PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO T sssiB-- ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0050380-81.2010.8.26.0000, da Comarca de Limeira, FELIX DA SILVA em gue é agravante SILVIO (PREFEITO) sendo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 11 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores PIRES teve DE a ARAÚJO participação (Presidente voto), FRANCISCO VICENTE ROSSI E AROLDO VIOTTI. São Paulo, 31 de janeiro de 2011. \A oGo^^»^AÍo^<. MARIA LAURA TAVARES RELATORA dos sem PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 1 a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VOTO N ° 2 . 8 5 6 COMARCA DE: LIMEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 9 9 0 . 1 0 . 0 5 0 3 8 0 - 4 AGRAVANTE: S I L V I O FÉLIX DA SILVA AGRAVADO: M I N I S T É R I O PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de Ia instância: Adilson Araki Ribeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa Concorrência Pública para a contratação de fornecimento de merenda escolar no Município de Limeira - Irregularidades e ilegalidades apuradas em inquérito civil e pelo Tribunal de Contas Decisão agravada que decretou a indisponibilidade dos bens - Existência de provas a indicar que o réu da ação civil pública pretenda dilapidar o patrimônio, frustrando eventual ressarcimento de danos ao Erário Confirmação da decisão - Recurso desprovido, com observação. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILVIO FÉLIX DA SILVA, Prefeito Municipal de Limeira, contra a r.decisão copiada a fls. 18/19 que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em face do agravante, Antônio Montesano Neto, Secretário da Educação de Limeira, SP Alimentação e Serviços Ltda. e outros, deferiu o pedido liminar de indisponibilidade dos bens do agravante e dos demais corréus e de suspensão do contrato para Municipalidade o fornecimento de merenda escolar celebrado de Limeira e a SP Alimentação e Serviços Ltda. administrativo municipal n° 36/06) e seus respectivos efeitos, e entre a (contrato fixou multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento da medida. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão de indisponibilidade de seus bens fere frontalmente os preceitos da razoabilidade, proporcionalidade e o disposto no inciso LIV do artigo 5 o da CF, ei; será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido proces Agravo de Instrumento n° 990.10.050380-4 - Comarca de Limeira - Voto n° PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 1 a C Â M A R A DE D I R E I T O P Ú B L I C O ainda, que não há qualquer indício que revele dilapidação ou ocultação de bens, situação que demonstre risco de frustração de eventual ressarcimento. Acrescenta, que possui ganhos médios e que sua evolução patrimonial é compatível com seus ganhos de Prefeito e como produtor rural, sendo que muitos de seus bens foram adquiridos antes mesmo do mandato de Prefeito. Assim, com tais argumentos, pede a atribuição da antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens. Foi concedido o efeito suspensivo (fls. 179/180) e o agravado não apresentou a contraminuta (fls. 192). Em se parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido da manutenção da decisão recorrida (fls. 196/200). É o relatório. Inicialmente, cumpre assinalar que em sede de agravo, cabe apenas verificar se o despacho agravado merece ser mantido ou não, sob pena de se configurar a denominada supressão de instância, ao se examinar o mérito da questão. Consta dos autos, que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face do ora agravante, Prefeito Municipal de Limeira, da empresa SP Alimentação e Serviços Ltda. e outros, sob o fundamento, em resumo, de prática de atos de improbidade administrativa que teriam causado lesão ao Erário do Município de Limeira no valor estimado de R$56.316.618,54, decorrente de ilegalidades e irregularidades na contratação, mediante Concorrência Pública n° 05/2005, da referida empresa, para o fornecimento de alimentação escolar denominada merenda, cuja licitação teve o intuito de beneficiar dita empresa, restringindo a competitividade de diversos pequenos produtores da agricultura da região de Limeira, violando, ainda, preceito legal que proíbe a utilização de recursos provenientes do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e do Estado de São Paulo (fls. 24/129). I Agravo de Instrumento n° 990.10.050380-4 - Comarca de Limeira - Voto n° 2.856<NL t^\\ ) PODERJUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 1 a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Foi, então, proferida a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens dos réus (fls. 18/19), decisão da qual se recorre. Como já anteriormente fundamentado por esta Relatora, a decretação da indisponibilidade de bens é medida excepcional que somente pode ser aceita diante da certeza da ocorrência de atos de improbidade administrativa, e, para tanto, necessária a observância de todos os trâmites processuais, neste sentido: "A medida prevista no art. 7 ° da Lei n. 