85 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES - DLC INSPETORIA 2 DIVISÃO 4 Processo Unidade Gestora Responsável Assunto Objeto Abertura das Propostas Valor Previsto Relatório de Instrução ELC 07/00634860 Celesc Distribuição S.A. Eduardo Pinho Moreira Edital de Concorrência Pública 0802/2007 Contratação de empresa especializada para fornecimento de Sistema Integrado de Gestão Empresarial – ERP (Enterprise Resource Planning) e das Licenças de Uso, juntamente com a Prestação de Serviços de Consultoria, Treinamento, Implementação e Suporte Técnico. 15/01/2008 R$ 19.800,00 DLC / INSP. 2 / DIV. 4 Nº 007/2008 1. INTRODUÇÃO Tratam os autos do Edital de Concorrência Pública 0802/2007 lançado pela Celesc Distribuição S.A., encaminhado a esta Corte de Contas, para exame preliminar, em cumprimento à Resolução TC-06, de 03/12/01, nos termos da Instrução Normativa 01, de 04/11/02, tendo como objeto a contratação de empresa especializada para o fornecimento de um Sistema Integrado de Gestão Empresarial – ERP (Enterprise Resource Planning) e das Licenças de Uso, juntamente com a Prestação de Serviços de Consultoria, Treinamento, Implementação e Suporte Técnico. O Edital em questão foi autuado sob nº ELC 07/00634860, encaminhado a esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, unidade técnico-executiva criada pela Resolução TC-010, de 26 de fevereiro de 2007, que procedeu a alteração da estrutura dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, passando a ter competência para análise de casos do gênero. 86 Ante a natureza do objeto dos autos, fez-se necessário o encaminhamento, em 30/11/07, à Diretoria de Informática - DIN, para exame dos aspectos técnicos de informática. Em 08/02/08, os autos retornaram para análise desta Inspetoria, através da Divisão 4, para verificação dos aspectos legais do instrumento convocatório. Cabe ressaltar que procedimento licitatório com o mesmo objeto já havia sido lançado pela Celesc Distribuição S.A no ano de 2007: tratou-se do Edital de Concorrência 288/2007, que foi autuado sob nº ECO 07/00265309, com valor previsto de R$ 22.000.000,00. Após a análise do Edital 288/2007 pelo corpo técnico deste Tribunal de Contas, a Unidade comunicou a anulação do Edital, em razão das irregularidades apontadas no Relatório DLC/INSP.2/DIV.4 284/2007, havendo o arquivamento dos autos, conforme Decisão 3075/2007 (cópia em anexo). Em razão da abertura de novo Edital com o objeto praticamente idêntico ao primeiro, como já dito, mas desta vez com valor previsto de R$ 19.800.000,00, este corpo técnico passa a apontar as irregularidades abaixo constatadas, muitas das quais já haviam sido apontadas quando da elaboração do Relatório DLC/INSP.2/DIV.4 284/2007. O Aditamento nº 04 ao Edital de Concorrência Pública 0802/2007 informou a nova data para abertura do envelope “A”, referente aos Documentos de habilitação: 14 h 30 min do dia 23/01/08 (cópia em anexo). Em contato telefônico realizado por este corpo técnico junto à Comissão de Licitações da Celesc Distribuição S.A. em 07/02/08, recebemos a informação de que os envelopes “A” e “B” do referido procedimento licitatório já foram abertos e que os envelopes “C” seriam abertos na data de 07/02/08. 2.1. DOS ASPECTOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA. Conforme informado, os autos em questão foram remetidos à Diretoria de Informática - DIN, para exame dos aspectos técnicos de informática, 87 objeto do Parecer DIN 115/07, in verbis: Parecer.DIN 115/07 PROCESSO: ELC 07/00634860 UNIDADE GESTORA: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. RESPONSÁVEL: EDUARDO PINHO MOREIRA ASSUNTO: Contratação de empresa especializada para fornecimento Sistema Integrado de Gestão Empresarial – ERP (Enterprise Resource Planning) e das licenças de uso, juntamente com a prestação de serviços de consultoria, treinamento, implementação e suporte técnico. 1. OBJETIVO Em atendimento à solicitação para análise do Edital de Concorrência da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. encaminhado pela DLC, elaboramos este parecer visando apresentar esclarecimentos e apontamentos referentes à metodologia, especificação técnica e critérios tecnológicos adotados no edital acima citado. 