Tribunal DE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 155/2008
Data da divulgação: quinta-feira, 21 de agosto de 2008.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua: Rogério Weber, 1872 - Centro, Cep: 78916-050
PRESIDENTE
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO DO VICE-PRESIDENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Ratifico a contratação direta com a Empresa Sabbag e Sabbag
Cursos Jurídicos, com fulcro no art. 25, “caput”, da Lei n. 8.666/93, no
valor total de R$ 16.000,00, para cobrir despesa com pagamento de
curso “Redação Forense e Elementos da Gramática”, para 200 servidores
(Magistrados, Assessores, Redatores e Revisores de Debates), divididos
em 2 turmas, em atendimento à Escola da Magistratura do Estado de
Rondônia, com base no Parecer Jurídico n. 1055/CONJUR/2008,
acostado nos autos n. 0301/1043/2008 às fls. 41/47.
Porto Velho, 20 de agosto de 2008.
(a) Walter Walternberg Silva Junior
Desembargador Vice-Presidente
CONSELHO DA MAGISTRATURA
ATO Do PRESIDENTE
ATO N. 628/2008-CM
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 155, II, RITJ/RO,
Considerando o que consta do processo n. 232/1995-CM, às fls.
227/231,
R E S O L V E:
CONCEDER quatro diárias a Juíza de Direito MARIA ABADIA
DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA, titular do Juizado Especial Cível
e Criminal da Comarca de Ji-Paraná, em virtude de seu deslocamento à
cidade de Brasília/DF, no período de 23 a 27/8/2008, para participar de
reunião ordinária e atividades do Fórum Nacional de Juizados Especiais
- FONAJE, nos termos do art. 201c/c 207 do Regimento Interno deste
Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de agosto de 2008.
(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Desembargador Presidente em exercício
Porto Velho - RO
EDITAIS
EDITAL N. 13/2008-CM
O Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, em
cumprimento ao que dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional-LOMAN e 230 e 231 do Regimento Interno deste Poder, torna
público que fará o provimento inicial de 01 (um) cargo de Juiz de Direito
de 3ª Entrância da Comarca da Capital, criado pela Lei Complementar
n. 347 de 8 de junho de 2006, destinado a suprir a falta decorrente da
convocação dos juízes para substituir Desembargadores, nos casos de
gozo de férias, recessos, licenças ou vacância, (art. 141, § 2º, inc. II do
Código de Organização Judiciária-CODJE), a ser preenchida pelo critério
de ANTIGUIDADE.
Assim, os Juízes de Direito de 2ª Entrância que se interessarem
na promoção deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a
esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar da publicação
do presente Edital. Em cumprimento ao artigo 93, II alínea “e” da
Constituição Federal, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob
pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos:
a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste
a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data
de publicação deste Edital.
b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o
magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos
que conduziram à situação.
Porto Velho, 20 de agosto de 2008.
(a)WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Desembargador Presidente em exercício
EDITAL N. 14/2008-CM
O Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, em
cumprimento ao que dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional-LOMAN e 230 e 231 do Regimento Interno deste Poder, torna
público que fará o provimento inicial de 01 (um) cargo de Juiz de Direito
de 3ª Entrância da Comarca da Capital, criado pela Lei Complementar
n. 347 de 8 de junho de 2006, destinado a suprir a falta decorrente da
convocação dos juízes para substituir Desembargadores, nos casos de
gozo de férias, recessos, licenças ou vacância,(art. 141, § 2º, inc. II do
Código de Organização Judiciária-CODJE), a ser preenchida pelo critério
de MERECIMENTO.
Assim, os Juízes de Direito de 2ª Entrância que se interessarem
na promoção deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a
esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar da publicação
do presente Edital. Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e “d” da
Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir o requerimento,
sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos:
a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste
a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data
de publicação deste Edital.
b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o
magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos
que conduziram à situação.
c) Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço
relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário e à
magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua atuação
profissional regular, ou a atuação reconhecidamente destacada por
iniciativas e projetos de interesse da Justiça.
Porto Velho, 20 de agosto de 2008.
(a)WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Desembargador Presidente em exercício
EDITAL N. 15/2008-CM
O Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, em
cumprimento ao que dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional-LOMAN e 230 e 231 do Regimento Interno deste Poder, torna
público que fará o provimento inicial de 01 (um) cargo de Juiz de Direito
de 3ª Entrância da Comarca da Capital, criado pela Lei Complementar
n. 347 de 8 de junho de 2006, destinado a suprir a falta decorrente da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
convocação dos juízes para substituir Desembargadores, nos casos de
gozo de férias, recessos, licenças ou vacância, (art. 141, § 2º, inc. II do
Código de Organização Judiciária-CODJE), a ser preenchida pelo critério
de ANTIGUIDADE.
Assim, os Juízes de Direito de 2ª Entrância que se interessarem
na promoção deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a
esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar da publicação
do presente Edital. Em cumprimento ao artigo 93, II alínea “e” da
Constituição Federal, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob
pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos:
a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste
a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data
de publicação deste Edital.
b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o
magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos
que conduziram à situação.
Porto Velho, 20 de agosto de 2008.
(a)WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Desembargador Presidente em exercício
EDITAL N. 16/2008-CM
O Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, em
cumprimento ao que dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional-LOMAN e 230 e 231 do Regimento Interno deste Poder, torna
público que fará o provimento inicial de 01 (um) cargo de Juiz de Direito
de 3ª Entrância da Comarca da Capital, criado pela Lei Complementar
n. 347 de 8 de junho de 2006, destinado a suprir a falta decorrente da
convocação dos juízes para substituir Desembargadores, nos casos de
gozo de férias, recessos, licenças ou vacância,(art. 141, § 2º, inc. II do
Código de Organização Judiciária-CODJE), a ser preenchida pelo critério
de MERECIMENTO.
Assim, os Juízes de Direito de 2ª Entrância que se interessarem
na promoção deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a
esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar da publicação
do presente Edital. Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e “d” da
Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir o requerimento,
sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos:
a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste
a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data
de publicação deste Edital.
b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o
magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos
que conduziram à situação.
c) Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço
relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário e à
magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua atuação
profissional regular, ou a atuação reconhecidamente destacada por
iniciativas e projetos de interesse da Justiça.
Porto Velho, 20 de agosto de 2008.
(a)WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Desembargador Presidente em exercício
EDITAL N. 17/2008-CM
O Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, em
cumprimento ao que dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional-LOMAN e 230 e 231 do Regimento Interno deste Poder, torna
público que fará o provimento inicial de 01 (um) cargo de Juiz de Direito
de 3ª Entrância da Comarca da Capital, criado pela Lei Complementar
n. 347 de 8 de junho de 2006, destinado a suprir a falta decorrente da
convocação dos juízes para substituir Desembargadores, nos casos
de gozo de férias, recessos, licenças ou vacância, (art. 141, § 2º, inc. II
do Código de Organização Judiciária-CODJE), a ser preenchida pelo
critério de ANTIGUIDADE.
Assim, os Juízes de Direito de 2ª Entrância que se interessarem
na promoção deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido
a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar da publicação
do presente Edital. Em cumprimento ao artigo 93, II alínea “e” da
Constituição Federal, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob
pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos:
a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste
a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data
de publicação deste Edital.
b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o
magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos
que conduziram à situação.
Porto Velho, 20 de agosto de 2008.
(a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Desembargador Presidente em exercício
2
CORREGEDORIA-GERAL
ATOS DO CORREGEDOR
PORTARIA Nº 259/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu a
MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na Comarca da
Capital;
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 177/2008-CG,
de 4/6/2008, publicada no DJ n. 106, de 11/6/2008, que designou
Magistrados e Servidores para atuarem na MEGAOPERAÇÃO;
CONSIDERANDO o constante no requerimento de 4/8/2008,
com Protocolo n. 477715;
R E S O L V E:
Conceder ao Juiz GUILHERME RIBEIRO BALDAN, titular do 4ª
Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, uma folga compensatória
para gozo no dia 5/9/2008, nos termos do art. 6º, § 4º, do Provimento n.
021/2004-CG, de 13/10/2004, publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004,
em razão de sua participação na MEGAOPERAÇÃO Justiça Rápida
Itinerante no dia 14/6/2008.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 260/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu a
MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na Comarca de
Pimenta Bueno;
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 152/2008-CG,
de 20/5/2008, publicada no DJ n. 095, de 27/5/2008, que designou
Magistrados e Servidores para atuarem na MEGAOPERAÇÃO na
Comarca de Pimenta Bueno;
CONSIDERANDO o constante no requerimento de 12/8/2008,
com Protocolo n. 479789;
R E S O L V E:
Conceder à Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA, titular da 1ª
Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, uma folga compensatória,
para gozo no dia 22/9/2008, nos termos do art. 6º, § 4º, do Provimento n.
021/2004-CG, de 13/10/2004, publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004, em
razão de sua participação na Megaoperação Justiça Rápida Itinerante no
dia 14/6/2008.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de agosto de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 261/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o constante no Ato n. 479/2008-CM, de
30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008;
R E S O L V E:
Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio
Probatório relativo a MMª. Juíza Substituta KARINA MIGUEL SOBRAL,
lotada na 1ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Porto Velho.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 262/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o constante no Ato n. 482/2008-CM, de
30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
R E S O L V E:
Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do
Estágio Probatório relativo ao MM. Juiz Substituto PAULO JOSÉ DO
NASCIMENTO FABRÍCIO, lotado na 4ª Seção Judiciária, com sede na
Comarca de Cacoal.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 263/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o constante no Ato n. 483/2008-CM, de
30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008;
R E S O L V E:
Instaurar Processo Administrativo de Avaliação do Estágio
Probatório relativo ao MM. Juiz Substituto ALEX BALMANT, lotado na 6ª
Seção Judiciária, com sede na Comarca de Guajará-Mirim.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 264/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o constante no Ato n. 485/2008-CM, de
30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008;
R E S O L V E:
Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio
Probatório relativo ao MM. Juiz Substituto JOÃO VALÉRIO SILVA NETO,
lotado na 3ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Ji-Paraná.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 265/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o constante no Ato n. 486/2008-CM, de
30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008;
R E S O L V E:
Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio
Probatório relativo ao MM. Juiz Substituto ELI DA COSTA JUNIOR,
lotado na 5ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Vilhena.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 266/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o constante no Ato n. 488/2008-CM, de
30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008;
R E S O L V E:
Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio
Probatório relativo ao MM. Juiz Substituto BRUNO MAGALHÃES
RIBEIRO DOS SANTOS, lotado na 4ª Seção Judiciária, com sede na
Comarca de Cacoal.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
3
PORTARIA Nº 267/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o constante no Ato n. 489/2008-CM, de
30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008;
R E S O L V E:
Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio
Probatório relativo a MMa. Juíza Substituta ELISÂNGELA FROTA
ARAÚJO, lotada na 4ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de
Cacoal.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 268/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o constante no Ato n. 490/2008-CM, de
30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008;
R E S O L V E:
Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio
Probatório relativo ao MM. Juiz Substituto LUIS MARCELO BATISTA DA
SILVA, lotado na 1ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Porto
Velho.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 269/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o constante no Ato n. 491/2008-CM, de
30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008;
R E S O L V E:
Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio
Probatório relativo a MMª. Juíza Substituta CLÁUDIA MARA DA SILVA
FALEIROS FERNANDES, lotada na 2ª Seção Judiciária, com sede na
Comarca de Ariquemes.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 270/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o constante no Ato n. 492/2008-CM, de
30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008;
R E S O L V E:
Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio
Probatório relativo a MMa. Juíza Substituta CLÁUDIA VIEIRA MACIEL,
lotada na 1ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Porto Velho.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 271/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o constante no Ato n. 493/2008-CM, de
30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
R E S O L V E:
Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio
Probatório relativo ao MM. Juiz Substituto ROGÉRIO MONTAI DE LIMA,
lotado na 1ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Porto Velho.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 272/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o constante no Ato n. 494/2008-CM, de
30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008;
R E S O L V E:
Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio
Probatório relativo a MMa. Juíza Substituta MICHIELY APARECIDA
CABRERA VALEZI, lotada da 7ª Seção Judiciária, com sede na Comarca
de Rolim de Moura.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 273/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o constante no Ato n. 495/2008-CM, de
30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008;
R E S O L V E:
Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do
Estágio Probatório relativo ao MM. Juiz Substituto JOÃO CORRÊA DE
AZEVEDO NETO, lotado na 2ª Seção Judiciária, com sede na Comarca
de Ariquemes.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 274/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o constante no Ato n. 495/2008-CM, de
30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008;
R E S O L V E:
Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio
Probatório relativo ao MM. Juiz Substituto LEONARDO MEIRA COUTO,
lotado na 7ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Rolim de
Moura.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 275/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o constante no Ato n. 497/2008-CM, de
30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008;
R E S O L V E:
Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio
Probatório relativo a MMa. Juíza Substituta KELMA VILELA DE
OLIVEIRA, lotada na 3ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de JiParaná.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
4
PORTARIA Nº 277/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 50,
inciso I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado,
R E S O L V E:
Designar o Juiz Substituto LEONARDO LEITE MATTOS E
SOUZA, da 2ª Seção Judiciária, para responder pela Comarca de
Machadinho D’ Oeste, no período de 20 a 22/8/2008, em razão da licença
da titular, sem prejuízo da designação anterior.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 281/2008-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 50,
inciso I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado,
R E S O L V E:
Designar a Juíza Substituta ELISÂNGELA NOGUEIRA, da 1ª
Seção Judiciária, para responder pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca da Capital, no período de 21 a 31/8/2008, sem prejuízo das
demais designações, em face da vacância.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Despacho DA PRESIDENTE
Precatorio nrº 200.000.2008.008904-6
Requerente: Neide Evaristo da Silva Rocha
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogada: Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B)
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Requerido: Município de Mirante da Serra
Advogado:Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933)
“Vistos.
Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias à
formalização do precatório.
Após, cumpra-se o inc. II, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR,
atualizando-se a conta de liquidação e dê-se vista dos autos às partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho,31/07/ 2008.”
(a) Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Obs:Valor dos cálculos atualizados:R$ 13.957,74 (treze mil, novecentos
e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) - fls. 44/45.
Despacho DO RELATOR
Ação Penal nrº 201.000.2007.003647-0
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: José Amauri dos Santos
Réu: Roberto Emanuel Ferreira
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade. (OAB/RO 1658)
Réu: Franco Cleyton Florêncio Bezerra
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658)
Réu: Carlos Magno dos Santos
Ré: Guiomar Bernardino dos Santos
Advogado: Armando Reigota (OAB/RO 122A)
Réu: Eduardo Cristino dos Santos Neto
Advogado: Everton Campos de Queiroz (RO 2982)
Réu: Artur Antunes Soares Teixeira
Advogado: Everton Campos de Queiroz (RO 2982)
Réu: José Renaldo Damaceno
Réu: Claudinei Teles dos Santos
Réu: Mário Roberto Pereira de Souza
Advogado: Armando Reigota (OAB/RO 122A)
Réu: Sandro Valério Santos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Réu: João Paulo Ribeiro Barbosa
Advogado: Everton Campos de Queiroz (RO 2.982)
Ré: Maria de Lourdes Cidade Bezerra
Advogado: Orestes Muniz Filho ( )
Advogado: Odair Martini. (OAB/RO 30B)
Advogado: Alexandre Camargo (RO 704)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogado: Wesler Roni Alencar de Almeida (OAB/RO 1506)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666)
Ré: Darcley de Lima Andrade
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Advogado: Jon Adson Ferreira da Silva (OAB/RO 2665)
Ré: Ana Júlia Martins Batista
Réu: Ademir Leite
Advogado: Armando Reigota (OAB/RO 122A)
Advogada: Alice Barbosa Reigota (OAB/RO 164)
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245)
Réu: Alvair Leite
Advogado: Armando Reigota (OAB/RO 122A)
Advogada: Alice Barbosa Reigota (OAB/RO 164)
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245)
Réu: Nilton Leite
Advogado: Armando Reigota (OAB/RO 122A)
Advogada: Alice Barbosa Reigota (OAB/RO 164)
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245)
Réu: Lincoln de Oliveira Mustafa
Advogado: Sergio Rubens Castelo Branco de Alencar (RO 169)
Advogado: Dílson José Martins (OAB/RO 3258)
Ré: Jeane Kátia da Silva Andrade
Advogado: Sergio Rubens Castelo Branco de Alencar (RO 169)
Advogado: Dílson José Martins (OAB/RO 3258)
Ré: Elniza Honório da Silva
Advogado: Dílson José Martins (OAB/RO 3258)
Advogada: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172)
Ré: Izaura Taufmann Ferreira
Ré: Élnea Cabral de Lima Souza
Réu: Jorge Soares
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658)
Réu: Júlio Cesar Magalhães
Ré: Camila Barbosa Gundim Vidigal
Advogada: Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2098)
Réu: Antônio Helmor Maes
“Ante a informação prestada às fls. 2.551, proceda-se a notificação por
edital do acusado Antônio Helmor Maes, nos termos do §2ª, do art. 465
do Regimento Interno deste TJ/RO.
Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2008.”
(a) Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR WALTER
WALTENBERG SILVA JUNIOR, RELATOR DOS AUTOS DA AÇÃO
PENAL Nº 201.000.2007.003647-0, NA FORMA DA LEI:
Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que se processam junto ao Tribunal de Justiça, situado na Av.
Rogério Weber, 1872, Centro, nesta Capital, os autos supramencionados,
em que é autor o Ministério Público do Estado de Rondônia e réus
José Amauri dos Santos e outros, ficando pelo presente, o denunciado
ANTONIO HELMOR MAES, brasileiro, casado, funcionário público,
filho de Valmor Maes e Maria Iracy Maes, RG 11942502 SSP/SP, CPF/
MF 017.813.588-77, nascido aos 20.10.1959, natural de Mirante do
Paranapanema, SP, residente e domiciliado na Rua Padre Chiquinho,
2561, Setor 01, na cidade de Jaru/RO, atualmente em lugar incerto e
não sabido, notificado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
alegações preliminares, na forma como estabelece o art. 4º da Lei
8.038/90, de conformidade com o r. despacho de fl. 2.552/2.553.
OBSERVAÇÕES:1) Prazo:05 (cinco) dias (findo o qual correrão os 15 (quinze) dias para a realização do ato processual);
2) O presente Edital será afixado no átrio desta Corte e publicado na
forma da lei (no Diário da Justiça);
5
3)Teor resumido da denúncia:“O Ministério Público do Estado de
Rondônia, pelo Procurador de Justiça signatário, tendo em vista o contido
nos autos de Inquérito Policial nº 229/2006 e no Inquérito Civil Público nº
03/2004 da Promotoria de Justiça de Jaru/RO, vem, oferecer DENÚNCIA
contra:JOSÉ AMAURI DOS SANTOS, ROBERTO EMANUEL FERREIRA,
FRANCO CLEYTON FLORÊNCIO BEZERRA, CARLOS MAGNO
DOS SANTOS, GUIOMAR BERNARDINO MONTE RASO, EDUARDO
CRISTINO DOS SANTOS NETO, ARTUR ANTUNES SOARES TEIXEIRA,
JOSÉ RENALDO DAMACENO, CLAUDINEI TELES DOS SANTOS,
MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, SANDRO VALÉRIO SANTOS,
JOÃO PAULO RIBEIRO BARBOSA, MARIA DE LOURDES CIDADE
BEZERRA, DARCLEY DE LIMA ANDRADE, ANA JÚLIA MARTINS
BATISTA, ADEMIR LEITE, ALVAIR LEITE, NILTON LEITE, LINCOLN
DE OLIVEIRA MUSTAFA, JEANE KÁTIA DA SILVA ANDRADE, ELNIZA
HONORIO DA SILVA, IZAURA TAUFFMAN FERREIRA, ÉLNEA CABRAL
DE LIMA SOUZA, JORGE SOARES, JÚLIO CÉSAR MAGALHÃES,
CAMILA BARBOSA GUNDIN VIDIGAL, ANTONIO HELMOR MAES,
Pelos fatos a seguir descritos:
1º FATO DELITUOSO – Processo Licitatório 2906/03:Falsificação de
Documento Público.
1. Extrai-se dos autos dos inquéritos policial e civil supra mencionados
que no mês de janeiro de 2004, no Município de Jaru/RO, os denunciados
José Amauri dos Santos, então Prefeito daquele município, em concurso
com os servidores municipais Franco Cleyton Florêncio Bezerra, Camila
Barbosa Gundin Vidigal, Izaura Taufmann Ferreira, Eduardo Cristino
dos Santos Neto, Carlos Magno dos Santos, Ana Júlia Silva Martins e
Guiomar Bernardino Monte Raso, agindo de modo voluntário e consciente,
previamente ajustados, em comunhão de esforços e em unidade de
desígnios, falsificaram documento público, inserindo declaração falsa,
para fraudarem, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento
licitatório n. 2906/03, destinado à aquisição de combustíveis para o
Hospital Municipal, aproveitando-se, para tanto, de peças encartadas
nos referidos autos, a sua numeração e o registro originais e que havia
tramitado no ano de 2003 com outro objeto.
Nesse procedimento montam a fraudulenta licitação como se estivessem
no mês de outubro de 2003, fixando datas retroativas em suas
manifestações, com o propósito de obterem, para eles ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação e contratação do objeto licitado
para a empresa Auto Posto Irmãos Leite Ltda., que já vinha realizando
o fornecimento de combustível para a municipalidade, sem prévia
licitação.
2. Segundo consta, no mês de janeiro de 2004, o denunciado José Amauri
dos Santos, à época Prefeito de Jaru, objetivava adquirir R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais) em combustível para a Secretaria de
Saúde, para acobertar fornecimento no exercício financeiro de 2003 pela
empresa Auto Posto Irmãos Leite Ltda, parte dele não licitado.
3. É dos autos que em dezembro de 2003 a empresa já havia fornecido
certa quantidade de combustíveis não coberto de licitação. Precisavam,
portanto, montar um certame licitatório para emprestar aparente
legalidade àquele fornecimento. No entanto, havia mais um problema
a ser superado:não dispunha o município, naquele momento, de
orçamento suficiente para a realização da despesa, daí porque, como se
verá adiante, montaram dois processos de licitações com datas do ano
de 2003, mas com orçamento de 2004, em evidente afronta as regras
previstas nos artigos 7º, 14 e 38 da Lei n. 8.666/93, na Lei nº 4.320/64 e
na Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.
4. A iniciar a fraude, o denunciado Franco Cleyton Florêncio Bezerra,
na época Secretário Adjunto de Saúde, previamente ajustado com o
denunciado prefeito José Amauri dos Santos, solicitou, num primeiro
momento, a abertura de dois processos licitatórios, cada qual no valor
de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), agindo como se estivesse no
ano de 2003, colocando datas retroativas em tais pedidos.
5. Ocorre que, como dito, era preciso que os procedimentos fossem
montados de modo que, formalmente, a abertura das Cartas Convite se
desse ainda no ano de 2003, já que haviam dado início ao fornecimento
sem a cobertura de licitação.
6. Para tanto aproveitaram o processo administrativo n. 2906/03, que
tinha por objeto assunto relacionado ao servidor Elias Gonçalves Dias e
que já tinha tramitado até o dia 17/12/2003. Também existia o processo
administrativo n. 3023/03, que se referia à aquisição de peças para Raio
X e que também havia tramitado até 31/12/2003, quando fora remetido
para o arquivo. Desses dois processos foram retirados, criminosamente,
os originais documentos para dar lugar a outros que serviriam à montagem
de licitações a acobertar despesas com combustíveis que pretendiam
adquirir com orçamento de 2004.
7. Franco Cleyton, a mando do prefeito José Amauri, se dirigiu à Seção
de Protocolo e solicitou à denunciada Camila Barbosa Gundin Vidigal a
modificação dos objetos de tais processos administrativos no Livro de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Protocolo. Camila Barbosa, então, aderindo à ação delitiva, apagou, com
corretivo líquido, os conteúdos originalmente escritos e inseriu as novas
informações, com o cuidado de manter as datas originais de instauração
dos aludidos processos.
8. Nos autos n. 2606/03, o denunciado Franco Cleyton providenciou
a solicitação de processo por meio da Comunicação Interna 155DM/
SESAU/2003, determinando que as dotações orçamentárias fossem
oriundas do orçamento-programa do exercício do ano de 2004 e que
seriam indicadas após abertura oficial do mesmo, datando esse pedido
como se estivesse em 28/10/2003, quando, na verdade, já encerrado
aquele exercício financeiro e fluía o mês de janeiro de 2004.
9. Destaca-se que além de montarem o processo com datas retroativas,
os denunciados cometeram outra ilegalidade:abrir licitação sem dotação
orçamentária suficiente e utilizar o orçamento do ano seguinte (2004) para
acudir despesas do ano de 2003, sem que elas estivessem regularmente
empenhadas e inscritas em Restos a Pagar do exercício anterior.
10. A referida Comunicação Interna recebeu o carimbo determinando
sua remessa ao protocolo para formalizar processo em 28/10/2003
e assinado pela denunciada Izaura Taufmann Ferreira que também
assinou outro carimbo, com a mesma data, remetendo o procedimento à
SEMAD, depois de protocolado, e mais outro carimbo encaminhando-o à
Comissão de Pesquisas e Preços (CPP), para cotação prévia.
11. Em prosseguimento, o denunciado Eduardo Cristino dos Santos
Neto, à época Presidente da CPP, realizou a cotação prévia, aderindo
à falsificação, sem convenientemente datá-lo, deixando, contudo,
assinalado o ano de 2003.
12. Depois, o denunciado Carlos Magno dos Santos, que era o
Coordenador Especial de Planejamento, firmou a indicação de recursos
com a falsa data de 29/11/2003 e fazendo referência ao orçamento
do exercício de 2004, dotação 02.07.02.10.302.0044-2031 – 3390-30
material de consumo, em afronta à Lei n. 8.666/93.
O artigo 7º da Lei n. 8666/93 é claro ao determinar que as obras e os
serviços somente possam ser licitados quando:“... III - houver previsão
de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício
financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;...” Como
se vê, por ocasião da licitação há que estar assegurado orçamento
suficiente.
No presente caso, observe-se que quando o denunciado Carlos Magno
fez a indicação orçamentária referindo-se ao ano de 2004, já estavam,
efetivamente, no ano de 2004, por isso não tinham como indicar recurso do
orçamento de 2003, posto que já encerrado aquele exercício financeiro.
13. Em seguida, a denunciada Ana Júlia Silva Martins, na época
Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), juntou a minuta
da carta convite e a encaminhou à Coordenadoria Jurídica como se
estivessem em 08/12/2003.
14. Contudo, ao verificarem que tanto o processo n. 2906/03, quanto o
n. 3023/03, tinham o mesmo objeto, isso é, se referiam à aquisição de
combustíveis, e que a somatória deles (R$ 150.000,00) ultrapassaria o
valor legal estipulado para Carta Convite, os denunciados Mário Roberto
Pereira de Souza e Guiomar Bernardino Monte Raso questionaram a
caracterização da fragmentação de despesa. Por essa razão, o processo
n. 2906/03 acabou sendo arquivado, sobrevivendo apenas o de n.
3023/03, no valor de R$ 75.000,00, e que será tratado mais adiante
quando da descrição do segundo fato delituoso.
15. De fato, ao chegar o processo n. 2906/03 na Coordenadoria Jurídica,
a denunciada Guiomar Bernardino manifestou-se pelo seu retorno à
CPL, para justificar a causa dos dois processos (ns. 3023 e 2906), com
o mesmo objeto, ao argumento de que a somatória deles ultrapassava
a modalidade de Carta Convite. Ardilosamente, a denunciada Guiomar
não datou o seu aludido despacho. De toda forma, compactuou para o
êxito da falsidade, já que percebeu que se tratava de uma montagem de
processo licitatório com datas retroativas, pois estava em pleno ano de
2004.
16. Na seqüência, a denunciada Ana Júlia voltou a se manifestar,
encaminhando-o à SEMSAU para esclarecer o motivo de abertura de
dois processos com objetos idênticos no mesmo período. No entanto,
ainda compactuando com a falsidade, Ana Júlia colocou a data retroativa
de 08/12/2003.
17. Ato contínuo, o denunciado Franco Cleyton apresentou justificativa
para os dois processos, também lançando, de próprio punho, a data
retroativa de 09/12/2003. Depois disso, Franco Cleyton despachou o
processo para a SEMAD para arquivo, apondo agora a data correta de
19/02/2004.
18. Enfim, Carlos Alberto Antunes Amaral, então Secretário Municipal
de Administração, determinou a remessa do processo ao protocolo para
arquivo, firmando a data de 25/02/2004.
6
19. Vale destacar que os denunciados, todos servidores públicos,
falsificaram, em parte, o processo 2906/03, passo a passo, empenhandose cada um deles para que todas as datas, despachos e manifestações,
que foram ardilosamente montando, correspondessem às datas e
tramitação originalmente grafadas na capa “Movimentação do Processo”
de Elias Gonçalves Dias, dele extraindo os documentos originais, com a
juntada de outros como lançados na capa daqueles autos.
Dessa forma, embora não tenham logrado êxito em levar o processo
licitatório n. 2906/03 até o fim, para não caracterizar o fracionamento de
despesas, os denunciados, agentes políticos e servidores públicos do
município vítima, prevalecendo-se dos cargos públicos, em comunhão
de esforços e divisão de tarefas, de qualquer modo e com unicidade
de propósitos, juntos, se empenharam para a falsificação, no todo ou
em parte, dos documentos públicos encartados nos autos 2906/03,
substituindo uns por outros com dados falsos.
20. Assim agindo, os denunciados José Amauri dos Santos, Franco
Cleyton Florêncio Bezerra, Camila Barbosa Gundim Vidigal, Izaura
Taufmann Ferreira, Eduardo Cristino dos Santos Neto, Carlos Magno dos
Santos, Ana Júlia Silva Martins e Guiomar Bernardino Monte Raso, acima
qualificados, praticaram a conduta descrita no artigo 297, § 1º, c/c artigo
29, ambos do Código Penal.
2º FATO DELITUOSO – Processo Licitatório n. 3023/03:Fraude à
licitação.
21. De acordo com os inquéritos policial e civil supra mencionados,
no mês de janeiro de 2004, no Município de Jaru/RO, os denunciados
José Amauri dos Santos, então Prefeito daquele município, em concurso
como os servidores municipais Franco Cleyton Florêncio Bezerra, Carlos
Magno dos Santos, Ana Júlia Silva Martins, Guiomar Bernardino Monte
Raso, Izaura Taufmann Ferreira, Eduardo Cristino dos Santos Neto, Mário
Roberto Pereira de Souza, Antonio Helmor Maes, Sandro Valério Santos,
Júlio César Magalhães, Jorge Soares, Élnea Cabral de Lima, Camila
Barbosa Gundin Vidigal, João Paulo Ribeiro Barbosa, Artur Antunes
Soares Teixeira, Enilza Honório da Silva, Maria de Lourdes Cidade
Bezerra, Darcley de Lima Andrade, Roberto Emanuel Ferreira, e os
empresários José Renaldo Damaceno, Ademir Leite, Alvair Leite, Nilton
Leite, Jeane Kátia da Silva Andrade e Lincoln de Oliveira Mustafá, agindo
de modo voluntário e consciente, previamente ajustados, em comunhão
de esforços e em unidade de desígnios, fraudaram, mediante ajuste,
o caráter competitivo da licitação, com o intuito de obterem, para eles
ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação e contratação do
objeto da licitação destinada à aquisição de combustíveis para Secretaria
Municipal de Saúde e Hospital Unidade Mista de Saúde, aproveitando,
para tanto, a numeração e o registro do processo administrativo n.
3023/03, já arquivado, e que havia tramitado no ano de 2003 para
aquisição de peças para Raio X.
22. Nos autos 3023/03, acima referenciado, a exemplo do que fizeram no
procedimento n. 2906/03, como já relatado no fato delituoso anterior, aqui
também montaram a fraudulenta licitação como se estivessem no mês
de dezembro de 2003, fixando datas retroativas em suas manifestações,
com o intuito de obterem, para eles ou para outrem, vantagem indevida
decorrente da adjudicação e contratação do objeto licitado para a
empresa adrede escolhida, Auto Posto Irmãos Leite Ltda., inscrita no
CGC 03.754.107/0001-13, com sede na BR 364, KM 426, em Jaru, que
já vinha realizando o fornecimento sem prévia licitação, desde 2003 e
que, por conta disso, foi efetivamente contratada.
23. Segundo consta, no mês de janeiro de 2004, o denunciado José Amauri
dos Santos, à época Prefeito de Jaru, objetivava adquirir R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais) em combustível para a Secretaria de Saúde,
inclusive para acobertar, em parte, o fornecimento de combustível pela
empresa Auto Posto Irmãos Leite Ltda., no exercício financeiro de 2003,
sem que tivesse, como de direito, sido licitado.
24. Precisavam, portanto, para emprestar aparente legalidade àquele
fornecimento “montar uma licitação”, só que com o orçamento de 2004,
posto que já findo o exercício de 2003. Dando início a fraude, o denunciado
Franco Cleyton Florêncio Ribeiro, na época Secretário Adjunto de Saúde,
ajustado com o denunciado José Amauri, em janeiro de 2004, solicitou,
num primeiro momento, a abertura de dois processos licitatórios, cada
qual no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), agindo como se
estivesse no ano de 2003, colocando data retroativa em tais pedidos.
25. Havia, no entanto, mais um problema a ser superado:acabara o
orçamento do exercício de 2003. Daí porque, como se verá adiante,
concluíram por deflagrar a montagem da licitação com datas do ano de
2003, mas com orçamento de 2004, burlando as regras previstas nos
citados artigos 7º, 14 e 38 da Lei n. 8.666/93.
26. Foram, então, reaproveitados os processos administrativos n.
2906/03, que foi fraudado e depois disso novamente arquivado para
não caracterizar fracionamento de despesas conforme descrito no 1º
fato delituoso; o processo administrativo n. 3023/03, que se referia à
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
aquisição de peças para Raio-X e havia tramitado com esse objeto até
31/12/2003 e também já se encontrava arquivado foi falsificado e teve o
seu curso normal para os fins que se propuseram os infratores.
27. Assim é que Franco Cleyton, a mando de José Amauri, foi até o
Protocolo e solicitou da denunciada Camila Barbosa a modificação
dos objetos dos dois processos administrativos no Livro de Protocolo
daquela repartição. Camila, então, apagou, com corretivo líquido, os
conteúdos originalmente escritos e inseriu as novas informações, mas,
com o cuidado de manter as datas originais de instauração dos aludidos
processos.
28. Extrai-se dos autos que era preciso que o procedimento administrativo
n. 3023/03, tal qual o outro, fossem montados de modo que, formalmente,
a abertura da Carta Convite se desse no dia 29/12/2003, último dia útil
daquele exercício, além do que o combustível já vinha sendo fornecido
sem a cobertura de licitação.
29. Como ato deflagrador da licitação fraudulenta veiculada no processo
administrativo n. 3023/03, consta a Comunicação Interna n. 168/
ADM/SEMSAU/2003, por meio da qual o denunciado Franco Cleyton,
previamente ajustado com o denunciado José Amauri, solicitou a
abertura de processo estimativo no valor de R$ 79.000,00 (setenta e
nove mil reais), sendo R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) para atender
o Hospital Unidade Mista de Saúde e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
para a Secretaria Municipal de Saúde, lançando nesse expediente a data
de 26/11/2003, quando, em verdade, já se estava em janeiro de 2004.
30. Na aludida Comunicação Interna foram, em seguida, lançados dois
carimbos. Um com o nome do denunciado José Amauri autorizando a
abertura do processo, com data de 26/11/2003. Porém, esse carimbo não
foi assinado. O outro, determinando a remessa do pedido ao protocolo
para formalizar processo, também com a data de 26/11/2006, foi
subscrito pela denunciada Izaura Taufmann, que era Secretária Adjunta
da Administração e que, assim agindo, aderiu à fraudulenta montagem
deste processo licitatório.
A denunciada Izaura Taufmann ainda lançou outros dois despachos,
inserindo a data de 26/11/2003:no primeiro, determinou o encaminhamento
à SEMAD; no outro, à Comissão de Pesquisas e Preços (CPP), para
cotação prévia.
31. Em prosseguimento, o denunciado Eduardo Cristino, que era
Presidente da CPP, apresentou cotação prévia, datando-a falsamente
de 29/11/2003. Carlos Magno, à época Coordenador Especial de
Planejamento, fez indicação de dotação orçamentária, datada também
de 29/11/2003, isso é, apondo data retroativa uma vez que todos esses
atos aconteceram efetivamente no mês de janeiro de 2004.
32. Depois, a denunciada Ana Júlia confeccionou a minuta da carta
convite e encaminhou os autos para a Coordenadoria Jurídica, com
despacho datado de 08/12/2003, aderindo à fraude.
33. O denunciado Mário Roberto, Coordenador Jurídico, deu andamento
ao processo determinando o seu encaminhamento à Secretaria de
Planejamento para indicar recursos orçamentários, e que depois
retornasse à Assessoria Jurídica, anuindo dessa maneira a todo o plano,
embora, ardilosamente, tenha se esquivado de datar seu despacho.
34. Na Secretaria de Planejamento, o denunciado Antonio Helmor Maes,
na época Coordenador Especial de Planejamento Interino, se manifestou
quanto ao recurso orçamentário também datando seu despacho com
data retroativa, 08/12/2003, somando, dessa forma, esforços para o êxito
da fraude.
35. Passo seguinte, tendo o processo retornado à Assessoria Jurídica,
a denunciada Guiomar Bernardino, advogada do município, opinou pelo
seu prosseguimento, lançando a falsa data de 08/12/2003. Em seguida,
os autos foram para a CPL onde foi formalizado no computador do órgão,
o edital, subscrito em todas as suas folhas pela denunciada Ana Júlia e
datado de 29/12/2003. No mesmo setor, foi confeccionado o aviso de
licitação, datado de 17/12/2003, (fls. 159/164 e 165 - volume 2), o qual
também foi assinado pela denunciada Ana Júlia que, dessa maneira,
assumiu sua autoria e mais uma vez demonstrou compactuar com a
fraude.
36. Esse aviso de licitação deveria ter sido publicado no mural da
Prefeitura. No entanto, o carimbo certificando a publicação somente
foi lançado no dia em que foi confeccionada a Ata de Recebimento e
Julgamento das Propostas, ocasião em que Élnea Cabral percebeu
que faltava o carimbo de “publicado” no Aviso de Licitação, tendo então
datado esse carimbo com a data fictícia de 17/12/2003.
37. Dando continuidade à fraude, o denunciado Sandro Valério, primo do
denunciado Amauri e Coordenador Financeiro da SEMEC, providenciou
o encaminhamento das cartas convites às empresas KLM Combustíveis
e Representações, CRB Souza e Auto Posto Irmãos Leite Ltda. Todos os
recibos da Carta Convite foram datados retroativamente, isso é, neles
foram inseridas, como data de entrega o dia 17/12/2003.
38. Depreende-se que os denunciados José Renaldo Damaceno,
7
Ademir Leite, Jeane Kátia da Silva Andrade, Alvair Leite, Nilton Leite e
Lincoln de Oliveira Mustafá, participaram ativamente da fraude, uma vez
que as empresas por eles representadas, além de emitir os recibos de
carta convite com datas retroativas, forneceram suas documentações e
propostas comerciais para emprestar credibilidade à licitação, sabendo
que a mesma estava sendo montada para beneficiar a empresa Auto
Posto Irmãos Leite, a qual já estava marcada para ser a “vencedora”
do indigitado certame e justificar os gastos realizados até então com o
fornecimento do combustível.
39. Observe-se que no dia 13/01/2004, o denunciado José Renaldo
Damaceno solicitou a Claudinei Telles, que era funcionário do escritório de
contabilidade que lhe prestava serviços, um Certificado de Regularidade
do FGTS e uma Certidão Negativa do INSS, em nome da empresa C.R.B
Souza, destacando que teria que ser com data retroativa, isso é,referente
ao mês de dezembro de 2003. Esses falsos documentos viabilizaram a
participação da empresa de José Renaldo na fraudulenta licitação ora
examinada.
40. Ressalta-se que as referidas empresas, por seus representantes,
ora denunciados, apresentaram a documentação e as suas propostas,
datando-as falsamente de 29/12/2003. Com essa mesma data, os
denunciados Ana Júlia, Júlio César, Jorge Soares e Élnea Cabral
elaboraram e subscreveram a Ata de Recebimento dos Envelopes e
Julgamento, oportunidade em que proclamaram como vencedora do
certame a empresa Auto Posto Irmãos Leite Ltda.
41. A montagem fraudulenta perpetrada pelas denunciadas Ana Júlia
e Élnea Cabral, da Comissão de Licitação, materializa-se nos arquivos
eletrônicos do computador da CPL, apreendidos, e aqui juntados, por
cópias, com as seguintes datas de criação:
a) 10 de janeiro de 2004, (Propriedade de LC 0135CC 2003 SEMSAU
Combustível), fl. 299;
b) 12 de janeiro de 2004, (Propriedade de MINUTA Anexo Pr.
3023 Combustível), fl. 301;
c) 22 de janeiro de 2004, (Propriedades de CC 135 PR 3023
Combustível), fl. 308;
d) 22 de janeiro de 2004, (propriedades de Ata de Julgamento
CC00135.03), fl. 315;
e) 22 de janeiro de 2004, (propriedades de Mapa CC 00135.03),
fl. 317;
f) 12 de janeiro de 2004, (propriedades de Minuta Anexo PR
2906 Combustível), fl. 319.
42. Na seqüência, o processo retornou para a CPP, através de despacho
exarado pela denunciada Ana Júlia, datado de 29/12/2003, para que
fossem analisados os preços apresentados. Na CPP, os denunciados
Eduardo Cristino dos Santos, João Paulo Ribeiro Barbosa e Artur Antunes
Soares Teixeira confirmaram a regularidade dos preços e encaminharam
o processo à SEMSAU para indicar os recursos financeiros, apondo a
data de 29/12/2003, concorrendo, dessa maneira, voluntariamente, para
a fraude, já que estavam no mês de janeiro de 2004.
43. Depois, consta despacho subscrito pela denunciada Elniza Honório da
Silva que encaminhou o processo para a SEMPLAM para confirmação da
dotação orçamentária. Nesse despacho foi aposta a data de 29/12/2003.
Verifica-se que ela aderiu à fraude dando prosseguimento a um processo
que, acintosamente, estava sendo todo montado com datas referentes ao
mês de dezembro de 2003, quando já se estava em pleno ano de 2004.
44. Após isso, o denunciado Carlos Magno fez a reserva orçamentária
com a data de 02/01/2004. Novamente aqui chama a atenção para a
afronta às regras do processo licitatório e do orçamento, tendo em vista
que visavam acobertar despesas realizadas no exercício financeiro
anterior que não haviam sido regularmente empenhadas e inscritas em
restos a pagar.
45. Ainda em 02/01/2004, o denunciado Franco Cleyton se manifestou
informando que os recursos estavam assegurados nas contas correntes
58040-6 e 58041-4, da Agência 1401-X, do Banco do Brasil. Depois, Mário
Roberto Pereira de Souza emitiu parecer final opinando pela legalidade
do convite, datando sua manifestação de 05/01/2004.
46. O processo foi enviado, em seguida, para a Controladoria Interna
onde a denunciada Maria de Lourdes Cidade Bezerra o encaminhou para
empenhamento, chegando a rasurar a data de sua manifestação, porque
primeiro colocara a data verdadeira e depois, a pedido do denunciado
Franco Clayton, datou-o como 05/01/2004.
47. Ainda no setor de Controle Interno, a denunciada Darcley de Lima
Andrade se pronunciou atestando que a despesa estimativa tinha
amparo legal, dando prosseguimento ao feito ciente de toda a fraude,
sobretudo considerando que havia participado da discussão acerca da
caracterização de fragmentação de despesa quando ainda tramitavam
os dois processos licitatórios.
48. Nesse passo, o processo chegou às mãos do denunciado José Amauri,
prefeito, que findou por assinar o Ato de Adjudicação e Homologação, no
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
qual consta a falsa publicação em mural datada de 05/01/2004.
49. Ao fim do processo, o denunciado Roberto Emanuel Ferreira emitiu
as Notas de Reserva Orçamentária, datadas de 08/01/2004. Ainda com
essa data, os denunciados Roberto Emanuel e José Amauri assinaram
as notas de empenho:uma no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil
reais) e outra no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando
R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais).
50. Todos os denunciados, como visto, somaram esforços, dividiram
tarefas e se empenharam no sentido de criar, fraudulentamente, um
processo administrativo licitatório no qual a empresa Irmãos Leite Auto
Posto Ltda. deveria sair vencedora. E foi. Para tanto, aproveitaram
o processo administrativo n. 3023/03, originariamente destinado à
aquisição de peças para Raio X e que, como visto, já havia tramitado até
31/12/2003 com aquele objeto, e dele extraíram parte da documentação
original para, em seguida, montarem a licitação fraudulenta indicando
orçamento indevido e lançando falsas datas baseadas na “Movimentação
do Processo” original que foi mantida na capa daqueles autos.
51. Vê-se do aludido processo, autorização em empenho, documentos de
homologação, adjudicação, contrato, publicação de atos e tudo o mais,
com datas retroativas e falsificadas, demonstrando que tudo não passou
de um simulacro de Cartas Convite.
Não houve publicidade, muito menos disputa entre os interessados
à licitação. Os convites foram feitos às empresas convenientemente
arranjadas para beneficiarem os denunciados. As despesas foram
realizadas com afronta à Lei n. 4.320/64 e de Licitação, Lei n. 87.666/93
e também à Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n. 100/2000.
Vale destacar que os denunciados fraudaram o processo passo a passo,
empenhando-se para que todas as datas, despachos e manifestações
que foram montando correspondessem às datas e movimentações
originalmente grafadas na capa do processo administrativo, tudo para
dar ares de credibilidade.
52. Assim agindo, os denunciados indicados José Amauri dos Santos,
Franco Cleyton Florêncio Bezerra, Carlos Magno dos Santos, Ana Júlia
Silva Martins, Guiomar Bernardino Monte Raso, Izaura Taufmann Ferreira,
Eduardo Cristino dos Santos Neto, Mário Roberto Pereira de Souza,
Antonio Helmor Maes, Sandro Valério Santos, Júlio César Magalhães,
Jorge Soares, Élnea Cabral de Lima, Camila Barbosa Gundin Vidigal,
João Paulo Ribeiro Barbosa, Artur Antunes Soares Teixeira, Enilza
Honório da Silva, Maria de Lourdes Cidade Bezerra, Darcley de Lima
Andrade, Roberto Emanuel Ferreira, José Renaldo Damaceno, Ademir
Leite, Jeane Kátia da Silva Andrade, Alvair Leite, Nilton Leite e Lincoln de
Oliveira Mustafá, já qualificados, praticaram o crime descrito no artigo 90,
da Lei n. 8.666/93, na forma do artigo 29, do Código Penal.
3º FATO DELITUOSO – Processo Licitatório n. 3023/03:Falsidade
ideológica e Uso de documento falso.
53. Conforme consta dos inquéritos policial e civil retro referidos, no
dia 13 de janeiro de 2004, no município de Jaru/RO, o denunciado
Claudinei Teles dos Santos, agindo de modo voluntário e consciente,
criminosamente alterou dois documentos públicos verdadeiros, ou
seja:o CND - Certidão Negativa do INSS nº 802004-26001051 e o CRF
- Certificado de Regularidade do FGTS, nº 2004011309533594608970,
emitidos em nome da empresa C.R.B Souza, alterando as datas de
validades, os números de certificação, as datas e os horários de emissão
e ou obtenção dos aludidos documentos, a pedido do denunciado José
Renaldo Damaceno, representante da referida empresa.
54. Consta ainda que, em meados do mês de janeiro de 2004, também
no Município de Jaru/RO, o denunciado José Renaldo Damaceno, agindo
de modo voluntário e consciente, fez uso da Certidão Negativa do INSS
e do Certificado de Regularidade do FGTS, descritos no item anterior,
apresentando-os à Comissão Permanente de Licitação do Município de
Jaru/RO, para instruir o fraudulento processo de licitação nº 3023/03.
55. Infere-se do investigatório que o denunciado Claudinei Teles era
funcionário do escritório de contabilidade que prestava serviços à
empresa de José Renaldo Damaceno, o qual, no dia 13/01/2004 o
procurou dizendo-lhe que precisava de um certificado de regularidade do
FGTS e de uma certidão negativa do INSS, tudo com data retroativa a
dezembro do ano anterior, para participar de uma licitação.
56. Atendendo a tal pedido, o denunciado Claudinei falsificou os aludidos
documentos. Para isso, acessou os sites oficiais da Caixa Econômica
Federal e do INSS e obteve as certidões originais. Passo seguinte, o
denunciado copiou e editou tais documentos no seu computador.
57. No Certificado de Regularidade do FGTS existente alterou as
datas de validade, de 13/01/2004 a 11/02/2004 para “01/12/2003 a
31/12/2003”, o número de certificação de 2004011309533594608970
para “2003120109533594608970”, e, ainda, a data de emissão de
13/01/2004 para “01/12/2003, às 10:24”.
E, na Certidão Negativa do INSS alterou a data de emissão de 13/01/2004
para “01 DE DEZEMBRO DE 2003” e a data de validade de 12/04/2004
8
para “01/03/2004”. Feita a alteração, entregou os documentos para
José Renaldo que, por sua vez, fazendo uso dos papéis alterados os
apresentou à Comissão Permanente de Licitação para participar do
certame veiculado no processo administrativo 3026/03, aqui referido.
58. Com essas condutas, o denunciado Claudinei Telles em ação dolosa,
voluntária e consciente alterou documentos públicos verdadeiros neles
inserindo declaração falsa e diversa da que devia ser escrita acerca de
fatos juridicamente relevantes, beneficiando a empresa C.R.B. Souza,
CGC 02.234.180/0001-00, representada por José Renaldo Damaceno,
que assim participou da fraudulenta licitação historiada no 2º fato
denunciado, em prejuízo do Município de Jaru/RO.
Os documentos alterados e utilizados criminosamente pelos denunciados
foram extraídos judicialmente a pedido do Ministério Público dos autos da
ação civil 003.04.001400-5, e seguem juntos com a denúncia como prova
material da acusação.
59. Assim agindo, o denunciado Claudinei Teles dos Santos, acima
qualificado, incorreu nas penas do artigo 297 do Código Penal e José
Renaldo Damaceno, titular da empresa C.R.B. Sousa, no art. 304 do
mesmo Código. (...)
Dado e passado aos vinte dias do mês de agosto do ano dois mil e oito,
nesta cidade de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, o qual,
para constar, eu (a)Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza, Diretor do
Departamento Judiciário do Tribunal Pleno, o subscrevi.
(a)Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 100.008.2007.001628-0
Recorrente: Adriano Fernandes dos Santos
Advogados: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294),
Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694) e outra
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogados: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B),
Marçal Marcellino da Silva Neto (OAB/PA 5865) e outros
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o
recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso
Especial.”
Porto Velho, 20 de agosto de 2008
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO, em substituição
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.002.2008.008758-0
Agravante: José Maurício Lopes da Silva
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
Agravado: José Luiz Lenzi
Advogado: José Luiz Lenzi (OAB/RO 112B)
[...]
RELATORIO
O agravante se insurge contra decisão liminar proferida em ação
declaratória que determinou a abstenção de retirada 282 cabeças de gado
semovente penhorados nos autos processo executivo nº 001.1998.016116
– 0, e que se encontram na propriedade rural do agravado.
Afirma que a determinação de retirada do gado proferida pelo juízo da 4ª
Vara Cível da Comarca de Porto Velho foi no sentido de retirar apenas
os semoventes que se encontravam marcados com as letras “ML”,
porquanto já seriam de propriedade do agravante.
Alegando está nulidade no procedimento, visto se tratar de ação
declaratória e a liminar deferida contraria decisão transitada em julgada,
pois a determinação de remoção do rebanho bovino já foi atingida pela
coisa julgada, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo da
decisão que determinou sua abstenção de retirada de gado da propriedade
rural do agravado para que seja possível o cumprimento da decisão
constante dos autos de embargos de terceiro nº 001.2006.014272 – 2.
Examinados, segue a decisão.
Nada obstante o zelo da decisão recorrida, a concessão liminar para
impedir o cumprimento de decisão transitada em julgado, proferida em
ação declaratória e que ainda não contém prova do direito alegado, não
se reveste dos requisitos necessários para que ser mantida, porquanto
o fumus boni iuris não se mostra presente tampouco o periculum in
mora, pois, ao contrário, pesam em favor do requerido naquela lide e ora
agravante, pois se assim não fosse não estaria buscando o cumprimento
de decisão judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Diante dos fatos trazidos nas razões recursais, não se antevê, prima facie,
subsídio jurídico para que se mantenha a decisão recorrida pela ausência
dos requisitos necessários à concessão liminar em que foi proferida.
Assim sendo, é de se deferir efeito suspensivo à decisão recorrida,
intimando-se o agravado para contra-razões.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Moreira Chagas
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 100.002.2007.010206-4
Recorrente: Agropecuaria Pecuária Nova Vida Ltda
Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Recorrida: Massa Falida do Banco Santos S.A.
Advogados: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787), Paulo Guilherme de
Mendonça Lopes (OAB/SP 98709) e Outro.
“[...]
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao
Recurso Especial.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008”
(a) Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO,
em Substituição
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.002.2006.012074-4
Apelante: Gilmar Santos Batista
Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Advogado: Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890)
Apelado: Associação dos Pecuaristas de Ariquemes APA
Advogado: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572)
Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437)
Advogado: Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651)
Advogada: Luciene Peterle (OAB/RO 2760)
Vistos.
Admito, para efeito de processamento, os embargos infringentes
interpostos a partir de fl. 139, dos presentes autos.
Processe, operando-se a distribuição nos moldes do art. 707, § 1º, do
RITJ/RO.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008.
(a) Desembargador Kiyochi Mori
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.004.2007.005168-9
Apelante: Nero Almeida Mendes
Advogado: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914)
Advogado: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)
Apelante: Ozaniura Alves Madeiro
Advogado: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914)
Advogado: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)
Apelada: Petrobrás Distribuidora S/A
Advogada: Marilene Mioto (OAB/RO 499A)
Advogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968)
Advogada: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942)
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Advogado: Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212)
Advogado: Fernando Reis Vianna Filho (OAB/RJ 14388)
Vistos.
Nero Almeida Mendes e Ozaniura Alves de Madeiro interpõe recurso de
apelação.
Constato que o preparo encontra-se incompleto, pois conforme consta à
fl. 13, o valor da causa foi atribuído em R$691.230,09.
Na forma do artigo 6º, inciso II da Lei Estadual 301, de 21/12/1990
(Regimento de Custas), o recolhimento da despesa forense, como
preparo da apelação, será feito em 1,5% (um e meio por cento) sobre o
valor da causa.
Dispõe o artigo 7º, que nas causas de valor superior a mil (1000) vezes
o salário minimo vigente, as custas devidas sobre a parcela excedente a
tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço).
Assim, o valor do preparo observará o valor atualizado da causa, sendo
que o percentual de 1,5% incidirá até o montante correspondente a 1000
(mil) salários mínimos, e o percentual de 0,5% sobre o excedente.
Com efeito, observando as disposições supra, intimem-se os apelantes
para completarem o valor no preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de deserção.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008.
(a) Desembargador Kiyochi Mori
Relator
9
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.005.2003.002275-0
Agravante: Riccardo Zaniolo
Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A)
Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164)
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Agravante: Xirlei Fernandes Coimbra
Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A)
Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164)
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Agravado: Silvio Vicente Cunha de Souza
Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
[...] Por todo o exposto, mostrando-se manifestamente improcedente o
pedido de reforma, por ausente qualquer causa para atribuição de efeito
suspensivo à execução, nego seguimento ao recurso de agravo. Faço-o
monocraticamente, na forma do artigo 557, caput do Código de Processo
Civil.
Publique-se.
Comunique-se o juiz da causa.
Após as anotações devidas, arquive-se.
Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008.
(a) Desembargador Kiyochi Mori
Relator
2ª Câmara Cível
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Republicamos o Despacho da e. 2ª Câmara Cível disponibilizado no
Diário da Justiça Eletrônico nº 152, de 18/08/2008, considerando-se
como data da publicação o dia 19/08/2008 nos termos da Lei 11.419,
19/12/2006 e Resolução nº 007/2007-PR.
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento
nº 100.005.2007.010269-0
Agravante: Queiroz & Cia Ltda
Advogados:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Fernanda Maia
Marques (OAB/RO 3034) e outras
Agravada: Cooperativa Mista dos Taxistas de Ji-Paraná Ltda
Advogado: Jackson Júnior de Souza (OAB/RO 3695)
[...]
“Isso posto, e com fundamento no art. 557 do CPC c/c art. 139, IV, do
RITJ/RO, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.”
Porto Velho, 12 de agosto de 2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2007.019678-7
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Fábio
Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros.
Recorrida: Euzebia Soares de Abreu
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao
Recurso Especial.”
Porto Velho, 20 de agosto de 2008
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.020213-5
Agravante: Constantino Carvalho Pinheiro
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963),
João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) e outros
Agravada: Autovema Veículos Ltda
[...]
“Assim sendo, ausentes os pressupostos legais autorizadores da liminar,
INDEFIRO o pedido.
Dê-se ciência ao juízo “a quo” do inteiro teor desta decisão. Dispenso as
informações, as quais, entretanto, querendo, poderão ser prestadas.
Intime-se, publicando.”
Porto Velho, 20 de agosto de 2008
(a) Juiz Convocado EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.011.2007.001067-7
Agravante:Espólio de Jacir Oliveira dos Santos Representado pelo
inventariante Jersoni Resende Cardoso
Advogados:José de Arimatéia Alves (OAB/RO 1693)
[...]
“Assim, por ora, defiro a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, suspendendo o inventário até decisão final neste agravo.
Notifique-se ao juiz esta decisão para que apresente as informações
que julgar pertinentes e, considerando que existe interesse de menores
sucessores do falecido no presente caso, encaminhe-se o feito à
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Ultimadas estas providências, tornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2008.
(a) Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.001.2000.010817-1
Apelante: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100), Aparecido
Pereira dos Santos (OAB/RO 1896) e Elizabeth Quintela de Moura
Hessel (OAB/AC 2162)
Apelante: Banco Citicard S/A
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e Kátia Marucci (OAB/
SP 155265)
Apelante: Banco American Express S.A.
Advogados: Pompília Amelina dos Santos (OAB/RO 1318), Esther Dalmas
Chang (OAB/SP 108320) e Ricardo Azevedo Sette (OAB/SP 138486A)
Apelante: Itaucard Financeira S. A. - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogados: Pompília Amelina dos Santos (OAB/RO 1318), Nair
Esperança Alves Assis (OAB/SP 54877) e Ricardo Azevedo Sette (OAB/
SP 138486A)
Apelante: Cartão Unibanco Ltda
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/
RO 2281)
Apelante: Banco Finasa S. A.
Advogados: Pompília Amelina dos Santos (OAB/RO 1318) e Ricardo
Azevedo Sette (OAB/SP 138486A)
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogados: Pompília Amelina dos Santos (OAB/RO 1318), José Ary
Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e Marcelo Silva Marinho (OAB/RO 1403)
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Pompília Amelina dos Santos (OAB/RO 1318), Marcos
Antonio de Almeida Ribeiro (OAB/MT 5308A) e José Ary Gurjão Silveira
(OAB/RO 121)
Apelante: Finivest S/A
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Carlos Henrique Teles de
Negreiros (OAB/RO 3185)
Apelada: Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente do
Consumidor dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade
Pública Cidade Verde
Advogados: Carlos Dobbis (OAB/RO 127), Sergio Antonio Dobbis (OAB/
RO 611) e Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
[...]
“Vistos
1. O feito já está pautado parajulgamento.
2. Defiro o prazo de 48 horas para vistas e cópia, se predenter o
requerente.
3. Se a parte resolveu somente agora, à proximidade do julgamento
indicar novos patronos, não há justa causa ou imposição do Juízo que a
contemple com a dilação (ROMS n. 10555/SP (1999/0007908-6, STJ, 3ª
Turma, Min. Castro Filho, DJ 05.09.05).
4. Intime-se. Mantenha-se em pauta para julgamento.”
Porto Velho, 19 de agosto de 2008
(a) Juiz Convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível (Recuro Adesivo) nrº 100.002.2008.003676-5
Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Apelada/Recorrente: Cícera de Oliveira
Advogados: Brian Griehl. (OAB/RO 261B) e Rejane Corrêa Griehl (OAB/
RO 314E)
10
[...]
“Em face do exposto, sem mais, nego seguimento ao recurso, com
fundamento no art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ-RO.
Publique-se. Intime-se.”
Porto Velho, 19 de agosto de 2008
(a) Juiz Convocado EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.001.2005.007405-8
Apelante: Jari Luiz de Morais
Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969),
Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971)e Keila Souza da Cunha Naujorks
(OAB/RO 2531)
Apelada: Empresa Jornalística O Observador de Rondônia Ltda
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853)
Apelado: Everaldo Alves Fogaça
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853)
[...]
“Complemente o apelante o preparo, levando em consideração o valor
da causa atualizado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC 511 § 2º).
Intime-se, publicando.”
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
(a) Juiz Convocado EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.1995.015158-1
Agravante: José Carlos de Oliveira Borim
Advogados: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno Ceconello
(OAB/RO 1855) e Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
Agravada: Dental Médica Comércio e Representações Ltda
Advogados: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), José Ronaldo Palitot
(OAB/RO 221A) e Carla Cristina Vieira Sales (OAB/RO 1003)
[...]
“Em face do exposto, com fundamento nos artigos 527, I e 557, Caput,
ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante sua
manifesta improcedência.
Intimem-se, publicando.”
Porto Velho, 19 de agosto de 2008
(a) Juiz Convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nº 100.002.2007.007608-0
Apelante:Real Previdência e Seguros S/A
Advogados:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da
Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros
Apelado:Denilson Pacheco Ribeiro
Advogada:Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404)
[...]
“Diante do exposto, com base no art. 557, §1-A, do CPC, dou parcial
provimento ao recurso e reformo a sentença guerreada só em relação
ao pagamento do 40 salários mínimos, que deve ser feito com base no
salário mínimo da época do acidente, computando-se daí por diante a
correção monetária na conformidade com os índices oficiais, mantendose inalterada a decisão em seu restante.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se
os autos à origem.
Publique-se.”
Porto Velho,18/08/2008.
(a) Des. Miguel Monico Neto
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2007.006313-2
Recorrente: Ledi Buth
Advogada: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/RO
1994)
Recorrida: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Renato
Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) e outros
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a
recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso
Especial.”
Porto Velho, 20 de agosto de 2008
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO
De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das Diretrizes
Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo relacionado, intimado
a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário Cível, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, os autos que encontram-se com carga para o mesmo
e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais
cominações pertinentes:
Advogado:AYRTON BARBOSA DE CARVALHO (OAB/RO 861)
Processo:100.001.2006.013231-0
Classe :Apelação Cível
Apelante:V. S. Barbosa
Apelada:A. C. Américo & Cia.
Carga :22-07-2008
Porto Velho/RO, 20 de agosto de 2008.
(a) Belª Lorenza da Veiga L. Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIV
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 200.000.2008.007304-2
Autor: Ernani Becker
Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001)
Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146)
Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853)
Ré: Joana Fontes Beltran Paschoal
Despacho
Vista à parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls. 437, desde
já informando endereço correto da parte ré, em 10 dias.
Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008.
(a) Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Republicação por erro material
Republica-se o r. despacho dos Autos abaixo transcrito, publicado no
Diário da Justiça Eletrônico n. 154 de 20/08/2008, considerado-se como
data da publicação do dia 21/08/2008.
Embargos de Declaração nrº 200.000.2007.011908-2
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado:Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Intime-se o embargado para manifestar acerca dos Embargos de
Declaração interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista seu
caráter infringente.
Publique-se”.
Porto Velho, 20 de agosto de 2008.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.009804-5
Impetrante: Simone de Amorim Cavalcante
Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
“Desta forma, defiro a liminar para determinar ao impetrado que efetue o
pagamento da ajuda de custo no valor de um salário mínimo (R$ 415,00),
que deverá ser depositado em favor da acompanhante Viviane de
Amorim Cavalcante, mensalmente enquanto durar o tratamento e até o
julgamento final deste mandamus, na conta corrente informada na inicial
(fls. 07 e 17).
Intime-se a impetrante, dando-lhe ciência da necessidade da prestação
de contas.
Solicitem-se as informações necessárias à autoridade impetrada no
prazo de 10 (dez) dias.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
11
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.009842-8
Impetrante: Juracema Gatti
Advogados: Núnzio Grasso Júnior (OAB/RO 3904) e outro
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Impetrado: Gerente da Gerência Regional da Saúde de Vilhena
[...]
“Desta forma, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações necessárias às autoridades impetradas, no
prazo de 10 (dez) dias.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se”.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.009477-5
Impetrante: R. R. do C. Representado por sua mãe M. R. de O.
Defensora pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal
sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código
de Processo Civil, concedo a segurança a fim de determinar à autoridade
coatora providenciar a ajuda de custo necessária a garantir a estada do
impetrante e de sua acompanhante enquanto durar o tratamento.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se.”
Porto Velho, 20 de agosto de 2008.
(a) Exmo.Des. Eliseu Fernandes
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Ação Rescisória nrº 200.000.2007.007560-3
Recorrente: Pedro Muniz de Almeida
Advogados: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370); Nelson Sérgio da
Silva Maciel (OAB/RO 624A) e outro
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogada: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o
recorrente
intimado para providenciar a complementação referente ao porte de
remessa e retorno do Recurso Especial, no prazo de (5) cinco dias.”
Porto Velho, 20 de agosto de 2008
(a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinário em Ação Rescisória nrº 200.000.2007.007560-3
Recorrente: Pedro Muniz de Almeida
Advogados: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370); Nelson Sérgio da
Silva Maciel (OAB/RO 624A) e outro
Recorrido: Estado de Rondônia
Advogada: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o
recorrente
intimado para providenciar a complementação referente ao porte de
remessa e retorno do Recurso Extraordinário no prazo de (5) cinco
dias.”
Porto Velho, 20 de agosto de 2008
(a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.001.2007.015495-2
Apelante: Hazael Martins
Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
[...]”Em decorrência de fato superveniente ao julgamento da apelação
do Estado, quando recorreu da condenação em danos morais, dou-me
por suspeito por questão de foro íntimo. À redistribuição com oportuna
compensação.”
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2008.
(a) Exmo. Des. Eliseu Fernandes
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.007626-2
Impetrante: Florisvaldo Batista
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal
sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código
de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança.Transitada em
julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se.”
Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008.
(a) Exmo. Des. Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nrº 100.014.1997.005810-5
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradores: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B); Luciano Brunholi
Xavier (OAB/RO 550A) e outros
Embargado: Antonio Jose Moreira
Advogados: José Morello Scariott (OAB/RO 1066); Telma Luciana Topp
Silva (OAB/RO 3451) e outro
[...]
“Por esta razão, determino seja o embargado intimado, através de seu
advogado constituído, via Diário da Justiça, para, querendo, se manifestar
sobre o recurso de fls. 420/423, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.”
Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008.
(a.) Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.1998.017148-3
Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Sistema Financeiro
Beron - BERONPREV
Advogados: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363); Janus Pantoja Oliveira
de Azevedo (OAB/RO 1339) e outros
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
“Nos termos do art. 1º, §2º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar
documentos, no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 20 de agosto de 2008
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação Cível nrº 100.001.2004.019943-5
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradores: Joel de Oliveira, Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO
1637) e outra
Recorrida: Maria de Fátima Antelo Machado
Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Hélio
Vieira da Costa (OAB/RO 640) e outros
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/9/2001, fica a
recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso
Extraordinário. (art. 542 do CPC). “
Porto Velho, 20 de agosto de 2008
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 200.001.2006.021543-6
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Agravado: Wildevan Franklin de Souza Lima
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
12
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravado: Zequias Siqueira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravado: Roberto Carlos Tomaz Filho
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Maria de Fátima Ribeiro
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravado: Ivo Bento Soares
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Cordeci Moreira Amaral
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E)
Agravada: Neusa Tavares
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Maria do Socorro Pinheiro Gomes
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Luciane Serviuc Danas Pereira
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravada: Clara Alves Mereles Nobre
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
ficam os Agravados intimados para, querendo, contraminutarem o Agravo
e juntar documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 19 de agosto de 2008
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 200.001.2005.018113-0
Agravante: Luiz Cirilio do Nascimento
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Agravante: Diva dos Santos do Nascimento
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Agravado Município de Candeias do Jamari RO
Procurador: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar
documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 19 de agosto de 2008
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.005.2004.012353-2
Agravante: Francisco das Chagas França Guedes
Advogado: Adão Turkot (OAB/RO 2933)
Advogado: Francisco Resplandes Botelho (OAB/RO 137A)
Advogado: Alcir Alves (OAB/RO 1630)
Advogado: Alysson Ribeiro de Souza (OAB/RO 2610)
Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357)
Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar
documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 19 de agosto de 2008
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.009921-1
Impetrante: Adilson da Rocha Lopes
Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
“...por ora não resta configurada a relevância do direito invocado para a
concessão da liminar, razão pela qual a indefiro.
Requisitem-se informações da autoridade indicada como impetrada.
Após, com ou sem elas, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008.
(a) Des. Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.015018-6
Agravante: Espólio de Antonio Edgar Cavalcante Melo Representado
pelo inventariante Lucia Elvira da Silva Cavalcante Melo
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Vistos.
Defiro o pedido de fl. 95, mediante a substituição por cópias.
Após arquivem-se os autos.
Inteme-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.013.2001.002284-0
Agravante: Altair Moresco
Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( )
“(...) Assim, conheço o recurso por ter preenchido os requisitos de
admissibilidade, contudo, por ser manifestamente improcedente a
pretensão recursal, nego-lhe provimento nos termos do art. 557 do
CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008.”
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.009868-1
Impetrante: Juliana da Silva Almeida Brisola
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Advogado: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
Advogada: Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão (OAB/RO 1820)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
“(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008.”
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
13
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 101.004.2006.004905-3
Apelante: Luzineth Parmagnani
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO
2469)
Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)
Relator:Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor:Desembargador Waltenberg Junior
[...]
Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento
ao recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à
origem e seja reaberta a instrução processual, para permitir à parte que
produza as provas, conforme requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2008.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 101.004.2006.004940-1
Apelante: Marília Barboza Padilha
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO
2469)
Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)
Relator:Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor:Desembargador Waltenberg Junior
[...]
Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento
ao recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à
origem e seja reaberta a instrução processual, para permitir à parte que
produza as provas, conforme requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2008.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 101.004.2006.004888-0
Apelante: Emília Fagundes de Oliveira
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)
Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO
2469)
Relator:Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor:Desembargador Waltenberg Junior
[...]
Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento
ao recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à
origem e seja reaberta a instrução processual, para permitir à parte que
produza as provas, conforme requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2008.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 101.004.2006.004867-7
Apelante: Maurita Pierre
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)
Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO
2469)
Relator:Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor:Desembargador Waltenberg Junior
[...]
Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento
ao recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à
origem e seja reaberta a instrução processual, para permitir à parte que
produza as provas, conforme requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2008.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 101.004.2006.004913-4
Apelante: Neide Francisca da Cunha
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)
Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO
2469)
Relator:Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor:Desembargador Waltenberg Junior
[...]
Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento
ao recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à
origem e seja reaberta a instrução processual, para permitir à parte que
produza as provas, conforme requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2008.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 101.004.2006.004928-2
Apelante: Valdirene Márcia Ferreira Pires
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)
Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO
2469)
Relator:Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor:Desembargador Waltenberg Junior
[...]
Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento
ao recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à
origem e seja reaberta a instrução processual, para permitir à parte que
produza as provas, conforme requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2008.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 101.004.2006.004923-1
Apelante: Vanda Teixeira
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)
Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO
2469)
Relator:Desembargador Rowilson Teixeira
14
[...]
Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento
ao recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à
origem e seja reaberta a instrução processual, para permitir à parte que
produza as provas, conforme requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2008.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Criminal nrº 101.501.2007.012937-7
Apelante: Luiz Antônio Ferreira de Bessa
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos.
Tendo em vista o advogado do réu ter deixado transcorrer in albis o prazo
para apresentar as razões de recurso (certidão de fl. 130), remeta-se os
autos à Defensoria Pública, a fim de evitar-se eventual cerceamento de
defesa.
Após, ao Ministério Público.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008.
(a) Des. Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.001.2007.024364-5
Apelante: D’ Griffe Comércio Importação e Exportação Ltda EPP
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E)
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
[...]
Pelo exposto, defiro o pedido para determinar a suspensão dos efeitos
dos autos de infração relativos às Notificações de nº 0179350e 015400,
bem como se abstenha de qualquer prática restritiva, pertinente aos
citados atos, até decisão ulterior.
Encaminhe-se os autos, independentemente da interposição ou não de
recurso à esta decisão, à Advocacia Geral da União (com sede nesta
Capital), para que se manifeste sobre o interesse da União na presente
causa.
Expeça-se notificação ao Secretário Municipal de Finanças deste
decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008.
Des. Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.009920-3
Impetrante: Arilson Garcia de Souza
Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
[...]
Pelo exposto, nos termos do art. 1º c/c art. 8º da Lei 1.533/51, indefiro a
inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 267, I do CPC.
Defiro a gratuidade da Justiça, portanto, sem custas.
Desde já, defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo
nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008.
Des. Rowilson Teixeira
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.009922-0
Impetrante: José Carlos Przybysz
Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Impetrante: Cícero Marreiros de Souza
Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
[...]
Pelo exposto, nos termos do art. 1º c/c art. 8º da Lei 1.533/51, indefiro a
inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 267, I do CPC.
Defiro a gratuidade da Justiça, portanto, sem custas.
Desde já, defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo
nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008.
Des. Rowilson Teixeira
Relator
NOTIFICAÇÃO
100.007.2008.003982-4
Agravo de Instrumento
Origem:00720080039824 Cacoal/1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal
Agravante: Município de Cacoal/ RO
Procurador: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295)
Agravadas: Aurilene Maria de Carvalho e outra
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
“Nos termos do disposto no Item 92, “a”, Subseção VIII, Seção III, Capítulo
II das Diretrizes Gerais Judiciais deste Tribunal, fica o Procurador do
Município de Porto Velho/RO, Procurador do Município Dr. José Nax
de Góis Junior (OAB/RO 2220 e Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/
RO 1295), NOTIFICADOS a devolver no 2º Departamento Judiciário
Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos referenciados.
Porto Velho, 20 de agosto de 2008.”
(a.) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
Despacho DO RELATOR
Embargos Infringentes nrº 200.501.2006.015765-3
Embargante: Maiara Lima dos Santos
Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
“Defiro o pedido, as despesas com a extração de cópia o acórdão correrá
à conta do requerente.
Ao 2º Dejuesp para as providências necessárias.
Após retorne para prosseguimento dos embargos infringentes.
Publique-se”.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
CÂMARA CRIMINAL
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 100.013.2008.001629-0
Paciente: José Rodrigues Moura
Impetrante(Advogado): Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cerejeiras
[No presente caso, as condições de admissibilidade da ação são
inquestionáveis eis que se amoldam ao disposto no artigo 647 e seguintes
da lei adjetiva penal.
De outro lado, os elementos trazidos aos autos não são suficientes, pelo
menos por ora, para ilidir os motivos que ensejaram o indeferimento da
liberdade provisória do paciente, e, tratando-se a concessão de liminar
de medida extrema, e não demonstrado, de plano, tal excepcionalidade,
indefiro a liminar.
Oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações que entender
necessárias.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça,
na forma de praxe.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008.
(a) Exma. Srª. Desª. Ivanira Feitosa Borges
Relatora ]
15
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 131
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo
relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que
serão julgados em sessão que se realizará no 2º Plenário deste Tribunal,
aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e oito, às 8h.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e
parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão
inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Cível,
ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
n. 01 100.004.2006.000458-8 Apelação Cível
Origem:00420060004588 Ouro Preto do Oeste/ 1ª Vara Cível
Apelantes:Dalton Dursk e outra
Advogados:José Oscar Kluppel Teixeira (OAB/RO 293) e outro
Apelado:Wilmar Antônio Testoni
Advogados:Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) e outros
Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 11/10/2007
Pedido de Vista do Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia em 28/05/2008
Decisão Parcial:“APÓS O VOTO DO RELATOR ACOLHENDO A
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE NO QUE DIVERGIU O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA PELA REJEIÇÃO,PEDIU VISTA O DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA.”
Observação:Julgamento Adiado em 20/08/2008
n. 02 100.010.2006.009000-4 Apelação Cível
Origem:01020060090004 Rolim de Moura/ 2ª Vara Cível
Apelantes:José Amado Pereira e outra
Advogado:Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Apelado:Daniel Constance Martins
Advogado:Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)
Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 20/08/2007
Decisão Parcial:“APÓS O VOTO DE VISTA ACOMPANHANDO O
RELATOR PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA, OS AUTOS RETORNARAM AO RELATOR PARA
JULGAMENTO DO MÉRITO, AGUARDANDO O RETORNO DO
REVISOR.”
Observação:Julgamento Adiado em 20/08/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 100.101.2008.000480-2 Apelação Cível
Origem:10120080004802 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de
Execuções Fiscais e Registros Públicos
Apelante:Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada:H. S. P.
Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 12/06/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 100.008.2007.003191-9 Correição Parcial
Origem:00820070031919 Espigão do Oeste/2ª Vara Cível (Juizado da
Infância e da Juventude)
Corrigente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Corrigido:Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Espigão do
Oeste/RO Juizado da Infância e Juventude
Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 16/05/2008
Redistribuído por Sorteio em 29/05/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 05 100.001.2000.010817-1 Apelação Cível
Origem:00120000108171 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Apelante:BB Administradora de Cartões de Crédito S/A
Advogados:Regina Célia Santos Terra Cruz(OAB/RO 1100) e outros
Apelante:Banco Citicard S/A
Advogados:Walter Airam Namaier Duarte Junior (OAB/RO 1111) e
outros
Apelantes:Banco American Express S/A e outros
Advogados:Pompília Amelina dos Santos (OAB/RO 1318) e outros
Apelantes:Banco Finivest S/A e outro
Advogados:Carlos M. Mafra de Laet (OAB/SP 104.061), Walter Gustavo
Silva Lemos (OAB/RO 656A) e outros
Apelada:Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente
do Consumidor dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da
Moralidade Pública Cidade Verde
Advogados:Carlos Dobbis(OAB/RO 127) e outros
Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 27/04/2007
Redistribuído por Sorteio em 25/04/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 06 100.007.2007.007022-2 Apelação Cível
Origem:00720070070222 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante/Apelado: L. C. G.
Advogado:José de Oliveira Domingues (OAB/RO 2115)
Apelada/Apelante: T. F. de O. G.
Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 14/5/2008
n. 07 100.001.2007.013640-7 Embargos de Declaração em Apelação
Cível - Rito Sumário
Origem:00120070136407 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Embargante: Itaú Seguros S/A
Advogados:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB/RO 2326)
e outros
Embargado:U. do N. C. Assistido por sua mãe C. T. do N.
Advogado:Álvaro Sotero Alves(OAB/RO 710)
Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO
Interpostos em 07/07/2008
n. 08 100.001.2007.018030-9 Embargos de Declaração em Apelação
Cível - Rito Sumário
Origem:00120070180309 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Embargante: Livia Pereira Sanches
Advogados:Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438) e outros
Embargado:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB/RO 656A) e outros
Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO
Interpostos em 18/07/2008
n. 09 100.014.2006.001243-2 Agravo de Instrumento
Origem:01420060012432 Vilhena/4ª Vara Cível
Agravante:Frigocharque Paulista Ltda
Advogado:Sebastião Venâncio Farias(OAB/SP 101524)
Agravadas:Miriam de Freitas e outra
Advogadas:Carla Falcão Rodrigues(OAB/RO 616-A) e outra
Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 22/04/2008
n. 10 100.007.2007.000620-6 Apelação Cível
Origem:00720070006206 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante:Cacius Clei Rodrigues dos Santos
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi(OAB/RO 2543)
Apelada:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados:Marina Camilo(OAB/RO 2614) e outros
Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Edenir Sebastião A. da Rosa
Distribuído por Sorteio em 03/07/2008
n. 11 100.001.1993.009652-9 Apelação Cível
Origem:00119930096529 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Apelante:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Advogadas: Fernanda Marinho Corrêa de Almeida(OAB/PA 12005) e
Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
16
Apelada:Rede Sanmori de Rádio e Televisão Ltda
Advogados:Sandra Maria Feliciano da Silva(OAB/RO 597) e outro
Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 14/07/2008
n. 12 100.001.2002.017584-0 Apelação Cível
Origem:00120020175840 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível,
Falência e Concordata
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Joselia Valentim da Silva(OAB/RO 198) e outros
Apelado:Evaristo de Melo
Advogado:Aglico José dos Reis(OAB/RO 650A)
Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 30/11/2007
n. 13 100.001.2007.017069-9 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:00120070170699 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Apelante:Real Tókio Marine Vida e Previdência S. A.
Advogados:Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) e outros
Apelado:José Carlos dos Santos
Advogados:José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816) e outros
Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 07/07/2008
n. 14 101.007.2007.007200-4 Apelação Cível (Agravos Retidos)
Origem:00720070072004 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelantes/Agravantes: Flomiro Plaster e outra
Advogado:Tony Pablo de Castro Chaves(OAB/RO 2147)
Apelado/Agravado:Arildo Brizon
Advogada:Matilde Mendes Bertalha(OAB/RO 1558)
Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Edenir Sebastião A. da Rosa
Distribuído por Prevenção em 02/07/2008
n. 15 100.001.2007.024221-5 Apelação Cível
Origem:00120070242215 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Apelante: Sílvia Roberta Augusta Souza
Advogados:Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) e outra
Apelada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados:Pedro Origa(OAB/RO 1953) e outros
Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 08/07/2008
n. 16 100.001.2006.021998-9 Apelação Cível
Origem:00120060219989 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Apelante:Wanderlei Ruffato
Advogada:Valdenira Freitas Neves de Souza(OAB/RO 1983)
Apelado:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogados:Fábio Alexandre Abiorana Lucena(OAB/RO 3453) e outros
Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 14/07/2008
n. 17 101.010.2003.002108-1 Agravo de Instrumento
Origem:01020030021081 Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Agravante:Empresa Jornalística Estadão Ltda
Advogados:Edilson Stutz(OAB/RO 309B) e outros
Agravada:Dalila Serviuc Kluska
Advogados:Aleander Mariano Silva Santos(OAB/RO 2295) e outros
Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 09/05/2008
n. 18 100.003.2007.004990-1 Apelação Cível
Origem:00320070049901 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante:Jessé Brigido Machado
Advogado:Kinderman Gonçalves(OAB/RO 1541)
Apelado:Adilson Fagundes
Advogadas:Núbia Rubena Paniago de Melo(OAB/RO 2098) e outra
Apelado:Ednaldo Nascimento Pereira
Curador: Sérgio Roberto Pegorer (OAB/RO 2247)
Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Edenir Sebastião A. da Rosa
Distribuído por Sorteio em 02/07/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
17
n. 19 100.009.2006.010333-9 Apelação Cível
Origem:00920060103339 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados:José Ângelo de Almeida(OAB/RO 309) e outros
Apelado:Miguel Ruiz Moreno Filho
Advogados:Sebastião Cândido Neto(OAB/RO 1826) e outra
Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 20/04/2007
n. 27 100.005.2007.005963-8 Apelação Cível
Origem:00520070059638 Ji-Paraná/1ª Vara Cível
Apelante:Eliana Felix de Mendonça Roncasalia
Advogado:Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733)
Apelado:Banco Bradesco S.A.
Advogados:Júlio César Pettarim Sicheroli(OAB/RO 2299) e outros
Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 20/06/2008
n. 20 100.001.2005.011656-7 Apelação Cível
Origem:00120050116567 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Apelante:Olavio Hideki Kassaoka
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)
Apelada:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI
Advogados:Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB/RJ 20283), Erika
Camargo Gerhardt (OAB/RO1911) e outros
Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 06/05/2008
n. 28 100.001.2006.020436-1 Apelação Cível
Origem:00120060204361 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Apelante:Leci Sabino da Silva
Advogados:Shisley Nilce Soares da Costa(OAB/RO 1244) e outros
Apelado:Banco Cooperativo do Brasil S/A - BANCOOB
Advogados:Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO 3011), Jaqueline
Rosadine de Freitas Leite (OAB/MG 60962) e outro
Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 02/06/2008
n. 21 100.002.2001.006070-9 Agravo de Instrumento
Origem:00220010060709 Ariquemes/1ª Vara Cível
Agravante:Gilberto Luiz de Ross
Advogados:Edelson Inocêncio(OAB/RO 128B) e outros
Agravada:Barbora Antônio de Paula
Advogados:Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596) e outros
Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 17/06/2008
n. 22 100.022.2002.001740-7 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:02220020017407 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Embargante: Miguel Ramires Bondezan
Advogados:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) e outro
Embargado:Gerson Pereira Cordeiro
Advogado:José Neves(OAB/RO 458A)
Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO
Interpostos em 04/07/2008
n. 23 100.001.2004.004955-7 Apelação Cível
Origem:00120040049557 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Apelante:Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogados:Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) e outros
Apelados:Maria Rosa Iurczaki e outros
Advogado:Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701)
Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 30/03/2006
n. 24 100.005.2002.017653-3 Apelação Cível
Origem:00520020176533 Ji-Paraná/1ª Vara Cível
Apelante:Indústria Trianon de Rondônia Ltda
Advogados:Michelly Mensch Fogiatto(OAB/RO 1473) e outro
Apelado:Banco da Amazônia S/A
Advogados:Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO 2537) e outros
Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Prevenção em 14/06/2006
n. 25 100.001.2007.023089-6 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:00120070230896 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Apelante:Maria Ramos da Silva
Advogados:Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438) e outros
Apelado:Bradesco Seguros S.A.
Advogados:Odair Martini(OAB/RO 30B), Rodrigo Barbosa Marques do
Rosário (OAB/RO 2969) e outros
Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 14/07/2008
n. 26 100.004.2006.002374-4 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:00420060023744 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados:Vera Mônica Q. Fernandes Aguiar(OAB/RO 2358) e outros
Embargada:Creuza da Silva Julião
Advogados:Soraia Cristina da Silva(OAB/RO 2686) e outro
Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO
Interpostos em 18/07/2008
n. 29 100.005.2008.002130-7 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:00520080021307 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante /Apelada:Madelyra Madeiras Indústria e Comércio, Importação
e Exportação Ltda
Advogadas:Solange Aparecida da Silva(OAB/RO 1153) e outra
Apelada/Apelante:Multiguias Informações e Guias Ltda EPP
Advogados:Eurianne de Souza Passos(OAB/RO 3894) e outros
Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 03/07/2008
n. 30 100.015.2008.002391-1 Apelação Cível
Origem:01520080023911 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apelante:H. Fontana & Cia Ltda
Advogados:Samael Freitas Guedes(OAB/RO 2596) e outro
Apelado:Jae Eun Park ME
Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 22/07/2008
n. 31 100.005.2008.007240-8 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Origem:00520080072408 Ji-Paraná/1ª Vara Cível
Agravantes:Marcos Antônio Godoi Vieira e outra
Advogado:Renilson Mercado Garcia(OAB/RO 2730)
Agravado:José Cipriano Gomes
Advogado:Márcio Vieira dos Santos(OAB/SP 238162)
Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Interpostos em 07/08/2008
n. 32 100.001.2008.007884-1 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:00120080078841 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Apelante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogados:Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB/RO 656A) e outros
Apelado:Gilson Sales de Barros
Advogado:Genival Fernandes de Lima(OAB/RO 2366)
Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 23/07/2008
n. 33 100.014.2006.006422-0 Agravo Regimental em Apelação Cível
Origem:01420060064220 Vilhena/1ª Vara Cível
Agravante:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados:Marcelo Ferreira Campos(OAB/RO 3250) e outros
Agravada:Rosa Maria Alapulof Antoniazzi
Advogada:Letícia Fátima Pelles dos Reis(OAB/RO 2450)
Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO
Interpostos em 09/07/2008
n. 34 100.001.2003.002753-4 Apelação Cível
Origem:00120030027534 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível,
Falência e Concordata
Apelante/Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Luciana Beal(OAB/RO 1926) e outros
Apelados/Apelantes:Maria Aparecida de Andrade ME e outros
Advogado:Francisco Alberto de Lacerda(OAB/RO 1524)
Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 03/12/2007
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
n. 35 100.014.2006.001269-6 Apelação Cível
Origem:01420060012696 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante:Antônio Lima Pereira
Advogados:Helena Dalle Mole (OAB/RO 2841) e outro
Apelada: Lúcia Maria da Silva
Advogados:Valdir Antoniazzi (OAB/RO 375B) e outro
Apelado:Abdias Amorim Filho
Apelada:Maria Rodrigues Amorim
Litisdenunciado: Fernando do Ó Neto
Advogados:Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180) e João Batista da Rocha
Filho (OAB/MS 9940)
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 30/5/2008
n. 36 101.022.2005.002472-0 Agravo de Instrumento
Origem:02220050024720 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Agravante:José Fernandes de Moura
Advogado:José Carlos Pereira(OAB/RO 1001)
Agravado:Lemuel Soares Lenk
Advogadas:Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872) e outra
Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 01/07/2008
n. 37 100.015.2008.000551-2 Apelação Cível
Origem:01520080005512 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apelantes:Orlanda de Souza Mariano de Araújo e outros
Advogada:Angélica Caminha Alves (OAB/RO 2020)
Apelado:Davi Severino da Silva
Advogado:Francisco Sávio Araújo de Figueirêdo (OAB/RO 1534)
Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Prevenção em 26/6/2008
Porto Velho, 18 de agosto de 2008.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente em Substituição Regimental
da 2ª Câmara Cível
1ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 482
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo
relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que
serão julgados em sessão que se realizará no 1º Plenário deste Tribunal,
aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e oito, às
08h30.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e
parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão
inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Especial,
ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 100.501.2007.009823-4 Apelação Criminal
Origem:50120070098234 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Rosilene Cordeiro da Silva
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor:Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 28/04/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 100.016.2008.001418-9 Agravo de Instrumento
Origem:01620080014189 Costa Marques/1ª Vara Cível
Agravante: EMPREITEC - Empreendimentos Comerciais e Construção
Ltda
18
Advogados: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO
1315) e Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 01/07/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 101.501.2008.000147-0 Apelação Criminal
Origem:50120080001470 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Ademar Soares de Oliveira
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Revisor:Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/07/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 103.501.2007.007848-9 Apelação Criminal
Origem:50120070078489 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelantes: Zilda Lemes de Oliveira e outro
Advogados: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) e Clóvis Avanço
(OAB/RO 1559)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor:Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/04/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 05 100.012.2008.001465-4 Agravo de Instrumento
Origem:01220080014654 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Agravante: Mirian Donadon Campos
Advogados: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) e Jeverson Leandro
Costa (OAB/RO 3134)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 02/07/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 06 100.501.2007.013353-6 Apelação Criminal
Origem:50120070133536 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Daniel Alves Mourão
Advogados: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) e
Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518)
Apelante: Izamor Filho Santos Lucena
Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Revisor:Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 11/07/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 07 100.501.2007.003620-4 Apelação Criminal
Origem:50120070036204 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelantes: Antônio Carlos dos Santos Ferreira e outra
Advogados: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756); José
Martinho de Medeiros (OAB/RO 2185) e Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor:Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 14/03/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 08 100.001.2007.026862-1 Apelação Cível
Origem:00120070268621 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Porto Velho - IPAM
Advogados: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656); Ana Maria Lessa
Mariaca (OAB/RO 1182) e outros
Apelada:Maria de Fátima de Alencar Saunier
Advogada:Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 01/07/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 09 200.000.2008.003989-8 Mandado de Segurança
Impetrantes: Silvio José Jeronymo Vian e outra
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953); Pedro Origa Neto (OAB/RO
2A) e outro
Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de
Jaru/RO
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 09/04/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 10 100.012.2006.001937-0 Apelação Criminal
Origem:01220060019370 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Carlos Bonazza
Advogados: Valmir Burdz (OAB/RO 2086); José Anastácio Sobrinho
(OAB/RO 872); Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) e Marcos Antônio
Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor:Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 19/05/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 11 100.001.2007.000830-1 Apelação Cível
Origem:00120070008301 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Magno Bosco Ferrari
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 18/01/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 12 200.000.2008.007307-7 Mandado de Segurança
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessário: Edith de Almeida Rocha
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 30/06/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 13 101.009.2007.001819-9 Apelação Cível
Origem:00920070018199 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradores: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392) e Marleide
Barbosa Diniz (OAB/PB 2841)
Apelado: Valdinês Patrício Pereira
Advogadas: Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO 235B) e
Cristhianne Paula Cremonese (OAB/RO 2470)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 07/05/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 14 100.001.2008.010136-3 Agravo de Instrumento
Origem:00120080101363 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: AMPRO - Associação de Marketing Promocional
Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e Fábio Roberto de
Almeida Tavares (OAB/SP 147386)
Agravado: Diretor do Departamento de Fiscalização da Secretaria
Municipal da Fazenda do Município de Porto Velho
Procurador:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Distribuído por Sorteio em 25/04/2008
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 15 101.001.2007.024107-3 Apelação Cível
Origem:00120070241073 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Apelado: Sérgio Araújo Pereira
Advogados: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485); Benedito Antônio
Alves (OAB/RO 947) e outros
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Revisor:Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 08/05/2008
19
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 16 100.010.2007.002145-5 Apelação Cível
Origem:01020070021455 Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Apelante: Jones Missauth Ribeiro
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Apelado: Município de Rolim de Moura RO
Procuradores: Florisbela Lima (OAB/RO 3138) e Márcio Antônio Pereira
(OAB/RO 1615)
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Revisor:Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 16/06/2008
n. 17 100.001.2006.020933-9 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:00120060209339 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Embargante: Waldenira Camelo de Menezes
Advogada: Anete Valle Machado (OAB/RO 98B)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradoras: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) e Ivanilda Maria
Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 12/08/2008
n. 18 100.001.2008.000572-0 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:00120080005720 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079); Edite
Rebouças de Paula (OAB/RO 959) e outro
Apelada: Rose Mary Borba Costa
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 08/08/2008
n. 19 100.003.2007.006813-2 Apelação Cível
Origem:00320070068132 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: Marcos Antonio Ribeiro
Advogados: Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424) e Claudiomar
Bonfá (OAB/RO 2373)
Apelado: Município de Governador Jorge Teixeira RO
Procuradora: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A)
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Revisor:Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 23/07/2008
n. 20 100.001.2006.020935-5 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:00120060209355 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda
Pública
Embargante: Tânia Regina Alves dos Santos
Advogada: Anete Valle Machado (OAB/RO 98B)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradoras: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) e Jane Rodrigues
Maynhone (OAB/RO 185)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 12/08/2008
n. 21 100.001.2008.009344-1 Apelação Cível
Origem:00120080093441 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Valdeluce Prestes de Araújo
Advogadas: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) e Sheila Gomes
da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 30/06/2008
n. 22 100.001.2005.006232-7 Apelação Cível
Origem:00120050062327 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) e Luiz
Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143)
Apelado: Afonso Costa Sobrinho
Advogada: Albenísia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 2341)
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Revisor:Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 04/04/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
n. 23 100.001.2006.020934-7 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:00120060209347 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Embargante: Erci Francisco de Aguiar
Advogada: Anete Valle Machado (OAB/RO 98B)
Embargado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 12/08/2008
n. 24 100.001.2007.015546-0 Apelação Cível
Origem:00120070155460 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Maria de Fátima Pimenta de Santana
Advogadas: Albenísia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 2341) e Maria Cleonice
Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313); Glauber
Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814) e outro
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 05/08/2008
n. 25 101.004.2006.005679-3 Apelação Cível
Origem:00420060056793 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Lindonésia Sobrinho de Oliveira
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Revisor:Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 09/07/2008
n. 26 101.004.2006.005686-6 Apelação Cível
Origem:00420060056866 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Gelci Fongaro
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Revisor:Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 10/07/2008
n. 27 101.004.2006.004956-8 Apelação Cível
Origem:00420060049568 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Gilberto Marcolino Rego
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Revisor:Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/05/2008
n. 28 101.004.2006.005684-0 Apelação Cível
Origem:00420060056840 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Nonia Alves
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Revisor:Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 10/07/2008
n. 29 101.004.2006.004900-2 Apelação Cível
Origem:00420060049002 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Maria de Fátima Barros Pereira
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Revisor:Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 10/07/2008
20
n. 30 101.004.2006.004835-9 Apelação Cível
Origem:00420060048359 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Schirley Machado Mesquita
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Revisor:Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/07/2008
n. 31 101.004.2006.004838-3 Apelação Cível
Origem:00420060048383 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Marlene Fernandes de Souza Estevam
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Revisor:Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 14/08/2008
n. 32 101.004.2006.004941-0 Apelação Cível
Origem:00420060049410 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Jane de Souza Laet Silva
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Revisor:Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 10/07/2008
n. 33 101.004.2006.004920-7 Apelação Cível
Origem:00420060049207 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Neusa Ferreira de Moura Rodrigues
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana
(OAB/RO 2802) e outra
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Revisor:Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 12/08/2008
n. 34 101.004.2006.005697-1 Apelação Cível
Origem:00420060056971 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Marlei Berchó de Lucena
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS
Revisor:Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 10/07/2008
n. 35 200.000.2008.003868-9 Embargos de Declaração em Mandado
de Segurança
Embargante: José Gabriel Rodriguez Andrade
Advogados:Sérgio Martins (OAB/RO 3215) e Silvana Gomes de Andrade
(OAB/RO 2809)
Embargado: Estado de Rondônia
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Opostos em 12/08/2008
n. 36 100.101.2007.003782-1 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem:10120070037821 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradoras: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Ana
Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Apelado: Antônio Rafael Nogueira da Silva
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 12/08/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
n. 37 100.101.2007.003606-0 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem:10120070036060 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Apelado: Huppers Representações Ltda
Apelada: Irony Kuater de Camargo
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 13/08/2008
n. 38 100.014.2006.008864-2 Apelação Cível
Origem:01420060088642Vilhena/4ª Vara Cível
Apelantes: Jaime Maximino Bagattoli e outro
Advogados: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223); Roberto Ângelo
Gonçalves (OAB/RO 1025); e outra
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) e Leandro José
Cabulon (OAB/PR 27256)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 11/12/2007
n. 39 101.004.2006.004868-5 Apelação Cível
Origem:00420060048685 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Lusci de Souza Miranda
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/08/2008
n. 40 101.004.2006.004932-0 Apelação Cível
Origem:00420060049320 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Elita Ferreira de Alencar Teixeira
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/08/2008
n. 41 101.004.2006.005680-7 Apelação Cível
Origem:00420060056807 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Eldino Batista Nogueira de Moura
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/05/2008
n. 42 100.007.2006.000101-8 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem:00720060001018Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Joabson Beninca Mazioli
Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2791)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B); Antônio das Graças
Souza (OAB/RO 10B) e outro
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 26/02/2008
n. 43 101.004.2006.004949-5 Apelação Cível
Origem:00420060049495 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Marlene Fernandes de Souza Estevam
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana
(OAB/RO 2802) e outra
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 14/08/2008
21
n. 44 101.004.2006.004924-0 Apelação Cível
Origem:00420060049240 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Clodoaldo Almeida Lima
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/08/2008
n. 45 101.004.2006.004945-2 Apelação Cível
Origem:00420060049452 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Elita Ferreira de Alencar Teixeira
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Hemanuele
Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) e outra
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/08/2008
n. 46 101.004.2006.004829-4 Apelação Cível
Origem:00420060048294 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Ângela Maria de Oliveira
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 12/08/2008
n. 47 101.004.2006.005668-8 Apelação Cível
Origem:00420060056688 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Ivani Maria Pereira e Pereira
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/08/2008
n. 48 101.004.2006.005704-8 Apelação Cível
Origem:00420060057048 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Édna da Silva Nunes
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 14/08/2008
n. 49 101.004.2006.004887-1 Apelação Cível
Origem:00420060048871 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Selma Teles Novais Vollbrecht
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/08/2008
n. 50 101.004.2006.004890-1 Apelação Cível
Origem:00420060048901 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Vilma Reis Batista Quintino
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana
(OAB/RO 2802) e outra
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Sorteio em 12/08/2008
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
n. 51 101.004.2006.004827-8 Apelação Cível
Origem:00420060048278 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Magda Dias Barreira
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa
Lubiana (OAB/RO 2802) e outra
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/08/2008
n. 52 101.002.2006.009920-6 Apelação Cível
Origem:00220060099206 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Município de Ariquemes - RO
Procuradores: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982), Mauro Pereira
dos Santos (OAB/RO 2649) e outros
Apelada: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio
Ateneu Ltda
Advogadas: Kenucy Neves de Lima. (OAB/RO 2475) e Mariângela de
Lacerda (OAB/RO 2734)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 18/01/2008
n. 53 100.001.2007.016003-0 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:00120070160030 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Rogério Henrique de Medeiros
Advogados: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Fabiane Martini
(OAB/RO 3817) e outros
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313), Glauber
Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814) e outro
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 17/01/2008
n. 54 100.001.2005.010727-4 Apelação Cível
Origem:00120050107274 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) e Evanir
Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Apelado: Wilson Gonçalves
Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz
Paloni (OAB/RO 1602) e outros
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 26/03/2008
n. 55 100.019.2004.001538-4 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem:01920040015384 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Maria Rejane
Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) e outros
Apelada: D M 2000 Madeiras Ltda
Curador: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 22/01/2008
n. 56 100.001.2008.005716-0 Reexame Necessário
Origem:00120080057160 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Interessados (Parte Ativa): Fabrício Cantanhêde Canuto e outros
Advogado: Valdy Cardoso dos Santos (OAB/RO 2874)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 26/06/2008
n. 57 100.001.2006.019473-0 Apelação Cível
Origem:00120060194730 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelantes: Luiz Augusto dos Santos Martins e outro
Advogados: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) e Joel Auzier da
Silva (OAB/RO 2963)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 13/03/2008
22
n. 58 100.002.2007.006772-2 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem:00220070067722 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Maria Rejane
Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) e outros
Apelada: Stel Serviços Técnicos e Representação Ltda
Advogada: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838)
Relator: DES. EURICO MONTENEGRO
Distribuído por Sorteio em 02/04/2008
n. 59 100.001.2006.017964-2 Apelação Cível
Origem:00120060179642 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradoras: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676), Terezinha de
Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) e outra
Apelado: Riberval Saraiva da Silva
Advogados: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) e Roberval da
Silva Pereira (OAB/RO 2677)
Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro
Distribuído por Sorteio em 17/03/2008
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
(a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro
Presidente da 1ª Câmara Especial
PUBLICAÇÃO DE ATAS
CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 1070
Ata da Sessão de Julgamento realizada aos sete dias do mês de
agosto do ano de dois mil e oito. Presidência em Substituição Regimental
do Excelentíssimo Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes.
