UNIÃO NACIONAL DOS ARTISTAS E COMPOSITORES CADERNO ELEITORAL UNAC 2010 UNIÃO NACIONAL DOS ARTISTAS E COMPOSITORES - UNAC – Instituição de Utilidade Pública REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL Considerando que a actualização das normas vigentes no Regimento das Assembleias Gerais relativas ao processo eleitoral na UNAC passou a ser uma necessidade objectiva a partir da altura que transformamos de facto a instituição numa organização nacional, isso para salvaguardarmos o principio inviolável, consagrado nos nossos Estatutos, segundo o qual todos os membros têm o direito de eleger e ser eleito. Considerando que essa pretensão exige a introdução de novos actos, procedimentos e condições técnicas que não se encontram previstos no aludido Regimento. Sob iniciativa da Comissão Directiva os membros presentes na Assembleia Geral de 20/03/10 realizada em Benguela decidem aprovar o presente Regulamento que tem como finalidade dotar a União Nacional dos Artistas e Compositores – UNAC - de um instrumento capaz de regular os processos eleitorais dos seus orgãos centrais. REGULAMENTO ELEITORAL/ 2010/ UNAC (União Nacional dos Artistas e Compositores) REGULAMENTO ELEITORAL/ 2010/ UNAC (União Nacional dos Artistas e Compositores) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º (Processo Eleitoral) 1 - Processo eleitoral é o conjunto de actos que conformam a organização e realização das eleições, desde a constituição da Comissão Eleitoral Nacional até ao acto de votação e publicação do resultado do escurtíneo a nível nacional. 2 – Os actos de votação serão realizados em Assembleias Eleitorais organizadas em todas as localidades em que existam Representações da UNAC. 3 – As Assembleias Eleitorais terão uma ,ou mais, mesa de votos. 4 – As Assembleias Eleitorais são constituídas por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, de uma dada Provincia ou localidade. 5 – As Assembleias Eleitorais são restritas a assuntos eleitorais. Artigo 2º (Estruturas das Assembleias Eleitorais) 1 - As Assembleias Eleitorais serão presididas por Comissões Eleitorais Locais. 2 – As Comissões Eleitorais Locais são constituidas pela Comissão Eleitoral ouvida a Comissão Directiva no caso de Luanda e os respectivos Representantes no caso das restantes Provincias . 3- As Comissões Eleitorais Locais são constituidas por um Coordenador, um Coordenador.adjunto e um Secretário. CAPÍTULO II COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL E SUAS COMPETÊNCIAS Artigo 3º (Da Comissão Eleitoral) 1 – Para efeitos de controlo do processo eleitoral , sob proposta da Comissão Directiva, deve ser criada uma Comissão Eleitoral Nacional. 2 – A composição da Comissão Eleitoral deve constar da convocação das eleições que deve ser feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da direcção cessante. 3 – A Comissão Eleitoral Nacional será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. 4 – Integrarão ainda a Comissão Eleitoral Nacional um representante de cada lista concorrente aos Orgãos Sociais NJ05 – A Comissão Eleitoral Nacional entra em funções, no dia em que for divulgada a convocação das eleições e cessa as mesmas com a tomada de posse da Direcção eleita. 4 Caderno Eleitoral - UNAC Artigo 4º (Competências da Comissão Eleitoral Nacional) Compete à Comissão Eleitoral Nacional: a) b) c) d) e) f) g) h) Orientar todo o processo eleitoral a nível nacional e anunciar o seu fecho; Verificar a regularidade dos processos e elegibilidade das candidatura; Garantir a afixação e divulgação das listas admitidas nas Assembleias de voto; Velar por uma ampla divulgação de todo o processo eleitoral; Organizar e providenciar a existência de boletins de votos para as Assembleias Eleitorais; Recolher e consolidar os resultados dos escrutineos a nível de todas as Assembleias Eleitorais; Recepcionar e julgar de imediato as reclamações apresentadas pelas Listas; Apurar, homolgar e divulgar o resultado final CAPÍTULO III COMISSÃO ELEITORAL LOCAL E SUAS COMPETÊNCIAS Artigo 5º (Da Comissão Eleitoral Local) 1 – Para efeitos de controlo do acto eleitoral nas Assembleias de voto a Comissão Eleitoral Nacional criará as Comissões Eleitorais Locais. 