TRANSPORTE ESCOLAR: UMA PERSPECTIVA DE ACESSO À CIDADANIA Marli Paim de Menezes1 Mário de Souza Martins2 RESUMO O presente trabalho foi realizado a partir de pesquisa bibliográfica, sendo caracterizado como um estudo de caso por analisar uma população específica, ou seja, alunos que utilizam como meio de transporte escolar aquele oferecido gratuitamente pelo governo. Aqui, será tratada a perspectiva do acesso à cidadania, vivenciada pelos alunos do ensino público, através da viabilidade do transporte escolar disponibilizado pela Poder Público, no âmbito Estadual e Municipal, seja por locação ou através do fornecimento do passe escolar, este atualmente disponibilizado por meio de cartão do passe escolar. Será abordada, ainda, a legislação vigente e a aplicabilidade da lei em casos de descumprimento da mesma. De um modo geral, a temática aqui proposta explicitará os benefícios que os alunos, principalmente da zona rural, obtiveram após a implantação do transporte escolar gratuito; discutindo-se, paralelamente, a fiscalização e a necessidade de melhorias do transporte escolar ofertado pelo Poder Público; e também, apresentando-se, sugestão para inserção do tema perante a sociedade. Palavras-chave: Transporte Escolar; Benefícios; Cidadania; Administração Pública. INTRODUÇÃO Ao longo dos anos, sabe-se que havia um elevado numero de evasão escolar, principalmente pelas crianças e adolescentes moradores da zona rural dos municípios do interior do estado. Além dos alunos moradores da zona rural, muitos de baixa renda deixavam de comparecer às aulas em virtude da falta de condições 1 MENEZES, Marli Paim. Contadora - Bacharel em Ciências Contábeis pela UNAES de Campo Grande - Email: [email protected] 2 Prof. Doutor em Ciências Econômicas e Sociais pela Universidade de Oldenburg – Alemanha. seja de material didático, vestuário ou pelo transporte. Como preceitua a Carta Magna3 é obrigação do Estado proporcionar educação a todos os cidadãos, oferecendo escola pública e meios necessários para que haja frequência escolar. O transporte escolar está assegurado por lei e cabe aos municípios disponibilizarem aos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino. Os alunos que não têm condições financeiras para custear o transporte para a escola são assegurados por lei, através da Constituição Federal, assim, a disponibilização desse meio de transporte não é nenhum luxo ao aluno e sim um direito. Mas, infelizmente, os nossos governantes, muitas vezes se esquecem de cumprir com os seus deveres. Um estudo encomendado pelo Ministério da Educação à UNB revelou que o transporte escolar rural no Brasil deve urgentemente passar por um raio X, haja vista os problemas encontrados, principalmente, com relação a ônibus velhos e sem condições de transportar pessoas. A região Centro-Oeste ficou em 2º lugar no que se refere à idade dos veículos, perdendo apenas para a região Nordeste, esta possui veículos com mais de 20 anos de uso, transportando os alunos à escola, ônibus que não oferecem nenhum tipo de segurança para as crianças. Nas grandes cidades, onde possui o transporte coletivo aos alunos são assegurados o direito de ir e vir da escola, através do cartão estudantil, que é disponibilizado ao aluno no horário que ele é matriculado para se locomover de casa à escola e vice-versa. Essa maneira é mais eficiente, uma vez que os alunos, apesar de enfrentar ônibus, muitas vezes lotados, se locomovem em veículos que são regularmente fiscalizados e, consequentemente, em melhores condições de uso. 2 Transporte Escolar como Dever do Estado e Garantia de Acesso A Constituição Federal garante ao aluno o acesso à Educação, ficando sob a responsabiliade do município, o transporte escolar aos alunos, devidamente matriculados na rede pública de ensino e cabe ao Ministério Público da Infância e da Adolescência fiscalizar se esse direito está sendo assegurado. 