Presentes a Desembargadora Ivanira Feitosa Borges e o Juiz Convocado
Daniel Ribeiro Lagos.
Procurador de Justiça, Dr. Cláudio José de Barros Silveira
Secretária, Belª. Zilda Guimarães de Araújo.
O Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, declarou
aberta a sessão às 08:30h. Pela ordem, foram submetidos a julgamento
os processos extra-pauta, adiados da sessão anterior e os constantes
da pauta.
n. 1 - 100.021.2008.001826-8 Habeas Corpus
Origem:02120080018268 Buritis / 1ª Vara Criminal
Paciente: Izaias Pereira Pedro
Impetrante(Advogado): Alceu Scoparo Filho (OAB/RO 2812)
Impetrante(Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Buritis - RO
Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado
Distribuído por sorteio em 16/07/2008
A Drª. Érica Caroline Ferreira Vairich sustentou oralmente em favor do
paciente.
Decisão:ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
n. 2 - 100.019.2008.001904-8 Habeas Corpus
Origem:01920080019048 Machadinho do Oeste / 1ª Vara Criminal
Paciente:João José Ferreira
Impetrante(Advogado): Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado
Distribuído por sorteio em 23/07/2008
Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
n. 3 - 100.016.2008.001202-0 Habeas Corpus
Origem:01620080012020 Costa Marques / 1ª Vara Criminal
Paciente:Ivo de Holanda
Impetrante(Advogado): Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1372)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa
Marques - RO
Relator:DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído por sorteio em 30/07/2008
Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
n. 4 - 100.014.2006.007443-9 Habeas Corpus
Origem:01420060074439 Vilhena / 1ª Vara Criminal
Paciente: Rosivelte Moreira da Silva
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado
Distribuído por sorteio em 22/07/2008
Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
n. 5 - 100.020.2008.000239-7 Habeas Corpus
Origem:02020080002397 Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal
Paciente: Josias Rufino de Souza
Impetrante(Advogado): Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Adailton Pereira de Araújo (OAB/RO 2562)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova
Brasilândia do Oeste - RO
Relatora:DESª IVANIRA BORGES
Distribuído por sorteio em 24/07/2008
Decisão:ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
n. 6 - 100.014.2007.011802-1 Habeas Corpus
Origem:01420070118021 Vilhena / 1ª Vara Criminal
Paciente: Valdir Marcante
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado
Distribuído por sorteio em 15/07/2008
Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
n. 7 - 100.501.2003.005395-7 Habeas Corpus
Origem:50120030053957 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri
Paciente: Marcílio Soares da Silva
Impetrante(Advogada): Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO
1983)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca
de Porto Velho - RO
Relator:DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído por sorteio em 28/07/2008
Decisão:ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
n. 8 - 100.002.2008.004850-0 Habeas Corpus
Origem:00220080048500 Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Paciente: Heny Clayton Soares Rodex
Impetrante(Advogado): Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator:DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Distribuído por sorteio em 30/07/2008
Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
n. 9 - 100.009.2000.001829-3 Habeas Corpus
Origem:00920000018293 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal
Paciente: Antônio Martins Alves
Impetrante(Advogado): Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Impetrante(Advogado): Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Impetrante(Advogado): Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917)
Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta
Bueno - RO
23
Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado
Distribuído por sorteio em 15/07/2008
O Dr. Wilson Nogueira Júnior sustentou oralmente em favor do paciente.
Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
n. 10 - 100.003.2008.004861-4 Habeas Corpus
Origem:00320080048614 Jaru / 1ª Vara Criminal
Paciente: Joelson Leandro Krummenauer
Impetrante(Advogado): Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Jaru - RO
Relator:DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído por sorteio em 28/07/2008
Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
n. 11 - 101.009.2000.001829-3 Habeas Corpus
Origem:00920000018293 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal
Paciente: Rosimar Martins Alves
Impetrante(Advogado): Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917)
Impetrante(Advogado): Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Impetrante(Advogado): Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta
Bueno - RO
Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado
Distribuído por prevenção em 21/07/2008
O Dr. Wilson Nogueira Júnior sustentou oralmente em favor do paciente.
Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
n. 12 - 100.002.2008.007556-6 Habeas Corpus
Origem:00220080075566 Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Paciente: Jeoacaz Moraes Mattos
Impetrante(Advogada): Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)
Advogada: Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3164)
Advogado: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora:DESª IVANIRA BORGES
Distribuído por sorteio em 23/07/2008
Decisão:ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
n. 13 - 101.002.2008.007556-6 Habeas Corpus
Origem:00220080075566 Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Paciente: Cleberson Vieira da Silva
Impetrante(Advogada): Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)
Advogada: Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3164)
Advogado: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora:DESª IVANIRA BORGES
Distribuído por prevenção em 23/07/2008
Decisão:ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
n. 14 - 100.501.2008.007435-4 Habeas Corpus
Origem:50120080074354 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Paciente: Darlan Araújo Gonçalves
Impetrante(Advogado): Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator:DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído por sorteio em 28/07/2008
Decisão:ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
n. 15 - 100.020.2008.000195-1 Habeas Corpus
Origem:02020080001951 Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal
Paciente: Afonso Vieira Nogueira
Impetrante(Advogado): Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova
Brasilândia do Oeste - RO
Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado
Distribuído por sorteio em 24/07/2008
Decisão:ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
n. 16 - 101.501.2008.003098-5 Habeas Corpus
Origem:50120080030985 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Paciente: Ederson da Silva Lemos
Impetrante(Advogada): Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943)
Impetrante(Advogada): Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Relatora:DESª IVANIRA BORGES
Distribuído por prevenção de magistrado em 25/07/08
Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
n. 17 - 100.002.2000.002565-0 Embargos de Declaração em Apelação
Criminal
Origem: 00220000025650
Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Embargante:Juliano Magalhães de Almeida
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Advogado: José Viana Alves (RO 2.555)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (RO 2549)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira. (RO 2.564)
Advogado: Marcos Antônio Soares Ramos (OAB/RO 314A)
Advogado: Cesarino Ferreira (OAB/RO 42)
Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Advogado: Eude Oliveira Barros (OAB/RO 144B)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Interpostos em 28/06/2005
Decisão:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTES
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
n. 18 - 100.501.2004.009917-8 Apelação Criminal
Origem: 50120040099178 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Alderlei de Souza Cabral
Defensor público:José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado
Revisor:Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por sorteio em 25/08/2007
Decisão:APELAÇÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
À UNANIMIDADE.
n. 19- 100.002.2005.002013-9 Recurso de Oficio
Origem: 00220050020139 Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu:Sandro Carvalho Alves
Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído por sorteio em 12/05/2008
Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
n. 20 - 100.013.2002.001676-2 Apelação Criminal
Origem: 01320020016762 Cerejeiras / 1ª Vara Criminal
Apelante: Clóvis Cícero de Melo
Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807)
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Assistente de Acusação
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969)
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Distribuído por sorteio em 22/05/2007
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO REDUZIU-SE O
PRAZO DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO. TUDO À UNANIMIDADE.
n. 21 - 100.007.2005.004505-5 Apelação Criminal
Origem: 00720050045055 Cacoal / 1ª Vara Criminal
Apelante: João Martins
Def. público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL LAGOS - Convocado
Revisor:Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por sorteio em 14/12/2006
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
n. 22 - 100.003.2006.005401-5 Apelação Criminal
Origem: 00320060054015 Jaru / 1ª Vara Criminal
Apelante: Claudinei Nascimento
Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
24
Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Distribuído por sorteio em 18/10/2007
Decisão:APELAÇÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
À UNANIMIDADE.
n. 23 - 101.014.2006.000520-7 Apelação Criminal
Origem: 01420060005207 Vilhena / 1ª Vara Criminal
Apelante: Valdir de Souza Oliveira
Defensora pública:Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL LAGOS - Convocado
Revisor:Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por sorteio em 16/05/2007
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
n. 24- 100.006.2006.000072-0 Apelação Criminal
Origem: 00620060000720 Presidente Médici / 1ª Vara Criminal
Apelante: Victor Smill Pillaca Quispilaya
Advogada: Vanessa de Macedo Muniz (OAB/RO 1316)
Advogada: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B)
Advogado: João Valdivino Santos (OAB/RO 2319)
Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643)
Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO
1315)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Distribuído por sorteio em 15/10/2007
Decisão parcial: APOS O VOTO DA RELATORA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ DANIEL LAGOS.
O DES. CASSIO SBARZI, AGUARDA.
n. 25 - 100.002.2006.027570-5 Agravo em Execução de Pena
Origem: 00220060275705 Ariquemes / 2ª Vara Criminal
Agravante: Edimar Agostini
Advogado: Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído por prevenção de magistrado em 16/06/2008
Decisão:AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
n. 26- 100.010.2000.004883-6 Apelação Criminal
Origem: 01020000048836 Rolim de Moura / 1ª Vara Criminal
Apelante: Carlos Roberto Pestana
Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Revisor:Juiz Daniel Lagos
Distribuído por sorteio em 01/11/2006
Decisão:PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE
n. 27- 100.501.2007.005307-9 Apelação Criminal
Origem: 50120070053079 Porto Velho / 1ª Vara de Delitos de Trânsito e
de Crimes contra criança e adolescente de Porto Velho/RO
Apelante: Josenildo Ferreira da Silva
Defensor público:Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL LAGOS - Convocado
Revisor:Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por sorteio em 06/09/2007
Decisão:APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
n. 28 - 102.501.2001.005025-1 Apelação Criminal
Origem: 50120010050251 Porto Velho / 1ª Vara de Delitos de Trânsito e
de Crimes contra criança e adolescente de Porto Velho/RO
Apelante: Ricardo Tadeu Adolpho Correia
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora:Desª Ivanira Borges
Distribuído por prevenção de magistrado em 31/01/2008
O Dr. Pedro Wanderley dos Santos sustentou oralmente em favor do
apelante.
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
n. 29 - 100.501.2000.005439-5 Apelação Criminal
Origem: 50120000054395 Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Antonio Carlos Rodrigues Martins
Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A)
Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Revisor:Juiz Daniel Lagos - Convocado
Distribuído por sorteio em 21/02/2007
Decisão:PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE.
n. 30 - 100.501.2008.001001-1 Apelação Criminal
Origem: 50120080010011 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Jairo Oliveira Almeida
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169)
Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL LAGOS - Convocado
Revisor:Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por sorteio em 28/05/2008
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE
n. 31 - 101.501.2004.002223-0 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 50120040022230 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri
Recorrente: Antônio Rerison Pimenta Aguiar
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído porprevenção de magistrado em 05/05/2008
Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
n. 32 - 100.009.2006.010054-2 Apelação Criminal
Origem: 00920060100542 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal
Apelante: Gerson Pereira de Lima
Advogada: Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Revisor:Juiz Daniel Lagos – Convocado
Distribuído por sorteio em 31/10/2007
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO
MATERIAL. TUDO À UNANIMIDADE.
n. 33 - 100.014.2006.011828-2 Apelação Criminal
Origem: 01420060118282 Vilhena / 1ª Vara Criminal
Apelante: Rui Ferreira da Silva
Defensor público:Cícero Dantas da Rocha (OAB/RO 73A)
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL LAGOS - Convocado
Revisor:Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por sorteio em 27/04/2007
Decisão:APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. ´CÁSSIO SBARZI.
n. 34 - 100.012.2007.002162-3 Apelação Criminal
Origem: 01220070021623 Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Edival Pereira Mota
Defensor público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Revisor:Juiz Daniel Lagos – Convocado
Distribuído por sorteio em 19/05/2008
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
n. 35 - 100.501.2007.003596-8 Apelação Criminal
Origem: 50120070035968 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Sâme Roberto Menezes Alves
Defensor público:José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL LAGOS – Convocado
Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por sorteio em 20/08/2007
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
n. 36 - 100.015.2004.005182-4 Apelação Criminal
Origem: 01520040051824 Guajará-Mirim / 1ª Vara Criminal
Apelante: Luziane Souza de Freitas
Defensor público:Ricardo de Carvalho (OAB/RO 233)
25
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora:Desª Ivanira Borges
Distribuído por sorteio em 31/01/2008
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
n. 37 - 100.017.2007.002320-6 Apelação Criminal
Origem: 01720070023206 Alta Floresta do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: José Marcos Gonçalves Ferreira
Defensor público:Eliomar Abrantes de Sousa (OAB/RO 246)
Apelante: Sérgio Ferreira de Souza
Defensor público:Eliomar Abrantes de Sousa (OAB/RO 246)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL LAGOS - Convocado
Revisor:Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por sorteio em 28/04/2008
Decisão:APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE.
n. 38 - 101.501.2007.001235-6 Apelação Criminal
Origem: 50120070012356 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Antonio Minchilo
Advogado: Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862)
Advogado: João Gomes de Souza Neto (OAB/RO 512)
Advogada: Rachel de Oliveira (RO 1149)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Revisor:Juiz Daniel Lagos – Convocado
Distribuído por prevenção de magistrado em 06/06/2007
Decisão:APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE.
n. 39 - 100.501.2007.002702-7 Apelação Criminal
Origem: 50120070027027 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Adriano Rodrigues da Silva ou Dorival Feitosa
Artigos: 157, § 3º, última parte, e artigo 155 § 4º inciso IV ambos do
Código Penal
Defensor público:José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)
Apelante: Robson Rodrigues da Silva
Artigo:157, § 3º, última parte, do Código Penal
Defensor público:José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)
Apelante: Sandro Moraes dos Santos
Artigo:157, § 3º, última parte, do Código Penal
Defensor público:José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL LAGOS - Convocado
Revisor:Des. Cássio Sbarzi
Distribuído por sorteio em 12/12/2007
Decisão:APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE.
n. 40 - 100.007.1997.000078-9 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00719970000789 Cacoal / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Sebastião Fostino Alves
Defensor público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL LAGOS - Convocado
Distribuído por distribuído por sorteio em 19/03/2008 Sorteio
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
n. 41 - 100.012.2007.002743-5 Apelação Criminal
Origem: 01220070027435 Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Eder Dhon Schneider
Defensor público:Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora:Desª Ivanira Borges
Distribuído por sorteio em 01/02/2008
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
n. 42 - 100.015.2005.003681-0 Apelação Criminal
Origem: 01520050036810 Guajará-Mirim / 2ª Vara Criminal
Apelante:Aldair José de Souza dos Santos
Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734)
Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/AC 2632)
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Revisor:Juiz Daniel Lagos – Convocado
Distribuído por sorteio em 03/08/2007
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, FEITA ADEQUAÇÃO
DA PENA. TUDO À UNANIMIDADE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
n. 43 - 100.007.2008.005050-0 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00720080050500 Cacoal / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Luis Fernando dos Santos
Advogado: Osmar Luis Pasqualotto (OAB/RO 3756)
Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ DANIEL LAGOS
Distribuído por sorteio em 01/07/2008
Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
n. 44 - 100.004.2003.002319-3 Apelação Criminal
Origem: 00420030023193 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Jailton Marques da Silva
Advogado: Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899)
Advogado: Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933)
Relator: DES. CÁSSIO SBARZI
Revisor:Juiz Daniel Lagos – Convocado
Distribuído por prevenção de magistrado em 17/06/2005
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
PROCESSO RETIRADO DE PAUTA
100.002.2000.004491-3 Apelação Criminal
Origem: 00220000044913 Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Apelante: Elton da Silva Ferreira
Defensor público:Walter Bernardo de Araújo Silva
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Revisor:Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Distribuído por sorteio em 05/09/2007
Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta, foi lida a presente Ata, a qual foi aprovada à unanimidade,
encerrando-se a sessão às 13h05min.
Porto Velho, 7 de agosto de 2008
Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente da Câmara Criminal em Substituição Regimental
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 1071
Ata da Sessão de Julgamento realizada aos 14 dias do mês de
agosto do ano de dois mil e oito. Presidência em Substituição Regimental
do Excelentíssimo Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes.
Presentes a Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, o Juiz convocado
Daniel Ribeiro Lagos e o Desembargador Moreira Chagas, convocado
para julgar os Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.
200.000.2002.008488-9.
Procurador de Justiça, Dr. Charles José Grabner.
Secretária, Belª. Zilda Guimarães de Araújo.
O Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, declarou
aberta a sessão às 08:30h. Pela ordem, foram submetidos a julgamento
os processos extra-pauta, adiados da sessão anterior e os constantes
da pauta.
01 - 102.009.2000.001829-3 Habeas Corpus
Origem:00920000018293 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal
Paciente:Renato dos Santos da Rocha
Impetrante(Advogado): Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917)
Impetrante(Advogado): Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Impetrante(Advogado): Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Advogada:Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)
Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta
Bueno - RO
Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado
Distribuído por prevenção em 30/07/2008
O Dr. Wilson Nogueira Júnior sustentou oralmente em favor do
paciente.
Decisão:ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
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02 - 103.009.2000.001829-3 Habeas Corpus
Origem:00920000018293 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal
Paciente: Sérgio dos Santos da Rocha
Impetrante(Advogado): Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917)
Impetrante(Advogado): Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Impetrante(Advogado): Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta
Bueno - RO
Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado
Distribuído por prevenção em 30/07/2008
O Dr. Wilson Nogueira Júnior sustentou oralmente em favor do
paciente.
Decisão:ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
03 - 100.012.1997.000080-6 Habeas Corpus
Origem:01219970000806 Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal
Paciente: Sebastião Coelho Filho
Impetrante(Advogado): Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado
do Oeste - RO
Relatora:DESª IVANIRA BORGES
Distribuído por sorteio em 28/07/2008
Decisão:ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
04 - 100.501.2008.007688-8 Habeas Corpus
Origem:50120080076888 Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Paciente: Geraldo Nicolli Júnior
Impetrante(Advogado): Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
Impetrante(Advogado): Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator:DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído por sorteio em 31/07/2008
Decisão:ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
05 - 100.007.2008.005752-0 Habeas Corpus
Origem:00720080057520 Cacoal / 1ª Vara Criminal
Paciente: Luan Gleisson Gonçalves de Oliveira
Impetrante(Advogado): Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054)
Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO
3175)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal/RO
Relatora:DESª IVANIRA BORGES
Distribuído por sorteio em 05/08/2008
Decisão:ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
06 - 100.006.2006.000072-0 Apelação Criminal
Origem:00620060000720 Presidente Médici / 1ª Vara Criminal
Apelante: Victor Smill Pillaca Quispilaya
Advogada: Vanessa de Macedo Muniz (OAB/RO 1316)
Advogada: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B)
Advogado: João Valdivino Santos (OAB/RO 2319)
Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643)
Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO
1315)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª IVANIRA BORGES
Distribuído por sorteio em 15/10/2007
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
07 - 200.000.2002.008488-9 Embargos de Declaração em Apelação
Criminal
Embargante: Libório Hiroshi Takeda
Advogado: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (OAB/DF 11498)
Advogado: Eduardo Augusto Vieira de Carvalho (OAB/DF 17115)
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogado: Rennea Cruz Takeda (RO 1308)
Embargante: Jose Luiz de Souza Mariuba
Advogado: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (OAB/DF 11498)
Advogado: Eduardo Augusto Vieira de Carvalho (OAB/DF 17115)
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogado: Rennea Cruz Takeda (RO 1308)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 18/10/2002
Decisão:EMBARGOS NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
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08 - 100.002.2006.002286-6 Apelação Criminal
Origem:00220060022866 Ariquemes / 1ª Vara Criminal
Apelante: Adalto José de Macedo
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado
Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por sorteio em 17/10/2006
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE
15 - 100.501.2000.003724-5 Recurso em Sentido Estrito
Origem:50120000037245 Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri
Recorrente: Floriano Gomes Trindade
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído por sorteio em 04/06/2008
O Dr. Clemildo Espiridião de Jesus sustentou oralmente em favor do
recorrente.
Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
09 - 100.005.2005.004852-5 Apelação Criminal
Origem:00520050048525 Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal
Apelante: Carlos Augusto Santos de Oliveira
Defensor público:Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª IVANIRA BORGES
Revisor:Juiz Daniel Ribeiro Lagos - Convocado
Distribuído por sorteio em 10/12/2007
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA PROVIDA À UNANIMIDADE.
VENCIDO O DESEMBARGADOR CÁSSIO SBARZI NO TOCANTE A
REDUÇÃO DA PENA.
16 - 100.501.2001.003866-9 Apelação Criminal
Origem:50120010038669 Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: José Carlos Emiliano Garcia
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Apelante: Mário João Miranda da Silva
Defensor público: Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado
Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por sorteio em 16/02/2007
Decisão:APELAÇÕES IMPROVIDAS À UNANIMIDADE.
10 - 100.003.2007.007058-7 Recurso em Sentido Estrito
Origem:00320070070587 Jaru/ 1ª Vara Criminal
Recorrente: Zilton Ferreira dos Santos
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído por sorteio em 28/05/2008
Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE
17 - 100.501.2007.010998-8 Apelação Criminal
Origem:50120070109988 Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: William Oliveira dos Santos
Defensor público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Relator:DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por sorteio em 12/02/2008
Decisão:APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
11 - 100.501.2005.002530-4 Apelação Criminal
Origem:50120050025304 Porto Velho - Fórum Criminal/ 2ª Vara
Criminal
Apelante: Eutimar Miquiles Pedrosa
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado
Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por sorteio em 02/03/2006
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA.DE OFÍCIO, REDUZIU-SE A
PENA. TUDO À UNANIMIDADE.
12 - 100.014.2005.005682-8 Apelação Criminal
Origem:01420050056828 Vilhena / 1ª Vara Criminal
Apelante: Claiton Magnus de Campos
Advogada: Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1864)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por sorteio em 06/02/2008
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
13 - 100.501.2006.002024-0 Apelação Criminal
Origem:50120060020240 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar
Apelante: Rafael da Silva Macêdo
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado
Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por sorteio em 01/10/2007
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
14 - 100.004.2006.005944-0 Recurso em Sentido Estrito
Origem:00420060059440 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Alessandra Mota Lima Alves
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª IVANIRA BORGES
Distribuído por sorteio em 13/05/2008
O Dr. Caetano Vendimiatti Neto sustentou oralmente em favor da
recorrente
Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
18 - 100.007.2004.004719-5 Apelação Criminal
Origem:00720040047195 Cacoal / 2ª Vara Criminal
Apelante: Nivaldo Furquim Pavão
Advogado: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237A)
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado
Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por sorteio em 22/11/2006
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
19 - 100.501.2000.008733-1 Apelação Criminal
Origem:50120000087331 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Jailson Mendes Machado
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA BORGES
Revisor:Juiz Daniel Ribeiro Lagos - Convocado
Distribuído por sorteio em 30/03/2007
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
20 - 100.020.2005.000211-2 Apelação Criminal
Origem:02020050002112 Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Romildo de Jesus Santos
Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado
Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por sorteio em 30/11/2006
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
21 - 100.011.2007.001481-8 Recurso em Sentido Estrito
Origem:01120070014818 Alvorada do Oeste / 1ª Vara Criminal
Recorrente: Cezar Adriano Ramos
Advogado: Edmilson Gomes Barroso (OAB/RO 157)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. CÁSSIO SBARZI
Distribuído por sorteio em 13/05/2008
Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
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22 - 101.501.2004.008031-0 Apelação Criminal
Origem:50120040080310 Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Antônio Romeu de Almeida
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado
Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por sorteio em 21/03/2007
Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE.
28 - 100.501.2006.015241-4 Apelação Criminal
Origem:50120060152414 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Jessé Ribeiro Vale
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS – Convocado
Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por sorteio em 06/07/2007
Decisão:AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE.
23 - 100.501.2006.000697-3 Apelação Criminal
Origem:50120060006973 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Reginaldo Cavalcante de Barros
Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952)
Apelante: Raimundo Gomes Pereira
Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado
Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por sorteio em 11/07/2007
Decisão:APELAÇÃO DE REGINALDO CAVALCANTE DE BARROS
PROVIDA E NÃO PROVIDA A DE RAIMUNDO GOMES PEREIRA.
TUDO À UNANIMIDADE.
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA
24 - 100.501.2000.007081-1 Apelação Criminal
Origem:50120000070811 Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Edney Ferreira Dantas
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Apelante: Fabio Rodrigues de Oliveira
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogada: Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. CÁSSIO SBARZI
Revisor:Des. Ivanira Borges
Distribuído por sorteio em 13/12/2005
Decisão:APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE.
25 - 100.015.2007.008795-8 Apelação Criminal
Origem:01520070087958 Guajará-Mirim / 2ª Vara Criminal
Apelante: Emiliano Mariano Ortiz
Advogado: Jacy Raimundo de Alencar Farias (OAB/RO 16B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado
Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Distribuído por sorteio em 29/05/2008
Decisão:APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE.
26 - 100.007.2006.013037-0 Apelação Criminal
Origem:00720060130370 Cacoal / 1ª Vara Criminal
Apelante: Eleno Tiburtino de Souza
Defensor público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª IVANIRA BORGES
Distribuído por sorteio em 21/05/2008
Decisão:APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE.
27- 100.004.2007.001453-8 Apelação Criminal
Origem:00420070014538 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal
Apelante: Vanderlei Muller Venâncio
Defensor público: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:DES. CÁSSIO SBARZI
Revisora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por sorteio em 11/02/2008
Decisão:APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE.
100.501.2005.009578-7 Apelação Criminal
Origem:50120050095787 Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Diogo Jivago Andrade dos Santos
Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049)
Apelante: Thiago Adolfo Andrade dos Santos
Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª IVANIRA BORGES
Revisor:Juiz Daniel Ribeiro Lagos - Convocado
Distribuído por sorteio em 13/06/2007
100.015.2007.002341-0 Apelação Criminal
Origem:01520070023410 Guajará-Mirim / 1ª Vara Criminal
Apelante: Lindomar Carlos Cândido
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482)
Advogada: Janaina Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1502)
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogada: Angélica Caminha Alves (OAB/RO 2020)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª IVANIRA BORGES
Revisor:Juiz Daniel Ribeiro Lagos - Convocado
Distribuído por sorteio em 24/06/2008
100.501.2006.002021-6 Apelação Criminal
Origem:50120060020216 Porto Velho / 1ª Vara Criminal
Apelante: Udirson Modesto Prata
Defensora pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª IVANIRA BORGES
Revisor:Juiz Daniel Ribeiro Lagos - Convocado
Distribuído por sorteio em 15/10/2007
100.501.2005.006339-7 Apelação Criminal
Origem:50120050063397 Porto Velho / 2ª Vara Criminal
Apelante: Maria Shirley da Silva Veras
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169)
Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3837)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora:DESª IVANIRA BORGES
Revisor:Juiz Daniel Ribeiro Lagos - Convocado
Distribuído por sorteio em 27/12/2006
Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta, o Desembargador Cássio Sbarzi proferiu as seguintes palavras:”
Sendo esta a última sessão em que participa o Juiz Daniel Lagos, pois,
na próxima semana retorna o Desembargador Valter de Oliveira, que
reassumirá a Presidência da Câmara, gostaria de agradecer a prestimosa
colaboração neste período do eminente Juiz Convocado, não é a primeira
vez que vem substituir no Tribunal e já tivemos oportunidade de trabalhar,
inclusive no TRE.”
Ao final, foi lida a presenta ata, a qual foi aprovada à unanimidade,
encerrando-se a sessão às 11:30h.
Porto Velho, 14 de agosto de 2008
Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente da Câmara Criminal em Substituição Regimental
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data:20/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de interposição:18/07/2008
Data do julgamento:04/08/2008
200.000.2007.000696-2 Embargos de Declaração (em Ação Penal)
Embargante:Célio Renato da Silveira
Advogados:Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801) e
outro
Embargado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Desembargador Waltenberg Junior
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Embargos de declaração. Difamação. Retratação. Omissão.
Impõe-se provimento aos embargos de declaração para sanar evidente
omissão no tocante à extinção da punibilidade pela retratação do agente,
devidamente aceita pelo ofendido.
(a) Bel Jucelio Scheffmacher
Diretor do DEJUP/TJ/RO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data:20/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição:04/06/2008
Data do julgamento:24/06/2008
100.001.2007.025699-2 Apelação Cível
Origem:00120070256992 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante:Serasa S/A
Advogados:Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42.385), Selma Lírio
Severi
(OAB/SP 116.356) e outra
Apelada:Roza Maria Prestes Leite
Advogados:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A), Carlos
Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3.185) e outro
Relator:Desembargador Moreira Chagas
Revisor:Desembargador Kiyochi Mori
Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”
Ementa:Registro no ccf. Inscrição em cadastros spc/serasa. Dívida
válida não contestada. Dano moral inexistente.
A falta de comunicação a que se refere o art. 43, § 2º, do CDC, por
ocasião da inclusão do nome da pessoa nos bancos de dados do SPC
e da SERASA, decorrente de dívida válida e não contestada, somada
à pluralidade de apontamentos não lhe permite o recebimento de
indenização por dano moral, mas, somente o cancelamento do assento
que não cumpriu a formalidade abrigada pelo diploma consumeirista.
Data de distribuição:10/06/2008
Data do julgamento:01/07/2008
100.001.2007.019391-5 Apelação Cível
Origem:00120070193915 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante:Cláudio Martins
Advogados:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535 A)
Apelada:Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON
Advogados:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553), Pedro
Origa
(OAB/RO 1.953) e outros
Relator:Desembargador Moreira Chagas
Revisor:Desembargador Kiyochi Mori
Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”
Ementa:Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento
de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha na prestação de
serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova.
Prescindibilidade. Valor. Fixação.
29
I - Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso concreto,
verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas
já constantes dos autos.
II - É devida indenização por dano moral decorrente de falha no
fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por dias de
utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se
de espécie de dano moral presumido.
III - O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito
caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à
proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão
dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao
conceito social das partes.
Data de distribuição:26/06/2008
Data do julgamento:22/07/2008
100.007.2006.008567-7 Apelação Cível
Origem:00720060085677 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO1847) e outro(a/s)
Apelado:Antonio Benedito Chaves
Advogado:Dalva Aparecida de Oliveira Silva(OAB/RO2190) e outro(a/s)
Relator:Desembargador Moreira Chagas
Revisor:Desembargador Kiyochi Mori
Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Civil. Contrato. Nulidade. Assinatura. Falsidade. Demonstração.
Prova pericial. Validade.
Demonstrada, por prova pericial válida, a falsidade na assinatura do
contraente em contrato de financiamento, deve ser a avença declarada
nula, uma vez que a aludida irregularidade torna inválida a manifestação
de vontade das partes, impendido-a de fazer-se obrigatório como lei
entre seus sujeitos.
Data de distribuição:04/07/2008
Data do julgamento:29/07/2008
100.001.2006.011329-3 Apelação Cível
Origem:00120060113293 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª Vara Cível)
Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO1553) e outro(a/s)
Apelada:Maria Rita de Cassia Costa de Mendonça
Advogado:Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO1946)
Relator:Desembargador Moreira Chagas
Revisor:Desembargador Kiyochi Mori
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Ementa:Danos morais. Energia elétrica. Interrupção do fornecimento.
Contas. Questionamento. Consumidor. Resposta. Prévia notificação.
Inexistência. Dever de indenizar. Valor. Razoabilidade. Manutenção.
Os questionamentos administrativos formulados pelo usuário de boafé, que forem relevantes, em que se debate a exorbitância do consumo
registrado, devem ser sindicados e respondidos pela fornecedora de
energia elétrica, por ser incumbência inerente ao dever de informação
que o CDC lhe impõe.
Se a empresa fornecedora relega tais indagações e interrompe o serviço
sem aviso prévio, age de má-fé e viola direito imaterial do hipossuficiente,
garantindo a este o direito de reparação.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica é possível por falta
de pagamento, sendo indispensável, contudo, a prévia comunicação
formal ao consumidor, consoante determina a lei, sob pena de prática
de ato ilícito, surgindo daí a obrigação de indenizar pelos transtornos
causados.
Data de distribuição:02/07/2008
Data do julgamento:29/07/2008
100.001.2007.018725-7 Apelação Cível
Origem:00120070187257 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante:Vivo S/A
Advogados:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Douglacir Evaristo
Sant’Ana e outros
Apelado:Cícero Barbosa da Silva
Advogados:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300), Salete
Bergamaschi (OAB/RO 2.230) e outros
Relator:Desembargador Moreira Chagas
Revisor:Desembargador Kiyochi Mori
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Ementa:Responsabilidade civil. Requisitos. Telefonia celular. Interrupção.
Dano moral. Prova. Ausência. Desconfiguração.
O reconhecimento da responsabilidade civil nas relações de consumo
depende da verificação de requisitos como a ação lesionadora do efetivo
dano e do nexo de causalidade, faltando qualquer um deles a obrigação
de indenizar será desconfigurada.
Embora reconhecidamente ilegais as cobranças de faturas telefônicas
perpetradas pela operadora de telefonia, o direito à indenização
decorrente da interrupção do serviço depende da cabal demonstração do
efetivo dano, na falta de provas quanto à lesão à honra do usuário ou da
sua submissão à constrangimento, a questão deve ser encarada como
mero dissabor impassível de compensação.
Data de interposição:09/07/2008
Data do julgamento:29/07/2008
100.001.2007.022483-7 Apelação Cível
Embargante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO1953) e outro(a/s)
Embargada:Maria dos Anjos Gomes da Silveira
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO535A) e outro(a/s)
Relator:Desembargador Moreira Chagas
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou
obscuridade.
Inexistindo omissão ou contradição no acórdão com fundamentos
resumidos em face da remissão expressa ao acórdão das Câmaras
Reunidas Cíveis para composição de divergência; desnecessário
qualquer aclaramento ou repetição dos fundamentos daquele julgado
padrão por se tratar do mesmo fato.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
30
Ementa:Agravo. Cautelar incidental. Revisão de contrato bancário. Massa
falida. Competência do juízo universal.
O juízo universal da falência é competente para julgar todas as ações
que envolvam reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa,
e por se tratar de competência em razão da matéria, a qual é absoluta,
pode ser declarada de ofício pelo juiz ou alegada pela parte em qualquer
tempo.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
Data:20/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de interposição:17/07/2008
Data do julgamento:05/08/2008
100.001.2008.017456-5 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem:00120080174565 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Agravante:Renato da Silva Moraes
Advogados:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208) e Andrey
Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B)
Agravado:Sabemi Seguradora S/A
Relator:Desembargador Kiyochi Mori
Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Agravo interno em agravo de instrumento. Indeferimento de
antecipação da tutela. Decisão mantida.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela
antecipada (art. 273, I, do CPC), porque não restou demonstrada, por
ora, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio do dano
irreparável ou de difícil reparação decorrente do indeferimento. Ademais,
no caso concreto, ficou consignado, na decisão agravada, que o pedido
antecipatório será novamente apreciado após o contraditório.
Data:20/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
Data de distribuição:28/11/2007
Data do julgamento:04/03/2008
101.001.2003.014323-2 Apelação Cível
Origem:00120030143232 Porto Velho/RO (1ª Vara de Família e
Sucessões)
Apelantes:J. S. C. S. e outra
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300)
Apelado:I. C. P. S.
Advogado:Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1.579)
Relator:Desembargador Moreira Chagas
Revisor:Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Processo Civil. Execução. Alimentos. Extinção do feito
sem julgamento de mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal.
Inexistência. Nulidade. Mudança de endereço.
O fato de o interessado não ter sido intimado pessoalmente para
impulsionar o feito no prazo de quarenta e oito horas inviabiliza a extinção
do processo sem resolução do mérito, ainda que sob o argumento de que
o exeqüente mudou de residência sem a prévia comunicação do juízo,
visto que o fim da causa nessas condições exige, indispensavelmente, a
cientificação prévia e pessoal da parte-autora.
Data:20/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição:28/03/2008
Data do julgamento:22/07/2008
100.002.2007.011577-8 Agravo de Instrumento
Origem:00220070115778 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)
Agravantes:Agropecuária Pecuária Nova Vida Ltda. e outros
Advogados:Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR18.294),
Robson Ferreira da Rocha (OAB/PR 34.206) e outros
Agravada:Massa Falida do Banco Santos S/A
Advogados:Alan Arais Lopes (OAB/ro 1.787) e Paulo Guilherme de
Mendonça Lopes(OAB/SP 98.709)
Relator:Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”
Data de distribuição:22/06/2005
Data do julgamento:12/08/2008
100.001.2001.000746-5 Apelação Cível
Origem:00120010007465 Porto Velho - Fórum Cível/RO (2ª Vara Cível)
Apelante:I. Rodrigues Silva - ME
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1.069)
Apelados:Anibal Amaro Rodrigues Silva e outros
Advogados:Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106) e Hailton
Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Litisconsortes Ativos Facultativos:Isaac Rodrigues Silva e outra
Advogados:Fernando Moreira da Silva Filho (OAB/RO 559-A) e Adriano
Jenner de Araújo Moreira (OAB/RJ 109.586)
Assistente - (ativo):Ronem Rodrigues Silva
Advogados:Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) e Raimunda Valmeire
de Lima Galvão Maia (OAB/RO 1.508)
Relator:Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisor:Desembargador Moreira Chagas
Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Contrato de locação. Inventariante. Questionamento dos demais
herdeiros. Possibilidade. Lesão. Caracterização. Anulabilidade.
É possível o reconhecimento de lesão, que leva a anulação de contrato
de locação celebrado por inventariante com empresa individual de um
dos herdeiros, em decorrência da caracterização da lesão, que prejudica
aos demais.
No contrato de terra nua de longo prazo, no qual é prevista a construção
de imóvel pelo locatário para não-pagamento de aluguel, findo o prazo,
não há se falar em desfazimento ou demolição das benfeitorias, que se
incorporam ao imóvel.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
Data:20/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição:18/04/2008
Data do julgamento:30/07/2008
100.014.2006.010984-4 Apelação Cível
Origem:01420060109844 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Apelante:Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP
Advogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO308A) e outro(a/s)
Apelado:Catarina Furlan de Oliveira e outro(a/s)
Advogado:José Morello Scariott (OAB/RO1066) e outro(a/s)
Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor:Juiz Marcos Alaor D. Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Embargos de terceiro. Seguradora. Apólice de seguro.
Desconsideração da personalidade jurídica. Patrimônio do sócio. Crédito
devido. Penhora válida. Cobertura a danos morais. Correção monetária
aplicável. Expressa disposição legal.
A desconsideração da personalidade jurídica possibilita que o patrimônio
do sócio responda pelas débitos da empresa.
Se o sócio é beneficiário de contrato de seguro, e o sinistro ocorreu, o
crédito relativo à cobertura securitária faz parte de seu patrimônio e, ante
a desconsideração da personalidade jurídica, está sujeito à penhora.
A cobertura a danos pessoais inclui a hipótese de danos morais, salvo
disposição em contrário.
Aplicável a correção monetária sobre a indenização securitária, por força
de dispositivo legal.
Data de distribuição:29/05/2008
Data do julgamento:30/07/2008
100.021.2006.002426-8 Apelação Cível
Origem:02120060024268 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Apelante:Relvalino Rodrigues
Advogados:Jean Noujain Neto (OAB/RO 1.684) e outro
Apelado:Rosineide Keiber Haack dos Santos e outro
Advogados:José Roberto de Castro (OAB/RO 2.350) e outros
Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Responsabilidade civil. Queimada. Propriedade vizinha.
Destruição de lavoura. Aceiros. Insuficiência. Dever de indenizar. Danos
materiais. Prova. Inexistência. Apuração. Liquidação de sentença. Danos
morais. Perda da lavoura. Agricultura de subsistência. Abalo moral
caracterizado.
Restando provado que o fogo que atingiu a propriedade rural, devastando
lavoura de cacau foi proveniente da propriedade vizinha, caracterizado
está o dever de indenizar, notadamente quando demonstrado que os
aceiros realizados foram insuficientes.
Na ausência de prova do real valor dos danos materiais (dano emergente e
lucros cessantes), é imperiosa a remessa das partes para o procedimento
de liquidação de sentença por arbitramento.
Dano moral indenizável, reconhecível diante dos transtornos que a perda
de uma lavoura cacaueira pode causar a uma família de pequenos
agricultores que dela vivem (agricultura de subsistência):a inquietação e
a angústia de ver comprometida a pontualidade de seus compromissos
financeiros diante da perda, ainda que temporária, de sua única fonte de
recursos.
Data de distribuição:10/03/2008
Data do julgamento:06/08/2008
100.006.2005.001869-3 Apelação Cível
Origem:00620050018693 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível)
Apelante:L. C. de O.
Advogado:Luiz Carlos de Oliveira(OAB/RO1032)
Apelada:I. S. de O.
Advogado:Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda(OAB/RO1043) e
outro(a/s)
Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor:Juiz Marcos Alaor D. Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Dissolução de união estável. Partilha. Presunção de esforço
31
comum dos conviventes. Aquisição de bens e assunção de dívidas.
Inclusão na partilha. Constância da convivência. Alimentos. Binômio
necessidade-possibilidade.
Presume-se, até prova em contrário, o esforço comum dos conviventes
para amealhar patrimônio durante a união estável.
Incluem-se na partilha bens e dívidas cuja aquisição e assunção,
respectivamente, ocorreram durante a constância da convivência pelo
esforço de ambas as partes.
Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidadepossibilidade.
Data de distribuição:06/05/2008
Data do julgamento:06/08/2008
100.015.2007.007232-2 Apelação Cível
Origem:01520070072322 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)
Apelante:Bankpar Banco Múltiplo S/A
Advogados:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e outros
Apelado:Jaime Batista de Siqueira
Advogado:Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189.558)
Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Indenizatória. Danos morais. Negativação indevida. Declaratória
de inexistência de relação jurídica. Preliminar. Ilegitimidade passiva
ad causam. Mérito. Critérios de quantificação da reparação. Redução
inaplicável.
Aquele que indevidamente efetivou o apontamento restritivo é parte
legítima para responder pelos danos daí advindos.
O arbitramento da reparação é proporcional quando atende os critérios
pertinentes ao caso concreto, como extensão do dano, grau de culpa
e condição econômica das partes, não podendo ser reduzido se já foi
fixado em valor razoável.
Data de distribuição:09/04/2008
Data do julgamento:06/08/2008
100.021.2007.000567-3 Apelação Cível
Origem:02120070005673 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Apelante:Plácido Gomes da Silva Neto
Advogado:Jânio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2.362)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2.777) e outros
Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Indenizatória. Danos morais. Declaratória de inexistência
de débito. Documento da dívida. Prova de fato desconstitutivo do
direito pretendido. Julgamento antecipado da lide. Não configurado o
cerceamento de defesa. Inovação na via recursal. Impossibilidade.
Não há que se falar em reparação de danos morais, nem em declaração
de inexistência do débito, se o credor apresenta o documento da dívida,
provando fato desconstitutivo do direito pretendido.
O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa, se
as teses aventadas pelas partes se provam documentalmente.
É impossível conhecer de fatos que, não sendo novos, deixaram de ser
submetidos ao juízo de origem, implicando inovação na via recursal a sua
apresentação diretamente ao Tribunal.
Data de distribuição:16/05/2008
Data do julgamento:06/08/2008
101.002.2007.007926-7 Apelação Cível (Agravo Retido)
Origem:00220070079267 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)
Apelante/Agravante:Cairu Transportes Ltda.
Advogados:Fabiana Ribeiro Gonçalves (OAB/RO 2.800) e outro
Apelado/Agravado:Lino Pedro Pereira
Advogados:Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1.423) e outro
Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor:Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
RETIDO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa:Acidente de trânsito. Vítima fatal. Dano moral. Citação. Alegação
de nulidade. Não acolhimento. Contestação. Prazo. Não devolução.
Transcurso in albis. Revelia. Alegações do autor. Presunção de
veracidade. Veículo da ré. Carreta. Colisão na traseira de veículo menor.
Dever de cuidado. Inobservância. Dever de indenizar. Laudo pericial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Exigência de dois peritos apenas quando leigos.
A alegação de nulidade da citação, em caso de não acolhimento, implica
não-devolução do prazo para contestação o qual, tendo transcorrido
in albis, enseja revelia do acusado, com a conseqüente presunção de
veracidade das alegações do autor.
A colisão de carreta na traseira de veículo menor demonstra inobservância
do dever de cuidado, gerando dever de indenizar à transportadora.
Exige-se a assinatura de dois peritos no laudo apenas quando estes
forem leigos, sendo válido o laudo pericial assinado por apenas um
expert, quando este seja perito oficial.
Data de distribuição:02/06/2008
Data do julgamento:06/08/2008
101.021.2006.001009-7 Apelação Cível
Origem:02120060010097 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Apelante:Mix Comércio de Informática Ltda
Advogado:Jean Noujain Neto(OAB/RO1684)
Apelada:Emilytec Comércio de Telefonia e Informática
Advogado:Paulo Eduardo Akiyama (OAB/SP154446) e outro(a/s)
Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor:Juiz Marcos Alaor D. Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Dano moral. Pessoa jurídica. Protesto indevido. Duplicata
paga com atraso. Culpa concorrente em grau mínimo. Valor da
indenização. Majoração. Custas e honorários. Sucumbência recíproca.
Redimensionamento.
Como se sabe, o arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade,
atentando-se aos elementos objetivos e subjetivos, tais como a
condição econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa,
a repercussão do fato no meio social, as funções lenitiva, preventiva e
punitiva da reparação.
Revelando a hipótese dos autos que o valor arbitrado seja insuficiente
para atender às finalidades supracitadas da condenação, ainda que se
considere ter havido culpa concorrente da autora, por ter pago o título
depois do vencimento, é possível a majoração.
Havendo sucumbência recíproca, as custas e eventuais despesas
processuais deverão ser rateadas entre as partes, sendo devidos
honorários de advogados a ambos os patronos.
Data de distribuição:17/06/2008
Data do julgamento:13/08/2008
100.005.2007.002834-1 Apelação Cível
Origem:00520070028341 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Reg. Púb. e
Correg. dos Cart. Extra)
Apelante:Elizane Bandeira do Nascimento
Advogado:Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1.795)
Apelada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO1.553) e outros
Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Dano moral. Inscrição indevida. Dívida já paga. Arbitramento.
Majoração. Possibilidade. Valor simbólico. Desproporcionalidade.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros negativos
de proteção ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando
desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação.
A indenização fixada em valor simbólico, desproporcional ao dano causado
à autora, merece ser revista pelo tribunal, a fim de que se afine com os
valores fixados em casos semelhantes, notadamente se a finalidade da
condenação, conforme consignado pelo juízo a quo é atender o caráter
repressivo pedagógico da reparação.
Data de distribuição:27/05/2008
Data do julgamento:13/08/2008
100.014.2002.005134-8 Apelação Cível
Origem:01420020051348 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)
Apelante:Irmãos Russi Ltda.
Advogados:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022) e outro
Apelada:Sol Nascente Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.
Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Execução. Sentença terminativa por negligência das partes.
Nulidade. Imprescindível a intimação pessoal do exeqüente.
É nula a sentença terminativa, que extingue a execução por negligência
das partes, se não foi precedida da intimação pessoal do exeqüente,
medida imprescindível na espécie.
32
Data de interposição:05/05/2008
Data do julgamento:13/08/2008
100.014.2005.002022-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem:01420050020220 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Embargante:Graciolino Cadore Pedot
Advogados:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022) e outro
Embargada:Rápido Roraima Ltda
Advogado:Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Processo civil. Embargos de declaração. Negócio jurídico
realizado sob a égide do Código Civil de 1916. Efeitos na vigência do novo
diploma civilista. Lei aplicável. Validade. Código de 1916. Efeitos. Código
de 2002. Poderes do mandatário. Limitação. Instrumento de procuração.
Princípios aplicáveis ao contrato. Ampla fundamentação sobre a matéria.
Omissão. Inocorrência. Recurso improvido.
Negócio jurídico praticado na vigência do Código Civil de 1916, com
efeitos produzidos na vigência do diploma de 2002, obedecem ao antigo
código somente quanto à validade da avença, pois, quanto aos efeitos,
valem as regras do novo Código Civil.
Os poderes do mandatário são limitados pelo instrumento de
procuração.
Não há omissão do acórdão, no qual a matéria questionada tenha sido
amplamente tratada e decidida.
Data de distribuição:28/04/2008
Data do julgamento:13/08/2008
100.014.2007.001570-2 Apelação Cível
Origem:01420070015702 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Apelante:Gelson Ivan Foleto
Advogado:Leonardo Giovani Nichele(OAB/MT7705) e outro(a/s)
Apelada:Dow Agrosciences Industrial Ltda
Advogado:Edir Manzano Júnior (OAB/MT8688) e outro(a/s)
Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor:Juiz Marcos Alaor D. Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Embargos de devedor. Execução de duplicata. Endossatário.
Credor como terceiro de boa-fé. Oposição de exceções pessoais.
Impossibilidade. Interesses resguardados. Duplicata. Caução expressa
no título.
Os interesses do terceiro de boa-fé, no caso o endossatário de duplicata,
são resguardados em face de exceções pessoais que o devedor
ostentaria contra o credor original - endossante.
A caução de duplicata deve constar expressamente no título, sob pena de
ser considerada inexistente.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Data:20/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição:08/05/2008
Data do julgamento:30/07/2008
100.001.1997.005972-9 Apelação Cível
Origem:00119970059729 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante:Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial
Advogados:Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros
Apelados:Distribuidora de Bebidas Souza Ltda.
Advogados:Leandro Cavol (OAB/RO 473-A) e outros
Apelado:Ivan Alves de Souza
Apelado:Jacob Orbélio Marin Cohen
Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Execução de título extrajudicial. Ausência de bens penhoráveis.
Várias suspensões. Prescrição intercorrente. Extinção. Impossibilidade.
Suspensão sine die. Arquivamento.
Diferentemente da Lei de Execução Fiscal e da Lei dos Juizados
Especiais, o Código de Processo Civil é expresso no sentido de que o
processo de execução deve ser suspenso quando o devedor não possuir
bens penhoráveis.
No âmbito da execução de título extrajudicial não há falar em prescrição
intercorrente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição:27/05/2008
Data do julgamento:30/07/2008
100.001.2004.016770-3 Apelação Cível (Recurso Adesivo)
Origem:00120040167703 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante/Recorrido:Santander Seguros S/A
Advogados:Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482), Francisco
Roberto Baccelli (OAB/SP 27.797) e outros
Apelados/Recorrentes:Eva Rodrigues da Mata e outros
Advogados:Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3.907) e outros
Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
DE APELAÇÃO E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO. VENCIDO O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI.”
Ementa:Seguro de vida. Recusa de pagamento. Indenização por danos
morais. Preliminar. Ação de cobrança. Pedidos cumulativos. Via adequada.
Mérito. Indeferimento administrativo. Ausência de documento inexigível.
Danos morais. Excessiva morosidade da seguradora. Responsabilidade
configurada. Reparação devida. Critérios de quantificação.
A ação cognitiva é a via adequada para pleitear indenização relativa à
seguro de vida, se o pedido é cumulado por reparação a danos morais.
É indevida a recusa de pagamento que se funda na ausência de
documento inexigível, como inquérito policial, cuja instauração fica a
critério exclusivo da autoridade competente, e não de particulares.
A recusa de pagamento de seguro de vida, no âmbito administrativo, causa
dano moral, quando calcada em condição de cumprimento inexigível, e
quando configurada a excessiva morosidade da seguradora.
O arbitramento da reparação é razoável e proporcional quando atende os
critérios pertinentes ao caso concreto, como extensão do dano, grau de
culpa e condição econômica das partes.
Data de distribuição:03/03/2008
Data do julgamento:30/07/2008
100.001.2006.011227-0 Apelação Cível
Origem:00120060112270 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante:Vandeilson de Oliveira
Advogados:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outros
Apelado:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outros
Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Dano moral. Fixação de valores. Parâmetros. Condição financeira
das partes. Conduta do agente. Repercussão. Sentença. Arbitramento em
valor módico. Majoração em grau de recurso. Honorários advocatícios.
Causa. Ausência de complexidade. Fixação em patamar máximo.
Não-justificativa. Arbitramento no percentual médio:15% do valor da
condenação.
A fixação de valores para indenização por danos morais obedece aos
parâmetros da condição financeira das partes, conduta do agente e
repercussão do dano. Arbitrado valor módico na sentença, impõe-se a
reforma da para majoração em grau de recurso.
Não se justifica a fixação de honorários advocatícios em valor máximo
quando a causa não apresenta complexidade, devendo estes serem
arbitrados no percentual médio de 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação.
Data de distribuição:21/05/2008
Data do julgamento:06/08/2008
100.001.2006.026625-1 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:00120060266251 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante:Oleides Francisca de Oliveira
Advogados:Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3.672) e outra
Apelado:Ahamad Yahya
Advogadas:Elizabeth Wanderley dos Santos Fraga (OAB/RO 2.763) e
outra
Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Locação. Cessão de contrato. Anuência prévia e escrita
do locador. Ausência. Ilegalidade da cessão. Aluguéis atrasados.
Responsabilidade do cedente.
É nula e sem efeito a cessão de contrato de locação sem a anuência
prévia e por escrito do locador.
A responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos
atrasados em casos tais é do locatário que permaneceu vinculado
ao contrato originário, ressalvado o seu direito de regresso contra o
cessionário inadimplente.
33
Data de distribuição:05/05/2008
Data do julgamento:06/08/2008
100.001.2007.006204-7 Apelação Cível
Origem:00120070062047 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante:José Aurimar Machado de Almeida
Advogados:Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2.306) e outros
Apelada:Itaucard Financeira S/A - Banco Itaú
Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Dano moral. Fixação de valores. Parâmetros:condição financeira
das partes. Conduta do agente. Repercussão. Sentença. Arbitramento em
valor módico. Majoração em grau de recurso. Honorários advocatícios.
Causa. Ausência de complexidade. Fixação em patamar máximo.
Não justificativa. Arbitramento no percentual médio:15% do valor da
condenação.
A fixação de valores para indenização por danos morais obedece aos
parâmetros da condição financeira das partes, conduta do agente e
repercussão do dano.
Arbitrado valor módico na sentença, impõe-se a reforma para majoração
em grau de recurso.
Não se justifica a fixação de honorários advocatícios em valor máximo
quando a causa não apresenta complexidade, devendo estes serem
arbitrados no percentual médio de 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação.
Data de distribuição:08/04/2008
Data do julgamento:06/08/2008
100.001.2007.006961-0 Apelação Cível
Origem:00120070069610 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante:Banco BMC S/A
Advogados:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e outros
Apelado:Floriano Prudente Braga
Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1.559)
Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Indenizatória. Empréstimo bancário. Contrato inexistente.
Descontos indevidos em contracheque. Equívoco admitido pelo banco.
Conduta reiterada. Responsabilidade configurada. Danos materiais.
Repetição do indébito em dobro. Danos morais. Reparação devida.
Se a instituição financeira persiste em efetuar descontos indevidos em
contracheque, mesmo ante determinação judicial para se abster desse
ato, se obriga a restituir o indébito em dobro, em razão de má-fé.
São devidos danos morais em vista da reiteração da conduta lesiva,
dado o valor substancial de que foi tolhida a vítima, por serem vários os
descontos indevidos.
Data de distribuição:21/05/2008
Data do julgamento:06/08/2008
100.001.2007.010494-7 Apelação Cível
Origem:00120070104947 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante:Jefferson de Souza
Advogada:Rosilene Rodrigues Pereira (OAB/RO 1.572)
Apelada:Vivo S/A
Advogados:Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3.124) e
outros
Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Dano moral. Fixação de valores. Parâmetros:Condição financeira
das partes. Conduta do agente. Repercussão. Sentença. Arbitramento em
valor módico. Majoração em grau de recurso. Princípio da exemplaridade.
Honorários advocatícios. Causa. Ausência de complexidade. Fixação em
patamar máximo. Não justificativa. Arbitramento no percentual médio:15%
do valor da condenação.
A fixação de valores para indenização por danos morais obedece aos
parâmetros da condição financeira das partes, conduta do agente e
repercussão do dano.
Arbitrado valor módico na sentença impõe-se a reforma desta
para majoração em grau de recurso, atendendo ao princípio da
exemplaridade.
Não se justifica a fixação de honorários advocatícios em valor máximo
quando a causa não apresenta complexidade, devendo ser arbitrados
no percentual médio de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição:06/06/2008
Data do julgamento:06/08/2008
100.001.2007.020071-7 Apelação Cível
Origem:00120070200717 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante:Agnelo Rodrigues de Souza
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro
Apelada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados:Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”
Ementa:Prova oral. Não-produção. Preliminar. Cerceamento de defesa.
Ausência de prejuízo. Nulidade não decretada. Energia elétrica.
Fornecimento. Essencialidade do serviço. Suspensão por diversos
dias. Generalidade do fato. Irrelevância. Dano moral individualizado.
Diversidade de ações. Valor fixado. Modicidade.
A não-produção de prova oral, apesar de requerida, não enseja a nulidade
da sentença quando o fato que se pretendia provar é considerado
verdadeiro pelo juiz.
A nulidade, igualmente, não será pronunciada quando se vislumbra a
possibilidade de decisão favorável à parte que a nulidade aproveita.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica por diversos dias
enseja indenização por dano moral, posto se tratar de serviço público
essencial.
Havendo o ajuizamento de centenas de ações pleiteando indenização
pelo mesmo fato, esta deve ser fixada em quantia módica, atendendo à
peculiaridade do caso.
Data de distribuição:09/06/2008
Data do julgamento:06/08/2008
100.001.2007.020096-2 Apelação Cível
Origem:00120070200962 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante:Orlando da Graça Gil
Advogados:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro
Apelada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros
Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”
Ementa:Prova oral. Não-produção. Preliminar.
Cerceamento de
defesa. Ausência de prejuízo. Nulidade não decretada. Energia elétrica.
Fornecimento. Essencialidade do serviço. Suspensão por diversos
dias. Generalidade do fato. Irrelevância. Dano moral individualizado.
Diversidade de ações. Valor fixado. Modicidade.
A não-produção de prova oral, apesar de requerida, não enseja a nulidade
da sentença quando o fato que se pretendia provar é considerado
verdadeiro pelo juiz.
A nulidade, igualmente, não será pronunciada quando se vislumbra a
possibilidade de decisão favorável à parte que a nulidade aproveita.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica por diversos dias, enseja
indenização por dano moral, visto se tratar de serviço público essencial.
Havendo o ajuizamento de centenas de ações pleiteando indenização
pelo mesmo fato, esta deve ser fixada em quantia módica, atendendo à
peculiaridade do caso.
Data de distribuição:04/06/2008
Data do julgamento:06/08/2008
100.001.2007.024081-6 Apelação Cível
Origem:00120070240816 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante:George Porto Ferreira
Advogados:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e outras
Apelada:TAM Linhas Aéreas S/A
Advogados:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) e outros
Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Indenizatória. Transporte aéreo. “Overbooking”. Prática repulsiva.
Danos morais. Valor da indenização. Razoabilidade e proporcionalidade.
É prática repulsiva a venda de passagens aéreas em quantidade superior
à capacidade da aeronave, que gera a impossibilidade de embarque dos
passageiros já programados e, por conseqüência, o dever de indenizar
os danos extrapatrimoniais daí decorrentes.
O arbitramento da indenização deve se dar de forma razoável e
proporcional, guardando correlação com o grau de culpa, a capacidade
econômica das partes e a extensão dos danos sofridos.
34
Data de distribuição:09/06/2008
Data do julgamento:06/08/2008
100.001.2007.025458-2 Apelação Cível
Origem:00120070254582 Porto Velho - Fórum Cível/RO (4ª Vara Cível)
Apelante:Aparecida Casturina de Souza
Advogado:José Ney Martins Junior(OAB/RO2280)
Apelada:Import Express Comercial Importadora Ltda
Advogado:Antonio Rogério Bonfim Melo (OAB/SP128462) e outro(a/s)
Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor:Juiz Marcos Alaor D. Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Desavença comercial. Composição. Pagamento. Protesto.
Baixa. Responsabilidade do protestado e do credor. SERASA.. Prova da
inscrição. Ausência. Dano moral. Inocorrência.
Conforme dispõe a lei, a responsabilidade pela baixa do protesto regular
é do devedor protestado.
À míngua de prova de que o credor tenha inscrito ou mantido
indevidamente o nome do devedor nos cadastros restritivos do crédito,
não há se falar em dano moral.
Data de distribuição:04/06/2008
Data do julgamento:06/08/2008
100.001.2008.000243-8 Apelação Cível
Origem:00120080002438 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante:Deiziane de Souza Barreto Pinheiro
Advogados:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2.128) e outros
Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Banco. Caixa eletrônico. Saque recusado. Defeito no dispensador
de cédulas. Problema resolvido no mesmo dia. Dano moral. Inocorrência.
Meros aborrecimentos. Indenização indevida.
Embora se reconheça que as falhas decorrentes da inoperância do
sistema de automatização dos Bancos são capazes de causar irritação
ao ser humano, não é todo defeito na prestação desse serviço que gera
lesão à personalidade do consumidor.
O defeito do dispensador de cédulas do caixa eletrônico, que retém
o dinheiro do pretenso saque, resolvido no mesmo dia, não passa de
mero aborrecimento, incomodação ínsita ao cotidiano, incapaz de atingir
a honra da pessoa, notadamente quando, a despeito de alegar, não
prova tenha deixado de honrar nesse ínterim compromisso financeiro
inadiável.
Data de distribuição:19/06/2008
Data do julgamento:13/08/2008
100.001.2007.004280-1 Apelação Cível
Origem:00120070042801 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante:Flávia de Souza Werneck dos Anjos
Advogados:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outros
Apelado:Americel S/A.
Advogados:Jonathas Coêlho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011), Ana
Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13.166) e outra
Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Danos morais. Recusa na venda de aparelho celular.
Inadimplência não demonstrada. Abalo à honra configurado. Majoração
do valor da indenização. Extensão dos danos. Ausência de prova.
Sentença mantida.
A indenização mede-se pela extensão dos danos, de forma que a
majoração dos danos morais fixados na sentença em decorrência de
pedido de arbitramento encontra óbice na ausência de prova da extensão
dos supostos danos extraordinariamente sofridos.
Data de distribuição:16/06/2008
Data do julgamento:13/08/2008
100.001.2007.014487-6 Apelação Cível
Origem:00120070144876 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante:Cooperativa Multiprofissional e Mútua de Acidentes de Trabalho
e Doenças Ocupacionais - Milênio
Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1.736)
Apelado:Banco da Amazônia S/A
Advogados:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096) e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Aplicação financeira. Intervenção do Banco Central no Banco
Santos. Retenção indevida. Compromissos financeiros. Abalo moral.
Pessoa jurídica. Honra objetiva. Ônus da prova.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (STJ 227), desde que prove
abalo à sua honra objetiva, assim entendido como o ato injusto ou
indevido que fira a sua reputação que desfruta perante fornecedores e
consumidores, comprometendo, assim, sua credibilidade.
A ausência de prova de que a retenção indevida de valores objeto de
aplicação financeira tenha lhe causado tal abalo, a improcedência do
pedido é de rigor.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Data:20/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição:19/06/2008
Data do julgamento:06/08/2008
100.001.2003.000078-4 Apelação Cível
Origem:00120030000784 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante:UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S/A
AdvogadoS:Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104.061-A),
Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros
Apelado:M. Calixto Filho
Advogados:Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A) e outros
Relator:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor:Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Processo. Abandono da causa. Não-configuração. Extinção.
Não-cabimento.
É incabível a extinção do feito por abandono da causa pelo autor, quando
não havia medida ou andamento útil a ser realizado que dependesse de
manifestação daquele.
Data de distribuição:25/06/2008
Data do julgamento:13/08/2008
100.005.2007.008657-0 Apelação Cível
Origem:00520070086570 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Reg. Púb. e
Correg. dos Cart. Extra)
Apelante:Vilma Maria dos Santos
Advogado:Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1.795)
Apelada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Relator:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor:Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Energia elétrica. Fornecimento. Interrupção. Dano moral. Valor.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito
caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à
proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão
dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o
conceito social das partes.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Data:20/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Reunidas Cíveis
Data de distribuição:24/04/2008
Data do julgamento:01/08/2008
200.001.2005.006228-9 Embargos Infringentes
Origem:100.001.2005.006228-9 Tribunal de Justiça/RO
Embargante:Empresa Jornalística O Estadão Ltda.
Advogados:Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2.351) e outros
35
Embargado:Dário de Souza Matos
Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2.043)
Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor:Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Embargos infringentes. Lei de imprensa. Demanda reparatória.
Prazo decadencial de três meses. Inaplicabilidade. Regra não
recepcionada pela Constituição Federal.
Em demanda reparatória de danos decorrentes de publicação na
imprensa, não se aplica o prazo decadencial previsto na lei específica,
visto que tal dispositivo deixou de ser recepcionado pela ordem
constitucional vigente.
Data de distribuição:27/09/2007
Data do julgamento:01/08/2008
200.005.2005.005601-3 Embargos Infringentes
Origem:10000520050056013
Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Embargantes:Agro Mecanização S/A
Advogados:Edelson Inocêncio (OAB/RO 128-B) e outro
Embargada:Agropecuária Pousada dos Lagos Ltda.
Advogado:Aglico José dos Reis (OAB/GO 6.075)
Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”POR MAIORIA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
VENCIDO O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA.”
Ementa:TJ/RO. Processual civil. Prescrição. Interrupção. Citação válida.
Necessidade. Embargos infringentes. Acolhimento.
I – Somente a citação valida interrompe a prescrição, na forma do art.
219 do CPC.
II- Declarada a nulidade de citação, não se fala em interrupção da
prescrição. Somente a demora imputável “exclusivamente” ao mecanismo
judiciário (art. 219, § 2º, CPC) favorece a parte se a citação desatende os
prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, CPC, e da prescrição do direito.
III - Não se considera interrompida a prescrição pela simples propositura
da ação (art. 617 do CPC) na omissão da parte em promover a citação
valida da empresa, certificada a recusa do citado que afirma não ser o
legitimado e informa o nome, endereço e telefone do seu representante
legal, residente em outro Estado.
IV – Embargos infringentes acolhidos.
Data:20/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Reunidas Cíveis
Data de interposição:12/05/2008
Data do julgamento:01/08/2008
200.005.2005.005987-0 Embargos de Declaração em Embargos
Origem:00520050059870 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível)
Embargante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1.100) e outros
Embargada:Sheyla Patrícia de Oliveira Martins
Advogada:Louise Souza Santos (OAB/RO 3.221)
Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Embargos de declaração. Omissão. Ausência de manifestação
expressa a respeito de dispositivos legais e constitucionais. Inocorrência.
Prequestionamento prejudicado. Caráter protelatório evidenciado. Multa
devida.
Os embargos de declaração constituem recurso que se destina apenas
ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em casos
excepcionais, à sua modificação, desde que o acolhimento de um dos
defeitos apontados interfira diretamente no juízo de valor primeiro.
Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função
teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder
a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora (REsp
44500-MG).
O pedido de prequestionamento pela manifestação acerca de dispositivos
legais que estão implicitamente apreciados no bojo da fundamentação
não merece, por parte do julgador, enfrentamento detalhado, haja vista
que, com a valoração dos fatos, princípios e diplomas legais, convergindo
em prestação jurisdicional assaz fundamentada, o órgão julgador cumpre
e acaba o seu ofício.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data:20/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição:27/02/2008
Data do julgamento:23/07/2008
104.501.2007.004039-2 Apelação Criminal
Origem:50120070040392
Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Apelante:Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado:Márcio José Lopes da Silva
Advogados:Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2.921) e
Tito
Magno Rodrigues (OAB/RO 3.100)
Relator:Desembargador Waltenberg Junior
Revisor:Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
Ementa:Criminal. Entorpecentes. Autoria. Absolvição. Restituição de bem
apreendido.
Não sendo possível afirmar, com absoluta segurança, que a droga
apreendida pertencia ao acusado ou que tampouco que era o responsável
pela sua comercialização, há que ser mantida a sentença que o absolveu
das imputações constantes da denúncia.
Restitui-se o bem apreendido ao seu legítimo proprietário quando não
comprovada qualquer relação com a prática do ilícito.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data:20/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição:14/07/2008
Data do julgamento:05/08/2008
100.501.2008.007392-7 Habeas Corpus
Origem:50120080073927 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de
Tóxicos)
Paciente:José Cláudio Silva de Souza
Impetrantes:José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658 - A) e
outro(a/s)
Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho/RO
Relator:Juiz Oudivanil de Marins
Decisão:”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”
Ementa:Tráfico ilícito de entorpecente. Prisão em flagrante. Circunstâncias.
Ausência.
Ausente qualquer das hipóteses de flagrante delito prevista no art. 302 do
CPP, deve-se conceder a ordem para permitir que o paciente responda
ao feito em liberdade.
Data de distribuição:23/01/2008
Data do julgamento:12/08/2008
100.001.2006.004570-0 Apelação Cível
Origem:00120060045700 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelantes:José Maria dos Santos Júnior e outros
Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2.995)
Apelado:Estado de Rondônia
Procuradores:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A) e outro
Relator:Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor:Desembargador Waltenberg Junior
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”
Ementa:Processo Civil. Prova necessária. Requerimento pela parte.
Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Ocorrência.
Constitui-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando, além de requerida, a prova pericial é necessária à parte para
que se comprove as suas alegações.
36
Data de distribuição:23/01/2008
Data do julgamento:12/08/2008
100.001.2007.014132-0 Apelação Cível
Origem:00120070141320 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradores:Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1.079) e
outros
Apelada:Janones & Manfredinho Ltda.
Advogados:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1.238) e outros
Relator:Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor:Desembargador Waltenberg Junior
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO
AO
RECURSO.”
Ementa:Processo civil e administrativo. Pedido administrativo. Prescrição.
Suspensão. Serviços prestados à Administração Pública. Inadimplemento.
Cobrança. Legitimidade.
A interposição de pedido administrativo suspende a ocorrência da
prescrição, nos termos do decreto n. 20.910/32.
É devido o pagamento pela Administração Pública à entidade que presta
serviços como medida de contraprestação, pois a vedação implicaria
enriquecimento ilícito.
Data de distribuição:21/01/2008
Data do julgamento:12/08/2008
100.001.2007.024066-2 Apelação Cível
Origem:00120070240662 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante:Marcos Valerio Ramalho Ferreira
Advogado:Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3.334)
Apelado:Estado de Rondônia
Advogada:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B)
Relator:Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor:Desembargador Waltenberg Junior
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO
AO
RECURSO.”
Ementa:Processo Civil e Administrativo. Servidor. Demissão. Acordo com
reintegração. Renúncia a direitos. Propositura da ação. Impossibilidade.
Extinção do feito com julgamento do mérito. Termo de Renúncia.
Validade.
É válido o Termo de Renúncia de direitos trabalhistas e indenizatórios,
efetivado por servidor demitido, que transaciona mediante reintegração
ao cargo.
É vedada a propositura de ação com o fito de obter verbas trabalhistas,
quando o autor da pretensão renunciou a estes direitos de forma válida,
situação que enseja a extinção da ação com julgamento do mérito com
base no artigo 269, V, do CPC.
Data de distribuição:28/04/2008
Data do julgamento:12/08/2008
100.002.2007.008411-2 Agravo de Instrumento
Origem:00220070084112 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)
Agravante:Estado de Rondônia
Procurador:Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO1143)
e outro(a/s)
Agravado:Francisco Roberto dos Santos
Relator:Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO
AO
RECURSO.”
Ementa:Processo civil. Execução fiscal. Mandado de citação infrutífero.
Ausência de esgotamento da via de localização do devedor. Inexistência
de circunstância de perecimento de direito. Citação por edital.
Impossibilidade.
É impossível e inviável a citação por edital em execução fiscal, quando a
Fazenda Pública não esgotou todas as vias para a localização do devedor
e de seus bens, mormente quando não há possibilidade de perecimento
de qualquer direito material ou processual do Fisco.
Data de distribuição:04/06/2008
Data do julgamento:12/08/2008
100.002.2008.006208-1 Agravo de Instrumento
Origem:00220080062081 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)
Agravante:Rondônia Comércio e Extração de Minérios Ltda
Advogados:André Luiz Delgado (OAB/RO 1.825) e outro
Agravado:Agente de Fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento
Ambiental do Estado de Rondônia - SEDAM
Procuradora:Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430)
Relator:Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Ementa:Processo civil. Mandado de segurança. Liminar. Requisitos.
Presença. Concessão.
Havendo a fumaça do direito alegado, bem como o perigo da demora,
imperativa é a concessão de liminar em mandado de segurança de
tal modo a impedir dano irreparável ou de difícil reparação à parte
impetrante.
Data de distribuição:10/04/2008
Data do julgamento:12/08/2008
100.014.2007.005216-0 Agravo de Instrumento
Origem:01420070052160 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Agravante:Paulo Pires da Costa
Advogados:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3.134) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO
AO
RECURSO.”
Ementa:Processo Civil. Prova. Desnecessidade. Indeferimento pelo
magistrado. Legitimidade.
Sendo desnecessária a prova pericial para a elucidação de fatos, os
quais podem restar comprovados por outras espécies de provas, legítima
é a decisão do magistrado que indefere o pedido de realização da prova
impertinente.
Data de distribuição:17/01/2008
Data do julgamento:12/08/2008
100.022.2006.000119-6 Apelação Cível
Origem:02220060001196 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível)
Apelante:Vitalina Rosa Martins
Advogado:Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO1.928)
Apelado:Município de São Miguel do Guaporé - RO
Procuradores:Dezinho Ferreira Brito (OAB/RO 472-A) e outro
Relator:Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor:Desembargador Waltenberg Junior
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO
AO
RECURSO.”
Ementa:ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. ACUMULO FUNÇÕES.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
É requisito essencial para o acúmulo de cargos públicos de professor a
compatibilidade de horários.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO
Data:20/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição:21/02/2007
Data do julgamento:05/08/2008
100.001.2004.005376-7 Apelação Cível
Origem:00120040053767 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelantes:Verônica Maria Coutinho da Silva e outro
Advogados:Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1.085) e outro
Apelado:Município de Porto Velho - RO
Procurador:José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Relator:Desembargador Renato Mimessi
Revisor:Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”
Ementa:Servidoras celetistas transpostas para o regime estatutário.
Situação consolidada com o transcurso dos anos. Princípios da segurança
jurídica, da isonomia e da boa-fé. Enquadramento no plano de cargos e
salários.
Servidoras transpostas para o regime estatutário por lei cuja legalidade ou
constitucionalidade nunca foi impugnada, não podem ter tolhido o direito
de receberem seus vencimentos conforme nova tabela remuneratória
fixada em norma específica, em respeito aos princípios da segurança
jurídica, da isonomia e da boa-fé.
Data de distribuição:11/05/2007
Data de redistribuição:10/08/2007
Data do julgamento:12/08/2008
100.001.2005.014720-9 Apelação Cível
Origem:00120050147209 Porto Velho - Fórum Cível/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante:João Batista de Lima
37
Advogado:Antônio Vieira Ramos(OAB/RO1892) e outro(a/s)
Apelado:Estado de Rondônia e outro(a/s)
Procurador:Evanir Antônio de Borba (OAB/RO776) e outro(a/s)
Relator:Desembargador Renato Martins Mimessi
Revisor:Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”
Ementa:Responsabilidade civil da Administração e agentes públicos.
Prescrição. Termo inicial. Trânsito em julgado da sentença criminal.
Prazo qüinqüenal. Trienal. Indenização. Processo-crime. Extinção da
punibilidade em decorrência da prescrição. Danos morais e materiais.
Notitia criminis. Poder-dever dos agentes públicos. Ausência de ilicitude.
Improcedência do pedido de indenização.
O prazo prescricional da ação de indenização proposta contra pessoa
jurídica de direito público é de cinco anos. O termo inicial do qüinqüênio,
na hipótese de ajuizamento de ação penal, será o trânsito em julgado
da sentença nesta ação, e não a data do evento danoso, já que seu
resultado poderá interferir na reparação civil do dano, caso constatada a
inexistência do fato ou a negativa de sua autoria.
O prazo prescricional da ação de indenização proposta em face de
servidores públicos ou agentes políticos no exercício de função, após
o advento do novo Código Civil, em não havendo transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada, é de 3 anos.
A extinção da punibilidade só tem repercussão na esfera administrativa
quando ocorrer a absolvição por inexistência de prova da autoria ou pela
inexistência do fato criminoso. Não há repercussão quando a extinção da
punibilidade ocorrer a posteriori, em decorrência da prescrição.
Constitui poder-dever do agente público, à vista de ação aparentemente
ilícita praticada por servidor, dar a notitia criminis ao Ministério Público
ou à autoridade policial e, assim sendo, não pode ser responsabilizado
pelos efeitos desse seu ato decorrente de obrigação do ofício, salvo se
demonstrado que agiu movido por dolo ou má-fé.
Data de distribuição:04/06/2008
Data do julgamento:12/08/2008
100.009.2008.000926-5 Agravo de Instrumento
Origem:00920080009265 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)
Agravante:Estado de Rondônia
Procurador:Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1.919)
Agravante:Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia
Procurador:Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1.919)
Agravada:Odília Adalberto da Silva
Defensor Público:Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 3.038)
Relator:Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”POR UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”
Ementa:Saúde. Fornecimento de medicamentos. Mandado de segurança
impetrado em primeiro grau. Incompetência. Remessa ao Tribunal de
Justiça. Manutenção provisória da liminar. Possibilidade.
Tendo em vista a urgência da medida e a aplicabilidade dos princípios da
celeridade e da economia processual, nada obsta seja provisoriamente
mantida a liminar concedida no juízo a quo, até ulterior análise pela
Câmara Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, competente para
processar e julgar o feito.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO
Data:20/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição:05/07/2007
Data do julgamento:10/06/2008
100.001.2006.014779-1 Apelação Cível
Origem:00120060147791 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante/Apelado:Estado de Rondônia
Procuradoras:Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) e outra
Apelados/Apelantes:José Maria de Lima Bezerra e outros
Advogada:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e outros
Relator:Desembargador Waltenberg Junior
Revisor:Desembargador Renato Mimessi i
Decisão:”POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA, VENCIDO
O DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Ementa:Servidores ocupantes de cargos temporários. Existência de
vínculo jurídico estatutário. Direito à reintegração ao serviço público.
Embora o servidor que não prestou concurso público não seja estável,
o vínculo jurídico existente entre ele e o Estado rege-se pelas normas
estatutárias, quando ocupa cargo permanente da Administração Estadual.
Em razão do princípio da isonomia, a Lei n. 1.196/03, que possibilitou
a reintegração dos servidores públicos estaduais demitidos por força
dos Decretos 8.955 e 9.044, é extensiva ao demitidos pelo Decreto n.
8.954/00.
Data de distribuição:02/05/2008
Data do julgamento:15/07/2008
100.001.2005.021327-9 Apelação Cível
Origem:00120050213279 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante:DETRAN/RO - Departamento Estadual de Trânsito do Estado
de Rondônia
Procuradores:Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) e outros
Apelado:Célio dos Santos Ferreira
Advogado:Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1.224)
Relator:Desembargador Waltenberg Junior
Revisor:Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO.”
Ementa:Ação de cobrança. Pedido parcialmente procedente. Direito de
férias. Período não gozado. Prova documental. Ausência de impugnação.
Preclusão. Cálculos para pagamento. Última remuneração.
Não há que se reformar sentença que tenha analisado as provas dos autos
e constatado que o direito de férias não foi gozado, tanto mais quando
não houve no momento processual adequado qualquer impugnação
sobre o fato e a prova documental colacionada para sua demonstração,
restando preclusa a matéria.
Os cálculos para pagamento de férias devem considerar a última
remuneração recebida pelo empregado, obedecendo os limites previstos
na legislação específica.
Data de distribuição:29/02/2008
Data do julgamento:15/07/2008
100.007.2007.006014-6 Apelação Cível
Origem:00720070060146 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelante:Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada:Sueli Alves Aragão
Advogados:José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370) e outro
Apelado:Antônio Pedro de Oliveira
Advogados:Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A) e outro
Relator originário:Juiz Oudivanil de Marins
Revisor e
Relator p/ o Acórdão:Desembargador Waltenberg Junior
Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
VENCIDO O RELATOR.”
Ementa:Apelação Cível. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa.
Cargo comissionado. Demissão ad nutum. Critério discricionário da
Administração.
Os ocupantes de cargo comissionados, em razão da instabilidade
do vínculo e da precariedade da admissão, podem ser demitidos ad
nutum pela Administração, razão pela qual inexiste ato de improbidade
administrativa.
Data de distribuição:12/06/2008
Data do julgamento:22/07/2008
100.001.2007.021426-2 Reexame Necessário
Origem:00120070214262 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Interessada (Parte Ativa):Cooperativa Industrial de Componentes
Mobiliários - COOPMOB
Advogado:Dário Alves Moreira (OAB/RO 2.092)
Interessados (Parte Passiva):Coordenador da Receita do Estado de
Rondônia e outro
Procurador-Geral do Estado de Rondônia:Ronaldo Furtado (OAB/RO
594-A)
Relator:Desembargador Waltenberg Junior
Decisão:”POR UNANIMIDADE, MANTER A SENTENÇA.”
Ementa:Reexame necessário. Mandado de segurança. Tributário.
Isenção de ICMS. Mercadoria destinada à exportação.
O direito vigente, após a edição da Lei Complementar n. 87/96, repele
a distinção entre transporte interestadual e transporte internacional
referente à incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte de
mercadorias destinadas ao território estrangeiro.
38
Data de interposição:15/07/2008
Data do julgamento:22/07/2008
100.003.2008.004630-1 Agravo de Instrumento
Agravante :Ulisses Borges de Oliveira
Advogado :Márcio Melo Nogueira (OAB/RO2827) e outro(a/s)
Agravado :Presidente da Câmara Municipal de Jaru - RO
Relator originário:Juiz Oudivanil de Marins
Relator p/o acórdão:Desembargador Waltenberg Junior
Decisão:”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO
O RELATOR.”
Ementa:Agravo regimental. Agravo de instrumento. Antecipação da tutela
recursal. Liminar indeferida. Verossimilhança da alegação. Perigo de
dano irreparável. Reforma da decisão agravada.
Impõe-se a reforma da decisão que não concedeu a antecipação dos
efeitos da tutela recursal quando demonstrados pelo agravante os
requisitos da verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação.
Data de distribuição:27/05/2008
Data do julgamento:22/07/2008
100.007.2008.001716-2 Agravo de Instrumento
Origem:00720080017162 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador:Adalberto Jorge Silva Porto(OAB/RO1392)
Agravado:Jair Pereira de Souza
Advogado:Ana Paula Morais da Rosa(OAB/RO1793) e outro(a/s)
Relator:Desembargador Waltenberg Junior
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO
AO
RECURSO.”
Ementa:Acidente de trabalho. Prorrogação de auxílio-doença. INSS.
Antecipação dos efeitos da tutela. Possibilidade. Manutenção da
decisão.
A antecipação de tutela pode ser concedida quando presente a
verossimilhança da alegação cumulada com a prova inequívoca do
provimento pleiteado, sendo que o perigo de dano resta presente quando
a ação acidentária discute a prorrogação do auxílio-doença, pois o
beneficiário, por se encontrar, em tese, incapacitado para as atividades
habituais, necessita da verba que possua caráter alimentar.
O provimento antecipatório é concedido com base em cognição sumária
e mesmo em caso de irreversibilidade é possível sua concessão à luz do
princípio da proporcionalidade.
Data de distribuição:10/07/2008
Data do julgamento:05/08/2008
101.004.2006.004882-0 Apelação Cível
Origem:00420060048820 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante:José Avelino Chagas de Oliveira
Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado:Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras:Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e outras
Relator:Desembargador Waltenberg Junior
Revisor:Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARA ACOLHER
A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINAR A
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.”
Ementa:Prova testemunhal - Requerimento - Julgamento antecipado da
lide. Preliminar de cerceamento de defesa.
Ocorre o cerceamento de defesa quando a prova testemunhal requerida
possui eficácia para dirimir a controvérsia em favor da parte que a
requereu.
Data de distribuição:10/07/2008
Data do julgamento:05/08/2008
101.004.2006.005682-3 Apelação Cível
Origem:00420060056823 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante:Ana Francisca de Lima Godoi
Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado:Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradoras:Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e outras
Relator:Desembargador Waltenberg Junior
Revisor:Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARA ACOLHER
A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINAR A
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.”
Ementa:Prova testemunhal – Requerimento – Julgamento antecipado da
lide. Preliminar de cerceamento de defesa.
Ocorre o cerceamento de defesa quando a prova testemunhal requerida
possui eficácia para dirimir a controvérsia em favor da parte que a
requereu.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data:20/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição:02/08/2007
Data do julgamento:22/07/2008
100.010.2005.003929-6 Apelação Cível
Origem:01020050039296 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)
Apelante:Município de Rolim de Moura - RO
Procurador:Márcio Antônio Pereira(OAB/RO1615)
Apelado:Paulo Michel São José e outro(a/s)
Advogado:Paulo Michel São José(OAB/RO1180)
Relator:Desembargador Renato Martins Mimessi
Revisor:Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão:”DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE
Rolim de Moura E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO,
POR UNANIMIDADE.”
Ementa:Indenização. Enchente. Responsabilidade do Município por
omissão na limpeza de valas e bueiros. Falta de provas. Excesso de
chuvas. Fato de terceiro. Inexistência do dever de indenizar.
Demonstrado que o transbordamento do rio e o alagamento deu-se em
decorrência da forte e prolongada chuva, cujo volume, num único dia,
excedeu ao das chuvas esperadas em todo aquele mês, sabidamente um
dos mais chuvosos na região, não há que se falar na responsabilidade
do Município pelos danos que as águas causaram no imóvel do autor,
especialmente se este falha em provar a alegada omissão e o nexo
causal.
Data de distribuição:12/09/2007
Data do julgamento:29/07/2008
100.012.2007.000703-5 Apelação Cível
Origem:01220070007035 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante:Baldim & Santos Comércio de Combustíveis Ltda
Advogados:João Batista da Rocha Filho (OAB/RO 3.516) e outro
Apelada:Comissão Permanente de Licitações do Município de
Corumbiara
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2.732)
Relator:Desembargador Renato Mimessi
Revisor:Juiz Oudivanil de Marins
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO
AO
RECURSO.”
Ementa:Concorrência pública. Empate entre os licitantes. Sorteio. Critério
legal. Representante de pessoa jurídica licitante que exerceu o múnus
público de jurado. Pretensão ao critério de desempate previsto no art.
437 do CPC. Inaplicabilidade. Prevalência da lei especial sobre a geral.
Havendo empate entre pessoas jurídicas licitantes, o critério a ser
aplicado para a classificação é a realização de sorteio, uma vez que
esta é a forma legal de desempate prevista na Lei de Licitações que, por
ser especial, deve prevalecer sobre a norma geral, ainda mais quando
aquela é mais recente.
O direito de preferência nas concorrências públicas, assegurado ao
licitante que atuou como jurado, previsto no art. 437 do CPC, não se
estende às pessoas jurídicas, embora seja ele componente do quadro
social.
Data de distribuição:06/09/2007
Data do julgamento:29/07/2008
100.014.2006.006449-2 Apelação Cível
Origem:01420060064492 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelante:Município de Vilhena/RO
Procuradores:Charlton Daily Grabner (OAB/RO 288B) e outra
Apelada:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Advogados:Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A) e
outros
Relator:Desembargador Renato Mimessi
Revisor:Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO
AO
RECURSO.”
Ementa:Ação de cobrança. Serviço de telefonia. Alegação de bloqueio.
Falta de pagamento. Conseqüências. Ônus probatório. Recurso não
provido.
Demonstrado pelo fornecedor a prestação do serviço de telefonia, a
mora e o inadimplemento do consumidor, cabe a este o pagamento do
principal, dos juros de mora, atualização monetária e a multa legal.
Cabe ao devedor, conforme o princípio do ônus das provas, demonstrar,
conforme alegado, o bloqueio do uso das linhas telefônicas, em especial
quando o credor apresenta faturas em que demonstra a utilização regular
das linhas no mesmo período que estariam bloqueadas.
