UNIÃO NACIONAL DOS ARTISTAS E COMPOSITORES
CADERNO ELEITORAL
UNAC 2010
UNIÃO NACIONAL DOS ARTISTAS E COMPOSITORES
- UNAC –
Instituição de Utilidade Pública
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL
Considerando que a actualização das normas vigentes no Regimento das
Assembleias Gerais relativas ao processo eleitoral na UNAC passou a ser uma
necessidade objectiva a partir da altura que transformamos de facto a instituição
numa organização nacional, isso para salvaguardarmos o principio inviolável,
consagrado nos nossos Estatutos, segundo o qual todos os membros têm o
direito de eleger e ser eleito.
Considerando que essa pretensão exige a introdução de novos actos,
procedimentos e condições técnicas que não se encontram previstos no aludido
Regimento.
Sob iniciativa da Comissão Directiva os membros presentes na Assembleia Geral
de 20/03/10 realizada em Benguela decidem aprovar o presente Regulamento
que tem como finalidade dotar a União Nacional dos Artistas e Compositores
– UNAC - de um instrumento capaz de regular os processos eleitorais dos seus
orgãos centrais.
REGULAMENTO ELEITORAL/ 2010/ UNAC (União Nacional dos Artistas e Compositores)
REGULAMENTO ELEITORAL/ 2010/ UNAC (União Nacional dos Artistas e Compositores)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Processo Eleitoral)
1 - Processo eleitoral é o conjunto de actos que conformam a organização e realização das eleições,
desde a constituição da Comissão Eleitoral Nacional até ao acto de votação e publicação do resultado do
escurtíneo a nível nacional.
2 – Os actos de votação serão realizados em Assembleias Eleitorais organizadas em todas as localidades
em que existam Representações da UNAC.
3 – As Assembleias Eleitorais terão uma ,ou mais, mesa de votos.
4 – As Assembleias Eleitorais são constituídas por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, de
uma dada Provincia ou localidade.
5 – As Assembleias Eleitorais são restritas a assuntos eleitorais.
Artigo 2º
(Estruturas das Assembleias Eleitorais)
1 - As Assembleias Eleitorais serão presididas por Comissões Eleitorais Locais.
2 – As Comissões Eleitorais Locais são constituidas pela Comissão Eleitoral ouvida a Comissão Directiva
no caso de Luanda e os respectivos Representantes no caso das restantes Provincias .
3- As Comissões Eleitorais Locais são constituidas por um Coordenador, um Coordenador.adjunto e um
Secretário.
CAPÍTULO II
COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL E SUAS COMPETÊNCIAS
Artigo 3º
(Da Comissão Eleitoral)
1 – Para efeitos de controlo do processo eleitoral , sob proposta da Comissão Directiva, deve ser criada
uma Comissão Eleitoral Nacional.
2 – A composição da Comissão Eleitoral deve constar da convocação das eleições que deve ser feita pelo
Presidente da Mesa da Assembleia Geral da direcção cessante.
3 – A Comissão Eleitoral Nacional será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário.
4 – Integrarão ainda a Comissão Eleitoral Nacional um representante de cada lista concorrente aos Orgãos
Sociais
NJ05 – A Comissão Eleitoral Nacional entra em funções, no dia em que for divulgada a convocação das
eleições e cessa as mesmas com a tomada de posse da Direcção eleita.
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Caderno Eleitoral - UNAC
Artigo 4º
(Competências da Comissão Eleitoral Nacional)
Compete à Comissão Eleitoral Nacional:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Orientar todo o processo eleitoral a nível nacional e anunciar o seu fecho;
Verificar a regularidade dos processos e elegibilidade das candidatura;
Garantir a afixação e divulgação das listas admitidas nas Assembleias de voto;
Velar por uma ampla divulgação de todo o processo eleitoral;
Organizar e providenciar a existência de boletins de votos para as Assembleias Eleitorais;
Recolher e consolidar os resultados dos escrutineos a nível de todas as Assembleias
Eleitorais;
Recepcionar e julgar de imediato as reclamações apresentadas pelas Listas;
Apurar, homolgar e divulgar o resultado final
CAPÍTULO III
COMISSÃO ELEITORAL LOCAL E SUAS COMPETÊNCIAS
Artigo 5º
(Da Comissão Eleitoral Local)
1 – Para efeitos de controlo do acto eleitoral nas Assembleias de voto a Comissão Eleitoral Nacional criará
as Comissões Eleitorais Locais.
2 – As Comissões Eleitorais Locais são constituídas por um Coordenador, um Coordenador-Adjunto e um
Secretário.
3 – Integrarão ainda as Comissões Eleitorais Locais os representantes Locais de cada lista concorrente
aos Orgãos Sociais
4 – As Comissões Eleitorais Locais cessam as suas funções com o envio da acta da respectiva Assembleia
de voto à Comissão Eleitoral Nacional.
5 – Sem prejuízo para o ponto anterior, deve o Coordenador da Comissão Eleitoral Local comunicar
imediatamente, logo que terminado o escurtíneo localmente, por telefone, o resultado do escrutíneo, à
Comissão Eleitoral Nacional.
Artigo 6º
(Das incompatibilidades)
É incompatível ser-se, simultâneamente, membro da Comissão Eleitoral Nacional ou da Comissão Eleitoral
Local e concorrente para os cargos dos Orgãos Sociais
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Artigo 7º
(Competências da Comissão Eleitoral Local)
Compete à Comissão Eleitorais Locais:
Nacional.
a) Proceder a abertura das Assembleias de voto, anunciar a Constituição da Comissão Eleitoral,
mostrar a urna vazia aos presentes, e fectuar de seguida o inicio do acto.
b) Orientar o acto eleitoral das Assembleias Locais
b) Afixar e divulgar localmente as listas concorrentes
c)Zelar por uma ampla divulgação de todo o processo eleitoral localmente
d)Organizar e providenciar a existência de boletins de votos nas Assembleias Eleitorais Locais.
e)Proceder ao apuramento dos resultados da votação
f)Elaborar e enviar a Acta das Assembleias Eleitorais Locais e encaminhar a Comissão Eleitoral
Artigo 8º
(Capacidade eleitoral e direito a voto)
1 - Adquire o direito a voto, todo o membro efectivo que à data da convocação das eleições, estejam no
pleno gozo dos seus direitos e deveres de associado e tenham as quotas em dia.
Artº 9º
(Convocação das Assembleias Eleitorais)
1 – A convocação das eleições é da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2 – As Assembleias Eleitorais devem ser convocadas até 30 dias antes da data marcada para as eleições,
através de convocatória afixada na sede Nacional e das Representações, e divulgada nos meios de
comunicação social.
Artigo 10º
(Universo eleitoral)
1 - O número de eleitores, de cada Localidade, deverá constar na convocatória das eleições.
2 – A Comissão Eleitoral Nacional garantirá a afixação de Cadernos Eleitorais, em todas as Assembleias
Eleitorais, com os nomes dos membros que se encontram em condições de exercerem o direito de votar.
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CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CANDIDATURAS E DAS LISTAS CANDIDATAS
Artigo 11º
(Condições de elegibilidade)
1 – Só podem ser eleitos para a Comissão Directiva e Conselho Fiscal da UNAC os membros efectivos,
artistas, em pleno gozo dos seus direitos que reúnam os requisitos fixados nos Estatutos e no presente
Regulamento e tenham as suas obrigações em ordem para com a Associação.
2 – Os candidatos a Presidente da Comissão Directiva e a Secretário Geral têm de ter capacidade de
instalação, próprias, na Provincia de Luanda.
