TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO Nº. 310/2008 – TCE – PLENO
1. Processo nº: 03417/2002_2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001 do
Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000.
2. Classe de Assunto/Grupo: Grupo II/Classe V – Editais, licitação e contratos.
3. Responsáveis: Nilmar Gavino Ruiz – Ex-Prefeita de Palmas – TO e Wagner
Ferreira da Cunha – Ex-Secretário Municipal de Obras de Palmas – TO.
4. Interessados: Nilmar Gavino Ruiz – Ex-Prefeita de Palmas – TO, Wagner
Ferreira da Cunha – Ex-Secretário Municipal de Obras de Palmas – TO, Cid
Hoffmann Madureira – Representante da empresa Subcontratante Construtora
Central do Brasil LTDA_CCB e Hercules Oliveira Riccioppo – Representante da
empresa Subcontratada Construtora Centro Minas LTDA_CCM.
5. Entidade: Prefeitura de Palmas – TO.
6. Órgão: Secretaria Municipal de Obras.
7. Relator Originário: Auditor Substituto de Conselheiro Parsondas Martins Viana.
8. Relator do Voto Vista: Conselheiro Manoel Pires dos Santos.
9. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha.
EMENTA: 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001 do Termo de
Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000. Irregularidades. Inobservância a Lei
de Licitações e Contratos. Impossibilidade da declaração de perda de
oportunidade. Contas Consolidadas apreciadas mediante Parecer Prévio. Atos de
Gestão fiscalizados no âmbito das Contas de Ordenador. Previsão em norma
constitucional. Ilegalidade. Aplicação de Multa.
MÉRITO: considera-se ilegal o 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001
do Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000, por infringir o art. 7º
da Lei nº. 8.666/93.
10. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados Autos de nº. 03417/2002, que
versam sobre a análise do 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001 do
Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000, celebrado entre a
Prefeitura de Palmas – TO, por intermédio da Secretaria de Obras, representada
pelo seu então Secretário Wagner Ferreira da Cunha e as empresas Construtora
Central do Brasil LTDA_CCB, como Subcontratante e representada pelo Senhor
Cid Hoffmann Madureira e a Construtora Centro Minas LTDA, como
Subcontratada e representada pelo Senhor Hercules Oliveira Riccioppo, tendo
como objeto a reprogramação dos quantitativos sem alteração do valor inicial
subcontratado.
Considerando que se cuida de matéria relativa à entidade sob a jurisdição desta
Corte de Contas, sendo, portanto, da competência deste Sodalício pronunciar
sobre a legalidade ou ilegalidade do ato e das despesas dele decorrentes, na
conformidade do que disciplina os artigos 70 e 71, II e VI da Constituição Federal
c/c §§ 1º e 2º do artigo 32 e artigo 33, II e V da Constituição Estadual, bem como
do art. 110, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do art. 92, inc.III, do
Regimento Interno.
Considerando que, no caso concreto, a tese da perda de oportunidade não
merece prosperar, pois os atos de gestão dentre os quais se incluem os
1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
contratos, atos de dispensas e inexigibilidade, os termos aditivos e os demais
atos que resultem despesas ou receitas não serão objeto de análise no âmbito
das contas consolidadas da entidade, mas das contas de ordenador, uma vez
que estas receberão o julgamento por parte deste Sodalício e aquelas apenas o
parecer prévio.
Considerando que o art. 101 do RITCE/TO, bem como o art. 110 da Lei nº.
1.284/01, datada de 17/12/2001, prescrevem que o principal objetivo deste
Sodalício no que tange aos atos de gestão é assegurar a eficácia do controle e
instruir o julgamento das contas concernentes à gestão dos recursos públicos.
Considerando, igualmente, que os incs. I e II, do art. 70 da CF/88, de aplicação
aos Tribunais de Contas Estaduais e do Distrito Federal, em cotejo com o
princípio da simetria e com o art. 75 da CF/88, ao tratar do controle externo
preceituam, respectivamente, que compete ao TCU apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio e o
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações
e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público.
Considerando, ainda, que a declaração da perda de oportunidade, do exame
formal do ato que ora se apresenta, somente seria aplicável caso este Sodalício
houvesse deliberado sobre as contas de ordenador do Município de Palmas – TO
e, ainda, que a decisão desta Corte de Contas, transitada em julgado, tivesse
sido alcançada pela prescrição e não mais permitisse a interposição da Ação de
Revisão, objetivando o reexame da prestação de contas de ordenador, nos
termos do art. 61 e seguintes da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001.
Considerando que a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de
responsabilidade dos administradores, cujas contas serão objeto de julgamento
nas contas de ordenador, nos termos do art. 104 da Lei nº. 1.284/2001.