39
Data de interposição:29/05/2008
Data do julgamento:29/07/2008
100.101.2007.003356-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível
em Execução Fiscal
Origem:10120070033567 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais
e Registros Públicos)
Embargante:Município de Porto Velho/RO
Procuradoras:Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) e outra
Embargada:Transportes Kaszewski Ltda.
Embargada:Odair Kaszewski Ltda.
Relator:Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”
Ementa:Declaratórios. Ausência de omissão, contradição e obscuridade.
Prequestionamento. Inovação.
Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento
aos embargos por meio dos quais a parte pretende, a toda evidência,
rediscutir a matéria julgada.
É inviável a análise do prequestionamento das normas quando representa
inovação da causa de pedir recursal.
Data de interposição:09/06/2008
Data do julgamento:29/07/2008
100.101.2007.003382-6 Embargos de Declaração em Apelação Cível
em Execução Fiscal
Origem :100.101.2007.003382-6 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções
Fiscais e Registros Públicos)
Embargante:Município de Porto Velho RO
Procuradores:Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139) e outra
Embargada:Portal Comércio, Serviços e Consultoria de Informática
Ltda.
Embargado:Rafael Silva Grangeiro
Relator:Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”
Ementa:Declaratórios. Ausência de omissão, contradição e obscuridade.
Prequestionamento. Inovação.
Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento
aos embargos por meio dos quais a parte pretende, a toda evidência,
rediscutir a matéria julgada.
É inviável a análise do prequestionamento das normas quando representa
inovação da causa de pedir recursal.
Data de interposição:29/05/2008
Data do julgamento:29/07/2008
100.101.2007.003451-2 Apelação Cível em Execução Fiscal
Embargante:Município de Porto Velho RO
Procurador:Telma Cristina Lacerda de Melo(OAB/RO749) e outro(a/s)
Embargada:Maria Sandra R de Araujo
Relator:Desembargador Renato Martins Mimessi
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”
Ementa:Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição e
obscuridade. Prequestionamento. Inovação. Recurso não provido.
Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento
aos embargos por meio dos quais a parte pretende, a toda evidência,
rediscutir a matéria julgada.
É inviável a análise do prequestionamento das normas, quando representa
inovação da causa de pedir recursal.
Data de interposição:10/06/2008
Data do julgamento:29/07/2008
100.101.2007.003609-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível
em Execução Fiscal
Origem:101207003609-4 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais
e Registros Públicos)
Embargante:Município de Porto Velho/RO
Procuradores:Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1.002) e outros
Embargada:Eliete Nascimento Lopes Barbosa
Embargada:Eliete Nascimento Lopes - ME
Relator:Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”
Ementa:Declaratórios. Ausência de omissão, Contradição e obscuridade.
Prequestionamento. Inovação.
Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento
aos embargos por meio dos quais a parte pretende, a toda evidência,
rediscutir a matéria julgada.
É inviável a análise do prequestionamento das normas quando representa
inovação da causa de pedir recursal.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição:02/06/2008
Data do julgamento:29/07/2008
100.101.2007.004247-7 Apelação Cível em Execução Fiscal
Embargante:Município de Porto Velho RO
Procurador:Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO749) e outro(a/s)
Embargado:H. R. Sousa
Relator:Desembargador Renato Martins Mimessi
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”
Ementa:Declaratórios. Ausência de omissão, contradição e obscuridade.
Prequestionamento. Inovação.
Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento
aos embargos por meio dos quais a parte pretende, à toda evidência,
rediscutir a matéria julgada.
É inviável a análise do prequestionamento das normas quando representa
inovação da causa de pedir recursal.
Data de interposição:04/06/2008
Data do julgamento:29/07/2008
100.101.2007.004278-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível
em Execução Fiscal
Embargante:Município de Porto Velho/RO
Procurador:Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139)
Embargado:Geraldo Migliorini Pires de Campos
Relator:Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”
Ementa:Embargos de declaração. Ausência de omissão, Contradição e
obscuridade. Prequestionamento. Inovação. Recurso não provido.
Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento
aos embargos por meio dos quais a parte pretende, a toda evidência,
rediscutir a matéria julgada.
É inviável a análise do prequestionamento das normas, quando representa
inovação da causa de pedir recursal.
Data de interposição:29/05/2008
Data do julgamento:29/07/2008
100.101.2007.004540-9 Embargos de Declaração em Apelação Cível
em Execução Fiscal
Embargante:Município de Porto Velho/RO
Procuradoras:Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) e outra
Embargado:Empreendimentos da Amazônia Ltda.
Relator:Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”
Ementa:Embargos de declaração. Ausência de omissão, Contradição e
obscuridade. Prequestionamento. Inovação. Recurso não provido.
Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento
aos embargos por meio dos quais a parte pretende, a toda evidência,
rediscutir a matéria julgada.
É inviável a análise do prequestionamento das normas, quando representa
inovação da causa de pedir recursal.
Data de interposição:09/06/2008
Data do julgamento:29/07/2008
100.101.2007.004810-6 Embargos de Declaração em Apelação Cível
em Execução Fiscal
Embargante:Município de Porto Velho/RO
Procuradores:Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139) e outra
Embargado:Alcebiades Gutierrez Vargas
Relator:Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”
Ementa:Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição e
obscuridade. Prequestionamento. Inovação. Recurso não provido.
Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento
aos embargos por meio dos quais a parte pretende, a toda evidência,
rediscutir a matéria julgada.
É inviável a análise do prequestionamento das normas, quando representa
inovação da causa de pedir recursal.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO
40
CÂMARA CRIMINAL
Data:20/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição:19/05/2008
Data do julgamento:07/08/2008
100.012.2007.002162-3 Apelação Criminal
Origem:01220070021623 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante:Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado:Edival Pereira Mota
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora:Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor:Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”
Ementa:Posse ilegal. Arma de fogo de uso permitido. Medida Provisória
n. 417/2008 convertida em lei. Prorrogação. Atipicidade. Absolvição.
Com o advento da Medida Provisória n. 417, de janeiro de 2008, o
recolhimento de armas e munições, a conduta de quem tem sob sua
guarda, em sua residência ou local de trabalho, a posse de arma de fogo
tornou-se atípica e, por se tratar de norma mais benéfica ao réu, deve
retroagir para alcançar fatos pretéritos.
A prorrogação do lapso temporal para que os possuidores e proprietários
de armas de fogo não registradas as entreguem à Polícia Federal não é
matéria penal e pode ser tratada mediante medida provisória, mormente
quando convertida posteriormente em lei.
Data de distribuição:24/07/2008
Data do julgamento:07/08/2008
100.020.2008.000239-7 Habeas Corpus
Origem:02020080002397 Nova Brasilândia D’Oeste/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente:Josias Rufino de Souza
Impetrantes (Advogado):Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado:Aírtin Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3.214)
Advogado:Fábio José Recato (OAB/RO 2.061)
Advogado:Adailton Pereira de Araújo (OAB/RO 2.562)
Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova
Brasilândia D’Oeste/RO
Relatora:Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão:”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”
Ementa:Habeas corpus. Presença de requisitos da prisão preventiva.
A custódia do paciente deve ser mantida quando há nos autos prova
suficiente da existência do delito e indícios da autoria, bem como a
presença dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312
do CPP, sendo irrelevante, nessa hipótese, que o acusado seja primário,
tenha residência fixa e emprego.
Data de distribuição:25/07/2008
Data do julgamento:07/08/2008
101.501.2008.003098-5 Habeas Corpus
Origem:50120080030985 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Paciente:Ederson da Silva Lemos
Impetrante:Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2.943)
Impetrante:Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3.656)
Impetrado:Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho/RO
Relatora:Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão:”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM. “.
Ementa:Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Excesso de prazo pela
demora na conclusão da instrução processual. Constrangimento Ilegal.
Concessão da liberdade.
Demonstrado que o paciente encontra-se preso há mais de 120 dias sem
que a instrução criminal tenha sido concluída, concede-se a ordem ao
paciente por excesso de prazo.
Data de distribuição:13/05/2008
Data do julgamento:14/08/2008
100.004.2006.005944-0 Recurso em Sentido Estrito
Origem:00420060059440 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Recorrente:Alessandra Mota Lima Alves
Advogado:Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1.853)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Relatora:Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão:”POR
UNANIMIDADE,
NEGAR
PROVIMENTO
AO
RECURSO.”
Ementa:Pronúncia. Homicídio qualificado. Legítima defesa própria.
Absolvição sumária. Improcedência. Pedido de diligências. Cerceamento
de defesa. Laudo pericial. Nulidade. Inexistência.
Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria,
mantêm-se a sentença de pronúncia para que a questão seja submetida
à apreciação do Tribunal do Júri, em face de vigorar nesta fase o princípio
in dubio pro societate.
Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de diligências
requerido somente na fase de alegações finais.
É valido o laudo pericial assinado por um único perito, desde que oficial.
Data de distribuição:30/03/2007
Data de redistribuição:01/01/2008
Data do julgamento:14/08/2008
100.501.2000.008733-1 Apelação Criminal
Origem:50120000087331 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante:Jailson Mendes Machado
Advogado:José Ribamar Fernandes Morais(OAB/RO1256)
Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor:Desembargadora Valter de Oliveira
Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”
Ementa:Roubo qualificado. Negativa de autoria. Materialidade e autoria.
Palavra da vítima. Relevância. Absolvição. Improcedência. Exclusão das
qualificadoras. Impossibilidade.
No crime de roubo, quase sempre praticado de forma secreta, a palavra
da vítima ganha relevante valor probatório, principalmente se em
consonância com outros elementos de convicção.
Impossível a exclusão das qualificadoras de arma de fogo e concurso
de pessoas quando as palavras firmes e seguras das vítimas autorizam
a incidência.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas pela .Portaria n.
1.364/2008 PR, publicada no DJ n. 90, de 16/05/2008
PORTARIA N. 955/2008 SA.
Considerando o que consta no processo n. 253/DRH/94, datado
de 30/03/1994, protocolo n.69996,
R E S O L V E:
Conceder 03 (três) meses de Licença Prêmio por Assiduidade à
servidora CLEIDE VALERO DE AMORIM, Cadastro n. 002994 7, Técnico
Judiciário, Padrão 43A, Classe D, Nível Superior, na especialidade de
Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, exercendo a função gratificada de Secretária de Juiz, símbolo
FG 3, lotada no Gabinete da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO,
para gozo nos períodos de 02/01/2009 a 31/01/2009 e 01/07/2009 a
29/08/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 956/2008 SA.
Considerando o que consta no ofício n. 09/JIJ/08, datado de
06/08/2008, protocolo n. 479629,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento da servidora ANDRÉIA CRISTIANE
LOBATO DA ASSUNÇÃO, Cadastro 204007 7, Assistente Social, lotada
no Núcleo Psicossocial da Comarca de Machadinho do Oeste/RO,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à
localidade de Porto 02 de Novembro no município de origem, em objeto
de serviço, no dia 22/08/2008, concedendo lhe o equivalente a ½ (meia)
diária.
41
PORTARIA N. 957/2008 SA.
Considerando o que consta no processo n. 366/DRH/95, datado
de 04/10/1995, protocolo n. 93661,
R E S O L V E:
Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à
servidora TEREZA LIMA OLIVEIRA, Cadastro n. 003187 9, Auxiliar
Operacional, Padrão 15, Classe B, Nível Básico, na especialidade de
Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, lotada na Administração do Fórum Criminal da Comarca
de Porto Velho/RO, para gozo no período de 01/09/2008 a 30/09/2008,
com base no art. 123 da LC n. 068/92.
Publique se.
Registre se.
Cumpra se.
Porto Velho RO, 20 de agosto de 2008.
BRUNO BARBOZA DE SOUZA
Secretário Administrativo em exercício
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 2008NE01433
1 - CONTRATANTE:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA:SEBRAE Serv. de Apoio as Micros e Pequenas
Empresas
3 - PROCESSO:0301/0743/2008
4 - OBJETO:Despesas com curso de “Redação Oficial”, para atender a
80 (oitenta) servidores do Tribunal de Justiça/RO.
5 – VIGÊNCIA:A partir de sua data de assinatura, ate o efetivo
pagamento.
6 – VALOR:O valor total desta Nota de emprenho e de R$ 6.800,00
(seis mil e oitocentos reais). O pagamento será efetuado no prazo de
até 30 (trinta) dias consecutivos, desde que a fatura/nota fiscal já tenha
sido apresentada com a certificação de recebimento do objeto conforme
item 1.3 e a documentação da CONTRATADA esteja regularizada,
observando o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição federal e
Resolução nº.07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.
7 – P. DE TRABALHO:02.128.1279.2321
DEF:em 20/08/2008
(a.)Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. De Economia e Finanças
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 2008NE01887
1 - CONTRATANTE:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA:Unibanco AIG Seguros S/A.
3 - PROCESSO:0301/0811/2008
4 - OBJETO:Despesas com contratação de empresa especializada
em serviço de seguro de vida em grupo, para atender 188 estagiários
aprovados mediante processo seletivo realizado pelo Tribunal de Justiça/
RO, pelo período de 12 meses.
5 – VIGÊNCIA:12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura.
6 – VALOR:O valor total desta Nota de empenho é de R$ 5.414,40 (cinco
mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta centavos). O pagamento
será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, desde
que a fatura/nota fiscal já tenha sido apresentada com a certificação
de recebimento do objeto conforme item 1.3 e a documentação da
CONTRATADA esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do
art. 195 da Constituição federal e Resolução nº.07/2005 do Conselho
Nacional de Justiça.
7 – P. DE TRABALHO:02.128.1279.2308
DEF:em 20/08/2008
(a.)Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. De Economia e Finanças
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DE
MATERIAIS
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
N. 047/2008ALMOX
DETENTORA:Tecnolight Eletrônica Indústria e Comércio Ltda.
PROCESSO:0301/0892/2008.
REFERÊNCIA:Ata de Registro de Preços proveniente do Processo
Administrativo 0301/0417/2007, Pregão Eletrônico nº. 044/2008 - CPL/
TJRO.
OBJETO:
Lote
11
Item
Especificação
Quant.
Preço
Unitário
(R$)
Valor Total
(R$)
11.2
Reator Eletrônico 2x40W
x127V, fator de potência
acima de 0,99, distorção harmônica inferior a
10%, freqüência de rede
50/60Hz, freqüência de
operação das lâmpadas
35Khz, partida ultra rápida sem necessidade
de dispositivo de partida,
garantia mínima de 02
anos. Marca:Tecnolight.
(Cód.TJ 633)
2800
11,54
32.312,00
Valor total desta ordem de fornecimento
42
R$ 32.312,00
PRAZO DE ENTREGA:30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir
do primeiro dia útil após o recebimento da ordem de fornecimento
(19/08/08)
P. DE TRABALHO:02.122.1278.2308 – Administração da Unidade.
ELEMENTO DE DESPESA:33.90.30
NOTA DE EMPENHO:2008NE01969
DEF EM:20/08/08
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0301/0539/2008
PREGÃO ELETRÔNICO 049/2008
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro,
torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado
da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 049/2008, que tem
por objeto o registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para
eventual prestação de serviços de publicações em jornal impresso com
distribuição para todo Estado de Rondônia, visando atender ao Tribunal,
que teve como vencedora a seguinte empresa:
Empresa:GIBBOR BRASIL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA EPP
Lote:1
R$ 19.790,18
Valor total:R$ 19.790,18 (Dezenove mil setecentos e noventa reais e
dezoito centavos).
Porto Velho, 20 de agosto de 2008.
Frederico Reis Pinto
Pregoeiro
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
N. 072/2008ALMOX
DETENTORA:Nit-Form Papelaria e Informática Ltda.
PROCESSO:0301/1061/2008.
REFERÊNCIA:Ata de Registro de Preços proveniente do Processo
Administrativo 0301/0164/2008, Pregão Eletrônico nº. 012/2008 - CPL/
TJRO.
OBJETO:
Item
Especificação
Quant.
Preço
Unitário
Registrado
(R$)
Valor Total
(R$)
7.1
Formulário Continuo em papel
alcalino alto alvura, 80 colunas,
1 via, Formato serrilhado, com
remalinas destacáveis microsserrilhadas, caixa com 3.000.
folhas. Gramatura 63gr/m². Largura da folha:240 mm. Altura da
Folha 280 mm. (Cód. - TJ 0427).
Marca:Uniform
60
60,00
3.600,00
7.2
Formulário Contínuo em papel
alcalino alto alvura, 80 colunas,
2 vias com carbono, formato serrilhado, com remalinas destacáveis microsserrilhadas, caixa com
1.500,00 jogos. Gramatura:63gr/
m². Largura da folha:240 mm. Altura da Folha:280 mm (Cód. – TJ
0429). Marca:Kajoform
60
PORTARIA Nº 244/2008
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições descritas no art. 15, inciso
III, do Regimento Interno, com a redação da pela Resolução do TRE/RO
nº 12, de 10/03/1998, e considerando o Ofício nº 231/2008/5ª ZE;
RESOLVE:
Art. 1º. Designar, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.112/90, a
servidora requisitada ROSÁLIA WILHELM em substituição à Chefe de
Cartório da 5ª Zona Eleitoral no período de 18 a 22 de agosto 2008,
quando da participação da titular em treinamento realizado na sede deste
Regional.
Art. 2º. Autorizar o pagamento da substituição referente ao
período citado no art. 1º, usando como referência a gratificação a que se
refere o art. 13 da Resolução do TSE nº 19.784/1997, com o valor fixado
pelo art. 5º da Portaria do TSE nº 158, de julho de 2002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de agosto de 2008.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente do TRE/RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
89,16
Valor Total desta Ordem de Fornecimento
5.349,60
R$ 8.949,60
PRAZO DE ENTREGA:30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir
do primeiro dia útil após o recebimento da ordem de fornecimento
(19/08/08).
P. DE TRABALHO:02.122.1278.2308 – Administração da Unidade.
ELEMENTO DE DESPESA:33.90.30
NOTA DE EMPENHO:2008NE01952
DEF EM:20/08/08
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
AUTOS COM DECISÃO
Processo nº 3477 - Cl 42
Assunto:REQUERIMENTO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DE
PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR, PERTENCENTE AO
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE/RO, QUE SE DESFILIOU
DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN, EM 03/10/2007, E
INGRESSOU NESTA DATA NO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA
CRISTÃO - PSDC, EM TESE, SEM JUSTA CAUSA.
REQUERENTE:FLAVIANO RAIMUNDO ANDRÉ
ADVOGADO:MAYCON DOUGLAS MACHADO
REQUERIDO:EDIVAR LUIZ LAMPUGNANI, VEREADOR
ADVOGADO:ANTÔNIO JAMARY BARROS DA CUNHA
REQUERIDO:PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC
ADVOGADOS:JONES DA SILVA MENDANHA, HÉBERTO DA SILVA
MENDANHA, SILVIO MACHADO, CAMILA PEREIRA DA SILVA, ÁQUILA
DELIANE SALOMÃO BARROS MENDANHA
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Presidente:
“Vistos. FLAVIANO RAIMUNDO ANDRÉ formulou representação em
face do recorrente, sob a alegação de violação à regra da fidelidade
partidária, buscando a decretação da perda do mandato eletivo do
Vereador do Município de Santa Luzia do Oeste - RO. A Representação
foi julgada procedente, com conseqüente perda do mandato do vereador
acima nominado, Tudo à unanimidade, nos termos do voto do Relator,
consoante Acórdão nº 236, de 22 de julho de 2008. Inconformado, o
recorrente interpôs recurso especial, via adequada, ora analisado apenas
em seu aspecto formal.
Conforme se verifica na certidão de fls. 140, o recurso é intempestivo,
considerando-se como termo inicial a data da publicação do Acórdão no
Diário da Justiça Eletrônico em 22/07/2008. Ante ao exposto não admitido
este Recurso Especial. Porto Velho, 18 de agosto de 2008.
(a) Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente.”
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DECISÃO
Processo nº 3509 - Cl 42
Assunto:REQUERIMENTO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DE
PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR, PERTENCENTE AO
MUNICÍPIO DE Rolim de Moura/RO, QUE SE DESFILIOU DO PARTIDO
TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, EM 26/07/2007, EM TESE, SEM
JUSTA CAUSA
REQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDO:JAIRO PRIMO BENETTI, Vereador
ADVOGADOS:JOÃO CARLOS DA COSTA, DANIEL REDIVO, LUCIANA
BEAL, JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
REQUERIDO:PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA- PDT,
DIRETÓRIO ESTADUAL
Foi proferido a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Presidente:
“Vistos. JAIRO PRIMO BENETTI inconformado com o aresto recorrido,
(fls.131/137), interpôs Recurso Especial para o c. Tribunal Superior
Eleitoral, com fundamento no art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição
Federal e no artigo 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral,
argumentando ter havido violação a dispositivo legal vigente, além de
divergência acerca da interpretação da lei entre mais de um Tribunal,
ao assim decidir:EMENTA - Infidelidade Partidária. Vereador. Mudança
de partido. Período vedado. Justificação Judicial. Intempestividade.
Extinção. Órgão Ministerial. Legitimidade ativa. Grave discriminação
pessoal. Hipótese não configurada. Perda de mandato. I - Para obstar a
incidência da infidelidade partidária, a declaração judicial de justa causa
deve ser proposta no mesmo prazo fixado para o interessado primário
ajuizar a representação para perda de mandato eletivo. II - O Ministério
Público Eleitoral possui legitimidade ativa subsidiária para o ajuizamento
de representação objetivando a perda de mandato por infidelidade
partidária. III - Conflitos pessoais do mandatário com a direção do partido
decorrentes de questões relativas a sua projeção política no seio da
agremiação, não constituem hipóteses aptas a justificar a desfiliação
partidária em período vedado, tampouco o reconhecimento de justa
causa para esse desligamento firmado pelo diretório municipal confere
imunidade ao edil-egresso, uma vez não se tratar de direito disponível.
IV - A ausência de prova da grave discriminação pessoal alegada implica
na perda do mandato. - Preliminares rejeitadas. Representação julgada
procedente nos termos do voto do Relator. É o relatório DECIDO. O
Ministério Público Eleitoral formulou representação em face do recorrente,
sob a alegação de violação à regra da fidelidade partidária, contra o
vereador do município de Rolim de Moura, JAIRO PRIMO BENETTI.
A representação foi julgada procedente, nos termos do voto do relator,
conforme Ementa do Acórdão nº 237, de 22 de julho de 2008, acima
transcrito. Inconformada, o representado, tempestivamente (certidão de
fls.157), interpôs recurso especial, via adequada, ora analisado apenas
em seu aspecto formal. Pois bem, ressalta o recorrente haver violação a
lei federal. Entretanto em suas razões, limita-se à alegação genérica de
que o julgamento violou dispositivos legais, sem tese robusta ou provas
inequívocas da ofensa de modo a não possibilitar a análise da dita
transgressão à lei. A simples menção de ofensa à lei, conduz à pretensão
de se terem reavaliadas questões fáticas acerca da caracterização ou
não da violação à norma, bem como da conduta do recorrente, o que
é inviável nesta via especial (Súmula 7/STJ). O alegado dissenso
pretoriano não restou caracterizado, ante a ausência de demonstração
analítica da divergência. A simples transcrição de ementas ou enunciados
43
de julgados, sem os correspondentes paradigmas, não demonstra a
divergência jurisprudencial, pois há que se mencionar as circunstâncias
que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, o que não
ocorreu na hipótese. Ante ao exposto, não admito o recurso especial.
Porto Velho, 07 de agosto de 2008.
(a) Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente.”
ATA DA 003ª SESSÃO, EM 04 DE AGOSTO DE 2008.
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Presidência do Senhor Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes.
Presentes a Desª. Ivanira Feitosa Borges e os Senhores Juízes Paulo
Rogério José, Élcio Arruda, José Torres Ferreira e Jorge Luiz dos Santos
Leal; Procurador Regional Eleitoral, Reginaldo Pereira da Trindade;
Secretário, Cícero João de Freitas. Às dezesseis horas e dez minutos foi
aberta a sessão.
JULGAMENTOS
Recurso Eleitoral n.º 730 – Classe 30
Procedência:Cacoal-RO
Relator:Juiz Élcio Arruda
Recorrente:Emilio Junior Mancuso de Almeida – Candidato a Vereador
Advogados:Abdiel Afonso Figueira, Orestes Muniz Filho, Odair Martini,
Alexandre Camargo, Chrystiane Léslie Muniz, Jacimar Pereira Rigolon,
Andréa Cristina Nogueira, Welser Roni Alencar Almeida, Clodoaldo Luis
Rodrigues e Jorge Felype C. a dos Santos.
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Sustentação oral do Advogado Odair Martini.
Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 731 – Classe 30
Procedência:Cacoal-RO
Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Recorrente:Ismael Luiz da Silva – Candidato a Vereador.
Advogado:Cledson Franco de Oliveira
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Sustentação oral do Advogado Cledson Franco de Oliveira
Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 733 – Classe 30
Procedência:Cacoal-RO
Relator:Juiz José Torres Ferreira
Recorrente:Nilton Cesar da Mata – Candidato a Vereador.
Advogado:Cledson Franco de Oliveira
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Sustentação oral do Advogado Cledson Franco de Oliveira
Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral nº 734 – Classe 30
Procedência:Cacoal-RO
Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges
Recorrente:Clovis Batista Firme – Candidato a Vereador
Advogado:Cledson Franco de Oliveira
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Sustentação oral do Advogado Cledson Franco de Oliveira
Decisão:Recurso conhecido. No mérito provido, por maioria, nos termos
do voto da Relatora, vencido o Juiz Élcio Arruda.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 729 – Classe 30
Procedência:Cacoal-RO
Relator:Juiz José Torres Ferreira
Recorrente:Nilton Silva Machado – Candidato a Vereador.
Advogada:Eliany Sampaio Maldonado da Fonseca
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Recurso conhecido. No mérito, provido, por maioria, nos termos
do voto do Relator, vencidos os Juízes Paulo Rogério José e Élcio
Arruda.
Acórdão Publicado em Sessão.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Recurso Eleitoral n 732 – Classe 30
Procedência:Cacoal-RO
Relator:Juiz Paulo Rogério José
Recorrente:Pedro Antônio Ferrazin – Candidato a Vereador.
Advogado:José Júnior Barreiros
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Recurso conhecido. No mérito provido, por maioria, vencidos o
Relator e o Juiz Élcio Aruda. Ementará o Acórdão o Juiz José Torres
Ferreira.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 735 – Classe 30
Procedência: Jaru-RO
Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Recorrente:Adão Ninke – Candidato a Vereador
Advogado:Cleber Correa
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 736 – Classe 30
Procedência:Alvorada do Oeste-RO
Relator:Juiz Federal Élcio Arruda
Recorrente:Rosemery Maria Gonçalves – Candidata a Vereadora
Advogado:José de Arimatéia Alves
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Recurso conhecido. No mérito provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 742 – Classe 30
Procedência:Presidente Médici – RO
Relator:Juiz Paulo Rogério José
Recorrente:João Braz Filho, Salvador Baleeiro Santos e Maria de Lourdes
Dantas Alves.
Advogados:Alexandre Barneze e Jose Sebastião da Silva.
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Petição n.º 4 – Classe 24
Procedência:10ª Zona Eleitoral de Jaru-RO
Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges
Requerente:José Roberto Miquelini – Candidato a Vereador
Advogado:Francisco Cesar Trindade Rego
Requerido:Justiça Eleitoral
Decisão:Recurso conhecido como Agravo de Instrumento. No mérito
provido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão Publicado em Sessão.
Agravo Regimental no Mandado de Segurança n.º 89
Procedência: Porto Velho-RO
Relator:Juiz José Torres Ferreira
Agravante:José Loura Neto
Advogados:Mirla Maria Souza da Silva Loura e Maria Rosa de Lima
Ferreira.
Agravado:Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral de Rondônia e Presidente da Câmara Municipal de Porto
Velho-RO.
Decisão:Assumiu a Presidência deste julgamento a Des.ª Ivanira Feitosa
Borges. Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Prestação de Contas n.º 25
Procedência:Nova Mamoré-RO
Relator:Juiz José Torres Ferreira
Interessado:Nilson da Silva Ferreira
Decisão:Contas aprovadas com ressalvas, à unanimidade, nos termos
do voto do Relator.
Prestação de Contas n.º 30
Procedência: Porto Velho-RO
Relator:Juiz José Torres Ferreira
Interessado:Paulo Cesar de Pereira Durand
Decisão:Contas aprovadas com ressalvas, à unanimidade, nos termos
do voto do Relator.
44
Prestação de Contas de Partido Político n.º 3566
Procedência:Espigão do Oeste-RO
Relator:Juiz Élcio Arruda
Interessado:Partido Republicano Progressista – PRP, Reginaldo Pereira
Nascimento – Presidente.
Decisão:Contas aprovadas, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator.
Nada mais havendo a ser julgado, foi lida e aprovada esta ata e encerrada
a sessão às dezenove horas e quarenta minutos. E, para constar, eu
(a) Cícero João de Freitas, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo
Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal.
Porto Velho, 04 de agosto de 2008.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
ATA DA 004ª SESSÃO, EM 06 DE AGOSTO DE 2008.
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Presidência do Senhor Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes.
Presentes a Desª. Ivanira Feitosa Borges e os Senhores Juízes Paulo
Rogério José, Élcio Arruda, José Torres Ferreira e Jorge Luiz dos Santos
Leal; Procurador Regional Eleitoral, Reginaldo Pereira da Trindade;
Secretário, Cícero João de Freitas. Às dezesseis horas e cinco minutos
foi aberta a sessão.
JULGAMENTOS
Recurso Eleitoral n.º 772 – Classe 30
Procedência:21ª Zona Eleitoral de Porto Velho-RO
Relator:Juiz Élcio Arruda
Recorrente:Coligação Trabalho de Novo com a Força do Povo (PT/
PMDB/PSC/PP e PRTB), Roberto Eduardo Sobrinho e Emerson Silva
Castro.
Advogados:Romilton Marinho Vieira, José Alves Pereira Filho, Luiz
Fernando Coutinho da Rocha, Vanilce Custodio Viera, Tuanny Iaponira
Pereira Braga.
Recorrido:Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro – PSB
Advogados:Diego de Paiva Vasconcelos, Márcio Melo Nogueira, Nelson
Canedo Motta e Fabiane Martini.
Sustentação oral dos Advogados José Alves Pereira Filho e Márcio Melo
Nogueira.
Decisão:Preliminar rejeitada, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator. Recurso conhecido. No mérito não provido, por maioria, vencido
o Relator e o Juiz Paulo Rogério José. Ementará o Acórdão o Juiz José
Torres Ferreira.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 782 – Classe 30
Procedência: Porto Velho-RO
Relator:Juiz Élcio Arruda
Recorrente:“Coligação Trabalhando de Novo com a Força do Povo”, e
Roberto Eduardo Sobrinho – candidato à reeleição ao cargo de prefeito
do município de Porto Velho-RO
Advogados:Romilton Marinho Vieira, José Alves Pereira Filho, Luiz
Fernando Coutinho da Rocha e Vanilce Custodio Vieira.
Recorrido:“O Alto Madeira Ltda”
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo
Sustentação oral do Advogado José Alves Pereira Filho
Decisão:Preliminar rejeitada. Recurso conhecido. No mérito não provido.
Tudo à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 738 – Classe 30
Procedência:Alvorada do Oeste
Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges
Recorrente:Pedro Cardoso Oliveira – Candidato a Vereador
Advogado:Antonio Ramon Viana Coutinho
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido. No mérito não
provido. Tudo à unanimidade, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 753 – Classe 30
Procedência:Vilhena-RO
Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges
Recorrente:Ministério Público Eleitoral
Recorrido:José da Silva Gomes – candidato ao cargo de Vereador
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogados:Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon
e Josafá Lopes Bezerra.
Decisão:Questão de Ordem rejeitada, por maioria, vencidos os Juízes
José Torres Ferreira e Élcio Arruda. Preliminar rejeitada, por maioria,
vencido o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Recurso conhecido. No mérito
não provido, à unanimidade. Tudo nos termos do voto da Relatora.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 764 – Classe 30
Procedência:Vilhena-RO
Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges
Recorrente:Ministério Público Eleitoral
Recorrido:Cleonice Pereira Guimarães – candidata a vereadora
Advogados:Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon
e Josafá Lopes Bezerra.
Decisão:Questão de Ordem rejeitada, por maioria, vencidos os Juízes
José Torres Ferreira e Élcio Arruda. Preliminar rejeitada, por maioria,
vencido o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Recurso conhecido. No mérito
não provido, à unanimidade Tudo nos termos do voto da Relatora.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 769 – Classe 30
Procedência:Vilhena-RO
Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges
Recorrente:Ministério Público Eleitoral
Recorrido:Lenir Gracia da Silva – candidata a vereadora
Advogados:José Morello Scariott, Carlos E. C. Pietrobon, Bruno L. B.
Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon, Josafá Lopes Bezerra, Roberlei
Rocha Finotti e Armando Krefta.
Decisão:Questão de Ordem rejeitada, por maioria, vencidos os Juízes
José Torres Ferreira e Élcio Arruda. Preliminar rejeitada, por maioria,
vencido o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Recurso conhecido. No mérito
não provido, à unanimidade. Tudo nos termos do voto da Relatora.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 755 – Classe 30
Procedência:Vilhena-RO
Relator:Juiz José Torres Ferreira
Recorrente:Ministério Público Eleitoral
Recorrido:José Messias Marim
Advogados:Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon
e Josafá Lopes Bezerra.
Decisão:Questão de Ordem rejeitada, por maioria, vencidos o Relator e o
Juiz Élcio Arruda. Preliminar rejeitada, por maioria, nos termos do voto do
Relator, vencido o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Recurso conhecido.
No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 760 – Classe 30
Procedência:Vilhena-RO
Relator:Juiz José Torres Ferreira
Recorrente:Ministério Público Eleitoral
Recorrido:Roberto Antunes de Chaves – Candidato a Vereador.
Advogados:José Morello Scariott, Bruno Leonardo Brandi Pietrobon,
Carmem Roberta Pietrobon, Josafá Lopes Bezerra, Roberlei Rocha
Finotti, Armando Krefta e Carlos E. C. Pietrobon.
Decisão:Questão de Ordem rejeitada, por maioria, vencidos o Relator e o
Juiz Élcio Arruda. Preliminar rejeitada, por maioria, nos termos do voto do
Relator, vencido o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Recurso conhecido.
No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 761 – Classe 30
Procedência:Vilhena-RO
Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Recorrente:Ministério Público Eleitoral
Recorrido:Neivanir Ribas – Candidata a vereadora
Advogados:José Morello Scariott, Carlos E. C. Pietrobon, Bruno L. B.
Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon, Josafá Lopes Bezerra, Roberlei
Rocha Finotti e Armando Krefta.
Decisão:Questão de Ordem rejeitada, por maioria, vencidos os Juízes
José Torres Ferreira e Élcio Arruda. Preliminar rejeitada, por maioria, nos
termos do voto divergente da Des.ª Ivanira Feitosa Borges, vencido o
Relator. Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
45
Recurso Eleitoral n.º 771 – Classe 30
Procedência:Vilhena-RO
Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Recorrente:Ministério Público Eleitoral
Recorrido:Paulo Sérgio Mendes – candidato a vereador.
Advogado:Bruno Leonardo Brandi Pietrobon
Decisão:Questão de Ordem rejeitada, por maioria, vencidos os Juízes
José Torres Ferreira e Élcio Arruda. Preliminar rejeitada, por maioria, nos
termos do voto divergente da Des.ª Ivanira Feitosa Borges, vencido o
Relator. Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 706 – Classe 30
Procedência: Costa Marques-RO
Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges
Recorrente:Mauricio Pio de Souza
Advogados:Eunice Aparecida Cardoso e Janete Mandrick
Recorrido:José Euripedes Clemente
Advogado:Sebastião Quaresma Júnior
Decisão:Preliminar de Intempestividade acolhida, à unanimidade, nos
termos do voto da Relatora. Recurso não conhecido.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 768 – Classe 30
Procedência: Jaru-RO
Relator:Juiz Paulo Rogério José
Recorrente:Vanderley Junior Bezerra Elizeu – Candidato a Vereador.
Advogado:Alcir Alves
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 766 – Classe 30
Procedência: Jaru-RO
Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Recorrente:Adilson Luiz Capelini Faria – candidato a vereador
Advogado:Alcir Alves
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
O Senhor Presidente submeteu à Corte minuta de Resolução que designa
a 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho-RO para coordenar os trabalhos de
instalação e recolhimento de infratores nos dias das eleições municipais
de 2008, sendo aprovada, à unanimidade.
Nada mais havendo a ser julgado, foi lida e aprovada esta ata e encerrada
a sessão às dezoito horas e vinte minutos. E, para constar, eu (a) Cícero
João de Freitas, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Senhor
Desembargador Presidente deste Tribunal.
Porto Velho, 06 de agosto de 2008.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
ATA DA 56a SESSÃO, EM 05 DE AGOSTO DE 2008.
SESSÃO ORDINÁRIA
Presidência do Senhor Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes.
Presentes a Desª. Ivanira Feitosa Borges e os Senhores Juízes Paulo
Rogério José, Élcio Arruda, José Torres Ferreira e Jorge Luiz dos Santos
Leal; Procurador Regional Eleitoral, Reginaldo Pereira da Trindade;
Secretário, Cícero João de Freitas. Às dezesseis horas e dez minutos foi
aberta a sessão.
JULGAMENTOS
Recurso Eleitoral n.º 748 – Classe 30
Procedência:Santa Luzia do Oeste-RO
Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges
Recorrente:José Wilson dos Santos – Candidato a vereador
Advogados:Florisbela Lima, João Carlos da Costa e José de Almeida
Júnior.
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Sustentação oral do Advogado José de Almeida Júnior.
Decisão:Recurso conhecido. Preliminar rejeitada, à unanimidade. No
mérito provido, por maioria, vencido o Juiz Paulo Rogério José. Tudo nos
termos do voto da Relatora.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 756 – Classe 30
Procedência:Santa Luzia do Oeste-RO
Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Recorrente:José Gilberto Alves Peixoto – Candidato a Vereador.
Advogados:João Carlos da Costa, Florisbela Lima e José de Almeida
Júnior.
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Sustentação oral do Advogado José de Almeida Júnior.
Decisão:Recurso conhecido. No mérito provido, por maioria, nos termos
do voto do Relator, vencido o Juiz Paulo Rogério José.
Acórdão Publicado em Sessão.
Representação n.º 3506 – Classe 42
Procedência: Porto Velho-RO
Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Requerente:Ministério Público Eleitoral
Requerido:Valmir de Jesus Guedes – Vereador, e Democratas – DEM
Advogado:Fábio de Mello Andrade
Sustentação oral do Advogado Fábio de Mello Andrade
Decisão:Preliminar de Preclusão afastada, por maioria, vencido o Juiz
José Torres Ferreira. Preliminar de Inconstitucionalidade da Resolução
TSE n.º 22.610/07 afastada, à unanimidade. No mérito, representação
julgada procedente, por maioria, vencido o Juiz José Torres Ferreira,
com conseqüente perda do mandato do vereador Valmir de Jesus
Guedes. Tudo nos termos do voto do Relator. Comunique-se a decisão
ao Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques-RO, bem como
ao Juiz Eleitoral da Comarca. Votou o Senhor Presidente.
Recurso Eleitoral n.º 739 – Classe 30
Procedência: Machadinho do Oeste-RO
Relator:Juiz José Torres Ferreira
Recorrente:Flávio Honorato de Aguiar – Candidato a Vereador
Advogado:Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 740 – Classe 30
Procedência: Jaru-RO
Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Recorrente:Ministério Público Eleitoral
Recorrido:Maruedson Vasconcelos de Santana – Candidato a Vereador.
Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 741 – Classe 30
Procedência: Jaru-RO
Relator:Juiz Élcio Arruda
Recorrente:Hermes Caciano de Paula – Candidato a Vereador
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 743 – Classe 30
Procedência:Santa Luzia do Oeste-RO
Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges
Recorrente:José Antônio da Silva – Candidato a Vereador
Advogados:João Carlos da Costa e Florisbela Lima.
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto da Relatora.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 744 – Classe 30
Procedência: Colorado do Oeste-RO
Relator:Juiz José Torres Ferreira
Recorrente:Pedro Célio Beatto – Candidato a Vereador
Advogados:Valmir Burdz e Leandro Augusto da Silva.
46
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Preliminar de Intempestividade acolhida, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator. Recurso não conhecido.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 745 – Classe 30
Procedência:Nova Brasilândia-RO
Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Recorrente:Ministério Público Eleitoral
Recorrido:Valcir Silas Borges – Candidato ao Cargo de Prefeito do
município de Nova Brasilândia do Oeste.
Advogado:Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto
Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 746 – Classe 30
Procedência:Santa Luzia do Oeste-RO
Relator:Juiz Élcio Arruda
Recorrente:Aldair Rafael da Paz – Candidato a Vereador.
Advogados:Josciany Cristina Sgarbi Lopes e Silvio Vieira Lopes
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 749 – Classe 30
Procedência:Nova Brasilândia – RO
Relator:Juiz José Torres Ferreira
Recorrente:Ministério Público Ferreira
Recorrido:Valcir Silas Borges – candidato à reeleição ao cargo de prefeito
do município de Nova Brasilândia do Oeste-RO
Advogado:Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto
Decisão:Recurso conhecido. No mérito provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 750 – Classe 30
Procedência: Pimenta Bueno-RO
Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Recorrente:José Torquato da Silva Sobrinho – Candidato a Vereador
Advogado:Milton Ricardo Ferretto
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 751 – Classe 30
Procedência:Cerejeiras-RO
Relator:Juiz Élcio Arruda
Recorrente:Delvi Pardim de Jesus – Candidato a Vereador
Advogado:Mário Guedes Junior
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 759 – Classe 30
Procedência:Buritis-RO
Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges
Recorrente:Aparecido Segura – Candidato a Vereador
Advogado:Aparecido Segura
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto da Relatora.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 765 – Classe 30
Procedência:Cacoal-RO
Relator:Juiz José Torres Ferreira
Recorrente:Adail Alves Santos – Candidato a Vereador
Advogado:Cledson Franco de Oliveira
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Preliminar rejeitada, à unanimidade. Recurso conhecido. No
mérito não provido, por maioria, nos termos do voto do Relator, vencido
o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal.
Acórdão Publicado em Sessão.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Recurso Eleitoral n.º 770 – Classe 30
Procedência: Jaru-RO
Relator:Juiz José Torres Ferreira
Recorrente:Juscimar Telek – Candidato a Vereador.
Advogados:Gilson Soares Raslon e Silvio José Jeronymo Vian
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Representação n.º 3507 – Classe 42
Procedência: Porto Velho-RO
Relator:Juiz Paulo Rogério José
Requerente:Ministério Público Eleitoral
Requeridos:Ilton Ferreira do Nascimento – Vereador, e Partido Verde –
PV
Advogados:Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos, Luciano da
Silveira Vieira e José Américo dos Santos.
Decisão:Preliminares rejeitadas, à unanimidade. No mérito, representação
julgada improcedente, por maioria, vencidos os Juízes Élcio Arruda
e José Torres Ferreira. Tudo nos termos do voto do Relator. Votou o
Senhor Presidente.
Representação n.º 3500 – Classe 42
Procedência: Porto Velho-RO
Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Requerente:Ministério Público Eleitoral
Requeridos:Volmir Rech – Vereador, e Partido Verde – PV, Diretório
Regional
Advogado:Roberley Rocha Finotti
Decisão:Preliminares rejeitadas, à unanimidade. No mérito, representação
julgada improcedente, por maioria, vencido os Juízes Élcio Arruda e José
Torres Ferreira. Tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Senhor
Presidente.
Recurso Eleitoral n.º 692 – Classe 30
Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Recorrentes:Roberto Ferreira Pinto, Cláudio Rodrigues Almeida, Antônio
Pereira dos Santos e Osvaldo Francisco Julio.
Advogados:Sandra Vitório Dias Córdova e Kátia Costa Teodoro
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Recursos providos, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator.
Recurso Eleitoral n.º 704 – Classe 30
Procedência: Ariquemes-RO
Relator:Juiz Paulo Rogério José
Recorrentes:Partido Republicano – PR, Geraldo dos Santos e Geraldo
José Noberto.
Advogados:Fernando Martins Gonçalves, Pedro Riola dos Santos Junior
e Flávia Lúcia Pacheco Bezerra.
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Recursos conhecidos. No mérito não providos, à unanimidade,
nos termos do voto do Relator.
Retirados de Pauta os Recursos Eleitorais 738 e 772 – Classe 30, para
julgamento na próxima Sessão, saindo os advogados intimados.
Nada mais havendo a ser julgado, foi lida e aprovada esta ata e
encerrada a sessão às vinte horas e quarenta minutos. E, para constar,
eu (a) Cícero João de Freitas, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo
Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal.
Porto Velho, 05 de agosto de 2008.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
ATA DA 57a SESSÃO, EM 07 DE AGOSTO DE 2008.
SESSÃO ORDINÁRIA
Presidência do Senhor Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes.
Presentes a Desª. Ivanira Feitosa Borges e os Senhores Juízes Paulo
Rogério José, Élcio Arruda, José Torres Ferreira e Jorge Luiz dos Santos
Leal; Procurador Regional Eleitoral, Reginaldo Pereira da Trindade;
Secretário, Cícero João de Freitas. Às dezesseis horas e quatorze
minutos foi aberta a sessão.
47
JULGAMENTOS
Recurso Eleitoral n.º 752 – Classe 30
Procedência: Pimenta Bueno-RO
Relator:Juiz Paulo Rogério José
Recorrente:José Irineu Cardoso Ferreira
Advogado:Rouscelino Passos Borges
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Sustentação oral do Advogado Fabrício Fernandes
Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, por maioria, nos
termos do voto do Relator, vencidos os Juízes José Torres Ferreira e
Jorge Luiz dos Santos Leal.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 754 – Classe 30
Procedência:Vilhena-RO
Relator:Juiz Paulo Rogério José
Recorrente:Ministério Público Eleitoral
Recorrido:Sebastião Santana da Costa
Advogados:José Morello Scariott, Carlos E. C. Pietrobon, Bruno L. B.
Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon, Josafá Lopes Bezerra, Roberlei
Rocha Finotti e Armando Krefta.
Decisão:Questão de ordem argüida pelo Juiz José Torres Ferreira
rejeitada, por maioria, vencido também o Juiz Élcio Arruda. Preliminar
de nulidade rejeitada, à unanimidade. Recurso conhecido. No mérito não
provido, à unanimidade. Tudo nos termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 757 – Classe 30
Procedência:Vilhena-RO
Relator:Juiz Élcio Arruda
Recorrente:Ministério Público Eleitoral
Recorrido:Jorge de Carvalho – candidato a vereador
Advogados:José Morello Scariott, Carlos E. C. Pietrobon, Bruno L. B.
Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon, Josafá Lopes Bezerra e Armando
Krefta.
Decisão:Questão de ordem argüida pelo Juiz José Torres Ferreira
rejeitada, por maioria, vencido também o Relator. Preliminar de nulidade
rejeitada, à unanimidade. Recurso conhecido. No mérito não provido, à
unanimidade. Tudo nos termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 758 – Classe 30
Procedência:Vilhena-RO
Relator:Juiz Paulo Rogério José
Recorrente:Ministério Público Eleitoral
Recorrido:Lucilene Apolinário da Silva – candidata a vereadora.
Advogados:José Morello Scariott, Carlos E. C. Pietrobon, Bruno L. B.
Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon, Josafá Lopes Bezerra, Roberlei
Rocha Finotti, Armando Krefta.
Decisão:Questão de ordem argüida pelo Juiz José Torres Ferreira
rejeitada, por maioria, vencido também o Juiz Élcio Arruda. Preliminar
de nulidade rejeitada, à unanimidade. Recurso conhecido. No mérito não
provido, à unanimidade. Tudo nos termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral nº 762 – Classe 30
Procedência:Vilhena-RO
Relator:Juiz Élcio Arruda
Recorrente:Ministério Público Eleitoral
Recorrido:Wanderley Araújo Gonçalves – candidato a vereador.
Advogado:Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon
e Josafá Lopes Bezerra.
Decisão:Questão de ordem argüida pelo Juiz José Torres Ferreira
rejeitada, por maioria, vencido também o Relator. Preliminar de nulidade
rejeitada, à unanimidade. Recurso conhecido. No mérito não provido, à
unanimidade. Tudo nos termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 763 – Classe 30
Procedência:Vilhena-RO
Relator:Juiz Paulo Rogério José
Recorrente:Ministério Público Eleitoral
Recorrido:Antônio Mendes Martins – candidato a vereador.
Advogados:José Morello Scariott, Carlos E. C. Pietrobon, Bruno L. B.
Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon, Josafá Lopes Bezerra, Roberlei
Rocha Finotti e Armando Krefta.
Decisão:Questão de ordem argüida pelo Juiz José Torres Ferreira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
rejeitada, por maioria, vencido também o Juiz Élcio Arruda. Preliminar
de nulidade rejeitada, à unanimidade. Recurso conhecido. No mérito não
provido, à unanimidade. Tudo nos termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 767 – Classe 30
Procedência:Vilhena-RO
Relator:Juiz Élcio Arruda
Recorrente:Ministério Público Eleitoral
Recorrido:Idenei Dummer Beyer – candidato a vereador.
Advogados:Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon
e Josafá Lopes Bezerra.
Decisão:Questão de ordem argüida pelo Juiz José Torres Ferreira
rejeitada, por maioria, vencido também o Relator. Preliminar de nulidade
rejeitada, à unanimidade. Recurso conhecido. No mérito não provido, à
unanimidade. Tudo nos termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 779 – Classe 30
Procedência:Alvorada do Oeste – RO
Relator:Juiz Paulo Rogério José
Recorrente:João Pereira Leite – candidato a vereador
Advogado:Valdevino Vicente de Matos
Recorrido:Ministério Público Eleitoral
Decisão:Recurso conhecido. No mérito provido, por maioria, vencidos o
Relator e o Juiz Élcio Arruda. Ementará o Acórdão o Juiz Jorge Luiz dos
Santos Leal.
Acórdão Publicado em Sessão.
Prestação de Contas n.º 13
Procedência: Porto Velho-RO
Relator:Juiz Élcio Arruda
Interessado:Carlos Macedo Dias
Decisão:Contas aprovadas, com ressalvas, à unanimidade, nos termos
do voto do Relator.
48
Justiça Eleitoral de Rondônia
21ª Zona Eleitoral em Porto Velho
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 002/2008
Processo de Duplicidade de Filiação. SER nº 233
Partidos envolvidos:PT e PT do B
Interessado:ELITON PEREIRA MONTEIRO
FINALIDADE:Notificar ELITON PEREIRA MONTEIRO, título eleitoral
nº 12602952372, que conforme decisão exarada na fl. 12 dos autos
em tela, ambas as Filiações Partidárias do envolvido foram canceladas.
Porto Velho, 14 de agosto de 2008. (a)Juiz Alexandre Miguel -21ª Zona
Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUÍZO DA 21ª ZONA ELEITORAL
Porto Velho – RONDÔNIA
EDITAL Nº 054/2008
O MM. Juiz Eleitoral Dr. Alexandre Miguel, da 21ª Zona Eleitoral de Porto
Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas por
lei etc...
Faz saber a quantos interessar possa, lerem ou tomarem conhecimento
do presente Edital, que em cumprimento ao Artigo 45, § 6º do Código
Eleitoral, Lei n.º 4.737/65, e Art. 17, § 1º da Resolução n.º 21.538/03 –
TSE, que foram deferidos por este juízo os pedidos de 2ª Via (cód. 7) dos
eleitores abaixo relacionados recebidos no mês de julho/2008 conforme
seguem:
Cod
Nome
Inscrição
7
Viviane Simao Do Nascimento
013160182348
7
Rosa Lima Martins Ramos
011683152356
7
Ana Paula Do Nascimento
012751592364
7
Mariana Alves De Oliveira
014112732364
7
Raimundo Nonato De Araujo Lima
001909452321
7
Marcelo Alves
011964302380
7
Pedro Rodrigues De Souza
004936402305
7
Paulo Junior Ribeiro Araujo
012644302372
7
Jose Jorge Ferreira Barroso
001954042305
7
Marcos Rodrigues Mello
012769862305
7
Antonio Francisco De Oliveira
000077352364
Retirado de Pauta a Ação Cautelar n.º 2.
7
Joice Rodrigues Da Silva
014786362321
7
Daniel Martins Da Silva
013901472380
O Senhor Presidente comunicou à Corte que na quarta-feira, dia
13/08/2008, haverá Sessão Extraordinária.
7
Edson Jose Ferreira Barroso Junior
013406692380
7
Leonardo Firmino Da Silva
008646832305
Nada mais havendo a ser julgado, foi lida e aprovada esta ata e encerrada
a sessão às dezessete horas e quarenta minutos. E, para constar, eu
(a) Cícero João de Freitas, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo
Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal.
7
Paulo Ronei Lins
014155292305
7
Joao Pereira Dos Santos Junior
011993352399
7
Francisco De Jesus Monteiro De Andrade
002356752399
7
Carlos Antonio Felix
008350512356
Porto Velho, 07 de agosto de 2008.
7
Pedro Pereira Da Silva
012901882313
7
Wilson Campos Da Cruz
009332792305
7
Efrain Paes De Oliveira
012661912305
7
Claudivania De Jesus Silva
007173032321
7
Driele Souza De Carvalho
014489892399
Poder Judiciário Federal
Justiça Eleitoral de Rondônia
21ª Zona Eleitoral em Porto Velho
7
Luiz Gustavo Carvalho Aldunate
008985492399
7
Cleide Ana Neves Velasque
010136592321
7
Gleudson Washington Lima De Sousa
009070282313
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 001/2008
7
Rafaela De Menezes Souza
014648942364
7
Dhecqvan Charlis Cruz
013389972313
7
Ednaldo Ferreira Dos Santos
015314241236
7
Luis Cesar Fagundes Lima
008988142356
7
Marilene De Oliveira Matias
010644322364
7
Raimundo Paulino Da Silva
011573862348
7
Lázaro Pereira
010135172305
7
Edson Marques Santos
009070612330
Prestação de Contas de Partido Político n.º 3375
Procedência: Porto Velho-RO
Relator:Juiz Paulo Rogério José
Interessado:Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, José
Luiz Lenzi – Secretário
Declarou-se suspeito o Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Assumiu a
Presidência a Des.ª Ivanira Feitosa Borges.
Decisão:Contas não conhecidas, por maioria, vencido o Relator, nos
termos do voto divergente do Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Ementará
o Acórdão o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Processo de Duplicidade de Filiação. SER nº 232
Partidos envolvidos:PT e PP
Interessado:FRANCISCO DAS GRAÇAS SOMBRA
FINALIDADE:Notificar FRANCISCO DAS GRAÇAS SOMBRA, título
eleitoral nº 1561572305, que conforme decisão exarada na fl. 14 dos autos
em tela, ambas as Filiações Partidárias do envolvido foram canceladas.
Porto Velho, 14 de agosto de 2008. (a)Juiz Alexandre Miguel - 21ª Zona
Eleitoral
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
7
Mauritania Fontes De Sa Da Fonseca
010981732305
7
Joel Fleury Da Silva
004942202356
7
Raimundo Riverclei Dos Santos Lima
011648232364
7
Maria Rosimeiry Da Silva Costa
005545262399
7
Deise Saavedra Da Silva
008260392372
7
Joao Colares Filho
008044332330
7
Fabio Gomes Deodato
012830902399
7
Lincoln Plinio Leal Martins
010989092399
7
Lindomar Modesto Dos Santos
011975102356
7
Rodrigo Francisco Torres Souza
013610822313
7
Josue Marques Dos Santos
012842882356
7
Manoel Evandro Rodrigues Pereira
009749442364
7
Ana Cristina Parada Dos Santos
014258852348
7
Valderez Dos Santos Passos
011248002399
7
Arnaldina Do Socorro Chagas
008042782305
7
Giovana Paula Benitez
014265182348
7
Wellygton Sharlyton Silva
008391482330
7
Alex Francelino De Araujo
012472942380
7
Ketiane Silva De Oliveira
010505292364
7
Rozivaldo Bastos Pereira
008043272321
7
Michel Do Nascimento Campos
011572462399
7
Janaina Silva Pinheiro
012254362330
7
Telma Ferreira Macedo
008360482305
7
Rosimeire Suterio Da Silva
014260262330
7
Leandro Da Costa Silva
014362552348
7
Vagner Borges Da Silva
013398582305
7
Vanderley Correia Dos Santos
014368442372
7
Fernando Marcio De Lima
047621590710
7
Evildo Pereira De Souza
009199992330
7
Diego Da Costa Silva
013364682356
7
Maria Aureny Cunha
016736252275
7
Antonio Moura De Lima
001921582348
7
Edson Ferreira Da Silva
012201692330
7
Jose Aparecido Da Silva
003806092305
7
Silas Da Silva
014650342372
7
Donisete Alves Pena
005017722364
7
Marcelo Cesar Cortez Do Rosario
011173602321
7
Flavio De Araujo Pereira
010644602313
7
Eder Soares De Amurim Da Conceicao
007709442372
7
Cremeia Lidia Penga
003027742402
7
Elisvan Pereira Reis
010651052356
7
Maria De Jesus Oliveira
011572792356
7
Marcelia Botelho De Lima
012285922372
7
Maria Das Gracas Valois
001890992399
7
Francisco Nascimento Santos Vieira
015114852364
7
Daniel Da Silva Moraes
014264942330
7
Ocileide Carvalho De Souza
012880012399
7
Francisco Jose Silva De Moura
004893462380
7
Izaias Amorim De Almeida
009030602330
7
Eugenio Alves Marinho
001853612399
7
Jose Ribamar Lopes
008250121104
7
Marcos Ronei Magalhaes Dos Santos
012634282305
7
Catia Cilene Do Rego Cavalcante
009203782380
7
Luz Bertina Correa
008987582305
7
Koriander Gonçalves Da Silva
014787752305
7
Raimundo De Oliveira Cavalcante
034491831104
7
Marilene Marques De Aquino
015121062321
7
Paulo Roberto Costa Braga Junior
014496102305
7
Beatriz Moser De Souza
014493772321
49
Presente Edital vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça do Estado, pelo prazo de 10(Dez) dias para impugnação. Dado e
passado nesta cidade e comarca de Porto Velho, estado de Rondônia,
aos 3(três) dias do mês de agosto de 2008. Eu, (a)Cristina Souza Criniti
de Oliveira, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral , digitei e subscrevo.
(a) Juiz Alexandre Miguel
21ª Zona Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PORTARIA N. 77
18 DE AGOSTO DE 2008
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO em
substituição, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido
na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar
Estadual n. 93/93,
ALTERA a Portaria n. 76, de 06 de agosto de 2008, para constar
que a revogação da Portaria n. 54/08, que designou o Promotor de
Justiça Substituto Evandro Araujo Oliveira para atuar na 1ª titularidade
da 16ª Promotoria de Justiça da Capital, será a partir de 19 de agosto do
corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
José Osmar de Araujo
Corregedor-Geral em substituição
PORTARIA N. 78
18 DE AGOSTO DE 2008
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO em
substituição, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido
na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar
Estadual n. 93/93,
DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de
Justiça Andréa Waleska Nucini Bogo, cadastro n. 2126-8, para atuar na
16ª Promotoria de Justiça da Capital, no período de 18 a 25 de agosto
de 2008.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
José Osmar de Araujo
Corregedor-Geral em substituição
PORTARIA Nº 0744
18 DE AGOSTO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93,
de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo
item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/
RO nº 034, de 22.02.2007, e o contido nos autos 2008001120008522,
RESOLVE:
AUTORIZAR no interesse da Instituição o deslocamento dos
servidores JOÃO ALBERTO RIBEIRO, analista em agronomia, cadastro
nº 4419-0, JORGENOR DIAS MOREIRA, cadastro nº 4420-4, analista
em engenharia florestal, e JOAQUIM LIMEIRA, motorista, cadastro nº
4129-7, bem como dos policiais militares CB PM JOSÉ RUBENS LIMA
MOREIRA, cadastro nº 05257-2, e PAULO DE ALENCAR FERNANDES,
cadastro nº 05318-0, para a região do município de Costa Marques/
RO, no período de 25 de agosto a 01 de setembro do corrente ano, com
o objetivo de realizar levantamento pericial e dar encaminhamentos a
procedimentos de investigação, concedendo a cada um o equivalente a
06 e ½ (seis e meia) diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA N° 0745
18 DE AGOSTO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93,
de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo
item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034,
de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de
14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de
adiantamento para viagem ao servidor(a) JOÃO ALBERTO RIBEIRO,
cadastro n°. 44190, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais),
para suprir as necessidades básicas do(a) Centro de Apoio Oper. M. Amb.
Hab. Urb. Pat. Hist. Cul. Art. CAO-MA, correndo a despesa à Conta da
Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s)
elemento(s) de despesa(s),
339030 Material de consumo
R$ 1.400,00
339039 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica
R$ 400,00
TOTAL
R$1.800,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será o de seu
deslocamento, o responsável apresentará, até o 5° dia após o retorno, a
prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da SecretariaGeral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA N° 0746
19 DE AGOSTO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93,
de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo
item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034,
de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de
14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime
de adiantamento ao servidor(a) LINDOMARA APARECIDA SEGOBIA
COSTA ARRUDA, cadastro n°. 42137, no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Promotoria de Justiça
da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, correndo a despesa à
Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s)
seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 Material de consumo
R$ 800,00
TOTAL
R$800,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias,
o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de
contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de
acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA N° 0747
19 DE AGOSTO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93,
de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo
item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034,
de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de
14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime
de adiantamento ao servidor(a) CELIO RINO DA SILVA, cadastro n°.
42315, no valor de R$ 3.800,00 (tres mil e oitocentos reais), para suprir
as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Vilhena/
RO, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do
orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 Material de consumo
R$ 2.000,00
339039 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica
R$ 1.800,00
TOTAL
R$ 3.800,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias,
o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de
contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de
acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
50
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CONSELHO SUPERIOR
XIX CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO E FORMAÇÃO DE
CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA
SUBSTITUTO
EDITAL N.º 17 - MPE/RO, DE 20 DE AGOSTO DE 2008
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA torna públicos
o resultado final na prova escrita objetiva e o resultado provisório nas
provas escritas discursivas do XIX concurso público para provimento
e formação de cadastro de reserva no cargo de Promotor de Justiça
Substituto.
1 Resultado final na prova escrita objetiva e resultado provisório nas
provas escritas discursivas, na seguinte ordem:número de inscrição, nome
do candidato em ordem alfabética, nota final na prova escrita objetiva, nota
provisória na prova escrita discursiva P2, nota provisória na prova escrita
discursiva P3 e nota provisória na prova escrita discursiva P4.
10000536, Adamarcia Machado Nascimento, 42.00, 4.68, 6.85, 6.24 /
10000344, Aglae Rita Buch Soares, 45.00, 3.77, 7.52, 3.14 / 10000128,
Alba da Silva Lima, 44.00, 5.71, 5.83, 5.06 / 10000101, Alekine Lopes dos
Santos, 42.00, 3.55, 6.22, 5.57 / 10001087, Alessandro Arrais Pereira,
42.00, 4.58, 7.90, 4.00 / 10000738, Alfredo Carlos Nikolaus de Figueiredo,
40.00, 2.45, 5.66, 4.78 / 10000362, Altino Ramalho Braga Junior, 41.00,
1.34, 4.23, 3.12 / 10000933, Alysson Kneip Duque, 41.00, 0.00, 0.00,
0.00 / 10000763, Ana Carolina Rodrigues Alves Fernandes Ferraz, 54.00,
4.93, 8.62, 6.66 / 10000874, Anderson Batista de Oliveira, 43.00, 4.34,
5.68, 7.03 / 10000667, Andre Luiz Rocha de Almeida, 43.00, 5.97, 7.20,
6.83 / 10000085, Anna Victoria Muylaert Saraiva Salgado, 40.00, 0.00,
0.00, 0.00 / 10001196, Antonio Rui Moraes Viana, 43.00, 2.41, 6.41, 5.13
/ 10000964, Barbarah Julyane da Rocha Teixeira Bisconsin, 40.00, 0.00,
0.00, 0.00 / 10000811, Bruno Lundgren Rodrigues Aranda, 40.00, 3.93,
6.35, 6.92 / 10000254, Caio Marcio Loureiro, 44.00, 3.57, 7.53, 6.48 /
10000528, Carlos Alberto Melotto, 45.00, 5.09, 5.00, 6.92 / 10000076,
Carlos Firmino Dantas, 44.00, 4.38, 6.27, 4.67 / 10000491, Carlos
Henrique Souza Teixeira, 43.00, 6.60, 5.08, 3.08 / 10000319, Carlos
Roberto Bittencourt Silva, 44.00, 5.03, 8.63, 6.73 / 10001105, Cesar
de Alencar Oliveira Silva, 45.00, 1.13, 5.69, 3.61 / 10001107, Charles
Gomes de Souza Miranda, 40.00, 2.47, 7.80, 4.76 / 10000819, Christian
Araujo Alvim, 45.00, 3.34, 5.70, 5.00 / 10000052, Claudia Machado dos
Santos Gonçalves, 52.00, 4.09, 6.24, 6.67 / 10001215, Cleber Tappi
Serrano, 40.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000336, Cristiane Carbonera, 41.00,
3.68, 5.33, 5.54 / 10000608, Cyntia Cristina de Carvalho e Silva, 46.00,
3.15, 5.62, 6.40 / 10000263, Daniel Carvalho Mariano, 46.00, 0.00, 0.00,
0.00 / 10000982, Dayan Saraiva de Albuquerque, 43.00, 0.00, 0.00, 0.00
/ 10001231, Deborah do Rosario Franco Dias, 40.00, 2.08, 6.80, 4.01
/ 10000225, Diana Soraia Tabalipa Pimentel, 40.00, 0.00, 0.00, 0.00 /
10000884, Dulce Helena de Freitas Franco, 44.00, 4.48, 7.55, 2.78 /
10000663, Eduardo Augusto de Paula Botelho, 46.00, 3.22, 6.33, 5.91 /
10000113, Eduardo Weymar, 40.00, 3.38, 4.31, 6.34 / 10001078, Elton
Paulo Teixeira, 46.00, 3.23, 6.18, 3.35 / 10000783, Emanuel Dhayan
Bezerra de Almeida, 45.00, 3.72, 6.08, 5.88 / 10000305, Enaile Laura
Nunes da Silva, 44.00, 4.93, 8.62, 4.30 / 10000908, Erik da Fonseca
Farhat, 42.00, 4.11, 8.80, 5.28 / 10000700, Fabio Henrique Fernandez de
Campos, 50.00, 4.42, 7.53, 7.01 / 10000745, Fernanda Esteves Campos
Spilotros, 40.00, 3.11, 4.34, 4.57 / 10000915, Fernanda Ghellere, 41.00,
3.88, 5.47, 5.16 / 10000765, Fernando Moreira Freitas da Silva, 50.00,
6.35, 7.97, 7.16 / 10000683, Flavio Gaiari Vivi, 42.00, 2.36, 7.40, 5.45 /
10000571, Francisco de Sales Alcantara Passos, 45.00, 5.03, 5.51, 4.06
/ 10000613, Francisco Glauberto Bezerra Junior, 47.00, 2.63, 5.33, 2.89 /
10000939, Geziely Gevezier Loureiro, 42.00, 1.78, 6.52, 6.19 / 10000193,
Gileade Pereira Souza Maia, 47.00, 1.08, 7.58, 6.05 / 10000907, Haroldo
Batisti, 41.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000985, Heloisa de Luna Freire Maia,
41.00, 1.21, 7.79, 5.57 / 10000850, Italo Costa Dias, 42.00, 1.72, 5.28,
2.14 / 10000197, Janaina Xander Wessel, 40.00, 1.45, 4.48, 4.52 /
10000752, Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, 48.00, 5.42, 8.96,
7.34 / 10000739, Joao Ildair da Silva, 43.00, 2.32, 5.43, 6.64 / 10000063,
Joao Marcelo Torres Chinelato, 41.00, 4.48, 8.71, 5.34 / 10000771,
Joaquim Azevedo Lima Filho, 48.00, 1.51, 5.56, 3.85 / 10001159, Joelma
Laura Machado, 48.00, 2.94, 6.38, 5.76 / 10000273, Joice Gushy Mota,
54.00, 5.90, 7.62, 5.92 / 10000610, Jose Jonas Sguarezi Junior, 47.00,
5.61, 7.94, 4.00 / 10000870, Josy de Almeida Perillo, 40.00, 3.08, 7.71,
4.13 / 10000036, Jovilhiana Orrigo Ayricke, 42.00, 5.02, 9.97, 5.21 /
10000630, Jussara Filardi da Silva, 40.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10001010,
Karina Freitas Chaves, 49.00, 4.67, 7.42, 7.12 / 10001093, Karine de
Carvalho Guimaraes, 49.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000099, Katyane Viana
Lima, 40.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000420, Laura Theresa dos Santos e
Sousa, 41.00, 4.38, 4.52, 3.46 / 10001060, Leonardo Honorato Santos,
45.00, 3.28, 5.50, 5.94 / 10000622, Luciana Beal, 42.00, 1.48, 8.40,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
3.58 / 10000020, Luciana Cremasco Campos Dellorto, 40.00, 4.74,
6.17, 4.36 / 10001069, Luciana Tiemi da Silva Dourado, 40.00, 0.00,
0.00, 0.00 / 10000657, Luciano Pedro Beladelli, 41.00, 0.00, 0.00, 0.00
/ 10001124, Lurdes Helena Bosa, 48.00, 4.16, 6.54, 6.31 / 10000292,
Manoel Simoes Pedroga, 56.00, 3.13, 6.58, 6.71 / 10000393, Marcela
Cristina Ozorio, 44.00, 2.84, 4.45, 4.44 / 10000995, Marcelo Domingos
Mansour, 45.00, 5.91, 5.29, 6.02 / 10000298, Marcelo Eliseu Rostirolla,
42.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000172, Marcelo Pereira da Silva, 42.00,
3.92, 6.58, 3.90 / 10000714, Marcilia Ferreira da Cunha, 45.00, 6.15,
5.50, 4.94 / 10000084, Marcos Augusto Cavalcanti Dias, 45.00, 3.87,
7.44, 8.12 / 10001218, Marcus Alexandre de Oliveira Rodrigues, 43.00,
5.91, 5.87, 5.06 / 10000587, Maria Fatima Ribeiro, 42.00, 0.00, 0.00,
0.00 / 10000098, Maria Rafaela de Castro, 48.00, 6.29, 6.68, 6.52 /
10000967, Maria Rosinete dos Reis Silva, 42.00, 0.00, 0.00, 0.00 /
10001036, Mariella Pittari, 51.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000615, Marina
Andrade Marcelo Antunes, 44.00, 4.62, 5.40, 4.82 / 10000629, Mauricio
de Oliveira Coelho, 45.00, 1.61, 5.46, 5.39 / 10000689, Moises da Silva
Maia, 44.00, 2.64, 3.18, 6.04 / 10000993, Muhammad Hijazi Zaglout,
41.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10001084, Nelder Martins Pereira, 40.00, 5.22,
5.60, 4.70 / 10000567, Nelson Araujo Escudero Filho, 41.00, 0.00, 0.00,
0.00 / 10000710, Nelson Liu Pitanga, 43.00, 5.16, 6.53, 5.95 / 10000296,
Otavio Xavier de Carvalho Junior, 46.00, 6.08, 5.28, 6.26 / 10000644,
Paulo Alexandre Ney Quevedo, 41.00, 3.07, 5.51, 4.91 / 10000175, Paulo
Roberto da Costa Castilho, 43.00, 3.32, 6.02, 5.43 / 10000813, Pierro
de Faria Mendes, 40.00, 2.91, 6.70, 5.63 / 10000355, Ramon Furtado
Santos, 43.00, 4.02, 5.07, 5.62 / 10000787, Robson Ribeiro Aleixo, 42.00,
3.27, 6.02, 5.50 / 10000795, Rodrigo de Andrade Belmonte, 43.00, 3.73,
7.39, 5.60 / 10000261, Rodrigo Moreira do Nascimento, 41.00, 4.25, 7.32,
5.42 / 10000645, Roosevelt Queiroz Costa Junior, 42.00, 5.48, 5.66, 7.02
/ 10000893, Rosangela Lazzarin, 40.00, 1.61, 5.11, 5.19 / 10001033,
Rosirene Aparecida Ribeiro, 41.00, 1.77, 5.34, 3.59 / 10000851, Sebastiao
Ferreira Diniz Netto, 44.00, 1.62, 5.81, 4.89 / 10000179, Sergio Grott,
40.00, 3.85, 6.51, 3.43 / 10000323, Solange Linhares Barbosa, 41.00,
4.21, 7.60, 6.55 / 10000869, Soraia A de Azevedo Cattaneo, 40.00, 4.61,
7.90, 3.59 / 10000801, Soraya Maranhao Silva, 49.00, 4.82, 5.58, 3.52 /
10000015, Suara Lucia Otto Barboza de Oliveira, 41.00, 1.00, 5.20, 5.85
/ 10001133, Tatiana Decarli, 43.00, 5.35, 5.58, 6.74 / 10000809, Telmo
de Moura Passareli, 43.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000320, Thiago Araujo
Laiola, 40.00, 3.36, 7.41, 5.77 / 10000800, Thinneke Hernalsteens, 43.00,
4.33, 7.70, 5.25 / 10000852, Violeta Figueiredo Borges, 44.00, 2.86, 5.36,
4.28 / 10000747, Vlademir Cargnelutti, 42.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000332,
Washington Nilton Medeiros Moreira, 46.00, 4.10, 5.49, 6.01 / 10000948,
Wendy Takao Hamano, 42.00, 3.55, 7.75, 7.04 / 10001156, Willer Araujo
Barbosa, 44.00, 3.79, 5.48, 7.14.
2 DOS RECURSOS
2.1 Os candidatos poderão ter acesso às provas escritas discursivas
avaliadas e aos espelhos de avaliação, bem como interpor recursos
contra o resultado provisório nas provas escritas discursivas, das 9 horas
do dia 21 de agosto de 2008 às 18 horas do dia 22 de agosto de 2008,
no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/mpe_ro2008,
por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, observado o
horário oficial de Brasília/DF.
2.1.1 O CESPE/UnB não arcará com prejuízos advindos de problemas
de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação,
congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros
fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a
visualização da prova discursiva avaliada e do espelho de avaliação, bem
como a interposição de recursos.
2.2 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.
2.3 Recursos cujo teor desrespeite a banca serão preliminarmente
indeferidos.
2.4 Não será aceito recurso via postal, via fax ou via correio eletrônico
e/ou em desacordo com o Edital n.º 8 – MPE/RO, de 21 de maio de
2008, publicado no Diário da Justiça do Estado de Rondônia, e com este
edital.
3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 As justificativas de alteração dos gabaritos oficiais preliminares da
prova escrita objetiva, em razão das interposições de recursos feitas
pelos candidatos, estarão disponíveis para consulta a partir do dia 21
de agosto de 2008, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/
concursos/mpe_ro2008.
3.1.1 O CESPE/UnB não arcará com prejuízos advindos de problemas
de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação,
congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros
fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a
visualização das justificativas.
51
3.2 O resultado final nas provas escritas discursivas e a convocação para
a inscrição definitiva, para a avaliação de títulos e para a investigação
moral e social serão publicados no Diário da Justiça do Estado de
Rondônia e divulgados na Internet, no endereço eletrônico http://www.
cespe.unb.br/concursos/mpe_ro2008, na data provável de 2 de setembro
de 2008.
IVO BENITEZ
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Juiz de direito: Dr. Léo Antônio Fachin
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 501.2004.000731-1
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ronaldo Gil de Alcântara, Quelton Marcelo Rocha Sodré
Advogado: Janio Sérgio da Silva Maciel, OAB/RO 1950
Finalidade: Intimar o defensor para fins do art.; 499 do CPP.
Porto Velho, 20 de agosto de 2008
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Criminal
VARA DE DELITOS DE TÓXICOS
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contatenos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 501.2008.000480-1
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A
Condenado: Adriano de Paula Bandeira
Absolvida: Adriana de Paula Alves.
Parte dispositiva da Sentença:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão estatal
constante da denúncia de fls. 03/05, para fim de: CONDENAR o réu
ADRIANO DE PAULA BANDEIRA, já devidamente qualificado, como
incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06; e
ABSOLVER a denunciada ADRIANA DE PAULA ALVES, das imputações
que lhes foram feitas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06),
com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Passo a
dosar-lhes a pena. Em observância ao critério trifásico de aplicação da
pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade:
o réu agiu com plena consciência da ilicitude de seu ato;
b) o réu não registra antecedentes;
c) conduta social não restou esclarecida, contudo, considerando a
conduta em análise, sabe-se que elegeu viver à margem da lei;
d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral,
relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática
de ilícitos;
e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para
auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública;
f) circunstâncias do crime: o réu foi surpreendido mantendo em depósito
substancia psicotrópica que pretendia comercializar;
g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e
eficaz ação policial que interrompeu a senda do crime;
h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o
desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
passividade retrata um estímulo para o delinqüente; Diante de tais
elementos, fixo a pena base pelo tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de
reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Verifico em favor do réu as atenuantes da menoridade e confissão,
contudo, deixo de considerá-las em razão da aplicação da pena no
mínimo legal.
Vislumbro em favor do réu a causa de diminuição de pena, tipificada no
§ 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, motivo pelo qual reduzo a pena
base em 1/6 (um sexto) tornando-a provisória no importe de 04 (quatro)
anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 417 (quatrocentos
e dezessete) dias-multa.
Todavia, verifico ainda em desfavor do réu a causa de aumento de pena
prevista no art. 40, VI, da Lei Antidrogas, assim, acrescento à pena base
1/6, totalizando a provisória em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta
e seis) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência de
outra circunstância modificadora, por entender que a pena ora aplicada é
suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime.
Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do
dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos,corrigidos
monetariamente desde então.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial
fechado, observado, entretanto, o disposto no Parágrafo único
do art. 44 da Lei 11.343/06. O réu permaneceu preso durante todo o
tramitar do processo, sobrevindo sentença condenatória. Assim sendo,
nego-lhe o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 59 da
Lei n 11.343/06, não se olvidando, ainda, o disposto nos artigos 393, I, e
594 do Código de Processo Penal, e Súmula 09 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais
nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Determino a incineração da substância entorpecente apreendida.
Restou evidenciado nos autos que os bens, objetos e valores apreendidos
com o réu eram provenientes do comércio de substância entorpecente,
pois que os adquiridos com a venda de entorpecentes.
Destarte, com fulcro no artigo 243, parágrafo único da Constituição
Federal, e art. 60, § 1º da Lei n. 11.343/06, decreto a perda em favor do
Estado, cuja destinação será feita oportunamente.
Após o trânsito em julgado:
a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e proceda-se às demais
anotações e comunicações de estilo.
b) expeça-se guia de execução, de acordo com o regime de cumprimento
da pena.
c) comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto
de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de
Identificação) sobre o teor desta condenação.
Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e
comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho, 12 de agosto de 2008.
Ivens dos Reis Fernandes
Juiz Substituto
Proc.: 501.2008.001022-4
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Fátima Gonçalves Novaes OAB/RO 3268
Condenado: Valdemir da Silva Santos, Diêmisson da Silva Santos
Parte dispositiva da Sentença:
Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal constante da denúncia
de fls. 03/05 para fim de CONDENAR os réus VALDEMIR DA SILVA
SANTOS e DIEMERSON DA SILVA SANTOS, já devidamente
qualificados, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, VI,
da Lei n. 11.343/06.
Passo a dosar-lhes a pena.
Quanto ao réu Valdemir da Silva Santos
Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação
da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo
59 do Código Penal, considerando:
a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da ilicitude de seu
ato;
b) quanto aos antecedentes, não há o que o desabone;
c) a conduta social não restou esclarecida, sabe-se somente que o
réu não provou ocupação laboral lícita e elegeu viver à margem da lei
omitindo-se das exigências legais;
d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral,
relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática
de ilícitos;
52
e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para
auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública;
f) circunstâncias: foi surpreendido mantendo em depósito parangas de
cocaína que pretendia comercializar, revelando-se astuto ao incorrer na
prática ilícita da mercancia;
g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e
eficaz ação policial, interrompendo a senda do crime;
h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o
desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua
passividade retrata um estímulo para o delinqüente;
Diante de tais elementos, fixo a pena base pelo tráfico de drogas em
05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta.
Verifico em favor do réu a atenuante da confissão prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal, no entanto, deixo de considerá-la em razão da
aplicação da pena base no mínimo legal.
Vislumbro em favor do réu a causa de diminuição tipificada no § 4º, do art.
33, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena base em 1/6 (um
sexto) tornando-a provisória no importe de 04 (quatro) anos e 02 (dois)
meses de reclusão e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete)
dias-multa.
Contudo, verifica-se ainda em desfavor do réu a causa de aumento de
pena prevista no art. 40, III, da Lei Antidrogas, assim, aumento a pena
base em 1/6, totalizando a pena provisória em 04 (quatro) anos e 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 486 (quatrocentos e oitenta
e seis) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência
de outra circunstância modificadora, por entender que a pena aplicada é
suficiente para a prevenção e reprovação do crime.
Quanto ao réu Diemerson da Silva Santos
Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação
da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo
59 do Código Penal, considerando:
a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da ilicitude de seu
ato;
b) quanto aos antecedentes, não há o que o desabone;
c) a conduta social não restou esclarecida, sabe-se apenas que o réu não
provou ocupação laboral lícita e elegeu viver à margem da lei;
d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral,
relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática
de ilícitos;
e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para
auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública;
f) circunstâncias do crime: o réu foi surpreendido mantendo em depósito
elevada quantidade substância psicotrópica já embaladas para a venda,
revelando-se astuto ao incorrer nesta conduta omitindo-se das exigências
legais;
g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e
eficaz ação policial que interrompeu a senda do crime;
h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o
desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua
passividade retrata um estímulo para o delinqüente;
Diante de tais elementos, fixo a pena base pelo tráfico de drogas em
05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta.
Verifico em favor do réu a atenuante da menoridade prevista no art. 65, I,
do Código Penal, no entanto, deixo de considerá-la haja vista a aplicação
da pena base no mínimo legal.
Vislumbro em favor do réu a causa de diminuição de pena, tipificada
no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena
base em 1/6 (um sexto) tornando-a provisória no importe de 04 (quatro)
anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 417 (quatrocentos
e dezessete) dias-multa.
Todavia, verifico ainda em desfavor do réu a causa de aumento de pena
prevista no art. 40, VI, da Lei Antidrogas, assim, aumento a pena base em
1/6, totalizando a pena provisória em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e
10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta
e seis) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência de
outra circunstância modificadora, por entender que a pena ora aplicada é
suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime.
Levando-se em conta a capacidade econômica dos réus, fixo o valor do
dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos
monetariamente desde então.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial
fechado, observado, entretanto, o disposto no parágrafo único do art. 44
da Lei 11.343/06.
Nego aos réus o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art.
59 da Lei n 11.343/06, não se olvidando, ainda, o disposto nos artigos
393, I, e 594 do Código de Processo Penal, e Súmula 09 do STJ.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais nos termos do
artigo 804 do Código de Processo Penal.
Determino a incineração da substância entorpecente apreendida.
Restou evidenciado nos autos que os bens e valores apreendidos são
provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes, destarte, com fulcro no
artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal, e art. 60, § 1º da Lei
n. 11.343/06, decreto a perda em favor do Estado, cuja destinação será
feita oportunamente.
Após o trânsito em julgado:
a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e proceda-se às demais
anotações e comunicações de estilo.
b) expeça-se guia de execução, de acordo com o regime de cumprimento
da pena.
c) comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto
de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de
Identificação) sobre o teor desta condenação.
Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e
comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho, 12 de agosto de 2008.
Ivens dos Reis Fernandes
Juiz Substituto
Proc.: 501.2008.002725-9
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Dimas Queiroz de Oliveira Junior OAB/RO 2622
Condenado: Rudson Rodrigues Gomes,
Adv.: Maria das Graças Gomes OAB/RO 2622
Condenado: Edson Martins Ferreira
Parte dispositiva da sentença:
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão estatal constante da
denúncia de fls. 03/05 para o fim de CONDENAR os réus RUDSON
RODRIGUES GOMES e EDSON MARTINS FERREIRA, já devidamente
qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c
art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
Passo a dosar-lhes a pena.
Quanto ao réu Rudson Rodrigues Gomes Em observância ao critério
trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando
as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal,
considerando:
a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da ilicitude de seu
ato;
b) os antecedentes são favoráveis;
c) a conduta social não restou esclarecida, sabe-se somente que o
réu não provou ocupação laboral lícita e elegeu viver à margem da lei
omitindo-se das exigências legais;
d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral,
relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática
de ilícitos;
e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para
auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública;
f) circunstâncias: foi surpreendido na posse de substância tóxica que
pretendia comercializar, revelando-se astuto ao incorrer na prática ilícita
da mercancia;
g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e
eficaz ação policial, interrompendo a senda do crime;
h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o
desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua
passividade retrata um estímulo para o delinqüente;
Diante de tais elementos, fixo a pena base pelo tráfico de drogas em
05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta.
Não se verifica a presença de qualquer circunstância atenuante ou
agravante. Vislumbro em favor do réu a causa de diminuição tipificada
no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena base
em 1/6 (um sexto) tornando-a provisória no importe de 04 (quatro) anos e
02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 417 (quatrocentos e
dezessete) dias-multa.
Contudo, verifica-se em desfavor do réu a causa de aumento de pena
prevista no art. 40, III, da Lei Antidrogas, assim, aumento a pena base
em 1/6, totalizando a pena provisória em 04 (quatro) anos e 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 486 (quatrocentos e oitenta
e seis) diasmulta, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência
53
de outra circunstância modificadora, por entender que a pena aplicada é
suficiente para a prevenção e reprovação do crime.
Quanto ao réu Ulises Silva dos Santos
Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação
da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo
59 do Código Penal, considerando:
a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da ilicitude de seu
ato;
b) os antecedentes são favoráveis;
c) a conduta social não restou esclarecida, sabe-se somente que o
réu não provou ocupação laboral lícita e elegeu viver à margem da lei
omitindo-se das exigências legais;
d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral,
relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática
de ilícitos;
e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para
auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública;
f) circunstâncias: foi surpreendido na posse de substância tóxica que
pretendia comercializar, revelando-se astuto ao incorrer na prática ilícita
da mercancia;
g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e
eficaz ação policial, interrompendo a senda do crime;
h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o
desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua
passividade retrata um estímulo para o delinqüente;
Diante de tais elementos, fixo a pena base pelo tráfico de
drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500
(quinhentos) dias-multa.
Verifico em favor do réu a atenuante da menoridade prevista
no art. 65, I, do Código Penal, no entanto, deixo de considerá-la em razão
da aplicação da pena base no mínimo legal.
Vislumbro em favor do réu a causa de diminuição tipificada
no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena base
em 1/6 (um sexto) tornando-a provisória no importe de 04 (quatro) anos e
02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 417 (quatrocentos e
dezessete) dias-multa.
Contudo, verifica-se em desfavor do réu a causa de aumento
de pena prevista no art. 40, III, da Lei Antidrogas, assim, aumento a pena
base em 1/6, totalizando a pena provisória em 04 (quatro) anos e 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 486 (quatrocentos e oitenta
e seis) diasmulta, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência
de outra circunstância modificadora, por entender que a pena aplicada é
suficiente para a prevenção e reprovação do crime.
Levando-se em conta a capacidade econômica dos réus,
fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos
fatos, corrigidos monetariamente desde então.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial
fechado, observado, entretanto, o disposto no Parágrafo único do art. 44
da Lei 11.343/06.
Nego aos réus o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art.
59 da Lei n 11.343/06, não se olvidando, ainda, o disposto nos artigos
393, I, e 594 do Código de Processo Penal, e Súmula 09 do STJ.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais nos termos do
artigo 804 do Código de Processo Penal.
Determino a incineração da substância entorpecente apreendida.
Restou evidenciado nos autos que os bens e valores apreendidos são
provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes, destarte, com fulcro no
artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal, e art. 60, § 1º da Lei
n. 11.343/06, decreto a perda em favor do Estado, cuja destinação será
feita oportunamente.
Após o trânsito em julgado:
a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e proceda-se às demais
anotações e comunicações de estilo.
b) expeça-se guia de execução, de acordo com o regime de cumprimento
da pena.
c) comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto
de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de
Identificação) sobre o teor desta condenação.
Cumpridas as deliberações supra e promovidas as
anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho, 12 de agosto de 2008.
Ivens dos Reis Fernandes
Juiz Substituto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 501.2005.001930-4
Ação: Ação penal (tóxico)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Juliano Amora Couceiro OAB/RO 1142
Sentença:
Autos n. 501.2005.001930-4
Vistos.
O denunciado cumpriu integralmente as condições da suspensão
condicional do processo conforme atesta a certidão de fl. 113, razão
pela qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DURCIVAL SANTANA
COSTA, já qualificado, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, proceda-se as formalidades legais e arquive-se.
P. R. I. C.
Porto Velho, 07 de agosto de 2008.
Ivens dos Reis Fernandes
Juiz Substituto
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Crime: Nº 501.07.005371-0
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia.
INTIMAÇÃO DE: BRAZ DOS SANTOS BRITO, vulgo “TUBARÃO”,
brasileiro, solteiro, nascido aos 22/04/84, filho de Olaio Ferreira Brito e
de Maria José dos Santos, portador do RG 797.362 SSP/RO, natural de
Guajará-Mirim/RO, residente na av. Airton Sena, nº 1676, esquina com a
Rua Bela Vista, Bairro Palheiral, na cidade de Candeias do Jamary/RO,
estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu acima mencionado para tomar ciência do
cálculo da multa a ser pago no prazo de 10 (dez) dias no valor de R$
5.376,60 (cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos)),
bem como das custas processuais no valor de R$ 56,39 (cinquenta e
seis reais e trinta e nove centavos) conforme r. sentença prolatada em
07/05/07.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Proc.: 501.2001.003939-8
Ação: Ação penal (tóxico)
Autor: Delegacia de Narcotraficos
Denunciado: Afonso Moraes da Silva
Advogado(s):
CAROLINE CARRANZA FERNANDES – OAB 1915/RO
Finalidade: Intimar a advogada acima citada, da audiência de oitiva de
testemunha, designada para o dia 16/03/2009, às 15h00min., na Vara de
Precatórias Criminais da Comarca de Belo Horizonte/MG, cujos autos
receberam o número de 024.08.150.390-6.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
Proc.: 501.2008.004835-3
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Maria Graça Cavalcante
Advogado:
JOSE LUIZ XAVIER FILHO – OAB/RO 2545
Finalidade: Fica intimado o advogado acima citado do despacho a
seguir:
“Antecipo a audiência designada para o dia 22/08/08, às 08h30min.”
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Proc.: 501.2008.006060-4
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Franclin Oliveira da Silva e outros
Advogado:
CLEMILDO ESPIRIDIÃO DE JESUS – OAB/RO 1576
Finalidade: Fica intimado o advogado acima citado do despacho a
seguir:
“A defesa preliminar de fls.79/83 realmente é intempestiva, na medida em
que a notificação do réu (fls.77v.), foi juntada aos autos em 24/07/2008
(fls.76.), ocasião em que o réu fez consignar no mandado de que sua
defesa ficaria a cargo da Defensoria Pública, e a defesa preliminar
somente foi protocolada pelo advogado constituído em 05/08/2008, ou
seja, quando já expirado o prazo de (10) dias- art.55 da lei 11.343/2006.
Saliente-se que não há previsão legal para a intimação do advogado
particular para a presentação da defesa preliminar, cabendo a este
todo cuidado para que a peça seja apresentada dentro do prazo legal,
54
notadamente em casos como o presente, em que o próprio réu contradiz
o mandado de representação processual outorgado ao manifestar a
necessidade de ser defendido por órgão do Estado. Intimem-se. No mais,
aguarde-se a audiência já designada.
Intimem-se.”
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Proc.: 501.2008.000458-5
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A
Condenado: Maria Jose da Silva Botelho
Despacho:
Face a Certidão supra, recebo a manifestação da ré como recurso de
apelação.
a) Vista a Defensa da Ré para apresentação das razões recursais;
b) Vindo as razões, ao MP para as contra-razões;
c)Vindo as contra-razões, expeça-se Guia de Execução provisória;
d) Remetam-se os autos ao egrégio TJ/RO, com as homenagens de
estilo.
Proc.: 501.2008.007835-0
Ação: Pedido de liberdade provisória com/sem fiança
Requerente: Ronaldo Desmarest dos Santos, Leandro da Silva Cruz
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Despacho:
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Autos n. 501.2008.007835-0
Requerente: Ronaldo Desmaret dos Santos e Leandro da Silva Cruz
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por Ronaldo Desmaret dos Santos e
Leandro da Silva Cruz, já qualificados, objetivando a concessão de
liberdade provisória, tendo em vista que foram presos em flagrante no
dia 26 de julho de 2008, pela suposta prática dos crimes descritos nos
arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Para sustentarem o pedido, tecem considerações acerca da dinâmica dos
fatos em que se deu as prisões, reafirmando que não possuem qualquer
vinculação com os crimes que estão lhes sendo imputados.
Afirmam, ainda, que não estão presentes os pressupostos necessários
à prisão preventiva.
Juntaram os documentos de fls. 26/83.
Manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido (fl. 84).
Era o que havia para relatar.
Inicialmente, cumpre salientar que o flagrante está formalmente perfeito e
já foi homologado judicialmente, cabendo aos requerentes, se assim lhes
convier, ingressar com a medida cabível no E. TJRO.
De outro vértice, de rigor observar que que o legislador ordinário, ao editar
a nova Lei de Tóxicos ¿ Lei n. 11.343/2006, vedou expressamente a
concessão de liberdade provisória ou fiança em casos como o presente:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 a 37 desta
Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e
liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas
de direitos.
Assim, com amparo em inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores,
filio-me ao entendimento de que a vedação expressa do benefício da
liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes,
disciplinada no art. 44 da Lei n. 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente
para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por
crime hediondo ou equiparado.
Nesse sentido:
HABEAS
CORPUS.
CRIMES
DE TRÁFICO
ILÍCITO
DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI
N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA
JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO-OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE DESÍDIA OU IRREGULARIDADE PELO ESTADO-JUIZ. FEITO
NA FASE DE MEMORIAIS. SÚMULA 52 DESTA CORTE. 1. Na linha
do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação
expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico
ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06 é,
por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu
preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do
disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a
inafiançabilidade das referidas infrações penais. 2. Na espécie, nenhuma
desídia restou demonstrada, de sorte a configurar constrangimento ilegal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
por excesso de prazo, restando justificada eventual demora na conclusão
da instrução, a qual não se mostra injustificável, desarrazoada ou mesmo
excessiva, em se considerando, sobretudo, a data da prisão em flagrante
do Paciente, bem assim a infração penal imputada. 3. Ordem denegada.
