FERNANDA SANTOS SILVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A IMPORTÂNCIA DA COMPREENSÃO INTERDISCIPLINAR: INTERAÇÃO DO DIREITO E DA PSICOLOGIA Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de bacharelado em Direito do Centro Universitário de Brasília. Orientadora: Profª. Eneida Orbage de Britto Taquary. Brasília, 2009 Dedico este trabalho aos meus amados pais, Maria Aparecida dos Santos Silva e Elias José Gregório Silva, e a minha querida e amada irmã, Gabriela Santos Silva, por me impulsionarem a buscar sempre novos conhecimentos e pelo eterno incentivo, concedendo a mim a oportunidade de me realizar academicamente. A minha Orientadora Professora Eneida Taquary pelo incentivo, simpatia e presteza no auxílio às atividades e discussões sobre o andamento e normatização desta Monografia de Conclusão de Curso. Ao meu amado amigo e companheiro, Humberto Mattos Carvalho, pela paciência e apoio incondicional. A minha família pela resignação em tolerar a minha ausência. Aos meus queridos amigos que certamente cooperaram e me apoiaram nessa grande realização: Helena Cecília, Helenice Lima, Mariana Kaawa, Mayra Cristina, Rafael Castello Branco, Tereza Palhares, Vanessa Martins e Vitor Eduardo. “Saber não é o suficiente, temos que aplicar. Ter vontade não é o suficiente, temos que implementa-lá.” (Goethe) RESUMO O presente trabalho procura mostrar os preceitos, fundamentos e características essenciais a respeito da interdisciplinariedade entre o Direito e a Psicologia no âmbito dos casos previstos na Lei 11.340/2006. A interação de dois campos do conhecimento como forma de combate eficaz ao crime de violência doméstica e familiar contra a mulher. A importância e a efetividade desse intercâmbio para os envolvidos e seus familiares. E, principalmente, a possibilidade de um desfecho mais justo e digno para ambas as partes. Através de entrevistas e pesquisas acadêmicas este trabalho representa a oportunidade de reflexão sobre o acolhimento da justiça aos envolvidos nos casos de violência, possibilitando a explanação de experiências e conceitos dos psicólogos jurídicos que atendem as referidas partes. Apresentando, à luz dos conceitos jurídicos, conclusões, críticas e sugestões que contribuam para que a compreensão interdisciplinar possa gerar efeitos positivos nos casos de violência doméstica. Conclui demonstrando que os resultados dos atendimentos por parte da equipe multidisciplinar, focada no âmbito do psicossocial, gera segurança, justiça e oportuniza tratamentos que vão além de uma simples sanção. Palavras-chave: violência doméstica, psicologia, direito, interação, justiça, dignidade. ABSTRACT This present work is meant to show the precepts, fundamentals and essential characteristics regarding the interdisciplinary between Law and Psychology in the cases provided by the 11.340/2006 Law. This study emphasizes the interaction of two knowledge fields as an effective mean of fighting domestic and family violence crimes against women, the importance and effectiveness of this interaction for those involved and their relatives, and mainly, the possibility of a more just and dignified outcome for both parties. Through interviews and academic research, this work represents an opportunity for a reflection upon the justice hosting those involved in cases of violence, making possible the explanation of experiences and concepts of the legal psychologists who attend those parties. Furthermore, it also presents, in light of legal concepts, conclusions, criticisms and suggestions that contribute for the interdisciplinary understanding that can generate positive effects in cases of domestic violence. It concludes by demonstrating that the results of the visits by the multidisciplinary team, focused on the psychosocial context, generates security, justice and allows treatments that go beyond a simple penalty. Key words: domestic violence, psychology, law, interaction, justice, dignity. SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................................... 9 CAPÍTULO I: LEI MARIA DA PENHA ................................................................................ 11 1.1. Histórico da Violência Doméstica ................................................................................. 11 1.2. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. ......................................................... 15 1.2.1. Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.................................. 15 1.3. Assistência a mulher em situação de violência doméstica e familiar. ........................... 16 1.3.1. Atendimento Multidisciplinar ................................................................................. 18 1.3.2. Atendimento pela autoridade policial / Delegacia de Atendimento à Mulher. ....... 19 1.4. Medida Protetiva de Urgência ....................................................................................... 21 1.5. Ministério Público.......................................................................................................... 24 1.6. Competência. ................................................................................................................. 25 1.6.1. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. ................................ 25 1.7. Retratação. ..................................................................................................................... 27 CAPÍTULO II: PSICOLOGIA JURÍDICA.............................................................................. 28 2.1. Psicologia – Conceito. ................................................................................................... 28 2.2. Psicologia Social – Conceito. ........................................................................................ 29 2.3. Psicologia Jurídica – Conceito. ...................................................................................... 30 2.4. Aplicabilidade da Psicologia Jurídica. ........................................................................... 32 2.4.1. Psicologia Jurídica aplicada ao Direito de Família. ................................................ 34 2.4.2. Psicologia Jurídica aplicada ao Direito Penal. ........................................................ 37 2.4.2.1. Criança e Adolescente. ..................................................................................... 38 2.4.2.2. Idosos. ............................................................................................................... 40 2.4.2.3. Violência Doméstica e Familiar. ...................................................................... 41 CAPÍTULO III: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, JUSTIÇA E INTERVENÇÃO PSICOSSOCIAL. ................................................................... 46 3.1. Interdisciplinariedade: papel do Direito e da Psicologia. .............................................. 46 3.2. Equipes de Atendimento à Mulher vítima de violência no Distrito Federal. ................ 47 3.3. Intervenção Psicossocial através do Judiciário. ............................................................. 49 3.3.1. Serviço de Atendimento a Famílias em Situação de Violência – SERAV. ............ 50 3.3.2. Vara do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher..... 53 3.4. Possibilidade de Prevenção e de Promoção da Educação da Mulher e do Homem: Uma justiça mais eficaz. ................................................................................................................ 55 CONCLUSÃO: A importância e a necessidade de uma intervenção do Direito e da Psicologia nos casos que tratam de violência doméstica e familiar contra a mulher. .......... 57 APÊNDICES ............................................................................................................................ 62 REFERÊNCIAS ....................................................................................................................... 80 9 INTRODUÇÃO A Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, decorrente de projeto de lei que contou com amplo debate com a sociedade, criou inúmeras inovações no âmbito dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Referidas inovações possibilitaram a mulher um tratamento diferenciado, mais digno e coerente. A aprovação do Projeto de Lei n° 4.559/2004 representou a efetivação de mecanismos capazes de enfrentar a violência doméstica contra a mulher, acompanhada de políticas públicas, procedimentos policias e jurídicos eficientes para a sua preservação, repressão e erradicação. Instituiu a criação de Juizados e Delegacias especializadas, conceituou as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, possibilitou o requerimento de Medidas Protetivas de Urgência, bem como a retratação, e estabeleceu a cooperação entre os Juizados e a equipe de atendimento multidisciplinar, formada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Referido atendimento multidisciplinar conta com a atuação de psicólogos jurídicos, cuja atividade tem a finalidade de estudar o comportamento dos atores jurídicos, possibilitando que o direito atinja seus fins. Assim, a psicologia jurídica é a psicologia aplicada ao melhor exercício do direito. Ou seja, os profissionais que atuam nessa área tem como objetivo assessorar o magistrado em suas decisões, bem como, orientar e indicar tratamentos aos envolvidos nos casos de violência. No Distrito Federal, a psicologia jurídica está presente na atuação dos profissionais que integram a Secretaria Psicossocial Judiciária – SEPSI, e, especificamente no 10 caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, dos profissionais que atuam no Serviço de Atendimento a Famílias em Situação de Violência – SERAV ou nas Varas dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher. O que possibilita a prevenção e a promoção da educação da mulher e do homem, demonstrando uma justiça mais eficaz e concreta. Desse modo, através de pesquisas acadêmicas e entrevistas a profissionais atuantes na área de violência doméstica, poder-se-á visualizar a importância e a necessidade de uma interação do Direito e da Psicologia nos casos que tratam de violência doméstica e familiar contra a mulher. 11 CAPÍTULO I: LEI MARIA DA PENHA Antiga história, novos paradigmas. A Lei n° 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, trouxe à tona a realidade que permeia as relações sociais, possibilitando o encontro de novos caminhos àqueles que buscam o judiciário. A Lei Maria da Penha retrata a luta e a coragem de mulheres que sempre sonharam por melhores condições e direitos iguais. 1.1. Abordagem Histórica da Violência Doméstica A violência doméstica é um fenômeno cada dia mais divulgado e presente no cotidiano da nossa sociedade. Com um enfoque cada vez maior, é assunto discutido por toda parte. Tornou-se preocupação nacional e objeto de estudos e pesquisas da evolução humana. Mas é acontecimento que tem origem com o surgimento do ser humano na terra. Os homens primitivos agiam com violência para conter o avanço de qualquer desconhecido que oferecesse perigo ou emergisse como ameaça à sua condição. A ausência de qualquer forma de organização contribuiu para com a desordem, prevalecendo a imposição do mais forte, de maior habilidade ou daquele que contasse com a capacidade mais ampla para convencer ou negociar, surgindo, assim, a submissão entre os homens. Nesse contexto de insegurança e arbitramento, o maior rigor na punição pendia para os mais frágeis, estando encampadas aqui as mulheres, os velhos e as crianças. A condição de reprodutora foi logo vinculada à mulher passando ela pelo casamento e 12 assumindo a obrigação de gerar filhos e até mesmo de conservar o patrimônio, restando às mulheres o refúgio em ambiente privado1. Conforme Bustos, a mulher foi criada para fazer companhia ao homem, num papel auxiliar e secundário. Assim, ao buscar a origem do homem e da mulher segundo a bíblia, o autor se reporta ao mito de Lilith, primeira mulher a ser criada por Deus, logo após o nascimento de Adão. Sicuteri apud Bustos afirma que “quando Adão queria ter relações sexuais na posição mais natural, quer dizer, o homem por cima e a mulher por baixo, Lilith se queixava com inquietude: Por que devo estar sempre por baixo de ti? Por que devo abrir-me debaixo de teu corpo? Por que devo ser dominada por ti? Se eu fui criada do mesmo pó, então só tua igual. Se sou tua igual, não te devo obediência”2. Neste contexto, a mulher quebra a ordem sagrada, cometendo o pior dos pecados, haja vista ela questiona a ordem natural. Assim, a história traz Adão como vítima de Lilith, demônio, expulso do paraíso e condenada a torturas. Contudo, a segunda mulher constituída, por sua vez, pela costela de Adão, também encarna a revolução. Isto ocorre quando Eva desobedece, já não a seu marido, mas ao próprio Criador. No entanto, assim como Lilith, Eva também vai ser castigada: perde o paraíso; conhece a dor e é condenada a morte. A partir destas desobediências, se estabelece o domínio da mulher pelo homem. Estes mitos, entretanto, são cristalizados e interferem na construção das identidades feminina e masculina. 1 Parodi, Ana Cecília; Gama, Ricardo Rodrigues. Lei Maria da Penha – Comentários à Lei nº 11.340/2006. 1ª Ed. Campinas: Russell Editores, 2009. 2 Bustos DM. Perigo... amor à vista! Drama e psicodrama de casais. 2a. ed. São Paulo (SP): Aleph; 1990. 13 A trajetória histórica da mulher como vítima da violência no seio familiar remonta a Antiguidade, essa época reserva fatos que bem expressam referida situação, como a venda das mulheres em idade núbil em mercado da Mesopotâmia por volta de dois mil anos antes de Cristo. Na Idade Média a mulher não contava com posição social, vez que fazia parte do patrimônio do senhor feudal. Já na Idade Média Baixa as mulheres tiveram acesso ao conhecimento, passando a freqüentar universidades, mas foi também nessa época que ocorria o chamado caça às bruxas, milhares de mulheres foram executadas por se acreditar que elas eram feiticeiras3. Mais adiante, a Revolução Francesa de 1789 foi considerada uma revolução masculina, onde as mulheres foram excluídas dos benefícios resultantes do reconhecimento dos direitos humanos, o pensamento filosófico da época pregava que a mulher deveria ser educada para a vida doméstica e nada mais4. A legislação dos estados europeus manteve a mulher obediente ao marido numa estrutura patriarcal. Existia nesse período, no que tange ao crime de adultério, uma punição de prisão para a mulher e ao homem apenas uma punição pecuniária, além de reconhecer expressamente a excludente de ilicitude para o marido que mata a adúltera no momento da execução do crime5. No contexto nacional, o surgimento das denúncias de violência doméstica e familiar só ocorreu em 1978, um ano após a criação da Lei do Divórcio. E como não existia a intervenção do estado para esse problema em 1982 foi criado o SOS – Mulher no estado de 3 Parodi, Ana Cecília; Gama, Ricardo Rodrigues. Lei Maria da Penha – Comentários à Lei nº 11.340/2006. 1ª Ed. Campinas: Russell Editores, 2009. 4 Ibidem. 5 Ibidem. 