Aprovados em Assembleia-Geral de 09 de Janeiro de 2009
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
ARTIGO 1.º
DENOMINAÇÃO E NATUREZA
1. A Federação de Triatlo de Portugal, que usa a abreviatura F.T.P., constituiu-se
como pessoa colectiva sob a forma de associação sem fins lucrativos, em 16 de
Outubro de 1989, sendo a sucessora da Associação Portuguesa de Triatlo,
criada em 26 de Maio de 1987.
2. É uma federação desportiva unidesportiva, com estatuto de utilidade pública
desportiva.
3. A F.T.P. é membro da "European Triathlon Union" (doravante designada apenas
por E.T.U.) e da "International Triathlon Union” (doravante designada apenas por
I.T.U.), respectivamente federações europeia e mundial de Triatlo.
4. A F.T.P. é também membro do Comité Olímpico Português (doravante
designado apenas por C.O.P.), com assento na respectiva Assembleia Plenária,
e membro fundador da Confederação do Desporto de Portugal (doravante
designada apenas por C.D.P.).
5. A F.T.P. rege-se pela legislação em vigor, pelos presentes Estatutos e pelos
Regulamentos próprios.
6. A F.T.P. tem âmbito nacional, exercendo os seus fins e competências em todo o
território nacional, podendo instituir Delegações ou nomear delegados ou
representantes em determinada circunscrição territorial.
7. A F.T.P. organiza-se e prossegue as suas actividades de acordo com os
princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da
transparência, sendo independente do Estado, dos partidos políticos e das
instituições religiosas.
ARTIGO 2.º
SEDE
A F.T.P. tem a sua sede na Alameda do Sabugueiro, 1B, Murganhal, Caxias,
2760-128 Paço de Arcos, Portugal.
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ARTIGO 3.º
FINS
Os fins da F.T.P. são os seguintes:
a) Promover, regulamentar e dirigir a prática desportiva da modalidade de
Triatlo, e das modalidades afins de Duatlo e Aquatlo em todo o território
nacional.
b) Defender e representar os interesses desportivos dos seus associados e
licenciados, intervindo em áreas e com as acções necessárias, sempre
com o objectivo de promover a prática e a expansão da modalidade de
triatlo e/ou das modalidades afins.
c) Representar os interesses das modalidades tuteladas perante a
Administração Pública e as demais entidades públicas e as entidades
privadas.
d) Representar as modalidades tuteladas junto das federações congéneres
estrangeiras e dos organismos internacionais.
e) Organizar os respectivos quadros competitivos oficiais, designadamente
campeonatos nacionais ou regionais, atribuindo os correspondentes
títulos.
f) Organizar quadros competitivos internacionais, europeus ou mundiais, por
acordo com as congéneres estrangeiras ou por atribuição de
organizações internacionais.
g) Organizar e apoiar a participação competitiva das selecções nacionais e
as representações nacionais em eventos internacionais.
h) Garantir a ética desportiva na competição e nas relações entre os
praticantes e demais agentes das modalidades tuteladas.
ARTIGO 4.º
SÍMBOLOS
1. A F.T.P. tem como símbolos fundamentais, para além dos símbolos nacionais, o
seu Estandarte e a sua Bandeira.
2. Constituem ainda símbolos da F.T.P. os equipamentos das selecções nacionais
e regionais, o selo Branco e o Carimbo.
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3. O ESTANDARTE, em seda, tem a forma de um rectângulo branco, ao centro
tem bordado o emblema em anexo (composto por três formas estilizadas que
representam os 3 segmentos da modalidade de triatlo: natação, ciclismo e
corrida, enquadráveis por um triângulo onde os elementos ocupam áreas iguais
e são dispostos no sentido dos ponteiros do relógio; as cores – vermelho, verde
e amarelo – permitem identificar Portugal pelas cores da bandeira nacional),
com a denominação em extenso por cima – "FEDERAÇÃO DE TRIATLO DE
PORTUGAL" – e a data da fundação por baixo – “16 de OUTUBRO de 1989" –
apresenta tralha de um metro e comprimento de um metro e meio, em tecido de
seda branca, é debruado por um cordão com as cores nacionais (vermelho,
verde e amarelo) com as extremidades rematadas por borlas das mesmas
cores, servindo para dar laçadas na haste que é metálica e na qual enfia por
uma baínha denticulada.
