MEDIDA 3.1 – Diversificação da Economia e Criação de Emprego
1. Eixo(s) em que se insere
Eixo 3 – Qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural
2. Enquadramento Regulamentar
Artigo 52º alínea a) i), ii) e iii); Artigo 53º; Artigo 54º e Artigo 55º do Reg. (CE) 1698/2005
Artigo 35º do Reg. (CE) n.º 1974/2006 e Anexo II pontos 5.3.3.1.1; 5.3.3.1.2 e 5.3.3.1.3
Códigos de medidas no Anexo II do Reg. (CE) n.º 1974/2006: 311, 312,313
311 – Diversificação para actividades não agrícolas
312 – Apoio à criação e ao desenvolvimento de microempresas
313 – Incentivo a actividades turísticas
3. Fundamentação da Intervenção
Esta intervenção tem como território alvo as zonas rurais1, caracterizadas por condições
naturais e estruturais que lhe conferem o reconhecimento enquanto zona desfavorecida, de
baixa densidade ou com elevado emprego agrícola no emprego total.
São territórios que apresentam índices de desenvolvimento económico e social inferiores ao
restante território, baixa densidade de empresas na indústria e serviços e menor dinâmica de
investimento.
Justifica-se, assim, uma intervenção específica nestas zonas, que contribua para a
diversificação e desenvolvimento de actividades económicas criadoras de riqueza e de
emprego permitindo fixar população e aproveitar recursos endógenos transformando-os em
factores de competitividade.
Considera-se que esta intervenção será vantajosamente implementada à escala local através
de abordagem LEADER. A experiência já adquirida com os programas anteriores e a
natureza das intervenções do eixo 3 são coerentes com este tipo de abordagem, potenciando
os impactos esperados com este tipo de intervenções junto das populações locais.
Esta intervenção deverá ter em atenção a existência de outros instrumentos de política com
incidência no mesmo território e far-se-á de acordo com uma estratégia de desenvolvimento
local (PDL), elaborada pelos agentes locais organizados em parceria (GAL). Pretende-se,
assim, conferir ao território a possibilidade de utilizar, de forma coerente e articulada com os
restantes instrumentos de política, um conjunto de incentivos no âmbito do eixo 3.
4. Objectivos
Promover a diversificação da economia para actividades não agrícolas e aumentar o emprego
nas zonas rurais, de acordo com uma estratégia definida para territórios locais alvo de
abordagem LEADER.
5. Âmbito e Acções
Esta Medida será concretizada através de três Acções:
3.1.1 – Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola
3.1.2 - Criação e Desenvolvimento de Microempresas
3.1.3 - Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer
6. Financiamento
Custo Total
1
- 568 567 437 € 571 696 899 €
Delimitação das zonas rurais apresentada no Anexo I
Despesa Pública
- 254 355 054 € 255 755 054 €
7. Indicadores de Acompanhamento e Avaliação da Medida 3.1
Indicadores de Execução Financeira (input):
Indicador
Cod
CE_Medida
Cod Acção
PDRc
311
3.1.1
312
3.1.2
313
3.1.3
Meta
Despesa Pública realizada (€)
/Acção
Total Medida
3.1
61
61
132
133
60
60
254
255
302
769
762
229
289
756
355
755
625
292
796
463
633
299
054
054
48
49
105
106
48
48
202
203
806
273
700
166
000
466
506
906
500
167
000
667
000
666
500
500
FEADER (€)
/Acção
311
3.1.1
312
3.1.2
313
3.1.3
Total Medida
3.1
Metas Quantificadas para os Indicadores Comunitários
Tipo de
Indicador
Realização
(output)
Cod
CE_Medida
Indicador
N.º de beneficiários
Cod Acção
PDRc
3.1
311
3.1.1
H/M
/Classe Etária
N.º de microempresas
apoiadas/criadas
312
3.1.2
/Tipo de microempresa
N.º de novas acções turísticas
apoiadas
Volume total de investimentos (€)
H/M
/Classe Etária
/Tipo de actividade não agrícola
/Tipo de Acção
Aumento do VAB não agrícola das
actividades apoiadas
/Acção
/Acção
311
311
3.1.1
313
3.1.3
3.1
0,91%
311
312
313
3.1.1
3.1.2
3.1.3
3.1
3.1.1
3.1.2
3.1.3
0,16%
0,56%
0,20%
311
312
313
Na exploração/Fora da exploração
H/M
/Classe Etária
N.º adicional de turistas
1 500 - 2 000
50% M
15% < 25 anos
124
126
138
139
976
171
531
878
967
944
832
667
1 500 – 2 000
4 000 – 5 000
2 500 – 3 000
60% M
20% < 25 anos
313
