Tribunal DE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 155/2008 Data da divulgação: quinta-feira, 21 de agosto de 2008. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua: Rogério Weber, 1872 - Centro, Cep: 78916-050 PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO DO VICE-PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta com a Empresa Sabbag e Sabbag Cursos Jurídicos, com fulcro no art. 25, “caput”, da Lei n. 8.666/93, no valor total de R$ 16.000,00, para cobrir despesa com pagamento de curso “Redação Forense e Elementos da Gramática”, para 200 servidores (Magistrados, Assessores, Redatores e Revisores de Debates), divididos em 2 turmas, em atendimento à Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, com base no Parecer Jurídico n. 1055/CONJUR/2008, acostado nos autos n. 0301/1043/2008 às fls. 41/47. Porto Velho, 20 de agosto de 2008. (a) Walter Walternberg Silva Junior Desembargador Vice-Presidente CONSELHO DA MAGISTRATURA ATO Do PRESIDENTE ATO N. 628/2008-CM O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 155, II, RITJ/RO, Considerando o que consta do processo n. 232/1995-CM, às fls. 227/231, R E S O L V E: CONCEDER quatro diárias a Juíza de Direito MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ji-Paraná, em virtude de seu deslocamento à cidade de Brasília/DF, no período de 23 a 27/8/2008, para participar de reunião ordinária e atividades do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, nos termos do art. 201c/c 207 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 20 de agosto de 2008. (a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Desembargador Presidente em exercício Porto Velho - RO EDITAIS EDITAL N. 13/2008-CM O Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional-LOMAN e 230 e 231 do Regimento Interno deste Poder, torna público que fará o provimento inicial de 01 (um) cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância da Comarca da Capital, criado pela Lei Complementar n. 347 de 8 de junho de 2006, destinado a suprir a falta decorrente da convocação dos juízes para substituir Desembargadores, nos casos de gozo de férias, recessos, licenças ou vacância, (art. 141, § 2º, inc. II do Código de Organização Judiciária-CODJE), a ser preenchida pelo critério de ANTIGUIDADE. Assim, os Juízes de Direito de 2ª Entrância que se interessarem na promoção deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar da publicação do presente Edital. Em cumprimento ao artigo 93, II alínea “e” da Constituição Federal, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos: a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital. b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação. Porto Velho, 20 de agosto de 2008. (a)WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Desembargador Presidente em exercício EDITAL N. 14/2008-CM O Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional-LOMAN e 230 e 231 do Regimento Interno deste Poder, torna público que fará o provimento inicial de 01 (um) cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância da Comarca da Capital, criado pela Lei Complementar n. 347 de 8 de junho de 2006, destinado a suprir a falta decorrente da convocação dos juízes para substituir Desembargadores, nos casos de gozo de férias, recessos, licenças ou vacância,(art. 141, § 2º, inc. II do Código de Organização Judiciária-CODJE), a ser preenchida pelo critério de MERECIMENTO. Assim, os Juízes de Direito de 2ª Entrância que se interessarem na promoção deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar da publicação do presente Edital. Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e “d” da Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos: a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital. b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação. c) Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário e à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente destacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça. Porto Velho, 20 de agosto de 2008. (a)WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Desembargador Presidente em exercício EDITAL N. 15/2008-CM O Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional-LOMAN e 230 e 231 do Regimento Interno deste Poder, torna público que fará o provimento inicial de 01 (um) cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância da Comarca da Capital, criado pela Lei Complementar n. 347 de 8 de junho de 2006, destinado a suprir a falta decorrente da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO convocação dos juízes para substituir Desembargadores, nos casos de gozo de férias, recessos, licenças ou vacância, (art. 141, § 2º, inc. II do Código de Organização Judiciária-CODJE), a ser preenchida pelo critério de ANTIGUIDADE. Assim, os Juízes de Direito de 2ª Entrância que se interessarem na promoção deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar da publicação do presente Edital. Em cumprimento ao artigo 93, II alínea “e” da Constituição Federal, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos: a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital. b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação. Porto Velho, 20 de agosto de 2008. (a)WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Desembargador Presidente em exercício EDITAL N. 16/2008-CM O Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional-LOMAN e 230 e 231 do Regimento Interno deste Poder, torna público que fará o provimento inicial de 01 (um) cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância da Comarca da Capital, criado pela Lei Complementar n. 347 de 8 de junho de 2006, destinado a suprir a falta decorrente da convocação dos juízes para substituir Desembargadores, nos casos de gozo de férias, recessos, licenças ou vacância,(art. 141, § 2º, inc. II do Código de Organização Judiciária-CODJE), a ser preenchida pelo critério de MERECIMENTO. Assim, os Juízes de Direito de 2ª Entrância que se interessarem na promoção deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar da publicação do presente Edital. Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e “d” da Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos: a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital. b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação. c) Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário e à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente destacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça. Porto Velho, 20 de agosto de 2008. (a)WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Desembargador Presidente em exercício EDITAL N. 17/2008-CM O Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional-LOMAN e 230 e 231 do Regimento Interno deste Poder, torna público que fará o provimento inicial de 01 (um) cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância da Comarca da Capital, criado pela Lei Complementar n. 347 de 8 de junho de 2006, destinado a suprir a falta decorrente da convocação dos juízes para substituir Desembargadores, nos casos de gozo de férias, recessos, licenças ou vacância, (art. 141, § 2º, inc. II do Código de Organização Judiciária-CODJE), a ser preenchida pelo critério de ANTIGUIDADE. Assim, os Juízes de Direito de 2ª Entrância que se interessarem na promoção deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar da publicação do presente Edital. Em cumprimento ao artigo 93, II alínea “e” da Constituição Federal, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos: a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital. b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação. Porto Velho, 20 de agosto de 2008. (a) WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Desembargador Presidente em exercício 2 CORREGEDORIA-GERAL ATOS DO CORREGEDOR PORTARIA Nº 259/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na Comarca da Capital; CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 177/2008-CG, de 4/6/2008, publicada no DJ n. 106, de 11/6/2008, que designou Magistrados e Servidores para atuarem na MEGAOPERAÇÃO; CONSIDERANDO o constante no requerimento de 4/8/2008, com Protocolo n. 477715; R E S O L V E: Conceder ao Juiz GUILHERME RIBEIRO BALDAN, titular do 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, uma folga compensatória para gozo no dia 5/9/2008, nos termos do art. 6º, § 4º, do Provimento n. 021/2004-CG, de 13/10/2004, publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004, em razão de sua participação na MEGAOPERAÇÃO Justiça Rápida Itinerante no dia 14/6/2008. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 260/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu a MEGAOPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, na Comarca de Pimenta Bueno; CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 152/2008-CG, de 20/5/2008, publicada no DJ n. 095, de 27/5/2008, que designou Magistrados e Servidores para atuarem na MEGAOPERAÇÃO na Comarca de Pimenta Bueno; CONSIDERANDO o constante no requerimento de 12/8/2008, com Protocolo n. 479789; R E S O L V E: Conceder à Juíza LILIANE PEGORARO BILHARVA, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, uma folga compensatória, para gozo no dia 22/9/2008, nos termos do art. 6º, § 4º, do Provimento n. 021/2004-CG, de 13/10/2004, publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004, em razão de sua participação na Megaoperação Justiça Rápida Itinerante no dia 14/6/2008. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 261/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o constante no Ato n. 479/2008-CM, de 30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008; R E S O L V E: Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio Probatório relativo a MMª. Juíza Substituta KARINA MIGUEL SOBRAL, lotada na 1ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Porto Velho. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 262/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o constante no Ato n. 482/2008-CM, de 30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO R E S O L V E: Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio Probatório relativo ao MM. Juiz Substituto PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO, lotado na 4ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Cacoal. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008 Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 263/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o constante no Ato n. 483/2008-CM, de 30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008; R E S O L V E: Instaurar Processo Administrativo de Avaliação do Estágio Probatório relativo ao MM. Juiz Substituto ALEX BALMANT, lotado na 6ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Guajará-Mirim. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 264/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o constante no Ato n. 485/2008-CM, de 30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008; R E S O L V E: Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio Probatório relativo ao MM. Juiz Substituto JOÃO VALÉRIO SILVA NETO, lotado na 3ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Ji-Paraná. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 265/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o constante no Ato n. 486/2008-CM, de 30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008; R E S O L V E: Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio Probatório relativo ao MM. Juiz Substituto ELI DA COSTA JUNIOR, lotado na 5ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Vilhena. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 266/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o constante no Ato n. 488/2008-CM, de 30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008; R E S O L V E: Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio Probatório relativo ao MM. Juiz Substituto BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS, lotado na 4ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Cacoal. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça 3 PORTARIA Nº 267/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o constante no Ato n. 489/2008-CM, de 30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008; R E S O L V E: Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio Probatório relativo a MMa. Juíza Substituta ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO, lotada na 4ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Cacoal. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 268/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o constante no Ato n. 490/2008-CM, de 30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008; R E S O L V E: Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio Probatório relativo ao MM. Juiz Substituto LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA, lotado na 1ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Porto Velho. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 269/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o constante no Ato n. 491/2008-CM, de 30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008; R E S O L V E: Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio Probatório relativo a MMª. Juíza Substituta CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES, lotada na 2ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Ariquemes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 270/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o constante no Ato n. 492/2008-CM, de 30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008; R E S O L V E: Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio Probatório relativo a MMa. Juíza Substituta CLÁUDIA VIEIRA MACIEL, lotada na 1ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Porto Velho. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 271/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o constante no Ato n. 493/2008-CM, de 30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008; Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO R E S O L V E: Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio Probatório relativo ao MM. Juiz Substituto ROGÉRIO MONTAI DE LIMA, lotado na 1ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Porto Velho. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 272/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o constante no Ato n. 494/2008-CM, de 30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008; R E S O L V E: Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio Probatório relativo a MMa. Juíza Substituta MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI, lotada da 7ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Rolim de Moura. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 273/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o constante no Ato n. 495/2008-CM, de 30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008; R E S O L V E: Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio Probatório relativo ao MM. Juiz Substituto JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO, lotado na 2ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Ariquemes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 274/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o constante no Ato n. 495/2008-CM, de 30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008; R E S O L V E: Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio Probatório relativo ao MM. Juiz Substituto LEONARDO MEIRA COUTO, lotado na 7ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de Rolim de Moura. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 275/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 183 e § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o constante no Ato n. 497/2008-CM, de 30/6/2008, publicado no DJ n. 119, de 1º/7/2008; R E S O L V E: Instaurar Procedimento Administrativo de Avaliação do Estágio Probatório relativo a MMa. Juíza Substituta KELMA VILELA DE OLIVEIRA, lotada na 3ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de JiParaná. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça 4 PORTARIA Nº 277/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 50, inciso I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, R E S O L V E: Designar o Juiz Substituto LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA, da 2ª Seção Judiciária, para responder pela Comarca de Machadinho D’ Oeste, no período de 20 a 22/8/2008, em razão da licença da titular, sem prejuízo da designação anterior. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 281/2008-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 50, inciso I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, R E S O L V E: Designar a Juíza Substituta ELISÂNGELA NOGUEIRA, da 1ª Seção Judiciária, para responder pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, no período de 21 a 31/8/2008, sem prejuízo das demais designações, em face da vacância. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Despacho DA PRESIDENTE Precatorio nrº 200.000.2008.008904-6 Requerente: Neide Evaristo da Silva Rocha Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) Advogada: Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B) Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Requerido: Município de Mirante da Serra Advogado:Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933) “Vistos. Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias à formalização do precatório. Após, cumpra-se o inc. II, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se a conta de liquidação e dê-se vista dos autos às partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho,31/07/ 2008.” (a) Desª. Zelite Andrade Carneiro Presidente Obs:Valor dos cálculos atualizados:R$ 13.957,74 (treze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) - fls. 44/45. Despacho DO RELATOR Ação Penal nrº 201.000.2007.003647-0 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: José Amauri dos Santos Réu: Roberto Emanuel Ferreira Advogado: Wudson Siqueira de Andrade. (OAB/RO 1658) Réu: Franco Cleyton Florêncio Bezerra Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658) Réu: Carlos Magno dos Santos Ré: Guiomar Bernardino dos Santos Advogado: Armando Reigota (OAB/RO 122A) Réu: Eduardo Cristino dos Santos Neto Advogado: Everton Campos de Queiroz (RO 2982) Réu: Artur Antunes Soares Teixeira Advogado: Everton Campos de Queiroz (RO 2982) Réu: José Renaldo Damaceno Réu: Claudinei Teles dos Santos Réu: Mário Roberto Pereira de Souza Advogado: Armando Reigota (OAB/RO 122A) Réu: Sandro Valério Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Réu: João Paulo Ribeiro Barbosa Advogado: Everton Campos de Queiroz (RO 2.982) Ré: Maria de Lourdes Cidade Bezerra Advogado: Orestes Muniz Filho ( ) Advogado: Odair Martini. (OAB/RO 30B) Advogado: Alexandre Camargo (RO 704) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado: Wesler Roni Alencar de Almeida (OAB/RO 1506) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Ré: Darcley de Lima Andrade Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Advogado: Jon Adson Ferreira da Silva (OAB/RO 2665) Ré: Ana Júlia Martins Batista Réu: Ademir Leite Advogado: Armando Reigota (OAB/RO 122A) Advogada: Alice Barbosa Reigota (OAB/RO 164) Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Réu: Alvair Leite Advogado: Armando Reigota (OAB/RO 122A) Advogada: Alice Barbosa Reigota (OAB/RO 164) Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Réu: Nilton Leite Advogado: Armando Reigota (OAB/RO 122A) Advogada: Alice Barbosa Reigota (OAB/RO 164) Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/RO 3245) Réu: Lincoln de Oliveira Mustafa Advogado: Sergio Rubens Castelo Branco de Alencar (RO 169) Advogado: Dílson José Martins (OAB/RO 3258) Ré: Jeane Kátia da Silva Andrade Advogado: Sergio Rubens Castelo Branco de Alencar (RO 169) Advogado: Dílson José Martins (OAB/RO 3258) Ré: Elniza Honório da Silva Advogado: Dílson José Martins (OAB/RO 3258) Advogada: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172) Ré: Izaura Taufmann Ferreira Ré: Élnea Cabral de Lima Souza Réu: Jorge Soares Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658) Réu: Júlio Cesar Magalhães Ré: Camila Barbosa Gundim Vidigal Advogada: Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2098) Réu: Antônio Helmor Maes “Ante a informação prestada às fls. 2.551, proceda-se a notificação por edital do acusado Antônio Helmor Maes, nos termos do §2ª, do art. 465 do Regimento Interno deste TJ/RO. Porto Velho - RO, 15 de agosto de 2008.” (a) Des. Walter Waltenberg Silva Junior Relator EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, RELATOR DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 201.000.2007.003647-0, NA FORMA DA LEI: Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processam junto ao Tribunal de Justiça, situado na Av. Rogério Weber, 1872, Centro, nesta Capital, os autos supramencionados, em que é autor o Ministério Público do Estado de Rondônia e réus José Amauri dos Santos e outros, ficando pelo presente, o denunciado ANTONIO HELMOR MAES, brasileiro, casado, funcionário público, filho de Valmor Maes e Maria Iracy Maes, RG 11942502 SSP/SP, CPF/ MF 017.813.588-77, nascido aos 20.10.1959, natural de Mirante do Paranapanema, SP, residente e domiciliado na Rua Padre Chiquinho, 2561, Setor 01, na cidade de Jaru/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido, notificado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações preliminares, na forma como estabelece o art. 4º da Lei 8.038/90, de conformidade com o r. despacho de fl. 2.552/2.553. OBSERVAÇÕES:1) Prazo:05 (cinco) dias (findo o qual correrão os 15 (quinze) dias para a realização do ato processual); 2) O presente Edital será afixado no átrio desta Corte e publicado na forma da lei (no Diário da Justiça); 5 3)Teor resumido da denúncia:“O Ministério Público do Estado de Rondônia, pelo Procurador de Justiça signatário, tendo em vista o contido nos autos de Inquérito Policial nº 229/2006 e no Inquérito Civil Público nº 03/2004 da Promotoria de Justiça de Jaru/RO, vem, oferecer DENÚNCIA contra:JOSÉ AMAURI DOS SANTOS, ROBERTO EMANUEL FERREIRA, FRANCO CLEYTON FLORÊNCIO BEZERRA, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, GUIOMAR BERNARDINO MONTE RASO, EDUARDO CRISTINO DOS SANTOS NETO, ARTUR ANTUNES SOARES TEIXEIRA, JOSÉ RENALDO DAMACENO, CLAUDINEI TELES DOS SANTOS, MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, SANDRO VALÉRIO SANTOS, JOÃO PAULO RIBEIRO BARBOSA, MARIA DE LOURDES CIDADE BEZERRA, DARCLEY DE LIMA ANDRADE, ANA JÚLIA MARTINS BATISTA, ADEMIR LEITE, ALVAIR LEITE, NILTON LEITE, LINCOLN DE OLIVEIRA MUSTAFA, JEANE KÁTIA DA SILVA ANDRADE, ELNIZA HONORIO DA SILVA, IZAURA TAUFFMAN FERREIRA, ÉLNEA CABRAL DE LIMA SOUZA, JORGE SOARES, JÚLIO CÉSAR MAGALHÃES, CAMILA BARBOSA GUNDIN VIDIGAL, ANTONIO HELMOR MAES, Pelos fatos a seguir descritos: 1º FATO DELITUOSO – Processo Licitatório 2906/03:Falsificação de Documento Público. 1. Extrai-se dos autos dos inquéritos policial e civil supra mencionados que no mês de janeiro de 2004, no Município de Jaru/RO, os denunciados José Amauri dos Santos, então Prefeito daquele município, em concurso com os servidores municipais Franco Cleyton Florêncio Bezerra, Camila Barbosa Gundin Vidigal, Izaura Taufmann Ferreira, Eduardo Cristino dos Santos Neto, Carlos Magno dos Santos, Ana Júlia Silva Martins e Guiomar Bernardino Monte Raso, agindo de modo voluntário e consciente, previamente ajustados, em comunhão de esforços e em unidade de desígnios, falsificaram documento público, inserindo declaração falsa, para fraudarem, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório n. 2906/03, destinado à aquisição de combustíveis para o Hospital Municipal, aproveitando-se, para tanto, de peças encartadas nos referidos autos, a sua numeração e o registro originais e que havia tramitado no ano de 2003 com outro objeto. Nesse procedimento montam a fraudulenta licitação como se estivessem no mês de outubro de 2003, fixando datas retroativas em suas manifestações, com o propósito de obterem, para eles ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação e contratação do objeto licitado para a empresa Auto Posto Irmãos Leite Ltda., que já vinha realizando o fornecimento de combustível para a municipalidade, sem prévia licitação. 2. Segundo consta, no mês de janeiro de 2004, o denunciado José Amauri dos Santos, à época Prefeito de Jaru, objetivava adquirir R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) em combustível para a Secretaria de Saúde, para acobertar fornecimento no exercício financeiro de 2003 pela empresa Auto Posto Irmãos Leite Ltda, parte dele não licitado. 3. É dos autos que em dezembro de 2003 a empresa já havia fornecido certa quantidade de combustíveis não coberto de licitação. Precisavam, portanto, montar um certame licitatório para emprestar aparente legalidade àquele fornecimento. No entanto, havia mais um problema a ser superado:não dispunha o município, naquele momento, de orçamento suficiente para a realização da despesa, daí porque, como se verá adiante, montaram dois processos de licitações com datas do ano de 2003, mas com orçamento de 2004, em evidente afronta as regras previstas nos artigos 7º, 14 e 38 da Lei n. 8.666/93, na Lei nº 4.320/64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000. 4. A iniciar a fraude, o denunciado Franco Cleyton Florêncio Bezerra, na época Secretário Adjunto de Saúde, previamente ajustado com o denunciado prefeito José Amauri dos Santos, solicitou, num primeiro momento, a abertura de dois processos licitatórios, cada qual no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), agindo como se estivesse no ano de 2003, colocando datas retroativas em tais pedidos. 5. Ocorre que, como dito, era preciso que os procedimentos fossem montados de modo que, formalmente, a abertura das Cartas Convite se desse ainda no ano de 2003, já que haviam dado início ao fornecimento sem a cobertura de licitação. 6. Para tanto aproveitaram o processo administrativo n. 2906/03, que tinha por objeto assunto relacionado ao servidor Elias Gonçalves Dias e que já tinha tramitado até o dia 17/12/2003. Também existia o processo administrativo n. 3023/03, que se referia à aquisição de peças para Raio X e que também havia tramitado até 31/12/2003, quando fora remetido para o arquivo. Desses dois processos foram retirados, criminosamente, os originais documentos para dar lugar a outros que serviriam à montagem de licitações a acobertar despesas com combustíveis que pretendiam adquirir com orçamento de 2004. 7. Franco Cleyton, a mando do prefeito José Amauri, se dirigiu à Seção de Protocolo e solicitou à denunciada Camila Barbosa Gundin Vidigal a modificação dos objetos de tais processos administrativos no Livro de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Protocolo. Camila Barbosa, então, aderindo à ação delitiva, apagou, com corretivo líquido, os conteúdos originalmente escritos e inseriu as novas informações, com o cuidado de manter as datas originais de instauração dos aludidos processos. 8. Nos autos n. 2606/03, o denunciado Franco Cleyton providenciou a solicitação de processo por meio da Comunicação Interna 155DM/ SESAU/2003, determinando que as dotações orçamentárias fossem oriundas do orçamento-programa do exercício do ano de 2004 e que seriam indicadas após abertura oficial do mesmo, datando esse pedido como se estivesse em 28/10/2003, quando, na verdade, já encerrado aquele exercício financeiro e fluía o mês de janeiro de 2004. 9. Destaca-se que além de montarem o processo com datas retroativas, os denunciados cometeram outra ilegalidade:abrir licitação sem dotação orçamentária suficiente e utilizar o orçamento do ano seguinte (2004) para acudir despesas do ano de 2003, sem que elas estivessem regularmente empenhadas e inscritas em Restos a Pagar do exercício anterior. 10. A referida Comunicação Interna recebeu o carimbo determinando sua remessa ao protocolo para formalizar processo em 28/10/2003 e assinado pela denunciada Izaura Taufmann Ferreira que também assinou outro carimbo, com a mesma data, remetendo o procedimento à SEMAD, depois de protocolado, e mais outro carimbo encaminhando-o à Comissão de Pesquisas e Preços (CPP), para cotação prévia. 11. Em prosseguimento, o denunciado Eduardo Cristino dos Santos Neto, à época Presidente da CPP, realizou a cotação prévia, aderindo à falsificação, sem convenientemente datá-lo, deixando, contudo, assinalado o ano de 2003. 12. Depois, o denunciado Carlos Magno dos Santos, que era o Coordenador Especial de Planejamento, firmou a indicação de recursos com a falsa data de 29/11/2003 e fazendo referência ao orçamento do exercício de 2004, dotação 02.07.02.10.302.0044-2031 – 3390-30 material de consumo, em afronta à Lei n. 8.666/93. O artigo 7º da Lei n. 8666/93 é claro ao determinar que as obras e os serviços somente possam ser licitados quando:“... III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;...” Como se vê, por ocasião da licitação há que estar assegurado orçamento suficiente. No presente caso, observe-se que quando o denunciado Carlos Magno fez a indicação orçamentária referindo-se ao ano de 2004, já estavam, efetivamente, no ano de 2004, por isso não tinham como indicar recurso do orçamento de 2003, posto que já encerrado aquele exercício financeiro. 13. Em seguida, a denunciada Ana Júlia Silva Martins, na época Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), juntou a minuta da carta convite e a encaminhou à Coordenadoria Jurídica como se estivessem em 08/12/2003. 14. Contudo, ao verificarem que tanto o processo n. 2906/03, quanto o n. 3023/03, tinham o mesmo objeto, isso é, se referiam à aquisição de combustíveis, e que a somatória deles (R$ 150.000,00) ultrapassaria o valor legal estipulado para Carta Convite, os denunciados Mário Roberto Pereira de Souza e Guiomar Bernardino Monte Raso questionaram a caracterização da fragmentação de despesa. Por essa razão, o processo n. 2906/03 acabou sendo arquivado, sobrevivendo apenas o de n. 3023/03, no valor de R$ 75.000,00, e que será tratado mais adiante quando da descrição do segundo fato delituoso. 15. De fato, ao chegar o processo n. 2906/03 na Coordenadoria Jurídica, a denunciada Guiomar Bernardino manifestou-se pelo seu retorno à CPL, para justificar a causa dos dois processos (ns. 3023 e 2906), com o mesmo objeto, ao argumento de que a somatória deles ultrapassava a modalidade de Carta Convite. Ardilosamente, a denunciada Guiomar não datou o seu aludido despacho. De toda forma, compactuou para o êxito da falsidade, já que percebeu que se tratava de uma montagem de processo licitatório com datas retroativas, pois estava em pleno ano de 2004. 16. Na seqüência, a denunciada Ana Júlia voltou a se manifestar, encaminhando-o à SEMSAU para esclarecer o motivo de abertura de dois processos com objetos idênticos no mesmo período. No entanto, ainda compactuando com a falsidade, Ana Júlia colocou a data retroativa de 08/12/2003. 17. Ato contínuo, o denunciado Franco Cleyton apresentou justificativa para os dois processos, também lançando, de próprio punho, a data retroativa de 09/12/2003. Depois disso, Franco Cleyton despachou o processo para a SEMAD para arquivo, apondo agora a data correta de 19/02/2004. 18. Enfim, Carlos Alberto Antunes Amaral, então Secretário Municipal de Administração, determinou a remessa do processo ao protocolo para arquivo, firmando a data de 25/02/2004. 6 19. Vale destacar que os denunciados, todos servidores públicos, falsificaram, em parte, o processo 2906/03, passo a passo, empenhandose cada um deles para que todas as datas, despachos e manifestações, que foram ardilosamente montando, correspondessem às datas e tramitação originalmente grafadas na capa “Movimentação do Processo” de Elias Gonçalves Dias, dele extraindo os documentos originais, com a juntada de outros como lançados na capa daqueles autos. Dessa forma, embora não tenham logrado êxito em levar o processo licitatório n. 2906/03 até o fim, para não caracterizar o fracionamento de despesas, os denunciados, agentes políticos e servidores públicos do município vítima, prevalecendo-se dos cargos públicos, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, de qualquer modo e com unicidade de propósitos, juntos, se empenharam para a falsificação, no todo ou em parte, dos documentos públicos encartados nos autos 2906/03, substituindo uns por outros com dados falsos. 20. Assim agindo, os denunciados José Amauri dos Santos, Franco Cleyton Florêncio Bezerra, Camila Barbosa Gundim Vidigal, Izaura Taufmann Ferreira, Eduardo Cristino dos Santos Neto, Carlos Magno dos Santos, Ana Júlia Silva Martins e Guiomar Bernardino Monte Raso, acima qualificados, praticaram a conduta descrita no artigo 297, § 1º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. 2º FATO DELITUOSO – Processo Licitatório n. 3023/03:Fraude à licitação. 21. De acordo com os inquéritos policial e civil supra mencionados, no mês de janeiro de 2004, no Município de Jaru/RO, os denunciados José Amauri dos Santos, então Prefeito daquele município, em concurso como os servidores municipais Franco Cleyton Florêncio Bezerra, Carlos Magno dos Santos, Ana Júlia Silva Martins, Guiomar Bernardino Monte Raso, Izaura Taufmann Ferreira, Eduardo Cristino dos Santos Neto, Mário Roberto Pereira de Souza, Antonio Helmor Maes, Sandro Valério Santos, Júlio César Magalhães, Jorge Soares, Élnea Cabral de Lima, Camila Barbosa Gundin Vidigal, João Paulo Ribeiro Barbosa, Artur Antunes Soares Teixeira, Enilza Honório da Silva, Maria de Lourdes Cidade Bezerra, Darcley de Lima Andrade, Roberto Emanuel Ferreira, e os empresários José Renaldo Damaceno, Ademir Leite, Alvair Leite, Nilton Leite, Jeane Kátia da Silva Andrade e Lincoln de Oliveira Mustafá, agindo de modo voluntário e consciente, previamente ajustados, em comunhão de esforços e em unidade de desígnios, fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo da licitação, com o intuito de obterem, para eles ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação e contratação do objeto da licitação destinada à aquisição de combustíveis para Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Unidade Mista de Saúde, aproveitando, para tanto, a numeração e o registro do processo administrativo n. 3023/03, já arquivado, e que havia tramitado no ano de 2003 para aquisição de peças para Raio X. 22. Nos autos 3023/03, acima referenciado, a exemplo do que fizeram no procedimento n. 2906/03, como já relatado no fato delituoso anterior, aqui também montaram a fraudulenta licitação como se estivessem no mês de dezembro de 2003, fixando datas retroativas em suas manifestações, com o intuito de obterem, para eles ou para outrem, vantagem indevida decorrente da adjudicação e contratação do objeto licitado para a empresa adrede escolhida, Auto Posto Irmãos Leite Ltda., inscrita no CGC 03.754.107/0001-13, com sede na BR 364, KM 426, em Jaru, que já vinha realizando o fornecimento sem prévia licitação, desde 2003 e que, por conta disso, foi efetivamente contratada. 23. Segundo consta, no mês de janeiro de 2004, o denunciado José Amauri dos Santos, à época Prefeito de Jaru, objetivava adquirir R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) em combustível para a Secretaria de Saúde, inclusive para acobertar, em parte, o fornecimento de combustível pela empresa Auto Posto Irmãos Leite Ltda., no exercício financeiro de 2003, sem que tivesse, como de direito, sido licitado. 24. Precisavam, portanto, para emprestar aparente legalidade àquele fornecimento “montar uma licitação”, só que com o orçamento de 2004, posto que já findo o exercício de 2003. Dando início a fraude, o denunciado Franco Cleyton Florêncio Ribeiro, na época Secretário Adjunto de Saúde, ajustado com o denunciado José Amauri, em janeiro de 2004, solicitou, num primeiro momento, a abertura de dois processos licitatórios, cada qual no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), agindo como se estivesse no ano de 2003, colocando data retroativa em tais pedidos. 25. Havia, no entanto, mais um problema a ser superado:acabara o orçamento do exercício de 2003. Daí porque, como se verá adiante, concluíram por deflagrar a montagem da licitação com datas do ano de 2003, mas com orçamento de 2004, burlando as regras previstas nos citados artigos 7º, 14 e 38 da Lei n. 8.666/93. 26. Foram, então, reaproveitados os processos administrativos n. 2906/03, que foi fraudado e depois disso novamente arquivado para não caracterizar fracionamento de despesas conforme descrito no 1º fato delituoso; o processo administrativo n. 3023/03, que se referia à Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO aquisição de peças para Raio-X e havia tramitado com esse objeto até 31/12/2003 e também já se encontrava arquivado foi falsificado e teve o seu curso normal para os fins que se propuseram os infratores. 27. Assim é que Franco Cleyton, a mando de José Amauri, foi até o Protocolo e solicitou da denunciada Camila Barbosa a modificação dos objetos dos dois processos administrativos no Livro de Protocolo daquela repartição. Camila, então, apagou, com corretivo líquido, os conteúdos originalmente escritos e inseriu as novas informações, mas, com o cuidado de manter as datas originais de instauração dos aludidos processos. 28. Extrai-se dos autos que era preciso que o procedimento administrativo n. 3023/03, tal qual o outro, fossem montados de modo que, formalmente, a abertura da Carta Convite se desse no dia 29/12/2003, último dia útil daquele exercício, além do que o combustível já vinha sendo fornecido sem a cobertura de licitação. 29. Como ato deflagrador da licitação fraudulenta veiculada no processo administrativo n. 3023/03, consta a Comunicação Interna n. 168/ ADM/SEMSAU/2003, por meio da qual o denunciado Franco Cleyton, previamente ajustado com o denunciado José Amauri, solicitou a abertura de processo estimativo no valor de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), sendo R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) para atender o Hospital Unidade Mista de Saúde e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Secretaria Municipal de Saúde, lançando nesse expediente a data de 26/11/2003, quando, em verdade, já se estava em janeiro de 2004. 30. Na aludida Comunicação Interna foram, em seguida, lançados dois carimbos. Um com o nome do denunciado José Amauri autorizando a abertura do processo, com data de 26/11/2003. Porém, esse carimbo não foi assinado. O outro, determinando a remessa do pedido ao protocolo para formalizar processo, também com a data de 26/11/2006, foi subscrito pela denunciada Izaura Taufmann, que era Secretária Adjunta da Administração e que, assim agindo, aderiu à fraudulenta montagem deste processo licitatório. A denunciada Izaura Taufmann ainda lançou outros dois despachos, inserindo a data de 26/11/2003:no primeiro, determinou o encaminhamento à SEMAD; no outro, à Comissão de Pesquisas e Preços (CPP), para cotação prévia. 31. Em prosseguimento, o denunciado Eduardo Cristino, que era Presidente da CPP, apresentou cotação prévia, datando-a falsamente de 29/11/2003. Carlos Magno, à época Coordenador Especial de Planejamento, fez indicação de dotação orçamentária, datada também de 29/11/2003, isso é, apondo data retroativa uma vez que todos esses atos aconteceram efetivamente no mês de janeiro de 2004. 32. Depois, a denunciada Ana Júlia confeccionou a minuta da carta convite e encaminhou os autos para a Coordenadoria Jurídica, com despacho datado de 08/12/2003, aderindo à fraude. 33. O denunciado Mário Roberto, Coordenador Jurídico, deu andamento ao processo determinando o seu encaminhamento à Secretaria de Planejamento para indicar recursos orçamentários, e que depois retornasse à Assessoria Jurídica, anuindo dessa maneira a todo o plano, embora, ardilosamente, tenha se esquivado de datar seu despacho. 34. Na Secretaria de Planejamento, o denunciado Antonio Helmor Maes, na época Coordenador Especial de Planejamento Interino, se manifestou quanto ao recurso orçamentário também datando seu despacho com data retroativa, 08/12/2003, somando, dessa forma, esforços para o êxito da fraude. 35. Passo seguinte, tendo o processo retornado à Assessoria Jurídica, a denunciada Guiomar Bernardino, advogada do município, opinou pelo seu prosseguimento, lançando a falsa data de 08/12/2003. Em seguida, os autos foram para a CPL onde foi formalizado no computador do órgão, o edital, subscrito em todas as suas folhas pela denunciada Ana Júlia e datado de 29/12/2003. No mesmo setor, foi confeccionado o aviso de licitação, datado de 17/12/2003, (fls. 159/164 e 165 - volume 2), o qual também foi assinado pela denunciada Ana Júlia que, dessa maneira, assumiu sua autoria e mais uma vez demonstrou compactuar com a fraude. 36. Esse aviso de licitação deveria ter sido publicado no mural da Prefeitura. No entanto, o carimbo certificando a publicação somente foi lançado no dia em que foi confeccionada a Ata de Recebimento e Julgamento das Propostas, ocasião em que Élnea Cabral percebeu que faltava o carimbo de “publicado” no Aviso de Licitação, tendo então datado esse carimbo com a data fictícia de 17/12/2003. 37. Dando continuidade à fraude, o denunciado Sandro Valério, primo do denunciado Amauri e Coordenador Financeiro da SEMEC, providenciou o encaminhamento das cartas convites às empresas KLM Combustíveis e Representações, CRB Souza e Auto Posto Irmãos Leite Ltda. Todos os recibos da Carta Convite foram datados retroativamente, isso é, neles foram inseridas, como data de entrega o dia 17/12/2003. 38. Depreende-se que os denunciados José Renaldo Damaceno, 7 Ademir Leite, Jeane Kátia da Silva Andrade, Alvair Leite, Nilton Leite e Lincoln de Oliveira Mustafá, participaram ativamente da fraude, uma vez que as empresas por eles representadas, além de emitir os recibos de carta convite com datas retroativas, forneceram suas documentações e propostas comerciais para emprestar credibilidade à licitação, sabendo que a mesma estava sendo montada para beneficiar a empresa Auto Posto Irmãos Leite, a qual já estava marcada para ser a “vencedora” do indigitado certame e justificar os gastos realizados até então com o fornecimento do combustível. 39. Observe-se que no dia 13/01/2004, o denunciado José Renaldo Damaceno solicitou a Claudinei Telles, que era funcionário do escritório de contabilidade que lhe prestava serviços, um Certificado de Regularidade do FGTS e uma Certidão Negativa do INSS, em nome da empresa C.R.B Souza, destacando que teria que ser com data retroativa, isso é,referente ao mês de dezembro de 2003. Esses falsos documentos viabilizaram a participação da empresa de José Renaldo na fraudulenta licitação ora examinada. 40. Ressalta-se que as referidas empresas, por seus representantes, ora denunciados, apresentaram a documentação e as suas propostas, datando-as falsamente de 29/12/2003. Com essa mesma data, os denunciados Ana Júlia, Júlio César, Jorge Soares e Élnea Cabral elaboraram e subscreveram a Ata de Recebimento dos Envelopes e Julgamento, oportunidade em que proclamaram como vencedora do certame a empresa Auto Posto Irmãos Leite Ltda. 41. A montagem fraudulenta perpetrada pelas denunciadas Ana Júlia e Élnea Cabral, da Comissão de Licitação, materializa-se nos arquivos eletrônicos do computador da CPL, apreendidos, e aqui juntados, por cópias, com as seguintes datas de criação: a) 10 de janeiro de 2004, (Propriedade de LC 0135CC 2003 SEMSAU Combustível), fl. 299; b) 12 de janeiro de 2004, (Propriedade de MINUTA Anexo Pr. 3023 Combustível), fl. 301; c) 22 de janeiro de 2004, (Propriedades de CC 135 PR 3023 Combustível), fl. 308; d) 22 de janeiro de 2004, (propriedades de Ata de Julgamento CC00135.03), fl. 315; e) 22 de janeiro de 2004, (propriedades de Mapa CC 00135.03), fl. 317; f) 12 de janeiro de 2004, (propriedades de Minuta Anexo PR 2906 Combustível), fl. 319. 42. Na seqüência, o processo retornou para a CPP, através de despacho exarado pela denunciada Ana Júlia, datado de 29/12/2003, para que fossem analisados os preços apresentados. Na CPP, os denunciados Eduardo Cristino dos Santos, João Paulo Ribeiro Barbosa e Artur Antunes Soares Teixeira confirmaram a regularidade dos preços e encaminharam o processo à SEMSAU para indicar os recursos financeiros, apondo a data de 29/12/2003, concorrendo, dessa maneira, voluntariamente, para a fraude, já que estavam no mês de janeiro de 2004. 43. Depois, consta despacho subscrito pela denunciada Elniza Honório da Silva que encaminhou o processo para a SEMPLAM para confirmação da dotação orçamentária. Nesse despacho foi aposta a data de 29/12/2003. Verifica-se que ela aderiu à fraude dando prosseguimento a um processo que, acintosamente, estava sendo todo montado com datas referentes ao mês de dezembro de 2003, quando já se estava em pleno ano de 2004. 44. Após isso, o denunciado Carlos Magno fez a reserva orçamentária com a data de 02/01/2004. Novamente aqui chama a atenção para a afronta às regras do processo licitatório e do orçamento, tendo em vista que visavam acobertar despesas realizadas no exercício financeiro anterior que não haviam sido regularmente empenhadas e inscritas em restos a pagar. 45. Ainda em 02/01/2004, o denunciado Franco Cleyton se manifestou informando que os recursos estavam assegurados nas contas correntes 58040-6 e 58041-4, da Agência 1401-X, do Banco do Brasil. Depois, Mário Roberto Pereira de Souza emitiu parecer final opinando pela legalidade do convite, datando sua manifestação de 05/01/2004. 46. O processo foi enviado, em seguida, para a Controladoria Interna onde a denunciada Maria de Lourdes Cidade Bezerra o encaminhou para empenhamento, chegando a rasurar a data de sua manifestação, porque primeiro colocara a data verdadeira e depois, a pedido do denunciado Franco Clayton, datou-o como 05/01/2004. 47. Ainda no setor de Controle Interno, a denunciada Darcley de Lima Andrade se pronunciou atestando que a despesa estimativa tinha amparo legal, dando prosseguimento ao feito ciente de toda a fraude, sobretudo considerando que havia participado da discussão acerca da caracterização de fragmentação de despesa quando ainda tramitavam os dois processos licitatórios. 48. Nesse passo, o processo chegou às mãos do denunciado José Amauri, prefeito, que findou por assinar o Ato de Adjudicação e Homologação, no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO qual consta a falsa publicação em mural datada de 05/01/2004. 49. Ao fim do processo, o denunciado Roberto Emanuel Ferreira emitiu as Notas de Reserva Orçamentária, datadas de 08/01/2004. Ainda com essa data, os denunciados Roberto Emanuel e José Amauri assinaram as notas de empenho:uma no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) e outra no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais). 50. Todos os denunciados, como visto, somaram esforços, dividiram tarefas e se empenharam no sentido de criar, fraudulentamente, um processo administrativo licitatório no qual a empresa Irmãos Leite Auto Posto Ltda. deveria sair vencedora. E foi. Para tanto, aproveitaram o processo administrativo n. 3023/03, originariamente destinado à aquisição de peças para Raio X e que, como visto, já havia tramitado até 31/12/2003 com aquele objeto, e dele extraíram parte da documentação original para, em seguida, montarem a licitação fraudulenta indicando orçamento indevido e lançando falsas datas baseadas na “Movimentação do Processo” original que foi mantida na capa daqueles autos. 51. Vê-se do aludido processo, autorização em empenho, documentos de homologação, adjudicação, contrato, publicação de atos e tudo o mais, com datas retroativas e falsificadas, demonstrando que tudo não passou de um simulacro de Cartas Convite. Não houve publicidade, muito menos disputa entre os interessados à licitação. Os convites foram feitos às empresas convenientemente arranjadas para beneficiarem os denunciados. As despesas foram realizadas com afronta à Lei n. 4.320/64 e de Licitação, Lei n. 87.666/93 e também à Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n. 100/2000. Vale destacar que os denunciados fraudaram o processo passo a passo, empenhando-se para que todas as datas, despachos e manifestações que foram montando correspondessem às datas e movimentações originalmente grafadas na capa do processo administrativo, tudo para dar ares de credibilidade. 52. Assim agindo, os denunciados indicados José Amauri dos Santos, Franco Cleyton Florêncio Bezerra, Carlos Magno dos Santos, Ana Júlia Silva Martins, Guiomar Bernardino Monte Raso, Izaura Taufmann Ferreira, Eduardo Cristino dos Santos Neto, Mário Roberto Pereira de Souza, Antonio Helmor Maes, Sandro Valério Santos, Júlio César Magalhães, Jorge Soares, Élnea Cabral de Lima, Camila Barbosa Gundin Vidigal, João Paulo Ribeiro Barbosa, Artur Antunes Soares Teixeira, Enilza Honório da Silva, Maria de Lourdes Cidade Bezerra, Darcley de Lima Andrade, Roberto Emanuel Ferreira, José Renaldo Damaceno, Ademir Leite, Jeane Kátia da Silva Andrade, Alvair Leite, Nilton Leite e Lincoln de Oliveira Mustafá, já qualificados, praticaram o crime descrito no artigo 90, da Lei n. 8.666/93, na forma do artigo 29, do Código Penal. 3º FATO DELITUOSO – Processo Licitatório n. 3023/03:Falsidade ideológica e Uso de documento falso. 53. Conforme consta dos inquéritos policial e civil retro referidos, no dia 13 de janeiro de 2004, no município de Jaru/RO, o denunciado Claudinei Teles dos Santos, agindo de modo voluntário e consciente, criminosamente alterou dois documentos públicos verdadeiros, ou seja:o CND - Certidão Negativa do INSS nº 802004-26001051 e o CRF - Certificado de Regularidade do FGTS, nº 2004011309533594608970, emitidos em nome da empresa C.R.B Souza, alterando as datas de validades, os números de certificação, as datas e os horários de emissão e ou obtenção dos aludidos documentos, a pedido do denunciado José Renaldo Damaceno, representante da referida empresa. 54. Consta ainda que, em meados do mês de janeiro de 2004, também no Município de Jaru/RO, o denunciado José Renaldo Damaceno, agindo de modo voluntário e consciente, fez uso da Certidão Negativa do INSS e do Certificado de Regularidade do FGTS, descritos no item anterior, apresentando-os à Comissão Permanente de Licitação do Município de Jaru/RO, para instruir o fraudulento processo de licitação nº 3023/03. 55. Infere-se do investigatório que o denunciado Claudinei Teles era funcionário do escritório de contabilidade que prestava serviços à empresa de José Renaldo Damaceno, o qual, no dia 13/01/2004 o procurou dizendo-lhe que precisava de um certificado de regularidade do FGTS e de uma certidão negativa do INSS, tudo com data retroativa a dezembro do ano anterior, para participar de uma licitação. 56. Atendendo a tal pedido, o denunciado Claudinei falsificou os aludidos documentos. Para isso, acessou os sites oficiais da Caixa Econômica Federal e do INSS e obteve as certidões originais. Passo seguinte, o denunciado copiou e editou tais documentos no seu computador. 57. No Certificado de Regularidade do FGTS existente alterou as datas de validade, de 13/01/2004 a 11/02/2004 para “01/12/2003 a 31/12/2003”, o número de certificação de 2004011309533594608970 para “2003120109533594608970”, e, ainda, a data de emissão de 13/01/2004 para “01/12/2003, às 10:24”. E, na Certidão Negativa do INSS alterou a data de emissão de 13/01/2004 para “01 DE DEZEMBRO DE 2003” e a data de validade de 12/04/2004 8 para “01/03/2004”. Feita a alteração, entregou os documentos para José Renaldo que, por sua vez, fazendo uso dos papéis alterados os apresentou à Comissão Permanente de Licitação para participar do certame veiculado no processo administrativo 3026/03, aqui referido. 58. Com essas condutas, o denunciado Claudinei Telles em ação dolosa, voluntária e consciente alterou documentos públicos verdadeiros neles inserindo declaração falsa e diversa da que devia ser escrita acerca de fatos juridicamente relevantes, beneficiando a empresa C.R.B. Souza, CGC 02.234.180/0001-00, representada por José Renaldo Damaceno, que assim participou da fraudulenta licitação historiada no 2º fato denunciado, em prejuízo do Município de Jaru/RO. Os documentos alterados e utilizados criminosamente pelos denunciados foram extraídos judicialmente a pedido do Ministério Público dos autos da ação civil 003.04.001400-5, e seguem juntos com a denúncia como prova material da acusação. 59. Assim agindo, o denunciado Claudinei Teles dos Santos, acima qualificado, incorreu nas penas do artigo 297 do Código Penal e José Renaldo Damaceno, titular da empresa C.R.B. Sousa, no art. 304 do mesmo Código. (...) Dado e passado aos vinte dias do mês de agosto do ano dois mil e oito, nesta cidade de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, o qual, para constar, eu (a)Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza, Diretor do Departamento Judiciário do Tribunal Pleno, o subscrevi. (a)Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator 1ª CÂMARA CÍVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 100.008.2007.001628-0 Recorrente: Adriano Fernandes dos Santos Advogados: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294), Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694) e outra Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogados: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B), Marçal Marcellino da Silva Neto (OAB/PA 5865) e outros “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 20 de agosto de 2008 (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO, em substituição Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.002.2008.008758-0 Agravante: José Maurício Lopes da Silva Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Agravado: José Luiz Lenzi Advogado: José Luiz Lenzi (OAB/RO 112B) [...] RELATORIO O agravante se insurge contra decisão liminar proferida em ação declaratória que determinou a abstenção de retirada 282 cabeças de gado semovente penhorados nos autos processo executivo nº 001.1998.016116 – 0, e que se encontram na propriedade rural do agravado. Afirma que a determinação de retirada do gado proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho foi no sentido de retirar apenas os semoventes que se encontravam marcados com as letras “ML”, porquanto já seriam de propriedade do agravante. Alegando está nulidade no procedimento, visto se tratar de ação declaratória e a liminar deferida contraria decisão transitada em julgada, pois a determinação de remoção do rebanho bovino já foi atingida pela coisa julgada, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo da decisão que determinou sua abstenção de retirada de gado da propriedade rural do agravado para que seja possível o cumprimento da decisão constante dos autos de embargos de terceiro nº 001.2006.014272 – 2. Examinados, segue a decisão. Nada obstante o zelo da decisão recorrida, a concessão liminar para impedir o cumprimento de decisão transitada em julgado, proferida em ação declaratória e que ainda não contém prova do direito alegado, não se reveste dos requisitos necessários para que ser mantida, porquanto o fumus boni iuris não se mostra presente tampouco o periculum in mora, pois, ao contrário, pesam em favor do requerido naquela lide e ora agravante, pois se assim não fosse não estaria buscando o cumprimento de decisão judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Diante dos fatos trazidos nas razões recursais, não se antevê, prima facie, subsídio jurídico para que se mantenha a decisão recorrida pela ausência dos requisitos necessários à concessão liminar em que foi proferida. Assim sendo, é de se deferir efeito suspensivo à decisão recorrida, intimando-se o agravado para contra-razões. Publique-se. Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008. (a) Exmo. Sr. Des. Moreira Chagas Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 100.002.2007.010206-4 Recorrente: Agropecuaria Pecuária Nova Vida Ltda Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294) Recorrida: Massa Falida do Banco Santos S.A. Advogados: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709) e Outro. “[...] Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 19 de agosto de 2008” (a) Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO, em Substituição Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.002.2006.012074-4 Apelante: Gilmar Santos Batista Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Advogado: Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890) Apelado: Associação dos Pecuaristas de Ariquemes APA Advogado: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572) Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) Advogado: Maurício Fernando Spillere (OAB/RO 651) Advogada: Luciene Peterle (OAB/RO 2760) Vistos. Admito, para efeito de processamento, os embargos infringentes interpostos a partir de fl. 139, dos presentes autos. Processe, operando-se a distribuição nos moldes do art. 707, § 1º, do RITJ/RO. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008. (a) Desembargador Kiyochi Mori Relator Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.004.2007.005168-9 Apelante: Nero Almeida Mendes Advogado: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914) Advogado: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) Apelante: Ozaniura Alves Madeiro Advogado: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914) Advogado: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518) Apelada: Petrobrás Distribuidora S/A Advogada: Marilene Mioto (OAB/RO 499A) Advogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968) Advogada: Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942) Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Advogado: Marcus Vinícius Prudente (OAB/RO 212) Advogado: Fernando Reis Vianna Filho (OAB/RJ 14388) Vistos. Nero Almeida Mendes e Ozaniura Alves de Madeiro interpõe recurso de apelação. Constato que o preparo encontra-se incompleto, pois conforme consta à fl. 13, o valor da causa foi atribuído em R$691.230,09. Na forma do artigo 6º, inciso II da Lei Estadual 301, de 21/12/1990 (Regimento de Custas), o recolhimento da despesa forense, como preparo da apelação, será feito em 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa. Dispõe o artigo 7º, que nas causas de valor superior a mil (1000) vezes o salário minimo vigente, as custas devidas sobre a parcela excedente a tal limite serão cotadas por 1/3 (um terço). Assim, o valor do preparo observará o valor atualizado da causa, sendo que o percentual de 1,5% incidirá até o montante correspondente a 1000 (mil) salários mínimos, e o percentual de 0,5% sobre o excedente. Com efeito, observando as disposições supra, intimem-se os apelantes para completarem o valor no preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008. (a) Desembargador Kiyochi Mori Relator 9 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 101.005.2003.002275-0 Agravante: Riccardo Zaniolo Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Agravante: Xirlei Fernandes Coimbra Advogado: Armando Reigota Ferreira (OAB/RO 122A) Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164) Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Agravado: Silvio Vicente Cunha de Souza Advogada: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) [...] Por todo o exposto, mostrando-se manifestamente improcedente o pedido de reforma, por ausente qualquer causa para atribuição de efeito suspensivo à execução, nego seguimento ao recurso de agravo. Faço-o monocraticamente, na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Publique-se. Comunique-se o juiz da causa. Após as anotações devidas, arquive-se. Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008. (a) Desembargador Kiyochi Mori Relator 2ª Câmara Cível REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Republicamos o Despacho da e. 2ª Câmara Cível disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 152, de 18/08/2008, considerando-se como data da publicação o dia 19/08/2008 nos termos da Lei 11.419, 19/12/2006 e Resolução nº 007/2007-PR. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 100.005.2007.010269-0 Agravante: Queiroz & Cia Ltda Advogados:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) e outras Agravada: Cooperativa Mista dos Taxistas de Ji-Paraná Ltda Advogado: Jackson Júnior de Souza (OAB/RO 3695) [...] “Isso posto, e com fundamento no art. 557 do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso. Publique-se.” Porto Velho, 12 de agosto de 2008. (a) Des. Miguel Monico Neto Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2007.019678-7 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros. Recorrida: Euzebia Soares de Abreu Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 20 de agosto de 2008 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.020213-5 Agravante: Constantino Carvalho Pinheiro Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) e outros Agravada: Autovema Veículos Ltda [...] “Assim sendo, ausentes os pressupostos legais autorizadores da liminar, INDEFIRO o pedido. Dê-se ciência ao juízo “a quo” do inteiro teor desta decisão. Dispenso as informações, as quais, entretanto, querendo, poderão ser prestadas. Intime-se, publicando.” Porto Velho, 20 de agosto de 2008 (a) Juiz Convocado EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.011.2007.001067-7 Agravante:Espólio de Jacir Oliveira dos Santos Representado pelo inventariante Jersoni Resende Cardoso Advogados:José de Arimatéia Alves (OAB/RO 1693) [...] “Assim, por ora, defiro a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo o inventário até decisão final neste agravo. Notifique-se ao juiz esta decisão para que apresente as informações que julgar pertinentes e, considerando que existe interesse de menores sucessores do falecido no presente caso, encaminhe-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Ultimadas estas providências, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se.” Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2008. (a) Des. Marcos Alaor D. Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.001.2000.010817-1 Apelante: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100), Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896) e Elizabeth Quintela de Moura Hessel (OAB/AC 2162) Apelante: Banco Citicard S/A Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e Kátia Marucci (OAB/ SP 155265) Apelante: Banco American Express S.A. Advogados: Pompília Amelina dos Santos (OAB/RO 1318), Esther Dalmas Chang (OAB/SP 108320) e Ricardo Azevedo Sette (OAB/SP 138486A) Apelante: Itaucard Financeira S. A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Pompília Amelina dos Santos (OAB/RO 1318), Nair Esperança Alves Assis (OAB/SP 54877) e Ricardo Azevedo Sette (OAB/ SP 138486A) Apelante: Cartão Unibanco Ltda Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/ RO 2281) Apelante: Banco Finasa S. A. Advogados: Pompília Amelina dos Santos (OAB/RO 1318) e Ricardo Azevedo Sette (OAB/SP 138486A) Apelante: HSBC Bank Brasil S/A Administradora de Cartões de Crédito Advogados: Pompília Amelina dos Santos (OAB/RO 1318), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e Marcelo Silva Marinho (OAB/RO 1403) Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Pompília Amelina dos Santos (OAB/RO 1318), Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB/MT 5308A) e José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Apelante: Finivest S/A Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Apelada: Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente do Consumidor dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública Cidade Verde Advogados: Carlos Dobbis (OAB/RO 127), Sergio Antonio Dobbis (OAB/ RO 611) e Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) [...] “Vistos 1. O feito já está pautado parajulgamento. 2. Defiro o prazo de 48 horas para vistas e cópia, se predenter o requerente. 3. Se a parte resolveu somente agora, à proximidade do julgamento indicar novos patronos, não há justa causa ou imposição do Juízo que a contemple com a dilação (ROMS n. 10555/SP (1999/0007908-6, STJ, 3ª Turma, Min. Castro Filho, DJ 05.09.05). 4. Intime-se. Mantenha-se em pauta para julgamento.” Porto Velho, 19 de agosto de 2008 (a) Juiz Convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Despacho DO RELATOR Apelação Cível (Recuro Adesivo) nrº 100.002.2008.003676-5 Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Apelada/Recorrente: Cícera de Oliveira Advogados: Brian Griehl. (OAB/RO 261B) e Rejane Corrêa Griehl (OAB/ RO 314E) 10 [...] “Em face do exposto, sem mais, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC c/c art. 139, IV, do RITJ-RO. Publique-se. Intime-se.” Porto Velho, 19 de agosto de 2008 (a) Juiz Convocado EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.001.2005.007405-8 Apelante: Jari Luiz de Morais Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971)e Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531) Apelada: Empresa Jornalística O Observador de Rondônia Ltda Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853) Apelado: Everaldo Alves Fogaça Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853) [...] “Complemente o apelante o preparo, levando em consideração o valor da causa atualizado. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC 511 § 2º). Intime-se, publicando.” Porto Velho, 19 de agosto de 2008. (a) Juiz Convocado EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.1995.015158-1 Agravante: José Carlos de Oliveira Borim Advogados: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) e Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Agravada: Dental Médica Comércio e Representações Ltda Advogados: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A) e Carla Cristina Vieira Sales (OAB/RO 1003) [...] “Em face do exposto, com fundamento nos artigos 527, I e 557, Caput, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante sua manifesta improcedência. Intimem-se, publicando.” Porto Velho, 19 de agosto de 2008 (a) Juiz Convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Despacho DO RELATOR Apelação Cível nº 100.002.2007.007608-0 Apelante:Real Previdência e Seguros S/A Advogados:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros Apelado:Denilson Pacheco Ribeiro Advogada:Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404) [...] “Diante do exposto, com base no art. 557, §1-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso e reformo a sentença guerreada só em relação ao pagamento do 40 salários mínimos, que deve ser feito com base no salário mínimo da época do acidente, computando-se daí por diante a correção monetária na conformidade com os índices oficiais, mantendose inalterada a decisão em seu restante. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se.” Porto Velho,18/08/2008. (a) Des. Miguel Monico Neto Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2007.006313-2 Recorrente: Ledi Buth Advogada: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/RO 1994) Recorrida: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) e outros [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 20 de agosto de 2008 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO INTIMAÇÃO AO ADVOGADO De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, item 92 das Diretrizes Gerais Judiciais, fica o Senhor Advogado, abaixo relacionado, intimado a devolver ao 2ºDepartamento Judiciário Cível, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos que encontram-se com carga para o mesmo e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais cominações pertinentes: Advogado:AYRTON BARBOSA DE CARVALHO (OAB/RO 861) Processo:100.001.2006.013231-0 Classe :Apelação Cível Apelante:V. S. Barbosa Apelada:A. C. Américo & Cia. Carga :22-07-2008 Porto Velho/RO, 20 de agosto de 2008. (a) Belª Lorenza da Veiga L. Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIV CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 200.000.2008.007304-2 Autor: Ernani Becker Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001) Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146) Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853) Ré: Joana Fontes Beltran Paschoal Despacho Vista à parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls. 437, desde já informando endereço correto da parte ré, em 10 dias. Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008. (a) Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DO RELATOR Republicação por erro material Republica-se o r. despacho dos Autos abaixo transcrito, publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 154 de 20/08/2008, considerado-se como data da publicação do dia 21/08/2008. Embargos de Declaração nrº 200.000.2007.011908-2 Embargante: Estado de Rondônia Advogado:Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Intime-se o embargado para manifestar acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista seu caráter infringente. Publique-se”. Porto Velho, 20 de agosto de 2008. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.009804-5 Impetrante: Simone de Amorim Cavalcante Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...] “Desta forma, defiro a liminar para determinar ao impetrado que efetue o pagamento da ajuda de custo no valor de um salário mínimo (R$ 415,00), que deverá ser depositado em favor da acompanhante Viviane de Amorim Cavalcante, mensalmente enquanto durar o tratamento e até o julgamento final deste mandamus, na conta corrente informada na inicial (fls. 07 e 17). Intime-se a impetrante, dando-lhe ciência da necessidade da prestação de contas. Solicitem-se as informações necessárias à autoridade impetrada no prazo de 10 (dez) dias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 11 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.009842-8 Impetrante: Juracema Gatti Advogados: Núnzio Grasso Júnior (OAB/RO 3904) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Impetrado: Gerente da Gerência Regional da Saúde de Vilhena [...] “Desta forma, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se as informações necessárias às autoridades impetradas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se”. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.009477-5 Impetrante: R. R. do C. Representado por sua mãe M. R. de O. Defensora pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo a segurança a fim de determinar à autoridade coatora providenciar a ajuda de custo necessária a garantir a estada do impetrante e de sua acompanhante enquanto durar o tratamento. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se.” Porto Velho, 20 de agosto de 2008. (a) Exmo.Des. Eliseu Fernandes Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Ação Rescisória nrº 200.000.2007.007560-3 Recorrente: Pedro Muniz de Almeida Advogados: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370); Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) e outro Recorrido: Estado de Rondônia Advogada: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrente intimado para providenciar a complementação referente ao porte de remessa e retorno do Recurso Especial, no prazo de (5) cinco dias.” Porto Velho, 20 de agosto de 2008 (a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinário em Ação Rescisória nrº 200.000.2007.007560-3 Recorrente: Pedro Muniz de Almeida Advogados: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370); Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) e outro Recorrido: Estado de Rondônia Advogada: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrente intimado para providenciar a complementação referente ao porte de remessa e retorno do Recurso Extraordinário no prazo de (5) cinco dias.” Porto Velho, 20 de agosto de 2008 (a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.001.2007.015495-2 Apelante: Hazael Martins Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) [...]”Em decorrência de fato superveniente ao julgamento da apelação do Estado, quando recorreu da condenação em danos morais, dou-me por suspeito por questão de foro íntimo. À redistribuição com oportuna compensação.” Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2008. (a) Exmo. Des. Eliseu Fernandes Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.007626-2 Impetrante: Florisvaldo Batista Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde [...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se.” Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008. (a) Exmo. Des. Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nrº 100.014.1997.005810-5 Embargante: Estado de Rondônia Procuradores: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B); Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) e outros Embargado: Antonio Jose Moreira Advogados: José Morello Scariott (OAB/RO 1066); Telma Luciana Topp Silva (OAB/RO 3451) e outro [...] “Por esta razão, determino seja o embargado intimado, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça, para, querendo, se manifestar sobre o recurso de fls. 420/423, no prazo de 5 dias. Após, retornem os autos conclusos.” Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008. (a.) Des. Walter Waltenberg Silva Junior Relator ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.1998.017148-3 Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Sistema Financeiro Beron - BERONPREV Advogados: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363); Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) e outros Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) “Nos termos do art. 1º, §2º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 20 de agosto de 2008 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação Cível nrº 100.001.2004.019943-5 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Joel de Oliveira, Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) e outra Recorrida: Maria de Fátima Antelo Machado Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e outros “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário. (art. 542 do CPC). “ Porto Velho, 20 de agosto de 2008 (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO 2ª CÂMARA ESPECIAL ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 200.001.2006.021543-6 Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Agravado: Wildevan Franklin de Souza Lima Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) 12 Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravado: Zequias Siqueira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravado: Roberto Carlos Tomaz Filho Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Maria de Fátima Ribeiro Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravado: Ivo Bento Soares Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Cordeci Moreira Amaral Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E) Agravada: Neusa Tavares Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Maria do Socorro Pinheiro Gomes Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Luciane Serviuc Danas Pereira Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Agravada: Clara Alves Mereles Nobre Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 322E) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os Agravados intimados para, querendo, contraminutarem o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 19 de agosto de 2008 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 200.001.2005.018113-0 Agravante: Luiz Cirilio do Nascimento Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Agravante: Diva dos Santos do Nascimento Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Agravado Município de Candeias do Jamari RO Procurador: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 19 de agosto de 2008 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.005.2004.012353-2 Agravante: Francisco das Chagas França Guedes Advogado: Adão Turkot (OAB/RO 2933) Advogado: Francisco Resplandes Botelho (OAB/RO 137A) Advogado: Alcir Alves (OAB/RO 1630) Advogado: Alysson Ribeiro de Souza (OAB/RO 2610) Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357) Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 19 de agosto de 2008 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.009921-1 Impetrante: Adilson da Rocha Lopes Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Impetrado: Secretário de Estado da Administração “...por ora não resta configurada a relevância do direito invocado para a concessão da liminar, razão pela qual a indefiro. Requisitem-se informações da autoridade indicada como impetrada. Após, com ou sem elas, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008. (a) Des. Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.001.2008.015018-6 Agravante: Espólio de Antonio Edgar Cavalcante Melo Representado pelo inventariante Lucia Elvira da Silva Cavalcante Melo Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Agravado: Município de Porto Velho RO Vistos. Defiro o pedido de fl. 95, mediante a substituição por cópias. Após arquivem-se os autos. Inteme-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 101.013.2001.002284-0 Agravante: Altair Moresco Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( ) “(...) Assim, conheço o recurso por ter preenchido os requisitos de admissibilidade, contudo, por ser manifestamente improcedente a pretensão recursal, nego-lhe provimento nos termos do art. 557 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008.” Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.009868-1 Impetrante: Juliana da Silva Almeida Brisola Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Advogado: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528) Advogada: Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão (OAB/RO 1820) Impetrado: Secretário de Estado da Administração “(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008.” Walter Waltenberg Silva Junior Relator 13 Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 101.004.2006.004905-3 Apelante: Luzineth Parmagnani Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) Relator:Desembargador Rowilson Teixeira Revisor:Desembargador Waltenberg Junior [...] Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à origem e seja reaberta a instrução processual, para permitir à parte que produza as provas, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2008. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 101.004.2006.004940-1 Apelante: Marília Barboza Padilha Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) Relator:Desembargador Rowilson Teixeira Revisor:Desembargador Waltenberg Junior [...] Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à origem e seja reaberta a instrução processual, para permitir à parte que produza as provas, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2008. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 101.004.2006.004888-0 Apelante: Emília Fagundes de Oliveira Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) Relator:Desembargador Rowilson Teixeira Revisor:Desembargador Waltenberg Junior [...] Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à origem e seja reaberta a instrução processual, para permitir à parte que produza as provas, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2008. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 101.004.2006.004867-7 Apelante: Maurita Pierre Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) Relator:Desembargador Rowilson Teixeira Revisor:Desembargador Waltenberg Junior [...] Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à origem e seja reaberta a instrução processual, para permitir à parte que produza as provas, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2008. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 101.004.2006.004913-4 Apelante: Neide Francisca da Cunha Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) Relator:Desembargador Rowilson Teixeira Revisor:Desembargador Waltenberg Junior [...] Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à origem e seja reaberta a instrução processual, para permitir à parte que produza as provas, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2008. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 101.004.2006.004928-2 Apelante: Valdirene Márcia Ferreira Pires Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) Relator:Desembargador Rowilson Teixeira Revisor:Desembargador Waltenberg Junior [...] Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à origem e seja reaberta a instrução processual, para permitir à parte que produza as provas, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2008. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 101.004.2006.004923-1 Apelante: Vanda Teixeira Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) Procuradora: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) Relator:Desembargador Rowilson Teixeira 14 [...] Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem à origem e seja reaberta a instrução processual, para permitir à parte que produza as provas, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2008. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Apelação Criminal nrº 101.501.2007.012937-7 Apelante: Luiz Antônio Ferreira de Bessa Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. Tendo em vista o advogado do réu ter deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar as razões de recurso (certidão de fl. 130), remeta-se os autos à Defensoria Pública, a fim de evitar-se eventual cerceamento de defesa. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008. (a) Des. Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Apelação Cível nrº 100.001.2007.024364-5 Apelante: D’ Griffe Comércio Importação e Exportação Ltda EPP Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031) Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E) Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E) Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) [...] Pelo exposto, defiro o pedido para determinar a suspensão dos efeitos dos autos de infração relativos às Notificações de nº 0179350e 015400, bem como se abstenha de qualquer prática restritiva, pertinente aos citados atos, até decisão ulterior. Encaminhe-se os autos, independentemente da interposição ou não de recurso à esta decisão, à Advocacia Geral da União (com sede nesta Capital), para que se manifeste sobre o interesse da União na presente causa. Expeça-se notificação ao Secretário Municipal de Finanças deste decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se imediatamente. Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008. Des. Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.009920-3 Impetrante: Arilson Garcia de Souza Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Impetrado: Secretário de Estado da Administração [...] Pelo exposto, nos termos do art. 1º c/c art. 8º da Lei 1.533/51, indefiro a inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 267, I do CPC. Defiro a gratuidade da Justiça, portanto, sem custas. Desde já, defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008. Des. Rowilson Teixeira Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.009922-0 Impetrante: José Carlos Przybysz Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Impetrante: Cícero Marreiros de Souza Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Impetrado: Secretário de Estado da Administração [...] Pelo exposto, nos termos do art. 1º c/c art. 8º da Lei 1.533/51, indefiro a inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 267, I do CPC. Defiro a gratuidade da Justiça, portanto, sem custas. Desde já, defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008. Des. Rowilson Teixeira Relator NOTIFICAÇÃO 100.007.2008.003982-4 Agravo de Instrumento Origem:00720080039824 Cacoal/1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal Agravante: Município de Cacoal/ RO Procurador: Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295) Agravadas: Aurilene Maria de Carvalho e outra Relator:Des. Renato Martins Mimessi “Nos termos do disposto no Item 92, “a”, Subseção VIII, Seção III, Capítulo II das Diretrizes Gerais Judiciais deste Tribunal, fica o Procurador do Município de Porto Velho/RO, Procurador do Município Dr. José Nax de Góis Junior (OAB/RO 2220 e Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/ RO 1295), NOTIFICADOS a devolver no 2º Departamento Judiciário Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos referenciados. Porto Velho, 20 de agosto de 2008.” (a.) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2º DEJUESP/TJ/RO CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS Despacho DO RELATOR Embargos Infringentes nrº 200.501.2006.015765-3 Embargante: Maiara Lima dos Santos Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia [...] “Defiro o pedido, as despesas com a extração de cópia o acórdão correrá à conta do requerente. Ao 2º Dejuesp para as providências necessárias. Após retorne para prosseguimento dos embargos infringentes. Publique-se”. Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator CÂMARA CRIMINAL Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 100.013.2008.001629-0 Paciente: José Rodrigues Moura Impetrante(Advogado): Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras [No presente caso, as condições de admissibilidade da ação são inquestionáveis eis que se amoldam ao disposto no artigo 647 e seguintes da lei adjetiva penal. De outro lado, os elementos trazidos aos autos não são suficientes, pelo menos por ora, para ilidir os motivos que ensejaram o indeferimento da liberdade provisória do paciente, e, tratando-se a concessão de liminar de medida extrema, e não demonstrado, de plano, tal excepcionalidade, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações que entender necessárias. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, na forma de praxe. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 20 de agosto de 2008. (a) Exma. Srª. Desª. Ivanira Feitosa Borges Relatora ] 15 PAUTA DE JULGAMENTO 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 131 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no 2º Plenário deste Tribunal, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e oito, às 8h. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 100.004.2006.000458-8 Apelação Cível Origem:00420060004588 Ouro Preto do Oeste/ 1ª Vara Cível Apelantes:Dalton Dursk e outra Advogados:José Oscar Kluppel Teixeira (OAB/RO 293) e outro Apelado:Wilmar Antônio Testoni Advogados:Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) e outros Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 11/10/2007 Pedido de Vista do Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia em 28/05/2008 Decisão Parcial:“APÓS O VOTO DO RELATOR ACOLHENDO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE NO QUE DIVERGIU O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA PELA REJEIÇÃO,PEDIU VISTA O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA.” Observação:Julgamento Adiado em 20/08/2008 n. 02 100.010.2006.009000-4 Apelação Cível Origem:01020060090004 Rolim de Moura/ 2ª Vara Cível Apelantes:José Amado Pereira e outra Advogado:Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Apelado:Daniel Constance Martins Advogado:Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) Relator:DES.MIGUEL MONICO NETO Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 20/08/2007 Decisão Parcial:“APÓS O VOTO DE VISTA ACOMPANHANDO O RELATOR PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, OS AUTOS RETORNARAM AO RELATOR PARA JULGAMENTO DO MÉRITO, AGUARDANDO O RETORNO DO REVISOR.” Observação:Julgamento Adiado em 20/08/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 100.101.2008.000480-2 Apelação Cível Origem:10120080004802 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante:Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada:H. S. P. Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 12/06/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 100.008.2007.003191-9 Correição Parcial Origem:00820070031919 Espigão do Oeste/2ª Vara Cível (Juizado da Infância e da Juventude) Corrigente:Ministério Público do Estado de Rondônia Corrigido:Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Espigão do Oeste/RO Juizado da Infância e Juventude Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 16/05/2008 Redistribuído por Sorteio em 29/05/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Processo de Interesse do Ministério Público n. 05 100.001.2000.010817-1 Apelação Cível Origem:00120000108171 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante:BB Administradora de Cartões de Crédito S/A Advogados:Regina Célia Santos Terra Cruz(OAB/RO 1100) e outros Apelante:Banco Citicard S/A Advogados:Walter Airam Namaier Duarte Junior (OAB/RO 1111) e outros Apelantes:Banco American Express S/A e outros Advogados:Pompília Amelina dos Santos (OAB/RO 1318) e outros Apelantes:Banco Finivest S/A e outro Advogados:Carlos M. Mafra de Laet (OAB/SP 104.061), Walter Gustavo Silva Lemos (OAB/RO 656A) e outros Apelada:Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente do Consumidor dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública Cidade Verde Advogados:Carlos Dobbis(OAB/RO 127) e outros Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 27/04/2007 Redistribuído por Sorteio em 25/04/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 06 100.007.2007.007022-2 Apelação Cível Origem:00720070070222 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante/Apelado: L. C. G. Advogado:José de Oliveira Domingues (OAB/RO 2115) Apelada/Apelante: T. F. de O. G. Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 14/5/2008 n. 07 100.001.2007.013640-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível - Rito Sumário Origem:00120070136407 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Embargante: Itaú Seguros S/A Advogados:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB/RO 2326) e outros Embargado:U. do N. C. Assistido por sua mãe C. T. do N. Advogado:Álvaro Sotero Alves(OAB/RO 710) Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO Interpostos em 07/07/2008 n. 08 100.001.2007.018030-9 Embargos de Declaração em Apelação Cível - Rito Sumário Origem:00120070180309 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Embargante: Livia Pereira Sanches Advogados:Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438) e outros Embargado:Bradesco Seguros S/A Advogados:Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB/RO 656A) e outros Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO Interpostos em 18/07/2008 n. 09 100.014.2006.001243-2 Agravo de Instrumento Origem:01420060012432 Vilhena/4ª Vara Cível Agravante:Frigocharque Paulista Ltda Advogado:Sebastião Venâncio Farias(OAB/SP 101524) Agravadas:Miriam de Freitas e outra Advogadas:Carla Falcão Rodrigues(OAB/RO 616-A) e outra Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 22/04/2008 n. 10 100.007.2007.000620-6 Apelação Cível Origem:00720070006206 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante:Cacius Clei Rodrigues dos Santos Advogado:José Luis Torelli Gabaldi(OAB/RO 2543) Apelada:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados:Marina Camilo(OAB/RO 2614) e outros Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Edenir Sebastião A. da Rosa Distribuído por Sorteio em 03/07/2008 n. 11 100.001.1993.009652-9 Apelação Cível Origem:00119930096529 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Advogadas: Fernanda Marinho Corrêa de Almeida(OAB/PA 12005) e Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) 16 Apelada:Rede Sanmori de Rádio e Televisão Ltda Advogados:Sandra Maria Feliciano da Silva(OAB/RO 597) e outro Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 14/07/2008 n. 12 100.001.2002.017584-0 Apelação Cível Origem:00120020175840 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Joselia Valentim da Silva(OAB/RO 198) e outros Apelado:Evaristo de Melo Advogado:Aglico José dos Reis(OAB/RO 650A) Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 30/11/2007 n. 13 100.001.2007.017069-9 Apelação Cível - Rito Sumário Origem:00120070170699 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante:Real Tókio Marine Vida e Previdência S. A. Advogados:Nádia Núbia Silva Batista Miranda(OAB/RO 1287) e outros Apelado:José Carlos dos Santos Advogados:José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816) e outros Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 07/07/2008 n. 14 101.007.2007.007200-4 Apelação Cível (Agravos Retidos) Origem:00720070072004 Cacoal/2ª Vara Cível Apelantes/Agravantes: Flomiro Plaster e outra Advogado:Tony Pablo de Castro Chaves(OAB/RO 2147) Apelado/Agravado:Arildo Brizon Advogada:Matilde Mendes Bertalha(OAB/RO 1558) Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Edenir Sebastião A. da Rosa Distribuído por Prevenção em 02/07/2008 n. 15 100.001.2007.024221-5 Apelação Cível Origem:00120070242215 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Sílvia Roberta Augusta Souza Advogados:Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) e outra Apelada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados:Pedro Origa(OAB/RO 1953) e outros Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 08/07/2008 n. 16 100.001.2006.021998-9 Apelação Cível Origem:00120060219989 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante:Wanderlei Ruffato Advogada:Valdenira Freitas Neves de Souza(OAB/RO 1983) Apelado:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogados:Fábio Alexandre Abiorana Lucena(OAB/RO 3453) e outros Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 14/07/2008 n. 17 101.010.2003.002108-1 Agravo de Instrumento Origem:01020030021081 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante:Empresa Jornalística Estadão Ltda Advogados:Edilson Stutz(OAB/RO 309B) e outros Agravada:Dalila Serviuc Kluska Advogados:Aleander Mariano Silva Santos(OAB/RO 2295) e outros Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 09/05/2008 n. 18 100.003.2007.004990-1 Apelação Cível Origem:00320070049901 Jaru/2ª Vara Cível Apelante:Jessé Brigido Machado Advogado:Kinderman Gonçalves(OAB/RO 1541) Apelado:Adilson Fagundes Advogadas:Núbia Rubena Paniago de Melo(OAB/RO 2098) e outra Apelado:Ednaldo Nascimento Pereira Curador: Sérgio Roberto Pegorer (OAB/RO 2247) Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Edenir Sebastião A. da Rosa Distribuído por Sorteio em 02/07/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO 17 n. 19 100.009.2006.010333-9 Apelação Cível Origem:00920060103339 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados:José Ângelo de Almeida(OAB/RO 309) e outros Apelado:Miguel Ruiz Moreno Filho Advogados:Sebastião Cândido Neto(OAB/RO 1826) e outra Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 20/04/2007 n. 27 100.005.2007.005963-8 Apelação Cível Origem:00520070059638 Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelante:Eliana Felix de Mendonça Roncasalia Advogado:Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733) Apelado:Banco Bradesco S.A. Advogados:Júlio César Pettarim Sicheroli(OAB/RO 2299) e outros Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 20/06/2008 n. 20 100.001.2005.011656-7 Apelação Cível Origem:00120050116567 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante:Olavio Hideki Kassaoka Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510) Apelada:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados:Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB/RJ 20283), Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO1911) e outros Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 06/05/2008 n. 28 100.001.2006.020436-1 Apelação Cível Origem:00120060204361 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante:Leci Sabino da Silva Advogados:Shisley Nilce Soares da Costa(OAB/RO 1244) e outros Apelado:Banco Cooperativo do Brasil S/A - BANCOOB Advogados:Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO 3011), Jaqueline Rosadine de Freitas Leite (OAB/MG 60962) e outro Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 02/06/2008 n. 21 100.002.2001.006070-9 Agravo de Instrumento Origem:00220010060709 Ariquemes/1ª Vara Cível Agravante:Gilberto Luiz de Ross Advogados:Edelson Inocêncio(OAB/RO 128B) e outros Agravada:Barbora Antônio de Paula Advogados:Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596) e outros Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 17/06/2008 n. 22 100.022.2002.001740-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:02220020017407 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Embargante: Miguel Ramires Bondezan Advogados:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) e outro Embargado:Gerson Pereira Cordeiro Advogado:José Neves(OAB/RO 458A) Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO Interpostos em 04/07/2008 n. 23 100.001.2004.004955-7 Apelação Cível Origem:00120040049557 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante:Fundação Sistel de Seguridade Social Advogados:Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) e outros Apelados:Maria Rosa Iurczaki e outros Advogado:Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701) Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 30/03/2006 n. 24 100.005.2002.017653-3 Apelação Cível Origem:00520020176533 Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelante:Indústria Trianon de Rondônia Ltda Advogados:Michelly Mensch Fogiatto(OAB/RO 1473) e outro Apelado:Banco da Amazônia S/A Advogados:Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO 2537) e outros Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Prevenção em 14/06/2006 n. 25 100.001.2007.023089-6 Apelação Cível - Rito Sumário Origem:00120070230896 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante:Maria Ramos da Silva Advogados:Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO 3438) e outros Apelado:Bradesco Seguros S.A. Advogados:Odair Martini(OAB/RO 30B), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) e outros Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 14/07/2008 n. 26 100.004.2006.002374-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:00420060023744 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados:Vera Mônica Q. Fernandes Aguiar(OAB/RO 2358) e outros Embargada:Creuza da Silva Julião Advogados:Soraia Cristina da Silva(OAB/RO 2686) e outro Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO Interpostos em 18/07/2008 n. 29 100.005.2008.002130-7 Apelação Cível - Rito Sumário Origem:00520080021307 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante /Apelada:Madelyra Madeiras Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda Advogadas:Solange Aparecida da Silva(OAB/RO 1153) e outra Apelada/Apelante:Multiguias Informações e Guias Ltda EPP Advogados:Eurianne de Souza Passos(OAB/RO 3894) e outros Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 03/07/2008 n. 30 100.015.2008.002391-1 Apelação Cível Origem:01520080023911 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante:H. Fontana & Cia Ltda Advogados:Samael Freitas Guedes(OAB/RO 2596) e outro Apelado:Jae Eun Park ME Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 22/07/2008 n. 31 100.005.2008.007240-8 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem:00520080072408 Ji-Paraná/1ª Vara Cível Agravantes:Marcos Antônio Godoi Vieira e outra Advogado:Renilson Mercado Garcia(OAB/RO 2730) Agravado:José Cipriano Gomes Advogado:Márcio Vieira dos Santos(OAB/SP 238162) Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Interpostos em 07/08/2008 n. 32 100.001.2008.007884-1 Apelação Cível - Rito Sumário Origem:00120080078841 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogados:Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB/RO 656A) e outros Apelado:Gilson Sales de Barros Advogado:Genival Fernandes de Lima(OAB/RO 2366) Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 23/07/2008 n. 33 100.014.2006.006422-0 Agravo Regimental em Apelação Cível Origem:01420060064220 Vilhena/1ª Vara Cível Agravante:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados:Marcelo Ferreira Campos(OAB/RO 3250) e outros Agravada:Rosa Maria Alapulof Antoniazzi Advogada:Letícia Fátima Pelles dos Reis(OAB/RO 2450) Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO Interpostos em 09/07/2008 n. 34 100.001.2003.002753-4 Apelação Cível Origem:00120030027534 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante/Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Luciana Beal(OAB/RO 1926) e outros Apelados/Apelantes:Maria Aparecida de Andrade ME e outros Advogado:Francisco Alberto de Lacerda(OAB/RO 1524) Relator:JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Distribuído por Sorteio em 03/12/2007 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO n. 35 100.014.2006.001269-6 Apelação Cível Origem:01420060012696 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante:Antônio Lima Pereira Advogados:Helena Dalle Mole (OAB/RO 2841) e outro Apelada: Lúcia Maria da Silva Advogados:Valdir Antoniazzi (OAB/RO 375B) e outro Apelado:Abdias Amorim Filho Apelada:Maria Rodrigues Amorim Litisdenunciado: Fernando do Ó Neto Advogados:Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180) e João Batista da Rocha Filho (OAB/MS 9940) Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 30/5/2008 n. 36 101.022.2005.002472-0 Agravo de Instrumento Origem:02220050024720 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Agravante:José Fernandes de Moura Advogado:José Carlos Pereira(OAB/RO 1001) Agravado:Lemuel Soares Lenk Advogadas:Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872) e outra Relator:DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Prevenção em 01/07/2008 n. 37 100.015.2008.000551-2 Apelação Cível Origem:01520080005512 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelantes:Orlanda de Souza Mariano de Araújo e outros Advogada:Angélica Caminha Alves (OAB/RO 2020) Apelado:Davi Severino da Silva Advogado:Francisco Sávio Araújo de Figueirêdo (OAB/RO 1534) Relator:DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Prevenção em 26/6/2008 Porto Velho, 18 de agosto de 2008. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente em Substituição Regimental da 2ª Câmara Cível 1ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 482 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no 1º Plenário deste Tribunal, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e oito, às 08h30. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 100.501.2007.009823-4 Apelação Criminal Origem:50120070098234 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Rosilene Cordeiro da Silva Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor:Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 28/04/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 100.016.2008.001418-9 Agravo de Instrumento Origem:01620080014189 Costa Marques/1ª Vara Cível Agravante: EMPREITEC - Empreendimentos Comerciais e Construção Ltda 18 Advogados: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1315) e Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 01/07/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 101.501.2008.000147-0 Apelação Criminal Origem:50120080001470 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Ademar Soares de Oliveira Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/07/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 103.501.2007.007848-9 Apelação Criminal Origem:50120070078489 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelantes: Zilda Lemes de Oliveira e outro Advogados: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) e Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor:Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Prevenção de Magistrado em 04/04/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 05 100.012.2008.001465-4 Agravo de Instrumento Origem:01220080014654 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Mirian Donadon Campos Advogados: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) e Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 02/07/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 06 100.501.2007.013353-6 Apelação Criminal Origem:50120070133536 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Daniel Alves Mourão Advogados: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) e Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518) Apelante: Izamor Filho Santos Lucena Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 11/07/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 07 100.501.2007.003620-4 Apelação Criminal Origem:50120070036204 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelantes: Antônio Carlos dos Santos Ferreira e outra Advogados: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756); José Martinho de Medeiros (OAB/RO 2185) e Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor:Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 14/03/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 08 100.001.2007.026862-1 Apelação Cível Origem:00120070268621 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Advogados: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656); Ana Maria Lessa Mariaca (OAB/RO 1182) e outros Apelada:Maria de Fátima de Alencar Saunier Advogada:Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 01/07/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Processo de Interesse do Ministério Público n. 09 200.000.2008.003989-8 Mandado de Segurança Impetrantes: Silvio José Jeronymo Vian e outra Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953); Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outro Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Jaru/RO Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 09/04/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 10 100.012.2006.001937-0 Apelação Criminal Origem:01220060019370 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Carlos Bonazza Advogados: Valmir Burdz (OAB/RO 2086); José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872); Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) e Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor:Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 19/05/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 11 100.001.2007.000830-1 Apelação Cível Origem:00120070008301 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Magno Bosco Ferrari Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 18/01/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 12 200.000.2008.007307-7 Mandado de Segurança Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessário: Edith de Almeida Rocha Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 30/06/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 13 101.009.2007.001819-9 Apelação Cível Origem:00920070018199 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradores: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392) e Marleide Barbosa Diniz (OAB/PB 2841) Apelado: Valdinês Patrício Pereira Advogadas: Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO 235B) e Cristhianne Paula Cremonese (OAB/RO 2470) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 07/05/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 14 100.001.2008.010136-3 Agravo de Instrumento Origem:00120080101363 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: AMPRO - Associação de Marketing Promocional Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e Fábio Roberto de Almeida Tavares (OAB/SP 147386) Agravado: Diretor do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Porto Velho Procurador:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Distribuído por Sorteio em 25/04/2008 Processo de Interesse do Ministério Público n. 15 101.001.2007.024107-3 Apelação Cível Origem:00120070241073 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Apelado: Sérgio Araújo Pereira Advogados: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485); Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) e outros Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Revisor:Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 08/05/2008 19 Processo de Interesse do Ministério Público n. 16 100.010.2007.002145-5 Apelação Cível Origem:01020070021455 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: Jones Missauth Ribeiro Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Apelado: Município de Rolim de Moura RO Procuradores: Florisbela Lima (OAB/RO 3138) e Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 16/06/2008 n. 17 100.001.2006.020933-9 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:00120060209339 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Waldenira Camelo de Menezes Advogada: Anete Valle Machado (OAB/RO 98B) Embargado: Estado de Rondônia Procuradoras: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) e Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 12/08/2008 n. 18 100.001.2008.000572-0 Apelação Cível - Rito Sumário Origem:00120080005720 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradores: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079); Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) e outro Apelada: Rose Mary Borba Costa Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 08/08/2008 n. 19 100.003.2007.006813-2 Apelação Cível Origem:00320070068132 Jaru/2ª Vara Cível Apelante: Marcos Antonio Ribeiro Advogados: Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424) e Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373) Apelado: Município de Governador Jorge Teixeira RO Procuradora: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A) Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 23/07/2008 n. 20 100.001.2006.020935-5 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:00120060209355 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Tânia Regina Alves dos Santos Advogada: Anete Valle Machado (OAB/RO 98B) Embargado: Estado de Rondônia Procuradoras: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) e Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 12/08/2008 n. 21 100.001.2008.009344-1 Apelação Cível Origem:00120080093441 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Valdeluce Prestes de Araújo Advogadas: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) e Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 30/06/2008 n. 22 100.001.2005.006232-7 Apelação Cível Origem:00120050062327 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) e Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Apelado: Afonso Costa Sobrinho Advogada: Albenísia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 2341) Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 04/04/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO n. 23 100.001.2006.020934-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:00120060209347 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Erci Francisco de Aguiar Advogada: Anete Valle Machado (OAB/RO 98B) Embargado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 12/08/2008 n. 24 100.001.2007.015546-0 Apelação Cível Origem:00120070155460 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Maria de Fátima Pimenta de Santana Advogadas: Albenísia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 2341) e Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608) Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313); Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814) e outro Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 05/08/2008 n. 25 101.004.2006.005679-3 Apelação Cível Origem:00420060056793 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Lindonésia Sobrinho de Oliveira Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 09/07/2008 n. 26 101.004.2006.005686-6 Apelação Cível Origem:00420060056866 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Gelci Fongaro Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 10/07/2008 n. 27 101.004.2006.004956-8 Apelação Cível Origem:00420060049568 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Gilberto Marcolino Rego Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/05/2008 n. 28 101.004.2006.005684-0 Apelação Cível Origem:00420060056840 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Nonia Alves Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 10/07/2008 n. 29 101.004.2006.004900-2 Apelação Cível Origem:00420060049002 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Maria de Fátima Barros Pereira Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 10/07/2008 20 n. 30 101.004.2006.004835-9 Apelação Cível Origem:00420060048359 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Schirley Machado Mesquita Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/07/2008 n. 31 101.004.2006.004838-3 Apelação Cível Origem:00420060048383 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Marlene Fernandes de Souza Estevam Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 14/08/2008 n. 32 101.004.2006.004941-0 Apelação Cível Origem:00420060049410 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Jane de Souza Laet Silva Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 10/07/2008 n. 33 101.004.2006.004920-7 Apelação Cível Origem:00420060049207 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Neusa Ferreira de Moura Rodrigues Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 12/08/2008 n. 34 101.004.2006.005697-1 Apelação Cível Origem:00420060056971 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Marlei Berchó de Lucena Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 10/07/2008 n. 35 200.000.2008.003868-9 Embargos de Declaração em Mandado de Segurança Embargante: José Gabriel Rodriguez Andrade Advogados:Sérgio Martins (OAB/RO 3215) e Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2809) Embargado: Estado de Rondônia Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Opostos em 12/08/2008 n. 36 100.101.2007.003782-1 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem:10120070037821 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho RO Procuradoras: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Apelado: Antônio Rafael Nogueira da Silva Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 12/08/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO n. 37 100.101.2007.003606-0 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem:10120070036060 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211) Apelado: Huppers Representações Ltda Apelada: Irony Kuater de Camargo Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 13/08/2008 n. 38 100.014.2006.008864-2 Apelação Cível Origem:01420060088642Vilhena/4ª Vara Cível Apelantes: Jaime Maximino Bagattoli e outro Advogados: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223); Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025); e outra Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) e Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 11/12/2007 n. 39 101.004.2006.004868-5 Apelação Cível Origem:00420060048685 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Lusci de Souza Miranda Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/08/2008 n. 40 101.004.2006.004932-0 Apelação Cível Origem:00420060049320 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Elita Ferreira de Alencar Teixeira Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/08/2008 n. 41 101.004.2006.005680-7 Apelação Cível Origem:00420060056807 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Eldino Batista Nogueira de Moura Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/05/2008 n. 42 100.007.2006.000101-8 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem:00720060001018Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Joabson Beninca Mazioli Advogado: Eriseu Petry (OAB/RO 2791) Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B); Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) e outro Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 26/02/2008 n. 43 101.004.2006.004949-5 Apelação Cível Origem:00420060049495 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Marlene Fernandes de Souza Estevam Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 14/08/2008 21 n. 44 101.004.2006.004924-0 Apelação Cível Origem:00420060049240 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Clodoaldo Almeida Lima Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/08/2008 n. 45 101.004.2006.004945-2 Apelação Cível Origem:00420060049452 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Elita Ferreira de Alencar Teixeira Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/RO 2469) e outra Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/08/2008 n. 46 101.004.2006.004829-4 Apelação Cível Origem:00420060048294 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Ângela Maria de Oliveira Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 12/08/2008 n. 47 101.004.2006.005668-8 Apelação Cível Origem:00420060056688 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Ivani Maria Pereira e Pereira Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/08/2008 n. 48 101.004.2006.005704-8 Apelação Cível Origem:00420060057048 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Édna da Silva Nunes Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 14/08/2008 n. 49 101.004.2006.004887-1 Apelação Cível Origem:00420060048871 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Selma Teles Novais Vollbrecht Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/08/2008 n. 50 101.004.2006.004890-1 Apelação Cível Origem:00420060048901 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Vilma Reis Batista Quintino Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Sorteio em 12/08/2008 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO n. 51 101.004.2006.004827-8 Apelação Cível Origem:00420060048278 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Magda Dias Barreira Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967); Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) e outra Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/08/2008 n. 52 101.002.2006.009920-6 Apelação Cível Origem:00220060099206 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Município de Ariquemes - RO Procuradores: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982), Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) e outros Apelada: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio Ateneu Ltda Advogadas: Kenucy Neves de Lima. (OAB/RO 2475) e Mariângela de Lacerda (OAB/RO 2734) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 18/01/2008 n. 53 100.001.2007.016003-0 Apelação Cível - Rito Sumário Origem:00120070160030 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Rogério Henrique de Medeiros Advogados: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Fabiane Martini (OAB/RO 3817) e outros Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313), Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814) e outro Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 17/01/2008 n. 54 100.001.2005.010727-4 Apelação Cível Origem:00120050107274 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) e Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Apelado: Wilson Gonçalves Advogados: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602) e outros Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 26/03/2008 n. 55 100.019.2004.001538-4 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem:01920040015384 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) e outros Apelada: D M 2000 Madeiras Ltda Curador: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 22/01/2008 n. 56 100.001.2008.005716-0 Reexame Necessário Origem:00120080057160 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Interessados (Parte Ativa): Fabrício Cantanhêde Canuto e outros Advogado: Valdy Cardoso dos Santos (OAB/RO 2874) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 26/06/2008 n. 57 100.001.2006.019473-0 Apelação Cível Origem:00120060194730 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelantes: Luiz Augusto dos Santos Martins e outro Advogados: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) e Joel Auzier da Silva (OAB/RO 2963) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 13/03/2008 22 n. 58 100.002.2007.006772-2 Apelação Cível em Execução Fiscal Origem:00220070067722 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) e outros Apelada: Stel Serviços Técnicos e Representação Ltda Advogada: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838) Relator: DES. EURICO MONTENEGRO Distribuído por Sorteio em 02/04/2008 n. 59 100.001.2006.017964-2 Apelação Cível Origem:00120060179642 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradoras: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676), Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) e outra Apelado: Riberval Saraiva da Silva Advogados: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) e Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677) Relator: JUIZ CONVOCADO FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS Revisor:Des. Eurico Montenegro Distribuído por Sorteio em 17/03/2008 Porto Velho, 19 de agosto de 2008. (a.) Exmo. Des. Eurico Montenegro Presidente da 1ª Câmara Especial PUBLICAÇÃO DE ATAS CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 1070 Ata da Sessão de Julgamento realizada aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e oito. Presidência em Substituição Regimental do Excelentíssimo Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Presentes a Desembargadora Ivanira Feitosa Borges e o Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos. Procurador de Justiça, Dr. Cláudio José de Barros Silveira Secretária, Belª. Zilda Guimarães de Araújo. O Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, declarou aberta a sessão às 08:30h. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extra-pauta, adiados da sessão anterior e os constantes da pauta. n. 1 - 100.021.2008.001826-8 Habeas Corpus Origem:02120080018268 Buritis / 1ª Vara Criminal Paciente: Izaias Pereira Pedro Impetrante(Advogado): Alceu Scoparo Filho (OAB/RO 2812) Impetrante(Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado Distribuído por sorteio em 16/07/2008 A Drª. Érica Caroline Ferreira Vairich sustentou oralmente em favor do paciente. Decisão:ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. n. 2 - 100.019.2008.001904-8 Habeas Corpus Origem:01920080019048 Machadinho do Oeste / 1ª Vara Criminal Paciente:João José Ferreira Impetrante(Advogado): Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado Distribuído por sorteio em 23/07/2008 Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO n. 3 - 100.016.2008.001202-0 Habeas Corpus Origem:01620080012020 Costa Marques / 1ª Vara Criminal Paciente:Ivo de Holanda Impetrante(Advogado): Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1372) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Relator:DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por sorteio em 30/07/2008 Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. n. 4 - 100.014.2006.007443-9 Habeas Corpus Origem:01420060074439 Vilhena / 1ª Vara Criminal Paciente: Rosivelte Moreira da Silva Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado Distribuído por sorteio em 22/07/2008 Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. n. 5 - 100.020.2008.000239-7 Habeas Corpus Origem:02020080002397 Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal Paciente: Josias Rufino de Souza Impetrante(Advogado): Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado: Adailton Pereira de Araújo (OAB/RO 2562) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste - RO Relatora:DESª IVANIRA BORGES Distribuído por sorteio em 24/07/2008 Decisão:ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. n. 6 - 100.014.2007.011802-1 Habeas Corpus Origem:01420070118021 Vilhena / 1ª Vara Criminal Paciente: Valdir Marcante Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado Distribuído por sorteio em 15/07/2008 Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. n. 7 - 100.501.2003.005395-7 Habeas Corpus Origem:50120030053957 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri Paciente: Marcílio Soares da Silva Impetrante(Advogada): Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO Relator:DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por sorteio em 28/07/2008 Decisão:ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. n. 8 - 100.002.2008.004850-0 Habeas Corpus Origem:00220080048500 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Paciente: Heny Clayton Soares Rodex Impetrante(Advogado): Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator:DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Distribuído por sorteio em 30/07/2008 Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. n. 9 - 100.009.2000.001829-3 Habeas Corpus Origem:00920000018293 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal Paciente: Antônio Martins Alves Impetrante(Advogado): Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Impetrante(Advogado): Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Impetrante(Advogado): Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917) Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO 23 Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado Distribuído por sorteio em 15/07/2008 O Dr. Wilson Nogueira Júnior sustentou oralmente em favor do paciente. Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. n. 10 - 100.003.2008.004861-4 Habeas Corpus Origem:00320080048614 Jaru / 1ª Vara Criminal Paciente: Joelson Leandro Krummenauer Impetrante(Advogado): Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relator:DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por sorteio em 28/07/2008 Decisão: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. n. 11 - 101.009.2000.001829-3 Habeas Corpus Origem:00920000018293 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal Paciente: Rosimar Martins Alves Impetrante(Advogado): Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917) Impetrante(Advogado): Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Impetrante(Advogado): Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado Distribuído por prevenção em 21/07/2008 O Dr. Wilson Nogueira Júnior sustentou oralmente em favor do paciente. Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. n. 12 - 100.002.2008.007556-6 Habeas Corpus Origem:00220080075566 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Paciente: Jeoacaz Moraes Mattos Impetrante(Advogada): Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) Advogada: Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3164) Advogado: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora:DESª IVANIRA BORGES Distribuído por sorteio em 23/07/2008 Decisão:ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. n. 13 - 101.002.2008.007556-6 Habeas Corpus Origem:00220080075566 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Paciente: Cleberson Vieira da Silva Impetrante(Advogada): Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) Advogada: Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3164) Advogado: Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relatora:DESª IVANIRA BORGES Distribuído por prevenção em 23/07/2008 Decisão:ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. n. 14 - 100.501.2008.007435-4 Habeas Corpus Origem:50120080074354 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Paciente: Darlan Araújo Gonçalves Impetrante(Advogado): Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por sorteio em 28/07/2008 Decisão:ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. n. 15 - 100.020.2008.000195-1 Habeas Corpus Origem:02020080001951 Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal Paciente: Afonso Vieira Nogueira Impetrante(Advogado): Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste - RO Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado Distribuído por sorteio em 24/07/2008 Decisão:ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO n. 16 - 101.501.2008.003098-5 Habeas Corpus Origem:50120080030985 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Paciente: Ederson da Silva Lemos Impetrante(Advogada): Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Impetrante(Advogada): Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:DESª IVANIRA BORGES Distribuído por prevenção de magistrado em 25/07/08 Decisão:ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. n. 17 - 100.002.2000.002565-0 Embargos de Declaração em Apelação Criminal Origem: 00220000025650 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Embargante:Juliano Magalhães de Almeida Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Advogado: José Viana Alves (RO 2.555) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (RO 2549) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira. (RO 2.564) Advogado: Marcos Antônio Soares Ramos (OAB/RO 314A) Advogado: Cesarino Ferreira (OAB/RO 42) Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) Advogado: Eude Oliveira Barros (OAB/RO 144B) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Interpostos em 28/06/2005 Decisão:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. n. 18 - 100.501.2004.009917-8 Apelação Criminal Origem: 50120040099178 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Alderlei de Souza Cabral Defensor público:José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado Revisor:Des. Cássio Sbarzi Distribuído por sorteio em 25/08/2007 Decisão:APELAÇÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE. n. 19- 100.002.2005.002013-9 Recurso de Oficio Origem: 00220050020139 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Recorrente: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu:Sandro Carvalho Alves Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por sorteio em 12/05/2008 Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 20 - 100.013.2002.001676-2 Apelação Criminal Origem: 01320020016762 Cerejeiras / 1ª Vara Criminal Apelante: Clóvis Cícero de Melo Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Assistente de Acusação Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) Relatora: DESª IVANIRA BORGES Distribuído por sorteio em 22/05/2007 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO REDUZIU-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO. TUDO À UNANIMIDADE. n. 21 - 100.007.2005.004505-5 Apelação Criminal Origem: 00720050045055 Cacoal / 1ª Vara Criminal Apelante: João Martins Def. público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL LAGOS - Convocado Revisor:Des. Cássio Sbarzi Distribuído por sorteio em 14/12/2006 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. n. 22 - 100.003.2006.005401-5 Apelação Criminal Origem: 00320060054015 Jaru / 1ª Vara Criminal Apelante: Claudinei Nascimento Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) 24 Advogado: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Distribuído por sorteio em 18/10/2007 Decisão:APELAÇÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE. n. 23 - 101.014.2006.000520-7 Apelação Criminal Origem: 01420060005207 Vilhena / 1ª Vara Criminal Apelante: Valdir de Souza Oliveira Defensora pública:Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL LAGOS - Convocado Revisor:Des. Cássio Sbarzi Distribuído por sorteio em 16/05/2007 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. n. 24- 100.006.2006.000072-0 Apelação Criminal Origem: 00620060000720 Presidente Médici / 1ª Vara Criminal Apelante: Victor Smill Pillaca Quispilaya Advogada: Vanessa de Macedo Muniz (OAB/RO 1316) Advogada: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B) Advogado: João Valdivino Santos (OAB/RO 2319) Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1315) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Distribuído por sorteio em 15/10/2007 Decisão parcial: APOS O VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O JUIZ DANIEL LAGOS. O DES. CASSIO SBARZI, AGUARDA. n. 25 - 100.002.2006.027570-5 Agravo em Execução de Pena Origem: 00220060275705 Ariquemes / 2ª Vara Criminal Agravante: Edimar Agostini Advogado: Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por prevenção de magistrado em 16/06/2008 Decisão:AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 26- 100.010.2000.004883-6 Apelação Criminal Origem: 01020000048836 Rolim de Moura / 1ª Vara Criminal Apelante: Carlos Roberto Pestana Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Revisor:Juiz Daniel Lagos Distribuído por sorteio em 01/11/2006 Decisão:PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE n. 27- 100.501.2007.005307-9 Apelação Criminal Origem: 50120070053079 Porto Velho / 1ª Vara de Delitos de Trânsito e de Crimes contra criança e adolescente de Porto Velho/RO Apelante: Josenildo Ferreira da Silva Defensor público:Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL LAGOS - Convocado Revisor:Des. Cássio Sbarzi Distribuído por sorteio em 06/09/2007 Decisão:APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. n. 28 - 102.501.2001.005025-1 Apelação Criminal Origem: 50120010050251 Porto Velho / 1ª Vara de Delitos de Trânsito e de Crimes contra criança e adolescente de Porto Velho/RO Apelante: Ricardo Tadeu Adolpho Correia Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora:Desª Ivanira Borges Distribuído por prevenção de magistrado em 31/01/2008 O Dr. Pedro Wanderley dos Santos sustentou oralmente em favor do apelante. Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO n. 29 - 100.501.2000.005439-5 Apelação Criminal Origem: 50120000054395 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Antonio Carlos Rodrigues Martins Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A) Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Revisor:Juiz Daniel Lagos - Convocado Distribuído por sorteio em 21/02/2007 Decisão:PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE. n. 30 - 100.501.2008.001001-1 Apelação Criminal Origem: 50120080010011 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Jairo Oliveira Almeida Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169) Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL LAGOS - Convocado Revisor:Des. Cássio Sbarzi Distribuído por sorteio em 28/05/2008 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE n. 31 - 101.501.2004.002223-0 Recurso em Sentido Estrito Origem: 50120040022230 Porto Velho / 2ª Vara do Tribunal do Júri Recorrente: Antônio Rerison Pimenta Aguiar Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído porprevenção de magistrado em 05/05/2008 Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 32 - 100.009.2006.010054-2 Apelação Criminal Origem: 00920060100542 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal Apelante: Gerson Pereira de Lima Advogada: Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Revisor:Juiz Daniel Lagos – Convocado Distribuído por sorteio em 31/10/2007 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL. TUDO À UNANIMIDADE. n. 33 - 100.014.2006.011828-2 Apelação Criminal Origem: 01420060118282 Vilhena / 1ª Vara Criminal Apelante: Rui Ferreira da Silva Defensor público:Cícero Dantas da Rocha (OAB/RO 73A) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL LAGOS - Convocado Revisor:Des. Cássio Sbarzi Distribuído por sorteio em 27/04/2007 Decisão:APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. ´CÁSSIO SBARZI. n. 34 - 100.012.2007.002162-3 Apelação Criminal Origem: 01220070021623 Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Edival Pereira Mota Defensor público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Revisor:Juiz Daniel Lagos – Convocado Distribuído por sorteio em 19/05/2008 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. n. 35 - 100.501.2007.003596-8 Apelação Criminal Origem: 50120070035968 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Sâme Roberto Menezes Alves Defensor público:José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL LAGOS – Convocado Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por sorteio em 20/08/2007 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. n. 36 - 100.015.2004.005182-4 Apelação Criminal Origem: 01520040051824 Guajará-Mirim / 1ª Vara Criminal Apelante: Luziane Souza de Freitas Defensor público:Ricardo de Carvalho (OAB/RO 233) 25 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora:Desª Ivanira Borges Distribuído por sorteio em 31/01/2008 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. n. 37 - 100.017.2007.002320-6 Apelação Criminal Origem: 01720070023206 Alta Floresta do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: José Marcos Gonçalves Ferreira Defensor público:Eliomar Abrantes de Sousa (OAB/RO 246) Apelante: Sérgio Ferreira de Souza Defensor público:Eliomar Abrantes de Sousa (OAB/RO 246) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL LAGOS - Convocado Revisor:Des. Cássio Sbarzi Distribuído por sorteio em 28/04/2008 Decisão:APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE. n. 38 - 101.501.2007.001235-6 Apelação Criminal Origem: 50120070012356 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Antonio Minchilo Advogado: Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862) Advogado: João Gomes de Souza Neto (OAB/RO 512) Advogada: Rachel de Oliveira (RO 1149) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Revisor:Juiz Daniel Lagos – Convocado Distribuído por prevenção de magistrado em 06/06/2007 Decisão:APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE. n. 39 - 100.501.2007.002702-7 Apelação Criminal Origem: 50120070027027 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Adriano Rodrigues da Silva ou Dorival Feitosa Artigos: 157, § 3º, última parte, e artigo 155 § 4º inciso IV ambos do Código Penal Defensor público:José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A) Apelante: Robson Rodrigues da Silva Artigo:157, § 3º, última parte, do Código Penal Defensor público:José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A) Apelante: Sandro Moraes dos Santos Artigo:157, § 3º, última parte, do Código Penal Defensor público:José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL LAGOS - Convocado Revisor:Des. Cássio Sbarzi Distribuído por sorteio em 12/12/2007 Decisão:APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE. n. 40 - 100.007.1997.000078-9 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00719970000789 Cacoal / 1ª Vara Criminal Recorrente: Sebastião Fostino Alves Defensor público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL LAGOS - Convocado Distribuído por distribuído por sorteio em 19/03/2008 Sorteio Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 41 - 100.012.2007.002743-5 Apelação Criminal Origem: 01220070027435 Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Eder Dhon Schneider Defensor público:Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisora:Desª Ivanira Borges Distribuído por sorteio em 01/02/2008 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. n. 42 - 100.015.2005.003681-0 Apelação Criminal Origem: 01520050036810 Guajará-Mirim / 2ª Vara Criminal Apelante:Aldair José de Souza dos Santos Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734) Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/AC 2632) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Revisor:Juiz Daniel Lagos – Convocado Distribuído por sorteio em 03/08/2007 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, FEITA ADEQUAÇÃO DA PENA. TUDO À UNANIMIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO n. 43 - 100.007.2008.005050-0 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00720080050500 Cacoal / 1ª Vara Criminal Recorrente: Luis Fernando dos Santos Advogado: Osmar Luis Pasqualotto (OAB/RO 3756) Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ DANIEL LAGOS Distribuído por sorteio em 01/07/2008 Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. n. 44 - 100.004.2003.002319-3 Apelação Criminal Origem: 00420030023193 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Jailton Marques da Silva Advogado: Jormicezar Fernandes da Rocha (OAB/RO 899) Advogado: Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933) Relator: DES. CÁSSIO SBARZI Revisor:Juiz Daniel Lagos – Convocado Distribuído por prevenção de magistrado em 17/06/2005 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA 100.002.2000.004491-3 Apelação Criminal Origem: 00220000044913 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Apelante: Elton da Silva Ferreira Defensor público:Walter Bernardo de Araújo Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Revisor:Juiz Daniel Ribeiro Lagos Distribuído por sorteio em 05/09/2007 Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta, foi lida a presente Ata, a qual foi aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 13h05min. Porto Velho, 7 de agosto de 2008 Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente da Câmara Criminal em Substituição Regimental Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 1071 Ata da Sessão de Julgamento realizada aos 14 dias do mês de agosto do ano de dois mil e oito. Presidência em Substituição Regimental do Excelentíssimo Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Presentes a Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, o Juiz convocado Daniel Ribeiro Lagos e o Desembargador Moreira Chagas, convocado para julgar os Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 200.000.2002.008488-9. Procurador de Justiça, Dr. Charles José Grabner. Secretária, Belª. Zilda Guimarães de Araújo. O Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, declarou aberta a sessão às 08:30h. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extra-pauta, adiados da sessão anterior e os constantes da pauta. 01 - 102.009.2000.001829-3 Habeas Corpus Origem:00920000018293 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal Paciente:Renato dos Santos da Rocha Impetrante(Advogado): Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917) Impetrante(Advogado): Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Impetrante(Advogado): Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Advogada:Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490) Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado Distribuído por prevenção em 30/07/2008 O Dr. Wilson Nogueira Júnior sustentou oralmente em favor do paciente. Decisão:ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. 26 02 - 103.009.2000.001829-3 Habeas Corpus Origem:00920000018293 Pimenta Bueno / 1ª Vara Criminal Paciente: Sérgio dos Santos da Rocha Impetrante(Advogado): Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917) Impetrante(Advogado): Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Impetrante(Advogado): Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado Distribuído por prevenção em 30/07/2008 O Dr. Wilson Nogueira Júnior sustentou oralmente em favor do paciente. Decisão:ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. 03 - 100.012.1997.000080-6 Habeas Corpus Origem:01219970000806 Colorado do Oeste / 1ª Vara Criminal Paciente: Sebastião Coelho Filho Impetrante(Advogado): Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste - RO Relatora:DESª IVANIRA BORGES Distribuído por sorteio em 28/07/2008 Decisão:ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 04 - 100.501.2008.007688-8 Habeas Corpus Origem:50120080076888 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Paciente: Geraldo Nicolli Júnior Impetrante(Advogado): Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Impetrante(Advogado): Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator:DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por sorteio em 31/07/2008 Decisão:ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 05 - 100.007.2008.005752-0 Habeas Corpus Origem:00720080057520 Cacoal / 1ª Vara Criminal Paciente: Luan Gleisson Gonçalves de Oliveira Impetrante(Advogado): Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054) Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO Relatora:DESª IVANIRA BORGES Distribuído por sorteio em 05/08/2008 Decisão:ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 06 - 100.006.2006.000072-0 Apelação Criminal Origem:00620060000720 Presidente Médici / 1ª Vara Criminal Apelante: Victor Smill Pillaca Quispilaya Advogada: Vanessa de Macedo Muniz (OAB/RO 1316) Advogada: Sandra Vicente de Almeida Rodini (OAB/RO 214B) Advogado: João Valdivino Santos (OAB/RO 2319) Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1315) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª IVANIRA BORGES Distribuído por sorteio em 15/10/2007 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA. UNÂNIME. 07 - 200.000.2002.008488-9 Embargos de Declaração em Apelação Criminal Embargante: Libório Hiroshi Takeda Advogado: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (OAB/DF 11498) Advogado: Eduardo Augusto Vieira de Carvalho (OAB/DF 17115) Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogado: Rennea Cruz Takeda (RO 1308) Embargante: Jose Luiz de Souza Mariuba Advogado: Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (OAB/DF 11498) Advogado: Eduardo Augusto Vieira de Carvalho (OAB/DF 17115) Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogado: Rennea Cruz Takeda (RO 1308) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 18/10/2002 Decisão:EMBARGOS NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO 27 08 - 100.002.2006.002286-6 Apelação Criminal Origem:00220060022866 Ariquemes / 1ª Vara Criminal Apelante: Adalto José de Macedo Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia. Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por sorteio em 17/10/2006 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE 15 - 100.501.2000.003724-5 Recurso em Sentido Estrito Origem:50120000037245 Porto Velho / 1ª Vara do Tribunal do Júri Recorrente: Floriano Gomes Trindade Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por sorteio em 04/06/2008 O Dr. Clemildo Espiridião de Jesus sustentou oralmente em favor do recorrente. Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 09 - 100.005.2005.004852-5 Apelação Criminal Origem:00520050048525 Ji-Paraná / 1ª Vara Criminal Apelante: Carlos Augusto Santos de Oliveira Defensor público:Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª IVANIRA BORGES Revisor:Juiz Daniel Ribeiro Lagos - Convocado Distribuído por sorteio em 10/12/2007 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA PROVIDA À UNANIMIDADE. VENCIDO O DESEMBARGADOR CÁSSIO SBARZI NO TOCANTE A REDUÇÃO DA PENA. 16 - 100.501.2001.003866-9 Apelação Criminal Origem:50120010038669 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: José Carlos Emiliano Garcia Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Apelante: Mário João Miranda da Silva Defensor público: Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por sorteio em 16/02/2007 Decisão:APELAÇÕES IMPROVIDAS À UNANIMIDADE. 10 - 100.003.2007.007058-7 Recurso em Sentido Estrito Origem:00320070070587 Jaru/ 1ª Vara Criminal Recorrente: Zilton Ferreira dos Santos Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por sorteio em 28/05/2008 Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE 17 - 100.501.2007.010998-8 Apelação Criminal Origem:50120070109988 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: William Oliveira dos Santos Defensor público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Relator:DES. CÁSSIO SBARZI Revisora:Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por sorteio em 12/02/2008 Decisão:APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 11 - 100.501.2005.002530-4 Apelação Criminal Origem:50120050025304 Porto Velho - Fórum Criminal/ 2ª Vara Criminal Apelante: Eutimar Miquiles Pedrosa Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por sorteio em 02/03/2006 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA.DE OFÍCIO, REDUZIU-SE A PENA. TUDO À UNANIMIDADE. 12 - 100.014.2005.005682-8 Apelação Criminal Origem:01420050056828 Vilhena / 1ª Vara Criminal Apelante: Claiton Magnus de Campos Advogada: Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1864) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DES. CÁSSIO SBARZI Revisora:Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por sorteio em 06/02/2008 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 13 - 100.501.2006.002024-0 Apelação Criminal Origem:50120060020240 Porto Velho / 1ª Vara da Auditoria Militar Apelante: Rafael da Silva Macêdo Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por sorteio em 01/10/2007 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 14 - 100.004.2006.005944-0 Recurso em Sentido Estrito Origem:00420060059440 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal Recorrente: Alessandra Mota Lima Alves Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª IVANIRA BORGES Distribuído por sorteio em 13/05/2008 O Dr. Caetano Vendimiatti Neto sustentou oralmente em favor da recorrente Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 18 - 100.007.2004.004719-5 Apelação Criminal Origem:00720040047195 Cacoal / 2ª Vara Criminal Apelante: Nivaldo Furquim Pavão Advogado: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237A) Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por sorteio em 22/11/2006 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 19 - 100.501.2000.008733-1 Apelação Criminal Origem:50120000087331 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Jailson Mendes Machado Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA BORGES Revisor:Juiz Daniel Ribeiro Lagos - Convocado Distribuído por sorteio em 30/03/2007 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 20 - 100.020.2005.000211-2 Apelação Criminal Origem:02020050002112 Nova Brasilândia do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Romildo de Jesus Santos Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por sorteio em 30/11/2006 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 21 - 100.011.2007.001481-8 Recurso em Sentido Estrito Origem:01120070014818 Alvorada do Oeste / 1ª Vara Criminal Recorrente: Cezar Adriano Ramos Advogado: Edmilson Gomes Barroso (OAB/RO 157) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DES. CÁSSIO SBARZI Distribuído por sorteio em 13/05/2008 Decisão:RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO 28 22 - 101.501.2004.008031-0 Apelação Criminal Origem:50120040080310 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Antônio Romeu de Almeida Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por sorteio em 21/03/2007 Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 28 - 100.501.2006.015241-4 Apelação Criminal Origem:50120060152414 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Jessé Ribeiro Vale Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS – Convocado Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por sorteio em 06/07/2007 Decisão:AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE. 23 - 100.501.2006.000697-3 Apelação Criminal Origem:50120060006973 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Reginaldo Cavalcante de Barros Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952) Apelante: Raimundo Gomes Pereira Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por sorteio em 11/07/2007 Decisão:APELAÇÃO DE REGINALDO CAVALCANTE DE BARROS PROVIDA E NÃO PROVIDA A DE RAIMUNDO GOMES PEREIRA. TUDO À UNANIMIDADE. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 24 - 100.501.2000.007081-1 Apelação Criminal Origem:50120000070811 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Edney Ferreira Dantas Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Apelante: Fabio Rodrigues de Oliveira Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogada: Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DES. CÁSSIO SBARZI Revisor:Des. Ivanira Borges Distribuído por sorteio em 13/12/2005 Decisão:APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE. 25 - 100.015.2007.008795-8 Apelação Criminal Origem:01520070087958 Guajará-Mirim / 2ª Vara Criminal Apelante: Emiliano Mariano Ortiz Advogado: Jacy Raimundo de Alencar Farias (OAB/RO 16B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS - Convocado Revisor:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Distribuído por sorteio em 29/05/2008 Decisão:APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE. 26 - 100.007.2006.013037-0 Apelação Criminal Origem:00720060130370 Cacoal / 1ª Vara Criminal Apelante: Eleno Tiburtino de Souza Defensor público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª IVANIRA BORGES Distribuído por sorteio em 21/05/2008 Decisão:APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE. 27- 100.004.2007.001453-8 Apelação Criminal Origem:00420070014538 Ouro Preto do Oeste / 1ª Vara Criminal Apelante: Vanderlei Muller Venâncio Defensor público: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:DES. CÁSSIO SBARZI Revisora:Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por sorteio em 11/02/2008 Decisão:APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE. 100.501.2005.009578-7 Apelação Criminal Origem:50120050095787 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Diogo Jivago Andrade dos Santos Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049) Apelante: Thiago Adolfo Andrade dos Santos Advogado: José Américo dos Santos (OAB/RO 1049) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª IVANIRA BORGES Revisor:Juiz Daniel Ribeiro Lagos - Convocado Distribuído por sorteio em 13/06/2007 100.015.2007.002341-0 Apelação Criminal Origem:01520070023410 Guajará-Mirim / 1ª Vara Criminal Apelante: Lindomar Carlos Cândido Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) Advogada: Janaina Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1502) Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Advogada: Angélica Caminha Alves (OAB/RO 2020) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª IVANIRA BORGES Revisor:Juiz Daniel Ribeiro Lagos - Convocado Distribuído por sorteio em 24/06/2008 100.501.2006.002021-6 Apelação Criminal Origem:50120060020216 Porto Velho / 1ª Vara Criminal Apelante: Udirson Modesto Prata Defensora pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª IVANIRA BORGES Revisor:Juiz Daniel Ribeiro Lagos - Convocado Distribuído por sorteio em 15/10/2007 100.501.2005.006339-7 Apelação Criminal Origem:50120050063397 Porto Velho / 2ª Vara Criminal Apelante: Maria Shirley da Silva Veras Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169) Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3837) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora:DESª IVANIRA BORGES Revisor:Juiz Daniel Ribeiro Lagos - Convocado Distribuído por sorteio em 27/12/2006 Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta, o Desembargador Cássio Sbarzi proferiu as seguintes palavras:” Sendo esta a última sessão em que participa o Juiz Daniel Lagos, pois, na próxima semana retorna o Desembargador Valter de Oliveira, que reassumirá a Presidência da Câmara, gostaria de agradecer a prestimosa colaboração neste período do eminente Juiz Convocado, não é a primeira vez que vem substituir no Tribunal e já tivemos oportunidade de trabalhar, inclusive no TRE.” Ao final, foi lida a presenta ata, a qual foi aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 11:30h. Porto Velho, 14 de agosto de 2008 Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente da Câmara Criminal em Substituição Regimental Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data:20/08/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de interposição:18/07/2008 Data do julgamento:04/08/2008 200.000.2007.000696-2 Embargos de Declaração (em Ação Penal) Embargante:Célio Renato da Silveira Advogados:Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801) e outro Embargado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Desembargador Waltenberg Junior Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Embargos de declaração. Difamação. Retratação. Omissão. Impõe-se provimento aos embargos de declaração para sanar evidente omissão no tocante à extinção da punibilidade pela retratação do agente, devidamente aceita pelo ofendido. (a) Bel Jucelio Scheffmacher Diretor do DEJUP/TJ/RO 1ª CÂMARA CÍVEL Data:20/08/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição:04/06/2008 Data do julgamento:24/06/2008 100.001.2007.025699-2 Apelação Cível Origem:00120070256992 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante:Serasa S/A Advogados:Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42.385), Selma Lírio Severi (OAB/SP 116.356) e outra Apelada:Roza Maria Prestes Leite Advogados:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A), Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3.185) e outro Relator:Desembargador Moreira Chagas Revisor:Desembargador Kiyochi Mori Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Registro no ccf. Inscrição em cadastros spc/serasa. Dívida válida não contestada. Dano moral inexistente. A falta de comunicação a que se refere o art. 43, § 2º, do CDC, por ocasião da inclusão do nome da pessoa nos bancos de dados do SPC e da SERASA, decorrente de dívida válida e não contestada, somada à pluralidade de apontamentos não lhe permite o recebimento de indenização por dano moral, mas, somente o cancelamento do assento que não cumpriu a formalidade abrigada pelo diploma consumeirista. Data de distribuição:10/06/2008 Data do julgamento:01/07/2008 100.001.2007.019391-5 Apelação Cível Origem:00120070193915 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante:Cláudio Martins Advogados:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535 A) Apelada:Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON Advogados:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553), Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Relator:Desembargador Moreira Chagas Revisor:Desembargador Kiyochi Mori Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha na prestação de serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova. Prescindibilidade. Valor. Fixação. 29 I - Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. II - É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido. III - O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. Data de distribuição:26/06/2008 Data do julgamento:22/07/2008 100.007.2006.008567-7 Apelação Cível Origem:00720060085677 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO1847) e outro(a/s) Apelado:Antonio Benedito Chaves Advogado:Dalva Aparecida de Oliveira Silva(OAB/RO2190) e outro(a/s) Relator:Desembargador Moreira Chagas Revisor:Desembargador Kiyochi Mori Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Civil. Contrato. Nulidade. Assinatura. Falsidade. Demonstração. Prova pericial. Validade. Demonstrada, por prova pericial válida, a falsidade na assinatura do contraente em contrato de financiamento, deve ser a avença declarada nula, uma vez que a aludida irregularidade torna inválida a manifestação de vontade das partes, impendido-a de fazer-se obrigatório como lei entre seus sujeitos. Data de distribuição:04/07/2008 Data do julgamento:29/07/2008 100.001.2006.011329-3 Apelação Cível Origem:00120060113293 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª Vara Cível) Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO1553) e outro(a/s) Apelada:Maria Rita de Cassia Costa de Mendonça Advogado:Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO1946) Relator:Desembargador Moreira Chagas Revisor:Desembargador Kiyochi Mori Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa:Danos morais. Energia elétrica. Interrupção do fornecimento. Contas. Questionamento. Consumidor. Resposta. Prévia notificação. Inexistência. Dever de indenizar. Valor. Razoabilidade. Manutenção. Os questionamentos administrativos formulados pelo usuário de boafé, que forem relevantes, em que se debate a exorbitância do consumo registrado, devem ser sindicados e respondidos pela fornecedora de energia elétrica, por ser incumbência inerente ao dever de informação que o CDC lhe impõe. Se a empresa fornecedora relega tais indagações e interrompe o serviço sem aviso prévio, age de má-fé e viola direito imaterial do hipossuficiente, garantindo a este o direito de reparação. A interrupção do fornecimento de energia elétrica é possível por falta de pagamento, sendo indispensável, contudo, a prévia comunicação formal ao consumidor, consoante determina a lei, sob pena de prática de ato ilícito, surgindo daí a obrigação de indenizar pelos transtornos causados. Data de distribuição:02/07/2008 Data do julgamento:29/07/2008 100.001.2007.018725-7 Apelação Cível Origem:00120070187257 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante:Vivo S/A Advogados:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Douglacir Evaristo Sant’Ana e outros Apelado:Cícero Barbosa da Silva Advogados:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2.230) e outros Relator:Desembargador Moreira Chagas Revisor:Desembargador Kiyochi Mori Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Ementa:Responsabilidade civil. Requisitos. Telefonia celular. Interrupção. Dano moral. Prova. Ausência. Desconfiguração. O reconhecimento da responsabilidade civil nas relações de consumo depende da verificação de requisitos como a ação lesionadora do efetivo dano e do nexo de causalidade, faltando qualquer um deles a obrigação de indenizar será desconfigurada. Embora reconhecidamente ilegais as cobranças de faturas telefônicas perpetradas pela operadora de telefonia, o direito à indenização decorrente da interrupção do serviço depende da cabal demonstração do efetivo dano, na falta de provas quanto à lesão à honra do usuário ou da sua submissão à constrangimento, a questão deve ser encarada como mero dissabor impassível de compensação. Data de interposição:09/07/2008 Data do julgamento:29/07/2008 100.001.2007.022483-7 Apelação Cível Embargante:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO1953) e outro(a/s) Embargada:Maria dos Anjos Gomes da Silveira Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO535A) e outro(a/s) Relator:Desembargador Moreira Chagas Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão com fundamentos resumidos em face da remissão expressa ao acórdão das Câmaras Reunidas Cíveis para composição de divergência; desnecessário qualquer aclaramento ou repetição dos fundamentos daquele julgado padrão por se tratar do mesmo fato. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO 30 Ementa:Agravo. Cautelar incidental. Revisão de contrato bancário. Massa falida. Competência do juízo universal. O juízo universal da falência é competente para julgar todas as ações que envolvam reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa, e por se tratar de competência em razão da matéria, a qual é absoluta, pode ser declarada de ofício pelo juiz ou alegada pela parte em qualquer tempo. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO Data:20/08/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de interposição:17/07/2008 Data do julgamento:05/08/2008 100.001.2008.017456-5 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00120080174565 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Agravante:Renato da Silva Moraes Advogados:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208) e Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Agravado:Sabemi Seguradora S/A Relator:Desembargador Kiyochi Mori Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Agravo interno em agravo de instrumento. Indeferimento de antecipação da tutela. Decisão mantida. Ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada (art. 273, I, do CPC), porque não restou demonstrada, por ora, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do indeferimento. Ademais, no caso concreto, ficou consignado, na decisão agravada, que o pedido antecipatório será novamente apreciado após o contraditório. Data:20/08/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO Data de distribuição:28/11/2007 Data do julgamento:04/03/2008 101.001.2003.014323-2 Apelação Cível Origem:00120030143232 Porto Velho/RO (1ª Vara de Família e Sucessões) Apelantes:J. S. C. S. e outra Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) Apelado:I. C. P. S. Advogado:Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1.579) Relator:Desembargador Moreira Chagas Revisor:Desembargador Miguel Monico Neto Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Processo Civil. Execução. Alimentos. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal. Inexistência. Nulidade. Mudança de endereço. O fato de o interessado não ter sido intimado pessoalmente para impulsionar o feito no prazo de quarenta e oito horas inviabiliza a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que sob o argumento de que o exeqüente mudou de residência sem a prévia comunicação do juízo, visto que o fim da causa nessas condições exige, indispensavelmente, a cientificação prévia e pessoal da parte-autora. Data:20/08/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição:28/03/2008 Data do julgamento:22/07/2008 100.002.2007.011577-8 Agravo de Instrumento Origem:00220070115778 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Agravantes:Agropecuária Pecuária Nova Vida Ltda. e outros Advogados:Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR18.294), Robson Ferreira da Rocha (OAB/PR 34.206) e outros Agravada:Massa Falida do Banco Santos S/A Advogados:Alan Arais Lopes (OAB/ro 1.787) e Paulo Guilherme de Mendonça Lopes(OAB/SP 98.709) Relator:Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Data de distribuição:22/06/2005 Data do julgamento:12/08/2008 100.001.2001.000746-5 Apelação Cível Origem:00120010007465 Porto Velho - Fórum Cível/RO (2ª Vara Cível) Apelante:I. Rodrigues Silva - ME Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1.069) Apelados:Anibal Amaro Rodrigues Silva e outros Advogados:Liberato Ribeiro de Araújo Filho (OAB/RO 106) e Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Litisconsortes Ativos Facultativos:Isaac Rodrigues Silva e outra Advogados:Fernando Moreira da Silva Filho (OAB/RO 559-A) e Adriano Jenner de Araújo Moreira (OAB/RJ 109.586) Assistente - (ativo):Ronem Rodrigues Silva Advogados:Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) e Raimunda Valmeire de Lima Galvão Maia (OAB/RO 1.508) Relator:Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Revisor:Desembargador Moreira Chagas Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Contrato de locação. Inventariante. Questionamento dos demais herdeiros. Possibilidade. Lesão. Caracterização. Anulabilidade. É possível o reconhecimento de lesão, que leva a anulação de contrato de locação celebrado por inventariante com empresa individual de um dos herdeiros, em decorrência da caracterização da lesão, que prejudica aos demais. No contrato de terra nua de longo prazo, no qual é prevista a construção de imóvel pelo locatário para não-pagamento de aluguel, findo o prazo, não há se falar em desfazimento ou demolição das benfeitorias, que se incorporam ao imóvel. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL Data:20/08/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição:18/04/2008 Data do julgamento:30/07/2008 100.014.2006.010984-4 Apelação Cível Origem:01420060109844 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Apelante:Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP Advogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO308A) e outro(a/s) Apelado:Catarina Furlan de Oliveira e outro(a/s) Advogado:José Morello Scariott (OAB/RO1066) e outro(a/s) Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Revisor:Juiz Marcos Alaor D. Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Embargos de terceiro. Seguradora. Apólice de seguro. Desconsideração da personalidade jurídica. Patrimônio do sócio. Crédito devido. Penhora válida. Cobertura a danos morais. Correção monetária aplicável. Expressa disposição legal. A desconsideração da personalidade jurídica possibilita que o patrimônio do sócio responda pelas débitos da empresa. Se o sócio é beneficiário de contrato de seguro, e o sinistro ocorreu, o crédito relativo à cobertura securitária faz parte de seu patrimônio e, ante a desconsideração da personalidade jurídica, está sujeito à penhora. A cobertura a danos pessoais inclui a hipótese de danos morais, salvo disposição em contrário. Aplicável a correção monetária sobre a indenização securitária, por força de dispositivo legal. Data de distribuição:29/05/2008 Data do julgamento:30/07/2008 100.021.2006.002426-8 Apelação Cível Origem:02120060024268 Buritis/RO (1ª Vara Cível) Apelante:Relvalino Rodrigues Advogados:Jean Noujain Neto (OAB/RO 1.684) e outro Apelado:Rosineide Keiber Haack dos Santos e outro Advogados:José Roberto de Castro (OAB/RO 2.350) e outros Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Responsabilidade civil. Queimada. Propriedade vizinha. Destruição de lavoura. Aceiros. Insuficiência. Dever de indenizar. Danos materiais. Prova. Inexistência. Apuração. Liquidação de sentença. Danos morais. Perda da lavoura. Agricultura de subsistência. Abalo moral caracterizado. Restando provado que o fogo que atingiu a propriedade rural, devastando lavoura de cacau foi proveniente da propriedade vizinha, caracterizado está o dever de indenizar, notadamente quando demonstrado que os aceiros realizados foram insuficientes. Na ausência de prova do real valor dos danos materiais (dano emergente e lucros cessantes), é imperiosa a remessa das partes para o procedimento de liquidação de sentença por arbitramento. Dano moral indenizável, reconhecível diante dos transtornos que a perda de uma lavoura cacaueira pode causar a uma família de pequenos agricultores que dela vivem (agricultura de subsistência):a inquietação e a angústia de ver comprometida a pontualidade de seus compromissos financeiros diante da perda, ainda que temporária, de sua única fonte de recursos. Data de distribuição:10/03/2008 Data do julgamento:06/08/2008 100.006.2005.001869-3 Apelação Cível Origem:00620050018693 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Apelante:L. C. de O. Advogado:Luiz Carlos de Oliveira(OAB/RO1032) Apelada:I. S. de O. Advogado:Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda(OAB/RO1043) e outro(a/s) Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Revisor:Juiz Marcos Alaor D. Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Dissolução de união estável. Partilha. Presunção de esforço 31 comum dos conviventes. Aquisição de bens e assunção de dívidas. Inclusão na partilha. Constância da convivência. Alimentos. Binômio necessidade-possibilidade. Presume-se, até prova em contrário, o esforço comum dos conviventes para amealhar patrimônio durante a união estável. Incluem-se na partilha bens e dívidas cuja aquisição e assunção, respectivamente, ocorreram durante a constância da convivência pelo esforço de ambas as partes. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidadepossibilidade. Data de distribuição:06/05/2008 Data do julgamento:06/08/2008 100.015.2007.007232-2 Apelação Cível Origem:01520070072322 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Apelante:Bankpar Banco Múltiplo S/A Advogados:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e outros Apelado:Jaime Batista de Siqueira Advogado:Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189.558) Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Indenizatória. Danos morais. Negativação indevida. Declaratória de inexistência de relação jurídica. Preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam. Mérito. Critérios de quantificação da reparação. Redução inaplicável. Aquele que indevidamente efetivou o apontamento restritivo é parte legítima para responder pelos danos daí advindos. O arbitramento da reparação é proporcional quando atende os critérios pertinentes ao caso concreto, como extensão do dano, grau de culpa e condição econômica das partes, não podendo ser reduzido se já foi fixado em valor razoável. Data de distribuição:09/04/2008 Data do julgamento:06/08/2008 100.021.2007.000567-3 Apelação Cível Origem:02120070005673 Buritis/RO (1ª Vara Cível) Apelante:Plácido Gomes da Silva Neto Advogado:Jânio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2.362) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2.777) e outros Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Indenizatória. Danos morais. Declaratória de inexistência de débito. Documento da dívida. Prova de fato desconstitutivo do direito pretendido. Julgamento antecipado da lide. Não configurado o cerceamento de defesa. Inovação na via recursal. Impossibilidade. Não há que se falar em reparação de danos morais, nem em declaração de inexistência do débito, se o credor apresenta o documento da dívida, provando fato desconstitutivo do direito pretendido. O julgamento antecipado da lide não enseja cerceamento de defesa, se as teses aventadas pelas partes se provam documentalmente. É impossível conhecer de fatos que, não sendo novos, deixaram de ser submetidos ao juízo de origem, implicando inovação na via recursal a sua apresentação diretamente ao Tribunal. Data de distribuição:16/05/2008 Data do julgamento:06/08/2008 101.002.2007.007926-7 Apelação Cível (Agravo Retido) Origem:00220070079267 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Agravante:Cairu Transportes Ltda. Advogados:Fabiana Ribeiro Gonçalves (OAB/RO 2.800) e outro Apelado/Agravado:Lino Pedro Pereira Advogados:Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1.423) e outro Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Revisor:Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa:Acidente de trânsito. Vítima fatal. Dano moral. Citação. Alegação de nulidade. Não acolhimento. Contestação. Prazo. Não devolução. Transcurso in albis. Revelia. Alegações do autor. Presunção de veracidade. Veículo da ré. Carreta. Colisão na traseira de veículo menor. Dever de cuidado. Inobservância. Dever de indenizar. Laudo pericial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Exigência de dois peritos apenas quando leigos. A alegação de nulidade da citação, em caso de não acolhimento, implica não-devolução do prazo para contestação o qual, tendo transcorrido in albis, enseja revelia do acusado, com a conseqüente presunção de veracidade das alegações do autor. A colisão de carreta na traseira de veículo menor demonstra inobservância do dever de cuidado, gerando dever de indenizar à transportadora. Exige-se a assinatura de dois peritos no laudo apenas quando estes forem leigos, sendo válido o laudo pericial assinado por apenas um expert, quando este seja perito oficial. Data de distribuição:02/06/2008 Data do julgamento:06/08/2008 101.021.2006.001009-7 Apelação Cível Origem:02120060010097 Buritis/RO (1ª Vara Cível) Apelante:Mix Comércio de Informática Ltda Advogado:Jean Noujain Neto(OAB/RO1684) Apelada:Emilytec Comércio de Telefonia e Informática Advogado:Paulo Eduardo Akiyama (OAB/SP154446) e outro(a/s) Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Revisor:Juiz Marcos Alaor D. Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Dano moral. Pessoa jurídica. Protesto indevido. Duplicata paga com atraso. Culpa concorrente em grau mínimo. Valor da indenização. Majoração. Custas e honorários. Sucumbência recíproca. Redimensionamento. Como se sabe, o arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se aos elementos objetivos e subjetivos, tais como a condição econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções lenitiva, preventiva e punitiva da reparação. Revelando a hipótese dos autos que o valor arbitrado seja insuficiente para atender às finalidades supracitadas da condenação, ainda que se considere ter havido culpa concorrente da autora, por ter pago o título depois do vencimento, é possível a majoração. Havendo sucumbência recíproca, as custas e eventuais despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, sendo devidos honorários de advogados a ambos os patronos. Data de distribuição:17/06/2008 Data do julgamento:13/08/2008 100.005.2007.002834-1 Apelação Cível Origem:00520070028341 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra) Apelante:Elizane Bandeira do Nascimento Advogado:Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1.795) Apelada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO1.553) e outros Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Dano moral. Inscrição indevida. Dívida já paga. Arbitramento. Majoração. Possibilidade. Valor simbólico. Desproporcionalidade. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. A indenização fixada em valor simbólico, desproporcional ao dano causado à autora, merece ser revista pelo tribunal, a fim de que se afine com os valores fixados em casos semelhantes, notadamente se a finalidade da condenação, conforme consignado pelo juízo a quo é atender o caráter repressivo pedagógico da reparação. Data de distribuição:27/05/2008 Data do julgamento:13/08/2008 100.014.2002.005134-8 Apelação Cível Origem:01420020051348 Vilhena/RO (1ª Vara Cível) Apelante:Irmãos Russi Ltda. Advogados:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022) e outro Apelada:Sol Nascente Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Execução. Sentença terminativa por negligência das partes. Nulidade. Imprescindível a intimação pessoal do exeqüente. É nula a sentença terminativa, que extingue a execução por negligência das partes, se não foi precedida da intimação pessoal do exeqüente, medida imprescindível na espécie. 32 Data de interposição:05/05/2008 Data do julgamento:13/08/2008 100.014.2005.002022-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:01420050020220 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Embargante:Graciolino Cadore Pedot Advogados:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2.022) e outro Embargada:Rápido Roraima Ltda Advogado:Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Processo civil. Embargos de declaração. Negócio jurídico realizado sob a égide do Código Civil de 1916. Efeitos na vigência do novo diploma civilista. Lei aplicável. Validade. Código de 1916. Efeitos. Código de 2002. Poderes do mandatário. Limitação. Instrumento de procuração. Princípios aplicáveis ao contrato. Ampla fundamentação sobre a matéria. Omissão. Inocorrência. Recurso improvido. Negócio jurídico praticado na vigência do Código Civil de 1916, com efeitos produzidos na vigência do diploma de 2002, obedecem ao antigo código somente quanto à validade da avença, pois, quanto aos efeitos, valem as regras do novo Código Civil. Os poderes do mandatário são limitados pelo instrumento de procuração. Não há omissão do acórdão, no qual a matéria questionada tenha sido amplamente tratada e decidida. Data de distribuição:28/04/2008 Data do julgamento:13/08/2008 100.014.2007.001570-2 Apelação Cível Origem:01420070015702 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Apelante:Gelson Ivan Foleto Advogado:Leonardo Giovani Nichele(OAB/MT7705) e outro(a/s) Apelada:Dow Agrosciences Industrial Ltda Advogado:Edir Manzano Júnior (OAB/MT8688) e outro(a/s) Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Revisor:Juiz Marcos Alaor D. Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Embargos de devedor. Execução de duplicata. Endossatário. Credor como terceiro de boa-fé. Oposição de exceções pessoais. Impossibilidade. Interesses resguardados. Duplicata. Caução expressa no título. Os interesses do terceiro de boa-fé, no caso o endossatário de duplicata, são resguardados em face de exceções pessoais que o devedor ostentaria contra o credor original - endossante. A caução de duplicata deve constar expressamente no título, sob pena de ser considerada inexistente. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Data:20/08/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição:08/05/2008 Data do julgamento:30/07/2008 100.001.1997.005972-9 Apelação Cível Origem:00119970059729 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante:Banco Bamerindus do Brasil S/A - Em Liquidação Extrajudicial Advogados:Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Apelados:Distribuidora de Bebidas Souza Ltda. Advogados:Leandro Cavol (OAB/RO 473-A) e outros Apelado:Ivan Alves de Souza Apelado:Jacob Orbélio Marin Cohen Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Execução de título extrajudicial. Ausência de bens penhoráveis. Várias suspensões. Prescrição intercorrente. Extinção. Impossibilidade. Suspensão sine die. Arquivamento. Diferentemente da Lei de Execução Fiscal e da Lei dos Juizados Especiais, o Código de Processo Civil é expresso no sentido de que o processo de execução deve ser suspenso quando o devedor não possuir bens penhoráveis. No âmbito da execução de título extrajudicial não há falar em prescrição intercorrente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição:27/05/2008 Data do julgamento:30/07/2008 100.001.2004.016770-3 Apelação Cível (Recurso Adesivo) Origem:00120040167703 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante/Recorrido:Santander Seguros S/A Advogados:Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482), Francisco Roberto Baccelli (OAB/SP 27.797) e outros Apelados/Recorrentes:Eva Rodrigues da Mata e outros Advogados:Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3.907) e outros Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. VENCIDO O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI.” Ementa:Seguro de vida. Recusa de pagamento. Indenização por danos morais. Preliminar. Ação de cobrança. Pedidos cumulativos. Via adequada. Mérito. Indeferimento administrativo. Ausência de documento inexigível. Danos morais. Excessiva morosidade da seguradora. Responsabilidade configurada. Reparação devida. Critérios de quantificação. A ação cognitiva é a via adequada para pleitear indenização relativa à seguro de vida, se o pedido é cumulado por reparação a danos morais. É indevida a recusa de pagamento que se funda na ausência de documento inexigível, como inquérito policial, cuja instauração fica a critério exclusivo da autoridade competente, e não de particulares. A recusa de pagamento de seguro de vida, no âmbito administrativo, causa dano moral, quando calcada em condição de cumprimento inexigível, e quando configurada a excessiva morosidade da seguradora. O arbitramento da reparação é razoável e proporcional quando atende os critérios pertinentes ao caso concreto, como extensão do dano, grau de culpa e condição econômica das partes. Data de distribuição:03/03/2008 Data do julgamento:30/07/2008 100.001.2006.011227-0 Apelação Cível Origem:00120060112270 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante:Vandeilson de Oliveira Advogados:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outros Apelado:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outros Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Dano moral. Fixação de valores. Parâmetros. Condição financeira das partes. Conduta do agente. Repercussão. Sentença. Arbitramento em valor módico. Majoração em grau de recurso. Honorários advocatícios. Causa. Ausência de complexidade. Fixação em patamar máximo. Não-justificativa. Arbitramento no percentual médio:15% do valor da condenação. A fixação de valores para indenização por danos morais obedece aos parâmetros da condição financeira das partes, conduta do agente e repercussão do dano. Arbitrado valor módico na sentença, impõe-se a reforma da para majoração em grau de recurso. Não se justifica a fixação de honorários advocatícios em valor máximo quando a causa não apresenta complexidade, devendo estes serem arbitrados no percentual médio de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Data de distribuição:21/05/2008 Data do julgamento:06/08/2008 100.001.2006.026625-1 Apelação Cível - Rito Sumário Origem:00120060266251 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante:Oleides Francisca de Oliveira Advogados:Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3.672) e outra Apelado:Ahamad Yahya Advogadas:Elizabeth Wanderley dos Santos Fraga (OAB/RO 2.763) e outra Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Locação. Cessão de contrato. Anuência prévia e escrita do locador. Ausência. Ilegalidade da cessão. Aluguéis atrasados. Responsabilidade do cedente. É nula e sem efeito a cessão de contrato de locação sem a anuência prévia e por escrito do locador. A responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos atrasados em casos tais é do locatário que permaneceu vinculado ao contrato originário, ressalvado o seu direito de regresso contra o cessionário inadimplente. 33 Data de distribuição:05/05/2008 Data do julgamento:06/08/2008 100.001.2007.006204-7 Apelação Cível Origem:00120070062047 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante:José Aurimar Machado de Almeida Advogados:Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2.306) e outros Apelada:Itaucard Financeira S/A - Banco Itaú Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Dano moral. Fixação de valores. Parâmetros:condição financeira das partes. Conduta do agente. Repercussão. Sentença. Arbitramento em valor módico. Majoração em grau de recurso. Honorários advocatícios. Causa. Ausência de complexidade. Fixação em patamar máximo. Não justificativa. Arbitramento no percentual médio:15% do valor da condenação. A fixação de valores para indenização por danos morais obedece aos parâmetros da condição financeira das partes, conduta do agente e repercussão do dano. Arbitrado valor módico na sentença, impõe-se a reforma para majoração em grau de recurso. Não se justifica a fixação de honorários advocatícios em valor máximo quando a causa não apresenta complexidade, devendo estes serem arbitrados no percentual médio de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Data de distribuição:08/04/2008 Data do julgamento:06/08/2008 100.001.2007.006961-0 Apelação Cível Origem:00120070069610 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante:Banco BMC S/A Advogados:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e outros Apelado:Floriano Prudente Braga Advogado:Clovis Avanço (OAB/RO 1.559) Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Indenizatória. Empréstimo bancário. Contrato inexistente. Descontos indevidos em contracheque. Equívoco admitido pelo banco. Conduta reiterada. Responsabilidade configurada. Danos materiais. Repetição do indébito em dobro. Danos morais. Reparação devida. Se a instituição financeira persiste em efetuar descontos indevidos em contracheque, mesmo ante determinação judicial para se abster desse ato, se obriga a restituir o indébito em dobro, em razão de má-fé. São devidos danos morais em vista da reiteração da conduta lesiva, dado o valor substancial de que foi tolhida a vítima, por serem vários os descontos indevidos. Data de distribuição:21/05/2008 Data do julgamento:06/08/2008 100.001.2007.010494-7 Apelação Cível Origem:00120070104947 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante:Jefferson de Souza Advogada:Rosilene Rodrigues Pereira (OAB/RO 1.572) Apelada:Vivo S/A Advogados:Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3.124) e outros Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Dano moral. Fixação de valores. Parâmetros:Condição financeira das partes. Conduta do agente. Repercussão. Sentença. Arbitramento em valor módico. Majoração em grau de recurso. Princípio da exemplaridade. Honorários advocatícios. Causa. Ausência de complexidade. Fixação em patamar máximo. Não justificativa. Arbitramento no percentual médio:15% do valor da condenação. A fixação de valores para indenização por danos morais obedece aos parâmetros da condição financeira das partes, conduta do agente e repercussão do dano. Arbitrado valor módico na sentença impõe-se a reforma desta para majoração em grau de recurso, atendendo ao princípio da exemplaridade. Não se justifica a fixação de honorários advocatícios em valor máximo quando a causa não apresenta complexidade, devendo ser arbitrados no percentual médio de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição:06/06/2008 Data do julgamento:06/08/2008 100.001.2007.020071-7 Apelação Cível Origem:00120070200717 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante:Agnelo Rodrigues de Souza Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro Apelada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados:Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Prova oral. Não-produção. Preliminar. Cerceamento de defesa. Ausência de prejuízo. Nulidade não decretada. Energia elétrica. Fornecimento. Essencialidade do serviço. Suspensão por diversos dias. Generalidade do fato. Irrelevância. Dano moral individualizado. Diversidade de ações. Valor fixado. Modicidade. A não-produção de prova oral, apesar de requerida, não enseja a nulidade da sentença quando o fato que se pretendia provar é considerado verdadeiro pelo juiz. A nulidade, igualmente, não será pronunciada quando se vislumbra a possibilidade de decisão favorável à parte que a nulidade aproveita. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por diversos dias enseja indenização por dano moral, posto se tratar de serviço público essencial. Havendo o ajuizamento de centenas de ações pleiteando indenização pelo mesmo fato, esta deve ser fixada em quantia módica, atendendo à peculiaridade do caso. Data de distribuição:09/06/2008 Data do julgamento:06/08/2008 100.001.2007.020096-2 Apelação Cível Origem:00120070200962 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante:Orlando da Graça Gil Advogados:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outro Apelada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Prova oral. Não-produção. Preliminar. Cerceamento de defesa. Ausência de prejuízo. Nulidade não decretada. Energia elétrica. Fornecimento. Essencialidade do serviço. Suspensão por diversos dias. Generalidade do fato. Irrelevância. Dano moral individualizado. Diversidade de ações. Valor fixado. Modicidade. A não-produção de prova oral, apesar de requerida, não enseja a nulidade da sentença quando o fato que se pretendia provar é considerado verdadeiro pelo juiz. A nulidade, igualmente, não será pronunciada quando se vislumbra a possibilidade de decisão favorável à parte que a nulidade aproveita. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por diversos dias, enseja indenização por dano moral, visto se tratar de serviço público essencial. Havendo o ajuizamento de centenas de ações pleiteando indenização pelo mesmo fato, esta deve ser fixada em quantia módica, atendendo à peculiaridade do caso. Data de distribuição:04/06/2008 Data do julgamento:06/08/2008 100.001.2007.024081-6 Apelação Cível Origem:00120070240816 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante:George Porto Ferreira Advogados:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e outras Apelada:TAM Linhas Aéreas S/A Advogados:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) e outros Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Indenizatória. Transporte aéreo. “Overbooking”. Prática repulsiva. Danos morais. Valor da indenização. Razoabilidade e proporcionalidade. É prática repulsiva a venda de passagens aéreas em quantidade superior à capacidade da aeronave, que gera a impossibilidade de embarque dos passageiros já programados e, por conseqüência, o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais daí decorrentes. O arbitramento da indenização deve se dar de forma razoável e proporcional, guardando correlação com o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos sofridos. 34 Data de distribuição:09/06/2008 Data do julgamento:06/08/2008 100.001.2007.025458-2 Apelação Cível Origem:00120070254582 Porto Velho - Fórum Cível/RO (4ª Vara Cível) Apelante:Aparecida Casturina de Souza Advogado:José Ney Martins Junior(OAB/RO2280) Apelada:Import Express Comercial Importadora Ltda Advogado:Antonio Rogério Bonfim Melo (OAB/SP128462) e outro(a/s) Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Revisor:Juiz Marcos Alaor D. Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Desavença comercial. Composição. Pagamento. Protesto. Baixa. Responsabilidade do protestado e do credor. SERASA.. Prova da inscrição. Ausência. Dano moral. Inocorrência. Conforme dispõe a lei, a responsabilidade pela baixa do protesto regular é do devedor protestado. À míngua de prova de que o credor tenha inscrito ou mantido indevidamente o nome do devedor nos cadastros restritivos do crédito, não há se falar em dano moral. Data de distribuição:04/06/2008 Data do julgamento:06/08/2008 100.001.2008.000243-8 Apelação Cível Origem:00120080002438 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante:Deiziane de Souza Barreto Pinheiro Advogados:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2.128) e outros Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Banco. Caixa eletrônico. Saque recusado. Defeito no dispensador de cédulas. Problema resolvido no mesmo dia. Dano moral. Inocorrência. Meros aborrecimentos. Indenização indevida. Embora se reconheça que as falhas decorrentes da inoperância do sistema de automatização dos Bancos são capazes de causar irritação ao ser humano, não é todo defeito na prestação desse serviço que gera lesão à personalidade do consumidor. O defeito do dispensador de cédulas do caixa eletrônico, que retém o dinheiro do pretenso saque, resolvido no mesmo dia, não passa de mero aborrecimento, incomodação ínsita ao cotidiano, incapaz de atingir a honra da pessoa, notadamente quando, a despeito de alegar, não prova tenha deixado de honrar nesse ínterim compromisso financeiro inadiável. Data de distribuição:19/06/2008 Data do julgamento:13/08/2008 100.001.2007.004280-1 Apelação Cível Origem:00120070042801 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante:Flávia de Souza Werneck dos Anjos Advogados:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outros Apelado:Americel S/A. Advogados:Jonathas Coêlho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011), Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13.166) e outra Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Danos morais. Recusa na venda de aparelho celular. Inadimplência não demonstrada. Abalo à honra configurado. Majoração do valor da indenização. Extensão dos danos. Ausência de prova. Sentença mantida. A indenização mede-se pela extensão dos danos, de forma que a majoração dos danos morais fixados na sentença em decorrência de pedido de arbitramento encontra óbice na ausência de prova da extensão dos supostos danos extraordinariamente sofridos. Data de distribuição:16/06/2008 Data do julgamento:13/08/2008 100.001.2007.014487-6 Apelação Cível Origem:00120070144876 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante:Cooperativa Multiprofissional e Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais - Milênio Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1.736) Apelado:Banco da Amazônia S/A Advogados:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Aplicação financeira. Intervenção do Banco Central no Banco Santos. Retenção indevida. Compromissos financeiros. Abalo moral. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Ônus da prova. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (STJ 227), desde que prove abalo à sua honra objetiva, assim entendido como o ato injusto ou indevido que fira a sua reputação que desfruta perante fornecedores e consumidores, comprometendo, assim, sua credibilidade. A ausência de prova de que a retenção indevida de valores objeto de aplicação financeira tenha lhe causado tal abalo, a improcedência do pedido é de rigor. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO Data:20/08/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição:19/06/2008 Data do julgamento:06/08/2008 100.001.2003.000078-4 Apelação Cível Origem:00120030000784 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante:UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S/A AdvogadoS:Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104.061-A), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros Apelado:M. Calixto Filho Advogados:Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56-A) e outros Relator:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor:Desembargador Miguel Monico Neto Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Processo. Abandono da causa. Não-configuração. Extinção. Não-cabimento. É incabível a extinção do feito por abandono da causa pelo autor, quando não havia medida ou andamento útil a ser realizado que dependesse de manifestação daquele. Data de distribuição:25/06/2008 Data do julgamento:13/08/2008 100.005.2007.008657-0 Apelação Cível Origem:00520070086570 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra) Apelante:Vilma Maria dos Santos Advogado:Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1.795) Apelada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Relator:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor:Desembargador Miguel Monico Neto Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Energia elétrica. Fornecimento. Interrupção. Dano moral. Valor. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS Data:20/08/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Reunidas Cíveis Data de distribuição:24/04/2008 Data do julgamento:01/08/2008 200.001.2005.006228-9 Embargos Infringentes Origem:100.001.2005.006228-9 Tribunal de Justiça/RO Embargante:Empresa Jornalística O Estadão Ltda. Advogados:Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2.351) e outros 35 Embargado:Dário de Souza Matos Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2.043) Relator:Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Revisor:Juiz Guilherme Ribeiro Baldan Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Embargos infringentes. Lei de imprensa. Demanda reparatória. Prazo decadencial de três meses. Inaplicabilidade. Regra não recepcionada pela Constituição Federal. Em demanda reparatória de danos decorrentes de publicação na imprensa, não se aplica o prazo decadencial previsto na lei específica, visto que tal dispositivo deixou de ser recepcionado pela ordem constitucional vigente. Data de distribuição:27/09/2007 Data do julgamento:01/08/2008 200.005.2005.005601-3 Embargos Infringentes Origem:10000520050056013 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Embargantes:Agro Mecanização S/A Advogados:Edelson Inocêncio (OAB/RO 128-B) e outro Embargada:Agropecuária Pousada dos Lagos Ltda. Advogado:Aglico José dos Reis (OAB/GO 6.075) Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Revisor:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”POR MAIORIA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. VENCIDO O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA.” Ementa:TJ/RO. Processual civil. Prescrição. Interrupção. Citação válida. Necessidade. Embargos infringentes. Acolhimento. I – Somente a citação valida interrompe a prescrição, na forma do art. 219 do CPC. II- Declarada a nulidade de citação, não se fala em interrupção da prescrição. Somente a demora imputável “exclusivamente” ao mecanismo judiciário (art. 219, § 2º, CPC) favorece a parte se a citação desatende os prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, CPC, e da prescrição do direito. III - Não se considera interrompida a prescrição pela simples propositura da ação (art. 617 do CPC) na omissão da parte em promover a citação valida da empresa, certificada a recusa do citado que afirma não ser o legitimado e informa o nome, endereço e telefone do seu representante legal, residente em outro Estado. IV – Embargos infringentes acolhidos. Data:20/08/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Reunidas Cíveis Data de interposição:12/05/2008 Data do julgamento:01/08/2008 200.005.2005.005987-0 Embargos de Declaração em Embargos Origem:00520050059870 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Embargante:Banco do Brasil S/A Advogados:Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1.100) e outros Embargada:Sheyla Patrícia de Oliveira Martins Advogada:Louise Souza Santos (OAB/RO 3.221) Relator:Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Embargos de declaração. Omissão. Ausência de manifestação expressa a respeito de dispositivos legais e constitucionais. Inocorrência. Prequestionamento prejudicado. Caráter protelatório evidenciado. Multa devida. Os embargos de declaração constituem recurso que se destina apenas ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em casos excepcionais, à sua modificação, desde que o acolhimento de um dos defeitos apontados interfira diretamente no juízo de valor primeiro. Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora (REsp 44500-MG). O pedido de prequestionamento pela manifestação acerca de dispositivos legais que estão implicitamente apreciados no bojo da fundamentação não merece, por parte do julgador, enfrentamento detalhado, haja vista que, com a valoração dos fatos, princípios e diplomas legais, convergindo em prestação jurisdicional assaz fundamentada, o órgão julgador cumpre e acaba o seu ofício. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL Data:20/08/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição:27/02/2008 Data do julgamento:23/07/2008 104.501.2007.004039-2 Apelação Criminal Origem:50120070040392 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante:Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado:Márcio José Lopes da Silva Advogados:Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2.921) e Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3.100) Relator:Desembargador Waltenberg Junior Revisor:Desembargador Eliseu Fernandes Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” Ementa:Criminal. Entorpecentes. Autoria. Absolvição. Restituição de bem apreendido. Não sendo possível afirmar, com absoluta segurança, que a droga apreendida pertencia ao acusado ou que tampouco que era o responsável pela sua comercialização, há que ser mantida a sentença que o absolveu das imputações constantes da denúncia. Restitui-se o bem apreendido ao seu legítimo proprietário quando não comprovada qualquer relação com a prática do ilícito. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Data:20/08/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição:14/07/2008 Data do julgamento:05/08/2008 100.501.2008.007392-7 Habeas Corpus Origem:50120080073927 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente:José Cláudio Silva de Souza Impetrantes:José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658 - A) e outro(a/s) Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator:Juiz Oudivanil de Marins Decisão:”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.” Ementa:Tráfico ilícito de entorpecente. Prisão em flagrante. Circunstâncias. Ausência. Ausente qualquer das hipóteses de flagrante delito prevista no art. 302 do CPP, deve-se conceder a ordem para permitir que o paciente responda ao feito em liberdade. Data de distribuição:23/01/2008 Data do julgamento:12/08/2008 100.001.2006.004570-0 Apelação Cível Origem:00120060045700 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelantes:José Maria dos Santos Júnior e outros Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2.995) Apelado:Estado de Rondônia Procuradores:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A) e outro Relator:Desembargador Rowilson Teixeira Revisor:Desembargador Waltenberg Junior Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Ementa:Processo Civil. Prova necessária. Requerimento pela parte. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Constitui-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando, além de requerida, a prova pericial é necessária à parte para que se comprove as suas alegações. 36 Data de distribuição:23/01/2008 Data do julgamento:12/08/2008 100.001.2007.014132-0 Apelação Cível Origem:00120070141320 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradores:Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1.079) e outros Apelada:Janones & Manfredinho Ltda. Advogados:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1.238) e outros Relator:Desembargador Rowilson Teixeira Revisor:Desembargador Waltenberg Junior Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Ementa:Processo civil e administrativo. Pedido administrativo. Prescrição. Suspensão. Serviços prestados à Administração Pública. Inadimplemento. Cobrança. Legitimidade. A interposição de pedido administrativo suspende a ocorrência da prescrição, nos termos do decreto n. 20.910/32. É devido o pagamento pela Administração Pública à entidade que presta serviços como medida de contraprestação, pois a vedação implicaria enriquecimento ilícito. Data de distribuição:21/01/2008 Data do julgamento:12/08/2008 100.001.2007.024066-2 Apelação Cível Origem:00120070240662 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante:Marcos Valerio Ramalho Ferreira Advogado:Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3.334) Apelado:Estado de Rondônia Advogada:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B) Relator:Desembargador Rowilson Teixeira Revisor:Desembargador Waltenberg Junior Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Ementa:Processo Civil e Administrativo. Servidor. Demissão. Acordo com reintegração. Renúncia a direitos. Propositura da ação. Impossibilidade. Extinção do feito com julgamento do mérito. Termo de Renúncia. Validade. É válido o Termo de Renúncia de direitos trabalhistas e indenizatórios, efetivado por servidor demitido, que transaciona mediante reintegração ao cargo. É vedada a propositura de ação com o fito de obter verbas trabalhistas, quando o autor da pretensão renunciou a estes direitos de forma válida, situação que enseja a extinção da ação com julgamento do mérito com base no artigo 269, V, do CPC. Data de distribuição:28/04/2008 Data do julgamento:12/08/2008 100.002.2007.008411-2 Agravo de Instrumento Origem:00220070084112 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Agravante:Estado de Rondônia Procurador:Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO1143) e outro(a/s) Agravado:Francisco Roberto dos Santos Relator:Desembargador Rowilson Teixeira Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Ementa:Processo civil. Execução fiscal. Mandado de citação infrutífero. Ausência de esgotamento da via de localização do devedor. Inexistência de circunstância de perecimento de direito. Citação por edital. Impossibilidade. É impossível e inviável a citação por edital em execução fiscal, quando a Fazenda Pública não esgotou todas as vias para a localização do devedor e de seus bens, mormente quando não há possibilidade de perecimento de qualquer direito material ou processual do Fisco. Data de distribuição:04/06/2008 Data do julgamento:12/08/2008 100.002.2008.006208-1 Agravo de Instrumento Origem:00220080062081 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Agravante:Rondônia Comércio e Extração de Minérios Ltda Advogados:André Luiz Delgado (OAB/RO 1.825) e outro Agravado:Agente de Fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia - SEDAM Procuradora:Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Relator:Desembargador Rowilson Teixeira Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Ementa:Processo civil. Mandado de segurança. Liminar. Requisitos. Presença. Concessão. Havendo a fumaça do direito alegado, bem como o perigo da demora, imperativa é a concessão de liminar em mandado de segurança de tal modo a impedir dano irreparável ou de difícil reparação à parte impetrante. Data de distribuição:10/04/2008 Data do julgamento:12/08/2008 100.014.2007.005216-0 Agravo de Instrumento Origem:01420070052160 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Agravante:Paulo Pires da Costa Advogados:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3.134) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Desembargador Rowilson Teixeira Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Ementa:Processo Civil. Prova. Desnecessidade. Indeferimento pelo magistrado. Legitimidade. Sendo desnecessária a prova pericial para a elucidação de fatos, os quais podem restar comprovados por outras espécies de provas, legítima é a decisão do magistrado que indefere o pedido de realização da prova impertinente. Data de distribuição:17/01/2008 Data do julgamento:12/08/2008 100.022.2006.000119-6 Apelação Cível Origem:02220060001196 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Cível) Apelante:Vitalina Rosa Martins Advogado:Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO1.928) Apelado:Município de São Miguel do Guaporé - RO Procuradores:Dezinho Ferreira Brito (OAB/RO 472-A) e outro Relator:Desembargador Rowilson Teixeira Revisor:Desembargador Waltenberg Junior Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Ementa:ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. ACUMULO FUNÇÕES. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. É requisito essencial para o acúmulo de cargos públicos de professor a compatibilidade de horários. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO Data:20/08/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição:21/02/2007 Data do julgamento:05/08/2008 100.001.2004.005376-7 Apelação Cível Origem:00120040053767 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelantes:Verônica Maria Coutinho da Silva e outro Advogados:Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1.085) e outro Apelado:Município de Porto Velho - RO Procurador:José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) Relator:Desembargador Renato Mimessi Revisor:Desembargador Rowilson Teixeira Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Ementa:Servidoras celetistas transpostas para o regime estatutário. Situação consolidada com o transcurso dos anos. Princípios da segurança jurídica, da isonomia e da boa-fé. Enquadramento no plano de cargos e salários. Servidoras transpostas para o regime estatutário por lei cuja legalidade ou constitucionalidade nunca foi impugnada, não podem ter tolhido o direito de receberem seus vencimentos conforme nova tabela remuneratória fixada em norma específica, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da boa-fé. Data de distribuição:11/05/2007 Data de redistribuição:10/08/2007 Data do julgamento:12/08/2008 100.001.2005.014720-9 Apelação Cível Origem:00120050147209 Porto Velho - Fórum Cível/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante:João Batista de Lima 37 Advogado:Antônio Vieira Ramos(OAB/RO1892) e outro(a/s) Apelado:Estado de Rondônia e outro(a/s) Procurador:Evanir Antônio de Borba (OAB/RO776) e outro(a/s) Relator:Desembargador Renato Martins Mimessi Revisor:Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Ementa:Responsabilidade civil da Administração e agentes públicos. Prescrição. Termo inicial. Trânsito em julgado da sentença criminal. Prazo qüinqüenal. Trienal. Indenização. Processo-crime. Extinção da punibilidade em decorrência da prescrição. Danos morais e materiais. Notitia criminis. Poder-dever dos agentes públicos. Ausência de ilicitude. Improcedência do pedido de indenização. O prazo prescricional da ação de indenização proposta contra pessoa jurídica de direito público é de cinco anos. O termo inicial do qüinqüênio, na hipótese de ajuizamento de ação penal, será o trânsito em julgado da sentença nesta ação, e não a data do evento danoso, já que seu resultado poderá interferir na reparação civil do dano, caso constatada a inexistência do fato ou a negativa de sua autoria. O prazo prescricional da ação de indenização proposta em face de servidores públicos ou agentes políticos no exercício de função, após o advento do novo Código Civil, em não havendo transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, é de 3 anos. A extinção da punibilidade só tem repercussão na esfera administrativa quando ocorrer a absolvição por inexistência de prova da autoria ou pela inexistência do fato criminoso. Não há repercussão quando a extinção da punibilidade ocorrer a posteriori, em decorrência da prescrição. Constitui poder-dever do agente público, à vista de ação aparentemente ilícita praticada por servidor, dar a notitia criminis ao Ministério Público ou à autoridade policial e, assim sendo, não pode ser responsabilizado pelos efeitos desse seu ato decorrente de obrigação do ofício, salvo se demonstrado que agiu movido por dolo ou má-fé. Data de distribuição:04/06/2008 Data do julgamento:12/08/2008 100.009.2008.000926-5 Agravo de Instrumento Origem:00920080009265 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Agravante:Estado de Rondônia Procurador:Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1.919) Agravante:Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia Procurador:Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1.919) Agravada:Odília Adalberto da Silva Defensor Público:Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 3.038) Relator:Desembargador Renato Mimessi Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Ementa:Saúde. Fornecimento de medicamentos. Mandado de segurança impetrado em primeiro grau. Incompetência. Remessa ao Tribunal de Justiça. Manutenção provisória da liminar. Possibilidade. Tendo em vista a urgência da medida e a aplicabilidade dos princípios da celeridade e da economia processual, nada obsta seja provisoriamente mantida a liminar concedida no juízo a quo, até ulterior análise pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, competente para processar e julgar o feito. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO Data:20/08/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição:05/07/2007 Data do julgamento:10/06/2008 100.001.2006.014779-1 Apelação Cível Origem:00120060147791 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante/Apelado:Estado de Rondônia Procuradoras:Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) e outra Apelados/Apelantes:José Maria de Lima Bezerra e outros Advogada:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e outros Relator:Desembargador Waltenberg Junior Revisor:Desembargador Renato Mimessi i Decisão:”POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Ementa:Servidores ocupantes de cargos temporários. Existência de vínculo jurídico estatutário. Direito à reintegração ao serviço público. Embora o servidor que não prestou concurso público não seja estável, o vínculo jurídico existente entre ele e o Estado rege-se pelas normas estatutárias, quando ocupa cargo permanente da Administração Estadual. Em razão do princípio da isonomia, a Lei n. 1.196/03, que possibilitou a reintegração dos servidores públicos estaduais demitidos por força dos Decretos 8.955 e 9.044, é extensiva ao demitidos pelo Decreto n. 8.954/00. Data de distribuição:02/05/2008 Data do julgamento:15/07/2008 100.001.2005.021327-9 Apelação Cível Origem:00120050213279 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante:DETRAN/RO - Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia Procuradores:Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) e outros Apelado:Célio dos Santos Ferreira Advogado:Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1.224) Relator:Desembargador Waltenberg Junior Revisor:Desembargador Renato Mimessi Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.” Ementa:Ação de cobrança. Pedido parcialmente procedente. Direito de férias. Período não gozado. Prova documental. Ausência de impugnação. Preclusão. Cálculos para pagamento. Última remuneração. Não há que se reformar sentença que tenha analisado as provas dos autos e constatado que o direito de férias não foi gozado, tanto mais quando não houve no momento processual adequado qualquer impugnação sobre o fato e a prova documental colacionada para sua demonstração, restando preclusa a matéria. Os cálculos para pagamento de férias devem considerar a última remuneração recebida pelo empregado, obedecendo os limites previstos na legislação específica. Data de distribuição:29/02/2008 Data do julgamento:15/07/2008 100.007.2007.006014-6 Apelação Cível Origem:00720070060146 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelante:Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada:Sueli Alves Aragão Advogados:José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370) e outro Apelado:Antônio Pedro de Oliveira Advogados:Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A) e outro Relator originário:Juiz Oudivanil de Marins Revisor e Relator p/ o Acórdão:Desembargador Waltenberg Junior Decisão:”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR.” Ementa:Apelação Cível. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Cargo comissionado. Demissão ad nutum. Critério discricionário da Administração. Os ocupantes de cargo comissionados, em razão da instabilidade do vínculo e da precariedade da admissão, podem ser demitidos ad nutum pela Administração, razão pela qual inexiste ato de improbidade administrativa. Data de distribuição:12/06/2008 Data do julgamento:22/07/2008 100.001.2007.021426-2 Reexame Necessário Origem:00120070214262 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Interessada (Parte Ativa):Cooperativa Industrial de Componentes Mobiliários - COOPMOB Advogado:Dário Alves Moreira (OAB/RO 2.092) Interessados (Parte Passiva):Coordenador da Receita do Estado de Rondônia e outro Procurador-Geral do Estado de Rondônia:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Relator:Desembargador Waltenberg Junior Decisão:”POR UNANIMIDADE, MANTER A SENTENÇA.” Ementa:Reexame necessário. Mandado de segurança. Tributário. Isenção de ICMS. Mercadoria destinada à exportação. O direito vigente, após a edição da Lei Complementar n. 87/96, repele a distinção entre transporte interestadual e transporte internacional referente à incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao território estrangeiro. 38 Data de interposição:15/07/2008 Data do julgamento:22/07/2008 100.003.2008.004630-1 Agravo de Instrumento Agravante :Ulisses Borges de Oliveira Advogado :Márcio Melo Nogueira (OAB/RO2827) e outro(a/s) Agravado :Presidente da Câmara Municipal de Jaru - RO Relator originário:Juiz Oudivanil de Marins Relator p/o acórdão:Desembargador Waltenberg Junior Decisão:”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR.” Ementa:Agravo regimental. Agravo de instrumento. Antecipação da tutela recursal. Liminar indeferida. Verossimilhança da alegação. Perigo de dano irreparável. Reforma da decisão agravada. Impõe-se a reforma da decisão que não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal quando demonstrados pelo agravante os requisitos da verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Data de distribuição:27/05/2008 Data do julgamento:22/07/2008 100.007.2008.001716-2 Agravo de Instrumento Origem:00720080017162 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador:Adalberto Jorge Silva Porto(OAB/RO1392) Agravado:Jair Pereira de Souza Advogado:Ana Paula Morais da Rosa(OAB/RO1793) e outro(a/s) Relator:Desembargador Waltenberg Junior Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Ementa:Acidente de trabalho. Prorrogação de auxílio-doença. INSS. Antecipação dos efeitos da tutela. Possibilidade. Manutenção da decisão. A antecipação de tutela pode ser concedida quando presente a verossimilhança da alegação cumulada com a prova inequívoca do provimento pleiteado, sendo que o perigo de dano resta presente quando a ação acidentária discute a prorrogação do auxílio-doença, pois o beneficiário, por se encontrar, em tese, incapacitado para as atividades habituais, necessita da verba que possua caráter alimentar. O provimento antecipatório é concedido com base em cognição sumária e mesmo em caso de irreversibilidade é possível sua concessão à luz do princípio da proporcionalidade. Data de distribuição:10/07/2008 Data do julgamento:05/08/2008 101.004.2006.004882-0 Apelação Cível Origem:00420060048820 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante:José Avelino Chagas de Oliveira Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado:Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras:Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e outras Relator:Desembargador Waltenberg Junior Revisor:Desembargador Renato Mimessi Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.” Ementa:Prova testemunhal - Requerimento - Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Ocorre o cerceamento de defesa quando a prova testemunhal requerida possui eficácia para dirimir a controvérsia em favor da parte que a requereu. Data de distribuição:10/07/2008 Data do julgamento:05/08/2008 101.004.2006.005682-3 Apelação Cível Origem:00420060056823 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante:Ana Francisca de Lima Godoi Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Apelado:Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradoras:Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967) e outras Relator:Desembargador Waltenberg Junior Revisor:Desembargador Renato Mimessi Decisão:”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.” Ementa:Prova testemunhal – Requerimento – Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Ocorre o cerceamento de defesa quando a prova testemunhal requerida possui eficácia para dirimir a controvérsia em favor da parte que a requereu. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data:20/08/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição:02/08/2007 Data do julgamento:22/07/2008 100.010.2005.003929-6 Apelação Cível Origem:01020050039296 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Apelante:Município de Rolim de Moura - RO Procurador:Márcio Antônio Pereira(OAB/RO1615) Apelado:Paulo Michel São José e outro(a/s) Advogado:Paulo Michel São José(OAB/RO1180) Relator:Desembargador Renato Martins Mimessi Revisor:Desembargador Rowilson Teixeira Decisão:”DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE Rolim de Moura E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, POR UNANIMIDADE.” Ementa:Indenização. Enchente. Responsabilidade do Município por omissão na limpeza de valas e bueiros. Falta de provas. Excesso de chuvas. Fato de terceiro. Inexistência do dever de indenizar. Demonstrado que o transbordamento do rio e o alagamento deu-se em decorrência da forte e prolongada chuva, cujo volume, num único dia, excedeu ao das chuvas esperadas em todo aquele mês, sabidamente um dos mais chuvosos na região, não há que se falar na responsabilidade do Município pelos danos que as águas causaram no imóvel do autor, especialmente se este falha em provar a alegada omissão e o nexo causal. Data de distribuição:12/09/2007 Data do julgamento:29/07/2008 100.012.2007.000703-5 Apelação Cível Origem:01220070007035 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante:Baldim & Santos Comércio de Combustíveis Ltda Advogados:João Batista da Rocha Filho (OAB/RO 3.516) e outro Apelada:Comissão Permanente de Licitações do Município de Corumbiara Advogado:Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2.732) Relator:Desembargador Renato Mimessi Revisor:Juiz Oudivanil de Marins Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Ementa:Concorrência pública. Empate entre os licitantes. Sorteio. Critério legal. Representante de pessoa jurídica licitante que exerceu o múnus público de jurado. Pretensão ao critério de desempate previsto no art. 437 do CPC. Inaplicabilidade. Prevalência da lei especial sobre a geral. Havendo empate entre pessoas jurídicas licitantes, o critério a ser aplicado para a classificação é a realização de sorteio, uma vez que esta é a forma legal de desempate prevista na Lei de Licitações que, por ser especial, deve prevalecer sobre a norma geral, ainda mais quando aquela é mais recente. O direito de preferência nas concorrências públicas, assegurado ao licitante que atuou como jurado, previsto no art. 437 do CPC, não se estende às pessoas jurídicas, embora seja ele componente do quadro social. Data de distribuição:06/09/2007 Data do julgamento:29/07/2008 100.014.2006.006449-2 Apelação Cível Origem:01420060064492 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Apelante:Município de Vilhena/RO Procuradores:Charlton Daily Grabner (OAB/RO 288B) e outra Apelada:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Advogados:Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A) e outros Relator:Desembargador Renato Mimessi Revisor:Desembargador Rowilson Teixeira Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Ementa:Ação de cobrança. Serviço de telefonia. Alegação de bloqueio. Falta de pagamento. Conseqüências. Ônus probatório. Recurso não provido. Demonstrado pelo fornecedor a prestação do serviço de telefonia, a mora e o inadimplemento do consumidor, cabe a este o pagamento do principal, dos juros de mora, atualização monetária e a multa legal. Cabe ao devedor, conforme o princípio do ônus das provas, demonstrar, conforme alegado, o bloqueio do uso das linhas telefônicas, em especial quando o credor apresenta faturas em que demonstra a utilização regular das linhas no mesmo período que estariam bloqueadas. 39 Data de interposição:29/05/2008 Data do julgamento:29/07/2008 100.101.2007.003356-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível em Execução Fiscal Origem:10120070033567 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Embargante:Município de Porto Velho/RO Procuradoras:Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) e outra Embargada:Transportes Kaszewski Ltda. Embargada:Odair Kaszewski Ltda. Relator:Desembargador Renato Mimessi Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.” Ementa:Declaratórios. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. Prequestionamento. Inovação. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento aos embargos por meio dos quais a parte pretende, a toda evidência, rediscutir a matéria julgada. É inviável a análise do prequestionamento das normas quando representa inovação da causa de pedir recursal. Data de interposição:09/06/2008 Data do julgamento:29/07/2008 100.101.2007.003382-6 Embargos de Declaração em Apelação Cível em Execução Fiscal Origem :100.101.2007.003382-6 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Embargante:Município de Porto Velho RO Procuradores:Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139) e outra Embargada:Portal Comércio, Serviços e Consultoria de Informática Ltda. Embargado:Rafael Silva Grangeiro Relator:Desembargador Renato Mimessi Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.” Ementa:Declaratórios. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. Prequestionamento. Inovação. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento aos embargos por meio dos quais a parte pretende, a toda evidência, rediscutir a matéria julgada. É inviável a análise do prequestionamento das normas quando representa inovação da causa de pedir recursal. Data de interposição:29/05/2008 Data do julgamento:29/07/2008 100.101.2007.003451-2 Apelação Cível em Execução Fiscal Embargante:Município de Porto Velho RO Procurador:Telma Cristina Lacerda de Melo(OAB/RO749) e outro(a/s) Embargada:Maria Sandra R de Araujo Relator:Desembargador Renato Martins Mimessi Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.” Ementa:Embargos de Declaração. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. Prequestionamento. Inovação. Recurso não provido. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento aos embargos por meio dos quais a parte pretende, a toda evidência, rediscutir a matéria julgada. É inviável a análise do prequestionamento das normas, quando representa inovação da causa de pedir recursal. Data de interposição:10/06/2008 Data do julgamento:29/07/2008 100.101.2007.003609-4 Embargos de Declaração em Apelação Cível em Execução Fiscal Origem:101207003609-4 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos) Embargante:Município de Porto Velho/RO Procuradores:Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1.002) e outros Embargada:Eliete Nascimento Lopes Barbosa Embargada:Eliete Nascimento Lopes - ME Relator:Desembargador Renato Mimessi Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.” Ementa:Declaratórios. Ausência de omissão, Contradição e obscuridade. Prequestionamento. Inovação. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento aos embargos por meio dos quais a parte pretende, a toda evidência, rediscutir a matéria julgada. É inviável a análise do prequestionamento das normas quando representa inovação da causa de pedir recursal. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição:02/06/2008 Data do julgamento:29/07/2008 100.101.2007.004247-7 Apelação Cível em Execução Fiscal Embargante:Município de Porto Velho RO Procurador:Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO749) e outro(a/s) Embargado:H. R. Sousa Relator:Desembargador Renato Martins Mimessi Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.” Ementa:Declaratórios. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. Prequestionamento. Inovação. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento aos embargos por meio dos quais a parte pretende, à toda evidência, rediscutir a matéria julgada. É inviável a análise do prequestionamento das normas quando representa inovação da causa de pedir recursal. Data de interposição:04/06/2008 Data do julgamento:29/07/2008 100.101.2007.004278-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível em Execução Fiscal Embargante:Município de Porto Velho/RO Procurador:Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139) Embargado:Geraldo Migliorini Pires de Campos Relator:Desembargador Renato Mimessi Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.” Ementa:Embargos de declaração. Ausência de omissão, Contradição e obscuridade. Prequestionamento. Inovação. Recurso não provido. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento aos embargos por meio dos quais a parte pretende, a toda evidência, rediscutir a matéria julgada. É inviável a análise do prequestionamento das normas, quando representa inovação da causa de pedir recursal. Data de interposição:29/05/2008 Data do julgamento:29/07/2008 100.101.2007.004540-9 Embargos de Declaração em Apelação Cível em Execução Fiscal Embargante:Município de Porto Velho/RO Procuradoras:Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) e outra Embargado:Empreendimentos da Amazônia Ltda. Relator:Desembargador Renato Mimessi Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.” Ementa:Embargos de declaração. Ausência de omissão, Contradição e obscuridade. Prequestionamento. Inovação. Recurso não provido. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento aos embargos por meio dos quais a parte pretende, a toda evidência, rediscutir a matéria julgada. É inviável a análise do prequestionamento das normas, quando representa inovação da causa de pedir recursal. Data de interposição:09/06/2008 Data do julgamento:29/07/2008 100.101.2007.004810-6 Embargos de Declaração em Apelação Cível em Execução Fiscal Embargante:Município de Porto Velho/RO Procuradores:Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139) e outra Embargado:Alcebiades Gutierrez Vargas Relator:Desembargador Renato Mimessi Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.” Ementa:Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição e obscuridade. Prequestionamento. Inovação. Recurso não provido. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento aos embargos por meio dos quais a parte pretende, a toda evidência, rediscutir a matéria julgada. É inviável a análise do prequestionamento das normas, quando representa inovação da causa de pedir recursal. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO 40 CÂMARA CRIMINAL Data:20/08/2008 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição:19/05/2008 Data do julgamento:07/08/2008 100.012.2007.002162-3 Apelação Criminal Origem:01220070021623 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante:Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado:Edival Pereira Mota Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora:Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor:Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.” Ementa:Posse ilegal. Arma de fogo de uso permitido. Medida Provisória n. 417/2008 convertida em lei. Prorrogação. Atipicidade. Absolvição. Com o advento da Medida Provisória n. 417, de janeiro de 2008, o recolhimento de armas e munições, a conduta de quem tem sob sua guarda, em sua residência ou local de trabalho, a posse de arma de fogo tornou-se atípica e, por se tratar de norma mais benéfica ao réu, deve retroagir para alcançar fatos pretéritos. A prorrogação do lapso temporal para que os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas as entreguem à Polícia Federal não é matéria penal e pode ser tratada mediante medida provisória, mormente quando convertida posteriormente em lei. Data de distribuição:24/07/2008 Data do julgamento:07/08/2008 100.020.2008.000239-7 Habeas Corpus Origem:02020080002397 Nova Brasilândia D’Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente:Josias Rufino de Souza Impetrantes (Advogado):Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado:Aírtin Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3.214) Advogado:Fábio José Recato (OAB/RO 2.061) Advogado:Adailton Pereira de Araújo (OAB/RO 2.562) Impetrado:Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste/RO Relatora:Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão:”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.” Ementa:Habeas corpus. Presença de requisitos da prisão preventiva. A custódia do paciente deve ser mantida quando há nos autos prova suficiente da existência do delito e indícios da autoria, bem como a presença dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, sendo irrelevante, nessa hipótese, que o acusado seja primário, tenha residência fixa e emprego. Data de distribuição:25/07/2008 Data do julgamento:07/08/2008 101.501.2008.003098-5 Habeas Corpus Origem:50120080030985 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal) Paciente:Ederson da Silva Lemos Impetrante:Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2.943) Impetrante:Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3.656) Impetrado:Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Relatora:Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão:”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM. “. Ementa:Habeas Corpus. Prisão em flagrante. Excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução processual. Constrangimento Ilegal. Concessão da liberdade. Demonstrado que o paciente encontra-se preso há mais de 120 dias sem que a instrução criminal tenha sido concluída, concede-se a ordem ao paciente por excesso de prazo. Data de distribuição:13/05/2008 Data do julgamento:14/08/2008 100.004.2006.005944-0 Recurso em Sentido Estrito Origem:00420060059440 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Recorrente:Alessandra Mota Lima Alves Advogado:Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1.853) Recorrido:Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Relatora:Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” Ementa:Pronúncia. Homicídio qualificado. Legítima defesa própria. Absolvição sumária. Improcedência. Pedido de diligências. Cerceamento de defesa. Laudo pericial. Nulidade. Inexistência. Presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, mantêm-se a sentença de pronúncia para que a questão seja submetida à apreciação do Tribunal do Júri, em face de vigorar nesta fase o princípio in dubio pro societate. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de diligências requerido somente na fase de alegações finais. É valido o laudo pericial assinado por um único perito, desde que oficial. Data de distribuição:30/03/2007 Data de redistribuição:01/01/2008 Data do julgamento:14/08/2008 100.501.2000.008733-1 Apelação Criminal Origem:50120000087331 Porto Velho - Fórum Criminal/RO (2ª Vara Criminal) Apelante:Jailson Mendes Machado Advogado:José Ribamar Fernandes Morais(OAB/RO1256) Apelado:Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor:Desembargadora Valter de Oliveira Decisão:”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.” Ementa:Roubo qualificado. Negativa de autoria. Materialidade e autoria. Palavra da vítima. Relevância. Absolvição. Improcedência. Exclusão das qualificadoras. Impossibilidade. No crime de roubo, quase sempre praticado de forma secreta, a palavra da vítima ganha relevante valor probatório, principalmente se em consonância com outros elementos de convicção. Impossível a exclusão das qualificadoras de arma de fogo e concurso de pessoas quando as palavras firmes e seguras das vítimas autorizam a incidência. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela .Portaria n. 1.364/2008 PR, publicada no DJ n. 90, de 16/05/2008 PORTARIA N. 955/2008 SA. Considerando o que consta no processo n. 253/DRH/94, datado de 30/03/1994, protocolo n.69996, R E S O L V E: Conceder 03 (três) meses de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora CLEIDE VALERO DE AMORIM, Cadastro n. 002994 7, Técnico Judiciário, Padrão 43A, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Secretária de Juiz, símbolo FG 3, lotada no Gabinete da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, para gozo nos períodos de 02/01/2009 a 31/01/2009 e 01/07/2009 a 29/08/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92. PORTARIA N. 956/2008 SA. Considerando o que consta no ofício n. 09/JIJ/08, datado de 06/08/2008, protocolo n. 479629, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento da servidora ANDRÉIA CRISTIANE LOBATO DA ASSUNÇÃO, Cadastro 204007 7, Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à localidade de Porto 02 de Novembro no município de origem, em objeto de serviço, no dia 22/08/2008, concedendo lhe o equivalente a ½ (meia) diária. 41 PORTARIA N. 957/2008 SA. Considerando o que consta no processo n. 366/DRH/95, datado de 04/10/1995, protocolo n. 93661, R E S O L V E: Conceder 01 (um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à servidora TEREZA LIMA OLIVEIRA, Cadastro n. 003187 9, Auxiliar Operacional, Padrão 15, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Administração do Fórum Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, para gozo no período de 01/09/2008 a 30/09/2008, com base no art. 123 da LC n. 068/92. Publique se. Registre se. Cumpra se. Porto Velho RO, 20 de agosto de 2008. BRUNO BARBOZA DE SOUZA Secretário Administrativo em exercício DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 2008NE01433 1 - CONTRATANTE:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA:SEBRAE Serv. de Apoio as Micros e Pequenas Empresas 3 - PROCESSO:0301/0743/2008 4 - OBJETO:Despesas com curso de “Redação Oficial”, para atender a 80 (oitenta) servidores do Tribunal de Justiça/RO. 5 – VIGÊNCIA:A partir de sua data de assinatura, ate o efetivo pagamento. 6 – VALOR:O valor total desta Nota de emprenho e de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, desde que a fatura/nota fiscal já tenha sido apresentada com a certificação de recebimento do objeto conforme item 1.3 e a documentação da CONTRATADA esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição federal e Resolução nº.07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – P. DE TRABALHO:02.128.1279.2321 DEF:em 20/08/2008 (a.)Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. De Economia e Finanças EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 2008NE01887 1 - CONTRATANTE:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA:Unibanco AIG Seguros S/A. 3 - PROCESSO:0301/0811/2008 4 - OBJETO:Despesas com contratação de empresa especializada em serviço de seguro de vida em grupo, para atender 188 estagiários aprovados mediante processo seletivo realizado pelo Tribunal de Justiça/ RO, pelo período de 12 meses. 5 – VIGÊNCIA:12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura. 6 – VALOR:O valor total desta Nota de empenho é de R$ 5.414,40 (cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta centavos). O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, desde que a fatura/nota fiscal já tenha sido apresentada com a certificação de recebimento do objeto conforme item 1.3 e a documentação da CONTRATADA esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição federal e Resolução nº.07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – P. DE TRABALHO:02.128.1279.2308 DEF:em 20/08/2008 (a.)Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. De Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DE MATERIAIS EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO N. 047/2008ALMOX DETENTORA:Tecnolight Eletrônica Indústria e Comércio Ltda. PROCESSO:0301/0892/2008. REFERÊNCIA:Ata de Registro de Preços proveniente do Processo Administrativo 0301/0417/2007, Pregão Eletrônico nº. 044/2008 - CPL/ TJRO. OBJETO: Lote 11 Item Especificação Quant. Preço Unitário (R$) Valor Total (R$) 11.2 Reator Eletrônico 2x40W x127V, fator de potência acima de 0,99, distorção harmônica inferior a 10%, freqüência de rede 50/60Hz, freqüência de operação das lâmpadas 35Khz, partida ultra rápida sem necessidade de dispositivo de partida, garantia mínima de 02 anos. Marca:Tecnolight. (Cód.TJ 633) 2800 11,54 32.312,00 Valor total desta ordem de fornecimento 42 R$ 32.312,00 PRAZO DE ENTREGA:30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da ordem de fornecimento (19/08/08) P. DE TRABALHO:02.122.1278.2308 – Administração da Unidade. ELEMENTO DE DESPESA:33.90.30 NOTA DE EMPENHO:2008NE01969 DEF EM:20/08/08 (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0301/0539/2008 PREGÃO ELETRÔNICO 049/2008 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 049/2008, que tem por objeto o registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual prestação de serviços de publicações em jornal impresso com distribuição para todo Estado de Rondônia, visando atender ao Tribunal, que teve como vencedora a seguinte empresa: Empresa:GIBBOR BRASIL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA EPP Lote:1 R$ 19.790,18 Valor total:R$ 19.790,18 (Dezenove mil setecentos e noventa reais e dezoito centavos). Porto Velho, 20 de agosto de 2008. Frederico Reis Pinto Pregoeiro TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO N. 072/2008ALMOX DETENTORA:Nit-Form Papelaria e Informática Ltda. PROCESSO:0301/1061/2008. REFERÊNCIA:Ata de Registro de Preços proveniente do Processo Administrativo 0301/0164/2008, Pregão Eletrônico nº. 012/2008 - CPL/ TJRO. OBJETO: Item Especificação Quant. Preço Unitário Registrado (R$) Valor Total (R$) 7.1 Formulário Continuo em papel alcalino alto alvura, 80 colunas, 1 via, Formato serrilhado, com remalinas destacáveis microsserrilhadas, caixa com 3.000. folhas. Gramatura 63gr/m². Largura da folha:240 mm. Altura da Folha 280 mm. (Cód. - TJ 0427). Marca:Uniform 60 60,00 3.600,00 7.2 Formulário Contínuo em papel alcalino alto alvura, 80 colunas, 2 vias com carbono, formato serrilhado, com remalinas destacáveis microsserrilhadas, caixa com 1.500,00 jogos. Gramatura:63gr/ m². Largura da folha:240 mm. Altura da Folha:280 mm (Cód. – TJ 0429). Marca:Kajoform 60 PORTARIA Nº 244/2008 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições descritas no art. 15, inciso III, do Regimento Interno, com a redação da pela Resolução do TRE/RO nº 12, de 10/03/1998, e considerando o Ofício nº 231/2008/5ª ZE; RESOLVE: Art. 1º. Designar, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.112/90, a servidora requisitada ROSÁLIA WILHELM em substituição à Chefe de Cartório da 5ª Zona Eleitoral no período de 18 a 22 de agosto 2008, quando da participação da titular em treinamento realizado na sede deste Regional. Art. 2º. Autorizar o pagamento da substituição referente ao período citado no art. 1º, usando como referência a gratificação a que se refere o art. 13 da Resolução do TSE nº 19.784/1997, com o valor fixado pelo art. 5º da Portaria do TSE nº 158, de julho de 2002. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor nesta data. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de agosto de 2008. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente do TRE/RO SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS 89,16 Valor Total desta Ordem de Fornecimento 5.349,60 R$ 8.949,60 PRAZO DE ENTREGA:30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da ordem de fornecimento (19/08/08). P. DE TRABALHO:02.122.1278.2308 – Administração da Unidade. ELEMENTO DE DESPESA:33.90.30 NOTA DE EMPENHO:2008NE01952 DEF EM:20/08/08 (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças AUTOS COM DECISÃO Processo nº 3477 - Cl 42 Assunto:REQUERIMENTO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE/RO, QUE SE DESFILIOU DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN, EM 03/10/2007, E INGRESSOU NESTA DATA NO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC, EM TESE, SEM JUSTA CAUSA. REQUERENTE:FLAVIANO RAIMUNDO ANDRÉ ADVOGADO:MAYCON DOUGLAS MACHADO REQUERIDO:EDIVAR LUIZ LAMPUGNANI, VEREADOR ADVOGADO:ANTÔNIO JAMARY BARROS DA CUNHA REQUERIDO:PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC ADVOGADOS:JONES DA SILVA MENDANHA, HÉBERTO DA SILVA MENDANHA, SILVIO MACHADO, CAMILA PEREIRA DA SILVA, ÁQUILA DELIANE SALOMÃO BARROS MENDANHA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Presidente: “Vistos. FLAVIANO RAIMUNDO ANDRÉ formulou representação em face do recorrente, sob a alegação de violação à regra da fidelidade partidária, buscando a decretação da perda do mandato eletivo do Vereador do Município de Santa Luzia do Oeste - RO. A Representação foi julgada procedente, com conseqüente perda do mandato do vereador acima nominado, Tudo à unanimidade, nos termos do voto do Relator, consoante Acórdão nº 236, de 22 de julho de 2008. Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, via adequada, ora analisado apenas em seu aspecto formal. Conforme se verifica na certidão de fls. 140, o recurso é intempestivo, considerando-se como termo inicial a data da publicação do Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico em 22/07/2008. Ante ao exposto não admitido este Recurso Especial. Porto Velho, 18 de agosto de 2008. (a) Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente.” SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DECISÃO Processo nº 3509 - Cl 42 Assunto:REQUERIMENTO OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE Rolim de Moura/RO, QUE SE DESFILIOU DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, EM 26/07/2007, EM TESE, SEM JUSTA CAUSA REQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDO:JAIRO PRIMO BENETTI, Vereador ADVOGADOS:JOÃO CARLOS DA COSTA, DANIEL REDIVO, LUCIANA BEAL, JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR REQUERIDO:PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA- PDT, DIRETÓRIO ESTADUAL Foi proferido a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Presidente: “Vistos. JAIRO PRIMO BENETTI inconformado com o aresto recorrido, (fls.131/137), interpôs Recurso Especial para o c. Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal e no artigo 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, argumentando ter havido violação a dispositivo legal vigente, além de divergência acerca da interpretação da lei entre mais de um Tribunal, ao assim decidir:EMENTA - Infidelidade Partidária. Vereador. Mudança de partido. Período vedado. Justificação Judicial. Intempestividade. Extinção. Órgão Ministerial. Legitimidade ativa. Grave discriminação pessoal. Hipótese não configurada. Perda de mandato. I - Para obstar a incidência da infidelidade partidária, a declaração judicial de justa causa deve ser proposta no mesmo prazo fixado para o interessado primário ajuizar a representação para perda de mandato eletivo. II - O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade ativa subsidiária para o ajuizamento de representação objetivando a perda de mandato por infidelidade partidária. III - Conflitos pessoais do mandatário com a direção do partido decorrentes de questões relativas a sua projeção política no seio da agremiação, não constituem hipóteses aptas a justificar a desfiliação partidária em período vedado, tampouco o reconhecimento de justa causa para esse desligamento firmado pelo diretório municipal confere imunidade ao edil-egresso, uma vez não se tratar de direito disponível. IV - A ausência de prova da grave discriminação pessoal alegada implica na perda do mandato. - Preliminares rejeitadas. Representação julgada procedente nos termos do voto do Relator. É o relatório DECIDO. O Ministério Público Eleitoral formulou representação em face do recorrente, sob a alegação de violação à regra da fidelidade partidária, contra o vereador do município de Rolim de Moura, JAIRO PRIMO BENETTI. A representação foi julgada procedente, nos termos do voto do relator, conforme Ementa do Acórdão nº 237, de 22 de julho de 2008, acima transcrito. Inconformada, o representado, tempestivamente (certidão de fls.157), interpôs recurso especial, via adequada, ora analisado apenas em seu aspecto formal. Pois bem, ressalta o recorrente haver violação a lei federal. Entretanto em suas razões, limita-se à alegação genérica de que o julgamento violou dispositivos legais, sem tese robusta ou provas inequívocas da ofensa de modo a não possibilitar a análise da dita transgressão à lei. A simples menção de ofensa à lei, conduz à pretensão de se terem reavaliadas questões fáticas acerca da caracterização ou não da violação à norma, bem como da conduta do recorrente, o que é inviável nesta via especial (Súmula 7/STJ). O alegado dissenso pretoriano não restou caracterizado, ante a ausência de demonstração analítica da divergência. A simples transcrição de ementas ou enunciados 43 de julgados, sem os correspondentes paradigmas, não demonstra a divergência jurisprudencial, pois há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese. Ante ao exposto, não admito o recurso especial. Porto Velho, 07 de agosto de 2008. (a) Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente.” ATA DA 003ª SESSÃO, EM 04 DE AGOSTO DE 2008. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Presidência do Senhor Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Presentes a Desª. Ivanira Feitosa Borges e os Senhores Juízes Paulo Rogério José, Élcio Arruda, José Torres Ferreira e Jorge Luiz dos Santos Leal; Procurador Regional Eleitoral, Reginaldo Pereira da Trindade; Secretário, Cícero João de Freitas. Às dezesseis horas e dez minutos foi aberta a sessão. JULGAMENTOS Recurso Eleitoral n.º 730 – Classe 30 Procedência:Cacoal-RO Relator:Juiz Élcio Arruda Recorrente:Emilio Junior Mancuso de Almeida – Candidato a Vereador Advogados:Abdiel Afonso Figueira, Orestes Muniz Filho, Odair Martini, Alexandre Camargo, Chrystiane Léslie Muniz, Jacimar Pereira Rigolon, Andréa Cristina Nogueira, Welser Roni Alencar Almeida, Clodoaldo Luis Rodrigues e Jorge Felype C. a dos Santos. Recorrido:Ministério Público Eleitoral Sustentação oral do Advogado Odair Martini. Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 731 – Classe 30 Procedência:Cacoal-RO Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Recorrente:Ismael Luiz da Silva – Candidato a Vereador. Advogado:Cledson Franco de Oliveira Recorrido:Ministério Público Eleitoral Sustentação oral do Advogado Cledson Franco de Oliveira Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 733 – Classe 30 Procedência:Cacoal-RO Relator:Juiz José Torres Ferreira Recorrente:Nilton Cesar da Mata – Candidato a Vereador. Advogado:Cledson Franco de Oliveira Recorrido:Ministério Público Eleitoral Sustentação oral do Advogado Cledson Franco de Oliveira Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral nº 734 – Classe 30 Procedência:Cacoal-RO Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges Recorrente:Clovis Batista Firme – Candidato a Vereador Advogado:Cledson Franco de Oliveira Recorrido:Ministério Público Eleitoral Sustentação oral do Advogado Cledson Franco de Oliveira Decisão:Recurso conhecido. No mérito provido, por maioria, nos termos do voto da Relatora, vencido o Juiz Élcio Arruda. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 729 – Classe 30 Procedência:Cacoal-RO Relator:Juiz José Torres Ferreira Recorrente:Nilton Silva Machado – Candidato a Vereador. Advogada:Eliany Sampaio Maldonado da Fonseca Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Recurso conhecido. No mérito, provido, por maioria, nos termos do voto do Relator, vencidos os Juízes Paulo Rogério José e Élcio Arruda. Acórdão Publicado em Sessão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Recurso Eleitoral n 732 – Classe 30 Procedência:Cacoal-RO Relator:Juiz Paulo Rogério José Recorrente:Pedro Antônio Ferrazin – Candidato a Vereador. Advogado:José Júnior Barreiros Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Recurso conhecido. No mérito provido, por maioria, vencidos o Relator e o Juiz Élcio Aruda. Ementará o Acórdão o Juiz José Torres Ferreira. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 735 – Classe 30 Procedência: Jaru-RO Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Recorrente:Adão Ninke – Candidato a Vereador Advogado:Cleber Correa Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 736 – Classe 30 Procedência:Alvorada do Oeste-RO Relator:Juiz Federal Élcio Arruda Recorrente:Rosemery Maria Gonçalves – Candidata a Vereadora Advogado:José de Arimatéia Alves Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Recurso conhecido. No mérito provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 742 – Classe 30 Procedência:Presidente Médici – RO Relator:Juiz Paulo Rogério José Recorrente:João Braz Filho, Salvador Baleeiro Santos e Maria de Lourdes Dantas Alves. Advogados:Alexandre Barneze e Jose Sebastião da Silva. Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Petição n.º 4 – Classe 24 Procedência:10ª Zona Eleitoral de Jaru-RO Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges Requerente:José Roberto Miquelini – Candidato a Vereador Advogado:Francisco Cesar Trindade Rego Requerido:Justiça Eleitoral Decisão:Recurso conhecido como Agravo de Instrumento. No mérito provido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora. Acórdão Publicado em Sessão. Agravo Regimental no Mandado de Segurança n.º 89 Procedência: Porto Velho-RO Relator:Juiz José Torres Ferreira Agravante:José Loura Neto Advogados:Mirla Maria Souza da Silva Loura e Maria Rosa de Lima Ferreira. Agravado:Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia e Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho-RO. Decisão:Assumiu a Presidência deste julgamento a Des.ª Ivanira Feitosa Borges. Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Prestação de Contas n.º 25 Procedência:Nova Mamoré-RO Relator:Juiz José Torres Ferreira Interessado:Nilson da Silva Ferreira Decisão:Contas aprovadas com ressalvas, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Prestação de Contas n.º 30 Procedência: Porto Velho-RO Relator:Juiz José Torres Ferreira Interessado:Paulo Cesar de Pereira Durand Decisão:Contas aprovadas com ressalvas, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 44 Prestação de Contas de Partido Político n.º 3566 Procedência:Espigão do Oeste-RO Relator:Juiz Élcio Arruda Interessado:Partido Republicano Progressista – PRP, Reginaldo Pereira Nascimento – Presidente. Decisão:Contas aprovadas, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Nada mais havendo a ser julgado, foi lida e aprovada esta ata e encerrada a sessão às dezenove horas e quarenta minutos. E, para constar, eu (a) Cícero João de Freitas, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal. Porto Velho, 04 de agosto de 2008. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente ATA DA 004ª SESSÃO, EM 06 DE AGOSTO DE 2008. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Presidência do Senhor Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Presentes a Desª. Ivanira Feitosa Borges e os Senhores Juízes Paulo Rogério José, Élcio Arruda, José Torres Ferreira e Jorge Luiz dos Santos Leal; Procurador Regional Eleitoral, Reginaldo Pereira da Trindade; Secretário, Cícero João de Freitas. Às dezesseis horas e cinco minutos foi aberta a sessão. JULGAMENTOS Recurso Eleitoral n.º 772 – Classe 30 Procedência:21ª Zona Eleitoral de Porto Velho-RO Relator:Juiz Élcio Arruda Recorrente:Coligação Trabalho de Novo com a Força do Povo (PT/ PMDB/PSC/PP e PRTB), Roberto Eduardo Sobrinho e Emerson Silva Castro. Advogados:Romilton Marinho Vieira, José Alves Pereira Filho, Luiz Fernando Coutinho da Rocha, Vanilce Custodio Viera, Tuanny Iaponira Pereira Braga. Recorrido:Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro – PSB Advogados:Diego de Paiva Vasconcelos, Márcio Melo Nogueira, Nelson Canedo Motta e Fabiane Martini. Sustentação oral dos Advogados José Alves Pereira Filho e Márcio Melo Nogueira. Decisão:Preliminar rejeitada, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Recurso conhecido. No mérito não provido, por maioria, vencido o Relator e o Juiz Paulo Rogério José. Ementará o Acórdão o Juiz José Torres Ferreira. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 782 – Classe 30 Procedência: Porto Velho-RO Relator:Juiz Élcio Arruda Recorrente:“Coligação Trabalhando de Novo com a Força do Povo”, e Roberto Eduardo Sobrinho – candidato à reeleição ao cargo de prefeito do município de Porto Velho-RO Advogados:Romilton Marinho Vieira, José Alves Pereira Filho, Luiz Fernando Coutinho da Rocha e Vanilce Custodio Vieira. Recorrido:“O Alto Madeira Ltda” Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo Sustentação oral do Advogado José Alves Pereira Filho Decisão:Preliminar rejeitada. Recurso conhecido. No mérito não provido. Tudo à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 738 – Classe 30 Procedência:Alvorada do Oeste Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges Recorrente:Pedro Cardoso Oliveira – Candidato a Vereador Advogado:Antonio Ramon Viana Coutinho Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido. No mérito não provido. Tudo à unanimidade, nos termos do voto da Relatora. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 753 – Classe 30 Procedência:Vilhena-RO Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges Recorrente:Ministério Público Eleitoral Recorrido:José da Silva Gomes – candidato ao cargo de Vereador Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Advogados:Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon e Josafá Lopes Bezerra. Decisão:Questão de Ordem rejeitada, por maioria, vencidos os Juízes José Torres Ferreira e Élcio Arruda. Preliminar rejeitada, por maioria, vencido o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade. Tudo nos termos do voto da Relatora. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 764 – Classe 30 Procedência:Vilhena-RO Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges Recorrente:Ministério Público Eleitoral Recorrido:Cleonice Pereira Guimarães – candidata a vereadora Advogados:Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon e Josafá Lopes Bezerra. Decisão:Questão de Ordem rejeitada, por maioria, vencidos os Juízes José Torres Ferreira e Élcio Arruda. Preliminar rejeitada, por maioria, vencido o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade Tudo nos termos do voto da Relatora. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 769 – Classe 30 Procedência:Vilhena-RO Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges Recorrente:Ministério Público Eleitoral Recorrido:Lenir Gracia da Silva – candidata a vereadora Advogados:José Morello Scariott, Carlos E. C. Pietrobon, Bruno L. B. Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon, Josafá Lopes Bezerra, Roberlei Rocha Finotti e Armando Krefta. Decisão:Questão de Ordem rejeitada, por maioria, vencidos os Juízes José Torres Ferreira e Élcio Arruda. Preliminar rejeitada, por maioria, vencido o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade. Tudo nos termos do voto da Relatora. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 755 – Classe 30 Procedência:Vilhena-RO Relator:Juiz José Torres Ferreira Recorrente:Ministério Público Eleitoral Recorrido:José Messias Marim Advogados:Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon e Josafá Lopes Bezerra. Decisão:Questão de Ordem rejeitada, por maioria, vencidos o Relator e o Juiz Élcio Arruda. Preliminar rejeitada, por maioria, nos termos do voto do Relator, vencido o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 760 – Classe 30 Procedência:Vilhena-RO Relator:Juiz José Torres Ferreira Recorrente:Ministério Público Eleitoral Recorrido:Roberto Antunes de Chaves – Candidato a Vereador. Advogados:José Morello Scariott, Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon, Josafá Lopes Bezerra, Roberlei Rocha Finotti, Armando Krefta e Carlos E. C. Pietrobon. Decisão:Questão de Ordem rejeitada, por maioria, vencidos o Relator e o Juiz Élcio Arruda. Preliminar rejeitada, por maioria, nos termos do voto do Relator, vencido o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 761 – Classe 30 Procedência:Vilhena-RO Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Recorrente:Ministério Público Eleitoral Recorrido:Neivanir Ribas – Candidata a vereadora Advogados:José Morello Scariott, Carlos E. C. Pietrobon, Bruno L. B. Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon, Josafá Lopes Bezerra, Roberlei Rocha Finotti e Armando Krefta. Decisão:Questão de Ordem rejeitada, por maioria, vencidos os Juízes José Torres Ferreira e Élcio Arruda. Preliminar rejeitada, por maioria, nos termos do voto divergente da Des.ª Ivanira Feitosa Borges, vencido o Relator. Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. 45 Recurso Eleitoral n.º 771 – Classe 30 Procedência:Vilhena-RO Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Recorrente:Ministério Público Eleitoral Recorrido:Paulo Sérgio Mendes – candidato a vereador. Advogado:Bruno Leonardo Brandi Pietrobon Decisão:Questão de Ordem rejeitada, por maioria, vencidos os Juízes José Torres Ferreira e Élcio Arruda. Preliminar rejeitada, por maioria, nos termos do voto divergente da Des.ª Ivanira Feitosa Borges, vencido o Relator. Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 706 – Classe 30 Procedência: Costa Marques-RO Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges Recorrente:Mauricio Pio de Souza Advogados:Eunice Aparecida Cardoso e Janete Mandrick Recorrido:José Euripedes Clemente Advogado:Sebastião Quaresma Júnior Decisão:Preliminar de Intempestividade acolhida, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora. Recurso não conhecido. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 768 – Classe 30 Procedência: Jaru-RO Relator:Juiz Paulo Rogério José Recorrente:Vanderley Junior Bezerra Elizeu – Candidato a Vereador. Advogado:Alcir Alves Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 766 – Classe 30 Procedência: Jaru-RO Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Recorrente:Adilson Luiz Capelini Faria – candidato a vereador Advogado:Alcir Alves Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. O Senhor Presidente submeteu à Corte minuta de Resolução que designa a 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho-RO para coordenar os trabalhos de instalação e recolhimento de infratores nos dias das eleições municipais de 2008, sendo aprovada, à unanimidade. Nada mais havendo a ser julgado, foi lida e aprovada esta ata e encerrada a sessão às dezoito horas e vinte minutos. E, para constar, eu (a) Cícero João de Freitas, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal. Porto Velho, 06 de agosto de 2008. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente ATA DA 56a SESSÃO, EM 05 DE AGOSTO DE 2008. SESSÃO ORDINÁRIA Presidência do Senhor Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Presentes a Desª. Ivanira Feitosa Borges e os Senhores Juízes Paulo Rogério José, Élcio Arruda, José Torres Ferreira e Jorge Luiz dos Santos Leal; Procurador Regional Eleitoral, Reginaldo Pereira da Trindade; Secretário, Cícero João de Freitas. Às dezesseis horas e dez minutos foi aberta a sessão. JULGAMENTOS Recurso Eleitoral n.º 748 – Classe 30 Procedência:Santa Luzia do Oeste-RO Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges Recorrente:José Wilson dos Santos – Candidato a vereador Advogados:Florisbela Lima, João Carlos da Costa e José de Almeida Júnior. Recorrido:Ministério Público Eleitoral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Sustentação oral do Advogado José de Almeida Júnior. Decisão:Recurso conhecido. Preliminar rejeitada, à unanimidade. No mérito provido, por maioria, vencido o Juiz Paulo Rogério José. Tudo nos termos do voto da Relatora. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 756 – Classe 30 Procedência:Santa Luzia do Oeste-RO Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Recorrente:José Gilberto Alves Peixoto – Candidato a Vereador. Advogados:João Carlos da Costa, Florisbela Lima e José de Almeida Júnior. Recorrido:Ministério Público Eleitoral Sustentação oral do Advogado José de Almeida Júnior. Decisão:Recurso conhecido. No mérito provido, por maioria, nos termos do voto do Relator, vencido o Juiz Paulo Rogério José. Acórdão Publicado em Sessão. Representação n.º 3506 – Classe 42 Procedência: Porto Velho-RO Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Requerente:Ministério Público Eleitoral Requerido:Valmir de Jesus Guedes – Vereador, e Democratas – DEM Advogado:Fábio de Mello Andrade Sustentação oral do Advogado Fábio de Mello Andrade Decisão:Preliminar de Preclusão afastada, por maioria, vencido o Juiz José Torres Ferreira. Preliminar de Inconstitucionalidade da Resolução TSE n.º 22.610/07 afastada, à unanimidade. No mérito, representação julgada procedente, por maioria, vencido o Juiz José Torres Ferreira, com conseqüente perda do mandato do vereador Valmir de Jesus Guedes. Tudo nos termos do voto do Relator. Comunique-se a decisão ao Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques-RO, bem como ao Juiz Eleitoral da Comarca. Votou o Senhor Presidente. Recurso Eleitoral n.º 739 – Classe 30 Procedência: Machadinho do Oeste-RO Relator:Juiz José Torres Ferreira Recorrente:Flávio Honorato de Aguiar – Candidato a Vereador Advogado:Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 740 – Classe 30 Procedência: Jaru-RO Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Recorrente:Ministério Público Eleitoral Recorrido:Maruedson Vasconcelos de Santana – Candidato a Vereador. Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 741 – Classe 30 Procedência: Jaru-RO Relator:Juiz Élcio Arruda Recorrente:Hermes Caciano de Paula – Candidato a Vereador Advogado:Wudson Siqueira de Andrade Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 743 – Classe 30 Procedência:Santa Luzia do Oeste-RO Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges Recorrente:José Antônio da Silva – Candidato a Vereador Advogados:João Carlos da Costa e Florisbela Lima. Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 744 – Classe 30 Procedência: Colorado do Oeste-RO Relator:Juiz José Torres Ferreira Recorrente:Pedro Célio Beatto – Candidato a Vereador Advogados:Valmir Burdz e Leandro Augusto da Silva. 46 Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Preliminar de Intempestividade acolhida, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Recurso não conhecido. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 745 – Classe 30 Procedência:Nova Brasilândia-RO Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Recorrente:Ministério Público Eleitoral Recorrido:Valcir Silas Borges – Candidato ao Cargo de Prefeito do município de Nova Brasilândia do Oeste. Advogado:Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 746 – Classe 30 Procedência:Santa Luzia do Oeste-RO Relator:Juiz Élcio Arruda Recorrente:Aldair Rafael da Paz – Candidato a Vereador. Advogados:Josciany Cristina Sgarbi Lopes e Silvio Vieira Lopes Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 749 – Classe 30 Procedência:Nova Brasilândia – RO Relator:Juiz José Torres Ferreira Recorrente:Ministério Público Ferreira Recorrido:Valcir Silas Borges – candidato à reeleição ao cargo de prefeito do município de Nova Brasilândia do Oeste-RO Advogado:Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto Decisão:Recurso conhecido. No mérito provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 750 – Classe 30 Procedência: Pimenta Bueno-RO Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Recorrente:José Torquato da Silva Sobrinho – Candidato a Vereador Advogado:Milton Ricardo Ferretto Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 751 – Classe 30 Procedência:Cerejeiras-RO Relator:Juiz Élcio Arruda Recorrente:Delvi Pardim de Jesus – Candidato a Vereador Advogado:Mário Guedes Junior Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 759 – Classe 30 Procedência:Buritis-RO Relatora:Des.ª Ivanira Feitosa Borges Recorrente:Aparecido Segura – Candidato a Vereador Advogado:Aparecido Segura Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 765 – Classe 30 Procedência:Cacoal-RO Relator:Juiz José Torres Ferreira Recorrente:Adail Alves Santos – Candidato a Vereador Advogado:Cledson Franco de Oliveira Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Preliminar rejeitada, à unanimidade. Recurso conhecido. No mérito não provido, por maioria, nos termos do voto do Relator, vencido o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Acórdão Publicado em Sessão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Recurso Eleitoral n.º 770 – Classe 30 Procedência: Jaru-RO Relator:Juiz José Torres Ferreira Recorrente:Juscimar Telek – Candidato a Vereador. Advogados:Gilson Soares Raslon e Silvio José Jeronymo Vian Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Representação n.º 3507 – Classe 42 Procedência: Porto Velho-RO Relator:Juiz Paulo Rogério José Requerente:Ministério Público Eleitoral Requeridos:Ilton Ferreira do Nascimento – Vereador, e Partido Verde – PV Advogados:Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos, Luciano da Silveira Vieira e José Américo dos Santos. Decisão:Preliminares rejeitadas, à unanimidade. No mérito, representação julgada improcedente, por maioria, vencidos os Juízes Élcio Arruda e José Torres Ferreira. Tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Senhor Presidente. Representação n.º 3500 – Classe 42 Procedência: Porto Velho-RO Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Requerente:Ministério Público Eleitoral Requeridos:Volmir Rech – Vereador, e Partido Verde – PV, Diretório Regional Advogado:Roberley Rocha Finotti Decisão:Preliminares rejeitadas, à unanimidade. No mérito, representação julgada improcedente, por maioria, vencido os Juízes Élcio Arruda e José Torres Ferreira. Tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Senhor Presidente. Recurso Eleitoral n.º 692 – Classe 30 Relator:Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Recorrentes:Roberto Ferreira Pinto, Cláudio Rodrigues Almeida, Antônio Pereira dos Santos e Osvaldo Francisco Julio. Advogados:Sandra Vitório Dias Córdova e Kátia Costa Teodoro Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Recursos providos, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Recurso Eleitoral n.º 704 – Classe 30 Procedência: Ariquemes-RO Relator:Juiz Paulo Rogério José Recorrentes:Partido Republicano – PR, Geraldo dos Santos e Geraldo José Noberto. Advogados:Fernando Martins Gonçalves, Pedro Riola dos Santos Junior e Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Recursos conhecidos. No mérito não providos, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Retirados de Pauta os Recursos Eleitorais 738 e 772 – Classe 30, para julgamento na próxima Sessão, saindo os advogados intimados. Nada mais havendo a ser julgado, foi lida e aprovada esta ata e encerrada a sessão às vinte horas e quarenta minutos. E, para constar, eu (a) Cícero João de Freitas, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal. Porto Velho, 05 de agosto de 2008. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente ATA DA 57a SESSÃO, EM 07 DE AGOSTO DE 2008. SESSÃO ORDINÁRIA Presidência do Senhor Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Presentes a Desª. Ivanira Feitosa Borges e os Senhores Juízes Paulo Rogério José, Élcio Arruda, José Torres Ferreira e Jorge Luiz dos Santos Leal; Procurador Regional Eleitoral, Reginaldo Pereira da Trindade; Secretário, Cícero João de Freitas. Às dezesseis horas e quatorze minutos foi aberta a sessão. 47 JULGAMENTOS Recurso Eleitoral n.º 752 – Classe 30 Procedência: Pimenta Bueno-RO Relator:Juiz Paulo Rogério José Recorrente:José Irineu Cardoso Ferreira Advogado:Rouscelino Passos Borges Recorrido:Ministério Público Eleitoral Sustentação oral do Advogado Fabrício Fernandes Decisão:Recurso conhecido. No mérito não provido, por maioria, nos termos do voto do Relator, vencidos os Juízes José Torres Ferreira e Jorge Luiz dos Santos Leal. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 754 – Classe 30 Procedência:Vilhena-RO Relator:Juiz Paulo Rogério José Recorrente:Ministério Público Eleitoral Recorrido:Sebastião Santana da Costa Advogados:José Morello Scariott, Carlos E. C. Pietrobon, Bruno L. B. Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon, Josafá Lopes Bezerra, Roberlei Rocha Finotti e Armando Krefta. Decisão:Questão de ordem argüida pelo Juiz José Torres Ferreira rejeitada, por maioria, vencido também o Juiz Élcio Arruda. Preliminar de nulidade rejeitada, à unanimidade. Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade. Tudo nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 757 – Classe 30 Procedência:Vilhena-RO Relator:Juiz Élcio Arruda Recorrente:Ministério Público Eleitoral Recorrido:Jorge de Carvalho – candidato a vereador Advogados:José Morello Scariott, Carlos E. C. Pietrobon, Bruno L. B. Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon, Josafá Lopes Bezerra e Armando Krefta. Decisão:Questão de ordem argüida pelo Juiz José Torres Ferreira rejeitada, por maioria, vencido também o Relator. Preliminar de nulidade rejeitada, à unanimidade. Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade. Tudo nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 758 – Classe 30 Procedência:Vilhena-RO Relator:Juiz Paulo Rogério José Recorrente:Ministério Público Eleitoral Recorrido:Lucilene Apolinário da Silva – candidata a vereadora. Advogados:José Morello Scariott, Carlos E. C. Pietrobon, Bruno L. B. Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon, Josafá Lopes Bezerra, Roberlei Rocha Finotti, Armando Krefta. Decisão:Questão de ordem argüida pelo Juiz José Torres Ferreira rejeitada, por maioria, vencido também o Juiz Élcio Arruda. Preliminar de nulidade rejeitada, à unanimidade. Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade. Tudo nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral nº 762 – Classe 30 Procedência:Vilhena-RO Relator:Juiz Élcio Arruda Recorrente:Ministério Público Eleitoral Recorrido:Wanderley Araújo Gonçalves – candidato a vereador. Advogado:Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon e Josafá Lopes Bezerra. Decisão:Questão de ordem argüida pelo Juiz José Torres Ferreira rejeitada, por maioria, vencido também o Relator. Preliminar de nulidade rejeitada, à unanimidade. Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade. Tudo nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 763 – Classe 30 Procedência:Vilhena-RO Relator:Juiz Paulo Rogério José Recorrente:Ministério Público Eleitoral Recorrido:Antônio Mendes Martins – candidato a vereador. Advogados:José Morello Scariott, Carlos E. C. Pietrobon, Bruno L. B. Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon, Josafá Lopes Bezerra, Roberlei Rocha Finotti e Armando Krefta. Decisão:Questão de ordem argüida pelo Juiz José Torres Ferreira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO rejeitada, por maioria, vencido também o Juiz Élcio Arruda. Preliminar de nulidade rejeitada, à unanimidade. Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade. Tudo nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 767 – Classe 30 Procedência:Vilhena-RO Relator:Juiz Élcio Arruda Recorrente:Ministério Público Eleitoral Recorrido:Idenei Dummer Beyer – candidato a vereador. Advogados:Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon e Josafá Lopes Bezerra. Decisão:Questão de ordem argüida pelo Juiz José Torres Ferreira rejeitada, por maioria, vencido também o Relator. Preliminar de nulidade rejeitada, à unanimidade. Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade. Tudo nos termos do voto do Relator. Acórdão Publicado em Sessão. Recurso Eleitoral n.º 779 – Classe 30 Procedência:Alvorada do Oeste – RO Relator:Juiz Paulo Rogério José Recorrente:João Pereira Leite – candidato a vereador Advogado:Valdevino Vicente de Matos Recorrido:Ministério Público Eleitoral Decisão:Recurso conhecido. No mérito provido, por maioria, vencidos o Relator e o Juiz Élcio Arruda. Ementará o Acórdão o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Acórdão Publicado em Sessão. Prestação de Contas n.º 13 Procedência: Porto Velho-RO Relator:Juiz Élcio Arruda Interessado:Carlos Macedo Dias Decisão:Contas aprovadas, com ressalvas, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 48 Justiça Eleitoral de Rondônia 21ª Zona Eleitoral em Porto Velho EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 002/2008 Processo de Duplicidade de Filiação. SER nº 233 Partidos envolvidos:PT e PT do B Interessado:ELITON PEREIRA MONTEIRO FINALIDADE:Notificar ELITON PEREIRA MONTEIRO, título eleitoral nº 12602952372, que conforme decisão exarada na fl. 12 dos autos em tela, ambas as Filiações Partidárias do envolvido foram canceladas. Porto Velho, 14 de agosto de 2008. (a)Juiz Alexandre Miguel -21ª Zona Eleitoral PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUÍZO DA 21ª ZONA ELEITORAL Porto Velho – RONDÔNIA EDITAL Nº 054/2008 O MM. Juiz Eleitoral Dr. Alexandre Miguel, da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas por lei etc... Faz saber a quantos interessar possa, lerem ou tomarem conhecimento do presente Edital, que em cumprimento ao Artigo 45, § 6º do Código Eleitoral, Lei n.º 4.737/65, e Art. 17, § 1º da Resolução n.º 21.538/03 – TSE, que foram deferidos por este juízo os pedidos de 2ª Via (cód. 7) dos eleitores abaixo relacionados recebidos no mês de julho/2008 conforme seguem: Cod Nome Inscrição 7 Viviane Simao Do Nascimento 013160182348 7 Rosa Lima Martins Ramos 011683152356 7 Ana Paula Do Nascimento 012751592364 7 Mariana Alves De Oliveira 014112732364 7 Raimundo Nonato De Araujo Lima 001909452321 7 Marcelo Alves 011964302380 7 Pedro Rodrigues De Souza 004936402305 7 Paulo Junior Ribeiro Araujo 012644302372 7 Jose Jorge Ferreira Barroso 001954042305 7 Marcos Rodrigues Mello 012769862305 7 Antonio Francisco De Oliveira 000077352364 Retirado de Pauta a Ação Cautelar n.º 2. 7 Joice Rodrigues Da Silva 014786362321 7 Daniel Martins Da Silva 013901472380 O Senhor Presidente comunicou à Corte que na quarta-feira, dia 13/08/2008, haverá Sessão Extraordinária. 7 Edson Jose Ferreira Barroso Junior 013406692380 7 Leonardo Firmino Da Silva 008646832305 Nada mais havendo a ser julgado, foi lida e aprovada esta ata e encerrada a sessão às dezessete horas e quarenta minutos. E, para constar, eu (a) Cícero João de Freitas, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal. 7 Paulo Ronei Lins 014155292305 7 Joao Pereira Dos Santos Junior 011993352399 7 Francisco De Jesus Monteiro De Andrade 002356752399 7 Carlos Antonio Felix 008350512356 Porto Velho, 07 de agosto de 2008. 7 Pedro Pereira Da Silva 012901882313 7 Wilson Campos Da Cruz 009332792305 7 Efrain Paes De Oliveira 012661912305 7 Claudivania De Jesus Silva 007173032321 7 Driele Souza De Carvalho 014489892399 Poder Judiciário Federal Justiça Eleitoral de Rondônia 21ª Zona Eleitoral em Porto Velho 7 Luiz Gustavo Carvalho Aldunate 008985492399 7 Cleide Ana Neves Velasque 010136592321 7 Gleudson Washington Lima De Sousa 009070282313 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 001/2008 7 Rafaela De Menezes Souza 014648942364 7 Dhecqvan Charlis Cruz 013389972313 7 Ednaldo Ferreira Dos Santos 015314241236 7 Luis Cesar Fagundes Lima 008988142356 7 Marilene De Oliveira Matias 010644322364 7 Raimundo Paulino Da Silva 011573862348 7 Lázaro Pereira 010135172305 7 Edson Marques Santos 009070612330 Prestação de Contas de Partido Político n.º 3375 Procedência: Porto Velho-RO Relator:Juiz Paulo Rogério José Interessado:Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, José Luiz Lenzi – Secretário Declarou-se suspeito o Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Assumiu a Presidência a Des.ª Ivanira Feitosa Borges. Decisão:Contas não conhecidas, por maioria, vencido o Relator, nos termos do voto divergente do Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Ementará o Acórdão o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Processo de Duplicidade de Filiação. SER nº 232 Partidos envolvidos:PT e PP Interessado:FRANCISCO DAS GRAÇAS SOMBRA FINALIDADE:Notificar FRANCISCO DAS GRAÇAS SOMBRA, título eleitoral nº 1561572305, que conforme decisão exarada na fl. 14 dos autos em tela, ambas as Filiações Partidárias do envolvido foram canceladas. Porto Velho, 14 de agosto de 2008. (a)Juiz Alexandre Miguel - 21ª Zona Eleitoral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO 7 Mauritania Fontes De Sa Da Fonseca 010981732305 7 Joel Fleury Da Silva 004942202356 7 Raimundo Riverclei Dos Santos Lima 011648232364 7 Maria Rosimeiry Da Silva Costa 005545262399 7 Deise Saavedra Da Silva 008260392372 7 Joao Colares Filho 008044332330 7 Fabio Gomes Deodato 012830902399 7 Lincoln Plinio Leal Martins 010989092399 7 Lindomar Modesto Dos Santos 011975102356 7 Rodrigo Francisco Torres Souza 013610822313 7 Josue Marques Dos Santos 012842882356 7 Manoel Evandro Rodrigues Pereira 009749442364 7 Ana Cristina Parada Dos Santos 014258852348 7 Valderez Dos Santos Passos 011248002399 7 Arnaldina Do Socorro Chagas 008042782305 7 Giovana Paula Benitez 014265182348 7 Wellygton Sharlyton Silva 008391482330 7 Alex Francelino De Araujo 012472942380 7 Ketiane Silva De Oliveira 010505292364 7 Rozivaldo Bastos Pereira 008043272321 7 Michel Do Nascimento Campos 011572462399 7 Janaina Silva Pinheiro 012254362330 7 Telma Ferreira Macedo 008360482305 7 Rosimeire Suterio Da Silva 014260262330 7 Leandro Da Costa Silva 014362552348 7 Vagner Borges Da Silva 013398582305 7 Vanderley Correia Dos Santos 014368442372 7 Fernando Marcio De Lima 047621590710 7 Evildo Pereira De Souza 009199992330 7 Diego Da Costa Silva 013364682356 7 Maria Aureny Cunha 016736252275 7 Antonio Moura De Lima 001921582348 7 Edson Ferreira Da Silva 012201692330 7 Jose Aparecido Da Silva 003806092305 7 Silas Da Silva 014650342372 7 Donisete Alves Pena 005017722364 7 Marcelo Cesar Cortez Do Rosario 011173602321 7 Flavio De Araujo Pereira 010644602313 7 Eder Soares De Amurim Da Conceicao 007709442372 7 Cremeia Lidia Penga 003027742402 7 Elisvan Pereira Reis 010651052356 7 Maria De Jesus Oliveira 011572792356 7 Marcelia Botelho De Lima 012285922372 7 Maria Das Gracas Valois 001890992399 7 Francisco Nascimento Santos Vieira 015114852364 7 Daniel Da Silva Moraes 014264942330 7 Ocileide Carvalho De Souza 012880012399 7 Francisco Jose Silva De Moura 004893462380 7 Izaias Amorim De Almeida 009030602330 7 Eugenio Alves Marinho 001853612399 7 Jose Ribamar Lopes 008250121104 7 Marcos Ronei Magalhaes Dos Santos 012634282305 7 Catia Cilene Do Rego Cavalcante 009203782380 7 Luz Bertina Correa 008987582305 7 Koriander Gonçalves Da Silva 014787752305 7 Raimundo De Oliveira Cavalcante 034491831104 7 Marilene Marques De Aquino 015121062321 7 Paulo Roberto Costa Braga Junior 014496102305 7 Beatriz Moser De Souza 014493772321 49 Presente Edital vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado, pelo prazo de 10(Dez) dias para impugnação. Dado e passado nesta cidade e comarca de Porto Velho, estado de Rondônia, aos 3(três) dias do mês de agosto de 2008. Eu, (a)Cristina Souza Criniti de Oliveira, Chefe de Cartório da 21ª Zona Eleitoral , digitei e subscrevo. (a) Juiz Alexandre Miguel 21ª Zona Eleitoral MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PORTARIA N. 77 18 DE AGOSTO DE 2008 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO em substituição, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, ALTERA a Portaria n. 76, de 06 de agosto de 2008, para constar que a revogação da Portaria n. 54/08, que designou o Promotor de Justiça Substituto Evandro Araujo Oliveira para atuar na 1ª titularidade da 16ª Promotoria de Justiça da Capital, será a partir de 19 de agosto do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. José Osmar de Araujo Corregedor-Geral em substituição PORTARIA N. 78 18 DE AGOSTO DE 2008 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO em substituição, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça Andréa Waleska Nucini Bogo, cadastro n. 2126-8, para atuar na 16ª Promotoria de Justiça da Capital, no período de 18 a 25 de agosto de 2008. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. José Osmar de Araujo Corregedor-Geral em substituição PORTARIA Nº 0744 18 DE AGOSTO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/ RO nº 034, de 22.02.2007, e o contido nos autos 2008001120008522, RESOLVE: AUTORIZAR no interesse da Instituição o deslocamento dos servidores JOÃO ALBERTO RIBEIRO, analista em agronomia, cadastro nº 4419-0, JORGENOR DIAS MOREIRA, cadastro nº 4420-4, analista em engenharia florestal, e JOAQUIM LIMEIRA, motorista, cadastro nº 4129-7, bem como dos policiais militares CB PM JOSÉ RUBENS LIMA MOREIRA, cadastro nº 05257-2, e PAULO DE ALENCAR FERNANDES, cadastro nº 05318-0, para a região do município de Costa Marques/ RO, no período de 25 de agosto a 01 de setembro do corrente ano, com o objetivo de realizar levantamento pericial e dar encaminhamentos a procedimentos de investigação, concedendo a cada um o equivalente a 06 e ½ (seis e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO E. LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA N° 0745 18 DE AGOSTO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento para viagem ao servidor(a) JOÃO ALBERTO RIBEIRO, cadastro n°. 44190, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Centro de Apoio Oper. M. Amb. Hab. Urb. Pat. Hist. Cul. Art. CAO-MA, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 Material de consumo R$ 1.400,00 339039 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica R$ 400,00 TOTAL R$1.800,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será o de seu deslocamento, o responsável apresentará, até o 5° dia após o retorno, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da SecretariaGeral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA N° 0746 19 DE AGOSTO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) LINDOMARA APARECIDA SEGOBIA COSTA ARRUDA, cadastro n°. 42137, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Promotoria de Justiça da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 Material de consumo R$ 800,00 TOTAL R$800,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA N° 0747 19 DE AGOSTO DE 2008 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 10, da Portaria n° 255, de 12/02/2007, publicada no DJ/RO n° 034, de 22/02/2007, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) CELIO RINO DA SILVA, cadastro n°. 42315, no valor de R$ 3.800,00 (tres mil e oitocentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Vilhena/ RO, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 Material de consumo R$ 2.000,00 339039 Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica R$ 1.800,00 TOTAL R$ 3.800,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA Promotor de Justiça Secretário-Geral 50 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA CONSELHO SUPERIOR XIX CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO EDITAL N.º 17 - MPE/RO, DE 20 DE AGOSTO DE 2008 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA torna públicos o resultado final na prova escrita objetiva e o resultado provisório nas provas escritas discursivas do XIX concurso público para provimento e formação de cadastro de reserva no cargo de Promotor de Justiça Substituto. 1 Resultado final na prova escrita objetiva e resultado provisório nas provas escritas discursivas, na seguinte ordem:número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética, nota final na prova escrita objetiva, nota provisória na prova escrita discursiva P2, nota provisória na prova escrita discursiva P3 e nota provisória na prova escrita discursiva P4. 10000536, Adamarcia Machado Nascimento, 42.00, 4.68, 6.85, 6.24 / 10000344, Aglae Rita Buch Soares, 45.00, 3.77, 7.52, 3.14 / 10000128, Alba da Silva Lima, 44.00, 5.71, 5.83, 5.06 / 10000101, Alekine Lopes dos Santos, 42.00, 3.55, 6.22, 5.57 / 10001087, Alessandro Arrais Pereira, 42.00, 4.58, 7.90, 4.00 / 10000738, Alfredo Carlos Nikolaus de Figueiredo, 40.00, 2.45, 5.66, 4.78 / 10000362, Altino Ramalho Braga Junior, 41.00, 1.34, 4.23, 3.12 / 10000933, Alysson Kneip Duque, 41.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000763, Ana Carolina Rodrigues Alves Fernandes Ferraz, 54.00, 4.93, 8.62, 6.66 / 10000874, Anderson Batista de Oliveira, 43.00, 4.34, 5.68, 7.03 / 10000667, Andre Luiz Rocha de Almeida, 43.00, 5.97, 7.20, 6.83 / 10000085, Anna Victoria Muylaert Saraiva Salgado, 40.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10001196, Antonio Rui Moraes Viana, 43.00, 2.41, 6.41, 5.13 / 10000964, Barbarah Julyane da Rocha Teixeira Bisconsin, 40.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000811, Bruno Lundgren Rodrigues Aranda, 40.00, 3.93, 6.35, 6.92 / 10000254, Caio Marcio Loureiro, 44.00, 3.57, 7.53, 6.48 / 10000528, Carlos Alberto Melotto, 45.00, 5.09, 5.00, 6.92 / 10000076, Carlos Firmino Dantas, 44.00, 4.38, 6.27, 4.67 / 10000491, Carlos Henrique Souza Teixeira, 43.00, 6.60, 5.08, 3.08 / 10000319, Carlos Roberto Bittencourt Silva, 44.00, 5.03, 8.63, 6.73 / 10001105, Cesar de Alencar Oliveira Silva, 45.00, 1.13, 5.69, 3.61 / 10001107, Charles Gomes de Souza Miranda, 40.00, 2.47, 7.80, 4.76 / 10000819, Christian Araujo Alvim, 45.00, 3.34, 5.70, 5.00 / 10000052, Claudia Machado dos Santos Gonçalves, 52.00, 4.09, 6.24, 6.67 / 10001215, Cleber Tappi Serrano, 40.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000336, Cristiane Carbonera, 41.00, 3.68, 5.33, 5.54 / 10000608, Cyntia Cristina de Carvalho e Silva, 46.00, 3.15, 5.62, 6.40 / 10000263, Daniel Carvalho Mariano, 46.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000982, Dayan Saraiva de Albuquerque, 43.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10001231, Deborah do Rosario Franco Dias, 40.00, 2.08, 6.80, 4.01 / 10000225, Diana Soraia Tabalipa Pimentel, 40.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000884, Dulce Helena de Freitas Franco, 44.00, 4.48, 7.55, 2.78 / 10000663, Eduardo Augusto de Paula Botelho, 46.00, 3.22, 6.33, 5.91 / 10000113, Eduardo Weymar, 40.00, 3.38, 4.31, 6.34 / 10001078, Elton Paulo Teixeira, 46.00, 3.23, 6.18, 3.35 / 10000783, Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida, 45.00, 3.72, 6.08, 5.88 / 10000305, Enaile Laura Nunes da Silva, 44.00, 4.93, 8.62, 4.30 / 10000908, Erik da Fonseca Farhat, 42.00, 4.11, 8.80, 5.28 / 10000700, Fabio Henrique Fernandez de Campos, 50.00, 4.42, 7.53, 7.01 / 10000745, Fernanda Esteves Campos Spilotros, 40.00, 3.11, 4.34, 4.57 / 10000915, Fernanda Ghellere, 41.00, 3.88, 5.47, 5.16 / 10000765, Fernando Moreira Freitas da Silva, 50.00, 6.35, 7.97, 7.16 / 10000683, Flavio Gaiari Vivi, 42.00, 2.36, 7.40, 5.45 / 10000571, Francisco de Sales Alcantara Passos, 45.00, 5.03, 5.51, 4.06 / 10000613, Francisco Glauberto Bezerra Junior, 47.00, 2.63, 5.33, 2.89 / 10000939, Geziely Gevezier Loureiro, 42.00, 1.78, 6.52, 6.19 / 10000193, Gileade Pereira Souza Maia, 47.00, 1.08, 7.58, 6.05 / 10000907, Haroldo Batisti, 41.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000985, Heloisa de Luna Freire Maia, 41.00, 1.21, 7.79, 5.57 / 10000850, Italo Costa Dias, 42.00, 1.72, 5.28, 2.14 / 10000197, Janaina Xander Wessel, 40.00, 1.45, 4.48, 4.52 / 10000752, Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, 48.00, 5.42, 8.96, 7.34 / 10000739, Joao Ildair da Silva, 43.00, 2.32, 5.43, 6.64 / 10000063, Joao Marcelo Torres Chinelato, 41.00, 4.48, 8.71, 5.34 / 10000771, Joaquim Azevedo Lima Filho, 48.00, 1.51, 5.56, 3.85 / 10001159, Joelma Laura Machado, 48.00, 2.94, 6.38, 5.76 / 10000273, Joice Gushy Mota, 54.00, 5.90, 7.62, 5.92 / 10000610, Jose Jonas Sguarezi Junior, 47.00, 5.61, 7.94, 4.00 / 10000870, Josy de Almeida Perillo, 40.00, 3.08, 7.71, 4.13 / 10000036, Jovilhiana Orrigo Ayricke, 42.00, 5.02, 9.97, 5.21 / 10000630, Jussara Filardi da Silva, 40.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10001010, Karina Freitas Chaves, 49.00, 4.67, 7.42, 7.12 / 10001093, Karine de Carvalho Guimaraes, 49.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000099, Katyane Viana Lima, 40.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000420, Laura Theresa dos Santos e Sousa, 41.00, 4.38, 4.52, 3.46 / 10001060, Leonardo Honorato Santos, 45.00, 3.28, 5.50, 5.94 / 10000622, Luciana Beal, 42.00, 1.48, 8.40, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO 3.58 / 10000020, Luciana Cremasco Campos Dellorto, 40.00, 4.74, 6.17, 4.36 / 10001069, Luciana Tiemi da Silva Dourado, 40.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000657, Luciano Pedro Beladelli, 41.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10001124, Lurdes Helena Bosa, 48.00, 4.16, 6.54, 6.31 / 10000292, Manoel Simoes Pedroga, 56.00, 3.13, 6.58, 6.71 / 10000393, Marcela Cristina Ozorio, 44.00, 2.84, 4.45, 4.44 / 10000995, Marcelo Domingos Mansour, 45.00, 5.91, 5.29, 6.02 / 10000298, Marcelo Eliseu Rostirolla, 42.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000172, Marcelo Pereira da Silva, 42.00, 3.92, 6.58, 3.90 / 10000714, Marcilia Ferreira da Cunha, 45.00, 6.15, 5.50, 4.94 / 10000084, Marcos Augusto Cavalcanti Dias, 45.00, 3.87, 7.44, 8.12 / 10001218, Marcus Alexandre de Oliveira Rodrigues, 43.00, 5.91, 5.87, 5.06 / 10000587, Maria Fatima Ribeiro, 42.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000098, Maria Rafaela de Castro, 48.00, 6.29, 6.68, 6.52 / 10000967, Maria Rosinete dos Reis Silva, 42.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10001036, Mariella Pittari, 51.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000615, Marina Andrade Marcelo Antunes, 44.00, 4.62, 5.40, 4.82 / 10000629, Mauricio de Oliveira Coelho, 45.00, 1.61, 5.46, 5.39 / 10000689, Moises da Silva Maia, 44.00, 2.64, 3.18, 6.04 / 10000993, Muhammad Hijazi Zaglout, 41.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10001084, Nelder Martins Pereira, 40.00, 5.22, 5.60, 4.70 / 10000567, Nelson Araujo Escudero Filho, 41.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000710, Nelson Liu Pitanga, 43.00, 5.16, 6.53, 5.95 / 10000296, Otavio Xavier de Carvalho Junior, 46.00, 6.08, 5.28, 6.26 / 10000644, Paulo Alexandre Ney Quevedo, 41.00, 3.07, 5.51, 4.91 / 10000175, Paulo Roberto da Costa Castilho, 43.00, 3.32, 6.02, 5.43 / 10000813, Pierro de Faria Mendes, 40.00, 2.91, 6.70, 5.63 / 10000355, Ramon Furtado Santos, 43.00, 4.02, 5.07, 5.62 / 10000787, Robson Ribeiro Aleixo, 42.00, 3.27, 6.02, 5.50 / 10000795, Rodrigo de Andrade Belmonte, 43.00, 3.73, 7.39, 5.60 / 10000261, Rodrigo Moreira do Nascimento, 41.00, 4.25, 7.32, 5.42 / 10000645, Roosevelt Queiroz Costa Junior, 42.00, 5.48, 5.66, 7.02 / 10000893, Rosangela Lazzarin, 40.00, 1.61, 5.11, 5.19 / 10001033, Rosirene Aparecida Ribeiro, 41.00, 1.77, 5.34, 3.59 / 10000851, Sebastiao Ferreira Diniz Netto, 44.00, 1.62, 5.81, 4.89 / 10000179, Sergio Grott, 40.00, 3.85, 6.51, 3.43 / 10000323, Solange Linhares Barbosa, 41.00, 4.21, 7.60, 6.55 / 10000869, Soraia A de Azevedo Cattaneo, 40.00, 4.61, 7.90, 3.59 / 10000801, Soraya Maranhao Silva, 49.00, 4.82, 5.58, 3.52 / 10000015, Suara Lucia Otto Barboza de Oliveira, 41.00, 1.00, 5.20, 5.85 / 10001133, Tatiana Decarli, 43.00, 5.35, 5.58, 6.74 / 10000809, Telmo de Moura Passareli, 43.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000320, Thiago Araujo Laiola, 40.00, 3.36, 7.41, 5.77 / 10000800, Thinneke Hernalsteens, 43.00, 4.33, 7.70, 5.25 / 10000852, Violeta Figueiredo Borges, 44.00, 2.86, 5.36, 4.28 / 10000747, Vlademir Cargnelutti, 42.00, 0.00, 0.00, 0.00 / 10000332, Washington Nilton Medeiros Moreira, 46.00, 4.10, 5.49, 6.01 / 10000948, Wendy Takao Hamano, 42.00, 3.55, 7.75, 7.04 / 10001156, Willer Araujo Barbosa, 44.00, 3.79, 5.48, 7.14. 2 DOS RECURSOS 2.1 Os candidatos poderão ter acesso às provas escritas discursivas avaliadas e aos espelhos de avaliação, bem como interpor recursos contra o resultado provisório nas provas escritas discursivas, das 9 horas do dia 21 de agosto de 2008 às 18 horas do dia 22 de agosto de 2008, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/mpe_ro2008, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, observado o horário oficial de Brasília/DF. 2.1.1 O CESPE/UnB não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização da prova discursiva avaliada e do espelho de avaliação, bem como a interposição de recursos. 2.2 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido. 2.3 Recursos cujo teor desrespeite a banca serão preliminarmente indeferidos. 2.4 Não será aceito recurso via postal, via fax ou via correio eletrônico e/ou em desacordo com o Edital n.º 8 – MPE/RO, de 21 de maio de 2008, publicado no Diário da Justiça do Estado de Rondônia, e com este edital. 3 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 3.1 As justificativas de alteração dos gabaritos oficiais preliminares da prova escrita objetiva, em razão das interposições de recursos feitas pelos candidatos, estarão disponíveis para consulta a partir do dia 21 de agosto de 2008, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/ concursos/mpe_ro2008. 3.1.1 O CESPE/UnB não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização das justificativas. 51 3.2 O resultado final nas provas escritas discursivas e a convocação para a inscrição definitiva, para a avaliação de títulos e para a investigação moral e social serão publicados no Diário da Justiça do Estado de Rondônia e divulgados na Internet, no endereço eletrônico http://www. cespe.unb.br/concursos/mpe_ro2008, na data provável de 2 de setembro de 2008. IVO BENITEZ Procurador-Geral de Justiça em exercício TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Juiz de direito: Dr. Léo Antônio Fachin Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2004.000731-1 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ronaldo Gil de Alcântara, Quelton Marcelo Rocha Sodré Advogado: Janio Sérgio da Silva Maciel, OAB/RO 1950 Finalidade: Intimar o defensor para fins do art.; 499 do CPP. Porto Velho, 20 de agosto de 2008 Marlene Jacinta Dinon Escrivã Criminal VARA DE DELITOS DE TÓXICOS Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contatenos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 501.2008.000480-1 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A Condenado: Adriano de Paula Bandeira Absolvida: Adriana de Paula Alves. Parte dispositiva da Sentença: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/05, para fim de: CONDENAR o réu ADRIANO DE PAULA BANDEIRA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06; e ABSOLVER a denunciada ADRIANA DE PAULA ALVES, das imputações que lhes foram feitas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06), com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Passo a dosar-lhes a pena. Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da ilicitude de seu ato; b) o réu não registra antecedentes; c) conduta social não restou esclarecida, contudo, considerando a conduta em análise, sabe-se que elegeu viver à margem da lei; d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral, relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos; e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) circunstâncias do crime: o réu foi surpreendido mantendo em depósito substancia psicotrópica que pretendia comercializar; g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação policial que interrompeu a senda do crime; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO passividade retrata um estímulo para o delinqüente; Diante de tais elementos, fixo a pena base pelo tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Verifico em favor do réu as atenuantes da menoridade e confissão, contudo, deixo de considerá-las em razão da aplicação da pena no mínimo legal. Vislumbro em favor do réu a causa de diminuição de pena, tipificada no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, motivo pelo qual reduzo a pena base em 1/6 (um sexto) tornando-a provisória no importe de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Todavia, verifico ainda em desfavor do réu a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei Antidrogas, assim, acrescento à pena base 1/6, totalizando a provisória em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos,corrigidos monetariamente desde então. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado, observado, entretanto, o disposto no Parágrafo único do art. 44 da Lei 11.343/06. O réu permaneceu preso durante todo o tramitar do processo, sobrevindo sentença condenatória. Assim sendo, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 59 da Lei n 11.343/06, não se olvidando, ainda, o disposto nos artigos 393, I, e 594 do Código de Processo Penal, e Súmula 09 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Restou evidenciado nos autos que os bens, objetos e valores apreendidos com o réu eram provenientes do comércio de substância entorpecente, pois que os adquiridos com a venda de entorpecentes. Destarte, com fulcro no artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal, e art. 60, § 1º da Lei n. 11.343/06, decreto a perda em favor do Estado, cuja destinação será feita oportunamente. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados e proceda-se às demais anotações e comunicações de estilo. b) expeça-se guia de execução, de acordo com o regime de cumprimento da pena. c) comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação. Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 12 de agosto de 2008. Ivens dos Reis Fernandes Juiz Substituto Proc.: 501.2008.001022-4 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Fátima Gonçalves Novaes OAB/RO 3268 Condenado: Valdemir da Silva Santos, Diêmisson da Silva Santos Parte dispositiva da Sentença: Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/05 para fim de CONDENAR os réus VALDEMIR DA SILVA SANTOS e DIEMERSON DA SILVA SANTOS, já devidamente qualificados, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. Passo a dosar-lhes a pena. Quanto ao réu Valdemir da Silva Santos Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da ilicitude de seu ato; b) quanto aos antecedentes, não há o que o desabone; c) a conduta social não restou esclarecida, sabe-se somente que o réu não provou ocupação laboral lícita e elegeu viver à margem da lei omitindo-se das exigências legais; d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral, relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos; 52 e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) circunstâncias: foi surpreendido mantendo em depósito parangas de cocaína que pretendia comercializar, revelando-se astuto ao incorrer na prática ilícita da mercancia; g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação policial, interrompendo a senda do crime; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo para o delinqüente; Diante de tais elementos, fixo a pena base pelo tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta. Verifico em favor do réu a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, no entanto, deixo de considerá-la em razão da aplicação da pena base no mínimo legal. Vislumbro em favor do réu a causa de diminuição tipificada no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena base em 1/6 (um sexto) tornando-a provisória no importe de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Contudo, verifica-se ainda em desfavor do réu a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei Antidrogas, assim, aumento a pena base em 1/6, totalizando a pena provisória em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, por entender que a pena aplicada é suficiente para a prevenção e reprovação do crime. Quanto ao réu Diemerson da Silva Santos Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da ilicitude de seu ato; b) quanto aos antecedentes, não há o que o desabone; c) a conduta social não restou esclarecida, sabe-se apenas que o réu não provou ocupação laboral lícita e elegeu viver à margem da lei; d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral, relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos; e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) circunstâncias do crime: o réu foi surpreendido mantendo em depósito elevada quantidade substância psicotrópica já embaladas para a venda, revelando-se astuto ao incorrer nesta conduta omitindo-se das exigências legais; g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação policial que interrompeu a senda do crime; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo para o delinqüente; Diante de tais elementos, fixo a pena base pelo tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta. Verifico em favor do réu a atenuante da menoridade prevista no art. 65, I, do Código Penal, no entanto, deixo de considerá-la haja vista a aplicação da pena base no mínimo legal. Vislumbro em favor do réu a causa de diminuição de pena, tipificada no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena base em 1/6 (um sexto) tornando-a provisória no importe de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Todavia, verifico ainda em desfavor do réu a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei Antidrogas, assim, aumento a pena base em 1/6, totalizando a pena provisória em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, por entender que a pena ora aplicada é suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime. Levando-se em conta a capacidade econômica dos réus, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado, observado, entretanto, o disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei 11.343/06. Nego aos réus o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 59 da Lei n 11.343/06, não se olvidando, ainda, o disposto nos artigos 393, I, e 594 do Código de Processo Penal, e Súmula 09 do STJ. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Condeno os réus ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Restou evidenciado nos autos que os bens e valores apreendidos são provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes, destarte, com fulcro no artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal, e art. 60, § 1º da Lei n. 11.343/06, decreto a perda em favor do Estado, cuja destinação será feita oportunamente. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e proceda-se às demais anotações e comunicações de estilo. b) expeça-se guia de execução, de acordo com o regime de cumprimento da pena. c) comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação. Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 12 de agosto de 2008. Ivens dos Reis Fernandes Juiz Substituto Proc.: 501.2008.002725-9 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Dimas Queiroz de Oliveira Junior OAB/RO 2622 Condenado: Rudson Rodrigues Gomes, Adv.: Maria das Graças Gomes OAB/RO 2622 Condenado: Edson Martins Ferreira Parte dispositiva da sentença: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão estatal constante da denúncia de fls. 03/05 para o fim de CONDENAR os réus RUDSON RODRIGUES GOMES e EDSON MARTINS FERREIRA, já devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. Passo a dosar-lhes a pena. Quanto ao réu Rudson Rodrigues Gomes Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da ilicitude de seu ato; b) os antecedentes são favoráveis; c) a conduta social não restou esclarecida, sabe-se somente que o réu não provou ocupação laboral lícita e elegeu viver à margem da lei omitindo-se das exigências legais; d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral, relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos; e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) circunstâncias: foi surpreendido na posse de substância tóxica que pretendia comercializar, revelando-se astuto ao incorrer na prática ilícita da mercancia; g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação policial, interrompendo a senda do crime; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo para o delinqüente; Diante de tais elementos, fixo a pena base pelo tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta. Não se verifica a presença de qualquer circunstância atenuante ou agravante. Vislumbro em favor do réu a causa de diminuição tipificada no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena base em 1/6 (um sexto) tornando-a provisória no importe de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Contudo, verifica-se em desfavor do réu a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei Antidrogas, assim, aumento a pena base em 1/6, totalizando a pena provisória em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) diasmulta, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência 53 de outra circunstância modificadora, por entender que a pena aplicada é suficiente para a prevenção e reprovação do crime. Quanto ao réu Ulises Silva dos Santos Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) a culpabilidade: o réu agiu com plena consciência da ilicitude de seu ato; b) os antecedentes são favoráveis; c) a conduta social não restou esclarecida, sabe-se somente que o réu não provou ocupação laboral lícita e elegeu viver à margem da lei omitindo-se das exigências legais; d) a personalidade dá indicativo de desvio de comportamento moral, relegando os bons princípios de convivência e dedicando-se à prática de ilícitos; e) os motivos do crime são próprios do tipo, ou seja, a ganância para auferir lucro fácil e imediato em detrimento da saúde pública; f) circunstâncias: foi surpreendido na posse de substância tóxica que pretendia comercializar, revelando-se astuto ao incorrer na prática ilícita da mercancia; g) as conseqüências do crime só não foram maiores devido a pronta e eficaz ação policial, interrompendo a senda do crime; h) a conduta da vítima (sociedade) não contribuiu nem aprovou o desiderato criminoso, inobstante, não se pode olvidar que a sua passividade retrata um estímulo para o delinqüente; Diante de tais elementos, fixo a pena base pelo tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Verifico em favor do réu a atenuante da menoridade prevista no art. 65, I, do Código Penal, no entanto, deixo de considerá-la em razão da aplicação da pena base no mínimo legal. Vislumbro em favor do réu a causa de diminuição tipificada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena base em 1/6 (um sexto) tornando-a provisória no importe de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Contudo, verifica-se em desfavor do réu a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei Antidrogas, assim, aumento a pena base em 1/6, totalizando a pena provisória em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) diasmulta, para torná-la DEFINITIVA, em razão da inexistência de outra circunstância modificadora, por entender que a pena aplicada é suficiente para a prevenção e reprovação do crime. Levando-se em conta a capacidade econômica dos réus, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos, corrigidos monetariamente desde então. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado, observado, entretanto, o disposto no Parágrafo único do art. 44 da Lei 11.343/06. Nego aos réus o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 59 da Lei n 11.343/06, não se olvidando, ainda, o disposto nos artigos 393, I, e 594 do Código de Processo Penal, e Súmula 09 do STJ. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Restou evidenciado nos autos que os bens e valores apreendidos são provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes, destarte, com fulcro no artigo 243, parágrafo único da Constituição Federal, e art. 60, § 1º da Lei n. 11.343/06, decreto a perda em favor do Estado, cuja destinação será feita oportunamente. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e proceda-se às demais anotações e comunicações de estilo. b) expeça-se guia de execução, de acordo com o regime de cumprimento da pena. c) comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação. Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 12 de agosto de 2008. Ivens dos Reis Fernandes Juiz Substituto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 501.2005.001930-4 Ação: Ação penal (tóxico) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Juliano Amora Couceiro OAB/RO 1142 Sentença: Autos n. 501.2005.001930-4 Vistos. O denunciado cumpriu integralmente as condições da suspensão condicional do processo conforme atesta a certidão de fl. 113, razão pela qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DURCIVAL SANTANA COSTA, já qualificado, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, proceda-se as formalidades legais e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho, 07 de agosto de 2008. Ivens dos Reis Fernandes Juiz Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo Crime: Nº 501.07.005371-0 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia. INTIMAÇÃO DE: BRAZ DOS SANTOS BRITO, vulgo “TUBARÃO”, brasileiro, solteiro, nascido aos 22/04/84, filho de Olaio Ferreira Brito e de Maria José dos Santos, portador do RG 797.362 SSP/RO, natural de Guajará-Mirim/RO, residente na av. Airton Sena, nº 1676, esquina com a Rua Bela Vista, Bairro Palheiral, na cidade de Candeias do Jamary/RO, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima mencionado para tomar ciência do cálculo da multa a ser pago no prazo de 10 (dez) dias no valor de R$ 5.376,60 (cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos)), bem como das custas processuais no valor de R$ 56,39 (cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos) conforme r. sentença prolatada em 07/05/07. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Proc.: 501.2001.003939-8 Ação: Ação penal (tóxico) Autor: Delegacia de Narcotraficos Denunciado: Afonso Moraes da Silva Advogado(s): CAROLINE CARRANZA FERNANDES – OAB 1915/RO Finalidade: Intimar a advogada acima citada, da audiência de oitiva de testemunha, designada para o dia 16/03/2009, às 15h00min., na Vara de Precatórias Criminais da Comarca de Belo Horizonte/MG, cujos autos receberam o número de 024.08.150.390-6. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório Proc.: 501.2008.004835-3 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Maria Graça Cavalcante Advogado: JOSE LUIZ XAVIER FILHO – OAB/RO 2545 Finalidade: Fica intimado o advogado acima citado do despacho a seguir: “Antecipo a audiência designada para o dia 22/08/08, às 08h30min.” Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Proc.: 501.2008.006060-4 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Franclin Oliveira da Silva e outros Advogado: CLEMILDO ESPIRIDIÃO DE JESUS – OAB/RO 1576 Finalidade: Fica intimado o advogado acima citado do despacho a seguir: “A defesa preliminar de fls.79/83 realmente é intempestiva, na medida em que a notificação do réu (fls.77v.), foi juntada aos autos em 24/07/2008 (fls.76.), ocasião em que o réu fez consignar no mandado de que sua defesa ficaria a cargo da Defensoria Pública, e a defesa preliminar somente foi protocolada pelo advogado constituído em 05/08/2008, ou seja, quando já expirado o prazo de (10) dias- art.55 da lei 11.343/2006. Saliente-se que não há previsão legal para a intimação do advogado particular para a presentação da defesa preliminar, cabendo a este todo cuidado para que a peça seja apresentada dentro do prazo legal, 54 notadamente em casos como o presente, em que o próprio réu contradiz o mandado de representação processual outorgado ao manifestar a necessidade de ser defendido por órgão do Estado. Intimem-se. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se.” Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Proc.: 501.2008.000458-5 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A Condenado: Maria Jose da Silva Botelho Despacho: Face a Certidão supra, recebo a manifestação da ré como recurso de apelação. a) Vista a Defensa da Ré para apresentação das razões recursais; b) Vindo as razões, ao MP para as contra-razões; c)Vindo as contra-razões, expeça-se Guia de Execução provisória; d) Remetam-se os autos ao egrégio TJ/RO, com as homenagens de estilo. Proc.: 501.2008.007835-0 Ação: Pedido de liberdade provisória com/sem fiança Requerente: Ronaldo Desmarest dos Santos, Leandro da Silva Cruz Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Despacho: PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Autos n. 501.2008.007835-0 Requerente: Ronaldo Desmaret dos Santos e Leandro da Silva Cruz Vistos. Trata-se de pedido formulado por Ronaldo Desmaret dos Santos e Leandro da Silva Cruz, já qualificados, objetivando a concessão de liberdade provisória, tendo em vista que foram presos em flagrante no dia 26 de julho de 2008, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Para sustentarem o pedido, tecem considerações acerca da dinâmica dos fatos em que se deu as prisões, reafirmando que não possuem qualquer vinculação com os crimes que estão lhes sendo imputados. Afirmam, ainda, que não estão presentes os pressupostos necessários à prisão preventiva. Juntaram os documentos de fls. 26/83. Manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido (fl. 84). Era o que havia para relatar. Inicialmente, cumpre salientar que o flagrante está formalmente perfeito e já foi homologado judicialmente, cabendo aos requerentes, se assim lhes convier, ingressar com a medida cabível no E. TJRO. De outro vértice, de rigor observar que que o legislador ordinário, ao editar a nova Lei de Tóxicos ¿ Lei n. 11.343/2006, vedou expressamente a concessão de liberdade provisória ou fiança em casos como o presente: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Assim, com amparo em inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, filio-me ao entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n. 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU IRREGULARIDADE PELO ESTADO-JUIZ. FEITO NA FASE DE MEMORIAIS. SÚMULA 52 DESTA CORTE. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 2. Na espécie, nenhuma desídia restou demonstrada, de sorte a configurar constrangimento ilegal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO por excesso de prazo, restando justificada eventual demora na conclusão da instrução, a qual não se mostra injustificável, desarrazoada ou mesmo excessiva, em se considerando, sobretudo, a data da prisão em flagrante do Paciente, bem assim a infração penal imputada. 3. Ordem denegada. (HC 102.183/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10.06.2008, DJ 30.06.2008, p. 1) Saliento que em casos excepcionalíssimos, tenho relativizado tal entendimento para pedidos formulados após o término da instrução processual, desde que efetivamente comprovada a primariedade, os bons antecedentes e ocupação lícita, bem como a inexistência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva, o que não é o caso dos autos. Por estas razões, considerando que os argumentos suscitados não se mostram suficientes para modificar os fundamentos da prisão, indefiro o pedido formulado pelos requerentes. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após, observadas as formalidades legais, arquive-se. Porto Velho, 07 de agosto de 2008. Ivens dos Reis Fernandes Juiz Substituto Proc.: 501.2005.000827-2 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Hailton Otero R. de Araújo OAB/RO Sentença: Autos n. 501.2005.000827-2 Vistos. O denunciado cumpriu integralmente as condições da suspensão condicional do processo conforme atesta a certidão de fl. 176, razão pela qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIEGO SAUCEDO JUAREZ, já qualificado, com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, proceda-se as formalidades legais e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho, 29 de julho de 2008. Ivens dos Reis Fernandes Juiz Substituto Proc.: 501.2008.001563-3 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: José Clarindo Queiroz OAB/RO 265-A Condenado: Marcelo Cunha Mendes Despacho: Atenda-se a cota ministerial retro, intimando-se o patrono do acusado. Após, ao MP. Proc.: 501.2008.002711-9 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Manoel Santana Carvalho de Andrade OAB/AL 4756 Condenado: Anderson dos Santos Pereira Despacho: Recebo a manifestação do réu como recurso de apelação. Intime-se o Advogada do réu para apresentação das razões recursais. Proc.: 501.2008.001606-0 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Cristiane Patricia Hurtado Madueno OAB/RO 1013 Condenado: Daiane Araújo da Silva Despacho: Recebo a manifestação da ré como recurso de apelação. Intime-se a Advogada da ré para apresentação das razões recursais. Proc.: 501.2008.001380-0 Ação: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Hélio da Silva de Melo Júnior OAB/RO 958 Condenado: Ueliton Ximenes Ribeiro Despacho: Face a Certidão supra, recebo a manifestação dos réus como recurso de apelação. a) Vista a defesa dos réus para apresentação das razões recursais; b) Vindo as razões, ao MP para as contra-razões; c)Vindo as contra-razões, expeça-se Guia de Execução provisória; d) Remetam-se os autos ao egrégio TJ/RO, com as homenagens de estilo. Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial 55 VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Processo: 501.2005.001436-1 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: Antônio Assiry Advogado: Dr. Eliana Soleto Alves Massaro OAB/RO 1847 Finalidade: Intimar a advogada acima nominada do despacho de fl. 130v, referente aos autos em epígrafe, o qual transcrevemos. Despacho: “Intimar a Justificar seu ato em 48h, sob pena de representação à OAB/ RO para providências”. PVH,06/08/08.Ressalta-se que tal deliberação foi tomada em virtude de ter sido constatado que Vossa Senhoria ficou com o referido processo pelo período de 19/02 a 30/07. Porto Velho, 15 de agosto de 2008. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Processo: 501.2008.002519-1 Classe: Inquérito Policial Autor: Ministério Público Indiciado: Thiago Nicácio Brito Adv.: Dr. Jeferson Silva de Brito - OAB/RO 2952 FINALIDADE: INTIMAR o(s) advogado(s) acima nominado(s) para tomar ciência da Audiência Preliminar designada para o dia e hora abaixo mencionados: AUDIÊNCIA: 18/09/2008, às 11: 20 horas Porto Velho/RO, 20 de Agosto de 2008. ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 78.916-050 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: - EA - 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Pauta dos processos para serem submetidos a Julgamento na 9ª Sessão Periódica, com início no próximo dia 02 de setembro de 2008, às 08 horas 30 minutos, no Salão Nobre do 1º Tribunal do Júri desta Comarca. Data: 02.09.08 Réu solto Proc. Nº 501.2003.001162-6 Réus: RONY CARLOS MARCELINO DE SOUZA e CRISTIANO DA SILVA MENEZES Adv: Defensor Público Art: 121, § 2º , I, do CP. c/c a Lei 8.072/90 (1º fato) e 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP, c/c a Lei 8.072/90 ( 2º fato). Data: 03.09.08 Réu solto Proc. Nº 501.2003.001905-8 Réus: JOSÉ DA SILVA MORAES e LUIZ GONZAGA DA SILVA Adv;Defensor Público Art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do CP. c/c a Lei 8072/90. Data: 04.09.08 Réu solto Proc. Nº 501.2006.016543-5 Réu: VALDIR MUZA DUARTE Adv: Dr. José Maria de Souza Rodrigues Art: 121, § 2º, inciso II, c/c 14, II, ambos do CP. Data: 05.09.08 Réu solto Proc. Nº 501.2005.009846-8 Réu: ADRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA Adv: Dr. Antonio Manoel Rebello Chagas Art. 121, § 2º, II do CP, c/c a Lei 8072/90 Data: 09.09.08 Réu solto Proc. Nº 501.2007.008019-0 Réu: GILBERTO GOMES DE SOUZA Adv: Defensor Público Art: 121, § 2º, I e IV e art. 147, c/c art. 69, todos do CP. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Data: 10.09.08 Réu solto Proc. Nº 501.2005.010240-6 Réu: JOSÉ DE SOUZA GALVÃO Adv: Dr. Marcos Vilela de Carvalho Art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal c/c o art. 14, II, caput do art. 29, todos do Código Penal c/c os dispositivos da Lei 8.072/90 Data: 11.09.08 Ré solta Proc. Nº 501.2005.002540-1 Réu: MARIA HELENA RODRIGUES DE MELO Adv: Dr. Luiz Fernando C. Albino Art. 121, § 2º, I e IV, c/c 29 e 62, II, todos do Código Penal, c/c os dispositivos da Lei 8072/90 Data: 12.09.08 Réus presos Proc. Nº 501.2008.001867-5 Réus: DANIEL LOPES DOS SANTOS e NELIS MARIA REGO Adv: Defensor Público Art.121, § 2º, III e IV e na parte final do § 4º, c/c art. 61, II, alínea “f”, ambos do CP (réu Daniel) e 121, § 2º, III e na parte final do § 4º, c/c artigos 13, § 2º, alínea “a” e 61, inciso II, alínea “e”, todos do Código Penal, c/c os dispositivos da Lei 8072/90. Data: 16.09.08 Réu preso Proc. Nº 501.2006.016626-1 Réu: Raimundo Nonato dos Santos Filho Adv.: Defensor Público Art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Data: 17.09.08 Réu solto Proc. Nº 501.2000.011482-7 Réu: VAGNER VALIANE FERREIRA Adv.: Dra. Maria da Conceição Souza Vera Art. 121, § 2º, I e IV do CP, c/c a Lei 8.072/90 Data: 18.09.08 Réu solto Proc. Nº 501.2006.012991-9 Réu: Antônio Eduardo Guimarães de Souza Adv: Dr. Marcos Antônio Vilela Art.: 121, § 2º, IV do Código Penal (1º fato) e o disposto do art. 3º “b” da Lei 4.898/65 (2º fato) Data: 23.09.08 Réus presos Proc. Nº 501.2008.004264-9 Réu: Roberto Santos Araújo e Robson dos Santos Araújo Adv: Dr. José Maria de Souza Rodrigues Art.: 121, § 2º, I e IV do Código Penal. Porto Velho, 19 de agosto de 2008 Cledir Borges Pinheiro Escrivã Substituta 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Proc.: 501.2006.013451-3 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: João Faustino Bezerra Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) FINALIDADE: intimar a advogada Maria da Conceição Souza Vera (OAB/ RO 573) a devolver, no prazo de 05 (cinco) dias, sub pena de busca e apreensão, os autos de processo-crime 501.2006.013451-3, com carga em 30-07-2008, com petição de alegações finais apresentada neste Juízo em 08-08-2008, sem os autos de processo crime. Porto Velho, 20-08-2008 Sandra Maria L. C. de Vasconcellos Escrivã Judicial 56 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Processo Crime N. 501.2008.005171-0 Ação: Ação Penal - Crime Contra o Patrimônio (Réu Preso) Denunciado: Carlos Eduardo Rodrigues dos Santos Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva - OAB/RO N. 1621 FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado a apresentação das alegações finais, nos autos supra. Processo Crime N. 501.2007.005431-8 Ação: Ação Penal - Crime Contra o Patrimônio (Réu Preso) Denunciados: Rosangela Sales do Nascimento e Vladison Medeiros Pereira Advogado: Ricardo Furtado da Frota - OAB/RO N. 3303 Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da audiência designada para o dia 26/Agosto/2008, às 10h30min, para ouvir as testemunhas da acusação e também as arroladas pela defesa. Processo Crime N. 501.2008.003333-0 Ação: Ação Penal - Crime Contra o Patrimônio (Réu Preso) Condenado: Ricardo da Silva Vasques Advogado: Denio Mozart de Alencar Guzman - OAB/RO N. 3211 Despacho: “Junte-se. Defiro carga por 24 (vinte e quatro) horas. Int. PVH, 19 de agosto de 2008. “ Processo Crime N. 501.2007.009667-3 Ação: Ação Penal - Crime Contra o Patrimônio (Réu Preso) Denunciado: Elano Aguiar da Silva Advogados: Marcos Araújo - OAB/RO N. 846 e Marcos Metchko - OAB/ RO N. 1482 Despacho: “1)- Junte-se. 2) - O MP propôs, as fls. 62, a suspensão condicional do processo. Assim, considerando a proximidade da audiência, intime-se o réu, via seu advogado, para que em 24h esclareça se deseja aceitar a proposta, sendo que o silêncio será tido como negativa. 3)Havendo a resposta negativa ou decorrido o prazo “in albis”, intimem-se as testem,unhas para audiência. Porto Velho, 19/08/2008.” Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 10 (dez) dias Processo: 501.2005.002052-3 Classe: Ação penal (réu solto) Procedimento: Processos juiz singular Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia DE: EDNALDO MORAIS BARROSA, Vulgo Naudo, bras. solteiro, natural de Humaitá/AM., nascido em 02/10/66, filho de Francisco Barroso e Maria de Lourdes Morais Barroso, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. DENUNCIADOS COMO INCURSOS NO ARTIGO 155, § 1º, e 4º, inciso IV, e art. 339 c/c art. 14, inciso II do CPB e art. 1º da Lei 2.252/54 (duas vezes). OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO, 78916050. Proc.: 501.2008.002999-5 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ediones Silva Pereira Advogado: Dr. Ivanir Maria Sumeck, OAB/RO/1687, Drª. Aline Sumeck Bombonato, OAB/RO/3728. Despacho: Instrução para 16.09.08 às 11: 00 hs. Intime-se. PVH, 18.08.08. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon. Proc.: 501.2008.004132-4 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Rodrigo Goncalves Costa Santos e outro Advogado: Floriano Vieira dos Santos - OAB/RO 544 Despacho: [...] à defesa do réu Rodrigo para alegações finais. PVH, 18.08.08. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon. Proc.: 501.2008.002507-8 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcos Roberto Soares de Araújo Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno - OAB/RO 1013 e Jucirene Lopes Cardoso - OAB/RO 798 Despacho: Vistos etc.. Não vislumbro a presença de qualquer causa de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP), e os argumentos trazidos pela defesa em sua resposta de fls. 55/57 demandam análise de mérito mais aprofundada, o que poderá ser feita somente após a instrução do feito. Assim, designo audiência de instrução para 23.09.2008 às 8: 00hs. Intime-se. Porto Velho, 18 de agosto de 2008. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito Proc.: 501.2007.007903-5 Autos de Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: Francisco Soares De Oliveira Advogado: Dr. Luiz Carlos Forte – OAB/RO 510 Intimar o advogado acima nominado da r. sentença abaixo: Sentença: Vistos etc.. FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, vulgo Chicão, foi denunciado por infração ao disposto no artigo 129, § 9º, e artigo 147, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, (...) Ante o exposto,julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar FRANCISCO SOARESDE OLIVEIRA à pena dos artigos 129, § 9º, do Código Penal, e absolvê-lo, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, das demais imputações que lhe foram atribuídas na inicial. (...) Assim, nos termos do artigo 67, do CódigoPenal, considerando ambas, mas por ser a reincidência preponderante, aumento apena para 04 (quatro) meses de detenção. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. (...), fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, e pelo mesmo motivo substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Proceda-se o levantamento da fiança prestada pelo réu para pagamento das custas e, havendo saldo, restitua ao acusado. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pelo condenado. P.R.I. Porto Velho, 08 de agosto de 2008. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito Proc.: 501.2007.003262-4 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Carlos de Oliveira, Moises José Ribeiro de Oliveira, Haroldo Augusto Filho, Marlon Sérgio Lustosa Jungles, Luciane Maciel da Silva Oliveira, José Ronaldo Palitot, Antonio Tadeu Moro, Antonio Spegiorin Tavares, Wanderley Mariano, Renato Ernesto Bolf, Deusdete Vieira de Souza, Celino Pinto Figueiredo, João Alves Pereira Neto. Advogados: Bruno Rodrigues, OAB/DF 2042-A; Diego de Paiva Vasconcelos, OAB/RO 2013; Maracélia Lima de Oliveira, OAB/RO 2549; 57 Edmundo Santiago Chagas, OAB/RO 491A; Nayara Símeas Pereira Rodrigues Marins,. OAB/RO 1692; Maurício Calixto, OAB/RO 86; Márcio Melo Nogueira, OAB/RO 2827; Telson Monteiro de Souza, OAB/RO 1051; Hiran Marques, OAB/RO 205; Maria do Socorro Pinheiro Lima, OAB/RO 1547; Ernandes Viana, OAB/RO 1357; Landsay Viana Lima, OAB/RO 2696; Douglas Ricardo Aranha, OAB/RO 1779, Ana Paula Vieira Marques, OAB/RO 2706, Fernanda Maia Marques, OAB/RO 3034 e Denize Leonor de Alencar Guzman, OAB/RO 3423, Fabiane Martini, OAB/RO 3817, Edmundo Santiago Chagas, OAB/RO 491A, Beatriz Wadih Ferreira, OAB/RO 2564, Rodrigo Otávio Veiga de Vargas, OAB/ RO 2829. Despacho: ” Vistos etc.. 1 - Verifico que a defesa dos réus José Carlos, Marlon e Antônio Tadeu apresentou alegações à fl. 1.772, onde, no mérito, ratificou suas alegações finais com pedido de absolvição. Ocorre que não há outras alegações finais destes réus, sendo a petição de fl. 1.772 a única alegação final apresentada. Assim, intime a defesa de José Carlos, Marlon e Antônio Tadeu para apresentar alegações finais, quanto ao mérito, no prazo legal. 2 - Intime-se a defesa do réu Celino para apresentar alegações finais no prazo legal, ou ratificar as alegações de fls. 1.682/1.688, pois que esta foi apresentada antes das alegações do Ministério Público. 3 - Intime-se a defesa dos réus Haroldo e Luciane para que apresentem alegações finais no prazo legal. Porto Velho, 19 de Agosto de 2008. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito”. Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Autos de nº 701.2008.002373-8 Autor: Raimunda Menezes de Lima Ação: Adoção (Infância e Juventude) Réu: Zulene Santana da Silva FINALIDADE: Citar a ré Zulene Santana da Silva, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de Adoção impetrada neste Juízo pelo Autor R.M.d.L., bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Porto Velho - Juiz da Inf. e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 20 de Agosto de 2008. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: pvh1jespcivel@ tj.ro.gov.br JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI OBS.: Os prazos processuais, neste Juizado, inclusive nas execuções, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 - FONAJE - MM Juiz de Direito - João Luiz Rolim Sampaio) Proc.: 601.2008.001726-9 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Jose Ferreira Soares Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO-1224) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Despacho: Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2003.002658-2 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Condomínio Solar dos Nobres Advogado: Helena M. Brondani Sadahiro (OAB/RO-942) Requerido: Antonio Marques Neto Advogado: Patrícia Rolim (OAB/RO-783) Despacho: Vistos e etc..., I - Defiro a retificação de cálculo do crédito exeqüendo, nos moldes da planilha ofertada pelo condomínio exeqüente (fls. 202); II Defiro a penhora imobiliária reclamada, devendo o cartório expedir mandado de penhora como de praxe; III Sem prejuízo e levando-se em consideração que o feito ¿já se arrasta¿ por longos anos, ofendendo os princípios da celeridade processual e da satisfação do crédito exeqüendo, efetivo, de ofício e nos moldes dos Enunciados Cíveis FONAJE nº 119 (A penhora de valores através do convênio BacenJud poderá ser determinada de ofício pelo Juiz) e TJ/RO nº 11 (Admite-se a penhora on line independentemente de requerimento específico da parte), a requisição eletrônica de valores monetários do devedor, conforme espelho anexo. A penhora on line representa bloqueio judicial de ativos financeiros do executado, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 655, I, e 655-A, CPC. Deste modo, efetivei o referido bloqueio. IV Cumprida a diligência determinada no ítem II, supra, retornem conclusos os autos para nova consulta no BACENJUD e deliberações que se fizerem necessárias; V - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2007.009078-8 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Marcelo Lima de Araujo Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Requerido: Rosilda Freire de Carvalho Despacho: Vistos e etc..., Em atenção ao decurso de prazo e à consulta efetivada no sistema BACENJUD, informando o bloqueio de valores irrisórios, determinei o desbloqueio do quantum (R$ 0,50) e cancelei as demais ordens pendentes, eis que já empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar ad eternum. Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho, 15 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2006.002177-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Celso Ceccatto Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO 2326) Executado: Francisco Gomes da Silva Despacho: Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; 58 II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III - Quanto petição de fls.116/117, verifiquei no BACENJUD que efetivamente houve penhora eletrônica em desfavor do Banco Pine, mas em favor da exequente IVANEIDE PEREIRA MOTA PINHO, tendo ocorrido equívoco quanto ao número do processo no comando da requisição eletrônica. ao invés de contar-se o feito 601.2007.010270-0, constou-se o número deste autos (601.2006.002177-5), conforme espelhos anexos. Deste modo, determino que o cartório desentranhe referida peça processual para juntá-la no processo correto com os espelhos extraídos do sistema, objetivando resguardar eventual prazo que tenha ou esteja transcorrendo em desfavor da instituição financeira executada. Cópia do presente despacho também deverá instruir os autos número 601.2007.010270-0; IV- CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2007.009751-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Dineuza Rodrigues Ferreira Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Requerido: Banco da Amazônia S. A. Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO-1096) Despacho: Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2006.003291-2 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Eliseu de Oliveira Advogado: Marlen Oliveira Silva (OAB/RO -2928) Requerido: Reginaldo Antonio Despacho: VISTOS E ETC..., Defiro o pedido de suspensão de fls. 159, devendo o cartório aguardar nova manifestação do credor nos próximos 60 (sessenta) dias, após o que, não havendo qualquer outro informe ou pleito, retornem-me conclusos para sentença de extinção, (art. 598 e 267, III, do CPC). Autorizo o desentranhamento do documento de fls. 153, mediante substituição por cópia. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2008.003831-2 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Sebastiao da Silva de Sousa Requerido: I. G. de Morais Construtora Advogado: Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO-653) Despacho: Vistos e etc..., I A certidão de fls. 14 não atentou para os termos do despacho de fls. 13, de modo que os fatos alegados pela ilustre advogada da empresa executada ainda carecem de esclarecimentos pelo cartório. Diligencie-se e cumpra-se; II Sem prejuízo, Intime-se o exeqüente para, em 30 (trinta) dias e sob pena de extinção da execução, arquivamento definitivo do feito (art. 598 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO e 267, III, ambos do CPC) e condenação em custas processuais, informar se já recebeu o crédito exeqüendo, ou não. Em caso negativo, liquidese o valor devido de acordo com o título executivo judicial de fls. 10, retornando os autos conclusos para final análise do pedido de fls. 11/12; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2008 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2008.000166-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Valnei da Silva Advogado: Patricia Daniela Lopez (OAB/RO- 3464) Requerido: Sony Ericsson Mobile Comunications do Brasil Ltda, F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO-2391) Despacho: Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2007.011218-8 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Moisés Alves Rodrigues Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Requerido: Bradesco Seguros S/A Advogado: Juacy dos Santos Loura Jùnior (OAB/RO-656-A) Despacho: Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2007.006830-8 Ação: Declaratória Requerente: Edilis Alencar Piedade Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Requerido: Vivo Tco Teleron Celular S.A Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado(OAB/RO-1751) Sentença: ISSO POSTO, nos termos dos arts. 6º e 52, IX, da LF 9.099/95, e 475-L, inc. V, do CPC, CONHEÇO E JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO oposta por VIVO TELERON CELULAR S/A, pessoa jurídica já qualificada nos autos, PARA O FIM DE RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, EXPEDIR ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DA IMPUGNANTE/EXECUTADA DO SALDO depositado e disponibilizado às fls. 139. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege P.R.I e CUMPRA-SE Porto Velho, 19 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito 59 Proc.: 601.2007.000776-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Luis Sérgio de Paula Costa Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Requerido: Josias Vieira Domingos Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO-333) Despacho: Vistos e etc..., Indefiro, por ora o pedido de fls112, eis que o exeqüente não cumpriu o mister determinado pelo art.475-B do Código de Processo Civil. Sendo assim, intime-se o(a) credor(a) à providência em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito (art. 53, §4º, LF 9099/95). CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2007.008474-5 Ação: Reparação de danos Requerente: Jose Ademir Nascimento Cruz Advogado: Adelina Ferreira do Nascimento Hirschmann (OAB/RO 1633), Gilberto Paulo Hirschmann (OAB/RO 1494) Requerido: Vivo Telegoias Celular S/a Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO-1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO-3124) Sentença: ISSO POSTO, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e por tudo mais que dos autos conste, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA POR TELERON CELULAR S/A - VIVO S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, devendo a execução prosseguir em seu curso final e extintivo. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se alvará de levantamento em prol do credor da quantia depositada às fls.162. Custas pela impugnante, devendo o encargo incidir sobre o valor da causa atualizado (art. 55, II, LF 9099/95 e Portarias baixadas por este juízo), sendo incabível a verba honorária. P.R.I e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2007.011664-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Kellen Barbosa da Costa, Maria Lucimar Silva Diniz Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO-3199) Requerido: Gol Transportes Aéreos S/A Advogado: Marcos Metchko (OAB/RO-1482) Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e João Luiz Rolim Sampaio Juiz de Direito 38, da LF 9099/95, arts. 6º, III, 14, 51, IV, X da LF 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelas autoras KELLEN BARBOSA DA COSTA e MARIA LUCIMAR DINIZ DA SILVA, já qualificadas, para o fim de CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, no pagamento de R$421,76 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), à título de danos materiais, acrescido de correção monetária, desde a data da compra das passagens não utilizadas (13/01/2007), e juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Transitada esta em julgado, ficará a empresa requerida automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso haja pedido de execução da parte credora, promover a extração de carta de sentença ou certidão de crédito, acompanhada de cópia da presente, de certidão do trânsito em julgado e de planilha de cálculo, encaminhando toda a referida documentação à Distribuição para que se formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos Juizados Especiais no último dia 03/06/2008, o processo de execução de título executivo judicial (distribuição por direcionamento). Caso a parte não requeira a execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá o cartório arquivar definitivamente o feito, observando oportunamente a Portaria nº 002/2008-1ºJECIV. Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege. PRI e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 19 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 601.2007.010945-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Ricardina de Souza Lopes Requerido: Maria das Dores Vasconcelos Pinheiro Advogado: Silvana Fernandes M. Pereira (OAB/RO-3024) Despacho: Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2008.001730-7 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Rubens Ribeiro da Silva Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO-1224) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Despacho: Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2008.001732-3 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Maria Rosa Calazans Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO-1224) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º, 20 e 38 da Lei 9.099/95, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA ROSA CALAZANS, já qualificada, para o fim de PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL João Luiz Rolim Sampaio Juiz de Direito CONDENAR a ré MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, NO PAGAMENTO DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), devendo a correção monetária ser computada a partir do ajuizamento da ação (fevereiro/2008 -fls.02), e os juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (abril/2008 - fls.18). Transitado em julgado, fica automaticamente intimada a empresa requerida para pronto pagamento do total devido (principal mais consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 475-J, CPC e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, independentemente de pagamento parcial e da alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos). Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, todavia e após o trânsito em julgado, observar o decurso do prazo de 15(quinze) dias acima fixado, bem como promover a execução forçada, de acordo com o art. 52, IV, LF 9099/95 e Portarias baixadas por este juízo, expedindo todo o necessário. Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados. PRI e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de maio de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito 60 Proc.: 601.2007.003333-4 Ação: Declaratória Requerente: Emanuel Desmarest de Souza Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO-509) Despacho: Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2007.011349-4 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Raimundo Costa de Oliveira Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Jocimar Pereira Rigolon (OAB/RO-1740) Despacho: Vistos e etc..., I- Em consulta ao sistema BACENJUD (conforme espelho anexo), constatei o bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial remunerada (RDO) e tornando sem efeito as demais ordens de bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes; II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de liberação do quantum em prol do exeqüente; III - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2008.005307-9 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Alex Mota Cordeiro Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Requerido: Raul José de Vasconcelos Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de fls.15/16 e, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, determinando o respectivo e definitivo arquivamento, podendo o credor, se assim desejar, desentranhar o cheque de fls.06 para posterior e futuro ajuizamento de ação, via sistema PROJUDI, instalado no Fórum dos Juizado Especiais no dia 03/06/2008. Cumpridas as determinações e anotações de praxe, arquivem-se definitivamente os autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008 JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2008.000117-6 Ação: Declaratória Requerente: João Ricardo Farias Lemos Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/AC 1582) Requerido: Dismobrás - Imp. Exp. Distrib. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda - City Lar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho: 010.16- “ Vistos e etc..., Em que pesem os autos estarem concluso para sentença, verifico há litisconsórcio passivo, não tendo a ré Losango Promoções de Vendas Ltda sido validamente citada. Sendo assim, converto o julgamento em diligência para o fim de designar nova audiência de conciliação para o dia 25/11 /2008 , às 09h00min, devendo o cartório intimar as partes e citar a referida ré no endereço consignado às fls.33, com as advertências e poderes especiais de praxe. Intimem-se e CUMPRA-SE”. Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2008 João Luiz Rolim Sampaio- Juiz de Direito. Proc.: 601.2004.014574-6 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Exequente: Núbia Ney Nascimento dos Santos Executado: Editora Globo S. A. Advogado: Walter Airam N. Duarte Júnior (OAB/RO-1111) Despacho: Vistos e etc..., Em atenção aos termos da ata de fls. 141 e ao silêncio da exeqüente, intime-se esta para dizer o que pretende em prosseguimento em 30 (trinta) dias, apresentando eventual cálculo atualizado do crédito exeqüendo, sob pena de arquivamento do feito (art. 598 e 267, III, CPC). Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2007.011499-7 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Diliane Barroso Macedo Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Odair Martini (OAB/RO-30), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/ RO-1740) Despacho: Vistos e etc..., Em atenção à manifestação da seguradora (fls. 95/97), determino que se expeça alvará de levantamento do valor depositado às fls. 98, devendo a exeqüente, no ato de recebimento da ordem de pagamento, apresentar cálculo do crédito exeqüendo restante. Com a conta, intime-se a devedora a pagar a diferença, ou ofertar impugnação, sob pena de deferimento da penhora on line. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2007.010428-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Edivaldo Comino Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO-3300) Requerido: Vivo S.A. Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO-3124) Despacho: Vistos e etc..., Em atenção ao pagamento efetivado pela empresa de telefonia, já levantado pela parte (fls.102), intime-se o credor a apresentar, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito (arts. 598 e 267, III, CPC), planilha contendo o cálculo do crédito exeqüendo restante para prosseguimento da execução, requerente o que entender de direito. CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 15 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Proc.: 601.2006.015868-1 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Nelson Lourenço Vanni Junior Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO-3124) Requerido: Flávio Donin Filho Despacho: Vistos e etc..., A penhora on line já fora efetivada nos autos sem qualquer sucesso, razão pela qual determinou-se outras diligências (fls. 55/60) que, igualmente, restaram infrutíferas. 61 Deste modo, para que se defira, pela última vez, a requisição eletrônica de valores monetários, deve a parte apresentar planilha de cálculo do crédito exeqüendo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito (art. 598 e 267, III, CPC). A quebra de sigilo fiscal continua indeferida. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de agosto de 2008. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito Giglianne Castro Romanini Escrivã Judicial 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 001.2008.006133-7 Ação: Mandado de segurança (área cível) Requerente: Eliana Regina Ferreira Mariz Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798), Tais Juliana do Nascimento Saunier (OABRO 3729) Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO Despacho: (fl. 66) Arquive-se. Int. Pvh, 14/08/2008 Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.015418-1 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Fergel Ferro e Aço Ltda - EPP Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (RO 399-B), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre Calil (OAB/RO 289) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho Intimação: Fica intimado o requerente para réplica da contestação, no prazo de 10 dias. Proc.: 001.2008.010375-7 Ação: Mandado de segurança (área cível) Requerente: Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondonia Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Delegado da Receita Estadual de Rondônia Sentença: (fl. 22/24) Por estas razões, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada uma vez que não ficou caracterizado a ilegalidade do ato praticado pelo impetrado. Custas de lei. Indevidos os honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/RO, 28 de julho de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL Proc.: 001.2008.022713-8 Ação: Mandado de segurança (área cível) Requerente: Valdriano Silva Feitosa Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Requerido: Presidente da Comissão do Concurso Público Para Provimento de Vagas Na Área da Saúde Despacho: (fl. 102) O impetrante deverá emendar a inicial, para esclarecer qual dos impetrados indicados deve permanecer nesta ação, justificando o ato proaticado por ele. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Pvh, 18/08/2008 JUiz Alexandre Miguel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.022578-0 Ação: Mandado de segurança (área cível) Requerente: José Leite da Silva Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (RO 372), Diogo Rodrigues (OAB/ RO 3348) Requerido: Funrio Fundação de Ensino e Assistencia A Universidade Federal do Rio de Janeiro Despacho: (fl. 26) O impetrante deverá emendar a inicial, para esclarecer qual o ato praticado pela autoridade coatora, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Pvh, 18/08/2008 JUiz Alexandre Miguel. Proc.: 001.2008.005062-9 Ação: Indenização Requerente: Maria Luciane de Oliveira Barros Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares Despacho: (fl. 52) Vistos, etc. 1) Cite-se o requerido, para responder no prazo legal (art. 188, do CPC), consignando no mandado que não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 285, do CPC). 2) Apresentada à contestação, manifeste-se o autor no prazo de 10 dias. 3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretende produzir, justificando-as. 4) Após, conclusos. 5) Cite-se. Intime-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2008. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 001.2003.021622-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701), Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Assessora Jurídica: Adriana S. Guedes (OAB/RO 3038) Requerido: Estado de Rondônia Intimação: (RPV) Fica intimado o exeqüente para apresentar as cópias e os dados bancários para expedição da RPV em 10 dias. Proc.: 001.2003.010273-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Esmeraldina Goncalves dos Santos Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Requerida: Erotides da Silva Vieira Costa Advogada: Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569) Despacho: (fl. 260) Arquive-se. Int. Pvh, 12/08/2008 Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2004.008234-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Valmir Domingos Piovesan Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba Despacho: (fl. 278v) Arquive-se. Int. Pvh, 12/08/2008 Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2000.011471-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Raymunda Rodrigues da Cruz Silva Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Assessora Jurídica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Intimação: (RPV) Fica intimado o exeqüente para apresentar as cópias e os dados bancários para expedição da RPV em 10 dias. 62 Proc.: 001.2008.014585-9 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Alzenira Maria de Brito Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: Estado de Rondonia Procurador: Joel de Oliveira Sentença: (fl. 34/35) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido no pagamento da bolsa de estudo equivalente ao percentual de 70% sobre o total apurado com o cálculo de 30% do soldo de Cabo/ PM, pelo período da duração do curso. Os valores deverão ser apurados por meio de simples cálculos e mediante do valor do soldo da época e corrigidos monetariamente a partir da data do término do curso e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Custas de lei. Condeno o requerido no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 350,00. Sentença não sujeita ao reexame necessário, à vista do disposto no § 2º do art. 475 do CPC. PRI. NADA MAIS. Eu, Ivan Corte de Aquino, secretário, que a digitei sob ditado. Proc.: 001.1996.002022-6 Ação: Execução de título judicial Requerente: Estado de Rondônia (BERON) Procurador: Renato Condeli Requerido: Beton Engenharia Ltda, Paulo Roberto Barros Kern Advogado: Antonio José Henrique das Neves (RO 3135) Despacho: (fl. 337) Vistos etc. diga o exeqüente. Nada requerido, arquivem-se estes autos. Int. Pvh, 13/08/2008 Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2008.001726-5 Ação: Execução de título judicial Requerente: Luiz Carlos da Silva Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Jersilene de Souza Moura Intimação: (RPV) Fica intimado o exeqüente para apresentar as cópias e os dados bancários para expedição da RPV em 10 dias. Proc.: 001.1997.014335-5 Ação: Execução de título extrajudicial Autor: Estado de Rondônia - BERON Procurador: Renato Condeli Executado: Hey Construcoes Civis Ltda Despacho: (fl. 128) Vistos etc. diga o exeqüente. Nada requerido, arquivem-se estes autos. Int. Pvh, 13/08/2008 Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.1997.004659-7 Ação: Execução de título extrajudicial Autor: Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli Executado: Cleomar Eustaquio e Silva,Raimundo Nonato Sales de Menezes, Antonio Dirceu Pelacani Despacho: (fl. 757v) Defiro o pedido de fls. 755/756. Sem prejuízo da providência supra, e considerando que o crédito penhorado devia ser pago pelo Estado de Rondônia, que hoje integra o polo ativo, diga o mesmo sobre a disponibilidade do referido crédito. Prazo: 10 dias. Int. Pvh, 12/08/2008 Juiz Alexandre Miguel Proc.: 001.2005.021502-6 Ação: Declaratória Requerente: União das Escolas Superiores de Porto Velho - UNIPEC Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Vale Machado Despacho: (fl. 902) (...)2- Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada pelo Centro de Ensino São Lucas Ltda, no prazo legal. Proc.: 001.1995.018970-8 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Estado de Rondônia S/A - BERON Procurador: Renato Condeli Requerido: Jurandir Sherer, Julia Alane Lites de Oliveira, Jurandir Scherer & Cia Ltda Despacho: (fl. 146) Vistos etc. Arquivem-se estes autos. Int. Pvh, 13/08/2008 Juiz Alexandre Miguel Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.1995.016913-8 Ação: Execução de título extrajudicial Autor: Estado de Rondônia - Beron Promotor: Renato Condeli Requerido: Marka Previa Pesquisas e Publicidades Ltda, Mário Calixto Filho Despacho: (fl. 161) Traga o exeqüente cópia do acordo referido, no prazo de 05 dias e comprove o seu cumprimento regular. Int. Pvh, 13/08/2008 Juiz Alexandre Miguel Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 4ª VARA DE FAMÍLIA 4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Proc.: 001.2008.016755-0 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: V. da S. Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Sentença: Vistos: Não atendido o despacho de fls.16, ao não juntar aos autos os extratos/ saldos de todos os valores que pretende levantar existentes em nome da de cujus perante a instituição bancária e ao não juntar a declaração de dependentes da falecida, indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC. Custas pela parte autora. P.R.I. e Arquive-se. Porto Velho, 22 de julho de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Substituto Proc.: 001.2007.027236-0 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: I. S. M. R. S. M. Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926), Josimar Oliveira Muniz (OAB/ RO 912) Executado: F. M. Sentença: Vistos: A parte executada quitou totalmente o débito, conforme comprovante de deposito e petição de fls. 34 e 45. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Recolhase eventual mandado de prisão emitido. Custas e honorários, estes em 10% do valor dado à causa, pelo executado. P.R.I.C e arquive-se. Porto Velho, 19 de junho de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000221-7 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: M. V. A. M. Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo ( ) Executado: R. R. de A. M. Sentença: Vistos: A parte executada quitou totalmente o débito, conforme demonstra o comprovante de depósito de fls. 23, fato não contestado pela exeqüente embora intimada a se manifestar, por meio de seu patrono (fls.24), sob pena de dar quitação total do débito. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no inciso I, do artigo 794 do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade judiciária e sem honorários em face da assistência judiciária. Recolha-se eventual mandado de prisão emitido. P.R.I.C. e Arquive-se Porto Velho, 17 de junho de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 63 Proc.: 001.2008.009201-1 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: M. V. A. M. Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608) Executado: R. R. de A. M. Sentença: Vistos: A parte executada quitou totalmente o débito, conforme petição e recibo de fls. 16/17. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual mandado de prisão emitido. Custas e honorários, estes em 10% do valor dado à causa, pelo executado. P.R.I.C e arquive-se. Porto Velho, 19 de junho de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2007.007796-6 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: B. L. N. P. G., B. H. N. P. G., B. A. N. P. G. Advogado: Karlyanne Arruda Pagung (OAB/RO 3647) Executado: G. P. G. N. Sentença: Vistos: A parte executada quitou totalmente o débito, pois conforme demonstra o auto de penhora às fls.72 foi penhorado quantia em dinheiro no valor exato da execução, tendo como fiel depositária a própria exeqüente. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no inciso I, do artigo 794 do Código de Processo Civil. Autorizo a exeqüente a levantar a quantia objeto da penhora. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. e Arquive-se Porto Velho, 13 de junho de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.009222-4 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: A. X. de S. G. Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Executado: E. da S. A. Sentença: Vistos: A parte executada quitou totalmente o débito, conforme recibo juntado às fls. 24, assinado pela exeqüente, com firma reconhecida por tabelião competente. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual mandado de prisão emitido. Sem custas em face da gratuidade judiciária e sem honorários em face da assistência judiciária. P.R.I.C e arquive-se. Porto Velho, 16 de junho de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2007.018855-5 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: E. S. S. de L. E. H. S. de L. E. V. S. de L. Advogado: Francisco CArlos do Prado (RO 2701) Executado: F. E. de L. Sentença: Vistos: A parte executada quitou totalmente o débito, conforme demonstra o comprovante de depósito de fls. 52, fato não contestado pelos exeqüentes embora intimados a se manifestarem, por meio de seu patrono (fls.53), sob pena de dar quitação total do débito. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no inciso I, do artigo 794 do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade judiciária e sem honorários em face da assistência judiciária. Recolha-se eventual mandado de prisão emitido. P.R.I.C. e Arquive-se Porto Velho, 17 de junho de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.017468-9 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: I. S. da C. Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) Requerido: J. C. de A. Certidão da Escrivania: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a certidão de fl. 17-v Porto Velho 20 de agosto de 2008. Jassi Terezinha M de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.011581-0 Ação: Separação judicial litigiosa Requerente: C. de S. T. Advogado: Sebastião Cláudio Coutinho (OAB/RO 874), Ademir Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998) Requerido: C. T. da S. Certidão da Escrivania: Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a certidão de fl. 77-v. Porto Velho 20 de agosto de 2008. Jassi Terezinha M de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.019034-0 Ação: Impugnação ao valor da causa Impugnante: R. M. F. Impugnado: S. V. M. M. Advogado: Astrid Senn (OAB/RO 1448) Despacho: R.A em segredo de justiça. Apensem-se os presentes autos, aos autos de número 001.2008.015016-0. Responda a impugnada, em cinco dias. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 08 de julho de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira - Juiz de Direito Substituto Proc.: 001.2007.026510-0 EDITAL DE VENDA JUDICIAL PRAZO: 20 (vinte)dias O Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões, torna público que será realizada a venda do bens a seguir descritos referente a Execução que se menciona. Processo n°: 001.2007.026510-0 Classe: Execução de Prestação Alimentícia Exqte: M. J. R. A. Exqdo: D. A. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) veiculo, marca/modelo, Fiat Palio Fire, Placa NAK 7577, Chassi nº 9BD17146232197168, Cor Cinza, ano 2002/2003, Renavam 785806784, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) DATA PARA O PRIMEIRO LEILÃO: 09.09.2008 às 09: 00 horas. LOCAL DO LEILÃO: Átrio do Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Bairro Jardim América - Porto Velho (RO). LOCALIZAÇÃO DO BEM: em poder e guarda do executado., o Sr. Dudeley Alleyne INTIMAÇÃO: de Maria Johns Rosendy Alleyne e Dudeley Alleyne, ficam por este ato intimado se não o for pessoalmente. COMUNICAÇÃO: Se os bens não alcançarem o lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á no dia 16.09.2008 às 09: 00 horas, no mesmo local, a fim do que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. OBS: Eventuais débitos, impostos, multas, ou taxas que recaírem sobre os bens objetos do leilão/praça, serão suportados pelo arrematante. * Caso a data designada para o leilão/praça recair em dia não útil, será realizada no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL, Av. Lauro Sodré, 1728, Bairro Jardim América, Porto Velho (RO). Porto Velho, 05 de agosto de 2008. Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã judicial Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 001.2008.010168-1 Ação: Revisional de alimentos Requerente: L. G. da S. Advogado: Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319) Requerido: L. F. da S. L. F. G. da S. Certidão da Escrivania: Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a certidão de fl. 28-v. Porto Velho 20 de agosto de 2008. Jassi Terezinha M de Almeida Escrivã Judicial 64 Proc.: 001.2007.013179-0 Ação: Execução de prestação alimentícia Requerente: K. V. dos S. Advogado: Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464), Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Requerido: C. J. V. Certidão da Escrivania: Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a certidão de fl. 44-v. Porto Velho 20 de agosto de 2008. Jassi Terezinha M de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.014656-1 Ação: Adoção (maiores de 18 anos) Requerente: C. da S. D. E. P. da S. Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Requerido: D. A. P. da S. Certidão da Escrivania: Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a certidão de fl.32-v . Porto Velho 15 de agosto de 2008. Jassi Terezinha M de Almeida - Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.005211-7 Ação: Execução de título judicial Exequente: José de Ribamar Silva Advogado: Jose de Ribamar Silva (OAB/AC 1701) Executado: Raimundo Lopes Batista Certidão da Escrivania: Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a certidão de fl. 34-v. Porto Velho 20 de agosto de 2008. Jassi Terezinha M de Almeida - Escrivã Judicial Proc.: 001.2007.027184-3 Ação: Investigação de paternidade/maternidade Requerente: I. E. T. B. Requerido: J. E. Advogado: Osvaldo Sousa Maciel (OAB/RO 708) Sentença: Vistos: Í. E.. T. B., menor impúbere, representado por sua mãe, A. T. B., devidamente qualificado, propôs ação de investigação de paternidade c/c alimentos (Projeto Paternidade Responsável) em face de J. E. F. S., também devidamente qualificado. Alega o autor, em síntese, que sua representante legal manteve relações sexuais com o réu durante o mês de novembro de 1994 até julho de 1995 e recusa-se a reconhecer a sua paternidade, nunca lhe prestou auxilio material e necessita de auxilio para sua mantença. Requer a declaração de sua paternidade e a fixação dos alimentos em R$ 114,00 (cento e quatorze reais). Devidamente citado, o réu compareceu na audiência de conciliação e as partes acordaram quanto à realização do exame de DNA, tendo o réu ofertado a título de alimentos ao autor a quantia equivalente a 14% (quatorze por cento) do valor do salário mínimo, em caso de comprovada a paternidade pelo referido exame. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido inicial. É o relatório. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos (Projeto Paternidade Responsável) movida por Ítalo Eduardo Tavares Belo em face de J. E. F. S. O laudo de exame de DNA, às fls. 22/27 concluiu que Jerry Eduardo Farias Souza não é o pai biológico do autor. O pedido do autor há que ser julgado improcedente, a uma porque ambas as partes de comum acordo submeteram-se à realização do exame pelo laboratório escolhido sem qualquer tipo de contestação, a duas porque é público e notório a cientificidade do resultado apresentado pelo exame em questão em que com absoluta certeza conclui quanto a paternidade ou não daqueles submetidos a sua conclusão. Assim sendo ante a confirmação técnica e científica de que o réu não é o pai biológico do autor, julgo improcedente o pedido de reconhe cimento de paternidade c/c alimentos. Sentença com resolução de mérito, conforme o inciso I, do artigo 269 do CPC. Sem custas em face da gratuidade judiciária e sem honorários em face da assistência judiciária. P.R.I.C e arquive-se Porto Velho, 22 de julho de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz Substituto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.017097-4 Ação: Separação judicial litigiosa Requerente: A. S. do N. de A. Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Requerido: A. B. de A. Advogado: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Sentença: Aos 13 dias do mês de agosto de 2008, às 0900 horas, na sala de audiências da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, à Av. Lauro Sodré, nº 1728, onde estavam presentes o MMº Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, o Promotor de Justiça Dr.Alexandre Corbacho Martins.Aberta a audiência, nenhuma das partes compareceu e nem seus patronos, apesar de devidamente intimados conforme certidões de fls. 64V e 67v., também não foram arroladas testemunhas. As partes não atenderam ao despacho saneador de fls. 49. Encerrada a instrução. Pelo Ministério Público: MM Juiz: Novamente intimados para comparecer à audiência de instrução, redesignada por não terem comparecido na anterior, as partes não comparecem na solenidade desta data. Em virtude da ausência, prejudica-se a produção de qualquer prova oral. Nessa situação, depara-se que os fatos articulados pela autora, que a seu ver seriam suficientes para a a dissolução da sociedade conjugal, não foram comprovados. Esse fato agregado com a resistência do réu quanto ao pedido de separação conduz a improcedência da pretensão. Dessa forma, o Ministério Público opina pela extinção do processo com o julgamento de mérito, decidindo pela improcedência dos pedidos, em razão de a autora não ter comprovado os fatos constitutivos de seu direito. Pelo MMº. Juiz foi decidido o seguinte: “Vistos e etc...” Andreissa Silva do Nascimento de Araújo qualificada nos autos propôs ação de separação litigiosa em face de Adriano Barbosa de Araújo, também qualificado. Alega a autora que está casada com o requerido desde o ano de 2004 e que a partir do ano de 2006, o requerido passou ater relacionamento com outra pessoa , advindo daí maus tratos e agressões . Pede a separação judicial, a divisão do patrimônio, a guarda da filha menor e alimentos para a filha no valor de 50% dos rendimentos líquidos do réu.Devidamente citado o réu contestou o pedido. Alega que não é verdade que passou a ter relacionamento com oura pessoa e que há m,uito tempo a autora vem apresentando comportamento estranho, demonstrando impaciência, sendo agressiva com a filha do casal e tentado, inclusive, fazer um aborto. Pede a improcedência do pedido. Na audiência de instrução e julgamento designada às fls. 63, não obstante devidamente intimadas, ambas as partes não compareceram.O Ministério Público em seu parecer opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Trata-se de pedido de separação litigiosa que Andreissa Silva do Nascimento Barbosa move me face de Adriano Barbosa de Araújo. Não foi produzida qualquer tipo de prova a comprovar às alegações que fez em relação ao réu que ensejam a separação do casal pela quebra dos deveres do casamento imposto aos cônjuges e as circunstâncias que tornam insuportável a vida em comum em razão da quebra desses deveres. Segundo Youssef Said Cahali “ Daí a acertada orientação da Jurisprudência no sentido de que, nas ações de separação litigiosa, a parte que alega a infração grave dos deveres conjugais ou a conduta desonrosa está no dever de provar a inicial, independentemente da circunstância de não ter a outra parte se defendido se o demandante não cuida de fazer cumprida esta prova, atendo-se exclusivamente à revelia da parte contrária a insuficiência da confissão ficta ou presumida conduz necessariamente a improcedência da ação”. ( in Divórcio e separação, RT, 2005, pág. 595). Não tendo a autora feito prova das suas alegações feitas na inicial a ação é improcedente. Isto posto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 269, I do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se Registre-se e Intime-se. Expeça-se o necessário. Nada mais.Eu, Simone da Costa Salim, Secretária do Juízo,digitei e subscrevi. MMº Juiz: Promotor de Justiça: Proc.: 001.2007.021030-5 Ação: Revisional de alimentos Requerente: C. V. B. V. Advogado: Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12.697) Requerido: P. S. B. V. Advogado: Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009) Sentença: Vistos: C. V. B. V. da S. e A. B. V.a, menores representados por sua mãe C. C. B. da S., devidamente qualificados nos autos, propuseram ação revisional de alimentos em face de P. S.o B. V., também qualificado. Em síntese 65 alegam os autores que quando da separação de sua representante com o réu, ficou estipulado o pagamento aos autores a título de pensão alimentícia a importância de 28% dos vencimentos do réu que trabalhava na empresa Bechimol – Lojas Bemol. Em janeiro de 2007 o réu pediu demissão da empresa em que trabalhava e passou a trabalhar por conta própria, sendo que quando estava empregado depositava aos autores setecentos reais e passou a depositar quatrocentos reais após sair da empresa, não obstante tenha um negócio próprio muito mais rentável do que quando era empregado. Pedem mil reais a título de alimentos. Regularmente citado, o réu contestou o pedido, alega que nunca pagou pensão no valor de setecentos reais como alegado pelos autores, que é microempresário, que não tem condições de pagar os valores pedidos a título de alimentos, que tem muitas despesas e a representante dos autores trabalha como manicure e ganha mil e quinhentos reais por mês. Em pedido contraposto pede a redução dos alimentos para 60% do salário mínimo. Na instrução do processo não foram ouvidas testemunhas. Em memoriais autores e réu reiteraram os termos da inicial e da contestação. O Ministério Público por sua vez opinou pela procedência do pedido com a fixação dos alimentos em mil reais. É o relatório. Tratam os autos de ação revisional de alimentos que C V. B. V. e A. B. V movem em face de seu pai P. S. B. V. Às fls. 20/21 veio aos autos cópia do acordo firmado entre as partes em que foi fixado os alimentos aos autores em 28% dos vencimentos do réu. Todavia, não veio aos autos qualquer documento que demonstre efetivamente quanto o réu paga a título de alimentos aos autores, pelo extrato de fls. 23/26, pode se concluir que conforme afirmado pelo réu, paga quatrocentos reais a título de alimentos. Os autores por sua vez, em momento algum, lograram comprovar o afirmado de que o réu em seu negócio próprio tem rendimentos que lhe possibilite pagar mil reais mensais a título de alimentos, limitaram-se os autores a trazer aos autos documentos de despesas. O comércio do réu, como comprovam as fotografias juntadas aos autos, é de pequena monta, constituído por duas modestas lojas de calçados em bairro popular de nossa cidade, o que não é suficiente a demonstrar uma mudança de situação econômica que permita a modificação da obrigação alimentar para mil reais mensais. Para a revisão da verba alimentar deve ficar demonstrado que houve mudança econômica do alimentante a justificar a revisão dos valores anteriormente fixados a título de alimentos, sendo tal encargo, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público em seu parecer, dos autores. Nesse sentido a jurisprudência, verbis: “ALIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO – PERCENTUAL – PENSÃO ALIMENTÍCIA – AUSÊNCIA – PROVA – AUMENTO – POSSIBILIDADE – ALIMENTANTE – NECESSIDADE – ALIMENTANDO – Não tendo sido apresentado nenhum documento acerca da atividade e da remuneração do apelado/alimentante e da real necessidade do alimentando, aumentar a condenação de verba alimentícia seria precipitado e poderia penalizar a parte apelada, que estaria sujeita, em caso de inadimplemento da obrigação, inclusive à prisão civil, ex vi do estatuído no art. 733 do CPC”. (TJDF – AC 2000.03.1.010920-2 – (194156) – 5ª T. – Rel. Des. Asdrubal Nascimento Lima – DJU 01.07.2004) “ALIMENTOS – Revisional. Quem postula majoração do quantum obriga-se a provar modificação de fortuna do alimentante (art. 401 do CC) e insuficiência do pensionamento vigente, conforme deflui do art. 333, I, do CPC. Inexistência de provas.” (TJSP – AC 201.023- 4/5 – 3ª CDPriv. – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – J. 18.09.2001) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – MAJORAÇÃO DA PENSÃO – Se o autor não comprovou, como lhe competia, alteração na situação financeira do alimentante, não há como acolher o pedido revisional. Apelo conhecido e provido.” (TJGO – AC 47.836-7/188 – 3ª C.Cív. – 4ª T. – Rel. Des. Felipe Batista Cordeiro – DJGO 12.02.1999) Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu, o mesmo sequer deve ser conhecido uma vez que tal instituto aplica-se tão somente aos Juizados Especiais Cíveis( parágrafo único do artigo 17 da Lei 9099/95), sendo que no procedimento ordinário o instituto da reconvenção é que deve ser usado. A presente revisional tão somente tem como utilidade fixar os alimentos em percentual do salário mínimo, vez que eram descontados de rendimentos em folha. O valor de um salário mínimo para os alimentos é condizente com a situação financeira do réu. Julgo parcialmente procedente o pedido a fim de fixar os alimentos em um salário mínimo . Sentença com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. Porto Velho, 12 de agosto de 2008. Adolffo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto Velho Rondônia. CEP. 78904-300. E- mail: [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 001.2007.026292-5 Ação: Reparação de danos Requerente: Edna Maria Lino dos Santos Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) E outros Requerido: Banco do Brasil S. A. Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 01/09/2008, às 10 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 04/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.008251-2 Ação: Indenizatória (sumário) Requerente: Luzinete Lemes da Rocha Advogado: Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido: Centrais Eletricas de Rondonia S A Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 12/09/2008, às 10 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho/RO, 14 de março de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006906-0 Ação: Indenização Requerente: Liliane Martins de Melo Oliveira Advogado: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) Requerido: Banco do Brasil S/A Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 05/09/2008, às 10: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Analisarei o pedido de antecipação de tutela, após a defesa, onde o Banco Réu deverá trazer aos autos o contrato em discussão a fim de se verificar se foi autorizado expressamente pela autora o pagamento do cartão de crédito por débito em conta corrente. Pvh, 06.03.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.015845-4 Ação: Indenização Requerente: Aurencia dos Santos Camargo Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 29/09/2008, às 12 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 03/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. 66 Proc.: 001.2008.002158-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Lucia Maria Gomes Correia Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Lg Eletronics da Amazonia Ltda Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 10/09/2008, às 9: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 13/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.007482-0 Ação: Declaratória Requerente: Altair Coghetto Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Requerido: João Daniel Gomes, Zeni Bilski de Lima Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 03/09/2008, às 11: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Pvh, 06.03.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.001777-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Wiss Kraw Bacelar Junior Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 22/09/2008, às 11_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Porto Velho, 03/04/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.008198-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Bethoven Florêncio dos Santos Advogado: Genival Fernandes de Lima (RO 2366) Requerido: Erica Luzia Lopes da Silva Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 12/09/2008, às11h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.Porto Velho/RO, 14 de março de 2008.JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.002300-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Fábio Donisete Rodrigues de Oliveira Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Gradiente Eletrônica S. A., F & F Comércio de Celulares Ltda Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 10/09/2008, às 10_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 13/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.009501-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Nilda Maria Pereira da Silva, Nilda Gigliola Lara Natara Angelita Dominique da Silva Pinto Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (RO 801) Requerido: Real Seguros S. A. Despacho: Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 26/09/2008, às 9: 30h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Intime-se.Porto Velho, 08 de abril de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.004957-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Joana Almeida de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comércio de Celulares Ltda Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 10/09/2008, às 11h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Pvh, 13/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.006660-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Sebastião Bezerra Melo, Livia Vilarin Vieira de Melo Advogado: Domingos Savio Marcondes Dall’aglio (OAB/RO 1131) Requerido: Bandeira de Mello e Advogados Associados, Advocacia Carlos Troncoso e Naza Pereira e Associados Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 08/09/2008, às 09: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Pvh, 03.03.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.015189-1 Ação: Indenização Requerente: Maria Olita Cruz de Moraes Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Requerido: Vivo S.A. Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 26/09/2008, às 12h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto Velho, 03/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015435-1 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: João Meireles Marinho Neto 67 Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 22/09/2008, às 12h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 02/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.015013-5 Ação: Declaratória Requerente: Waldir Silva Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025) Requerido: Vivo S.A. Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 05/09/08, às 12h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Indefiro o pedido de antecipáção de tutela face às outra anotações em nome do autor. Porto Velho, 02/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.009838-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Cooperativa Agrícola dos Produtores de Cana de Campo Novo do Parecis Ltda COPROD Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924) Requerido: Sorvetes Sorvemel Ltda Me Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 17/09/2008, às 09: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 01/04/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.015428-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Felicidade Sales dos Reis Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 12/09/2008, às 12h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 02/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.008797-2 Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente: Debora Marlucia da Costa Cavalcante Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158) Requerido: Joana D Arc Cavalcante da Silva, Francisco Wellington Nunes Fernandes, Sebastiana Barbosa Galvão Fernandes Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 15/09/2008, às 9: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Recebo a competência. Proceda-se as anotações de estlo na capa do processo. PV, 18/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.008668-2 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Carlita Nunes de Morais Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Despacho: Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 19/09/2008, às 10h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Intime-se.Porto Velho/RO, 02 de abril de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.017259-7 Ação: Indenizatória (sumário) Requerente: Joao Soriano da Silva, Zuleide Gonçalves de Melo Silva, Clecia Cezarina da Silva, Maria Karolina Cezarina da Silva, Karina Cezarina Melo Silva Advogado: Homero Silva Scheidt (OAB/RO 938), Alexandre Lucena Scheidt (OAB/RO 3349), Homero Silva Scheidt (OAB/RO 938) Requerido: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Despacho: 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 04/09/2008, às 11: 30 h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Intime-se. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Pvh, 17/06/2008, Jorge Luiz dos Santos Leal, Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.011660-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Edmilson Severino da Silva Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Banco do Brasil S. A. Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 29/09/2008, às 10: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto Velho, 16/04/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.009473-1 Ação: Indenização Requerente: Azarias Teodocio da Silva Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Requerido: Robson Alves Barbosa Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 19/09/2008, às 9h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.Porto Velho, 31/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.011365-5 Ação: Indenização Requerente: Gildasio da Silva Melo Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido: Alcicleia Freitas Barreto Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 04/09/2008, às 9: 00_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto Velho, 04/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. 68 Proc.: 001.2008.011367-1 Ação: Indenização Requerente: Antonio Prudencio de Carvalho Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido: Alcicleia Freitas Barreto Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 04/09/2008, às 9: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto Velho, 04/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.008229-6 Ação: Declaratória Requerente: Marcelino de Vasconcelos Costa Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Unibanco - Uniao de Bancos Brasileiros S/a Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 12/09/2008, às 10: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Indefiro o pedido de antecipação de tutela face à outra anotação em nome do autor. Porto Velho/RO, 14 de março de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.010369-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Tereza Lima da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A) e outro Requerido: Serasa S.A. Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 24/09/2008_, às 10: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Analisarei o pedido de tutela após a defesa. Porto Velho, 08 de abril de 2008.Jorge Luiz Dos Santos Leal - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006659-2 Ação: Indenização Requerente: Francisco Batista de Souza Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda. Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 05/09/2008, às 11: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Pvh, 03.03.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.007291-6 Ação: Ação ordinária Requerente: Geraldo Mendes Martins, Valda dos Santos Mota Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Francisco de Assis Pinto Campos Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 03/09/2008, às 11: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Pvh, 06.03.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.006658-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Ronsy Importação e Exportação Ltda. Advogado: Boris Alexander Gonçalves de Souza ( 2983) Requerido: Redecard S/A Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 05/09/2008, às 11: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Pvh, 06.03.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.014262-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Rubens Ferreira Cabral Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Itavida Clube de Seguros Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 24/09/2008, às 12h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto Velho, 28/05/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.010866-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Raimunda Felix da Rocha Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Requerido: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 10/09/2008, às12h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 06/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.011088-5 Ação: Reparação de danos Requerente: Thiago de Souza Gomes Ferreira Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Requerido: Oceanair Linhas Aéreas Ltda Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 26/09/2008, às 11h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto Velho/RO, 10 de abril de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito 69 Proc.: 001.2008.011253-5 Ação: Indenização Requerente: Gustavo Santana de Abreu Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690) Requerido: Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 29/09/2008, às 11_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto Velho, 14/04/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.007213-4 Ação: Ação ordinária Requerente: Naiara Meireles de Souza Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Requerido: Eucatur - Emp. União Cascavel de Trans.e Turismo Ltda Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 05/09/2008, às 09: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Pvh, 06.03.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.011695-6 Ação: Indenização Requerente: Ricardo Thomaz Lima Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 342E) Requerido: Eadcon Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _29/09/2008_, às 10_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Porto Velho, 16/04/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.009688-2 Ação: Declaratória Requerente: Maria do Socorro Guedes Leite Advogado: Eliane de Fátima Alves Antunes (RO 3151) Requerido: Cartao Marisa Cred Participações Ltda Decisão: Conciliação e saneamento do feito para o dia 04/09/2008, às 11h. Intimem-se. 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição geralhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se. Pvh, 09/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.028075-3 Ação: Declaratória Requerente: Maria Nilce Mendes Leitão Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/ RO 535A) Requerido: Sabemi Seguradora Decisão: 1. Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, razão pela qual defiro a antecipação de tutela pleiteada e, em conseqüência, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO determino a suspensão dos descontos mensais das parcelas do empréstimo (SABEMI SEG. - SEGURO DE VIDA e SISDEB SABEMI SEG S/A) no contra-cheque e na conta corrente da autora, até o julgamento final da presente demanda. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). 2. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 3. Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 4. Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia15/09/2008, às 9h.5. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. 6. Intimem-se.Porto Velho, 18 de março de 2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.012407-0 Ação: Indenização Requerente: Ana Paula Vieira Leite Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 04/09/2008, às 9: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Pvh, 09/06/08. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.028280-2 Ação: Indenização Requerente: Marcelo Pereira Advogado: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A) Requerido: Dakutti Maquinas de Sorvete Expresso Advogada: Silvana Fernandes M. Pereira (OAB/RO 3024) Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 01/09/2008, às 11h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Porto Velho, 05/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.026376-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Berenice Menezes Ribeiro Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: M. R. Pereira Mercearia Me Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 01/09/2008, às 10: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 04/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.009520-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Raimundo Reis de Azevedo Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Requerido: Teleron Celular S.A. Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para 70 audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 17/09/2008, às10: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 31/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.028085-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Adimilson Gomes da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Requerido: Lg Electronics da Amazônia Ltda, Samia T. Kairuz . Katel Comercio Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 01/09/2008, às 9: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 04/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.012782-6 Ação: Declaratória Requerente: Antônio Vagner Paixão Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Requerido: Brasil Telecom S/A Decisão: Conciliação e saneamento do feito para o dia 04/09/2008, às 10h. Intimem-se. 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição geralhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se. Pvh, 09/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.000974-2 Ação: Indenização Requerente: Elias Gomes Moura Advogado: Mary Terezinha de S. dos S. Ramos (RO 1994) Requerido: HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo, Banco Daycoval Decisão: 1. Defiro a emenda à inicial e o pedido de assistência judiciária gratuita. Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, pois ela afirma que firmou contrato de refinanciamento de dívida e apenas o desconto de R$778,03 (Setecentos e setenta e oito reais e três centavos) em sua folha de pagamento é devido, sendo indevidos os demais. Juntou extratos para comprovar o alegado. Assim, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela pleiteada e, em conseqüência, determino a suspensão dos descontos mensais de R$350,00 (Trezentos e cinqüenta reais) e R$697,00 (Seiscentos e noventa e sete reais) na folha de pagamento do autor, mantendo-se apenas o único desconto de R$778,03 (Setecentos e setenta e oito reais e três centavos) , até o julgamento final da presente demanda. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 03/09/2008, às 9: 30h. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Intimem-se.Porto Velho, 06 de março de 2008. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.009148-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Antonio Henrique Lemos Leite Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outro Requerido: Tarraf Administradora de Consorcios S/c Ltda Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 12/09/2008, às 9: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Porto Velho/RO, 18 de março de 2008. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.010946-1 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Adrian Lucas Lima Mendonça Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Despacho: Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 29/06/2008_, às _10_h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Intime-se.Porto Velho, 08 de abril de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.008544-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Comércio de Piscinas Porto Velho Ltda Me Advogado: Anisio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido: Silvia Martins Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 17/09/2008, às _10: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 25/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.007514-1 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Cátia Cristina Pereira Cortez, Hugo Douglas Pereira Cortez Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Despacho: Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 08/09/2008, às 11h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Intime-se. Os autores deverão comparecer à audiência para Depoimento Pessoal.Porto Velho, 11/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.007514-1 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Cátia Cristina Pereira Cortez, Hugo Douglas Pereira Cortez Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Despacho: Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. 1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 08/09/2008, às 11 h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Intime-se. Os autores deverão comparecer à audiência para Depoimento Pessoal.Porto Velho, 11/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.009164-3 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Maria Edna Freitas Rocha Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Despacho: Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 19/09/2008, às 9: 30h, onde poderá oferecer defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3) Intime-se.Os autores deverão comparecer à audiência para Depoimento Pessoal.Pvh /RO, 02 de abril de 2008. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito 71 Proc.: 001.2008.010086-3 Ação: Indenização Requerente: Maria das Graças Medeiros Advogado: Andria Aparecida dos Santos (OABRO 3784) Requerido: Banco Itaú S.A. Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 17/09/2008, às 11: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.Porto Velho, 03/04/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.007484-6 Ação: Indenização Requerente: Hibraim da Conceição Soares Advogado: Paulo César Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) e outros Requerido: João Manoel da Silva Neto Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 05/09/2008, às 09: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Pvh, 06.03.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.007192-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Iris Christina Gurgel do Amaral Pini Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Requerido: Valdemar Cornelio Carlos Junior Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 08/09/2008, às 10: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Pvh, 06.03.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.007186-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Antonio de Sousa Advogado: Genival Fernandes de Lima (RO 2366) Requerido: Bradesco Vida e Previdência S/A Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 08/09/2008, às 09: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Pvh, 06.03.2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.026638-6 Ação: Embargos a execução Embargante: Heitor Magalhães Lopes e Henrique Advogados Associados, Heitor Magalhães Lopes Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187-A) e outros Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 08/09/2008, às 11: 30 h. Intimem-se. Porto Velho, 13/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.002020-7 Ação: Indenização Requerente: Edmar Pedro da Silva Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Casas Bahia Comercial Ltda Advogados: Amaro Vinicius B. Ramalho (OAB/RO 3212) e outros Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 02/09/2008, às 11 h. Intimem-se. Porto Velho, 03/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.023970-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de Maquinas Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Aelsio Rodrigues de Souza Me Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 15/09/2008, às 10: 30 h. Intimem-se. Porto Velho, 19/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.002129-7 Ação: Despejo Requerente: Tarcísio Lucena da Costa Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Otavio Rodrigues da Silva Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 02/09/2008, às 11: 30 h. Intimem-se. Porto Velho, 05/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.015025-6 Ação: Indenização Requerente: Dalva Santos de Almeida Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Requerido: Associação dos Produtores Rurais de Porto Velho - Aspro Advogados: Romilton Marinho (OAB/RO 633) e outros Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 02/09/2008, às 10: 30 h. Intimem-se. Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho, 05/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.020769-0 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Francisca Lizete Costa Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Requerido: Banco Itaucard S.A. Advogados: Ary Gurjão (OAB/RO 121) e outros Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 15/09/2008, às10h. Intimem-se. Porto Velho, 19/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.009161-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Adriano Farias Oliveira Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 03/09/2008, às 9h. Intimem-se.Porto Velho, 05/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.010929-1 Ação: Revisional de contrato Requerente: Aluizio Souza Vieira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Pine S/A Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 24/09/2008, às 11: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Porto Velho, 08 de abril de 2008.Jorge Luiz dos Santos Leal -Juiz de Direito Proc.: 001.2007.022321-0 Ação: Ação monitória Requerente: Elias Barbosa Dias Advogado: Patrícia Ferreira de Paula Feder (OAB/RO 1527) Requerido: Son Construções e Serviços de Limpeza Ltda 72 Advogado: Paulino Palmério Queiróz (OAB/RO 208-A) Despacho: Tentativa de conciliação e saneamento dia 22/09/2008, às9: 00h. I. Porto Velho/RO, 28 de março de 2008.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006531-6 Ação: Indenização Requerente: Edival Santana Correa Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (RO 248), Karlyanne Arruda Pagung (OAB/RO 3647) Requerido: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 19/09/2008, às 11: 30h 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Porto Velho/RO, 02 de abril de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.027413-3 Ação: Embargos a execução Embargante: Maria de Nazaré Sarmento Lima Advogado: Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056) Embargado: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogados: Camila Queiróz de Paula e Souza (OAB/RO 3294) e outros Despacho: À luz dos princípios que norteiam o direito processual civil, designo excepcionalmente audiência de conciliação para o dia 17/09/2008, às 12 h. Intime-se. Porto Velho (RO), 29/05/2008. Elisangela Nogueira - Juiza Substituta Proc.: 001.2008.004939-6 Ação: Declaratória Requerente: Elio Thome Advogado: Antonio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/GO 20565) Requerido: Banco Santander Banespa Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 15/09/2008, às 11: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. A cautelar apensa já foi julgada extinta. Porto Velho, 13/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.006322-9 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Escola Infantil D.g. S/c Ltda. Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) e outra Executado: Doralira Pereira Lira Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 10/09/2008, às 9: 00_h. Intimem-se. Porto Velho, 13/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.004368-1 Ação: Reparação de danos Requerente: John Mark Mantonya Advogado: Juliano Amora Couceiro (RO 1142) Requerido: Redyar Otm Transportes Ltda - Epp Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 03/09/2008_, às 10_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Analisarei o pedido de antecipação de tutela após a defesa. Porto Velho/RO, 04 de março de 2008. Jorge Luiz Santos Leal - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO 73 Proc.: 001.2008.003731-2 Ação: Indenização Requerente: Marta Souza de Oliveira Expedito Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido: Banco Itaú S.A. Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 22/09/2008, às10: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Analisarei o pedido de anteipação de tutela após a defesa. Porto Velho/RO, 02 de abril de 2008.JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 26/09/2008, às 9 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Porto Velho, 08 de abril de 2008.JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.004913-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Jd de Souza Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Requeridos: Cipla Industria de Materiais de Construção, Zza Factor Formento Mercantil Ltda Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 22/09/2008, às10: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 27/03/08 Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021438-6 Ação: Declaratória Requerente: Veronica Nascimento Silva Amaral Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/AC 1582) Requerido: Casa Bahia Comercial Ltda Advogados: Dulcinéia B. Ramalho (OAB/RO 1088) e outros Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 15/09/2008, às 12 h. Intimem-se. Porto Velho, 28/05/2008. Elisangela Nogueira. Juíza Substituta. Proc.: 001.2007.029265-4 Ação: Ação ordinária Requerente: Fabiane Pinheiro Costa Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Sills Stillus e Artes Ltda Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 10/09/2008, às 10: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 13/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.029265-4 Ação: Ação ordinária Requerente: Fabiane Pinheiro Costa Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido: Sills Stillus e Artes Ltda Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 10/09/2008, às 10: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 13/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.010355-2 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia Ceron Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Iva Correia Ribeiro Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas Proc.: 001.2008.005284-2 Ação: Declaratória Requerente: Marcio Albres de Oliveira Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (RO 1096) e outro Requerido: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) e outros Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 08/09/2008, às 12h. Intimem-se.Porto Velho/RO, 06 de junho de 2008.JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2007.029334-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Odinaldo Maurício Pereira da Silva Advogados: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) e outro Requerido: Ponte Irmão e Cia Ltda. Advogados: Walter Airam N. Duarte Júnior (OAB/RO 1111) e outros Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 12/09/2008, às 11: 30 h. Intimem-se.Pvh, 12/03/2008.Jorge Luiz Santos Leal - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.009304-2 Ação: Declaratória Requerente: Vera Lúcia dos Santos Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/ RO 535A) Requerido: Hospital 9 de Julho, Unimed de Rondonia - Cooperativa de Trabalho Médico - P.velho Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 17/09/2008, às _11: 30_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.Porto Velho, 26/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2007.025876-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Alexnaldo Batista da Silva Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros Requerido: Banco do Brasil S. A. Despacho: 1) Citem-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 15/09/2008_, às 11_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Porto Velho, 13/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.004955-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Cristina Atenas Jashitomy Papadopulos Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Evadin Indústria Amazônia S A e F & F Comércio de Celulares Ltda Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 29/09/2008_, às 9_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 07/04/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2008.005732-1 Ação: Declaratória Requerente: Walbuges Chaves Moreira Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Requerido: Banco Safra S/A - Redfactor e Fomento Comercial S/A Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _26/09/2008_, às 9_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Analisarei o pedido de antecipação de tutela após a defesa. Porto Velho, 07/04/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.028062-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Evelise de Almeida Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e outros Requerido: Maria Celi Teixeira Lima Me Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia _10/09/2008_, às 11: 30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Pvh, 13/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2006.005670-2 Ação: Ação monitória Requerente: Maria Inês França Neta de Amorim Advogados: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) e outra Requerido: Jose Vinicius Dinon Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Despacho: Conciliação e saneamento do feito para o dia 02/09/2008, às 12 h. Intimem-se. Porto Velho, 04/06/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.005566-3 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Patrícia Correia Pereira Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 29/09/2008às 9_h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 07/04/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito Proc.: 001.2007.025544-9 Ação: Indenização Requerente: Rosana Socorro Araújo dos Santos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Ivel Veículos Ltda 74 Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 01/09/2008, às11: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Porto Velho, 05/03/2008. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.010490-7 Ação: Indenização Requerente: M. do C. da Silva Fernandes Me Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171) Requerido: Sociedade Fogas Ltda Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 24/09/2008, às 11 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Porto Velho, 08 de abril de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 001.2008.004885-3 Ação: Declaratória Requerente: Jair Ribeiro Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Requerido: Falcões Indomáveis Ltda - ME Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 12/09/2008, às 9 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Indefiro o pedido de antecipação de tutela pois o documento de fls. 36 não comprova o pagamento da fatura que originou a negativação de fls. 38, pois a data de vencimentos e o número do título são diferentes. I. Porto Velho/RO, 13 de março de 2008 JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.012081-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Marques e Matos Ltda Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Executado: Jorge Przybysz Despacho: 1. Chamo o feito à ordem. Após a alteração da legislação processual civil a exceção de pré-executividade deixou de existir, razão pela qual recebo a petição de exceção de pré-executividade como se embargos à execução fosse. 2. Procedam-se as anotações de estilo quanto a alteração do rito processual e apense os embargos aos presentes autos. 3. Designo audiência de conciliação e saneamento do feito nos autos dos embargos para o dia 17/09/2008, às 9 horas. 4. Intimem-se.Porto Velho/RO, 13 de março de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.009694-7 Ação: Indenização Requerente: Moises Almeida de Carvalho Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Brasil Telecom S/a Decisão: 1. Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora. Assim, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela pleiteada e, em conseqüência, determino que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito pela dívida discutida na presente demanda. 2. Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito informando da decisão acima. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO 3. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 4. Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 5. Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 19/09/2008, às 10: 30 h. 6. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. 7. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. 8. Intimem-se. Porto Velho, 03 de abril de 2008. Jorge Luiz S. Leal - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.006387-9 Ação: Declaratória Requerente: Evaldo Araujo de Souza Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo (SP 144770) Requerido: Banco Ge Capital S. A. Decisão: 1.Defiro a assistência judiciária gratuita. Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, pois ela afirma em sua exordial que não firmou nenhum contrato de empréstimo para desconto em sua folha de pagamento, porém há valores sendo descontados indevidamente. Juntou extratos para comprovar o alegado. 2. Assim, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela pleiteada e, em conseqüência, determino a suspensão dos descontos mensais de R$96,23 (Noventa e seis reais e vinte três centavos) na folha de pagamento do autor, até o julgamento final da presente demanda. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). 3. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).4. Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação.5. Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 03/09/2008, às10: 30 h. 6. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. 7. Intimem-se. Porto Velho, 07 de março de 2008. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.017175-2 Ação: Declaratória Requerente: Maria do Socorro Lima e Souza Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (RO 1806) Requerido: Banco Rural S. A. Manaus Am Decisão: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3) Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 08/08/2008, às 12: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição geralhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se. Pvh, 16/06/2008, Jorge Luiz dos Santos Leal, Juiz de Direito. Proc.: 001.2008.011178-4 Ação: Revisional de contrato Requerente: Vera Lúcia Nogueira Brasil Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requerido: Credicard Mastercard Decisão: . Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora. Assim, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela pleiteada e, em conseqüência, determino que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito pela dívida discutida na presente demanda. 75 2. Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito informando da decisão acima. 3. Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 4. Ofertada ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 5. Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e saneamento do feito, que designo para o dia 26/09/2008, às 10: 30h. 6. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. 7. Considerando que a autora já efetuou o pagamento das custas, indefiro o pedido de diferimento (recolhimento ao final) formulado na exordial. 8. Intimem-se.Porto Velho, 10 de abril de 2008. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021269-3 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Virgínia do Carmo Rodrigues Batista Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B) Despacho: 1. Vejo que até a presente data o despacho de fls. 127 não foi publicado e a parte Ré não teve oportunidade de cumprí-lo. Assim, intime-se por publicação no DJ.2. Da análise dos autos, verifiquei que há controvérsia ainda não sanada, pois a autora alega que recebeu em sua residência produtos diferentes daqueles adquiridos na empresa Requerida. A parte ré, por sua vez, afirma ter entregue exatamente os produtos escolhidos no momento da contratação. A verdade com relação a este fato deve ser esclarecida pois influi diretamente na decisão final desta lide. 3. Assim, necessária a produção de prova testemunhal, motivo pelo qual designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/09/2008, às 10: 30h. 4. Intimem-se as partes para que arrolem as testemunhas que pretendem ouvir, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 30 de junho de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.011463-2 Ação: Declaratória Requerente: Raimundo Augusto Rosario dos Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Requerido: A. Belon Primo Me Advogada: Marcia Cristiane Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679) Despacho: 1.Considerando a decisão proferida nos autos do processo nº 001.2007.019834-8 (cópia da ata de audiência anexa), vinculante a todos os processos ajuizados em desfavor da CERON, que discutem eventual responsabilidade da empresa por supostos danos morais sofridos pelos moradores de Itapuã do Oeste em face da interrupção de energia elétrica, suspendo a audiência de conciliação e saneamento do feito que seria realizada no dia 02/04/2008 e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/09/2008, às 10: 30 horas. 2.Intimem-se as partes para arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão independentemente de intimação. 