TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO TC nº 008.715/2010-6 Fiscalização nº 174/2010 DA FISCALIZAÇÃO Modalidade: conformidade Ato originário: Acórdão 442/2010 - Plenário Objeto da fiscalização: Implantação do projeto habitacional Vila da Barca - Belém/PA Funcional programática: • 16.451.1128.0634.0259/2006 - Crédito Extraordinário - Melhoria das Condições de Habitabilidade Nacional Tipo da obra: Infra-Estrutura Urbana Período abrangido pela fiscalização: 06/02/2006 a 23/04/2010 DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO Órgão/entidade fiscalizado: Ministério das Cidades, Caixa Econômica Federal - MF e Prefeituras Municipais do Estado do Pará (143 Municípios) Vinculação (ministério): Ministério das Cidades, Ministério da Fazenda e Órgãos e Entidades Municipais Vinculação TCU (unidades técnicas): 2ª Secretaria de Controle Externo, 6ª Secretaria de Controle Externo e Secretaria de Controle Externo - PA Responsáveis pelo órgão/entidade: nome: Rodrigo José Pereira Leite Figueiredo cargo: Secretário Executivo do Ministério das Cidades nome: Maria Fernanda Ramos Coelho cargo: Presidente da Caixa Econômica Federal nome: Suely Cristina Yassue Sawaki Mouta Pinheiro cargo: Secretária de Habitação do Município de Belém Outros responsáveis: vide rol no volume principal às folhas 44/50 PROCESSOS DE INTERESSE - TC nº 000.933/2008-6 - TC nº 003.983/2009-0 - TC nº 020.504/2009-8 - TC nº 008.715/2010-6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 RESUMO Trata-se de auditoria realizada na Caixa Econômica Federal e na Prefeitura do Município de Belém para verificar o atendimento das determinações resultantes do Acórdão nº 2247/2009-TCUPlenário e do Acórdão nº 273/2010-TCU-Plenário, no período compreendido entre 05/04/2010 e 07/05/2010. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de implantação do projeto habitacional Vila da Barca em Belém/PA. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada? 2 - Existem estudos de viabilidade que comprovem a viabilidade técnica, econômica e ambiental da obra? 3 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 4 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico / executivo? 5 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 6 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado? 7 - A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foi adequada? 8 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 9 - O tipo de empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esse licenciamento? Ressalta-se que as irregularidades já apontadas no âmbito dos processos TC-000.933/2008-6 e TC003.983/2009-0 não foram abordadas neste relatório, com o intuito de evitar a análise de uma mesma irregularidade em processos distintos. Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade, sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: - análise documental; - pesquisa em sistemas informatizados; - confronto de informações e documentos; - comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina; - conferência de cálculos. As principais constatações deste trabalho foram: - Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado. - Projeto executivo deficiente ou desatualizado; Em análise da documentação apresentada pela Prefeitura de Belém, verifica-se que esta já realizou a repactuação dos preços dos 03 (três) serviços identificados com superfaturamento em auditoria anterior, bem como já firmou o 11º termo aditivo, de 08/10/09, prevendo a retenção do valor de TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 R$ 2.791.302,31 em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, conforme determinado no Acórdão nº 2247/2009-TCU-Plenário. Além disso, informa-se que a Prefeitura de Belém apresentou a Apólice Seguro Garantia nº 01-074501934587 publicada em 05/09/09 na importância de R$ 2.791.302,32 com vigência de 30/09/09 a 30/09/10, conforme determinado no item 9.2.1 do supracitado acórdão. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 54.957.217,36, sendo: Contrato 001/2006 -SEHAB/PMB (referente a 2ª etapa): R$ 26.401.897,94 Contrato 001/2008-SEHAB/PMB (referente a 3ª etapa): R$ 28.555.319,42. Dentre os benefícios desta fiscalização pode-se mencionar a constatação de indícios de superfaturamento, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de R$ 1.302.260,89 (um milhão, trezentos e dois mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), segundo as tabelas constantes do achado "Superfaturamento decorrente de pagamentos por serviços não executados". As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam audiência de responsável, oitiva de orgão/entidade e comunicação à Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional de que as irregularidades da IG-R foram saneadas. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 SUMÁRIO Título 1 - APRESENTAÇÃO 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação 2.2 - Visão geral do objeto 2.3 - Objetivo e questões de auditoria 2.4 - Metodologia Utilizada 2.5 - VRF 2.6 - Benefícios estimados Página 1 3 3 3 4 5 5 5 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 5 3.1 - Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado. (IGC) 3.2 - Projeto executivo deficiente ou desatualizado. (IGC) 6 14 4 - ACHADOS GRAVES TRATADOS EM OUTROS PROCESSOS 22 4.1 - Achados saneados no corrente exercício 22 5 - CONCLUSÃO 23 6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 23 7 - ANEXO 29 7.1 - Dados cadastrais 7.1.1 - Projeto básico 7.1.2 - Execução física e financeira 7.1.3 - Contratos principais 7.1.4 - Contratos de repasse 7.1.5 - Histórico de fiscalizações 7.2 - Deliberações do TCU 7.3 - Acórdão 2206/2010 7.4 - Anexo Fotográfico 29 29 29 30 31 33 33 35 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 1 - APRESENTAÇÃO A presente auditoria faz parte do Fiscobras 2010 e foi motivada pela existência de indício de irregularidade grave na execução das obras de urbanização da área da Vila da Barca, em Belém/PA, com retenção parcial de valores (IG-R) no Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB, mais especificamente na 2ª etapa da obra. As retenções foram determinadas conforme Acórdão nº 2247/2009-TCU-Plenário em virtude de superfaturamento no âmbito deste contrato. Esse achado de auditoria foi apontado por este Tribunal quando da realização de fiscalização na Prefeitura de Belém no ano de 2008. Desta fiscalização, resultou a adoção de medida cautelar proferida pelo Exmo. Ministro Raimundo Carreiro em 30/12/08 e mantida pelo Plenário ao prolatar o Acórdão 2247/2009-TCU-Plenário, determinando, dentre outros pontos, a autorização à Prefeitura de Belém a obter o ressarcimento do valor de R$ 2.791.302,32 em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas no âmbito do Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB, em decorrência do superfaturamento detectado nos custos unitários dos seguintes serviços: Destocamento e limpeza da área; Execução de aterro compactado; Execução de corte, carga, transporte de solo mole. Tendo em vista as irregularidades apontadas por este Tribunal, o objetivo da presente auditoria é verificar se as determinações desta Corte de Contas foram respeitadas, ou seja, se as retenções foram efetivamente feitas e se as demais determinações foram cumpridas, além de verificar os demais procedimentos da execução da obra, tanto da 2ª etapa quanto da 3ª etapa. A 1ª etapa da obra encontrava-se concluída. Tramitam no TCU dois processos referentes à obra: (i) TC-000.933/2008-6, que trata da 2ª etapa, Acórdão nº 2247/2009-TCU-Plenário, e (ii) TC-003.983/2009-0 que trata da 3ª etapa da obra. O processo TC-000.933/2008-6 trata de denúncia referente à existência de possíveis irregularidades na licitação e execução, para urbanização e construção de unidades habitacionais e equipamentos urbanos, sob responsabilidade do Município de Belém/PA, à conta de recursos provenientes de contratos de repasse firmados com o Ministério das Cidades, com interveniência da Caixa Econômica Federal CEF. Os Contratos de Repasse nº 192.833-02/2006, 192.834-16/2006 e 192.835-21/2006, inicialmente, possuíam cada um o valor de R$ 8.787.196,93, sendo a participação federal de até R$ R$ 7.988.360,85 e contrapartida municipal de R$ 798.836,08. O Contrato 001/2006-SEHAB/PMB, vinculado aos três contratos de repasse, foi assinado com o valor de R$ 26.572.510,10. Cabe ressaltar que, após aditivado, o referido contrato teve seu valor elevado para R$ 41.187.680,84, e que contempla a 1ª e 2ª etapas da obra. Os acréscimos totalizaram aproximadamente 55%. Na oportunidade, informamos que o referido acréscimo está sendo tratado no TC-000.933/2008-6. Página 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Já o processo TC-003.983/2009-3 foi criado apartado do TC-000.933/2008-6, tendo em vista a necessidade de se examinar o processo licitatório e a execução da 3ª etapa da obra, posto que, verificaram-se indícios de irregularidades graves no referido certame. Ressalta-se que, no âmbito deste processo, foi realizada fiscalização pela SECEX-PA no período de 10/08/09 a 02/10/09, relatada no Relatório de Fiscalização nº 583/2009. Destaca-se a existência do Acórdão nº 273/2010-TCU-Plenário, o qual, dentre outros pontos, determina a apresentação do projeto executivo da obra da 3ª etapa no prazo de até 30 dias, o qual expirou em 10/04/2010. O contrato relativo à 3ª etapa, nº 001/2008-SEHAB/PMB, foi assinado no valor de R$ 42.960.220,00. O referido contrato é vinculado ao Contrato de Repasse nº 218.745-06/2007, que foi firmado no valor de R$ 44.000.000,00, sendo R$ 36.080.000,00 repassados pela União e R$ 7.920.000,00 a título de contrapartida do município. Informa-se que o referido contrato de repasse foi aditivado, aumentando a contrapartida do município para o valor de R$ 15.006.186,44. Importância socioeconômica A "Vila da Barca" localiza-se na área urbana, no Bairro do Telégrafo, na cidade de Belém-PA, em uma área de 73,17 mil m2. Nesta área, 83% das famílias moram em casas de madeira, possuem baixa escolaridade e renda familiar de, no máximo, três salários mínimos. As habitações foram construídas sobre a Baía do Guajará, tipo palafitas. São 590 famílias que vivem em condições precárias, sujeitas a enchentes constantes da maré, sendo comum contraírem doenças originárias da falta de saneamento, como a dengue, esquistossomose e diarréias. Segundo o IBGE, 448,7 mil moradores de Belém vivem em condições de submoradia, o que corresponde a 35% da população do município. A área está sendo objeto de intervenção do Governo Municipal em parceria com o Governo Federal, por meio do Ministério das Cidades. O Projeto Habitacional Vila da Barca prevê construção de