MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO Portaria INMETRO nº 139, de 30 de julho de 2004 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea “a”, do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro, Considerando que os veículos automotores só poderão trafegar após a comprovação de atendimento aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 103 e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito Contran; Considerando que os frenômetros de rolos devem atender a especificações mínimas, de forma a garantir a sua confiabilidade metrológica; Considerando que o assunto foi amplamente discutido com os fabricantes nacionais e entidades de classe, resolve baixar Portaria com as seguintes disposições: Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, o qual estabelece as condições técnicas e metrológicas essenciais a que devem atender os frenômetros de rolos. Art. 2º Os frenômetros de rolos já em utilização poderão continuar em uso, desde que atendam aos erros máximos permitidos constantes do item 4 do Regulamento Técnico Metrológico anexo. Art. 3º Admitir-se-á a comercialização dos modelos de frenômetros de rolos com as características atuais de fabricação até 31 de dezembro de 2005 , desde que observados os erros máximos em Verificação Inicial, conforme item 6.2 do Regulamento Técnico Metrológico anexo. Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2006, só serão aceitos em verificação inicial os frenômetros que tenham seu modelo aprovado de acordo com este Regulamento. Art. 5º A partir da data de publicação desta Portaria, os modelos de frenômetros de rolos serão apreciados de acordo com as prescrições do Regulamento Técnico Metrológico, em anexo. Art. 6º As infrações a qualquer dispositivo deste Regulamento Técnico Metrológico, em anexo, sujeitarão os infratores às penalidades cominadas no artigo 8º da Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Art 7º Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, iniciando na vigência da data de sua veiculação. ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR Presidente do INMETRO REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO No 139 DE 30 DE julho DE 2004. 1. CAMPO DE APLICAÇÃO 1.1 O presente regulamento estabelece as condições técnicas e metrológicas essenciais a que devem atender os instrumentos de medição de força de frenagem de veículos automotores denominados frenômetros de rolos. 1.2 Este regulamento se aplica aos frenômetros de rolos destinados à medição da força de frenagem das rodas dos veículos leves e pesados. 2. TERMINOLOGIA 2.1 FRENÔMETRO DE ROLOS: Equipamento destinado à verificação de esforços e da dissimetria de frenagem, composto de dois pares de rolos acionados por motores, sobre os quais são apoiadas as rodas de um mesmo eixo do veículo. 2.2 DESLIZAMENTO: Diferença entre as velocidades tangenciais da roda do veículo ensaiado, medida no rolete auxiliar, e a velocidade tangencial gerada pelos rolos tracionadores. 2.3 FORÇA DE FRENAGEM POR RODA: Ela é medida sobre a roda controlada. 2.4 EFICIÊNCIA DE FRENAGEM POR EIXO: Soma das forças de frenagem de cada roda de um eixo dividida pela soma das cargas deste eixo, dentro das condições de ensaio do veículo (veículo sem carga, condutor dentro). Ela é expressa em porcentagem. 2.5 DISSIMETRIA DE FRENAGEM: Maior diferença entre as forças de frenagem medidas simultaneamente nas rodas de um mesmo eixo. O valor da dissimetria é obtido por eixo e expresso em porcentagem, através da seguinte fórmula: D = (F – f) x 100 F onde: D é a dissimetria de frenagem, em porcentagem; F é a força de frenagem da roda com maior valor; f é a força de frenagem da roda com menor valor. 2.6 IRREGULARIDADES CÍCLICAS DA FORÇA DE FRENAGEM (OVALIZAÇÃO): Variações da força de frenagem de uma mesma roda por uma ação constante sobre o comando de frenagem do veículo. 2.7 FORÇA DE ATRITO PARASITA: Força de atrito de uma roda medida quando o comando de frenagem do veículo não é submetido a nenhuma ação. 2.8 PONTO ZERO DE UM FRENÔMETRO: Indicação direta do frenômetro quando o mesmo estiver em funcionamento e apresentar valor nulo após a sua tara. 2.9 EFICIÊNCIA DE FRENAGEM POR RODA: Relação percentual entre a força de frenagem medida em uma roda e o peso incidente nessa roda. 2.10 EFICIÊNCIA TOTAL DE FRENAGEM: Relação percentual entre a força total de frenagem e o peso total do veículo. 