2. INTRODUÇÃO O processo licitatório visa o fornecimento de: 1000 licenças de uso, por prazo indeterminado, de Sistema ERP abrangendo as seguintes áreas/funções: Contabilidade; Finanças; Recursos Humanos; Serviços de suporte técnico e de atualização de versões; Serviços de consultoria para instalação, adequação, acompanhamento e implementação do sistema; Serviços de treinamento técnico e funcional. ERP é um termo genérico para um conjunto de atividades executadas por um software em vários módulos, que tem por objetivo auxiliar o fabricante ou o gestor de uma empresa nas importantes fases do seu negócio, incluindo o desenvolvimento de produtos, compra de itens, manutenção de estoques, interação com os fornecedores, serviços a clientes e acompanhamento de ordens de produção. O ERP pode também incluir módulos aplicativos para os aspectos financeiros e gestão de recursos humanos. Podemos definir ERP como um facilitador do fluxo de informações entre todas as atividades de uma empresa, como a fabricação, logística, finanças e recursos humanos. Normalmente, é composto por um banco de dados único, operando em uma plataforma comum que interage com um conjunto de aplicações. 88 3. ANÁLISE Este edital trata da contratação de empresa fornecedora de software ERP, cujo edital original de nº 288/2007 foi anulado pela empresa e teve parecer da Diretoria de Informática de nº 56/2007 anexado ao processo ECO 07/00265309. Na avaliação deste novo edital foi feita a confrontação do relatório supracitado no sentido de verificar se os apontamentos feitos anteriormente foram sanados, além de fazer nova avaliação independente da anterior. O processo licitatório deve atender aos seguintes princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, probidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Naquele processo foram citadas as seguintes questões: a) Critérios de atualização do software Havíamos apontado a necessidade do recebimento pela CELESC de novas versões e releases sem custos adicionais, no período de suporte técnico, bem como a comunicação pela empresa vencedora do lançamento de cada versão/release. Tais características estão apresentadas no Contrato – Anexo II deste edital, Cláusula Décima Primeira, Parágrafos Segundo e Terceiro como segue: “... Parágrafo Segundo – Durante o período do suporte técnico, que incidirá no momento da assinatura do contrato se estendendo até 24 (vinte e quatro) meses, a CELESC terá direito de receber, sem custo adicional, as novas versões ou releases que venham a ser disponibilizados ao mercado pelo Fabricante do Sistema, desde que solicitadas pela CELESC. Parágrafo Terceiro – A CONTRATADA deve, obrigatoriamente, informar a CELESC, sempre que houver uma nova versão ou release do Sistema ERP contratado, de modo que a CELESC possa proceder avaliação acerca da conveniência ou não de implementação destas modificações. ...” Dessa forma, consideramos o apontamento SANADO. b) Critérios de suporte técnico Havíamos apontado a necessidade de definição do prazo máximo para atendimento aos chamados técnicos, bem como para a solução dos problemas 89 cuja severidade fosse diferente de 1. O Caderno de Especificações Técnicas – Anexo III deste edital, Item 11 – Suporte Técnico e Atualização de versão – apresenta texto conforme a seguir: “... Os tempos máximos de resposta ao chamado técnico e apresentação de solução do problema estão descritos na tabela a seguir: Requisitos de SLA (Service Level Agreement) Níveis de Tempo Tempo de Severidade de apresentação Resposta da solução ao do problema chamado técnico Nível 1 Nível 2 Nível 3 Até 60 Até 240 minutos minutos Até 60 Até 240 minutos minutos Até 4 Até 48 horas horas Nível 4 Até 24 Até 80 horas horas A classificação dos níveis de severidade será atribuída pela CELESC no momento de sua abertura de chamado, podendo ser alterada em comum acordo entre a Contratada e a CELESC. ...” Dessa forma, consideramos o apontamento SANADO. c) Composição da equipe técnica Havíamos apontado a necessidade de comprovação de experiência mínima de 01 (um) ano pelos profissionais disponibilizados pela Contratada no desenvolvimento e implantação do sistema. Tais características estão 90 apresentadas no Caderno de Especificações Técnicas – Anexo III deste edital, Item 13 – Equipe Proponente, como segue: “... 13.3 Deverá ser comprovada a experiência de no mínimo um ano de envolvimento, de cada componente da equipe técnica, com o Sistema ERP proposto. ...” Dessa forma, consideramos o apontamento SANADO. d) Requisitos funcionais desejáveis Havíamos apontado que características obrigatórias do sistema estavam sendo pontuadas como requisitos técnicos desejáveis no processo anterior. Tal fato não está presente neste processo, dessa forma, consideramos o apontamento SANADO. 