habitações, urbanização e saneamento. Este projeto está subdividido em 03 (três) etapas: 1ª Etapa, 2ª Etapa e 3ª Etapa. Página 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação Em cumprimento ao Acórdão 442/2010 - Plenário, realizou-se auditoria no Ministério das Cidades, Caixa Econômica Federal - MF e Prefeitura Municipal de Belém do Pará, no período compreendido entre 05/04/2010 e 07/05/2010. A razão que motivou esta auditoria foi a fiscalização anterior da obra, que resultou em IG-R. 2.2 - Visão geral do objeto O Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB (vinculado aos Contratos de Repasse nº 192.833-02/2006, 192.834-16/2006 e 192.835-21/2006, referentes à 2ª etapa) e o Contrato nº 001/2008-SEHAB-PMB (vinculado ao Contrato de Repasse nº 218.745-06/PAC, referente à 3ª etapa), objetos desta auditoria, visam a execução do Projeto denominado Vila da Barca, no município de Belém/PA. O empreendimento envolve a construção de 634 unidades habitacionais. Estas unidades estão sendo construídas em três etapas, sendo que a 1ª etapa já foi concluída em dezembro de 2007. Cabe ressaltar que apenas a 3ª etapa está incluída nas obras do PAC. Os contratos de repasse têm previsão de recursos para a edificação de casas e para as obras de infraestrutura necessárias a sua implantação, como serviços preliminares de terraplenagem, sistema de abastecimento de água, sistema de esgotamento sanitário, sistema de drenagem e pavimentação. A presente fiscalização centrou-se nas 2ª e 3ª etapas, uma vez que a 1ª etapa já está concluída. Para a execução das obras, tanto da 2ª etapa, quanto da 3ª etapa, a empresa Uni Engenharia e Comércio Ltda foi contratada. Os contratos são 001/2006 e 001/2008 - SEHAB/PMB para a 2ª e 3ª etapas, respectivamente. O valor total de investimento contratado para a parcela do empreendimento analisada (obras de habitação, equipamentos e infra-estrutura) foi de R$ 26.401.897,94 para a 2ª etapa e R$ 42.960.220,00 para a 3ª etapa. Os contratos de repasse foram aditivados e têm vigência até 31 de dezembro de 2010. A primeira etapa do Projeto Vila da Barca compreende a execução de 136 unidades habitacionais, com infra-estrutura necessária para a área de implantação, pavimentação das vias de toda área no perímetro do empreendimento e entre os blocos, construção de uma praça e paisagismo da área. Este projeto contempla também a construção de uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, garantindo normas e padrões de qualidade ambiental. Página 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 A 2ª etapa prevê a construção de mais 92 unidades habitacionais, também com infra-estrutura necessária, urbanização, construção de praças. De acordo com os boletins de medição apresentados, esta etapa está com 46% de execução financeira. Para o enquadramento e aprovação do Projeto da Vila da Barca junto à Caixa Econômica Federal CEF, a Prefeitura de Belém alterou o projeto da obra, ampliando a área de infra-estrutura, o que correspondeu um aumento no número de ruas atendidas com drenagem, esgoto e pavimentação, superando as quantidades originais do contrato. A 3ª etapa do Projeto Vila da Barca com recursos provenientes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC prevê a construção de mais 406 unidades habitacionais para conclusão do empreendimento. Esta fase do projeto contempla também a ampliação/duplicação da Estação de Tratamento Esgoto - ETE da 1ª etapa. Esta etapa está com 11% de execução financeira. Nessa etapa, está prevista a construção de espaços urbanos e sociais, chamados de equipamentos urbanos, tais como: museu, feira de mercado, cooperativa, praça, quadra de esporte e orla panorâmica, dentre outros. 2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de implantação do projeto habitacional Vila da Barca em Belém/PA e verificar o atendimento das determinações resultantes do Acórdão nº 2247/2009-TCU-Plenário e do Acórdão nº 273/2010-TCU-Plenário. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada? 2 - Existem estudos de viabilidade que comprovem a viabilidade técnica, econômica e ambiental da obra? 3 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 4 - Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico / executivo? 5 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 6 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado? 7 - A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foi adequada? 8 - A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada? 9 - O tipo do empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esse licenciamento? Página 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 2.4 - Metodologia utilizada Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade, sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: - análise documental; - pesquisa em sistemas informatizados; - confronto de informações e documentos; - comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina; - conferência de cálculos. As técnicas foram empregadas nos trabalhos da seguinte forma: Na fase de planejamento: a) Consultas ao SIAFI 2007 a 2010, PPA 2008-2011, LDO 2004 a 2010 e LOA 2004 a 2010; b) Análise dos Contratos de Repasse nº 192.833-02/2006, 192.834-16/2006 e 192.835-21/2006 e de seus aditivos; análise dos Editais de Concorrência Pública n° 005/2004 e 006/2007 CPL/PMB/SEHAB e análise dos Contratos n° 001/2006 - SEHAB/PMB e 001/2008 - SEHAB/PMB, incluindo análise orçamentária dos valores licitados e contratados frente aos preços de referência do SINAPI. Na fase de execução: a) Análise do projeto básico e executivo de todo o objeto contratado; b) Análise dos processos relacionados aos Contratos de Repasse nº 192.833-02/2006, 192.834-16/2006 e 192.835-21/2006 e exame dos processos relacionados aos Contratos n° 001/2006 - SEHAB/PMB e 001/2008 - SEHAB/PMB, incluindo análise de medições e pagamentos, além de análise orçamentária frente aos preços de referência do SINAPI; c) Visita à obra; d) Reuniões e entrevistas com gestores da GIDUR-CAIXA/BE e Secretaria Municipal de Habitação de Belém/PA (SEHAB). 2.5 - VRF O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 54.957.217,36. . Contrato 001/2006 -SEHAB/PMB (referente a 2ª etapa): R$ 26.401.897,94 Contrato 001/2008-SEHAB/PMB (referente a 3ª etapa): R$ 28.555.319,42. 2.6 - Benefícios estimados Dentre os benefícios desta fiscalização pode-se mencionar a constatação de indícios de superfaturamento, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de R$ 1.302.260,89 (um milhão, trezentos e dois mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), segundo as tabelas constantes do achado "Superfaturamento decorrente de pagamentos por serviços não executados". Página 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado. 3.1.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O valor total do possível dano identificado foi de R$ 1.302.260,89. Deste montante, R$ 857.892,05 já foram pagos, de modo que o saldo a pagar que resultaria em prejuízo ao erário é de R$ 444.368,84, valor considerado materialmente irrelevante frente ao total contratado, de modo não se enquadrar no §1º do art. 94 da Lei nº 12.017/2009 (LDO/2010). 3.1.2 - Situação encontrada: A) CONTRATO Nº 001/2006-SEHAB/PMB (2ª ETAPA) O Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB, assinado em 09/02/2006, abrange os serviços necessários para a execução da 1ª e 2ª etapas do Projeto Habitacional da Vila da Barca. Este contrato foi objeto de auditoria realizada pela SECEX-PA resultando na medida cautelar autorizada por este Tribunal, conforme Acórdão 2247/2009-TCU/Plenário, a qual consistiu na retenção de valores referentes aos três contratos de repasse da 2ª etapa da Vila da Barca e da repactuação dos preços unitários dos serviços Execução de aterro, Execução de corte e Destocamento e limpeza da área aos inicialmente pactuados (também na 2ª Etapa). O cumprimento da medida cautelar será analisado no item "Achados Graves Tratados em Outros Processos" deste relatório. Em 16/6/2006 foram assinados os contratos de repasse de números 192.833-02/2006, 192.834-16/2006 e 192.835-21/2006/Ministério das Cidades/Caixa, cada um no valor total de R$ 8.787.196,93, sendo R$ 7.988.360,85 de recurso federal e R$ 798.836,08 de verba municipal. Em 8/1/2007, celebrou-se aditamento ao Contrato de Repasse nº 192.835-21/2006 (2ª Etapa - Fase III), alterando a contrapartida do município para R$ 839.142,93. Estes contratos de repasse foram utilizados para pagamento de cada uma das 03 (três) fases da 2ª etapa da Vila da Barca, ou seja, parte do Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB. Com relação à pavimentação das vias previstas no projeto da obra da 2ª etapa, estava prevista a execução em revestimento intertravado de concreto com altura de 10 cm, conforme claramente descrito nas planilhas dos contratos de repasse citados acima. Adotaram-se as planilhas dos contratos de repasse como parâmetro de análise, pois essas foram utilizadas para as medições da 2ª etapa da obra. O preço inerente à execução desse serviço, pós aditivos, está apresentado abaixo: Página 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 CONTRATO DE REPASSE 192.833-02* Quantidade (m2) Preço Unit. (R$) Total (R$) 1. Revestimento Intertravado 7.419,81 79,93 593.065,41 CONTRATO DE REPASSE 192.834-16* Quantidade (m2) Preço Unit. (R$) Total (R$) 1. Revestimento Intertravado 8.665,62 79,93 692.643,00 CONTRATO DE REPASSE 192.835-21* Quantidade (m2) Preço Unit. (R$) Total (R$) 1. Revestimento Intertravado 11.936,00 79,93 954.044,48 * A análise dos dados foi realizada baseada nas planilhas orçamentárias dos contratos pós-aditivos. Ou seja, para a execução de 28.021,43 m² de vias foi previsto um orçamento de R$ 2.239.752,89. Com relação à execução da pavimentação das vias, constatou-se que foi utilizado material distinto para a pavimentação das 35 vias previstas no âmbito do Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB (vinculado aos Contratos de Repasse nº 192.833-02, 192.834-16 e 192.835-21). A pavimentação das vias era para ser executada em revestimento intertravado com peças (blocos) de concreto com cimento cinza, cor natural, com resistência à compressão de 35MPa, altamente vibroprensados, pré-moldados UNI-STEIN (16 faces), holandês (retangular), raquete ou similar, com espessura de 10cm. O preço unitário contratado foi de R$ 79,93/m², conforme já citado acima. Para a pavimentação das vias, o serviço efetivamente executado consiste na utilização de blocos sextavados de concreto, conforme pode ser verificado no anexo fotográfico deste relatório. No final deste achado apresenta-se fotografias que demonstram que o serviço executado difere do serviço contratado. Com o