2.11 VEÍCULOS LEVES: Veículos pesando até 35000N. 2.12 VEÍCULOS PESADOS: Veículos pesando acima de 35000N. 3. UNIDADES DE MEDIDA As seguintes unidades de medida são autorizadas para os frenômetros: 3.1 Para o diâmetro e o comprimento dos rolos, o metro(m) e o milímetro (mm). 3.2 Para o tempo decorrido, o segundo(s) e seus múltiplos, o minuto (min) e a hora (h). 3.3 Para a velocidade de ensaio, o quilômetro por hora (km/h). 3.4 Para a carga, o newton (N) e seus múltiplos o decanewton (daN) e o quilonewton (kN). 3.5 Para o campo de medição da força de frenagem, o Newton(N) e seu múltiplo o decanewton (daN). 4. PRESCRIÇÕES METROLÓGICAS 4.1 Erros máximos admissíveis nos ensaios estáticos de determinação do peso e da força de frenagem por roda: 4.1.1 Na apreciação técnica de modelo e na verificação incial, serão admitidos erros máximos relativos de ± 1% para valores iguais ou superiores a 10000 N. Para valores abaixo de 10000 N o erro máximo é constante e corresponde a 100 N. 4.1.2 Nas verificações subsequentes serão admitidos erros máximos relativos de ± 2% para valores iguais ou superiores a 10000 N. Para valores abaixo de 10000 N o erro máximo é constante e corresponde a 200 N. 4.2 Erros máximos admissíveis no ensaio dinâmico de repetitividade da pesagem por roda e da força de frenagem em condições reais: 4.2.1 Na apreciação técnica de modelo será admitida uma dispersão de 5% em relação à média, para um mínimo de 10 medições e confiabilidade de 95%. 4.3 O erro máximo relativo admissível nas medições em serviço será de ± 10%, ou 150 N, o que for maior. 4.4 A divergência entre as medições esquerda e direita, correspondente a um mesmo eixo, não deve ser superior ao erro máximo admissível no ensaio aplicado. 5. PRESCRIÇÕES TÉCNICAS 5.1 Os frenômetros devem funcionar normalmente e apresentar medições que satisfaçam o presente regulamento, de acordo com os exames e ensaios constantes no item 6(controle metrológico) e respectiva metodologia, constante no item 7(métodos de ensaios) 5.1.1 Os frenômetros e seus dispositivos devem ser fabricados com materiais de resistência adequada e possuir características capazes de assegurar a estabilidade desses instrumentos nas condições normais de uso. 5.2 As características do equipamento devem permitir determinar no mínimo: a força de frenagem sobre cada roda, a dissimetria da frenagem, as irregularidades da força de frenagem, a força de frenagem parasita, e a carga por roda. 5.3 Os frenômetros devem ser providos de função de determinação de eficiência de frenagem por eixo. 5.4 Os frenômetros interligados em rede devem possuir interface protetora de forma a coibir o acesso aos parâmetros metrológicos e funções que possam influenciar no resultado das medições. 5.5 O fabricante deve declarar a carga máxima que o instrumento suporta, bem como a menor carga por eixo a partir da qual é assegurada a medição. 5.6 Inscrições Obrigatórias: 5.6.1 Inscrição do tipo de veículo: Veículo Leve, Veículo Pesado, Veículo Leve e Pesado. 5.6.2 A carga máxima que é capaz de suportar, em lugar de fácil visibilidade, bem como a menor carga por eixo a partir da qual é assegurada a medição. 5.6.3 Nome ou marca do fabricante. 5.6.4 Designação do modelo. 5.6.5 Número de série e ano de fabricação. 5.6.6 Identificação da aprovação de modelo. 5.6.7 Restrições quanto à utilização. 5.6.8 Para os instrumentos importados, além da identificação do fabricante deverá constar o nome do importador e o país de origem. 5.7 A dissimetria de frenagem é determinada/considerada para valores de força de frenagem superiores a 400N. 5.8 A superfície de contato dos rolos tracionadores deve ser concebida de tal forma que o coeficiente de atrito µ desta superfície com o pneu do veículo seja maior que 0,5. 5.9 O frenômetro deve retornar ao início da escala (o ponto zero) a cada início de ensaio; 5.10 Meios devem ser previstos para proteger componentes e controles pré-regulados para os quais o acesso, ou ajuste, não seja permitido, de forma a garantir a segurança metrológica do instrumento. 