1 1 - CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANTEGRIL Viamão, 31 de dezembro de 1999. Parabéns e seja bem vindo pois Você adquiriu um terreno ou será um Condômino do Condomínio Cantegril. Temos a certeza que Você e Sua Família são pessoas especiais e responsáveis. Decidiram por VIVER NO CANTEGRIL. Aqui se aprende com a NATUREZA é só observá-la e preservá-la. Haverá tempo de sobra para isto. Nos primeiros momentos Você já sentirá a diferença com o local de onde veio. Nos dias de semana a sensação aqui é de feriado. Estamos em uma região, que vai do Cantegril até o colégio Marista pelo menos, com características nativas e também próxima das facilidades das Cidades. É um local diferenciado das zonas urbanas de bairros ou de condomínios em prédios. Aqui vivem muitas espécies vegetais nativas (muitas ainda em formação), tanto rasteiras como árvores, também uma infinidade de pássaros, alguns em rotas de migração durante o ano, (pica-paus, sabiás, joão-de-barro, canários da terra, coleiros, bem-te-vis, azulões, corujas, gaviões, andorinhas, tesourinhas, coleiros, beija-flores, corruíras e tantos outros). Também temos perdizes, lagartos, preás, saracuras, tartarugas, peixes, cobras, lebres, sapos e tantos outros. Também uma infinidade de insetos inclusive vaga-lumes no início do verão. Todos estão em equilíbrio natural de longa data e protegidos pelas Leis Ambientais. Nós os moradores estamos chegando e utilizando este espaço que não era Nosso mas sim desta NATUREZA. A água que consumimos também é natural de poços artesianos com grandes profundidades. Temos notado também que as precipitações pluviométricas na região são mais regulares do que nas redondezas mais urbanizadas. É um conjunto de preciosidades e portanto Sejamos responsáveis ajudando a manter, preservar e incentivar toda esta natureza bem como a harmonia entre os Condôminos. A Fase 4 iniciou, em 11 de fevereiro de 2000, a sua administração a partir dos próprios Condôminos. Temos a responsabilidade de projetar o futuro que queremos para este lugar, ou melhor, esta pequena Cidade. No interior do Condomínio existem várias áreas de preservação natural tecnicamente calculadas para refúgio e moradia de todo este eco sistema e também os espaços calculados para todos Nós. Para diversões e construções de lazer existem espaços destinados às praças que serão dotados de infra estrutura a partir da administração responsável de todos. O Condomínio Cantegril está dividido em 4 fases devido à sua formação de longa data e da seguinte maneira: a) Fase 1: na região do Clube e iniciada em 1983. Esta foi a primeira parte a ser idealizada com formação do Condomínio em 1985; b) Fase 2: iniciada em 1989 com formação do condomínio em 1998; c) Fase 3: iniciada em 1989 com formação do condomínio em 1998; d) Fase 4: iniciada em 1991 com formação do Condomínio em 2000; São Condomínios autônomos porém interligados e com interesses comuns. Somente na Fase 4 existem 859 terrenos o que resultará em aproximadamente 800 residências. É importante a formação de uma comunidade responsável, atuante e cordial. Será uma pequena cidade, administrada pelos próprios moradores. Serão em torno de 3.100 moradores fixos mais os das outras fases. Como esta Comunidade viverá cordialmente existem uma série de regras sociais, Convenção do Condomínio e Regulamento Interno. 2 2 - REGISTRO DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANTEGRIL IV Viamão 13 de maio de 2000. Ofício de Registro de Imóveis Comarca de Viamão, Livro n° 3 – Registro Auxiliar, folha 1, registro n° 4.357. Viamão 01 de julho de 1992. Conforme escrito particular firmado em 12/05/1992, ficou estabelecida a convenção de condomínio entre a URBANIZADORA MTA LTDA., com sede neste município de Viamão, na rua Beco dos Soares, 2267, inscrita no CGC sob o número 92.847.698/0001-01; e, ANTÔNIO AUGUSTO MARQUES, brasileiro, divorciado, corretor de imóveis, domiciliado e residente na rua Vasco da Gama, 585, apartamento 802, inscrito no CPF sob n° 076.054.390-91, proprietário das unidades habitacionais, integrantes do CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANTEGRIL IV, implantado sobre uma área de terras, de 657.198,50 m², situada no lugar denominado RETIRO ou RICÃO DE ANTÔNIO CAETANO, no distrito sede deste município, e registrado sob n° 2/45.825, no Livro 2 – Registro Geral deste Ofício, constituído de 859 unidades autônomas. O qual ficou submetido ao regime instituído pela Lei n° 4.591, de 16/12/1964. Fica arquivado neste Cartório uma via de dita convenção. Registrado em 12/09/1994. 