Considerando o descumprimento ao art. 7º da Lei nº. 8.666/1993.
Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto Divergente do
Relator.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, por maioria dos votos, com fundamento nos artigos
70 e 71, II e VI da Constituição Federal c/c §§ 1º e 2º do artigo 32 e artigo 33, II e
V da Constituição Estadual, bem como do art. 110, caput, da Lei nº. 1.284/2001,
de 17/12/2001 e do art. 92, inc.III, do Regimento Interno, em:
10.1)- Considerar ILEGAL o 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001 do
Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000, celebrado entre a
Prefeitura de Palmas – TO, por intermédio da Secretaria de Obras, representada
pelo seu então Secretário Wagner Ferreira da Cunha e as empresas Construtora
Central do Brasil LTDA_CCB, como Subcontratante e representada pelo Senhor
Cid Hoffmann Madureira e a Construtora Centro Minas LTDA, como
Subcontratada e representada pelo Senhor Hercules Oliveira Riccioppo, tendo
2
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
como objeto a reprogramação dos quantitativos sem alteração do valor inicial
subcontratado, por infringir a Lei nº. 8.666/93, notadamente o seu art. 7º.
10.2)- Aplicar aos responsáveis, a Senhora Nilmar Gavino Ruiz, Ex-Prefeita de
Palmas – TO e o Senhor Wagner Ferreira da Cunha, Ex-Secretário de Obras de
Palmas – TO, com fundamento no artigo 39, II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c
artigo 159, II do Regimento Interno TCE/TO, multa no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais), a cada um, relativamente ao ato de grave infração à norma legal,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar
perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa
à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do
Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III e 169, todos da Lei nº.
1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno
TCE/TO ou interpor recurso na forma da lei.
10.3)- Notificar os responsáveis, a Senhora Nilmar Gavino Ruiz, Ex-Prefeita de
Palmas – TO e o Senhor Wagner Ferreira da Cunha, Ex-Secretário de Obras de
Palmas – TO, do inteiro teor do Relatório, Voto e desta Decisão, por via postal,
através de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do art. 342 do
RITCE/TO.
10.4)- Intimar o Senhor Raul de Jesus Lustosa Filho, Prefeito de Palmas – TO,
nos termos do art. 27, inc. II, da Lei nº. 1.284/2001, para que se abstenha de
realizar quaisquer atos decorrentes do 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº.
002/2001 do Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000, objetos
destes autos, sob pena de adoção das demais medidas cabíveis previstas na
legislação vigente.
10.5)- Determinar que, após o trânsito em julgado, seja encaminhada cópia desta
Decisão, acompanhada do respectivo Relatório e Voto que a fundamentam, para
a Procuradora-Geral de Justiça, Doutora Leila da Costa Vilela Magalhães, para
juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas com relação à
inobservância ao art. 7º da Lei nº. 8.666/93.
10.6) - Alertar o Senhor Raul de Jesus Lustosa Filho, Prefeito de Palmas – TO,
que proceda à comunicação dos Representantes das empresas Construtora
Central do Brasil LTDA_CCB e Construtora Centro Minas LTDA, Senhores Cid
Hoffmann Madureira e Hercules Oliveira Riccioppo, respectivamente, do inteiro
teor do Relatório, Voto e desta Decisão, para os termos do art. 225, do
Regimento Interno deste Sodalício.
10.7)- Autorizar desde já a cobrança judicial da multa, nos termos do artigo 96, II
da Lei nº. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga
administrativamente no prazo de 30 dias, intimando-se o representante do
MPjTCE.
10.8) – Determinar a intimação pessoal do Senhor João Alberto Barreto Filho,
Procurador-Geral de Contas, remetendo, para conhecimento, cópia desta
Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam, conforme disposto no artigo
373 do Regimento Interno TCE/TO, para os fins previstos no artigo 145, VI, VII e
VIII da Lei Estadual nº. 1.284, de 17 de dezembro de 2001.
3
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
10.9) – Determinar, ainda, a cientificação, através da ciência nos presentes autos,
do Senhor Alberto Sevilha, Procurador de Contas e que se manifestou neste
pleito.
10.10)- Ordenar que a Secretaria do Pleno – SEPLE certifique nos presentes
autos a realização da ciência ao Representante do Ministério Público Especial
que atuou neste feito.
10.11) - Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, na
conformidade do artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários.
10.12) - Determinar o encaminhamento de cópia desta Decisão e do Relatório e
Voto que a fundamentam, à Diretoria-Geral de Controle Externo, a fim de que
proceda às anotações e às cautelas de praxe.
