MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da
ª Vara Federal de Foz do
Iguaçu
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora
da República infra-assinada, no uso de suas atribuições institucionais,
vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro na legitimidade
extraordinária conferida pelos arts. 127, caput, e 129, II e III, ambos da
Constituição Federal; arts. 5º, I e III, “d”, 6º, VII, “a” e “d”, todos da Lei
Complementar n.° 75/93; e art. 5º, I, da Lei n.º 7.347/85, e com base no
Inquérito Civil n.º 1.25.003.002270/2013-23, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
para a defesa de direito coletivo à saúde e ao direito do consumidor,
sobretudo no que se refere à manutenção de hospital em rede
referenciada de plano de saúde, em face de:
FUNDAÇÃO
DE SAÚDE ITAIGUAPY
(HOSPITAL
MINISTRO COSTA CAVALCANTI), pessoa jurídica de direito privado,
 Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120  (45) 3521-4500 E-mail: [email protected]
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inscrita no CNPJ sob nº 00304148/0001-10 , Avenida Gramado, 580, Vila
A, no município de Foz do Iguaçu/PR, CEP 85860-460;
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 86.878.469/0001-43, com sede
na Rua Pedro Avanche, 73, Morumbi – São Paulo/SP, CEP 05679-160;
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR,
pessoa jurídica de direito público, autarquia especial consoante lei nº ,
inscrita no CPNJ sob nº , com sede na Avenida Augusto Severo, 84 –
Glória, no município do Rio de Janeiro/RJ;
1. DO INQUÉRITO CIVIL
Instaurou-se inquérito civil, junto à Procuradoria da
República em Foz do Iguaçu, para apurar a existência de omissão da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) frente à medida adotada
pela Sul América Seguros de Saúde S/A, que reduziu sua rede
referenciada no Município de Foz do Iguaçu, com o descredenciamento do
Hospital Ministro Costa Cavalcanti (prestador de serviço), deixando os
segurados da Sul América Seguros de Saúde S/A sem rede referenciada
para atendimento na cidade de Foz do Iguaçu, a partir de 08/10/2009.
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A representação inicial foi formulada por Valéria Kidrick
Iwamoto, a qual noticiou que, desde 01/09/1994, seu esposo PAULO
TAKESHI IWWAMOTO aderiu a um contrato de seguro saúde estipulado
pela EXTRA CLUB ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SC LTDA. e
segurada pelo Banco Bamerindus (cópia do termo de adesão e demais
documentos de fls. 12/28).
Na época da comercialização do plano de saúde, mais
precisamente em 26/04/1995, foi assinado Anexo Contratual nº 1, no qual
expressamente consta como prestadora de serviço a FUNDAÇÃO DE
SAÚDE ITAIGUAPY (Hospital Ministro Costa Cavalcanti) (fls. 349/356). De
acordo com o “Contrato Particular de Prestação de Serviços Hospitalares”
(fls. 350 a 355), firmado entre Bamerindus Companhia de Seguros e a
FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY, esta se comprometeu a prestar
serviços hospitalares aos segurados dos planos de saúde padrão Ouro e
Prata, instituídos por aquele (cláusula primeira). O contrato foi estipulado
por prazo indeterminado, com início de vigência a partir de 01/01/1995
(cláusula décima primeira).
O contrato em questão abrangia a prestação de
serviços hospitalares pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY (Hospital
Ministro Costa Cavalcanti) aos segurados da Bamerindus Companhia de
Seguros nas seguintes especialidades: hospital cardiológico, hospital com
UTI
cardiológica,
hospital
com
UTI
geral,
hospital
com
UTI
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pediátrica/neonatal, hospital de fraturas, hospital de queimados, hospital
do câncer, hospital geral, hospital hanseológico, hospital maternidade,
hospital neurológico, hospital oftalmológico, hospital otorrinolaringológico,
hospital pediátrico, hospital pneumológico, hospital pronto socorro,
hospital pronto socorro cardiológico, hospital pronto socorro de fraturas,
hospital pronto socorro de queimados, hospital pronto socorro neurológico,
hospital pronto socorro obstétrico, hospital pronto socorro oftalmológico,
hospital pronto socorro otorrinolaringológico, hospital pronto socorro
pediátrico, hospital psiquiátrico e hospital urológico.
No ano de 2002, o plano coletivo estipulado pela
EXTRA CLUB ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SC LTDA. passou a ser
administrado pela empresa EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
MÉDICOS S/C LTDA., segurada pela empresa HSBC SEGURO SAÚDE
S/A (fls. 32/43), consoante justificativa de fls. 30.
Em
2006,
o
plano
coletivo
da
EXTRAMED
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA. foi assumido pela
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, conforme documentos de fls.
72/97, oportunidade em que se manteve a FUNDAÇÃO DE SAÚDE
ITAIGUAPY (Hospital Ministro Costa Cavalcanti) como prestadora de
serviços.
Contudo, a FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY
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(Hospital Ministro Costa Cavalcanti) notificou a SUL AMÉRICA SEGURO
SAÚDE S/A de que não teria mais interesse de manter o contrato de
prestação de serviços à saúde (fl. 898/900), em razão de glosas e
inadimplência de valores, mas informou, em outra oportunidade, que “não
se nega a contratar a prestação de serviços à Sul América Seguros de
Saúde, desde que pendências financeiras anteriores sejam quitadas e
que a operadora concorde com as bases contratuais vigentes em todos os
planos de saúde” (fl. 835).