3 3 - CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANTEGRIL IV Viamão 01 de julho de 1992. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes entre si, justas e contratadas, a saber: URBANIZADORA MTA LTDA. Com sede no município de Viamão, RS, na rua Beco dos Soares n° 2267, inscrita no CGC/MF n° 92.847.698/0001-01, representada, neste ato, por seu Diretor firmatório; e Antônio Augusto marques, brasileiro divorciado, corretor de imóveis, domiciliado e residente na rua Vasco da Gama n° 585, apto. 802, inscrito no CPF sob n° 076054390-91 estabelecem a seguinte convenção, a que se sujeitam e submetem: Art. 1° - O CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANTEGRIL IV, implantado sobre uma área de terras de 657.198,50 m², localizada no município de Viamão, RS, objeto da Matrícula n° 42.180, constituído de 859 unidades habitacionais autônomas, fica submetido ao regime instituído pela Lei n° 4.591, de 16/12/1964. Art. 2° - As unidades autônomas constituem-se de parte do terreno para seu uso exclusivo, acessões correspondentes, a serem constituídas pelos condôminos, áreas especiais de jardim e quintal e fração ideal na totalidade do terreno e nas coisas de uso comum do condomínio. Art. 3° - São partes de uso privativo de cada condômino as partes de terreno destinadas a seu uso exclusivo, incluindo as áreas especiais de jardim e quintal, com todas as suas acessões, construções, benfeitorias e instalações internas, inclusive ramais de encanamento de água e luz, até as linhas tronco. Art. 4° - São partes de uso comum e fim proveitoso de CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANTEGRIL IV, inalienáveis e indivisíveis, o terreno sobre o qual está implantado, ressalvadas as áreas de utilização exclusiva pelos titulares das unidades autônomas; os acessos internos, identificados pelos números 8, 14, 15, 16, 17 e 18 à 34 e as passagens designadas pelos números 11 a 29; áreas verdes e as redes hidráulicas e de energia elétrica. Art. 5° - É facultado aos titulares de direito sobre condomínios adjacentes, especialmente os dos CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS CANTEGRIL I, II e III, o uso da malha viária do CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANTEGRIL IV, com direito a passagem, indiscriminado. Art. 6° - Constituem direitos dos condôminos: a) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com o respectivo destino, desde que não causem danos aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais e os preceitos desta convenção; b) Usar e gozar das partes em comum, desde que não impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos; c) Examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos sobre os mesmos, por escrito; d) Comparecer às assembléias e nelas discutir ou votar, livremente; e) Denunciar à administração do condomínio qualquer irregularidade que observarem; f) Cada condômino concorrerá, em princípio, na proporção de sua fração ideal, para as despesas e custeio e para as despesas extraordinárias de condomínio, podendo, a assembléia geral deliberar sobre rateio diferenciado de despesas entre condôminos que ainda não tiverem edificado suas residências. As unidades habitacionais, enquanto localizadas em acessos que ainda não tiverem implementadas as obras de infra-estrutura do condomínio, ficam isentas de participarem no rateio das despesas comuns; Art. 8° - A administração do condomínio caberá a um síndico, condômino, eleito em assembléia geral ordinária, pelo prazo de um ano, podendo ser reeleito; Parágrafo Único – ao síndico compete: 1) representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo o que se referir aos assuntos de interesse do condomínio; 2) superintender a administração do condomínio; 3) Cumprir e fazer cumprir a lei, a presente convenção e as deliberações das assembléias; 4) admitir e demitir empregados, bem como fixar a respectiva remuneração; 5) executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela assembléia; 6) convocar as assembléias gerais ordinárias nas épocas próprias e as extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for requerido