intuito de avaliar o preço de mercado do serviço efetivamente realizado, torna-se necessária a readequação da composição de preço unitário deste serviço utilizado pela Prefeitura de Belém na licitação. Como critério para a readequação da composição de custo unitário da pavimentação das vias, adaptouse a composição SINAPI - 25241/ 1 - PISO COM BLOCO SEXTAVADO COMUM CONCRETO (TIPO BLOKRET) E=8,0 X 30 X 30CM, substituindo o insumo de Código 11117 - BLOCO SEXTAVADO COMUM CONCRETO (TIPO BLOKRET) E = 8,0CM 30 X 30CM pelo o insumo de Código 0678 - BLOCO SEXTAVADO CONCRETO 30 X 30 X 10CM, insumo este verificado durante a fiscalização da obra. Página 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Da análise efetuada obteve-se o preço de mercado de R$ 37,08/m2 (ver Tabela 1, anexa), valor este inferior ao valor contratado (Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB - R$ 79,93/m²), conforme apresentado na Tabela 1 do anexo. Ressalta-se que esses preços são da data-base de Fevereiro/2006, mês da assinatura do supracitado contrato. Adotou-se ainda o BDI referencial de 28,87%, percentual máximo admitido nos termos do Acórdão nº 325/2007-TCU-Plenário. Comparando o serviço efetivamente executado com o valor contratado, observa-se um sobrepreço de 115,6 % para este item da obra. O valor é resultado da relação entre o preço contratado pela Prefeitura de Belém (R$ 79,93/m2) e o preço de referência da Secob (R$ 37,08/m2). Considerando a quantidade já medida para esse serviço, constata-se indícios de superfaturamento no valor de R$ 834.653,73 no Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB, mais especificamente: - R$ 138.179,68 até o 15º Boletim de Medição no Contrato de Repasse nº 192.833-02; - R$ 201.550,12 até o 16º Boletim de Medição no Contrato de Repasse nº 192.834-16; - R$ 494.923,93 até o 19º Boletim de Medição no Contrato de Repasse nº 192.835-21; A Tabela 2 anexa ilustra resumidamente as informações apresentadas acima. Considerando a quantidade total prevista para esse serviço (28.021 m²), tem-se um saldo de 8.543 m². Caso essa quantidade seja também medida de forma inadequada haverá um superfaturamento de mais R$ 366.067,55, totalizando R$ 1.200.721,28. B) CONTRATO Nº 001/2008-SEHAB/PMB (3ª ETAPA) A 3ª etapa do Projeto Vila da Barca foi executada com recursos provenientes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e prevê a construção de mais 406 unidades habitacionais para conclusão do empreendimento. Esta fase do projeto contempla também a ampliação/duplicação da Estação de Tratamento Esgoto - ETE da 1ª etapa. Em 13/06/2008, foi assinado o Contrato nº 001/2008-SEHAB/PMB no valor de R$ 42.960.220,00, o qual abrange todos os serviços para a execução da 3ª etapa da Vila da Barca. Vinculado a este, cita-se que foi celebrado com a CEF o Contrato de Repasse nº 218.745-06 no valor de R$ 44.000.000,00, sendo R$ 36.000.000,00 da União e R$ 8.000.000,00 a título de contrapartida do município de Belém/PA. A licitação para a execução das obras referentes à 3ª etapa do Projeto da Vila da Barca foi vencida pela mesma empresa que já estava executando a 2ª etapa, empresa Uni Engenharia e Comércio Ltda. Na planilha orçamentária do contrato da 3ª Etapa, foi prevista a construção de canteiro de obras, escritório e ligações preliminares. Página 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Entretanto, como a empresa contratada já se encontrava instalada "in loco", esses serviços, portanto, não poderiam ser executados novamente, não devendo a empresa receber por sua execução. Ressaltase que apesar de serem etapas distintas, as áreas referentes a estas etapas são adjacentes, logo, não necessitando da execução de novo barracão e escritório na obra. Ressalta-se que esses serviços correspondem a um valor de R$ 101.539,61 (cento e um mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), conforme planilha de preço do contrato: - 1.1 Barracão de obra/refeitório - R$ 48.897,00 - 1.2 Escritório - R$ 36.642,60 - 1.3 Instalações provisórias de água, luz e telefone - R$ 14.633,16 Deste valor, já foram efetuados pagamentos no montante de R$ 23.238,32 (vinte e três mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos) até a 4ª medição. Destaca-se que o serviço referente à administração local da obra (engenheiro, material de consumo, etc) não foi utilizado nos cálculos para se chegar ao valor supracitado. Página 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 (a) (b) Fonte – site: www.unistein.com.br Figura 1 – Comparativo entre (a) a pavimentação em bloco sextavado de concreto, material verificado in loco, e (b) a pavimentação em bloco intertravado de concreto de 16 faces. Pelas figuras, verifica-se claramente que foi executado serviço com especificação diferente do previsto em planilha de preços do contrato. Página 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Tabela 1 - Composição de Custo Unitário - Bloco Sextavado de Concreto com e= 10 cm SINAPI - 25241/ 1 - PISO COM BLOCO SEXTAVADO COMUM CONCRETO E= 30 X 30 x 10 CM (R$/m²) Código Composição SINAPI - 25241/1 - adaptada Unid. 367 AREIA GROSSA m³ kg h h 1379 CIMENTO PORTLAND COMUM CP I- 32 4750 PEDREIRO (CALCETEIRO) 6111 SERVENTE OU OPERARIO NAO QUALIFICADO 678 BLOCO SEXTAVADO CONCRETO 30 X 30 X 10CM m Custo Total (R$) Preço Total (R$) *BDI = 28,87% Página 11 Custo Unitário (R$) Custo Total (R$) Coef. 0,0604 28,00 1,69 0,5635 0,36 0,20 0,16 5,46 0,87 0,35 3,33 1,17 1,00 24,84 24,84 28,77 37,08 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Tabela 2 - Superfaturamento decorrente de pagamentos por serviços executados com especificações diferentes do previsto em planilha contratual Contrato 001/2006-SEHAB/PMB Contrato Especificação Revestimento intertravado com peças (blocos) de concreto com cimento cinza, cor natural, com resistência à compressão de 35MPa, altamente vibro-prensados, prémoldados UNI-STEIN (16 faces), holandês (retangular), raquete ou similar, com espessura de 10cm (R$/m²) Unid. Qtde Medida m2 19.478,50 Preço unitário Contrato (R$) Análise Secob Pagamento realizado (R$) (A) Preço unitário referencial (R$) - TCU Preço total exec. (R$) (B) Superfaturamento R$ = (A) - (B) 79,93 1.556.916,51 37,08 722.262,78 834.653,73 1.556.916,51 722.262,78 834.653,73 TOTAL Superfaturamento do contrato (%)* 115,56% *Para o cálculo do superfaturamento foi adotada a relação entre o valor superfaturado e a diferença entre o valor faturado do contrato e o valor superfaturado : Sup (%) = Psup/(Pfat - Psup) Página 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 001/2008, 13/06/2008, Contratação de empresa para a construção da 3ª (terceira) etapa do Projeto Vila da Barca, no Município de Belém/PA, Uni Engenharia e Comércio Ltda. (IG-C) - Contrato 001/2006, 09/02/2006, Implantação do projeto habitacional Vila da Barca, Uni Engenharia e Comércio Ltda. 3.1.4 - Causas da ocorrência do achado: Negligência - Foram pagos serviços não executados e com especificações distintas ao previsto em planilha de preço do contrato. 3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real) - Foram pagos à empresa UNI ENGENHARIA COMÉRCIO LTDA o montante de R$ 834.653,73 referentes a serviços que foram executados com especificações distintas ao previsto no Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB. Além disso, foram pagos a esta empresa o montante de R$ 23.238,32 referentes a serviços que não deveriam estar presentes na planilha de preços do Contrato nº 001/2008-SEHAB/PMB. 3.1.6 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 66; art. 67, § 1º 3.1.7 - Evidências: Boletins de Medição Nº 03 e 04. (Anexo 2 - Volume 1 - folhas 296/322) Planilha Orçamentária do Contrato 001/2008 - SEHAB - PMB (Anexo 2 - Principal - folhas 67/107) Boletim de Medição nº 15 - 2ª etapa - Fase I (Anexo 1 - Volume 1 - folhas 339/376) Boletim de Medição nº 16 - 2ª etapa - Fase II (Anexo 1 - Volume 2 - folhas 467/494) Boletim de Medição nº 19 - 2ª etapa - Fase III (Anexo 1 - Volume 2 - folhas 566/588) 3.1.8 - Conclusão da equipe: Pelo exposto, restaram demonstrados os indícios da ocorrência de superfaturamento nos Contrato 001/2006-SEHAB/PMB e 001/2008-SEHAB/PMB. Foi demonstrado que houve pagamento por um serviço executado com especificação diferente do contratado (bloco intertravado). As fotografias apresentadas demonstram de forma inequívoca que se trata de serviços com especificações distintas. Ocorre que o serviço efetivamente executado tem preço de mercado inferior ao do serviço que foi contratado e que está sendo pago. Há indícios de superfaturamento no Contrato 001/2006 de R$ 834.653,73. Esse valor tende a aumentar se o serviço continuar sendo pago da maneira como está, podendo totalizar R$ 1.200.721,28 considerando o quantitativo total previsto para esse item. Com relação ao Contrato 001/2008 tem-se a previsão de realização de serviços relacionados ao canteiro de obras que já foram objeto de execução e pagamento no Contrato 001/2006 executado pela mesma empreiteira. Do valor total previsto para esses serviços (R$ 101.539,61) já houve o pagamento Página 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 de R$ 23.238,32. Previamente a uma possível medida do Tribunal para devolução dos valores com indício de superfaturamento, considera-se necessário promover a oitiva da Prefeitura de Belém e da empresa Uni Engenharia e Comércio Ltda para que apresentem as justificativas em virtude dos seguintes indícios de irregularidade: - Contrato 001/2006 (2ª etapa): indício de superfaturamento no valor de R$ 834.653,73, referente à execução em desacordo com a especificação do serviço revestimento intertravado com peças (blocos) de concreto com cimento cinza, cor natural, com resistência à compressão de 35MPa, altamente vibroprensados, pré-moldados UNI-STEIN (16 faces), holandês (retangular), raquete ou similar, com espessura de 10cm. - Contrato 001/2008 (3ª etapa): indício de superfaturamento no valor de R$ 23.238,32, referente à inexecução dos itens 1.1 a 1.3 da planilha de serviços (itens relativos ao canteiro de obras). Do exposto propõe-se audiência dos responsáveis e oitiva da Prefeitura de Belém e da empresa Uni Engenharia Comércio Ltda. 3.2 - Projeto executivo deficiente ou desatualizado. 3.2.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A parcela da obra que ainda está sem qualquer projeto executivo representa cerca de 21% da obra, sendo que apenas cerca de 10% já foi iniciada. Acrescenta-se o fato de a Prefeitura estar elaborando os projetos executivos, conforme o andamento das obras. Assim, conclui-se que o potencial dano ao erário não será relevante, portanto, não se enquadrando nos termos do § 1º, art. 94 da Lei nº 12.017/2009 (LDO/2010). 