ACESSO À PROFISSÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando que:
a) As universidades têm um ensino de direito marcadamente teórico e dogmático;
b) A adaptação dos programas a Bolonha com a redução do tempo de ensino agravou o
deficit da formação universitária de base teórica e em nada contribuiu para a sua melhoria
na vertente prática;
c) Não compete às universidades preparar os licenciados para o exercício da advocacia, mas
à Ordem dos Advogados;
O que devemos exigir aos licenciados no acesso à profissão?
- A aprovação em exame nacional de acesso? Exigência ensombrada pela declaração de
inconstitucionalidade e que poderia fazer proliferar os cursos de preparação à margem da
formação ministrada na Ordem dos Advogados;
- A licenciatura pós Bolonha em singelo? Somos unânimes na sua insuficiência.
- A licenciatura e o mestrado, com programas preparados pelas faculdades em
colaboração ou com a aprovação da Ordem dos Advogados? É a via desejável. Para mais,
se lhe juntarmos um modelo de formação mais exigente e profissionalizado, o que se
protagoniza.
Mais considerando que:
d) A formação inicial tem, actualmente, 6 (seis) meses de duração e uma carga horária de
151 (cento e cinquenta e uma horas) horas, distribuída por Deontologia Profissional, Prática
Processual Civil, Prática Processual Penal, Organização Judiciária, Informática Jurídica e
Direito Constitucional e Direitos Humanos, devendo passar para um mínimo de 200
(duzentas) horas.
e) A formação complementar, por seu lado, a ministrar durante a segunda fase do estágio,
deve ter a duração mínima de 200 (duzentas) horas e ser de frequência obrigatória.
f) O Regulamento Nacional de Estágio e Formação prevê o recrutamento e a selecção dos
formadores para a formação inicial e complementar com recurso a “concurso público”, com
validade de 2 (dois) anos.
g) Os dois concursos (um ordinário e outro extraordinário) de recrutamento concluídos no
início de 2011, embora constituam um avanço significativo em transparência e igualdade na
contratação, estão longe de terem sido veros “concursos públicos”.
h) Os procedimentos de contratação pública que a Ordem dos Advogados como associação
de direito público está obrigada a respeitar, inclusive, para a contratação de quaisquer
serviços, estão plasmados na Parte II do Código dos Contratos Públicos (v. art.ºs 2.º, n.º 1,
al. f) e 16.º, n.º 1 do CCP).
i) De entre os vários procedimentos ali plasmados, o procedimento concorrencial adequado
ao recrutamento e selecção de formadores, não é o procedimento de concurso público (art.ºs
130 e seg.s do CCP), mas o concurso limitado por prévia qualificação (art.ºs 162.º e seg.s),
único que, reunindo a natureza concorrencial do concurso público strico sensu, permite,
adicionalmente, a apreciação da capacidade técnica dos candidatos, através da sua
avaliação curricular.
j) A formação inicial e complementar deve ser profissionalizada, pelo que, a todos os
Colegas recrutados deve ser assegurada uma contrapartida justa e adequada, que servirá de
compensação a um conjunto de obrigações;
l) Entre essas obrigações deverão estar: ministrar a formação de acordo com os programas
fornecidos; corrigir as provas de aferição e de avaliação e agregação, com anonimato dos
examinados e do Conselho Distrital de proveniência e participar como vogais nos júris das
provas orais no final do estágio;
m) Os presidentes dos júris das provas orais devem ser seleccionados com recurso a
procedimento de ajuste directo por convite feito a Advogados com mais de 15 anos de
exercício.
n) É crucial a utilização do b-learning e do e-learning junto dos formadores no âmbito de
Cursos de Formação de Formadores a ministrar anualmente pela Ordem dos Advogados;
o) Deve ser desenvolvida uma solução interna para o Centro de Formação on line (CFO)
com recurso a uma plataforma menos dispendiosa e mais funcional que a actual que
constitua uma ferramenta de formação avançada dos Advogados.
Por tudo o exposto se propõe ao CONGRESSO sejam votadas e dirigidas ao Conselho
Geral da Ordem dos Advogados, as seguintes considerações e recomendações:
1.ª No acesso à profissão deve ser exigida a licenciatura em direito e o mestrado;
2.ª Os programas de mestrado devem ser elaborados pela universidades em colaboração
com a Ordem dos Advogados ou ter a sua aprovação;
3.ª A passagem à fase complementar da formação dependerá da aprovação em prova escrita
de aferição a realizar após 200 (duzentas) horas de formação (inicial) prática ministrada
pela Ordem dos Advogados;
4.ª A formação deve ser profissionalizada através do recrutamento e selecção rigorosos dos
formadores com recurso ao procedimento de “concurso limitado por prévia qualificação”, a
lançar nos termos dos art.ºs 162.º e seg.s do Código dos Contratos Públicos, por ser o único
que, além de garantir a concorrência e a transparência do concurso público, permite a
avaliação curricular dos candidatos, com fixação de critérios objectivos de avaliação;
5.ª Os concursos devem ter uma validade de 3 anos, de modo a limitar os custos da
contratação para a Ordem dos Advogados e a estabilidade mínima do corpo de formadores,
permitindo aplicar, desenvolver e melhorar os planos da formação a ministrar;
6.ª A formação complementar a ministrar durante a segunda fase do estágio, deve ter a
duração mínima de 200 (duzentas) horas e ser de frequência obrigatória e não facultativa;
7.ª A formação deve ser auto-sustentada do ponto de vista financeiro, sem necessidade de
financiamento através das quotas pagas pelos Advogados, as quais não devem servir para
custear a formação de quem acede à profissão;
8.ª Deve ser implementado um modelo integrado de formação, abrangendo a inicial, a
complementar e a formação contínua, de modo a que os emolumentos a pagar na formação
inicial e complementar permitam custear, não só aquela formação, mas a formação contínua
a ministrar aos Advogados, pelo menos, nos primeiros 5 (cinco) anos de inscrição;
9.ª A formação contínua aos Advogados deve ser garantia pela Ordem dos Advogados de
forma tendencialmente gratuita;
10.ª Deve ser implementada a utilização do b-learning e do e-learning junto dos
formadores no âmbito de Cursos de Formação de Formadores a ministrar anualmente pela
Ordem dos Advogados;
11.ª Deve ser desenvolvida uma solução interna para o Centro de Formação on line (CFO)
com recurso a uma plataforma menos dispendiosa e mais funcional que a actual.
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