EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO REPRESENTAÇÃO INTERMEDIAÇÃO ILEGAL DE MÃO DE OBRA. TERCEIRIZAÇÃO SECRETARIA DE ATIVIDADE MUNICIPAL DE FIM SAÚDE PELA DE FORTALEZA ATRAVÉS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA INTERMEDIADORA DE MÃO DE OBRA (PREGÃO ELETRÔNICO Nº 33/2013 HOMOLOGADO PELO ATO PUBLICADO NO D. O. M. Nº 15071 DE 09/07/2013, P. 09) SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-SINDIFORT, entidade representativa dos servidores e empregados públicos do Município de Fortaleza, com endereço, CNPJ e telefones indicados no cabeçalho, por sua presidente e advogados abaixo assinados, vem a vossa presença apresentar informações de irregularidades com violação de normas trabalhistas e princípios constitucionais da administração pública no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE FORTALEZA, mais especificamente a terceirização ilegal de mão de obra correspondente a contratação de trabalhadores para atividade fim através de empresa intermediadora de mão de obra, conforme consta do edital do Pregão Eletrônico Nº 33/2013 homologado pelo ato publicado no D. O. M. nº 15071 de 09/07/2013, p. 09. Ao final pede providências desta Procuradoria Regional do Trabalho no sentido de coibir as ilegalidades aqui narradas. 1 ANTECEDENTES Como é de vosso conhecimento, a Carta da República estabeleceu o acesso a cargos ou função pública, em regra, é necessariamente precedido por concurso público. Duas formas principais são usadas para burlar essa imposição constitucional: o abuso na contratação temporária direta pela administração pública e a contratação de mão de obra terceirizada através de empresa interposta. No caso do Município de Fortaleza, estes dois expedientes vem sendo recorrentemente sendo usados gestão após gestão. Em face desse cenário, o MPT instaurou dois inquéritos civis, o de nº 1523/2005 e o de nº 1665/2006. Estes inquéritos civis chegaram formalmente a um encerramento com a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 871/2011 pelo Município de Fortaleza, perante o MPT e o MPE através da Promotoria de Defesa da Saúde Pública. O cenário era de contratação de profissionais de saúde através de contrato de prestação de serviços, violando frontalmente os requisitos para a contração de servidores pela administração. Nos considerandos do referido TAC, o MPT e o MPE acatou o argumento apresentado pela Administração Municipal de que havia efetiva e excepcional necessidade de contratação temporária de servidores para atuarem nas atividades fim do atendimento municipal à saúde. Admitiu-se, portanto, naquele momento que era insuficiente a quantidade de profissionais, notadamente de médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e técnicos de enfermagem, e que tal carência era autorizadora de contratação excepcional temporária. Entretanto, para que efetivamente se superasse a situação excepcional, foi assumido o compromisso pelo Município de que os servidores contratados irregularmente seriam substituídos por servidores temporários, selecionados mediante processo público simplificado. Também foi assumido o compromisso da municipalidade de que “as eventuais contratações de servidores temporários dar-seão exclusivamente para as funções de necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante art. 37, inciso IX, da Constituição Federal”. Para que esta situação não se perenizasse, foi fixado um compromisso estruturante, com confortável prazo de cumprimento de dois anos, de criar vaga no serviço público e promover seu preenchimento via concurso público, como se pode ler na cláusula terceira: 2 CLÁUSULA TERCEIRA. O compromissário realizará até 30.06.2013, concurso público para o provimento dos cargos necessários ao funcionamento da Secretaria de Saúde, procedendo à nomeação dos aprovados, observando o número de vagas e a necessidade do serviço, afastando-se os servidores temporários ou prestadores de serviços que atualmente exercem as funções dos respectivos cargos. Parágrafo Primeiro. O compromissário apresentará até 30.06.2012 o cronograma de realização de concurso a que se refere está