DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO segunda-feira, 6 de julho de 2015 nº 944 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO Administração Pública Estadual DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Poder Executivo Administração Pública Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 2 Administração Pública Municipal Pág. 3 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Deliberações Superiores Pág. 11 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Portarias Pág. 14 >>Concessão de Diárias Pág. 15 EXTRATO PROCESSO: 3404/2010-TCE/RO INTERESSADA: DECELES MARTINS DE SOUSA SILVA ASSUNTO: Pensão INSTITUIDOR DA PENSÃO Jônatas Geraldo da Silva CPF: 091.057.862-15 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado da Educação RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO nº 086/2015/TCE-RO SESSÕES >>Pautas Pág. 16 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de Pensão Vitalícia, concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, a DECELES MARTINS DE SOUSA SILVA , na qualidade de cônjuge (fls. 12), dependente do ex-servidor Jônatas Geraldo da Silva, falecido em 30.05.2006 , que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 300055725, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea “a”, artigo 50, inciso II, e artigo 51, da Lei Complementar nº 228/2000, c/c o artigo 40, § 7º, inciso II, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constituição nº 41/2003. Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos e com amparo no inciso IX, do artigo 71, da Constituição Federal combinado com artigo 108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão: I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, adote as providências abaixo consignadas ou apresente justificativas do não atendimento, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96. a) Retifique o ato concessório (ATO 222/DIPREV/2010), de pensão vitalícia concedida a DECELES MARTINS DE SOUSA SILVA, na qualidade de cônjuge, dependente do ex-servidor Jônatas Geraldo da Silva, falecido em 30.05.2006, que ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 300055725, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação, fazendo constar a seguinte fundamentação legal: artigo 22, inciso I, artigo 23, inciso I, artigo 50, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 228/2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 253/2002, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003; e, b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº 13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 Assinado de forma digital por LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=LUCIANA APARECIDA BEZERRA LOPES DE ALBUQUERQUE:04546658494 Dados: 2015.07.06 12:48:20 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 944 ano V segunda-feira, 6 de julho de 2015 Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, inciso III, da Constituição da República. contar da ciência desta Decisão, apresente razões de justificativas em face da irregularidade: Publique-se na forma regimental, a) Inobservância ao disposto no art. 66, da Lei 8.666/93, por não apresentar nos autos documentos que comprovassem o efetivo recolhimento da multa aplicada a Contratada, em função do descumprimento aos termos da Cláusula Décima Quinta, Parágrafo Único, alínea “a”, do Contrato nº.067/2013/GJ/DER-RO, conforme exposto no item 4, parágrafos 22 a 27 do relatório técnico; Cumpra-se. Porto Velho, 06 de julho de 2015. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 00730/2015/TCE-RO [e] UNIDADE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ASSUNTO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS - CONTRATO Nº.067/2013/DER-RO RESPONSÁVEIS: LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI (CPF: 286.499.232-91), EX-DIRETOR GERAL DO DER/RO. UBIRATAN BERNARDINO GOMES (CPF: 144.054.314-34), EX-DIRETOR GERAL DO DER/RO. FRANCISCO EVERALDO DE SOUZA FERREIRA (CPF: 390.868.872-87), ENGENHEIRO CIVIL RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. DM-GCVCS-TC 00147/15 SUMÁRIO: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. CONTRATO Nº.067/2013/DER-RO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES–DER/RO. SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM. ILEGALIDADES. INFRINGÊNCIAS À LEI 8.666/93. PROJETO BÁSICO INCOMPLETO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE MULTA PELA CONTRATADA POR ATRASO NO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DE AJUSTE CONTRATUAL. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ENSAIOS/TESTES LABORATORIAIS DE PAVIMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. III. Notificar os senhores UBIRATAN BERNARDINO GOMES, Ex-Diretor Geral do DER/RO, com fundamento no inciso II, artigo 40 da LC nº.154/96 c/c inciso III, artigo 62, do RI/TCE-RO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Decisão, apresentem razões de justificativas em face da irregularidade: a) Inobservância ao disposto no art. 61, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93, por não juntar aos autos as publicações do Ajuste contratual ou do Primeiro Termo Aditivo ao contrato, referente ao prazo, segundo preconiza o mencionado dispositivo legal, conforme exposto do item 4, parágrafo 31 deste relatório. b) Infringência ao contido no art. 66, da Lei 8.666/93 c/c a Cláusula Décima Sétima do Contrato nº.067/2013/DER-RO, tendo em vista que o aludido ajuste encontra-se expirado, e a obra não executada em sua plenitude, deveria o DER/RO ter aplicado a empresa Contratada multa compensatória, em função da inexecução da obra, conforme exposto no item 4, parágrafos 32 a 34 deste relatório. c) Infringência ao contido no art. 66, da Lei 8.666/93 c/c a Cláusula Quinta do Contrato nº.067/2013/DER-RO, por não realizar os pagamentos mensais, conforme exposto no item 5, parágrafos 57 a 58 deste relatório. IV. Notificar os senhores LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI e UBIRATAN BERNARDINO GOMES, Ex-Diretores Geral do DER/RO, com fundamento no inciso II, artigo 40 da LC nº.154/96 c/c inciso III, artigo 62, do RI/TCERO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Decisão, apresentem razões de justificativas em face da irregularidade: a)Infringência ao contido no art. 66, da Lei 8.666/93 c/c a Cláusula Décima Nona do Contrato nº.067/2013/DER-RO, por não juntar aos autos documentos que comprovem a realização de ensaios/testes laboratoriais com relação à execução dos serviços de pavimentação executados conforme as medições constantes no processo, por parte da empresa contratada, portanto, deveria o DER/RO ter aplicado multa a contratada em função do descumprimento desta cláusula contratual, conforme exposto no item 4, parágrafos 35 a 41 do relatório técnico. (...) Pelo exposto, em consonância com o posicionamento da Unidade Técnica, e em respeito ao Interesse Público na execução do Contrato nº.067/2013/DER-RO; em obediência ao regular andamento processual de oferta ao contraditório e à ampla defesa na forma que rege o art. 5º, LV, da Constituição Federal, DECIDO: I. Notificar os senhores LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, ex-Diretor Geral do DER/RO, em corresponsabilidade com o Senhor FRANCISCO EVERALDO DE SOUZA FERREIRA (Engenheiro Civil –responsável pela elaboração de projeto básico, conforme ART págs. 307-308), com fundamento no inciso II, artigo 40 da LC nº.154/96 C/C inciso III, artigo 62, do RI/TCE-RO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Decisão, apresentem razões de justificativas em face da irregularidade: a) Inobservância ao disposto no art. 40, § 2º, I c/c art. 7º, §2º, I e art. 6º, IX, todos da Lei 8.666/93, por apresentar nos autos projeto básico incompleto, não satisfazendo as exigências legais, conforme exposto no subitem 3.2.1, parágrafos 8 a 18, do relatório técnico; II. Notificar os senhores LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, ex-Diretor Geral do DER/RO, com fundamento no inciso II, artigo 40 da LC nº.154/96 c/c inciso III, artigo 62, do RI/TCE-RO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br V. Notificar ao atual gestor do DER, senhor LIOBERTO UBIRAJARA CAETANO DE SOUZA, com fundamento no §2º, artigo 38, da LC nº.154/96, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Documentos que comprovem o recolhimento, por parte da empresa Madecom, das multas aplicadas, conforme Decisão publicada no Diário Oficial do Estado - DOE nº.2612, de 30/12/2014, em função exposto no item 4, parágrafos 42 a 46 do relatório técnico. b) Documentos que comprovem o pagamento total referente à nota fiscal nº.0897, relativa à 8ª medição, conforme exposto no item 5, parágrafos 57 a 58 do relatório técnico. c) Projeto de drenagem atualizado, dos bairros que receberão soluções dessa natureza, com intuito de ter um parâmetro plausível para observar os reflexos financeiros destes serviços, bem como, subsidiar a fiscalização na aferição de execução dos mesmos, ainda que, conforme já exposto neste relatório, em função dos documentos constantes nos autos deste processo, observa-se que o contrato em tela encontra-se com o prazo expirado, entretanto, o citado projeto é de suma importância para correta localização e identificação dos dispositivos executados e os serviços remanescentes, conforme exposto no item 6, parágrafo 66 do relatório técnico. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 944 ano V d) Documentos que formalizem a extinção do contrato ora debatido, tendo em vista que, em função dos documentos aportados aos autos, o prazo do mesmo encontra-se expirado, conforme exposto nos parágrafos 32 a 34 do relatório técnico. e) Solicitar a empresa responsável, que efetue todas as correções necessárias, não só nas ruas apontadas neste relatório, mas em todas que por ventura sejam identificados defeitos construtivos por parte do DER/RO, responsável pela fiscalização da obra em tela, em função do contido no art. 618 do Código Civil, sob pena de, caso as devidas correções não sejam efetuadas, incorrer em inobservância ao princípio da eficiência, disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e ainda, se caracterizado o prejuízo ao erário, à prática de improbidade administrativa, observando o contido no § 4º, art. 37 da referida Constituição Federal. Salienta-se ainda que, o DER/RO deve observar a execução do revestimento asfáltico com integração da sub-base e base das ruas beneficiadas, de forma sincronizada e em tempo hábil, para não se perder tais serviços por ação das chuvas ou desgaste decorrente do tráfego, conforme exposto no item 6, parágrafos 64, 65, 67, 68 69, 70 e 71 do relatório técnico. VI. Dar conhecimento ao Senhor ROCHELANO AFONSO representante dos moradores do Bairro Aponiã, com relação ao abaixo assinado apresentado a esta Corte (Protocolo nº.15056/14/TCE-RO), informando-lhe que o relatório técnico preliminar e a presente decisão emitida sobre o Processo nº. 0730/2015/TCE-RO, estão disponíveis para acompanhamento no site www.tce.ro.gov.br; VII. Dar conhecimento ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA acerca da fiscalização sobre o Contrato nº.067/2013/DER-RO, pactuado entre o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes – DER/RO e a Empresa Madecom Engenharia e Participação Ltda, cujo objeto, em síntese, é a execução de pavimentação asfáltica e drenagem em vias urbanas no Município de Porto Velho/RO, que este está sendo apreciado por meio do Processo nº.0730/2015/TCE-RO, cujas peças encontram-se disponíveis para conhecimento no site www.tce.ro.gov.br; VIII. Determinar ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA, para que, por meio de seu cartório, notifique às partes, bem como ao Ministério Público do Estado de Rondônia e ao representante dos moradores do Bairro Aponiã, conforme descrito nos itens anteriores; acompanhando o prazo, quando couber; informando-lhes da disponibilidade do inteiro teor do Relatório Técnico e desta Decisão Monocrática no site www.tce.ro.gov.br; IX. Fica autorizado desde já, em observância ao princípio da celeridade processual, a obtenção, pelo interessado, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração, tudo na forma e nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Corte e Regimento Interno; X. Ao término do prazo estipulado nesta Decisão, apresentada ou não a defesa/informação requerida, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para que, por meio do setor competente, dê continuidade de análise aos autos. segunda-feira, 6 de julho de 2015 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA UNIDADE: MUNICÍPIO DE JARU ASSUNTO: PEDIDO DE REEXAME AO ACÓRDÃO Nº 193/2014 - PLENO RECORRENTE: SILVIO F. CARVALHO BRASIL – CPF Nº 013.957.376-30 EX-PROCURADOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARU ADVOGADO: LUCIANO DOUGLAS R. DOS S. SILVA – OAB/RO Nº 3091 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO Nº 113/2015 - PLENO ACÓRDÃO Nº 193/2014 – PLENO PEDIDO DE REEXAME. