Aprovados em Assembleia-Geral de 09 de Janeiro de 2009 1 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS ARTIGO 1.º DENOMINAÇÃO E NATUREZA 1. A Federação de Triatlo de Portugal, que usa a abreviatura F.T.P., constituiu-se como pessoa colectiva sob a forma de associação sem fins lucrativos, em 16 de Outubro de 1989, sendo a sucessora da Associação Portuguesa de Triatlo, criada em 26 de Maio de 1987. 2. É uma federação desportiva unidesportiva, com estatuto de utilidade pública desportiva. 3. A F.T.P. é membro da "European Triathlon Union" (doravante designada apenas por E.T.U.) e da "International Triathlon Union” (doravante designada apenas por I.T.U.), respectivamente federações europeia e mundial de Triatlo. 4. A F.T.P. é também membro do Comité Olímpico Português (doravante designado apenas por C.O.P.), com assento na respectiva Assembleia Plenária, e membro fundador da Confederação do Desporto de Portugal (doravante designada apenas por C.D.P.). 5. A F.T.P. rege-se pela legislação em vigor, pelos presentes Estatutos e pelos Regulamentos próprios. 6. A F.T.P. tem âmbito nacional, exercendo os seus fins e competências em todo o território nacional, podendo instituir Delegações ou nomear delegados ou representantes em determinada circunscrição territorial. 7. A F.T.P. organiza-se e prossegue as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência, sendo independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas. ARTIGO 2.º SEDE A F.T.P. tem a sua sede na Alameda do Sabugueiro, 1B, Murganhal, Caxias, 2760-128 Paço de Arcos, Portugal. 2 ARTIGO 3.º FINS Os fins da F.T.P. são os seguintes: a) Promover, regulamentar e dirigir a prática desportiva da modalidade de Triatlo, e das modalidades afins de Duatlo e Aquatlo em todo o território nacional. b) Defender e representar os interesses desportivos dos seus associados e licenciados, intervindo em áreas e com as acções necessárias, sempre com o objectivo de promover a prática e a expansão da modalidade de triatlo e/ou das modalidades afins. c) Representar os interesses das modalidades tuteladas perante a Administração Pública e as demais entidades públicas e as entidades privadas. d) Representar as modalidades tuteladas junto das federações congéneres estrangeiras e dos organismos internacionais. e) Organizar os respectivos quadros competitivos oficiais, designadamente campeonatos nacionais ou regionais, atribuindo os correspondentes títulos. f) Organizar quadros competitivos internacionais, europeus ou mundiais, por acordo com as congéneres estrangeiras ou por atribuição de organizações internacionais. g) Organizar e apoiar a participação competitiva das selecções nacionais e as representações nacionais em eventos internacionais. h) Garantir a ética desportiva na competição e nas relações entre os praticantes e demais agentes das modalidades tuteladas. ARTIGO 4.º SÍMBOLOS 1. A F.T.P. tem como símbolos fundamentais, para além dos símbolos nacionais, o seu Estandarte e a sua Bandeira. 2. Constituem ainda símbolos da F.T.P. os equipamentos das selecções nacionais e regionais, o selo Branco e o Carimbo. 3 3. O ESTANDARTE, em seda, tem a forma de um rectângulo branco, ao centro tem bordado o emblema em anexo (composto por três formas estilizadas que representam os 3 segmentos da modalidade de triatlo: natação, ciclismo e corrida, enquadráveis por um triângulo onde os elementos ocupam áreas iguais e são dispostos no sentido dos ponteiros do relógio; as cores – vermelho, verde e amarelo – permitem identificar Portugal pelas cores da bandeira nacional), com a denominação em extenso por cima – "FEDERAÇÃO DE TRIATLO DE PORTUGAL" – e a data da fundação por baixo – “16 de OUTUBRO de 1989" – apresenta tralha de um metro e comprimento de um metro e meio, em tecido de seda branca, é debruado por um cordão com as cores nacionais (vermelho, verde e amarelo) com as extremidades rematadas por borlas das mesmas cores, servindo para dar laçadas na haste que é metálica e na qual enfia por uma baínha denticulada. 4. A BANDEIRA respeita a forma, as cores e a relação entre as dimensões e ordenação do estandarte, bem como a colocação do emblema ao centro, podendo dispensar as inscrições restantes. 5. O selo Branco e o Carimbo são circulares, tendo ao centro o emblema e à direita a designação de Federação de Triatlo de Portugal no mesmo tipo de letra usado no estandarte. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS, PRATICANTES, TREINADORES E ÁRBITROS ARTIGO 5.º CATEGORIAS DE ASSOCIADOS A F.T.P. tem as seguintes categorias de associados: a) Efectivos; b) Extraordinários; c) Honorários; d) De Mérito. ARTIGO 6.