TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS ACÓRDÃO Nº. 310/2008 – TCE – PLENO 1. Processo nº: 03417/2002_2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001 do Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000. 2. Classe de Assunto/Grupo: Grupo II/Classe V – Editais, licitação e contratos. 3. Responsáveis: Nilmar Gavino Ruiz – Ex-Prefeita de Palmas – TO e Wagner Ferreira da Cunha – Ex-Secretário Municipal de Obras de Palmas – TO. 4. Interessados: Nilmar Gavino Ruiz – Ex-Prefeita de Palmas – TO, Wagner Ferreira da Cunha – Ex-Secretário Municipal de Obras de Palmas – TO, Cid Hoffmann Madureira – Representante da empresa Subcontratante Construtora Central do Brasil LTDA_CCB e Hercules Oliveira Riccioppo – Representante da empresa Subcontratada Construtora Centro Minas LTDA_CCM. 5. Entidade: Prefeitura de Palmas – TO. 6. Órgão: Secretaria Municipal de Obras. 7. Relator Originário: Auditor Substituto de Conselheiro Parsondas Martins Viana. 8. Relator do Voto Vista: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 9. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha. EMENTA: 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001 do Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000. Irregularidades. Inobservância a Lei de Licitações e Contratos. Impossibilidade da declaração de perda de oportunidade. Contas Consolidadas apreciadas mediante Parecer Prévio. Atos de Gestão fiscalizados no âmbito das Contas de Ordenador. Previsão em norma constitucional. Ilegalidade. Aplicação de Multa. MÉRITO: considera-se ilegal o 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001 do Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000, por infringir o art. 7º da Lei nº. 8.666/93. 10. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados Autos de nº. 03417/2002, que versam sobre a análise do 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001 do Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000, celebrado entre a Prefeitura de Palmas – TO, por intermédio da Secretaria de Obras, representada pelo seu então Secretário Wagner Ferreira da Cunha e as empresas Construtora Central do Brasil LTDA_CCB, como Subcontratante e representada pelo Senhor Cid Hoffmann Madureira e a Construtora Centro Minas LTDA, como Subcontratada e representada pelo Senhor Hercules Oliveira Riccioppo, tendo como objeto a reprogramação dos quantitativos sem alteração do valor inicial subcontratado. Considerando que se cuida de matéria relativa à entidade sob a jurisdição desta Corte de Contas, sendo, portanto, da competência deste Sodalício pronunciar sobre a legalidade ou ilegalidade do ato e das despesas dele decorrentes, na conformidade do que disciplina os artigos 70 e 71, II e VI da Constituição Federal c/c §§ 1º e 2º do artigo 32 e artigo 33, II e V da Constituição Estadual, bem como do art. 110, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do art. 92, inc.III, do Regimento Interno. Considerando que, no caso concreto, a tese da perda de oportunidade não merece prosperar, pois os atos de gestão dentre os quais se incluem os 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS contratos, atos de dispensas e inexigibilidade, os termos aditivos e os demais atos que resultem despesas ou receitas não serão objeto de análise no âmbito das contas consolidadas da entidade, mas das contas de ordenador, uma vez que estas receberão o julgamento por parte deste Sodalício e aquelas apenas o parecer prévio. Considerando que o art. 101 do RITCE/TO, bem como o art. 110 da Lei nº. 1.284/01, datada de 17/12/2001, prescrevem que o principal objetivo deste Sodalício no que tange aos atos de gestão é assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas concernentes à gestão dos recursos públicos. Considerando, igualmente, que os incs. I e II, do art. 70 da CF/88, de aplicação aos Tribunais de Contas Estaduais e do Distrito Federal, em cotejo com o princípio da simetria e com o art. 75 da CF/88, ao tratar do controle externo preceituam, respectivamente, que compete ao TCU apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público. Considerando, ainda, que a declaração da perda de oportunidade, do exame formal do ato que ora se apresenta, somente seria aplicável caso este Sodalício houvesse deliberado sobre as contas de ordenador do Município de Palmas – TO e, ainda, que a decisão desta Corte de Contas, transitada em julgado, tivesse sido alcançada pela prescrição e não mais permitisse a interposição da Ação de Revisão, objetivando o reexame da prestação de contas de ordenador, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001. Considerando que a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de responsabilidade dos administradores, cujas contas serão objeto de julgamento nas contas de ordenador, nos termos do art. 104 da Lei nº. 1.284/2001. Considerando o descumprimento ao art. 7º da Lei nº. 8.666/1993. Considerando, finalmente, os fundamentos e o inteiro teor do Voto Divergente do Relator. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, por maioria dos votos, com fundamento nos artigos 70 e 71, II e VI da Constituição Federal c/c §§ 1º e 2º do artigo 32 e artigo 33, II e V da Constituição Estadual, bem como do art. 110, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do art. 92, inc.III, do Regimento Interno, em: 10.1)- Considerar ILEGAL o 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001 do Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000, celebrado entre a Prefeitura de Palmas – TO, por intermédio da Secretaria de Obras, representada pelo seu então Secretário Wagner Ferreira da Cunha e as empresas Construtora Central do Brasil LTDA_CCB, como Subcontratante e representada pelo Senhor Cid Hoffmann Madureira e a Construtora Centro Minas LTDA, como Subcontratada e representada pelo Senhor Hercules Oliveira Riccioppo, tendo 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS como objeto a reprogramação dos quantitativos sem alteração do valor inicial subcontratado, por infringir a Lei nº. 8.666/93, notadamente o seu art. 7º. 10.2)- Aplicar aos responsáveis, a Senhora Nilmar Gavino Ruiz, Ex-Prefeita de Palmas – TO e o Senhor Wagner Ferreira da Cunha, Ex-Secretário de Obras de Palmas – TO, com fundamento no artigo 39, II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c artigo 159, II do Regimento Interno TCE/TO, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada um, relativamente ao ato de grave infração à norma legal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III e 169, todos da Lei nº. 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno TCE/TO ou interpor recurso na forma da lei. 10.3)- Notificar os responsáveis, a Senhora Nilmar Gavino Ruiz, Ex-Prefeita de Palmas – TO e o Senhor Wagner Ferreira da Cunha, Ex-Secretário de Obras de Palmas – TO, do inteiro teor do Relatório, Voto e desta Decisão, por via postal, através de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do art. 342 do RITCE/TO. 10.4)- Intimar o Senhor Raul de Jesus Lustosa Filho, Prefeito de Palmas – TO, nos termos do art. 27, inc. II, da Lei nº. 1.284/2001, para que se abstenha de realizar quaisquer atos decorrentes do 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001 do Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000, objetos destes autos, sob pena de adoção das demais medidas cabíveis previstas na legislação vigente. 10.5)- Determinar que, após o trânsito em julgado, seja encaminhada cópia desta Decisão, acompanhada do respectivo Relatório e Voto que a fundamentam, para a Procuradora-Geral de Justiça, Doutora Leila da Costa Vilela Magalhães, para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas com relação à inobservância ao art. 7º da Lei nº. 8.666/93. 10.6) - Alertar o Senhor Raul de Jesus Lustosa Filho, Prefeito de Palmas – TO, que proceda à comunicação dos Representantes das empresas Construtora Central do Brasil LTDA_CCB e Construtora Centro Minas LTDA, Senhores Cid Hoffmann Madureira e Hercules Oliveira Riccioppo, respectivamente, do inteiro teor do Relatório, Voto e desta Decisão, para os termos do art. 225, do Regimento Interno deste Sodalício. 10.7)- Autorizar desde já a cobrança judicial da multa, nos termos do artigo 96, II da Lei nº. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 dias, intimando-se o representante do MPjTCE. 10.8) – Determinar a intimação pessoal do Senhor João Alberto Barreto Filho, Procurador-Geral de Contas, remetendo, para conhecimento, cópia desta Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam, conforme disposto no artigo 373 do Regimento Interno TCE/TO, para os fins previstos no artigo 145, VI, VII e VIII da Lei Estadual nº. 1.284, de 17 de dezembro de 2001. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 10.9) – Determinar, ainda, a cientificação, através da ciência nos presentes autos, do Senhor Alberto Sevilha, Procurador de Contas e que se manifestou neste pleito. 10.10)- Ordenar que a Secretaria do Pleno – SEPLE certifique nos presentes autos a realização da ciência ao Representante do Ministério Público Especial que atuou neste feito. 10.11) - Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, na conformidade do artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 10.12) - Determinar o encaminhamento de cópia desta Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam, à Diretoria-Geral de Controle Externo, a fim de que proceda às anotações e às cautelas de praxe. 