3 Constituição Federal – art. 208 “Toda criança tem direito à educação”, essa frase já virou chavão e todo e qualquer cidadão tem conhecimento disso. Mas, para que esse direito seja respeitado e para que a criança consiga ter educação de qualidade depende ainda de outros fatores, o transporte escolar é um importante fator. E, embora seja uma obrigação do Estado oferecer transporte escolar, direito nem sempre respeitado, também cabe a toda sociedade a fiscalização da aplicabilidade dessa obrigação. A estudiosa Patrícia Feijó, diz que: “(...) Sabe-se que o contexto social brasileiro é permeado pela desigualdade e pela falta de oportunidades ao exercício de muitos dos direitos fundamentais do cidadão. Esta realidade, por vezes, é tão forte que a simples disponibilização do ensino público e gratuito não é suficiente para assegurar o acesso e a permanência da criança e do jovem na escola. (...)”. Essa fala reforça o que foi dito anteriormente, ou seja, que apenas o ensino gratuito não assegura que a população mais carente tenha condições de frequentar a escola e que tenha uma educação de qualidade. Sabemos que diversos municípios brasileiros são desprovidos de frotas próprias para atender a demanda de alunos, principalmente, nos de maior extensão territorial. Mas, cabe a esses municípios a contratação de transporte escolar, que será realizado por terceiros, porém com as mesmas obrigações e especificações da legislação vigente. As despesas decorrentes com transporte escolar nos municípios estão asseguradas na Lei 9394/96, art. 70, VIII4. Na mesma Lei disciplina em seu Título III, art. 4º, VIII, o transporte como Dever do Estado. É dever da municipalidade, em caso de contratação, ações fiscalizadoras para dar mais segurança aos alunos e tranquilidade aos pais, que deixam aos cuidados das empresas de transporte o que eles possuem de mais precioso, que são seus filhos. Contratar apenas empresas devidamente cadastradas e vistoriadas, para que não haja o transporte clandestino (ilegal) das nossas crianças e jovens. Isso permitiria maior CONFORTO, SEGURANÇA e QUALIDADE nos serviços prestados para os alunos que utilizam este tipo de transporte. Essas ações fiscalizadoras 4 Lei 9394 de 20 de Dezembro de 1996, Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: (...) VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. deveriam observar os seguintes itens: Parte mecânica, Parte elétrica, Cintos de segurança, Janelas reguladas quanto à abertura, ano de fabricação dos veículos, Faixa Escolar, Tacógrafo e outros itens que a municipalidade entender necessários. Alguns municípios possuem leis próprias que definem quais itens deverão ser fiscalizados. Seguindo as regulamentações do CONTRAN e DENATRAN, o CETRAN/MS e os parceiros dos segmentos Educacionais, Prefeituras, Secretarias de Saúde do Estado e Municípios disponibilizam um material pedagógico para subsidiar os programas de campanha informativa e de conscientização junto aos responsáveis pelas Escolas, Prefeituras, Departamentos Municipais de Trânsito e Secretarias de Educação e Saúde, visando minimizar os riscos nos quais as crianças estão expostas. O objetivo é desenvolver ações integradas com os diversos segmentos, visando diminuir os acidentes com escolares no Estado de Mato Grosso do Sul. No seu capítulo 3º, trata, especificamente, do transporte escolar, realizado através de ônibus seja da municipalidade, sejam os contratados. A seguir o capítulo na íntegra: “Muitos são os motivos e as exigências legais que levam pais, escolas e prefeituras, optarem pelo Transporte de Escolares. Mas antes de optarem por essa forma de transporte, os responsáveis devem certificar - se: O condutor está capacitado e autorizado pelo DETRAN/MS, para realizar a atividade de condutor de transporte de escolares; Se o veículo apresenta o “Selo” de Identificação e Autorização do DETRAN/MS, devendo constar o nome do proprietário do veículo e do condutor atualizado, conforme normas do Código de Trânsito Brasileiro; Se o estado de conservação do veículo e os equipamentos de segurança estão atendendo às exigências legais; Se o número de passageiros transportados corresponde ao número determinado pelo fabricante; -Os alunos deverão permanecer no transporte de escolares por um período máximo de 4 (quatro) horas dentro do veículo, compreendendo os trajetos de ida e volta; Toda criança precisa aprender e saber preservar e conservar o transporte de escolares, um bem a serviço da coletividade”. Enfim, o transporte escolar