3.Intimem-se.PVH, 02 de abril de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021189-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Zilma Ferreira da Conceição Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Despacho: 1.Considerando a decisão proferida nos autos do processo nº 001.2007.019834-8 (cópia da ata de audiência anexa), vinculante a todos os processos ajuizados em desfavor da CERON, que discutem eventual responsabilidade da empresa por supostos danos morais sofridos pelos moradores de Itapuã do Oeste em face da interrupção de energia elétrica, suspendo a audiência de conciliação e saneamento do feito que seria realizada no dia 28/03/2008 e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2008, às 10: 30 horas. 2.Intimem-se as partes para arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão independentemente de intimação. 3.Intimem-se. Porto Velho/RO, 03 de abril de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.021408-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Raimunda Santos Pessoa Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERON Advogados: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Despacho: 1.Considerando a decisão proferida nos autos do processo nº 001.2007.019834-8 (cópia da ata de audiência anexa), vinculante a todos os processos ajuizados em desfavor da CERON, que discutem eventual responsabilidade da empresa por supostos danos morais sofridos pelos moradores de Itapuã do Oeste em face da interrupção de energia elétrica, suspendo a audiência de conciliação e saneamento do feito que seria realizada no dia 02/04/2008 e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/09/2008, às 09: 00 horas. 2.Intimem-se as partes para arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão independentemente de intimação. 3.Intimem-se. Porto Velho/RO, 02 de abril de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021164-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Olímpia Torres Fernandes Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Despacho: 1.Considerando a decisão proferida nos autos do processo nº 001.2007.019834-8 (cópia da ata de audiência anexa), vinculante a todos os processos ajuizados em desfavor da CERON, que discutem eventual responsabilidade da empresa por supostos danos morais sofridos pelos moradores de Itapuã do Oeste em face da interrupção de energia elétrica, suspendo a audiência de conciliação e saneamento do feito que seria realizada no dia 02/04/2008 e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2008, às 10: 30 horas. 2.Intimem-se as partes para arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão independentemente de intimação. 3.Intimem-se. Porto Velho/RO, 02 de abril de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021187-5 Ação: Reparação de danos Requerente: Iraci Rodrigues de Souza Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogados: Ivone de Paula C. Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outros Despacho: 1.Considerando a decisão proferida nos autos do processo nº 001.2007.019834-8 (cópia da ata de audiência anexa), vinculante a todos os processos ajuizados em desfavor da CERON, que discutem eventual responsabilidade da empresa por supostos danos morais sofridos pelos moradores de Itapuã do Oeste em face da interrupção de energia elétrica, suspendo a audiência de conciliação e saneamento do feito que seria realizada no dia 02/04/2008 e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2008, às 9: 00 horas. 2.Intimem-se as partes para arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão independentemente de intimação. 3.Intimem-se. Porto Velho/RO, 02 de abril de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.010103-4 Ação: Declaratória Requerente: Aquarius Selva Hotel Ltda Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e outros Requerido: Tim Celular S/A Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outras Despacho: Defiro o pedido de fls. 87. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas às fls. 87 para comparecerem à audiência de Instrução e Julgamento que designo para o dia 02/09/2008, ás 9 h. Porto Velho/RO, 27 de março de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021175-1 Ação: Reparação de danos Requerente: João Ferreira de Castro Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros Despacho: 1.Considerando a decisão proferida nos autos do processo nº 001.2007.019834-8 (cópia da ata de audiência anexa), vinculante a todos os processos ajuizados em desfavor da CERON, que discutem eventual responsabilidade da empresa por supostos danos morais sofridos pelos moradores de Itapuã do Oeste em face da interrupção de energia 76 elétrica, suspendo a audiência de conciliação e saneamento do feito que seria realizada no dia 02/04/2008 e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2008, às 9: 00 horas. 2.Intimem-se as partes para arrolar testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se as mesmas deverão ser intimadas ou comparecerão independentemente de intimação. 3.Intimem-se. Porto Velho/RO, 02 de abril de 2008. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.012169-5 Ação: Embargos a execução Embargante: João Carlos de Marco Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e outros Embargado: Andrea Cesar Lins Advogados: Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1225) e outros Despacho: Realizado o 1º pregão às 11: 00 horas desta terça-feira, 12 de agosto de 2008, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, onde se encontrava o MM Juiz de Direito, Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal, constatou-se a presença dos procuradores. Pelo MM. Juiz foi dito: O dono da oficina Honorato não foi intimado para esta audiência. Redesigno a instrução e julgamento para o dia 28/08/2008 às 10: 30h para que seja intimado o Sr. Edinaldo Honorato Cândido, dono da Oficina Honorato, localizado à Rua da Beira, nº 451, Areal de Floresta, nesta cidade. Saem os presentes intimados. Intimem-se os ausentes. Nada mais. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.000188-1 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Decomármore - Decoração Em Mármore e Granito Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outros Embargados: Romilton Marinho Vieira, Odair Martini, Orestes Muniz Filho Advogado: Alexandre Camarga (OAB/RO 704) Despacho: Rejeito liminarmente os embargos de declaração apresentados. Não há sentença a ser aclarada. Não vejo possível embargos de despacho saneador. Ele disse que deferia as provas, digo, a prova testemunhal, as outras estão implicitamente indeferidas. A insatisfação deveria vir sob outra forma. I. à audiência. Depreque-se. Porto Velho/RO, 21/07/2008.JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.016504-0 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Inês Lopes de Souza Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Requerido: Joyson Apolo de Carvalho Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315-B) e outros Despacho: J. Conciliação e saneamento dia 19/09/2008 às 12 horas. I. Pvh, 27.5.08. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. Proc.: 001.1999.012170-5 Ação: Execução de título judicial Requerente: Lucicleia Brito Abreu Lima Advogado: Francisco Pinto de Souza (OAB/RO 923) Requerido: Walmar Esteves de Souza Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fls. 106. Proc.: 001.2004.012197-5 Ação: Indenização Requerente: Edison Aniceto Ourives Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Requerido: Cred Mais - Corretor Rs Previdência Privada Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fls. 118/119 Proc.: 001.2008.014159-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Thiago Henrique Pessoa Sales Ofício da Receita Federal: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal. Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVÃ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 001.2008.019672-0 Ação: Exceção de impedimento/incompetência/suspeição Excipiente: Editora Abril S/A Excepto: Reginaldo Pereira da Trindade Advogado: Alekssandra Pacheco Melo dos Anjos (OAB/RO 917) Despacho: Vistos.Recebo a presente exceção e determino a suspensão do feito nos termos do art. 306 do CPC. Certificando-se no processo principal. Diga o excepto em 10 dias. Porto Velho, 06 de agosto de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2005.019549-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Mega Veículos Ltda Advogado: Brígida Liston (OAB/RO 2527), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Executado: Vilma Dias de Abreu Decisão: Vistos.Vilma Dias de Abreu, ingressou com exceção de préexecutividade, alegando em síntese que os cheques de fls. 08/10 estão colados e não se sabe o que consta nos versos dos mesmos, inexistindo prova da devolução dos títulos e a ausência da mora. Argumenta que não se sabe ainda a data em que os referidos cheques foram apresentados ao banco, impossibilitando de alegar prescrição. Requer seja decretada a extinção do feito sem julgamento do feito.A exeqüente, em manifestação, alega que as cártulas foram depositadas e devolvidas pela instituição bancária pelos motivos 11 e 12, representando, liquidez e certeza aos títulos.É o relato.Decido.Em pesem os títulos de fls. 08/10 terem sido colados nas folhas dos autos, a exeqüente se desincumbiu de provar que os cheques foram por duas vezes apresentados para pagamento junto ao banco sacado, porém foram devolvidos por ausência de provisão de fundos. Diante do exposto, por estarem os títulos revestidos de exigibilidade, liquidez e certeza, rejeito a exceção, determinando o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos. Intimem-se. Porto Velho, 07 de agosto de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2001.013874-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Sudameris Arrendamento Mercantil S.A Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Requerido: Antonio Manoel Coutinho Lopes Decisão: Vistos.I - Defiro o bloqueio judicial do bem descrito na inicial. Segue minuta em separado.II - Intime-se a aparte autora para dar andamento no feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.Porto Velho, 07 de agosto de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2008.018791-8 Ação: Oposição Requerente: Francisco Wilami Soares de Souza, José Nilson Soares, Laura Vicuna de Almeida Mota Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685), Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199), José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685), Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199), José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685), Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Requerido: Neida Maria Lorensetti da Rocha, Izaquiel Lopes de Moraes Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.015752-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda. Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães ( OAB/RO-105), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Executado: Posto Planalto de Rolim de Moura Ltda, Lucilene Aparecida Ribeiro, Lígia Helena Rebolo Oliveira, Juarez Mendes de Oliveira 77 Despacho: fls. 51: Vistos,I - Indefiro o pedido, eis que conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 42v), não foram encontrados bens em nome do primeiro requerido. II Promova o autor a citação dos requeridos ainda não encontrados. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Porto Velho, 16 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2004.012537-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Solange Galindo Martinho Requerido: Herivaneo Vieira de Oliveira Advogado: Francisco Assis de O. Filho (OAB/RO 1306) Despacho: Fls. 119: Vistos.Diga ao requerido sobre manifestação de fls. 112/118, no prazo de cinco dias.Porto Velho, 16 de julho de 2008.Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2004.017868-3 Ação: Ação ordinária Requerente: Maria da Paz Matos Requerido: Banco Volkswagem Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Despacho: fls. 108: Vistos.Diga a parte requerida sobre o Ofício de fls. 107, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia, tornem ao arquivo. Porto Velho, 15 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2005.002398-4 Ação: Declaratória Requerente: Vicente Ferreira França Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Rocha Filho (OAB/RO 635) Despacho: fls. 254: Vistos,Diga a requerida sobre a manifestação retro. Prazo de 05 dias. Porto Velho, 16 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.011973-4 Ação: Ação ordinária Requerente: Robertina Rodrigues Pereira Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Pine S/A Advogado: Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Tábata Nóbrega Chagas (OAB/SP 223620) Decisão: de fl. 125: Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem representadas. II Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para decisão.Porto Velho, 21 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza Sustituta Proc.: 001.2004.006269-3 Ação: Indenização Requerente: Jair Luchesi Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Karen Amann (OAB/SP 140975) Decisão: fls. 190: I - Com o resultado positivo do bloqueio on-line, aguarde-se a comunicação da Instituição e lavre-se termo de penhora, intimando o requerido para oferecer, caso queira, impugnação no prazo legal;II - Havendo apresentação de impugnação por parte do executado, dê-se vista dos autos ao exeqüente. Após, tornem conclusos.III - Não havendo apresentação de impugnação, certifique, expeça-se Alvará e arquive-se. Porto Velho, 25 de abril de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2006.026804-1 Ação: Habilitação de crédito Requerente: Ivone Oliveira de Vasconcelos Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido: Bernardino Lopes Despacho: fls. 104: Vistos.I - Em diligência junto ao sistema Renavan do Detran/RO foi não foi possível realizar o bloqueio judicial do veículo indicado às fls. 96 em razão de que consta restrição de roubo em seu cadastro.II - Defiro o bloqueio judicial do bem automóvel indicado às fls. 95. Segue minuta em separado.Porto Velho, 26 de junho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.008289-0 Ação: Indenização Requerente: Olavo Moreira Luna Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (SSP/RO 1950) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559) Decisão: de fl. 52: Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem representadas.II Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para decisão.Porto Velho, 21 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza Sustituta Proc.: 001.2007.018851-2 Ação: Ação monitória Requerente: União das Escolas Superiores de Porto Velho - UNIPEC Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Joel Braga Barroso Despacho: de fl. 70: Vistos.I - Inviável a suspensão do feito sem a formação da relação processual. Promova a parte autora a citação da parte ré no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.II - Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento válido ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.Porto Velho, 21 de julho de 2008.Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2008.013465-2 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Exequente: Cassia Leite Serejo Advogado: Jefferson Silva de Brito (PR 32861) Executado: Sociedade Civil de Educação Continuada Ltda., Fundação Universidade Tocantins - Unitins Advogado: André Mello Souza (OAB/PR 35099) Decisão: de fl. 86: Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem representadas. II Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para decisão.Porto Velho, 21 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza Sustituta Proc.: 001.2003.017812-5 Ação: Execução de título judicial Exequente: Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) Executado: Banco Itaú S/A Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979), Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Despacho: Fls. 416: Vistos.Acolho o pedido do requerido, para que seja feita imediata publicação do despacho de fls. 410, em nome dos advogados indicados às fls. 414, devendo o cartório proceder as futuras publicações em nome dos mesmos.Porto Velho, 16 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2006.015641-3 Ação: Execução de título judicial Requerente: Instituto Maria Auxiliadora Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Alexandre Salvatierra da Silva Despacho: fls. 70: Vistos,Considerando a petição de fls. 69, defiro a suspensão do processo até o dia 01 de fevereiro de 2009.Vencido o prazo, intime-se a parte autora, via ARMP, a impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento. Porto Velho, 15 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2002.004798-2 Ação: Despejo Exequente: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A-Eletronorte Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (RO 1506) Executado: Utenilda Oliveira de Carvalho Advogado: Carlos Alencar da Silva (RO 1693) Despacho: fls. 92: Vistos,Considerando a manifestação retro, justifique o autor a necessidade do apensamento destes, aos autos nº 001.2003.012899-3, uma vez que a execução, nestes últimos, está sendo cumprida normalmente. Prazo de 05 dias. Em caso de inércia tornem ao arquivo.Porto Velho, 16 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta 78 Proc.: 001.2008.009484-7 Ação: Declaratória Requerente: Edizângela Ferreira Nogueira Requerido: Cacique Promotora de Vendas Ltda Advogado: Sullen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Despacho: Fls. 34: Vistos.Diga a parte requerida sobre a manifestação de fls. 32. Prazo de 05 dias.Porto Velho, 16 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2005.014186-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Sociedade Antonio Vieira Advogado: ( ), Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418) Requerido: Philipe Rodrigues Maia Leite Despacho: Fls. 72: Vistos.Considerando que o bem indicado novamente recai sobre o mesmo mencionado na certidão do oficial de justiça de fls 64v, determino ao autor que indique, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, o lugar onde o bem poderá ser localizado. Porto Velho, 16 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta Proc.: 001.2002.001045-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Noêmia Maria de Lacerda Schutz (OAB/RJ 1379A), Andrey Cavalcante (RO 303-B) Requerido: Umuarama Viagens e Turismo Ltda, Milton Campanha da Silva Diga a parte autora. Proc.: 001.2007.004562-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Acr Comércio e Construções Ltda Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Executado: Associação dos Servidores Públicos No Município de Porto Velho Asmupi Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio Proc.: 001.2008.015597-8 Ação: Declaratória Requerente: Patrícia da Silva Rocha Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo ( ) Requerido: Avon Cosmético -Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.003422-1 Ação: Execução de título judicial Exequente: Samuel Silva Vieira Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Raimundo Alencar Magalhães (RO 105) Executado: Raimundo Nonato Cunha Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2008.017142-6 Ação: Declaratória Requerente: Adão Fernandes Ribeiro Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199), José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685) Requerido: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.1994.016306-4 Ação: Execução de título extrajudicial Autor: Banco Nacional S/A Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Réu: Almeria Ferreira da Rocha, Moacyr Redorat Despacho: fls. 283: Vistos.Expeça-se alvará do valor depositado às fls. 43, em favor do autor, que se encontra à disposição deste Juízo conforme manifestação de fls. 272/275. Após, diga o autor em termos válidos prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.Porto Velho, 10 de julho de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.027537-7 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Catarinense Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Executado: Pereira e Bragança Ltda Me Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.009258-2 Ação: Declaratória Requerente: Uiara Cunha de Azevedo Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo. (OAB/RO 3300) Requerido: Rejquir Comércio e Representação Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.002699-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Marcelo Paes Benjoino Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.001771-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Dinalva G. da Silva Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2007.010162-0 Ação: Ação monitória Requerente: Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Leite e Rabelo Ltda Me, Odeti Leite dos Santos, Ana Sheila Rabelo Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.018253-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1.460) Executado: Carmem Lucia Menezes de Sa B. Silva Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça Proc.: 001.2003.018616-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Centro de Estudos Maria Eliza de Aguiar e Silva - Fac. São Lucas Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602), Camila Queiroz de Paula e Souza (OAB/RO 3294), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Aurita Cordeiro de Lucena Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 001.2006.008565-6 Ação: Despejo Requerente: Solange Gualberto da Silva Advogado: Ana Maria Coutinho dos Santos Silva (OAB/RO 414) Requerido: Jaime Parada Vasques, Vitor Hugo Parada Padilha Despacho: fls. 48: Vistos.Expeça-se alvará do valor depositado às fls. 40, em favor da autora. Após, diga a autora em termos válidos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.Porto Velho, 10 de julho de 2008.Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Obs: Aguardando a parte autora retirar alvará. 79 Proc.: 001.2008.015107-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Artêmia Carvalho Duran da Silva Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2002.003745-6 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Bradesco S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Maria Hozana Couto Barroso Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2006.020969-0 Ação: Ação monitória Requerente: Olindo Donizete Melo Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Requerido: Warthon Pardo Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimado a se manifestar sobre petição de fls 147 / 148. Proc.: 001.2005.008944-6 Ação: Indenização Requerente: Ana Rita dos Anjos Melo Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO 248) Requerido: Telemar Bahia Despacho: Decisão: despacho de fl. 129: Vistos. Conforme a certidão de fls. 91 a sentença foi considerada como publicada em 01/04/08 e assim o trânsito em julgado ocorreu em 16/04/08. O termo inicial para cumprimento da sentença no prazo de 15 dias foi o dia 17/04/08, coincidindo com a data da efetivação do depósito pela requerida (fl. 109). Portanto, não há que se falar em multa do 475-J. Comunique-se á usperior instância. PVH 01/08/08. Obs: Aguardando a parte requerida retirar alvará. Proc.: 001.2008.013230-7 Ação: Ação monitória Requerente: Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155) Requerido: R. D. Botelho Me Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2008.015949-3 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Sereni Ascoli de Queiroz Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comércio de Celulares Ltda Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2008.012822-9 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Antonio Torres de Oliveira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Jutai Equipamentos Eletrônicos Ltda, Vesle móveis e Eletrodoméstico Ltda (GR eletro, F & F Comércio de Celulares Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2004.009405-6 Ação: Revisional de contrato Requerente: J. F. de Oliveira Navegação Ltda Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977) Requerido: Luiz Souza Lima Filho Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre complemento do Laudo Pericial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.022856-2 Ação: Indenização Requerente: Raquel Terezinha Santos Pupo Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Requerido: Floduardo Borges da Silva Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Ficam as partes, por via de seus Advogados, intimadas a apresentarem memoriais Proc.: 001.2008.022222-5 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente: Marilda Brasil Camargo Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/RO 2069) Requerido: Yara Brasil Camargo Advogado: Yara Brasil Camargo (RO 1 034) Decisão: de fl. 75: b) A realização de audiência especial para o dia 27/08/2008 às 9: 00 h, com a presença das partes e demais herdeiros, sem prejuízo dos prazos processuais em curso.Expeça-se mandado com urgência a ser cumprido pelo plantonista Porto Velho, 19 de agosto de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 001.2002.000269-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Raimundo Reis de Azevedo Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogado: Walter Gustavo S. Lemos (OAB/RO 655-A) Carlos Henrique T. de Negueiros (OAB/RO 3185) Despacho: fls. 863: Vistos.Diga o requerido, no prazo de 15 dias, sobre a manifestação de fls. 226/250, bem como dos cálculos anexos.Porto Velho, 03 de julho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 001.2008.021190-8 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Narcizo Paes Azevedo Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Decisão: Vistos etc. (...)Por estas razões, nos termos do art. 273 do CPC, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar que a requerida providencie, no prazo de 48 horas, a implementação do auxílio cesta-alimentação na complementação da aposentadoria percebida pelo autor NARCISO PAES DE AZEVEDO, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência e multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários. Notifique-se o o(a) Requerido(a) para o cumprimento imediato desta decisão. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 08 de setembro de 2008, às 16h10min, as provas que pretende produzir. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Intime-se-se. Cumpra-se. Proc.: 001.2008.021305-6 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Ronaldo Teixeira Ramires 80 Despacho: Vistos etc. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 24 de setembro de 2008, às 16h10min, as provas que pretende produzir. Determino ainda, que na oportunidade da defesa, o requerido apresente a documentação solicitada pelo autor em juízo. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e Intime-se. Proc.: 001.2008.020937-7 Ação: Declaratória Requerente: Ramon Sousa Rodrigues Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Brasil Telecom S/A Despacho: Vistos etc. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 08 de setembro de 2008, às 17h15min, as provas que pretende produzir. Determino ainda, que na oportunidade da defesa, o requerido apresente a documentação solicitada pelo autor em juízo. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e Intime-se. Proc.: 001.2008.020512-6 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Lailson dos Santos Silva Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073) Requerido: Yip do Brasil Transferencia de Dados Multimidia Ltda Despacho: Vistos etc. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 16 de setembro de 2008, às 17h15min, as provas que pretende produzir. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e Intime-se. Proc.: 001.2008.020400-6 Ação: Ação monitória Requerente: Serviço Social da Indústria - Sesi Advogado: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Requerido: Raimundo Soares do Nascimento Despacho: Vistos etc. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída com a prova escrita, sem força executiva, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 1.102a, do CPC). Sendo assim, defiro a expedição de mandado para que a parte ré efetue o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos da inicial, anotando-se nesse mandado que, caso o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, §1º, do CPC), fixados estes, entretanto, para o caso de descumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste, ainda, no mandado, ordem para citação da parte ré, que nesse prazo, poderá oferecer embargos e, em não havendo o cumprimento da obrigação, tão pouco o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 1.102c, do CPC). Sem prejuízo para as partes e que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 02 de setembro de 2008, às 17h15min. Proc.: 001.2008.020882-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Dean Carlos Guimarães Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/ RO 1073) Requerido: Banco do Brasil S/A Despacho: Vistos etc. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 12 de setembro de 2008, às 11h40min, as provas que pretende produzir. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e Intime-se. Proc.: 001.2008.021122-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Teodoro Leandro Advogado: Joel Auzier da Silva (OAB/RO 2963) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Despacho: Vistos etc. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 24 de setembro de 2008, às 16h40min, as provas que pretende produzir. Determino ainda, que na oportunidade da defesa, o requerido apresente a documentação solicitada pelo autor em juízo. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e Intime-se. Proc.: 001.2008.020745-5 Ação: Ação monitória Requerente: L. Calixto da Silva Me Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) Requerido: Benedito Alves Macedo Despacho: Vistos em Correição Ordinária. (...). Sendo assim, defiro a expedição de mandado para que a parte ré efetue o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos da inicial, anotando-se nesse mandado que, caso o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, §1º, do CPC), fixados estes, entretanto, para o caso de descumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste, ainda, no mandado, ordem para citação da parte ré, que nesse prazo, poderá oferecer embargos e, em não havendo o cumprimento da obrigação, tão pouco o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 1.102c, do CPC). Sem prejuízo para as partes e que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 26 de agosto de 2008, às 17h15min. Proc.: 001.2008.020544-4 Ação: Declaratória Requerente: José do Nascimento de Sousa Advogado: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Despacho: Vistos em Correição Ordinária. CITE-SE, pelo rito sumário, considerando-se o valor da causa. Audiência de conciliação dia 15 de setembro de 2008, às 11: 30hs. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações juiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e Intime-se. Proc.: 001.2008.021183-5 Ação: Declaratória Requerente: Maria do Socorro dos Santos Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Betacred Aquisição e Administração de Créditos Ltda Decisão: Vistos em Correição Ordinária. (...) Por estas razões, nos termos do art. 273 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado, para determinar que a requerida providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da requerente dos órgãos protetivos ao crédito, sob pena de desobediência e multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários. Notifique-se o SPC-CDL - Porto Velho, e o(a) Requerido(a) para o cumprimento imediato desta decisão. Após, CITESE, pelo rito sumário, considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), intimando-se a autora para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 27 de agosto de 2008, às 17h15min, as provas que pretende produzir. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos 81 deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Cite-se e Intime-se. Proc.: 001.2008.020665-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Executado: Solange Fernandes do Nascimento Despacho: Vistos em Correição Ordinária. Cite-se o executado para que no prazo de 3 dias efetue o pagamento do valor apontado na inicial, mas honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Conste ainda do mandado que, em havendo pagamento da integralidade da dívida, dentro do prazo de três dias, os honorários serão reduzidos pela metade. Não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, proceda-se o Oficial de Justiça nos termo do § 1º do art. 652 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo para as partes e do que já foi determinado, bem como que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 27 de agosto de 2008, às 16h40min. Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 001.2008.021507-5 Ação: Declaratória Requerente: Edson Souza Ramos Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Credicard Administradora de Cartões de Crédito S.A Decisão: Vistos etc. (...) Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a antecipação de tutela pretendida, determinando que a requerida providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da requerente dos órgãos protetivos ao crédito e do Quarto Ofício de Protestos de Títulos e Documentos desta Comarca, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência e multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários. Notifique-se o SPC-CDL Porto Velho, e o(a) Requerido(a) para o cumprimento imediato desta decisão. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 08 de outubro de 2008, às 17h15min, as provas que pretende produzir. Determino ainda, que na oportunidade da defesa, o requerido apresente a documentação solicitada pelo autor em juízo. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e Intime-se. Proc.: 001.2008.020825-7 Ação: Indenização Requerente: Pedro da Silva Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Banco Bradesco S/A Despacho: Vistos etc. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 08 de outubro de 2008, às 16h40min, as provas que pretende produzir. Determino ainda, que na oportunidade da defesa, o requerido apresente a documentação solicitada pelo autor em juízo. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Cite-se e Intime-se. Proc.: 001.2008.020472-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Edvaldo Francisco Serra Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Decisão: Vistos etc.(...)Por estas razões, nos termos do art. 273 do CPC, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar que a requerida providencie, no prazo de 48 horas, a implementação do auxílio cesta-alimentação na complementação da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO aposentadoria percebida pelo autor EDVALDO FRANCISCO SERRA, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência e multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários. Notifique-se o o(a) Requerido(a) para o cumprimento imediato desta decisão. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 08 de setembro de 2008, às 16h40min, as provas que pretende produzir. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Intime-se-se. Cumpra-se. Proc.: 001.2008.018264-9 Ação: Indenização Requerente: Comercial de Alimentos Boni Ltda Me Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Banco Bradesco S/A Despacho: Vistos etc. Recebo a emenda de fls. 24/26. Cite-se em procedimento sumário, considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), intimando-se a autora para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 11 de setembro de 2008, às 17h15min, as provas que pretende produzir, e constando do mandado de citação a advertência prevista no art. 277, § 2º do CPC. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Proc.: 001.2008.020940-7 Ação: Declaratória Requerente: Francisco de Assis de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco do Brasil S/A Decisão: Vistos etc.(...)Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a antecipação de tutela pretendida, determinando que a requerida providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da requerente dos órgãos protetivos ao crédito e do Quarto Ofício de Protestos de Títulos e Documentos desta Comarca, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência e multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários. Notifique-se o SPC-CDL Porto Velho, e o(a) Requerido(a) para o cumprimento imediato desta decisão. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 12 de setembro de 2008, às 11h10min, as provas que pretende produzir. Determino ainda, que na oportunidade da defesa, o requerido apresente a documentação solicitada pelo autor em juízo. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Cite-se e Intime-se. Proc.: 001.2008.021115-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Diemisson das Chagas Cruz Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Requerido: Tim Celular S/A Decisão: Vistos etc. (...) Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a antecipação de tutela pretendida, determinando que a requerida providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da requerente dos órgãos protetivos ao crédito e do Quarto Ofício de Protestos de Títulos e Documentos desta Comarca, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência e multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários. Notifique-se o SPC-CDL Porto Velho, e o(a) Requerido(a) para o cumprimento imediato desta decisão. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 17 de setembro de 2008, às 11h40min, as provas que pretende produzir. Determino ainda, que na oportunidade da defesa, o requerido apresente a documentação solicitada pelo autor em juízo. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso 82 compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50. Cite-se e Intime-se. Proc.: 001.2008.020439-1 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Firmino Freitas Moura Despacho: Vistos etc. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 06 de outubro de 2008, às 11h45min, as provas que pretende produzir. Determino ainda, que na oportunidade da defesa, o requerido apresente a documentação solicitada pelo autor em juízo. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e Intime-se. Proc.: 001.2008.014482-8 Ação: Declaratória Requerente: Araujo e Irmao Ltda Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Requerido: Coimbra Importação e Exportação Ltda. Decisão: Vistos etc. Recebo emenda de fls. 31/32. (...) Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a antecipação de tutela pretendida, determinando que a requerida providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da requerente dos órgãos protetivos ao crédito e do Quarto Ofício de Protestos de Títulos e Documentos desta Comarca, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência e multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários. Notifique-se o SPC-CDL - Porto Velho, e o(a) Requerido(a) para o cumprimento imediato desta decisão. Considerando o valor atribuído à causa (Art. 275, I do CPC), CITE-SE em rito sumário, INTIMANDO-SE o autor para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 08 de outubro de 2008, às 16h10min, as provas que pretende produzir. Determino ainda, que na oportunidade da defesa, o requerido apresente a documentação solicitada pelo autor em juízo. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e Intime-se. Proc.: 001.2008.020921-0 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Residencial Sara Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido: Sebastiana Teixeira Pinheiro Despacho: Vistos etc. Cite-se, pelo rito sumário, considerando a matéria sobre a qual versa a causa (Art. 275, II, “b” do CPC), intimando-se a autora para que especifique em audiência de conciliação, que designo para o dia 04 de setembro de 2008, às 17h10min, as provas que pretende produzir. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais querendo, deverão convida-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Caso compareçam desacompanhados das partes, os respectivos patronos deverão possuir poderes para transigir, nos termos do art. 277, § 3º do CPC. Cite-se e Intime-se. Proc.: 001.2008.020904-0 Ação: Ação monitória Requerente: Fundad - Fundação de Serviços da Igreja Evangélica Assembléia de Deus Advogado: Lael Ezer da Silva (OAB/RO 630), André Messias de Souza Barbosa (OAB/RO 2260) Requerido: Poliana Siqueira Miranda Despacho: Vistos em Correição Ordinária. (...)Sendo assim, defiro a expedição de mandado para que a parte ré efetue o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos da inicial, anotando-se nesse mandado que, caso o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, §1º, do CPC), fixados estes, entretanto, para o caso de descumprimento, em 10% sobre o valor da causa. Conste, ainda, no mandado, ordem para citação da parte ré, que nesse prazo, poderá oferecer embargos e, em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO não havendo o cumprimento da obrigação, tão pouco o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 1.102c, do CPC). Sem prejuízo para as partes e que cabe ao magistrado tentar a qualquer tempo obter a conciliação entre as partes (art. 125, IV do CPC), intimem-se as partes para a audiência de conciliação que designo para a data de 09 de setembro de 2008, às 17h15min. Proc.: 001.2004.020883-3 Ação: Indenização Requerente: Maria de Fatima Valcacer de Castro Advogado: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) Requerido: Bse/sa-claro Advogado: David Noujain (RO 84-B) Custas Finais: Fica a parte autora , por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 89,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 001.2007.028824-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Marcia Regina Horacio de Brito Pereira Advogado: Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Requerido: Ibis Hotel, Flycard Seguradora de Turismo Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier OAB/RO 2391;Tércio A.M. Barcellos OAB/RS 32.805 Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. 83 Proc.: 001.2001.014760-7 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: J. do N. Confecções Me Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 153. Proc.: 001.2008.009468-5 Ação: Ação monitória Requerente: D. D. Eventos e Promoções Ltda - Me Advogado: Alexandre Camargo (RO 704) Requerido: Joiandro Oliveira Deodato AR Negativo: Manifeste a parte interessada ( AUTORA) sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2008.009839-7 Ação: Ação monitória Requerente: Cooperativa Agrícola dos Produtores de Cana de Campo Novo do Parecis Ltda COPROD Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924) Requerido: Jossue Antunes de Oliveira Me AR Negativo: Manifeste a parte interessada ( AUTORA) sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH. Proc.: 001.2006.019558-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Odete Rech Doleys de Souza Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Requerido: Real Seguros S.A. Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Guia de depósito: Fica a parte interessada ( autora) , por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias intimada do depósito efetuado fl. 76. Proc.: 001.2008.016809-3 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: BV Financeira S/A - C.F.I. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Júlio Cesar Correa Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 29. Proc.: 001.2008.010535-0 Ação: Declaratória Requerente: Marcos Antônio Pires Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos OAB/RO 2281. Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2008.009349-2 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Al & C Serviços Educacionais Ltda Epp Advogado: Valter Rincolato (RO 2768) Executado: Irene Maria da Silva Pinheiro Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 26. Proc.: 001.2007.023473-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Catarinense Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Virgínia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230) Requerido: Maykel Mesquita de Souza Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.2006.022635-7 Ação: Declaratória Requerente: Marilene de Farias Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ely Roberto de Catro OAB/RO 509. Custas Finais: Fica a parte autora , por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 190,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 001.2007.010714-8 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Olavo Roberto Werri Ofício da Receita Federal: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada sobre o oficio enviado pela Receita Federal , e Detran S/A. Proc.: 001.2005.000509-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Ramiro de Souza Pinheiro Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Requerido: Rui Diniz de Nozia Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 40 , e também sobre juntada de ofício da Receita Federal. Proc.: 001.2007.026397-2 Ação: Indenização Requerente: Anderson Teramoto Advogado: Ivonete Teramoto (OAB/RO 2964) Requerido: Posto de Molas Noma Ltda Me Advogado: Xirlei Campos Almeida OAB/RO 3157. Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2001.007191-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Davi Alves de Mesquita Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 112. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2007.020465-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Teresa Vargas Soares Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Pedro Origa Neto OAB/RO 2/A e outros Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2003.009326-0 Ação: Declaratória Declarante: Fabricio Ferreira de Lima Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Litisconsorte Passiv: Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, Banco Itaú S.A. Advogado: Pedro Origa Neto OAB/RO 2/A e outros Custas Finais: Fica a parte REQUERIDA , por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 90,00 , sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 001.2007.021201-4 Ação: Reparação de danos Requerente: José Atanázio da Conceição Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Pedro Origa Neto OAB/RO 2/A e outros Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2006.027029-1 Ação: Ação ordinária Requerente: Aderaldo Ramos de Andrade Advogado: José Gomes Bandeira Filho ( ), Laércio Batista de Lima (OAB/ RO 843) Requerido: Mecanorte Comércio Ltda. Advogado: Valnei Ferreira Gomes OAB/RO 3529. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2002.016472-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Regina Célia Rodrigues de Souza, Teresinha Rodrigues Costa Advogado: Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: Caixa de Peculio dos Militares - Capemi Advogado: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645) Despacho: 1.” Vistos etc; Cabe ao Agravado comunicar diretamente ao Juízo competente para o julgamento do agravo de instrumento as alegações apresentadas. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. Cumprase. Pvh .” 2. Manifeste-se a parte interessada sobre juntada de ofício do Banco Itaú. PVH. Proc.: 001.2007.029316-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Elinalva Montes Ferreira Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido: Banco Bradesco S/A, Serviço de Proteção ao Crédito SPC (CDL Porto Velho), Associação Comercial de São Paulo Advogado: Fernanda Maia Marques OAB/RO 3034 , Lineide Martins de C. Gazoni OAB/RO 1902. ; Fabrício Matos da Costa OAB/RO 3270 Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica, e também sobre juntada de ofício. Proc.: 001.2006.025084-3 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Itaú Seguros S/A Advogado: Maria Lucília Gomes (OAB/RO 2210) 84 Requerido: Ivanildo Cesar Amaral Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 37. Proc.: 001.2007.019912-3 Ação: Reparação de danos Requerente: Alex Chagas Barreto Advogado: Ernande Segismundo da Silva (OAB/RO 532) Requerido: Dismar - Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo Ltda, Natanael José da Silva Advogado: Romilton Marinho Vieira OAB/RO 633, Roseneide Koury Goes OAB/RO 373/A Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2008.000235-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Joana Feitosa de Oliveira Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON aDVOGADO: Pedro Origa Neto OAB/RO 2/A e outros Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica, e também sobre juntada de ofício. Proc.: 001.2007.027312-9 Ação: Declaratória Requerente: Cimentão Transporte e Comércio de Cimento Ltda, Itamar Jamil Aidar Pereira Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Teleron Celular S/A aDVOGADO: Fabrício Grisi M. Jurado OAB/RO 1751. Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2008.002531-4 Ação: Indenização Requerente: Mercileide Boone Barbino Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Fabrício Matos da Costa OAB/RO 3270 Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2007.020999-4 Ação: Reparação de danos Requerente: Mirian da Silva Nascimento Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado: Pedro Origa Neto OAB/RO 2/A e outros. Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 001.2005.007207-1 Ação: Indenização Requerente: Athaide Gerônimo Ramos Advogado: Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520) Requerido: Banco do Estado do Amazonas S/a Advogado: Marcelo Longo de Oliveira OAB/RO 1096. Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, em cinco dias. PVH. Proc.: 001.2001.015976-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Representações Beto Ltda, Alberto Paes da Silva, Maria Zilma Fernandes Maia Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Despacho: “ Vistos etc. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o credor não obteve êxito em localizar bens do devedor, capazes de satisfazer sua pretensão. Assim, considerando o disposto no art. 475-J, § 5º do CPC, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. PVH.” Proc.: 001.2003.016503-1 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Silvio Garcia dos Santos, José Marques dos Santos, Edson Honorato Soares, Francisco das Chagas Gomes dos Santos, Juares Modesto de Brito, José de Souza, João de Deus dos Santos, Izaque de Souza Pinheiro, Mario de Jesus Silva dos Santos, Jose Nunes Neto Advogado: Vinícius de Assis (OAB/RO 1470) Requerido: Previnorte Fundação de Previdência e Assistência Social Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) e outros Despacho: “ Vistos. Com razão a requerida. O processo se encontra nesta instância no aguardo da solução final dos recursos de agravo interpostos aos Tribunais Superiores, não tendo ocorrido o trânsito em julgado. Sem efeito, pois, a intimação da parte para o pagamento das custas finais. Certifique o andamento dos recursos interpostos. Int. PVH.” Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 001.2007.009618-9 Ação: Declaratória Requerente: Francisco Rogério Tavares Abílio Advogado: , Antônio Marcelo Tavares Cruz (OAB/RO 2490) Requerido: Banco Ibi S/a Advogado: Marcelo Estebanez Martins OAB/RO 3208 Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 001.2007.004119-8 Ação: Reparação de danos Requerente: Wanderson da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Juliana Marques Cordeiro (OAB/RO 3271) Requerido: Ibi Administradora e Promotora Ltda Advogado: Marcelo Estebanez Martins OAB/RO 3.208 Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 001.2004.016342-2 Ação: Ação ordinária Requerente: Alaércio de Oliveira dos Santos Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 001.2007.021344-4 Ação: Embargos a execução Embargante: Manoel Felix da Silva Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Embargado: Wellington Gladiston Vanzeler Rocha Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado OAB/RO 1751 Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 85 Proc.: 001.2003.007639-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Antenor Garcia de Oliveira, Gildete Auxiliadora Alencar de Oliveira Advogado: Carla Cristina Vieira Sales (OAB/RO 1003), Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Carla Cristina Vieira Sales (OAB/RO 1003) Requerido: Banco Bradesco S.a. advogado: Ely Roberto de Castro OAB/MT 509 Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 001.2008.016672-4 Ação: Declaratória Requerente: Jó José Rodrigues Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Americel S. A. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.015691-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Augusto Fernandes Melo Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.017286-4 Ação: Indenização Requerente: Anselmo Rodrigues de Jesus Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.014840-8 Ação: Indenização Requerente: Ana Lucilla Cavezalle Artigas Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 342E) Requerido: Tim Celular S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Luciana Beal (OAB/RO 1926), Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2006.025622-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Social Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Executado: Francisco Guedes Soares, Gilmário de Souza Ferreira Despacho: Vistos. Atento aos autos, verifico que a petição juntada a fl. 58 encontra-se apócrifa. Intime-se o eminente patrono da parte autora para que regularize a peça, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Int. Porto Velho, 04 de julho de 2008. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO Proc.: 001.2008.018447-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Sociedade Fogas Ltda Advogado: Marcos Araujo (OAB/RO 846) Executado: Copel - Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Davi Fernandes de Morais Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, esclareça a presença de Davi Fernandes de Morais no pólo passivo, já que, no título que embasa o presente feito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO (fl. 15), o mesmo figura somente como representante e procurador da empresa executada, assim como o é Reginaldo Tavares da Silva em relação à empresa exeqüente. Deverá ainda, no mesmo prazo de dez dias, sob pena de extinção, apontar os índices de correção utilizados no cálculo apresentado, bem como os juros aplicados. Int. Porto Velho, 7 de julho de 2008. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2007.021325-8 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Ullian Esquadrias Metálicas Ltda Advogado: Marcos de Souza (OAB/SP 139722) Requerido: Seguritec Equipamentos e Segurança Ltda. Despacho: Vistos. Indefiro por hora o pedido de fls. 42/47, eis que a relação processual ainda não foi estabelecida. Publique-se, intimando-se em seguida a parte autora nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 17 de março de 2008. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO Proc.: 001.2007.005221-1 Ação: Execução de título judicial Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar FIMCA Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035), ( ) Requerido: Eduardo Carlos da Silva, Maria Conceição da Silva Advogado: Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352) Despacho: Considerando que os executados insurgiram-se nos autos diante do bloqueio havido, recebo a manifestação de fls. 114/117 como IMPUGNAÇÃO, suspendendo o feito, devendo a mesma ser processada nos próprios autos (art. 475-M, parágrafo 2º, do CPC). Intime-se a parte adversa para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 dias. Indefiro o pedido de intimação do causídico por carta, haja vista a intimação das decisões judiciais se dar através de publicação no Diário da Justiça, disponibilizado eletronicamente para a comarca em que reside (www.tj.ro.gov.br). Deverá o advogado dos executados, no prazo de quinze dias, regularizar a representação processual. Int. Porto Velho, 4 de julho de 2008. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 86 A parte é legítima e tem interesse em recorrer, já que também vencida na causa - insurgindo-se quanto a sentença de fls. 57/61. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso, determinando a intimação da apelada WALTERMISSE DA SILVA COSTA a responder em quinze dias (CPC, arts. 508 e 518). A seguir, com ou sem resposta e, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Rondônia. Certifique-se a data de interposição do recurso através de fax. Relativamente às intimações através do Diário da Justiça, deverão ser observados os nomes dos advogados habilitados nos autos com poderes para tanto. Int. Porto Velho, 7 de julho de 2008. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 001.2007.013602-4 Ação: Execução de título judicial Requerente: Jose Edmilson da Silva Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido: Vanir Lucia Carara Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Despacho: Vistos. Atento aos autos, verifico que a executada Vanir Lúcia Carara foi intimada na pessoa de seu advogado (fl. 15) porém, conforme certificado a fl. 27, não efetuou o pagamento do débito espontaneamente. Prossiga o exeqüente requerendo o que de direito. Silenciando. Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 07 de julho de 2008. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO Proc.: 001.1994.004053-9 Ação: Execução de título judicial Autor: E. A. S. Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Réu: T. -. T. T. L. J. B. O. de A. Despacho: Vistos. Na forma do art. 265, I, do CPC, suspendo o processo. Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 10 dias, regularize o pólo ativo da ação nominando e qualificando eventuais herdeiros, sob pena de extinção. Int. Porto Velho, 07 de julho de 2008. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO SUELI A. DA S. AZEVEDO Escrivã Judicial Proc.: 001.2008.006078-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Lúcia Rosa de Oliveira Vieira Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Executado: Raimundo Araujo Santos Despacho: Vistos. Indefiro por ora o pedido de fl. 15, eis que a relação processual ainda não foi estabelecida (certidão de fl. 13vº). Publique-se, intimando-se em seguida a parte autora nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 03 de julho de 2008. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 001.2007.027246-7 Ação: Reparação de danos Requerente: Waltermisse da Silva Costa Advogado: Emílio Costa Gomes (RO 487-A), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607) Requerido: Banco Pine S/A Advogado: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E) Despacho: Vistos, etc. O recurso é adequado (art. 513, do CPC) e foi interposto dentro do prazo legal (art. 508), porquanto tempestivo. Proc.: 001.2007.022019-0 Ação: Execução de título judicial Requerente: Jose Ribamar Ventura Souza Advogado: Corsirene Gomes Lira (OAB/RO 2051) Requerido: Banco Itau S.a. Advogado: Marcel Reis Fernandes OAB/AC 2069 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: ”Trata-se de impugnação à execução em que o impugnante pretende ser desobrigado da multa cominatória imposta por ocasião do deferimento da antecipação de tutela, em razão de que a multa arbitrada é exorbitante Afirma que a multa cominatória tem como objetivo, forçar o devedor a cumprir a obrigação, não é escopo para 5ª VARA CÍVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO tal penalidade trazer o enriquecimento do impugnado. Sustenta que o CPC permite em seu art. 461, § 6º, que o magistrado modifique o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou excessiva. Por fim, pretende a revisão, com consequente minoração ou revogação da multa aplicada, posto considerá-la excessiva, e também, por estar confirmado o cumprimento da liminar. O impugnado, por sua vez, defendeu a aplicação da multa, haja vista o descumprimento da determinação judicial, pelo impugnante. Pois bem. Inicialmente cumpre esclarecer que, a requerimento da parte, foi deferida por este Juízo, a antecipação dos efeitos da tutela, para que o requerido retirasse o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00. Conforme se verifica pelos documentos juntados aos autos, o requerido não cumpriu a determinação judicial no prazo estipulado. Ao contrário, demorou mais de 70 dias para cumprir a determinação judicial, portanto, a multa deve ser aplicada, pois é devida. A fixação da astreinte foi imposta para o caso de descumprimento da determinação imposta às fls. 19/20, portanto, penso que deixando de cumprir a determinação, no prazo estipulado, a multa deve ser aplicada integralmente. Realmente nota-se que o valor exeqüendo é alto, mas esse fato se deve exclusivamente por culpa do impugnante que não cumpriu a obrigação imposta por sentença, mesmo sabendo da incidência diária da astreinte, e só não é maior porque foi estabelecido um limite da multa, caso contrário, esta seria maior, pois a demora no cumprimento da determinação foi grande. Não há justificativa plausível para se afastar a multa, mesmo que seja parcial, o impugnante tinha pleno conhecimento da pena imposta, e sabia que se tratava de penalidade diária, ou seja, R$ 250,00 por dia de descumprimento, e mesmo assim, não se esforçou par’a cumprir a obrigação. Veja que o impugnante sequer mencionou o motivo pelo qual não retirou o nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Desta forma, considerando que os argumentos apresentados pelo impugnante não foram acolhidos, resta apenas JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação à execução, oposta por BANCO ITAÚ S/A em face de JOSÉ RIBAMAR VENTURA SOUZA. Fixo honorários advocatícios ao advogado do credor, em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para interposição de recurso sem qualquer manifestação das partes, intime-se a parte credora para apresentar planilha devidamente atualizada, requerendo o que entender de direito. Porto Velho, 28 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.023954-0 Ação: Indenização Requerente: Lucinda Carlos Furtado da Silva Advogado: Militino Costa Feder (OAB/RO 2184) Requerido: Banco Pine S/A Advogado: Tabata Nóbrega OAB/SP 253552 Despacho: ”Intime-se o banco requerido para manifestar-se sobre o documento de fls. 46. Porto Velho, 30 de julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.020545-2 Ação: Reintegração de posse Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Marco Rodrigo Jaquini DESPACHO INICIAL: “A cópia reprográfica do instrumento de procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração original ou devidamente autenticado. Intime-se. Porto Velho, 29 de julho de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.” 87 122/39). Em sendo assim, emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração original ou devidamente autenticado. Intime-se. Porto Velho, 29 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.” Proc.: 001.2003.011078-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Francisco Aurelio Rodrigues Andrade Despacho: ”Defiro a suspensão até 02 de dezembro de 2008. Findo o prazo, deve a parte dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 30 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.019984-3 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Claudio de Souza Melo DESPACHO INICIAL: ”A cópia reprográfica do instrumento de procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração original ou devidamente autenticado. Intime-se. Porto Velho, 29 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.015340-9 Ação: Indenização Requerente: Marinilde Helena da Silva Santos Advogado: Marinilde Helena da Silva Santos (OABRO 3534) Requerido: Companhia de Seguros Aliança do Brasil, Bb Corretora de Seguros, Administ. de Bens S.a Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana OAB/RO 287 DESPACHO SANEADOR: “Inexistindo questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO. Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: a) os prejuízos sofridos; b) o real valor a ser pago pelo requerido; e c) a ocorrência de danos morais e materiais. Defiro a produção das provas requerida pelo autor, consistentes em testemunhais que tenham efetivo conhecimento dos fatos controvertidos. Defiro ainda a produção de prova pericial requerida pelo réu. Para realização da perícia nomeio Eduardo Allemand Damião, engenheiro elétrico cadastrado perante este juízo, em favor de quem fixo honorários no valor de R$ 1.000,00. Assim, intime-se o réu para depositar o valor da perícia, sob pena de não realização da prova. Realizado o depósito, intime-se o perito para prestar compromisso e as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes, querendo. Após o compromisso terá o perito o prazo de trinta dias para apresentação do laudo pericial. Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo comum de 10 (dez) dias Após, designarei audiência para oitiva das testemunhas arroladas. Porto Velho, 30 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.007776-4 Ação: Usucapião Requerente: Rafael Felipe de Oliveira, Maria Tatiane Almeida de Souza Oliveira Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265), Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B), Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Empreendimentos da Amazonia Ltda, Embralote Emp Brasnorte de Loteamento Ltda, Lourenço Geronimo Ramos Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza OAB/RO 1642 DESPACHO INICIAL (na reconvenção): “Intime-se o autor/reconvindo na pessoa de seu procurador, para contestar a reconvenção, no prazo de 15 dias. Porto Velho, 29 de julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.021321-5 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido: Marcus Vini Zamon Despacho: ”Intime-se a parte autora a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento, observando-se o disposto no parágrafo único, do art. 238, do CPC. Porto Velho, 17 de abril de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.019988-6 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Waldira Sarmento Duarte DESPACHO INICIAL: ”A cópia reprográfica do instrumento de procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex Proc.: 001.2007.024390-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco BMG S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Xoan Miguel Cateyo Gomila DESPACHO: Indefiro os pedidos da petição de fls. 38/41, em razão de que as informações requeridas junto ao TRE, somente ao juízo criminal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO é permitido requisitar, de acordo com resolução daquela côrte. No que se refere às informações solicitadas junto a DRF, estas estão asseguradas do sigilo fiscal garantido no art.5º, inciso XII da Constituição Federal, o que implica em sobreposição hierárquica a qualquer ordenamento jurídico.Demais disso, cabe ao credor diligenciar, não podendo o judiciário atuar como órgão pesquisador, quando se trata de atribuição da parte interessada.Deve a parte autora informar o endereço correto do requerido, promovendo a citação do devedor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.Porto Velho, 28 de julho de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.” Proc.: 001.2003.003467-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Eduardo Guardiola Velloso Advogado: Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194) Executado: Francisca de Castro Pinheiro, Alfredo de Castro Pinheiro Advogado: Nery Alvarenga OAB/RO 470-A Despacho: ”Defiro a suspensão até 02 de dezembro de 2008. Findo o prazo, deve a parte dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.Porto Velho, 30 de julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.019973-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Matheus Evaristo Santana OAB/RO 3230 Requerido: Josefa Mesquita de Souza Despacho: ”A cópia reprográfica do instrumento de procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração original ou devidamente autenticado. Intime-se. Porto Velho, 29 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.001698-6 Ação: Declaratória Requerente: Marly Valentim Pontes Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Requerido: Banco Citicard Sa Advogado: Fabricio Matos da Costa OAB/RO 3270 Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Marly Valentim Pontes contra Banco Citicard S.A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONFIRMO a antecipação de tutela concedida às fls. 16/17 e DETERMINO a exclusão definitiva do nome da autora do cadastro de inadimplentes, em relação à inscrição tratada nestes autos.DECLARO a inexistência da dívida que gerou a inscrição. CONDENO a requerida a pagar à autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Transitada em julgado a presente, deverá a requerida efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual; Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo o autor aos autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente. Após o trânsito em julgado desta, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autor de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de julho de 2008. (a) Ivens dos Reis Fernandes .Juiz de Direito” Proc.: 001.2007.026494-4 Ação: Revisional de contrato Requerente: Cícero Antônio da Silva Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/ RO 535A) 88 Requerido: Unicard Banco Múltiplo S/ A Advogado: Carlos Henrique T. de Negreiros OAB/RO 3185 Sentença: ” HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 128/129, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com mérito, o processo movido por Cícero Antônio da Silva em face de Unicard Banco Múltiplo S/A, ambos qualificados nos autos. Sem custas finais. Tendo em vista as partes terem desistido do prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de julho de 2008. (a)Ivens dos Reis Fernandes .Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.028277-2 Ação: Reparação de danos Requerente: Aurea Riso Martins Pessoa Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Ivone de Paula C. Sant’Ana OAB/RO 1114 Sentença: ”...Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Áurea Riso Martins Pessoa contra Centrais Elétricas de Rondônia S/A – Ceron, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, estes arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de julho de 2008. (a) Ivens dos Reis Fernandes.Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.019279-2 Ação: Execução de título judicial Exequente: Cristiano Aparecido da Silva, Aldileny Garcia Notário da Silva Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383) Executado: Franco Araújo de Marco Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de execução de título judicial movida por Cristiano Aparecido da Silva e outros em face de Franco Araújo de Marco, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, incisos I e IV, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Desde logo, fica autorizado o desentranhamento dos documentos apresentados pelo autor, mediante apresentação de fotocópias. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de julho de 2008. (a)Ivens dos Reis Fernandes.Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.013914-0 Ação: Declaratória Requerente: Claudio Adriano Vieira Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Banco Itaucard S.A. Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CLÁUDIO ADRIANO VIEIRA em face de BANCO ITAUCARD D/A, todos qualificados às fls. 03, em conseqüência, CONDENO o requerido a pagar o autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. CONDENO o requerido ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Fica o requerido ciente de que, após o transito em julgado, deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de julho de 2008. (a)Ivens dos Reis Fernandes. Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.000016-8 Ação: Declaratória Requerente: Lucimar Azzi Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Alan Arais Lopes OAB/RO 1787 Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Lucimar Azzi contra Avon Cosméticos Ltda, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONFIRMO a antecipação de tutela deferida às fls. 18/19, para excluir definitivamente o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, referente àquela inscrição; DECLARO a inexistência do débito discutido nos autos; CONDENO a requerida a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, pela inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Julgo resolvida a presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, procedase as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 25 de julho de 2008. (a)Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.009301-5 Ação: Revisional de contrato Requerente: Maria Jose Bastos Souto Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: Infinity Promotora de Serviços Ltda Despacho: ”Indefiro o prazo requerido às fls. 50.Promova o requerente a citação do devedor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho, 28 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.020240-2 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Sérgio Luis Condeli Advogado: Carlos Correia da Silva (OAB/RO 3792), Sérgio Luis Condeli (OAB/RO 335B) Requerido: Indústria e Comércio de Madeiras Hofstetter Ltda DESPACHO INICIAL: ”O caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do §5º, art. 6º da Lei Estadual 301 de 21/12/90, razão pela qual indefiro o pagamento das custas ao final.Recolha o autor as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.Porto Velho, 29 de julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito” Proc.: 001.2008.018866-3 Ação: Indenização Requerente: Vera Cleri de Souza Costa Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688) Requerido: Moises Marinho da Silva DESPACHO INICIAL: ”A autora pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a autora deverá apresentar nos autos o seu comprovante de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se.Porto Velho, 29 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz., Juiz de Direito.” 89 Proc.: 001.2008.020404-9 Ação: Ação ordinária Requerente: Francisco Matias da Silva Advogado: Swami Otto Barbosa (OAB/RO 14) Requerido: Banco Itaú S/A DESPACHO INICIAL: ”O autor pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a autora deverá apresentar nos autos o seu comprovante de rendimentos contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se. Porto Velho, 29 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.018780-2 Ação: Consignação em pagamento Requerente: D. F. de Carvalho e Silva - Me. Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Requerido: Hsbc - Bank Brasil S/a DESPACHO INICIAL: “Expeça-se guia para depósito do valor indicado pelo autor, que deverá comprovar a efetivação do ato no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial, com imediata extinção do processo. Havendo prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá o autor continuar a consignar as que forem vencendo sucessivamente, sem maiores formalidades, desde que o faça até 05 (cinco) dias contados da data do vencimento de cada uma. Comprovado o depósito no prazo assinalado, cite-se a parte requerida para receber, ou para contestar o pedido. Comparecendo a parte requerida e recebendo, arbitro os honorários advocatícios em de 10% do depósito. Em tal hipótese, expeça-se imediatamente o alvará de levantamento do montante depositado, com a retenção dos honorários arbitrados e do valor das custas. O prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de 15 (quinze) dias. A Escrivania deve constar no mandado as advertências dos arts. 285 e 319, do CPC. Intime-se. Porto Velho, 29 de julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito” Proc.: 001.2006.011581-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) Executado: Albino Lopes do Nascimento DESPACHO: Indefiro. Não há previsão legal para o pedido. As informações constantes das declarações de rendimentos revestem-se de caráter sigiloso, que não deve ser afastada se não em situações em que haja relevante interesse da justiça. Tal não se configura quando se trata apenas de localizar bens da executada com objetivo de serem penhorados, o que é rotineiro na prática forense. O judiciário não é instrumento de pesquisa da parte. Ademais, deve-se observar que as informações da Receita Federal estão asseguradas do sigilo fiscal garantido no art.5º, inciso XII da Constituição Federal, o que implica em sobreposição hierárquica a qualquer ordenamento jurídico. Destarte, promova o credor o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento, observando-se o disposto no parágrafo único, do art. 238, do CPC. Porto Velho, 28 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.000224-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Samia Pereira Costa Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Ivone Paula C. Sant’Ana OAB/RO 1114, Fábio A. Moreira OAB/RO 1553 Sentença: ”...Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Sâmia Pereira Costa contra Centrais Elétricas de Rondônia S/A – Ceron, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, CONDENO a parte requerente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte requerida, estes arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 700,00 (setecentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de julho de 2008.(a) Ivens dos Reis Fernandes .Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO 90 Proc.: 001.2006.003243-9 Ação: Execução de título judicial Requerente: Cg Leitão Comércio de Carnes-me Advogado: Marcus Vinicius Prudente (OAB/RO 212), Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Requerido: João Batista Brasileiro de Oliveira Despacho: ”Não obstante exista previsão legal para o pedido, seu deferimento não surtirá nenhum efeito prático neste processo, por esta razão indefiro a pretensão de fls. 42/43.Intime-se a exeqüente a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, para impulsionar o feito, no mesmo prazo, sob pena de extinção e arquivamento, observando-se o disposto no parágrafo único, do art. 238, do CPC. Porto Velho, 04 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.018864-7 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: L. D. A. Recapadora de Pneus Ltda Me Advogado: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788) Requerido: Edmar Martins Cruz DESPACHO INICIAL: “Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os comprovantes de rendimentos da empresa, comprovando a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se .Porto Velho, 29 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.011578-0 Ação: Ação ordinária Requerente: Cleonildo Barros Advogado: Lincoln Assis de Astrê (RO 2962) Requerido: Sindsef Sindicato dos Serv. Públicos do Estado de Rondônia Sentença: ”...Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Cleonildo Barros, em face de Sindsef Sindicato dos Serv. Públicos do Estado de Rondônia e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de julho de 2008. (a)Ivens dos Reis Fernandes.Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.019977-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Linêide Martins de Castro Gazoni DESPACHO INICIAL: ”A cópia reprográfica do instrumento de procuração só é eficaz quando devidamente autenticada (RT 715/206; RJTSP, Lex 122/39). Em sendo assim, emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração original ou devidamente autenticado. Intime-se. Porto Velho, 29 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.013168-8 Ação: Declaratória Requerente: Gilmar Santana de Lima Advogado: Flávio Bruno A. Vale Fontenele (OAB/RO 2584) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Sentença: ”... Do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por Gilmar Santana de Lima, em face de Losango Promoções de Vendas Ltda e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do mesmo código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 25 de julho de 2008. (a)Ivens dos Reis Fernandes. Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.002266-8 Ação: Declaratória Requerente: Waldiro Teobaldo Grabner Advogado: Marlucia Chianca de Morais ( 3632) Requerido: Banco do Brasil S/a - Calama Advogado: Celina Alves Pacheco OAB/RO 3559 Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Waldiro Teobaldo Grabner em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONFIRMO a antecipação de tutela concedida às fls. 60/61, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), em relação à inscrição tratada nestes autos. CONDENO o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante já atualizado. CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, o pagamento do principal e também dos honorários deverão ser efetuados no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 25 de julho de 2008. (a)Ivens dos Reis Fernandes.Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.006479-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Luiz Flaviano Volnistein (RO 2.609) Requerido: Aurizangela Nazaré de Castro Despacho: ”Indefiro os pedidos da petição de fls. 21, em razão de que cabe ao credor diligenciar para localizar o veículo, não podendo o judiciário atuar como órgão pesquisador, quando se trata de atribuição da parte interessada.Deve a parte autora dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho, 28 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito” Proc.: 001.2005.014555-9 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Edinair Maia Ataíde, Carlos Flávio Viana Ataíde Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Requerido: João Ricardo Gerolomo de Mendonça, Débora Gerolomo Mendonça Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111) Despacho: Vistos.Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo.Dessa forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, pena de extinção do presente. Intimem-se.Porto Velho, 30 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.” Proc.: 001.2006.019140-5 Ação: Execução de título judicial Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: Virginia Gonçalves Mota OAB/RO 1230, Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa OAB/RO 2201 Requerido: Hilde Alcides de Rezende Neto Sentença: ”Ante o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda em face de Hilde Alvides de Rezende Neto, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos títulos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópia nos autos. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 25 de julho de 2008. (a)Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.001629-3 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Ana Lúcia da Silva Advogado: Simone Oliveira Nascimento (RO 2404) Requerido: Real Previdência e Seguro S/A Advogado: Juacy dos Santos Loura Jr. OAB/ 656-A Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 50/51, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com mérito, o processo movido por Ana Lúcia da Silva em face de Real Previdência e Seguro S/A, ambos qualificados nos autos. Autorizo a expedição de alvará em favor da autora, para levantamento do valor depositado nos autos. Custas na forma da lei (§ 7º, do art. 6º, da Lei nº 301/90). Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 21 de julho de 2008. (a)Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.003933-9 Ação: Execução de título judicial Exequente: Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (RO 287), Fabio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Executado: Fundação Conesul de Desenvolvimento Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Despacho: ”Tendo em vista a parte devedora já ter concordado expressamente (fls. 163) com o levantamento do valor bloqueado, defiro o pedido de fls. 173. Expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento do valor depositado às fls. 172. pós, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.Porto Velho, 17 de julho de 2008.(a)Ivens dos Reis Fernandes. Juiz de Direito” Proc.: 001.2007.021435-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Francisco Gilmar de Oliveira Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A) Executado: Sandra da Costa Rodrigues Sentença: ”Diante do acordo celebrado entre as partes às fls. 35, dos autos 001.2007.025136-2, com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com mérito, o processo movido por Francisco Gilmar de Oliveira em face de Sandra da Costa Rodrigues, ambos qualificados nos. Sem custas finais. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 31 de julho de 2007. (a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.025136-2 Ação: Embargos a execução Embargante: Sandra da Costa Rodrigues Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Embargado: Francisco Gilmar de Oliveira advogado: Domingos Barbosa da Silva OAB/RO 364-A Sentença: ”HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 35, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com mérito, o processo movido por Sandra da Costa Rodrigues em face de Francisco Gilmar de Oliveira, ambos qualificados nos. Sem custas finais. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 31 de julho de 2007. José Jorge Ribeiro da Luz .Juiz de Direito” Proc.: 001.2008.006351-8 Ação: Exibição de documentos Requerente: José Rodrigo da Silva Advogado: Patricia Daniela Lopez (OAB/RO 3464) Requerido: Banco do Brasil S/a Av. Amazonas Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira OAB/RO 2128 Sentença: ”...Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, deferindo ao autor a medida cautelar requerida, e DETERMINO ao réu, que no prazo de 05 dias, exiba perante este juízo, mediante juntada aos autos, o documento consistente em comprovar o movimentação eletrônica realizada pelo requerido (encerramento e transferência da conta corrente/poupança do autor da Agência Amazonas para a Agência Calama). Para assegurar o cumprimento da sentença fixo multa de R$ 1.000,00, ao dia, para o requerido, assinalando-lhe o prazo de 05 dias para apresentar o documento. O limite da multa é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários ao autor, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, o pagamento do principal e também dos honorários deverão ser efetuados no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Não havendo o pagamento 91 e nem requerimento do credor para a execução da sentença, procedase as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Porto Velho, 31 de julho de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.” Proc.: 001.2006.009946-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Maurício Simão Ferreira, Maria das Graças Oliveira Ferreira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: Vanderlin Pereira da Silva Advogado: Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves OAB/RO943 Sentença: ”...Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em: 1. Julgar improcedente o pedido dos autores Maurício Simão Ferreira e Maria das Graças Oliveira Ferreira, feito na inicial em desfavor de Vanderlin Pereira daSilva;2. Julgar improcedentes os pedidos feitos na reconvenção proposta por Vanderlin Pereira da Silva em face de Maurício Simão Ferreira e Maria das Graças Oliveira Ferreira; 3. Considerando a improcedência dos pedidos da inicial e reconvenção, determinar que o réu pague metade das custas processuais, deixando de fazêlo em relação aos autores por serem beneficiários dos benefícios da justiça gratuita; 4. Determinar que as partes arquem com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, em razão da sucumbência recíproca; 5. Extinguir, o presente feito, com resolução do mérito, com base no Artigo 269, inciso I, do referido codex. Transitada em julgado a presente, pagas as custas processuais na forma da condenação, ao arquivo com as anotações necessárias. Registre-se; e Intimem-se. Porto Velho, 31 de julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz .Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.021693-1 Ação: Indenização Requerente: Sandra Andréia Morais Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Hipercard Administradora de Cartão Advogado: Eridan Fernandes Ferreira OAB/RO 3072 Sentença: ”Vistos.A fl. 62 deste feito a autora vem aos autos requerendo a extinção do feito em razão do recebimento da indenização através de acordo. Não há qualquer acordo trazido aos autos, o que impede qualquer homologação. O que não está nos autos não pode ser objeto de qualquer tipo de exame pelo juízo. Dessa forma, é de se ter a manifestação da autora como de desistência do pedido. E em se tendo de considerar como desistência, observa-se que foi formada a relação jurídica processual, com oferecimento de contestação, devendo haver a condenação aos ônus de sucumbência. Assim sendo acolho o pedido de fl. 62 como de desistência do presente feito, o que ora homologo. Via de conseqüência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quase fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) com base no Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, levando em consideração ser excessivamente baixo o valor dado á causa, bem como à complexidade do feito e atuação profissional advocatícia destes autos. Extingo, portanto, o presente feito com base no Artigo 267, inciso VIII, do referido diploma processual. Transitada em julgado a presente, deverá a autora efetuar o pagamento das verbas a que foi condenada, no prazo de 15 dias, pena de multa no Fls. importe equivalente a 10% do valor do débito. Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo o réu aos autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios no importe equivalente a 10% do valor do débito, excluída a multa. Em nada sendo requerido, ao arquivo com as anotações necessárias, cientes as partes de que poderão ser desarquivados os autos, independentemente do preparo das custas próprias se requerido dentro de seis meses a contar do trânsito em julgado. Publique-se; Registre-se; e Intimem-se. Porto Velho, 31 de Julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.015863-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Itaú S. A. Recife Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Janilson Souza Cruz Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Sentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 295, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial da ação de busca e apreensão movida por BANCO ITAÚ S/A contra JANILSON SOUZA CRUZ, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, incisos I e VI, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Custas pelo autor. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Desde logo, fica autorizado o desentranhamento dos documentos apresentados pelo autor, mediante apresentação de fotocópias Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 31 de julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito.” Proc.: 001.2008.015215-4 Ação: Reintegração de posse Requerente: Companhia Itauleasing de Arrendamento Mercantil (OAB/ RO 3519 ) Requerido: Raimundo Ramos das Neves Sentença: ”HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 35 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a ação de reintegração de posse movida por Companhia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil em face de Raimundo Ramos das Neves, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, REVOGO a decisão de fls. 30 Sem custas finais. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 31 de julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.” Proc.: 001.2007.003685-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Washington Luiz Fernandes do Amorim Advogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162) Requerido: Conterranea Veículos Pesados Ltda Para o credor retirar a precatória disponível, devendo observar que tem de encaminhar os documentos descritos e necessário para fazerem parte integrante da mesma. Marina Oliveira da Silveira Escrivã 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivão Judicial: José Adilson I. Martins Proc.: 001.2008.017020-9 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Giliane Pinheiro de Souza Advogado: Kristen Roriz de Carvalho ( OAB/RO 2422) Requerido: Bradesco Seguros S.A Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 15 de setembro de 2008 às 10: 30 horas. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada e, caso pretenda ouvir testemunhas, deverá apresentar seu rol em cartório, com antecedência de cinco (05) dias. Advertências dos art. 285 e 319 do Código de Processo Civil, para a parte requerida. Intime-se a parte autora a comparecer à solenidade, sob pena de arquivamento, bem como a genitora do ¿de cujus¿ acompanhada de seu advogado (fls. 12/15).” Porto Velho, 14 de agosto de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.009368-3 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco Honda S.A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Francilene Freitas da Silva Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846) Intimação da parte VENCEDORA para manifestar-se acerca da penhora on-line infrutifera. 92 Proc.: 001.2007.000109-9 Ação: Ação monitória Requerente: Catarinense Comercio de Materiais Para Construcao Ltda Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Requerido: Cleia Souza Relvas Intimação da parte REQUERENTE para requerer o que entender de direito. Proc.: 001.2005.010529-8 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Requerido: Marcelo de Oliveira Lopes Intimação da parte REQUERENTE para apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito. Proc.: 001.2006.025768-6 Ação: Indenização Requerente: Edison Rodrigues dos Reis Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Requerido: Matias Mendes Advogado: Edilamar Barbosa de Holanda (OAB/RO 1653) Despacho: “ Intime-se o apelante a suprir a insuficiência do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção”. Porto Velho, 31 de julho de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues Proc.: 001.2007.022319-9 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Edileno da Silva Souza Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido: American Life Companhia de Seguros Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B); Jacimar Pereira Rigolon (OAB/ RO 1740) Intimação da parte VENCEDORA para apresentar planilha e requerer o que entender de direito. Proc.: 001.2008.017003-9 Ação: Embargos de terceiros Embargante: Belz & Fernandes Ltda Frigonorte Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171) Embargado: Fertubos Máquinas Equipamentos Com. e Transportes Ltda Advogado: Francisco Assis de O. Filho (OAB/RO 1306) Intimação da parte EMBARGANTE para manifestar-se acerca dos Embargos. Proc.: 001.2006.003078-9 Ação: Ação monitória Requerente: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Requerido: Dailon Ramos Rodrigues Advogado: Márcia Antonetti (OAB/RO 1028) Despacho: “A penhora não se aperfeiçoou por falta de depositário para o bem. Indique a exeqüente depositário para o bem, em cinco (05) dias, apresentando, também, documentos que informem a matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Intime-se”. Porto Velho, 13 de agosto de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.015655-6 Ação: Ação ordinária Requerente: Raial Produtos de Limpeza Ltda - ME Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: Teleron Celular S.A - Vivo Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 242,85(duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 001.2007.013177-4 Ação: Declaratória Requerente: Neila Araújo Lima Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093); Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Advogado: Flora Maria Castelo Branco (OAB/RO 391A); Rodrigo B. M. Rosário (OAB/RO 2969) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 84,66(oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2006.023720-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre - Sinsjustra Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664), Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867) Requerido: Ailton Candido de Paula Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 001.2007.015829-0 Ação: Declaratória Requerente: Sebastião Justino de Souza Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142); James de Peder Barros (OAB/RO 1010) Requerido: Banco Itaú S. A. Advogado: Marcos Bezerra (OAB/RO 644) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$33,00(trinta e três reais), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 001.2008.004850-0 Ação: Declaratória Requerente: Maicon Ândreus Dias de Oliveira Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Lojas Umuarama Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A) Intimação da parte REQUERIDA para manifestar-se acerca da Petição de fls. 24. Proc.: 001.2005.012781-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Luciano Sousa Bastos Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Executado: João Paulo de Oliveira Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 001.2008.008047-1 Ação: Reparação de danos Requerente: Sander Patrick Tenorio Pena Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, Sags Comércio e Representações de Equipamentos de Informatica Ltda, Rondônia Celulares Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca do AR/ Negativo. Proc.: 001.2007.013298-3 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria Aparecida Oliveira Silva Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 001.2008.019751-4 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1.894) Requerido: Denilson Pereira da Silva Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 001.2008.016623-6 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Cia de Crédito Financiamento e Investimentos Renault do Brasil Advogado: Fabio Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido: José Bento da Costa Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 001.2008.015000-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Helena Aparecida Rica Mourao de Souza Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Executado: Darco Assad Azzi Santos Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça. 93 Proc.: 001.2007.025613-5 Ação: Ação monitória Requerente: Jair de Oliveira Júnior Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Requerido: Holanda Papelaria Ltda - Me Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca do Auto de Penhora. Proc.: 001.2008.019658-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Assiperon Associação dos Servidores do Sistema Penitenciario do Estado de Rondonia Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Executado: Messias Aragão da Silva Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 001.2008.019096-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Distribuidora de Produtos Alimentícios Rio Madeira Ltda - Me Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Executado: Associação de Pais e Professores da Escola de Ensino Fundamental e Medio Brasilia Intimação da parte EXEQUENTE para manifestar-se acerca do Auto de Penhora. Proc.: 001.2008.019811-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Tech Data Brasil Ltda Advogado: Elza Megumi Lida Sassaki (OAB/SP 95740) Executado: L. S. Brandão Comércio e Serviços Ltda Intimação da parte EXEQUENTE para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 001.2008.010001-4 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Mazda Confecções Ltda - ME Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568 ) Executado: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho -SINDEPROF Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 001.2008.017561-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Edileuza Maria de Siqueira Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Executado: Alex Melo Pereira Intimação da parte EXEQUENTE para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 001.2008.013813-5 Ação: Ação monitória Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B) Requerido: Jorge Rosendo da Silva Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca do AR/ Negativo. Proc.: 001.2008.018020-4 Ação: Ação monitória Requerente: Catarinense Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: Luciana Medeiros B. de C. Costa (OAB/RO 2201) Requerido: Opção Engenharia Ltda Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca do AR/ Negativo. Proc.: 001.2007.020397-0 Ação: Depósito (área cível) Requerente: Itaú Seguros S/A Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846) Requerido: Adair Luiz dos Santos Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 001.2008.015672-9 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Pedro Moreno Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca do AR/ Negativo. Proc.: 001.2008.011183-0 Ação: Indenização Requerente: Antonio Vieira Cordeiro Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido: Unicard Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/a Despacho: “Considerando que o autor não nega a existência de débito, indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que ausente a verossimilhança necessária. Intime-se. Cite-se o requerido, com as advertências legais.” Porto Velho, 07 de julho de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2007.017581-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Jucilene de Oliveira Bernardo e Outros Advogado: José Antonio Gentil (OAB/RO 2348), Ricardo Douglas de Souza Gentil (OAB/RO 1118) Executado: Ivonete Gomes da Silva e Outros Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 001.2008.020856-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Cavalcante & Vasconcelos Ltda Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Requerido: Erbenia Lemos da Silva Despacho: “Emende a parte autora a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, apresentando os fatos de forma compreensível, bem como o pedido com especificação do valor pretendido (art. 282, II e IV, do Código de Processo Civil). Intime-se”. Porto Velho, 12 de agosto de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020863-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Associação de Ensino Superior da Amazônia - AESA Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546), Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1559) Executado: Léa de Oliveira França Despacho: “Apresente a exeqüente, o título executivo em dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial, eis que o documento de fls. 06/09 não se presta para tanto. Intime-se”. Porto Velho, 12 de agosto de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.021537-7 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1.894) Requerido: Daniel Barros Lopes Despacho: “Apresente a parte autora, o original da notificação extrajudicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial”. Porto Velho, 12 de agosto de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.021540-7 Ação: Declaratória Requerente: Edmara Pedraça de Jesus Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Diana Calçados Ltda Despacho: “Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se”. Porto Velho, 07 de agosto de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.021238-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Paulo Francisco de Matos Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Executado: Nelson Dionisio da Silva 94 Despacho: “Indefiro o pagamento das custas ao final. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, recolher o valor das custas inciais, sob pena de indeferimento”. Porto Velho, 07 de agosto de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.020744-7 Ação: Ação monitória Requerente: L. Calixto da Silva Epp Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) Requerido: Francisco Jairo Reis Farias Despacho: “Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, recolher a diferenças das custas iniciais, sob pena de indeferimento”. Porto Velho, 07 de agosto de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2006.002046-5 Ação: Ação ordinária Requerente: Francisca Valdecira Fialis Dinis Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Altemiro Cortes dos Santos Filho, Messias Amorim, Sandro Morette da Costa Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213); Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça. Proc.: 001.2008.008200-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Jair Rossi de Mendonça Advogado: Jose Anastacio Sobrinho (OAB/RO 872) Requerido: Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - APLUB Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 425,00(quatrocentos e vinte e cinco reais), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 001.2005.010385-6 Ação: Reparação de danos Requerente: Eliana Soleto Alves Massaro Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido: Telecomunicações de São Paulo S.A - Telesp Advogado: Willian Marcondes Santana (OAB/RO 3183); Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434); Glaucy Pereira de Medeiros (OAB/SP 192.105) Intimação da parte VENCIDA para manifestar-se acerca da convolação do bloqueio em penhora. Proc.: 001.2006.009667-4 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Banco do Brasil S.A. Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Requerido: Joao Batista da Silva Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Intimação da parte VENCIDA para manifestar-se acerca da Convolação do bloqueio em penhora. Proc.: 001.2005.010177-2 Ação: Sustação de protesto Requerente: Supermercado Super Box Ltda ME Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido: Usina de Beneficiamento de Grãos da Amazônia Ltda Advogado: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217) Intimação da parte VENCEDORA para requerer o que entender de direito. Proc.: 001.2005.010832-7 Ação: Ação ordinária Requerente: Ivel Veículos Ltda Advogado: Antônio Coriolano Camboim de Oliveira (OAB/RO 288A) Requerido: Copperfield do Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogado: Valdemar Carlos da Cunha (OAB/SP 111.513); Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013); Intimação da parte VENCIDA para manifestar-se acerca da convolação do bloqueio em penhora. Proc.: 001.2006.023508-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Firmino Gisbert Moreira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Requerido: Ulbra - Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto Velho, Serviço de Proteção ao Crédito SPC (CDL Porto Velho) Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Intimação da parte VENCIDA para manifestar-se acerca da convolação do bloqueio em penhora. Proc.: 001.2008.020485-5 Ação: Ação monitória Requerente: Sociedade Acreana de Educação e Cultura Ltda Advogado: Elen de Albuquerque Pedroza (OAB/AC 2799A) Requerido: Doraci Xavier Soares Despacho: “Recolha a autora as custas iniciais, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se”. Porto Velho, 13 de agosto de 2008. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Proc.: 001.2008.023049-0 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Severino Silvestre da Silva Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Requerido: Jose Evangelista da Silva Despacho: “ Vistos etc. SEVERINO SILVESTRE DA SILVA ingressou com a presente ação em face de JOSÉ EVANGELISTA DA SILVA, requerendo a busca e apreensão de um veículo modelo Mercedes/Benz, placa JWG1124, chassi 9BM350048K8864178. Alega que, mediante acordo, emprestou o veiculo ao Requerido, comprometendo-se este a zelar pela conservação do mesmo, fazer as manutenções obrigatórias, pagar as prestações do financiamento, impostos e eventuais multas. Para isso, entregou-lhe os documentos do veículo, bem como os boletos bancários das parcelas do financiamento. Ocorre que o Requerido não pagou as parcelas do financiamento, nem o DPVAT, recusando-se a devolver o veículo. Há informações de que o mesmo estará em Porto Velho na data de hoje e permanecerá até o dia 18/08/2008. Em síntese, é o relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes os pressupostos do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”. No caso dos autos, embora o Autor tenha informado que o Requerido não tem endereço fixo e estará com o veículo somente até o dia 18 deste mês, o que, em principio, comprovaria o “periculum in mora”, não há nos autos comprovantes seguros da fumaça do bom direito, tendo em vista que não há qualquer documento que comprove as condições em que o veículo foi emprestado, nem há certeza da propriedade do veículo. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a concessão da liminar. Intime-se. Porto Velho, 15 de agosto de 2008. INÊS MOREIRA DA COSTA. Juiza de Direito plantonista. Proc.: 001.2007.021319-3 Ação: Reintegração de posse Requerente: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Vera Lúcia Vieira Ramos Intimação da parte REQUERENTE para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas. Proc.: 001.2005.013550-2 Ação: Execução de título judicial Requerente: Ernandes Viana Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357) Requerido: Banco Finasa S/A Advogado: Patrick Hans Pessoa de Mello Muller (OAB/PA 9937) Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da penhora on-line infrutifera. Proc.: 001.2007.020138-1 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A) Requerido: Edna Gama de Sousa Intimação da parte REQUERENTE para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas. Proc.: 001.2005.012572-8 Ação: Ação monitória Requerente: Dari Duarte 95 Advogado: Francisco Carlos do Prado (OAB/RO 2701) Requerido: José Dionízio Costa da Silva Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Intimação da parte REQUERENTE para requerer o que entender de direito. Proc.: 001.2006.024938-1 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Tamarindo Salib Vieira Intimação da parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, no prazo de 48 horas. Proc.: 001.2006.024576-9 Ação: Interdito proibitório Requerente: Itamar Alves Cordeiro Advogado: Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882) Requerido: Francisco Alberto Ribeiro Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Intimação da parte VENCEDORA para apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito. Proc.: 001.2008.013845-3 Ação: Indenização Requerente: Luciano Pereira Galhardi Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605) Requerido: Luca Comércio e Representação de Peças para Tratores Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.019974-6 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Aguiar Veiculos Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca do AR/ Negativo. Proc.: 001.2008.013449-0 Ação: Reparação de danos Requerente: Roberto Pereira Souza e Silva Advogado: José Pinto da Silva (OAB/RO 703) Requerido: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 001.2008.010143-6 Ação: Ação monitória Requerente: Altair Coghetto Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658), Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Requerido: Centrais Eletromecânica Ltda - Me Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca do AR/ Negativo. Proc.: 001.2008.009726-9 Ação: Exibição de documentos Requerente: Augusto Barbosa Vieira Júnior Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Requerido: Banco Panamericano Intimação da parte REQUERENTE para manifestar-se acerca da Petição de fls. 109. Proc.: 001.2007.026938-5 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Wilson Cezar de Carvalho Advogado: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Executado: Orides dos Santos Soares Intimação da parte EXEQUENTE para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça. José Adilson I. Martins Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE JI-PARANÁ 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Juíza SANDRA MARTINS LOPES Escrivã Jozilda da Silva Bezerra Proc.: 005.2005.001611-9 Ação: Execução de título judicial Exequente: Nivea Magalhães Silva Advogado: Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1613) Executado: Valdivino Francisco Pereira Carga: Fica a advogada acima relacionada (Nívea Magalhães Silva OAB/ RO 1613), intimada a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2005.008328-2 Ação: Execução contra devedor solvente Exequente: Evaldo Dias Ribeiro Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Executado: Olarsy Nunes Cristaldo Me Carga: Fica o advogado acima relacionado (Agnaldo dos Santos Alves OAB/ RO 1156) , intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Proc.: 005.2006.003736-4 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Rolim de Moura - RO Advogado: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615) Executado: A. L. Andrade e Cia. Ltda Carga: Fica o advogado acima relacionado (Marcio Antonio Pereira OAB/ RO 1615), intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2007.001493-6 Ação: Arrolamento de bens (sucessões) Requerente: João Oliveira Sousa Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Requerido: Valdemar Oliveira Souza Carga: Fica o advogado acima relacionado (Neumayer Pereira de Souza OAB/ RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2008.000140-3 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Coopeji Cooperativa dos Educadores de Ji Parana R O Advogado: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611) Executado: Eduardo Antonio da Silva Filho Carga: Fica o advogado acima relacionado (Jefferson Freitas Vaz OAB/RO 1611) , intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2008.000496-8 Ação: Execução de título judicial Exequente: João Batista Lazzarin Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Executado: Multi Motos Comércio Ltda, Antonio Macedo Coelho, José Macedo Coelho, Alex Nascimento dos Santos Carga: Fica o advogado acima relacionado (Neumayer Pereira de Souza OAB/ RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos. 96 Proc.: 005.2008.000497-6 Ação: Execução de título judicial Exequente: José Borges Lima Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Executado: Multi Motos Comércio Ltda, José Macedo Coelho, Alex Nascimento dos Santos, Antonio Macedo Coelho Carga: Fica o advogado acima relacionado (Neumayer Pereira de Souza OAB/ RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2008.000498-4 Ação: Execução de título judicial Exequente: Derci Soares de Miranda Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Executado: Multi Motos Comércio Ltda, Antonio Macedo Coelho, Alex Nascimento dos Santos, José Macedo Coelho Carga: Fica o advogado acima relacionado (Neumayer Pereira de Souza OAB/ RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2008.000499-2 Ação: Execução de título judicial Exequente: Manoel José de Oliveira Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Executado: Multi Motos Comércio Ltda, Antonio Macedo Coelho, José Macedo Coelho, Alex Nascimento dos Santos Carga: Fica o advogado acima relacionado (Neumayer Pereira de Souza OAB/ RO 1537), intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos. Proc.: 005.2008.006978-4 Ação: Arrolamento de bens (sucessões) Arrolante: Dalmira Teodoro de Aguiar Advogado: Jose Carlos Nolasco (RO 393/B) Arrolado: Libiriano Teixeira de Aguiar Carga: Fica o advogado acima relacionado (Jose Carlos Nolasco OAB/RO 393/B), intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos. Jozilda da Silva Bezerra Escrivã 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 005.2003.008191-8 Ação: Execução de título judicial Exequente: Agua Mineral Lindagua Ltda Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) e/ou Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293) Executado: Karol Comércio e Representação Ltda Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) e/ou Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 253: “[...] deixei de efetuar a penhora em cima do faturamento mensal da empresa, uma vez que não fora encontrado os representantes da empresa e a secretária não quis informar onde se encontra o livro caixa da empresa e não quis revelar qual o contador que é responsável pela organização da empresa. Sendo assim, devolvo o mandado. Ji-Paraná, 05/08/2008. (a) André Luís Damacena Ferreira.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2006.003184-6 Ação: Execução de título judicial Exequente: Andre Moreira Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B) Executado: Geraldo Rosse Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia-Curadora de ausentes Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida de fls. 63/65. Proc.: 005.2008.000045-8 Ação: Reconvenção Requerente: Elias Angelo Chagas Sobrinho Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Requerido: Valdir Lourenço dos Santos Advogado: Fabio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878) Despacho: “Manifeste-se o peticionário de fls. 120, em termos de seguimento, pena de arquivamento. Int. Ji-Paraná, 05/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Peticionário de fls. 120: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Proc.: 005.2007.011529-5 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Valdir Lourenço dos Santos Advogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878) Requerido: Elias Angelo Chagas Sobrinho Advogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Despacho: “Manifeste-se o peticionário de fls. 120, em termos de seguimento, pena de arquivamento. Int. Ji-Paraná, 05/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Peticionário fls. 120: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Proc.: 005.2008.006511-8 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Airto Antônio Moratelli e Outros Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) e/ou Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627) Sentença: “[...] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido, nesta Ação de Cobrança, proposta por Airton Antonio Moratelli, Anair Favaretto Lermen, Célia Maria de Assis, José Alexandre da Silva, Josefa Lindaura dos Santos, Leonor Bezerra Dutra, Maria do Nascimento Baventura, Marisa Fernandes Lopes, Regildo de Souza Mota, em face do Banco do Brasil e, via de consequência CONDENO o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 41.900,44 (quarenta e um mil, novecentos reais e quarenta e quatro centavos), individualizada às fls. 07/08 da inicial, acrescida de correção monetária a contar da propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Ante o ônus da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento à natureza e complexidade da causa, bem como à dedicação do causídico, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, manifeste-se os autores no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse no cumprimento da sentença, pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná, 7 de agosto de 2008. (a) Carlos Augusto Lucas Benasse - Juiz Substituto.” Proc.: 005.2008.006520-7 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Alvino José da Silva e Outros Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627) e/ ou Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) Sentença: “[...] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido, nesta Ação de Cobrança, proposta por Alvino José da Silva, Anadir Miller Serpa, Delazir Zanella Roncatto, Francisco da Silva Pimentel, José Edgenaldo Batista, Judith Martins Vilela, Manoel de Oliveira de 97 Almeira, Neide Gomes de Oliveira, Nilson, Coimbra da Trindade, Pedro Luiz Almeida Rabelo Mendes, em face do Banco do Brasil e, via de consequência CONDENO o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 32.304,93 (Trinta e dois mil, trezentos e quatro reais e noventa e três centavos), individualizada às fls. 07/08 da inicial, acrescida de correção monetária a contar da propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Ante o ônus da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento à natureza e complexidade da causa, bem como à dedicação do causídico, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, manifeste-se os autores no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse no cumprimento da sentença, pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná, 7 de agosto de 2008. (a) Carlos Augusto Lucas Benasse - Juiz Substituto.” Proc.: 005.2008.003747-5 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Adalberto Brito da Silva e Outros Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627) Sentença: “[...] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido, nesta Ação de Cobrança, proposta por Adalberto Brito da Silva, Delmira dos Anjos, Jose Teruo Tustumi, Julia Fernandes Coimbra, Marco Antonio Sestari Vilas Boas, Maria Cacilda Uchimura, Pedro Dallapicola, Roque Orletti, Rosa Alves Coelho, Sizuo Narimatsu, em face do Banco do Brasil e, via de consequência CONDENO o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 86.133,95 (Oitenta e seis mil, cento e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), individualizada às fls. 07/08 da inicial, acrescida de correção monetária a contar da propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Ante o ônus da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento à natureza e complexidade da causa, bem como à dedicação do causídico, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, manifeste-se os autores no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse no cumprimento da sentença, pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná, 7 de agosto de 2008. (a) Carlos Augusto Lucas Benasse - Juiz Substituto.” Proc.: 005.2008.004808-6 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Maria Caleffi Giordani e Outros Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627) e/ ou Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) Sentença: “[...] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido, nesta Ação de Cobrança, proposta por Maria Caleffi Girdani, Carlos Augusto Giordani, Rudimar Giordani, Lucimar Giordani, Fabio Luiz Giordani, sucessores de Elidio Giordani; Paulo Otacílio Pereira Prata, sucessor de Encarnacion Muro Pereira; Elza dos Santos Lacerda, sucessora de João de Castro Lacerda; Celia Ferreira Donatti, Flavio Ferreira Donatti, Fabiola Ferreira Donatti, Karina Ferreira Donatti, sucessores de Luiz Alberto Donatti; Kayed Atalla Ghanayem, Luzia Pavan Atalla, sucessores de Nasser Kayed Atalla e Eloisa Alves Pinto, sucessora de Valdemar de Souza Pinto, em face do Banco do Brasil e, via de consequência CONDENO o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 29.889,56 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) individualizada às fls. 07/08 da inicial, acrescida de correção monetária a contar da propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Ante o ônus da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento à natureza e complexidade da causa, bem como à dedicação do causídico, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, manifeste-se os autores no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse no cumprimento da sentença, pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná, 12 de agosto de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2004.010219-5 Ação: Guarda (área família) Requerente: P. N. C. e Outros Advogado: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473) e/ou Maria Luíza de Almeida (OAB/RO 3252) Requerido: T. M. de S. Advogado: Defensoria Pública Despacho: “Manifeste-se o peticionário de fls. 195, quanto ao andamento da CP. Int. Ji-Paraná, 08/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Peticionário de fls. 195: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473) Proc.: 005.2007.005883-6 Ação: Execução de título judicial Exequente: Centro Universitário Luterano de Ensino Superior de JíParaná-Iles Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B) e/ou Wisley Machado Santos Almada (OAB/RO 1217) Executado: José Ferreira Neto Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida de fls. 39/59. Proc.: 005.2007.000134-6 Ação: Execução de título judicial Exequente: Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná Advogado: Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813) e/ou Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296-B) Executado: Roseni Gomes da Silva Santos e Outros Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia-Curadora de ausentes Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 005.2008.004744-6 Ação: Declaratória Requerente: Michel Platini Vieira Germano Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Requerido: Cimopar Móveis Ltda Sentença: “[...] Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, nos termos do que dispõe o art. 269, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente procedente o pedido o pedido formulado por Michel Platini Vieira Geremano nesta Ação de Indenização movida contra Cimopar Móveis Ltda e, via de consequência: Com fundamento no art. 12 do CDC, artigo 927, parágrafo único do Código Civil e artigo 5º, V e X da CF/88, condeno a requerida a pagar ao autor a título indenização por dano moral o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), corrigidos monetariamente e com juros legais a contar desta decisão. Rejeito o pedido de restituição em dobro, por não se enquadrar dentre as hipóteses legais. Ainda, confirmo a liminar deferida às fls. 20, por indevida a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Ante o ônus da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento à natureza e complexidade da causa, bem como à dedicação do causídico, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. P. R. I, e, transitado em julgado, oficiese o cartório de protestos. Ji-Paraná, 31 de julho de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.1997.016462-3 Ação: Execução contra devedor insolvente Exequente: Banco Itaú S/A Advogado: Vinicius Leone Miguel (OAB/SP 173.684) e/ou Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) Executado: Centro de Estudos de Ji-Paraná S/C Ltda e Outros Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B) Despacho: “Manifeste-se o patrono da executada quanto a proposta de fls. 239. Int. Ji-Paraná, 05/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proposta de fls. 239: “[...] arrematação do imóvel penhorado pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor este que não pode ser considerado como vil, vez que representa 70% do valor da avaliação. [...] Ji-Paraná, 28 de julho de 2008. (a) José Antônio de Oliveira.” 98 Proc.: 005.2005.005718-4 Ação: Execução de título judicial Exequente: Itapoã Comércio de Tecidos e Confecções Ltda Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Executado: Claudinei Ferreira Dias Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 86: “[...] após as buscas, não encontrei valores ou até mesmo conta do executado [...]. Ji-Paraná, 04 de Agosto de 2008. (a) Manoel Marques da Costa - Oficial de Justiça.” Proc.: 005.2007.005952-2 Ação: Arrolamento de bens (sucessões) Inventariante: Antonio José de Souza Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343) Inventariado: Tereza Rodrigues de Souza Despacho: “Concedo o prazo requerido a fls. 94. Aguarde-se a comprovação da complementação dos tributos. Int. Ji-Paraná, 05/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.004805-1 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Adair Carvalho e Outros Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S. A. Sentença: “[...] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido, nesta Ação de Cobrança, proposta por Adair Carvalho, Adalva Bento da Silva, Agostinho Muniz da Silva, Alaide Rodrigues Roldão, Nahir Sabadin Dalla Vecchia, Antonio Marcelo Martins Mendonça, Antonio Martins Montezani, Dimas Lopes Bezerra, Donizete Aniceto de Lima, Edmundo Barbosa, em face do Banco do Brasil e, via de consequência CONDENO o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 25.195,71 (Vinte e cinco mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), individualizada às fls. 07/08 da inicial, acrescida de correção monetária a contar da propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Ante o ônus da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento à natureza e complexidade da causa, bem como à dedicação do causídico, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, manifeste-se os autores no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse no cumprimento da sentença, pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná, 7 de agosto de 2008. (a) Carlos Augusto Lucas Benasse - Juiz Substituto.” Proc.: 005.2007.009756-4 Ação: Indenização Requerente: Câmara de Dirigentes Lojistas de Ji-Paraná Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Requerido: M da Gloria Mular de Souza - Me Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) e/ou João Carlos Veris (OAB/RO 906) Despacho: “Ciência às partes sobre o docts de fls. 49/55. Int. Ji-Paraná, 22/07/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2006.005608-3 Ação: Ação monitória Requerente: Alberto Zapata Vasquez Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) e/ou Alfredo Zuquim Netto (OAB/RO 38-A) Requerido: Thiago Casa Maior Ltda Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida de fls. 47/50. Proc.: 005.2008.005927-4 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Valdeli Medeiros de Souza Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S.A. Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) e/ou Renata Alice P. R. de Castro Stutz (OAB/RO 1112) Intimação - Autor: Fica o pp. do autor intimado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a contestação oferecida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2008.004806-0 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Ângelo José Pessoa e Outros Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil SA Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627) e/ ou Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) Sentença: “[...] Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido, nesta Ação de Cobrança, proposta por Angelo Jose Pessoa, Elicio Gambarino, Hernesto Borchardt, Iraildes Jesus de Deus, Jorge Bento Barbosa, Lucindo Moreira da Costa, Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Britto Rego, Nelson Alves da Silva, Sandra Nicoletti Araujo, Valter Cassiano, em face do Banco do Brasil e, via de consequência CONDENO o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 32.093,21 (Trinta e dois mil, noventa e três reais e vinte e um centavos), individualizadas às fls. 07/08 da inicial, acrescida de correção monetária a contar da propositura da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Ante o ônus da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento à natureza e complexidade da causa, bem como à dedicação do causídico, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, manifeste-se os autores no prazo de 30 (trinta) dias, se tem interesse no cumprimento da sentença, pena de arquivamento dos autos. Ji-Paraná, 7 de agosto de 2008. (a) Carlos Augusto Lucas Benasse - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.008238-9 Ação: Embargos a execução Embargante: Pedro André de Souza Advogado: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Embargado: Agropecuária Madeirinha Ltda Advogado: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296-B) e/ou Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813) Despacho: “J. Defiro. Ji-Paraná, 07/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” INTIMAÇÃO: Fica a embargada intimada para no prazo de 05 dias se manifestar sobre os documentos de fls. 137/139, bem como fica intimadado o peticionário de fl. 140, Dr. Wisley Machado Santos de Almada OAB/RO 1217, para no prazo de 05 dias regularizar a representação processual. Proc.: 005.2008.002222-2 Ação: Declaratória Requerente: Rufino Barbosa César Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Requerido: Município de Ji-Paraná Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Intimação - Autor: Fica o pp. do autor intimado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a contestação oferecida. Proc.: 005.2007.008224-9 Ação: Reparação de danos Requerente: Marcia Regina de Souza Silva Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842) Requerido: Fiat - Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Antonio Braz da Silva (OAB/PE 12.450) e/ou Marcos Metchko (OAB/RO 1482) Decisão: “1. Verifico que se trata de direito sucessório e que a autora não é a única herdeira. Assim, ela só poderá demandar sua cota parte do valor. Como já passado o prazo da contestação não seria o caso de determinar a emenda para inclusão no pólo ativo dos menores. 2. Havendo interesse de menores, herdeiros, embora não no pólo ativo, vistas ao MP. 3. Constato que a petição de fls. 124/125 é intempestiva e determino seu desentranhamento. 4. Desentranhe-se também a contestação de fls. 69/85, mediante certidão, devolvendo-se ao subscritor. 5. Após, cls. para sentença ou providências outras. Ji-Paraná, 06/08/08. (a) Carlos Augusto Lucas Benasse - Juiz de Direito Substituto.” Proc.: 005.2006.001651-0 Ação: Alvará judicial (sucessão) Requerente: Claudia Carvalho e Outros Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) e/ou Alfredo Zuquim Netto (OAB/RO 38-A) Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 05/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito.” 99 Proc.: 005.2008.005521-0 Ação: Indenização Requerente: Marcia Maria da Silva Moraes Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) e/ou Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) Requerido: Otavio Augusto Carvalho de Velloso Viana Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Intimação - Autor: Fica o pp. do autor intimado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a contestação oferecida. Proc.: 005.2008.008766-9 Ação: Carta precatória (área cível) Exequente: Jose Filipe Santiago Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136) e/ou Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Despacho: “Designo dia 22 de setembro de 2008, às 10 horas, para oitiva das testemunhas. Intimem-se as testemunhas indicadas, conforme ato deprecado, fazendo constar no mandado as advertências do artigo 412 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo deprecante. Intimem-se. Ji-Paraná, 01 de Agosto de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2003.002101-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: João Bartolomeu Kluska Advogado: Luciana Beal (OAB/RO 1926) e/ou Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153) Executado: Vitória Indústria e Comércio Ltda Despacho: “Prejudicado o pedido de fls. 150, devendo a exequente informar o local em que encontram-se os bens que pretende a avaliação, atentando-se ao teor da certidão de fls. 148. Int. Ji-Paraná, 06/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Certidão de fls. 148: “[...] não encontrei pessoalmente o depositário Ruy Carlos Ramos Filho, sendo informado pelo Sr. Fred Pardo, que ali funciona atualmente a empresa W.P. Indústria e Comércio e que o depositário é completamente desconhecido naquele local. Após anuência da pessoa acima, procedi diligência no interior do imóvel e não encontrei os bens penhorados. Nesta data, dirigi-me à BR-364, Km 12 (Chácara Maria) e fui informado pelo Sr. Paulo Pires Mesquita que o depositário é completamente desconhecido naquele local. Os bens penhorados não se encontram naquele local, motivo pelo qual deixei de proceder à avaliação. Dou fé. Porto Velho, 29 de maio de 2008. (a) Adm. Orlei A. P. Lima - Oficial de Justiça Avaliador.” Proc.: 005.2006.005059-0 Ação: Concessão de benefícios previdenciários Requerente: Jorcelino Gomes da Silva Advogado: Aparecido Modesto da Silva (OAB/RO 1610) Requerido: Intituto Nacional de Seguro Social - INSS Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392) Despacho: “Ciência à parte autora sobre a manifestação de fls. 91/92. Int. Ji-Paraná, 05/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Manifestação de fls. 91/92: “[...] cabe aguardar seja certificado o trânsito da decisão para que possa dar início à execução, razão pela qual o INSS requer seja revogado o despacho de fl. 89-v. [...]” Proc.: 005.2008.003291-0 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) e/ou Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria de Lourdes de Souza Lima Despacho: “Intime-se, via edital com prazo de 30 dias. Após, expedido o necessário para a inscrição em D.A., arquivem-se. Ji-Paraná, 05/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2007.011549-0 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: José Ribamar de Araújo Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Requerido: Ângela Maria Castaldelli Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Despacho: “Defiro o requerido (fls.26). Homologo a avaliação de fls. 23, para que surtam seus juridicos e legais efeitos. Designo os dias 22/09/08 e 06/10/08 às 9 horas, para 1º e 2º leilões respectivamente. Int. Ji-Paraná, 22/07/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.004187-1 Ação: Divórcio direto litigioso Requerente: M. N. S. Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301-B) e/ou Eurianne de Souza Passos (OAB/RO 3874) Requerido: C. L. de A. S. Advogado: Célia Regina Santana Moreda (OAB/RO 2271) e/ou Sirlei Monteiro de Faria Siqueira (OAB/RO 3501) Intimação - Autor: Fica o pp. do autor intimado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a contestação oferecida. Proc.: 005.2007.011444-2 Ação: Ação monitória Requerente: M & A Informatica Ltda Me Advogado: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Requerido: Nilzely Pereira Andrade Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 31, vº: “[...] deixei de intimar a requerida, tendo em vista que segundo informações colhidas na localidade, a requerida, aproximadamente 2 anos atrás, mudou-se do referido endereço para lugar incerto, razão pela qual deixei de proceder a citação da mesma. O referido é verdade e dou fé. Ji-Paraná, 17 de julho de 2008. (a) Hélio Araujo dos Santos - Oficial de Justiça.” Proc.: 005.2007.009515-4 Ação: Execução de título judicial Exequente: Drogaria Reydrogas Ltda Advogado: Eunice Soares Cardoso (OAB/RO 1838) e/ou Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027) Executado: Sueli Rosa dos Santos Certidão do Oficial de Justiça: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão da Oficiala de Justiça de fl. 37, vº: “[...] procedi a intimação de Sueli Rosa dos Santos, [...] deixei de proceder a penhora por ter localizado apenas os bens que guarnecem a residência [...]. Informo ainda a V. Exa. que não localizei outros bens junto aos Órgãos Públicos, como Prefeitura e Detran. O referido é verdade e dou fé. Ji-Paraná, 25/07/08. (a) Selma Mª Macêdo dos Santos Almeida - Oficila de Justiça.” Proc.: 005.2008.001676-1 Ação: Declaratória Requerente: Jose Ferreira Lopes Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Requerido: Município de Ji Paraná Advogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Intimação - Autor: Fica o pp. do autor intimado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a contestação oferecida. Proc.: 005.2008.010139-4 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) e/ou João Carlos Veris (OAB/RO 906) Requerido: Khellf Produções e Eventos Ltda - Me Decisão: “Versa a presente feito sobre medida cautelar de arresto, na qual a requerente alega que é credora da requerida da importância de R$ 5.031,91, oriunda dos títulos de créditos relacionados às fls. 04, tendo o réu restado inadimplente com as obrigações provenientes das duplicatas com vencimento em 11/05/08, 28/05/05, 10/06/05, 27/06//08, 10/07/08 e 27/07/08. Diz que o representante legal da empresa ré está transferindo todos os seus bens, dizimando seu patrimônio. Diante dos fatos alegados e documentos acostados com a exordial, defiro, liminarmente, arresto requerido, na forma do art.813, II, b do Código de Processo Civil, atento à existência de comprovação literal da dívida (CPC, art.814, I), por meios dos documentos acostados com o pedido inicial, em especial as duplicatas de fls. 17/23, corroborado pela oferta de caução real, demonstrando a disposição da requerente em resguardar eventuais prejuízos indevidos sofridos pela requerida. A parte autora deverá apresentar a nota fiscal dos bens oferecidos à caução. Formalizada a prestação da caução real oferecida (CPC, art.816, II), expeça-se mandado necessário para arresto 100 dos bens indicados às fls. 05 suficientes para o pagamento do débito e encargos legais, permanecendo a requerente como fiel depositária dos bens, bem como para citação para contestar, em 5 dias, indicando provas (art.802), sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente caso não seja contestada (CPC, arts.802, 285 e 319). A requerente deverá propor, em 30 (trinta) dias contados da data da efetivação do arresto, a ação principal (CPC, art.806), bem como deverá oferecer os meios necessários para o cumprimento do mandado. Int. Ji-Paraná, 08 de Agosto de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.002995-2 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Exequente: Noeme Miranda da Silva Batista e Outros Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Executado: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Lourdes Fávero Toscan (OAB/GO 16.802) e/ou Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739) Sentença: “Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, homologo para surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrando entre as partes, via de conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais nos termos do parágrafo 7º, art. 6º, da Lei 301/90. Expeçam-se a guia e alvará necessários conforme item 2 de fls. 29. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 25 de julho de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.002154-4 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: A. P. de O. M. Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) Executado: J. R. M. Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 05/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito.” Proc.: 005.2008.007961-5 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: F. C. F. da S. e Outros Advogado: Maria da Penha Meira (OAB/RO 343-A) e/ou Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Executado: F. das C. da S. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 14, vº: “[...] deixei de citar o requerido uma vez que não tem nenhuma mecânica naquele endereço, porém, diligenciei em uma mecânica localizada na rua Aracaju entre T-02 e T-03, mas o mesmo também não trabalha lá e é desconhecido. [...] JiParaná, 04 de agosto de 2008. (a) Amarildo Moreira de Souza - Oficial de Justiça.” Proc.: 005.2008.000708-8 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Marlene Gonçalves da Silva Advogado: N. Xavier Gama (OAB/RO 95-A) e/ou Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512) Executado: Jose Carlos Lopes Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 20, vº: “[...] o executado José Carlos Lopes encontrava-se trabalhando no mato, mais precisamente em uma fazenda na região do Mato Grosso, divisa com Estado de Rondônia, e que só retornará dentro de trinta dias. O referido é verdade. Dou fé. JiParaná, 23 de julho de 2008. (a) José Aparecido de Brito - Oficial de Justiça.” Proc.: 005.2008.001018-6 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: L. da Silva Simões Jurídica Advogado: Edneide Guilherme da Silva (OAB/RO 974) Executado: Antonio Donizete Toze Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 05/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 005.2008.002774-7 Ação: Ação monitória Requerente: Monza Tintas Ltda Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116) Requerido: Azenildo Andrade de Araújo Despacho: “Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento, pena de extinção. Int. Ji-Paraná, 05/08/08. (a) Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito.” Proc.: 005.2004.000043-0 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Jí-Paraná - RO Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71-B) Executado: Imobiliária 2B Ltda Advogado: Edilaine Cecília Dalla Martha (OAB/RO 1466) e/ou Edineia Carina Dalla Martha (OAB/RO 2612) Sentença: “[...] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com base no art. 794,I do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, face a satisfação da obrigação tributária pelo pagamento. Homologo ainda, a renúncia do prazo recursal (fls. 125). Custas irrisórias. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, libere-se eventuais constrições, cumpra-se os termos do que dispõe o art. 33 da Lei nº 6.830/80. Após, arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais. Ji-Paraná/RO, 27 de junho de 2008. (a) Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito.” Intimação - Requerido: Fica o requerido intimado das custas no valor total de R$ 281,51. Proc.: 005.2007.005949-2 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: H. H. de S. O. G. Advogado: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473) e/ou Joseane Duarte C. Massinham (OAB/RO 3397) Executado: R. S. G. Intimação - Autor: Fica a parte exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, eis que decorreu o prazo sem que viesse aos autos oposição de embargos. Valor da Avaliação: R$ 1.300,00. Proc.: 005.2007.006500-0 Ação: Execução de título judicial Exequente: Luiz Antonio Vital Neto Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541-A) e/ou Julle Anderson de Souza Mota (OAB/RO 1925) Executado: Maria da Conceição Matoso Santos Despacho - Intimação autor: “[...] 5. Certificado o não pagamento, intimese a Exeqüente para que caso pretenda o prosseguimento da execução, cumpra o estatuído na parte final do art. 475-J c/c art.614, II, ambos do CPC, apresentando o demonstrativo do débito atualizado, incluídos todos os consectários legais (custas, multas e honorários advocatícios fixados no item anterior). [...] Int. Ji-Paraná, 20 de julho de 2007. (a) Carlos Augusto Lucas Benasse - Juiz Substituto.” Vanderlei Guedes Cardoso Pró Tempore 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos: Cartório: [email protected] Juiz: [email protected] Juíz: Valdecir Ramos de Souza Escrivã: Nadir Marques Proc.: 005.2008.000194-2 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Amareuzo Schuawb da Costa Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Data: 20 de agosto de 2008. Gabarito nº 001 Juiz: Valdecir Ramos de Souza; Proc.: 005.2008.000194-2; Ação Penal A: Justiça Pública 101 Réu: AMAREUZO SCHUAWB DA COSTA, brasileiro, solteiro, soldador, filho de Sebastião Pereira da Costa e Vilmar Schuawb, nascido aos 06/12/1986, natural de Ji-Paraná/RO, Atualmente em Lugar ignorado. INTIMAR O RÉU DO TÓPICO DA SENTENÇA A SEGUIR: ”...ISTO POSTO, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu AMAREUZO SCHUAWB DA COSTA, já qualificado,por infringência do artigo 14, da Lei 10.826/03. Passo a dosar a sua pena. O réu é primário e não possui antecedentes criminais. Os motivos e circunstancias do crime são comuns ao delito praticado. A conduta social do réu não poderá ser considerada como desfavorável, até porque não vieram aos autos maiores informações. A sua personalidade, da mesma forma não restou evidenciada nos autos, no entanto, não consta que seja voltada para o crime. Por isso, fixo a pena-base, em 02 (dois) anos de reclusão,, a qual torno definitiva, à míngua de causas outras de diminuição ou aumento capazes de ter influência na quantificação da pena. Consigno que deixei de reconhecer a atenuante da confissão, posto que a pena foi dosada em seu mínimo legal. Condeno-o, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime, atualizável até a data do efetivo pagamento. Assim, em razão do exposto acima, o réu deverá cumprir a sua pena inicialmente em regime aberto, conforme artigo 33, e seus parágrafos, do Código Penal, na forma usual nesta Comarca. Contudo, concedo a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, posto que para sua regeneração e ressocialização esta medida se faz suficiente, ante o tipo de crime ora em julgamento. Assim sendo, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do CP, aplico ao réu, em substituição à pena privativa de liberdade, as seguintes penas: a) prestação de serviço gratuitos, em entidade a P.R.I. Ji-Paraná, 21 de julho de 2008. VALDECIR RAMOS DE SOUZA- JUIZ DE DIREITO Nadir Marques Proc.: 005.2005.008882-9 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Lauda nº: 01 Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RO Data: 20 de agosto de 2008. Gabarito nº 001; Juiz: Valdecir Ramos de Souza Proc.: 005.2005.008882-9; Ação Penal A: Justiça Pública - Réu: RONICLEITON DOS SANTOS COSTA; Adv.: Vanilda Contreiras - Defensora Pública TÓPICO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO: Intimar o réu RONICLEITON DOS SANTOS COSTA, acima mencionados, da parte dispositiva da sentença, a seguir transcrita: “... Vistos, etc. RONICLEITON DOS SANTOS COSTA, já qualificado, foi beneficiado com a suspensão processual, prevista no art. 89, da Lei 9.099/95, tendo cumprido as condições impostas, conforme certidão de fl. 69v. O Ministério Público (fl. 72), requereu a extinção da punibilidade do acusado. Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de RONICLEITON DOS SANTOS COSTA, nos termos do parágrafo quinto, do art. 89, da Lei 9.099/95. Procedam-se às baixas necessárias. P.R.I. Ji-Paraná, 15 de agosto de 2008. VALDECIR RAMOS DE SOUZA- Juiz de Direito. Nadir Marques Escrivã Judicial Proc.: 005.2008.004621-0 Ação: Incidente de insanidade mental Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Carlos da Silva Souza, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Alcenoro Silva Souza e de Belarmina da Silva Souza, nascido aos 20/02/1968, natural de Pinheiro/ES. Advogado: NICOLAU NUNES DE MAYO JÚNIOR - OAB/RO 2629. GABARITO - PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. FINALIDADE: Intimar o Advogado acima mencionado do Despacho a seguir: Intime-se o advogado constituido do réu para, em cinco dias, declinar o endereço do réu. Após solicite-se agendamento no serviço médico do TJ/ RO, com prazo razoável, requisitando da secretaria Municipal local onde o réu se encontra, para que promova o transporte do mesmo até PVH. Cumpra-se. Ciência às partes.JP-19/08/08. (a.) Adriano L. Toldo - Juiz de Direito”. NADIR MARQUES Escrivã Judicial Nadir Marques Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 1ª vARA CÍVEL Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico. Juíza de Direito Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz [email protected] Escrivã pro tempore : Márcia Kanazawa e-mail: [email protected] Proc.: 002.2008.008560-0 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:R. S. Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629) Requerido:P. C. de O. Advogado: Não Informado Decisão:1 - Com gratuidade.2 - ARBITRO ALIMENTOS a favor da filha do casal SARA SCHMIDT COUTINHO DE OLIVEIRA em 1 (um) salário mínimo mensal, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da autora ou diretamente a esta, através de recibo, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil. Justifica-se a fixação deste montante à vista da falta de elementos nos autos que demonstrem as condições financeiras do requerido.3 - Designo audiência de conciliação para o dia 10/09/2008 às 08:30 horas.4 - Cite-se e intimese o réu, anotando-se no mandado que o prazo para contestar é de 15 dias a contar da audiência.5 - Ciência ao MP.6 - Expeça-se o necessário. Ariquemes, 23 de julho de 2008.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.006820-9 Ação:Reparação de danos Requerente:Albino Bonadiman Primo Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Município de Ariquemes - RO Advogado: Não Informado Despacho:Vistos e examinados. 1. Recebo a emeda a inicial, homologando a desistência dos pedidos de indenização por deslocamento, estadia e passagens, bem como ao recebimento de lucros cessantes. 2. Citese-se o requerido, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em relação à audiência de conciliação, que designo para o dia 24/09/2008 às 08:30 horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir -, podendo fazer-se acompanhada de seu advogado, ocasião em que não obtida a conciliação, o requerido oferecerá resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto.3. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.4. Cumpra-se e expeça-se o necessário.Ariquemes, 23 de junho de 2008.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.009153-7 Ação:Alimentos Requerente:A. C. de S. Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093) Requerido:M. M. de S. Advogado: Não Informado Despacho:Despacho 1. Tratando-se a presente de Ação de Alimentos, designo audiência de conciliação/instrução e julgamento para o dia 10/12/2008 às 09:00 A ausência da parte autora importará em arquivamento do processo e a ausência do réu importará em revelia, penalidade que será também aplicada se comparecer desacompanhado de advogado. Tais advertências deverão constar do mandado. Não havendo conciliação, poderá o requerido, querendo, apresentar contestação, desde que o faça 102 por intermédio de advogado. As partes deverão vir acompanhadas de suas testemunhas (máximo de 3).2. Considerando a(s) idade(s) da parte autora, o número de filho(s), a indicação trazida a priori na inicial, de possibilidade da parte requerida e também assim da necessidade da parte autora, e, ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no decisum final, após a produção de provas pelas partes, como também ante ausência de maiores elementos que demonstrem efetivamente o quantum percebido mensalmente pelo requerido, arbitro alimentos provisórios em 50% do salário mínimo. O valor dos alimentos deverá ser entregue a genitora da requerente, mediante recibo, imediatamente após a citação, vencível a cada 30 dias, sob pena de decretação da prisão civil.3. Expeça-se o necessário, para a citação e intimação do requerido, bem como intimação da representante legal da parte autora.4. Processese com gratuidade.5. Intime-se o Ministério Público. Ariquemes, 07 de agosto de 2008.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2007.008010-9 Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente:Haroldo Sato Advogado:Caroline Carranza Fernandes OAB/RO 1915 e Allan Dias OAB/RO 3350 Requerido:Amauri Erasmo Pinto, William Santos Maturim Defensoria Pública: Curadora Requerido: Denis Franco Beltramini Advogado: Neilton Messias dos Santos OAB/AC 2407 Despacho:1- Considerando que se trata de audiência preliminar, e não só conciliatória, cuja realização compreende vários atos, pertine a este juízo a decisão quanto à fixação dos pontos controvertidos e deferimento das provas a serem produzidas, todavia, ressalto que pertine à parte interessada - autor, especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade, o que, caso não compareça à audiência poderá ser feito por petição até o prazo da audiência (art. 331, §2º, CPC). 2- Intime-se o autor, na pessoa de seu patrono e no mais, aguarde-se a realização da audiência designada.Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.007600-7 Ação:Passagem forçada/servidão Requerente:Jaurú Transmissora de Energia Ltda Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira OAB/DF 7669 Requerido:Arseno da Silva, Ana Krahl da Silva Advogado: Não Informado Informação: O corretor de imóveis informa que aceita a incumbêmcia de perito nos autos supra mencionado, pela paga dos honorários no valor de R$1.000,00(um mil reais), e sendo aceito a proposta de honorários, após notificação, fica designado a perícia para o dia 15 de Outubro de 2008 às 10:00 horas. Proc.: 002.2007.005173-7 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Etelda Ost - Me Advogado:Lincoln Assis de Astrê OAB/RO 2962 Executado:Valdete Henrique de Almeida Sousa Advogado:não informado Certidão do Oficial de Justiça:Certifico que em cumprimento ao respeitável Mandado em anexo, expedido pelo(a) MM.(ª) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, me dirigi aos endereços mencionados e lá estando PROCEDI A INTIMAÇÃO da Sra. Valdete Henrique de Almeida do inteiro teor do Mandado; a qual, após a sua leitura, aceitaram as contrafés que lhes ofereci e não lançou suas assinaturas de Ciente. Certifico que DEIXEI DE EFETUAR A PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PENHORA devido a não obter êxito na localização de bens penhoráveis de propriedade da ré Valdete Henrique de Almeida, pois a mesma alegou não possuir nenhum bem penhorável (móvel ou imóvel). Certifico que relacionei os bens que guarnecem residência da executada, a saber: 01 (um) jogo de sofás de duas peças de 03 X 02 lugares; 01 (uma) prateleira de madeira; 01 (uma) antena parabólica velha; 01 (uma) geladeira; 01 (um) fogão; 01 (uma) mesa com quatro cadeiras; 01 (um) berço; 01 (um) armário; 01 (uma) cama de casal; 01 (um) ventilador; 01 (uma) cômoda; pequenos pertences pessoais, além de roupas e utensílios de cozinha e 01 (uma) motocicleta, Placa NDJ 7680 que a executada alegou ser de propriedade de sua irmã (Sra. Nilza Almeida) e recusou-se a assinar a penhora da motocicleta (como depositária fiel) devido a alegar não lhe pertencer. Certifico que diligenciei junto ao cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e lá fui informado de que não existem bens imóveis registrados em nome da executada; razão pela qual, devolvo o mandado ao cartório de origem para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Ariquemes-RO, 21 de julho de 2008. Thomas Griehl Oficial de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2004.008220-4 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Paulo Belocurow Advogado:Helena Mª P. P. Debowski OAB/RO 2476 Executado:José Arnaldo Campos Luna Advogado: Edelson Inocêncio OAB/RO 128-B Certidão: Decorreu o prazo de suspensão deferido às f.112/113. Ariquemes/RO, 14/08/2008. Proc.: 002.2004.006377-3 Ação:Ação monitória Requerente:Transportadora Gobor Ltda Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis OAB/RO 1423 Requerido:Frigorífico Fernandes S/a Advogado: Sônia Mara Schroder OAB/RO 432 Certidão: Decorreu o prazo de suspensão deferido às f.86. Ariquemes/ RO, 14/08/2008. Proc.: 002.2008.003280-8 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Tork Norte Comércio de Máquinas Ltda Advogado:Elda Aparecida dos Santos Mendez OAB/MS 8436-A Requerido:Indústria Ranger Ltda Advogado:Não Informado Informação: Juntada de carta precatória cumprida. Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se à Estrada do Bom Futuro, Km 02, Distrito de Jaci Paraná, distante 90km da sede do Juízo emissor da ordem, no local encontra-se estabelecida a empresa Mad Max Madeiras Indústria e Comércio, CNPJ 07.520.538/0001-76, onde as pessoas ali perguntadas declararam não conhecer a empresa requerida ou seus representantes legais. Diante do exposto, o Oficial deixou de citar a requerida INDÚSTRIA RANGER LTDA e devolveu o mandado para os devidos fins de direito. Proc.: 002.2007.006048-5 Ação:Indenização Requerente:Victor Frederico Cruz Leite, Amarildo Antonio de Oliveira Advogado:Luiz Roberto Debowski OAB/RO 211; Helena Mª P. P. Debowski OAB/RO 2476 Requerido:Manuel Abrantes da Fonseca Advogado: Odair Martini OAB/RO 30-B; Norberto Pereira Rigolon OAB/RO 2676 Informação: O engenheiro agrônomo informa que aceita o encargo para atuar como perito e fixou seus honorários em R$800,00(oitocentos reais), informando também sua conta no Banco do Brasil Ag 1178-9 CC 8829-3. Proc.: 002.2007.007902-0 Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente:Dirceu Sato Advogado: Tadeu Fernandes OAB/RO 79-A Requerido:William Santos Maturim Advogado: Sônia Mara Schroder OAB/RO 432 - curadora Requerido: João Gilberto Assis Miranda Advogado:Gustavo Caetano Gomes OAB/RO 3269 Despacho:Vistos Diante da certidão de fl. 134, intimem-se as partes para manifestarem se pretendem produzir outras provas, justificando sua necessidade, em 5 dias.Ariquemes, 14 de agosto de 2008.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.006791-1 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:B V Financeira S.a Cfi Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Requerido:Wagner Borges Irmãos Advogado: Não Informado Despacho:1 - DEFIRO os itens I e IV do petitório de fl. 35. Oficie-se à PRF e PM/RO para apreender o veículo em suas fiscalizações rotineiras. O bloqueio administrativo já foi promovido via on-line, conforme espelho anexo.2 - INDEFIRO os demais pedidos, pois as diligências para localizar a parte requerida constitui ônus do autor.Ariquemes, 24 de julho de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.006016-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Jéssica Batista Lima Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Marleide Barbosa Diniz OAB/RO 2841 Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada da contestação. 103 Proc.: 002.2008.004530-6 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Sandra Rodrigues Advogado:Francisco Feitosa Lima OAB/RO 3835;Alex Souza de Moraes Sarkis OAB/RO 1423 Requerido:Jocelina Pereira Luciene Raimundo Advogado: Corina Fernandes Pereira OAB/RO 2074 Sentença:[...]Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para declarar extinto o feito, com resolução de mérito e fundamento no art. 267, I do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa até a cessação do estado de miserabilidade da autora. Determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para as providências necessárias.Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2007.011948-0 Ação:Incidente processual (área cível) Requerente:Antônio Luiz Artioli Advogado:Nelson Barbosa OAB/RO 2529 Requerido:Sueli Aparecida Artioli Advogado:José Wilham de Melo OAB/RO 3782 Informação:A correspondência de f.47 foi devolvida com a informação: desconhecido. Ariquemes/RO, 15/08/2008. Proc.: 002.2008.007152-8 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho OAB/SP 31.618; Ana Cristina Gregnanin OAB/SP 188.882 Requerido:Emerson Charles Vieira Advogado:Não Informado Despacho:Vistos1 - INDEFIRO o pleito de fl. 36, pois as diligências para localização do endereço da parte requerida incumbe ao autor. 2 Requeira o que entender oportuno em 5 dias.Ariquemes, 14 de agosto de 2008.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2007.003268-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes FAECA Advogado:David Alves Moreira OAB/RO 299-B Executado:Antônio Andrade de Castro Advogado:Não Informado Despacho:Vistos1 - Sem razão a exeqüente. A penhora deferida à fl. 58 é de 15% do saldo mensal do salário do executado, de modo que está excluído da base de cálculo os valores recebidos a título de produtividade, vez que tais verbas têm natureza indenizatória, destinadas a cobrir as despesas de combustível e alimentação, havidas no desempenho de seu cargo durante o mês.2 - Requeira o que entender pertinente, em 5 dias.Ariquemes, 14 de agosto de 2008.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2007.011844-0 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Valdecir da Silva Maciel OAB/RO 390 Executado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira OAB/RO 2268 Sentença:Vistos e examinados.A Fazenda Pública do Estado de Rondônia, devidamente representado porseu procurador, ingressou em Juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. A executada compareceu espontaneamente ao feito ofertando bem a penhora. A exeqüente postulou pela intimação da executada para comprovar a propriedade do bem ofertado. Em que pese ter sido recebida a inicial, observa-se que o valor cobrado neste feito é ínfimo e o provimento jurisdicional pretendido pelo exeqüente terá um custo fixo com diligências dos oficiais de justiça, autuação, publicações, termos, que demandam valor bem superior ao crédito executado pretendido. Assim, o prosseguimento desta, culminaria, a priori, em despesas processuais maiores que o próprio valor creditício. ANTE O EXPOSTO, declaro extinta a execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância, com fundamento nos artigos 267, inciso VI c/c 598 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Libere-se eventual arresto/penhora existente nos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2007.011494-1 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Michel Kledir Borim Advogado:Nelson Barbosa OAB/RO 2529 Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos OAB/RO 655-A Informação: Juntada de resultado do laudo pericial. Proc.: 002.2008.008242-2 Ação:Reintegração de posse Requerente:José Luiz Shibukawa Advogado:Norberto Pereira Rigolon OAB/RO 2676 Requerido:Adinalva Mendes de Oliveira Advogado:Rodrigo Peterle OAB/RO 2572 Finalidade: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada da contestação. Proc.: 002.2007.013634-1 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:João Francisco da Silva Advogado:André Luis de Almeida Avelar OAB/RO 3676 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Graziela Mayra Joskowicz OAB/SP 256.946 Sentença:Aberta a audiência, constatou-se a ausência do requerido, apesar de devidamente intimado (fls. 33v). Em seguida o advogado do autor postulou pela desistência da ação, uma vez que em audiência, via contato telefônico com o gerente da agência local do INSS, o Sr. Isaías confirmou já existir benefício de aposentadoria por idade concedido em favor do autor, espécie 41, sob o n. 140035869-5, postulando pela desistência do prazo recursal, com o que anuiu o Ministério Público. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença: “Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por João Francisco da Silva em desfavor do INSS, em que o advogado do autor postulou pela desistência da ação, com homologação da desistência do prazo recursal, face a existência de benefício concedido em favor do autor. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC, homologando a desistência do prazo recursal. Dou a presente por publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Registre-se. Custas e honorários incabíveis. Arquivem-se.” Nada mais havendo, determinou a MM. Juíza que se encerrasse a presente Ata, que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu, Alessandra Morong Rêgo, assessora de juiz, digitei e subscrevi. Proc.: 002.2007.008254-3 Ação:Indenização Requerente:Sebastião Malta da Silva Advogado:Jonas Mauro da Silva OAB/RO 666-A Requerido:Asta Associação dos Sem Teto de Ariquemes Advogado: Sônia Mara Schroder - curadora nomeada Sentença:Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para rescindir entre as partes o contrato de compra e venda referente ao imóvel urbano denominado lote urbano n. 02, quadra 02, Bloco “G”, do setor Bairro Nova União III e condenar solidariamente os requeridos Associação dos Sem teto de Ariquemes - Asta e Luiz Henrique Pettenon, a pagar ao autor Sebastião Malta da Silva a importância de R$1.689,00 (um mil, seiscentos e oitenta e nove reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, via de consequência, declaro encerrada a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Face à sucumbência recíproca, o ônus da sucumbência será pro rata, arcando cada parte com os honorários advocatícios de seus patronos, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, para cada patrono, nos termos do art. 20, §3º do CPC. Ficam os requeridos intimados de que o não pagamento da quantia determinada na presente sentença, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, importará no acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, se nada for requerido pelo credor, arquivem-se. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.004463-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Izabel Mendes de Oliveira Advogado:Marcelo Henrique Baggio OAB/RO 3273 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Graziela Mayra Joskowicz OAB/SP 256.946 Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada da contestação. 104 Proc.: 002.2008.006004-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Maria Cleide Xavier Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Graziela Mayra Joskowicz OAB/SP 256.946 Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada da contestação. Proc.: 002.2008.007887-5 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Patricia Araujo Correa Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior OAB/RO 2640; Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Não Informado Sentença:Vistos e examinados. Patrícia Araújo Correa ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário em desfavor do INSS, pleiteando em nome próprio o benefício de pensão por morte. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/17. Despacho inicial proferido à fl. 18, determinando a emenda da peça exordial, esclarecendo a autora se pleiteia o benefício em nome próprio ou em nome dos herdeiros deixados pelo falecido, uma vez que não apresentou documento hábil que comprovasse que a mesma tenha sido esposa ou companheira do falecido. Intimada a autora postulou pela concessão do prazo 60 dias para regularização do pólo ativo da ação, não acostando qualquer outro documento. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tratase de ação de concessão de benefício de pensão por morte pleiteado pela autora em nome próprio sem, contudo, acostar aos autos documento que comprove ter sido esposa ou companheira do falecido. Apesar de intimada a autora não apresentou novos documentos, tampouco postulou pela alteração do pólo ativo da ação para constar o nome dos herdeiros do de cujus, figurando apenas como representante legal dos menores. Desta forma, não se vislumbra no presente caso as condições da ação, uma vez que a autora, frente a ausência de documento comprobatório do laço matrimonial ou marital vivido com o falecido, não possui legitimidade para pleitear o referido benefício em nome próprio, nos termos dos artigos 16, inciso I c/c 74 da lei n. 8.213/91, sendo de rigor o indeferimento da inicial (art. 284 do CPC). Posto isto, indefiro a petição inicial de concessão de benefício previdenciário nos termos dos artigos 284 e 295, inciso II, ambos do CPC, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2008.005315-5 Ação:Declaratória Requerente:Hermogenes Casemiro dos Santos Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira OAB/RO 2268 Requerido:Opus Trading América do Sul Ltda e outros Advogado: não informado Certidão: A corespondência de f.31(Carta de Intimação da Opus Trading América do Sul Ltda) foi devolvida com a informação: desconhecido. Ariquemes/RO, 15/08/2008. Proc.: 002.2007.008936-0 Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente:G. F. S., rep. por P. S. P. Advogado:Rejane Saruhashi OAB/RO 1824; Francisco Feitosa Lima OAB/RO 3835 Requerido:E. J. de S. Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza OAB/RO 2821 Informação: Juntada do resultado do DNA (laudo pericial). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.002851-7 Ação:Nulidade de escritura pública Requerente:José Leite da Silva Advogado:Genivaldo Pereira de Freitas OAB/RO 2939 Requerido: Valmor José Gebert Advogado: Alan Dias OAB/RO 3350 Requeridos: Raimundo Antônio da Silva, Ademir Valentim de Souza, Jessyane Rodrigues Lobo Advogado:Não Informado Informação: Juntada de Carta Precatória cumprida. Certidão: O Oficial de Justiça certificou que dirigiu-se à Rua Buritis, nº4195, Bairro Nova Floresta, ali sendo, deixou de citar o Requerido Raimundo Antônio da Silva, motivo o mesmo encontrar-se viajando para um dos Garimpos da Guiana Inglesa e que só retornará no mês de Agosto/08 e na rua Sucupira, nº4378, Bairro Nova Floresta, ali também deixou de citar a Requerida Jessyane Rodrigues Lobo, motivo também encontrar-se viajando fazendo um Curso na cidade do Rio de JaneiroRJ e também só retornará no mês de Agosto/08, em seguida, o Oficial dirigiu-se à Rua Manoel Laurentino de Souza, nº1045, onde não localizou o nº 1045, pois o mesmo ficaria no Bairro Nova Porto Velho e não no Bairro Embratel, onde ali ficaria na casa de 3000, motivo pelo qual deixou de citar o Requerido Ademir Valentim de Souza. Proc.: 002.2007.012415-7 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:J. L. M. dos S. e outros, rep. por sua genitora M.M.O. Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho OAB/RO 2991; Weverton Jefferson Teixeira Heringer OAB/RO 2514 Executado:A. B. dos S. Advogado: não Informado Certidão: Decorreu o prazo para o executado oferecer impugnação. Ariquemes/RO, 08/08/2008. Proc.: 002.2008.004093-2 Ação:Ação monitória Requerente:Lojas Tropical e Refrigeração Ltda Advogado:Neumayer Pereira de Souza OAB/RO 1537 Requerido:Paulo Lucas Evangelista Advogado:Não Informado Finalidade: Carta Precatória expedida. Aguardando providências da parte autora quanto a distribuição da mesma. Proc.: 002.2008.003705-2 Ação:Ação monitória Exequente:11 de Julho Materiais Para Construção Advogado:Norberto Lucio Ribeiro OAB/RO 353-A Executado:Evandro Zacarias Mota Advogado: Caroline França Ferreira OAB/RO 2713 Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada de proposta de pagamento do requerido. Proc.: 002.2007.011791-6 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Jorge Romcy Auad Filho - Promotor de Justiça Requerido:Asta Associação dos Sem Teto de Ariquemes Advogado:Daniele Monteiro de Araújo - Assessora de Defensor Requerido: Luciano Ferreira Sodré Advogado: Veridiano Lucena Cardoso - Assessora de Defensor Requerido: Luiz Henrique Pettenon Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433 Sentença:Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para desconsiderar a personalidade jurídica da Associação dos Sem Teto de Ariquemes – ASTA e, CONDENAR, solidariamente os requeridos: ASSOCIAÇÃO DOS SEM TETO DE ARIQUEMES – ASTA, LUCIANO FERREIRA SODRÉ e LUIZ HENRIQUE PETTENON: a) na obrigação de não fazer, consistente em se absterem de vender, revender, onerar ou praticar quaisquer outras transações imobiliárias envolvendo os imóveis urbanos do Loteamento do Bairro Nova União III, neste município, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); b) na obrigação de indenizar todos os compradores dos lotes do Loteamento do Bairro Nova União III, os quais não conseguiram usufruir da posse e propriedade de seus lotes pela reconhecida atuação ilícita dos requeridos. Ressalto que, em relação a algumas vítimas, já houve apuração da responsabilidade dos requeridos, quais sejam: 1) CÍCERA FRANCISCA DOS SANTOS;2) MARIA DAS GRAÇAS SILVA;3) ISAIAS FERREIRA DA SILVA;4) FÁBIO LOPES DA SILVA;5) ZULMERINDA RIBEIRO DOS SANTOS;6) MANOEL GIL DE SOUZA; 7) ARNADISON SILVA SOUZA;8) JOSÉ ADALBERTO VILAS BOAS; 9) ARLI ANTONIO SCHNEIDER;10) MANOEL DE JESUS SANTOS; 11) ROBERTO YUKIO YAMAGASHI;12) OLINDA MARIANO DA CUNHA; 13) ELEOMAR RECALDE BRAGA;14) NELCI VALENTIM DA SILVA; 15) IRENE MARIA DE FÁTIMA;16) ARLETE MARIA DA PENHA; 105 17) OROTIDE MARIA DA SILVA;18) ANGELA MARIA GONÁLVES MOREIRA; 19) ROSANE KROPOCHINSKI;20) EDMILSON M. DE ALMEIDA; 21) JOSUEL LOPES DE OLIVEIRA; c) Face à sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de todas as despesas processuais. Encaminhe-se cópia desta decisão para dois jornais, um de circulação local e outro de circulação regional, bem como às emissoras de rádio locais, para que seja publicada gratuitamente, por representar ato de utilidade pública, de forma a conclamar outras vítimas a se habilitarem na fase de liquidação desta sentença. Após o trânsito em julgado, intimese o autor para promover a liquidação desta decisão demonstrando o quantum debeatur das vítimas nominadas neste dispositivo, assim como o an debeatur + o quantum debeatur das eventuais vítimas que se enquadrarem na hipótese apurada nestes autos. P.R.I.C Ariquemes, 13 de agosto de 2008. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito. Proc.: 002.2006.028398-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Terezinha de Oliveira Silva Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433 Executado:Elton Berger Advogado: não informado Informação: Juntada de Carta Precatória cumprida. Certidão: O Oficial de Justiça certificou que procedeu diligências no endereço constante do mandado e após na serraria do Gabiatti e localizou o requerido Elton Berger e procedeu a intimação do mesmo que ficou ciente de todo o teor do mandado e assinou acima, que o mesmo alegou não ter bens para penhorar assim sendo procedeu diligências junto ao Cartório, que deixou de descrever os bens que guarnecem a residência do mesmo pois ele reside com os pais e os bens que guarnecem a residência são deles. Proc.: 002.2008.005448-8 Ação:Indenização Requerente:Vanderlei Sobrinho Vilhava, Any Cristina Sobrinho Vilhava, Wanderson Sobrinho Vilhava Advogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo OAB/RO 3703 Requerido:Diogênio Vilhava Advogado:Raquel de Rezende Bueno OAB/SP 275.219; Thelma de Rezende Bueno OAB/SP 178.107 Informação: Aguardando manifestação da parte autora quanto a juntada da contestação. Márcia Kanazawa Escrivã 2ª vARA CÍVEL Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. Juiz de Dtº: Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail:[email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. DE: INÁCIO & OLIVEIRA LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 84.640.465/0001-05, estabelecida em lugar incerto e não sabido. A: Conselho Regional de Medicina Veterinária de Rondônia Proc.: 002.2007.013076-9 Valor: R$439,27 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos). Natureza da dívida: anuidade de 2005. Data Insc./Reg. 03/11/2005 Certidão de nº. 0187/07 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 15 de agosto de 2008. RINALDO FORTI SILVA Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. DE: D’ROCHA MATERIAL ELÉTRICO LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 04.114.858/0001-38, estabelecida em lugar incerto e não sabido. A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc.: 002.2007.011873-4 Valor: R$6.849,59 (seis mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e nove centavos). Natureza da dívida: debito tributário. Data Insc./Reg. 05/03/2007 Certidão de nº. 20070200001569; Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 15 de agosto de 2008. RINALDO FORTI SILVA Juiz de Direito Proc.: 002.2008.007675-9 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Maria das Dores Vieira Advogado:Edson José da Silva. (OAB/RO 295B) Executado:Pedro Dantas de Almeida Advogado:Não Informado Sentença: Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Havendo interesse no desentranhamento do título executivo, defiro-o mediante substituição por cópia, devendo a escrivania observar o disposto no artigo 100, das Diretrizes Gerais Judiciais, no que tange a sua entrega ao executado. Expeça-se o necessário e após, arquivem-se os autos. P. R. I. Ariq., 8/08/08. Rinaldo Forti Silva/Juiz de Direito. Proc.: 002.2008.002257-8 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Sidemar Pereira dos Santos Advogado:Juliana Maia Ratti. (RO 3280) Requerido:Município de Alto Paraíso - RO Advogado:Não Informado Despacho: Especifiquem provas, em 5 dias, justificando sua necessidade. Ariq., 12/08/08. Proc.: 002.2007.006451-0 Ação:Depósito (cível) Requerente:Banco Finasa S/A Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante. (RO 1510), Mélanie Galindo Martinho(OAB/RO 3793) Requerido:Luciano Santos Lima Advogado:Não Informado ( 418) Despacho: Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 12/18, mediante a substituição por cópias, devendo ser observado o disposto no artigo 100 e parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais. Após, retornem ao arquivo. Ariq., 12/08/08. Proc.: 002.2007.002343-1 Ação:Ação monitória Requerente:Leonel Shimada Toigo Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074) Requerido:Mayara de Sá Negro Advogado:Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876), José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Despacho: Indefiro o requerimento de f. 60, dado que não se trata de citação, mas de constrição de bens para satisfação do crédito do exeqüente. Ao exeqüente para requerer o que de direito. Ariq., 12/08/08. 106 Proc.: 002.2006.001064-7 Ação:Execução de título judicial Exequente:Lauri Eloi Beutler Advogado:Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Executado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Fica a parte exeqüente, por via de seu advogado(a), intimada para no prazo de 05 dias, informar se o seu crédito foi satisfeito. Proc.: 002.2008.003143-7 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Maria da Ajuda Moraes Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Não Informado Fica a parte autora, por via de seu advogado(a), intimada para no prazo de 10(dez) dias, apresentar impugnação a contestação de fl.27/34. Proc.: 002.2001.008579-5 Ação:Indenização Requerente:João Ivaneze Zimermann Advogado:Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211), Helena Maria Piemonte Pereira Debowski. (OAB/RO 2476) Requerido:Indústria de Madeiras Manoa Ltda Advogado:Não Informado Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito de fls.443. Proc.: 002.2002.008158-0 Ação:Execução de título judicial Exequente:Itaú Seguros S/A. Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894) Executado:Ilizandra Sumeck Carminatti Advogado:Magali Ferreira da Silva (SP 163.737) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre ofício de fl.129. Proc.: 002.2007.002977-4 Ação:Execução de título judicial Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes FAECA Advogado:David Alves Moreira (OAB/SP 299B) Requerido:Edivan Araújo dos Reis Filho Advogado:Não Informado Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o ofício de fl. 51. Proc.: 002.2007.012879-9 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Argentina Rodrigues de Freitas, Silisvaldo Rodrigues Guimarães, Adelaide Rodrigues Guimarães, Sivaldo Rodrigues Guimarães, Aliandra Rodrigues Guimarães Advogado:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Requerido:Vera Cruz Seguros Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contra razões ao Recuso de Apelação. Proc.: 002.2007.003874-9 Ação:Execução de título judicial Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes FAECA Advogado:David Alves Moreira (OAB/SP 299B), Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Requerido:Sebastião Jorge de Sousa Moraes Advogado:Não informado Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o ofício de fl. 42. Proc.: 002.2008.006625-7 Ação:Cominatória Requerente:Laércio de Freitas Advogado:José Assis dos Santos. (RO 2591) Requerido:Valdeci Gomes Advogado:Não Informado Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intimada para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução da carta precatória, sem cumprimento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2007.010270-6 Ação:Execução de título judicial Exequente:Renascer Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado:João Alberto Chagas Muniz. ( OAB/RO 3030) Executado:Jackson Souza dos Santos Advogado:não Informado Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05(cinco) dias, retirar o Edital expedido, bem como, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar sua publicação. Constância Verônica Mazzonetto Escrivã Judicial 3ª vARA CÍVEL Proc.: 002.2008.008581-2 Ação:Ação ordinária Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotoria de Justiça do Estado e Rondônia Requerido:Ernandes Santos Amorim, Valentin Heil Filho, João Francisco dos Santos., Valtercides de Souza Santos, Erivan Batista de Souza, Mariana Eiko Shimada, Antônio Carlos Alberti, Antônio Kijuuro Aida, Devanir Vendramel Advogado:Não Informado Sentença: “Vistos. Trata-se de ação cível de ressarcimento por danos ao patrimônio público, onde o juízo determinou a emenda a inicial para que se esclarecesse se as construções foram ou não concretizadas e o valor atribuído a elas, para que se pudesse estabelecer qual o valor do ressarcimento, em caso de condenação. Instado, o autor afirma que a inicial não merece ser emendada. Nem mesmo deve ser modificada a classe da ação, conforme determinado na decisão. DECIDO. Primeiramente, é importante estabelecer que, apesar de discordar da determinação, o autor não atacou adequadamente a decisão, pois não consta que tenha proposto qualquer recurso. Tampouco atendeu à determinação do juízo, deixando de emendar a inicial trazendo os esclarecimentos determinados. Buscando justificar a pertinência de sua inicial, o autor trouxe abordagens acerca das condições da ação, afirmando que todas estão satisfeitas e, portanto, não a que se falar em indeferimento da inicial. No entanto, a constituição de um processo judicial não depende apenas das condições da ação. Basta uma vista d’olhos no CPC, 295, onde se revelam as possibilidades para o indeferimento da inicial, para se perceber que a autorização para o processamento da ação depende de vários outros elementos, dentre os quais destaco aquela constante no inciso VI, onde se prevê que a inicial deve ser indeferida quando “quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284”. Nos termos do art. 284, o juízo determinou a emenda à inicial para que trouxesse explicações fáticas que permitiriam ao juízo, e à parte, conhecer as conseqüências jurídicas do pedido. Conforme constou na decisão que, repito, não se impugnou adequadamente, a irregularidade na informação dificulta o julgamento do mérito. Neste particular é importante trazer outro comentário. A ação proposta não permite mais apreciar a improbidade do ato, pois tal desiderato já está prescrito. Nesse sentido, utilizo-me da doutrina trazida pelo próprio autor que, à fl. 8, transcrevendo doutrina do Prof. José Afonso da Silva reconhece que “(...) Nem tudo prescreverá. Apenas a APURAÇÃO e punição do ilícito.(...)”. (Destaquei). Ainda assim, o autor insiste que “(...) o cerne da presente demanda não é o cumprimento ou não do objeto da licitação, mas sim, a violação dos princípios da administração e da licitação. (...)”. (fl. 23, segundo parágrafo). Diversamente do manifestado pelo autor, o ilícito, que nos termos da inicial, teria sido o ato improbo, já se encontra prescrito desde muito tempo, não sendo mais possível aprecia-lo sobre esta ótica. Nos termos do dispositivo constitucional (art. 37, §5º), o que ainda se permite buscar é o ressarcimento patrimonial, apenas. A improbidade ou imoralidade na ação dos réus não pode mais ser apreciada, pois já ficou preclusa pela prescrição. O objetivo deste processo, então, deveria ser exclusivamente apreciar os danos (patrimoniais) ao erário. Nenhuma outra modalidade de sanção seria possível. Ora, como se pode apurar os danos, se o autor nem mesmo diz quais são estes danos? O autor sequer sabe (ou não quis esclarecer) se as obras, aquisições ou serviços contratados foram efetivamente realizados ou entregues. A certa altura ainda chegou a afirmar que os documentos que instruíram a inicial trazem esta informação. No entanto, repito, olvidou de trazer a informação para a inicial e, mesmo diante da determinação do juízo, preferiu deixá-la de lado. O CPC, art. 284 prevê o prazo de 10 dias para a emenda. Entendendo que o esclarecimento pudesse ser dificultoso o juízo concedeu um prazo mais elástico (de 30 dias). No entanto, o autor precisou de apenas sete 107 dias para afirmar que o esclarecimento é desnecessário. Outro aspecto que acho interessante. Atualmente uma corrente, à qual me filio, vem entendendo que os candidatos devem apresentar-se honestos, probos, para que se permitam concorrer a cargos eletivos. Existem posições mais radicais, que reconhecem o limitador desde a mera propositura de uma demanda em face da pessoa, e outras menos agressivas, que aguardariam a condenação primeiro grau (acho esta última mais adequada). Neste contexto, o juízo deve ter atenção maior do que o normal, pois a mera circunstância de alguém estar respondendo a uma ação civil pública pode resultar em taxa-lo de improbo, trazendo-lhe conseqüências gravosas no seu direito de cidadania. Neste ponto, o autor insiste em que a classe da ação (ação civil pública) seja mantida. Ora. A circunstância de responder a uma ação traz inegável gravame a qualquer pessoa. No entanto, o processo não pode se satisfazer com esse prejuízo. Deve-se exigir mais do que isso. Assim, o juízo deve apreciar, desde o começo da demanda, a potencialidade de o pleito ser julgado procedente. Caso se perceba desde o início, que o pleito não vai ser procedente, pode o julgador obstaculizar o exercício do direito da ação. Neste sentido, a legislação processual autoriza o julgador a conhecer, de ofício, inépcia da inicial, da carência da ação e até mesmo da prescrição, como é a circunstância até mesmo reconhecida pelo autor. À certa altura de seus “acréscimos”, o autor afirma que eventual abatimento deveria ser objeto do saneador. No entanto, o saneador presta-se para estabelecer as questões controversos sobre as quais recairá a prova. A controvérsia surge diante do que foi alegado na inicial e impugnado na contestação. Assim, não pode esta questão aguardar o saneador se ela sequer foi trazida na petição inicial. Por último, deve-se atentar, parafraseando o processualista Lopes da Costa, que processo não é inquérito, pesquisa de fato onde apenas se declara. É que neste no inquérito ainda vai existir o processo para a apresentação das evidências. O processo exige mais. Exige, desde o início, evidências que permitam concluir pela potencialidade de uma decisão de procedência dos pedidos. De qualquer forma, como o autor não atendeu à determinação judicial, conforme determina o CPC, art. 284, parágrafo único, nos termos do CPC, art. 267, inciso I, INDEFIRO A INICIAL e, via de conseqüência, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito. Intime-se. Ariquemes, 17 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.008594-4 Ação:Ação ordinária Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotoria de Justiça do Estado de Rondônia Requerido:Ernandes Santos Amorim, Valentin Heil Filho, Rosa Marina Bettero Ribeiro, Jónison Teófilo Sobrinho, Francisco Agenário Vasconcelos, José Mohamed Janene, Gilberto Chimentão Advogado:Não Informado Sentença: “Vistos. Trata-se de ação cível de ressarcimento por danos ao patrimônio público, onde o juízo determinou a emenda a inicial para que se esclarecesse se as construções foram ou não concretizadas e o valor atribuído a elas, para que se pudesse estabelecer qual o valor do ressarcimento, em caso de condenação. Instado, o autor afirma que a inicial não merece ser emendada. Nem mesmo deve ser modificada a classe da ação, conforme determinado na decisão. DECIDO. Primeiramente, é importante estabelecer que, apesar de discordar da determinação, o autor não atacou adequadamente a decisão, pois não consta que tenha proposto qualquer recurso. Tampouco atendeu à determinação do juízo, deixando de emendar a inicial trazendo os esclarecimentos determinados. Buscando justificar a pertinência de sua inicial, o autor trouxe abordagens acerca das condições da ação, afirmando que todas estão satisfeitas e, portanto, não a que se falar em indeferimento da inicial. No entanto, a constituição de um processo judicial não depende apenas das condições da ação. Basta uma vista d’olhos no CPC, 295, onde se revelam as possibilidades para o indeferimento da inicial, para se perceber que a autorização para o processamento da ação depende de vários outros elementos, dentre os quais destaco aquela constante no inciso VI, onde se prevê que a inicial deve ser indeferida quando “quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284”. Nos termos do art. 284, o juízo determinou a emenda à inicial para que trouxesse explicações fáticas que permitiriam ao juízo, e à parte, conhecer as conseqüências jurídicas do pedido. Conforme constou na decisão que, repito, não se impugnou adequadamente, a irregularidade na informação dificulta o julgamento do mérito. Neste particular é importante trazer outro comentário. A ação proposta não permite mais apreciar a improbidade do ato, pois tal desiderato já está prescrito. Nesse sentido, utilizo-me da doutrina trazida pelo próprio autor que, à fl. 8, transcrevendo doutrina do Prof. José Afonso da Silva reconhece que “(...) Nem tudo prescreverá. Apenas a APURAÇÃO e punição do ilícito.(...)”. (Destaquei). Ainda assim, o autor insiste que “(...) o cerne da presente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO demanda não é o cumprimento ou não do objeto da licitação, mas sim, a violação dos princípios da administração e da licitação. (...)”. (fl. 23, segundo parágrafo). Diversamente do manifestado pelo autor, o ilícito, que nos termos da inicial, teria sido o ato improbo, já se encontra prescrito desde muito tempo, não sendo mais possível aprecia-lo sobre esta ótica. Nos termos do dispositivo constitucional (art. 37, §5º), o que ainda se permite buscar é o ressarcimento patrimonial, apenas. A improbidade ou imoralidade na ação dos réus não pode mais ser apreciada, pois já ficou preclusa pela prescrição. O objetivo deste processo, então, deveria ser exclusivamente apreciar os danos (patrimoniais) ao erário. Nenhuma outra modalidade de sanção seria possível. Ora, como se pode apurar os danos, se o autor nem mesmo diz quais são estes danos? O autor sequer sabe (ou não quis esclarecer) se as obras, aquisições ou serviços contratados foram efetivamente realizados ou entregues. A certa altura ainda chegou a afirmar que os documentos que instruíram a inicial trazem esta informação. No entanto, repito, olvidou de trazer a informação para a inicial e, mesmo diante da determinação do juízo, preferiu deixá-la de lado. O CPC, art. 284 prevê o prazo de 10 dias para a emenda. Entendendo que o esclarecimento pudesse ser dificultoso o juízo concedeu um prazo mais elástico (de 30 dias). No entanto, o autor precisou de apenas sete dias para afirmar que o esclarecimento é desnecessário. Outro aspecto que acho interessante. Atualmente uma corrente, à qual me filio, vem entendendo que os candidatos devem apresentar-se honestos, probos, para que se permitam concorrer a cargos eletivos. Existem posições mais radicais, que reconhecem o limitador desde a mera propositura de uma demanda em face da pessoa, e outras menos agressivas, que aguardariam a condenação primeiro grau (acho esta última mais adequada). Neste contexto, o juízo deve ter atenção maior do que o normal, pois a mera circunstância de alguém estar respondendo a uma ação civil pública pode resultar em taxa-lo de improbo, trazendo-lhe conseqüências gravosas no seu direito de cidadania. Neste ponto, o autor insiste em que a classe da ação (ação civil pública) seja mantida. Ora. A circunstância de responder a uma ação traz inegável gravame a qualquer pessoa. No entanto, o processo não pode se satisfazer com esse prejuízo. Deve-se exigir mais do que isso. Assim, o juízo deve apreciar, desde o começo da demanda, a potencialidade de o pleito ser julgado procedente. Caso se perceba desde o início, que o pleito não vai ser procedente, pode o julgador obstaculizar o exercício do direito da ação. Neste sentido, a legislação processual autoriza o julgador a conhecer, de ofício, inépcia da inicial, da carência da ação e até mesmo da prescrição, como é a circunstância até mesmo reconhecida pelo autor. À certa altura de seus “acréscimos”, o autor afirma que eventual abatimento deveria ser objeto do saneador. No entanto, o saneador presta-se para estabelecer as questões controversos sobre as quais recairá a prova. A controvérsia surge diante do que foi alegado na inicial e impugnado na contestação. Assim, não pode esta questão aguardar o saneador se ela sequer foi trazida na petição inicial. Por último, deve-se atentar, parafraseando o processualista Lopes da Costa, que processo não é inquérito, pesquisa de fato onde apenas se declara. É que neste no inquérito ainda vai existir o processo para a apresentação das evidências. O processo exige mais. Exige, desde o início, evidências que permitam concluir pela potencialidade de uma decisão de procedência dos pedidos. De qualquer forma, como o autor não atendeu à determinação judicial, conforme determina o CPC, art. 284, parágrafo único, nos termos do CPC, art. 267, inciso I, INDEFIRO A INICIAL e, via de conseqüência, julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito. Intime-se. Ariquemes, 17 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.009647-4 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S/A Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Telma Marques Machado Advogado:Não Informado Decisão: “Vistos. O requerente anexou o contrato de alienação fiduciária, bem como demonstrou a mora do devedor, através do envio de notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69). Assim, satisfeitos os requisitos legais, defiro liminarmente, a busca e apreensão dos bens mencionados na exordial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, com a pessoa por ele indicada, mediante o compromisso. Executada a liminar, no mesmo mandado deve o devedor ser citado para: a)no prazo de 5 dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, circunstância em que o bem deverá lhe ser restituído; b) apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Caso não pague e nem apresente resposta, poderá ser proferida sentença onde se consolidarão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Faculto ao Oficial de Justiça o disposto no artigo 172, § 2º, do CPC. Ariquemes, 19 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 108 Proc.: 002.2008.009636-9 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Valdemir Abade da Silva Advogado:Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Defiro a gratuidade. A condição da alegada necessidade da parte autora já perdura há muito tempo, não ficando demonstrada a urgência necessária para o deferimento do pleito. Por este motivo, por ora, nego a antecipação pretendida. Cite-se para contestar, com as advertências de estilo. Intimem-se. Ariquemes, 19 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.001743-4 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:Matheus Rege Zilio Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876) Executado:Celso Zilio Advogado:Não Informado Sentença: “Vistos. Conforme informado pelo exeqüente, o executado efetuou o pagamento integral do débito. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento do débito executado. Homologo a desistência do prazo recursal. Sem custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se. Ariquemes, 12 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.003618-8 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:M. R. Z. Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876) Executado:C. Z. Advogado:Não Informado Sentença: “Vistos. Conforme informado pelo exeqüente, o executado efetuou o pagamento integral do débito. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento do débito executado. Homologo a desistência do prazo recursal. Sem custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se. Ariquemes, 12 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.005754-9 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:E. R. P. Advogado:Alessandra Cristiane Ribeiro. (OAB/RO 2204) Executado:W. R. P. Advogado:Não Informado Sentença: “Vistos etc. E.R.P., representado por sua genitora MARCILENE APARECIDA ROSSI propôs ação de execução de prestação alimentícia em face de WADY ROBERTO PIT. O executado não foi localizado para ser citado e, intimado o exequente, pessoalmente, através de sua genitora, para dar andamento no feito em 48 horas sob pena de extinção, quedou-se inerte. Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, por não promover o autor os atos e diligências que Ihe compete, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes (RO), 12 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.004021-2 Ação:Ação ordinária Requerente:Santa Cruz Mineração e Metalurgica Ltda Advogado:Edelson Inocêncio. (OAB/RO 128B) Requerido:Antônio Carlos Oliva Grudzin Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418) Despacho: “Vistos. Subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2006.010905-8 Ação:Revisional de alimentos Requerente:M. R. C. do N. Advogado:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172) Requerido:D. R. do N. Advogado: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388-B) Despacho: “Vistos. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.007087-4 Ação:Ação monitória Requerente:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Silvana Simões Pessoa (SP 112.202) Requerido:Jonas Mendes da Silva, Elizinete Lionardo Rodrigues Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Indefiro o pedido de ofício à Delegacia da Receita Federal, pois não se vislumbra interesse publico a justificar a movimentação da maquina administrativa. Além disso, o autor não demonstrou que realizou diligências a fim de localizar o endereço do executado, sendo certo que cabe a ele a citação do requerido. Assim, deve o autor fazer pedidos pertinentes para movimentar adequadamente o processo, no prazo de 15 dias sob pena de extinção. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.013597-3 Ação:Ação ordinária Requerente:Jonas Luis França Advogado:Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Venha aos autos comprovante da morte do autor. Prazo de 20 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.005962-5 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:João Pereira de Lacerda Advogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B) Requerido:Mary de Oliveira Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Despacho: “Vistos. Trata-se de medida cautelar inominada onde as partes transigiram, tendo sido proferida sentença homologatória. O art. 463 do CPC preceitua que: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterála: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Note-se que é impossível a este juízo alterar a decisão proferida para alcançar o que as partes pretendem. Por ocasião do acordo celebrado, as partes deveriam ter feito todos os pedidos que achassem pertinentes. Cabe a este juízo, apenas determinar o cancelamento da restrição feita junto ao CRI, anteriormente determinada. Assim, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis determinando a baixa na restrição. Outro tipo de decisão nos autos, apenas poderá ser modificada em grau de recurso. Intime-se. Ariquemes, 13 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 109 na inicial, como bem reconheceu o Impugnado/autor. Assim, o valor atribuído à causa deve ser modificado. De qualquer forma, ante os argumentos e documentos apresentados, reconheço a pertinência da impugnação para determinar a modificação no valor da causa para que passe a constar a quantia de R$ 268.260,83. Tratando-se de incidente, incabíveis custas e honorários. P.R.Intime-se e, considerando que não houve resistência ao pleito, antecipo o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se no principal, arquive-se este. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.007923-5 Ação:Incidente processual (área cível) Impugnante:João Santos Vieira Advogado:Claudiomar Bonfá. ( OAB/RO 2373) Impugnado:Maria Loura de Jesus Advogado:João Alberto Chagas Muniz. ( OAB/RO 3030) Decisão: “Vistos. Trata-se de incidente processual proposto por JOÃO SANTOS VIEIRA em face de MARIA LOURA DE JESUS, onde se requer a impugnação à assistência judiciária gratuita. Instado a se manifestar, a parte impugnada sustentou a legitimidade do pleito. É o relatório. DECIDO. Trata-se de impugnação à assistência judiciária gratuita. Os argumentos apresentados pelo impugnante vieram desconstituído de documentos que corroborassem suas alegações. Não bastasse isso, pelo que foi possível apurar, o patrimônio que a autora/impugnada busca receber não se encontra em sua esfera de disponibilidade, tanto que propôs uma medida cautelar para ver assegurado a permanência dos bens do casal no montante a ser dividido. Por outro lado, caso no final da demanda se constate que a autora/impugnada teve acréscimo do patrimônio que afirma lhe pertencer, poderá o juízo reconhecer a mudança de sua condição econômica e afastar a gratuidade. De qualquer forma, ante os argumentos e documentos apresentados, reconheço a impertinência da impugnação para reconhecer que a Impugnada ostenta a condição de necessitado. Por conseqüência, por ora, deve ser mantida a assistência judiciária gratuita. Tratando-se de incidente, incabíveis custas e honorários. P.R.Intime-se e, não havendo impugnação, certifique-se no principal, arquive-se este. Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.002816-9 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:C. M. Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Executado:N. R. dos S. Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Atento ao pleito do credor, conforme espelho que segue, a restrição judicial sobre o veiculo, visando impossibilitar a venda do mesmo. A restrição judicial diretamente no sistema não foi possível, pois aparentemente os dados referente à placa estão incorretos, não tendo o sistema acatado a determinação. Assim, oficie-se ao Detran/ RO, requisitando a restrição judicial sobre o bem. No entanto, esta restrição não é suficiente para satisfazer o direito do credor, pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade do bem. Assim, deve o credor fazer pedidos pertinentes para concretização da penhora, sob pena de a medida deferida não ter pronta eficácia que interessa ao processo. Requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.007921-9 Ação:Incidente processual (área cível) Impugnante:Samuel Lucas Rocha de Oliveira Advogado:Claudiomar Bonfá. (OAB/RO 2373) Impugnado:Maria Loura de Jesus Advogado:João Alberto Chagas Muniz. (OAB/RO 3030) Decisão: “Vistos. Trata-se de incidente processual proposto por JOÃO SANTOS VIEIRA em face de MARIA LOURA DE JESUS, onde se requer a impugnação à assistência judiciária gratuita. Instado a se manifestar, a parte impugnada sustentou a legitimidade do pleito. É o relatório. DECIDO. Trata-se de impugnação à assistência judiciária gratuita. Os argumentos apresentados pelo impugnante vieram desconstituído de documentos que corroborassem suas alegações. Não bastasse isso, pelo que foi possível apurar, o patrimônio que a autora/impugnada busca receber não se encontra em sua esfera de disponibilidade, tanto que propôs uma medida cautelar para ver assegurado a permanência dos bens do casal no montante a ser dividido. Por outro lado, caso no final da demanda se constate que a autora/impugnada teve acréscimo do patrimônio que afirma lhe pertencer, poderá o juízo reconhecer a mudança de sua condição econômica e afastar a gratuidade. De qualquer forma, ante os argumentos e documentos apresentados, reconheço a impertinência da impugnação para reconhecer que a Impugnada ostenta a condição de necessitado. Por conseqüência, por ora, deve ser mantida a assistência judiciária gratuita,. Tratando-se de incidente, incabíveis custas e honorários. P.R.Intime-se e, não havendo impugnação, certifique-se no principal, arquive-se este. Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.007924-3 Ação:Impugnação ao valor da causa Impugnante:João Santos Vieira Advogado:Claudiomar Bonfá. (OAB/RO 2373) Impugnado:Maria Loura de Jesus Advogado:João Alberto Chagas Muniz. (OAB/RO 3030) Decisão: “Vistos. Trata-se de incidente processual proposto por JOÃO SANTOS VIEIRA em face de MARIA LOURA DE JESUS, onde se requer a impugnação ao valor da causa. Instado a se manifestar, o Impugnado reconheceu a pertinência do pleito. É o relatório. DECIDO. Trata-se de impugnação ao valor da causa. É forçoso reconhecer que a quantia constante na peça inicial olvidou de incluir todos os bens relacionados Proc.: 002.2008.007920-0 Ação:Impugnação ao valor da causa Impugnante:João Santos Vieira Advogado:Claudiomar Bonfá. (OAB/RO 2373) Impugnado:Maria Loura de Jesus Advogado:João Alberto Chagas Muniz. (OAB/RO 3030) Decisão: “Vistos. Trata-se de incidente processual proposto por JOÃO SANTOS VIEIRA em face de MARIA LOURA DE JESUS, onde se requer a impugnação ao valor da causa. Instado a se manifestar, o Impugnado reconheceu a pertinência do pleito. É o relatório. DECIDO. Trata-se de impugnação ao valor da causa. É forçoso reconhecer que a quantia constante na peça inicial olvidou de incluir todos os bens relacionados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO na inicial, como bem reconheceu o Impugnado/autor. Assim, o valor atribuído à causa deve ser modificado. De qualquer forma, ante os argumentos e documentos apresentados, reconheço a pertinência da impugnação para determinar a modificação no valor da causa para que passe a constar a quantia de R$ 268.260,83. Tratando-se de incidente, incabíveis custas e honorários. P.R.Intime-se e, considerando que não houve resistência ao pleito, antecipo o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se no principal, arquive-se este. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.013664-3 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Maria Loura de Jesus Advogado:João Alberto Chagas Muniz. (OAB/RO 3030) Requerido:João Santos Vieira, Sandra Márcia Monteiro Advogado:Claudiomar Bonfá. (OAB/RO 2373) Despacho: “Vistos. A alegada intempestividade não se verifica, pois a contestação foi apresentada quando o prazo do edital (20 dias) ainda estava em curso. Assim, o feito deve ter continuidade, aguardando-se a realização da audiência já designada. À propósito, os réus não foram localizados para serem intimados da audiência designada. Neste caso, deve-se presumir suas intimações, nos termos do art. 238, parágrafo único, pois não a diligência foi realizada no endereço por eles fornecido e não consta informação de novo endereço. Aguarde-se a audiência. Intime-se. Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.000365-4 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:Maria Loura de Jesus Advogado:João Alberto Chagas Muniz. (OAB/RO 3030) Requerido:João Santos Vieira, Sandra Márcia Monteiro, Manoel Messias dos Santos Silva Advogado:Claudiomar Bonfá. (OAB/RO 2373) Despacho: “Vistos. A alegada intempestividade não se verifica, pois a contestação foi apresentada quando o prazo do edital (20 dias) ainda estava em curso. Assim, o feito deve ter continuidade. Neste caso, como foi designada audiência nos autos de medida cautelar, também se aproveitará a oportunidade para a conciliação e saneamento deste feito. Aguarde-se a audiência. Intime-se. Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.009467-3 Ação:Modificação de guarda Requerente:A. S. S. Advogado:Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553) Requerido:N. S. S. Advogado:Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Despacho: “Vistos. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Venham as contra-razões. Intime-se. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2006.013005-7 Ação:Ação monitória Requerente:Marcio Luiz Ferrari Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962) Requerido:João de Freitas Advogado: Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301) Sentença: “Vistos. MARCIO LUIZ FERRARI propôs ação monitória em face de João de Freitas. Após a citação, as partes entabularam acordo, o qual foi homologado. Ante o não cumprimento do acordo, o exequente pediu o prosseguimento do feito, no entanto, não houve o pagamento por parte do devedor nem foram penhorados bens, razão pela qual requereu a extinção do feio. Posto isto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistência da requerente. Sem custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data. Substitua-se os cheques originais por cópias. Arquive-se. Ariquemes (RO), 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.008516-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Antunes e Antunes Ltda - Lar Center Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962) Executado:Quelle Cardoso da Silva Advogado:Não Informado Sentença: “Vistos. ANTUNES E ANTUNES LTDA propôs execução de titulo extrajudicial em face de Quelle Cardoso da Silva. Antes mesmo de 110 ser expedido o mandado, as partes apresentaram acordo nos autos e requereram a suspensão por 6 meses, até o término do pagamento do acordo. Como se trata de novação e, caso o acordo não seja cumprido, o credor poderá executá-lo, indefiro a suspensão do feito. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, ante o acordo feito entre as partes, homologo o acordo formulado, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2006.010622-9 Ação:Reintegração de posse Requerente:Jair Bernardi, Valter Reis Advogado:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Requerido:Laudeci Rodrigues da Silva Advogado:Édio José Ghellere. (OAB/RO 2121) Sentença: “Vistos. Trata-se de ação de Reintegração de Posse proposta por JAIR BERNARDI E OUTROS em face de LAUDECI RODIRGUES DA SILVA. O feito já foi sentenciado e, expedido Carta Precatória para intimar o vencido para pagar o valor devido, não foi encontrado. Intimado, via DJ, o patrono do exequente, não se manifestou acerca da não localização do executado. Expedido mandado para intimação do Valter Reis para dar andamento ao feito em 48 horas, foi certificado pelo oficial de justiça que o mesmo estava para Ariquemes. DECIDO. Todos os elementos dos autos evidenciam que o credor não tem mais interesse no feito, pois não compareceu mais aos autos. Ainda se tentou intimação pessoal, mas a diligência restou infrutífera. Esta circunstância amolda-se à previsão do CPC, art. 238, onde se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante na inicial. Assim, com fulcro no artigo 267, incisos II e III e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem satisfação do mérito, por não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando o processo. Sem custas. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas devidas. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2006.008670-8 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Lormina Maria de Oliveira Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Com a expedição do RPV o processo já cumpriu sua função. Assim, como veio pagamento parcial do valor cobrado, expeçase alvará judicial para levantamento do valor que se encontra depositado. Saliento que, outros requerimentos devem ser direcionados ao Tribunal. Assim, arquive-se. Intime-se. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2003.008093-4 Ação:Reintegração de posse Requerente:Sílvio Aparecido Begali Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Antônio Cantuária Martins, Cícero de Freitas Martins, Mariza de Freitas Martins Advogado:Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Despacho: “Vistos. Expeça-se mandado para reintegração da posse e, caso seja necessário, requisite-se força policial. Acerca da alegação de que a pessoa conhecida por Ênio está na localidade a mando dos réus, dever o autor trazer aos autos comprovação neste sentido. Intimese. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.009022-8 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Merly Cristine de Andrade Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B) Executado:Avelar Pereira de Macedo, Pedro Ferreira Carneiro, Alcione Pontes de Souza Ferreira Carneiro Advogado: Não informado Decisão: “Vistos. Trata-se de processo de execução de título extrajudicial. Intimado para dar seguimento ao feito, o causídico requereu a suspensão por mais 60 dias. DECIDO. O procedimento do credor demonstra que não encontra meios para satisfazer seu crédito. É que já se tentou, por diversas maneiras localizar bens do devedor, tendo o processo ficado suspenso por 60 dias e, decorrido este prazo, pede igual prazo de suspensão. No caso em apreciação, o novo procedimento da execução determina o arquivamento do feito em caso de inércia do credor, podendo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO ser desarquivado à pedido da parte (CPC, art. 475-J, §5º). Neste caso, concluo que, ao invés da extinção, o arquivamento é a medida mais adequada, pois possibilita ao credor que, antes do decurso da prescrição intercorrente, localizando bens passíveis de penhora ou outra forma de ver seu crédito satisfeito, poderá (somente assim) requerer o desarquivamento. Esta decisão melhor se amolda ao novo procedimento, pois ao mesmo tempo que determina o arquivamento, retirando o feito do acervo, mantém integro o direito do credor, que poderá movimentar novamente o feito caso descubra uma forma de receber o crédito. Assim, determino o arquivamento do feito, antecipando que poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que o credor apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito, ou que ocorra a prescrição intercorrente que, tratando-se de título judicial, o prazo é de 10 anos, máximo permitido (CC, art. 205). Intime-se. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2002.006005-1 Ação:Execução de título judicial Requerente:Vicente Raimundo Alves Advogado:Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890) Requerido:Manoel Rodrigues, Antônio Moreira dos Santos, Darci Moreira dos Santos Advogado:Wanilde Nunes Arantes (OAB/RO 45) Requeridos: Antônio Brustolon, Arlindo Rodrigues e outros Advogado: Norberto Lúcio Ribeiro (OAB/RO 353-A) Despacho: “Vistos. Conforme informado no despacho de fl. 251-verso, a expedição de novo mandado é medida de direito, no entanto, deve haver ressarcimento da despesa realizada com a diligência que restou infrutífera por desídia do credor. Embora tenha sido expedido o mandado de fl. 261, o qual foi feito com o nome de outro executado, a diligência não foi devidamente cobrada. Assim, antes de expedir novo mandado, deve vir aos autos o pagamento da diligência realizada às fls. 247/248. Com a vinda do pagamento, expeça-se novo mandado de penhora, atentandose contra quem deverá o mesmo ser direcionado. Intime-se. Ariquemes, 13 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.014317-8 Ação:Ação civil pública Requerente:M. P. do E. de R. Advogado:Promotoria de Justiça do Estado de Rondônia Requerido:J. A. de F. e M. M. C. Advogado: Defensoria Pública Requeridos: A. S. da S. e R. da S. Advogado: Alcides José Alves Soares Júnior (OAB/RO 3281) Requeridos: N. R. dos S., J. T. O. e E. J. F. Advogado:Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140) Despacho: “Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Intime-se. Ariquemes, 13 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.009467-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Comavil Comércio de Máquinas Ferramentas e Representações Vilhena Ltda Advogado:Luciene Peterle. (OAB/RO 2133) Executado:Madekar Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Cite-se em execução, na forma do art. 652 do CPC. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito. Consigne-se no mandado que: a)O prazo para pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, é de 3 (três) dias, a contar da citação; b) Havendo o pagamento voluntário e TOTAL nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial; c) Decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se e avalie-se o(s) bem(ns) nomeado(s) pelo credor na inicial, o que deverá constar do mandado. Não havendo tal nomeação, penhore-se e avaliem-se tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios; e d) O prazo de embargos do devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 111 Proc.: 002.2008.009515-0 Ação:Consignação em pagamento Requerente:Associação de Moradores do Jardim Coqueiral Amorjaco Advogado:Rafael Hideshi Medeiros Hiroki. (OAB/RO 3867) Requerido:Empreendimentos Imobiliários San Remo Ltda. Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Emende a inicial dando valor à causa. Na mesma oportunidade esclareça se o valor que pretende consignar está atualizado monetariamente. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.009502-8 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Finasa S.a Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Ivalino Graciolli Advogado:Não Informado Decisão: “Vistos. O requerente anexou o contrato de alienação fiduciária, bem como demonstrou a mora do devedor, através do envio de notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69). Assim, satisfeitos os requisitos legais, defiro liminarmente, a busca e apreensão dos bens mencionados na exordial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, com a pessoa por ele indicada, mediante o compromisso. Executada a liminar, no mesmo mandado deve o devedor ser citado para: a) no prazo de 5 dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, circunstância em que o bem deverá lhe ser restituído; b) apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Caso não pague e nem apresente resposta, poderá ser proferida sentença onde se consolidarão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Faculto ao Oficial de Justiça o disposto no artigo 172, § 2º, do CPC. Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.009494-3 Ação:Investigação de paternidade/maternidade Requerente:I. S. B. M. Advogado:Alessandra Bianca de Oliveira (OAB/SC 18449), Zulamir Cardoso da Rosa (OAB/SC 4760) Requerido:M. V. C. e outros. Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Por ora, defiro a gratuidade processual. O feito tramitará em segredo de justiça. Como a autora reside em outra comarca, deixo de designar audiência de conciliação. Por ora, nego o pedido liminar, pois o inventário ainda está na fase inicial não se tendo procedido com disposição de bens. Não bastasse isso, os documentos apresentados não têm força suficiente para constatação da verossimilhança das alegações. Citem-se os requeridos para responderem ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Como se trata de ação de estado, o Ministério Público atuará no feito. Intime. Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.009452-8 Ação:Exceção de impedimento/incompetência/suspeição Excipiente:Antonio Jose da Silva, Fernando Elbert Silva Advogado:Maria das Graças Corgozinho. (OAB/MG 22.775) Excepto:Antônio Ferreira Diniz Filho Advogado:Não Informado Decisão: “Vistos. Recebo a exceção para discussão, autuando-se em apenso. Ante a propositura da exceção, suspendo o andamento do feito principal. À propósito, como o FERNANDO compareceu voluntariamente, desnecessária a remessa de Carta Precatória para sua citação. Sobre a exceção, diga o Excepto/autor no prazo de 10 dias. Intime-se. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.009451-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Aldair José Leal Nascimento Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Decisão: “Vistos. A parte requerente ingressou com o presente pedido de benefício previdenciário pleiteando antecipação de tutela para restabelecimento de auxílio-doença que vinha recebendo, mas foi cessado. DECIDO. A verossimilhança do pedido se encontra presente, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO uma vez que os documentos juntados pelo autor demonstram que ele já se gozava do benefício. Não bastasse isso, os documentos trazidos com a inicial demonstram a verossimilhança das alegações. A urgência também se encontra presente, uma vez que se trata de verba alimentícia, não podendo esperar a definição do processo para ver restabelecido do benefício. Assim, defiro a tutela antecipada para determinar ao INSS o restabelecimento, no prazo de 30 dias, do benefício auxílio-doença no montante a que vinha recebendo o beneficiário. Destarte, determino que seja expedida Carta Precatória para intimação do representante do INSS responsável pelo EADJ, para proceder, no prazo de 30 dias, a implementação do benefício deferido à parte autora, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório ao exercício da jurisdição, com aplicação de multa pessoal em montante de 20% do valor da causa, sem desconsiderar outras penalidades de natureza administrativa e criminal, nos termos do art. 14, parágrafo único do CPC. NA DILIGÊNCIA, DEVE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA IDENTIFICAR A PESSOA RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. Na mesma oportunidade, cite-se para tomar conhecimento da ação e apresentar a contestação. À propósito, como se trata de benefício cujo conhecimento exige conhecimento técnico específico, antecipo que eventuais honorários periciais deverão ser suportados e antecipados pelo INSS. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados. Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. O valor dos honorários será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal , de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007. A determinação para antecipação está em consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é disponibilizado a este juízo. Assim, caso seja necessária a realização da perícia, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial. Então, na carta precatória deve constar: 1) Intimação do responsável pelo EADJ, para cumprir a determinação no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilização pessoal. 2) Citação do INSS, para contestar no prazo de 60 dias. 3) Intimação do INSS, para tomar conhecimento da tutela antecipada, bem como da necessidade de antecipação de eventuais honorários periciais pelo INSS. Intimese. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.011094-6 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. (OAB/RO 1894) Requerido:Tatiane Cavalcante Gomes Advogado:não Informado Despacho: “Vistos. Com razão o autor, pois fiz constar inadequadamente o nome do autor de forma indevida. De qualquer forma, como se trata de mero erro material, procedo com a correção para que passe a constar o nome do CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, como autor da ação. No mais, mantém-se a decisão como foi lançada. Intime-se. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2006.008954-5 Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente:Luiz Caitano de Andrade Advogado:Jossy Soares Santos da Silva (OAB/MT 7189) Requerido:Município de Monte Negro - RO Advogado: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimados a se manifestarem sobre o Laudo Pericial juntado às f. 168/176. Proc.: 002.2008.007521-3 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:T. P. T. F. Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Executado:C. A. F. Advogado:Lilian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225) Fica a parte autora, através de seu advogado, intimado a se manifestar sobre a justificativa e documentos apresentados às f. 24/59. 112 Proc.: 002.2008.002853-3 Ação:Modificação de guarda Requerente:N. P. C. S. I. Advogado:Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368) Sentença: “Vistos. Trata-se de ação proposta por EDIMILSON PEREIRA DAMACENO e MARILENE DE FÁTIMA SILVEIRA DAMACENO, onde requerem homologação de acordo de modificação de guarda de sua filha Ana Carolonie Irondi, que conta com 13 anos de idade, cuja guarda ficou com a mãe. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de homologação de acordo para modificação de guarda. Nos termos do Art. 1.584 do Código Civil, “Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”. Como não se vislumbra qualquer prejuízo para a criança, é de ser homologado o acordo. Homologo o acordo formulado pelas partes para que surtam seus legais e jurídicos efeitos e, com fulcro no CPC, art. 269, inciso III, julgo extinto o feito, com solução de mérito. Expeça-se termo de guarda em favor do NIVALDO. Sem custas, por serem pobres na forma da lei. P. R. I. e, considerando que se trata de pleito sem resistência, antecipo o trânsito em julgado da sentença, determinando o imediato arquivamento do feito. Ariquemes, 12 de maio de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.012716-4 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Tork Norte Comércio de Máquinas Ltda Advogado:Elda Aparecida dos Santos Mendes (OAB/MS 8436-A) Requerido:José Marcelino Schaefer Advogado:não Informado Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 24: “Certifico e dou fé que até a presente data a advogada não comprovou o envio da carta precatória para a Comarca de Rio Branco/AC”. Proc.: 002.2008.008437-9 Ação:Ação monitória Requerente:Herivelto Martins Menossi Advogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Despacho: “Vistos. Recebo a emenda e determino que seja retificada a classe. Por ora, defiro a gratuidade requerida. Cite-se para contestar no prazo de 60 dias, com as advertências de estilo. Ariquemes, 19 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.013134-0 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Pedro Antônio da Silva Advogado:André Luis de Almeida Avelar. (OAB/RO 3676) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Sentença: “Vistos. PEDRO ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs pretensão de concessão de benefício previdenciário para reconhecimento de atividade rural c/c condenatória para fins de aposentadoria, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando tem direito ao benefício em virtude de ser trabalhador rural, em modelo de economia familiar. Requer o pagamento de aposentadoria por idade, como rurícola, com pagamento do benefício no valor de um salário mínimo. Juntou documentos. Citado, o INSS afirma que reconheceu o direito administrativamente, tendo, inclusive, pagado as parcelas retroativas ao pleito administrativo. Instada, a autora afirmou que ainda pretendia produzir provas. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação previdência, onde a parte autora requer aposentadoria especial, afirmando que trabalhou como agricultor durante o tempo exigido pela legislação. Apesar da insistência da autora em produzir provas, o feito não reclama instrução, pois o INSS reconheceu todos os pleitos da autora. De qualquer forma, a conduta do INSS enquadrase no reconhecimento da procedência do pedido previsto no CPC, art. 269, inciso II, merecendo um decreto de procedência do pedido. Neste caso, é forçoso reconhecer que houve sucumbência. É que, nos termos do CPC, art. 26, havendo reconhecimento do pedido, os honorários são devidos pela parte que reconheceu. A tutela antecipada, pedida na inicial, deve ser agora concedida, eis que o reconhecimento do pedido revelou serem verossímeis as alegações iniciais. Destarte, antecipo a tutela para determinar que o INSS operacionalize, no prazo de 30 dias, a concessão do benefício. Deve-se observar que, segundo informações dos autos, o benefício já foi reconhecido e implementado e esta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO decisão presta-se para confirmar o direito da autora, afastando eventual possibilidade de ser revista a decisão administrativamente. A mesma justificativa também se aplica à tutela antecipada, motivo pelo qual se reconhece o direito, mas não se determina expedição de documento para cumprimento. Dispositivo. Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria, no valor mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo, inclusive 13º salário, cujos valores devem retroagir a data do requerimento administrativo, sofrendo correção monetária, desde a época em que cada parcela deveria ter sido pago, inclusive 13º salário, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Deve-se observar que, tratando de verba alimentar, os valores não deverão concorrer com os precatórios comuns. Considerando a sucumbência, a ré suportará honorários de advogados na ordem de 10% do valor da condenação. Isento de custas, por ser entidade pública. Decisão não sujeita ao reexame necessário, já que a verba não supera a alçada disposta no CPC, art. 474, §2º. P. R. I. Ariquemes, 3 de janeiro de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.001015-4 Ação:Destituição de tutela/curatela Requerente:Zilma Gomes da Silva, Gersy Pascoal Gomes Advogado:Juliana Maia Ratti. (OAB/RO 3280) Sentença: “Vistos. ZILMA GOMES DA SILVA e GERSY PASCOAL GOMES propuseram ação buscando a substituição da condição de Curador. Segundo a inicial, a ZILMA foi nomeada Curadora de Elza Toledo Gomes, por determinação do Juízo. Atualmente a Elza encontrase residindo com o GERSY, seu irmão. Assim, fizeram pedido consensual para que o GERSY substitua a ZILMA nos encargos da tutela imposta sobre a Elza. Foi realizado estudo social, cujo relatório veio aos autos. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de substituição de curatela. Pretendem os requerentes que o GERSY passe a gerir a vida civil de Elza, em substituição a ZILMA, que estava com o encargo. A questão acerca da interdição da Elza não foi trazida aos autos. A única questão diz respeito à idoneidade do GERSY para substituir a irmã no encargo de curador. Neste particular, a perícia social constatou que não existe qualquer informação que desmereça a pessoa do GERSY. Ao contrário, a experta constatou que a interditada já se encontra morando com o irmão e que está bem ambientada no novo lar. ANTE O EXPOSTO, e tendo havido a expressa concordância do Ministério Público, autorizo a substituição da Curatela, nomeando como GERSY PASCOAL GOMES Curador de Elza Toledo Gomes, nos mesmos termos anteriormente determinado. Inscreva-se a presente alteração no Registro Civil das Pessoas Naturais. Custas e honorários indevidos. P. R. I. C., arquivando-se após o trânsito em julgado. Ariquemes, de 19 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.011245-0 Ação:Ação monitória Requerente:Antunes e Antunes Ltda - Lar Center Advogado:Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962) Requerido:Valdir do Nascimento Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior OAB/RO 2640 Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 42: “...intimei o sr. Valdir do Nascimento de todo o teor do mandado, que após a leitura do mandado exarou seu ciente e recebeu contrafé e cópia que lhe ofereci. Certifico ainda que o executado não ofereceu bem a penhora. Não havendo indicação de bens deixei de proceder penhora/avaliação. ....Lúcio Alonso Ereira Nobre - oficial de justiça” Proc.: 002.2008.007716-0 Ação:Ação monitória Requerente:Gilson Alves da Silva Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Requerido:Clarice Bortoloto, Valdemiro Bortoloto Advogado:Não Informado Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 10: “Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, às 11h0min, onde Citei Clarice Bortoloto, de todo o teor do mandado que li e lhe dei para ler, recebendo a contrafé e negando-se em exarar sua nota de ciência. Deixei de Citar Valdemiro Bortoloto, por não tê-lo encontrado e conforme informações de Clarice, Valdemiro encontra-se residindo na cidade de Cujubim, sem saber seu endereço. Dou fé. Ariquemes, 11 de agosto 2.008. - Nelson Olendine Caldeira Rocha. - Oficial de Justiça/Avaliador” 113 Proc.: 002.2008.008370-4 Ação:Inventário Inventariante:Maria da Gloria Pereira da Silva Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Inventariado:José Francisco dos Santos Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Defiro a gratuidade processual. Nomeio inventariante o(a) requerente, que prestará compromisso em 5 dias. Após o compromisso, apresente a inventariante as primeiras declarações negativas nos 20 dias subseqüentes, bem como as certidões negativas fiscais. Sobre a reclamação trabalhista noticiada na inicial, deve a inventariante, no prazo de 30 dias, comprovar a propositura. Intime-se. Ariquemes, 05 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2006.001985-7 Ação:Alimentos Requerente:E. da R. S. J. D. L. S. T. D. S. Advogado:Wanilde Nunes Arantes. (OAB/RO 45) Requerido:E. da R. S. Advogado: João Marcos Faias (OAB/MT 8500 Despacho: “Vistos. Intimado o vencido para pagar alimentos, não veio informação aos autos. Expedido carta para intimar o vencedor para requerer o que entender de direito, a Empresa dos Correios informou “não procurado”. Há alguns meses este Juízo busca o cumprimento da sentença, no entanto, o credor demonstra total desinteresse pelo prosseguimento do feito. Assim, determino o arquivamento destes autos, podendo o interessado requerer o seu desarquivamento, livre de ônus, no prazo de 6 meses. Intime-se. Ariquemes, de 07 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.008503-0 Ação:Revisional de contrato Requerente:Adão Belício Lopes Advogado:Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676) Requerido:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Não Informado Sentença: “Vistos. ADÃO BELÍCIO LOPES propôs ação revisional de contrato em face de Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil. O despacho inicial veio à fl. 31, onde o pedido de tutela antecipada foi indeferido e determinou-se a citação do requerido. Após o despacho inicial, o autor pediu a extinção do feito, desistindo do seu prosseguimento. Posto isto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistência da requerente. Sem custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido de extinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se. Ariquemes (RO), 12 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2004.006251-3 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça Requerido:Ernandes Santos Amorim, Espólio Edmundo Lopes de Souza, Rosa Marina Bettero Ribeiro, Francisco Agenário Vasconcelos, Antônio Kijuuro Aida, Nadir Jordão dos Reis, Antônio Carlos Alberti , Jónison Teófilo Sobrinho. Advogado:Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Requerido: Espólio Devanir Vendramel Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) requerido: Valentin Heil Filho Advogado: Defensoria Pública Decisão: “Vistos. Recebo o agravo retido e mantenho a decisão agrava, pelos próprios fundamentos. Defiro a prova oral, bem como a juntada de documentos solicitados pelos requeridos. Destarte, oficie-se à Prefeitura Municipal requisitando as originais do processo referente à licitação em questão, incluindo-se os faturamentos e pagamentos realizados. Caso não seja possível a apresentação dos documentos, deverá a Municipalidade apresentar justificativa. Oportunamente designar-se-á audiência de instrução. Para tanto, devem os requeridos apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, sob pena de presumir desistência da prova. Intimem-se. Ariquemes, 14 de maio de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2004.006251-3 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça Requerido:Ernandes Santos Amorim, Espólio Edmundo Lopes de Souza, Rosa Marina Bettero Ribeiro, Francisco Agenário Vasconcelos, Antônio Kijuuro Aida, Nadir Jordão dos Reis, Antônio Carlos Alberti , Jónison Teófilo Sobrinho. Advogado:Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Requerido: Espólio Devanir Vendramel Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) requerido: Valentin Heil Filho Advogado: Defensoria Pública Despacho: “Vistos. Analisando os autos verifica-se que assiste razão ao agravante, eis que o despacho de f. 489 não foi devidamente publicado. Assim, recebo o agravo retido de fls. 527/530 e revogo o despacho de f. 526. Publique-se o despacho de f. 489. Intime-se. Ariquemes, 13 de agosto de 2008. Juiz Franklin Vieira dos Santos” Proc.: 002.2007.013185-4 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Maikon Hebert Assis da Silva, Michelle Hanna Assis da Silva Advogado:André Luis de Almeida Avelar. (OAB/RO 3676) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Intimese a apelada para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal. À propósito, como o INSS não foi intimado da sentença, no mesmo expediente, conste a intimação para conhecimento da sentença. Intimese. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.007766-6 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. (OAB/RO 1894) Requerido:José Maria de Melo Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. A restrição judicial diretamente no sistema não foi possível, pois na tentativa aparece uma informação de “ERROR Todos os campos de bloqueio estão preench.”, não tendo o sistema acatado a determinação. Assim, OFICIE-SE AO DETRAN/RO, requisitando a restrição judicial sobre o bem. No entanto, esta restrição não é suficiente para satisfazer o direito do credor, pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade do bem. Assim, deve o credor fazer pedidos pertinentes para concretização da penhora, sob pena de a medida deferida não ter pronta eficácia que interessa ao processo. Requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2006.029510-2 Ação:Ação monitória Requerente:Rogério Rodrigues Martins Advogado:Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301) Requerido:Ilda Gorete de Oliveira Advogado: Não informado Despacho: “Vistos. Atento ao pleito do credor, conforme espelho que segue, procedi com pesquisa e a restrição judicial sobre os veículos vinculados ao CPF do devedor, visando impossibilitar a venda do mesmo. No entanto, esta diligência não é suficiente para satisfazer o direito do credor, pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade do bem. Assim, deve o credor fazer pedidos pertinentes para concretização da penhora, sob pena de a medida deferida não ter pronta eficácia que interessa ao processo. Assim, requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento até que o bem seja localizado e apreendido. Intime-se. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.004765-9 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Itau S.a. Jabaquara São Paulo Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Roberto Carlos Pereira dos Santos Advogado: Não Informado Despacho: “Vistos. Atento ao pleito do credor, conforme espelho que segue, procedi com a restrição judicial sobre o veiculo, visando impossibilitar a venda do mesmo. No entanto, esta restrição não é suficiente para satisfazer o direito do credor, pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade do bem. Assim, deve o credor fazer pedidos pertinentes para concretização da penhora, sob pena de a medida deferida não ter pronta eficácia que interessa ao processo. Requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, em aguardo da apreensão do bem. Intime-se. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 114 Proc.: 002.2008.006790-3 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Itaucard S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Amós José de Almeida Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Das diligências requeridas defiro apenas a restrição junto ao DETRAN. Os demais são indeferidos por não se vislumbrar interesse público na medida, já que se trata de ação com interesse exclusivamente privado não tendo reflexo em direito da coletividade. Atento ao pleito do credor, conforme espelho que segue, procedi com a restrição judicial sobre o veiculo, visando impossibilitar a venda do mesmo. No entanto, esta restrição não é suficiente para satisfazer o direito do credor, pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade do bem. Assim, deve o credor fazer pedidos pertinentes para concretização da penhora, sob pena de a medida deferida não ter pronta eficácia que interessa ao processo. Requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, em aguardo da apreensão do bem. Intime-se. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.003397-6 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda Advogado:Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654), Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880) Executado:Nilda da Silva Xavier Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Atento ao pleito, observando que a penhora em dinheiro tem preferência, com autorização do art. 655-A do CPC, procedo com tentativa de penhora em dinheiro eventualmente existente em conta corrente do devedor, determinando sua indisponibilidade, conforme protocolo n. 20080001441277. Aguarde-se o prazo de 5 dias para verificação do resultado da diligência, tornando conclusos após. Em relação aos sistemas do Detran, conforme espelho que segue, não foi encontrado qualquer veículo vinculado ao CPF da devedora. Intimese. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.001921-6 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Manuelito Silva de Jesus Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. (OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. (OAB/RO 3140) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Procuradoria Geral da União Despacho: “Vistos. Como a matéria trazida a conhecimento exige conhecimento técnico específico, o juízo tem que se socorrer de um profissional médico para funcionar como perito do juízo, devendo os honorários periciais ser suportados e antecipados pelo INSS. É que, no caso em apreciação o autor é beneficiário da justiça gratuita e não tem condições de suportar os ônus da perícia. Por outro lado, como a prova reclama conhecimento técnico específico e não tendo o juízo profissionais habilitados para tanto, deve valer-se de profissionais liberais que devem receber pelos serviços prestados. Desta forma, observando o princípio da carga dinâmica da prova, segundo o qual, o ônus de provar deve ser imposto àquele que estiver apto fazê-lo, independentemente de ser autor ou réu, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS. A determinação para antecipação está em consonância com o disposto na Resolução nº 558, do CJF. É que na Justiça Federal existe procedimento para antecipação dos honorários periciais, através de convênio com o INSS. No entanto, apesar de estar no exercício da Jurisdição Federal, este convênio não é disponibilizado a este juízo. O valor dos honorários será de R$ 234,80, teto máximo permitido pela Resolução nº 558, do Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007. Assim, expeça-se AR intimando o INSS para proceder com o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de presumir aceitação da condição de saúde alegada pelo autor na inicial. Efetivado o depósito dos honorários ou transcorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Ariquemes, 18 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2008.006856-0 Ação:Passagem forçada/servidão Requerente:Jaurú Transmissora de Energia Ltda Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/DF 7669) Requerido:Angelin Salla e outra Advogado:Evanete Revay (OAB/RO 1061) Despacho: “Vistos. O perito, à fl. 82 informou o valor de seus honorários e designou data para realização da perícia. Intime-se o autor para fazer o pagamento dos honorários, podendo as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 05 (cinco) dias. Intime-se o Perito nomeado a dar início aos trabalhos, podendo a perícia ser acompanhada pelas partes e assistentes técnicos. O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. Intime-se. Ariquemes, 01 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.007837-6 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:A. O. da S. Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724) Executado:A. da S. Advogado:Defensoria Pública Despacho: “Vistos. Manifeste-se o exequente. Ariquemes (RO), 12 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.004960-3 Ação:Despejo Requerente:S. H. DE CASTRO ME Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074), Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746) Requerido:Everton Rege Rabel, Eugênio Elzo Rabel Advogado: Não informado Despacho: “Vistos. A citação por hora certa deve ocorrer quando o oficial de justiça que procurou o réu por 03 vezes, e não o encontrando suspeitar que o mesmo está se ocultando. Possibilidade esta que permite intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Assim, indefiro o pedido de citação por hora certa, eis que não preenchidos os requisitos para sua concessão (art. 227, CPC). Requeira a parte autora o que entender de direito. Intime-se. Ariquemes, 12 de agosto de 2008. Juiz Franklin Vieira dos Santos.” Proc.: 002.2006.028916-1 Ação:Indenização Requerente:Marcelo de Castro Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B) Requerido:Paulo César dos Santos Omitti, Carlinda Maria dos Santos Omitti Advogado:Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790) Despacho: “Vistos. Após o pagamento das custas, caso sejam devidas, arquive-se os autos, podendo a parte interessada requerer o seu desarquivamento, independente de ônus, no prazo de 6 meses. Intimese. Ariquemes, 12 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2005.012545-0 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:M. I. de L. L. H. A. de L. L. Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074) Executado:D. J. L. Advogado: Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408-A) Sentença: “Vistos. Trata-se de execução de prestação alimentícia proposta por Maria Iasmin de Lima Lucindo e outros, rep. por sua genitora, SANDRA VANUSA DE LIMA,em face de DEAVNIR JOAQUIM LUCINDO Após diversas tentativas de receber o crédito, obteve-se êxito parcial. Determinada a intimação pessoal da genitora dos autores para dar continuidade ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de ser extinto, a mesma não foi localizada no endereço fornecido pois, segundo informação do seu pai, ela encontra-se para os Estados Unidos. DECIDO. Todos os elementos dos autos evidenciam que a credora não tem mais interesse no feito, pois não compareceu mais aos autos. Ainda se tentou intimação pessoal, mas a diligência restou infrutífera, ante a informação de que encontra-se em outro País. Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, por não promover o autor os atos e diligências que Ihe compete, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes, 14 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 115 Proc.: 002.2008.002487-2 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:B. M. F. Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724) Requerido:W. dos S. D. Advogado: Não informado Sentença: “Vistos. BRUNA MICHELLY FIGUEIREDO DIAS, qualificado nos autos, ajuizou o presente pedido de divórcio direto litigioso em face de WEDER DOS SANTOS, alegando, em resumo, que: casou-se no dia 13-09-2002, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que estão separados há mais de 02 anos; tiveram um filho, que vive sob a guarda da requerente. Acrescenta que não tem bens a partilhar. Pede a decretação do divórcio; que a guarda da filha fique com a requerente; que seja fixados alimentos e, que a autora volte a usar o nome de solteira. Acompanha a inicial os documentos de fls. 06/14. Citado, o requerido não apresentou contestação. Apresentou declaração de 03 testemunhas para comprovação do lapso temporal. O membro do Ministério Público, às fls. 26/28, opinou pela decretação do divórcio, devendo a guarda do filho ficar com a autora e a fixação de alimentos, já que restou demonstrado o lapso temporal. É o breve relatório, passo a decidir. A prova colhida corroborou as alegações da inicial, comprovando o lapso temporal. O requerimento satisfaz as exigências do art. 40 da Lei n. 6.515/77, bem como o artigo 226, § 6º, da Constituição da República, como patenteado pela oitiva das testemunhas. Não existem bens a partilhar. Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 40 da Lei n. 6.515/77 c/c artigo 226, § 6º, da Constituição da República, julgo procedente o pedido de divórcio entre requerente e requerido, dissolvendo o vínculo matrimonial e declarando cessado o regime matrimonial de bens, sem sua partilha, vez que inexistente bens em nome do casal. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, “BRUNA MICHELLY FIGUEIREDO”. A guarda do filho LEONARDO FIGUEIREDO DIAS ficará com a autora. A título de alimentos, condeno o requerido a pagar, mensalmente, a importância correspondente à 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal, que deverá ser depositada na conta bancária a ser indicada pela requerente. Intime-se a requerente a informar a conta bancária para depósito da pensão alimentícia, no prazo de 5 dias. O valor deverá ser depositado até o 5º dia útil de cada mês. Inscreva-se o divórcio e averbese-o no Cartório de Registro Civil onde se realizou a solenidade de matrimônio, conforme certidão de casamento anexa ao feito. Não houve alteração quanto ao nome da requerente. Deixo de condenar em custas e honorários de advogado, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Expeça-se imediatamente o necessário, após recolhidas as custas, se não for o caso de gratuidade processual nos termos da Lei n. 1.060/50. P. R. I. C.,e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 13 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.009935-7 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:G. G. de M. Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724) Executado:V. F. de M. Advogado:Defensoria Pública Despacho: “Vistos. Manifeste-se a exequente. Ariquemes, 13 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.012344-4 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:L. M. de O. Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724) Executado:G. de O. Advogado:Defensoria Pública Despacho: “Vistos. Manifeste-se a exequente. Ariquemes, 13 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS “ Proc.: 002.2007.014015-2 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:A. O. da S. Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (RO 2724) Executado:A. da S. Advogado:Defensoria Pública Despacho: “Vistos. Manifeste-se a exequente. Ariquemes, 13 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2007.014055-1 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:M. P. L. Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074) Executado:A. P. L. Advogado:Defensoria Pública Despacho: “Vistos. Manifeste-se a exequente. Ariquemes, 13 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.006788-9 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Cimempar Distribuidora de Cimento Ltda EPP Advogado:José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Embargado:Maria da Graça Landin Advogado:Álvaro Sotero Alves (OAB/RO 710) Despacho: “Vistos. Após o pagamento das custas, caso sejam devidas, arquive-se os autos, podendo a parte interessada requerer o seu desarquivamento, independente de ônus, no prazo de 6 meses. Intimese. Ariquemes, 12 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.005212-4 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. (OAB/RO 1894) Requerido:Marcelo Biron Meres Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Atento ao pleito do credor, conforme espelho que segue, a restrição judicial sobre o veiculo, visando impossibilitar a venda do mesmo. A restrição judicial diretamente no sistema não foi possível, pois aparentemente os dados referente à placa estão incorretos, não tendo o sistema acatado a determinação. Assim, oficie-se ao Detran/ RO, requisitando a restrição judicial sobre o bem. No entanto, esta restrição não é suficiente para satisfazer o direito do credor, pois a mera restrição não resulta na imediata indisponibilidade do bem. Assim, deve o credor fazer pedidos pertinentes para concretização da penhora, sob pena de a medida deferida não ter pronta eficácia que interessa ao processo. Requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Ariquemes, 15 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.008762-6 Ação:Usucapião Requerente:Luiz Pereira de Ataides, Olinda Alves Benfica Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834) Requerido:Custódio Aguiar, Maria das Graças Rocha Advogado:Defensoria Pública Despacho: “Vistos. Dê ciência ao autor para manifestação acerca do ofício de fl. 114, devendo providenciar a regularização necessária. Intime-se. Ariquemes, 13 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2005.004340-6 Ação:Indenização Requerente:Eunice Mendes Silva Advogado:Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123) Requerido:Sandra Vieira de Melo Santos - Me - Unidade de Ensino Superior e Profisisonalizante Uesp Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO 2268) Despacho: “Vistos. Intimado, o executado não efetuou o pagamento. Expeça-se mandado de penhora, no valor de R$ 5.000,00, devidamente atualizado. Intime-se. Ariquemes, 13 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2007.014012-8 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:S. S. R. Advogado:Elenice Azevedo Castro e Silva (OAB/RO 2724) Executado:O. R. Advogado:Não Informado Sentença: “Vistos. SABRINA SOUZA RESENDE, brasileira, menor púbere, assistida por sua mãe, Srª. Nazária Jesus Bruno, propôs ação de execução por obrigação de fazer em desfavor de OSMAR RESENDE. A citação restou infrutífera, ante a não localização do executado. Instada a manifestar-se, a exeqüente requereu a extinção e o arquivamento do feito. Posto isto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistência da exeqüente. Sem custas e honorários. P. R. I.C. Ante o pedido de extinção feito pela autora, antecipo o trânsito em julgado nesta data. Arquive-se. Ariquemes, 06 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” 116 Proc.: 002.2008.005746-0 Ação:Exoneração de pensão alimentícia Requerente:O. L. de O. Advogado:Edson Resende Filho. (OAB/RO 3560) Requerido:C. F. de O. Advogado:Não Informado Despacho: “Vistos. Intime-se o autor para que junte aos autos documento que comprove a sua obrigação alimentar em relação ao requerido, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Ariquemes, 06 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIERA DOS SANTOS.” Proc.: 002.2007.009850-4 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:V. D. dos S. Advogado:Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A) Executado:F. P. da S. Advogado:Não Informado Sentença: “Vistos. VINICIUS DÓREA DOS SANTOS, brasileiro, menor impúbere, representado por sua mãe, Srª. Potira Soares Dórea, propôs ação de execução de prestação alimentícia em desfavor de FLAVIANO PEREIRA DA SILVA. Deferida a citação do executado (fl. 08), a mesma restou prejudicada tendo em vista a informação de que o executado não mais reside no endereço fornecido na exordial. Intimado, pessoalmente, através de sua genitora, para providenciar andamento adequado ao feito em 48 horas, sob pena de extinção, quedou-se inerte. Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, por não promover o autor os atos e diligências que lhe compete, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ariquemes, 13 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Proc.: 002.2008.000445-6 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Itaú S/A Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Gilvan Souza Silva Advogado:Não Informado Sentença: “Vistos. BANCO ITAÚ S/A propôs ação de busca e apreensão em face de GILVAN SOUZA SILVA, buscando ver-se reintegrado no veiculo que alienou fiduciariamente. Como o bem não foi localizado, o requerente requereu a conversão do feito para depósito, o que foi deferido. Citado pessoalmente, o devedor não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, eis que o requerido incorreu em revelia e confissão ficta (artigo 319, CPC) quanto à matéria de fato, pois embora regularmente citado não ofereceu defesa, restituindo a coisa depositada. Não bastasse isso, o pedido inicial se apóia em prova documental inequívoca que justificou o deferimento da liminar. Quanto ao pedido de prisão civil, não merece procedência, posto que conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, não se admite prisão civil do depositário infiel, nos termos do artigo 904, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando tenha assumido essa condição em razão de garantia de crédito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, c/c artigo 4º do Decreto-lei n. 911/69 e artigo 902 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de depósito para condenar a parte requerida, como devedora fiduciária equiparada a depositário, a restituir ao requerente o veículo descrito na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou a importância de R$ 8.682,26 (oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), valor do bem, segundo estimação da autora, corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da citação. A parte requerida suportará, ainda, o pagamento de custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% do valor estimado ao bem. P. R. I. C.,e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes, 13 de agosto de 2008. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS” Maria de Fatima Souza Costa Fernandes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO 4ª vARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 Dias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contactenos via internet, endereço eletrônico. 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO Juiz e Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] Processo: 002.2006.028678-2 Classe: Depósito Autor: Rondo Motos Ltda Advogado:Alexandre Jenner de A. Moreira OAB/RO 2005 Parte Ré: Edicéia Medeiros Alves Advogado:Não informado DE: EDICÉIA MEDEIROS ALVES, brasileira, portadora do RG. 917.136 SSP/RO e de CPF: 871.870.192-20, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR a requerida para entregar o bem: 01 (uma) Motocicleta, Marca Honda, Modelo NXR 150 BROS KS, Cor Preta, ano/modelo 2005/2006, Placa NCR 7754, Chassi: 9C2KD03206R005920, no prazo abaixo descrito, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito, mais acréscimos legais, conforme o disposto nos § 1º e 2º do art. 172 do CPC, ou ainda, no mesmo prazo, querendo, contestar a ação sob pena de revelia e de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor, SOB PENA DE PRISÃO ATÉ UM ANO, como depositário infiel, já requerido pelo credor, conforme § 1º e II, artigo 902 do CPC.. Prazo: 05 (cinco) dias Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av.Tancredo Neves, 2606,Cep:78.931‑740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fax: (069) 3535-5919. Ariquemes-RO, 05 de junho de 2008. Edilson Neuhaus Juiz de Direito 1ª vARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 002.2008.004402-4 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletronico: [email protected]. Juiz Dra. Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2008.004402-4 De: ALESSANDRO FÁBIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, Mecânico, filho de Gilberto Simeão da Silva e Luzia Rocha Caetite, natural de Ariquemes/RO, nascido aos 20/11/1983, residente na 6ª Rua, setor 06, nº2985, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado de sentença absolutória de seguinte teor: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão Estatal deduzida na denúncia e absolvo o denunciado ALESSANDRO FÁBIO DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi atribuída na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpre-se. (a) Juiz FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO. atribuída na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se, Registre-se, Intimese e Cumpre-se. (a) Juiz FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO. Ariquemes/RO, 13 de Agosto de 2008 Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Criminal Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Proc.: 002.2008.004402-4 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletronico: [email protected]. Juiz Dra. Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando 117 Autos nº: 002.2008.004402-4 De: ALESSANDRO FÁBIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, Mecânico, filho de Gilberto Simeão da Silva e Luzia Rocha Caetite, natural de Ariquemes/RO, nascido aos 20/11/1983, residente na 6ª Rua, setor 06, nº2985, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado de sentença absolutória de seguinte teor: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão Estatal deduzida na denúncia e absolvo o denunciado ALESSANDRO FÁBIO DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi atribuída na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpre-se. (a) Juiz FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO. atribuída na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se, Registre-se, Intimese e Cumpre-se. (a) Juiz FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO. Ariquemes/RO, 13 de Agosto de 2008 Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Criminal Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493.Slm Proc.: 002.2007.006915-6 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60 dias SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletronico: [email protected]. Juiz Dra. Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2007.006915-6 De: CLAUDINEI TEREZA DA SILVA, brasileiro, solteiro, pintor, filho de Arlindo Tereza da Silva e Tereza Cândido da Silva, natural de Ariquemes/ RO, nascido aos 26/02/1983, residente na Rua Minas Gerais, nº 4064, Setor 05, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado de sentença condenatória de seguinte teor: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, como consequência, condeno o réu CLAUDINEI TEREZA DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal absolvo-o da imputação pelo crime disposto no artigo 14 da Lei 10.826/03.Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpre-se. (a) Juiz FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO. Ariquemes/RO, 13 de Agosto de 2008 Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Criminal Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Proc.: 002.2007.006915-6 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60 dias SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletronico: [email protected]. Juiz Dra. Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2007.006915-6 De: CLAUDINEI TEREZA DA SILVA, brasileiro, solteiro, pintor, filho de Arlindo Tereza da Silva e Tereza Cândido da Silva, natural de Ariquemes/ RO, nascido aos 26/02/1983, residente na Rua Minas Gerais, nº 4064, Setor 05, nesta cidade. Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado de sentença condenatória de seguinte teor: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, como consequência, condeno o réu CLAUDINEI TEREZA DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal absolvo-o da imputação pelo crime disposto no artigo 14 da Lei 10.826/03.Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpre-se. (a) Juiz FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO. Ariquemes/RO, 13 de Agosto de 2008 Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Criminal Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 002.2003.008164-7 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletronico: [email protected]. Juiz Dra. Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2008.004402-4 De: SIDINEI DINIZ SOUZA LIMA, brasileiro, solteiro, convivente, estopados,natural de Caibi/SC, nascido aos 10/12/1974, filho de Primo de Souza Lima e Frailena Diniz, residente na Rua Rosalino Ferrasso, nº843, Bairro Marechal Rondon, Ariquemes-RO Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado de sentença desclassificatória de seguinte teor: Ante o exposto, com fundamento no artigo 384 do Código de Processo Penal, convencendo-me de que o réu SIDNEI DINIZ SOUZA LIMA, qualificado nos autos, deve ser julgado por crime diverso do capitulado na denúncia, opero a desclassificação do delito do artigo 180, caput, do Código Penal, para o tipo previsto no artigo 180, § 3º, também do Código Penal.Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumprese. (a) Juiz FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO. Ariquemes/RO, 13 de Agosto de 2008 Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Criminal Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Proc.: 002.2003.008164-7 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletronico: [email protected]. Juiz Dra. Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2008.004402-4 De: SIDINEI DINIZ SOUZA LIMA, brasileiro, solteiro, convivente, estopados,natural de Caibi/SC, nascido aos 10/12/1974, filho de Primo de Souza Lima e Frailena Diniz, residente na Rua Rosalino Ferrasso, nº843, Bairro Marechal Rondon, Ariquemes-RO Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado de sentença desclassificatória de seguinte teor: Ante o exposto, com fundamento no artigo 384 do Código de Processo Penal, convencendo-me de que o réu SIDNEI DINIZ SOUZA LIMA, qualificado nos autos, deve ser julgado por crime diverso do capitulado na denúncia, opero a desclassificação do delito do artigo 180, caput, do Código Penal, para o tipo previsto no artigo 180, § 3º, também do Código Penal.Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumprese. (a) Juiz FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO. Ariquemes/RO, 13 de Agosto de 2008 Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Criminal Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493.Slm Proc.: 002.2003.008164-7 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletronico: [email protected]. Juiz Dra. Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2003.008164-7 De: CLEITON DE SOUZA FERREIRA, vulgo “negão”, brasileiro, casado, garimpeiro, filho de Damião de Souza Brito e Marilza de Souza, natural de Ji-Paraná/RO, nascido aos 11/07/1984, residente na Rua Alfredo Alves Araújo, nº1793 , Setor 12, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR o réu acima qualificado, de sentença desclassificatória de seguinte teor: Ante o exposto, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, julgo Extinta a Punibilidade em face de CLEITON DE SOUZA FERREIRA, pelo integral cumprimento das condições da suspensão condicional do processo. Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpre-se. (a) Juiz FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO. Ariquemes/RO, 13 de Agosto de 2008 Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Criminal Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. 118 Proc.: 002.2003.008164-7 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 05 dias SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletronico: [email protected]. Juiz Dra. Fabíola Cristina Inocêncio Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 002.2003.008164-7 De: CLEITON DE SOUZA FERREIRA, vulgo “negão”, brasileiro, casado, garimpeiro, filho de Damião de Souza Brito e Marilza de Souza, natural de Ji-Paraná/RO, nascido aos 11/07/1984, residente na Rua Alfredo Alves Araújo, nº1793 , Setor 12, nesta cidade. FINALIDADE: INTIMAR o réu acima qualificado, de sentença desclassificatória de seguinte teor: Ante o exposto, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, julgo Extinta a Punibilidade em face de CLEITON DE SOUZA FERREIRA, pelo integral cumprimento das condições da suspensão condicional do processo. Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpre-se. (a) Juiz FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO. Ariquemes/RO, 13 de Agosto de 2008 Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Criminal Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493.Slm Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial COMARCA DE CACOAL 1ª vARA CÍVEL Proc.: 007.2008.004454-2 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Liquigás Distribuidora Sa Advogado:Maria Lucia Ferreira Teixeira (MT 5477) Executado:Rafaelli Dias Leite Me Advogado:Advogado Não Informado. Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital de Venda Judicial expedido, designado para os dias 12/09/2008 e 26/09/2008 às 09:00, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 007.2007.005147-3 Ação:Adjudicação compulsória Requerente:Ivonete Marques Pereira Advogado:Silverio dos Santos Oliveira (OAB/RO 616 ) Requerido:Arlindo Marques, Lauro Marques Pereira, Adhemar Marques, Alzira Marques Nogueira, Aduir Caetano Nogueira, Neide Marques Pansera, Antenor Pansera, Avelina de Aquino Marques, Cláudio Marques Pereira, Maria Marques Couto, Manoel Mendes Couto, Orlando Marques Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência da sentença de fls , a seguir transcrita, em sua parte dispositiva: “... Com estas considerações e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento nos arts. 269, I, e 639, ambos do CPC, julgo procedente a presente ação, condenando os réus na formalização da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, produzindo esta decisão todos os efeitos jurídicos do ato que lhe é imposto, caso não o pratique no prazo assinalado no presente preceito. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exceção de Arlindo Marques que não ofertou resistência ao pedido. P.R.I. Cacoal, 11 de agosto de 2008. (a)Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito .” Proc.: 007.2008.000388-9 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Evaldo Inácio Delgado Advogado:Evaldo Inácio Delgado (OAB/RO 3742) Requerido:Casa das Máquinas Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência da sentença de fls 47/48, a seguir transcrita, em sua parte dispositiva: “...Posto isso, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para declarar resolvido o contrato Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO de fls.09/10 bem como condenar o réu a ressarcir ao autor o valor das parcelas pagas por este último (fls. 12, 14, 16, 18, 20, 37, 39/40 e 42) bem como as vencidas ou pagas no curso do processo (CPC, art. 290). Diante da maior sucumbência do réu fixo honorários advocatícios, a teor do art. 20, § 3º, do CPC, em 10% do valor da condenação diante da pouca complexidade do processo. As custas serão pagas à proporção de 30% para o autor e 70% para o réu. P.R.I. Cacoal, 11 de agosto de 2008. (a)Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito .” Proc.: 007.2008.005891-8 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Requerido:Izilmara Rangel Ratunnt Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 20/verso : (...deixei de apreender o veículo descrito no mandado, em razão do mesmo não ter sido encontrado, bem como a requerida Izilmara Rangel Ratunt. Fui informado pela Sra. Margarete Machado Camargo, residente no endereço, que desconhece a motocileta e a ré. Efetuamos diligências junto a vizinhos, concessionária Honda e na Rua Presidente Médici e não obtivemos êxito. No dia 24 de julho de 2008, me dirigi a Ciretran desta cidade e lá estando, às 10h e 02 min., INTIMEI a chef, Sra. Aline Turrine, para que efetue a restrição no registro do referido veículo, a fim de evitar a transferência de domínio do mesmo. Recebeu cópia do mandado e exarou no mesmo o seu ciente... Cacoal 25/07/08 (a) Francisco Adevando Queiroz Cruz - Oficial de Justiça) Proc.: 007.2008.006129-3 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec Advogado:Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297) Executado:Maikel Adriano Portolan Gomes Advogado:Advogado Não Informado. Finalidade: Fica intimada a advogada da parte autora da decisão de fls. 24, transcrita: “1. Promova o autor a atualização do histórico do débito (fls. 04), no prazo de cinco dias, excluindo-se do cálculo o valor correspondente à verba dos honorários advocatícios. Em caso inércia, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. 2. Após, cite-se o devedor para pagar em 03 dias nos termos do art. 652 do CPC. 2. Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos. 3. Consigne a advertência do parágrafo único do art. supracitado e o prazo para oferecimento dos embargos (art. 738), hipótese em que poderá se valer da aplicação do art. 745-A § 2º do mesmo estatuto processual. Cacoal, 08 de Agosto de 2008. Euma Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.” Proc.: 007.2008.001910-6 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Banco Volkswagen S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Joel Kaluzny Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 44 : (...dirigi-me ao endereço mencionado no mandado e junto a esta cidade e comarca, e sendo assim, após as BUSCAS, e encontrando o bem, deixei de proceder a APREENSÃO do veículo mencionado no mandado, em virtude de mesmo não ter sido entregue pelo Sr. LEONARDO MACHADO SANTOS, Escrivão da Polícia Federal, lotado nesta cidade, alegando que referido veículo é prova de NUM. IPL 002392007, no processo 2007.41.01.003215-6, da Única VF JI-PR. O requerido JOEL KALUZNY, não foi localizado. Motivo pelo qual deixei de proceder a CITAÇÃO do mesmo...Ji-Paraná, 08 de julho de 2008 (a) Eugenio Einstein de Gusmão - Oficial de Justiça). Proc.: 007.2008.005662-1 Ação:Busca e apreensão (área cível) Requerente:Canopus Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Ana Helena Casadei (MT 7.240) Requerido:Silvia Mangueira Rodrigues Finalidade: Intimação da advogada da parte autora, para manifestar-se sobre o depósito de fls. 25, requerendo o que entender de direito. Proc.: 007.2008.004731-2 Ação:Passagem forçada/servidão Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/DF 7669) Requerido:Martim Ninke, Florinda Pagung Ninke Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 119 Proc.: 007.2008.001951-3 Ação:Reparação de danos Requerente:Antonio Alves da Costa Advogado:Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872) Requerido:Município de Cacoal - RO Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 007.2006.005700-2 Ação:Ação monitória Requerente:Comercial PSV Ltda Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360) Requerido:Celso Alves Advogado: Não Informado. Finalidade: Fica intimada a advogada da parte autora, para no prazo de 05 dias, retirar e comprovar pagamento do Boleto Bancário, para a publicação do Edital de Citação. Proc.: 007.2008.006899-9 Ação:Embargos a execução Embargante:Raimundo Cinta Larga Advogado:Claudia Raffide Martins (RO 2374) Embargado:Auto Posto Doralice Ltda Advogado:Advogado Não Informado. Finalidade: Fica intimada a advogada da parte embargante da decisão de fls. 14-verso, transcrita em sua parte dispositiva: “Emende o embargante a inicial, em 10 dias, sob pena de indefeirmento a fim de que corrija o valor da causa de acordo com o valor da execução. Advirto, desde já, que extrapolado novamente o prazo serão aplicadas as sanções respectivas. Cacoal, 17/06/2008. Euma Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.” 1ª vARA CRIMINAL Proc.: 007.2006.005926-9 Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio) EDITAL DE CITAÇÃO RÉU: ROBSON RAIMUNDO DA SILVA, brasileiro, nascido aos 27.09.65 em Linhares-ES, filho de Raimundo Francisco dos Reis e de Laurita Raimunda da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido. PRAZO: 15 DIAS. Finalidade: Citar o réu acima mencionado da denúncia do Ministério Público pelo fato delituoso a seguir transcrito: “...No dia 23 de abril de 2006, por volta das 00h20min, no Presídio, localizado no Bairro Brizon, nesta cidade e comarca, os denunciados ADEMILSON ALVES DE ASSIS, ALEX MILLER DE OLIVEIRA PEREIRA, MÁRCIO DOS SANTOS NASCIMENTO e ROBSON RAIMUNDO DA SILVA, deterioraram cela do Presídio desta cidade, bem público pertencente ao Estado de Rondônia. Segundo consta, os denunciados, com o intuito de empreender fuga, serraram uma das grades da cela nº 12 do referido Presídio e, ato contínuo, se evadiram do local... Bem como para comparecer na audiência de interrogatório designado para o dia 30 de setembro de 2008, às 08:00 horas, devendo comparecer acompanhado de advogado, caso contrário, será nomeado defensor público. Cacoal/RO, 02 de junho de 2008. Carlos Augusto Teles de Negreiros. Juiz de Direito” COMARCA DE CEREJEIRAS 1º CARTÓRIO [email protected] JUIZ: José Gustavo Melo Andrade ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito Proc.: 013.2008.000532-8 Ação: Indenização Requerente: Jarbas Sampaio Cordeiro e Elis Hane Leal Medeiros Adv.: Elis Hane Leal Medeiros – OAB/RO 3635 Requerido: Oceanair Linhas Aéreas Ltda. Adv.: Solange Neves Fuza – OAB/RO 3545 FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos Patronos das Partes, do dispositivo da r. decisão de fls. 131/132 dos autos, a seguir transcrito: DECISÃO: “(...)Em face do exposto, recebo os embargos de declaração e julgo-os procedentes, nos termos do artigo 48 da lei 9.099/95, para constar a seguinte redação no dispositivo da sentença: “Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, no que condeno a empresa ré OCEANAIR LINHAS AÉREAS ao pagamento do valor original de R$ 1.754,84 (um mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, os quais deverão ser atualizados monetariamente a partir do evento danoso e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação (Súmula 54, STJ), além do pagamento de reparação moral que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e critérios delineados na presente. Após o trânsito em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ao montante da condenação será acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do CPC. Deixo de condenar a empresa ré nas custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. Cerejeiras, 04 de agosto de 2008. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE - Juiz de Direito”. Proc.: 013.2008.001629-0 EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL N. 207/08 Prazo: 15 (quinze) dias Autos n.: 013.2008.001629-0 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado: José Rodrigues de Moura e outros FINALIDADE: CITAÇÃO do denunciado CARLOS DURAN GOMES, vulgo “Bolivia”, brasileiro, convivente, nascido aos 05-10-1984, natural de Cerejeiras-RO, filho de José Ubirajara Batista dos Santos e de Licelda Duran Apontes, residente na Rua Espírito Santo, nº 1710, em CerejeirasRO, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para defender-se na Ação Penal n. 013.2008.001629-0, conforme denúncia do Ministério Público, cujos tópicos principais seguem transcritos: “No dia 22 de julho de 2008, no período noturno, na Estrada do Largão, no município de Pimenteiras do Oeste, nesta comarca, os denunciados conduziram uma motocicleta Honda NXR BROS, e uma motocicleta marca Honda Biz 100 ( apreendida à fl. 19), sabendo se tratar de objeto de furto praticado na cidade e comarca de Vilhena/RO, contra as vítimas Edvaldo Moura Garcia e Ana Paula Lopes Ludin, nos dias 15/07/2008 e 13/07/2008. Segundo apurado, os policiais militares receberam informações que havia um grupo de criminosos com objetivo de transportar veículos furtados para a Bolívia, momento em que logram exito em surpreender os denunciados na posse dos referidos objetos. Ante o exposto, denuncio José Rodrigues Moura e Carlos Duran Gomes, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, motivo pelo qual o Ministério Público, requer que seja recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citado e interrogado os denunciados, ouvindo as testemunhas arroladas na seqüência e, por fim, seja aqueles condenados nas penas do artigo acima mencionado”. CITAÇÃO para responder os termos da Ação Penal mencionada, bem ainda INTIMAÇÃO para comparecer perante a sala de audiências deste Juízo, para participar da audiência de interrogatório designada para o dia 09-10-2008, às 8 horas. ADVERTÊNCIA: O denunciado deverá comparecer no interrogatório acompanhado de advogado, ciente de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Após o interrogatório, o denunciado poderá, no prazo de 03 (três) dias, através de Advogado, apresentar alegações escritas em defesa prévia, arrolar testemunhas e requerer diligências. Sede do Juízo: Fórum de Cerejeiras, sito à Av. das Nações, n. 2225 - Centro Cep:78.997-000 - Fone: (0XX) 69-3342-2283 Cerejeiras-RO, 19 de agosto de 2008. Carlos Vidal de Brito Escrivão Judicial Pró-têmpore Assina por ordem do MM. Juiz de Direito Portaria 007/98 Proc.: 013.2003.003248-5 EDITAL DE VENDA JUDICIAL N. 206/08 PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 687, § 3º DO CPC. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cerejeiras/RO, torna público que será realizada a venda do bem abaixo descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 013.2003.003248-5 Classe: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Promotor de Justiça Requerido: Valdelito da Rocha Silva e outros Advogado: Não informado Valor da Execução: R$ .156,80 DESCRIÇÃO DOS BENS: a) 11 (onze) alqueires de terra, parte ideal, a 120 ser desmembrado do lote de 39 alqueires, adquirido por João Nogueira Amaral, através de compra e venda, emitido em 05-04-1995, localizado na Gleba Guaporé, Setor Pimenteiras, linha 11, Santa Cruz, retirado 2,5 km de Pimenteiras do Oeste, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), perfazendo um total de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), em 28-04-2008; b) Os direitos de posse do Lote Rural nº 45, localizado na Linha 11, estrada do Severino, Santa Cruz, 39 alqueires. 1,5 (hum alqueire e meio) a ser desmembrado do lote acima mencionado, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o alqueire, perfazendo um total de R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinqüenta reais), em 02-07-2008. DATAS PARA VENDA JUDICIAL: Primeira: dia 15-10-2008, às 9h20min Segunda: dia 29-10-2008, às 9h20min OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio, bem como sua esposa, se casado for. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Cerejeiras, 18 de agosto de 2008. (a) José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Av. das Nações, 2.225 -CEP: 78.997-000 - (Fax) Fone: 342-2283 e 342-2235. Carlos Vidal de Brito Escrivão Judicial COMARCA DE COLORADO DO OESTE 1ª vARA CÍVEL Gabariton. 074-2008 Proc.: 012.1999.002785-8 Ação:Reparação de danos Requerente:Vicentina Dias de Campos, Iracema Martins Pereira, Francisca Marcondes da Silva Pedro, David Júlio Pereira, Maria dos Santos Silva, Sirlândia Pinheiro dos Santos, Nilva Pinheiro dos Santos, Cleusa Vieira de Abreu Advogado:Ernande da Silva Segismundo (RO 532); Paulo Cesar de Lara -OAB-260-B Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) Sentença de fls. 540/563- pág. 1 Autores: Agostinho Feliciano Neto e outros Requerido: Estado de Rondônia Indenização Sentença Agostinho Feliciano Neto, Maria Helena Feliciano, Francisca Marcondes da Silva, Iracema Martins Pereira, David Júlio Pereira, Maria dos Santos Silva, Sirlândia Pinheiro dos Santos, Nilva Pinheiro dos Santos e Vicentina Dias de Campos, qualificados no autos, propuseram ação de indenização por danos morais e materiais contra Estado de Rondônia, alegando, em apertada síntese, que pretendem a reparação por danos materiais e morais suportados pelos autores em decorrência da ação violenta, injusta, excessiva e abusiva da Polícia Militar do Estado de Rondônia, em cumprimento de mandado de reintegração de posse na Fazenda Santa Elina, que culminou com a morte de seus familiares mencionados na inicial, no chamado “Massacre de Corumbiara”. Afirmam que sofreram danos materiais e morais em decorrência da ação truculenta da força estatal. Pleitearam pensão mensal, alegando a existência de Lei Estadual que confere tal direito aos familiares das vítimas, no valor de dois salários mínimos, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 para cada um dos requerentes. Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntaram os documentos de fls. 19/127.Determinada a emenda à inicial (fl. 128), esta veio aos autos Autos n 012.1999.002785-8 - pág. 2 - às fls. 129/130, sendo determinada a citação do requerido. Os requerentes Agostinho Feliciano Neto e Maria Helena Feliciano pleitearam a desistência do feito, cuja sentença de extinção está encartada à fl. 136. Devidamente citado, o Estado de Rondônia compareceu à audiência Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO preliminar e contestou o pedido argüindo preliminar de falta de interesse processual para o pedido de pensão mensal vitalícia e ilegitimidade ativa da autora Francisca Marcondes da Silva. Em prejudicial de mérito argumentou a ocorrência de prescrição da ação e prescrição intercorrente. No mérito afirmou que a ação da Polícia Militar foi legítima, agindo em estrito cumprimento legal e em legítima defesa, já que a agressão inicial partiu dos “sem-terras”. Afirma que, por tal razão, os autores não são vítimas de danos morais. Aduziu que todo o ocorrido se deu em virtude da ação dos invasores/vítimas, que enfrentaram a polícia, o que foi a causa determinante do evento danoso. Pediu a improcedência. Não juntou documentos. O feito foi devidamente saneado às fls. 211/215, afastando as preliminares e enfrentando as prejudiciais de mérito, não sendo pronunciada a prescrição. No decorrer da instrução processual foram juntados documentos pelas partes, como o relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (fls. 243/263), pelos autores, e o relatório produzido no Inquérito Policial que apurou os fatos (fls. 298/322), pelo réu. Prova oral produzida pelas partes, com oitiva de testemunhas por elas arroladas, conforme mencionado na certidão de fls. 499/500. À fl. 362 foi noticiada a morte da requerente Nilva Pinheiro dos Santos, de estado civil solteira, sem deixar filhos. É o relatório. Decido. Autos n 012.1999.002785-8 Da falta de interesse processual dos autores Iracema Martins Pereira e David Júlio Pereira: O requerido argüiu preliminar de ilegitimidade ativa dos requerentes Iracema Martins Pereira e David Júlio Pereira, que foi afastada em sede de saneador, com o fundamento de que a matéria demandaria a dilação probatória. Alegam os autores que são pais de Darli Martins Pereira e que este teria desaparecido após a ação policial que resultou nos fatos narrados na ação. De fato, existe prova nos autos de que Darli esteve no acampamento, durante o período da invasão, consoante faz prova a lista de presença de fl. 121v. Os autores juntaram aos autos declaração de testemunhas afirmando que Darli estava no acampamento no ato da desocupação levada a efeito pela Polícia Militar. Entretanto, não se tem notícias seguras e fidedignas de sua morte, não havendo nos autos a sua certidão de óbito. Não há como, portanto, conferir indenização por danos morais ou patrimoniais em decorrência do falecimento do filho dos citados autores se o seu óbito não está comprovado. Falta aos autores interesse processual para pleitear tais indenizações. Caberiam aos mesmos promover o competente processo para a declaração da morte presumida de seu filho, o que não fizeram. Também não conseguiram comprovar cabalmente o seu falecimento no evento fatídico ocorrido e que deu causa à propositura da demanda. Autos n 012.1999.002785-8 Diante do exposto, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito, no momento apropriado, com relação aos autores Iracema Martins Pereira e David Júlio Pereira, nos termos do art. 267 VI do CPC, prosseguindo-se quanto aos demais. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a ser enfrentadas, já que estas foram devidamente afastadas através do despacho saneador de fls. 211/215. Tratam-se os autos de ação de reparação de dano moral, por ato ilícito praticado por agentes do Estado. Dos danos morais: A responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal). Nos casos de dano causado pelo Estado, se aplica o art. 37, § 6 da Constituição Federal, que versa acerca da responsabilidade objetiva do Estado. Deveras, consoante doutrina José dos Santos Carvalho Filho: “A marca da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado com pressupostos da responsabilidade objetiva (...)”, sendo certo que a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três A pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano.Neste diapasão, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa. É a afirmação prática da teoria do risco administrativo. Fundase a comentada teoria, no risco que a atividade administrativa gera necessariamente, e seus pressupostos são a existência de um ato ou fato 121 administrativo, a ocorrência de dano, a ausência de culpa exclusiva da vítima e o nexo de causalidade. Pois bem. Considerando os pressupostos da responsabilidade objetiva impõem ao Estado provar a inexistência do fato administrativo, de dano ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que atenua sobremaneira o princípio de que o ônus da prova incumbe a quem alega. Sob o ângulo da inversão probatória, é cediço em doutrina especializada que: “não há como confundir exame de prova para a formação da convicção de verossimilhança com redução das exigências de prova para a procedência do pedido ou para a inversão do ônus da prova na sentença.Decidir sobre a inversão do ônus da prova requer a consideração do direito material e das circunstâncias do caso concreto, ao passo que a formação da convicção nada mais é que a análise da prova e dos demais argumentos. Inverter o ônus da prova não está sequer perto de formar a convicção com base nas provas.” (Luiz Guilherme Marinoni in “Reexame de prova diante dos recursos especial e extraordinário”, publicado na Revista Genesis de Direito Processual Civil, Curitiba-número 35, págs. 128/145) Presente a responsabilidade estatal quanto ao fato danoso, devida é a indenização pelos danos dele advindos. É o entendimento dos tribunais pátrios: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANOS MORAIS MONTANTE FIXADO – RAZOABILIDADE – PENSÃO – VALOR ARBITRADO – PATAMAR JUSTO – 1. A partir do momento em que ocorre a detenção do indivíduo, este é automaticamente posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, as quais, por sua vez, se obrigam pelas medidas direcionadas à preservação de sua incolumidade corporal, livrando-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte dos agentes públicos, seja da parte de outros detentos, seja, igualmente, da parte de estranhos. 2. Segundo escólio do insuperável Hely Lopes Meirelles, “a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da administração, permite que o poder público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da administração, mas está poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a fazenda pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização”. (in direito administrativo brasileiro, 22 ed., pág. 563). 3.Se o apelante não produziu qualquer suporte probatório a demonstrar a culpa do genitor do apelado na rebelião noticiada, insustentável se revela argumento tendente a afastar a dicção oriunda do artigo 37, parágrafo 6º, da lei fundamental, máxime quando estabelecido o nexo de causalidade entre o procedimento comissivo e omissivo da administração público e o evento danoso. 4. Valores arbitrados com prudência e moderação, referentemente ao dano moral e bem assim ao pensionamento devido ao filho da vítima, não comportam modificação. 5. Recurso e remessa oficial improvidos. (TJDF – APC 20020110635537 – 2 T.Cív. – Rel. Des. J.j. Costa Carvalho – DJU 06.12.2005 – p. 126) O conjunto probatório produzido nos autos não exclui a responsabilização do requerido pelo evento danoso sofrido pelos autores. O evento que originou a demanda é extremamente conhecido, mundialmente até, como “Massacre de Corumbiara”. A forma como os fatos se desenrolaram é de conhecimento geral, não ensejando maiores detalhes. O que ocorreu, resumidamente, é que agentes da Polícia Militar, no cumprimento da ordem de reintegração de posse da Fazenda Santa Elina, que havia sido invadida por pessoas que buscavam a reforma agrária, praticaram atos que extrapolaram o cumprimento de seu dever legal, ocasionando a morte de onze pessoas, sendo dois policiais e nove invasores, dentre os quais os familiares dos autores da presente ação. Ora, conforme acima mencionado, a responsabilidade do Estado no evento danoso em que os familiares dos requerentes foram vitimados é objetiva. Para que fosse elidida a responsabilidade objetiva do Estado, caberia ao requerido comprovar que as vítimas agiram com culpa ou dolo, ônus do qual não se desincumbiu. O que se tem dos autos,por documento juntado pelo próprio réu, é que a ação da Polícia Militar se deu ao arrepio de todas as técnicas de abordagem e, inclusive, desrespeitando norma processual civil para o cumprimento do mandado de reintegração de posse da Fazenda. Ora, é fato público e notório que os ocupantes da fazenda resistiram ao cumprimento da ordem emanada do Juízo, por orientação da liderança do movimento. Tanto o é que dois policiais militares foram mortos na operação, levando à conclusão que os responsáveis por tais mortes eram membros da ocupação. Entretanto, a Polícia Militar iniciou a fatídica operação de cumprimento da ordem judicial durante a madrugada, foi recebida com resistência pelos posseiros e reagiu, iniciando um tiroteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO intenso. Ocorre que a ação policial extrapolou o estrito cumprimento do dever legal, passando os agentes públicos do Estado a praticar verdadeiro extermínio das vítimas. Veja-se que todas as vítimas foram mortas por projéteis de arma de fogo e a maioria delas foi atingida por disparos a curta distância, o que demonstra o excesso na ação policial. Os laudos de exame tanatoscópico revelam o seguinte:1- Vítima: José Marcondes da Silva (fl. 30) - “Pelo exposto acima possivelmente a lesão do crânio foi provocada por disparo a curta distância e a perda dos ossos pode ser devido ao transporte até o local do exame ou contusão causada por outro meio.” 2- Vítima: Vanessa dos Santos Silva (fl. 47) - “Pelo exposto acima possivelmente o projétil foi disparado com direção póstero anterior, em sentido diagonal direita-esquerda.” 3- Vítima: Ari Pinheiro dos Santos (fl. 59) - “Pelo exposto acima, possivelmente o projétil das lesões 1 e 2 foi disparado a curta distância com direção póstero-anterior da direita para a esquerda. O projétil das lesões 3 e 4 foi disparado possivelmente a curta distância em sentido caudo-cranial (...). O projétil das lesões 5 e 6 foi disparado possivelmente a curta distância da esquerda para a direita.’ 4- Vítima: Ercílio Oliveira de Campos (fls. 71/73) - “(...) A presença de tatuagem em alguns ferimentos, fala a favor de disparos a curta distância. (...)” Não se pode olvidar que a conduta dos invasores feriu o Estado democrático de direito, em que impera a Lei e a ordem, ao ofender a propriedade privada, desobedecer ordem judicial de reintegração de posse e resistir ao seu cumprimento pela força policial. A luta pela reforma agrária é justa e legítima. Entretanto, devem os agricultores que buscam a sua terra utilizar-se dos meios legais e jurídicos, aguardando a providência do Poder Público (embora esta seja, às vezes, morosa). Devem os interessados usarem dos recursos legais inerentes ao caso; por vezes a manifestação popular é extremamente valiosa. Mas desrespeitar as Leis democráticas e o Judiciário não é o melhor caminho. Não obstante a tudo isso, a ação policial foi absurda! Conforme dito acima, várias vítimas foram mortas com tiros a curta distância, caracterizando execução sumária, aplicando a hedionda “pena de morte”, conforme esposado pelos autores na inicial, aos invasores que desrespeitaram a ordem judicial para desocupação. A existência do dano está mais que configurada, eis que os autores tiveram seus entes mortos pela ação desproporcional da Polícia Militar do Estado de Rondônia, que praticou excessos visíveis no cumprimento do seu dever legal. A conclusão a que se chega, da análise do conjunto probatório, é que as vítimas foram mortas após estarem dominadas, pois os tiros foram dados “à queima roupa”. A aplicação das garantias fundamentais previstas na Constituição, em cotejo com os fatos concretos, revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em tratar com urbanidade e respeito os administrados no cumprimento de seu dever legal. Ocorre que, no caso presente, a Polícia Militar do Estado de Rondônia tentou cumprir a ordem judicial com violência e desproporção, imputando às vítimas, ao final, uma pena capital, inobstante o fato de as condutas dos tais administrados/vítimas ser ou não legal ou afrontar a ordem judicial, como no caso presente. Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda e 186 do atual Código) quer à luz do art. 37 § 6 da CF/1988, sendo de rigor a condenação do Estado de Rondônia a reparar os danos causados aos requerentes. A responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada no caso concreto, impõe ao lesado tão somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo (a ação policial na desocupação da Fazenda Santa Elina), do dano (morte das vítimas) e nexo causal (que as mortes das vítimas decorreram de errônea execução da operação policial). Os autores demonstraram a ocorrência de todos os requisitos ensejadores da indenização pleiteada, tendo o Estado sucumbido no seu ônus probatório de afastar a presença dos mesmos. Todos os pressupostos da indenização, mencionados no parágrafo anterior, restaram incontroversos nos autos. Não se pode imputar às vítimas a prática de qualquer excludente da obrigação de indenizar pois, embora tenham resistido à desocupação, descumprindo a ordem judicial, os atos praticados pela força policial foi incomparavelmente mais graves, já que a maioria as vítimas foi morta com tiros a curta distância, levandose à conclusão de que já estariam dominadas, sob a custódia dos agentes públicos. Nada, absolutamente nada, justifica a atitude dos agentes do Estado de Rondônia! Presentes os pressupostos da indenização, resta analisar quais dos autores têm direito à reparação. Agostinho Feliciano Neto e Maria Helena Feliciano desistiram do processo, sendo extinto em relação aos mesmos, consoante sentença de fl. 136. Iracema Martins Pereira e David Júlio Pereira tiveram o feito extinto em relação a si, por falta de interesse processual, conforme fundamentação 122 acima. Francisca Marcondes da Silva é irmã da vítima José Marcondes da Silva. Maria dos Santos Silva é mãe da vítima Vanessa dos Santos Silva. Sirlândia Pinheiro dos Santos e Nilva Pinheiro dos Santos, esta última falecida durante o trâmite processual, são filhas da vítima Ari Pinheiro dos Santos. Vicentina Dias de Campos é esposa da vítima Ercílio Oliveira Campos. Indiscutível o direito destes autores à reparação pelos danos morais. O dano moral, no caso de morte de irmão, filho, pai ou cônjuge, é presumido e não guarda relação com eventual dependência econômicofinanceira entre o reclamante e o falecido; e a indenização, em caso de morte, também ocorre in re ipsa (dano presumido), pelo só fato de alguém ter privado outro do convívio com familiar. Ressalte-se que a reparação do dano, no caso de morte de familiar, não tem natureza sucessória mas obrigacional. Por esta razão, pode a irmã do falecido José Marcondes da Silva pleitear a indenização pela morte do mesmo, inobstante existir ou não dependência econômica, pois o que se indeniza é a dor e o sofrimento da autora pela morte de seu parente. Necessário que se faça a observação que o dano indenizável não é necessariamente o material, mas também o dano moral. Veja-se que as vítimas foram abordados de forma truculenta pelos policiais militares, ocasionando as suas mortes, o que, certamente, agrava ainda mais o dano moral aos seus familiares, que perderam seus entes queridos de forma abrupta, violenta e arbitrária, não sendo diferente no caso dos autores. O nexo de causalidade é visível, já que o dano moral sofrido ocorreu em decorrência da morte dos parentes por ato do agente estatal na desocupação da área invadida. Assim, estando presentes todos os pressupostos que ensejam a responsabilização do Estado, deverá este indenizar os autores. Em que pese o direito e o dever de a polícia promover a repressão, esta não pode ultrapassar uma linha que se estabelece entre o dever e o respeito, exatamente essa que foi ultrapassada. É inadmissível que, em um Estado Democrático de Direito, persistam práticas tiranas como a da tortura e execução. O dano, portanto, existiu, o que se deve fazer é dimensiona-lo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima. Demonstrado que o dano não se teria produzido se não houvesse ocorrido o ato praticado pelo agente, resta comprovado o nexo causal; e, em assim sendo, terá o agente de responder, necessariamente, por todos os danos causados às vítimas, inclusive os de natureza moral, sendo obrigado a repara-los, arcando com a respectiva indenização. Não obstante, considerando que isso muitas vezes não é possível, a indenização será feita como forma de compensação em dinheiro, mesmo porque a reparação natural é impossível quando o fato danoso importar na destruição do objeto, ou em circunstâncias tais que importem na impossibilidade de restabelecer a situação anterior ao dano. Como se tem entendido, a compensação em pecúnia pretende proporcionar à vítima benesses outras que reequilibrem ou pelo menos amenizem os prejuízos e as conseqüências danosas experimentadas, em face das conseqüências nefastas do ato praticado. Para a quantificação dos danos morais, deve-se considerar o critério da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. Não havendo parâmetro legal para a fixação do dano moral, deve-se levar em conta as lições doutrinárias. Vejamos as do Mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “O arbitramento para aferir em pecúnia a lesão do dano moral deverá fazer âncora na razoabilidade, levando-se em conta fatores outros tais como as seqüelas psíquicas impostas à vítima bem assim a posse patrimonial do agressor. Temos na doutrina que “a vítima de uma lesão a alguns daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições, Ed. Forense, Rio, 1972, v. II, n 176). In casu, qualquer que seja o valor da indenização pelo dano moral deferido aos autores, não se mostrará suficiente a ceifar o sofrimento da irmã pela morte do irmão; da mãe pela perda da filha ainda criança; das filhas, também crianças, pela perda do pai; ou da esposa pela morte de seu marido. No entanto, o quantum fixado deve afigurar-se compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moderação, prudente arbítrio e parcimônia, posto que deve ser incapaz de enriquecer a parte autora ou provocar a ruína do Estado e suficiente para alerta-lo para fins de envidar esforços para evitar a prática de novos atos como os presentes. Assim, considerando as condições sociais e econômicas das partes e ainda o fato de o requerido se tratar de ente estatal, havendo a supremacia do interesse público, o que não exclui o Estado da obrigação de arcar com o dano praticado por seus agentes, fixo a indenização no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para cada uma das requerentes Francisca Marcondes da Silva, Maria dos Santos Silva, Vicentina Dias de Campos, Sirlândia Pinheiro dos Santos e Nilva Pinheiro dos Santos, esta última falecida durante o trâmite processual, devendo a indenização ser paga aos seus herdeiros que habilitarem-se nos autos. O valor arbitrado deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (09/8/1995) e sobre o valor corrigido deverão incidir juros moratórios, que também fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54/STJ (Precedentes: RESP 771926/SC, DJ 23.04.2007; RESP 771926/SC, DJ 23.04.2007;REsp 489439/RJ, DJ 18.08.2006; RESP 768992/PB, DJ 28.06.2006), à base de 0,5 ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n 10.406/2001), quando estes deverão ser no patamar de 1,0 ao mês. Da pensão mensal: Pleiteiam os autores pensão mensal vitalícia, tendo como fundamento a Lei Estadual n. 786, de 08/7/1998. Vejamos o texto integral do mencionado Diploma Legal: LEI Nº 786, DE 08 DE JULHO DE 1998 D.O.E. N. 4039, de 10.07.98 ERRATA N 4118 05/11/1998 Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão a herdeiros de vítimas fatal do confronto de Corumbiara, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma pensão de dois salários mínimos por vítima fatal ocorrida na invasão da Fazenda Santa Elina, no Município de Corumbiara. Art. 2. O Requerimento pedindo a pensão será encaminhado ao Governador do Estado, que identificando ser o requerente herdeiro da vítima, o deferirá. Art. 3. O herdeiro habilitado a requerer a pensão será o definido a linha de sucessão estabelecida pelo Código Civil Brasileiro, e será intransferível a pensão, quando este vier a falecer. Art. 4- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5 – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de julho de 1998, 110 da República. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador Posteriormente, o requerido alterou a Lei acima transcrita, através da Lei Estadual n. 1.866, de 13/02/2008 alterando o art. 1 da Lei Estadual n. 786/98, modificando o valor da pensão mensal para 01 (um) salário mínimo mensal. Vejamos: LEI N 1866, DE 13 DE FEVEREIRO 2008. DOE. N 936, de 15/02/2008 Altera o artigo 1, da Lei n 786, de 8 de julho de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1. O artigo 1, da Lei n 786, de 8 de julho de 1998, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão a herdeiros de vítimas fatal do confronto de Corumbiara, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma pensão de um salário mínimo por vítima fatal ocorrida na invasão da Fazenda Santa Elina, no Município de Corumbiara”. Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de fevereiro, 120 da República. IVO NARCISO CASSOLGovernadorTem-se, assim, que o direito buscado pelos requerentes foi reconhecido pelo réu, por meio de Lei. Não bastasse a Lei Estadual em questão, o artigo 947 do Código Civil prescreve que, no caso de homicídio, a indenização consiste em alimentos às pessoas a quem o morto os devia, sem prejuízo de outras reparações. Assim, a pensão a ser deferida deverá cotejar tanto a Lei Estadual quanto a legislação civil atinente à espécie. O Estado de Rondônia reconheceu o direito à pensão aos familiares das vítimas do evento danoso tratado nestes autos. Não há que se falar que o pensionamento definido pela Lei Estadual deve ser buscado pela via administrativa, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa ou o prévio requerimento à administração para a parte pleitear a pensão reconhecida por Lei no Judiciário. A Lei Estadual n. 786/98 afirma que “Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma pensão de dois salários mínimos por vítima fatal ocorrida na invasão da Fazenda Santa Elina, no Município de Corumbiara”. Os únicos critérios, portanto, para a determinação da existência do direito dos autores é a morte de seu familiar na operação militar de desocupação 123 da Fazenda Santa Elina e a comprovação de que são herdeiros das vítimas. A alteração legislativa levada a efeito pela Lei Estadual n. 1.866/2008 não se aplica aos requerentes. Ora, os autores possuíam direito adquirido, desde a data da propositura da ação, ao recebimento da pensão mensal definida pela Legislação da época da propositura, ou seja, dois salários mínimos. Deve ser observado o brocardo tempus regit actum. Ao pleitear a pensão mensal definida em Lei, os herdeiros de cada vítima tinham o direito a dois salários mínimos mensais. Não tendo o requerido impugnado o mérito de tal pedido na contestação, poderia simplesmente reconhecer o pedido administrativamente e conceder as pensões pleiteadas desde a época da propositura da ação. Mas assim não o fez. Ocorre que o Estado alterou a Lei às vésperas de o presente processo ser sentenciado. Entretanto, diante do requerimento sob a égide da legislação anterior, os autores que forem herdeiros das vítimas têm direito ao recebimento da pensão, nos termos definidos na redação original da Lei 786/98. A alteração levada a efeito pela Lei Estadual 1.866/2008 somente se aplica àqueles que pleitearem o benefício a partir de sua publicação e não aos autores. Também deve ser observado que, tratando-se de reparação por ato ilícito, devidamente reconhecida em sentença e através da Lei Estadual em questão, deve retroagir até a data do evento danoso, no equivalente a dois salários mínimos. Assim, considerando que o Estado sequer impugnou a alegação de que as vítimas morreram na desocupação da Fazenda, preferindo alegar preliminar de falta de interesse processual e reconhecendo no próprio processo têm os autores direito à pensão, consoante definido na legislação estadual que reconheceu tal direito. Resta analisar que, à luz do Código Civil, é considerado herdeiro das vítimas em questão. O Código Civil de 1916, vigente à época da propositura da ação, assim define a ordem de sucessão hereditária: Art. 1603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - Aos descendentes. II - Aos ascendentes. III - Ao cônjuge sobrevivente. IV - Aos colaterais. V - Aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. Francisca Marcondes da Silva é irmã de José Marcondes da Silva. Conforme certidão de óbito da vítima (fl. 32), não possuía filhos e era divorciado (fl. 36). Seus pais também eram falecidos por ocasião de seu óbito (fls. 38/39). Assim, a autora Francisca é herdeira da vítima José Marcondes, nos termos do inciso IV acima transcrito. Maria dos Santos Silva é mãe de Vanessa dos Santos Silva que, na época de seu falecimento, era uma criança de 07 (sete) anos de idade. Obviamente não possuía filhos, sendo sua herdeira a requerente, de acordo com o inciso II do texto legal acima mencionado. Sirlândia Pinheiro dos Santos e Nilva Pinheiro dos Santos eram filhas de Ari Pinheiros dos Santos, conforme certidões de nascimento de fls. 65 e 67, sendo herdeiras da vítima, de acordo com o inciso I do artigo acima transcrito. Vicentina Dias de Campos era esposa de Ercílio Oliveira de Campos (fl. 83), sendo sua herdeira nos termos do inciso III do artigo 1.603 do Código Civil de 1916, acima transcrito. Diante do exposto, os requerentes fazem jus à pensão mensal vitalícia, nos termos definidos na legislação aplicável (Lei Estadual 786/98), no importe de dois salários mínimos mensais para cada um dos requerentes, desde a data do evento danoso e cujo termo final será o falecimento dos requerentes, sem direito a transferir o benefícios para os seus próprios herdeiros. A verba devida, desde o evento danoso, à requerente Nilva Pinheiro dos Santos deverá ser calculada até o seu falecimento, e os valores recebidos pelos herdeiros que se habilitarem no procedimento próprio. Da antecipação de tutela. Pleiteiam os requerentes antecipação dos efeitos da tutela, no que se refere ao pedido de pensão mensal. Argumentaram, na petição de fls. 508/538, que o pedido se justifica pelo fato de que os requerentes passam necessidades financeiras desde a data do evento danoso, sem receber qualquer tipo de assistência. A antecipação dos efeitos da tutela somente tem cabimento quando o Juiz se convencer da verossimilhança do direito invocado e desde que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou propósito manifestamente protelatório do réu, nos exatos termos do art. 273 do CPC. Conforme amplamente fundamentado acima, o requerido editou uma Lei Estadual conferindo direito à pensão mensal vitalícia aos herdeiros das vítimas da desocupação da Fazenda Santa Elina, no município de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Corumbiara. Restou incontroverso nos autos que todos os requerentes são herdeiros de vítimas no evento mencionado na Lei, inclusive com o direito à pensão mensal reconhecido em sentença. Neste ponto, exatamente, reside a verossimilhança das alegações. Além de o próprio requerido reconhecer, através de ato legislativo, o direito dos autores à pensão, a sentença declara que todos são herdeiros das vítimas e determina o pagamento da pensão mensal vitalícia. Apesar de já se terem passados 13 (treze) anos desde o falecimento das vítimas na desocupação da Fazenda Santa Elina e 10 (dez) anos desde a edição da Lei Estadual 786, não se pode olvidar que existe o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a presente sentença carece de recurso necessário e os requerentes teriam que aguardar até o trânsito em julgado da sentença para receber a pensão que têm direito, reconhecido pelo próprio requerido. Não obstante, os Tribunais pátrios reconhecem que é possível a antecipaçãoparcial dos efeitos da tutela em sede de sentença, desde que presentes os seus requisitos, como no presente caso. Assim, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, determinando que Estado de Rondônia pague, independentemente do trânsito em julgado, pensão mensal aos requerentes, no importe de dois salários mínimos para cada um, mediante inclusão em folha de pagamento, para recebimento das parcelas vincendas a partir da sentença, devendo ser oficiado o Estado para inclusão dos requerentes em folha de pagamento. Por razões óbvias, considerando a antecipação dos efeitos da tutela para pagamento apenas das parcelas vincendas a partir da sentença, não será incluída na folha de pagamento a requerente Nilva Pinheiro dos Santos, já falecida em 19/4/2003 (fl.362), e tampouco seus herdeiros, já que a parcela relativa à pensão não pode ser transferida, nos termos da legislação aplicável à espécie. Diante de todo o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, com relação aos autores Iracema Martins Pereira e David Júlio Pereira, nos termos do art. 267 VI do CPC, por falta de interesse processual, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, formulado por Francisca Marcondes da Silva, Maria dos Santos Silva, Sirlândia Pinheiro dos Santos, Nilva Pinheiro dos Santos e Vicentina Dias de Campos e o faço para condenar o Estado de Rondônia a pagar-lhes, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das autoras, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (09/8/1995) e sobre o valor corrigido deverão incidir juros moratórios, que também fluem a partir do evento danoso, à base de 0,5 ao mês, até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n 10.406/2001), quando estes deverão ser no patamar de 1 ao mês até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de pensão mensal no importe de dois salários mínimos mensais para cada um dos requerentes, desde a data do evento danoso e cujo termo final será o falecimento dos requerentes, sem direito a transferir o benefício para os seus próprios herdeiros. A verba devida, desde o evento danoso, à requerente Nilva Pinheiro dos Santos deverá ser calculada até o seu falecimento, ocorrido em 19/4/2003 (fl. 362), e os valores recebidos pelos herdeiros que se habilitarem no procedimento próprio. Defiro, também, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que Estado de Rondônia pague, independentemente do trânsito em julgado, pensão mensal aos requerentes Francisca Marcondes da Silva, Maria dos Santos Silva, Sirlândia Pinheiro dos Santos e Vicentina Dias de Campos , no importe de dois salários mínimos para cada uma, mediante inclusão em folha de pagamento, para recebimento das parcelas vincendas a partir da sentença, cabendo às próprias partes apresentar ao requerido os documentos necessários para tal inclusão. Isento das custas processuais, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3 do CPC. Sobre a pensão mensal deferida os honorários serão calculados à razão de 10% sobre o valor de uma anuidade das respectivas parcelas. Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário das partes, subam os autos para reexame necessário, conforme art. 475 do CPC. P.R.I.C.Colorado do Oeste, 19 de agosto de 2008.JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI Autos nº 012.1999.002785-8 124 Proc.: 012.1999.002784-0 Ação:Reparação de danos Requerente:Pedro Nunes Pereira, Daniel Teodoro de Oliveira, Agostinho Feliciano Neto, Edilson Arantes dos Santos, Gelson Joaquim de Souza, Jorge Deoclides Gomes Pereira dos Santos, Isael Ferreira da Rocha, José Pedro Faccione, José Carlos Gonçalves dos Santos, José Ferreira da Rocha, Natalino Salvador, Olaíde da Silva Barbosa, Severino Shio Advogado:Paulo Cesar de Lara.. (RO 260); Romilton Marinho Vieira OAB-633; Erivaldo Monte da Silva - OAB-1247; Orestes Muniz - OAB-40; Alexandre Camargo - OAB-704; Welser Rony Alencar Almeida - OAB-1971 Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) Sentença de fls. 293/310: Autores: Daniel Teodoro de Oliveira e outros Requerido: Estado de Rondônia Indenização Sentença Daniel Teodoro de Oliveira, Agostinho Feliciano Neto, Edilson Arantes dos Santos, Gelson Joaquim de Souza, Jorge Deoclides Gomes Pereira dos Santos, Isael Ferreira da Rocha, José Pedro Faccione, José Carlos Gonçalves dos Santos, José Ferreira da Rocha, Natalino Salvador, Olaíde da Silva Barbosa, Pedro Nunes Pereira e Severino Shio, qualificados no autos, propuseram ação de indenização por danos morais e materiais contra Estado de Rondônia, alegando, em apertada síntese, que pretendem a reparação por danos materiais e morais suportados pelos autores em decorrência da ação violenta, injusta, excessiva e abusiva da Polícia Militar do Estado de Rondônia, em cumprimento de mandado de reintegração de posse na Fazenda Santa Elina, que culminou com agressões sofridas pelos autores, no chamado “Massacre de Corumbiara”. Afirmam que sofreram danos materiais e morais em decorrência da ação truculenta da força estatal. Pleitearam danos materiais, em decorrência de perda ou diminuição da função laborativa, bem como indenização por danos morais. Deram à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntaram os documentos de fls. 18/95. Determinada a emenda à inicial (fl. 86), esta veio aos autos às fls. 87/88, sendo determinada a citação do requerido. A requerente Olaíde da Silva Barbosa pleiteou a desistência do feito, cuja sentença de extinção está encartada à fl. 96. Devidamente citado, o Estado de Rondônia contestou o pedido. Em prejudicial de mérito argumentou a ocorrência de prescrição da ação e prescrição intercorrente. No mérito afirmou que não há provas de que os autores Natalino Salvador e Severino Schio sofreram lesões. Afirma que a ação da Polícia Militar foi legítima, agindo em estrito cumprimento legal e em legítima defesa, já que a agressão inicial partiu dos “sem-terras”. Afirma que, por tal razão, os autores não são vítimas de danos morais. Aduziu que todo o ocorrido se deu em virtude da ação dos invasores/vítimas, que enfrentaram a polícia, o que foi a causa determinante do evento danoso. Pediu a improcedência. Não juntou documentos. O feito foi devidamente saneado às fls. 174/175, enfrentando as prejudiciais de mérito, não sendo pronunciada a prescrição. No decorrer da instrução processual foram juntados documentos pelas partes, como o relatório produzido no Inquérito Policial que apurou os fatos (fls. 137/161), pelo réu. Prova oral produzida pelas partes, com oitiva de testemunhas por elas arroladas. À fl. 228 foi noticiada a morte do requerente Jorge Deoclides Gomes Pereira dos Santos. Concluídas as oitivas de testemunhas, inclusive as referidas, as partes foram intimadas a requerer o que entender necessário e nada pleitearam. É o relatório. Decido. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a ser enfrentadas, já que estas foram devidamente afastadas através do despacho saneador de fls. 174/175. Tratam-se os autos de ação de reparação de dano moral, por ato ilícito praticado por agentes do Estado. Destaco, inicialmente, que o autor Agostinho Feliciano Neto apresentou petição às fls. 112/113 pleiteando a “modificação do pedido”, para que lhe fosse deferida indenização por danos morais e pensão vitalícia pelo falecimento de seu filho Odilon Feliciano. Tal petição não pode ser considerada formalmente como emenda à inicial, já que não alterou a causa de pedir da inicial, não fundamentou os requerimentos e tampouco formulou o pedido certo e determinado quanto ao tal pleito. O despacho de fl. 113V não tem o condão de dar à peça processual mencionada a condição de emenda, já que se denota que apenas determinou, ainda que não fosse este o requerimento, a inclusão do autor na lide. Até porque a citada peça não apresenta os requisitos formais de validade, a fim de ensejar pronunciamento jurisdicional quanto ao pedido de indenização por danos morais e pensão mensal pela morte do filho do autor. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Assim, com relação ao autor Agostinho Feliciano Neto será analisado apenas o pedido constante da inicial, ficando indeferida a emenda apresentada. Dos danos morais: A responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, ecorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal). Nos casos de dano causado pelo Estado, se aplica o art. 37, § 6º da Constituição Federal, que versa acerca da responsabilidade objetiva do Estado. Deveras, consoante doutrina José dos Santos Carvalho Filho: “A marca da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado com pressupostos da responsabilidade objetiva (...)”, sendo certo que a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano. Neste diapasão, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa. É a afirmação prática da teoria do risco administrativo. Funda-se a comentada teoria, no risco que a atividade administrativa gera necessariamente, e seus pressupostos são a existência de um ato ou fato administrativo, a ocorrência de dano, a ausência de culpa exclusiva da vítima e o nexo de causalidade. Pois bem. Considerando os pressupostos da responsabilidade objetiva impõem ao Estado provar a inexistência do fato administrativo, de dano ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que atenua sobremaneira o princípio de que o ônus da prova incumbe a quem alega. Sob o ângulo da inversão probatória, é cediço em doutrina especializada que: “não há como confundir exame de prova para a formação da convicção de verossimilhança com redução das exigências de prova para a procedência do pedido ou para a inversão do ônus da prova na sentença. Decidir sobre a inversão do ônus da prova requer a consideração do direito material e das circunstâncias do caso concreto, ao passo que a formação da convicção nada mais é que a análise da prova e dos demais argumentos. Inverter o ônus da prova não está sequer perto de formar a convicção com base nas provas.” (Luiz Guilherme Marinoni in “Reexame de prova diante dos recursos especial e extraordinário”, publicado na Revista Genesis - de Direito Processual Civil, Curitiba-número 35, págs. 128/145) Presente a responsabilidade estatal quanto ao fato danoso, devida é a indenização pelos danos dele advindos. É o entendimento dos tribunais pátrios: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANOS MORAIS – MONTANTE FIXADO – RAZOABILIDADE – PENSÃO – VALOR ARBITRADO – PATAMAR JUSTO – 1. A partir do momento em que ocorre a detenção do indivíduo, este é automaticamente posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, as quais, por sua vez, se obrigam pelas medidas direcionadas à preservação de sua incolumidade corporal, livrando-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte dos agentes públicos, seja da parte de outros detentos, seja, igualmente, da parte de estranhos. 2. Segundo escólio do insuperável Hely Lopes Meirelles, “a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da administração, permite que o poder público demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Isto porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da administração, mas está poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a fazenda pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização”. (in direito administrativo brasileiro, 22 ed., pág. 563). 3. Se o apelante não produziu qualquer suporte probatório a demonstrar a culpa do genitor do apelado na rebelião noticiada, insustentável se revela argumento tendente a afastar a dicção oriunda do artigo 37, parágrafo 6, da lei fundamental, máxime quando estabelecido o nexo de causalidade entre o procedimento comissivo e omissivo da administração público e o evento danoso. 4. Valores arbitrados com prudência e moderação, referentemente ao dano moral e bem assim ao pensionamento devido ao filho da vítima, não comportam modificação. 5. Recurso e remessa oficial improvidos. (TJDF – APC 20020110635537 – 2 T.Cív. – Rel. Des. J.j. Costa Carvalho – DJU 06.12.2005 – p. 126) O conjunto probatório produzido nos autos não exclui a responsabilização do requerido pelo evento danoso sofrido pelos 125 autores. O evento que originou a demanda é extremamente conhecido, mundialmente até, como “Massacre de Corumbiara”. A forma como os fatos se desenrolaram é de conhecimento geral, não ensejando maiores detalhes. O que ocorreu, resumidamente, é que agentes da Polícia Militar, no cumprimento da ordem de reintegração de posse da Fazenda Santa Elina, que havia sido invadida por pessoas que buscavam a reforma agrária, praticaram atos que extrapolaram o cumprimento de seu dever legal, ocasionando a morte de onze pessoas, sendo dois policiais e nove invasores, além de lesões em diversas outras, decorrentes de agressões físicas. Ora, conforme acima mencionado, a responsabilidade do Estado no evento danoso em que os requerentes foram vitimados é objetiva. Para que fosse elidida a responsabilidade objetiva do Estado, caberia ao requerido comprovar que as vítimas agiram com culpa ou dolo, ônus do qual não se desincumbiu. O que se tem dos autos, por documento juntado pelo próprio réu, é que a ação da Polícia Militar se deu ao arrepio de todas as técnicas de abordagem e, inclusive, desrespeitando norma processual civil para o cumprimento do mandado de reintegração de posse da Fazenda. Ora, é fato público e notório que os ocupantes da fazenda resistiram ao cumprimento da ordem emanada do Juízo, por orientação da liderança do movimento. Tanto o é que dois policiais militares foram mortos na operação, levando à conclusão que os responsáveis por tais mortes eram membros da ocupação. Entretanto, a Polícia Militar iniciou a fatídica operação de cumprimento da ordem judicial durante a madrugada, foi recebida com resistência pelos posseiros e reagiu, iniciando um tiroteio intenso e uma seqüência de agressões desnecessárias quando os invasores já estavam dominados. Ocorre que a ação policial extrapolou o estrito cumprimento do dever legal, passando os agentes públicos do Estado a praticar verdadeiros atos de tortura das vítimas. Não se pode olvidar que a conduta dos invasores/requerentes feriu o Estado democrático de direito, em que impera a Lei e a ordem, ao ofender a propriedade privada, desobedecer ordem judicial de reintegração de posse e resistir ao seu cumprimento pela força policial. A luta pela reforma agrária é justa e legítima. Entretanto, devem os agricultores que buscam a sua terra utilizar-se dos meios legais e jurídicos, aguardando a providência do Poder Público (embora esta seja, às vezes, morosa). Devem os interessados usarem dos recursos legais inerentes ao caso; por vezes a manifestação popular é extremamente valiosa. Mas desrespeitar as Leis democráticas e o Judiciário não é o melhor caminho. Não obstante a tudo isso, a ação policial foi absurda! Conforme dito acima, as agressões sofridas pelos requerentes eram desnecessárias, tendo os agentes policiais do Estado de Rondônia verdadeiramente torturado os invasores que desrespeitaram a ordem judicial para desocupação. Além disso, promoveram prisões dos invasores de forma abusiva, inclusive com a reunião de diversos membros do grupo invasor no local em que funcionava o Quartel General da operação, todos enfileirados e vigiados por policial encapuzado, conforme se pode verificar em vários sítios da Internet, que divulgaram os fatos aqui mencionados. A aplicação das garantias fundamentais previstas na Constituição, em cotejo com os fatos concretos, revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em tratar com urbanidade e respeito os administrados no cumprimento de seu dever legal. Ocorre que, no caso presente, a Polícia Militar do Estado de Rondônia tentou cumprir a ordem judicial com violência e desproporção, inobstante o fato de as condutas dos tais administrados/vítimas ser ou não legal ou afrontar a ordem judicial, como no caso presente. Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda e 186 do atual Código) quer à luz do art. 37 § 6 da CF/1988, sendo de rigor a condenação do Estado de Rondônia a reparar os danos causados aos requerentes. A responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada no caso concreto, impõe ao lesado tão somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo (a ação policial na desocupação da Fazenda Santa Elina), do dano (agressão e prisão arbitrária e abusiva das vítimas) e nexo causal (que as prisões e agressões das das vítimas decorreram de errônea execução da operação policial). Os autores demonstraram a ocorrência de todos os requisitos ensejadores da indenização pleiteada, tendo o Estado sucumbido no seu ônus probatório de afastar a presença dos mesmos. Todos os pressupostos da indenização, mencionados no parágrafo anterior, restaram incontroversos nos autos. Não se pode imputar às vítimas a prática de qualquer excludente da obrigação de indenizar pois, embora tenham resistido à desocupação, descumprindo a ordem judicial, os atos praticados pela força policial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO foram incomparavelmente mais graves, com agressões e humilhações dos presos, que já estavam dominados, sob a custódia dos agentes públicos. Nada, absolutamente nada, justifica a atitude dos agentes do Estado de Rondônia! Presentes os pressupostos da indenização, resta analisar quais dos autores têm direito à reparação e o seu respectivo valor. Olaíde da Silva Barbosa pleiteou a desistência do feito, cuja sentença de extinção está encartada à fl. 96. Conforme documentos juntados pelos próprios autores e não impugnados pelo requerido, Daniel Teodoro de Oliveira (fl. 19), Edilson Arantes dos Santos (fl. 23), Gelson Joaquim de Souza (fl. 25), Jorge Deoclides Gomes Pereira dos Santos (fl. 27), Isael Ferreira da Rocha (fl. 29), José Pedro Faccione (fl. 31), José Carlos Gonçalves dos Santos (fl. 33), José Ferreira da Rocha (fl. 35) e Pedro Nunes Pereira (fl. 41), sofreram lesões de natureza leve, provocadas por ação ou objeto contundente, que ofenderam a sua integridade corporal mas não resultaram em perigo de vida, debilidade ou incapacidade para o trabalho permanentes. Agostinho Feliciano Neto (fl. 21), sofreu lesões de natureza leve, provocadas por projétil de arma de fogo, que ofenderam a sua integridade corporal mas não resultaram em perigo de vida, debilidade ou incapacidade par o trabalho permanentes. Natalino Salvador (fl. 37) e Severino Shio (fl. 43) não apresentaram lesões, quando do exame de corpo de delito. Conforme já mencionado nesta sentença e amplamente divulgado pela imprensa à época dos fatos, o que ficou comprovado pelo relatório da Polícia Civil que apurou o caso (fls. 137/161), a ação policial na esocupação da Fazenda Santa Elina foi arbitrária, desproporcional e abusiva. Assim, é de se concluir que as prisões levadas a efeito em meio às agressões e mortes de invasores certamente causaram danos morais aos requerentes, sendo indiscutível a necessidade de reparação destes danos. Além do mais, o fato de que a Polícia deu início à operação durante a madrugada, fora do horário previsto para o cumprimento dos atos processuais, como a reintegração de posse, demonstra a abusividade da operação gerando direito à indenização pela simples prisão, que se afigura arbitrária. Necessário que se faça a observação que o dano indenizável não é necessariamente o material, mas também o dano moral. Veja-se que s autores foram abordados de forma truculenta pelos policiais militares. O nexo de causalidade é visível, já que o dano moral sofrido ocorreu em decorrência do ato do agente estatal na desocupação da área invadida. Assim, estando presentes todos os pressupostos que ensejam a responsabilização do Estado, deverá este indenizar os autores. Em que pese o direito e o dever de a polícia promover a repressão, esta não pode ultrapassar uma linha que se estabelece entre o dever e o respeito, exatamente essa que foi ultrapassada. É inadmissível que, em um Estado Democrático de Direito, persistam práticas tiranas como a da tortura. O dano, portanto, existiu, o que se deve fazer é dimensiona-lo. Demonstrado que o dano não se teria produzido se não houvesse ocorrido o ato praticado pelo agente, resta comprovado o nexo causal; e, em assim sendo, terá o agente de responder, necessariamente, por todos os danos causados às vítimas, inclusive os de natureza moral, sendo obrigado a repara-los, arcando com a respectiva indenização. A responsabilidade do requerido pelos danos morais causados aos autores é de natureza objetiva, uma vez que decorreram de ato ilícito, qual seja, a malfadada operação de desocupação da Fazenda Santa Elina em que os agentes estatais agiram além do cumprimento de seu dever legal. Assim, descabe tanto a comprovação de culpa quanto a ocorrência do dano. Renomados autores defendem a teoria de presunção do dano moral, implicando na desnecessidade de sua prova para configuração do dever de indenizar. Nas palavras de SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o dano moral existe ‘in re ipsa’; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ‘ipso facto’ está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção ‘homunis’ ou ‘facti’, que decorre das regras da experiência comum.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 20). O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima. Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão. Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Em casos quejandos, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é no sentido de que é devida indenização pelos danos morais causados em casos de operações policiais que fogem do âmbito da normalidade, como no caso em questão, independente de prova do dano, senão vejamos: Policiais. Abordagem excessiva. Ofensa ao cidadão. Dano moral. Caracterizado. Direito à reparação. Verifica-se que o procedimento adotado pelos policiais no momento da abordagem do apelante ultrapassou a linha estabelecida entre o dever de investigação e o respeito ao cidadão. Portanto, a partir do instante em que o cidadão se sente ofendido por um ato da 126 Administração Pública resta caracterizado o dano moral e conseqüentemente o direito à reparação. (Apelação Cível n. 100.001.2003.015757-8. Origem: 2 Vara da Fazenda Pública – Porto Velho/RO. Revisor e Relator para o Acórdão: Des. Sansão Saldanha. Julg. 15/3/2006) Configurou-se o dano moral, diante da inequívoca abusividade da ação policial. A Constituição Federal, por seu artigo 5, inciso X, dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.Como bem dispõe o art. 159 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. Atualmente, a matéria é regulada pelos artigos 1862 e 9273 do Novo Código Civil. Demonstrado que o dano não se teria produzido se não houvesse ocorrido o ato praticado pelos agentes estatais, resta comprovado o nexo causal; e, em assim sendo, terá o Estado de responder, necessariamente, por todos os danos causados às vítimas, inclusive os de natureza moral, independente de eftiva prova da ocorrência da lesão, ante o acima asseverado.2 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Não obstante, a indenização será feita como forma de compensação em dinheiro, mesmo porque a reparação natural é impossível quando o fato danoso importar na destruição do objeto, ou em circunstâncias tais que importem na impossibilidade de restabelecer a situação anterior ao dano. Como se tem entendido, a compensação em pecúnia pretende proporcionar à vítima benesses outras que reequilibrem ou pelo menos amenizem os prejuízos e as conseqüências danosas experimentadas, em face das conseqüências nefastas do ato praticado. Não existe um critério legal para a fixação da indenização por danos morais. Tampouco foi pacificado na Jurisprudência a forma como o Juiz deve proceder ao quantificar a indenização. Ao arbitrar o valor da indenização, deve o Juiz observar o grau de culpa, as possibilidades de pagamento do agente, devendo a indenização ser arbitrada em valor razoável, em vista da humilhação e constrangimento sofridos, valor compatível com a condição da vítima. Lado outro, deve também o valor arbitrado servir como fator educativo, visando impedir o ofensor de praticar outros atos causadores de lesão. Veja-se, ainda, a lição de MARIA HELENA DINIZ: “Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito como bom-senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível sócio-econômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine.” (MARIA HELENA DINIZ, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, São Paulo, 2006, p. 594). Entretanto, a extensão deste dano deve ser analisada caso a caso, não se podendo conceder indenizações em valores iguais a todos os autores. É certo que aqueles que sofreram lesões físicas, ainda que de natureza leve, tiveram um dano mais extenso do que aqueles que simplesmente estavam no local da operação, foram presos pela Polícia Militar em meio às agressões e mortes dos demais invasores na operação abusiva. Assim, considerando as condições sociais e econômicas das partes e ainda o fato de o requerido se tratar de ente estatal, havendo a supremacia do interesse público, o que não exclui o Estado da obrigação de arcar com o dano praticado por seus agentes, e levando-se em conta a extensão dos danos causados a cada um dos autores, fixo a indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos requerentes Daniel Teodoro de Oliveira, Edilson Arantes dos Santos, Gelson Joaquim de Souza, Jorge Deoclides Gomes Pereira dos Santos, Isael Ferreira da Rocha, José Pedro Faccione, José Carlos Gonçalves dos Santos, José Ferreira da Rocha, Pedro Nunes Pereira e Agostinho Feliciano Neto e R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos requerentes Natalino Salvador e Severino Shio. Deverá o valor devido ao requerente Jorge Deoclides Gomes Pereira dos Santos ser pago aos seus herdeiros legais, que se habilitarem nos autos. O valor arbitrado deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (09/8/1995) e sobre o valor corrigido deverão incidir juros moratórios, que também fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54/STJ (Precedentes: RESP 771926/SC, DJ 23.04.2007; RESP 771926/SC, DJ 23.04.2007;REsp 489439/RJ, DJ 18.08.2006; RESP 768992/PB, DJ 28.06.2006), à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n 10.406/2001), quando estes deverão ser no patamar de 1% ao mês. Do dano material: Pleiteiam os autores indenização por danos materiais ao argumento que se encontravam no acampamento no dia dos fatos e as lesões ocasionaram a diminuição acentuada da capacidade de trabalho dos autores, além da destruição dos bens que guarneciam os seus barracos. Insta frisar que não há nos autos nenhuma prova de que os autores Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO sofreram diminuição das suas respectivas capacidades laborativas. Tal prova consistiria em perícia médica, que pudesse atestar que os autores ainda estão sofrendo com seqüelas decorrente das agressões sofridas na ação policial. Após o retorno das pecatórias, as partes foram intimadas a requerer o que entendessem pertinente, tendo os autores quedado-se inertes. Embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, é ônus da parte requerente comprovar a existência de danos que causaram a diminuição de sua capacidade de trabalho, e deste ônus não se desincumbiram. Também não produziram provas sobre a existência de bens materiais que alegam ter sido destruídos pela ação policial, não sendo possível aferir-se quais seriam estes bens que supostamente foram destruídos. Desta forma, incabível a condenação em danos materiais aos autores por absoluta falta de comprovação de existência destes danos. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e o faço para condenar o Estado de Rondônia a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos requerentes Daniel Teodoro de Oliveira, Edilson Arantes dos Santos, Gelson Joaquim de Souza, Jorge Deoclides Gomes Pereira dos Santos, Isael Ferreira da Rocha, José Pedro Faccione, José Carlos Gonçalves dos Santos, José Ferreira da Rocha, Pedro Nunes Pereira e Agostinho Feliciano Neto e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos requerentes Natalino Salvador e Severino Shio, corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso (09/8/1995) e sobre o valor corrigido deverão incidir juros moratórios, que também fluem a partir do evento danoso, à base de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n 10.406/2001), quando estes deverão ser no patamar de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Deverá o valor devido ao requerente Jorge Deoclides Gomes Pereira dos Santos ser pago aos seus herdeiros legais, que se habilitarem nos autos. Isento das custas processuais, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado dos autores, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, § 3 do CPC. Decorrido o prazo legal sem recurso voluntário das partes, subam os autos para reexame necessário, conforme art. 475 do CPC. P.R.I.C. Colorado do Oeste, 19 de agosto de 2008. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI Autos nº 012.1999.002784-0 Proc.: 012.2006.003030-1 Ação:Embargos a execução Embargante:Prefeitura Municipal de Corumbiara Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Embargado:Encel-Engenharia Construções e Eletrificações Ltda Advogado:Kátia Costa Teodoro (RO 661-A) R. Despacho de fls. 213: Certique-se se todas as testemunhas foram ouvidas. Em caso positivo, dê-se vista às partes para alegações finais no prazo sucessivo de dez dias, iniciando pela requerente. Decorridos os prazos, venham conclusos para sentença. Colorado, 05/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini R. Certidão de fls. 214: Informando que não há testemunhas a serem inquiridas, informando que todas foram devidamente ouvidas. Proc.: 012.2006.003031-0 Ação:Embargos a execução Embargante:Prefeitura Municipal de Corumbiara Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Embargado:Encel-Engenharia Construções e Eletrificações Ltda Advogado:Kátia Costa Teodoro (RO 661-A) R. Despacho de fls. 241: Certique-se se todas as testemunhas foram ouvidas. Em caso positivo, dê-se vista às partes para alegações finais no prazo sucessivo de dez dias, iniciando pela requerente. Decorridos os prazos, venham conclusos para sentença. Colorado, 05/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini R. Certidão de fls. 242: Informando que não há testemunhas a serem inquiridas, informando que todas foram devidamente ouvidas. Proc.: 012.2006.003032-8 Ação:Embargos a execução Embargante:Prefeitura Municipal de Corumbiara Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Embargado:Encel-Engenharia Construções e Eletrificações Ltda Advogado:Kátia Costa Teodoro (RO 661-A) R. Despacho de fls. 145: Certique-se se todas as testemunhas foram ouvidas. Em caso positivo, dê-se vista às partes para alegações finais no prazo sucessivo de dez dias, iniciando pela requerente. Decorridos os prazos, venham conclusos para sentença. Colorado, 05/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini R. Certidão de fls. 146: Informando que não há testemunhas a serem inquiridas, informando que todas foram devidamente ouvidas. 127 Proc.: 012.2006.003033-6 Ação:Embargos a execução Embargante:Prefeitura Municipal de Corumbiara Advogado:Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732) Embargado:Encel-Engenharia Construções e Eletrificações Ltda Advogado:Kátia Costa Teodoro (RO 661-A) R. Despacho de fls. 301: Certique-se se todas as testemunhas foram ouvidas. Em caso positivo, dê-se vista às partes para alegações finais no prazo sucessivo de dez dias, iniciando pela requerente. Decorridos os prazos, venham conclusos para sentença. Colorado, 05/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini R. Certidão de fls. 302: Informando que não há testemunhas a serem inquiridas, informando que todas foram devidamente ouvidas. Proc.: 012.2008.001687-8 Ação:Declaratória de concubinato Requerente:Rosana da Silveira Rodrigues Advogado:Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha.. (RO 93-A) Requerido:José Firmino Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) Sentença de fls. 14: PODER JUDICIÁRIO Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste. Autos n.º 012.2008.001687-8 Vistos e examinados Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade conjugal de fato, manejada por Rosana da Silveira Rodrigues em face de José Firmino, alegando, em síntese, que conviveu maritalmente com o “de cujus”. É o relatório. Decido. O requerido não é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, até porque falecido. A parte foi devidamente intimada para adequar o pólo passivo e permaneceu inerte. Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 295, II, do CPC, e conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC. Custas pela autora. Transitada em julgado, quitadas as custas ou expedida a competente certidão, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. P. R. I.C. Colorado do Oeste, 04 de agosto de 2008. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI Proc.: 012.2000.002461-0 Ação:Usucapião Requerente:Maria Aparecida Teles Machado Advogado:Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030A); Lidio Luiz Chaves Barbosa - OAB-513-A; Marcio Augusto Chaves barbosa - OAB-3659 Requerido:Ervino Mackowiak, Lúcia Schimit Macrowiak Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) Sentença de fls. 173/174: Estado de Rondônia Poder Judiciário Comarca de Colorado do Oeste Vara Cível Autos n.º 012.2000.002461-0 Vistos e examinados Trata-se de ação de usucapião movida por Maria Aparecida Teles Machado contra Ervino Mackowiack e Lúcia Schmit Mackowiack. Alegou a autora que desde 1992 exerce a posse mansa e pacífica do imóvel descrito na inicial, de propriedade dos requeridos, onde reside e tira o seu sustento. Devidamente citados os requeridos não contestaram o pedido. Citados os confinantes, também não ingressaram na lide. As Fazendas Públicas, devidamente citadas, não interviram no feito. Oficiado, o INCRA informou que as terras que a autora pretende a usucapião são terras públicas federais, tendo em vista que os proprietário primitivo e ora requerido não adimpliu os pagamentos para ter direito ao Título Definitivo, tendo o imóvel sido revertido ao patrimônio da União. Relatado, decido. Verifica-se dos autos que o pedido da autora é juridicamente impossível. Ora, pretende a autora usucapião de terras públicas federais, insuscetíveis de ser adquirida a sua propriedade por meio de tal ação. Conforme manifestado pelo Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária – INCRA, o requerido, que adquiriu a posse do imóvel, não adimpliu as parcelas inerentes ao Título Definitivo de propriedade. Desta forma, como é cediço em tais procedimentos do INCRA, o não adimplemento de todas as parcelas constantes do título acarreta a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO reversão ao patrimônio da União, independente de qualquer procedimento prévio, não sendo necessário sequer a notificação da parte. Nos termos do parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Além do mais, nesse caso, até mesmo a indenização das eventuais benfeitorias realizadas no imóvel não podem ser discutidas neste Juízo já que envolvem interesses da União Federal, cabendo ao Juízo da Vara Federal apreciar e julgar tal pleito. Sequer pode ser declinada a competência deste Juízo para aquele, já que o processo encontra-se extremamente mal formado, com diversas intervenções da própria parte sem a participação de seu advogado, o que afronta disposições legais. Diante de todo o exposto, sendo o pedido juridicamente impossível, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos ermos do art. 267, VI do CPC. Custas pela autora. Isento de honorários, por não ter havido contestação de nenhuma das partes rés. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados, mediante substituição por cópias, à exceção das procurações e substabelecimentos. Transitada em julgado, pagas as custas ou expedida a competente certidão para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos. Colorado do Oeste, 04 de agosto de 2008. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI Proc.: 012.2006.003746-2 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:José Ataíde da Silva Advogado:Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030A) Requerido:Luzinete Rodrigues Coelho Advogado:Lidio Luiz chaves Barbosa - OAB-513-A Sentença de fls. 42/43: ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Autos nº 012.2006.003746-2 Sentença José Ataíde da Silva, ingressou com ação de cobrança contra Luzinete Rodrigues Coelho, alegando, em síntese, que é credor da importância de R$ 2.718,77, referentes a prestações de aluguel e outras dívidas, conforme descrito na inicial. Juntou documentos. Foi deferido nos autos apensos (012.2004.003741-1) arresto de bens móveis da requerida para garantia do pagamento da dívida aqui cobrada. Devidamente citada por edital, a requerida não compareceu, sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado de Rondônia como curadora da ausente, que contestou por negativa geral. Este o relatório. DECIDO. Julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 330, II do CPC. Não há preliminares a ser enfrentadas. A requerida foi devidamente citada para contestar o pedido inicial, fazendo-o, por meio de sua Curadora, por negativa geral. Consta dos autos apensos que a requerida evadiu-se desta comarca sem deixar vestígios ou paradeiro, em razão de dívidas por ela contraídas, inclusive a que originou o presente feito. Restou provado pelo autor a existência de dívidas, decorrentes do não pagamento do contrato de locação, contas de água e energia inadimplidas entre outras, através dos documentos que acompanharam a inicial. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e o faço para condenar Luzinete Rodrigues Coelho a pagar a José Ataíde da Silva, a importância de R$ 2.718,77 (dois mil setecentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até a data do efetivo pagamento. Como conseqüência, nos termos do art. 269, I, do CPC, declaro resolvido o mérito, destes e dos autos 012.2004.003741-1. Traslade-se cópia da presente sentença para o apenso, arquivando-o oportunamente. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, como corolário da sucumbência. Transitada em julgado deverá o autor requerer o que entender cabível, para consolidação da propriedade dos bens arrestados no apenso que se encontram sob depósito, para fins de cumprimento da sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se, com as devidas baixas. Colorado do Oeste, 04 de agosto de 2008. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI 128 Proc.: 012.2006.000134-0 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Benedito Teodoro da Silva Advogado:José da Silva Messias.. (RO 059-B) Embargado:José Ataíde da Silva Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) R. Despacho de fls. 43 Intime-se o requerido para informar o local em que se encontra o bem. Após, dê-se vista ao requerente que deverá providenciar os meios para recebe-lo, no prazo de cinco dias, já que até o momento vem demonstrando desinteresse no adimplemento da obrigação. Decorrido este prazo sem que o requerente retire o objeto no local indicado pelo réu, arquivem-se os autos, ficando o requerido desobrigado do encargo de depositário e do pagamento de eventual multa diária, desde que não dê causa à mora do requerente. Ressalvese que a tal decisão não causa prejuízo a nenhuma das partes, já que o requerente pode resolver a obrigação em perdas e danos, nos termos da Lei.. Colorado, 04/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini Proc.: 012.2008.002058-1 Ação:Carta precatória (área cível) Requerente:José Aparecido Pereira Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias.. (RO 2353) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Seiti Roberto Mori.. (RO 215-B) R.Despacho de fls.03: D. R. A. Para a realização da audiência designo o dia 28/08/2008, às 10:30 horas. Informe-se ao Juízo deprecante. Colorado, 12/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini Proc.: 012.2007.003103-3 -Ap: 07.0354-4 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargante:Antonio Carlos Cristi Advogado:Paulo Henrique Cristi (PR 43.369) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Advogado Não Informado (RO 0000) Sentença de fls. 31: PODER JUDICIÁRIO Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste. Autos nº 012.2007.003103-3 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução interpostos por Antônio Carlos Cristi, em detrimento da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, aduzindo preliminarmente ilegitimidade passiva, por defeito na CDA. Em sua defesa, a Fazenda Pública, anuiu aos argumentos esposados na inicial, e pugnou pela procedência dos Embargos e extinção da execução fiscal. É o relatório. Decido. Diante do reconhecimento do pedido, justificado através da existência de erro material, e por não haver complexidade, uma vez que o erro é facilmente constatável através da simples vista do título que instrui a inicial do executivo fiscal e do que consta nos autos dos embargos, na fl. 17, reconheço a preliminar de ilegitimidade passiva, e julgo procedente a pretensão inicial dos embargos, para declarar inexistente o débito estampado no título que instruiu a inicial dos autos 012.2007.000354-4. Resolvo, pois, o mérito da causa, nos termos do art. 269, II do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei Estadual 301/90. Condeno o Estado a arcar com honorários advocatícios ao patrono do embargante que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. PRIC. Por conseqüência, e por considerar que a CDA líquida, certa e exigível é pressuposto processual de constituição da ação executiva fiscal, reconheço a ausência de certeza e de exigibilidade no título que instruiu o feito 012.2007.000354-4, e extingo aquele processo, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para aquele feito. Transitada em julgado, arquive-se. Colorado do Oeste, 18 de agosto de 2008. Juiz Cristiano Gomes Mazzini. Proc.: 012.2007.000354-4 -Ap: 07.3103-3 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (NC 281-b) Executado:Antonio Carlos Cristi Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) Sentença de fls. 24: PODER JUDICIÁRIO Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Autos nº 012.2007.003103-3 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução interpostos por Antônio Carlos Cristi, em detrimento da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, aduzindo preliminarmente ilegitimidade passiva, por defeito na CDA. Em sua defesa, a Fazenda Pública, anuiu aos argumentos esposados na inicial, e pugnou pela procedência dos Embargos e extinção da execução fiscal. É o relatório. Decido. Diante do reconhecimento do pedido, justificado através da existência de erro material, e por não haver complexidade, uma vez que o erro é facilmente constatável através da simples vista do título que instrui a inicial do executivo fiscal e do que consta nos autos dos embargos, na fl. 17, reconheço a preliminar de ilegitimidade passiva, e julgo procedente a pretensão inicial dos embargos, para declarar inexistente o débito estampado no título que instruiu a inicial dos autos 012.2007.000354-4. Resolvo, pois, o mérito da causa, nos termos do art. 269, II do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei Estadual 301/90. Condeno o Estado a arcar com honorários advocatícios ao patrono do embargante que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. PRIC. Por conseqüência, e por considerar que a CDA líquida, certa e exigível é pressuposto processual de constituição da ação executiva fiscal, reconheço a ausência de certeza e de exigibilidade no título que instruiu o feito 012.2007.000354-4, e extingo aquele processo, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente decisão para aquele feito. Transitada em julgado, arquive-se. Colorado do Oeste, 18 de agosto de 2008. Juiz Cristiano Gomes Mazzini. Proc.: 012.2008.001961-3 Ação:Embargos a execução Embargante:DER - Departamento de Estradas de Rodagens Advogado:Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A), Ana Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764) Embargado:Iremar Duarte Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) Sentença de fls. 202/203: SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução ofertada contra a autarquia estadual DER, em face de sentença condenatória transitada em julgado. Conforme dispõe o art. 7301 do Código de Processo Civil, a autarquia é intimada (porque a citação já ocorreu no processo de conhecimento, sendo esta nova fase uma sub-espécie de cumprimento de sentença, de acordo com o rito disposto no art. 730 e seguintes) para opor embargos no prazo de 30 dias. Pois bem. A despeito da redação do artigo não deixar claro, é sabido que estes embargos tem natureza jurídica de processo cognitivo autônomo e, como tal, sua petição inicial deverá obedecer aos requisitos específicos do art. 282 do Código de Processo Civil. Ainda sobre a natureza jurídica dos embargos, observo que a petição que tentou inaugurá-los padece de defeitos procedimentais, tais como ausência de atribuição de valor à causa, ausência de pedido de citação, de pedido certo e determinado, entre outros. Nestes casos, a providência corriqueira seria a disponibilização de prazo para adequação e emenda. Todavia, observo que a parte protocolou sua petição inicial através do sistema “protocolo integrado”, cujo manual de uso está disposto nas Diretrizes Gerais Judiciais (DGJ) do TJRO, mais especificamente nos arts. 421 e seguintes. Nos parágrafos, primeiro e segundo, do artigo 421, do referido diploma, estão dispostas cláusulas que fulminam a pretensão da autarquia. No primeiro, há disposição de que o uso do serviço do “protocolo integrado” gera a presunção de prévio conhecimento das regras estabelecidas para seu funcionamento. Já no segundo, expressase que é vedada a utilização de protocolo integrado para o manejo de petições iniciais. Na petição inicial (fl. 03), noto que o protocolo foi realizado no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 2007, data que seria a última para protocolo no prazo de 30 dias, ao arrepio, então, do disposto no parágrafo segundo, do artigo 421 das DGJ. Mesmo que se quisesse aplicar o entendimento já emanado pela Corte Estadual – que acatou 1 Ver artigo 1º-B da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001,DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que altera, para 30 dias, o prazo previsto neste artigo. recebimento de peças, cujo procedimento tipificado nas DGJ acerca do 129 “protocolo integrado” não foi seguido, cuja chegada ocorreu dentro do prazo – não seria possível, haja vista que o recebimento nesta unidade ocorreu em 24/07/2008, ou seja, fora do prazo de 30 dias. Assim, entendo que os embargos são intempestivos e foram manejados pela via inadequada do “protocolo integrado”, e tomo tais argumentos para subsidiar o indeferimento liminar, o que faço com fulcro nos artigos 730 e 739, I, tudo do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção disposta na Lei Estadual 301/90. Sem honorários, diante da ausência de contenciosidade. Colorado do Oeste, 01 de agosto de 2008. Juiz Cristiano Gomes Mazzini. Proc.: 012.2008.001613-4 Ação:Arresto Requerente:Hilgert & Cia. Ltda. Advogado:Iracema Souza de Góis.. (RO 2044) Requerido:Colorado Comércio de Produtos Veterinários e Representações Ltda. Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) Sentença de fls. 158: Autos n.º 012.2008.001613-4 Requerente: Hilgert & Cia. Ltda. Requerido: Colorado Comércio de Produtos Veterinários e Representações Ltda. Vistos e examinados Hilgert & Cia. Ltda., ingressou com medida cautelar de arresto contra Colorado Comércio de Produtos Veterinários e Representações Ltda., preparatória para futura ação de execução de título extrajudicial. Deferida a liminar mediante caução, foi esta prestada e cumprida a medida, conforme auto de fls. 153/155. Devidamente citada a requerida não contestou o pedido. Verificado em cartório, não foi encontrada ação principal, que deveria ser proposta no prazo de trinta dias do cumprimento da medida. Este o relatório. DECIDO. Trata-se de medida cautelar de arresto, preparatória de ação de execução de título extrajudicial. Conforme certidão de fl. 157, não foi proposta a ação principal no prazo legal, o que enseja a revogação da liminar e a extinção do feito, a teor dos arts. 806 e 811, I, do CPC. Não há pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Posto isto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão de não ter havido contestação. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, com substituição por cópias, à exceção das procurações. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colorado do Oeste, 01 de agosto de 2008. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI NOTA: Custas finais de R$ 588,50 Proc.: 012.2007.001740-5 Ação:Ação ordinária Requerente:Joaquina Maria de Souza Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833), Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237A) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Advogado:Advogado Não Informado (RO 0000) Sentença de fls. 89/91: ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste Processo nº 012.2007.001740-5 Requerente: Joaquina Maria de Souza Requerido: INSS Vistos etc., Joaquina Maria de Souza ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo obter pensão por morte, sob a alegação de que era dependente de seu filho, falecido em decorrência de acidente de trabalho. Afirma que o falecido morava em sua residência, o que caracteriza a dependência econômica. Pediu a condenação da autarquia ao pagamento de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária. Juntou documentos. O feito iniciou a tramitação no Juizado Especial Federal de Porto Velho, que declinou a competência para este Juízo. Devidamente citado, o requerido não contestou o pedido, mas apresentou intervenção aduzindo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO que não havia dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido. Afirmou que a autora recebe uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte de seu falecido esposo. Aduziu que a dependência econômica neste caso não é presumida, cabendo à autora o ônus da prova. Devidamente intimada para manifestar-se sobre a intervenção do requerido a autora deixou transcorrer o prazo in albis. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e a autora quedouse inerte. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares a ser enfrentadas. No mérito, resta analisar se estão presentes todos os requisitos para a concessão da pensão por morte. Antes de adentrar nas discussões acerca do mérito da causa, devem ser feitas algumas considerações a respeito do ônus da prova. Segundo art. 333, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. De acordo com o ensinamento de Nelson Nery Junior, “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte” (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante – 9. ed. Ver., atual. a ampl. – São Paulo : Ed. RT, 2006 – p. 530/531). Ainda, conforme explicação de Nery, “o ônus da prova é regra do ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste Juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu”. Arremata, citando Echandia (Teoria judicial de la prueba judicial, v. I., n. 126. p. 441), que “o sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza”. Pois bem. O diploma legal que rege a espécie de benefício previdenciário em comento é a Lei 8.213/91. Conforme art. 16, II da citada Lei, os pais são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. O §3º do mesmo artigo define que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido) é presumida e a das demais deve ser comprovada. A autora não trouxe aos autos, com a inicial, prova cabal de dependência econômica do seu falecido filho, ônus que lhe competia conforme regras acima mencionadas, por ser tratar de fato constitutivo de seu direito. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte. O silêncio da autora, em responder ao despacho de especificação de provas fez precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. Este é o entendimento do STJ a respeito. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR – PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034 / MG - RECURSO ESPECIAL 2001/0071265-9. Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. 3ª Turma. Julg. 14/02/2006. DJ 20.03.2006 p. 263) PROCESSUAL CIVIL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. MANIFESTAÇÃO A CONSIDERAR. PRECLUSÃO. I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerêla por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. II. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 206705 / DF - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1998/0073778-2. Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. 4ª Turma. Julg. 03/02/2000. DJ 03.04.2000 p. 155) Na inicial a autora não fez acompanhar nenhum documento capaz de comprovar a sua condição de dependente do falecido. Nem mesmo é possível presumir que o seu filho residia juntamente consigo, já que nos documentos de fls. 16 e 19, sendo este último a sua certidão de óbito, consta endereço diferente do endereço autora. Não comprovada a condição de dependente da autora em relação ao seu filho, o seu pedido deve ser julgado improcedente. 130 Posto isso, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Joaquina Maria de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social, por não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, nos termos de toda a fundamentação supra. Sem custas, dada a gratuidade. Fixo honorários advocatícios devidos Advocacia Geral da União, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), acaso haja mudança de fortuna da autora, nos termos do parágrafo 2º do art. 11 da Lei 1.060/50. Autorizo o levantamento dos documentos juntados, com exceção da procuração, mediante substituição por cópias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Colorado do Oeste, 13 de agosto de 2008. JUIZ Cristiano Gomes Mazzini Proc.: 012.2006.001350-0 Ação:Ação ordinária Requerente:Felismina Souza de Oliveira Advogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO-3000/RO); Rodrigo Will Mendes - OAB-2175 Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) Sentença de fls. 87/91: ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste Processo nº 012.2007.001350-0 Requerente: Felismina Souza de Oliveira Requerido: INSS Concessão de Benefício Previdenciário – aposentadoria por idade Vistos etc., Felismina Souza de Oliveira ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo obter a aposentadoria por idade, sob a alegação de que é trabalhadora rural e tem idade acima de 55 anos. Disse que o requerido negou a assistência ao argumento de que não preenchia os requisitos exigidos pela lei. Pediu a condenação da autarquia ao pagamento de aposentadoria por idade, no importe de um salário mínimo mensal, desde o requerimento administrativo, acrescidos de juros e correção monetária. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido não contestou o pedido, nem compareceu nos autos nas oportunidades em que foi intimado. Considerando que os efeitos da revelia não se aplicam ao INSS, foi designada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de duas testemunhas. Determinada a comprovação de que formulou pedido administrativo, a requerente ingressou com agravo de instrumento, o qual foi dado provimento, com prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O requerido, embora devidamente citado de todos os termos da presente ação e ciente das conseqüências de sua inércia, não contestou tempestivamente a ação e, tampouco, manifestou-se nas oportunidades em que fora intimado. Entretanto, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis, não se operam os efeitos da revelia, conforme art. 320, II, do CPC. Não há questões preliminares a ser adentradas. No mérito, resta analisar se estão presentes todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Eis o que diz o art. 48 da Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do Art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9º do art. 11 desta lei. – grifo nosso Vejamos, ainda, o que diz o Dec. 3.048/99, que regulamenta a matéria: Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo. (...) Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido. (...) Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: (...) II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial; (...) A autora é nascida em 17/7/1951, contando atualmente com 56 (cinquenta e seis) anos, já tendo atingido, portanto, o requisito da idade, exigido pela Lei desde a época em que requereu o benefício. Presente, assim, o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Ocorre que a autora não logrou demonstrar o exercício de atividade rural, conforme definido no art. 9º, VI, do Dec. 3.048/99, pelo período de carência exigido em Lei, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses. Com a inicial, a autora trouxe início de prova material, consistente em um único documento, qual seja, a certidão de casamento de fl. 13, onde consta que o seu esposo é lavrador. Apesar de a prova oral produzida ser favorável à autora, tendo ambas as testemunhas afirmado que a autora exerce a atividade de lavradora há mais de quinze anos, deve esta prova ser corroborada pelo início de prova material, conforme amplo entendimento jurisprudencial, não se podendo conceder o benefício em questão acaso presente apenas um ou outro meio de prova. Ora, é certo que a certidão de casamento da autora confirma que o seu esposo é lavrador, desde a época das núpcias, condição que se estenderia à mesma. Entretanto, o deferimento de qualquer benefício baseado apenas a assentos de registro civil é extremamente temerário, tendo em vista que tais documentos são lavrados mediante declaração. Assim, não é necessária a comprovação de tais dados na lavratura do registro, bastando a afirmação do declarante, não configurando, assim, meio de prova cabal da atividade da autora, para ser enquadrada como segurada especial, nos termos da Lei. O documento juntado à fl. 15 também não serve como início de prova material, já que a declaração prestada não empresta fé às declarações fornecidas, posto que da mesma forma da certidão de casamento, foi elaborado mediante declaração pessoal da parte interessada. Não estão comprovados, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região, inclusive emanado em recentíssimas decisões. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Não comprovado o exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e havendo nos autos depoimento da autora afirmando que parou de trabalhar a muito tempo, impossível a concessão da aposentadoria pleiteada. 2. Apelação desprovida. (TRF 01ª R.; AC 2006.01.99.037719-4; GO; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Neuza Maria Alves da Silva; Julg. 05/03/2007; DJU 29/03/2007; Pág. 52) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ARTS. 142 DA LEI Nº 8.213/91 E 183 DO DECRETO Nº 3.048/99. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. No momento em que implementou a idade para o requerimento da aposentadoria de rurícola (2003 - Fls. 11), a autora exercia atividade de vendedora ambulante (fls. 25/28). 2. Assim, não comprovado o exercício da atividade de rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, impossível sua concessão, nos termos do artigo 183 do Decreto nº 3.048/99. 3. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada. (TRF 01ª 131 R.; AC 2006.01.99.035517-1; GO; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira; Julg. 20/11/2006; DJU 12/03/2007; Pág. 95) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTS. 142 DA LEI Nº 8.213/91 E 183 DO DECRETO Nº 3.048/99 TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 27 DO TRF/1ª REGIÃO E SÚMULA Nº 149 DO STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O início de prova material apresentado não é suficiente à comprovação da atividade rural pelo tempo mínimo exigido. In casu, a autora completou a idade em 1999 e a carteira do Sindicato, bem como a inscrição na Justiça Eleitoral, em que consta ser lavradora, são posteriores ao implemento da idade (fls. 12 e 15). 2. Não comprovado, nos autos, o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, indevida a aposentadoria por idade com fundamento no art. 183, da Lei nº 8.213/91. 3. Apelação e remessaoficial providas. Sentença reformada. (TRF 01ª R.; AC 2006.01.99.035019-0; GO; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira; Julg. 20/11/2006; DJU 12/03/2007; Pág. 93) O Superior Tribunal de Justiça também assim já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. 2. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, ao requerer a aposentadoria por idade, deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRgREsp 884.259; Proc. 2006/0195961-4; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Paulo Benjamin Fragoso Gallotti; Julg. 01/03/2007; DJU 09/04/2007; Pág. 295) Não se admite, repita-se, que se conceda benefícios previdenciários baseados exclusivamente em prova testemunhal. Considerando a fragilidade da prova documental carreada aos autos pela parte autora, não se concebe a possibilidade de lastrear eventual condenação da Autarquia apenas na prova testemunhal produzida. Assim, não comprovada a condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar há mais de quinze anos, por prova testemunhal capaz de corroborar mero início de prova documental, a segurada não tem direito à aposentadoria por idade. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Felismina Souza de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social, por não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, nos termos de toda a fundamentação supra. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 269 I do CPC. Sem custas, dada a gratuidade, e sem honorários, já que o réu não apresentou contestação ao pedido. Autorizo o levantamento dos documentos juntados, com exceção da procuração, mediante substituição por cópias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas na distribuição. Publiquese, registre-se e intimem-se. Colorado do Oeste, 13 de agosto de 2008. JUIZ Cristiano Gomes Mazzini - pág. 5 Proc.: 012.2007.001021-4 Ação:Ação monitória Requerente:Zambone & Cia Ltda Advogado:Josemário Secco.. (RO. 724), Leandro Márcio Pedot.. (RO 2022); xirlei Campos Almeida - OAB-3157 Requerido:Carlos Roberto de Lima Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta) Sentença de fls. 69/72: ESTADO DE RONDÔNIA Poder Judiciário Primeira Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste Autos n. 012.2007.001021-4 Requerente: Zambone & Cia. Ltda. Requerido: Carlos Roberto de Lima DECISÃO Carlos Roberto de Lima embargou a ação monitória proposta por Zambone & Cia. Ltda. aduzindo que a origem da dívida é ilícita, por ter como fundo a agiotagem praticada pela embargada contra um terceiro, que teria recebido o cheque para garantir a compra de gado. Afirmou que, por isso, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, requerendo a denunciação da lide do terceiro mencionado. Afirmou que parte da dívida já foi paga pelo terceiro, restando um débito de apenas R$ 8.000,00. A embargada impugnou os embargos refutando, em síntese, à afirmação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO de que seria agiota e o alegado pagamento, afirmando que a dívida subsiste em sua integralidade. Indeferida a denunciação da lide, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. Designada audiência de instrução, o embargante não depositou o seu rol de testemunhas no prazo conferido, deixando precluir a prova testemunhal. Realizada a audiência, as partes apresentaram as suas alegações finais, tendo a embargante juntado declarações de testemunhas acerca dos fatos alegados nos embargos. Após os autos vieram conclusos. É o suficiente relatório. Decido. DA PRELIMINAR: A preliminar de ilegitimidade de parte, que não foi enfrentada no saneamento, não prospera. Ora, o cheque que instrui a inicia é título ao portador e obriga o seu emitente ao pagamento. Não importa se foi pago a terceira pessoa que o repassou ao autor/embargado. O que interessa é que este é o portador do cheque não pago e que se busca dar validade de título executivo. Assim, sendo o embargante o emissor do cheque objeto do pedido, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte passiva. DO MÉRITO: Para o acesso a ação monitória basta que a parte apresente prova documental sem eficácia de título executivo que demonstre a obrigação de pagar soma em dinheiro. Esse requisito está preenchido pelo documento de fl.10, valendo asseverar que a perda de executividade do documento autoriza o ingresso da ação monitória. Por outro lado, percebi que as assinaturas apostas nos documentos de fl.10 e 14 são idênticas, provindas da mesma pessoa, qual seja o requerido. Demais a mais, o cheque possuiu circularidade, de modo a afastar o argumento de ilegitimidade do título, já que, por fim, não comprova que os valores representativos do documento são fruto de agiotagem. Consoante entendimento sedimentado do STJ, o cheque prescrito é hábil à propositura de ação monitória, ainda que escoado o prazo da ação de locupletamento ilícito (art. 61, da Lei nº 7.357, de 02.09.85), sendo dispensada ao autor a declinação da causa debendi, cabendo ao réu/ embargante o ônus da prova da inexistência do débito. De outro lado, é certo que o embargante não se desincumbiu de provar a inexistência do débito, vale dizer, não apresentando prova alguma de quitação, total ou parcial, da dívida em cobrança. Mesmo porque, em um segundo momento, o reconheceu de forma expressa, apenas alegando tratar-se de dívida decorrente de empréstimo, por garantia do cheque em cobrança, repassado ao requerente/embargado por terceiro. Alegação da prática de agiotagem não comprovada cabalmente nos autos, cujo ônus da prova competia ao réu, no caso o embargante (CPC, art. 333, II). Haveria de se inverter o ônus da prova em favor do devedor/embargante, cabendo à credora/embargada a demonstração da legítima procedência do crédito, se comprovados nos autos fortíssimos indícios de pratica usurária, o que não é o caso. As declarações juntadas na audiência de instrução não servem como meio de prova das alegações do embargante. A uma por ter sido colhidas sem o crivo do contraditório. Segundo porque um dos documentos se trata de declaração da própria pessoa a que o embargante atribui o débito, não merecendo credibilidade para o fim que se destina. Terceiro, tratando de prova documental, estava preclusa, por não poder ser considerados documentos novos, devendo ser desentranhados dos autos e juntados por linha. Para que seja viável o procedimento monitório, é suficiente que o autor alegue a existência de um direito a receber quantia em dinheiro, e forneça ao juiz prova escrita que lhe permita chegar a um mero juízo de probabilidade. Nada mais. Some-se a isso o fato de que em nenhum momento o embargante contestou a emissão do cheque, tendo discutido apenas a origem da obrigação, o que não é pertinente nesta sede. Relativamente aos juros, apesar de não ter sido alegado nos embargos, deve ser feita uma correção, à qual procedo de ofício, por ser matéria de ordem pública. Estes deverão ser considerados somente a partir da citação válida, uma vez que o cheque nunca foi cobrado anteriormente e a correção monetária, desde a data aposta como de vencimento da obrigação, ou seja, 10/12/2005. Do exposto, rejeito os embargos apresentados e considero constituído de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido, sendo 132 devidos juros a partir da citação e correção monetária desde a data do vencimento da obrigação. Desentranhem-se os documentos de fls. 65/67, juntando-os por linha. Transitada esta em julgado, remeta-se à Contadoria para apuração do correto valor devido, observando os termos da sentença no tocante a juros e correção monetária, e com fundamento no § 3º do artigo 1102c, determino seja expedido mandado de citação e penhora. Custas pela embargante. Colorado do Oeste, 13 de agosto de 2008. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura - Rua Humaitá, Nº 3879 - COLORADO DO OESTE - RO CEP 78996-000 - FONES: (069) 3341-3021 e 3341-3022 Proc.: 012.2008.000684-8 Ação:Declaratória Requerente:Marcio José Soares Advogado:Jeverson Leandro Costa.. (RO 3134), Xirlei Campos Almeida (RO 3157) Requerido:Banco do Brasil S/a Advogado: Cezar Benedito Volpi - OAB-533; Carlos Alberto Bezerra OAB-11.714-A Sentença de fls. 55/61: ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste Autos nº 012.2008.000684-8 Sentença MÁRCIO JOSÉ SOARES, ingressou com pedido de indenização por danos morais contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que nunca manteve nenhum vínculo com o Banco requerido mas, mesmo assim, o seu nome fora incluído no SPC e SERASA, por débitos contraídos em seu nome na instituição; argumentou que sofreu dano moral, ante a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Requer a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida liminar para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (fl. 23/24). Devidamente citado, o réu contestou o pedido, argumentando, como preliminares, a ausência de possibilidade jurídica do pedido, ausência de culpa do requerido e fato de terceiro. No mérito, afirma que agiu de boafé, inexistindo dolo. Afirma que agiu em exercício regular de seu direito, já que existia a dívida em nome do autor, não restando outra alternativa senão a sua inclusão em órgãos restritivos de crédito. Aduziu que o autor não faz jus a indenização por danos morais, não tendo comprovado a ocorrência de dano. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Réplica às fls. 47/50. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes. Este o RELATÓRIO. Estando os autos documentados, prescindindo-se de novas provas, DECIDO. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e quedaram-se inertes. Assim, declaro preclusa a possibilidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos, pois o silêncio destas, em responder ao despacho de especificação de provas fez precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial ou na contestação (STJ: REsp 329034/MG, Min. Humberto Gomes de Barros e AgRg no Ag 206705/DF, Min. Aldir Passarinho Júnior). Assim também já decidiu o E. Tribunal de Justiça de Rondônia, nos seguintes arestos: AI 03.004806-0 - Des. Renato Mimessi; AC 10000120050082875 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia; e AC 100.011.2005.000044-7 - Des. Sansão Saldanha. Além do mais, o feito encontra-se em ordem e em condições se ser proferida a sentença, na forma do art. 330, I do CPC, já que, em casos como o presente, desnecessária a dilação probatória, pois o dano moral é presumido, desde que provado o ato ilícito praticado pelo requerido. O réu arguiu “preliminares” de impossibilidade jurídica do pedido, ausência de culpa e fato de terceiro. Inicialmente, a ausência de culpa ou a culpa de terceiro não é matéria preliminar, posto que deve ser objeto de prova. Em verdade, a única preliminar arguida pelo requerido é de impossibilidade jurídica do pedido, e não pode prosperar. Ora, o pedido é juridicamente possível quando não é expressamente vedado no ordenamento jurídico pátrio. No caso em tela, pleiteia o autor indenização por danos morais por ato ilícito praticado, em tese, pelo réu. Tal reparação é garantida tanto pela Constituição quanto pelo Código Civil Brasileiro, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido do autor. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO No mérito, o pedido do autor é parcialmente procedente. Segundo art. 333, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. De acordo com o ensinamento de Nelson Nery Junior, “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probotória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte” (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante – 9. ed. Ver., atual. a ampl. – São Paulo : Ed. RT, 2006 – p. 530/531). Ainda, conforme explicação de Nery, “o ônus da prova é regra do Juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu”. Arremata, citando Echandia (Teoria judicial de la prueba judicial, v. I., n. 126. p. 441), que “o sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza”. Pois bem. O autor alegou que jamais manteve nenhuma relação jurídica com o requerido, mas mesmo assim este incluiu o seu nome em cadastros restritivos de crédito por dívidas que não foram por ele contraídas. O réu, por sua vez, afirma que o autor assinou um contrato de adesão de produtos e serviços, incluindo cartão de crédito, conforme fl. 29. Posteriormente, afirma que não concorreu de nenhuma forma para que fossem causados os danos alegados pelo requerente, afirmando que estes ocorreram por culpa de terceiro, afastando o nexo causal. Caberia ao requerido a prova de tais alegações, por ser fatos impeditivos do direito do autor. Desse ônus não se desincumbiu. As alegações lançadas na contestação não se fizeram acompanhar por nenhum documento hábil para tanto. Devidamente intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o requerido quedou-se inerte, deixando precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na contestação, consoante acima asseverado. Não provado que os danos ocasionados ao autor foram por culpa de terceiro, já que o requerido não produziu com a contestação e não pretendeu produzir provas em audiência neste sentido, tem-se que a responsabilidade em indenizar os danos causados ao autor é do próprio réu. Ora, ao argumentar a ocorrência de fato de terceiro o requerido admite a possibilidade de fraude na utilização do nome do autor para abertura de conta e obtenção de cartões e outros produtos. Neste caso, agiu o requerido com negligência, ao não conferir os dados da identidade do suposto fraudador e, pior, incluindo o nome do autor em cadastros restritivos de crédito por débitos não contraídos por ele, em flagrante prática de ato ilícito. A responsabilidade do requerido pelos danos morais causados ao autor é de natureza objetiva, uma vez que decorreram de ato ilícito, qual seja, a inclusão indevida do seu nome em cadastros de restrição de crédito. Assim, descabe a comprovação de culpa. Renomados autores defendem a teoria de presunção do dano moral, implicando na desnecessidade de sua prova para configuração do dever de indenizar. Nas palavras de SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o dano moral existe ‘in re ipsa’; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ‘ipso facto’ está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção ‘homunis’ ou ‘facti’, que decorre das regras da experiência comum.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 20). O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão. Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Em casos quejandos, o entendimento assente da Jurisprudência pátria é no sentido de que é devida indenização pelos danos morais causados quando o nome da parte é lançado indevidamente em cadastros restritivos de crédito, em decorrência de fraude, independente de prova do dano, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONSTATADA FRAUDE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1) Patente a fraude, já que um terceiro utilizandose de documentos que não lhe pertenciam, obteve proveitos indevidos. 2). O banco apelado, ao levar a efeito a abertura da conta corrente não tomou os cuidados básicos de conferência dos documentos apresentados pelo terceiro. Ademais, a responsabilidade, no caso, é objetiva. 3). É entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça que a inscrição indevida do nome do consumidor no SPC/SERASA enseja a indenização por danos morais. 4). O valor deverá 133 ser fixado levando em consideração as condições pessoais das partes, sopesadas pelo prudente arbítrio do Juiz, com a observância da TEORIA DO DESESTÍMULO, ou seja, o valor não deve enriquecer indevidamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia. (TJ-ES; AC 24010144749; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Elpídio José Duque; Julg. 09/10/2007; DJES 31/10/2007; Pág. 90) RECURSO CIVEL INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDEDETERCEIRO. USOINDEVIDO DOSDOCUMENTOSDO RECLAMANTE PARA REALIZAÇÃO DE EMPRESTIMO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegada fraude de terceiro na contratação de serviço bancário não afasta sua responsabilidade, visto que o reclamante não participou e foi resultante da inobservância das necessárias cautelas do banco reclamado, mesmo que este afirme o contrário. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. ((Rel. Min. Nancy andrighi. Publicação no DJU em 9/12/2002. P. 341). 3. Sopesando os elementos constantes dos autos, considero que o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mostrase inadequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido para r$3.800,00 (três mil e oitocentos), valor que atende às funções de compensar o recorrido e punir o reclamado/ recorrente, estando condizente com a extensão do dano. (TJ-MT; RNEI 3423/2007; Cuiabá; Relª Desª Ana Cristina da Silva; Julg. 29/11/2007; DJMT 13/12/2007; Pág. 49) Configurou-se o dano moral, diante do abalo de crédito sofrido pelo autor, ante a sua negativação indevida. Ora, são patentes as conseqüências nefastas da manutenção do nome do requerente em cadastros restritivos de crédito, já que este fica impedido de efetuar as mais simples operações de crédito cotidianas, vendo, a cada dia que passa, cada vez mais devassada a sua reputação, idoneidade, honestidade, o que, de resto, é conseqüência inarredável paras todos aqueles que têm cadastros negativos junto àquelas instituições. A Constituição Federal, por seu artigo 5º, inciso X, dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. Como bem dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927, caput, do mesmo codex, reza que “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Demonstrado que o dano não se teria produzido se não houvesse ocorrido o ato praticado pelo agente, resta comprovado o nexo causal; e, em assim sendo, terá o agente de responder, necessariamente, por todos os danos causados à vítima, inclusive os de natureza moral, independente de efetiva prova da ocorrência da lesão, ante o acima asseverado. Não obstante, a indenização será feita como forma de compensação em dinheiro, mesmo porque a reparação natural é impossível quando o fato danoso importar na destruição do objeto, ou em circunstâncias tais que importem na impossibilidade de restabelecer a situação anterior ao dano. Como se tem entendido, a compensação em pecúnia pretende proporcionar à vítima benesses outras que reequilibrem ou pelo menos amenizem os prejuízos e as conseqüências danosas experimentadas, em face das conseqüências nefastas do ato praticado. Ao arbitrar o valor da indenização, deve o Juiz observar o grau de culpa, as possibilidades de pagamento do agente, devendo a indenização ser arbitrada em valor razoável, em vista da humilhação e constrangimento sofridos, valor compatível com a condição da vítima. Levemos em conta a lição doutrinária do Mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “O arbitramento para aferir em pecúnia a lesão do dano moral deverá fazer âncora na razoabilidade, levando-se em conta fatores outros tais como as seqüelas psíquicas impostas à vítima bem assim a posse patrimonial do agressor. Temos na doutrina que “a vítima de uma lesão a alguns daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições, Ed. Forense, Rio, 1972, v. II, nº 176). Lado outro, deve também o valor arbitrado servir como fator educativo, visando impedir o ofensor de praticar outros atos causadores de lesão. Assim, considerando as condições sociais e econômicas das Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO partes, fixo a indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo ser capaz de amenizar o dano moral sofrido, bem como servir para dissuadir o requerido da prática de novos atos como o presente. Quanto ao próprio débito que originou a inscrição do autor no SPC e SERASA, declaro-o inexistente, já que oriundo de fraude de terceiro, com culpa do requerido que não agiu de forma prudente ao realizar transação de crédito com o fraudador, conforme confessado expressamente pelo requerido. Deve ainda ser confirmada a liminar deferida em antecipação de tutela, com o fim de excluir definitivamente o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito do SPC e SERASA, com relação ao débito discutido nestes autos, ante a declaração da inexistência do mesmo. O pedido de repetição de indébito é indevido. Pleiteia o autor o pagamento em dobro do valor que está sendo cobrado do mesmo. Ocorre que fundamentou o seu pedido no art. 940 do Código Civil e 42 do CDC, que são inaplicáveis ao caso. Não há nos autos nenhuma prova de que o requerido esteja realizando cobranças do autor. Ora, a inscrição em cadastros restritivos não é o mesmo que demandar por dívida já paga ou cobrar quantia indevida, como definem os artigos que embasam o seu pedido. Além disso, a repetição de indébito pressupõe a existência de um pagamento indevido anterior, sendo que a parte busca a sua devolução em dobro. Assim, não procede o pedido de repetição de indébito em dobro pleiteada pelo autor. Diante de todo o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar inexistente o débito discutido nos presentes autos, por ser oriundo de fraude praticada por terceiro com a concorrência do réu; confirmar a antecipação de tutela para excluir definitivamente o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito do SPC e SERASA em relação ao título 33379123, que tem como credor o requerido; condenar BANCO DO BRASIL S/A a pagar a MÁRCIO JOSÉ SOARES, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a citação, até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, deverá o requerido cumprir a sentença no prazo legal, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de intimação. Decorridos seis meses sem cumprimento voluntário e sem requerimento de execução, arquivem-se. P.R.I.C. Colorado do Oeste, 08 de agosto de 2008. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI Proc.: 012.2008.000347-4 Ação:Indenização Requerente:José Aparecido da Silva Advogado:Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B) Requerido:Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp Advogado: Maria Beatriz Imthon - OAB-625; Ricardo Manzoni Batista Ribeiro - OAB-193.067;Felipe Pavan Anderlini - OAB-232.507 Sentença de fls. 58/63: ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste Autos nº 012.2008.000347-4 Sentença José Aparecido da Silva, ingressou com pedido de indenização por danos morais contra Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, alegando, em síntese, que nunca manteve nenhum vínculo com a requerida mas, mesmo assim, o seu nome fora incluído no SPC e SERASA, por débitos contraídos em seu nome; afirmou que reside no estado de Rondônia desde 1980 e jamais solicitou telefone no estado de são Paulo; argumentou que sofreu dano moral, ante a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferida liminar para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (fl. 17/18). Devidamente citada, a ré contestou o pedido, argumentando que instalou o telefone em nome do autor em vista que terceira pessoa se apresentou como sendo o mesmo. Aduziu que o autor não faz jus a indenização por danos morais, não tendo comprovado a ocorrência de dano. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Réplica às fls. 51/52. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor pleiteou a produção de prova testemunhal e a requerida quedou-se inerte. Este o RELATÓRIO. Estando os autos documentados, prescindindo-se de novas provas, DECIDO. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir 134 e a requerida quedou-se inerte. Assim, declaro preclusa a possibilidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos, pois o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas fez precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na contestação (STJ: REsp 329034/MG, Min. Humberto Gomes de Barros e AgRg no Ag 206705/DF, Min. Aldir Passarinho Júnior). Assim também já decidiu o E. Tribunal de Justiça de Rondônia, nos seguintes arestos: AI 03.004806-0 - Des. Renato Mimessi; AC 10000120050082875 - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia; e AC 100.011.2005.000044-7 - Des. Sansão Saldanha. Além do mais, o feito encontra-se em ordem e em condições se ser proferida a sentença, na forma do art. 330, I do CPC, já que, em casos como o presente, desnecessária a dilação probatória, pois o dano moral é presumido, desde que provado o ato ilícito praticado pela requerida, não havendo necessidade de oitiva de testemunhas para a prova de tais fatos, como pretende o autor. No mérito, o pedido do autor é parcialmente procedente. Segundo art. 333, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele De acordo com o ensinamento de Nelson Nery Junior, “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte” (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante – 9. ed. Ver., atual. a ampl. – São Paulo : Ed. RT, 2006 – p. 530/531). Ainda, conforme explicação de Nery, “o ônus da prova é regra do Juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu”. Arremata, citando Echandia (Teoria judicial de la prueba judicial, v. I., n. 126. p. 441), que “o sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza”. Pois bem. O autor alegou que jamais manteve nenhuma relação jurídica com a requerida, mas mesmo assim este incluiu o seu nome em cadastros restritivos de crédito por dívida relativa a instalação de telefone que não foi por ele solicitada. A ré, por sua vez, afirma que a habilitação de telefone em seu nome somente ocorreu por atitude criminosa de terceira pessoa, conforme fl. 29, atribuindo a culpa a este terceiro. Caberia à requerida a prova de tais alegações, por ser fatos impeditivos do direito do autor. Desse ônus não se desincumbiu. As alegações lançadas na contestação não se fizeram acompanhar por nenhum documento hábil para tanto. Devidamente intimado a especificar as provas que pretendia produzir, a requerida quedou-se inerte, deixando precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na contestação, consoante acima asseverado. Admitido expressamente pela requerida que os danos ocasionados ao autor foram por culpa de terceiro, não tendo o interesse de provar a possibilidade de boa-fé, temse que a responsabilidade em indenizar os danos causados ao autor é da própria ré. Ora, ao argumentar a ocorrência de fato de terceiro a requerida admite a fraude na utilização do nome do autor para instalação de linha telefônica em seu nome. Neste caso, agiu a requerida com negligência, ao não conferir os dados da identidade do suposto fraudador e, pior, incluindo o nome do autor em cadastros restritivos de crédito por débitos não contraídos por ele, em flagrante prática de ato ilícito. A responsabilidade da requerida pelos danos morais causados ao autor é de natureza objetiva, uma vez que decorreram de ato ilícito, qual seja, a inclusão indevida do seu nome em cadastros de restrição de crédito. Assim, descabe tanto a comprovação de culpa quanto a ocorrência e extensão do dano. Renomados autores defendem a teoria de presunção do dano moral, implicando na desnecessidade de sua prova para configuração do dever de indenizar. Nas palavras de SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o dano moral existe ‘in re ipsa’; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ‘ipso facto’ está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção ‘homunis’ ou ‘facti’, que decorre das regras da experiência comum.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1999, p. 20). O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima. Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão. Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Em casos quejandos, o entendimento assente da Jurisprudência pátria é no sentido de que é devida indenização pelos danos morais causados Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO quando o nome da parte é lançado indevidamente em cadastros restritivos de crédito, em decorrência de fraude, independente de prova do dano, senão vejamos: Dano moral. Instalação de linha telefônica. Dados de terceiro. Quantum indenizatório. A instalação de linha telefônica, tendo como base documento de terceiro, gera responsabilidade à empresa prestadora de serviços telefônicos, que não teve a cautela de confirmar os dados do adquirente quando disponibilizou a linha. O valor da indenização deve servir para reparar o dano sofrido sem se transformar em fonte de enriquecimento ilícito. ACÓRDAO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Especial do TRIBUNAL de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Porto Velho, 15 de março de 2005. DESEMBARGADOR(A) Renato Mimessi (PRESIDENTE) (TJRO - Apelação Cível 100.001.2004.012003-0 - Apelante : Brasil Telecom S/A - Apelado : Ely de Oliveira - Relator : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho) Danos morais. SPC. Inserção indevida. Instalação de linha telefônica center. Relação de consumo. Aplicação da Lei Especial em detrimento da Norma Geral. Binômio valor-desestímulo/valor-compensatório. A inserção indevida de dados do consumidor em órgão de restrição ao crédito, por suposta dívida oriunda da instalação de linha telefônica pelo sistema call center, acarreta indenização a título de dano moral. Todavia, quando a condenação não se adequar aos parâmetros desta Corte, impõe-se a redução. ACÓRDAO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Especial do TRIBUNAL de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Porto Velho, 29 de março de 2005. DESEMBARGADOR(A) Renato Mimessi (PRESIDENTE) (TJRO - Apelação Cível 100.001.2004.007317-2 - Apelante : Brasil Telecom S/A - Apelada : Eliane Saraiva Pereira - Relator : Desembargador Péricles Moreira Chagas) Configurou-se o dano moral, diante do abalo de crédito sofrido pelo autor, ante a sua negativação indevida. Ora, são patentes as conseqüências nefastas da manutenção do nome do requerente em cadastros restritivos de crédito, já que este fica impedido de efetuar as mais simples operações de crédito cotidianas, vendo, a cada dia que passa, cada vez mais devassada a sua reputação, idoneidade, honestidade, o que, de resto, é conseqüência inarredável paras todos aqueles que têm cadastro negativos junto àquelas instituições. A Constituição Federal, por seu artigo 5º, inciso X, dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”. Como bem dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927, caput, do mesmo codex, reza que “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Demonstrado que o dano não se teria produzido se não houvesse ocorrido o ato praticado pelo agente, resta comprovado o nexo causal; e, em assim sendo, terá o agente de responder, necessariamente, por todos os danos causados à vítima, inclusive os de natureza moral, independente de efetiva prova da ocorrência da lesão, ante o acima asseverado. Não obstante, a indenização será feita como forma de compensação em dinheiro, mesmo porque a reparação natural é impossível quando o fato danoso importar na destruição do objeto, ou em circunstâncias tais que importem na impossibilidade de restabelecer a situação anterior ao dano. Como se tem entendido, a compensação em pecúnia pretende proporcionar à vítima benesses outras que reequilibrem ou pelo menos amenizem os prejuízos e as conseqüências danosas experimentadas, em face das conseqüências nefastas do ato praticado. Não existe um critério legal para a fixação da indenização por danos morais. Tampouco foi pacificado na Jurisprudência a forma como o Juiz deve proceder ao quantificar a indenização. Ao arbitrar o valor da indenização, deve o Juiz observar o grau de culpa, as possibilidades de pagamento do agente, devendo a indenização ser arbitrada em valor razoável, em vista da humilhação e constrangimento sofridos, valor compatível com a condição da vítima. Levemos em conta a lição doutrinária do Mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “O arbitramento para aferir em pecúnia a lesão do dano moral deverá fazer âncora na razoabilidade, levando-se em conta fatores outros tais como as seqüelas psíquicas impostas à vítima bem assim a posse patrimonial do agressor. Temos na doutrina que “a vítima de uma lesão 135 a alguns daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições, Ed. Forense, Rio, 1972, v. II, nº 176). Lado outro, deve também o valor arbitrado servir como fator educativo, visando impedir o ofensor de praticar outros atos causadores de lesão. Veja-se, ainda, a lição de MARIA HELENA DINIZ: “Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito como bom-senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível sócio-econômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine.” (MARIA HELENA DINIZ, apud Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, São Paulo, 2006, p. 594). Assim, considerando as condições sociais e econômicas das partes, sendo a requerida uma das maiores empresas de telefonia do país, além da confissão quanto a negligência em conferir corretamente os dados do terceiro fraudador, que utilizou do nome do autor para habilitar linha telefônica, fixo a indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo ser capaz de amenizar o dano moral sofrido, bem como servir para dissuadir a requerida da prática de novos atos como o presente. Quanto ao próprio débito que originou a inscrição do autor no SPC e SERASA, declaro-o inexistente, já que oriundo de fraude de terceiro, com culpa da requerida que não agiu de forma prudente ao realizar a habilitaçãode linha telefônica, conforme confessado expressamente pela ré. Deve ainda ser confirmada a antecipação de tutela, com o fim de excluir definitivamente o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito do SPC e SERASA, com relação ao débito discutido nestes autos, ante a declaração da inexistência do mesmo. Diante de todo o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar inexistente o débito discutido nos presentes autos, por ser oriundo de fraude praticada por terceiro com a concorrência do réu; confirmar a antecipação de tutela para excluir definitivamente o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito do SPC e SERASA em relação ao título 049278070, que tem como credora a requerida; condenar Telecomunicações de São Paulo S/A a pagar a José Aparecido da Silva, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, deverá a requerida cumprir a sentença no prazo legal, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de intimação. Decorridos seis meses sem cumprimento voluntário e sem requerimento de execução, arquivem-se. Colorado do Oeste, 08 de agosto de 2008. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI Proc.: 012.2008.000015-7 Ação:Revisional de alimentos Requerente:G. S. B. Advogado:Sérgio Cristiano Correa (RO 3492) Requerido:L. B. de P. Advogado: Defensoria Publica Sentença de fls. 54: Autos n.º 012.2008.000015-7 Autora: Gabriel Silva Borges Requerido: Leandro Borges de Paula Decisão A autora desistiu da ação, conforme petição de fl. 50, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito. O requerido concordou com a desistência, conforme manifestação de fl. 22. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC. Sem custas, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Expeça-se ofício ao empregador do requerido para o desconto da prestação alimentícia devida (80% do salário mínimo) diretamente de sua folha de pagamento, depositando na conta informada na petição de fl. 50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Colorado do Oeste, 23 de julho de 2008. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito em Substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 012.2002.001703-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Jacyr Rosa Júnior.., Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha.. Advogado:Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha.. (RO 93-A), Executado:Ana Dulce Ribeiro Vilela Advogado:Gilberto Ferraz de Arruda Veiga (SP 37.923) Sentença de fls. 559: Autos n.º 012.2002.001703-2 Exeqüente: Jacyr Rosa Junior e outros Executado: Ana Dulce Ribeiro Vilela Vistos e examinados Trata-se de execução de título judicial proposta por Jacyr Rosa Junior e Luiz Antônio Rocha contra Ana Dulce Ribeiro Vilela. As partes compuseram-se amigavelmente, consoante petição conjunta juntada à fl. 557, requerendo o arquivamento definitivo do feito. Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento do art. 794, II do Código de Processo Civil. Custas de Lei. Desconstituo eventual penhora realizada nos autos, devendo os mandados ser recolhidos. Caso tenha ocorrido o bloqueio de valores através do sistema BACEN/JUD, deverá a parte executada requerer a sua devolução, da forma que entender pertinente. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados, à exceção das procurações e substabelecimentos, mediante substituição por cópias, e entrega às partes, certificando-se nos autos. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas respectivas. Colorado do Oeste, 31 de julho de 2008. JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI NOTA: Custas finais de R$ 6.830,57 Proc.: 012.2004.003806-0 -Ap: 05.2434-7 Ação:Execução de título judicial Exequente:Jacyr Rosa Júnior.., Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha.. Advogado:Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha.. (RO 93-A), Jacyr Rosa Júnior.. (RO 264-B), Executado:Daniel Andrade Vilela Advogado: Gilberto Ferraz de Arruda Veiga - OAB-37.923 Sentença de fls. 402: ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste Autos n.º 012.2004.003806-0 Exeqüente: Jacyr Rosa Junior e outros xecutado: Ana Dulce Ribeiro Vilela Vistos e examinados Trata-se de execução de título judicial proposta por Jacyr Rosa Junior e Luiz Antônio Rocha contra Ana Dulce Ribeiro Vilela. As partes compuseram-se amigavelmente, consoante petição conjunta juntada à fl. 400, requerendo o arquivamento definitivo do feito. Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento do art. 794, II do Código de Processo Civil. Custas de Lei. Desconstituo eventual penhora realizada nos autos, devendo os mandados ser recolhidos. Caso tenha ocorrido o bloqueio de valores através do sistema BACEN/JUD, deverá a parte executada requerer a sua devolução, da forma que entender pertinente. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados, à exceção das procurações e substabelecimentos, mediante substituição por cópias, e entrega às partes, certificando-se nos autos. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas respectivas. Colorado do Oeste, 29 de julho de 2008. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito em Substituição Proc.: 012.2005.002434-7 -Ap: 04.3806-0 Ação:Embargos a execução Embargante:Daniel Andrade Vilela Advogado:Gilberto Ferraz de Arruda Veiga (SP 37.923) Embargado:Jacyr Rosa Júnior.., Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha.. Advogado: Jacyr rosa Junior - OAB264-B; Luiz Antonio Rocha - OAB93-A; rosangela Cristófoli - OAB-2978 Sentença de fls. 66: Autos n.º 012.2005.002434-7 Decisão Trata-se de embargos à execução , propostos por Daniel Andrade Vilela contra Jacyr Rosa Junior e Luiz Antônio Rocha. O processo principal que se encontra em apenso foi extinto nesta data, pela transação levada a efeito entre as partes. Desta forma, deixou de existir uma das condições da ação, qual seja, o interesse em um provimento judicial, não havendo mais razão para o prosseguimento do presente feito, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 267, inciso VI. Sem custas, nos termos do art. 8º, IV da Lei Estadual n. 301/90. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Colorado do Oeste, 29 de julho de 2008. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito em Substituição 136 Proc.: 012.2004.004251-2 Ação:Execução de título judicial Exequente:Jacyr Rosa Júnior.., Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha.. Advogado:Jacyr Rosa Júnior.. (RO 264-B), Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha.. (RO 93-A) Executado:Ana Dulce Ribeiro Vilela Advogado: Gilberto Ferraz Arruda Veiga - OAB-37.923 Sentença de fls. 304: Autos n.º 012.2004.004251-2 Exeqüente: Jacyr Rosa Junior e outros Executado: Ana Dulce Ribeiro Vilela Vistos e examinados Trata-se de execução de título judicial proposta por Jacyr Rosa Junior e Luiz Antônio Rocha contra Ana Dulce Ribeiro Vilela. As partes compuseram-se amigavelmente, consoante petição conjunta juntada à fl. 302, requerendo o arquivamento definitivo do feito. Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento do art. 794, II do Código de Processo Civil. Custas de Lei. Desconstituo eventual penhora realizada nos autos, devendo os mandados ser recolhidos. Caso tenha ocorrido o bloqueio de valores através do sistema BACEN/JUD, deverá a parte executada requerer a sua devolução, da forma que entender pertinente. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados, à exceção das procurações e substabelecimentos, mediante substituição por cópias, e entrega às partes, certificando-se nos autos. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas respectivas. Colorado do Oeste, 29 de julho de 2008. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito em Substituição NOTA: Custas finais R$ 4.117,04 Proc.: 012.2006.001439-5 -Ap: 05.3570-5 Ação:Embargos a execução Embargante:Espólio de Antônio Lenírio Leonardo Advogado:Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1747) Embargado:Banco do Brasil S/A Advogado: Cezar Benedito volpi - OAB-533 Sentença de fls. 82/89: -1- bAutos nº 012.2006.001439-5 Vistos etc., Antônio Lenírio Leonardo, qualificado à fl. 03, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO contra Banco do Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que o exeqüente/embargado propôs execução de duas cédulas de crédito rurais, desistindo de uma delas e prosseguindo pela outra, sem dedução do valor que alega ter pagado. Afirma ter realizado acordo verbal com o gerente da agência do embargado. Alegou que o exeqüente litiga de má-fé, demandando por dívida já paga. Requer a devolução em dobro da quantia que alega ter sido paga e exigida pelo exeqüente/embargado, a improcedência da execução, desconstituição da penhora. Deu à causa o valor de R$ 12.050,00, que entende ser o valor correto da execução. Recebidos os embargos (fl. 19), o embargado foi intimado para impugnar os embargos e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. No curso do processo o embargante faleceu, sendo que o polo ativo foi regularizado às fls. 39/43, passando a figurar como embargante o Espólio de Antônio Lenírio Leonardo, representada por sua inventariante, Marlene de Melo. Juntado aos autos o extrato referente à cédula rural executada às fls. 52/63, feito com vista às partes. Tentada a conciliação, restou infrutífera, conforme fl. 79. É o sucinto relatório. DECIDO. Não existem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a ser enfrentadas. O embargado não impugnou os embargos. Embora a artigo 319 do CPC prescreva que, em caso de revelia, presumir- se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, o Juiz, apreciando as provas produzidas nos autos, poderá mitigar a aplicação do citado Diploma legal, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento. Assim também é o entendimento do STJ: A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder à outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (STJ4ª Turma, REsp 47.107-MT, rel. Min. Cesar Rocha, j. 19.6.97, DJU 8.9.97, p. 42.504) Pois bem. Conforme se observa dos autos apensos, o exeqüente/embargado propôs ação de execução das cédulas de crédito rural números 21/52103-4 e 21/97009-2, que se encontravam vencidas e não pagas até aquela data. Posteriormente, o exeqüente desistiu da execução em relação à cédula de crédito rural n. 21/97009-2, prosseguindo o feito somente em relação à outra, com nova citação do embargante, consoante se verifica à fl. 52. Argumenta o embargante excesso de execução, pois afirma que havia amortizado parte do débito que está sendo exigido no processo de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 155 Ano 2008 DJE. N. 155/2008 - quinta-feira, 21 de agosto de 2008 Tribunal de Justiça - RO execução, sem abatimento por parte do exeqüente, pleiteando inclusive o pagamento em dobro do valor exigido a maior. Entretanto, analisando os documentos constantes dos autos verifica-se que a execução se processa nos exatos termos do título executivo, que, inclusive, observou o valor da amortização alegada em sede de embargos. De acordo com o que já foi mencionado acima, o exeqüente desistiu de parte da execução, prosseguindo-se somente em relação a uma das cédulas, tendo o embargante sido novamente citado da execução, desta vez pelo valor remanescente do débito exigido. Os embargos somente foram propostos após a ciência do embargante quanto ao novo valor da execução. Ocorre que os valores que o embargante afirma que foram pagos em amortização do débito foram devidamente observados no valor do crédito exigido pelo embargado/exeqüente. Conforme se observa das planilhas juntadas aos autos, atendendo pedido do embargante, na data da propositura da ação de execução o valor do saldo devedor da cédula rural n. 21/52103-4, que é a única que se encontra em execução, é de R$ 15.734,80 (quinze mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), atualizado até 01/12/2005 (fl. 61). Ora, quando da apuração deste valor, as amortizações relativas a esta cédula de crédito rural já haviam sido processadas, conforme se observa à fl. 60, um ano antes da propositura da execução. Os argumentos de excesso de execução expostos na inicial não se aplicam ao caso, pois o valor efetivament