MONITOR: MARCOS LEMOS
2ª BATERIA DE EXERCÍCIOS DE TREINAMENTO
2ª FASE DA OAB - DIREITO TRIBUTÁRIO
1) Lucas ajuizou ação judicial contra o fisco estadual, por entender ser indevida determinada
exação, depositando integralmente o valor da dívida. A Fazenda Estadual, para evitar a
decadência ou o vencimento do prazo prescricional ajuizou ação de execução fiscal em face de
Lucas.
Nesta situação hipotética, agiu corretamente a fazenda pública? O que deve ser alegado por
Lucas? Fundamente ambas as respostas.
GABARITO
O CTN estabeleceu que a exigibilidade do crédito tributário se encontra suspensa pelo depósito
integral da dívida (art. 151, II CTN) O depósito judicial do montante integral, além de cessar a
fluência dos juros e da correção monetária, não permite a propositura da ação de execução fiscal.
Lucas pode alegar que a garantia prevista no artigo 151, II do CTN tem natureza dúplice, porquanto
ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de
multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior
breviedade, dado que a conversão do depósito em renda equivale ao pagamento previsto no artigo
156 do CTN encerrando assim modalidade de extinção do crédito tributário, não possuindo assim
qualquer fundamento o receio do Fisco, sendo injustificado o prosseguimento da execução fiscal.
2) A União concedeu, por meio de lei, isenção de um dado imposto, por um período de cinco
anos, para as sociedades empresárias que se instalassem no interior do certo estado e
cumprissem as condições legais estabelecidas. Diversas empresas cumpriram as condições
estabelecidas e ficaram isentas de ICMS. Passados dois anos, a tal isenção foi revogada, passando
a União a cobrar o referido imposto.
Na situação hipotética, a dita isenção poderia ter sido revogada? O que as sociedades empresárias
poderiam alegar em sua defesa? Fundamente sua resposta.
1
MONITOR: MARCOS LEMOS
GABARITO
Pela regra geral estabelecida no artigo 178 do CTN é de que as isenções podem ser revogadas a
qualquer tempo (princípio da revogabilidade isencional), executando-se as hipóteses cumulativas
quando forem estabelecidas por “prazo certo” e “em função de determinas condições”, passando a
ser devido o tributo no primeiro dia do exercício seguinte ao da revogação, conforme firme dicção
do art. 104, III do CTN. As isenções concedidas sob condição onerosa (“se instalar no interior e
cumprir certas condições legais”) não podem ser livremente suprimidas, de acordo com a Súmula
STF n° 544, sob pena de ofender a segurança das relações jurídicas, gerando inclusive direito
adquirido. Desta forma, a hipotética isenção não poderia ser revogada, por ter gerado a dita isenção
direito adquirido para as sociedades jurídicas que dela se beneficiaram.
3) Suponha que um fazendeiro venda sua fazenda com a plantação de feijão pronta para a
colheita. Nesta situação hipotética, a operação realizada estará sujeita à cobrança de ICMS?
Fundamente.
GABARITO
A presente questão apresenta ocorrência de fato de gerador de imposto sobre transmissão de bens
imóveis, conforme dicção do artigo 35, I do CTN, que ocorre com o registro da transferência da
propriedade no cartório imobiliário, em conformidade com a lei civil, não estando sujeita assim à
venda da fazenda à cobrança de ICMS, sendo irrelevante o fato da plantação de feijão estar pronta
para a colheita.
4) A empresa Mercantil Ltda., tributada pelo lucro real, possui como atividade a incorporação e
loteamento de empreendimentos imobiliários na cidade do Rio de Janeiro. Em março de 2001,
José dos Santos, após exercer a gerência da empresa Mercantil Ltda, por mais de cinco anos,
decide se retirar da sociedade em decorrência de divergências com os planos de expansão da
Mercantil Ltda, desejada pelos demais sócios quotistas. José dos Santos aliena as suas quotas para
os demais sócios quotistas, os quais assumem a gerência da sociedade e prosseguem nas
atividades comerciais da empresa. A Mercantil Ltda, após dois anos de aquisição de novos
terrenos, alcança a terceira posição no ranking das maiores empresas imobiliárias na cidade do
Rio de Janeiro, cujo critério é o faturamento advindo de lançamentos imobiliários em cada ano.