4. A BANDEIRA respeita a forma, as cores e a relação entre as dimensões e
ordenação do estandarte, bem como a colocação do emblema ao centro,
podendo dispensar as inscrições restantes.
5. O selo Branco e o Carimbo são circulares, tendo ao centro o emblema e à direita
a designação de Federação de Triatlo de Portugal no mesmo tipo de letra usado
no estandarte.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, PRATICANTES, TREINADORES E ÁRBITROS
ARTIGO 5.º
CATEGORIAS DE ASSOCIADOS
A F.T.P. tem as seguintes categorias de associados:
a) Efectivos;
b) Extraordinários;
c) Honorários;
d) De Mérito.
ARTIGO 6.º
ASSOCIADOS
1. São associados efectivos:
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a) Clubes com fins desportivos que se dediquem à prática do Triatlo e/ou
Duatlo e/ou Aquatlo;
b) Associações desportivas das Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores que, no seu âmbito, comportem a prática do Triatlo e/ou Duatlo
e/ou Aquatlo.
2. A qualidade de associado efectivo adquire-se por deliberação da Direcção, sob
proposta do interessado.
3. São associados extraordinários as pessoas singulares ou colectivas, praticantes
da modalidade de triatlo e/ou das modalidades afins ou não, que requeiram ser
associados e como tal sejam aceites, por deliberação da Assembleia-Geral, por
maioria simples dos associados efectivos.
4. A qualidade de associado efectivo ou extraordinário será suspensa no caso de
não pagamento da taxa anual de associação, e será perdida no caso de não
pagamento por três anos consecutivos.
5. São associados honorários e de Mérito as pessoas singulares ou colectivas
agraciadas com a distinção honorífica de “Associado Honorário” e “Associados
de Mérito”, nos termos dos Estatutos e do Regulamento Geral de Atribuição das
Distinções Honoríficas.
6. A qualidade de associado (Efectivo, Extraordinário, Honorário e de Mérito)
poderá ser perdida como sanção por cometimento de infracção grave apurada
em processo disciplinar.
ARTIGO 7.º
DIREITOS DOS ASSOCIADOS
1. São direitos dos associados efectivos:
a) Requerer a convocação da Assembleia-Geral;
b) Eleger os órgãos sociais da F.T.P.;
c) Participar com voto deliberativo na Assembleia-Geral, nos termos dos
artigos 14.º e 15.º dos Estatutos;
d) Participar nos quadros competitivos oficiais, organizados pela F.T.P., nos
termos dos respectivos regulamentos.
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2. Os direitos consignados nas alíneas a), b) e c) do número anterior são exercidos
por intermédio dos respectivos delegados, devidamente credenciados.
3. Os associados extraordinários, honorários e de mérito têm o direito a participar
na Assembleia-Geral, sem direito a voto.
ARTIGO 8.º
DEVERES DOS ASSOCIADOS
1. São deveres gerais dos associados:
a) Cumprir as deliberações da Assembleia-Geral e as resoluções da
Direcção e demais órgãos sociais da F.T.P.;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os Regulamentos da F.T.P.;
c) Contribuir para o progresso e desenvolvimento da modalidade de triatlo
e/ou das modalidades afins e da F.T.P. e velar pelo seu bom nome,
abstendo-se de condutas que as prejudiquem;
d) Prestar colaboração nas actividades da modalidade de triatlo e/ou das
modalidades afins, designadamente nas organizações e representações
nacionais.
2. São também deveres dos associados efectivos e dos associados extraordinários
efectuar o pagamento da respectiva taxa anual de associação;
3. É ainda dever dos associados efectivos participar na Assembleia-Geral, nos
termos previstos nestes Estatutos.
ARTIGO 9.º
PRATICANTES, TREINADORES E ÁRBITROS
1. A F.T.P. emite uma licença válida para uma época a todos os praticantes,
treinadores e árbitros que a solicitem e cumpram os requisitos regulamentares.