3.2.2 - Situação encontrada: No Acórdão n.º 273/2010 - TCU Plenário, fixou-se o prazo de 30 (trinta) dias à Prefeitura Municipal de Belém/PA para elaboração e apresentação do projeto executivo de todo o empreendimento da 3ª etapa da Vila da Barca, composto de desenhos e especificações técnicas, planilhas que expressassem os quantitativos com os correspondentes custos unitários de todos os serviços, bem como o cronograma físico-financeiro que respeite tais quantitativos. Destaca-se que este prazo expirou em 10/04/10. Entretanto, após solicitação desta equipe de auditoria, a Prefeitura de Belém, por meio do Ofício nº 368/10-DPPH/SEHAB de 19/04/10, apresentou o Projeto Executivo da obra em anexo ao documento, contendo as seguintes plantas: 1- Unidades residenciais; 2- Comércios; 3- Instalações Elétricas residenciais; 4- Hidráulico e esgoto sanitário; Página 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 5- Estrutural e fundações; 6- Detalhes Construtivos; 7- Rede telefônica; 8- Píer; 9- Sistema Viário 10- Drenagem; 11- Esgoto; 12- Rede de Distribuição de energia; 13- Pavimentação geral entre os blocos 14- Rede de abastecimento de água; 15- Paisagismo; Em análise da documentação, verificou-se que grande parte das plantas apresentadas já tinham sido encaminhadas anteriormente ao supracitado acórdão, com exceção dos projetos executivos referentes aos Comércios e ao Castelo D'Água (Reservatório Elevado), demonstrando o não atendimento à determinação do Tribunal. A análise dos projetos executivos referentes aos Comércios e o Castelo D'água estão apresentados mais adiante neste achado. Com isso, ainda restam pendentes os projetos executivos da 3ª etapa da Vila da Barca referentes à Creche, ao Museu, à Escola de Samba, à Feira do Mercado, ao Comércio 5, ao Comércio 6, às 04 (quatro) Igrejas, às fundações do Skate Park, às fundações da Quadra Poliesportiva, às fundações dos módulos habitacionais, à fundação e estrutura da parte de ampliação da ETE e ao Sistema Viário, conforme pendências anteriormente detectadas no Relatório da Fiscalização nº 583/2009. No caso do sistema viário (vias, calçadas, sarjetas, meio-fios), foi apresentado o mesmo projeto executivo encaminhado anteriormente quando da realização da Fiscalização nº 583/2009 pela SECEXPA no período de Agosto a Outubro de 2009, não atendendo as pendências já apontadas no relatório da referida fiscalização, as quais são transcritas abaixo: "- não existe projeto básico/executivo de terraplenagem/pavimentação de todas as vias da 3a etapa, a saber: Quadra 04 Saldo, Quadra 03 Saldo, Quadra 02, Quadra 01, Nova Área de Intervenção (Passagem Santa Cruz, Passagem Santa Cruz 02, Passagem Náutica 01, Passagem Marajá, Passagem São Francisco, Vila 6 Irmãos, Vila Santa Ana, Passagem União, Passagem Marajazinha, Rua JK, Passagem Joana D'Arc, Passagem Santa Rita, Passagem JK Ramo, Passagem Brasília, Vila União, Vila Santa Rita, Passagem Santa Ana, Rua Santa Ana e Vila Nova); - Desenhos de detalhamento de urbanização do projeto básico/executivo evidenciam que as camadas do pavimento se constituem apenas de bloco de concreto pré-moldado, colchão de areia e solo compactado, não havendo base de brita corrida, sendo que esta está incluída em planilha orçamentária; - Previsão de pavimentação em CBUQ e execução em blocos de concreto; - As especificações técnicas também determinam que a base do pavimento seria em material laterítico e com material obtido em jazida com DMT 20 Km. Contudo, a planilha de quantitativos da licitação da 3ª etapa e os boletins de medição prevêem a execução de base em brita corrida e não especificam a Página 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 forma de obtenção da brita; - Previsão de execução de sarjetas e meio-fio conjugados em concreto pré-moldado, sendo que nem todas as vias possuem sarjeta conjugada com meio-fio, em razão de haver desenho com a previsão de meio-fio e também em decorrência de verificação in loco deste fato (visita realizada em 26/8/2009 ratificada na visita de 16/04/10). Ressalta-se que a execução de meio-fio não está prevista em planilha, fazendo com que se pague por um serviço mais caro (sarjeta) que o que será executado (meio-fio);" Com relação às fundações dos módulos habitacionais, a pendência continua, uma vez que foram apresentadas apenas plantas baixas e detalhamento das fundações referentes à área da 2ª etapa do Projeto da Vila da Barca. Apesar dos módulos habitacionais da 3ª etapa apresentarem as mesmas especificações em relação às da 2ª etapa, a quantidade e o tipo de habitações executadas nas duas etapas são distintas. Além disso, a área da 3ª etapa é distinta em relação à área da 2ª etapa, podendo requerer projetos de fundações diferentes, senão, pelo menos comprimentos de estacas diferentes. Logo, a apresentação do projeto executivo das fundações dos módulos habitacionais referente à 3ª etapa do Projeto da Vila da Barca ainda se faz necessário. Cabe ressaltar que o Acórdão nº 273/2010-TCU/Plenário, no item 9.3, determinou "alertar a Prefeitura Municipal de Belém de que o não atendimento da determinação constante do subitem acima, no prazo estipulado, poderá ensejar a paralisação da obra". Por meio do Ofício nº 368/10-DPPH/SEHAB de 19/04/10, o Município de Belém informa que, com relação aos projetos executivos, "estes foram desenvolvidos ao longo das obras com a viabilização dos recursos para a realização das obras, sendo que alguns destes a Prefeitura de Belém teve que garantir o pagamento com recursos próprios e, no caso dos projetos executivos da 3ª etapa (PAC) já foi incluído no próprio contrato de repasse, que destinou recursos para este fim. Assim, alguns ainda estão em processo de licitação ou elaboração, necessitando de mais algum tempo para a sua finalização." Ressalta-se que o Município de Belém não apresentou qualquer cópia de documentação de edital de licitação para a contratação dos referidos projetos executivos. A seguir, apresenta-se a análise dos projetos executivos relativos aos Comércios (1 a 4) e ao Castelo D'Água (Reservatório Elevado). 1) Comércio 1 a 4: O novo projeto executivo de arquitetura das edificações referentes ao Comércio 1 a 4 é distinto em relação ao projeto executivo arquitetônico anteriormente apresentado. Consequentemente, as especificações dos materiais e dos quantitativos agora previstos não apresentam concordância com os serviços da planilha orçamentária do contrato, conforme demonstrado abaixo: a) Fundações: Página 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Novo Projeto Executivo: - Est. Pré-moldada de concreto 20 x 20 cm de seção:17 estacas (não há indicação da profundidade por estaca, somente o indicativo da profundidade média de 32 m). Total: 544 m x 7 prédios = 3808 m - Radier (espessura de 15 cm e área de 144 m²): 21,6 m3 x 7 prédios = 151,2 m3 - Blocos de Coroamento de 100 x 110 e h=30 cm: 17 unidades x 7 prédios = 35,7 m3 Planilha Orçamentária: - Cravação de estacas de concreto de 20 cm: 1960 m - Cravação de estacas de concreto de 25 cm: 1040 m - Emenda de estacas: 312 un - Arrasamento das estacas: 80 un - Bloco de coroamento/laje do piso/ viga de baldrame: 424,46 m3 b) Esquadrias: Novo Projeto Executivo: - Janela basculante 60 x 60: 56 un - Janela Metálica Maxi-Air 180 x 140: 94 un - Janela basculante 60 x 100: 14 un - Janela Metálica tipo basculante 120 x 100: 70 un - Porta Metálica c/ basculante 90 x 215 (P1): 56 un - Porta Metálica c/ basculante 90x215 (P2): 28 un - Porta Metálica c/ basculante 60 x 60 (P3): 56 un - Porta de Madeira 60 x 210 (P5): 140 un Planilha Orçamentária: - Janela basculante em ferro 87x150: 18 un - Janela basculante em aço 60 x 60: 21 un - Porta de abrir em aço laminado 70 x 210: 44 un - Porta em aço laminado c/ almofada e bascula 87 x 217 x8: 3 un - Porta de Madeira em Angelim 60 x 210: 21 un Como houve alteração das especificações e dos quantitativos das esquadrias, os quantitativos dos peitoris, soleiras, ferragens, vidros também são diferentes. O projeto executivo agora apresentado é composto por plantas arquitetônicas, plantas de fundação, estruturas, instalações hidráulicas, instalações sanitárias, combate ao incêndio e instalações elétricas. Pela comparação dos projetos arquitetônicos, infere-se que houve modificação das nomenclaturas das edificações referentes aos Comércios 1 a 6. Pelo projeto executivo, conclui-se que serão 07 (sete) edificações da qual fazem parte: Comércio 1, Comércio 2, Comércio 3, Comércio 4, Casa B e Casa E. Entretanto, no antigo projeto executivo de arquitetura, verifica-se que eram previstas edificações para Página 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 cada um dos prédios comerciais, sendo que em cada edificação existiriam 05 (cinco) lojas, com exceção do Comércio 6 que conteria apenas 02 (duas) lojas, ou seja: Comércio 1 (Lojas 1, 2, 3, 4,5), Comércio 2 (Lojas 5, 6, 7, 8,9 e 10), e assim por diante. Ressalta-se que não foi possível identificar nas planilhas de medições e planilhas orçamentárias do Contrato nº 001/2008-SEHAB/PMB os quantitativos e custos unitários referentes à execução da Casa B e da Casa E. Além disso, as plantas de corte do projeto executivo de arquitetura ilustram que esta nova edificação apresenta 02 (dois) pavimentos + cobertura, ao passo que no projeto executivo antigo a previsão era de 01 (um) pavimento + cobertura. 