cláusula, com todas as suas etapas, quais sejam: a) o envio à Câmara Municipal do projeto de lei de criação dos cargos; b) processo de licitação e contratação de empresa responsável pela realização do concurso ou sua dispensa, devidamente justificada em processo administrativo próprio; c) publicação do edital do concurso; d) realização das provas; e) homologação do concurso; f) nomeação dos aprovados. Parágrafo Segundo. O cronograma a que se refere o parágrafo primeiro não poderá ultrapassar o prazo estabelecido no caput dessa cláusula: 30.06.2013. Parágrafo Terceiro. O compromissário encaminhará a esta procuradoria, para fins de acompanhamento, cópias de todos os atos relativos ao concurso público previsto nessa cláusula, no prazo de 10 dias, contados da sua edição ou realização. Diante de termos tão claros e detalhados, a convicção era de que pelo menos o problema com pessoal no atendimento municipal a saúde estaria resolvido. Note que esta cláusula terceira não restringe ou enumera os profissionais necessários. Em vez disso, o TAC estabelece um compromisso mais abrangente: a criação e o preenchimento de todos cargos necessários ao funcionamento da Secretaria de Saúde. Entretanto, apesar do notável esforço do MPT e MPE, não houve a resolução do problema mas, ao contrário, o Município passou a lançar mão de outro mecanismo de driblar o concurso público. Em maio deste ano, foi publicado o Edital nº 617, convocando interessando a participar do pregão eletrônico nº 33/2013, que tem como objetivo contratar empresa pessoa jurídica para a prestação de serviços de mão de obra terceirizada, pelo período de 12 meses. Conforme se verá a seguir, o tipo de profissionais contratados revela evidente contratação de atividade fim. Mais a mais, os valores salariais que o município quer que sejam pagos aos terceirizados confirma a absoluta inadequação e ilegalidade da contratação de empresa interposta, sendo necessária a atuação urgente do Ministério Público. ESTADO ATUAL DA DEMANDA O pregão eletrônico nº 33/2013 de interesse da Secretaria Municipal de Saúde, anunciado no edital nº 617 (em anexo), foi realizado no dia 29 de maio deste 3 ano pela Central de Licitações da Prefeitura de Fortaleza. O resultado do pregão foi homologado e seu objeto adjudicado em ato publicado na pag. 09 do D. O. M. nº 15071 de 09/07/2013 (em anexo). A empresa considerada vencedora foi a SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA: TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - Adjudicação e Homologação do Pregão Eletrônico nº 33/2013, referente à Contratação de empresa na prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), incluindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, Hospitais, Secretarias Executivas Regionais e da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, pelo período de 12 (doze) meses. Após apreciar o processo licitatório do Pregão Eletrônico nº 33/2013, com abertura no dia 29.05.2013, ADJUDICO e HOMOLOGO os itens: 01 á 74, através do presente instrumento em observância as disposições contidas na Lei no inciso VI do art. 7º do Decreto Municipal nº 11.251, de 10.09.2002, e nos termos indicados pelo relatório da Sra. Camilla Holanda Lima de Freitas, Pregoeira da Central de Licitações da Prefeitura Municipal de Fortaleza, páginas nºs 570 a 573 do Processo nº 0805171756438/2013 em favor da empresa vencedora SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA – EPP, com CNPJ nº 05.924.588/0001-93, com valor global de R$ 54.107.373,75 (cinqüenta e quatro milhões, cento e sete mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), com taxa de administração de 1% (um por cento), cuja despesa deverá ocorrer à conta da dotação consignada ao Projeto/Atividade 25.901.10.122.0002.2002.0022, Elemento de Despesa 3.3.90.34, Fonte de Recurso 0 212 da Ação de Manutenção dos Serviços Administrativos. Projeto/Atividade 25.901.10. 122.0002.2002.0022, Elemento de Despesa 3.3.90.37, Fonte de Recurso 0 212 da Ação de Manutenção dos Serviços Administrativos. Projeto/atividade 25.901.10.301.0030.2277.0001, Elemento de Despesa 3.3.90.34, Fonte de Recurso 0 212 da Ação de Atenção a Saúde. Projeto/atividade 25.901.10. 