2. Os praticantes e treinadores podem ser licenciados como individuais ou como
agregados a um dos clubes associados efectivos da F.T.P..
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ARTIGO 10.º
DIREITOS DOS PRATICANTES TREINADORES E ÁRBITROS LICENCIADOS
1. São direitos dos praticantes, treinadores e árbitros validamente licenciados:
a) Participar nos quadros competitivos da F.T.P. de acordo com os
respectivos estatutos e função e no cumprimento dos regulamentos
federativos;
b) Deter licença de praticante, treinador ou árbitro;
c) Frequentar a sede da F.T.P.;
d) Eleger os respectivos delegados às Assembleias-Gerais da F.T.P.;
e) Requerer a convocação de Assembleia-Geral através dos respectivos
delegados;
f) Ser eleito delegado à Assembleia-Geral da F.T.P;
g) Gozar de protecção, aos seus interesses desportivos, por parte da F.T.P.,
designadamente junto do Estado e demais entidades oficiais.
2. São também direitos dos praticantes:
a) Desde que de nacionalidade portuguesa, serem seleccionáveis para
representação nacional em competições internacionais pelos critérios
previamente estabelecidos em normativo próprio;
b) Integrarem o Regime de Alta Competição, mediante o preenchimento dos
requisitos definidos na legislação em vigor.
ARTIGO 11.º
DEVERES DOS PRATICANTES, TREINADORES E ÁRBITROS
LICENCIADOS
São deveres dos praticantes, treinadores e árbitros licenciados:
a) Conhecer e cumprir os regulamentos federativos bem como pautar o seu
comportamento de acordo com a ética desportiva;
b) Participar na eleição dos respectivos delegados à Assembleia-Geral da
F.T.P.
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CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA
ARTIGO 12.º
ÓRGÃOS SOCIAIS
Os órgãos da F.T.P. são os seguintes:
a) Assembleia-Geral;
b) Presidente;
c) Direcção;
d) Conselho Fiscal;
e) Conselho de Arbitragem e Competições;
f) Conselho de Disciplina;
g) Conselho de Justiça.
ARTIGO 13.º
ASSEMBLEIA-GERAL
A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo da F.T.P. e as suas deliberações
vinculam os órgãos sociais bem como todos os associados, cabendo-lhe
designadamente:
a) A eleição e a destituição dos titulares elegíveis dos órgãos federativos
referidos no artigo anterior;
b) A aprovação do relatório, do balanço, do orçamento e dos documentos de
prestação de contas;
c) As alterações dos estatutos;
d) As alterações ao Regulamento de Atribuição das Distinções Honoríficas;
e) As alterações ao Regulamento Geral Eleitoral;
f) A aprovação da proposta de extinção da F.T.P.;
g) A atribuição da qualidade de associado extraordinário;
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h) A atribuição das distinções honoríficas, consignadas nas alíneas a) e b),
do n.º 1 do artigo 35.º.
ARTIGO 14.º
COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL
1. A Assembleia-Geral é composta por 100 delegados.
2. Cada delegado, cuja idade não pode ser inferior a 18 anos, pode representar
apenas uma única entidade.
3. Cada delegado tem direito a um voto.
4. Os delegados, no pleno gozo dos seus direitos e nas condições de
representatividade adiante previstas, compõem a Assembleia Geral como
segue:
a) Clubes Associados, 68 delegados;
b) Treinadores, 8 delegados;
c) Árbitros, 8 delegados;
d) Praticantes no regime de alta competição, 4 delegados;
e) Praticantes licenciados pela F.T.P., 12 delegados.
5. Pelo menos, vinte cinco por cento dos delegados dos praticantes, dos
treinadores e dos árbitros terão, obrigatoriamente, de ser do género feminino.
6. Em caso da Assembleia Eleitoral não eleger em número os praticantes em
regime de alta competição, por ausência de candidatura, serão eleitos
praticantes licenciados, até 16 delegados no total dos praticantes em regime de
alta competição e praticantes licenciados.
7. Em caso da Assembleia Eleitoral não eleger em número os praticantes
licenciados, por ausência de candidatura, serão eleitos praticantes em regime de
alta competição, até 16 delegados no total dos praticantes em regime de alta
competição e praticantes licenciados.