14 São Paulo. Logo sem seguida, em 1985, devido ao elevado índice de violência doméstica constatado, foi criada a primeira delegacia da mulher na cidade de São Paulo. Somente com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §8º, foi criada disposição expressa com a previsão da violência contra a mulher no âmbito de duas relações familiares, ou seja, “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”6 Após dezoito anos da criação do referido artigo da Constituição Federal foi criada a Lei n° 11.340/2006, a Lei Maria da Penha. Citado diploma legal é informalmente chamado de “Lei Maria da Penha”, em menção a uma das milhares de vítimas de violência doméstica que teve que lutar com as próprias mãos para ter seus direitos reconhecidos. A farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes reiteradamente denunciou as agressões que sofria. Por duas vezes seu marido, professor universitário e economista, tentou matá-la, o que acabou lhe deixando paraplégica. A repercussão dessa história foi de tal ordem que o Centro pela Justiça e Direito Internacional – CEJIL e o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher – CLADEM formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. Em conseqüência o Brasil foi condenado internacionalmente em 2001. O Relatório da OEA, além de impor o pagamento de indenização no valor de 20 mil dólares em favor de Maria da Penha, responsabilizou o Estado 6 Constituição Federal de 1988, artigo 226, §8º. 15 brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica, recomendando a adoção de várias medidas7. Assim, em fase da pressão sofrida por parte da OEA que o Brasil cumpriu as convenções e tratados internacionais do qual é signatário e criou a Lei n° 11.340/2006, que visa proteger a vítima de violência doméstica e familiar. 1.2. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológicos e dano moral ou patrimonial, independentemente de orientação sexual8. Seu campo de abrangência estará restrito a unidade doméstica, ou seja, no “espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas” (art. 5, I, da Lei n° 11.340/2006). Ademais, nesses casos é necessário que exista entre o agressor e a ofendida “qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente da coabitação” (art. 5, III, da Lei n° 11.340/2006). 1.2.1. Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher A violência doméstica e familiar contra a mulher pode ser física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. 7 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 8 LEI N° 11.340, de 07.08.06. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...] DOU de 08.08.2006, artigo 5º. 16 A violência física é qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. A violência psicológica é qualquer conduta que cause à mulher diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar sua ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação de direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. A violência sexual é qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ao à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. A violência patrimonial é qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades da mulher ofendida. Por fim, a violência moral é qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. 1.3. Assistência a mulher em situação de violência doméstica e familiar. A Lei n° 11.340/2006 prevê em seu artigo 8º medidas integradas de prevenção a violência doméstica e familiar entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os entes não-governamentais. Entre essas medidas é assegurada a vítima de violência e seus familiares, a segurança pública, a assistência social, a saúde, a educação, o 17 trabalho e a habitação. Além, é claro, da assistência jurídica, praticada através da integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. A segurança jurídica promovida pelo Estado no meio social tem em sua menor unidade na família, iniciando aí o sentimento de que as regras jurídicas são capazes de manter a estabilidade nas relações jurídicas mais básicas. Sem excessos na aplicação das regras familiares, bem como na sua elaboração, a noção de segurança familiar afasta a arbitrariedade em sua forma mais singela, incutindo o sentimento de estabilidade em seus membros. Objetivamente, o equilíbrio das relações não sofre qualquer perturbação, permitindo que os membros da família atuem sem embaraço algum9. Mais do que preservar a família, essas medidas assistencialistas precisam promover os Direitos Humanos das Mulheres. O estado deve promover campanhas educativas de prevenção, estudos e pesquisas, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher. Deve cultivar o respeito nos meios de comunicação social, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica10. Os direitos das mulheres devem estar de acordo com os Direitos Humanos, ou seja, devem ser invioláveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, além de contarem com a inalienabilidade e universalidade. Nesse contexto, vale destacar, a grande importância do atendimento multidisciplinar e a implementação do atendimento policial especializado para as mulheres. 9 Parodi, Ana Cecília; Gama, Ricardo Rodrigues. Lei Maria da Penha – Comentários à Lei nº 11.340/2006. 1ª Ed. Campinas: Russell Editores, 2009. 10 LEI N° 11.340, de 07.08.06. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...] DOU de 08.08.2006, artigo 8º. 18 1.3.1. Atendimento Multidisciplinar A equipe de atendimento multidisciplinar conta com o apoio de profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Sua competência abrange o fornecimento de laudos e informações aos juízes, Ministério Público e a Defensoria Pública, além de desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o ofensor e seus familiares, com especial atenção às crianças e adolescentes11. Não é segredo que a violência doméstica permite a instalação de outras formas de violência, como a instabilidade emocional e desvios psíquicos graves entre aqueles que vivem inseridos nesse meio. Assim, empregada de forma correta, a psicologia pode contribuir de forma decisiva para com a mudança de postura diante de muitos casos de violência doméstica. A terapia familiar pode restabelecer o equilíbrio do lar12. É através desse atendimento que se pode traçar um perfil da mulher agredida, seu perfil socioeconômico e, ainda, analisar a sua real saúde mental. As conseqüências não-mortais da violência por parceiros incluem lesões permanentes e problemas crônicos que afetam o dia a dia da mulher. Elas sofrem de depressão, ansiedade e desordem de estresse pós-traumático, aumento do uso de álcool e drogas e mudanças no sistema endócrino13. 11 LEI N° 11.340, de 07.08.06. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...] DOU de 08.08.2006, artigos 29 e 30. 12 Parodi, Ana Cecília; Gama, Ricardo Rodrigues. Lei Maria da Penha – Comentários à Lei nº 11.340/2006. 1ª Ed. Campinas: Russell Editores, 2009. 13 Adeodato, Vanessa Gurgel. Carvalho, Racquel dos Reis. Siqueira Verônica Riquet de. Souza, Fábio Gomes de Matos e. Qualidade de vida e depressão em mulheres vítimas de seus parceiros. Revista Saúde Pública, ano 2005, n. 39(1), p. 108-113 Fortaleza. 19 A ferida sara, os ossos quebrados se recuperam, o sangue seca, mas a perda da auto-estima, o sentimento de menos valia, a depressão, essas são feridas que não cicatrizam14. Essencial é, portanto, o atendimento multidisciplinar, que irá trabalhar a favor de uma melhor integração da vítima e sua família no meu social e trabalhar com medidas preventivas e atendimentos psicológicos freqüentes a ofendida, ao ofensor e seus familiares. Porque a violência doméstica não tem só conseqüências para vítima e o autor da violência, ela torna o ambiente familiar completamente inseguro e hostil, afetando todos que convivem ou conviveram com situações de violência, afinal, referido tipo de violência ocorre no seio da família, seu lar. 1.3.2. Atendimento pela autoridade policial / Delegacia de Atendimento à Mulher. “Uma das conseqüências mais comemoradas da Lei Maria da Penha é o caráter de formação de uma autoridade policial mais participativa, mais protetiva e mais zelosa no atendimento á vítima”15. Perante a iminência ou a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis16. Deve, a autoridade policial, entre outras providências, garantir a proteção policial da ofendida, encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal, fornecer-lhe transporte para abrigo seguro, em havendo risco de 14 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pag. 20. 15 Viana, Karoline; Andrade, Luciana. Crime e castigo. Leis e Letras, Revista Jurídica, n.6, p.11-16, Fortaleza, 2007. 16 LEI N° 11.340, de 07.08.06. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...] DOU de 08.08.2006, artigo 10. 20 morte, além de informar à ofendida os direitos a ela conferidos pela Lei e os serviços disponíveis, incluindo os esclarecimentos a respeito das medidas protetivas de urgência17. A autoridade policial frente a um delito doméstico precisa adotar três procedimentos: a) lavrar o boletim de ocorrência; b) tomar a termo a representação, quando se tratar de ação pública condicionada; e c) tomar a termo o pedido de medida protetiva formulado pela vítima, formando o expediente a ser remetido a juízo18. Além de instaurar o inquérito policial, a autoridade policial deverá colher todas às provas necessárias, bem como, o depoimento do agressor e das testemunhas. Ademais dessas atividades também cabe a autoridade policial, atender à requisição de força policial solicitada pelo juiz19 ou pelo Ministério Público20. No que tange ao descumprimento das medidas protetivas, a intervenção da polícia cabe quando a medida de urgência deferida pelo juiz for de natureza penal. E para um melhor atendimento as vítimas de violência doméstica, cabe ao estado a criação das Delegacias Especializadas de Atendimento a Mulher – as DEAMs, que contenham um atendimento mais eficaz e direto, oportunizando a mulher informações adequadas e melhores serviços. 17 LEI N° 11.340, de 07.08.06. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...] DOU de 08.08.2006, artigo 11. 18 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pag. 130. 19 LEI N° 11.340, de 07.08.06. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...] DOU de 08.08.2006, artigo 22, §3º. 20 LEI N° 11.340, de 07.08.06. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...] DOU de 08.08.2006, artigo 26, I. 21 As DEAMs são unidades especializadas da Polícia Civil para atendimento especializado à mulher em situação de violência de gênero. As atividades das DEAMs têm caráter preventivo e repressivo, devendo realizar ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal, as quais devem ser pautadas no respeito aos direitos humanos e nos princípios do Estado Democrático de Direito. Mulheres devem ser as beneficiárias diretas das DEAMs, tendo em vista a especialização dos serviços de segurança pública prestados por esses equipamentos da Polícia Civil. É importante ressaltar que as mulheres em situação de violência de gênero devem ser consideradas como sujeito de direitos e merecedoras de atenção. Os policiais envolvidos no atendimento a essas mulheres devem ter escuta atenta, profissional e observadora, de forma a propiciar o rompimento do silêncio, do isolamento destas mulheres e, em especial, dos atos de violência, aos quais estão submetidas. O atendimento deve ser conduzido por profissionais policiais sensibilizadas (os) e habilitadas (os)21. 1.4. Medida Protetiva de Urgência A Lei Maria da Penha elenca uma série de medidas que possuem caráter de urgência que poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, de forma imediata, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público. Referidas medias poderão ser substituídas a qualquer tempo e sempre que necessário, poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas ou rever aquelas que já foram concedidas22. 21 Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher: Norma Técnica de Padronização. Secretaria Nacional de Segurança Pública e Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Pag. 21/22. 22 LEI N° 11.340, de 07.08.06. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...] DOU de 08.08.2006, artigo 19. 22 Está previsto, ainda, no artigo 22 da referida Lei, as Medidas Protetivas que Obrigam o Agressor, quais sejam: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Há também as Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida, previstas no artigo 23 da Lei n° 11.340/06, que também poderão ser concedidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. E por fim, em relação às mencionadas medidas, ainda existe aquelas para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, quais sejam: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida (artigo 24 da Lei n° 11.340/2006). 23 Uma das grandes novidades da Lei Maria da Penha é admitir que medidas protetivas de urgência do âmbito do Direito das Famílias sejam requeridas pela vítima perante a autoridade policial23. Em relação ao período de vigência das medidas protetivas de urgência, deverá o juiz fixar o prazo de sua duração. E ao término do estipulado prazo a medida perde a eficácia. Também cabe ao juiz, após deferida a medida, assegurar sua execução. Indeferida a medida protetiva pleiteada pela vítima por meio do procedimento enviado a juízo pela autoridade policial, tal medida não obsta a que a vítima promova ação no âmbito da jurisdição civil com o mesmo propósito, ou seja, não há que se falar em coisa julgada24. Outro grande passo que a Lei Maria da Penha concedeu as mulheres foi à possibilidade de ver seu agressor que possui porte legal de arma desarmado. Assim, segundo os ensinamentos de Maria Berenice: Sendo legal a posse e o uso de arma de fogo pelo agressor, denunciando a vítima à autoridade policial a violência e justificando a necessidade de desarmá-lo, por temer pela própria vida, será instalado expediente a ser remetido ao juízo. Deferido o pedido e excluído o direito do ofensor manter a posse de arma, ou sendo limitado o seu uso, deve-se comunicar a quem procedeu ao registro e concedeu a licença: o Sistema Nacional de Armas (SNARM) e a Policia Federal. Caso o agressor tenha direito ao uso da arma de fogo, segundo o rol legal, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição a restrição que impôs. O superior imediato do agressor fica responsável pelo cumprimento da determinação judicial sob pena de incorrer crimes de prevaricação ou desobediência25. 23 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pag. 80. 24 Ibidem, pag. 81. 25 Ibidem, pag. 82 24 Isto posto, vale lembrar, que todas essas medidas tem natureza cível, que podem ser formuladas perante a autoridade policial quando do registro do boletim de ocorrência. 