Foram juntadas aos autos diversas reclamações
da
usuária junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
informando os fatos já mencionados (fls. 45/154), destacando-se cópia da
decisão que autuou a Sul América Seguro Saúde S/A, em razão de ter
realizado
o
descredenciamento
de
hospital
referenciado,
sem
comunicação ao consumidor e sem a sua substituição por outro
equivalente (fl. 45/49), bem como a aplicação de penalidade de multa.
Anexou-se cópia de reportagem (fl. 158) noticiando que
a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em razão de
morosidade, deixou de arrecadar 2,7 milhões, em multas (fl. 158).
O Ministério Público Federal determinou fosse oficiada a
ANS para informar o atual estágio das demandas 1720419 e 1890763,
bem como se houve o pagamento da multa imposta à Sul América
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Seguros e, ainda, se é necessária a disponibilização de credenciados, em
produtos de seguros saúde de livre escolha. Também determinou-se a
expedição de ofícios, requisitando-se cópias das ações individuais
promovidas pela requerente e seu esposo contra a Sul América Seguros
(fl. 254/257).
Foi juntada (fl. 261) pela requerente cópia de página do
sítio virtual da Sul América Saúde, informando estar credenciado o
Hospital Cataratas Ltda. (8/8/2013), mas que não atenderia o mesmo
padrão do Hospital Ministro Costa Cavalcanti (Fudnação Itaiguapy S/A).
Juntou-se cópia de notícia de jornal, no qual há
informação de que haveria ação judicial movida por outro consumidor
lesado contra a Sul América, na qual houve a determinação judicial de
suspensão de comercialização de novos planos pela Sul América Seguros
de Saúde na cidade de Foz do Iguaçu, sem antes recredenciar hospitais
com todas as especialidades médicas do Hospital anteriormente
credenciado (Hospital Ministro Costa Cavalcanti), assim como cópia da
decisão judicial (fls. 707/714).
Em razão disso, o Ministério Público Federal requisitou
informações do Hospital Cataratas Ltda., bem como da Sul América
Saúde, quanto às especialidades atendidas, bem como da ANS quanto ao
credenciamento do referido hospital (12/05/2014 – fl. 715).
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A ANS informa a manutenção da multa contra a Sul
América Seguro de Saúde, conforme documentos de fls. 724/729.
O Hospital Cataratas Ltda. (fl. 730) informou “que nosso
hospital não é registrado como operadora de saúde junto à ANS e que
prestamos serviços médicos dentro da nossa capacidade técnica
operacional à operadora Sul América Companhia de Seguro Geral, na
condição de empresa médica credenciada, conforme contrato firmado com
aquela instituição, o qual juntamos à presente, acreditando que o seu
conteúdo suscitará possíveis dúvidas de vossa senhoria”.
Juntou-se informação (fl. 744) de que o Hospital
Cataratas Ltda. encontra-se credenciado junto ao plano de saúde Sul
América desde 15/05/2014, juntando cópia da ficha reduzida do referido
hospital, com especificação das especialidades e atendimentos (749/751).
Por fim, juntou-se cópia de acórdão judicial, no qual o
Sr. Paulo Takeshi Iwamoto obteve tutela jurisdicional definitiva, para ter
atendimento junto ao Hospital Ministro Costa Cavalcanti (fls. 756/764),
bem como cópia de resposta da ANS (24/02/2014) de que o Hospital
Cataratas não estaria credenciado junto ao plano Sul América, em
fevereiro de 2014.
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À fl. 772 foi juntada cópia das decisões judiciais,
proferidas em favor de Nilton Luiz Andraschko.
2. DOS FATOS LITIGIOSOS
O objeto central da demanda é o fato de que desde a
assinatura da adesão (ano de 1994) até o ano de 2009, a SUL AMÉRICA
SEGURO
DE
SAÚDE
S/A
possuía
em
sua
rede
credenciada
(referenciada) o HOSPITAL MINISTRO COSTA CAVALCANTI (Fundação
de Saúde Itaiguapy S/A), quando nesse ano de 2009, seus usuários foram
surpreendidos pela negativa de atendimento do referido hospital, alegando
descredenciamento da SUL AMÉRICA SEGURO DE SAÚDE S/A, que
inclusive não comunicou os seus usuários. Em razão disso,
a
consumidora representante formulou diversas reclamações junto à
Agência Nacional de Saúde Suplementar, visando atuação da mesma,
para fazer cumprir os direitos dos usuários previstos na Lei nº 9.656/98, o
que restou ineficiente e insuficiente.
Das reclamações juntadas, destaca-se a aplicação de
penalidade de multa pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
sobre a Sul América Seguro de Saúde, no valor de R$ 86.550,00 (oitenta
e seis mil, quinhentos e cinquenta reais), em razão do descredenciamento
do Hospital Ministro Costa Cavalcanti, sem prévia autorização da ANS,
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sem apresentação de pedido de substituição por outro estabelecimento de
saúde equivalente ou solicitação de autorização de redimensionamento da
rede por redução, o que desrespeita o artigo 17, §4º, da Lei 9.656/98 (Lei
dos Planos de Saúde), multa essa que se tornou definitiva (fl. 729).
O que chama a atenção é o fato de a SUL AMÉRICA
SEGURO DE SAÚDE possuir 1.269.984 (um milhão,
duzentos e
sessenta e nove mil e novecentos e oitenta e quatro) usuários ativos
em novembro de 2010, sendo 731 (setecentos e trinta e um)
consumidores diretamente expostos na cidade de Foz do Iguaçu e
região, eis que vinculados no mesmo plano da representante, produto
445.324/03-7 (fl. 54) e que tiveram a rede reduzida, dependendo da
utilização de recursos próprios para arcar com atendimento médicohospitalar e posteriormente buscar o reembolso, que muitas vezes não
era integral.
