TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO
TC 007.626/2012-6
Fiscalização 218/2012
DA FISCALIZAÇÃO
Modalidade: conformidade
Ato originário: Acórdão 367/2012 - Plenário
Objeto da fiscalização: Esgotamento Sanitário de São Luís/MA-Etapa I-Sistema Anil
Funcional programática:
• 17.512.2068.1N08.0020/2012 - Apoio à Implantação, Ampliação ou Melhorias de Sistemas de
Esgotamento Sanitário em Municípios com População Superior a 50 mil Habitantes ou Municípios
Integrantes de Regiões Metropolitanas ou de Regiões Integradas de Desenvolvimento. - Na Região
Nordeste
Tipo da obra: Infraestrutura Urbana
Período abrangido pela fiscalização: 17/11/2011 a 4/5/2012
DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO
Órgão/entidade fiscalizado: Ministério das Cidades, Entidades/Órgãos do Governo do Estado do
Maranhão e Caixa Econômica Federal - MF
Vinculação (ministério): Ministério das Cidades, Órgãos e Entidades Estaduais e Ministério da
Fazenda
Vinculação TCU (unidades técnicas): 6ª Secretaria de Controle Externo, 2ª Secretaria de Controle
Externo e Secretaria de Controle Externo - MA
Responsáveis pelo órgão/entidade:
nome: Jorge Fontes Hereda
cargo: Presidente da Caixa Econômica Federal
nome: Joao Reis Moreira Lima
cargo: Diretor-Presidente da CAEMA/MA
nome: Alexandre Cordeiro Macedo
cargo: Secretário Executivo do Ministério das Cidades
Outros responsáveis: vide rol nas peças:
Responsáveis e CPF
rol de responsáveis
PROCESSOS DE INTERESSE
- TC 025.237/2009-5
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- TC 007.626/2012-6
- TC 007.629/2012-5
- TC 013.203/2011-8
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RESUMO
Trata-se de auditoria realizada no Ministério das Cidades, na Caixa Econômica Federal Caixa e na Companhia de Saneamento Ambiental do Estado do Maranhão - Caema - no período
compreendido entre 23/4/2012 e 11/5/2012.
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de implantação e ampliação do
sistema de esgotamento sanitário de São Luís/MA - Sistema Anil. A partir do objetivo do trabalho e a
fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente,
formularam-se questões relativas ao projeto básico (i); ao procedimento licitatório (ii); ao orçamento
da obra (iii); aos quantitativos definidos no orçamento (iv) e aos preços de serviços definidos no
orçamento (v).
Para realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do padrão de auditoria de
conformidade e as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União. O edital foi analisado
tomando-se por base a legislação pertinente e a jurisprudência do Tribunal. Para análise do projeto,
observou-se o detalhamento, novos quantitativos, em face das inconsistências apontadas em
verificação em auditoria anterior (TC-013.203/2011-8), além dos preços unitários integrantes da curva
ABC estimados para a licitação.
As principais constatações deste trabalho foram:
. Julgamento ou classificação das propostas em desacordo com os critérios do edital ou da
legislação;
. Quantitativo inadequado em planilha;
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 26.620.358,76. Como a
presente fiscalização trata-se de edital, o valor mencionado refere-se ao montante máximo estimado
para a licitação.
Entre os benefícios estimados desta fiscalização, pode-se mencionar o fornecimento de
subsídios para a atuação do Congresso Nacional; aumento da expectativa de controle e as melhorias
procedimentais na execução de procedimentos licitatórios pela Companhia de Saneamento Ambiental
do Maranhão - CAEMA, decorrente das determinações e oitiva propostos, bem como de economia de
R$ 1.733.594,63.
A proposta de encaminhamento deste trabalho inclui a adoção de medida cautelar,
audiências de responsáveis, determinações e oitiva.
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SUMÁRIO
Título
1 - APRESENTAÇÃO
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
2.2 - Visão geral do objeto
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
2.4 - Metodologia Utilizada
2.5 - Volume de recursos fiscalizados
2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
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3 - ACHADOS DE AUDITORIA
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3.1 - Julgamento ou classificação das propostas em desacordo com os
critérios do edital ou da legislação. (IG-P)
3.2 - Quantitativos inadequados na planilha orçamentária. (OI)
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4 - CONCLUSÃO
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5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
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6 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DA
FISCALIZAÇÃO
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6.1 - Achados desta fiscalização
7 - ANEXO
7.1 - Dados cadastrais
7.1.1 - Projeto básico
7.1.2 - Execução física e financeira
7.1.3 - Contratos principais
7.1.4 - Editais
7.1.5 - Histórico de fiscalizações
7.2 - Deliberações do TCU
7.3 - Relatório, voto e AC 1804/2012-P.
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1 - APRESENTAÇÃO
O presente trabalho faz parte do Fiscobras 2012, programa de fiscalizações realizadas na área de obras
públicas.
O Contrato de Repasse 0218.348-92/2007/Ministério das Cidades/Caixa, número Siafi 596948, no
valor de R$ 124 milhões, tem por objeto custear a execução das obras de ampliação do sistema de
esgotamento sanitário do município de São Luís/MA, contemplando os sistemas São Francisco, Anil e
Vinhais. O empreendimento faz parte do PAC e envolve implantação de redes coletoras, interceptores,
estações elevatórias e estações de tratamento de esgoto.
Em 2009 foi realizada a fiscalização 778/2009 no Contrato de Repasse supracitado, sendo apontado
projeto básico desatualizado, irregularidade classificada como IG-P. Diante disso, a CAEMA rescindiu
os contratos e promoveu a elaboração do projeto.
No Fiscobras 2011 foi realizada fiscalização com o intuito de verificar o atendimento ao Acórdão
1922/2010-TCU-Plenário, oriundo da Fiscalização 778/2009, realizada no âmbito do TC
025.237/2009-5, resultando em determinações de correções nos quantitativos constantes no projeto.
A presente fiscalização visa verificar a correção das inconsistências apontadas anteriormente pelo
Tribunal e abrange apenas o sistema Anil, objeto do Edital de Concorrência 005/2011 - CCL/CAEMA.
Ressalta-se que já houve a homologação do certame com adjudicação para a empresa IRES
ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., havendo ocorrido a respectiva
celebração do Contrato 24/2012-PRJ no valor de R$ 24.621.808,68. Até o momento, conforme
informação da Caema, ainda não foi emitida a ordem de serviços autorizando a referida empresa para o
início das obras.
Importância socioeconômica
Entre as principais causas de morte no município de São Luís, registram-se as doenças infecciosas e
parasitárias. A tendência à manutenção dos elevados índices de óbitos decorrentes de doenças
infecciosas e parasitárias relaciona-se diretamente às condições sanitárias e ambientais predominantes
na capital e nos outros municípios da Ilha de São Luís. Nessas localidades é bastante elevada a
ocorrência de doenças de veiculação hídrica devido, principalmente, ao lançamento de esgotos nos
cursos d'água, logradouros públicos, praias e região estuarina.
Monitoramentos realizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA
nos Rios Anil e Bacanga, na Lagoa Ana Jansen e nas praias da Ponta de Areia, Calhau e Olho d'Água,
constataram níveis de poluição preocupantes, inclusive com índices de coliformes fecais muito além
dos limites permitidos pelo CONAMA. Outros estudos e levantamentos realizados são unânimes em
concluir que os lançamentos de esgotos sanitários sem tratamento constituem-se no principal
responsável pela degradação ambiental da Ilha e dos estuários. Existem centenas de lançamentos de
esgotos em logradouros públicos, rede de drenagem pluvial, rios, córregos e lagoas, cujas
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consequências merecem registro de forma a caracterizar as agressões ao meio ambiente.
De acordo com estimativas do Governo do Estado do Maranhão, serão beneficiadas 244 mil pessoas
na Capital em decorrência da ampliação do sistema de esgotamento sanitário, elevando o percentual de
habitantes com cobertura de serviços públicos de saneamento básico (de 40% para 60% da população
urbana).
Além da melhoria desses serviços, os objetivos gerais a serem atingidos com a implantação das obras
do Programa de Saneamento Ambiental da Ilha de São Luís/MA compreendem: a) a proteção e a
preservação do meio ambiente compatível com o que estabelecem as leis federal, estadual e municipal;
b) a melhoria da saúde da população pelo maior controle das doenças de veiculação hídrica; c) a
balneabilidade das praias da Bacia Oceânica e o desenvolvimento do potencial turístico da Ilha por
meio do controle de poluição e de contaminação por coliformes; d) a geração de condições técnicas
para futura eliminação das interconexões entre rede de esgotos sanitários e rede pluvial.
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
Em cumprimento ao Acórdão 367/2012 - Plenário, realizou-se auditoria no Ministério das Cidades , na
Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - Caema e Caixa Econômica Federal - Caixa, no
período compreendido entre 23/4/2012 e 11/5/2012.
As razões que motivaram esta auditoria foram o histórico de irregularidades apontadas em
fiscalizações realizadas anteriormente, bem como o montante de recursos relavantes para a execução
da obra em análise (cerca de R$ 26 milhões).
2.2 - Visão geral do objeto
O objeto de auditoria da presente fiscalização consiste do Edital de Concorrência 005/2011CCLCAEMA (Sistema Anil), que está inserido no Contrato de Repasse 218.348-92/2007. Esse
Contrato de Repasse abrange, além do Sistema Anil, os Sistemas Vinhais e São Francisco.
Originalmente, os contratos para a execução das obras foram firmados em 2008 após licitação baseada
em projeto básico cujo desenvolvimento havia sido concluído em 1998, com horizonte de projeto de
20 anos, enquanto o projeto executivo foi contratado para ser desenvolvido concomitantemente à
execução da obra. Durante a execução do projeto executivo, foi constatado que devido ao adensamento
demográfico da cidade ter sido diferenciado em relação aos parâmetros utilizados no projeto básico e à
mudança de gabarito para verticalização em áreas do Sistema São Francisco, houve necessidade de
adequações substanciais nos diâmetros de diversos interceptores, incremento em potência de bombas
das estações elevatórias, revisão do dimensionamento das estações de tratamento de esgoto.
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A desatualização do projeto básico foi apontada em fiscalização anterior realizada em 2009 pelo TCU,
que acabou por ensejar a classificação das obras com IGP, conforme consta no Acórdão 1922/2010 Plenário (TC 025.237/2009-5). Dentre outros encaminhamentos, o TCU determinou à Caema que
apresentasse projeto básico e executivo devidamente aprovado por autoridade competente, que
contemplasse os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra e permitir a sua execução
completa, nos termos do art. 6º, incisos IX e X, da Lei n. 8.666/1993. Deveria ainda a Caema observar
na elaboração do projeto a compatibilidade dos custos unitários com o referencial do SINAPI, bem
como comprovar o aporte adicional de recursos para a conclusão das obras.
Diante das constatações auferidas pela equipe de auditoria na referida fiscalização, a Caema
encaminhou documentação informando acerca da rescisão dos cinco contratos firmados para a
execução dos serviços, da aprovação do novo projeto executivo junto à Caixa e da reprogramação do
Contrato de Repasse junto ao Ministério das Cidades.
Além disso, informou que a nova licitação para execução das obras seria dividida em 3 lotes: Sistema
São Francisco, Sistema Anil e Sistema Vinhais. Posteriormente, verificou-se que na verdade a Caema
optou pela realização de três licitações, cada uma contemplando um dos sistemas.
O Sistema Anil é composto por 4.342,10 m de interceptores, sendo 1.025,10 m executados e 3.317 m a
executar; 2 subestações elétricas abaixadoras de tensão a executar; 4 estações elevatórias de esgoto a
executar; 1.321,25 m de linha de recalque a executar; 1 Estação de Tratamento de Esgoto, sendo que já
foram executados os serviços de terraplanagem da área da elevatória; 356 m de interligação de unidade
e emissário final a executar; 2.500 m de rede coletora de esgoto a executar; 250 ligações prediais de
esgoto a executar; 40 kits sanitários a executar; canteiro de obra e administração local da obra.
No âmbito do Fiscobras 2011, processo de fiscalização TC 013.203/2011-8, a equipe de auditoria
verificou que naquela oportunidade os dados de projetos já estavam atualizados, com o adequado nível
de detalhamento para que pudessem ser considerados atendidos os requisitos presentes no art. 6º,
inciso IX e X, da Lei n. 8.666/1993. Entretanto, foram detectadas inconsistências pontuais passíveis de
serem corrigidas pelo gestor do empreendimento.
Esta fiscalização resultou na prolação do Acórdão 2955/2011-TCU-Plenário, o qual estabeleceu a
adoção de providências à Caema, as quais estão transcritas abaixo:
9.1. determinar à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema), com fulcro no art. 43,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992, que, no prazo de 15 dias, informe a este Tribunal:
9.1.1. as medidas corretivas adotadas ou esclarecimentos, acompanhados de documentação
comprobatória, que eliminem as seguintes inconsistências detectadas no projeto executivo e na
planilha orçamentária da obra de Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário da Ilha de São
Luís/MA:
9.1.1.1. a diferença dos quantitativos de tubulações em ferro fundido e em PRFV nos diâmetros de
1200 mm no interceptor Anil MD do subsistema Vinhais presentes na planilha orçamentária em
relação aos quantitativos previstos nas plantas em CAD e nas memórias de cálculo apresentadas;
9.1.1.2. a diferença a mais de 35.455,36 m³ do item "melhoramento da capacidade de suporte do solo
através da injeção de calda de cimento - traço 150 kg/m³ de solo", identificado na planilha
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orçamentária das elevatórias previstas nos três sistemas em relação ao que consta nas memórias de
cálculo deste serviço;
9.1.1.3. os indícios de sobrepreço nos custos unitários das tubulações de ferro fundido de 1200 mm e
de PVC de DN 500 mm de esgoto pressurizado;
9.1.1.4. ausência de cotação de preços para as tubulações de ferro fundido e de PRFV, bem como para
o tubo de PVC DN 500 de esgoto pressurizado;
9.1.1.5. ausência de definição, em projeto, das distâncias de transporte adotadas para o serviço
Transporte Local com Caminhão Basculante 6 m³, Rodovia Pavimentada (para distâncias superiores a
4 km);
9.1.1.6. não-identificação em projeto da localização e do dimensionamento das estradas de serviços a
que se referem os subitens 1.13 constantes das planilhas orçamentárias dos interceptores Anil MD e
Santos Dumont, ambos pertencentes ao sistema Vinhais;
9.1.2. as providências adotadas para sanear possíveis falhas nos Editais 5, 6 e 7/2011- CCL,
decorrentes dos indícios de irregularidade descritos no subitem 9.1.1.
A análise do atendimento às determinações dos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.3, 9.1.1.4, 9.1.1.6 e 9.2.1 do
supracitado Acórdão foi analisada no relatório de auditoria da fiscalização 219/2012 (TC
007.629/2012-5).
No que se refere aos subitens 9.1.1.2 e 9.1.1.5 do supracitado acórdão, estas questões serão analisadas
no âmbito do achado de auditoria "Quantitativo inadequado na planilha orçamentária" mais adiante
neste relatório.
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras da primeira etapa (Sistema Anil) do sistema
de esgotamento sanitário de São Luís/MA.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de
acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1) O procedimento licitatório foi regular?
2) O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços
unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
3) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados
no projeto básico / executivo?
4) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de
mercado?
5) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
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2.4 - Metodologia utilizada
Para realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do padrão de auditoria de conformidade e
as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União.
O edital foi analisado tomando-se por base a legislação pertinente e a jurisprudência do Tribunal.
Para análise do projeto, observaram-se o detalhamento dos elementos presentes nos projeto gráficos,
os novos quantitativos informados pelos responsáveis, em face das inconsistências apontadas em
verificação em auditoria anterior (TC-013.203/2011-8), além dos preços unitários integrantes da curva
ABC da planilha utilizada na realização da licitação.
2.5 - Volume de recursos fiscalizados
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 26.620.358,76. Como a presente
fiscalização trata-se de um edital, o valor mencionado refere-se ao montante máximo estimado para a
licitação.
2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
Entre os benefícios estimados desta fiscalização, pode-se mencionar o fornecimento de subsídios para
a atuação do Congresso Nacional; aumento da expectativa de controle e as melhorias procedimentais
na execução de procedimentos licitatórios pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão CAEMA, decorrente da medida cautelar e das determinações propostas, sendo o total dos benefícios
quantificáveis desta auditoria de R$ 1.733.594,63, equivalentes à economia que poderá ser auferida
caso a proposta do consórcio Artec/Ética seja declarada classificada e consequentemente o contrato
seja assinado com esse consórcio.
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Julgamento ou classificação das propostas em desacordo com os critérios do edital ou da
legislação.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A desclassificação indevida do
consórcio Artec/Ética, decorrente de julgamento irregular da CCL, frustou a Administração de
contratar a proposta mais vantajosa, uma vez que referido consórcio apresentou proposta de valor
global inferior ao valor oferecido pela licitante declarada vencedora do certame. Essa desclassificação
gerou um sobrepreço no valor de R$ 1.733.594,63 (equivalente a 7,41% do valor contratado). Tendo
em vista ainda que não há obras em andamento, inexiste a possibilidade de prejuízos decorrentes de
paralisação de serviços, o que reforça o enquadramento da obra nos termos do art. 91, §1º, IV, da Lei
12.465/2011 (LDO 2012).
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3.1.2 - Situação encontrada:
No julgamento das propostas da Concorrência 005/2011 - CCL - CAEMA, verificou-se que o
Consórcio Artec/Ética, que ofereceu a proposta com menor preço (R$ 22.888.214,05), foi
desclassificado indevidamente, gerando potencial prejuízo ao erário no valor de R$ 1.733.594,63
(diferença entre o valor oferecido pelo consórcio e o valor oferecido pela licitante vencedora do
certame).
Após a fase de habilitação técnica, quando todas as empresas licitantes foram habilitadas, verificou-se
que os preços oferecidos se apresentaram da seguinte forma (em ordem decrescente de valores):
a) Consórcio Artec/Ética: R$ 22.888.214,05;
b) Ires Engenharia, Comércio e Representações: R$ 24.621.808,68;
c) Consórcio BT-VECOL: R$ 25.284.031,09;
d) Construtora Sanenco Ltda: 26.480.704,20.
Em análise das propostas de preço, a comissão de licitação desclassificou os consórcios Artec/Ética e
BT-VECOL, sendo que a equipe de auditoria verificou algumas inconsistências na desclassificação do
consórcio Artec/Ética, que será analisada a seguir.
O consórcio Artec/Ética foi desclassificado por dois motivos: a) por apresentar valores para a mão de
obra inferiores aos assegurados pela convenção coletiva de trabalho 2010/2011; b) e por utilizar o BDI
para materiais acima de 19,60%, fato que, de acordo com a comissão de licitação, contraria orientação
do TCU no Acórdão 2.369/2011 - Plenário.
Diante disso, passa-se à análise da desclassificação do consórcio Artec/Ética.
I - VALORES PARA A MÃO DE OBRA INFERIORES AOS ASSEGURADOS PELA
CONVENÇÃO COLETIVA
A proposta foi desclassificada por conter nas composições de custo unitários dos serviços, custos de
mão de obra com valores abaixo da convenção coletiva para o período considerado pela comissão de
licitação (convenção coletiva 2010/2011). O consórcio Artec/Ética apresentou recurso contra a decisão
da comissão de licitação, que foi indeferido após manifestação da Procuradoria Jurídica CAEMA,
conforme Parecer 087/2012 - PRJ.
Nesse recurso, o consórcio afirmou que o item 8.2.4 do Edital dispunha que os preços não poderiam
ser superiores ao limite estabelecido pelo orçamento do órgão. Alegou ainda que foi incluído no Edital,
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conforme errata 002/2011 - CCL, que a data base de formação dos preços seria maio/2010. Nesse
sentido, a proposta foi elaborada com base na convenção coletiva que abrangia o período entre
1/11/2009 e 31/10/2010. Portanto, como o preço global deveria se referir a maio/2010 (data base), a
empresa entendeu que a mão de obra também tinha que ser a vigente àquela época, uma vez que faz
parte da proposta de preços, sob pena de ser desclassificada por descumprimento de determinação do
edital, o que ocorreria se fosse utilizada a convenção coletiva divergente da vigente à época da data
base estabelecida pelo edital.
Para ficar mais claro, transcrevem-se a seguir os subitens 7.6 e 7.6.1, alterados por meio da errata
002/2011 - CCL:
"7.6. PROPOSTA DE PREÇOS - O envelope nº 02 deverá conter, em 01 (uma) via, proposta,
datilografada ou impressa por qualquer meio usual, em papel timbrado da empresa, sem emendas,
rasuras ou entrelinhas, datada, assinada na última folha e rubricada nos demais, devidamente
numeradas, com o seguinte conteúdo:
7.6.1. Carta Proposta assinada por titular da empresa ou pessoa legalmente habilitada, em papel
timbrado, identificando a obra, o número do Edital, o prazo de execução e o preço global, em
algarismos e por extenso, em Real, esclarecendo que o mesmo se refere à data base MAIO/2010,
conforme apresentado nas planilhas de preços".