encontra-se devidamente regulamentado seja por Lei Federal, Estadual e Municipal e, ainda por Leis específicas de Trânsito, resta agora o devido cumprimento e respeito a essas Leis. Nessas Leis, estão retratados os direitos dos cidadãos sejam crianças ou jovens estudantes, direitos assegurados e, muitas vezes não respeitados, é no mínimo uma situação vergonhosa para os governantes, pois em um país de extensão territorial como a do Brasil, de riquezas mil, ainda prepondera a corrupção e as maledicências, fazendo com que os cidadãos deixem de ter acesso à educação, para ser presas fáceis de manipulação. Deixar de fornecer transporte de qualidade, possivelmente intencional, para que os nossos alunos deixem de frequentar as aulas, é uma das armadilhas do poder público. E nós cidadãos brasileiros, devemos estar atentos aos nossos direitos. Devemos cobrar, pois cumprimos nossas obrigações para com a nossa nação, portanto, cabe-nos educação, saúde e moradia de qualidade. 3 DEVER, DIREITO E CIDADANIA No capítulo anterior, mencionamos que é dever dos governantes disponibilizar o transporte escolar para os alunos que dele necessitem, seja na zona urbana ou rural. Entendemos que é direito do cidadão, a educação de qualidade e notadamente essa educação depende de outros fatores, e o transporte escolar gratuito é um fator primordial para aqueles que não possuem condições de arcar com o transporte coletivo pago e, ainda, é direito daqueles que moram em locais distante das escolas. E num outro momento temos que destacar que é uma questão de cidadania, vejamos a definição: “ é o conjunto de direitos e deveres ao qual um indivíduo está sujeito em relação à sociedade em que vive (...)” (http://pt.wikipedia.org/wiki/Cidadania). Se o cidadão cumpre com os seus deveres, seja com o pagamento de impostos, seja para com seus deveres cívicos, e numa sociedade democrática em que elegemos nossos representantes por meio do voto, no mínimo, é dever do Estado garantir-lhes o básico, ou seja, educação, saúde, moradia, entre outros. Querer que toda criança com idade escolar esteja frequentando a escola, não basta. Faz-se necessário dar condições de acesso a essas crianças. O transporte escolar está no conjunto de direitos que fazem a cidadania. Necessitamos ter e dar educação a nossa população, para que tenhamos um futuro melhor, com cidadãos críticos e independentes, mas para que isso aconteça é primordial que façamos e exigimos que seja feito algo agora. Ser cidadão é entender que fazemos parte do mundo e da localidade em que vivemos, por isso não podemos apenas deixar acontecer, necessitamos de conhecimento da nossa comunidade, das nossas necessidades para que, juntos, possamos construir um mundo melhor. E, para que criemos em nossas crianças a visão aguçada e crítica, precisamos disponibilizar meios suficientes para que cresçam entendendo que seus deveres são fundamentais, mas que seus direitos estão além do direito de viver. Quando o transporte escolar é visto como o direito do cidadão e que esse cidadão poderá ser no futuro o construtor de uma sociedade digna, esse transporte é tido como qualitário. Apontar erros não basta, precisamos arregaçar as mangas e lutar por uma sociedade mais justa. 4 Transporte Escolar Urbano O transporte escolar urbano pode ocorrer em ônibus da municipalidade, em casos de municípios pequenos ou através de transporte coletivo de empresas privadas, sendo assegurado ao aluno, o passe escolar ou cartão escolar, para cobrir o ônus da tarifa do transporte coletivo. A disponibilidade dessa tarifa através de meios que possam ser controlados pelas Secretarias de Educação, são considerados os melhores, uma vez que o aluno poderá utilizar o transporte coletivo do município, geralmente fiscalizados em menor espaço de tempo e com condições adequadas para o transporte de pessoas. Em audiência pública ocorrida no Rio de Janeiro no ano de 2010, cogitava-se a possibilidade de adequação aos veículos que fazem o transporte escolar, em matéria veiculada no site do Ministério da Educação, antes da data da audiência José Carlos Freitas, diretor de administração e tecnologia do FNDE, afirmou que: “Vamos discutir aspectos técnicos e legais para