10.13)- Determinar o envio dos presentes autos ao Cartório de Contas com a finalidade de que aguarde o prazo para interposição de recurso. 10.14) – Determinar que, transcorrido o prazo e na hipótese da não interposição de recurso, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO a fim de que os mesmos sejam devolvidos a origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 25 dias do mês de junho de 2008. Conselheira Dóris Miranda Coutinho Presidente Conselheiro Manoel Pires dos Santos Relator João Alberto Barreto Filho Procurador Geral de Contas 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1. Processo nº: 3417/2002_2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001 do Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000. 2. Classe de Assunto/Grupo: Grupo II/Classe V – Editais, licitação e contratos. 3. Responsáveis: Nilmar Gavino Ruiz – Ex-Prefeita de Palmas – TO e Wagner Ferreira da Cunha – Ex-Secretário Municipal de Obras de Palmas – TO. 4. Interessados: Nilmar Gavino Ruiz – Ex-Prefeita de Palmas – TO, Wagner Ferreira da Cunha – Ex-Secretário Municipal de Obras de Palmas – TO, Cid Hoffmann Madureira – Representante da empresa Subcontratante Construtora Central do Brasil LTDA_CCB e Hercules Oliveira Riccioppo – Representante da empresa Subcontratada Construtora Centro Minas LTDA_CCM. 5. Entidade: Prefeitura de Palmas – TO. 6. Órgão: Secretaria Municipal de Obras. 7. Relator Originário: Auditor Substituto de Conselheiro Parsondas Martins Viana. 8. Relator do Voto Vista: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 9. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha 10. RELATÓRIO Nº. 142/2008 (VOTO VISTA): 10.1. Retorno à apreciação do Plenário desta Corte de Contas os presentes Autos de nº. 03417/2002, originários da Secretaria de Obras do Município de Palmas – TO e referentes ao 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001 do Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000, celebrado entre a Prefeitura de Palmas – TO, por intermédio da Secretaria de Obras, representada pelo seu então Secretário Wagner Ferreira da Cunha e as empresas Construtora Central do Brasil LTDA_CCB, como Subcontratante e representada pelo Senhor Cid Hoffmann Madureira e a Construtora Centro Minas LTDA, como Subcontratada e representada pelo Senhor Hercules Oliveira Riccioppo, tendo como objeto a reprogramação dos quantitativos sem alteração do valor inicial subcontratado. 10.2. Na Sessão Plenária do dia 23 de abril de 2008, o Exmo. Senhor Auditor Substituto de Conselheiro Parsondas Martins Viana, Relator originário dos presentes autos, concluiu em seu voto, em síntese, pela declaração da Perda de Oportunidade do exame formal do ato em exame, bem como julgar prejudicado o objeto dos presentes autos ao fundamento de que esta Corte de Contas já apreciou as contas anuais da Prefeitura Municipal de Palmas – TO, relativas ao exercício de 2001, e que as mesmas já foram julgadas pela Câmara Municipal de Palmas – TO. 10.3. Assim sendo, pedi vistas dos presentes autos, com supedâneo no art. 312, § 2º do Regimento Interno deste Sodalício, com o intuito de formar um juízo de prelibação acerca de alguns pontos que necessitavam de uma análise mais meticulosa e pormenorizada. Em síntese é o relatório. 11. VOTO VISTA DIVERGENTE 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 11.1. Da análise dos presentes autos verifica-se que o Excelentíssimo Senhor Auditor Substituto de Conselheiro Parsondas Martins Viana fundamentou o seu voto na declaração de perda de oportunidade, bem como em julgar prejudicado o objeto dos presentes autos, sob o argumento de que o principal objetivo da fiscalização dos contratos é instruir o julgamento das contas e, no caso concreto, estas já foram apreciadas por este Sodalício e julgadas pela Câmara Municipal de Palmas – TO, ou seja, tornando infrutífera a análise formal do ato, pois não atingiria qualquer meta, posto que o julgamento das contas já se consumou. 11.2. Portanto, o Relator originário vislumbrou a aplicação, na situação em exame, da regra contida no art. 101 do RITCE/TO para justificar o seu entendimento que a análise formal deste 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001 do Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000, restou prejudicada. 1 2 11.3. O art. 101 do RITCE/TO, bem como o art. 110 da Lei nº. 1.284/01, datada de 17/12/2001, prescrevem que o principal objetivo deste Sodalício no que tange aos atos de gestão é assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas concernentes à gestão dos recursos públicos. 