A comissão de licitação, por sua vez, entendeu que a utilização da data-base em maio/2010 referia-se
apenas às planilhas de preços componentes do Projeto de Engenharia. Ademais, nenhuma outra
licitante teve o mesmo entendimento expressado pelo Consórcio Artec/Ética. Afirmou ainda que a
licitante tinha por obrigação atender a Convenção Coletiva de Trabalho 2010-2011.
No entanto, como o edital previa a data base de maio de 2010, entende-se que a comissão
desclassificou o consórcio incorretamente, tendo em vista que este apresentou os preços da mão de
obra pela convenção coletiva de 2009/2010, ou seja, atendendo os requisitos do edital. Esse
entendimento pode ser justificado ao considerar que a proposta de preços contempla tanto materiais
como serviços, que possuem em sua composição a utilização de mão de obra.
O consórcio licitante alegou ainda que a convenção coletiva adotada pela comissão de licitação (20102011) quando do julgamento das propostas não estava vigente na data de apresentação das propostas
(18/11/2011), uma vez que a convenção 2011-2012 teve sua vigência iniciada em 01/11/2011. No
entanto, a equipe de auditoria verificou a Convenção Coletiva 2011-2012 foi registrada apenas em
14/12/2011, sob o registro MA000258/2011, no Ministério do Trabalho e Emprego. Logo, ao contrário
do que alegou o Consórcio Artec/Ética, a convenção coletiva adotada pela comissão de licitação
(2010-2011), mesmo que inadequadamente, estava em vigência quando da apresentação das propostas.
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Por outro lado, é razoável afirmar que a exigência dos preços da mão de obra com referência em
convenção vigente em período divergente da data base do restante da proposta, sem estar previsto
expressamente no edital, gera dúvidas na elaboração das propostas.
Mesmo que o valor da mão de obra estivesse com a data base da apresentação da proposta, não seria
razoável desclassificar a empresa que oferecesse proposta com valor abaixo da convenção coletiva sem
uma análise detalhada. A comissão deveria ter verificado se o preço do serviço, como um todo, era
exequível, tendo em vista que a mão de obra é apenas parte do preço do serviço. Para tanto, ela deveria
ter diligenciado o consórcio a prestar os devidos esclarecimentos e este comprovar que poderia
executar o contrato nos moldes da proposta apresentada, conforme preconizado no Acórdão 79/2010 TCU - Plenário:
"9.3.2 Abstenha-se de efetuar desclassificação direta de licitantes pela apresentação de propostas que
contenham preços considerados inexequíveis, sem que antes lhes seja facultada oportunidade de
apresentar justificativas para os valores ofertados."
Corrobora com esse entendimento o voto do Ministro Aroldo Cedraz, que conduz o Acórdão
1.426/2010-TCU-Plenário, que informa:
"Registro, entretanto, a falha de procedimento dos responsáveis no tocante à questão da pretensa
inexequibilidade da proposta de preços, eis que deixou-se de ofertar à interessada qualquer
oportunidade de demonstrar a viabilidade de sua oferta, conforme recomenda a jurisprudência deste
Tribunal (acórdãos 79/2010 e 697/2006 e decisão 45/1999, todos do Plenário)".
No mesmo sentido transcreve-se trecho do sumário do Acórdão 1055/2009-TCU-Plenário: "É vedada a
desclassificação de propostas de licitantes por manifesta inexequibilidade de preços, conforme
disposições do art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993, sem que haja informações suficientes sobre os
custos dos itens questionados, comparativamente com seus respectivos quantitativos previstos no
edital."
Cita-se também a Súmula 262/2010, a qual estabelece que o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º,
alíneas "a" e "b", da Lei 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços,
devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua
proposta. Utiliza como precedentes os seguintes acórdãos: Acórdão 589/2009 - 2ª Câmara; Acórdão
1679/2008 - Plenário; Acórdão 1616/2008 - Plenário; Acórdão 294/2008 - Plenário; Acórdão 287/2008
- Plenário; Acórdão 141/2008 - Plenário; Acórdão 697/2006 - Plenário; dentre outros.
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A jurisprudência do Tribunal deixa clara a gravidade da situação ocorrida na desclassificação do
consórcio Artec/Ética, uma vez que a proposta da empresa foi desclassificada apenas com base no
argumento de que o preço da mão de obra seria inferior ao previsto em Convenção Coletiva , sem uma
análise do preço global da proposta e sem facultar ao consórcio apresentar as justificativas para os
valores ofertados, uma vez que a manifestação do consórcio ocorreu apenas por meio de recurso à
desclassificação de sua proposta, que contou com a concordância da Procuradoria Jurídica da
CAEMA, o que vai de encontro ao disposto no Acórdão 460/2002-TCU-Plenário de relatoria do
Ministro Ubiratan Aguiar, conforme trecho do relatório vinculado a essa decisão:
"Não restou demonstrado que o preço ofertado era insuficiente para cobrir todos os custos, tais como:
insumos, tributos, entre outros. Foi considerada, somente, para desclassificação da proposta a cotação
dos salários normativos com base em Convenção Coletiva de Trabalho de 2000 (destaque para o fato
de a estimativa de custo do item mão de obra da proposta da Sertec era superior a da Coral). Deveria
ter sido procedida análise minuciosa de todos os itens que compõem os custos dos serviços para
caracterizar a inexequibilidade global da proposta. Ressalta-se que o item mão de obra representa uma
parte do custo total".
Ou seja, a proposta do consórcio Artec/Ética contemplava diversos insumos e serviços, que deveriam
ser analisados em conjunto com o valor da mão de obra para verificação da inexequibilidade e
desclassificação da proposta. Ademais, o foco principal do objeto licitado é a implantação do sistema
de esgotamento sanitário, contemplando a execução de serviços de rede de esgoto, linhas de recalque,
estações elevatórias e estação de tratamento de esgoto, e não apenas de mão de obra.
Observa-se ainda que o art. 48, inciso II, da Lei 8.666/93 define como inexequível a proposta de
preços, e não algum item da proposta de preços. É nesse sentido que o supracitado Acórdão informa
que seria necessária a análise de todos os itens que compõem os custos para caracterizar a
inexequibilidade global da proposta. Para o presente caso, a equipe de auditoria verificou que a
proposta não se enquadra na definição de inexequível elencada pela Lei 8.666/93, sendo razoável
afirmar que a desclassificação do consórcio Artec/Ética ocorreu em desconformidade com a legislação
e a jurisprudência pertinente ao assunto.
II - UTILIZAÇÃO DE BDI PARA MATERIAIS ACIMA DE 19,60%
A proposta do consórcio Artec/Ética foi desclassificada sob a alegação de possuir BDI para os
materiais acima de 19,60%, em discordância com a orientação do TCU, segundo o Acórdão
2.369/2011 - Plenário.
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O Consórcio Artec/Ética alegou que o edital exigiu apenas que os licitantes deveriam observar as
decisões do Tribunal acerca das restrições quanto à apropriação de despesas com IRPJ e CSLL no
BDI. Afirmou ainda que as orientações do TCU não podem se sobrepor às determinações legais,
sobretudo quando não há estudo conclusivo sobre os parâmetros de cálculo do BDI. Além disso, como
o edital não impôs qualquer limitação quanto à taxa de BDI, não seria aceitável que se fizesse no
momento do julgamento das propostas.
Além disso, informou que o impacto total da redução do BDI de materiais de 21,20% (adotado pelo
consórcio) para 19,60% resultaria numa redução de apenas 0,60% do valor da proposta, cujo ajuste
seria permitido pela legislação em vigor, o que aumentaria ainda mais a economia auferida pela
Administração quando comparado à proposta vencedora do certame.
No julgamento do recurso interposto pelo consórcio Artec/Ética, especificamente no que diz respeito à
adoção de BDI elevado na proposta desclassificada, a análise da Comissão de Licitação foi realizada e
informada apenas em um único parágrafo, transcrito a seguir:
"Quanto ao valor estabelecido pelo Consórcio para o BDI de Materiais, fere a jurisprudência do TCU
expressa no Acórdão nº 2.369/2011 - Plenário, que em nenhum momento necessitaria ser transcrito no
Edital, haja vista que são orientações de domínio público e que deveriam ser do conhecimento de
licitadores e de licitantes".
No que tange a esse assunto, é imporante frisar que, apesar de o Tribunal adotar esse BDI em análises
de preços, trata-se apenas de um referencial para se chegar ao preço final de orçamentos no intuito de
verificar se os preços pagos estão condizentes com os praticados no mercado.
Dessa forma, os percentuais de BDI indicados na jurisprudência do TCU devem ser seguidos pelos
órgãos públicos ao elaborarem seus orçamentos, observados os ajustes que se façam necessários,
devidamente justificados em relatório circunstanciado. Por sua vez, a citada jurisprudência do TCU
não obriga os licitantes a seguirem os percentuais de BDI ali indicados. Mesmo porque, percentuais
superiores de BDI podem vir a serem compensados por preços inferiores obtidos nos custos dos
serviços (preço de insumos, produtividade, mão de obra, equipamentos, etc)
Portanto, para desclassificar uma proposta sob alegação de BDI acima do aceitável, é necessário
verificar se a aplicação desse percentual resultou em sobrepreço global no preço a ser contratado. Ou
seja, caso a empresa aplique um BDI elevado, mas apresente descontos nos custos de serviços de
modo que o preço final fique abaixo do preço referencial (com BDI referencial), é razoável que a
proposta não seja desclassificada. Nesse sentido, transcreve-se abaixo parte do relatório que conduziu
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o voto do Ministro Augusto Nardes, que resultou no Acórdão 1551/2008-TCU-Plenário:
"Não se admite a impugnação da taxa de BDI consagrada em processo licitatório plenamente válido
sem que esteja cabalmente demonstrado que os demais componentes dos preços finais estejam
superestimados, resultando em preços unitários completamente dissociados do padrão de mercado. Na
avaliação financeira de contratos de obras públicas, o controle deve incidir sobre o preço unitário final
e não sobre cada uma de suas parcelas individualmente."
Da leitura do julgado, verifica-se que a utilização de BDI referencial é exigida para se chegar a um
preço referencial. No caso prático, a empresa utilizou BDI elevado sem extrapolar os preços unitários
presentes na planilha orçamentária, o que não resulta em motivação para desclassificação da sua
proposta, uma vez que, conforme disposto no Acórdão supracitado, o controle deve incidir sobre o
preço unitário final, e não sobre cada uma de suas parcelas individualmente.
Nessa mesma linha, o Acórdão 2.641/2007 - TCU - Plenário informa:
"25. (...) reputo que não cumpre ao TCU estipular percentuais fixos para cada item que compõe a taxa
de BDI, ignorando as peculiaridades da estrutura gerencial de cada empresa que contrata com a
Administração Pública. O papel da Corte de Contas é impedir que sejam pagos valores abusivos ou
injustificadamente elevados e por isso é importante obter valores de referência, mas pela própria
logística das empresas é natural que ocorram certas flutuações de valores nas previsões das despesas
indiretas e da margem de lucro a ser obtida".
Dessa forma, tomando-se por base a jurisprudência transcrita acima, e considerando ainda que não
houve menção no Edital de licitação a limitação do percentual de BDI a ser utilizado na planilha
orçamentária, entende-se que a proposta do consórcio Artec/Ética não poderia ter sido desclassificada
sem a realização de análise detalhada que demonstrasse que o BDI acima de 19,60% resultaria em
prejuízo à Administração e sem que o consórcio se manifestasse acerca do assunto. Mesmo porque o
valor global de sua proposta apresentava-se mais vantajosa à Administração.
Ante todo o exposto, verifica-se que a proposta do consórcio Artec/Ética deveria ter sido classificada.
Comparando-se a legislação pertinente e a jurisprudência desta corte de contas com os atos da
comissão de licitação, observa-se que nenhum dos supostos motivos da desclassificação do consórcio
encontra respaldo legal ou embasamento na jurisprudência. Entende-se ainda que, como o objetivo da
licitação é buscar a proposta mais vantajosa à Administração, verificou-se que esse objetivo foi
frustrado com a desclassificação indevida do referido consórcio, uma vez que possuía valor global
abaixo do valor oferecido pela licitante declarada vencedora do certame. Portanto, entende-se irregular
a desclassificação do consórcio Artec/Ética, a qual gerou um dano potencial no valor de R$
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1.733.594,63 (equivalente a 7,41% do valor contratado).
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-P) - Contrato 024/2012, Implantação e ampliação do sistema esgotamento sanitário de São
Luís/MA - Etapa 1 - Sistema Anil, Ires Engenharia Comércio e Representações Ltda.
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 1.733.594,63
3.1.4 - Causas da ocorrência do achado:
Falha no julgamento das propostas - O julgamento das propostas foi realizado desrespeitando a
legislação pertinente e a jurisprudência do Tribunal
3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos gerados por aquisição ou contratação sem escolha da proposta mais vantajosa (efeito real) Com a desclassificação da proposta do consórcio Artec/Ética, a contratada não foi a licitante que
apresentou a proposta com preço mais baixo
3.1.6 - Critérios:
Acórdão 460/2002, Tribunal de Contas da União, Plenário
Acórdão 697/2006, Tribunal de Contas da União, Plenário
Acórdão 325/2007, Tribunal de Contas da União, Plenário
Acórdão 2641/2007, Tribunal de Contas da União, Plenário
Acórdão 1551/2008, Tribunal de Contas da União, Plenário
Acórdão 79/2010, Tribunal de Contas da União, Plenário
Acórdão 1426/2010, Tribunal de Contas da União, Plenário
Acórdão 2369/2011, Tribunal de Contas da União, Plenário
Decisão 45/1999, Tribunal de Contas da União, Plenário
Lei 8666/1993, art. 40, inciso X; art. 44, § 2º; art. 44, § 3º; art. 44, § 4º; art. 48, § 1º; art. 48, inciso I
3.1.7 - Evidências:
Errata de alteração do Edital de licitação.
Parecer jurídico.
Análise de recursos - Análise de recursos interpostos contra desclassificação de propostas.
3.1.8 - Medidas corretivas:
O presente achado ainda será objeto de manifestação preliminar dos órgãos/entidades responsáveis,
conforme previsto no §9º do art. 91 da lei 12.465/2011 (LDO 2012). A provável medida corretiva para
este achado será a anulação do julgamento das propostas do certame, realizado na modalidade
concorrência e, por consequência, do Contrato 024/2012 - PRJ, e a posterior adjudicação do objeto da
Concorrência ao consórcio Artec/Ética, que ofereceu o menor preço global (R$ 22.888.214,05).
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3.1.9 - Conclusão da equipe:
Verificando a análise das propostas realizada pela comissão de licitação, observou-se que a
desclassificação do consórcio Artec/Ética ocorreu em desconformidade com a jurisprudência do
Tribunal, conforme detalhado na situação encontrada do achado.
Ademais, é razoável afirmar que a exigência dos preços da mão de obra com referência em convenção
vigente em período divergente da data base do restante da proposta, sem estar previsto expressamente
no edital, gerou dúvidas na elaboração das propostas e prejudicou o consórcio que teve sua proposta
desclassificada.
Verificou-se ainda que o consórcio teve sua proposta desclassificada sem uma análise detalhada da
inexequibilidade da proposta e sem oitiva da empresa para apresentação de manifestação quanto à
suposta inconsistência, o que contraria entendimento do Tribunal.
Outro motivo para a desclassificação da proposta foi o percentual elevado do BDI para materiais
apresentado pelo licitante. Em desconformidade com entendimento do Tribunal, a proposta foi
desclassificada sem análise minuciosa da proposta apresentada nem manifestação da licitante.
Como resultado das irregularidades no julgamento das propostas, verificou-se que não foi contratada a
proposta mais vantajosa para a Administração, um dos objetivos da licitação. Além disso nota-se que o
princípio da vinculação ao instrumento convocatório foi ferido, uma vez que a licitante teve sua
proposta desclassificada em desconformidade com o que estava previsto no edital de licitação, no caso
da data-base do preço para a mão de obra.
Considerando o exposto acima, e ainda a fase atual do contrato, na qual não foi emitida ordem de
serviços para o início das obras, cabe avaliar a conveniência e oportunidade de se propor medida
cautelar de forma a evitar um prejuízo iminente. Em virtude disso, uma vez caracterizado o potencial
de dano ao erário, requer-se apenas seu enquadramento em dois princípios expressos em latim
,consagrados pela práxis jurídica: fumus boni juris e periculum in mora, traduzidos respectivamente
como fumaça do bom direito e perigo na demora, conforme determina o art. 276 do Regimento Interno
do Tribunal.
FUMUS BONI JURIS
O fumus bonis iuris está presente ante a flagrante ofensa à jurisprudência desta Corte e aos princípios
da legalidade, economicidade e vinculação ao instrumento convocatório no ato de desclassificação do
consórcio Artec/Ética, o que torna esse ato ilegal e nulo de pleno direito.
PERICULUM IN MORA
O periculum in mora materializa-se pela possibilidade de se dar início à obra, o que resultaria em
pagamentos ou mesmo indenizações com mobilização, desmobilização e instalação do canteiro, que
teriam de ser novamente pagas pela Administração, no caso de ser firmado novo contrato com outra
empresa. Ou seja, a obra pode ter início e ocorrer medições e pagamentos caso esta Corte não adote as
medidas adequadas para evitar essa possibilidade.
Por outro lado, não se verifica o periculum in mora reverso, tendo em vista que ainda, apesar da
assinatura do contrato, não há sequer ordem de serviço autorizando a empresa para o início das obras.
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Observa-se que, sendo determinada a suspensão da execução das obras, evitar-se-á a consecução de
prejuízos ao erário, uma vez que a declaração da nulidade da decisão que desclassificou a proposta do
consórcio Artec/Ética retroagirá à data desse ato, o que dará ensejo ao aproveitamento dos atos até
então praticados, considerando-se idôneas as propostas das referidas empresas, o que propiciará a
assinatura de contrato para execução dos mesmos serviços com valor 7% abaixo do atualmente
pactuado com a empresa Ires Engenharia, Comércio e Representações Ltda.
Ante o exposto, com vistas ao atendimento dos princípios da legalidade, economicidade e vinculação
ao instrumento convocatório, entende-se necessária a adoção de medida cautelar, sem oitiva prévia,
com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, a fim de se determinar a suspensão da
execução das obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário de São Luís/MA - Sistema Anil,
tendo em vista que as irregularidades cometidas no procedimento licitatório ensejam a nulidade do
contrato, conforme estabelece o art. 49, § 2º, da Lei 8.666/93.
Também faz-se necessária a oitiva posterior do dirigente da Caema e do representante legal da
empresa Ires Engenharia, Comércio e Representações Ltda., empresa contratada para as obras, acerca
do indício de irregularidade detectado. No caso da oitiva não ser suficiente para elidir o indício de
julgamento irregular na concorrência 005/2011-CCL, caberá ouvir em audiência os responsáveis pelo
julgamento das propostas, ou seja, os membros da Comissão de Licitação, bem como os pareceristas
da Procuradoria que ratificaram em parecer jurídico o entendimento da CCL para a desclassificação do
consórcio Artec/Ética.
3.2 - Quantitativos inadequados na planilha orçamentária.
3.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.2.2 - Situação encontrada:
Verificou-se que as inconsistências detectadas anteriormente, durante a fiscalização de 2011, relativas
aos quantitativos dos serviços de Melhoramento da Capacidade do Solo com injeção de calda de
cimento 150 kg/m³ e de "Transporte Local com Caminhão Basculante 6 m³, Rodovia Pavimentada
(para distâncias superiores a 4 km)" não foram totalmente solucionadas.
a) Melhoramento da Capacidade Suporte do Solo com injeção de calda de cimento traço 150
kg/m³
Foram constatadas divergências do que consta nas memórias de cálculo das quatro elevatórias do
Sistema Anil com os montantes previstos nas planilhas orçamentárias, os quais apresentaram valores
superiores, conforme o descrito na Tabela 01, ao final desta seção.
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Retira-se da Tabela 01 que consta previsão de 4.125,38 m³ a mais deste serviço nas planilhas
orçamentárias em relação ao que consta nos memoriais de cálculo. Em valores monetários o total
quantificado a maior nas planilhas orçamentárias perfaz R$ 153.175,36.
Ressalta-se que essa inconsistência já havia sido verificada anteriormente na Fiscalização 255/2011,
porém o seu escopo de objeto compreendia, além do Sistema Anil, os Sistemas Vinhais e São
Francisco. Como o escopo desta auditoria é apenas o Sistema Anil, somente estão sendo analisados os
quantitativos relativos a este sistema.
Da Fiscalização 255/2011, foi prolatado o Acórdão 2955/2011-TCU-Plenário em que foi determinado,
no item 9.1.1.2, à Caema que apresentasse esclarecimentos, acompanhados de documentação
comprobatória, que eliminassem as inconsistências detectadas no projeto executivo e na planilha
orçamentária da obra de Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário da Ilha de São Luís/MA
referente à diferença a mais de 35.455,36 m³ do item "melhoramento da capacidade de suporte do solo
através da injeção de calda de cimento - traço 150 kg/m³ de solo identificado na planilha orçamentária
das elevatórias previstas nos três sistemas em relação ao que consta nas memórias de cálculo deste
serviço". O quantitativo registrado no Acórdão refere-se aos três sistemas (Anil, Vinhais e São
Francisco).