º ASSOCIADOS 1. São associados efectivos: 4 a) Clubes com fins desportivos que se dediquem à prática do Triatlo e/ou Duatlo e/ou Aquatlo; b) Associações desportivas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que, no seu âmbito, comportem a prática do Triatlo e/ou Duatlo e/ou Aquatlo. 2. A qualidade de associado efectivo adquire-se por deliberação da Direcção, sob proposta do interessado. 3. São associados extraordinários as pessoas singulares ou colectivas, praticantes da modalidade de triatlo e/ou das modalidades afins ou não, que requeiram ser associados e como tal sejam aceites, por deliberação da Assembleia-Geral, por maioria simples dos associados efectivos. 4. A qualidade de associado efectivo ou extraordinário será suspensa no caso de não pagamento da taxa anual de associação, e será perdida no caso de não pagamento por três anos consecutivos. 5. São associados honorários e de Mérito as pessoas singulares ou colectivas agraciadas com a distinção honorífica de “Associado Honorário” e “Associados de Mérito”, nos termos dos Estatutos e do Regulamento Geral de Atribuição das Distinções Honoríficas. 6. A qualidade de associado (Efectivo, Extraordinário, Honorário e de Mérito) poderá ser perdida como sanção por cometimento de infracção grave apurada em processo disciplinar. ARTIGO 7.º DIREITOS DOS ASSOCIADOS 1. São direitos dos associados efectivos: a) Requerer a convocação da Assembleia-Geral; b) Eleger os órgãos sociais da F.T.P.; c) Participar com voto deliberativo na Assembleia-Geral, nos termos dos artigos 14.º e 15.º dos Estatutos; d) Participar nos quadros competitivos oficiais, organizados pela F.T.P., nos termos dos respectivos regulamentos. 5 2. Os direitos consignados nas alíneas a), b) e c) do número anterior são exercidos por intermédio dos respectivos delegados, devidamente credenciados. 3. Os associados extraordinários, honorários e de mérito têm o direito a participar na Assembleia-Geral, sem direito a voto. ARTIGO 8.º DEVERES DOS ASSOCIADOS 1. São deveres gerais dos associados: a) Cumprir as deliberações da Assembleia-Geral e as resoluções da Direcção e demais órgãos sociais da F.T.P.; b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os Regulamentos da F.T.P.; c) Contribuir para o progresso e desenvolvimento da modalidade de triatlo e/ou das modalidades afins e da F.T.P. e velar pelo seu bom nome, abstendo-se de condutas que as prejudiquem; d) Prestar colaboração nas actividades da modalidade de triatlo e/ou das modalidades afins, designadamente nas organizações e representações nacionais. 2. São também deveres dos associados efectivos e dos associados extraordinários efectuar o pagamento da respectiva taxa anual de associação; 3. É ainda dever dos associados efectivos participar na Assembleia-Geral, nos termos previstos nestes Estatutos. ARTIGO 9.º PRATICANTES, TREINADORES E ÁRBITROS 1. A F.T.P. emite uma licença válida para uma época a todos os praticantes, treinadores e árbitros que a solicitem e cumpram os requisitos regulamentares. 2. Os praticantes e treinadores podem ser licenciados como individuais ou como agregados a um dos clubes associados efectivos da F.T.P.. 6 ARTIGO 10.º DIREITOS DOS PRATICANTES TREINADORES E ÁRBITROS LICENCIADOS 1. São direitos dos praticantes, treinadores e árbitros validamente licenciados: a) Participar nos quadros competitivos da F.T.P. de acordo com os respectivos estatutos e função e no cumprimento dos regulamentos federativos; b) Deter licença de praticante, treinador ou árbitro; c) Frequentar a sede da F.T.P.; d) Eleger os respectivos delegados às Assembleias-Gerais da F.T.P.; e) Requerer a convocação de Assembleia-Geral através dos respectivos delegados; f) Ser eleito delegado à Assembleia-Geral da F.T.P; g) Gozar de protecção, aos seus interesses desportivos, por parte da F.T.P., designadamente junto do Estado e demais entidades oficiais. 2. São também direitos dos praticantes: a) Desde que de nacionalidade portuguesa, serem seleccionáveis para representação nacional em competições internacionais pelos critérios previamente estabelecidos em normativo próprio; b) Integrarem o Regime de Alta Competição, mediante o preenchimento dos requisitos definidos na legislação em vigor. ARTIGO 11.º DEVERES DOS PRATICANTES, TREINADORES E ÁRBITROS LICENCIADOS São deveres dos praticantes, treinadores e árbitros licenciados: a) Conhecer e cumprir os regulamentos federativos bem como pautar o seu comportamento de acordo com a ética desportiva; b) Participar na eleição dos respectivos delegados à Assembleia-Geral da F.T.P. 7 CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGÂNICA ARTIGO 12.