4. CONCLUSÕES Considerando que as restrições anteriormente levantadas foram todas sanadas no presente edital, não se verificando quaisquer outras restrições afeitas a área de informática. Neste sentido, concluímos pela regularidade do edital. 2.2. DOS ASPECTOS JURÍDICOS. 2.2.1. Considerações iniciais sobre o Sistema Integrado de Gestão Empresarial – ERP (Enterprise Resource Planning). Antes de iniciar propriamente a análise das irregularidades encontradas no Edital de Concorrência 0802/2007, é importante fazer um breve apanhado do que significa um “Sistema Integrado de Gestão Empresarial – ERP (Enterprise Resource Planning)” a fim de melhor compreensão até mesmo das restrições de caráter jurídico. Aloísio André dos Santos e João Murta Alves, em artigo intitulado “Evolução dos sistemas ERP nas empresas” 1 ressaltam: 1 SANTOS, Aloísio André dos; ALVES, João Murta. Evolução dos sistemas ERP nas empresas. XXIII Encontro Nac. de Eng. de Produção – Ouro Preto, MG, Brasil, 21 a 24 de out de 2003, 91 Souza (2000, p.11) menciona que a sigla ERP foi cunhada pela Gartner Group, uma empresa americana de pesquisa. Ainda segundo o autor, os sistemas ERP “podem ser definidos como sistemas de informação integrados, adquiridos na forma de um pacote comercial, com a finalidade de dar suporte à maioria das operações de uma empresa”. (grifou-se). Segundo Márcio Antonio Hirose Fedichina, em sua dissertação de Mestrado em Administração2, a aplicação dos sistemas de gestão integrada ERP, (...), apresenta-se como uma das principais ferramentas de gestão empresarial, em que, fundamentado por um sistema computacional complexo, ele fornece os subsídios de informação e conhecimento que serão necessários ao adequado gerenciamento organizacional, proporcionando o alcance de novos patamares competitivos. (grifou-se). Ainda segundo o mesmo autor, Márcio Antonio Hirose Fedichina, acerca dos possíveis problemas com a implantação de sistemas ERP: Freqüentemente nos deparamos com os problemas organizacionais durante a implementação e a utilização de sistemas ERP, sendo relativamente comum as empresas relatarem suas traumáticas experiências durante e após estes processos. Muitos casos relatados na bibliografia disponível, referem-se normalmente a problemas relacionados à organização dos processos empresariais ou às inadequadas perspectivas levantadas pela implantação deste tipo de sistema. (...) Relatamos pelo menos três situações problemáticas em que as empresas freqüentemente se deparam, durante o processo de adequação de um sistema de gestão empresarial às suas características. (Davenport, 2002). � Situação um: “Ausência de aspirações organizacionais” Discorre sobre o fato de que muitas organizações não determinam objetivos na implementação de um sistema de gestão empresarial. Esta afirmação se evidencia quando as organizações tratam o recurso tecnológico a ser implementado separadamente das questões internas que norteiam as estruturas administrativas e de mudanças. De acordo com o referido autor, “a organização que não tiver consciência desses tipos de mudanças e não agir no sentido de concretizá-las estará condenada a enfrentar constantes dificuldades.”. � Situação dois: “Agora vamos nos integrar” Esta situação decorre, em parte, da situação anterior, pois ela pressupõe que a falta de uma concepção focada nos princípios de integração, conduz o processo para um fracasso na concretização de um alto nível de integração organizacional. Isto ocorre porque a gerência não http://www.abepro.org.br/biblioteca/ENEGEP2003_TR0101_0786.pdf, acesso em 10/12/2007. 2 FEDICHINA, Márcio Antonio Hirose. A implementação de sistemas integrados ERP: uma análise dos fatores críticos de sucesso. Dissertação de Mestrado em Administração, FGV/SP, com orientação de Sérgio Gozzi, http://www.fgvsp.br/iberoamerican/Papers/0450_Artigo%20Congresso%20Ibero%20Americano%20 2003%20-%20Marcio%20e%20Sergio.pdf, acesso em 10/12/2007. 92 considera os elementos determinantes, já citados nos tópicos anteriores, que condicionam o processo de integração de um sistema de gestão empresarial, acreditando que a simples implementação do sistema, automatizará o processo de integração. Segundo o autor, “só se conquista a integração de processos e da informação com base em um alto nível de mudança organizacional.”