Em julho de 2003, contudo, a Secretaria da Receita Federal, em fiscalização realizada na empresa,
acaba por realizar uma autuação sobre a Mercantil Ltda. objetivando a cobrança de IRPJ/CSLL
devidos e não pagos, referentes aos períodos de apuração de janeiro de 1999 a dezembro de
2000, sob a alegação de que determinadas despesas não poderiam ter sido excluídas das bases de
cálculo dos referidos tributos por não serem despesas diretamente necessárias às atividades da
Mercantil Ltda., entre as quais, as despesas de corretagem incorridas na aquisição dos terrenos.
Ao término do processo administrativo, a autuação é mantida, e o crédito tributário exigido é
posteriormente inscrito em dívida ativa. É ajuizada, em decorrência, execução fiscal, distribuída
2
MONITOR: MARCOS LEMOS
para o Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária da Justiça Federal do Rio de
Janeiro, com base em Certidão de Dívida Ativa expedida em face de Mercantil Ltda e de José dos
Santos, este na qualidade de corresponsável. Ambos são citados e ofereceram, há dez dias, bens à
penhora. Diante da situação instaurada com as autuações, a Mercantil Ltda. busca as soluções
junto ao seu departamento jurídico. Diante do cenário apresentado, responda à seguinte questão
utilizando os argumentos jurídicos e a fundamentação legal adequados ao caso.
GABARITO
Verifica-se na presente questão a total ilegitimidade passiva do ex-sócio gerente em figurar no pólo
da discutida execução fiscal, ante a não aplicação do artigo 135, III do CTN. Não há no caso
dissolução irregular da sociedade empresária que pudesse justificar o direcionamento da execução
para o patrimônio do ex-sócio, conforme Súmula STJ 430/435, eis que a empresa prosseguiu em
atividade após sua retirada e ainda hoje atua fortemente no mercado. Não há ainda sequer indício
de ato praticado com excesso de poderes, infração a lei ou má-fé. Aliado a isso, sendo a pessoa
jurídica tributada pelo lucro real, verifica-se que as despesas com aquisição de terrenos são
necessárias para a atividade da empresa, sendo assim dedutíveis da base de cálculo do IRPJ/CSLL,
devendo o ser cancelado o auto de infração em face do Sr. José dos Santos.
5) Determinado contribuinte, em abril de 2009, apresentou declaração de bens e efetuou o
pagamento de seu respectivo imposto sobre a renda. No mês subseqüente (maio/2009), o
referido contribuinte verificou a realização de recolhimento a maior.
Nessa situação, em que prazo esse contribuinte poderá exercer seu direito à restituição do
indébito tributário? Justifique sua resposta.
GABARITO
De acordo com o artigo 168, I do CTN, o direito de se pleitear a restituição se extingue com o
decurso de cinco anos a contar da data de extinção do crédito tributário. Para tributos sujeitos a
lançamento por homologação, como aqui se apresenta, a extinção do crédito tributário ocorre, no
momento do pagamento antecipado, conforme o art. 3° da LC 118/05. Desta forma, o direito à
repetição deste hipotético contribuinte tem como termo a quo a data do pagamento, isto é maio de
2009.
3
MONITOR: MARCOS LEMOS
6) Caso determinado contribuinte pratique uma doação com encargo visando dissimular a
ocorrência de uma transmissão onerosa de bens, tendo em vista que alíquota incidente sobre a
primeira operação é inferior a segunda, questiona-se se há previsão nas normas gerais de Direito
Tributário para que a administração pública venha, nos termos da lei, a desconstituir a doação.
Justifique sua resposta.
GABARITO
De acordo com o art. 116, parágrafo único do CTN, a autoridade administrativa pode desconsiderar
atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. Ocorrido o fato gerador,
surge a obrigatoriedade do pagamento do tributo, do que o contribuinte não pode se furtar. Desta
forma, com base no referido artigo, o Fisco está autorizado a desconsiderar, e não desconstituir, os
atos ou negócios jurídicos praticados justamente para iludi-lo. Pode com isso, identificar a
ocorrência do fato gerador e efetuar o respectivo lançamento, devendo para isso demonstrar de
forma bem clara que o dito ato ou negócio jurídico foi realizado com a finalidade de ocultar a
ocorrência do fato gerador.