º ÓRGÃOS SOCIAIS Os órgãos da F.T.P. são os seguintes: a) Assembleia-Geral; b) Presidente; c) Direcção; d) Conselho Fiscal; e) Conselho de Arbitragem e Competições; f) Conselho de Disciplina; g) Conselho de Justiça. ARTIGO 13.º ASSEMBLEIA-GERAL A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo da F.T.P. e as suas deliberações vinculam os órgãos sociais bem como todos os associados, cabendo-lhe designadamente: a) A eleição e a destituição dos titulares elegíveis dos órgãos federativos referidos no artigo anterior; b) A aprovação do relatório, do balanço, do orçamento e dos documentos de prestação de contas; c) As alterações dos estatutos; d) As alterações ao Regulamento de Atribuição das Distinções Honoríficas; e) As alterações ao Regulamento Geral Eleitoral; f) A aprovação da proposta de extinção da F.T.P.; g) A atribuição da qualidade de associado extraordinário; 8 h) A atribuição das distinções honoríficas, consignadas nas alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 35.º. ARTIGO 14.º COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL 1. A Assembleia-Geral é composta por 100 delegados. 2. Cada delegado, cuja idade não pode ser inferior a 18 anos, pode representar apenas uma única entidade. 3. Cada delegado tem direito a um voto. 4. Os delegados, no pleno gozo dos seus direitos e nas condições de representatividade adiante previstas, compõem a Assembleia Geral como segue: a) Clubes Associados, 68 delegados; b) Treinadores, 8 delegados; c) Árbitros, 8 delegados; d) Praticantes no regime de alta competição, 4 delegados; e) Praticantes licenciados pela F.T.P., 12 delegados. 5. Pelo menos, vinte cinco por cento dos delegados dos praticantes, dos treinadores e dos árbitros terão, obrigatoriamente, de ser do género feminino. 6. Em caso da Assembleia Eleitoral não eleger em número os praticantes em regime de alta competição, por ausência de candidatura, serão eleitos praticantes licenciados, até 16 delegados no total dos praticantes em regime de alta competição e praticantes licenciados. 7. Em caso da Assembleia Eleitoral não eleger em número os praticantes licenciados, por ausência de candidatura, serão eleitos praticantes em regime de alta competição, até 16 delegados no total dos praticantes em regime de alta competição e praticantes licenciados. ARTIGO 15.º NOMEAÇÃO DOS DELEGADOS 1. A cada clube associado cabe a nomeação dos seguintes delegados: a) Um (1), se tiver no mínimo seis (6) atletas licenciados; 9 b) Dois (2), se tiver no mínimo vinte e cinco (25) atletas licenciados dos quais, seis (6) sejam do sexo feminino; c) Três (3), se preencher as condições previstas na alínea anterior e reúna cumulativamente os seguintes requisitos: i. Uma escola de Triatlo regularmente constituída, nos termos definidos pela FTP, e ii. Uma classificação até ao 8.º lugar, nos Campeonatos Nacionais por clubes em Triatlo, Duatlo ou Aquatlo, numa das duas épocas precedentes. 2. Os clubes da Região dos Açores e da Região da Madeira, mediante declaração expressa da sua vontade, podem fazer-se representar pelas respectivas Associações Regionais da modalidade de triatlo e/ou das modalidades afins, de acordo com o estipulado no número anterior. 3. Caso o número de delegados dos clubes associados presentes em Assembleia Geral seja superior a 68 delegados, perdem o direito à representação directa em Assembleia-Geral os clubes, que apresentem sucessivamente: a) Menor número de praticantes; b) Menor número de praticantes femininos; c) Pior classificação obtida no último campeonato nacional de clubes disputado. 4. Os clubes que se encontrem nas condições previstas no ponto anterior terão direito à nomeação de um delegado de forma a perfazer o total de 68 delegados. 5. A eleição do delegado dos clubes, que tenham perdido o direito à representação directa, é efectuada como ponto prévio em Assembleia Geral na qual ocorra a situação descrita em 3. 6. A eleição do delegado dos clubes que tenham perdido o direito à representação directa é efectuada exclusivamente entre os representantes dos clubes que se encontrem naquela situação. 7. A eleição dos delegados dos treinadores, árbitros e praticantes é efectuada sob a égide da F.T.P., em Assembleia-Geral eleitoral, de acordo com o Regulamento Eleitoral e de entre os seus pares para um período correspondente a duas épocas desportivas. 8. Os restantes representantes dos clubes, não eleitos, poderão tomar parte activa na Assembleia-Geral mas sem direito a voto. 10 ARTIGO 16.º DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL 1. Na Assembleia-Geral não são permitidos votos por representação, nem por correspondência. 2. As deliberações para a designação dos titulares de órgãos elegíveis, ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio secreto. ARTIGO 17.º MESA DA ASSEMBLEIA GERAL 1. A Assembleia-Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário. 2. Na ausência do presidente e do vice-presidente, a Assembleia-Geral designará de entre os presentes, um presidente, e este, por seu turno, escolherá o ou os membros em falta para a constituição da mesa. 3. Compete ao Presidente da mesa da Assembleia-Geral: a) Convocar as Assembleias-Gerais ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos das sessões; c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões da Direcção quando por esta solicitado. ARTIGO 18.º REUNIÕES ORDINÁRIAS 1. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para aprovação do relatório e contas referente ao ano transacto e, para aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano em causa, podendo, para esta última finalidade, a Assembleia-Geral ser antecipada para o último trimestre do ano anterior. 2. Reúne, ordinariamente, no último quadrimestre do ano que encerra o ciclo olímpico para eleição dos titulares, elegíveis, dos órgãos sociais para o quadriénio seguinte. 11 3. Reúne, ordinariamente, em Janeiro do primeiro e terceiro ano do ciclo olímpico para eleição dos Delegados representantes dos praticantes, treinadores e árbitros. 4. À Assembleia-Geral, reunida ordinariamente, cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem de trabalhos. ARTIGO 19.º REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos órgãos sociais elegíveis ou a requerimento dos delegados dos clubes, praticantes, treinadores ou árbitros que representem, pelo menos, um terço dos votos totais. ARTIGO 20.º FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL 1. A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Presidente da mesa, com a antecedência mínima de quinze dias, e de trinta dias para a Assembleia Eleitoral dos órgãos sociais. 2. A convocatória é efectuada por comunicação escrita, e publicação no sítio da F.T.P. na internet, devendo constar dela a ordem de trabalhos. 3. A Assembleia Geral delibera em primeira convocação quando esteja presente a maioria dos delegados com direito a voto, ou em segunda convocação, meia hora depois com qualquer número de presenças. 4. Os membros titulares dos órgãos sociais têm direito a participar sem direito a voto. 5. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos delegados presentes, com excepção: a) Das deliberações de alteração dos Estatutos e de aprovação de proposta de reconhecimento de associado honorário, e membro de mérito, para as quais é exigida maioria qualificada de três quartos dos votos dos presentes; 12 b) Da deliberação de extinção da FTP, para a qual é exigida maioria qualificada de quatro quintos dos votos de todos os associados com direito a voto. 6. É nula toda a deliberação tomada sobre assunto estranho à ordem de trabalhos, a menos que estejam presentes todos os delegados com direito a voto e todos concordem com o aditamento do assunto à ordem de trabalhos. 7. A declaração de nulidade poderá ser pedida no decurso da própria reunião (sessão), com indicação imediata dos preceitos infringidos. 8. No caso previsto no número anterior, compete ao Presidente da AssembleiaGeral apreciar a nulidade invocada. Em caso afirmativo, proclamará nula a deliberação e de nenhum efeito prosseguindo a reunião (sessão). 9. O Presidente da Assembleia-Geral, perante motivo justificado, pode suspender os trabalhos, marcando desde logo, a data da sua continuação, (em segunda reunião da mesma sessão). 10. O Presidente da Assembleia-Geral, perante circunstâncias excepcionalmente graves, pode interromper a reunião (sessão), declarando-a terminada antes de esgotados os assuntos incluídos na respectiva ordem de trabalhos. A qualquer delegado presente na mesma é, contudo, reconhecido o direito de recorrer judicialmente dessa decisão. ARTIGO 21.