fundamentalmente por um grupo de no mínimo 1/10 dos condôminos; 7) prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos da administração; 8) prestar, à assembléia, contas de sua gestão, acompanhada da documentação respectiva, e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte; 9) manter e escriturar livro-caixa, devidamente aberto, encerrado e rubricado pelos membros do Conselho Fiscal; 10) cobra, inclusive em juízo, as cotas que couberem em rateio aos condôminos nas despesas normais ou extraordinárias do condomínio, aprovadas pela assembléia, bem como as multas impostas por infrações de 4 disposições legais ou desta convenção; 11) comunicar à assembléia as citações que receber; 12) procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre os condôminos; 13) entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu poder. Art. 9° - Anualmente a assembléia geral ordinária elegerá, ainda, um subsíndico e um Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e três suplentes, entre os condôminos. Art. 10° - As funções do síndico, subsíndico e Conselho Fiscal, serão exercidas gratuitamente, salvo deliberação em contrário da Assembléia que, neste caso, fixará a respectiva remuneração. Art. 11° - As assembléias gerais serão convocadas mediante carta registrada ou protocolada, ou aviso na imprensa, pelo síndico ou por condôminos que representem, pelo menos 1/10 do condomínio; as convocações indicarão o resultado da ordem do dia, a data, a hora e o local da assembléia, e serão assinadas pelo síndico ou pelos condôminos que as fizerem; entre a data da convocação e da assembléia deverá mediar um prazo de cinco dias, no mínimo, podendo as assembléias extraordinárias serem convocadas com menor prazo. Art. 12° - Nas assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, os resultados das votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número dos presentes, à vista do “livro de presença”, por todos assinado, salvo os seguintes casos: 1) será exigida maioria simples dos condôminos para as realização de benfeitorias meramente úteis e inovações no condomínio; para deliberar a destituição do síndico; para aprovar modificações na estrutura ou no aspecto do condomínio, bem com a realização de benfeitorias meramente voluptuárias; 2) será exigida unanimidade, para decidir sobre a matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos; 3) será exigida, ainda, a maioria qualificada ou unanimidade para as deliberações para as quais a Lei imponha uma ou outra. Art. 13° - As construções, acessões ou benfeitorias a serem edificadas no CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANTEGRIL IV deverão obedecer, além das prescrições emanadas dos órgãos públicos competentes, as seguintes diretrizes especiais: a) As construções destinar-se-ão, exclusivamente a residências unifamiliares, com área mínima limitada a 80,00 m², vedadas edificações de meia água, nos fundos dos terrenos, para residência provisória ou definitiva dos condôminos; b) É obrigatório o recuo de jardim de no mínimo 4,00 m; c) O índice máximo de ocupação do terreno é de 60% (sessenta por cento); d) Ë vedada a construção de cabanas ou casas pré-fabricadas de madeira ou assemelhados, tais, como fibrocimento e madeira aglomerada, bem com de alvenarias à vista de tijolos de 4 ou 6 furos ou de blocos de cimento; e) São vedadas coberturas aparentes em fibrocimento de 4mm, aço zincado ou papelão alcatroado; f) As residências ficam limitadas a dois pavimentos acima do meio fio ou do nível natural do terreno e, no máximo, a 7,00 m de altura; g) São proibidas as derrubadas, remoções ou danificações de árvores existentes sobre os terrenos de uso exclusivo, salvo as necessárias à execução de projetos aprovados em conformidade com esta convenção. Art. 14° - Enquanto não empossada a primeira administração do condomínio, os projetos arquitetônicos das residências, bem como os demais projetos complementares deverão ser submetidos à aprovação da empresa incorporadora, antes mesmo de seu encaminhamento à aprovação da Prefeitura Municipal. Após empossada a administração do condomínio, a este compete a apreciação dos projetos das residências, para efeito de verificar sua adequação às normas da presente convenção. Art. 15° - Os condôminos ficam obrigados a respeitar os critérios técnicos e estéticos que lhes sejam