MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da ª Vara Federal de Foz do Iguaçu O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República infra-assinada, no uso de suas atribuições institucionais, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro na legitimidade extraordinária conferida pelos arts. 127, caput, e 129, II e III, ambos da Constituição Federal; arts. 5º, I e III, “d”, 6º, VII, “a” e “d”, todos da Lei Complementar n.° 75/93; e art. 5º, I, da Lei n.º 7.347/85, e com base no Inquérito Civil n.º 1.25.003.002270/2013-23, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para a defesa de direito coletivo à saúde e ao direito do consumidor, sobretudo no que se refere à manutenção de hospital em rede referenciada de plano de saúde, em face de: FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY (HOSPITAL MINISTRO COSTA CAVALCANTI), pessoa jurídica de direito privado, Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR inscrita no CNPJ sob nº 00304148/0001-10 , Avenida Gramado, 580, Vila A, no município de Foz do Iguaçu/PR, CEP 85860-460; SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 86.878.469/0001-43, com sede na Rua Pedro Avanche, 73, Morumbi – São Paulo/SP, CEP 05679-160; AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, pessoa jurídica de direito público, autarquia especial consoante lei nº , inscrita no CPNJ sob nº , com sede na Avenida Augusto Severo, 84 – Glória, no município do Rio de Janeiro/RJ; 1. DO INQUÉRITO CIVIL Instaurou-se inquérito civil, junto à Procuradoria da República em Foz do Iguaçu, para apurar a existência de omissão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) frente à medida adotada pela Sul América Seguros de Saúde S/A, que reduziu sua rede referenciada no Município de Foz do Iguaçu, com o descredenciamento do Hospital Ministro Costa Cavalcanti (prestador de serviço), deixando os segurados da Sul América Seguros de Saúde S/A sem rede referenciada para atendimento na cidade de Foz do Iguaçu, a partir de 08/10/2009. Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR A representação inicial foi formulada por Valéria Kidrick Iwamoto, a qual noticiou que, desde 01/09/1994, seu esposo PAULO TAKESHI IWWAMOTO aderiu a um contrato de seguro saúde estipulado pela EXTRA CLUB ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SC LTDA. e segurada pelo Banco Bamerindus (cópia do termo de adesão e demais documentos de fls. 12/28). Na época da comercialização do plano de saúde, mais precisamente em 26/04/1995, foi assinado Anexo Contratual nº 1, no qual expressamente consta como prestadora de serviço a FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY (Hospital Ministro Costa Cavalcanti) (fls. 349/356). De acordo com o “Contrato Particular de Prestação de Serviços Hospitalares” (fls. 350 a 355), firmado entre Bamerindus Companhia de Seguros e a FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY, esta se comprometeu a prestar serviços hospitalares aos segurados dos planos de saúde padrão Ouro e Prata, instituídos por aquele (cláusula primeira). O contrato foi estipulado por prazo indeterminado, com início de vigência a partir de 01/01/1995 (cláusula décima primeira). O contrato em questão abrangia a prestação de serviços hospitalares pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY (Hospital Ministro Costa Cavalcanti) aos segurados da Bamerindus Companhia de Seguros nas seguintes especialidades: hospital cardiológico, hospital com UTI cardiológica, hospital com UTI geral, hospital com UTI Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR pediátrica/neonatal, hospital de fraturas, hospital de queimados, hospital do câncer, hospital geral, hospital hanseológico, hospital maternidade, hospital neurológico, hospital oftalmológico, hospital otorrinolaringológico, hospital pediátrico, hospital pneumológico, hospital pronto socorro, hospital pronto socorro cardiológico, hospital pronto socorro de fraturas, hospital pronto socorro de queimados, hospital pronto socorro neurológico, hospital pronto socorro obstétrico, hospital pronto socorro oftalmológico, hospital pronto socorro otorrinolaringológico, hospital pronto socorro pediátrico, hospital psiquiátrico e hospital urológico. No ano de 2002, o plano coletivo estipulado pela EXTRA CLUB ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SC LTDA. passou a ser administrado pela empresa EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA., segurada pela empresa HSBC SEGURO SAÚDE S/A (fls. 32/43), consoante justificativa de fls. 30. Em 2006, o plano coletivo da EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA. foi assumido pela SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, conforme documentos de fls. 72/97, oportunidade em que se manteve a FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY (Hospital Ministro Costa Cavalcanti) como prestadora de serviços. Contudo, a FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR (Hospital Ministro Costa Cavalcanti) notificou a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A de que não teria mais interesse de manter o contrato de prestação de serviços à saúde (fl. 898/900), em razão de glosas e inadimplência de valores, mas informou, em outra oportunidade, que “não se nega a contratar a prestação de serviços à Sul América Seguros de Saúde, desde que pendências financeiras anteriores sejam quitadas e que a operadora concorde com as bases contratuais vigentes em todos os planos de saúde” (fl. 835). Foram juntadas aos autos diversas reclamações da usuária junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), informando os fatos já mencionados (fls. 45/154), destacando-se cópia da decisão que autuou a Sul América Seguro Saúde S/A, em razão de ter realizado o descredenciamento