. � Situação três: “Vamos acabar com os resistentes” Esta situação refere-se ao problema da organização buscar, através dos sistemas de gestão empresarial, uma padronização dos procedimentos e das normas a serem seguidas pela empresa. Esta busca por uma cultura mais disciplinada no que diz respeito a informações, processo e sistema, conduz a conflitos pessoais e setoriais na organização e a conseqüente fortificação de cada setor ao procurarem evidenciar suas especificidades em detrimento de uma integração maior. Ainda de acordo com o referido autor, este tipo de situação é facilmente encontrada em empresas do setor de tecnologia da informação, em ambientes de trabalhadores do conhecimento, liberais e empreendedores. (...) Desta forma, qualquer que seja a solução indicada, as características comportamentais presentes em uma organização, são importantes elementos que devem ser considerados no desenvolvimento de um sistema de gestão empresarial adequado. Eles devem ser levantados e analisados detalhadamente, pois o sucesso corporativo da utilização de sistemas de gestão empresarial na organização, depende de como esta análise se processará e de como ela será considerada dentro do contexto do seu planejamento organizacional e tecnológico. (grifou-se). Dessa forma, é possível observar a importância de um sério planejamento a fim de que o sistema a ser implantado na Unidade atenda às expectativas e justifique o dispêndio de recursos públicos. 2.2.2. Necessidade de demonstração de atendimento disposto no artigo 4º do Decreto Estadual 3.945/2006. ao O Decreto Estadual 3.945, de 19 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, determina, em seu artigo 4º, que: Art. 4º A aquisição de bens e a contratação de serviços de informática e de tecnologia de informação e comunicação, bem como de serviços de desenvolvimento de softwares, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, observados os termos da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993, deverá obedecer ao seguinte procedimento: 93 I – apresentação do projeto de contratação e respectivo estudo de viabilidade técnica e econômica, acompanhados da devida justificativa, à Diretoria de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica – DTEC da Secretaria de Estado da Fazenda; e II – emissão de parecer, pela Diretoria de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica - DTEC, com recomendação positiva e orientações para o prosseguimento do projeto. Parágrafo único. A implementação de rotinas para inclusão, alteração, exclusão, consulta, emissão de relatórios, permissão de acesso e gerenciamento do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação, sob a responsabilidade do Órgão Central, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 284, de 2005, deverão ser remetidos à Diretoria de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica – DTEC, para a devida articulação e encaminhamento aos órgãos gestores. (grifou-se). Assim, por constituírem elementos obrigatórios ao lançamento de qualquer licitação referente à aquisição de bens ou contratação de serviços relativos à informática por entes da Administração Estadual Direta ou Indireta, necessariamente compondo a fase interna da licitação, deverá a CELESC trazer aos autos a comprovação de apresentação do projeto de contratação e respectivo estudo de viabilidade técnica e econômica, acompanhados da devida justificativa, bem assim da existência de parecer favorável à contratação exarado pela DTEC relativamente ao objeto licitado, sob pena de constatação de desrespeito ao disposto nos artigos 4º, incisos I e II, do Decreto Estadual 3.945/2006. 2.2.3. Inexistência de planilha de custos unitários, contrariando os artigos 7º, § 2º, inciso II, e 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93. Inicialmente, cumpre salientar que todos os elementos do objeto licitado constituem-se em serviços. Com efeito, o licenciamento de uso de programas de computador, a consultoria, o treinamento e o suporte técnico são serviços arrolados nos itens 1.05, 1.06, 1.07 e 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, que dispõe sobre o ISSQN 3. 3 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 94 Pois bem, considerando que a licitação em foco tem por intuito a contratação de serviços, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 2º do artigo 7º da Lei de Licitações, o qual lista como pré-requisito à licitação de serviços o “orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”. No mesmo sentido, o inciso II do § 2º do art. 40 da Lei 8.666/93 determina ser tal planilha anexo obrigatório do Edital de licitação. Sucede que inexiste no Instrumento Convocatório ou em seus anexos a necessária planilha de custos unitários, com a descrição e valoração de todos os componentes do preço global dos serviços, necessária à sindicância dos elementos utilizados para