EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO DA
7ª REGIÃO
REPRESENTAÇÃO
INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO DE OBRA.
TERCEIRIZAÇÃO
SECRETARIA
DE
ATIVIDADE
MUNICIPAL
DE
FIM
SAÚDE
PELA
DE
FORTALEZA ATRAVÉS DE CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA INTERMEDIADORA DE MÃO DE OBRA
(PREGÃO
ELETRÔNICO
Nº
33/2013
HOMOLOGADO PELO ATO PUBLICADO NO D. O.
M. Nº 15071 DE 09/07/2013, P. 09)
SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA-SINDIFORT, entidade representativa dos servidores e
empregados públicos do Município de Fortaleza, com endereço, CNPJ e telefones
indicados no cabeçalho, por sua presidente e advogados abaixo assinados, vem a
vossa presença apresentar informações de irregularidades com violação de normas
trabalhistas e princípios constitucionais da administração pública no âmbito da
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA, mais especificamente a
terceirização ilegal de mão de obra correspondente a contratação de trabalhadores
para atividade fim através de empresa intermediadora de mão de obra, conforme
consta do edital do Pregão Eletrônico Nº 33/2013 homologado pelo ato publicado no
D. O. M. nº 15071 de 09/07/2013, p. 09. Ao final pede providências desta
Procuradoria Regional do Trabalho no sentido de coibir as ilegalidades aqui narradas.
1
ANTECEDENTES
Como é de vosso conhecimento, a Carta da República estabeleceu o
acesso a cargos ou função pública, em regra, é necessariamente precedido por
concurso público. Duas formas principais são usadas para burlar essa imposição
constitucional: o abuso na contratação temporária direta pela administração pública
e a contratação de mão de obra terceirizada através de empresa interposta. No caso
do Município de Fortaleza, estes dois expedientes vem sendo recorrentemente sendo
usados gestão após gestão.
Em face desse cenário, o MPT instaurou dois inquéritos civis, o de nº
1523/2005 e o de nº 1665/2006. Estes inquéritos civis chegaram formalmente a um
encerramento com a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº
871/2011 pelo Município de Fortaleza, perante o MPT e o MPE através da Promotoria
de Defesa da Saúde Pública. O cenário era de contratação de profissionais de saúde
através de contrato de prestação de serviços, violando frontalmente os requisitos
para a contração de servidores pela administração.
Nos considerandos do referido TAC, o MPT e o MPE acatou o argumento
apresentado pela Administração Municipal de que havia efetiva e excepcional
necessidade de contratação temporária de servidores para atuarem nas atividades
fim do atendimento municipal à saúde. Admitiu-se, portanto, naquele momento que
era
insuficiente a
quantidade de profissionais,
notadamente de
médicos,
enfermeiros, auxiliares de enfermagem e técnicos de enfermagem, e que tal
carência era autorizadora de contratação excepcional temporária.
Entretanto, para que efetivamente se superasse a situação excepcional,
foi assumido o compromisso pelo Município de que os servidores contratados
irregularmente seriam substituídos por servidores temporários, selecionados
mediante processo público simplificado. Também foi assumido o compromisso da
municipalidade de que “as eventuais contratações de servidores temporários dar-seão exclusivamente para as funções de necessidade temporária de excepcional
interesse público, consoante art. 37, inciso IX, da Constituição Federal”.
Para que esta situação não se perenizasse, foi fixado um compromisso
estruturante, com confortável prazo de cumprimento de dois anos, de criar vaga no
serviço público e promover seu preenchimento via concurso público, como se pode
ler na cláusula terceira:
2
CLÁUSULA TERCEIRA. O compromissário realizará até 30.06.2013,
concurso público para o provimento dos cargos necessários ao
funcionamento da Secretaria de Saúde, procedendo à nomeação dos
aprovados, observando o número de vagas e a necessidade do
serviço, afastando-se os servidores temporários ou prestadores de
serviços que atualmente exercem as funções dos respectivos cargos.
Parágrafo Primeiro. O compromissário apresentará até 30.06.2012 o
cronograma de realização de concurso a que se refere está cláusula,
com todas as suas etapas, quais sejam: a) o envio à Câmara Municipal
do projeto de lei de criação dos cargos; b) processo de licitação e
contratação de empresa responsável pela realização do concurso ou
sua dispensa, devidamente justificada em processo administrativo
próprio; c) publicação do edital do concurso; d) realização das provas;
e) homologação do concurso; f) nomeação dos aprovados.
