2. TJ-SP Disponibilização: quinta-feira, 18 de novembro de 2010. Arquivo: 1853 Publicação: 8 ARARAQUARA Vara da Fazenda Pública PROC. 0409/2010 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) - MARIA JOSE CORNE ALVES FERREIRA, MARIA RAQUEL MORELLI BRAGA, MARIA REGINA CATARINO SARTI, MARIA REGINA DIAS GIAGIO, MARIO CILENSE JUNIOR, MARLETE DE FREITAS GOUVEA, MARLI APARECIDA CARRASCOSI, MARLI MENDONÇA DA SILVA, MEIRE APARECIDA MALARA LEITE, MILTON AURELIO MARQUES DA SILVA, MOISES ARES, NELSON GRIFONI JUNIOR, PAULO DOS SANTOS PERES, PAULO SERGIO GONÇALVES PEREIRA, PRISCILA CARREIRA BITTENCOURT VICENTINI, QUEILA SIMONE BARALDO LEME, RAUL ZAMBONI MANOEL, REGINA CELIA FIGUEIREDO CABBAU, REINALDO LUIZ DE CAMPOS DEODATO, RENATA FRAJACOMO DE SIQUEIRA, RICARDO AURELIANO BIAGIONI, RICARDO JOSÉ GIAGIO, RITA DE CÁSSIA VIEIRA ADORNO, ROSELI APARECIDO PINTO, ROSIMEIRE PINHEIRO, ROSMARI HELENA DOS SANTOS ALVES, SANDRA REGINA PAVANELLI, SEBASTIÃO ANÉSIO DAMETTO, SELMA REGINA ANDRIATI BIANCHI, SHIRLEY ANA MARIA COSTA, SILVIA HELENA MORAES ANDREGHETTI, SILVIO RICARDO COSTA, SONIA MARIA ALVES INAMORATO, VALÉRIA APARECIDA FURLAN, VALÉRIA APARECIDA MOREIRA NOVELLI, VALÉRIA CRISTINA MAZZEIU BIZELLI SCARMATO, VALTER FERREIRA LUCAS, VILMA APARECIDA PESTANA, WALDENIR APARECIDO NUNES DE MENEZES, WILTON LUIZ DOS SANTOS E ZILDA REGINA DE FREITAS GONÇALVES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO E UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO UNESP - VISTOS, etc. MARIA JOSÉ CORNE ALVES FERREIRA, RAQUEL MORELLI BRAGA, MARIA REGINA CATARINO SARTI, MARIA REGINA DIAS GIAGIO, MÁRIO CILENSE JÚNIOR, MARLETE DE FREITAS GOUVEA, MARLI APARECIDA CARRASCOSI, MARLI MENDONÇA DA SILVA, MEIRE APARECIDA MALARA LEITE, MILTON AURÉLIO MARQUES DA SILVA, MOISÉS ARES, NELSON GRIFONI JÚNIOR, PAULO SÉRGIO GONÇALVES PEREIRA, PRISCILA CARREIRA BITTENCOURT, QUEILA SIMONE BARALDO LEME, RAUL ZAMBONI MANOEL, RGINA CELIA FIGEUREDDO CABBAU, REINALDO LUIZ DE CAMPOS DEODATO, RENATA FRAJACOMO DE SIQUEIRA, RICARDO JOSÉ GIAGIO, RITA DE CÁSSIA VIEIRA ADORNO, ROSELI APARECIDA PINTO, ROSIMEIRE PINHEIRO, ROSMARI HELENA DOS SANTOS ALVES, SANDRA REGINA PAVANELLI, SEBASTIÃO ANÉSIO DAMETTO, SELMA REGINA ANDRIATI BIANCHI, SHIRLEY ANA MARIA COSTA, SILVIA HELENA MORAES ANDREGHETTI, SILVIO RICARDO COSTA, SONIA MARIA ALVES INAMORATO, VALÉRIA APARECIDA FURLAN, VALÉRIA CRISTINA MAZZEI BIZELLI SCARMATO, VALTER FERREIRA LUCAS, VILMA APARECIDA PESTANA, WALDENIR APARECIDO NUNES DE MENEZES, WILTON LUIZ DOS SANTOS, ZILDA REGINA DE FREITAS GONÇALVES ingressaram com ação condenatória de procedimento ordinário contra UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando em síntese, que são servidores públicos da universidade ré e que através do plano de promoção de carreira criado pela universidade, adquiriram o direito de reajuste de 5% ao no cálculo de seus proventos, sendo que os adicionais deveriam ter sido pagos a partir de 2004, no entanto, o pagamento só foi efetuado em novembro de 2007. Alegando que sofreram prejuízo em decorrência da ausência de pagamento nos anos anteriores, pleitearam a condenação das rés ao pagamento integral dos adicionais mensais de 5% durante o intervalo entre a obtenção do direito até a data do início dos pagamentos, bem como dos seus reflexos, acrescidos de juros e correção monetária. Com inicial (fls.02/09), vieram documentos (fls. 10/255). Citada, a universidade ré contestou a ação (fls. 328/334), sustentando que a referida promoção ocorreu apenas em 2007, portanto, não há causa jurídica a determinar o pagamento desde 2004. Aduziu que de acordo com a Portaria nº 161, a promoção do servidor autárquico será realizada pela administração, sendo que produzirá efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano subseqüente à apuração do interstício, não tendo efeito retroativo. Por fim, argüiu que a Unesp é autônoma administrativamente e possui competência para instituir o sistema de análise e avaliação de desempenho de seus servidores, e que os autores não tem o direito ao pagamento retroativo pleiteado, uma vez que não está explícito na norma em comento. Pleiteou a improcedência da ação. Citada, a ré Fazenda do Estado de São Paulo contestou a ação (fls. 376/384), alegando preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o ônus da presente ação deve ser suportado pela UNESP, bem como prescrição qüinqüenal, sustentando, ainda, que as portarias que fundamentam o pedido dos autores foram feitas pelo reitor da universidade, sendo assim, a Fazenda Estadual não teve qualquer ingerência ou responsabilidade. Aduziu que a Portaria nº 161/03 fixou requisitos para que se efetivasse a referida promoção, contudo, não foi comprovado nos autos que os autores preencheram tais requisitos. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica às fls. 393/397. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Afasto a alegação de prescrição. Com efeito, o direito dos autores passou a ter efetividade a partir da edição da portaria publicada em outubro de 2007, quando tomaram ciência de que estavam promovidos de acordo com os atos de 2003 e 2004. Sendo assim, e considerando que somente após tal norma é que os autores passaram a ter direito ao acréscimo salarial, o prazo prescricional teve início após o ato de outubro de 2007, sendo certo que a ação foi deflagrada em 2010. É certo que os efeitos da norma de 2007 atingiram fatos anteriores. Contudo, somente após a edição desta norma é que os autores passaram a ter o direito de perceberem o benefício, surgindo, então, a resistência do órgão público, dando início ao prazo prescricional. No concernente à ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual, como bem ressaltou o Defensor dos autores, a ré UNESP é autarquia subordinada ao Estado de São Paulo, consoante a Lei n° 9.052/76, de modo que patente a possibilidade de o Estado atender, de modo subsidiário, às obrigações de suas autarquias, tanto que, esgotado o patrimônio da autarquia, responde o Estado, reforçando-o, apoiando-o. Não se cogita, portanto, de ilegitimidade passiva. No mérito, a ação comporta procedência. Os autores sustentaram que guardam direito ao recebimento do adicional de 5% em suas remunerações, em decorrência do plano de promoção de carreira criado através da Portaria nº 161/03 pela universidade ré. Sustentaram ainda, que mesmo tendo obtido o direito ao adicional desde 2003, o pagamento apenas foi efetuado em novembro de 2007. Os documentos acostados aos autos dão conta de que os autores realmente têm direito ao recebimento do adicional, já que preenchiam todos os requisitos para sua aquisição quando da efetivação do benefício. Assim, é incontestável a possibilidade de acréscimo no salário dos autores, sendo certo que somente em 2007 é que passaram a receber o benefício. Os réus afirmaram que os pagamentos retroativos são indevidos, pois a Portaria nº 161/03 não previu limite orçamentário para este fim, assim, se a autarquia não possuía dotação orçamentária para implantação do benefício não há falar em concessão do mesmo, sem avaliação prévia do impacto na folha de pagamento dos servidores. Ora, a insuficiência de recursos para o pagamento do adicional nos proventos dos servidores não afasta o direito dos autores quanto ao pagamento retroativo do benefício, à data em que se tornou devido. Ademais, a interpretação dada pelos réus ao artigo 15 da Portaria nº 161/03 está equivocada, uma vez que a norma previu que não será cabível o pagamento retroativo aos anos anteriores a 2003, mas, sim, totalmente cabível o pagamento dos atrasados de 2007 até 2003 (ou 2004 - conforme o caso), nos termos do pedido inicial. Assim já decidiu o ETJSP na apelação cível nº994.09.264772-2. A ação, portanto, comporta procedência. Posto isto e tudo mais o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando as rés ao pagamento do adicional previsto na Portaria nº 161/03 a partir obtenção do direito até a data do início dos pagamentos, acrescidos de juros legais e correção monetária. Sucumbentes arcarão as rés com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Recurso de ofício. P.R.I.C. Valor de preparo R$ 100,00, valor de preparo atualizado R$ 102,18 e porte e remessa R$ 75,00 DRS. PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127.159), ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194.444) E DEBORA CAROLINE SUIZU GARCIA (OAB 266.930), MARILENA SOARES MOREIRA (OAB 19.885) E THELMA CRISTINA APOLLARO DO VALLE SÁ MOREIRA (OAB 81.821)