6 de agosto de 2009, que concede redução de base de cálculo do ICMS à importação de insumos do exterior destinados à fabricação de farinha de trigo; IV – o Decreto nº 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas; V – o Decreto nº 32.032, de 30 de dezembro de 2011, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas do setor de termoplásticos e produtoras de papel e papelão para embalagens industriais; VI – o Decreto nº 32.774, de 31 de agosto de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas de bens intermediários do Pólo de Duas Rodas; VII - o art. 1º do Decreto nº 33.054, de 2012. Errata publicada no DOE de 20.01.15, pág. 6, Poder Executivo – Redação Original incorreta: Art. 4.º Fica autorizada a Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, relação aos produtos de que tratam os Decretos relacionados no art. 2º, a prorrogar, até 31 de março de 2015, os Laudos Técnicos de Inspeção com vencimento em 31 de dezembro de 2014. Art. 4º Fica autorizada a Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, em relação aos produtos de que tratam os Decretos relacionados no art. 3º, a prorrogar, até 31 de março de 2015, os Laudos Técnicos de Inspeção com vencimento em 31 de dezembro de 2014. Parágrafo único. Independentemente da prorrogação de que trata o caput deste artigo, as sociedades empresárias, para continuarem gozando dos benefícios, deverão solicitar à SEPLAN a prorrogação dos respectivos Laudos Técnicos. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. Art. 6º Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 34.798, de 27 de maio de 2014, que modifica dispositivos do Decreto nº 33.054, de 2012. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2014. JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado do Amazonas AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda