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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
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SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREV E ASSIST SOCIAL NO EST DA BA
SINDPREV
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE,
TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DA BAHIA – SINDPREV/BA, devidamente
qualificado e representado, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor postula o
recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS na mesma proporção em que é
paga aos servidores ativos “até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de
desempenho individual e institucional, e encerrado o primeiro ciclo avaliativo” (fl. 11). Pleiteia, outrossim, o pagamento
retroativo das gratificações vencidas, a partir de 1º de março de 2007, quando da implantação da GDASS no percentual
de 80 pontos.
Aduz que, nos últimos anos, as gratificações de desempenho foram pagas de maneira indiscriminada aos
servidores, sem haver qualquer parâmetro de aferição da produtividade. Por esta razão, “essas gratificações acabaram
por se desvincular da sua essência, adotando-se percentual a ser aplicado, em caráter linear e genérico, a todos os
servidores em atividade” (fl. 06).
Afirma que os inativos foram contemplados com o percentual mínimo de produtividade, quando, em função da
sistemática adotada, deveriam ser beneficiados pelo mesmo percentual aplicável aos servidores ativos.
Juntou procuração e documentos às fls. 13/59.
À fl. 67, intimado o autor para emendar a inicial e adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico
pretendido. Determinada, ainda, a complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Às fls. 69/71, noticiada a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fl. 67. Ademais,
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manifestação do autor quanto ao valor atribuído à causa.
À fl. 84, tornada sem efeito a decisão de fl. 67.
Citado (fl. 85-verso), o INSS ofereceu contestação às fls. 90/107. Nesta, no âmbito das defesas indiretas de
mérito, suscitou a ilegitimidade ativa do autor, bem como a ausência de interesse de agir deste. Demais disso, apontou
a generalidade do pedido inicial e requereu a “limitação dos efeitos da sentença aos servidores substituídos
domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão jurisdicional” (fl. 94). Levantou, ainda, a prefacial de
litispendência em relação a um dos substituídos.
Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição de fundo de direito e, subsidiariamente, levantou a
prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.
No mérito, sustenta que o §8º do art. 40 da CF tem o condão de estender aos inativos e pensionistas tãosomente os benefícios remuneratórios que acaso venham a ser concedidos aos servidores em atividade, desde que
estes se tratem de vantagens de caráter geral; o que não seria o caso em apreço.
Assim, em razão de não possuir o atributo da generalidade, a GDASS não deveria ser deferida aos servidores
inativos em paridade com os servidores ativos.
Pugna, outrossim, pela aplicação da Súmula n. 339 do STF.
Em atenção ao Princípio da Eventualidade, por ocasião de procedência da demanda, pleiteia que a limitação
do pagamento das parcelas atrasadas abranja apenas o período anterior à avaliação de desempenho, “marco temporal
a partir do qual a gratificação em testilha passou a ter evidente caráter específico, sendo descabido falar em qualquer
tipo de isonomia entre ativos e inativos” (fl. 105-verso).
Por fim, requereu a exclusão dos servidores que não pertencem ao quadro do Seguro Social e, por
consequência, não percebem a GDASS.
Réplica às fls. 1553/1565.
Intimadas as partes acerca da especificação de provas (fl. 1566), a parte autora não manifestou interesse na
produção de provas; a parte ré, por sua vez, requereu a juntada das Instruções Normativas n. 38 e n. 58 INSS/PRES
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(fls. 1571/1603).
É o necessário a relatar. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 PRELIMINARES DE MÉRITO:
a) ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO,
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DA BAHIA – SINDPREV/BA
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS argui a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a
parte autora não teria apresentado o registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Ademais, afirma que o
sindicato age no interesse apenas de parte dos substituídos (aposentados e pensionistas) e não em nome de toda a
categoria. Por esta razão, restaria descaracterizada a substituição processual e, consequentemente, impossibilitada a
sua atuação no presente feito.
Rejeito a preliminar levantada. A uma, porque houve comprovação nos autos, à fl. 21, do registro do sindicatoautor perante o MTE. A duas, porque os interesses individuais dos substituídos no presente processo, embora não
necessariamente pertencentes a todos os membros da categoria, são passíveis de serem reunidos nesta pretensão
coletiva. Isso porque o Judiciário, na perspectiva de prestigiar soluções que uniformizem a concessão de direitos, tem
processado e acolhido pretensões individuais semelhantes que podem ser aglutinadas e normatizadas por um único
pronunciamento judicial coletivo.
