SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Ministério da Educação Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul Conselho Superior Resolução nº 61, de 01 de outubro de 2013. A Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul – IFRS, em deliberação com o Comitê de Ensino e no uso de suas atribuições, RESOLVE: Regulamentar ‘ad referendum’ do Conselho Superior as normas para o Processo Seletivo Discente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS). DO PROCESSO SELETIVO Art. 1º - A admissão aos cursos técnicos de nível médio (Integrado, Concomitante e Subsequente) e aos cursos de nível superior (Tecnologia, Licenciatura e Bacharelado) ministrados no IFRS é feita mediante processo de seleção pública, cujos critérios e normas específicas deverão estar em conformidade com as normas gerais do IFRS e com a legislação vigente. Art. 2º - A política de ingresso discente no IFRS é proposta pelo Comitê de Ensino (Coen) e homologada pelo Conselho Superior (Consup). Art. 3º - A coordenação e a execução do Processo Seletivo Discente caberá à Coordenadoria de Processos Seletivos na Pró-Reitoria de Ensino (PROEN). Parágrafo único - Ficará a cargo das Comissões de Processo Seletivo dos Câmpus (COPERSEs) a organização local para viabilização do objeto a que se refere o Caput do artigo deste artigo. Art. 4º - A definição de vagas para a admissão aos cursos é responsabilidade de cada Câmpus, obedecendo aos projetos pedagógicos dos mesmos, devendo ser divulgada por meio de edital único, expedido pela Reitoria. DAS PROVAS Art. 5º - As provas serão aplicadas de forma unificada, em mesma data e horário, na cidade em que está sediado cada Câmpus do IFRS. Art. 6º - As provas dos cursos técnicos de nível médio (Integrado e Concomitante) terão a seguinte composição mínima: I - Língua Portuguesa: oito questões; II - Matemática: oito questões; III - Ciências: oito questões e IV - História e Geografia: oito questões. Art. 7º - As provas dos cursos técnicos de nível médio (Subsequentes) e Superiores (Tecnologia, Licenciatura e Bacharelado) terão a seguinte composição mínima: I – Matemática e suas Tecnologias: oito questões; II – Linguagens, Códigos e suas Tecnologias: oito questões; III – Ciências da Natureza e suas Tecnologias: oito questões e IV – Ciências Humanas e suas Tecnologias: oito questões. § 1º - Para as provas dos cursos superiores será aplicada também prova de redação. § 2º - Para fins de Processo Seletivo Discente de forma complementar, com edital específico, poderá ser aplicada apenas a prova de redação. § 3º - Entende-se por Processo Seletivo Discente Complementar, aquele aplicado para preencher as vagas remanescentes do Processo Seletivo Discente. DAS ESPECIFICIDADES DO PROCESSO SELETIVO PARA CADA CÂMPUS Art. 8º - Os Câmpus poderão, a seu critério, atribuir pesos específicos, por curso, para as provas de que tratam os artigos 6º e7º. DA UTILIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SiSU) Art. 9º- Para o preenchimento de 50% das vagas dos cursos técnicos de nível médio (Subsequentes) será utilizada a nota do ENEM. § 1º – O restante das vagas será preenchido em conformidade com o artigo 4º e com prova do Processo Seletivo Discente, de acordo com o artigo 7º. § 2º - O candidato optante pela utilização do ENEM e também pelo Processo Seletivo Discente, que for classificado pelos dois sistemas, preencherá a vaga destinada ao ENEM. § 3º - Para concorrer às vagas previstas no caput, o candidato não poderá ter zerado nenhuma das provas do ENEM, incluindo a redação. § 4º - Os editais relativos ao ingresso discente deverão prever pelo menos uma chamada para a ocupação das vagas mediante a utilização do ENEM. § 5º - No caso de não preenchimento das vagas destinadas aos candidatos que optaram pelo uso da nota do ENEM, as vagas remanescentes serão redirecionadas aos candidatos que optaram pela realização de prova no Processo Seletivo Discente, de que trata o caput deste artigo, por curso, turno e forma de acesso equivalente, para serem preenchidas respeitando a ordem de classificação. § 6º - No caso de não preenchimento das vagas destinadas aos candidatos que optaram pela realização de prova no Processo Seletivo Discente, as vagas remanescentes serão redirecionadas aos candidatos que optaram pelo uso da nota do ENEM, de que trata o caput deste artigo, por curso, turno e forma de acesso equivalente, para serem preenchidas respeitando a ordem de classificação. § 7º - O edital relativo ao ingresso discente de que trata o caput deste artigo, deverá prever em seu cronograma, a data em que serão convocados os candidatos às vagas remanescentes, quando houver. § 8º - O Sistema de Ingresso seguirá as determinações da Lei 12.711, de 29/08/2012, Decreto 7.824 de 11/10/2012 e Portaria Normativa nº 18 de 11/10/2012 do Ministério da Educação. § 9º – Primeiramente, serão preenchidas as vagas destinadas ao acesso universal, levando-se