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Silvio Fernando de Carvalho Brasil, CPF nº 013.957.376-30, Ex-Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Jaru, contra os termos do Acórdão nº 193/2014 – Pleno, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide: I - Não conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Senhor Silvio Fernando de Carvalho Brasil, CPF nº 013.957.376-30, Ex-Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Jaru, contra os termos do Acórdão nº 193/2014 – Pleno, prolatado nos autos do Processo nº 0411/2013, por ser INTEMPESTIVO, na forma do art. 91 do Regimento Interno (Resolução Administrativa nº 005/96) c/c artigos 45, parágrafo único, 31, parágrafo único, e 32 da Lei Complementar nº 154/96; II - Dar conhecimento desta Decisão ao Senhor Silvio Fernando de Carvalho Brasil, CPF nº 013.957.376-30, Ex-Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Jaru, e ao Senhor Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva - OAB/RO Nº 3091, advogado constituído nos autos, com a publicação no Diário Oficial eletrônico desta Corte, comunicando-lhes da disponibilidade do relatório e Voto no site: www.tce.ro.gov.br; e III - Sobrestar os autos na Secretaria de Processamento e Julgamento para adoção das providências de cumprimento do Acórdão nº 193/2014 – Pleno. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente em exercício PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 25 de junho de 2015. XI. Publique-se esta Decisão. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente em exercício Porto Velho, 02 de julho de 2015 VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Administração Pública Municipal Município de Jaru DECISÃO PROCESSO Nº: 1253/2015 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 0411/2013) Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Município de Machadinho do Oeste DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 00877/2015 – TCE/RO UNIDADE: MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 001/2015. RESPONSÁVEIS: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 944 ano V MÁRIO ALVES DA COSTA – CPF nº 351.093.002-91 – PREFEITO MUNICIPAL ADALTO ALEXANDRE DO A. PEREIRA – CPF nº 421.166.512-04 – PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO EMPRESA CETRO CONCURSOS PÚBLICOS – CNPJ nº 38.881.140/0001-99 – CONTRATADA PARA ORGANIZAÇÃO E A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO LIZARELLI LOURENÇO-OAB/SP 217.945 VÂNIA MARIA BULGARI-OAB/SP 104.402 JOYCE TAVARES DE LIMA- OAB/SP 347.19 MARIA DE LOURDES FREGONI DEMONACO-OAB/SP 99.86 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA segunda-feira, 6 de julho de 2015 Decisão, informando-lhes da disponibilidade do inteiro teor do Relatório Técnico e desta Decisão Monocrática no site www.tce.ro.gov.br; V. Fica autorizado desde já, em observância ao princípio da celeridade processual, a obtenção pelo interessado, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração, tudo na forma e nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Corte e Regimento Interno; VI. Ao término do prazo estipulado nesta Decisão, apresentada a informação requerida, uma vez que sobre o Edital já houve manifestação técnica conclusiva (fls. 547), encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas para que sua manifestação regimental quanto à legalidade do presente Edital de Concurso Público. DM-GCVCS-TC 00148/15 VII. Publique-se esta Decisão. SUMÁRIO: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2015. MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE. SUSPENSÃO POR PROVOCAÇÃO DO MUNICÍPIO. RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DETERMINAÇÕES DO TRIBUNAL PARA MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA 2ª FASE DO CONCURSO (PROVA PRÁTICA). DETERMINAÇÕES PARCIALMENTE CUMPRIDAS. DEFERIMENTO PARA CONTINUIDADE DO CONCURSO PÚBLICO 001/2015 NA FASE EM QUE SE ENCONTRA. DETERMINAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO EM MEIOS DE PUBLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS SUSPENSÃO E RETIFICAÇÃO DO EDITAL ACERCA DOS CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS NA AVALIAÇÃO DAS PROVAS PARA OS CARGOS DE OPERADOR DE BARCO E MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO. ALERTA. POSTERIOR ENCAMINHAMENTO AO MPC. (...) Assim, corroborando o posicionamento da Unidade Técnica e, amparado no art. 108-A do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução 76/TCE/RO-2011, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA I. Deferir a continuidade, na fase em que se encontra, do Concurso Público n. 01/2015, deflagrado pelo Poder Executivo de Machadinho do Oeste, visando à contratação de 62 (sessenta e duas) vagas imediatas, oferecidas para diversos cargos de níveis fundamental, médio e superior e cadastro de reserva (CR); II. Determinar aos Senhores MÁRIO ALVES DA COSTA, Prefeito Municipal de Machadinho do Oeste, ADALTO ALEXANDRE DO A. PEREIRA, Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público e a Empresa CETRO CONCURSOS PÚBLICOS, contratada para organização e realização do Concurso Público, para que no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Decisão, adotem medidas efetivas para: a) publicação do ato de suspensão temporária do concurso público 001/2015 (Comunicado nº 02), nos mesmos meios de publicação do Edital nº 01/2015 que deu início a deflagração do concurso público, b) publicação do edital de retificação dos critérios adotados na avaliação das provas para os cargos de Operador de Barco e Motorista de Veículo Pesado, nos mesmos meios de publicação do Edital nº 01/2015 que deflagrou o certame; III. Alertar aos Senhores MÁRIO ALVES DA COSTA, Prefeito Municipal de Machadinho do Oeste, ADALTO ALEXANDRE DO A. PEREIRA, Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público e a Empresa CETRO CONCURSOS PÚBLICOS, contratada para organização e realização do Concurso Público que o não cumprimento das medidas determinadas no Item II, “a” e “b” desta decisão, poderá implicar na ilegalidade do edital e cominação de multa na forma do art. 55, IV da lei Complementar 154/96; IV. Determinar ao DEPARTAMENTO DA 2ª CÂMARA que por meio de seu cartório, notifique às partes nominadas na forma dos itens II e III desta Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Porto Velho, 05 de julho de 2015. CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR Município de Monte Negro DECISÃO PROCESSO Nº: 3287/2008 UNIDADE: MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO ASSUNTO: CONTRATO Nº 001/PMMN/2008 – OBJETO: REFORMA E AMPLIAÇÃO DA CRECHE MUNICIPAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS EM 214,11 M² - CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESPONSÁVEIS: JOSÉ FERNANDES PEREIRA – CPF Nº 557.665.44634 EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO JOSÉ CARLOS CORREIA EX-PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA DÉBORA APARECIDA DE LIMA - CPF Nº 755.175.072-04 FABIANE FÃO – CPF Nº 900.220.842-15 INTEGRANTES DA COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO Nº 116/2015 - PLENO CONTRATO Nº 001/PMMN/2008. MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA CIVIL PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DA CRECHE MUNICIPAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS EM 214,11 M². LEVANTAMENTO DE IRREGULARIDADES PELA UNIDADE TÉCNICA. EVIDÊNCIAS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de análise do Contrato nº 001/PMMN/2008, firmado entre o Município de Monte Negro e a empresa NR Transportes Terraplanagem e Construção Ltda. cujo objeto é ampliação da Creche Municipal São Francisco de Assis em 214,11 m², no valor de R$ 92.750,04 (noventa e dois mil, setecentos e cinquenta reais e quatro centavos), conforme se extrai dos autos do Processo Administrativo nº 009/2008, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide: I - Converter os autos em Tomada de Contas Especial, nos termos estabelecidos na Lei Complementar Estadual n° 154/96, artigo 44, e no Regimento Interno desta Corte, artigo 65, em virtude das irregularidades descritas no voto, letras “a”, a.1, a.2 e a.3; e, “b”, b.1 e b.2; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 944 ano V II - Determinar o retorno dos autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para prolação da Decisão em Despacho de Definição de Responsabilidade, momento em que será oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa aos responsáveis (art. 5º, LV, da Constituição Federal), nos termos dispostos na Lei Complementar nº 154/96, artigo 12, I, II e III, e no Regimento Interno do TCE-RO, artigo 19, inciso I, II e III; III - Determinar ao Departamento de Documentação e Protocolo que promova a reautuação dos autos nos termos do art. 10, § 1º, da Resolução nº 037/TCERO/2006; IV - Determinar ao Departamento do Pleno que adote as medidas administrativas e legais necessárias ao cumprimento desta Decisão. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente em exercício PAULO CURI NETO; o Procurador Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 25 de junho de 2015. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Município de Monte Negro ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 2450/2009 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA CONCILIAR OS SALDOS DA CONTA CORRENTE DO FUNDEB COM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO Nº 243/08-PLENO RESPONSÁVEIS: JOSÉ FERNANDES PEREIRA – CPF Nº 557.665.44634 PREFEITO MUNICIPAL ROBERTO TEIXEIRA COSTA – CPF Nº 829.610.008-82 CONTADOR ADVOGADA: CORINA FERNANDES PEREIRA – OAB/RO2074 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA ACÓRDÃO Nº 56/2015 - PLENO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DECISÃO Nº 243/2008 – PLENO. MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA DO EX-PREFEITO. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS NA GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDEB. INCIDÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. CUMPRIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADES. TCE IRREGULAR. AUSÊNCIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA AO EX-GESTOR E AO EX-CONTADOR. DETERMINAÇÕES. REMESSA DOS AUTOS AO MPE/RO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Tomada de Contas Especial, realizada no Município de Monte Negro, para conciliar os saldos das contas correntes do Fundeb com a escrituração contábil do exercício de 2007, em cumprimento à Decisão nº 243/08-Pleno, de responsabilidade do Senhor José Fernandes Pereira – Ex-Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 6 de julho de 2015 ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial - de responsabilidade do Senhor José Fernandes Pereira – Ex-Prefeito do Município de Monte Negro, exercício 2007 - CPF n° 557.665.446-34, nos termos do art. 25, II, do Regimento Interno e art. 16, III, “b” da Lei Complementar nº 154/96, pela ocorrência da irregularidade a seguir elencada: a) Descumprimento às disposições contidas no artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/07 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, pela diferença a menor nas contas correntes do Fundeb, na ordem de R$ 213.928,11 (duzentos e treze mil, novecentos e vinte e oito reais e onze centavos), cujos recursos foram aplicados em despesas com finalidade diversa das que são previstas para o Fundo. II - Aplicar multa ao Senhor José Fernandes Pereira, Ex-Prefeito do Município de Monte Negro, no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pela ilegalidade evidenciada no item I, alínea “a”, deste Acórdão, em razão do desvio de finalidade dos recursos do Fundeb; III - Aplicar multa ao Senhor Roberto Teixeira Costa, Ex-Contador do Município de Monte Negro (CRC nº SP – 172007/O-2 T-RO), no montante de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), por ato praticado com grave infração à norma de natureza contábil (artigos 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64) em razão da falta de zelo para com os seus deveres funcionais em manter, de forma transparente e correta, a escrituração contábil do Fundeb; IV - Determinar via ofício, ao atual Prefeito do Município de Monte Negro que proceda à devolução do montante de R$ 213.928,11 (duzentos e treze mil, novecentos e vinte e oito reais e onze centavos) pagos indevidamente na conta do Fundeb, retirando o valor da conta do Tesouro Municipal para a conta do Fundeb, o que deve ser realizado até o final do exercício seguinte, com a comprovação na prestação de contas do exercício de 2016, ressalvando, que tal valor deverá ser utilizado tão somente para os fins de que trata a Lei Federal nº 11.494/07, independente da aplicação dos recursos do exercício vigente; V - Autorizar, desde já, a cobrança judicial, depois de transitado em julgado deste Acórdão sem o recolhimento das multas descritas nos itens II e III, nos termos do art. 27, II, da lei Complementar nº 154/96 c/c art. 36, II, do Regimento Interno do TCE-RO; VI - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência deste Acórdão, para que o Senhor José Fernandes Pereira – na qualidade de Ex-Prefeito Municipal de Monte Negro e Roberto Teixeira Costa - na qualidade de ExContador do Município de Monte Negro, recolham as importâncias indicadas nos itens II e III à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI-TC, em conformidade com o art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 194/97, autorizando a cobrança judicial, caso os responsáveis em débito não recolham os valores constantes dos citados itens; VII - Determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para adoção de providências de sua alçada; VIII - Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que, na prestação de contas do exercício de 2016, fiscalize/monitore a aplicação, nos recursos do Fundeb, do montante de R$213.928,11 (duzentos e treze mil, novecentos e vinte e oito reais e onze centavos), referente ao saldo a menor aplicado no exercício de 2007, conforme descrito no item IV deste Acórdão, atestando ainda a execução legal de tais recursos na forma exigida na Lei Federal nº 11.494/07; IX - Dar conhecimento deste Acórdão, ao atual Prefeito do Município de Monte Negro e aos Senhores José Fernandes Pereira e Roberto Teixeira Costa, Ex-Prefeito e Ex-Contador do Município de Monte Negro, respectivamente, com a publicação no Diário Oficial eletrônico – DOeTCERO, informando-lhes da disponibilidade do relatório e voto no site: www.tce.ro.gov.br; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 944 ano V X - Determinar ao Departamento do Pleno desta Corte de Contas que acompanhe o devido cumprimento aos termos deste Acórdão; e XI - Atendidas todas as exigências contidas nesta Decisão, arquivar os autos. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente em exercício PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Sala das Sessões, 25 de junho de 2015. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Município de Novo Horizonte do Oeste DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 1621/2015 INTERESSADO: Município de Novo Horizonte do Oeste ASSUNTO: Edital de Pregão Eletrônico nº 22/CPL/2015 (anulado) e nº 048/CPL/2015 – formação de registro de preços visando à aquisição de combustíveis – Processo Administrativo nº 057/CPL/2015 RESPONSÁVEIS: 1. Responsável pela elaboração do edital: Alan Ataíde Zuconelli – Pregoeiro Oficial 2. Responsáveis pela elaboração e aprovação do termo de referência: Varley Gonçalves Ferreira – Prefeito Edelma Souza Lima – Secretária de Assistência Social José Marcos Garcia – Secretário de Educação Sergio Francisco de Lima – Secretário de obras e Serviços Públicos Emilia Leite– Secretária de Saúde Valderlei Alves Guedes – Secretário de Agricultura Paulo Jesse dos Santos Taveira – Secretário de Administração Kleiton de Oliveira Silva – Secretário de Fazenda Edilson Fogaça – Secretário de Gabinete RELATOR: Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DM-GCPCN-TC 83/15 Ementa: Edital de licitação nº 022/CPL/2015. Pregão Eletrônico. Município de Novo Horizonte do Oeste. Inobservância aos parâmetros que comprovem a razoabilidade das estimativas relacionadas no edital. Condições de entrega do produto que comprometem e frustram o caráter competitivo do certame. Suspensão ordenada. Revogação condicionada à correção imediata das falhas divisadas. Anulação do certame por parte da Administração. Deflagração de novo procedimento com o mesmo objeto (048/CPL/2015). Irregularidades não saneadas. Suspensão. Examina-se, nesta assentada, o edital do Pregão Eletrônico nº 048/CPL/2015, deflagrado pelo Município de Novo Horizonte do Oeste, a fim da formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de combustíveis, com valor total estimado em R$ 1.890.875,00 (um milhão, oitocentos e noventa mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Adota-se o retrospecto consignado na derradeira manifestação do Corpo Instrutivo (fls. 245/253): “Trata-se de fiscalização do Pregão Eletrônico n. 22/CPL/2015 e n. 048/CPL/2015, ambos do tipo menor preço por item e referentes ao Processo Administrativo n. 057/CPL/2015, levado a efeito pelo Poder Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 6 de julho de 2015 Executivo do Município de Novo Horizonte do Oeste/RO, cujo objeto é a aquisição de combustíveis, visando atender as necessidades das secretarias municipais, pelo valor estimado de R$ 1.890.875,00 (Um milhão, oitocentos e noventa mil, oitocentos e setenta e cinco reais). 02. Inicialmente, este Corpo Técnico procedeu à análise do Edital de Pregão Eletrônico n. 22/CPL/2015, e concluiu pela imediata suspensão do precitado certame em razão das seguintes irregularidades: a) Afronta ao art.37, caput, da Constituição da República (princípios da publicidade e eficiência) e ao art.15 §7º, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, dado que não foram observados parâmetros técnicos que comprovem as estimativas relacionadas no presente edital; b) Afronta ao art.3º, caput, e §1º,I, da Lei n.8.666/93, em especial aos Princípios da Competitividade e da Isonomia, dada a falta de definição dos critérios de capacidade técnica exigidos no edital; c) Afronta ao art.3º,§1º, da Lei Federal n.8666/93, por incluir no edital condições que comprometem e frustram o caráter competitivo do certame. 03. Por conseguinte, os autos seguiram para a apreciação do Exmo. Conselheiro que corroborou parcialmente com os apontamentos técnicos, divergindo somente quanto à qualificação técnica. Ao contrário do entendimento técnico, que concluiu pela inobservância dos princípios da competitividade e isonomia após verificar que o edital não indicava objetivamente qual o percentual mínimo das quantidades que seria aceito quando da análise dos atestados de capacidade técnica, o Exmo. Conselheiro concluiu que, em razão da não especificidade da quantidade mínima fornecida, o pregoeiro deveria aceitar qualquer atestado que evidencie fornecimento precedente. Ao final, foi determinada a suspensão da licitação para a correção do edital e consequente reabertura de prazo para propostas. 04. Em resposta ao Ofício nº 101/GCPCN/2015, o Prefeito Municipal Varley Gonçalves Ferreira informou que, em acolhimento à decisão, foi suspenso o edital do Pregão Eletrônico n. 22/2015. 05. O ministério público se manifestou em parecer n. 074/2015, assentindo in totum com as irregularidades erigidas pelo entendimento exarado pelo Relator na Decisão Monocrática n.040/15, concluindo ao final, que os responsáveis deveriam apresentar justificativa quanto às estimativas do objeto. 06. Em Decisão n. 00063/15-GCPCN, foi determinada a revogação da suspensão da disputa, tendo em vista que as irregularidades eram de fácil correção e que o Pregoeiro demonstrou a intenção de retomar o certame com as alterações propostas pela Relatoria. Ao final determinou a realização imediata das seguintes correções: I – Que o Pregoeiro: inclua no edital de licitação o fracionamento do objeto em dois lotes, um para entrega em Novo Horizonte e outro para entrega de combustível em Porto Velho; II – Aos gestores das pastas combustível a ser adquirido levantamento histórico de anteriores, de modo a evitar falta de produto; interessadas: encaminhem o quantitativo de pela respectiva secretaria com suporte no consumo de combustível em períodos o risco de aquisições desnecessárias ou à 07. Em seguida, a justificativa apresentada às fls. 184/197 tratou apenas do item II da Decisão n. 00063/15-GCPCN, acerca do levantamento histórico do consumo de combustível, não sendo comprovado o fracionamento do objeto em dois lotes, uma para entrega em Novo Horizonte e outro para entrega em Porto Velho. 08. Após consulta no endereço www.cidadecompras.com.br, foi observado que, de fato, o Pregão Eletrônico n. 022/CPL/2015 fora cancelado e não apenas suspenso como determinava a decisão do Relator, e ainda, fora deflagrado o Pregão Eletrônico n. 048/CPL/2015 (fls. 219/244), no âmbito do mesmo Processo Administrativo n. 057/CPL/2015 e com idêntico objeto daquele cancelado, com abertura da sessão prevista para o dia 06/07/2015. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 944 ano V 09. Nesta esteira, após a apresentação das justificativas com vistas a sanar as referidas impropriedades, tendo por base a Decisão n. 00063/15/GCPCN e o Parecer n. 074/2015, do Ministério Público de Contas, proceder-se-á à análise da documentação apresentada pelos responsáveis, bem como do Pregão Eletrônico n. 048/CPL/2015”. Em arremate, o relatório técnico (parcialmente) transcrito exarou o seguinte: “Ultimada a análise técnica das justificativas relativas ao Edital de Licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 22/CPL/2015, e do atendimento das determinações do E. Conselheiro para o novel Pregão Eletrônico nº 048/CPL/2015, conclui-se que permanecem as infringências dos incisos I e II da Decisão Monocrática 00063/15, pois não foram satisfatoriamente sanadas. a) de responsabilidade de 1. ALAN ATAÍDES ZUCONELLI, CPF 050.422.969-99, Pregoeiro Oficial, responsável pela elaboração do edital; 2. EDELMA SOUZA LIMA, CPF 060.198.485-40, Secretária Municipal de Assistência Social, corresponsável pela elaboração do termo de referência; 3. JOSÉ MARCOS GARCIA, CPF 234.357.392-15, Secretário Municipal de Educação, corresponsável pela elaboração do termo de referência; 4. SERGIO FRANCISCO DE LIMA, CPF 307.524.262-49, Secretário Municipal de Obras, corresponsável pela elaboração do termo de referência; 5. EMILIA LEITE, CPF 607.615.551-53, Secretária Municipal de Saúde, corresponsável pela elaboração do termo de referência; 6. VALDERLEI ALVES GUEDES, CPF 469.017.442-34, Secretário Municipal de Agricultura, corresponsável pela elaboração do termo de referência; 7. PAULO JESSE DOS SANTOS TAVEIRA, CPF 930.930.202-04, Secretário Municipal de Administração, corresponsável pela elaboração do termo de referência; 8. KLEITON DE OLIVEIRA SILVA, CPF 712.389.722-68, Secretário Municipal de Fazenda, corresponsável pela elaboração do termo de referência; 9. EDILSON FOGAÇA, CPF 272.349.912-04, Secretário de Gabinete, corresponsável pela elaboração do termo de referência e 10. VARLEY GONÇALVES FERREIRA, CPF 277.040.922-00, Prefeito Municipal, responsável pela aprovação do termo de referência, a saber: b) Afronta ao art. 37, caput, da Constituição da República (princípios da publicidade e eficiência) e ao art.15, §7º, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, dado que não foram observados parâmetros técnicos que comprovem as estimativas relacionadas no presente edital; c) Afronta ao art. 3º, §1º, da Lei Federal n. 8666/93, por incluir no edital condições que comprometem e frustram o caráter competitivo do certame, quando do não fracionamento do objeto em dois lotes, um para entrega em Novo Horizonte e outro para entrega de combustível em Porto Velho. 28. Ademais, esta Unidade Técnica entende que, em razão da existência das mesmas irregularidades no novo Edital, a continuidade do certame deve ser obstada, diante do descumprimento das condições estabelecidas pelo E. Relator, opinando-se pela suspensão da abertura do Pregão Eletrônico Nº 048/CPL/2015, cuja sessão de abertura está prevista para o dia 06/07/2015. IV. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 29. Por todo o exposto, a Unidade Técnica propõe a adoção das seguintes providências: segunda-feira, 6 de julho de 2015 de licitação o fracionamento do objeto em dois lotes, um para entrega em Novo Horizonte e outro para entrega de combustível em Porto Velho. III – Caso sejam adotadas todas as medidas corretivas, republique-se o edital, respeitando-se o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis entre a publicação e a apresentação das propostas, conforme inc. V do art. 4º da Lei 10.520/2002. 30. Submete-se assim o presente relatório ao Excelentíssimo Conselheiro Paulo Curi Neto, para sua superior apreciação e tomada das providências que julgar adequadas”. Pois bem. Segundo o Controle Externo, o Município de Novo Horizonte, discricionariamente, ao revés de corrigir as falhas divisadas e que motivaram a emissão de determinações nesse sentido, anulou a licitação viciada e instaurou um novo procedimento contaminado com as mesmas irregularidades, o que revela a não observância às decisões desta Corte exaradas no caso. A partir de um exame não exauriente, percebe-se que as ilegalidades diagnosticadas pela Unidade Técnica, se confirmadas, podem comprometer a higidez do procedimento licitatório, o que incute a dúvida sobre o seu prosseguimento. No que diz respeito ao item I da citada decisão monocrática de fls. 157/161, quanto às medidas corretivas referentes às condições e entrega do objeto, a ausência de justificativa por parte da Administração para o seu não atendimento, aliada a possibilidade do estabelecimento em dois lotes no edital (Porto Velho e Novo Horizonte) ser mais viável, tendo em vista que uma só empresa dificilmente reúne condições para a entrega de combustíveis nas duas localidades, o que concorre para a ampliação da competitividade, reforça a posição pela suspensão da licitação, nos termos da escorreita manifestação técnica, até a comprovação da efetivação dessa medida. De se acrescentar que o relatório técnico sinalizou que as cotações de preço dos itens a serem depositados na Capital de Porto Velho estão em dissonância com os valores reais, que foram encontrados por meio de consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional do Petróleo, gás natural e biocombustível (fl. 248). As irregularidades suscitadas pelo Corpo Técnico são reveladoras da presença do fumus boni iuris. O fato de a sessão para a apresentação das propostas estar agendada para 06.07.2015, o que obsta a mera determinação de medidas corretivas, combinada com a restrição à ampla participação de licitantes e com a violação de vários princípios constitucionais, concorrem para o aperfeiçoamento do periculum in mora. Posto isso, determino a suspensão do presente certame, no estado em que se encontrar, até nova deliberação desta Corte de Contas, sob pena de sanção por descumprimento. Deixo, porém, de assinar prazo para a adoção de medidas corretivas ou a apresentação de justificativas, pois, o presente edital, em ato contínuo, deverá ser ainda submetido ao crivo do Ministério Público de Contas, ocasião em que novas irregularidades poderão ser detectadas. É como decido. Porto Velho, 03 de julho de 2015. I – A suspensão expedita do Pregão Eletrônico n. 048/2015 (sessão agendada para 06.07.2015), levado a cabo pelo Poder Executivo do Município de Novo Horizonte do Oeste/RO; II – Em prestígio ao devido processo legal – e seus desdobramentos -, chamem-se os responsáveis, a fim de apresentem, querendo, razões de justificativa, a teor do art. 62, III, do Regimento Interno desta Eg. Corte de Contas, ou efetuarem as correções das irregularidades aqui divisadas, quais sejam: 1. Justifique-se o quantitativo pretendido mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, dado que no presente procedimento não foram observados referidos parâmetros técnicos; 2. Inclua-se no edital Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Município de Ouro Preto do Oeste DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO: 2243/2012-TCE/RO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 944 ano V segunda-feira, 6 de julho de 2015 INTERESSADA: ROSA OLIVEIRA DA SILVA ASSUNTO: Pensão INSTITUIDOR DA PENSÃO Severino Anselmo da Silva CPF: 060.779.862-91 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste - IPSM ÓRGÃO DE ORIGEM: Prefeitura do Município de Ouro Preto do Oeste RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator DECISÃO nº 085/2015/TCE-RO PROTOCOLO: 7.618/2015-TCER. ASSUNTO: Representação - Edital de Licitação – Modalidade Tomada de Preços n. 001/2015 CPL/CMPV/RO. INTERESSADO: Jurandir Rodrigues De Oliveira - Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Velho-RO. UNIDADE: CMPVH – Câmara Municipal de Porto Velho-RO. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. INCLUSÃO NO ATO CONCESSÓRIO O GRAU DE PARENTESCO DA BENEFICIÁRIA COM O INSTITUIDOR DA PENSÃO. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. PLANILHA DE PENSÃO – SERVIDOR CIVIL, FORMULÁRIO–ANEXO TC-36. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA N. 147/2015/GCWCSC Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de Pensão Vitalícia, concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste - IPSM, a ROSA OLIVEIRA DA SILVA , na qualidade de cônjuge (fls. 12), dependente do ex-servidor Severino Anselmo da Silva, falecido em 08.02.2012 , que ocupava o cargo de Agente de Saúde Rural, matrícula nº 1021-9, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Ouro Preto do Oeste, nos termos do artigo 40, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constituição nº 41/2003, combinado com o artigo 8º, inciso I, inciso I, alínea “a”, artigo 49, inciso II, e artigo 50, inciso I, da Lei Municipal nº 1.153/2006. Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos e com amparo no inciso IX, do artigo 71, da Constituição Federal combinado com artigo 108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão: I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste - IPSM, adote as providências abaixo consignadas ou apresente justificativas do não atendimento, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96. a) Retifique o ato concessório (PORTARIA Nº 1563/G.P./2012, de 28.02.2012), de pensão vitalícia concedida a ROSA OLIVEIRA DA SILVA, na qualidade de cônjuge, dependente do ex-servidor Severino Anselmo da Silva, falecido em 08.02.2012, que ocupava o cargo de Agente de Saúde Rural, matrícula nº 1021-9, pertencente ao quadro de pessoal do Município de Ouro Preto do Oeste, fazendo constar a seguinte fundamentação legal: artigo 8º, inciso I, § 1º, artigo 35, inciso II, alínea “a”, artigo 49, inciso II, § 3º, artigo 50, inciso I, artigo 54, artigo 55, Caput, todos da Lei Municipal nº 1153/06, combinado com artigo 40, § 7º, inciso II, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, incluindo no ato concessório, o grau de parentesco da beneficiária com o Instituidor da pensão, em atendimento ao inciso VI, do artigo 29, da IN nº 13/TCER-2004; b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº 13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, inciso III, da Constituição da República; e, c) Encaminhe a esta Corte de Contas, Planilha de Pensão – Servidor Civil, FORMULÁRIO–ANEXO TC-36, do ex-servidor SEVERINO ANSELMO DA SILVA, conforme dispõe o inciso VIII, do artigo 29, da IN nº 13/TCER/2004. Publique-se na forma regimental, Cumpra-se. Porto Velho, 06 de julho de 2015. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br I - RELATÓRIO 1. Trata-se de protocolo de Representação que aportou nesta Corte, na data, 3 de julho de 2015, formulada pela empresa CONSTRUTORA TALISMÃ – EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o n. 13.220.180.0001-69, objetivando obstar o prosseguimento do Certame Licitatório, versado no Edital de Licitação n. 001/2015/CPL/CMPV/RO -, na modalidade Tomada de Preço, cuja abertura está designada para a data de 8 de julho de 2015, às 9h00min, ao argumento de que a Exigência de Licença Ambiental de Operação–LAO -, viola o princípio da igualdade, porquanto, leva-se, no mínimo 60 (sessenta) dias para a expedição de referida licença, maculando, portanto, a competitividade do Certame. 2. Em síntese, é o que se tinha a relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO 3. A Representação formulada pela empresa CONSTRUTORA TALISMÃ – EIRELI–ME, inscrita no CNPJ sob o n. 13.220.180.0001-69, noticia a existência de violação ao princípio da igualdade, decorrente da exigência de Certidão de Licença Ambiental de Operação – LAO, emitida pela SEMA, cujo prazo mínimo para expedição é de 60 (sessenta) dias, o que afastaria a competitividade no mencionado certame licitatório. 4. Destaco inicialmente, que a empresa denunciante não trouxe com sua peça informativa nenhum documento comprobatório de suas alegações, o que inviabiliza a formação de juízo de convencimento, ainda que superficial, acerca da plausibilidade de sua alegação de que haja a noticiada restrição da competitividade em razão da exigência da Certidão de Licença Ambiental, não concorrendo portanto, os elementos indispensáveis para a concessão de tutela antecipatória inibitória, previstos no art. 3º-A da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, verbis: Art. 3º-A. Nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final, o Tribunal de Contas poderá, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, nos termos do Regimento Interno, conceder tutela de urgência, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final. 5. Noutro prisma, contudo, merece destaque o fato de que uma das razões de imposição de exigência de procedimento licitatório para que a Administração Pública possa contratar é exatamente garantir igualdade aos interessados, evitando-se a restrição da competitividade. 6. Tratando desse tema, Matheus Carvalho, em sua doutrina, na obra Manual de Direito Administrativo, Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 422, que versando sobre o princípio da isonomia nos ensina que: Com base nesse princípio, é indispensável que seja garantido um tratamento igualitário entre os licitantes no bojo do procedimento licitatório, conforme disposição do art. 3º, § 1º, da Lei 8666/93, não se admitindo Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 944 ano V qualquer espécie de tratamento diferenciado que vise a beneficiar ou prejudicar algum dos participantes do certame. (sic) 7. Nesse contexto, firmo convencimento no sentido de que mesmo não existindo elementos suficientes para que seja proferida decisão determinando a suspensão do referido certame licitatório, é necessária uma melhor análise para aferição da ocorrência ou não de restrição de competitividade no aludido procedimento licitatório. segunda-feira, 6 de julho de 2015 PROCESSO Nº: 1282/2015 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 1603/2013) UNIDADE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO Nº 42/2013-PLENO E DECISÃO Nº 298/2013-PLENO RECORRENTE: SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – CPF Nº 377.065.867-15 EX-PREFEITO MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA, REPRESENTADO PELO PROCURADOR LAURI PEDRO ROCKENBACH RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO Nº 114/2015 - PLENO 8. Sendo assim, torna-se necessário que a Administração Pública apresente suas razões e justificativas para a exigência da Licença Ambiental de Operação como requisito indispensável para participação no certame em apreço. 9. Pontuo, ainda, que dada a exiguidade do tempo, uma vez que a abertura das propostas se encontra designada para o dia 8 de julho de 2015, sejam tais justificativas, bem como dos documentos que entenda ser necessários para demonstrar a regularidade do referido certame, sejam apresentados a esta Corte de Contas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 10. Consigno, por fim, que a concessão de apenas 24 (vinte e quatro) horas para manifestação decorre da exiguidade do tempo permeia o presente caso, uma vez que a abertura das proposta do certame será às 9h00min, do dia 8 de julho de2015, ou seja, na próxima quarta-feira. 11. Ressalto, ainda, que os prazos em horas devem ser contados na forma do art. 132, § 4º, do Código Civil. III - DISPOSITIVO Pelos fundamentos precedentemente delineados, converto os autos do presente feito em diligência para: I – DETERMINAR ao Excelentíssimo Senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira – Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Porto Velho-RO., para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do recebimento pessoal desta Decisão, remeta a esta Corte de Contas a documentação que entenda pertinente a demonstrar a necessidade e regularidade da exigência da Certidão de Licença Ambiental Operação – LAO, contida no item 3.5.1.2 Letra “e”, do Edital n. 001/2015/CPL/CMPV/RO, bem como as razões e justificativas que entenda ser pertinentes, informando que a inércia no cumprimento das determinações desta Corte, poderá ensejar a aplicação da penalidade de multa prevista no inciso IV, do art. 55 da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996; II – ORDENAR que a Assistência de Gabinete, com a urgência necessária, dê cumprimento a determinação contida no item I deste decisum; III – decorrido o prazo deferido à autoridade mencionada no item I, retornem-me os autos conclusos para deliberação; IV – PUBLIQUE-SE a presente decisão na forma regimental; Sirva esta Decisão como Mandado RECURSO DE REVISÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO Nº 42/2013PLENO E DA DECISÃO Nº 298/2013-PLENO (PROCESSO Nº 01603/2013-TCE/RO), EM QUE O TRIBUNAL DE CONTAS POSICIONOU-SE PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA/RO, EXERCÍCIO DE 2012. DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2008, ART. 1ª, PARÁGRAFO ÚNICO. PARECER PRÉVIO EMITIDO SOBRE CONTAS GLOBAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Revisão interposto pelo Senhor Sebastião Dias Ferraz, Ex-Prefeito Municipal de Rolim de Moura – CPF nº 377.065.867-15, representado pelo Procurador Lauri Pedro Rockenbach, em face dos termos do Parecer Prévio nº 42/2013-Pleno, objeto da Decisão nº 298/2013-Pleno, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide: I - Não conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Senhor Sebastião Dias Ferraz, Ex-Prefeito Municipal de Rolim de Moura – CPF nº 377.065.867-15, em face dos termos do Parecer Prévio nº 42/2013-Pleno, objeto da Decisão nº 298/2013-Pleno (Processo nº 01603/13-TCE-RO), em que este Tribunal de Contas posicionou-se pela não aprovação da Prestação de Contas do Município de Rolim de Moura, exercício de 2012, com fulcro no art. 1º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº 01/2008, que excluiu a possibilidade da impetração de Recurso de Revisão em face de Parecer Prévio sobre Contas Globais, bem como pela inviabilidade da aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas; II - Dar ciência desta Decisão, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – DOeTCE-RO, ao Senhor Sebastião Dias Ferraz, Ex-Prefeito Municipal de Rolim de Moura – CPF nº 377.065.867-15, representado pelo Procurador Lauri Pedro Rockenbach, informando-lhes da disponibilidade do inteiro teor do voto no site: www.tce.ro.gov.br; e III - Arquivar os autos após cumpridas as formalidades legais e administrativas cabíveis. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente em exercício PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Cumpra-se Sala das Sessões, 25 de junho de 2015. Porto Velho-RO, 3 de julho de 2015. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Município de Rolim de Moura DECISÃO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 944 ano V Município de Rolim de Moura DECISÃO PROCESSO Nº: 1267/2015 (PROCESSO DE ORIGEM Nº 1523/2012) UNIDADE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO Nº 003/2014-PLENO E DECISÃO Nº 25/2014-PLENO RECORRENTE: SEBASTIÃO DIAS FERRAZ – CPF Nº 377.065.867-15 EX-PREFEITO MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA, REPRESENTADO PELO PROCURADOR LAURI PEDRO ROCKENBACH RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO Nº 115/2015 - PLENO RECURSO DE REVISÃO EM FACE DO PARECER PRÉVIO Nº 003/2014PLENO E DA DECISÃO Nº 25/2014-PLENO (PROCESSO Nº 1523/2012 TCE-RO), EM QUE O TRIBUNAL DE CONTAS POSICIONOU-SE PELA NÃO APROVAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA/RO, EXERCÍCIO DE 2011. DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2008, ART. 1ª, PARÁGRAFO ÚNICO. PARECER PRÉVIO EMITIDO SOBRE CONTAS GLOBAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Recurso de Revisão interposto pelo Senhor Sebastião Dias Ferraz, Ex-Prefeito Municipal de Rolim de Moura – CPF nº 377.065.867-15, representado pelo Procurador Lauri Pedro Rockenbach, em face dos termos do Parecer Prévio nº 3/2014-Pleno, objeto da Decisão nº 25/2014-Pleno, como tudo dos autos consta. O egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por unanimidade de votos, decide: I - Não conhecer do Recurso de Revisão interposto pelo Senhor Sebastião Dias Ferraz, Ex-Prefeito Municipal de Rolim de Moura – CPF nº 377.065.867-15, em face dos termos do Parecer Prévio nº 3/2014-Pleno, objeto da Decisão nº 25/2014-Pleno (Processo nº 01523/12-TCE-RO), em que este Tribunal de Contas posicionou-se pela não aprovação da Prestação de Contas do Município de Rolim de Moura, exercício de 2011, com fulcro no art. 1º, parágrafo único, da Decisão Normativa nº 01/2008, que excluiu a possibilidade da impetração de Recurso de Revisão em face de Parecer Prévio sobre Contas Globais, bem como pela inviabilidade da aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas; II - Dar ciência desta Decisão, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – DOeTCE-RO, ao Senhor Sebastião Dias Ferraz, Ex-Prefeito Municipal de Rolim de Moura – CPF nº 377.065.867-15, representado pelo Procurador Lauri Pedro Rockenbach, informando-lhes da disponibilidade do inteiro teor do voto no site: www.tce.ro.gov.br; e III - Arquivar os autos após cumpridas as formalidades legais e administrativas cabíveis. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente em exercício PAULO CURI NETO; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. segunda-feira, 6 de julho de 2015 ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Município de Rolim de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 02589/15 Unidade: Poder Executivo do Município de Rolim de Moura Assunto: Representação – Concorrência nº. 009/2015 Representante: Construtora 13 Ltda. ME (CNPJ 14.483.359/0001) Interessada: Trol Técnica Rondônia de Obras Ltda. (CNPJ 03.687.657/0001-67) Responsável: Ademir Emanuel Moreira e o Luiz Ademir Shock Relator Substituto: Davi Dantas da Silva nº. DM-GCPCN-TC 00084/15 Sumário: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. CONVÊNIO. RECURSOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Diante da provocação de uma licitante que fora inabilitada, o ConselheiroPresidente em exercício, em juízo de cognição sumária, proferiu tutela de urgência para suspender a licitação em face de possível irregularidade. Quando intimada acerca da decisão, a outra licitante interveio no processo e apresentou suas alegações em defesa do ato praticado pela Comissão de Licitação. O Chefe do Poder Executivo municipal e o Secretário Municipal de Compras e Licitações informaram que a obra será custeada com recursos federais oriundos de convênio (Ministério da Integração Nacional/Defesa Civil – Termo de Compromisso nº. 51/2014) e que “se fazia necessário celeridade nos procedimentos para que não houvesse a perda” do valor repassado. 2. Sem examinar o mérito da controvérsia, uma análise mais acurada da documentação constante dos autos confirma a informação de que as despesas serão providas por transferências voluntárias da União. Ainda que esta Corte de Contas possua competência para fiscalizar a contrapartida financeira municipal, em casos semelhantes, tem-se decidido pela extinção do processo, sem resolução do mérito, e pela remessa de cópia dos autos ao TCU, a fim de evitar eventuais decisões conflitantes. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Acórdão n. 70/2013 – 1ª Câmara (Processo nº. 2792/2013, Relator: Conselheiro Benedito Antônio Alves); Decisão n. 66/2015 – Pleno (Processo nº. 3456/14, Relator: Conselheiro Benedito Antônio Alves); e Decisão n. 253/2012 – Pleno (Processo nº. 4103/2012, Relator: Conselheiro Paulo Curi Neto). 4. À luz do exposto, decido: I. Revogar a antecipação de tutela (Decisão nº. 00080/15-DM-GCPCN-TC); II. Extinguir o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a incompetência desta Corte para apreciar processos que envolvam recursos federais; III. Determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Tribunal de Contas da União, por força do artigo 71, VI, da Constituição da República; IV. Intimar incontinenti o Chefe do Poder Executivo, o Presidente da Comissão de Licitações, os licitantes interessados e o Ministério Público de Contas, acerca desta decisão; e Sala das Sessões, 25 de junho de 2015. V. Publicar no diário oficial eletrônico. PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente em exercício É como decido. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 944 ano V Em 3 de julho de 2015 Davi Dantas da Silva Conselheiro-Substituto Atos da Presidência Deliberações Superiores DECISÃO PROCESSO No: 1962/15 - TCE-RO INTERESSADO: Marivaldo Felipe de Melo ASSUNTO: Concessão da verba instituída pela Lei Complementar n. 692/12 segunda-feira, 6 de julho de 2015 auditoria, inspeção e controle, decorrentes de decisões judiciais que asseguram à parcela dos seus integrantes a incorporação de benefícios originados da forma de cálculo da gratificação de produtividade e da transição do regime da Lei Complementar n. 154/96 para a Lei Complementar n. 307/04. 7. O art. 2º, § 3º, I e II, por sua vez, elenca requisitos a serem preenchidos para a concessão do benefício. 8. Assim, para os agentes públicos que não ingressaram com ação judicial, basta a comprovação da renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo. 9. Já os agentes públicos que são partes nos processos lá elencados, mas que até a publicação da lei ainda não haviam sido contemplados com decisão assecuratória da incorporação, devem comprovar a desistência do pedido judicial e a renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo. Decisão n. 100/15/GP ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO. VERBA. DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. REQUISITOS. LIMITE PRUDENCIAL. MARCO INICIAL. ATENDIMENTO. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. A Lei Complementar n. 692/12 tem como escopo corrigir distorções remuneratórias existentes na carreira de auditoria, inspeção e controle, decorrentes de decisões judiciais que asseguram à parcela dos seus integrantes a incorporação de benefícios originados da forma de cálculo da gratificação de produtividade e da transição do regime da LC n. 154/96 para a LC n. 307/04. 2. A mesma LC elenca requisitos a serem preenchidos para a concessão do benefício, dentre eles, para os agentes públicos que não ingressaram com ação judicial, a comprovação da renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo. 3. Atestado que o incremento da despesa não atingirá o limite prudencial de 0,99%, exigência do art. 3º, o marco inicial para percepção da vantagem, segundo o art. 5º da LC 725/13, será a data do requerimento. 4. Atendidos os requisitos legais, é de conceder a incorporação. 5. Autorização para a adoção das providências necessárias. Relatório Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Marivaldo Felipe de Melo, cadastro n. 529, Auditor de Controle Externo, objetivando a incorporação da verba instituída pelo art. 2º da Lei Complementar n. 692/12 (fl. 02). 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 144/Segesp – fl. 20), a ASSEJUR, por meio do Parecer n. 273/15ASSEJUR/GP, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 23/24): Assim, nos termos da fundamentação supra e observada a condicionante acima, concluímos que o pedido formulado nestes autos poderá ser regularmente processado, observadas as disposições da Lei Complementar estadual n. 692/2012 e Lei nº 725/2013. 3. Assim, aportaram os autos nesta Presidência, no que foi determinado à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento que atestasse se a verba requerida obedece aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 28). 10. No caso em testilha, com fulcro no art. 2º, § 3º, I da LC n. 692/12, o servidor manejou expediente pleiteando a incorporação da sobredita verba ao seu acervo remuneratório, também expressando formalmente renúncia ao direito de discutir a composição desta parcela pela via judicial, preenchendo, portanto, o requisito legal para concessão do pedido. 11. Assim, tendo o servidor ingressado no Cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/RO em 06.05.2015, nos termos do art. 2º, I da aludida Lei, faz ele jus à incorporação do valor de R$ 2.100,00. 12. Não bastasse, o art. 3º da Lei condiciona a efetivação da incorporação da verba se “os levantamentos e ensaios realizados pelo Tribunal de Contas revelarem, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura de arrecadação, que no exercício em questão e nos dois subsequentes não será violado o limite prudencial com pessoal do Tribunal de Contas de 0,99% da Receita Corrente Líquida Estadual”. 13. Neste sentido, a Secretária de Gestão de Pessoas informou que “é possível a incorporação da verba prevista no artigo 2º da Lei Complementar Estadual n. 692/12, pleiteada pelo servidor Marivaldo Felipe de Melo, tendo em vista que a implementação não fere o limite prudencial de 0,99% da Lei de Responsabilidade Fiscal” (fl. 31). 14. Finalmente, com relação ao marco inicial para percepção da vantagem, o art. 5º da Lei Complementar n. 725 de 03.07.2013 determinou que ela será devida a partir do requerimento, na situação em apreço, 06.05.2015 (fl. 02). 15. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO o pedido apresentado, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: I – Conceda-se ao servidor Marivaldo Felipe de Melo a verba elencada no art. 2º, I da Lei Complementar n. 692/12, incorporando este valor na próxima folha de pagamento e pagando os valores remanescentes a partir de 06.05.2015; II – Dê-se ciência ao interessado. 4. Encartado aos autos Despacho da Segesp informando que a implementação da referida verba não fere o limite legal (fl. 31), retornou o processo a esta Presidência para deliberação. É o relatório. 5. Compulsando os autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito. 6. De fato, o art. 1º da Lei Complementar n. 692/12 explica que o escopo da norma é corrigir distorções remuneratórias existentes na carreira de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de julho de 2015. Conselheiro PAULO CURI NETO Presidente em exercício Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 944 ano V DECISÃO PROCESSO No: 1934/15 - TCE-RO INTERESSADO: Pedro Bentes Bernardo ASSUNTO: Concessão da verba instituída pela Lei Complementar n. 692/12 Decisão n. 101/15/GP ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO. VERBA. DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. REQUISITOS. LIMITE PRUDENCIAL. MARCO INICIAL. ATENDIMENTO. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. A Lei Complementar n. 692/12 tem como escopo corrigir distorções remuneratórias existentes na carreira de auditoria, inspeção e controle, decorrentes de decisões judiciais que asseguram à parcela dos seus integrantes a incorporação de benefícios originados da forma de cálculo da gratificação de produtividade e da transição do regime da LC n. 154/96 para a LC n. 307/04. 2. A mesma LC elenca requisitos a serem preenchidos para a concessão do benefício, dentre eles, para os agentes públicos que não ingressaram com ação judicial, a comprovação da renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo. 3. Atestado que o incremento da despesa não atingirá o limite prudencial de 0,99%, exigência do art. 3º, o marco inicial para percepção da vantagem, segundo o art. 5º da LC 725/13, será a data do requerimento. 4. Atendidos os requisitos legais, é de conceder a incorporação. 5. Autorização para a adoção das providências necessárias. Relatório Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Pedro Bentes Bernardo, cadastro n. 528, Auditor de Controle Externo, objetivando a incorporação da verba instituída pelo art. 2º da Lei Complementar n. 692/12 (fl. 02). 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 139/Segesp – fls. 20/21), a ASSEJUR, por meio do Parecer n. 276/2015ASSEJUR/GP, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 23/24): Assim, nos termos da fundamentação supra e observada a condicionante acima, concluímos que o pedido formulado nestes autos poderá ser regularmente processado, considerando a data da sua formalização, observadas as disposições da Lei Complementar estadual n. 692/2012 e Lei nº 725/2013. 3. Assim, aportaram os autos nesta Presidência, no que foi determinado à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento que atestasse se a verba requerida obedece aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 26). segunda-feira, 6 de julho de 2015 8. Assim, para os agentes públicos que não ingressaram com ação judicial, basta a comprovação da renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo. 9. Já os agentes públicos que são partes nos processos lá elencados, mas que até a publicação da lei ainda não haviam sido contemplados com decisão assecuratória da incorporação, devem comprovar a desistência do pedido judicial e a renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo. 10. No caso em testilha, com fulcro no art. 2º, § 3º, I da LC n. 692/12, o servidor manejou expediente pleiteando a incorporação da sobredita verba ao seu acervo remuneratório, também expressando formalmente renúncia ao direito de discutir a composição desta parcela pela via judicial, preenchendo, portanto, o requisito legal para concessão do pedido. 11. Assim, tendo o servidor ingressado no Cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/RO em 04.05.2015, nos termos do art. 2º, I da aludida Lei, faz ele jus à incorporação do valor de R$ 2.100,00. 12. Não bastasse, o art. 3º da Lei condiciona a efetivação da incorporação da verba se “os levantamentos e ensaios realizados pelo Tribunal de Contas revelarem, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura de arrecadação, que no exercício em questão e nos dois subsequentes não será violado o limite prudencial com pessoal do Tribunal de Contas de 0,99% da Receita Corrente Líquida Estadual”. 