TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DAS SESSÕES ATA Nº 22, DE 10 DE JULHO DE 2007 SESSÃO ORDINÁRIA PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 11 DE JULHO DE 2007 PUBLICADA EM 12 DE JULHO DE 2007 ACÓRDÃOS de nºs 1974 a 2019 e 2021 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ATA Nº 22, DE 10 DE JULHO DE 2007 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Dr. Júlio Marcelo de Oliveira Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida Com a presença do Ministro Raimundo Carreiro, do Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti (substituindo o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça), bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, o Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Augusto Nardes, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado as ausências do Presidente do Colegiado, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, do Ministro Valmir Campelo, por motivo de férias e, ainda, do Auditor Marcos Bemquerer Costa, substituindo Ministro integrante da Segunda Câmara (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 21, da Sessão Extraordinária realizada em 4 de julho de 2007, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 1974 a 2008, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados: a) Ministro Augusto Nardes (Relação n° 36): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1974/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria constante dos autos. CÂMARA DOS DEPUTADOS 1 - TC 024.291/2006-0 Interessados: CARMEM MARIA DAS GRAÇAS DUARTE; DILMA DIAS PACHECO DE QUADROS; DILON GUIMARÃES; ELIZABETH GARRIDO BENETTI; HELOISA HELENA LIRA; MARIA DE LOURDES DA SILVA; MARILENA DE ALMEIDA CAMPOS; NILZA MARIA DOS SANTOS DE PAULA ASSIS; TEREZA CRISTINA DE MIRANDA RAMOS; VERA LÚCIA DE OLIVEIRA HOLANDA BRAGA. JUSTIÇA FEDERAL – 1ª REGIÃO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2 - TC 025.798/2006-3 Interessados: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA NETO; DARCI ALMEIDA VIEGAS; DIANA MARIA ROCHA MATTOS; EDVALDO MAGALHÃES DANTAS; HELOÍSA VICENTINA DE SOUZA OLIVEIRA; MARIA AUGUSTA BRANDÃO PEREIRA; MARIA DE LOURDES GOMES FARIA; MARLENE SERIQUE DA COSTA; RAIMUNDO JUSCELINO DE ARAÚJO. JUSTIÇA FEDERAL – 3ª REGIÃO 3 - TC 028.266/2006-6 Interessado: ELY JOSE DEZAM. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 4 - TC 005.413/2004-6 Interessados: CONCEIÇÃO DOS SANTOS SOARES; JOSE ALVES DE AMORIM; MARIA CRISTINA CERGOLE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 - TC 005.682/2006-0 Interessados: REGIA MARIA DE ALMEIDA CASTRO; ROBERTO ESNATY GARCIA; ROSENETE COSTA BARROS; RUY DE SOUZA; SEBASTIAO CARVALHO; SEBASTIAO RAMOS DA SILVA; SÔNIA CASADO DE VASCONCELOS SANTROS; TERESINHA DE ARAÚJO PEREIRA ALMEIDA; TEREZINHA GONÇALVES DE CASTRO; VANILDE DE OLIVEIRA GOUVEIA; VERA LUCIA PEREIRA CABRAL; WILSON GOMES MEDA; YVONETE BARRETO DA SILVA. 6 - TC 027.398/2006-0 Interessado: FERNANDO DE CARVALHO SOBRINHO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 7 - TC 021.147/2006-3 Interessados: ALBERTINA GALVÃO PACHECO E LOPES; ANTÔNIO NAZÁRIO DE ABREU; AUGUSTO FREDERICO FIDELIS; EDMILSON RIZZI; FRANCIS FARIAS DA SILVA; ILDA DE LIMA GONTIJO; JORGE ALVES MARINS; LUCIANO LOURENÇO DE CASTRO; NELCEU RENZ; NILZA ANTUNES DIAS MARIOSA; PAULO CÉSAR TIZOCO MELGAÇO; SEBASTIÃO ARTHUR JACKSON AVILA. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1975/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/7/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 - TC 011.730/2007-3 Instituidor: ALBERTO MONTEIRO, Beneficiária: DULCINEA BASTOS MONTEIRO; Instituidor: ANTONIO GUSTAVO DE LIMA GUIMARÃES, Beneficiária: FORTUNA HALLAKE; Instituidor: BENEDICTO FERNANDES DE SOUZA, Beneficiária: JÚLIA FRANCISCA DE MELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOUZA; Instituidor: CELSO RODRIGUES BARBOSA, Beneficiária: VANISE MARIA OLIVEIRA E SILVA; Instituidor: DEBORAH SACH FERREIRA, Beneficiários: ANTONIO JOSÉ FERREIRA FILHO/RODRIGO SACH FERREIRA; Instituidor: HEITOR BANDEIRA MAIA, Beneficiária: FRANCELINA DA SILVA MAIA; Instituidor: HELLE NICE GUIMARÃES SILVA, Beneficiário: ARY JOSÉ DA SILVA; Instituidor: HENRIQUE BALBINO DOS SANTOS, Beneficiária: GRACILINA CIQUEIRA DOS SANTOS; Instituidor: JAYRO NUNES DE SÁ, Beneficiária: TEREEZA CRISTINA PIMENTEL; Instituidor: JOSÉ DOS REIS FEIJÓ COIMBRA, Beneficiária: ISABEL AIRES COIMBRA; Instituidor: MAURÍCIO SIQUEIRA CINTRA, Beneficiária: MARIA VITA CINTRA; Instituidor: SALETE LYRA CORREIA DE MELO; Beneficiário: DERZUILO CORREIA DE MELO; Instituidor: WAGNER DE OLIVEIRA; Beneficiária: AUGUSTA D’AZEVEDO DE OLIVEIRA; Instituidor: WALTER LEITE LEMOS; Beneficiária: MARLI ASSUMPÇÃO LEMOS. JUSTIÇA FEDERAL – 4ª REGIÃO 2 - TC 011.570/2006-0 Instituidor: ANTÔNIO WOLPE, Beneficiária: ANIEZE BUDEL WOLPE; Instituidor: EDESIO DE GOUVEA FILHO, Beneficiária: MARIA IVETTE DALL STELLA DE GOUVEA; Instituidor: JOÃO NUNES, Beneficiária: CENIRA NUNES; Instituidor: LEONIDAS AUGUSTO RIBEIRO FIGUEIRA, Beneficiária: ROSIL MARIA DE SOUZA PINTO FIGUEIRA; Instituidor: LUCIANO PORTO CARVALHO, Beneficiários: CARITAS JERUSA FIGUEIRO GONÇALVES CARVALHO/RAQUEL GONÇALVES CARVALHO/LAURA GONÇALVES CARVALHO; Instituidor: LUIZ ZANATTA, Beneficiária: NEUSA IVONETTE FIRME ZANATTA; Instituidor: MARIA LUIZA DIAS KRAEMER, Beneficiário: GELCIO PAULO KRAEMER; Instituidor: NERI PIROLLI, Beneficiários: NOELI TEREZINHA PASSARIN PIROLLI/CAROLINE PIROLLI/VIVIANE PIROLLI; Instituidor: PEDRO STELA, Beneficiária: MARIA STIVAL STELA; Instituidor: REINALDO ALVES VIANNA, Beneficiária: AMAZONINA GASTÃO VIANNA; Instituidor: REINALDO ERMETO RIBEIRO, Beneficiária: INAJARA MANOELA RIBEIRO; Instituidor: WALTER GODOY FORMIGA, Beneficiária: CENIRA FERREIRA FORMIGA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 3 - TC 011.555/2006-3 Instituidor: ALINE NUNES SOARES SOUTO, Beneficiário: CESAR AUGUSTUS CALDAS SOUTO; Instituidor: ANTONIO MARTINS FILHO, Beneficiária: GECY SOARES MARTINS; Insituidor: GERALDO DO IRINEO JOFFILY, Beneficiária: CHRISTINA ROSE MARIE JOFFILY; Instituidor: JESUS DO NASCIMENTO, Beneficiária: SONIA MARIA RODOVALHO NASCIMENTO; Instituidor: JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA, Beneficiárias: MARIA ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA/MARIA DE LOURDES CARNEIRO DA SILVA; Instituidor: JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO, Beneficiários: ALDENICE DA CRUZ ARAÚJO/IURI DO ESPIRITO SANTO ARAÚJO/IACIR DO ESPIRITO SANTO CRUZ ARAÚJO. b) Ministro Raimundo Carreiro (Relações n°s 16 e 17): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1976/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Saúde TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Coordenação Regional/MS 01 - TC 008.243/2003-0 - BENIGNO DA SILVA CARDOSO; GONCALO MARQUES; JOAQUIM BENJAMIM CAVALCANTE FILHO; JOSE FELIPE DE MATOS; JOSE SOARES DE SOUSA; LINO RODRIGUES DO NASCIMENTO; LUIZ FEITOSA; MAGNO JOSE RODRIGUES e VALDIR JOSE DA SILVA Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina 02 - TC 009.172/2004-9 - ANTONIO OLIMPIO PACHECO Núcleo estadual do Ministério da Saúde no Espírito Santo 03 - TC 009.890/2004-5 - CARLOS ALBERTO DE SOUZA FONTES; IRENI RIBEIRO RODRIGUES; SELMA COSTA NOVO; VICENTE PAULO DE MIRANDA e WILSON MARIO ZANOTTI Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho 04 - TC 011.405/2006-6 - DOMINGOS OLIVEIRA MEDEIROS; JOAO PEREIRA NETO e MARIA GLAUCIA FAVARINI MITRAUD ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1977/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região 05 - TC 006.665/2007-2 - ALEXANDRE RAMOS VIEIRA ALVES; GUSTAVUS ADRIANUS DE FARIA VON SOHSTEN; JOÃO PAULO DE SOUZA TRINDADE; RONALDO RODRIGUES SOARES e SIBONEI SOARES FERREIRA Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região 06 - TC 008.460/2007-4 - ALINE SADA MOREIRA; AMANDA MARCELINO OLIVEIRA; ANA BEATRIZ FONSECA DE MELLO; FELIPE DA SILVA JORDÃO; FERNANDO MARTINS DA SILVA; FLAVIA DO VALE SILVA MIRANDA; FREDERICO LOURENÇO RIBEIRO; JANIA GOMES DE SOUZA ALVES; LUIZ CLAUDIO GOMES DE FREITAS; MARCELE CORREA FEIJO BOUVIERE; MIRIAN MONTEIRO CAVALIERE; RODRIGO LUCINDO PALMEIRA e SAMANTHA JULIA FERNANDES Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária 07 - TC 007.375/2006-9 - ADRIANO DE MELO Ministério da Fazenda Caixa Econômica Federal 08 - TC 008.432/2007-0 - EDILBERTO RODRIGUES FUGEIRO; EDILENE DE FATIMA AMBROSIO; EDSON SANTOS MENEGATTI; EDUARDO RODRIGUES DA SILVA; ELAINE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CRISTINA LOPES DA SILVA CAMACHO; ELIANE APARECIDA GUIMARAES; ELIZA RODRIGUES DA SILVA; EMERSON TAHIRA; FLAVIA SCARPIM; GABRIEL CELESTINO CAVALCANTE; GEORGE DOMINGOS JOCA; GILVANO PARDINHO DE AGUILAR; GLAUCIA ALVES RIBEIRO; GLEB RODRIGUES DE OLIVEIRA; GUSTAVO PEREIRA; HELEN SOUZA PIRAN; JENNY ALEXANDRA RUGERONI; JOAO ALBERTO LUCIO DO CARMO; JOAO BENEDITO DE BARROS FORNARI JUNIOR; JOEL PEREIRA FARIAS JUNIOR; JOSE ALVES CESARIO FILHO; JOSE DARCI DE SOUZA JUNIOR; JOSE DONIZETE PAES LANDIM; JOSE LUCAS DO NASCIMENTO SANTOS; JOSE YOSHITAKA MIYOSHI; JOSIANI LIMA PEREIRA; JULIANA GONGORA BASTOS COELHO; JULIANA QUEIROGA FERREIRA; JULIANA VITORINO; KAREN CRISTINA SANTANA ALMEIDA; KAREN SANTOS; KATIA STRADIOTTO; MARCELLA DOS SANTOS FERREIRA SCATOLIN; MARCELO DE LIMA GONCALVES; MARCELO SANTOS DE ALMEIDA; MARCIO MAGNO CHAVES; MARCIO MAKOTO MISSAKA; MARCOS ANTONUCCI FERREIRA; MARCOS AUGUSTO ROSA; PATRICIA MAYUMI TAGUCHI; PAULO ROSSAFA QUEIROZ DA SILVA; PHELIPE TOLEDO DUTRA SANTOS; POLYANA APARECIDA COUTINHO E SILVA; RAFAEL ARAUJO ARRUDA; RAFAEL DE OLIVEIRA CUNHA; RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO; RAFAEL SANTOS DE MORAIS; RAFAEL TEIXEIRA PAULINO; RODRIGO PRADO DE JESUS; RODRIGO SIMIDAMORE FERREIRA; ROGERIO SILVERIO BALDAN; RONALDO RUELA OLIMPIO MOREIRA; ROSINEIA GIOLLO BRUGNEROTTO; SABRINA APARECIDA SALINAS; SAMANTHA CLAYD LOPES CARNEIRO; SANDRA MARIA ASSUNCAO e SARA FARIA FONSECA Ministério das Comunicações Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul 09 - TC 000.916/2007-7 - CAROLINA SCHNEIDER RODRIGUES; ERMACI FELISBERTO LUCRECIO e SILVIA MACHADO DE OLIVEIRA Diretoria Regional da ECT no Maranhão 10 - TC 005.522/2007-5 - ADEMIR SANTANA BOTELHO; FRANCIELIO DIOGO PACHECO; JOAO DAMASCENO AMORIM JUNIOR; MARIA APARECIDA CARVALHO FELIPE; MAURIVAN VALE DE ARAUJO; PAULO DE SOUSA FERREIRA FILHO; PAULO JOSE SILVA ALMEIDA e RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA JUNIOR Diretoria Regional da ECT no Piauí 11 - TC 008.179/2007-0 - CRISTIANA CORRÊA RÊGO Diretoria Regional da ECT em São Paulo 12 - TC 008.424/2007-8 - ADILSON APARECIDO DAMIAO; AGUINALDO RIBEIRO; ALBERTO LUCINDO DE OLIVEIRA; ANA CAROLINA MARTINS SILVA; ANA PAULA DE FARIA; ANA PAULA DO NASCIMENTO; ANDERSON MONTES RIBEIRO DE SOUZA; ANDREACRISTINA TAMINE; ANGELA MARIA PAES FERRAZ; ANTONIO CESAR FIAMENGUI; CAROLINA MACEDO DE OLIVEIRA; DAIANA RAFAELA DOS SANTOS ABILIO; EDMAR FERNANDO DE ARRUDA; EDMARA PEREIRA DOS SANTOS; EDMILSON RAGIOTTO; EDSON BATISTA GARCIA; ELIANE DE OLIVEIRA SILVA; EMILEIDE MIRIAN POLI; EVALDO RODRIGUES DE LIMA; EVERTON DE SOUZA DA SILVA; FELIPE CRUZATI PIRES; GLAUCO TADEU IVO; JAIR INACIO DE LIMA; JOSE CELIO FERREIRA; KAREN XAVIER ROSARIO DE ARAUJO; LUIZ ROMANO LOCAL; MARCELA YOSHIE SHIRAMA; MARCIA DAIANE FREIRE DE ALENCAR; MARIA ANGELICA FERIGOLLO REINACHER MAIA; MARIA DO CARMO DE BARROS; MARIO ALBERTO DE SOUZA; MARIO AUGUSTO DURVAL; MONIQUE LAILA ROMAN; NATHALIA MORAIS GONCALVES; ODIRLEI DE MELO RIBAS; PALOMA ROCHA FERREIRA; PAULO HENRIQUE LEAL; RODRIGO ALVES DIAS; RODRIGO PEREIRA LOPES; ROGERIO BRUNO RABETE; ROGERIO MACHADO; ROSALVO OLIVEIRA FERREIRA; SAMUEL LOPES RODRIGUES; THIAGO DA SILVA ZAPAROLI; TIAGO NETTO DA COSTA; VANESSA ELAINE FERREIRA ALMEIDA; VINICIUS ROBERTO DE SOUZA; VINICIUS ZUIM BORTOLETTO e WILSON LUIZ DE CARVALHO PEREIRA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais 13 - TC 011.582/2007-9 - EDVALDO FERRAZ GOMES; FLÁVIO DE CARVALHO; JEFFERSON JÚNIO DE ANDRADE BATISTA e ROGERIO GOMES DE ARAUJO Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso 14 - TC 011.583/2007-6 - TARCISIO LOPES DE SOUZA SEGUNDO ACÓRDÃO Nº 1978/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão abaixo relacionados, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: Ministério da Fazenda Caixa Econômica Federal 15 - TC 010.735/2007-5 - MARIA ODETE VERLINGUE; MARILIA BARCELOS RODRIGUES; MARILIA FLORES CARDOSO; MARILUCY HENRIQUE FARIAS DE SOUSA; MARINA DE QUADROS DA COSTA; MARIO SERGIO CARRIEL GAVANSKI FILHO; MATEUS TEIXEIRA DE LIMA; MELISSA VIEIRA; MICHELLE RENATA OLIVEIRA; NADIA PINZ KUSTER; NEWTON TEODORO JUNIOR; NIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR; PATRICIA BARBOSA ARAUJO; PATRICIA DE SOUSA SILVA; PATRICIA GREGORIO BOTELHO; PATRICK MAGALHAES TEIXEIRA; PAULO DAVI FERREIRA DE LIMA; PAULO LOPES DE CARVALHO JUNIOR; PAULO MARCIO ROCHA; PAULO ROBERTO LORENZETTI; PLINIO RIGOTTI; PRISCILA MUNIZ REIS; PRISCILA RIBAS DE LIMA; RAFAEL CARVALHO NEVES; RAFAEL LOPES DE LIMA; RAQUEL MADALENA TEIXEIRA; RAQUEL ROCHA PRAXEDES RODRIGUES; RAQUEL SOUSA ISAIAS PEREIRA; REGISLANIA PEREIRA BEZERRA ALVES; REINALDO PASSOS CARNEIRO; RENATA AMORIM KLEMTZ; RICARDO CESAR ALVES DE OLIVEIRA; RICARDO WAGNER BATISTA LIMA; ROBERTA SIQUEIRA DE ALMEIDA; RODRIGO ABREU COSTA; RODRIGO MORAES SILVA; ROMULO AFONSO DA SILVA TAVARES; RONALDO JUNIOR ANDRADE; RONILSON BARBOSA DIAS; ROSEANE VIEIRA DE SOUZA; SELMA BATISTA DE OLIVEIRA; YARA DA COSTA LIMA e ZELIO UNALDO SANTOS SANTANA Determinação à Caixa Econômica Federal, que: 15.1 para quando preencher o campo 13, data de validade do concurso, considerar a data já com a programação, se essa houver, bem ainda, ao órgão abaixo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar no SISAC o ato de desligamento de seu servidor: ECT/DR – DF – Paulo Lopes de Carvalho Júnior, CPF 724.558.371-49, admitido em 08/12/2004 – Atendente Comercial I. ACÓRDÃO Nº 1979/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério das Comunicações Diretoria Regional da ECT no Paraná 16 - TC 009.988/2007-7 - ANDREIA VIAPIANA; ANGELA BARBOZA DE OLIVEIRA; CLÁUDIO MORAES DA SILVA; FABIANA RUIZ BOLDARINI; FÁBIO RODRIGO MANTUAN COVALSKI; JACKELINE SOCOLOSKI DE ARAÚJO; JOAQUIM MANOEL PEREIRA; JOSUE ALVES ANTONIO; MÁRCIO TERUHIKO NAZIMA e WALTER FRANCO LEMOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1980/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério das Comunicações 17 - TC 010.316/2007-8 - ALCIDIA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS; BENEDITA FRANCISCA RODRIGUES CAMARGO; DEOZOLINA BONGIOVANI ROTA; EDITE MARIA MOREIRA DE SOUZA; EVANILDES MARIA DE AZEVEDO; FRANCISCA DOS REIS DE ALMEIDA TALHA; LIVIA FONTES DE OLIVEIRA; MAFALDA VENDRAMIN KNOBLAUCH; MARIA DE LOURDES DIAS; MARIA NEUZA ROSSINI; MARIA PEREIRA PEIXOTO DA CONCEIÇÃO; NAÍDE AVELINO RANGEL PYRRHO; OZANIR FREIRE BANDEIRA e TERESA MARIA MARCUCI CARBONE 18 - TC 013.393/2007-0 - CLOTILDE DE FIGUEIREDO CAMPOLINA; DALILA DE OLIVEIRA SALAZAR; DULCE DE PONTES VIGNERON; ELEIDA DOROTTY RUSSI LIMAS; HAYDEE PINTO CORRÊA; IRACI DE ARAUJO SOARES; JORCELY PEREIRA DO NASCIMENTO; JOSELITA PAMPONET SILVA DOS SANTOS; JUDITH RODRIGUES LUCAS; LEONIDA TORRES SANTOS; MARIA ALVES JARDIM; MARIA APARECIDA FERRACIM RODRIGUES; MARIA ARLETE VITAL DE MELO; MARIA DO SOCORRO SOARES DO NASCIMENTO CHAVES; MARIA GONÇALVES DE SOUZA; NAIR CARVALHO DE ARAÚJO; ORIDIA DE CASTRO BRANCO e ZILA DE OLIVEIRA VINAGRE 19 - TC 013.397/2007-0 - AMÉLIA FERNANDES DE SIQUEIRA; AMELIA ROSA TEIXEIRA NETTO; ANAHYDES DA ROCHA GOMES; ANALIA DE LIMA PEREIRA; ANITA BORBUREMA DUTRA ; CLARICE DAS NEVES FERNANDES RIBEIRO; EDNA ALVES VIANNA SOARES; GENY ROCHA MOREIRA; JACYRA BORGES ANTUNES ; KILDA DE ALBUQUERQUE PUCÚ; LAURITA MENDONÇA FERREIRA; LUIZA GOBBI CAVALLO; MARIA DA GRAÇA DE SOUZA FIGUEIREDO BARBI; MARIA DE LOURDES BRUSCAGIN DE OLIVEIRA; MARIA HERMITA LOPES LEITÃO; MARIA IZABEL LEITE DE ARAUJO; MARIA VILANI CARIOCA DA SILVA e ORMELIA ALMEIDA VASCONCELOS 20 - TC 013.399/2007-4 - AMERICA MARIA MAIA; ELIZABETH MARIA FERRAZ MACHADO; EPHYGENIA LUCAS DE AVILA; GERALDA CAMPOS DA SILVA BASTOS; IRISMAR DE SÁ VILELA; JALMA LISBÔA DA SILVEIRA; JANDYRA MARTINS TEIXEIRA; JENY LEMES DE SOUZA DOS SANTOS; JOSEFINA NUNES COELHO; JOSENICE LEITE CARDOSO; MARIA DAS GRAÇAS ROCHA DE CARVALHO; MARIA DAS NEVES DA SILVA DA ROSA; RAIMUNDA SOARES MEDEIROS; ROSA MORENO PRAGANA e WALDETE DO CARMO RUIVO CAMPOS 21 - TC 013.648/2007-1 - ANTONIO ABBONDANZA; CAETANO DA HORA PEREIRA; CIRO DE ABREU FILHO; ELPIDIO MATTOS; ESSIO MARCHESI; JEOVÁ BARRETO DE MENDONÇA; JOÃO ALVES DE OLIVEIRA; JOÃO BATISTA LUZ; JOÃO JOSÉ DE LEON MOTA; ORLANDO AUGUSTO BORGES DE MENEZES; OSCAR SANTUCCI TRISTÃO; ROMEU XAVIER ; WALTER LUIZ DA COSTA e WANDRELINO DUTRA BARALDO 22 - TC 014.511/2007-0 - CINEIDE TAVARES DE MELO FARIAS; CONCEIÇÃO AMARAL DE MORAES; CONSUELO SOUSA BARROS; DERANITA VASCONCELOS ROCHA; FAUSTA BARBOSA MENDANHA; IVETE CAVALCANTE RAMOS; IZAURA MAGALINI TELES; LÁZARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MARTINS LOVI; LUCIMAR DE ARAÚJO CARDOSO; MARIA BATISTA DE ARAÚJO; MARIA CRISTINA MAIA CAVALCANTE; MARIA GOMES DA SILVA; MARIA SALETE RODRIGUES DA CUNHA; MARINA PEREIRA POSADA RODRIGUES; NIVALDA PADILHA TEMPONI; SONIA CARVALHO DOS SANTOS; THEREZA MARTINS DE CAMARGO; VENINA DA ROCHA SILVA e YARA VARELA DE CAMARGO 23 - TC 014.529/2007-5 - AMELIA OLIVEIRA DE RESENDE; ANA AUREA BARBOSA FREITAS; ARINA DE CASTRO PEREIRA; BENEDICTA DE LIMA MADUREIRA; BERNADETE VASCONCELOS RODRIGUES; ELYS GOUVÊA PEREIRA; GABRIELA PEDREIRA MENDES; ISA DO NASCIMENTO DE MELLO; JERUZA GOMES DE OLIVEIRA E SILVA; LELIA DE BRITO PEREIRA DE MELLO; LOURDES DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA DA CRUZ; MARIA ABIGAIL BORGES DA SILVA; MARIA CARVALHO DA SILVA; MARIA DA GLORIA SILVA MORENO; MARIA DE LOURDES PEREIRA DA CRUZ; MARIA IVONE SOUSA DOS SANTOS; MARIA ROSA LIMA DA SILVA; NAIR MOURÃO RODRIGUES; TEREZINHA DE JESÚS SILVA MORENO; VELMA FAVRETTO e VERA AMARAL COLUCCI 24 - TC 014.657/2007-5 - CLOVIS JOVAL OZÓRIO; ELVÂNIO RESENDE; ENÉAS CAETANO DA SILVA; GILSON JORGE ORTEGA BARBOSA; HERIBERTO DE SOUZA AGUIAR; JOÃO GONÇALVES; JOSÉ BENEDITO DE CARVALHO; LEONI DA ROCHA LIMA; VALDO ALVES FERREIRA; VICENTE DE PAULA CALDAS BRITO e WASHINGTON GOMES DA COSTA Poder Judiciário Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região 25 - TC 008.222/2007-2 - FABIO CESAR FERREIRA NETTO; LETÍCIA DE OLIVEIRA DIÓGENES PINTO; LINDALVA LOPES DA SILVA; LYDNER SANTOS VERÍSSIMO; MYRTILA CAVALCANTI PEREIRA DA SILVA; PEDRO PAULO STUTZ NETTO e SÉRGIO SILVA GUIMARÃES Tribunal Regional Federal 2ª Região 26 - TC 008.248/2007-9 - ANA EUFLASINO PEREIRA DO NASCIMENTO; ISABEL CRISTINA SASSENBURG XAVIER; JOSÉ EUFLASINO PEREIRA DO NASCIMENTO e ROSALIA EUFLASINO DO NASCIMENTO Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região 27 - TC 008.249/2007-6 - DULCE JARDIM CASAES; GEORGINA NUNES DE OLIVEIRA PORTO; ILZETTE VIRGÍNIA ECKHARDT MENEZES; IRENE MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO DE SOUZA; LOURDES DARDANA RIKILSS; LUCIA MELLO CAETANO DA SILVA; MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GAVINI; MARIA DO CARMO PEREIRA MARTINS; MARIA JOSÉ DE MELO PEREIRA; MARIA MERCEDES NOBUA CRUZ; NEUZA DE SOUZA XAVIER; ROSA PAES MOREIRA LEITE; SCHEILA MARIA COSTA REGO e ZILAY LEMGRUBER DOS SANTOS Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região 28 - TC 008.253/2007-9 - GERSON LUIS RODRIGUES DA SILVA Presidência da República Advocacia Geral da União 29 - TC 008.230/2007-4 - ANDREA DAYANE CHAGAS; DOMINGAS DA CUNHA OLIVEIRA COSTA; FELONILA BARBOSA CHAGAS; JOÃO PAULO SOARES MENDES; SAULO LUIZ RAMOS e SILVANA DE SOUZA RAMOS Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República 30 - TC 008.235/2007-0 - ADALGISA DE OLIVEIRA ROSA; ANA IVETE DE OLIVEIRA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO BARBOSA; ANA PAULA DO NASCIMENTO ROCHA; ANNA MARIA DA CUNHA FREITAS; ANNELISE THIELE SOARES; AZUREA PEREIRA MACHADO; BENY BATISTA DE MATOS COSTA; EVANGELINA ROCHA DE AGUIAR; GUILHERME THIELE SOARES; IAN DE CASTRO ROCHA ZVEITER; LETÍCIA SADOK MENNA BARRETO DE FIGUEIREDO; MARIA DE FATIMA COSTA CUNHA; MARIA DELZA DO NASCIMENTO ROCHA; MARIA DO DESTERRO DA SILVA ROSA; MARIA TERESINHA DE OLIVEIRA; MARLENE DA LUZ RAMIRES; ONEIDE MOTA DA SILVA; RAIMUNDO BORGES DE FARIAS; SONIA BANDEIRA COUTINHO; THERESINHA THIELE e WALKIRIA ZANINI MARTINS Imprensa Nacional 31 - TC 008.237/2007-5 - ADELINA BARBOZA MENDES DA SILVA; AMANDA ANTUNES REIS SANTOS DE OLIVEIRA; ANNA DALVA BASTOS DA COSTA; DELMINA DE SOUZA SANCHO; ELEUZA MARIA DE ARAÚJO DE ALMEIDA; EURIDES COELHO BANDEIRA; GIOVANA ARAÚJO CAVALIERI DE ALMEIDA; HELOIZA DE LEMOS ESTOLANO; HILMA RIBEIRO DINIZ; IVANI DE ARAÚJO LIMA; IVONETE DE AGUIAR MOREIRA; JOSEFA FERREIRA MORAES; JUDITE FARIA DE MATTOS CAMPOS; JUREMA RUI DE LIMA; LEDA LOPES DE OLIVEIRA; LUCY TRINDADE MAGALHÃES; MARIA ALICE LAMAS TORRES; MARIA DOS REIS OLIVEIRA; MARIA NORMA BORGES ABRAHÃM; MARILENA MACHADO DE QUEIROZ; MARISTELA FONSECA DA COSTA; RAFAEL PEDRO ANTUNES OLIVEIRA e ZÉLIA DE MELLO LEAL Presidência da República ACÓRDÃO Nº 1981/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 32 - TC 001.560/2007-8 - ALMA FICHS HEINDLMAYER; LEDA FARIA DE OLIVEIRA e ONEITH NUNES DOS SANTOS VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Pensões Civis, instituídas por ex-servidores da Imprensa Nacional, Considerando o teor da Comunicação proferida pela Presidência em Sessão Reservada de 07/02/2007 e tornada pública na data de 14/03/2007 no Anexo I da Ata nº 9 da Extraordinária do Plenário; Considerando que, não mais existem pagamentos ativos aos beneficiários relacionados, conforme consulta no Sistema Siape; Considerando que os pareceres constantes dos autos, ainda que divergentes, não contêm proposta de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, de 10/07/2007, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I e II da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 32.1. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, dos atos de concessão relacionados, haja vista a cessação dos respectivos efeitos financeiros, em decorrência do falecimento dos beneficiários ou do termo final das condições objetivas necessárias à sua continuidade; 32.2. determinar a SEFIP que adote todas as medidas necessárias ao cadastramento dessa deliberação no SISAC e à notificação dos respectivos órgãos e entidades de origem. REFORMA ACÓRDÃO Nº 1982/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO nos autos: Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica Diretoria de Administração do Pessoal 33 - TC 022.679/2006-9 - ADEMIR BARBALHO DE LIRA; ADEMIR DA SILVA FREITAS; DAVID CUNHA; EDMILSON ALVES DA SILVA; EDMIR AGUIAR; GILBERTO LIBERATO MENDES; GILDÁSIO PADILHA DOMINGUES; IVALDIR SALES; IVAN BRASIL TRAVASSOS ALVES; JOÃO AUGUSTO MACHADO; JOÃO BATISTA FERNANDES; JOÃO CARLOS HACK; JOÃO RAMOS SIQUEIRA; JORGE EDSON ALVES; JORGE MAIA DA FONSECA; JORGE TELLES DE MENEZES FILHO; JOSE ALBERTO BARRETO SABINO; JOSÉ ALVES DA SILVA; JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DE GODOI; JOSE CARLOS VIEIRA; JOSÉ EUSTÁQUIO PEREIRA; JOSE FERNANDO RODRIGUES; JOSE HUMBERTO CAMILO; JOSÉ LUCIANO DA SILVA; JUSTINIANO DE SOUSA PIMENTA FILHO; LAURINDO TECHS SIGNORETTI; LEVI ALVES DOS SANTOS; LUIZ VILAMAR DE OLIVEIRA; MILTON DEOCLECIANO MONTEIRO; NINSI CONCEIÇÃO; OSCARINO FERREIRA DE MAGALHÃES; PAULO NOIA DE MIRANDA; PEDRO ALCANTARA PINHO; PEDRO BEZERRA DE MORAIS; PEDRO PASTOR DA SILVA; RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO; SEBASTIÃO JOSÉ DE LUCENA; SEBASTIÃO NUNES DE FARIAS; SÉRGIO FERREIRA DE ARAÚJO; SÉRGIO LOURENÇO DA COSTA; SIDNEY DE OLIVEIRA; SILZE SILVEIRA; TAUFI CORRA ELIAS; VALDIR RONI PACHECO DOS REIS; VANDER RIBEIRO DE REZENDE; VEROALDO ANTONIO GOMES DE MELO; VICENTE FIRMINO; WALDYR MOISES DE OLIVEIRA e WENCESLAU FEITAL REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1983/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/93, c/c o art. 169, VI e art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer das representações, para no mérito considerá-las improcedentes, dando ciência ao representantes com o envio de cópia deste Acórdão e arquivando-a , conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Fazenda 01 - TC 014.449/2007-2 Classe de Assunto: VI Interessado: Secex-2ª Entidade: Caixa Econômica Federal Ministério Público da União 02 - TC 005.585/2006-7 - c/04 volumes Classe de Assunto: VI Interessado: Secex-3ª Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Municípios do Estado do Ceará 03 - TC 004.432/2007-1 Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará Entidade: Município de Brejo Santo/CE 04 - TC 011.596/2007-4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará Entidade: Município de Ipaumirim/CE ACÓRDÃO Nº 1984/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, quanto aos processos abaixo relacionados, com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/93 c/c os arts. 237, VII e 250, II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer das Representações, para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes, fazer as seguintes determinações, dar ciência deste Acórdão aos Interessados e arquivar os processos, conforme os pareceres das unidades técnicas: Ministério da Defesa 05 - TC 022.754/2006-5 Classe de Assunto: VI Interessado: Tarcísio Henriques Filho – Procurador da República em Minas Gerais Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - MD. Determinar à Infraero que: 5.1 informe este Tribunal, nas próximas contas, resumidamente, os resultados obtidos nas licitações promovidas para concessão de área com base no critério estabelecido para avaliação de exeqüibilidade de propostas pela CF CIRC n.º 11035/DC/DA/2006, comunicando a ocorrência de inexecução contratual em razão de propostas que se mostrarem inexeqüíveis durante o prazo de vigência do contrato, bem como a ocorrência de pleito administrativo e/ou judicial solicitando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por esse motivo. Município do Estado do Ceará 06 - TC 010.022/2007-9 – c/01 anexo (2 volumes) Classe de Assunto: VI Interessado: Assembléia Legislativa do Ceará Entidade: Município de Trairi/CE Determinar ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde/ DENASUS do Ministério da Saúde que: 6.1 no prazo de trinta dias, apure a regularidade da execução do Programa Saúde da Família no município de Trairi/CE, no segundo semestre de 2004, inclusive avaliando os motivos da suspensão das respectivas transferências de recursos no final daquele exercício e início de 2005, bem como as medidas adotadas no âmbito do Ministério da Saúde, à vista da suspensão da prestação dos serviços, ferindo os arts. 6º, 23 e 30 da Constituição Federal, informando este Tribunal sobre os resultados alcançados; Determinar ao Secretário Executivo do Ministério da Saúde que: 6.2 acompanhe o cumprimento da determinação do item II, acima; Determinar à Secex-CE que: 6.3 remeta, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno, cópia deste Acórdão bem como da instrução de fls. 16 a 20, a Procuradoria da República no Estado do Ceará, para ajuizamento das ações cabíveis; 6.4 remeta cópia deste Acórdão bem como da instrução de fls. 16 a 20, ao DENASUS, à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, ao representante, Deputado Estadual Marcos Cals, e, em atendimento ao Aviso 186/AGU, de 25/04/2007, ao Advogado-Geral da União. 07 - TC 010.114/2007-2 - c/01 anexo (3 volumes) Classe de Assunto: VI Interessado: Assembléia Legislativa do Ceará Entidade: Município de Penaforte/CE Determinar ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde / DENASUS, do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ministério da Saúde que: 7.1 no prazo de trinta dias, apure a regularidade da execução do Programa Saúde da Família no município de Penaforte/CE, no segundo semestre de 2004, inclusive avaliando as medidas adotadas no âmbito do Ministério da Saúde, à vista da suspensão da prestação dos serviços, ferindo os arts. 6º, 23 e 30 da Constituição Federal, informando este Tribunal sobre os resultados alcançados; Determinar ao Secretário Executivo do Ministério da Saúde que: 7.2 acompanhe o cumprimento da determinação do item 7.1, acima; Determinar a Secex-CE que: 7.3 remeta, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno, cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 38 a 41, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis; 7.4 remeta cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 38 a 41, ao DENASUS, à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, ao representante, Deputado Estadual Marcos Cals, e, em atendimento ao Aviso 186/AGU, de 25/04/2007, ao Advogado-Geral da União. ACÓRDÃO Nº 1985/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, quanto aos processos abaixo relacionados, com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/93 c/c os arts. 237, VII do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes, dar ciência ao Interessado e arquivar os processos, conforme os pareceres das unidades técnicas: Ministério da Saúde 08 - TC 020.300/2004-7 - c/02 volumes Classe de Assunto: VI Interessado: Work Out Eventos Ltda Entidade: Secretaria de Atenção à Saúde – MS Município do Estado do Ceará 09 - TC 010.030/2007-0 - c/01 anexo Classe de Assunto: VI Interessado: Assembléia Legislativa do Estado do Ceará Entidade: Município de Fortaleza/CE TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1986/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente aos processos de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa 10 - TC 013.943/2006-3 Classe de Assunto : II Responsáveis: Antônio Carlos Stangherlin Rebelo (CPF 084.605.234-20), Itibere de Farias Rosado (CPF 964.149.528-34), José Jorge Ramos Barbosa (CPF 016.206.558-29), Luis Felipe Câmara Ferro (CPF 082.295.967-43), Cristiano Paulo de Freitas (CPF 480.728.853-91), Marcelo Rodrigues do Nascimento (CPF 612.437.366-15) e Roland Cavadas Lavnchicha (CPF 005.373.268-55) Entidade: Grupamento de Apoio de Brasília TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ministério do Meio Ambiente 11 - TC 008.466/2002-7 Classe de Assunto : II Responsáveis: José Sarney Filho (CPF 068.135.693-68), Eduardo Sales Novais (CPF 012.687.32753), Isabella Mônica Vieira Teixeira (CPF 279.754.601-68) e Elizabeth Teixeira de Oliveira Faria (CPF 247.453.671-04) Entidade: Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1987/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 361/2002 – TCU – Primeira Câmara, prolatado na Sessão de 21/05/2002, Ata nº 16/2002, relativamente ao subitem 8.1, para que, onde se lê “Acir Marcus Gurgacz”, leia-se “Acir Marcos Gurgacz”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Município do Estado de Rondônia 12 - TC 010.994/1999-8 – c/04 volumes Classe de Assunto: II Responsáveis: Ildemar Kussler (CPF 346.317.809-59) e Acir Marcos Gurgacz (CPF 444.356.30915) Entidade: Município de Ji-Paraná/RO c) Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti (Relações n°s 71, 83 a 86): APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1988/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC-021.570/2006-3 Interessado(s): MARIA DO ROCIO DE LIMA. JUSTIÇA DO TRABALHO 02 - TC-002.656/2007-5 Interessado(s): BERNADETTE HIRANO. 03 - TC-002.713/2007-3 Interessado(s): ADENIR LOURDES CANONICA BARBON, ALEXANDRA MARIA RODRIGUES DOURADO, CELSO ANTONIO JUNG, CELSO LAURENTINO, CONSTANCIA TERESINHA SEVERINO, EDITE ANA TOMAZ, GEORDINA MARIA GONCALVES, HERMES TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ESPINDOLA JUNIOR, JANETE MENDONCA NASCIMENTO, JUÇARA VIRGILI COSTA, LIA SONCINI LERINA, MAGDA LUZ DE ANDRADE, MARA REGINA BASCO, MARCIO CORREA ROCHA, MARIA BEATRIZ BOABAID DOS REIS SPADA, MARIA DAS DORES JANSEN, MARIA DE FATIMA DAGOSTIM GREGORIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE ACÓRDÃO Nº 1989/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 04 - TC-004.506/2006-9 Interessado(s): AGRIPINA VIANA DA COSTA, AISLAN PEREIRA DE MOURA, ALANE PEREIRA DE MOURA, ANA CLAUDIA LUCENA SOUTO, ANAIDE ALVES MOURA, ANALI FRANCISCA DA SILVA SOUZA, ANTONIA SOUZA DE ARAUJO, ANTÔNIO FERNANDO NEGROMONTE DA SILVA, ANTÔNIO JERÔNIMO DA SILVA FILHO, ANTÔNIO ROSENDO DE BARROS NETO, ARLINDO OLIVEIRA GOMES, AUD FAX MATIAS CRUZ, AURECI SOUZA DA SILVA, BRUNO CELESTINO MAGALHAES, CANDIDA PAES DE ALBUQUERQUE SOUZA, CARLOS ANDRE LEAL DE ARAUJO, CELESTE CALADO VIEIRA, CLEONICE SOARES DA COSTA, CONCEIÇÃO MOREIRA RAMOS, DEOLINDA RODRIGUES NETO, DOMETILA MARIA DO NASCIMENTO, DRAUZIA KALINA PAES BARRETO, EDILENE MOREIRA RAMOS, EDITH GOMES DA SILVA, EDIVAL PEREIRA DA SILVA, EDMILSON MOREIRA RAMOS, EDNA MARIA DOS SANTOS SILVA, EDSON FRANCISCO DE PAULA, ELIANE PEGORETTI DE HOLANDA, ELSA LEAL DE ARAUJO, ERON LIMA DE SOUZA, FERNANDO ALVES PEREIRA, FRANCELINA SEVERINA DE PAULA, GERALDA ALBUQUERQUE DE SOUZA, GRACINETE MENDONÇA DE OLIVEIRA, GUILHERME SILVESTRE CAVALCANTE FIALHO, HELLEN CAMPOS PEREIRA, HENIO PEREIRA DE ARAUJO, JOANA D'ARC NEGROMONTE DA SILVA, JOANA D'ARC PEREIRA, JORGE FERREIRA DE LIMA, JORGE JOSÉ OLIVEIRA GOMES, JOSE AGOSTINHO DE MORAES FILHO, JOSÉ LINO DE MACEDO JUNIOR, JOSÉ MOREIRA RAMOS, LUIZ FREDERICO ALVARES PEDROSA, LUIZ SOARES MONTEIRO, MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA, MARCUS ALFREDO VIEIRA, MARGARIDA MARIA SANTOS, MARIA ANUNCIADA MENDONÇA, MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES BARROS, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO SOUZA, MARIA ELAINE PEDROSA, MARIA ESTER FERREIRA RAMOS, MARIA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA JOSÉ DA SILVA MARANHÃO, MARIA JOSÉ MONTEIRO, MARIA RAMOS DE LIMA, MARIA RITA DA CONCEIÇÃO, MARIA VINIA PEREIRA DE ARAUJO, MARILIA FERREIRA DA COSTA, MARLUCE PEREIRA DE ARAUJO, MAURÍLIO SILVA DE OLIVEIRA, NELIA OTO BATISTA, NISE BELO DO AMOR DIVINO, PAULO FERNANDO CELESTINO, PAULO ROBERTO DE FREITAS BRASIL, ROBERTO RAMOS MARINHO, ROSENI VITOR DE ARAUJO, ROSIMAR OTAVIANO DE LUCENA, RUY DE FARIAS SOUTO FILHO, SEVERINA MARIA DE LIMA SANTOS, SEVERINA RAMOS DA SILVA, SONIA MARIA BELO DO AMOR DIVINO, URUBATA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, VANIA RAMOS DA SILVA, VIOLETA ODETE CAVALCANTE FIALHO, WANIA LUCIA PEREIRA NETO. REFORMA ACÓRDÃO Nº 1990/2007 - TCU - 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 05 - TC-009.713/2006-7 Interessado(s): ALZEMIRO NUNES DA SILVA, MANOEL LUIZ DA COSTA. ACÓRDÃO Nº 1991/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal do Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2006, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, e, por analogia, os termos da Preliminar suscitada no Plenário – Ata nº 50/1994, bem como da Preliminar suscitada na Sessão da 2ª Câmara de 27/10/1994, em autorizar a prorrogação do prazo assinado no item 9.4.1 do Acórdão 537/2007-TCU-2ª Câmara, por 15 (quinze) dias, conforme a orientação do parágrafo único do art. 183 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para o cumprimento da determinação ali consignada, nos termos do requerimento visto nos autos, bem como determinar à unidade técnica que, após cientificar o interessado desta deliberação, encaminhe os autos à Secretaria de Recursos, para análise dos Pedidos de Reexame constantes dos anexos 1 e 2: MINISTÉRIO DA DEFESA 06 - TC-852.476/1997-3 (c/ 1 anexo) Interessado(s): LUCIANO CLAUDIO CASTELO BRANCO. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1992/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC-000.900/2007-7 Interessado(s): ADRIANA IRACEMA VILELA CAPRIOTTI, ANTONIO EVERTON DA ROSA, FABIO TOSETTO, FERNANDA MAMBRINI RUDOLFO, ULISSES ATILA ARRAIS E MOURA. 02 - TC-009.975/2007-9 Interessado(s): FLAVIA MONTENARI BARBOSA, GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA, JAMAICA TEIXEIRA COSTA, JOSÉ MÁRIO ORLANDI AOUN, MILENA RESENDE FERREIRA, RONALDO JACINTO PENHA, RONALDO MARLIERE OLIVEIRA. 