em consideração a ordem de classificação dos candidatos. § 10º – Entende-se por acesso universal a fração de vagas que não tem nenhum tipo de reserva prevista no regramento de que trata o §8º deste artigo. Art. 10º - Para o preenchimento de 50% das vagas dos cursos de Nível Superior será utilizada a nota do ENEM/SiSU. § 1º – O restante das vagas será preenchido em conformidade com o artigo 4º e com prova do Processo Seletivo Discente, de acordo com o artigo 7º. § 2º - O candidato optante pela utilização do ENEM/SiSU e também pelo Processo Seletivo Discente, que for classificado pelos dois sistemas, preencherá a vaga destinada ao ENEM/SiSU. § 3º - Para concorrer às vagas previstas no caput, o candidato não poderá ter zerado nenhuma das provas do ENEM, incluindo a redação. § 4º - Os editais relativos ao ingresso discente deverão prever pelo menos uma chamada para a ocupação das vagas mediante a utilização do ENEM/SiSU. § 5º - No caso de não preenchimento das vagas destinadas aos candidatos que optaram pelo ENEM/SiSU, as vagas remanescentes serão redirecionadas aos candidatos que optaram pela realização de prova no Processo Seletivo Discente, de que trata o caput deste artigo, por curso, turno e forma de acesso equivalente, para serem preenchidas respeitando a ordem de classificação. § 6º - No caso de não preenchimento das vagas destinadas aos candidatos que optaram pela realização de prova no Processo Seletivo Discente, as vagas remanescentes serão redirecionadas aos candidatos que optaram pelo ENEM/SiSU, de que trata o caput deste artigo, por curso, turno e forma de acesso equivalente, para serem preenchidas respeitando a ordem de classificação. § 7º - O edital relativo ao ingresso discente de que trata o caput deste artigo, deverá prever em seu cronograma, a data em que serão convocados os candidatos às vagas remanescentes, quando houver. § 8º - O Sistema de Ingresso seguirá as determinações da Lei 12.711, de 29/08/2012, Decreto 7.824 de 11/10/2012 e Portaria Normativa nº 18 de 11/10/2012 do Ministério da Educação. § 9º – Primeiramente, serão preenchidas as vagas destinadas ao acesso universal, levando-se em consideração a ordem de classificação dos candidatos. § 10º – Entende-se por acesso universal a fração de vagas que não tem nenhum tipo de reserva prevista no regramento de que trata o §8º deste artigo. DA COORDENADORIA DE PROCESSO SELETIVO E DAS COMISSÕES PERMANENTES DE SELEÇÃO DOS CÂMPUS Art. 11 - A coordenação do Processo Seletivo Discente fica estabelecida na PróReitoria de Ensino (PROEN), sob a responsabilidade da Coordenadoria de Processo Seletivo. Art. 12 - São atribuições da Coordenadoria de Processo Seletivo: I - Estabelecer cronograma de ações em consonância com a legislação vigente e política de ingresso discente do IFRS, de forma articulada com as COPERSEs dos Câmpus; II - Selecionar e treinar equipes envolvidas na elaboração das provas; III- Elaborar editais e demais documentos relativos a cada processo de forma articulada com as COPERSEs dos Câmpus; IV – Gerenciar as receitas e os gastos do Processo Seletivo; VI – Apoiar a execução do Processo Seletivo no âmbito dos Câmpus; VII – Coordenar a elaboração, sistematização, diagramação, impressão e distribuição das provas. Art. 13 - Cada Câmpus terá uma Comissão Permanente de Processo Seletivo (COPERSE) estabelecida pelos respectivos Regimentos Internos. Art. 14 - São atribuições da COPERSE dos Câmpus: I - Colaborar na elaboração de editais e demais documentos relativos a cada processo de forma articulada com a Coordenadoria de Processo Seletivo; II - Conduzir a aplicação das provas e demais atividades inerentes. III - Receber e protocolar os recursos impetrados pelos candidatos; IV - Selecionar e treinar equipes envolvidas na aplicação das provas nos respectivos Câmpus; V - Providenciar o material de consumo; VI - Providenciar as condições e recursos necessários para atendimento dos candidatos com necessidades especiais na realização das provas, em parceria com o Núcleo de Atendimento a Pessoas com Necessidades Especiais (NAPNE) do Câmpus; VII - Executar o Processo Seletivo no âmbito do Câmpus e realizar as demais tarefas necessárias que lhe são afetas. Art. 15 - Dos atos do processo de seleção cabe recurso dirigido à Coordenadoria de Processo Seletivo do IFRS. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16 - A reserva de vagas prevista no Art. 1o da Lei 12.711 será efetuada integralmente para os cursos do IFRS previstos no Art. 1o desta resolução e ocorrerá em todos os processos seletivos que vierem acontecer a partir da entrada em vigor desta resolução. Art. 17 - Os casos omissos a esta resolução serão decididos pela Coordenadoria de Processo Seletivo do IFRS. Art. 18 - Esta resolução entra em vigor nesta data e revoga a Resolução nº 088, de 24 de outubro de 2012. Profª. Cláudia Schiedeck Soares de Souza Presidente do Conselho Superior IFRS