Em resposta a essa determinação, a Caema enviou documentação solicitada, por meio do Ofício
2024/2011-PR, em que justifica a diferença a mais do quantitativo deste item de serviço devido à
"adoção de um traço único de calda de cimento para a consolidação do solo das elevatórias. Esse novo
parâmetro refletiu em alterações de volumes a serem consolidados. As planilhas orçamentárias do
projeto encontram-se de acordo com as memórias de cálculo deste serviço, conforme apresentado no
Anexo 2 deste documento. Conclui-se que a análise do TCU baseou-se nas memórias de cálculo
antigas, identificando, portanto, a diferença apresentada."
Em análise das memórias de cálculo novamente encaminhadas pela Caema, referente ao Sistema Anil
(Estações Elevatórias: EE Anil 2.1, EE Anil 2.2, EE Anil 2.3 e EE Anil 2.4), foi verificado que foram
informados dados de largura, comprimento e profundidade de cada uma das áreas das elevatórias a
serem consolidadas. No entanto, tais dimensões, além de não estarem identificadas em projeto,
estavam substancialmente distintas das indicadas nas memórias de cálculo apresentadas anteriormente
quando da realização da fiscalização em 2011, não sendo possível ao menos identificar em projeto em
qual local das áreas das elevatórias estariam previstas tais recuperações do solo.
Ademais, as memórias de cálculo trazidas pela Caema não estão acompanhadas de estudos geotécnicos
que justifiquem a significativa alteração de valor nos quantitativos de volumes de solo a serem
estabilizados por meio da injeção de calda de cimento de traço de 150 kg/m³, conforme demonstrado
na Tabela 1 ao final desta seção.
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Por fim, deve-se frisar neste achado que os novos volumes a serem estabilizados não estão sendo
questionados, mas sim a sua adoção sem a apresentação de estudos técnicos que justifiquem a
majoração destes em um serviço de alta representatividade no âmbito da planilha de preços do Edital
005/2011-CCL (16%), correspondendo a um total de R$ 4.273.365,00.
b) Distâncias de transporte adotadas para o serviço "Transporte Local com Caminhão
Basculante 6 m³, Rodovia Pavimentada (para distâncias superiores a 4 km)"
Foi verificado que não houve a definição das áreas de bota-foras para o descarte dos materiais de
escavação, ao mesmo tempo em que não há a discriminação em planilha orçamentária dos
quantitativos previstos para tal serviço.
Da Fiscalização 255/2011, foi prolatado o Acórdão 2955/2011-TCU-Plenário em que foi determinado,
no item 9.1.1.5, à Caema que apresentasse esclarecimentos, acompanhados de documentação
comprobatória, acerca da ausência de definição, em projeto, das distâncias de transporte adotadas para
o serviço "Transporte Local com Caminhão Basculante 6 m³, Rodovia Pavimentada (para distâncias
superiores a 4 km)".
Em resposta, por meio do Ofício 2024/2011-PR, a Caema esclarece que foram identificadas duas
jazidas principais, denominadas de Jazida do Gapara e Jazida Vila Maranhão, e uma usina de asfalto.
Para o cálculo da distância foi determinado um ponto em comum entre as duas jazidas e a área da
futura ETE Vinhais, por ser considerada central aos três sistemas (Anil, São Francisco e Vinhais),
chegando-se a uma distância média de 12,5 km. Já com relação aos bota-foras, a Caema informa que
estes não foram definidos em função da dinâmica urbana da cidade e de intervenientes logísticos e
sócio-políticos. Assim, segundo a Caema, em comum acordo com a Caixa e projetistas, foram
definidas as DMT de 25 km para os bota-foras e jazidas e de 28 km para a usina de asfalto.
Inicialmente, assevera-se que a distância de 12,5 km, informada pela Caema no seu ofício de resposta,
é referente à distância média em linha reta até as referidas jazidas, sem considerar as vias e
interveniências existentes no local. Com auxílio do software Google Earth, foi possível localizar as
citadas jazidas e obter a menor rota possível entre estas e a área em que será executada a ETE Vinhais.
Pelo estudo, foram obtidos valores de aproximadamente 30 km para ambas as jazidas, o que demonstra
que a DMT de 25 km adotada no projeto é coerente. No que tange à indefinição das áreas dos botaforas previstos em projeto, salienta-se que o fato do serviço de transporte de material para os botaforas ter sido orçado em m³xkm atenua esta inconsistência de projeto. Isto porque, quando da
realização das medições deste serviço, os fiscais da obra adotarão para efeito de cálculo o produto da
distância efetiva em que o material foi transportado, e não a DMT de 25 km, pelo volume transportado
(m³). Desta forma, mesmo sem a definição das áreas dos bota-foras, há a possibilidade de controle de
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execução dos quantitativos executados pelos fiscais da obra, o que impediria a realização de
pagamentos por quantitativos não executados.
Ademais, conforme ilustrado na Tabela 2, informa-se que o valor de transporte apenas para material de
bota-fora no âmbito da planilha orçamentária do edital é de R$ 180.152,98, apenas 0,73% do total do
valor contratado (R$ 24.621.808,68)
Por outro lado, há o risco de o quantitativo adotado na planilha de preços da licitação não condizer
com a realidade, sendo necessária a adoção de aditivos contratuais que poderiam extrapolar o limite de
25% estipulado na Lei 8.666/93, tendo em vista a indefinição dessas áreas.
Ressalta-se que o serviço em questão apresentou um desconto de cerca de 20% em relação ao preço
unitário de referência.
Deixa-se neste momento de propor a adoção de medida cautelar por se entender que o problema pode
ser mitigado caso a Caema adote com urgência as medidas necessárias à definição e liberação das
áreas a serem utilizadas como bota-foras, inclusive, por meio da obtenção das licenças ambientais
exigíveis.
Portanto, propõe-se tão somente determinação para que a Caema demonstre terem sido adotadas as
providências voltadas à liberação e à definição dos bota-foras. Caso as providências não sejam
suficientes, deverá ser novamente avaliada pela unidade técnica a necessidade de medidas cautelares
pertinentes.
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TABELA 1 - Comparação dos quantitativos do serviço "Melhoramento da Capacidade de Suporte
do Solo com Injeção de calda de cimento - 150 kg/m³
VOLUMES DE SOLO ESTABILIZADO (m³)
Elevatórias
Traço de
Memória de Cálculo
Memória de
Cimento
2011
Cálculo 2012
25 kg/m³
143,73
EE Anil 2.1
150 kg/m³
663,67
2.633,00
total
807,40
2.633,00
25 kg/m³
241,70
EE Anil 2.2
150 kg/m³
760,30
1.554,00
total
1.002,00
1.554,00
25
kg/m³
227,05
EE Anil 2.3
150 kg/m³
748,47
2.325,00
total
975,52
2.325,00
25 kg/m³
251,99
EE Anil 2.4
150 kg/m³
816,71
1.467,00
total
1.068,70
1.467,00
TOTAL GERAL
3.853,62
7.979,00
*Diferença de volumes: 7.979 - 3.853,62 = 4.125,38 m³
Quant.
4.125,38
Preço Unitário (R$)
37,13
Preço Total (R$)
153.175,36
Planilha de Preços Edital 5/2011-CCL
2.633,00
1.554,00
2.325,00
1.467,00
7.979,00
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Tabela 2 - Transporte local para bota-foras (m³xkm) - Sistema Anil
Unidades
EE Anil 2.1
EE Anil 2.2
Elevatórias
EE Anil 2.3
EE Anil 2.4
Interceptor Anil ME
Rede Coletora
TOTAL (R$)
Transporte para Bota-Foras
Quant.
Custo
(m³*km)
(R$/m³*km)
Total (R$)
10.781,63
0,85
9.164,39
13.620,60
0,85
11.577,51
28.865,03
0,85
24.535,28
18.612,17
0,85
15.820,34
54.893,95
0,85
46.659,86
85.171,30
0,85
72.395,61
211.944,68
0,85
180.152,98
Valor do Contrato: R$ 24.621.808,68
Peso: 0,73%
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3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato 024/2012, Implantação e ampliação do sistema esgotamento sanitário de São
Luís/MA - Etapa 1 - Sistema Anil, Ires Engenharia Comércio e Representações Ltda.
3.2.4 - Causas da ocorrência do achado:
Inexistência ou deficiência de controles - Aprovação de projeto executivo e de planilha orçamentária
sem que fossem atendidos os requisitos da Lei 8666/93 e da LDO 2012.
3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Risco de ocorrência de superfaturamento por conta de quantitativos inadequados e alterações
contratuais em decorrência das inconsistências detectadas. (efeito potencial)
3.2.6 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 4º; art. 12
3.2.7 - Evidências:
IdSisdoc_4053602v2-25 - RE 455027065 - CAEMA - Memória de Cálculo do serviço de
melhoramento da capacidade de suporte do solo das Estações elevatórias previstas no edital (EE Anil
2.1, EE Anil 2.2, EE Anil 2.3 e EE Anil 2.4), folhas 2/3.
3.2.8 - Conclusão da equipe:
Com relação ao item de Melhoramento da Capacidade do Solo com injeção de calda de cimento 150
kg/m³, entende-se que os quantitativos desse serviço carecem de elementos técnicos (estudos
geotécnicos) que demonstrem a adoção dos volumes previstos no âmbito do edital de concorrência
006/2011-CCL.
Do exposto, propõe-se à Caema que apresente à Caixa e ao TCU os estudos geotécnicos e os critérios
de projeto para a definição dos volumes estabilizados das quatro elevatórias a serem consolidadas (EE
Anil 2.1, EE Anil 2.2, EE Anil 2.3 e EE Anil 2.4), com a devida fundamentação em normas técnicas.
Tal providência faz-se necessária em função do acréscimo constatado de R$ 153.175,36 e do fato deste
serviço ser representativo no âmbito do edital 006/2011-CCL (16%).
Faz-se necessário ainda, determinar à Caixa que somente realize a liberação de pagamentos para o
item "Melhoramento da Capacidade do Solo com injeção de calda de cimento 150 kg/m³", após a
realização de análise técnica em que fique comprovada a adoção desses novos valores de volumes
estabilizados de solo das quatro elevatórias do Sistema Vinhais previstas no Edital 006/2011-CCL.
No que se refere à ausência de definição das DMT no projeto, foi constatada a ausência de definição
das áreas dos bota-foras previstos no item de serviço "Transporte Local com Caminhão Basculante 6
m³, Rodovia Pavimentada (para distâncias superiores a 4 km)" o que pode gerar a celebração de
aditivos para o ajuste das quantidades ao valor verificado durante a execução da obra.
Desta forma, propõe-se que seja determinado à Caema que envie as informações e documentações que
demonstrem terem sido adotadas as providências necessárias visando a definição e liberação das áreas
dos bota-foras a serem utilizados na obra de ampliação do esgotamento sanitário de São Luís/MA,
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inclusive com a obtenção de licença ambiental emitida por órgão competente.
4 - CONCLUSÃO
Inicialmente, destaca-se que foi realizado o monitoramento do processo de fiscalização TC
013.203/2011-8, tendo-se avaliado o cumprimento das determinações previstas nos itens 9.1.1 e 9.1.2.
Da análise realizada, concluiu-se que houve atendimento aos retromencionados itens, com exceção do
subitem 9.1.1.2, o qual gerou o achado de auditoria "Quantitativo inadequado em planilha
orçamentária" deste relatório.
Com relação ao verificado no Edital 005/2011-CCL, entende-se que os fatores que motivaram a
desclassificação da proposta do consórcio Artec/Ética (que apresentou a proposta de menor valor)
estão em desconformidade com a jurisprudência do Tribunal, caracterizando um julgamento irregular
por parte da Comissão de Licitações.
Desta forma, faz-se necessária, diante da irregularidade verificada, a proposta de adoção de medida
cautelar para o cancelamento do contrato e nova realização do julgamento e classificação das
propostas no âmbito do edital 005/2011-CCL.
Ademais, deverão ser chamadas em oitiva a empresa Ires Engenharia Comércio e Representações
Ltda., contratada para a execução das obras, bem como a Caema. No caso da oitiva não ser suficiente
para elidir o indício de julgamento irregular na referida concorrência, caberá ouvir em audiência os
responsáveis pelo julgamento das propostas.
Da análise dos projetos e do edital de concorrência 005/2011-CCL das obras de ampliação do Sistema
de Esgotamento Sanitário de São Luís - Sistema Anil, no âmbito do Contrato de Repasse 0218.34892/2007, verificou-se que os dados de projetos encontram-se atualizados, com o adequado nível de
detalhamento para que sejam considerados atendidos os requisitos presentes no art. 6º, inciso IX da Lei
8.666/1993. Porém, em itens pontuais foram detectadas inconsistências passíveis de serem corrigidas
pelo gestor do empreendimento.
Foram identificadas alterações nos quantitativos para o serviço "Melhoramento da Capacidade de
Suporte do Solo Através da Injeção de Calda de Cimento Traço 150 kg/m3 de solo", previstos na
execução das quatro elevatórias (EE Anil 2.1, EE Anil 2.2, EE Anil 2.3 e EE Anil 2.4), sem a
apresentação de esclarecimentos baseados em estudos técnicos que justificassem tais modificações, o
que gerou uma diferença de R$ 153.175,36 neste item da planilha de preços base da licitação.
Diante da constatação em tela, propõe-se a determinação à Caema para que apresente a este Tribunal
medidas corretivas adotadas ou esclarecimentos, acompanhados de documentação comprobatória, que
eliminem as supracitadas inconsistências detectadas no projeto executivo e na planilha orçamentária da
obra da obra de ampliação do sistema de esgotamento sanitário de São Luís-MA. Além disso, faz-se
necessário determinar à Caixa que somente realize a liberação de pagamentos para o item
"Melhoramento da Capacidade de Suporte do Solo com injeção de calda de cimento 150 kg/m³", após
a realização de análise técnica em que fique comprovada a adoção dos novos valores de volumes
estabilizados de solo das quatro estações elevatórias do Sistema Anil previstas no Edital 005/2011CCL.
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26
No que se refere à ausência de definição das DMT no projeto, foi constatada a ausência de definição
das áreas dos bota-foras previstos no item de serviço "Transporte Local com Caminhão Basculante 6
m³, Rodovia Pavimentada (para distâncias superiores a 4 km)" o que pode gerar a celebração de
aditivos para o ajuste das quantidades ao valor verificado durante a execução da obra.
Desta forma, propõe-se que seja determinado à Caema que adote as providências necessárias visando a
definição e liberação das áreas dos bota-foras a serem utilizados na obra de ampliação do esgotamento
sanitário de São Luís/MA, inclusive com a obtenção de licença ambiental emitida por órgão
competente.
Entretanto, em cumprimento ao § 9º do art. 91 da Lei 12.465/2011 e com fulcro no item 9.6 do
Acórdão 2.382/2011-TCU-Plenário, além da adoção da medida cautelar, nesse momento deve-se
somente proceder a manifestação preliminar da Companhia de Saneamento do Maranhão - Caema,
para que estes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, se pronunciem a respeito dos indícios de
irregularidades graves do tipo IG-P (inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 - LDO/2012)
tratados no item 3.1 deste relatório, bem como analisar, mediante Portaria de Inspeção, conforme
disposto na Portaria-Segecex 4/2012, a referida manifestação preliminar. (3.1)
Após o exame das manifestações preliminares, suprarreferidas, será apresentada proposta de
encaminhamento para contemplar as demais medidas acima dispostas (audiências e determinações),
referentes aos achados 3.1 e 3.2, conforme indicadas a seguir:
1. promover, com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, do
Regimento Interno do TCU, a audiência:
1.1) dos Srs. Adriano Aragão Mendonça, CPF 747.977.603-97, Francisco de Sousa Bastos Freitas,
CPF 030.669.193-91, Norma Maria Souza Muniz, CPF 352.134.933-00, membros da comissão de
licitação, por desclassificarem a proposta de preços do consórcio Artec/Ética sob a alegação da
proposta possuir mão de obra com valores abaixo dos estipulados pela convenção coletiva 2010-2011
e apresentar BDI acima de 19,60% para os materiais. (3.1)
1.2) das Sras. Catarina Delmira Boucinhas Leal, CPF 257.708.103-00, Maicy Milhomem Moscoso
Maia, CPF 023.398.803-35, responsáveis por elaborar parecer jurídico ratificando o julgamento da
comissão de licitação que desclassificou a proposta do consórcio Artec/Ética da Concorrência
005/2011. (3.1)
2. determinar à Caema, com fulcro no art. 43, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, II, do Regimento
Interno do TCU, que, no prazo de 30 dias, adote as seguintes providências relacionadas às obras de
ampliação do sistema de esgotamento sanitário de São Luís-MA - Sistema Anil, inseridas no escopo
do Contrato de Repasse 218.348-92/2007:
2.1) demonstre a adequação dos volumes previstos para a estabilização de solos por meio do serviço
"Melhoramento da Capacidade de Suporte do Solo previsto no Edital 005/2011-CCL com a injeção de
calda de cimento 150 kg/m³", com a apresentação à Caixa e ao TCU dos estudos geotécnicos e dos
critérios de projetos que embasaram a definição dos quantitativos desse serviço volumes de solos para
as quatro estações elevatórias (EE Anil 2.1, EE Anil 2.2, EE Anil 2.3 e EE Anil 2.4);
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2.2) apresente ao TCU no prazo de 30 dias relatório circunstanciado, acompanhado da documentação
comprobatória cabível, no qual sejam indicadas todas as áreas definidas para o uso de bota-foras, com
informações acerca das respectivas distâncias médias de transporte, e a situação de cada uma das áreas
no que se refere ao desembaraço junto a proprietários, se for o caso, e à obtenção da licença ambiental
junto ao órgão competente, bem como sejam informados eventuais impactos financeiros decorrentes
de modificações em relação aos quantitativos previstos no Edital 005/2011-CCL para o serviço
"Transporte Local com Caminhão Basculante 6 m³, Rodovia Pavimentada (para distâncias superiores a
4 km)".(3.2)
3. determinar à Caixa Econômica Federal que somente proceda à liberação de pagamento das faturas
do serviço "Melhoramento da Capacidade de Suporte do Solo com a injeção de calda de cimento 150
kg/m³", no âmbito do Contrato de Repasse 218.348-92/2007, após a certificação dos quantitativos,
com base na documentação prevista no subitem 6.1.1, em que fique comprovada tecnicamente a
adoção dos valores de volumes estabilizados de solo para as quatro elevatórias do Sistema Vinhais
previstas no Edital 005/2011-CCL. (3.2)
Entre os benefícios estimados desta fiscalização, pode-se mencionar o fornecimento de subsídios para
a atuação do Congresso Nacional; aumento da expectativa de controle e as melhorias procedimentais
na execução de procedimentos licitatórios pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão CAEMA, decorrente da medida cautelar e das determinações propostas, sendo o total dos benefícios
quantificáveis desta auditoria de R$ 1.733.594,63, equivalentes à economia que poderá ser auferida
caso a proposta do consórcio Artec/Ética seja declarada classificada e consequentemente o contrato
seja assinado com esse consórcio.
5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. MinistroRelator Marcos Bemquerer, com as seguintes propostas:
6.1 adotar medida cautelar, sem oitiva prévia, com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno do
TCU, a fim de determinar à CAEMA que suspenda a execução do Contrato 024/2012 - PRJ, que tem
como objeto a execução dos serviços de implantação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário
da cidade de São Luís/MA - Etapa I - Sistema Anil, até que o TCU delibere acerca do mérito do
presente feito, tendo em vista que as irregularidades cometidas no procedimento licitatório alusivo à
Concorrência 005/2011, ante o indício de ilegalidade na desclassificação da proposta de preços do
consórcio Artec/Ética, podem ensejar a nulidade desse ato e, em consequência, a nulidade do aludido
contrato, conforme estabelece o art. 49, § 2º, da Lei 8.666/93. (3.1)
6.2. promover, com fulcro no art. 276, §3º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva da Caema e da
empresa Ires Engenharia Ltda. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, se pronunciem a
respeito dos indícios de irregularidade tratados no item 3.1 deste relatório; (3.1)
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6.3. Em cumprimento ao § 9º do art. 91 da Lei 12.465/2011 e com fulcro no item 9.6 do Acórdão
2.382/2011-TCU-Plenário, colher a manifestação preliminar da Caema, para que esta, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito dos indícios de irregularidade grave do tipo
IG-P (inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 - LDO/2012), referentes a sobrepreço no
orçamento base do edital de licitação 005/2011-CCL, conforme tratado nos item 3.1 deste relatório;
6.4. Retornar os autos à Secob-3 a fim de que se analise a oitiva do órgão/entidade e adote as demais
medidas processuais que se fizerem necessárias;
À consideração superior.
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6 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO
6.1 - Achados desta fiscalização
6.1.1 - (OI) Julgamento ou classificação das propostas em desacordo com os critérios do edital ou
da legislação.
Objeto: Contrato 024/2012, Implantação e ampliação do sistema esgotamento sanitário de São
Luís/MA - Etapa 1 - Sistema Anil, Ires Engenharia Comércio e Representações Ltda.
Este achado está sendo tratado no processo 007.626/2012-6 e teve sua gravidade alterada de IG-P para
OI por meio do AC-1.804-26/2012-PL.