3 – Os membros honorários e os beneméritos podem fazer parte da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 12º
(Requisitos)
Para Presidente da Comissão Directiva da UNAC os candidatos deverão reunir os seguintes requisitos:
1 – Fundamentais
a) Ser artista
b) Ser membro no uso dos seus plenos direitos
c) Ter disponibilidade e interesse
d) Ter boa conduta pública
2 - Complementares
a) Ter experiência administrativa e de liderança
b) Ter boas relações com as instituições do Estado
c) Ser respeitável e influente na Classe artística
Artigo 13º
(Definição de Artista)
1 – Compositores,
São Compositores todos os indivíduos que comprovadamente adquiram formação básica, média
ou superior nesse domínio, e exerçam-na como profissão ou não, ou ainda os que, com as
habilidades e competências requeridas :
a) componham obras musicais
b) arranjam e adaptam as diferentes partes de uma composição musical, para
execução por bandas ou Orquestras
c) Concebam melodias, ritmos, timbres e harmonias e passa-os para uma
pauta com uma simbologia específica
d) Façam arranjos e e escrevam musica de varios generos
e) exerçam funções similares
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REGULAMENTO ELEITORAL/ 2010/ UNAC (União Nacional dos Artistas e Compositores)
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2 – Cantores e Músicos:
São cantores ou músicos todos os indivíduos que comprovadamente adquiram formação básica,
média ou superior nesses domínios, e exerçam-na como profissão ou não, ou ainda os que, com
as habilidades e competências requeridas :
a) actuam publicamente como cantores a solo ou em grupo, e ou
b) executam e actuam públicamente como instrumentistas , a solo ou em
grupo
c) tenham gravado um fonograma ou videograma musical a solo ou em
grupo
3 - Coreógrafo
São Coreógrafos todos os indivíduos que comprovadamente adquiram formação básica, média ou
superior nesse domínio, e exerçam-na como profissão ou não, ou ainda os que, com as habilidades
e competências requeridas :
a) Compõem os passos, as figuras, as expressões e os diversos encadeamentos de um
bailado.
4 - Bailarino
São Bailarinos todos os indivíduos que comprovadamente adquiram formação básica, média ou
superior nesse domínio, e exerçam-na como profissão, ou ainda os que, com as habilidades e
competências requeridas :
a) executam em espectáculos os passos, as figuras, as expressões e os encadeamentos
de um bailado, como solista ou um dos parceiros do baile de uma companhia de dança
clássica, moderna ou tradicional
b) tenham gravado um videograma de dança a solo ou em grupo
5 - Actores
São Actores todos os indivíduos que comprovadamente adquiram formação básica, média ou
superior nesse domínio, e exerçam-na como profissão ou não, ou ainda os que, com as habilidades
e competências requeridas :
técnicas, tendo em vista dar realidade plástica a obras de teatro
Artigo 14º
(Apresentação das candidaturas)
1 – As Candidaturas para os Corpos Gerentes da UNAC deverão ser entregues à Comissão Eleitoral
Nacional logo após a divulgação da convocatória das eleições.
2 – As mesmas deverão ser apresentadas em envelope fechado, até as 18h00 do 20º dia que antecede a
data marcada para o pleito eleitoral.
3 – Não serão validadas as candidaturas que se apresentarem depois deste prazo.
4 – Dois dias depois de expirado o dia para a recepção das candidaturas, a Comissão Eleitoral Nacional é
obrigada a divulgar as Listas de Candidaturas aprovadas,
5 – As Candidaturas para as Eleições de Corpos Gerentes da UNAC deverão ser apresentadas em
Listas.
6 – Nenhum Candidato aos Orgãos Sociais deverá constar em mais de uma Lista.
7 – Serão invalidadas as Listas que integrarem Candidatos de Listas antes recepcionadas e aprovadas
pela Comissão Eleitoral
8 – A aprovação, ou não, das Listas é feita pela ordem de entrega à Comissão Eleitoral Nacional.
9 – A Comissão Eleitoral Nacional é obrigada a fornecer aos depositários das Lista um recibo que conste
a data de recepção e a letra posicional atribuída (Ex: Lista A; Lista B, etc.,etc.).
10 – A letra posicional é atribuída em função da ordem (data/hora) de recepão da Lista pela Comissão
Eleitoral Nacional.
11 - Nas Listas deverão estar expressos os cargos a que os Candidatos se propõem.
12 – As Listas deverão fazer-se acompanhar da cópia do B.I. e de uma declaração assinada de cada um
dos integrantes, manifestando o seu acordo em que o seu nome figure na Lista.
13 – As listas devem , igualmente, fazer-se acompanhar do Programa de Acção para o mandato a que
concorrem as Listas.
14 – A falta de qualquer elemento estabelecido nos numeros 11, 12 e 13 anulará automáticamente a
respectiva Lista de Candidaturas.
15 – Ao divulgar as Listas de Candidaturas aprovadas a Comissão Eleitoral Nacional declarará aberta a
Campanha Eleitoral, que expirará 24 horas antes do pleito eleitoral.