(HC 102.183/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 10.06.2008, DJ 30.06.2008, p. 1)
Saliento que em casos excepcionalíssimos, tenho relativizado tal
entendimento para pedidos formulados após o término da instrução
processual, desde que efetivamente comprovada a primariedade, os
bons antecedentes e ocupação lícita, bem como a inexistência dos
pressupostos ensejadores da prisão preventiva, o que não é o caso dos
autos.
Por estas razões, considerando que os argumentos suscitados não se
mostram suficientes para modificar os fundamentos da prisão, indefiro o
pedido formulado pelos requerentes.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Porto Velho, 07 de agosto de 2008.
Ivens dos Reis Fernandes
Juiz Substituto
Proc.: 501.2005.000827-2
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Hailton Otero R. de Araújo OAB/RO
Sentença:
Autos n. 501.2005.000827-2
Vistos.
O denunciado cumpriu integralmente as condições da suspensão
condicional do processo conforme atesta a certidão de fl. 176, razão pela
qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIEGO SAUCEDO JUAREZ,
já qualificado, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95. Ciência ao
Ministério Público. Com o trânsito em julgado, proceda-se as formalidades
legais e arquive-se. P. R. I. C.
Porto Velho, 29 de julho de 2008.
Ivens dos Reis Fernandes
Juiz Substituto
Proc.: 501.2008.001563-3
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: José Clarindo Queiroz OAB/RO 265-A
Condenado: Marcelo Cunha Mendes
Despacho:
Atenda-se a cota ministerial retro, intimando-se o patrono do acusado.
Após, ao MP.
Proc.: 501.2008.002711-9
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Manoel Santana Carvalho de Andrade OAB/AL 4756
Condenado: Anderson dos Santos Pereira
Despacho:
Recebo a manifestação do réu como recurso de apelação.
Intime-se o Advogada do réu para apresentação das razões recursais.
Proc.: 501.2008.001606-0
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Cristiane Patricia Hurtado Madueno OAB/RO 1013
Condenado: Daiane Araújo da Silva
Despacho:
Recebo a manifestação da ré como recurso de apelação.
Intime-se a Advogada da ré para apresentação das razões recursais.
Proc.: 501.2008.001380-0
Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Hélio da Silva de Melo Júnior OAB/RO 958
Condenado: Ueliton Ximenes Ribeiro
Despacho:
Face a Certidão supra, recebo a manifestação dos réus como recurso
de apelação.
a) Vista a defesa dos réus para apresentação das razões recursais;
b) Vindo as razões, ao MP para as contra-razões;
c)Vindo as contra-razões, expeça-se Guia de Execução provisória;
d) Remetam-se os autos ao egrégio TJ/RO, com as homenagens de
estilo.
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
55
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Processo: 501.2005.001436-1
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público
Réu: Antônio Assiry
Advogado: Dr. Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1847
Finalidade: Intimar a advogada acima nominada do despacho de fl.
130v, referente aos autos em epígrafe, o qual transcrevemos. Despacho:
“Intimar a Justificar seu ato em 48h, sob pena de representação à OAB/
RO para providências”. PVH,06/08/08.Ressalta-se que tal deliberação
foi tomada em virtude de ter sido constatado que Vossa Senhoria ficou
com o referido processo pelo período de 19/02 a 30/07.
Porto Velho,
15 de agosto de 2008.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Processo: 501.2008.002519-1
Classe: Inquérito Policial
Autor: Ministério Público
Indiciado: Thiago Nicácio Brito
Adv.: Dr. Jeferson Silva de Brito - OAB/RO 2952
FINALIDADE: INTIMAR o(s) advogado(s) acima nominado(s) para tomar
ciência da Audiência Preliminar designada para o dia e hora abaixo
mencionados:
AUDIÊNCIA: 18/09/2008, às 11: 20 horas
Porto Velho/RO, 20 de Agosto de 2008.
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias,
Av. Rogério Weber, 1928 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 78.916-050
- Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas
pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: - EA -
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Pauta dos processos para serem submetidos a Julgamento na 9ª
Sessão Periódica, com início no próximo dia 02 de setembro de 2008,
às 08 horas 30 minutos, no Salão Nobre do 1º Tribunal do Júri desta
Comarca.
Data: 02.09.08
Réu solto
Proc. Nº 501.2003.001162-6
Réus: RONY CARLOS MARCELINO DE SOUZA e CRISTIANO DA
SILVA MENEZES
Adv: Defensor Público
Art: 121, § 2º , I, do CP. c/c a Lei 8.072/90 (1º fato) e 121, § 2º, I, c/c art.
14, II, ambos do CP, c/c a Lei 8.072/90 ( 2º fato).
Data: 03.09.08
Réu solto
Proc. Nº 501.2003.001905-8
Réus: JOSÉ DA SILVA MORAES e LUIZ GONZAGA DA SILVA
Adv;Defensor Público
Art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do CP. c/c a Lei 8072/90.
Data: 04.09.08
Réu solto
Proc. Nº 501.2006.016543-5
Réu: VALDIR MUZA DUARTE
Adv: Dr. José Maria de Souza Rodrigues
Art: 121, § 2º, inciso II, c/c 14, II, ambos do CP.
Data: 05.09.08
Réu solto
Proc. Nº 501.2005.009846-8
Réu: ADRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA
Adv: Dr. Antonio Manoel Rebello Chagas
Art. 121, § 2º, II do CP, c/c a Lei 8072/90
Data: 09.09.08
Réu solto
Proc. Nº 501.2007.008019-0
Réu: GILBERTO GOMES DE SOUZA
Adv: Defensor Público
Art: 121, § 2º, I e IV e art. 147, c/c art. 69, todos do CP.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data: 10.09.08
Réu solto
Proc. Nº 501.2005.010240-6
Réu: JOSÉ DE SOUZA GALVÃO
Adv: Dr. Marcos Vilela de Carvalho
Art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal c/c o art. 14, II, caput do art. 29,
todos do Código Penal c/c os dispositivos da Lei 8.072/90
Data: 11.09.08
Ré solta
Proc. Nº 501.2005.002540-1
Réu: MARIA HELENA RODRIGUES DE MELO
Adv: Dr. Luiz Fernando C. Albino
Art. 121, § 2º, I e IV, c/c 29 e 62, II, todos do Código Penal, c/c os
dispositivos da Lei 8072/90
Data: 12.09.08
Réus presos
Proc. Nº 501.2008.001867-5
Réus: DANIEL LOPES DOS SANTOS e NELIS MARIA REGO
Adv: Defensor Público
Art.121, § 2º, III e IV e na parte final do § 4º, c/c art. 61, II, alínea “f”,
ambos do CP (réu Daniel) e 121, § 2º, III e na parte final do § 4º, c/c
artigos 13, § 2º, alínea “a” e 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código
Penal, c/c os dispositivos da Lei 8072/90.
Data: 16.09.08
Réu preso
Proc. Nº 501.2006.016626-1
Réu: Raimundo Nonato dos Santos Filho
Adv.: Defensor Público
Art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal
Data: 17.09.08
Réu solto
Proc. Nº 501.2000.011482-7
Réu: VAGNER VALIANE FERREIRA
Adv.: Dra. Maria da Conceição Souza Vera
Art. 121, § 2º, I e IV do CP, c/c a Lei 8.072/90
Data: 18.09.08
Réu solto
Proc. Nº 501.2006.012991-9
Réu: Antônio Eduardo Guimarães de Souza
Adv: Dr. Marcos Antônio Vilela
Art.: 121, § 2º, IV do Código Penal (1º fato) e o disposto do art. 3º “b” da
Lei 4.898/65 (2º fato)
Data: 23.09.08
Réus presos
Proc. Nº 501.2008.004264-9
Réu: Roberto Santos Araújo e Robson dos Santos Araújo
Adv: Dr. José Maria de Souza Rodrigues
Art.: 121, § 2º, I e IV do Código Penal.
Porto Velho, 19 de agosto de 2008
Cledir Borges Pinheiro
Escrivã Substituta
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Proc.: 501.2006.013451-3
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: João Faustino Bezerra
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
FINALIDADE: intimar a advogada Maria da Conceição Souza Vera (OAB/
RO 573) a devolver, no prazo de 05 (cinco) dias, sub pena de busca e
apreensão, os autos de processo-crime 501.2006.013451-3, com carga
em 30-07-2008, com petição de alegações finais apresentada neste
Juízo em 08-08-2008, sem os autos de processo crime.
Porto Velho, 20-08-2008
Sandra Maria L. C. de Vasconcellos
Escrivã Judicial
56
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Processo Crime N. 501.2008.005171-0
Ação: Ação Penal - Crime Contra o Patrimônio (Réu Preso)
Denunciado: Carlos Eduardo Rodrigues dos Santos
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva - OAB/RO N. 1621
FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado a apresentação
das alegações finais, nos autos supra.
Processo Crime N. 501.2007.005431-8
Ação: Ação Penal - Crime Contra o Patrimônio (Réu Preso)
Denunciados: Rosangela Sales do Nascimento e Vladison Medeiros
Pereira
Advogado: Ricardo Furtado da Frota - OAB/RO N. 3303
Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da audiência designada
para o dia 26/Agosto/2008, às 10h30min, para ouvir as testemunhas da
acusação e também as arroladas pela defesa.
Processo Crime N. 501.2008.003333-0
Ação: Ação Penal - Crime Contra o Patrimônio (Réu Preso)
Condenado: Ricardo da Silva Vasques
Advogado: Denio Mozart de Alencar Guzman - OAB/RO N. 3211
Despacho: “Junte-se. Defiro carga por 24 (vinte e quatro) horas. Int. PVH,
19 de agosto de 2008. “
Processo Crime N. 501.2007.009667-3
Ação: Ação Penal - Crime Contra o Patrimônio (Réu Preso)
Denunciado: Elano Aguiar da Silva
Advogados: Marcos Araújo - OAB/RO N. 846 e Marcos Metchko - OAB/
RO N. 1482
Despacho: “1)- Junte-se. 2) - O MP propôs, as fls. 62, a suspensão
condicional do processo. Assim, considerando a proximidade da audiência,
intime-se o réu, via seu advogado, para que em 24h esclareça se deseja
aceitar a proposta, sendo que o silêncio será tido como negativa. 3)Havendo a resposta negativa ou decorrido o prazo “in albis”, intimem-se
as testem,unhas para audiência. Porto Velho, 19/08/2008.”
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 10 (dez) dias
Processo: 501.2005.002052-3
Classe: Ação penal (réu solto)
Procedimento: Processos juiz singular
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: EDNALDO MORAIS BARROSA, Vulgo Naudo, bras. solteiro, natural
de Humaitá/AM., nascido em 02/10/66, filho de Francisco Barroso e
Maria de Lourdes Morais Barroso, encontrando-se atualmente em local
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder à
acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá
ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato.
Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para
constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público
da Comarca, que atua nesta Vara.
DENUNCIADOS COMO INCURSOS NO ARTIGO 155, § 1º, e 4º, inciso
IV, e art. 339 c/c art. 14, inciso II do CPB e art. 1º da Lei 2.252/54 (duas
vezes).
OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá comparecer na
sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos,
justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à
acusação.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou
àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o
juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério
Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO, 78916050.
Proc.: 501.2008.002999-5
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ediones Silva Pereira
Advogado: Dr. Ivanir Maria Sumeck, OAB/RO/1687, Drª. Aline Sumeck
Bombonato, OAB/RO/3728.
Despacho:
Instrução para 16.09.08 às 11: 00 hs. Intime-se. PVH, 18.08.08. MM. Juiz
de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon.
Proc.: 501.2008.004132-4
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Rodrigo Goncalves Costa Santos e outro
Advogado: Floriano Vieira dos Santos - OAB/RO 544
Despacho: [...] à defesa do réu Rodrigo para alegações finais. PVH,
18.08.08. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon.
Proc.: 501.2008.002507-8
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcos Roberto Soares de Araújo
Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno - OAB/RO 1013 e
Jucirene Lopes Cardoso - OAB/RO 798
Despacho: Vistos etc..
Não vislumbro a presença de qualquer causa
de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do
CPP), e os argumentos trazidos pela defesa em sua resposta de fls.
55/57 demandam análise de mérito mais aprofundada, o que poderá ser
feita somente após a instrução do feito. Assim, designo audiência de
instrução para 23.09.2008 às 8: 00hs. Intime-se. Porto Velho, 18 de
agosto de 2008. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito
Proc.: 501.2007.007903-5
Autos de Ação Penal
Autor: Ministério Público
Réu: Francisco Soares De Oliveira
Advogado: Dr. Luiz Carlos Forte – OAB/RO 510
Intimar o advogado acima nominado da r. sentença abaixo:
Sentença: Vistos etc.. FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, vulgo
Chicão, foi denunciado por infração ao disposto no artigo 129, § 9º, e
artigo 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, (...)
Ante o exposto,julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar
FRANCISCO SOARESDE OLIVEIRA à pena dos artigos 129, § 9º, do
Código Penal, e absolvê-lo, com fundamento no artigo 386, inciso VI,
do Código de Processo Penal, das demais imputações que lhe foram
atribuídas na inicial. (...) Assim, nos termos do artigo 67, do CódigoPenal,
considerando ambas, mas por ser a reincidência preponderante,
aumento apena para 04 (quatro) meses de detenção. Por não haver
outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. (...),
fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, e pelo mesmo
motivo substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva
de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo
da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no
juízo da execução. Proceda-se o levantamento da fiança prestada pelo
réu para pagamento das custas e, havendo saldo, restitua ao acusado.
Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados,
proceda-se as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução
e arquive-se. Custas pelo condenado. P.R.I. Porto Velho, 08 de agosto de
2008. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito
Proc.: 501.2007.003262-4
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Carlos de Oliveira, Moises José Ribeiro de Oliveira,
Haroldo Augusto Filho, Marlon Sérgio Lustosa Jungles, Luciane Maciel
da Silva Oliveira, José Ronaldo Palitot, Antonio Tadeu Moro, Antonio
Spegiorin Tavares, Wanderley Mariano, Renato Ernesto Bolf, Deusdete
Vieira de Souza, Celino Pinto Figueiredo, João Alves Pereira Neto.
Advogados: Bruno Rodrigues, OAB/DF 2042-A; Diego de Paiva
Vasconcelos, OAB/RO 2013; Maracélia Lima de Oliveira, OAB/RO 2549;
57
Edmundo Santiago Chagas, OAB/RO 491A; Nayara Símeas Pereira
Rodrigues Marins,. OAB/RO 1692; Maurício Calixto, OAB/RO 86; Márcio
Melo Nogueira, OAB/RO 2827; Telson Monteiro de Souza, OAB/RO
1051; Hiran Marques, OAB/RO 205; Maria do Socorro Pinheiro Lima,
OAB/RO 1547; Ernandes Viana, OAB/RO 1357; Landsay Viana Lima,
OAB/RO 2696; Douglas Ricardo Aranha, OAB/RO 1779, Ana Paula
Vieira Marques, OAB/RO 2706, Fernanda Maia Marques, OAB/RO 3034
e Denize Leonor de Alencar Guzman, OAB/RO 3423, Fabiane Martini,
OAB/RO 3817, Edmundo Santiago Chagas, OAB/RO 491A, Beatriz
Wadih Ferreira, OAB/RO 2564, Rodrigo Otávio Veiga de Vargas, OAB/
RO 2829.
Despacho: ” Vistos etc.. 1 - Verifico que a defesa dos réus José Carlos,
Marlon e Antônio Tadeu apresentou alegações à fl. 1.772, onde, no
mérito, ratificou suas alegações finais com pedido de absolvição. Ocorre
que não há outras alegações finais destes réus, sendo a petição de fl.
1.772 a única alegação final apresentada. Assim, intime a defesa de José
Carlos, Marlon e Antônio Tadeu para apresentar alegações finais, quanto
ao mérito, no prazo legal. 2 - Intime-se a defesa do réu Celino para
apresentar alegações finais no prazo legal, ou ratificar as alegações de
fls. 1.682/1.688, pois que esta foi apresentada antes das alegações do
Ministério Público. 3 - Intime-se a defesa dos réus Haroldo e Luciane
para que apresentem alegações finais no prazo legal. Porto Velho, 19 de
Agosto de 2008. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito”.
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Autos de nº 701.2008.002373-8
Autor: Raimunda Menezes de Lima
Ação: Adoção (Infância e Juventude)
Réu: Zulene Santana da Silva
FINALIDADE: Citar a ré Zulene Santana da Silva, que se encontra
atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da
ação de Adoção impetrada neste Juízo pelo Autor R.M.d.L., bem como
constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os
fatos alegados na inicial.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396,
Caiari, Porto Velho - Juiz da Inf. e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( )
- - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 20 de Agosto de 2008.
Inês Moreira da Costa
Juiz(a) de Direito
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
DEVEM
SER
FEITAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: pvh1jespcivel@
tj.ro.gov.br
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
OBS.: Os prazos processuais, neste Juizado, inclusive nas execuções,
contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado
13 - FONAJE - MM Juiz de Direito - João Luiz Rolim Sampaio)
Proc.: 601.2008.001726-9
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Jose Ferreira Soares
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO-1224)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Despacho:
Vistos e etc...,
I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo),
constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora,
determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada
(RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei,
ainda, a liberação de valores excedentes;
II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o
cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J,
§1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol
do exeqüente;
III - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2003.002658-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Condomínio Solar dos Nobres
Advogado: Helena M. Brondani Sadahiro (OAB/RO-942)
Requerido: Antonio Marques Neto
Advogado: Patrícia Rolim (OAB/RO-783)
Despacho:
Vistos e etc...,
I - Defiro a retificação de cálculo do crédito exeqüendo, nos moldes da
planilha ofertada pelo condomínio exeqüente (fls. 202);
II Defiro a penhora imobiliária reclamada, devendo o cartório expedir
mandado de penhora como de praxe;
III Sem prejuízo e levando-se em consideração que o feito ¿já se arrasta¿
por longos anos, ofendendo os princípios da celeridade processual e da
satisfação do crédito exeqüendo, efetivo, de ofício e nos moldes dos
Enunciados Cíveis FONAJE nº 119 (A penhora de valores através do
convênio BacenJud poderá ser determinada de ofício pelo Juiz) e TJ/RO
nº 11 (Admite-se a penhora on line independentemente de requerimento
específico da parte), a requisição eletrônica de valores monetários do
devedor, conforme espelho anexo.
A penhora on line representa bloqueio judicial de ativos financeiros do
executado, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza
de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 655, I, e 655-A, CPC. Deste
modo, efetivei o referido bloqueio.
IV Cumprida a diligência determinada no ítem II, supra, retornem
conclusos os autos para nova consulta no BACENJUD e deliberações
que se fizerem necessárias;
V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.009078-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Marcelo Lima de Araujo
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido: Rosilda Freire de Carvalho
Despacho:
Vistos e etc...,
Em atenção ao decurso de prazo e à consulta efetivada no sistema
BACENJUD, informando o bloqueio de valores irrisórios, determinei
o desbloqueio do quantum (R$ 0,50) e cancelei as demais ordens
pendentes, eis que já empreendidas as diligências necessárias, não
podendo o feito perdurar ad eternum.
Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar
o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos
autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, 15 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2006.002177-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Celso Ceccatto
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO 2326)
Executado: Francisco Gomes da Silva
Despacho:
Vistos e etc...,
I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo),
constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito
exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora,
determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada
(RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei,
ainda, a liberação de valores excedentes;
58
II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o
cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J,
§1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol
do exeqüente;
III - Quanto petição de fls.116/117, verifiquei no BACENJUD que
efetivamente houve penhora eletrônica em desfavor do Banco Pine,
mas em favor da exequente IVANEIDE PEREIRA MOTA PINHO, tendo
ocorrido equívoco quanto ao número do processo no comando da
requisição eletrônica. ao invés de contar-se o feito 601.2007.010270-0,
constou-se o número deste autos (601.2006.002177-5), conforme
espelhos anexos. Deste modo, determino que o cartório desentranhe
referida peça processual para juntá-la no processo correto com os
espelhos extraídos do sistema, objetivando resguardar eventual prazo
que tenha ou esteja transcorrendo em desfavor da instituição financeira
executada. Cópia do presente despacho também deverá instruir os autos
número 601.2007.010270-0;
IV- CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.009751-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Dineuza Rodrigues Ferreira
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido: Banco da Amazônia S. A.
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO-1096)
Despacho:
Vistos e etc...,
I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo),
constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito
exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora,
determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada
(RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei,
ainda, a liberação de valores excedentes;
II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o
cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J,
§1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol
do exeqüente;
III - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2006.003291-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Eliseu de Oliveira
Advogado: Marlen Oliveira Silva (OAB/RO -2928)
Requerido: Reginaldo Antonio
Despacho:
VISTOS E ETC...,
Defiro o pedido de suspensão de fls. 159, devendo o cartório aguardar
nova manifestação do credor nos próximos 60 (sessenta) dias, após
o que, não havendo qualquer outro informe ou pleito, retornem-me
conclusos para sentença de extinção, (art. 598 e 267, III, do CPC).
Autorizo o desentranhamento do documento de fls. 153, mediante
substituição por cópia.
CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.003831-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Sebastiao da Silva de Sousa
Requerido: I. G. de Morais Construtora
Advogado: Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO-653)
Despacho:
Vistos e etc...,
I A certidão de fls. 14 não atentou para os termos do despacho de fls.
13, de modo que os fatos alegados pela ilustre advogada da empresa
executada ainda carecem de esclarecimentos pelo cartório. Diligencie-se
e cumpra-se;
II Sem prejuízo, Intime-se o exeqüente para, em 30 (trinta) dias e sob
pena de extinção da execução, arquivamento definitivo do feito (art. 598
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
e 267, III, ambos do CPC) e condenação em custas processuais, informar
se já recebeu o crédito exeqüendo, ou não. Em caso negativo, liquidese o valor devido de acordo com o título executivo judicial de fls. 10,
retornando os autos conclusos para final análise do pedido de fls. 11/12;
III - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2008
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.000166-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Valnei da Silva
Advogado: Patricia Daniela Lopez (OAB/RO- 3464)
Requerido: Sony Ericsson Mobile Comunications do Brasil Ltda, F & F
Comércio de Celulares Ltda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO-2391)
Despacho:
Vistos e etc...,
I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo),
constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito
exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora,
determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada
(RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei,
ainda, a liberação de valores excedentes;
II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o
cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J,
§1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol
do exeqüente;
III - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.011218-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Moisés Alves Rodrigues
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Requerido: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Juacy dos Santos Loura Jùnior (OAB/RO-656-A)
Despacho:
Vistos e etc...,
I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo),
constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito
exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora,
determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada
(RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei,
ainda, a liberação de valores excedentes;
II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o
cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J,
§1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol
do exeqüente;
III - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.006830-8
Ação: Declaratória
Requerente: Edilis Alencar Piedade
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326)
Requerido: Vivo Tco Teleron Celular S.A
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado(OAB/RO-1751)
Sentença: ISSO POSTO, nos termos dos arts. 6º e 52, IX, da LF
9.099/95, e 475-L, inc. V, do CPC, CONHEÇO E JULGO TOTALMENTE
PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO oposta por VIVO TELERON
CELULAR S/A, pessoa jurídica já qualificada nos autos, PARA O FIM
DE RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, devendo o cartório,
após o trânsito em julgado desta, EXPEDIR ALVARÁ JUDICIAL DE
LEVANTAMENTO EM FAVOR DA IMPUGNANTE/EXECUTADA DO
SALDO depositado e disponibilizado às fls. 139.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege
P.R.I e CUMPRA-SE
Porto Velho, 19 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
59
Proc.: 601.2007.000776-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Luis Sérgio de Paula Costa
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester Pontes de
Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Requerido: Josias Vieira Domingos
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO-333)
Despacho:
Vistos e etc...,
Indefiro, por ora o pedido de fls112, eis que o exeqüente não cumpriu o
mister determinado pelo art.475-B do Código de Processo Civil.
Sendo assim, intime-se o(a) credor(a) à providência em 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento do feito (art. 53, §4º, LF 9099/95).
CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.008474-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jose Ademir Nascimento Cruz
Advogado: Adelina Ferreira do Nascimento Hirschmann (OAB/RO 1633),
Gilberto Paulo Hirschmann (OAB/RO 1494)
Requerido: Vivo Telegoias Celular S/a
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO-1751), Cheila Edjane
de Andrade Raposo (OAB/RO-3124)
Sentença: ISSO POSTO, com fulcro nas disposições legais já
mencionadas e por tudo mais que dos autos conste, JULGO TOTALMENTE
IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA POR TELERON CELULAR
S/A - VIVO S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, devendo a
execução prosseguir em seu curso final e extintivo. Após o trânsito em
julgado desta, expeça-se alvará de levantamento em prol do credor
da quantia depositada às fls.162. Custas pela impugnante, devendo o
encargo incidir sobre o valor da causa atualizado (art. 55, II, LF 9099/95 e
Portarias baixadas por este juízo), sendo incabível a verba honorária.
P.R.I e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.011664-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Kellen Barbosa da Costa, Maria Lucimar Silva Diniz
Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO-3199)
Requerido: Gol Transportes Aéreos S/A
Advogado: Marcos Metchko (OAB/RO-1482)
Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com
fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e João Luiz
Rolim Sampaio Juiz de Direito 38, da LF 9099/95, arts. 6º, III, 14, 51, IV,
X da LF 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL formulado pelas autoras KELLEN BARBOSA DA COSTA e MARIA
LUCIMAR DINIZ DA SILVA, já qualificadas, para o fim de CONDENAR a
ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no
pagamento de R$421,76 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e seis
centavos), à título de danos materiais, acrescido de correção monetária,
desde a data da compra das passagens não utilizadas (13/01/2007), e
juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Transitada
esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada
para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação
acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos
moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105,
sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total
líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após
o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático
de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora,
promover a extração de carta de sentença ou certidão de crédito,
acompanhada de cópia da presente, de certidão do trânsito em julgado
e de planilha de cálculo, encaminhando toda a referida documentação à
Distribuição para que se formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual
implantado nos Juizados Especiais no último dia 03/06/2008, o processo
de execução de título executivo judicial (distribuição por direcionamento).
Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena
consignada, deverá o cartório arquivar definitivamente o feito, observando
oportunamente a Portaria nº 002/2008-1ºJECIV.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
PRI e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 601.2007.010945-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ricardina de Souza Lopes
Requerido: Maria das Dores Vasconcelos Pinheiro
Advogado: Silvana Fernandes M. Pereira (OAB/RO-3024)
Despacho:
Vistos e etc...,
I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo),
constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito
exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora,
determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada
(RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei,
ainda, a liberação de valores excedentes;
II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o
cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J,
§1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol
do exeqüente;
III - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.001730-7
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Rubens Ribeiro da Silva
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO-1224)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Despacho:
Vistos e etc...,
I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo),
constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito
exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora,
determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada
(RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei,
ainda, a liberação de valores excedentes;
II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o
cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J,
§1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol
do exeqüente;
III - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.001732-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Maria Rosa Calazans
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO-1224)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com
fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 20 e 38
da Lei 9.099/95, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA
ROSA CALAZANS, já qualificada, para o fim de PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
João Luiz Rolim Sampaio Juiz de Direito CONDENAR a ré MAPFRE VERA
CRUZ SEGURADORA S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, NO
PAGAMENTO DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS),
devendo a correção monetária ser computada a partir do ajuizamento da
ação (fevereiro/2008 -fls.02), e os juros legais de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da citação (abril/2008 - fls.18). Transitado em julgado, fica
automaticamente intimada a empresa requerida para pronto pagamento
do total devido (principal mais consectários legais determinados), em
15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC e Enunciados Cíveis
FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento)
sobre o montante total líquido e certo, independentemente de pagamento
parcial e da alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos). Por
fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito
em julgado, observar o decurso do prazo de 15(quinze) dias acima
fixado, bem como promover a execução forçada, de acordo com o art.
52, IV, LF 9099/95 e Portarias baixadas por este juízo, expedindo todo
o necessário. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos
arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados.
PRI e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 15 de maio de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
60
Proc.: 601.2007.003333-4
Ação: Declaratória
Requerente: Emanuel Desmarest de Souza
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO-509)
Despacho:
Vistos e etc...,
I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo),
constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito
exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora,
determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada
(RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei,
ainda, a liberação de valores excedentes;
II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o
cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J,
§1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol
do exeqüente;
III - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.011349-4
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Raimundo Costa de Oliveira
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Jocimar Pereira Rigolon (OAB/RO-1740)
Despacho:
Vistos e etc...,
I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo),
constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito
exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora,
determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada
(RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei,
ainda, a liberação de valores excedentes;
II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o
cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J,
§1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol
do exeqüente;
III - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.005307-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Alex Mota Cordeiro
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Requerido: Raul José de Vasconcelos
Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta,
INDEFIRO o pedido de fls.15/16 e, com fulcro no artigo 53, §4º, da
Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, determinando o
respectivo e definitivo arquivamento, podendo o credor, se assim desejar,
desentranhar o cheque de fls.06 para posterior e futuro ajuizamento de
ação, via sistema PROJUDI, instalado no Fórum dos Juizado Especiais
no dia 03/06/2008. Cumpridas as determinações e anotações de praxe,
arquivem-se definitivamente os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e
CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.000117-6
Ação: Declaratória
Requerente: João Ricardo Farias Lemos
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/AC 1582)
Requerido: Dismobrás - Imp. Exp. Distrib. de Móveis e Eletrodomésticos
Ltda - City Lar
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
010.16- “ Vistos e etc..., Em que pesem os autos estarem concluso para
sentença, verifico há litisconsórcio passivo, não tendo a ré Losango
Promoções de Vendas Ltda sido validamente citada. Sendo assim,
converto o julgamento em diligência para o fim de designar nova
audiência de conciliação para o dia 25/11 /2008 , às 09h00min, devendo
o cartório intimar as partes e citar a referida ré no endereço consignado
às fls.33, com as advertências e poderes especiais de praxe.
Intimem-se e CUMPRA-SE”.
Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2008
João Luiz Rolim Sampaio- Juiz de Direito.
Proc.: 601.2004.014574-6
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente: Núbia Ney Nascimento dos Santos
Executado: Editora Globo S. A.
Advogado: Walter Airam N. Duarte Júnior (OAB/RO-1111)
Despacho:
Vistos e etc...,
Em atenção aos termos da ata de fls. 141 e ao silêncio da exeqüente,
intime-se esta para dizer o que pretende em prosseguimento em 30 (trinta)
dias, apresentando eventual cálculo atualizado do crédito exeqüendo,
sob pena de arquivamento do feito (art. 598 e 267, III, CPC).
Intime-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.011499-7
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Diliane Barroso Macedo
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Odair Martini (OAB/RO-30), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/
RO-1740)
Despacho:
Vistos e etc...,
Em atenção à manifestação da seguradora (fls. 95/97), determino que se
expeça alvará de levantamento do valor depositado às fls. 98, devendo a
exeqüente, no ato de recebimento da ordem de pagamento, apresentar
cálculo do crédito exeqüendo restante.
Com a conta, intime-se a devedora a pagar a diferença, ou ofertar
impugnação, sob pena de deferimento da penhora on line.
CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.010428-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Edivaldo Comino
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO-3300)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO-3124)
Despacho:
Vistos e etc...,
Em atenção ao pagamento efetivado pela empresa de telefonia, já
levantado pela parte (fls.102), intime-se o credor a apresentar, em 30
(trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito (arts. 598 e 267, III,
CPC), planilha contendo o cálculo do crédito exeqüendo restante para
prosseguimento da execução, requerente o que entender de direito.
CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2006.015868-1
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Nelson Lourenço Vanni Junior
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO-3124)
Requerido: Flávio Donin Filho
Despacho:
Vistos e etc...,
A penhora on line já fora efetivada nos autos sem qualquer sucesso, razão
pela qual determinou-se outras diligências (fls. 55/60) que, igualmente,
restaram infrutíferas.
61
Deste modo, para que se defira, pela última vez, a requisição eletrônica
de valores monetários, deve a parte apresentar planilha de cálculo do
crédito exeqüendo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
arquivamento do feito (art. 598 e 267, III, CPC).
A quebra de sigilo fiscal continua indeferida.
Intime-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Giglianne Castro Romanini
Escrivã Judicial
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET..
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 001.2008.006133-7
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Eliana Regina Ferreira Mariz
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924), Cíntia Bárbara
Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798), Tais Juliana do Nascimento
Saunier (OABRO 3729)
Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO
Despacho: (fl. 66)
Arquive-se. Int. Pvh, 14/08/2008 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.015418-1
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Fergel Ferro e Aço Ltda - EPP
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (RO
399-B), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Michele Luana Sanches
(OAB/RO 2910), Alexandre Calil (OAB/RO 289)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
Intimação:
Fica intimado o requerente para réplica da contestação, no prazo de 10
dias.
Proc.: 001.2008.010375-7
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondonia
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Delegado da Receita Estadual de Rondônia
Sentença: (fl. 22/24)
Por estas razões, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada uma vez
que não ficou caracterizado a ilegalidade do ato praticado pelo
impetrado. Custas de lei. Indevidos os honorários advocatícios nos
termos da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Sentença não sujeita
a reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos.
PRI. Porto Velho/RO, 28 de julho de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL
Proc.: 001.2008.022713-8
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Valdriano Silva Feitosa
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Requerido: Presidente da Comissão do Concurso Público Para
Provimento de Vagas Na Área da Saúde
Despacho: (fl. 102)
O impetrante deverá emendar a inicial, para esclarecer qual dos
impetrados indicados deve permanecer nesta ação, justificando o ato
proaticado por ele. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. Pvh, 18/08/2008 JUiz Alexandre Miguel
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.022578-0
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: José Leite da Silva
Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (RO 372), Diogo Rodrigues (OAB/
RO 3348)
Requerido: Funrio Fundação de Ensino e Assistencia A Universidade
Federal do Rio de Janeiro
Despacho: (fl. 26)
O impetrante deverá emendar a inicial, para esclarecer qual o ato
praticado pela autoridade coatora, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. Pvh, 18/08/2008 JUiz Alexandre Miguel.
Proc.: 001.2008.005062-9
Ação: Indenização
Requerente: Maria Luciane de Oliveira Barros
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares
Despacho: (fl. 52)
Vistos, etc. 1) Cite-se o requerido, para responder no prazo legal (art.
188, do CPC), consignando no mandado que não sendo contestada
a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela autora (art. 285, do CPC).
2) Apresentada à contestação, manifeste-se o autor no prazo de 10
dias.
3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretende produzir,
justificando-as.
4) Após, conclusos. 5) Cite-se. Intime-se. Porto Velho, 18 de fevereiro
de 2008.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 001.2003.021622-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Rondônia - SINJUR
Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701), Francisco Anastácio
Araújo Medeiros (OAB/RO 1081)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Assessora Jurídica: Adriana S. Guedes (OAB/RO 3038)
Requerido: Estado de Rondônia
Intimação: (RPV)
Fica intimado o exeqüente para apresentar as cópias e os dados
bancários para expedição da RPV em 10 dias.
Proc.: 001.2003.010273-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Esmeraldina Goncalves dos Santos
Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Requerida: Erotides da Silva Vieira Costa
Advogada: Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569)
Despacho: (fl. 260)
Arquive-se. Int. Pvh, 12/08/2008 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2004.008234-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Valmir Domingos Piovesan
Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
Despacho: (fl. 278v)
Arquive-se. Int. Pvh, 12/08/2008 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2000.011471-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Raymunda Rodrigues da Cruz Silva
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Antônio
Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Intimação: (RPV)
Fica intimado o exeqüente para apresentar as cópias e os dados
bancários para expedição da RPV em 10 dias.
62
Proc.: 001.2008.014585-9
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Alzenira Maria de Brito
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Estado de Rondonia
Procurador: Joel de Oliveira
Sentença: (fl. 34/35)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o
requerido no pagamento da bolsa de estudo equivalente ao percentual
de 70% sobre o total apurado com o cálculo de 30% do soldo de Cabo/
PM, pelo período da duração do
curso. Os valores deverão ser apurados por meio de simples cálculos e
mediante do valor do soldo da época e corrigidos monetariamente a partir
da data do término do curso e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da
citação. Custas de lei. Condeno o
requerido no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$
350,00. Sentença não sujeita ao reexame necessário, à vista do disposto
no § 2º do art. 475 do CPC. PRI. NADA MAIS. Eu, Ivan Corte de Aquino,
secretário, que a digitei sob ditado.
Proc.: 001.1996.002022-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Estado de Rondônia (BERON)
Procurador: Renato Condeli
Requerido: Beton Engenharia Ltda, Paulo Roberto Barros Kern
Advogado: Antonio José Henrique das Neves (RO 3135)
Despacho: (fl. 337)
Vistos etc. diga o exeqüente. Nada requerido, arquivem-se estes autos.
Int. Pvh, 13/08/2008 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.001726-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Luiz Carlos da Silva
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Jersilene de Souza Moura
Intimação: (RPV)
Fica intimado o exeqüente para apresentar as cópias e os dados
bancários para expedição da RPV em 10 dias.
Proc.: 001.1997.014335-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Autor: Estado de Rondônia - BERON
Procurador: Renato Condeli
Executado: Hey Construcoes Civis Ltda
Despacho: (fl. 128)
Vistos etc. diga o exeqüente. Nada requerido, arquivem-se estes autos.
Int. Pvh, 13/08/2008 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.1997.004659-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli
Executado: Cleomar Eustaquio e Silva,Raimundo Nonato Sales de
Menezes, Antonio Dirceu Pelacani
Despacho: (fl. 757v)
Defiro o pedido de fls. 755/756. Sem prejuízo da providência supra, e
considerando que o crédito penhorado devia ser pago pelo Estado
de Rondônia, que hoje integra o polo ativo, diga o mesmo sobre a
disponibilidade do referido crédito. Prazo: 10 dias. Int. Pvh, 12/08/2008
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2005.021502-6
Ação: Declaratória
Requerente: União das Escolas Superiores de Porto Velho - UNIPEC
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Vale Machado
Despacho: (fl. 902)
(...)2- Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada pelo Centro
de Ensino São Lucas Ltda, no prazo legal.
Proc.: 001.1995.018970-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Estado de Rondônia S/A - BERON
Procurador: Renato Condeli
Requerido: Jurandir Sherer, Julia Alane Lites de Oliveira, Jurandir Scherer
& Cia Ltda
Despacho: (fl. 146)
Vistos etc. Arquivem-se estes autos. Int. Pvh, 13/08/2008 Juiz Alexandre
Miguel
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.1995.016913-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Autor: Estado de Rondônia - Beron
Promotor: Renato Condeli
Requerido: Marka Previa Pesquisas e Publicidades Ltda, Mário Calixto
Filho
Despacho: (fl. 161)
Traga o exeqüente cópia do acordo referido, no prazo de 05 dias e
comprove o seu cumprimento regular. Int. Pvh, 13/08/2008 Juiz Alexandre
Miguel
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
4ª VARA DE FAMÍLIA
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 001.2008.016755-0
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: V. da S.
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da
Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Sentença:
Vistos:
Não atendido o despacho de fls.16, ao não juntar aos autos os extratos/
saldos de todos os valores que pretende levantar existentes em nome da
de cujus perante a instituição bancária e ao não juntar a declaração de
dependentes da falecida, indefiro a inicial na forma do parágrafo único do
artigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito na forma
do inciso I do artigo 267 do CPC.
Custas pela parte autora.
P.R.I. e Arquive-se.
Porto Velho, 22 de julho de 2008.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz de Direito Substituto
Proc.: 001.2007.027236-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: I. S. M. R. S. M.
Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926), Josimar Oliveira Muniz (OAB/
RO 912)
Executado: F. M.
Sentença:
Vistos:
A parte executada quitou totalmente o débito, conforme comprovante de
deposito e petição de fls. 34 e 45. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO,
com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Recolhase eventual mandado de prisão emitido. Custas e honorários, estes em
10% do valor dado à causa, pelo executado. P.R.I.C e arquive-se.
Porto Velho, 19 de junho de 2008.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000221-7
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: M. V. A. M.
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo ( )
Executado: R. R. de A. M.
Sentença:
Vistos:
A parte executada quitou totalmente o débito, conforme demonstra o
comprovante de depósito de fls. 23, fato não contestado pela exeqüente
embora intimada a se manifestar, por meio de seu patrono (fls.24), sob
pena de dar quitação total do débito. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO,
com base no inciso I, do artigo 794 do Código de Processo Civil. Sem
custas em face da gratuidade judiciária e sem honorários em face da
assistência judiciária. Recolha-se eventual mandado de prisão emitido.
P.R.I.C. e Arquive-se
Porto Velho, 17 de junho de 2008.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
63
Proc.: 001.2008.009201-1
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: M. V. A. M.
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608)
Executado: R. R. de A. M.
Sentença:
Vistos:
A parte executada quitou totalmente o débito, conforme petição e recibo
de fls. 16/17. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual mandado
de prisão emitido. Custas e honorários, estes em 10% do valor dado à
causa, pelo executado.
P.R.I.C e arquive-se.
Porto Velho, 19 de junho de 2008.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.007796-6
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: B. L. N. P. G., B. H. N. P. G., B. A. N. P. G.
Advogado: Karlyanne Arruda Pagung (OAB/RO 3647)
Executado: G. P. G. N.
Sentença:
Vistos:
A parte executada quitou totalmente o débito, pois conforme demonstra
o auto de penhora às fls.72 foi penhorado quantia em dinheiro no valor
exato da execução, tendo como fiel depositária a própria exeqüente.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no inciso I, do artigo 794
do Código de Processo Civil. Autorizo a exeqüente a levantar a quantia
objeto da penhora. Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C. e Arquive-se
Porto Velho, 13 de junho de 2008.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.009222-4
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: A. X. de S. G.
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811)
Executado: E. da S. A.
Sentença:
Vistos:
A parte executada quitou totalmente o débito, conforme recibo juntado
às fls. 24, assinado pela exeqüente, com firma reconhecida por tabelião
competente. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual mandado
de prisão emitido. Sem custas em face da gratuidade judiciária e sem
honorários em face da assistência judiciária.
P.R.I.C e arquive-se.
Porto Velho, 16 de junho de 2008.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.018855-5
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: E. S. S. de L. E. H. S. de L. E. V. S. de L.
Advogado: Francisco CArlos do Prado (RO 2701)
Executado: F. E. de L.
Sentença:
Vistos:
A parte executada quitou totalmente o débito, conforme demonstra o
comprovante de depósito de fls. 52, fato não contestado pelos exeqüentes
embora intimados a se manifestarem, por meio de seu patrono (fls.53),
sob pena de dar quitação total do débito. Assim, JULGO EXTINTO O
FEITO, com base no inciso I, do artigo 794 do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da gratuidade judiciária e sem honorários em face da
assistência judiciária. Recolha-se eventual mandado de prisão emitido.
P.R.I.C. e Arquive-se
Porto Velho, 17 de junho de 2008.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.017468-9
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: I. S. da C.
Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Requerido: J. C. de A.
Certidão da Escrivania:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar
quanto a certidão de fl. 17-v Porto Velho 20 de agosto de 2008. Jassi
Terezinha M de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.011581-0
Ação: Separação judicial litigiosa
Requerente: C. de S. T.
Advogado: Sebastião Cláudio Coutinho (OAB/RO 874), Ademir Antônio
de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998)
Requerido: C. T. da S.
Certidão da Escrivania:
Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar
quanto a certidão de fl. 77-v. Porto Velho 20 de agosto de 2008. Jassi
Terezinha M de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.019034-0
Ação: Impugnação ao valor da causa
Impugnante: R. M. F.
Impugnado: S. V. M. M.
Advogado: Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Despacho:
R.A em segredo de justiça. Apensem-se os presentes autos, aos autos
de número 001.2008.015016-0. Responda a impugnada, em cinco dias.
Expeça-se o necessário. Porto Velho, 08 de julho de 2008. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira - Juiz de Direito Substituto
Proc.: 001.2007.026510-0
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PRAZO: 20 (vinte)dias
O Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões, torna público que
será realizada a venda do bens a seguir descritos referente a Execução
que se menciona.
Processo n°: 001.2007.026510-0
Classe: Execução de Prestação Alimentícia
Exqte: M. J. R. A.
Exqdo: D. A.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
01 (um) veiculo, marca/modelo, Fiat Palio Fire, Placa NAK 7577, Chassi nº
9BD17146232197168, Cor Cinza, ano 2002/2003, Renavam 785806784,
avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
DATA PARA O PRIMEIRO LEILÃO: 09.09.2008 às 09: 00 horas.
LOCAL DO LEILÃO: Átrio do Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Bairro
Jardim América - Porto Velho (RO).
LOCALIZAÇÃO DO BEM: em poder e guarda do executado., o Sr.
Dudeley Alleyne
INTIMAÇÃO: de Maria Johns Rosendy Alleyne e Dudeley Alleyne, ficam
por este ato intimado se não o for pessoalmente.
COMUNICAÇÃO: Se os bens não alcançarem o lance igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á no dia 16.09.2008 às 09: 00 horas, no mesmo
local, a fim do que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço
lançar, desde que a oferta não seja vil.
OBS: Eventuais débitos, impostos, multas, ou taxas que recaírem sobre
os bens objetos do leilão/praça, serão suportados pelo arrematante.
* Caso a data designada para o leilão/praça recair em dia não útil, será
realizada no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL, Av. Lauro Sodré, 1728, Bairro Jardim
América, Porto Velho (RO).
Porto Velho, 05 de agosto de 2008.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã judicial
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.010168-1
Ação: Revisional de alimentos
Requerente: L. G. da S.
Advogado: Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319)
Requerido: L. F. da S. L. F. G. da S.
Certidão da Escrivania:
Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar
quanto a certidão de fl. 28-v. Porto Velho 20 de agosto de 2008. Jassi
Terezinha M de Almeida
Escrivã Judicial
64
Proc.: 001.2007.013179-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Requerente: K. V. dos S.
Advogado: Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464), Antônio Lacouth da
Silva (OAB/RO 2306)
Requerido: C. J. V.
Certidão da Escrivania:
Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar
quanto a certidão de fl. 44-v. Porto Velho 20 de agosto de 2008. Jassi
Terezinha M de Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.014656-1
Ação: Adoção (maiores de 18 anos)
Requerente: C. da S. D. E. P. da S.
Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Requerido: D. A. P. da S.
Certidão da Escrivania:
Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar
quanto a certidão de fl.32-v . Porto Velho 15 de agosto de 2008. Jassi
Terezinha M de Almeida - Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.005211-7
Ação: Execução de título judicial
Exequente: José de Ribamar Silva
Advogado: Jose de Ribamar Silva (OAB/AC 1701)
Executado: Raimundo Lopes Batista
Certidão da Escrivania:
Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar
quanto a certidão de fl. 34-v. Porto Velho 20 de agosto de 2008. Jassi
Terezinha M de Almeida - Escrivã Judicial
Proc.: 001.2007.027184-3
Ação: Investigação de paternidade/maternidade
Requerente: I. E. T. B.
Requerido: J. E.
Advogado: Osvaldo Sousa Maciel (OAB/RO 708)
Sentença:
Vistos:
Í. E.. T. B., menor impúbere, representado por sua mãe, A. T. B.,
devidamente qualificado, propôs ação de investigação de paternidade
c/c alimentos (Projeto Paternidade Responsável) em face de J. E. F. S.,
também devidamente qualificado.
Alega o autor, em síntese, que sua representante legal manteve relações
sexuais com o réu durante o mês de novembro de 1994 até julho de 1995
e recusa-se a reconhecer a sua paternidade, nunca lhe prestou auxilio
material e necessita de auxilio para sua mantença. Requer a declaração
de sua paternidade e a fixação dos alimentos em R$ 114,00 (cento e
quatorze reais). Devidamente citado, o réu compareceu na audiência
de conciliação e as partes acordaram quanto à realização do exame
de DNA, tendo o réu ofertado a título de alimentos ao autor a quantia
equivalente a 14% (quatorze por cento) do valor do salário mínimo, em
caso de comprovada a paternidade pelo referido exame. O Ministério
Público manifestou-se pela improcedência do pedido inicial. É o relatório.
Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos (Projeto
Paternidade Responsável) movida por Ítalo Eduardo Tavares Belo em
face de J. E. F. S. O laudo de exame de DNA, às fls. 22/27 concluiu que
Jerry Eduardo Farias Souza não é o pai biológico do autor. O pedido
do autor há que ser julgado improcedente, a uma porque ambas as
partes de comum acordo submeteram-se à realização do exame pelo
laboratório escolhido sem qualquer tipo de contestação, a duas porque
é público e notório a cientificidade do resultado apresentado pelo exame
em questão em que com absoluta certeza conclui quanto a paternidade
ou não daqueles submetidos a sua conclusão.
Assim sendo ante a confirmação técnica e científica de que o réu não é o
pai biológico do autor, julgo improcedente o pedido de reconhe cimento de
paternidade c/c alimentos. Sentença com resolução de mérito, conforme
o inciso I, do artigo 269 do CPC. Sem custas em face da gratuidade
judiciária e sem honorários em face da assistência judiciária.
P.R.I.C e arquive-se
Porto Velho, 22 de julho de 2008.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz Substituto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.017097-4
Ação: Separação judicial litigiosa
Requerente: A. S. do N. de A.
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Requerido: A. B. de A.
Advogado: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patrícia
Hurtado Madueno (OAB/RO 1013)
Sentença:
Aos 13 dias do mês de agosto de 2008, às 0900 horas, na sala de
audiências da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho,
à Av. Lauro Sodré, nº 1728, onde estavam presentes o MMº Juiz de Direito
Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, o Promotor de Justiça Dr.Alexandre
Corbacho Martins.Aberta a audiência, nenhuma das partes compareceu
e nem seus patronos, apesar de devidamente intimados conforme
certidões de fls. 64V e 67v., também não foram arroladas testemunhas.
As partes não atenderam ao despacho saneador de fls. 49. Encerrada
a instrução. Pelo Ministério Público: MM Juiz: Novamente intimados
para comparecer à audiência de instrução, redesignada por não terem
comparecido na anterior, as partes não comparecem na solenidade desta
data. Em virtude da ausência, prejudica-se a produção de qualquer prova
oral. Nessa situação, depara-se que os fatos articulados pela autora, que
a seu ver seriam suficientes para a a dissolução da sociedade conjugal,
não foram comprovados. Esse fato agregado com a resistência do réu
quanto ao pedido de separação conduz a improcedência da pretensão.
Dessa forma, o Ministério Público opina pela extinção do processo com
o julgamento de mérito, decidindo pela improcedência dos pedidos, em
razão de a autora não ter comprovado os fatos constitutivos de seu direito.
Pelo MMº. Juiz foi decidido o seguinte: “Vistos e etc...” Andreissa Silva do
Nascimento de Araújo qualificada nos autos propôs ação de separação
litigiosa em face de Adriano Barbosa de Araújo, também qualificado.
Alega a autora que está casada com o requerido desde o ano de 2004 e
que a partir do ano de 2006, o requerido passou ater relacionamento com
outra pessoa , advindo daí maus tratos e agressões . Pede a separação
judicial, a divisão do patrimônio, a guarda da filha menor e alimentos para
a filha no valor de 50% dos rendimentos líquidos do réu.Devidamente
citado o réu contestou o pedido. Alega que não é verdade que passou
a ter relacionamento com oura pessoa e que há m,uito tempo a autora
vem apresentando comportamento estranho, demonstrando impaciência,
sendo agressiva com a filha do casal e tentado, inclusive, fazer um
aborto. Pede a improcedência do pedido. Na audiência de instrução e
julgamento designada às fls. 63, não obstante devidamente intimadas,
ambas as partes não compareceram.O Ministério Público em seu parecer
opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Trata-se de pedido
de separação litigiosa que Andreissa Silva do Nascimento Barbosa move
me face de Adriano Barbosa de Araújo. Não foi produzida qualquer tipo
de prova a comprovar às alegações que fez em relação ao réu que
ensejam a separação do casal pela quebra dos deveres do casamento
imposto aos cônjuges e as circunstâncias que tornam insuportável a vida
em comum em razão da quebra desses deveres. Segundo Youssef Said
Cahali “ Daí a acertada orientação da Jurisprudência no sentido de que,
nas ações de separação litigiosa, a parte que alega a infração grave dos
deveres conjugais ou a conduta desonrosa está no dever de provar a
inicial, independentemente da circunstância de não ter a outra parte se
defendido se o demandante não cuida de fazer cumprida esta prova,
atendo-se exclusivamente à revelia da parte contrária a insuficiência da
confissão ficta ou presumida conduz necessariamente a improcedência da
ação”. ( in Divórcio e separação, RT, 2005, pág. 595). Não tendo a autora
feito prova das suas alegações feitas na inicial a ação é improcedente.
Isto posto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme
art. 269, I do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se Registre-se
e Intime-se. Expeça-se o necessário. Nada mais.Eu, Simone da Costa
Salim, Secretária do Juízo,digitei e subscrevi. MMº Juiz: Promotor de
Justiça:
Proc.: 001.2007.021030-5
Ação: Revisional de alimentos
Requerente: C. V. B. V.
Advogado: Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12.697)
Requerido: P. S. B. V.
Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009)
Sentença:
Vistos:
C. V. B. V. da S. e A. B. V.a, menores representados por sua mãe C. C. B.
da S., devidamente qualificados nos autos, propuseram ação revisional
de alimentos em face de P. S.o B. V., também qualificado. Em síntese
65
alegam os autores que quando da separação de sua representante
com o réu, ficou estipulado o pagamento aos autores a título de pensão
alimentícia a importância de 28% dos vencimentos do réu que trabalhava
na empresa Bechimol – Lojas Bemol. Em janeiro de 2007 o réu pediu
demissão da empresa em que trabalhava e passou a trabalhar por conta
própria, sendo que quando estava empregado depositava aos autores
setecentos reais e passou a depositar quatrocentos reais após sair da
empresa, não obstante tenha um negócio próprio muito mais rentável
do que quando era empregado. Pedem mil reais a título de alimentos.
Regularmente citado, o réu contestou o pedido, alega que nunca pagou
pensão no valor de setecentos reais como alegado pelos autores, que é
microempresário, que não tem condições de pagar os valores pedidos
a título de alimentos, que tem muitas despesas e a representante dos
autores trabalha como manicure e ganha mil e quinhentos reais por mês.
Em pedido contraposto pede a redução dos alimentos para 60% do salário
mínimo. Na instrução do processo não foram ouvidas testemunhas. Em
memoriais autores e réu reiteraram os termos da inicial e da contestação.
O Ministério Público por sua vez opinou pela procedência do pedido com
a fixação dos alimentos em mil reais. É o relatório. Tratam os autos de
ação revisional de alimentos que C V. B. V. e A. B. V movem em face de
seu pai P. S. B. V. Às fls. 20/21 veio aos autos cópia do acordo firmado
entre as partes em que foi fixado os alimentos aos autores em 28% dos
vencimentos do réu. Todavia, não veio aos autos qualquer documento
que demonstre efetivamente quanto o réu paga a título de alimentos
aos autores, pelo extrato de fls. 23/26, pode se concluir que conforme
afirmado pelo réu, paga quatrocentos reais a título de alimentos. Os
autores por sua vez, em momento algum, lograram comprovar o afirmado
de que o réu em seu negócio próprio tem rendimentos que lhe possibilite
pagar mil reais mensais a título de alimentos, limitaram-se os autores a
trazer aos autos documentos de despesas. O comércio do réu, como
comprovam as fotografias juntadas aos autos, é de pequena monta,
constituído por duas modestas lojas de calçados em bairro popular de
nossa cidade, o que não é suficiente a demonstrar uma mudança de
situação econômica que permita a modificação da obrigação alimentar
para mil reais mensais. Para a revisão da verba alimentar deve ficar
demonstrado que houve mudança econômica do alimentante a justificar a
revisão dos valores anteriormente fixados a título de alimentos, sendo tal
encargo, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público em seu parecer,
dos autores. Nesse sentido a jurisprudência, verbis: “ALIMENTOS
– IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO – PERCENTUAL – PENSÃO
ALIMENTÍCIA – AUSÊNCIA – PROVA – AUMENTO – POSSIBILIDADE
– ALIMENTANTE – NECESSIDADE – ALIMENTANDO – Não tendo sido
apresentado nenhum documento acerca da atividade e da remuneração
do apelado/alimentante e da real necessidade do alimentando, aumentar
a condenação de verba alimentícia seria precipitado e poderia penalizar
a parte apelada, que estaria sujeita, em caso de inadimplemento da
obrigação, inclusive à prisão civil, ex vi do estatuído no art. 733 do CPC”.
(TJDF – AC 2000.03.1.010920-2 – (194156) – 5ª T. – Rel. Des. Asdrubal
Nascimento Lima – DJU 01.07.2004) “ALIMENTOS – Revisional. Quem
postula majoração do quantum obriga-se a provar modificação de fortuna
do alimentante (art. 401 do CC) e insuficiência do pensionamento vigente,
conforme deflui do art. 333, I, do CPC. Inexistência de provas.” (TJSP
– AC 201.023- 4/5 – 3ª CDPriv. – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – J.
18.09.2001) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
– MAJORAÇÃO DA PENSÃO – Se o autor não comprovou, como lhe
competia, alteração na situação financeira do alimentante, não há como
acolher o pedido revisional. Apelo conhecido e provido.” (TJGO – AC
47.836-7/188 – 3ª C.Cív. – 4ª T. – Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro –
DJGO 12.02.1999) Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu,
o mesmo sequer deve ser conhecido uma vez que tal instituto aplica-se
tão somente aos Juizados Especiais Cíveis( parágrafo único do artigo
17 da Lei 9099/95), sendo que no procedimento ordinário o instituto da
reconvenção é que deve ser usado. A presente revisional tão somente tem
como utilidade fixar os alimentos em percentual do salário mínimo, vez
que eram descontados de rendimentos em folha. O valor de um salário
mínimo para os alimentos é condizente com a situação financeira do réu.
Julgo parcialmente procedente o pedido a fim de fixar os alimentos em
um salário mínimo . Sentença com resolução de mérito nos termos do
artigo 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C. Porto Velho, 12 de agosto de 2008. Adolffo Theodoro Naujorks
Neto - Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto Velho Rondônia. CEP. 78904-300.
E- mail: [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 001.2007.026292-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Edna Maria Lino dos Santos Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) E outros
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
01/09/2008, às 10 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 04/03/2008. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.008251-2
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Luzinete Lemes da Rocha
Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido: Centrais Eletricas de Rondonia S A
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência
de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 12/09/2008,
às 10 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Porto Velho/RO, 14 de março de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.006906-0
Ação: Indenização
Requerente: Liliane Martins de Melo Oliveira
Advogado: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
05/09/2008, às 10: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação.Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita. Analisarei o pedido de antecipação de tutela, após a defesa,
onde o Banco Réu deverá trazer aos autos o contrato em discussão a fim
de se verificar se foi autorizado expressamente pela autora o pagamento
do cartão de crédito por débito em conta corrente. Pvh, 06.03.2008.
Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.015845-4
Ação: Indenização
Requerente: Aurencia dos Santos Camargo
Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688), Leudo Ribamar Souza
Silva (OAB/RO 368E)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
29/09/2008, às 12 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 03/06/2008. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito.
66
Proc.: 001.2008.002158-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Lucia Maria Gomes Correia
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo
(OAB/RO 535A)
Requerido: Lg Eletronics da Amazonia Ltda
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
10/09/2008, às 9: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 13/03/2008. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.007482-0
Ação: Declaratória
Requerente: Altair Coghetto
Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Requerido: João Daniel Gomes, Zeni Bilski de Lima
Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
03/09/2008, às 11: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação.Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita. Pvh, 06.03.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.001777-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Wiss Kraw Bacelar Junior
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
22/09/2008, às 11_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação.Porto Velho, 03/04/2008. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.008198-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Bethoven Florêncio dos Santos
Advogado: Genival Fernandes de Lima (RO 2366)
Requerido: Erica Luzia Lopes da Silva
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência
de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 12/09/2008,
às11h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.Porto
Velho/RO, 14 de março de 2008.JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.002300-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Fábio Donisete Rodrigues de Oliveira
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo
(OAB/RO 535A)
Requerido: Gradiente Eletrônica S. A., F & F Comércio de Celulares
Ltda
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
10/09/2008, às 10_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 13/03/2008. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.009501-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Nilda Maria Pereira da Silva, Nilda Gigliola Lara Natara
Angelita Dominique da Silva Pinto
Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (RO 801)
Requerido: Real Seguros S. A.
Despacho: Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.1) Cite-se
e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para
comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia
26/09/2008, às 9: 30h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade
deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou
prepostos com poderes para transigir. 3) Intime-se.Porto Velho, 08 de
abril de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.004957-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Joana Almeida de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima
(OAB/RO 3495)
Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comércio de Celulares Ltda
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
10/09/2008, às 11h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação. Pvh, 13/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal.
Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.006660-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sebastião Bezerra Melo, Livia Vilarin Vieira de Melo
Advogado: Domingos Savio Marcondes Dall’aglio (OAB/RO 1131)
Requerido: Bandeira de Mello e Advogados Associados, Advocacia
Carlos Troncoso e Naza Pereira e Associados
Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
08/09/2008, às 09: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação.Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita. Pvh, 03.03.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.015189-1
Ação: Indenização
Requerente: Maria Olita Cruz de Moraes
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Requerido: Vivo S.A.
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência
de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 26/09/2008,
às 12h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto
Velho, 03/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015435-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: João Meireles Marinho Neto
67
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o
dia 22/09/2008, às 12h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 02/06/2008. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.015013-5
Ação: Declaratória
Requerente: Waldir Silva
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025)
Requerido: Vivo S.A.
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência
de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 05/09/08,
às 12h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Indefiro
o pedido de antecipáção de tutela face às outra anotações em nome
do autor. Porto Velho, 02/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.009838-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Cooperativa Agrícola dos Produtores de Cana de Campo
Novo do Parecis Ltda COPROD
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)
Requerido: Sorvetes Sorvemel Ltda Me
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
17/09/2008, às 09: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 01/04/2008. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.015428-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Felicidade Sales dos Reis
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o
dia 12/09/2008, às 12h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 02/06/2008. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.008797-2
Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente: Debora Marlucia da Costa Cavalcante
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158)
Requerido: Joana D Arc Cavalcante da Silva, Francisco Wellington Nunes
Fernandes, Sebastiana Barbosa Galvão Fernandes
Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
15/09/2008, às 9: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Recebo a competência. Proceda-se as
anotações de estlo na capa do processo. PV, 18/03/2008. Jorge Luiz dos
Santos Leal. Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.008668-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Carlita Nunes de Morais
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Despacho: Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.1) Cite-se
e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para
comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia
19/09/2008, às 10h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade
deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou
prepostos com poderes para transigir. 3) Intime-se.Porto Velho/RO, 02
de abril de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.017259-7
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Joao Soriano da Silva, Zuleide Gonçalves de Melo Silva,
Clecia Cezarina da Silva, Maria Karolina Cezarina da Silva, Karina
Cezarina Melo Silva
Advogado: Homero Silva Scheidt (OAB/RO 938), Alexandre Lucena
Scheidt (OAB/RO 3349), Homero Silva Scheidt (OAB/RO 938)
Requerido: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda
Despacho: 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e
278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento
do feito no dia 04/09/2008, às 11: 30 h, onde poderá oferecer defesa.
2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos
advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Intime-se. Defiro,
por ora, a assistência judiciária gratuita. Pvh, 17/06/2008, Jorge Luiz dos
Santos Leal, Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.011660-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Edmilson Severino da Silva
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
29/09/2008, às 10: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita. Porto Velho, 16/04/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.009473-1
Ação: Indenização
Requerente: Azarias Teodocio da Silva
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido: Robson Alves Barbosa
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência
de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 19/09/2008,
às 9h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.Porto
Velho, 31/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.011365-5
Ação: Indenização
Requerente: Gildasio da Silva Melo
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido: Alcicleia Freitas Barreto
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
04/09/2008, às 9: 00_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita. Porto Velho, 04/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de
Direito.
68
Proc.: 001.2008.011367-1
Ação: Indenização
Requerente: Antonio Prudencio de Carvalho
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido: Alcicleia Freitas Barreto
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
04/09/2008, às 9: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita. Porto Velho, 04/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2008.008229-6
Ação: Declaratória
Requerente: Marcelino de Vasconcelos Costa
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros S/a
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
12/09/2008, às 10: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita. Indefiro o pedido de antecipação de tutela face à outra anotação
em nome do autor. Porto Velho/RO, 14 de março de 2008. JORGE LUIZ
DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.010369-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Tereza Lima da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A) e outro
Requerido: Serasa S.A.
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
24/09/2008_, às 10: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham
os autos conclusos para apreciação. Analisarei o pedido de tutela após
a defesa.
Porto Velho, 08 de abril de 2008.Jorge Luiz Dos Santos Leal - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.006659-2
Ação: Indenização
Requerente: Francisco Batista de Souza
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda.
Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
05/09/2008, às 11: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação.Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita.
Pvh, 03.03.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.007291-6
Ação: Ação ordinária
Requerente: Geraldo Mendes Martins, Valda dos Santos Mota
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Francisco de Assis Pinto Campos
Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
03/09/2008, às 11: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação.Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita.
Pvh, 06.03.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.006658-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ronsy Importação e Exportação Ltda.
Advogado: Boris Alexander Gonçalves de Souza ( 2983)
Requerido: Redecard S/A
Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
05/09/2008, às 11: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Pvh, 06.03.2008.
Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.014262-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Rubens Ferreira Cabral
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima
(OAB/RO 3495)
Requerido: Itavida Clube de Seguros
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência
de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 24/09/2008,
às 12h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.
Porto Velho, 28/05/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.010866-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Raimunda Felix da Rocha
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Requerido: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo
Ltda
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
10/09/2008, às12h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação. Porto Velho, 06/06/2008. Jorge Luiz dos
Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.011088-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Thiago de Souza Gomes Ferreira
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Requerido: Oceanair Linhas Aéreas Ltda
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência
de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 26/09/2008,
às 11h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.
Porto Velho/RO, 10 de abril de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
69
Proc.: 001.2008.011253-5
Ação: Indenização
Requerente: Gustavo Santana de Abreu
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido: Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência
de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 29/09/2008,
às 11_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto
Velho, 14/04/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.007213-4
Ação: Ação ordinária
Requerente: Naiara Meireles de Souza
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Requerido: Eucatur - Emp. União Cascavel de Trans.e Turismo Ltda
Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
05/09/2008, às 09: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação.Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita.
Pvh, 06.03.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.011695-6
Ação: Indenização
Requerente: Ricardo Thomaz Lima
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro
(OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 342E)
Requerido: Eadcon
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
_29/09/2008_, às 10_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita. Porto Velho, 16/04/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.009688-2
Ação: Declaratória
Requerente: Maria do Socorro Guedes Leite
Advogado: Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151)
Requerido: Cartao Marisa Cred Participações Ltda
Decisão: Conciliação e saneamento do feito para o dia 04/09/2008, às
11h. Intimem-se. 1) Os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição geralhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273,
do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela
e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos
órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome
do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de
desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se. Pvh, 09/06/2008. Jorge Luiz dos
Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.028075-3
Ação: Declaratória
Requerente: Maria Nilce Mendes Leitão
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/
RO 535A)
Requerido: Sabemi Seguradora
Decisão: 1. Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e
fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, razão
pela qual defiro a antecipação de tutela pleiteada e, em conseqüência,
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
determino a suspensão dos descontos mensais das parcelas do
empréstimo (SABEMI SEG. - SEGURO DE VIDA e SISDEB SABEMI SEG
S/A) no contra-cheque e na conta corrente da autora, até o julgamento
final da presente demanda. Em caso de descumprimento, fixo multa
diária de R$500,00 (quinhentos reais).
2. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC).
3. Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.
Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação.
4. Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e
saneamento do feito, que designo para o dia15/09/2008, às 9h.5. Em caso
de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.
6. Intimem-se.Porto Velho, 18 de março de 2008. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.012407-0
Ação: Indenização
Requerente: Ana Paula Vieira Leite
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
04/09/2008, às 9: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Pvh, 09/06/08. Jorge Luiz dos Santos
Leal - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.028280-2
Ação: Indenização
Requerente: Marcelo Pereira
Advogado: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A)
Requerido: Dakutti Maquinas de Sorvete Expresso
Advogada: Silvana Fernandes M. Pereira (OAB/RO 3024)
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à
autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência
de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 01/09/2008,
às 11h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos
para apreciação.Porto Velho, 05/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal.
Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.026376-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Berenice Menezes Ribeiro
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: M. R. Pereira Mercearia Me
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
01/09/2008, às 10: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 04/03/2008. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.009520-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Raimundo Reis de Azevedo
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Requerido: Teleron Celular S.A.
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
70
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
17/09/2008, às10: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 31/03/2008. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.028085-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Adimilson Gomes da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Requerido: Lg Electronics da Amazônia Ltda, Samia T. Kairuz . Katel
Comercio
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
01/09/2008, às 9: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 04/03/2008. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.012782-6
Ação: Declaratória
Requerente: Antônio Vagner Paixão Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Requerido: Brasil Telecom S/A
Decisão: Conciliação e saneamento do feito para o dia 04/09/2008, às
10h. Intimem-se. 1) Os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição geralhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273,
do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela
e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos
órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome
do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de
desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se. Pvh, 09/06/2008. Jorge Luiz dos
Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.000974-2
Ação: Indenização
Requerente: Elias Gomes Moura
Advogado: Mary Terezinha de S. dos S. Ramos (RO 1994)
Requerido: HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo, Banco Daycoval
Decisão: 1. Defiro a emenda à inicial e o pedido de assistência judiciária
gratuita. Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e
fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, pois
ela afirma que firmou contrato de refinanciamento de dívida e apenas o
desconto de R$778,03 (Setecentos e setenta e oito reais e três centavos)
em sua folha de pagamento é devido, sendo indevidos os demais. Juntou
extratos para comprovar o alegado. Assim, com fundamento no art. 273
do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela pleiteada
e, em conseqüência, determino a suspensão dos descontos mensais
de R$350,00 (Trezentos e cinqüenta reais) e R$697,00 (Seiscentos e
noventa e sete reais) na folha de pagamento do autor, mantendo-se
apenas o único desconto de R$778,03 (Setecentos e setenta e oito reais
e três centavos) , até o julgamento final da presente demanda. Em caso
de descumprimento, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art.
285 e 319 do CPC).Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto
à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e
apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação.
Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e
saneamento do feito, que designo para o dia 03/09/2008, às 9: 30h.
Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.
Intimem-se.Porto Velho, 06 de março de 2008.
Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.009148-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Antonio Henrique Lemos Leite
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outro
Requerido: Tarraf Administradora de Consorcios S/c Ltda
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
12/09/2008, às 9: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação.Porto Velho/RO, 18 de março de 2008.
Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.010946-1
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Adrian Lucas Lima Mendonça
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Despacho: Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.1) Cite-se
e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para
comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia
29/06/2008_, às _10_h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade
deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou
prepostos com poderes para transigir.
3) Intime-se.Porto Velho, 08 de abril de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.008544-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Comércio de Piscinas Porto Velho Ltda Me
Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido: Silvia Martins
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
17/09/2008, às _10: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham
os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 25/03/2008. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.007514-1
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Cátia Cristina Pereira Cortez, Hugo Douglas Pereira Cortez
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Despacho: Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. 1) Cite-se e
intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer
a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 08/09/2008, às
11h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer
as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes
para transigir. 3) Intime-se. Os autores deverão comparecer à audiência
para Depoimento Pessoal.Porto Velho, 11/03/2008.
Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.007514-1
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Cátia Cristina Pereira Cortez, Hugo Douglas Pereira Cortez
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Despacho: Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. 1) Cite-se
e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para
comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia
08/09/2008, às 11 h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade
deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou
prepostos com poderes para transigir. 3) Intime-se. Os autores deverão
comparecer à audiência para Depoimento Pessoal.Porto Velho,
11/03/2008.
Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.009164-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Maria Edna Freitas Rocha
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Despacho: Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.1) Cite-se
e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para
comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia
19/09/2008, às 9: 30h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade
deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou
prepostos com poderes para transigir. 3) Intime-se.Os autores deverão
comparecer à audiência para Depoimento Pessoal.Pvh /RO, 02 de abril
de 2008.
Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito
71
Proc.: 001.2008.010086-3
Ação: Indenização
Requerente: Maria das Graças Medeiros
Advogado: Andria Aparecida dos Santos (OABRO 3784)
Requerido: Banco Itaú S.A.
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
17/09/2008, às 11: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita.Porto Velho, 03/04/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2008.007484-6
Ação: Indenização
Requerente: Hibraim da Conceição Soares
Advogado: Paulo César Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) e outros
Requerido: João Manoel da Silva Neto
Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
05/09/2008, às 09: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham
os autos conclusos para apreciação. Pvh, 06.03.2008. Jorge Luiz dos
Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.007192-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Iris Christina Gurgel do Amaral Pini
Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Requerido: Valdemar Cornelio Carlos Junior
Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
08/09/2008, às 10: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham
os autos conclusos para apreciação. Pvh, 06.03.2008. Jorge Luiz dos
Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.007186-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Antonio de Sousa
Advogado: Genival Fernandes de Lima (RO 2366)
Requerido: Bradesco Vida e Previdência S/A
Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
08/09/2008, às 09: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação.Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita. Pvh, 06.03.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.026638-6
Ação: Embargos a execução
Embargante: Heitor Magalhães Lopes e Henrique Advogados Associados,
Heitor Magalhães Lopes
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187-A) e outros
Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 08/09/2008, às
11: 30 h. Intimem-se. Porto Velho, 13/03/2008. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.002020-7
Ação: Indenização
Requerente: Edmar Pedro da Silva
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Casas Bahia Comercial Ltda
Advogados: Amaro Vinicius B. Ramalho (OAB/RO 3212) e outros
Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 02/09/2008, às
11 h. Intimem-se. Porto Velho, 03/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal.
Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.023970-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de Maquinas
Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Aelsio Rodrigues de Souza Me
Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 15/09/2008, às
10: 30 h. Intimem-se. Porto Velho, 19/03/2008. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.002129-7
Ação: Despejo
Requerente: Tarcísio Lucena da Costa
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Otavio Rodrigues da Silva
Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 02/09/2008, às
11: 30 h. Intimem-se. Porto Velho, 05/06/2008. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.015025-6
Ação: Indenização
Requerente: Dalva Santos de Almeida
Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido: Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho - Aspro
Advogados: Romilton Marinho (OAB/RO 633) e outros
Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 02/09/2008, às
10: 30 h. Intimem-se. Especifiquem as provas, indicando a necessidade
e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho, 05/06/2008.
Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.020769-0
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Francisca Lizete Costa
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Requerido: Banco Itaucard S.A.
Advogados: Ary Gurjão (OAB/RO 121) e outros
Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 15/09/2008,
às10h. Intimem-se. Porto Velho, 19/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal.
Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.009161-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Adriano Farias Oliveira
Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 03/09/2008, às
9h. Intimem-se.Porto Velho, 05/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz
de Direito.
Proc.: 001.2008.010929-1
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Aluizio Souza Vieira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Pine S/A
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
24/09/2008, às 11: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação.Porto Velho, 08 de abril de 2008.Jorge
Luiz dos Santos Leal -Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.022321-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Elias Barbosa Dias
Advogado: Patrícia Ferreira de Paula Feder (OAB/RO 1527)
Requerido: Son Construções e Serviços de Limpeza Ltda
72
Advogado: Paulino Palmério Queiróz (OAB/RO 208-A)
Despacho: Tentativa de conciliação e saneamento dia 22/09/2008, às9:
00h. I.
Porto Velho/RO, 28 de março de 2008.Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.006531-6
Ação: Indenização
Requerente: Edival Santana Correa
Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (RO 248), Karlyanne
Arruda Pagung (OAB/RO 3647)
Requerido: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
19/09/2008, às 11: 30h 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação.Porto Velho/RO, 02 de abril de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.027413-3
Ação: Embargos a execução
Embargante: Maria de Nazaré Sarmento Lima
Advogado: Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056)
Embargado: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogados: Camila Queiróz de Paula e Souza (OAB/RO 3294) e outros
Despacho: À luz dos princípios que norteiam o direito processual
civil, designo excepcionalmente audiência de conciliação para o dia
17/09/2008, às 12 h. Intime-se. Porto Velho (RO), 29/05/2008. Elisangela
Nogueira - Juiza Substituta
Proc.: 001.2008.004939-6
Ação: Declaratória
Requerente: Elio Thome
Advogado: Antonio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/GO 20565)
Requerido: Banco Santander Banespa
Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
15/09/2008, às 11: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. A cautelar apensa já foi julgada extinta.
Porto Velho, 13/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.006322-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Escola Infantil D.g. S/c Ltda.
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) e outra
Executado: Doralira Pereira Lira
Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 10/09/2008,
às 9: 00_h. Intimem-se. Porto Velho, 13/03/2008. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.004368-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: John Mark Mantonya
Advogado: Juliano Amora Couceiro (RO 1142)
Requerido: Redyar Otm Transportes Ltda - Epp
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
03/09/2008_, às 10_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Analisarei o pedido de antecipação de
tutela após a defesa.
Porto Velho/RO, 04 de março de 2008. Jorge Luiz Santos Leal - Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
73
Proc.: 001.2008.003731-2
Ação: Indenização
Requerente: Marta Souza de Oliveira Expedito
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Banco Itaú S.A.
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
22/09/2008, às10: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Analisarei o pedido de anteipação de
tutela após a defesa.
Porto Velho/RO, 02 de abril de 2008.JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
26/09/2008, às 9 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação.Porto Velho, 08 de abril de 2008.JORGE LUIZ
DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.004913-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jd de Souza
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Requeridos: Cipla Industria de Materiais de Construção, Zza Factor
Formento Mercantil Ltda
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
22/09/2008, às10: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 27/03/08 Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.021438-6
Ação: Declaratória
Requerente: Veronica Nascimento Silva Amaral
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/AC 1582)
Requerido: Casa Bahia Comercial Ltda
Advogados: Dulcinéia B. Ramalho (OAB/RO 1088) e outros
Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 15/09/2008, às
12 h. Intimem-se. Porto Velho, 28/05/2008. Elisangela Nogueira. Juíza
Substituta.
Proc.: 001.2007.029265-4
Ação: Ação ordinária
Requerente: Fabiane Pinheiro Costa
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Sills Stillus e Artes Ltda
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
10/09/2008, às 10: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 13/03/2008. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.029265-4
Ação: Ação ordinária
Requerente: Fabiane Pinheiro Costa
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido: Sills Stillus e Artes Ltda
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
10/09/2008, às 10: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 13/03/2008. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.010355-2
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Iva Correia Ribeiro
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
Proc.: 001.2008.005284-2
Ação: Declaratória
Requerente: Marcio Albres de Oliveira
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (RO 1096) e outro
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) e outros
Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 08/09/2008, às
12h. Intimem-se.Porto Velho/RO, 06 de junho de 2008.JORGE LUIZ DOS
SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.029334-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Odinaldo Maurício Pereira da Silva
Advogados: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) e outro
Requerido: Ponte Irmão e Cia Ltda.
Advogados: Walter Airam N. Duarte Júnior (OAB/RO 1111) e outros
Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 12/09/2008, às
11: 30 h. Intimem-se.Pvh, 12/03/2008.Jorge Luiz Santos Leal - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.009304-2
Ação: Declaratória
Requerente: Vera Lúcia dos Santos
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/
RO 535A)
Requerido: Hospital 9 de Julho, Unimed de Rondonia - Cooperativa de
Trabalho Médico - P.velho
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
17/09/2008, às _11: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária
gratuita.Porto Velho, 26/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de
Direito.
Proc.: 001.2007.025876-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Alexnaldo Batista da Silva
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
15/09/2008_, às 11_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação.Porto Velho, 13/03/2008. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.004955-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Cristina Atenas Jashitomy Papadopulos
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Evadin Indústria Amazônia S A e F & F Comércio de Celulares
Ltda
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
29/09/2008_, às 9_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 07/04/2008. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.005732-1
Ação: Declaratória
Requerente: Walbuges Chaves Moreira
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Requerido: Banco Safra S/A - Redfactor e Fomento Comercial S/A
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
_26/09/2008_, às 9_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Analisarei o pedido de antecipação de
tutela após a defesa. Porto Velho, 07/04/2008. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.028062-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Evelise de Almeida
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e outros
Requerido: Maria Celi Teixeira Lima Me
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
_10/09/2008_, às 11: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham
os autos conclusos para apreciação. Pvh, 13/03/2008. Jorge Luiz dos
Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.005670-2
Ação: Ação monitória
Requerente: Maria Inês França Neta de Amorim
Advogados: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) e outra
Requerido: Jose Vinicius Dinon
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 02/09/2008, às
12 h. Intimem-se. Porto Velho, 04/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal.
Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.005566-3
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Patrícia Correia Pereira
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
29/09/2008às 9_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação. Porto Velho, 07/04/2008. Jorge Luiz dos
Santos Leal. Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.025544-9
Ação: Indenização
Requerente: Rosana Socorro Araújo dos Santos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Ivel Veículos Ltda
74
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
01/09/2008, às11: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os
autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 05/03/2008. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.010490-7
Ação: Indenização
Requerente: M. do C. da Silva Fernandes Me
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)
Requerido: Sociedade Fogas Ltda
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o
dia 24/09/2008, às 11 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham
os autos conclusos para apreciação.Porto Velho, 08 de abril de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.004885-3
Ação: Declaratória
Requerente: Jair Ribeiro
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Requerido: Falcões Indomáveis Ltda - ME
Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
12/09/2008, às 9 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação. Indefiro o pedido de antecipação de tutela
pois o documento de fls. 36 não comprova o pagamento da fatura que
originou a negativação de fls. 38, pois a data de vencimentos e o número
do título são diferentes. I.
Porto Velho/RO, 13 de março de 2008
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.012081-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Marques e Matos Ltda
Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Executado: Jorge Przybysz
Despacho: 1. Chamo o feito à ordem. Após a alteração da legislação
processual civil a exceção de pré-executividade deixou de existir, razão
pela qual recebo a petição de exceção de pré-executividade como se
embargos à execução fosse.
2. Procedam-se as anotações de estilo quanto a alteração do rito
processual e apense os embargos aos presentes autos.
3. Designo audiência de conciliação e saneamento do feito nos autos dos
embargos para o dia 17/09/2008, às 9 horas.
4. Intimem-se.Porto Velho/RO, 13 de março de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.009694-7
Ação: Indenização
Requerente: Moises Almeida de Carvalho
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Brasil Telecom S/a
Decisão: 1. Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora.
Assim, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a
antecipação de tutela pleiteada e, em conseqüência, determino que a ré
se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito
pela dívida discutida na presente demanda.
2. Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito informando da decisão
acima.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
3. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 4. Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação.
5. Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e
saneamento do feito, que designo para o dia 19/09/2008, às 10: 30 h.
6. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.
7. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. 8. Intimem-se.
Porto Velho, 03 de abril de 2008. Jorge Luiz S. Leal - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.006387-9
Ação: Declaratória
Requerente: Evaldo Araujo de Souza
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo (SP 144770)
Requerido: Banco Ge Capital S. A.
Decisão: 1.Defiro a assistência judiciária gratuita. Os documentos
apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da
verossimilhança do direito da parte autora, pois ela afirma em sua
exordial que não firmou nenhum contrato de empréstimo para desconto
em sua folha de pagamento, porém há valores sendo descontados
indevidamente. Juntou extratos para comprovar o alegado.
2. Assim, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil,
defiro a antecipação de tutela pleiteada e, em conseqüência, determino
a suspensão dos descontos mensais de R$96,23 (Noventa e seis reais
e vinte três centavos) na folha de pagamento do autor, até o julgamento
final da presente demanda. Em caso de descumprimento, fixo multa
diária de R$500,00 (quinhentos reais).
3. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC).4. Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação.5. Desde já, intimem-se as partes para audiência de
conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 03/09/2008,
às10: 30 h. 6. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos
conclusos para apreciação. 7. Intimem-se. Porto Velho, 07 de março
de 2008.
Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.017175-2
Ação: Declaratória
Requerente: Maria do Socorro Lima e Souza
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (RO 1806)
Requerido: Banco Rural S. A. Manaus Am
Decisão: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos
da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com
assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para
audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia
08/08/2008, às 12: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham
os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência
judiciária gratuita. 1) Os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição geralhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273,
do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela
e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos
órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome
do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de
desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se. Pvh, 16/06/2008, Jorge Luiz dos
Santos Leal, Juiz de Direito.
Proc.: 001.2008.011178-4
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Vera Lúcia Nogueira Brasil
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido: Credicard Mastercard
Decisão: . Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e
fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora. Assim,
com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a
antecipação de tutela pleiteada e, em conseqüência, determino que a ré
se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito
pela dívida discutida na presente demanda.
75
2. Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito informando da decisão
acima.
3. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). 4. Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora
para impugnação.
5. Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e
saneamento do feito, que designo para o dia 26/09/2008, às 10: 30h.
6. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.
7. Considerando que a autora já efetuou o pagamento das custas, indefiro
o pedido de diferimento (recolhimento ao final) formulado na exordial.
8. Intimem-se.Porto Velho, 10 de abril de 2008.
Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.021269-3
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Virgínia do Carmo Rodrigues Batista
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B)
Despacho: 1. Vejo que até a presente data o despacho de fls. 127 não
foi publicado e a parte Ré não teve oportunidade de cumprí-lo. Assim,
intime-se por publicação no DJ.2. Da análise dos autos, verifiquei que
há controvérsia ainda não sanada, pois a autora alega que recebeu em
sua residência produtos diferentes daqueles adquiridos na empresa
Requerida. A parte ré, por sua vez, afirma ter entregue exatamente os
produtos escolhidos no momento da contratação. A verdade com relação
a este fato deve ser esclarecida pois influi diretamente na decisão final
desta lide.
3. Assim, necessária a produção de prova testemunhal, motivo pelo qual
designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/09/2008, às
10: 30h.
4. Intimem-se as partes para que arrolem as testemunhas que pretendem
ouvir, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 30 de junho de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.011463-2
Ação: Declaratória
Requerente: Raimundo Augusto Rosario dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Requerido: A. Belon Primo Me
Advogada: Marcia Cristiane Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)
Despacho: 1.Considerando a decisão proferida nos autos do processo nº
001.2007.019834-8 (cópia da ata de audiência anexa), vinculante a todos
os processos ajuizados em desfavor da CERON, que discutem eventual
responsabilidade da empresa por supostos danos morais sofridos
pelos moradores de Itapuã do Oeste em face da interrupção de energia
elétrica, suspendo a audiência de conciliação e saneamento do feito que
seria realizada no dia 02/04/2008 e designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 11/09/2008, às 10: 30 horas.
2.Intimem-se as partes para arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze)
dias, informando se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão
independentemente de intimação. 3.Intimem-se.PVH, 02 de abril de
2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.021189-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Zilma Ferreira da Conceição
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Despacho: 1.Considerando a decisão proferida nos autos do processo nº
001.2007.019834-8 (cópia da ata de audiência anexa), vinculante a todos
os processos ajuizados em desfavor da CERON, que discutem eventual
responsabilidade da empresa por supostos danos morais sofridos
pelos moradores de Itapuã do Oeste em face da interrupção de energia
elétrica, suspendo a audiência de conciliação e saneamento do feito que
seria realizada no dia 28/03/2008 e designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 02/09/2008, às 10: 30 horas.
2.Intimem-se as partes para arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze)
dias, informando se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão
independentemente de intimação. 3.Intimem-se.
Porto Velho/RO, 03 de abril de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.021408-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Raimunda Santos Pessoa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON
Advogados: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Despacho: 1.Considerando a decisão proferida nos autos do processo nº
001.2007.019834-8 (cópia da ata de audiência anexa), vinculante a todos
os processos ajuizados em desfavor da CERON, que discutem eventual
responsabilidade da empresa por supostos danos morais sofridos
pelos moradores de Itapuã do Oeste em face da interrupção de energia
elétrica, suspendo a audiência de conciliação e saneamento do feito que
seria realizada no dia 02/04/2008 e designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 11/09/2008, às 09: 00 horas.
2.Intimem-se as partes para arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze)
dias, informando se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão
independentemente de intimação. 3.Intimem-se.
Porto Velho/RO, 02 de abril de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.021164-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Olímpia Torres Fernandes
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Despacho: 1.Considerando a decisão proferida nos autos do processo nº
001.2007.019834-8 (cópia da ata de audiência anexa), vinculante a todos
os processos ajuizados em desfavor da CERON, que discutem eventual
responsabilidade da empresa por supostos danos morais sofridos
pelos moradores de Itapuã do Oeste em face da interrupção de energia
elétrica, suspendo a audiência de conciliação e saneamento do feito que
seria realizada no dia 02/04/2008 e designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 04/09/2008, às 10: 30 horas.
2.Intimem-se as partes para arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze)
dias, informando se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão
independentemente de intimação. 3.Intimem-se.
Porto Velho/RO, 02 de abril de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.021187-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Iraci Rodrigues de Souza
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogados: Ivone de Paula C. Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros
Despacho: 1.Considerando a decisão proferida nos autos do processo nº
001.2007.019834-8 (cópia da ata de audiência anexa), vinculante a todos
os processos ajuizados em desfavor da CERON, que discutem eventual
responsabilidade da empresa por supostos danos morais sofridos
pelos moradores de Itapuã do Oeste em face da interrupção de energia
elétrica, suspendo a audiência de conciliação e saneamento do feito que
seria realizada no dia 02/04/2008 e designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 04/09/2008, às 9: 00 horas.
2.Intimem-se as partes para arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze)
dias, informando se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão
independentemente de intimação. 3.Intimem-se.
Porto Velho/RO, 02 de abril de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.010103-4
Ação: Declaratória
Requerente: Aquarius Selva Hotel Ltda
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e outros
Requerido: Tim Celular S/A
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outras
Despacho: Defiro o pedido de fls. 87. Intimem-se as partes e as
testemunhas arroladas às fls. 87 para comparecerem à audiência de
Instrução e Julgamento que designo para o dia 02/09/2008, ás 9 h. Porto
Velho/RO, 27 de março de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.021175-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: João Ferreira de Castro
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Despacho: 1.Considerando a decisão proferida nos autos do processo nº
001.2007.019834-8 (cópia da ata de audiência anexa), vinculante a todos
os processos ajuizados em desfavor da CERON, que discutem eventual
responsabilidade da empresa por supostos danos morais sofridos
pelos moradores de Itapuã do Oeste em face da interrupção de energia
76
elétrica, suspendo a audiência de conciliação e saneamento do feito que
seria realizada no dia 02/04/2008 e designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 09/09/2008, às 9: 00 horas.
2.Intimem-se as partes para arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze)
dias, informando se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão
independentemente de intimação. 3.Intimem-se.
Porto Velho/RO, 02 de abril de 2008.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.012169-5
Ação: Embargos a execução
Embargante: João Carlos de Marco
Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e outros
Embargado: Andrea Cesar Lins
Advogados: Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1225) e
outros
Despacho: Realizado o 1º pregão às 11: 00 horas desta terça-feira, 12 de
agosto de 2008, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho, onde se encontrava o MM Juiz de Direito, Dr. Jorge Luiz dos
Santos Leal, constatou-se a presença dos procuradores. Pelo MM. Juiz
foi dito: O dono da oficina Honorato não foi intimado para esta audiência.
Redesigno a instrução e julgamento para o dia 28/08/2008 às 10: 30h
para que seja intimado o Sr. Edinaldo Honorato Cândido, dono da Oficina
Honorato, localizado à Rua da Beira, nº 451, Areal de Floresta, nesta
cidade. Saem os presentes intimados. Intimem-se os ausentes. Nada
mais.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000188-1
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Decomármore - Decoração Em Mármore e Granito Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outros
Embargados: Romilton Marinho Vieira, Odair Martini, Orestes Muniz
Filho
Advogado: Alexandre Camarga (OAB/RO 704)
Despacho: Rejeito liminarmente os embargos de declaração apresentados.
Não há sentença a ser aclarada. Não vejo possível embargos de despacho
saneador. Ele disse que deferia as provas, digo, a prova testemunhal,
as outras estão implicitamente indeferidas. A insatisfação deveria vir sob
outra forma. I. à audiência. Depreque-se.
Porto Velho/RO, 21/07/2008.JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2007.016504-0
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Inês Lopes de Souza
Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Requerido: Joyson Apolo de Carvalho
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B) e outros
Despacho: J. Conciliação e saneamento dia 19/09/2008 às 12 horas. I.
Pvh, 27.5.08. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.
Proc.: 001.1999.012170-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Lucicleia Brito Abreu Lima
Advogado: Francisco Pinto de Souza (OAB/RO 923)
Requerido: Walmar Esteves de Souza
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada do Oficio de fls. 106.
Proc.: 001.2004.012197-5
Ação: Indenização
Requerente: Edison Aniceto Ourives
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Requerido: Cred Mais - Corretor Rs Previdência Privada
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada do Oficio de fls. 118/119
Proc.: 001.2008.014159-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Thiago Henrique Pessoa Sales
Ofício da Receita Federal:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal.
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 001.2008.019672-0
Ação: Exceção de impedimento/incompetência/suspeição
Excipiente: Editora Abril S/A
Excepto: Reginaldo Pereira da Trindade
Advogado: Alekssandra Pacheco Melo dos Anjos (OAB/RO 917)
Despacho: Vistos.Recebo a presente exceção e determino a suspensão
do feito nos termos do art. 306 do CPC. Certificando-se no processo
principal. Diga o excepto em 10 dias. Porto Velho, 06 de agosto de 2008.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2005.019549-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Mega Veículos Ltda
Advogado: Brígida Liston (OAB/RO 2527), Marcelo Estebanez Martins
(OAB/RO 3208)
Executado: Vilma Dias de Abreu
Decisão: Vistos.Vilma Dias de Abreu, ingressou com exceção de préexecutividade, alegando em síntese que os cheques de fls. 08/10 estão
colados e não se sabe o que consta nos versos dos mesmos, inexistindo
prova da devolução dos títulos e a ausência da mora. Argumenta que não
se sabe ainda a data em que os referidos cheques foram apresentados
ao banco, impossibilitando de alegar prescrição. Requer seja decretada a
extinção do feito sem julgamento do feito.A exeqüente, em manifestação,
alega que as cártulas foram depositadas e devolvidas pela instituição
bancária pelos motivos 11 e 12, representando, liquidez e certeza aos
títulos.É o relato.Decido.Em pesem os títulos de fls. 08/10 terem sido
colados nas folhas dos autos, a exeqüente se desincumbiu de provar
que os cheques foram por duas vezes apresentados para pagamento
junto ao banco sacado, porém foram devolvidos por ausência de
provisão de fundos. Diante do exposto, por estarem os títulos revestidos
de exigibilidade, liquidez e certeza, rejeito a exceção, determinando o
prosseguimento da execução até seus ulteriores termos. Intimem-se.
Porto Velho, 07 de agosto de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 001.2001.013874-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Sudameris Arrendamento Mercantil S.A
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Requerido: Antonio Manoel Coutinho Lopes
Decisão: Vistos.I - Defiro o bloqueio judicial do bem descrito na inicial.