A demanda coletiva, na situação em espécie, imprime eficiência, celeridade e consistência ao sistema judicial,
em razão da uniformidade de sua resposta, ao alcançar todos os membros da categoria. A eficiência decorreria da
redução de demandas individuais, que poderiam inundar o sistema judicial. Por isso, a solução coletiva deve aqui ser
prestigiada.
Ademais, a substituição processual assegurada pelo art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, é a
defesa processual pelo sindicato, em qualquer instância, dos interesses da classe como um todo ou de interesses de
seus membros (filiados ou não). Essa substituição processual possibilita aos sindicatos movimentar a máquina do
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Judiciário para reivindicar direitos dos trabalhadores integrantes de sua categoria, não dependendo de autorização
expressa de seus substituídos.
Ao defender os interesses de toda a categoria, pode, evidentemente, ocorrer de a ação beneficiar apenas
parcela de seus membros. Mesmo nesses casos, em que os benefícios não se estendem imediatamente a todos os
membros da categoria, não deixa o sindicato de proteger o interesse associativo. A ação do substituto somente se
mostra contrária ao caráter associativo e prejudicial às relações entre seus membros, quando divergentes os interesses
que por ela se vise defender, repercutindo em sentimentos de coletividade. Nessa hipótese, sim, caberia a cada
associado fazer a defesa de seus interesses particulares, não sendo o caso dos autos. Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE TODA
A CATEGORIA OU DE APENAS UMA PARTE DESTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 515, § 3º DO CPC. RELAÇÃO
JURÍDICA PROCESSUAL INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissis. 2. Ocorre que
se firmou nesta Corte de Justiça Regional entendimento no sentido de que o
sindicato - que possui ampla legitimidade ativa ad causam para atuar como
substituto processual da categoria na defesa de interesses dos filiados,
independentemente de autorização expressa desses ou de relação nominal dos
substituídos - pode atuar em juízo na defesa de toda a categoria que representa, ou
de apenas uma parte desta. (AC 0004664-88.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL
ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.57 de
14/01/2013; AC 0011691-59.2008.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1169 de 05/08/2013). 3. Com
efeito, na fase de conhecimento, permite-se o tratamento coletivo dos direitos individuais,
com prolação de sentença genérica, assegurando-se de maneira uniforme os direitos
homogêneos, sem maiores investigações sobre a situação de cada um de seus titulares.
Na liquidação, contudo, exige-se a individualização da situação de cada um dos
beneficiados pela coisa julgada. (AG 200904000206250, MARCOS ROBERTO ARAUJO
DOS SANTOS, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 13/10/2009). 4. Assim, não há que se
falar em impossibilidade de substituição processual no caso concreto. 5. Omissis. 6.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de
origem, para regular prosseguimento do feito. (AC 0045969-70.2010.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.120
de 14/11/2013) Grifos acrescentados
b) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR
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O INSS suscita a ausência de interesse de agir do SINDPREV, ao afirmar que o autor, ante a inexistência de
“qualquer informação negativa do direito supostamente violado” (fl. 114), pretende a realização de controle abstrato de
constitucionalidade por meio da via processual inadequada.
Não merecem amparo os argumentos expendidos pelo réu. Isso porque a via eleita pelo autor, qual seja, a
ação ordinária, constitui procedimento adequado às pretensões por ele deduzidas. Ademais, não há que se falar em
controle em abstrato de constitucionalidade de disposições normativas, uma vez que os provimentos postulados em
Juízo consistem em obrigações positivas (de fazer e de dar) e não em provimento declaratório.
c) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O INSS levanta a prefacial de inépcia da petição inicial ao aduzir que a parte autora formula pedido genérico
(fl. 94). Afasto a preliminar levantada, uma vez que os pleitos imediatos formulados constituem pedidos certos e
determinados, quais sejam, a condenação do réu ao pagamento da GDASS no valor correspondente ao pago aos
servidores em atividade e a determinação para que o demandado pague as diferenças, desde 1º de março de 2007, da
GDASS em relação aos servidores ativos.
É importante observar que, em razão de tratar-se de demanda coletiva, é possível que o requerimento
mediato, isto é, o bem da vida almejado, seja genérico, conforme entendimento do STJ. Pontue-se que tal generalidade
não origina a inépcia do pedido, uma vez que ela será suprida em posterior momento de liquidação de sentença.
Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO GENÉRICO. TUTELA COLETIVA. CABIMENTO.
1. A ação coletiva permite que o pedido mediato seja formulado de forma genérica.
Precedentes do STJ. 2. Ademais, no caso, está definido no pedido situação em que é
perfeitamente possível delinear como obrigação de não fazer, não havendo falar em
generalidade. 3. No tocante ao argumento de que a penalidade aplicada não está prevista
em lei, o insurgente não combate o fundamento do decisum monocrático, no sentido que
tal matéria não se encontra prequestionada (Súmula 282/STF, aplicada por analogia), o
que impossibilita o conhecimento do recurso quanto ao ponto. 4. Agravo Regimental
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp:
1408382 PB 2013/0334675-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
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Julgamento: 04/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2014)
Grifos acrescentados
Processo civil e direito do consumidor. Recurso especial. Ação civil pública. Direitos
individuais homogêneos. Pedidos genéricos presentes. Tutela coletiva. Cabimento. A ação
coletiva exige que o pedido mediato seja formulado de forma genérica. O pedido de
limitação dos juros a 12% ao ano, constante de contrato bancário padrão, e o pedido de
adequação de contrato ao que estabelece o Código de Defesa do Consumidor são
considerados genéricos. - Tais pedidos permitem o acolhimento de uma tese geral,
referente a determinados fatos, capaz de aproveitar a muitas demandas. - A Associação de
Defesa do Consumidor - ADCON tem legitimidade para pleitear o reconhecimento da
abusividade de cláusulas inseridas em contrato de cartão de crédito que estipulem a
cobrança de juros acima de 12% ao ano. Recurso especial conhecido e provido. (REsp
681.872/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 287) Grifos acrescentados
Indefiro, portanto, a preliminar aventada.
d) LITISPENDÊNCIA EM FACE DA SUBSTITUÍDA FABIANA TEIXEIRA VIEIRA
O INSS suscita a preliminar de litispendência em face da substituída Fabiana Teixeira Vieira, autora da
demanda n. 29237-54.2013.4.01.3300 em trâmite na 22ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Pois bem. Para restar configurada a ocorrência de litispendência entre dois feitos é necessária que haja a
tríplice identidade: das partes, causa de pedir e pedido.
Como no caso em discussão, a ação intentada na 22ª Vara tombada sob o n. 29237-54.2013.4.01.3300,
apesar de possuir a mesma causa de pedir e mesmo pedido deste feito, este possui parte autora diversa daquele:
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
NO ESTADO DA BAHIA – SINDPREV/BA.
Sendo assim, afasto a preliminar levantada.
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II.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Não merece acolhimento o pleito formulado pelo réu para reconhecimento da prescrição do fundo de direito,
posto que, no presente caso, incide a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas”.
Considerando o disposto no art. 219, §1º, do CPC e o Dec. 20910/32, acolho a prejudicial de mérito de
prescrição, apenas quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento do feito. Consideram-se
prescritas, pois, as parcelas antecedentes a 12/03/2008.
II.3 MÉRITO
A Lei n. 10.855/2004, em seu artigo 11, com redação dada pela Lei n. 12.702/2012, instituiu, a partir de 1º de
março de 2007, a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, “devida aos integrantes da
Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em
função do desempenho institucional e individual”.
Ademais, a referida Lei instituiu, para os servidores da ativa, um percentual do valor da gratificação até a
regulamentação dos critérios de desempenho e processamento dos resultados da primeira avaliação individual e
institucional, nos seguintes termos: “§11. A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam
regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e
processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor
devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e
classes”.
Quanto aos servidores inativos e pensionistas, o §6º, do artigo 5º-B, estabeleceu, outra vez, percentuais fixos,
na seguinte forma:
Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às
pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes
critérios: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)
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I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a
gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e
pensionistas: ("Caput" do inciso com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e
(Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº
11.907, de 2/2/2009)
b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos.
(Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº
11.907, de 2/2/2009)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de
2004: ("Caput" do inciso com redação dada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no
disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e
no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante
das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Alínea acrescida pela Medida
Provisória nº 359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007 e com nova
redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto
na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº
359, de 16/3/2007, convertida na Lei nº 11.501, de 11/7/2007)
Pois bem. No que diz respeito a tais gratificações, as quais se vinculam à variante de alcance de metas ou
mensuração de produtividade, de forma individual ou coletiva, o STF, atento ao princípio de razoabilidade, tem
entendido que há desconexão da condição de mensuração do ativo para com o inativo, exceto quanto às parcelas fixas
garantidas a todos os servidores da ativa, aí incluídos os percentuais deferidos enquanto não levadas a cabo as
respectivas avaliações, ou por outra, para os casos em que haveria vantagem genérica sob mero disfarce de avaliação
de desempenho. Cito o precedente:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. CARÁTER GENÉRICO DA
GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 04.12.2008. O entendimento adotado no acórdão
recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal
Federal, no sentido da extensão da gratificação em questão - gratificação de
desempenho de atividade do seguro social - GDASS - aos servidores inativos no
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período em que inexistiam critérios para a avaliação de desempenho, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados.
Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o
que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, mantenho a decisão
agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 796242 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014) Grifos acrescentados
Assim, o direito dos servidores inativos de receber nos mesmos moldes dos servidores da ativa limita-se ao
início das avaliações de desempenho realizadas pelo INSS.
Observo que, com a edição do Decreto n. 6.493/2008 e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES, em 22 de
abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual
e institucional, suprindo, portanto, a lacuna antes existente. No entanto, a limitação dos cálculos da GDASS deve ser
feita até 30/04/2009, uma vez que a efetiva avaliação de desempenho institucional realizada pelo INSS teve seu
primeiro ciclo iniciado em 01/05/2009, por determinação da Portaria INSS/PRES n. 397 de 22/04/2009 (DOU
23/04/2009), cujos efeitos financeiros retroagem à data de início do ciclo, conforme prevê o art. 5º, § 2º do Decreto n.
6.493, de 30/06/2008.
Nesse sentido, os referidos diplomas afastaram a generalidade da GDASS, não se vislumbrando qualquer
ofensa ao princípio da isonomia, desde que, de fato, mantivessem-se os padrões da avaliação de desempenho
funcional e institucional dos servidores em atividade até o advento dos novos critérios avaliativos.
Todavia, nos períodos entre 01/03/2007 (§11º do art. 11 da Lei n. 10.855/2004) até 30/04/2009 (início das
avaliações de desempenho), enquanto não executada a avaliação concreta e individual, não havia justificativa para o
pagamento de parcela diferenciada Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, entre ativos
e inativos no patamar de 80 pontos nos termos do §11º do art. 11 da Lei n. 10.855/2004. Assim, também os inativos
deveriam receber 80 pontos, nos moldes do art. 158 da lei 11.784/08, na qual foi convertida a MP n. 431/2008.
Tal linha de raciocínio se arrima com a jurisprudência moldada pelo STF para gratificações análogas, como
também se amolda à jurisprudência dos Tribunais Regionais:
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Processo N° 0006728-32.2013.4.01.3300 - 16ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00377.2015.00163300.2.00510/00128
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL-GDASS. LEI Nº 10.855/2004, MP 359/2007 E LEI
11.501/2007. SERVIDORA INATIVA DO INSS. PARIDADE COM ATIVOS.
APOSENTADORIA POSTERIOR A IN 38/INSS/PRES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissis 2.
