TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO
TC nº 008.715/2010-6
Fiscalização nº 174/2010
DA FISCALIZAÇÃO
Modalidade: conformidade
Ato originário: Acórdão 442/2010 - Plenário
Objeto da fiscalização: Implantação do projeto habitacional Vila da Barca - Belém/PA
Funcional programática:
• 16.451.1128.0634.0259/2006 - Crédito Extraordinário - Melhoria das Condições de Habitabilidade Nacional
Tipo da obra: Infra-Estrutura Urbana
Período abrangido pela fiscalização: 06/02/2006 a 23/04/2010
DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO
Órgão/entidade fiscalizado: Ministério das Cidades, Caixa Econômica Federal - MF e Prefeituras
Municipais do Estado do Pará (143 Municípios)
Vinculação (ministério): Ministério das Cidades, Ministério da Fazenda e Órgãos e Entidades
Municipais
Vinculação TCU (unidades técnicas): 2ª Secretaria de Controle Externo, 6ª Secretaria de Controle
Externo e Secretaria de Controle Externo - PA
Responsáveis pelo órgão/entidade:
nome: Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo
cargo: Secretário Executivo do Ministério das Cidades
nome: Maria Fernanda Ramos Coelho
cargo: Presidente da Caixa Econômica Federal
nome: Suely Cristina Yassue Sawaki Mouta Pinheiro
cargo: Secretária de Habitação do Município de Belém
Outros responsáveis: vide rol no volume principal às folhas 44/50
PROCESSOS DE INTERESSE
- TC nº 000.933/2008-6
- TC nº 003.983/2009-0
- TC nº 020.504/2009-8
- TC nº 008.715/2010-6
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RESUMO
Trata-se de auditoria realizada na Caixa Econômica Federal e na Prefeitura do Município de
Belém para verificar o atendimento das determinações resultantes do Acórdão nº 2247/2009-TCUPlenário e do Acórdão nº 273/2010-TCU-Plenário, no período compreendido entre 05/04/2010 e
07/05/2010.
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de implantação do projeto habitacional Vila
da Barca em Belém/PA. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos
estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante
indicadas:
1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?
2 - Existem estudos de viabilidade que comprovem a viabilidade técnica, econômica e ambiental da
obra?
3 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
4 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados
no projeto básico / executivo?
5 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços
unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
6 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de
mercado?
7 - A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foi adequada?
8 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
9 - O tipo de empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esse
licenciamento?
Ressalta-se que as irregularidades já apontadas no âmbito dos processos TC-000.933/2008-6 e TC003.983/2009-0 não foram abordadas neste relatório, com o intuito de evitar a análise de uma mesma
irregularidade em processos distintos.
Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade,
sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria:
- análise documental;
- pesquisa em sistemas informatizados;
- confronto de informações e documentos;
- comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina;
- conferência de cálculos.
As principais constatações deste trabalho foram:
- Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado.
- Projeto executivo deficiente ou desatualizado;
Em análise da documentação apresentada pela Prefeitura de Belém, verifica-se que esta já realizou a
repactuação dos preços dos 03 (três) serviços identificados com superfaturamento em auditoria
anterior, bem como já firmou o 11º termo aditivo, de 08/10/09, prevendo a retenção do valor de
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R$ 2.791.302,31 em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, conforme determinado no Acórdão nº
2247/2009-TCU-Plenário.
Além disso, informa-se que a Prefeitura de Belém apresentou a Apólice Seguro Garantia nº 01-074501934587 publicada em 05/09/09 na importância de R$ 2.791.302,32 com vigência de 30/09/09 a
30/09/10, conforme determinado no item 9.2.1 do supracitado acórdão.
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 54.957.217,36, sendo:
Contrato 001/2006 -SEHAB/PMB (referente a 2ª etapa): R$ 26.401.897,94
Contrato 001/2008-SEHAB/PMB (referente a 3ª etapa): R$ 28.555.319,42.
Dentre os benefícios desta fiscalização pode-se mencionar a constatação de indícios de
superfaturamento, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de R$ 1.302.260,89 (um
milhão, trezentos e dois mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), segundo as tabelas
constantes do achado "Superfaturamento decorrente de pagamentos por serviços não executados".
As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam audiência de
responsável, oitiva de orgão/entidade e comunicação à Comissão Mista de Orçamento do Congresso
Nacional de que as irregularidades da IG-R foram saneadas.
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SUMÁRIO
Título
1 - APRESENTAÇÃO
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação
2.2 - Visão geral do objeto
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
2.4 - Metodologia Utilizada
2.5 - VRF
2.6 - Benefícios estimados
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3 - ACHADOS DE AUDITORIA
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3.1 - Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado.
(IGC)
3.2 - Projeto executivo deficiente ou desatualizado. (IGC)
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4 - ACHADOS GRAVES TRATADOS EM OUTROS PROCESSOS
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4.1 - Achados saneados no corrente exercício
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5 - CONCLUSÃO
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6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
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7 - ANEXO
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7.1 - Dados cadastrais
7.1.1 - Projeto básico
7.1.2 - Execução física e financeira
7.1.3 - Contratos principais
7.1.4 - Contratos de repasse
7.1.5 - Histórico de fiscalizações
7.2 - Deliberações do TCU
7.3 - Acórdão 2206/2010
7.4 - Anexo Fotográfico
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1 - APRESENTAÇÃO
A presente auditoria faz parte do Fiscobras 2010 e foi motivada pela existência de indício de
irregularidade grave na execução das obras de urbanização da área da Vila da Barca, em Belém/PA,
com retenção parcial de valores (IG-R) no Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB, mais especificamente
na 2ª etapa da obra. As retenções foram determinadas conforme Acórdão nº 2247/2009-TCU-Plenário
em virtude de superfaturamento no âmbito deste contrato.
Esse achado de auditoria foi apontado por este Tribunal quando da realização de fiscalização na
Prefeitura de Belém no ano de 2008. Desta fiscalização, resultou a adoção de medida cautelar
proferida pelo Exmo. Ministro Raimundo Carreiro em 30/12/08 e mantida pelo Plenário ao prolatar o
Acórdão 2247/2009-TCU-Plenário, determinando, dentre outros pontos, a autorização à Prefeitura de
Belém a obter o ressarcimento do valor de R$ 2.791.302,32 em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas
no âmbito do Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB, em decorrência do superfaturamento detectado nos
custos unitários dos seguintes serviços: Destocamento e limpeza da área; Execução de aterro
compactado; Execução de corte, carga, transporte de solo mole.
Tendo em vista as irregularidades apontadas por este Tribunal, o objetivo da presente auditoria é
verificar se as determinações desta Corte de Contas foram respeitadas, ou seja, se as retenções foram
efetivamente feitas e se as demais determinações foram cumpridas, além de verificar os demais
procedimentos da execução da obra, tanto da 2ª etapa quanto da 3ª etapa. A 1ª etapa da obra
encontrava-se concluída.
Tramitam no TCU dois processos referentes à obra: (i) TC-000.933/2008-6, que trata da 2ª etapa,
Acórdão nº 2247/2009-TCU-Plenário, e (ii) TC-003.983/2009-0 que trata da 3ª etapa da obra.
O processo TC-000.933/2008-6 trata de denúncia referente à existência de possíveis irregularidades na
licitação e execução, para urbanização e construção de unidades habitacionais e equipamentos
urbanos, sob responsabilidade do Município de Belém/PA, à conta de recursos provenientes de
contratos de repasse firmados com o Ministério das Cidades, com interveniência da Caixa Econômica
Federal CEF.
Os Contratos de Repasse nº 192.833-02/2006, 192.834-16/2006 e 192.835-21/2006, inicialmente,
possuíam cada um o valor de R$ 8.787.196,93, sendo a participação federal de até R$ R$ 7.988.360,85
e contrapartida municipal de R$ 798.836,08.
O Contrato 001/2006-SEHAB/PMB, vinculado aos três contratos de repasse, foi assinado com o valor
de R$ 26.572.510,10. Cabe ressaltar que, após aditivado, o referido contrato teve seu valor elevado
para R$ 41.187.680,84, e que contempla a 1ª e 2ª etapas da obra. Os acréscimos totalizaram
aproximadamente 55%. Na oportunidade, informamos que o referido acréscimo está sendo tratado no
TC-000.933/2008-6.
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Já o processo TC-003.983/2009-3 foi criado apartado do TC-000.933/2008-6, tendo em vista a
necessidade de se examinar o processo licitatório e a execução da 3ª etapa da obra, posto que,
verificaram-se indícios de irregularidades graves no referido certame. Ressalta-se que, no âmbito deste
processo, foi realizada fiscalização pela SECEX-PA no período de 10/08/09 a 02/10/09, relatada no
Relatório de Fiscalização nº 583/2009. Destaca-se a existência do Acórdão nº 273/2010-TCU-Plenário,
o qual, dentre outros pontos, determina a apresentação do projeto executivo da obra da 3ª etapa no
prazo de até 30 dias, o qual expirou em 10/04/2010.
O contrato relativo à 3ª etapa, nº 001/2008-SEHAB/PMB, foi assinado no valor de R$ 42.960.220,00.
O referido contrato é vinculado ao Contrato de Repasse nº 218.745-06/2007, que foi firmado no valor
de R$ 44.000.000,00, sendo R$ 36.080.000,00 repassados pela União e R$ 7.920.000,00 a título de
contrapartida do município. Informa-se que o referido contrato de repasse foi aditivado, aumentando a
contrapartida do município para o valor de R$ 15.006.186,44.
Importância socioeconômica
A "Vila da Barca" localiza-se na área urbana, no Bairro do Telégrafo, na cidade de Belém-PA, em uma
área de 73,17 mil m2. Nesta área, 83% das famílias moram em casas de madeira, possuem baixa
escolaridade e renda familiar de, no máximo, três salários mínimos.
As habitações foram construídas sobre a Baía do Guajará, tipo palafitas.
São 590 famílias que vivem em condições precárias, sujeitas a enchentes constantes da maré, sendo
comum contraírem doenças originárias da falta de saneamento, como a dengue, esquistossomose e
diarréias.
Segundo o IBGE, 448,7 mil moradores de Belém vivem em condições de submoradia, o que
corresponde a 35% da população do município.
A área está sendo objeto de intervenção do Governo Municipal em parceria com o Governo Federal,
por meio do Ministério das Cidades.
O Projeto Habitacional Vila da Barca prevê construção de habitações, urbanização e saneamento. Este
projeto está subdividido em 03 (três) etapas: 1ª Etapa, 2ª Etapa e 3ª Etapa.
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2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação
Em cumprimento ao Acórdão 442/2010 - Plenário, realizou-se auditoria no Ministério das Cidades,
Caixa Econômica Federal - MF e Prefeitura Municipal de Belém do Pará, no período compreendido
entre 05/04/2010 e 07/05/2010.