º PRESIDENTE 1. O Presidente representa a F.T.P., assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos. 2. O Presidente da F.T.P. é, por inerência e simultaneamente, o Presidente da Direcção, e compete-lhe especialmente: a) Representar a F.T.P. junto da Administração Pública; b) Representar a F.T.P. junto das organizações suas congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais; c) Representar a F.T.P. em juízo; d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei; 13 e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da F.T.P.; f) Assegurar a gestão corrente dos negócios da F.T.P.; g) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos, podendo nelas intervir sem, contudo, ter direito a voto; h) Solicitar ao Presidente da mesa da Assembleia-Geral da Federação, a convocação de reuniões extraordinárias deste órgão; i) Nomear e substituir os membros da Direcção, devendo para o efeito mandar lavrar termo de posse que, depois de assinado, será tornado público no sítio oficial da F.T.P.; j) Constituir as direcções técnicas necessárias ao regular funcionamento da F.T.P. e ao exercício das competências estatutariamente atribuídas ao Presidente, Direcção e Conselho de Arbitragem e Competições. ARTIGO 22.º DIRECÇÃO 1. A direcção coadjuva o Presidente, que a ela preside, e é o órgão colegial de administração da F.T.P., constituída por um número ímpar de membros designados por vice-presidentes. 2. Substitui o Presidente em caso de renúncia ou impedimento definitivo deste, o vice-presidente mais votado para o efeito, em reunião de direcção. 3. O Presidente e o responsável para a área financeira obrigam conjuntamente a F.T.P. 4. Compete à Direcção administrar a F.T.P., incumbindo-lhe, designadamente: a) Organizar as selecções nacionais; b) Organizar as competições desportivas; c) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados; d) Elaborar anualmente o plano de actividades; e) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas; 14 f) Aprovar os regulamentos gerais da F.T.P. e suas alterações, com excepção do Regulamento Geral de Atribuição de Distinções Honoríficas e Regulamento Eleitoral; g) Administrar os negócios da F.T.P. em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos; h) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da F.T.P.. ARTIGO 23.º CONSELHO FISCAL 1. O Conselho Fiscal é constituído por três elementos efectivos, sendo um o Presidente e os restantes Vice-presidentes. 2. Quando um dos membros do Conselho Fiscal não tiver a qualificação de Revisor Oficial de Contas, o Presidente da F.T.P. deve promover a certificação das contas antes de as submeter à aprovação em Assembleia-Geral, por um Revisor Oficial de Contas. 3. Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar os actos de administração financeira, bem como o cumprimento dos Estatutos e das disposições legais aplicáveis; b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas; c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte; d) Acompanhar o funcionamento da F.T.P., participando aos órgãos competentes as irregularidades financeiras de que tenha conhecimento. 4. O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o infractor pelas irregularidades financeiras, se delas tiver tomado conhecimento e não adoptar as providências adequadas. ARTIGO 24.º CONSELHO DE ARBITRAGEM E COMPETIÇÕES 15 1. O Conselho de Arbitragem e Competições é constituído por cinco elementos efectivos, sendo um o Presidente e os restantes Vice-presidentes. 2. Compete ao Conselho de Arbitragem e Competições: a) Coordenar e administrar a actividade dos árbitros, compreendendo: i. O estabelecimento dos parâmetros da sua formação, sob orientação e coordenação da Direcção para a Formação; ii. A sua classificação técnica; iii. A sua nomeação para as provas integrantes dos quadros competitivos oficiais. b) Coordenar a execução de todos os actos necessários à montagem do quadro competitivo quando e nos termos definidos pela Direcção. ARTIGO 25.º CONSELHO DE DISCIPLINA 1. O Conselho de Disciplina é o órgão com poderes disciplinares em matéria desportiva. 2. Compete ao Conselho de Disciplina apreciar e punir, de acordo com a lei e os regulamentos, as infracções disciplinares em matéria desportiva e elaborar as propostas de Regulamento Disciplinar. 3. Cabe igualmente ao Conselho de Disciplina decidir, em primeira instância, os recursos apresentados com fundamento em ilegalidade cometida pelos Órgãos de decisão em matéria Desportiva e Administrativa. 4. As respectivas decisões integrais são disponibilizadas no sítio oficial da F.T.P.. 5. O Conselho de Disciplina é constituído por três elementos sendo um o Presidente e os restantes Vice-presidentes. O Presidente, bem como a maioria dos elementos componentes, são obrigatoriamente licenciados em Direito. ARTIGO 26.º CONSELHO DE JUSTIÇA 16 1. O Conselho de Justiça é o órgão de recurso das decisões do Conselho de Disciplina. 