fins da formação do preço global estimado dos serviços licitados, descrito no item 6.2.3 do Edital. De fato, deveria haver, ao menos, a previsão individualizada dos custos referentes a cada grupo de serviços licitados, com a descrição dos custos estimados dos principais elementos de formação de preços de cada um dos serviços componentes do objeto licitado. Neste sentido, não existem quaisquer parâmetros definidos no Edital para se saber como se deu a distribuição dos R$ 19.800.000,00, fixados como preço global máximo pelo item 6.2.3 do Instrumento Convocatório; é dizer, não se sabe qual é a parcela deste montante que se refere ao serviço de treinamento, ao serviço de consultoria ou aos outros serviços, situação esta que seria esclarecida através da necessária apresentação da planilha de custos unitários. Diante disso, ausente a planilha de custos unitários, constata-se desrespeito ao disposto nos artigos 7º, § 2º, inciso II, e 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93. 2.2.4. Previsão de critérios imprecisos acerca da qualificação econômico-financeira, que são levados em consideração para fins de habilitação da empresa proponente, contrariando os artigos 3º e 31, § 5º, da Lei 8.666/93. Prevê o item 4.1.c3 do Edital: 8.02 – Instrução, treinamento, orientação conhecimentos de qualquer natureza. pedagógica e educacional, avaliação de 95 c3) A boa situação financeira será avaliada pelos Índices de Liquidez Geral(ILG), Liquidez Corrente(ILC) e Solvência Geral(ISG), resultantes da aplicação das seguintes fórmulas: a) ILG = (AC + RLP) / (PC + ELP); b) ILC = AC / PC; c) ISG = AT / (PC + ELP). Onde: AC - Ativo circulante; RLP - Realizável a Longo Prazo; PC - Passivo Circulante; ELP - Exigível a Longo Prazo; AT - Ativo Total. Da aplicação das fórmulas resultarão os conceitos que seguem: A - as empresas que obtiveram três índices acima de 1 (um); B - as empresas que obtiveram dois índices acima de 1 (um); C - as empresas que obtiveram um índice acima de 1 (um); D - as empresas que não tiveram nenhum índice acima de 1 (um) ou apresentaram o Balanço de Abertura; E - as que tiveram problemas na qualificação referente à documentação econômico-financeira. Nesta licitação, a proponente que obter conceito “E” será inabilitada . (grifou-se). Da leitura do item, mais precisamente a parte por nós grifada, é possível observar que a redação da alínea “e”, e parágrafo seguinte, está sem sentido, pois não estão claros quais são os critérios (problemas) que levarão à inabilitação da empresa proponente. Prevêem os artigos 3º, caput, e 31, § 5º, da Lei 8.666/93, respectivamente, in verbis: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Art. 31. § 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994). (grifou-se). 96 Assim, a indefinição dos critérios constantes do Edital, para fins de habilitação, contraria o disposto nos artigos 3º, caput, e 31, § 5º, da Lei 8.666/93, que prevêem a necessidade de o instrumento convocatório contar sempre com critérios objetivos. 2.2.5. Critérios de pontuação técnica que estabelecem distinções em razão de circunstâncias irrelevantes ao objeto licitado. O Anexo IV do Edital sob exame arrola os critérios de pontuação a serem aplicados quando da análise das propostas técnicas. A sistemática adotada compreende a avaliação de cinco fatores, quais sejam, o desempenho do software, o desempenho do proponente, a qualidade da equipe, a compatibilidade do sistema ERP proposto e a padronização. Os fatores 1, 2 e 3 (respectivamente, desempenho do software, desempenho do proponente e a qualidade da equipe) se valem de critérios de pontuação diferenciados em razão da experiência anterior da licitante e de seus profissionais, bem como da utilização do programa de computador proposto, junto a empresas classificadas de acordo com sua faixa de faturamento e do setor em que estão inseridas, tendo maior pontuação a comprovação de prestação de serviços a empresas do setor elétrico cujo faturamento seja superior a três milhões de reais. À guisa de melhor demonstrar o critério de pontuação aqui referido, transcreve-se a tabela utilizada no fator 1, que se refere ao desempenho do software, através da comprovação da operação do ERP proposto: Experiência da Licitante (Máximo de 5 Atestados) Número de Pontos para Cada um dos Atestados Apresentados Empresas do Setor Elétrico Empresas de Outros Setores (Distribuição, Transmissão e Geração de Energia Elétrica) a) Comprovação da operação do 30 (trinta) Pontos para cada 15 (quinze) Pontos para cada ERP proposto em empresas