10.13)- Determinar o envio dos presentes autos ao Cartório de Contas com a
finalidade de que aguarde o prazo para interposição de recurso.
10.14) – Determinar que, transcorrido o prazo e na hipótese da não interposição
de recurso, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo
Geral - COPRO a fim de que os mesmos sejam devolvidos a origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 25 dias do mês de junho de 2008.
Conselheira Dóris Miranda Coutinho
Presidente
Conselheiro Manoel Pires dos Santos
Relator
João Alberto Barreto Filho
Procurador Geral de Contas
4
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
1. Processo nº: 3417/2002_2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001 do
Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000.
2. Classe de Assunto/Grupo: Grupo II/Classe V – Editais, licitação e contratos.
3. Responsáveis: Nilmar Gavino Ruiz – Ex-Prefeita de Palmas – TO e Wagner
Ferreira da Cunha – Ex-Secretário Municipal de Obras de Palmas – TO.
4. Interessados: Nilmar Gavino Ruiz – Ex-Prefeita de Palmas – TO, Wagner
Ferreira da Cunha – Ex-Secretário Municipal de Obras de Palmas – TO, Cid
Hoffmann Madureira – Representante da empresa Subcontratante Construtora
Central do Brasil LTDA_CCB e Hercules Oliveira Riccioppo – Representante da
empresa Subcontratada Construtora Centro Minas LTDA_CCM.
5. Entidade: Prefeitura de Palmas – TO.
6. Órgão: Secretaria Municipal de Obras.
7. Relator Originário: Auditor Substituto de Conselheiro Parsondas Martins Viana.
8. Relator do Voto Vista: Conselheiro Manoel Pires dos Santos.
9. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha
10. RELATÓRIO Nº. 142/2008 (VOTO VISTA):
10.1. Retorno à apreciação do Plenário desta Corte de Contas os presentes
Autos de nº. 03417/2002, originários da Secretaria de Obras do Município de
Palmas – TO e referentes ao 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001 do
Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000, celebrado entre a
Prefeitura de Palmas – TO, por intermédio da Secretaria de Obras, representada
pelo seu então Secretário Wagner Ferreira da Cunha e as empresas Construtora
Central do Brasil LTDA_CCB, como Subcontratante e representada pelo Senhor
Cid Hoffmann Madureira e a Construtora Centro Minas LTDA, como
Subcontratada e representada pelo Senhor Hercules Oliveira Riccioppo, tendo
como objeto a reprogramação dos quantitativos sem alteração do valor inicial
subcontratado.
10.2. Na Sessão Plenária do dia 23 de abril de 2008, o Exmo. Senhor Auditor
Substituto de Conselheiro Parsondas Martins Viana, Relator originário dos
presentes autos, concluiu em seu voto, em síntese, pela declaração da Perda de
Oportunidade do exame formal do ato em exame, bem como julgar prejudicado o
objeto dos presentes autos ao fundamento de que esta Corte de Contas já
apreciou as contas anuais da Prefeitura Municipal de Palmas – TO, relativas ao
exercício de 2001, e que as mesmas já foram julgadas pela Câmara Municipal de
Palmas – TO.
10.3. Assim sendo, pedi vistas dos presentes autos, com supedâneo no art. 312,
§ 2º do Regimento Interno deste Sodalício, com o intuito de formar um juízo de
prelibação acerca de alguns pontos que necessitavam de uma análise mais
meticulosa e pormenorizada.
Em síntese é o relatório.
11. VOTO VISTA DIVERGENTE
5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
11.1. Da análise dos presentes autos verifica-se que o Excelentíssimo Senhor
Auditor Substituto de Conselheiro Parsondas Martins Viana fundamentou o seu
voto na declaração de perda de oportunidade, bem como em julgar prejudicado o
objeto dos presentes autos, sob o argumento de que o principal objetivo da
fiscalização dos contratos é instruir o julgamento das contas e, no caso concreto,
estas já foram apreciadas por este Sodalício e julgadas pela Câmara Municipal de
Palmas – TO, ou seja, tornando infrutífera a análise formal do ato, pois não
atingiria qualquer meta, posto que o julgamento das contas já se consumou.
11.2. Portanto, o Relator originário vislumbrou a aplicação, na situação em
exame, da regra contida no art. 101 do RITCE/TO para justificar o seu
entendimento que a análise formal deste 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº.
002/2001 do Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000, restou
prejudicada.
1
2
11.3. O art. 101 do RITCE/TO, bem como o art. 110 da Lei nº. 1.284/01, datada
de 17/12/2001, prescrevem que o principal objetivo deste Sodalício no que tange
aos atos de gestão é assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das
contas concernentes à gestão dos recursos públicos.
