ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
RESOLUÇÃO TC Nº 07, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2011.
Estabelece critérios para parcelamento dos valores
das multas aplicadas em processos referentes a entes
municipais, revertidas ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno
realizada em 09 de fevereiro de 2011, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica, Lei Estadual nº.
12.600, de 14 de junho de 2004,
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco é o gestor do
Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico, cabendo sua
administração ao Vice-Presidente, conforme estabelecido no inciso I do artigo 95 e
artigo 138 da Lei 12.600, de 14 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para o deferimento
de parcelamento dos valores das multas a serem revertidas ao Fundo de que trata a
presente Resolução;
RESOLVE:
Art. 1º Os valores das multas aplicadas em processos referentes a entes municipais,
revertidas ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do
Tribunal de Contas, poderão ser parcelados, a requerimento do interessado.
Parágrafo único. Caberá ao Conselheiro Vice-Presidente a apreciação desses pedidos,
durante a fase de cobrança administrativa e, à Procuradoria Geral do Estado, mediante
convênio com o TCE/PE, quando as multas em questão estiverem em cobrança
executiva judicial.
Art. 2º O Tribunal, na hipótese de sua competência prevista no artigo anterior, poderá
autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até 12 (doze) parcelas.
§ 1º As parcelas de que trata este artigo não poderão ter valor inferior a R$ 100,00 (cem
reais).
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§ 2º Incidirá sobre cada parcela correção monetária calculada nos mesmos percentuais e
forma dos créditos tributários da Fazenda Pública Estadual.
§ 3º A falta de pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor.
Art. 3º Provado o pagamento integral da multa, o Tribunal expedirá, caso requerida,
certidão de quitação ao responsável.
Parágrafo único. O pagamento integral da multa não importa em modificação do
julgamento quanto à irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, em 09 de fevereiro de 2011.
Conselheira TERESA DUERE – Presidente em exercício
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