ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS RESOLUÇÃO TC Nº 07, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2011. Estabelece critérios para parcelamento dos valores das multas aplicadas em processos referentes a entes municipais, revertidas ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 09 de fevereiro de 2011, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº. 12.600, de 14 de junho de 2004, CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco é o gestor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico, cabendo sua administração ao Vice-Presidente, conforme estabelecido no inciso I do artigo 95 e artigo 138 da Lei 12.600, de 14 de junho de 2004; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para o deferimento de parcelamento dos valores das multas a serem revertidas ao Fundo de que trata a presente Resolução; RESOLVE: Art. 1º Os valores das multas aplicadas em processos referentes a entes municipais, revertidas ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, poderão ser parcelados, a requerimento do interessado. Parágrafo único. Caberá ao Conselheiro Vice-Presidente a apreciação desses pedidos, durante a fase de cobrança administrativa e, à Procuradoria Geral do Estado, mediante convênio com o TCE/PE, quando as multas em questão estiverem em cobrança executiva judicial. Art. 2º O Tribunal, na hipótese de sua competência prevista no artigo anterior, poderá autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até 12 (doze) parcelas. § 1º As parcelas de que trata este artigo não poderão ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais). 1 ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS § 2º Incidirá sobre cada parcela correção monetária calculada nos mesmos percentuais e forma dos créditos tributários da Fazenda Pública Estadual. § 3º A falta de pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor. Art. 3º Provado o pagamento integral da multa, o Tribunal expedirá, caso requerida, certidão de quitação ao responsável. Parágrafo único. O pagamento integral da multa não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 09 de fevereiro de 2011. Conselheira TERESA DUERE – Presidente em exercício 2