5.11 O frenômetro deve efetuar impressão de resultados utilizando impressora própria ou ligada ao sistema informatizado do instrumento, de forma fidedigna. 5.12 Dados mínimos que deverão constar na impressão: - Data e hora do exame. - Identificação do veículo. - Força de frenagem por roda. - Dissimetria para cada eixo. - Eficiência total de frenagem. - Eficiência do freio de estacionamento. - Aprovação ou não do veículo ensaiado. - Peso total do veículo. 5.13 O frenômetro deve fornecer em seu dispositivo indicador, no mínimo as seguintes informações: - Força de frenagem por roda. - Dissimetria para cada eixo. 5.14 O frenômetro deve possuir dispositivo de parada automática em caso de avaria mecânica ou elétrica; 5.15 O frenômetro deve dispor de botão de emergência de parada rápida de fácil acesso e identificação. 5.16 O frenômetro deve apresentar dispositivo de parada automática, em caso de bloqueio de uma das rodas ou quando o deslizamento entre as rodas dos veículos e dos rolos de tração (diferença de velocidades tangenciais entre o rolo tracionador e o rolete de controle ) atinja valores entre 20% a 30%; 5.17 O instrumento deve fornecer ao operador as instruções mínimas, quando das diversas etapas de operação, visando a segurança e a correta observação do ciclo de medição. 5.18 O frenômetro deve permitir o início de ensaio somente quando as duas rodas estiverem posicionadas e alinhadas corretamente sobre os rolos; 5.19 O instrumento pode ser provido por dispositivos ou funções complementares. 5.19.1 Quando estes dispositivos ou funções complementam ou têm interface nos parâmetros metrológicos, eles devem ser previamente examinados pelo Inmetro. 5.20 Toda adequação de programação quanto a forma de apresentação de resultados, critérios de aprovação do veículo, ou outra função exigida pelo orgão competente de trânsito que possam comprometer a segurança metrológica, devem ser previamente apreciadas pelo Inmetro. 5.21 O instrumento deve ser concebido de forma tal que possibilite a realização dos ensaios estáticos previstos na aprovação de modelo e nas verificações metrológicas. Quando necessário um dispositivo adicional, este deve acompanhar o instrumento. 5.22 Veículos leves: 5.22.1 O frenômetro deve ser construido de forma a suportar no mínimo veículos cuja carga por eixo seja de 24,5 kN (2500kgf). 5.22.2 O diâmetro dos rolos deve ser maior ou igual a 150 mm. 5.22.3 O comprimento dos rolos deve ser maior ou igual a 600 mm. 5.22.4 O frenômetro deve ser projetado para uma velocidade fixa entre 2 km/h e 6 km/h. 5.22.5 O instrumento deve ser capaz de medir forças de frenagem por roda desde zero até 5000 N, com resolução mínima de 50N para indicação digital, e de 200N para indicação analógica. 5.22.6 Dispositivo próprio para a determinação do peso estático por roda, sendo que um dispositivo de pesagem externo ou pertencente a outro equipamento pode ser utilizado, desde que este dispositivo de pesagem seja aprovado pelo Inmetro, e que a comunicação com o frenômetro se faça de maneira a atender a este regulamento. 5.23 Veículos pesados: 5.23.1 O frenômetro deve ser projetado de forma a suportar no mínimo veículos cuja carga por eixo seja de 127,5 kN (13000kgf). 5.23.2 O diâmetro dos rolos deve ser maior ou igual a 150 mm. 5.23.3 O comprimento dos rolos deve ser maior ou igual a 900 mm. 5.23.4 O frenômetro deve ser projetado para uma velocidade fixa entre 2 km/h e 3 km/h. 5.23.5 O instrumento deve ser capaz de medir forças de frenagem por roda desde zero até 30000 N, com resolução mínima de 200N para indicação digital, e de 1000N para indicação analógica. 5.23.6 Dispositivo próprio para a determinação do peso estático por roda; 5.24 Veículos leves e pesados 5.24.1 O frenômetro deve ser projetado de forma a suportar no mínimo veículos cuja carga por eixo seja de 127,5 kN (13000kgf). 