ARTIGO 15.º
NOMEAÇÃO DOS DELEGADOS
1. A cada clube associado cabe a nomeação dos seguintes delegados:
a) Um (1), se tiver no mínimo seis (6) atletas licenciados;
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b) Dois (2), se tiver no mínimo vinte e cinco (25) atletas licenciados dos
quais, seis (6) sejam do sexo feminino;
c) Três (3), se preencher as condições previstas na alínea anterior e reúna
cumulativamente os seguintes requisitos:
i.
Uma escola de Triatlo regularmente constituída, nos termos
definidos pela FTP, e
ii.
Uma classificação até ao 8.º lugar, nos Campeonatos Nacionais
por clubes em Triatlo, Duatlo ou Aquatlo, numa das duas épocas
precedentes.
2. Os clubes da Região dos Açores e da Região da Madeira, mediante declaração
expressa da sua vontade, podem fazer-se representar pelas respectivas
Associações Regionais da modalidade de triatlo e/ou das modalidades afins, de
acordo com o estipulado no número anterior.
3. Caso o número de delegados dos clubes associados presentes em Assembleia
Geral seja superior a 68 delegados, perdem o direito à representação directa em
Assembleia-Geral os clubes, que apresentem sucessivamente:
a) Menor número de praticantes;
b) Menor número de praticantes femininos;
c) Pior classificação obtida no último campeonato nacional de clubes
disputado.
4. Os clubes que se encontrem nas condições previstas no ponto anterior terão
direito à nomeação de um delegado de forma a perfazer o total de 68 delegados.
5. A eleição do delegado dos clubes, que tenham perdido o direito à representação
directa, é efectuada como ponto prévio em Assembleia Geral na qual ocorra a
situação descrita em 3.
6. A eleição do delegado dos clubes que tenham perdido o direito à representação
directa é efectuada exclusivamente entre os representantes dos clubes que se
encontrem naquela situação.
7. A eleição dos delegados dos treinadores, árbitros e praticantes é efectuada sob
a égide da F.T.P., em Assembleia-Geral eleitoral, de acordo com o Regulamento
Eleitoral e de entre os seus pares para um período correspondente a duas
épocas desportivas.
8. Os restantes representantes dos clubes, não eleitos, poderão tomar parte activa
na Assembleia-Geral mas sem direito a voto.
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ARTIGO 16.º
DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
1. Na Assembleia-Geral não são permitidos votos por representação, nem por
correspondência.
2. As deliberações para a designação dos titulares de órgãos elegíveis, ou que
envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer
pessoa, são tomadas por escrutínio secreto.
ARTIGO 17.º
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
1. A Assembleia-Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um
vice-presidente e um secretário.
2. Na ausência do presidente e do vice-presidente, a Assembleia-Geral designará
de entre os presentes, um presidente, e este, por seu turno, escolherá o ou os
membros em falta para a constituição da mesa.
3. Compete ao Presidente da mesa da Assembleia-Geral:
a) Convocar as Assembleias-Gerais ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos das sessões;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção quando por esta
solicitado.
ARTIGO 18.º
REUNIÕES ORDINÁRIAS
1. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano
para aprovação do relatório e contas referente ao ano transacto e, para
aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano em causa, podendo,
para esta última finalidade, a Assembleia-Geral ser antecipada para o último
trimestre do ano anterior.
2. Reúne, ordinariamente, no último quadrimestre do ano que encerra o ciclo
olímpico para eleição dos titulares, elegíveis, dos órgãos sociais para o
quadriénio seguinte.
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3. Reúne, ordinariamente, em Janeiro do primeiro e terceiro ano do ciclo olímpico
para eleição dos Delegados representantes dos praticantes, treinadores e
árbitros.
4. À Assembleia-Geral, reunida ordinariamente, cabe ainda pronunciar-se sobre
quaisquer outros assuntos mencionados na ordem de trabalhos.
ARTIGO 19.º
REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo
Presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos órgãos sociais
elegíveis ou a requerimento dos delegados dos clubes, praticantes, treinadores
ou árbitros que representem, pelo menos, um terço dos votos totais.