Valor Acrescentado adicional (VABpb)
(crescimento anual em %)
/Acção
4 000 - 5 000
20% < 25 anos
30% novas
empresas
3.1
3.1.3
3.1
3.1.1
313
N.º bruto de empregos criados
Impacto
1 900 – 2 300
50% M
15% < 25 anos
3.1
/Estatuto
/Classe Etária
Resultado
Meta
311
312
313
3.1
3.1.3
10 – 15%
3.1
1,0 – 2,0%
3.1.1
3.1.2
3.1.3
Tipo de
Indicador
Indicador
N.º adicional de empregos líquidos
criados (medido em Equivalente
Tempo Inteiro – FTE)
/Acção
Cod
CE_Medida
Cod Acção
PDRc
Meta
3.1
7 000 – 8 000
311
313
3.1.1
3.1.3
ACÇÃO 3.1.1 – Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola
1. Enquadramento Regulamentar
Artigo 52º alínea a) i); Artigo 53º do Reg. (CE) 1698/2005
Artigo 35º do Reg. (CE) n.º 1974/2006 e Anexo II ponto 5.3.3.1.1
Códigos de medidas no Anexo II do Reg. (CE) n.º 1974/2006: 311
2. Objectivos
Estimular o desenvolvimento de actividades não agrícolas na exploração criando novas
fontes de rendimento e de emprego, contribuindo directamente para a manutenção/melhoria
do rendimento do agregado familiar, assim como para a fixação da população, a ocupação do
território e o reforço da economia rural.
3. Descrição
Esta acção visa o apoio à criação ou desenvolvimento na exploração agrícola, de actividades
económicas de natureza não agrícola, nomeadamente nas seguintes áreas: Turismo no
Espaço Rural (TER), nas modalidades de agro-turismo e parques de campismo rurais e
Turismo de Natureza, na modalidade de centros de acolhimento; serviços de recreação e
lazer; actividades pedagógicas; actividades associadas à caça e pesca em águas interiores;
produção de bens resultantes de actividades de transformação (quer sejam produtos
constantes do Anexo I do Tratado ou não); pontos de venda directa dos bens produzidos na
exploração (excepto os constantes do Anexo I do Tratado); e outros serviços prestados a
terceiros.
As actividades associadas à caça e à pesca, deverão desenvolver-se no âmbito de uma
gestão sustentável dos recursos, e respeitar a legislação aplicável tanto em matéria de
cinegética como de protecção ambiental, de forma a salvaguardar o ambiente e a
biodiversidade.
4. Beneficiários
Agricultor ou membro do seu agregado familiar.
5. Territórios Alvo
O eixo 3 aplica-se numa abordagem territorial: territórios objecto de intervenção segundo
abordagem LEADER, com estratégias de desenvolvimento definidas pelos respectivos GAL.
6. Condições de Acesso
Projectos de investimento de valor igual ou superior a 5 000 €.
Outros requisitos de acesso: manutenção de produção agrícola na exploração, diversificação
para actividades com produção de bens ou serviços transaccionáveis; cumprimento da
legislação aplicável à actividade em causa, ao ambiente, higiene e bem-estar animal;
contabilidade na modalidade obrigatória de acordo com volume de negócios; viabilidade
económica através do cumprimento de critérios a definir em sede de regulamentação
operacional; capacidade profissional adequada à actividade a desenvolver.
7. Tipologia das Despesas
Serão consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as actividades a desenvolver,
designadamente: elaboração de projectos; remodelação / recuperação de construções;
construções de pequena escala; aquisição de equipamentos; outro tipo de despesas
associadas a investimentos imateriais.
Não são elegíveis os custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações.
8. Tipologia e Nível do Apoio
Os projectos de investimento serão apoiados até uma despesa elegível de 200 000 €, de
acordo com as seguintes regras:
Investimentos até 25 000 €:
Incentivo não reembolsável até 40% das despesas elegíveis, sendo esse limite de 50%
no caso de investimentos relativos à produção e/ou utilização de energias renováveis ou
da criação de pelo menos um posto de trabalho;
Investimentos superiores a 25 000 €:
Incentivo não reembolsável até 40% das despesas elegíveis, sendo esse limite de 50%
quando se trate de investimentos relativos à produção e/ou utilização de energias
renováveis ou houver criação de um posto de trabalho, e 60% quando originar pelo
menos dois postos de trabalho.
Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma Unidade de Trabalho
Anual2. À criação de postos de trabalho a tempo parcial será aplicada a regra da
proporcionalidade para cálculo do nível de apoio3.
Os auxílios concedidos no âmbito desta medida estão em conformidade com o Regulamento
de minimis (CE) n.º 1998/2006.
ACÇÃO 3.1.2 – Criação e Desenvolvimento de Microempresas
1. Enquadramento Regulamentar
Artigo 52º alínea a) ii); Artigo 54º do Reg. (CE) 1698/2005
Anexo II ponto 5.3.3.1.2 do Reg.(CE) n.º 1974/2006
Códigos de medidas no Anexo II do Reg. (CE) n.º 1974/2006: 312
2. Objectivos
Incentivar a criação e desenvolvimento de empresas nas zonas rurais tendo em vista a
densificação do tecido económico e a criação de emprego, contribuindo para a revitalização
económica e social destas zonas.
3. Descrição
2
3
Uma unidade de Trabalho Anual equivale a 1920 horas/ano.
Por exemplo, à criação de um posto de trabalho a tempo parcial de 50% corresponderá um nível de apoio de 45%
das despesas elegíveis.
Esta acção tem como objectivo apoiar a criação e desenvolvimento de microempresas
(classificada segundo o n.º 3 do artigo 2.º do Anexo da Recomendação da Comissão
2003/361/CE relativa à definição de micro e PME) cujo ramo de actividade poderá ser alvo
de delimitação no âmbito dos Planos de Desenvolvimento Local, em coerência com as
necessidades dos territórios locais e com a estratégia definida.
Estão excluídas as empresas que se inserem nas CAE relativas às actividades de pesca e
seus produtos e às actividades de turismo e lazer.
4. Beneficiários
Microempresas conforme definição na recomendação da Comissão 2003/361/EC.
5. Territórios Alvo
O eixo 3 aplica-se numa abordagem territorial: territórios objecto de intervenção segundo
abordagem LEADER, com estratégias de desenvolvimento definidas pelos respectivos GAL.
6. Condições de Acesso
Projectos de investimento de valor igual ou superior a 5 000 €.
Outros requisitos de acesso: actividades com produção de bens ou serviços transaccionáveis;
cumprimento da legislação aplicável à actividade em causa, contabilidade na modalidade
obrigatória de acordo com volume de negócios; viabilidade económica através do
cumprimento de critérios a definir em sede de regulamentação operacional; capacidade
profissional adequada à actividade a desenvolver.
7. Tipologia das Despesas
Serão consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as actividades a desenvolver,
designadamente: constituição da empresa; elaboração do projecto; aquisição de
equipamentos; construção ou obras de adaptação ou remodelação de edifícios; viaturas
indispensáveis à boa execução do projecto,; despesas imateriais directamente associadas.
Não são elegíveis os custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações.
Ficam excluídos de apoio projectos cujas despesas se refiram apenas a construção.
Ficam excluídos de apoio projectos cujas despesas se refiram apenas a viaturas, com
excepção de casos devidamente justificados pela natureza do próprio projecto e da sua
contribuição para os objectivos de desenvolvimento local.
8. Tipologia e Nível do Apoio
Os projectos de investimento serão apoiados até uma despesa elegível de 200 000 €, de
acordo com as seguintes regras:
Investimentos até 25 000 €:
Incentivo não reembolsável até 30% 40% das despesas elegíveis, sendo esse limite de
50% no caso de investimentos relativos à produção e/ou utilização de energias
renováveis ou da criação de pelo menos um posto de trabalho.
Investimentos superiores a 25 000 €:
Incentivo não reembolsável até 30% 40% das despesas elegíveis, sendo esse limite de
40% ou 50% no caso da criação de pelo menos um ou dois postos de trabalho,
respectivamente 50% quando se trate de investimentos relativos à produção e/ou
utilização de energias renováveis ou houver criação de um posto de trabalho, e 60%
quando originar pelo menos dois postos de trabalho.
Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma Unidade de Trabalho
Anual4. À criação de postos de trabalho a tempo parcial será aplicada a regra da
proporcionalidade para cálculo do nível de apoio5.
