ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE OBSTETRIZES E ENFERMEIROS OBSTETRAS
- A B E N F O - Nacional –
Regimento Especial da Eleição para Diretoria da Associação Brasileira de
Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras – ABENFO
Gestão 2012-2014
Capítulo I ......................................Da Constituição, Das Atribuições e da Identificação
da Comissão Eleitoral
Capítulo II .....................................Das Eleições
Capítulo III ....................................Da Constituição, Das Normas para Inscrição e Da
Homologação das Chapas
Capítulo IV ....................................Da Apuração
Capítulo V .....................................Da Homologação dos Resultados
Capítulo VI ....................................Dos Casos Omissos
Capítulo VII ...................................Do Calendário Eleitoral
Capítulo VIII ..................................Das Disposições Gerais
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O presente Regimento foi elaborado de acordo com o Estatuto da ABENFO Nacional
CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES, artigos 57 a 72, aprovado pelo Conselho Diretor
Nacional em 2004.
CAPÍTULO I
Da Constituição, Das Atribuições e Da Identificação da Comissão Eleitoral
Art. 1º - A Comissão Especial Eleitoral Nacional instituída por deliberação do
Presidente Nacional conforme decisão do Conselho Diretor Nacional em reunião
realizada, por ocasião do VIII CONGRESSO BRASILEIRO DE ENFERMAGEM
OBSTÉTRICA E NEONATAL - COBEON – Florianópolis/SC, em 01/11/2013, destinase a organizar e executar o processo eleitoral (nacional e regional) e todas as tarefas
pertinentes à eleição.
Parágrafo único - A Comissão Especial Eleitoral Nacional para as eleições
das Diretorias (Nacional e Seccionais) para o triênio 2015-2017 será
constituída pelos seguintes membros abaixo, respondendo por meio do
endereço de e-mail: [email protected]:
- Keitt Martins (RJ) (Coordenadora)
- Diego Pereira Rodrigues (RJ)
- Amanda Fernandes do Nascimento da Cruz (RJ)
Art. 2º - As Comissões Especiais Eleitorais das Seccionais serão indicadas pelo
Presidente da Seccional mediante aprovação em Assembléia Regional.
CAPÍTULO II
Das Eleições
Art. 3º - O processo eleitoral é constituído de três etapas:
I – Inscrição, verificação de elegibilidade e divulgação das chapas inscritas;
II – Organização e realização do pleito eleitoral;
III – Escrutinação dos votos, elaboração dos respectivos mapas de apuração e
divulgação dos resultados.
Art. 4º - A Diretoria da ABENFO Nacional e Seccional será escolhida em processo de
eleição direta.
Art. 5º - Terão direito a exercer o voto os sócios da ABENFO inscritos e quites com a
tesouraria.
Parágrafo Único – No ato da votação será exigida a devida prova de quitação
com a tesouraria.
Art. 6º - É condição de elegibilidade ser membro efetivo da ABENFO em situação
regular com a tesouraria:
Parágrafo Único - Para candidatos à Diretoria Secional e Conselho Fiscal
Secional, até a data de inscrição da chapa.
Art. 7º - Será eleita a chapa que obtiver maior número de votos
Parágrafo 1º - Em caso de empate ou anulação, o Conselho Diretor Nacional e
a Assembléia Seccional, conforme o caso, em convocação extraordinária,
elegerá uma Diretoria Provisória.
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Parágrafo 2º - As novas eleições deverão ser realizadas no prazo máximo de
90 (noventa) dias.
Art. 8º - A Comissão de Eleições regional, após analisar os documentos próprios do
processo, elaborará o mapa com os resultados da votação e seu relatório final,
enviando-o à Comissão de Eleição Nacional ([email protected]),
que após análise e elaboração de relatório enviará à Diretoria Nacional.
Art. 9º - A Comissão Eleitoral assegurará tratamento eqüitativo às chapas
concorrentes.
Art. 10º - Os eleitores votarão em cédula única (uma para a Seccional e outra para a
Nacional), assinalando apenas uma chapa dentre as inscritas e homologadas nos
termos do Art. 18º e Art. 19º deste Regimento.
Art. 11º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da Nacional e Regionais
serão eleitos em pleito direto, realizado nas Seções em data única, previamente fixada
no calendário eleitoral, mediante voto pessoal e secreto.
Parágrafo 1º - A votação será por chapa em nível Seccional, sem vinculação
para fins de voto.
Parágrafo 2º - O sufrágio será em urnas fixas, podendo contar também com
urnas volantes, em locais e segundo itinerários estabelecidos pelas Comissões
Secionais de Eleições.
Parágrafo 3º - Será garantida a instalação de urnas em todos os setores
definidos previamente, para tal finalidade.
Parágrafo 4º - Será permitido o voto por correspondência com aviso de
recebimento desde que conste respectiva comprovação de inscrição e quitação
da anuidade do sócio.
Art. 12º - Compete as Comissões de Eleições Nacional e Regionais resolverem as
questões pendentes, argüições e questionamentos feitos em qualquer fase do
processo eleitoral. Os casos de impugnação e omissos, caberão às instâncias
superiores da ABENFO.
Art. 13º - Será garantido o direito de fiscalização pelas chapas concorrentes em todas
as etapas do processo eleitoral.
Art. 14º - O eleitor deverá entrar na cabine somente com as cédulas eleitorais
(Nacional e Regional) devidamente rubricada pela Mesa Eleitoral.
Parágrafo Único – Os eleitores deverão se identificar no ato de votação,
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- carteira de identidade;
- comprovante de pagamento da anuidade do ano de 2014.
Art. 15º - Ao final da votação as urnas deverão ser lacradas e rubricadas pelos
mesários (vide Manual Eleitoral) responsáveis.
Art. 16º - Após o encerramento do pleito eleitoral, os mesários responsáveis deverão
elaborar uma ata segundo modelo padronizado, a ser definido pela Comissão Eleitoral
(vide Regimento).
Art. 17º – Ao final da votação as urnas deverão ser encaminhadas à sede da Diretoria
da ABENFO regional, acompanhadas do Presidente da mesa eleitoral e entregue,
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juntamente com toda a documentação referente à votação, à mesa apuradora
mediante recibo.
Parágrafo 1º – As Comissões Eleitorais regionais deverão encaminha relatório
e resultados da apuração para as presidentes das seccionais e para a
Comissão Eleitoral Nacional até o dia 22/08/2014.
Parágrafo 2º - A Comissão Eleitoral Nacional deverá encerrar seus trabalhos
até o dia 29/08/2014 quando encaminhará relatório e resultados do processo
eleitoral regionais e Nacional ao Presidente Nacional.
CAPÍTULO III
Da Constituição, Das Normas para Inscrição e Da Homologação das Chapas
Art. 18º – As chapas deverão ser organizadas livremente e inscritas na Comissão de
Eleição no respectivo nível, em cada região, mediante requerimento subscrito por um
membro da chapa, no prazo de 90 (noventa) dias antes da realização do pleito
conforme o calendário eleitoral.
Parágrafo 1º – As chapas de que trata o presente artigo não poderão conter o
mesmo nome para mais de um cargo, ou em mais de uma chapa (Nacional
e/ou Regional).
Parágrafo 2º - No ato da inscrição da chapa, os candidatos deverão
apresentar:
I - Curriculum Vitae atualizado;
II - Declaração da Seção, para efeito de comprovação das exigências
contidas no Art. 3º;
III - Declaração de que concorda em concorrer na chapa.
Art. 19º – As Comissões de Eleição regionais deverão receber as inscrições das
chapas regionais e nacionais, sendo que deverão repassar para a Comissão Eleitoral
Nacional ([email protected]), nesse momento, somente as
inscrições do nível de competência nacional. Todas as Comissões Eleitorais devem
verificar a elegibilidade e divulgá-las no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do
pleito.
CAPÍTULO IV
Da Apuração
Art. 20º – A apuração pública será realizada por meio de apuração composta por
membros da mesa eleitoral na sede da ABENFO regional ou Nacional, supervisionada
pela Comissão Eleitoral respectiva.