Logo, necessária a lide coletiva para resguardar os
diversos consumidores expostos à atitude ilegal e que não buscaram
guarida de seus direitos junto ao Poder Judiciário, individualmente.
A Sul América Seguro de Saúde, unilateralmente,
descredenciou HOSPITAL MINISTRO COSTA CAVALCANTI (Fundação
de Saúde Itaiguapy S/A), gerando danos, de excepcionais dimensões à
uma imensa coletividade de consumidores, acabando com a rede
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credenciada (referenciada) no município de Foz do Iguaçu.
Somente após a intervenção do parquet junto à
Agência Nacional de Saúde e à Sul América Saúde, é que esta tratou de
credenciar o Hospital Cataratas Ltda. (em 14/05/2014), embora tenha
firmado contrato com o referido hospital em 01 de agosto de 2013. Ainda
assim, pelas informações acostadas às fls. 161, 740, 743, de 01/08/2013
a 14/05/2014, o Hospital Cataratas Ltda. constava como rede credenciada
(referenciada) da Sul América Seguro de Saúde de forma irregular, isto é,
sem o seu credenciamento junto à Agência Nacional de Saúde.
Pelas informações contantes às fls. 161, 740, 743,
somente após o ofício do MPF (fl. 715), datado de 12/05/2014, é que
houve o credenciamento do Hospital Cataratas Ltda junto à ANS.
Outrossim, o credenciamento do Hospital Cataratas
Ltda. ocorreu mediante requerimento de inclusão de prestadores, e não
em virtude de redução ou substituição de prestadores já cadastrados
(conforme interpretação do ofício de fls. 765/771).
Logo, o Hospital
Cataratas Ltda., embora constante, atualmente, como hospital da rede
credenciada da Sul América, em hipótese alguma, pode ser considerado
aceito
como
substituto
do
Hospital
Ministro
Costa
Cavalcanti,
notadamente porque os serviços hospitalares não são equivalentes.
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Assim, diante de tais premissas, observou-se conduta
omissiva da Agência Nacional de Saúde, eis que, mesmo apurando a
irregularidade (de redução de rede credenciada sem sua autorização),
aplicando a penalidade de multa, quedou-se inerte e não garantiu aos
usuários da Sul América (através de obrigação de fazer), desde 2009 até
o presente momento, a continuidade de atendimento junto ao Hospital
Ministro Costa Cavalcanti, em total desrespeito à Lei nº 9.656/98.
Ademais, destaca-se que o Hospital Cataratas Ltda. não
é equivalente ao Hospital Ministro Costa Cavalcanti.
O Ministério Público Federal, tomando ciência de
cadastramento de nova unidade referenciada, diligenciou para verificação
de o referido hospital possuir o mesmo padrão do hospital excluído
anteriormente (Hospital Costa Cavalcanti), contudo, observou-se que o
novo hospital cadastrado (Hospital Cataratas) não atende a tais padrões,
conforme informações prestadas por formulários do MPF (fls. 837/840 e
fls. 845/847).
Observa-se que a Fundação de Saúde Itaiguapy
(Hospital Ministro Costas Cavalcanti) é o único hospital que possui UTI
Coronariana, UTI pediátrica, exames de ressonância, densiometria,
angioplastia, cateterismo, cintilografia, serviços de alta complexidade em
radioterapia, quimioterapia, medicina nuclear, nefrologia, neurocirurgia,
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reumatologia, dentre outros serviços.
O
Ministério
Público
Federal
apurou
que
o
descredenciamento do Hospital Ministro Costa Cavalcanti se deu por
vontade da Sul América Seguros, bem como que o Hospital Ministro Costa
Cavalcanti não se nega a voltar a prestar serviços à referida seguradora,
mas estabelece novas condições.
Assim, o Ministério Público Federal, por entender ser
atribuição da Agência Nacional de Saúde fiscalizar os planos e operadoras
de planos de saúde, expediu recomendação, para que no prazo de 30
(trinta) dias, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, tomasse
providências concretas, para que imediatamente voltassem os usuários da
Sul América Seguros a serem atendidos pelo Hospital Ministro Costa
Cavalcanti, eis que o Hospital Cataratas não atende os mesmos padrões
do referido hospital, o que não foi cumprido pela Agência Nacional de
Saúde, o que legitima e ressalta o interesse processual da demanda
coletiva.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
3.1. Legitimidade Ativa
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A Constituição Federal, em seu art. 127, caput, delineia
o papel do Ministério Púbico, atribuindo-lhe a missão de defender a ordem
jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais
indisponíveis, in verbis:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
No art. 129, inciso II, comete-lhe a função de “zelar pelo
efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia”, além de “promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Outrossim, também a Lei Complementar n.º 75/93,
ditando as funções institucionais do Ministério Público da União e os seus
instrumentos de atuação, assim estabelece:
Art. 5º. São funções institucionais do Ministério Público da União:
(...)
V – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e
dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às
ações e aos serviços de saúde e à educação.
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Art. 6º . Compete ao Ministério Público da União:
(...)
VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
(...)
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e
coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à
criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao
consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos;
Ademais, a legitimidade também se verifica outorgada
pelos artigos 82, I, 91 e 93, todos do Código de Defesa do Consumidor 1.
Na presente ação, o Ministério Público Federal busca
proteger direito fundamental à saúde, na forma de direito coletivo, bem
como a tutela de direitos do consumidor, negligenciado pelo Estado,
através da Agência Nacional de Saúde.
Explica-se.
Com o advento da Constituição de 1988, o Estado
passou certas atividades econômicas às empresas privadas, ao passo
que consagrou a livre iniciativa e a livre empresa como princípios
1 Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores,
ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
(...)
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fundamentais da ordem econômica, reservando-se os instrumentos da
regulação como meio de orientar a atuação dos particulares à realização
de valores fundamentais.
Assim, o Estado regulador se caracteriza, dentre outras,
pela instituição de mecanismos de disciplina permanente da atividade
econômica privada, sendo seu dever garantir ao usuário a organização do
serviço de molde a caracterizá-lo como adequado, segundo determinado
na disciplina legal e regulamentar do serviço.
No caso dos autos (planos de saúde), o Estado instituiu
a Agência Nacional de Saúde (Lei nº 9.961/2000), como responsável pela
fiscalização e regulação dos planos de saúde (Lei nº 9.656/98).
Imputa-se, nesta ação, conduta omissiva à ANS na sua
atividade fiscalizatória, daí que se justifica a legitimidade do Ministério
Público Federal, que age na busca do cumprimento dos deveres
institucionais de uma agência reguladora federal.
3.2. Legitimidade Passiva
A legitimidade da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
encontra-se presente, pois se trata da seguradora, legalmente registrada
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junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar, que assumiu
contratualmente a responsabilidade de garantir a prestação de serviço
médico
hospitalar
aos
segurados
do
plano
empresarial
coletivo
administrado pela EXTRA CLUB ADMINSTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e
EXTRAMED ADMINSTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., como sucessora.
Para
que
não
haja
nenhuma
dúvida
sobre
a
legitimidade passiva da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, mostra-se
oportuno
transcrever
a
carta
enviada
pela
EXTRA
CLUB
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ao segurado Paulo Takeshi
Iwamoto, data de 25 de março de 2003 (fls. 347):
Confirmando o que foi noticiado através da imprensa local e
nacional, recebemos da HSBC Seguro Saúde S/A o comunicado
oficial da transferência de toda da sua carteira de seguro saúde
para a Sul América Seguro Saúde S/A, empresa controlada pelos
grupos Sul América Seguros e pelo grupo internacional ING. Esta
transação que contou com a apreciação e aprovação da ANS –
Agência Nacional de Saúde Suplementar, entidade reguladora
que controla os planos e o seguro saúde, terá validade a partir
de próximo mês de maio.
No conjunto da carteira transferida encontram-se as
apólices administradas pelo Extramed, sob estipulação do
Extra Club (Saúde Extra VIP e COPAYMENT), da Caixa de
Assistência dos Advogados do Paraná e da Caixa de
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Assistência do Profissionais do CREA-PR.
Considerando a sua participação como segurado de uma das
apólices citadas, vimos em caráter preliminar informá-lo que no
acordo firmado entre as seguradoras ficou garantido que os
contratos serão integralmente absorvidos pela Sul América
tendo com base as condições vigentes, sem que haja perda
de direitos dos atuais segurados. Esta condição vigorará até a
renovação anual das respectivas apólices, como usualmente
ocorreu nos últimos anos. Está ainda garantindo que a rede
credenciada do produto seja equivalente à atualmente
oferecida pela HSBC, motivo pelo qual as seguradoras estão
desenvolvendo programa de adequação das redes.
A
mesma
informação
da
EXTRA
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. também foi dada pela
CLUB
SUL
AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A em 27/05/2003, por meio de publicação
no sítio eletrônico da requerida na internet, com este conteúdo (fl. 153):
Em conjunto com o HSBC, a Sul América empenhou todos os
esforços para que este processo de transição ocorra de maneira
transparente e tranquila, respeitando e assegurando todos os
direitos e deveres firmados no seu contrato.
Além da preservação das garantias contratadas, oferecemos
produtos INDIVIDUAIS e GRUPAIS com abrangência geográfica
nacional e uma das mais amplas redes médico-hospitalares do
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país.
Face ao novo modelo operacional, enviaremos a todos os
clientes HSBC SAÚDE novos kits de boas-vindas contendo
Cartão de Identificação de cada cliente, Lista de Rede
Referenciada e Manual de Utilização.
Para marcar essa transição, criamos três novos nomes de planos
em substituição aos utilizados anteriormente, preservando
contudo as características do seu produto. Os planos
diferenciam-se pela Rede Referenciada, pela acomodação
hospitalar e pelos múltiplos de reembolso. Confira a seguir:
DE PLANO
PARA PLANO
Branco e Bronze (Enfermaria)
Alpha (Enfermaria)
Bronze e Prata (Apartamento)
Beta (Apartamento)
Ouro (Apartamento)
Ômega (Apartamento)
Ficam preservados aos CLIENTES HSBC SAÚDE as mesmas
garantias e condições estabelecidas no contrato anterior.
A FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY (HOSPITAL
MINISTRO COSTA CAVALCANTI) também possui legitimidade para
figurar no polo passivo, haja vista que se sujeitou à prestação de serviço à
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, daí que se encontrava ciente de
que estaria sujeita ao atendimento de universalidade de segurados dos
planos por ela titularizados, assim como ciente de que estaria sujeita a um
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regime de prestação de serviço consumerista, onde a autonomia da
vontade cede espaço ao interesse social e à ordem pública (art. 1º da Lei
8.078/902).
Por
fim,
a
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
SAÚDE
SUPLEMENTAR se destaca como parte legítima ad causam, haja vista
que negligenciou na sua atividade fiscalizatória de garantir ao consumidor
a manutenção dos contratos de prestação de serviços médicohospitalares, tal qual como contratado.