30
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7 - ANEXO
7.1 - Dados cadastrais
Obra bloqueada na LOA deste ano: Não
7.1.1 - Projeto básico
Informações gerais
Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra?
Sim
Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a
construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?
Não
Exige licença ambiental?
Não
Possui licença ambiental?
Não
Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)?
Não
A obra está legalmente obrigada a cumprir requisitos de acessibilidade?
Não
Observações:
7.1.2 - Execução física e financeira
Execução física
Data da vistoria: 2/5/2012
Percentual executado: 0
Data do início da obra:
Data prevista para conclusão:
Situação na data da vistoria: Não iniciado.
Descrição da execução realizada até a data da vistoria:
Observações:
Sem Observações
Execução financeira/orçamentária
Primeira dotação: 08/2007
Valor estimado para conclusão: R$
26.620.358,76
Valor estimado global da obra: R$
26.620.358,76
Data base estimativa: 1/5/2010
Desembolso
31
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Funcional programática: 17.512.2068.1N08.0020/2012 - Apoio à Implantação, Ampliação ou
Melhorias de Sistemas de Esgotamento Sanitário em Municípios com População Superior a 50 mil
Habitantes ou Municípios Integrantes de Regiões Metropolitanas ou de Regiões Integradas de
Desenvolvimento. - Na Região Nordeste
Origem
Ano
Valor orçado
Valor liquidado
Créditos
autorizados
Moeda
União
2012
0,00
0,00
0,00 Real
União
2011
5.864.041,26
0,00
5.864.041,26 Real
União
2010
13.621.089,24
3.477.852,00
13.621.089,24 Real
União
2009
27.916.731,81
660.283,50
27.916.731,81 Real
União
2008
19.342.674,06
16.023.460,50
19.342.674,06 Real
União
2007
16.023.460,50
0,00
16.023.460,50 Real
Observações:
a) Como o PT 17.512.2068.1N08.0020 - 2012 é do tipo "guarda chuva", as informações orçamentárias
referem-se exclusivamente aos recursos federais destinados ao Contrato de Repasse 218.348-92/2007.
b) Para a tabela de execução financeira / orçamentária, adotou-se:
Primeira dotação = primeiro empenho;
Valor orçado/créditos autorizados = valores empenhados;
Valor liquidado = valor das ordens bancárias emitidas.
c) Os valores depositados na conta vinculada ao Contrato de Repasse, através da emissão de Ordem
Bancária, não representam necessariamente valores recebidos pelo Tomador dos Recursos, pois ficam
bloqueados no caso de pendências jurídicas e/ou técnicas (obras/serviços)
7.1.3 - Contratos principais
Nº contrato: 024/2012
Objeto do contrato: Implantação e ampliação do sistema esgotamento sanitário de São Luís/MA Etapa 1 - Sistema Anil
Data da assinatura: 27/2/2012
Mod. licitação: concorrência
SIASG: --2012
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 97.389.670/0001-83
Razão social: Ires Engenharia Comércio e
Representações Ltda.
CNPJ contratante:
Razão social: Entidades/Órgãos do Governo do Estado
do Maranhão
Situação inicial
Situação atual
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Vigência: a
Vigência: a
Valor: R$ 24.621.808,68
Valor: R$ 24.621.808,68
Data-base: 1/5/2010
Data-base: 1/5/2010
Volume do serviço:
Volume do serviço:
Custo unitário:
Custo unitário:
BDI:
BDI:
Nº/Data aditivo atual:
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto:
Observações:
A data de início da vigência será a correspondente à data de recebimento da ordem de serviço pela
empresa contratada. Como não há ordem de serviço, a contagem de prazo de execução do referido
contrato ainda não foi iniciada.
7.1.4 - Editais
Nº do edital: 005/2011 - CCL
Objeto: Execução dos serviços de implantação e ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário da
Cidade de São Luís/MA etapa I Sistema Anil
UASG:
Modalidade de licitação: Concorrência
Data da publicação: 10/8/2011
Tipo de licitação: Menor Preço
Data da abertura da documentação: 18/11/2011 Valor estimado: R$ 26.620.358,76
Data da adjudicação: 9/2/2012
Quantidade de propostas classificadas: 2
Observações:
7.1.5 - Histórico de fiscalizações
A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da
fiscalização.
2009
2010
2011
33
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2009
2010
2011
Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do
Fiscobras)?
Não
Não
Não
Foram observados indícios de irregularidades graves?
Não
Não
Não
Processos correlatos (inclusive de interesse)
25237/2009-5, 13203/2011-8, 7626/2012-6,
7629/2012-5
7.2 - Deliberações do TCU
Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)
Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: AC-1.922-/2010-PL Data: 4/8/2010
Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: Despacho do Min. Marcos Bemquerer Data: 28/10/2010
Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: AC-3.355-/2010-PL Data: 8/12/2010
Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: AC-1.651-/2011-PL Data: 22/6/2011
Processo: 013.203/2011-8 Deliberação: Despacho do Min. Marcos Bemquerer Data: 26/7/2011
Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: AC-2.733-/2011-PL Data: 19/10/2011
Processo: 013.203/2011-8 Deliberação: AC-2.955-/2011-PL Data: 9/11/2011
Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)
Processo: 007.626/2012-6 Deliberação: Despacho do Min. Marcos Bemquerer Data: 5/6/2012
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: No que
concerne à proposta de suspensão da execução do Contrato n. 24/2012 ¿ PRJ,
firmado entre a Caema e a Ires Engenharia, Comércio e Representações Ltda. em decorrência da
Concorrência n. 5/2011 ¿ CCL ¿ Caema, determino, preliminarmente, com fundamento no art. 276,
§§ 2º e 4º, do Regimento Interno/TCU, a realização da oitiva da Caema, a fim de que, no prazo de
5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca dos indícios de desclassificação indevida da proposta do
Consórcio Artec/Ética. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 5
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Processo: 007.626/2012-6 Deliberação: Despacho do Min. Marcos Bemquerer Data: 5/6/2012
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: Demais disso,
deve a unidade técnica, com fulcro no art. 276, § 2º, do RI/TCU, promover a
oitiva da sociedade empresarial Ires Engenharia, Comércio e Representações Ltda., para que esta se
manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre as questões suscitadas nos presentes autos, se assim o
desejar. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 5
Processo: 007.626/2012-6 Deliberação: Despacho do Min. Marcos Bemquerer Data: 5/6/2012
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: Outrossim,
determino o envio à Caema e à Ires Engenharia, Comércio e Representações
Ltda. de cópia do Relatório de Fiscalização precedente e deste Despacho, como subsídio para suas
respostas.
À 3ª Secob, para adoção das providências a seu cargo, procedendo, posteriormente e dentro
da urgência que o caso requer, à análise das justificativas e elementos a serem encaminhados, com
vistas a subsidiar o pronunciamento a respeito da concessão da medida cautelar prevista no caput do
art. 276 do RI/TCU. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 5
Processo: 007.626/2012-6 Deliberação: Despacho do Min. Marcos Bemquerer Data: 5/6/2012
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: Nesse
contexto, com fundamento no art. 91, § 9º, da Lei n. 12.465/2011 e no subitem 9.6
do Acórdão n. 2.382/2011 ¿ Plenário, cumpre promover a manifestação preliminar da Caema, para que
esta se pronuncie, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a respeito dos indícios de irregularidade
grave do tipo IG-P. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 15
Processo: 007.629/2012-5 Deliberação: AC-1.640-24/2012-PL Data: 27/6/2012
Determinação a Órgão/Entidade: ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO
MARANHÃO - Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - Caema: 9.2.2. quando admitir a
participação de empresas em consórcio na licitação, abstenha-se de estabelecer condições não previstas
no art. 33, da Lei n. 8.666/1993; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 007.629/2012-5 Deliberação: AC-1.640-24/2012-PL Data: 27/6/2012
Determinação a Órgão/Entidade: ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO
MARANHÃO - Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - Caema: 9.2. determinar à
Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - Caema, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, em futuras licitações, envolvendo o aporte de recursos federais:
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9.2.1. indique, no processo administrativo da licitação, os motivos para a limitação do número de
atestados para a comprovação da capacidade técnica da licitante, quando for o caso, em atenção ao
disposto no art. 30, § 5º, da Lei n. 8.666/1993;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 007.629/2012-5 Deliberação: AC-1.640-24/2012-PL Data: 27/6/2012
Determinação a Órgão/Entidade: ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO
MARANHÃO - Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - Caema: 9.1. determinar à
Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - Caema, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as seguintes providências:
9.1.1. demonstre a adequação dos volumes previstos para a estabilização de solos por meio do serviço
"Melhoramento da Capacidade de Suporte do Solo previsto no Edital n. 006/2011-CCL com a injeção
de calda de cimento 150 kg/m³", com a apresentação à Caixa e ao TCU dos estudos geotécnicos e dos
critérios de projeto que embasaram a definição dos quantitativos desse serviço para as quatro estações
elevatórias (EE Anil MD, EE Ipase, EE Vinhais, EE ETE Vinhais);
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS.
Processo: 007.629/2012-5 Deliberação: AC-1.640-24/2012-PL Data: 27/6/2012
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO:
ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO - Companhia de
Saneamento Ambiental do Maranhão - Caema: 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, do Relatório e da
Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e
à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - Caema. PRAZO PARA CUMPRIMENTO:
*********
Processo: 007.629/2012-5 Deliberação: AC-1.640-24/2012-PL Data: 27/6/2012
Determinação a Órgão/Entidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - MF: 9.3. determinar à Caixa
Econômica Federal, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, que reavalie os quantitativos
do serviço "Melhoramento da Capacidade de Suporte do Solo com a injeção de calda de cimento 150
kg/m³", no âmbito do Contrato de Repasse 218.348-92/2007, e adote as providências necessárias caso
não fique comprovada tecnicamente a adoção dos valores de volumes estabilizados de solo para as
quatro elevatórias do Sistema Vinhais previstas no Edital n. 006/2011-CCL, enviando ao TCU, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da documentação a que se refere o subitem 9.1.1, as
conclusões e as providências adotadas; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 007.629/2012-5 Deliberação: AC-1.640-24/2012-PL Data: 27/6/2012
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 9.4. determinar
à 3ª Secretaria de Fiscalização de Obras que proceda, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir
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do recebimento da documentação a que se refere o subitem 9.1.1, à análise dos quantitativos relativos
aos serviços de "Melhoramento da Capacidade de Suporte do Solo previsto no Edital n. 006/2011-CCL
com a injeção de calda de cimento 150 kg/m³"; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 90
Processo: 007.629/2012-5 Deliberação: AC-1.640-24/2012-PL Data: 27/6/2012
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DAS
CIDADES (VINCULADOR): 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e à
Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - Caema. PRAZO PARA CUMPRIMENTO:
*********
Processo: 007.629/2012-5 Deliberação: AC-1.640-24/2012-PL Data: 27/6/2012
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - MF: 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e à
Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - Caema. PRAZO PARA CUMPRIMENTO:
*********
Processo: 007.629/2012-5 Deliberação: AC-1.640-24/2012-PL Data: 27/6/2012
Determinação a Órgão/Entidade: ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO
MARANHÃO - Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - Caema: 9.1.2. apresente ao
TCU relatório circunstanciado, acompanhado da documentação comprobatória cabível, no qual sejam
indicadas todas as áreas definidas para o uso de bota-foras, com informações acerca das respectivas
distâncias médias de transporte, e a situação de cada uma das áreas no que se refere ao desembaraço
junto a proprietários, se for o caso, e à obtenção da licença ambiental junto ao órgão competente, bem
como sejam informados eventuais impactos financeiros decorrentes de modificações em relação aos
quantitativos previstos no Edital n. 006/2011-CCL para o serviço "Transporte Local com Caminhão
Basculante 6 m³, Rodovia Pavimentada (para distâncias superiores a 4 km)"; PRAZO PARA
CUMPRIMENTO: 30 DIAS.
Processo: 007.626/2012-6 Deliberação: AC-1.804-26/2012-PL Data: 11/7/2012
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 9.1. determinar
ao Siob/Secob-3 que, em relação à obra do esgotamento sanitário de São Luís/MA-Etapa I-Sistema
Anil, reclassifique, no sistema Fiscalis, o achado, julgamento ou classificação das propostas em
desacordo com os critérios do edital ou da legislação, referente ao Contrato n. 024/2012, de IG-P para
OI; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 007.626/2012-6 Deliberação: AC-1.804-26/2012-PL Data: 11/7/2012
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Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: COMPANHIA DE
ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - Companhia de Saneamento do Maranhão - CAEMA: 9.5.
dar ciência deste Acórdão à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, à
Companhia de Saneamento do Maranhão, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério das Cidades,
encaminhando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 007.626/2012-6 Deliberação: AC-1.804-26/2012-PL Data: 11/7/2012
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DAS
CIDADES (VINCULADOR): 9.5. dar ciência deste Acórdão à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização, à Companhia de Saneamento do Maranhão, à Caixa Econômica
Federal e ao Ministério das Cidades, encaminhando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do Relatório
e da Proposta de Deliberação que o fundamentam. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 007.626/2012-6 Deliberação: AC-1.804-26/2012-PL Data: 11/7/2012
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - MF: 9.5. dar ciência deste Acórdão à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização, à Companhia de Saneamento do Maranhão, à Caixa Econômica
Federal e ao Ministério das Cidades, encaminhando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do Relatório
e da Proposta de Deliberação que o fundamentam. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 007.626/2012-6 Deliberação: AC-1.804-26/2012-PL Data: 11/7/2012
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSO
NACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.5. dar ciência deste
Acórdão à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, à Companhia de
Saneamento do Maranhão, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério das Cidades, encaminhandolhes cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 007.626/2012-6 Deliberação: AC-1.804-26/2012-PL Data: 11/7/2012
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 9.4. determinar
à 3ª Secretaria de Fiscalização de Obras que proceda, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir
do recebimento da documentação a que se referem os subitens 9.2.1.1 e 9.2.1.2 supra, à análise dos
elementos encaminhados, bem como da manifestação encaminhada pela empresa Ires Engenharia,
Comércio e Representações Ltda., verificando se os elementos ali contidos possuem eventual
repercussão no mérito deste processo;
NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 90
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Processo: 007.626/2012-6 Deliberação: AC-1.804-26/2012-PL Data: 11/7/2012
Determinação a Órgão/Entidade: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - MF: 9.3. determinar à Caixa
Econômica Federal, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, que reavalie os quantitativos
do serviço Melhoramento da Capacidade de Suporte do Solo com a injeção de calda de cimento 150
kg/m³, no âmbito do Contrato de Repasse 218.348- 92/2007, e adote as providências necessárias caso
não fique comprovada tecnicamente a adoção dos valores de volumes estabilizados de solo para as
quatro elevatórias do Sistema Anil previstas no Edital n. 005/2011-CCL, enviando ao TCU, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da documentação a que se refere o subitem 9.1.1, as
conclusões e as providências adotadas; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS.
Processo: 007.626/2012-6 Deliberação: AC-1.804-26/2012-PL Data: 11/7/2012
Determinação a Órgão/Entidade: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Companhia de Saneamento do Maranhão - CAEMA: 9.2.2.2. abstenha-se de desclassificar licitante
que tenha apresentado cotação de mão de obra com base em Convenção Coletiva de Trabalho
defasada, sem antes examinar a exequibilidade do preço global da proposta, uma vez que tal item
representa apenas uma parte total do custo do empreendimento;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 007.626/2012-6 Deliberação: AC-1.804-26/2012-PL Data: 11/7/2012
Determinação a Órgão/Entidade: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Companhia de Saneamento do Maranhão - CAEMA: 9.2.2. doravante, nas licitações que efetuar
quando da utilização de verba pública federal:
9.2.2.1. somente desclassifique proposta de licitante que eventualmente tenha apresentado BDI em
percentual superior àquele informado em Acórdão desta Corte, após a completa análise do preço
global ofertado, dado que o excesso na cobrança do BDI pode ser compensado pelo custo de serviços e
produtos;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 007.626/2012-6 Deliberação: AC-1.804-26/2012-PL Data: 11/7/2012
Determinação a Órgão/Entidade: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Companhia de Saneamento do Maranhão - CAEMA: 9.2.1.2. apresente relatório circunstanciado,
acompanhado da documentação comprobatória cabível, no qual sejam indicadas todas as áreas
definidas para o uso de bota-foras, com informações acerca das respectivas distâncias médias de
transporte, e a situação de cada uma das áreas no que se refere ao desembaraço junto a proprietários, se
for o caso, e à obtenção da licença ambiental junto ao órgão competente, bem como sejam informados
eventuais impactos financeiros decorrentes de modificações em relação aos quantitativos previstos no
Edital n. 005/2011-CCL para o serviço Transporte Local com Caminhão Basculante 6 m³, Rodovia
Pavimentada (para distâncias superiores a 4 km);
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PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS.
Processo: 007.626/2012-6 Deliberação: AC-1.804-26/2012-PL Data: 11/7/2012
Determinação a Órgão/Entidade: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Companhia de Saneamento do Maranhão - CAEMA: 9.2. determinar à Companhia de Saneamento do
Maranhão que:
9.2.1. com fulcro no art. 43, I, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 250, II, do Regimento Interno do TCU,
no prazo de 30 dias, adote as seguintes providências relacionadas às obras de ampliação do sistema de
esgotamento sanitário de São Luís/MA - Sistema Anil, inseridas no escopo do Contrato de Repasse n.
218.348-92/2007:
9.2.1.1. demonstre a adequação dos volumes previstos para a estabilização de solos por meio do
serviço Melhoramento da Capacidade de Suporte do Solo previsto no Edital n. 005/2011-CCL com a
injeção de calda de cimento 150 kg/m³, com a apresentação à Caixa e ao TCU dos estudos geotécnicos
e dos critérios de projetos que embasaram a definição dos quantitativos desse serviço volumes de solos
para as quatro estações elevatórias (EE Anil 2.1, EE Anil 2.2, EE Anil 2.3 e EE Anil 2.4); PRAZO
PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS.
Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: AC-2.914-42/2012-PL Data: 24/10/2012
Aplicação de Multa a Responsável: Luiz Alberto de Castro Albuquerque: RECOLHER O VALOR DA
MULTA AO TESOURO NACIONAL
Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: AC-2.914-42/2012-PL Data: 24/10/2012
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSO
NACIONAL - Presidência: 9.7. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos respectivos
Relatório e Voto, ao Governo do Estado do Maranhão, representado pela Companhia de Água e
Esgoto do Maranhão - Caema, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e às
Presidências do Congresso Nacional e da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: AC-2.914-42/2012-PL Data: 24/10/2012
Acatar/Rejeitar as Razões de Justificativa: REJEITAR AS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
REFERENTE AO ITEM 9.2.2.1. DA APRECIAÇÃO AC-1.922-28/2010-PL. 9.3.2. Sra. Flávia
Alexandrina Coelho, gerente da Gidur/Caixa ? São Luís/MA, quanto à autorização do início das obras
com projeto básico deficiente e desatualizado, em descumprimento ao Normativo Caixa AE099, itens
3.1.4, 4.13.2.2, 4.3.3, e ao Contrato de Prestação de Serviço n. 44/2007, cláusula segunda, item II.a.2;
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Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: AC-2.914-42/2012-PL Data: 24/10/2012
Acatar/Rejeitar as Razões de Justificativa: REJEITAR AS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
REFERENTE AO ITEM 9.2.2.2. DA APRECIAÇÃO AC-1.922-28/2010-PL. 9.3. rejeitar as razões de
justificativa dos seguintes Responsáveis quanto à gestão do Contrato de Repasse n. 0218.348-92/2007
do Ministério das Cidades/Caixa:
9.3.1. Sr. Luiz Alberto de Castro Albuquerque, Coordenador da Unidade Gestora de Projetos da
Caema, em razão de ter encaminhado projeto básico deficiente e desatualizado para as licitações, em
descumprimento ao disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/1993;
Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: AC-2.914-42/2012-PL Data: 24/10/2012
Aplicação de Multa a Responsável: Flávia Alexandrina Coelho Almeida Moreira: RECOLHER O
VALOR DA MULTA AO TESOURO NACIONAL
Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: AC-2.914-42/2012-PL Data: 24/10/2012
Aplicação de Multa a Responsável: Joao Reis Moreira Lima: RECOLHER O VALOR DA MULTA
AO TESOURO NACIONAL
Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: AC-2.914-42/2012-PL Data: 24/10/2012
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 3: 9.1. excluir da
presente relação processual os Srs. Antônio Geraldo Lavor Silveira Jr., Fernanda Maria Bittencourt
Pinheiro, José Erivan Pires da Silva, Raimundo Nonato Medeiros da Silva, Vanda de Jesus Soares
Almeida e Melissa Lívia Conceição de Carvalho; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: AC-2.914-42/2012-PL Data: 24/10/2012
Acatar/Rejeitar as Razões de Justificativa: ACATAR AS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
REFERENTE AO ITEM 9.2.2.4. DA APRECIAÇÃO AC-1.922-28/2010-PL. 9.2. acolher as razões de
justificativa dos Srs. José Augusto Soares Telles de Souza, Fernando Pedro Castro e Nelson Almada
Lima e da Sra. Catarina Delmira Boucinas Leal;
Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: AC-2.914-42/2012-PL Data: 24/10/2012
Determinação a Órgão/Entidade: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO: 9.6.
determinar à Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - Caema que, em futuras licitações e
contratos que utilizem verbas de origem federal, abstenha-se de:
9.6.1. publicar edital que não contenha critérios explícitos de aceitabilidade de preços unitários e
globais, em respeito ao art. 40, inciso X, da Lei n. 8.666/1993, o qual não foi observado nos editais das
Concorrências ns. 10/2007, 12/2008 e 14/2008;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: AC-2.914-42/2012-PL Data: 24/10/2012
Determinação a Órgão/Entidade: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO: 9.6.2.
extrapolar os limites percentuais de acréscimos e supressões previstos no art. 65, § 1º, da Lei n.