301.0030.2277.0001, Elemento de Despesa 3.3.90.37, Fonte de Recurso 0 212 da Ação de Atenção a Saúde. Publique-se. Fortaleza, 08 de julho de 2013. Maria do Perpétuo Socorro Martins Breckenfeld - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Hoje a licitação se encontra, portanto, com todas suas fases concluídas, aguardando. Considerando o prazo previsto no item 25.1 do edital, provavelmente o contrato já deve ter sido assinado, aguardando tão somente que os trabalhadores sejam contratados para dar início à execução. Esse cenário aponta para a necessidade de atuação urgente e imediata do MPT, antes que o contrato comece a produzir seus efeitos. PRINCIPAIS VIOLAÇÕES À ORDEM JURÍDICA 4 Como já foi exposto de início, a contração de empresa interposta para fornecimento de mão de obra é um mecanismo que pode servir para burlar a obrigação constitucional de realização de concurso público como meio de acesso ao serviço público. Mas é preciso ter em vista que essa obrigação constitucional serve para realizar vários princípios da administração consagrados no texto constitucional. É através do concurso público que se garante em tese a impessoalidade e a moralidade, uma vez que o gestor não tem condições de interferir nas contratações. A contratação de empresa interposta não está obrigada a observar tais princípios, o que possibilita em tese que seja colocado no cargo quem quer que interesse ao proprietário da empresa, possibilitando igualmente que empregue trabalhadores recomendados pelos gestores. É importante ter em vista que em passado não muito distante na nossa História, era liberdade do gestor de contratar e demitir servidores que contribuía com a completa submissão política dos servidores aos anseios eleitorais do gestor. Era comum, antes da constituição de 1988, a demissão em massa de servidores que não haviam apoiado o grupo político vencedor do pleito eleitoral. A contratação de empresa interposta ressuscita e camufla esse mecanismo. Outro aspecto incompatível com a moralidade e a impessoalidade que a contratação de empresa interposta permite é o pagamento de valores muito superiores aos que são pagos no serviço público pela realização de mesmas atividades. A contratação de servidor efetivo via concurso público também dá concretude ao princípio da eficiência, na medida em quem, em tese, promove a seleção dos mais aptos para o cargo com menor custo total para a administração em relação a contratação de empresa interposta, já que exime o pagamento de valores adicionais típicos desta contração mas não daquela. Trata-se de acréscimos diretamente decorrentes da contração de empresa interposta, como é o caso da taxa de administração, mas também de acréscimos decorrentes do regime jurídico dos trabalhadores como é o caso do FGTS. No mesmo sentido fere a eficiência na medida em que precariza a situação do trabalhador que sem emprega como tercerizado. Esses trabalhadores tem futuro incerto e pouca ou nenhuma possibilidade de desenvolver na carreira, além de ficarem sempre vulneráveis a mudança do humor do gestor, já que não possuem nenhum tipo de estabilidade. 5 A essas observações gerais sobre a potencial violação dos princípios constitucionais da administração no caso de contratação de empresa interposta, é preciso adicionar as características peculiares deste caso concreto. Como já foi discutido no primeiro tópico, o cenário em que foi assinado o TAC nº 871/2011 pelo Município de Fortaleza, perante o MPT e o MPE, apontava para uma necessidade efetiva, excepcional e urgente de contratação de servidores para atendimento de saúde. Por isso mesmo, fora assumido compromisso de criação de vaga e realização de concurso público para dar conta dessa necessidade. A contratação de empresa interposta na forma descrita no edital nº 617 revela a absoluta indiferença da gestão municipal ao compromisso assumido, o que implica igualmente na completa desconsideração dos fundamentos e valores jurídico-constitucionais que levaram a realização do TAC. O exame do edital nº 617 indica que todas essas afrontas a ordem