03 - TC-011.565/2007-8 Interessado(s): ANARINA CLAUDIA ROCHA DE FREITAS, CRISTIANI PANDOLFO, DANIEL MENGUE BEHENCK, FABIANO LIRA FERRE, FERNANDO NARDON NIELSEN, FREDERICO FAGUNDES BURGER, GUSTAVO PUSCH, IARA REGINA NUNES DA SILVA, JOÃO CARLOS FÉLIX DE AZAMBUJA, LAURA SCHILLING MELLER, LUCIANO D'ÁVILA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MICHELLI PFAFFENSELLER, PAULO TARSO VILLELA GOMES, REGINALDO LOPES JARDIM, RICARDO ALEXANDRE COSTA, SANDIA MARISA LASTE, SOLIMAR BONIFÁCIO RODRIGUES, THIAGO JOSUE BEM. 04 - TC-011.566/2007-5 Interessado(s): ADRIANA BASTOS PEREIRA DE CARVALHO, DANIELA DINIZ PALHARES, MARILIA HAAG E SILVA, PAULA CARDOSO FERREIRA, ROGERIO RUIZ DE FREITAS, SHELLEY DUARTE MAIA, SIMONE TEIXEIRA MIGUEL, VIVIANE BLANCO MACHADO. ACÓRDÃO Nº 1993/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 05 - TC-007.389/2006-4 Interessado(s): EDUARDO GERALDO DE MATOS, MARCELO ORNELLAS MARCHIORI, MARCOS PAULO BARBOSA. 1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/GO que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize no Sisac o ato de desligamento de Marcos Paulo Barbosa, CPF 618.681.321-53, admitido como Técnico Judiciário. JUSTIÇA DO TRABALHO 06 - TC-008.160/2007-8 Interessado(s): ADIB PEREIRA NETTO SALIM. 1. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no Sistema Sisac a ficha de desligamento de Adib Pereira Netto Salim do cargo de Atendente Judiciário, tendo em vista sua investidura em outro cargo público no órgão em referência. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1994/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 07 - TC-024.415/2006-0 Interessado(s): ZULEIDE ARAUJO TEIXEIRA. JUSTIÇA ELEITORAL 08 - TC-020.690/2006-7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Interessado(s): DALTON JOSÉ DOS SANTOS, ELZA SILVA BRAGA, NAJLA MALUF JACOB LAMOUNIER. ACÓRDÃO Nº 1995/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), fazendo-se as seguintes determinações: 1. Determinar ao órgão de origem que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de aposentadoria constantes deste processo, para apreciação do Tribunal; 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de aposentadoria e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais das concessões; 2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem. MINISTÉRIO DA DEFESA 09 - TC-016.228/2006-2 Interessado(s): ALICE MARIA DE ABREU MANHOLA, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, EUNICE VICENTE DE SOUZA, JOSÉ FERNANDO TAVARES, MARIA DE JESUS LUNA SOUSA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO SOUZA, PAULA FRANCINETE DO NASCIMENTO FRANCO, PAULO ALBERTO KOCH. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1996/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 10 - TC-007.156/2007-0 Interessado(s): ANTONIO ROBERTO MICELLI, IGOR COSTA MICELLI, LUIZA COSTA MICELLI, RAQUEL COSTA MICELLI. 11 - TC-007.160/2007-3 Interessado(s): BRUNO CALIL BADR QUARESMA, CLAUDIO OSCAR GAVILAO FARIA, NADIA DA CONCEIÇAO GAVILAO DE FARIAS, NELSON OSCAR GAVILAO FARIA, RENY CALIL BADR QUARESMA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12 - TC-008.741/2007-5 Interessado(s): LUCI IGLESIAS, ZENYDÉA SOARES CHAIEN. 13 - TC-008.762/2007-5 Interessado(s): AINDA IBRAHIM ROCHA GOMES, DANIELA IBRAHIM GOMES. 14 - TC-012.927/2007-3 Interessado(s): JOSEFINA CORSINI DE OLIVEIRA, LEONOR SILVA. 15 - TC-014.922/2007-6 Interessado(s): HILDA ARAUJO LIMA. JUSTIÇA DO TRABALHO 16 - TC-007.402/2007-6 Interessado(s): ANA MARIA DE CARVALHO COELHO 17 - TC-007.410/2007-8 Interessado(s): PRISCILA MOREIRA TIEMANN, RUBENS EDGARD TIEMANN. 18 - TC-007.411/2007-5 Interessado(s): ALEXANDRE PAULA PEIXOTO, CLEBER PAULA PEIXOTO, IVETE MOREIRA RABELO, LUCY DA ROCHA PEIXOTO, MARCOS ANDRÉ PAULA PEIXOTO, MARIA DE FÁTIMA PAULA PEIXOTO, MARIA GIRLANE GOMES DA SILVA, MARINETE GOMES DA SILVA, MÔNICA MOREIRA DA CUNHA RABELO, RUTH MOREIRA DA CUNHA RABELO. 19 - TC-008.769/2007-6 Interessado(s): ELI ALVES DA FONSECA. 20 - TC-014.064/2007-7 Interessado(s): ALMERINDA ASSIZ COSTA, CALERNIA DE ABREU VEIGA, IDUMEA EROTIDES DE ROSA SILVA, MARAIZA VIEIRA DE BRITO PORTOCARRERO. 21 - TC-014.065/2007-4 Interessado(s): MARIA LORENZATO CHAGAS. 22 - TC-014.067/2007-9 Interessado(s): FRANCISCA FERNANDES DE MELO. ACÓRDÃO Nº 1997/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 23 - TC-023.470/2006-7 Interessado(s): ADYANO DE ALBUQUERQUE SOMBRA, AIDA IORIO GIL CABRAL, ANA CLAUDIA MOTTA PEREIRA, ANA GONÇALVES DA SILVA, ANA LUCIA DOS SANTOS CRUZ DE LIMA, ARACY BENITES DOS SANTOS PUGLIESE, CAROLINA RENOR PEREIRA, CELIA CORDEIRO BARBOSA, CLEIDE MATTA LACERDA, CLILMA CELIA DA MATTA LACERDA, DULCEUMAR DE OLIVEIRA, EDITE AFFONSO REIS, EULALIA MARIA DUARTE DOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SANTOS, EUNICE SANTOS, FERNANDA GUAPYASSU DE ARAUJO SANTIAGO, FERNANDA MOTA PEREIRA, GENILTA GOMES DE SOUZA, HILDEGARDES MORENO BOTELHO, IARACI FRANCISCO DOS SANTOS, IVETE DA SILVA, IVONE PEÇANHA COSTA, IZETE CARMO DE OLIVEIRA, JAQUELINE OLIVEIRA SOUZA, MARIA FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA IZABEL MONTANARI DE SOUZA, MARIA VASCONCELLOS DO NASCIMENTO, MARLENE COELHO KNEIPP DA SILVA, MAURA DE ASSUNÇÃO BARROS, NADYR MENEZES MONTEIRO, NEIDE DA SILVA, NICE DE ALMEIDA ROSA, NILDE RAMOS DA SILVA, NILZA DA SILVA, NILZA DE ALMEIDA PINHEIRO, NIUDA COSTA, NORMÉLIA MONTANARI DE SOUZA, NYLCE GOUVEA DE SOUZA, ODETTE LEAL MARTORELLI, PATRICIA KER DE LACERDA, ROSANGELA FRANCISCO DOS SANTOS, SOLANGE MOTA PEREIRA, STELLA MARIA AZEVEDO MARQUES TERRA DE SOUSA, TANIA DE SOUZA MONTALVÃO, TEREZINHA JOAQUINA PEREIRA, THEREZA DOS SANTOS SOUZA, THEREZINHA REZENDE COSTA, WELLINGTON BEZERRA DE SOUZA. 1. Determinar à Sefip a exclusão no Sisac do ato com número de controle 2-078030-3-05-2003000003-5, relativo a alteração de pensão deixada pelo ex-servidor Nelson Souza (ato de fls. 114/117). 2. Orientar o Tribunal Regional Eleitoral no Rio de Janeiro a não cadastrar no Sisac atos que espelhem a reversão de cota-parte de pensionista cujo ato já foi registrado, decorrente de falecimento ou perda da condição de essencial à percepção do benefício, haja vista que esse ato não modifica o fundamento legal da concessão. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 1998/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 24 - TC-015.940/2006-0 Interessado(s): AUREA MOURA DE MATTOS, EDEN DE ALMEIDA MOURA, EVANIR DE ALMEIDA MOURA GUIMARAES, JOSEFINA FRANZEN HENNING FILHA, JUSSARA FONTOURA DE FARIA, LUIZ ANTONIO FRANZEN HENNING, STELIO ROSA, UBIRAY FONTOURA PIRES, VINICIUS GOULART, YNAIA FONTOURA MASSI. 25 - TC-015.952/2006-1 Interessado(s): ALICE DOS SANTOS FARIAS, ANDREA RODRIGUES RIBEIRO, DENES ANDRÉ, FLAVIA DA SILVA BERNARDES FRIAÇA, GERALDA DE MELO VIEIRA RESENDE, HERMELINDO FARIAS DOS SANTOS JUNIOR, JOSE BRAZ VIEIRA, MARCIAMARA RODRIGUES RIBEIRO SANTOS, MARGARIDA DA CONCEICAO VIEIRA RESENDE, MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA, MARIA DA PIEDADE OLIVEIRA BERNARDES, MARIA DE FATIMA FARIAS DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES RIBEIRO, MARIA DO CARMO VIEIRA, MARIA EUNICE FARIA SANCHES, MARIA SONIA ANDRE, MARIÂNGELA RODRIGUES RIBEIRO ROSA, MONICA APARECIDA FARIAS DOS SANTOS, OLGA DE FATIMA VIEIRA PEREIRA, ROOSEVELT DA SILVA BERNARDES, TANIA MARIA RODRIGUES RIBEIRO, WASHINGTON SANCHES, YONE SANCHES DO PRADO, ZOROASTRO RODRIGUES RIBEIRO. ACÓRDÃO Nº 1999/2007 - TCU - 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 10/7/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 157, caput e 259, inciso II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de pensão(ões) militar(ares) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se o(s) ato(s) de fls.88/91, relativo(s) à(s) pensão(ões) militar(ares) de Leonice da Silva Rodrigues, para autuação em apartado, procedendo-se seu sobrestamento, nos termos do parecer do Ministério Público constante dos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 26 - TC-028.828/2006-8 Interessado(s): ABGAIL RODRIHGUES DOS ANJOS FELIX, ADELICE BRANDÃO DE SOUZA, ADRIANA DELGADO MOTA, ADRIANA BARBOSA DE SANTIAGO, ALMERINDA BARBOZA DE BRITTO, APARECIDA VAZ PUCCINELLI, CARMELITA WALDEMAR DA SILVA MACEDO, CATIA VALDERES DOS SANTOS FARIA, CESARIA DO NASCIMENTO RIBEIRO, CLAUDIA JAQUELINE DOS SANTOS FARIA, DIRLENE DAS DORES PEREIRA NEVES DELGADO, EDMA BESERRA DE OLIVEIRA, ELIANE DA CONCEIÇÃO SANTIAGO, ENEIDA GARRASTAZÚ DA ROSA, JANE DE ANDRADE REIS, LUCIANE GARRASTAZÚ DA ROSA, LUZIA MARQUES GALVÃO DE QUEIROZ, MARIA AUXILIADORA BESERRA DE OLIVEIRA, MARIA DA GLORIA DE SOUZA VIEIRA, MARIA EDNA VOGT, MARIA DA PAZ ANCELMO MENGOTTI, MARIA DO CARMO VERDADE DE ARAÚJO, MARIA SUELY SANTOS CAVALCANTI, MARIZ STELA WALDEMAR DA SILVA, MARLENE DA LUZ RAMIRES, MARTA PAULA DA SILVA, NINON ROSE DE CALASANS CARVALHO, NOVOLANDIA WALDEMAR CARDOSO, REJANE LUNA BARROS, THEREZINHA DO MENINO JESUS DE MATOS SIQUEIRA, VANIA DE ARAÚJO PEREIRA, VINA DELMAR DA SILVA E LIMA, WANDA REGINA NEVES MONTEIRO, XIRUJYJY UATAU DELGADO LONGUINHO. REFORMA ACÓRDÃO Nº 2000/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 27 - TC-022.656/2006-4 Interessado(s): ARGEMIRO RAIMUNDO SOARES, CIRO LEITE VIANA, EMIR CASTRO DE MACEDO, JOAO RIBEIRO CAMPOS FILHO, JORGE FRANCISCO DE GOES, MANOEL SOARES DE ALMEIDA, NILSO ELISEU DE OLIVEIRA, RAIMUNDO MARTINS ESTEVES, RAIMUNDO MEDEIROS DE MORAES. 28 - TC-022.659/2006-6 Interessado(s): ACYR GERALDO HOMEM, ALCIDES CABRAL ALVES, ANTONIO MARINS DE CASTRO, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, AQUINO PEREIRA DE SANT HELENA, AYR PEREIRA BASTOS, BENEDITO LAZARO DE LUCAS, CARLOS BURTON, CARLOS SALVADOR DA SILVA, CIDMAR CABRERA DA COSTA, DJALMA MOREIRA, FRANCISCO ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS RAMOS, FRANCISCO DE BARROS NETO, GERMANO GONZAGA, GUILHERME RIBEIRO GAVAZZA, HENIZ GUNTER KARL MULLER, HILARIO ALVES ABRUNHOSA, IZIDORO DE SOUZA NEVES, JOAO DE MENEZES LIRA, JOAO FERREIRA DE SOUZA, JOAO KALIFE, JOSE ALFREDO DE ARAUJO, JOSE CASSIANO DE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO OLIVEIRA, JOSE LOURENÇO DA SILVA, JOÃO MARQUES DIAS, LUIZ FRANCISCO DA SILVA, PAULO DOMINGUES, PAULO RIBEIRO PRUDENTE, PEDRO FARIAS SILVA, PEDRO JULIO GOMES DE ARRUDA, PROCOPIO LOPES DA SILVA NETO, RAIMUNDO RIBEIRO MAGALHAES, RICARDO JORGE MINEIRO, ROBERTO DE OLIVEIRA BARCELOS, SEVERINO OLIMPIO DA CRUZ, WALDO LUIZ SILVA, WALDOMIRO FURLANI, WALDYR CARNEIRO. 29 - TC-022.667/2006-8 Interessado(s): ALAIR PACHIEL, ANTONIO FRANCISCO DE BORGES VERGNE, AÉCIO CARRASCOSA, DARIO MONTILLA PINTO, EPÍTÁCIO SEVERINO DE MOURA, FERNANDO DE LIMA, GILBERTO GOMES SANTIAGO, HELIO CAMPITELLI, JAIME RIBEIRO, JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA, JOSE FELIX DE JESUS PEREIRA, JOSE FERNANDES DE SANTANA ANDRADE, JOSE VICENTE DE SANCTIS PIRES, JOÃO BATISTA ARCE, JOÃO FRANCISCO DA SILVA FILHO, MARINO PEREIRA DE MELOS, NADIR MESSA BARÃO, ORLANDO SOARES POSTIGA, OSAIR CORREIA DE ARAÚJO, PAULO AMERICA DOS REIS, PAULO CORREA DUCAN RODRIGUES, RUBEM ATHAYDES, SERGIO PEDRO COELHO LIMA, TELMO JOSE RAHDE GONZAGA, TEMISTOCLES LEMOS LISBOA, VICENTE DE ARRUDA, VILSON MARQUES DE SOUZA, WILLIAN RIBEIRO AMORIM. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 2001/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-022.366/2005-6 Classe de Assunto : II Responsáveis: ALEXANDRE FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS, CPF 073.823.467-22; ANTONIO BILOURO, CPF 390.866.407-10; CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA BASTOS, CPF 607.695.487-68; CID PEREIRA SANTOS, CPF 347.467.577-04; EDMAR MARINHO DE OLIVEIRA, CPF 506.530.757-15; EDUARDO ANDRADE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CPF 523.872.081-53; HILDSON RODRIGUES DE QUEIROZ, CPF 938.102.104-04; JOAO DAVI ARGOLLO DIAS, CPF 590.618.717-00; PERICHSEN DE JESUS PEIXOTO, CPF 884.941.107-30; WASHINGTON GOMES DA LUZ FILHO, CPF 465.053.007-59 Unidade: Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador 1. Determinar à Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador que: 1.1 providencie o aperfeiçoamento dos controles internos do setor de finanças, visando evitar pagamentos indevidos, que potencialmente pode trazer prejuízos ao erário; e 1.2 informe, nas próximas contas, do acompanhamento do ressarcimento de valores recebidos indevidamente por agentes públicos, bem como dos resultados dos procedimentos administrativos (sindicâncias, IPMs e investigações) instaurados para apurar indícios de danos ao Erário, consignados nestas contas anuais. 2. Determinar à Diretoria de Contas da Marinha que, por oportunidade das próximas contas anuais da entidade, informe sobre os resultados das determinações realizadas à Unidade Gestora. 3. Determinar à 3ª Secex que arquive, por economia processual, as tomadas de contas Especiais simplificadas anexadas às presentes contas, de responsabilidades dos Senhores Jean Carlos Alves Mira, CPF/MF nº 052.526.937-14, Fábio Borges da Mota, CPF/MF nº 091.093.777-00 e André da Silva Pinto, CPF/MF nº 030.340.737-98, sem cancelar o débito a eles impostos, inscrevendo-os no cadastro especifico TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de devedores deste Tribunal; nos termos do artigo 93 da Lei n° 8.443/92 e artigos 199, § 4º e 213 do RI/TCU c/c o art. 10 da IN /TCU n° 35/2000. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 2002/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, adotando-se as seguintes medidas, conforme sugerido pelo Ministério Público: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 02 - TC-009.771/2005-2 Classe de Assunto : II Responsável: RENATO JOSE TEIXEIRA, CPF 004.806.655-91 Unidade: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Salvador (APAE/BA) 1. Determinar à 7ª Secex que: 1.1. exclua a responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Le Martini (CPF 024.751.205-25) dos presentes autos; 1.2 encaminhe cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para adoção das medidas pertinentes à regularização dos registros naquela Autarquia; e 1.3. dê ciência desta deliberação ao interessado. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 2003/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-009.493/2007-0 Interessados: LUCEMAR PINHEIRO ROBAIMA, CPF 725.774.287-15; ROSEMAR PINHEIRO ROBAIMA, CPF 824.930.226-53; SEBASTIANA QUINTÃO DE SOUZA, CPF 012.012.276-66 1. Determinar ao órgão de origem que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensão militar para todos os militares constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, retificando, a depender do caso: o posto/graduação de contribuição da pensão ou informando os fundamentos legais da reforma ou da pensão que ampararam o deferimento dos benefícios em posto/graduação superior ao que os militares ocupavam na ativa; e 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos. 2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem. 02 - TC-009.496/2007-1 Interessado: ROCHELI MADRUGA GARCIA, CPF 010.861.180-90 1. Determinar ao órgão de origem que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novo ato de pensão militar para o instituidor Clóvis Rogério Madruga Garcia, para apreciação por este Tribunal, retificando, a depender do caso: o posto/graduação de contribuição da pensão ou informando os fundamentos legais da reforma ou da pensão que ampararam o deferimento do benefício em posto/graduação superior ao que o militar ocupava na ativa; e 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos. 2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem. 03 - TC-009.499/2007-3 Interessados: ADELINA DE JESUS FRAGOSO REI MOREIRA, CPF 033.216.062-91; ADRIANA MAGALHÃES DA TRINDADE, CPF 513.249.032-87; ÁSSIMA JUSTINA GUEDES RIBEIRO, CPF 604.186.562-15; BADIHA CHICRE QUEMEL, CPF 632.416.762-34; BENEDITA NOÉLIA COSTA RENDEIRO, CPF 073.103.152-00; CECILIA LINO MOREIRA, CPF 060.865.86268; CREUSA DE OLIVEIRA MATTOS, CPF 593.467.792-68; DARCI CATARINA MACARIA DA SILVA, CPF 510.490.232-34; ELIZABETE DOS ROCHA DE SOUZA, CPF 188.486.642-53; JECILENA MAGALHÃES DA TRINDADE, CPF 455.586.802-10; JOSEfA DA SILVA RAMOS, CPF 148.144.042-04; LEILA MONICA PAUXIS LACERDA, CPF 263.042.282-87; LENA CLAUDIA RIPARDO PAUXIS, CPF 278.607.522-04; LIA MARCIA RICARDO PAUXIS, CPF 131.988.402-44; LILZOMAR BARROS DE SOUZA, CPF 166.212.202-00; LIVIA RIPARDO PAUXIS, CPF 764.030.252-87; LORIMAR SOUZA DA COSTA, CPF 088.769.162-53; LUCI RAFAELA DE LIMA SILVA, CPF 508.545.502-91; MARCIO MOREIRA DE SOUZA, CPF 330.817.272-00; MARCOS MOREIRA DE SOUZA, CPF 560.315.802-68; MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO SILVA, CPF 166.845.242-15; MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA, CPF 821.988.457-68; MARIA DE BELEM SILVA PEREIRA, CPF 236.727.572-68; MARIA LAURA DA SILVA SANTOS, CPF 117.745.252-91; MARIA SOLANGE DA SILVA, CPF 197.776.632-34; MARIA TEREZINHA SILVA DA PENHA, CPF 186.389.962-68; MARINEIDE ALCÂNTARA BARATA, CPF 250.975.122-00; MILLER MOREIRA DE SOUZA, CPF 468.405.242-72; ODYLEA DA CUNHA LIMA, CPF 086.379.202-25; ROBERTA PRISCILA TAVARES DE SOUZA, CPF 508.681.282-87; SANDRA ELISABETE GARAGORRY DE MATTOS, CPF 422.957.857-15; SANDRA MARIA DE SOUZA MOREIRA, CPF 222.985.922-68; SIDNEY MOREIRA DE SOUZA, CPF 560.315.132-34; SILVANA DE NAZARÉ MOREIRA DE SOUZA, CPF 560.315.052-15; SOLAGEM HELENA MOREIRA DE SOUZA, CPF 381.105.632-87; SONIA CRISTINA MOREIRA DA SILVA, CPF 298.588.282-68; SONIA MARIA DA SILVA AQUINO, CPF 667.071.377-00; TANIA MARIA DA SILVA AQUINO, CPF 529.113.817-34; WANIA CRISTINA MOTA SILVA, CPF 508.404.442-49; WANIZE CLOTILDE MOTA SILVA, CPF 508.404.522-68; WILMA CECILIA MOTA SILVA, CPF 449.643.662-00 1. Determinar ao órgão de origem que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensão TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO militar para todos os militares constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, retificando, a depender do caso: o posto/graduação de contribuição da pensão ou informando os fundamentos legais da reforma ou da pensão que ampararam o deferimento dos benefícios em posto/graduação superior ao que os militares ocupavam na ativa; lançamento de beneficiários e/ou cotas (atos de Evandro Barbosa Barata, Lourival Nascimento de Souza, Plácido da Silva Ramos, Walter Mattos e Raimundo Manoel da Trindade); e 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos. 2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem. 04 - TC-010.153/2007-0 Interessados: ADELIA MENDES DE ASSIS RIBEIRO, CPF 240.111.187-53; ANNA IZABEL ANDRADE SOBRAL, CPF 021.058.377-00; CIDELIA DA SILVA CERUTTI, CPF 632.209.467-04; ELAINE MARTINS CERUTTI, CPF 036.447.457-22; MARCIA MARTINS CERUTTI, CPF 019.193.657-02; NEURACIR CAPUTO MOTTA, CPF 022.374.617-75 1. Determinar ao órgão de origem que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensão militar constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, retificando as falhas apontadas; e 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos. 2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem. 05 - TC-010.617/2007-1 Interessados: ANA ROSA GARCIA TRINDADE, CPF 147.079.068-85; CELIA OLIVEIRA FERREIRA DO AMARAL, CPF 684.446.308-10; CREUSA DE SOUZA LEITE, CPF 474.280.316-72; DHIELLY CRISTINA MACIEL RIBEIRO, CPF 340.582.028-66; INEZ MODESTA NERY, CPF 757.872.458-49; IVETE MARIA CASASSA PUKE, CPF 849.860.348-04; JUSCELINA LUIZA DE JESUS, CPF 989.407.598-34; LAURA COUTO SANTANA, CPF 262.863.678-61; LECY VALPORTO LEAL DE LUCENA, CPF 615.255.708-97; LEDY VALPORTO LEAL, CPF 007.525.288-07; LENY VALPORTO LEAL VIEIRA, CPF 047.866.918-60; MARCIA ELIZABETH CALIL PEREIRA, CPF 055.934.248-96; MARIA ALVES DA SILVA, CPF 327.822.428-06; MARIA APARECIDA PESSOA CABRAL, CPF 887.241.318-49; MARIA AUXILIADORA MONTEIRO PESSOA, CPF 887.540.14891; MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO PESSOA, CPF 109.608.658-10; MARIA DE LOURDES DOS SANTOS REIS, CPF 033.798.508-10; MARIA INÊS RODRIGUES PELLICANI, CPF 067.915.488-43; MARISLY RIVIERI TRINDADE, CPF 022.414.788-90; MARTHA JANSON DE SOUZA, CPF 043.576.028-90; NEUSA DÓRIA CARNEIRO GIRALDES, CPF 146.604.178-16; NORMA UCHOA AGOSTINE, CPF 253.698.518-08; NYLCE MARIA MONTEIRO PESSOA, CPF 120.532.281-72; PRISCILLA DE SOUZA TEIXEIRA LEITE FERREIRA, CPF 040.953.546-07; REGINA MARIA PESSOA DE FREITAS, CPF 965.397.047-04; ROBERTO JAGUARIBE TRINDADE, CPF 148.307.088-32; RUTH MAIELLO VILLELA, CPF 073.657.968-04; SANDRA BARBOSA RIBEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CPF 014.052.457-60; SILVYO RIVIERI TRINDADE, CPF 212.481.608-00; SUELY MARIA MONTEIRO PESSOA, CPF 383.508.237-04; SYLVIA MARIA CAMPOS DO AMARAL, CPF 600.269.361-00; SYLVIA MARIA MONTEIRO PESSOA, CPF 006.272.938-16; TANIA CRISTINA CALIL PEREIRA, CPF 034.353.918-71; TEREZA RAQUEL DE ALMEIDA IELLAMO DOS SANTOS, CPF 105.033.797-27; VANIA REGINA CAVADEM ROSSI, CPF 977.923.490-04; VANY APARECIDA DE SANTANA ALVARENGA, CPF 302.576.668-93; VENINA MARIA DE SANTANA MORAIS, CPF 250.349.758-66 1. Determinar ao órgão de origem que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensão militar constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, retificando a falha apontada; e 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos. 2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 2004/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 - TC-013.725/2007-2 Interessados: ALEXANDRE LUIS PADOVAN ALEIXO, CPF 256.175.988-13; ANTONIO ELIELSON SOUSA DA ROCHA, CPF 279.816.492-34; CARLOS ALBERTO FREITAS ALVAREZ, CPF 395.945.562-34; CLAUDIO BASTOS PEREIRA, CPF 711.490.077-53; COSME FERREIRA DA PONTE NETO, CPF 046.652.338-61; DANIELA PEREIRA ALVES, CPF 877.536.691-68; ELIEBER MATEUS DOS SANTOS, CPF 000.231.146-14; ELISE SILVA DO NASCIMENTO, CPF 305.188.49104; FERNANDO GARCIA SANTORO, CPF 044.231.238-51; GUSTAVO CRUZ DE SOUSA JÚNIOR, CPF 893.023.976-53; GUTEMBERG DELFINO DE SOUSA, CPF 559.684.571-04; IVANILDO FARIA SANTIAGO, CPF 948.660.666-87; JAIME FELÍCIO PAULO, CPF 044.994.097-72; JAIR ROCHA ALVES, CPF 244.701.551-87; JEANNE LUCENA OLIVEIRA, CPF 403.206.343-53; JOÃO CARLOS MARTINS NETO, CPF 060.039.778-50; JORGE HENRIQUE COUTINHO DE CASTRO, CPF 245.143.221-72; JOSÉ AMIR LIMA DE SOUSA, CPF 575.982.742-15; LEIDE CARMEN DE SOUZA LEMOS, CPF 703.309.992-49; LEONARDO ANTONIO DE MORAES FILHO, CPF 694.291.701-04; LEONARDO GARCIA GRECO, CPF 587.913.701-59; LÍVIO TEIXEIRA DE ANDRADE FILHO, CPF 256.857.916-15; LUCIANA MANGUEIRA DA SILVA SPOSITO, CPF 033.169.256-27; LUCIANA SIMÕES CAMARA LEÃO IMPROTA, CPF 011.844.677-06; LUCIANE LOPES SIQUEIRA DE CASTRO, CPF 610.926.651-53; LUCIANO ANTUNES FIGUEIREDO SOUSA, CPF 700.507.161-15; LUCILENE MARIA DA SILVA MEIRA, CPF 871.255.956-34; LUÍS HENRIQUE DELMONT, CPF 635.581.811-15; LUÍS MARCELO BAÊTA SIMÕES, CPF 376.268.761-72; LUIZ FERNANDO SANTANA BRAGA, CPF 349.852.557-34; MIGUEL ANGEL MÁRDERO ARELLANO, CPF 515.860.101-15; PATRICIA DIAS PEIXOTO, CPF 805.140.221-91; PAULO FERNANDES SILVA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CPF 449.788.476-72; ROSENY RODRIGUES MENDES, CPF 471.748.462-20; SAMIH NAIF DAIBES JÚNIOR, CPF 468.345.752-00; SIMONE DAFLON DOS SANTOS, CPF 024.928.357-31; UBIRAJARA ARAUJO FILHO, CPF 084.816.791-00; WELLINGTON DIONE DE FREITAS NASCIMENTO, CPF 784.338.001-91 MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC-010.721/2007-0 Interessados: ARNALDO DE OLIVEIRA SOUSA, CPF 428.738.196-34; JOSÉ WALBER COÊLHO ALVES, CPF 838.731.553-20 03 - TC-013.685/2007-5 Interessados: ALAN PONTES DE LIMA, CPF 131.743.787-02; ALLAN CARLOS BATISTA LOPES ANASTACIO, CPF 015.990.846-94; ALLAN CERQUEIRA VIANA PIO, CPF 023.081.235-08; ANDERSON CARDOZO NASCIMENTO, CPF 071.827.344-35; ANDERSON SOARES, CPF 118.724.737-50; ANGELO STREPPEL VIEIRA, CPF 012.973.750-09; AURÉLIO HENRIQUE SANTOS BRITO, CPF 371.291.458-03; BOLIVAR SOARES PEREIRA, CPF 009.777.700-52; BRUNO BATISTA E SILVA, CPF 368.503.478-29; BRUNO BORGES E SILVA, CPF 033.735.313-14; CAIO CESAR NASCIMENTO FRANCO, CPF 119.203.777-43; CAIO DOS ANJOS GEROLDO, CPF 349.635.278-71; CAIO FALCÃO DE OLIVEIRA, CPF 119.761.787-62; CAIO LEONARDO MULLER, CPF 016.989.960-80; CAIO SALOMÃO FERREIRA, CPF 100.686.846-14; CARLOS EDUARDO ESPIRES EMIDIO DOS SANTOS, CPF 066.136.549-22; CESAR MORAES CONTERNO, CPF 346.364.238-79; CRISTIAN GARCIA RODRIGUES, CPF 015.096.050-61; DIEGO SOUZA FLORES, CPF 025.054.261-71; DIOGO FARIAS MOTTA, CPF 060.545.134-60; DOUGLAS DA SILVA DE SÁ, CPF 126.123.657-29; DOUGLAS SPERLING GOULARTE, CPF 860.721.022-04; EDUARDO LEDESMA CARISSIMI DE GOES, CPF 734.710.201-44; ELTON REINALDO SOARES, CPF 072.480.694-69; EMANUEL DA SILVA FARIAS, CPF 876.105.312-00; ERBERTH DE OLIVEIRA DA SILVA, CPF 131.833.777-13; ERICK RAYDAN BATISTA, CPF 097.673.466-43; EYME JONE DA SILVA, CPF 067.558.244-02; FABIO NUNES PINHEL, CPF 121.182.677-54; FELIPE AUGUSTO FERRARI, CPF 048.682.789-59; FELIPE MEDEIROS MOÇO MARIEIRO, CPF 058.852.357-75; FERNANDO SILVESTRIN, CPF 016.829.231-93; FILIPE RAMOS GAJO, CPF 125.745.377-77; FILIPE REGATO BASILIO SOARES, CPF 017.150.780-04; FRANCISCO ITAECIO PEREIRA CORREIA JUNIOR, CPF 028.206.943-73; FRANCISCO JOSE CARNEIRO, CPF 016.172.393-48; GABRIEL BALDO, CPF 355.547.848-60; GABRIEL FRANÇA DA SILVA FERREIRA, CPF 091.452.886-66; GENILSON MARÇAL BARROS, CPF 012.102.043-63; GEORGE AUGUSTO ANDRIONI DA SILVA, CPF 057.879.009-28; GUILHERME DA SILVA FREITAS, CPF 020.927.89007; GUILHERME LOPES DA SILVA, CPF 839.376.840-34; GUSTAVO RIBEIRO DE SOUZA PINTO, CPF 362.573.658-64; HATERAS THIAGO FREITAS DIAS, CPF 031.222.543-10; HEBER MARCELINO RAMOS, CPF 033.844.535-81; HENRIQUE NASSIF MACHALA, CPF 076.015.506-21; HUGO BERNARDO ALCOFORADO PEQUENO OLIVEIRA, CPF 058.389.377-50; HUGO LEANDRO AGRA LEAL, CPF 072.745.074-35; HUMBERTO BRUNO DE OLIVEIRA, CPF 015.395.426-45; IGOR GUASSO SCARAMUSSA, CPF 012.252.230-32; IURI COELHO AGUINAGA, CPF 082.581.906-79; JAMES BONFIM DE PAULA, CPF 600.599.023-37; JONATHAN DE NUNES E FLEXA, CPF 035.624.953-07; JONATHAN MILLER SANTOS MOTA, CPF 364.645.968-96; JORGE LUIS CANTIERI RODRIGUES, CPF 230.164.218-60; JOSÉ RENAT0 VIEIRA CAMPOS JUNIOR, CPF 116.226.707-01; JUVENIL ALVES E SILVA JUNIOR, CPF 122.298.687-64; KAEL MALVEIRA E SILVA, CPF 035.906.643-71; KLEDSON JOACI DE ALMEIDA MENDES, CPF 008.608.954-40; LEONARDO APPEL MORTARI, CPF 017.714.990-60; LEONARDO NUNES SANTANA, CPF 013.240.965-86; LOURENÇO DA SILVA QUEIROZ, CPF 362.270.948-03; LUCAS AMARAL DE SOUZA, CPF 083.819.976-31; LUCAS FERNANDO CAMARGO, CPF 066.478.669-30; LUCAS GUERELLUS, CPF 732.223.131-72; LUCAS MUNIZ DE AVILA, CPF 081.030.166-08; LUCIANO DE JESUS OLIVEIRA, CPF 326.775.308-21; LUIZ ANTONIO RAMOS DE PAULA, CPF 099.575.307-55; LUIZ EDUARDO DA SILVA CABRAL, CPF 013.861.954-99; MARCELO AUGUSTO VAZ DE CARVALHO, CPF 332.325.628-09; MARCELO JOSÉ MARQUEZ DE CAMPOS, CPF 124.720.95716; MARCELO PAULINO DE MELO FILHO, CPF 022.937.251-11; MARCIO VINICIUS GODOY DE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MEDEIROS, CPF 021.956.960-60; MARLON ANDERSON SANTIAGO DAFLON, CPF 109.913.78709; MATHEUS GARCIA ABRAHÃO KLEIN, CPF 089.412.456-05; MAURO CEZAR MORAIS DOS SANTOS, CPF 025.990.783-93; MESSIAS DAVID COSTA, CPF 336.737.618-38; MICHELL MEDEIROS SANTOS, CPF 011.698.561-52; MIGUEL SANT`ANNA MACHADO, CPF 345.034.24874; PEDRO MANOEL DE LIMA NETO, CPF 067.460.304-40; RAFAEL BEZERRA MARTINS, CPF 002.149.401-01; RAFAEL DE OLIVEIRA PORTELA, CPF 108.331.147-60; RAFAEL DE SOUSA BATISTA, CPF 048.124.044-60; RAPHAEL DE SOUZA ROCHA, CPF 120.039.387-29; RENAN CAETANO ALVES DE MORAIS, CPF 095.176.256-77; RIBERTO LEITE DE FREITAS, CPF 024.854.201-06; RICARDO VITORIA TEIXEIRA, CPF 019.171.675-80; RODRIGO AUGUSTO TEÓFILO, CPF 108.166.427-45; RODRIGO MARTINS CARVALHO, CPF 124.936.167-23; ROGERIO GOMES BARBOSA JUNIOR, CPF 059.579.384-32; THALES SOARES BARROSO DE FREITAS, CPF 036.667.183-96; THEYLON SOUSA VIANA, CPF 933.787.772-49; THIAGO PEREIRA DOS SANTOS MARCELINO, CPF 118.782.507-79; VALTIR VINICIUS ALVES DE SOUSA, CPF 075.933.774-82; VICTOR CEZAR B0MTEMPO MUSSEL, CPF 090.740.416-20; VICTOR WAGNER DE SOUZA GONÇALVES, CPF 058.142.077-28; VINICIUS CONDE CARIAS, CPF 015.957.366-11; WILLY ANTUNES LEAL DA SILVA, CPF 090.127.206-05; YAANKOV SOUSA SILVA, CPF 021.055.123-21; YURI MARQUES RODRIGUES, CPF 035.906.653-43; YURIY THALLICKSON BINCOVSKI, CPF 072.966.459-70 PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 2005/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 04 - TC-008.015/2007-7 Interessados: ILDA BRUNO DA SILVA, CPF 212.808.708-26; LUIZA DA CONCEIÇÃO GOMES, CPF 330.940.858-22; LUIZA FERREIRA ALVES, CPF 082.129.908-50; MARIA APARECIDA DE CASTRO SANTOS, CPF 178.295.998-07 PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 2006/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 05 - TC-009.657/2007-4 Interessados: CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, CPF 095.411.337-38; JORCELINA CONCEIÇÃO DE SOUZA E SOUZA, CPF 424.820.387-15; MARIA JOSÉ PEREIRA, CPF 208.060.277-20; MERCIA DE LIMA BASTOS, CPF 662.341.667-68; NELI BAPTISTA CERQUEIRA, CPF 942.019.607-06; NILZA SOARES GONÇALVES, CPF 011.655.077-57; PIEDADE RIBEIRO FIGUEIRA, CPF 715.907.817-91 06 - TC-009.660/2007-0 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Interessados: BEATRIZ HELENA FAGUNDES CARVALHO, CPF 047.455.437-60; DANIELE DOS REIS BORGES PIRES, CPF 082.812.687-94; LUCIA CRISTINA TRIGUEIRO BEZERRA, CPF 346.625.457-49; MARIA ANTUNES DE MOURA MAGALHAES, CPF 439.772.947-68; MARY LUCE RIBEIRO DAMASCENO, CPF 162.999.907-59; RAPHAEL REIS BORGES PIRES, CPF 056.253.14756; SONIA CRISTINA BORGES PIRES GOES, CPF 768.039.107-68; SUELLY GRACE TENORIO DE DEUS BARROS, CPF 025.012.937-03; VANDA REGINA FAGUNDES DE SOUZA, CPF 024.582.507-00; ZULMIRA ROCHA TRIGUEIRO, CPF 070.263.777-79 07 - TC-009.876/2007-0 Interessados: DENISE SAGAIS SILVEIRA, CPF 423.760.502-78; DILETA VARGAS ESCOBAR, CPF 221.029.060-00; MARIA MAGDALENA SA SILVEIRA, CPF 677.872.900-72; SARA MARIA SILVEIRA AMARAL, CPF 433.322.342-34; VERA MARIA BALTAR GARCIA, CPF 964.150.880-68 08 - TC-009.888/2007-1 Interessados: ALICE DO NASCIMENTO ALVES, CPF 101.903.047-07; ANA MARIA SANTOS BRUNO CANINI, CPF 543.756.907-63; CELI QUINTANILHA DE LIMA, CPF 021.216.467-87; ELIANA FRANÇA NETTO ABRANTES, CPF 466.733.347-20; MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES GOMES, CPF 023.511.227-55; MARIA DA PENHA CARVALHOSA DOS REIS, CPF 866.882.197-00; REGINA GOMES DE SOUZA, CPF 847.489.747-53; SHIRLEI GOMES DO NASCIMENTO HERCULANDO, CPF 912.275.267-68 09 - TC-009.890/2007-0 Interessados: ELIANE DE FÁTIMA ESPINDOLA DA SILVA, CPF 023.839.497-28; MARILENE ALVES SALGUEIRO, CPF 223.615.701-06; MARISE OBERLAEENDER MELLO DE ATHAYDE, CPF 023.939.057-15; SYLVIA CELESTE ARARIPE DA SILVA, CPF 033.061.607-25 10 - TC-010.154/2007-8 Interessados: KAROLYN ROSA DE QUADROS, CPF 019.603.100-11; MARIA JOVITA PERES DE QUADROS, CPF 671.754.220-91 11 - TC-010.347/2007-4 Interessados: MARIA ADELINA DE OLIVEIRA, CPF 562.515.307-82; OLGA MAIA PITTZER, CPF 974.104.387-20 12 - TC-010.349/2007-9 Interessados: ANÉZIA NADIR GRANCE CAVALHEIRO DOS REIS, CPF 833.984.738-49; APARECIDA CORREA, CPF 059.411.828-05; DALVA RODRIGUES VITORINO DA SILVA, CPF 511.078.308-00; MARIA DE CARVALHO LISBOA, CPF 012.663.248-01; MARIA NEIDE GRANCE CAVALHEIRO, CPF 744.834.048-49; MARIENE GRANCE CAVALHEIRO, CPF 054.886.378-42; MARIZA GRANCE CAVALHEIRO PAULELLI, CPF 042.371.528-39; MIRIAN FERREIRA, CPF 011.392.458-56; ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA COELHO, CPF 056.628.818-47; ZENAIDE GRANCE CAVALHEIRO, CPF 035.598.598-59; ZULEIDE GRANCE CAVALHEIRO, CPF 041.405.978-60 13 - TC-012.091/2007-5 Interessados: ALBA THEREZINHA JACQUES MONTEIRO, CPF 594.647.390-53; ALICE DA SILVA PAIVA, CPF 013.833.700-44; ANA PEREIRA GONZATTO, CPF 461.930.570-72; CARMEN LUCIA BISOGNO DOS SANTOS, CPF 826.121.100-20; CRISTIANO ROBERTO COSTA RODRIGUES, CPF 866.439.322-20; DOROTHEA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 674.441.130-68; EVONIR RAMOS, CPF 973.680.400-34; IEDA PACHECO MELLO, CPF 747.834.400-34; IOLANDA DA ROSA BAIRROS, CPF 610.083.620-34; IOLANDA SIQUEIRA FROTA, CPF 632.303.210-49; IVANA BERGMANN, CPF 407.049.040-04; JUSSARA ARAUJO DE PAIVA, CPF 138.240.740-87; LINDAMIR ANTUNES SIQUEIRA SCHORN, CPF 644.525.650-34; LUCIANA BERGMANN, CPF 621.509.600-87; LUIZA MARIA ZIERO, CPF 621.934.570-34; MARIA CECILIA DE PAIVA SILVA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CPF 430.180.920-15; MARITZA DE CARVALHO NOBRE, CPF 207.277.120-04; MIRIAM BERGMANN CUNHA, CPF 941.315.970-04; NEIDA REGINA BISOGNO ANDRADE, CPF 926.736.270-49; NEUZA HELENA RODRIGUES DE ANDRADE, CPF 661.336.610-20; NORMA TERESINHA BISOGNO RODRIGUES, CPF 889.234.280-00; PAULO JORGE PEIXOTO GABATELI RODRIGUES, CPF 033.086.621-40; ROSA ALAYDE DE CARVALHO GARIBALDI, CPF 620.932.400-25; SANDRA BEATRIZ MORRUDO SILVA, CPF 707.132.780-72; SUSANA BEATRIS NUNES BISOGNO PAZ, CPF 399.316.410-53; VERA CATARINA BISOGNO CONDESSA, CPF 517.316.490-53 ACÓRDÃO Nº 2007/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1.763/2007-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 3/7/2007, Ata nº 22/2007, para acrescentar as determinações a seguir, propostas pela unidade técnica e pelo Ministério Público, mantendo-se, inalterados os demais termos. 14 - TC-009.488/2007-0 Interessados: ALTIVA MARIETA SARTORI, CPF 346.452.419-15; BEATRIZ MARTINEZ DA SILVA LEMOS, CPF 024.396.951-14; BERENICE SILVA DA ROSA, CPF 558.348.171-49; DALVA SEGÓVIA ZARDETTE, CPF 048.135.397-69; DILMA DE SOUZA PRADO MARTINS, CPF 146.659.298-23; DIONNE RODRIGUES NUNES, CPF 010.862.621-07; ERENIR SARDY SILVEIRA, CPF 107.752.851-53; ERONDINA MACIEL FERNANDES FREITAS, CPF 421.514.571-68; GIRLAINE SILVEIRA PARÉ, CPF 653.442.191-72; GUMERCINDA RODRIGUES DA SILVA, CPF 691.803.851-68; IONE MARLI DA SILVA, CPF 329.576.966-49; ISAURA LOPES PEREIRA, CPF 420.833.031-72; IVONE FARRET, CPF 231.535.980-53; IZABEL OGEDA, CPF 157.134.581-72; JANAÍNA CURVO FANAIA, CPF 013.618.441-32; JANE HERMINIA DE ARRUDA FANAIA, CPF 153.972.701-72; JOSÉ BENEDITO STRUCK, CPF 639.927.601-20; JUDITE MOURÃO DA SILVA, CPF 390.306.601-04; LEONIDIA PEREIRA MENDES STRUCK, CPF 175.760.591-68; LEONOR PRADO IBANHES, CPF 057.981.098-44; MARIA ALVES DIAS, CPF 274.643.501-20; MARIA CELIA FREITAS SIMOES, CPF 915.762.291-49; MARIA GLADIS SARTORI PROENÇA, CPF 709.248.721-87; NAIR PINHEIRO SALDANHA, CPF 205.845.711-00; NEIDER PINHEIRO DO NASCIMENTO, CPF 230.282.891-72; NORMA FATIMA OGEDA, CPF 080.365.941-53; ODILA SALDANHA, CPF 938.671.401-97; RENATA CASSIA DA SILVA DIAS, CPF 694.158.621-49; RITA HELENA BARRETO ROCHA, CPF 162.600.151-00; ROSEMARY ROJA SALDANHA DA SILVA, CPF 448.489.431-91; RUTH MARIA DE ABREU BARRETO, CPF 156.976.141-87; SEBASTIANA DE ASSUMPÇÃO LOPES, CPF 921.723.501-68; SONIA CRISTINA OGEDA DA SILVA, CPF 080.585.631-53; TEREZINHA DE JESUS OJEDA, CPF 203.457.041-34; VANJA ARTIGAS ORRICO, CPF 554.381.801-72; VERA HELENA DE ARRUDA FANAIA MONTEIRO, CPF 146.387.701-34; VIRGINIA HELENA BARRETO MARTELLO, CPF 909.141.121-04; VLADEMIR BENEDITO STRUCK, CPF 511.613.201-30; YOLANDA GONÇALVES DE FREITAS PRADO, CPF 042.664.99744 1. Determinar ao órgão de origem que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensão militar para todos os militares constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, retificando, a depender do caso: o posto/graduação de contribuição da pensão ou informando os fundamentos legais da reforma ou da pensão que ampararam o deferimento dos benefícios em posto/graduação superior ao que os militares ocupavam na ativa; em relação aos instituidores Ambrósio Romeiro Paré e Fidelino Freitas, sejam corrigidas as cotas dos beneficiários, a informação de cota em reserva ou sejam lançadas as informações do beneficiário que não foi lançado no ato; quanto a Luiz Virgílio da Rosa, seja retificada a informação relativa ao posto de contribuição; e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos. 2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem. REFORMA ACÓRDÃO Nº 2008/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 15 - TC-014.297/2007-9 Interessados: ALTEMIR CARLOS DA SILVA, CPF 052.573.414-76; ANTONIO QUEIROGA GALVÃO, CPF 008.445.434-20; ANTONIO SEVERINO FERREIRA DA SILVA, CPF 070.864.404-00; EDMUNDO VALERIANO SANTOS, CPF 009.435.500-25; HOSMINDO DE SOUZA VALADÃO, CPF 031.031.376-72; JAYRO ALFREDO CASARIN, CPF 043.457.627-15; JOSÉ ANTONIO DE ARAUJO COSTA, CPF 373.709.441-15; JOSÉ LUCIANO LEITE JUCÁ, CPF 073.528.917-49; LINDOLFO HERMINIO JANNER, CPF 484.320.677-68; ROBERTO SCHLICHTING, CPF 008.028.329-20; RODRIGO CARVALHO LIMA DA FONSECA, CPF 044.635.887-82; SANDRO GOMES DOS SANTOS, CPF 786.319.551-91 PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 22, em 2 de julho de 2007, havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 2009 a 2019 e 2021, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. n°s 008.735/1995-6, 017.029/2006-3 e 011.862/1999-8, relatados pelo Ministro Augusto Nardes; b) Procs. n°s 008.238/2007-2, 008.853/2007-1, 013.554/2006-5 e 013.559/2006-1, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; e c) Procs. n°s 009.981/2005-0, 014.471/2006-5, 015.429/2005-8, 015.487/2005-1 e 013.897/2005-0, relatados pelo Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA): ACÓRDÃO Nº 2009/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 008.735/1995-6 (c/1 volume e 1 anexo). 