exigidos pela incorporadora e, posteriormente, pela administração do condomínio, mesmo que sejam apurados e rigorosos que os determinados pela administração pública e pela Lei. Art. 16° - Ficam vedadas as construções parciais ou por etapas que, de qualquer forma infrinjam o limite mínimo de metragem construtiva prevista na alínea “a” do art. 14°. Art. 17° - As infrações a qualquer norma da presente convenção sujeitam o infrator a multa pecuniária equivalente a 10 salários mínimos, mais 1/10 do salário mínimo por dia em que perdurar a infração, a contar da notificação feita ao infrator. Art. 18° - Observar-se-á, no que couber, o que dispões o art. 10° da Lei 4.591/64. 5 Art. 19° - Por este instrumento, ainda, e na melhor forma de direito os condôminos, por si e por seus sucessores a qualquer título, atribuem aos condomínios adjacentes criados pelo Cantegril Clube, especialmente os CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS CANTEGRIL I, II e III o direito de passagem, sem qualquer ônus, pela, pela malha viária de uso comum deste condomínio. Art. 20° - terá o condômino proprietário de suas unidades habitacionais ou mais, contíguas, o direito de requerer a fusão, passando a constituir uma só unidade habitacional à qual corresponderá uma fração ideal resultante da soma das que correspondiam às unidades fundidas, mediante simples requerimento ao Ofício de Registro de Imóveis de Viamão e a correspondente averbação na Prefeitura Municipal de Viamão, independente de audiência dos demais condôminos. Art. 21° - Os condôminos terão acesso às dependências sociais do CANTEGRIL CLUBE e ao pórtico de entrada do CONDOMÍNIO CANTEGRIL I, pelos acessos de uso comum do CONDOMÍNIO CANTEGRIL II, e, ainda acesso à via pública denominada de Beco dos Soares diretamente pelo acesso “14”. Todavia, o acesso pelas dependências do CANTEGRIL CLUBE está condicionado à regularização e manutenção regular de sua condição de associado do clube. E assim, justos e acordes, firmam o presente instrumento em vias de igual teor, na presença de duas testemunhas. Registrado, em 12 de maio de 1992 e assinado por URBANIZADORA MTA LTDA. e ANTÔNIO AUGUSTO MARQUES. 6 4 - REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO CANTEGRIL FASE IV Viamão, 11 de fevereiro de 2000. 1.0 - O Proprietário, para construir deverá apresentar à Comissão de Obras, antes da aprovação na Prefeitura de Viamão, uma cópia do Projeto Arquitetônico e Hidrossanitário, conforme a seguir: Planta de Situação com posições do meio fio, rebaixo do meio fio (acesso de automóveis), passeio, alinhamento, do(s) terreno(s), do(s) prédio(s), fossas, piscina quando houver devidamente cotados em relação às divisas, planilha de áreas com taxa de ocupação, índice de aproveitamento, altura da construção, árvores existentes no terreno e área do terreno; Planta Baixa de cada pavimento devidamente cotadas, planilha de áreas; Cortes Longitudinais e Transversais indicando cotas e o nível natural do terreno; Plantas das Elevações de todas as fachadas (frente, fundos e laterais incluindo muros e grades do recuo de jardim) com indicação do nível natural do(s) terreno(s); Memorial Descritivo indicando os materiais dos acabamentos externos a serem utilizados na construção, inclusive muros e grades no recuo de jardim. Nos recuos de jardim obrigatório a indicação “predominantemente vazado”. A via do Projeto Arquitetônico será devolvida juntamente com a ficha de cadastro do condômino com observações referentes ao projeto. Caso houverem alterações ou complementos o Condômino deverá providenciar a documentação complementar, inclusive as cópias extras, e efetuar novo encaminhamento para aprovação definitiva do Projeto. Uma via ficará nos arquivos do Condomínio. O Projeto Arquitetônico deverá estar de acordo com o Plano Diretor e Código de Obras de Viamão e este Regulamento. As alterações nas volumetrias e áreas durante a obra deverão ser novamente encaminhadas à Comissão de Obras. Deverá também apresentar documentação que comprove a propriedade do terreno (Compromisso de Compra e Venda registrados em Cartório ou Registro de Imóveis - Matrícula). Os nomes do Proprietário indicados nos projetos, ARTs e no documento de propriedade deverão ser os mesmos. Esta última documentação, originais, não ficará retida pela Comissão de Obras. Para aprovação dos projetos o