Art. 21º – Para que uma urna seja apurada, o número total de seus votos deve
coincidir como o número de assinaturas constantes da relação nominal de seus
votantes, senão a mesma será anulada.
Art. 22º – Serão considerados votos válidos os votos atribuídos a uma única chapa.
Parágrafo 1º - “Votos em Branco” são aqueles em que não existir qualquer
marcação (deverão ser rubricados com caneta esferográfica de tinta vermelha
no verso pelo Presidente da Mesa Apuradora com a inscrição: BRANCO).
Parágrafo 2º - “Votos Nulos” são aqueles que não apresentam nenhuma das
características atribuídas aos “votos válidos” e aos “votos em branco” (deverão
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ser rubricados com caneta esferográfica de tinta vermelha no verso pelo
Presidente da Mesa Apuradora com a inscrição: NULO).
Parágrafo 3º - Os “votos em branco” e “nulos” deverão ser rubricados no verso,
em tinta vermelha, pelo Presidente da mesa apuradora.
CAPÍTULO V
Da Homologação dos Resultados
Art. 23º – A Comissão de Eleição Seccional aprovará e divulgará em todo o Estado, o
resultado do pleito, após liberação da Comissão de Eleição Nacional.
Parágrafo 1º – Caberá ao Conselho Diretor Nacional da ABENFO, a
homologação do resultado das eleições em todo território nacional.
Parágrafo 2º – O Conselho Diretor Nacional da ABENFO homologará os
resultados do pleito das seccionais, e empossará as Diretorias, em reunião
ordinária no período de 12 a 14 de novembro de 2014, durante o III Congresso
Brasileiro de Enfermagem Neonatal, em Goiânia/Goiás.
CAPÍTULO VI
Dos Casos Omissos
Art. 24º – Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Comissão Eleitoral ad
o
referendum da Diretoria da ABENFO Nacional, conforme o artigo 12 .
CAPÍTULO VII
Do Calendário Eleitoral
Art. 25º – A Diretoria da ABENFO Nacional e Secionais deverão publicar edital do
processo eleitoral até 13/06/2014 em jornal de grande circulação em todo País/Estado
correspondente e/ou site próprio, e/ou mala direta via internet.
Parágrafo 1º - A inscrição de chapa(s) para a Nacional ou Regional ocorrerá
até o dia 14/07/2014 na Seccional, junto à Comissão Eleitoral Regional;
Parágrafo 2º - As Comissões Eleitorais deverão divulgar a composição das
chapas inscritas até 29/07/2014.
Art. 26º – A eleição ocorrerá no dia 18/08/2014, no horário das 09 às 18 horas, em
local previamente estabelecido e amplamente divulgado.
Parágrafo 1º – Os relatórios e resultados da apuração deverão ser
encaminhados
para
a
Comissão
Eleitoral
Nacional
([email protected]) até o dia 22/08/20114
Parágrafo 2º - A Comissão Eleitoral Nacional deverá encaminhar até o dia
2908/2014 o relatório e apuração dos resultados do processo eleitoral das
Diretorias regionais e da Nacional ao Presidente Nacional.
Parágrafo 3º - Os resultados serão homologados pelo Conselho Nacional
Diretor no período de 12 a 14/11/2014.
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CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 27º – Não haverá interrupção no horário da votação.
Art. 28º – Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum,
em seu funcionamento, salvo os membros da Comissão Eleitoral.
Art. 29º – Somente poderá permanecer no recinto de votação os membros da mesa,
um fiscal de cada candidato e o eleitor durante o tempo necessário à votação.
Art. 30º – O não cumprimento dos dispositivos do processo eleitoral deste Regimento
Especial implicará impugnação.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2014.
Prof Dr. Valdecyr Herdy Alves
Presidente da ABENFO Nacional
Profa Ms Bianca Dargam Gomes Vieira
1a Secretária da ABENFO Nacional
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Regimento Interno - Processo Eleitoral ABENFO 2015 / 2017