MEDIDA 3.1 – Diversificação da Economia e Criação de Emprego 1. Eixo(s) em que se insere Eixo 3 – Qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural 2. Enquadramento Regulamentar Artigo 52º alínea a) i), ii) e iii); Artigo 53º; Artigo 54º e Artigo 55º do Reg. (CE) 1698/2005 Artigo 35º do Reg. (CE) n.º 1974/2006 e Anexo II pontos 5.3.3.1.1; 5.3.3.1.2 e 5.3.3.1.3 Códigos de medidas no Anexo II do Reg. (CE) n.º 1974/2006: 311, 312,313 311 – Diversificação para actividades não agrícolas 312 – Apoio à criação e ao desenvolvimento de microempresas 313 – Incentivo a actividades turísticas 3. Fundamentação da Intervenção Esta intervenção tem como território alvo as zonas rurais1, caracterizadas por condições naturais e estruturais que lhe conferem o reconhecimento enquanto zona desfavorecida, de baixa densidade ou com elevado emprego agrícola no emprego total. São territórios que apresentam índices de desenvolvimento económico e social inferiores ao restante território, baixa densidade de empresas na indústria e serviços e menor dinâmica de investimento. Justifica-se, assim, uma intervenção específica nestas zonas, que contribua para a diversificação e desenvolvimento de actividades económicas criadoras de riqueza e de emprego permitindo fixar população e aproveitar recursos endógenos transformando-os em factores de competitividade. Considera-se que esta intervenção será vantajosamente implementada à escala local através de abordagem LEADER. A experiência já adquirida com os programas anteriores e a natureza das intervenções do eixo 3 são coerentes com este tipo de abordagem, potenciando os impactos esperados com este tipo de intervenções junto das populações locais. Esta intervenção deverá ter em atenção a existência de outros instrumentos de política com incidência no mesmo território e far-se-á de acordo com uma estratégia de desenvolvimento local (PDL), elaborada pelos agentes locais organizados em parceria (GAL). Pretende-se, assim, conferir ao território a possibilidade de utilizar, de forma coerente e articulada com os restantes instrumentos de política, um conjunto de incentivos no âmbito do eixo 3. 4. Objectivos Promover a diversificação da economia para actividades não agrícolas e aumentar o emprego nas zonas rurais, de acordo com uma estratégia definida para territórios locais alvo de abordagem LEADER. 5. Âmbito e Acções Esta Medida será concretizada através de três Acções: 3.1.1 – Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola 3.1.2 - Criação e Desenvolvimento de Microempresas 3.1.3 - Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer 6. Financiamento Custo Total 1 - 568 567 437 € 571 696 899 € Delimitação das zonas rurais apresentada no Anexo I Despesa Pública - 254 355 054 € 255 755 054 € 7. Indicadores de Acompanhamento e Avaliação da Medida 3.1 Indicadores de Execução Financeira (input): Indicador Cod CE_Medida Cod Acção PDRc 311 3.1.1 312 3.1.2 313 3.1.3 Meta Despesa Pública realizada (€) /Acção Total Medida 3.1 61 61 132 133 60 60 254 255 302 769 762 229 289 756 355 755 625 292 796 463 633 299 054 054 48 49 105 106 48 48 202 203 806 273 700 166 000 466 506 906 500 167 000 667 000 666 500 500 FEADER (€) /Acção 311 3.1.1 312 3.1.2 313 3.1.3 Total Medida 3.1 Metas Quantificadas para os Indicadores Comunitários Tipo de Indicador Realização (output) Cod CE_Medida Indicador N.º de beneficiários Cod Acção PDRc 3.1 311 3.1.1 H/M /Classe Etária N.º de microempresas apoiadas/criadas 312 3.1.2 /Tipo de microempresa N.º de novas acções turísticas apoiadas Volume total de investimentos (€) H/M /Classe Etária /Tipo de actividade não agrícola /Tipo de Acção Aumento do VAB não agrícola das actividades apoiadas /Acção /Acção 311 311 3.1.1 313 3.1.3 3.1 0,91% 311 312 313 3.1.1 3.1.2 3.1.3 3.1 3.1.1 3.1.2 3.1.3 0,16% 0,56% 0,20% 311 312 313 Na exploração/Fora da exploração H/M /Classe Etária N.º adicional de turistas 1 500 - 2 000 50% M 15% < 25 anos 124 126 138 139 976 171 531 878 967 944 832 667 1 500 – 2 000 4 000 – 5 000 2 500 – 3 000 60% M 20% < 25 anos 313 Valor Acrescentado adicional (VABpb) (crescimento anual em %) /Acção 4 000 - 5 000 20% < 25 anos 30% novas empresas 3.1 3.1.3 3.1 3.1.1 313 N.