de hospital referenciado, sem comunicação ao consumidor e sem a sua substituição por outro equivalente (fl. 45/49), bem como a aplicação de penalidade de multa. Anexou-se cópia de reportagem (fl. 158) noticiando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em razão de morosidade, deixou de arrecadar 2,7 milhões, em multas (fl. 158). O Ministério Público Federal determinou fosse oficiada a ANS para informar o atual estágio das demandas 1720419 e 1890763, bem como se houve o pagamento da multa imposta à Sul América Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Seguros e, ainda, se é necessária a disponibilização de credenciados, em produtos de seguros saúde de livre escolha. Também determinou-se a expedição de ofícios, requisitando-se cópias das ações individuais promovidas pela requerente e seu esposo contra a Sul América Seguros (fl. 254/257). Foi juntada (fl. 261) pela requerente cópia de página do sítio virtual da Sul América Saúde, informando estar credenciado o Hospital Cataratas Ltda. (8/8/2013), mas que não atenderia o mesmo padrão do Hospital Ministro Costa Cavalcanti (Fudnação Itaiguapy S/A). Juntou-se cópia de notícia de jornal, no qual há informação de que haveria ação judicial movida por outro consumidor lesado contra a Sul América, na qual houve a determinação judicial de suspensão de comercialização de novos planos pela Sul América Seguros de Saúde na cidade de Foz do Iguaçu, sem antes recredenciar hospitais com todas as especialidades médicas do Hospital anteriormente credenciado (Hospital Ministro Costa Cavalcanti), assim como cópia da decisão judicial (fls. 707/714). Em razão disso, o Ministério Público Federal requisitou informações do Hospital Cataratas Ltda., bem como da Sul América Saúde, quanto às especialidades atendidas, bem como da ANS quanto ao credenciamento do referido hospital (12/05/2014 – fl. 715). Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR A ANS informa a manutenção da multa contra a Sul América Seguro de Saúde, conforme documentos de fls. 724/729. O Hospital Cataratas Ltda. (fl. 730) informou “que nosso hospital não é registrado como operadora de saúde junto à ANS e que prestamos serviços médicos dentro da nossa capacidade técnica operacional à operadora Sul América Companhia de Seguro Geral, na condição de empresa médica credenciada, conforme contrato firmado com aquela instituição, o qual juntamos à presente, acreditando que o seu conteúdo suscitará possíveis dúvidas de vossa senhoria”. Juntou-se informação (fl. 744) de que o Hospital Cataratas Ltda. encontra-se credenciado junto ao plano de saúde Sul América desde 15/05/2014, juntando cópia da ficha reduzida do referido hospital, com especificação das especialidades e atendimentos (749/751). Por fim, juntou-se cópia de acórdão judicial, no qual o Sr. Paulo Takeshi Iwamoto obteve tutela jurisdicional definitiva, para ter atendimento junto ao Hospital Ministro Costa Cavalcanti (fls. 756/764), bem como cópia de resposta da ANS (24/02/2014) de que o Hospital Cataratas não estaria credenciado junto ao plano Sul América, em fevereiro de 2014. Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR À fl. 772 foi juntada cópia das decisões judiciais, proferidas em favor de Nilton Luiz Andraschko. 2. DOS FATOS LITIGIOSOS O objeto central da demanda é o fato de que desde a assinatura da adesão (ano de 1994) até o ano de 2009, a SUL AMÉRICA SEGURO DE SAÚDE S/A possuía em sua rede credenciada (referenciada) o HOSPITAL MINISTRO COSTA CAVALCANTI (Fundação de Saúde Itaiguapy S/A), quando nesse ano de 2009, seus usuários foram surpreendidos pela negativa de atendimento do referido hospital, alegando descredenciamento da SUL AMÉRICA SEGURO DE SAÚDE S/A, que inclusive não comunicou os seus usuários. Em razão disso, a consumidora representante formulou diversas reclamações junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar, visando atuação da mesma, para fazer cumprir os direitos dos usuários previstos na Lei nº 9.656/98, o que restou ineficiente e insuficiente. Das reclamações juntadas, destaca-se a aplicação de penalidade de multa pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre a Sul América Seguro de Saúde, no valor de R$ 86.550,00 (oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta reais), em razão do descredenciamento do Hospital Ministro Costa Cavalcanti, sem prévia autorização da ANS, Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR sem apresentação de pedido de substituição por outro estabelecimento de saúde equivalente ou solicitação de autorização de redimensionamento da rede por redução, o que desrespeita o artigo 17, §4º, da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), multa essa que se tornou definitiva (fl. 729). O que chama a atenção é o fato de a SUL AMÉRICA SEGURO DE SAÚDE possuir 1.269.984 (um milhão, duzentos e sessenta e nove mil e novecentos e oitenta e quatro) usuários ativos em novembro de 2010, sendo 731 (setecentos e trinta e um) consumidores diretamente expostos na cidade de Foz do Iguaçu e região, eis que vinculados no mesmo plano da representante, produto 445.324/03-7 (fl. 54) e que tiveram a rede reduzida, dependendo da utilização de recursos próprios para arcar com atendimento médicohospitalar e posteriormente buscar o reembolso, que muitas vezes não era integral. Logo, necessária a lide coletiva para resguardar os diversos consumidores expostos à atitude ilegal e que não buscaram guarida de seus direitos junto ao Poder Judiciário, individualmente. A Sul América Seguro de Saúde, unilateralmente, descredenciou HOSPITAL MINISTRO COSTA CAVALCANTI (Fundação de Saúde Itaiguapy S/A), gerando danos, de excepcionais dimensões à uma imensa coletividade de consumidores, acabando com a rede Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR credenciada (referenciada) no município de Foz do Iguaçu. Somente após a intervenção do parquet junto à Agência Nacional de Saúde e à Sul América Saúde, é que esta tratou de credenciar o Hospital Cataratas Ltda. (em 14/05/2014), embora tenha firmado contrato com o referido hospital em 01 de agosto de 2013. Ainda assim, pelas informações acostadas às fls. 161, 740, 743, de 01/08/2013 a 14/05/2014, o Hospital Cataratas Ltda. constava como rede credenciada (referenciada) da Sul América Seguro de Saúde de forma irregular, isto é, sem o seu credenciamento junto à Agência Nacional de Saúde. Pelas informações contantes às fls. 161, 740, 743, somente após o ofício do MPF (fl. 715), datado de 12/05/2014, é que houve o credenciamento do Hospital Cataratas Ltda junto à ANS. Outrossim, o credenciamento do Hospital Cataratas Ltda. ocorreu mediante requerimento de inclusão de prestadores, e não em virtude de redução ou substituição de prestadores já cadastrados (conforme interpretação do ofício de fls. 765/771). Logo, o Hospital Cataratas Ltda., embora constante, atualmente, como hospital da rede credenciada da Sul América, em hipótese alguma, pode ser considerado aceito como substituto do Hospital Ministro Costa Cavalcanti, notadamente porque os serviços hospitalares não são equivalentes. Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Assim, diante de tais premissas, observou-se conduta omissiva da Agência Nacional de Saúde, eis que, mesmo apurando a irregularidade (de redução de rede credenciada sem sua autorização), aplicando a penalidade de multa, quedou-se inerte e não garantiu aos usuários da Sul América (através de obrigação de fazer), desde 2009 até o presente momento, a continuidade de atendimento junto ao Hospital Ministro Costa Cavalcanti, em total desrespeito à Lei nº 9.656/98. Ademais, destaca-se que o Hospital Cataratas Ltda. não é equivalente ao Hospital Ministro Costa Cavalcanti. O Ministério Público Federal, tomando ciência de cadastramento de nova unidade referenciada, diligenciou para verificação de o referido hospital possuir o mesmo padrão do hospital excluído anteriormente (Hospital Costa Cavalcanti), contudo, observou-se que o novo hospital cadastrado (Hospital Cataratas) não atende a tais padrões, conforme informações prestadas por formulários do MPF (fls. 837/840 e fls. 845/847). Observa-se que a Fundação de Saúde Itaiguapy (Hospital Ministro Costas Cavalcanti) é o único hospital que possui UTI Coronariana, UTI pediátrica, exames de ressonância, densiometria, angioplastia, cateterismo, cintilografia, serviços de alta complexidade em radioterapia, quimioterapia, medicina nuclear, nefrologia, neurocirurgia, Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR reumatologia, dentre outros serviços. O Ministério Público Federal apurou que o descredenciamento do Hospital Ministro Costa Cavalcanti se deu por vontade da Sul América Seguros, bem como que o Hospital Ministro Costa Cavalcanti não se nega a voltar a prestar serviços à referida seguradora, mas estabelece novas condições. Assim, o Ministério Público Federal, por entender ser atribuição da Agência Nacional de Saúde fiscalizar os planos e operadoras de planos de saúde, expediu recomendação, para que no prazo de 30 (trinta) dias, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, tomasse providências concretas, para que imediatamente voltassem os usuários da Sul América Seguros a serem atendidos pelo Hospital Ministro Costa Cavalcanti, eis que o Hospital Cataratas não atende os mesmos padrões do referido hospital, o que não foi cumprido pela Agência Nacional de Saúde, o que legitima e ressalta o interesse processual da demanda coletiva. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 3.1. Legitimidade Ativa Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR A Constituição Federal, em seu art. 127, caput, delineia o papel do Ministério Púbico, atribuindo-lhe a missão de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, in verbis: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. No art. 129, inciso II, comete-lhe a função de “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”, além de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Outrossim, também a Lei Complementar n.º 75/93, ditando as funções institucionais do Ministério Público da União e os seus instrumentos de atuação, assim estabelece: Art. 5º. São funções institucionais do Ministério Público da União: (...) V – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto: a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação. Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Art. 6º . Compete ao Ministério Público da União: (...) VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para: a) a proteção dos direitos constitucionais; (...) c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos; Ademais, a legitimidade também se verifica outorgada pelos artigos 82, I, 91 e 93, todos do Código de Defesa do Consumidor 1. Na presente ação, o Ministério Público Federal busca proteger direito fundamental à saúde, na forma de direito coletivo, bem como a tutela de direitos do consumidor, negligenciado pelo Estado, através da Agência Nacional de Saúde. Explica-se. Com o advento da Constituição de 1988, o Estado passou certas atividades econômicas às empresas privadas, ao passo que consagrou a livre iniciativa e a livre empresa como princípios 1 Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: (...) Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR fundamentais da ordem econômica, reservando-se os instrumentos da regulação como meio de orientar a atuação dos particulares à realização de valores fundamentais. Assim, o Estado regulador se caracteriza, dentre outras, pela instituição de mecanismos de disciplina permanente da atividade econômica privada, sendo seu dever garantir ao usuário a organização do serviço de molde a caracterizá-lo como adequado, segundo determinado na disciplina legal e regulamentar do serviço. No caso dos autos (planos de saúde), o Estado instituiu a Agência Nacional de Saúde (Lei nº 9.961/2000), como responsável pela fiscalização e regulação dos planos de saúde (Lei nº 9.656/98). Imputa-se, nesta ação, conduta omissiva à ANS na sua atividade fiscalizatória, daí que se justifica a legitimidade do Ministério Público Federal, que age na busca do cumprimento dos deveres institucionais de uma agência reguladora federal. 3.2. Legitimidade Passiva A legitimidade da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A encontra-se presente, pois se trata da seguradora, legalmente registrada Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar, que assumiu contratualmente a responsabilidade de garantir a prestação de serviço médico hospitalar aos segurados do plano empresarial coletivo administrado pela EXTRA CLUB ADMINSTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e EXTRAMED ADMINSTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., como sucessora. Para que não haja nenhuma dúvida sobre a legitimidade passiva da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, mostra-se oportuno transcrever a carta enviada pela EXTRA CLUB ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ao segurado Paulo Takeshi Iwamoto, data de 25 de março de 2003 (fls. 347): Confirmando o que foi noticiado através da imprensa local e nacional, recebemos da HSBC Seguro Saúde S/A o comunicado oficial da transferência de toda da sua carteira de seguro saúde para a Sul América Seguro Saúde S/A, empresa controlada pelos grupos Sul América Seguros e pelo grupo internacional ING. Esta transação que contou com a apreciação e aprovação da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, entidade reguladora que controla os planos e o seguro saúde, terá validade a partir de próximo mês de maio. No conjunto da carteira transferida encontram-se as apólices administradas pelo Extramed, sob estipulação do Extra Club (Saúde Extra VIP e COPAYMENT), da Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná e da Caixa de Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Assistência do Profissionais do CREA-PR. Considerando a sua participação como segurado de uma das apólices citadas, vimos em caráter preliminar informá-lo que no acordo firmado entre as seguradoras ficou garantido que os contratos serão integralmente absorvidos pela Sul América tendo com base as condições vigentes, sem que haja perda de direitos dos atuais segurados. Esta condição vigorará até a renovação anual das respectivas apólices, como usualmente ocorreu nos últimos anos. Está ainda garantindo que a rede credenciada do produto seja equivalente à atualmente oferecida pela HSBC, motivo pelo qual as seguradoras estão desenvolvendo programa de adequação das redes. A mesma informação da EXTRA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. também foi dada pela CLUB SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A em 27/05/2003, por meio de publicação no sítio eletrônico da requerida na internet, com este conteúdo (fl. 153): Em conjunto com o HSBC, a Sul América empenhou todos os esforços para que este processo de transição ocorra de maneira transparente e tranquila, respeitando e assegurando todos os direitos e deveres firmados no seu contrato. Além da preservação das garantias contratadas, oferecemos produtos INDIVIDUAIS e GRUPAIS com abrangência geográfica nacional e uma das mais amplas redes médico-hospitalares do Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR país. Face ao novo modelo operacional, enviaremos a todos os clientes HSBC SAÚDE novos kits de boas-vindas contendo Cartão de Identificação de cada cliente, Lista de Rede Referenciada e Manual de Utilização. Para marcar essa transição, criamos três novos nomes de planos em substituição aos utilizados anteriormente, preservando contudo as características do seu produto. Os planos diferenciam-se pela Rede Referenciada, pela acomodação hospitalar e pelos múltiplos de reembolso. Confira a seguir: DE PLANO PARA PLANO Branco e Bronze (Enfermaria) Alpha (Enfermaria) Bronze e Prata (Apartamento) Beta (Apartamento) Ouro (Apartamento) Ômega (Apartamento) Ficam preservados aos CLIENTES HSBC SAÚDE as mesmas garantias e condições estabelecidas no contrato anterior. A FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY (HOSPITAL MINISTRO COSTA CAVALCANTI) também possui legitimidade para figurar no polo passivo, haja vista que se sujeitou à prestação de serviço à SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, daí que se encontrava ciente de que estaria sujeita ao atendimento de universalidade de segurados dos planos por ela titularizados, assim como ciente de que estaria sujeita a um Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR regime de prestação de serviço consumerista, onde a autonomia da vontade cede espaço ao interesse social e à ordem pública (art. 1º da Lei 8.078/902). Por fim, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR se destaca como parte legítima ad causam, haja vista que negligenciou na sua atividade fiscalizatória de garantir ao consumidor a manutenção dos contratos de prestação de serviços médicohospitalares, tal qual como contratado. 3.3. Violação do Direito do Consumidor e do Dever de Fiscalização da ANS. Obrigação de manter atendimento. A Agência Nacional de Saúde Suplementar é uma autarquia federal especial, criada para regular e fiscalizar os planos de saúde comercializados no mercado de consumo, com relação à rede credenciada, às coberturas, bem como zelar pelo cumprimento das normas atinentes, senão vejamos: Art. 1o É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. 2Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Art. 4o Compete à ANS: III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades; IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras; V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras; XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei no 9.656, de 1998; XV - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados; XXIV - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde; XXVI - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos; XXIX - fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamentação; XXX - aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamentação; XXXVII - zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR no âmbito da assistência à saúde suplementar; Observa-se, portanto, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar possui poder de fiscalização e aplicação de penalidades às pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde. A infração das normas da Lei nº 9.656/98 (lei dos Planos de Saúde), pode ocasionar a aplicação das seguintes penalidades: advertência, multa, suspensão do exercício do cargo e até cancelamento de autorização, nos termos do artigo 25 da Lei 9.656/98: Art.25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: I - advertência; II - multa pecuniária; III - suspensão do exercício do cargo; IV- inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde; V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras. Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora. No caso em tela, está comprovado que houve a redução da rede referenciada pela Sul América Seguros de Saúde, com a exclusão da Fundação de Saúde Itaiguapy (Hospital Ministro Costa Cavalcanti), único prestador credenciado, desde 08/10/2009, sem autorização da ANS e sem substitui-lo por outro da mesma qualidade técnica, o que viola o artigo 17, §4º, da Lei nº 9.656/98: Art.17.A inclusão como contratados, referenciados ou o credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1o desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto manutenção ao longo da vigência dos contratos. à sua §1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. §3o Excetuam-se do previsto no § 2 o os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor. §4o Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando: Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR I- nome da entidade a ser excluída; II- capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão; III- impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e IV- justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor. Sobre o tema em testilha, destaca-se posição do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de tutela individual: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA NO CURSO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM SUBSTITUIÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EQUIVALENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 17 DA LEI 9.656/98. 1. O caput do art. 17 da Lei 9.656/98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos. 2. Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado. Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98. 3. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. O consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1119044/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011) E aqui não importa a modalidade de contrato escrito (mesmo que prevê a modalidade de reembolso) efetivado pela reclamante e demais beneficiários indeterminados, pois, na prática, o modo de fornecimento do contrato, desde de sua adesão, foi ofertado com o credenciamento da Fundação de Saúde Itaiguapy (Hospital Costa Cavalcanti), daí que submetido a pacta sunt servanda, o que certamente foi decisivo na hora de vender produtos na cidade de Foz do Iguaçu/PR, daí que tal atitude passa a integrar as obrigações contratuais e obrigar às contratadas a manutenção do mesmo padrão, da época da oferta, a fim de assegurar a função social do contrato, a probidade e a boa fé, princípios contratuais dispostos nos artigos 421 e 422 do Código Civil: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Aliás, complementando o assunto, não é demais Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR lembrar que a colocação da Fundação de Saúde Itaiguapy (Hospital Costa Cavalcanti) em lista de rede referenciada, em proposta de seguro, mesmo que não conste expressamente em cláusula contratual, passa a obrigar o fornecedor, nos termos do artigo 30 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. De outro lado, nem se cogite que foi a Fundação de Saúde Itaiguapy (Hospital Ministro Costa Cavalcanti) quem não quis continuar prestando serviço à Sul América, pois, tal prática, revelar-se-ia abusiva, nos termos da lei consumerista, eis que é proibida a recusa de prestação de serviço a quem se disponha a pronto pagamento (ou meios publicamente ofertados e aceitos), o que permitiria a Sul América buscar a tutela do Poder Judiciário para manutenção do contrato de credenciamento: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR em leis especiais; A propósito, a recusa de fornecimento de serviços no mercado de consumo, nas condições publicamente ofertadas, pode revelar crimes contra as relações de consumo, nos termos do artigo 7º da Lei 8.137/90 : Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (...) VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação; Analisando, o endereço eletrônico do Hospital Ministro Costa Cavalcanti3, observa-se que o referido hospital é prestador de serviços de diversos planos de saúde (convênios), daí que não se revela lícito, nos termos da fundamentação