A razão que motivou esta auditoria foi a fiscalização anterior da obra, que resultou em IG-R.
2.2 - Visão geral do objeto
O Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB (vinculado aos Contratos de Repasse nº 192.833-02/2006,
192.834-16/2006 e 192.835-21/2006, referentes à 2ª etapa) e o Contrato nº 001/2008-SEHAB-PMB
(vinculado ao Contrato de Repasse nº 218.745-06/PAC, referente à 3ª etapa), objetos desta auditoria,
visam a execução do Projeto denominado Vila da Barca, no município de Belém/PA. O
empreendimento envolve a construção de 634 unidades habitacionais. Estas unidades estão sendo
construídas em três etapas, sendo que a 1ª etapa já foi concluída em dezembro de 2007. Cabe ressaltar
que apenas a 3ª etapa está incluída nas obras do PAC.
Os contratos de repasse têm previsão de recursos para a edificação de casas e para as obras de
infraestrutura necessárias a sua implantação, como serviços preliminares de terraplenagem, sistema de
abastecimento de água, sistema de esgotamento sanitário, sistema de drenagem e pavimentação.
A presente fiscalização centrou-se nas 2ª e 3ª etapas, uma vez que a 1ª etapa já está concluída.
Para a execução das obras, tanto da 2ª etapa, quanto da 3ª etapa, a empresa Uni Engenharia e Comércio
Ltda foi contratada. Os contratos são 001/2006 e 001/2008 - SEHAB/PMB para a 2ª e 3ª etapas,
respectivamente.
O valor total de investimento contratado para a parcela do empreendimento analisada (obras de
habitação, equipamentos e infra-estrutura) foi de R$ 26.401.897,94 para a 2ª etapa e R$ 42.960.220,00
para a 3ª etapa.
Os contratos de repasse foram aditivados e têm vigência até 31 de dezembro de 2010.
A primeira etapa do Projeto Vila da Barca compreende a execução de 136 unidades habitacionais, com
infra-estrutura necessária para a área de implantação, pavimentação das vias de toda área no perímetro
do empreendimento e entre os blocos, construção de uma praça e paisagismo da área. Este projeto
contempla também a construção de uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, garantindo normas e
padrões de qualidade ambiental.
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A 2ª etapa prevê a construção de mais 92 unidades habitacionais, também com infra-estrutura
necessária, urbanização, construção de praças. De acordo com os boletins de medição apresentados,
esta etapa está com 46% de execução financeira.
Para o enquadramento e aprovação do Projeto da Vila da Barca junto à Caixa Econômica Federal CEF, a Prefeitura de Belém alterou o projeto da obra, ampliando a área de infra-estrutura, o que
correspondeu um aumento no número de ruas atendidas com drenagem, esgoto e pavimentação,
superando as quantidades originais do contrato.
A 3ª etapa do Projeto Vila da Barca com recursos provenientes do Programa de Aceleração do
Crescimento - PAC prevê a construção de mais 406 unidades habitacionais para conclusão do
empreendimento. Esta fase do projeto contempla também a ampliação/duplicação da Estação de
Tratamento Esgoto - ETE da 1ª etapa. Esta etapa está com 11% de execução financeira.
Nessa etapa, está prevista a construção de espaços urbanos e sociais, chamados de equipamentos
urbanos, tais como: museu, feira de mercado, cooperativa, praça, quadra de esporte e orla panorâmica,
dentre outros.
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de implantação do projeto habitacional Vila
da Barca em Belém/PA e verificar o atendimento das determinações resultantes do Acórdão nº
2247/2009-TCU-Plenário e do Acórdão nº 273/2010-TCU-Plenário.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de
acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?
2 - Existem estudos de viabilidade que comprovem a viabilidade técnica, econômica e
ambiental da obra?
3 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
4 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos
apresentados no projeto básico / executivo?
5 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços
unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
6 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de
mercado?
7 - A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foi
adequada?
8 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
9 - O tipo do empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esse
licenciamento?
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2.4 - Metodologia utilizada
Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade,
sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria:
- análise documental;
- pesquisa em sistemas informatizados;
- confronto de informações e documentos;
- comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina;
- conferência de cálculos.
As técnicas foram empregadas nos trabalhos da seguinte forma:
Na fase de planejamento:
a) Consultas ao SIAFI 2007 a 2010, PPA 2008-2011, LDO 2004 a 2010 e LOA 2004 a 2010;
b) Análise dos Contratos de Repasse nº 192.833-02/2006, 192.834-16/2006 e 192.835-21/2006 e de
seus aditivos; análise dos Editais de Concorrência Pública n° 005/2004 e 006/2007 CPL/PMB/SEHAB e análise dos Contratos n° 001/2006 - SEHAB/PMB e 001/2008 - SEHAB/PMB,
incluindo análise orçamentária dos valores licitados e contratados frente aos preços de referência do
SINAPI.
Na fase de execução:
a) Análise do projeto básico e executivo de todo o objeto contratado;
b) Análise dos processos relacionados aos Contratos de Repasse nº 192.833-02/2006, 192.834-16/2006
e 192.835-21/2006 e exame dos processos relacionados aos Contratos n° 001/2006 - SEHAB/PMB e
001/2008 - SEHAB/PMB, incluindo análise de medições e pagamentos, além de análise orçamentária
frente aos preços de referência do SINAPI;
c) Visita à obra;
d) Reuniões e entrevistas com gestores da GIDUR-CAIXA/BE e Secretaria Municipal de Habitação de
Belém/PA (SEHAB).
2.5 - VRF
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 54.957.217,36. .
Contrato 001/2006 -SEHAB/PMB (referente a 2ª etapa): R$ 26.401.897,94
Contrato 001/2008-SEHAB/PMB (referente a 3ª etapa): R$ 28.555.319,42.
2.6 - Benefícios estimados
Dentre os benefícios desta fiscalização pode-se mencionar a constatação de indícios de
superfaturamento, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de R$ 1.302.260,89 (um
milhão, trezentos e dois mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), segundo as tabelas
constantes do achado "Superfaturamento decorrente de pagamentos por serviços não executados".
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3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O valor total do
possível dano identificado foi de R$ 1.302.260,89. Deste montante, R$ 857.892,05 já foram pagos, de
modo que o saldo a pagar que resultaria em prejuízo ao erário é de R$ 444.368,84, valor considerado
materialmente irrelevante frente ao total contratado, de modo não se enquadrar no §1º do art. 94 da Lei
nº 12.017/2009 (LDO/2010).
3.1.2 - Situação encontrada:
A) CONTRATO Nº 001/2006-SEHAB/PMB (2ª ETAPA)
O Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB, assinado em 09/02/2006, abrange os serviços necessários para
a execução da 1ª e 2ª etapas do Projeto Habitacional da Vila da Barca. Este contrato foi objeto de
auditoria realizada pela SECEX-PA resultando na medida cautelar autorizada por este Tribunal,
conforme Acórdão 2247/2009-TCU/Plenário, a qual consistiu na retenção de valores referentes aos
três contratos de repasse da 2ª etapa da Vila da Barca e da repactuação dos preços unitários dos
serviços Execução de aterro, Execução de corte e Destocamento e limpeza da área aos inicialmente
pactuados (também na 2ª Etapa). O cumprimento da medida cautelar será analisado no item "Achados
Graves Tratados em Outros Processos" deste relatório.
Em 16/6/2006 foram assinados os contratos de repasse de números 192.833-02/2006, 192.834-16/2006
e 192.835-21/2006/Ministério das Cidades/Caixa, cada um no valor total de R$ 8.787.196,93, sendo
R$ 7.988.360,85 de recurso federal e R$ 798.836,08 de verba municipal. Em 8/1/2007, celebrou-se
aditamento ao Contrato de Repasse nº 192.835-21/2006 (2ª Etapa - Fase III), alterando a contrapartida
do município para R$ 839.142,93.
Estes contratos de repasse foram utilizados para pagamento de cada uma das 03 (três) fases da 2ª etapa
da Vila da Barca, ou seja, parte do Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB.
Com relação à pavimentação das vias previstas no projeto da obra da 2ª etapa, estava prevista a
execução em revestimento intertravado de concreto com altura de 10 cm, conforme claramente
descrito nas planilhas dos contratos de repasse citados acima.
Adotaram-se as planilhas dos contratos de repasse como parâmetro de análise, pois essas foram
utilizadas para as medições da 2ª etapa da obra.
O preço inerente à execução desse serviço, pós aditivos, está apresentado abaixo:
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CONTRATO DE REPASSE 192.833-02*
Quantidade (m2) Preço Unit. (R$)
Total (R$)
1. Revestimento Intertravado
7.419,81
79,93
593.065,41
CONTRATO DE REPASSE 192.834-16*
Quantidade (m2) Preço Unit. (R$)
Total (R$)
1. Revestimento Intertravado
8.665,62
79,93
692.643,00
CONTRATO DE REPASSE 192.835-21*
Quantidade (m2) Preço Unit. (R$)
Total (R$)
1. Revestimento Intertravado
11.936,00
79,93
954.044,48
* A análise dos dados foi realizada baseada nas planilhas orçamentárias dos contratos pós-aditivos.
Ou seja, para a execução de 28.021,43 m² de vias foi previsto um orçamento de R$ 2.239.752,89.
Com relação à execução da pavimentação das vias, constatou-se que foi utilizado material distinto para
a pavimentação das 35 vias previstas no âmbito do Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB (vinculado aos
Contratos de Repasse nº 192.833-02, 192.834-16 e 192.835-21).
A pavimentação das vias era para ser executada em revestimento intertravado com peças (blocos) de
concreto com cimento cinza, cor natural, com resistência à compressão de 35MPa, altamente vibroprensados, pré-moldados UNI-STEIN (16 faces), holandês (retangular), raquete ou similar, com
espessura de 10cm. O preço unitário contratado foi de R$ 79,93/m², conforme já citado acima.
Para a pavimentação das vias, o serviço efetivamente executado consiste na utilização de blocos
sextavados de concreto, conforme pode ser verificado no anexo fotográfico deste relatório. No final
deste achado apresenta-se fotografias que demonstram que o serviço executado difere do serviço
contratado.
Com o intuito de avaliar o preço de mercado do serviço efetivamente realizado, torna-se necessária a
readequação da composição de preço unitário deste serviço utilizado pela Prefeitura de Belém na
licitação.
Como critério para a readequação da composição de custo unitário da pavimentação das vias, adaptouse a composição SINAPI - 25241/ 1 - PISO COM BLOCO SEXTAVADO COMUM CONCRETO
(TIPO BLOKRET) E=8,0 X 30 X 30CM, substituindo o insumo de Código 11117 - BLOCO
SEXTAVADO COMUM CONCRETO (TIPO BLOKRET) E = 8,0CM 30 X 30CM pelo o insumo de
Código 0678 - BLOCO SEXTAVADO CONCRETO 30 X 30 X 10CM, insumo este verificado
durante a fiscalização da obra.