Condômino deverá estar isento de débitos condominiais; O Projeto Hidrossanitário poderá ser substituído pela ART do profissional técnico responsabilizando-se pelas instalações das fossas. A ART não substitui a localização e volume das fossas na planta de localização. Não serão permitidos reservatórios pré-fabricados aparentes. Estes deverão estar instalados totalmente dentro de volumes de alvenaria rebocada ou tijolos aparentes. O Condômino deverá comunicar ao Síndico ou à Segurança registrando o início da Sua obra; 2.0 - Toda obra deverá ter ART (Anotação de Responsabilidade Técnica – CREA/RS) dos Projetos (Arquitetônico, Elétrico, Hidrossanitário, Estrutural e Especiais) e, da execução destes Projetos. Estas ARTs deverão estar nas obras à disposição do CREA/RS; 3.0 - O Condomínio não será responsável em hipótese alguma, por acidentes ocorridos nas obras ou reformas das propriedades; 4.0 - Para início da obra, o Proprietário deverá construir, dentro de seu(s) terreno(s) um barraco com instalação sanitária e instalar um reservatório provisório de 1.000 litros com torneira de bóia e tampa que poderá ser ao nível do solo; 5.0 - Solicitar a ligação de energia elétrica e a ligação de água às Empresas responsáveis; 6.0 - Rebaixar meio fio na posição indicada no Projeto Arquitetônico aprovado. Comprimento máximo de 5,00 m por profundidade (rampa) de 0,60 m. A distância entre dois rebaixamentos, no mesmo terreno, deverá manter um afastamento mínimo de 5,00 m; 7.0 - Os materiais de construção deverão ser estocados totalmente no respectivo terreno num prazo máximo de 24 horas após a sua chegada. Serão proibidos materiais de construção ou entulhos nas áreas condominiais, nos acessos, passeios, vias de circulação (ruas), terrenos vizinhos e áreas verdes de preservação permanente; 8.0 - Não serão permitidos o uso de vias de circulação (ruas), calçadas mesmo que ainda não pavimentadas, áreas Condominiais e terrenos vizinhos para trabalhos e preparos para as construções, e, estocagem de materiais ou depósito de entulhos ou lixo; 9.0 - O Proprietário do terreno será responsável pelo corte das árvores e vegetações nativas em sua(s) propriedade(s), solicitando prévia autorização ao IBAMA, respondendo diretamente à este Órgão; 10.0 - A marcação do terreno no interior do Condomínio e da obra serão de responsabilidade do Proprietário; 7 11.0 - Na interrupção da obra, o Proprietário deverá fazer o fechamento das aberturas no andar térreo ou demais acessos ao interior da obra ou o cercamento do terreno (de acordo com as normas), num prazo máximo de 30 dias. Efetuar a limpeza permanente do terreno, desmontar andaimes e demais elementos que poderão desprender-se da obra, a qualquer tempo. Providenciar a retirada de instalações elétricas fora das normas ABNT e CEEE e providenciar o chaveamento do medidor da CEEE. A interrupção da obra deverá ser comunicada ao Condomínio. O Proprietário será o responsável por qualquer acidente ocasionado a partir da sua propriedade ou no interior desta; 12.0 - Toda obra que encostar nas divisas dos terrenos do vizinhos, já edificados ou não, o Proprietário deverá providenciar os acabamentos externos das paredes com reboco e pintura. Caso já exista construções nas divisas, o que chegar por último, deverá instalar algeroz e demais procedimentos técnicos evitando infiltrações. Deverá providenciar com brevidade a retirada de todo entulho originado pela sua obra ao terreno ou residência vizinha; 13.0 - Não serão permitidas construções de cabanas ou casas pré-fabricadas de madeira ou assemelhados, uso de tijolos furados 4 e 6 furos ou blocos de concreto sem reboco e pintura na parte externa das construções (residência, anexos, muros etc.), e o uso de cobertura (telhado) em fibrocimento, aço zincado ou papelão acartonado; 14.0 - Passeios deverão ter largura mínima de 1,20 m utilizando-se material antiderrapante e resistente às passagens dos veículos às respectivas garagens; 15.0 - O Proprietário será responsável pelos danos causados por seus contratados às instalações elétricas, hidráulicas, meios fios e pavimentações do Condomínio. Da mesma forma às residências, terrenos ou obras vizinhas; 16.0 - A remoção de entulhos das obras, reformas ou paisagismos serão de responsabilidade do Proprietário, deverão ser removidos para fora do Condomínio, num prazo máximo de 24 horas. É