Segue minuta em separado.II - Intime-se a aparte autora para dar
andamento no feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.Porto
Velho, 07 de agosto de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 001.2008.018791-8
Ação: Oposição
Requerente: Francisco Wilami Soares de Souza, José Nilson Soares,
Laura Vicuna de Almeida Mota
Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685), Maria Goreti de
Oliveira (OAB/RO 3199), José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685),
Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199), José Reinaldo de Oliveira
(OAB/SP 125685), Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Requerido: Neida Maria Lorensetti da Rocha, Izaquiel Lopes de Moraes
Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 001.2007.015752-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda.
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães ( OAB/RO-105), Viviane
Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Executado: Posto Planalto de Rolim de Moura Ltda, Lucilene Aparecida
Ribeiro, Lígia Helena Rebolo Oliveira, Juarez Mendes de Oliveira
77
Despacho: fls. 51: Vistos,I - Indefiro o pedido, eis que conforme certidão
do Sr. Oficial de Justiça (fls. 42v), não foram encontrados bens em nome
do primeiro requerido.
II Promova o autor a citação dos requeridos ainda não encontrados.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Porto Velho, 16 de julho de 2008.
Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2004.012537-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Solange Galindo Martinho
Requerido: Herivaneo Vieira de Oliveira
Advogado: Francisco Assis de O. Filho (OAB/RO 1306)
Despacho: Fls. 119: Vistos.Diga ao requerido sobre manifestação de fls.
112/118, no prazo de cinco dias.Porto Velho, 16 de julho de 2008.Juliana
Couto Matheus Juíza Substituta
Proc.: 001.2004.017868-3
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria da Paz Matos
Requerido: Banco Volkswagem
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Despacho: fls. 108: Vistos.Diga a parte requerida sobre o Ofício de
fls. 107, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia, tornem ao arquivo.
Porto Velho, 15 de julho de 2008.
Juliana Couto Matheus Juíza
Substituta
Proc.: 001.2005.002398-4
Ação: Declaratória
Requerente: Vicente Ferreira França
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (OAB/RO 635)
Despacho: fls. 254: Vistos,Diga a requerida sobre a manifestação retro.
Prazo de 05 dias. Porto Velho, 16 de julho de 2008. Juliana Couto
Matheus Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.011973-4
Ação: Ação ordinária
Requerente: Robertina Rodrigues Pereira
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo
(OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Pine S/A
Advogado: Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Tábata Nóbrega Chagas
(OAB/SP 223620)
Decisão: de fl. 125: Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem
representadas.
II Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender
que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o
convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para decisão.Porto
Velho, 21 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza Sustituta
Proc.: 001.2004.006269-3
Ação: Indenização
Requerente: Jair Luchesi
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Karen Amann (OAB/SP 140975)
Decisão: fls. 190: I - Com o resultado positivo do bloqueio on-line,
aguarde-se a comunicação da Instituição e lavre-se termo de penhora,
intimando o requerido para oferecer, caso queira, impugnação no prazo
legal;II - Havendo apresentação de impugnação por parte do executado,
dê-se vista dos autos ao exeqüente. Após, tornem conclusos.III - Não
havendo apresentação de impugnação, certifique, expeça-se Alvará e
arquive-se. Porto Velho, 25 de abril de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.026804-1
Ação: Habilitação de crédito
Requerente: Ivone Oliveira de Vasconcelos
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido: Bernardino Lopes
Despacho: fls. 104: Vistos.I - Em diligência junto ao sistema Renavan
do Detran/RO foi não foi possível realizar o bloqueio judicial do veículo
indicado às fls. 96 em razão de que consta restrição de roubo em seu
cadastro.II - Defiro o bloqueio judicial do bem automóvel indicado às fls.
95. Segue minuta em separado.Porto Velho, 26 de junho de 2008. Jorge
Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.008289-0
Ação: Indenização
Requerente: Olavo Moreira Luna
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva
Maciel (SSP/RO 1950)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559)
Decisão: de fl. 52: Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem
representadas.II Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito,
e por entender que os documentos que acompanham os autos são
suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos
para decisão.Porto Velho, 21 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus
Juíza Sustituta
Proc.: 001.2007.018851-2
Ação: Ação monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Porto Velho - UNIPEC
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Hugo Wataru Kikuchi
Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Joel Braga Barroso
Despacho: de fl. 70: Vistos.I - Inviável a suspensão do feito sem a
formação da relação processual. Promova a parte autora a citação da
parte ré no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.II - Não havendo
manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento
válido ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.Porto Velho,
21 de julho de 2008.Juliana Couto Matheus Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.013465-2
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente: Cassia Leite Serejo
Advogado: Jefferson Silva de Brito (PR 32861)
Executado: Sociedade Civil de Educação Continuada Ltda., Fundação
Universidade Tocantins - Unitins
Advogado: André Mello Souza (OAB/PR 35099)
Decisão: de fl. 86: Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem
representadas.
II Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender
que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o
convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para decisão.Porto
Velho, 21 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza Sustituta
Proc.: 001.2003.017812-5
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI
Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787)
Executado: Banco Itaú S/A
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Alessandra
Cristina Mouro (OAB/SP 161979), Fabrício Matos da Costa (OAB/RO
3270)
Despacho: Fls. 416: Vistos.Acolho o pedido do requerido, para que
seja feita imediata publicação do despacho de fls. 410, em nome dos
advogados indicados às fls. 414, devendo o cartório proceder as futuras
publicações em nome dos mesmos.Porto Velho, 16 de julho de 2008.
Juliana Couto Matheus Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.015641-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Instituto Maria Auxiliadora
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Alexandre Salvatierra da Silva
Despacho: fls. 70: Vistos,Considerando a petição de fls. 69, defiro a
suspensão do processo até o dia 01 de fevereiro de 2009.Vencido o
prazo, intime-se a parte autora, via ARMP, a impulsionar o feito em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento. Porto Velho, 15 de
julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta
Proc.: 001.2002.004798-2
Ação: Despejo
Exequente: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A-Eletronorte
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (RO 1506)
Executado: Utenilda Oliveira de Carvalho
Advogado: Carlos Alencar da Silva (RO 1693)
Despacho: fls. 92: Vistos,Considerando a manifestação retro,
justifique o autor a necessidade do apensamento destes, aos autos nº
001.2003.012899-3, uma vez que a execução, nestes últimos, está sendo
cumprida normalmente. Prazo de 05 dias. Em caso de inércia tornem ao
arquivo.Porto Velho, 16 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza
Substituta
78
Proc.: 001.2008.009484-7
Ação: Declaratória
Requerente: Edizângela Ferreira Nogueira
Requerido: Cacique Promotora de Vendas Ltda
Advogado: Sullen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Despacho: Fls. 34: Vistos.Diga a parte requerida sobre a manifestação
de fls. 32. Prazo de 05 dias.Porto Velho, 16 de julho de 2008. Juliana
Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2005.014186-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Sociedade Antonio Vieira
Advogado: ( ), Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418)
Requerido: Philipe Rodrigues Maia Leite
Despacho: Fls. 72: Vistos.Considerando que o bem indicado novamente
recai sobre o mesmo mencionado na certidão do oficial de justiça de fls
64v, determino ao autor que indique, no prazo de cinco dias, sob pena de
arquivamento, o lugar onde o bem poderá ser localizado. Porto Velho, 16
de julho de 2008. Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2002.001045-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado: Noêmia Maria de Lacerda Schutz (OAB/RJ 1379A), Andrey
Cavalcante (RO 303-B)
Requerido: Umuarama Viagens e Turismo Ltda, Milton Campanha da
Silva
Diga a parte autora.
Proc.: 001.2007.004562-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Acr Comércio e Construções Ltda
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Executado: Associação dos Servidores Públicos No Município de Porto
Velho Asmupi
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada do Oficio
Proc.: 001.2008.015597-8
Ação: Declaratória
Requerente: Patrícia da Silva Rocha
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo ( )
Requerido: Avon Cosmético -Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2007.003422-1
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Samuel Silva Vieira
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Raimundo Alencar
Magalhães (RO 105)
Executado: Raimundo Nonato Cunha
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça
Proc.: 001.2008.017142-6
Ação: Declaratória
Requerente: Adão Fernandes Ribeiro
Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199), José Reinaldo de
Oliveira (OAB/SP 125685)
Requerido: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.1994.016306-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Autor: Banco Nacional S/A
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Réu: Almeria Ferreira da Rocha, Moacyr Redorat
Despacho: fls. 283: Vistos.Expeça-se alvará do valor depositado às fls.
43, em favor do autor, que se encontra à disposição deste Juízo conforme
manifestação de fls. 272/275. Após, diga o autor em termos válidos
prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.Porto
Velho, 10 de julho de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.027537-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Catarinense Comércio de Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), José
Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Executado: Pereira e Bragança Ltda Me
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2007.009258-2
Ação: Declaratória
Requerente: Uiara Cunha de Azevedo
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo. (OAB/RO 3300)
Requerido: Rejquir Comércio e Representação Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2008.002699-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Marcelo Paes Benjoino
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2008.001771-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Dinalva G. da Silva
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2007.010162-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Leite e Rabelo Ltda Me, Odeti Leite dos Santos, Ana Sheila
Rabelo
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2008.018253-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1.460)
Executado: Carmem Lucia Menezes de Sa B. Silva
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça
Proc.: 001.2003.018616-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Centro de Estudos Maria Eliza de Aguiar e Silva - Fac. São
Lucas
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Camila Queiroz de
Paula e Souza (OAB/RO 3294), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira
(OAB/RO 2173)
Requerido: Aurita Cordeiro de Lucena
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 001.2006.008565-6
Ação: Despejo
Requerente: Solange Gualberto da Silva
Advogado: Ana Maria Coutinho dos Santos Silva (OAB/RO 414)
Requerido: Jaime Parada Vasques, Vitor Hugo Parada Padilha
Despacho: fls. 48: Vistos.Expeça-se alvará do valor depositado às
fls. 40, em favor da autora. Após, diga a autora em termos válidos de
prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.Porto
Velho, 10 de julho de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Obs: Aguardando a parte autora retirar alvará.
79
Proc.: 001.2008.015107-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Artêmia Carvalho Duran da Silva
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2002.003745-6
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Maria Hozana Couto Barroso
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2006.020969-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Olindo Donizete Melo
Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Jéssica
Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Requerido: Warthon Pardo
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimado a se manifestar
sobre petição de fls 147 / 148.
Proc.: 001.2005.008944-6
Ação: Indenização
Requerente: Ana Rita dos Anjos Melo
Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248)
Requerido: Telemar Bahia
Despacho: Decisão: despacho de fl. 129: Vistos. Conforme a certidão de
fls. 91 a sentença foi considerada como publicada em 01/04/08 e assim o
trânsito em julgado ocorreu em 16/04/08. O termo inicial para cumprimento
da sentença no prazo de 15 dias foi o dia 17/04/08, coincidindo com a
data da efetivação do depósito pela requerida (fl. 109). Portanto, não há
que se falar em multa do 475-J. Comunique-se á usperior instância. PVH
01/08/08.
Obs: Aguardando a parte requerida retirar alvará.
Proc.: 001.2008.013230-7
Ação: Ação monitória
Requerente: Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155)
Requerido: R. D. Botelho Me
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH.
Proc.: 001.2008.015949-3
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Sereni Ascoli de Queiroz
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comércio de Celulares Ltda
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH.
Proc.: 001.2008.012822-9
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Antonio Torres de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima
(OAB/RO 3495)
Requerido: Jutai Equipamentos Eletrônicos Ltda, Vesle móveis e
Eletrodoméstico Ltda (GR eletro, F & F Comércio de Celulares Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2004.009405-6
Ação: Revisional de contrato
Requerente: J. F. de Oliveira Navegação Ltda
Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977)
Requerido: Luiz Souza Lima Filho
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima
Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se
manifestarem sobre complemento do Laudo Pericial.
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.022856-2
Ação: Indenização
Requerente: Raquel Terezinha Santos Pupo
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Requerido: Floduardo Borges da Silva
Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334)
Ficam as partes, por via de seus Advogados, intimadas a apresentarem
memoriais
Proc.: 001.2008.022222-5
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente: Marilda Brasil Camargo
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069)
Requerido: Yara Brasil Camargo
Advogado: Yara Brasil Camargo (RO 1 034)
Decisão: de fl. 75: b) A realização de audiência especial para o dia
27/08/2008 às 9: 00 h, com a presença das partes e demais herdeiros,
sem prejuízo dos prazos processuais em curso.Expeça-se mandado com
urgência a ser cumprido pelo plantonista Porto Velho, 19 de agosto de
2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz
de Direito
Proc.: 001.2002.000269-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Raimundo Reis de Azevedo
Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogado: Walter Gustavo S. Lemos (OAB/RO 655-A) Carlos Henrique
T. de Negueiros (OAB/RO 3185)
Despacho: fls. 863: Vistos.Diga o requerido, no prazo de 15 dias, sobre
a manifestação de fls. 226/250, bem como dos cálculos anexos.Porto
Velho, 03 de julho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 001.2008.021190-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Narcizo Paes Azevedo
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
- PREVI
Decisão: Vistos etc. (...)Por estas razões, nos termos do art. 273 do
CPC, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado
para determinar que a requerida providencie, no prazo de 48 horas, a
implementação do auxílio cesta-alimentação na complementação da
aposentadoria percebida pelo autor NARCISO PAES DE AZEVEDO, no
prazo de 48 horas, sob pena de desobediência e multa diária de 01 (um)
salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários. Notifique-se o o(a)
Requerido(a) para o cumprimento imediato desta decisão. Considerando
o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), CITE-SE em rito
sumário, INTIMANDO-SE o autor para que especifique em audiência de
conciliação, que designo para o dia 08 de setembro de 2008, às 16h10min,
as provas que pretende produzir. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se
fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso
compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos
deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do
CPC. Intime-se-se. Cumpra-se.
Proc.: 001.2008.021305-6
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Ronaldo Teixeira Ramires
80
Despacho: Vistos etc. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275,
I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para que
especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 24
de setembro de 2008, às 16h10min, as provas que pretende produzir.
Determino ainda, que na oportunidade da defesa, o requerido apresente
a documentação solicitada pelo autor em juízo. Na solenidade deverão
comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão
convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes,
os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos
termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e Intime-se.
Proc.: 001.2008.020937-7
Ação: Declaratória
Requerente: Ramon Sousa Rodrigues
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Despacho: Vistos etc. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275,
I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para que
especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 08
de setembro de 2008, às 17h15min, as provas que pretende produzir.
Determino ainda, que na oportunidade da defesa, o requerido apresente
a documentação solicitada pelo autor em juízo. Na solenidade deverão
comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão
convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes,
os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos
termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e Intime-se.
Proc.: 001.2008.020512-6
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Lailson dos Santos Silva
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (RO
1073)
Requerido: Yip do Brasil Transferencia de Dados Multimidia Ltda
Despacho: Vistos etc. Considerando o valor atribuído à causa (Art.
275, I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor
para que especifique em audiência de conciliação, que designo para
o dia 16 de setembro de 2008, às 17h15min, as provas que pretende
produzir. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes,
os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes,
independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam
desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir
poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e
Intime-se.
Proc.: 001.2008.020400-6
Ação: Ação monitória
Requerente: Serviço Social da Indústria - Sesi
Advogado: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Requerido: Raimundo Soares do Nascimento
Despacho: Vistos etc. A pretensão visa o cumprimento de obrigação
adequada ao procedimento e vem em petição instruída com a prova
escrita, sem força executiva, de modo que a ação monitória é pertinente
(art. 1.102a, do CPC). Sendo assim, defiro a expedição de mandado para
que a parte ré efetue o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos da
inicial, anotando-se nesse mandado que, caso o cumpra, ficará isenta
de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, §1º, do CPC), fixados
estes, entretanto, para o caso de descumprimento, em 10% sobre o
valor da causa. Conste, ainda, no mandado, ordem para citação da parte
ré, que nesse prazo, poderá oferecer embargos e, em não havendo o
cumprimento da obrigação, tão pouco o oferecimento de embargos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 1.102c, do
CPC). Sem prejuízo para as partes e que cabe ao magistrado tentar a
qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC),
intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a
data de 02 de setembro de 2008, às 17h15min.
Proc.: 001.2008.020882-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Dean Carlos Guimarães
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/
RO 1073)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Despacho: Vistos etc. Considerando o valor atribuído à causa (Art.
275, I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
para que especifique em audiência de conciliação, que designo para
o dia 12 de setembro de 2008, às 11h40min, as provas que pretende
produzir. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes,
os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes,
independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam
desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir
poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e
Intime-se.
Proc.: 001.2008.021122-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Teodoro Leandro
Advogado: Joel Auzier da Silva (OAB/RO 2963)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Despacho: Vistos etc. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275,
I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para que
especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 24
de setembro de 2008, às 16h40min, as provas que pretende produzir.
Determino ainda, que na oportunidade da defesa, o requerido apresente
a documentação solicitada pelo autor em juízo. Na solenidade deverão
comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão
convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes,
os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos
termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e Intime-se.
Proc.: 001.2008.020745-5
Ação: Ação monitória
Requerente: L. Calixto da Silva Me
Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B)
Requerido: Benedito Alves Macedo
Despacho: Vistos em Correição Ordinária. (...). Sendo assim, defiro a
expedição de mandado para que a parte ré efetue o pagamento no prazo
de 15 dias, nos termos da inicial, anotando-se nesse mandado que, caso
o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c,
§1º, do CPC), fixados estes, entretanto, para o caso de descumprimento,
em 10% sobre o valor da causa. Conste, ainda, no mandado, ordem para
citação da parte ré, que nesse prazo, poderá oferecer embargos e, em
não havendo o cumprimento da obrigação, tão pouco o oferecimento de
embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art.
1.102c, do CPC). Sem prejuízo para as partes e que cabe ao magistrado
tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125,
IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que
designo para a data de 26 de agosto de 2008, às 17h15min.
Proc.: 001.2008.020544-4
Ação: Declaratória
Requerente: José do Nascimento de Sousa
Advogado: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Despacho: Vistos em Correição Ordinária. CITE-SE, pelo rito sumário,
considerando-se o valor da causa. Audiência de conciliação dia 15 de
setembro de 2008, às 11: 30hs. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se
fazer presentes, independentemente de suas intimações juiciais. Caso
compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos
deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do
CPC. Cite-se e Intime-se.
Proc.: 001.2008.021183-5
Ação: Declaratória
Requerente: Maria do Socorro dos Santos
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Betacred Aquisição e Administração de Créditos Ltda
Decisão: Vistos em Correição Ordinária. (...) Por estas razões, nos termos
do art. 273 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado,
para determinar que a requerida providencie, no prazo de 48 horas, a
retirada do nome da requerente dos órgãos protetivos ao crédito, sob
pena de desobediência e multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o
limite de 30 (trinta) salários. Notifique-se o SPC-CDL - Porto Velho, e o(a)
Requerido(a) para o cumprimento imediato desta decisão. Após, CITESE, pelo rito sumário, considerando o valor atribuído à causa (Art. 275,
I do CPC), intimando-se a autora para que especifique em audiência de
conciliação, que designo para o dia 27 de agosto de 2008, às 17h15min,
as provas que pretende produzir. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se
fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso
compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos
81
deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do
CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos
dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Cite-se e Intime-se.
Proc.: 001.2008.020665-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência,
Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035), Guilber Diniz Barros (OAB/RO
3310)
Executado: Solange Fernandes do Nascimento
Despacho: Vistos em Correição Ordinária. Cite-se o executado para que
no prazo de 3 dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas
honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Conste ainda do mandado que, em havendo pagamento da integralidade
da dívida, dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos
pela metade. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal,
proceda-se o Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de
Processo Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado,
bem como que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a
conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes
para a audiência de conciliação que designo para a data de 27 de agosto
de 2008, às 16h40min. Intimem-se. Cumpra-se.
Proc.: 001.2008.021507-5
Ação: Declaratória
Requerente: Edson Souza Ramos
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Credicard Administradora de Cartões de Crédito S.A
Decisão: Vistos etc. (...) Desta forma, estando presentes os requisitos
autorizadores, concedo a antecipação de tutela pretendida, determinando
que a requerida providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome
da requerente dos órgãos protetivos ao crédito e do Quarto Ofício de
Protestos de Títulos e Documentos desta Comarca, no prazo de 48
horas, sob pena de desobediência e multa diária de 01 (um) salário
mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários. Notifique-se o SPC-CDL Porto Velho, e o(a) Requerido(a) para o cumprimento imediato desta
decisão. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC),
CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para que especifique
em audiência de conciliação, que designo para o dia 08 de outubro de
2008, às 17h15min, as provas que pretende produzir. Determino ainda,
que na oportunidade da defesa, o requerido apresente a documentação
solicitada pelo autor em juízo. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se
fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso
compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos
deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do
CPC. Cite-se e Intime-se.
Proc.: 001.2008.020825-7
Ação: Indenização
Requerente: Pedro da Silva
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Despacho: Vistos etc. Considerando o valor atribuído à causa (Art.
275, I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para
que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia
08 de outubro de 2008, às 16h40min, as provas que pretende produzir.
Determino ainda, que na oportunidade da defesa, o requerido apresente
a documentação solicitada pelo autor em juízo. Na solenidade deverão
comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão
convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes,
os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos
termos do art. 277, § 3º do CPC. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei
1.060/50. Cite-se e Intime-se.
Proc.: 001.2008.020472-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Edvaldo Francisco Serra
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
- PREVI
Decisão: Vistos etc.(...)Por estas razões, nos termos do art. 273 do
CPC, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado
para determinar que a requerida providencie, no prazo de 48 horas, a
implementação do auxílio cesta-alimentação na complementação da
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
aposentadoria percebida pelo autor EDVALDO FRANCISCO SERRA, no
prazo de 48 horas, sob pena de desobediência e multa diária de 01 (um)
salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários. Notifique-se o o(a)
Requerido(a) para o cumprimento imediato desta decisão. Considerando
o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), CITE-SE em rito
sumário, INTIMANDO-SE o autor para que especifique em audiência de
conciliação, que designo para o dia 08 de setembro de 2008, às 16h40min,
as provas que pretende produzir. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se
fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso
compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos
deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do
CPC. Intime-se-se. Cumpra-se.
Proc.: 001.2008.018264-9
Ação: Indenização
Requerente: Comercial de Alimentos Boni Ltda Me
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Despacho: Vistos etc. Recebo a emenda de fls. 24/26. Cite-se em
procedimento sumário, considerando o valor atribuído à causa (Art. 275,
I do CPC), intimando-se a autora para que especifique em audiência
de conciliação, que designo para o dia 11 de setembro de 2008, às
17h15min, as provas que pretende produzir, e constando do mandado de
citação a advertência prevista no art. 277, § 2º do CPC. Na solenidade
deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo,
deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de
suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das
partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir,
nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
Proc.: 001.2008.020940-7
Ação: Declaratória
Requerente: Francisco de Assis de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Decisão: Vistos etc.(...)Desta forma, estando presentes os requisitos
autorizadores, concedo a antecipação de tutela pretendida, determinando
que a requerida providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome
da requerente dos órgãos protetivos ao crédito e do Quarto Ofício de
Protestos de Títulos e Documentos desta Comarca, no prazo de 48
horas, sob pena de desobediência e multa diária de 01 (um) salário
mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários. Notifique-se o SPC-CDL Porto Velho, e o(a) Requerido(a) para o cumprimento imediato desta
decisão. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC),
CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para que especifique
em audiência de conciliação, que designo para o dia 12 de setembro de
2008, às 11h10min, as provas que pretende produzir. Determino ainda,
que na oportunidade da defesa, o requerido apresente a documentação
solicitada pelo autor em juízo. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se
fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso
compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos
deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do
CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos
dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Cite-se e Intime-se.
Proc.: 001.2008.021115-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Diemisson das Chagas Cruz
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Requerido: Tim Celular S/A
Decisão: Vistos etc. (...) Desta forma, estando presentes os requisitos
autorizadores, concedo a antecipação de tutela pretendida, determinando
que a requerida providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome
da requerente dos órgãos protetivos ao crédito e do Quarto Ofício de
Protestos de Títulos e Documentos desta Comarca, no prazo de 48
horas, sob pena de desobediência e multa diária de 01 (um) salário
mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários. Notifique-se o SPC-CDL Porto Velho, e o(a) Requerido(a) para o cumprimento imediato desta
decisão. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC),
CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para que especifique
em audiência de conciliação, que designo para o dia 17 de setembro de
2008, às 11h40min, as provas que pretende produzir. Determino ainda,
que na oportunidade da defesa, o requerido apresente a documentação
solicitada pelo autor em juízo. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se
fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso
82
compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos
deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do
CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos
dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Cite-se e Intime-se.
Proc.: 001.2008.020439-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Firmino Freitas Moura
Despacho: Vistos etc. Considerando o valor atribuído à causa (Art.
275, I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para
que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia
06 de outubro de 2008, às 11h45min, as provas que pretende produzir.
Determino ainda, que na oportunidade da defesa, o requerido apresente
a documentação solicitada pelo autor em juízo. Na solenidade deverão
comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão
convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas
intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes,
os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos
termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e Intime-se.
Proc.: 001.2008.014482-8
Ação: Declaratória
Requerente: Araujo e Irmao Ltda
Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Juliana Morheb Nunes
(OAB/RO 3737)
Requerido: Coimbra Importação e Exportação Ltda.
Decisão: Vistos etc. Recebo emenda de fls. 31/32. (...) Desta forma,
estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a antecipação
de tutela pretendida, determinando que a requerida providencie, no prazo
de 48 horas, a retirada do nome da requerente dos órgãos protetivos
ao crédito e do Quarto Ofício de Protestos de Títulos e Documentos
desta Comarca, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência e
multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários.
Notifique-se o SPC-CDL - Porto Velho, e o(a) Requerido(a) para o
cumprimento imediato desta decisão. Considerando o valor atribuído à
causa (Art. 275, I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE
o autor para que especifique em audiência de conciliação, que designo
para o dia 08 de outubro de 2008, às 16h10min, as provas que pretende
produzir. Determino ainda, que na oportunidade da defesa, o requerido
apresente a documentação solicitada pelo autor em juízo. Na solenidade
deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo,
deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de
suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das
partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir,
nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e Intime-se.
Proc.: 001.2008.020921-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Residencial Sara
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido: Sebastiana Teixeira Pinheiro
Despacho: Vistos etc. Cite-se, pelo rito sumário, considerando a matéria
sobre a qual versa a causa (Art. 275, II, “b” do CPC), intimando-se a
autora para que especifique em audiência de conciliação, que designo
para o dia 04 de setembro de 2008, às 17h10min, as provas que pretende
produzir. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes,
os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes,
independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam
desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir
poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e
Intime-se.
Proc.: 001.2008.020904-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Fundad - Fundação de Serviços da Igreja Evangélica
Assembléia de Deus
Advogado: Lael Ezer da Silva (OAB/RO 630), André Messias de Souza
Barbosa (OAB/RO 2260)
Requerido: Poliana Siqueira Miranda
Despacho: Vistos em Correição Ordinária. (...)Sendo assim, defiro a
expedição de mandado para que a parte ré efetue o pagamento no prazo
de 15 dias, nos termos da inicial, anotando-se nesse mandado que, caso
o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c,
§1º, do CPC), fixados estes, entretanto, para o caso de descumprimento,
em 10% sobre o valor da causa. Conste, ainda, no mandado, ordem para
citação da parte ré, que nesse prazo, poderá oferecer embargos e, em
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
não havendo o cumprimento da obrigação, tão pouco o oferecimento de
embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art.
1.102c, do CPC). Sem prejuízo para as partes e que cabe ao magistrado
tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125,
IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que
designo para a data de 09 de setembro de 2008, às 17h15min.
Proc.: 001.2004.020883-3
Ação: Indenização
Requerente: Maria de Fatima Valcacer de Castro
Advogado: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297)
Requerido: Bse/sa-claro
Advogado: David Noujain (RO 84-B)
Custas Finais:
Fica a parte autora , por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$
89,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 001.2007.028824-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Marcia Regina Horacio de Brito Pereira
Advogado: Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Requerido: Ibis Hotel, Flycard Seguradora de Turismo
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier
OAB/RO 2391;Tércio A.M.
Barcellos OAB/RS 32.805
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
83
Proc.: 001.2001.014760-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: J. do N. Confecções Me
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de
fl : 153.
Proc.: 001.2008.009468-5
Ação: Ação monitória
Requerente: D. D. Eventos e Promoções Ltda - Me
Advogado: Alexandre Camargo (RO 704)
Requerido: Joiandro Oliveira Deodato
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada ( AUTORA) sobre a juntada de AR
NEGATIVO. PVH.
Proc.: 001.2008.009839-7
Ação: Ação monitória
Requerente: Cooperativa Agrícola dos Produtores de Cana de Campo
Novo do Parecis Ltda COPROD
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)
Requerido: Jossue Antunes de Oliveira Me
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada ( AUTORA) sobre a juntada de AR
NEGATIVO. PVH.
Proc.: 001.2006.019558-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Odete Rech Doleys de Souza
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido: Real Seguros S.A.
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Guia de depósito:
Fica a parte interessada ( autora) , por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias intimada do depósito efetuado fl. 76.
Proc.: 001.2008.016809-3
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: BV Financeira S/A - C.F.I.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Júlio Cesar Correa
Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de
fl : 29.
Proc.: 001.2008.010535-0
Ação: Declaratória
Requerente: Marcos Antônio Pires
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos OAB/RO 2281.
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.009349-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Al & C Serviços Educacionais Ltda Epp
Advogado: Valter Rincolato (RO 2768)
Executado: Irene Maria da Silva Pinheiro
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de
fl : 26.
Proc.: 001.2007.023473-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Catarinense Comércio de Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Virgínia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230)
Requerido: Maykel Mesquita de Souza
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2006.022635-7
Ação: Declaratória
Requerente: Marilene de Farias
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ely Roberto de Catro OAB/RO 509.
Custas Finais:
Fica a parte autora , por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$
190,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 001.2007.010714-8
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Olavo Roberto Werri
Ofício da Receita Federal:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal , e Detran S/A.
Proc.: 001.2005.000509-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Ramiro de Souza Pinheiro
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Requerido: Rui Diniz de Nozia
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl :
40 , e também sobre juntada de ofício da Receita Federal.
Proc.: 001.2007.026397-2
Ação: Indenização
Requerente: Anderson Teramoto
Advogado: Ivonete Teramoto (OAB/RO 2964)
Requerido: Posto de Molas Noma Ltda Me
Advogado: Xirlei Campos Almeida OAB/RO 3157.
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2001.007191-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Davi Alves de Mesquita
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de
fl : 112.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.020465-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Teresa Vargas Soares
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Pedro Origa Neto OAB/RO 2/A e outros
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2003.009326-0
Ação: Declaratória
Declarante: Fabricio Ferreira de Lima
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Litisconsorte Passiv: Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros, Banco Itaú S.A.
Advogado: Pedro Origa Neto OAB/RO 2/A e outros
Custas Finais:
Fica a parte REQUERIDA , por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$
90,00 , sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 001.2007.021201-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: José Atanázio da Conceição
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Pedro Origa Neto OAB/RO 2/A e outros
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2006.027029-1
Ação: Ação ordinária
Requerente: Aderaldo Ramos de Andrade
Advogado: José Gomes Bandeira Filho ( ), Laércio Batista de Lima (OAB/
RO 843)
Requerido: Mecanorte Comércio Ltda.
Advogado: Valnei Ferreira Gomes OAB/RO 3529.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2002.016472-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Regina Célia Rodrigues de Souza, Teresinha Rodrigues
Costa
Advogado: Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Caixa de Peculio dos Militares - Capemi
Advogado: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645)
Despacho:
1.” Vistos etc; Cabe ao Agravado comunicar diretamente ao Juízo
competente para o julgamento do agravo de instrumento as alegações
apresentadas. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. Cumprase. Pvh .” 2. Manifeste-se a parte interessada sobre juntada de ofício do
Banco Itaú. PVH.
Proc.: 001.2007.029316-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Elinalva Montes Ferreira
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido: Banco Bradesco S/A, Serviço de Proteção ao Crédito SPC
(CDL Porto Velho), Associação Comercial de São Paulo
Advogado: Fernanda Maia Marques OAB/RO 3034 , Lineide Martins de
C. Gazoni OAB/RO 1902. ; Fabrício Matos da Costa OAB/RO 3270
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica, e também sobre juntada de ofício.
Proc.: 001.2006.025084-3
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Itaú Seguros S/A
Advogado: Maria Lucília Gomes (OAB/RO 2210)
84
Requerido: Ivanildo Cesar Amaral
Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de
fl : 37.
Proc.: 001.2007.019912-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Alex Chagas Barreto
Advogado: Ernande Segismundo da Silva (OAB/RO 532)
Requerido: Dismar - Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo Ltda,
Natanael José da Silva
Advogado: Romilton Marinho Vieira OAB/RO 633, Roseneide Koury
Goes OAB/RO 373/A
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.000235-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Joana Feitosa de Oliveira
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
aDVOGADO: Pedro Origa Neto OAB/RO 2/A e outros
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica, e também sobre juntada de ofício.
Proc.: 001.2007.027312-9
Ação: Declaratória
Requerente: Cimentão Transporte e Comércio de Cimento Ltda, Itamar
Jamil Aidar Pereira
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG
87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Teleron Celular S/A
aDVOGADO: Fabrício Grisi M. Jurado OAB/RO 1751.
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.002531-4
Ação: Indenização
Requerente: Mercileide Boone Barbino
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabrício Matos da Costa OAB/RO 3270
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2007.020999-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Mirian da Silva Nascimento
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Pedro Origa Neto OAB/RO 2/A e outros.
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2005.007207-1
Ação: Indenização
Requerente: Athaide Gerônimo Ramos
Advogado: Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520)
Requerido: Banco do Estado do Amazonas S/a
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira OAB/RO 1096.
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de
Justiça, em cinco dias. PVH.
Proc.: 001.2001.015976-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Representações Beto Ltda, Alberto Paes da Silva, Maria
Zilma Fernandes Maia
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Despacho:
“ Vistos etc. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o credor
não obteve êxito em localizar bens do devedor, capazes de satisfazer sua
pretensão. Assim, considerando o disposto no art. 475-J, § 5º do CPC,
arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. PVH.”
Proc.: 001.2003.016503-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Silvio Garcia dos Santos, José Marques dos Santos, Edson
Honorato Soares, Francisco das Chagas Gomes dos Santos, Juares
Modesto de Brito, José de Souza, João de Deus dos Santos, Izaque de
Souza Pinheiro, Mario de Jesus Silva dos Santos, Jose Nunes Neto
Advogado: Vinícius de Assis (OAB/RO 1470)
Requerido: Previnorte Fundação de Previdência e Assistência Social
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) e
outros
Despacho:
“ Vistos. Com razão a requerida. O processo se encontra nesta instância
no aguardo da solução final dos recursos de agravo interpostos aos
Tribunais Superiores, não tendo ocorrido o trânsito em julgado. Sem
efeito, pois, a intimação da parte para o pagamento das custas finais.
Certifique o andamento dos recursos interpostos. Int. PVH.”
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 001.2007.009618-9
Ação: Declaratória
Requerente: Francisco Rogério Tavares Abílio
Advogado: , Antônio Marcelo Tavares Cruz (OAB/RO 2490)
Requerido: Banco Ibi S/a
Advogado: Marcelo Estebanez Martins OAB/RO 3208
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de
Justiça.
Proc.: 001.2007.004119-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: Wanderson da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Juliana Marques Cordeiro
(OAB/RO 3271)
Requerido: Ibi Administradora e Promotora Ltda
Advogado: Marcelo Estebanez Martins OAB/RO 3.208
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de
Justiça.
Proc.: 001.2004.016342-2
Ação: Ação ordinária
Requerente: Alaércio de Oliveira dos Santos
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de
Justiça.
Proc.: 001.2007.021344-4
Ação: Embargos a execução
Embargante: Manoel Felix da Silva
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Embargado: Wellington Gladiston Vanzeler Rocha
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado OAB/RO 1751
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de
Justiça.
85
Proc.: 001.2003.007639-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Antenor Garcia de Oliveira, Gildete Auxiliadora Alencar de
Oliveira
Advogado: Carla Cristina Vieira Sales (OAB/RO 1003), Luciene Silva
Marins (OAB/RO 1093), Carla Cristina Vieira Sales (OAB/RO 1003)
Requerido: Banco Bradesco S.a.
advogado: Ely Roberto de Castro OAB/MT 509
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de
Justiça.
Proc.: 001.2008.016672-4
Ação: Declaratória
Requerente: Jó José Rodrigues
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues
Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Americel S. A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2008.015691-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Augusto Fernandes Melo
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2008.017286-4
Ação: Indenização
Requerente: Anselmo Rodrigues de Jesus
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo Ribamar
Souza Silva (OAB/RO 368E)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2008.014840-8
Ação: Indenização
Requerente: Ana Lucilla Cavezalle Artigas
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro
(OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 342E)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine
Matuda (OAB/RO 1713), Luciana Beal (OAB/RO 1926), Samily Fontenele
Silva (OAB/RO 406E)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica. Proc.: 001.2006.025622-1 Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Social Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Marcos
Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Executado: Francisco Guedes
Soares, Gilmário de Souza Ferreira Despacho: Vistos. Atento aos autos,
verifico que a petição juntada a fl. 58 encontra-se apócrifa. Intime-se o
eminente patrono da parte autora para que regularize a peça, no prazo
de cinco dias. Após, conclusos.
Int.
Porto Velho, 04 de julho de 2008.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
JUIZ DE DIREITO
Proc.: 001.2008.018447-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade Fogas Ltda
Advogado: Marcos Araujo (OAB/RO 846)
Executado: Copel - Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Davi
Fernandes de Morais
Despacho:
Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento da inicial, esclareça a presença de Davi Fernandes de
Morais no pólo passivo, já que, no título que embasa o presente feito
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
(fl. 15), o mesmo figura somente como representante e procurador da
empresa executada, assim como o é Reginaldo Tavares da Silva em
relação à empresa exeqüente.
Deverá ainda, no mesmo prazo de dez dias, sob pena de extinção,
apontar os índices de correção utilizados no cálculo apresentado, bem
como os juros aplicados.
Int.
Porto Velho, 7 de julho de 2008.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.021325-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Ullian Esquadrias Metálicas Ltda
Advogado: Marcos de Souza (OAB/SP 139722)
Requerido: Seguritec Equipamentos e Segurança Ltda.
Despacho:
Vistos.
Indefiro por hora o pedido de fls. 42/47, eis que a relação processual
ainda não foi estabelecida. Publique-se, intimando-se em seguida a
parte autora nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.
Int.
Porto Velho, 17 de março de 2008.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
JUIZ DE DIREITO
Proc.: 001.2007.005221-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar FIMCA
Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035), ( )
Requerido: Eduardo Carlos da Silva, Maria Conceição da Silva
Advogado: Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352)
Despacho:
Considerando que os executados insurgiram-se nos autos diante
do bloqueio havido, recebo a manifestação de fls. 114/117 como
IMPUGNAÇÃO, suspendendo o feito, devendo a mesma ser processada
nos próprios autos (art. 475-M, parágrafo 2º, do CPC).
Intime-se a parte adversa para que se manifeste a respeito, no prazo de
15 dias.
Indefiro o pedido de intimação do causídico por carta, haja vista a
intimação das decisões judiciais se dar através de publicação no Diário
da Justiça, disponibilizado eletronicamente para a comarca em que
reside (www.tj.ro.gov.br).
Deverá o advogado dos executados, no prazo de quinze dias, regularizar
a representação processual.
Int.
Porto Velho, 4 de julho de 2008.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
86
A parte é legítima e tem interesse em recorrer, já que também vencida na
causa - insurgindo-se quanto a sentença de fls. 57/61.
Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o
presente recurso, determinando a intimação da apelada WALTERMISSE
DA SILVA COSTA a responder em quinze dias (CPC, arts. 508 e 518).
A seguir, com ou sem resposta e, independentemente de nova conclusão,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Rondônia.
Certifique-se a data de interposição do recurso através de fax.
Relativamente às intimações através do Diário da Justiça, deverão ser
observados os nomes dos advogados habilitados nos autos com poderes
para tanto.
Int.
Porto Velho, 7 de julho de 2008.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.013602-4
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Jose Edmilson da Silva
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido: Vanir Lucia Carara
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Despacho:
Vistos.
Atento aos autos, verifico que a executada Vanir Lúcia Carara foi intimada
na pessoa de seu advogado (fl. 15) porém, conforme certificado a fl. 27,
não efetuou o pagamento do débito espontaneamente.
Prossiga o exeqüente requerendo o que de direito. Silenciando. Intime-se
na forma do art. 267, § 1º, do CPC.
Int.
Porto Velho, 07 de julho de 2008.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
JUIZ DE DIREITO
Proc.: 001.1994.004053-9
Ação: Execução de título judicial
Autor: E. A. S.
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Réu: T. -. T. T. L. J. B. O. de A.
Despacho:
Vistos.
Na forma do art. 265, I, do CPC, suspendo o processo. Intime-se o
patrono da parte autora para que, no prazo de 10 dias, regularize o pólo
ativo da ação nominando e qualificando eventuais herdeiros, sob pena
de extinção.
Int.
Porto Velho, 07 de julho de 2008.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
JUIZ DE DIREITO
SUELI A. DA S. AZEVEDO
Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.006078-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Lúcia Rosa de Oliveira Vieira
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Executado: Raimundo Araujo Santos
Despacho:
Vistos.
Indefiro por ora o pedido de fl. 15, eis que a relação processual ainda não
foi estabelecida (certidão de fl. 13vº).
Publique-se, intimando-se em seguida a parte autora nos termos do art.
267, § 1º, do CPC.
Int.
Porto Velho, 03 de julho de 2008.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
JUIZ DE DIREITO
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER
OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 001.2007.027246-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Waltermisse da Silva Costa
Advogado: Emílio Costa Gomes (RO 487-A), Regianeide Sousa Jota
Gomes (OAB/RO 3607)
Requerido: Banco Pine S/A
Advogado: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E)
Despacho:
Vistos, etc.
O recurso é adequado (art. 513, do CPC) e foi interposto dentro do prazo
legal (art. 508), porquanto tempestivo.
Proc.: 001.2007.022019-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Jose Ribamar Ventura Souza
Advogado: Corsirene Gomes Lira (OAB/RO 2051)
Requerido: Banco Itau S.a.
Advogado: Marcel Reis Fernandes OAB/AC 2069
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: ”Trata-se de impugnação à execução
em que o impugnante pretende ser desobrigado da multa cominatória
imposta por ocasião do deferimento da antecipação de tutela, em razão
de que a multa arbitrada é exorbitante Afirma que a multa cominatória tem
como objetivo, forçar o devedor a cumprir a obrigação, não é escopo para
5ª VARA CÍVEL
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
tal penalidade trazer o enriquecimento do impugnado. Sustenta que o
CPC permite em seu art. 461, § 6º, que o magistrado modifique o valor ou
a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou excessiva. Por fim,
pretende a revisão, com consequente minoração ou revogação da multa
aplicada, posto considerá-la excessiva, e também, por estar confirmado
o cumprimento da liminar. O impugnado, por sua vez, defendeu a
aplicação da multa, haja vista o descumprimento da determinação
judicial, pelo impugnante. Pois bem. Inicialmente cumpre esclarecer que,
a requerimento da parte, foi deferida por este Juízo, a antecipação dos
efeitos da tutela, para que o requerido retirasse o nome do autor dos
cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa
diária, no valor de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00. Conforme se
verifica pelos documentos juntados aos autos, o requerido não cumpriu
a determinação judicial no prazo estipulado. Ao contrário, demorou mais
de 70 dias para cumprir a determinação judicial, portanto, a multa deve
ser aplicada, pois é devida. A fixação da astreinte foi imposta para o caso
de descumprimento da determinação imposta às fls. 19/20, portanto,
penso que deixando de cumprir a determinação, no prazo estipulado, a
multa deve ser aplicada integralmente. Realmente nota-se que o valor
exeqüendo é alto, mas esse fato se deve exclusivamente por culpa do
impugnante que não cumpriu a obrigação imposta por sentença, mesmo
sabendo da incidência diária da astreinte, e só não é maior porque foi
estabelecido um limite da multa, caso contrário, esta seria maior, pois a
demora no cumprimento da determinação foi grande. Não há justificativa
plausível para se afastar a multa, mesmo que seja parcial, o impugnante
tinha pleno conhecimento da pena imposta, e sabia que se tratava de
penalidade diária, ou seja, R$ 250,00 por dia de descumprimento, e
mesmo assim, não se esforçou par’a cumprir a obrigação. Veja que o
impugnante sequer mencionou o motivo pelo qual não retirou o nome do
autor dos cadastros de inadimplentes. Desta forma, considerando que os
argumentos apresentados pelo impugnante não foram acolhidos, resta
apenas JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação à execução, oposta por
BANCO ITAÚ S/A em face de JOSÉ RIBAMAR VENTURA SOUZA. Fixo
honorários advocatícios ao advogado do credor, em 10% (dez por cento)
sobre o valor exequendo, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Decorrido
o prazo para interposição de recurso sem qualquer manifestação das
partes, intime-se a parte credora para apresentar planilha devidamente
atualizada, requerendo o que entender de direito. Porto Velho, 28 de julho
de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2007.023954-0
Ação: Indenização
Requerente: Lucinda Carlos Furtado da Silva
Advogado: Militino Costa Feder (OAB/RO 2184)
Requerido: Banco Pine S/A
Advogado: Tabata Nóbrega OAB/SP 253552
Despacho: ”Intime-se o banco requerido para manifestar-se sobre o
documento de fls. 46.
Porto Velho, 30 de julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.020545-2
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Marco Rodrigo Jaquini
DESPACHO INICIAL: “A cópia reprográfica do instrumento de procuração
só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex
122/39). Em sendo assim, emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de
procuração original ou devidamente autenticado. Intime-se. Porto Velho,
29 de julho de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.”
87
122/39). Em sendo assim, emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de
procuração original ou devidamente autenticado. Intime-se. Porto Velho,
29 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2003.011078-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Francisco Aurelio Rodrigues Andrade
Despacho: ”Defiro a suspensão até 02 de dezembro de 2008. Findo o
prazo, deve a parte dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238,
do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. Porto Velho, 30 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da
Luz. Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.019984-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Claudio de Souza Melo
DESPACHO INICIAL: ”A cópia reprográfica do instrumento de procuração
só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex
122/39). Em sendo assim, emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de
procuração original ou devidamente autenticado. Intime-se. Porto Velho,
29 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2007.015340-9
Ação: Indenização
Requerente: Marinilde Helena da Silva Santos
Advogado: Marinilde Helena da Silva Santos (OABRO 3534)
Requerido: Companhia de Seguros Aliança do Brasil, Bb Corretora de
Seguros, Administ. de Bens S.a
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana OAB/RO 287
DESPACHO SANEADOR: “Inexistindo questões prejudiciais ou
preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, DOU
O FEITO POR SANEADO. Como pontos controvertidos da lide, fixo
os seguintes: a) os prejuízos sofridos; b) o real valor a ser pago pelo
requerido; e c) a ocorrência de danos morais e materiais. Defiro a
produção das provas requerida pelo autor, consistentes em testemunhais
que tenham efetivo conhecimento dos fatos controvertidos. Defiro ainda a
produção de prova pericial requerida pelo réu. Para realização da perícia
nomeio Eduardo Allemand Damião, engenheiro elétrico cadastrado
perante este juízo, em favor de quem fixo honorários no valor de R$
1.000,00. Assim, intime-se o réu para depositar o valor da perícia, sob
pena de não realização da prova. Realizado o depósito, intime-se o
perito para prestar compromisso e as partes para apresentarem quesitos
e indicarem assistentes, querendo. Após o compromisso terá o perito o
prazo de trinta dias para apresentação do laudo pericial. Vindo o laudo
pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da
prova, no prazo comum de 10 (dez) dias
Após, designarei audiência para oitiva das testemunhas arroladas.
Porto Velho, 30 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de
Direito.”
Proc.: 001.2008.007776-4
Ação: Usucapião
Requerente: Rafael Felipe de Oliveira, Maria Tatiane Almeida de Souza
Oliveira
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265), Antônio Hadime Nakamura
(OAB/RO 354B), Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Empreendimentos da Amazonia Ltda, Embralote Emp
Brasnorte de Loteamento Ltda, Lourenço Geronimo Ramos
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza OAB/RO 1642
DESPACHO INICIAL (na reconvenção): “Intime-se o autor/reconvindo na
pessoa de seu procurador, para contestar a reconvenção, no prazo de
15 dias. Porto Velho, 29 de julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz.
Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2007.021321-5
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Eliana Soleto Alves
Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido: Marcus Vini Zamon
Despacho: ”Intime-se a parte autora a impulsionar o feito, requerendo o
que entender de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, para impulsionar o feito,
no mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento, observando-se o
disposto no parágrafo único, do art. 238, do CPC. Porto Velho, 17 de abril
de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.019988-6
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Waldira Sarmento Duarte
DESPACHO INICIAL: ”A cópia reprográfica do instrumento de procuração
só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex
Proc.: 001.2007.024390-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco BMG S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Xoan Miguel Cateyo Gomila
DESPACHO: Indefiro os pedidos da petição de fls. 38/41, em razão de
que as informações requeridas junto ao TRE, somente ao juízo criminal
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
é permitido requisitar, de acordo com resolução daquela côrte. No que se
refere às informações solicitadas junto a DRF, estas estão asseguradas
do sigilo fiscal garantido no art.5º, inciso XII da Constituição Federal,
o que implica em sobreposição hierárquica a qualquer ordenamento
jurídico.Demais disso, cabe ao credor diligenciar, não podendo o
judiciário atuar como órgão pesquisador, quando se trata de atribuição
da parte interessada.Deve a parte autora informar o endereço correto do
requerido, promovendo a citação do devedor, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.Porto Velho, 28 de julho
de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2003.003467-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Eduardo Guardiola Velloso
Advogado: Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194)
Executado: Francisca de Castro Pinheiro, Alfredo de Castro Pinheiro
Advogado: Nery Alvarenga OAB/RO 470-A
Despacho: ”Defiro a suspensão até 02 de dezembro de 2008. Findo o
prazo, deve a parte dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238,
do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.Porto Velho, 30 de julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz.
Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.019973-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana OAB/RO 3230
Requerido: Josefa Mesquita de Souza
Despacho: ”A cópia reprográfica do instrumento de procuração só é eficaz
quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39).
Em sendo assim, emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de
procuração original ou devidamente autenticado. Intime-se. Porto Velho,
29 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.001698-6
Ação: Declaratória
Requerente: Marly Valentim Pontes
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Requerido: Banco Citicard Sa
Advogado: Fabricio Matos da Costa OAB/RO 3270
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
formulado por Marly Valentim Pontes contra Banco Citicard S.A, ambos
qualificados nos autos e, em conseqüência, CONFIRMO a antecipação
de tutela concedida às fls. 16/17 e DETERMINO a exclusão definitiva do
nome da autora do cadastro de inadimplentes, em relação à inscrição
tratada nestes autos.DECLARO a inexistência da dívida que gerou a
inscrição. CONDENO a requerida a pagar à autora a importância de R$
6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com
juros e correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez
que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. CONDENO
a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em
15% (quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a
presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do
CPC. Transitada em julgado a presente, deverá a requerida efetuar o
pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea
no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez
por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J,
do referido diploma processual; Em não havendo pagamento de forma
espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhado
de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de
cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração
em eventual impugnação improcedente. Após o trânsito em julgado desta,
em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações
necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos
independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses,
com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de julho de 2008. (a) Ivens dos
Reis Fernandes .Juiz de Direito”
Proc.: 001.2007.026494-4
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Cícero Antônio da Silva
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/
RO 535A)
88
Requerido: Unicard Banco Múltiplo S/ A
Advogado: Carlos Henrique T. de Negreiros OAB/RO 3185
Sentença: ” HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às
fls. 128/129, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em
conseqüência, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com mérito, o processo movido por
Cícero Antônio da Silva em face de Unicard Banco Múltiplo S/A, ambos
qualificados nos autos. Sem custas finais. Tendo em vista as partes
terem desistido do prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de julho de 2008. (a)Ivens dos
Reis Fernandes .Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2007.028277-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Aurea Riso Martins Pessoa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Ivone de Paula C. Sant’Ana OAB/RO 1114
Sentença: ”...Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
formulado por Áurea Riso Martins Pessoa contra Centrais Elétricas de
Rondônia S/A – Ceron, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente
a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte
requerida, estes arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$
700,00 (setecentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária a partir desta data Certificado o trânsito em julgado,
a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de julho de 2008. (a) Ivens dos
Reis Fernandes.Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.019279-2
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Cristiano Aparecido da Silva, Aldileny Garcia Notário da
Silva
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Executado: Franco Araújo de Marco
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I,
do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de execução
de título judicial movida por Cristiano Aparecido da Silva e outros em
face de Franco Araújo de Marco, ambos qualificados às fls. 03 e, em
conseqüência, com fundamento no art. 267, incisos I e IV, do mesmo
Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de
mérito. Sem custas. Desde logo, fica autorizado o desentranhamento
dos documentos apresentados pelo autor, mediante apresentação de
fotocópias. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de julho de 2008. (a)Ivens dos
Reis Fernandes.Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.013914-0
Ação: Declaratória
Requerente: Claudio Adriano Vieira
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Itaucard S.A.
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por CLÁUDIO ADRIANO VIEIRA em face de BANCO
ITAUCARD D/A, todos qualificados às fls. 03, em conseqüência,
CONDENO o requerido a pagar o autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês
e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor
foi considerado montante atualizado. CONDENO o requerido ainda, ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte autora, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da
condenação. JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I, do CPC. Fica o requerido ciente de que, após o
transito em julgado, deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Após
o trânsito em julgado, não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e
comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da
taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho,
25 de julho de 2008. (a)Ivens dos Reis Fernandes. Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.000016-8
Ação: Declaratória
Requerente: Lucimar Azzi
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Avon Cosméticos Ltda
Advogado: Alan Arais Lopes OAB/RO 1787
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
formulado por Lucimar Azzi contra Avon Cosméticos Ltda, ambos
qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONFIRMO a antecipação
de tutela deferida às fls. 18/19, para excluir definitivamente o nome
da autora dos cadastros de inadimplentes, referente àquela inscrição;
DECLARO a inexistência do débito discutido nos autos; CONDENO a
requerida a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título
de compensação por danos morais, pela inscrição indevida no cadastro
de inadimplentes, com juros e correção monetária a partir desta data,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.
CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados
em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a
presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do
CPC. Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora a efetuar
o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do
CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito. Em não havendo o pagamento de forma
espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada
de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de
cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração
em eventual impugnação improcedente. Não havendo o pagamento e
nem requerimento do credor para a execução da sentença, procedase as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06
(seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 25 de julho de 2008. (a)Ivens dos Reis Fernandes Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2007.009301-5
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Maria Jose Bastos Souto
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da
Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Infinity Promotora de Serviços Ltda
Despacho: ”Indefiro o prazo requerido às fls. 50.Promova o requerente a
citação do devedor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se. Porto Velho, 28 de julho de 2008. (a) José Jorge
Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.020240-2
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Sérgio Luis Condeli
Advogado: Carlos Correia da Silva (OAB/RO 3792), Sérgio Luis Condeli
(OAB/RO 335B)
Requerido: Indústria e Comércio de Madeiras Hofstetter Ltda
DESPACHO INICIAL: ”O caso em tela não se enquadra em nenhuma
das hipóteses do §5º, art. 6º da Lei Estadual 301 de 21/12/90, razão pela
qual indefiro o pagamento das custas ao final.Recolha o autor as custas
iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Intime-se.Porto Velho, 29 de julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro
da Luz. Juiz de Direito”
Proc.: 001.2008.018866-3
Ação: Indenização
Requerente: Vera Cleri de Souza Costa
Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688)
Requerido: Moises Marinho da Silva
DESPACHO INICIAL: ”A autora pugnou pela concessão da assistência
judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência
econômico-financeira. Assim, para que se possa verificar o disposto no
parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a autora deverá apresentar
nos autos o seu comprovante de rendimentos (contracheque, folha de
pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como
suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência
judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das
custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou
recolher as custas. Intime-se.Porto Velho, 29 de julho de 2008. (a) José
Jorge Ribeiro da Luz., Juiz de Direito.”
89
Proc.: 001.2008.020404-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Francisco Matias da Silva
Advogado: Swami Otto Barbosa (OAB/RO 14)
Requerido: Banco Itaú S/A
DESPACHO INICIAL: ”O autor pugnou pela concessão da assistência
judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência
econômico-financeira. Assim, para que se possa verificar o disposto no
parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a autora deverá apresentar
nos autos o seu comprovante de rendimentos contracheque, folha de
pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como
suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência
judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das
custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou
recolher as custas. Intime-se. Porto Velho, 29 de julho de 2008. (a) José
Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.018780-2
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: D. F. de Carvalho e Silva - Me.
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido: Hsbc - Bank Brasil S/a
DESPACHO INICIAL: “Expeça-se guia para depósito do valor indicado
pelo autor, que deverá comprovar a efetivação do ato no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial, com
imediata extinção do processo. Havendo prestações periódicas, uma
vez consignada a primeira, poderá o autor continuar a consignar as que
forem vencendo sucessivamente, sem maiores formalidades, desde
que o faça até 05 (cinco) dias contados da data do vencimento de
cada uma. Comprovado o depósito no prazo assinalado, cite-se a parte
requerida para receber, ou para contestar o pedido. Comparecendo a
parte requerida e recebendo, arbitro os honorários advocatícios em de
10% do depósito. Em tal hipótese, expeça-se imediatamente o alvará de
levantamento do montante depositado, com a retenção dos honorários
arbitrados e do valor das custas. O prazo para contestar, no caso de
não recebimento, será de 15 (quinze) dias. A Escrivania deve constar no
mandado as advertências dos arts. 285 e 319, do CPC. Intime-se. Porto
Velho, 29 de julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito”
Proc.: 001.2006.011581-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Executado: Albino Lopes do Nascimento
DESPACHO: Indefiro. Não há previsão legal para o pedido. As informações
constantes das declarações de rendimentos revestem-se de caráter
sigiloso, que não deve ser afastada se não em situações em que haja
relevante interesse da justiça. Tal não se configura quando se trata apenas
de localizar bens da executada com objetivo de serem penhorados, o que
é rotineiro na prática forense. O judiciário não é instrumento de pesquisa
da parte. Ademais, deve-se observar que as informações da Receita
Federal estão asseguradas do sigilo fiscal garantido no art.5º, inciso XII
da Constituição Federal, o que implica em sobreposição hierárquica a
qualquer ordenamento jurídico. Destarte, promova o credor o regular
andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente, para impulsionar o feito, no mesmo
prazo, sob pena de extinção e arquivamento, observando-se o disposto
no parágrafo único, do art. 238, do CPC. Porto Velho, 28 de julho de
2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.000224-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Samia Pereira Costa
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Ivone Paula C. Sant’Ana OAB/RO 1114, Fábio A. Moreira
OAB/RO 1553
Sentença: ”...Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado por Sâmia Pereira Costa contra Centrais Elétricas de
Rondônia S/A – Ceron, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente
a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte
requerida, estes arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$
700,00 (setecentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária a partir desta data Certificado o trânsito em julgado,
a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de julho de 2008.(a) Ivens dos
Reis Fernandes .Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
90
Proc.: 001.2006.003243-9
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Cg Leitão Comércio de Carnes-me
Advogado: Marcus Vinicius Prudente (OAB/RO 212), Maria Letice Pessoa
Freitas (OAB/RO 2615)
Requerido:
João
Batista
Brasileiro
de
Oliveira
Despacho: ”Não obstante exista previsão legal para o pedido, seu
deferimento não surtirá nenhum efeito prático neste processo, por
esta razão indefiro a pretensão de fls. 42/43.Intime-se a exeqüente a
impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente
a parte autora, para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de
extinção e arquivamento, observando-se o disposto no parágrafo único,
do art. 238, do CPC. Porto Velho, 04 de julho de 2008. (a) José Jorge
Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.018864-7
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: L. D. A. Recapadora de Pneus Ltda Me
Advogado: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788)
Requerido: Edmar Martins Cruz
DESPACHO INICIAL: “Para que se possa verificar o disposto no parágrafo
único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos
autos os comprovantes de rendimentos da empresa, comprovando a sua
impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, sob
pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da
inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para
apresentar os documentos ou recolher as custas.
Intime-se .Porto Velho, 29 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da
Luz.Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.011578-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Cleonildo Barros
Advogado: Lincoln Assis de Astrê (RO 2962)
Requerido: Sindsef Sindicato dos Serv. Públicos do Estado de Rondônia
Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art.
284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a petição inicial apresentada por Cleonildo Barros, em face
de Sindsef Sindicato dos Serv. Públicos do Estado de Rondônia e, em
conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da
procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de julho de 2008. (a)Ivens
dos Reis Fernandes.Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.019977-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Linêide Martins de Castro Gazoni
DESPACHO INICIAL: ”A cópia reprográfica do instrumento de procuração
só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex
122/39). Em sendo assim, emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de
procuração original ou devidamente autenticado. Intime-se. Porto Velho,
29 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.013168-8
Ação: Declaratória
Requerente: Gilmar Santana de Lima
Advogado: Flávio Bruno A. Vale Fontenele (OAB/RO 2584)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Sentença: ”... Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284
c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO
a petição inicial apresentada por Gilmar Santana de Lima, em face de
Losango Promoções de Vendas Ltda e, em conseqüência, nos termos do
inciso I do art. 267 do mesmo código, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução de mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação
de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito
em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 25 de julho de 2008. (a)Ivens dos Reis Fernandes. Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2008.002266-8
Ação: Declaratória
Requerente: Waldiro Teobaldo Grabner
Advogado: Marlucia Chianca de Morais ( 3632)
Requerido: Banco do Brasil S/a - Calama
Advogado: Celina Alves Pacheco OAB/RO 3559
Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
formulado por Waldiro Teobaldo Grabner em face de Banco do Brasil
S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONFIRMO
a antecipação de tutela concedida às fls. 60/61, tornando definitiva a
exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA
e SPC), em relação à inscrição tratada nestes autos. CONDENO o
requerido a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária
a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi
considerado montante já atualizado. CONDENO o requerido, ainda, ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor
da condenação. Após o trânsito em julgado, o pagamento do principal e
também dos honorários deverão ser efetuados no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06
(seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 25 de julho de 2008. (a)Ivens dos Reis Fernandes.Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2008.006479-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Luiz Flaviano Volnistein (RO 2.609)
Requerido: Aurizangela Nazaré de Castro
Despacho: ”Indefiro os pedidos da petição de fls. 21, em razão de que
cabe ao credor diligenciar para localizar o veículo, não podendo o
judiciário atuar como órgão pesquisador, quando se trata de atribuição
da parte interessada.Deve a parte autora dar andamento ao feito,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção e arquivamento.Porto Velho, 28 de julho de 2008. (a) José
Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito”
Proc.: 001.2005.014555-9
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Edinair Maia Ataíde, Carlos Flávio Viana Ataíde
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Requerido: João Ricardo Gerolomo de Mendonça, Débora Gerolomo
Mendonça
Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111)
Despacho: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte
devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.Dessa forma,
à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena
de extinção do presente. Intimem-se.Porto Velho, 30 de julho de 2008. (a)
José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2006.019140-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda
Advogado: Virginia Gonçalves Mota OAB/RO 1230, Luciana Medeiros
Borges de Camargo Costa OAB/RO 2201
Requerido: Hilde Alcides de Rezende Neto
Sentença: ”Ante o cumprimento integral da obrigação, com fundamento
no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a execução promovida por Catarinense Comércio de Materiais para
Construção Ltda em face de Hilde Alvides de Rezende Neto, ambos
qualificados nos autos. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos
títulos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos
autos. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de julho de 2008. (a)Ivens dos
Reis Fernandes Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.001629-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Ana Lúcia da Silva
Advogado: Simone Oliveira Nascimento (RO 2404)
Requerido: Real Previdência e Seguro S/A
Advogado: Juacy dos Santos Loura Jr. OAB/ 656-A
Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 50/51,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO
RESOLVIDO, com mérito, o processo movido por Ana Lúcia da Silva em
face de Real Previdência e Seguro S/A, ambos qualificados nos autos.
Autorizo a expedição de alvará em favor da autora, para levantamento do
valor depositado nos autos. Custas na forma da lei (§ 7º, do art. 6º, da Lei nº
301/90). Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 21 de julho de 2008.
(a)Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2007.003933-9
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (RO 287), Fabio Antônio
Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Executado: Fundação Conesul de Desenvolvimento
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Despacho: ”Tendo em vista a parte devedora já ter concordado
expressamente (fls. 163) com o levantamento do valor bloqueado, defiro
o pedido de fls. 173. Expeça-se alvará em favor da parte credora, para
levantamento do valor depositado às fls. 172. pós, intime-se a parte
exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção e arquivamento dos autos.Porto Velho, 17 de julho
de 2008.(a)Ivens dos Reis Fernandes. Juiz de Direito”
Proc.: 001.2007.021435-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Francisco Gilmar de Oliveira
Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A)
Executado: Sandra da Costa Rodrigues
Sentença: ”Diante do acordo celebrado entre as partes às fls. 35, dos
autos 001.2007.025136-2, com fundamento no art. 794, inciso II, do
Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com mérito, o processo
movido por Francisco Gilmar de Oliveira em face de Sandra da Costa
Rodrigues, ambos qualificados nos. Sem custas finais. Com o trânsito
em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 31 de julho de 2007. (a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz
de Direito.”
Proc.: 001.2007.025136-2
Ação: Embargos a execução
Embargante: Sandra da Costa Rodrigues
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Embargado: Francisco Gilmar de Oliveira
advogado: Domingos Barbosa da Silva OAB/RO 364-A
Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 35,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com
fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO
RESOLVIDO, com mérito, o processo movido por Sandra da Costa
Rodrigues em face de Francisco Gilmar de Oliveira, ambos qualificados
nos. Sem custas finais. Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 31 de julho de
2007. José Jorge Ribeiro da Luz .Juiz de Direito”
Proc.: 001.2008.006351-8
Ação: Exibição de documentos
Requerente: José Rodrigo da Silva
Advogado: Patricia Daniela Lopez (OAB/RO 3464)
Requerido: Banco do Brasil S/a Av. Amazonas
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira OAB/RO 2128
Sentença: ”...Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
deferindo ao autor a medida cautelar requerida, e DETERMINO ao réu,
que no prazo de 05 dias, exiba perante este juízo, mediante juntada
aos autos, o documento consistente em comprovar o movimentação
eletrônica realizada pelo requerido (encerramento e transferência da
conta corrente/poupança do autor da Agência Amazonas para a Agência
Calama). Para assegurar o cumprimento da sentença fixo multa de R$
1.000,00, ao dia, para o requerido, assinalando-lhe o prazo de 05 dias
para apresentar o documento. O limite da multa é de R$ 30.000,00
(trinta mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais
e honorários ao autor, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após o trânsito em julgado, o pagamento do principal e também dos
honorários deverão ser efetuados no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Não havendo o pagamento
91
e nem requerimento do credor para a execução da sentença, procedase as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06
(seis) meses do trânsito em julgado.
Porto Velho, 31 de julho de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de
Direito.”
Proc.: 001.2006.009946-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maurício Simão Ferreira, Maria das Graças Oliveira
Ferreira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da
Silva (OAB/RO 1779), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo
Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Vanderlin Pereira da Silva
Advogado: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves OAB/RO943
Sentença: ”...Diante do exposto e considerando o que mais dos autos
consta, hei por bem em: 1. Julgar improcedente o pedido dos autores
Maurício Simão Ferreira e Maria das Graças Oliveira Ferreira, feito na
inicial em desfavor de Vanderlin Pereira daSilva;2. Julgar improcedentes
os pedidos feitos na reconvenção proposta por Vanderlin Pereira da Silva
em face de Maurício Simão Ferreira e Maria das Graças Oliveira Ferreira;
3. Considerando a improcedência dos pedidos da inicial e reconvenção,
determinar que o réu pague metade das custas processuais, deixando de
fazêlo em relação aos autores por serem beneficiários dos benefícios da
justiça gratuita; 4. Determinar que as partes arquem com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos, em razão da sucumbência
recíproca; 5. Extinguir, o presente feito, com resolução do mérito, com
base no Artigo 269, inciso I, do referido codex. Transitada em julgado
a presente, pagas as custas processuais na forma da condenação,
ao arquivo com as anotações necessárias. Registre-se; e Intimem-se.
Porto Velho, 31 de julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz .Juiz de
Direito.”
Proc.: 001.2007.021693-1
Ação: Indenização
Requerente: Sandra Andréia Morais
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio Batista
de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Hipercard Administradora de Cartão
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira OAB/RO 3072
Sentença: ”Vistos.A fl. 62 deste feito a autora vem aos autos requerendo
a extinção do feito em razão do recebimento da indenização através de
acordo. Não há qualquer acordo trazido aos autos, o que impede qualquer
homologação. O que não está nos autos não pode ser objeto de qualquer
tipo de exame pelo juízo. Dessa forma, é de se ter a manifestação da
autora como de desistência do pedido. E em se tendo de considerar como
desistência, observa-se que foi formada a relação jurídica processual, com
oferecimento de contestação, devendo haver a condenação aos ônus de
sucumbência. Assim sendo acolho o pedido de fl. 62 como de desistência
do presente feito, o que ora homologo. Via de conseqüência condeno a
autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
os quase fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) com base no Artigo 20, § 3º, do
Código de Processo Civil, levando em consideração ser excessivamente
baixo o valor dado á causa, bem como à complexidade do feito e atuação
profissional advocatícia destes autos. Extingo, portanto, o presente feito
com base no Artigo 267, inciso VIII, do referido diploma processual.
Transitada em julgado a presente, deverá a autora efetuar o pagamento
das verbas a que foi condenada, no prazo de 15 dias, pena de multa no
Fls. importe equivalente a 10% do valor do débito. Em não havendo o
pagamento de forma espontânea e em comparecendo o réu aos autos,
acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios no
importe equivalente a 10% do valor do débito, excluída a multa. Em nada
sendo requerido, ao arquivo com as anotações necessárias, cientes as
partes de que poderão ser desarquivados os autos, independentemente
do preparo das custas próprias se requerido dentro de seis meses a
contar do trânsito em julgado. Publique-se; Registre-se; e Intimem-se.
Porto Velho, 31 de Julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de
Direito.”
Proc.: 001.2007.015863-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Itaú S. A. Recife
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Janilson Souza Cruz
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I,
do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação de
busca e apreensão movida por BANCO ITAÚ S/A contra JANILSON
SOUZA CRUZ, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência,
com fundamento no art. 267, incisos I e VI, do mesmo Código, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Custas pelo
autor. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Desde logo, fica
autorizado o desentranhamento dos documentos apresentados pelo
autor, mediante apresentação de fotocópias Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Porto Velho, 31 de julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2008.015215-4
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil (OAB/
RO 3519 )
Requerido: Raimundo Ramos das Neves
Sentença: ”HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 35
e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação de reintegração de
posse movida por Companhia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil
em face de Raimundo Ramos das Neves, ambos qualificados nos
autos e, em conseqüência, REVOGO a decisão de fls. 30 Sem custas
finais. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas
e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 31 de julho de 2008. (a)José Jorge
Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2007.003685-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Washington Luiz Fernandes do Amorim
Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162)
Requerido: Conterranea Veículos Pesados Ltda
Para o credor retirar a precatória disponível, devendo observar que tem
de encaminhar os documentos descritos e necessário para fazerem parte
integrante da mesma.
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via
Internet - [email protected]
Escrivão Judicial: José Adilson I. Martins
Proc.: 001.2008.017020-9
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Giliane Pinheiro de Souza
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho ( OAB/RO 2422)
Requerido: Bradesco Seguros S.A
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para a data de 15 de setembro de 2008 às 10: 30 horas. Cite-se a parte
requerida para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá
defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de
que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e,
caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar seu rol em cartório,
com antecedência de cinco (05) dias. Advertências dos art. 285 e 319
do Código de Processo Civil, para a parte requerida. Intime-se a parte
autora a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento, bem como
a genitora do ¿de cujus¿ acompanhada de seu advogado (fls. 12/15).”
Porto Velho, 14 de agosto de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2006.009368-3
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Honda S.A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Francilene Freitas da Silva
Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846)
Intimação da parte VENCEDORA para manifestar-se acerca da penhora
on-line infrutifera.
92
Proc.: 001.2007.000109-9
Ação: Ação monitória
Requerente: Catarinense Comercio de Materiais Para Construcao Ltda
Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Requerido: Cleia Souza Relvas
Intimação da parte REQUERENTE para requerer o que entender de
direito.
Proc.: 001.2005.010529-8
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Requerido: Marcelo de Oliveira Lopes
Intimação da parte REQUERENTE para apresentar planilha atualizada e
requerer o que entender de direito.
Proc.: 001.2006.025768-6
Ação: Indenização
Requerente: Edison Rodrigues dos Reis
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Requerido: Matias Mendes
Advogado: Edilamar Barbosa de Holanda (OAB/RO 1653)
Despacho: “ Intime-se o apelante a suprir a insuficiência do preparo, no
prazo de cinco dias, sob pena de deserção”. Porto Velho, 31 de julho de
2008. Ilisir Bueno Rodrigues
Proc.: 001.2007.022319-9
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Edileno da Silva Souza
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: American Life Companhia de Seguros
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B); Jacimar Pereira Rigolon (OAB/
RO 1740)
Intimação da parte VENCEDORA para apresentar planilha e requerer o
que entender de direito.
Proc.: 001.2008.017003-9
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Belz & Fernandes Ltda Frigonorte
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)
Embargado: Fertubos Máquinas Equipamentos Com. e Transportes Ltda
Advogado: Francisco Assis de O. Filho (OAB/RO 1306)
Intimação da parte EMBARGANTE para manifestar-se acerca dos
Embargos.
Proc.: 001.2006.003078-9
Ação: Ação monitória
Requerente: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Requerido: Dailon Ramos Rodrigues
Advogado: Márcia Antonetti (OAB/RO 1028)
Despacho: “A penhora não se aperfeiçoou por falta de depositário para
o bem. Indique a exeqüente depositário para o bem, em cinco (05) dias,
apresentando, também, documentos que informem a matrícula do imóvel
no Cartório de Registro de Imóveis. Intime-se”. Porto Velho, 13 de
agosto de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.015655-6
Ação: Ação ordinária
Requerente: Raial Produtos de Limpeza Ltda - ME
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Teleron Celular S.A - Vivo
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$
242,85(duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), sob
pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 001.2007.013177-4
Ação: Declaratória
Requerente: Neila Araújo Lima
Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093); Juliana Morheb Nunes
(OAB/RO 3737)
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Advogado: Flora Maria Castelo Branco (OAB/RO 391A); Rodrigo B. M.
Rosário (OAB/RO 2969)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$
84,66(oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), sob pena de
inscrição na dívida ativa.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.023720-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados
de Rondônia e Acre - Sinsjustra
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664), Vanêssa Azevêdo
Macêdo (OAB/RO 2867)
Requerido: Ailton Candido de Paula
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2007.015829-0
Ação: Declaratória
Requerente: Sebastião Justino de Souza
Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142); James de Peder
Barros (OAB/RO 1010)
Requerido: Banco Itaú S. A.
Advogado: Marcos Bezerra (OAB/RO 644)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de
R$33,00(trinta e três reais), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 001.2008.004850-0
Ação: Declaratória
Requerente: Maicon Ândreus Dias de Oliveira
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Lojas Umuarama
Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A)
Intimação da parte REQUERIDA para manifestar-se acerca da Petição
de fls. 24.
Proc.: 001.2005.012781-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Luciano Sousa Bastos
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Executado: João Paulo de Oliveira
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena
do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 001.2008.008047-1
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sander Patrick Tenorio Pena
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, Sags Comércio e Representações
de Equipamentos de Informatica Ltda, Rondônia Celulares
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca do AR/
Negativo.
Proc.: 001.2007.013298-3
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria Aparecida Oliveira Silva
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar sua publicação.
Proc.: 001.2008.019751-4
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1.894)
Requerido: Denilson Pereira da Silva
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão
do Oficial de Justiça.
Proc.: 001.2008.016623-6
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Cia de Crédito Financiamento e Investimentos Renault do
Brasil
Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido: José Bento da Costa
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão
do Oficial de Justiça.
Proc.: 001.2008.015000-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Helena Aparecida Rica Mourao de Souza
Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160)
Executado: Darco Assad Azzi Santos
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão
do Oficial de Justiça.
93
Proc.: 001.2007.025613-5
Ação: Ação monitória
Requerente: Jair de Oliveira Júnior
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson Lucas
Cabral (OAB/RO 1104)
Requerido: Holanda Papelaria Ltda - Me
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca do Auto
de Penhora.
Proc.: 001.2008.019658-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Assiperon Associação dos Servidores do Sistema
Penitenciario do Estado de Rondonia
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Executado: Messias Aragão da Silva
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão
do Oficial de Justiça.
Proc.: 001.2008.019096-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Distribuidora de Produtos Alimentícios Rio Madeira Ltda - Me
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza
Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Executado: Associação de Pais e Professores da Escola de Ensino
Fundamental e Medio Brasilia
Intimação da parte EXEQUENTE para manifestar-se acerca do Auto de
Penhora.
Proc.: 001.2008.019811-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Tech Data Brasil Ltda
Advogado: Elza Megumi Lida Sassaki (OAB/SP 95740)
Executado: L. S. Brandão Comércio e Serviços Ltda
Intimação da parte EXEQUENTE para manifestar-se acerca da Certidão
do Oficial de Justiça.
Proc.: 001.2008.010001-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Mazda Confecções Ltda - ME
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568 )
Executado: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto
Velho -SINDEPROF
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão
do Oficial de Justiça.
Proc.: 001.2008.017561-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Edileuza Maria de Siqueira
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Executado: Alex Melo Pereira
Intimação da parte EXEQUENTE para manifestar-se acerca da Certidão
do Oficial de Justiça.
Proc.: 001.2008.013813-5
Ação: Ação monitória
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me
Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B)
Requerido: Jorge Rosendo da Silva
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca do AR/
Negativo.
Proc.: 001.2008.018020-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Catarinense Comércio de Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Luciana Medeiros B. de C. Costa (OAB/RO 2201)
Requerido: Opção Engenharia Ltda
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca do AR/
Negativo.
Proc.: 001.2007.020397-0
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Itaú Seguros S/A
Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846)
Requerido: Adair Luiz dos Santos
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão
do Oficial de Justiça.
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.015672-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Pedro Moreno
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca do AR/
Negativo.
Proc.: 001.2008.011183-0
Ação: Indenização
Requerente: Antonio Vieira Cordeiro
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido: Unicard Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/a
Despacho: “Considerando que o autor não nega a existência de
débito, indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que ausente a
verossimilhança necessária. Intime-se. Cite-se o requerido, com as
advertências legais.” Porto Velho, 07 de julho de 2008. Ilisir Bueno
Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.017581-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Jucilene de Oliveira Bernardo e Outros
Advogado: José Antonio Gentil (OAB/RO 2348), Ricardo Douglas de
Souza Gentil (OAB/RO 1118)
Executado: Ivonete Gomes da Silva e Outros
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão
do Oficial de Justiça.
Proc.: 001.2008.020856-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Cavalcante & Vasconcelos Ltda
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Requerido: Erbenia Lemos da Silva
Despacho: “Emende a parte autora a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob
pena de indeferimento, apresentando os fatos de forma compreensível,
bem como o pedido com especificação do valor pretendido (art. 282, II e
IV, do Código de Processo Civil). Intime-se”. Porto Velho, 12 de agosto
de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020863-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Associação de Ensino Superior da Amazônia - AESA
Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546), Elenrrizia
Schneider da Silva (OAB/RO 1559)
Executado: Léa de Oliveira França
Despacho: “Apresente a exeqüente, o título executivo em dez (10) dias,
sob pena de indeferimento da inicial, eis que o documento de fls. 06/09
não se presta para tanto. Intime-se”. Porto Velho, 12 de agosto de 2008.
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.021537-7
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1.894)
Requerido: Daniel Barros Lopes
Despacho: “Apresente a parte autora, o original da notificação extrajudicial,
no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial”. Porto
Velho, 12 de agosto de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.021540-7
Ação: Declaratória
Requerente: Edmara Pedraça de Jesus
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Diana Calçados Ltda
Despacho: “Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único
do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos
autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de
pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de
indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face
o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar
os documentos ou recolher as custas. Intime-se”. Porto Velho, 07 de
agosto de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.021238-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Paulo Francisco de Matos
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Executado: Nelson Dionisio da Silva
94
Despacho: “Indefiro o pagamento das custas ao final. Intime-se a parte
autora para, no prazo de dez (10) dias, recolher o valor das custas inciais,
sob pena de indeferimento”. Porto Velho, 07 de agosto de 2008. Ilisir
Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.020744-7
Ação: Ação monitória
Requerente: L. Calixto da Silva Epp
Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B)
Requerido: Francisco Jairo Reis Farias
Despacho: “Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias,
recolher a diferenças das custas iniciais, sob pena de indeferimento”.
Porto Velho, 07 de agosto de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito
Proc.: 001.2006.002046-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Francisca Valdecira Fialis Dinis
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Altemiro Cortes dos Santos Filho, Messias Amorim, Sandro
Morette da Costa
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213); Francisco
Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão
do Oficial de Justiça.
Proc.: 001.2008.008200-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Jair Rossi de Mendonça
Advogado: Jose Anastacio Sobrinho (OAB/RO 872)
Requerido: Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil
- APLUB
Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de
R$ 425,00(quatrocentos e vinte e cinco reais), sob pena de inscrição na
dívida ativa.
Proc.: 001.2005.010385-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Eliana Soleto Alves Massaro
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido: Telecomunicações de São Paulo S.A - Telesp
Advogado: Willian Marcondes Santana (OAB/RO 3183); Daniel Penha de
Oliveira (OAB/RO 3434); Glaucy Pereira de Medeiros (OAB/SP 192.105)
Intimação da parte VENCIDA para manifestar-se acerca da convolação
do bloqueio em penhora.
Proc.: 001.2006.009667-4
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Banco do Brasil S.A.
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Requerido: Joao Batista da Silva
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Intimação da parte VENCIDA para manifestar-se acerca da Convolação
do bloqueio em penhora.
Proc.: 001.2005.010177-2
Ação: Sustação de protesto
Requerente: Supermercado Super Box Ltda ME
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: Usina de Beneficiamento de Grãos da Amazônia Ltda
Advogado: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217)
Intimação da parte VENCEDORA para requerer o que entender de
direito.
Proc.: 001.2005.010832-7
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ivel Veículos Ltda
Advogado: Antônio Coriolano Camboim de Oliveira (OAB/RO 288A)
Requerido: Copperfield do Brasil Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Valdemar Carlos da Cunha (OAB/SP 111.513); Cristiane
Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013);
Intimação da parte VENCIDA para manifestar-se acerca da convolação
do bloqueio em penhora.
Proc.: 001.2006.023508-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Firmino Gisbert Moreira
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Requerido: Ulbra - Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto Velho,
Serviço de Proteção ao Crédito SPC (CDL Porto Velho)
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Intimação da parte VENCIDA para manifestar-se acerca da convolação
do bloqueio em penhora.
Proc.: 001.2008.020485-5
Ação: Ação monitória
Requerente: Sociedade Acreana de Educação e Cultura Ltda
Advogado: Elen de Albuquerque Pedroza (OAB/AC 2799A)
Requerido: Doraci Xavier Soares
Despacho: “Recolha a autora as custas iniciais, no prazo de dez (10)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se”. Porto Velho, 13
de agosto de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.023049-0
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Severino Silvestre da Silva
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Requerido: Jose Evangelista da Silva
Despacho: “ Vistos etc. SEVERINO SILVESTRE DA SILVA ingressou
com a presente ação em face de JOSÉ EVANGELISTA DA SILVA,
requerendo a busca e apreensão de um veículo modelo Mercedes/Benz,
placa JWG1124, chassi 9BM350048K8864178. Alega que, mediante
acordo, emprestou o veiculo ao Requerido, comprometendo-se este a
zelar pela conservação do mesmo, fazer as manutenções obrigatórias,
pagar as prestações do financiamento, impostos e eventuais multas.
Para isso, entregou-lhe os documentos do veículo, bem como os boletos
bancários das parcelas do financiamento. Ocorre que o Requerido não
pagou as parcelas do financiamento, nem o DPVAT, recusando-se a
devolver o veículo. Há informações de que o mesmo estará em Porto
Velho na data de hoje e permanecerá até o dia 18/08/2008. Em síntese,
é o relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar, devem estar
presentes os pressupostos do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”.
No caso dos autos, embora o Autor tenha informado que o Requerido
não tem endereço fixo e estará com o veículo somente até o dia 18 deste
mês, o que, em principio, comprovaria o “periculum in mora”, não há nos
autos comprovantes seguros da fumaça do bom direito, tendo em vista
que não há qualquer documento que comprove as condições em que o
veículo foi emprestado, nem há certeza da propriedade do veículo. ANTE
O EXPOSTO, INDEFIRO a concessão da liminar. Intime-se. Porto Velho,
15 de agosto de 2008. INÊS MOREIRA DA COSTA. Juiza de Direito
plantonista.
Proc.: 001.2007.021319-3
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Vera Lúcia Vieira Ramos
Intimação da parte REQUERENTE para requerer o que entender de
direito, no prazo de 48 horas.
Proc.: 001.2005.013550-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Ernandes Viana
Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357)
Requerido: Banco Finasa S/A
Advogado: Patrick Hans Pessoa de Mello Muller (OAB/PA 9937)
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da penhora
on-line infrutifera.
Proc.: 001.2007.020138-1
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Agnaldo Kawasaki
(OAB/RO 479A)
Requerido: Edna Gama de Sousa
Intimação da parte REQUERENTE para requerer o que entender de
direito, no prazo de 48 horas.
Proc.: 001.2005.012572-8
Ação: Ação monitória
Requerente: Dari Duarte
95
Advogado: Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2701)
Requerido: José Dionízio Costa da Silva
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Intimação da parte REQUERENTE para requerer o que entender de
direito.
Proc.: 001.2006.024938-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Tamarindo Salib Vieira
Intimação da parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito,
no prazo de 48 horas.
Proc.: 001.2006.024576-9
Ação: Interdito proibitório
Requerente: Itamar Alves Cordeiro
Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
Requerido: Francisco Alberto Ribeiro
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Intimação da parte VENCEDORA para apresentar planilha atualizada e
requerer o que entender de direito.
Proc.: 001.2008.013845-3
Ação: Indenização
Requerente: Luciano Pereira Galhardi
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Requerido: Luca Comércio e Representação de Peças para Tratores
Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2008.019974-6
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Aguiar Veiculos
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca do AR/
Negativo.
Proc.: 001.2008.013449-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Roberto Pereira Souza e Silva
Advogado: José Pinto da Silva (OAB/RO 703)
Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2008.010143-6
Ação: Ação monitória
Requerente: Altair Coghetto
Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658), Camila Pereira da
Silva (OAB/RO 3750)
Requerido: Centrais Eletromecânica Ltda - Me
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca do AR/
Negativo.
Proc.: 001.2008.009726-9
Ação: Exibição de documentos
Requerente: Augusto Barbosa Vieira Júnior
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Requerido: Banco Panamericano
Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Petição
de fls. 109.
Proc.: 001.2007.026938-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Wilson Cezar de Carvalho
Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Executado: Orides dos Santos Soares
Intimação da parte EXEQUENTE para manifestar-se acerca da Certidão
do Oficial de Justiça.
José Adilson I. Martins
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE JI-PARANÁ
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juíza SANDRA MARTINS LOPES
Escrivã Jozilda da Silva Bezerra
Proc.: 005.2005.001611-9
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Nivea Magalhães Silva
Advogado: Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1613)
Executado: Valdivino Francisco Pereira
Carga:
Fica a advogada acima relacionada (Nívea Magalhães Silva OAB/
RO 1613), intimada a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se
encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmos.
Proc.: 005.2005.008328-2
Ação: Execução contra devedor solvente
Exequente: Evaldo Dias Ribeiro
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Executado: Olarsy Nunes Cristaldo Me
Carga:
Fica o advogado acima relacionado (Agnaldo dos Santos Alves OAB/
RO 1156) , intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se
encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmos:
Proc.: 005.2006.003736-4
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Rolim de Moura - RO
Advogado: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615)
Executado: A. L. Andrade e Cia. Ltda
Carga:
Fica o advogado acima relacionado (Marcio Antonio Pereira OAB/
RO 1615), intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se
encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmos.
Proc.: 005.2007.001493-6
Ação: Arrolamento de bens (sucessões)
Requerente: João Oliveira Sousa
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Requerido: Valdemar Oliveira Souza
Carga:
Fica o advogado acima relacionado (Neumayer Pereira de Souza OAB/
RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se
encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmos.
Proc.: 005.2008.000140-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Coopeji Cooperativa dos Educadores de Ji Parana R O
Advogado: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611)
Executado: Eduardo Antonio da Silva Filho
Carga:
Fica o advogado acima relacionado (Jefferson Freitas Vaz OAB/RO
1611) , intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se
encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmos.
Proc.: 005.2008.000496-8
Ação: Execução de título judicial
Exequente: João Batista Lazzarin
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Executado: Multi Motos Comércio Ltda, Antonio Macedo Coelho, José
Macedo Coelho, Alex Nascimento dos Santos
Carga:
Fica o advogado acima relacionado (Neumayer Pereira de Souza OAB/
RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se
encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmos.
96
Proc.: 005.2008.000497-6
Ação: Execução de título judicial
Exequente: José Borges Lima
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Executado: Multi Motos Comércio Ltda, José Macedo Coelho, Alex
Nascimento dos Santos, Antonio Macedo Coelho
Carga:
Fica o advogado acima relacionado (Neumayer Pereira de Souza OAB/
RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se
encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmos.
Proc.: 005.2008.000498-4
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Derci Soares de Miranda
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Executado: Multi Motos Comércio Ltda, Antonio Macedo Coelho, Alex
Nascimento dos Santos, José Macedo Coelho
Carga:
Fica o advogado acima relacionado (Neumayer Pereira de Souza OAB/
RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se
encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmos.
Proc.: 005.2008.000499-2
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Manoel José de Oliveira
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Executado: Multi Motos Comércio Ltda, Antonio Macedo Coelho, José
Macedo Coelho, Alex Nascimento dos Santos
Carga:
Fica o advogado acima relacionado (Neumayer Pereira de Souza OAB/
RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se
encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmos.
Proc.: 005.2008.006978-4
Ação: Arrolamento de bens (sucessões)
Arrolante: Dalmira Teodoro de Aguiar
Advogado: Jose Carlos Nolasco (RO 393/B)
Arrolado: Libiriano Teixeira de Aguiar
Carga:
Fica o advogado acima relacionado (Jose Carlos Nolasco OAB/RO
393/B), intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se
encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmos.
Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 005.2003.008191-8
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Agua Mineral Lindagua Ltda
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) e/ou Alana da Silva
Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293)
Executado: Karol Comércio e Representação Ltda
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) e/ou Renata Alice Pessôa
Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a
certidão do Oficial de Justiça de fl. 253: “[...] deixei de efetuar a penhora
em cima do faturamento mensal da empresa, uma vez que não fora
encontrado os representantes da empresa e a secretária não quis informar
onde se encontra o livro caixa da empresa e não quis revelar qual o
contador que é responsável pela organização da empresa. Sendo assim,
devolvo o mandado. Ji-Paraná, 05/08/2008. (a) André Luís Damacena
Ferreira.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2006.003184-6
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Andre Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Executado: Geraldo Rosse
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia-Curadora de
ausentes
Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida de fls. 63/65.
Proc.: 005.2008.000045-8
Ação: Reconvenção
Requerente: Elias Angelo Chagas Sobrinho
Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
Requerido: Valdir Lourenço dos Santos
Advogado: Fabio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878)
Despacho: “Manifeste-se o peticionário de fls. 120, em termos de
seguimento, pena de arquivamento. Int. Ji-Paraná, 05/08/08. (a) Edson
Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Peticionário de fls. 120: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO
1404)
Proc.: 005.2007.011529-5
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Valdir Lourenço dos Santos
Advogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878)
Requerido: Elias Angelo Chagas Sobrinho
Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
Despacho: “Manifeste-se o peticionário de fls. 120, em termos de
seguimento, pena de arquivamento. Int. Ji-Paraná, 05/08/08. (a) Edson
Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Peticionário fls. 120: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
Proc.: 005.2008.006511-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Airto Antônio Moratelli e Outros
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) e/ou Elaine Cristina
Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627)
Sentença: “[...] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam,
nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, Julgo Procedente
o pedido, nesta Ação de Cobrança, proposta por Airton Antonio Moratelli,
Anair Favaretto Lermen, Célia Maria de Assis, José Alexandre da Silva,
Josefa Lindaura dos Santos, Leonor Bezerra Dutra, Maria do Nascimento
Baventura, Marisa Fernandes Lopes, Regildo de Souza Mota, em face
do Banco do Brasil e, via de consequência CONDENO o réu a pagar aos
autores a quantia de R$ 41.900,44 (quarenta e um mil, novecentos reais
e quarenta e quatro centavos), individualizada às fls. 07/08 da inicial,
acrescida de correção monetária a contar da propositura da ação e com
juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Ante o ônus
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento à natureza
e complexidade da causa, bem como à dedicação do causídico, nos
termos do que dispõe o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. P.R.I.
e, certificado o trânsito em julgado, manifeste-se os autores no prazo
de 30 (trinta) dias, se tem interesse no cumprimento da sentença, pena
de arquivamento dos autos. Ji-Paraná, 7 de agosto de 2008. (a) Carlos
Augusto Lucas Benasse - Juiz Substituto.”
Proc.: 005.2008.006520-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Alvino José da Silva e Outros
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627) e/
ou Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
Sentença: “[...] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam,
nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, Julgo Procedente
o pedido, nesta Ação de Cobrança, proposta por Alvino José da Silva,
Anadir Miller Serpa, Delazir Zanella Roncatto, Francisco da Silva Pimentel,
José Edgenaldo Batista, Judith Martins Vilela, Manoel de Oliveira de
97
Almeira, Neide Gomes de Oliveira, Nilson, Coimbra da Trindade, Pedro
Luiz Almeida Rabelo Mendes, em face do Banco do Brasil e, via de
consequência CONDENO o réu a pagar aos autores a quantia de R$
32.304,93 (Trinta e dois mil, trezentos e quatro reais e noventa e três
centavos), individualizada às fls. 07/08 da inicial, acrescida de correção
monetária a contar da propositura da ação e com juros de mora de 1%
(um por cento) a contar da citação. Ante o ônus da sucumbência, condeno
o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, atento à natureza e complexidade da causa, bem
como à dedicação do causídico, nos termos do que dispõe o § 3º do art.