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Sec. de Fiscalização de Obras 3
Da análise efetuada obteve-se o preço de mercado de R$ 37,08/m2 (ver Tabela 1, anexa), valor este
inferior ao valor contratado (Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB - R$ 79,93/m²), conforme
apresentado na Tabela 1 do anexo. Ressalta-se que esses preços são da data-base de Fevereiro/2006,
mês da assinatura do supracitado contrato. Adotou-se ainda o BDI referencial de 28,87%, percentual
máximo admitido nos termos do Acórdão nº 325/2007-TCU-Plenário.
Comparando o serviço efetivamente executado com o valor contratado, observa-se um sobrepreço de
115,6 % para este item da obra. O valor é resultado da relação entre o preço contratado pela Prefeitura
de Belém (R$ 79,93/m2) e o preço de referência da Secob (R$ 37,08/m2).
Considerando a quantidade já medida para esse serviço, constata-se indícios de superfaturamento no
valor de R$ 834.653,73 no Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB, mais especificamente:
- R$ 138.179,68 até o 15º Boletim de Medição no Contrato de Repasse nº 192.833-02;
- R$ 201.550,12 até o 16º Boletim de Medição no Contrato de Repasse nº 192.834-16;
- R$ 494.923,93 até o 19º Boletim de Medição no Contrato de Repasse nº 192.835-21;
A Tabela 2 anexa ilustra resumidamente as informações apresentadas acima.
Considerando a quantidade total prevista para esse serviço (28.021 m²), tem-se um saldo de 8.543 m².
Caso essa quantidade seja também medida de forma inadequada haverá um superfaturamento de mais
R$ 366.067,55, totalizando R$ 1.200.721,28.
B) CONTRATO Nº 001/2008-SEHAB/PMB (3ª ETAPA)
A 3ª etapa do Projeto Vila da Barca foi executada com recursos provenientes do Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC e prevê a construção de mais 406 unidades habitacionais para
conclusão do empreendimento. Esta fase do projeto contempla também a ampliação/duplicação da
Estação de Tratamento Esgoto - ETE da 1ª etapa.
Em 13/06/2008, foi assinado o Contrato nº 001/2008-SEHAB/PMB no valor de R$ 42.960.220,00, o
qual abrange todos os serviços para a execução da 3ª etapa da Vila da Barca. Vinculado a este, cita-se
que foi celebrado com a CEF o Contrato de Repasse nº 218.745-06 no valor de R$ 44.000.000,00,
sendo R$ 36.000.000,00 da União e R$ 8.000.000,00 a título de contrapartida do município de
Belém/PA.
A licitação para a execução das obras referentes à 3ª etapa do Projeto da Vila da Barca foi vencida pela
mesma empresa que já estava executando a 2ª etapa, empresa Uni Engenharia e Comércio Ltda.
Na planilha orçamentária do contrato da 3ª Etapa, foi prevista a construção de canteiro de obras,
escritório e ligações preliminares.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
Entretanto, como a empresa contratada já se encontrava instalada "in loco", esses serviços, portanto,
não poderiam ser executados novamente, não devendo a empresa receber por sua execução. Ressaltase que apesar de serem etapas distintas, as áreas referentes a estas etapas são adjacentes, logo, não
necessitando da execução de novo barracão e escritório na obra.
Ressalta-se que esses serviços correspondem a um valor de R$ 101.539,61 (cento e um mil, quinhentos
e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), conforme planilha de preço do contrato:
- 1.1 Barracão de obra/refeitório - R$ 48.897,00
- 1.2 Escritório - R$ 36.642,60
- 1.3 Instalações provisórias de água, luz e telefone - R$ 14.633,16
Deste valor, já foram efetuados pagamentos no montante de R$ 23.238,32 (vinte e três mil, duzentos e
trinta e oito reais e trinta e dois centavos) até a 4ª medição.
Destaca-se que o serviço referente à administração local da obra (engenheiro, material de consumo,
etc) não foi utilizado nos cálculos para se chegar ao valor supracitado.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
(a)
(b)
Fonte – site: www.unistein.com.br
Figura 1 – Comparativo entre (a) a pavimentação em bloco sextavado de concreto, material verificado in loco,
e (b) a pavimentação em bloco intertravado de concreto de 16 faces. Pelas figuras, verifica-se claramente que
foi executado serviço com especificação diferente do previsto em planilha de preços do contrato.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
Tabela 1 - Composição de Custo Unitário - Bloco Sextavado de Concreto com e= 10 cm
SINAPI - 25241/ 1 - PISO COM BLOCO SEXTAVADO COMUM CONCRETO E= 30 X 30 x 10 CM (R$/m²)
Código
Composição SINAPI - 25241/1 - adaptada
Unid.
367 AREIA GROSSA
m³
kg
h
h
1379 CIMENTO PORTLAND COMUM CP I- 32
4750 PEDREIRO (CALCETEIRO)
6111 SERVENTE OU OPERARIO NAO QUALIFICADO
678 BLOCO SEXTAVADO CONCRETO 30 X 30 X 10CM
m
Custo Total (R$)
Preço Total (R$)
*BDI = 28,87%
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Custo Unitário (R$) Custo Total (R$)
Coef.
0,0604
28,00
1,69
0,5635
0,36
0,20
0,16
5,46
0,87
0,35
3,33
1,17
1,00
24,84
24,84
28,77
37,08
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Sec. de Fiscalização de Obras 3
Tabela 2 - Superfaturamento decorrente de pagamentos por serviços executados com especificações diferentes
do previsto em planilha contratual
Contrato 001/2006-SEHAB/PMB
Contrato
Especificação
Revestimento intertravado com peças
(blocos) de concreto com cimento cinza, cor
natural, com resistência à compressão de
35MPa, altamente vibro-prensados, prémoldados UNI-STEIN (16 faces), holandês
(retangular), raquete ou similar, com
espessura de 10cm (R$/m²)
Unid.
Qtde Medida
m2
19.478,50
Preço
unitário
Contrato
(R$)
Análise Secob
Pagamento
realizado (R$)
(A)
Preço
unitário
referencial
(R$) - TCU
Preço total
exec. (R$)
(B)
Superfaturamento
R$ = (A) - (B)
79,93 1.556.916,51
37,08 722.262,78
834.653,73
1.556.916,51
722.262,78
834.653,73
TOTAL
Superfaturamento do contrato (%)*
115,56%
*Para o cálculo do superfaturamento foi adotada a relação entre o valor superfaturado e a diferença entre o valor faturado do
contrato e o valor superfaturado : Sup (%) = Psup/(Pfat - Psup)
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3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 001/2008, 13/06/2008, Contratação de empresa para a construção da 3ª (terceira)
etapa do Projeto Vila da Barca, no Município de Belém/PA, Uni Engenharia e Comércio Ltda.
(IG-C) - Contrato 001/2006, 09/02/2006, Implantação do projeto habitacional Vila da Barca, Uni
Engenharia e Comércio Ltda.
3.1.4 - Causas da ocorrência do achado:
Negligência - Foram pagos serviços não executados e com especificações distintas ao previsto em
planilha de preço do contrato.
3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real) - Foram pagos à empresa UNI
ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA o montante de R$ 834.653,73 referentes a serviços que foram
executados com especificações distintas ao previsto no Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB. Além
disso, foram pagos a esta empresa o montante de R$ 23.238,32 referentes a serviços que não deveriam
estar presentes na planilha de preços do Contrato nº 001/2008-SEHAB/PMB.
3.1.6 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 66; art. 67, § 1º
3.1.7 - Evidências:
Boletins de Medição Nº 03 e 04. (Anexo 2 - Volume 1 - folhas 296/322)
Planilha Orçamentária do Contrato 001/2008 - SEHAB - PMB (Anexo 2 - Principal - folhas 67/107)
Boletim de Medição nº 15 - 2ª etapa - Fase I (Anexo 1 - Volume 1 - folhas 339/376)
Boletim de Medição nº 16 - 2ª etapa - Fase II (Anexo 1 - Volume 2 - folhas 467/494)
Boletim de Medição nº 19 - 2ª etapa - Fase III (Anexo 1 - Volume 2 - folhas 566/588)
3.1.8 - Conclusão da equipe:
Pelo exposto, restaram demonstrados os indícios da ocorrência de superfaturamento nos Contrato
001/2006-SEHAB/PMB e 001/2008-SEHAB/PMB.
Foi demonstrado que houve pagamento por um serviço executado com especificação diferente do
contratado (bloco intertravado). As fotografias apresentadas demonstram de forma inequívoca que se
trata de serviços com especificações distintas. Ocorre que o serviço efetivamente executado tem preço
de mercado inferior ao do serviço que foi contratado e que está sendo pago.
Há indícios de superfaturamento no Contrato 001/2006 de R$ 834.653,73. Esse valor tende a aumentar
se o serviço continuar sendo pago da maneira como está, podendo totalizar R$ 1.200.721,28
considerando o quantitativo total previsto para esse item.
Com relação ao Contrato 001/2008 tem-se a previsão de realização de serviços relacionados ao
canteiro de obras que já foram objeto de execução e pagamento no Contrato 001/2006 executado pela
mesma empreiteira. Do valor total previsto para esses serviços (R$ 101.539,61) já houve o pagamento
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
de R$ 23.238,32.
Previamente a uma possível medida do Tribunal para devolução dos valores com indício de
superfaturamento, considera-se necessário promover a oitiva da Prefeitura de Belém e da empresa Uni
Engenharia e Comércio Ltda para que apresentem as justificativas em virtude dos seguintes indícios de
irregularidade:
- Contrato 001/2006 (2ª etapa): indício de superfaturamento no valor de R$ 834.653,73, referente à
execução em desacordo com a especificação do serviço revestimento intertravado com peças (blocos)
de concreto com cimento cinza, cor natural, com resistência à compressão de 35MPa, altamente vibroprensados, pré-moldados UNI-STEIN (16 faces), holandês (retangular), raquete ou similar, com
espessura de 10cm.
- Contrato 001/2008 (3ª etapa): indício de superfaturamento no valor de R$ 23.238,32, referente à
inexecução dos itens 1.1 a 1.3 da planilha de serviços (itens relativos ao canteiro de obras).
Do exposto propõe-se audiência dos responsáveis e oitiva da Prefeitura de Belém e da empresa Uni
Engenharia Comércio Ltda.
3.2 - Projeto executivo deficiente ou desatualizado.
3.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A parcela da
obra que ainda está sem qualquer projeto executivo representa cerca de 21% da obra, sendo que apenas
cerca de 10% já foi iniciada. Acrescenta-se o fato de a Prefeitura estar elaborando os projetos
executivos, conforme o andamento das obras. Assim, conclui-se que o potencial dano ao erário não
será relevante, portanto, não se enquadrando nos termos do § 1º, art. 94 da Lei nº 12.017/2009
(LDO/2010).