ARTIGO 20.º
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL
1. A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Presidente da mesa, com a
antecedência mínima de quinze dias, e de trinta dias para a Assembleia Eleitoral
dos órgãos sociais.
2. A convocatória é efectuada por comunicação escrita, e publicação no sítio da
F.T.P. na internet, devendo constar dela a ordem de trabalhos.
3. A Assembleia Geral delibera em primeira convocação quando esteja presente a
maioria dos delegados com direito a voto, ou em segunda convocação, meia
hora depois com qualquer número de presenças.
4. Os membros titulares dos órgãos sociais têm direito a participar sem direito a
voto.
5. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos delegados presentes,
com excepção:
a) Das deliberações de alteração dos Estatutos e de aprovação de proposta
de reconhecimento de associado honorário, e membro de mérito, para as
quais é exigida maioria qualificada de três quartos dos votos dos
presentes;
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b) Da deliberação de extinção da FTP, para a qual é exigida maioria
qualificada de quatro quintos dos votos de todos os associados com
direito a voto.
6. É nula toda a deliberação tomada sobre assunto estranho à ordem de trabalhos,
a menos que estejam presentes todos os delegados com direito a voto e todos
concordem com o aditamento do assunto à ordem de trabalhos.
7. A declaração de nulidade poderá ser pedida no decurso da própria reunião
(sessão), com indicação imediata dos preceitos infringidos.
8. No caso previsto no número anterior, compete ao Presidente da AssembleiaGeral apreciar a nulidade invocada. Em caso afirmativo, proclamará nula a
deliberação e de nenhum efeito prosseguindo a reunião (sessão).
9. O Presidente da Assembleia-Geral, perante motivo justificado, pode suspender
os trabalhos, marcando desde logo, a data da sua continuação, (em segunda
reunião da mesma sessão).
10. O Presidente da Assembleia-Geral, perante circunstâncias excepcionalmente
graves, pode interromper a reunião (sessão), declarando-a terminada antes de
esgotados os assuntos incluídos na respectiva ordem de trabalhos. A qualquer
delegado presente na mesma é, contudo, reconhecido o direito de recorrer
judicialmente dessa decisão.
ARTIGO 21.º
PRESIDENTE
1. O Presidente representa a F.T.P., assegura o seu regular funcionamento e
promove a colaboração entre os seus órgãos.
2. O Presidente da F.T.P. é, por inerência e simultaneamente, o Presidente da
Direcção, e compete-lhe especialmente:
a) Representar a F.T.P. junto da Administração Pública;
b) Representar a F.T.P. junto das organizações suas congéneres, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
c) Representar a F.T.P. em juízo;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a
escrituração dos livros, nos termos da lei;
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e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da F.T.P.;
f) Assegurar a gestão corrente dos negócios da F.T.P.;
g) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer
órgãos federativos, podendo nelas intervir sem, contudo, ter direito a voto;
h) Solicitar ao Presidente da mesa da Assembleia-Geral da Federação, a
convocação de reuniões extraordinárias deste órgão;
i) Nomear e substituir os membros da Direcção, devendo para o efeito
mandar lavrar termo de posse que, depois de assinado, será tornado
público no sítio oficial da F.T.P.;
j) Constituir as direcções técnicas necessárias ao regular funcionamento da
F.T.P. e ao exercício das competências estatutariamente atribuídas ao
Presidente, Direcção e Conselho de Arbitragem e Competições.
ARTIGO 22.º
DIRECÇÃO
1. A direcção coadjuva o Presidente, que a ela preside, e é o órgão colegial de
administração da F.T.P., constituída por um número ímpar de membros
designados por vice-presidentes.
2. Substitui o Presidente em caso de renúncia ou impedimento definitivo deste, o
vice-presidente mais votado para o efeito, em reunião de direcção.
3. O Presidente e o responsável para a área financeira obrigam conjuntamente a
F.T.P.