Parágrafo Segundo. O cronograma a que se refere o parágrafo
primeiro não poderá ultrapassar o prazo estabelecido no caput dessa
cláusula: 30.06.2013.
Parágrafo Terceiro. O compromissário encaminhará a esta
procuradoria, para fins de acompanhamento, cópias de todos os atos
relativos ao concurso público previsto nessa cláusula, no prazo de 10
dias, contados da sua edição ou realização.
Diante de termos tão claros e detalhados, a convicção era de que pelo
menos o problema com pessoal no atendimento municipal a saúde estaria resolvido.
Note que esta cláusula terceira não restringe ou enumera os profissionais
necessários. Em vez disso, o TAC estabelece um compromisso mais abrangente: a
criação e o preenchimento de todos cargos necessários ao funcionamento da
Secretaria de Saúde.
Entretanto, apesar do notável esforço do MPT e MPE, não houve a
resolução do problema mas, ao contrário, o Município passou a lançar mão de outro
mecanismo de driblar o concurso público. Em maio deste ano, foi publicado o Edital
nº 617, convocando interessando a participar do pregão eletrônico nº 33/2013, que
tem como objetivo contratar empresa pessoa jurídica para a prestação de serviços
de mão de obra terceirizada, pelo período de 12 meses. Conforme se verá a seguir, o
tipo de profissionais contratados revela evidente contratação de atividade fim. Mais
a mais, os valores salariais que o município quer que sejam pagos aos terceirizados
confirma a absoluta inadequação e ilegalidade da contratação de empresa
interposta, sendo necessária a atuação urgente do Ministério Público.
ESTADO ATUAL DA DEMANDA
O pregão eletrônico nº 33/2013 de interesse da Secretaria Municipal de
Saúde, anunciado no edital nº 617 (em anexo), foi realizado no dia 29 de maio deste
3
ano pela Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza. O resultado do pregão foi
homologado e seu objeto adjudicado em ato publicado na pag. 09 do D. O. M. nº
15071 de 09/07/2013 (em anexo). A empresa considerada vencedora foi a SERVNAC
SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA:
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - Adjudicação e
Homologação do Pregão Eletrônico nº 33/2013, referente à
Contratação de empresa na prestação de serviços de mão-de-obra
terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das
Leis Trabalhistas (CLT), incluindo o fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individual – EPI’s, para atender as necessidades da Secretaria
Municipal de Saúde - SMS, Hospitais, Secretarias Executivas Regionais
e da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, pelo período de
12 (doze) meses. Após apreciar o processo licitatório do Pregão
Eletrônico nº 33/2013, com abertura no dia 29.05.2013, ADJUDICO e
HOMOLOGO os itens: 01 á 74, através do presente instrumento em
observância as disposições contidas na Lei no inciso VI do art. 7º do
Decreto Municipal nº 11.251, de 10.09.2002, e nos termos indicados
pelo relatório da Sra. Camilla Holanda Lima de Freitas, Pregoeira da
Central de Licitações da Prefeitura Municipal de Fortaleza, páginas nºs
570 a 573 do Processo nº 0805171756438/2013 em favor da empresa
vencedora SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA – EPP, com CNPJ
nº 05.924.588/0001-93, com valor global de R$ 54.107.373,75
(cinqüenta e quatro milhões, cento e sete mil, trezentos e setenta e
três reais e setenta e cinco centavos), com taxa de administração de
1% (um por cento), cuja despesa deverá ocorrer à conta da dotação
consignada ao Projeto/Atividade 25.901.10.122.0002.2002.0022,
Elemento de Despesa 3.3.90.34, Fonte de Recurso 0 212 da Ação de
Manutenção
dos
Serviços
Administrativos.
Projeto/Atividade
25.901.10. 122.0002.2002.0022, Elemento de Despesa 3.3.90.37,
Fonte de Recurso 0 212 da Ação de Manutenção dos Serviços
Administrativos. Projeto/atividade 25.901.10.301.0030.2277.0001,
Elemento de Despesa 3.3.90.34, Fonte de Recurso 0 212 da Ação de
Atenção a Saúde. Projeto/atividade 25.901.10. 301.0030.2277.0001,
Elemento de Despesa 3.3.90.37, Fonte de Recurso 0 212 da Ação de
Atenção a Saúde. Publique-se. Fortaleza, 08 de julho de 2013. Maria
do Perpétuo Socorro Martins Breckenfeld - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
SAÚDE.