1.5. Ministério Público. A atuação do Ministério Público está regida pelos artigos 25 e 26 da Lei n° 11.340/2006. Intervirá, quando não for parte,nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Caberá, ainda, ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos previstos na referida Lei, a) requisitar força policial e serviços públicos de saúde, educação, assistência social e segurança; b) fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; e c) cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Seu papel tem início após a busca da tutela de urgência pela vítima. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (artigo 16). Além disso, como já mencionado, participa de medidas integradas de prevenção com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública. 25 1.6. Competência. As causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher são de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher JVDFMs, órgãos da justiça ordinária com alçada cível e criminal26,ou seja, da justiça comum estadual. A competência para processar, julgar e executar as causas cíveis relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher fica a critério da ofendida. Ela poderá escolher qual o juízo pretende propor a ação cível, quais sejam, no seu domicílio ou de sua residência, do lugar do fato em que se baseou a demanda, ou do domicílio do agressor27. Ademais, nesses casos a Lei Maria da Penha, em seu artigo 41, expressamente afasta a incidência da Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95. Restando, assim, aos JVDFMs a competência para processar, julgar e executar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 1.6.1. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A Lei Maria da Penha propõe a criação de Juizados Especializados pela União, no caso do Distrito Federal, ou pelos Estados. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher – JVDFMs – são órgãos que tem a função de atender de forma específica as necessidades da mulher vítima de violência. Seu objetivo é coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. São, também, Juizados de competência civil e 26 LEI N° 11.340, de 07.08.06. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...] DOU de 08.08.2006, artigo 14. 27 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Aspectos polêmicos sobre a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Revista Jurídica, v.555, n.351, janeiro/2007. 26 criminal, que poderão realizar seus atos processuais em qualquer horário, inclusive no período noturno28. O Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso serão as legislações aplicáveis no âmbito dos JVDFMs. E apesar do legislador não indicar o rito a ser seguido pelos JVDFMs, em relação aos processos criminais o rito está condicionado à natureza da pena. Tratando-se de delito apenado com reclusão, o procedimento é o comum. Nos caos de crimes com pena de detenção, o procedimento é sumário. Já as ações cíveis propostas pela vítima ou pelo Ministério Público, que trazem por fundamento a violência doméstica, assumem os ritos do Código de Processo Civil29. Cabe, também, ao Juiz dos Juizados Especializados a apreciação das medidas protetivas de urgência; a designação de audiência de justificação, nos casos de haver alguma dúvida quanto ao pedido de medidas protetivas formulados pela vítima; a designação de audiência de conciliação, como tentativa de solver consensualmente temas relativos à guarda dos filhos, regulamentação das visitas, definição de alimentos, etc; e, ainda, a designação de audiência de retratação, nos casos em que a vítima tiver o desejo de desistir da representação formalizada na polícia. 28 LEI N° 11.340, de 07.08.06. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...] DOU de 08.08.2006, artigo 14, parágrafo único. 29 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pag. 136 27 No âmbito dos JVDFMs fica proibido a aplicação de pena de cestas básicas, prestação pecuniária, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pelo pagamento isolado de multa. 1.7. Retratação. O desejo de desistir da representação formalizada na polícia pode ser manifestado pela vítima ou por seu procurador. Feita por petição, será encaminhada ao juiz que designará audiência para ouvir a ofendida. Também poderá a vítima comparecer ao cartório e comunicar pessoal e oralmente a intenção de se retratar. A audiência ocorrerá sempre perante o Ministério Público. E homologada a retratação, será comunicado a autoridade policial para que arquive o inquérito, por ter ocorrido extinção da punibilidade30. Na audiência de retratação a vítima manifesta um desejo, mas antes de ver seu pedido de retratação concedido, serão explicados a ela as conseqüências de tal ato, do mesmo modo que será requerida da vítima uma explicação para que o crime de violência doméstica resultada da representação feita por ela não volte mais a ocorrer. Por isso, em hipótese nenhuma o agressor deve estar presente na audiência. A vítima precisa estar segura da sua escolha, porque uma vez feita a retratação o agressor terá sua punibilidade extinta. A retratação é um instituto definido na Lei Maria da Penha como uma renúncia a representação, que deverá ser feita perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (artigo 16). 30 Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pag. 146 28 CAPÍTULO II: PSICOLOGIA JURÍDICA A Psicologia Jurídica é uma emergente área de especialidade da ciência psicológica. É próprio desta especialidade sua interface com o Direito, com o mundo jurídico, resultando encontros e desencontros epistemológicos e conceituais que permeiam a atuação do psicólogo jurídico. Os setores da Psicologia Jurídica são diversos. Há os mais tradicionais, como a atuação em Fóruns e Prisões, e há também atuações inovadoras como a Mediação e a Autópsia psíquica, uma avaliação retrospectiva mediante informações de terceiros31. 2.1. Psicologia – Conceito. Conceitua-se psicologia como sendo o estudo científico do comportamento e dos processos mentais32. Comportamento caracterizado como atividade que é diretamente observável e registrável, processo fisiológicos dentro do organismo, e processo consciente (mental) de sensação, sentimento e pensamento33. Em outras palavras para Mauer Lane: o comportamento é toda e qualquer ação, seja a reflexa (no limiar entre a psicologia e a fisiologia), sejam os comportamentos considerados conscientes que envolvam experiências, conhecimentos, pensamentos e ações intencionais, e, num plano não observável diretamente, o inconsciente34. Assim, a psicologia tem como objetivo o estudo do comportamento humano, buscando, sob a ótica das patologias pessoais e sociais, classificar e compreender o que seria normalidade e anormalidade na conduta humana. Busca compreender o homem e 31 FRANÇA, Fátima. Reflexões sobre Psicologia Jurídica e seu panorama no Brasil. Psicologia: Teoria e Prática, v. 6, n.1, 2004 32 TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. 33 HENNEMAN, Richard H. O que é psicologia; tradução de José Fernanda Bittencourt Lomonaco. 14. ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 1985. 34 LANE, Silvia T. Maurer. O que é psicologia social. 1 ed. São Paulo: Brasiliense, 1981. 29 suas atitudes, além de sua própria subjetividade, também dentro de e a partir de seu contexto social, familiar, estrutural, ambiental e cultural35. Porém, apesar de ser uma única ciência psicológica, possui vários campos de atuação, com diferentes linguagens. Por exemplo: Psicologia Clínica, Psicologia Educacional, Psicologia da Saúde, Psicologia Econômica, Psicologia do Consumidor, Psicologia Comunitária, Psicologia Ambiental, Psicologia Esportiva, Psicologia Social e, entre outras, Psicologia Jurídica. 2.2. Psicologia Social – Conceito. O campo da psicologia chamado de psicologia social estuda o comportamento de indivíduos no que ele é influenciado socialmente. Estuda a relação essencial entre o indivíduo e a sociedade, esta entendida historicamente, desde como seus membros se organizaram para garantir sua sobrevivência até seus costumes, valores e instituições necessárias para a continuidade da sociedade. Sendo a grande preocupação atual da psicologia conhecer como o homem se insere neste processo histórico, não apenas como ele é determinado, mas principalmente, como ele se torna agente da história, ou seja, como ele pode transformar a sociedade em que vive36. Para Helmuth Krüger, os psicólogos sociais estudam condutas humanas enquanto influenciadas por outras pessoas. Ele acolhe a idéia de que na psicologia social o objeto de estudos somos nós mesmos enquanto participantes de interações sociais37. Nessa mesma acepção, Aroldo Rodrigues, também define psicologia social como sendo “uma ciência básica que estuda a influência de fatores situacionais no 35 SANTOS FILHO, Onofre Guilherme dos. et al. “A Psicologia Jurídica no Brasil”. Estudos: Revista da Universidade Católica de Goiás. Goiás: Agosto, v. 30, n. 8, 2003, p. 1951 – 1966. 36 LANE, Silvia T. Maurer. O que é psicologia social. 1 ed. São Paulo: Brasiliense, 1981, p. 10. 37 KRÜGER, Helmuth. Introdução à psicologia social. São Paulo: EPU, 1986. 30 comportamento do indivíduo frente aos estímulos sociais”. Ele ensina que o conhecimento adquirido neste setor é aplicável a várias situações sociais pelo pedagogo, pelo clínico, pelo psicólogo, etc., acredita que ao utilizar um conhecimento oriundo da psicologia social numa situação concreta de sua atividade profissional, o especialista de outra área estará se beneficiando do conhecimento descoberto pela psicologia social, combinando-o com os conhecimentos que já possui da realidade em que atua e com isso aprimorando sua forma de lidar com ela38. 2.3. Psicologia Jurídica – Conceito. A Psicologia Jurídica é a área da psicologia interligada com o Direito. Essa especialidade pressupõe a interação de duas áreas do saber, como forma de complementação para um melhor resultado final. Para Onofre Guilherme, em seu artigo A Psicologia Jurídica no Brasil: Psicologia Jurídica constitui uma área de atuação do profissional psicólogo, no âmbito da justiça, discutindo e avaliando o conteúdo psicológico da norma, sem procurar explicar se ela é ou não justa. Não visa argumentar sobre seus fins, busca compreender a relação entre a sociedade e as normas, trabalhando tanto com indivíduos que negligenciam a lei, quanto com os indivíduos que precisam recorrer a ela para se proteger ou defender seus direitos no contexto social e político. Sua vertente está basicamente relacionada com áreas sociais e ações psicológicas de natureza interventiva39. Fernando de Jesus define psicologia jurídica como “um campo de investigação psicológico especializado, cuja finalidade é o estudo do comportamento dos atores jurídicos, no âmbito do Direito, da Lei e da Justiça”40. 38 RODRIGUES, Aroldo. Aplicações da psicologia social: à escola, à clínica, às organizações, à ação comunitária. Petrópolis: Vozes, 1983, p. 14 e 46. 39 SANTOS FILHO, Onofre Guilherme dos. et al. “A Psicologia Jurídica no Brasil”. Estudos: Revista da Universidade Católica de Goiás. Goiás: Agosto, v. 30, n. 8, 2003, p. 1951 – 1966. 40 JESUS, Fernando de. Psicologia aplicada à Justiça. Coleção Curso de Direito. Goiânia: AB, 2001. 31 Do mesmo modo, Jorge Trindade, ensina que a psicologia jurídica propriamente dita é a psicologia que ajuda o direito a atingir seus fins. É a psicologia para o direito. É a ciência auxiliar do direito, e não aquela que o questiona, nem é capaz de interrogálo. E saliente que, quando colocada a serviço do direito, continua a ser psicologia41. A psicologia jurídica é, portanto, a psicologia aplicada ao melhor exercício do direito. Atuando, por exemplo, na compreensão do delito, isto é, na descoberta da sua motivação psicológica; ou, ainda, entre vários outros exemplos, na reforma moral do delinqüente, prevendo possíveis delitos ulteriores42. Enquanto o Direito estabelece as leis e regras para o comportamento humano, a Psicologia busca compreender os elementos psicossociais presentes nessas leis estabelecidas e legitimadas, visando o melhoramento da conduta adotada pelos indivíduos43. Ademais, a psicologia jurídica é uma das especialidades emergentes da psicologia, é a área da psicologia que se relaciona com o sistema de justiça e, por essa razão, o estudo desenvolvido nessa área deve possuir uma perspectiva psicológica que resultará num conhecimento específico, ou seja, a especificidade da Psicologia Jurídica ocorre nesse campo de interseção com o jurídico. Pois estudar comportamentos é uma das tarefas da Psicologia e por jurídico, compreendem-se as atividades realizadas por psicólogos nos tribunais e fora dele, as quais dariam aporte ao mundo do direito44. 41 TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. 42 MIRA Y LÓPEZ, Emílio. Manual de psicologia jurídica. Tradução e notas Ricardo Rodrigues Gama. Campinas, SP: LZN Editora, 2003. 43 SANTOS FILHO, Onofre Guilherme dos. et al. “A Psicologia Jurídica no Brasil”. Estudos: Revista da Universidade Católica de Goiás. Goiás: Agosto, v. 30, n. 8, 2003, p. 1951 – 1966. 44 FRANÇA, Fátima. Reflexões sobre Psicologia Jurídica e seu panorama no Brasil. Psicologia: Teoria e Prática – 2004, 6 (1): 73-80. 32 Destarte, para Caires, há necessidade da atuação da psicologia jurídica sempre quando aspectos psíquicos ou psicológicos forem suscitados ou como fatos jurídicos ou como fatores de extinção, modificação ou constituição da convicção acerca da conduta sub judice45. 2.4. Aplicabilidade da Psicologia Jurídica. Além de contribuir para a formulação, revisão e interpretação das leis, o psicólogo avalia as condições intelectuais e emocionais de crianças, adolescentes e adultos em conexão com processos jurídicos; atua como perito judicial nas varas cíveis, criminais, justiça do trabalho, da família, da criança, e do adolescente; orienta a administração e os colegiados do sistema penitenciário sob o ponto de vista psicológico; realiza atendimentos psicológicos a indivíduos que procuram a vara de família; participa de audiências, prestando informações; atua em pesquisas e programas socioeducativos e de prevenção à violência; elabora petições sempre que solicitar alguma providência ou haja necessidade de comunicar-se com o juiz; realiza avaliação de características da personalidade; enfim, atua em várias áreas do direito46. Isto posto, para melhor compreensão, as funções do psicólogo jurídico, no exercício de suas atribuições, podem ser assim sintetizadas: a) avaliação e diagnóstico: em relação às condutas psicológicas dos atores jurídicos; b) assessoramento: orientar e/ou assessorar, como perito, órgãos judiciais em questões próprias de sua área; c) intervenção: planejamento e realização de programas de prevenção, tratamento, reabilitação e integração de atores jurídicos na comunidade, no meio penitenciário, tanto individual quanto coletivamente; d) formação e educação: treinamento e seleção de profissionais do sistema 45 DIAS DOS SANTOS. Murilo Angeli. Psicologia jurídica: implicações conceituais e aplicações práticas. Revista Psico – USP, v. 10, n. 2, p. 211 – 212, jul./dez. 2005. Disponível em: <http://www.portaleducacao.com.br/arquivos/artigos/1233754724_Psicologia%20jur%EDdic_implica%E7%F 5es%20conceituais%20e%20aplica%E7%F5es%20pr%E1ticas.pdf> Acesso em: 31 ago. 2009. 