propor uma regulamentação do transporte escolar no país”. Foram convidados para o encontro representantes do Ministério da Educação, Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e montadoras. Essa audiência teve por finalidade definir um modelo de ônibus escolar urbano conforme normas de segurança, acessibilidade e conforto. O transporte escolar não é apenas um direito do cidadão, mas é uma questão de cidadania, como mencionado em linhas acima. Vários segmentos, ONGs, Editoras, entre outros, estão desenvolvendo trabalhos voltados para inserir na grade curricular regular uma disciplina voltada à Educação do Trânsito. Uma grande motivadora e incentivadora em nosso país é Juciara Rodrigues, a maior referência na área de Educação do Trânsito no Brasil, já publicou livros, artigos, desenvolveu projetos em diversas instituições de ensino, sempre buscando inserir na grade curricular a Educação do Trânsito, principalmente, no ensino fundamental. Acreditando que esse ensino deve começar ainda na infância e, consequentemente, a criança levará para sua vida adulta esse aprendizado. A inserção de uma disciplina na grade curricular sobre Educação do Trânsito, seria um avanço para toda a sociedade, haja vista, que somente com educação continuada é que podemos ter essa prática em nosso cotidiano. Precisamos educar nossas crianças e jovens, pois são eles os que mais necessitam da locomoção para a escola, são eles os que utilizam o transporte escolar e serão eles o futuro do nosso País. A disciplina não deverá conter apenas as regras básicas de Educação no Trânsito, mas deverá abordar as questões educacionais, se a utilização do transporte escolar atenderá e contribuirá para o desenvolvimento das nossas crianças, elas também devem ter obrigação de zelar pelo patrimônio público, não basta termos o transporte escolar rodando pelas estradas e ruas dos nossos municípios, mas esse transporte tem que ter qualidade e para manter em boas condições de uso, um dos responsáveis por essa conservação é o próprio usuário. 5 Transporte Escolar Rural Em estudo anteriormente mencionado da UNB5, pesquisadores verificaram que nas diversas regiões brasileiras, o transporte escolar é feito por diferentes meios de locomoção. As regiões norte e nordeste além de ônibus o transporte é feito, na grande maioria, por barcos, lanchas ou canoas. Esses meios de transporte também são assegurados pela Lei, uma vez que se deve procurar fazer o transporte adequado a cada região e levar o transporte adequado até ao aluno. Em alguns municípios, a prefeitura disponibiliza veículo de passeio em virtude da falta de ônibus e ao número de alunos a ser transportado6. Os alunos das regiões ribeirinhas que dependem de meios fluviais de transporte levam horas para chegar à escola e o transporte começa ainda sem o raiar do dia. Isso ocorre, também, nos municípios com extenso território, as condições das estradas vicinais também influenciam no transporte escolar. No Estado de Mato Grosso do Sul, especificamente em municípios próximos da região Pantaneira, o transporte escolar enfrenta sérios problemas, por motivo das estradas e das questões geográficas e ainda, por questões meteorológicas, a densidade de chuvas em determinadas épocas do ano, por vezes faz com que alunos que moram em regiões distantes do centro urbano e, consequentemente, distante da escola, percam dias de aula, por não ter condições do ônibus escolar chegar até ou próximo do local que residem esses alunos. Estivemos acompanhando informalmente no ano de 2010, na última quinzena de aula, o transporte escolar do município de Coxim, localizado na região norte do Estado, distante da capital a 250 km. Nesse município há ônibus de frota própria da municipalidade, mas como a demanda do transporte da zona rural é bastante grande, há ônibus contratados que fazem o transporte dos alunos das diversas microrregiões do município. Há vilarejos, fazendas, colônias, assentamentos e outros que têm várias crianças e adolescentes de baixa renda que frequentam as escolas públi5 6 Vídeo apresentado na rede social youtube: <http://www.youtube.com/watch?v=fPmynjKS3kI> Vídeo apresentado na rede social youtube: <http://www.youtube.com/watch?v=jUD4Sp0cKaQ> cas