proibido o depósito destes entulhos nas áreas verdes de preservação permanente, áreas Condominiais, terrenos ou residências vizinhas, passeios e vias de circulação (ruas); 17.0 - Todas as construções no Condomínio se destinarão exclusivamente à residências unifamiliares, com área mínima limitada a 80,00 m², vedadas edificações em meia-água, nos fundos dos terrenos, para residência provisória ou definitiva dos proprietários; 18.0 - Serão permitidas construções geminadas em um ou mais terrenos desde que sejam autônomas no respectivo lote, isto é, uma residência por lote e que as instalações de água, telefone e elétricas também sejam individualizadas; 19.0 - Os recuos de jardim são obrigatórios com o mínimo de 4,00 m. Os recuos laterais, de fundos, de poços de iluminação / ventilação, etc. deverão estar de acordo com o Código de Obras e Plano Diretor de Viamão. Os beiras laterais, voltados para terrenos vizinhos deverão obedecer um afastamento mínimo de 0,70 m; 20.0 - A taxa de ocupação máxima é de 60%. O índice de aproveitamento máximo é de 1,0; 21.0 - A área mínima da casa principal é de 80,00 m². A construção das demais volumetrias (quiosques, garagens, etc. com menos de 80,00 m²) deverão ter aprovação da Comissão de Obras a partir da solicitação do Proprietário. A apresentação dos Projetos e documento de propriedade neste caso é obrigatória; 22.0 - A altura das construções serão de até 7,00 m do piso do pavimento térreo à laje do forro do 2o pavimento, observando-se sempre as posições das cotas altimétricas em relação aos níveis naturais do(s) terrenos(s), como referência. Serão de no máximo 10,00 m de altura. Volumes em alvenaria dos reservatórios e chaminés estão isentos destas alturas; 23.0 - Os fechamentos dos recuos de jardim deverão ser, obrigatoriamente, com elementos nos quais predominem os vazados sobre os cheios (exemplos: telas, grades, etc.), observando-se as alturas a partir das cotas referenciais do nível natural do(s) terreno(s). Os muros em alvenaria com altura máxima de 0,80 m, conforme Lei Municipal nº 2.023/89, e, os elementos predominantemente vazados até no máximo de 2,60 cm. Muros fora dos recuos de jardim altura máxima de 2,10 m, conforme Lei Municipal nº 2.023/89, e altura mínima de 1,80 cm observandose o nível natural do terreno. 8 24.0 - Não serão permitidas ligações de esgotos cloacais das residências nos esgotos pluviais do Condomínio; 25.0 - As construções de fossas deverão obedecer às normas da ABNT. As fossas sépticas e difusores deverão ser providos de tampas para futuras limpezas. Os sumidouros e fossas deverão estar afastados em, no mínimo, 1,50 m das divisas do respectivo terreno. Sempre que possível com caimentos em direção à frente principal do terreno (rua); 26.0 - O Condomínio poderá decidir, em reuniões, a limpeza coletiva de fossas sépticas; 27.0 - O 1º abastecimento das piscinas deverá ser com carro pipa, não utilizando água do manancial do Condomínio; 28.0 - As instalações de gás deverão obedecer às normas da ABNT; 29.0 - As construções de poços particulares deverão ter aprovação prévia do Condomínio com o Proprietário, apresentando laudo técnico de empresa especializada, comprovando a não interferência no manancial dos poços do Condomínio; 30.0 - Não serão permitidas queimadas de qualquer espécie no interior do Condomínio; 31.0 - As ruas do Condomínio são todas vias locais, e conforme o Código de Trânsito Brasileiro, com a velocidade máxima permitida de 30 km/h. As demais regras de trânsito deverão estar de acordo com este Código. Os condutores dos veículos deverão estar devidamente habilitados. 32.0 - Horário de silêncio: a) De segundas-feiras às sextas-feiras das 12:00 horas às 13:00 horas e das 22:00 horas às 07:30 horas; b) Sábados, Domingos e Feriados: das 12:00 horas às 15:00 horas e das 23:00 horas às 08:00 horas; Horário de trabalho dos prestadores de serviços: a) De segundas-feiras às sextas-feiras das 07:30 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 18:00 horas (de novembro a março até às 19:30 horas); b) Sábados – das 08:00 horas às 12:00 horas; Excluem destes horários os trabalhos de emergência, que deverão ser comunicados com antecedência ao Condomínio. 33.0 - O Proprietário ou Condômino poderá conduzir animais domésticos no interior do Condomínio somente com guias e coleiras, limpando os excrementos por eles deixados nas áreas Condominais. Os animais soltos serão retirados do interior do Condomínio. 