2) Reservatório Elevado (Castelo D'Água) Em análise dos quantitativos referentes ao item 3.3.3.1.6, "Castelo D'Água", foi constatado que o quantitativo previsto do projeto executivo para o "concreto armado fck 20 MPa" e para a "impermeabilização do Reservatório Inferior - Fundo, paredes e teto (face interna na tampa)" é maior do que o contratado (o contratado corresponde, respectivamente, a 74,78% e 50,30% do encontrado no projeto executivo), enquanto a impermeabilização do Reservatório Superior - Fundo, paredes e teto (face interna na tampa) e da Tampa dos reservatórios - Parte superior da tampa são menores do que o contratado (o contratado corresponde, respectivamente, a 111,05% e 158,20% a mais do que o encontrado no projeto executivo). Constatou-se ainda que os itens "escoramento paramentos horizontais", "concreto armado fck 20 MPa blocos e cintas" e "cravação de estaca pré moldada, de concreto armado centrifugado, tipo Scac Standard ou similar, com diâmetro de 20 cm e capacidade de carga de 25 a 30 t, inclusive fornecimento e exclusive emendas e transporte de bate estacas" não constam no projeto executivo, o que prejudicou a análise dos quantitativos dos itens de maior relevância material do "Castelo D'água". A comparação dos quantitativos pode ser verificada pela Tabela 1. Com relação ao orçamento detalhado da 3ª etapa da obra da Vila da Barca, em despacho do Exmo. Ministro Relator, citou-se a proposta de encaminhamento do relatório de fiscalização da Secex/PA, que, no item I.2 do Acórdão nº 273/2010-TCU-Plenário, propõe: "Elaboração de orçamento detalhado em planilhas que expressem as composições de todos os custos unitários dos serviços (quantitativos coerentes com o projeto básico, composição de serviços aderentes ao SINAPI, composição de BDI e Encargos Sociais e detalhamento dos seus percentuais), tendo em vista as irregularidades descritas nos Achados de Auditoria "Projeto básico deficiente ou inexistente", "Ausência de ART do projeto básico", "Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado", "O orçamento não é acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços no Edital / Contrato / Aditivo", "Inadequação ou inexistência dos critérios de aceitabilidade de preços unitário e global", "Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado" e Página 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 "Sobrepreço decorrente de preços diferentes para o mesmo serviço". No referido acórdão, fixou-se "o prazo de 30 (trinta) dias à Prefeitura Municipal de Belém/PA para elaboração e apresentação do projeto executivo de todo o empreendimento da 3ª etapa da Vila da Barca, composto de desenhos e especificações técnicas, planilhas que expressassem os quantitativos com os correspondentes custos unitários de todos os serviços, bem como o cronograma físicofinanceiro que respeite tais quantitativos". Entretanto, não foi apresentado nenhum documento que comprove a elaboração da referida planilha, podendo concluir-se, dessa maneira, que a determinação do acórdão foi descumprida. Página 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Tabela 1 - Comparativo da planilha orçamentária contratada com o projeto executivo Comparação de quantitativos da planilha orçamentária com o projeto executivo referente ao "Castelo D'Água Planilha Orçamentária Obras e Serviços Estrutura de concreto armado Concreto armado fck 20mpa Impermeabilização Reserv. Inferior - Fundo, paredes e teto (face interna na tampa) Reserv. Superior - Fundo, paredes e teto (face interna na tampa) Tampa dos reservatórios - Parte superior da tampa Un Qtde prevista na planilha contratada Qtde no Projeto Executivo m³ 180,00 240,70 m² 212,00 421,45 m² 166,00 149,48 m² 65,00 41,09 Página 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Contrato 001/2008, 13/06/2008, Contratação de empresa para a construção da 3ª (terceira) etapa do Projeto Vila da Barca, no Município de Belém/PA, Uni Engenharia e Comércio Ltda. A parcela da obra que ainda está sem qualquer projeto executivo representa cerca de 21% da obra, sendo que apenas cerca de 10% já foi iniciada. Acrescenta-se o fato de a Prefeitura estar elaborando os projetos executivos, conforme o andamento das obras. Assim, conclui-se que o potencial dano ao erário não será relevante, portanto, não se enquadrando nos termos do § 1º, art. 94 da Lei nº 12.017/2009 (LDO/2010). 3.2.4 - Causas da ocorrência do achado: Inobservância a determinações administrativas superiores - Foi determinado pelo Acórdão N.º 273/2010 - TCU Plenário que se elaborasse e apresentasse o projeto executivo de todo o empreendimento da 3ª etapa da Vila da Barca, composto de desenhos e especificações técnicas, planilhas que expressem os quantitativos com os correspondentes custos unitários de todos os serviços, bem como o cronograma físico-financeiro que respeite tais quantitativos. Entretanto, estes ainda não foram apresentados, sendo que o prazo limite estipulado pelo referido acórdão foi de 10/04/10. 3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado: Risco de extrapolação dos quantitativos contratados, podendo resultar na execução parcial da obra pela falta de previsão orçamentária. (efeito potencial) 3.2.6 - Critérios: Instrução Normativa 1/2007, MT, art. 4º Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 6º, inciso X; art. 7º, § 1º; art. 7º, § 2º; art. 7º, caput ; art. 12; art. 40, § 2º, inciso I; art. 40, caput 3.2.7 - Evidências: Planilha Orçamentária do Contrato 001/2008 - SEHAB - PMB (Anexo 2 - Principal - folhas 67/107) Projetos Executivos encaminhados pelo Município de Belém - 3ª Etapa/Vila da Barca (Anexo 3 Volume 4 - folhas 1/190) Ofício nº 368/2010-SEHAB/PMB de 19/04/2010 (Volume Principal - folhas 21/23) 3.2.8 - Conclusão da equipe: O gestor informou que a planilha de referência para a licitação foi baseada na planilha do contrato das 1ª e 2ª etapas, por se tratar da mesma obra. Realmente a 3ª etapa se constitui em continuação das duas etapas anteriores e faz parte de um mesmo projeto original, contudo, as áreas de intervenção da 3ª etapa vão muito além do projeto original da Vila da Barca, não havendo possibilidade legítima dos projetos básicos das três etapas serem os mesmos. Com isso, existem vários itens na planilha orçamentária da 3ª etapa que não foram previstos nas 1ª e 2ª etapas e não foram apresentadas as composições de seus custos unitários, tais como: as 04 (quatro) Igrejas, o Reservatório Elevado, a Feira do Mercado, a Ampliação da ETE, a Creche, os Comércios, o Página 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Museu, etc. Foi determinado pelo Tribunal, em 24/02/2010, que a Prefeitura Municipal de Belém/PA apresentasse, dentro de 30 (trinta) dias o projeto executivo completo, contemplando todos os desenhos, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e as planilhas detalhadas das composições que expressassem os quantitativos com os correspondentes custos unitários de todos os serviços. Entretanto, estes documentos não foram apresentados. Portanto, conclui-se que os projetos executivos e os respectivos orçamentos referentes à obra da 3ª etapa da Vila da Barca continuam insuficientes e inadequados, descumprindo o determinado no Acórdão nº 273/2010-TCU/Plenário. No voto condutor do referido acórdão foi mencionado que a não elaboração dos projetos poderia ensejar na paralisação da obra. A falha referente ao projeto executivo inadequado está em discussão no âmbito do processo TC 003.983/2009-0, no qual a responsável pelo projeto, a Sra. Suely Pinheiro, ex-Diretora do Departamento de Programas e Projetos - DPPH da Prefeitura Municiapl de Belém/PA e atual Secretária Municipal de Habitação, já foi chamada em audiência para apresentação das razões de justificativas. Como já houve determinação, por meio do Acórdão nº 273/2010-TCU/Plenário, no âmbito do TC 003.983/2009-0, para que a Prefeitura Municipal de Belém elaborasse projeto executivo da 3ª etapa do Projeto Habitacional da Vila da Barca no prazo máximo de 30 (trinta) dias, entende-se que deva ser ouvido em audiência o Sr. Duciomar Gomes da Costa, Prefeito Municipal de Belém, para que este apresente razões de justificativas acerca da não apresentação do projeto executivo completo da obra, bem como do orçamento detalhado, no prazo estipulado por este Tribunal. 4 - ACHADOS GRAVES TRATADOS EM OUTROS PROCESSOS A seguir, encontram-se relacionados os achados graves tratados em outros processos, com determinação de paralisação ou retenção cautelar de valores dos objetos fiscalizados, pendentes de deliberação do Tribunal pela regularidade ou que tiveram seu grau de irregularidade inicial alterado por deliberação desta Corte no presente exercício. 4.1 - Achados saneados no corrente exercício 4.1.1 - (IG-R) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. Objeto: 001/2006, 09/02/2006, Implantação do projeto habitacional Vila da Barca, Uni Engenharia e Comércio Ltda. Este achado foi tratado no processo 008.715/2010-6 e foi considerado saneado conforme AC-2.20632/2010-PL. Página 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 5 - CONCLUSÃO As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho: Questão 3 Projeto executivo deficiente ou desatualizado. (item 3.2) Questão 8 Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado. (item 3.1) Dentre os benefícios desta fiscalização pode-se mencionar a constatação de indícios de superfaturamento, sendo o total dos benefícios quantificáveis desta auditoria de R$ 1.302.260,89 (um milhão, trezentos e dois mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos), segundo as tabelas constantes do achado "Superfaturamento decorrente de pagamentos por serviços não executados". Com relação ao cumprimento das determinações constantes do Acórdão nº 2247/2009-TCU-Plenário tem-se que: - a repactuação dos preços destes 03 (três) serviços identificados com superfaturamento (Execução de aterro, Execução de corte e Destocamento e limpeza da área) já foi realizada por meio do 10º termo aditivo de 01/09/09, bem como já foi firmado o 11º termo aditivo, de 08/10/09, prevendo o desconto do valor de R$ 2.791.302,31 em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, conforme determinado no supracitado acórdão. - a Prefeitura de Belém apresentou a Apólice Seguro Garantia nº 01-0745-01934587 publicada em 05/09/09 na importância de R$ 2.791.302,32 com vigência de 30/09/09 a 30/09/10, conforme determinado no item 9.2.1 do supracitado acórdão. - os descontos estão sendo efetuados a cada medição apresentada. No período de 07 (sete) meses transcorrido desde o Acórdão nº 2273/2009-TCU-Plenário, foram realizados 02 (dois) descontos de pagamentos no Contrato de Repasse nº 192.833-02 no total de R$ 123.726,87, 02 (dois) no Contrato de Repasse nº 192.834-16 no total de R$ 264.155,09 e 04 (quatro) no Contrato de Repasse nº 192.835-21 no total de R$ 380.107,50. Logo, o valor já descontado, no âmbito do Contrato nº 001/2006SEHAB/PMB, é de R$ 767.989,46. Com relação ao cumprimento das determinações constantes do Acórdão nº 273/2010-TCU-Plenário, tem-se que a Prefeitura ainda não elaborou os projetos executivos acompanhados dos orçamentos detalhados da 3ª etapa da obra. 6 - ENCAMINHAMENTO Proposta da equipe Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. MinistroRelator Walton Alencar Rodrigues, com a(s) seguinte(s) proposta(s): Audiência de Responsável: Responsável: Suely Cristina Yassue Sawaki Mouta Pinheiro, Viviane Lemos de Melo Alves, Edílson Página 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Evangelista Costa, Raimundo Sérgio Soares, Rogério Jorge Paulo Ferreira Mendes, André Clementino Santos 1. Promover, com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, a audiência dos Srs. Edilson Evangelista Costa (CPF 152.271.032-91), Suely Cristina Yassue Sawaki Mouta Pinheiro (CPF 392.679.622-72), Viviane Lemos de Melo Alves (CPF 463.582.182-04), Raimundo Sergio Soares (CPF 305.955.172-34), na qualidade de Engenheiros Fiscais da Prefeitura do Município de Belém no Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB; Srs. Rogério