atestado atestado brasileiras com faturamento atual superior a R$ 3.000 milhões/ano b) Comprovação da operação do 20 (vinte) Pontos para cada 10 (dez) Pontos para cada ERP proposto em empresas atestado atestado 97 brasileiras com faturamento atual entre R$ 2.000 milhões/ano a R$ 3.000 milhões/ano c) Comprovação da operação do 10 (dez) Pontos para cada 05 (cinco) Pontos para cada ERP proposto em empresas atestado atestado brasileiras com faturamento atual abaixo de R$ 2.000 milhões/ano Como se vê, é nítido o favorecimento das empresas licitantes que comprovarem experiência junto a empresas do setor elétrico, discrímen este que, embora pareça ter fundamento em uma primeira leitura, demonstra-se irrelevante ao se analisar a natureza dos serviços licitados, senão, veja-se. O intento precípuo da CELESC com a contratação dos serviços componentes do objeto licitado é a implementação de um sistema informatizado de planejamento de recursos empresariais (ERP – Enterprise Resource Planning), ou sistema integrado de gestão empresarial, cujo escopo é a gestão e integração das áreas/funções de contabilidade, finanças e recursos humanos, conforme se afere do Caderno de Especificações Técnicas (Anexo III do Edital). Ora, em que pese existir diferenças quanto aos aspectos relacionados às áreas/funções referidas entre empresas do setor elétrico e de outras searas, também existe diversidade significativa destes aspectos entre, por exemplo, empresas estatais e privadas, distinção esta que não foi considerada para fins de pontuação técnica. Ademais, não se pode olvidar que cada estrutura organizacional tem suas idiossincrasias, seus traços peculiares e próprios, sendo que a composição organizacional de uma empresa do setor elétrico não é necessariamente semelhante a outra do mesmo ramo. A mesma lógica se aplica à diferenciação por patamares de faturamento: conquanto seja possível visualizar uma certa correlação entre o volume de faturamento e o incremento da complexidade das operações envolvidas, tal presunção não é absoluta, uma vez que uma dada estrutura empresarial pode ter um faturamento maior do que outra e ao mesmo tempo ter menos empregados e/ou menos clientes, resultando daí que, embora haja maior volume de faturamento, o ERP é menos exigido, uma vez que gerencia um 98 número menor de operações. Neste sentido, para fins de aferição da adequação do ERP às necessidades da CELESC através da análise do desempenho observado em outras empresas, melhor seria a atribuição de pontuação de acordo com critérios diretamente ligados à desenvoltura do programa, da empresa licitante e dos profissionais envolvidos, como por exemplo, o número de acessos simultâneos ao sistema, a quantidade de operações contábeis processadas em um período, o número de empregados e a quantidade de clientes da empresa usuária do ERP e assim por diante. A prevalecer a sistemática aqui objurgada, estar-se-á ferindo o princípio constitucional da isonomia, bem assim desrespeitando-se a vedação inserta no inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei de Licitações, eis que o critério de diferenciação eleito pelo Edital para fins de atribuição de maior pontuação às experiências tidas pelas licitantes junto a empresas do setor elétrico com grande faturamento não tem pertinência causal direta com a adequação do ERP às necessidades da CELESC, mostrando-se irrelevante e impertinente ao objeto licitado; de fato, somente se admite discriminação para efeito de pontuação técnica caso haja liame lógico entre o pressuposto diferenciador e as peculiaridades do objeto licitado, hipótese na qual não há afronta à isonomia constitucionalmente garantida: as distinções são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na 4 Constituição . Logo, se faz necessária a escolha, pelo Ente licitante, de outros critérios de diferenciação para fins de pontuação técnica, condizentes e pertinentes com o objeto licitado, sob pena de ferimento ao disposto no artigo 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93. 4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 17. 