20 do Código de Processo Civil. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado,
manifeste-se os autores no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse no
cumprimento da sentença, pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná, 7
de agosto de 2008. (a) Carlos Augusto Lucas Benasse - Juiz Substituto.”
Proc.: 005.2008.003747-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Adalberto Brito da Silva e Outros
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627)
Sentença: “[...] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam,
nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, Julgo Procedente
o pedido, nesta Ação de Cobrança, proposta por Adalberto Brito da Silva,
Delmira dos Anjos, Jose Teruo Tustumi, Julia Fernandes Coimbra, Marco
Antonio Sestari Vilas Boas, Maria Cacilda Uchimura, Pedro Dallapicola,
Roque Orletti, Rosa Alves Coelho, Sizuo Narimatsu, em face do Banco
do Brasil e, via de consequência CONDENO o réu a pagar aos autores
a quantia de R$ 86.133,95 (Oitenta e seis mil, cento e trinta e três reais
e noventa e cinco centavos), individualizada às fls. 07/08 da inicial,
acrescida de correção monetária a contar da propositura da ação e com
juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Ante o ônus
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento à natureza
e complexidade da causa, bem como à dedicação do causídico, nos
termos do que dispõe o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. P.R.I.
e, certificado o trânsito em julgado, manifeste-se os autores no prazo
de 30 (trinta) dias, se tem interesse no cumprimento da sentença, pena
de arquivamento dos autos. Ji-Paraná, 7 de agosto de 2008. (a) Carlos
Augusto Lucas Benasse - Juiz Substituto.”
Proc.: 005.2008.004808-6
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Maria Caleffi Giordani e Outros
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627) e/
ou Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
Sentença: “[...] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam,
nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, Julgo
Procedente o pedido, nesta Ação de Cobrança, proposta por Maria
Caleffi Girdani, Carlos Augusto Giordani, Rudimar Giordani, Lucimar
Giordani, Fabio Luiz Giordani, sucessores de Elidio Giordani; Paulo
Otacílio Pereira Prata, sucessor de Encarnacion Muro Pereira; Elza dos
Santos Lacerda, sucessora de João de Castro Lacerda; Celia Ferreira
Donatti, Flavio Ferreira Donatti, Fabiola Ferreira Donatti, Karina Ferreira
Donatti, sucessores de Luiz Alberto Donatti; Kayed Atalla Ghanayem,
Luzia Pavan Atalla, sucessores de Nasser Kayed Atalla e Eloisa Alves
Pinto, sucessora de Valdemar de Souza Pinto, em face do Banco do
Brasil e, via de consequência CONDENO o réu a pagar aos autores a
quantia de R$ 29.889,56 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e nove
reais e cinqüenta e seis centavos) individualizada às fls. 07/08 da inicial,
acrescida de correção monetária a contar da propositura da ação e com
juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Ante o ônus
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento à natureza
e complexidade da causa, bem como à dedicação do causídico, nos
termos do que dispõe o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. P.R.I.
e, certificado o trânsito em julgado, manifeste-se os autores no prazo de
30 (trinta) dias, se tem interesse no cumprimento da sentença, pena de
arquivamento dos autos. Ji-Paraná, 12 de agosto de 2008. (a) Edson
Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2004.010219-5
Ação: Guarda (área família)
Requerente: P. N. C. e Outros
Advogado: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473) e/ou Maria Luíza
de Almeida (OAB/RO 3252)
Requerido: T. M. de S.
Advogado: Defensoria Pública
Despacho: “Manifeste-se o peticionário de fls. 195, quanto ao andamento
da CP. Int. Ji-Paraná, 08/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz
de Direito.”
Peticionário de fls. 195: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473)
Proc.: 005.2007.005883-6
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Centro Universitário Luterano de Ensino Superior de JíParaná-Iles
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B) e/ou Wisley
Machado Santos Almada (OAB/RO 1217)
Executado: José Ferreira Neto
Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida de fls. 39/59.
Proc.: 005.2007.000134-6
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná
Advogado: Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813) e/ou Edson
Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296-B)
Executado: Roseni Gomes da Silva Santos e Outros
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia-Curadora de
ausentes
Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2008.004744-6
Ação: Declaratória
Requerente: Michel Platini Vieira Germano
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Requerido: Cimopar Móveis Ltda
Sentença: “[...] Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, nos
termos do que dispõe o art. 269, I, do Código de Processo Civil c/c artigo
12 do Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente procedente
o pedido o pedido formulado por Michel Platini Vieira Geremano nesta
Ação de Indenização movida contra Cimopar Móveis Ltda e, via de
consequência: Com fundamento no art. 12 do CDC, artigo 927, parágrafo
único do Código Civil e artigo 5º, V e X da CF/88, condeno a requerida
a pagar ao autor a título indenização por dano moral o valor de R$
2.000,00 (Dois mil reais), corrigidos monetariamente e com juros legais
a contar desta decisão. Rejeito o pedido de restituição em dobro, por
não se enquadrar dentre as hipóteses legais. Ainda, confirmo a liminar
deferida às fls. 20, por indevida a inclusão do nome do autor nos
cadastros restritivos de crédito. Ante o ônus da sucumbência, condeno a
requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, atento à natureza e complexidade da causa, bem
como à dedicação do causídico, nos termos do que dispõe o § 3º do art.
20 do Código de Processo Civil. P. R. I, e, transitado em julgado, oficiese o cartório de protestos. Ji-Paraná, 31 de julho de 2008. (a) Edson
Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.1997.016462-3
Ação: Execução contra devedor insolvente
Exequente: Banco Itaú S/A
Advogado: Vinicius Leone Miguel (OAB/SP 173.684) e/ou Christian
Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B)
Executado: Centro de Estudos de Ji-Paraná S/C Ltda e Outros
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Despacho: “Manifeste-se o patrono da executada quanto a proposta de
fls. 239. Int. Ji-Paraná, 05/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz
de Direito.”
Proposta de fls. 239: “[...] arrematação do imóvel penhorado pelo valor de
R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor este que não pode ser considerado
como vil, vez que representa 70% do valor da avaliação. [...] Ji-Paraná,
28 de julho de 2008. (a) José Antônio de Oliveira.”
98
Proc.: 005.2005.005718-4
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Itapoã Comércio de Tecidos e Confecções Ltda
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Executado: Claudinei Ferreira Dias
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a
certidão do Oficial de Justiça de fl. 86: “[...] após as buscas, não encontrei
valores ou até mesmo conta do executado [...]. Ji-Paraná, 04 de Agosto
de 2008. (a) Manoel Marques da Costa - Oficial de Justiça.”
Proc.: 005.2007.005952-2
Ação: Arrolamento de bens (sucessões)
Inventariante: Antonio José de Souza
Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343)
Inventariado: Tereza Rodrigues de Souza
Despacho: “Concedo o prazo requerido a fls. 94. Aguarde-se a
comprovação da complementação dos tributos. Int. Ji-Paraná, 05/08/08.
(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.004805-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Adair Carvalho e Outros
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Sentença: “[...] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam,
nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, Julgo Procedente
o pedido, nesta Ação de Cobrança, proposta por Adair Carvalho, Adalva
Bento da Silva, Agostinho Muniz da Silva, Alaide Rodrigues Roldão, Nahir
Sabadin Dalla Vecchia, Antonio Marcelo Martins Mendonça, Antonio
Martins Montezani, Dimas Lopes Bezerra, Donizete Aniceto de Lima,
Edmundo Barbosa, em face do Banco do Brasil e, via de consequência
CONDENO o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 25.195,71 (Vinte
e cinco mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e um centavos),
individualizada às fls. 07/08 da inicial, acrescida de correção monetária a
contar da propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento)
a contar da citação. Ante o ônus da sucumbência, condeno o réu ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, atento à natureza e complexidade da causa, bem como
à dedicação do causídico, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 20
do Código de Processo Civil. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado,
manifeste-se os autores no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse no
cumprimento da sentença, pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná, 7
de agosto de 2008. (a) Carlos Augusto Lucas Benasse - Juiz Substituto.”
Proc.: 005.2007.009756-4
Ação: Indenização
Requerente: Câmara de Dirigentes Lojistas de Ji-Paraná
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Requerido: M da Gloria Mular de Souza - Me
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) e/ou João
Carlos Veris (OAB/RO 906)
Despacho: “Ciência às partes sobre o docts de fls. 49/55. Int. Ji-Paraná,
22/07/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.005608-3
Ação: Ação monitória
Requerente: Alberto Zapata Vasquez
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) e/ou Alfredo Zuquim
Netto (OAB/RO 38-A)
Requerido: Thiago Casa Maior Ltda
Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida de fls. 47/50.
Proc.: 005.2008.005927-4
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Valdeli Medeiros de Souza
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) e/ou Renata Alice P. R. de
Castro Stutz (OAB/RO 1112)
Intimação - Autor: Fica o pp. do autor intimado, para no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se quanto a contestação oferecida.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2008.004806-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Ângelo José Pessoa e Outros
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil SA
Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627) e/
ou Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
Sentença: “[...] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam,
nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, Julgo Procedente
o pedido, nesta Ação de Cobrança, proposta por Angelo Jose Pessoa,
Elicio Gambarino, Hernesto Borchardt, Iraildes Jesus de Deus, Jorge
Bento Barbosa, Lucindo Moreira da Costa, Maria do Perpetuo Socorro
Ferreira Britto Rego, Nelson Alves da Silva, Sandra Nicoletti Araujo,
Valter Cassiano, em face do Banco do Brasil e, via de consequência
CONDENO o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 32.093,21 (Trinta
e dois mil, noventa e três reais e vinte e um centavos), individualizadas
às fls. 07/08 da inicial, acrescida de correção monetária a contar da
propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar
da citação. Ante o ônus da sucumbência, condeno o réu ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no
valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
atento à natureza e complexidade da causa, bem como à dedicação do
causídico, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 20 do Código de
Processo Civil. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, manifeste-se os
autores no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse no cumprimento da
sentença, pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná, 7 de agosto de
2008. (a) Carlos Augusto Lucas Benasse - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.008238-9
Ação: Embargos a execução
Embargante: Pedro André de Souza
Advogado: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Embargado: Agropecuária Madeirinha Ltda
Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296-B) e/ou Jane
Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813)
Despacho: “J. Defiro. Ji-Paraná, 07/08/08. (a) Edson Yukishigue
Sassamoto - Juiz de Direito.”
INTIMAÇÃO: Fica a embargada intimada para no prazo de 05 dias se
manifestar sobre os documentos de fls. 137/139, bem como fica intimadado
o peticionário de fl. 140, Dr. Wisley Machado Santos de Almada OAB/RO
1217, para no prazo de 05 dias regularizar a representação processual.
Proc.: 005.2008.002222-2
Ação: Declaratória
Requerente: Rufino Barbosa César
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Requerido: Município de Ji-Paraná
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Intimação - Autor: Fica o pp. do autor intimado, para no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se quanto a contestação oferecida.
Proc.: 005.2007.008224-9
Ação: Reparação de danos
Requerente: Marcia Regina de Souza Silva
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Requerido: Fiat - Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PE 12.450)
e/ou
Marcos
Metchko (OAB/RO 1482)
Decisão: “1. Verifico que se trata de direito sucessório e que a autora
não é a única herdeira. Assim, ela só poderá demandar sua cota parte
do valor. Como já passado o prazo da contestação não seria o caso de
determinar a emenda para inclusão no pólo ativo dos menores. 2. Havendo
interesse de menores, herdeiros, embora não no pólo ativo, vistas ao MP.
3. Constato que a petição de fls. 124/125 é intempestiva e determino
seu desentranhamento. 4. Desentranhe-se também a contestação de fls.
69/85, mediante certidão, devolvendo-se ao subscritor. 5. Após, cls. para
sentença ou providências outras. Ji-Paraná, 06/08/08. (a) Carlos Augusto
Lucas Benasse - Juiz de Direito Substituto.”
Proc.: 005.2006.001651-0
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: Claudia Carvalho e Outros
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) e/ou Alfredo Zuquim
Netto (OAB/RO 38-A)
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena
de extinção. Int. Ji-Paraná, 05/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito.”
99
Proc.: 005.2008.005521-0
Ação: Indenização
Requerente: Marcia Maria da Silva Moraes
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
e/ou Edilson Stutz (OAB/RO 309-B)
Requerido: Otavio Augusto Carvalho de Velloso Viana
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Intimação - Autor: Fica o pp. do autor intimado, para no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se quanto a contestação oferecida.
Proc.: 005.2008.008766-9
Ação: Carta precatória (área cível)
Exequente: Jose Filipe Santiago
Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) e/ou Sheila Gomes
da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Despacho: “Designo dia 22 de setembro de 2008, às 10 horas, para oitiva
das testemunhas. Intimem-se as testemunhas indicadas, conforme ato
deprecado, fazendo constar no mandado as advertências do artigo 412
do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo deprecante. Intimem-se.
Ji-Paraná, 01 de Agosto de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2003.002101-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: João Bartolomeu Kluska
Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926) e/ou Solange Aparecida da
Silva (OAB/RO 1153)
Executado: Vitória Indústria e Comércio Ltda
Despacho: “Prejudicado o pedido de fls. 150, devendo a exequente
informar o local em que encontram-se os bens que pretende a avaliação,
atentando-se ao teor da certidão de fls. 148. Int. Ji-Paraná, 06/08/08. (a)
Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Certidão de fls. 148: “[...] não encontrei pessoalmente o depositário
Ruy Carlos Ramos Filho, sendo informado pelo Sr. Fred Pardo, que
ali funciona atualmente a empresa W.P. Indústria e Comércio e que o
depositário é completamente desconhecido naquele local. Após anuência
da pessoa acima, procedi diligência no interior do imóvel e não encontrei
os bens penhorados. Nesta data, dirigi-me à BR-364, Km 12 (Chácara
Maria) e fui informado pelo Sr. Paulo Pires Mesquita que o depositário
é completamente desconhecido naquele local. Os bens penhorados
não se encontram naquele local, motivo pelo qual deixei de proceder à
avaliação. Dou fé. Porto Velho, 29 de maio de 2008. (a) Adm. Orlei A. P.
Lima - Oficial de Justiça Avaliador.”
Proc.: 005.2006.005059-0
Ação: Concessão de benefícios previdenciários
Requerente: Jorcelino Gomes da Silva
Advogado: Aparecido Modesto da Silva (OAB/RO 1610)
Requerido: Intituto Nacional de Seguro Social - INSS
Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392)
Despacho: “Ciência à parte autora sobre a manifestação de fls. 91/92. Int.
Ji-Paraná, 05/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Manifestação de fls. 91/92: “[...] cabe aguardar seja certificado o trânsito
da decisão para que possa dar início à execução, razão pela qual o INSS
requer seja revogado o despacho de fl. 89-v. [...]”
Proc.: 005.2008.003291-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e/ou Luciano
Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria de Lourdes de Souza Lima
Despacho: “Intime-se, via edital com prazo de 30 dias. Após, expedido o
necessário para a inscrição em D.A., arquivem-se. Ji-Paraná, 05/08/08.
(a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.011549-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: José Ribamar de Araújo
Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido: Ângela Maria Castaldelli
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: “Defiro o requerido (fls.26). Homologo a avaliação de fls. 23,
para que surtam seus juridicos e legais efeitos. Designo os dias 22/09/08
e 06/10/08 às 9 horas, para 1º e 2º leilões respectivamente. Int. Ji-Paraná,
22/07/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.004187-1
Ação: Divórcio direto litigioso
Requerente: M. N. S.
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B) e/ou
Eurianne de Souza Passos (OAB/RO 3874)
Requerido: C. L. de A. S.
Advogado: Célia Regina Santana Moreda (OAB/RO 2271) e/ou Sirlei
Monteiro de Faria Siqueira (OAB/RO 3501)
Intimação - Autor: Fica o pp. do autor intimado, para no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se quanto a contestação oferecida.
Proc.: 005.2007.011444-2
Ação: Ação monitória
Requerente: M & A Informatica Ltda Me
Advogado: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232)
Requerido: Nilzely Pereira Andrade
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre
a certidão do Oficial de Justiça de fl. 31, vº: “[...] deixei de intimar
a requerida, tendo em vista que segundo informações colhidas na
localidade, a requerida, aproximadamente 2 anos atrás, mudou-se do
referido endereço para lugar incerto, razão pela qual deixei de proceder a
citação da mesma. O referido é verdade e dou fé. Ji-Paraná, 17 de julho
de 2008. (a) Hélio Araujo dos Santos - Oficial de Justiça.”
Proc.: 005.2007.009515-4
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Drogaria Reydrogas Ltda
Advogado: Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1838) e/ou Giane Ellen
Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)
Executado: Sueli Rosa dos Santos
Certidão do Oficial de Justiça: “Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a
certidão da Oficiala de Justiça de fl. 37, vº: “[...] procedi a intimação de
Sueli Rosa dos Santos, [...] deixei de proceder a penhora por ter localizado
apenas os bens que guarnecem a residência [...]. Informo ainda a V. Exa.
que não localizei outros bens junto aos Órgãos Públicos, como Prefeitura
e Detran. O referido é verdade e dou fé. Ji-Paraná, 25/07/08. (a) Selma
Mª Macêdo dos Santos Almeida - Oficila de Justiça.”
Proc.: 005.2008.001676-1
Ação: Declaratória
Requerente: Jose Ferreira Lopes
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Requerido: Município de Ji Paraná
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Intimação - Autor: Fica o pp. do autor intimado, para no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se quanto a contestação oferecida.
Proc.: 005.2008.010139-4
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Coimbra Importação e Exportação Ltda
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) e/ou João
Carlos Veris (OAB/RO 906)
Requerido: Khellf Produções e Eventos Ltda - Me
Decisão: “Versa a presente feito sobre medida cautelar de arresto, na
qual a requerente alega que é credora da requerida da importância de R$
5.031,91, oriunda dos títulos de créditos relacionados às fls. 04, tendo o
réu restado inadimplente com as obrigações provenientes das duplicatas
com vencimento em 11/05/08, 28/05/05, 10/06/05, 27/06//08, 10/07/08 e
27/07/08. Diz que o representante legal da empresa ré está transferindo
todos os seus bens, dizimando seu patrimônio. Diante dos fatos alegados
e documentos acostados com a exordial, defiro, liminarmente, arresto
requerido, na forma do art.813, II, b do Código de Processo Civil, atento
à existência de comprovação literal da dívida (CPC, art.814, I), por meios
dos documentos acostados com o pedido inicial, em especial as duplicatas
de fls. 17/23, corroborado pela oferta de caução real, demonstrando a
disposição da requerente em resguardar eventuais prejuízos indevidos
sofridos pela requerida. A parte autora deverá apresentar a nota fiscal
dos bens oferecidos à caução. Formalizada a prestação da caução real
oferecida (CPC, art.816, II), expeça-se mandado necessário para arresto
100
dos bens indicados às fls. 05 suficientes para o pagamento do débito e
encargos legais, permanecendo a requerente como fiel depositária dos
bens, bem como para citação para contestar, em 5 dias, indicando provas
(art.802), sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo requerente caso não seja contestada (CPC, arts.802, 285
e 319). A requerente deverá propor, em 30 (trinta) dias contados da
data da efetivação do arresto, a ação principal (CPC, art.806), bem como
deverá oferecer os meios necessários para o cumprimento do mandado.
Int. Ji-Paraná, 08 de Agosto de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto
- Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.002995-2
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente: Noeme Miranda da Silva Batista e Outros
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Executado: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Lourdes Fávero Toscan (OAB/GO 16.802) e/ou Alexandra
Silva Segaspini (OAB/RO 2739)
Sentença: “Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta,
homologo para surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrando
entre as partes, via de conseqüência, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, na forma do artigo 794, II, do Código de Processo
Civil. Sem custas finais nos termos do parágrafo 7º, art. 6º, da Lei 301/90.
Expeçam-se a guia e alvará necessários conforme item 2 de fls. 29.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 25 de julho de 2008. (a) Edson
Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.002154-4
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: A. P. de O. M.
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Executado: J. R. M.
Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena
de extinção. Int. Ji-Paraná, 05/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.007961-5
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: F. C. F. da S. e Outros
Advogado: Maria da Penha Meira (OAB/RO 343-A) e/ou Deomagno
Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Executado: F. das C. da S.
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a
certidão do Oficial de Justiça de fl. 14, vº: “[...] deixei de citar o requerido
uma vez que não tem nenhuma mecânica naquele endereço, porém,
diligenciei em uma mecânica localizada na rua Aracaju entre T-02 e
T-03, mas o mesmo também não trabalha lá e é desconhecido. [...] JiParaná, 04 de agosto de 2008. (a) Amarildo Moreira de Souza - Oficial
de Justiça.”
Proc.: 005.2008.000708-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Marlene Gonçalves da Silva
Advogado: N. Xavier Gama (OAB/RO 95-A)
e/ou
Péricles Xavier
Gama (OAB/RO 2512)
Executado: Jose Carlos Lopes
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a
certidão do Oficial de Justiça de fl. 20, vº: “[...] o executado José Carlos
Lopes encontrava-se trabalhando no mato, mais precisamente em uma
fazenda na região do Mato Grosso, divisa com Estado de Rondônia, e
que só retornará dentro de trinta dias. O referido é verdade. Dou fé. JiParaná, 23 de julho de 2008. (a) José Aparecido de Brito - Oficial de
Justiça.”
Proc.: 005.2008.001018-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: L. da Silva Simões Jurídica
Advogado: Edneide Guilherme da Silva (OAB/RO 974)
Executado: Antonio Donizete Toze
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena
de extinção. Int. Ji-Paraná, 05/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2008.002774-7
Ação: Ação monitória
Requerente: Monza Tintas Ltda
Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
Requerido: Azenildo Andrade de Araújo
Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena
de extinção. Int. Ji-Paraná, 05/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2004.000043-0
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Jí-Paraná - RO
Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71-B)
Executado: Imobiliária 2B Ltda
Advogado: Edilaine Cecília Dalla Martha (OAB/RO 1466) e/ou Edineia
Carina Dalla Martha (OAB/RO 2612)
Sentença: “[...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta,
julgo extinto o processo, com base no art. 794,I do Código de Processo
Civil, com resolução de mérito, face a satisfação da obrigação tributária
pelo pagamento. Homologo ainda, a renúncia do prazo recursal (fls.
125). Custas irrisórias. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, libere-se
eventuais constrições, cumpra-se os termos do que dispõe o art. 33 da
Lei nº 6.830/80. Após, arquivem-se os autos, observadas às formalidades
legais. Ji-Paraná/RO, 27 de junho de 2008. (a) Edson Yukishigue
Sassamoto - Juiz de Direito.”
Intimação - Requerido: Fica o requerido intimado das custas no valor total
de R$ 281,51.
Proc.: 005.2007.005949-2
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: H. H. de S. O. G.
Advogado: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473) e/ou Joseane
Duarte C. Massinham (OAB/RO 3397)
Executado: R. S. G.
Intimação - Autor: Fica a parte exequente, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, eis que decorreu o prazo
sem que viesse aos autos oposição de embargos. Valor da Avaliação:
R$ 1.300,00.
Proc.: 005.2007.006500-0
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Luiz Antonio Vital Neto
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541-A) e/ou Julle
Anderson de Souza Mota (OAB/RO 1925)
Executado: Maria da Conceição Matoso Santos
Despacho - Intimação autor: “[...] 5. Certificado o não pagamento, intimese a Exeqüente para que caso pretenda o prosseguimento da execução,
cumpra o estatuído na parte final do art. 475-J c/c art.614, II, ambos do
CPC, apresentando o demonstrativo do débito atualizado, incluídos todos
os consectários legais (custas, multas e honorários advocatícios fixados
no item anterior). [...] Int. Ji-Paraná, 20 de julho de 2007. (a) Carlos
Augusto Lucas Benasse - Juiz Substituto.”
Vanderlei Guedes Cardoso
Pró Tempore
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos:
Cartório: [email protected]
Juiz: [email protected]
Juíz: Valdecir Ramos de Souza
Escrivã: Nadir Marques
Proc.: 005.2008.000194-2
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Amareuzo Schuawb da Costa
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO
Data: 20 de agosto de 2008.
Gabarito nº 001
Juiz: Valdecir Ramos de Souza;
Proc.: 005.2008.000194-2;
Ação Penal
A: Justiça Pública
101
Réu: AMAREUZO SCHUAWB DA COSTA, brasileiro, solteiro, soldador,
filho de Sebastião Pereira da Costa e Vilmar Schuawb, nascido aos
06/12/1986, natural de Ji-Paraná/RO, Atualmente em Lugar ignorado.
INTIMAR O RÉU DO TÓPICO DA SENTENÇA A SEGUIR: ”...ISTO
POSTO, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu
AMAREUZO SCHUAWB DA COSTA, já qualificado,por infringência do
artigo 14, da Lei 10.826/03. Passo a dosar a sua pena. O réu é primário
e não possui antecedentes criminais. Os motivos e circunstancias do
crime são comuns ao delito praticado. A conduta social do réu não poderá
ser considerada como desfavorável, até porque não vieram aos autos
maiores informações. A sua personalidade, da mesma forma não restou
evidenciada nos autos, no entanto, não consta que seja voltada para o
crime. Por isso, fixo a pena-base, em 02 (dois) anos de reclusão,, a qual
torno definitiva, à míngua de causas outras de diminuição ou aumento
capazes de ter influência na quantificação da pena. Consigno que deixei
de reconhecer a atenuante da confissão, posto que a pena foi dosada
em seu mínimo legal. Condeno-o, ainda, ao pagamento de 10 (dez)
dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime,
atualizável até a data do efetivo pagamento. Assim, em razão do exposto
acima, o réu deverá cumprir a sua pena inicialmente em regime aberto,
conforme artigo 33, e seus parágrafos, do Código Penal, na forma usual
nesta Comarca. Contudo, concedo a substituição prevista no art. 44 do
Código Penal, posto que para sua regeneração e ressocialização esta
medida se faz suficiente, ante o tipo de crime ora em julgamento. Assim
sendo, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do CP, aplico ao réu,
em substituição à pena privativa de liberdade, as seguintes penas: a)
prestação de serviço gratuitos, em entidade a P.R.I. Ji-Paraná, 21 de
julho de 2008. VALDECIR RAMOS DE SOUZA- JUIZ DE DIREITO
Nadir Marques
Proc.: 005.2005.008882-9
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Lauda nº: 01
Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO
Data: 20 de agosto de 2008.
Gabarito nº 001;
Juiz: Valdecir Ramos de Souza
Proc.: 005.2005.008882-9; Ação Penal
A: Justiça Pública - Réu: RONICLEITON DOS SANTOS COSTA;
Adv.: Vanilda Contreiras - Defensora Pública
TÓPICO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO: Intimar o réu RONICLEITON
DOS SANTOS COSTA, acima mencionados, da parte dispositiva da
sentença, a seguir transcrita: “... Vistos, etc. RONICLEITON DOS
SANTOS COSTA, já qualificado, foi beneficiado com a suspensão
processual, prevista no art. 89, da Lei 9.099/95, tendo cumprido as
condições impostas, conforme certidão de fl. 69v. O Ministério Público (fl.
72), requereu a extinção da punibilidade do acusado. Pelo exposto, julgo
extinta a punibilidade de RONICLEITON DOS SANTOS COSTA, nos
termos do parágrafo quinto, do art. 89, da Lei 9.099/95. Procedam-se às
baixas necessárias. P.R.I. Ji-Paraná, 15 de agosto de 2008. VALDECIR
RAMOS DE SOUZA- Juiz de Direito.
Nadir Marques
Escrivã Judicial
Proc.: 005.2008.004621-0
Ação: Incidente de insanidade mental
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Carlos da Silva Souza, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Alcenoro
Silva Souza e de Belarmina da Silva Souza, nascido aos 20/02/1968,
natural de Pinheiro/ES.
Advogado: NICOLAU NUNES DE MAYO JÚNIOR - OAB/RO 2629.
GABARITO - PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
FINALIDADE: Intimar o Advogado acima mencionado do Despacho a
seguir:
Intime-se o advogado constituido do réu para, em cinco dias, declinar o
endereço do réu. Após solicite-se agendamento no serviço médico do TJ/
RO, com prazo razoável, requisitando da secretaria Municipal local onde
o réu se encontra, para que promova o transporte do mesmo até PVH.
Cumpra-se. Ciência às partes.JP-19/08/08. (a.) Adriano L. Toldo - Juiz
de Direito”.
NADIR MARQUES
Escrivã Judicial
Nadir Marques
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
1ª vARA CÍVEL
Sugestões ou Reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via
internet-endereço Eletrônico.
Juíza de Direito
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
[email protected]
Escrivã pro tempore :
Márcia Kanazawa
e-mail: [email protected]
Proc.: 002.2008.008560-0
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:R. S.
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)
Requerido:P. C. de O.
Advogado: Não Informado
Decisão:1 - Com gratuidade.2 - ARBITRO ALIMENTOS a favor da filha
do casal SARA SCHMIDT COUTINHO DE OLIVEIRA em 1 (um) salário
mínimo mensal, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante
depósito em conta bancária em nome da autora ou diretamente a esta,
através de recibo, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil. Justifica-se
a fixação deste montante à vista da falta de elementos nos autos que
demonstrem as condições financeiras do requerido.3 - Designo audiência
de conciliação para o dia 10/09/2008 às 08:30 horas.4 - Cite-se e intimese o réu, anotando-se no mandado que o prazo para contestar é de 15
dias a contar da audiência.5 - Ciência ao MP.6 - Expeça-se o necessário.
Ariquemes, 23 de julho de 2008.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.006820-9
Ação:Reparação de danos
Requerente:Albino Bonadiman Primo
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Município de Ariquemes - RO
Advogado: Não Informado
Despacho:Vistos e examinados. 1. Recebo a emeda a inicial, homologando
a desistência dos pedidos de indenização por deslocamento, estadia
e passagens, bem como ao recebimento de lucros cessantes. 2. Citese-se o requerido, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em
relação à audiência de conciliação, que designo para o dia 24/09/2008
às 08:30 horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente
ou representadas por prepostos, com poderes para transigir -, podendo
fazer-se acompanhada de seu advogado, ocasião em que não obtida a
conciliação, o requerido oferecerá resposta escrita (ou oral) acompanhada
de documentos e rol de testemunhas. Requerida perícia, ofertar-se-ão
desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será
lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedido contraposto,
desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento
de ambas as pretensões será conjunto.3. Impugnação ao valor da causa,
se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também na primeira
audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz
de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A
conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica de notável
complexidade.4. Cumpra-se e expeça-se o necessário.Ariquemes, 23
de junho de 2008.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito.
Proc.: 002.2008.009153-7
Ação:Alimentos
Requerente:A. C. de S.
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)
Requerido:M. M. de S.
Advogado: Não Informado
Despacho:Despacho 1. Tratando-se a presente de Ação de Alimentos,
designo audiência de conciliação/instrução e julgamento para o dia
10/12/2008 às 09:00
A ausência da parte autora importará em arquivamento do processo
e a ausência do réu importará em revelia, penalidade que será
também aplicada se comparecer desacompanhado de advogado. Tais
advertências deverão constar do mandado. Não havendo conciliação,
poderá o requerido, querendo, apresentar contestação, desde que o faça
102
por intermédio de advogado. As partes deverão vir acompanhadas de
suas testemunhas (máximo de 3).2. Considerando a(s) idade(s) da parte
autora, o número de filho(s), a indicação trazida a priori na inicial, de
possibilidade da parte requerida e também assim da necessidade da parte
autora, e, ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir
apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que
o binômio possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente
no decisum final, após a produção de provas pelas partes, como também
ante ausência de maiores elementos que demonstrem efetivamente
o quantum percebido mensalmente pelo requerido, arbitro alimentos
provisórios em 50% do salário mínimo. O valor dos alimentos deverá ser
entregue a genitora da requerente, mediante recibo, imediatamente após
a citação, vencível a cada 30 dias, sob pena de decretação da prisão
civil.3. Expeça-se o necessário, para a citação e intimação do requerido,
bem como intimação da representante legal da parte autora.4. Processese com gratuidade.5. Intime-se o Ministério Público. Ariquemes, 07
de agosto de 2008.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito.
Proc.: 002.2007.008010-9
Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente:Haroldo Sato
Advogado:Caroline Carranza Fernandes OAB/RO 1915 e Allan Dias
OAB/RO 3350
Requerido:Amauri Erasmo Pinto, William Santos Maturim
Defensoria Pública: Curadora
Requerido: Denis Franco Beltramini
Advogado: Neilton Messias dos Santos OAB/AC 2407
Despacho:1- Considerando que se trata de audiência preliminar, e
não só conciliatória, cuja realização compreende vários atos, pertine
a este juízo a decisão quanto à fixação dos pontos controvertidos e
deferimento das provas a serem produzidas, todavia, ressalto que pertine
à parte interessada - autor, especificar as provas que pretende produzir,
justificando a necessidade, o que, caso não compareça à audiência
poderá ser feito por petição até o prazo da audiência (art. 331, §2º, CPC).
2- Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono e no mais, aguarde-se a
realização da audiência designada.Ariquemes, 14 de agosto de 2008.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.007600-7
Ação:Passagem forçada/servidão
Requerente:Jaurú Transmissora de Energia Ltda
Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira OAB/DF 7669
Requerido:Arseno da Silva, Ana Krahl da Silva
Advogado: Não Informado
Informação: O corretor de imóveis informa que aceita a incumbêmcia de
perito nos autos supra mencionado, pela paga dos honorários no valor
de R$1.000,00(um mil reais), e sendo aceito a proposta de honorários,
após notificação, fica designado a perícia para o dia 15 de Outubro de
2008 às 10:00 horas.
Proc.: 002.2007.005173-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Etelda Ost - Me
Advogado:Lincoln Assis de Astrê OAB/RO 2962
Executado:Valdete Henrique de Almeida Sousa
Advogado:não informado
Certidão do Oficial de Justiça:Certifico que em cumprimento ao respeitável
Mandado em anexo, expedido pelo(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara
Cível desta Comarca, me dirigi aos endereços mencionados e lá estando
PROCEDI A INTIMAÇÃO da Sra. Valdete Henrique de Almeida do inteiro
teor do Mandado; a qual, após a sua leitura, aceitaram as contrafés
que lhes ofereci e não lançou suas assinaturas de Ciente. Certifico que
DEIXEI DE EFETUAR A PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO DA
PENHORA devido a não obter êxito na localização de bens penhoráveis
de propriedade da ré Valdete Henrique de Almeida, pois a mesma alegou
não possuir nenhum bem penhorável (móvel ou imóvel). Certifico que
relacionei os bens que guarnecem residência da executada, a saber: 01
(um) jogo de sofás de duas peças de 03 X 02 lugares; 01 (uma) prateleira
de madeira; 01 (uma) antena parabólica velha; 01 (uma) geladeira; 01
(um) fogão; 01 (uma) mesa com quatro cadeiras; 01 (um) berço; 01 (um)
armário; 01 (uma) cama de casal; 01 (um) ventilador; 01 (uma) cômoda;
pequenos pertences pessoais, além de roupas e utensílios de cozinha
e 01 (uma) motocicleta, Placa NDJ 7680 que a executada alegou ser
de propriedade de sua irmã (Sra. Nilza Almeida) e recusou-se a assinar
a penhora da motocicleta (como depositária fiel) devido a alegar não
lhe pertencer. Certifico que diligenciei junto ao cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca e lá fui informado de que não existem bens
imóveis registrados em nome da executada; razão pela qual, devolvo o
mandado ao cartório de origem para os devidos fins. O referido é verdade
e dou fé. Ariquemes-RO, 21 de julho de 2008. Thomas Griehl Oficial de
Justiça
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2004.008220-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Paulo Belocurow
Advogado:Helena Mª P. P. Debowski OAB/RO 2476
Executado:José Arnaldo Campos Luna
Advogado: Edelson Inocêncio OAB/RO 128-B
Certidão: Decorreu o prazo de suspensão deferido às f.112/113.
Ariquemes/RO, 14/08/2008.
Proc.: 002.2004.006377-3
Ação:Ação monitória
Requerente:Transportadora Gobor Ltda
Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis OAB/RO 1423
Requerido:Frigorífico Fernandes S/a
Advogado: Sônia Mara Schroder OAB/RO 432
Certidão: Decorreu o prazo de suspensão deferido às f.86. Ariquemes/
RO, 14/08/2008.
Proc.: 002.2008.003280-8
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Tork Norte Comércio de Máquinas Ltda
Advogado:Elda Aparecida dos Santos Mendez OAB/MS 8436-A
Requerido:Indústria Ranger Ltda
Advogado:Não Informado
Informação: Juntada de carta precatória cumprida.
Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se à Estrada do Bom
Futuro, Km 02, Distrito de Jaci Paraná, distante 90km da sede do Juízo
emissor da ordem, no local encontra-se estabelecida a empresa Mad
Max Madeiras Indústria e Comércio, CNPJ 07.520.538/0001-76, onde as
pessoas ali perguntadas declararam não conhecer a empresa requerida
ou seus representantes legais. Diante do exposto, o Oficial deixou de
citar a requerida INDÚSTRIA RANGER LTDA e devolveu o mandado
para os devidos fins de direito.
Proc.: 002.2007.006048-5
Ação:Indenização
Requerente:Victor Frederico Cruz Leite, Amarildo Antonio de Oliveira
Advogado:Luiz Roberto Debowski OAB/RO 211; Helena Mª P. P.
Debowski OAB/RO 2476
Requerido:Manuel Abrantes da Fonseca
Advogado: Odair Martini OAB/RO 30-B; Norberto Pereira Rigolon
OAB/RO 2676
Informação: O engenheiro agrônomo informa que aceita o encargo
para atuar como perito e fixou seus honorários em R$800,00(oitocentos
reais), informando também sua conta no Banco do Brasil Ag 1178-9
CC 8829-3.
Proc.: 002.2007.007902-0
Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente:Dirceu Sato
Advogado: Tadeu Fernandes OAB/RO 79-A
Requerido:William Santos Maturim
Advogado: Sônia Mara Schroder OAB/RO 432 - curadora
Requerido: João Gilberto Assis Miranda
Advogado:Gustavo Caetano Gomes OAB/RO 3269
Despacho:Vistos Diante da certidão de fl. 134, intimem-se as partes
para manifestarem se pretendem produzir outras provas, justificando sua
necessidade, em 5 dias.Ariquemes, 14 de agosto de 2008.Deisy Cristhian
Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.006791-1
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:B V Financeira S.a Cfi
Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Requerido:Wagner Borges Irmãos
Advogado: Não Informado
Despacho:1 - DEFIRO os itens I e IV do petitório de fl. 35. Oficie-se à
PRF e PM/RO para apreender o veículo em suas fiscalizações rotineiras.
O bloqueio administrativo já foi promovido via on-line, conforme espelho
anexo.2 - INDEFIRO os demais pedidos, pois as diligências para localizar
a parte requerida constitui ônus do autor.Ariquemes, 24 de julho de 2008.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.006016-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Jéssica Batista Lima
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Marleide Barbosa Diniz OAB/RO 2841
Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada
da contestação.
103
Proc.: 002.2008.004530-6
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Sandra Rodrigues
Advogado:Francisco Feitosa Lima OAB/RO 3835;Alex Souza de Moraes
Sarkis OAB/RO 1423
Requerido:Jocelina Pereira Luciene Raimundo
Advogado: Corina Fernandes Pereira OAB/RO 2074
Sentença:[...]Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o
faço para declarar extinto o feito, com resolução de mérito e fundamento
no art. 267, I do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno
a autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade deverá permanecer
suspensa até a cessação do estado de miserabilidade da autora.
Determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para as
providências necessárias.Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C
Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2007.011948-0
Ação:Incidente processual (área cível)
Requerente:Antônio Luiz Artioli
Advogado:Nelson Barbosa OAB/RO 2529
Requerido:Sueli Aparecida Artioli
Advogado:José Wilham de Melo OAB/RO 3782
Informação:A correspondência de f.47 foi devolvida com a informação:
desconhecido. Ariquemes/RO, 15/08/2008.
Proc.: 002.2008.007152-8
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho OAB/SP 31.618; Ana
Cristina Gregnanin OAB/SP 188.882
Requerido:Emerson Charles Vieira
Advogado:Não Informado
Despacho:Vistos1 - INDEFIRO o pleito de fl. 36, pois as diligências
para localização do endereço da parte requerida incumbe ao autor. 2 Requeira o que entender oportuno em 5 dias.Ariquemes, 14 de agosto de
2008.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2007.003268-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de
Ariquemes FAECA
Advogado:David Alves Moreira OAB/RO 299-B
Executado:Antônio Andrade de Castro
Advogado:Não Informado
Despacho:Vistos1 - Sem razão a exeqüente. A penhora deferida à fl. 58
é de 15% do saldo mensal do salário do executado, de modo que está
excluído da base de cálculo os valores recebidos a título de produtividade,
vez que tais verbas têm natureza indenizatória, destinadas a cobrir as
despesas de combustível e alimentação, havidas no desempenho de
seu cargo durante o mês.2 - Requeira o que entender pertinente, em 5
dias.Ariquemes, 14 de agosto de 2008.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2007.011844-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Valdecir da Silva Maciel OAB/RO 390
Executado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira
Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira OAB/RO 2268
Sentença:Vistos e examinados.A Fazenda Pública do Estado de
Rondônia, devidamente representado porseu procurador, ingressou em
Juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de Juliane Silveira
da Silva Araújo Moreira. A executada compareceu espontaneamente ao
feito ofertando bem a penhora. A exeqüente postulou pela intimação
da executada para comprovar a propriedade do bem ofertado. Em que
pese ter sido recebida a inicial, observa-se que o valor cobrado neste
feito é ínfimo e o provimento jurisdicional pretendido pelo exeqüente
terá um custo fixo com diligências dos oficiais de justiça, autuação,
publicações, termos, que demandam valor bem superior ao crédito
executado pretendido. Assim, o prosseguimento desta, culminaria, a
priori, em despesas processuais maiores que o próprio valor creditício.
ANTE O EXPOSTO, declaro extinta a execução, sem prejuízo do direito
de renovação da instância, com fundamento nos artigos 267, inciso VI c/c
598 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Libere-se eventual
arresto/penhora existente nos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2007.011494-1
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Michel Kledir Borim
Advogado:Nelson Barbosa OAB/RO 2529
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos OAB/RO 655-A
Informação: Juntada de resultado do laudo pericial.
Proc.: 002.2008.008242-2
Ação:Reintegração de posse
Requerente:José Luiz Shibukawa
Advogado:Norberto Pereira Rigolon OAB/RO 2676
Requerido:Adinalva Mendes de Oliveira
Advogado:Rodrigo Peterle OAB/RO 2572
Finalidade: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada
da contestação.
Proc.: 002.2007.013634-1
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:João Francisco da Silva
Advogado:André Luis de Almeida Avelar OAB/RO 3676
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz OAB/SP 256.946
Sentença:Aberta a audiência, constatou-se a ausência do requerido,
apesar de devidamente intimado (fls. 33v). Em seguida o advogado do
autor postulou pela desistência da ação, uma vez que em audiência, via
contato telefônico com o gerente da agência local do INSS, o Sr. Isaías
confirmou já existir benefício de aposentadoria por idade concedido
em favor do autor, espécie 41, sob o n. 140035869-5, postulando pela
desistência do prazo recursal, com o que anuiu o Ministério Público.
Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença: “Trata-se de ação
de concessão de benefício previdenciário ajuizada por João Francisco
da Silva em desfavor do INSS, em que o advogado do autor postulou
pela desistência da ação, com homologação da desistência do prazo
recursal, face a existência de benefício concedido em favor do autor.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor,
declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
267, inciso VIII do CPC, homologando a desistência do prazo recursal.
Dou a presente por publicada em audiência. Saem os presentes intimados.
Registre-se. Custas e honorários incabíveis. Arquivem-se.” Nada mais
havendo, determinou a MM. Juíza que se encerrasse a presente Ata,
que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu, Alessandra
Morong Rêgo, assessora de juiz, digitei e subscrevi.
Proc.: 002.2007.008254-3
Ação:Indenização
Requerente:Sebastião Malta da Silva
Advogado:Jonas Mauro da Silva OAB/RO 666-A
Requerido:Asta Associação dos Sem Teto de Ariquemes
Advogado: Sônia Mara Schroder - curadora nomeada
Sentença:Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial para rescindir entre as partes o contrato de compra e venda
referente ao imóvel urbano denominado lote urbano n. 02, quadra 02,
Bloco “G”, do setor Bairro Nova União III e condenar solidariamente os
requeridos Associação dos Sem teto de Ariquemes - Asta e Luiz Henrique
Pettenon, a pagar ao autor Sebastião Malta da Silva a importância
de R$1.689,00 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais), corrigida
monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1%
ao mês, a contar da citação e, via de consequência, declaro encerrada a
fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,
inciso I do CPC. Face à sucumbência recíproca, o ônus da sucumbência
será pro rata, arcando cada parte com os honorários advocatícios de
seus patronos, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, para
cada patrono, nos termos do art. 20, §3º do CPC. Ficam os requeridos
intimados de que o não pagamento da quantia determinada na presente
sentença, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, importará no
acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação
(art. 475-J, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo
para cumprimento voluntário da obrigação, se nada for requerido pelo
credor, arquivem-se. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Deisy Cristhian
Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.004463-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Izabel Mendes de Oliveira
Advogado:Marcelo Henrique Baggio OAB/RO 3273
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz OAB/SP 256.946
Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada
da contestação.
104
Proc.: 002.2008.006004-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria Cleide Xavier
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz OAB/SP 256.946
Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada
da contestação.
Proc.: 002.2008.007887-5
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Patricia Araujo Correa
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior OAB/RO 2640; Fernando
Martins Gonçalves OAB/RO 834
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Não Informado
Sentença:Vistos e examinados. Patrícia Araújo Correa ajuizou a presente
ação de concessão de benefício previdenciário em desfavor do INSS,
pleiteando em nome próprio o benefício de pensão por morte. A inicial veio
acompanhada dos documentos de fls. 11/17. Despacho inicial proferido
à fl. 18, determinando a emenda da peça exordial, esclarecendo a autora
se pleiteia o benefício em nome próprio ou em nome dos herdeiros
deixados pelo falecido, uma vez que não apresentou documento hábil
que comprovasse que a mesma tenha sido esposa ou companheira do
falecido. Intimada a autora postulou pela concessão do prazo 60 dias
para regularização do pólo ativo da ação, não acostando qualquer outro
documento. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tratase de ação de concessão de benefício de pensão por morte pleiteado
pela autora em nome próprio sem, contudo, acostar aos autos documento
que comprove ter sido esposa ou companheira do falecido. Apesar de
intimada a autora não apresentou novos documentos, tampouco postulou
pela alteração do pólo ativo da ação para constar o nome dos herdeiros
do de cujus, figurando apenas como representante legal dos menores.
Desta forma, não se vislumbra no presente caso as condições da ação,
uma vez que a autora, frente a ausência de documento comprobatório do
laço matrimonial ou marital vivido com o falecido, não possui legitimidade
para pleitear o referido benefício em nome próprio, nos termos dos artigos
16, inciso I c/c 74 da lei n. 8.213/91, sendo de rigor o indeferimento da
inicial (art. 284 do CPC). Posto isto, indefiro a petição inicial de concessão
de benefício previdenciário nos termos dos artigos 284 e 295, inciso II,
ambos do CPC, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 267, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as
formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 14 de agosto de 2008.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.
Proc.: 002.2008.005315-5
Ação:Declaratória
Requerente:Hermogenes Casemiro dos Santos
Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira OAB/RO 2268
Requerido:Opus Trading América do Sul Ltda e outros
Advogado: não informado
Certidão: A corespondência de f.31(Carta de Intimação da Opus Trading
América do Sul Ltda) foi devolvida com a informação: desconhecido.
Ariquemes/RO, 15/08/2008.
Proc.: 002.2007.008936-0
Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente:G. F. S., rep. por P. S. P.
Advogado:Rejane Saruhashi OAB/RO 1824; Francisco Feitosa Lima
OAB/RO 3835
Requerido:E. J. de S.
Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza OAB/RO 2821
Informação: Juntada do resultado do DNA (laudo pericial).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.002851-7
Ação:Nulidade de escritura pública
Requerente:José Leite da Silva
Advogado:Genivaldo Pereira de Freitas OAB/RO 2939
Requerido: Valmor José Gebert
Advogado: Alan Dias OAB/RO 3350
Requeridos: Raimundo Antônio da Silva, Ademir Valentim de Souza,
Jessyane Rodrigues Lobo
Advogado:Não Informado
Informação: Juntada de Carta Precatória cumprida.
Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se à Rua Buritis,
nº4195, Bairro Nova Floresta, ali sendo, deixou de citar o Requerido
Raimundo Antônio da Silva, motivo o mesmo encontrar-se viajando
para um dos Garimpos da Guiana Inglesa e que só retornará no mês de
Agosto/08 e na rua Sucupira, nº4378, Bairro Nova Floresta, ali também
deixou de citar a Requerida Jessyane Rodrigues Lobo, motivo também
encontrar-se viajando fazendo um Curso na cidade do Rio de JaneiroRJ e também só retornará no mês de Agosto/08, em seguida, o Oficial
dirigiu-se à Rua Manoel Laurentino de Souza, nº1045, onde não localizou
o nº 1045, pois o mesmo ficaria no Bairro Nova Porto Velho e não no
Bairro Embratel, onde ali ficaria na casa de 3000, motivo pelo qual deixou
de citar o Requerido Ademir Valentim de Souza.
Proc.: 002.2007.012415-7
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:J. L. M. dos S. e outros, rep. por sua genitora M.M.O.
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho OAB/RO 2991; Weverton
Jefferson Teixeira Heringer OAB/RO 2514
Executado:A. B. dos S.
Advogado: não Informado
Certidão: Decorreu o prazo para o executado oferecer impugnação.
Ariquemes/RO, 08/08/2008.
Proc.: 002.2008.004093-2
Ação:Ação monitória
Requerente:Lojas Tropical e Refrigeração Ltda
Advogado:Neumayer Pereira de Souza OAB/RO 1537
Requerido:Paulo Lucas Evangelista
Advogado:Não Informado
Finalidade: Carta Precatória expedida. Aguardando providências da parte
autora quanto a distribuição da mesma.
Proc.: 002.2008.003705-2
Ação:Ação monitória
Exequente:11 de Julho Materiais Para Construção
Advogado:Norberto Lucio Ribeiro OAB/RO 353-A
Executado:Evandro Zacarias Mota
Advogado: Caroline França Ferreira OAB/RO 2713
Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada
de proposta de pagamento do requerido.
Proc.: 002.2007.011791-6
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Jorge Romcy Auad Filho - Promotor de Justiça
Requerido:Asta Associação dos Sem Teto de Ariquemes
Advogado:Daniele Monteiro de Araújo - Assessora de Defensor
Requerido: Luciano Ferreira Sodré
Advogado: Veridiano Lucena Cardoso - Assessora de Defensor
Requerido: Luiz Henrique Pettenon
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433
Sentença:Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
desconsiderar a personalidade jurídica da Associação dos Sem Teto
de Ariquemes – ASTA e, CONDENAR, solidariamente os requeridos:
ASSOCIAÇÃO DOS SEM TETO DE ARIQUEMES – ASTA, LUCIANO
FERREIRA SODRÉ e LUIZ HENRIQUE PETTENON: a) na obrigação de
não fazer, consistente em se absterem de vender, revender, onerar ou
praticar quaisquer outras transações imobiliárias envolvendo os imóveis
urbanos do Loteamento do Bairro Nova União III, neste município, sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); b) na obrigação de indenizar todos
os compradores dos lotes do Loteamento do Bairro Nova União III, os
quais não conseguiram usufruir da posse e propriedade de seus lotes pela
reconhecida atuação ilícita dos requeridos. Ressalto que, em relação a
algumas vítimas, já houve apuração da responsabilidade dos requeridos,
quais sejam: 1) CÍCERA FRANCISCA DOS SANTOS;2) MARIA DAS
GRAÇAS SILVA;3) ISAIAS FERREIRA DA SILVA;4) FÁBIO LOPES
DA SILVA;5) ZULMERINDA RIBEIRO DOS SANTOS;6) MANOEL GIL
DE SOUZA; 7) ARNADISON SILVA SOUZA;8) JOSÉ ADALBERTO
VILAS BOAS; 9) ARLI ANTONIO SCHNEIDER;10) MANOEL DE JESUS
SANTOS; 11) ROBERTO YUKIO YAMAGASHI;12) OLINDA MARIANO
DA CUNHA; 13) ELEOMAR RECALDE BRAGA;14) NELCI VALENTIM DA
SILVA; 15) IRENE MARIA DE FÁTIMA;16) ARLETE MARIA DA PENHA;
105
17) OROTIDE MARIA DA SILVA;18) ANGELA MARIA GONÁLVES
MOREIRA; 19) ROSANE KROPOCHINSKI;20) EDMILSON M. DE
ALMEIDA; 21) JOSUEL LOPES DE OLIVEIRA; c) Face à sucumbência,
condeno os requeridos ao pagamento de todas as despesas processuais.
Encaminhe-se cópia desta decisão para dois jornais, um de circulação
local e outro de circulação regional, bem como às emissoras de rádio
locais, para que seja publicada gratuitamente, por representar ato de
utilidade pública, de forma a conclamar outras vítimas a se habilitarem
na fase de liquidação desta sentença. Após o trânsito em julgado, intimese o autor para promover a liquidação desta decisão demonstrando o
quantum debeatur das vítimas nominadas neste dispositivo, assim
como o an debeatur + o quantum debeatur das eventuais vítimas que
se enquadrarem na hipótese apurada nestes autos. P.R.I.C Ariquemes,
13 de agosto de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza
de Direito.
Proc.: 002.2006.028398-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Terezinha de Oliveira Silva
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433
Executado:Elton Berger
Advogado: não informado
Informação: Juntada de Carta Precatória cumprida.
Certidão: O Oficial de Justiça certificou que procedeu diligências no
endereço constante do mandado e após na serraria do Gabiatti e localizou
o requerido Elton Berger e procedeu a intimação do mesmo que ficou
ciente de todo o teor do mandado e assinou acima, que o mesmo alegou
não ter bens para penhorar assim sendo procedeu diligências junto ao
Cartório, que deixou de descrever os bens que guarnecem a residência
do mesmo pois ele reside com os pais e os bens que guarnecem a
residência são deles.
Proc.: 002.2008.005448-8
Ação:Indenização
Requerente:Vanderlei Sobrinho Vilhava, Any Cristina Sobrinho Vilhava,
Wanderson Sobrinho Vilhava
Advogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo OAB/RO 3703
Requerido:Diogênio Vilhava
Advogado:Raquel de Rezende Bueno OAB/SP 275.219; Thelma de
Rezende Bueno OAB/SP 178.107
Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada
da contestação.
Márcia Kanazawa
Escrivã
2ª vARA CÍVEL
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO.
Juiz de Dtº: Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail:[email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade:
CITAÇÃO
DO(S)
EXECUTADO(S)
ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s)
respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e
demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à
PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens
suficientes que garantam a dívida.
DE: INÁCIO & OLIVEIRA LTDA , pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ 84.640.465/0001-05, estabelecida em lugar incerto e
não sabido. A: Conselho Regional de Medicina Veterinária de Rondônia
Proc.: 002.2007.013076-9 Valor: R$439,27 (quatrocentos e trinta e
nove reais e vinte e sete centavos).
Natureza da dívida: anuidade de 2005.
Data Insc./Reg. 03/11/2005
Certidão de nº. 0187/07
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo
Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax:
(069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 15 de agosto de 2008.
RINALDO FORTI SILVA
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade:
CITAÇÃO
DO(S)
EXECUTADO(S)
ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s)
respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e
demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à
PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens
suficientes que garantam a dívida.
DE: D’ROCHA MATERIAL ELÉTRICO LTDA-ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 04.114.858/0001-38, estabelecida
em lugar incerto e não sabido.
A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc.: 002.2007.011873-4
Valor: R$6.849,59 (seis mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinqüenta
e nove centavos).
Natureza da dívida: debito tributário.
Data Insc./Reg. 05/03/2007
Certidão de nº. 20070200001569;
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo
Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax:
(069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 15 de agosto de 2008.
RINALDO FORTI SILVA
Juiz de Direito
Proc.: 002.2008.007675-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Maria das Dores Vieira
Advogado:Edson José da Silva. (OAB/RO 295B)
Executado:Pedro Dantas de Almeida
Advogado:Não Informado
Sentença:
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com
lastro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários. Havendo interesse no desentranhamento do título executivo,
defiro-o mediante substituição por cópia, devendo a escrivania observar
o disposto no artigo 100, das Diretrizes Gerais Judiciais, no que tange a
sua entrega ao executado. Expeça-se o necessário e após, arquivem-se
os autos. P. R. I. Ariq., 8/08/08. Rinaldo Forti Silva/Juiz de Direito.
Proc.: 002.2008.002257-8
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Sidemar Pereira dos Santos
Advogado:Juliana Maia Ratti. (RO 3280)
Requerido:Município de Alto Paraíso - RO
Advogado:Não Informado
Despacho:
Especifiquem provas, em 5 dias, justificando sua necessidade.
Ariq., 12/08/08.
Proc.: 002.2007.006451-0
Ação:Depósito (cível)
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante. (RO 1510), Mélanie Galindo
Martinho(OAB/RO 3793)
Requerido:Luciano Santos Lima
Advogado:Não Informado ( 418)
Despacho:
Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 12/18, mediante a
substituição por cópias, devendo ser observado o disposto no artigo 100
e parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais. Após, retornem ao arquivo.
Ariq., 12/08/08.
Proc.: 002.2007.002343-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Leonel Shimada Toigo
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)
Requerido:Mayara de Sá Negro
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876), José Carlos Fogaça
(OAB/RO 2960)
Despacho:
Indefiro o requerimento de f. 60, dado que não se trata de citação, mas
de constrição de bens para satisfação do crédito do exeqüente. Ao
exeqüente para requerer o que de direito. Ariq., 12/08/08.
106
Proc.: 002.2006.001064-7
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Lauri Eloi Beutler
Advogado:Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Executado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Fica a parte exeqüente, por via de seu advogado(a), intimada para no
prazo de 05 dias, informar se o seu crédito foi satisfeito.
Proc.: 002.2008.003143-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria da Ajuda Moraes
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Não Informado
Fica a parte autora, por via de seu advogado(a), intimada para no prazo
de 10(dez) dias, apresentar impugnação a contestação de fl.27/34.
Proc.: 002.2001.008579-5
Ação:Indenização
Requerente:João Ivaneze Zimermann
Advogado:Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211), Helena Maria Piemonte
Pereira Debowski. (OAB/RO 2476)
Requerido:Indústria de Madeiras Manoa Ltda
Advogado:Não Informado
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada para no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito de fls.443.
Proc.: 002.2002.008158-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Itaú Seguros S/A.
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894)
Executado:Ilizandra Sumeck Carminatti
Advogado:Magali Ferreira da Silva (SP 163.737)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo
de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre ofício de fl.129.
Proc.: 002.2007.002977-4
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes
FAECA
Advogado:David Alves Moreira (OAB/SP 299B)
Requerido:Edivan Araújo dos Reis Filho
Advogado:Não Informado
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo
de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o ofício de fl. 51.
Proc.: 002.2007.012879-9
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Argentina Rodrigues de Freitas, Silisvaldo Rodrigues
Guimarães, Adelaide Rodrigues Guimarães, Sivaldo Rodrigues
Guimarães, Aliandra Rodrigues Guimarães
Advogado:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Requerido:Vera Cruz Seguros
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada para no prazo de
15(quinze) dias, apresentar contra razões ao Recuso de Apelação.
Proc.: 002.2007.003874-9
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes
FAECA
Advogado:David Alves Moreira (OAB/SP 299B), Weverton Jefferson
Teixeira Heringer (OAB/RO 2514)
Requerido:Sebastião Jorge de Sousa Moraes
Advogado:Não informado
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada para no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se sobre o ofício de fl. 42.
Proc.: 002.2008.006625-7
Ação:Cominatória
Requerente:Laércio de Freitas
Advogado:José Assis dos Santos. (RO 2591)
Requerido:Valdeci Gomes
Advogado:Não Informado
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada para no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução da carta precatória, sem
cumprimento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2007.010270-6
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Renascer Comércio de Materiais Para Construção Ltda
Advogado:João Alberto Chagas Muniz. ( OAB/RO 3030)
Executado:Jackson Souza dos Santos
Advogado:não Informado
Edital - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo
de 05(cinco) dias, retirar o Edital expedido, bem como, no prazo de
15(quinze) dias, comprovar sua publicação.
Constância Verônica Mazzonetto
Escrivã Judicial
3ª vARA CÍVEL
Proc.: 002.2008.008581-2
Ação:Ação ordinária
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotoria de Justiça do Estado e Rondônia
Requerido:Ernandes Santos Amorim, Valentin Heil Filho, João Francisco
dos Santos., Valtercides de Souza Santos, Erivan Batista de Souza,
Mariana Eiko Shimada, Antônio Carlos Alberti, Antônio Kijuuro Aida,
Devanir Vendramel
Advogado:Não Informado
Sentença: “Vistos. Trata-se de ação cível de ressarcimento por danos
ao patrimônio público, onde o juízo determinou a emenda a inicial para
que se esclarecesse se as construções foram ou não concretizadas e o
valor atribuído a elas, para que se pudesse estabelecer qual o valor do
ressarcimento, em caso de condenação. Instado, o autor afirma que a inicial
não merece ser emendada. Nem mesmo deve ser modificada a classe
da ação, conforme determinado na decisão. DECIDO. Primeiramente,
é importante estabelecer que, apesar de discordar da determinação,
o autor não atacou adequadamente a decisão, pois não consta que
tenha proposto qualquer recurso. Tampouco atendeu à determinação
do juízo, deixando de emendar a inicial trazendo os esclarecimentos
determinados. Buscando justificar a pertinência de sua inicial, o autor
trouxe abordagens acerca das condições da ação, afirmando que todas
estão satisfeitas e, portanto, não a que se falar em indeferimento da
inicial. No entanto, a constituição de um processo judicial não depende
apenas das condições da ação. Basta uma vista d’olhos no CPC, 295,
onde se revelam as possibilidades para o indeferimento da inicial, para
se perceber que a autorização para o processamento da ação depende
de vários outros elementos, dentre os quais destaco aquela constante no
inciso VI, onde se prevê que a inicial deve ser indeferida quando “quando
não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte,
e 284”. Nos termos do art. 284, o juízo determinou a emenda à inicial para
que trouxesse explicações fáticas que permitiriam ao juízo, e à parte,
conhecer as conseqüências jurídicas do pedido. Conforme constou na
decisão que, repito, não se impugnou adequadamente, a irregularidade
na informação dificulta o julgamento do mérito. Neste particular é
importante trazer outro comentário. A ação proposta não permite mais
apreciar a improbidade do ato, pois tal desiderato já está prescrito. Nesse
sentido, utilizo-me da doutrina trazida pelo próprio autor que, à fl. 8,
transcrevendo doutrina do Prof. José Afonso da Silva reconhece que “(...)
Nem tudo prescreverá. Apenas a APURAÇÃO e punição do ilícito.(...)”.
(Destaquei). Ainda assim, o autor insiste que “(...) o cerne da presente
demanda não é o cumprimento ou não do objeto da licitação, mas sim,
a violação dos princípios da administração e da licitação. (...)”. (fl. 23,
segundo parágrafo). Diversamente do manifestado pelo autor, o ilícito,
que nos termos da inicial, teria sido o ato improbo, já se encontra prescrito
desde muito tempo, não sendo mais possível aprecia-lo sobre esta ótica.
Nos termos do dispositivo constitucional (art. 37, §5º), o que ainda se
permite buscar é o ressarcimento patrimonial, apenas. A improbidade
ou imoralidade na ação dos réus não pode mais ser apreciada, pois já
ficou preclusa pela prescrição. O objetivo deste processo, então, deveria
ser exclusivamente apreciar os danos (patrimoniais) ao erário. Nenhuma
outra modalidade de sanção seria possível. Ora, como se pode apurar
os danos, se o autor nem mesmo diz quais são estes danos? O autor
sequer sabe (ou não quis esclarecer) se as obras, aquisições ou serviços
contratados foram efetivamente realizados ou entregues. A certa altura
ainda chegou a afirmar que os documentos que instruíram a inicial trazem
esta informação. No entanto, repito, olvidou de trazer a informação para a
inicial e, mesmo diante da determinação do juízo, preferiu deixá-la de lado.
O CPC, art. 284 prevê o prazo de 10 dias para a emenda. Entendendo
que o esclarecimento pudesse ser dificultoso o juízo concedeu um prazo
mais elástico (de 30 dias). No entanto, o autor precisou de apenas sete
107
dias para afirmar que o esclarecimento é desnecessário. Outro aspecto
que acho interessante. Atualmente uma corrente, à qual me filio, vem
entendendo que os candidatos devem apresentar-se honestos, probos,
para que se permitam concorrer a cargos eletivos. Existem posições mais
radicais, que reconhecem o limitador desde a mera propositura de uma
demanda em face da pessoa, e outras menos agressivas, que aguardariam
a condenação primeiro grau (acho esta última mais adequada). Neste
contexto, o juízo deve ter atenção maior do que o normal, pois a mera
circunstância de alguém estar respondendo a uma ação civil pública pode
resultar em taxa-lo de improbo, trazendo-lhe conseqüências gravosas no
seu direito de cidadania. Neste ponto, o autor insiste em que a classe da
ação (ação civil pública) seja mantida.
Ora. A circunstância de responder a uma ação traz inegável gravame a
qualquer pessoa. No entanto, o processo não pode se satisfazer com esse
prejuízo. Deve-se exigir mais do que isso. Assim, o juízo deve apreciar,
desde o começo da demanda, a potencialidade de o pleito ser julgado
procedente. Caso se perceba desde o início, que o pleito não vai ser
procedente, pode o julgador obstaculizar o exercício do direito da ação.
Neste sentido, a legislação processual autoriza o julgador a conhecer, de
ofício, inépcia da inicial, da carência da ação e até mesmo da prescrição,
como é a circunstância até mesmo reconhecida pelo autor. À certa altura
de seus “acréscimos”, o autor afirma que eventual abatimento deveria ser
objeto do saneador. No entanto, o saneador presta-se para estabelecer
as questões controversos sobre as quais recairá a prova. A controvérsia
surge diante do que foi alegado na inicial e impugnado na contestação.
Assim, não pode esta questão aguardar o saneador se ela sequer foi
trazida na petição inicial. Por último, deve-se atentar, parafraseando o
processualista Lopes da Costa, que processo não é inquérito, pesquisa
de fato onde apenas se declara. É que neste no inquérito ainda vai
existir o processo para a apresentação das evidências. O processo
exige mais. Exige, desde o início, evidências que permitam concluir pela
potencialidade de uma decisão de procedência dos pedidos. De qualquer
forma, como o autor não atendeu à determinação judicial, conforme
determina o CPC, art. 284, parágrafo único, nos termos do CPC, art. 267,
inciso I, INDEFIRO A INICIAL e, via de conseqüência, julgo extinto o feito,
sem apreciação do mérito. Intime-se. Ariquemes, 17 de agosto de 2008.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.008594-4
Ação:Ação ordinária
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotoria de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido:Ernandes Santos Amorim, Valentin Heil Filho, Rosa
Marina Bettero Ribeiro, Jónison Teófilo Sobrinho, Francisco Agenário
Vasconcelos, José Mohamed Janene, Gilberto Chimentão
Advogado:Não Informado
Sentença: “Vistos. Trata-se de ação cível de ressarcimento por danos
ao patrimônio público, onde o juízo determinou a emenda a inicial para
que se esclarecesse se as construções foram ou não concretizadas e o
valor atribuído a elas, para que se pudesse estabelecer qual o valor do
ressarcimento, em caso de condenação. Instado, o autor afirma que a inicial
não merece ser emendada. Nem mesmo deve ser modificada a classe
da ação, conforme determinado na decisão. DECIDO. Primeiramente,
é importante estabelecer que, apesar de discordar da determinação,
o autor não atacou adequadamente a decisão, pois não consta que
tenha proposto qualquer recurso. Tampouco atendeu à determinação
do juízo, deixando de emendar a inicial trazendo os esclarecimentos
determinados. Buscando justificar a pertinência de sua inicial, o autor
trouxe abordagens acerca das condições da ação, afirmando que todas
estão satisfeitas e, portanto, não a que se falar em indeferimento da
inicial. No entanto, a constituição de um processo judicial não depende
apenas das condições da ação. Basta uma vista d’olhos no CPC, 295,
onde se revelam as possibilidades para o indeferimento da inicial, para
se perceber que a autorização para o processamento da ação depende
de vários outros elementos, dentre os quais destaco aquela constante no
inciso VI, onde se prevê que a inicial deve ser indeferida quando “quando
não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte,
e 284”. Nos termos do art. 284, o juízo determinou a emenda à inicial para
que trouxesse explicações fáticas que permitiriam ao juízo, e à parte,
conhecer as conseqüências jurídicas do pedido. Conforme constou na
decisão que, repito, não se impugnou adequadamente, a irregularidade
na informação dificulta o julgamento do mérito. Neste particular é
importante trazer outro comentário. A ação proposta não permite mais
apreciar a improbidade do ato, pois tal desiderato já está prescrito. Nesse
sentido, utilizo-me da doutrina trazida pelo próprio autor que, à fl. 8,
transcrevendo doutrina do Prof. José Afonso da Silva reconhece que “(...)
Nem tudo prescreverá. Apenas a APURAÇÃO e punição do ilícito.(...)”.
(Destaquei). Ainda assim, o autor insiste que “(...) o cerne da presente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
demanda não é o cumprimento ou não do objeto da licitação, mas sim,
a violação dos princípios da administração e da licitação. (...)”. (fl. 23,
segundo parágrafo). Diversamente do manifestado pelo autor, o ilícito,
que nos termos da inicial, teria sido o ato improbo, já se encontra prescrito
desde muito tempo, não sendo mais possível aprecia-lo sobre esta ótica.
Nos termos do dispositivo constitucional (art. 37, §5º), o que ainda se
permite buscar é o ressarcimento patrimonial, apenas. A improbidade
ou imoralidade na ação dos réus não pode mais ser apreciada, pois já
ficou preclusa pela prescrição. O objetivo deste processo, então, deveria
ser exclusivamente apreciar os danos (patrimoniais) ao erário. Nenhuma
outra modalidade de sanção seria possível. Ora, como se pode apurar
os danos, se o autor nem mesmo diz quais são estes danos? O autor
sequer sabe (ou não quis esclarecer) se as obras, aquisições ou serviços
contratados foram efetivamente realizados ou entregues. A certa altura
ainda chegou a afirmar que os documentos que instruíram a inicial trazem
esta informação. No entanto, repito, olvidou de trazer a informação para a
inicial e, mesmo diante da determinação do juízo, preferiu deixá-la de lado.
O CPC, art. 284 prevê o prazo de 10 dias para a emenda. Entendendo
que o esclarecimento pudesse ser dificultoso o juízo concedeu um prazo
mais elástico (de 30 dias). No entanto, o autor precisou de apenas sete
dias para afirmar que o esclarecimento é desnecessário. Outro aspecto
que acho interessante. Atualmente uma corrente, à qual me filio, vem
entendendo que os candidatos devem apresentar-se honestos, probos,
para que se permitam concorrer a cargos eletivos. Existem posições mais
radicais, que reconhecem o limitador desde a mera propositura de uma
demanda em face da pessoa, e outras menos agressivas, que aguardariam
a condenação primeiro grau (acho esta última mais adequada). Neste
contexto, o juízo deve ter atenção maior do que o normal, pois a mera
circunstância de alguém estar respondendo a uma ação civil pública pode
resultar em taxa-lo de improbo, trazendo-lhe conseqüências gravosas no
seu direito de cidadania. Neste ponto, o autor insiste em que a classe da
ação (ação civil pública) seja mantida. Ora. A circunstância de responder
a uma ação traz inegável gravame a qualquer pessoa. No entanto, o
processo não pode se satisfazer com esse prejuízo. Deve-se exigir mais
do que isso. Assim, o juízo deve apreciar, desde o começo da demanda,
a potencialidade de o pleito ser julgado procedente. Caso se perceba
desde o início, que o pleito não vai ser procedente, pode o julgador
obstaculizar o exercício do direito da ação. Neste sentido, a legislação
processual autoriza o julgador a conhecer, de ofício, inépcia da inicial, da
carência da ação e até mesmo da prescrição, como é a circunstância até
mesmo reconhecida pelo autor. À certa altura de seus “acréscimos”, o
autor afirma que eventual abatimento deveria ser objeto do saneador. No
entanto, o saneador presta-se para estabelecer as questões controversos
sobre as quais recairá a prova. A controvérsia surge diante do que foi
alegado na inicial e impugnado na contestação. Assim, não pode esta
questão aguardar o saneador se ela sequer foi trazida na petição inicial.
Por último, deve-se atentar, parafraseando o processualista Lopes da
Costa, que processo não é inquérito, pesquisa de fato onde apenas
se declara. É que neste no inquérito ainda vai existir o processo para
a apresentação das evidências. O processo exige mais. Exige, desde
o início, evidências que permitam concluir pela potencialidade de uma
decisão de procedência dos pedidos. De qualquer forma, como o autor
não atendeu à determinação judicial, conforme determina o CPC, art.
284, parágrafo único, nos termos do CPC, art. 267, inciso I, INDEFIRO
A INICIAL e, via de conseqüência, julgo extinto o feito, sem apreciação
do mérito. Intime-se. Ariquemes, 17 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.009647-4
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Telma Marques Machado
Advogado:Não Informado
Decisão: “Vistos. O requerente anexou o contrato de alienação fiduciária,
bem como demonstrou a mora do devedor, através do envio de notificação
extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos (art. 2º,
§ 2º, Decreto-lei 911/69). Assim, satisfeitos os requisitos legais, defiro
liminarmente, a busca e apreensão dos bens mencionados na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem,
com a pessoa por ele indicada, mediante o compromisso. Executada a
liminar, no mesmo mandado deve o devedor ser citado para: a)no prazo
de 5 dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da
dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, circunstância em
que o bem deverá lhe ser restituído; b) apresentar resposta no prazo
de 15 dias, contados da execução da liminar. Caso não pague e nem
apresente resposta, poderá ser proferida sentença onde se consolidarão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Faculto ao Oficial
de Justiça o disposto no artigo 172, § 2º, do CPC. Ariquemes, 19 de
agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
108
Proc.: 002.2008.009636-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Valdemir Abade da Silva
Advogado:Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Defiro a gratuidade. A condição da alegada
necessidade da parte autora já perdura há muito tempo, não ficando
demonstrada a urgência necessária para o deferimento do pleito. Por este
motivo, por ora, nego a antecipação pretendida. Cite-se para contestar,
com as advertências de estilo. Intimem-se. Ariquemes, 19 de agosto de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.001743-4
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:Matheus Rege Zilio
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)
Executado:Celso Zilio
Advogado:Não Informado
Sentença: “Vistos. Conforme informado pelo exeqüente, o executado
efetuou o pagamento integral do débito. Posto isto e com fulcro no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente
execução ante o pagamento do débito executado. Homologo a desistência
do prazo recursal. Sem custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido
de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data.
Arquive-se. Ariquemes, 12 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.003618-8
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:M. R. Z.
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)
Executado:C. Z.
Advogado:Não Informado
Sentença: “Vistos. Conforme informado pelo exeqüente, o executado
efetuou o pagamento integral do débito. Posto isto e com fulcro no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente
execução ante o pagamento do débito executado. Homologo a desistência
do prazo recursal. Sem custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido
de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data.
Arquive-se. Ariquemes, 12 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.005754-9
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:E. R. P.
Advogado:Alessandra Cristiane Ribeiro. (OAB/RO 2204)
Executado:W. R. P.
Advogado:Não Informado
Sentença: “Vistos etc. E.R.P., representado por sua genitora MARCILENE
APARECIDA ROSSI propôs ação de execução de prestação alimentícia
em face de WADY ROBERTO PIT. O executado não foi localizado
para ser citado e, intimado o exequente, pessoalmente, através de sua
genitora, para dar andamento no feito em 48 horas sob pena de extinção,
quedou-se inerte. Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III
do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, por não promover o
autor os atos e diligências que Ihe compete, abandonando a causa por
mais de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. e,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais. Ariquemes (RO), 12 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.004021-2
Ação:Ação ordinária
Requerente:Santa Cruz Mineração e Metalurgica Ltda
Advogado:Edelson Inocêncio. (OAB/RO 128B)
Requerido:Antônio Carlos Oliva Grudzin
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418)
Despacho: “Vistos. Subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2006.010905-8
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:M. R. C. do N.
Advogado:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172)
Requerido:D. R. do N.
Advogado: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388-B)
Despacho: “Vistos. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Venham
as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.007087-4
Ação:Ação monitória
Requerente:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Silvana Simões Pessoa (SP 112.202)
Requerido:Jonas Mendes da Silva, Elizinete Lionardo Rodrigues
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Indefiro o pedido de ofício à Delegacia da
Receita Federal, pois não se vislumbra interesse publico a justificar a
movimentação da maquina administrativa. Além disso, o autor não
demonstrou que realizou diligências a fim de localizar o endereço do
executado, sendo certo que cabe a ele a citação do requerido. Assim,
deve o autor fazer pedidos pertinentes para movimentar adequadamente
o processo, no prazo de 15 dias sob pena de extinção. Ariquemes, 18 de
agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.013597-3
Ação:Ação ordinária
Requerente:Jonas Luis França
Advogado:Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Venha aos autos comprovante da morte do autor.
Prazo de 20 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Ariquemes, 14 de
agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.005962-5
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:João Pereira de Lacerda
Advogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B)
Requerido:Mary de Oliveira
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514)
Despacho: “Vistos. Trata-se de medida cautelar inominada onde as
partes transigiram, tendo sido proferida sentença homologatória. O art.
463 do CPC preceitua que: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterála: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos
de declaração. Note-se que é impossível a este juízo alterar a decisão
proferida para alcançar o que as partes pretendem. Por ocasião do acordo
celebrado, as partes deveriam ter feito todos os pedidos que achassem
pertinentes. Cabe a este juízo, apenas determinar o cancelamento da
restrição feita junto ao CRI, anteriormente determinada. Assim, oficie-se
ao Cartório de Registro de Imóveis determinando a baixa na restrição.
Outro tipo de decisão nos autos, apenas poderá ser modificada em grau
de recurso. Intime-se. Ariquemes, 13 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
109
na inicial, como bem reconheceu o Impugnado/autor. Assim, o valor
atribuído à causa deve ser modificado. De qualquer forma, ante os
argumentos e documentos apresentados, reconheço a pertinência da
impugnação para determinar a modificação no valor da causa para que
passe a constar a quantia de R$ 268.260,83. Tratando-se de incidente,
incabíveis custas e honorários. P.R.Intime-se e, considerando que não
houve resistência ao pleito, antecipo o trânsito em julgado desta decisão.
Certifique-se no principal, arquive-se este. Ariquemes, 14 de agosto de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.007923-5
Ação:Incidente processual (área cível)
Impugnante:João Santos Vieira
Advogado:Claudiomar Bonfá. ( OAB/RO 2373)
Impugnado:Maria Loura de Jesus
Advogado:João Alberto Chagas Muniz. ( OAB/RO 3030)
Decisão: “Vistos. Trata-se de incidente processual proposto por JOÃO
SANTOS VIEIRA em face de MARIA LOURA DE JESUS, onde se requer
a impugnação à assistência judiciária gratuita. Instado a se manifestar,
a parte impugnada sustentou a legitimidade do pleito. É o relatório.
DECIDO. Trata-se de impugnação à assistência judiciária gratuita. Os
argumentos apresentados pelo impugnante vieram desconstituído de
documentos que corroborassem suas alegações. Não bastasse isso,
pelo que foi possível apurar, o patrimônio que a autora/impugnada
busca receber não se encontra em sua esfera de disponibilidade, tanto
que propôs uma medida cautelar para ver assegurado a permanência
dos bens do casal no montante a ser dividido. Por outro lado, caso no
final da demanda se constate que a autora/impugnada teve acréscimo
do patrimônio que afirma lhe pertencer, poderá o juízo reconhecer a
mudança de sua condição econômica e afastar a gratuidade. De qualquer
forma, ante os argumentos e documentos apresentados, reconheço a
impertinência da impugnação para reconhecer que a Impugnada ostenta
a condição de necessitado. Por conseqüência, por ora, deve ser mantida a
assistência judiciária gratuita. Tratando-se de incidente, incabíveis custas
e honorários. P.R.Intime-se e, não havendo impugnação, certifique-se
no principal, arquive-se este. Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.002816-9
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:C. M.
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Executado:N. R. dos S.
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Atento ao pleito do credor, conforme espelho que
segue, a restrição judicial sobre o veiculo, visando impossibilitar a venda
do mesmo. A restrição judicial diretamente no sistema não foi possível,
pois aparentemente os dados referente à placa estão incorretos, não
tendo o sistema acatado a determinação. Assim, oficie-se ao Detran/
RO, requisitando a restrição judicial sobre o bem. No entanto, esta
restrição não é suficiente para satisfazer o direito do credor, pois a mera
restrição não resulta na imediata indisponibilidade do bem. Assim, deve
o credor fazer pedidos pertinentes para concretização da penhora, sob
pena de a medida deferida não ter pronta eficácia que interessa ao
processo. Requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob
pena de arquivamento. Intime-se. Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.007921-9
Ação:Incidente processual (área cível)
Impugnante:Samuel Lucas Rocha de Oliveira
Advogado:Claudiomar Bonfá. (OAB/RO 2373)
Impugnado:Maria Loura de Jesus
Advogado:João Alberto Chagas Muniz. (OAB/RO 3030)
Decisão: “Vistos. Trata-se de incidente processual proposto por JOÃO
SANTOS VIEIRA em face de MARIA LOURA DE JESUS, onde se requer
a impugnação à assistência judiciária gratuita. Instado a se manifestar,
a parte impugnada sustentou a legitimidade do pleito. É o relatório.
DECIDO. Trata-se de impugnação à assistência judiciária gratuita. Os
argumentos apresentados pelo impugnante vieram desconstituído de
documentos que corroborassem suas alegações. Não bastasse isso,
pelo que foi possível apurar, o patrimônio que a autora/impugnada
busca receber não se encontra em sua esfera de disponibilidade, tanto
que propôs uma medida cautelar para ver assegurado a permanência
dos bens do casal no montante a ser dividido. Por outro lado, caso no
final da demanda se constate que a autora/impugnada teve acréscimo
do patrimônio que afirma lhe pertencer, poderá o juízo reconhecer a
mudança de sua condição econômica e afastar a gratuidade. De qualquer
forma, ante os argumentos e documentos apresentados, reconheço a
impertinência da impugnação para reconhecer que a Impugnada ostenta
a condição de necessitado. Por conseqüência, por ora, deve ser mantida
a assistência judiciária gratuita,. Tratando-se de incidente, incabíveis
custas e honorários. P.R.Intime-se e, não havendo impugnação,
certifique-se no principal, arquive-se este. Ariquemes, 15 de agosto de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.007924-3
Ação:Impugnação ao valor da causa
Impugnante:João Santos Vieira
Advogado:Claudiomar Bonfá. (OAB/RO 2373)
Impugnado:Maria Loura de Jesus
Advogado:João Alberto Chagas Muniz. (OAB/RO 3030)
Decisão: “Vistos. Trata-se de incidente processual proposto por JOÃO
SANTOS VIEIRA em face de MARIA LOURA DE JESUS, onde se requer
a impugnação ao valor da causa. Instado a se manifestar, o Impugnado
reconheceu a pertinência do pleito. É o relatório. DECIDO. Trata-se de
impugnação ao valor da causa. É forçoso reconhecer que a quantia
constante na peça inicial olvidou de incluir todos os bens relacionados
Proc.: 002.2008.007920-0
Ação:Impugnação ao valor da causa
Impugnante:João Santos Vieira
Advogado:Claudiomar Bonfá. (OAB/RO 2373)
Impugnado:Maria Loura de Jesus
Advogado:João Alberto Chagas Muniz. (OAB/RO 3030)
Decisão: “Vistos. Trata-se de incidente processual proposto por JOÃO
SANTOS VIEIRA em face de MARIA LOURA DE JESUS, onde se requer
a impugnação ao valor da causa. Instado a se manifestar, o Impugnado
reconheceu a pertinência do pleito. É o relatório. DECIDO. Trata-se de
impugnação ao valor da causa. É forçoso reconhecer que a quantia
constante na peça inicial olvidou de incluir todos os bens relacionados
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
na inicial, como bem reconheceu o Impugnado/autor. Assim, o valor
atribuído à causa deve ser modificado. De qualquer forma, ante os
argumentos e documentos apresentados, reconheço a pertinência da
impugnação para determinar a modificação no valor da causa para que
passe a constar a quantia de R$ 268.260,83. Tratando-se de incidente,
incabíveis custas e honorários. P.R.Intime-se e, considerando que não
houve resistência ao pleito, antecipo o trânsito em julgado desta decisão.
Certifique-se no principal, arquive-se este. Ariquemes, 14 de agosto de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.013664-3
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Maria Loura de Jesus
Advogado:João Alberto Chagas Muniz. (OAB/RO 3030)
Requerido:João Santos Vieira, Sandra Márcia Monteiro
Advogado:Claudiomar Bonfá. (OAB/RO 2373)
Despacho: “Vistos. A alegada intempestividade não se verifica, pois a
contestação foi apresentada quando o prazo do edital (20 dias) ainda
estava em curso. Assim, o feito deve ter continuidade, aguardando-se
a realização da audiência já designada. À propósito, os réus não foram
localizados para serem intimados da audiência designada. Neste caso,
deve-se presumir suas intimações, nos termos do art. 238, parágrafo
único, pois não a diligência foi realizada no endereço por eles fornecido
e não consta informação de novo endereço. Aguarde-se a audiência.
Intime-se. Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.000365-4
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:Maria Loura de Jesus
Advogado:João Alberto Chagas Muniz. (OAB/RO 3030)
Requerido:João Santos Vieira, Sandra Márcia Monteiro, Manoel Messias
dos Santos Silva
Advogado:Claudiomar Bonfá. (OAB/RO 2373)
Despacho: “Vistos. A alegada intempestividade não se verifica, pois a
contestação foi apresentada quando o prazo do edital (20 dias) ainda
estava em curso. Assim, o feito deve ter continuidade. Neste caso,
como foi designada audiência nos autos de medida cautelar, também se
aproveitará a oportunidade para a conciliação e saneamento deste feito.
Aguarde-se a audiência. Intime-se. Ariquemes, 15 de agosto de 2008.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.009467-3
Ação:Modificação de guarda
Requerente:A. S. S.
Advogado:Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553)
Requerido:N. S. S.
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Despacho: “Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Venham
as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2006.013005-7
Ação:Ação monitória
Requerente:Marcio Luiz Ferrari
Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962)
Requerido:João de Freitas
Advogado: Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301)
Sentença: “Vistos. MARCIO LUIZ FERRARI propôs ação monitória em
face de João de Freitas. Após a citação, as partes entabularam acordo,
o qual foi homologado. Ante o não cumprimento do acordo, o exequente
pediu o prosseguimento do feito, no entanto, não houve o pagamento por
parte do devedor nem foram penhorados bens, razão pela qual requereu a
extinção do feio. Posto isto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo
267, VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistência da requerente.
Sem custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido de extinção feito pelo
autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data. Substitua-se os cheques
originais por cópias. Arquive-se. Ariquemes (RO), 18 de agosto de 2008.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.008516-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Antunes e Antunes Ltda - Lar Center
Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962)
Executado:Quelle Cardoso da Silva
Advogado:Não Informado
Sentença: “Vistos. ANTUNES E ANTUNES LTDA propôs execução de
titulo extrajudicial em face de Quelle Cardoso da Silva. Antes mesmo de
110
ser expedido o mandado, as partes apresentaram acordo nos autos e
requereram a suspensão por 6 meses, até o término do pagamento do
acordo. Como se trata de novação e, caso o acordo não seja cumprido,
o credor poderá executá-lo, indefiro a suspensão do feito. Posto isto
e por tudo o mais que dos autos consta, ante o acordo feito entre as
partes, homologo o acordo formulado, para que surtam seus legais e
jurídicos efeitos e julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, com
fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após
o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2006.010622-9
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Jair Bernardi, Valter Reis
Advogado:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Requerido:Laudeci Rodrigues da Silva
Advogado:Édio José Ghellere. (OAB/RO 2121)
Sentença: “Vistos. Trata-se de ação de Reintegração de Posse proposta
por JAIR BERNARDI E OUTROS em face de LAUDECI RODIRGUES DA
SILVA. O feito já foi sentenciado e, expedido Carta Precatória para intimar
o vencido para pagar o valor devido, não foi encontrado. Intimado, via DJ,
o patrono do exequente, não se manifestou acerca da não localização
do executado. Expedido mandado para intimação do Valter Reis para
dar andamento ao feito em 48 horas, foi certificado pelo oficial de justiça
que o mesmo estava para Ariquemes. DECIDO. Todos os elementos dos
autos evidenciam que o credor não tem mais interesse no feito, pois não
compareceu mais aos autos. Ainda se tentou intimação pessoal, mas
a diligência restou infrutífera. Esta circunstância amolda-se à previsão
do CPC, art. 238, onde se presumem válidas as intimações dirigidas ao
endereço constante na inicial. Assim, com fulcro no artigo 267, incisos II
e III e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem
satisfação do mérito, por não ter promovido os atos e diligências que
lhe competia, abandonando o processo. Sem custas. P. R. I. e, após o
trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas devidas. Ariquemes, 18
de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2006.008670-8
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Lormina Maria de Oliveira
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Com a expedição do RPV o processo já cumpriu sua
função. Assim, como veio pagamento parcial do valor cobrado, expeçase alvará judicial para levantamento do valor que se encontra depositado.
Saliento que, outros requerimentos devem ser direcionados ao Tribunal.
Assim, arquive-se. Intime-se. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2003.008093-4
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Sílvio Aparecido Begali
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Antônio Cantuária Martins, Cícero de Freitas Martins, Mariza
de Freitas Martins
Advogado:Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Despacho: “Vistos. Expeça-se mandado para reintegração da posse e,
caso seja necessário, requisite-se força policial. Acerca da alegação
de que a pessoa conhecida por Ênio está na localidade a mando dos
réus, dever o autor trazer aos autos comprovação neste sentido. Intimese. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2007.009022-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Merly Cristine de Andrade
Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)
Executado:Avelar Pereira de Macedo, Pedro Ferreira Carneiro, Alcione
Pontes de Souza Ferreira Carneiro
Advogado: Não informado
Decisão: “Vistos. Trata-se de processo de execução de título extrajudicial.
Intimado para dar seguimento ao feito, o causídico requereu a suspensão
por mais 60 dias. DECIDO. O procedimento do credor demonstra que
não encontra meios para satisfazer seu crédito. É que já se tentou, por
diversas maneiras localizar bens do devedor, tendo o processo ficado
suspenso por 60 dias e, decorrido este prazo, pede igual prazo de
suspensão. No caso em apreciação, o novo procedimento da execução
determina o arquivamento do feito em caso de inércia do credor, podendo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
ser desarquivado à pedido da parte (CPC, art. 475-J, §5º). Neste
caso, concluo que, ao invés da extinção, o arquivamento é a medida
mais adequada, pois possibilita ao credor que, antes do decurso da
prescrição intercorrente, localizando bens passíveis de penhora ou outra
forma de ver seu crédito satisfeito, poderá (somente assim) requerer o
desarquivamento. Esta decisão melhor se amolda ao novo procedimento,
pois ao mesmo tempo que determina o arquivamento, retirando o feito
do acervo, mantém integro o direito do credor, que poderá movimentar
novamente o feito caso descubra uma forma de receber o crédito.
Assim, determino o arquivamento do feito, antecipando que poderá
ser desarquivado a qualquer momento, desde que o credor apresente
uma forma concreta para recebimento de seu crédito, ou que ocorra a
prescrição intercorrente que, tratando-se de título judicial, o prazo é de
10 anos, máximo permitido (CC, art. 205). Intime-se. Ariquemes, 14 de
agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2002.006005-1
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Vicente Raimundo Alves
Advogado:Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890)
Requerido:Manoel Rodrigues, Antônio Moreira dos Santos, Darci Moreira
dos Santos
Advogado:Wanilde Nunes Arantes (OAB/RO 45)
Requeridos: Antônio Brustolon, Arlindo Rodrigues e outros
Advogado: Norberto Lúcio Ribeiro (OAB/RO 353-A)
Despacho: “Vistos. Conforme informado no despacho de fl. 251-verso,
a expedição de novo mandado é medida de direito, no entanto, deve
haver ressarcimento da despesa realizada com a diligência que restou
infrutífera por desídia do credor. Embora tenha sido expedido o mandado
de fl. 261, o qual foi feito com o nome de outro executado, a diligência não
foi devidamente cobrada. Assim, antes de expedir novo mandado, deve
vir aos autos o pagamento da diligência realizada às fls. 247/248. Com a
vinda do pagamento, expeça-se novo mandado de penhora, atentandose contra quem deverá o mesmo ser direcionado. Intime-se. Ariquemes,
13 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.014317-8
Ação:Ação civil pública
Requerente:M. P. do E. de R.
Advogado:Promotoria de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido:J. A. de F. e M. M. C.
Advogado: Defensoria Pública
Requeridos: A. S. da S. e R. da S.
Advogado: Alcides José Alves Soares Júnior (OAB/RO 3281)
Requeridos: N. R. dos S., J. T. O. e E. J. F.
Advogado:Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140)
Despacho: “Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas,
especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 dias, sob pena de
julgamento do processo no estado em que se encontra. Intime-se.
Ariquemes, 13 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.009467-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Comavil
Comércio
de
Máquinas
Ferramentas
e
Representações Vilhena Ltda
Advogado:Luciene Peterle. (OAB/RO 2133)
Executado:Madekar Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Cite-se em execução, na forma do art. 652 do
CPC. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito. Consigne-se no
mandado que: a)O prazo para pagamento da dívida atualizada, acrescida
de juros, custas e honorários advocatícios, é de 3 (três) dias, a contar da
citação; b) Havendo o pagamento voluntário e TOTAL nesse prazo, o
devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade
da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial; c) Decorrido o
prazo sem pagamento, penhore-se e avalie-se o(s) bem(ns) nomeado(s)
pelo credor na inicial, o que deverá constar do mandado. Não havendo
tal nomeação, penhore-se e avaliem-se tantos bens quanto bastem para
garantir a satisfação do crédito e acessórios; e d) O prazo de embargos
do devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do
mandado de citação. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
111
Proc.: 002.2008.009515-0
Ação:Consignação em pagamento
Requerente:Associação de Moradores do Jardim Coqueiral Amorjaco
Advogado:Rafael Hideshi Medeiros Hiroki. (OAB/RO 3867)
Requerido:Empreendimentos Imobiliários San Remo Ltda.