46 SANTOS FILHO, Onofre Guilherme dos. et al. “A Psicologia Jurídica no Brasil”. Estudos: Revista da Universidade Católica de Goiás. Goiás: Agosto, v. 30, n. 8, 2003, p. 1951 – 1966. 33 legal em conteúdos e técnicas psicológicas úteis em seu trabalho; e) campanhas de prevenção social contra criminalidade em meios de comunicação: elaboração e assessoramente de campanhas de informação social para a população em geral e para quem vive em área de risco; f) pesquisa: estudo e pesquisa dos problemas da Psicologia Jurídica; g) vitimologia: pesquisar e contribuir para a melhoria da situação da vítima e para sua interação com o sistema legal; e h) mediação: apresentar soluções negociadas aos conflitos jurídicos, através de uma intervenção mediadora que contribua para diminuir e prevenir o dano emocional e social, e que possa oferecer uma alternativa à via legal, em que as partes tenham um papel predominante47. Nesse contexto, a psicologia jurídica não é apenas uma simples justaposição da psicologia com o direito, não é a soma de dois ramos diferentes do conhecimento unidos por um objetivo comum, mas um espaço complexo, um produto da interdisciplinaridade48. Isto posto, vale ressaltar, que a psicologia, de um modo geral, pode permitir ao homem conhecer melhor o mundo, os outros e a si próprio. A psicologia jurídica, em particular, pode auxiliar a compreender o hommo juridicus, e a melhorá-lo, mas também pode ajudar a compreender as leis e as suas conflitualidades, principalmente as instituições jurídicas, e melhorá-las. Assim, a aproximação do direito e da psicologia, bem como a criação de um território transdisciplinar, com resultado de convergência-divergência capazes de instaurar um novo estatuto epistemológico, configura uma verdadeira questão essencial de Justiça49. 47 JESUS, Fernando de. Psicologia aplicada à Justiça. Coleção Curso de Direito. Goiânia: AB, 2001. TRINDADE, Jorge. “Psicologia Jurídica: uma disciplina ainda por fazer.” Aletheia Revista de Psicologia da ULBRA, n. 16, jul. 2002, p. 107 – 114, p. 113 49 Ibidem, p. 113 48 34 Assim sendo, a aplicabilidade da psicologia jurídica está presente em inúmeras áreas e para Fátima França50 ela está subdividida em Psicologia Criminal; Psicologia Penitenciária ou Carcerária; Psicologia Jurídica e as questões da infância e juventude; Psicologia Jurídica: investigação, formação e ética; Psicologia Jurídica e Direito de Família; Psicologia do Testemunho; Psicologia Jurídica e Direito Civil; Psicologia Policial/Militar; Mediação; Psicologia Jurídica e Ministério Público; Psicologia Jurídica e Direitos Humanos; Dano psíquico; Psicologia Jurídica e Magistrados; Proteção a testemunhas; e Vitimologia. Sendo que a psicologia jurídica voltada para o Direito de Família está relacionada à separação, atuação do psicólogo na Vara de Família, paternidade, acompanhamento de visitas, perícia, disputa de guarda, atuação do assistente técnico e adoção. E a psicologia voltada ao Direito Penal está relacionada a questões da infância e juventude, nos casos avaliação psicológica na Vara da Infância e Juventude, violência contra criança e adolescente, adolescentes com prática infratora, medidas sócio-educativas, prevenção, atendimento terapêutico e estudos sobre adolescentes com prática infratora; as questões relacionadas à proteção ao idoso; e, com o advento da Lei Maria da Penha, essencialmente a questões relacionadas à violência doméstica contra a mulher, com atendimento a famílias vitimizadas51. 2.4.1. Psicologia Jurídica aplicada ao Direito de Família. No direito de família, para Maria Christina e Eliane Marise, a psicologia jurídica é aplicada partindo do pressuposto que 50 FRANÇA, Fátima. Reflexões sobre Psicologia Jurídica e seu panorama no Brasil. Psicologia: Teoria e Prática – 2004, 6 (1): 73-80. 51 Ibidem, p. 79. 35 um membro da família que procura recursos disponíveis no Direito de Família, os procura em meio a uma crise no seu sistema familiar, Entende-se que é um momento em que ocorrem alterações na hierarquia, papéis, funções e nas regras que permeiam as interações no sei familiar. A família está em um momento frágil e desestabilizado, próprio até para intervenções preventivas que possam facilitar a restauração da saúde no processo que se sucede.52 No processo de separação ou divórcio, por exemplo, é preciso definir qual do ex-conjugês deterá a guarda dos filhos, conforme dispõe os artigos 1583 e 1584, do Código Civil. Nesse conflito, cabe ao psicólogo intervir preventivamente ou de modo a aconselhar os litigantes com a finalidade de minimizar os efeitos da lide53, focando no melhor interesse do menor, e não mais na disputa entre os pais, segundo dispõe o artigo 227, da Constituição Federal de 1988. Segundo Mônica Silva, o interesse maior do psicólogo jurídico é conservar ambos os genitores no lugar estruturante que lhes cabe na formação do seu filho em comum, enquanto sujeito em construção. Mesmo com o divórcio, não só o conjugal, deve permanecer o espaço para que as funções parentais – maternas e paternas – possam operar, garantindo à criança um lugar de convivência com seus pais, para que assim possa construir sua própria história54. Nesse sentido, nos casos de separação de casais, pedidos de guarda, regulamentação de visitas e até interdições, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu artigo 151, prevê a atuação do psicólogo judicial, para facilitar a garantia dos direitos 52 ALMEIDA, Maria Christina de. FERRAZ, Eliane Marise. “A união estável entre o direito e a psicologia”. Revista Brasileira de Direito de Família, v. 1, n. 4, jan./mar. 2000, p. 47 – 55, p. 49. 53 Ibidem, p.51. 54 FIGUEUREDO, Tiago Moreira. DEL’DEBBIO, Guilherme Mendonça. Psicologia Jurídica: limites e possibilidades na prevenção e na promoção da saúde mental. Oficina, v. 11, n. 20/21, jan./jun.2004, p. 117 – 123, p. 121 36 fundamentais da criança e do adolescente, bem como possibilitar que as condições necessárias para a constituição desses sujeitos sejam preservadas55. Também, pelo mesmo artigo mencionado acima, está resguardado a intervenção dos psicólogos jurídicos nos casos de adoção, guarda, como já visto anteriormente, e tutela. Nesses casos é importante observar que os motivos daqueles que requerem a adoção, guarda ou tutela de um menor, não dependem somente da condição jurídica dos mesmos, seja mulher ou homem, ambos solteiros ou família organizada; mas das condições psicológicas destas pessoas56. Há, por exemplo, pessoas solteiras às quais foi concedida, por decisão judicial, a guarda de uma criança, que apresentam condições de estrutura de personalidade mais ajustadas do que muitos casais57. Assim sendo, o psicólogo realiza pesquisas visando à construção e ampliação do conhecimento psicológico aplicado ao campo do direito. Oferece orientação psicológica a casais antes da entrada nupcial da petição, assim como das audiências de conciliação. Promove o atendimento às crianças envolvidas em situações que chegam às instituições de direito, visando à preservação da saúde mental. E, também auxilia os juizados na avaliação e assistência psicológica de menores e de seus familiares, bem como as assessora no encaminhamento de terapias psicológicas quando necessário58. 55 FIGUEUREDO, Tiago Moreira. DEL’DEBBIO, Guilherme Mendonça. Psicologia Jurídica: limites e possibilidades na prevenção e na promoção da saúde mental. Oficina, v. 11, n. 20/21, jan./jun.2004, p. 117 – 123, p. 118 56 GOLDENBERG, Gita Wladimirski. Psicologia jurídica da criança e do adolescente. Ria de Janeiro: Forense, 1991. 57 Ibidem. 58 SANTOS FILHO, Onofre Guilherme dos. et al. “A Psicologia Jurídica no Brasil”. Estudos: Revista da Universidade Católica de Goiás. Goiás: Agosto, v. 30, n. 8, 2003, p. 1951 – 1966. 37 Ademais posta assim a imperatividade de uma abordagem multidisciplinar no Direito de Família, reconhecida a sua complexidade no trato de temas conflituosos e a interdisciplinariedade dos ramos de ciência para o estudo e solução dos casos, postos ao julgamento judicial, emerge a figura do psicólogo clínico-jurídico ou psicólogo jurídico. E sua atuação não mais restringida apenas às situações de disputa de posse, guarda e visitação de filhos, ela está ligada a todas as demandas relacionadas ao Direito de Família59. Por exemplo, nos casos de busca e apreensão do filho, sem justificativa razoável, referido procedimento submete a criança a um risco psicológico sério por se constituir, muitas vezes, em medida violenta, sempre agressiva em sua execução, porquanto gerada em desentendimentos dos pais. Outro exemplo ocorre quando é configurado o abandono material dos pais em face dos filhos, a partir da clássica falta de provimento alimentar, ausente justo impedimento, ou a atitude do pai que se recusa ao reconhecimento voluntário do filho, que constitui situação que desafia uma aferição de dano moral, provocando a contribuição do psicólogo jurídico60. Desse modo, no que tange ao Direito de Família os profissionais da área psicossocial estão oportunizando uma visão jurídica mais avançada e reconstrutiva do próprio Direito familiar, na medida em que desvendam a alma humana, objeto maior do desate jurisdicional61. 2.4.2. Psicologia Jurídica aplicada ao Direito Penal. No que se refere ao Direito Penal, mais especificamente nos caos de violência contra crianças e adolescentes, idosos ou mulheres no âmbito doméstico, a 59 ALVES , Jones Figueiredo. Psicologia aplicada ao Direito de <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2740>Acesso em: 07 set. 2009. 60 ALVES , Jones Figueiredo. Psicologia aplicada ao Direito de <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2740>Acesso em: 07 set. 2009. 61 Ibidem. Família. Disponível em: Família. Disponível em: 38 psicologia não propõe uma cura para todos os casos, mas propicia uma reflexão sobre a violência, para com isso possibilitar intervenções no sujeito que está inserido num contexto social que favorece tais ações violentas62. Nesses casos, do ponto de vista social e de acordo com Assis, a atuação do psicólogo no judiciário pode estar contribuindo, tanto para a agilização processual, quanto para o entendimento das singularidades dos sujeitos a partir dos atendimentos prestados63, tendo em vista que os estados de consciência e inconsciência do indivíduo podem ter grandes repercussões na sociedade, quando exteriorizados64. 2.4.2.1. Criança e Adolescente. A violência contra crianças e adolescentes implica, de um lado, transgressão do poder de proteção do adulto e, de outro, coisificação da infância, isto é, negação do direito que Crianças e Adolescentes têm de serem tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.65. A violência praticada pelos pais, biológicos ou adotivos, guardiões e tutores podem ser classificadas de três formas: violência física, quando a coação se processa através de maus-tratos corporais (espancamentos, queimaduras) ou falta de cuidados básicos (alimentação, vestuário e moradia); violência sexual, quando há excesso de estímulo sexual 62 GERADO, Cristiano. Psicologia Jurídica: uma possibilidade de discussão sobre a violência. Revista da Faculdade de Psicologia da PUC – SP. São Paulo: Maio, v. 13, n. 1, 2004, p. 73 – 87, p. 83. 63 Ibidem, p 84. 64 VIEIRA, Tereza Rodrigues. CACCIA, Carla Zago de. Psicologia e Direito. Consulex: Revista Jurídica, v. 10, n. 226, jun. 2006, p.18. 65 DAY, Vivian Peres. et al. Violência doméstica e suas diferentes manifestações. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rprs/v25s1/a03v25s1.pdf> Acesso em: 07 set. 2009. 39 (genital ou não); ou, ainda e por fim, a violência psicológica, quando a violência é feita através de ameaças de privações emocionais (abandono) e humilhação66. Em todos esses casos os efeitos da violência são inúmeros, sito, hematomas, queimaduras, pesadelos repetitivos, ansiedade, raiva, culpa, vergonha, medo do agressor e da pessoa do mesmo sexo; sentimentos de rejeição, confusão, humilhação; distúrbios do sono, aprendizagem, alimentação; conduta isolada, entre muitos outros, podendo durar a vida inteira e diminuir significativamente as chances de uma criança ter um desenvolvimento integral e saudável67. Assim, visando a proteção da criança e do adolescente, a Lei n° 8.069/90, prevê em seu artigo 101, inciso V, a possibilidade de tratamento psicológico ao menor, que tem como objetivo o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários68. No que tange ao menor infrator, muitas vezes, suas infrações são cometidas por conseqüência de traumas familiares não superados. Como por exemplo, as crianças que tem a falta da figura paterna, por terem sofrido abandonos, humilhações psicológicas ou violência físicas, podem apresentar uma necessidade de repetir ativamente o que tiveram que suportar passivamente. Assim, nesses casos, a psicologia pode tentar, num processo analítico, resgatar esta falta do pai da criança, através de um tratamento, principalmente se houver a colaboração do menor e da família69. 66 GOLDENBERG, Gita Wladimirski. Psicologia jurídica da criança e do adolescente. Ria de Janeiro: Forense, 1991, p. 53 67 DAY, Vivian Peres. et al. Violência doméstica e suas diferentes manifestações. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rprs/v25s1/a03v25s1.pdf> Acesso em: 07 set. 2009. 68 LEI N° 8.069, de 13.07.90. Dispõe sobre o Estatudo da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. DOU de 16.07.90. 69 GOLDENBERG, Gita Wladimirski. Psicologia jurídica da criança e do adolescente. Ria de Janeiro: Forense, 1991, p. 77 40 2.4.2.2. Idosos. Amparado pela Constituição Federal de 1988, o Estatuto de Idoso, Lei n° 10.741/03, em seu artigo 2°, dispõe que: O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.70 Ademais, em seu artigo 99, o Estatuto regulamenta que “expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado” é crime e sua pena é a detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, salvo em casos de lesão corporal de natureza grave e morte que possuem penas maiores. Nesse sentido, é, também, norma prevista no Estatuto do Idoso, em seu artigo 6°, que todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência, maus-tratos ou desrespeito ao idoso, ou seja, qualquer forma de violência. As formas mais comum de violência são: os abusos físicos, entendidos como ações agressivas e brutais que podem ocasionar fraturas, hematomas, queimaduras ou outros danos físicos; os abusos psicológicos, definidos como as diversas formas de privação ambiental, social ou verbal; a negação de direitos, as humilhações ou o uso de palavras e expressões que insultam ou ofendem; os preconceitos e a exclusão do convívio social; os abusos financeiros ou a exploração econômica, definidos como a apropriação de rendimentos ou o uso ilícito de fundos, propriedades e outros ativos que pertençam ao idoso; a negligência, 70 LEI N° 10.741, de 1.10.03. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. DOU de 3.10.2003. 41 entendida como a situação na qual o responsável permite que o idoso experimente sofrimento71. Porém a identificação dessas formas de violência requer intervenção interdisciplinar e atenção dirigida para os sinais de sua ocorrência. Desse modo, a função dos agentes da saúde mental (psicólogos jurídicos), e dos operadores do direito, é a proteção de todos os direitos fundamentais dos idosos, com a promoção de relações menos conflitantes e a preservação das trocas afetivas72. 