5.24.2 O diâmetro dos rolos deve ser maior ou igual a 150 mm. 5.24.3 O comprimento dos rolos deve ser maior ou igual a 900 mm. 5.24.4 O frenômetro deve ser projetado para uma velocidade fixa entre 2 km/h e 3 km/h. 5.24.5 O instrumento deve ser capaz de medir forças de frenagem por roda de acordo com as faixas de medição e respectivas resoluções constantes no item 5.22.5, para veículos leves, e no item 5.23.5 para veículos pesados, sendo permitido a utilização de duas escalas. 5.24.6 Dispositivo próprio para a determinação do peso estático por roda, sendo que, no caso de veículos leves, um dispositivo de pesagem externo ou pertencente a outro equipamento pode ser utilizado, desde que este dispositivo de pesagem seja aprovado pelo Inmetro, e que a comunicação com o frenômetro se faça de maneira a atender a esse regulamento. 6. CONTROLE METROLÓGICO 6.1 Aprovação de modelo 6.1.1 Todo frenômetro de rolos, fabricado no Brasil ou importado, deve ter seu modelo aprovado de acordo com este regulamento. 6.1.1.1 O fabricante ou importador, deverá apresentar a solicitação de aprovação de modelo, acompanhada: a) da documentação requerida, de acordo com o estabelecido na Norma NIE-DIMEL-013. b) apresentação de um frenômetro, acompanhado de um simulador que emule um ciclo completo de medição. 6.1.1.2 O fabricante deve disponibilizar os meios necessários para viabilizar a apreciação técnica do modelo quanto a deslocamentos, instalações e adequações do instrumento. 6.1.1.3 O instrumento deve ser apresentado para apreciação técnica de modelo, acompanhado de um simulador em substituição às partes componentes eletromecânicas, fornecendo um ciclo completo de medição. 6.1.1.4 A apreciação técnica do modelo consiste no exame do frenômetro de acordo com este regulamento. 6.1.2 A apreciação técnica do modelo consiste nas seguintes etapas principais: exame da documentação, exame geral e ensaios do frenômetro. 6.1.2.1 Exame da documentação: verifica-se, se a documentação apresentada está completa e de acordo com o exigido, se o memorial descritivo do modelo esclarece e define as características construtivas e metrológicas, especificações técnicas e operacionais. 6.1.2.2 Exame geral: tem como objetivo verificar se o modelo foi concebido de acordo com as exigências deste regulamento, e comparando-o com o respectivo memorial descritivo. 6.1.2.3 Ensaios: o frenômetro deve ser previamente preparado/programado de acordo com o requerido pelo serviço responsável pela aprovação do modelo. Serão efetuados os seguintes ensaios: a) Ensaio estático de determinação do erro da pesagem por roda. b) Ensaio estático de determinação do erro da força de frenagem. c) Ensaio dinâmico de repetitividade da pesagem por roda e da força de frenagem em condições reais. d) Ensaio de determinação da velocidade do instrumento. e) Ensaio dimensional. f) Ensaio de determinação do deslizamento e parada automática. g) Ensaio de falhas e variação na linha de alimentação. h) Ensaio de descargas eletrostáticas, quando aplicável. i) Transientes elétricos na linha de alimentação. j) Radiações eletromagnéticas. k) Ensaio climático. 6.2 Verificação inicial 6.2.1 É de responsabilidade do fabricante ou do requerente, a apresentação do instrumento para verificação inicial, em suas dependências ou em local apropriado designado pelo Órgão Metrológico competente, devendo o requerente prover os meios necessários para sua execução. 6.2.2 Na verificação inicial serão procedidos os seguintes exames: a) Verificação se o frenômetro conserva as características do modelo aprovado; b) Verificação do perfeito funcionamento de todos os dispositivos operacionais e suas funções, indicadores, identificações e inscrições. c) Ensaio estático de determinação do erro da pesagem por roda. d) Ensaio estático de determinação do erro da força de frenagem. 6.2.3 Todo frenômetro aprovado em verificação inicial, deverá portar a respectiva marca de verificação metrológica. 6.3 Verificações metrológicas periódicas e eventuais 6.3.1 Todo frenômetro, em uso no território brasileiro, deve obrigatoriamente, ser submetido à verificação periódica anual. 6.3.2 É de responsabilidade do detentor do frenômetro apresentar o instrumento para verificação periódica, na data e, se for o caso, no local designado pelo Órgão Metrológico competente. 