jurídica estão sendo produzidas ou estão às vésperas de serem produzidas. Comecemos pela identificação dos cargos que se quer preencher via empresa interposta. Observando o item 03 do anexo I, fica evidente que não se trata de atividades meio, mas claramente de atividade fim. Em meio aos cargos encontramos alguns nitidamente associados a prestação da saúde pública, o que é inequivocamente atividade fim. São eles AUXILIAR DE ENFERMAGEM, AUXILIAR DE LABORATÓRIO, AUXILIAR DE RADIOLOGIA e AUXILIAR DE SERVIÇO DE SAÚDE. Esse ultimo cargo merece destaque por conta de suas atribuições previstas no termo de referência. Parece que a Administração Municipal quis contratar algo equivalente ao Coringa no baralho, que sirva para qualquer atividade de saúde: AUXILIAR DE SERVIÇO DE SAÚDE Atribuições: Auxiliar nos serviços de enfermagem em geral; Auxiliar nas atividades laboratoriais de recebimento/entrega de materiais coletados; Auxiliar nos serviços de traumatologia/ ortopedia (gesso); Efetuar outras tarefas correlatas. Na verdade, quer a Municipalidade combinar numa só função aquilo que os cargos criados no município atribuem em parte ao Agente Administrativo e em outra parte ao Técnico de Enfermagem. Outros cargos, embora não estejam diretamente vinculados a prestação do serviço de saúde, são relacionados à atividade de gestão, dentre os quais os cargos de ASSESSOR TÉCNICO, TÉCNICO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, TÉCNICO EM ATENDIMENTO, ASSISTENTE DE GESTÃO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO. Este último cargo tem atribuições que parecem uma 6 paráfrase das atribuições do cargo de Agente Administrativo já constante dos cargos do Município de Fortaleza, no anexo 6 da lei municipal nº 9227/2007. AGENTE ADMINISTRATIVO 5.8. AUXILIAR ADMINISTRATIVO Executar tarefas técnico-administrativas nas áreas de protocolo, arquivo e documentação, orçamento e finanças, material e patrimônio, coleta, classificação e registro de dados, organização e métodos, contribuindo para a implementação de leis, decretos, normas e regulamentos referentes à administração geral e especifica. Executar tarefas administrativas auxiliares na área de protocolo, arquivo, orçamento e finanças, pessoal, material e patrimônio, organização e métodos, coleta, classificação e registro de dados e datilografia, necessários ao desempenho eficiente do sistema administrativo. Operar máquina de escrever, elétrica ou manual, para reproduzir textos manuscritos, impressos ou ditados, copiar cartas, informes, tabelas, dados estatísticos, quadros e outros documentos oficiais, observando corretamente a disposição destes e seguindo as determinações oficiais. Atribuições: Prestar atendimento ao chefe imediato. Auxiliar na distribuição de tarefas administrativas. Classificar, organizar e preparar expedientes, protocolando, distribuindo e fazendo anotações. Digitar expedientes simples, como memorandos, formulários, minutas e outros textos. Digitar documentos, contratos e ofícios e etc. Operar máquina fotocopiadora. Organizar arquivos em geral. Zelar pela boa apresentação física do local de trabalho e suas condições de higiene. Elaborar mapa de controle de gasto de material. Atender a clientela interna e externa. Manter tratamento cordial e respeitoso para com todos no ambiente de trabalho. Realizar tarefas auxiliares, classificação, arquivando e registrando documentos, operando equipamentos, digitação geral. Anotar e registrar, em fichas funcionais, rescisões, exonerações, aposentadorias e afins; Lançar em fichas próprias os empenhos, por ordem de verbas; Registrar a entrega de material em livros próprios, fazendo constar a natureza e a quantidade do material entregue, bem como a data e a assinatura dos responsáveis; Recepcionar pessoas, orientandos e encaminhando-as aos setores competentes e/ou pessoas indicadas; Executar outras tarefas correlatas. Da mesma forma o cargo terceirizado de Assistente de Gestão parece está completamente contemplado nas atribuições do cargo de Administrador, previsto no mesmo anexo 6 da Lei Municipal 9277/2007: ADMINISTRADOR Descrição Sumária: Desenvolver trabalhos aplicando os princípios e teorias da administração nas áreas de recursos humanos, financeiros e materiais, de sistemas e métodos e outros, a fim de formular soluções e diretrizes para assegurar a consecução dos objetivos. 