8.666/1993, devendo observar a metodologia de cálculo adotada nos Acórdãos Plenários ns.
1.981/2009, 749/2010 e 1.200/2010, não aplicada no 1° Termo Aditivo ao Contrato n. 144/2008-RAJ;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: AC-2.914-42/2012-PL Data: 24/10/2012
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: COMPANHIA DE
ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO: 9.7. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos
respectivos Relatório e Voto, ao Governo do Estado do Maranhão, representado pela Companhia de
Água e Esgoto do Maranhão - Caema, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e às
Presidências do Congresso Nacional e da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: AC-2.914-42/2012-PL Data: 24/10/2012
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DAS
CIDADES (VINCULADOR): 9.7. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos respectivos
Relatório e Voto, ao Governo do Estado do Maranhão, representado pela Companhia de Água e
Esgoto do Maranhão - Caema, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e às
Presidências do Congresso Nacional e da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: AC-2.914-42/2012-PL Data: 24/10/2012
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - MF: 9.7. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos
respectivos Relatório e Voto, ao Governo do Estado do Maranhão, representado pela Companhia de
Água e Esgoto do Maranhão - Caema, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e às
Presidências do Congresso Nacional e da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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42
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: AC-2.914-42/2012-PL Data: 24/10/2012
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSO
NACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.7. encaminhar cópia
desta deliberação, acompanhada dos respectivos Relatório e Voto, ao Governo do Estado do
Maranhão, representado pela Companhia de Água e Esgoto do Maranhão - Caema, ao Ministério das
Cidades, à Caixa Econômica Federal e às Presidências do Congresso Nacional e da Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 025.237/2009-5 Deliberação: AC-2.914-42/2012-PL Data: 24/10/2012
Acatar/Rejeitar as Razões de Justificativa: REJEITAR AS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
REFERENTE AO ITEM 9.2.2.4. DA APRECIAÇÃO AC-1.922-28/2010-PL. 9.3.3. Sr. João Reis
Moreira Lima, presidente da Caema, em razão de ter permitido a execução das obras objeto sem uma
equipe de fiscalização adequadamente dimensionada, descumprindo comando do art. 67 da Lei n.
8.666/1993;
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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7.3 - Relatório, voto e AC 1804/2012-P.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.626/2012-6
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-007.626/2012-6
Natureza: Relatório de Auditoria.
Entidades/Órgão: Caixa Econômica Federal – CAIXA, Companhia
de Saneamento do Maranhão – Caema e Ministério das Cidades.
Interessado: Congresso Nacional.
SUMÁRIO: FISCOBRAS 2012. AUDITORIA NAS OBRAS DE
IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE SÃO LUÍS/MA – SISTEMA
ANIL. CONTRATO DE REPASSE. DESCLASSIFICAÇÃO DE
LICITANTE. APRESENTAÇÃO DE BONIFICAÇÃO DE
DESPESAS INDIRETAS – BDI ELEVADO. UTILIZAÇÃO DE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DEFASADA.
CONSIDERAÇÕES. ANÁLISE DA MATÉRIA SOB A ÓTICA
DO INTERESSE PÚBLICO. DETERMINAÇÕES.
1. A análise dos fatos trazidos a conhecimento desta Corte de
Contas é feita tendo-se por escopo o atendimento do interesse
público, mediante a verificação, dentre outros aspectos, da correta e
regular aplicação dos recursos federais, sendo certo que a busca da
satisfação de eventual direito subjetivo de empresa ou consórcio
que tenha sido afrontado por órgão ou entidade da Administração
deve ser buscado junto ao Poder Judiciário, instância competente,
nos termos constitucionais, à solução de tal lide.
2. Como é cediço, o item mão de obra representa uma parte do
custo total do empreendimento. É dizer, não é a mera utilização de
Convenção Coletiva não vigente que há de tornar inexequível uma
proposta de preços, eis que a análise deve ser feita tendo-se em
vista o aspecto global deste item (Acórdão n. 460/2002 – Plenário).
3. Não se admite a impugnação da taxa de BDI consagrada em
processo licitatório plenamente válido sem que esteja cabalmente
demonstrado que os demais componentes dos preços finais estejam
superestimados, resultando em preços unitários completamente
dissociados do padrão de mercado.
RELATÓRIO
Trata-se da auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2012, no período de 23/04 a
11/05/2012, nas obras de implantação e ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário de São
Luís/MA – Sistema Anil, que estão sendo financiadas por meio do Contrato de Repasse n. 0218.34892/2007/Ministério das Cidades/Caixa, no valor de R$ 124 milhões. O empreendimento faz parte do
Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e envolve implantação de redes coletoras,
interceptores, estações elevatórias e estações de tratamento de esgoto.
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2.
No Fiscobras 2011 foi realizada fiscalização com o intuito de verificar o atendimento do
Acórdão n. 1.922/2010 – Plenário, que efetuou diversas determinações de correções nos quantitativos
constantes no projeto do empreendimento.
3.
Discute-se nestes autos a correção das inconsistências apontadas anteriormente pelo
Tribunal, abrangendo o Sistema Anil, objeto do Edital de Concorrência n. 005/2011 – CCL/CAEMA.
4.
A unidade instrutiva aponta que o certame já fora homologado e o seu objeto adjudicado à
empresa Ires Engenharia Comércio e Representações Ltda., com a consequente celebração do Contrato
n. 24/2012-PRJ, no valor de R$ 24.621.808,68.
5.
Transcrevo, a seguir, com os devidos ajustes de forma, excerto do relatório de auditoria
produzido pela 3ª Secretaria de Fiscalização de Obras – Secob-3:
“Importância socioeconômica
Entre as principais causas de morte no município de São Luís, registram-se as doenças
infecciosas e parasitárias. A tendência à manutenção dos elevados índices de óbitos decorrentes
de doenças infecciosas e parasitárias relaciona-se diretamente às condições sanitárias e
ambientais predominantes na capital e nos outros municípios da Ilha de São Luís. Nessas
localidades é bastante elevada a ocorrência de doenças de veiculação hídrica devido,
principalmente, ao lançamento de esgotos nos cursos d'água, logradouros públicos, praias e
região estuarina.
(...)
De acordo com estimativas do Governo do Estado do Maranhão, serão beneficiadas 244 mil
pessoas na Capital em decorrência da ampliação do sistema de esgotamento sanitário, elevando o
percentual de habitantes com cobertura de serviços públicos de saneamento básico (de 40% para
60% da população urbana).
(...)
2.2 - Visão geral do objeto
O objeto de auditoria da presente fiscalização consiste do Edital de Concorrência n. 005/2011CCLCAEMA (Sistema Anil), que está inserido no Contrato de Repasse n. 218.348-92/2007.
Esse Contrato de Repasse abrange, além do Sistema Anil, os Sistemas Vinhais e São Francisco.
Originalmente, os contratos para a execução das obras foram firmados em 2008 após licitação
baseada em projeto básico cujo desenvolvimento havia sido concluído em 1998, com horizonte
de projeto de 20 anos, enquanto o projeto executivo foi contratado para ser desenvolvido
concomitantemente à execução da obra. Durante a execução do projeto executivo, foi constatado
que devido ao adensamento demográfico da cidade ter sido diferenciado em relação aos
parâmetros utilizados no projeto básico e à mudança de gabarito para verticalização em áreas do
Sistema São Francisco, houve necessidade de adequações substanciais nos diâmetros de diversos
interceptores, incremento em potência de bombas das estações elevatórias, revisão do
dimensionamento das estações de tratamento de esgoto.
A desatualização do projeto básico foi apontada em fiscalização anterior realizada em 2009 pelo
TCU, que acabou por ensejar a classificação das obras com IG-P, conforme consta no Acórdão
n. 1.922/2010 – Plenário (TC-025.237/2009-5). Dentre outros encaminhamentos, o TCU
determinou à Caema que apresentasse projeto básico e executivo devidamente aprovado por
autoridade competente, que contemplasse os elementos necessários e suficientes para
caracterizar a obra e permitir a sua execução completa, nos termos do art. 6º, incisos IX e X, da
Lei n. 8.666/1993. Deveria, ainda, a Caema observar na elaboração do projeto a compatibilidade
dos custos unitários com o referencial do SINAPI, bem como comprovar o aporte adicional de
recursos para a conclusão das obras.
Diante das constatações auferidas pela equipe de auditoria na referida fiscalização, a Caema
encaminhou documentação informando acerca da rescisão dos cinco contratos firmados para a
execução dos serviços, da aprovação do novo projeto executivo junto à Caixa e da
reprogramação do Contrato de Repasse junto ao Ministério das Cidades.
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Além disso, informou que a nova licitação para execução das obras seria dividida em três lotes:
Sistema São Francisco, Sistema Anil e Sistema Vinhais. Posteriormente, verificou-se que na
verdade, a Caema optou pela realização de três licitações, cada uma contemplando um dos
sistemas.
O Sistema Anil é composto por 4.342,10 m de interceptores, sendo 1.025,10 m executados e
3.317 m a executar; duas subestações elétricas abaixadoras de tensão a executar; quatro estações
elevatórias de esgoto a executar; 1.321,25 m de linha de recalque a executar; uma Estação de
Tratamento de Esgoto, sendo que já foram executados os serviços de terraplanagem da área da
elevatória; 356 m de interligação de unidade e emissário final a executar; 2.500 m de rede
coletora de esgoto a executar; 250 ligações prediais de esgoto a executar; 40 kits sanitários a
executar; canteiro de obra e administração local da obra.
No âmbito do Fiscobras 2011, processo de fiscalização TC-013.203/2011-8, a equipe de
auditoria verificou que naquela oportunidade os dados de projetos já estavam atualizados, com o
adequado nível de detalhamento para que pudessem ser considerados atendidos os requisitos
presentes no art. 6º, inciso IX e X, da Lei n. 8.666/1993.
(...)
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras da primeira etapa (Sistema Anil) do
sistema de esgotamento sanitário de São Luís/MA.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo
aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1 - O procedimento licitatório foi regular?
2 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços
unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
3 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos
apresentados no projeto básico / executivo?
4 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de
mercado?
5 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
(...)
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Julgamento ou classificação das propostas em desacordo com os critérios do edital ou
da legislação.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação – grave com recomendação de paralisação (IG-P)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO – A desclassificação
indevida do consórcio Artec/Ética, decorrente de julgamento irregular da CCL, frustrou a
Administração de contratar a proposta mais vantajosa, uma vez que referido consórcio
apresentou proposta de valor global inferior ao valor oferecido pela licitante declarada vencedora
do certame. Essa desclassificação gerou um sobrepreço no valor de R$ 1.733.594,63
(equivalente a 7,41% do valor contratado). Tendo em vista ainda que não há obras em
andamento, inexiste a possibilidade de prejuízos decorrentes de paralisação de serviços, o que
reforça o enquadramento da obra nos termos do art. 91, §1º, IV, da Lei n. 12.465/2011 (LDO
2012).
3.1.2 - Situação encontrada:
No julgamento das propostas da Concorrência n. 005/2011/CCL/CAEMA, verificou-se que o
Consórcio Artec/Ética, que ofereceu a proposta com menor preço (R$ 22.888.214,05), foi
desclassificado indevidamente, gerando potencial [perda de economia] para o erário no valor de
R$ 1.733.594,63, consistente na diferença entre o valor oferecido pelo consórcio e o valor
oferecido pela licitante vencedora do certame.
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Após a fase de habilitação técnica, quando todas as empresas licitantes foram habilitadas,
verificou-se que os preços oferecidos se apresentaram da seguinte forma (em ordem decrescente
de valores):
a) Consórcio Artec/Ética: R$ 22.888.214,05;
b) Ires Engenharia, Comércio e Representações: R$ 24.621.808,68;
c) Consórcio BT-VECOL: R$ 25.284.031,09;
d) Construtora Sanenco Ltda.: 26.480.704,20.
(...)
Diante disso, passa-se à análise da desclassificação do consórcio Artec/Ética.
I – VALORES PARA A MÃO DE OBRA INFERIOR AO ASSEGURADO PELA
CONVENÇÃO COLETIVA
A proposta foi desclassificada por conter nas composições de custo unitários dos serviços, custos
de mão de obra com valores abaixo da convenção coletiva para o período considerado pela
comissão de licitação (Convenção Coletiva de 2010/2011). O consórcio Artec/Ética apresentou
recurso contra a decisão da comissão de licitação, que foi indeferido após manifestação da
Procuradoria Jurídica Caema, conforme Parecer n. 087/2012 – PRJ.
Nesse recurso, o consórcio afirmou que o item 8.2.4 do Edital dispunha que os preços não
poderiam ser superiores ao limite estabelecido pelo orçamento do órgão. Alegou ainda que foi
incluído no edital, conforme errata n. 02/2011 – CCL, que a data base de formação dos preços
seria maio/2010. Nesse sentido, a proposta foi elaborada com base na convenção coletiva que
abrangia o período entre 1º/11/2009 e 31/10/2010. Portanto, como o preço global deveria se
referir a maio/2010 (data base), a empresa entendeu que a mão de obra também tinha que ser a
vigente àquela época, uma vez que faz parte da proposta de preços, sob pena de ser
desclassificada por descumprimento de determinação do edital, o que ocorreria se fosse utilizada
a convenção coletiva divergente da vigente à época da data base estabelecida pelo edital.
(...)
O consórcio licitante alegou ainda que a convenção coletiva adotada pela comissão de licitação
(2010/2011) quando do julgamento das propostas não estava vigente na data de apresentação das
propostas (18/11/2011), uma vez que a convenção 2011/2012 teve sua vigência iniciada em
1º/11/2011. No entanto, a equipe de auditoria verificou a Convenção Coletiva 2011/2012 foi
registrada apenas em 14/12/2011, sob o registro MA000258/2011, no Ministério do Trabalho e
Emprego. Logo, ao contrário do que alegou o Consórcio Artec/Ética, a convenção coletiva
adotada pela comissão de licitação (2010/2011), (...) estava em vigência quando da apresentação
das propostas.
Por outro lado, é razoável afirmar que a exigência dos preços da mão de obra com referência em
convenção vigente em período divergente da data base do restante da proposta, sem estar
previsto expressamente no edital, gera dúvidas na elaboração das propostas.
(...)
A jurisprudência do Tribunal deixa clara a gravidade da situação ocorrida na desclassificação do
consórcio Artec/Ética, uma vez que a proposta da empresa foi desclassificada apenas com base
no argumento de que o preço da mão de obra seria inferior ao previsto em Convenção Coletiva,
sem uma análise do preço global da proposta e sem facultar ao consórcio apresentar as
justificativas para os valores ofertados, uma vez que a manifestação do consórcio ocorreu apenas
por meio de recurso à desclassificação de sua proposta, que contou com a concordância da
Procuradoria Jurídica da Caema (...).
Ou seja, a proposta do consórcio Artec/Ética contemplava diversos insumos e serviços, que
deveriam ser analisados em conjunto com o valor da mão de obra para verificação da
inexequibilidade e desclassificação da proposta. Ademais, o foco principal do objeto licitado é a
implantação do sistema de esgotamento sanitário, contemplando a execução de serviços de rede
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de esgoto, linhas de recalque, estações elevatórias e estação de tratamento de esgoto, e não
apenas de mão de obra.
II - UTILIZAÇÃO DE BDI PARA MATERIAIS ACIMA DE 19,60%
A proposta do consórcio Artec/Ética foi desclassificada sob a alegação de possuir BDI para os
materiais acima de 19,60%, em discordância com a orientação do TCU, segundo o Acórdão n.
2.369/2011 – Plenário.
O Consórcio Artec/Ética alegou que o edital exigiu apenas que os licitantes deveriam observar as
decisões do Tribunal acerca das restrições quanto à apropriação de despesas com IRPJ e CSLL
no BDI. Afirmou ainda que as orientações do TCU não podem se sobrepor às determinações
legais, sobretudo quando não há estudo conclusivo sobre os parâmetros de cálculo do BDI. Além
disso, como o edital não impôs qualquer limitação quanto à taxa de BDI, não seria aceitável que
se fizesse no momento do julgamento das propostas.
(...)
No que tange a esse assunto, é importante frisar que, apesar de o Tribunal adotar [um percentual
de] BDI em análises de preços, trata-se apenas de um referencial para se chegar ao preço final de
orçamentos no intuito de verificar se os preços pagos estão condizentes com os praticados no
mercado.
(...)
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-P) – Contrato n. 024/2012, Implantação e ampliação do sistema esgotamento sanitário de
São Luís/MA – Etapa 1 - Sistema Anil, Ires Engenharia Comércio e Representações Ltda.
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: R$ 1.733.594,63.
(...)
O presente achado ainda será objeto de manifestação preliminar dos órgãos/entidades
responsáveis, conforme previsto no § 9º do art. 91 da Lei n. 12.465/2011 (LDO 2012). A
provável medida corretiva para este achado será a anulação do julgamento das propostas do
certame, realizado na modalidade concorrência e, por consequência, do Contrato 024/2012 PRJ, e a posterior adjudicação do objeto da Concorrência ao consórcio Artec/Ética, que ofereceu
o menor preço global (R$ 22.888.214,05).
(...)
3.1.9 - Conclusão da equipe:
Verificando a análise das propostas realizada pela comissão de licitação, observou-se que a
desclassificação do consórcio Artec/Ética ocorreu em desconformidade com a jurisprudência do
Tribunal, conforme detalhado na situação encontrada do achado.
Ademais, é razoável afirmar que a exigência dos preços da mão de obra com referência em
convenção vigente em período divergente da data base do restante da proposta, sem estar
previsto expressamente no edital, gerou dúvidas na elaboração das propostas e prejudicou o
consórcio que teve sua proposta desclassificada.
Verificou-se ainda que o consórcio teve sua proposta desclassificada sem uma análise detalhada
da inexequibilidade da proposta e sem oitiva da empresa para apresentação de manifestação
quanto à suposta inconsistência, o que contraria entendimento do Tribunal.
(...)
Considerando o exposto acima, e ainda a fase atual do contrato, na qual não foi emitida ordem de
serviços para o início das obras, cabe avaliar a conveniência e oportunidade de se propor medida
cautelar de forma a evitar um prejuízo iminente. Em função disso, uma vez caracterizado o
potencial de dano ao erário, requer-se apenas seu enquadramento em dois princípios expressos
em latim, consagrados pela práxis jurídica: fumus boni iuris e periculum in mora, traduzidos
respectivamente como fumaça do bom direito e perigo na demora, conforme determina o art. 276
do Regimento Interno do Tribunal.
(...)
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Ante o exposto, com vistas ao atendimento dos princípios da legalidade, economicidade e
vinculação ao instrumento convocatório, entende-se necessária a adoção de medida cautelar, sem
oitiva prévia, com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, a fim de se
determinar a suspensão da execução das obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário
de São Luís/MA – Sistema Anil, tendo em vista que as irregularidades cometidas no
procedimento licitatório ensejam a nulidade do contrato, conforme estabelece o art. 49, § 2º, da
Lei n. 8.666/1993.
(...)
3.2 - Quantitativos inadequados na planilha orçamentária.
3.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.2.2 - Situação encontrada:
Verificou-se que as inconsistências detectadas anteriormente, durante a fiscalização de 2011,
relativas aos quantitativos dos serviços de Melhoramento da Capacidade do Solo com injeção de
calda de cimento 150 kg/m³ e de ‘Transporte Local com Caminhão Basculante 6m³, Rodovia
Pavimentada (para distâncias superiores a 4 km)’ não foram totalmente solucionadas.
a) Melhoramento da Capacidade Suporte do Solo com injeção de calda de cimento traço 150
kg/m³
Foram constatadas divergências do que consta nas memórias de cálculo das quatro elevatórias do
Sistema Anil com os montantes previstos nas planilhas orçamentárias (...).
Retira-se da Tabela 01 que consta previsão de 4.125,38 m³ a mais deste serviço nas planilhas
orçamentárias em relação ao que consta nos memoriais de cálculo. Em valores monetários o total
quantificado a maior nas planilhas orçamentárias perfaz R$ 153.175,36.
Ressalta-se que essa inconsistência já havia sido verificada anteriormente na Fiscalização n.
255/2011, porém o seu escopo de objeto compreendia, além do Sistema Anil, os Sistemas
Vinhais e São Francisco. Como o escopo desta auditoria é apenas o Sistema Anil, somente estão
sendo analisados os quantitativos relativos a este sistema.