º bruto de empregos criados Impacto 1 900 – 2 300 50% M 15% < 25 anos 3.1 /Estatuto /Classe Etária Resultado Meta 311 312 313 3.1 3.1.3 10 – 15% 3.1 1,0 – 2,0% 3.1.1 3.1.2 3.1.3 Tipo de Indicador Indicador N.º adicional de empregos líquidos criados (medido em Equivalente Tempo Inteiro – FTE) /Acção Cod CE_Medida Cod Acção PDRc Meta 3.1 7 000 – 8 000 311 313 3.1.1 3.1.3 ACÇÃO 3.1.1 – Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola 1. Enquadramento Regulamentar Artigo 52º alínea a) i); Artigo 53º do Reg. (CE) 1698/2005 Artigo 35º do Reg. (CE) n.º 1974/2006 e Anexo II ponto 5.3.3.1.1 Códigos de medidas no Anexo II do Reg. (CE) n.º 1974/2006: 311 2. Objectivos Estimular o desenvolvimento de actividades não agrícolas na exploração criando novas fontes de rendimento e de emprego, contribuindo directamente para a manutenção/melhoria do rendimento do agregado familiar, assim como para a fixação da população, a ocupação do território e o reforço da economia rural. 3. Descrição Esta acção visa o apoio à criação ou desenvolvimento na exploração agrícola, de actividades económicas de natureza não agrícola, nomeadamente nas seguintes áreas: Turismo no Espaço Rural (TER), nas modalidades de agro-turismo e parques de campismo rurais e Turismo de Natureza, na modalidade de centros de acolhimento; serviços de recreação e lazer; actividades pedagógicas; actividades associadas à caça e pesca em águas interiores; produção de bens resultantes de actividades de transformação (quer sejam produtos constantes do Anexo I do Tratado ou não); pontos de venda directa dos bens produzidos na exploração (excepto os constantes do Anexo I do Tratado); e outros serviços prestados a terceiros. As actividades associadas à caça e à pesca, deverão desenvolver-se no âmbito de uma gestão sustentável dos recursos, e respeitar a legislação aplicável tanto em matéria de cinegética como de protecção ambiental, de forma a salvaguardar o ambiente e a biodiversidade. 4. Beneficiários Agricultor ou membro do seu agregado familiar. 5. Territórios Alvo O eixo 3 aplica-se numa abordagem territorial: territórios objecto de intervenção segundo abordagem LEADER, com estratégias de desenvolvimento definidas pelos respectivos GAL. 6. Condições de Acesso Projectos de investimento de valor igual ou superior a 5 000 €. Outros requisitos de acesso: manutenção de produção agrícola na exploração, diversificação para actividades com produção de bens ou serviços transaccionáveis; cumprimento da legislação aplicável à actividade em causa, ao ambiente, higiene e bem-estar animal; contabilidade na modalidade obrigatória de acordo com volume de negócios; viabilidade económica através do cumprimento de critérios a definir em sede de regulamentação operacional; capacidade profissional adequada à actividade a desenvolver. 7. Tipologia das Despesas Serão consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as actividades a desenvolver, designadamente: elaboração de projectos; remodelação / recuperação de construções; construções de pequena escala; aquisição de equipamentos; outro tipo de despesas associadas a investimentos imateriais. Não são elegíveis os custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações. 8. Tipologia e Nível do Apoio Os projectos de investimento serão apoiados até uma despesa elegível de 200 000 €, de acordo com as seguintes regras: Investimentos até 25 000 €: Incentivo não reembolsável até 40% das despesas elegíveis, sendo esse limite de 50% no caso de investimentos relativos à produção e/ou utilização de energias renováveis ou da criação de pelo menos um posto de trabalho; Investimentos superiores a 25 000 €: Incentivo não reembolsável até 40% das despesas elegíveis, sendo esse limite de 50% quando se trate de investimentos relativos à produção e/ou utilização de energias renováveis ou houver criação de um posto de trabalho, e 60% quando originar pelo menos dois postos de trabalho. Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma Unidade de Trabalho Anual2. À criação de postos de trabalho a tempo parcial será aplicada a regra da proporcionalidade para cálculo do nível de apoio3. Os auxílios concedidos no âmbito desta medida estão em conformidade com o Regulamento de minimis (CE) n.º 1998/2006. ACÇÃO 3.1.2 – Criação e Desenvolvimento de Microempresas 1. Enquadramento Regulamentar Artigo 52º alínea a) ii); Artigo 54º do Reg. (CE) 1698/2005 Anexo II ponto 5.3.3.1.2 do Reg.(CE) n.º 1974/2006 Códigos de medidas no Anexo II do Reg. (CE) n.º 1974/2006: 312 2. Objectivos Incentivar a criação e desenvolvimento de empresas nas zonas rurais tendo em vista a densificação do tecido económico e a criação de emprego, contribuindo para a revitalização económica e social destas zonas. 3. Descrição 2 3 Uma unidade de Trabalho Anual equivale a 1920 horas/ano. Por exemplo, à criação de um posto de trabalho a tempo parcial de 50% corresponderá um nível de apoio de 45% das despesas elegíveis. Esta acção tem como objectivo apoiar a criação e desenvolvimento de microempresas (classificada segundo o n.º 3 do artigo 2.º do Anexo da Recomendação da Comissão 2003/361/CE relativa à definição de micro e PME) cujo ramo de actividade poderá ser alvo de delimitação no âmbito dos Planos de Desenvolvimento Local, em coerência com as necessidades dos territórios locais e com a estratégia definida. Estão excluídas as empresas que se inserem nas CAE relativas às actividades de pesca e seus produtos e às actividades de turismo e lazer. 4. Beneficiários Microempresas conforme definição na recomendação da Comissão 2003/361/EC. 5. Territórios Alvo O eixo 3 aplica-se numa abordagem territorial: territórios objecto de intervenção segundo abordagem LEADER, com estratégias de desenvolvimento definidas pelos respectivos GAL. 6. Condições de Acesso Projectos de investimento de valor igual ou superior a 5 000 €. Outros requisitos de acesso: actividades com produção de bens ou serviços transaccionáveis; cumprimento da legislação aplicável à actividade em causa, contabilidade na modalidade obrigatória de acordo com volume de negócios; viabilidade económica através do cumprimento de critérios a definir em sede de regulamentação operacional; capacidade profissional adequada à actividade a desenvolver. 7. Tipologia das Despesas Serão consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as actividades a desenvolver, designadamente: constituição da empresa; elaboração do projecto; aquisição de equipamentos; construção ou obras de adaptação ou remodelação de edifícios; viaturas indispensáveis à boa execução do projecto,; despesas imateriais directamente associadas. Não são elegíveis os custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações. Ficam excluídos de apoio projectos cujas despesas se refiram apenas a construção. Ficam excluídos de apoio projectos cujas despesas se refiram apenas a viaturas, com excepção de casos devidamente justificados pela natureza do próprio projecto e da sua contribuição para os objectivos de desenvolvimento local. 8. Tipologia e Nível do Apoio Os projectos de investimento serão apoiados até uma despesa elegível de 200 000 €, de acordo com as seguintes regras: Investimentos até 25 000 €: Incentivo não reembolsável até 30% 40% das despesas elegíveis, sendo esse limite de 50% no caso de investimentos relativos à produção e/ou utilização de energias renováveis ou da criação de pelo menos um posto de trabalho. Investimentos superiores a 25 000 €: Incentivo não reembolsável até 30% 40% das despesas elegíveis, sendo esse limite de 40% ou 50% no caso da criação de pelo menos um ou dois postos de trabalho, respectivamente 50% quando se trate de investimentos relativos à produção e/ou utilização de energias renováveis ou houver criação de um posto de trabalho, e 60% quando originar pelo menos dois postos de trabalho. Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma Unidade de Trabalho Anual4. À criação de postos de trabalho a tempo parcial será aplicada a regra da proporcionalidade para cálculo do nível de apoio5. Os auxílios concedidos no âmbito desta medida estão em conformidade com o Regulamento de minimis (CE) n.