34.0 - Não será permitida a criação de animais domésticos para destino comercial, nem a criação de outros animais que perturbem a convivência com os demais Condôminos (exemplos: vacas, porcos, cavalos, galinhas, etc.); 35.0 - O Proprietário será responsável pelo plantio das árvores em sua calçada e de acordo com o projeto de paisagismo global do Condomínio ou conforme a orientação da Administração com base em projetos globais no Condomínio. Projeto este que definirá as espécies e distâncias entre as árvores, bem como a sua manutenção. Antes da elaboração deste projeto o Condômino deverá solicitar orientação prévia à Comissão de Obras; 36.0 - As áreas verdes de preservação permanente, passagens e praças pertencem a todos, não sendo permitido qualquer tipo de construção, ocupação, degradação ou cercamento por Proprietários de terrenos ou de Condôminos lindeiros à estas. O prazo para retirada das construções, já existentes e ilegais, serão conforme os projetos de paisagismo e segurança. O Condômino que tem seu(s) terreno(s) com divisas laterais e, ou de fundos com as áreas verdes de preservação permanente poderá roçar, na parte externa das divisas, uma faixa com largura máxima de até 2,00 m. Cortes e roçadas além desta faixa estão sujeitas às responsabilidades legais; 9 37.0 - O Condomínio Cantegril Fase IV está isento de responsabilidade sobre os projetos e as construções aprovadas pela Urbanizadora MTA, anteriores à vigência deste regulamento, que não estejam ou estão de acordo com as Leis vigentes e Convenção do Condomínio. 38.0 - É totalmente vetado aos Proprietários, Condôminos, visitantes, caseiros, vigias, e empregados, no interior do Condomínio, a caça, perseguição, criação de animais nativos / silvestres, bem como a danificação e a degradação das áreas verdes de preservação permanente ou qualquer outra área Condominial. Estes animais e vegetações estão protegidos por Lei Federal. É totalmente vetado aos empregados das obras ou das residências a introdução e a criação de qualquer espécie de animais, domésticos ou não, no interior do Condomínio; 39.0 - Multas e penalidades para o não cumprimento dos itens regulamentados: será expedido uma notificação com prazo estipulado. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades: a) Modificar o aspecto urbanístico, áreas condominiais, interferir nos terrenos e residências lindeiros à(s) sua(s) propriedade(s) inclusive nas áreas de preservação permanente do Condomínio: 01 (uma) cota condominial vigente na data da infração, além de repor as coisas em seus estados primitivos, no prazo de trinta dias. Além das prescritas pelos Órgãos ambientais competentes; b) Perda de votar e ser votado nas Assembléias: se não estiver em dia com o pagamento das contribuições ordinárias, extraordinárias ou multas aplicadas pelo Síndico; c) O pagamento das cotas condominiais e ou multas: em data posterior à estabelecida, será acrescido juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, corrigido monetariamente nos termos da legislação vigente, além de custas e honorários advogatícios devidos mesmo na cobrança amigável; d) Demais infrações: multa no valor equivalente a 01 (uma) cota condominial, no mês em que foi cometida a infração, aplicadas pelo Síndico, após uma advertência por escrito. § 1° - Aplicação das multas capituladas, não autoriza a manutenção do estado das coisas praticadas, ou desenvolvidas contrariamente a Lei, a Convenção e ao Regulamento Interno, que se cumprirá, ainda que por vias judiciais; § 2° - Em caso de reincidência, o Síndico, imporá nova multa em dobro, enquanto perdurar a infração. 40.0 – O projeto de segurança do Condomínio determinará os procedimentos gerais além do acesso e circulação no interior do Condomínio dos visitantes, operários das obras, empregados das residências, etc.; 41.0 - É direito do Proprietário viver em harmonia com seus semelhantes, lembrando sempre de seus limites; usar e gozar das partes em comum; examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da Administração; comparecer às Assembléias, e nelas discutir ou votar livremente; denunciar à Administração do Condomínio qualquer irregularidade que observarem; Condomínio Cantegril Fase IV Comissão de Infraestrutura F: 3446 0266