2 – As Comissões Eleitorais Locais são constituídas por um Coordenador, um Coordenador-Adjunto e um Secretário. 3 – Integrarão ainda as Comissões Eleitorais Locais os representantes Locais de cada lista concorrente aos Orgãos Sociais 4 – As Comissões Eleitorais Locais cessam as suas funções com o envio da acta da respectiva Assembleia de voto à Comissão Eleitoral Nacional. 5 – Sem prejuízo para o ponto anterior, deve o Coordenador da Comissão Eleitoral Local comunicar imediatamente, logo que terminado o escurtíneo localmente, por telefone, o resultado do escrutíneo, à Comissão Eleitoral Nacional. Artigo 6º (Das incompatibilidades) É incompatível ser-se, simultâneamente, membro da Comissão Eleitoral Nacional ou da Comissão Eleitoral Local e concorrente para os cargos dos Orgãos Sociais Caderno Eleitoral - UNAC 5 REGULAMENTO ELEITORAL/ 2010/ UNAC (União Nacional dos Artistas e Compositores) Artigo 7º (Competências da Comissão Eleitoral Local) Compete à Comissão Eleitorais Locais: Nacional. a) Proceder a abertura das Assembleias de voto, anunciar a Constituição da Comissão Eleitoral, mostrar a urna vazia aos presentes, e fectuar de seguida o inicio do acto. b) Orientar o acto eleitoral das Assembleias Locais b) Afixar e divulgar localmente as listas concorrentes c)Zelar por uma ampla divulgação de todo o processo eleitoral localmente d)Organizar e providenciar a existência de boletins de votos nas Assembleias Eleitorais Locais. e)Proceder ao apuramento dos resultados da votação f)Elaborar e enviar a Acta das Assembleias Eleitorais Locais e encaminhar a Comissão Eleitoral Artigo 8º (Capacidade eleitoral e direito a voto) 1 - Adquire o direito a voto, todo o membro efectivo que à data da convocação das eleições, estejam no pleno gozo dos seus direitos e deveres de associado e tenham as quotas em dia. Artº 9º (Convocação das Assembleias Eleitorais) 1 – A convocação das eleições é da competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral. 2 – As Assembleias Eleitorais devem ser convocadas até 30 dias antes da data marcada para as eleições, através de convocatória afixada na sede Nacional e das Representações, e divulgada nos meios de comunicação social. Artigo 10º (Universo eleitoral) 1 - O número de eleitores, de cada Localidade, deverá constar na convocatória das eleições. 2 – A Comissão Eleitoral Nacional garantirá a afixação de Cadernos Eleitorais, em todas as Assembleias Eleitorais, com os nomes dos membros que se encontram em condições de exercerem o direito de votar. REGULAMENTO ELEITORAL/ 2010/ UNAC (União Nacional dos Artistas e Compositores) CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE CANDIDATURAS E DAS LISTAS CANDIDATAS Artigo 11º (Condições de elegibilidade) 1 – Só podem ser eleitos para a Comissão Directiva e Conselho Fiscal da UNAC os membros efectivos, artistas, em pleno gozo dos seus direitos que reúnam os requisitos fixados nos Estatutos e no presente Regulamento e tenham as suas obrigações em ordem para com a Associação. 2 – Os candidatos a Presidente da Comissão Directiva e a Secretário Geral têm de ter capacidade de instalação, próprias, na Provincia de Luanda. 3 – Os membros honorários e os beneméritos podem fazer parte da Mesa da Assembleia Geral. Artigo 12º (Requisitos) Para Presidente da Comissão Directiva da UNAC os candidatos deverão reunir os seguintes requisitos: 1 – Fundamentais a) Ser artista b) Ser membro no uso dos seus plenos direitos c) Ter disponibilidade e interesse d) Ter boa conduta pública 2 - Complementares a) Ter experiência administrativa e de liderança b) Ter boas relações com as instituições do Estado c) Ser respeitável e influente na Classe artística Artigo 13º (Definição de Artista) 1 – Compositores, São Compositores todos os indivíduos que comprovadamente adquiram formação básica, média ou superior nesse domínio, e exerçam-na como profissão ou não, ou ainda os que, com as habilidades e competências requeridas : a) componham obras musicais b) arranjam e adaptam as diferentes partes de uma composição musical, para execução por bandas ou Orquestras c) Concebam melodias, ritmos, timbres e harmonias e passa-os para uma pauta com uma simbologia específica d) Façam arranjos e e escrevam