6.3.3 Nas verificações periódicas serão procedidos os seguintes exames: a) Exame da documentação do frenômetro; b) Inspeção geral, incluindo exame visual, operacional, e da correta instalação do frenômetro. c) Ensaio estático de determinação do erro da pesagem por roda. d) Ensaio estático de determinação do erro da força de frenagem. 6.3.4 Todo frenômetro, quando submetido a intervenções, que coloquem em risco sua confiabilidade metrológica, como: reparos, reinstalação, atualização de parâmetros ou por solicitação expressa de órgão do poder público, deve obrigatoriamente, ser submetido à verificação eventual. 6.3.5 Nas verificações eventuais, aplicam-se os mesmos exames e ensaios estabelecidos para as verificações periódicas, constantes do subitem 6.3.3 . 6.3.6 É de responsabilidade do detentor do frenômetro apresentar o mesmo para a verificação periódica e eventual. 6.4 Inspeção metrológica 6.4.1 Todo frenômetro, em uso no território brasileiro, está sujeito à inspeção metrológica, independente de data, hora ou local. 6.4.2 Na inspeção metrológica, podem ser realizados exames específicos, de acordo com o objetivo da inspeção. 7. METODOS DE ENSAIOS 7.1 Aprovação de modelo 7.1.1 Exame geral a) Exame visual, para constatar: a correta identificação dos elementos indicadores e operacionais e respectiva simbologia; as inscrições obrigatórias; a clareza das legendas e dos elementos indicadores e sua capacidade de leitura; local adequado para as marcas de verificação e selagem; a proteção e selagem dos cabos de transmissão; se o instrumento ou seus complementos estão protegidos(vedados), contra corpos estranhos e o atendimento aos requisitos de impressão; b) Exame dimensional e funcional para constatar: as dimensões dos caracteres dos elementos indicadores; a facilidade e a correta operação dos diversos dispositivos (chaves, teclas); o correto funcionamento de todas as operações previstas e exigidas; o correto funcionamento e não interferência de dispositivos opcionais; o correto funcionamento do dispositivo impressor. 7.1.2 Ensaios 7.1.2.1 Ensaios estáticos: a) Ensaio estático de determinação do erro da pesagem por roda: Verificação das cargas verticais, aplica-se pesos padrão, de forma escalonada de 0% até 100% e posteriormente de 100% a 0% da carga máxima de utilização, em intervalos de 10%, diretamente sobre o local de medição ou através de dispositivo próprio. Erro máximo admitido é o constante do item 4.1.1; b) Ensaio estático de determinação do erro da força de frenagem: Verificação das forças de frenagem, aplica-se pesos padrão, de forma escalonada de 0% a 100% e posteriormente de 100% a 0% da carga máxima de utilização, em intervalos de 20%, através de dispositivo próprio. Erro máximo admitido é o constante do item 4.1.1; c) Ensaio dimensional: Proceder a medição do diâmetro do rolo tracionador em 30, 50 e 60% do seu comprimento para a medição do seu diâmetro tomando como média aritmética o valor considerado para a verificação da velocidade. d) Ensaio de falhas e variação na linha de alimentação (IEC 61000-4-11): d.1) Ensaios de redução da tensão e interrupção de curta duração na linha de alimentação: Ensaio de redução da tensão: Redução da tensão em 30%: a tensão de alimentação do instrumento deve ser reduzida em 30%, com duração de meio ciclo. O ensaio deve ser repetido dez vezes, com intervalos de pelo menos dez segundos. Redução da tensão em 60%: a tensão de alimentação do instrumento deve ser reduzida em 60%, com duração de cinquenta ciclos. O ensaio deve ser repetido dez vezes, com intervalos de pelo menos dez segundos. d.2) Ensaio de interrupção na linha de alimentação: Submete-se o instrumento à interrupção de tensão por um período de 250 ciclos. e) Ensaio de influência das descargas eletrostáticas (IEC 1000-4-2): Aplicam-se dez descargas pelo ar, com intensidade de 8kV e dez descargas por contato (diretamente no corpo do instrumento), com intensidade de 6kV. Devem ser escolhidos pontos do instrumento, normalmente sujeitos a descargas (acessíveis ao operador), sendo estas aplicadas com intervalos de 10s. O instrumento não deve apresentar falha significativa em qualquer das aplicações (não deve alterar ou perder as funções e indicações). f) Ensaio de transientes elétricos (IEC 