3.2.2 - Situação encontrada:
No Acórdão n.º 273/2010 - TCU Plenário, fixou-se o prazo de 30 (trinta) dias à Prefeitura Municipal
de Belém/PA para elaboração e apresentação do projeto executivo de todo o empreendimento da 3ª
etapa da Vila da Barca, composto de desenhos e especificações técnicas, planilhas que expressassem
os quantitativos com os correspondentes custos unitários de todos os serviços, bem como o
cronograma físico-financeiro que respeite tais quantitativos. Destaca-se que este prazo expirou em
10/04/10.
Entretanto, após solicitação desta equipe de auditoria, a Prefeitura de Belém, por meio do Ofício nº
368/10-DPPH/SEHAB de 19/04/10, apresentou o Projeto Executivo da obra em anexo ao documento,
contendo as seguintes plantas:
1- Unidades residenciais;
2- Comércios;
3- Instalações Elétricas residenciais;
4- Hidráulico e esgoto sanitário;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
5- Estrutural e fundações;
6- Detalhes Construtivos;
7- Rede telefônica;
8- Píer;
9- Sistema Viário
10- Drenagem;
11- Esgoto;
12- Rede de Distribuição de energia;
13- Pavimentação geral entre os blocos
14- Rede de abastecimento de água;
15- Paisagismo;
Em análise da documentação, verificou-se que grande parte das plantas apresentadas já tinham sido
encaminhadas anteriormente ao supracitado acórdão, com exceção dos projetos executivos referentes
aos Comércios e ao Castelo D'Água (Reservatório Elevado), demonstrando o não atendimento à
determinação do Tribunal. A análise dos projetos executivos referentes aos Comércios e o Castelo
D'água estão apresentados mais adiante neste achado.
Com isso, ainda restam pendentes os projetos executivos da 3ª etapa da Vila da Barca referentes à
Creche, ao Museu, à Escola de Samba, à Feira do Mercado, ao Comércio 5, ao Comércio 6, às 04
(quatro) Igrejas, às fundações do Skate Park, às fundações da Quadra Poliesportiva, às fundações dos
módulos habitacionais, à fundação e estrutura da parte de ampliação da ETE e ao Sistema Viário,
conforme pendências anteriormente detectadas no Relatório da Fiscalização nº 583/2009.
No caso do sistema viário (vias, calçadas, sarjetas, meio-fios), foi apresentado o mesmo projeto
executivo encaminhado anteriormente quando da realização da Fiscalização nº 583/2009 pela SECEXPA no período de Agosto a Outubro de 2009, não atendendo as pendências já apontadas no relatório da
referida fiscalização, as quais são transcritas abaixo:
"- não existe projeto básico/executivo de terraplenagem/pavimentação de todas as vias da 3a etapa, a
saber: Quadra 04 Saldo, Quadra 03 Saldo, Quadra 02, Quadra 01, Nova Área de Intervenção
(Passagem Santa Cruz, Passagem Santa Cruz 02, Passagem Náutica 01, Passagem Marajá, Passagem
São Francisco, Vila 6 Irmãos, Vila Santa Ana, Passagem União, Passagem Marajazinha, Rua JK,
Passagem Joana D'Arc, Passagem Santa Rita, Passagem JK Ramo, Passagem Brasília, Vila União,
Vila Santa Rita, Passagem Santa Ana, Rua Santa Ana e Vila Nova);
- Desenhos de detalhamento de urbanização do projeto básico/executivo evidenciam que as camadas
do pavimento se constituem apenas de bloco de concreto pré-moldado, colchão de areia e solo
compactado, não havendo base de brita corrida, sendo que esta está incluída em planilha orçamentária;
- Previsão de pavimentação em CBUQ e execução em blocos de concreto;
- As especificações técnicas também determinam que a base do pavimento seria em material laterítico
e com material obtido em jazida com DMT 20 Km. Contudo, a planilha de quantitativos da licitação da
3ª etapa e os boletins de medição prevêem a execução de base em brita corrida e não especificam a
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Sec. de Fiscalização de Obras 3
forma de obtenção da brita;
- Previsão de execução de sarjetas e meio-fio conjugados em concreto pré-moldado, sendo que nem
todas as vias possuem sarjeta conjugada com meio-fio, em razão de haver desenho com a previsão de
meio-fio e também em decorrência de verificação in loco deste fato (visita realizada em 26/8/2009 ratificada na visita de 16/04/10). Ressalta-se que a execução de meio-fio não está prevista em planilha,
fazendo com que se pague por um serviço mais caro (sarjeta) que o que será executado (meio-fio);"
Com relação às fundações dos módulos habitacionais, a pendência continua, uma vez que foram
apresentadas apenas plantas baixas e detalhamento das fundações referentes à área da 2ª etapa do
Projeto da Vila da Barca. Apesar dos módulos habitacionais da 3ª etapa apresentarem as mesmas
especificações em relação às da 2ª etapa, a quantidade e o tipo de habitações executadas nas duas
etapas são distintas. Além disso, a área da 3ª etapa é distinta em relação à área da 2ª etapa, podendo
requerer projetos de fundações diferentes, senão, pelo menos comprimentos de estacas diferentes.
Logo, a apresentação do projeto executivo das fundações dos módulos habitacionais referente à 3ª
etapa do Projeto da Vila da Barca ainda se faz necessário.
Cabe ressaltar que o Acórdão nº 273/2010-TCU/Plenário, no item 9.3, determinou "alertar a Prefeitura
Municipal de Belém de que o não atendimento da determinação constante do subitem acima, no prazo
estipulado, poderá ensejar a paralisação da obra".
Por meio do Ofício nº 368/10-DPPH/SEHAB de 19/04/10, o Município de Belém informa que, com
relação aos projetos executivos, "estes foram desenvolvidos ao longo das obras com a viabilização dos
recursos para a realização das obras, sendo que alguns destes a Prefeitura de Belém teve que garantir o
pagamento com recursos próprios e, no caso dos projetos executivos da 3ª etapa (PAC) já foi incluído
no próprio contrato de repasse, que destinou recursos para este fim. Assim, alguns ainda estão em
processo de licitação ou elaboração, necessitando de mais algum tempo para a sua finalização."
Ressalta-se que o Município de Belém não apresentou qualquer cópia de documentação de edital de
licitação para a contratação dos referidos projetos executivos.
A seguir, apresenta-se a análise dos projetos executivos relativos aos Comércios (1 a 4) e ao Castelo
D'Água (Reservatório Elevado).
1) Comércio 1 a 4:
O novo projeto executivo de arquitetura das edificações referentes ao Comércio 1 a 4 é distinto em
relação ao projeto executivo arquitetônico anteriormente apresentado. Consequentemente, as
especificações dos materiais e dos quantitativos agora previstos não apresentam concordância com os
serviços da planilha orçamentária do contrato, conforme demonstrado abaixo:
a) Fundações:
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Sec. de Fiscalização de Obras 3
Novo Projeto Executivo:
- Est. Pré-moldada de concreto 20 x 20 cm de seção:17 estacas (não há indicação da profundidade por
estaca, somente o indicativo da profundidade média de 32 m). Total: 544 m x 7 prédios = 3808 m
- Radier (espessura de 15 cm e área de 144 m²): 21,6 m3 x 7 prédios = 151,2 m3
- Blocos de Coroamento de 100 x 110 e h=30 cm: 17 unidades x 7 prédios = 35,7 m3
Planilha Orçamentária:
- Cravação de estacas de concreto de 20 cm: 1960 m
- Cravação de estacas de concreto de 25 cm: 1040 m
- Emenda de estacas: 312 un
- Arrasamento das estacas: 80 un
- Bloco de coroamento/laje do piso/ viga de baldrame: 424,46 m3
b) Esquadrias:
Novo Projeto Executivo:
- Janela basculante 60 x 60: 56 un
- Janela Metálica Maxi-Air 180 x 140: 94 un
- Janela basculante 60 x 100: 14 un
- Janela Metálica tipo basculante 120 x 100: 70 un
- Porta Metálica c/ basculante 90 x 215 (P1): 56 un
- Porta Metálica c/ basculante 90x215 (P2): 28 un
- Porta Metálica c/ basculante 60 x 60 (P3): 56 un
- Porta de Madeira 60 x 210 (P5): 140 un
Planilha Orçamentária:
- Janela basculante em ferro 87x150: 18 un
- Janela basculante em aço 60 x 60: 21 un
- Porta de abrir em aço laminado 70 x 210: 44 un
- Porta em aço laminado c/ almofada e bascula 87 x 217 x8: 3 un
- Porta de Madeira em Angelim 60 x 210: 21 un
Como houve alteração das especificações e dos quantitativos das esquadrias, os quantitativos dos
peitoris, soleiras, ferragens, vidros também são diferentes.
O projeto executivo agora apresentado é composto por plantas arquitetônicas, plantas de fundação,
estruturas, instalações hidráulicas, instalações sanitárias, combate ao incêndio e instalações elétricas.
Pela comparação dos projetos arquitetônicos, infere-se que houve modificação das nomenclaturas das
edificações referentes aos Comércios 1 a 6. Pelo projeto executivo, conclui-se que serão 07 (sete)
edificações da qual fazem parte: Comércio 1, Comércio 2, Comércio 3, Comércio 4, Casa B e Casa E.
Entretanto, no antigo projeto executivo de arquitetura, verifica-se que eram previstas edificações para
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Sec. de Fiscalização de Obras 3
cada um dos prédios comerciais, sendo que em cada edificação existiriam 05 (cinco) lojas, com
exceção do Comércio 6 que conteria apenas 02 (duas) lojas, ou seja: Comércio 1 (Lojas 1, 2, 3, 4,5),
Comércio 2 (Lojas 5, 6, 7, 8,9 e 10), e assim por diante.
Ressalta-se que não foi possível identificar nas planilhas de medições e planilhas orçamentárias do
Contrato nº 001/2008-SEHAB/PMB os quantitativos e custos unitários referentes à execução da Casa
B e da Casa E.
Além disso, as plantas de corte do projeto executivo de arquitetura ilustram que esta nova edificação
apresenta 02 (dois) pavimentos + cobertura, ao passo que no projeto executivo antigo a previsão era de
01 (um) pavimento + cobertura.