11.4. Outrossim, os incs. I e II, do art. 70 da CF/88, de aplicação aos Tribunais de Contas Estaduais e do Distrito Federal, em cotejo com o princípio da simetria e com o art. 75 da CF/88, ao tratar do controle externo preceituam, respectivamente, que compete ao TCU apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio e o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público. 11.5. Depreende-se, ainda, do voto do Relator originário a informação de que a Prestação de Contas do Município de Palmas – TO, referente ao exercício de 2001, já foi apreciada por esta Corte de Contas por intermédio do PP nº. 118/2003, conforme consta do Processo nº. 1366/2002. 11.6. Pois bem, entendo que, no caso concreto, a tese da perda de oportunidade não merece prosperar, pois os atos de gestão dentre os quais se incluem os contratos, atos de dispensas e inexigibilidade, os termos aditivos e os demais atos que resultem despesas ou receitas não serão objeto de análise no âmbito das contas consolidadas da entidade, mas das contas de ordenador, uma vez que estas receberão o julgamento por parte deste Sodalício e aquelas apenas o parecer prévio. 11.7. Aliás, é exatamente o que preceitua o art. 104, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 ao prevê que a elaboração do parecer prévio não envolve o exame de 1 Art. 101 - Julgada a prestação de contas anual, restará prejudicada a análise formal de contratos, sem prejuízo, quando for o caso, do reexame das respectivas contas para apreciação de fato novo relativo a dano causado ao patrimônio público. 2 Art. 110. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial: I – Acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno, os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no 109 desta Lei; 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS responsabilidade dos administradores, cujas contas serão objeto de julgamento nas contas de ordenador. 11.8. No mesmo diapasão, como já reportado, é o preceituado pela Constituição Federal, já que o principal objetivo da fiscalização dos atos de gestão, por parte das Cortes de Contas, é assegurar a eficiência do controle e subsidiar a instrução do julgamento das contas do ordenador. 11.9. Sintetizando, o julgamento das contas consolidadas anuais prestadas pelos Chefes dos Poderes Executivos, a nível federal, estadual e municipal, é competência exclusiva do respectivo Poder Legislativo, ou seja: Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, em cotejo com o disciplinado pelo inc. IX, do art. 49 da CF/88. 11.10. Destarte, estou convicto que a declaração da perda de oportunidade, do exame formal do ato que ora se apresenta, somente seria aplicável caso este Sodalício houvesse deliberado sobre as contas de ordenador do Município de Palmas – TO e, ainda, que a decisão desta Corte de Contas, transitada em julgado, tivesse sido alcançada pela prescrição e não mais permitisse a interposição da Ação de Revisão, objetivando o reexame da prestação de contas de ordenador, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001. 11.11. Porquanto, em que pese este Tribunal de Contas ter admitido a efetivação das contas de ordenador apenas a partir das contas do exercício de 2002, não há que se falar que na análise deste 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001 do Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000 inexiste qualquer relação com as contas de ordenador da Prefeitura de Palmas – TO, tendo como pretexto a ausência de dispositivo legal, pois, como já reportado, a previsão está contida em norma constitucional que, data vênia, possui eficácia plena. 11.12. Sendo concludente, evidencia-se dos presentes autos que os responsáveis, ao exercerem o contraditório e a ampla defesa, não conseguiram elidir as irregularidades constantes do ato em exame, nem tampouco comprovaram tecnicamente a necessidade da reprogramação dos quantitativos, uma vez que persistiram as seguintes anormalidades: 1)- ausência do Projeto Básico, da Memória de Cálculos e do Memorial Descritivo e 2)- constatação da existência de itens da planilha estimados e não orçados. 