61000-4-4): Instrumentos medidores de velocidade que utilizam alimentação elétrica em corrente alternada: Linha de alimentação: Aplica-se na linha de alimentação trem de pulsos positivos e negativos, com duração de 15ms e com intervalos de repetição de 300ms, constituido por pulsos de amplitude de 2kV, com tempo de subida de 5ns e duração de 50ns, e com impedância de 50Ω. g) Ensaio de imunidade a radiações eletromagnéticas (IEC1000-4-3): submete-se o instrumento a um campo eletromagnético de intensidade de 3V/m, em freqüências de 26 MHz a 1000 MHz, com modulação em amplitude de 80% com 1 kHz de onda senoidal. Reiniciações, bloqueio de funções (armazenamento de dados) e erros superiores aos admitidos na indicação, são considerados falhas significativas. h) Ensaio climático: este ensaio é composto de duas fases, descritas abaixo: Calor seco: o ensaio é realizado de acordo com a norma IEC 68-2-2, teste Bd. O instrumento deve ser submetido a uma temperatura de +55°C± 2o C, durante 2h. Estando a temperatura estabilizada, verifica-se o bom desempenho do instrumento, quanto à sua correta operação, funções e determinação dos erros. A umidade absoluta do ar não deve exceder a 20g/ m ³ . Calor úmido: Este ensaio é realizado de acordo com a norma IEC 68-2-30, ensaio cíclico Db. O instrumento não deve ser energizado. O instrumento deve ser submetido à temperatura de +40 °C, e umidade de 93%. Serão efetuados dois ciclos de 24 horas cada. Após o término do segundo ciclo e na temperatura ambiente, o instrumento deve ser ligado e ensaiado, de forma a verificar a manutenção de suas características funcionais e metrológicas. Frio: este ensaio deve ser realizado de acordo com a norma IEC 68-2-1, ensaio Ab. O instrumento, deve permanecer exposto a uma temperatura de –10 °C ± 3 oC, durante 2h. Estando a temperatura estabilizada, verifica-se o desempenho do instrumento, sua operação, funções e determinação dos erros. 7.1.2.2 Ensaios dinâmicos; a) Ensaio dinâmico de repetitividade da pesagem por roda e da força de frenagem em condições reais: No ensaio dinâmico de repetitividade o veículo de ensaio deve ser colocado sobre os rolos e deve-se proceder a 10 ciclos completos de medição. O desvio padrão máximo admitido exclusivamente devido ao instrumento deverá estar conforme o item 4.2. b) Ensaio de determinação da velocidade do instrumento: Com o veículo posicionado no instrumento, determina-se a velocidade dos rolos comparando-a com a velocidade declarada. c) Ensaio de determinação do deslizamento e parada automática: Nas mesmas condições do item anterior, no momento do travamento pela parada automática, registra-se a velocidade do rolete de controle e do rolo tracionador e verifica-se se o índice de deslizamento está de acordo com o prescrito no item 5.16. 8. CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO 8.1 Condições de Ensaio do Veículo a) Veículo vazio sem carga e com condutor. b) Pneus dentro das condições de segurança estabelecidas pelo orgão competente, e pressão recomendada pelo fabricante do veículo. 8.2 O instrumento deve ser instalado de forma sólida, e de maneira a garantir que tanto o instrumento, como o veículo, estejam no mesmo plano horizontal. 8.3 O veículo deve ser posicionado corretamente sobre o equipamento de forma a atender o item 5.18. 8.4 Todo frenômetro deve manter as características construtivas, operacionais, e metrológicas do modelo aprovado e estar com seus elementos, dispositivos e funções em perfeitas condições de conservação e funcionamento. 8.5 O instrumento deve ser operado de forma apropriada de acordo com as prescrições regulamentares e instruções constantes de seu manual ensejando medições seguras e confiáveis. 9. DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 Para efeito deste regulamento o importador assemelha-se ao fabricante. 9.2 As informações fornecidas por esses instrumentos não são necessariamente correlacionáveis com os resultados dos ensaios em pista real. 9.3 É de responsabilidade do detentor do instrumento, zelar pela correta manutenção do mesmo através das firmas permissionárias do serviço de instalação e conserto, de acordo com a regulamentação aplicável.