Jorge Paulo Ferreira Mendes (CPF 443.531.462-20) e André Clementino Santos (CPF 429.463.792-72), na qualidade de Engenheiros da Caixa Econômica Federal, para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativas pela aprovação de medições com indícios de superfaturamento no valor de R$ 834.653,73 (oitocentos e trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos) no referido contrato, decorrente de pagamento por serviços com especificações diferente ao previsto no projeto (item - revestimento intertravado de concreto de 16 faces com espessura de 10 cm), mais especificamente, nos contratos de repasse nº 192.833-02, 192.834-16, 192.835-21, com os seguintes valores: a) Contrato de Repasse nº 192.833-02, o valor de R$ 138.179,68 (cento e trinta e oito mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) até o 15º Boletim de medição; b) Contrato de Repasse nº 192.834-16, o valor de R$ 201.550,12 (duzentos e um mil, quinhentos e cinquenta reais e doze centavos) até o 16º Boletim de medição; e c) Contrato de Repasse nº 192.835-21, o valor de R$ 494.923,93 (quatrocentos e noventa e quatro mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e três centavos) até o 19º Boletim de medição. (Superfaturamento decorrente de pagamento de serviço não executado) Responsável: Viviane Lemos de Melo Alves, Rogério Jorge Paulo Ferreira Mendes, André Clementino Santos 2. Promover, com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, a audiência da Sra. Viviane Lemos de Melo Alves (CPF 463.582.182-04), na qualidade de Fiscal da Prefeitura do Município de Belém do Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB; Srs. Rogério Jorge Paulo Ferreira Mendes (CPF 443.531.462-20) e André Clementino Santos (CPF 429.463.79272), na qualidade de Engenheiros da Caixa Econômica Federal, para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativas pela aprovação dos Boletins de Medição 03 e 04 referentes ao Contrato nº 001/2008-SEHAB/PMB da 3ª etapa contendo valores a serem pagos dos serviços referentes ao Barracão da obra/refeitório e Instalações provisórias de água, luz e telefone no valor de R$ 23.238,32 (vinte e três mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), tendo em vista que a empresa contratada já se encontrava instalada executando a 2ª etapa, utilizando-se das mesmas instalações para a 3ª etapa. (Superfaturamento decorrente de pagamento de serviço não executado) Responsável: Suely Cristina Yassue Sawaki Mouta Pinheiro 3. Promover, com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno, a audiência da Sra. Suely Cristina Yassue Sawaki Mouta Pinheiro (CPF 392.679.622-72), na qualidade de ex-Diretora do Departamento de Programas e Projetos Habitacionais-DPPH, para Página 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativas pela não exclusão dos itens referentes ao Barracão da obra/refeitório, Escritório e Instalações provisórias de água, luz e telefone do Contrato nº 001/2008-SEHAB/PMB da 3ª etapa no valor de R$ 101.539,61 (cento e um mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), tendo em vista que a empresa contratada já se encontrava mobilizada e executando a 2ª etapa, utilizando-se das mesmas instalações para a 3ª etapa. (Superfaturamento decorrente de pagamento de serviço não executado) Responsável: Duciomar Gomes da Costa 4. Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, a audiência do Sr. Duciomar Gomes da Costa, CPF 248.654.272-87, Prefeito do Município de Belém/PA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, encaminhe a este Tribunal de Contas razões de justificativa em virtude dos seguintes fatos: a) não apresentação do projeto executivo completo da obra referente à 3ª Etapa do Projeto Habitacional Vila da Barca, conforme Acórdão n.º 273/2010 - TCU Plenário. b) não apresentação de planilhas detalhadas contendo todas as composições dos serviços previstos, inclusive a composição do BDI, conforme Acórdão n.º 273/2010 - TCU Plenário. (Projeto executivo deficiente ou desatualizado) Determinações de Providências internas ao TCU: Determinação à 3ª Sec. de Fiscalização de Obras: 5.1 Promover, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, a oitiva da Prefeitura do Município de Belém/PA, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresente a este Tribunal de Contas justificativas em virtude dos seguintes fatos: a) Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB (2ª etapa - Contrato de Repasse nº 192.833-02, 192.834-16 e 192.835-21): indício de superfaturamento no valor de R$ 834.653,73 (oitocentos e trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), referente ao pagamento pela execução em desacordo com a especificação do serviço revestimento intertravado com peças (blocos) de concreto com cimento cinza, cor natural, com resistência à compressão de 35MPa, altamente vibro-prensados, pré-moldados UNI-STEIN (16 faces), holandês (retangular), raquete ou similar, com espessura de 10cm; b) Contrato nº 001/2008-SEHAB/PMB (3ª etapa - Contrato de Repasse nº 218.745-06): indício de superfaturamento no valor de R$ 23.238,32 (vinte e três mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), referente ao pagamento por serviços não executados (itens 1.1 a 1.3 da planilha do contrato, relativos ao canteiro de obras). 5.2 Promover, com fundamento no art. 71, inciso IX, c/c art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a oitiva da empresa Uni Engenharia e Comércio Ltda, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, se assim desejar, apresente a este Tribunal de Contas justificativas em virtude dos seguintes fatos: a) Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB (2ª etapa - Contrato de Repasse nº 192.833-02, 192.834-16 e 192.835-21): indício de superfaturamento no valor de R$ 834.653,73 (oitocentos e trinta e quatro mil, Página 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), referente ao pagamento pela execução em desacordo com a especificação do serviço revestimento intertravado com peças (blocos) de concreto com cimento cinza, cor natural, com resistência à compressão de 35MPa, altamente vibro-prensados, pré-moldados UNI-STEIN (16 faces), holandês (retangular), raquete ou similar, com espessura de 10cm; b) Contrato nº 001/2008-SEHAB/PMB (3ª etapa - Contrato de Repasse nº 218.745-06): indício de superfaturamento no valor de R$ 23.238,32 (vinte e três mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), referente ao pagamento por serviços não executados (itens 1.1 a 1.3 da planilha do contrato, relativos ao canteiro de obras). 5.3 Promover a juntada de cópia deste relatório ao processo TC-003.983/2009-0, tendo em vista que neste relatório foi abordada uma irregularidade referente à 3ª etapa da obra (Projeto Executivo deficiente ou desatualizado), que está em tratamento no referido processo, de relatoria do Exmo. Ministro-Relator José Jorge. 5.4 Enviar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Voto e do Relatório que o fundamentarem, ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e a Secretaria de Habitação (SEHAB) do Município de Belém-PA. Determinação à Secretaria das Sessões: 6. Comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que: a) os indícios de irregularidades graves inicialmente enquadrados no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei nº 12.017/2009 (LDO/2010), apontados no Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB, relativo aos serviços de execução da obra do "Projeto Habitacional da Vila da Barca" no Município de Belém/PA (Projeto Vila da Barca/PA), foram saneados. b) não foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram no disposto no inciso IV do § 1º do art. 94 da Lei nº 12.017/209 (LDO/2010), no Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB (Contratos de Repasse nº 0192.833-02/2006, 0192.834-16/2006 e 192.835-21/2006) e no Contrato nº 001/2008SEHAB/PMB (Contrato de Repasse nº 218.745-06), relativo aos serviços de execução da obra do "Projeto Habitacional da Vila da Barca" no Município de Belém/PA (Projeto Vila da Barca/PA), tendo sido estimado potencial dano ao erário de R$ 1.302.260,89 (um milhão, trezentos e dois mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos). À consideração superior. Secob-3, 4 de novembro de 2010 Página 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Proposta do supervisor De acordo com a proposta da equipe. À consideração superior. Secob-3, 4 de novembro de 2010 Página 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Proposta do secretário Desde 1998, a Lei de Diretrizes Orçamentárias regulamenta o fluxo de informações por meio do qual o Tribunal encaminha ao Congresso Nacional os resultados das fiscalizações realizadas anualmente em obras custeadas com recursos públicos federais. Nesse contexto, a cada nova edição da LDO são estabelecidas as regras para o próximo exercício relacionadas ao encaminhamento das informações pelo TCU, tais como prazos, seleção de obras e padrões de classificação de irregularidades. Aplica-se ao caso tratado neste relatório o dispositivo legal que versa sobre obra com indícios de irregularidade grave (IG-P) anteriormente informados pelo TCU para os quais houve manifestação do gestor quanto à providência de medidas corretivas. Em situações como esta, o Tribunal deve se pronunciar no prazo de três meses, conforme o art. 98, §4º, da LDO 2010: "§ 4º Após a manifestação do órgão ou entidade responsável quanto ao cumprimento das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da sua decisão, no prazo de até 3 (três) meses, contado da data de entrega da citada manifestação." Considerando que a manifestação do gestor ocorreu durante a execução da presente fiscalização, caso seja iniciada a fase processual da realização das audiências e análise dos elementos de defesa apresentados pelos responsáveis antes de o relatório ser submetido ao Plenário para apreciação, existe a possibilidade de o prazo citado acima não ser cumprido. Pelo exposto, e visando à celeridade processual, sugere-se que este relatório de auditoria seja submetido de imediato à apreciação do Plenário, para posteriormente serem realizadas as audiências e as oitivas, na forma proposta pela equipe de fiscalização. Assim, manifesto-me de acordo com a proposta da equipe de auditoria. Secob-3, 4 de novembro de 2010 Página 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 7 - ANEXO 7.1 - Dados cadastrais Obra bloqueada na LOA deste ano: Não 7.1.1 - Projeto básico Informações gerais Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra? Sim Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento? Não Exige licença ambiental? Sim Possui licença ambiental? Sim Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)? Não