supra, a recusa de prestar serviço para a Sul América Seguros de Saúde. Diante desse contexto, inegável a omissão da Agência Nacional de Saúde, através de ação efetiva, em garantir os direitos dos beneficiários de seguro de saúde ofertado pela Sul América Seguros de Saúde. Ora, a verificação da infração por parte da Sul América, 3 Disponível em <http://www.hmcc.com.br/convenios.php> acesso em 21/08/2014 Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 26 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR constatada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, atribui a esta autarquia especial o dever de garantir imediatamente o atendimento de todo o universo de consumidores até a subsistência (definitiva) da infração, seja pela via administrativa, seja pela via judicial, interpondo ação coletiva visando à proteção de universo de consumidores. No caso em tela, a ANS constatou que houve infração, mas foi complacente com o não atendimento dos consumidores até o presente momento, desde 08/10/2009 (cerca de 6 anos). A ANS tinha o dever de apurar e solucionar as reclamações formuladas pelos usuários no caso em tela. A recusa, ou a omissão, em adotar providências para tornar o serviço adequado caracterizam violação de deveres administrativos, situação em que o poder público pode ser civilmente responsabilizado pelos defeitos na prestação do serviço. Ora, a verificação da infração e aplicação de multa gera o dever de considerar a nulidade do ato de descredenciamento (por não observar a forma prescrita = autorização da ANS e substituição por outro equivalente) até eventual pedido de substituição autorizado pela ANS. O que se viu foi a aplicação de multa e um total descaso para o problema de milhões de consumidores, como já destacado. Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 27 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Pensar que a ANS atuou de acordo com as suas atribuições, é reconhecer a incapacidade do agente administrativo e a ineficiência do seu poder de polícia, dando um “salvo conduto” às operadoras de planos de saúde para descredenciar todas as prestadoras de sua rede, mediante o pagamento de uma mera multa pecuniária, mas sem qualquer obrigação de fazer. Destaca-se, ademais, que há nos autos de inquérito civil informações de sentenças judiciais individuais, onde se buscou a guarida do Poder Judiciário para se ver atendido pelo Hospital Ministro Costa Cavalcanti (acórdão de fls. 756/764 e decisão de fl. 709/714), que resultaram exitosas. Contudo, a grande massa de consumidores (que não propuseram ação judicial individual) restou desprotegida e se encontra desprotegida até o presente momento. Ademais, nem se alegue que o credenciamento do Hospital Cataratas pela Sul América Seguros S/A supre o ilícito, eis que não se trata de hospital de mesmo padrão do hospital mantido pela Fundação de Saúde Itaiguapy. Igualmente, deve ser destacado que houve atitude ilícita de rescisão contratual, eis que a Fundação de Saúde Itaiguapy somente poderia deixar de prestar serviço quando houvesse autorização expressa Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 28 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR da Agência Nacional de Saúde, com a sua substituição por outro hospital de mesmo padrão, o que não aconteceu no caso dos autos. À Fundação de Saúde Itaiguapy caberia a manutenção do contrato e efetuar a cobrança de seus direitos pelas vias adequadas (ação de cobrança ou execução), mas jamais deixar de dar atendimento a universalidade de consumidores expostos à relação de consumo. Trata-se de ônus decorrente do tipo de contrato comercializado. Assim, a decretação de nulidade da rescisão contratual, bem como o reestabelecimento do contrato por tempo indeterminado é medida que se impõe, além da reparação do dano moral coletivo. 3.4. Dano moral coletivo É cediço, de acordo com a teoria de responsabilidade civil, que haverá direito de indenização, quando houver: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade. Nesse sentido, orienta-se o artigo 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 29 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No mesmo sentido, orienta-se a legislação pátria consumerista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Observe-se, portanto, que além da tutela obrigação de fazer e não fazer para continuidade do atendimento médico-hospitalar, o que se se pretende é a indenização pelo dano moral coletivo. Na doutrina de Carlos Alberto Bittar Filho, tem-se que "Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial".4 4 BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Dano Moral Coletivo. Revista de Direito do Consumidor nº 12. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 44-62, out.-dez. 1994, p. 55. Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR No em caso tela, o ato ilícito se encontra delineado no tópico anterior, cujo dano é presumido, em razão do constrangimento causado aos consumidores que, de uma hora para outra, tiveram sua rede de atendimento reduzida, sem comunicação prévia e sem possuir outro hospital para substituição. Tal dano fica mais visível, com a análise do caso da representante, que peregrinou variados e tormentosos caminhos para tentar resguardar seus direitos. Logo, não se trata de mero dissabor não indenizável, mas sim de um constrangimento e humilhação de excepcionais dimensões, suscetível de indenização. Neste ponto, cabe salientar que a ANS é passível de responsabilização pelo dano moral coletivo, porque tinha poder de decisão sobre o comportamento da Sul América Seguros. Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.961/2000, a ANS tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, participando da relação jurídica para satisfazer interesses da coletividade, pois o usuário é a razão de ser do serviço. Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 31 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR A ANS possui deveres em face dos usuários de planos de saúde, consistentes na obrigação de adotar todas as medidas necessárias para o resultado exitoso na prestação da assistência suplementar à saúde. No caso em tela, como já demonstrado, a fiscalização da ANS foi insuficiente, havendo falha diretamente imputável à autarquia federal, razão pela qual deve ser responsabilizada de forma pessoal e direta pelo dano moral coletivo. Outrossim, observe-se que ao dano moral coletivo deve ser fixado o um valor justo indenizatório, de acordo com a dupla finalidade da indenização por fatos de tais natureza: servir de punição e reparação. O critério punitivo deve levar em conta o porte econômico da infratora, bem como a necessidade de o valor não ser irrisório a ponto de estimular a mesma, para que fatos como o dos autos não voltem a ocorrer, daí que deve possuir uma função pedagógica. Já o critério reparatório deve levar em conta a universalidade de consumidores expostos à atitude ilegal. Assim, entende-se adequado levar em consideração o Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 32 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR total de usuários expostos à situação ilegal pela SUL AMÉRICA SEGUROS S/A e negligenciados pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, segundo informação de fls. 727/728, mencionados na decisão administrativa que aplicou penalidade de multa pela ANS, isto é, 1.269.984 (um milhão, duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e quatro) usuários cadastrados pela Sul Amércia Seguros S/A, dos quais 731 (setecentos e trinta e um) vinculados ao contrato estipulado pela empresa Extra Club/Extramed. De tais quantitativos de usuários, pode se verificar o grande faturamento da empresa, daí que seria adequado a fixação do dano moral no valor de, na proporção de R$ 5,00 (cinco reais) por usuário da Sul América Seguros S/A, somados ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) 5 por cada usuário diretamente expostos ao ato ilegal, isto é, 731 (setecentos e trinta e um) usuários do plano Extra Club/Extramed, o que resulta ao montande de R$ 7.080.920,00 (sete milhões, oitenta mil, novecentos e noventa mil reais). Este valor deverá ser o parâmetro a ser utilizado para condenação de cada um dos réus diretamente responsáveis pela atitude ilegal, SUL AMÉRICA SEGUROS S/A e AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, a ser destinado à instituição pública ou de finalidade pública, relacionada à 5 Valor este aquém do valor que seria fixado a título de tutela individual, consoante já noticiado nos autos, obtidos pelos usuários Paulo Takeo Iwamoto e Nilton Luiz Andrascko. Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 33 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR saúde, indicada futuramente pelo Ministério Público Federal, no momento do cumprimento da sentença. 4. TUTELA ANTECIPADA Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil sobre o instituto da tutela antecipada: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Analisando o dispositivo acima, percebe-se que são requisitos para a concessão de tutela antecipada: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A prova inequívoca se encontra demonstrada através de: a) notificação de fls. 898/900; b) Decisão da ANS de fls. 45/49 c) ofício 1486 da ANS (fl. 724). Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 34 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR A verossimilhança da alegação está relacionada com a plausibilidade do direito invocado, sobretudo diante da redução da rede credenciada sem autorização da Agência Nacional da Saúde e a não recomposição da rede, com hospital do mesmo padrão. Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação igualmente se encontra caracterizado haja vista: a) a saúde é matéria prioritária para preservação da vida humana; b) os dados colhidos nos “formulários de informações básicas” fornecidos pela Fundação de Saúde Itaiguapy e Hospital Cataratas, retratado nos documentos de fls. 837/840 e 845/847, onde se constata que a Fundação de Saúde Itaiguapy é o único hospital que possui UTI Coronariana, UTI pediátrica, exames de ressonância, densiometria, angioplastia, cateterismo, cintilografia, serviços de alta complexidade em radioterapia, quimioterapia, medicina nuclear, nefrologia, neurocirurgia, reumatologia, dentre outros serviços. Cabe salientar que o dano causado pela atitude ilícita das requeridas, embora tenha se iniciado em 2009, perpetua-se até a presente data, gerando um dano permanente, eis que centenas até milhares de consumidores continuam expostos, dia a dia, às consequências do ato ilícito narrado, ao passo que estão sem acesso à Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 35 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR prestação de serviço médico-hospitalar do Hospital Ministro Costa Cavalcanti (Fundação de Saúde Itaiguapy). Assim, a tutela provisória pleitada se revela como uma tutela antecipatória repressiva, que visa cessar o dano permanente que tem se perpetuado. Nesse sentido, destaca-se Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhardt6: (…) quando se solicita tutela antecipada em ação de conhecimento repressiva, o juízo provisório deve estar centrado sobre o fato violador e sobre a necessidade de a tutela ser prestada antecipadamente para que outro dano não venha a ocorrer. Dessa forma, a tutela antecipada é medida que se impõe para garantir aos segurados da SUL AMÉRICA SEGUROS S/A, contratantes do produto coletivo por adesão registrado na ANS sob nº 445.324/03-7 a cobertura pelos serviços hospitalares da FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY (Hospital Ministro Costa Cavalcanti), na forma do “Contrato Particular de Prestação de Serviços Hospitalares” de fls. 350 a 6 Manual do Processo de Conhecimento. 