3.3. Violação do Direito do Consumidor e do Dever de Fiscalização da
ANS. Obrigação de manter atendimento.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar é uma
autarquia federal especial, criada para regular e fiscalizar os planos de
saúde comercializados no mercado de consumo, com relação à rede
credenciada, às coberturas, bem como zelar pelo cumprimento das
normas atinentes, senão vejamos:
Art. 1o É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar –
ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da
Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo
de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional,
como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização
das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
2Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos
arts. 5°,
inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
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Art. 4o Compete à ANS:
III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que
constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no
9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades;
IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento
e descredenciamento de prestadores de serviço às
operadoras;
V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de
cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de
terceiros oferecidos pelas operadoras;
XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas
de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts.
30 e 31 da Lei no 9.656, de 1998;
XV - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos
serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados,
contratados ou conveniados;
XXIV - exercer o controle e a avaliação dos aspectos
concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade
dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas
operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XXVI - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de
serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas
de patologias e procedimentos;
XXIX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei no 9.656,
de 1998, e de sua regulamentação;
XXX - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei no
9.656, de 1998, e de sua regulamentação;
XXXVII - zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde
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no âmbito da assistência à saúde suplementar;
Observa-se, portanto, que a Agência Nacional de Saúde
Suplementar possui poder de fiscalização e aplicação de penalidades às
pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à
saúde. A infração das normas
da Lei nº 9.656/98 (lei dos Planos de
Saúde), pode ocasionar a aplicação das seguintes penalidades:
advertência, multa, suspensão do exercício do cargo e até cancelamento
de autorização, nos termos do artigo 25 da Lei 9.656/98:
Art.25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus
regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados,
a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos
privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos
produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1o desta Lei,
seus administradores, membros de conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação
vigente:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão do exercício do cargo;
IV- inabilitação temporária para exercício de cargos em
operadoras de planos de assistência à saúde;
V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção
ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem
como em entidades de previdência privada, sociedades
seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.
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VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação
da carteira da operadora.
No caso em tela, está comprovado que houve a
redução da rede referenciada pela Sul América Seguros de Saúde, com
a exclusão da Fundação de Saúde Itaiguapy (Hospital Ministro Costa
Cavalcanti), único prestador credenciado, desde 08/10/2009, sem
autorização da ANS e sem substitui-lo por outro da mesma qualidade
técnica, o que viola o artigo 17, §4º, da Lei nº 9.656/98:
Art.17.A
inclusão
como
contratados,
referenciados
ou
o
credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do
art. 1o desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica
compromisso para com os consumidores quanto
manutenção ao longo da vigência dos contratos.
à
sua
§1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se
refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e
mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta
dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os
casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas
sanitárias e fiscais em vigor.
§3o Excetuam-se do previsto no § 2 o os casos de substituição do
estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em
vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará
com a responsabilidade pela transferência imediata para outro
estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da
assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
§4o Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por
redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização
expressa para tanto, informando:
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I- nome da entidade a ser excluída;
II- capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III- impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros
definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a
capacidade operacional restante; e
IV- justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de
manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem
ônus adicional para o consumidor.
Sobre o tema em testilha, destaca-se posição do
Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de tutela individual:
DIREITO
DO
CONSUMIDOR.
PLANO
DE
SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA NO CURSO DE
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM SUBSTITUIÇÃO POR
ESTABELECIMENTO
DE
SAÚDE
EQUIVALENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 17 DA LEI
9.656/98.
1. O caput do art. 17 da Lei 9.656/98 garante aos consumidores
de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais,
hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela
operadora ao longo da vigência dos contratos.
2. Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou
profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano
de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos
conveniados compatível com os serviços contratados e apta a
oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no
estabelecimento de saúde que foi descredenciado. Art. 17, § 1º,
da Lei 9.656/98.
3. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado
sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura
prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que
deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. O
consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade
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dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima
expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os
serviços colocados à sua disposição no momento da celebração
do contrato de assistência médica.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1119044/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011)
E aqui não importa a modalidade de contrato escrito
(mesmo que prevê a modalidade de reembolso) efetivado pela reclamante
e demais beneficiários indeterminados, pois, na prática, o modo de
fornecimento do contrato, desde de sua adesão, foi ofertado com o
credenciamento da Fundação de Saúde Itaiguapy (Hospital Costa
Cavalcanti), daí que submetido a pacta sunt servanda, o que certamente
foi decisivo na hora de vender produtos na cidade de Foz do Iguaçu/PR,
daí que tal atitude passa a integrar as obrigações contratuais e obrigar às
contratadas a manutenção do mesmo padrão, da época da oferta, a fim de
assegurar a função social do contrato, a probidade e a boa fé, princípios
contratuais dispostos nos artigos 421 e 422 do Código Civil:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
Aliás, complementando o assunto, não é demais
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lembrar que a colocação da Fundação de Saúde Itaiguapy (Hospital Costa
Cavalcanti) em lista de rede referenciada, em proposta de seguro, mesmo
que não conste expressamente em cláusula contratual, passa a obrigar o
fornecedor, nos termos do artigo 30 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor):
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com
relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga
o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
De outro lado, nem se cogite que foi a Fundação de
Saúde Itaiguapy (Hospital Ministro Costa Cavalcanti) quem não quis
continuar prestando serviço à Sul América, pois, tal prática, revelar-se-ia
abusiva, nos termos da lei consumerista, eis que é proibida a recusa de
prestação de serviço a quem se disponha a pronto pagamento (ou meios
publicamente ofertados e aceitos), o que permitiria a Sul América buscar a
tutela
do
Poder
Judiciário
para
manutenção
do
contrato
de
credenciamento:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre
outras práticas abusivas:
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na
exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de
conformidade com os usos e costumes;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto
pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados
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em leis especiais;
A propósito, a recusa de fornecimento de serviços no
mercado de consumo, nas condições publicamente ofertadas, pode
revelar crimes contra as relações de consumo, nos termos do artigo 7º da
Lei 8.137/90 :
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
(...)