2. Compete ao Conselho de Justiça conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares, em matéria desportiva, proferidas pelo Conselho de Disciplina. 3. As respectivas decisões integrais são disponibilizadas no sítio oficial da F.T.P. 4. O Conselho de Justiça é constituído por três elementos sendo um o Presidente, e os restantes Vice-presidentes. O Presidente, bem como a maioria dos elementos componentes, são obrigatoriamente licenciados em Direito. ARTIGO 27.º FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS COLEGIAIS 1. Os órgãos sociais colegiais são convocados pelos respectivos Presidentes, ou seus substitutos, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. 2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, dispondo o Presidente, ou quem em sua substituição presida aos trabalhos, de voto de qualidade. 3. O presidente de cada um dos órgãos, é substituído em caso de ausência pelo vice-presidente mais votado ou, em caso de empate, pelo melhor colocado na lista de candidatura. 4. Das reuniões de qualquer órgão social colegial da F.T.P. é sempre lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes ou, no caso da Assembleia-Geral, pelos membros da respectiva mesa. 5. Em caso de impedimento de um ou mais membros efectivos, com excepção da Direcção, os candidatos não eleitos poderão ser chamado à efectividade de funções, de acordo com os resultados eleitorais. 6. Os órgãos sociais colegiais podem elaborar regulamentos próprios que vinculam os respectivos membros, desde que estejam em conformidade com a Lei e os Estatutos da F.T.P.. 7. Há sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos respectivos membros, salvo quanto aos actos praticados pelo Presidente da F.T.P. no uso da sua competência própria. 17 ARTIGO 28 .º PROFISSIONALIZAÇÃO DOS TITULARES DO ÓRGAÕS SOCIAIS Os Titulares dos órgãos sociais, por princípio dirigentes benévolos, podem em caso de necessidade, face às exigências de funcionamento do cargo, ser remunerados mensalmente até ao limite máximo de 5 remunerações mínimas garantidas ilíquidas, desde que, devidamente inscrito no orçamento anual aprovado em Assembleia-Geral. ARTIGO 29.º REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE São elegíveis para os órgãos da F.T.P. os maiores de 18 anos não afectados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores da F.T.P., nem hajam sido punidos por infracções de natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da pena, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas, bem como por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena. ARTIGO 30.º INCOMPATIBILIDADES É incompatível com a função de titular de órgão social da F.T.P.: a) O exercício de outro cargo em órgão social da F.T.P.; b) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a F.T.P.; c) O exercício de funções como dirigente de clube ou associação, árbitro ou treinador no activo. ARTIGO 31.º MANDATO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS 18 1. O mandato dos titulares dos órgãos da F.T.P. é de quatro anos, coincidentes com o ciclo olímpico. 2. Nenhum dos titulares dos órgãos sociais poderá exercer mais do que três mandatos seguidos no mesmo órgão. 3. O Presidente é eleito, em Assembleia-Geral, por maioria simples, em sufrágio secreto e directo. 4. Os titulares da mesa da Assembleia-Geral, Conselho Fiscal, do Conselho de Arbitragem e Competições, do Conselho de Disciplina e do Conselho de Justiça são eleitos, em Assembleia-Geral, em listas próprias, através de sufrágio directo e secreto, de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos. 5. Os titulares da Direcção são nomeados e livremente destituídos pelo Presidente da F.T.P.. ARTIGO 32.º PERDA DE MANDATO 1. Sem prejuízo de outros factores previstos nos Estatutos, perdem o mandato os titulares de órgãos federativos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, ou relativamente aos quais se apure uma das incompatibilidades previstas na Lei ou nos Estatutos. 2. Perdem ainda o mandato, os titulares dos órgãos federativos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou como representante de outra pessoa, e, bem assim, quando nele tenham interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum. 3. Os contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos federativos que impliquem a perda do seu mandato são nulos, nos termos gerais. ARTIGO 33.º CESSAÇÃO DE FUNÇÕES 1. Os titulares dos órgãos sociais da F.T.P. cessam as suas funções quando termina o mandato, quando renunciam ou quando são destituídos. 