3º ed. revista e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 251. Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 36 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR 355, tal qual a cobertura existente anteriormente à sua extinção, em 08 de outubro de 2009. 5. DOS PEDIDOS Em face de tudo quanto foi exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: a) a CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, inaudita alter pars, deferindo-se as seguintes medidas: a.1) DETERMINAR que a SUL AMÉRICA SEGUROS S/A garanta aos seus segurados a cobertura pelos serviços hospitalares do Hospital Ministro Costa Cavalcanti, na forma do “Contrato Particular de Prestação de Serviços Hospitalares” de fls. 350 a 355, tal qual a cobertura existente anteriormente à sua rescisão, em 08 de outubro de 2009, mediante reembolso integral à FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY pelos serviços por esta efetivamente prestados; Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 37 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR a.2) DETERMINAR que a FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY (Hospital Ministro Costa Cavalcanti) preste atendimento na forma da alínea anterior, mediante a apresentação da carteira de identificação do segurado da SUL AMÉRICA SEGUROS S/A, sem que o segurado seja obrigado a pagar pelo atendimento, cobrando o custo integral dos serviços efetivamente prestados da SUL AMÉRICA SEGUROS S/A; a.3) a COMINAÇÃO de multa no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) às requeridas SUL AMÉRICA SEGUROS S/A e FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY por descumprimento das determinações das alíneas anteriores, incidente por cada segurado com negativa de atendimento pelo Hospital Ministro Costa Cavalcanti; a.4) a PUBLICAÇÃO da decisão concessiva da tutela antecipada nos sítios eletrônicos na internet da SUL AMÉRICA SEGUROS S/A, da FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY (Hospital Ministro Costa Cavalcanti) e da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR; Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 38 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR b) a citação das requeridas para, querendo, contestar a presente ação; c) seja, ao final, julgada procedente a pretensão deduzida, para os fins de: c.1) CONFIRMAR, em definitivo, os pedidos requeridos em sede de antecipação de tutela; c.2) DECRETAR a nulidade da rescisão do “Contrato Particular de Prestação de Serviços Hospitalares” de fls. 350 a 355 entre a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A e FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY (Hospital Ministro Costa Cavalcanti); c.3) DETERMINAR o restabelecimento do atendimento dos segurados da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY (Hospital Ministro Costa Cavalcanti), de acordo com o “Contrato Particular de Prestação de Serviços Hospitalares” de Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 39 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR fls. 350 a 355, tal qual a cobertura existente anteriormente à sua rescisão, em 08 de outubro de 2009, com a abrangência das seguintes especialidades hospitalares: hospital cardiológico, hospital com UTI cardiológica, hospital com UTI geral, hospital com UTI pediátrica/neonatal, hospital de fraturas, hospital de queimados, hospital do câncer, hospital geral, maternidade, hospital hospital hanseológico, hospital neurológico, hospital oftalmológico, hospital otorrinolaringológico, hospital pediátrico, hospital pneumológico, hospital pronto socorro, hospital pronto socorro cardiológico, hospital pronto socorro de fraturas, hospital pronto socorro de queimados, hospital pronto socorro neurológico, hospital pronto socorro obstétrico, hospital pronto socorro oftalmológico, hospital pronto socorro otorrinolaringológico, hospital pronto socorro pediátrico, hospital psiquiátrico e hospital urológico; c.4) PROIBIR que a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A comercialize novos planos ou seguros de saúde no caso de descumprimento da medida da alínea anterior; Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 40 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR c.5) CONDENAR as requeridas SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A e AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 14.161.840,00 (quatorze milhões, cento e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta reais), pro rata, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento, mediante depósito em conta judicial aberta para essa finalidade, valores a serem destinados a entidade indicada pelo Ministério Público Federal no momento do cumprimento da sentença; c.6) a PUBLICAÇÃO da sentença de procedência ou de parcial procedência nos sítios eletrônicos na internet da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, do FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY (Hospital Ministro Costa Cavalcanti) e da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. d) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 41 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR Dá-se à causa o valor de R$ 14.161.840,00 (quatorze milhões, cento e sessenta e um mil, oitocentos e quarenta reais). Foz do Iguaçu, 15 de setembro de 2015. Daniela Caselani Sitta PROCURADORA DA REPÚBLICA Rua Edmundo de Barros, n.º 660, Bairro Centro, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85.851-120 (45) 3521-4500 E-mail: [email protected] 42