Hoje a licitação se encontra, portanto, com todas suas fases concluídas,
aguardando. Considerando o prazo previsto no item 25.1 do edital, provavelmente o
contrato já deve ter sido assinado, aguardando tão somente que os trabalhadores
sejam contratados para dar início à execução. Esse cenário aponta para a
necessidade de atuação urgente e imediata do MPT, antes que o contrato comece a
produzir seus efeitos.
PRINCIPAIS VIOLAÇÕES À ORDEM JURÍDICA
4
Como já foi exposto de início, a contração de empresa interposta para
fornecimento de mão de obra é um mecanismo que pode servir para burlar a
obrigação constitucional de realização de concurso público como meio de acesso ao
serviço público. Mas é preciso ter em vista que essa obrigação constitucional serve
para realizar vários princípios da administração consagrados no texto constitucional.
É através do concurso público que se garante em tese a impessoalidade
e a moralidade, uma vez que o gestor não tem condições de interferir nas
contratações. A contratação de empresa interposta não está obrigada a observar
tais princípios, o que possibilita em tese que seja colocado no cargo quem quer que
interesse ao proprietário da empresa, possibilitando igualmente que empregue
trabalhadores recomendados pelos gestores.
É importante ter em vista que em passado não muito distante na nossa
História, era liberdade do gestor de contratar e demitir servidores que contribuía
com a completa submissão política dos servidores aos anseios eleitorais do gestor.
Era comum, antes da constituição de 1988, a demissão em massa de servidores que
não haviam apoiado o grupo político vencedor do pleito eleitoral. A contratação de
empresa interposta ressuscita e camufla esse mecanismo.
Outro aspecto incompatível com a moralidade e a impessoalidade que a
contratação de empresa interposta permite é o pagamento de valores muito
superiores aos que são pagos no serviço público pela realização de mesmas
atividades.
A contratação de servidor efetivo via concurso público também dá
concretude ao princípio da eficiência, na medida em quem, em tese, promove a
seleção dos mais aptos para o cargo com menor custo total para a administração em
relação a contratação de empresa interposta, já que exime o pagamento de valores
adicionais típicos desta contração mas não daquela. Trata-se de acréscimos
diretamente decorrentes da contração de empresa interposta, como é o caso da
taxa de administração, mas também de acréscimos decorrentes do regime jurídico
dos trabalhadores como é o caso do FGTS.
No mesmo sentido fere a eficiência na medida em que precariza a
situação do trabalhador que sem emprega como tercerizado. Esses trabalhadores
tem futuro incerto e pouca ou nenhuma possibilidade de desenvolver na carreira,
além de ficarem sempre vulneráveis a mudança do humor do gestor, já que não
possuem nenhum tipo de estabilidade.
5
A essas observações gerais sobre a potencial violação dos princípios
constitucionais da administração no caso de contratação de empresa interposta, é
preciso adicionar as características peculiares deste caso concreto. Como já foi
discutido no primeiro tópico, o cenário em que foi assinado o TAC nº 871/2011 pelo
Município de Fortaleza, perante o MPT e o MPE, apontava para uma necessidade
efetiva, excepcional e urgente de contratação de servidores para atendimento de
saúde. Por isso mesmo, fora assumido compromisso de criação de vaga e realização
de concurso público para dar conta dessa necessidade.
A contratação de empresa interposta na forma descrita no edital nº 617
revela a absoluta indiferença da gestão municipal ao compromisso assumido, o que
implica igualmente na completa desconsideração dos fundamentos e valores
jurídico-constitucionais que levaram a realização do TAC.
O exame do edital nº 617 indica que todas essas afrontas a ordem
jurídica estão sendo produzidas ou estão às vésperas de serem produzidas.
