ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OBSTETRIZES E ENFERMEIROS OBSTETRAS - A B E N F O - Nacional – Regimento Especial da Eleição para Diretoria da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras – ABENFO Gestão 2012-2014 Capítulo I ......................................Da Constituição, Das Atribuições e da Identificação da Comissão Eleitoral Capítulo II .....................................Das Eleições Capítulo III ....................................Da Constituição, Das Normas para Inscrição e Da Homologação das Chapas Capítulo IV ....................................Da Apuração Capítulo V .....................................Da Homologação dos Resultados Capítulo VI ....................................Dos Casos Omissos Capítulo VII ...................................Do Calendário Eleitoral Capítulo VIII ..................................Das Disposições Gerais 2 O presente Regimento foi elaborado de acordo com o Estatuto da ABENFO Nacional CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES, artigos 57 a 72, aprovado pelo Conselho Diretor Nacional em 2004. CAPÍTULO I Da Constituição, Das Atribuições e Da Identificação da Comissão Eleitoral Art. 1º - A Comissão Especial Eleitoral Nacional instituída por deliberação do Presidente Nacional conforme decisão do Conselho Diretor Nacional em reunião realizada, por ocasião do VIII CONGRESSO BRASILEIRO DE ENFERMAGEM OBSTÉTRICA E NEONATAL - COBEON – Florianópolis/SC, em 01/11/2013, destinase a organizar e executar o processo eleitoral (nacional e regional) e todas as tarefas pertinentes à eleição. Parágrafo único - A Comissão Especial Eleitoral Nacional para as eleições das Diretorias (Nacional e Seccionais) para o triênio 2015-2017 será constituída pelos seguintes membros abaixo, respondendo por meio do endereço de e-mail: [email protected]: - Keitt Martins (RJ) (Coordenadora) - Diego Pereira Rodrigues (RJ) - Amanda Fernandes do Nascimento da Cruz (RJ) Art. 2º - As Comissões Especiais Eleitorais das Seccionais serão indicadas pelo Presidente da Seccional mediante aprovação em Assembléia Regional. CAPÍTULO II Das Eleições Art. 3º - O processo eleitoral é constituído de três etapas: I – Inscrição, verificação de elegibilidade e divulgação das chapas inscritas; II – Organização e realização do pleito eleitoral; III – Escrutinação dos votos, elaboração dos respectivos mapas de apuração e divulgação dos resultados. Art. 4º - A Diretoria da ABENFO Nacional e Seccional será escolhida em processo de eleição direta. Art. 5º - Terão direito a exercer o voto os sócios da ABENFO inscritos e quites com a tesouraria. Parágrafo Único – No ato da votação será exigida a devida prova de quitação com a tesouraria. Art. 6º - É condição de elegibilidade ser membro efetivo da ABENFO em situação regular com a tesouraria: Parágrafo Único - Para candidatos à Diretoria Secional e Conselho Fiscal Secional, até a data de inscrição da chapa. Art. 7º - Será eleita a chapa que obtiver maior número de votos Parágrafo 1º - Em caso de empate ou anulação, o Conselho Diretor Nacional e a Assembléia Seccional, conforme o caso, em convocação extraordinária, elegerá uma Diretoria Provisória. 3 Parágrafo 2º - As novas eleições deverão ser realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 8º - A Comissão de Eleições regional, após analisar os documentos próprios do processo, elaborará o mapa com os resultados da votação e seu relatório final, enviando-o à Comissão de Eleição Nacional ([email protected]), que após análise e elaboração de relatório enviará à Diretoria Nacional. Art. 9º - A Comissão Eleitoral assegurará tratamento eqüitativo às chapas concorrentes. Art. 10º - Os eleitores votarão em cédula única (uma para a Seccional e outra para a Nacional), assinalando apenas uma chapa dentre as inscritas e homologadas nos termos do Art. 18º e Art. 19º deste Regimento. Art. 11º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da Nacional e Regionais serão eleitos em pleito direto, realizado nas Seções em data única, previamente fixada no calendário eleitoral, mediante voto pessoal e secreto. Parágrafo 1º - A votação será por chapa em nível Seccional, sem vinculação para fins de voto. Parágrafo 2º - O sufrágio será em urnas fixas, podendo contar também com urnas volantes, em locais e segundo itinerários estabelecidos pelas Comissões Secionais de Eleições. Parágrafo 3º - Será garantida a instalação de urnas em todos os setores definidos previamente, para tal finalidade. Parágrafo 4º - Será permitido o voto por correspondência com aviso de recebimento desde que conste respectiva comprovação de inscrição e quitação da anuidade do sócio. Art. 12º - Compete as Comissões de Eleições Nacional e Regionais resolverem as questões pendentes, argüições e questionamentos feitos em qualquer fase do processo eleitoral. Os casos de impugnação e omissos, caberão às instâncias superiores da ABENFO. Art. 13º - Será garantido o direito de fiscalização pelas chapas concorrentes em todas as etapas do processo eleitoral. Art. 14º - O eleitor deverá entrar na cabine somente com as cédulas eleitorais (Nacional e Regional) devidamente rubricada pela Mesa Eleitoral. Parágrafo Único – Os eleitores deverão se identificar no ato de votação, mediante a apresentação dos seguintes documentos: - carteira de identidade; - comprovante de pagamento da anuidade do ano de 2014. Art. 15º - Ao final da votação as urnas deverão ser lacradas e rubricadas pelos mesários (vide Manual Eleitoral) responsáveis. Art. 16º - Após o encerramento do pleito eleitoral, os mesários responsáveis deverão elaborar uma ata