PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPIM BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADMINISTRAÇÃO 2009/2012
LEI Nº 1.242 / 2012
“ALTERA AS LEIS N° 1078/2006, QUE DISPÕE
SOBRE O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE
CAPIM BRANCO/MG, E NELA INCLUI
DISPOSIÇÕES RELATIVOS A ZONEAMENTO
URBANO E PARCELAMENTO DO SOLO.”
A Câmara Municipal de Capim Branco, Estado de Minas
Gerais, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - O plano Diretor do Município de Capim Branco,
instituído pela Lei n° 1.078/2006 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 142 - (...)
VI – tamanho mínimo de lote = 1.000 m² (Mil metros quadrados)
(NR).
Art. 166 - (...)
I – ZR1 – Zona Residencial Um: lote mínimo de 1.000 m² (Mil
metros quadrados) (AC).
Art. 2° - O plano Diretor do Município de Capim Branco,
instituído pela Lei n° 1.078/2006, passa a vigorar com os seguintes
acréscimos:
Art. 166 - (...)
XIX - ZOP - Zona de Ocupação Prioritária (AC).
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Seção I - A
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTOS (AC)
Art. 178-A - O empreendedor deverá implantar a infraestrutura
completa até o final do loteamento ou desmembramento,
compreendendo (AC):
a) rede de abastecimento de água;
b) rede de coleta de esgotamento sanitário;
c) rede elétrica, incluindo a iluminação de vias públicas;
d) vias de circulação devidamente pavimentadas; e
e) escoamento das águas pluviais.
Art. 178-B - O empreendedor deverá apresentar o competente
instrumento de garantia para a execução das obras de
infraestrutura, mediante caução que poderá ser bancária ou real,
inclusive mediante parcelas (futuros lotes) do próprio
empreendimento, a serem avaliadas por Comissão de Avaliação,
sendo que a caução poderá ser liberada na proporção da entrega
das obras de infraestrutura (AC).
Art. 3° - No “Quadro n° 01 – Zoneamento”, e no “QUADRO
3: RELAÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA USO SUJEITO A CONTROLE”,
anexos do Plano Diretor do Município de Capim Branco, instituído pela
Lei n° 1.078/2006, onde se lê “ZCH” e “ZCH - Zona Central Histórica”
entenda-se como referência a “ZC - Zona Central”, nos termos dos demais
dispositivos da mencionada Lei.
Parágrafo único. Fica acrescido o “quadro n° 01 –
Zoneamento” “Zona de Uso” ZEU- Zona de Expansão Urbana, lote
mínimo de 1.000 m² (mil metros quadrados).
Art. 4° - Fica a área compreendida entre o Bairro Peri-Peri e o
trevo de acesso a Prudente de Morais, à margem esquerda da Av. Juscelino
Kubitschek, Zona de Ocupação Prioritária, destinada exclusivamente a
estabelecimentos comerciais não poluentes, permitindo o uso misto e a
edificação de até 03 (três) pavimentos, sendo o primeiro destinado
exclusivamente a lojas comerciais, liberando-se uma área de 100
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metros/frente, de interesse industrial, para o acesso até o quarteirão
industrial e área anexa.
Art. 5° Ficam as margens da estrada de acesso ao povoado de
Boa Vista, Coordenadas 19°33’03”, 44°08’45” (Olaria do Ronaldo) a
19°35’55”, 44°13’23”, (Margem da Rod. BR 040), Macrozona de
Ocupação Mista, destinadas a atividades Rurais, permitido o parcelamento
industrial, exclusivamente para indústrias de não poluentes de qualquer
porte, sendo permitido, o uso residencial e após as coordenadas até a BR
040 – área de ocupação industrial.
Art. 6° Nas faixas da Zona Comercial 3 que fazem divisa com
a Zona Central – ZC – fica permitido a edificação em até 03 (três)
pavimentos, sendo o primeiro pavimento priorizado a instalações
comerciais.
Art. 7° - Para novos loteamentos, as quadras terão extensão
máxima de 400 (quatrocentos metros) para loteamentos de no mínimo
1.000 m² (mil metros quadrados), e de 200 metros para loteamentos de no
mínimo 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
Art. 8° Fica determinado o lote mínimo de 50,00m² (cinquenta
metros quadrados) para fins de regularização fundiária em zona comercial,
com edificação existente anterior ao ano de 2011.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado na Prefeitura Municipal de Capim Branco, aos 12 dias do
mês de Abril de 2012.
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ANEXO I
CAPIM BRANCO SENTIDO BOA VISTA, BR 040 – COORD. 19°33'21.86"S 44°09'41.84"O - ALTERAÇÃO – 100 METROS DAS MARGENS ESQUERDA E
DIREITA, SOMENTE PARCELAMENTO COM FINALIDADES INDUSTRIAIS
NÃO POLUENTES.
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ANEXO II
CAPIM BRANCO SENTIDO BOA VISTA, BR 040 –19°33'21.86"S 44°09'41.84"O
ALTERAÇÃO – 100 METROS DAS MARGENS ESQUERDA E DIREITA,
SOMENTE PARCELAMENTO COM FINALIDADES INDUSTRIAIS NÃO
POLUENTES.
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ANEXO III
CAPIM BRANCO SENTIDO BOA VISTA, BR 040 –19°33'49.59"S 44°10'44.60"O
ALTERAÇÃO – 100 METROS DAS MARGENS ESQUERDA E DIREITA,
SOMENTE PARCELAMENTO COM FINALIDADES INDUSTRIAIS NÃO
POLUENTES.
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ANEXO IV
BAIRRO CIDADE NOVA COORD. 19°32'59.51"S - 44°07'30.45"O - ALTERAÇÃO
– 50 METROS DA MARGEM ESQUERDA, SOMENTE PARCELAMENTO COM
FINALIDADES MISTAS PRIMEIRO PAVIMENTO COMERCIAL E DEMAIS USO
MISTO. SENTIDO PERI-PERI AO CENTRO.
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ANEXO V
SENTIDO BOA VISTA, BR 040 –19°35'05.04"S 44°12'26.88"O ALTERAÇÃO –
100 METROS DAS MARGENS ESQUERDA E DIREITA, SOMENTE
PARCELAMENTO COM FINALIDADES INDUSTRIAIS NÃO POLUENTES.
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