Comecemos pela identificação dos cargos que se quer preencher via empresa
interposta. Observando o item 03 do anexo I, fica evidente que não se trata de
atividades meio, mas claramente de atividade fim. Em meio aos cargos encontramos
alguns
nitidamente associados
a
prestação
da
saúde
pública,
o
que é
inequivocamente atividade fim. São eles AUXILIAR DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE
LABORATÓRIO, AUXILIAR DE RADIOLOGIA e AUXILIAR DE SERVIÇO DE SAÚDE. Esse
ultimo cargo merece destaque por conta de suas atribuições previstas no termo de
referência. Parece que a Administração Municipal quis contratar algo equivalente ao
Coringa no baralho, que sirva para qualquer atividade de saúde:
AUXILIAR DE SERVIÇO DE SAÚDE
Atribuições: Auxiliar nos serviços de enfermagem em geral; Auxiliar
nas atividades laboratoriais de recebimento/entrega de materiais
coletados; Auxiliar nos serviços de traumatologia/ ortopedia (gesso);
Efetuar outras tarefas correlatas.
Na verdade, quer a Municipalidade combinar numa só função aquilo que
os cargos criados no município atribuem em parte ao Agente Administrativo e em
outra parte ao Técnico de Enfermagem. Outros cargos, embora não estejam
diretamente vinculados a prestação do serviço de saúde, são relacionados à
atividade de gestão, dentre os quais os cargos de ASSESSOR TÉCNICO, TÉCNICO DE
GESTÃO ADMINISTRATIVA, TÉCNICO EM ATENDIMENTO, ASSISTENTE DE GESTÃO,
AUXILIAR ADMINISTRATIVO. Este último cargo tem atribuições que parecem uma
6
paráfrase das atribuições do cargo de Agente Administrativo já constante dos cargos
do Município de Fortaleza, no anexo 6 da lei municipal nº 9227/2007.
AGENTE ADMINISTRATIVO
5.8. AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Executar tarefas técnico-administrativas nas
áreas de protocolo, arquivo e documentação,
orçamento e finanças, material e patrimônio,
coleta, classificação e registro de dados,
organização e métodos, contribuindo para a
implementação de leis, decretos, normas e
regulamentos referentes à administração
geral e especifica. Executar tarefas
administrativas auxiliares na área de
protocolo, arquivo, orçamento e finanças,
pessoal, material e patrimônio, organização
e métodos, coleta, classificação e registro de
dados e datilografia, necessários ao
desempenho
eficiente
do
sistema
administrativo. Operar máquina de escrever,
elétrica ou manual, para reproduzir textos
manuscritos, impressos ou ditados, copiar
cartas, informes, tabelas, dados estatísticos,
quadros e outros documentos oficiais,
observando corretamente a disposição
destes e seguindo as determinações oficiais.
Atribuições: Prestar atendimento ao chefe
imediato. Auxiliar na distribuição de tarefas
administrativas. Classificar, organizar e
preparar
expedientes,
protocolando,
distribuindo e fazendo anotações. Digitar
expedientes simples, como memorandos,
formulários, minutas e outros textos. Digitar
documentos, contratos e ofícios e etc.
Operar máquina fotocopiadora. Organizar
arquivos em geral. Zelar pela boa
apresentação física do local de trabalho e
suas condições de higiene. Elaborar mapa de
controle de gasto de material. Atender a
clientela
interna
e
externa.
Manter
tratamento cordial e respeitoso para com
todos no ambiente de trabalho. Realizar
tarefas auxiliares, classificação, arquivando e
registrando
documentos,
operando
equipamentos, digitação geral. Anotar e
registrar, em fichas funcionais, rescisões,
exonerações, aposentadorias e afins; Lançar
em fichas próprias os empenhos, por ordem
de verbas; Registrar a entrega de material
em livros próprios, fazendo constar a
natureza e a quantidade do material
entregue, bem como a data e a assinatura
dos responsáveis; Recepcionar pessoas,
orientandos e encaminhando-as aos setores
competentes
e/ou pessoas
indicadas;
Executar outras tarefas correlatas.
Da mesma forma o cargo terceirizado de Assistente de Gestão parece
está completamente contemplado nas atribuições do cargo de Administrador,
previsto no mesmo anexo 6 da Lei Municipal 9277/2007:
ADMINISTRADOR
Descrição Sumária:
Desenvolver
trabalhos
aplicando
os
princípios e teorias da administração nas
áreas de recursos humanos, financeiros e
materiais, de sistemas e métodos e outros, a
fim de formular soluções e diretrizes para
assegurar a consecução dos objetivos.