Observações: 7.1.2 - Execução física e financeira Execução física Data da vistoria: 16/04/2010 Percentual executado: 24 Data do início da obra: 09/02/2006 Data prevista para conclusão: 31/12/2011 Situação na data da vistoria: Em andamento. Descrição da execução realizada até a data da vistoria: As obras relativas à 2ª Etapa do Projeto Habitacional da Vila da Barca estão em andamento. Durante a vistoria foi verificada a execução dos módulos habitacionais. Com relação às obras de infra-estrutura da 2ª Etapa, externa à Vila da Barca, as intervenções de drenagem, esgoto e pavimentação estão praticamente concluídas. Com relação à 3ª Etapa, o cronograma físico-financeiro da obra está mais atrasado. Grande parte da área prevista para a construção dos módulos habitacionais ainda estão ocupadas pelas palafitas. Logo, para a execução dos blocos ainda serão necessários a remoção da população das palafitas, a limpeza do terreno, a execução de aterro e a terraplenagem. Além disso, o Município de Belém está com dificuldades para a indenização das benfeitorias mais consolidadas, constituídas de alvenarias, atrasando mais ainda o cronograma da obra. Com relação às obras de infra-estrutura na Àrea da Poligonal, área externa ao Complexo Habitacional Vila da Barca, a execução dos serviços de drenagem, pavimentação e esgoto estão aquém do previsto no cronograma físico. Por ser região com alto índice de criminalidade, a empresa contratada relatou, durante a visita, que tem encontrado vários fatores limitantes para a execução das obras na área, dentre eles: falta de segurança, limitação de horário para a execução dos serviços, furto de materias, etc. Página 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Observações: O percentual executado informado acima refere-se à média do percentual de execução informado nos últimos boletins de medições referentes aos Contratos de Repasse da 2ª e 3ª Etapas do Projeto Habitacional Vila da Barca. O percentual executado da obra referente à 2ª Etapa é de 46%, enquanto o da 3ª Etapa é de 11%. Execução financeira/orçamentária Primeira dotação: 12/2006 Valor estimado para conclusão: R$ 52.329.889,81 Desembolso Funcional programática: 16.451.1128.0634.0259/2006 - Crédito Extraordinário - Melhoria das Condições de Habitabilidade - Nacional Origem Ano Valor orçado Valor liquidado Créditos autorizados Moeda União 2010 0,00 17.578.187,66 0,00 Real União 2009 36.080.000,00 18.501.812,34 18.501.812,34 Real União 2008 11.982.541,26 11.982.541,26 11.982.541,26 Real União 2007 19.172.066,04 7.189.524,78 7.189.524,78 Real União 2006 4.793.016,51 4.793.016,51 4.793.016,51 Real Observações: Valor estimado para a conclusão da obra relativa à 2ª Etapa. 7.1.3 - Contratos principais Nº contrato: 001/2006 Objeto do contrato: Implantação do projeto habitacional Vila da Barca Data da assinatura: 09/02/2006 Mod. licitação: concorrência SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 47.860.317/0001-61 Razão social: Uni Engenharia e Comércio Ltda CNPJ contratante: 05.055.009/0001-13 Razão social: Prefeitura Municipal de Belém - PA Situação inicial Situação atual Vigência: 09/02/2006 a 08/02/2008 Vigência: 09/02/2006 a 31/12/2010 Valor: R$ 26.572.510,10 Valor: R$ 41.187.680,84 Data-base: Data-base: Página 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Volume do serviço: Volume do serviço: Custo unitário: Custo unitário: Nº/Data aditivo atual: 01/01/2010 Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: No que tange a alterações de valores, foram firmados 4 (quatro) Termos Aditivos, totalizando R$ 26.572.510,10 (vinte e seis milhões, quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e dez reais e dez centavos). Observações: Nº contrato: 001/2008 Objeto do contrato: Contratação de empresa para a construção da 3ª (terceira) etapa do Projeto Vila da Barca, no Município de Belém/PA Data da assinatura: 13/06/2008 Mod. licitação: concorrência SIASG: -- Código interno do SIASG: CNPJ contratada: 47.860.317/0001-61 Razão social: Uni Engenharia e Comércio Ltda CNPJ contratante: 05.055.009/0001-13 Razão social: Prefeitura Municipal de Belém - PA Situação inicial Situação atual Vigência: 13/06/2008 a 12/06/2010 Vigência: 13/06/2008 a 31/12/2010 Valor: R$ 42.960.220,00 Valor: R$ 42.960.220,00 Data-base: Data-base: 01/06/2008 Volume do serviço: Volume do serviço: Custo unitário: Custo unitário: Nº/Data aditivo atual: 30/09/2009 Situação do contrato: Em andamento. Alterações do objeto: Teve um Termo Aditivo de acréscimo, mas logo em seguida teve um outro cancelando esse acréscimo. Apenas o prazo de vigência foi alterado. Observações: 7.1.4 - Contratos de repasse Nº do SIAFI: 563026 Página 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Objeto: Contrato de Repasse nº 192.835-21/2006: Urbanização com construção de unidades habitacionais, equipamentos urbanos e comunitários da área denominada "VILA DA BARCA" 2ª Etapa - Fase III Data assinatura: 16/06/2006 Vigência atual: 16/06/2006 a Data rescisão/suspensão: Situação atual: Em andamento. Concedente: Ministério das Cidades Convenente: 05.055.009/0001-13 Prefeitura Municipal de Belém - PA Valor atual: R$ 8.827.503,78 Observações: Nº do SIAFI: 568538 Objeto: Contrato de Repasse nº 192.834-16/2006: Urbanização com construção de unidades habitacionais, equipamentos urbanos e comunitários da área denominada "VILA DA BARCA" 2ª Etapa - Fase II Data assinatura: 16/06/2006 Vigência atual: 16/06/2006 a 31/12/2010 Data rescisão/suspensão: Situação atual: Em andamento. Concedente: Ministério das Cidades Convenente: 05.055.009/0001-13 Prefeitura Municipal de Belém - PA Valor atual: R$ 8.787.196,93 Observações: Nº do SIAFI: 568539 Objeto: Contrato de Repasse nº 192.833-02/2006: Urbanização com construção de unidades habitacionais, equipamentos urbanos e comunitários da área denominada "VILA DA BARCA" 2ª Etapa - Fase I Data assinatura: 16/06/2006 Vigência atual: 16/06/2006 a 31/12/2010 Data rescisão/suspensão: Situação atual: Em andamento. Concedente: Ministério das Cidades Convenente: 05.055.009/0001-13 Prefeitura Municipal de Belém - PA Valor atual: R$ 8.787.196,93 Observações: Nº do SIAFI: 597934 Página 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Objeto: Contrato de Repasse nº 218.745-06, Urbanização com construção de unidades habitacionais, equipamentos urbanos e comunitários da área denominada "VILA DA BARCA" 3ª Etapa Data assinatura: Vigência atual: a 31/12/2010 Data rescisão/suspensão: Situação atual: Em andamento. Concedente: Ministério das Cidades Convenente: 05.055.009/0001-13 Prefeitura Municipal de Belém - PA Valor atual: R$ 51.086.186,44 Observações: Contrato de repasse n.º 218.745-06 - Programa: Projetos Prioritários de Investimento 7.1.5 - Histórico de fiscalizações 2007 2008 2009 Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do Fiscobras)? Não Não Não Foram observados indícios de irregularidades graves? Não Não Não Processos correlatos (inclusive de interesse) 933/2008-6, 3983/2009-0, 20504/2009-8, 8715/2010-6 7.2 - Deliberações do TCU Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria) Processo: 000.933/2008-6 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 04/11/2008 Processo: 000.933/2008-6 Deliberação: RQ-2-/2008-PL Data: 05/11/2008 Processo: 000.933/2008-6 Deliberação: Despacho do Min. Ubiratan Aguiar Data: 05/11/2008 Processo: 000.933/2008-6 23/07/2009 Deliberação: Despacho do Min. Walton Alencar Rodrigues Processo: 000.933/2008-6 Deliberação: AC-2.247-/2009-PL Data: 23/09/2009 Processo: 003.983/2009-0 Deliberação: Despacho do Min. José Jorge Data: 19/11/2009 Processo: 003.983/2009-0 Deliberação: AC-273-/2010-PL Data: 24/02/2010 Página 33 Data: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria) Processo: 008.715/2010-6 Deliberação: AC-2.206-32/2010-PL Data: 01/09/2010 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSO NACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.1. encaminhar cópia deste acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam: 9.1.1. à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-a que foi saneada a irregularidade grave com recomendação de retenção relativa ao Contrato 1/2006, celebrado entre a Secretaria Municipal de Habitação do Município de Belém e a Uni Engenharia e Comércio Ltda., para execução do "Projeto Habitacional da Vila da Barca", indicada no Acórdão 2.247/2009, Plenário; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 008.715/2010-6 Deliberação: AC-2.206-32/2010-PL Data: 01/09/2010 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DAS CIDADES (VINCULADOR): 9.1.2. ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e ao Município de Belém; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 008.715/2010-6 Deliberação: AC-2.206-32/2010-PL Data: 01/09/2010 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - MF: 9.1.2. ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e ao Município de Belém; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 008.715/2010-6 Deliberação: AC-2.206-32/2010-PL Data: 01/09/2010 Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Belém - PA: 9.1.2. ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e ao Município de Belém; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: ********* Processo: 008.715/2010-6 Deliberação: AC-2.206-32/2010-PL Data: 01/09/2010 Determinação de Providências Internas ao TCU: Sec. de Fiscalização de Obras 3: 9.2. restituir os autos à 3ª Secob. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0 Página 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 7.3 - Acórdão 2206/2010 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC 008.715/2010-6 [Apenso: TC 000.052/2010-8] Natureza: Relatório de Auditoria Órgão/Entidade: Ministério das Cidades e Município de Belém, Pará Responsáveis: André Clementino Santos (429.463.792-72), Duciomar Gomes da Costa (248.654.272-87), Edilson Evangelista Costa (152.271.032-91), Raimundo Sergio Soares (305.955.17234), Rogério Jorge Paulo Ferreira Mendes (443.531.462-20), Suely Cristina Yassue Sawaki Mouta Pinheiro (392.679.622-72) e Viviane Lemos de Melo Alves (463.582.182-04) Interessado: Congresso Nacional Advogado: não há. SUMÁRIO: RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO. FISCOBRAS 2010. MINISTÉRIO DAS CIDADES. MUNICÍPIO DE BELÉM. PROJETO HABITACIONAL VILA DA BARCA. SANEAMENTO DE IREGULARIDADE GRAVE COM RECOMENDAÇÃO DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO 2.247/2009, PLENÁRIO. COMUNICAÇÕES. RESTITUIÇÃO À UNIDADE TÉCNICA. RELATÓRIO Cuidam os autos de auditoria nas obras de implantação do projeto habitacional Vila da Barca, em Belém, Pará, no âmbito do Fiscobras 2010, no qual a 3ª Secob identificou os seguintes indícios de irregularidades graves, com recomendação de continuidade – IG-C (fls. 62 e 71): “3.1 - Superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado. 3.1.