PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
T
sssiB--
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento n° 0050380-81.2010.8.26.0000,
da
Comarca
de Limeira,
FELIX DA SILVA
em gue
é agravante
SILVIO
(PREFEITO) sendo agravado MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 11 a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
PIRES
teve
DE
a
ARAÚJO
participação
(Presidente
voto), FRANCISCO VICENTE ROSSI E AROLDO VIOTTI.
São Paulo, 31 de janeiro de 2011.
\A oGo^^»^AÍo^<.
MARIA LAURA TAVARES
RELATORA
dos
sem
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1 1 a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
VOTO N ° 2 . 8 5 6
COMARCA DE: LIMEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 9 9 0 . 1 0 . 0 5 0 3 8 0 - 4
AGRAVANTE: S I L V I O FÉLIX DA SILVA
AGRAVADO: M I N I S T É R I O PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juiz de Ia instância: Adilson Araki Ribeiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública de
responsabilidade
por
ato
de
improbidade
administrativa
Concorrência
Pública
para
a
contratação de fornecimento de merenda escolar no
Município de Limeira - Irregularidades e ilegalidades
apuradas em inquérito civil e pelo Tribunal de Contas Decisão agravada que decretou a indisponibilidade dos
bens - Existência de provas a indicar que o réu da ação
civil pública
pretenda
dilapidar
o
patrimônio,
frustrando eventual ressarcimento de danos ao Erário Confirmação da decisão - Recurso desprovido, com
observação.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com
pedido de efeito suspensivo, interposto por SILVIO FÉLIX DA SILVA, Prefeito
Municipal de Limeira, contra a r.decisão copiada a fls. 18/19 que, nos autos da
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em face do
agravante, Antônio Montesano Neto, Secretário da Educação de Limeira, SP
Alimentação
e
Serviços
Ltda.
e
outros,
deferiu
o
pedido
liminar
de
indisponibilidade dos bens do agravante e dos demais corréus e de suspensão do
contrato
para
Municipalidade
o
fornecimento
de
merenda
escolar
celebrado
de Limeira e a SP Alimentação e Serviços Ltda.
administrativo municipal n° 36/06) e seus respectivos efeitos, e
entre
a
(contrato
fixou multa
diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento da
medida.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão de
indisponibilidade de seus bens fere frontalmente os preceitos da razoabilidade,
proporcionalidade e o disposto no inciso LIV do artigo 5 o da CF, ei;
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido proces
Agravo de Instrumento n° 990.10.050380-4 - Comarca de Limeira - Voto n°
PODER J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1 1 a C Â M A R A DE D I R E I T O P Ú B L I C O
ainda, que não há qualquer indício que revele dilapidação ou ocultação de bens,
situação
que demonstre
risco de frustração
de eventual
ressarcimento.
Acrescenta, que possui ganhos médios e que sua evolução patrimonial é
compatível com seus ganhos de Prefeito e como produtor rural, sendo que
muitos de seus bens foram adquiridos antes mesmo do mandato de Prefeito.
Assim, com tais argumentos, pede a atribuição da antecipação da tutela recursal,
a fim de suspender a decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens.
Foi concedido o efeito suspensivo (fls. 179/180) e o
agravado não apresentou a contraminuta (fls. 192).
Em se parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça se
manifestou no sentido da manutenção da decisão recorrida (fls. 196/200).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre assinalar que em sede de agravo,
cabe apenas verificar se o despacho agravado merece ser mantido ou não, sob
pena de se configurar a denominada supressão de instância, ao se examinar o
mérito da questão.
Consta dos autos, que o Ministério Público ajuizou Ação
Civil Pública em face do ora agravante, Prefeito Municipal de Limeira, da empresa
SP Alimentação e Serviços Ltda. e outros, sob o fundamento, em resumo, de
prática de atos de improbidade administrativa que teriam causado lesão ao Erário
do Município de Limeira no valor estimado de R$56.316.618,54, decorrente de
ilegalidades e irregularidades na contratação, mediante Concorrência Pública n°
05/2005, da referida empresa, para o fornecimento de alimentação escolar
denominada merenda, cuja licitação teve o intuito de beneficiar dita empresa,
restringindo a competitividade de diversos pequenos produtores da agricultura da
região de Limeira, violando, ainda, preceito legal que proíbe a utilização de
recursos provenientes do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, e do Estado de São Paulo (fls. 24/129).
I
Agravo de Instrumento n° 990.10.050380-4 - Comarca de Limeira - Voto n° 2.856<NL
t^\\
)
PODERJUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1 1 a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Foi,
então,
proferida
a
decisão
que
decretou
a
indisponibilidade dos bens dos réus (fls. 18/19), decisão da qual se recorre.
Como
já
anteriormente
fundamentado
por
esta
Relatora, a decretação da indisponibilidade de bens é medida excepcional que
somente pode ser aceita diante da certeza da ocorrência de atos de improbidade
administrativa, e, para tanto, necessária a observância de todos os trâmites
processuais, neste sentido:
"A medida prevista no art. 7 ° da Lei n. 8.429/92
é
atinente ao poder geral de cautela do Juiz, previsto no
art. 798 do Código de Processo Civil, pelo que seu
deferimento exige a presença dos requisitos do fumus
boni iuris e periculum in mora. O periculum in mora
significa o fundado temor de que, enquanto se aguarda
a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que
prejudiquem a apreciação da ação principal. A hipótese
de dano deve ser provável, no sentido de caminhar em
direção à certeza, não bastando eventual possibilidade,
assentada em meras conjecturas da parte interessada".