2. Grupo: II, Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 1ª Região/RJ. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº 3.308/2006-TCU-1ª Câmara, no qual, em sede de pedido de reexame, esta Corte manteve o Acórdão n° 2.086/2003-1ª Câmara, que julgou ilegal ato de aposentadoria de ex-servidora vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 1ª Região/RJ. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão nº 3.308/2006-TCU-1ª Câmara, tendo em vista que não restou demonstrada a necessidade de sua correção, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, encaminhando-lhe cópia desta deliberação, juntamente com o relatório e o voto que a fundamentam; 9.3. encaminhar os presentes autos para o ministro-relator do Acórdão nº 2.086/2003-TCU-1ª Câmara, ante o pedido de prorrogação do prazo para cumprimento de determinação desta Casa. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2009-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2010/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 017.029/2006-3 (c/ 2 anexos). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Interessado: Sr José Pinto Neto, Prefeito. 4. Unidade: Município de Boa Ventura/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Advogada constituído nos autos: Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB 10.204. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, em que foram interpostos Embargos de Declaração contra o Acórdão 553/2007-TCU-1ª Câmara, aprovado pelo sistema de relação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, considerá-los prejudicados; 9.2. cientificar os Ministérios e órgão destinatários da determinação, mediante envio de cópia da deliberação e do Relatório e Voto que o fundamentam; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2010-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2011/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 011.862/1999-8 (c/ 2 volumes e 3 anexos). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Arno Voigt, ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF 144.196.020-15; Ivan Leitão e Silva, ex-Coordenador-Geral, CPF 184.882.269-34; José Luiz Gonçalves, ex-Coordenador-Geral, CPF 211.002.339-20; e Moacir Requi, ex-Coordenador-Geral, CPF nº 355.186.329-72. 4. Entidade: Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: José de Almeida Júnior, OAB/RO 1370 e Nelson Sérgio da Silva Maciel, OAB/RO 624-A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Pedidos de Reexame interpostos por Arno Voigt, Ivan Leitão e Silva, José Luiz Gonçalves e Moacir Requi, contra o Acórdão nº 2.298/2006TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos por Arno Voigt, José Luiz Gonçalves, por Ivan Leitão e Silva e Moacir Requi, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão nº 2.298/2006-TCU-1ª Câmara; 9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes, à Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia e ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; 9.3. apensar estes autos ao TC 020.748/2004-2. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2011-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2012/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 009.981/2005-0 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: José Ary Vieira Filho, ex-Prefeito (CPF 131.157.665-72). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Anguera/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Ary Vieira Filho, ex-Prefeito do Município de Anguera/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município no exercício de 2000 por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae, no valor histórico de R$ 56.024,00 (cinqüenta e seis mil e vinte e quatro reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. José Ary Vieira Filho ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas para cada parcela, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATAS 24/2/2000 22/3/2000 25/4/2000 23/5/2000 14/6/2000 5/7/2000 VALORES R$ 5.602,40 R$ 5.602,40 R$ 5.602,40 R$ 5.602,40 R$ 5.602,40 R$ 5.602,40 DATAS 1/8/2000 22/9/2000 22/9/2000 24/10/2000 17/11/2000 VALORES R$ 5.602,40 R$ 280,12 R$ 5.322,28 R$ 5.602,40 R$ 5.602,40 9.2. aplicar ao Sr. José Ary Vieira Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2012-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2013/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 014.471/2006-5 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Naice Gomes Machado (CPF 144.911.765-15). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Planaltino/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Naice Gomes Machado, ex-Prefeito do Município de Planaltino/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação de parcela dos recursos federais repassados ao município por meio do Convênio 40122/98, em 23/10/1998, objetivando garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção de escolas públicas municipais e municipalizadas que atendem mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Naice Gomes Machado ao pagamento da quantia de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 23/10/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2013-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2014/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 015.429/2005-8 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Carlos Olympio Pinto de Azevedo Neto, ex-Prefeito (CPF 036.089.995-15). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Dário Meira/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Carlos Olympio Pinto de Azevedo Neto, ex-Prefeito do Município de Dário Meira/BA, em razão da ausência de comprovação de recursos, evidenciada pela omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), que transferiu à municipalidade a quantia de R$ 35.700,00 em 28/12/1999, com o objetivo de fornecer assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental, destinada à cobertura de despesas para garantir o funcionamento e pequenos investimentos em unidades escolares. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Carlos Olympio Pinto de Azevedo Neto, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 28/12/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Carlos Olympio Pinto de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2014-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2015/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 015.487/2005-1 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Almenísio Braga Lopes (CPF 017.406.795-04). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ubatã/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Almenísio Braga Lopes, ex-Prefeito do Município de Ubatã/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da rejeição parcial da prestação de contas relativas aos recursos repassados ao município por força do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, em 5/10/1999, objetivando garantir, com recursos financeiros, a manutenção de escolas públicas que atendam mais de 20 alunos no ensino fundamental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92 e condenar o Sr. Almenísio Braga Lopes ao pagamento da quantia de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 5/10/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2015-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2016/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 008.238/2007-2 2. Grupo II - Classe de Assunto V – Pensão Civil 3. Interessados: Arléa Rodrigues Cunha Austin (CPF 815.246.687-53); Felesbino Rocha de Oliveira (CPF 153.993.977-49); Iolanda Martinelli (CPF 982.022.607-44); Lila Rocha de Souza (CPF 044.601.607-14); Lucidalva Cavalcanti (CPF 005.531.637-95); Manoel Silva Soares (CPF 059.069.43757); Maria Cristina Andrade de Lima Christino (CPF 861.859.857-72); Maria da Conceição Silva de Araújo (CPF 150.023.571-72); Maria da Consolação Damaceno Rocha (CPF 410.726.181-68); Maria de Lourdes Fróes da Costa (CPF 412.291.007-25); Maria Lúcia dos Santos Bittencourt (CPF 309.492.62587); Necy da Silva Fonseca (CPF 185.516.531-72); Noemia Xavier Soares (CPF 821.687.097-34); Odette Nascimento da Silva (CPF 400.887.827-00); Rachel George Chaves de Mendonça (CPF 788.380.027-20); Simone Bernardes Gomes (CPF 658.618.251-49); Sônia Maria Alves Corrêa (CPF 406.832.067-53); Yolanda Antunes de Santanna (CPF 058.985.017-20); Zilah Cely Pinheiro de Carvalho (CPF 054.726.917-02) 4. Órgão: Imprensa Nacional - PR 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão civil instituídas por ex-servidores da Imprensa Nacional - PR, encaminhados a este Tribunal para apreciação na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, nos arts. 1º, inciso VIII, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão das pensões civis de fls. 10/79, determinando o seu registro, haja vista que as inconsistências assinaladas nos autos foram saneadas pelo órgão de origem, pois os comprovantes de rendimentos de pensão de Sônia Maria Alves Correa, beneficiária do instituidor Jayme Caldas Correa, e de Iolanda Martineli, beneficiária do instituidor José Froés da Costa, anexados aos autos pela unidade técnica, demonstram que os valores pagos aos citados beneficiários foram adequados ao comando da Emenda Constitucional nº 41/2003. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2016-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2017/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 008.853/2007-1 2. Grupo I - Classe de Assunto V – Pensão Civil 3. Interessados: Aide Chaves Souto Santana (CPF 111.333.335-91); Anete Chaves Vaz (CPF 218.247.620-20); Arcilene Aguilera (CPF 707.343.561-53); Bernadete de Souza Lira (CPF 789.909.63400); Bruno Souto Santana (CPF 806.418.495-91); Cecília Ramos (CPF 277.134.742-34); Claudia Maria Nunes (CPF 739.690.799-34); Cristina Goncalves de Almeida (CPF 079.307.787-70); Dalva Goncalves de Carvalho (CPF 019.977.557-50); Diná Couto da Cruz (CPF 920.981.007-44); Edna Rita Nunes (CPF 619.172.909-00); Elsa Nunes de Araujo (CPF 625.467.323-15); Emilia Rebelo Silva (CPF 664.200.83672); Estelita Bispo dos Santos (CPF 505.367.705-06); Ester Ramos da Silva (CPF 000.000.000-00); Fábio Silva Souza (CPF 800.738.325-53); Gabriela Aguilera (CPF 707.343.131-87); Gisele Gois Alves (CPF 082.824.867-28); Glaucilene Aguilera (CPF 690.044.631-00); Hebe de Godoy (CPF 940.092.528-04); Helena Nunes de Araújo (CPF 625.467.243-04); Iris Maria Rodrigues de Camargo (CPF 640.631.86849); Irma Buzutti (CPF 215.114.848-37); Jailson Santos de Souza (CPF 684.255.115-34); José Eustáquio Horta de Oliveira (CPF 049.469.876-49); José Ferreria da Silva (CPF 022.248.284-20); Joselita de Souza Lira (CPF 424.863.784-72); Josilene de Souza Lira (CPF 118.999.408-98); Juciene Santos de Souza (CPF 744.309.125-72); Jucimário Santos Sousa (CPF 744.309.045-53); Karina da Silva Berb (CPF 704.381.531-20); Léa Viana Malfetano (CPF 696.367.377-20); Leda da Silva Gois (CPF 363.879.75700); Lenésia Maria Pereira Gomes (CPF 013.085.506-50); Leonardo Pereira Fraguas (CPF 013.085.44685); Maieda Stefania Alves de Almeida (CPF 931.932.114-00); Maikon Robert da Silva Berb (CPF 704.381.291-72); Márcia Chagas (CPF 868.980.517-68); Maria Ângela de Oliveira Mello (CPF 830.328.866-00); Maria da Conceição Figueiredo Vilas Boas (CPF 192.578.135-68); Maria Dalva da Silva Souza (CPF 741.130.975-34); Maria Eliete Silva (CPF 974.219.446-72); Maria Helia Nunes de Araújo (CPF 625.467.083-68); Maria Margaret Nunes (CPF 144.899.969-34); Marimeri Moreti da Silva (CPF 660.494.317-87); Marli Emilia Chagas (CPF 539.258.157-91); Maurilia Chaves Vaz (CPF 000.000.000-00); Modesta Espinola (CPF 273.341.201-91); Morgana Maria Catão Ferreira da Silva (CPF 497.916.054-91); Nair Alves de Almeida (CPF 617.014.834-91); Neusa Maria Nascimento da Silva (CPF 068.423.457-23); Ottilia Vieira de Carvalho (CPF 529.514.307-44); Ramona Domeci da Silva Berb (CPF 407.675.901-04); Reginaldo do Carmo Silva (CPF 977.467.466-91); Rita Márcia de Oliveira Alves (CPF 896.745.880-00); Rodrigo de Mello Queiroz (CPF 037.388.376-55); Rosângela Basto Moreira (CPF 377.330.797-72); Salomão Hamilton Figueiredo Vilas Boas (CPF 192.577.835-53); Sandra Nunes de Lisboa (CPF 625.467.593-53); Sheila Marques da Cruz (CPF 921.514.347-53); Sheila Rodrigues de Camargo (CPF 280.442.808-71); Simone Nunes de Lisboa (CPF 625.467.673-72); Sirlene Nunes (CPF 443.567.309-68); Terezinha de Louza Lira (CPF 569.839.484-91); Veranilza de Souza (CPF 174.542.205-68) e Yvette do Nascimento Almeida (CPF 975.924.637-68) 4. Órgão: Ministério das Comunicações - Vinculador 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão civil instituídas por ex-servidores do Ministério das Comunicações - Vinculador, encaminhados a este Tribunal para apreciação na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, nos arts. 1º, inciso VIII, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de fls. 2/120, relativos à concessão de pensão civil; 9.2. determinar ao Ministério das Comunicações - Vinculador que: 9.2.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência deste acórdão, providencie o encaminhamento, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 44/2002, de novos atos de pensão civil para todos os instituidores constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento detectadas, tais como: fundamentos legais da pensão, bem como dos beneficiários, informados erroneamente; falta de informação do fundamento legal da aposentadoria do instituidor quando a situação à data do óbito era de “inativo”; cargo estranho à natureza do órgão; níveis na carreira incompatíveis com os cargos exercidos; insuficiência de informações quanto aos beneficiários, como falta de data de invalidez; inclusão, nos cálculos dos benefícios, de vantagens inexistentes à época da concessão; cálculos dos benefícios em desacordo com as tabelas de vencimentos vigentes à época das concessões. 9.2.2. observe o correto preenchimento dos formulários de concessão de aposentadoria no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias à análise dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos; 9.3. determinar à Sefip que acompanhe a implementação das medidas contidas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 acima. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2017-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2018/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 013.554/2006-5 2. Grupo II - Classe de Assunto V – Pensão Civil 3. Interessados: Anatália de Lima Miranda (CPF 260.128.202-91); Andrea Severina da Silva (CPF 008.628.934-96); Anna Paula do Nascimento Garcia (CPF 007.456.564-80); Arlene Santana Aires (CPF 365.585.403-04); Beatriz Ximenes Lins Silva (CPF 010.380.344-00); Camila Alves Barbosa (CPF 104.762.737-06); Elaine de Campos Sette (CPF 052.398.767-62); Elza de Andrade (CPF 052.113.00777); Ercilia Josefa da Conceição (CPF 381.051.444-68); Ericka Gonçalves Salgado Pessanha (CPF 097.858.837-10); Ernestina Pereira da Silva (CPF 061.251.827-20); Keli Oeiras de Souza (CPF 653.400.192-68); Leonardo Lameu Ribeiro (CPF 102.679.837-00); Lucinea Antonio de Souza (CPF 706.662.377-00); Luiza do Nascimento Garcia (CPF 413.354.904-00); Maria do Carmo Silva (CPF 458.592.137-00); Mariana Baracho Silva (CPF 633.265.403-10); Nadir de Carvalho Baracho (CPF 110.097.213-72); Orchidea Flor de Jesus Araújo Chagas (CPF 711.650.539-34); Sebastiana do Nascimento Schott (CPF 464.061.667-87) e Vera Lúcia de Souza (CPF 600.351.457-49) 4. Órgão: Diretoria de Administração do Pessoal – CA/MD 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão civil instituídas por ex-servidores da Diretoria da Administração do Pessoal – Comando da Aeronáutica/MD, encaminhados a este Tribunal para apreciação na sistemática definida na Instrução TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Normativa nº 44/2002, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, nos arts. 1º, inciso VIII, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão das pensões civis de fls. 1-A a 59-B, determinando o seu registro, haja vista que as inconsistências assinaladas nos autos foram saneadas pelo órgão de origem, pois Ernestina Pereira da Silva, mãe do instituidor Kennedy Pereira da Silva, foi excluída da base de dados do Siape em 6/7/1993, ante o seu falecimento (ato de fls. 43/45) e Kely Oeiras de Souza, menor sob guarda do instituidor Raimundo Eduardo de Souza Cardoso, foi excluída da base de dados do Siape em 12/12/2000, por atingir a maioridade (ato de fls. 57/59); 9.2. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal – CA/MD que exerça um maior controle sobre os dados incluídos no sistema Sisac pelo órgão, evitando registros em duplicidade. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2018-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2019/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 013.559/2006-1 2. Grupo II - Classe de Assunto V – Pensão Civil 3. Interessados: Ângela de Lima (CPF 760.729.247-00), Arrozelina Teodorio de Lima (CPF 070.913.767-22), Aurizete de Lima (CPF 571.518.147-04), Cármem Moura Martins (CPF 027.267.72722), Dulce Loschi de Oliveira (CPF 751.809.876-87), Elza de Melo Batista (CPF 218.177.998-86), Fabrício Soares Lisboa (CPF 526.923.962-00), Fernanda Soares Lisboa (CPF 526.924.002-59), Heloisa Jose Virginio (CPF 329.474.967-87), Margarete das Graças de Carvalho (CPF 050.860.486-99), Maria dos Santos Vieira Lisboa (CPF 537.077.613-04), Maria José de Lima (CPF 593.818.097-04) e Samara Soares Lisboa (CPF 526.923.702-44) 4. Órgão: Diretoria de Administração do Pessoal – Comando da Aeronáutica – Ministério da Defesa 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão civil instituídas por ex-servidores da Diretoria da Administração do Pessoal – Comando da Aeronáutica – Ministério da Defesa, encaminhados a este Tribunal para apreciação na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, nos arts. 1º, inciso VIII, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão das pensões civis de fls. 1-A a 46-A, determinando o seu registro, haja vista que a inconsistência assinalada no ato de fls. 43/46 não mais persiste, pois uma das beneficiárias dessa pensão, Margarete das Graças de Carvalho, menor sob guarda do instituidor José Torquato de Oliveira, foi excluída da base de dados do Siape pelo órgão de origem em 28/7/2002, por ter atingido a maioridade. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2019-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2021/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 013.897/2005-0 2. Grupo II – Classe de assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Abi-Ackel dos Anjos Martins. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Redenção/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada por servidor público do Município de Nova Redenção/BA, acerca de supostas irregularidades no pagamento de salários de servidores da área de educação, no exercício de 2004, envolvendo repasses por conta do Fundef. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU; 9.2. orientar à Prefeitura Municipal de Nova Redenção/BA que envide esforços no sentido de evitar o atraso no pagamento dos salários dos professores do ensino fundamental, tendo em vista que a impontualidade no pagamento da folha salarial não se coaduna com os objetivos da Lei 9.424/1996, de desenvolvimento do ensino; 9.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao representante; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2021-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ADIAMENTO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM FACE DE PEDIDO DE VISTA Foi adiada a discussão e votação do processo nº 003.765/2005-8 (Relator, Auditor convocado Augusto Sherman Cavalcanti), em face de pedido de vista formulado pelo Representante do Ministério Público, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA Foi excluído de pauta, ante requerimento do Ministro Augusto Nardes, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo n° 009.518/2005-4. ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2020, referente ao processo n° 003.765/2005-8, ante pedido de vista formulado pelo Representante do Ministério Público, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno, acima citado. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Raimundo Carreiro, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, em exercício, Ministro Augusto Nardes. PRIMEIRA PRESIDÊNCIA DO MINISTRO RAIMUNDO CARREIRO NO COLEGIADO O Presidente da Primeira Câmara, em exercício, Ministro Augusto Nardes, parabenizou o Ministro Raimundo Carreiro – que agradeceu - por presidir, pela primeira vez, os trabalhos do Colegiado. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e quinze minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 11 de julho de 2007. AUGUSTO NARDES na Presidência ANEXO I DA ATA N° 22, DE 10 DE JULHO DE 2007 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1974 a 2008 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). RELAÇÃO Nº 36/2007 – 1ª CÂMARA – TCU Gabinete do Ministro Augusto Nardes Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 140 e 143. Relator: Ministro Augusto Nardes APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1974/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria constante dos autos. CÂMARA DOS DEPUTADOS 1 - TC 024.291/2006-0 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Interessados: CARMEM MARIA DAS GRAÇAS DUARTE; DILMA DIAS PACHECO DE QUADROS; DILON GUIMARÃES; ELIZABETH GARRIDO BENETTI; HELOISA HELENA LIRA; MARIA DE LOURDES DA SILVA; MARILENA DE ALMEIDA CAMPOS; NILZA MARIA DOS SANTOS DE PAULA ASSIS; TEREZA CRISTINA DE MIRANDA RAMOS; VERA LÚCIA DE OLIVEIRA HOLANDA BRAGA. JUSTIÇA FEDERAL – 1ª REGIÃO 2 - TC 025.798/2006-3 Interessados: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA NETO; DARCI ALMEIDA VIEGAS; DIANA MARIA ROCHA MATTOS; EDVALDO MAGALHÃES DANTAS; HELOÍSA VICENTINA DE SOUZA OLIVEIRA; MARIA AUGUSTA BRANDÃO PEREIRA; MARIA DE LOURDES GOMES FARIA; MARLENE SERIQUE DA COSTA; RAIMUNDO JUSCELINO DE ARAÚJO. JUSTIÇA FEDERAL – 3ª REGIÃO 3 - TC 028.266/2006-6 Interessado: ELY JOSE DEZAM. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE 4 - TC 005.413/2004-6 Interessados: CONCEIÇÃO DOS SANTOS SOARES; JOSE ALVES DE AMORIM; MARIA CRISTINA CERGOLE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 - TC 005.682/2006-0 Interessados: REGIA MARIA DE ALMEIDA CASTRO; ROBERTO ESNATY GARCIA; ROSENETE COSTA BARROS; RUY DE SOUZA; SEBASTIAO CARVALHO; SEBASTIAO RAMOS DA SILVA; SÔNIA CASADO DE VASCONCELOS SANTROS; TERESINHA DE ARAÚJO PEREIRA ALMEIDA; TEREZINHA GONÇALVES DE CASTRO; VANILDE DE OLIVEIRA GOUVEIA; VERA LUCIA PEREIRA CABRAL; WILSON GOMES MEDA; YVONETE BARRETO DA SILVA. 6 - TC 027.398/2006-0 Interessado: FERNANDO DE CARVALHO SOBRINHO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 7 - TC 021.147/2006-3 Interessados: ALBERTINA GALVÃO PACHECO E LOPES; ANTÔNIO NAZÁRIO DE ABREU; AUGUSTO FREDERICO FIDELIS; EDMILSON RIZZI; FRANCIS FARIAS DA SILVA; ILDA DE LIMA GONTIJO; JORGE ALVES MARINS; LUCIANO LOURENÇO DE CASTRO; NELCEU RENZ; NILZA ANTUNES DIAS MARIOSA; PAULO CÉSAR TIZOCO MELGAÇO; SEBASTIÃO ARTHUR JACKSON AVILA. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1975/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 10/7/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão, de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1 - TC 011.730/2007-3 Instituidor: ALBERTO MONTEIRO, Beneficiária: DULCINEA BASTOS MONTEIRO; Instituidor: ANTONIO GUSTAVO DE LIMA GUIMARÃES, Beneficiária: FORTUNA HALLAKE; Instituidor: BENEDICTO FERNANDES DE SOUZA, Beneficiária: JÚLIA FRANCISCA DE MELO SOUZA; Instituidor: CELSO RODRIGUES BARBOSA, Beneficiária: VANISE MARIA OLIVEIRA E SILVA; Instituidor: DEBORAH SACH FERREIRA, Beneficiários: ANTONIO JOSÉ FERREIRA FILHO/RODRIGO SACH FERREIRA; Instituidor: HEITOR BANDEIRA MAIA, Beneficiária: FRANCELINA DA SILVA MAIA; Instituidor: HELLE NICE GUIMARÃES SILVA, Beneficiário: ARY JOSÉ DA SILVA; Instituidor: HENRIQUE BALBINO DOS SANTOS, Beneficiária: GRACILINA CIQUEIRA DOS SANTOS; Instituidor: JAYRO NUNES DE SÁ, Beneficiária: TEREEZA CRISTINA PIMENTEL; Instituidor: JOSÉ DOS REIS FEIJÓ COIMBRA, Beneficiária: ISABEL AIRES COIMBRA; Instituidor: MAURÍCIO SIQUEIRA CINTRA, Beneficiária: MARIA VITA CINTRA; Instituidor: SALETE LYRA CORREIA DE MELO; Beneficiário: DERZUILO CORREIA DE MELO; Instituidor: WAGNER DE OLIVEIRA; Beneficiária: AUGUSTA D’AZEVEDO DE OLIVEIRA; Instituidor: WALTER LEITE LEMOS; Beneficiária: MARLI ASSUMPÇÃO LEMOS. JUSTIÇA FEDERAL – 4ª REGIÃO 2 - TC 011.570/2006-0 Instituidor: ANTÔNIO WOLPE, Beneficiária: ANIEZE BUDEL WOLPE; Instituidor: EDESIO DE GOUVEA FILHO, Beneficiária: MARIA IVETTE DALL STELLA DE GOUVEA; Instituidor: JOÃO NUNES, Beneficiária: CENIRA NUNES; Instituidor: LEONIDAS AUGUSTO RIBEIRO FIGUEIRA, Beneficiária: ROSIL MARIA DE SOUZA PINTO FIGUEIRA; Instituidor: LUCIANO PORTO CARVALHO, Beneficiários: CARITAS JERUSA FIGUEIRO GONÇALVES CARVALHO/RAQUEL GONÇALVES CARVALHO/LAURA GONÇALVES CARVALHO; Instituidor: LUIZ ZANATTA, Beneficiária: NEUSA IVONETTE FIRME ZANATTA; Instituidor: MARIA LUIZA DIAS KRAEMER, Beneficiário: GELCIO PAULO KRAEMER; Instituidor: NERI PIROLLI, Beneficiários: NOELI TEREZINHA PASSARIN PIROLLI/CAROLINE PIROLLI/VIVIANE PIROLLI; Instituidor: PEDRO STELA, Beneficiária: MARIA STIVAL STELA; Instituidor: REINALDO ALVES VIANNA, Beneficiária: AMAZONINA GASTÃO VIANNA; Instituidor: REINALDO ERMETO RIBEIRO, Beneficiária: INAJARA MANOELA RIBEIRO; Instituidor: WALTER GODOY FORMIGA, Beneficiária: CENIRA FERREIRA FORMIGA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 3 - TC 011.555/2006-3 Instituidor: ALINE NUNES SOARES SOUTO, Beneficiário: CESAR AUGUSTUS CALDAS SOUTO; Instituidor: ANTONIO MARTINS FILHO, Beneficiária: GECY SOARES MARTINS; Insituidor: GERALDO DO IRINEO JOFFILY, Beneficiária: CHRISTINA ROSE MARIE JOFFILY; Instituidor: JESUS DO NASCIMENTO, Beneficiária: SONIA MARIA RODOVALHO NASCIMENTO; Instituidor: JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA, Beneficiárias: MARIA ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA/MARIA DE LOURDES CARNEIRO DA SILVA; Instituidor: JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO, Beneficiários: ALDENICE DA CRUZ ARAÚJO/IURI DO ESPIRITO SANTO ARAÚJO/IACIR DO ESPIRITO SANTO CRUZ ARAÚJO. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária RAIMUNDO CARREIRO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador RELAÇÃO Nº 16/2007 – 1ª CÂMARA – TCU Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno. Relator: Raimundo Carreiro APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1976/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Saúde Coordenação Regional/MS 01 - TC 008.243/2003-0 - BENIGNO DA SILVA CARDOSO; GONCALO MARQUES; JOAQUIM BENJAMIM CAVALCANTE FILHO; JOSE FELIPE DE MATOS; JOSE SOARES DE SOUSA; LINO RODRIGUES DO NASCIMENTO; LUIZ FEITOSA; MAGNO JOSE RODRIGUES e VALDIR JOSE DA SILVA Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina 02 - TC 009.172/2004-9 - ANTONIO OLIMPIO PACHECO Núcleo estadual do Ministério da Saúde no Espírito Santo 03 - TC 009.890/2004-5 - CARLOS ALBERTO DE SOUZA FONTES; IRENI RIBEIRO RODRIGUES; SELMA COSTA NOVO; VICENTE PAULO DE MIRANDA e WILSON MARIO ZANOTTI Ministério Público da União Ministério Público do Trabalho 04 - TC 011.405/2006-6 - DOMINGOS OLIVEIRA MEDEIROS; JOAO PEREIRA NETO e MARIA GLAUCIA FAVARINI MITRAUD ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1977/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Poder Judiciário TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 05 - TC 006.665/2007-2 - ALEXANDRE RAMOS VIEIRA ALVES; GUSTAVUS ADRIANUS DE FARIA VON SOHSTEN; JOÃO PAULO DE SOUZA TRINDADE; RONALDO RODRIGUES SOARES e SIBONEI SOARES FERREIRA Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região 06 - TC 008.460/2007-4 - ALINE SADA MOREIRA; AMANDA MARCELINO OLIVEIRA; ANA BEATRIZ FONSECA DE MELLO; FELIPE DA SILVA JORDÃO; FERNANDO MARTINS DA SILVA; FLAVIA DO VALE SILVA MIRANDA; FREDERICO LOURENÇO RIBEIRO; JANIA GOMES DE SOUZA ALVES; LUIZ CLAUDIO GOMES DE FREITAS; MARCELE CORREA FEIJO BOUVIERE; MIRIAN MONTEIRO CAVALIERE; RODRIGO LUCINDO PALMEIRA e SAMANTHA JULIA FERNANDES Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária 07 - TC 007.375/2006-9 - ADRIANO DE MELO Ministério da Fazenda Caixa Econômica Federal 08 - TC 008.432/2007-0 - EDILBERTO RODRIGUES FUGEIRO; EDILENE DE FATIMA AMBROSIO; EDSON SANTOS MENEGATTI; EDUARDO RODRIGUES DA SILVA; ELAINE CRISTINA LOPES DA SILVA CAMACHO; ELIANE APARECIDA GUIMARAES; ELIZA RODRIGUES DA SILVA; EMERSON TAHIRA; FLAVIA SCARPIM; GABRIEL CELESTINO CAVALCANTE; GEORGE DOMINGOS JOCA; GILVANO PARDINHO DE AGUILAR; GLAUCIA ALVES RIBEIRO; GLEB RODRIGUES DE OLIVEIRA; GUSTAVO PEREIRA; HELEN SOUZA PIRAN; JENNY ALEXANDRA RUGERONI; JOAO ALBERTO LUCIO DO CARMO; JOAO BENEDITO DE BARROS FORNARI JUNIOR; JOEL PEREIRA FARIAS JUNIOR; JOSE ALVES CESARIO FILHO; JOSE DARCI DE SOUZA JUNIOR; JOSE DONIZETE PAES LANDIM; JOSE LUCAS DO NASCIMENTO SANTOS; JOSE YOSHITAKA MIYOSHI; JOSIANI LIMA PEREIRA; JULIANA GONGORA BASTOS COELHO; JULIANA QUEIROGA FERREIRA; JULIANA VITORINO; KAREN CRISTINA SANTANA ALMEIDA; KAREN SANTOS; KATIA STRADIOTTO; MARCELLA DOS SANTOS FERREIRA SCATOLIN; MARCELO DE LIMA GONCALVES; MARCELO SANTOS DE ALMEIDA; MARCIO MAGNO CHAVES; MARCIO MAKOTO MISSAKA; MARCOS ANTONUCCI FERREIRA; MARCOS AUGUSTO ROSA; PATRICIA MAYUMI TAGUCHI; PAULO ROSSAFA QUEIROZ DA SILVA; PHELIPE TOLEDO DUTRA SANTOS; POLYANA APARECIDA COUTINHO E SILVA; RAFAEL ARAUJO ARRUDA; RAFAEL DE OLIVEIRA CUNHA; RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO; RAFAEL SANTOS DE MORAIS; RAFAEL TEIXEIRA PAULINO; RODRIGO PRADO DE JESUS; RODRIGO SIMIDAMORE FERREIRA; ROGERIO SILVERIO BALDAN; RONALDO RUELA OLIMPIO MOREIRA; ROSINEIA GIOLLO BRUGNEROTTO; SABRINA APARECIDA SALINAS; SAMANTHA CLAYD LOPES CARNEIRO; SANDRA MARIA ASSUNCAO e SARA FARIA FONSECA Ministério das Comunicações Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Sul 09 - TC 000.916/2007-7 - CAROLINA SCHNEIDER RODRIGUES; ERMACI FELISBERTO LUCRECIO e SILVIA MACHADO DE OLIVEIRA Diretoria Regional da ECT no Maranhão 10 - TC 005.522/2007-5 - ADEMIR SANTANA BOTELHO; FRANCIELIO DIOGO PACHECO; JOAO DAMASCENO AMORIM JUNIOR; MARIA APARECIDA CARVALHO FELIPE; MAURIVAN VALE DE ARAUJO; PAULO DE SOUSA FERREIRA FILHO; PAULO JOSE SILVA ALMEIDA e RAIMUNDO NASCIMENTO TORRES GAMA JUNIOR TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Diretoria Regional da ECT no Piauí 11 - TC 008.179/2007-0 - CRISTIANA CORRÊA RÊGO Diretoria Regional da ECT em São Paulo 12 - TC 008.424/2007-8 - ADILSON APARECIDO DAMIAO; AGUINALDO RIBEIRO; ALBERTO LUCINDO DE OLIVEIRA; ANA CAROLINA MARTINS SILVA; ANA PAULA DE FARIA; ANA PAULA DO NASCIMENTO; ANDERSON MONTES RIBEIRO DE SOUZA; ANDREACRISTINA TAMINE; ANGELA MARIA PAES FERRAZ; ANTONIO CESAR FIAMENGUI; CAROLINA MACEDO DE OLIVEIRA; DAIANA RAFAELA DOS SANTOS ABILIO; EDMAR FERNANDO DE ARRUDA; EDMARA PEREIRA DOS SANTOS; EDMILSON RAGIOTTO; EDSON BATISTA GARCIA; ELIANE DE OLIVEIRA SILVA; EMILEIDE MIRIAN POLI; EVALDO RODRIGUES DE LIMA; EVERTON DE SOUZA DA SILVA; FELIPE CRUZATI PIRES; GLAUCO TADEU IVO; JAIR INACIO DE LIMA; JOSE CELIO FERREIRA; KAREN XAVIER ROSARIO DE ARAUJO; LUIZ ROMANO LOCAL; MARCELA YOSHIE SHIRAMA; MARCIA DAIANE FREIRE DE ALENCAR; MARIA ANGELICA FERIGOLLO REINACHER MAIA; MARIA DO CARMO DE BARROS; MARIO ALBERTO DE SOUZA; MARIO AUGUSTO DURVAL; MONIQUE LAILA ROMAN; NATHALIA MORAIS GONCALVES; ODIRLEI DE MELO RIBAS; PALOMA ROCHA FERREIRA; PAULO HENRIQUE LEAL; RODRIGO ALVES DIAS; RODRIGO PEREIRA LOPES; ROGERIO BRUNO RABETE; ROGERIO MACHADO; ROSALVO OLIVEIRA FERREIRA; SAMUEL LOPES RODRIGUES; THIAGO DA SILVA ZAPAROLI; TIAGO NETTO DA COSTA; VANESSA ELAINE FERREIRA ALMEIDA; VINICIUS ROBERTO DE SOUZA; VINICIUS ZUIM BORTOLETTO e WILSON LUIZ DE CARVALHO PEREIRA Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais 13 - TC 011.582/2007-9 - EDVALDO FERRAZ GOMES; FLÁVIO DE CARVALHO; JEFFERSON JÚNIO DE ANDRADE BATISTA e ROGERIO GOMES DE ARAUJO Diretoria Regional da ECT em Mato Grosso 14 - TC 011.583/2007-6 - TARCISIO LOPES DE SOUZA SEGUNDO ACÓRDÃO Nº 1978/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão abaixo relacionados, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos: Ministério da Fazenda Caixa Econômica Federal 15 - TC 010.735/2007-5 - MARIA ODETE VERLINGUE; MARILIA BARCELOS RODRIGUES; MARILIA FLORES CARDOSO; MARILUCY HENRIQUE FARIAS DE SOUSA; MARINA DE QUADROS DA COSTA; MARIO SERGIO CARRIEL GAVANSKI FILHO; MATEUS TEIXEIRA DE LIMA; MELISSA VIEIRA; MICHELLE RENATA OLIVEIRA; NADIA PINZ KUSTER; NEWTON TEODORO JUNIOR; NIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR; PATRICIA BARBOSA ARAUJO; PATRICIA DE SOUSA SILVA; PATRICIA GREGORIO BOTELHO; PATRICK MAGALHAES TEIXEIRA; PAULO DAVI FERREIRA DE LIMA; PAULO LOPES DE CARVALHO JUNIOR; PAULO MARCIO ROCHA; PAULO ROBERTO LORENZETTI; PLINIO RIGOTTI; PRISCILA MUNIZ REIS; PRISCILA RIBAS DE LIMA; RAFAEL CARVALHO NEVES; RAFAEL LOPES DE LIMA; RAQUEL MADALENA TEIXEIRA; RAQUEL ROCHA PRAXEDES RODRIGUES; RAQUEL SOUSA ISAIAS PEREIRA; REGISLANIA PEREIRA BEZERRA ALVES; REINALDO PASSOS CARNEIRO; RENATA AMORIM KLEMTZ; RICARDO CESAR ALVES DE OLIVEIRA; RICARDO WAGNER BATISTA LIMA; ROBERTA SIQUEIRA DE ALMEIDA; RODRIGO ABREU COSTA; RODRIGO MORAES SILVA; ROMULO AFONSO DA SILVA TAVARES; RONALDO JUNIOR TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ANDRADE; RONILSON BARBOSA DIAS; ROSEANE VIEIRA DE SOUZA; SELMA BATISTA DE OLIVEIRA; YARA DA COSTA LIMA e ZELIO UNALDO SANTOS SANTANA Determinação à Caixa Econômica Federal, que: 15.1 para quando preencher o campo 13, data de validade do concurso, considerar a data já com a programação, se essa houver, bem ainda, ao órgão abaixo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar no SISAC o ato de desligamento de seu servidor: ECT/DR – DF – Paulo Lopes de Carvalho Júnior, CPF 724.558.371-49, admitido em 08/12/2004 – Atendente Comercial I. ACÓRDÃO Nº 1979/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério das Comunicações Diretoria Regional da ECT no Paraná 16 - TC 009.988/2007-7 - ANDREIA VIAPIANA; ANGELA BARBOZA DE OLIVEIRA; CLÁUDIO MORAES DA SILVA; FABIANA RUIZ BOLDARINI; FÁBIO RODRIGO MANTUAN COVALSKI; JACKELINE SOCOLOSKI DE ARAÚJO; JOAQUIM MANOEL PEREIRA; JOSUE ALVES ANTONIO; MÁRCIO TERUHIKO NAZIMA e WALTER FRANCO LEMOS PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1980/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério das Comunicações 17 - TC 010.316/2007-8 - ALCIDIA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS; BENEDITA FRANCISCA RODRIGUES CAMARGO; DEOZOLINA BONGIOVANI ROTA; EDITE MARIA MOREIRA DE SOUZA; EVANILDES MARIA DE AZEVEDO; FRANCISCA DOS REIS DE ALMEIDA TALHA; LIVIA FONTES DE OLIVEIRA; MAFALDA VENDRAMIN KNOBLAUCH; MARIA DE LOURDES DIAS; MARIA NEUZA ROSSINI; MARIA PEREIRA PEIXOTO DA CONCEIÇÃO; NAÍDE AVELINO RANGEL PYRRHO; OZANIR FREIRE BANDEIRA e TERESA MARIA MARCUCI CARBONE 18 - TC 013.393/2007-0 - CLOTILDE DE FIGUEIREDO CAMPOLINA; DALILA DE OLIVEIRA SALAZAR; DULCE DE PONTES VIGNERON; ELEIDA DOROTTY RUSSI LIMAS; HAYDEE PINTO CORRÊA; IRACI DE ARAUJO SOARES; JORCELY PEREIRA DO NASCIMENTO; JOSELITA PAMPONET SILVA DOS SANTOS; JUDITH RODRIGUES LUCAS; LEONIDA TORRES SANTOS; MARIA ALVES JARDIM; MARIA APARECIDA FERRACIM RODRIGUES; MARIA ARLETE VITAL DE MELO; MARIA DO SOCORRO SOARES DO NASCIMENTO CHAVES; MARIA GONÇALVES DE SOUZA; NAIR CARVALHO DE