13. Neste sentido, a Secretária de Gestão de Pessoas informou que “é possível a incorporação da verba prevista no artigo 2º da Lei Complementar Estadual n. 692/12, pleiteada pelo servidor Pedro Bentes Bernardo, tendo em vista que a implementação não fere o limite prudencial de 0,99% da Lei de Responsabilidade Fiscal” (fl. 29). 14. Finalmente, com relação ao marco inicial para percepção da vantagem, o art. 5º da Lei Complementar n. 725 de 03.07.2013 determinou que ela será devida a partir do requerimento, na situação em apreço, 05.05.2015 (fl. 02). 15. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO o pedido apresentado, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: I – Conceda-se ao servidor Pedro Bentes Bernardo a verba elencada no art. 2º, I da Lei Complementar n. 692/12, incorporando este valor na próxima folha de pagamento e pagando os valores remanescentes a partir de 05.05.2015; II – Dê-se ciência ao interessado. 4. Encartado aos autos Despacho da Segesp informando que a implementação da referida verba não fere o limite legal (fl. 29), retornou o processo a esta Presidência para deliberação. É o relatório. 5. Compulsando os autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de julho de 2015. 6. De fato, o art. 1º da Lei Complementar n. 692/12 explica que o escopo da norma é corrigir distorções remuneratórias existentes na carreira de auditoria, inspeção e controle, decorrentes de decisões judiciais que asseguram à parcela dos seus integrantes a incorporação de benefícios originados da forma de cálculo da gratificação de produtividade e da transição do regime da Lei Complementar n. 154/96 para a Lei Complementar n. 307/04. 7. O art. 2º, § 3º, I e II, por sua vez, elenca requisitos a serem preenchidos para a concessão do benefício. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Conselheiro PAULO CURI NETO Presidente em exercício DECISÃO PROCESSO No: 1957/15 - TCE-RO INTERESSADO: Dyego Machado ASSUNTO: Concessão da verba instituída pela Lei Complementar n. 692/12 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 944 ano V Decisão n. 102/15/GP ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO. VERBA. DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. REQUISITOS. LIMITE PRUDENCIAL. MARCO INICIAL. ATENDIMENTO. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. A Lei Complementar n. 692/12 tem como escopo corrigir distorções remuneratórias existentes na carreira de auditoria, inspeção e controle, decorrentes de decisões judiciais que asseguram à parcela dos seus integrantes a incorporação de benefícios originados da forma de cálculo da gratificação de produtividade e da transição do regime da LC n. 154/96 para a LC n. 307/04. 2. A mesma LC elenca requisitos a serem preenchidos para a concessão do benefício, dentre eles, para os agentes públicos que não ingressaram com ação judicial, a comprovação da renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo. 3. Atestado que o incremento da despesa não atingirá o limite prudencial de 0,99%, exigência do art. 3º, o marco inicial para percepção da vantagem, segundo o art. 5º da LC 725/13, será a data do requerimento. 4. Atendidos os requisitos legais, é de conceder a incorporação. 5. Autorização para a adoção das providências necessárias. Relatório Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Dyego Machado, cadastro n. 530, Auditor de Controle Externo, objetivando a incorporação da verba instituída pelo art. 2º da Lei Complementar n. 692/12 (fl. 02). segunda-feira, 6 de julho de 2015 pedido judicial e a renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo. 10. No caso em testilha, com fulcro no art. 2º, § 3º, I da LC n. 692/12, o servidor manejou expediente pleiteando a incorporação da sobredita verba ao seu acervo remuneratório, também expressando formalmente renúncia ao direito de discutir a composição desta parcela pela via judicial, preenchendo, portanto, o requisito legal para concessão do pedido. 11. Assim, tendo o servidor ingressado no Cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/RO em 06.05.2015, nos termos do art. 2º, I da aludida Lei, faz ele jus à incorporação do valor de R$ 2.100,00. 12. Não bastasse, o art. 3º da Lei condiciona a efetivação da incorporação da verba se “os levantamentos e ensaios realizados pelo Tribunal de Contas revelarem, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura de arrecadação, que no exercício em questão e nos dois subsequentes não será violado o limite prudencial com pessoal do Tribunal de Contas de 0,99% da Receita Corrente Líquida Estadual”. 13. Neste sentido, a Secretária de Gestão de Pessoas informou que “é possível a incorporação da verba prevista no artigo 2º da Lei Complementar Estadual n. 692/12, pleiteada pelo servidor Dyego Machado, tendo em vista que a implementação não fere o limite prudencial de 0,99% da Lei de Responsabilidade Fiscal” (fl. 29). 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 142/Segesp – fls. 20/21), a ASSEJUR, por meio do Parecer n. 277/2015ASSEJUR/GP, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 23/24): 14. Finalmente, com relação ao marco inicial para percepção da vantagem, o art. 5º da Lei Complementar n. 725 de 03.07.2013 determinou que ela será devida a partir do requerimento, na situação em apreço, 06.05.2015 (fl. 02). Assim, nos termos da fundamentação supra e observada a condicionante acima, concluímos que o pedido formulado nestes autos poderá ser regularmente processado, considerando a data da sua formalização, observadas as disposições da Lei Complementar estadual n. 692/2012 e Lei nº 725/2013. 15. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO o pedido apresentado, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: 3. Assim, aportaram os autos nesta Presidência, no que foi determinado à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento que atestasse se a verba requerida obedece aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 26). I – Conceda-se ao servidor Dyego Machado a verba elencada no art. 2º, I da Lei Complementar n. 692/12, incorporando este valor na próxima folha de pagamento e pagando os valores remanescentes a partir de 06.05.2015; 4. Encartado aos autos Despacho da Segesp informando que a implementação da referida verba não fere o limite legal (fl. 29), retornou o processo a esta Presidência para deliberação. II – Dê-se ciência ao interessado. É o relatório. Registre-se. 5. Compulsando os autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito. Cumpra-se. 6. De fato, o art. 1º da Lei Complementar n. 692/12 explica que o escopo da norma é corrigir distorções remuneratórias existentes na carreira de auditoria, inspeção e controle, decorrentes de decisões judiciais que asseguram à parcela dos seus integrantes a incorporação de benefícios originados da forma de cálculo da gratificação de produtividade e da transição do regime da Lei Complementar n. 154/96 para a Lei Complementar n. 307/04. 7. O art. 2º, § 3º, I e II, por sua vez, elenca requisitos a serem preenchidos para a concessão do benefício. 8. Assim, para os agentes públicos que não ingressaram com ação judicial, basta a comprovação da renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo. 9. Já os agentes públicos que são partes nos processos lá elencados, mas que até a publicação da lei ainda não haviam sido contemplados com decisão assecuratória da incorporação, devem comprovar a desistência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Publique-se. Porto Velho, 03 de julho de 2015. Conselheiro PAULO CURI NETO Presidente em exercício DECISÃO PROCESSO No: 2025/15 - TCE-RO INTERESSADO: Hermes Murilo Câmara Azzi Melo ASSUNTO: Concessão da verba instituída pela Lei Complementar n. 692/12 Decisão n. 103/15/GP ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO. VERBA. DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. REQUISITOS. LIMITE PRUDENCIAL. MARCO INICIAL. ATENDIMENTO. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO. 1. A Lei Complementar n. 692/12 tem como escopo corrigir distorções Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 944 ano V segunda-feira, 6 de julho de 2015 remuneratórias existentes na carreira de auditoria, inspeção e controle, decorrentes de decisões judiciais que asseguram à parcela dos seus integrantes a incorporação de benefícios originados da forma de cálculo da gratificação de produtividade e da transição do regime da LC n. 154/96 para a LC n. 307/04. 2. A mesma LC elenca requisitos a serem preenchidos para a concessão do benefício, dentre eles, para os agentes públicos que não ingressaram com ação judicial, a comprovação da renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo. 3. Atestado que o incremento da despesa não atingirá o limite prudencial de 0,99%, exigência do art. 3º, o marco inicial para percepção da vantagem, segundo o art. 5º da LC 725/13, será a data do requerimento. 4. Atendidos os requisitos legais, é de conceder a incorporação. 5. Autorização para a adoção das providências necessárias. ao direito de discutir a composição desta parcela pela via judicial, preenchendo, portanto, o requisito legal para concessão do pedido. Relatório 13. Neste sentido, a Secretária de Gestão de Pessoas informou que “é possível a incorporação da verba prevista no artigo 2º da Lei Complementar Estadual n. 692/12, pleiteada pelo servidor Hermes Murilo Câmara Azzi Melo, tendo em vista que a implementação não fere o limite prudencial de 0,99% da Lei de Responsabilidade Fiscal” (fl. 29). Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Hermes Murilo Câmara Azzi Melo, cadastro n. 531, Auditor de Controle Externo, objetivando a incorporação da verba instituída pelo art. 2º da Lei Complementar n. 692/12 (fl. 02). 11. Assim, tendo o servidor ingressado no Cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/RO em 11.05.2015, nos termos do art. 2º, I da aludida Lei, faz ele jus à incorporação do valor de R$ 2.100,00. 12. Não bastasse, o art. 3º da Lei condiciona a efetivação da incorporação da verba se “os levantamentos e ensaios realizados pelo Tribunal de Contas revelarem, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura de arrecadação, que no exercício em questão e nos dois subsequentes não será violado o limite prudencial com pessoal do Tribunal de Contas de 0,99% da Receita Corrente Líquida Estadual”. 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 143/Segesp – fls. 18/19), a ASSEJUR, por meio do Parecer n. 257/2015ASSEJUR/GP, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 21/22): 14. Finalmente, com relação ao marco inicial para percepção da vantagem, o art. 5º da Lei Complementar n. 725 de 03.07.2013 determinou que ela será devida a partir do requerimento, na situação em apreço, 11.05.2015 (fl. 02). Assim, nos termos da fundamentação supra e observada a condicionante acima, concluímos que o pedido formulado nestes autos poderá ser regularmente processado, observadas as disposições da Lei Complementar estadual n. 692/2012 e Lei nº 725/2013. 15. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO o pedido apresentado, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: 3. Assim, aportaram os autos nesta Presidência, no que foi determinado à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento que atestasse se a verba requerida obedece aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 26). I – Conceda-se ao servidor Hermes Murilo Câmara Azzi Melo a verba elencada no art. 2º, I da Lei Complementar n. 692/12, incorporando este valor na próxima folha de pagamento e pagando os valores remanescentes a partir de 11.05.2015; 4. Encartado aos autos Despacho da Segesp informando que a implementação da referida verba não fere o limite legal (fl. 29), retornou o processo a esta Presidência para deliberação. II – Dê-se ciência ao interessado. É o relatório. Registre-se. 5. Compulsando os autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito. Cumpra-se. 6. De fato, o art. 1º da Lei Complementar n. 692/12 explica que o escopo da norma é corrigir distorções remuneratórias existentes na carreira de auditoria, inspeção e controle, decorrentes de decisões judiciais que asseguram à parcela dos seus integrantes a incorporação de benefícios originados da forma de cálculo da gratificação de produtividade e da transição do regime da Lei Complementar n. 154/96 para a Lei Complementar n. 307/04. Publique-se. Porto Velho, 03 de julho de 2015. Conselheiro PAULO CURI NETO Presidente em exercício Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento 7. O art. 2º, § 3º, I e II, por sua vez, elenca requisitos a serem preenchidos para a concessão do benefício. Portarias 8. Assim, para os agentes públicos que não ingressaram com ação judicial, basta a comprovação da renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo. SUPRIMENTO DE FUNDOS Portaria nº. 50 de 02 de julho de 2015. 