2.4.2.3. Violência Doméstica e Familiar. No que se refere à violência praticada no conjunto familiar, sito Taís Burin: Pode-se pensar na violência intrafamiliar como toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de outro membro da família. Pode ser cometida dentro ou fora de casa por algum membro da família, incluindo pessoas que passam a assumir função parental, ainda que sem laços de consangüinidade, e em relação de poder à outra. Portanto, quando se fala de violência intrafamiliar deve-se considerar qualquer tipo de relação de abuso praticado no contexto privado da família contra qualquer um de seus membros. Deve-se ainda ressaltar que o conceito de violência intrafamiliar não se refere apenas ao espaço físico onde a violência ocorre, mas também às relações em que se constrói e efetua.73 Pensando nesta família como doente, Taís Buirn, sustenta a idéia de que famílias que maltratam têm como característica básica o sofrimento psíquico, ou ainda são portadoras de transtornos mentais, evidenciando-se a necessidade de auxílio, independente da decisão que vai ser tomada a posteriori. Para ela, talvez a única alternativa em algumas 71 FONSECA, Maria Mesquita da. GONÇALVES, Hebe Signorini. “Violência contra o idoso: Suportes legais para a intervenção. Interação em Psicologia, 2003, 7(2), p. 121-128. Disponível em: http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/psicologia/article/viewFile/3230/2592. Acesso em: 02 set 2009 72 FONSECA, Maria Mesquita da. GONÇALVES, Hebe Signorini. “Violência contra o idoso: Suportes legais para a intervenção. Interação em Psicologia, 2003, 7(2), p. 121-128. Disponível em: http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/psicologia/article/viewFile/3230/2592. Acesso em: 02 set 2009 73 CESCA, Taís Burin. O papel do psicólogo jurídico na violência intrafamilar: possíveis articulações. Psicologia e Sociedade, v. 16, n.3, sept./dez. 2004, Porto Alegre. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-71822004000300006&script=sci_arttext&tlng=e. Acesso em: 01 ago. 2009. 42 situações seja o afastamento, mas nunca sem antes usar de todos os recursos possíveis para a reestruturação familiar. São necessárias medidas voltadas para a prevenção, e, ainda, medidas de apoio que permitam, por um lado, à vítima e à sua família ter assistência social, psicológica e jurídica necessárias à recomposição após a violência sofrida e, por outro lado, que proporcionem a possibilidade de reabilitação dos agressores.74. Quanto ao papel do psicólogo, a autora ainda constata a necessidade de um olhar mais amplo, que contemple, além das demandas particulares de cada sujeito (tratamento do abusador e do abusado), um envolvimento maior com o social, pois não se pode descolar a violência do contexto social em que ela está inserida75. Nesse contexto, a Lei Maria da Penha, além de prever um atendimento multidisciplinar, integrado por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, que possuem como atribuição o fornecimento de laudos, desenvolvimento de trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, para a ofendida, o agressor e os familiares, em especial atenção às crianças e os adolescentes, conforme dispõe seus os artigos 29 e 30. Também, prevê, especificamente aos agressores, a criação de centros de educação e de reabilitação, segundo estabelece seu artigo 35, inciso V, e, ainda, modifica o artigo 152, da Lei de Execução Penal, para facultar ao juiz a possibilidade de determinar ao mesmo o comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação, segundo institui seu artigo 45, parágrafo único. 74 CESCA, Taís Burin. O papel do psicólogo jurídico na violência intrafamilar: possíveis articulações. Psicologia e Sociedade, v. 16, n.3, sept./dez. 2004, Porto Alegre. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-71822004000300006&script=sci_arttext&tlng=e. Acesso em: 01 ago. 2009. 75 Ibidem. 43 Esse atendimento multidisciplinar, especificamente na área psicossocial, constitui-se como terapêutico na medida em que se organiza como espaço aberto para explorar as possibilidades do casal em situação de violência, acolhendo e buscando dar novos significados e sentidos às situações limite que os levaram à Justiça76. Ademais a compreensão da violência doméstica, atualmente, não consiste apenas em apreender as formas pelas quais as agressões físicas e as coações são interpretadas pelos indivíduos e levadas à delegacia como queixas criminais. A violência doméstica, em especial a violência contra a mulher, ganha visibilidade a partir de um processo de conscientização do lugar da mulher e da construção da subjetividade feminina. Esse processo de conscientização provoca uma revisão crítica dos discursos do Direito, da Psiquiatria, da Psicologia, da Sociologia, da epistemologia e da própria noção de responsabilidade individual, tão cara ao Estado Moderno nas sanções penais77. Nesses casos o agressor se sente vítima do comportamento da mulher ou dos filhos; teme a independência destes; não percebe o sentimento dos outros e nem consegue nomear sua insegurança, e por isso tem que controlar a ação destes e evitar a intervenção de terceiros na dinâmica de sua família. A vítima se sente inferior e destituída de poder sobre sua própria vida; acredita que deve cuidar dos outros, em detrimento de si mesma; possui baixa 76 BRITO, Valéria. “Nem Crime, Nem Castigo: O Modelo de Atendimento Psicossocial do Núcleo Psicossocial Forense e as Possibilidades de Intervenção Clínica com Casais em Situação de Violência”.Novos Paradigmas na Justiça Criminal. Relatos de experiências do Núcleo Psicossocial Forense do TJDFT. 1° ed. Brasília: TJDFT, 2006, p.52 77 ANGELIM, Fábio; DINIZ, Gláucia. “Núcleo Psicossocial: o Desafio da Psicologia Clínica no Entrecruzamento com Direito, Estado e Cidadania”. Novos Paradigmas na Justiça Criminal. Relatos de experiências do Núcleo Psicossocial Forense do TJDFT. 1° ed. Brasília: TJDFT, 2006, p. 36. 44 auto-estima, desconhecimento de seus recursos pessoais e seus direitos; acredita que há algo errado em si mesma e alimenta sentimento de culpa pela violência que sofre78. Por isso, a ajuda de terceiros e/ou a intervenção psicossocial, em um trabalho interdisciplinar entre o Direito e a Psicologia, “deve promover junto à família uma reflexão sobre o contexto abusivo, re-significando o sintoma da violência e retomar o malestar e o medo na vítima devido à sua situação e a necessidade de mudança”79, tanto no que se refere à proteção dos seus direitos físicos, quanto seus direitos morais. Vale relembrar que a Lei n° 11.340/06 prevê cinco formas de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, ou seja, violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral. Pode-se citar como fatores que levam à violência a distribuição desigual de autoridade e poder entre os membros da família; relação centrada em papéis e funções rigidamente definidas; indiferenciação dos papéis com apagamento de limites entre os membros; ambiente estressor, com dificuldade de diálogo e descontrole de agressividade; estrutura de funcionamento fechada, com pobre interação social; situações de crises ou perdas; baixo nível de desenvolvimento da autonomia dos indivíduos; história de violência familiar na família de origem das pessoas envolvidas; abuso de drogas; antecedentes criminais ou uso de armas; comprometimento psicológico/ psiquiátrico dos indivíduos; dependência 78 GUIMARÃES, Fabrício; SILVA, Eduardo Chaves da; MACIEL, Sérgio Alberto Bitencourt. Resenha: “Mas Ele Diz que me Ama...”: Cegueira Relacional e Violência Conjugal. Psicologia: Teoria e Pesquisa. v. 23, n. 4, out./dez. 2007p. 481-482. 79 Ibidem, p.482. 45 econômica/emocional e baixa auto-estima entre os membros. Todos esses fatores predispõem à violência80. Conseqüentemente, a violência gerada e presenciada a nível doméstico torna necessário que se faça algo de cunho preventivo visando a um decréscimo nos acontecimentos e a uma melhor interação intrafamiliar81. Isso porque, de acordo com a pesquisa e relatório elaborados pelas integrantes do Fórum de Mulheres do Distrito Federal Joelma Cezário e Melissa Navarro, setenta por cento (70%) dos crimes contra mulheres no Brasil são cometidos dentro do lar82. Destarte, especificamente em relação à violência doméstica e familiar contra a mulher prevista na Lei Maria da Penha, o papel do psicólogo é assessor os magistrados e conscientizar os agressores e vítimas do ciclo de violência que eles estão inseridos. Seu papel como organizador de projeto de intervenção terapêutica é consolidar uma prática de intervenção clínica a serviço da autonomia dos indivíduos, o que exige uma compreensão ampla do fenômeno da violência, que resulte em um novo discurso e em uma nova forma de intervenção psicológica na supressão da violência pelo Estado83. 80 GALDINO, Valéria Silva. Dos Aspectos Controvertidos da Lei da Maria da Penha. Revista Jurídica Cesumar, v. 7, n. 2, jul./dez. 2007, p. 476. 81 Ibidem, p. 477. 82 CEZÁRIO, Joelma; NAVARRO, Melissa. Violência Contra as Mulheres no Distrito Federal: Uma Realidade a ser Transformada. Fórum de Mulheres do Distrito Federal, Brasília, mar. 2006. 83 ANGELIM, Fábio; DINIZ, Gláucia. “Núcleo Psicossocial: o Desafio da Psicologia Clínica no Entrecruzamento com Direito, Estado e Cidadania”. Novos Paradigmas na Justiça Criminal. Relatos de experiências do Núcleo Psicossocial Forense do TJDFT. 1° ed. Brasília: TJDFT, 2006, p. 39. 46 CAPÍTULO III: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, JUSTIÇA E INTERVENÇÃO PSICOSSOCIAL. 3.1. Interdisciplinariedade: papel do Direito e da Psicologia. A Lei Maria da Penha, visando à criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher84 estabelece para o Estado, enquanto provedor de direitos, a adoção de políticas públicas de prevenção, assistência e repressão à violência, capazes de promover mudanças para a superação da desigualdade entre homens e mulheres85. Partindo desse pressuposto, referida Lei em seu artigo 2° elenca quais as pessoas que gozarão desses direitos, ou seja, toda mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião; e, em seu artigo 3° assegura às mulheres as condições para o exercício efetivo dos seus direitos. Ademais, representado o papel do Direito, a mesma Lei citada acima, em resumo, tipifica a violência doméstica e familiar contra a mulher; define as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral; possibilita a aplicação de medias protetivas de urgência; determina que a retratação da mulher ofendida acerca de representação somente poderá ocorrer perante o juiz; veda as penas pecuniárias, proíbe a entrega de notificação ao agressor pela ofendida; garante a vítima a notificação de todos os atos processuais; determina seja a mulher ofendida acompanhada de advogado ou defensor em todos os atos processuais praticados; determina a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; determina a criação de uma 84 LEI N° 11.340, de 07.08.06. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...] DOU de 08.08.2006, artigo 1°. 85 CFEMEA (2007). Lei Maria da Penha: do papel para a vida. Comentários à Lei 11.340/2006 e sua inclusão no ciclo orçamentário. Brasília: CFEMEA. Disponível em: <http://www.cfemea.org.br/pdf/leimariadapenhadopapelparaavida.pdf> Acesso em: 12 set. 2009. 47 equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde; entre muitas outras inovações86. Desse modo, buscando um aprimoramento na prestação jurisdicional87 a equipe de atendimento multidisciplinar, em especial os profissionais que atuam na área de psicologia, tem como atribuição fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudo e verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares88. A Psicologia, portanto, representada pelos profissionais que atuam na Secretaria Psicossocial Judiciária – SEPSI, antigo Núcleo Psicossocial Forense – NUPS, tem como objetivo assessorar os Juízos que tratam do Direito Penal, como, por exemplo, os que tratam da violência intrafamiliar89. 3.2. Equipes de Atendimento à Mulher vítima de violência no Distrito Federal. Para atender as mulheres que sofrem de violência doméstica e familiar no Distrito Federal existem várias instituições90, como por exemplo: • Conselho Nacional dos Direitos da Mulher. Fone: (61): 2104-9377 ou 2104-9381; 86 LEI N° 11.340, de 07.08.06. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...] DOU de 08.08.2006. 87 MOURA, Marília Lobão R. de. NUPS – A Resposta da Justiça do Distrito Federal aos Processos que Tratam de Violência Intrafamiliar e do Uso de Substâncias Ilícitas. Novos Paradigmas na Justiça Criminal. Relatos de experiências do Núcleo Psicossocial Forense do TJDFT. 1° ed. Brasília: TJDFT, 2006. 88 LEI N° 11.340, de 07.08.06. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...] DOU de 08.08.2006, artigo 30. 89 MOURA, Marília Lobão R. de. NUPS – A Resposta da Justiça do Distrito Federal aos Processos que Tratam de Violência Intrafamiliar e do Uso de Substâncias Ilícitas. Novos Paradigmas na Justiça Criminal. Relatos de experiências do Núcleo Psicossocial Forense do TJDFT. 1° ed. Brasília: TJDFT, 2006. 90 NAVARRO, Melissa; CEZÁREO, Joelma. Violência Contra as Mulheres no Distrito Federal: uma realidade a ser transformada. Brasília: CFÊMEA. Disponível em: <http://www.cfemea.org.br/pdf/RelatorioViolenciaDF_ForumMulheresDF.pdf> Acesso em: 12 set. 2009. 48 • Ouvidoria da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Fone: (61): 21049390/9391; • Delegacia da Mulher. Fone: (61): 3244-3400; • Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal. Fone: (61): 3322-2266; • Disque-Saúde da Mulher. Fone: (61): 0800 644 0803; • Disque Violência contra as Mulheres. Fone: (61): 180; • ONGs que trabalham com a cidadania das mulheres; • CFEMEA - Centro Feminista de Estudos e Assessoria. Fone: (61): 3224-1791; • AGENDE – Ações em Gênero Cidadania e Desenvolvimento. Fone: (61): 3273-3551; • ANIS – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero. Fone: (61): 3343-1731; • Associação Lésbica Feminista de Brasília - Coturno de Vênus: 8111-4250 / 92434645; • Centro Dandara de Promotoras Legais Populares. Fone: (61): 8115-6831/8165-7842; • Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Mulher (Pró- Mulher). Fone: (61): 343-9375; • HRAS – Sala de Acolhimento à Mulher. Fone: (61) 3445-7595; 49 • HRAN - Sala de Acolhimento à Mulher. Fone: (61) 3325-4285; • Hospital da Ceilândia – Sala de Acolhimento à Mulher. Fone: (61) 3471-9170; • Hospital do Paranoá – Sala de Acolhimento à Mulher. Fone: (61) 3369-9810; • Hospital Regional da Asa Sul (Hospital Materno-Infantil de Brasília) Fone: (61) 34457626 / 3445-7749; • Defensoria Pública; • Programa Casa-Abrigo; e • Programa Núcleo (de atendimento à família e aos autores de violência doméstica). Destarte, no tocante ao trabalho interdisciplinar entre o Direito e a Psicologia realizado dentro dos Tribunais, a instituição que o realiza o atendimento a vítima de violência é a Secretaria Psicossocial Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Essa secretaria é subdividida em serviços de atendimento, como por exemplo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher o serviço de atendimento competente é o Serviço de Atendimento a Famílias em Situação de Violência - SERAV91. 