99 2.2.6. Inexistência de critérios para a aplicação de penalidades. O item 13.1 do Edital prescreve a aplicação de penalidade consistente em multa de 5% do valor da proposta à licitante vencedora que se recusar a assinar o contrato dentro do prazo de validade da proposta; além disso, o item ora comentado prevê que podem ser aplicadas outras sanções, quais sejam, a advertência (item 13.2.a), a suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a Celesc Distribuição S.A. por prazo não superior a 2 (dois) anos (item 13.2.b) e a declaração de inidoneidade (item 13.2.c), contudo sem explicitar em quais situações serão aplicadas tais penas conjuntamente à multa prevista no caput do item em tela. Iguais penalidades (advertência, suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a Celesc Distribuição S.A. por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidade) são previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo 3º da Cláusula Décima Sexta da Minuta Contratual, cujo caput se refere à inexecução total ou parcial do contrato, não estabelecendo objetivamente em quais hipóteses serão cabíveis. Assim, ao não estabelecer critérios objetivos de aplicação das penalidades descritas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo 3º da cláusula 16ª da minuta contratual, bem como nas alíneas “a”, “b” e “c” de seu item 13.2, o Edital dá margem à imposição de sanções fundadas exclusivamente no arbítrio do ente licitante, ferindo o princípio da tipicidade e impossibilitando a prévia ciência da relação causa-efeito entre a hipótese sancionadora e a penalidade respectiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2.2.7. Inexistência de menção, na minuta do contrato, de dados já conhecidos. Não consta da Minuta Contratual anexa ao Edital todos os dados previamente conhecidos, uma vez que não há indicação do número do processo de licitação e da concorrência (espaços em branco na cláusula 1ª) e da classificação numérica da dotação orçamentária a ser utilizada (cláusula 2ª). 100 Nesse sentido, faz-se necessário o preenchimento destas lacunas, pois são relativas a informações já conhecidas pela unidade licitante. 2.2.8. Inexistência de menção à dotação orçamentária. O inciso II do § 4º do artigo 120 da Constituição do Estado determina que compreenderá a lei orçamentária anual “o orçamento de investimento das empresas cujo controle seja, direta ou indiretamente, detido pelo Estado”. Pois bem. Verifica-se que o Ente licitante considera que a contratação do objeto licitado configura despesa de investimento, como se pode aferir do conteúdo da cláusula 2ª da minuta contratual; logo, deveria haver indicação, na minuta do contrato, do “crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica”, conforme estipula o inciso V do artigo 55 da Lei de Licitações, uma vez que os investimentos efetuados pela CELESC necessariamente compõem a LOA estadual. Sucede que a minuta contratual não aponta qual é o crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa decorrente da contratação do objeto licitado, havendo, dessarte, ofensa ao disposto no inciso V do artigo 55 da Lei 8.666/93. 2.2.9. Previsão de critérios de pontuação técnica relativos à compatibilidade/desempenho do ERP que trazem distinções irrelevantes entre as proponentes. O Anexo IV do Edital, que trata dos critérios de pontuação técnica, prevê, relativamente à compatibilidade e ao desempenho do ERP proposto (item 4 do Anexo IV), uma sistemática de atribuição de pontos fundada na necessidade ou não de “customização” (adequação) do programa de gestão de recursos empresariais. Para tanto, lista uma série de itens técnicos desejáveis, sendo que a cada um destes itens é atribuída pontuação diferenciada, dependente do fato de o 101 ERP atender tal item sem “customização”, com “customização” e não atender (nesse último caso, não há atribuição de qualquer ponto). Ora, o que importa ao Ente licitante – e à consecução do objeto licitado – é o atendimento do item técnico desejável, razão pela qual, a princípio, não haveria razão para atribuir pontuação diversa nos casos de atendimento com ou sem “customização”; afinal, quando da implementação do sistema, tal item técnico será disponibilizado, atendendo assim as necessidades da Administração. Nesse sentido, tal critério de pontuação técnica estabelece distinção irrelevante à consecução do objeto licitado, ferindo assim o disposto no inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93, uma vez que, a princípio, o atendimento do item técnico desejável com ou sem adequação do sistema preenche as necessidades técnicas eleitas. 