4. Compete à Direcção administrar a F.T.P., incumbindo-lhe, designadamente:
a) Organizar as selecções nacionais;
b) Organizar as competições desportivas;
c) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
d) Elaborar anualmente o plano de actividades;
e) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o
orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
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f) Aprovar os regulamentos gerais da F.T.P. e suas alterações, com
excepção do Regulamento Geral de Atribuição de Distinções Honoríficas
e Regulamento Eleitoral;
g) Administrar os negócios da F.T.P. em matérias que não sejam
especialmente atribuídas a outros órgãos;
h) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da
F.T.P..
ARTIGO 23.º
CONSELHO FISCAL
1. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos efectivos, sendo um o
Presidente e os restantes Vice-presidentes.
2. Quando um dos membros do Conselho Fiscal não tiver a qualificação de Revisor
Oficial de Contas, o Presidente da F.T.P. deve promover a certificação das
contas antes de as submeter à aprovação em Assembleia-Geral, por um Revisor
Oficial de Contas.
3. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os actos de administração financeira, bem como o cumprimento
dos Estatutos e das disposições legais aplicáveis;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de
prestação de contas;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos
que lhes servem de suporte;
d) Acompanhar o funcionamento da F.T.P., participando aos órgãos
competentes as irregularidades financeiras de que tenha conhecimento.
4. O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o infractor pelas
irregularidades financeiras, se delas tiver tomado conhecimento e não adoptar
as providências adequadas.
ARTIGO 24.º
CONSELHO DE ARBITRAGEM E COMPETIÇÕES
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1. O Conselho de Arbitragem e Competições é constituído por cinco elementos
efectivos, sendo um o Presidente e os restantes Vice-presidentes.
2. Compete ao Conselho de Arbitragem e Competições:
a) Coordenar e administrar a actividade dos árbitros, compreendendo:
i.
O estabelecimento dos parâmetros da sua formação, sob
orientação e coordenação da Direcção para a Formação;
ii.
A sua classificação técnica;
iii.
A sua nomeação para as provas integrantes dos quadros
competitivos oficiais.
b) Coordenar a execução de todos os actos necessários à montagem do
quadro competitivo quando e nos termos definidos pela Direcção.
ARTIGO 25.º
CONSELHO DE DISCIPLINA
1. O Conselho de Disciplina é o órgão com poderes disciplinares em matéria
desportiva.
2. Compete ao Conselho de Disciplina apreciar e punir, de acordo com a lei e os
regulamentos, as infracções disciplinares em matéria desportiva e elaborar as
propostas de Regulamento Disciplinar.
3. Cabe igualmente ao Conselho de Disciplina decidir, em primeira instância, os
recursos apresentados com fundamento em ilegalidade cometida pelos Órgãos
de decisão em matéria Desportiva e Administrativa.
4. As respectivas decisões integrais são disponibilizadas no sítio oficial da F.T.P..
5. O Conselho de Disciplina é constituído por três elementos sendo um o
Presidente e os restantes Vice-presidentes. O Presidente, bem como a maioria
dos elementos componentes, são obrigatoriamente licenciados em Direito.
ARTIGO 26.º
CONSELHO DE JUSTIÇA
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1. O Conselho de Justiça é o órgão de recurso das decisões do Conselho de
Disciplina.
2. Compete ao Conselho de Justiça conhecer dos recursos interpostos das
decisões disciplinares, em matéria desportiva, proferidas pelo Conselho de
Disciplina.
3. As respectivas decisões integrais são disponibilizadas no sítio oficial da F.T.P.
4. O Conselho de Justiça é constituído por três elementos sendo um o Presidente,
e os restantes Vice-presidentes. O Presidente, bem como a maioria dos
elementos componentes, são obrigatoriamente licenciados em Direito.
ARTIGO 27.º
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS COLEGIAIS
1. Os órgãos sociais colegiais são convocados pelos respectivos Presidentes, ou
seus substitutos, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus
titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes,
dispondo o Presidente, ou quem em sua substituição presida aos trabalhos, de
voto de qualidade.
3. O presidente de cada um dos órgãos, é substituído em caso de ausência pelo
vice-presidente mais votado ou, em caso de empate, pelo melhor colocado na
lista de candidatura.