segundo modelo padronizado, a ser definido pela Comissão Eleitoral (vide Regimento). Art. 17º – Ao final da votação as urnas deverão ser encaminhadas à sede da Diretoria da ABENFO regional, acompanhadas do Presidente da mesa eleitoral e entregue, 4 juntamente com toda a documentação referente à votação, à mesa apuradora mediante recibo. Parágrafo 1º – As Comissões Eleitorais regionais deverão encaminha relatório e resultados da apuração para as presidentes das seccionais e para a Comissão Eleitoral Nacional até o dia 22/08/2014. Parágrafo 2º - A Comissão Eleitoral Nacional deverá encerrar seus trabalhos até o dia 29/08/2014 quando encaminhará relatório e resultados do processo eleitoral regionais e Nacional ao Presidente Nacional. CAPÍTULO III Da Constituição, Das Normas para Inscrição e Da Homologação das Chapas Art. 18º – As chapas deverão ser organizadas livremente e inscritas na Comissão de Eleição no respectivo nível, em cada região, mediante requerimento subscrito por um membro da chapa, no prazo de 90 (noventa) dias antes da realização do pleito conforme o calendário eleitoral. Parágrafo 1º – As chapas de que trata o presente artigo não poderão conter o mesmo nome para mais de um cargo, ou em mais de uma chapa (Nacional e/ou Regional). Parágrafo 2º - No ato da inscrição da chapa, os candidatos deverão apresentar: I - Curriculum Vitae atualizado; II - Declaração da Seção, para efeito de comprovação das exigências contidas no Art. 3º; III - Declaração de que concorda em concorrer na chapa. Art. 19º – As Comissões de Eleição regionais deverão receber as inscrições das chapas regionais e nacionais, sendo que deverão repassar para a Comissão Eleitoral Nacional ([email protected]), nesse momento, somente as inscrições do nível de competência nacional. Todas as Comissões Eleitorais devem verificar a elegibilidade e divulgá-las no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do pleito. CAPÍTULO IV Da Apuração Art. 20º – A apuração pública será realizada por meio de apuração composta por membros da mesa eleitoral na sede da ABENFO regional ou Nacional, supervisionada pela Comissão Eleitoral respectiva. Art. 21º – Para que uma urna seja apurada, o número total de seus votos deve coincidir como o número de assinaturas constantes da relação nominal de seus votantes, senão a mesma será anulada. Art. 22º – Serão considerados votos válidos os votos atribuídos a uma única chapa. Parágrafo 1º - “Votos em Branco” são aqueles em que não existir qualquer marcação (deverão ser rubricados com caneta esferográfica de tinta vermelha no verso pelo Presidente da Mesa Apuradora com a inscrição: BRANCO). Parágrafo 2º - “Votos Nulos” são aqueles que não apresentam nenhuma das características atribuídas aos “votos válidos” e aos “votos em branco” (deverão 5 ser rubricados com caneta esferográfica de tinta vermelha no verso pelo Presidente da Mesa Apuradora com a inscrição: NULO). Parágrafo 3º - Os “votos em branco” e “nulos” deverão ser rubricados no verso, em tinta vermelha, pelo Presidente da mesa apuradora. CAPÍTULO V Da Homologação dos Resultados Art. 23º – A Comissão de Eleição Seccional aprovará e divulgará em todo o Estado, o resultado do pleito, após liberação da Comissão de Eleição Nacional. Parágrafo 1º – Caberá ao Conselho Diretor Nacional da ABENFO, a homologação do resultado das eleições em todo território nacional. Parágrafo 2º – O Conselho Diretor Nacional da ABENFO homologará os resultados do pleito das seccionais, e empossará as Diretorias, em reunião ordinária no período de 12 a 14 de novembro de 2014, durante o III Congresso Brasileiro de Enfermagem Neonatal, em Goiânia/Goiás. CAPÍTULO VI Dos Casos Omissos Art. 24º – Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Comissão Eleitoral ad o referendum da Diretoria da ABENFO Nacional, conforme o artigo 12 . CAPÍTULO VII Do Calendário Eleitoral Art. 25º – A Diretoria da ABENFO Nacional e Secionais deverão publicar edital do processo eleitoral até 13/06/2014 em jornal de grande circulação em todo País/Estado correspondente e/ou site próprio, e/ou mala direta via internet. Parágrafo 1º - A inscrição de chapa(s) para a Nacional ou Regional ocorrerá até o dia 14/07/2014 na Seccional, junto à Comissão Eleitoral Regional; Parágrafo 2º - As Comissões Eleitorais deverão divulgar a composição das chapas inscritas até 29/07/2014. Art. 26º – A eleição ocorrerá no dia 18/08/2014, no horário das 09 às 18 horas, em local previamente estabelecido e amplamente divulgado. Parágrafo 1º – Os relatórios e resultados da apuração deverão ser encaminhados para a Comissão Eleitoral Nacional ([email protected]) até o dia 22/08/20114 Parágrafo 2º - A Comissão Eleitoral Nacional deverá encaminhar até o dia 2908/2014 o relatório e apuração dos resultados do processo eleitoral das Diretorias regionais e da Nacional ao Presidente Nacional. Parágrafo 3º - Os resultados serão homologados pelo Conselho Nacional Diretor no período de 12 a 14/11/2014. 6 CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais Art. 27º – Não haverá interrupção no horário da votação. Art. 28º – Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo os membros da Comissão Eleitoral. Art. 29º – Somente poderá permanecer no recinto de votação os membros da mesa, um fiscal de cada candidato e o eleitor durante o tempo necessário à votação. Art. 30º – O não cumprimento dos dispositivos do processo eleitoral deste Regimento Especial implicará impugnação. Rio de Janeiro, 06 de junho de 2014. Prof Dr. Valdecyr Herdy Alves Presidente da ABENFO Nacional Profa Ms Bianca Dargam Gomes Vieira 1a Secretária da ABENFO Nacional