16 – Para efeitos de recurso dos proponentes fica estabelecido o Ministério da Cultura, como orgão de
arbitragem.
a) interpretam papéis em representações teatrais, cinematográficas ou televisivas
6 - Encenador
São Encenadores todos os indivíduos que comprovadamente adquiram formação básica, média ou
superior nesse domínio, e exerçam-na como profissão ou não, ou ainda os que, com as habilidades
e competências requeridas :
a)
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Asseguram integralmente a realização de um conjunto de operações artísticas e
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Artigo 15º
(Mandatários das listas)
1 -Os proponentes das Listas podem indicar de entre os candidatos um mandatário de Lista.
2 – Compete ao mandatário nomeadamente:
a) Representar a Lista junto da Comissão Eleitoral Nacional
b) Apresentar os processos de candidaturas
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CAPÍTULO VII
Artigo 20º
(Do Acto Eleitoral)
c)Suprir eventuais deficiências detectadas
d)Apresentar reclamações e recursos
3 – Na falta ou impedimento do mandatário exercerá as respectivas competências o cabeça de Lista ou
qualquer outro candidato por ele designado.
As Assembleias Eleitorais serão realizadas em locais préviamente escolhidos e terão início às 10h00 da
data marcada e encerrarão às 16h00 do mesmo dia.
CAPITULO V
Artigo 16º
(da Campanha Eleitoral)
Artigo 21º
(Mesas de votos)
A campanha eleitoral deve ser desenvolvida de forma cívica, num espírito de respeito entre os concorrentes ao
pleito eleitoral, evitando-se ofensas morais, ataques pessoais e/ou outros comportamentos indecorosos.
1 – Haverá uma, ou mais, mesa de voto em todos os lugares em que se realizarem as Assembleias
Eleitorais
2 – As Mesas de voto ficarão a cargo das Comissões Eleitorais Local.
Artigo 17º
(Período da Campanha Eleitoral)
O período da Campanha Eleitoral inicia-se no dia seguinte à divulgação e fixação das Listas admitidas a
sufrágio e finda 24 horas antes do dia designado para as eleições.
CAPÍTULO VI
DOS VOTOS
Artigo 18º
(Boletins de voto)
1 – A Comissão Eleitoral Nacional velará pela impressão de boletins de votos específicos que serão
distribuidos por todas as Assembleias de voto.
2 – Têm de constar dos boletins de voto as letras identificadoras de todas as Listas Concorrentes com o
correspondente espaço para o eleitor exprimir a sua vontade.
3 – Na ausência dos boletins de voto impressos pela Comissão Eleitoral Nacional pode a Comissão Eleitoral
Local imprimir boletins alternativos com as mesmas especificações.
Artigo 19º
(Do voto)
1 - O voto é pessoal , presencial e intransmissível, não podendo por isso ser delegado por procuração nem
exercido por correspondência.
2 – O voto é exercido com base no princípio universal Um Homem, Um Voto.
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Artigo 22º
(Da votação)
1 - A votação é iniciada pelos membros da Comissão Eleitoral
2 – Os eleitores, à medida que se forem apresentando, identificar-se-ão perante a Comissão Eleitoral, que
entregará o boletim de voto que por por sua vez será introduzido na urna depois de exercido o direito de
voto.
3 – De seguida a Comissão Eleitoral Local dará baixa do nome do eleitor no Caderno Eleitoral
CAPITULO VIII
DO APURAMENTO DO SUFRÁGIO E RECLAMAÇÃO
Artigo 23º
(Acta)
1 – Encerrada a votação os membros das Comissões Eleitorais Locais procederão imediatamente ao
apuramento dos resultados, lavrando a respectiva acta, que será assinada por todos os membros, incluindo
os representantes das listas concorrentes.
2 – Da acta deverá constar:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
O numero de votantes apurados
o número de boletins de votos entrados
o numero de votos nulos
o resultado da votação
eventuais reclamações oficiais e escritas provenientes dos representantes das istas
eventuais ocorrências verificadas no decorrer do acto eleitoral
Decisões tomadas em função das eventuais reclamações e ou ocorrências.
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Artigo 24º
(Reclamação e Impugnação)
1 – As reclamações registadas em actas, apresentadas pelos representantes das listas concorrentes,
devem ser analisadas na reunião da Comissão Eleitoral Nacional.