4. Das reuniões de qualquer órgão social colegial da F.T.P. é sempre lavrada acta,
que deve ser assinada por todos os presentes ou, no caso da Assembleia-Geral,
pelos membros da respectiva mesa.
5. Em caso de impedimento de um ou mais membros efectivos, com excepção da
Direcção, os candidatos não eleitos poderão ser chamado à efectividade de
funções, de acordo com os resultados eleitorais.
6. Os órgãos sociais colegiais podem elaborar regulamentos próprios que vinculam
os respectivos membros, desde que estejam em conformidade com a Lei e os
Estatutos da F.T.P..
7. Há sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos actos
administrativos praticados por qualquer dos respectivos membros, salvo quanto
aos actos praticados pelo Presidente da F.T.P. no uso da sua competência
própria.
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ARTIGO 28 .º
PROFISSIONALIZAÇÃO DOS TITULARES DO ÓRGAÕS SOCIAIS
Os Titulares dos órgãos sociais, por princípio dirigentes benévolos, podem em
caso de necessidade, face às exigências de funcionamento do cargo, ser
remunerados mensalmente até ao limite máximo de 5 remunerações mínimas
garantidas ilíquidas, desde que, devidamente inscrito no orçamento anual
aprovado em Assembleia-Geral.
ARTIGO 29.º
REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE
São elegíveis para os órgãos da F.T.P. os maiores de 18 anos não afectados
por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores da F.T.P.,
nem hajam sido punidos por infracções de natureza criminal,
contraordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou
dopagem associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da
pena, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos
dirigentes em federações desportivas, bem como por crimes contra o
património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.
ARTIGO 30.º
INCOMPATIBILIDADES
É incompatível com a função de titular de órgão social da F.T.P.:
a) O exercício de outro cargo em órgão social da F.T.P.;
b) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a F.T.P.;
c) O exercício de funções como dirigente de clube ou associação, árbitro ou
treinador no activo.
ARTIGO 31.º
MANDATO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
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1. O mandato dos titulares dos órgãos da F.T.P. é de quatro anos, coincidentes
com o ciclo olímpico.
2. Nenhum dos titulares dos órgãos sociais poderá exercer mais do que três
mandatos seguidos no mesmo órgão.
3. O Presidente é eleito, em Assembleia-Geral, por maioria simples, em sufrágio
secreto e directo.
4. Os titulares da mesa da Assembleia-Geral, Conselho Fiscal, do Conselho de
Arbitragem e Competições, do Conselho de Disciplina e do Conselho de Justiça
são eleitos, em Assembleia-Geral, em listas próprias, através de sufrágio directo
e secreto, de acordo com o princípio da representação proporcional e o método
da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
5. Os titulares da Direcção são nomeados e livremente destituídos pelo Presidente
da F.T.P..
ARTIGO 32.º
PERDA DE MANDATO
1. Sem prejuízo de outros factores previstos nos Estatutos, perdem o mandato os
titulares de órgãos federativos que, após a eleição, sejam colocados em
situação que os torne inelegíveis, ou relativamente aos quais se apure uma das
incompatibilidades previstas na Lei ou nos Estatutos.
2. Perdem ainda o mandato, os titulares dos órgãos federativos que, no exercício
das suas funções, ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham
interesse, por si, como gestor de negócios ou como representante de outra
pessoa, e, bem assim, quando nele tenham interesse o seu cônjuge, algum
parente ou afim da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral ou qualquer
pessoa com quem viva em economia comum.
3. Os contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos federativos que
impliquem a perda do seu mandato são nulos, nos termos gerais.
ARTIGO 33.º
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
1. Os titulares dos órgãos sociais da F.T.P. cessam as suas funções quando
termina o mandato, quando renunciam ou quando são destituídos.
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2. Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em exercício de funções até à
tomada de posse dos novos membros.
3. Os titulares dos órgãos sociais renunciam aos respectivos cargos comunicandoo, por escrito, ao Presidente da F.T.P. e ao Presidente da Assembleia-Geral.
4. A Assembleia-Geral poderá destituir qualquer dos titulares dos órgãos sociais
eleitos, mediante proposta nesse sentido apresentada pelo Presidente do órgão
em causa ou por associados representando três quartos dos votos possíveis,
desde que aprovada por três quartos dos votos dos associados presentes.
