ACESSO À PROFISSÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL Considerando que: a) As universidades têm um ensino de direito marcadamente teórico e dogmático; b) A adaptação dos programas a Bolonha com a redução do tempo de ensino agravou o deficit da formação universitária de base teórica e em nada contribuiu para a sua melhoria na vertente prática; c) Não compete às universidades preparar os licenciados para o exercício da advocacia, mas à Ordem dos Advogados; O que devemos exigir aos licenciados no acesso à profissão? - A aprovação em exame nacional de acesso? Exigência ensombrada pela declaração de inconstitucionalidade e que poderia fazer proliferar os cursos de preparação à margem da formação ministrada na Ordem dos Advogados; - A licenciatura pós Bolonha em singelo? Somos unânimes na sua insuficiência. - A licenciatura e o mestrado, com programas preparados pelas faculdades em colaboração ou com a aprovação da Ordem dos Advogados? É a via desejável. Para mais, se lhe juntarmos um modelo de formação mais exigente e profissionalizado, o que se protagoniza. Mais considerando que: d) A formação inicial tem, actualmente, 6 (seis) meses de duração e uma carga horária de 151 (cento e cinquenta e uma horas) horas, distribuída por Deontologia Profissional, Prática Processual Civil, Prática Processual Penal, Organização Judiciária, Informática Jurídica e Direito Constitucional e Direitos Humanos, devendo passar para um mínimo de 200 (duzentas) horas. e) A formação complementar, por seu lado, a ministrar durante a segunda fase do estágio, deve ter a duração mínima de 200 (duzentas) horas e ser de frequência obrigatória. f) O Regulamento Nacional de Estágio e Formação prevê o recrutamento e a selecção dos formadores para a formação inicial e complementar com recurso a “concurso público”, com validade de 2 (dois) anos. g) Os dois concursos (um ordinário e outro extraordinário) de recrutamento concluídos no início de 2011, embora constituam um avanço significativo em transparência e igualdade na contratação, estão longe de terem sido veros “concursos públicos”. h) Os procedimentos de contratação pública que a Ordem dos Advogados como associação de direito público está obrigada a respeitar, inclusive, para a contratação de quaisquer serviços, estão plasmados na Parte II do Código dos Contratos Públicos (v. art.ºs 2.º, n.º 1, al. f) e 16.º, n.º 1 do CCP). i) De entre os vários procedimentos ali plasmados, o procedimento concorrencial adequado ao recrutamento e selecção de formadores, não é o procedimento de concurso público (art.ºs 130 e seg.s do CCP), mas o concurso limitado por prévia qualificação (art.ºs 162.º e seg.s), único que, reunindo a natureza concorrencial do concurso público strico sensu, permite, adicionalmente, a apreciação da capacidade técnica dos candidatos, através da sua avaliação curricular. j) A formação inicial e complementar deve ser profissionalizada, pelo que, a todos os Colegas recrutados deve ser assegurada uma contrapartida justa e adequada, que servirá de compensação a um conjunto de obrigações; l) Entre essas obrigações deverão estar: ministrar a formação de acordo com os programas fornecidos; corrigir as provas de aferição e de avaliação e agregação, com anonimato dos examinados e do Conselho Distrital de proveniência e participar como vogais nos júris das provas orais no final do estágio; m) Os presidentes dos júris das provas orais devem ser seleccionados com recurso a procedimento de ajuste directo por convite feito a Advogados com mais de 15 anos de exercício. n) É crucial a utilização do b-learning e do e-learning junto dos formadores no âmbito de Cursos de Formação de Formadores a ministrar anualmente pela Ordem dos Advogados; o) Deve ser desenvolvida uma solução interna para o Centro de Formação on line (CFO) com recurso a uma plataforma menos dispendiosa e mais funcional que a actual que constitua uma ferramenta de formação avançada dos Advogados. Por tudo o exposto se propõe ao CONGRESSO sejam votadas e dirigidas ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, as seguintes considerações e recomendações: 1.ª No acesso à profissão deve ser exigida a licenciatura em direito e o mestrado; 2.ª Os programas de mestrado devem ser elaborados pela universidades em colaboração com a Ordem dos Advogados ou ter a sua aprovação; 3.ª A passagem à fase complementar da formação dependerá da aprovação em prova escrita de aferição a realizar após 200 (duzentas) horas de formação (inicial) prática ministrada pela Ordem dos Advogados; 4.ª A formação deve ser profissionalizada através do recrutamento e selecção rigorosos dos formadores com recurso ao procedimento de “concurso limitado por prévia qualificação”, a lançar nos termos dos art.ºs 162.º e seg.s do Código dos Contratos Públicos, por ser o único que, além de garantir a concorrência e a transparência do concurso público, permite a avaliação curricular dos candidatos, com fixação de critérios objectivos de avaliação; 5.ª Os concursos devem ter uma validade de 3 anos, de modo a limitar os custos da contratação para a Ordem dos Advogados e a estabilidade mínima do corpo de formadores, permitindo aplicar, desenvolver e melhorar os planos da formação a ministrar; 6.ª A formação complementar a ministrar durante a segunda fase do estágio, deve ter a duração mínima de 200 (duzentas) horas e ser de frequência obrigatória e não facultativa; 7.ª A formação deve ser auto-sustentada do ponto de vista financeiro, sem necessidade de financiamento através das quotas pagas pelos Advogados, as quais não devem servir para custear a formação de quem acede à profissão; 8.ª Deve ser implementado um modelo integrado de formação, abrangendo a inicial, a complementar e a formação contínua, de modo a que os emolumentos a pagar na formação inicial e complementar permitam custear, não só aquela formação, mas a formação contínua a ministrar aos Advogados, pelo menos, nos primeiros 5 (cinco) anos de inscrição; 9.ª A formação contínua aos Advogados deve ser garantia pela Ordem dos Advogados de forma tendencialmente gratuita; 10.ª Deve ser implementada a utilização do b-learning e do e-learning junto dos formadores no âmbito de Cursos de Formação de Formadores a ministrar anualmente pela Ordem dos Advogados; 11.ª Deve ser desenvolvida uma solução interna para o Centro de Formação on line (CFO) com recurso a uma plataforma menos dispendiosa e mais funcional que a actual. António Jaime Martins CP 12.675-L Largo de São Domingos, 14 – 1º 1169-060 LISBOA-PORTUGAL Tel. +351 21 8823556 | + 351 236 209 650 [email protected] www.oa.pt