2.2.10. Previsão imprecisa acerca da garantia dos serviços a serem prestados pela contratada. Prevê a Cláusula Décima Quarta da Minuta do Contrato, alínea “b”, acerca da garantia dos serviços a serem prestados pela contratada: Cláusula Décima Quarta – Dos Prazos das Garantias A CONTRATADA, na execução do objeto deste contrato fica obrigada a prestar as garantias dos programas, das mídias e dos serviços executados, nos termos constantes da proposta técnica, parte integrante deste contrato, abrangendo: (...) b) Garantia dos Serviços - A CONTRATADA garante que seus serviços serão prestados em conformidade com padrões industriais geralmente aceitos. Esta garantia é dada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data de conclusão da prestação do serviço (grifou-se). Ocorre que padece de imprecisão a referida cláusula contratual, pois há grande margem de interpretação e subjetividade para o que serão considerados “padrões industriais geralmente aceitos”. O Edital, bem como a Minuta Contratual, devem ser claros e objetivos, conforme o comando do artigo 40 da Lei 8.666/93. 102 3. CONCLUSÃO Considerando que em contato telefônico realizado por este corpo técnico junto à Comissão de Licitações da Celesc Distribuição S.A. em 07/02/08, recebemos a informação de que os envelopes “A” e “B” do referido procedimento licitatório já foram abertos e que os envelopes “C”, com as Propostas de Preços, seriam abertos na data de 07/02/08; Considerando as restrições apontadas por este corpo técnico em procedimento licitatório anterior, com o mesmo objeto (Edital de Concorrência 288/2007, autuado sob nº ECO 07/00265309, com valor previsto de R$ 22.000.000,00, Relatório DLC/INSP.2/DIV.4 284/2007), em que, em razão das irregularidades apontadas, a Unidade comunicou a anulação do Edital, havendo o arquivamento dos autos, conforme Decisão 3075/2007; Considerando todo o mais exposto, esta Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, por seu corpo instrutivo, com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado, no artigo 1º da Lei Complementar 202/2000, no artigo 113, § 2º, da Lei 8.666/93 e no artigo 6º, inciso III, da Instrução Normativa TC-01/2002, sugere ao Excelentíssimo Senhor Relator do presente processo propor ao Tribunal Pleno a seguinte DECISÃO: 3.1. ARGÜIR a ilegalidade contida no Edital da Concorrência Pública 802/2007, lançado pela CELESC Distribuição S.A., em face das seguintes restrições: 3.1.1. Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório na fase em que se encontra 3.1.1.1. Necessidade de demonstração de atendimento ao disposto no artigo 4º do Decreto Estadual 3.945/2006 (item 2.2.2 deste Relatório); 3.1.1.2. Inexistência de planilha de custos unitários, contrariando os 103 artigos 7º, § 2º, inciso II, e 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93 (item 2.2.3 deste Relatório); 3.1.1.3. Previsão de critérios imprecisos acerca da qualificação econômico-financeira, que são levados em consideração para fins de habilitação da empresa proponente, contrariando os artigos 3º e 31, § 5º, da Lei 8.666/93 (item 2.2.4 deste Relatório); 3.1.1.4. Critérios de pontuação técnica que estabelecem distinções em razão de circunstâncias irrelevantes ao objeto licitado (item 2.2.5 deste Relatório); 3.1.1.5. Inexistência de menção à dotação orçamentária (item 2.2.8 deste Relatório); 3.1.1.6. Previsão de critérios de pontuação técnica relativos à compatibilidade/desempenho do ERP que trazem distinções irrelevantes entre as proponentes (item 2.2.9 deste Relatório); 3.1.2. Outras irregularidades 3.1.2.1. Inexistência de critérios para a aplicação de penalidades (item 2.2.6 deste Relatório); 3.1.2.2. Inexistência de menção, na minuta do contrato, de dados já conhecidos (item 2.2.7 deste Relatório); 3.1.2.3. Previsão imprecisa acerca da garantia dos serviços a serem prestados pela contratada (item 2.2.10 deste Relatório). 3.2. DETERMINAR cautelarmente, com fulcro no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, ao Sr. Eduardo Pinho Moreira, Diretor Presidente da CELESC Distribuição S.A., que promova a SUSTAÇÃO do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, em razão das irregularidades listadas no item 3.1.1 desta conclusão. 3.3. ASSINAR prazo para que o Responsável apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou 104 promova a anulação da licitação, bem como comprove o atendimento da determinação constante do item 3.2 da presente conclusão. 3.4. DAR CIÊNCIA da decisão, bem como do relatório e do voto, ao Sr. Eduardo Pinho Moreira, Diretor Presidente da CELESC Distribuição S.A. É o Relatório. TCE/DLC/INSP.2/DIV.4, em 12 de fevereiro de 2008. Bartira Nilson Mirian Teresinha Demonti Rosa Auditora Fiscal de Controle Externo Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão De acordo, Otto César Ferreira Simões Coordenador de Controle / Insp.2 À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Em ____/____/2007. Edison Stieven Diretor ouvido,