ARAÚJO; ORIDIA DE CASTRO BRANCO e ZILA DE OLIVEIRA VINAGRE 19 - TC 013.397/2007-0 - AMÉLIA FERNANDES DE SIQUEIRA; AMELIA ROSA TEIXEIRA NETTO; ANAHYDES DA ROCHA GOMES; ANALIA DE LIMA PEREIRA; ANITA BORBUREMA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DUTRA ; CLARICE DAS NEVES FERNANDES RIBEIRO; EDNA ALVES VIANNA SOARES; GENY ROCHA MOREIRA; JACYRA BORGES ANTUNES ; KILDA DE ALBUQUERQUE PUCÚ; LAURITA MENDONÇA FERREIRA; LUIZA GOBBI CAVALLO; MARIA DA GRAÇA DE SOUZA FIGUEIREDO BARBI; MARIA DE LOURDES BRUSCAGIN DE OLIVEIRA; MARIA HERMITA LOPES LEITÃO; MARIA IZABEL LEITE DE ARAUJO; MARIA VILANI CARIOCA DA SILVA e ORMELIA ALMEIDA VASCONCELOS 20 - TC 013.399/2007-4 - AMERICA MARIA MAIA; ELIZABETH MARIA FERRAZ MACHADO; EPHYGENIA LUCAS DE AVILA; GERALDA CAMPOS DA SILVA BASTOS; IRISMAR DE SÁ VILELA; JALMA LISBÔA DA SILVEIRA; JANDYRA MARTINS TEIXEIRA; JENY LEMES DE SOUZA DOS SANTOS; JOSEFINA NUNES COELHO; JOSENICE LEITE CARDOSO; MARIA DAS GRAÇAS ROCHA DE CARVALHO; MARIA DAS NEVES DA SILVA DA ROSA; RAIMUNDA SOARES MEDEIROS; ROSA MORENO PRAGANA e WALDETE DO CARMO RUIVO CAMPOS 21 - TC 013.648/2007-1 - ANTONIO ABBONDANZA; CAETANO DA HORA PEREIRA; CIRO DE ABREU FILHO; ELPIDIO MATTOS; ESSIO MARCHESI; JEOVÁ BARRETO DE MENDONÇA; JOÃO ALVES DE OLIVEIRA; JOÃO BATISTA LUZ; JOÃO JOSÉ DE LEON MOTA; ORLANDO AUGUSTO BORGES DE MENEZES; OSCAR SANTUCCI TRISTÃO; ROMEU XAVIER ; WALTER LUIZ DA COSTA e WANDRELINO DUTRA BARALDO 22 - TC 014.511/2007-0 - CINEIDE TAVARES DE MELO FARIAS; CONCEIÇÃO AMARAL DE MORAES; CONSUELO SOUSA BARROS; DERANITA VASCONCELOS ROCHA; FAUSTA BARBOSA MENDANHA; IVETE CAVALCANTE RAMOS; IZAURA MAGALINI TELES; LÁZARA MARTINS LOVI; LUCIMAR DE ARAÚJO CARDOSO; MARIA BATISTA DE ARAÚJO; MARIA CRISTINA MAIA CAVALCANTE; MARIA GOMES DA SILVA; MARIA SALETE RODRIGUES DA CUNHA; MARINA PEREIRA POSADA RODRIGUES; NIVALDA PADILHA TEMPONI; SONIA CARVALHO DOS SANTOS; THEREZA MARTINS DE CAMARGO; VENINA DA ROCHA SILVA e YARA VARELA DE CAMARGO 23 - TC 014.529/2007-5 - AMELIA OLIVEIRA DE RESENDE; ANA AUREA BARBOSA FREITAS; ARINA DE CASTRO PEREIRA; BENEDICTA DE LIMA MADUREIRA; BERNADETE VASCONCELOS RODRIGUES; ELYS GOUVÊA PEREIRA; GABRIELA PEDREIRA MENDES; ISA DO NASCIMENTO DE MELLO; JERUZA GOMES DE OLIVEIRA E SILVA; LELIA DE BRITO PEREIRA DE MELLO; LOURDES DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA DA CRUZ; MARIA ABIGAIL BORGES DA SILVA; MARIA CARVALHO DA SILVA; MARIA DA GLORIA SILVA MORENO; MARIA DE LOURDES PEREIRA DA CRUZ; MARIA IVONE SOUSA DOS SANTOS; MARIA ROSA LIMA DA SILVA; NAIR MOURÃO RODRIGUES; TEREZINHA DE JESÚS SILVA MORENO; VELMA FAVRETTO e VERA AMARAL COLUCCI 24 - TC 014.657/2007-5 - CLOVIS JOVAL OZÓRIO; ELVÂNIO RESENDE; ENÉAS CAETANO DA SILVA; GILSON JORGE ORTEGA BARBOSA; HERIBERTO DE SOUZA AGUIAR; JOÃO GONÇALVES; JOSÉ BENEDITO DE CARVALHO; LEONI DA ROCHA LIMA; VALDO ALVES FERREIRA; VICENTE DE PAULA CALDAS BRITO e WASHINGTON GOMES DA COSTA Poder Judiciário Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região 25 - TC 008.222/2007-2 - FABIO CESAR FERREIRA NETTO; LETÍCIA DE OLIVEIRA DIÓGENES PINTO; LINDALVA LOPES DA SILVA; LYDNER SANTOS VERÍSSIMO; MYRTILA CAVALCANTI PEREIRA DA SILVA; PEDRO PAULO STUTZ NETTO e SÉRGIO SILVA GUIMARÃES Tribunal Regional Federal 2ª Região 26 - TC 008.248/2007-9 - ANA EUFLASINO PEREIRA DO NASCIMENTO; ISABEL TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CRISTINA SASSENBURG XAVIER; JOSÉ EUFLASINO PEREIRA DO NASCIMENTO e ROSALIA EUFLASINO DO NASCIMENTO Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região 27 - TC 008.249/2007-6 - DULCE JARDIM CASAES; GEORGINA NUNES DE OLIVEIRA PORTO; ILZETTE VIRGÍNIA ECKHARDT MENEZES; IRENE MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO DE SOUZA; LOURDES DARDANA RIKILSS; LUCIA MELLO CAETANO DA SILVA; MARIA APARECIDA DE ALMEIDA GAVINI; MARIA DO CARMO PEREIRA MARTINS; MARIA JOSÉ DE MELO PEREIRA; MARIA MERCEDES NOBUA CRUZ; NEUZA DE SOUZA XAVIER; ROSA PAES MOREIRA LEITE; SCHEILA MARIA COSTA REGO e ZILAY LEMGRUBER DOS SANTOS Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região 28 - TC 008.253/2007-9 - GERSON LUIS RODRIGUES DA SILVA Presidência da República Advocacia Geral da União 29 - TC 008.230/2007-4 - ANDREA DAYANE CHAGAS; DOMINGAS DA CUNHA OLIVEIRA COSTA; FELONILA BARBOSA CHAGAS; JOÃO PAULO SOARES MENDES; SAULO LUIZ RAMOS e SILVANA DE SOUZA RAMOS Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República 30 - TC 008.235/2007-0 - ADALGISA DE OLIVEIRA ROSA; ANA IVETE DE OLIVEIRA BARBOSA; ANA PAULA DO NASCIMENTO ROCHA; ANNA MARIA DA CUNHA FREITAS; ANNELISE THIELE SOARES; AZUREA PEREIRA MACHADO; BENY BATISTA DE MATOS COSTA; EVANGELINA ROCHA DE AGUIAR; GUILHERME THIELE SOARES; IAN DE CASTRO ROCHA ZVEITER; LETÍCIA SADOK MENNA BARRETO DE FIGUEIREDO; MARIA DE FATIMA COSTA CUNHA; MARIA DELZA DO NASCIMENTO ROCHA; MARIA DO DESTERRO DA SILVA ROSA; MARIA TERESINHA DE OLIVEIRA; MARLENE DA LUZ RAMIRES; ONEIDE MOTA DA SILVA; RAIMUNDO BORGES DE FARIAS; SONIA BANDEIRA COUTINHO; THERESINHA THIELE e WALKIRIA ZANINI MARTINS Imprensa Nacional 31 - TC 008.237/2007-5 - ADELINA BARBOZA MENDES DA SILVA; AMANDA ANTUNES REIS SANTOS DE OLIVEIRA; ANNA DALVA BASTOS DA COSTA; DELMINA DE SOUZA SANCHO; ELEUZA MARIA DE ARAÚJO DE ALMEIDA; EURIDES COELHO BANDEIRA; GIOVANA ARAÚJO CAVALIERI DE ALMEIDA; HELOIZA DE LEMOS ESTOLANO; HILMA RIBEIRO DINIZ; IVANI DE ARAÚJO LIMA; IVONETE DE AGUIAR MOREIRA; JOSEFA FERREIRA MORAES; JUDITE FARIA DE MATTOS CAMPOS; JUREMA RUI DE LIMA; LEDA LOPES DE OLIVEIRA; LUCY TRINDADE MAGALHÃES; MARIA ALICE LAMAS TORRES; MARIA DOS REIS OLIVEIRA; MARIA NORMA BORGES ABRAHÃM; MARILENA MACHADO DE QUEIROZ; MARISTELA FONSECA DA COSTA; RAFAEL PEDRO ANTUNES OLIVEIRA e ZÉLIA DE MELLO LEAL Presidência da República ACÓRDÃO Nº 1981/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 32 - TC 001.560/2007-8 - ALMA FICHS HEINDLMAYER; LEDA FARIA DE OLIVEIRA e ONEITH NUNES DOS SANTOS VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Pensões Civis, instituídas por ex-servidores da Imprensa Nacional, Considerando o teor da Comunicação proferida pela Presidência em Sessão Reservada de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 07/02/2007 e tornada pública na data de 14/03/2007 no Anexo I da Ata nº 9 da Extraordinária do Plenário; Considerando que, não mais existem pagamentos ativos aos beneficiários relacionados, conforme consulta no Sistema Siape; Considerando que os pareceres constantes dos autos, ainda que divergentes, não contêm proposta de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, de 10/07/2007, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I e II da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 32.1. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, dos atos de concessão relacionados, haja vista a cessação dos respectivos efeitos financeiros, em decorrência do falecimento dos beneficiários ou do termo final das condições objetivas necessárias à sua continuidade; 32.2. determinar a SEFIP que adote todas as medidas necessárias ao cadastramento dessa deliberação no SISAC e à notificação dos respectivos órgãos e entidades de origem. REFORMA ACÓRDÃO Nº 1982/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa Comando da Aeronáutica Diretoria de Administração do Pessoal 33 - TC 022.679/2006-9 - ADEMIR BARBALHO DE LIRA; ADEMIR DA SILVA FREITAS; DAVID CUNHA; EDMILSON ALVES DA SILVA; EDMIR AGUIAR; GILBERTO LIBERATO MENDES; GILDÁSIO PADILHA DOMINGUES; IVALDIR SALES; IVAN BRASIL TRAVASSOS ALVES; JOÃO AUGUSTO MACHADO; JOÃO BATISTA FERNANDES; JOÃO CARLOS HACK; JOÃO RAMOS SIQUEIRA; JORGE EDSON ALVES; JORGE MAIA DA FONSECA; JORGE TELLES DE MENEZES FILHO; JOSE ALBERTO BARRETO SABINO; JOSÉ ALVES DA SILVA; JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DE GODOI; JOSE CARLOS VIEIRA; JOSÉ EUSTÁQUIO PEREIRA; JOSE FERNANDO RODRIGUES; JOSE HUMBERTO CAMILO; JOSÉ LUCIANO DA SILVA; JUSTINIANO DE SOUSA PIMENTA FILHO; LAURINDO TECHS SIGNORETTI; LEVI ALVES DOS SANTOS; LUIZ VILAMAR DE OLIVEIRA; MILTON DEOCLECIANO MONTEIRO; NINSI CONCEIÇÃO; OSCARINO FERREIRA DE MAGALHÃES; PAULO NOIA DE MIRANDA; PEDRO ALCANTARA PINHO; PEDRO BEZERRA DE MORAIS; PEDRO PASTOR DA SILVA; RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO; SEBASTIÃO JOSÉ DE LUCENA; SEBASTIÃO NUNES DE FARIAS; SÉRGIO FERREIRA DE ARAÚJO; SÉRGIO LOURENÇO DA COSTA; SIDNEY DE OLIVEIRA; SILZE SILVEIRA; TAUFI CORRA ELIAS; VALDIR RONI PACHECO DOS REIS; VANDER RIBEIRO DE REZENDE; VEROALDO ANTONIO GOMES DE MELO; VICENTE FIRMINO; WALDYR MOISES DE OLIVEIRA e WENCESLAU FEITAL Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária AUGUSTO NARDES na Presidência Fui presente: RAIMUNDO CARREIRO Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador RELAÇÃO Nº 17/2007 – 1ª CÂMARA – TCU Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do art. 143 do Regimento Interno. Relator: Raimundo Carreiro REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 1983/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/93, c/c o art. 169, VI e art. 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer das representações, para no mérito considerá-las improcedentes, dando ciência ao representantes com o envio de cópia deste Acórdão e arquivando-a , conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Fazenda 01 - TC 014.449/2007-2 Classe de Assunto: VI Interessado: Secex-2ª Entidade: Caixa Econômica Federal Ministério Público da União 02 - TC 005.585/2006-7 - c/04 volumes Classe de Assunto: VI Interessado: Secex-3ª Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Municípios do Estado do Ceará 03 - TC 004.432/2007-1 Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará Entidade: Município de Brejo Santo/CE 04 - TC 011.596/2007-4 Classe de Assunto: VI Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará Entidade: Município de Ipaumirim/CE ACÓRDÃO Nº 1984/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, quanto aos processos abaixo relacionados, com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/93 c/c os arts. 237, VII e 250, II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer das Representações, para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes, fazer as seguintes determinações, dar ciência deste Acórdão aos Interessados e arquivar os processos, conforme os pareceres das unidades técnicas: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ministério da Defesa 05 - TC 022.754/2006-5 Classe de Assunto: VI Interessado: Tarcísio Henriques Filho – Procurador da República em Minas Gerais Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - MD. Determinar à Infraero que: 5.1 informe este Tribunal, nas próximas contas, resumidamente, os resultados obtidos nas licitações promovidas para concessão de área com base no critério estabelecido para avaliação de exeqüibilidade de propostas pela CF CIRC n.º 11035/DC/DA/2006, comunicando a ocorrência de inexecução contratual em razão de propostas que se mostrarem inexeqüíveis durante o prazo de vigência do contrato, bem como a ocorrência de pleito administrativo e/ou judicial solicitando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por esse motivo. Município do Estado do Ceará 06 - TC 010.022/2007-9 – c/01 anexo (2 volumes) Classe de Assunto: VI Interessado: Assembléia Legislativa do Ceará Entidade: Município de Trairi/CE Determinar ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde/ DENASUS do Ministério da Saúde que: 6.1 no prazo de trinta dias, apure a regularidade da execução do Programa Saúde da Família no município de Trairi/CE, no segundo semestre de 2004, inclusive avaliando os motivos da suspensão das respectivas transferências de recursos no final daquele exercício e início de 2005, bem como as medidas adotadas no âmbito do Ministério da Saúde, à vista da suspensão da prestação dos serviços, ferindo os arts. 6º, 23 e 30 da Constituição Federal, informando este Tribunal sobre os resultados alcançados; Determinar ao Secretário Executivo do Ministério da Saúde que: 6.2 acompanhe o cumprimento da determinação do item II, acima; Determinar à Secex-CE que: 6.3 remeta, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno, cópia deste Acórdão bem como da instrução de fls. 16 a 20, a Procuradoria da República no Estado do Ceará, para ajuizamento das ações cabíveis; 6.4 remeta cópia deste Acórdão bem como da instrução de fls. 16 a 20, ao DENASUS, à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, ao representante, Deputado Estadual Marcos Cals, e, em atendimento ao Aviso 186/AGU, de 25/04/2007, ao Advogado-Geral da União. 07 - TC 010.114/2007-2 - c/01 anexo (3 volumes) Classe de Assunto: VI Interessado: Assembléia Legislativa do Ceará Entidade: Município de Penaforte/CE Determinar ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde / DENASUS, do Ministério da Saúde que: 7.1 no prazo de trinta dias, apure a regularidade da execução do Programa Saúde da Família no município de Penaforte/CE, no segundo semestre de 2004, inclusive avaliando as medidas adotadas no âmbito do Ministério da Saúde, à vista da suspensão da prestação dos serviços, ferindo os arts. 6º, 23 e 30 da Constituição Federal, informando este Tribunal sobre os resultados alcançados; Determinar ao Secretário Executivo do Ministério da Saúde que: 7.2 acompanhe o cumprimento da determinação do item 7.1, acima; Determinar a Secex-CE que: 7.3 remeta, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno, cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 38 a 41, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis; 7.4 remeta cópia deste Acórdão, bem como da instrução de fls. 38 a 41, ao DENASUS, à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, ao representante, Deputado Estadual Marcos Cals, e, em atendimento ao Aviso 186/AGU, de 25/04/2007, ao Advogado-Geral da União. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 1985/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, quanto aos processos abaixo relacionados, com fundamento no § 1º do art. 113 da Lei 8.666/93 c/c os arts. 237, VII do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-las parcialmente procedentes, dar ciência ao Interessado e arquivar os processos, conforme os pareceres das unidades técnicas: Ministério da Saúde 08 - TC 020.300/2004-7 - c/02 volumes Classe de Assunto: VI Interessado: Work Out Eventos Ltda Entidade: Secretaria de Atenção à Saúde – MS Município do Estado do Ceará 09 - TC 010.030/2007-0 - c/01 anexo Classe de Assunto: VI Interessado: Assembléia Legislativa do Estado do Ceará Entidade: Município de Fortaleza/CE TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1986/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente aos processos de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Defesa 10 - TC 013.943/2006-3 Classe de Assunto : II Responsáveis: Antônio Carlos Stangherlin Rebelo (CPF 084.605.234-20), Itibere de Farias Rosado (CPF 964.149.528-34), José Jorge Ramos Barbosa (CPF 016.206.558-29), Luis Felipe Câmara Ferro (CPF 082.295.967-43), Cristiano Paulo de Freitas (CPF 480.728.853-91), Marcelo Rodrigues do Nascimento (CPF 612.437.366-15) e Roland Cavadas Lavnchicha (CPF 005.373.268-55) Entidade: Grupamento de Apoio de Brasília Ministério do Meio Ambiente 11 - TC 008.466/2002-7 Classe de Assunto : II Responsáveis: José Sarney Filho (CPF 068.135.693-68), Eduardo Sales Novais (CPF 012.687.32753), Isabella Mônica Vieira Teixeira (CPF 279.754.601-68) e Elizabeth Teixeira de Oliveira Faria (CPF 247.453.671-04) Entidade: Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1987/2007 - TCU - 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de 10/7/2007, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 361/2002 – TCU – Primeira Câmara, prolatado na Sessão de 21/05/2002, Ata nº 16/2002, relativamente ao subitem 8.1, para que, onde se lê “Acir Marcus Gurgacz”, leia-se “Acir Marcos Gurgacz”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Município do Estado de Rondônia 12 - TC 010.994/1999-8 – c/04 volumes Classe de Assunto: II Responsáveis: Ildemar Kussler (CPF 346.317.809-59) e Acir Marcos Gurgacz (CPF 444.356.30915) Entidade: Município de Ji-Paraná/RO Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária AUGUSTO NARDES na Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador RELAÇÃO Nº 71/2007 – 1ª CÂMARA – TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005) Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1988/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 01 - TC-021.570/2006-3 Interessado(s): MARIA DO ROCIO DE LIMA. JUSTIÇA DO TRABALHO 02 - TC-002.656/2007-5 Interessado(s): BERNADETTE HIRANO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 03 - TC-002.713/2007-3 Interessado(s): ADENIR LOURDES CANONICA BARBON, ALEXANDRA MARIA RODRIGUES DOURADO, CELSO ANTONIO JUNG, CELSO LAURENTINO, CONSTANCIA TERESINHA SEVERINO, EDITE ANA TOMAZ, GEORDINA MARIA GONCALVES, HERMES ESPINDOLA JUNIOR, JANETE MENDONCA NASCIMENTO, JUÇARA VIRGILI COSTA, LIA SONCINI LERINA, MAGDA LUZ DE ANDRADE, MARA REGINA BASCO, MARCIO CORREA ROCHA, MARIA BEATRIZ BOABAID DOS REIS SPADA, MARIA DAS DORES JANSEN, MARIA DE FATIMA DAGOSTIM GREGORIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE ACÓRDÃO Nº 1989/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 04 - TC-004.506/2006-9 Interessado(s): AGRIPINA VIANA DA COSTA, AISLAN PEREIRA DE MOURA, ALANE PEREIRA DE MOURA, ANA CLAUDIA LUCENA SOUTO, ANAIDE ALVES MOURA, ANALI FRANCISCA DA SILVA SOUZA, ANTONIA SOUZA DE ARAUJO, ANTÔNIO FERNANDO NEGROMONTE DA SILVA, ANTÔNIO JERÔNIMO DA SILVA FILHO, ANTÔNIO ROSENDO DE BARROS NETO, ARLINDO OLIVEIRA GOMES, AUD FAX MATIAS CRUZ, AURECI SOUZA DA SILVA, BRUNO CELESTINO MAGALHAES, CANDIDA PAES DE ALBUQUERQUE SOUZA, CARLOS ANDRE LEAL DE ARAUJO, CELESTE CALADO VIEIRA, CLEONICE SOARES DA COSTA, CONCEIÇÃO MOREIRA RAMOS, DEOLINDA RODRIGUES NETO, DOMETILA MARIA DO NASCIMENTO, DRAUZIA KALINA PAES BARRETO, EDILENE MOREIRA RAMOS, EDITH GOMES DA SILVA, EDIVAL PEREIRA DA SILVA, EDMILSON MOREIRA RAMOS, EDNA MARIA DOS SANTOS SILVA, EDSON FRANCISCO DE PAULA, ELIANE PEGORETTI DE HOLANDA, ELSA LEAL DE ARAUJO, ERON LIMA DE SOUZA, FERNANDO ALVES PEREIRA, FRANCELINA SEVERINA DE PAULA, GERALDA ALBUQUERQUE DE SOUZA, GRACINETE MENDONÇA DE OLIVEIRA, GUILHERME SILVESTRE CAVALCANTE FIALHO, HELLEN CAMPOS PEREIRA, HENIO PEREIRA DE ARAUJO, JOANA D'ARC NEGROMONTE DA SILVA, JOANA D'ARC PEREIRA, JORGE FERREIRA DE LIMA, JORGE JOSÉ OLIVEIRA GOMES, JOSE AGOSTINHO DE MORAES FILHO, JOSÉ LINO DE MACEDO JUNIOR, JOSÉ MOREIRA RAMOS, LUIZ FREDERICO ALVARES PEDROSA, LUIZ SOARES MONTEIRO, MANOEL FONSECA DE OLIVEIRA, MARCUS ALFREDO VIEIRA, MARGARIDA MARIA SANTOS, MARIA ANUNCIADA MENDONÇA, MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES BARROS, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO SOUZA, MARIA ELAINE PEDROSA, MARIA ESTER FERREIRA RAMOS, MARIA FERREIRA DE LIMA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA JOSÉ DA SILVA MARANHÃO, MARIA JOSÉ MONTEIRO, MARIA RAMOS DE LIMA, MARIA RITA DA CONCEIÇÃO, MARIA VINIA PEREIRA DE ARAUJO, MARILIA FERREIRA DA COSTA, MARLUCE PEREIRA DE ARAUJO, MAURÍLIO SILVA DE OLIVEIRA, NELIA OTO BATISTA, NISE BELO DO AMOR DIVINO, PAULO FERNANDO CELESTINO, PAULO ROBERTO DE FREITAS BRASIL, ROBERTO RAMOS MARINHO, ROSENI VITOR DE ARAUJO, ROSIMAR OTAVIANO DE LUCENA, RUY DE FARIAS SOUTO FILHO, SEVERINA MARIA DE LIMA SANTOS, SEVERINA RAMOS DA SILVA, SONIA MARIA BELO DO AMOR DIVINO, URUBATA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, VANIA RAMOS DA SILVA, VIOLETA ODETE CAVALCANTE FIALHO, WANIA LUCIA PEREIRA NETO. REFORMA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 1990/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 05 - TC-009.713/2006-7 Interessado(s): ALZEMIRO NUNES DA SILVA, MANOEL LUIZ DA COSTA. ACÓRDÃO Nº 1991/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal do Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2006, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, e, por analogia, os termos da Preliminar suscitada no Plenário – Ata nº 50/1994, bem como da Preliminar suscitada na Sessão da 2ª Câmara de 27/10/1994, em autorizar a prorrogação do prazo assinado no item 9.4.1 do Acórdão 537/2007-TCU-2ª Câmara, por 15 (quinze) dias, conforme a orientação do parágrafo único do art. 183 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para o cumprimento da determinação ali consignada, nos termos do requerimento visto nos autos, bem como determinar à unidade técnica que, após cientificar o interessado desta deliberação, encaminhe os autos à Secretaria de Recursos, para análise dos Pedidos de Reexame constantes dos anexos 1 e 2: MINISTÉRIO DA DEFESA 06 - TC-852.476/1997-3 (c/ 1 anexo) Interessado(s): LUCIANO CLAUDIO CASTELO BRANCO. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária AUGUSTO NARDES na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador RELAÇÃO Nº 83/2007 – 1ª CÂMARA – TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Arts. 27 e 30 da Resolução TCU 175/2005) Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1992/2007 - TCU - 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA DO TRABALHO 01 - TC-000.900/2007-7 Interessado(s): ADRIANA IRACEMA VILELA CAPRIOTTI, ANTONIO EVERTON DA ROSA, FABIO TOSETTO, FERNANDA MAMBRINI RUDOLFO, ULISSES ATILA ARRAIS E MOURA. 02 - TC-009.975/2007-9 Interessado(s): FLAVIA MONTENARI BARBOSA, GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA, JAMAICA TEIXEIRA COSTA, JOSÉ MÁRIO ORLANDI AOUN, MILENA RESENDE FERREIRA, RONALDO JACINTO PENHA, RONALDO MARLIERE OLIVEIRA. 03 - TC-011.565/2007-8 Interessado(s): ANARINA CLAUDIA ROCHA DE FREITAS, CRISTIANI PANDOLFO, DANIEL MENGUE BEHENCK, FABIANO LIRA FERRE, FERNANDO NARDON NIELSEN, FREDERICO FAGUNDES BURGER, GUSTAVO PUSCH, IARA REGINA NUNES DA SILVA, JOÃO CARLOS FÉLIX DE AZAMBUJA, LAURA SCHILLING MELLER, LUCIANO D'ÁVILA, MICHELLI PFAFFENSELLER, PAULO TARSO VILLELA GOMES, REGINALDO LOPES JARDIM, RICARDO ALEXANDRE COSTA, SANDIA MARISA LASTE, SOLIMAR BONIFÁCIO RODRIGUES, THIAGO JOSUE BEM. 04 - TC-011.566/2007-5 Interessado(s): ADRIANA BASTOS PEREIRA DE CARVALHO, DANIELA DINIZ PALHARES, MARILIA HAAG E SILVA, PAULA CARDOSO FERREIRA, ROGERIO RUIZ DE FREITAS, SHELLEY DUARTE MAIA, SIMONE TEIXEIRA MIGUEL, VIVIANE BLANCO MACHADO. ACÓRDÃO Nº 1993/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 05 - TC-007.389/2006-4 Interessado(s): EDUARDO GERALDO DE MATOS, MARCELO ORNELLAS MARCHIORI, MARCOS PAULO BARBOSA. 1. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral/GO que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize no Sisac o ato de desligamento de Marcos Paulo Barbosa, CPF 618.681.321-53, admitido como Técnico Judiciário. JUSTIÇA DO TRABALHO 06 - TC-008.160/2007-8 Interessado(s): ADIB PEREIRA NETTO SALIM. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize no Sistema Sisac a ficha de desligamento de Adib Pereira Netto Salim do cargo de Atendente Judiciário, tendo em vista sua investidura em outro cargo público no órgão em referência. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1994/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 07 - TC-024.415/2006-0 Interessado(s): ZULEIDE ARAUJO TEIXEIRA. JUSTIÇA ELEITORAL 08 - TC-020.690/2006-7 Interessado(s): DALTON JOSÉ DOS SANTOS, ELZA SILVA BRAGA, NAJLA MALUF JACOB LAMOUNIER. ACÓRDÃO Nº 1995/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), fazendo-se as seguintes determinações: 1. Determinar ao órgão de origem que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de aposentadoria constantes deste processo, para apreciação do Tribunal; 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de aposentadoria e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais das concessões; 2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem. MINISTÉRIO DA DEFESA 09 - TC-016.228/2006-2 Interessado(s): ALICE MARIA DE ABREU MANHOLA, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, EUNICE VICENTE DE SOUZA, JOSÉ FERNANDO TAVARES, MARIA DE JESUS LUNA SOUSA, MARIA DO SOCORRO CARVALHO SOUZA, PAULA FRANCINETE DO NASCIMENTO FRANCO, PAULO ALBERTO KOCH. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1996/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 10 - TC-007.156/2007-0 Interessado(s): ANTONIO ROBERTO MICELLI, IGOR COSTA MICELLI, LUIZA COSTA MICELLI, RAQUEL COSTA MICELLI. 11 - TC-007.160/2007-3 Interessado(s): BRUNO CALIL BADR QUARESMA, CLAUDIO OSCAR GAVILAO FARIA, NADIA DA CONCEIÇAO GAVILAO DE FARIAS, NELSON OSCAR GAVILAO FARIA, RENY CALIL BADR QUARESMA. 12 - TC-008.741/2007-5 Interessado(s): LUCI IGLESIAS, ZENYDÉA SOARES CHAIEN. 13 - TC-008.762/2007-5 Interessado(s): AINDA IBRAHIM ROCHA GOMES, DANIELA IBRAHIM GOMES. 14 - TC-012.927/2007-3 Interessado(s): JOSEFINA CORSINI DE OLIVEIRA, LEONOR SILVA. 15 - TC-014.922/2007-6 Interessado(s): HILDA ARAUJO LIMA. JUSTIÇA DO TRABALHO 16 - TC-007.402/2007-6 Interessado(s): ANA MARIA DE CARVALHO COELHO 17 - TC-007.410/2007-8 Interessado(s): PRISCILA MOREIRA TIEMANN, RUBENS EDGARD TIEMANN. 18 - TC-007.411/2007-5 Interessado(s): ALEXANDRE PAULA PEIXOTO, CLEBER PAULA PEIXOTO, IVETE MOREIRA RABELO, LUCY DA ROCHA PEIXOTO, MARCOS ANDRÉ PAULA PEIXOTO, MARIA DE FÁTIMA PAULA PEIXOTO, MARIA GIRLANE GOMES DA SILVA, MARINETE GOMES DA SILVA, MÔNICA MOREIRA DA CUNHA RABELO, RUTH MOREIRA DA CUNHA RABELO. 19 - TC-008.769/2007-6 Interessado(s): ELI ALVES DA FONSECA. 20 - TC-014.064/2007-7 Interessado(s): ALMERINDA ASSIZ COSTA, CALERNIA DE ABREU VEIGA, IDUMEA EROTIDES DE ROSA SILVA, MARAIZA VIEIRA DE BRITO PORTOCARRERO. 21 - TC-014.065/2007-4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Interessado(s): MARIA LORENZATO CHAGAS. 22 - TC-014.067/2007-9 Interessado(s): FRANCISCA FERNANDES DE MELO. ACÓRDÃO Nº 1997/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) e/ou recomendação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: JUSTIÇA ELEITORAL 23 - TC-023.470/2006-7 Interessado(s): ADYANO DE ALBUQUERQUE SOMBRA, AIDA IORIO GIL CABRAL, ANA CLAUDIA MOTTA PEREIRA, ANA GONÇALVES DA SILVA, ANA LUCIA DOS SANTOS CRUZ DE LIMA, ARACY BENITES DOS SANTOS PUGLIESE, CAROLINA RENOR PEREIRA, CELIA CORDEIRO BARBOSA, CLEIDE MATTA LACERDA, CLILMA CELIA DA MATTA LACERDA, DULCEUMAR DE OLIVEIRA, EDITE AFFONSO REIS, EULALIA MARIA DUARTE DOS SANTOS, EUNICE SANTOS, FERNANDA GUAPYASSU DE ARAUJO SANTIAGO, FERNANDA MOTA PEREIRA, GENILTA GOMES DE SOUZA, HILDEGARDES MORENO BOTELHO, IARACI FRANCISCO DOS SANTOS, IVETE DA SILVA, IVONE PEÇANHA COSTA, IZETE CARMO DE OLIVEIRA, JAQUELINE OLIVEIRA SOUZA, MARIA FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA IZABEL MONTANARI DE SOUZA, MARIA VASCONCELLOS DO NASCIMENTO, MARLENE COELHO KNEIPP DA SILVA, MAURA DE ASSUNÇÃO BARROS, NADYR MENEZES MONTEIRO, NEIDE DA SILVA, NICE DE ALMEIDA ROSA, NILDE RAMOS DA SILVA, NILZA DA SILVA, NILZA DE ALMEIDA PINHEIRO, NIUDA COSTA, NORMÉLIA MONTANARI DE SOUZA, NYLCE GOUVEA DE SOUZA, ODETTE LEAL MARTORELLI, PATRICIA KER DE LACERDA, ROSANGELA FRANCISCO DOS SANTOS, SOLANGE MOTA PEREIRA, STELLA MARIA AZEVEDO MARQUES TERRA DE SOUSA, TANIA DE SOUZA MONTALVÃO, TEREZINHA JOAQUINA PEREIRA, THEREZA DOS SANTOS SOUZA, THEREZINHA REZENDE COSTA, WELLINGTON BEZERRA DE SOUZA. 1. Determinar à Sefip a exclusão no Sisac do ato com número de controle 2-078030-3-05-2003000003-5, relativo a alteração de pensão deixada pelo ex-servidor Nelson Souza (ato de fls. 114/117). 2. Orientar o Tribunal Regional Eleitoral no Rio de Janeiro a não cadastrar no Sisac atos que espelhem a reversão de cota-parte de pensionista cujo ato já foi registrado, decorrente de falecimento ou perda da condição de essencial à percepção do benefício, haja vista que esse ato não modifica o fundamento legal da concessão. PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 1998/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 24 - TC-015.940/2006-0 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Interessado(s): AUREA MOURA DE MATTOS, EDEN DE ALMEIDA MOURA, EVANIR DE ALMEIDA MOURA GUIMARAES, JOSEFINA FRANZEN HENNING FILHA, JUSSARA FONTOURA DE FARIA, LUIZ ANTONIO FRANZEN HENNING, STELIO ROSA, UBIRAY FONTOURA PIRES, VINICIUS GOULART, YNAIA FONTOURA MASSI. 25 - TC-015.952/2006-1 Interessado(s): ALICE DOS SANTOS FARIAS, ANDREA RODRIGUES RIBEIRO, DENES ANDRÉ, FLAVIA DA SILVA BERNARDES FRIAÇA, GERALDA DE MELO VIEIRA RESENDE, HERMELINDO FARIAS DOS SANTOS JUNIOR, JOSE BRAZ VIEIRA, MARCIAMARA RODRIGUES RIBEIRO SANTOS, MARGARIDA DA CONCEICAO VIEIRA RESENDE, MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA, MARIA DA PIEDADE OLIVEIRA BERNARDES, MARIA DE FATIMA FARIAS DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES RIBEIRO, MARIA DO CARMO VIEIRA, MARIA EUNICE FARIA SANCHES, MARIA SONIA ANDRE, MARIÂNGELA RODRIGUES RIBEIRO ROSA, MONICA APARECIDA FARIAS DOS SANTOS, OLGA DE FATIMA VIEIRA PEREIRA, ROOSEVELT DA SILVA BERNARDES, TANIA MARIA RODRIGUES RIBEIRO, WASHINGTON SANCHES, YONE SANCHES DO PRADO, ZOROASTRO RODRIGUES RIBEIRO. ACÓRDÃO Nº 1999/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 10/7/2007, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 157, caput e 259, inciso II, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de pensão(ões) militar(ares) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, destacando-se o(s) ato(s) de fls.88/91, relativo(s) à(s) pensão(ões) militar(ares) de Leonice da Silva Rodrigues, para autuação em apartado, procedendo-se seu sobrestamento, nos termos do parecer do Ministério Público constante dos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 26 - TC-028.828/2006-8 Interessado(s): ABGAIL RODRIHGUES DOS ANJOS FELIX, ADELICE BRANDÃO DE SOUZA, ADRIANA DELGADO MOTA, ADRIANA BARBOSA DE SANTIAGO, ALMERINDA BARBOZA DE BRITTO, APARECIDA VAZ PUCCINELLI, CARMELITA WALDEMAR DA SILVA MACEDO, CATIA VALDERES DOS SANTOS FARIA, CESARIA DO NASCIMENTO RIBEIRO, CLAUDIA JAQUELINE DOS SANTOS FARIA, DIRLENE DAS DORES PEREIRA NEVES DELGADO, EDMA BESERRA DE OLIVEIRA, ELIANE DA CONCEIÇÃO SANTIAGO, ENEIDA GARRASTAZÚ DA ROSA, JANE DE ANDRADE REIS, LUCIANE GARRASTAZÚ DA ROSA, LUZIA MARQUES GALVÃO DE QUEIROZ, MARIA AUXILIADORA BESERRA DE OLIVEIRA, MARIA DA GLORIA DE SOUZA VIEIRA, MARIA EDNA VOGT, MARIA DA PAZ ANCELMO MENGOTTI, MARIA DO CARMO VERDADE DE ARAÚJO, MARIA SUELY SANTOS CAVALCANTI, MARIZ STELA WALDEMAR DA SILVA, MARLENE DA LUZ RAMIRES, MARTA PAULA DA SILVA, NINON ROSE DE CALASANS CARVALHO, NOVOLANDIA WALDEMAR CARDOSO, REJANE LUNA BARROS, THEREZINHA DO MENINO JESUS DE MATOS SIQUEIRA, VANIA DE ARAÚJO PEREIRA, VINA DELMAR DA SILVA E LIMA, WANDA REGINA NEVES MONTEIRO, XIRUJYJY UATAU DELGADO LONGUINHO. REFORMA ACÓRDÃO Nº 2000/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 27 - TC-022.656/2006-4 Interessado(s): ARGEMIRO RAIMUNDO SOARES, CIRO LEITE VIANA, EMIR CASTRO DE MACEDO, JOAO RIBEIRO CAMPOS FILHO, JORGE FRANCISCO DE GOES, MANOEL SOARES DE ALMEIDA, NILSO ELISEU DE OLIVEIRA, RAIMUNDO MARTINS ESTEVES, RAIMUNDO MEDEIROS DE MORAES. 28 - TC-022.659/2006-6 Interessado(s): ACYR GERALDO HOMEM, ALCIDES CABRAL ALVES, ANTONIO MARINS DE CASTRO, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, AQUINO PEREIRA DE SANT HELENA, AYR PEREIRA BASTOS, BENEDITO LAZARO DE LUCAS, CARLOS BURTON, CARLOS SALVADOR DA SILVA, CIDMAR CABRERA DA COSTA, DJALMA MOREIRA, FRANCISCO ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS RAMOS, FRANCISCO DE BARROS NETO, GERMANO GONZAGA, GUILHERME RIBEIRO GAVAZZA, HENIZ GUNTER KARL MULLER, HILARIO ALVES ABRUNHOSA, IZIDORO DE SOUZA NEVES, JOAO DE MENEZES LIRA, JOAO FERREIRA DE SOUZA, JOAO KALIFE, JOSE ALFREDO DE ARAUJO, JOSE CASSIANO DE OLIVEIRA, JOSE LOURENÇO DA SILVA, JOÃO MARQUES DIAS, LUIZ FRANCISCO DA SILVA, PAULO DOMINGUES, PAULO RIBEIRO PRUDENTE, PEDRO FARIAS SILVA, PEDRO JULIO GOMES DE ARRUDA, PROCOPIO LOPES DA SILVA NETO, RAIMUNDO RIBEIRO MAGALHAES, RICARDO JORGE MINEIRO, ROBERTO DE OLIVEIRA BARCELOS, SEVERINO OLIMPIO DA CRUZ, WALDO LUIZ SILVA, WALDOMIRO FURLANI, WALDYR CARNEIRO. 29 - TC-022.667/2006-8 Interessado(s): ALAIR PACHIEL, ANTONIO FRANCISCO DE BORGES VERGNE, AÉCIO CARRASCOSA, DARIO MONTILLA PINTO, EPÍTÁCIO SEVERINO DE MOURA, FERNANDO DE LIMA, GILBERTO GOMES SANTIAGO, HELIO CAMPITELLI, JAIME RIBEIRO, JOAQUIM ANTONIO DE OLIVEIRA, JOSE FELIX DE JESUS PEREIRA, JOSE FERNANDES DE SANTANA ANDRADE, JOSE VICENTE DE SANCTIS PIRES, JOÃO BATISTA ARCE, JOÃO FRANCISCO DA SILVA FILHO, MARINO PEREIRA DE MELOS, NADIR MESSA BARÃO, ORLANDO SOARES POSTIGA, OSAIR CORREIA DE ARAÚJO, PAULO AMERICA DOS REIS, PAULO CORREA DUCAN RODRIGUES, RUBEM ATHAYDES, SERGIO PEDRO COELHO LIMA, TELMO JOSE RAHDE GONZAGA, TEMISTOCLES LEMOS LISBOA, VICENTE DE ARRUDA, VILSON MARQUES DE SOUZA, WILLIAN RIBEIRO AMORIM. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária AUGUSTO NARDES na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador RELAÇÃO Nº 84/2007 – 1ª CÂMARA – TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 2001/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-022.366/2005-6 Classe de Assunto : II Responsáveis: ALEXANDRE FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS, CPF 073.823.467-22; ANTONIO BILOURO, CPF 390.866.407-10; CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA BASTOS, CPF 607.695.487-68; CID PEREIRA SANTOS, CPF 347.467.577-04; EDMAR MARINHO DE OLIVEIRA, CPF 506.530.757-15; EDUARDO ANDRADE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CPF 523.872.081-53; HILDSON RODRIGUES DE QUEIROZ, CPF 938.102.104-04; JOAO DAVI ARGOLLO DIAS, CPF 590.618.717-00; PERICHSEN DE JESUS PEIXOTO, CPF 884.941.107-30; WASHINGTON GOMES DA LUZ FILHO, CPF 465.053.007-59 Unidade: Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador 1. Determinar à Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador que: 1.1 providencie o aperfeiçoamento dos controles internos do setor de finanças, visando evitar pagamentos indevidos, que potencialmente pode trazer prejuízos ao erário; e 1.2 informe, nas próximas contas, do acompanhamento do ressarcimento de valores recebidos indevidamente por agentes públicos, bem como dos resultados dos procedimentos administrativos (sindicâncias, IPMs e investigações) instaurados para apurar indícios de danos ao Erário, consignados nestas contas anuais. 2. Determinar à Diretoria de Contas da Marinha que, por oportunidade das próximas contas anuais da entidade, informe sobre os resultados das determinações realizadas à Unidade Gestora. 3. Determinar à 3ª Secex que arquive, por economia processual, as tomadas de contas Especiais simplificadas anexadas às presentes contas, de responsabilidades dos Senhores Jean Carlos Alves Mira, CPF/MF nº 052.526.937-14, Fábio Borges da Mota, CPF/MF nº 091.093.777-00 e André da Silva Pinto, CPF/MF nº 030.340.737-98, sem cancelar o débito a eles impostos, inscrevendo-os no cadastro especifico de devedores deste Tribunal; nos termos do artigo 93 da Lei n° 8.443/92 e artigos 199, § 4º e 213 do RI/TCU c/c o art. 10 da IN /TCU n° 35/2000. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 2002/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, adotando-se as seguintes medidas, conforme sugerido pelo Ministério Público: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 02 - TC-009.771/2005-2 Classe de Assunto : II Responsável: RENATO JOSE TEIXEIRA, CPF 004.806.655-91 Unidade: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Salvador (APAE/BA) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Determinar à 7ª Secex que: 1.1. exclua a responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Le Martini (CPF 024.751.205-25) dos presentes autos; 1.2 encaminhe cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para adoção das medidas pertinentes à regularização dos registros naquela Autarquia; e 1.3. dê ciência desta deliberação ao interessado. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária AUGUSTO NARDES na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador RELAÇÃO Nº 85/2007 – 1ª CÂMARA – TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 2003/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, e nos termos dos itens 9.1 e 9.4 do Acórdão 420/2007-TCU-Plenário, em considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as seguintes determinações: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-009.493/2007-0 Interessados: LUCEMAR PINHEIRO ROBAIMA, CPF 725.774.287-15; ROSEMAR PINHEIRO ROBAIMA, CPF 824.930.226-53; SEBASTIANA QUINTÃO DE SOUZA, CPF 012.012.276-66 1. Determinar ao órgão de origem que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensão militar para todos os militares constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, retificando, a depender do caso: o posto/graduação de contribuição da pensão ou informando os fundamentos legais da reforma ou da pensão que ampararam o deferimento dos benefícios em posto/graduação superior ao que os militares ocupavam na ativa; e 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos. 2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem. 02 - TC-009.496/2007-1 Interessado: ROCHELI MADRUGA GARCIA, CPF 010.861.180-90 1. Determinar ao órgão de origem que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novo ato de pensão militar para o instituidor Clóvis Rogério Madruga Garcia, para apreciação por este Tribunal, retificando, a depender do caso: o posto/graduação de contribuição da pensão ou informando os fundamentos legais da reforma ou da pensão que ampararam o deferimento do benefício em posto/graduação superior ao que o militar ocupava na ativa; e 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos. 2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem. 03 - TC-009.499/2007-3 Interessados: ADELINA DE JESUS FRAGOSO REI MOREIRA, CPF 033.216.062-91; ADRIANA MAGALHÃES DA TRINDADE, CPF 513.249.032-87; ÁSSIMA JUSTINA GUEDES RIBEIRO, CPF 604.186.562-15; BADIHA CHICRE QUEMEL, CPF 632.416.762-34; BENEDITA NOÉLIA COSTA RENDEIRO, CPF 073.103.152-00; CECILIA LINO MOREIRA, CPF 060.865.86268; CREUSA DE OLIVEIRA MATTOS, CPF 593.467.792-68; DARCI CATARINA MACARIA DA SILVA, CPF 510.490.232-34; ELIZABETE DOS ROCHA DE SOUZA, CPF 188.486.642-53; JECILENA MAGALHÃES DA TRINDADE, CPF 455.586.802-10; JOSEfA DA SILVA RAMOS, CPF 148.144.042-04; LEILA MONICA PAUXIS LACERDA, CPF 263.042.282-87; LENA CLAUDIA RIPARDO PAUXIS, CPF 278.607.522-04; LIA MARCIA RICARDO PAUXIS, CPF 131.988.402-44; LILZOMAR BARROS DE SOUZA, CPF 166.212.202-00; LIVIA RIPARDO PAUXIS, CPF 764.030.252-87; LORIMAR SOUZA DA COSTA, CPF 088.769.162-53; LUCI RAFAELA DE LIMA SILVA, CPF 508.545.502-91; MARCIO MOREIRA DE SOUZA, CPF 330.817.272-00; MARCOS MOREIRA DE SOUZA, CPF 560.315.802-68; MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO SILVA, CPF 166.845.242-15; MARIA DAS GRAÇAS SILVA DE OLIVEIRA, CPF 821.988.457-68; MARIA DE BELEM SILVA PEREIRA, CPF 236.727.572-68; MARIA LAURA DA SILVA SANTOS, CPF 117.745.252-91; MARIA SOLANGE DA SILVA, CPF 197.776.632-34; MARIA TEREZINHA SILVA DA PENHA, CPF 186.389.962-68; MARINEIDE ALCÂNTARA BARATA, CPF 250.975.122-00; MILLER MOREIRA DE SOUZA, CPF 468.405.242-72; ODYLEA DA CUNHA LIMA, CPF 086.379.202-25; ROBERTA PRISCILA TAVARES DE SOUZA, CPF 508.681.282-87; SANDRA ELISABETE GARAGORRY DE MATTOS, CPF 422.957.857-15; SANDRA MARIA DE SOUZA MOREIRA, CPF 222.985.922-68; SIDNEY MOREIRA DE SOUZA, CPF 560.315.132-34; SILVANA DE NAZARÉ MOREIRA DE SOUZA, CPF 560.315.052-15; SOLAGEM HELENA MOREIRA DE SOUZA, CPF 381.105.632-87; SONIA CRISTINA MOREIRA DA SILVA, CPF 298.588.282-68; SONIA MARIA DA SILVA AQUINO, CPF 667.071.377-00; TANIA MARIA DA SILVA AQUINO, CPF 529.113.817-34; WANIA CRISTINA MOTA SILVA, CPF 508.404.442-49; WANIZE CLOTILDE MOTA SILVA, CPF 508.404.522-68; WILMA CECILIA MOTA SILVA, CPF 449.643.662-00 1. Determinar ao órgão de origem que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensão militar para todos os militares constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, retificando, a TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO depender do caso: o posto/graduação de contribuição da pensão ou informando os fundamentos legais da reforma ou da pensão que ampararam o deferimento dos benefícios em posto/graduação superior ao que os militares ocupavam na ativa; lançamento de beneficiários e/ou cotas (atos de Evandro Barbosa Barata, Lourival Nascimento de Souza, Plácido da Silva Ramos, Walter Mattos e Raimundo Manoel da Trindade); e 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos. 2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem. 04 - TC-010.153/2007-0 Interessados: ADELIA MENDES DE ASSIS RIBEIRO, CPF 240.111.187-53; ANNA IZABEL ANDRADE SOBRAL, CPF 021.058.377-00; CIDELIA DA SILVA CERUTTI, CPF 632.209.467-04; ELAINE MARTINS CERUTTI, CPF 036.447.457-22; MARCIA MARTINS CERUTTI, CPF 019.193.657-02; NEURACIR CAPUTO MOTTA, CPF 022.374.617-75 1. Determinar ao órgão de origem que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensão militar constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, retificando as falhas apontadas; e 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos. 2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem. 05 - TC-010.617/2007-1 Interessados: ANA ROSA GARCIA TRINDADE, CPF 147.079.068-85; CELIA OLIVEIRA FERREIRA DO AMARAL, CPF 684.446.308-10; CREUSA DE SOUZA LEITE, CPF 474.280.316-72; DHIELLY CRISTINA MACIEL RIBEIRO, CPF 340.582.028-66; INEZ MODESTA NERY, CPF 757.872.458-49; IVETE MARIA CASASSA PUKE, CPF 849.860.348-04; JUSCELINA LUIZA DE JESUS, CPF 989.407.598-34; LAURA COUTO SANTANA, CPF 262.863.678-61; LECY VALPORTO LEAL DE LUCENA, CPF 615.255.708-97; LEDY VALPORTO LEAL, CPF 007.525.288-07; LENY VALPORTO LEAL VIEIRA, CPF 047.866.918-60; MARCIA ELIZABETH CALIL PEREIRA, CPF 055.934.248-96; MARIA ALVES DA SILVA, CPF 327.822.428-06; MARIA APARECIDA PESSOA CABRAL, CPF 887.241.318-49; MARIA AUXILIADORA MONTEIRO PESSOA, CPF 887.540.14891; MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO PESSOA, CPF 109.608.658-10; MARIA DE LOURDES DOS SANTOS REIS, CPF 033.798.508-10; MARIA INÊS RODRIGUES PELLICANI, CPF 067.915.488-43; MARISLY RIVIERI TRINDADE, CPF 022.414.788-90; MARTHA JANSON DE SOUZA, CPF 043.576.028-90; NEUSA DÓRIA CARNEIRO GIRALDES, CPF 146.604.178-16; NORMA UCHOA AGOSTINE, CPF 253.698.518-08; NYLCE MARIA MONTEIRO PESSOA, CPF 120.532.281-72; PRISCILLA DE SOUZA TEIXEIRA LEITE FERREIRA, CPF 040.953.546-07; REGINA MARIA PESSOA DE FREITAS, CPF 965.397.047-04; ROBERTO JAGUARIBE TRINDADE, CPF 148.307.088-32; RUTH MAIELLO VILLELA, CPF 073.657.968-04; SANDRA BARBOSA RIBEIRO, CPF 014.052.457-60; SILVYO RIVIERI TRINDADE, CPF 212.481.608-00; SUELY MARIA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MONTEIRO PESSOA, CPF 383.508.237-04; SYLVIA MARIA CAMPOS DO AMARAL, CPF 600.269.361-00; SYLVIA MARIA MONTEIRO PESSOA, CPF 006.272.938-16; TANIA CRISTINA CALIL PEREIRA, CPF 034.353.918-71; TEREZA RAQUEL DE ALMEIDA IELLAMO DOS SANTOS, CPF 105.033.797-27; VANIA REGINA CAVADEM ROSSI, CPF 977.923.490-04; VANY APARECIDA DE SANTANA ALVARENGA, CPF 302.576.668-93; VENINA MARIA DE SANTANA MORAIS, CPF 250.349.758-66 1. Determinar ao órgão de origem que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensão militar constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, retificando a falha apontada; e 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos. 2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária AUGUSTO NARDES na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador RELAÇÃO Nº 86/2007 – 1ª CÂMARA – TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Relação de processos submetidos à Primeira Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 2004/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 - TC-013.725/2007-2 Interessados: ALEXANDRE LUIS PADOVAN ALEIXO, CPF 256.175.988-13; ANTONIO ELIELSON SOUSA DA ROCHA, CPF 279.816.492-34; CARLOS ALBERTO FREITAS ALVAREZ, CPF 395.945.562-34; CLAUDIO BASTOS PEREIRA, CPF 711.490.077-53; COSME FERREIRA DA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PONTE NETO, CPF 046.652.338-61; DANIELA PEREIRA ALVES, CPF 877.536.691-68; ELIEBER MATEUS DOS SANTOS, CPF 000.231.146-14; ELISE SILVA DO NASCIMENTO, CPF 305.188.49104; FERNANDO GARCIA SANTORO, CPF 044.231.238-51; GUSTAVO CRUZ DE SOUSA JÚNIOR, CPF 893.023.976-53; GUTEMBERG DELFINO DE SOUSA, CPF 559.684.571-04; IVANILDO FARIA SANTIAGO, CPF 948.660.666-87; JAIME FELÍCIO PAULO, CPF 044.994.097-72; JAIR ROCHA ALVES, CPF 244.701.551-87; JEANNE LUCENA OLIVEIRA, CPF 403.206.343-53; JOÃO CARLOS MARTINS NETO, CPF 060.039.778-50; JORGE HENRIQUE COUTINHO DE CASTRO, CPF 245.143.221-72; JOSÉ AMIR LIMA DE SOUSA, CPF 575.982.742-15; LEIDE CARMEN DE SOUZA LEMOS, CPF 703.309.992-49; LEONARDO ANTONIO DE MORAES FILHO, CPF 694.291.701-04; LEONARDO GARCIA GRECO, CPF 587.913.701-59; LÍVIO TEIXEIRA DE ANDRADE FILHO, CPF 256.857.916-15; LUCIANA MANGUEIRA DA SILVA SPOSITO, CPF 033.169.256-27; LUCIANA SIMÕES CAMARA LEÃO IMPROTA, CPF 011.844.677-06; LUCIANE LOPES SIQUEIRA DE CASTRO, CPF 610.926.651-53; LUCIANO ANTUNES FIGUEIREDO SOUSA, CPF 700.507.161-15; LUCILENE MARIA DA SILVA MEIRA, CPF 871.255.956-34; LUÍS HENRIQUE DELMONT, CPF 635.581.811-15; LUÍS MARCELO BAÊTA SIMÕES, CPF 376.268.761-72; LUIZ FERNANDO SANTANA BRAGA, CPF 349.852.557-34; MIGUEL ANGEL MÁRDERO ARELLANO, CPF 515.860.101-15; PATRICIA DIAS PEIXOTO, CPF 805.140.221-91; PAULO FERNANDES SILVA, CPF 449.788.476-72; ROSENY RODRIGUES MENDES, CPF 471.748.462-20; SAMIH NAIF DAIBES JÚNIOR, CPF 468.345.752-00; SIMONE DAFLON DOS SANTOS, CPF 024.928.357-31; UBIRAJARA ARAUJO FILHO, CPF 084.816.791-00; WELLINGTON DIONE DE FREITAS NASCIMENTO, CPF 784.338.001-91 MINISTÉRIO DA DEFESA 02 - TC-010.721/2007-0 Interessados: ARNALDO DE OLIVEIRA SOUSA, CPF 428.738.196-34; JOSÉ WALBER COÊLHO ALVES, CPF 838.731.553-20 03 - TC-013.685/2007-5 Interessados: ALAN PONTES DE LIMA, CPF 131.743.787-02; ALLAN CARLOS BATISTA LOPES ANASTACIO, CPF 015.990.846-94; ALLAN CERQUEIRA VIANA PIO, CPF 023.081.235-08; ANDERSON CARDOZO NASCIMENTO, CPF 071.827.344-35; ANDERSON SOARES, CPF 118.724.737-50; ANGELO STREPPEL VIEIRA, CPF 012.973.750-09; AURÉLIO HENRIQUE SANTOS BRITO, CPF 371.291.458-03; BOLIVAR SOARES PEREIRA, CPF 009.777.700-52; BRUNO BATISTA E SILVA, CPF 368.503.478-29; BRUNO BORGES E SILVA, CPF 033.735.313-14; CAIO CESAR NASCIMENTO FRANCO, CPF 119.203.777-43; CAIO DOS ANJOS GEROLDO, CPF 349.635.278-71; CAIO FALCÃO DE OLIVEIRA, CPF 119.761.787-62; CAIO LEONARDO MULLER, CPF 016.989.960-80; CAIO SALOMÃO FERREIRA, CPF 100.686.846-14; CARLOS EDUARDO ESPIRES EMIDIO DOS SANTOS, CPF 066.136.549-22; CESAR MORAES CONTERNO, CPF 346.364.238-79; CRISTIAN GARCIA RODRIGUES, CPF 015.096.050-61; DIEGO SOUZA FLORES, CPF 025.054.261-71; DIOGO FARIAS MOTTA, CPF 060.545.134-60; DOUGLAS DA SILVA DE SÁ, CPF 126.123.657-29; DOUGLAS SPERLING GOULARTE, CPF 860.721.022-04; EDUARDO LEDESMA CARISSIMI DE GOES, CPF 734.710.201-44; ELTON REINALDO SOARES, CPF 072.480.694-69; EMANUEL DA SILVA FARIAS, CPF 876.105.312-00; ERBERTH DE OLIVEIRA DA SILVA, CPF 131.833.777-13; ERICK RAYDAN BATISTA, CPF 097.673.466-43; EYME JONE DA SILVA, CPF 067.558.244-02; FABIO NUNES PINHEL, CPF 121.182.677-54; FELIPE AUGUSTO FERRARI, CPF 048.682.789-59; FELIPE MEDEIROS MOÇO MARIEIRO, CPF 058.852.357-75; FERNANDO SILVESTRIN, CPF 016.829.231-93; FILIPE RAMOS GAJO, CPF 125.745.377-77; FILIPE REGATO BASILIO SOARES, CPF 017.150.780-04; FRANCISCO ITAECIO PEREIRA CORREIA JUNIOR, CPF 028.206.943-73; FRANCISCO JOSE CARNEIRO, CPF 016.172.393-48; GABRIEL BALDO, CPF 355.547.848-60; GABRIEL FRANÇA DA SILVA FERREIRA, CPF 091.452.886-66; GENILSON MARÇAL BARROS, CPF 012.102.043-63; GEORGE AUGUSTO ANDRIONI DA SILVA, CPF 057.879.009-28; GUILHERME DA SILVA FREITAS, CPF 020.927.89007; GUILHERME LOPES DA SILVA, CPF 839.376.840-34; GUSTAVO RIBEIRO DE SOUZA PINTO, CPF 362.573.658-64; HATERAS THIAGO FREITAS DIAS, CPF 031.222.543-10; HEBER TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MARCELINO RAMOS, CPF 033.844.535-81; HENRIQUE NASSIF MACHALA, CPF 076.015.506-21; HUGO BERNARDO ALCOFORADO PEQUENO OLIVEIRA, CPF 058.389.377-50; HUGO LEANDRO AGRA LEAL, CPF 072.745.074-35; HUMBERTO BRUNO DE OLIVEIRA, CPF 015.395.426-45; IGOR GUASSO SCARAMUSSA, CPF 012.252.230-32; IURI COELHO AGUINAGA, CPF 082.581.906-79; JAMES BONFIM DE PAULA, CPF 600.599.023-37; JONATHAN DE NUNES E FLEXA, CPF 035.624.953-07; JONATHAN MILLER SANTOS MOTA, CPF 364.645.968-96; JORGE LUIS CANTIERI RODRIGUES, CPF 230.164.218-60; JOSÉ RENAT0 VIEIRA CAMPOS JUNIOR, CPF 116.226.707-01; JUVENIL ALVES E SILVA JUNIOR, CPF 122.298.687-64; KAEL MALVEIRA E SILVA, CPF 035.906.643-71; KLEDSON JOACI DE ALMEIDA MENDES, CPF 008.608.954-40; LEONARDO APPEL MORTARI, CPF 017.714.990-60; LEONARDO NUNES SANTANA, CPF 013.240.965-86; LOURENÇO DA SILVA QUEIROZ, CPF 362.270.948-03; LUCAS AMARAL DE SOUZA, CPF 083.819.976-31; LUCAS FERNANDO CAMARGO, CPF 066.478.669-30; LUCAS GUERELLUS, CPF 732.223.131-72; LUCAS MUNIZ DE AVILA, CPF 081.030.166-08; LUCIANO DE JESUS OLIVEIRA, CPF 326.775.308-21; LUIZ ANTONIO RAMOS DE PAULA, CPF 099.575.307-55; LUIZ EDUARDO DA SILVA CABRAL, CPF 013.861.954-99; MARCELO AUGUSTO VAZ DE CARVALHO, CPF 332.325.628-09; MARCELO JOSÉ MARQUEZ DE CAMPOS, CPF 124.720.95716; MARCELO PAULINO DE MELO FILHO, CPF 022.937.251-11; MARCIO VINICIUS GODOY DE MEDEIROS, CPF 021.956.960-60; MARLON ANDERSON SANTIAGO DAFLON, CPF 109.913.78709; MATHEUS GARCIA ABRAHÃO KLEIN, CPF 089.412.456-05; MAURO CEZAR MORAIS DOS SANTOS, CPF 025.990.783-93; MESSIAS DAVID COSTA, CPF 336.737.618-38; MICHELL MEDEIROS SANTOS, CPF 011.698.561-52; MIGUEL SANT`ANNA MACHADO, CPF 345.034.24874; PEDRO MANOEL DE LIMA NETO, CPF 067.460.304-40; RAFAEL BEZERRA MARTINS, CPF 002.149.401-01; RAFAEL DE OLIVEIRA PORTELA, CPF 108.331.147-60; RAFAEL DE SOUSA BATISTA, CPF 048.124.044-60; RAPHAEL DE SOUZA ROCHA, CPF 120.039.387-29; RENAN CAETANO ALVES DE MORAIS, CPF 095.176.256-77; RIBERTO LEITE DE FREITAS, CPF 024.854.201-06; RICARDO VITORIA TEIXEIRA, CPF 019.171.675-80; RODRIGO AUGUSTO TEÓFILO, CPF 108.166.427-45; RODRIGO MARTINS CARVALHO, CPF 124.936.167-23; ROGERIO GOMES BARBOSA JUNIOR, CPF 059.579.384-32; THALES SOARES BARROSO DE FREITAS, CPF 036.667.183-96; THEYLON SOUSA VIANA, CPF 933.787.772-49; THIAGO PEREIRA DOS SANTOS MARCELINO, CPF 118.782.507-79; VALTIR VINICIUS ALVES DE SOUSA, CPF 075.933.774-82; VICTOR CEZAR B0MTEMPO MUSSEL, CPF 090.740.416-20; VICTOR WAGNER DE SOUZA GONÇALVES, CPF 058.142.077-28; VINICIUS CONDE CARIAS, CPF 015.957.366-11; WILLY ANTUNES LEAL DA SILVA, CPF 090.127.206-05; YAANKOV SOUSA SILVA, CPF 021.055.123-21; YURI MARQUES RODRIGUES, CPF 035.906.653-43; YURIY THALLICKSON BINCOVSKI, CPF 072.966.459-70 PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 2005/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 04 - TC-008.015/2007-7 Interessados: ILDA BRUNO DA SILVA, CPF 212.808.708-26; LUIZA DA CONCEIÇÃO GOMES, CPF 330.940.858-22; LUIZA FERREIRA ALVES, CPF 082.129.908-50; MARIA APARECIDA DE CASTRO SANTOS, CPF 178.295.998-07 PENSÃO MILITAR TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2006/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 05 - TC-009.657/2007-4 Interessados: CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, CPF 095.411.337-38; JORCELINA CONCEIÇÃO DE SOUZA E SOUZA, CPF 424.820.387-15; MARIA JOSÉ PEREIRA, CPF 208.060.277-20; MERCIA DE LIMA BASTOS, CPF 662.341.667-68; NELI BAPTISTA CERQUEIRA, CPF 942.019.607-06; NILZA SOARES GONÇALVES, CPF 011.655.077-57; PIEDADE RIBEIRO FIGUEIRA, CPF 715.907.817-91 06 - TC-009.660/2007-0 Interessados: BEATRIZ HELENA FAGUNDES CARVALHO, CPF 047.455.437-60; DANIELE DOS REIS BORGES PIRES, CPF 082.812.687-94; LUCIA CRISTINA TRIGUEIRO BEZERRA, CPF 346.625.457-49; MARIA ANTUNES DE MOURA MAGALHAES, CPF 439.772.947-68; MARY LUCE RIBEIRO DAMASCENO, CPF 162.999.907-59; RAPHAEL REIS BORGES PIRES, CPF 056.253.14756; SONIA CRISTINA BORGES PIRES GOES, CPF 768.039.107-68; SUELLY GRACE TENORIO DE DEUS BARROS, CPF 025.012.937-03; VANDA REGINA FAGUNDES DE SOUZA, CPF 024.582.507-00; ZULMIRA ROCHA TRIGUEIRO, CPF 070.263.777-79 07 - TC-009.876/2007-0 Interessados: DENISE SAGAIS SILVEIRA, CPF 423.760.502-78; DILETA VARGAS ESCOBAR, CPF 221.029.060-00; MARIA MAGDALENA SA SILVEIRA, CPF 677.872.900-72; SARA MARIA SILVEIRA AMARAL, CPF 433.322.342-34; VERA MARIA BALTAR GARCIA, CPF 964.150.880-68 08 - TC-009.888/2007-1 Interessados: ALICE DO NASCIMENTO ALVES, CPF 101.903.047-07; ANA MARIA SANTOS BRUNO CANINI, CPF 543.756.907-63; CELI QUINTANILHA DE LIMA, CPF 021.216.467-87; ELIANA FRANÇA NETTO ABRANTES, CPF 466.733.347-20; MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES GOMES, CPF 023.511.227-55; MARIA DA PENHA CARVALHOSA DOS REIS, CPF 866.882.197-00; REGINA GOMES DE SOUZA, CPF 847.489.747-53; SHIRLEI GOMES DO NASCIMENTO HERCULANDO, CPF 912.275.267-68 09 - TC-009.890/2007-0 Interessados: ELIANE DE FÁTIMA ESPINDOLA DA SILVA, CPF 023.839.497-28; MARILENE ALVES SALGUEIRO, CPF 223.615.701-06; MARISE OBERLAEENDER MELLO DE ATHAYDE, CPF 023.939.057-15; SYLVIA CELESTE ARARIPE DA SILVA, CPF 033.061.607-25 10 - TC-010.154/2007-8 Interessados: KAROLYN ROSA DE QUADROS, CPF 019.603.100-11; MARIA JOVITA PERES DE QUADROS, CPF 671.754.220-91 11 - TC-010.347/2007-4 Interessados: MARIA ADELINA DE OLIVEIRA, CPF 562.515.307-82; OLGA MAIA PITTZER, CPF 974.104.387-20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12 - TC-010.349/2007-9 Interessados: ANÉZIA NADIR GRANCE CAVALHEIRO DOS REIS, CPF 833.984.738-49; APARECIDA CORREA, CPF 059.411.828-05; DALVA RODRIGUES VITORINO DA SILVA, CPF 511.078.308-00; MARIA DE CARVALHO LISBOA, CPF 012.663.248-01; MARIA NEIDE GRANCE CAVALHEIRO, CPF 744.834.048-49; MARIENE GRANCE CAVALHEIRO, CPF 054.886.378-42; MARIZA GRANCE CAVALHEIRO PAULELLI, CPF 042.371.528-39; MIRIAN FERREIRA, CPF 011.392.458-56; ROSANA FERREIRA DE OLIVEIRA COELHO, CPF 056.628.818-47; ZENAIDE GRANCE CAVALHEIRO, CPF 035.598.598-59; ZULEIDE GRANCE CAVALHEIRO, CPF 041.405.978-60 13 - TC-012.091/2007-5 Interessados: ALBA THEREZINHA JACQUES MONTEIRO, CPF 594.647.390-53; ALICE DA SILVA PAIVA, CPF 013.833.700-44; ANA PEREIRA GONZATTO, CPF 461.930.570-72; CARMEN LUCIA BISOGNO DOS SANTOS, CPF 826.121.100-20; CRISTIANO ROBERTO COSTA RODRIGUES, CPF 866.439.322-20; DOROTHEA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 674.441.130-68; EVONIR RAMOS, CPF 973.680.400-34; IEDA PACHECO MELLO, CPF 747.834.400-34; IOLANDA DA ROSA BAIRROS, CPF 610.083.620-34; IOLANDA SIQUEIRA FROTA, CPF 632.303.210-49; IVANA BERGMANN, CPF 407.049.040-04; JUSSARA ARAUJO DE PAIVA, CPF 138.240.740-87; LINDAMIR ANTUNES SIQUEIRA SCHORN, CPF 644.525.650-34; LUCIANA BERGMANN, CPF 621.509.600-87; LUIZA MARIA ZIERO, CPF 621.934.570-34; MARIA CECILIA DE PAIVA SILVA, CPF 430.180.920-15; MARITZA DE CARVALHO NOBRE, CPF 207.277.120-04; MIRIAM BERGMANN CUNHA, CPF 941.315.970-04; NEIDA REGINA BISOGNO ANDRADE, CPF 926.736.270-49; NEUZA HELENA RODRIGUES DE ANDRADE, CPF 661.336.610-20; NORMA TERESINHA BISOGNO RODRIGUES, CPF 889.234.280-00; PAULO JORGE PEIXOTO GABATELI RODRIGUES, CPF 033.086.621-40; ROSA ALAYDE DE CARVALHO GARIBALDI, CPF 620.932.400-25; SANDRA BEATRIZ MORRUDO SILVA, CPF 707.132.780-72; SUSANA BEATRIS NUNES BISOGNO PAZ, CPF 399.316.410-53; VERA CATARINA BISOGNO CONDESSA, CPF 517.316.490-53 ACÓRDÃO Nº 2007/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1.763/2007-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 3/7/2007, Ata nº 22/2007, para acrescentar as determinações a seguir, propostas pela unidade técnica e pelo Ministério Público, mantendo-se, inalterados os demais termos. 14 - TC-009.488/2007-0 Interessados: ALTIVA MARIETA SARTORI, CPF 346.452.419-15; BEATRIZ MARTINEZ DA SILVA LEMOS, CPF 024.396.951-14; BERENICE SILVA DA ROSA, CPF 558.348.171-49; DALVA SEGÓVIA ZARDETTE, CPF 048.135.397-69; DILMA DE SOUZA PRADO MARTINS, CPF 146.659.298-23; DIONNE RODRIGUES NUNES, CPF 010.862.621-07; ERENIR SARDY SILVEIRA, CPF 107.752.851-53; ERONDINA MACIEL FERNANDES FREITAS, CPF 421.514.571-68; GIRLAINE SILVEIRA PARÉ, CPF 653.442.191-72; GUMERCINDA RODRIGUES DA SILVA, CPF 691.803.851-68; IONE MARLI DA SILVA, CPF 329.576.966-49; ISAURA LOPES PEREIRA, CPF 420.833.031-72; IVONE FARRET, CPF 231.535.980-53; IZABEL OGEDA, CPF 157.134.581-72; JANAÍNA CURVO FANAIA, CPF 013.618.441-32; JANE HERMINIA DE ARRUDA FANAIA, CPF 153.972.701-72; JOSÉ BENEDITO STRUCK, CPF 639.927.601-20; JUDITE MOURÃO DA SILVA, CPF 390.306.601-04; LEONIDIA PEREIRA MENDES STRUCK, CPF 175.760.591-68; LEONOR PRADO IBANHES, CPF 057.981.098-44; MARIA ALVES DIAS, CPF 274.643.501-20; MARIA CELIA FREITAS SIMOES, CPF 915.762.291-49; MARIA GLADIS SARTORI PROENÇA, CPF 709.248.721-87; NAIR PINHEIRO SALDANHA, CPF 205.845.711-00; NEIDER PINHEIRO DO NASCIMENTO, CPF 230.282.891-72; NORMA FATIMA OGEDA, CPF 080.365.941-53; ODILA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SALDANHA, CPF 938.671.401-97; RENATA CASSIA DA SILVA DIAS, CPF 694.158.621-49; RITA HELENA BARRETO ROCHA, CPF 162.600.151-00; ROSEMARY ROJA SALDANHA DA SILVA, CPF 448.489.431-91; RUTH MARIA DE ABREU BARRETO, CPF 156.976.141-87; SEBASTIANA DE ASSUMPÇÃO LOPES, CPF 921.723.501-68; SONIA CRISTINA OGEDA DA SILVA, CPF 080.585.631-53; TEREZINHA DE JESUS OJEDA, CPF 203.457.041-34; VANJA ARTIGAS ORRICO, CPF 554.381.801-72; VERA HELENA DE ARRUDA FANAIA MONTEIRO, CPF 146.387.701-34; VIRGINIA HELENA BARRETO MARTELLO, CPF 909.141.121-04; VLADEMIR BENEDITO STRUCK, CPF 511.613.201-30; YOLANDA GONÇALVES DE FREITAS PRADO, CPF 042.664.99744 1. Determinar ao órgão de origem que: 1.1. No prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos, ininterruptos e improrrogáveis, contados a partir da ciência deste aresto, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novos atos de pensão militar para todos os militares constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, retificando, a depender do caso: o posto/graduação de contribuição da pensão ou informando os fundamentos legais da reforma ou da pensão que ampararam o deferimento dos benefícios em posto/graduação superior ao que os militares ocupavam na ativa; em relação aos instituidores Ambrósio Romeiro Paré e Fidelino Freitas, sejam corrigidas as cotas dos beneficiários, a informação de cota em reserva ou sejam lançadas as informações do beneficiário que não foi lançado no ato; quanto a Luiz Virgílio da Rosa, seja retificada a informação relativa ao posto de contribuição; e 1.2. Seja rigorosamente observado o correto preenchimento dos formulários de pensão militar e outras concessões no Sisac, para que constem todas as informações necessárias à correta análise dos atos, como os dados de todos os beneficiários e os fundamentos legais dos atos. 2. Determinar ao órgão do controle interno competente que, no exame dos atos sujeitos a registro, compare acuradamente as informações previamente cadastradas no Sisac pelo órgão de pessoal como aquelas constantes dos respectivos processos e, no caso de inexatidão ou insuficiência dos dados recebidos, devolva de imediato o processo à unidade de origem para correção das informações cadastradas na base do Sisac, em atendimento ao disposto no art. 10, § 2º e no art. 11, inciso II, da Instrução Normativa 44/2002, desta Corte de Contas. 3. Determinar à unidade técnica que encaminhe cópia de sua instrução ao órgão de origem. REFORMA ACÓRDÃO Nº 2008/2007 - TCU - 1ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em 10/7/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 15 - TC-014.297/2007-9 Interessados: ALTEMIR CARLOS DA SILVA, CPF 052.573.414-76; ANTONIO QUEIROGA GALVÃO, CPF 008.445.434-20; ANTONIO SEVERINO FERREIRA DA SILVA, CPF 070.864.404-00; EDMUNDO VALERIANO SANTOS, CPF 009.435.500-25; HOSMINDO DE SOUZA VALADÃO, CPF 031.031.376-72; JAYRO ALFREDO CASARIN, CPF 043.457.627-15; JOSÉ ANTONIO DE ARAUJO COSTA, CPF 373.709.441-15; JOSÉ LUCIANO LEITE JUCÁ, CPF 073.528.917-49; LINDOLFO HERMINIO JANNER, CPF 484.320.677-68; ROBERTO SCHLICHTING, CPF 008.028.329-20; RODRIGO CARVALHO LIMA DA FONSECA, CPF 044.635.887-82; SANDRO GOMES DOS SANTOS, CPF 786.319.551-91 Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AUGUSTO NARDES na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador ANEXO II DA ATA Nº 22, DE 10 DE JULHO DE 2007 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2009 a 2019 e 2021, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara. TC-008.735/1995-6 (c/1 volume e 1 anexo). Natureza: Embargos de Declaração. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 1ª Região/RJ. Recorrente: TRT da 1ª Região/RJ. Advogado constituído nos autos: não há Sumário PESSOAL. APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. CONHECIMENTO. NÃO-PROVIMENTO. Constatada a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, os embargos de declaração não devem ser providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Desembargador Ivan D. Rodrigues Alves, presidente do Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 1ª Região/RJ (fls. 1/9, anexo 1), contra o Acórdão n° 3.308/2006-TCU-1ª Câmara (fl. 199, vol. 1), no qual, em sede de pedido de reexame, esta Corte manteve o Acórdão n° 2.086/2003-1ª Câmara, mediante o qual o TCU julgou ilegal ato de aposentadoria de ex-servidora daquele órgão, em razão da indevida vantagem denominada “AC.TRT 1755/93”, e determinou ao TRT/RJ que suspendesse o pagamento da parcela glossada à interessada e aos demais casos análogos. 2.O embargante argumenta, em síntese: a) que a decisão embargada é omissa quanto à extensão dos efeitos do Acórdão nº 2.086/2003-1ª Câmara; b) que não houve pronunciamento sobre a alegada desestruturação hierárquica do TRT/RJ, que poderia advir com a determinação desta Corte; e c) que a decisão embargada foi silente quanto ao argumento de que o referido comando do TCU somente seria aplicado a situações futuras (conforme deliberação exarada no TC-006.416/2000-0, contas do órgão, exercício 1999). 3.Noticia o envio de minuta de anteprojeto de lei ao Tribunal Superior do Trabalho, que visa regularizar as funções e os cargos em comissão criados ou alterados por atos administrativos, o qual foi aprovado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, alega que, em decorrência da futura edição de tal norma, ocorrerá a perda de objeto da decisão embargada. 4.Por fim, requer o conhecimento dos presentes embargos, para que, no mérito, seja sanado os vícios ora apresentados e, dando-se provimento ao recurso, com efeito infringente, considerado legal a aposentadoria da ex-servidora Maria de Lourdes Lemos dos Santos, revogando-se, consequentemente, as TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO determinações existentes no Acórdão nº 2.086/2003-1ª Câmara. Eventualmente, solicita a dilação do prazo, por dois anos, para a aplicação desses comandos. É o relatório. VOTO Aprecia-se, nesta oportunidade, embargos de declaração opostos pelo Desembargador Ivan D. Rodrigues Alves, presidente do Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 1ª Região/RJ, contra o Acórdão n° 3.308/2006-TCU-1ª Câmara (fl. 199, vol. 1), no qual, em sede de pedido de reexame, esta Corte manteve o Acórdão n° 2.086/2003-1ª Câmara, mediante o qual o TCU julgou ilegal ato de aposentadoria de ex-servidora daquele órgão, em razão da indevida vantagem denominada “AC.TRT 1755/93”, e determinou ao TRT/RJ que suspendesse o pagamento da parcela glossada à interessada e aos demais casos análogos. 2.Quanto à admissibilidade, entendo que os presentes embargos de declaração podem ser conhecidos, por preencherem os pressupostos contidos no art. 34 da Lei nº 8.443/1992. 3.No mérito, entendo que não procedem os argumentos acerca de supostas omissões no Acórdão nº 3.308/2006-TCU-1ª Câmara, devendo ser rejeitados, pelas razões a seguir detalhadas. 4.A questão do limite dos efeitos do Acórdão n° 2.086/2003-1ª Câmara não foi suscitada nos argumentos apresentados no pedido de reexame, razão pela qual não foi apreciada na decisão recorrida. Entretanto, é fácil perceber que a expressão “casos análogos” contida no subitem 9.2.2 da decisão de mérito refere-se à situação dos servidores ativos e inativos, porque o pagamento da vantagem indevida onera, igualmente, o erário em ambos os casos. A própria preocupação do recorrente com a situação dos atuais servidores do órgão contradiz a alegação de que havia incerteza quanto à extensão do comando desta Casa. 5.As situações apresentadas pelo recorrente, relativas ao julgamento das contas do órgão – exercício 1999, TC-006.416/2000-0 – e outras decisões, foram abordadas no Acórdão recorrido, quando elas foram consideradas apenas indicativas da boa-fé dos gestores, nos seguintes termos: “6. A boa-fé alegada pelo recorrente foi observada pelo TCU, nas decisões paradigmas e no Acórdão recorrido, para excluir de punibilidade os responsáveis e isentar os beneficiários da devolução das vantagens recebidas antes da decisão que julgou ilegal o ato de aposentadoria. O acolhimento da boafé, nos casos alegados pelo recorrente, não significa que este Tribunal tenha autorizado a permanência de atos ilegais; ao contrário, condenou a referida conduta e determinou as providências necessárias para regularizá-la.” 6.Não há, portanto, omissão no Acórdão recorrido quanto aos mencionados pontos. 7.Relativo à suposta desestruturação do TRT/RJ, em decorrência do cumprimento do comando ora debatido, entendo que o argumento do recorrente carece de comprovação, porque a simples alegação não é suficiente para a formação de qualquer juízo. Ademais, consoante o princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) e o pacífico entendimento da doutrina e da jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelos interessados, bastando apenas que justifique as razões do seu convencimento. 8.No presente caso, este Tribunal considerou que as alegações concernentes à segurança jurídica e à boa-fé dos gestores não possuíam o condão de caracterizar como legal o ato de aposentadoria em comento, ante a afronta ao estabelecido pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Nesses termos, o contestado Acórdão foi proferido com a devida fundamentação. 9.Registro que o pedido de prorrogação, por 2 anos, do prazo existente no Acórdão nº 2.086/2003TCU-1ª Câmara, visto haver projeto de lei que possivelmente regularizará os atos apreciados neste feito, é questão que extrapola o âmbito dos presentes embargos, devendo ser tratado pelo relator a quo, razão pela qual considero apropriada a remessa, após a decisão do presente recurso, destes autos para a apreciação pelo ministro-relator daquela decisão. Diante de todo o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, em face da inexistência de vícios no Acórdão nº 3.308/2006-TCU-1ª Câmara. Assim, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TCU, Sala das Sessões, em 10 de julho de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2009/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 008.735/1995-6 (c/1 volume e 1 anexo). 2. Grupo: II, Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 1ª Região/RJ. 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão nº 3.308/2006-TCU-1ª Câmara, no qual, em sede de pedido de reexame, esta Corte manteve o Acórdão n° 2.086/2003-1ª Câmara, que julgou ilegal ato de aposentadoria de ex-servidora vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 1ª Região/RJ. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão nº 3.308/2006-TCU-1ª Câmara, tendo em vista que não restou demonstrada a necessidade de sua correção, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante, encaminhando-lhe cópia desta deliberação, juntamente com o relatório e o voto que a fundamentam; 9.3. encaminhar os presentes autos para o ministro-relator do Acórdão nº 2.086/2003-TCU-1ª Câmara, ante o pedido de prorrogação do prazo para cumprimento de determinação desta Casa. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2009-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. RAIMUNDO CARREIRO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara. TC-017.029/2006-3 (c/ 2 anexos). Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Município de Boa Ventura/PB. Interessado: Sr. José Pinto Neto, Prefeito. Advogado constituído nos autos: Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB 10.204. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sumário: REPRESENTAÇÃO. EMBARGOS CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE. DE DECLARAÇÃO. NEPOTISMO. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. José Pinto Neto, Prefeito Municipal de Boa Ventura/PB (fl. 2/6 do Anexo 2), por meio de representante legalmente constituído, contra o Acórdão 553/2007-1ª Câmara, aprovado na Relação 5/2007 submetida àquele Colegiado, que, entre outras medidas, determinou aos Ministérios do Trabalho e Emprego, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba que se abstivessem de celebrar convênios e outros instrumentos similares de transferência voluntária de recursos com o Município de Boa Ventura/PB, enquanto os titulares das Secretarias de Ação Social, da Saúde e de Finanças do município forem parentes de primeiro e segundo graus (consangüíneos e afins) do Prefeito, tendo em vista o flagrante descumprimento aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade que norteiam a Administração Pública. 2.Em seu apelo, o dirigente municipal alega que não foi citado para esclarecer os fatos de que trata o processo e que, atendendo a pedido do Ministério Público estadual, já exonerou as pessoas de sua família que ocupavam os cargos citados, conforme portarias juntadas, por cópia, aos embargos (fls. 14/17, anexo 2). Em virtude da falha alegada, violadora do princípio do devido processo legal, requer a nulidade do processo, ou que seja informado aos ministérios citados a exoneração dos seus parentes, de modo a permitir o repasse de recursos federais ao município. É o Relatório. VOTO Observo, inicialmente, que o embargante não integrou, pelo menos formalmente, a relação processual em momento algum no curso deste processo, mas entendo que sua situação de parte interessada nos autos é manifesta e deve ser reconhecida, permitindo que seus embargos declaratórios sejam conhecidos e apreciados por esta Corte, na forma regimental. 2.É preciso registrar também que o embargante alega basicamente erro procedimental na condução do presente processo. Conforme já estabelecido em outras assentadas, os embargos de declaração são instrumentos viáveis para a reparação desses erros, caso existentes (Acórdãos 983/2003-Plenário, 676/2005-2ª Câmara e 1.798/2006-1ª Câmara). 3.Quanto ao mérito das alegações do impetrante, registre-se, de início, que a posição prevalecente nesta Corte é de que, somente no caso de imposição de penalidade ao responsável, sua audiência prévia faz-se absolutamente necessária, em atenção ao devido processo legal. Porém, reconheço que assiste certa razão ao embargante. Sua oitiva prévia acerca dos fatos que motivaram a determinação seria justificável dada as repercussões para sua administração e, principalmente, para a população. 4.De todo modo, qualquer discussão em torno dessa questão perde objeto uma vez que a falha motivadora do bloqueio dos recursos federais, conforme atestado pelos documentos acostados aos autos, já foi sanada com a demissão dos parentes do prefeito. Assim, considerando que ocorreu a preclusão lógica do pedido formulado pelo embargante em razão do saneamento da falha impulsionadora das medidas determinadas no acórdão embargado, entendo que os subitens referentes a essas determinações sejam tornados insubsistentes, fazendo-se as comunicações devidas aos órgãos destinatários. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 10 de julho de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2010/2007 - TCU - 1ª CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo n.º TC - 017.029/2006-3 (c/ 2 anexos). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Interessado: Sr José Pinto Neto, Prefeito. 4. Unidade: Município de Boa Ventura/PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Advogada constituído nos autos: Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB 10.204. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, em que foram interpostos Embargos de Declaração contra o Acórdão 553/2007-TCU-1ª Câmara, aprovado pelo sistema de relação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, considerá-los prejudicados; 9.2. cientificar os Ministérios e órgão destinatários da determinação, mediante envio de cópia da deliberação e do Relatório e Voto que o fundamentam; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2010-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. RAIMUNDO CARREIRO na Presidência AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara TC-011.862/1999-8 (c/ 2 volumes e 3 anexos). Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia. Recorrentes: Arno Voigt, ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF 144.196.020-15; Ivan Leitão e Silva, ex-Coordenador-Geral, CPF 184.882.269-34; José Luiz Gonçalves, ex-Coordenador-Geral, CPF 211.002.339-20; e Moacir Requi, ex-Coordenador-Geral, CPF nº 355.186.329-72. Advogados constituídos nos autos: José de Almeida Júnior, OAB/RO 1370 e Nelson Sérgio da Silva Maciel, OAB/RO 624-A. SUMÁRIO: PEDIDOS DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. Mantêm-se a deliberação objeto de recurso quando os argumentos de defesa apresentados são insuficientes para descaracterizar as irregularidades que fundamentaram a condenação atacada ou afastar a responsabilização dos recorrentes pelos atos inquinados. RELATÓRIO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Tratam-se de Pedidos de Reexame interpostos por Arno Voigt, Ivan Leitão e Silva, José Luiz Gonçalves e Moacir Requi, contra o do Acórdão 2.298/2006–TCU–1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal lhes aplicou multa, em razão de irregularidades detectadas na movimentação financeira dos recursos federais repassados por meio do Convênio nº 2.774/1994, celebrado entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante e a Secretaria de Estado da Educação de Rondônia. 2.Remetidos os autos à Secretaria de Recursos e realizados os exames preliminares de admissibilidade (fls. 28, anexo 1; 14/15, anexo 2; e 11, anexo 3), determinei que fosse promovida a análise de mérito (fl. 31, anexo 1). 3.O Analista incumbido do feito elaborou a instrução de fls. 32/39 (anexo 1), cujos principais excertos, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, transcrevo a seguir: “2. Por meio do Acórdão nº 2298/2006 – TCU – 1a Câmara, esta Corte de Contas imputou aos Srs. Arno Voigt, ex-Secretário de Estado da Fazenda de Rondônia, Ivan Leitão e Silva, José Luiz Gonçalves e Moacir Requi, ex-Coordenadores-Gerais de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 para o ex-Secretário e R$ 5.000,00 para os ex-Coordenadores-Gerais, em razão das seguintes irregularidades: Arno Voigt ‘I – Movimentação ilegal da conta específica do Convênio nº 2.744/1994 para a conta única do Estado, desrespeitando, assim, o art. 20, caput, da IN/STN nº 1/1997, que determina a utilização de conta específica para movimentação dos recursos oriundos de convênios firmados com a União; e dificultando a aferição de rendimentos decorrentes de aplicação no mercado financeiro, conforme especifica o art. 20, § 1º, incisos I e II, da IN/STN nº 1/1997, conforme abaixo: DATA 20/2/1998 25/3/1998 25/3/1998 28/4/1998 08/6/1998 08/6/1998 09/6/1998 15/6/1998 15/6/1998 15/6/1998 15/6/1998 30/9/1998 OFÍCIO 10/CGF/SEFAZ 172/CGF/SEFAZ 173/CGF/SEFAZ 218/CGF/SEFAZ 280/CGF/SEFAZ 280/CGF/SEFAZ 284/CGF/SEFAZ 296/CGF/SEFAZ 296/CGF/SEFAZ 297/CGF/SEFAZ 297/CGF/SEFAZ 477/CGF/SEFAZ VALOR R$ 730.000,00 500.000,00 500.000,00 7.000,00 110.000,00 15.000,00 10.000,00 250.000,00 20.000,00 250.000,00 20.000,00 144.000,00 II) Utilização de parte dos recursos para cobrir folha de pagamento do Estado, conforme esclarece o of. 110/CGF/SEFAZ, caracterizando, pois, desvio de finalidade, em patente ofensa ao art. 8º, inciso II, da IN/STN nº 1/1997 e desrespeito ao art. 167, X, da Constituição Federal, que veda a transferência voluntária de recursos para cobrir despesas com pessoal.’ Ivan Leitão e Silva ‘Movimentação ilegal da conta específica do Convênio nº 2.744/1994 para a conta única do Estado, desrespeitando, assim, o art. 20, caput, da IN/STN nº 1/1997, que determina a utilização de conta específica para movimentação dos recursos oriundos de convênios firmados com a União; e dificultando a aferição de rendimentos decorrentes de aplicação no mercado financeiro, conforme especifica o art. 20, § 1º, incisos I e II, da IN/STN nº 1/1997, conforme abaixo: DATA 25/3/1998 25/3/1998 28/4/1998 8/6/1998 8/6/1998 9/6/1998 OFÍCIO 172/CGF/SEFAZ 173/CGF/SEFAZ 218/CGF/SEFAZ 280/CGF/SEFAZ 280/CGF/SEFAZ 284/CGF/SEFAZ VALOR R$ 500.000,00 500.000,00 7.000,00 110.000,00 15.000,00 10.000,00 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 15/6/1998 15/6/1998 15/6/1998 15/6/1998 296/CGF/SEFAZ 250.000,00 296/CGF/SEFAZ 20.000,00 297/CGF/SEFAZ 250.000,00 297/CGF/SEFAZ 20.000,00 José Luiz Gonçalves ‘I – Movimentação ilegal da conta específica do Convênio nº 2.744/1994 para a conta única do Estado, desrespeitando, assim, o art. 20, caput, da IN/STN nº 1/1997, que determina a utilização de conta específica para movimentação dos recursos oriundos de convênios firmados com a União; e dificultando a aferição de rendimentos decorrentes de aplicação no mercado financeiro, conforme especifica o art. 20, § 1º, incisos I e II, da IN/STN nº 1/1997, conforme abaixo: DATA OFÍCIO VALOR R$ 20/2/1998 110/CGF/SEFAZ 730.000,00 II – Utilização de parte dos recursos para cobrir folha de pagamento do Estado, conforme esclarece o of. 110/CGF/SEFAZ, caracterizando, pois, desvio de finalidade, em patente ofensa ao art. 8º, inciso II, da IN/STN nº 1/1997 e desrespeito ao art. 167, X, da Constituição Federal, que veda a transferência voluntária de recursos para cobrir despesas com pessoal.’ Admissibilidade 3. Os exames preliminares de admissibilidade dos recursos dos Srs. Arno Voigt e José Luiz Gonçalves (fls. 28 – Anexo 1 e 11 – Anexo 3), ratificados às fls. 31 – Anexo 1 e 12 – Anexo 3 pelo Exmo. Augusto Nardes, conclui pelo conhecimento do recursos eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. 3.1 O recurso do Sr. Ivan Leitão e Silva não foi conhecido, por ser intempestivo e por não apresentar fato novo, conforme análise de admissibilidade de fls. 14/15 – Anexo 2 e Despacho do Exmo. Sr. Ministro-Relator de fls. 16 – Anexo 2. ARGUMENTOS DOS RECORRENTES Arno Voigt 4. O recorrente argumenta, inicialmente, que houve prescrição da pretensão punitiva, já que decorridos mais de sete anos da ocorrência do fato (exercício de 1998) e, para tal, menciona deliberações judiciais que, em casos análogos, decidiram pela prescrição em sede de ação de improbidade administrativa. 5. Além disso, menciona que não houve dano ao Erário, já que os valores retirados das contas do convênio foram restituídos. 6. Sustenta que foi sujeito de perseguição por parte de Comissão instaurada pela titular da SEDUC que assumiu a transição de governo em 1/1/1999. 7. Menciona que existem julgados desta Corte de Contas e pareceres do Ministério Público do Estado no sentido de relevar irregularidades análogas à impropriedade em foco. 8. Argumenta que a Tomada de Contas Especial mencionada nos autos foi instaurada intempestivamente e, portanto, os fatos teriam sido atingidos pela prescrição. 9. Aduz que nessa Tomada de Contas Especial a Sra. Neuza Vieira de Carvalho se encontrava em débito para com o Erário, mas não houve foi ouvida por esta Corte, mas apenas o recorrente e seus subordinados. 10. Aduz que a multa que lhe foi imposta é desproporcional ao fato apurado, considerando-se o valor de seus rendimentos mensais (R$ 2.500,00 em média) e a Lei de Improbidade Administrativa. 11. Por fim, menciona decisões judiciais que absolveram responsáveis por emprego irregular de renda pública, diante da inexistência de dolo, como seria o caso em questão, pois as ações teriam ocorrido em respeito ao interesse público. 12. Diante desses argumentos, requer a declaração de prescrição ou a redução da multa que lhe foi imposta. José Luiz Gonçalves 13. Argumenta, inicialmente, que, apesar de ter assinado o documento que autorizou a transferência financeira, em razão do cargo que ocupava, a decisão para liqüidação da despesa ou movimentação era do Secretário de Estado da Fazenda de Rondônia. 14. Aduzindo que o ato se deu com lisura e em situação de extrema necessidade, afirma que não houve prejuízo ao Erário ou à finalidade original dos recursos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 15. Após mencionar que a Unidade Técnica desta Corte de Contas teria mencionado diversos julgados favoráveis ao recorrente, ele argumenta que houve prescrição da pretensão punitiva, na forma da Lei de Improbidade Administrativa, já que decorridos 9 anos da ocorrência do fato. 16. Argumentando que a transferência irregular foi provisória, com o objetivo de complementar a folha de pagamento do Estado, aduz que o valor da multa foi desproporcionou à ocorrência, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, levando-se em conta o valor da gratificação que recebia pelo cargo que ocupava, no valor de R$ 350,00. 17. Mencionando decisão judicial que afirma ser o emprego irregular de verbas públicas punível apenas no caso de dolo, sustenta que o ato inquinado foi adotado em favor do interesse público, diante de situação emergencial que exigia pagamentos para se evitar greves na área de educação. 18. Mencionando que, ao assinar o documento de transferência, não possuía força determinativa, que era de competência do Secretário de Estado da Fazenda de Rondônia, aduz a existência do documento de fls. 126/133 – Principal em que o Ministério Público Estadual teria arquivado processo análogo ao atual. 19. Diante desses argumentos, requer que seja acatada a preliminar de prescrição ou reduzido o valor da multa imposta. ANÁLISE Argumentos 4 e 15 20. Não deve prosperar a tese de prescrição, já que é entendimento assente neste Tribunal que a prescrição em processos de sua competência se opera em 20 anos (cf. Acórdão nº 08/97 – 2ª Câmara, Acórdão nº 11/98 – 2ª Câmara, Acórdão nº 71/2000 – Plenário). Nem se invoque o contido no art. 54 da Lei nº 9.784/99 para sustentar a aplicabilidade do prazo decadencial de 5 anos no âmbito do TCU, porquanto a questão já foi respondida negativamente pelo Tribunal, com extensa fundamentação nos autos do TC nº 13.829/2000-0 (Decisão nº 1020/2000 – Plenário). Argumentos 10 e 16 21. Não se cogita aqui, também, de considerar as determinações da Lei de Improbidade Administrativa. Esta Corte de Contas atua de acordo com legislação específica, sua Lei Orgânica, que estabelece o balizamento para as sanções em virtude de irregularidades na gestão de recursos públicos federais. E tal legislação foi respeitada na imposição das sanções aos responsáveis. Argumentos 5, 11, 14 e 17 22. Cumpre esclarecer que o peculiar escopo da fiscalização exercida por este Tribunal – de natureza administrativa – não impede que os mesmos fatos apreciados pelo TCU sejam também encaminhados à esfera judicial, para avaliação das responsabilidades civis e criminais. Trata-se, aqui, de processo autônomo de apuração, sujeito a rito próprio e independente, amparado pela Constituição Federal, especialmente em seus arts. 70 e 71, pela Lei nº 8.443/92 e pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, cuja atuação independe de outras instâncias administrativas ou judiciais. Com efeito, é este entendimento remansoso na jurisprudência deste Tribunal, haja vista reiteradas manifestações, como a Decisão nº 278/94, 2ª Câmara, Ata nº 40/94, quando esta Corte, ao acolher as razões de decidir do Ministro Adhemar Paladini Ghisi, no TC–007.483/93-7, deliberou no sentido de que: ‘É matéria constitucional – inciso II do art. 71 – e legal – inciso I do art. 1º da Lei nº 8.443 de 16.07.92 – que compete a esta Corte de Contas agir caso o assunto esteja ou não sendo tratado na via judicial. São instâncias diferentes, cuja ação está delimitada na constituição e na lei. Assim, não pode o Tribunal de Contas da União deixar de adotar as providências que lhe caibam, sob pena de omitir-se frente a um imperativo constitucional.’ 23. Por seu turno, a alegação de inexistência de dolo não socorre aos recorrentes, pois não se trata aqui de uma culpabilidade subjetiva, oriunda da intenção do agente em apropriar-se ilicitamente dos recursos federais, para o qual dever-se-ia provar o dolo ou culpa, a causação do resultado e o nexo de causalidade. A imputação de responsabilidade fundamenta-se na incidência de hipóteses legais objetivas, que não apresentam nenhum pressuposto de má-fé, locupletamento ou desfalque. Trata-se de responsabilidade objetiva do gestor, que independe da verificação de culpa ou dolo. Nesse sentido, temos os seguintes julgados desta Corte: Acórdão 15/2005 - Segunda Câmara, Acórdão 1551/2005 - Segunda Câmara, Acórdão 1905/2004 - Segunda Câmara, Acórdão 698/2006 - Primeira Câmara, Acórdão 485/2004 - Segunda Câmara Acórdão 1905/2004 - Segunda Câmara, Acórdão 3133/2004 - Primeira Câmara, dentre outros. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 24. Não devemos aceitar, também, a alegação de que o ato irregular foi feito em atendimento ao interesse público em situação particular de extrema necessidade para cobrir gastos outros que não previstos no objeto do convênio. Conforme já ressaltado nos autos, ao efetuar emprego irregular de recursos públicos federais, os responsáveis incorreram em prática de ato com grave infração às disposições do art. 167, inciso X, da Constituição Federal, dos arts. 8o, inciso II, e 20 da Instrução Normativa nº 1/97, que vedam expressamente a utilização de tais recursos para cobrir folha de pagamento do Estado ou liqüidação de despesas outras que não as destinadas à consecução do objeto do convênio. Argumentos 13 e 18 25. Alinhamo-nos, nesse caso, à tese exposta pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator a quo no Voto conducente à deliberação recorrida, conforme excerto abaixo reproduzido: ‘5. Cabe ressaltar que o art. 11 do Decreto Estadual nº 8.192/1998 estabelece as competências da Coordenadoria-Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia, dentre elas a de ‘administrar o fluxo de ingressos financeiros, recolhendo e centralizando a receita geral do Estado, inclusive a decorrente de contratos, convênios e operações de crédito, estabelecendo normas para a sua execução’, bem como a ‘administração do Tesouro do Estado (incisos II e IX do referido dispositivo). 6. Ao dispor que ‘A execução financeira da Administração Direta do Poder Executivo, com recursos de todas as fontes, e Fundos Especiais com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS e Convênios, será feita exclusivamente pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ’, o Decreto Estadual nº 7.685/1996 não constitui óbice à responsabilização de ocupantes de cargos integrantes da estrutura daquela Secretaria, como o de Coordenador-Geral de Finanças. 7. Dessa forma, considero que não só o Secretário de Estado da Fazenda de Rondônia praticou ato reprovável, mas também os então ocupantes da Coordenadoria-Geral de Finanças daquela Secretaria, que assinaram os ofícios dirigidos ao banco depositário. O fato de não ter competência plena para a prática de determinado ato não isenta o agente de responder pelas ilegalidades que cometer, devendo a punição ser dosada em conformidade com a sua participação.’ Argumento 6 26. Esse argumento, que o recorrente não se empenhou em comprovar, não pode isentá-lo de responsabilidade, pois os elementos dos autos são claros no sentido de que houve movimentação irregular de recursos públicos. Portanto, a existência ou não de perseguição política não pode isentá-lo de responsabilidade por atos praticados em clara ofensa aos ditames da Constituição Federal e da legislação de convênios. Argumento 8 27. Conforme ressaltado pela Unidade Técnica (fls. 168 – Principal), a Tomada de Contas Especial mencionada pelo responsável, embora envolva o mesmo instrumento de descentralização de recursos financeiros, possui escopo diverso do presente processo, tanto no objeto quanto na abrangência. Portanto, os atos lá tratados não impedem o prosseguimento do presente processo. 28. Além disso, não existe nenhuma hipótese legal que determine a prescrição em caso de instauração intempestiva de Tomada de Contas Especial. Argumento 9 29. Conforme dito no item anterior, o escopo da Tomada de Contas Especial mencionada pelo recorrente é distinto do tratado no presente processo. Portanto, os atos processuais lá praticados não têm correlação e não impedem a apuração de irregularidades no presente processo. Argumento 7 30. Ainda que exista jurisprudência favorável ao recorrente, não há uma vinculação obrigatória para o presente processo. A situações peculiares aqui tratadas, que indicam a ocorrência de inúmeros saques irregulares da conta-corrente do convênio, em valores bastante elevados, em clara ofensa à Constituição Federal e à legislação de convênios, levam-nos ao entendimento de que a conduta praticada constitui-se em grave infração à norma legal, passível de responsabilização, em conformidade com o inciso II do art. 58 da Lei Orgânica desta Corte. 31. Ante o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo: I – conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, nos termos do art. 33 e 48, parágrafo único, da Lei n 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento; II – manter em seus exatos termos o Acórdão recorrido; III – dar ciência ao recorrente e ao órgão da deliberação que vier a ser tomada.” TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4.O Diretor Técnico, com fulcro na Portaria Serur nº 1, de 2/8/2004, manifestou-se de acordo com a análise empreendida pelo Sr. Analista (fls. 40, anexo 1). É o Relatório. VOTO Examinam-se Pedidos de Reexame formulados por Arno Voigt, ex-Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Rondônia, por Ivan Leitão e Silva, José Luiz Gonçalves e Moacir Requi, ex-Coordenadores Gerais da referida Secretaria, contra o disposto no Acórdão 2.298/2006-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal aplicou-lhes multas individuais, sendo de R$ 10.000,00 ao primeiro, e de R$ 5.000,00 aos demais, com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, em razão de irregularidades praticadas na movimentação financeira de recursos federais repassados ao Estado por meio do Convênio nº 2.774/1994, celebrado entre a extinta Fundação de Assistência ao Estudante e a Secretaria de Estado da Educação de Rondônia, ao arrepio do art. 167, inciso X da Constituição Federal, e arts 8º, inciso II, 20, § 1º, incisos I e II, da IN/STN nº 1/1997. 2.Os pleitos apresentados pelos Srs. Arno Voigt e José Luiz Gonçalves estão em condições de serem conhecidos, porquanto preenchem os requisitos de admissibilidade aplicados à espécie, conforme exames preliminares de admissibilidade às fls. 28, anexo 1 e 11, anexo 3. 3.Quanto ao do Sr. Ivan Leitão e Silva, cujo exame preliminar de admissibilidade foi efetuado pela Serur, às fls. 14 do anexo 2, verifico que ali restaram atendidos os requisitos de singularidade, de legitimidade e interesse recursal, ficando prejudicados, porém, os de tempestividade, por extrapolação de um dia do prazo regulamentar. Vale destacar, todavia, que pelo princípio do formalismo moderado, a jurisprudência deste Tribunal tem sido firme em relevar esse pequeno lapso, devendo, pois, aquele também ser conhecido. 4.Na mesma esteira, verifico que o pedido de reexame formulado pelo Sr. Moacir Requi (14/26 do anexo 1) foi protocolado, neste Tribunal, em 13/9/2006, sob o nº 425422708, e arquivado no mesmo anexo do de Arno Voigt, sem que a Serur tivesse efetuado o respectivo exame preliminar de admissibilidade. Contudo, considerando que o responsável foi notificado da deliberação atacada, em 1/9/2006 (fls. 205, v. p.), e que seu recurso foi protocolado no prazo regulamentar, e, estando presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, em nome da racionalidade administrativa e da celeridade processual, dele também conheço para que seu exame de mérito possa ser efetuado nesta oportunidade, em razão da similaridade de argumentos apresentados pelos demais responsáveis, os quais podem ser analisados de forma conjunta e em confronto. 5.No mérito, manifesto-me de acordo com a SERUR quanto à proposta de negativa de provimento às pretensões de reforma do julgado apresentado pelo ex-Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Rondônia, Ordenador de Despesa do Convênio nº Convênio nº 2.774/1994, e seus ex- coordenadoresgerais. 6.Preliminarmente, afasto a argüição de prescrição da pretensão punitiva invocada pelos recorrentes com base na Lei nº 9.784/1999, porquanto o processo administrativo, no âmbito deste Tribunal, rege-se por sua Lei Orgânica - Lei nº 8.443/1992 -, sendo aquela aplicada apenas em caráter subsidiário, conforme jurisprudência mencionada no item 20 do relatório precedente. 7.De igual modo, não posso acolher a invocação de intempestividade para a instauração da Tomada de Contas Especial, nos autos do TC 020.748/2004-2, apesar de envolver o mesmo instrumento de descentralização de recursos financeiros (convênio), possui aquela escopo diverso da presente representação, tanto no aspecto objetivo, quanto na abrangência, inclusive por ausência de disposição legal estabelecendo prazo prescricional para a instauração de TCE pelo TCU. 8.Não se invoque também o prazo de 180 dias constante da IN/TCU 13/1995 que recomenda a instauração de TCE´s nos âmbito dos Ministérios e/ou demais órgãos federais congêneres, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 8.443/1992, pois se trata apenas de uma orientação normativa desta Corte de Contas, cuja inobservância não implica a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, mas apenas a responsabilização solidária do gestor pela por omissão ou retardo de tais providências visando o ressarcimento ao erário. 9.Não procedem também os argumentos de que a aplicação das penalidades por este Tribunal destoa das regras de proporcionalidade preconizadas na lei de improbidade administrativa, ou em TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO pareceres do Ministério Público Estadual ou em decisões judiciais proferidas em casos análogos ao das falhas praticadas pelos gestores, apuradas em outras instâncias. 10.Diferentemente do alegado, o TCU tem atribuições próprias e privativas de estatura constitucional para o julgamento de contas e fiscalização de recursos federais transferidos a estados e municípios, a qualquer título, e para aplicação de multa, ex-vi dos arts. 70 e 71 da CF/88, e dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.443/1992, além de seu regimento interno. As decisões que impõem débito e/ou multa a responsáveis têm eficácia de título executivo extrajudicial (§ 4º do art. 71), não se vinculando, portanto, às decisões do Poder Judiciário ou a pareceres do Ministério Público, salvo ao STF, em razão da competência exclusiva deste para rever decisão desta Corte de Contas, se acaso eivada de ilegalidade. 11.A propósito das alegações dos responsáveis de que não houve dano ao erário e de que a Sra. Neuza Vieira de Carvalho não teria sido chamada aos autos, aproveito o ensejo para registrar que inexiste no TCU tal conclusão até o momento. Pelo contrário, o débito decorrente da inadequada prestação e/ou movimentação dos recursos do convênio nº 2.774/1994 está sendo apurado nos autos do TC nº 020.748/2004-2, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, tendo como responsável, inclusive, a mencionada Senhora, a cuja TCE devem ser apensados os presentes autos originários de representação que cuidaram da aplicação de multa aos responsáveis pela gestão dos fundos do convênio, no âmbito da SEFAZ. 12.De outra sorte, é irrelevante para o TCU os argumentos dos responsáveis de que foram vítimas de perseguição política na mudança de governo local. Não se incluem entre as atribuições constitucionais e legais desta Corte a análise e a ponderação desses aspectos subjetivos. O TCU trabalha com documentos e fatos objetivos, concretos, tendo o presente processo nascido de legítima Representação oferecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que, por sua vez, tomou por base relatórios que lhe foram enviados pela Secretaria de Educação do próprio Governo Estadual, comprovando a irregularidade da aplicação dos recursos entre as contas do Governo do Estado, com desvio de finalidade, ferindo normas constitucionais e do Poder Executivo Federal, órgão concedente. Portanto, tais argumentos de ordem política não podem prosperar nem influenciar as decisões desta Corte de Contas quando da aferição dos níveis de culpabilidade dos responsáveis. 13.Quanto aos aspectos ligados à baixa remuneração dos responsáveis, esse fato também não afasta a culpabilidade pela prática de atos irregulares; todavia, o TCU pondera tal ocorrência quando do ressarcimento ao erário, facultando, a pedido do interessado, o parcelamento do débito e/ou da multa, acrescido dos encargos legais, em até 24 parcelas mensais. 14.Contudo, conforme demonstrado na instrução original e confirmado no voto do relator a quo, a aplicação de multas aos recorrentes decorreu do fato de haverem depositado, de foram ilegal, as parcelas dos recursos do convênio na Conta Única do Estado, dificultando a aferição dos respectivos rendimentos financeiros, ou desviado parte delas para atender a despesas em finalidades distintas das do objeto do convênio em apreço, a exemplo da cobertura de folhas de pagamento de salários de servidores das áreas de educação, saúde, segurança, etc., infringindo, dessa forma, as disposições do art. 167, inciso X, da Constituição Federal, e dos arts. 8º, inciso II, e 20, § 1º, incisos I e II, da IN/STN nº 1/1997. 15. A meu ver, este é o ponto fulcral e residual das questões objeto dos recursos. Deve-se, pois, reavaliar os níveis de responsabilidades dos envolvidos, enquanto gestores centralizadores da administração financeira de todos os recursos estaduais, inclusive os recebidos via convênio, ainda que em caráter temporário, em razão das suas competências em face da legislação estadual, então vigente. 16.Não restam dúvidas de que cabia à Secretaria de Estado da Fazenda, além de suas funções típicas de lançamento, cobrança e arrecadação de tributos estaduais, a administração do fluxo de ingressos das receitas gerais do Estado, aí incluídas as provenientes de contratos, convênios e operações de crédito, bem como a administração do Tesouro do Estado, conforme art. 11, incisos II e IX, do Decreto Estadual nº 8.192/1998, e Decreto Estadual nº 7.685/1996. Essa administração financeira era conduzida obviamente pelo Secretário de Fazenda com o auxilio de coordenadores de sua confiança, com os quais dividia a responsabilidade dos atos de gestão financeira. 17.Portanto, não posso acolher as alegações dos ex-coordenadores de que a responsabilidade pela transgressão às normas da Constituição Federal e da IN/STN nº 01/1997, já mencionadas, deve ser imputada apenas ao ex-Secretário, sob o argumento de que somente ele deteria a condição de ordenador de despesas. Ao assinarem ofícios autorizando os bancos a efetuarem transferências entre contas correntes para aplicação em finalidades distintas das dos convênios, em conjunto com o Sr. Secretário, não resta TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO configurado mera formalidade burocrática. Trata-se, pois, de atos de gestão de um auxiliar de segundo escalão, que os torna co-responsáveis pelos efeitos ilegais dele decorrentes. 18.Por último, considero que os paradigmas deste Tribunal mencionados pelos recorrentes não os socorrem por se tratar de situações diferentes da ora analisada, onde ainda não restou comprovado a efetiva aplicação dos recursos federais transferidos e movimentados irregularmente. Por todo o exposto, acolho no essencial os pareceres da Secretaria de Recursos e em homenagem aos princípios da racionalidade administrativa e da celeridade processual, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 10 de julho de 2007. AUGUSTO NARDES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2011/2007- TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo: nº TC - 011.862/1999-8 (c/ 2 volumes e 3 anexos). 2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Arno Voigt, ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF 144.196.020-15; Ivan Leitão e Silva, ex-Coordenador-Geral, CPF 184.882.269-34; José Luiz Gonçalves, ex-Coordenador-Geral, CPF 211.002.339-20; e Moacir Requi, ex-Coordenador-Geral, CPF nº 355.186.329-72. 4. Entidade: Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: José de Almeida Júnior, OAB/RO 1370 e Nelson Sérgio da Silva Maciel, OAB/RO 624-A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina Pedidos de Reexame interpostos por Arno Voigt, Ivan Leitão e Silva, José Luiz Gonçalves e Moacir Requi, contra o Acórdão nº 2.298/2006TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos por Arno Voigt, José Luiz Gonçalves, por Ivan Leitão e Silva e Moacir Requi, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão nº 2.298/2006-TCU-1ª Câmara; 9.2. dar ciência da presente deliberação aos recorrentes, à Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia e ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; 9.3. apensar estes autos ao TC 020.748/2004-2. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2011-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. RAIMUNDO CARREIRO na Presidência Fui presente: AUGUSTO NARDES Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-009.981/2005-0 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Anguera/BA Responsável: José Ary Vieira Filho (CPF 131.157.665-72) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. José Ary Vieira Filho, ex-Prefeito do Município de Anguera/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município no exercício de 2000 por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae, no valor histórico de R$ 56.024,00. 2.Ante a ausência de manifestação do responsável em relação à notificação do FNDE cobrando a prestação de contas ou a devolução dos recursos (fls. 27/37), aquele órgão instaurou a presente tomada de contas especial (relatório do tomador de contas à fl. 39), e a encaminhou à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC emitiu o competente Relatório de Auditoria (fls. 52/54) e certificou a irregularidade das contas (fls. 55/56). O Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 57. 3.No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado no endereço de sua residência, obtido mediante diligência à Prefeitura Municipal de Anguera, consoante Ofício Gabip 090/2006, de 24/5/2006, enviado pelo atual gestor municipal. Do ofício citatório constou especificado que o débito apurado neste processo decorre de sua omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE para o Pnae, no ano 2000, implicando na ausência de comprovação da regular aplicação dos montantes transferidos. O expediente foi recebido por terceira pessoa em 25/9/2006, conforme o Aviso de Recebimento – AR dos Correios, à fl. 69. 4.À vista da ausência de manifestação do responsável, após transcorrido o prazo regimental para apresentação de alegações de defesa ou recolhimento do débito, produziu-se a instrução de fls. 72/73, na qual o analista consignou que o responsável pode ser considerado revel por este Tribunal, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo. E, conclusivamente, alvitrou o seguinte encaminhamento para o feito: “3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, propomos que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no subitem 2.1 da presente instrução, condenando-o ao pagamento da importância abaixo especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NOME: José Ary Vieira Filho CPF: 131.157.665-72 ORIGEM DO DÉBITO: Omissão na prestação de contas implicando na não-comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos do FNDE para o programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), exercício de 2000. VALORES HISTÓRICOS DO DÉBITO (fl. 25): VALOR R$ 5.602,40 R$ 5.602,40 R$ 5.602,40 R$ 5.602,40 R$ 5.602,40 R$ 5.602,40 DATAS 24/2/2000 22/3/2000 25/4/2000 23/5/2000 14/6/2000 5/7/2000 VALOR R$ 5.602,40 R$ 280,12 R$ 5.322,28 R$ 5.602,40 R$ 5.602,40 DATAS 1/8/2000 22/9/2000 22/9/2000 24/10/2000 17/11/2000 b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.” 5.A proposta mereceu a anuência do Diretor da 1ª DT e do Secretário da Secex/BA (fl. 72). 6. O MP/TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira manifesta-se, à fl. 72-v, de acordo com o parecer da unidade técnica. É o relatório. VOTO Desde logo manifesto minha concordância quanto à proposta de encaminhamento da unidade técnica, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito no valor dos repasses ocorridos em 2000. 2.Como visto, em conformidade com o art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992, o ex-prefeito foi regularmente citado, permanecendo inerte durante o prazo para resposta, o que configurou, para todos os efeitos, sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da mesma lei. 3.Ao não apresentar a prestação de contas, o responsável ignorou dever legal (art. 93 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal), bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência de débito e enseja o julgamento pela irregularidade das contas. 4.Ante a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever constitucional de prestar contas, considero, ainda, que possa ser aplicada a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, conforme diversos julgados deste Tribunal (Acórdãos 907/2004, 1.830/2005, 1900/2005, 1.911/2005, 2.271/2005 e 1.043/2006 da 1ª Câmara e 627/2005, 1.133/2005, 1.129/2005, 1.230/2006, 3.341/2006 e 1.105/2007 da 2ª Câmara, entre outros). Para definição do valor da multa, portanto, informo que o montante atualizado do débito até 22/8/2006, conforme cálculo à fl. 69, é de R$ 86.679,13, considerando apenas a atualização monetária, sem incidência dos juros de mora, e de R$ 150.388,36 levando-se em conta o cálculo dos juros de mora (R$ 63.709,23). 5.Considerando o dever constitucional deste Tribunal, de representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atribuições funcionais (art. 71, inciso XI), entendo apropriado também que se remeta cópia do acórdão, bem como do relatório e voto correspondentes, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fulcro no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU. Diante do exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e manifesto- me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 10 de julho de 2007. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 2012/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 009.981/2005-0 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: José Ary Vieira Filho, ex-Prefeito (CPF 131.157.665-72). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Anguera/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. José Ary Vieira Filho, ex-Prefeito do Município de Anguera/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos repassados ao município no exercício de 2000 por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae, no valor histórico de R$ 56.024,00 (cinqüenta e seis mil e vinte e quatro reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. José Ary Vieira Filho ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas para cada parcela, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: DATAS 24/2/2000 22/3/2000 25/4/2000 23/5/2000 14/6/2000 5/7/2000 VALORES R$ 5.602,40 R$ 5.602,40 R$ 5.602,40 R$ 5.602,40 R$ 5.602,40 R$ 5.602,40 DATAS 1/8/2000 22/9/2000 22/9/2000 24/10/2000 17/11/2000 VALORES R$ 5.602,40 R$ 280,12 R$ 5.322,28 R$ 5.602,40 R$ 5.602,40 9.2. aplicar ao Sr. José Ary Vieira Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2012-22/07-1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). AUGUSTO NARDES na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-014.471/2006-5 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Planaltino/BA Responsável: Naice Gomes Machado (CPF 144.911.765-15) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. REVELIA. A ausência de comprovação da aplicação da integralidade dos recursos importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Naice Gomes Machado, exPrefeito do Município de Planaltino/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da não-comprovação da boa e regular aplicação da integralidade dos recursos federais repassados ao município por meio do Convênio 40122/98 (Siafi 365321), em 3/7/1998, por conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE, durante o exercício de 1998, objetivando garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas que atendam mais de vinte alunos no ensino fundamental. 