2 – Pode, qualquer uma das Listas Concorrentes, interpor a Comissão Eleitoral Nacional, recurso do acto
eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no dia do acto eleitoral no prazo de 24h00 a contar
da hora de encerramento das eleições..
3 – A Comissão Eleitoral Nacional apreciará o recurso no prazo de 24horas e comunicará da decisão à Lista
Concorrente por escrito.
4 – Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Ministério da Cultura.
5 – Se fôr julgado procedente qualquer recurso, o Presidente da Comissão Eleitoral Nacional convocará
nova Assembleia Eleitoral para repetição do acto eleitoral impugnado, a realizar no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da data da decisão tomada pelo Ministério da Cultura, com as mesmas Listas
de Candidaturas e Cadernos Eleitorais, bem como com a aplicação das normas estabelecidas neste
Regulamento.
6 – Os recursos interpostos ao acto eleitoral sem ser com fundamento em irregularidades verificadas no dia
do acto eleitoral não serão aceites, não havendo recurso da respectiva decisão.
CAPITULO IX
HOMOLOGAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS
Artigo 25
(Lista vencedora)
1 – Considera-se vencedora a Lista que obtiver o maior número de votos, excluindo-se os votos nulos.
2 – Em caso de existência de Lista única, considera-se eleita se o numero de votos favoraveis for superior
ao dos votos desfavoraveis.
Artigo 26
(Empates)
Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação em prazo não superior a 30 dias, só podendo concorrer
as Listas empatadas com maior numero de votos.
Artigo 27
(Proclamação dos resultados)
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2 – Não havendo reclamações pode a Comissão Eleitoral Nacional, uma vez apurados os resultados,
divulgar oficialmente os resultados num prazo inferior ao estabelecido no ponto 1.
CAPITULO X
TOMADA DE POSSE E TRANSFERÊNCIA DE PODERES
Artigo 28
(Tomada de posse)
1 – A tomada de posse dos membros eleitos para os orgãos sociais deverá ter lugar num periodo
compreendido entre os 20 e 30 dias após a publicação dos resultados definitivos, ou nos 8 dias subsquentes
no caso de vacatura ou outro de manifesta urgência, altura em que se inicia o respectivo mandato..
2 – O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da UNAC recebe posse através do Ministro da Cultura ou
seu representante, e na ausência ou falta destes, do Presidente da Comissão Eleitoral Nacional.
3 – Os restantes membros dos Orgãos Sociais da UNAC recebem posse do Presidente da Mesa da
Assembleia Geral.
Artigo 29º
(Transferência de poderes)
1 – Os orgãos cessantes e os eleitos obrigam-se a preparar a transferência de poderes no periodo
compreendido entre a proclamação difinitiva dos resultados e a tomada de posse, segundo o espirito
da Lei recomendavel, e na base de uma atitude de cooperação e respeito mutuo, nomeadamente quanto
a localização e ponto de situação de todos os assuntos em curso, saldos das contas bancárias e outras
questões relevantes.
2 – A transferência de poderes acontece logo após a tomada de posse, incluindo a entrega das chaves da
sede.
CAPITULO XI
DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO REGULAMENTO
Artigo 30 º
(Interpretação e aplicação)
1 - Compete a Assembleia Geral da UNAC resolver as dúvidas na interpretação e aplicação do presente
regulamento.
2 - Os casos omissos relativos a mera operacionalidade do presente Regulamento podem ser resolvidos
pela Comissão Directiva da UNAC
1 - A proclamação da Lista vencedora será feita pela Comissão Eleitoral Nacional, dois dias depois da
realização do escrutíneo.
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CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31º
(Da interdição)
1 - Será vedada a entrada às Assembleias Eleitorais aos membros cujos nomes não constam dos Cadernos
Eleitorais.
2 - Excepto os membros das Comissões Eleitorais todos os eleitores deverão abandonar a sala depois de
exercer o seu direito de voto.
3 - É obrigatório a observância de um rigoroso silêncio e uma postura decente, no interior das Assembleias,
de modos a não perturbar o acto eleitoral
Artigo 32º
(Entrada em vigôr)
Este Regulamento entra em vigôr após a sua aprovação pela Assembleia Geral da UNAC
Aprovado pela Assembleia Geral da UNAC realizada aos 20/03/2010
O PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Dr Paixão Júnior
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