musica de varios generos e) exerçam funções similares 6 Caderno Eleitoral - UNAC Caderno Eleitoral - UNAC 7 REGULAMENTO ELEITORAL/ 2010/ UNAC (União Nacional dos Artistas e Compositores) REGULAMENTO ELEITORAL/ 2010/ UNAC (União Nacional dos Artistas e Compositores) 2 – Cantores e Músicos: São cantores ou músicos todos os indivíduos que comprovadamente adquiram formação básica, média ou superior nesses domínios, e exerçam-na como profissão ou não, ou ainda os que, com as habilidades e competências requeridas : a) actuam publicamente como cantores a solo ou em grupo, e ou b) executam e actuam públicamente como instrumentistas , a solo ou em grupo c) tenham gravado um fonograma ou videograma musical a solo ou em grupo 3 - Coreógrafo São Coreógrafos todos os indivíduos que comprovadamente adquiram formação básica, média ou superior nesse domínio, e exerçam-na como profissão ou não, ou ainda os que, com as habilidades e competências requeridas : a) Compõem os passos, as figuras, as expressões e os diversos encadeamentos de um bailado. 4 - Bailarino São Bailarinos todos os indivíduos que comprovadamente adquiram formação básica, média ou superior nesse domínio, e exerçam-na como profissão, ou ainda os que, com as habilidades e competências requeridas : a) executam em espectáculos os passos, as figuras, as expressões e os encadeamentos de um bailado, como solista ou um dos parceiros do baile de uma companhia de dança clássica, moderna ou tradicional b) tenham gravado um videograma de dança a solo ou em grupo 5 - Actores São Actores todos os indivíduos que comprovadamente adquiram formação básica, média ou superior nesse domínio, e exerçam-na como profissão ou não, ou ainda os que, com as habilidades e competências requeridas : técnicas, tendo em vista dar realidade plástica a obras de teatro Artigo 14º (Apresentação das candidaturas) 1 – As Candidaturas para os Corpos Gerentes da UNAC deverão ser entregues à Comissão Eleitoral Nacional logo após a divulgação da convocatória das eleições. 2 – As mesmas deverão ser apresentadas em envelope fechado, até as 18h00 do 20º dia que antecede a data marcada para o pleito eleitoral. 3 – Não serão validadas as candidaturas que se apresentarem depois deste prazo. 4 – Dois dias depois de expirado o dia para a recepção das candidaturas, a Comissão Eleitoral Nacional é obrigada a divulgar as Listas de Candidaturas aprovadas, 5 – As Candidaturas para as Eleições de Corpos Gerentes da UNAC deverão ser apresentadas em Listas. 6 – Nenhum Candidato aos Orgãos Sociais deverá constar em mais de uma Lista. 7 – Serão invalidadas as Listas que integrarem Candidatos de Listas antes recepcionadas e aprovadas pela Comissão Eleitoral 8 – A aprovação, ou não, das Listas é feita pela ordem de entrega à Comissão Eleitoral Nacional. 9 – A Comissão Eleitoral Nacional é obrigada a fornecer aos depositários das Lista um recibo que conste a data de recepção e a letra posicional atribuída (Ex: Lista A; Lista B, etc.,etc.). 10 – A letra posicional é atribuída em função da ordem (data/hora) de recepão da Lista pela Comissão Eleitoral Nacional. 11 - Nas Listas deverão estar expressos os cargos a que os Candidatos se propõem. 12 – As Listas deverão fazer-se acompanhar da cópia do B.I. e de uma declaração assinada de cada um dos integrantes, manifestando o seu acordo em que o seu nome figure na Lista. 13 – As listas devem , igualmente, fazer-se acompanhar do Programa de Acção para o mandato a que concorrem as Listas. 14 – A falta de qualquer elemento estabelecido nos numeros 11, 12 e 13 anulará automáticamente a respectiva Lista de Candidaturas. 15 – Ao divulgar as Listas de Candidaturas aprovadas a Comissão Eleitoral Nacional declarará aberta a Campanha Eleitoral, que expirará 24 horas antes do pleito eleitoral. 16 – Para efeitos de recurso dos proponentes fica estabelecido o Ministério da Cultura, como orgão de arbitragem. a) interpretam papéis em representações teatrais, cinematográficas ou televisivas 6 - Encenador São Encenadores todos os indivíduos que comprovadamente adquiram formação básica, média ou superior nesse domínio, e exerçam-na como profissão ou não, ou ainda os que, com as habilidades e competências requeridas : a) 8 Asseguram integralmente a realização de um conjunto de operações artísticas e Caderno Eleitoral - UNAC Artigo 15º (Mandatários das listas) 1 -Os proponentes das Listas podem indicar de entre os candidatos um mandatário de Lista. 