Da Fiscalização n. 255/2011, foi prolatado o Acórdão n. 2.955/2011 – Plenário em que foi
determinado, no item 9.1.1.2, à Caema que apresentasse esclarecimentos, acompanhados de
documentação comprobatória, que eliminassem as inconsistências detectadas no projeto
executivo e na planilha orçamentária da obra de Ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário
da Ilha de São Luís/MA referente à diferença a mais de 35.455,36 m³ do item ‘melhoramento da
capacidade de suporte do solo através da injeção de calda de cimento – traço 150 kg/m³ de solo –
identificado na planilha orçamentária das elevatórias previstas nos três sistemas em relação ao
que consta nas memórias de cálculo deste serviço.’ O quantitativo registrado no Acórdão referese aos três sistemas (Anil, Vinhais e São Francisco).
Em resposta a essa determinação, a Caema enviou documentação solicitada (...) em que justifica
a diferença a mais do quantitativo deste item de serviço devido à ‘adoção de um traço único de
calda de cimento para a consolidação do solo das elevatórias. Esse novo parâmetro refletiu em
alterações de volumes a serem consolidados. As planilhas orçamentárias do projeto encontram-se
de acordo com as memórias de cálculo deste serviço, conforme apresentado no Anexo 2 deste
documento. Conclui-se que a análise do TCU baseou-se nas memórias de cálculo antigas,
identificando, portanto, a diferença apresentada.’
Em análise das memórias de cálculo novamente encaminhadas pela Caema, referente ao Sistema
Anil (Estações Elevatórias: EE Anil 2.1, EE Anil 2.2, EE Anil 2.3 e EE Anil 2.4), foi verificado
que foram informados dados de largura, comprimento e profundidade de cada uma das áreas das
elevatórias a serem consolidadas. No entanto, tais dimensões, além de não estarem identificadas
em projeto, estavam substancialmente distintas das indicadas nas memórias de cálculo
apresentadas anteriormente quando da realização da fiscalização em 2011, não sendo possível ao
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menos identificar em projeto em qual local das áreas das elevatórias estariam previstas tais
recuperações do solo.
Ademais, as memórias de cálculo trazidas pela Caema não estão acompanhadas de estudos
geotécnicos que justifiquem a significativa alteração de valor nos quantitativos de volumes de
solo a serem estabilizados por meio da injeção de calda de cimento de traço de 150 kg/m³,
conforme demonstrado na Tabela 1 ao final desta seção.
Por fim, deve-se frisar neste achado que os novos volumes a serem estabilizados não estão sendo
questionados, mas sim a sua adoção sem a apresentação de estudos técnicos que justifiquem a
majoração destes em um serviço de alta representatividade no âmbito da planilha de preços do
Edital n. 005/2011-CCL (16%), correspondendo a um total de R$ 4.273.365,00.
b) Distâncias de transporte adotadas para o serviço ‘Transporte Local com Caminhão Basculante
6 m³, Rodovia Pavimentada (para distâncias superiores a 4 km)’
Foi verificado que não houve definição das áreas de bota-foras para o descarte dos materiais de
escavação, ao mesmo tempo em que não há a discriminação em planilha orçamentária dos
quantitativos previstos para tal serviço.
Da Fiscalização n. 255/2011, foi prolatado o Acórdão n. 2.955/2011 – Plenário em que foi
determinado, no item 9.1.1.5, à Caema que apresentasse esclarecimentos, acompanhados de
documentação comprobatória, acerca da ausência de definição, em projeto, das distâncias de
transporte adotadas para o serviço ‘Transporte Local com Caminhão Basculante 6 m³, Rodovia
Pavimentada (para distâncias superiores a 4 km).’
Em resposta, (...) a Caema esclarece que foram identificadas duas jazidas principais,
denominadas de Jazida do Gapara e Jazida Vila Maranhão, e uma usina de asfalto. Para o cálculo
da distância foi determinado um ponto em comum entre as duas jazidas e a área da futura ETE
Vinhais, por ser considerada central aos três sistemas (Anil, São Francisco e Vinhais), chegandose a uma distância média de 12,5 km. Já com relação aos bota-foras, a Caema informa que estes
não foram definidos em função da dinâmica urbana da cidade e de intervenientes logísticos e
sociopolíticos. Assim, segundo a Caema, em comum acordo com a Caixa e projetistas, foram
definidas as DMT de 25 km para os bota-foras e jazidas e de 28 km para a usina de asfalto.
Inicialmente, assevera-se que a distância de 12,5 km, informada pela Caema (...) é referente à
distância média em linha reta até as referidas jazidas, sem considerar as vias e interveniências
existentes no local. Com auxílio do software Google Earth, foi possível localizar as citadas
jazidas e obter a menor rota possível entre estas e a área em que será executada a ETE Vinhais.
Pelo estudo, foram obtidos valores de aproximadamente 30 km para ambas as jazidas, o que
demonstra que a DMT de 25 km adotada no projeto é coerente. No que tange à indefinição das
áreas dos bota-foras previstos em projeto, salienta-se que o fato do serviço de transporte de
material para os bota-foras ter sido orçado em m³ x km atenua esta inconsistência de projeto. Isto
porque, quando da realização das medições deste serviço, os fiscais da obra adotarão para efeito
de cálculo o produto da distância efetiva em que o material foi transportado, e não a DMT de 25
km, pelo volume transportado (m³). Desta forma, mesmo sem a definição das áreas dos botaforas, há a possibilidade de controle de execução dos quantitativos executados pelos fiscais da
obra, o que impediria a realização de pagamentos por quantitativos não executados.
Ademais, conforme ilustrado na Tabela 2, informa-se que o valor de transporte apenas para
material de bota-fora no âmbito da planilha orçamentária do edital é de R$ 180.152,98, apenas
0,73% do total do valor contratado (R$ 24.621.808,68).
(...)
Portanto, propõe-se tão somente determinação para que a Caema demonstre terem sido adotadas
as providências voltadas à liberação e à definição dos bota-foras. Caso as providências não sejam
suficientes, deverá ser novamente avaliada pela unidade técnica a necessidade de medidas
cautelares pertinentes.
3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
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Luís/MA - Etapa 1 - Sistema Anil, Ires Engenharia Comércio e Representações Ltda.
(...)
3.2.8 - Conclusão da equipe:
Com relação ao item de Melhoramento da Capacidade do Solo com injeção de calda de cimento
150 kg/m³, entende-se que os quantitativos desse serviço carecem de elementos técnicos (estudos
geotécnicos) que demonstrem a adoção dos volumes previstos no âmbito do edital de
concorrência 006/2011-CCL.
Do exposto, propõe-se à Caema que apresente à Caixa e ao TCU os estudos geotécnicos e os
critérios de projeto para a definição dos volumes estabilizados das quatro elevatórias a serem
consolidadas (EE Anil 2.1, EE Anil 2.2, EE Anil 2.3 e EE Anil 2.4), com a devida
fundamentação em normas técnicas. Tal providência faz-se necessária em função do acréscimo
constatado de R$ 153.175,36 e do fato deste serviço ser representativo no âmbito do edital
006/2011-CCL (16%).
Faz-se necessário ainda, determinar à Caixa que somente realize a liberação de pagamentos para
o item ‘Melhoramento da Capacidade do Solo com injeção de calda de cimento 150 kg/m³’, após
a realização de análise técnica em que fique comprovada a adoção desses novos valores de
volumes estabilizados de solo das quatro elevatórias do Sistema Vinhais previstas no Edital
006/2011-CCL.
No que se refere à ausência de definição das DMT no projeto, foi constatada a ausência de
definição das áreas dos bota-foras previstos no item de serviço ‘Transporte Local com Caminhão
Basculante 6 m³, Rodovia Pavimentada (para distâncias superiores a 4 km)’ o que pode gerar a
celebração de aditivos para o ajuste das quantidades ao valor verificado durante a execução da
obra.
Desta forma, propõe-se que seja determinado à Caema que envie as informações e
documentações que demonstrem terem sido adotadas as providências necessárias visando a
definição e liberação das áreas dos bota-foras a serem utilizados na obra de ampliação do
esgotamento sanitário de São Luís/MA, inclusive com a obtenção de licença ambiental emitida
por órgão competente.
(...)
5 - CONCLUSÃO
As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho:
Questão 1:
Julgamento ou classificação das propostas em desacordo com os
critérios do edital ou da legislação. (item 3.1)
Questão 5:
Quantitativos inadequados na planilha orçamentária. (item 3.2)
(...)
Com relação ao verificado no Edital 005/2011-CCL, entende-se que os fatores que motivaram a
desclassificação da proposta do consórcio Artec/Ética (que apresentou a proposta de menor
valor) estão em desconformidade com a jurisprudência do Tribunal, caracterizando um
julgamento irregular por parte da Comissão de Licitações.
Desta forma, faz-se necessária, diante da irregularidade verificada, a proposta de adoção de
medida cautelar para o cancelamento do contrato e nova realização do julgamento e classificação
das propostas no âmbito do Edital n. 005/2011-CCL.
Ademais, deverão ser chamadas em oitiva a empresa Ires Engenharia Comércio e
Representações Ltda., contratada para a execução das obras, bem como a Caema. No caso da
oitiva não ser suficiente para elidir o indício de julgamento irregular na referida concorrência,
caberá ouvir em audiência os responsáveis pelo julgamento das propostas.
Da análise dos projetos e do edital de Concorrência n. 005/2011-CCL das obras de ampliação do
Sistema de Esgotamento Sanitário de São Luís – Sistema Anil, no âmbito do Contrato de
Repasse n. 0218.348-92/2007, verificou-se que os dados de projetos encontram-se atualizados,
8
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com o adequado nível de detalhamento para que sejam considerados atendidos os requisitos
presentes no art. 6º, inciso IX da Lei n. 8.666/1993. Porém, em itens pontuais foram detectadas
inconsistências passíveis de serem corrigidas pelo gestor do empreendimento.
Foram identificadas alterações nos quantitativos para o serviço ‘Melhoramento da Capacidade de
Suporte do Solo Através da Injeção de Calda de Cimento Traço 150 kg/m3 de solo’, previstos na
execução das quatro elevatórias (EE Anil 2.1, EE Anil 2.2, EE Anil 2.3 e EE Anil 2.4), sem a
apresentação de esclarecimentos baseados em estudos técnicos que justificassem tais
modificações, o que gerou uma diferença de R$ 153.175,36 neste item da planilha de preços base
da licitação.
Diante da constatação, propõe-se determinação à Caema para que apresente a este Tribunal
medidas corretivas adotadas ou esclarecimentos, acompanhados de documentação
comprobatória, que eliminem as supracitadas inconsistências detectadas no projeto executivo e
na planilha orçamentária da obra de ampliação do sistema de esgotamento sanitário de São LuísMA. Além disso, faz-se necessário determinar à Caixa que somente realize a liberação de
pagamentos para o item ‘Melhoramento da Capacidade de Suporte do Solo com injeção de calda
de cimento 150 kg/m³’, após a realização de análise técnica em que fique comprovada a adoção
dos novos valores de volumes estabilizados de solo das quatro estações elevatórias do Sistema
Anil previstas no Edital n. 005/2011-CCL.
No que se refere à ausência de definição das DMT no projeto, foi constatada a ausência de
definição das áreas dos bota-foras previstos no item de serviço ‘Transporte Local com Caminhão
Basculante 6m³, Rodovia Pavimentada (para distâncias superiores a 4 km)’ o que pode gerar a
celebração de aditivos para o ajuste das quantidades ao valor verificado durante a execução da
obra.
Desta forma, propõe-se que seja determinado à Caema que adote as providências necessárias
visando a definição e liberação das áreas dos bota-foras a serem utilizados na obra de ampliação
do esgotamento sanitário de São Luís/MA, inclusive com a obtenção de licença ambiental
emitida por órgão competente.
Entretanto, em cumprimento ao § 9º do art. 91 da Lei n. 12.465/2011 e com fulcro no item 9.6 do
Acórdão n. 2.382/2011 – Plenário, além da adoção da medida cautelar, nesse momento deve-se
somente proceder à manifestação preliminar da Companhia de Saneamento do Maranhão –
Caema, para que estes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, se pronunciem a respeito dos
indícios de irregularidades graves do tipo IG-P (inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei n.
12.465/2011), (...) bem como analisar, mediante Portaria de Inspeção, conforme disposto na
Portaria-Segecex 4/2012, a referida manifestação preliminar.”
6.
Por meio de despacho (peça n. 34), determinei à Secob-3 que:
6.1. facultasse a possibilidade de manifestação preliminar da Caema, para que esta se
pronunciasse, caso entendesse oportuno, sobre os indícios de irregularidade grave do tipo IG-P;
6.2. efetuasse a oitiva da Caema para que tal companhia se manifestasse acerca dos
indícios de desclassificação indevida da proposta do Consórcio Artec/Ética; e
6.3. realizasse a oitiva da sociedade empresarial Ires Engenharia, Comércio e
Representações Ltda., para que esta se manifestasse, se assim o desejasse, sobre as questões suscitadas
nos presentes autos.
7.
A oitiva da Caema foi efetuada mediante a peça n. 35, e à Ires Engenharia, Comércio e
Representações Ltda. foi encaminhado o ofício constante da peça n. 36. Para a análise da
documentação encaminhada pela Caema, foi realizada inspeção, consoante a Portaria de Fiscalização
constante da peça n. 41.
8.
Transcreve-se, a seguir, excerto da instrução da Secob-3 na qual foram analisados os
elementos carreados aos autos (peça n. 42):
9
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“6. A Caema publicou o Edital de Concorrência n. 005/2011 – CCL com o objetivo de contratar
empresa (ou consórcio) para executar as obras da primeira etapa do sistema de esgotamento
sanitário de São Luís/MA (Sistema Anil), estimadas em R$ 26.620.358,76.
7. Quatro empresas apresentaram a documentação para participação no certame, sendo todas
elas consideradas habilitadas. Já na fase de julgamento das propostas, os consórcios Artec/Ética e
BT-Vecol tiveram suas propostas desclassificadas, sendo que a Secob-3 entendeu que a
desclassificação da primeira ocorreu indevidamente.
8. A proposta do Consórcio Artec/Ética, com o menor preço (R$ 1.733.594,63 abaixo da
proposta declarada vencedora), foi desclassificada por dois motivos: a) por apresentar valores
para a mão de obra inferiores aos assegurados pela convenção coletiva de trabalho 2010/2011; e
b) por utilizar o BDI para materiais acima de 19,60%, fato que, segundo a comissão de licitação,
contraria orientação do TCU veiculada no Acórdão 2.369/2011 – Plenário.
9. Com relação ao primeiro item, verificou-se que a convenção coletiva utilizada pelo consórcio
foi a de 2009/2010, enquanto a comissão de licitação considerou a de 2010/2011.
10. Essa divergência se deu devido à informação de que a data base para formação dos preços
seria maio de 2010, trazida por meio do item 3 da errata n. 002/2011, conforme descrito a seguir:
‘3) No item 7.6.1 do Anexo I do Edital, onde se lê:
‘7.6.1. Carta Proposta assinada por titular da empresa ou pessoa legalmente habilitada,
em papel timbrado, identificando a obra, o número do Edital, o prazo de execução e o
preço global, em algarismos e por extenso, em Real, esclarecendo que o mesmo se refere
ao mês de apresentação da proposta de acordo com o Anexo VIII.’
Leia-se:
‘7.6.1. Carta Proposta assinada por titular da empresa ou pessoa legalmente habilitada,
em papel timbrado, identificando a obra, o número do Edital, o prazo de execução e o
preço global, em algarismos e por extenso, em Real, esclarecendo que o mesmo se refere à
data base MAIO/2010, conforme apresentado nas planilhas de preços.’
11. Nesse sentido, o consórcio desclassificado elaborou a proposta com base na convenção
coletiva que abrangia o período entre 1º/11/2009 e 31/10/2010, enquanto a comissão de licitação,
por sua vez, entendeu que a utilização da data base de maio de 2010 referia-se apenas às
planilhas de preços componentes do Projeto de Engenharia.
12. Já a Secob-3 interpretou a errata supracitada da mesma forma que o consórcio
desclassificado, entendendo que a desclassificação foi irregular, uma vez que a proposta da
empresa atendeu aos requisitos do edital. Além disso, a Secob-3 afirmou que a exigência de
preços da mão de obra com referência em convenção coletiva vigente em período divergente da
data base do restante da proposta, sem estar previsto expressamente no edital, pode gerar dúvidas
na elaboração das propostas.
13. Ademais, a proposta contemplava diversos insumos e serviços, que deveriam ser analisados
em conjunto com o valor da mão de obra para verificação da inexequibilidade e desclassificação
da proposta. Isso porque o foco principal é a implantação do sistema de esgotamento sanitário, e
não apenas a mão de obra.
14. Com relação à utilização de BDI para materiais acima de 19,60%, a Caema utilizou a
argumentação de que o percentual encontrava-se em discordância com a orientação do TCU,
segundo Acórdão n. 2.369/2011 – Plenário, para reforçar a desclassificação do consórcio.
15. O consórcio afirmou que, como o edital não impôs qualquer limitação quanto à taxa de BDI,
não seria aceitável que se introduzisse essa exigência no momento do julgamento das propostas.
Afirmou ainda que o impacto da redução do BDI de materiais de 21,20% (adotado pelo
consórcio) para 19,60% resultaria numa redução de apenas 0,60% do valor da proposta, cujo
ajuste seria permitido pela legislação, o que aumentaria ainda mais a economia auferida pela
Administração quando comparado à proposta vencedora do certame.
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16. A Comissão de Licitação afirmou que as orientações do TCU são de domínio público e que
deveriam ser de conhecimento de licitadores e de licitantes, não sendo necessário estar transcrito
no edital.
17. Entretanto, a Secob-3 entendeu que os percentuais de BDI indicados na jurisprudência do
TCU devem ser seguidos pelos órgãos públicos ao elaborarem seus orçamentos, mas não obriga
os licitantes a seguirem esses percentuais, uma vez que percentuais superiores de BDI podem vir
a ser compensados por preços inferiores obtidos nos custos dos serviços.
18. Dessa forma, a Secob-3 alertou que, para desclassificar uma proposta sob alegação de BDI
acima do aceitável, seria necessário verificar se a aplicação desse percentual resultou em
sobrepreço global no preço a ser contratado. Ou seja, caso a empresa aplique um BDI elevado,
mas apresente descontos nos custos de serviços de modo que o preço final fique abaixo do preço
referencial (com BDI referencial), seria razoável que a proposta não fosse desclassificada.
I. Desclassificação da proposta por utilizar Convenção Coletiva de Trabalho divergente da
utilizada no Edital da licitação
I.1. Manifestação preliminar da Caema (peça n. 39)
19. A Caema informou que compareceram para a licitação quatro empresas do ramo, todas
declaradas habilitadas a participar do certame, por decisão da Comissão de Licitação. Com
relação ao julgamento das propostas de preços, os Consórcios Artec/Ética e BT-Vecol tiveram
suas propostas desclassificadas.
20. A manifestação contém informação de que a desclassificação do Consórcio Artec/Ética não
se deu em função da inexequibilidade dos preços ofertados, mas sim pelo descumprimento tanto
de requisito legal, consubstanciado na Convenção Coletiva de Trabalho de 2010/2011 dos
trabalhadores da construção civil do Estado do Maranhão, vigente na época da realização da
licitação (18/11/2011), uma vez que as convenções coletivas de trabalho possuem caráter
normativo, bem como da jurisprudência do TCU. Isso pode ser verificado no relatório de
classificação das propostas emanado pelo CCL (peça n. 39, fl. 3), o qual informa que ‘todas as
propostas atendem a exequibilidade prevista no artigo 48 da Lei n. 8.666/1993’.
21. Além disso, na manifestação consta que ‘a atualização dos preços da proposta Artec/Ética
constitui-se requisito legal de validade, não necessitando de previsão expressa no edital.’
22. A responsável entende que, se a proposta do consórcio Artec/Ética fosse classificada,
ocorreria uma ilegalidade, uma vez que no período de execução da obra não seria possível
‘admitir pagamento de mão de obra com preço inferior ao estabelecido pela Convenção Coletiva
de 2010/2011.’
23. A Caema sustentou que a Comissão de Licitação não poderia realizar diligências solicitando
a apresentação de nova planilha contendo detalhamento dos encargos sociais, de acordo com a
convenção coletiva correta e o índice do BDI, por existir disposição expressa na Lei n.
8.666/1993 proibindo o recebimento de documentação que deveria constar originariamente da
proposta.
24. Alegou que, nos casos em que não existe mera dúvida, mas sim verdadeira certeza a respeito
do descumprimento do edital, não há cabimento da realização de diligências. Além disso, se
agisse de maneira distinta, estaria violando o princípio da isonomia, da vinculação ao edital e do
equilíbrio econômico-financeiro.
25. Ademais, informou que o consórcio alegou que seria necessário reajustar os preços a partir
do momento da assinatura do contrato, o que, de pronto, atenderia a convenção coletiva vigente.
Com isso, concluiu que as propostas foram elaboradas com datas base diferentes, que resulta na
necessidade de se atualizar os preços oferecidos pela proposta desclassificada, no intuito de se
verificar qual seria a proposta mais vantajosa para a Administração.