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem
pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou
retê-los para o fim de especulação;
Analisando, o endereço eletrônico do Hospital Ministro
Costa Cavalcanti3, observa-se que o referido hospital é prestador de
serviços de diversos planos de saúde (convênios), daí que não se revela
lícito, nos termos da fundamentação supra, a recusa de prestar serviço
para a Sul América Seguros de Saúde.
Diante desse contexto, inegável a omissão da Agência
Nacional de Saúde, através de ação efetiva, em garantir os direitos dos
beneficiários de seguro de saúde ofertado pela Sul América Seguros de
Saúde.
Ora, a verificação da infração por parte da Sul América,
3 Disponível em <http://www.hmcc.com.br/convenios.php> acesso em 21/08/2014
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constatada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, atribui a esta
autarquia especial o dever de garantir imediatamente o atendimento de
todo o universo de consumidores até a subsistência (definitiva) da
infração, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, interpondo
ação coletiva visando à proteção de universo de consumidores.
No caso em tela, a ANS constatou que houve infração,
mas foi complacente com o não atendimento dos consumidores até o
presente momento, desde 08/10/2009 (cerca de 6 anos).
A ANS tinha o dever de apurar e solucionar as
reclamações formuladas pelos usuários no caso em tela. A recusa, ou a
omissão, em adotar providências para tornar o serviço adequado
caracterizam violação de deveres administrativos, situação em que o
poder público pode ser civilmente responsabilizado pelos defeitos na
prestação do serviço.
Ora, a verificação da infração e aplicação de multa gera
o dever de considerar a nulidade do ato de descredenciamento (por não
observar a forma prescrita = autorização da ANS e substituição por outro
equivalente) até eventual pedido de substituição autorizado pela ANS.
O que se viu foi a aplicação de multa e um total descaso
para o problema de milhões de consumidores, como já destacado.
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Pensar que a ANS atuou de acordo com as suas
atribuições, é reconhecer a incapacidade do agente administrativo e a
ineficiência do seu poder de polícia, dando um “salvo conduto” às
operadoras de planos de saúde para descredenciar todas as prestadoras
de sua rede, mediante o pagamento de uma mera multa pecuniária, mas
sem qualquer obrigação de fazer.
Destaca-se, ademais, que há nos autos de inquérito civil
informações de sentenças judiciais individuais, onde se buscou a guarida
do Poder Judiciário para se ver atendido pelo Hospital Ministro Costa
Cavalcanti (acórdão de fls. 756/764 e decisão de fl. 709/714), que
resultaram exitosas. Contudo, a grande massa de consumidores (que não
propuseram ação judicial individual) restou desprotegida e se encontra
desprotegida até o presente momento.
Ademais, nem se alegue que o credenciamento do
Hospital Cataratas pela Sul América Seguros S/A supre o ilícito, eis que
não se trata de hospital de mesmo padrão do hospital mantido pela
Fundação de Saúde Itaiguapy.
Igualmente, deve ser destacado que houve atitude ilícita
de rescisão contratual, eis que a Fundação de Saúde Itaiguapy somente
poderia deixar de prestar serviço quando houvesse autorização expressa
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da Agência Nacional de Saúde, com a sua substituição por outro hospital
de mesmo padrão, o que não aconteceu no caso dos autos.
À Fundação de Saúde Itaiguapy caberia a manutenção
do contrato e efetuar a cobrança de seus direitos pelas vias adequadas
(ação de cobrança ou execução), mas jamais deixar de dar atendimento a
universalidade de consumidores expostos à relação de consumo. Trata-se
de ônus decorrente do tipo de contrato comercializado.
Assim, a decretação de nulidade da rescisão contratual,
bem como o reestabelecimento do contrato por tempo indeterminado é
medida que se impõe, além da reparação do dano moral coletivo.
3.4. Dano moral coletivo
É cediço, de acordo com a teoria de responsabilidade
civil, que haverá direito de indenização, quando houver: (a) ato ilícito, (b)
dano e (c) nexo de causalidade.
Nesse sentido, orienta-se o artigo 186 e 927 do Código
Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, orienta-se a legislação pátria
consumerista:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
(...)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
Observe-se, portanto, que além da tutela obrigação de
fazer e não fazer para continuidade do atendimento médico-hospitalar, o
que se se pretende é a indenização pelo dano moral coletivo.
Na doutrina de Carlos Alberto Bittar Filho, tem-se que
"Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato
de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou
menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente
injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância,
que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial".4
4
BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Dano Moral Coletivo. Revista de Direito do Consumidor nº 12. São Paulo:
Revista dos Tribunais, p. 44-62, out.-dez. 1994, p. 55.
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No em caso tela, o ato ilícito se encontra delineado no
tópico anterior, cujo dano é presumido, em razão do constrangimento
causado aos consumidores que, de uma hora para outra, tiveram sua rede
de atendimento reduzida, sem comunicação prévia e sem possuir outro
hospital para substituição.
Tal dano fica mais visível, com a análise do caso da
representante, que peregrinou variados e tormentosos caminhos para
tentar resguardar seus direitos.