(REsp 821720 / D F - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA - SEGUNDA TURMA - DJ 30.11.2007 p. 4 2 3 ) .
Portanto, necessária a comprovação de que os réus
estejam tentando ocultar, desviar ou dilapidar seus patrimônios, de forma a
ensejar a indisponibilidade de seus bens.
Na
espécie,
realmente
se
mostra
razoável
e
proporcional a medida, dada a existência de provas de que o agravante poderá
dilapidar seu patrimônio, frustrando eventual ressarcimento de danos aos cofres
públicos.
Assim, vislumbra-se, por uma análise preliminar, que
estão presentes, desde logo, circunstâncias que permitam a decretação da
indisponibilidade dos bens do ora agravante.
Os fatos narrados
na inicial da ação
civNpública,
configuram, em tese, infração a dispositivos da Lei n° 8 . 4 2 9 / 9 2 / e a rvárjos
Agravo de Instrumento n° 990.10.050380-4 - Comarca de Limeira - Voto n° 2 . 8 5 ^ S / r \ \
\.
PODER J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1 1 a CÂMARA DE DIREITO P Ú B L I C O
princípios
constitucionais,
o que justifica
o deferimento
da
liminar
de
indisponibilidade de bens do recorrente.
Se isso
apresentada
pelo
990.10.020840-3,
Ministério
interposto
não fosse o bastante,
Público
por
no
Agravo
SP Alimentação
de
e
na
contraminuta
Instrumento
Serviços
Ltda.,
n°
há
informações no sentido de que a empresa está sendo investigada por suposta
formação de Cartel e lavagem de dinheiro, e de ter adquirido vultosa quantia a
título de capital de giro no exercício de 2008, assim como fatos graves imputados
ao ora agravante e a outros corréus da ação civil pública, no sentido de ter
favorecido referida empresa a ser vencedora na Concorrência Pública n°
05/2005. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apurou
irregularidades em relação à Concorrência Pública que originou o Contrato n°
36/2006, celebrado entre a Municipalidade de Limeira e a empresa SP
Alimentação e Serviços Ltda., contando com o aval do ora recorrente, Prefeito
Municipal de Limeira, e outros.
A esses argumentos, acrescenta-se, ainda, o fato de
que a Concorrência Pública n° 05/2005, relativa ao Edital n° 18/2005 e o
Contrato dela decorrente n° 36/2006, objeto de impugnação nos autos da ação
civil pública, foi anulado por decisão proferida em Mandado de Segurança (fls.
1.053/1.058 e 1.059/1.064).
Como se percebe, há indícios suficientes da eventual
prática de atos de improbidade administrativa pelo ora agravante, bem como de
que, caso não seja mantida a indisponibilidade de seus bens, venha a se tornar
inócua a medida, se determinada apenas a final.
O objetivo da Lei n° 8.429/92 é reprimir e punir com
rigor os atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito,
causem prejuízo ao Erário, ou que atentem contra os princípios da Administração
Pública (artigos 9 o , 10 e 11).
(
Agravo de Instrumento n° 990.10.050380-4 - Comarca de Limeira - Voto n° 2.856
J<\~^\
P O D E R J U D I C I ARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1 1 a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
A indisponibilidade dos bens dos envolvidos em atos
ímprobos tem previsão legal (art. 7 o da Lei n° 8.429/92 e § 4 o do art. 37 da CF)
e natureza acautelatória, cuja finalidade é assegurar condições para a garantia
do futuro ressarcimento ao Erário, antes que a parte dilapide completamente o
seu patrimônio.
No caso, o decreto de indisponibilidade dos bens e o
bloqueio de contas bancárias do agravante não implicam em violação ao direito
de propriedade, que comporta limitações, uma vez que, na condição de
proprietário, manterá os poderes de posse, uso e gozo, só não podendo dispor
de seus bens.
Assim, para evitar que seja frustrada futura execução,
caso seja reconhecida a responsabilidade do agravante, necessária a manutenção
da decisão agravada, com a observação de que o bloqueio dos bens e contas do
recorrente seja limitado ao valor necessário à garantia da integral reparação do
prejuízo sofrido pelo Erário Municipal de Limeira, que conforme o agravado, seria
equivalente a R$56.316.618/54, não podendo, ainda, recair sobre verbas de
natureza estritamente alimentar decorrentes dos vencimentos do cargo de
Prefeito de Limeira, desde que comprovado.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com a
observação de que o bloqueio dos bens e contas do agravante seja limitado ao
valor necessário à garantia da integral reparação do prejuízo sofrido pelo Erário
Municipal de Limeira, não podendo, ainda, recair sobre verbas de natureza
estritamente alimentar decorrentes dos vencimentos do cargo de Prefeito de
Limeira, desde que comprovado.
Maria Laura de Assis Moura Tavares
Relatora
Agravo de Instrumento n° 990.10.050380-4 - Comarca de Limeira - Voto n° 2.856
Download

TsssiB-- - Ministério Público