26. A manifestação da Caema cita ainda as contrarrazões apresentadas pela empresa vencedora
da licitação, confirmando que as planilhas de preços do consórcio desclassificado e da empresa
vencedora da licitação possuíam datas base diferentes, conforme abaixo:
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‘A Ires Engenharia, Comércio e Representações Ltda. solicita também que se mantenha a
desclassificação do consórcio Artec/Ética por acreditar que o referido consórcio está
utilizando como preço base para mão de obra e Convenção Coletiva de 2009/2010 e os
insumos e materiais que também estão com preços da referida época, o que na assinatura
do contrato já exigiria uma atualização de maio/2010 para a data da assinatura do contrato,
que já ultrapassaria a planilha de custos da Caema, o que não é permitido, pois os preços
base passaram a ser os da data de apresentação da proposta, conforme Edital, além de
apresentar BDI para materiais superior ao estipulado no Edital, que é de 10%.’
27. Na manifestação da Caema foi anexado documento (peça 39, p. 37) no qual a empresa
contratada afirma que os preços unitários dos serviços e dos materiais estão atualizados para a
data da concorrência, ou seja, 18/11/2011.
28. Afirmou que, caso a proposta do Consórcio Artec/Ética fosse reajustada de maio/2010 para
novembro/2011 com base no índice previsto na Cláusula Oitava do Edital (Índice de Custo
Nacional da Construção Civil e Obras Públicas – Edificações, referência Coluna 35 da Revista
Conjuntura Econômica da Fundação Getúlio Vargas), o valor da proposta do supracitado
consórcio, de acordo com a memória de cálculo apresentada (peça n. 39, fl. 39), passaria para R$
25.624.135,34, o que resultaria num sobrepreço de R$ 1.002.326,66 com relação à proposta da
empresa vencedora do certame. A seguir, transcrevem-se as informações da metodologia de
cálculo apresentada pela Caema (peça n. 39, fl. 39).
Valor nominal
R$ 22.888.214,05
Indexador e metodologia de cálculo
INCC-DI – FGV
Período da correção
Maio/2010 a novembro/2011
Fator de correção do período (549 dias)
1,119534
Percentual (549 dias)
11,953407%
Valor corrigido para 1º/11/2011
R$ 25.624.135,34
I.2. Análise da Manifestação da Caema
29. Conforme informado na própria manifestação da Caema, a desclassificação do consórcio
Artec/Ética não ocorreu por motivo de inexequibilidade dos preços, mas sim por apresentar o
preço da mão de obra inferior ao da Convenção Coletiva de Trabalho de 2010/2011.
30. Afirmou-se que as Convenções Coletivas de Trabalho têm caráter normativo e que a não
observância resulta em descumprimento de requisito legal. Dessa forma, não seria necessário que
esse item estivesse expressamente previsto no edital.
31. Entretanto, esse entendimento diverge do entendimento da Secob-3, a qual concluiu que o
consórcio respeitou a convenção coletiva que estava vigente em maio/2010, data base estipulada
para elaboração das propostas.
32. A Secob-3 entendeu, ainda, que a comissão de licitação deveria ter realizado diligências no
sentido de dar oportunidade ao consórcio de apresentar justificativas para os valores ofertados. Já
a Caema entende que não poderia realizar diligências por existir previsão expressa na Lei n.
8.666/1993 proibindo o recebimento de documentação que deveria constar originariamente da
proposta.
33. Contudo, após esclarecido que a desclassificação não ocorreu por inexequibilidade de
preços, mas sim por desrespeitar a convenção coletiva adotada no orçamento da Administração,
entende-se que a realização de diligência de fato não corresponde à sustentada na jurisprudência
citada no relatório de auditoria.
34. Verificou-se, ainda, que a homologação da licitação somente se deu em 24/02/2012, o
contrato foi assinado em 27/02/2012 e a convenção coletiva que deveria ter sido utilizada,
conforme manifestação da Caema, era a de 2010/2011. Contudo, uma nova convenção coletiva
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(2011/2012) teve sua vigência iniciada a partir de 1º/11/2011, apesar de ter sido registrada no
Ministério do Trabalho e Emprego apenas em 14/12/2011.
35. Portanto, de qualquer forma o contrato seria assinado com os preços de mão de obra
defasados em relação à convenção coletiva vigente, não sendo permitido o reajustamento dos
preços antes de um ano contado a partir da apresentação das propostas, devendo a empresa
contratada arcar com a diferença de preços a ser desembolsada para pagamento da mão de obra.
36. A proposta contendo preço da mão de obra abaixo da convenção coletiva utilizada pela
Administração não implica necessariamente que o preço pago aos funcionários será abaixo do
valor estipulado pela convenção coletiva, uma vez que o valor previsto para mão de obra
representa apenas parte do custo total da obra.
37. É nesse sentido que o Acórdão n. 460/2002 – Plenário aborda o assunto. Apesar de ter sido
citado no relatório de auditoria, entende-se que merece ser citado novamente, em face de abordar
exatamente o assunto em comento:
‘Não restou demonstrado que o preço ofertado era insuficiente para cobrir todos os custos,
tais como: insumos, tributos, entre outros. Foi considerada, somente, para desclassificação
da proposta a cotação dos salários normativos com base em Convenção Coletiva de
Trabalho de 2000 (...). Deveria ter sido procedida análise minuciosa de todos os itens que
compõem os custos dos serviços para caracterizar a inexequibilidade global da proposta.
Ressalta-se que o item mão de obra representa uma parte do custo total.’
38. Por outro lado, pode-se afirmar que a errata n. 002/2011-CCL, transcrita no início do exame
técnico, que alterou o subitem 7.6.1 do edital de concorrência, introduziu divergência nas
interpretações da comissão de licitação e do consórcio desclassificado.
39. Na errata, determinou-se que os preços deveriam se referir à data base maio/2010, induzindo
o consórcio desclassificado ao erro. Entende-se que, ao exigir que a data base fosse maio/2010,
todos os preços deveriam ter sido oferecidos com base nessa data, interpretação divergente da
comissão de licitação, a qual entendeu que os valores para mão de obra deveriam estar de acordo
com a convenção coletiva vigente.
40. Além disso, o critério de reajustamento previsto na minuta de contrato (anexo do Edital)
estava em desconformidade com a data base introduzida por meio da errata, uma vez que o
reajustamento tinha como data inicial a de apresentação das propostas, que foi em
novembro/2011. A cláusula oitava da minuta de contrato, anexo X do Edital de Concorrência n.
005/2011, dispõe sobre o reajustamento do contrato. O caput informa que os preços ‘poderão ser
reajustados, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para
apresentação da proposta.’
41. Essa cláusula reforça o entendimento de que havia inconsistência no edital, uma vez que,
caso as empresas apresentassem propostas com datas base para maio/2010, teriam que executar
as obras com preços defasados com relação aos praticados no mercado.
42. Portanto, por haver inconsistência no edital da licitação, entende-se que ambas as propostas
deveriam ter sido classificadas e atualizadas para a mesma data base para verificar qual seria
mais vantajosa para a Administração. Ressalta-se que a empresa contratada, conforme descrito
na manifestação preliminar da Caema, apresentou documento informando que sua proposta está
atualizada para a data da apresentação das propostas, ou seja, novembro/2011.
43. A manifestação da Caema aborda o reajuste da proposta do consórcio Artec/Ética,
demonstrando que o valor ultrapassaria o da proposta declarada vencedora do certame, o que
impediria a contratação. Cabe verificar se o cálculo foi feito conforme previsto no anexo X do
edital, que previa o reajustamento calculado pelo Índice de Custo Nacional da Construção Civil e
Obras Públicas - Edificações, referência Coluna 35 da Revista Conjuntura Econômica da
Fundação Getúlio Vargas, obedecendo a seguinte fórmula:
R = (Ii – Io) x V / Io
Onde:
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R = Valor da parcela de reajustamento procurado
Io = Índice de preço verificado no mês da apresentação da proposta
Ii = Índice de preço referente ao mês de reajustamento
V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato de obra ou serviço a ser reajustado.
44. Verificando os índices supracitados, observou-se Io = 439,914 (maio/2010) e Ii = 487,221
(novembro/2011 – mês da data base da proposta vencedora do certame). Como a proposta do
consórcio desclassificado corresponde a R$ 22.888.214,05, com o reajuste (R), passaria para
R$ 25.349.542,27, ou seja, R$ 727.733,59, acima da proposta declarada vencedora
(R$ 24.621.808,68), conforme abaixo:
R = (487,221 – 439,914) x 22.888.214,05 / 439,914
R = R$ 2.461.328,22
Proposta atualizada: R$ 25.349.542,27
45. Ressalva-se apenas que, de acordo com texto literal do Edital de Concorrência N. 005/2011,
o reajuste deveria ser feito tendo como base o mês da apresentação da proposta, qual seja,
novembro/2011. Portanto, no cálculo, Io seria referente a novembro/2011 e a proposta teria o
mesmo valor apresentado, uma vez que nesse período não seriam devidos reajustes.
46. Todavia, tendo sido a proposta do consórcio Artec/Ética elaborada com data base de
maio/2010, a concorrente, se contratada, poderia requerer administrativamente ou judicialmente
que o reajuste incluísse também o período entre maio/2010 e novembro/2011, de forma que seus
preços não ficassem desatualizados. Dessa forma, seria obtido o valor reajustado citado
anteriormente, de R$ 25.349.542,27.
47. Portanto, considerando que a proposta declarada vencedora do certame equivale a
R$ 24.621.808,68 (valor para novembro/2011), e que a proposta do consórcio desclassificado
passaria para R$ 25.349.542,27 ao atualizá-la para novembro/2011, entende-se que contratação
obedeceu ao objetivo principal da licitação: buscar a proposta mais vantajosa para a
Administração.
48. Entretanto, apesar de cumprir o objetivo da licitação, entende-se que a desclassificação do
consórcio foi irregular, pois a errata determinando que os preços deveriam estar na data base
maio/2010 introduziu inconsistência no edital, [possivelmente] induzindo o consórcio ao erro.
Por outro lado, considerando que a desclassificação do consórcio não interferiu no resultado da
licitação nem ocasionou danos aos cofres públicos, bem como o fato de que a realização de uma
nova licitação gerará custos adicionais à Administração e ônus à população decorrente de atraso
na entrega da obra, considera-se inoportuna e desvantajosa a realização de novo certame em
razão da falha identificada no edital.
49. Diante do exposto, verifica-se que os argumentos apresentados nas manifestações
preliminares da Caema acerca da desclassificação do consórcio Artec/Ética por apresentar em
sua proposta valor para mão de obra abaixo do estipulado por convenção coletiva não elidem os
indícios de irregularidades apontados no relatório de fiscalização n. 218/2012. Contudo,
considerando que a proposta contratada foi a mais vantajosa para a Administração e que a
classificação da proposta do consórcio desclassificado não alteraria o resultado da licitação,
entende-se que o achado deve ser reclassificado para Outras Irregularidades (OI).
II. Desclassificação da proposta por utilizar percentual de BDI acima do aceitável
II.1. Manifestação preliminar da Caema
50. Com relação ao percentual de BDI acima do aceitável, a manifestação contém informação
de que o subitem 7.6.5 do edital exigia demonstrativo detalhado da composição do percentual
adotado para o BDI, observadas as restrições quanto à apropriação de despesas com IRPJ e
CSLL firmadas reiteradamente em decisões do TCU.
51. A Caema citou ainda o item 8.2, afirmando que as propostas que apresentassem preços
unitários e/ou global superiores ao limite estabelecido no edital seriam desclassificadas.
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Destacou que o Anexo IX continha o detalhamento do BDI utilizado pela Administração, com
27% para serviços e 10% para materiais.
52. Informou que, diferentemente do afirmado no relatório de auditoria, ‘há sim dispositivo
editalício que remete ao Anexo IX, que determina o teto máximo dos percentuais do BDI’, sem
apontar qual seria esse dispositivo. Ademais, por se tratar de uma planilha que é apresentada no
momento da licitação, não poderia realizar diligências para juntar documentos posteriormente.
53. Os responsáveis entendem que não há qualquer ausência de informação, não havendo,
portanto, a possibilidade de eximir o licitante do erro, uma vez que ‘ficou explicitado de forma
clara e inequívoca que o índice utilizado deveria ter sido apresentado junto à proposta do preço.’
54. Citaram o Acórdão 2.369/2011 – Plenário, que trata da adoção de valores referenciais para
taxas de benefício e despesas indiretas – BDI para diferentes tipos de obras e serviços de
engenharia e para itens específicos para a aquisição de produtos. Diante disso, afirmaram que o
TCU determinou parâmetros aceitáveis para fixar percentuais para o BDI, orientando a
Administração Pública acerca da utilização dos referenciais, e que houve um equívoco da equipe
de auditoria, uma vez que o edital previa o percentual máximo de BDI a ser utilizado pelos
licitantes e que os demais licitantes atentaram para o limite do BDI.
II.2. Análise da Manifestação da Caema
55. Verificando a documentação encaminhada pela Caema, notou-se que a companhia
apresentou o detalhamento do BDI para serviços utilizado pela Administração para estimar os
preços máximos que seriam aceitos na licitação. (...).
56. Entretanto, não há qualquer cláusula do edital determinando expressamente que o BDI
utilizado pelas empresas na elaboração das propostas deveria ser igual ou inferior ao utilizado
pela Administração, ao contrário do que a Caema afirmou em sua manifestação.
57. Com relação à proibição de se realizar diligências para juntar documentos posteriormente à
apresentação das propostas, entende-se que o fato já foi tratado anteriormente nesta instrução.
58. Já no que tange à orientação do TCU para que a Administração Pública adote parâmetros
aceitáveis para fixar percentuais para o BDI em seus orçamentos, entende-se que esse referencial
deve ser utilizado pela Administração para se chegar ao preço final dos itens de orçamentos no
intuito de garantir que os preços que serão contratados não fiquem acima dos praticados no
mercado.
59. Ou seja, a jurisprudência do TCU não obriga os licitantes a seguirem exatamente os
percentuais de BDI ali indicados, na medida em que os percentuais superiores de BDI podem vir
a ser compensados por preços inferiores obtidos nos custos dos serviços. O que não se admite é
contratar com preços (finais) superiores aos estimados pela Administração na elaboração do
orçamento base da licitação com base no Sinapi.
60. No relatório de auditoria citou-se o Acórdão n. 1.551/2008 – Plenário, que trata da utilização
por empresa contratada pela Administração de BDI elevado, sem extrapolar os preços unitários
presentes na planilha orçamentária, o que não resulta em motivação para desclassificação de sua
proposta, uma vez que o controle deve incidir sobre o preço unitário final, e não sobre cada uma
de suas parcelas individualmente. Abaixo, transcreve-se o trecho do Acórdão citado no relatório
de auditoria:
‘Não se admite a impugnação da taxa de BDI consagrada em processo licitatório
plenamente válido sem que esteja cabalmente demonstrado que os demais componentes
dos preços finais estejam superestimados, resultando em preços unitários completamente
dissociados do padrão de mercado. Na avaliação financeira de contratos de obra públicas, o
controle deve incidir sobre o preço unitário final e não sobre cada uma de suas parcelas
individualmente.’
61. Dessa forma, por entender que o detalhamento do BDI constante no Anexo XI do Edital de
Concorrência n. 005/2011 – CCL demonstra o percentual utilizado pela Administração para os
serviços, não havendo qualquer determinação expressa no edital acerca do percentual máximo a
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ser adotado pelas licitantes, conclui-se não ser razoável desclassificar as propostas das empresas
participantes da licitação por utilizarem taxas de BDI acima dos utilizados pela Administração.
62. Ante o exposto, verifica-se que os argumentos apresentados nas manifestações preliminares
da Caema acerca da desclassificação do consórcio Artec/Ética por apresentar proposta com BDI
elevado não elidem os indícios de irregularidades apontados no Relatório de Fiscalização n.
218/2012. Contudo, ainda que a classificação tenha sido indevida, conforme analisado no tópico
anterior, acabou por não interferir no resultado da licitação, de modo que, nesse momento,
comunicação de ciência à Caema acerca da impropriedade detectada constitui medida suficiente
para prevenir a recorrência desse achado em futuras licitações do órgão.
CONCLUSÃO
63. Na presente instrução analisou-se a manifestação preliminar da Caema acerca do achado de
julgamento ou classificação das propostas em desacordo com os critérios do edital ou da
licitação, classificado como IG-P no Relatório de Fiscalização n. 218/2012, que teve como
objeto o edital para contratação de empresa para executar as obras de implantação e ampliação
do sistema de esgotamento sanitário de São Luís/MA – Sistema Anil (Edital n. 005/2011 –
CCL).
64. Em suma, concluiu-se que a manifestação preliminar da Caema não apresentou elementos
capazes de elidir os indícios de irregularidade apontados no achado 3.1 (Julgamento ou
classificação das propostas em desacordo com os critérios do edital ou da legislação) da
fiscalização n. 218/2012.
65. Por outro lado, apesar de a irregularidade não ter sido descaracterizada, verificou-se que o
julgamento culminou na escolha da proposta mais vantajosa para a Administração.
66. A Caema afirmou que a proposta do consórcio continha preços para mão de obra com base
na convenção coletiva de 2009/2010, enquanto a que deveria ter sido utilizada era a de
2010/2011, além de ter apresentado BDI de 21,20% para os materiais.
67. Entretanto, verificou-se que, com relação à convenção coletiva, a errata n. 002/2011, a qual
determinou que a data base das propostas fosse maio/2010, introduziu inconsistência no edital,
permitindo dupla interpretação e [possivelmente] induzindo o consórcio ao erro. Dessa forma,
considera-se irregular a desclassificação da proposta do consórcio.
68. Com relação ao BDI para materiais acima do permitido, entende-se que o edital não previa
expressamente qualquer limite para o BDI, o que torna irregular a desclassificação do consórcio.
69. Entendeu-se, ainda, que, como o edital possui essas inconsistências, as propostas deveriam
ter sido classificadas aceitando-se ambas as datas base mencionadas no instrumento
convocatório, maio/2010 e novembro/2011. Para julgamento, bastaria que os valores fossem
comparados todos na mesma data base para assegurar o princípio da isonomia.
70. Atualizando a proposta do consórcio desclassificado para a mesma data base proposta da
empresa vencedora do certame, verificou-se uma economia equivalente a R$ 727.733,59,
considerando que a proposta declarada vencedora do certame equivale a R$ 24.621.808,68 (valor
para novembro/2011), e que a proposta do consórcio desclassificado passaria para R$
25.349.542,27.
71. As medidas saneadoras da irregularidade apontada seriam a anulação do julgamento das
propostas e classificação da proposta do consórcio Artec/Ética, sendo que o primeiro provocaria
a anulação da adjudicação do objeto e consequentemente rescisão do contrato, para promover
nova adjudicação do objeto e assinatura de novo contrato.
72. Ocorre que, conforme demonstrado na análise da manifestação prévia da Caema, a proposta
do consórcio desclassificado teria direito a reajuste de valores, uma vez que a data base da
proposta é maio/2010. Dessa forma, a proposta do consórcio ultrapassaria o valor da vencedora
do certame, o que resultaria em adjudicação do objeto à empresa já contratada pela Caema.
73. Contudo, (...) verificando que a adoção das medidas corretivas apontadas no relatório de
auditoria não alteraria o resultado da licitação, considerando ainda o atraso que provocaria na
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execução das obras e o custo de uma nova licitação, no caso de cancelamento da licitação,
entende-se que a irregularidade persiste no que tange à desclassificação do Consórcio
Artec/Ética, mas não quanto ao resultado do julgamento, devendo ser alterada a classificação do
achado de IG-P para outras irregularidades (OI).
74. Com relação à medida cautelar proposta no Relatório de Auditoria para suspensão da
execução do contrato já firmado com a empresa Ires Engenharia, Comércio e Representações
Ltda., considerada vencedora da licitação pela Caema, entende-se que houve perda de objeto
uma vez que se concluiu pela adequação do julgamento do certame. Embora contratante e
contratada tenham sido chamadas em oitiva prévia para adoção da cautelar, não havendo, porém,
atendimento até a data de conclusão desta instrução, considera-se desnecessária uma nova etapa
processual para análise das manifestações que venham a ser recebidas. Assim, em vista do
princípio da economia processual, será proposto considerar desde já que a medida cautelar
alvitrada tornou-se insubsistente por perda do objeto.
75. Portanto, altera-se o encaminhamento relativo ao achado de julgamento irregular das
propostas e reiteram-se os demais encaminhamentos constantes do item 5 (Conclusão) do
Relatório de Fiscalização n. 218/2012, que passam a integrar a proposta de encaminhamento
desta inspeção.”
9.
Com essas considerações, a proposta de mérito, uniforme no âmbito da unidade técnica, foi
redigida nos seguintes termos (peça n. 42, fls. 09/10):
“1) considerar insubsistente, por perda de objeto, a proposta de medida cautelar suspensiva da
execução do Contrato n. 024/2012-PRJ, e desnecessária, por economia processual, a análise de
manifestações que venham a ser recebidas em resposta à respectiva oitiva prévia;
2) determinar ao Siob/Secob-1 que, em relação à obra do esgotamento sanitário de São Luís/MAEtapa I-Sistema Anil, reclassifique, no sistema Fiscalis, o achado julgamento ou classificação
das propostas em desacordo com os critérios do edital ou da legislação, referente ao Contrato n.