2 – Compete ao mandatário nomeadamente: a) Representar a Lista junto da Comissão Eleitoral Nacional b) Apresentar os processos de candidaturas Caderno Eleitoral - UNAC 9 REGULAMENTO ELEITORAL/ 2010/ UNAC (União Nacional dos Artistas e Compositores) REGULAMENTO ELEITORAL/ 2010/ UNAC (União Nacional dos Artistas e Compositores) CAPÍTULO VII Artigo 20º (Do Acto Eleitoral) c)Suprir eventuais deficiências detectadas d)Apresentar reclamações e recursos 3 – Na falta ou impedimento do mandatário exercerá as respectivas competências o cabeça de Lista ou qualquer outro candidato por ele designado. As Assembleias Eleitorais serão realizadas em locais préviamente escolhidos e terão início às 10h00 da data marcada e encerrarão às 16h00 do mesmo dia. CAPITULO V Artigo 16º (da Campanha Eleitoral) Artigo 21º (Mesas de votos) A campanha eleitoral deve ser desenvolvida de forma cívica, num espírito de respeito entre os concorrentes ao pleito eleitoral, evitando-se ofensas morais, ataques pessoais e/ou outros comportamentos indecorosos. 1 – Haverá uma, ou mais, mesa de voto em todos os lugares em que se realizarem as Assembleias Eleitorais 2 – As Mesas de voto ficarão a cargo das Comissões Eleitorais Local. Artigo 17º (Período da Campanha Eleitoral) O período da Campanha Eleitoral inicia-se no dia seguinte à divulgação e fixação das Listas admitidas a sufrágio e finda 24 horas antes do dia designado para as eleições. CAPÍTULO VI DOS VOTOS Artigo 18º (Boletins de voto) 1 – A Comissão Eleitoral Nacional velará pela impressão de boletins de votos específicos que serão distribuidos por todas as Assembleias de voto. 2 – Têm de constar dos boletins de voto as letras identificadoras de todas as Listas Concorrentes com o correspondente espaço para o eleitor exprimir a sua vontade. 3 – Na ausência dos boletins de voto impressos pela Comissão Eleitoral Nacional pode a Comissão Eleitoral Local imprimir boletins alternativos com as mesmas especificações. Artigo 19º (Do voto) 1 - O voto é pessoal , presencial e intransmissível, não podendo por isso ser delegado por procuração nem exercido por correspondência. 2 – O voto é exercido com base no princípio universal Um Homem, Um Voto. 10 Caderno Eleitoral - UNAC Artigo 22º (Da votação) 1 - A votação é iniciada pelos membros da Comissão Eleitoral 2 – Os eleitores, à medida que se forem apresentando, identificar-se-ão perante a Comissão Eleitoral, que entregará o boletim de voto que por por sua vez será introduzido na urna depois de exercido o direito de voto. 3 – De seguida a Comissão Eleitoral Local dará baixa do nome do eleitor no Caderno Eleitoral CAPITULO VIII DO APURAMENTO DO SUFRÁGIO E RECLAMAÇÃO Artigo 23º (Acta) 1 – Encerrada a votação os membros das Comissões Eleitorais Locais procederão imediatamente ao apuramento dos resultados, lavrando a respectiva acta, que será assinada por todos os membros, incluindo os representantes das listas concorrentes. 2 – Da acta deverá constar: a) b) c) d) e) f) g) O numero de votantes apurados o número de boletins de votos entrados o numero de votos nulos o resultado da votação eventuais reclamações oficiais e escritas provenientes dos representantes das istas eventuais ocorrências verificadas no decorrer do acto eleitoral Decisões tomadas em função das eventuais reclamações e ou ocorrências. Caderno Eleitoral - UNAC 11 REGULAMENTO ELEITORAL/ 2010/ UNAC (União Nacional dos Artistas e Compositores) Artigo 24º (Reclamação e Impugnação) 1 – As reclamações registadas em actas, apresentadas pelos representantes das listas concorrentes, devem ser analisadas na reunião da Comissão Eleitoral Nacional. 2 – Pode, qualquer uma das Listas Concorrentes, interpor a Comissão Eleitoral Nacional, recurso do acto eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no dia do acto eleitoral no prazo de 24h00 a contar da hora de encerramento das eleições.. 3 – A Comissão Eleitoral Nacional apreciará o recurso no prazo de 24horas e comunicará da decisão à Lista Concorrente por escrito. 