do município. Percebemos que os veículos que fazem esse transporte não estão em condições adequadas de uso, os transportados vêm sem cinto de segurança, às vezes em pé e com as janelas abertas. Porém, verificamos que não tem condições do motorista, única pessoa maior, ser responsabilizado por esse desleixo, ou seja, além de proporcionar o transporte escolar, deveria ser obrigatório, em todos os ônibus ter um “coordenador-guardião” para esses menores. Ainda no mesmo município verificamos que o transporte feito na região denominada Beira Alta e fazendas, começa às 3 horas da manhã. O primeiro aluno entra no ônibus nesse horário e só vai chegar ao portão da escola no momento que toca o sinal de entrada dos alunos, ou seja, às 7 horas da manhã. A deficiência de aprendizagem desses alunos é bastante acentuada, pois está com sono e com fome, o que só vai ser amenizado no momento da merenda escolar. Há de se destacar que essa refeição é a primeira do dia e que a próxima refeição só ocorrerá quando esse aluno chegar de volta em casa, aproximadamente às 15h30min. Esse aluno passa praticamente o dia inteiro no translado de casa para a escola e da escola para casa. A faixa etária desses alunos é bastante diversificada, tendo crianças de 6 a jovens de 16 anos. Esses jovens muitos deles, ainda frequentam o ensino fundamental – séries iniciais. Porém, agradecem em ter atualmente o transporte escolar feito através de ônibus, pois anteriormente, era feito de barco através do Rio Taquari e pela cooperação e mutirão dos pais. 6 LEIS REGULAMENTADORAS O transporte escolar está regulamentado pela Constituição Federal, pela Lei de trânsito, pelos termos regulamentadores dos Departamentos de trânsito, isso nos leva a crer que trata-se de direito do cidadão e serviço prestado com responsabilidade. Comentamos em linhas anteriores que nos municípios que não possuem frota própria a municipalidade poderá contratar prestador de serviço e, para que isso ocorra deverá ser contratado através de licitação, aberta ao público e divulgado com antecedência para a preparação da documentação necessária. A Lei 8.666 de 21/06/1993 em seu artigo 2º, trata das contratações: “Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Como serviço contratado, o prestador deverá atender às exigências do contratante. E prestar o serviço com qualidade. O transporte escolar não foge a regra, devendo, portanto, ser fiscalizado com mais rigor, haja vista que se trabalha com vidas. Os condutores veiculares do transporte escolar são preparados em cursos, que ensina regras de segurança e comportamental. Esses condutores não são meros motoristas e, sim, guardiães de vidas no translado casa-escola e vice-versa. A preparação continuada e o aperfeiçoamento são regras básicas para que esse profissional trabalhe como condutor de alunos. O Código de Trânsito Brasileiro, trata desse assunto no Capítulo XIII – Da condução de escolares –art. 136 a 139, seguem na íntegra: “Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva deescolares somente poderão circular as vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; III - (VETADO) IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.” As Leis regulametadoras foram sancionadas e cabe ao poder público a fiscalização delas, não descartando que os cidadãos possam também colaborar nessa fiscalização, haja vista que se trata de bem comum e são muitos os benefícios e os beneficiados com o transporte de qualidade. 7 RESULTADOS ALCANÇADOS O presente trabalho foi realizado a partir de pesquisa bibliográfica, definida por Medeiros7 “como aquela que busca o levantamento de livros, revistas e artigos de relevante interesse para a pesquisa que será realizada, e seu objetivo é colocar o autor da nova pesquisa diante de informações sobre o assunto de seu interesse.” Esta pesquisa é caracterizada como um estudo de caso por analisar uma população específica, ou seja, alunos de baixa renda que utilizam como meio de transporte escolar, o oferecido pelo governo, transporte escolar gratuito. Constatou-se, durante a pesquisa in loco, que os alunos se sentem mais motivados para ir à escola em ônibus próprio. Os alunos que utilizam o transporte diário acabam criando vínculos uns com os outros, e a socialização desses alunos é surpreendente. Crianças e adolescentes que apresentavam problemas de relacionamento foram constatadas melhorias consideráveis. A educadora Ivane Parreiras8, que trabalha com educação especial no município de Coxim, relata que os alunos atendidos por ela, que utilizam o transporte escolar, em virtude de 7 MEDEIROS, João Bosco. Redação científica: a prática de fichamentos, resumos, resenhas. São Paulo: Atlas, 2003. 