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Emende a inicial dando valor à causa. Na mesma
oportunidade esclareça se o valor que pretende consignar está atualizado
monetariamente. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.009502-8
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S.a
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Ivalino Graciolli
Advogado:Não Informado
Decisão: “Vistos. O requerente anexou o contrato de alienação fiduciária,
bem como demonstrou a mora do devedor, através do envio de notificação
extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos (art. 2º,
§ 2º, Decreto-lei 911/69). Assim, satisfeitos os requisitos legais, defiro
liminarmente, a busca e apreensão dos bens mencionados na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem,
com a pessoa por ele indicada, mediante o compromisso. Executada a
liminar, no mesmo mandado deve o devedor ser citado para: a) no prazo
de 5 dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da
dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, circunstância em
que o bem deverá lhe ser restituído; b) apresentar resposta no prazo
de 15 dias, contados da execução da liminar. Caso não pague e nem
apresente resposta, poderá ser proferida sentença onde se consolidarão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Faculto ao Oficial
de Justiça o disposto no artigo 172, § 2º, do CPC. Ariquemes, 15 de
agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.009494-3
Ação:Investigação de paternidade/maternidade
Requerente:I. S. B. M.
Advogado:Alessandra Bianca de Oliveira (OAB/SC 18449), Zulamir
Cardoso da Rosa (OAB/SC 4760)
Requerido:M. V. C. e outros.
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Por ora, defiro a gratuidade processual. O feito
tramitará em segredo de justiça. Como a autora reside em outra comarca,
deixo de designar audiência de conciliação. Por ora, nego o pedido liminar,
pois o inventário ainda está na fase inicial não se tendo procedido com
disposição de bens. Não bastasse isso, os documentos apresentados
não têm força suficiente para constatação da verossimilhança das
alegações. Citem-se os requeridos para responderem ao pedido inicial,
no prazo de 15 dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC.
Como se trata de ação de estado, o Ministério Público atuará no feito.
Intime. Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2008.009452-8
Ação:Exceção de impedimento/incompetência/suspeição
Excipiente:Antonio Jose da Silva, Fernando Elbert Silva
Advogado:Maria das Graças Corgozinho. (OAB/MG 22.775)
Excepto:Antônio Ferreira Diniz Filho
Advogado:Não Informado
Decisão: “Vistos. Recebo a exceção para discussão, autuando-se em
apenso. Ante a propositura da exceção, suspendo o andamento do feito
principal. À propósito, como o FERNANDO compareceu voluntariamente,
desnecessária a remessa de Carta Precatória para sua citação. Sobre a
exceção, diga o Excepto/autor no prazo de 10 dias. Intime-se. Ariquemes,
14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.009451-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Aldair José Leal Nascimento
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Decisão: “Vistos. A parte requerente ingressou com o presente pedido
de benefício previdenciário pleiteando antecipação de tutela para
restabelecimento de auxílio-doença que vinha recebendo, mas foi
cessado. DECIDO. A verossimilhança do pedido se encontra presente,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
uma vez que os documentos juntados pelo autor demonstram que ele
já se gozava do benefício. Não bastasse isso, os documentos trazidos
com a inicial demonstram a verossimilhança das alegações. A urgência
também se encontra presente, uma vez que se trata de verba alimentícia,
não podendo esperar a definição do processo para ver restabelecido do
benefício. Assim, defiro a tutela antecipada para determinar ao INSS o
restabelecimento, no prazo de 30 dias, do benefício auxílio-doença no
montante a que vinha recebendo o beneficiário. Destarte, determino
que seja expedida Carta Precatória para intimação do representante
do INSS responsável pelo EADJ, para proceder, no prazo de 30 dias,
a implementação do benefício deferido à parte autora, sob pena de sua
conduta ser considerada ato atentatório ao exercício da jurisdição, com
aplicação de multa pessoal em montante de 20% do valor da causa, sem
desconsiderar outras penalidades de natureza administrativa e criminal,
nos termos do art. 14, parágrafo único do CPC. NA DILIGÊNCIA,
DEVE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA IDENTIFICAR A PESSOA
RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM, PARA FINS
DE RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
Na mesma oportunidade, cite-se para tomar conhecimento da ação e
apresentar a contestação. À propósito, como se trata de benefício cujo
conhecimento exige conhecimento técnico específico, antecipo que
eventuais honorários periciais deverão ser suportados e antecipados
pelo INSS. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da
justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por
outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e
não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de
profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados. Desta
forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o
qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo,
independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão
ser antecipados pelo INSS. O valor dos honorários será de R$ 234,80,
teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça
Federal , de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007. A determinação para
antecipação está em consonância com o disposto na Resolução nº 558,
do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação
dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No entanto,
apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não
é disponibilizado a este juízo. Assim, caso seja necessária a realização
da perícia, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS,
sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo
autor na inicial. Então, na carta precatória deve constar: 1) Intimação
do responsável pelo EADJ, para cumprir a determinação no prazo de
30 dias, sob pena de responsabilização pessoal. 2) Citação do INSS,
para contestar no prazo de 60 dias. 3) Intimação do INSS, para tomar
conhecimento da tutela antecipada, bem como da necessidade de
antecipação de eventuais honorários periciais pelo INSS. Intimese. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2007.011094-6
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. (OAB/RO 1894)
Requerido:Tatiane Cavalcante Gomes
Advogado:não Informado
Despacho: “Vistos. Com razão o autor, pois fiz constar inadequadamente
o nome do autor de forma indevida. De qualquer forma, como se trata de
mero erro material, procedo com a correção para que passe a constar o
nome do CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, como autor da ação.
No mais, mantém-se a decisão como foi lançada. Intime-se. Ariquemes,
14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2006.008954-5
Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente:Luiz Caitano de Andrade
Advogado:Jossy Soares Santos da Silva (OAB/MT 7189)
Requerido:Município de Monte Negro - RO
Advogado: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimados a se manifestarem sobre o Laudo Pericial juntado
às f. 168/176.
Proc.: 002.2008.007521-3
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:T. P. T. F.
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514)
Executado:C. A. F.
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225)
Fica a parte autora, através de seu advogado, intimado a se manifestar
sobre a justificativa e documentos apresentados às f. 24/59.
112
Proc.: 002.2008.002853-3
Ação:Modificação de guarda
Requerente:N. P. C. S. I.
Advogado:Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368)
Sentença: “Vistos. Trata-se de ação proposta por EDIMILSON PEREIRA
DAMACENO e MARILENE DE FÁTIMA SILVEIRA DAMACENO, onde
requerem homologação de acordo de modificação de guarda de sua filha
Ana Carolonie Irondi, que conta com 13 anos de idade, cuja guarda ficou
com a mãe. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se pela
homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de
homologação de acordo para modificação de guarda. Nos termos do Art.
1.584 do Código Civil, “Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem
que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela
atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”. Como não
se vislumbra qualquer prejuízo para a criança, é de ser homologado o
acordo. Homologo o acordo formulado pelas partes para que surtam seus
legais e jurídicos efeitos e, com fulcro no CPC, art. 269, inciso III, julgo
extinto o feito, com solução de mérito. Expeça-se termo de guarda em
favor do NIVALDO. Sem custas, por serem pobres na forma da lei. P.
R. I. e, considerando que se trata de pleito sem resistência, antecipo o
trânsito em julgado da sentença, determinando o imediato arquivamento
do feito. Ariquemes, 12 de maio de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2007.012716-4
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Tork Norte Comércio de Máquinas Ltda
Advogado:Elda Aparecida dos Santos Mendes (OAB/MS 8436-A)
Requerido:José Marcelino Schaefer
Advogado:não Informado
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 24: “Certifico e dou
fé que até a presente data a advogada não comprovou o envio da carta
precatória para a Comarca de Rio Branco/AC”.
Proc.: 002.2008.008437-9
Ação:Ação monitória
Requerente:Herivelto Martins Menossi
Advogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Despacho: “Vistos. Recebo a emenda e determino que seja retificada a
classe. Por ora, defiro a gratuidade requerida. Cite-se para contestar no
prazo de 60 dias, com as advertências de estilo. Ariquemes, 19 de agosto
de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.013134-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Pedro Antônio da Silva
Advogado:André Luis de Almeida Avelar. (OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Sentença: “Vistos. PEDRO ANTONIO DA SILVA, qualificado nos
autos, propôs pretensão de concessão de benefício previdenciário
para reconhecimento de atividade rural c/c condenatória para fins de
aposentadoria, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, alegando tem direito ao benefício em virtude de ser
trabalhador rural, em modelo de economia familiar. Requer o pagamento
de aposentadoria por idade, como rurícola, com pagamento do benefício
no valor de um salário mínimo. Juntou documentos. Citado, o INSS
afirma que reconheceu o direito administrativamente, tendo, inclusive,
pagado as parcelas retroativas ao pleito administrativo. Instada, a autora
afirmou que ainda pretendia produzir provas. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação previdência, onde a parte autora requer aposentadoria
especial, afirmando que trabalhou como agricultor durante o tempo
exigido pela legislação. Apesar da insistência da autora em produzir
provas, o feito não reclama instrução, pois o INSS reconheceu todos
os pleitos da autora. De qualquer forma, a conduta do INSS enquadrase no reconhecimento da procedência do pedido previsto no CPC, art.
269, inciso II, merecendo um decreto de procedência do pedido. Neste
caso, é forçoso reconhecer que houve sucumbência. É que, nos termos
do CPC, art. 26, havendo reconhecimento do pedido, os honorários
são devidos pela parte que reconheceu. A tutela antecipada, pedida na
inicial, deve ser agora concedida, eis que o reconhecimento do pedido
revelou serem verossímeis as alegações iniciais. Destarte, antecipo a
tutela para determinar que o INSS operacionalize, no prazo de 30 dias,
a concessão do benefício. Deve-se observar que, segundo informações
dos autos, o benefício já foi reconhecido e implementado e esta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
decisão presta-se para confirmar o direito da autora, afastando eventual
possibilidade de ser revista a decisão administrativamente. A mesma
justificativa também se aplica à tutela antecipada, motivo pelo qual se
reconhece o direito, mas não se determina expedição de documento para
cumprimento. Dispositivo. Isto posto e por tudo o mais que consta dos
autos, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de
aposentadoria, no valor mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo,
inclusive 13º salário, cujos valores devem retroagir a data do requerimento
administrativo, sofrendo correção monetária, desde a época em que cada
parcela deveria ter sido pago, inclusive 13º salário, e juros de 1% ao mês,
a partir da citação. Deve-se observar que, tratando de verba alimentar, os
valores não deverão concorrer com os precatórios comuns. Considerando
a sucumbência, a ré suportará honorários de advogados na ordem de
10% do valor da condenação. Isento de custas, por ser entidade pública.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, já que a verba não supera a
alçada disposta no CPC, art. 474, §2º. P. R. I. Ariquemes, 3 de janeiro de
2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.001015-4
Ação:Destituição de tutela/curatela
Requerente:Zilma Gomes da Silva, Gersy Pascoal Gomes
Advogado:Juliana Maia Ratti. (OAB/RO 3280)
Sentença: “Vistos. ZILMA GOMES DA SILVA e GERSY PASCOAL
GOMES propuseram ação buscando a substituição da condição de
Curador. Segundo a inicial, a ZILMA foi nomeada Curadora de Elza
Toledo Gomes, por determinação do Juízo. Atualmente a Elza encontrase residindo com o GERSY, seu irmão. Assim, fizeram pedido consensual
para que o GERSY substitua a ZILMA nos encargos da tutela imposta
sobre a Elza. Foi realizado estudo social, cujo relatório veio aos autos. O
Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO. Trata-se de pedido de substituição de curatela. Pretendem
os requerentes que o GERSY passe a gerir a vida civil de Elza, em
substituição a ZILMA, que estava com o encargo. A questão acerca da
interdição da Elza não foi trazida aos autos. A única questão diz respeito
à idoneidade do GERSY para substituir a irmã no encargo de curador.
Neste particular, a perícia social constatou que não existe qualquer
informação que desmereça a pessoa do GERSY. Ao contrário, a experta
constatou que a interditada já se encontra morando com o irmão e que
está bem ambientada no novo lar. ANTE O EXPOSTO, e tendo havido
a expressa concordância do Ministério Público, autorizo a substituição
da Curatela, nomeando como GERSY PASCOAL GOMES Curador de
Elza Toledo Gomes, nos mesmos termos anteriormente determinado.
Inscreva-se a presente alteração no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Custas e honorários indevidos. P. R. I. C., arquivando-se após o trânsito
em julgado. Ariquemes, de 19 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.011245-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Antunes e Antunes Ltda - Lar Center
Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962)
Requerido:Valdir do Nascimento
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior OAB/RO 2640
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre
a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 42: “...intimei o sr. Valdir do
Nascimento de todo o teor do mandado, que após a leitura do mandado
exarou seu ciente e recebeu contrafé e cópia que lhe ofereci. Certifico
ainda que o executado não ofereceu bem a penhora. Não havendo
indicação de bens deixei de proceder penhora/avaliação. ....Lúcio Alonso
Ereira Nobre - oficial de justiça”
Proc.: 002.2008.007716-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Gilson Alves da Silva
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Requerido:Clarice Bortoloto, Valdemiro Bortoloto
Advogado:Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a
certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 10: “Certifico que, em cumprimento
ao r. mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, às 11h0min, onde
Citei Clarice Bortoloto, de todo o teor do mandado que li e lhe dei para
ler, recebendo a contrafé e negando-se em exarar sua nota de ciência.
Deixei de Citar Valdemiro Bortoloto, por não tê-lo encontrado e conforme
informações de Clarice, Valdemiro encontra-se residindo na cidade de
Cujubim, sem saber seu endereço. Dou fé. Ariquemes, 11 de agosto
2.008. - Nelson Olendine Caldeira Rocha. - Oficial de Justiça/Avaliador”
113
Proc.: 002.2008.008370-4
Ação:Inventário
Inventariante:Maria da Gloria Pereira da Silva
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Inventariado:José Francisco dos Santos
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Defiro a gratuidade processual. Nomeio inventariante
o(a) requerente, que prestará compromisso em 5 dias. Após o compromisso,
apresente a inventariante as primeiras declarações negativas nos 20
dias subseqüentes, bem como as certidões negativas fiscais. Sobre a
reclamação trabalhista noticiada na inicial, deve a inventariante, no prazo
de 30 dias, comprovar a propositura. Intime-se. Ariquemes, 05 de agosto
de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2006.001985-7
Ação:Alimentos
Requerente:E. da R. S. J. D. L. S. T. D. S.
Advogado:Wanilde Nunes Arantes. (OAB/RO 45)
Requerido:E. da R. S.
Advogado: João Marcos Faias (OAB/MT 8500
Despacho: “Vistos. Intimado o vencido para pagar alimentos, não veio
informação aos autos. Expedido carta para intimar o vencedor para
requerer o que entender de direito, a Empresa dos Correios informou
“não procurado”. Há alguns meses este Juízo busca o cumprimento
da sentença, no entanto, o credor demonstra total desinteresse pelo
prosseguimento do feito. Assim, determino o arquivamento destes autos,
podendo o interessado requerer o seu desarquivamento, livre de ônus,
no prazo de 6 meses. Intime-se. Ariquemes, de 07 de agosto de 2008.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.008503-0
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Adão Belício Lopes
Advogado:Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)
Requerido:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Não Informado
Sentença: “Vistos. ADÃO BELÍCIO LOPES propôs ação revisional
de contrato em face de Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil. O
despacho inicial veio à fl. 31, onde o pedido de tutela antecipada foi
indeferido e determinou-se a citação do requerido. Após o despacho
inicial, o autor pediu a extinção do feito, desistindo do seu prosseguimento.
Posto isto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do
Código de Processo Civil, ante a desistência da requerente. Sem custas e
honorários. P. R. I.C. Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo
o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se. Ariquemes (RO), 12 de
agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2004.006251-3
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Requerido:Ernandes Santos Amorim, Espólio Edmundo Lopes de Souza,
Rosa Marina Bettero Ribeiro, Francisco Agenário Vasconcelos, Antônio
Kijuuro Aida, Nadir Jordão dos Reis, Antônio Carlos Alberti , Jónison
Teófilo Sobrinho.
Advogado:Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Requerido: Espólio Devanir Vendramel
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
requerido: Valentin Heil Filho
Advogado: Defensoria Pública
Decisão: “Vistos. Recebo o agravo retido e mantenho a decisão agrava,
pelos próprios fundamentos. Defiro a prova oral, bem como a juntada de
documentos solicitados pelos requeridos. Destarte, oficie-se à Prefeitura
Municipal requisitando as originais do processo referente à licitação
em questão, incluindo-se os faturamentos e pagamentos realizados.
Caso não seja possível a apresentação dos documentos, deverá a
Municipalidade apresentar justificativa. Oportunamente designar-se-á
audiência de instrução. Para tanto, devem os requeridos apresentar rol
de testemunhas no prazo de 10 dias, sob pena de presumir desistência
da prova. Intimem-se. Ariquemes, 14 de maio de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2004.006251-3
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Requerido:Ernandes Santos Amorim, Espólio Edmundo Lopes de Souza,
Rosa Marina Bettero Ribeiro, Francisco Agenário Vasconcelos, Antônio
Kijuuro Aida, Nadir Jordão dos Reis, Antônio Carlos Alberti , Jónison
Teófilo Sobrinho.
Advogado:Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Requerido: Espólio Devanir Vendramel
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
requerido: Valentin Heil Filho
Advogado: Defensoria Pública
Despacho: “Vistos. Analisando os autos verifica-se que assiste razão ao
agravante, eis que o despacho de f. 489 não foi devidamente publicado.
Assim, recebo o agravo retido de fls. 527/530 e revogo o despacho de
f. 526. Publique-se o despacho de f. 489. Intime-se. Ariquemes, 13 de
agosto de 2008. Juiz Franklin Vieira dos Santos”
Proc.: 002.2007.013185-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maikon Hebert Assis da Silva, Michelle Hanna Assis da Silva
Advogado:André Luis de Almeida Avelar. (OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Intimese a apelada para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal.
À propósito, como o INSS não foi intimado da sentença, no mesmo
expediente, conste a intimação para conhecimento da sentença. Intimese. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.007766-6
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. (OAB/RO 1894)
Requerido:José Maria de Melo
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. A restrição judicial diretamente no sistema não foi
possível, pois na tentativa aparece uma informação de “ERROR Todos
os campos de bloqueio estão preench.”, não tendo o sistema acatado
a determinação. Assim, OFICIE-SE AO DETRAN/RO, requisitando a
restrição judicial sobre o bem. No entanto, esta restrição não é suficiente
para satisfazer o direito do credor, pois a mera restrição não resulta na
imediata indisponibilidade do bem. Assim, deve o credor fazer pedidos
pertinentes para concretização da penhora, sob pena de a medida
deferida não ter pronta eficácia que interessa ao processo. Requeira o
que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2006.029510-2
Ação:Ação monitória
Requerente:Rogério Rodrigues Martins
Advogado:Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301)
Requerido:Ilda Gorete de Oliveira
Advogado: Não informado
Despacho: “Vistos. Atento ao pleito do credor, conforme espelho que
segue, procedi com pesquisa e a restrição judicial sobre os veículos
vinculados ao CPF do devedor, visando impossibilitar a venda do mesmo.
No entanto, esta diligência não é suficiente para satisfazer o direito do
credor, pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade do
bem. Assim, deve o credor fazer pedidos pertinentes para concretização
da penhora, sob pena de a medida deferida não ter pronta eficácia que
interessa ao processo. Assim, requeira o que entender de direito no prazo
de 10 dias, sob pena de arquivamento até que o bem seja localizado e
apreendido. Intime-se. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.004765-9
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Itau S.a. Jabaquara São Paulo
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Roberto Carlos Pereira dos Santos
Advogado: Não Informado
Despacho: “Vistos. Atento ao pleito do credor, conforme espelho
que segue, procedi com a restrição judicial sobre o veiculo, visando
impossibilitar a venda do mesmo. No entanto, esta restrição não é
suficiente para satisfazer o direito do credor, pois a mera restrição não
resulta na imediata indisponibilidade do bem. Assim, deve o credor
fazer pedidos pertinentes para concretização da penhora, sob pena de
a medida deferida não ter pronta eficácia que interessa ao processo.
Requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento, em aguardo da apreensão do bem. Intime-se. Ariquemes,
18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
114
Proc.: 002.2008.006790-3
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Itaucard S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Amós José de Almeida
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Das diligências requeridas defiro apenas a restrição
junto ao DETRAN. Os demais são indeferidos por não se vislumbrar
interesse público na medida, já que se trata de ação com interesse
exclusivamente privado não tendo reflexo em direito da coletividade.
Atento ao pleito do credor, conforme espelho que segue, procedi com a
restrição judicial sobre o veiculo, visando impossibilitar a venda do mesmo.
No entanto, esta restrição não é suficiente para satisfazer o direito do
credor, pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade do
bem. Assim, deve o credor fazer pedidos pertinentes para concretização
da penhora, sob pena de a medida deferida não ter pronta eficácia que
interessa ao processo. Requeira o que entender de direito no prazo de
10 dias, sob pena de arquivamento, em aguardo da apreensão do bem.
Intime-se. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.003397-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda
Advogado:Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654), Marcos Rodrigues
Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)
Executado:Nilda da Silva Xavier
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Atento ao pleito, observando que a penhora em
dinheiro tem preferência, com autorização do art. 655-A do CPC,
procedo com tentativa de penhora em dinheiro eventualmente existente
em conta corrente do devedor, determinando sua indisponibilidade,
conforme protocolo n. 20080001441277. Aguarde-se o prazo de 5 dias
para verificação do resultado da diligência, tornando conclusos após.
Em relação aos sistemas do Detran, conforme espelho que segue, não
foi encontrado qualquer veículo vinculado ao CPF da devedora. Intimese. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2008.001921-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Manuelito Silva de Jesus
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. (OAB/RO 3225), Karine de Paula
Rodrigues. (OAB/RO 3140)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procuradoria Geral da União
Despacho: “Vistos. Como a matéria trazida a conhecimento exige
conhecimento técnico específico, o juízo tem que se socorrer de um
profissional médico para funcionar como perito do juízo, devendo os
honorários periciais ser suportados e antecipados pelo INSS. É que, no
caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem
condições de suportar os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova
reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais
habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem
receber pelos serviços prestados. Desta forma, observando o princípio
da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser
imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor
ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. A
determinação para antecipação está em consonância com o disposto na
Resolução nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento
para antecipação dos honorários periciais, através de convênio com o
INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal,
este convênio não é disponibilizado a este juízo. O valor dos honorários
será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do
Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007.
Assim, expeça-se AR intimando o INSS para proceder com o depósito
dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de presumir
aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial. Efetivado
o depósito dos honorários ou transcorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2008.006856-0
Ação:Passagem forçada/servidão
Requerente:Jaurú Transmissora de Energia Ltda
Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/DF 7669)
Requerido:Angelin Salla e outra
Advogado:Evanete Revay (OAB/RO 1061)
Despacho: “Vistos. O perito, à fl. 82 informou o valor de seus honorários
e designou data para realização da perícia. Intime-se o autor para fazer o
pagamento dos honorários, podendo as partes indicar assistentes técnicos
e formular quesitos em 05 (cinco) dias. Intime-se o Perito nomeado a dar
início aos trabalhos, podendo a perícia ser acompanhada pelas partes e
assistentes técnicos. O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30
(trinta) dias, a contar do início da perícia. Intime-se. Ariquemes, 01 de
agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.007837-6
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:A. O. da S.
Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724)
Executado:A. da S.
Advogado:Defensoria Pública
Despacho: “Vistos. Manifeste-se o exequente. Ariquemes (RO), 12 de
agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.004960-3
Ação:Despejo
Requerente:S. H. DE CASTRO ME
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074), Suzana Avelar de
Santana. (OAB/RO 3746)
Requerido:Everton Rege Rabel, Eugênio Elzo Rabel
Advogado: Não informado
Despacho: “Vistos. A citação por hora certa deve ocorrer quando o
oficial de justiça que procurou o réu por 03 vezes, e não o encontrando
suspeitar que o mesmo está se ocultando. Possibilidade esta que permite
intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho,
que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que
designar. Assim, indefiro o pedido de citação por hora certa, eis que não
preenchidos os requisitos para sua concessão (art. 227, CPC). Requeira
a parte autora o que entender de direito. Intime-se. Ariquemes, 12 de
agosto de 2008. Juiz Franklin Vieira dos Santos.”
Proc.: 002.2006.028916-1
Ação:Indenização
Requerente:Marcelo de Castro
Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)
Requerido:Paulo César dos Santos Omitti, Carlinda Maria dos Santos
Omitti
Advogado:Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790)
Despacho: “Vistos. Após o pagamento das custas, caso sejam devidas,
arquive-se os autos, podendo a parte interessada requerer o seu
desarquivamento, independente de ônus, no prazo de 6 meses. Intimese. Ariquemes, 12 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2005.012545-0
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:M. I. de L. L. H. A. de L. L.
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)
Executado:D. J. L.
Advogado: Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408-A)
Sentença: “Vistos. Trata-se de execução de prestação alimentícia
proposta por Maria Iasmin de Lima Lucindo e outros, rep. por sua
genitora, SANDRA VANUSA DE LIMA,em face de DEAVNIR JOAQUIM
LUCINDO Após diversas tentativas de receber o crédito, obteve-se
êxito parcial. Determinada a intimação pessoal da genitora dos autores
para dar continuidade ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de ser
extinto, a mesma não foi localizada no endereço fornecido pois, segundo
informação do seu pai, ela encontra-se para os Estados Unidos. DECIDO.
Todos os elementos dos autos evidenciam que a credora não tem mais
interesse no feito, pois não compareceu mais aos autos. Ainda se tentou
intimação pessoal, mas a diligência restou infrutífera, ante a informação
de que encontra-se em outro País. Em conseqüência, com fundamento
no artigo 267, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, por não
promover o autor os atos e diligências que Ihe compete, abandonando a
causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários de advogado.
P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
115
Proc.: 002.2008.002487-2
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:B. M. F.
Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724)
Requerido:W. dos S. D.
Advogado: Não informado
Sentença: “Vistos. BRUNA MICHELLY FIGUEIREDO DIAS, qualificado
nos autos, ajuizou o presente pedido de divórcio direto litigioso em
face de WEDER DOS SANTOS, alegando, em resumo, que: casou-se
no dia 13-09-2002, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que
estão separados há mais de 02 anos; tiveram um filho, que vive sob a
guarda da requerente. Acrescenta que não tem bens a partilhar. Pede a
decretação do divórcio; que a guarda da filha fique com a requerente; que
seja fixados alimentos e, que a autora volte a usar o nome de solteira.
Acompanha a inicial os documentos de fls. 06/14. Citado, o requerido não
apresentou contestação. Apresentou declaração de 03 testemunhas para
comprovação do lapso temporal. O membro do Ministério Público, às fls.
26/28, opinou pela decretação do divórcio, devendo a guarda do filho ficar
com a autora e a fixação de alimentos, já que restou demonstrado o lapso
temporal. É o breve relatório, passo a decidir. A prova colhida corroborou
as alegações da inicial, comprovando o lapso temporal. O requerimento
satisfaz as exigências do art. 40 da Lei n. 6.515/77, bem como o artigo
226, § 6º, da Constituição da República, como patenteado pela oitiva das
testemunhas. Não existem bens a partilhar. Ante o exposto e por tudo o
mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 40 da Lei n. 6.515/77
c/c artigo 226, § 6º, da Constituição da República, julgo procedente o
pedido de divórcio entre requerente e requerido, dissolvendo o vínculo
matrimonial e declarando cessado o regime matrimonial de bens, sem sua
partilha, vez que inexistente bens em nome do casal. A requerente voltará
a usar o nome de solteira, qual seja, “BRUNA MICHELLY FIGUEIREDO”.
A guarda do filho LEONARDO FIGUEIREDO DIAS ficará com a autora.
A título de alimentos, condeno o requerido a pagar, mensalmente, a
importância correspondente à 30% (trinta por cento) do salário mínimo
mensal, que deverá ser depositada na conta bancária a ser indicada
pela requerente. Intime-se a requerente a informar a conta bancária para
depósito da pensão alimentícia, no prazo de 5 dias. O valor deverá ser
depositado até o 5º dia útil de cada mês. Inscreva-se o divórcio e averbese-o no Cartório de Registro Civil onde se realizou a solenidade de
matrimônio, conforme certidão de casamento anexa ao feito. Não houve
alteração quanto ao nome da requerente. Deixo de condenar em custas
e honorários de advogado, uma vez que a requerente é beneficiária
da gratuidade da justiça. Expeça-se imediatamente o necessário, após
recolhidas as custas, se não for o caso de gratuidade processual nos
termos da Lei n. 1.060/50. P. R. I. C.,e, após o trânsito em julgado,
arquive-se. Ariquemes, 13 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.009935-7
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:G. G. de M.
Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724)
Executado:V. F. de M.
Advogado:Defensoria Pública
Despacho: “Vistos. Manifeste-se a exequente. Ariquemes, 13 de agosto
de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.012344-4
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:L. M. de O.
Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724)
Executado:G. de O.
Advogado:Defensoria Pública
Despacho: “Vistos. Manifeste-se a exequente. Ariquemes, 13 de agosto
de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS “
Proc.: 002.2007.014015-2
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:A. O. da S.
Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724)
Executado:A. da S.
Advogado:Defensoria Pública
Despacho: “Vistos. Manifeste-se a exequente. Ariquemes, 13 de agosto
de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2007.014055-1
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:M. P. L.
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)
Executado:A. P. L.
Advogado:Defensoria Pública
Despacho: “Vistos. Manifeste-se a exequente. Ariquemes, 13 de agosto
de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.006788-9
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Cimempar Distribuidora de Cimento Ltda EPP
Advogado:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Embargado:Maria da Graça Landin
Advogado:Álvaro Sotero Alves (OAB/RO 710)
Despacho: “Vistos. Após o pagamento das custas, caso sejam devidas,
arquive-se os autos, podendo a parte interessada requerer o seu
desarquivamento, independente de ônus, no prazo de 6 meses. Intimese. Ariquemes, 12 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS”
Proc.: 002.2008.005212-4
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. (OAB/RO 1894)
Requerido:Marcelo Biron Meres
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Atento ao pleito do credor, conforme espelho que
segue, a restrição judicial sobre o veiculo, visando impossibilitar a venda
do mesmo. A restrição judicial diretamente no sistema não foi possível,
pois aparentemente os dados referente à placa estão incorretos, não
tendo o sistema acatado a determinação. Assim, oficie-se ao Detran/
RO, requisitando a restrição judicial sobre o bem. No entanto, esta
restrição não é suficiente para satisfazer o direito do credor, pois a mera
restrição não resulta na imediata indisponibilidade do bem. Assim, deve
o credor fazer pedidos pertinentes para concretização da penhora, sob
pena de a medida deferida não ter pronta eficácia que interessa ao
processo. Requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob
pena de arquivamento. Intime-se. Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Juiz
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.008762-6
Ação:Usucapião
Requerente:Luiz Pereira de Ataides, Olinda Alves Benfica
Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)
Requerido:Custódio Aguiar, Maria das Graças Rocha
Advogado:Defensoria Pública
Despacho: “Vistos. Dê ciência ao autor para manifestação acerca
do ofício de fl. 114, devendo providenciar a regularização necessária.
Intime-se. Ariquemes, 13 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA
DOS SANTOS”
Proc.: 002.2005.004340-6
Ação:Indenização
Requerente:Eunice Mendes Silva
Advogado:Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123)
Requerido:Sandra Vieira de Melo Santos - Me - Unidade de Ensino
Superior e Profisisonalizante Uesp
Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO 2268)
Despacho: “Vistos. Intimado, o executado não efetuou o pagamento.
Expeça-se mandado de penhora, no valor de R$ 5.000,00, devidamente
atualizado. Intime-se. Ariquemes, 13 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN
VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2007.014012-8
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:S. S. R.
Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (OAB/RO 2724)
Executado:O. R.
Advogado:Não Informado
Sentença: “Vistos. SABRINA SOUZA RESENDE, brasileira, menor
púbere, assistida por sua mãe, Srª. Nazária Jesus Bruno, propôs ação
de execução por obrigação de fazer em desfavor de OSMAR RESENDE.
A citação restou infrutífera, ante a não localização do executado. Instada
a manifestar-se, a exeqüente requereu a extinção e o arquivamento do
feito. Posto isto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil, ante a desistência da exeqüente. Sem
custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido de extinção feito pela autora,
antecipo o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se. Ariquemes, 06 de
agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
116
Proc.: 002.2008.005746-0
Ação:Exoneração de pensão alimentícia
Requerente:O. L. de O.
Advogado:Edson Resende Filho. (OAB/RO 3560)
Requerido:C. F. de O.
Advogado:Não Informado
Despacho: “Vistos. Intime-se o autor para que junte aos autos documento
que comprove a sua obrigação alimentar em relação ao requerido, no
prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ariquemes, 06 de agosto de 2008. Juiz
FRANKLIN VIERA DOS SANTOS.”
Proc.: 002.2007.009850-4
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:V. D. dos S.
Advogado:Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A)
Executado:F. P. da S.
Advogado:Não Informado
Sentença: “Vistos. VINICIUS DÓREA DOS SANTOS, brasileiro, menor
impúbere, representado por sua mãe, Srª. Potira Soares Dórea, propôs
ação de execução de prestação alimentícia em desfavor de FLAVIANO
PEREIRA DA SILVA. Deferida a citação do executado (fl. 08), a mesma
restou prejudicada tendo em vista a informação de que o executado não
mais reside no endereço fornecido na exordial. Intimado, pessoalmente,
através de sua genitora, para providenciar andamento adequado ao feito
em 48 horas, sob pena de extinção, quedou-se inerte. Em conseqüência,
com fundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil, julgo
extinto o feito, por não promover o autor os atos e diligências que lhe
compete, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem custas
e honorários de advogado. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes, 13 de agosto
de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Proc.: 002.2008.000445-6
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Itaú S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Gilvan Souza Silva
Advogado:Não Informado
Sentença: “Vistos. BANCO ITAÚ S/A propôs ação de busca e apreensão
em face de GILVAN SOUZA SILVA, buscando ver-se reintegrado no
veiculo que alienou fiduciariamente. Como o bem não foi localizado, o
requerente requereu a conversão do feito para depósito, o que foi deferido.
Citado pessoalmente, o devedor não apresentou contestação. Vieram
os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento
antecipado, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, eis
que o requerido incorreu em revelia e confissão ficta (artigo 319, CPC)
quanto à matéria de fato, pois embora regularmente citado não ofereceu
defesa, restituindo a coisa depositada. Não bastasse isso, o pedido inicial
se apóia em prova documental inequívoca que justificou o deferimento da
liminar. Quanto ao pedido de prisão civil, não merece procedência, posto
que conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante,
não se admite prisão civil do depositário infiel, nos termos do artigo 904,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando tenha assumido
essa condição em razão de garantia de crédito. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 269, inciso I, c/c artigo 4º do Decreto-lei n. 911/69
e artigo 902 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de
depósito para condenar a parte requerida, como devedora fiduciária
equiparada a depositário, a restituir ao requerente o veículo descrito na
inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou a importância de R$
8.682,26 (oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos),
valor do bem, segundo estimação da autora, corrigido monetariamente
a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação. A
parte requerida suportará, ainda, o pagamento de custas processuais
e honorários de advogado, fixados em 10% do valor estimado ao bem.
P. R. I. C.,e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 13 de
agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS”
Maria de Fatima Souza Costa Fernandes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
4ª vARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 Dias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contactenos via internet, endereço eletrônico.
4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO
Juiz e Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
Processo: 002.2006.028678-2
Classe: Depósito
Autor: Rondo Motos Ltda
Advogado:Alexandre Jenner de A. Moreira OAB/RO 2005
Parte Ré: Edicéia Medeiros Alves
Advogado:Não informado
DE: EDICÉIA MEDEIROS ALVES, brasileira, portadora do RG. 917.136
SSP/RO e de CPF: 871.870.192-20, estando atualmente em lugar incerto
e não sabido.
Finalidade: CITAR a requerida para entregar o bem: 01 (uma) Motocicleta,
Marca Honda, Modelo NXR 150 BROS KS, Cor Preta, ano/modelo
2005/2006, Placa NCR 7754, Chassi: 9C2KD03206R005920, no prazo
abaixo descrito, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito,
mais acréscimos legais, conforme o disposto nos § 1º e 2º do art. 172 do
CPC, ou ainda, no mesmo prazo, querendo, contestar a ação sob pena
de revelia e de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo
autor, SOB PENA DE PRISÃO ATÉ UM ANO, como depositário infiel, já
requerido pelo credor, conforme § 1º e II, artigo 902 do CPC..
Prazo: 05 (cinco) dias
Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av.Tancredo
Neves, 2606,Cep:78.931‑740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fax: (069)
3535-5919.
Ariquemes-RO, 05 de junho de 2008.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 002.2008.004402-4
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
Endereço Eletronico: [email protected].
Juiz Dra. Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2008.004402-4
De: ALESSANDRO FÁBIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, Mecânico,
filho de Gilberto Simeão da Silva e Luzia Rocha Caetite, natural de
Ariquemes/RO, nascido aos 20/11/1983, residente na 6ª Rua, setor 06,
nº2985, nesta cidade.
Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado de sentença absolutória de
seguinte teor: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão Estatal
deduzida na denúncia e absolvo o denunciado ALESSANDRO FÁBIO
DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi atribuída na
denúncia, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpre-se. (a) Juiz FABÍOLA
CRISTINA INOCÊNCIO. atribuída na denúncia, nos termos do artigo 386,
inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se, Registre-se, Intimese e Cumpre-se. (a) Juiz FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO.
Ariquemes/RO, 13 de Agosto de 2008
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Criminal
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo
Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069)
535-2493.
Proc.: 002.2008.004402-4
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
Endereço Eletronico: [email protected].
Juiz Dra. Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
117
Autos nº: 002.2008.004402-4
De: ALESSANDRO FÁBIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, Mecânico,
filho de Gilberto Simeão da Silva e Luzia Rocha Caetite, natural de
Ariquemes/RO, nascido aos 20/11/1983, residente na 6ª Rua, setor 06,
nº2985, nesta cidade.
Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado de sentença absolutória de
seguinte teor: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão Estatal
deduzida na denúncia e absolvo o denunciado ALESSANDRO FÁBIO
DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi atribuída na
denúncia, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpre-se. (a) Juiz FABÍOLA
CRISTINA INOCÊNCIO. atribuída na denúncia, nos termos do artigo 386,
inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se, Registre-se, Intimese e Cumpre-se. (a) Juiz FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO.
Ariquemes/RO, 13 de Agosto de 2008
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Criminal
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo
Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069)
535-2493.Slm
Proc.: 002.2007.006915-6
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 60 dias
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Juiz Dra. Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2007.006915-6
De: CLAUDINEI TEREZA DA SILVA, brasileiro, solteiro, pintor, filho de
Arlindo Tereza da Silva e Tereza Cândido da Silva, natural de Ariquemes/
RO, nascido aos 26/02/1983, residente na Rua Minas Gerais, nº 4064,
Setor 05, nesta cidade.
Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado de sentença condenatória de
seguinte teor: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão
punitiva estatal, como consequência, condeno o réu CLAUDINEI TEREZA
DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 309 do Código de
Trânsito Brasileiro e, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de
Processo Penal absolvo-o da imputação pelo crime disposto no artigo 14
da Lei 10.826/03.Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpre-se. (a)
Juiz FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO.
Ariquemes/RO, 13 de Agosto de 2008
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535-2493.
Proc.: 002.2007.006915-6
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 60 dias
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Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2007.006915-6
De: CLAUDINEI TEREZA DA SILVA, brasileiro, solteiro, pintor, filho de
Arlindo Tereza da Silva e Tereza Cândido da Silva, natural de Ariquemes/
RO, nascido aos 26/02/1983, residente na Rua Minas Gerais, nº 4064,
Setor 05, nesta cidade.
Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado de sentença condenatória de
seguinte teor: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão
punitiva estatal, como consequência, condeno o réu CLAUDINEI TEREZA
DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 309 do Código de
Trânsito Brasileiro e, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de
Processo Penal absolvo-o da imputação pelo crime disposto no artigo 14
da Lei 10.826/03.Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpre-se. (a)
Juiz FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO.
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Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069)
535-2493
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2003.008164-7
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Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2008.004402-4
De: SIDINEI DINIZ SOUZA LIMA, brasileiro, solteiro, convivente,
estopados,natural de Caibi/SC, nascido aos 10/12/1974, filho de Primo
de Souza Lima e Frailena Diniz, residente na Rua Rosalino Ferrasso,
nº843, Bairro Marechal Rondon, Ariquemes-RO
Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado de sentença desclassificatória
de seguinte teor: Ante o exposto, com fundamento no artigo 384 do
Código de Processo Penal, convencendo-me de que o réu SIDNEI DINIZ
SOUZA LIMA, qualificado nos autos, deve ser julgado por crime diverso
do capitulado na denúncia, opero a desclassificação do delito do artigo
180, caput, do Código Penal, para o tipo previsto no artigo 180, § 3º,
também do Código Penal.Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumprese. (a) Juiz FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO.
Ariquemes/RO, 13 de Agosto de 2008
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Criminal
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo
Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069)
535-2493.
Proc.: 002.2003.008164-7
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
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Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2008.004402-4
De: SIDINEI DINIZ SOUZA LIMA, brasileiro, solteiro, convivente,
estopados,natural de Caibi/SC, nascido aos 10/12/1974, filho de Primo
de Souza Lima e Frailena Diniz, residente na Rua Rosalino Ferrasso,
nº843, Bairro Marechal Rondon, Ariquemes-RO
Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado de sentença desclassificatória
de seguinte teor: Ante o exposto, com fundamento no artigo 384 do
Código de Processo Penal, convencendo-me de que o réu SIDNEI DINIZ
SOUZA LIMA, qualificado nos autos, deve ser julgado por crime diverso
do capitulado na denúncia, opero a desclassificação do delito do artigo
180, caput, do Código Penal, para o tipo previsto no artigo 180, § 3º,
também do Código Penal.Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumprese. (a) Juiz FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO.
Ariquemes/RO, 13 de Agosto de 2008
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Criminal
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo
Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069)
535-2493.Slm
Proc.: 002.2003.008164-7
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
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Juiz Dra. Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2003.008164-7
De: CLEITON DE SOUZA FERREIRA, vulgo “negão”, brasileiro, casado,
garimpeiro, filho de Damião de Souza Brito e Marilza de Souza, natural
de Ji-Paraná/RO, nascido aos 11/07/1984, residente na Rua Alfredo
Alves Araújo, nº1793 , Setor 12, nesta cidade.
FINALIDADE: INTIMAR o réu acima qualificado, de sentença
desclassificatória de seguinte teor: Ante o exposto, nos termos do art. 89,
§ 5º, da Lei 9.099/95, julgo Extinta a Punibilidade em face de CLEITON
DE SOUZA FERREIRA, pelo integral cumprimento das condições da
suspensão condicional do processo. Publique-se, Registre-se, Intime-se
e Cumpre-se. (a) Juiz FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO.
Ariquemes/RO, 13 de Agosto de 2008
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Criminal
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo
Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069)
535-2493.
118
Proc.: 002.2003.008164-7
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
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Juiz Dra. Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2003.008164-7
De: CLEITON DE SOUZA FERREIRA, vulgo “negão”, brasileiro, casado,
garimpeiro, filho de Damião de Souza Brito e Marilza de Souza, natural
de Ji-Paraná/RO, nascido aos 11/07/1984, residente na Rua Alfredo
Alves Araújo, nº1793 , Setor 12, nesta cidade.
FINALIDADE: INTIMAR o réu acima qualificado, de sentença
desclassificatória de seguinte teor: Ante o exposto, nos termos do art. 89,
§ 5º, da Lei 9.099/95, julgo Extinta a Punibilidade em face de CLEITON
DE SOUZA FERREIRA, pelo integral cumprimento das condições da
suspensão condicional do processo. Publique-se, Registre-se, Intime-se
e Cumpre-se. (a) Juiz FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO.
Ariquemes/RO, 13 de Agosto de 2008
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Criminal
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo
Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069)
535-2493.Slm
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
COMARCA DE CACOAL
1ª vARA CÍVEL
Proc.: 007.2008.004454-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Liquigás Distribuidora Sa
Advogado:Maria Lucia Ferreira Teixeira (MT 5477)
Executado:Rafaelli Dias Leite Me
Advogado:Advogado Não Informado.
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital de Venda Judicial expedido, designado
para os dias 12/09/2008 e 26/09/2008 às 09:00, bem como, no prazo de
10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 007.2007.005147-3
Ação:Adjudicação compulsória
Requerente:Ivonete Marques Pereira
Advogado:Silverio dos Santos Oliveira (OAB/RO 616 )
Requerido:Arlindo Marques, Lauro Marques Pereira, Adhemar Marques,
Alzira Marques Nogueira, Aduir Caetano Nogueira, Neide Marques
Pansera, Antenor Pansera, Avelina de Aquino Marques, Cláudio
Marques Pereira, Maria Marques Couto, Manoel Mendes Couto,
Orlando Marques
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência da
sentença de fls , a seguir transcrita, em sua parte dispositiva: “...
Com estas considerações e por tudo mais que consta dos autos, com
fundamento nos arts. 269, I, e 639, ambos do CPC, julgo procedente a
presente ação, condenando os réus na formalização da escritura pública
de compra e venda do imóvel descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta)
dias, produzindo esta decisão todos os efeitos jurídicos do ato que lhe é
imposto, caso não o pratique no prazo assinalado no presente preceito.
Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
com exceção de Arlindo Marques que não ofertou resistência ao pedido.
P.R.I. Cacoal, 11 de agosto de 2008. (a)Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito .”
Proc.: 007.2008.000388-9
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Evaldo Inácio Delgado
Advogado:Evaldo Inácio Delgado (OAB/RO 3742)
Requerido:Casa das Máquinas
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência da
sentença de fls 47/48, a seguir transcrita, em sua parte dispositiva: “...Posto
isso, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial apenas para declarar resolvido o contrato
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
de fls.09/10 bem como condenar o réu a ressarcir ao autor o valor das
parcelas pagas por este último (fls. 12, 14, 16, 18, 20, 37, 39/40 e 42)
bem como as vencidas ou pagas no curso do processo (CPC, art. 290).
Diante da maior sucumbência do réu fixo honorários advocatícios, a teor
do art. 20, § 3º, do CPC, em 10% do valor da condenação diante da
pouca complexidade do processo. As custas serão pagas à proporção de
30% para o autor e 70% para o réu. P.R.I. Cacoal, 11 de agosto de 2008.
(a)Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito .”
Proc.: 007.2008.005891-8
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido:Izilmara Rangel Ratunnt
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça
de fl 20/verso : (...deixei de apreender o veículo descrito no mandado, em
razão do mesmo não ter sido encontrado, bem como a requerida Izilmara
Rangel Ratunt. Fui informado pela Sra. Margarete Machado Camargo,
residente no endereço, que desconhece a motocileta e a ré. Efetuamos
diligências junto a vizinhos, concessionária Honda e na Rua Presidente
Médici e não obtivemos êxito. No dia 24 de julho de 2008, me dirigi a
Ciretran desta cidade e lá estando, às 10h e 02 min., INTIMEI a chef,
Sra. Aline Turrine, para que efetue a restrição no registro do referido
veículo, a fim de evitar a transferência de domínio do mesmo. Recebeu
cópia do mandado e exarou no mesmo o seu ciente... Cacoal 25/07/08
(a) Francisco Adevando Queiroz Cruz - Oficial de Justiça)
Proc.: 007.2008.006129-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec
Advogado:Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Executado:Maikel Adriano Portolan Gomes
Advogado:Advogado Não Informado.
Finalidade: Fica intimada a advogada da parte autora da decisão de
fls. 24, transcrita: “1. Promova o autor a atualização do histórico do
débito (fls. 04), no prazo de cinco dias, excluindo-se do cálculo o valor
correspondente à verba dos honorários advocatícios. Em caso inércia,
intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. 2. Após, cite-se o devedor
para pagar em 03 dias nos termos do art. 652 do CPC. 2. Fixo honorários
em 10% (dez por cento), salvo embargos. 3. Consigne a advertência
do parágrafo único do art. supracitado e o prazo para oferecimento dos
embargos (art. 738), hipótese em que poderá se valer da aplicação do
art. 745-A § 2º do mesmo estatuto processual. Cacoal, 08 de Agosto de
2008. Euma Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.001910-6
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Joel Kaluzny
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl 44 : (...dirigi-me ao endereço mencionado no mandado e
junto a esta cidade e comarca, e sendo assim, após as BUSCAS, e
encontrando o bem, deixei de proceder a APREENSÃO do veículo
mencionado no mandado, em virtude de mesmo não ter sido entregue
pelo Sr. LEONARDO MACHADO SANTOS, Escrivão da Polícia Federal,
lotado nesta cidade, alegando que referido veículo é prova de NUM. IPL
002392007, no processo 2007.41.01.003215-6, da Única VF JI-PR. O
requerido JOEL KALUZNY, não foi localizado. Motivo pelo qual deixei
de proceder a CITAÇÃO do mesmo...Ji-Paraná, 08 de julho de 2008 (a)
Eugenio Einstein de Gusmão - Oficial de Justiça).
Proc.: 007.2008.005662-1
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Ana Helena Casadei (MT 7.240)
Requerido:Silvia Mangueira Rodrigues
Finalidade: Intimação da advogada da parte autora, para manifestar-se
sobre o depósito de fls. 25, requerendo o que entender de direito.
Proc.: 007.2008.004731-2
Ação:Passagem forçada/servidão
Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/DF 7669)
Requerido:Martim Ninke, Florinda Pagung Ninke
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
119
Proc.: 007.2008.001951-3
Ação:Reparação de danos
Requerente:Antonio Alves da Costa
Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Ana Carolina
Faria e Silva (OAB/RO 3872)
Requerido:Município de Cacoal - RO
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 007.2006.005700-2
Ação:Ação monitória
Requerente:Comercial PSV Ltda
Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)
Requerido:Celso Alves
Advogado: Não Informado.
Finalidade: Fica intimada a advogada da parte autora, para no prazo
de 05 dias, retirar e comprovar pagamento do Boleto Bancário, para a
publicação do Edital de Citação.
Proc.: 007.2008.006899-9
Ação:Embargos a execução
Embargante:Raimundo Cinta Larga
Advogado:Claudia Raffide Martins (RO 2374)
Embargado:Auto Posto Doralice Ltda
Advogado:Advogado Não Informado.
Finalidade: Fica intimada a advogada da parte embargante da decisão de
fls. 14-verso, transcrita em sua parte dispositiva: “Emende o embargante
a inicial, em 10 dias, sob pena de indefeirmento a fim de que corrija o
valor da causa de acordo com o valor da execução. Advirto, desde já, que
extrapolado novamente o prazo serão aplicadas as sanções respectivas.
Cacoal, 17/06/2008. Euma Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.”
1ª vARA CRIMINAL
Proc.: 007.2006.005926-9
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
EDITAL DE CITAÇÃO
RÉU: ROBSON RAIMUNDO DA SILVA, brasileiro, nascido aos 27.09.65
em Linhares-ES, filho de Raimundo Francisco dos Reis e de Laurita
Raimunda da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido.
PRAZO: 15 DIAS.
Finalidade: Citar o réu acima mencionado da denúncia do Ministério
Público pelo fato delituoso a seguir transcrito: “...No dia 23 de abril de
2006, por volta das 00h20min, no Presídio, localizado no Bairro Brizon,
nesta cidade e comarca, os denunciados ADEMILSON ALVES DE
ASSIS, ALEX MILLER DE OLIVEIRA PEREIRA, MÁRCIO DOS SANTOS
NASCIMENTO e ROBSON RAIMUNDO DA SILVA, deterioraram cela do
Presídio desta cidade, bem público pertencente ao Estado de Rondônia.
Segundo consta, os denunciados, com o intuito de empreender fuga,
serraram uma das grades da cela nº 12 do referido Presídio e, ato
contínuo, se evadiram do local... Bem como para comparecer na audiência
de interrogatório designado para o dia 30 de setembro de 2008, às 08:00
horas, devendo comparecer acompanhado de advogado, caso contrário,
será nomeado defensor público. Cacoal/RO, 02 de junho de 2008. Carlos
Augusto Teles de Negreiros. Juiz de Direito”
COMARCA DE CEREJEIRAS
1º CARTÓRIO
[email protected]
JUIZ: José Gustavo Melo Andrade
ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito
Proc.: 013.2008.000532-8
Ação: Indenização
Requerente: Jarbas Sampaio Cordeiro e Elis Hane Leal Medeiros
Adv.: Elis Hane Leal Medeiros – OAB/RO 3635
Requerido: Oceanair Linhas Aéreas Ltda.
Adv.: Solange Neves Fuza – OAB/RO 3545
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos Patronos das Partes, do dispositivo da r.
decisão de fls. 131/132 dos autos, a seguir transcrito:
DECISÃO: “(...)Em face do exposto, recebo os embargos de declaração e
julgo-os procedentes, nos termos do artigo 48 da lei 9.099/95, para constar
a seguinte redação no dispositivo da sentença: “Em face do exposto, julgo
parcialmente procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, no que condeno
a empresa ré OCEANAIR LINHAS AÉREAS ao pagamento do valor
original de R$ 1.754,84 (um mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e
oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, os quais deverão
ser atualizados monetariamente a partir do evento danoso e juros de mora
de 6% ao ano a partir da citação (Súmula 54, STJ), além do pagamento
de reparação moral que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada
um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), levando em
consideração as circunstâncias do caso concreto e critérios delineados
na presente. Após o trânsito em julgado, não havendo o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ao montante da
condenação será acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento),
nos termos do artigo 475-J, do CPC. Deixo de condenar a empresa ré
nas custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da
lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. Cerejeiras, 04 de
agosto de 2008. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE - Juiz de Direito”.
Proc.: 013.2008.001629-0
EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL N. 207/08
Prazo: 15 (quinze) dias
Autos n.: 013.2008.001629-0
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: José Rodrigues de Moura e outros
FINALIDADE: CITAÇÃO do denunciado CARLOS DURAN GOMES,
vulgo “Bolivia”, brasileiro, convivente, nascido aos 05-10-1984, natural
de Cerejeiras-RO, filho de José Ubirajara Batista dos Santos e de Licelda
Duran Apontes, residente na Rua Espírito Santo, nº 1710, em CerejeirasRO, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para
defender-se na Ação Penal n. 013.2008.001629-0, conforme denúncia do
Ministério Público, cujos tópicos principais seguem transcritos: “No dia 22
de julho de 2008, no período noturno, na Estrada do Largão, no município
de Pimenteiras do Oeste, nesta comarca, os denunciados conduziram
uma motocicleta Honda NXR BROS, e uma motocicleta marca Honda Biz
100 ( apreendida à fl. 19), sabendo se tratar de objeto de furto praticado na
cidade e comarca de Vilhena/RO, contra as vítimas Edvaldo Moura Garcia
e Ana Paula Lopes Ludin, nos dias 15/07/2008 e 13/07/2008. Segundo
apurado, os policiais militares receberam informações que havia um grupo
de criminosos com objetivo de transportar veículos furtados para a Bolívia,
momento em que logram exito em surpreender os denunciados na posse
dos referidos objetos. Ante o exposto, denuncio José Rodrigues Moura e
Carlos Duran Gomes, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do
Código Penal Brasileiro, motivo pelo qual o Ministério Público, requer que
seja recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal,
citado e interrogado os denunciados, ouvindo as testemunhas arroladas
na seqüência e, por fim, seja aqueles condenados nas penas do artigo
acima mencionado”.
CITAÇÃO para responder os termos da Ação Penal mencionada, bem
ainda INTIMAÇÃO para comparecer perante a sala de audiências deste
Juízo, para participar da audiência de interrogatório designada para o dia
09-10-2008, às 8 horas.
ADVERTÊNCIA: O denunciado deverá comparecer no interrogatório
acompanhado de advogado, ciente de que, não o fazendo, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo. Após o interrogatório, o denunciado poderá,
no prazo de 03 (três) dias, através de Advogado, apresentar alegações
escritas em defesa prévia, arrolar testemunhas e requerer diligências.
Sede do Juízo: Fórum de Cerejeiras, sito à Av. das Nações, n. 2225 - Centro
Cep:78.997-000 - Fone: (0XX) 69-3342-2283
Cerejeiras-RO, 19 de agosto de 2008.
Carlos Vidal de Brito
Escrivão Judicial Pró-têmpore
Assina por ordem do MM. Juiz de Direito
Portaria 007/98
Proc.: 013.2003.003248-5
EDITAL DE VENDA JUDICIAL N. 206/08
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 687, § 3º DO CPC.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cerejeiras/RO, torna
público que será realizada a venda do bem abaixo descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo: 013.2003.003248-5
Classe: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Promotor de Justiça
Requerido: Valdelito da Rocha Silva e outros
Advogado: Não informado
Valor da Execução: R$ .156,80
DESCRIÇÃO DOS BENS: a) 11 (onze) alqueires de terra, parte ideal, a
120
ser desmembrado do lote de 39 alqueires, adquirido por João Nogueira
Amaral, através de compra e venda, emitido em 05-04-1995, localizado
na Gleba Guaporé, Setor Pimenteiras, linha 11, Santa Cruz, retirado
2,5 km de Pimenteiras do Oeste, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), perfazendo um total de R$ 38.500,00 (trinta e oito
mil e quinhentos reais), em 28-04-2008; b) Os direitos de posse do Lote
Rural nº 45, localizado na Linha 11, estrada do Severino, Santa Cruz, 39
alqueires. 1,5 (hum alqueire e meio) a ser desmembrado do lote acima
mencionado, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o
alqueire, perfazendo um total de R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e
cinqüenta reais), em 02-07-2008.
DATAS PARA VENDA JUDICIAL:
Primeira: dia 15-10-2008, às 9h20min
Segunda: dia 29-10-2008, às 9h20min
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio, bem como
sua esposa, se casado for. Sobrevindo feriado nas datas designadas
para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja
arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Cerejeiras, 18 de agosto de 2008.
(a) José Gustavo Melo Andrade
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Av. das Nações, 2.225 -CEP:
78.997-000 - (Fax) Fone: 342-2283 e 342-2235.
Carlos Vidal de Brito
Escrivão Judicial
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
1ª vARA CÍVEL
Gabariton. 074-2008
Proc.: 012.1999.002785-8
Ação:Reparação de danos
Requerente:Vicentina Dias de Campos, Iracema Martins Pereira,
Francisca Marcondes da Silva Pedro, David Júlio Pereira, Maria dos
Santos Silva, Sirlândia Pinheiro dos Santos, Nilva Pinheiro dos Santos,
Cleusa Vieira de Abreu
Advogado:Ernande da Silva Segismundo (RO 532); Paulo Cesar de Lara
-OAB-260-B
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
Sentença de fls. 540/563- pág. 1 Autores: Agostinho Feliciano Neto e outros
Requerido: Estado de Rondônia
Indenização
Sentença
Agostinho Feliciano Neto, Maria Helena Feliciano,
Francisca Marcondes da Silva, Iracema Martins Pereira, David Júlio
Pereira, Maria dos Santos Silva, Sirlândia Pinheiro dos Santos, Nilva
Pinheiro dos Santos e Vicentina Dias de Campos, qualificados no autos,
propuseram ação de indenização por danos morais e materiais contra
Estado de Rondônia, alegando, em apertada síntese, que pretendem a
reparação por danos materiais e morais suportados pelos autores em
decorrência da ação violenta, injusta, excessiva e abusiva da Polícia
Militar do Estado de Rondônia, em cumprimento de mandado de
reintegração de posse na Fazenda Santa Elina, que culminou com a
morte de seus familiares mencionados na inicial, no chamado “Massacre
de Corumbiara”. Afirmam que sofreram danos materiais e morais em
decorrência da ação truculenta da força estatal. Pleitearam pensão
mensal, alegando a existência de Lei Estadual que confere tal direito
aos familiares das vítimas, no valor de dois salários mínimos, bem como
indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 para cada um
dos requerentes. Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntaram os
documentos de fls. 19/127.Determinada a emenda à inicial (fl. 128), esta
veio aos autos
Autos n 012.1999.002785-8 - pág. 2 - às fls. 129/130, sendo determinada
a citação do requerido.
Os requerentes Agostinho Feliciano Neto e Maria Helena Feliciano
pleitearam a desistência do feito, cuja sentença de extinção está
encartada à fl. 136.
Devidamente citado, o Estado de Rondônia compareceu à audiência
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
preliminar e contestou o pedido argüindo preliminar de falta de interesse
processual para o pedido de pensão mensal vitalícia e ilegitimidade
ativa da autora Francisca Marcondes da Silva. Em prejudicial de
mérito argumentou a ocorrência de prescrição da ação e prescrição
intercorrente.
No mérito afirmou que a ação da Polícia Militar foi legítima, agindo em
estrito cumprimento legal e em legítima defesa, já que a agressão inicial
partiu dos “sem-terras”. Afirma que, por tal razão, os autores não são
vítimas de danos morais. Aduziu que todo o ocorrido se deu em virtude
da ação dos invasores/vítimas, que enfrentaram a polícia, o que foi a
causa determinante do evento danoso. Pediu a improcedência. Não
juntou documentos.
O feito foi devidamente saneado às fls. 211/215, afastando as preliminares
e enfrentando as prejudiciais de mérito, não sendo pronunciada a
prescrição.
No decorrer da instrução processual foram juntados documentos
pelas partes, como o relatório da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (fls. 243/263), pelos autores, e o relatório produzido no Inquérito
Policial que apurou os fatos (fls. 298/322), pelo réu. Prova oral produzida
pelas partes, com oitiva de testemunhas por elas arroladas, conforme
mencionado na certidão de fls. 499/500. À fl. 362 foi noticiada a morte da
requerente Nilva Pinheiro dos Santos, de estado civil solteira, sem deixar
filhos. É o relatório. Decido. Autos n 012.1999.002785-8
Da falta de interesse processual dos autores Iracema Martins Pereira e
David Júlio Pereira:
O requerido argüiu preliminar de ilegitimidade ativa dos requerentes
Iracema Martins Pereira e David Júlio Pereira, que foi afastada em sede
de saneador, com o fundamento de que a matéria demandaria a dilação
probatória.
Alegam os autores que são pais de Darli Martins Pereira e que este teria
desaparecido após a ação policial que resultou nos fatos narrados na
ação.
De fato, existe prova nos autos de que Darli esteve no acampamento,
durante o período da invasão, consoante faz prova a lista de presença
de fl. 121v. Os autores juntaram aos autos declaração de testemunhas
afirmando que Darli estava no acampamento no ato da desocupação
levada a efeito pela Polícia Militar.
Entretanto, não se tem notícias seguras e fidedignas de sua morte, não
havendo nos autos a sua certidão de óbito. Não há como, portanto,
conferir indenização por danos morais ou patrimoniais em decorrência
do falecimento do filho dos citados autores se o seu óbito não está
comprovado.
Falta aos autores interesse processual para pleitear tais indenizações.
Caberiam aos mesmos promover o competente processo para a
declaração da morte presumida de seu filho, o que não fizeram.
Também não conseguiram comprovar cabalmente o seu falecimento no
evento fatídico ocorrido e que deu causa à propositura da demanda.
Autos n 012.1999.002785-8
Diante do exposto, o processo deverá ser extinto sem julgamento
de mérito, no momento apropriado, com relação aos autores Iracema
Martins Pereira e David Júlio Pereira, nos termos do art. 267 VI do CPC,
prosseguindo-se quanto aos demais.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a ser
enfrentadas, já que estas foram devidamente afastadas através do
despacho saneador de fls. 211/215. Tratam-se os autos de ação de
reparação de dano moral, por ato ilícito praticado por agentes do Estado.
Dos danos morais: A responsabilidade objetiva do Estado em indenizar,
decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo
causado ao particular, prescinde da apreciação dos elementos subjetivos
(dolo e culpa estatal). Nos casos de dano causado pelo Estado, se
aplica o art. 37, § 6 da Constituição Federal, que versa acerca da
responsabilidade objetiva do Estado. Deveras, consoante doutrina José
dos Santos Carvalho Filho: “A marca da responsabilidade objetiva é a
desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da
culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado
com pressupostos da responsabilidade objetiva (...)”, sendo certo que a
caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência
de três A pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado
qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima,
singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano:
tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano
decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado
nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano.Neste diapasão,
incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da
conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou
a culpa. É a afirmação prática da teoria do risco administrativo. Fundase a comentada teoria, no risco que a atividade administrativa gera
necessariamente, e seus pressupostos são a existência de um ato ou fato
121
administrativo, a ocorrência de dano, a ausência de culpa exclusiva da
vítima e o nexo de causalidade. Pois bem. Considerando os pressupostos
da responsabilidade objetiva impõem ao Estado provar a inexistência do
fato administrativo, de dano ou ausência de nexo de causalidade entre
o fato e o dano, o que atenua sobremaneira o princípio de que o ônus
da prova incumbe a quem alega. Sob o ângulo da inversão probatória,
é cediço em doutrina especializada que: “não há como confundir exame
de prova para a formação da convicção de verossimilhança com redução
das exigências de prova para a procedência do pedido ou para a inversão
do ônus da prova na sentença.Decidir sobre a inversão do ônus da prova
requer a consideração do direito material e das circunstâncias do caso
concreto, ao passo que a formação da convicção nada mais é que a
análise da prova e dos demais argumentos.
Inverter o ônus da prova não está sequer perto de formar a convicção com
base nas provas.” (Luiz Guilherme Marinoni in “Reexame de prova diante
dos recursos especial e extraordinário”, publicado na Revista Genesis de Direito Processual Civil, Curitiba-número 35, págs. 128/145)
Presente a responsabilidade estatal quanto ao fato danoso, devida é a
indenização pelos danos dele advindos. É o entendimento dos tribunais
pátrios:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANOS MORAIS
MONTANTE FIXADO – RAZOABILIDADE – PENSÃO – VALOR
ARBITRADO – PATAMAR JUSTO – 1. A partir do momento em que ocorre
a detenção do indivíduo, este é automaticamente posto sob a guarda
e responsabilidade das autoridades policiais, as quais, por sua vez, se
obrigam pelas medidas direcionadas à preservação de sua incolumidade
corporal, livrando-o de eventuais violências que possam ser contra ele
praticadas, seja da parte dos agentes públicos, seja da parte de outros
detentos, seja, igualmente, da parte de estranhos. 2. Segundo escólio
do insuperável Hely Lopes Meirelles, “a teoria do risco administrativo,
embora dispense a prova da culpa da administração, permite que o
poder público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a
indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o
risco integral. O risco administrativo não significa que a administração
deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo
particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada
da prova da culpa da administração, mas está poderá demonstrar a culpa
total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a fazenda
pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização”. (in direito
administrativo brasileiro, 22 ed., pág. 563). 3.Se o apelante não produziu
qualquer suporte probatório a demonstrar a culpa do genitor do apelado
na rebelião noticiada, insustentável se revela argumento tendente a
afastar a dicção oriunda do artigo 37, parágrafo 6º, da lei fundamental,
máxime quando estabelecido o nexo de causalidade entre o procedimento
comissivo e omissivo da administração público e o evento danoso. 4.
Valores arbitrados com prudência e moderação, referentemente ao dano
moral e bem assim ao pensionamento devido ao filho da vítima, não
comportam modificação. 5. Recurso e remessa oficial improvidos. (TJDF
– APC 20020110635537 – 2 T.Cív. – Rel. Des. J.j. Costa Carvalho – DJU
06.12.2005 – p. 126) O conjunto probatório produzido nos autos não
exclui a responsabilização do requerido pelo evento danoso sofrido pelos
autores. O evento que originou a demanda é extremamente conhecido,
mundialmente até, como “Massacre de Corumbiara”. A forma como os
fatos se desenrolaram é de conhecimento geral, não ensejando maiores
detalhes.
O que ocorreu, resumidamente, é que agentes da Polícia Militar, no
cumprimento da ordem de reintegração de posse da Fazenda Santa
Elina, que havia sido invadida por pessoas que buscavam a reforma
agrária, praticaram atos que extrapolaram o cumprimento de seu dever
legal, ocasionando a morte de onze pessoas, sendo dois policiais e nove
invasores, dentre os quais os familiares dos autores da presente ação.
Ora, conforme acima mencionado, a responsabilidade do Estado no
evento danoso em que os familiares dos requerentes foram vitimados é
objetiva. Para que fosse elidida a responsabilidade objetiva do Estado,
caberia ao requerido comprovar que as vítimas agiram com culpa ou
dolo, ônus do qual não se desincumbiu.
O que se tem dos autos,por documento juntado pelo próprio réu, é
que a ação da Polícia Militar se deu ao arrepio de todas as técnicas de
abordagem e, inclusive, desrespeitando norma processual civil para o
cumprimento do mandado de reintegração de posse da Fazenda.
Ora, é fato público e notório que os ocupantes da fazenda resistiram ao
cumprimento da ordem emanada do Juízo, por orientação da liderança
do movimento. Tanto o é que dois policiais militares foram mortos na
operação, levando à conclusão que os responsáveis por tais mortes
eram membros da ocupação. Entretanto, a Polícia Militar iniciou a fatídica
operação de cumprimento da ordem judicial durante a madrugada, foi
recebida com resistência pelos posseiros e reagiu, iniciando um tiroteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
intenso. Ocorre que a ação policial extrapolou o estrito cumprimento
do dever legal, passando os agentes públicos do Estado a praticar
verdadeiro extermínio das vítimas. Veja-se que todas as vítimas foram
mortas por projéteis de arma de fogo e a maioria delas foi atingida por
disparos a curta distância, o que demonstra o excesso na ação policial.
Os laudos de exame tanatoscópico revelam o seguinte:1- Vítima: José
Marcondes da Silva (fl. 30) - “Pelo exposto acima possivelmente a lesão
do crânio foi provocada por disparo a curta distância e a perda dos ossos
pode ser devido ao transporte até o local do exame ou contusão causada
por outro meio.”
2- Vítima: Vanessa dos Santos Silva (fl. 47) - “Pelo exposto acima
possivelmente o projétil foi disparado com direção póstero anterior, em
sentido diagonal direita-esquerda.”
3- Vítima: Ari Pinheiro dos Santos (fl. 59) - “Pelo exposto acima,
possivelmente o projétil das lesões 1 e 2 foi disparado a curta distância
com direção póstero-anterior da direita para a esquerda. O projétil das
lesões 3 e 4 foi disparado possivelmente a curta distância em sentido
caudo-cranial (...). O projétil das lesões 5 e 6 foi disparado possivelmente
a curta distância da esquerda para a direita.’ 4- Vítima: Ercílio Oliveira de
Campos (fls. 71/73) - “(...) A presença de tatuagem em alguns ferimentos,
fala a favor de disparos a curta distância. (...)” Não se pode olvidar que
a conduta dos invasores feriu o Estado democrático de direito, em que
impera a Lei e a ordem, ao ofender a propriedade privada, desobedecer
ordem judicial de reintegração de posse e resistir ao seu cumprimento
pela força policial.
A luta pela reforma agrária é justa e legítima. Entretanto, devem os
agricultores que buscam a sua terra utilizar-se dos meios legais e
jurídicos, aguardando a providência do Poder Público (embora esta seja,
às vezes, morosa). Devem os interessados usarem dos recursos legais
inerentes ao caso; por vezes a manifestação popular é extremamente
valiosa. Mas desrespeitar as Leis democráticas e o Judiciário não é o
melhor caminho. Não obstante a tudo isso, a ação policial foi absurda!
Conforme dito acima, várias vítimas foram mortas com tiros a curta
distância, caracterizando execução sumária, aplicando a hedionda “pena
de morte”, conforme esposado pelos autores na inicial, aos invasores que
desrespeitaram a ordem judicial para desocupação. A existência do dano
está mais que configurada, eis que os autores tiveram seus entes mortos
pela ação desproporcional da Polícia Militar do Estado de Rondônia,
que praticou excessos visíveis no cumprimento do seu dever legal. A
conclusão a que se chega, da análise do conjunto probatório, é que as
vítimas foram mortas após estarem dominadas, pois os tiros foram dados
“à queima roupa”.
A aplicação das garantias fundamentais previstas na Constituição, em
cotejo com os fatos concretos, revela inequívoca transgressão aos mais
comezinhos deveres estatais, consistente em tratar com urbanidade e
respeito os administrados no cumprimento de seu dever legal. Ocorre
que, no caso presente, a Polícia Militar do Estado de Rondônia tentou
cumprir a ordem judicial com violência e desproporção, imputando às
vítimas, ao final, uma pena capital, inobstante o fato de as condutas dos
tais administrados/vítimas ser ou não legal ou afrontar a ordem judicial,
como no caso presente. Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à
luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à
época da demanda e 186 do atual Código) quer à luz do art. 37 § 6 da
CF/1988, sendo de rigor a condenação do Estado de Rondônia a reparar
os danos causados aos requerentes. A responsabilidade objetiva do
Estado, uma vez caracterizada no caso concreto, impõe ao lesado tão
somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo (a ação policial
na desocupação da Fazenda Santa Elina), do dano (morte das vítimas) e
nexo causal (que as mortes das vítimas decorreram de errônea execução
da operação policial).
Os autores demonstraram a ocorrência de todos os requisitos ensejadores
da indenização pleiteada, tendo o Estado sucumbido no seu ônus
probatório de afastar a presença dos mesmos. Todos os pressupostos da
indenização, mencionados no parágrafo anterior, restaram incontroversos
nos autos.
Não se pode imputar às vítimas a prática de qualquer excludente da
obrigação de indenizar pois, embora tenham resistido à desocupação,
descumprindo a ordem judicial, os atos praticados pela força policial foi
incomparavelmente mais graves, já que a maioria as vítimas foi morta
com tiros a curta distância, levandose à conclusão de que já estariam
dominadas, sob a custódia dos agentes públicos.
Nada, absolutamente nada, justifica a atitude dos agentes do Estado
de Rondônia! Presentes os pressupostos da indenização, resta analisar
quais dos autores têm direito à reparação. Agostinho Feliciano Neto e
Maria Helena Feliciano desistiram do processo, sendo extinto em relação
aos mesmos, consoante sentença de fl. 136.
Iracema Martins Pereira e David Júlio Pereira tiveram o feito extinto em
relação a si, por falta de interesse processual, conforme fundamentação
122
acima. Francisca Marcondes da Silva é irmã da vítima José Marcondes
da Silva. Maria dos Santos Silva é mãe da vítima Vanessa dos Santos
Silva. Sirlândia Pinheiro dos Santos e Nilva Pinheiro dos Santos, esta
última falecida durante o trâmite processual, são filhas da vítima Ari
Pinheiro dos Santos. Vicentina Dias de Campos é esposa da vítima Ercílio
Oliveira Campos. Indiscutível o direito destes autores à reparação pelos
danos morais. O dano moral, no caso de morte de irmão, filho, pai ou
cônjuge, é presumido e não guarda relação com eventual dependência
econômicofinanceira entre o reclamante e o falecido; e a indenização,
em caso de morte, também ocorre in re ipsa (dano presumido), pelo só
fato de alguém ter privado outro do convívio com familiar. Ressalte-se
que a reparação do dano, no caso de morte de familiar, não tem natureza
sucessória mas obrigacional. Por esta razão, pode a irmã do falecido
José Marcondes da Silva pleitear a indenização pela morte do mesmo,
inobstante existir ou não dependência econômica, pois o que se indeniza
é a dor e o sofrimento da autora pela morte de seu parente. Necessário
que se faça a observação que o dano indenizável não é necessariamente
o material, mas também o dano moral. Veja-se que as vítimas foram
abordados de forma truculenta pelos policiais militares, ocasionando as
suas mortes, o que, certamente, agrava ainda mais o dano moral aos
seus familiares, que perderam seus entes queridos de forma abrupta,
violenta e arbitrária, não sendo diferente no caso dos autores. O nexo de
causalidade é visível, já que o dano moral sofrido ocorreu em decorrência
da morte dos parentes por ato do agente estatal na desocupação da área
invadida. Assim, estando presentes todos os pressupostos que ensejam
a responsabilização do Estado, deverá este indenizar os autores. Em
que pese o direito e o dever de a polícia promover a repressão, esta não
pode ultrapassar uma linha que se estabelece entre o dever e o respeito,
exatamente essa que foi ultrapassada. É inadmissível que, em um Estado
Democrático de Direito, persistam práticas tiranas como a da tortura e
execução. O dano, portanto, existiu, o que se deve fazer é dimensiona-lo.
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo
da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima. Demonstrado que
o dano não se teria produzido se não houvesse ocorrido o ato praticado
pelo agente, resta comprovado o nexo causal; e, em assim sendo, terá
o agente de responder, necessariamente, por todos os danos causados
às vítimas, inclusive os de natureza moral, sendo obrigado a repara-los,
arcando com a respectiva indenização. Não obstante, considerando que
isso muitas vezes não é possível, a indenização será feita como forma
de compensação em dinheiro, mesmo porque a reparação natural é
impossível quando o fato danoso importar na destruição do objeto, ou
em circunstâncias tais que importem na impossibilidade de restabelecer
a situação anterior ao dano. Como se tem entendido, a compensação em
pecúnia pretende proporcionar à vítima benesses outras que reequilibrem
ou pelo menos amenizem os prejuízos e as conseqüências danosas
experimentadas, em face das conseqüências nefastas do ato praticado.
Para a quantificação dos danos morais, deve-se considerar o critério da
razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e
do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa
de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem
causa do ofendido. Não havendo parâmetro legal para a fixação do dano
moral, deve-se levar em conta as lições doutrinárias. Vejamos as do
Mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “O arbitramento para aferir
em pecúnia a lesão do dano moral deverá fazer âncora na razoabilidade,
levando-se em conta fatores outros tais como as seqüelas psíquicas
impostas à vítima bem assim a posse patrimonial do agressor. Temos
na doutrina que “a vítima de uma lesão a alguns daqueles direitos
sem cunho patrimonial efetivo, ofendida em um bem jurídico que em
certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do
seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o
sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada
caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do
ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento,
nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (CAIO MÁRIO DA SILVA
PEREIRA, Instituições, Ed. Forense, Rio, 1972, v. II, n 176). In casu,
qualquer que seja o valor da indenização pelo dano moral deferido aos
autores, não se mostrará suficiente a ceifar o sofrimento da irmã pela
morte do irmão; da mãe pela perda da filha ainda criança; das filhas,
também crianças, pela perda do pai; ou da esposa pela morte de seu
marido. No entanto, o quantum fixado deve afigurar-se compatível com
os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moderação, prudente
arbítrio e parcimônia, posto que deve ser incapaz de enriquecer a parte
autora ou provocar a ruína do Estado e suficiente para alerta-lo para
fins de envidar esforços para evitar a prática de novos atos como os
presentes. Assim, considerando as condições sociais e econômicas das
partes e ainda o fato de o requerido se tratar de ente estatal, havendo a
supremacia do interesse público, o que não exclui o Estado da obrigação
de arcar com o dano praticado por seus agentes, fixo a indenização no
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patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada uma das requerentes
Francisca Marcondes da Silva, Maria dos Santos Silva, Vicentina Dias de
Campos, Sirlândia Pinheiro dos Santos e Nilva Pinheiro dos Santos, esta
última falecida durante o trâmite processual, devendo a indenização ser
paga aos seus herdeiros que habilitarem-se nos autos. O valor arbitrado
deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso
(09/8/1995) e sobre o valor corrigido deverão incidir juros moratórios, que
também fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade
extracontratual, nos termos da Súmula nº 54/STJ (Precedentes: RESP
771926/SC, DJ 23.04.2007; RESP 771926/SC, DJ 23.04.2007;REsp
489439/RJ, DJ 18.08.2006; RESP 768992/PB, DJ 28.06.2006), à base
de 0,5 ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada
em vigor do Novo Código Civil (Lei n 10.406/2001), quando estes deverão
ser no patamar de 1,0 ao mês. Da pensão mensal: Pleiteiam os autores
pensão mensal vitalícia, tendo como fundamento a Lei Estadual n. 786,
de 08/7/1998. Vejamos o texto integral do mencionado Diploma Legal:
LEI Nº 786, DE 08 DE JULHO DE 1998 D.O.E. N. 4039, de 10.07.98
ERRATA N 4118 05/11/1998 Autoriza o Poder Executivo a conceder
pensão a herdeiros de vítimas fatal do confronto de Corumbiara, e dá
outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma pensão de dois
salários mínimos por vítima fatal ocorrida na invasão da Fazenda Santa
Elina, no Município de Corumbiara.
Art. 2. O Requerimento pedindo a pensão será encaminhado ao
Governador do Estado, que identificando ser o requerente herdeiro da
vítima, o deferirá.
Art. 3. O herdeiro habilitado a requerer a pensão será o definido a linha de
sucessão estabelecida pelo Código Civil Brasileiro, e será intransferível a
pensão, quando este vier a falecer.
Art. 4- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de julho de 1998, 110
da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
Posteriormente, o requerido alterou a Lei acima transcrita, através da
Lei Estadual n. 1.866, de 13/02/2008 alterando o art. 1 da Lei Estadual
n. 786/98, modificando o valor da pensão mensal para 01 (um) salário
mínimo mensal. Vejamos:
LEI N 1866, DE 13 DE FEVEREIRO 2008.
DOE. N 936, de 15/02/2008
Altera o artigo 1, da Lei n 786, de 8 de julho de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1. O artigo 1, da Lei n 786, de 8 de julho de 1998, que “Autoriza
o Poder Executivo a conceder pensão a herdeiros de vítimas fatal do
confronto de Corumbiara, e dá outras providências”, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma pensão de um
salário mínimo por vítima fatal ocorrida na invasão da Fazenda Santa
Elina, no Município de Corumbiara”.
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro, 120 da
República.
IVO NARCISO CASSOLGovernadorTem-se, assim, que o direito buscado
pelos requerentes foi reconhecido pelo réu, por meio de Lei. Não bastasse
a Lei Estadual em questão, o artigo 947 do Código Civil prescreve que,
no caso de homicídio, a indenização consiste em alimentos às pessoas a
quem o morto os devia, sem prejuízo de outras reparações.
Assim, a pensão a ser deferida deverá cotejar tanto a Lei Estadual quanto
a legislação civil atinente à espécie. O Estado de Rondônia reconheceu
o direito à pensão aos familiares das vítimas do evento danoso tratado
nestes autos.
Não há que se falar que o pensionamento definido pela Lei Estadual
deve ser buscado pela via administrativa, tendo em vista o princípio
da inafastabilidade da jurisdição. Assim, não é necessário o prévio
esgotamento da via administrativa ou o prévio requerimento à
administração para a parte pleitear a pensão reconhecida por Lei no
Judiciário.
A Lei Estadual n. 786/98 afirma que “Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir uma pensão de dois salários mínimos por vítima fatal ocorrida na
invasão da Fazenda Santa Elina, no Município de Corumbiara”.
Os únicos critérios, portanto, para a determinação da existência do direito
dos autores é a morte de seu familiar na operação militar de desocupação
123
da Fazenda Santa Elina e a comprovação de que são herdeiros das
vítimas.
A alteração legislativa levada a efeito pela Lei Estadual n. 1.866/2008 não
se aplica aos requerentes. Ora, os autores possuíam direito adquirido,
desde a data da propositura da ação, ao recebimento da pensão mensal
definida pela Legislação da época da propositura, ou seja, dois salários
mínimos.
Deve ser observado o brocardo tempus regit actum. Ao pleitear a pensão
mensal definida em Lei, os herdeiros de cada vítima tinham o direito a
dois salários mínimos mensais. Não tendo o requerido impugnado o
mérito de tal pedido na contestação, poderia simplesmente reconhecer
o pedido administrativamente e conceder as pensões pleiteadas desde a
época da propositura da ação. Mas assim não o fez.
Ocorre que o Estado alterou a Lei às vésperas de o presente processo
ser sentenciado. Entretanto, diante do requerimento sob a égide da
legislação anterior, os autores que forem herdeiros das vítimas têm direito
ao recebimento da pensão, nos termos definidos na redação original da
Lei 786/98. A alteração levada a efeito pela Lei Estadual 1.866/2008
somente se aplica àqueles que pleitearem o benefício a partir de sua
publicação e não aos autores.
Também deve ser observado que, tratando-se de reparação por ato
ilícito, devidamente reconhecida em sentença e através da Lei Estadual
em questão, deve retroagir até a data do evento danoso, no equivalente
a dois salários mínimos.
Assim, considerando que o Estado sequer impugnou a alegação de
que as vítimas morreram na desocupação da Fazenda, preferindo
alegar preliminar de falta de interesse processual e reconhecendo no
próprio processo têm os autores direito à pensão, consoante definido na
legislação estadual que reconheceu tal direito.
Resta analisar que, à luz do Código Civil, é considerado herdeiro
das vítimas em questão. O Código Civil de 1916, vigente à época da
propositura da ação, assim define a ordem de sucessão hereditária:
Art. 1603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - Aos descendentes.
II - Aos ascendentes.
III - Ao cônjuge sobrevivente.
IV - Aos colaterais.
V - Aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.
Francisca Marcondes da Silva é irmã de José Marcondes da Silva.
Conforme certidão de óbito da vítima (fl. 32), não possuía filhos e era
divorciado (fl. 36). Seus pais também eram falecidos por ocasião de seu
óbito (fls. 38/39).
Assim, a autora Francisca é herdeira da vítima José Marcondes, nos
termos do inciso IV acima transcrito.
Maria dos Santos Silva é mãe de Vanessa dos Santos Silva que, na
época de seu falecimento, era uma criança de 07 (sete) anos de idade.
Obviamente não possuía filhos, sendo sua herdeira a requerente, de
acordo com o inciso II do texto legal acima mencionado.
Sirlândia Pinheiro dos Santos e Nilva Pinheiro dos Santos eram filhas de
Ari Pinheiros dos Santos, conforme certidões de nascimento de fls. 65 e
67, sendo herdeiras da vítima, de acordo com o inciso I do artigo acima
transcrito.
Vicentina Dias de Campos era esposa de Ercílio Oliveira de Campos (fl.
83), sendo sua herdeira nos termos do inciso III do artigo 1.603 do Código
Civil de 1916, acima transcrito.
Diante do exposto, os requerentes fazem jus à pensão mensal vitalícia,
nos termos definidos na legislação aplicável (Lei Estadual 786/98), no
importe de dois salários mínimos mensais para cada um dos requerentes,
desde a data do evento danoso e cujo termo final será o falecimento dos
requerentes, sem direito a transferir o benefícios para os seus próprios
herdeiros.
A verba devida, desde o evento danoso, à requerente Nilva Pinheiro dos
Santos deverá ser calculada até o seu falecimento, e os valores recebidos
pelos herdeiros que se habilitarem no procedimento próprio.
Da antecipação de tutela.
Pleiteiam os requerentes antecipação dos efeitos da tutela,
no que se refere ao pedido de pensão mensal. Argumentaram, na petição
de fls. 508/538, que o pedido se justifica pelo fato de que os requerentes
passam necessidades financeiras desde a data do evento danoso, sem
receber qualquer tipo de assistência.
A antecipação dos efeitos da tutela somente tem cabimento quando o
Juiz se convencer da verossimilhança do direito invocado e desde que
haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou quando fique
caracterizado abuso de direito de defesa ou propósito manifestamente
protelatório do réu, nos exatos termos do art. 273 do CPC.
Conforme amplamente fundamentado acima, o requerido editou uma Lei
Estadual conferindo direito à pensão mensal vitalícia aos herdeiros das
vítimas da desocupação da Fazenda Santa Elina, no município de
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Corumbiara. Restou incontroverso nos autos que todos os requerentes
são herdeiros de vítimas no evento mencionado na Lei, inclusive com o
direito à pensão mensal reconhecido em sentença.
Neste ponto, exatamente, reside a verossimilhança das alegações. Além
de o próprio requerido reconhecer, através de ato legislativo, o direito
dos autores à pensão, a sentença declara que todos são herdeiros das
vítimas e determina o pagamento da pensão mensal vitalícia.
Apesar de já se terem passados 13 (treze) anos desde o falecimento das
vítimas na desocupação da Fazenda Santa Elina e 10 (dez) anos desde
a edição da Lei Estadual 786, não se pode olvidar que existe o receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a presente sentença
carece de recurso necessário e os requerentes teriam que aguardar até
o trânsito em julgado da sentença para receber a pensão que têm direito,
reconhecido pelo próprio requerido.
Não obstante, os Tribunais pátrios reconhecem que é possível a
antecipaçãoparcial dos efeitos da tutela em sede de sentença, desde que
presentes os seus requisitos, como no presente caso.
Assim, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, determinando que
Estado de Rondônia pague, independentemente do trânsito em julgado,
pensão mensal aos requerentes, no importe de dois salários mínimos para
cada um, mediante inclusão em folha de pagamento, para recebimento
das parcelas vincendas a partir da sentença, devendo ser oficiado o
Estado para inclusão dos requerentes em folha de pagamento.
Por razões óbvias, considerando a antecipação dos efeitos da tutela
para pagamento apenas das parcelas vincendas a partir da sentença,
não será incluída na folha de pagamento a requerente Nilva Pinheiro dos
Santos, já falecida em 19/4/2003 (fl.362), e tampouco seus herdeiros, já
que a parcela relativa à pensão não pode ser transferida, nos termos da
legislação aplicável à espécie.
Diante de todo o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito,
com relação aos autores Iracema Martins Pereira e David Júlio Pereira,
nos termos do art. 267 VI do CPC, por falta de interesse processual, e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, formulado
por Francisca Marcondes da Silva, Maria dos Santos Silva, Sirlândia
Pinheiro dos Santos, Nilva Pinheiro dos Santos e Vicentina Dias de
Campos e o faço para condenar o Estado de Rondônia a pagar-lhes, a
título de indenização por danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) para cada uma das autoras, corrigido monetariamente desde
a data do evento danoso (09/8/1995) e sobre o valor corrigido deverão
incidir juros moratórios, que também fluem a partir do evento danoso, à
base de 0,5 ao mês, até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n
10.406/2001), quando estes deverão ser no patamar de 1 ao mês até a
data do efetivo pagamento.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de pensão mensal no importe
de dois salários mínimos mensais para cada um dos requerentes, desde
a data do evento danoso e cujo termo final será o falecimento dos
requerentes, sem direito a transferir o benefício para os seus próprios
herdeiros. A verba devida, desde o evento danoso, à requerente Nilva
Pinheiro dos Santos deverá ser calculada até o seu falecimento, ocorrido
em 19/4/2003 (fl. 362), e os valores recebidos pelos herdeiros que se
habilitarem no procedimento próprio.
Defiro, também, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que
Estado de Rondônia pague, independentemente do trânsito em julgado,
pensão mensal aos requerentes Francisca Marcondes da Silva, Maria dos
Santos Silva, Sirlândia Pinheiro dos Santos e Vicentina Dias de Campos
, no importe de dois salários mínimos para cada uma, mediante inclusão
em folha de pagamento, para recebimento das parcelas vincendas a
partir da sentença, cabendo às próprias partes apresentar ao requerido
os documentos necessários para tal inclusão.
Isento das custas processuais, condeno o requerido ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência ao advogado dos autores, que
fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3 do
CPC. Sobre a pensão mensal deferida os honorários serão calculados à
razão de 10% sobre o valor de uma anuidade das respectivas parcelas.
Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário das partes, subam os
autos para reexame necessário, conforme art. 475 do CPC.
P.R.I.C.Colorado do Oeste, 19 de agosto de 2008.JUIZ CRISTIANO
GOMES MAZZINI
Autos nº 012.1999.002785-8
124
Proc.: 012.1999.002784-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:Pedro Nunes Pereira, Daniel Teodoro de Oliveira, Agostinho
Feliciano Neto, Edilson Arantes dos Santos, Gelson Joaquim de Souza,
Jorge Deoclides Gomes Pereira dos Santos, Isael Ferreira da Rocha,
José Pedro Faccione, José Carlos Gonçalves dos Santos, José Ferreira
da Rocha, Natalino Salvador, Olaíde da Silva Barbosa, Severino Shio
Advogado:Paulo Cesar de Lara.. (RO 260); Romilton Marinho Vieira OAB-633; Erivaldo Monte da Silva - OAB-1247; Orestes Muniz - OAB-40;
Alexandre Camargo - OAB-704; Welser Rony Alencar Almeida - OAB-1971
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
Sentença de fls. 293/310:
Autores: Daniel Teodoro de Oliveira e outros
Requerido: Estado de Rondônia
Indenização
Sentença
Daniel Teodoro de Oliveira, Agostinho Feliciano Neto, Edilson Arantes
dos Santos, Gelson Joaquim de Souza, Jorge Deoclides Gomes Pereira
dos Santos, Isael Ferreira da Rocha, José Pedro Faccione, José Carlos
Gonçalves dos Santos, José Ferreira da Rocha, Natalino Salvador, Olaíde
da Silva Barbosa, Pedro Nunes Pereira e Severino Shio, qualificados no
autos, propuseram ação de indenização por danos morais e materiais
contra Estado de Rondônia, alegando, em apertada síntese, que
pretendem a reparação por danos materiais e morais suportados pelos
autores em decorrência da ação violenta, injusta, excessiva e abusiva
da Polícia Militar do Estado de Rondônia, em cumprimento de mandado
de reintegração de posse na Fazenda Santa Elina, que culminou com
agressões sofridas pelos autores, no chamado “Massacre de Corumbiara”.
Afirmam que sofreram danos materiais e morais em decorrência da ação
truculenta da força estatal. Pleitearam danos materiais, em decorrência
de perda ou diminuição da função laborativa, bem como indenização
por danos morais. Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntaram os
documentos de fls. 18/95.
Determinada a emenda à inicial (fl. 86), esta veio aos autos às fls. 87/88,
sendo determinada a citação do requerido. A requerente Olaíde da
Silva Barbosa pleiteou a desistência do feito, cuja sentença de extinção
está encartada à fl. 96. Devidamente citado, o Estado de Rondônia
contestou o pedido. Em prejudicial de mérito argumentou a ocorrência
de prescrição da ação e prescrição intercorrente. No mérito afirmou que
não há provas de que os autores Natalino Salvador e Severino Schio
sofreram lesões. Afirma que a ação da Polícia Militar foi legítima, agindo
em estrito cumprimento legal e em legítima defesa, já que a agressão
inicial partiu dos “sem-terras”. Afirma que, por tal razão, os autores não
são vítimas de danos morais. Aduziu que todo o ocorrido se deu em
virtude da ação dos invasores/vítimas, que enfrentaram a polícia, o que
foi a causa determinante do evento danoso.
Pediu a improcedência. Não juntou documentos.
O feito foi devidamente saneado às fls. 174/175, enfrentando as
prejudiciais de mérito, não sendo pronunciada a prescrição.
No decorrer da instrução processual foram juntados documentos pelas
partes, como o relatório produzido no Inquérito Policial que apurou os
fatos (fls. 137/161), pelo réu.
Prova oral produzida pelas partes, com oitiva de testemunhas por elas
arroladas. À fl. 228 foi noticiada a morte do requerente Jorge Deoclides
Gomes Pereira dos Santos.
Concluídas as oitivas de testemunhas, inclusive as referidas, as
partes foram intimadas a requerer o que entender necessário e nada
pleitearam.
É o relatório. Decido.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a ser
enfrentadas, já que estas foram devidamente afastadas através do
despacho saneador de fls. 174/175. Tratam-se os autos de ação de
reparação de dano moral, por ato ilícito praticado por agentes do
Estado.