2) Reservatório Elevado (Castelo D'Água)
Em análise dos quantitativos referentes ao item 3.3.3.1.6, "Castelo D'Água", foi constatado que o
quantitativo previsto do projeto executivo para o "concreto armado fck 20 MPa" e para a
"impermeabilização do Reservatório Inferior - Fundo, paredes e teto (face interna na tampa)" é maior
do que o contratado (o contratado corresponde, respectivamente, a 74,78% e 50,30% do encontrado no
projeto executivo), enquanto a impermeabilização do Reservatório Superior - Fundo, paredes e teto
(face interna na tampa) e da Tampa dos reservatórios - Parte superior da tampa são menores do que o
contratado (o contratado corresponde, respectivamente, a 111,05% e 158,20% a mais do que o
encontrado no projeto executivo).
Constatou-se ainda que os itens "escoramento paramentos horizontais", "concreto armado fck 20 MPa
blocos e cintas" e "cravação de estaca pré moldada, de concreto armado centrifugado, tipo Scac
Standard ou similar, com diâmetro de 20 cm e capacidade de carga de 25 a 30 t, inclusive
fornecimento e exclusive emendas e transporte de bate estacas" não constam no projeto executivo, o
que prejudicou a análise dos quantitativos dos itens de maior relevância material do "Castelo D'água".
A comparação dos quantitativos pode ser verificada pela Tabela 1.
Com relação ao orçamento detalhado da 3ª etapa da obra da Vila da Barca, em despacho do Exmo.
Ministro Relator, citou-se a proposta de encaminhamento do relatório de fiscalização da Secex/PA,
que, no item I.2 do Acórdão nº 273/2010-TCU-Plenário, propõe:
"Elaboração de orçamento detalhado em planilhas que expressem as composições de todos os custos
unitários dos serviços (quantitativos coerentes com o projeto básico, composição de serviços aderentes
ao SINAPI, composição de BDI e Encargos Sociais e detalhamento dos seus percentuais), tendo em
vista as irregularidades descritas nos Achados de Auditoria "Projeto básico deficiente ou inexistente",
"Ausência de ART do projeto básico", "Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou
inadequado", "O orçamento não é acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus
serviços no Edital / Contrato / Aditivo", "Inadequação ou inexistência dos critérios de aceitabilidade de
preços unitário e global", "Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado" e
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
"Sobrepreço decorrente de preços diferentes para o mesmo serviço".
No referido acórdão, fixou-se "o prazo de 30 (trinta) dias à Prefeitura Municipal de Belém/PA para
elaboração e apresentação do projeto executivo de todo o empreendimento da 3ª etapa da Vila da
Barca, composto de desenhos e especificações técnicas, planilhas que expressassem os quantitativos
com os correspondentes custos unitários de todos os serviços, bem como o cronograma físicofinanceiro que respeite tais quantitativos".
Entretanto, não foi apresentado nenhum documento que comprove a elaboração da referida planilha,
podendo concluir-se, dessa maneira, que a determinação do acórdão foi descumprida.
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Sec. de Fiscalização de Obras 3
Tabela 1 - Comparativo da planilha orçamentária contratada com o projeto executivo
Comparação de quantitativos da planilha orçamentária com o projeto executivo referente ao "Castelo D'Água
Planilha Orçamentária
Obras e Serviços
Estrutura de concreto armado
Concreto armado fck 20mpa
Impermeabilização
Reserv. Inferior - Fundo, paredes e teto (face interna na
tampa)
Reserv. Superior - Fundo, paredes e teto (face interna na
tampa)
Tampa dos reservatórios - Parte superior da tampa
Un
Qtde prevista na
planilha contratada
Qtde no Projeto
Executivo
m³
180,00
240,70
m²
212,00
421,45
m²
166,00
149,48
m²
65,00
41,09
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Sec. de Fiscalização de Obras 3
3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Contrato 001/2008, 13/06/2008, Contratação de empresa para a construção da 3ª (terceira)
etapa do Projeto Vila da Barca, no Município de Belém/PA, Uni Engenharia e Comércio Ltda.
A parcela da obra que ainda está sem qualquer projeto executivo representa cerca de 21% da obra,
sendo que apenas cerca de 10% já foi iniciada. Acrescenta-se o fato de a Prefeitura estar elaborando os
projetos executivos, conforme o andamento das obras. Assim, conclui-se que o potencial dano ao
erário não será relevante, portanto, não se enquadrando nos termos do § 1º, art. 94 da Lei nº
12.017/2009 (LDO/2010).
3.2.4 - Causas da ocorrência do achado:
Inobservância a determinações administrativas superiores - Foi determinado pelo Acórdão N.º
273/2010 - TCU Plenário que se elaborasse e apresentasse o projeto executivo de todo o
empreendimento da 3ª etapa da Vila da Barca, composto de desenhos e especificações técnicas,
planilhas que expressem os quantitativos com os correspondentes custos unitários de todos os serviços,
bem como o cronograma físico-financeiro que respeite tais quantitativos. Entretanto, estes ainda não
foram apresentados, sendo que o prazo limite estipulado pelo referido acórdão foi de 10/04/10.
3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Risco de extrapolação dos quantitativos contratados, podendo resultar na execução parcial da obra pela
falta de previsão orçamentária. (efeito potencial)
3.2.6 - Critérios:
Instrução Normativa 1/2007, MT, art. 4º
Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 6º, inciso X; art. 7º, § 1º; art. 7º, § 2º; art. 7º, caput ; art. 12;
art. 40, § 2º, inciso I; art. 40, caput
3.2.7 - Evidências:
Planilha Orçamentária do Contrato 001/2008 - SEHAB - PMB (Anexo 2 - Principal - folhas 67/107)
Projetos Executivos encaminhados pelo Município de Belém - 3ª Etapa/Vila da Barca (Anexo 3 Volume 4 - folhas 1/190)
Ofício nº 368/2010-SEHAB/PMB de 19/04/2010 (Volume Principal - folhas 21/23)
3.2.8 - Conclusão da equipe:
O gestor informou que a planilha de referência para a licitação foi baseada na planilha do contrato das
1ª e 2ª etapas, por se tratar da mesma obra.
Realmente a 3ª etapa se constitui em continuação das duas etapas anteriores e faz parte de um mesmo
projeto original, contudo, as áreas de intervenção da 3ª etapa vão muito além do projeto original da
Vila da Barca, não havendo possibilidade legítima dos projetos básicos das três etapas serem os
mesmos.
Com isso, existem vários itens na planilha orçamentária da 3ª etapa que não foram previstos nas 1ª e 2ª
etapas e não foram apresentadas as composições de seus custos unitários, tais como: as 04 (quatro)
Igrejas, o Reservatório Elevado, a Feira do Mercado, a Ampliação da ETE, a Creche, os Comércios, o
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
Museu, etc.
Foi determinado pelo Tribunal, em 24/02/2010, que a Prefeitura Municipal de Belém/PA apresentasse,
dentro de 30 (trinta) dias o projeto executivo completo, contemplando todos os desenhos,
especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e as planilhas detalhadas das composições que
expressassem os quantitativos com os correspondentes custos unitários de todos os serviços.
Entretanto, estes documentos não foram apresentados.
Portanto, conclui-se que os projetos executivos e os respectivos orçamentos referentes à obra da 3ª
etapa da Vila da Barca continuam insuficientes e inadequados, descumprindo o determinado no
Acórdão nº 273/2010-TCU/Plenário. No voto condutor do referido acórdão foi mencionado que a não
elaboração dos projetos poderia ensejar na paralisação da obra.
A falha referente ao projeto executivo inadequado está em discussão no âmbito do processo TC 003.983/2009-0, no qual a responsável pelo projeto, a Sra. Suely Pinheiro, ex-Diretora do
Departamento de Programas e Projetos - DPPH da Prefeitura Municiapl de Belém/PA e atual
Secretária Municipal de Habitação, já foi chamada em audiência para apresentação das razões de
justificativas.
Como já houve determinação, por meio do Acórdão nº 273/2010-TCU/Plenário, no âmbito do TC 003.983/2009-0, para que a Prefeitura Municipal de Belém elaborasse projeto executivo da 3ª etapa do
Projeto Habitacional da Vila da Barca no prazo máximo de 30 (trinta) dias, entende-se que deva ser
ouvido em audiência o Sr. Duciomar Gomes da Costa, Prefeito Municipal de Belém, para que este
apresente razões de justificativas acerca da não apresentação do projeto executivo completo da obra,
bem como do orçamento detalhado, no prazo estipulado por este Tribunal.
4 - ACHADOS GRAVES TRATADOS EM OUTROS PROCESSOS
A seguir, encontram-se relacionados os achados graves tratados em outros processos, com
determinação de paralisação ou retenção cautelar de valores dos objetos fiscalizados, pendentes de
deliberação do Tribunal pela regularidade ou que tiveram seu grau de irregularidade inicial alterado
por deliberação desta Corte no presente exercício.
4.1 - Achados saneados no corrente exercício
4.1.1 - (IG-R) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
Objeto: 001/2006, 09/02/2006, Implantação do projeto habitacional Vila da Barca, Uni Engenharia e
Comércio Ltda.
Este achado foi tratado no processo 008.715/2010-6 e foi considerado saneado conforme AC-2.20632/2010-PL.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
5 - CONCLUSÃO
As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho:
Questão 3
Projeto executivo deficiente ou desatualizado. (item 3.2)
Questão 8
Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado. (item
3.1)
Dentre os benefícios desta fiscalização pode-se mencionar a constatação de indícios de
superfaturamento, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de R$ 1.302.260,89 (um
milhão, trezentos e dois mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), segundo as tabelas
constantes do achado "Superfaturamento decorrente de pagamentos por serviços não executados".
Com relação ao cumprimento das determinações constantes do Acórdão nº 2247/2009-TCU-Plenário
tem-se que:
- a repactuação dos preços destes 03 (três) serviços identificados com superfaturamento (Execução de
aterro, Execução de corte e Destocamento e limpeza da área) já foi realizada por meio do 10º termo
aditivo de 01/09/09, bem como já foi firmado o 11º termo aditivo, de 08/10/09, prevendo o desconto
do valor de R$ 2.791.302,31 em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, conforme determinado no
supracitado acórdão.
- a Prefeitura de Belém apresentou a Apólice Seguro Garantia nº 01-0745-01934587 publicada em
05/09/09 na importância de R$ 2.791.302,32 com vigência de 30/09/09 a 30/09/10, conforme
determinado no item 9.2.1 do supracitado acórdão.
- os descontos estão sendo efetuados a cada medição apresentada. No período de 07 (sete) meses
transcorrido desde o Acórdão nº 2273/2009-TCU-Plenário, foram realizados 02 (dois) descontos de
pagamentos no Contrato de Repasse nº 192.833-02 no total de R$ 123.726,87, 02 (dois) no Contrato de
Repasse nº 192.834-16 no total de R$ 264.155,09 e 04 (quatro) no Contrato de Repasse nº 192.835-21
no total de R$ 380.107,50. Logo, o valor já descontado, no âmbito do Contrato nº 001/2006SEHAB/PMB, é de R$ 767.989,46.