3.3. Intervenção Psicossocial através do Judiciário. Com o advento da Lei n° 11.340/06, especificamente em seu artigo 30, se possibilitou uma interação entre os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a 91 PORTARIA GPR N 272, de 30 de ABRIL de 2007, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/trib/publ/publof/documentos_word/atos_administrativos/2007-006-000276-0.rtf> Acesso em: 12 set. 2009. 50 Mulher e a equipe de atendimento multidisciplinar, formada também por profissionais da área psicossocial, ou seja, se possibilitou a intervenção psicossocial através do judiciário92. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios criou, através da Portaria GPR n° 272, a Secretaria Psicossocial Judiciária – SEPSI, que é formada pela Subsecretaria de Atendimento a Famílias Judicialmente Assistidas – SUAF e a Subsecretaria de Atendimento a Jurisdicionados Usuários de Substâncias Químicas – SUAQ. Por sua vez, a SUAF é formada pelo Serviço de Atendimento a Famílias c/ Ação Cível – SRAF e Serviço de Atendimento a Famílias em Situação de Violência – SERAV; e a SUAQ é formada pelo Serviço de Atendimento a Usuários de Substâncias Químicas – SERUC e Serviços de Pesquisas e Projetos – SERPG. Assim, conforme determinação do TJDFT, também através da Portaria GPR n° 272, compete ao SERAV atender os casos previstos na Lei Maria da Penha, tendo em vista sua especialidade em casos envolvendo famílias em situação de violência. 3.3.1. Serviço de Atendimento a Famílias em Situação de Violência – SERAV. Conforme artigo 4°, § 2°, da Portaria GPR n° 272, do TJDFT, ao Serviço de Atendimento a Famílias em Situação de Violência – SERAV compete: I. Realizar intervenções psicossociais junto a famílias com ações nas Varas que tratam do Direito Criminal; II. Assessorar os Magistrados que tratam do Direito Criminal em assuntos psicossociais que envolvem famílias; III. Elaborar relatório técnico para os Juízes solicitantes; IV. Realizar visitas domiciliares e institucionais, quando necessário; V. Contactar os recursos da comunidade e órgãos do Governo do Distrito Federal para atender as necessidades das famílias jurisdicionadas; VI. Coletar dados estatísticos; VII. Elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas; e VIII. Apontar as necessidades de capacitação do Serviço. 92 LEI N° 11.340, de 07.08.06. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...] DOU de 08.08.2006, artigo 30. 51 Portanto, em resumo, o objetivo do SERAV é assessorar os Juízos que tratam de famílias em situação de violência, ou seja, é assessorar os magistrados das Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher93. Esse trabalho de assessoramento é sempre determinado pelo magistrado, que encaminha o casal em situação de violência ao SERAV através de ofício, para um primeiro atendimento chamado de Grupo de Acolhimento94. Nesse momento, é explicado ao casal a metodologia usada nos atendimentos, o significado do benefício da Lei que lhes permitiu estar no SERAV com o processo suspenso e as conseqüências do descumprimento da condição imposta95, ou seja, do descumprimento ao comparecimento aos atendimentos. Importante ressaltar que o atendimento pode ser concretizado em três momentos, antes, durante e/ou após a audiência de ratificação de medida protetiva. Isso dependerá muito do magistrado que está julgando o caso e, também, das situações fáticas de caso para caso96. Dessa forma, após o comparecimento do casal que gerou a situação de violência – violência relacional – ao Grupo de acolhimento o atendimento passa a ser em grupo misto, de homens e mulheres, aonde o referido casal não terá contato entre si. As partes do mesmo processo não participarão de um mesmo grupo, estarão sempre em grupos e dias distintos, conforme bem explanado pela Assistente Social e Supervisora do SERAV, Márcia Borba97. 93 LINZ, Marcia Maria Borba. Entrevista realizada no dia 03.09.09. Entrevista 1, Apêndice. LINZ, Marcia Maria Borba. Entrevista realizada no dia 03.09.09. Entrevista 1, Apêndice. 95 MOURA, Marília Lobão R. de. NUPS – A Resposta da Justiça do Distrito Federal aos Processos que Tratam de Violência Intrafamiliar e do Uso de Substâncias Ilícitas. Novos Paradigmas na Justiça Criminal. Relatos de experiências do Núcleo Psicossocial Forense do TJDFT. 1° ed. Brasília: TJDFT, 2006. 96 MACIEL, Sérgio Alberto Bitencourt. Entrevista realizada no dia 10.09.09. Entrevista 3, Apêndice. 97 LINZ, Marcia Maria Borba. Entrevista realizada no dia 03.09.09. Entrevista 1, Apêndice. 94 52 O grupo misto será composto de quinze integrantes e será realizado em cinco sessões, sendo uma a cada semana. No decorrer das respectivas sessões, caso for verificado sua necessidade, poderá ocorrer atendimentos individuais ou até mesmo encaminhamentos a outras instituições ligadas ao SERAV para um tratamento prolongado do casal ou de apenas de uma das partes. Em todos os casos os atendimentos serão acompanhados e ministrados por dois profissionais do SERAV, psicólogos ou assistentes sociais98. São diversas as instituições ligadas ao SERAV, como por exemplo, o HUB, que recebe os alcoólatras; IESB, que recebe casais que pretende continuar juntos; a Rede de Saúde, nos casos de problemas mentais; a ONG Integrar, que cuida da prevenção no Guará e Estrutural, entre outras99. Após os atendimentos é feito um relatório a respeito de ambas as partes do processo e encaminhado ao magistrado, que na maioria das vezes acata as informações prestadas pelos profissionais do SERAV100. A finalidade desses atendimentos, em relação à vítima, explica o Psicólogo e Subsecretário da Subsecretaria de Atendimento a Famílias Judicialmente Assistidas – SUAF, é incentivar que ela pense que fatores da sua vida contribuíram para que um dos membros dessa relação – do casal em situação de violência – viesse buscar a justiça. Em outras palavras, trazer para ela uma compreensão mais ampla do conflito, o que trouxe ela a justiça. É um momento de reflexão101. 98 LINZ, Marcia Maria Borba. Entrevista realizada no dia 03.09.09. Entrevista 1, Apêndice. LINZ, Marcia Maria Borba. Entrevista realizada no dia 03.09.09. Entrevista 1, Apêndice. 100 LINZ, Marcia Maria Borba. Entrevista realizada no dia 03.09.09. Entrevista 1, Apêndice. 101 MACIEL, Sérgio Alberto Bitencourt. Entrevista realizada no dia 10.09.09. Entrevista 3, Apêndice. 99 53 Portanto, o SERAV tem como objetivo assessorar os magistrados, para que se possa melhor atender as necessidades das partes, e, também, proporcionar as partes envolvidas um momento de reflexão, de conhecimento a respeito da situação de violência para que não seja indispensável seu retorno a justiça102. 3.3.2. Vara do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Na Vara do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a Psicóloga Helenice Gama Dias de Lima103, realiza um trabalho voltado, prioritariamente, ao atendimento da vítima. Que poderá ser direcionado à família ou até mesmo ao suposto agressor nos casos de necessidade. Sendo que em todos os casos o atendimento é determinado pelo magistrado. O atendimento ocorre, nos casos de Medida Protetiva de Urgência, antes da primeira audiência, e, nos casos de Ação Penal já instaurada, ocorre quando requerido pelo magistrado104. Nesses casos o atendimento tem como objetivo a realização de um acolhimento à vítima e o pré-diagnóstico da situação de violência, com vistas a assessorar o magistrado105. O primeiro contato, atendimento com a vítima, realizado individualmente, também chamado de acolhimento e pré-diagnóstico, é uma intervenção voltada para três 102 MACIEL, Sérgio Alberto Bitencourt. Entrevista realizada no dia 10.09.09. Entrevista 3, Apêndice. LIMA, Helenice Gama Dias de. Entrevista realizada no dia 04.09.09. Entrevista 2, Apêndice. 104 LIMA, Helenice Gama Dias de. Entrevista realizada no dia 04.09.09. Entrevista 2, Apêndice. 105 LIMA, Helenice Gama Dias de. Entrevista realizada no dia 04.09.09. Entrevista 2, Apêndice. 103 54 aspectos: o educativo, o terapêutico e o preventivo de estabelecimento de novos significados106. O aspecto educativo diz respeito às informações fornecidas à vítima, ou seja, nesse momento é explicada a vítima a natureza do processo, o que é a Lei Maria da Penha, o papel do psicólogo, o motivo do atendimento e também elucida os fatores jurídicos que a trouxe a justiça e quais são os próximos procedimentos a serem tomados pela Vara, caso ela tenha decidido retratar da Ação ou se ela decidir continuar com o processo107. Por outro lado, os momentos terapêuticos acontecem durante todo o atendimento e têm o objetivo de legitimar o sofrimento da vítima sendo oferecido a ela a oportunidade de expressar sentimentos e de ter conhecimento da importância que o bem estar dela representa para o judiciário. O psicólogo conduz o atendimento de maneira que a vítima possa re-significar a crise como oportunidade de rever a sua vida108. Assim, ocorre o momento de reflexão e conseqüentemente de prevenção, vez que a vítima entende melhor o momento que está passando e pode com isso escolher com mais clareza e segurança qual será seu próximo passo - mudar? Continuar nas mesmas escolhas? -. Nesse ultimo momento, trabalha-se o empoderamento da vítima, ou seja, quais as forças que tenho para alcançar mudanças. São muito usadas as expressões “eu posso” e “eu acredito”, para mostrar a vítima as suas possibilidades de mudar sua situação de violência109. Após o atendimento são feitos relatórios apenas nos casos mais graves, que exigem uma atenção maior e muitas vezes há o encaminhamento para o SERAV para avaliações psiquiátricas e psicológicas ou diretamente para o internamento. Nesses casos, o 106 LIMA, Helenice Gama Dias de. Entrevista realizada no dia 04.09.09. Entrevista 2, Apêndice. LIMA, Helenice Gama Dias de. Entrevista realizada no dia 04.09.09. Entrevista 2, Apêndice. 108 LIMA, Helenice Gama Dias de. Entrevista realizada no dia 04.09.09. Entrevista 2, Apêndice. 109 LIMA, Helenice Gama Dias de. Entrevista realizada no dia 04.09.09. Entrevista 2, Apêndice. 107 55 relatório é juntado aos autos. No restante dos casos faz-se um breve histórico e o encaminha diretamente ao magistrado, sem juntar aos autos. Caso o magistrado julgue necessário, tiver dúvidas, ou requerer uma melhor explanação do caso, faz-se o relatório110. Esse atendimento não tem caráter prolongado. Quando o caso requer avaliação psiquiátrica e psicológica aprofundada há o encaminhamento para o SERAV. Dessa forma o trabalho é realizado na direção de dar soluções específicas para cada caso, vez que o intuito do pré-diagnóstico é exatamente esse, descobrir a melhor maneira para se proceder em cada caso111. 3.4. Possibilidade de Prevenção e de Promoção da Educação da Mulher e do Homem: Uma justiça mais eficaz. Conforme explanado acima os atendimentos realizados pelo Serviço de Atendimento a Famílias em Situação de Violência – SERAV e pela Vara do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tem como objetivo a realização de um acolhimento à vítima e/ou ao casal que se encontra em situação de violência, com vistas a assessorar o magistrado112. Essa intervenção psicossocial, com o intuito de assessoramento ao magistrado, gera ao casal, nos atendimentos em grupo, um momento de sensibilidade que promove a ampliação do conhecimento dos mesmos a respeito da situação de violência que os envolvem, ou seja, promove uma reflexão dos fatores que contribuíram para que uma das partes envolvidas viesse buscar a justiça para solucionar o conflito113. 110 LIMA, Helenice Gama Dias de. Entrevista realizada no dia 04.09.09. Entrevista 2, Apêndice. LIMA, Helenice Gama Dias de. Entrevista realizada no dia 04.09.09. Entrevista 2, Apêndice. 112 LINZ, Marcia Maria Borba. Entrevista realizada no dia 03.09.09. Entrevista 1, Apêndice. e LIMA, Helenice Gama Dias de. Entrevista realizada no dia 04.09.09. Entrevista 2, Apêndice. 113 MACIEL, Sérgio Alberto Bitencourt. Entrevista realizada no dia 10.09.09. Entrevista 3, Apêndice. 111 56 No mesmo sentido gera especificamente a vitima, nos atendimentos individuais, uma melhor compreensão da sua situação relacional conjugal e familiar. Possibilitando a ela fortalecer emocionalmente, para conduzi-la a reflexões, na direção da auto-proteção e prevenção de outras violências. Essa reflexão pode ajudá-la a pensar de uma forma mais consciente114. Da mesma forma, a intervenção feita pelos profissionais da área de psicologia e assistência social torna à justiça mais eficaz, na medida em que trabalhando de forma integrada, os magistrados, promotores e psicólogos, trocam informações com o intuito de melhor atender as necessidades de ambas as partes115. O diálogo que se estabelece, tanto traz subsídios ao direito como também a psicologia. Da mesma forma que os magistrados obtêm maiores conhecimentos a respeito de cada caso no tocante as necessidades das partes, os psicólogos e assistentes sociais possuem um auxilio por parte dos promotores e defensores públicos para qualquer dúvida a respeito da lei ou de um caso mais complexo116. Dessa forma, tendo como finalidade o assessoramento aos magistrados a intervenção psicossocial possibilita a promoção da educação da mulher e do homem que estão envolvidos em situações de violência e, conseqüentemente, promove a prevenção de novas violências ou situações que possam gerar a violência. 114 LIMA, Helenice Gama Dias de. Entrevista realizada no dia 04.09.09. Entrevista 2, Apêndice. LIMA, Helenice Gama Dias de. Entrevista realizada no dia 04.09.09. Entrevista 2, Apêndice. 116 MACIEL, Sérgio Alberto Bitencourt. Entrevista realizada no dia 10.09.09. Entrevista 3, Apêndice. 