024/2012, de IG-P para OI, em função dos esclarecimentos prestados pela Caema;
3) determinar à Caema, com fulcro no art. 43, I, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 250, II, do
Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 30 dias, adote as seguintes providências
relacionadas às obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário de São Luís-MA –
Sistema Anil, inseridas no escopo do Contrato de Repasse n. 218.348-92/2007:
3.1) demonstre a adequação dos volumes previstos para a estabilização de solos por meio do
serviço ‘Melhoramento da Capacidade de Suporte do Solo previsto no Edital n. 005/2011-CCL
com a injeção de calda de cimento 150 kg/m³’, com a apresentação à Caixa e ao TCU dos
estudos geotécnicos e dos critérios de projetos que embasaram a definição dos quantitativos
desse serviço volumes de solos para as quatro estações elevatórias (EE Anil 2.1, EE Anil 2.2, EE
Anil 2.3 e EE Anil 2.4);
3.2) apresente relatório circunstanciado, acompanhado da documentação comprobatória cabível,
no qual sejam indicadas todas as áreas definidas para o uso de bota-foras, com informações
acerca das respectivas distâncias médias de transporte, e a situação de cada uma das áreas no que
se refere ao desembaraço junto a proprietários, se for o caso, e à obtenção da licença ambiental
junto ao órgão competente, bem como sejam informados eventuais impactos financeiros
decorrentes de modificações em relação aos quantitativos previstos no Edital n. 005/2011-CCL
para o serviço ‘Transporte Local com Caminhão Basculante 6 m³, Rodovia Pavimentada (para
distâncias superiores a 4 km)’;
4) determinar à Caixa Econômica Federal que somente proceda à liberação de pagamento das
faturas do serviço ‘Melhoramento da Capacidade de Suporte do Solo com a injeção de calda de
cimento 150 kg/m³’, no âmbito do Contrato de Repasse n. 218.348-92/2007, após a certificação
dos quantitativos, com base na documentação prevista no subitem 6.1.1, em que fique
comprovada tecnicamente a adoção dos valores de volumes estabilizados de solo para as quatro
elevatórias do Sistema Vinhais previstas no Edital n. 005/2011-CCL;
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5) dar ciência à Caema sobre a seguinte impropriedade consistente no julgamento irregular das
propostas, que desclassificou o consórcio Artec/Ética por apresentar proposta contendo valor da
mão de obra com base em convenção coletiva distinta da adotada pela Caema e BDI para
materiais acima do utilizado pela Administração sem que tais exigências estivessem
expressamente estabelecidas no instrumento convocatório, (...);
6) determinar à Secob-3 que monitore o cumprimento do item 3.2 supra;
7) encaminhar cópia da deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentarem, à
Companhia de Saneamento do Maranhão – Caema, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério
das Cidades.”
É o Relatório.
18
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PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Em exame a auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2012, no período de 23/04 a
11/05/2012, nas obras de implantação e ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário de São
Luís/MA – Sistema Anil, que estão sendo financiadas por meio do Contrato de Repasse n. 0218.34892/2007/Ministério das Cidades/Caixa, no valor de R$ 124 milhões. O empreendimento faz parte do
Programa de Aceleração do Crescimento – PAC e envolve implantação de redes coletoras,
interceptores, estações elevatórias e estações de tratamento de esgoto.
2.
Nos autos do TC-025.237/2009-5 (Fiscobras 2011), o Sistema Anil foi fiscalizado, tendo
resultado na prolação do Acórdão n. 1.922/2010 – Plenário, por meio do qual, dentre outras medidas,
fora determinado à Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – Caema que apresentasse o projeto
básico e executivo, devidamente aprovados por autoridade competente, contemplando os elementos
necessários e suficientes para caracterizar a obra e permitir a sua execução completa, bem como
comprovasse o aporte orçamentário adicional para conclusão das obras.
3.
Nos presentes autos, discutem-se as eventuais irregularidades do Sistema Anil, objeto do
Edital de Concorrência n. 005/2011 – CCL/CAEMA.
4.
Consoante visto no Relatório precedente, a Caema publicou o Edital do certame acima
mencionado com o objetivo de contratar empresa (ou consórcio) para executar as obras da primeira
etapa do sistema de esgotamento sanitário de São Luís/MA, estimadas em R$ 26.620.358,76.
5.
De acordo com a Secob-3, o certame já fora homologado e o seu objeto adjudicado à
empresa Ires Engenharia Comércio e Representações Ltda., com a consequente celebração do Contrato
n. 24/2012-PRJ, no valor de R$ 24.621.808,68.
6.
Quatro empresas teriam acudido ao chamamento, sendo todas elas consideradas
habilitadas. Na fase de julgamento das propostas, os consórcios Artec/Ética e BT-Vecol tiveram suas
propostas desclassificadas.
7.
A unidade instrutiva ponderou que a desclassificação do Consórcio Artec/Ética,
fundamentada pela Comissão de Licitação na utilização de Bonificação de Despesas Indiretas – BDI
em percentual acima do permitido e, ainda, na cotação de valores para a mão de obra em patamar
inferior ao assegurado pela Convenção Coletiva de Trabalho de 2010/2011, fora irregular.
8.
A Secob-3 concluiu, assim, em análise inicial do processo, que seria necessária a
expedição de medida cautelar com vistas ao cancelamento do Contrato n. 24/2012-PRJ, e à nova
realização do julgamento e classificação das propostas.
9.
Tendo em vista o dispositivo contido no art. 91, § 9º, da Lei n. 12.465/2011, abaixo
transcrito, determinei, em preliminar, a oitiva dos gestores da Caema, bem como que fosse facultada à
empresa Ires Engenharia Comércio e Representações Ltda. a possibilidade de se manifestar acerca do
achado de auditoria apontado pela unidade especializada:
“Art. 91. A execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas
ou subtrechos relativos a subtítulos nos quais forem identificados indícios de irregularidades
graves constantes do anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei ficará condicionada à prévia
deliberação da CMO, observado o disposto no § 3º deste artigo e no § 4º do art. 95 desta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:
(...)
IV - indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação – IGP, os atos e fatos
materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que apresentem potencialidade de
ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:
a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou
b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a
administração pública;
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V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores – IGR,
aquele que, embora atenda à conceituação contida no inciso IV do caput deste artigo, permite a
continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a serem
pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário, até a
decisão de mérito sobre o indício relatado; e
(...)
§ 9º A classificação, pelo TCU, das constatações de fiscalização nas modalidades previstas no §
1º, incisos IV e V, deste artigo dar-se-á por decisão monocrática ou colegiada, que deve ser
proferida no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos a contar da conclusão da auditoria pela
unidade técnica, dentro do qual deverá ser assegurada a oportunidade de manifestação
preliminar, em 15 (quinze) dias corridos, aos órgãos e entidades aos quais foram atribuídas as
supostas irregularidades.”
10.
Levada a efeito a medida saneadora, foram trazidos aos autos os argumentos da Caema
sobre a desclassificação do Consórcio Artec/Ética, que após serem examinados pela Secob-3,
culminaram na proposta de mérito no sentido de considerar insubsistente, por perda de objeto, a
proposta de medida cautelar suspensiva da execução do Contrato n. 024/2012-PRJ, sem prejuízo da
expedição das seguintes determinações:
10.1. à Caema:
a) demonstre a adequação dos volumes previstos para a estabilização de solos por meio do
serviço ‘Melhoramento da Capacidade de Suporte do Solo previsto no Edital n. 005/2011-CCL com a
injeção de calda de cimento 150 kg/m³’, com a apresentação à Caixa e ao TCU dos estudos
geotécnicos e dos critérios de projetos que embasaram a definição dos quantitativos desse serviço
volumes de solos para as quatro estações elevatórias (EE Anil 2.1, EE Anil 2.2, EE Anil 2.3 e EE Anil
2.4);
b) apresente relatório circunstanciado, acompanhado da documentação comprobatória
cabível, no qual sejam indicadas todas as áreas definidas para o uso de bota-foras, com informações
acerca das respectivas distâncias médias de transporte, e a situação de cada uma das áreas no que se
refere ao desembaraço junto a proprietários, se for o caso, e à obtenção da licença ambiental junto ao
órgão competente, bem como sejam informados eventuais impactos financeiros decorrentes de
modificações em relação aos quantitativos previstos no Edital n. 005/2011-CCL para o serviço
Transporte Local com Caminhão Basculante 6 m³, Rodovia Pavimentada (para distâncias superiores a
4 km);
10.2. à Caixa Econômica Federal – CAIXA, que somente proceda à liberação de
pagamento das faturas do serviço Melhoramento da Capacidade de Suporte do Solo com a injeção de
calda de cimento 150 kg/m³, no âmbito do Contrato de Repasse n. 218.348-92/2007, após a
certificação dos quantitativos, com base na documentação prevista no subitem 6.1.1, em que fique
comprovada tecnicamente a adoção dos valores de volumes estabilizados de solo para as quatro
elevatórias do Sistema Vinhais previstas no Edital n. 005/2011-CCL.
11.
De início, faz-se necessário esclarecer que a análise dos fatos trazidos a conhecimento
desta Corte de Contas é feita tendo-se por escopo a satisfação do interesse público, mediante a
verificação, dentre outros aspectos, da correta e regular aplicação dos recursos federais.
12.
Assim, a eventual busca da satisfação de direito subjetivo de empresa ou consórcio que
tenha sido afrontado por órgão ou entidade da Administração – in casu a Caema – deve ser buscado
junto ao Poder Judiciário, instância competente, nos termos constitucionais, à solução de tal lide.
13.
Sob essa ótica, verifico que a desclassificação da proposta da Artec/Ética – cujo preço era
R$ 1.733.594,63 abaixo da proposta declarada vencedora –, como asseverado pela própria Caema, teve
por fundamento a utilização, por parte daquele consórcio, da Convenção Coletiva de Trabalho de
2009/2010, ao passo que, de fato, deveria ter sido usada na proposta de preços a Convenção de
2010/2011.
14.
A controvérsia ocorreu em função da informação carreada ao Edital da Concorrência n.
2
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5/2010 – CCL/CAEMA por meio da Errata n. 002/2011, de que a data base para formação dos preços
seria maio de 2010:
“3) No item 7.6.1 do Anexo I do Edital, onde se lê:
‘7.6.1. Carta Proposta assinada por titular da empresa ou pessoa legalmente habilitada,
em papel timbrado, identificando a obra, o número do Edital, o prazo de execução e o
preço global, em algarismos e por extenso, em Real, esclarecendo que o mesmo se refere
ao mês de apresentação da proposta de acordo com o Anexo VIII.’
Leia-se:
‘7.6.1. Carta Proposta assinada por titular da empresa ou pessoa legalmente habilitada,
em papel timbrado, identificando a obra, o número do Edital, o prazo de execução e o
preço global, em algarismos e por extenso, em Real, esclarecendo que o mesmo se refere à
data base MAIO/2010, conforme apresentado nas planilhas de preços.’”
15.
A divergência surge, portanto, das possíveis interpretações a serem conferidas à errata ao
edital publicada pela Caema, ou seja, ao tempo em que o Consórcio Artec/Ética entendeu que todos os
seus preços, inclusive mão de obra, deveriam ter por base a data de maio/2010, a Comissão de
Licitação da Caema asseverou que a convenção a ser usada para a cotação de mão de obra deveria ser
a vigente quando da apresentação da proposta (novembro de 2011), o que implicaria utilização da
Convenção Coletiva de 2010/2011.
16.
Tal dubiedade pode ser considerada agravada em função do fato de a minuta de contrato
(anexo do Edital) dispor que o preço poderia ser reajustado, observado o interregno mínimo de um
ano, contado a partir da data limite para apresentação da proposta (cláusula oitava).
17.
Como ponderado pela Secob-3, tal cláusula reforça o entendimento da possibilidade de
divergências interpretativas no edital, pois, tendo em vista que somente poderiam reajustar seus preços
um ano após novembro de 2011 (data de apresentação das propostas), teriam de executar obras com
preços defasados em relação ao mercado.
18.
Nessa linha de raciocínio, penso que o exame acerca da possível desclassificação do
Consórcio Artec/Ética, por parte da Caema, deveria ter tido outro enfoque, que não somente o de
verificação acerca da correção, ou não, da utilização da Convenção Coletiva de Trabalho de
2009/2010.
19.
Como é cediço, o item mão de obra representa uma parte do custo total do
empreendimento. É dizer, não é a mera utilização de Convenção Coletiva não vigente que há de tornar
inexequível uma proposta de preços, eis que a análise deve ser feita tendo-se em vista o aspecto global
dessa (Acórdão n. 460/2002 – Plenário).
20.
Nesse aspecto, há que se considerar irregular a desclassificação do multicitado Consórcio
Artec/Ética pelo fato de não ter utilizado, em sua proposta de preços de mão de obra, a Convenção
Coletiva de Trabalho de 2010/2011.
21.
Relativamente ao outro ponto aventado pela Caema para desclassificar o Consórcio
Artec/Ética – apresentação de BDI elevado –, não tenho correções a efetuar no exame da Secob-3. De
fato, a utilização de BDI em percentuais superiores àqueles eventualmente fixados em determinado
Acórdão do TCU pode ser compensado por preços inferiores obtidos nos custos dos serviços. Essa,
aliás, é a orientação contida no Acórdão n. 1.551/2008 – Plenário, em cuja ementa assim constou:
“9. Não se admite a impugnação da taxa de BDI consagrada em processo licitatório plenamente
válido sem que esteja cabalmente demonstrado que os demais componentes dos preços finais
estejam superestimados, resultando em preços unitários completamente dissociados do padrão de
mercado. (...)”.
22.
Nada obstante as irregularidades acima descritas, observo que, conforme os cálculos
efetuados pela Secob-3, a atualização da proposta do Consórcio Artec/Ética de maio/2010 para
novembro de 2011 – data de apresentação das propostas – resulta no valor de R$ 25.349.542,27, ou
seja, R$ 727.733,59 superior ao preço da empresa contratada.
23.
Assim, tendo por norte a preservação do interesse público, e considerando que a eventual
3
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anulação do Contrato já firmado com a empresa Ires Engenharia Comércio e Representações Ltda.
seria medida que, pelo seu caráter radical, poderia trazer sérias implicações negativas à população,
dado o atraso que provocaria na evolução das obras, penso ser suficiente ao caso expedir determinação
à Caema para que, doravante, abstenha-se de incorrer nas falhas verificadas neste processo.
24.
Por fim, anuo às determinações propostas pela Secob-3, descrita no subitem 10.1 supra,
porquanto não esclarecidas as divergências entre quantitativos dos serviços de Transporte Local com
Caminhão Basculante 6 m³, Rodovia Pavimentada (para distâncias superiores a 4 km) e Melhoramento
da Capacidade de Suporte do Solo com a injeção de calda de cimento 150 kg/m³, que podem gerar
valores a serem pagos à contratada em patamar superior ao efetivamente devido.
25.
Penso, contudo, ser mais adequado ao caso que, ao invés de determinar à CAIXA que
condicione os pagamentos à contratada ao saneamento das pendências acima descritas, seja fixado
prazo para que a referida instituição bancária proceda à análise da documentação a ser encaminhada
pela Caema, medida por mim proposta, e endossada pelo Pleno desta Corte, quando da prolação do
Acórdão n. 1.640/2012 – Plenário, que cuidou de auditoria nas obras de implantação e ampliação do
sistema de esgotamento sanitário de São Luís/MA – Etapa I – Sistema Vinhais.
26.
Considerando, ainda, a necessidade de adoção tempestiva de medidas também por parte
deste Tribunal caso os volumes indicados pela Caema estejam superestimados, deve a 3ª Secob, além
de acompanhar o cumprimento das determinações a serem emanadas à Caema e à Caixa, avaliar o
material a ser apresentado pela Caema no prazo de 90 (noventa) dias.
27.
Destaco que, estando os autos conclusos, e pautados para a presente sessão, deu entrada em
meu Gabinete a documentação constante da peça n. 48, que se refere à manifestação da empresa Ires
Engenharia Comércio e Representações Ltda. acerca dos fatos que poderiam culminar com a adoção
de medida cautelar.
28.
Tendo em vista que nessa fase processual não será proposta o deferimento da medida de
urgência, outrora alvitrada pela Secob-3, é adequado enviar tal documentação à unidade técnica para
que a analise tendo em vista o seu possível impacto no mérito deste processo.
29.
Esclareço que tal medida não representa prejuízo à mencionada empresa, eis que a razão de
sua oitiva residia na possibilidade de adoção da medida cautelar, o que conforme visto ao longo desta
Proposta de Deliberação, não é o caso.
30.
Oportuno, ainda, dar ciência deste Acórdão à Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização, à Companhia de Saneamento do Maranhão, à Caixa Econômica Federal e ao
Ministério das Cidades, encaminhando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da
Proposta de Deliberação que o fundamentam.
Pelo exposto, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este
Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões, em 11 de julho de 2012.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras 3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.626/2012-6
ACÓRDÃO Nº 1804/2012 – TCU – Plenário
1. Processo n. TC-007.626/2012-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidades/Órgão: Caixa Econômica Federal – CAIXA, Companhia de Saneamento do Maranhão –
Caema e Ministério das Cidades.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Fiscalização de Obras – Secob-3.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2012, no
período de 23/04 a 11/05/2012, nas obras de implantação e ampliação do Sistema de Esgotamento
Sanitário de São Luís/MA – Sistema Anil, que estão sendo financiadas por meio do Contrato de
Repasse n. 0218.348-92/2007/Ministério das Cidades/Caixa, no valor de R$ 124 milhões.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Siob/Secob-3 que, em relação à obra do esgotamento sanitário de São
Luís/MA-Etapa I-Sistema Anil, reclassifique, no sistema Fiscalis, o achado, julgamento ou
classificação das propostas em desacordo com os critérios do edital ou da legislação, referente ao
Contrato n. 024/2012, de IG-P para OI;
9.2. determinar à Companhia de Saneamento do Maranhão que:
9.2.1. com fulcro no art. 43, I, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 250, II, do Regimento Interno do
TCU, no prazo de 30 dias, adote as seguintes providências relacionadas às obras de ampliação do
sistema de esgotamento sanitário de São Luís/MA – Sistema Anil, inseridas no escopo do Contrato de
Repasse n. 218.348-92/2007:
9.2.1.1. demonstre a adequação dos volumes previstos para a estabilização de solos por meio do
serviço Melhoramento da Capacidade de Suporte do Solo previsto no Edital n. 005/2011-CCL com a
injeção de calda de cimento 150 kg/m³, com a apresentação à Caixa e ao TCU dos estudos geotécnicos
e dos critérios de projetos que embasaram a definição dos quantitativos desse serviço volumes de solos
para as quatro estações elevatórias (EE Anil 2.1, EE Anil 2.2, EE Anil 2.3 e EE Anil 2.4);
9.2.1.2. apresente relatório circunstanciado, acompanhado da documentação comprobatória
cabível, no qual sejam indicadas todas as áreas definidas para o uso de bota-foras, com informações
acerca das respectivas distâncias médias de transporte, e a situação de cada uma das áreas no que se
refere ao desembaraço junto a proprietários, se for o caso, e à obtenção da licença ambiental junto ao
órgão competente, bem como sejam informados eventuais impactos financeiros decorrentes de
modificações em relação aos quantitativos previstos no Edital n. 005/2011-CCL para o serviço
Transporte Local com Caminhão Basculante 6 m³, Rodovia Pavimentada (para distâncias superiores a
4 km);
9.2.2. doravante, nas licitações que efetuar quando da utilização de verba pública federal:
9.2.2.1. somente desclassifique proposta de licitante que eventualmente tenha apresentado BDI
em percentual superior àquele informado em Acórdão desta Corte, após a completa análise do preço
global ofertado, dado que o excesso na cobrança do BDI pode ser compensado pelo custo de serviços e
produtos;
9.2.2.2. abstenha-se de desclassificar licitante que tenha apresentado cotação de mão de obra com
base em Convenção Coletiva de Trabalho defasada, sem antes examinar a exequibilidade do preço
global da proposta, uma vez que tal item representa apenas uma parte total do custo do
empreendimento;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras 3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 007.626/2012-6
9.3. determinar à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
que reavalie os quantitativos do serviço Melhoramento da Capacidade de Suporte do Solo com a
injeção de calda de cimento 150 kg/m³, no âmbito do Contrato de Repasse 218.348- 92/2007, e adote
as providências necessárias caso não fique comprovada tecnicamente a adoção dos valores de volumes
estabilizados de solo para as quatro elevatórias do Sistema Anil previstas no Edital n. 005/2011-CCL,
enviando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da documentação a que se
refere o subitem 9.1.1, as conclusões e as providências adotadas;
9.4. determinar à 3ª Secretaria de Fiscalização de Obras que proceda, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir do recebimento da documentação a que se referem os subitens 9.2.1.1 e 9.2.1.2
supra, à análise dos elementos encaminhados, bem como da manifestação encaminhada pela empresa
Ires Engenharia, Comércio e Representações Ltda., verificando se os elementos ali contidos possuem
eventual repercussão no mérito deste processo;
9.5. dar ciência deste Acórdão à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização,
à Companhia de Saneamento do Maranhão, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério das Cidades,
encaminhando-lhes cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam.
10. Ata n° 26/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 11/7/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1804-26/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
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Ampliação do sistema de esgoto da Ilha de São Luís/MA