ARTIGO 34.º
ASSEMBLEIA ELEITORAL
1. As eleições para os órgãos sociais têm lugar em Assembleia-Geral
expressamente convocada para o efeito, realizando-se obrigatoriamente no
último quadrimestre do ano de Jogos Olímpicos.
2. A entrega das listas para cada um dos órgãos sociais deverá ter lugar até dez
dias antes da Assembleia Eleitoral, dentro do prazo estipulado em convocatória.
3. As eleições para os delegados dos praticantes, treinadores e árbitros têm lugar
em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito, realizando-se
obrigatoriamente no decurso do mês de Janeiro do primeiro e terceiro ano do
ciclo olímpico e conferem aos delegados mandatos de duas épocas desportivas.
4. As eleições realizam-se por sufrágio secreto e directo e o processo eleitoral
rege-se de acordo com as normas do Regulamento Eleitoral da F.T.P.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
ARTIGO 35.º
DISTINÇÕES HONORÍFICAS
1. A F.T.P. pode atribuir, a pessoas individuais ou colectivas, distinções honoríficas
como reconhecimento por bons serviços, dedicação e mérito associativo e
desportivo, compreendendo as seguintes:
a) Associado Honorário;
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b) Associado de Mérito;
c) Medalha de Honra;
d) Medalha de Bons Serviços;
e) Louvor Público.
2. A atribuição das distinções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são
da competência da Assembleia-Geral.
3. A atribuição das distinções previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, do presente
artigo, são da competência da Direcção.
4. A atribuição das distinções honoríficas faz-se de acordo com o disposto no
Regulamento de Atribuições Honoríficas.
ARTIGO 36.º
GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
1. O ano social e fiscal da F.T.P. coincide com o ano civil.
2. O património da F.T.P. é constituído pela universalidade dos seus direitos e
obrigações.
3. A gestão patrimonial e financeira da F.T.P., incluindo a organização da
contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às federações com utilidade
pública desportiva.
4. A F.T.P., nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º dos Estatutos, obriga-se
pela assinatura do Presidente e do responsável para a área financeira.
5. Constituem receitas da F.T.P.:
a) O produto das quotas e taxas a pagar pelos seus associados e
licenciados, nos termos regulamentares;
b) As taxas das provas organizadas pela F.T.P.;
c) As taxas de homologação de competições oficiais;
d) O produto de publicidade;
e) Depósitos de recursos julgados improcedentes;
f) O produto de multas;
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g) O produto da venda de publicações e outros materiais;
h) Os subsídios do Estado e de outros organismos;
i) Doações, heranças e legados;
j) Outras legalmente previstas.
6. São despesas da F.T.P.:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das
suas atribuições e das competências dos seus órgãos;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos seus
equipamentos e/ou dos serviços a que tenha de recorrer.
ARTIGO 37.º
REGIME DISCIPLINAR
1. Estão sujeitos à disciplina da F.T.P. os seus associados, dirigentes e os demais
agentes desportivos.
2. Consta de regulamento próprio a definição de infracções, a determinação das
sanções e o processo aplicável.
ARTIGO 38.º
EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO
1. Para além das causas legalmente previstas, a F.T.P. só pode ser extinta ou
dissolvida por deliberação da Assembleia-Geral, nos termos previstos na alínea
b) do n.º 5 do artigo 20.º.
2. Em caso de extinção ou dissolução, a Assembleia-Geral deliberará, de harmonia
com a lei, o destino a dar ao património da F.T.P..
ARTIGO 39.º
ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS
Os presentes Estatutos só podem ser alterados por deliberação da AssembleiaGeral, tomada nos termos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º.
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ARTIGO 40.º
NORMA REVOGATÓRIA
Os titulares dos actuais órgãos sociais da F.T.P. que se encontrem a cumprir,
pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, podem ser eleitos para mais um
mandato consecutivo, nos termos do DL 248-B/08, de 31 de Dezembro, que
Estabelece o Regime Jurídico das Federações Desportivas.
(ENCERRAMENTO)
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