3 Atribuições: • Promover estudos e projetos referentes à estrutura organizacional, recursos humanos, materiais, financeiros e outros, formulando estratégias de ação adequadas a cada caso; • Executar atividades de simplificação de rotinas e métodos de trabalho, criação de formulários e elaboração de manuais de ASSISTENTE DE GESTÃO Atribuições: Executar atividades de suporte ao desenvolvimento, à operação e gestão dos processos técnicos e administrativos em diferentes unidades organizacionais da Administração. Desenvolver estudos, levantamentos e pesquisas que subsidiem análises de capacidades objeto de ação para fins de diagnósticos, planejamento e intervenções nas diversas áreas da Administração Municipal, utilizando procedimentos facilitadores de melhoria do sistema. Realizar atividades de suporte ao sistema de gestão, envolvendo a análise de normas, preparação de treinamentos, organização de documentação e outras 7 normas e instruções; • Coordenar e supervisionar as atividades ligadas a suprimentos de materiais, controle de estoque, armazenamento e distribuição; • Proceder à movimentação e atualização do banco de dados de pessoal, que permita a emissão de relatórios gerenciais; • Acompanhar a execução de projetos e atividades visando à análise de resultados obtidos, em função das metas programadas, avaliando desempenho e corrigindo distorções; • Realizar ações inerentes às funções de recrutamento, seleção, treinamento, desenvolvimento de recursos humanos e os demais aspectos da administração de pessoal; • Adequar o funcionamento das unidades administrativas do órgão/entidade à estrutura organizacional, segundo normas e regulamentos vigentes, para propor e efetivas sugestões; • Executar outras tarefas correlatas. atividades de apoio administrativo, visando contribuir para o alcance dos objetivos estabelecidos pela empresa. Atuar com desenvolvimento de pessoas, fazer recrutamento / seleção e levantamento das necessidades de treinamento. Prestar assistência ao processo de desenvolvimento e manutenção de um sistema de gestão de qualidade, buscando informações e feedback que possibilitem avaliação dos programas e procedimentos implantados. Este exemplos servem apenas para ilustrar como tais cargos são, me verdade, atividade fim, não atividade meio. Mas não é apenas isso. Há ainda os cargos de Tecnologia da Informação, quais seja, AUXILIAR DE INFORMÁTICA, ANALISTA OP. HARDWARE E SOFTWARE, ANALISTA DE SISTEMA, ANALISTA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA DE SUPORTE, TÉCNICO DE REDE E TELEPROCESSAMENTO, PROGRAMADOR JÚNIOR e PROGRAMADOR PLENO. Todos estes cargos também podem ser enquadrados como atividade fim, ainda mais quando se tem em vista que há na multicitada lei municipal nº 9277/2007 cargos com atribuições aproximadas, quando não idênticas. Adicione-se a isso o fato de os salários previstos no quadro 03.01 do anexo 01 do Edital serem bem maiores que os pagos a servidores de carreira para realização de atividades equivalentes. Há até níveis de como é o caso do cargo de TÉCNICO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, que varia do nível I (R$ 4.167,59) ao nível VI (R$ 8.002,90). Todos estes elementos juntos permitem concluir pela impossibilidade de manutenção da intermediação de mão de obra aqui objeto de impugnação diante da sua inequívoca incompatibilidade com as normas e princípios da administração pública. CONCLUSÃO 8 Em face desses fatos e argumentos solicitamos a vossa senhoria que se digne a tomar as providências adequadas para coibir essa frontal violação aos princípios e regras atinentes a Administração Pública, impedido que mais uma vez se consume a intermediação ilícita de mão de obra da gestão municipal de Fortaleza. São estes os termos em que pede deferimento. Fortaleza, 25 de julho de 2013. Antonia Nascelia Silva Presidente do SINDIFORT Jairo Rocha Ximenes Ponte Advogado OAB-CE 15869 9