3 Atribuições:
• Promover estudos e projetos referentes à
estrutura organizacional, recursos humanos,
materiais, financeiros e outros, formulando
estratégias de ação adequadas a cada caso;
• Executar atividades de simplificação de
rotinas e métodos de trabalho, criação de
formulários e elaboração de manuais de
ASSISTENTE DE GESTÃO
Atribuições: Executar atividades de suporte
ao desenvolvimento, à operação e gestão
dos processos técnicos e administrativos em
diferentes unidades organizacionais da
Administração.
Desenvolver
estudos,
levantamentos e pesquisas que subsidiem
análises de capacidades objeto de ação para
fins de diagnósticos, planejamento e
intervenções nas diversas áreas da
Administração
Municipal,
utilizando
procedimentos facilitadores de melhoria do
sistema. Realizar atividades de suporte ao
sistema de gestão, envolvendo a análise de
normas, preparação de treinamentos,
organização de documentação e outras
7
normas e instruções;
• Coordenar e supervisionar as atividades
ligadas a suprimentos de materiais, controle
de estoque, armazenamento e distribuição;
• Proceder à movimentação e atualização do
banco de dados de pessoal, que permita a
emissão de relatórios gerenciais;
• Acompanhar a execução de projetos e
atividades visando à análise de resultados
obtidos, em função das metas programadas,
avaliando
desempenho e corrigindo distorções;
• Realizar ações inerentes às funções de
recrutamento,
seleção,
treinamento,
desenvolvimento de recursos humanos e os
demais aspectos da administração de
pessoal;
• Adequar o funcionamento das unidades
administrativas
do
órgão/entidade
à
estrutura organizacional, segundo normas e
regulamentos vigentes, para propor e
efetivas sugestões;
• Executar outras tarefas correlatas.
atividades de apoio administrativo, visando
contribuir para o alcance dos objetivos
estabelecidos pela empresa. Atuar com
desenvolvimento
de
pessoas,
fazer
recrutamento / seleção e levantamento das
necessidades de treinamento. Prestar
assistência ao processo de desenvolvimento
e manutenção de um sistema de gestão de
qualidade, buscando informações e feedback
que possibilitem avaliação dos programas e
procedimentos implantados.
Este exemplos servem apenas para ilustrar como tais cargos são, me
verdade, atividade fim, não atividade meio. Mas não é apenas isso. Há ainda os
cargos de Tecnologia da Informação, quais seja, AUXILIAR DE INFORMÁTICA,
ANALISTA OP. HARDWARE E SOFTWARE, ANALISTA DE SISTEMA, ANALISTA DE
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA DE SUPORTE, TÉCNICO DE REDE E
TELEPROCESSAMENTO, PROGRAMADOR JÚNIOR e PROGRAMADOR PLENO. Todos
estes cargos também podem ser enquadrados como atividade fim, ainda mais
quando se tem em vista que há na multicitada lei municipal nº 9277/2007 cargos
com atribuições aproximadas, quando não idênticas.
Adicione-se a isso o fato de os salários previstos no quadro 03.01 do
anexo 01 do Edital serem bem maiores que os pagos a servidores de carreira para
realização de atividades equivalentes. Há até níveis de como é o caso do cargo de
TÉCNICO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, que varia do nível I (R$ 4.167,59) ao nível VI
(R$ 8.002,90).
Todos estes elementos juntos permitem concluir pela impossibilidade de
manutenção da intermediação de mão de obra aqui objeto de impugnação diante da
sua inequívoca incompatibilidade com as normas e princípios da administração
pública.
CONCLUSÃO
8
Em face desses fatos e argumentos solicitamos a vossa senhoria que se
digne a tomar as providências adequadas para coibir essa frontal violação aos
princípios e regras atinentes a Administração Pública, impedido que mais uma vez se
consume a intermediação ilícita de mão de obra da gestão municipal de Fortaleza.
São estes os termos em que pede deferimento.
Fortaleza, 25 de julho de 2013.
Antonia Nascelia Silva
Presidente do SINDIFORT
Jairo Rocha Ximenes Ponte
Advogado OAB-CE 15869
9
Download

representação