19 2. Os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros. 3. Os titulares dos órgãos sociais renunciam aos respectivos cargos comunicandoo, por escrito, ao Presidente da F.T.P. e ao Presidente da Assembleia-Geral. 4. A Assembleia-Geral poderá destituir qualquer dos titulares dos órgãos sociais eleitos, mediante proposta nesse sentido apresentada pelo Presidente do órgão em causa ou por associados representando três quartos dos votos possíveis, desde que aprovada por três quartos dos votos dos associados presentes. ARTIGO 34.º ASSEMBLEIA ELEITORAL 1. As eleições para os órgãos sociais têm lugar em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito, realizando-se obrigatoriamente no último quadrimestre do ano de Jogos Olímpicos. 2. A entrega das listas para cada um dos órgãos sociais deverá ter lugar até dez dias antes da Assembleia Eleitoral, dentro do prazo estipulado em convocatória. 3. As eleições para os delegados dos praticantes, treinadores e árbitros têm lugar em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito, realizando-se obrigatoriamente no decurso do mês de Janeiro do primeiro e terceiro ano do ciclo olímpico e conferem aos delegados mandatos de duas épocas desportivas. 4. As eleições realizam-se por sufrágio secreto e directo e o processo eleitoral rege-se de acordo com as normas do Regulamento Eleitoral da F.T.P. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ARTIGO 35.º DISTINÇÕES HONORÍFICAS 1. A F.T.P. pode atribuir, a pessoas individuais ou colectivas, distinções honoríficas como reconhecimento por bons serviços, dedicação e mérito associativo e desportivo, compreendendo as seguintes: a) Associado Honorário; 20 b) Associado de Mérito; c) Medalha de Honra; d) Medalha de Bons Serviços; e) Louvor Público. 2. A atribuição das distinções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são da competência da Assembleia-Geral. 3. A atribuição das distinções previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, do presente artigo, são da competência da Direcção. 4. A atribuição das distinções honoríficas faz-se de acordo com o disposto no Regulamento de Atribuições Honoríficas. ARTIGO 36.º GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA 1. O ano social e fiscal da F.T.P. coincide com o ano civil. 2. O património da F.T.P. é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações. 3. A gestão patrimonial e financeira da F.T.P., incluindo a organização da contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às federações com utilidade pública desportiva. 4. A F.T.P., nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 22.º dos Estatutos, obriga-se pela assinatura do Presidente e do responsável para a área financeira. 5. Constituem receitas da F.T.P.: a) O produto das quotas e taxas a pagar pelos seus associados e licenciados, nos termos regulamentares; b) As taxas das provas organizadas pela F.T.P.; c) As taxas de homologação de competições oficiais; d) O produto de publicidade; e) Depósitos de recursos julgados improcedentes; f) O produto de multas; 21 g) O produto da venda de publicações e outros materiais; h) Os subsídios do Estado e de outros organismos; i) Doações, heranças e legados; j) Outras legalmente previstas. 6. São despesas da F.T.P.: a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e das competências dos seus órgãos; b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos seus equipamentos e/ou dos serviços a que tenha de recorrer. ARTIGO 37.º REGIME DISCIPLINAR 1. Estão sujeitos à disciplina da F.T.P. os seus associados, dirigentes e os demais agentes desportivos. 2. Consta de regulamento próprio a definição de infracções, a determinação das sanções e o processo aplicável. ARTIGO 38.º EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO 1. Para além das causas legalmente previstas, a F.T.P. só pode ser extinta ou dissolvida por deliberação da Assembleia-Geral, nos termos previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 20.º. 2. Em caso de extinção ou dissolução, a Assembleia-Geral deliberará, de harmonia com a lei, o destino a dar ao património da F.T.P.. ARTIGO 39.º ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS Os presentes Estatutos só podem ser alterados por deliberação da AssembleiaGeral, tomada nos termos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º. 22 ARTIGO 40.º NORMA REVOGATÓRIA Os titulares dos actuais órgãos sociais da F.T.P. que se encontrem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, podem ser eleitos para mais um mandato consecutivo, nos termos do DL 248-B/08, de 31 de Dezembro, que Estabelece o Regime Jurídico das Federações Desportivas. (ENCERRAMENTO) 23