9. Já os agentes públicos que são partes nos processos lá elencados, mas que até a publicação da lei ainda não haviam sido contemplados com decisão assecuratória da incorporação, devem comprovar a desistência do pedido judicial e a renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo. 10. No caso em testilha, com fulcro no art. 2º, § 3º, I da LC n. 692/12, o servidor manejou expediente pleiteando a incorporação da sobredita verba ao seu acervo remuneratório, também expressando formalmente renúncia Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Concede Suprimento de Fundos. O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0104/15 resolve: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 944 ano V Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor DANIEL DE OLIVEIRA KOCHE, MOTORISTA, cadastro nº 201, na quantia de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais). CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE VALOR (R$) DESPESA segunda-feira, 6 de julho de 2015 Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 08/06/2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento Concessão de Diárias 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 2.000,00 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.000,00 DIÁRIAS CONCESSÕES DE DIÁRIAS Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento compreende o período de 30/06/2015 a 29/07/2015, que será utilizado para cobrir despesas com abastecimento e manutenção do veículo L200/Triton, placa NEE-6522, tombo 9237, que atende as necessidades da Regional de Cacoal/Ro., com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação. Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação. Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 30/06/2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento SUPRIMENTO DE FUNDOS Portaria nº. 43 de 08 de junho de 2015. Concede Suprimento de Fundos. O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0090/15 resolve: Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor MANOEL AMORIM DE SOUZA, FG 1 - ASSISTENTE DE GABINETE, cadastro nº 92, na quantia de R$ R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais). CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE VALOR (R$) DESPESA 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 1.000,00 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.36 500,00 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 1.000,00 Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 08/06/2015 a 07/07/2015, que será utilizado para cobrir despesas com prestação de serviços à Secretaria Regional de Controle de Vilhena/Ro, com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação. Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Processo: 2594/2015 Concessão: 147/2015 Nome: CLAUDIO LUIZ DE OLIVEIRA CASTELO Cargo/Função: CDS 4 - ASSESSOR DE INFORMATIC/CDS 4 ASSESSOR DE INFORMATICA Atividade a ser desenvolvida: Participar do "16° Fórum Internacional de Software Livre" Origem: Porto Velho/RO Destino: Porto Alegre/RS Meio de transporte: Aéreo Período de afastamento: 07/07/2015 - 12/07/2015 Quantidade das diárias: 5,5 Processo: 2594/2015 Concessão: 147/2015 Nome: ROUSSEAU LOBO BRAGA Cargo/Função: ASSISTENTE DE TI/ASSISTENTE DE TI Atividade a ser desenvolvida: Participar do "16° Fórum Internacional de Software Livre" Origem: Porto Velho/RO Destino: Porto Alegre/RS Meio de transporte: Aéreo Período de afastamento: 07/07/2015 - 12/07/2015 Quantidade das diárias: 6 Processo: 2592/2015 Concessão: 146/2015 Nome: MARCELO DE ARAUJO RECH Cargo/Função: CDS 6 - SECRETARIO/CDS 6 - SECRETARIO Atividade a ser desenvolvida: Participar do "Treinamento de Certificação ScrumMaster (CSM) e do 16° Fórum Internacional de Software Livre" Origem: Porto Velho/RO Destino: Porto Alegre/RS Meio de transporte: Aéreo Período de afastamento: 05/07/2015 - 12/07/2015 Quantidade das diárias: 8 Processo: 2592/2015 Concessão: 146/2015 Nome: RAPHAEL HEITOR OLIVEIRA DE ARAUJO Cargo/Função: CDS 3 - CHEFE DE DIVISAO/CDS 3 - CHEFE DE DIVISAO Atividade a ser desenvolvida: Participar do "Treinamento de Certificação ScrumMaster (CSM) e do 16° Fórum Internacional de Software Livre" Origem: Porto Velho/RO Destino: Porto Alegre/RS Meio de transporte: Aéreo Período de afastamento: 05/07/2015 - 12/07/2015 Quantidade das diárias: 8 Processo: 2511/2015 Concessão: 145/2015 Nome: PAULO CURI NETO Cargo/Função: CONSELHEIRO/CONSELHEIRO VICE PRESIDENTE Atividade a ser desenvolvida: Participar da "Assembleia Geral e Reunião Técnica de Diretoria, promovida pelo Instituto Rui Barbosa - IRB" Origem: Porto Velho/RO Destino: Brasília/DF Meio de transporte: Aéreo Período de afastamento: 01/07/2015 - 02/07/2015 Quantidade das diárias: 2 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 944 ano V Sessões Pautas PAUTA 1ª CÂMARA Tribunal de Contas de Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 1ª Câmara Pauta de Julgamento/Apreciação Sessão Ordinária - 0011/2015 Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário Zizomar Procópio, em terça-feira, 7 de julho de 2015, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da sessão. Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário Zizomar Procópio, em terça-feira, 7 de julho de 2015, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da sessão. 1 - Processo n. 02846/11 – Tomada de Contas Especial Interessada: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social Assunto: Tomada de Contas Especial – Processo n. 1901.00407-00/2008 – Referente ao Convênio 267/PGE/2008 – Processo n. 1901.00310-00/2010 - Devolução dos recursos repassados para Associação dos Pecuaristas de Nova União Responsáveis: Marco Antônio Petisco – CPF nº 501.091.389-53; Marcos Trindade Benites – C.P.F n. 574.097.652-91; Associação dos Agropecuaristas de Nova União – C.N.P.J n. 07.811.301/0001-44 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 2 - Processo n. 01791/15 – Prestação de Contas Interessada: Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis Assunto: Ofício nº 08/CMAAP/2015- Encaminha Prestação de Contas relativa ao exercício de 2014 Responsável: Dair Boone - CPF nº 340.605.882-53 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA segunda-feira, 6 de julho de 2015 5 - Processo n. 04138/04 – Tomada de Contas Especial Interessada: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Tomada de Contas Especial – Processo Administrativo 01.1601.00656-00/2003/SEDUC/RO Acórdão 427/99 Responsáveis: César Licório - CPF nº 015.412.758-29; Edinaldo da silva Lustoza - CPF nº 029.140.421-91; Dirceu Bettiol - CPF nº 279.294.779-91 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 6 - Processo n. 01448/15 – Prestação de Contas Interessado: Serviço Autonomo de Água e Esgoto de Alta Floresta Assunto: Ofício nº 07/CONT/15 - 25.03.15 - Encaminha Prestação de Contas relativa ao exercício de 2014 Responsável: Aramis Ferreira de Castro - CPF nº 326.183.012-34 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 7 - Processo n. 00675/01 – Aposentadoria Interessado: Eurival de Souza Costa, Assunto: Aposentadoria – Processo Aposentadoria servidor abaixo relacionado – Processos n. 0921/00, 923, 263, 1017, 0852 e 847/00 Origem: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 8 - Processo n. 02927/13 – Auditoria Interessada: Câmara Municipal de Costa Marques Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC 131/2009) Responsáveis: Vereador Cleiton Ferreira Añez - CPF nº 341.347.432-49 – Presidente; Clebson Gonçalves da Silva - CPF nº 591.462.492-49 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 9 - Processo n. 02917/13 – Auditoria Interessada: Câmara Municipal de Seringueiras Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência (LC 131/2009) Responsáveis: Vereador Deroz Gomes da Silva - CPF nº 751.990.842-91 Presidente; Milton Cezar Pereira - CPF nº 783.762.389-49 Relator: conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 10 - Processo n. 00188/12 – Tomada de Contas Especial Interessada: Secretaria de Estado de Administração Assunto: Tomada de Contas Especial referente ao Processo 01-220109078-00/11, Interessado Doracy Zanatta Stubs Campos Responsáveis: Renato Condeli - CPF nº 061.815.538-43; Luciano Alves de Souza Neto - CPF nº 069.129.948-06; Ivo Narciso Cassol - CPF nº 304.766.409-97; Valdir Alves da Silva - CPF nº 799.240.778-49 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 11 - Processo n. 00997/14 – Gestão Fiscal Interessada: Câmara Municipal de Nova Brasilândia Assunto: Gestão Fiscal - Exercício de 2014 Responsável: Edivaldo Ferreira dos Santos - CPF nº 469.036.742-68 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 12 - Processo n. 00992/14 – Gestão Fiscal Interessada: Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis Assunto: Gestão Fiscal - Exercício DE 2014. Responsável: Dair Boone - CPF nº 340.605.882-53 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 13 - Processo n. 02907/13 – Auditoria Interessada: Câmara Municipal de Ji-Paraná Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência (LC 131/2009) Responsável: Nilton Cezar Rios - CPF nº 564.582.742-20 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 3 - Processo n. 03721/13 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessada: Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos Responsáveis: Obadias Braz Odorico - CPF nº 288.101.202-72; Adinael Lopes Teixeira - CPF nº 422.259.652-34; Adelson Pereira dos Santos CPF nº 470.864.162-15 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 14 - Processo n. 02929/13 – Auditoria Interessada: Câmara Municipal de São Francisco do Graporé Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC 131/2009) Responsáveis: Gerson Paulino - CPF nº 859.592.788-04; Milton de Jesus CPF nº 246.085.992-91 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 4 - Processo n. 01090/14 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Alta Floresta do Oeste Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2013 Responsáveis: Maria Cristina Paulucci Ursulino - CPF nº 511.006.222-68; Martha Politi Fernandes Frederico - CPF nº 412.513.429-49; Lenilson George Xavier Júnior - CPF nº 739.535.559-87 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 15 - Processo n. 02852/13 – Auditoria Interessada: Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência (LC Nº 131/2009) Responsáveis: Edivaldo Ferreira dos Santos - CPF nº 469.036.742-68; Menudo Selício Vieira de Oliveira - CPF nº 272.046.422-87 Relator: conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 944 ano V 16 - Processo n. 01922/12 (Apenso Processo n. 02175/11) - Prestação de Contas Interessada: Câmara Municipal de Guajará-Mirim Assunto: Prestação de Contas - Exercício 2011 Responsáveis: Lúcia Bouez Bouchabki - CPF nº 239.022.802-04; Célio Targino de Melo - CPF nº 537.929.124-49; Meurin Daiana Leite Azzi Santos - CPF nº 516.862.602-53; Elivando de Oliveira Brito - CPF nº 389.830.282-20 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 17 - Processo n. 03826/14 – (Processo Origem n. 00800/09 ) - Pedido de Reexame Recorrente: Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira - CPF nº 341.252.482-49, Assunto: Pedido de Reexame - Decisão preliminar n. 48/2014/GABEOS, Processo n. 0800/2009 Advogado: Thiago Alencar Alves Pereira - OAB n. 5633 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 18 - Processo n. 01579/10 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Guajará-Mirim Assunto: Prestação de Contas - Exercício 2009 Responsáveis: Jozélia Bitencourt Miranda da Silva - CPF nº 595.490.33287; Denise Marques de Azevedo - CPF nº 591.497.102-06 Advogados: Amadeu Guilherme Lopes Machado - OAB Nº. 1225/RO; Eudes Costa Lustosa - OAB Nº. 3431; Marcio Melo Nogueira - OAB Nº. 2827; Diego de Paiva Vasconcelos - OAB Nº. 2013; Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado - OAB Nº. 4-B Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 19 - Processo n. 01955/13 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Theobroma Assunto: Prestação de Contas - Exercício 2012 Responsáveis: José Lima da Silva - CPF nº 191.010.232-68; Junior Ferreira Mendonça - CPF nº 325.667.782-72; Leosemir Reyes Peres - CPF nº 969.742.658-91 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 20 - Processo n. 01577/11 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Trabalho e Ação Social de São Miguel do Guaporé Assunto: Prestação de Contas - Exercício/2010 Responsáveis: José Geraldi - CPF nº 206.434.971-53; Olizete Callegari Reis - CPF nº 949.101.389-00; Lisiane Irgang de Castro - CPF nº 415.820.201-91; Lauri Pedro Rockenbach - CPF nº 334.244.629-34 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 21 - Processo n. 03789/14 – (Processo Origem n. 00800/09) - Pedido de Reexame Recorrente: Lenine de Melo Rocha - CPF nº 175.973.151-04 Assunto: Pedido de Reexame - Decisão Monocrática n. 48/2014-GABEOS – Processo n. 0800/2009/TCE-RO Advogados: Oswaldo Paschoal Junior - OAB n. 3426; Douglas Tadeu Chiquetti - OAB n. 3946; Valdir Antônio de Vargas - OAB Nº. 2192; Valdir Antônio de Vargas Junior – OAB n. 5079 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 22 - Processo n. 02193/09 – Contrato Interessada: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Contrato n. 132/PGM/08 Responsáveis: Israel Xavier Batista - CPF nº 203.744.374-91; Roberto Eduardo Sobrinho - CPF nº 006.661.088-54 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 23 - Processo n. 02873/13 – Auditoria Interessada: Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC Nº 131/2009) Responsáveis: Dair Boone - CPF nº 340.605.882-53; Jailton Ferreira da Silva - CPF nº 485.721.102-59 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 24 - Processo n. 02871/13 – Auditoria Interessada: Câmara Municipal de Alta Floresta do Oeste Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC Nº 131/2009) Responsáveis: Edmar Boldt - CPF nº 887.561.817-87; Alvaro Marcelo Bueno - CPF nº 469.287.742-15 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 6 de julho de 2015 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 25 - Processo n. 01611/07 – Tomada de Contas Especial Interessado: Instituto de Previdência de Porto Velho Assunto: Tomada de Contas Especial - Copia do Processo 00897/07 Responsáveis: Gabriel Paiva da Fonseca - CPF nº 421.879.662-91; Manoel Carlos Néri da Silva - CPF nº 350.306.582-20 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 26 - Processo n. 01031/14 – Edital de Licitação Interessada: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná Assunto: Edital de Licitação - Concorrência Pública n. 05/2014 Contratação de empresa especializada em coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos domiciliares do aterro controlado Responsáveis: Jesualdo Pires Ferreira Júnior - CPF nº 042.321.878-63; Jackson Júnior de Souza - CPF nº 592.759.792-00; Waldeci José Gonçalves - CPF nº 050.263.341-72 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 27 - Processo n. 00999/14 – Gestão Fiscal Interessada: Câmara Municipal de Parecis Assunto: Gestão Fiscal - Referente ao exercício de 2014. Responsável: Adalberto Amaral de Brito - CPF nº 390.163.742-72 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 28 - Processo n. 03783/10 – Auditoria Interessado: Poder Executivo Municipal de Colorado do Oeste Assunto: Auditoria - 1º Semestre de 2010 Responsável: Anedino Carlos Pereira Junior - CPF nº 260.676.922-87 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 29 - Processo n. 02865/13 – Auditoria Interessada: Câmara Municipal de Cerejeiras Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC Nº 131/2009) Responsável: Valcir Rech - CPF nº 326.827.272-04 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 30 - Processo n. 01745/15 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2014 Responsável: Lioberto Ubirajara Caetano de Souza - CPF nº 532.637.74034 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 31 - Processo n. 01923/15 – Prestação de Contas Interessado: Fundação Cultural de Vilhena Assunto: Prestação de Contas - Exercício DE 2014 Responsável: Anísio Pereira Ruas - CPF nº 204.114.132-87 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 32 - Processo n. 02867/13 – Auditoria Interessada: Câmara Municipal de Chupinguaia Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência (LC Nº 131/2009) Responsável: Roberto Ferreira Pinto - CPF nº 453.773.089-72 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 33 - Processo n. 02206/10 – Auditoria Interessada: Prefeitura Municipal de Vilhena Assunto: Auditoria de gestão - 1º quadrimestre de 2010 Responsável: José Luiz Rover - CPF nº 591.002.149-49 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 34 - Processo n. 01596/11 (Apensos Processos n. 04055, 03621, 03299, 03058, 02564, 02252, 02089, 01898, 01512, 01003 e 00529/10; 00220 e 00130/11;) - Prestação de Contas Interessado: Fundo Especial de Proteção Ambiental Assunto: Prestação de Contas - Exercício /2010 Responsáveis: Valdir Harmatiuk - CPF nº 608.472.559-72; Paulo Roberto Ventura Brandão (Coordenador Técnico) - CPF nº 021.696.062-20; Cleozemir Teixeira Lima - CPF nº 085.265.592-49 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 35 - Processo n. 00981/99 – (Apensos Processos n. 01209/98, 01531/98, 01566/98, 02091/98, 03006/98, 03352/98, 03706/98, 04359/98, 04492/98, 05081/98, 05381/98, 00665/99, 04003/00) - Prestação de Contas Interessada: Câmara Municipal de Porto Velho Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 944 ano V Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 1998 Responsáveis: Rubens Luz Silva - CPF nº 107.050.902-72; Valter Canuto Neves - CPF nº 013.721.142-20; Ruth Megumi Morimoto - CPF nº 023.587.408-61; Silvio Nascimento Guaberto - CPF nº 028.309.142-87; Youssef Jamil Zaglout - CPF nº 161.916.411-68; Manoel do Nascimento Negreiros - CPF nº 167.530.461-00; José Mário do Carmo Melo - CPF nº 142.824.294-53; Wilson Pereira Lopes - CPF nº 759.042.257-68; Agnaldo Araujo Nepomuceno - CPF nº 290.479.002-00; Jonathas Trajano de Oliveira - CPF nº 030.595.292-72; Silvana Mota Davis Lourenço - CPF nº 051.564.591-53; Edison Gazoni - CPF nº 970.345.258-20; José Ribamar de Araújo - CPF nº 110.462.604-72; Fátima Alves Gonçalves Acursi - CPF nº 128.774.501-63; Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa - CPF nº 220.711.802-91; Jonas André de Macedo - CPF nº 090.912.462-00; João Dimas Silva - CPF nº 032.504.152-00; José Américo dos Santos - CPF nº 011.209.302-78; José Francisco de Araújo - CPF nº 149.308.542-53; Mario Jorge Sousa de Oliveira - CPF nº 063.054.232-53; Paulo Roberto de Oliveira Moraes - CPF nº 227.632.600-04; Rubens Nonato Matias - CPF nº 035.757.302-10 Advogado: Lael Ézer da Silva (advogado) - OAB Nº. 630/RO Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 36 - Processo n. 02973/09 (Apenso n. 02104/09) - Tomada de Contas Especial Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia Assunto: Tomada de Contas Especial n. 01-1411-00069-00/2009 Execução do convênio n. 059/07/GJ/DER/RO da Prefeitura Municipal de Chupinguaia Responsáveis: Reginaldo Ruttmann - CPF nº 595.606.732-20; Joseli José Ribeiro - CPF nº 285.004.338-92; Odair Vieira Duarte - CPF nº 626.304.582-53; José Rubens de Souza Quirino - CPF nº 781.239.841-20; Isaias Moreira da Silva - CPF nº 006.029.742-59; Sindoval Gonçalves CPF nº 690.852.852-91; Moisés Cazuza de Andrade - CPF nº 654.446.392-20 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 37 - Processo n. 03514/08 – Auditoria Interessado: Poder Legislativo Municipal de Itapuã do Oeste Assunto: Auditoria - Período de 19.10 a 01 . 11.2008 Responsável: Hilberto Pascoal Pereira - CPF nº 457.114.372-91 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 38 - Processo n. 01913/15 – Edital de Licitação Interessada: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste Assunto: Pregão Eletrônico n. 049/2015 - Aquisição de Máquinas Pesadas, Sendo: 01 Escavadeira Hidráulica, 01 Retroescavadeira e 01 Mini carregadeira, Zero hr, ano e modelo 2015 Responsáveis: Carlos Antônio da Costa - CPF nº 472.833.196-20; Zenilda Renier Von Rondon - CPF nº 378.654.551-00; Célio Renato da Silveira CPF nº 130.634.721-15 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 39 - Processo n. 02622/10 – Auditoria Interessada: Câmara Municipal de Alta Floresta Assunto: Auditoria de Acompanhamento da gestão- 1º Semestre/2010 Responsáveis: Luiz Mauro Cardoso - CPF nº 414.019.309-30 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 40 - Processo n. 02875/13 – Auditoria Interessada: Câmara Municipal de Corumbiara Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC Nº 131/2009) Responsável: Valdinei Antonio Coelho - CPF nº 241.960.612-49 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 41 - Processo n. 01537/15 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repreensão a Entorpecentes Assunto: Exercício de 2014 Responsável: Neirival Rodrigues Predaça - CPF nº 139.418.362-34 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 42 - Processo n. 02878/13 – Auditoria Interessada: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC Nº 131/2009) Responsável: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça - CPF nº 603.371.842-91 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 6 de julho de 2015 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 43 - Processo n. 02879/13 – Auditoria Interessada: Câmara Municipal de Pimenta Bueno Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC Nº 131/2009) Responsável: Paulo Adail Brito Pereira - CPF nº 051.979.962-34 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 44 - Processo n. 02877/13 – Auditoria Interessada: Câmara Municipal de Espigão do Oeste Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC Nº 131/2009) Responsável: Eliotério Valério Campos - CPF nº 454.646.856-34 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 45 - Processo n. 02881/13 – Auditoria Interessada: Câmara Municipal de Pimenteiras do oeste Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da transparência ( LC Nº 131/2009) Responsável: Antônio Marcos Pires - CPF nº 326.936.302-82, Advogado: Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski - OAB Nº. 1458 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 46 - Processo n. 02883/13 – Auditoria Interessada: Câmara Municipal de Colorado do Oeste Assunto: Auditoria - Cumprimento da Lei da Transparência ( LC Nº 131/2009) Responsável: Janio Saraiva Vaconcelos - CPF nº 596.521.442-15, Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 47 - Processo n. 01514/11 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Rolim de Moura Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 Responsáveis: Roberto Diniz Fernandes - CPF nº 252.749.371-87; Aretuza Costa Leitão - CPF nº 697.471.992-20 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 48 - Processo n. 02053/13 – Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Nova União Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 Responsável: Edivaldo Neto de Amorim - CPF nº 724.673.712-04 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 49 - Processo n. 01681/15 – Edital de Licitação Interessada: Prefeitura Municipal de Jaru Assunto: Pregão Eletrônico nº 028/PMJ/2015 - Locação de Máquinas Pesadas e Veículos Responsáveis: Sônia Cordeiro de Souza - CPF nº 905.580.227-15; Clisio Marcelino de Souza - CPF nº 577.334.227-87; Luiz Gustavo Martins Lima CPF nº 002.212.142-08; Edvaldo Lopes Soares Júnior - CPF nº 865.835.732-53 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 50 - Processo n. 01268/15 – Edital de Licitação Interessada: Prefeitura Municipal de Jaru Assunto: Pregão Eletrônico n. 001/PMJ-RP-SEMSAU - Registro de Preços de Medicamentos - Processo Administrativo nº 497/PMJ-SEMSAU/2015. Responsáveis: Sônia Cordeiro de Souza; Sônia Cordeiro de Souza - CPF nº 905.580.227-15; Emanoela Maria Rodrigues de Sousa - CPF nº 031.442.824-05; Edvaldo Lopes Soares Júnior - CPF nº 865.835.732-53 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 51 - Processo n. 01663/10 – Prestação de Contas Interessado: Instituto de Previdência de Nova União Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2009 Responsáveis: Daniel Conceição de Meireles - CPF nº 900.619.262-72; Nilton Cesar Moreira - CPF nº 631.844.352-53; Josiane Tereza Moreno Yasaka - CPF nº 457.023.062-87; Luiz Gomes Furtado - CPF nº 228.856.503-97 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 52 - Processo n. 00349/10 – Tomada de Contas Especial Interessada: Secretaria de Estado de Administração Assunto: Tomada de Contas Especial do Processo n. 2201/15477/2009 Responsável: Moacir Caetano de Santana - CPF nº 549.882.928-00 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 944 ano V segunda-feira, 6 de julho de 2015 53 - Processo n. 04051/14 – Edital de Licitação Interessada: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Edital de pregão eletrônico nº 570/2014 - aquisição e instalação de equipamentos de vigilância eletrônica - Proc. Adm. nº 1601/8079/2014 Responsáveis: Aparecida de Fátima Gaviolli Soares Pereira; Márcio Rogério Gabriel - CPF nº 302.479.422-00; Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira - CPF nº 329.607.192-04; Maria do Carmo do Prado - CPF nº 780.572.482-20 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 54 - Processo n. 03421/07 – Reserva Remunerada Interessado: Francisco das Chagas Silva - CPF nº 162.813.492-53 Assunto: Reserva Remunerada - Estadual Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 55 - Processo n. 01988/10 – Aposentadoria Interessado: Luiz Gomes da Silva - CPF nº 471.061.402-44 Assunto: Aposentadoria - Municipal Origem: Fundo de Previdência Social do Municipio de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 56 - Processo n. 02944/08 – Reserva Remunerada Interessada: Eva Tereza de Oliveira - CPF nº 325.601.922-68 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 57 - Processo n. 04398/09 – (Processos Apensos n. 04432/09, 00299/10, 00423/10, 00646/10, 02344/10, 01784/10, 03445/10, 03003/10, 02811/10, 03676/10, 00215/11, 00974/11, 01812/11, 02762/11, 02652/11, 03930/11, 01533/12) - Análise da Legalidade do Ato de Admissão Interessados: Mariano Batista Trevisan E Outros - CPF nº 215.764.750-34, Assunto: Analise da Legalidade do Ato de Admissão - Concurso Público n. 002/2009 Origem: Prefeitura Municipal de Teixeirópolis Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 58 - Processo n. 01974/07 – Reserva Remunerada Interessado: José Maria Pereira da Cruz - CPF nº 182.611.752-00 Assunto: Reserva Remunerada Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 59 - Processo n. 02707/10 – Aposentadoria Interessada: Rosalina da Cunha Neves - CPF nº 498.969.622-00 Assunto: Aposentadoria - Municipal Origem: Fundo de Previdência Social do Municipio de Ji-Paraná Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 60 - Processo n. 01805/10 – Aposentadoria Interessada: Diolinda Maria Dias - CPF nº 524.330.802-15 Assunto: Aposentadoria - Municipal Origem: Instituto de Previdência de Ouro Preto do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 61 - Processo n. 00205/09 – Aposentadoria Interessado: Roberto Carlos Silva Santos - CPF nº 559.393.099-68 Assunto: Aposentadoria - Municipal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 62 - Processo n. 00793/10 – Aposentadoria Interessada: Maria Neli Martins do Nascimento - CPF nº 139.774.232-15 Assunto: Aposentadoria - Municipal Origem: Instituto de Previdência de Machadinho do Oeste Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS Porto Velho, terça feira, 30 de junho de 2015 BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Presidente da 1ª Câmara Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.