8 Ivane Parreiras, educadora, formada pela UFMS em Letras com especialização em educação inclusiva e especial morarem na zona rural, que é bastante extensa naquele município, melhoraram em percentual 80%, ela relaciona isso com a socialização que é oportunizada durante o trajeto de casa para a escola e vice-versa. Relatou ainda, que muitos desses alunos não estudavam em virtude da falta de transporte ou outros vinham de carona ou até mesmo a pé. Isso ocasionava certo constrangimento aos alunos, que já chegavam à escola, cansados e por vezes sujos. Fazendo com que ocorresse o afastamento dos demais colegas. Colocou uma ressalva, com a questão da segurança desses alunos, pois a precariedade dos ônibus é visível e não precisa ser especialista em transporte para notar que são antigos e necessitam ser substituídos. Diante das pesquisas e das constatações realizadas, pode-se perceber que ainda existem falhas no transporte escolar. A preocupação dos governantes municipais e de disponibilizar o transporte, porém esquecem que esse transporte tem que ser, no mínimo, seguro. As condições do veículo é ferramenta básica para o início da segurança dos nossos jovens. Outra questão é a condição psíquica dos motoristas, que nem sempre são preparados para atender essas crianças. O transporte escolar está disponível para os nossos alunos, porém há de ter uma revisão em todos os veículos e uma preparação adequada para a mão-deobra que atenderá essas crianças, para que não tenhamos surpresas negativas com o translado das nossas crianças. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do estudo realizado, conclui-se que o transporte escolar ajuda muitos alunos brasileiros, porém ainda deve ser melhorado. Principalmente, mais fiscalizado, para que haja segurança no translado desses alunos. Ainda há a necessidade de um maior número de veículos à disposição dos pequenos municípios para que façam o atendimento a toda a população carente em idade escolar. Há de se destacar que os governantes devem priorizar além da educação de qualidade que é direito de todo cidadão, as condições necessárias para que as nossas crianças e jovens usufruam do ensino para melhores condições de vida educacional, cultural e profissional. Por fim, há a necessidade de implementação no ensino fundamental de uma disciplina que ensine sobre Educação do Trânsito, pois somente com aprendizado adequado é que poderemos ter o trânsito melhorado em nosso País. REFERÊNCIAS Audiência pública discute ônibus escolar urbano. Matéria publicada pela Assessoria de Comunicação Social do FNDE em: <http://portal.mec.gov.br/index.php? option=com_content&view=article&id=15885:audiencia-publica-discuteonibus-escolar-urbano&catid=222&Itemid=86>. Acesso em novembro/2010 CARTILHA CRIANÇA NO TRÂNSITO. Desenvolvida pelo CETRAN/MS. Disponível em PDF em <www.cetran.ms.gov.br/controle/ShowFile.php?id=21656. Acesso em Janeiro/2011. Código de Trânsito Brasileiro. Constituição da República Federativa do Brasil. FEIJÓ, Patrícia Collat Bento. Transporte escolar. A obrigação do poder público municipal no desenvolvimento do programa. Aspectos jurídicos relevantes. Disponível em < http://jusvi.com/artigos/24692 > Acesso em Novembro de 2010. Lei 9394/96 – LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei 8.666, DE 21/6/93 - Regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. MEDEIROS, João Bosco. Redação científica: a prática de fichamentos, resumos e resenhas. São Paulo: Atlas, 2003. Vídeo apresentado na rede social youtube: <http://www.youtube.com/watch? v=jUD4Sp0cKaQ> acesso em novembro/2010. Vídeo apresentado na rede social youtube: v=fPmynjKS3kI>, acesso em novembro/2010. <http://www.youtube.com/watch?