11.4. Outrossim, os incs. I e II, do art. 70 da CF/88, de aplicação aos Tribunais de
Contas Estaduais e do Distrito Federal, em cotejo com o princípio da simetria e
com o art. 75 da CF/88, ao tratar do controle externo preceituam,
respectivamente, que compete ao TCU apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Presidente da República, mediante parecer prévio e o julgamento das contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo poder público.
11.5. Depreende-se, ainda, do voto do Relator originário a informação de que a
Prestação de Contas do Município de Palmas – TO, referente ao exercício de
2001, já foi apreciada por esta Corte de Contas por intermédio do PP nº.
118/2003, conforme consta do Processo nº. 1366/2002.
11.6. Pois bem, entendo que, no caso concreto, a tese da perda de oportunidade
não merece prosperar, pois os atos de gestão dentre os quais se incluem os
contratos, atos de dispensas e inexigibilidade, os termos aditivos e os demais
atos que resultem despesas ou receitas não serão objeto de análise no âmbito
das contas consolidadas da entidade, mas das contas de ordenador, uma vez
que estas receberão o julgamento por parte deste Sodalício e aquelas apenas o
parecer prévio.
11.7. Aliás, é exatamente o que preceitua o art. 104, da Lei nº. 1.284/2001, de
17/12/2001 ao prevê que a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de
1
Art. 101 - Julgada a prestação de contas anual, restará prejudicada a análise formal de contratos, sem prejuízo, quando for o caso, do
reexame das respectivas contas para apreciação de fato novo relativo a dano causado ao patrimônio público.
2
Art. 110. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos e
contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em
especial:
I – Acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno, os
editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem
como os atos referidos no 109 desta Lei;
6
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
responsabilidade dos administradores, cujas contas serão objeto de julgamento
nas contas de ordenador.
11.8. No mesmo diapasão, como já reportado, é o preceituado pela Constituição
Federal, já que o principal objetivo da fiscalização dos atos de gestão, por parte
das Cortes de Contas, é assegurar a eficiência do controle e subsidiar a instrução
do julgamento das contas do ordenador.
11.9. Sintetizando, o julgamento das contas consolidadas anuais prestadas pelos
Chefes dos Poderes Executivos, a nível federal, estadual e municipal, é
competência exclusiva do respectivo Poder Legislativo, ou seja: Congresso
Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, em cotejo com o
disciplinado pelo inc. IX, do art. 49 da CF/88.
11.10. Destarte, estou convicto que a declaração da perda de oportunidade, do
exame formal do ato que ora se apresenta, somente seria aplicável caso este
Sodalício houvesse deliberado sobre as contas de ordenador do Município de
Palmas – TO e, ainda, que a decisão desta Corte de Contas, transitada em
julgado, tivesse sido alcançada pela prescrição e não mais permitisse a
interposição da Ação de Revisão, objetivando o reexame da prestação de contas
de ordenador, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº. 1.284/2001, de
17/12/2001.
11.11. Porquanto, em que pese este Tribunal de Contas ter admitido a efetivação
das contas de ordenador apenas a partir das contas do exercício de 2002, não há
que se falar que na análise deste 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº.
002/2001 do Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000 inexiste
qualquer relação com as contas de ordenador da Prefeitura de Palmas – TO,
tendo como pretexto a ausência de dispositivo legal, pois, como já reportado, a
previsão está contida em norma constitucional que, data vênia, possui eficácia
plena.
11.12. Sendo concludente, evidencia-se dos presentes autos que os
responsáveis, ao exercerem o contraditório e a ampla defesa, não conseguiram
elidir as irregularidades constantes do ato em exame, nem tampouco
comprovaram tecnicamente a necessidade da reprogramação dos quantitativos,
uma vez que persistiram as seguintes anormalidades: 1)- ausência do Projeto
Básico, da Memória de Cálculos e do Memorial Descritivo e 2)- constatação da
existência de itens da planilha estimados e não orçados.