Logo, não se trata de mero dissabor não indenizável,
mas sim de um constrangimento e humilhação de excepcionais
dimensões, suscetível de indenização.
Neste ponto, cabe salientar que a ANS é passível de
responsabilização pelo dano moral coletivo, porque tinha poder de decisão
sobre o comportamento da Sul América Seguros.
Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.961/2000, a ANS
tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na
assistência suplementar à saúde, participando da relação jurídica para
satisfazer interesses da coletividade, pois o usuário é a razão de ser do
serviço.
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A ANS possui deveres em face dos usuários de planos
de saúde,
consistentes na obrigação de adotar todas as medidas
necessárias para o resultado exitoso na prestação da assistência
suplementar à saúde.
No caso em tela, como já demonstrado, a fiscalização
da ANS foi insuficiente, havendo falha diretamente imputável à autarquia
federal, razão pela qual deve ser responsabilizada de forma pessoal e
direta pelo dano moral coletivo.
Outrossim, observe-se que ao dano moral coletivo deve
ser fixado o um valor justo indenizatório, de acordo com a dupla finalidade
da indenização por fatos de tais natureza: servir de punição e reparação.
O critério punitivo deve levar em conta o porte
econômico da infratora, bem como a necessidade de o valor não ser
irrisório a ponto de estimular a mesma, para que fatos como o dos autos
não voltem a ocorrer, daí que deve possuir uma função pedagógica.
Já o critério reparatório deve levar em conta a
universalidade de consumidores expostos à atitude ilegal.
Assim, entende-se adequado levar em consideração o
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total de usuários expostos à situação ilegal pela SUL AMÉRICA
SEGUROS S/A e negligenciados pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE,
segundo
informação
de
fls.
727/728,
mencionados
na
decisão
administrativa que aplicou penalidade de multa pela ANS, isto é,
1.269.984 (um milhão, duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e
oitenta e quatro) usuários cadastrados pela Sul Amércia Seguros S/A, dos
quais 731 (setecentos e trinta e um) vinculados ao contrato estipulado
pela empresa Extra Club/Extramed.
De tais quantitativos de usuários, pode se verificar o
grande faturamento da empresa, daí que seria adequado a fixação do
dano moral no valor de, na proporção de R$ 5,00 (cinco reais) por usuário
da Sul América Seguros S/A, somados ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) 5
por cada usuário diretamente expostos ao ato ilegal, isto é, 731
(setecentos e trinta e um) usuários do plano Extra Club/Extramed, o que
resulta ao montande de R$ 7.080.920,00 (sete milhões, oitenta mil,
novecentos e noventa mil reais).
Este valor deverá ser o parâmetro a ser utilizado para
condenação de cada um dos réus diretamente responsáveis pela atitude
ilegal, SUL AMÉRICA SEGUROS S/A e AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE,
a ser destinado à instituição pública ou de finalidade pública, relacionada à
5 Valor este aquém do valor que seria fixado a título de tutela individual, consoante já noticiado nos autos, obtidos
pelos usuários Paulo Takeo Iwamoto e Nilton Luiz Andrascko.
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saúde, indicada futuramente pelo Ministério Público Federal, no momento
do cumprimento da sentença.
4. TUTELA ANTECIPADA
Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil sobre o
instituto da tutela antecipada:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.
Analisando o dispositivo acima, percebe-se que são
requisitos para a concessão de tutela antecipada: a) prova inequívoca; b)
verossimilhança da alegação; c) fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
A prova inequívoca se encontra demonstrada através
de: a) notificação de fls. 898/900; b) Decisão da ANS de fls. 45/49 c)
ofício 1486 da ANS (fl. 724).
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A verossimilhança da alegação está relacionada com
a plausibilidade do direito invocado, sobretudo diante da redução da rede
credenciada sem autorização da Agência Nacional da Saúde e a não
recomposição da rede, com hospital do mesmo padrão.
Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação igualmente se encontra caracterizado haja vista:
a) a saúde é matéria prioritária para preservação da vida humana;
b) os dados colhidos nos “formulários de informações básicas” fornecidos
pela Fundação de Saúde Itaiguapy e Hospital Cataratas, retratado nos
documentos de fls. 837/840 e 845/847, onde se constata que a Fundação
de Saúde Itaiguapy é o único hospital que possui UTI Coronariana, UTI
pediátrica,
exames
de
ressonância,
densiometria,
angioplastia,
cateterismo, cintilografia, serviços de alta complexidade em radioterapia,
quimioterapia, medicina nuclear, nefrologia, neurocirurgia, reumatologia,
dentre outros serviços.
Cabe salientar que o dano causado pela atitude ilícita
das requeridas, embora tenha se iniciado em 2009, perpetua-se até a
presente data, gerando um dano permanente, eis que centenas até
milhares de consumidores continuam expostos, dia a dia, às
consequências do ato ilícito narrado, ao passo que estão sem acesso à
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prestação de serviço médico-hospitalar do Hospital Ministro Costa
Cavalcanti (Fundação de Saúde Itaiguapy).
Assim, a tutela provisória pleitada se revela como uma
tutela antecipatória repressiva, que visa cessar o dano permanente que
tem se perpetuado.
Nesse sentido, destaca-se Luiz Guilherme Marinoni e
Sérgio Cruz Arenhardt6:
(…) quando se solicita tutela antecipada em ação de
conhecimento repressiva, o juízo provisório deve estar centrado
sobre o fato violador e sobre a necessidade de a tutela ser
prestada antecipadamente para que outro dano não venha a
ocorrer.