Com relação ao cumprimento das determinações constantes do Acórdão nº 273/2010-TCU-Plenário,
tem-se que a Prefeitura ainda não elaborou os projetos executivos acompanhados dos orçamentos
detalhados da 3ª etapa da obra.
6 - ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. MinistroRelator Walton Alencar Rodrigues, com a(s) seguinte(s) proposta(s):
Audiência de Responsável:
Responsável: Suely Cristina Yassue Sawaki Mouta Pinheiro, Viviane Lemos de Melo Alves, Edílson
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
Evangelista Costa, Raimundo Sérgio Soares, Rogério Jorge Paulo Ferreira Mendes, André Clementino
Santos
1. Promover, com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 250, inciso IV, do Regimento
Interno, a audiência dos Srs. Edilson Evangelista Costa (CPF 152.271.032-91), Suely Cristina Yassue
Sawaki Mouta Pinheiro (CPF 392.679.622-72), Viviane Lemos de Melo Alves (CPF 463.582.182-04),
Raimundo Sergio Soares (CPF 305.955.172-34), na qualidade de Engenheiros Fiscais da Prefeitura do
Município de Belém no Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB; Srs. Rogério Jorge Paulo Ferreira
Mendes (CPF 443.531.462-20) e André Clementino Santos (CPF 429.463.792-72), na qualidade de
Engenheiros da Caixa Econômica Federal, para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de
justificativas pela aprovação de medições com indícios de superfaturamento no valor de R$
834.653,73 (oitocentos e trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e três
centavos) no referido contrato, decorrente de pagamento por serviços com especificações diferente ao
previsto no projeto (item - revestimento intertravado de concreto de 16 faces com espessura de 10 cm),
mais especificamente, nos contratos de repasse nº 192.833-02, 192.834-16, 192.835-21, com os
seguintes valores:
a) Contrato de Repasse nº 192.833-02, o valor de R$ 138.179,68 (cento e trinta e oito mil, cento e
setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) até o 15º Boletim de medição;
b) Contrato de Repasse nº 192.834-16, o valor de R$ 201.550,12 (duzentos e um mil, quinhentos e
cinquenta reais e doze centavos) até o 16º Boletim de medição; e
c) Contrato de Repasse nº 192.835-21, o valor de R$ 494.923,93 (quatrocentos e noventa e quatro mil,
novecentos e vinte e três reais e noventa e três centavos) até o 19º Boletim de medição.
(Superfaturamento decorrente de pagamento de serviço não executado)
Responsável: Viviane Lemos de Melo Alves, Rogério Jorge Paulo Ferreira Mendes, André Clementino
Santos
2. Promover, com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 250, inciso IV, do Regimento
Interno, a audiência da Sra. Viviane Lemos de Melo Alves (CPF 463.582.182-04), na qualidade de
Fiscal da Prefeitura do Município de Belém do Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB; Srs. Rogério
Jorge Paulo Ferreira Mendes (CPF 443.531.462-20) e André Clementino Santos (CPF 429.463.79272), na qualidade de Engenheiros da Caixa Econômica Federal, para apresentarem, no prazo de 15
(quinze) dias, razões de justificativas pela aprovação dos Boletins de Medição 03 e 04 referentes ao
Contrato nº 001/2008-SEHAB/PMB da 3ª etapa contendo valores a serem pagos dos serviços
referentes ao Barracão da obra/refeitório e Instalações provisórias de água, luz e telefone no valor de
R$ 23.238,32 (vinte e três mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), tendo em vista
que a empresa contratada já se encontrava instalada executando a 2ª etapa, utilizando-se das mesmas
instalações para a 3ª etapa. (Superfaturamento decorrente de pagamento de serviço não executado)
Responsável: Suely Cristina Yassue Sawaki Mouta Pinheiro
3. Promover, com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 250, inciso IV, do Regimento
Interno, a audiência da Sra. Suely Cristina Yassue Sawaki Mouta Pinheiro (CPF 392.679.622-72), na
qualidade de ex-Diretora do Departamento de Programas e Projetos Habitacionais-DPPH, para
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativas pela não exclusão dos itens referentes
ao Barracão da obra/refeitório, Escritório e Instalações provisórias de água, luz e telefone do Contrato
nº 001/2008-SEHAB/PMB da 3ª etapa no valor de R$ 101.539,61 (cento e um mil, quinhentos e trinta
e nove reais e sessenta e um centavos), tendo em vista que a empresa contratada já se encontrava
mobilizada e executando a 2ª etapa, utilizando-se das mesmas instalações para a 3ª etapa.
(Superfaturamento decorrente de pagamento de serviço não executado)
Responsável: Duciomar Gomes da Costa
4. Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 250, inciso IV, do
Regimento Interno/TCU, a audiência do Sr. Duciomar Gomes da Costa, CPF 248.654.272-87, Prefeito
do Município de Belém/PA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, encaminhe a
este Tribunal de Contas razões de justificativa em virtude dos seguintes fatos:
a) não apresentação do projeto executivo completo da obra referente à 3ª Etapa do Projeto
Habitacional Vila da Barca, conforme Acórdão n.º 273/2010 - TCU Plenário.
b) não apresentação de planilhas detalhadas contendo todas as composições dos serviços previstos,
inclusive a composição do BDI, conforme Acórdão n.º 273/2010 - TCU Plenário. (Projeto executivo
deficiente ou desatualizado)
Determinações de Providências internas ao TCU:
Determinação à 3ª Sec. de Fiscalização de Obras:
5.1 Promover, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, a oitiva da Prefeitura do
Município de Belém/PA, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresente a este
Tribunal de Contas justificativas em virtude dos seguintes fatos:
a) Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB (2ª etapa - Contrato de Repasse nº 192.833-02, 192.834-16 e
192.835-21): indício de superfaturamento no valor de R$ 834.653,73 (oitocentos e trinta e quatro mil,
seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), referente ao pagamento pela execução em
desacordo com a especificação do serviço revestimento intertravado com peças (blocos) de concreto
com cimento cinza, cor natural, com resistência à compressão de 35MPa, altamente vibro-prensados,
pré-moldados UNI-STEIN (16 faces), holandês (retangular), raquete ou similar, com espessura de
10cm;
b) Contrato nº 001/2008-SEHAB/PMB (3ª etapa - Contrato de Repasse nº 218.745-06): indício de
superfaturamento no valor de R$ 23.238,32 (vinte e três mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e
dois centavos), referente ao pagamento por serviços não executados (itens 1.1 a 1.3 da planilha do
contrato, relativos ao canteiro de obras).
5.2 Promover, com fundamento no art. 71, inciso IX, c/c art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a
oitiva da empresa Uni Engenharia e Comércio Ltda, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, se assim desejar, apresente a este Tribunal de Contas justificativas em virtude dos seguintes
fatos:
a) Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB (2ª etapa - Contrato de Repasse nº 192.833-02, 192.834-16 e
192.835-21): indício de superfaturamento no valor de R$ 834.653,73 (oitocentos e trinta e quatro mil,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), referente ao pagamento pela execução em
desacordo com a especificação do serviço revestimento intertravado com peças (blocos) de concreto
com cimento cinza, cor natural, com resistência à compressão de 35MPa, altamente vibro-prensados,
pré-moldados UNI-STEIN (16 faces), holandês (retangular), raquete ou similar, com espessura de
10cm;
b) Contrato nº 001/2008-SEHAB/PMB (3ª etapa - Contrato de Repasse nº 218.745-06): indício de
superfaturamento no valor de R$ 23.238,32 (vinte e três mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e
dois centavos), referente ao pagamento por serviços não executados (itens 1.1 a 1.3 da planilha do
contrato, relativos ao canteiro de obras).
5.3 Promover a juntada de cópia deste relatório ao processo TC-003.983/2009-0, tendo em vista que
neste relatório foi abordada uma irregularidade referente à 3ª etapa da obra (Projeto Executivo
deficiente ou desatualizado), que está em tratamento no referido processo, de relatoria do Exmo.
Ministro-Relator José Jorge.
5.4 Enviar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Voto e do Relatório que o
fundamentarem, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e a Secretaria de Habitação
(SEHAB) do Município de Belém-PA.
Determinação à Secretaria das Sessões:
6. Comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que:
a) os indícios de irregularidades graves inicialmente enquadrados no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei
nº 12.017/2009 (LDO/2010), apontados no Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB, relativo aos serviços
de execução da obra do "Projeto Habitacional da Vila da Barca" no Município de Belém/PA (Projeto
Vila da Barca/PA), foram saneados.
b) não foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no inciso IV do § 1º
do art. 94 da Lei nº 12.017/209 (LDO/2010), no Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB (Contratos de
Repasse nº 0192.833-02/2006, 0192.834-16/2006 e 192.835-21/2006) e no Contrato nº 001/2008SEHAB/PMB (Contrato de Repasse nº 218.745-06), relativo aos serviços de execução da obra do
"Projeto Habitacional da Vila da Barca" no Município de Belém/PA (Projeto Vila da Barca/PA), tendo
sido estimado potencial dano ao erário de R$ 1.302.260,89 (um milhão, trezentos e dois mil, duzentos
e sessenta reais e oitenta e nove centavos).
À consideração superior.
Secob-3, 4 de novembro de 2010
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
Proposta do supervisor
De acordo com a proposta da equipe.
À consideração superior.
Secob-3, 4 de novembro de 2010
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
Proposta do secretário
Desde 1998, a Lei de Diretrizes Orçamentárias regulamenta o fluxo de informações por meio do qual o
Tribunal encaminha ao Congresso Nacional os resultados das fiscalizações realizadas anualmente em
obras custeadas com recursos públicos federais.
Nesse contexto, a cada nova edição da LDO são estabelecidas as regras para o próximo exercício
relacionadas ao encaminhamento das informações pelo TCU, tais como prazos, seleção de obras e
padrões de classificação de irregularidades.
Aplica-se ao caso tratado neste relatório o dispositivo legal que versa sobre obra com indícios de
irregularidade grave (IG-P) anteriormente informados pelo TCU para os quais houve manifestação do
gestor quanto à providência de medidas corretivas. Em situações como esta, o Tribunal deve se
pronunciar no prazo de três meses, conforme o art. 98, §4º, da LDO 2010:
"§ 4º Após a manifestação do órgão ou entidade responsável quanto ao cumprimento das medidas
corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos
termos da sua decisão, no prazo de até 3 (três) meses, contado da data de entrega da citada
manifestação."
Considerando que a manifestação do gestor ocorreu durante a execução da presente fiscalização, caso
seja iniciada a fase processual da realização das audiências e análise dos elementos de defesa
apresentados pelos responsáveis antes de o relatório ser submetido ao Plenário para apreciação, existe
a possibilidade de o prazo citado acima não ser cumprido.