11.13. Feitas estas considerações, frente à análise pormenorizada e meticulosa
dos presentes autos e amparado nos dispositivos ínsitos em normas
constitucionais, infraconstitucionais e regimentais, concordando com a
Representante da douta Auditoria, bem assim com o Representante do Ministério
Público Especial e divergindo do nobre Relator o Auditor Substituto de
Conselheiro Parsondas Martins Viana, com base na fundamentação supra, e num
juízo acerca do interesse público, VOTO no sentido de que este Tribunal de
Contas adote as seguintes providências:
I)- Considere ILEGAL o 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001 do
Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000, celebrado entre a
7
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Prefeitura de Palmas – TO, por intermédio da Secretaria de Obras, representada
pelo seu então Secretário Wagner Ferreira da Cunha e as empresas Construtora
Central do Brasil LTDA_CCB, como Subcontratante e representada pelo Senhor
Cid Hoffmann Madureira e a Construtora Centro Minas LTDA, como
Subcontratada e representada pelo Senhor Hercules Oliveira Riccioppo, tendo
como objeto a reprogramação dos quantitativos sem alteração do valor inicial
subcontratado, por infringir a Lei nº. 8.666/93, notadamente o seu art. 7º.
II)- Aplique aos responsáveis, a Senhora Nilmar Gavino Ruiz, Ex-Prefeita de
Palmas – TO e o Senhor Wagner Ferreira da Cunha, Ex-Secretário de Obras de
Palmas – TO, com fundamento no artigo 39, II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c
artigo 159, II do Regimento Interno TCE/TO, multa no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais), a cada um, relativamente ao ato de grave infração à norma legal,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar
perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa
à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do
Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III e 169, todos da Lei nº.
1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno
TCE/TO ou interpor recurso na forma da lei.
III)- Notifique os responsáveis, a Senhora Nilmar Gavino Ruiz, Ex-Prefeita de
Palmas – TO e o Senhor Wagner Ferreira da Cunha, Ex-Secretário de Obras de
Palmas – TO, do inteiro teor do presente Relatório, Voto e da Decisão, por via
postal, através de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do art.
342 do RITCE/TO.
IV)- Intime o Senhor Raul de Jesus Lustosa Filho, Prefeito de Palmas – TO, nos
termos do art. 27, inc. II, da Lei nº. 1.284/2001, para que se abstenha de realizar
quaisquer atos decorrentes do 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001
do Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000, objetos destes autos,
sob pena de adoção das demais medidas cabíveis previstas na legislação
vigente.
V)- Determine que, após o trânsito em julgado, seja encaminhada cópia da
Decisão, acompanhada do respectivo Relatório e Voto que a fundamentam, para
a Procuradora-Geral de Justiça, Doutora Leila da Costa Vilela Magalhães, para
juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas com relação à
inobservância ao art. 7º da Lei nº. 8.666/93.
VI) - Alerte o Senhor Raul de Jesus Lustosa Filho, Prefeito de Palmas – TO, que
proceda à comunicação dos Representantes das empresas Construtora Central
do Brasil LTDA_CCB e Construtora Centro Minas LTDA, Senhores Cid Hoffmann
Madureira e Hercules Oliveira Riccioppo, respectivamente, do inteiro teor do
Relatório, Voto e da Decisão, para os termos do art. 225, do Regimento Interno
deste Sodalício.
VII)- Autorize desde já a cobrança judicial da multa, nos termos do artigo 96, II da
Lei nº. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga
administrativamente no prazo de 30 dias, intimando-se o representante do
MPjTCE.
8
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
VIII) – Determine a intimação pessoal do Senhor João Alberto Barreto Filho,
Procurador-Geral de Contas, remetendo, para conhecimento, cópia da Decisão e
do Relatório e Voto que a fundamentam, conforme disposto no artigo 373 do
Regimento Interno TCE/TO, para os fins previstos no artigo 145, VI, VII e VIII da
Lei Estadual nº. 1.284, de 17 de dezembro de 2001.
IX) – Determine, ainda, a cientificação, através da ciência nos presentes autos, do
Senhor Alberto Sevilha, Procurador de Contas e que se manifestou neste pleito.
X)- Ordene que a Secretaria do Pleno – SEPLE certifique nos presentes autos a
realização da ciência ao Representante do Ministério Público Especial que atuou
neste feito.
XI) - Determine a publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, na
conformidade do artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários.
XII) - Determine o encaminhamento de cópia da Decisão e do Relatório e Voto
que a fundamentam, à Diretoria-Geral de Controle Externo, a fim de que proceda
às anotações e às cautelas de praxe.
XIII)- Determine o envio dos presentes autos ao Cartório de Contas com a
finalidade de que aguarde o prazo para interposição de recurso.
XIV) – Determine que, transcorrido o prazo e na hipótese da não interposição de
recurso, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral
- COPRO a fim de que os mesmos sejam devolvidos a origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos
25 dias do mês de junho de 2008.
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
Titular da 3ª Relatoria
PUBLICAÇÃO
D. O. E. nº 2.696
DE: 23.07.2008
PÁGINA: 37/38
9
Download

Decisão, Relatório e Voto. - Tribunal de Contas do Estado do