11.13. Feitas estas considerações, frente à análise pormenorizada e meticulosa dos presentes autos e amparado nos dispositivos ínsitos em normas constitucionais, infraconstitucionais e regimentais, concordando com a Representante da douta Auditoria, bem assim com o Representante do Ministério Público Especial e divergindo do nobre Relator o Auditor Substituto de Conselheiro Parsondas Martins Viana, com base na fundamentação supra, e num juízo acerca do interesse público, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências: I)- Considere ILEGAL o 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001 do Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000, celebrado entre a 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Prefeitura de Palmas – TO, por intermédio da Secretaria de Obras, representada pelo seu então Secretário Wagner Ferreira da Cunha e as empresas Construtora Central do Brasil LTDA_CCB, como Subcontratante e representada pelo Senhor Cid Hoffmann Madureira e a Construtora Centro Minas LTDA, como Subcontratada e representada pelo Senhor Hercules Oliveira Riccioppo, tendo como objeto a reprogramação dos quantitativos sem alteração do valor inicial subcontratado, por infringir a Lei nº. 8.666/93, notadamente o seu art. 7º. II)- Aplique aos responsáveis, a Senhora Nilmar Gavino Ruiz, Ex-Prefeita de Palmas – TO e o Senhor Wagner Ferreira da Cunha, Ex-Secretário de Obras de Palmas – TO, com fundamento no artigo 39, II da Lei Estadual nº. 1.284/2001 c/c artigo 159, II do Regimento Interno TCE/TO, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada um, relativamente ao ato de grave infração à norma legal, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III e 169, todos da Lei nº. 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno TCE/TO ou interpor recurso na forma da lei. III)- Notifique os responsáveis, a Senhora Nilmar Gavino Ruiz, Ex-Prefeita de Palmas – TO e o Senhor Wagner Ferreira da Cunha, Ex-Secretário de Obras de Palmas – TO, do inteiro teor do presente Relatório, Voto e da Decisão, por via postal, através de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do art. 342 do RITCE/TO. IV)- Intime o Senhor Raul de Jesus Lustosa Filho, Prefeito de Palmas – TO, nos termos do art. 27, inc. II, da Lei nº. 1.284/2001, para que se abstenha de realizar quaisquer atos decorrentes do 2º Termo Aditivo de Re_Ratificação nº. 002/2001 do Termo de Subcontratação ao Contrato de nº. 154/2000, objetos destes autos, sob pena de adoção das demais medidas cabíveis previstas na legislação vigente. V)- Determine que, após o trânsito em julgado, seja encaminhada cópia da Decisão, acompanhada do respectivo Relatório e Voto que a fundamentam, para a Procuradora-Geral de Justiça, Doutora Leila da Costa Vilela Magalhães, para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas com relação à inobservância ao art. 7º da Lei nº. 8.666/93. VI) - Alerte o Senhor Raul de Jesus Lustosa Filho, Prefeito de Palmas – TO, que proceda à comunicação dos Representantes das empresas Construtora Central do Brasil LTDA_CCB e Construtora Centro Minas LTDA, Senhores Cid Hoffmann Madureira e Hercules Oliveira Riccioppo, respectivamente, do inteiro teor do Relatório, Voto e da Decisão, para os termos do art. 225, do Regimento Interno deste Sodalício. VII)- Autorize desde já a cobrança judicial da multa, nos termos do artigo 96, II da Lei nº. 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 dias, intimando-se o representante do MPjTCE. 8 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS VIII) – Determine a intimação pessoal do Senhor João Alberto Barreto Filho, Procurador-Geral de Contas, remetendo, para conhecimento, cópia da Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam, conforme disposto no artigo 373 do Regimento Interno TCE/TO, para os fins previstos no artigo 145, VI, VII e VIII da Lei Estadual nº. 1.284, de 17 de dezembro de 2001. IX) – Determine, ainda, a cientificação, através da ciência nos presentes autos, do Senhor Alberto Sevilha, Procurador de Contas e que se manifestou neste pleito. X)- Ordene que a Secretaria do Pleno – SEPLE certifique nos presentes autos a realização da ciência ao Representante do Ministério Público Especial que atuou neste feito. XI) - Determine a publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, na conformidade do artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. XII) - Determine o encaminhamento de cópia da Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam, à Diretoria-Geral de Controle Externo, a fim de que proceda às anotações e às cautelas de praxe. XIII)- Determine o envio dos presentes autos ao Cartório de Contas com a finalidade de que aguarde o prazo para interposição de recurso. XIV) – Determine que, transcorrido o prazo e na hipótese da não interposição de recurso, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO a fim de que os mesmos sejam devolvidos a origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos 25 dias do mês de junho de 2008. Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS Titular da 3ª Relatoria PUBLICAÇÃO D. O. E. nº 2.696 DE: 23.07.2008 PÁGINA: 37/38 9