115 57 CCONCLUSÃO: A importância e a necessidade de uma intervenção do Direito e da Psicologia nos casos que tratam de violência doméstica e familiar contra a mulher. Observa-se que a violência conjugal, compreendida através dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, traduz um contexto histórico enraizado até hoje na sociedade, em outras palavras, traduz uma construção social que delimitava os papeis a serem realizados pelo homem e pela mulher. Se de um lado o homem exercia o papel dominante, de ser superior, a mulher possuía uma posição de subordinação e obediência. O processo de socialização do homem e da mulher permitiu que dentro do ambiente familiar existisse uma hierarquia, de forma que as atitudes do homem, como ser superior, justificavam e explicavam a ocorrência da violência na relação conjugal. Tanto para a sociedade, como para a própria mulher, permitir que referida situação acontecesse era comum e necessário. O homem era o provedor da família e como tal tinha o dever de manter sua família nos moldes sustentados pela sociedade. Com o advento do tempo os padrões familiares se modificaram e as mulheres foram adquirindo espaço, principalmente, no campo profissional. A mulher passou a compor o mercado de trabalho e os homens a dividir as tarefas de casa, como por exemplos, a cuidar dos filhos e dos afazeres domésticos. Porém mencionada mudança não modificou a existência do ideal modelo familiar, ou seja, no imaginário social masculino o modelo familiar patriarcal ainda continua a ser o modelo ideal, onde o homem exerce o papel de provedor principal e chefe da família, e a mulher fica responsável por cuidar da casa e filhos. Nesse contexto de mudanças o homem perde o status de autoridade e surge nele sentimentos de insegurança e desconforto, vez que a mulher no mercado de trabalho está em contato com o mundo e sujeita a novas descobertas. Conseqüentemente, para proteger seu 58 ideal familiar o homem se vê no dever de controlar sua mulher e para isso se utilizam de força física ou coerção emocional, formas de violência. Isso nos leva a considerar que para combater esse tipo de violência é necessário romper os moldes sociais, tanto com a criação de normas e leis, como também, com a possibilidade de um atendimento direcionado e integrado com o campo da saúde, o campo social e, principalmente, o campo psicológico, que cuida da saúde mental e emocional dos envolvidos em situação de violência. A interação do Direito e da Psicologia, então, se tornou, para esses casos, mais do que uma regra, se tornou uma necessidade, vez que a solução desses conflitos não reside em apenas sancionar os autores da violência e sim em educar e informar aos envolvidos as possibilidades de prevenção e reabilitação. Ou seja, para que esse tipo de violência não volte a ocorrer não basta à punição, é necessário educar. Assim, no âmbito jurídico, o psicólogo assume um papel de suma importância. É sua função assessorar o magistrado, como cumpridor da lei, a melhor decidir sobre cada caso. Permitindo ao judiciário uma visão mais ampla da situação e mais voltada para as necessidades de cada uma das vítimas envolvidas em casos de violência. Essa interação do campo do Direito e da Psicologia não só engloba a aplicação da lei como também auxiliam as pessoas a compreenderem e modificarem a gênese dos problemas que os levaram a buscar a justiça117. 117 GHESTI,Ivânia; ROQUE, Elizângela Caldas Barroca; MOURA, Marília Lobão Ribeiro de. Breve Análise Psicossocial dos Casos Inaugurais da 1a Vara do Juizado de Violência Familiar e Doméstica contra a Mulher do TJDFT Novos Paradigmas na Justiça Criminal. Relatos de experiências do Núcleo Psicossocial Forense do TJDFT. 1° ed. Brasília: TJDFT, 2006, p. 368 59 Empregada de forma correta a psicologia pode contribuir de forma decisiva para a mudança de postura diante de muitos casos de violência doméstica, pois de fato, referido tipo de violência vai permitir a instalação de outras formas de violência, como a habilitação para a incivilidade infantil e juvenil com práticas violentas, instabilidade emocional e desvios psíquicos graves118. Assim, conforme afirma a juíza da Vara do 1° Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher, Dra. Maria Isabel, é notável a mudança de comportamento das pessoas atendidas pelos grupos de apoio, formados por psicólogos e assistentes sociais. As mulheres mostram-se mais conscientes da necessidade de denunciar o agressor, como forma de prevenir, repelir e reprimir a violência. Os homens, por outro lado, tomam consciência de que a violência doméstica é crime, e o mais importante, que ela é prejudicial à saúde da família119. Portanto, segundo a psicóloga Helenice Gama, o trabalho de interação do psicólogo com o magistrado é essencial para que a justiça melhor atenda as necessidades daquelas que a buscam, na direção do resgate da sua cidadania. Dessa forma, fica demonstrado que do ponto de vista do magistrado e do psicólogo que trabalham com os casos de violência doméstica a interação do Direito e da Psicologia é necessidade para uma justiça mais eficaz e completa. O Direito traduz o aspecto racional e jurídico dos casos de violência e a Psicologia traduz o emocional e o inconsciente dos envolvidos nesses casos. Sua integração 118 PARODI, Ana Cecília; Gama, Ricardo Rodrigues. Lei Maria da Penha – Comentários à Lei nº 11.340/2006. 1ª Ed. Campinas: Russell Editores, 2009, p. 86 e 87. 119 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=12629> Acesso em: 21 set. 09. 60 atende, assim, todos os anseios e indigências dos envolvidos, tendo em vista que são seres humanos e possuem seu lado racional e emocional. Ainda, de acordo com a juíza Dra. Maria Isabel da Silva, as mulheres que mais denunciam as violências sofridas são as ex-companheiras, seguidas, estatisticamente, pelas companheiras, as ex-casadas e, por último, as casadas. As que mais se retratam e não representam contra seus parceiros são as mulheres casadas e as companheiras, justamente porque pretendem manter o vínculo com o agressor, seja pela dependência econômica, pela dependência emocional ou por ambas120. Ademais a questão da violência doméstica está diretamente associada a problemas de alcoolismo e outros tipos de dependência química por parte do homem. A renda familiar é outro fator preponderante. Estrutural, Varjão e Riacho Fundo, respectivamente, são as localidades onde o índice de violência denunciada, na Circunscrição de Brasília, é maior. Alguns fatores como idade, renda, filhos e o próprio vínculo afetivo fazem com que muitas mulheres desistam de dar prosseguimento à ação121. Assim sendo, possibilitar um atendimento direcionado e especializado em cuidar dos sentimentos, medos, ansiedades e inseguranças, tanto da mulher como do homem, é poder prevenir o acontecimento de casos reiterados e educar ambos os envolvidos a entender o porquê da situação de violência e como fazer para contorná-la. Destarte, compreender a convergência de vários ramos do saber com o fim de proceder ao estudo de um problema é a melhor e mais eficaz solução para uma justiça mais 120 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=12629> Acesso em: 21 set. 09. 121 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=12629> Acesso em: 21 set. 09. 61 digna e justa para todos. A interdisciplinaridade do Direito e da Psicologia é, portanto, de grande importância tanto para a área de atuação do Direito como também para a psicologia, de forma que agrega a ambos mais conhecimentos e uma melhor compreensão da vida. 62 APÊNDICES 63 ENTREVISTA 1 Marcia Maria Borba Linz Assistente Social e Supervisora do SERAV 03.09.09 ÀS 14H00 1. Para quais pessoas é direcionado o atendimento psicossocial? R: As vítimas e no caso de violência doméstica ao casal. De todas as classes sociais 2. Em que momento é feito esse atendimento? R: O momento que é efetuado o atendimento dependerá do entendimento do magistrado e de cada caso específico. Não existe uma regra. O atendimento pode ocorrer antes, depois ou durante a audiência de instrução e julgamento. Quando o psicólogo acompanha a vítima na audiência, respondendo e formulando perguntas, essa audiência é chamada de audiência interdisciplinar. 3. Ele ocorre por determinação do juiz? R: Sempre e apenas ocorre por determinação do juiz, via ofício ou termo de audiência. 64 4. Como ocorre o atendimento? R: Nos casos de violência doméstica o atendimento é focado na relação do casal, que gerou a situação de violência (violência relacional). Ocorre em grupo misto, ou seja, grupos de mulheres e homens, só que o casal não presencia a mesma reunião, eles ficam separados. Apenas nos casos de necessidade, que o psicólogo percebe que existe risco para a vítima, é que ocorre o atendimento individual. A família só irá participar nos casos de abuso e maus tratos a crianças. E nesses casos, primeiramente a criança é ouvida individualmente e sozinha; e logo após ouve-se os pais, ou o pai/mãe na presença da criança. Em todos os casos os atendimentos são ministrados por dois profissionais, psicólogos ou assistentes sociais. 5. Como é feito o atendimento? R: O primeiro atendimento ocorre mediante aviso do magistrado para o comparecimento ao grupo de acolhimento, que ocorre em dias específicos e já sabidos pelos magistrados. Esse grupo de acolhimento tem o intuito de explicar o que irá acontecer e de que forma, tem intuito de informar às pessoas que participarão desse atendimento psicológico. Após esse primeiro encontro se estabelece cinco encontros semanais, em grupo, e se caso for necessário, no decorrer desses encontros será marcados atendimentos individuais. 6. Qual é a finalidade do atendimento? R: Objetivo é assessorar o magistrado. Não é o tratamento e sim assessorar o juiz nas suas decisões. Não existe nesses atendimentos a figura da vítima e do agressor, eles não são acusados de nada, seu foco está na relação do casal. Ocorre uma intervenção de reflexão ao casal. 65 7. Essa finalidade é alcançada? Existe um progresso nos casos? R: Sim, a finalidade é alcançada, vez que os magistrados sempre tendem a acatar o que informa os relatórios do psicossocial e o número de casais que voltam a ser atendidos é muito pequeno, quase não existe reincidência. O magistrado valoriza o trabalho realizado pelos profissionais do psicossocial, mesmo conhecendo pouco do trabalho por eles realizado. 8. De que forma é feito o contato com as pessoas que irão participar dos atendimentos? Esse contato é feito de forma eficaz? R: No primeiro encontro é o juiz que avisa e determina o comparecimento, após são formados grupos de mais ou menos 15 pessoas, que não poderão ser do mesmo casal, e designa-se a dupla de profissionais que iram trabalhar com cada grupo. É essa dupla de profissionais que entra em contato com os participantes, através de telefone. Esse contato é feito de forma eficaz tendo em vista que todas as pessoas hoje possuem celular e facilita na hora de marcar os atendimentos. 9. Existe um acompanhamento prolongado? R: Não. Não existe tratamento no SERAV e sim uma terapia. É um local terapêutico. Se for o caso de necessidade de um acompanhamento prolongado essas pessoas são encaminhadas a outras instituições. 10. Existem instituições ligadas ao SERAV? Quais? R: Sim, várias. Ex: HUB, para atender casos de alcoolismo; Clínicas Sociais; IESB, para atender casais que querem continuar juntos; Terapias Comunitárias; Rede de Saúde, para atender aqueles com problema mental; CREIAS; CRAIS; ONG Integrar, que trabalha a 66 prevenção no guará e estrutural. Quando o caso requer um atendimento prolongado, ou for caso de saúde mental ou ainda de alcoolismo essas pessoas são encaminhadas a outras instituições que trabalham com o SERAV em rede, ou seja, compartilhando informações para que se obtenha um melhor resultado. 11. O atendimento tem a finalidade de esclarecer juridicamente as vítimas? R: Não, mesmo que as vítimas e os supostos agressores cheguem ao SERAV com inúmeras dúvidas relacionadas ao direito, a Lei em específico, o objetivo dos profissionais que atendem essas pessoas é esclarecer o que irá ocorrer e como serão feitos esses atendimentos, nada mais. 12. Os profissionais que realizam os atendimentos têm acesso aos processos? R: Não. Eles não têm acesso aos processos. Só tomam conhecimento do que aconteceu quando os envolvidos contam suas versões e na maioria das vezes são versões completamente diferentes. Salvo nos casos de maus tratos e abuso de crianças que são encaminhados aos profissionais do psicossocial uma cópia do processo. 13. Após o atendimento é feito algum relatório? R: Sim, após as sessões de atendimento é feito um relatório e encaminhado ao magistrado via ofício. 14. É grande o número de pessoas que não comparece? R: Não, mas as mulheres faltam mais do que os homens, vez que elas sentem que a culpa é do homem e que não é necessário seu comparecimento, mesmo tendo o juiz determinado seu 67 comparecimento. Sempre os homens participam mais do que as mulheres, pode ser porque eles se sentem mais obrigados, ou pelo fato de não terem tido a oportunidade de falar em audiência, ou até porque não fala sobre o assunto com ninguém. 15. Aonde é feito o atendimento? Existem postos de atendimento? R: O atendimento é feito no SERAV do Plano Piloto, que possui outros postos em São Sebastião, Ceilândia e Taguatinga (apenas para acompanhar as audiências). 16. Na casa abrigo é possível ter o atendimento psicológico? R: Sim, a própria casa abrigo possui profissionais que iram atender essas pessoas. O SERAV não está ligado a casa abrigo, não presta serviços a casa abrigo. 17. O que é necessário para melhorar o atendimento? R: Locais que pudessem dar suporte ao trabalho daqui. 18. A interdisciplinaridade entre a psicologia e o direito é necessária e importante? Por quê? R: Sim, pois esse trabalho é essencial para solucionar os conflitos, tendo em vista que é necessário parar para se conversar, refletir sobre como aconteceu o suposto delito e por que. É uma prevenção, e não uma sanção e punição 19. Comentários: Esse trabalho é essencial, mas deveria ter uma prevenção. Pois o que ocorre em nossa sociedade é a falta, ausência de diálogo, vez que a maioria (80%) dos casos são resolvidos 68 com os atendimentos realizados e fica claro que o casal tinha dificuldade de dialogar, conversar. Como por exemplo, muitos casos são sobre a visitação dos filhos menores, as partes não conseguem chegar a um acordo e acabam brigando. Tanto na delegacia quanto na audiência o homem vem com a característica de autor. A revolta do homem é que eles não têm direitos. O SERAV também realiza uma pesquisa, ou seja, após certo período de tempo chama a vitima e o agressor para saber como que eles estão. Em minha opinião aumentou o número de adolescente sendo atendidos, adolescente que já possui filho, mas que não moram juntos. Para mim a violência doméstica não é um resultado de uma patologia individual, e sim um problema social. Instituições: IESB, UNB, CAAP VIDA, IBAC, CEPAGIA, INSTITUTO AGILITÁ, INTERPSI. 69 ENTREVISTA 2 Helenice Gama Dias de Lima Psicóloga da Vara do 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher 04.09.09 às 14h 1. Para quais pessoas é direcionado o atendimento psicológico? R: Prioritariamente, o atendimento é direcionado para a vítima. Caso for necessário, o atendimento pode ser direcionado à família ou até mesmo ao suposto agressor. Os processos são encaminhados pelos magistrados. Em todos os casos, o atendimento é determinado pelo magistrado. O atendimento direcionado para a família ocorre nos casos em que o suposto agressor oferece muito risco para a vítima, muitas vezes está preso, cumpriu a pena, é dependente químico e, é alcoolista, vez que é importante que a família saiba que ele precisa de tratamento especializado e o envolvimento de todos é fundamental para que o tratamento ocorra. Nestes casos, o atendimento poderá ocorrer antes mesmo da audiência e, se for o caso, ele poderá ir direto para a internação. 2. Em que momento ocorre o atendimento? R: Nos casos de Medidas Protetivas de Urgência, o processo é encaminhado para o psicólogo. O psicólogo lê o seu conteúdo e, em contato por telefone com a vítima, agenda um horário para o primeiro atendimento, que ocorrerá antes da primeira audiência. Caso não seja possível entrar em contato com a vítima por telefone, usa-se o telegrama como meio de comunicação. 