Até a regulamentação dos critérios para aferição das avaliações de desempenho
individual para fins de concessão da GDASS inaplicável é o art. 15 da Lei
10.855/2004, haja vista a natureza genérica da gratificação. 3. Com a edição do
Decreto n. 6.493/2008 e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES, de 22 de abril de
2009, foram regulamentados os procedimentos para as avaliações de desempenho
individual. Sendo assim, cabível o pagamento integral da GDASS à parte autora até
a data dessa regulamentação, na mesma sistemática de pontuação dos servidores
ativos, observando-se a compensação dos valores eventualmente pagos a esse
título. Precedentes. 4. "Durante o período em que não processados os critérios de
avaliação qualitativa de desempenho dos servidores em atividade a pontuação a eles
concedida deve ser estendida aos servidores inativos e aos pensionistas desde
11.12.2003 (data da edição da MP n. 146/2003 convertida na Lei n. 10.855/2004) até
28.02.2007 em 60% do valor máximo, e de 01.03.2007 até que efetivamente processados
os resultados da primeira avaliação individual e institucional regulamentada pelo Decreto
n. 6.493/2008, no valor correspondente a 80 pontos, observados os respectivos níveis e
classes." (AC 0002674-51.2008.4.01.3800/MG, Rel. DES. FEDERAL ÂNGELA CATÃO,
Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), 1ª
TURMA, e-DJF1 p.31 de 10/12/2012). 5. Omissis. 6. Apelação da parte não provida. (AC
0002494-27.2012.4.01.3822 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE
SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.856 de 15/04/2015) Grifos acrescentados
No tocante ao requerimento de “limitação dos efeitos da sentença aos servidores substituídos domiciliados no
âmbito da competência territorial do órgão jurisdicional”, entendo que eventual sentença procedente deve favorecer a
todos substituídos, independentemente de residirem no local em que foi intentada a demanda. Isso porque, no caso em
apreço, o SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO – SINDPREV representa a
categoria em todo o Estado e não apenas os residentes na capital Salvador. Observe-se posicionamento similar do
Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA POR SINDICATO DE ÂMBITO LOCAL NA CAPITAL DO ESTADO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS
DOMICILIADOS NA CAPITAL DO ESTADO. ÂMBITO DA COMPETÊNCIA
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TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DE ORDEM REGIONAL. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97 EM HARMONIA COM O DISPOSTO NO ART. 93, II, DO
CDC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A limitação territorial
da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei
9.494/1997, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de
Defesa do Consumidor, consoante disposto no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública.
Precedente: AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1424442/DF, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014. 2. In casu, tendo
em vista que a ação foi ajuizada na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e
que o Sindicato autor representa a categoria em todo o Estado, a sentença deve
favorecer a todos os seus filiados, e não apenas aqueles que residem na capital
Belo Horizonte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp
557.995/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) Grifos acrescentados
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 269, I, do CPC, para,
observada a prescrição quinquenal, contada da propositura da ação, CONDENAR o INSS a pagar aos aposentados e
pensionistas do quadro da Carreira do Seguro Social as diferenças decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo
utilizados para os servidores da ativa, no tocante às gratificações de desempenho, nos seguintes termos: a GDASS
será devida no percentual de 80% do seu valor máximo, até efetivada a avaliação individual ditada em lei,
compensando-se os valores eventualmente já pagos, isto é, devendo ser considerados os períodos entre 12/03/2008
(data a partir da qual não há incidência do prazo prescricional) até 30/04/2009 (Portaria INSS/PRES n. 397 de
22/04/2009).
Deve-se observar a incidência de correção monetária a partir de quando cada parcela se tornou devida, na
forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos juros moratórios, estes devem incidir no percentual de 0,5% a.m. desde a citação até junho/2009
e, a partir de julho/2009, deverá ser aplicado o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Já quanto à
correção monetária, embora a decisão das ADIs 4425 e 4357 formalmente não abranja a atualização do débitos antes
da expedição dos precatórios, conforme já reconhecido no julgamento em que atribuiu repercussão geral ao RE
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870947, as mesmas razões que levaram o STF a ali declarar a inconstitucionalidade da aplicação da TR para
atualização dos precatórios conduzem à sua inconstitucionalidade também para essa hipótese, razão pela qual a
correção monetária deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deixo de condenar o INSS nas custas processuais por ser isento, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei n.
9.289/96.
Deixo, ainda, de condenar as partes no pagamento de honorários advocatícios em face da sucumbência
recíproca.
Sentença que se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 475, I), empregando-se, à
remessa oficial e a eventual recurso, efeito meramente devolutivo no tocante à antecipação da tutela (CPC, art. 520,
VII).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador,29 de junho de 2015.
Luísa Ferreira Lima Almeida
Juíza Federal Substituta em auxílio à 16ª Vara/BA
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