Pelo exposto, e visando à celeridade processual, sugere-se que este relatório de auditoria seja
submetido de imediato à apreciação do Plenário, para posteriormente serem realizadas as audiências e
as oitivas, na forma proposta pela equipe de fiscalização.
Assim, manifesto-me de acordo com a proposta da equipe de auditoria.
Secob-3, 4 de novembro de 2010
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
7 - ANEXO
7.1 - Dados cadastrais
Obra bloqueada na LOA deste ano: Não
7.1.1 - Projeto básico
Informações gerais
Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra?
Sim
Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a
construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?
Não
Exige licença ambiental?
Sim
Possui licença ambiental?
Sim
Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)?
Não
Observações:
7.1.2 - Execução física e financeira
Execução física
Data da vistoria: 16/04/2010
Percentual executado: 24
Data do início da obra: 09/02/2006
Data prevista para conclusão: 31/12/2011
Situação na data da vistoria: Em andamento.
Descrição da execução realizada até a data da vistoria: As obras relativas à 2ª Etapa do Projeto
Habitacional da Vila da Barca estão em andamento. Durante a vistoria foi verificada a execução dos
módulos habitacionais. Com relação às obras de infra-estrutura da 2ª Etapa, externa à Vila da Barca,
as intervenções de drenagem, esgoto e pavimentação estão praticamente concluídas.
Com relação à 3ª Etapa, o cronograma físico-financeiro da obra está mais atrasado. Grande parte da
área prevista para a construção dos módulos habitacionais ainda estão ocupadas pelas palafitas. Logo,
para a execução dos blocos ainda serão necessários a remoção da população das palafitas, a limpeza
do terreno, a execução de aterro e a terraplenagem. Além disso, o Município de Belém está com
dificuldades para a indenização das benfeitorias mais consolidadas, constituídas de alvenarias,
atrasando mais ainda o cronograma da obra. Com relação às obras de infra-estrutura na Àrea da
Poligonal, área externa ao Complexo Habitacional Vila da Barca, a execução dos serviços de
drenagem, pavimentação e esgoto estão aquém do previsto no cronograma físico. Por ser região com
alto índice de criminalidade, a empresa contratada relatou, durante a visita, que tem encontrado vários
fatores limitantes para a execução das obras na área, dentre eles: falta de segurança, limitação de
horário para a execução dos serviços, furto de materias, etc.
Página 29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
Observações:
O percentual executado informado acima refere-se à média do percentual de execução informado nos
últimos boletins de medições referentes aos Contratos de Repasse da 2ª e 3ª Etapas do Projeto
Habitacional Vila da Barca. O percentual executado da obra referente à 2ª Etapa é de 46%, enquanto o
da 3ª Etapa é de 11%.
Execução financeira/orçamentária
Primeira dotação: 12/2006 Valor estimado para conclusão: R$
52.329.889,81
Desembolso
Funcional programática: 16.451.1128.0634.0259/2006 - Crédito Extraordinário - Melhoria das
Condições de Habitabilidade - Nacional
Origem
Ano
Valor orçado
Valor liquidado
Créditos
autorizados
Moeda
União
2010
0,00
17.578.187,66
0,00 Real
União
2009
36.080.000,00
18.501.812,34
18.501.812,34 Real
União
2008
11.982.541,26
11.982.541,26
11.982.541,26 Real
União
2007
19.172.066,04
7.189.524,78
7.189.524,78 Real
União
2006
4.793.016,51
4.793.016,51
4.793.016,51 Real
Observações:
Valor estimado para a conclusão da obra relativa à 2ª Etapa.
7.1.3 - Contratos principais
Nº contrato: 001/2006
Objeto do contrato: Implantação do projeto habitacional Vila da Barca
Data da assinatura: 09/02/2006
Mod. licitação: concorrência
SIASG: --
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 47.860.317/0001-61
Razão social: Uni Engenharia e Comércio Ltda
CNPJ contratante: 05.055.009/0001-13
Razão social: Prefeitura Municipal de Belém - PA
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 09/02/2006 a 08/02/2008
Vigência: 09/02/2006 a 31/12/2010
Valor: R$ 26.572.510,10
Valor: R$ 41.187.680,84
Data-base:
Data-base:
Página 30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
Volume do serviço:
Volume do serviço:
Custo unitário:
Custo unitário:
Nº/Data aditivo atual: 01/01/2010
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto: No que tange a alterações de valores, foram firmados 4 (quatro) Termos
Aditivos, totalizando R$ 26.572.510,10 (vinte e seis milhões, quinhentos e setenta e dois mil,
quinhentos e dez reais e dez centavos).
Observações:
Nº contrato: 001/2008
Objeto do contrato: Contratação de empresa para a construção da 3ª (terceira) etapa do Projeto Vila
da Barca, no Município de Belém/PA
Data da assinatura: 13/06/2008
Mod. licitação: concorrência
SIASG: --
Código interno do SIASG:
CNPJ contratada: 47.860.317/0001-61
Razão social: Uni Engenharia e Comércio Ltda
CNPJ contratante: 05.055.009/0001-13
Razão social: Prefeitura Municipal de Belém - PA
Situação inicial
Situação atual
Vigência: 13/06/2008 a 12/06/2010
Vigência: 13/06/2008 a 31/12/2010
Valor: R$ 42.960.220,00
Valor: R$ 42.960.220,00
Data-base:
Data-base: 01/06/2008
Volume do serviço:
Volume do serviço:
Custo unitário:
Custo unitário:
Nº/Data aditivo atual: 30/09/2009
Situação do contrato: Em andamento.
Alterações do objeto: Teve um Termo Aditivo de acréscimo, mas logo em seguida teve um outro
cancelando esse acréscimo. Apenas o prazo de vigência foi alterado.
Observações:
7.1.4 - Contratos de repasse
Nº do SIAFI: 563026
Página 31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
Objeto: Contrato de Repasse nº 192.835-21/2006: Urbanização com construção de unidades
habitacionais, equipamentos urbanos e comunitários da área denominada "VILA DA BARCA" 2ª
Etapa - Fase III
Data assinatura: 16/06/2006
Vigência atual: 16/06/2006 a
Data rescisão/suspensão:
Situação atual: Em andamento.
Concedente: Ministério das Cidades
Convenente: 05.055.009/0001-13 Prefeitura Municipal de Belém - PA
Valor atual: R$ 8.827.503,78
Observações:
Nº do SIAFI: 568538
Objeto: Contrato de Repasse nº 192.834-16/2006: Urbanização com construção de unidades
habitacionais, equipamentos urbanos e comunitários da área denominada "VILA DA BARCA" 2ª
Etapa - Fase II
Data assinatura: 16/06/2006
Vigência atual: 16/06/2006 a 31/12/2010
Data rescisão/suspensão:
Situação atual: Em andamento.
Concedente: Ministério das Cidades
Convenente: 05.055.009/0001-13 Prefeitura Municipal de Belém - PA
Valor atual: R$ 8.787.196,93
Observações:
Nº do SIAFI: 568539
Objeto: Contrato de Repasse nº 192.833-02/2006: Urbanização com construção de unidades
habitacionais, equipamentos urbanos e comunitários da área denominada "VILA DA BARCA" 2ª
Etapa - Fase I
Data assinatura: 16/06/2006
Vigência atual: 16/06/2006 a 31/12/2010
Data rescisão/suspensão:
Situação atual: Em andamento.
Concedente: Ministério das Cidades
Convenente: 05.055.009/0001-13 Prefeitura Municipal de Belém - PA
Valor atual: R$ 8.787.196,93
Observações:
Nº do SIAFI: 597934
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
Objeto: Contrato de Repasse nº 218.745-06, Urbanização com construção de unidades habitacionais,
equipamentos urbanos e comunitários da área denominada "VILA DA BARCA" 3ª Etapa
Data assinatura:
Vigência atual: a 31/12/2010
Data rescisão/suspensão:
Situação atual: Em andamento.
Concedente: Ministério das Cidades
Convenente: 05.055.009/0001-13 Prefeitura Municipal de Belém - PA
Valor atual: R$ 51.086.186,44
Observações:
Contrato de repasse n.º 218.745-06 - Programa: Projetos Prioritários de Investimento
7.1.5 - Histórico de fiscalizações
2007
2008
2009
Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do
Fiscobras)?
Não
Não
Não
Foram observados indícios de irregularidades graves?
Não
Não
Não
Processos correlatos (inclusive de interesse)
933/2008-6, 3983/2009-0, 20504/2009-8,
8715/2010-6
7.2 - Deliberações do TCU
Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)
Processo: 000.933/2008-6 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 04/11/2008
Processo: 000.933/2008-6 Deliberação: RQ-2-/2008-PL Data: 05/11/2008
Processo: 000.933/2008-6 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 05/11/2008
Processo: 000.933/2008-6
23/07/2009
Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues
Processo: 000.933/2008-6 Deliberação: AC-2.247-/2009-PL Data: 23/09/2009
Processo: 003.983/2009-0 Deliberação: Despacho do Min. José Jorge Data: 19/11/2009
Processo: 003.983/2009-0 Deliberação: AC-273-/2010-PL Data: 24/02/2010
Página 33
Data:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)
Processo: 008.715/2010-6 Deliberação: AC-2.206-32/2010-PL Data: 01/09/2010
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSO
NACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.1. encaminhar cópia
deste acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam:
9.1.1. à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
informando-a que foi saneada a irregularidade grave com recomendação de retenção relativa ao
Contrato 1/2006, celebrado entre a Secretaria Municipal de Habitação do Município de Belém e a Uni
Engenharia e Comércio Ltda., para execução do "Projeto Habitacional da Vila da Barca", indicada no
Acórdão 2.247/2009, Plenário;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 008.715/2010-6 Deliberação: AC-2.206-32/2010-PL Data: 01/09/2010
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DAS
CIDADES (VINCULADOR): 9.1.2. ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e ao
Município de Belém; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 008.715/2010-6 Deliberação: AC-2.206-32/2010-PL Data: 01/09/2010
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - MF: 9.1.2. ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e ao
Município de Belém; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 008.715/2010-6 Deliberação: AC-2.206-32/2010-PL Data: 01/09/2010
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Prefeitura Municipal
de Belém - PA: 9.1.2. ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e ao Município de
Belém; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 008.715/2010-6 Deliberação: AC-2.206-32/2010-PL Data: 01/09/2010
Determinação de Providências Internas ao TCU: Sec. de Fiscalização de Obras 3: 9.2. restituir os autos
à 3ª Secob. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
7.3 - Acórdão 2206/2010
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 008.715/2010-6 [Apenso: TC 000.052/2010-8]
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão/Entidade: Ministério das Cidades e Município de Belém,
Pará
Responsáveis: André Clementino Santos (429.463.792-72),
Duciomar Gomes da Costa (248.654.272-87), Edilson Evangelista
Costa (152.271.032-91), Raimundo Sergio Soares (305.955.17234), Rogério Jorge Paulo Ferreira Mendes (443.531.462-20), Suely
Cristina Yassue Sawaki Mouta Pinheiro (392.679.622-72) e
Viviane Lemos de Melo Alves (463.582.182-04)
Interessado: Congresso Nacional
Advogado: não há.