Os auxílios concedidos no âmbito desta medida estão em conformidade com o Regulamento
de minimis (CE) n.º 1998/2006.
ACÇÃO 3.1.3 – Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer
1. Enquadramento Regulamentar
Artigo 52º alínea a) iii); Artigo 55º do Reg. (CE) 1698/2005
Anexo II ponto 5.3.3.1.3 do Reg. (CE) n.º 1974/2006
Códigos de medidas no Anexo II do Reg. (CE) n.º 1974/2006: 313
2. Objectivos
Desenvolvimento do turismo e de outras actividades de lazer como forma de potenciar a
valorização dos recursos endógenos dos territórios rurais, nomeadamente ao nível da
valorização dos produtos locais e do património cultural e natural, contribuindo para o
crescimento económico e criação de emprego.
3. Descrição
Esta intervenção apoia as actividades turísticas e de lazer, nas seguintes componentes:
criação ou desenvolvimento de produtos turísticos, nomeadamente ecoturismo, enoturismo,
turismo associado a actividades de caça e pesca, turismo equestre, religioso, de saúde,
cultural; alojamento turístico de pequena escala nas seguintes modalidades de hospedagem:
Turismo em Espaço Rural (TER) e turismo de natureza; infra-estruturas de pequena escala,
tais como, centros de observação da natureza/paisagem, rotas/percursos, animação
turística.
4. Beneficiários
Qualquer pessoa singular ou colectiva de direito privado.
5. Territórios Alvo
O eixo 3 aplica-se numa abordagem territorial: territórios objecto de intervenção segundo
abordagem LEADER, com estratégias de desenvolvimento definidas pelos respectivos GAL.
6. Condições de Acesso
Projectos de investimento de valor igual ou superior a 5 000 €.
Outros requisitos de acesso: as actividades com produção de bens ou serviços
transaccionáveis; cumprimento da legislação aplicável relativa à actividade; contabilidade na
modalidade obrigatória de acordo com volume de negócios; viabilidade económica através do
4
5
Uma unidade de Trabalho Anual equivale a 1920 horas/ano.
Por exemplo, à criação de um posto de trabalho a tempo parcial de 50% corresponderá um nível de apoio de 45%
das despesas elegíveis.
cumprimento de critérios a definir em sede de regulamentação operacional; capacidade
profissional adequada.
Só serão apoiados projectos localizados fora das explorações agrícolas.
7. Tipologia das Despesas
Serão elegíveis as despesas relacionadas com as acções a desenvolver, designadamente:
elaboração de projectos; obras de adaptação e remodelação de instalações; pequenas infraestruturas de animação e recreio; aquisição de equipamentos; viaturas indispensáveis à boa
execução do projecto; despesas imateriais directamente associadas.
Não são elegíveis os custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações.
Ficam excluídos de apoio projectos cujas despesas se refiram apenas a viaturas, com
excepção de casos devidamente justificados pela natureza do próprio projecto e da sua
contribuição para os objectivos de desenvolvimento local.
8. Tipologia e Nível do Apoio
Os projectos de investimento serão apoiados até uma despesa elegível de 200 000 €, de
acordo com as seguintes regras:
Investimentos até 25 000 €:
Incentivo não reembolsável até 30% 40% das despesas elegíveis, sendo esse limite de
50% no caso de investimentos relativos à produção e/ou utilização de energias
renováveis ou da criação de pelo menos um posto de trabalho;
Investimentos superiores a 25 000 €:
Incentivo não reembolsável até 30% 40% das despesas elegíveis, sendo esse limite de
40% ou 50% no caso da criação de pelo menos um ou dois postos de trabalho,
respectivamente 50% quando se trate de investimentos relativos à produção e/ou
utilização de energias renováveis ou houver criação de um posto de trabalho, e 60%
quando originar pelo menos dois postos de trabalho.
Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma Unidade de Trabalho
Anual6. À criação de postos de trabalho a tempo parcial será aplicada a regra da
proporcionalidade para cálculo do nível de apoio7.
Os auxílios concedidos no âmbito desta medida estão em conformidade com o Regulamento
de minimis (CE) n.º 1998/2006.
6
7
Uma unidade de Trabalho Anual equivale a 1920 horas/ano.
Por exemplo, à criação de um posto de trabalho a tempo parcial de 50% corresponderá um nível de apoio de 45%
das despesas elegíveis.
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MEDIDA 3.1 – Diversificação da Economia e Criação de