2.Ante a impugnação parcial da prestação de contas dos recursos recebidos pelo responsável, já que apenas as contas dos recursos repassados à unidade executora Colégio Municipal Isaura Couto da Silva, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) estavam aptas a ser aprovadas, e após as notificações do FNDE (fls. 16, 20 e 23) cobrando a complementação da prestação de contas ou a devolução dos recursos no valor original de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), às quais o responsável não se manifestou, aquela entidade instaurou a presente tomada de contas especial, que foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. 3.A SFC emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 56/59) e certificou a irregularidade das contas (fls. 60). O Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial acostado à fl. 62. 4.No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado, conforme ofício às fls. 72/73. Embora o aviso de recebimento – AR dos Correios (fl. 74) mostre que o ofício não foi recebido diretamente pelo responsável, o endereço de entrega é aquele constante como sendo seu endereço no Sistema CPF (fl. 64), restando, portanto, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º, inciso II e § 1º, da Resolução TCU 170/2004, para que seja considerada entregue a comunicação. 5.Transcorrido o prazo estipulado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito, devendo, assim, ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/92. 6.Ante esses fatos, a Secex/BA, em instrução do analista (fls. 76/77), corroborada pelos dirigentes daquela unidade técnica, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “Diante do exposto, propomos que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no subitem 2.1 da presente instrução, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno; Responsável: Naice Gomes Machado (fl. 40) CPF: 144.911.765-15 (fls. 40 e 64) Origem do débito: impugnação parcial da prestação de contas dos recursos repassados mediante o Convênio FNDE 40122/98 (Siafi 365321) Valor histórico do débito: R$ 13.400,00 (fls. 40 e 59) Dada da ocorrência: 23/10/1998 (fls. 40 e 59) Valor atualizado até 28/8/2006: R$ 44.531,46 (demonstrativo às fls. 65/66) b) aplicar ao responsável acima apontado a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser acrescida dos encargos legais a partir do término do prazo concedido. c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação nos prazos estabelecidos.” 7.O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se, em parecer à fl. 80, de acordo com a proposta da unidade técnica, sugerindo, contudo, que seja considerado como fundamento legal da irregularidade das contas o art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92 e propondo, ainda, com espeque no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU, a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para o ajuizamento das ações penais e civis cabíveis. É o relatório. VOTO Os dados constantes dos autos não deixam dúvidas quanto à falha do responsável no dever de prestar contas da integralidade dos recursos federais repassados à municipalidade, bem como a sua revelia em relação à citação promovida por este Tribunal. 2.Dessa forma, concordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica e do Ministério Público, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito no valor original de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, apenas entendendo que o fundamento legal a ser utilizado deve ser o art. 16, inciso III, alínea “a”, já que, efetivamente, o que ocorreu no presente caso foi a omissão do responsável no dever de prestar contas. 3.Entendo também cabível, conforme salientou a representante do Ministério Público, o envio de cópia do acórdão, bem como do relatório e voto correspondentes, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 10 de julho de 2007. Augusto Sherman Cavalcanti Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2013/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 014.471/2006-5 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Naice Gomes Machado (CPF 144.911.765-15). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Planaltino/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Naice Gomes Machado, ex-Prefeito do Município de Planaltino/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação de parcela dos recursos federais repassados ao município por meio do Convênio 40122/98, em 23/10/1998, objetivando garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção de escolas públicas municipais e municipalizadas que atendem mais de vinte alunos no ensino fundamental, à conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 6º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Naice Gomes Machado ao pagamento da quantia de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 23/10/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2013-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). AUGUSTO NARDES na Presidência Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC–015.429/2005-8 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Prefeitura Municipal de Dário Meira/BA Responsável: Carlos Olympio Pinto de Azevedo Neto (CPF 036.089.995-15) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Carlos Olympio Pinto de Azevedo Neto, ex-Prefeito do Município de Dário Meira/BA, em razão da ausência de comprovação de recursos, evidenciada pela omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), que transferiu à municipalidade a quantia de R$ 35.700,00 em 28/12/1999, com o objetivo de fornecer assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental, destinada à cobertura de despesas para garantir o funcionamento e pequenos investimentos em unidades escolares. 2.Adoto, como relatório, trechos das instruções elaboradas pela Secex/BA (fls. 46/47 e 58/59 e 62). “2.2Para executar o acordado, foi transferido à entidade em tela a importância de R$ 35.700,00 à conta do orçamento próprio do Concedente - FNDE, mediante Notas de Empenho 1999NE050025 e 1999NE052434, (v. fl. 22) e Ordem Bancária 19990OB055414, de 28/12/1999, valor de R$ 35.700,00, fl. 22. 2.3Vencido o prazo, o convenente não apresentou a prestação de contas, nem comprovou a devolução da verba recebida 2.4Notificado pelo concedente (v. fls. 23 e 27), o responsável permaneceu silente. 2.5A Secretaria Federal de Controle Interno concluiu pela responsabilidade do Sr. Carlos Olympio Pinto Azevedo Neto, fls. 37/39 e o Certificado de Auditoria, fl. 38, certificou a irregularidade das presentes contas. O Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento dos fatos conforme pronunciamento à fl. 42.” (...) “2.2. (...) foi promovida a citação do Sr. Carlos Olympio Pinto de Azevedo Neto, por meio do Ofício 1003/2006 – TCU/Secex/BA (fls. 49/50). 2.3.O responsável tomou ciência do aludido ofício, conforme AR às fls. 56, e, transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou sua alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas, nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entendemos que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, § 3º, da Lei 8.443/92. 3. CONCLUSÃO DA SECEX/BA: Diante do exposto, propomos que: a)as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas nos subitens 2.1 e 2.2 supra, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno; Responsável: Carlos Olympio Pinto de Azevedo Neto (fl. 37). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CPF/CNPJ: 036.089.993/15. Ocorrências: Falta de comprovação, com omissão do dever de prestar contas, da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por força do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE/1999 (MP nº 1784/98). Valor Original do Débito: R$ 35.700,00 Data da Ocorrência: 28/12/1999. Valor Atualizado em 12/02/2006: R$ 113.950,18 (fl. 57). b)aplicar ao responsável, Sr. Carlos Olympio Pinto de Azevedo Neto, CPF 036.089.993/15, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c)autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.” 3.O MP/TCU manifestou-se de acordo com a unidade técnica, sugerindo acrescentar-se ao fundamento legal da condenação a alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92, bem como o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 (fl. 63). É o relatório. VOTO O PDDE foi instituído pela MP 1.784/98 (atual MP 2.178-36/2001) com o objetivo de prestar assistência financeira às escolas públicas do ensino fundamental e às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas, ou por elas mantidas, mediante a cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal, com vistas a propiciar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino. Segundo o art. 11, parágrafo único, da MP 1.979-13/99 e demais reedições da MP original, a responsabilidade pela prestação de contas dos recursos recebidos cabia aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios mantenedores das escolas a eles vinculadas. 2.Acrescente-se ainda que o dever de prestar contas dos recursos recebidos decorre do disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 93 do Decreto-lei 200/67. 3.Apesar de ter gerido a quantia transferida pelo FNDE para dar execução ao PDDE, o Sr. Carlos Olympio Pinto de Azevedo Neto, ex-Prefeito do Município de Dário Meira/BA, não cumpriu a obrigação imposta pela Constituição e pelas leis. 4.Diante da inércia do responsável em cumprir com o seu dever, o FNDE enviou correspondência e, posteriormente, fez publicar edital solicitando a apresentação da respectiva prestação de contas. Verificou-se, contudo, que a entidade não conseguiu obter resposta do ex-gestor (fls. 23/27). 5.No âmbito deste Tribunal, a citação foi remetida para o endereço do responsável fornecido pela Prefeitura Municipal de Dário Meira, estando o recebimento atestado no documento de fl. 56. Assim, tendo em vista que a citação foi recebida no endereço do destinatário, há que se considerar atendido o disposto no art. 179, inciso II, do Regimento Interno. 6.Esgotado o prazo para resposta à citação, verificou-se que não houve manifestação do responsável, ficando caracterizada sua revelia. 7.Como ficou evidenciado, o Sr. Carlos Olympio Pinto de Azevedo Neto não apresentou a prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE em 1999, o que configurou sua omissão em comprovar a regular aplicação da quantia transferida pelo FNDE e a infração às normas acima mencionadas. Nessa situação, os elementos presentes no processo conduzem ao julgamento das contas como irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, bem assim à condenação do responsável em débito. 8.Quanto à proposição do MP/TCU no sentido de incluir, no fundamento legal da condenação, a alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92, entendo não cabível tal medida, uma vez que não há nos autos comprovação das práticas tipificadas naquele dispositivo legal. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, e enviar cópia do acórdão, bem como do relatório e voto correspondentes, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10.Por fim, cabe esclarecer que, até 30/5/2007, a dívida objeto desta tomada de contas especial perfazia a importância de R$ 116.941,86, composta pela soma do valor principal (R$ 61.874,00) com os juros de mora (R$ 55.067,86). Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 10 de julho de 2007. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 2014/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 015.429/2005-8 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Carlos Olympio Pinto de Azevedo Neto, ex-Prefeito (CPF 036.089.995-15). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Dário Meira/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Carlos Olympio Pinto de Azevedo Neto, ex-Prefeito do Município de Dário Meira/BA, em razão da ausência de comprovação de recursos, evidenciada pela omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), que transferiu à municipalidade a quantia de R$ 35.700,00 em 28/12/1999, com o objetivo de fornecer assistência financeira para o desenvolvimento do ensino fundamental, destinada à cobertura de despesas para garantir o funcionamento e pequenos investimentos em unidades escolares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Carlos Olympio Pinto de Azevedo Neto, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 28/12/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Carlos Olympio Pinto de Azevedo Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2014-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). AUGUSTO NARDES na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara TC-015.487/2005-1 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Ubatã/BA Responsável: Almenísio Braga Lopes (CPF 017.406.795-04) Advogado constituído nos autos: não atuou Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação da integralidade dos recursos importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Almenísio Braga Lopes, exPrefeito do Município de Ubatã/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da não-comprovação da regular aplicação da integralidade dos recursos repassados ao município por conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PPDE, durante o exercício de 1999, objetivando garantir, com recursos financeiros, a manutenção de escolas públicas que atendam mais de 20 alunos no ensino fundamental. 2.Os recursos, da ordem de R$ 54.500,00 (cinqüenta e quatro mil e quinhentos reais), foram transferidos em 5/10/1999 através da Ordem Bancária 1999OB052315 (fl. 31), sendo R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais) diretamente às unidades executoras e R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) à Prefeitura Municipal, conforme documento à fl. 10. 3.Ante a ausência de prestação de contas da parcela dos recursos recebidos diretamente pela Prefeitura Municipal por parte do responsável, mesmo após a notificação do FNDE (fl. 36), cobrando a prestação de contas ou a devolução dos recursos, aquela entidade instaurou a presente tomada de contas especial, a qual foi encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI, da Controladoria-Geral da União. A SFCI emitiu o relatório de auditoria (fls. 51/53) e certificou a irregularidade das contas (fls. 54). O Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 56. 4.No âmbito deste Tribunal, foram realizadas duas tentativas de citação via correspondência conforme ofícios às fls. 64/65 e 68/69, tendo sido devolvidas pelos correios com as informações ‘ausente’, na primeira, e ‘recusado – por Juliano Lopes’, na segunda, mesmo tendo sido os documentos encaminhados ao endereço constante da base CPF (fls. 35). 5.Em vista da impossibilidade de localizar o ex-dirigente, a unidade instrutiva providenciou a publicação de edital de citação no Diário Oficial da União (fls. 74/76). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6.Transcorrido o prazo estipulado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito, devendo, assim, ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, conforme o art. 12, inciso IV e § 3º, da Lei 8.443/92. 7.Ante esses fatos, a Secex/BA, em instrução do analista (fls. 79/80), corroborada pelos dirigentes daquela unidade técnica, apresenta a seguinte proposta de encaminhamento: “Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo indicado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, considerando as ocorrências relatadas no item 2 desta instrução, condenando-o ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei: Nome: Almenísio Braga Lopes CPF 017.406.795-04 Endereço: Desconhecido Origem do débito: Não aprovação da prestação de contas dos recursos de PDDE, exercício de 1999 Valor histórico do débito: R$ 12.800,00 Data da ocorrência: 5/10/1999 Valor atualizado até 28/6/2006: R$ 38.835,52 (demonstrativo às fls. 76/77) b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.” 8.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifesta-se, em parecer à fl. 83, de acordo com a proposta da unidade técnica, sugerindo, adicionalmente, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 e, ainda, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno, o encaminhamento de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para as providências que entender cabíveis. É o relatório. VOTO Os dados constantes dos autos não deixam dúvidas quanto à não-comprovação da boa e regular aplicação da parcela dos recursos federais repassados diretamente à Prefeitura Municipal, bem como a revelia do responsável em relação à citação promovida por este Tribunal. 2.Dessa forma, concordo com a proposta de encaminhamento da unidade técnica, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito no valor dos recursos repassados à prefeitura, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 e o envio de cópia do acórdão, bem como do relatório e voto correspondentes, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis em face do disposto no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, conforme parecer do Parquet especializado. Ante o exposto, concordando com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 10 de julho de 2007. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 2015/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 015.487/2005-1 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3. Responsável: Almenísio Braga Lopes (CPF 017.406.795-04). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ubatã/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Almenísio Braga Lopes, ex-Prefeito do Município de Ubatã/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da rejeição parcial da prestação de contas relativas aos recursos repassados ao município por força do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, em 5/10/1999, objetivando garantir, com recursos financeiros, a manutenção de escolas públicas que atendam mais de 20 alunos no ensino fundamental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92 e condenar o Sr. Almenísio Braga Lopes ao pagamento da quantia de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 5/10/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2015-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). AUGUSTO NARDES na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara TC-008.238/2007-2 Natureza: Pensão Civil Órgão: Imprensa Nacional Interessados: Arléa Rodrigues Cunha Austin (CPF 815.246.687-53); Felesbino Rocha de Oliveira (CPF 153.993.977-49); Iolanda Martinelli (CPF 982.022.607-44); Lila Rocha de Souza (CPF TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 044.601.607-14); Lucidalva Cavalcanti (CPF 005.531.637-95); Manoel Silva Soares (CPF 059.069.43757); Maria Cristina Andrade de Lima Christino (CPF 861.859.857-72); Maria da Conceição Silva de Araújo (CPF 150.023.571-72); Maria da Consolação Damaceno Rocha (CPF 410.726.181-68); Maria de Lourdes Fróes da Costa (CPF 412.291.007-25); Maria Lúcia dos Santos Bittencourt (CPF 309.492.62587); Necy da Silva Fonseca (CPF 185.516.531-72); Noemia Xavier Soares (CPF 821.687.097-34); Odette Nascimento da Silva (CPF 400.887.827-00); Rachel George Chaves de Mendonça (CPF 788.380.027-20); Simone Bernardes Gomes (CPF 658.618.251-49); Sônia Maria Alves Corrêa (CPF 406.832.067-53); Yolanda Antunes de Santanna (CPF 058.985.017-20); Zilah Cely Pinheiro de Carvalho (CPF 054.726.917-02) Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. IMPROPRIEDADES EM DOIS ATOS ORIGINAIS. RETIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO DE ORIGEM EVIDENCIADA EM DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. NOVO ENTENDIMENTO. LEGALIDADE E REGISTRO. Considera-se legal a concessão de pensão civil quando restar comprovadamente demonstrada que as impropriedades contidas no ato original foram saneadas pelo órgão de origem, apesar da desconformidade material presente no ato. RELATÓRIO Examinam-se as concessões de pensão civil instituídas por ex-servidores da Imprensa Nacional PR, com parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno. Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC. 2.Ao analisar os fundamentos legais das concessões, bem assim as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, a unidade técnica não constatou nenhuma irregularidade nos dados dos atos. Assim, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento Interno, manifestou-se, em pareceres uniformes, sentido de que sejam considerados legais, para fins de registro, os atos constantes deste processo (fl. 84). 3.O Ministério Público, em parecer de 6/6/2007, destacou que as pensões deixadas por Jayme Caldas Corrêa e José Froés da Costa (atos de fls. 42/45 e 54/58) apresentam valores superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social pelo art. 40, inciso I, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Apesar de a Sefip ter anexado aos autos, a fim de atestar o correto pagamento das pensões, as fichas financeiras dos instituidores de meses diversos daqueles em que foram deferidos os benefícios (fls. 80/81), mas considerando o teor do Acórdão nº 921/2007-TCU-1ª Câmara, cujo voto condutor deixou assente que “a aposentadoria deve ser apreciada nos exatos termos constantes do ato concessório, não tendo eventual correção feita em comprovantes de rendimentos do beneficiário força suficiente para transmutar a ilegalidade estampada no ato de concessão de pensão civil em legalidade”, opinou pela ilegalidade dos citados atos e pela legalidade dos demais atos em exame. Adicionalmente, sugeriu que o Tribunal oriente o órgão de origem “de que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos escoimados da irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2º do Regimento Interno do TCU.” (fl. 85). É o relatório. VOTO Consoante o relatório precedente, a Sefip e o Ministério Público junto ao TCU ofereceram pareceres dissonantes com relação aos atos de fls. 42/45 e 54/58. A unidade técnica entende legal essas concessões, enquanto que o Parquet especializado opina pela sua ilegalidade, argumentando que a aposentadoria deve ser apreciada nos exatos termos constantes do ato concessório, não tendo eventual correção feita em comprovantes de rendimentos do beneficiário força suficiente para transmutar a ilegalidade estampada no ato de concessão de pensão civil em legalidade. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2.Entretanto, observo que o parecer do MP/TCU foi exarado no mesmo dia das proposições constantes da Comunicação do Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues, aprovadas pelo Plenário na sessão de 6/6/2007 (Ata nº 23, DOU de 11/6/2007), que versam sobre a apreciação e registros das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. 3.Naquela oportunidade, com fundamento nos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa, bem como da economia processual, ficou decidido que o Tribunal: a) autorizará o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi corrigida pela própria Administração; b) deixará assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionadas na parte dispositiva do respectivo acórdão, a título de ressalva, as falhas identificadas, bem como seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular. 4.Os comprovantes de rendimentos de pensão de Sônia Maria Alves Correa, beneficiária do instituidor Jayme Caldas Correa, e de Iolanda Martineli, beneficiária do instituidor José Froés da Costa, anexados aos autos pela unidade técnica (fls. 80/81), demonstram que os valores atualmente pagos aos citados beneficiários foram adequados ao comando da Emenda Constitucional nº 41/2003. Dessa forma, entendo que os atos inquinados ajustam-se ao novo entendimento adotado a partir da sessão de 6/6/2007 e, restando demonstrado que as incongruências não mais persistem, devem ser considerados legais, com os correspondentes registros. 5.A respeito dos demais atos de pensão civil, manifesto a minha concordância com o encaminhamento sugerido, que mereceu a anuência do Ministério Público junto ao TCU. Pelo exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 10 de julho de 2007. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2016/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 008.238/2007-2 2. Grupo II - Classe de Assunto V – Pensão Civil 3. Interessados: Arléa Rodrigues Cunha Austin (CPF 815.246.687-53); Felesbino Rocha de Oliveira (CPF 153.993.977-49); Iolanda Martinelli (CPF 982.022.607-44); Lila Rocha de Souza (CPF 044.601.607-14); Lucidalva Cavalcanti (CPF 005.531.637-95); Manoel Silva Soares (CPF 059.069.43757); Maria Cristina Andrade de Lima Christino (CPF 861.859.857-72); Maria da Conceição Silva de Araújo (CPF 150.023.571-72); Maria da Consolação Damaceno Rocha (CPF 410.726.181-68); Maria de Lourdes Fróes da Costa (CPF 412.291.007-25); Maria Lúcia dos Santos Bittencourt (CPF 309.492.62587); Necy da Silva Fonseca (CPF 185.516.531-72); Noemia Xavier Soares (CPF 821.687.097-34); Odette Nascimento da Silva (CPF 400.887.827-00); Rachel George Chaves de Mendonça (CPF 788.380.027-20); Simone Bernardes Gomes (CPF 658.618.251-49); Sônia Maria Alves Corrêa (CPF 406.832.067-53); Yolanda Antunes de Santanna (CPF 058.985.017-20); Zilah Cely Pinheiro de Carvalho (CPF 054.726.917-02) 4. Órgão: Imprensa Nacional - PR 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão civil instituídas por ex-servidores da Imprensa Nacional - PR, encaminhados a este Tribunal para apreciação na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, nos arts. 1º, inciso VIII, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão das pensões civis de fls. 10/79, determinando o seu registro, haja vista que as inconsistências assinaladas nos autos foram saneadas pelo órgão de origem, pois os comprovantes de rendimentos de pensão de Sônia Maria Alves Correa, beneficiária do instituidor Jayme Caldas Correa, e de Iolanda Martineli, beneficiária do instituidor José Froés da Costa, anexados aos autos pela unidade técnica, demonstram que os valores pagos aos citados beneficiários foram adequados ao comando da Emenda Constitucional nº 41/2003. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2016-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. AUGUSTO NARDES na Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara TC-008.853/2007-1 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério das Comunicações - Vinculador Interessados: Aide Chaves Souto Santana (CPF 111.333.335-91); Anete Chaves Vaz (CPF 218.247.620-20); Arcilene Aguilera (CPF 707.343.561-53); Bernadete de Souza Lira (CPF 789.909.63400); Bruno Souto Santana (CPF 806.418.495-91); Cecília Ramos (CPF 277.134.742-34); Claudia Maria Nunes (CPF 739.690.799-34); Cristina Goncalves de Almeida (CPF 079.307.787-70); Dalva Goncalves de Carvalho (CPF 019.977.557-50); Diná Couto da Cruz (CPF 920.981.007-44); Edna Rita Nunes (CPF 619.172.909-00); Elsa Nunes de Araujo (CPF 625.467.323-15); Emilia Rebelo Silva (CPF 664.200.83672); Estelita Bispo dos Santos (CPF 505.367.705-06); Ester Ramos da Silva (CPF 000.000.000-00); Fábio Silva Souza (CPF 800.738.325-53); Gabriela Aguilera (CPF 707.343.131-87); Gisele Gois Alves (CPF 082.824.867-28); Glaucilene Aguilera (CPF 690.044.631-00); Hebe de Godoy (CPF 940.092.528-04); Helena Nunes de Araújo (CPF 625.467.243-04); Iris Maria Rodrigues de Camargo (CPF 640.631.86849); Irma Buzutti (CPF 215.114.848-37); Jailson Santos de Souza (CPF 684.255.115-34); José Eustáquio Horta de Oliveira (CPF 049.469.876-49); José Ferreria da Silva (CPF 022.248.284-20); Joselita de Souza Lira (CPF 424.863.784-72); Josilene de Souza Lira (CPF 118.999.408-98); Juciene Santos de Souza (CPF 744.309.125-72); Jucimário Santos Sousa (CPF 744.309.045-53); Karina da Silva Berb (CPF 704.381.531-20); Léa Viana Malfetano (CPF 696.367.377-20); Leda da Silva Gois (CPF 363.879.75700); Lenésia Maria Pereira Gomes (CPF 013.085.506-50); Leonardo Pereira Fraguas (CPF 013.085.44685); Maieda Stefania Alves de Almeida (CPF 931.932.114-00); Maikon Robert da Silva Berb (CPF 704.381.291-72); Márcia Chagas (CPF 868.980.517-68); Maria Ângela de Oliveira Mello (CPF 830.328.866-00); Maria da Conceição Figueiredo Vilas Boas (CPF 192.578.135-68); Maria Dalva da Silva Souza (CPF 741.130.975-34); Maria Eliete Silva (CPF 974.219.446-72); Maria Helia Nunes de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Araújo (CPF 625.467.083-68); Maria Margaret Nunes (CPF 144.899.969-34); Marimeri Moreti da Silva (CPF 660.494.317-87); Marli Emilia Chagas (CPF 539.258.157-91); Maurilia Chaves Vaz (CPF 000.000.000-00); Modesta Espinola (CPF 273.341.201-91); Morgana Maria Catão Ferreira da Silva (CPF 497.916.054-91); Nair Alves de Almeida (CPF 617.014.834-91); Neusa Maria Nascimento da Silva (CPF 068.423.457-23); Ottilia Vieira de Carvalho (CPF 529.514.307-44); Ramona Domeci da Silva Berb (CPF 407.675.901-04); Reginaldo do Carmo Silva (CPF 977.467.466-91); Rita Márcia de Oliveira Alves (CPF 896.745.880-00); Rodrigo de Mello Queiroz (CPF 037.388.376-55); Rosângela Basto Moreira (CPF 377.330.797-72); Salomão Hamilton Figueiredo Vilas Boas (CPF 192.577.835-53); Sandra Nunes de Lisboa (CPF 625.467.593-53); Sheila Marques da Cruz (CPF 921.514.347-53); Sheila Rodrigues de Camargo (CPF 280.442.808-71); Simone Nunes de Lisboa (CPF 625.467.673-72); Sirlene Nunes (CPF 443.567.309-68); Terezinha de Louza Lira (CPF 569.839.484-91); Veranilza de Souza (CPF 174.542.205-68) e Yvette do Nascimento Almeida (CPF 975.924.637-68) Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. FALHAS NAS INFORMAÇÕES CADASTRADAS NO SISTEMA SISAC. JULGAMENTO DE MÉRITO PREJUDICADO. DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. 1. A verificação de falhas nas informações prestadas pelo órgão de origem, cadastradas no Sisac, ou a ausência ou incompletude dessas informações constitui óbice para apreciação do mérito do ato concessório, o qual se considera prejudicado. 2. Cabe assinar prazo para que o órgão concedente do benefício providencie o encaminhamento, por meio do sistema Sisac, de novos atos concessórios devidamente corrigidos para oportuna apreciação deste Tribunal. RELATÓRIO Examinam-se as concessões de pensão civil instituídas por ex-servidores do Ministério das Comunicações – Vinculador, com parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno (fls. 2/120). Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC. 2.A Sefip, ao proceder à análise dos fundamentos legais, bem como das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, verificou a existência de várias falhas no preenchimento dos mencionados atos, tais como: fundamentos legais da pensão, bem como dos beneficiários, informados erroneamente; falta de informação do fundamento legal da aposentadoria do instituidor quando a situação à data do óbito era de “inativo”; cargo estranho à natureza do órgão; níveis na carreira incompatíveis com os cargos exercidos; insuficiência de informações quanto aos beneficiários, como falta de data de invalidez; inclusão, nos cálculos dos benefícios, de vantagens inexistentes à época da concessão; cálculos dos benefícios em desacordo com as tabelas de vencimentos vigentes à época das concessões. 3.Diante das falhas de preenchimento dos atos sob exame, entende a unidade técnica restar prejudicada a análise de mérito por inépcia desses atos, sendo necessária nova emissão dos mesmos pelo órgão de origem. Assinala que, recentemente, o Tribunal adotou deliberação nesse sentido (Acórdão nº 420/2007-TCU-Plenário). 4.Ante o exposto, a Sefip propõe, em pareceres uniformes, que o Tribunal considere prejudicada a apreciação de mérito dos atos de fls. 2/120, determinando ao Ministério das Comunicações – Vinculador que, no prazo de 60 dias, providencie o encaminhamento, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 44/2002, de novos atos de pensão civil para todos os instituidores constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento anteriormente mencionadas (fls. 121/122). 5.O Ministério Público manifesta-se de acordo (fl. 123). É o relatório. VOTO Em casos da espécie, constatada a possibilidade de equívoco cometido quando do preenchimento do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO formulário do sistema Sisac, afigura-se apropriada a proposta de determinação para correção da falha, de forma a ser evitado que o inativo seja prejudicado com o juízo pela ilegalidade de seu ato de aposentação em decorrência de mero erro material. 2.Nesse sentido é o entendimento manifestado pelo Tribunal mediante o Acórdão nº 420/2007TCU-Plenário, cujo voto condutor do Sr. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti consignou que: “2. Segundo noticia a Sefip, a análise de mérito dos atos concessórios não pode ser realizada neste momento processual em face da ocorrência de falhas e omissões nas informações prestadas e cadastradas no sistema Sisac pela unidade de origem, razão por que ora propugna pela adoção de medida alternativa inédita nesta Corte, no sentido de considerar prejudicada a análise de mérito dos atos de pessoal, com vistas a conferir maior celeridade e economia no saneamento dos processos da espécie tratados nesta Corte. (...) 5. Nesse contexto, pode-se concluir que tanto as unidades de origem quanto os órgãos do controle interno não têm observado e cumprido a contento suas competências definidas na Instrução Normativa n. 44/2002 deste Tribunal, fato esse que tem prejudicado o trabalho da Sefip e desta Corte, resultando no excesso de realização de diligências e no atraso da apreciação dos atos de pessoal. 6. A realização de diligências, segundo a unidade técnica, ‘revela-se extremamente moroso e trabalhoso para este Tribunal. Após confirmar as informações corretas, o analista deve acessar cada ficha no sistema Sisac e proceder às correções que deveriam ter sido observadas pelo órgão de pessoal ou pelo controle interno. Entretanto, nos últimos anos, o expediente da diligência tornou-se corriqueiro, o que pode estar levando os órgãos de pessoal a encaminharem atos com baixa qualidade nas informações, com a expectativa de que a Corte de Contas irá proceder à correção das falhas’. Em face da existência de grande número de atos a serem ainda analisados, contendo falhas no preenchimento das informações, a Sefip concluiu que a diligência é de ‘baixíssima eficiência’ e por isso propôs esse novo procedimento. 7. O novo procedimento consistiria em a Sefip autuar os atos que contêm falhas de preenchimento no Sisac submetendo-os ao Tribunal com a proposta de considerar o seu mérito prejudicado, por falha dos elementos suficientes ao registro. O Tribunal, ao deliberar, determinaria a fixação de prazo ao órgão de pessoal para encaminhar novos atos devidamente corrigidos, sendo que, os atos considerados prejudicados, permaneceriam cadastrados no Sisac, com o tipo de julgamento ‘mérito prejudicado’, já existente no sistema Radar. 8. A adoção dessa medida, nos termos aludidos pela Sefip, não prejudicaria os interessados, vez que não haverá julgamento de mérito do ato nem interrupção dos pagamentos correspondentes. Ademais, seriam evitadas inúmeras diligências, além da desoneração da Sefip em corrigir no Sisac os atos diligenciados e, por último, como não haveria julgamento de mérito, evitar-se-ia eventual interposição de recursos favorecendo os trabalhos da Serur.” 3.Considerando que o caso em análise nos presentes autos é consonante com o novo entendimento imprimido pelo Tribunal à matéria, acolho o encaminhamento sugerido pela Sefip e pelo Ministério Público. Pelo exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 10 de julho de 2007. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2017/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 008.853/2007-1 2. Grupo I - Classe de Assunto V – Pensão Civil 3. Interessados: Aide Chaves Souto Santana (CPF 111.333.335-91); Anete Chaves Vaz (CPF 218.247.620-20); Arcilene Aguilera (CPF 707.343.561-53); Bernadete de Souza Lira (CPF 789.909.63400); Bruno Souto Santana (CPF 806.418.495-91); Cecília Ramos (CPF 277.134.742-34); Claudia Maria TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Nunes (CPF 739.690.799-34); Cristina Goncalves de Almeida (CPF 079.307.787-70); Dalva Goncalves de Carvalho (CPF 019.977.557-50); Diná Couto da Cruz (CPF 920.981.007-44); Edna Rita Nunes (CPF 619.172.909-00); Elsa Nunes de Araujo (CPF 625.467.323-15); Emilia Rebelo Silva (CPF 664.200.83672); Estelita Bispo dos Santos (CPF 505.367.705-06); Ester Ramos da Silva (CPF 000.000.000-00); Fábio Silva Souza (CPF 800.738.325-53); Gabriela Aguilera (CPF 707.343.131-87); Gisele Gois Alves (CPF 082.824.867-28); Glaucilene Aguilera (CPF 690.044.631-00); Hebe de Godoy (CPF 940.092.528-04); Helena Nunes de Araújo (CPF 625.467.243-04); Iris Maria Rodrigues de Camargo (CPF 640.631.86849); Irma Buzutti (CPF 215.114.848-37); Jailson Santos de Souza (CPF 684.255.115-34); José Eustáquio Horta de Oliveira (CPF 049.469.876-49); José Ferreria da Silva (CPF 022.248.284-20); Joselita de Souza Lira (CPF 424.863.784-72); Josilene de Souza Lira (CPF 118.999.408-98); Juciene Santos de Souza (CPF 744.309.125-72); Jucimário Santos Sousa (CPF 744.309.045-53); Karina da Silva Berb (CPF 704.381.531-20); Léa Viana Malfetano (CPF 696.367.377-20); Leda da Silva Gois (CPF 363.879.75700); Lenésia Maria Pereira Gomes (CPF 013.085.506-50); Leonardo Pereira Fraguas (CPF 013.085.44685); Maieda Stefania Alves de Almeida (CPF 931.932.114-00); Maikon Robert da Silva Berb (CPF 704.381.291-72); Márcia Chagas (CPF 868.980.517-68); Maria Ângela de Oliveira Mello (CPF 830.328.866-00); Maria da Conceição Figueiredo Vilas Boas (CPF 192.578.135-68); Maria Dalva da Silva Souza (CPF 741.130.975-34); Maria Eliete Silva (CPF 974.219.446-72); Maria Helia Nunes de Araújo (CPF 625.467.083-68); Maria Margaret Nunes (CPF 144.899.969-34); Marimeri Moreti da Silva (CPF 660.494.317-87); Marli Emilia Chagas (CPF 539.258.157-91); Maurilia Chaves Vaz (CPF 000.000.000-00); Modesta Espinola (CPF 273.341.201-91); Morgana Maria Catão Ferreira da Silva (CPF 497.916.054-91); Nair Alves de Almeida (CPF 617.014.834-91); Neusa Maria Nascimento da Silva (CPF 068.423.457-23); Ottilia Vieira de Carvalho (CPF 529.514.307-44); Ramona Domeci da Silva Berb (CPF 407.675.901-04); Reginaldo do Carmo Silva (CPF 977.467.466-91); Rita Márcia de Oliveira Alves (CPF 896.745.880-00); Rodrigo de Mello Queiroz (CPF 037.388.376-55); Rosângela Basto Moreira (CPF 377.330.797-72); Salomão Hamilton Figueiredo Vilas Boas (CPF 192.577.835-53); Sandra Nunes de Lisboa (CPF 625.467.593-53); Sheila Marques da Cruz (CPF 921.514.347-53); Sheila Rodrigues de Camargo (CPF 280.442.808-71); Simone Nunes de Lisboa (CPF 625.467.673-72); Sirlene Nunes (CPF 443.567.309-68); Terezinha de Louza Lira (CPF 569.839.484-91); Veranilza de Souza (CPF 174.542.205-68) e Yvette do Nascimento Almeida (CPF 975.924.637-68) 4. Órgão: Ministério das Comunicações - Vinculador 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão civil instituídas por ex-servidores do Ministério das Comunicações - Vinculador, encaminhados a este Tribunal para apreciação na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, nos arts. 1º, inciso VIII, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos de fls. 2/120, relativos à concessão de pensão civil; 9.2. determinar ao Ministério das Comunicações - Vinculador que: 9.2.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência deste acórdão, providencie o encaminhamento, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 44/2002, de novos atos de pensão civil para todos os instituidores constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento detectadas, tais como: fundamentos legais da pensão, bem como dos beneficiários, informados erroneamente; falta de informação do fundamento legal da aposentadoria do instituidor quando a situação à data do óbito era de “inativo”; cargo estranho à natureza do órgão; níveis na carreira incompatíveis com os cargos exercidos; insuficiência de informações quanto aos beneficiários, como falta de data de invalidez; inclusão, nos cálculos dos benefícios, de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO vantagens inexistentes à época da concessão; cálculos dos benefícios em desacordo com as tabelas de vencimentos vigentes à época das concessões. 9.2.2. observe o correto preenchimento dos formulários de concessão de aposentadoria no sistema Sisac, fazendo constar todas as informações necessárias à análise dos atos, bem como garantindo a consistência dos dados fornecidos; 9.3. determinar à Sefip que acompanhe a implementação das medidas contidas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 acima. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2017-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. AUGUSTO NARDES na Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara TC-013.554/2006-5 Natureza: Pensão Civil Órgão: Diretoria de Administração do Pessoal – CA/MD Interessados: Anatália de Lima Miranda (CPF 260.128.202-91); Andrea Severina da Silva (CPF 008.628.934-96); Anna Paula do Nascimento Garcia (CPF 007.456.564-80); Arlene Santana Aires (CPF 365.585.403-04); Beatriz Ximenes Lins Silva (CPF 010.380.344-00); Camila Alves Barbosa (CPF 104.762.737-06); Elaine de Campos Sette (CPF 052.398.767-62); Elza de Andrade (CPF 052.113.00777); Ercilia Josefa da Conceição (CPF 381.051.444-68); Ericka Gonçalves Salgado Pessanha (CPF 097.858.837-10); Ernestina Pereira da Silva (CPF 061.251.827-20); Keli Oeiras de Souza (CPF 653.400.192-68); Leonardo Lameu Ribeiro (CPF 102.679.837-00); Lucinea Antonio de Souza (CPF 706.662.377-00); Luiza do Nascimento Garcia (CPF 413.354.904-00); Maria do Carmo Silva (CPF 458.592.137-00); Mariana Baracho Silva (CPF 633.265.403-10); Nadir de Carvalho Baracho (CPF 110.097.213-72); Orchidea Flor de Jesus Araújo Chagas (CPF 711.650.539-34); Sebastiana do Nascimento Schott (CPF 464.061.667-87) e Vera Lúcia de Souza (CPF 600.351.457-49) Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. IMPROPRIEDADES EM DOIS ATOS ORIGINAIS. RETIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO DE ORIGEM EVIDENCIADA EM DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. NOVO ENTENDIMENTO. LEGALIDADE E REGISTRO. DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. Considera-se legal a concessão de pensão civil quando restar comprovadamente demonstrada que as impropriedades contidas no ato original foram saneadas pelo órgão de origem, apesar da desconformidade material presente no ato. RELATÓRIO Examinam-se as concessões de pensão civil instituídas por ex-servidores da Diretoria da Administração do Pessoal – Comando da Aeronáutica/MD, com parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno (fls. 1-A/59-B). Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2.Ao analisar os fundamentos legais das concessões, bem assim as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, a unidade técnica assim se posicionou (fl. 60): a) houve dificuldade para a análise do processo, tendo em vista a disponibilização de ato em duplicidade na base de dados do Sisac. O ato excluído encontra-se acostado na contracapa deste processo; b) a pensão civil de fls. 43/46 foi concedida em partes iguais entre os beneficiários habilitados, mãe e companheira do ex-servidor, contrariando o art. 217, § 1º, da Lei nº 8.112/90. No entanto, propõe o registro do ato, pois um dos favorecidos (mãe) já foi excluído do Siape por motivo de falecimento, conforme relatórios de fls. 45-A/45-B; c) a pensão civil de fls. 57/59 foi concedida a menor sob guarda sem a devida comprovação de dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor. No entanto, propõe o registro do ato, uma vez que o favorecido já foi excluído do Siape por motivo de maioridade, conforme relatórios de fls. 59-A/B. 3.Assim, em conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, nos arts. 1º, inciso VIII, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do citado regimento, a Sefip, em pareceres uniformes, propôs: a) sejam considerados legais, para fins de registro, os atos de fls. 1-A/59-B; b) seja determinado à Diretoria de Administração do Pessoal – CA/MD que alimente o Sisac com maior precisão. 4.O Ministério Público, em parecer de 23/1/2007, destacou que, de acordo com o art. 217, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.112/90, a mãe não faz jus a pensão no caso de deferimento da pensão vitalícia ao cônjuge e/ou companheira, consoante verificado no ato de fls. 43/45. Quanto ao ato de fls. 57/59, apesar de o favorecido da pensão já ter sido excluído do Siape, consoante ficha financeira relativa ao mês de junho/2006, em caso análogo o Tribunal entendeu que não pode ser considerado legal o ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos, demonstrada em comprovante de rendimentos (Acórdão nº 1.348/2003-TCU-1ª Câmara). Dessa forma, opinou pela ilegalidade e recusa de registro dos citados atos, e pela legalidade dos demais (fls. 65/66). É o relatório. VOTO Consoante o relatório precedente, a Sefip e o Ministério Público junto ao TCU ofereceram pareceres dissonantes com relação aos atos de fls. 43/45 e 57/59. A unidade técnica entende legal essas concessões, enquanto que o Parquet especializado opina pela sua ilegalidade, argumentando que a aposentadoria deve ser apreciada nos exatos termos constantes do ato concessório, não tendo eventual correção feita em comprovantes de rendimentos do beneficiário força suficiente para transmutar a ilegalidade estampada no ato de concessão de pensão civil em legalidade. 2.Entretanto, observo que o parecer do MP/TCU foi exarado anteriormente às proposições constantes da Comunicação do Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues, aprovadas pelo Plenário na sessão de 6/6/2007 (Ata nº 23, DOU de 11/6/2007), que versam sobre a apreciação e registros das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. 3.Naquela oportunidade, com fundamento nos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa, bem como da economia processual, ficou decidido que o Tribunal: a) autorizará o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi corrigida pela própria Administração; b) deixará assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionadas na parte dispositiva do respectivo acórdão, a título de ressalva, as falhas identificadas, bem como seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4.Como mencionado no relatório precedente, os dados obtidos pela unidade técnica a partir do Siape, mediante a transação “Consulta dados do benefício” (fls. 45-A/B e 59-A/B), demonstram que Ernestina Pereira da Silva, mãe do instituidor Kennedy Pereira da Silva, foi excluída da base de dados do Siape em 6/7/1993, ante o seu falecimento (ato de fls. 43/45) e que Kely Oeiras de Souza, menor sob guarda do instituidor Raimundo Eduardo de Souza Cardoso, foi excluída da base de dados do Siape em 12/12/2000, por atingir a maioridade (ato de fls. 57/59). Dessa forma, entendo que os atos inquinados ajustam-se ao novo entendimento adotado a partir da sessão de 6/6/2007 e, restando demonstrado que as incongruências não mais persistem, devem ser considerados legais, com os correspondentes registros. 5.A respeito dos demais atos de pensão civil, manifesto a minha concordância com o encaminhamento sugerido, que mereceu a anuência do Ministério Público junto ao TCU. Também acolho a determinação ao órgão de origem proposta pela unidade técnica, Pelo exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 10 de julho de 2007. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2018/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 013.554/2006-5 2. Grupo II - Classe de Assunto V – Pensão Civil 3. Interessados: Anatália de Lima Miranda (CPF 260.128.202-91); Andrea Severina da Silva (CPF 008.628.934-96); Anna Paula do Nascimento Garcia (CPF 007.456.564-80); Arlene Santana Aires (CPF 365.585.403-04); Beatriz Ximenes Lins Silva (CPF 010.380.344-00); Camila Alves Barbosa (CPF 104.762.737-06); Elaine de Campos Sette (CPF 052.398.767-62); Elza de Andrade (CPF 052.113.00777); Ercilia Josefa da Conceição (CPF 381.051.444-68); Ericka Gonçalves Salgado Pessanha (CPF 097.858.837-10); Ernestina Pereira da Silva (CPF 061.251.827-20); Keli Oeiras de Souza (CPF 653.400.192-68); Leonardo Lameu Ribeiro (CPF 102.679.837-00); Lucinea Antonio de Souza (CPF 706.662.377-00); Luiza do Nascimento Garcia (CPF 413.354.904-00); Maria do Carmo Silva (CPF 458.592.137-00); Mariana Baracho Silva (CPF 633.265.403-10); Nadir de Carvalho Baracho (CPF 110.097.213-72); Orchidea Flor de Jesus Araújo Chagas (CPF 711.650.539-34); Sebastiana do Nascimento Schott (CPF 464.061.667-87) e Vera Lúcia de Souza (CPF 600.351.457-49) 4. Órgão: Diretoria de Administração do Pessoal – CA/MD 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão civil instituídas por ex-servidores da Diretoria da Administração do Pessoal – Comando da Aeronáutica/MD, encaminhados a este Tribunal para apreciação na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, nos arts. 1º, inciso VIII, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão das pensões civis de fls. 1-A a 59-B, determinando o seu registro, haja vista que as inconsistências assinaladas nos autos foram saneadas pelo órgão de origem, pois Ernestina Pereira da Silva, mãe do instituidor Kennedy Pereira da Silva, foi excluída da base de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO dados do Siape em 6/7/1993, ante o seu falecimento (ato de fls. 43/45) e Kely Oeiras de Souza, menor sob guarda do instituidor Raimundo Eduardo de Souza Cardoso, foi excluída da base de dados do Siape em 12/12/2000, por atingir a maioridade (ato de fls. 57/59); 9.2. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal – CA/MD que exerça um maior controle sobre os dados incluídos no sistema Sisac pelo órgão, evitando registros em duplicidade. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2018-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. AUGUSTO NARDES na Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara TC-013.559/2006-1 Natureza: Pensão Civil Órgão: Diretoria de Administração do Pessoal – Comando da Aeronáutica – Ministério da Defesa Interessados: Ângela de Lima (CPF 760.729.247-00), Arrozelina Teodorio de Lima (CPF 070.913.767-22), Aurizete de Lima (CPF 571.518.147-04), Cármem Moura Martins (CPF 027.267.72722), Dulce Loschi de Oliveira (CPF 751.809.876-87), Elza de Melo Batista (CPF 218.177.998-86), Fabrício Soares Lisboa (CPF 526.923.962-00), Fernanda Soares Lisboa (CPF 526.924.002-59), Heloisa Jose Virginio (CPF 329.474.967-87), Margarete das Graças de Carvalho (CPF 050.860.486-99), Maria dos Santos Vieira Lisboa (CPF 537.077.613-04), Maria José de Lima (CPF 593.818.097-04) e Samara Soares Lisboa (CPF 526.923.702-44) Sumário: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. IMPROPRIEDADES EM UM ATO ORIGINAL. RETIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO DE ORIGEM EVIDENCIADA EM DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. NOVO ENTENDIMENTO. LEGALIDADE E REGISTRO. Considera-se legal a concessão de pensão civil quando restar comprovadamente demonstrada que as impropriedades contidas no ato original foram saneadas pelo órgão de origem, apesar da desconformidade material presente no ato. RELATÓRIO Examinam-se as concessões de pensão civil instituídas por ex-servidores da Diretoria da Administração do Pessoal – Comando da Aeronáutica, com parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno. Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC. 2.Ao analisar os fundamentos legais das concessões, bem assim as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, a unidade técnica destacou que a pensão civil de fls. 43/46 foi concedida a menor sob guarda sem a devida comprovação de sua dependência econômica do instituidor. No entanto, propõe o registro do ato, uma vez que o favorecido já está excluído do sistema Siape, por motivo de maioridade, conforme relatórios de fls. 46-A. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.Assim, em conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, nos arts. 1º, inciso VIII, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 15 da Resolução TCU nº 152/2002, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do citado regimento, a Sefip, em pareceres uniformes, propôs a legalidade e registro dos atos de fls. 1-A/46-A. 4.O Ministério Público, em parecer de 17/5/2007 (fl. 73), assim se manifestou: “3. Em preliminar, esta representante do Ministério Público manifesta-se pela realização de diligência para serem juntados aos autos: a) no tocante aos atos de fls. 29/33, 38/42, 47/50 e 67/70, cópia do termo de guarda ou tutela dos beneficiários; b) no tocante aos atos de fls. 24/28, 34/37, 51/55, 56/59, 60/62 e 63/66, cópia da documentação que ensejou a concessão dos benefícios a menores, com a comprovação de que a esses beneficiários foram designados e viviam na dependência econômica dos instituidores da pensão, conforme o art. 217, item II, alínea “e”, da Lei nº 8.112/90; e c) no tocante ao ato de fls. 43/46, pela ilegalidade e recusa de registro por faltra d comprovação da dependência econômica em relação aos instituidores da pensão, conforme art. 217, item II, alínea “e”, da Lei nº 8.112/90. 4. Quanto aos demais atos, aquiesce à proposta de encaminhamento apresentada pela Unidade Técnica às fls. 71/72.” 5.Ante a pertinência da diligência proposta, mediante despacho de fl. 74, determinei à Sefip que destacasse os atos em questão e retornasse os autos a meu Gabinete, para prosseguimento da apreciação dos demais. 6.Os atos mencionados foram destacados e autuados no processo TC-014.875/2007-4, para a promoção das diligências alvitradas, e novamente encaminhados a este Relator. A Sefip manteve a sua proposta inicial, pela legalidade dos atos, inclusive o de fls. 43/46, por economia processual, ante a exclusão do beneficiário da base de dados do Siape (fl. 75). É o relatório. VOTO Consoante o relatório precedente, a Sefip e o Ministério Público junto ao TCU ofereceram pareceres dissonantes com relação ao ato de fls. 43/46. A unidade técnica entende legal essa concessão, enquanto que o Parquet especializado opina pela sua ilegalidade, ante a falta de comprovação da dependência econômica em relação aos instituidores da pensão. 2.Entretanto, observo que o parecer do MP/TCU foi exarado anteriormente às proposições constantes da Comunicação do Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues, aprovadas pelo Plenário na sessão de 6/6/2007 (Ata nº 23, DOU de 11/6/2007), que versam sobre a apreciação e registros das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. 3.Naquela oportunidade, com fundamento nos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa, bem como da economia processual, ficou decidido que o Tribunal: a) autorizará o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi corrigida pela própria Administração; b) deixará assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionadas na parte dispositiva do respectivo acórdão, a título de ressalva, as falhas identificadas, bem como seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4.Como mencionado no relatório precedente, os dados obtidos pela unidade técnica a partir do Siape, mediante a transação “Consulta dados do benefício” (fls. 46-A), demonstram que Margarete das Graças de Carvalho, menor sob guarda do instituidor José Torquato de Oliveira, foi excluída da base de dados do Siape em 28/7/2002, por atingir a maioridade (ato de fls. 43/46). Dessa forma, entendo que o ato inquinado ajusta-se ao novo entendimento adotado a partir da sessão de 6/6/2007 e, restando demonstrado que as incongruências não mais persistem, deve ser considerado legal, com o correspondente registro. 5.A respeito dos demais atos de pensão civil, manifesto a minha concordância com o encaminhamento sugerido, que mereceu a anuência do Ministério Público junto ao TCU. Pelo exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 10 de julho de 2007. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2019/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 013.559/2006-1 2. Grupo II - Classe de Assunto V – Pensão Civil 3. Interessados: Ângela de Lima (CPF 760.729.247-00), Arrozelina Teodorio de Lima (CPF 070.913.767-22), Aurizete de Lima (CPF 571.518.147-04), Cármem Moura Martins (CPF 027.267.72722), Dulce Loschi de Oliveira (CPF 751.809.876-87), Elza de Melo Batista (CPF 218.177.998-86), Fabrício Soares Lisboa (CPF 526.923.962-00), Fernanda Soares Lisboa (CPF 526.924.002-59), Heloisa Jose Virginio (CPF 329.474.967-87), Margarete das Graças de Carvalho (CPF 050.860.486-99), Maria dos Santos Vieira Lisboa (CPF 537.077.613-04), Maria José de Lima (CPF 593.818.097-04) e Samara Soares Lisboa (CPF 526.923.702-44) 4. Órgão: Diretoria de Administração do Pessoal – Comando da Aeronáutica – Ministério da Defesa 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam os atos de concessão de pensão civil instituídas por ex-servidores da Diretoria da Administração do Pessoal – Comando da Aeronáutica – Ministério da Defesa, encaminhados a este Tribunal para apreciação na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, nos arts. 1º, inciso VIII, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão das pensões civis de fls. 1-A a 46-A, determinando o seu registro, haja vista que a inconsistência assinalada no ato de fls. 43/46 não mais persiste, pois uma das beneficiárias dessa pensão, Margarete das Graças de Carvalho, menor sob guarda do instituidor José Torquato de Oliveira, foi excluída da base de dados do Siape pelo órgão de origem em 28/7/2002, por ter atingido a maioridade. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2019-22/07-1 13. Especificação do quórum: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. AUGUSTO NARDES na Presidência RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador GRUPO II – CLASSE VI – 1ª Câmara TC–013.897/2005-0 Natureza: Representação Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Redenção/BA Interessado: Abi-Ackel dos Anjos Martins Advogado constituído nos autos: não atuou. Sumário: REPRESENTAÇÃO. FUNDEF. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO. Conhece-se da representação com vistas a orientar o ente municipal no sentido de evitar o atraso no pagamento dos salários dos professores do ensino fundamental, tendo em vista que a impontualidade não se coaduna com os objetivos de desenvolvimento do ensino, previstos na Lei 9.424/1996. RELATÓRIO Trata-se de representação formulada por servidor público do Município de Nova Redenção/BA, em acolhimento a denúncias oferecidas por outros servidores municipais acerca do atraso no pagamento de salários na área da educação, no exercício de 2004 (fls. 2/3). 2.A documentação, inicialmente remetida ao Gabinete do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, foi encaminhada à Secex/BA para exame preliminar, consoante despacho daquele relator à fl. 1. 3.No âmbito da secretaria, produziu-se a instrução inicial de fls. 7, na qual a titular da unidade técnica em substituição consignou que em consulta à página da Secretaria do Tesouro Nacional na Internet obteve confirmação de repasse de recursos complementares da União ao município, no exercício de 2004, à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), demonstrando haver competência deste Tribunal para o exame da matéria. Assim, manifestou-se por que fosse realizada diligência à Prefeitura Municipal de Nova Redenção para a obtenção dos seguintes documentos: 3.1 – formulários I e II, obtidos na página do Ministério da Educação na Internet, enviados em anexo ao ofício de diligência, preenchidos, assinados e datados, com informações relativas aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2004; 3.2 – relação nominal com todos os professores do magistério pagos com recursos do Fundef nesse período, agrupados por tipo (professores habilitados e leigos, diretores de escolas, administradores escolares, técnicos em planejamento escolar, inspetores de ensino, supervisores e orientadores educacionais e substitutos eventuais); 3.3 – cópia das folhas de pagamento ou dos comprovantes de todos os pagamentos efetuados aos profissionais do magistério com recursos do Fundef nesse período; 3.4 – extrato bancário com a movimentação dos recursos do Fundef no período. 4.Foram realizadas duas tentativas de obtenção dessas informações, por meio de ofícios de diligência que não alcançaram o resultado almejado (fls. 8/13), levando aquela unidade instrutiva a realizar nova instrução (fls. 14/15), mediante a qual a analista propôs a autuação da documentação como representação, com fundamento nos arts. 68 e 69, inciso III, da Resolução TCU 136/2000 e a realização de audiência do Sr. Luciano César Gomes de Azevedo, ex-Prefeito Municipal de Nova Redenção, para TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO que apresentasse razões de justificativa para o atraso na remuneração dos professores do ensino fundamental em 2004, custeada com recursos do Fundef. 5.O titular da secretaria, por sua vez, anuindo com a proposta de audiência, propôs a repetição também da diligência, bem como que a documentação fosse autuada como denúncia (fl. 16). Submetido os autos à consideração superior, o então Relator Auditor Lincoln Magalhães da Rocha determinou a remessa da documentação à Segecex, em razão do disposto no art. 1º, § único, da Resolução TCU 64/1996. Após definir-se a quem competia a relatoria do feito, o processo foi remetido a este Relator (fls. 17/18). 6.Mediante despacho datado de 4/8/2005, determinei a autuação da documentação como representação e a realização das diligências cabíveis no sentido de melhor esclarecer os fatos (fl. 19). Inadvertidamente, no entanto, a Secex/BA, fundando-se na instrução de fl. 21, promoveu também a audiência do ex-prefeito sobre o suposto atraso no pagamento dos professores da rede municipal nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2004 (Ofício às fls. 23/24), bem como reiterou as diligências anteriormente efetuadas (fls. 25/26). 7.Após a realização de todas as medidas saneadoras a Secex/BA produziu nova e derradeira instrução do feito (fl. 65), datada de 14/3/2007, que foi acolhida pelo diretor técnico e pelo secretário (fl. 66). Essa instrução de mérito foi vazada nos seguintes termos: “Trata-se de representação instaurada em função de denúncias feitas por servidores públicos do Município de Nova Redenção sobre atraso de pagamento salarial, supostamente na área do ensino fundamental, no último quadrimestre de 2004. A tentativa deste Tribunal de ouvir o responsável em audiência foi frustrada em razão de ele não ter recebido o Ofício 611. O carimbo dos Correios acusa endereço não procurado, já que, segundo informado, é um endereço da zona rural (fls. 23/24 e 28). O atual prefeito, em razão do ofício a ele endereçado para que fornecesse documentos elucidativos da situação (fls. 25/26), enviou o expediente de folhas 30/40, acompanhado basicamente de extratos bancários, deixando de apresentar a relação nominal dos profissionais do magistério pagos com recursos do Fundef e as cópias das folhas de pagamento dos referidos profissionais, que poderiam confirmar, ou não, as denúncias feitas. Ante a dificuldade de se efetivar a ouvida do ex-prefeito sobre as irregularidades denunciadas, tornou-se necessário diligenciar novamente o atual prefeito para que, dessa vez, informasse o endereço do seu antecessor. Em função disso, foi enviado o Ofício 160 ao Sr. Ivan Alves Soares (fls. 46/47) que, em resposta, forneceu o endereço do Sr. Luciano César Gomes de Azevedo, conforme expediente à folha 48. Apesar do empenho desta Secex/BA na busca da manifestação do responsável em torno das acusações a ele dirigidas, e tendo sido enviado o Ofício de Audiência, em 20/6/2006 (fls. 50/51), o Sr. Luciano César manteve-se silente, caracterizado-se, então, a revelia. Importa salientar o Parecer Prévio do TCM/BA, às folhas 53/64, onde são rejeitadas as contas do Município de Nova Redenção, no exercício de 2004. As irregularidades apontadas estão diretamente relacionadas à baixa aplicação de recursos na área da educação: descumprimento do art. 7º da Lei 9.424/96, que prevê a aplicação de no mínimo 60% dos recursos do Fundef na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério; e descumprimento do art. 212 da Constituição Federal, ao aplicar um percentual inferior a 25% dos recursos municipais (receitas e transferências) na educação. Além dessas irregularidades, são ainda registradas ressalvas que lhe renderam a multa de R$ 3.000,00. Ante o exposto, submeto os presentes autos à consideração superior, para posterior encaminhamento ao Gabinete do Ministro-Relator, Sr. Augusto Sherman Cavalcanti, propondo: a) conhecer a presente representação, nos termos dos artigos 235 e 237, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, para, no mérito, considerá-la procedente; b) aplicar ao Sr. Luciano César Gomes de Azevedo, ex-Prefeito municipal, CPF 292.373.945-00, residente a (...), multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, em decorrência dos atrasos no pagamento de salário dos servidores municipais, na área de educação, nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2004, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento. c) remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentarem: ao representante, Sr. Abi-Ackel dos Anjos Martins; à Prefeitura Municipal de Nova TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Redenção/BA; à Câmara Municipal de Nova Redenção/BA; ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA; e ao Promotor Público Estadual da Comarca de Nova Redenção/BA.” É o relatório. VOTO Apesar das ações empreendidas pela Secex/BA com vistas à confirmação dos fatos representados, não se obteve qualquer documento capaz de atestar a efetiva ocorrência de atrasos nos pagamentos aos professores do ensino fundamental com recursos do Fundef, muito embora também não fossem apresentados documentos, nem mesmo pelo prefeito sucessor, que demonstrassem ser improcedente a matéria objeto da representação. 2.Destaque-se, por exemplo, que o atual prefeito do município, ao remeter os extratos de movimentação solicitados em resposta à diligência por último encaminhada, informou o seguinte a respeito da reclamação (fl. 31): “o que temos são informações vagas de funcionários, principalmente do ex-tesoureiro, Sr. Aldo Gonçalves dos Santos, da administração anterior, de que tais folhas de pagamento dos meses de setembro, outubro e dezembro de 2004 não foram quitadas”. Referida informação foi apresentada ao final do exercício de 2005, ou seja, ao término do primeiro exercício desse como prefeito sucessor, ocasião em que já teria condições de informar sobre eventuais irregularidades ocorridas na gestão anterior, relacionadas aos pagamentos dos salários dos professores e demais servidores. 3.Outrossim, da leitura do parecer prévio sobre as contas municipais do exercício de 2004, exarado pelo TCM/BA (fls. 53/64), constata-se, no tópico relativo ao Fundef, que o exame efetuado naquele Tribunal apontou ter havido descumprimento da Lei 9.424/1996 no que tange à aplicação do percentual mínimo exigido pela lei na remuneração dos profissionais do magistério e no aperfeiçoamento do ensino fundamental, sendo essa uma das irregularidades que deu ensejo à emissão de parecer pela rejeição das contas do ex-prefeito e cominação de multa. Entretanto, nem mesmo nesse documento houve indicação de ter havido, ao final do exercício de 2004, pendência financeira quanto a pagamento de salários de professores que porventura se encontrassem em atraso por ocasião do exame das contas, levando-me a crer que, se de fato atraso houve, provavelmente foi regularizado após a época do oferecimento desta representação. 4.À vista do que consta dos autos, portanto, não vislumbro qualquer informação mais segura sobre se efetivamente ocorreram atrasos no pagamento de professores remunerados com recursos do Fundef; se o suposto atraso nos pagamentos perdurou ao fim do exercício de 2004, quando do encerramento da gestão do prefeito municipal ao qual se refere a reclamação; e nem mesmo se os servidores porventura atingidos por atrasos no pagamento de salários eram professores da rede de ensino fundamental, remunerados com recursos do Fundef. Esses são esclarecimentos mínimos necessários para se possibilitar um efetivo juízo de reprovação da conduta do gestor público municipal da época. 5.De outro lado, ao buscar na jurisprudência desta Corte de Contas o tratamento conferido por este Tribunal em matéria semelhante à tratada nestes autos, pude constatar que, em geral, quando a irregularidade se refere tão somente à verificação de atrasos no pagamento de professores e/ou à inobservância do percentual mínimo estabelecido na lei para aplicação dos recursos no magistério, via de regra aferido pelos tribunais de contas municipais ou estaduais no exame das contas anuais dos gestores locais, tem este Tribunal adotado como solução a expedição de determinações de caráter corretivo, preventivo e orientadoras (vide, e. g., o Acórdão 115/2005 – 1ª Câmara, e Acórdãos 566/2003, 23/2004 e 41/2005, todos do Plenário). 6.Assim, em que pese não inteiramente afastados ou confirmados os atrasos reclamados, situações que conduziriam, num ou noutro caso, ao julgamento pela procedência ou pela improcedência da representação, creio que, na linha dos precedentes desta Corte em casos semelhantes, e por não haver elementos suficientes para eventual imposição de sanção ao ex-prefeito, se possa conhecer da representação, com esteio no art. 237, inciso III, do RI/TCU, para o fim de expedir-se orientação à Prefeitura Municipal de Nova Redenção/BA com vistas a que envide esforços no sentido de evitar atrasos no pagamento dos professores do ensino fundamental, vez que a impontualidade no pagamento da folha salarial não se coaduna com os objetivos da Lei 9.424/1996, de desenvolvimento do ensino, medida essa TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO adotada à semelhança de determinação anteriormente efetuada a outro município baiano, exarada em um dos precedentes citados (vide Acórdão 115/2005 – 1ª C, item 9.2.2). Ante o exposto, com vênias por divergir da Secex/BA, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 10 de julho de 2007. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 2021/2007 - TCU - 1ª CÂMARA 1. Processo n.º TC - 013.897/2005-0 2. Grupo II – Classe de assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Abi-Ackel dos Anjos Martins. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Redenção/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: não atuou. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada por servidor público do Município de Nova Redenção/BA, acerca de supostas irregularidades no pagamento de salários de servidores da área de educação, no exercício de 2004, envolvendo repasses por conta do Fundef. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU; 9.2. orientar à Prefeitura Municipal de Nova Redenção/BA que envide esforços no sentido de evitar o atraso no pagamento dos salários dos professores do ensino fundamental, tendo em vista que a impontualidade no pagamento da folha salarial não se coaduna com os objetivos da Lei 9.424/1996, de desenvolvimento do ensino; 9.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao representante; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 22/2007 – 1ª Câmara 11. Data da Sessão: 10/7/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2021-22/07-1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). AUGUSTO NARDES na Presidência AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA Procurador ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DA ATA Nº 22, DE 10 DE JULHO DE 2007 SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 008.238/2007-2 008.735/1995-6 008.853/2007-1 009.981/2005-0 011.862/1999-8 013.554/2006-5 013.559/2006-1 013.897/2005-0 014.471/2006-5 015.429/2005-8 015.487/2005-1 017.029/2006-3 RELATOR Min. RC Min. AN Min. RC Aud. ASC Min. AN Min. RC Min. RC Aud. ASC Aud. ASC Aud. ASC Aud. ASC Min. AN UNIDADE TÉCNICA SEFIP NÃO ATUOU SEFIP SECEX-BA NÃO ATUOU SEFIP SEFIP SECEX-BA SECEX-BA SECEX-BA SECEX-BA NÃO ATUOU ACÓRDÃO 2016 2009 2017 2012 2011 2018 2019 2021 2013 2014 2015 2010