70 Nos casos de Ação Penal já instaurada, o atendimento ocorre quando requerido pelo magistrado. Normalmente, já se passou um tempo considerável entre a ocorrência do fato e o atendimento, sendo que a juíza necessita de ter conhecimento de como está emocionalmente a vítima e se a situação dela sofreu mudanças. 3. Qual é a finalidade desse atendimento? R: O atendimento tem como objetivo a realização de um acolhimento à vítima e o prédiagnóstico da situação de violência, com vistas a assessorar o magistrado. Há casos em que requer ações imediatas ou encaminhamento para o SERAV. 4. Como o primeiro atendimento é realizado? R: O primeiro atendimento/acolhimento/pré-diagnóstico ocorre e a intervenção atenta-se para três aspectos: o educativo, o terapêutico, o preventivo de estabelecimento de novos significados. O aspecto educativo diz respeito às informações fornecidas à vítima: a natureza do processo, a Lei Maria da Penha, o papel do psicólogo, o motivo do atendimento e também a elucidar os fatores jurídicos que os trouxeram a justiça e quais são os próximos procedimentos a serem tomados pela Vara, caso ela tenha decidido retratar da Ação ou se ela decidir continuar com o processo. Os momentos terapêuticos acontecem durante todo o atendimento e têm o objetivo de legitimar o sofrimento da vítima sendo oferecido a ela a oportunidade de expressar sentimentos e de ter conhecimento da importância que o bem estar dela representa para o judiciário. O psicólogo conduz o atendimento de maneira que a vítima possa re-significar a crise como oportunidade de rever a sua vida. Dessa forma, acredita-se que a intervenção possa fortalecer emocionalmente a vítima, conduzi-la para reflexões, na direção da auto-proteção e prevenção de outras violências. O psicólogo utiliza-se de instrumentos técnicos, como o Genograma, que reflete toda a história da família biológica, da 71 vítima e do suposto agressor. Nesse momento, a vítima tem a oportunidade de melhor compreender os valores, os modelos, os mitos e a forma de funcionar e refletir sobre as questões transgeracionais, muitas vezes conectadas com a situação de violência. Utiliza-se muito a metáfora para representar significados. Assim, ocorre o momento de reflexão e conseqüentemente de prevenção, vez que a vítima entende melhor o momento que está passando e pode com isso escolher com mais clareza e segurança qual será seu próximo passo - mudar? Continuar nas mesmas escolhas? -. Acredita-se que essas reflexões possam ajudá-la a pensar de uma forma mais consciente. Nesse ultimo momento, trabalha-se o empoderamento da vítima, ou seja, quais as forças que tenho para alcançar mudanças. São muito usadas as expressões “eu posso” e “eu acredito”, para mostrar a vítima as suas possibilidades de mudar sua situação de violência. Nesse primeiro atendimento, também realiza-se um trabalho de pesquisa com as vítimas, com a sua anuência. Atualiza-se local de moradia, novos companheiros, mudança de nomes, caso ocorra mudanças desta natureza. Consegue-se levantar hipóteses se há alguma patologia latente, se o suposto agressor continua perturbando a paz da vítima e se como é a situação atual, em que a vítima se encontra, entre outras informações. 5. Esse atendimento visa esclarecer fatores jurídicos? R: Sim, em parte, pois a vítima chega ao atendimento com inúmeras dúvidas sobre a lei. Então, explica-se sobre a Lei Maria da Penha, quais os trâmites do processo e os próximos procedimentos jurídicos. 6. Esse atendimento é feito uma única vez? R: Depende de caso para caso, existem casos em que é necessária a realização de um atendimento para a família e mesmo para o agressor. 72 7. Esse atendimento é determinado pelo magistrado? R: Sim, sempre. Todos os procedimentos que deverão ser adotados são determinados pelo juiz e a forma como esses procedimentos serão realizados pelo psicólogo é informado ao juiz. Existe um diálogo muito aberto entre o psicólogo e a juíza. Essa troca de informação é muito importante, na medida em que se é discutida a melhor maneira para se proceder em cada caso. Inclusive o promotor também pode participar desse diálogo e da troca de conhecimentos. Para melhor efetividade, o trabalho deve ser integrado, entre os psicólogos, magistrados e promotores. 8. O atendimento é individual ou em grupo? R: O atendimento é individualizado. E isso é de extrema importância para o reequilíbrio emocional da vítima. A vítima chega com o emocional muito abalado, muitas vezes elas se emocionam muito. A juíza oferece esse atendimento para que a vítima possa expressar os seus sentimentos. Além disso, o atendimento é muito importante, também, porque se torna um momento só da vítima, em que o mais importante é que saiba que alguém da justiça - o juiz está preocupado com o seu sofrimento. Em muitos casos, a intervenção faz com que a vítima entenda que ela também precisa de ajuda, que ela também é doente e está com o emocional extremamente abalado. 9. É grande o números de vítimas que querem desistir? R: Esse dado, em números, eu não tenho, mas existem casos em que a vítima já chega ao atendimento falando que quer desistir da Ação e muitas vezes já estão juntos novamente. Nesses casos, o atendimento é realizado da mesma maneira, incluindo todas as etapas e 73 explica-se para ela quais os procedimentos jurídicos nesses casos. E se ela realmente quiser desistir, ela é encaminhada para a Audiência de Retratação. 10. É fácil entrar em contato com as vítimas? R: Nos casos das Medidas Protetivas sim, pois o fato ocorreu há pouco tempo e a maioria das vítimas possuem celular. Nos outros casos, já é um pouco complicado, tendo em vista que elas trocam o número do celular e, em algumas vezes, mudam de residência e não comunicam ao juízo. 11. Após o atendimento é feito um relatório? Esse relatório é juntado aos autos? R: Os relatórios são feitos nos casos mais graves, que exigem uma atenção maior e muitas vezes há o encaminhamento para o SERAV para avaliações psiquiátricas e psicológicas ou diretamente para o internamento. Nesses casos, o relatório é juntado aos autos. No restante dos casos faz-se um breve histórico e o encaminha diretamente ao magistrado, sem juntar aos autos. Caso o magistrado julgue necessário, tiver dúvidas, ou requer uma melhor explanação do caso, faz-se o relatório. 12. Qual é a importância desse atendimento? R: Esse atendimento é de extrema importância, tendo em vista que a vítima que procura a justiça quer ser ouvida em sua dor, ser acolhida e receber justiça. E, para que isso ocorra, é necessário olhar não só para o aspecto racional e jurídico da questão, mas priorizar o resgate emocional da vítima que sofreu com o desrespeito e a violência. Quando se realiza esse trabalho de legitimar o sofrimento da vítima, ela pode abrir-se à espontaneidade e conseguir refletir sobre sua situação, obter uma melhor compreensão da sua situação relacional conjugal 74 e familiar. Pode perceber, também, em que medida ela é co-responsável e o quanto é competente para interromper a cadeia da violência. Pretende-se caminhar para a resignificação da situação, que tem uma grande importância para a vítima no momento de fazer as suas escolhas. Esse momento engloba aspectos da co-responsabilidade, auto-estima, melhor compreensão da sua história familiar e aspectos sociais e culturais. O objetivo da intervenção é buscar os próprios recursos da vítima para que ela encontre novas possibilidades de soluções. Nos casos de alcoolismo do suposto agressor, esse atendimento é muito importante, pois amplia a visão da família a respeito desse problema e mostra para o agressor que a opção, a escolha por mudança da situação e de busca do tratamento especializado é dele, muito embora seja necessário o apoio da família. Criam-se mecanismos que propiciam ao agressor enxergar outras opções e buscar outros caminhos para serem seguidos. Com esse atendimento, pretende-se que a vítima chegue à audiência informada sobre as questões jurídicas e mais fortalecida emocionalmente e com uma melhor compreensão da situação da violência. Esse atendimento trabalha a co-responsabilidade de ambas as partes. Não se trabalha com o conceito de culpa e sim de co-responsabilidades. Acredita-se que a questão da violência tenha que ser compreendida e trabalhada em todas as esferas, tanto nas áreas de saúde, psicologia, educação, social, cultural como na área jurídica e política. É também necessário que se tenha uma visão do sistema, ou seja, enxergar o todo, não só a vítima, mas também toda a sua rede social, o que a envolve, por exemplo, a sua comunidade, seus familiares, seus amigos, seus namorados, enfim, o contexto como um todo. 13. Existe um tratamento prolongado? R: Sim. Mas, não é realizado na Vara, pois diz respeito ao tratamento psicológico ou psiquiátrico de longo prazo. Há casos em que o agressor é encaminhado para instituições de tratamento especializado em dependência química, naqueles citados, quando o réu está para 75 ser liberado. Existem outros casos em que as vítimas são encaminhadas para Casa Abrigo, onde também recebem atendimento psicológico. Quando as pessoas solicitam sugestão de terapeutas, elas são encaminhadas, bem como aqueles a pedido do magistrado. Quando o caso requer avaliação psiquiátrica e psicológica aprofundada há o encaminhamento para o SERAV. O trabalho é realizado na direção de dar soluções específicas para cada caso. 14. O trabalho de integração do psicólogo com o magistrado é essencial? R: Sim, posso dizer que eu não vejo mais o trabalho desconectado entre os magistrados e os psicólogos e as assistentes sociais nessa Vara. Essa interação é extremamente importante para que melhor atenda as necessidades daqueles que buscam a justiça, na direção do resgate da sua cidadania. 76 ENTREVISTA 3 Nome: Sérgio Alberto Bitencourt Maciel Cargo: Psicólogo e Subsecretário da Subsecretaria de Atendimento a Famílias Judicialmente Assistidas - SUAF. 10.09.09 às 13h30 1. Para quais pessoas é direcionado o atendimento? R: Para ambas as partes do processo. Só em caso de exceção que amplia para a família. 2. O atendimento ocorre por determinação judicial? R: Sim, somente mediante determinação judicial. 3. Qual é o objetivo do atendimento psicossocial? R: Assessorar os magistrados. 4. Em que momento é feito o atendimento? R: O atendimento pode ocorrer em três momentos, ou seja, antes, durante ou/e após a audiência de ratificação de medida protetiva. Isso depende muito de cada caso e também do magistrado. 77 5. Qual é a finalidade do atendimento para as vítimas? R: Que elas pensem que fatores da sua vida contribuíram para que um dos membros dessa relação viesse buscar a justiça. Em outras palavras, trazer para elas uma compreensão mais ampla do conflito, o que trouxe elas a justiça. É um momento de reflexão. 6. Essa finalidade é alcançada? R: Sim, pois esse atendimento promove em ambas as partes do processo um conhecimento maior delas mesmas, ou seja, o atendimento faz com que essas pessoas ampliem seus conhecimentos a respeito da situação de violência que as envolvem e, conseqüentemente, acabam não voltando a procurar a justiça. Na verdade, em muitos casos, o que as vítimas buscam, não é ver o seu companheiro preso, mas sim uma medida para que aquela situação de violência acabe. 7. Como é feito o atendimento? R: O atendimento é feito em grupo misto, que ocorre a cada semana até completar cinco sessões. O primeiro atendimento é chamado de acolhimento, onde é explicado aos participantes as regras e função do trabalho realizado pelo SERAV. As dúvidas relacionadas à Lei Maria da Penha são tiradas pela defensoria, caso as partes tenham dúvidas elas sãos encaminhadas a defensoria. Esse atendimento é feito em grupo porque é mais eficaz, gera uma maior sensibilidade nas pessoas. 78 8. Existe algum atendimento prolongado? R: Não, todos os atendimentos são apenas formados de cinco sessões. Caso seja constatado que as partes, ou a parte, necessita de um tratamento de longa duração elas são encaminhadas a outras instituições que possuem esse tipo de finalidade. 9. Como é feito esse encaminhamento? R: O encaminhamento é feito direito pelo SERAV. O SERAV possui autonomia para encaminhar as partes se achar necessário, não precisa de autorização judicial. 10. Nos casos em que a vítima gostaria de se retratar os atendimentos são suspensos? R: Não, mesmos nos casos em que a vítima gostaria de retirar a queixa, nos casos de retratação, é necessário que se faça os atendimentos, ela não fica dispensada do atendimento. Nesses casos o SERAV relata ao magistrado o desejo da vítima. 11. Após o atendimento é feito um relatório? R: Sim, em todos os casos após o término dos atendimentos é feito um relatório e encaminhado, através de ofício, ao magistrado. 12. Aonde é feito o atendimento? Existem postos de atendimento? R: O atendimento é feito no SERAV, SMAS Trecho 3, lotes 4/6 - Fórum José Júlio Leal Fagundes, próximo ao Setor Policial Sul. Mas, também, possui postos de atendimento em Ceilândia e São Sebastião. 79 13. O SERAV tem acesso aos processos que dão origem aos atendimentos? R: Não, os processos não são encaminhados para o SERAV. 14. Existe algum tipo de interação entre os psicólogos e os magistrados ou promotores? R: Sim, toda vez que um promotor ou magistrado novo começa a trabalhar com esses casos o SERAV vai ao encontro dele e explica qual é o papel e a função do SERAV, ou seja, explica ao magistrado ou promotor como é feito os atendimentos, qual é o objetivo do atendimento e assim por diante. Outra forma de interação é quando, por exemplo, uma vítima chega ao SERAV, com uma denúncia de que o suposto agressor tenha cometido outro tipo de crime, ou até mesmo tenha violentado as suas filhas, o psicólogo encarregado do atendimento dessa vítima pode ir ao promotor pedir auxilio e conversar a respeito do caso para, assim, atender da melhor maneira a vítima e sua família. Nesses casos o trabalho tem que ser feito com a interação do direito e da psicologia. 15. O que é necessário melhorar no atendimento do SERAV? R:É necessário que se tenha um contato mais estreito com os magistrados e promotores, que o nosso trabalho seja divulgado e que aumente o número de profissionais dessa área. 80 REFERÊNCIAS ADEODATO, Vanessa Gurgel. et al. Qualidade de vida e depressão em mulheres vítimas de seus parceiros. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rsp/v39n1/14.pdf>. Acesso em: 16 abr. 2009. ALMEIDA, Maria Christina de; FERRAZ, Eliane Marise. A união estável entre o direito e a psicologia. Revista Brasileira de Direito de Família, v. 1, n. 4, jan./mar. 2000, p. 47 – 55. ALVES , Jones Figueiredo. Psicologia aplicada ao Direito de Família. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2740>Acesso em: 07 set. 2009. ANGELIM, Fábio; DINIZ, Gláucia. Núcleo Psicossocial: o Desafio da Psicologia Clínica no Entrecruzamento com Direito, Estado e Cidadania. Novos Paradigmas na Justiça Criminal. Relatos de experiências do Núcleo Psicossocial Forense do TJDFT. 1° ed. Brasília: TJDFT, 2006. 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