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO. FISCOBRAS
2010. MINISTÉRIO DAS CIDADES. MUNICÍPIO DE BELÉM.
PROJETO
HABITACIONAL
VILA
DA
BARCA.
SANEAMENTO DE IREGULARIDADE GRAVE COM
RECOMENDAÇÃO DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO 2.247/2009,
PLENÁRIO. COMUNICAÇÕES. RESTITUIÇÃO À UNIDADE
TÉCNICA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de auditoria nas obras de implantação do projeto habitacional Vila da
Barca, em Belém, Pará, no âmbito do Fiscobras 2010, no qual a 3ª Secob identificou os seguintes
indícios de irregularidades graves, com recomendação de continuidade – IG-C (fls. 62 e 71):
“3.1 - Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O
valor total do possível dano identificado foi de R$ 1.302.260,89. Deste montante, R$ 857.892,05 já
foram pagos, de modo que o saldo a pagar que resultaria em prejuízo ao erário é de R$
444.368,84, valor considerado materialmente irrelevante frente ao total contratado, de modo não
se enquadrar no §1º do art. 94 da Lei nº 12.017/2009 (LDO/2010).
(...)
3.2 - Projeto executivo deficiente ou desatualizado.
3.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A
parcela da obra que ainda está sem qualquer projeto executivo representa cerca de 21% da obra,
sendo que apenas cerca de 10% já foi iniciada. Acrescenta-se o fato de a Prefeitura estar
elaborando os projetos executivos, conforme o andamento das obras. Assim, conclui-se que o
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
potencial dano ao erário não será relevante, portanto, não se enquadrando nos termos do § 1º, art.
94 da Lei nº 12.017/2009 (LDO/2010).”
A unidade técnica registra, em acréscimo, que indício de irregularidade classificado com
grave com recomendação de retenção, identificado no TC 000.933/2008-6, encontra-se regularizado,
in verbis (fls. 80/82):
“4.1 - Achados pendentes de solução
4.1.1 - (IG-R) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
Objeto: 001/2006, 09/02/2006, Implantação do projeto habitacional Vila da Barca, Uni
Engenharia e Comércio Ltda.
Este achado está sendo tratado no processo 000.933/2008-6.
O processo TC 000.933/2008-6 trata de denúncia referente à existência de possíveis
irregularidades na licitação e execução do Projeto Habitacional Vila da Barca, para urbanização
e construção de unidades habitacionais e equipamentos urbanos, sob responsabilidade do
Município de Belém/PA, à conta de recursos provenientes de contratos de repasse firmados com o
Ministério das Cidades, com interveniência da Caixa Econômica Federal - CEF.
Desta fiscalização, resultou a adoção de medida cautelar proferida pelo Exmo Ministro
Raimundo Carreiro em 30/12/08 e mantida pelo Plenário ao prolatar o Acórdão 2247/2009-TCUPlenário em 23/09/09, determinando, dentre outras coisas, a autorização à Prefeitura de Belém a
obter o ressarcimento do valor de R$ 2.791.302,32 em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas no
âmbito do Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB, em decorrência do superfaturamento detectado nos
custos unitários dos seguintes serviços do Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB: Destocamento e
limpeza da área; Execução de aterro compactado; Execução de corte, carga, transporte, descarga
de solo mole.
Em análise da documentação apresentada pela Prefeitura de Belém, verifica-se que esta já
realizou a repactuação dos preços destes 03 (três) serviços identificados com superfaturamento por
meio do 10º termo aditivo de 01/09/09, bem como já firmou o 11º termo aditivo, de 08/10/09,
prevendo o desconto do valor de R$ 2.791.302,31 em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas,
conforme determinado no supracitado acórdão.
Além disso, informa-se que a Prefeitura de Belém apresentou a Apólice Seguro Garantia nº
01-0745-01934587 publicada em 05/09/09 na importância de R$ 2.791.302,32 com vigência de
30/09/09 a 30/09/10, conforme determinado no item 9.2.1 do supracitado acórdão.
Cabe também à CEF, a realização dos descontos das 12 (doze) parcelas de 1/12 referentes ao
superfaturamento apontado em cada um dos 03 (três) contratos de repasse, quais sejam: Contrato
de Repasse nº 192.833-02, Contrato de Repasse nº 192834-16 e Contrato de Repasse nº 192.83521.
No período de 07 (sete) meses transcorrido desde o Acórdão nº 2273/2009-TCU-Plenário,
foram apresentados 02 (dois) descontos de pagamentos no Contratos de Repasse nº 192.833-02 no
total de R$ 123.726,87, 02 (dois) no Contrato de Repasse nº 192.834-16 no total de R$ 264.155,09
e 04 (quatro) no Contrato de Repasse nº 192.835-21 no total de R$ 380.107,50. Logo, o valor já
descontado, no âmbito do Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB, é de R$ 767.989,46.?
A CEF retém na conta corrente do contrato de repasse a parcela de 1/12 do
superfaturamento já considerando a correção monetária correspondente ao período entre o saque
e o último pagamento realizado.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Do exposto foi constatado que já foi firmado termo aditivo repactuando os preços dos 03
(três) serviços com superfaturamento, bem como previsão contratual para o desconto em futuras
faturas dos valores pagos a maior.
Entende-se que as garantias apresentadas pela Prefeitura são suficientes para prevenir o
dano ao erário, caso os termos contratuais não sejam seguidos. Assim, considera-se que os
pressupostos da medida cautelar foram atendidos.”
Propõe, por fim, a audiência dos responsáveis pelas irregularidades apuradas, a oitiva do
Município e da empresa contratada, e a expedição de comunicação à CMO, noticiando o saneamento
da irregularidade classificada como IG-R no TC 000.933/2008-6.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
VOTO
Nos autos do TC 000.933/2008-6, foi apurada a existência de irregularidade grave, com
recomendação de paralisação, em razão do superfaturamento de R$ 2,7 milhões de reais. Por tal razão,
no exercício da Presidência, em 30/8/2008, o ministro Raimundo Carreiro concedeu medida cautelar,
para determinar a retenção daquela importância das faturas vincendas.
O prefeito municipal de Belém solicitou, então, fosse autorizado o desconto parcelado
importância retida. Noticiou, na ocasião, a anuência da contratada em restituir o valor superfaturado.
Com amparo no art. 26 da Lei 8.443/1992, o Tribunal autorizou o desconto parcelado do
montante impugnado e exigiu garantias de que o acordo fosse honrado pela contratada, in verbis
(Acórdão 2.247/2009, Plenário):
“9.2. autorizar a Prefeitura Municipal de Belém a obter o ressarcimento da importância
relativa ao superfaturamento apurado nestes autos, no valor de R$ 2.791.302,32 (dois milhões,
setecentos e noventa e um mil, trezentos e dois reais e trinta e dois centavos), em doze parcelas
mensais e sucessivas, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições, formalizadas
em termo aditivo regularmente celebrado entre as partes:
9.2.1. prévia apresentação, pela contratada, de garantia idônea e suficiente ao integral
ressarcimento, à contratante, das importâncias liberadas, caso a obra não seja imediatamente
retomada ou seu faturamento não permita a dedução das parcelas mensais;
9.2.2. incidência, sobre cada parcela, de correção monetária, calculada entre a data do
pagamento indevido e a do efetivo ressarcimento, deduzidas as importância relativas à correção
monetária referente ao período em que os valores estiveram retidos por forças das medidas
cautelares determinadas pelo Tribunal;
9.2.3. vencimento antecipado do saldo devedor, na falta de recolhimento de qualquer
parcela”
A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional
(CMO) foi comunicada, no final de 2009, da existência do achado de auditoria, classificado pela
Secretaria de Obras como grave com recomendação de retenção (IG-R).
A unidade técnica atesta, agora, o cumprimento das exigências formuladas pelo Tribunal e
o conseqüente saneamento da irregularidade. Necessário, pois, noticiar este julgamento à Comissão de
Orçamento.
A audiência dos responsáveis e o chamamento do Município e da contratada aos autos
podem ser autorizados pelo titular da unidade técnica, com amparo na portaria de delegação de
competência do relator.
Posto isso, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto
à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1 de setembro de
2010.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
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Sec. de Fiscalização de Obras 3
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ACÓRDÃO Nº 2206/2010 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 008.715/2010-6.
1.1. Apenso: 000.052/2010-8
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
3.2. Responsáveis: André Clementino Santos (429.463.792-72), Duciomar Gomes da Costa
(248.654.272-87), Edilson Evangelista Costa (152.271.032-91), Raimundo Sergio Soares
(305.955.172-34), Rogério Jorge Paulo Ferreira Mendes (443.531.462-20), Suely Cristina Yassue
Sawaki Mouta Pinheiro (392.679.622-72) e Viviane Lemos de Melo Alves (463.582.182-04).
4. Órgão/Entidade: Ministério das Cidades e Município de Belém, Pará.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 3ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob-3).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria nas obras de
implantação do projeto habitacional Vila da Barca, em Belém, Pará, no âmbito do Fiscobras 2010.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 38, inciso
IV, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. encaminhar cópia deste acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam:
9.1.1. à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, informando-a que foi saneada a irregularidade grave com recomendação de retenção relativa
ao Contrato 1/2006, celebrado entre a Secretaria Municipal de Habitação do Município de Belém e a
Uni Engenharia e Comércio Ltda., para execução do “Projeto Habitacional da Vila da Barca”,
indicada no Acórdão 2.247/2009, Plenário;
9.1.2. ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e ao Município de Belém;
9.2. restituir os autos à 3ª Secob.
10. Ata n° 32/2010 – Plenário.
11. Data da Sessão: 1/9/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2206-32/10-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
na Presidência
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
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Sec. de Fiscalização de Obras 3
7.4 - Anexo Fotográfico
Barracão - Canteiro de obras
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Sec. de Fiscalização de Obras 3
Pavimentação em blocos sextavados de concreto
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Sec. de Fiscalização de Obras 3
Construção dos blocos habitacionais da 2ª Etapa do Projeto Habitacional da Vila da Barca.
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Sec. de Fiscalização de Obras 3
Vista do muro de contenção da área da Vila da Barca
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Sec. de Fiscalização de Obras 3
Palafitas ainda não removidas da área em que serão construídos os blocos habitacionais referentes à 3ª
Etapa do Projeto Habitacional da Vila da Barca.
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Sec. de Fiscalização de Obras 3
Panorama Geral dos blocos habitacionais já concluídos do Projeto Habitacional da Vila da Barca
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