7) Considere que, durante o desembaraço aduaneiro, no território nacional, de bem móvel objeto
de contrato de arrendamento mercantil,
a autoridade fazendária competente realize
concomitantemente a cobrança do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre
importação. Nesse caso, há hipótese de bitributação ou bis in idem? Esclareça a diferença entre os
dois institutos e fundamente sua resposta.
GABARITO
O bis in idem ocorre quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o
mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador. Por sua vez, a bitributação ocorre quando duas
pessoas jurídicas de direito público tributam através de duas normas, uma de cada ente, o mesmo
sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador. O IPI tem seu fato gerador definido no artigo 46 do
CTN. Em seu inciso I, há expressa determinação legal no sentido de ser o desembaraço aduaneiro o
fato gerador, quando a mercadoria industrializada for de procedência estrangeira. Por outro lado o
artigo 19 do CTN define que o fato gerador do II se dá com a entrada de produtos estrangeiros em
território nacional, correspondente ao momento do registro da declaração de importação para fins
de desembaraço aduaneiro. Sendo assim, no caso vertente, não há que se falar em bitributação ou
bis in idem, sendo plenamente devidas ambas exações.
4
MONITOR: MARCOS LEMOS
8) O Instituto de Educação Global é uma instituição de educação e de assistência social sem fins
lucrativos. Ao ler um artigo em uma revista, um diretor do Instituto tomou conhecimento de que
esse tipo de entidade pode deixar de recolher alguns tributos, desde que atenda a certos
requisitos legais. Considerando a situação acima descrita, responda às perguntas a seguir:
a. Que norma jurídica garante às instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, a desobrigação de recolher certos tributos?
b. Que tributos essas entidades estão desobrigadas de recolher?
c. Que requisitos legais devem ser cumpridos a fim de lhes assegurar o referido favor
legal?
GABARITO
A norma jurídica que garante às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a
desobrigação de recolher certos tributos é o art. 150, VI, "c", da CF, in verbis: "Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [...] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;" [sem grifo no original]. A lei confere
imunidade quanto ao recolhimento de impostos. Quanto aos requisitos legais que devem ser cumpridos,
eles estão insertos no art. 14 do CTN, in verbis: "Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9.º é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (redação dada pela Lcp n.º 104,
de 10.1.2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1.º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo,
ou no § 1.º do artigo 9.º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2.º Os
serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9.º são, exclusivamente, os diretamente
relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos.
9) A pessoa jurídica A adquiriu o estabelecimento empresarial da pessoa jurídica B, que atuava no
ramo de produtos alimentícios no atacado. Após a aquisição, a pessoa jurídica A passou a
promover a venda de tapetes orientais. Posteriormente, foram verificados débitos tributários
quanto ao recolhimento de IPTU anteriores à alienação.
Considerando a situação descrita, responda, fundamentadamente, se a pessoa jurídica A é
responsável pelo recolhimento do imposto devido, especificando, em caso de resposta afirmativa,
o tipo de responsabilidade.
5
MONITOR: MARCOS LEMOS
GABARITO
Haverá responsabilidade tributária por sucessão quando uma pessoa se torna obrigada por débito
não satisfeito, diante de uma relação jurídica que passa do predecessor ao adquirente do direito.
Como é cediço, para toda transação imobiliária, há necessidade de obtenção de certidões das
Fazendas Públicas que constem prova de quitação dos devidos débitos tributários. Neste sentido,
uma vez possuindo prova de tal quitação, impossível o adquirente ser considerado responsável por
eventuais débitos posteriormente apurados, conforme art. 130 do CTN.
10) Considere que, em processo de execução fiscal, o exeqüente — INSS — pretenda penhorar
bens do ex-sócio e diretor da empresa executada. Considere, ainda, que esse diretor tenha se
retirado da referida empresa há mais de dois anos e que não haja bens da empresa para serem
penhorados.
Nessa situação, que medida judicial deve ser interposta pelo ex-sócio e diretor da empresa?
Justifique sua resposta
GABARITO
Deverá ingressar com exceção de pré-executividade, submetendo ao juiz da execução,
independentemente de penhora ou de embargos, para reconhecimento da ilegitimidade passiva do
ex-sócio e diretor na execução fiscal
6
Download

2ª bateria de exercícios de treinamento 2ª fase da