4 – Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Ministério da Cultura. 5 – Se fôr julgado procedente qualquer recurso, o Presidente da Comissão Eleitoral Nacional convocará nova Assembleia Eleitoral para repetição do acto eleitoral impugnado, a realizar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da decisão tomada pelo Ministério da Cultura, com as mesmas Listas de Candidaturas e Cadernos Eleitorais, bem como com a aplicação das normas estabelecidas neste Regulamento. 6 – Os recursos interpostos ao acto eleitoral sem ser com fundamento em irregularidades verificadas no dia do acto eleitoral não serão aceites, não havendo recurso da respectiva decisão. CAPITULO IX HOMOLOGAÇÃO E COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS Artigo 25 (Lista vencedora) 1 – Considera-se vencedora a Lista que obtiver o maior número de votos, excluindo-se os votos nulos. 2 – Em caso de existência de Lista única, considera-se eleita se o numero de votos favoraveis for superior ao dos votos desfavoraveis. Artigo 26 (Empates) Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação em prazo não superior a 30 dias, só podendo concorrer as Listas empatadas com maior numero de votos. Artigo 27 (Proclamação dos resultados) REGULAMENTO ELEITORAL/ 2010/ UNAC (União Nacional dos Artistas e Compositores) 2 – Não havendo reclamações pode a Comissão Eleitoral Nacional, uma vez apurados os resultados, divulgar oficialmente os resultados num prazo inferior ao estabelecido no ponto 1. CAPITULO X TOMADA DE POSSE E TRANSFERÊNCIA DE PODERES Artigo 28 (Tomada de posse) 1 – A tomada de posse dos membros eleitos para os orgãos sociais deverá ter lugar num periodo compreendido entre os 20 e 30 dias após a publicação dos resultados definitivos, ou nos 8 dias subsquentes no caso de vacatura ou outro de manifesta urgência, altura em que se inicia o respectivo mandato.. 2 – O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da UNAC recebe posse através do Ministro da Cultura ou seu representante, e na ausência ou falta destes, do Presidente da Comissão Eleitoral Nacional. 3 – Os restantes membros dos Orgãos Sociais da UNAC recebem posse do Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Artigo 29º (Transferência de poderes) 1 – Os orgãos cessantes e os eleitos obrigam-se a preparar a transferência de poderes no periodo compreendido entre a proclamação difinitiva dos resultados e a tomada de posse, segundo o espirito da Lei recomendavel, e na base de uma atitude de cooperação e respeito mutuo, nomeadamente quanto a localização e ponto de situação de todos os assuntos em curso, saldos das contas bancárias e outras questões relevantes. 2 – A transferência de poderes acontece logo após a tomada de posse, incluindo a entrega das chaves da sede. CAPITULO XI DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO REGULAMENTO Artigo 30 º (Interpretação e aplicação) 1 - Compete a Assembleia Geral da UNAC resolver as dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento. 2 - Os casos omissos relativos a mera operacionalidade do presente Regulamento podem ser resolvidos pela Comissão Directiva da UNAC 1 - A proclamação da Lista vencedora será feita pela Comissão Eleitoral Nacional, dois dias depois da realização do escrutíneo. 12 Caderno Eleitoral - UNAC Caderno Eleitoral - UNAC 13 REGULAMENTO ELEITORAL/ 2010/ UNAC (União Nacional dos Artistas e Compositores) CAPITULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 31º (Da interdição) 1 - Será vedada a entrada às Assembleias Eleitorais aos membros cujos nomes não constam dos Cadernos Eleitorais. 2 - Excepto os membros das Comissões Eleitorais todos os eleitores deverão abandonar a sala depois de exercer o seu direito de voto. 3 - É obrigatório a observância de um rigoroso silêncio e uma postura decente, no interior das Assembleias, de modos a não perturbar o acto eleitoral Artigo 32º (Entrada em vigôr) Este Regulamento entra em vigôr após a sua aprovação pela Assembleia Geral da UNAC Aprovado pela Assembleia Geral da UNAC realizada aos 20/03/2010 O PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL Dr Paixão Júnior 14 Caderno Eleitoral - UNAC Luanda-Angola