8.429/92 é atinente ao poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu deferimento exige a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. O periculum in mora significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação principal. A hipótese de dano deve ser provável, no sentido de caminhar em direção à certeza, não bastando eventual possibilidade, assentada em meras conjecturas da parte interessada". (REsp 821720 / D F - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA TURMA - DJ 30.11.2007 p. 4 2 3 ) . Portanto, necessária a comprovação de que os réus estejam tentando ocultar, desviar ou dilapidar seus patrimônios, de forma a ensejar a indisponibilidade de seus bens. Na espécie, realmente se mostra razoável e proporcional a medida, dada a existência de provas de que o agravante poderá dilapidar seu patrimônio, frustrando eventual ressarcimento de danos aos cofres públicos. Assim, vislumbra-se, por uma análise preliminar, que estão presentes, desde logo, circunstâncias que permitam a decretação da indisponibilidade dos bens do ora agravante. Os fatos narrados na inicial da ação civNpública, configuram, em tese, infração a dispositivos da Lei n° 8 . 4 2 9 / 9 2 / e a rvárjos Agravo de Instrumento n° 990.10.050380-4 - Comarca de Limeira - Voto n° 2 . 8 5 ^ S / r \ \ \. PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 1 a CÂMARA DE DIREITO P Ú B L I C O princípios constitucionais, o que justifica o deferimento da liminar de indisponibilidade de bens do recorrente. Se isso apresentada pelo 990.10.020840-3, Ministério interposto não fosse o bastante, Público por no Agravo SP Alimentação de e na contraminuta Instrumento Serviços Ltda., n° há informações no sentido de que a empresa está sendo investigada por suposta formação de Cartel e lavagem de dinheiro, e de ter adquirido vultosa quantia a título de capital de giro no exercício de 2008, assim como fatos graves imputados ao ora agravante e a outros corréus da ação civil pública, no sentido de ter favorecido referida empresa a ser vencedora na Concorrência Pública n° 05/2005. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apurou irregularidades em relação à Concorrência Pública que originou o Contrato n° 36/2006, celebrado entre a Municipalidade de Limeira e a empresa SP Alimentação e Serviços Ltda., contando com o aval do ora recorrente, Prefeito Municipal de Limeira, e outros. A esses argumentos, acrescenta-se, ainda, o fato de que a Concorrência Pública n° 05/2005, relativa ao Edital n° 18/2005 e o Contrato dela decorrente n° 36/2006, objeto de impugnação nos autos da ação civil pública, foi anulado por decisão proferida em Mandado de Segurança (fls. 1.053/1.058 e 1.059/1.064). Como se percebe, há indícios suficientes da eventual prática de atos de improbidade administrativa pelo ora agravante, bem como de que, caso não seja mantida a indisponibilidade de seus bens, venha a se tornar inócua a medida, se determinada apenas a final. O objetivo da Lei n° 8.429/92 é reprimir e punir com rigor os atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao Erário, ou que atentem contra os princípios da Administração Pública (artigos 9 o , 10 e 11). ( Agravo de Instrumento n° 990.10.050380-4 - Comarca de Limeira - Voto n° 2.856 J<\~^\ P O D E R J U D I C I ARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 1 a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A indisponibilidade dos bens dos envolvidos em atos ímprobos tem previsão legal (art. 7 o da Lei n° 8.429/92 e § 4 o do art. 37 da CF) e natureza acautelatória, cuja finalidade é assegurar condições para a garantia do futuro ressarcimento ao Erário, antes que a parte dilapide completamente o seu patrimônio. No caso, o decreto de indisponibilidade dos bens e o bloqueio de contas bancárias do agravante não implicam em violação ao direito de propriedade, que comporta limitações, uma vez que, na condição de proprietário, manterá os poderes de posse, uso e gozo, só não podendo dispor de seus bens. Assim, para evitar que seja frustrada futura execução, caso seja reconhecida a responsabilidade do agravante, necessária a manutenção da decisão agravada, com a observação de que o bloqueio dos bens e contas do recorrente seja limitado ao valor necessário à garantia da integral reparação do prejuízo sofrido pelo Erário Municipal de Limeira, que conforme o agravado, seria equivalente a R$56.316.618/54, não podendo, ainda, recair sobre verbas de natureza estritamente alimentar decorrentes dos vencimentos do cargo de Prefeito de Limeira, desde que comprovado. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com a observação de que o bloqueio dos bens e contas do agravante seja limitado ao valor necessário à garantia da integral reparação do prejuízo sofrido pelo Erário Municipal de Limeira, não podendo, ainda, recair sobre verbas de natureza estritamente alimentar decorrentes dos vencimentos do cargo de Prefeito de Limeira, desde que comprovado. Maria Laura de Assis Moura Tavares Relatora Agravo de Instrumento n° 990.10.050380-4 - Comarca de Limeira - Voto n° 2.856