EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL- PGJ/MPE.
REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE.
A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL-FETEMS e seus sindicatos municipais filiados que ao final conjuntamente com
o Presidente da FETEMS, Professor Roberto Magno Botareli César manifesta-se, requer
e representa nos seguintes termos:
Em 2008 foi promulgada pelo Presidente da República a Lei Federal 11.738/2008.
Assim explicitou a referida norma federal:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público da educação básica a que se
refere a alínea “e” do inciso III do
caput
do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
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Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos
e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na
modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da
educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência
ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e
coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação
federal de diretrizes e bases da educação nacional.
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§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de
trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no
caput deste artigo.
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite
máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das
atividades de interação com os educandos.
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei
serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais
do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da
Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela
Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a
partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como
vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica
pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita
de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
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II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços)
da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na
forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei,
atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de
janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser
antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial
profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a
qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste
artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei,
sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores
acima do referido nesta Lei.
Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do
disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de
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que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a
partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à
educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o
valor fixado.
§ 1º
O ente federativo deverá justificar sua necessidade e
incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação
fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a
necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o
ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso,
de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da
aplicação de seus recursos.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a
partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo
será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do
valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino
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fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no
11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração
do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o
cumprimento do piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, conforme
disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da
República.
Esta norma federal inovou a educação do país introduzindo duas garantias essenciais à
sua qualidade:
1) O piso nacional mínimo para os professores da educação básica
com formação mínima de 2º grau e com uma jornada de até 40 horas
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semanais (dois períodos). Este piso foi fixado como sendo o
vencimento base e não a remuneração.
2) Uma jornada assim dividida: 1/3 de preparação, planejamento e
avaliação e 2/3 de atividades com os educandos.
A Lei 11.738/2008 disciplinou os seguintes comandos constitucionais:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(...)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - garantia de padrão de qualidade.
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VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação
escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo
para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Esta norma teve o pedido de DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE feito ao STF
através da ADI 4167, subscrita por alguns Estados Membros dentre eles o Estado de
Mato Grosso do Sul.
Foi concedida a medida liminar para suspender a Lei 11.738/2008 na questão da
divisão da jornada.
Em 27 de Abril de 2011 a ADI foi julgada improcedente.
Em 24 de Agosto de 2011 foi publicado o acórdão do julgamento final com a seguinte
ementa:
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CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO
DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU
REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS.
2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade,
na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de
vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e
8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos
professores do ensino médio com base no vencimento, e não na
remuneração global. Competência da União para dispor sobre
normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da
educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento
ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas
como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
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3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual
mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica
para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto
declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167,
Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em
27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT
VOL-02572-01 PP-00035).
Este acórdão foi objeto de embargos assim solucionado:
O Tribunal determinou a correção do erro material constante na
ementa do acórdão embargado, para que a expressão “ensino
médio” seja substituída por “educação básica”, e determinou a
retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de
inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da
Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto. Em
seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de
declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a
partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja,
27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os
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embargos em maior extensão. Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.02.2013.
O Estado de Mato Grosso do Sul cumpre a Lei 11.738/2008 tanto quanto ao valor do
piso nacional, quanto à jornada de 1/3 para planejamento, preparação das atividades e
avaliação. Este cumprimento ocorre a partir do ano letivo de 2014.
Todavia alguns municípios insistem em descumprir a lei 11.738/2008, mesmo após a
decisão da Corte Suprema.
Elencamos a esta Procuradoria a relação de municípios que nesta data pagam o Piso
salarial menor que o previsto pela Lei 11.738/2008 e fixado pelo MEC- Ministério da
Educação para o ano de 2014:
Amambai, Japorã, Rio Brilhante, Juti, Caarapó, Coxim, Sete Quedas, Sonora, Mundo
Novo, Batayporã, Bela Vista, Coronel Sapucaia, Dois Irmãos do Buriti, Douradina,
Dourados, Inocência, Itaquirai, Nioaque, Rio Negro, Sidrolândia, Novo Horizonte do
Sul, Deodápolis, Jateí, Laaguna Caarapã, Corguinho.
Elencamos a esta procuradoria os municípios que descumprem a Lei 11.738/2008 no
que concerne ao direito de 1/3 da jornada ser reservado para planejamento,
preparação de aulas e avaliação:
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Figueirão, Costa Rica, Selvíria, Terenos, Jardim, Japorã, Duradina, Itaquiraí, Rio
Negro, Novo Horizonte do Sul, Deodapolis, Jateí, Laguna Caraapã, Corguinho,
Ladário, Gloria de Dourados, Rochedo, Santa Rita do Pardo, Nova Andradina, Paraíso
das Águas, Caracol.
No entendimento desta federação e de seus sindicatos filiados é inconcebível que
passado quase seis da edição da lei 11.738/2008 e três anos do julgamento da ADI
ainda alguns prefeitos insistam em não dar cumprimento à referida norma federal.
Em nosso entendimento estes prefeitos praticam ato de improbidade descritos na Lei
8429/92 assim preconizados:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência.
O não cumprimento da Lei Federal 11.738/2008, total ou parcialmente se constitui ato
que atenta contra o princípio da Legalidade, já que há clara violação à regra de
competência, no caso a referida norma federal.
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A lei 11.738/2008 não visa atender aos profissionais da educação básica, mas a
população que se beneficia da educação pública.
Sendo assim a violação à Lei 11.738/2008 é uma violação ao direito da sociedade em
ver garantido a educação pública e de qualidade.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL tem seu papel institucional e legal preconizado na
Carta Magna:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
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III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas
neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
Na crença que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL exerce
papel fundamental na construção do Estado Republicano que tanto sonhamos, requer
os subscritores desta petição:
a) Que esta PROCURADORIA GERAL receba a presente petição como
REPRESENTAÇÃO por ATO DE IMPROBIDADE dos atuais gestores
municipais elencados como descumpridores da Lei 11.738/2008.
b) Que seja enviado cópias desta representação aos PROMOTORES
DE JUSTIÇA que atuam nos municípios elencados na presente
representação com intuito de promoverem as medida cabíveis para
suas responsabilizações, em especial a abertura de inquérito civil
e/ou ação por ato de improbidade destes gestores.
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c) Requer que a FETEMS-FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO seja informada das medidas adotadas por esta
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA e as PROMOTORIAS atuantes nos
municípios
descumpridores
da
Lei
11.738/2008,
para
acompanhamento e divulgação nos meios de comunicação das
entidades sindicais subscreventes da presente representação e seus
desdobramentos no âmbito ministerial.
A FETEMS e os SINDICATOS MUNICIPAIS que representam os trabalhadores em
educação da educação básica se colocam inteiramente a disposição desta Procuradoria
e das Promotorias para esclarecimentos e juntada de documentação necessária a
melhor apuração e/ou responsabilização daqueles que ainda acham que melhor é
descumprir as leis do que a elas dar o cumprimento devido.
Nestes termos pede deferimento, desde já consignando nosso total apreço ao papel
brilhante que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL vem cumprindo em nosso país e
nosso Estado.
CAMPO GRANDE, 17 DE MARÇO DE 2014.
FETEMS
SIMTEDS.
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