Dessa forma, a tutela antecipada é medida que se
impõe para garantir aos segurados da SUL AMÉRICA SEGUROS S/A,
contratantes do produto coletivo por adesão registrado na ANS sob nº
445.324/03-7 a cobertura pelos serviços hospitalares da FUNDAÇÃO DE
SAÚDE ITAIGUAPY (Hospital Ministro Costa Cavalcanti), na forma do
“Contrato Particular de Prestação de Serviços Hospitalares” de fls. 350 a
6 Manual do Processo de Conhecimento. 3º ed. revista e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.
251.
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355, tal qual a cobertura existente anteriormente à sua extinção, em 08 de
outubro de 2009.
5. DOS PEDIDOS
Em face de tudo quanto foi exposto, o MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL requer:
a)
a
CONCESSÃO
DE
TUTELA ANTECIPADA,
inaudita alter pars, deferindo-se as seguintes medidas:
a.1) DETERMINAR que a SUL AMÉRICA SEGUROS
S/A garanta aos seus segurados a cobertura pelos
serviços
hospitalares
do
Hospital
Ministro
Costa
Cavalcanti, na forma do “Contrato Particular de
Prestação de Serviços Hospitalares” de fls. 350 a 355,
tal qual a cobertura existente anteriormente à sua
rescisão, em 08 de outubro de 2009, mediante
reembolso
integral
à
FUNDAÇÃO
DE
SAÚDE
ITAIGUAPY pelos serviços por esta efetivamente
prestados;
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a.2) DETERMINAR que a FUNDAÇÃO DE SAÚDE
ITAIGUAPY (Hospital Ministro Costa Cavalcanti) preste
atendimento na forma da alínea anterior, mediante a
apresentação da carteira de identificação do segurado
da SUL AMÉRICA SEGUROS S/A, sem que o segurado
seja obrigado a pagar pelo atendimento, cobrando o
custo integral dos serviços efetivamente prestados da
SUL AMÉRICA SEGUROS S/A;
a.3) a COMINAÇÃO de multa no valor de R$ 50.000
(cinquenta mil reais) às
requeridas SUL AMÉRICA
SEGUROS S/A e FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY
por descumprimento das determinações das alíneas
anteriores, incidente por cada segurado com negativa
de atendimento pelo Hospital Ministro Costa Cavalcanti;
a.4) a PUBLICAÇÃO da decisão concessiva da tutela
antecipada nos sítios eletrônicos na internet da SUL
AMÉRICA SEGUROS S/A, da FUNDAÇÃO DE SAÚDE
ITAIGUAPY (Hospital Ministro Costa Cavalcanti) e da
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR;
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b) a citação das requeridas para, querendo, contestar a
presente ação;
c) seja, ao final, julgada procedente a pretensão
deduzida, para os fins de:
c.1) CONFIRMAR, em definitivo, os pedidos requeridos
em sede de antecipação de tutela;
c.2) DECRETAR a nulidade da rescisão do “Contrato
Particular de Prestação de Serviços Hospitalares” de
fls. 350 a 355 entre a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE
S/A e FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY (Hospital
Ministro Costa Cavalcanti);
c.3) DETERMINAR o restabelecimento do atendimento
dos segurados da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE
S/A pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY (Hospital
Ministro Costa Cavalcanti), de acordo com o “Contrato
Particular de Prestação de Serviços Hospitalares” de
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fls. 350 a 355,
tal qual a cobertura existente
anteriormente à sua rescisão, em 08 de outubro de
2009,
com
a
abrangência
das
seguintes
especialidades hospitalares: hospital cardiológico,
hospital com UTI cardiológica, hospital com UTI geral,
hospital com UTI pediátrica/neonatal, hospital de
fraturas, hospital de queimados, hospital do câncer,
hospital
geral,
maternidade,
hospital
hospital
hanseológico,
hospital
neurológico,
hospital
oftalmológico, hospital otorrinolaringológico, hospital
pediátrico,
hospital
pneumológico,
hospital
pronto
socorro, hospital pronto socorro cardiológico, hospital
pronto socorro de fraturas, hospital pronto socorro de
queimados,
hospital
pronto
socorro
neurológico,
hospital pronto socorro obstétrico, hospital pronto
socorro
oftalmológico,
hospital
pronto
socorro
otorrinolaringológico, hospital pronto socorro pediátrico,
hospital psiquiátrico e hospital urológico;
c.4) PROIBIR que a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE
S/A comercialize novos planos ou seguros de saúde no
caso de descumprimento da medida da alínea anterior;
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c.5)
CONDENAR
as
requeridas
SUL AMÉRICA
SEGURO SAÚDE S/A e AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE ao pagamento de indenização por dano moral
coletivo no valor de R$ 14.161.840,00 (quatorze
milhões, cento e sessenta e um mil, oitocentos e
quarenta reais), pro rata, com juros e correção
monetária até o efetivo pagamento, mediante depósito
em conta judicial aberta para essa finalidade, valores a
serem destinados a entidade indicada pelo Ministério
Público Federal no momento do cumprimento da
sentença;
c.6) a PUBLICAÇÃO da sentença de procedência ou de
parcial procedência nos sítios eletrônicos na internet da
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, do FUNDAÇÃO
DE SAÚDE ITAIGUAPY (Hospital Ministro Costa
Cavalcanti) e da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR.
d) a produção de todos os meios de prova admitidos em
direito.
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Dá-se à causa o valor de R$ 14.161.840,00 (quatorze
milhões, cento e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta reais).
Foz do Iguaçu, 15 de setembro de 2015.
Daniela Caselani Sitta
PROCURADORA DA REPÚBLICA
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Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da ª Vara Federal de Foz do