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - O valor total do possível dano identificado foi de R$ 1.302.260,89. Deste montante, R$ 857.892,05 já foram pagos, de modo que o saldo a pagar que resultaria em prejuízo ao erário é de R$ 444.368,84, valor considerado materialmente irrelevante frente ao total contratado, de modo não se enquadrar no §1º do art. 94 da Lei nº 12.017/2009 (LDO/2010). (...) 3.2 - Projeto executivo deficiente ou desatualizado. 3.2.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO - A parcela da obra que ainda está sem qualquer projeto executivo representa cerca de 21% da obra, sendo que apenas cerca de 10% já foi iniciada. Acrescenta-se o fato de a Prefeitura estar elaborando os projetos executivos, conforme o andamento das obras. Assim, conclui-se que o Página 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO potencial dano ao erário não será relevante, portanto, não se enquadrando nos termos do § 1º, art. 94 da Lei nº 12.017/2009 (LDO/2010).” A unidade técnica registra, em acréscimo, que indício de irregularidade classificado com grave com recomendação de retenção, identificado no TC 000.933/2008-6, encontra-se regularizado, in verbis (fls. 80/82): “4.1 - Achados pendentes de solução 4.1.1 - (IG-R) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. Objeto: 001/2006, 09/02/2006, Implantação do projeto habitacional Vila da Barca, Uni Engenharia e Comércio Ltda. Este achado está sendo tratado no processo 000.933/2008-6. O processo TC 000.933/2008-6 trata de denúncia referente à existência de possíveis irregularidades na licitação e execução do Projeto Habitacional Vila da Barca, para urbanização e construção de unidades habitacionais e equipamentos urbanos, sob responsabilidade do Município de Belém/PA, à conta de recursos provenientes de contratos de repasse firmados com o Ministério das Cidades, com interveniência da Caixa Econômica Federal - CEF. Desta fiscalização, resultou a adoção de medida cautelar proferida pelo Exmo Ministro Raimundo Carreiro em 30/12/08 e mantida pelo Plenário ao prolatar o Acórdão 2247/2009-TCUPlenário em 23/09/09, determinando, dentre outras coisas, a autorização à Prefeitura de Belém a obter o ressarcimento do valor de R$ 2.791.302,32 em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas no âmbito do Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB, em decorrência do superfaturamento detectado nos custos unitários dos seguintes serviços do Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB: Destocamento e limpeza da área; Execução de aterro compactado; Execução de corte, carga, transporte, descarga de solo mole. Em análise da documentação apresentada pela Prefeitura de Belém, verifica-se que esta já realizou a repactuação dos preços destes 03 (três) serviços identificados com superfaturamento por meio do 10º termo aditivo de 01/09/09, bem como já firmou o 11º termo aditivo, de 08/10/09, prevendo o desconto do valor de R$ 2.791.302,31 em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, conforme determinado no supracitado acórdão. Além disso, informa-se que a Prefeitura de Belém apresentou a Apólice Seguro Garantia nº 01-0745-01934587 publicada em 05/09/09 na importância de R$ 2.791.302,32 com vigência de 30/09/09 a 30/09/10, conforme determinado no item 9.2.1 do supracitado acórdão. Cabe também à CEF, a realização dos descontos das 12 (doze) parcelas de 1/12 referentes ao superfaturamento apontado em cada um dos 03 (três) contratos de repasse, quais sejam: Contrato de Repasse nº 192.833-02, Contrato de Repasse nº 192834-16 e Contrato de Repasse nº 192.83521. No período de 07 (sete) meses transcorrido desde o Acórdão nº 2273/2009-TCU-Plenário, foram apresentados 02 (dois) descontos de pagamentos no Contratos de Repasse nº 192.833-02 no total de R$ 123.726,87, 02 (dois) no Contrato de Repasse nº 192.834-16 no total de R$ 264.155,09 e 04 (quatro) no Contrato de Repasse nº 192.835-21 no total de R$ 380.107,50. Logo, o valor já descontado, no âmbito do Contrato nº 001/2006-SEHAB/PMB, é de R$ 767.989,46.? A CEF retém na conta corrente do contrato de repasse a parcela de 1/12 do superfaturamento já considerando a correção monetária correspondente ao período entre o saque e o último pagamento realizado. Página 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Do exposto foi constatado que já foi firmado termo aditivo repactuando os preços dos 03 (três) serviços com superfaturamento, bem como previsão contratual para o desconto em futuras faturas dos valores pagos a maior. Entende-se que as garantias apresentadas pela Prefeitura são suficientes para prevenir o dano ao erário, caso os termos contratuais não sejam seguidos. Assim, considera-se que os pressupostos da medida cautelar foram atendidos.” Propõe, por fim, a audiência dos responsáveis pelas irregularidades apuradas, a oitiva do Município e da empresa contratada, e a expedição de comunicação à CMO, noticiando o saneamento da irregularidade classificada como IG-R no TC 000.933/2008-6. Página 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 VOTO Nos autos do TC 000.933/2008-6, foi apurada a existência de irregularidade grave, com recomendação de paralisação, em razão do superfaturamento de R$ 2,7 milhões de reais. Por tal razão, no exercício da Presidência, em 30/8/2008, o ministro Raimundo Carreiro concedeu medida cautelar, para determinar a retenção daquela importância das faturas vincendas. O prefeito municipal de Belém solicitou, então, fosse autorizado o desconto parcelado importância retida. Noticiou, na ocasião, a anuência da contratada em restituir o valor superfaturado. Com amparo no art. 26 da Lei 8.443/1992, o Tribunal autorizou o desconto parcelado do montante impugnado e exigiu garantias de que o acordo fosse honrado pela contratada, in verbis (Acórdão 2.247/2009, Plenário): “9.2. autorizar a Prefeitura Municipal de Belém a obter o ressarcimento da importância relativa ao superfaturamento apurado nestes autos, no valor de R$ 2.791.302,32 (dois milhões, setecentos e noventa e um mil, trezentos e dois reais e trinta e dois centavos), em doze parcelas mensais e sucessivas, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições, formalizadas em termo aditivo regularmente celebrado entre as partes: 9.2.1. prévia apresentação, pela contratada, de garantia idônea e suficiente ao integral ressarcimento, à contratante, das importâncias liberadas, caso a obra não seja imediatamente retomada ou seu faturamento não permita a dedução das parcelas mensais; 9.2.2. incidência, sobre cada parcela, de correção monetária, calculada entre a data do pagamento indevido e a do efetivo ressarcimento, deduzidas as importância relativas à correção monetária referente ao período em que os valores estiveram retidos por forças das medidas cautelares determinadas pelo Tribunal; 9.2.3. vencimento antecipado do saldo devedor, na falta de recolhimento de qualquer parcela” A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (CMO) foi comunicada, no final de 2009, da existência do achado de auditoria, classificado pela Secretaria de Obras como grave com recomendação de retenção (IG-R). A unidade técnica atesta, agora, o cumprimento das exigências formuladas pelo Tribunal e o conseqüente saneamento da irregularidade. Necessário, pois, noticiar este julgamento à Comissão de Orçamento. A audiência dos responsáveis e o chamamento do Município e da contratada aos autos podem ser autorizados pelo titular da unidade técnica, com amparo na portaria de delegação de competência do relator. Posto isso, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 1 de setembro de 2010. WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Página 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2206/2010 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 008.715/2010-6. 1.1. Apenso: 000.052/2010-8 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional. 3.2. Responsáveis: André Clementino Santos (429.463.792-72), Duciomar Gomes da Costa (248.654.272-87), Edilson Evangelista Costa (152.271.032-91), Raimundo Sergio Soares (305.955.172-34), Rogério Jorge Paulo Ferreira Mendes (443.531.462-20), Suely Cristina Yassue Sawaki Mouta Pinheiro (392.679.622-72) e Viviane Lemos de Melo Alves (463.582.182-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério das Cidades e Município de Belém, Pará. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: 3ª Secretaria de Fiscalização de Obras (Secob-3). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria nas obras de implantação do projeto habitacional Vila da Barca, em Belém, Pará, no âmbito do Fiscobras 2010. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 38, inciso IV, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. encaminhar cópia deste acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam: 9.1.1. à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-a que foi saneada a irregularidade grave com recomendação de retenção relativa ao Contrato 1/2006, celebrado entre a Secretaria Municipal de Habitação do Município de Belém e a Uni Engenharia e Comércio Ltda., para execução do “Projeto Habitacional da Vila da Barca”, indicada no Acórdão 2.247/2009, Plenário; 9.1.2. ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e ao Município de Belém; 9.2. restituir os autos à 3ª Secob. 10. Ata n° 32/2010 – Plenário. 11. Data da Sessão: 1/9/2010 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2206-32/10-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro. 13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) VALMIR CAMPELO na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral Página 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 7.4 - Anexo Fotográfico Barracão - Canteiro de obras Página 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Pavimentação em blocos sextavados de concreto Página 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Construção dos blocos habitacionais da 2ª Etapa do Projeto Habitacional da Vila da Barca. Página 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Vista do muro de contenção da área da Vila da Barca Página 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Palafitas ainda não removidas da área em que serão construídos os blocos habitacionais referentes à 3ª Etapa do Projeto Habitacional da Vila da Barca. Página 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Sec. de Fiscalização de Obras 3 Panorama Geral dos blocos habitacionais já concluídos do Projeto Habitacional da Vila da Barca Página 45