Destaco, inicialmente, que o autor Agostinho Feliciano Neto apresentou
petição às fls. 112/113 pleiteando a “modificação do pedido”, para que
lhe fosse deferida indenização por danos morais e pensão vitalícia pelo
falecimento de seu filho Odilon Feliciano.
Tal petição não pode ser considerada formalmente como emenda à
inicial, já que não alterou a causa de pedir da inicial, não fundamentou os
requerimentos e tampouco formulou o pedido certo e determinado quanto
ao tal pleito.
O despacho de fl. 113V não tem o condão de dar à peça processual
mencionada a condição de emenda, já que se denota que apenas
determinou, ainda que não fosse este o requerimento, a inclusão do autor
na lide. Até porque a citada peça não apresenta os requisitos formais de
validade, a fim de ensejar pronunciamento jurisdicional quanto ao pedido
de indenização por danos morais e pensão mensal pela morte do filho
do autor.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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Assim, com relação ao autor Agostinho Feliciano Neto será analisado
apenas o pedido constante da inicial, ficando indeferida a emenda
apresentada.
Dos danos morais:
A responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, ecorrente do nexo
causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular,
prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal).
Nos casos de dano causado pelo Estado, se aplica o art. 37, § 6º da
Constituição Federal, que versa acerca da responsabilidade objetiva do
Estado.
Deveras, consoante doutrina José dos Santos Carvalho Filho: “A marca da
responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta
estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator
culpa, então, fica desconsiderado com pressupostos da responsabilidade
objetiva (...)”, sendo certo que a caracterização da responsabilidade
objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: a) fato
administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva
ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder
Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade
civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu;
c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato
administrativo e o dano. Neste diapasão, incumbe ao lesado, apenas,
demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo
despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa. É a afirmação
prática da teoria do risco administrativo. Funda-se a comentada teoria,
no risco que a atividade administrativa gera necessariamente, e
seus pressupostos são a existência de um ato ou fato administrativo,
a ocorrência de dano, a ausência de culpa exclusiva da vítima e o
nexo de causalidade. Pois bem. Considerando os pressupostos da
responsabilidade objetiva impõem ao Estado provar a inexistência do
fato administrativo, de dano ou ausência de nexo de causalidade entre
o fato e o dano, o que atenua sobremaneira o princípio de que o ônus
da prova incumbe a quem alega. Sob o ângulo da inversão probatória, é
cediço em doutrina especializada que: “não há como confundir exame
de prova para a formação da convicção de verossimilhança com redução
das exigências de prova para a procedência do pedido ou para a inversão
do ônus da prova na sentença. Decidir sobre a inversão do ônus da prova
requer a consideração do direito material e das circunstâncias do caso
concreto, ao passo que a formação da convicção nada mais é que a
análise da prova e dos demais argumentos. Inverter o ônus da prova não
está sequer perto de formar a convicção com base nas provas.” (Luiz
Guilherme Marinoni in “Reexame de prova diante dos recursos especial
e extraordinário”, publicado na Revista Genesis - de Direito Processual
Civil, Curitiba-número 35, págs. 128/145) Presente a responsabilidade
estatal quanto ao fato danoso, devida é a indenização pelos danos dele
advindos. É o entendimento dos tribunais pátrios:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANOS MORAIS
– MONTANTE FIXADO – RAZOABILIDADE – PENSÃO – VALOR
ARBITRADO – PATAMAR JUSTO – 1. A partir do momento em que ocorre
a detenção do indivíduo, este é automaticamente posto sob a guarda
e responsabilidade das autoridades policiais, as quais, por sua vez, se
obrigam pelas medidas direcionadas à preservação de sua incolumidade
corporal, livrando-o de eventuais violências que possam ser contra ele
praticadas, seja da parte dos agentes públicos, seja da parte de outros
detentos, seja, igualmente, da parte de estranhos. 2. Segundo escólio
do insuperável Hely Lopes Meirelles, “a teoria do risco administrativo,
embora dispense a prova da culpa da administração, permite que o
poder público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a
indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o
risco integral. O risco administrativo não significa que a administração
deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo
particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada
da prova da culpa da administração, mas está poderá demonstrar a culpa
total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a fazenda
pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização”. (in direito
administrativo brasileiro, 22 ed., pág. 563). 3. Se o apelante não produziu
qualquer suporte probatório a demonstrar a culpa do genitor do apelado
na rebelião noticiada, insustentável se revela argumento tendente a
afastar a dicção oriunda do artigo 37, parágrafo 6, da lei fundamental,
máxime quando estabelecido o nexo de causalidade entre o procedimento
comissivo e omissivo da administração público e o evento danoso. 4.
Valores arbitrados com prudência e moderação, referentemente ao dano
moral e bem assim ao pensionamento devido ao filho da vítima, não
comportam modificação. 5. Recurso e remessa oficial improvidos. (TJDF
– APC 20020110635537 – 2 T.Cív. – Rel. Des. J.j. Costa Carvalho – DJU
06.12.2005 – p. 126) O conjunto probatório produzido nos autos não
exclui a responsabilização do requerido pelo evento danoso sofrido pelos
125
autores. O evento que originou a demanda é extremamente conhecido,
mundialmente até, como “Massacre de Corumbiara”. A forma como os
fatos se desenrolaram é de conhecimento geral, não ensejando maiores
detalhes.
O que ocorreu, resumidamente, é que agentes da Polícia Militar, no
cumprimento da ordem de reintegração de posse da Fazenda Santa
Elina, que havia sido invadida por pessoas que buscavam a reforma
agrária, praticaram atos que extrapolaram o cumprimento de seu dever
legal, ocasionando a morte de onze pessoas, sendo dois policiais e nove
invasores, além de lesões em diversas outras, decorrentes de agressões
físicas. Ora, conforme acima mencionado, a responsabilidade do Estado
no evento danoso em que os requerentes foram vitimados é objetiva.
Para que fosse elidida a responsabilidade objetiva do Estado, caberia
ao requerido comprovar que as vítimas agiram com culpa ou dolo, ônus
do qual não se desincumbiu. O que se tem dos autos, por documento
juntado pelo próprio réu, é que a ação da Polícia Militar se deu ao arrepio
de todas as técnicas de abordagem e, inclusive, desrespeitando norma
processual civil para o cumprimento do mandado de reintegração de
posse da Fazenda.
Ora, é fato público e notório que os ocupantes da fazenda resistiram ao
cumprimento da ordem emanada do Juízo, por orientação da liderança
do movimento. Tanto o é que dois policiais militares foram mortos na
operação, levando à conclusão que os responsáveis por tais mortes
eram membros da ocupação. Entretanto, a Polícia Militar iniciou a fatídica
operação de cumprimento da ordem judicial durante a madrugada, foi
recebida com resistência pelos posseiros e reagiu, iniciando um tiroteio
intenso e uma seqüência de agressões desnecessárias quando os
invasores já estavam dominados. Ocorre que a ação policial extrapolou o
estrito cumprimento do dever legal,
passando os agentes públicos do Estado a praticar verdadeiros atos de
tortura das vítimas.
Não se pode olvidar que a conduta dos invasores/requerentes feriu o
Estado democrático de direito, em que impera a Lei e a ordem, ao ofender
a propriedade privada, desobedecer ordem judicial de reintegração de
posse e resistir ao seu cumprimento pela força policial.
A luta pela reforma agrária é justa e legítima. Entretanto, devem os
agricultores que buscam a sua terra utilizar-se dos meios legais e
jurídicos, aguardando a providência do Poder Público (embora esta seja,
às vezes, morosa). Devem os interessados usarem dos recursos legais
inerentes ao caso; por vezes a manifestação popular é extremamente
valiosa. Mas desrespeitar as Leis democráticas e o Judiciário não é o
melhor caminho.
Não obstante a tudo isso, a ação policial foi absurda!
Conforme dito acima, as agressões sofridas pelos requerentes eram
desnecessárias, tendo os agentes policiais do Estado de Rondônia
verdadeiramente torturado os invasores que desrespeitaram a ordem
judicial para desocupação.
Além disso, promoveram prisões dos invasores de forma abusiva,
inclusive com a reunião de diversos membros do grupo invasor no local
em que funcionava o Quartel General da operação, todos enfileirados e
vigiados por policial encapuzado, conforme se pode verificar em vários
sítios da Internet, que divulgaram os fatos aqui mencionados.
A aplicação das garantias fundamentais previstas na Constituição, em
cotejo com os fatos concretos, revela inequívoca transgressão aos mais
comezinhos deveres estatais, consistente em tratar com urbanidade e
respeito os administrados no cumprimento de seu dever legal.
Ocorre que, no caso presente, a Polícia Militar do Estado de Rondônia
tentou cumprir a ordem judicial com violência e desproporção, inobstante
o fato de as condutas dos tais administrados/vítimas ser ou não legal ou
afrontar a ordem judicial, como no caso presente.
Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação
infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda
e 186 do atual Código) quer à luz do art. 37 § 6 da CF/1988, sendo de
rigor a condenação do Estado de Rondônia a reparar os danos causados
aos requerentes. A responsabilidade objetiva do Estado, uma vez
caracterizada no caso concreto, impõe ao lesado tão somente demonstrar
a ocorrência do fato administrativo (a ação policial na desocupação da
Fazenda Santa Elina), do dano (agressão e prisão arbitrária e abusiva
das vítimas) e nexo causal (que as prisões e agressões das das vítimas
decorreram de errônea execução da operação policial).
Os autores demonstraram a ocorrência de todos os requisitos ensejadores
da indenização pleiteada, tendo o Estado sucumbido no seu ônus
probatório de afastar a presença dos mesmos. Todos os pressupostos da
indenização, mencionados no parágrafo anterior, restaram incontroversos
nos autos.
Não se pode imputar às vítimas a prática de qualquer excludente da
obrigação de indenizar pois, embora tenham resistido à desocupação,
descumprindo a ordem judicial, os atos praticados pela força policial
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
foram incomparavelmente mais graves, com agressões e humilhações
dos presos, que já estavam dominados, sob a custódia dos agentes
públicos.
Nada, absolutamente nada, justifica a atitude dos agentes do Estado de
Rondônia!
Presentes os pressupostos da indenização, resta analisar quais dos
autores têm direito à reparação e o seu respectivo valor. Olaíde da Silva
Barbosa pleiteou a desistência do feito, cuja sentença de extinção está
encartada à fl. 96.
Conforme documentos juntados pelos próprios autores e não impugnados
pelo requerido, Daniel Teodoro de Oliveira (fl. 19), Edilson Arantes dos
Santos (fl. 23), Gelson Joaquim de Souza (fl. 25), Jorge Deoclides
Gomes Pereira dos Santos (fl. 27), Isael Ferreira da Rocha (fl. 29), José
Pedro Faccione (fl. 31), José Carlos Gonçalves dos Santos (fl. 33), José
Ferreira da Rocha (fl. 35) e Pedro Nunes Pereira (fl. 41), sofreram lesões
de natureza leve, provocadas por ação ou objeto contundente, que
ofenderam a sua integridade corporal mas não resultaram em perigo de
vida, debilidade ou incapacidade para o trabalho permanentes. Agostinho
Feliciano Neto (fl. 21), sofreu lesões de natureza leve, provocadas por
projétil de arma de fogo, que ofenderam a sua integridade corporal mas
não resultaram em perigo de vida, debilidade ou incapacidade par o
trabalho permanentes. Natalino Salvador (fl. 37) e Severino Shio (fl. 43)
não apresentaram lesões, quando do exame de corpo de delito.
Conforme já mencionado nesta sentença e amplamente divulgado pela
imprensa à época dos fatos, o que ficou comprovado pelo relatório da
Polícia Civil que apurou o caso (fls. 137/161), a ação policial na
esocupação da Fazenda Santa Elina foi arbitrária, desproporcional e
abusiva. Assim, é de se concluir que as prisões levadas a efeito em meio
às agressões e mortes de invasores certamente causaram danos morais
aos requerentes, sendo indiscutível a necessidade de reparação destes
danos. Além do mais, o fato de que a Polícia deu início à operação
durante a madrugada, fora do horário previsto para o cumprimento dos
atos processuais, como a reintegração de posse, demonstra a abusividade
da operação gerando direito à indenização pela simples prisão, que se
afigura arbitrária. Necessário que se faça a observação que o dano
indenizável não é necessariamente o material, mas também o dano
moral. Veja-se que s autores foram abordados de forma truculenta pelos
policiais militares. O nexo de causalidade é visível, já que o dano moral
sofrido ocorreu em decorrência do ato do agente estatal na desocupação
da área invadida. Assim, estando presentes todos os pressupostos que
ensejam a responsabilização do Estado, deverá este indenizar os autores.
Em que pese o direito e o dever de a polícia promover a repressão, esta
não pode ultrapassar uma linha que se estabelece entre o dever e o
respeito, exatamente essa que foi ultrapassada. É inadmissível que, em
um Estado Democrático de Direito, persistam práticas tiranas como a da
tortura. O dano, portanto, existiu, o que se deve fazer é dimensiona-lo.
Demonstrado que o dano não se teria produzido se não houvesse
ocorrido o ato praticado pelo agente, resta comprovado o nexo causal; e,
em assim sendo, terá o agente de responder, necessariamente, por todos
os danos causados às vítimas, inclusive os de natureza moral, sendo
obrigado a repara-los, arcando com a respectiva indenização. A
responsabilidade do requerido pelos danos morais causados aos autores
é de natureza objetiva, uma vez que decorreram de ato ilícito, qual seja,
a malfadada operação de desocupação da Fazenda Santa Elina em que
os agentes estatais agiram além do cumprimento de seu dever legal.
Assim, descabe tanto a comprovação de culpa quanto a ocorrência do
dano. Renomados autores defendem a teoria de presunção do dano
moral, implicando na desnecessidade de sua prova para configuração do
dever de indenizar. Nas palavras de SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o dano
moral existe ‘in re ipsa’; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo,
de tal modo que, provada a ofensa, ‘ipso facto’ está demonstrado o dano
moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção ‘homunis’ ou
‘facti’, que decorre das regras da experiência comum.” (CAVALIERI
FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2 ed. São Paulo:
Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 20). O dano moral atinge,
fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra,
da privacidade, da auto-estima. Compreende-se, nesta contingência, a
imensa dificuldade em provar a lesão. Daí, a desnecessidade de a vítima
provar a efetiva existência da lesão. Em casos quejandos, o entendimento
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é no sentido de que é
devida indenização pelos danos morais causados em casos de operações
policiais que fogem do âmbito da normalidade, como no caso em questão,
independente de prova do dano, senão vejamos: Policiais. Abordagem
excessiva. Ofensa ao cidadão. Dano moral. Caracterizado. Direito à
reparação. Verifica-se que o procedimento adotado pelos policiais no
momento da abordagem do apelante ultrapassou a linha estabelecida
entre o dever de investigação e o respeito ao cidadão. Portanto, a partir
do instante em que o cidadão se sente ofendido por um ato da
126
Administração Pública resta caracterizado o dano moral e
conseqüentemente o direito à reparação. (Apelação Cível n.
100.001.2003.015757-8. Origem: 2 Vara da Fazenda Pública – Porto
Velho/RO. Revisor e Relator para o Acórdão: Des. Sansão Saldanha.
Julg. 15/3/2006) Configurou-se o dano moral, diante da inequívoca
abusividade da ação policial. A Constituição Federal, por seu artigo 5,
inciso X, dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;”.Como bem dispõe o art.
159 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso: “Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar
prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Atualmente, a matéria
é regulada pelos artigos 1862 e 9273 do Novo Código Civil. Demonstrado
que o dano não se teria produzido se não houvesse ocorrido o ato
praticado pelos agentes estatais, resta comprovado o nexo causal; e, em
assim sendo, terá o Estado de responder, necessariamente, por todos os
danos causados às vítimas, inclusive os de natureza moral, independente
de eftiva prova da ocorrência da lesão, ante o acima asseverado.2 Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3Art. 927. Aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não obstante, a indenização será feita como forma de compensação em
dinheiro, mesmo porque a reparação natural é impossível quando o fato
danoso importar na destruição do objeto, ou em circunstâncias tais que
importem na impossibilidade de restabelecer a situação anterior ao dano.
Como se tem entendido, a compensação em pecúnia pretende
proporcionar à vítima benesses outras que reequilibrem ou pelo menos
amenizem os prejuízos e as conseqüências danosas experimentadas,
em face das conseqüências nefastas do ato praticado. Não existe um
critério legal para a fixação da indenização por danos morais. Tampouco
foi pacificado na Jurisprudência a forma como o Juiz deve proceder ao
quantificar a indenização. Ao arbitrar o valor da indenização, deve o Juiz
observar o grau de culpa, as possibilidades de pagamento do agente,
devendo a indenização ser arbitrada em valor razoável, em vista da
humilhação e constrangimento sofridos, valor compatível com a condição
da vítima. Lado outro, deve também o valor arbitrado servir como fator
educativo, visando impedir o ofensor de praticar outros atos causadores
de lesão. Veja-se, ainda, a lição de MARIA HELENA DINIZ: “Na
quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito
como bom-senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à
gravidade da ofensa, ao nível sócio-econômico do lesante, à realidade da
vida e às particularidades do caso sub examine.” (MARIA HELENA DINIZ,
apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva,
São Paulo, 2006, p. 594). Entretanto, a extensão deste dano deve ser
analisada caso a caso, não se podendo conceder indenizações em
valores iguais a todos os autores. É certo que aqueles que sofreram
lesões físicas, ainda que de natureza leve, tiveram um dano mais extenso
do que aqueles que simplesmente estavam no local da operação, foram
presos pela Polícia Militar em meio às agressões e mortes dos demais
invasores na operação abusiva. Assim, considerando as condições
sociais e econômicas das partes e ainda o fato de o requerido se tratar de
ente estatal, havendo a supremacia do interesse público, o que não exclui
o Estado da obrigação de arcar com o dano praticado por seus agentes,
e levando-se em conta a extensão dos danos causados a cada um dos
autores, fixo a indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
para cada um dos requerentes Daniel Teodoro de Oliveira, Edilson
Arantes dos Santos, Gelson Joaquim de Souza, Jorge Deoclides Gomes
Pereira dos Santos, Isael Ferreira da Rocha, José Pedro Faccione, José
Carlos Gonçalves dos Santos, José Ferreira da Rocha, Pedro Nunes
Pereira e Agostinho Feliciano Neto e R$ 2.000,00 (dois mil reais), para
cada um dos requerentes Natalino Salvador e Severino Shio. Deverá o
valor devido ao requerente Jorge Deoclides Gomes Pereira dos Santos
ser pago aos seus herdeiros legais, que se habilitarem nos autos. O valor
arbitrado deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento
danoso (09/8/1995) e sobre o valor corrigido deverão incidir juros
moratórios, que também fluem a partir do evento danoso em caso de
responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54/STJ
(Precedentes: RESP 771926/SC, DJ 23.04.2007; RESP 771926/SC, DJ
23.04.2007;REsp 489439/RJ, DJ 18.08.2006; RESP 768992/PB, DJ
28.06.2006), à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil
de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n 10.406/2001),
quando estes deverão ser no patamar de 1% ao mês. Do dano material:
Pleiteiam os autores indenização por danos materiais ao argumento que
se encontravam no acampamento no dia dos fatos e as lesões
ocasionaram a diminuição acentuada da capacidade de trabalho dos
autores, além da destruição dos bens que guarneciam os seus barracos.
Insta frisar que não há nos autos nenhuma prova de que os autores
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
sofreram diminuição das suas respectivas capacidades laborativas. Tal
prova consistiria em perícia médica, que pudesse atestar que os autores
ainda estão sofrendo com seqüelas decorrente das agressões sofridas
na ação policial. Após o retorno das pecatórias, as partes foram intimadas
a requerer o que entendessem pertinente, tendo os autores quedado-se
inertes. Embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, é ônus
da parte requerente comprovar a existência de danos que causaram a
diminuição de sua capacidade de trabalho, e deste ônus não se
desincumbiram. Também não produziram provas sobre a existência de
bens materiais que alegam ter sido destruídos pela ação policial, não
sendo possível aferir-se quais seriam estes bens que supostamente
foram destruídos. Desta forma, incabível a condenação em danos
materiais aos autores por absoluta falta de comprovação de existência
destes danos. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e o faço para condenar o Estado de
Rondônia a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos requerentes Daniel
Teodoro de Oliveira, Edilson Arantes dos Santos, Gelson Joaquim de
Souza, Jorge Deoclides Gomes Pereira dos Santos, Isael Ferreira da
Rocha, José Pedro Faccione, José Carlos Gonçalves dos Santos, José
Ferreira da Rocha, Pedro Nunes Pereira e Agostinho Feliciano Neto e R$
5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos requerentes Natalino
Salvador e Severino Shio, corrigidos monetariamente desde a data do
evento danoso (09/8/1995) e sobre o valor corrigido deverão incidir juros
moratórios, que também fluem a partir do evento danoso, à base de 0,5%
ao mês, até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n 10.406/2001),
quando estes deverão ser no patamar de 1% ao mês até a data do efetivo
pagamento. Deverá o valor devido ao requerente Jorge Deoclides Gomes
Pereira dos Santos ser pago aos seus herdeiros legais, que se habilitarem
nos autos. Isento das custas processuais, condeno o requerido ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado
dos autores, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos
termos do art. 20, § 3 do CPC. Decorrido o prazo legal sem recurso
voluntário das partes, subam os autos para reexame necessário,
conforme art. 475 do CPC. P.R.I.C.
Colorado do Oeste, 19 de agosto de 2008.
JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI
Autos nº 012.1999.002784-0
Proc.: 012.2006.003030-1
Ação:Embargos a execução
Embargante:Prefeitura Municipal de Corumbiara
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Embargado:Encel-Engenharia Construções e Eletrificações Ltda
Advogado:Kátia Costa Teodoro (RO 661-A)
R. Despacho de fls. 213: Certique-se se todas as testemunhas foram
ouvidas. Em caso positivo, dê-se vista às partes para alegações finais
no prazo sucessivo de dez dias, iniciando pela requerente. Decorridos
os prazos, venham conclusos para sentença. Colorado, 05/08/2008 [a]
Juiz - Cristiano Gomes Mazzini
R. Certidão de fls. 214: Informando que não há testemunhas a serem
inquiridas, informando que todas foram devidamente ouvidas.
Proc.: 012.2006.003031-0
Ação:Embargos a execução
Embargante:Prefeitura Municipal de Corumbiara
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Embargado:Encel-Engenharia Construções e Eletrificações Ltda
Advogado:Kátia Costa Teodoro (RO 661-A)
R. Despacho de fls. 241: Certique-se se todas as testemunhas foram
ouvidas. Em caso positivo, dê-se vista às partes para alegações finais
no prazo sucessivo de dez dias, iniciando pela requerente. Decorridos
os prazos, venham conclusos para sentença. Colorado, 05/08/2008 [a]
Juiz - Cristiano Gomes Mazzini
R. Certidão de fls. 242: Informando que não há testemunhas a serem
inquiridas, informando que todas foram devidamente ouvidas.
Proc.: 012.2006.003032-8
Ação:Embargos a execução
Embargante:Prefeitura Municipal de Corumbiara
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Embargado:Encel-Engenharia Construções e Eletrificações Ltda
Advogado:Kátia Costa Teodoro (RO 661-A)
R. Despacho de fls. 145: Certique-se se todas as testemunhas foram
ouvidas. Em caso positivo, dê-se vista às partes para alegações finais
no prazo sucessivo de dez dias, iniciando pela requerente. Decorridos
os prazos, venham conclusos para sentença. Colorado, 05/08/2008 [a]
Juiz - Cristiano Gomes Mazzini
R. Certidão de fls. 146: Informando que não há testemunhas a serem
inquiridas, informando que todas foram devidamente ouvidas.
127
Proc.: 012.2006.003033-6
Ação:Embargos a execução
Embargante:Prefeitura Municipal de Corumbiara
Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)
Embargado:Encel-Engenharia Construções e Eletrificações Ltda
Advogado:Kátia Costa Teodoro (RO 661-A)
R. Despacho de fls. 301: Certique-se se todas as testemunhas foram
ouvidas. Em caso positivo, dê-se vista às partes para alegações finais
no prazo sucessivo de dez dias, iniciando pela requerente. Decorridos
os prazos, venham conclusos para sentença. Colorado, 05/08/2008 [a]
Juiz - Cristiano Gomes Mazzini
R. Certidão de fls. 302: Informando que não há testemunhas a serem
inquiridas, informando que todas foram devidamente ouvidas.
Proc.: 012.2008.001687-8
Ação:Declaratória de concubinato
Requerente:Rosana da Silveira Rodrigues
Advogado:Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha.. (RO 93-A)
Requerido:José Firmino
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
Sentença de fls. 14: PODER JUDICIÁRIO
Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste.
Autos n.º 012.2008.001687-8
Vistos e examinados
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de
sociedade conjugal de fato, manejada por Rosana da Silveira Rodrigues
em face de José Firmino, alegando, em síntese, que conviveu maritalmente
com o “de cujus”.
É o relatório. Decido.
O requerido não é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente
ação, até porque falecido. A parte foi devidamente intimada para adequar
o pólo passivo e permaneceu inerte.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 295,
II, do CPC, e conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I e VI, do
CPC. Custas pela autora. Transitada em julgado, quitadas as custas ou
expedida a competente certidão, arquivem-se os autos, com as baixas
de estilo.
P. R. I.C.
Colorado do Oeste, 04 de agosto de 2008.
JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI
Proc.: 012.2000.002461-0
Ação:Usucapião
Requerente:Maria Aparecida Teles Machado
Advogado:Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030A); Lidio Luiz Chaves
Barbosa - OAB-513-A; Marcio Augusto Chaves barbosa - OAB-3659
Requerido:Ervino Mackowiak, Lúcia Schimit Macrowiak
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
Sentença de fls. 173/174: Estado de Rondônia
Poder Judiciário
Comarca de Colorado do Oeste
Vara Cível
Autos n.º 012.2000.002461-0
Vistos e examinados
Trata-se de ação de usucapião movida por Maria
Aparecida Teles Machado contra Ervino Mackowiack e Lúcia Schmit
Mackowiack. Alegou a autora que desde 1992 exerce a posse mansa
e pacífica do imóvel descrito na inicial, de propriedade dos requeridos,
onde reside e tira o seu sustento.
Devidamente citados os requeridos não contestaram o pedido. Citados
os confinantes, também não ingressaram na lide. As Fazendas Públicas,
devidamente citadas, não interviram no feito.
Oficiado, o INCRA informou que as terras que a autora pretende a
usucapião são terras públicas federais, tendo em vista que os proprietário
primitivo e ora requerido não adimpliu os pagamentos para ter direito ao
Título Definitivo, tendo o imóvel sido revertido ao patrimônio da União.
Relatado, decido.
Verifica-se dos autos que o pedido da autora é juridicamente impossível.
Ora, pretende a autora usucapião de terras públicas federais, insuscetíveis
de ser adquirida a sua propriedade por meio de tal ação.
Conforme manifestado pelo Instituto Nacional da Colonização e Reforma
Agrária – INCRA, o requerido, que adquiriu a posse do imóvel, não
adimpliu as parcelas inerentes ao Título Definitivo de
propriedade.
Desta forma, como é cediço em tais procedimentos do INCRA, o não
adimplemento de todas as parcelas constantes do título acarreta a
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http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
reversão ao patrimônio da União, independente de qualquer procedimento
prévio, não sendo necessário sequer a notificação da parte. Nos termos
do parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal, os imóveis
públicos não serão adquiridos por usucapião. Além do mais, nesse caso,
até mesmo a indenização das eventuais benfeitorias realizadas no imóvel
não podem ser discutidas neste Juízo já que envolvem interesses da
União Federal, cabendo ao Juízo da Vara Federal apreciar e julgar tal
pleito. Sequer pode ser declinada a competência deste Juízo para aquele,
já que o processo encontra-se extremamente mal formado, com diversas
intervenções da própria parte sem a participação de seu advogado, o
que afronta disposições legais. Diante de todo o exposto, sendo o pedido
juridicamente impossível, julgo extinto o processo sem julgamento de
mérito, nos ermos do art. 267, VI do CPC. Custas pela autora. Isento
de honorários, por não ter havido contestação de nenhuma das partes
rés. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados, mediante
substituição por cópias, à exceção das procurações e substabelecimentos.
Transitada em julgado, pagas as custas ou expedida a competente
certidão para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos.
Colorado do Oeste, 04 de agosto de 2008.
JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI
Proc.: 012.2006.003746-2
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:José Ataíde da Silva
Advogado:Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030A)
Requerido:Luzinete Rodrigues Coelho
Advogado:Lidio Luiz chaves Barbosa - OAB-513-A
Sentença de fls. 42/43:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
Autos nº 012.2006.003746-2
Sentença
José Ataíde da Silva, ingressou com ação de cobrança contra Luzinete
Rodrigues Coelho, alegando, em síntese, que é credor da importância
de R$ 2.718,77, referentes a prestações de aluguel e outras dívidas,
conforme descrito na inicial. Juntou documentos.
Foi deferido nos autos apensos (012.2004.003741-1) arresto de
bens móveis da requerida para garantia do pagamento da dívida aqui
cobrada.
Devidamente citada por edital, a requerida não compareceu, sendo
nomeada a Defensoria Pública do Estado de Rondônia como curadora
da ausente, que contestou por negativa geral. Este o relatório. DECIDO.
Julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 330, II do CPC. Não há
preliminares a ser enfrentadas.
A requerida foi devidamente citada para contestar o pedido inicial,
fazendo-o, por meio de sua Curadora, por negativa geral. Consta dos
autos apensos que a requerida evadiu-se desta comarca sem deixar
vestígios ou paradeiro, em razão de dívidas por ela contraídas, inclusive
a que originou o presente feito.
Restou provado pelo autor a existência de dívidas, decorrentes do não
pagamento do contrato de locação, contas de água e energia inadimplidas
entre outras, através dos documentos que acompanharam a inicial.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e
o faço para condenar Luzinete Rodrigues Coelho a pagar a José Ataíde
da Silva, a importância de R$ 2.718,77 (dois mil setecentos e dezoito
reais e setenta e sete centavos), corrigidos monetariamente e com juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até a data do
efetivo pagamento.
Como conseqüência, nos termos do art. 269, I, do CPC,
declaro resolvido o mérito, destes e dos autos 012.2004.003741-1.
Traslade-se cópia da presente sentença para o apenso, arquivando-o
oportunamente.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, como corolário da sucumbência. Transitada em julgado
deverá o autor requerer o que entender cabível, para consolidação da
propriedade dos bens arrestados no apenso que se encontram sob
depósito, para fins de cumprimento da sentença. Nada sendo requerido,
arquivem-se, com as devidas baixas.
Colorado do Oeste, 04 de agosto de 2008.
JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI
128
Proc.: 012.2006.000134-0
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Benedito Teodoro da Silva
Advogado:José da Silva Messias.. (RO 059-B)
Embargado:José Ataíde da Silva
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 43 Intime-se o requerido para informar o local em
que se encontra o bem. Após, dê-se vista ao requerente que deverá
providenciar os meios para recebe-lo, no prazo de cinco dias, já que
até o momento vem demonstrando desinteresse no adimplemento da
obrigação. Decorrido este prazo sem que o requerente retire o objeto
no local indicado pelo réu, arquivem-se os autos, ficando o requerido
desobrigado do encargo de depositário e do pagamento de eventual
multa diária, desde que não dê causa à mora do requerente. Ressalvese que a tal decisão não causa prejuízo a nenhuma das partes, já que o
requerente pode resolver a obrigação em perdas e danos, nos termos da
Lei.. Colorado, 04/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini
Proc.: 012.2008.002058-1
Ação:Carta precatória (área cível)
Requerente:José Aparecido Pereira
Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias.. (RO 2353)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Seiti Roberto Mori.. (RO 215-B)
R.Despacho de fls.03: D. R. A. Para a realização da audiência designo
o dia 28/08/2008, às 10:30 horas. Informe-se ao Juízo deprecante.
Colorado, 12/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini
Proc.: 012.2007.003103-3 -Ap: 07.0354-4
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargante:Antonio Carlos Cristi
Advogado:Paulo Henrique Cristi (PR 43.369)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Advogado Não Informado (RO 0000)
Sentença de fls. 31: PODER JUDICIÁRIO
Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste.
Autos nº 012.2007.003103-3
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução interpostos por Antônio Carlos Cristi,
em detrimento da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, aduzindo
preliminarmente ilegitimidade passiva, por defeito na CDA.
Em sua defesa, a Fazenda Pública, anuiu aos argumentos esposados na
inicial, e pugnou pela procedência dos Embargos e extinção da execução
fiscal.
É o relatório. Decido.
Diante do reconhecimento do pedido, justificado através da existência
de erro material, e por não haver complexidade, uma vez que o erro é
facilmente constatável através da simples vista do título que instrui a
inicial do executivo fiscal e do que consta nos autos dos embargos, na fl.
17, reconheço a preliminar de ilegitimidade passiva, e julgo procedente
a pretensão inicial dos embargos, para declarar inexistente o débito
estampado no título que instruiu a inicial dos autos 012.2007.000354-4.
Resolvo, pois, o mérito da causa, nos termos do art. 269, II do Código de
Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei Estadual 301/90. Condeno
o Estado a arcar com honorários advocatícios ao patrono do embargante
que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do §4º do art. 20 do
Código de Processo Civil.
PRIC.
Por conseqüência, e por considerar que a CDA líquida, certa e exigível
é pressuposto processual de constituição da ação executiva fiscal,
reconheço a ausência de certeza e de exigibilidade no título que instruiu o
feito 012.2007.000354-4, e extingo aquele processo, com fundamento no
art. 267, VI do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente
decisão para aquele feito.
Transitada em julgado, arquive-se.
Colorado do Oeste, 18 de agosto de 2008.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini.
Proc.: 012.2007.000354-4 -Ap: 07.3103-3
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (NC 281-b)
Executado:Antonio Carlos Cristi
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
Sentença de fls. 24: PODER JUDICIÁRIO
Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Autos nº 012.2007.003103-3
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução interpostos por Antônio Carlos Cristi,
em detrimento da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, aduzindo
preliminarmente ilegitimidade passiva, por defeito na CDA.
Em sua defesa, a Fazenda Pública, anuiu aos argumentos esposados na
inicial, e pugnou pela procedência dos Embargos e extinção da execução
fiscal.
É o relatório. Decido.
Diante do reconhecimento do pedido, justificado através da existência
de erro material, e por não haver complexidade, uma vez que o erro é
facilmente constatável através da simples vista do título que instrui a
inicial do executivo fiscal e do que consta nos autos dos embargos, na fl.
17, reconheço a preliminar de ilegitimidade passiva, e julgo procedente
a pretensão inicial dos embargos, para declarar inexistente o débito
estampado no título que instruiu a inicial dos autos 012.2007.000354-4.
Resolvo, pois, o mérito da causa, nos termos do art. 269, II do Código de
Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei Estadual 301/90. Condeno
o Estado a arcar com honorários advocatícios ao patrono do embargante
que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do §4º do art. 20 do
Código de Processo Civil.
PRIC.
Por conseqüência, e por considerar que a CDA líquida, certa e exigível
é pressuposto processual de constituição da ação executiva fiscal,
reconheço a ausência de certeza e de exigibilidade no título que instruiu o
feito 012.2007.000354-4, e extingo aquele processo, com fundamento no
art. 267, VI do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente
decisão para aquele feito.
Transitada em julgado, arquive-se.
Colorado do Oeste, 18 de agosto de 2008.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini.
Proc.: 012.2008.001961-3
Ação:Embargos a execução
Embargante:DER - Departamento de Estradas de Rodagens
Advogado:Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A), Ana Gleysa de
Oliveira Guedes (OAB/RO 1764)
Embargado:Iremar Duarte
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
Sentença de fls. 202/203:
SENTENÇA
Tratam-se de embargos à execução ofertada contra a autarquia estadual
DER, em face de sentença condenatória transitada em julgado.
Conforme dispõe o art. 7301 do Código de Processo Civil, a autarquia
é intimada (porque a citação já ocorreu no processo de conhecimento,
sendo esta nova fase uma sub-espécie de cumprimento de sentença, de
acordo com o rito disposto no art. 730 e seguintes) para opor embargos
no prazo de 30 dias.
Pois bem. A despeito da redação do artigo não deixar claro, é sabido que
estes embargos tem natureza jurídica de processo cognitivo autônomo e,
como tal, sua petição inicial deverá obedecer aos requisitos específicos
do art. 282 do Código de Processo Civil.
Ainda sobre a natureza jurídica dos embargos, observo que a petição
que tentou inaugurá-los padece de defeitos procedimentais, tais como
ausência de atribuição de valor à causa, ausência de pedido de citação,
de pedido certo e determinado, entre outros. Nestes casos, a providência
corriqueira seria a disponibilização de prazo para adequação e emenda.
Todavia, observo que a parte protocolou sua petição inicial através do
sistema “protocolo integrado”, cujo manual de uso está disposto nas
Diretrizes Gerais Judiciais (DGJ) do TJRO, mais especificamente nos
arts. 421 e seguintes. Nos parágrafos, primeiro e segundo, do artigo 421,
do referido diploma, estão dispostas cláusulas que fulminam a pretensão
da autarquia. No primeiro, há disposição de que o uso do serviço do
“protocolo integrado” gera a presunção de prévio conhecimento das
regras estabelecidas para seu funcionamento. Já no segundo, expressase que é vedada a utilização de protocolo integrado para o manejo de
petições iniciais.
Na petição inicial (fl. 03), noto que o protocolo foi realizado no Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 2007, data que
seria a última para protocolo no prazo de 30 dias, ao arrepio, então, do
disposto no parágrafo segundo, do artigo 421 das DGJ. Mesmo que se
quisesse aplicar o entendimento já emanado pela Corte Estadual – que
acatou 1 Ver artigo 1º-B da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001,DOU 27.08.2001, em
vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que altera, para 30 dias, o
prazo previsto neste artigo.
recebimento de peças, cujo procedimento tipificado nas DGJ acerca do
129
“protocolo integrado” não foi seguido, cuja chegada ocorreu dentro do
prazo – não seria possível, haja vista que o recebimento nesta unidade
ocorreu em 24/07/2008, ou seja, fora do prazo de 30 dias.
Assim, entendo que os embargos são intempestivos e foram manejados
pela via inadequada do “protocolo integrado”, e tomo tais argumentos
para subsidiar o indeferimento liminar, o que faço com fulcro nos artigos
730 e 739, I, tudo do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I do Código de Processo
Civil. Sem custas, em razão da isenção disposta na Lei Estadual 301/90.
Sem honorários, diante da ausência de contenciosidade.
Colorado do Oeste, 01 de agosto de 2008.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini.
Proc.: 012.2008.001613-4
Ação:Arresto
Requerente:Hilgert & Cia. Ltda.
Advogado:Iracema Souza de Góis.. (RO 2044)
Requerido:Colorado Comércio de Produtos Veterinários e
Representações Ltda.
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
Sentença de fls. 158: Autos n.º 012.2008.001613-4
Requerente: Hilgert & Cia. Ltda.
Requerido: Colorado Comércio de Produtos Veterinários e
Representações
Ltda.
Vistos e examinados
Hilgert & Cia. Ltda., ingressou com medida cautelar de arresto contra
Colorado Comércio de Produtos Veterinários e Representações Ltda.,
preparatória para futura ação de execução de título extrajudicial.
Deferida a liminar mediante caução, foi esta prestada e cumprida a
medida, conforme auto de fls. 153/155. Devidamente citada a requerida
não contestou o pedido. Verificado em cartório, não foi encontrada ação
principal, que deveria ser proposta no prazo de trinta dias do cumprimento
da medida.
Este o relatório. DECIDO.
Trata-se de medida cautelar de arresto, preparatória de ação de execução
de título extrajudicial. Conforme certidão de fl. 157, não foi proposta a
ação principal no prazo legal, o que enseja a revogação da liminar e a
extinção do feito, a teor dos arts. 806 e 811, I, do CPC.
Não há pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo,
devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art.
267, IV do CPC.
Posto isto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no
art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Deixo
de condenar em honorários advocatícios em razão de não ter havido
contestação. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados aos
autos, com substituição por cópias, à exceção das procurações.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colorado do Oeste, 01 de agosto de 2008.
JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI
NOTA: Custas finais de R$ 588,50
Proc.: 012.2007.001740-5
Ação:Ação ordinária
Requerente:Joaquina Maria de Souza
Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Valter Nunes de
Almeida (OAB/RO 237A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Advogado:Advogado Não Informado (RO 0000)
Sentença de fls. 89/91: ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste
Processo nº 012.2007.001740-5
Requerente: Joaquina Maria de Souza
Requerido: INSS
Vistos etc.,
Joaquina Maria de Souza ajuizou a presente ação em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, pretendendo obter pensão por morte, sob a
alegação de que era dependente de seu filho, falecido em decorrência de
acidente de trabalho. Afirma que o falecido morava em sua residência,
o que caracteriza a dependência econômica. Pediu a condenação
da autarquia ao pagamento de pensão por morte, desde a data do
requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária.
Juntou documentos.
O feito iniciou a tramitação no Juizado Especial Federal de Porto Velho,
que declinou a competência para este Juízo. Devidamente citado, o
requerido não contestou o pedido, mas apresentou intervenção aduzindo
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
que não havia dependência econômica da autora em relação ao seu filho
falecido. Afirmou que a autora recebe uma aposentadoria por idade e
uma pensão por morte de seu falecido esposo. Aduziu que a dependência
econômica neste caso não é presumida, cabendo à autora o ônus da
prova. Devidamente intimada para manifestar-se sobre a intervenção do
requerido a autora deixou transcorrer o prazo in albis. As partes foram
intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e a autora
quedouse inerte.
É o relatório. Decido.
Não há questões preliminares a ser enfrentadas. No mérito, resta analisar
se estão presentes todos os requisitos para a concessão da pensão por
morte.
Antes de adentrar nas discussões acerca do mérito da causa, devem ser
feitas algumas considerações a respeito do ônus da prova. Segundo art.
333, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova
dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
De acordo com o ensinamento de Nelson Nery Junior, “o não atendimento
do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a
obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma
prescrita em lei, é ônus da condição de parte” (in Código de Processo
Civil comentado e legislação extravagante – 9. ed. Ver., atual. a ampl. –
São Paulo : Ed. RT, 2006 – p. 530/531).
Ainda, conforme explicação de Nery, “o ônus da prova é regra do ESTADO
DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste
Juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da
sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova
e dele não se desincumbiu”. Arremata, citando Echandia (Teoria judicial
de la prueba judicial, v. I., n. 126. p. 441), que “o sistema não determina
quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se
produza”.
Pois bem. O diploma legal que rege a espécie de benefício previdenciário
em comento é a Lei 8.213/91. Conforme art. 16, II da citada Lei, os pais
são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição
de dependentes do segurado. O §3º do mesmo artigo define que a
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido) é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
A autora não trouxe aos autos, com a inicial, prova cabal de dependência
econômica do seu falecido filho, ônus que lhe competia conforme regras
acima mencionadas, por ser tratar de fato constitutivo de seu direito.
Instada a especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte.
O silêncio da autora, em responder ao despacho de especificação de
provas fez precluir do direito à produção probatória, implicando desistência
do pedido genérico formulado na inicial. Este é o entendimento do STJ
a respeito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE
PRODUÇÃO - AUTOR – PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE
PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas
fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação
probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação,
o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos
pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte,
em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do
direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico
formulado na inicial. (REsp 329034 / MG - RECURSO ESPECIAL
2001/0071265-9. Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. 3ª
Turma. Julg. 14/02/2006. DJ 20.03.2006 p. 263) PROCESSUAL CIVIL.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MANIFESTAÇÃO A CONSIDERAR.
PRECLUSÃO.
I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerêla por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem
ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito.
II. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 206705 / DF - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 1998/0073778-2. Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR.
4ª Turma. Julg. 03/02/2000. DJ 03.04.2000 p. 155) Na inicial a autora não
fez acompanhar nenhum documento capaz de comprovar a sua condição
de dependente do falecido. Nem mesmo é possível presumir que o seu
filho residia juntamente consigo, já que nos documentos de fls. 16 e 19,
sendo este último a sua certidão de óbito, consta endereço diferente do
endereço autora.
Não comprovada a condição de dependente da autora em relação ao seu
filho, o seu pedido deve ser julgado improcedente.
130
Posto isso, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I do CPC, julgo
IMPROCEDENTE o pedido formulado por Joaquina Maria de Souza
contra o Instituto Nacional do Seguro Social, por não comprovação dos
requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, nos
termos de toda a fundamentação supra. Sem custas, dada a gratuidade.
Fixo honorários advocatícios devidos Advocacia Geral da União, no valor
de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), acaso haja mudança de fortuna
da autora, nos termos do parágrafo 2º do art. 11 da Lei 1.060/50. Autorizo
o levantamento dos documentos juntados, com exceção da procuração,
mediante substituição por cópias. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, com as devidas baixas na distribuição. Publique-se, registre-se e
intimem-se.
Colorado do Oeste, 13 de agosto de 2008.
JUIZ Cristiano Gomes Mazzini
Proc.: 012.2006.001350-0
Ação:Ação ordinária
Requerente:Felismina Souza de Oliveira
Advogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO-3000/RO);
Rodrigo Will Mendes - OAB-2175
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
Sentença de fls. 87/91: ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste
Processo nº 012.2007.001350-0
Requerente: Felismina Souza de Oliveira
Requerido: INSS
Concessão de Benefício Previdenciário – aposentadoria por idade
Vistos etc.,
Felismina Souza de Oliveira ajuizou a presente ação contra o Instituto
Nacional do Seguro Social, pretendendo obter a aposentadoria por idade,
sob a alegação de que é trabalhadora rural e tem idade acima de 55
anos. Disse que o requerido negou a assistência ao argumento de que
não preenchia os requisitos exigidos pela lei. Pediu a condenação da
autarquia ao pagamento de aposentadoria por idade, no importe de um
salário mínimo mensal, desde o requerimento administrativo, acrescidos
de juros e correção monetária. Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido não contestou o pedido, nem compareceu
nos autos nas oportunidades em que foi intimado. Considerando que os
efeitos da revelia não se aplicam ao INSS, foi designada audiência de
instrução e julgamento, com a oitiva de duas testemunhas.
Determinada a comprovação de que formulou pedido administrativo,
a requerente ingressou com agravo de instrumento, o qual foi dado
provimento, com prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
O requerido, embora devidamente citado de todos os termos da
presente ação e ciente das conseqüências de sua inércia, não contestou
tempestivamente a ação e, tampouco, manifestou-se nas oportunidades
em que fora intimado. Entretanto, por se tratar de pessoa jurídica de
direito público, cujos direitos são indisponíveis, não se operam os efeitos
da revelia, conforme art. 320, II, do CPC.
Não há questões preliminares a ser adentradas. No mérito, resta analisar
se estão presentes todos os requisitos para a concessão da aposentadoria
por idade. Eis o que diz o art. 48 da Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria
por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta
e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e
mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos
incisos VI e VII do Art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período
a que se referem os incisos III a VIII do §9º do art. 11 desta lei. – grifo
nosso
Vejamos, ainda, o que diz o Dec. 3.048/99, que regulamenta a matéria:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes
pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que
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DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia
familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos
de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente
com o grupo familiar respectivo.
(...)
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário
faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia
dos meses de suas competências.
§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o
tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do
benefício
requerido.
(...)
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral
de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos
seguintes períodos de carência:
(...)
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria
por idade, tempo de contribuição e especial;
(...)
A autora é nascida em 17/7/1951, contando atualmente com 56 (cinquenta
e seis) anos, já tendo atingido, portanto, o requisito da idade, exigido pela
Lei desde a época em que requereu o benefício.
Presente, assim, o primeiro requisito para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade.
Ocorre que a autora não logrou demonstrar o exercício de atividade
rural, conforme definido no art. 9º, VI, do Dec. 3.048/99, pelo período de
carência exigido em Lei, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses.
Com a inicial, a autora trouxe início de prova material, consistente em
um único documento, qual seja, a certidão de casamento de fl. 13, onde
consta que o seu esposo é lavrador.
Apesar de a prova oral produzida ser favorável à autora, tendo ambas
as testemunhas afirmado que a autora exerce a atividade de lavradora
há mais de quinze anos, deve esta prova ser corroborada pelo início de
prova material, conforme amplo entendimento jurisprudencial, não se
podendo conceder o benefício em questão acaso presente apenas um
ou outro meio de prova.
Ora, é certo que a certidão de casamento da autora confirma que o
seu esposo é lavrador, desde a época das núpcias, condição que se
estenderia à mesma.
Entretanto, o deferimento de qualquer benefício baseado apenas a
assentos de registro civil é extremamente temerário, tendo em vista
que tais documentos são lavrados mediante declaração. Assim, não
é necessária a comprovação de tais dados na lavratura do registro,
bastando a afirmação do declarante, não configurando, assim, meio de
prova cabal da atividade da autora, para ser enquadrada como segurada
especial, nos termos da Lei.
O documento juntado à fl. 15 também não serve como início de prova
material, já que a declaração prestada não empresta fé às declarações
fornecidas, posto que da mesma forma da certidão de casamento, foi
elaborado mediante declaração pessoal da parte interessada.
Não estão comprovados, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício pretendido. Neste sentido é o entendimento
jurisprudencial do TRF da 1ª Região, inclusive emanado em recentíssimas
decisões.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Não comprovado o exercício
da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício e havendo nos autos depoimento da autora afirmando
que parou de trabalhar a muito tempo, impossível a concessão da
aposentadoria pleiteada. 2. Apelação desprovida.
(TRF 01ª R.; AC 2006.01.99.037719-4; GO; Segunda Turma; Relª Desª
Fed. Neuza Maria Alves da Silva; Julg. 05/03/2007; DJU 29/03/2007;
Pág. 52) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. ARTS. 142 DA LEI Nº 8.213/91 E 183 DO
DECRETO Nº 3.048/99. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. No momento em que implementou
a idade para o requerimento da aposentadoria de rurícola (2003 - Fls.
11), a autora exercia atividade de vendedora ambulante (fls. 25/28). 2.
Assim, não comprovado o exercício da atividade de rurícola no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, impossível
sua concessão, nos termos do artigo 183 do Decreto nº 3.048/99. 3.
Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada. (TRF 01ª
131
R.; AC 2006.01.99.035517-1; GO; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Luiz
Gonzaga Barbosa Moreira; Julg. 20/11/2006; DJU 12/03/2007; Pág. 95)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTS. 142 DA LEI
Nº 8.213/91 E 183 DO DECRETO Nº 3.048/99 TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 27 DO TRF/1ª
REGIÃO E SÚMULA Nº 149 DO STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O
início de prova material apresentado não é suficiente à comprovação da
atividade rural pelo tempo mínimo exigido. In casu, a autora completou a
idade em 1999 e a carteira do Sindicato, bem como a inscrição na Justiça
Eleitoral, em que consta ser lavradora, são posteriores ao implemento da
idade (fls. 12 e 15).
2. Não comprovado, nos autos, o exercício de atividade rural no período
anterior ao requerimento do benefício, indevida a aposentadoria por
idade com fundamento no art. 183, da Lei nº 8.213/91. 3. Apelação
e remessaoficial providas. Sentença reformada. (TRF 01ª R.; AC
2006.01.99.035019-0; GO; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Luiz
Gonzaga Barbosa Moreira; Julg. 20/11/2006; DJU 12/03/2007; Pág.
93) O Superior Tribunal de Justiça também assim já se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91.
NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os
fundamentos da decisão recorrida. 2. A teor do disposto no art. 143 da Lei
nº 8.213/91, o trabalhador rural, ao requerer a aposentadoria por idade,
deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à respectiva carência. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRgREsp 884.259; Proc. 2006/0195961-4; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Paulo
Benjamin Fragoso Gallotti; Julg. 01/03/2007; DJU 09/04/2007; Pág. 295)
Não se admite, repita-se, que se conceda benefícios previdenciários
baseados exclusivamente em prova testemunhal.
Considerando a fragilidade da prova documental carreada aos autos
pela parte autora, não se concebe a possibilidade de lastrear eventual
condenação da Autarquia apenas na prova testemunhal produzida.
Assim, não comprovada a condição de trabalhadora rural, em regime
de economia familiar há mais de quinze anos, por prova testemunhal
capaz de corroborar mero início de prova documental, a segurada não
tem direito à aposentadoria por idade.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Felismina
Souza de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social, por não
comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício
pleiteado, nos termos de toda a fundamentação supra. Declaro resolvido
o mérito, nos termos do art. 269 I do CPC. Sem custas, dada a gratuidade,
e sem honorários, já que o réu não apresentou contestação ao pedido.
Autorizo o levantamento dos documentos juntados, com exceção da
procuração, mediante substituição por cópias. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, com as devidas baixas na distribuição. Publiquese, registre-se e intimem-se.
Colorado do Oeste, 13 de agosto de 2008.
JUIZ Cristiano Gomes Mazzini
- pág. 5 Proc.: 012.2007.001021-4
Ação:Ação monitória
Requerente:Zambone & Cia Ltda
Advogado:Josemário Secco.. (RO. 724), Leandro Márcio Pedot.. (RO
2022); xirlei Campos Almeida - OAB-3157
Requerido:Carlos Roberto de Lima
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
Sentença de fls. 69/72: ESTADO DE RONDÔNIA
Poder Judiciário
Primeira Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste
Autos n. 012.2007.001021-4
Requerente: Zambone & Cia. Ltda.
Requerido: Carlos Roberto de Lima
DECISÃO
Carlos Roberto de Lima embargou a ação monitória proposta por
Zambone & Cia. Ltda. aduzindo que a origem da dívida é ilícita, por ter
como fundo a agiotagem praticada pela embargada contra um terceiro,
que teria recebido o cheque para garantir a compra de gado. Afirmou
que, por isso, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda,
requerendo a denunciação da lide do terceiro mencionado. Afirmou que
parte da dívida já foi paga pelo terceiro, restando um débito de apenas
R$ 8.000,00.
A embargada impugnou os embargos refutando, em síntese, à afirmação
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http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
de que seria agiota e o alegado pagamento, afirmando que a dívida
subsiste em sua integralidade.
Indeferida a denunciação da lide, as partes foram intimadas a
especificarem as provas que pretendiam produzir. Designada audiência
de instrução, o embargante não depositou o seu rol de testemunhas no
prazo conferido, deixando precluir a prova testemunhal.
Realizada a audiência, as partes apresentaram as suas alegações finais,
tendo a embargante juntado declarações de testemunhas acerca dos
fatos alegados nos embargos. Após os autos vieram conclusos.
É o suficiente relatório. Decido.
DA PRELIMINAR:
A preliminar de ilegitimidade de parte, que não foi enfrentada no
saneamento, não prospera. Ora, o cheque que instrui a inicia é título ao
portador e obriga o seu emitente ao pagamento. Não importa se foi pago
a terceira pessoa que o repassou ao autor/embargado. O que interessa
é que este é o portador do cheque não pago e que se busca dar validade
de título executivo. Assim, sendo o embargante o emissor do cheque
objeto do pedido, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte passiva.
DO MÉRITO:
Para o acesso a ação monitória basta que a parte apresente prova
documental sem eficácia de título executivo que demonstre a obrigação de
pagar soma em dinheiro. Esse requisito está preenchido pelo documento
de fl.10, valendo asseverar que a perda de executividade do documento
autoriza o ingresso da ação monitória.
Por outro lado, percebi que as assinaturas apostas nos documentos
de fl.10 e 14 são idênticas, provindas da mesma pessoa, qual seja o
requerido. Demais a mais, o cheque possuiu circularidade, de modo
a afastar o argumento de ilegitimidade do título, já que, por fim, não
comprova que os valores representativos do documento são fruto de
agiotagem.
Consoante entendimento sedimentado do STJ, o cheque prescrito é hábil
à propositura de ação monitória, ainda que escoado o prazo da ação
de locupletamento ilícito (art. 61, da Lei nº 7.357, de 02.09.85), sendo
dispensada ao autor a declinação da causa debendi, cabendo ao réu/
embargante o ônus da prova da inexistência do débito.
De outro lado, é certo que o embargante não se desincumbiu de provar
a inexistência do débito, vale dizer, não apresentando prova alguma de
quitação, total ou parcial, da dívida em cobrança. Mesmo porque, em um
segundo momento, o reconheceu de forma expressa, apenas alegando
tratar-se de dívida decorrente de empréstimo, por garantia do cheque em
cobrança, repassado ao requerente/embargado por terceiro.
Alegação da prática de agiotagem não comprovada cabalmente nos
autos, cujo ônus da prova competia ao réu, no caso o embargante (CPC,
art. 333, II).
Haveria de se inverter o ônus da prova em favor do devedor/embargante,
cabendo à credora/embargada a demonstração da legítima procedência
do crédito, se comprovados nos autos fortíssimos indícios de pratica
usurária, o que não é o caso.
As declarações juntadas na audiência de instrução não servem como
meio de prova das alegações do embargante. A uma por ter sido colhidas
sem o crivo do contraditório. Segundo porque um dos documentos se trata
de declaração da própria pessoa a que o embargante atribui o débito, não
merecendo credibilidade para o fim que se destina. Terceiro, tratando
de prova documental, estava preclusa, por não poder ser considerados
documentos novos, devendo ser desentranhados dos autos e juntados
por linha.
Para que seja viável o procedimento monitório, é suficiente que o autor
alegue a existência de um direito a receber quantia em dinheiro, e
forneça ao juiz prova escrita que lhe permita chegar a um mero juízo
de probabilidade. Nada mais. Some-se a isso o fato de que em nenhum
momento o embargante contestou a emissão do cheque, tendo discutido
apenas a origem da obrigação, o que não é pertinente nesta sede.
Relativamente aos juros, apesar de não ter sido alegado nos embargos,
deve ser feita uma correção, à qual procedo de ofício, por ser matéria
de ordem pública. Estes deverão ser considerados somente a partir da
citação válida, uma vez que o cheque nunca foi cobrado anteriormente
e a correção monetária, desde a data aposta como de vencimento da
obrigação, ou seja, 10/12/2005.
Do exposto, rejeito os embargos apresentados e considero constituído
de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido, sendo
132
devidos juros a partir da citação e correção monetária desde a data do
vencimento da obrigação. Desentranhem-se os documentos de fls. 65/67,
juntando-os por linha.
Transitada esta em julgado, remeta-se à Contadoria para apuração do
correto valor devido, observando os termos da sentença no tocante a
juros e correção monetária, e com fundamento no § 3º do artigo 1102c,
determino seja expedido mandado de citação e penhora. Custas pela
embargante.
Colorado do Oeste, 13 de agosto de 2008.
JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI
Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura - Rua Humaitá, Nº
3879 - COLORADO DO OESTE - RO
CEP 78996-000 - FONES: (069) 3341-3021 e 3341-3022
Proc.: 012.2008.000684-8
Ação:Declaratória
Requerente:Marcio José Soares
Advogado:Jeverson Leandro Costa.. (RO 3134), Xirlei Campos Almeida
(RO 3157)
Requerido:Banco do Brasil S/a
Advogado: Cezar Benedito Volpi - OAB-533; Carlos Alberto Bezerra OAB-11.714-A
Sentença de fls. 55/61:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste
Autos nº 012.2008.000684-8
Sentença
MÁRCIO JOSÉ SOARES, ingressou com pedido de indenização por
danos morais contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese,
que nunca manteve nenhum vínculo com o Banco requerido mas, mesmo
assim, o seu nome fora incluído no SPC e SERASA, por débitos contraídos
em seu nome na instituição; argumentou que sofreu dano moral, ante a
negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Requer a
declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização
por danos morais. Juntou documentos. Deferida liminar para exclusão do
nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (fl. 23/24).
Devidamente citado, o réu contestou o pedido, argumentando, como
preliminares, a ausência de possibilidade jurídica do pedido, ausência de
culpa do requerido e fato de terceiro. No mérito, afirma que agiu de boafé, inexistindo dolo. Afirma que agiu em exercício regular de seu direito,
já que existia a dívida em nome do autor, não restando outra alternativa
senão a sua inclusão em órgãos restritivos de crédito. Aduziu que o autor
não faz jus a indenização por danos morais, não tendo comprovado a
ocorrência de dano. Pediu a improcedência. Juntou documentos.
Réplica às fls. 47/50. Intimadas a especificar as provas que pretendiam
produzir, quedaram-se inertes.
Este o RELATÓRIO. Estando os autos documentados, prescindindo-se
de novas provas, DECIDO.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam
produzir e quedaram-se inertes. Assim, declaro preclusa a possibilidade
de produção de outras provas, além das constantes dos autos, pois o
silêncio destas, em responder ao despacho de especificação de provas
fez precluir do direito à produção probatória, implicando desistência
do pedido genérico formulado na inicial ou na contestação (STJ: REsp
329034/MG, Min. Humberto Gomes de Barros e AgRg no Ag 206705/DF,
Min. Aldir Passarinho Júnior). Assim também já decidiu o E. Tribunal de
Justiça de Rondônia, nos seguintes
arestos: AI 03.004806-0 - Des. Renato Mimessi;
AC 10000120050082875 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia; e AC 100.011.2005.000044-7 - Des.
Sansão Saldanha.
Além do mais, o feito encontra-se em ordem e em condições se ser
proferida a sentença, na forma do art. 330, I do CPC, já que, em casos
como o presente, desnecessária a dilação probatória, pois o dano moral
é presumido, desde que provado o ato ilícito praticado pelo requerido.
O réu arguiu “preliminares” de impossibilidade jurídica do pedido,
ausência de culpa e fato de terceiro. Inicialmente, a ausência de culpa ou
a culpa de terceiro não é matéria preliminar, posto que deve ser objeto
de prova.
Em verdade, a única preliminar arguida pelo requerido é de impossibilidade
jurídica do pedido, e não pode prosperar. Ora, o pedido é juridicamente
possível quando não é expressamente vedado no ordenamento jurídico
pátrio. No caso em tela, pleiteia o autor indenização por danos morais por
ato ilícito praticado, em tese, pelo réu.
Tal reparação é garantida tanto pela Constituição quanto pelo Código
Civil Brasileiro, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do
pedido do autor.
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No mérito, o pedido do autor é parcialmente procedente. Segundo art.
333, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova
dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
De acordo com o ensinamento de Nelson Nery Junior, “o não atendimento
do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a
obtenção do ganho de causa. A produção probotória, no tempo e na forma
prescrita em lei, é ônus da condição de parte” (in Código de Processo
Civil comentado e legislação extravagante – 9. ed. Ver., atual. a ampl. –
São Paulo : Ed. RT, 2006 – p. 530/531).
Ainda, conforme explicação de Nery, “o ônus da prova é regra do Juízo,
isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença,
proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não
se desincumbiu”. Arremata, citando Echandia (Teoria judicial de la prueba
judicial, v. I., n. 126. p. 441), que “o sistema não determina quem deve
fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza”.
Pois bem. O autor alegou que jamais manteve nenhuma
relação jurídica com o requerido, mas mesmo assim este incluiu o seu
nome em cadastros restritivos de crédito por dívidas que não foram por
ele contraídas.
O réu, por sua vez, afirma que o autor assinou um contrato de adesão de
produtos e serviços, incluindo cartão de crédito, conforme fl. 29.
Posteriormente, afirma que não concorreu de nenhuma forma para que
fossem causados os danos alegados pelo requerente, afirmando que
estes ocorreram por culpa de terceiro, afastando o nexo causal.
Caberia ao requerido a prova de tais alegações, por ser fatos impeditivos
do direito do autor. Desse ônus não se desincumbiu. As alegações
lançadas na contestação não se fizeram acompanhar por nenhum
documento hábil para tanto.
Devidamente intimado a especificar as provas que pretendia produzir,
o requerido quedou-se inerte, deixando precluir o direito à produção
probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na
contestação, consoante acima asseverado.
Não provado que os danos ocasionados ao autor foram por culpa de
terceiro, já que o requerido não produziu com a contestação e não
pretendeu produzir provas em audiência neste sentido, tem-se que a
responsabilidade em indenizar os danos causados ao autor é do próprio
réu. Ora, ao argumentar a ocorrência de fato de terceiro o requerido
admite a possibilidade de fraude na utilização do nome do autor para
abertura de conta e obtenção de cartões e outros produtos.
Neste caso, agiu o requerido com negligência, ao não conferir os dados
da identidade do suposto fraudador e, pior, incluindo o nome do autor em
cadastros restritivos de crédito por débitos não contraídos por ele, em
flagrante prática de ato ilícito.
A responsabilidade do requerido pelos danos morais causados ao autor
é de natureza objetiva, uma vez que decorreram de ato ilícito, qual seja,
a inclusão indevida do seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Assim, descabe a comprovação de culpa.
Renomados autores defendem a teoria de presunção do dano moral,
implicando na desnecessidade de sua prova para configuração do dever
de indenizar. Nas palavras de SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o dano moral
existe ‘in re ipsa’; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal
modo que, provada a ofensa, ‘ipso facto’ está demonstrado o dano moral
à guisa de uma presunção natural, uma presunção ‘homunis’ ou ‘facti’,
que decorre das regras da experiência comum.” (CAVALIERI FILHO,
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores
Ltda, 1999, p. 20).
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da
imagem, da honra, da privacidade, da autoestima
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a
lesão. Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da
lesão.
Em casos quejandos, o entendimento assente da Jurisprudência pátria
é no sentido de que é devida indenização pelos danos morais causados
quando o nome da parte é lançado indevidamente em cadastros
restritivos de crédito, em decorrência de fraude, independente de prova
do dano, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONSTATADA FRAUDE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. 1) Patente a fraude, já que um terceiro utilizandose de documentos que não lhe pertenciam, obteve proveitos indevidos.
2). O banco apelado, ao levar a efeito a abertura da conta corrente não
tomou os cuidados básicos de conferência dos documentos apresentados
pelo terceiro. Ademais, a responsabilidade, no caso, é objetiva. 3). É
entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal e também do Superior
Tribunal de Justiça que a inscrição indevida do nome do consumidor no
SPC/SERASA enseja a indenização por danos morais. 4). O valor deverá
133
ser fixado levando em consideração as condições pessoais das partes,
sopesadas pelo prudente arbítrio do Juiz, com a observância da TEORIA
DO DESESTÍMULO, ou seja, o valor não deve enriquecer indevidamente
o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar
novas agressões à honra alheia. (TJ-ES; AC 24010144749; Segunda
Câmara Cível; Rel. Des. Elpídio José Duque; Julg. 09/10/2007; DJES
31/10/2007; Pág. 90) RECURSO CIVEL INOMINADO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS.
FRAUDEDETERCEIRO.
USOINDEVIDO
DOSDOCUMENTOSDO
RECLAMANTE PARA REALIZAÇÃO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO.
INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO
REDUZIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. A alegada fraude de terceiro na contratação de serviço
bancário não afasta sua responsabilidade, visto que o reclamante não
participou e foi resultante da inobservância das necessárias cautelas do
banco reclamado, mesmo que este afirme o contrário. 2. Nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição
indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano
moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que
comprovado o evento danoso. ((Rel. Min. Nancy andrighi. Publicação no
DJU em 9/12/2002. P. 341). 3. Sopesando os elementos constantes dos
autos, considero que o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mostrase inadequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
devendo ser reduzido para r$3.800,00 (três mil e oitocentos), valor
que atende às funções de compensar o recorrido e punir o reclamado/
recorrente, estando condizente com a extensão do dano. (TJ-MT; RNEI
3423/2007; Cuiabá; Relª Desª Ana Cristina da Silva; Julg. 29/11/2007;
DJMT 13/12/2007; Pág. 49) Configurou-se o dano moral, diante do abalo
de crédito sofrido pelo autor, ante a sua negativação indevida. Ora,
são patentes as conseqüências nefastas da manutenção do nome do
requerente em cadastros restritivos de crédito, já que este fica impedido
de efetuar as mais simples operações de crédito cotidianas, vendo, a cada
dia que passa, cada vez mais devassada a sua reputação, idoneidade,
honestidade, o que, de resto, é conseqüência inarredável paras todos
aqueles que têm cadastros negativos junto àquelas instituições.
A Constituição Federal, por seu artigo 5º, inciso X, dispõe que “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação;”. Como bem dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito”.
Por sua vez, o art. 927, caput, do mesmo codex, reza que “Aquele que,
por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”.
Demonstrado que o dano não se teria produzido se não houvesse ocorrido
o ato praticado pelo agente, resta comprovado o nexo causal; e, em
assim sendo, terá o agente de responder, necessariamente, por todos os
danos causados à vítima, inclusive os de natureza moral, independente
de efetiva prova da ocorrência da lesão, ante o acima asseverado.
Não obstante, a indenização será feita como forma de compensação
em dinheiro, mesmo porque a reparação natural é impossível quando o
fato danoso importar na destruição do objeto, ou em circunstâncias tais
que importem na impossibilidade de restabelecer a situação anterior ao
dano.
Como se tem entendido, a compensação em pecúnia pretende
proporcionar à vítima benesses outras que reequilibrem ou pelo menos
amenizem os prejuízos e as conseqüências danosas experimentadas,
em face das conseqüências nefastas do ato praticado.
Ao arbitrar o valor da indenização, deve o Juiz observar o grau de culpa,
as possibilidades de pagamento do agente, devendo a indenização ser
arbitrada em valor razoável, em vista da humilhação e constrangimento
sofridos, valor compatível com a condição da vítima. Levemos em conta
a lição doutrinária do Mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
“O arbitramento para aferir em pecúnia a lesão do dano moral deverá
fazer âncora na razoabilidade, levando-se em conta fatores outros tais
como as seqüelas psíquicas impostas à vítima bem assim a posse
patrimonial do agressor. Temos na doutrina que “a vítima de uma lesão
a alguns daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, ofendida em
um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do
que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe
compense a dor ou o caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a
situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte
de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (CAIO
MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições, Ed. Forense, Rio, 1972, v. II,
nº 176). Lado outro, deve também o valor arbitrado servir como fator
educativo, visando impedir o ofensor de praticar outros atos causadores
de lesão. Assim, considerando as condições sociais e econômicas das
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partes, fixo a indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais),
valor que entendo ser capaz de amenizar o dano moral sofrido, bem
como servir para dissuadir o requerido da prática de novos atos como
o presente. Quanto ao próprio débito que originou a inscrição do autor
no SPC e SERASA, declaro-o inexistente, já que oriundo de fraude de
terceiro, com culpa do requerido que não agiu de forma prudente ao
realizar transação de crédito com o fraudador, conforme confessado
expressamente pelo requerido. Deve ainda ser confirmada a liminar
deferida em antecipação de tutela, com o fim de excluir definitivamente
o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito do SPC e SERASA,
com relação ao débito discutido nestes autos, ante a declaração da
inexistência do mesmo. O pedido de repetição de indébito é indevido.
Pleiteia o autor o pagamento em dobro do valor que está sendo cobrado
do mesmo. Ocorre que fundamentou o seu pedido no art. 940 do Código
Civil e 42 do CDC, que são inaplicáveis ao caso. Não há nos autos
nenhuma prova de que o requerido esteja realizando cobranças do autor.
Ora, a inscrição em cadastros restritivos não é o mesmo que demandar
por dívida já paga ou cobrar quantia indevida, como definem os artigos que
embasam o seu pedido. Além disso, a repetição de indébito pressupõe a
existência de um pagamento indevido anterior, sendo que a parte busca
a sua devolução em dobro. Assim, não procede o pedido de repetição de
indébito em dobro pleiteada pelo autor. Diante de todo o exposto, resolvo
o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar inexistente o débito
discutido nos presentes autos, por ser oriundo de fraude praticada por
terceiro com a concorrência do réu; confirmar a antecipação de tutela
para excluir definitivamente o nome do autor dos cadastros restritivos
de crédito do SPC e SERASA em relação ao título 33379123, que tem
como credor o requerido; condenar BANCO DO BRASIL S/A a pagar a
MÁRCIO JOSÉ SOARES, a título de indenização por danos morais, o
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a citação, até a data do
efetivo pagamento. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e
despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, deverá o requerido cumprir a sentença no
prazo legal, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação,
independentemente de intimação.
Decorridos seis meses sem cumprimento voluntário e sem requerimento
de execução, arquivem-se. P.R.I.C.
Colorado do Oeste, 08 de agosto de 2008.
JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI
Proc.: 012.2008.000347-4
Ação:Indenização
Requerente:José Aparecido da Silva
Advogado:Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B)
Requerido:Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp
Advogado: Maria Beatriz Imthon - OAB-625; Ricardo Manzoni Batista
Ribeiro - OAB-193.067;Felipe Pavan Anderlini - OAB-232.507
Sentença de fls. 58/63:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste
Autos nº 012.2008.000347-4
Sentença
José Aparecido da Silva, ingressou com pedido de indenização por danos
morais contra Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, alegando,
em síntese, que nunca manteve nenhum vínculo com a requerida
mas, mesmo assim, o seu nome fora incluído no SPC e SERASA, por
débitos contraídos em seu nome; afirmou que reside no estado de
Rondônia desde 1980 e jamais solicitou telefone no estado de são Paulo;
argumentou que sofreu dano moral, ante a negativação de seu nome
nos cadastros restritivos de crédito. Requer a declaração de inexistência
do débito e indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida
liminar para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de
crédito (fl. 17/18).
Devidamente citada, a ré contestou o pedido, argumentando que instalou
o telefone em nome do autor em vista que terceira pessoa se apresentou
como sendo o mesmo. Aduziu que o autor não faz jus a indenização
por danos morais, não tendo comprovado a ocorrência de dano. Pediu a
improcedência. Juntou documentos.
Réplica às fls. 51/52. Intimadas a especificar as provas que pretendiam
produzir, o autor pleiteou a produção de prova testemunhal e a requerida
quedou-se inerte.
Este o RELATÓRIO. Estando os autos documentados, prescindindo-se
de novas provas, DECIDO.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir
134
e a requerida quedou-se inerte. Assim, declaro preclusa a possibilidade
de produção de outras provas, além das constantes dos autos, pois o
silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas
fez precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do
pedido genérico formulado na contestação (STJ: REsp 329034/MG,
Min. Humberto Gomes de Barros e AgRg no Ag 206705/DF, Min. Aldir
Passarinho Júnior). Assim também já decidiu o E. Tribunal de Justiça
de Rondônia, nos seguintes arestos: AI 03.004806-0 - Des. Renato
Mimessi; AC 10000120050082875 - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia; e
AC 100.011.2005.000044-7 - Des. Sansão Saldanha.
Além do mais, o feito encontra-se em ordem e em condições se ser
proferida a sentença, na forma do art. 330, I do CPC, já que, em casos
como o presente, desnecessária a dilação probatória, pois o dano moral
é presumido, desde que provado o ato ilícito praticado pela requerida,
não havendo necessidade de oitiva de testemunhas para a prova de tais
fatos, como pretende o autor.
No mérito, o pedido do autor é parcialmente procedente.
Segundo art. 333, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe
o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
daquele De acordo com o ensinamento de Nelson Nery Junior, “o não
atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição
para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo
e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte” (in Código de
Processo Civil comentado
e legislação extravagante – 9. ed. Ver., atual. a ampl. – São Paulo : Ed.
RT, 2006 – p. 530/531).
Ainda, conforme explicação de Nery, “o ônus da prova é regra do Juízo,
isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença,
proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não
se desincumbiu”. Arremata, citando Echandia (Teoria judicial de la prueba
judicial, v. I., n. 126. p. 441), que “o sistema não determina quem deve
fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza”. Pois
bem. O autor alegou que jamais manteve nenhuma relação jurídica com
a requerida, mas mesmo assim este incluiu o seu nome em cadastros
restritivos de crédito por dívida relativa a instalação de telefone que não
foi por ele solicitada.
A ré, por sua vez, afirma que a habilitação de telefone em seu nome
somente ocorreu por atitude criminosa de terceira pessoa, conforme fl.
29, atribuindo a culpa a este terceiro.
Caberia à requerida a prova de tais alegações, por ser fatos impeditivos do
direito do autor. Desse ônus não se desincumbiu. As alegações lançadas
na contestação não se fizeram acompanhar por nenhum documento hábil
para tanto.
Devidamente intimado a especificar as provas que pretendia produzir,
a requerida quedou-se inerte, deixando precluir o direito à produção
probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na
contestação, consoante acima asseverado. Admitido expressamente
pela requerida que os danos ocasionados ao autor foram por culpa de
terceiro, não tendo o interesse de provar a possibilidade de boa-fé, temse que a responsabilidade em indenizar os danos causados ao autor é
da própria ré.
Ora, ao argumentar a ocorrência de fato de terceiro a requerida admite a
fraude na utilização do nome do autor para instalação de linha telefônica
em seu nome.
Neste caso, agiu a requerida com negligência, ao não conferir os dados
da identidade do suposto fraudador e, pior, incluindo o nome do autor em
cadastros restritivos de crédito por débitos não contraídos por ele, em
flagrante prática de ato ilícito.
A responsabilidade da requerida pelos danos morais causados ao autor
é de natureza objetiva, uma vez que decorreram de ato ilícito, qual seja,
a inclusão indevida do seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Assim, descabe tanto a comprovação de culpa quanto a ocorrência e
extensão do dano.
Renomados autores defendem a teoria de presunção do dano moral,
implicando na desnecessidade de sua prova para configuração do dever
de indenizar. Nas palavras de SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o dano moral
existe ‘in re ipsa’; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal
modo que, provada a ofensa, ‘ipso facto’ está demonstrado o dano moral
à guisa de uma presunção natural, uma presunção ‘homunis’ ou ‘facti’,
que decorre das regras da experiência comum.” (CAVALIERI FILHO,
Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros
Editores Ltda, 1999, p. 20).
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da
imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a
lesão. Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da
lesão.
Em casos quejandos, o entendimento assente da Jurisprudência pátria
é no sentido de que é devida indenização pelos danos morais causados
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
quando o nome da parte é lançado indevidamente em cadastros restritivos
de crédito, em decorrência de fraude, independente de prova do dano,
senão vejamos: Dano moral. Instalação de linha telefônica. Dados de
terceiro. Quantum indenizatório.
A instalação de linha telefônica, tendo como base documento de terceiro,
gera responsabilidade à empresa prestadora de serviços telefônicos,
que não teve a cautela de confirmar os dados do adquirente quando
disponibilizou a linha. O valor da indenização deve servir para reparar
o dano sofrido sem se transformar em fonte de enriquecimento ilícito.
ACÓRDAO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Câmara Especial do TRIBUNAL de Justiça do
Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas em POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO. Porto Velho, 15 de março de 2005. DESEMBARGADOR(A)
Renato Mimessi (PRESIDENTE) (TJRO - Apelação Cível
100.001.2004.012003-0 - Apelante : Brasil Telecom S/A - Apelado : Ely de
Oliveira - Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho) Danos
morais. SPC. Inserção indevida. Instalação de linha telefônica center.
Relação de consumo. Aplicação da Lei Especial em detrimento da Norma
Geral. Binômio valor-desestímulo/valor-compensatório.
A inserção indevida de dados do consumidor em órgão de restrição ao
crédito, por suposta dívida oriunda da instalação de linha telefônica pelo
sistema call center, acarreta indenização a título de dano moral. Todavia,
quando a condenação não se adequar aos parâmetros desta Corte,
impõe-se a redução.
ACÓRDAO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Câmara Especial do TRIBUNAL de Justiça do
Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas em POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO. Porto Velho, 29 de março de 2005. DESEMBARGADOR(A)
Renato Mimessi (PRESIDENTE) (TJRO - Apelação Cível
100.001.2004.007317-2 - Apelante : Brasil Telecom S/A - Apelada : Eliane
Saraiva Pereira - Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas)
Configurou-se o dano moral, diante do abalo de crédito sofrido pelo autor,
ante a sua negativação indevida. Ora, são patentes as conseqüências
nefastas da manutenção do nome do requerente em cadastros restritivos
de crédito, já que este fica impedido de efetuar as mais simples
operações de crédito cotidianas, vendo, a cada dia que passa, cada vez
mais devassada a sua reputação, idoneidade, honestidade, o que, de
resto, é conseqüência inarredável paras todos aqueles que têm cadastro
negativos junto àquelas instituições.
A Constituição Federal, por seu artigo 5º, inciso X, dispõe que “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação;”. Como bem dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito”.
Por sua vez, o art. 927, caput, do mesmo codex, reza que “Aquele que,
por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”.
Demonstrado que o dano não se teria produzido se não houvesse ocorrido
o ato praticado pelo agente, resta comprovado o nexo causal; e, em
assim sendo, terá o agente de responder, necessariamente, por todos os
danos causados à vítima, inclusive os de natureza moral, independente
de efetiva prova da ocorrência da lesão, ante o acima asseverado.
Não obstante, a indenização será feita como forma de compensação
em dinheiro, mesmo porque a reparação natural é impossível quando
o fato danoso importar na destruição do objeto, ou em circunstâncias
tais que importem na impossibilidade de restabelecer a situação anterior
ao dano. Como se tem entendido, a compensação em pecúnia pretende
proporcionar à vítima benesses outras que reequilibrem ou pelo menos
amenizem os prejuízos e as conseqüências danosas experimentadas,
em face das conseqüências nefastas do ato praticado.
Não existe um critério legal para a fixação da indenização por danos
morais.
Tampouco foi pacificado na Jurisprudência a forma como o Juiz deve
proceder ao quantificar a indenização.
Ao arbitrar o valor da indenização, deve o Juiz observar o grau de culpa,
as possibilidades de pagamento do agente, devendo a indenização ser
arbitrada em valor razoável, em vista da humilhação e constrangimento
sofridos, valor compatível com a condição da vítima.
Levemos em conta a lição doutrinária do Mestre CAIO MÁRIO DA SILVA
PEREIRA:
“O arbitramento para aferir em pecúnia a lesão do dano moral deverá
fazer âncora na razoabilidade, levando-se em conta fatores outros tais
como as seqüelas psíquicas impostas à vítima bem assim a posse
patrimonial do agressor. Temos na doutrina que “a vítima de uma lesão
135
a alguns daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, ofendida em
um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do
que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe
compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as
circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a
situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte
de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (CAIO
MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições, Ed. Forense, Rio, 1972, v. II,
nº 176). Lado outro, deve também o valor arbitrado servir como fator
educativo, visando impedir o ofensor de praticar outros atos causadores
de lesão. Veja-se, ainda, a lição de MARIA HELENA DINIZ:
“Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser
feito como bom-senso e moderação, proporcionalmente ao grau de
culpa, à gravidade da ofensa, ao nível sócio-econômico do lesante, à
realidade da vida e às particularidades do caso sub examine.” (MARIA
HELENA DINIZ, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil,
Ed. Saraiva, São Paulo, 2006, p. 594). Assim, considerando as condições
sociais e econômicas das partes, sendo a requerida uma das maiores
empresas de telefonia do país, além da confissão quanto a negligência
em conferir corretamente os dados do terceiro fraudador, que utilizou
do nome do autor para habilitar linha telefônica, fixo a indenização no
patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo ser capaz
de amenizar o dano moral sofrido, bem como servir para dissuadir a
requerida da prática de novos atos como o presente. Quanto ao próprio
débito que originou a inscrição do autor no SPC e SERASA, declaro-o
inexistente, já que oriundo de fraude de terceiro, com culpa da requerida
que não agiu de forma prudente ao realizar a habilitaçãode linha
telefônica, conforme confessado expressamente pela ré. Deve ainda ser
confirmada a antecipação de tutela, com o fim de excluir definitivamente
o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito do SPC e SERASA,
com relação ao débito discutido nestes autos, ante a declaração da
inexistência do mesmo. Diante de todo o exposto, resolvo o mérito nos
termos do art. 269, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL, para declarar inexistente o débito discutido nos
presentes autos, por ser oriundo de fraude praticada por terceiro com
a concorrência do réu; confirmar a antecipação de tutela para excluir
definitivamente o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito do
SPC e SERASA em relação ao título 049278070, que tem como credora
a requerida; condenar Telecomunicações de São Paulo S/A a pagar a
José Aparecido da Silva, a título de indenização por danos morais, o valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, até a data do efetivo
pagamento. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, deverá a requerida
cumprir a sentença no prazo legal, sob pena de multa de 10% sobre o
valor da condenação, independentemente de intimação.
Decorridos seis meses sem cumprimento voluntário e sem requerimento
de execução, arquivem-se.
Colorado do Oeste, 08 de agosto de 2008.
JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI
Proc.: 012.2008.000015-7
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:G. S. B.
Advogado:Sérgio Cristiano Correa (RO 3492)
Requerido:L. B. de P.
Advogado: Defensoria Publica
Sentença de fls. 54: Autos n.º 012.2008.000015-7
Autora: Gabriel Silva Borges
Requerido: Leandro Borges de Paula
Decisão
A autora desistiu da ação, conforme petição de fl. 50, requerendo a
extinção do processo sem julgamento de mérito. O requerido concordou
com a desistência, conforme manifestação de fl. 22.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no
art. 267, inciso VIII, do CPC. Sem custas, por ser beneficiário da Justiça
Gratuita. Expeça-se ofício ao empregador do requerido para o desconto
da prestação alimentícia devida (80% do salário mínimo) diretamente de
sua folha de pagamento, depositando na conta informada na petição de
fl. 50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Colorado do Oeste, 23 de julho de 2008.
Acir Teixeira Grécia
Juiz de Direito em Substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 012.2002.001703-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Jacyr Rosa Júnior.., Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha..
Advogado:Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha.. (RO 93-A),
Executado:Ana Dulce Ribeiro Vilela
Advogado:Gilberto Ferraz de Arruda Veiga (SP 37.923)
Sentença de fls. 559: Autos n.º 012.2002.001703-2
Exeqüente: Jacyr Rosa Junior e outros
Executado: Ana Dulce Ribeiro Vilela
Vistos e examinados
Trata-se de execução de título judicial proposta por Jacyr
Rosa Junior e Luiz Antônio Rocha contra Ana Dulce Ribeiro Vilela. As
partes compuseram-se amigavelmente, consoante petição conjunta
juntada à fl. 557, requerendo o arquivamento definitivo do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento do art.
794, II do Código de Processo Civil. Custas de Lei.
Desconstituo eventual penhora realizada nos autos, devendo os
mandados ser recolhidos. Caso tenha ocorrido o bloqueio de valores
através do sistema BACEN/JUD, deverá a parte executada requerer a
sua devolução, da forma que entender pertinente.
Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados, à exceção das
procurações e substabelecimentos, mediante substituição por cópias, e
entrega às partes, certificando-se nos autos. Com o trânsito em julgado,
arquive-se, com as baixas respectivas.
Colorado do Oeste, 31 de julho de 2008.
JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI
NOTA: Custas finais de R$ 6.830,57
Proc.: 012.2004.003806-0 -Ap: 05.2434-7
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Jacyr Rosa Júnior.., Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha..
Advogado:Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha.. (RO 93-A), Jacyr Rosa
Júnior.. (RO 264-B),
Executado:Daniel Andrade Vilela
Advogado: Gilberto Ferraz de Arruda Veiga - OAB-37.923
Sentença de fls. 402: ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste Autos n.º 012.2004.003806-0
Exeqüente: Jacyr Rosa Junior e outros xecutado: Ana Dulce Ribeiro Vilela
Vistos e examinados Trata-se de execução de título judicial proposta por
Jacyr Rosa Junior e Luiz Antônio Rocha contra Ana Dulce Ribeiro Vilela.
As partes compuseram-se amigavelmente, consoante petição conjunta
juntada à fl. 400, requerendo o arquivamento definitivo do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento do art.
794, II do Código de Processo Civil. Custas de Lei.
Desconstituo eventual penhora realizada nos autos, devendo os
mandados ser recolhidos. Caso tenha ocorrido o bloqueio de valores
através do sistema BACEN/JUD, deverá a parte executada requerer a
sua devolução, da forma que entender pertinente.
Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados, à exceção das
procurações e substabelecimentos, mediante substituição por cópias, e
entrega às partes, certificando-se nos autos. Com o trânsito em julgado,
arquive-se, com as baixas respectivas.
Colorado do Oeste, 29 de julho de 2008.
Acir Teixeira Grécia
Juiz de Direito em Substituição
Proc.: 012.2005.002434-7 -Ap: 04.3806-0
Ação:Embargos a execução
Embargante:Daniel Andrade Vilela
Advogado:Gilberto Ferraz de Arruda Veiga (SP 37.923)
Embargado:Jacyr Rosa Júnior.., Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha..
Advogado: Jacyr rosa Junior - OAB264-B; Luiz Antonio Rocha - OAB93-A; rosangela Cristófoli - OAB-2978
Sentença de fls. 66: Autos n.º 012.2005.002434-7
Decisão
Trata-se de embargos à execução , propostos por Daniel
Andrade Vilela contra Jacyr Rosa Junior e Luiz Antônio Rocha.
O processo principal que se encontra em apenso foi extinto nesta data,
pela transação levada a efeito entre as partes. Desta forma, deixou
de existir uma das condições da ação, qual seja, o interesse em um
provimento judicial, não havendo mais razão para o prosseguimento
do presente feito, devendo o processo ser extinto sem julgamento de
mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no
art. 267, inciso VI. Sem custas, nos termos do art. 8º, IV da Lei Estadual n.
301/90. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Colorado do Oeste,
29 de julho de 2008.
Acir Teixeira Grécia
Juiz de Direito em Substituição
136
Proc.: 012.2004.004251-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Jacyr Rosa Júnior.., Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha..
Advogado:Jacyr Rosa Júnior.. (RO 264-B), Luiz Antonio Xavier de Souza
Rocha.. (RO 93-A)
Executado:Ana Dulce Ribeiro Vilela
Advogado: Gilberto Ferraz Arruda Veiga - OAB-37.923
Sentença de fls. 304: Autos n.º 012.2004.004251-2
Exeqüente: Jacyr Rosa Junior e outros
Executado: Ana Dulce Ribeiro Vilela
Vistos e examinados
Trata-se de execução de título judicial proposta por Jacyr Rosa Junior
e Luiz Antônio Rocha contra Ana Dulce Ribeiro Vilela. As partes
compuseram-se amigavelmente, consoante petição conjunta juntada à fl.
302, requerendo o arquivamento definitivo do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento do art.
794, II do Código de Processo Civil. Custas de Lei.
Desconstituo eventual penhora realizada nos autos, devendo os
mandados ser recolhidos. Caso tenha ocorrido o bloqueio de valores
através do sistema BACEN/JUD, deverá a parte executada requerer a
sua devolução, da forma que entender pertinente.
Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados, à exceção das
procurações e substabelecimentos, mediante substituição por cópias, e
entrega às partes, certificando-se nos autos. Com o trânsito em julgado,
arquive-se, com as baixas respectivas.
Colorado do Oeste, 29 de julho de 2008.
Acir Teixeira Grécia
Juiz de Direito em Substituição
NOTA: Custas finais R$ 4.117,04
Proc.: 012.2006.001439-5 -Ap: 05.3570-5
Ação:Embargos a execução
Embargante:Espólio de Antônio Lenírio Leonardo
Advogado:Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1747)
Embargado:Banco do Brasil S/A
Advogado: Cezar Benedito volpi - OAB-533
Sentença de fls. 82/89: -1- bAutos nº 012.2006.001439-5
Vistos etc.,
Antônio Lenírio Leonardo, qualificado à fl. 03, opôs EMBARGOS À
EXECUÇÃO contra Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que
o exeqüente/embargado propôs execução de duas cédulas de crédito
rurais, desistindo de uma delas e prosseguindo pela outra, sem dedução
do valor que alega ter pagado. Afirma ter realizado acordo verbal com
o gerente da agência do embargado. Alegou que o exeqüente litiga de
má-fé, demandando por dívida já paga. Requer a devolução em dobro da
quantia que alega ter sido paga e exigida pelo exeqüente/embargado, a
improcedência da execução, desconstituição da penhora. Deu à causa o
valor de R$ 12.050,00, que entende ser o valor correto da execução.
Recebidos os embargos (fl. 19), o embargado foi intimado para impugnar
os embargos e deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
No curso do processo o embargante faleceu, sendo que o polo ativo
foi regularizado às fls. 39/43, passando a figurar como embargante o
Espólio de Antônio Lenírio Leonardo, representada por sua inventariante,
Marlene de Melo.
Juntado aos autos o extrato referente à cédula rural executada às fls.
52/63, feito com vista às partes. Tentada a conciliação,
restou infrutífera, conforme fl. 79.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Não existem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a ser
enfrentadas. O embargado não impugnou os embargos.
Embora a artigo 319 do CPC prescreva que, em caso de revelia,
presumir- se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, o Juiz,
apreciando as provas produzidas nos autos, poderá mitigar a aplicação
do citado Diploma legal, julgando a causa de acordo com o seu livre
convencimento. Assim também é o entendimento do STJ: A presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu
é relativa, podendo ceder à outras circunstâncias constantes dos
autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (STJ4ª Turma, REsp 47.107-MT, rel. Min. Cesar Rocha, j. 19.6.97, DJU
8.9.97, p. 42.504) Pois bem. Conforme se observa dos autos apensos, o
exeqüente/embargado propôs ação de execução das cédulas de crédito
rural números 21/52103-4 e 21/97009-2, que se encontravam vencidas e
não pagas até aquela data.
Posteriormente, o exeqüente desistiu da execução em relação à cédula
de crédito rural n. 21/97009-2, prosseguindo o feito somente em relação
à outra, com nova citação do embargante, consoante se verifica à fl. 52.
Argumenta o embargante excesso de execução, pois afirma que havia
amortizado parte do débito que está sendo exigido no processo de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008
DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
execução, sem abatimento por parte do exeqüente, pleiteando inclusive
o pagamento em dobro do valor exigido a maior.
Entretanto, analisando os documentos constantes dos autos verifica-se
que a execução se processa nos exatos termos do título executivo, que,
inclusive, observou o valor da amortização alegada em sede de
embargos.
De acordo com o que já foi mencionado acima, o exeqüente desistiu de
parte da execução, prosseguindo-se somente em relação a uma das
cédulas, tendo o embargante sido novamente citado da execução, desta
vez pelo valor remanescente do débito exigido.
Os embargos somente foram propostos após a ciência do embargante
quanto ao novo valor da execução. Ocorre que os valores que o
embargante afirma que foram pagos em amortização do débito foram
devidamente
observados no valor do crédito exigido pelo embargado/exeqüente.
Conforme se observa das planilhas juntadas aos autos, atendendo
pedido do embargante, na data da propositura da ação de execução o
valor do saldo devedor da cédula rural n. 21/52103-4, que é a única que
se encontra em execução, é de R$ 15.734,80 (quinze mil, setecentos e
trinta e quatro reais e oitenta centavos), atualizado até 01/12/2005 (fl. 61).
Ora, quando da apuração deste valor, as amortizações relativas a esta
cédula de crédito rural já haviam sido processadas, conforme se observa
à fl. 60, um ano antes da propositura da execução.
Os argumentos de excesso de execução expostos na inicial não se
aplicam ao caso, pois o valor efetivament
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