º 1998/2006. ACÇÃO 3.1.3 – Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer 1. Enquadramento Regulamentar Artigo 52º alínea a) iii); Artigo 55º do Reg. (CE) 1698/2005 Anexo II ponto 5.3.3.1.3 do Reg. (CE) n.º 1974/2006 Códigos de medidas no Anexo II do Reg. (CE) n.º 1974/2006: 313 2. Objectivos Desenvolvimento do turismo e de outras actividades de lazer como forma de potenciar a valorização dos recursos endógenos dos territórios rurais, nomeadamente ao nível da valorização dos produtos locais e do património cultural e natural, contribuindo para o crescimento económico e criação de emprego. 3. Descrição Esta intervenção apoia as actividades turísticas e de lazer, nas seguintes componentes: criação ou desenvolvimento de produtos turísticos, nomeadamente ecoturismo, enoturismo, turismo associado a actividades de caça e pesca, turismo equestre, religioso, de saúde, cultural; alojamento turístico de pequena escala nas seguintes modalidades de hospedagem: Turismo em Espaço Rural (TER) e turismo de natureza; infra-estruturas de pequena escala, tais como, centros de observação da natureza/paisagem, rotas/percursos, animação turística. 4. Beneficiários Qualquer pessoa singular ou colectiva de direito privado. 5. Territórios Alvo O eixo 3 aplica-se numa abordagem territorial: territórios objecto de intervenção segundo abordagem LEADER, com estratégias de desenvolvimento definidas pelos respectivos GAL. 6. Condições de Acesso Projectos de investimento de valor igual ou superior a 5 000 €. Outros requisitos de acesso: as actividades com produção de bens ou serviços transaccionáveis; cumprimento da legislação aplicável relativa à actividade; contabilidade na modalidade obrigatória de acordo com volume de negócios; viabilidade económica através do 4 5 Uma unidade de Trabalho Anual equivale a 1920 horas/ano. Por exemplo, à criação de um posto de trabalho a tempo parcial de 50% corresponderá um nível de apoio de 45% das despesas elegíveis. cumprimento de critérios a definir em sede de regulamentação operacional; capacidade profissional adequada. Só serão apoiados projectos localizados fora das explorações agrícolas. 7. Tipologia das Despesas Serão elegíveis as despesas relacionadas com as acções a desenvolver, designadamente: elaboração de projectos; obras de adaptação e remodelação de instalações; pequenas infraestruturas de animação e recreio; aquisição de equipamentos; viaturas indispensáveis à boa execução do projecto; despesas imateriais directamente associadas. Não são elegíveis os custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações. Ficam excluídos de apoio projectos cujas despesas se refiram apenas a viaturas, com excepção de casos devidamente justificados pela natureza do próprio projecto e da sua contribuição para os objectivos de desenvolvimento local. 8. Tipologia e Nível do Apoio Os projectos de investimento serão apoiados até uma despesa elegível de 200 000 €, de acordo com as seguintes regras: Investimentos até 25 000 €: Incentivo não reembolsável até 30% 40% das despesas elegíveis, sendo esse limite de 50% no caso de investimentos relativos à produção e/ou utilização de energias renováveis ou da criação de pelo menos um posto de trabalho; Investimentos superiores a 25 000 €: Incentivo não reembolsável até 30% 40% das despesas elegíveis, sendo esse limite de 40% ou 50% no caso da criação de pelo menos um ou dois postos de trabalho, respectivamente 50% quando se trate de investimentos relativos à produção e/ou utilização de energias renováveis ou houver criação de um posto de trabalho, e 60% quando originar pelo menos dois postos de trabalho. Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma Unidade de Trabalho Anual6. À criação de postos de trabalho a tempo parcial será aplicada a regra da proporcionalidade para cálculo do nível de apoio7. Os auxílios concedidos no âmbito desta medida estão em conformidade com o Regulamento de minimis (CE) n.º 1998/2006. 6 7 Uma unidade de Trabalho Anual equivale a 1920 horas/ano. Por exemplo, à criação de um posto de trabalho a tempo parcial de 50% corresponderá um nível de apoio de 45% das despesas elegíveis.